Direito Administrativo - 01

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Direito Administrativo Aula 1 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. Centro: Rua Buenos Aires, 56 - 2º andar – Tel.: (21) 2223-1327 1 Conheça nossa loja online: www.enfaseonline.com.br Assuntos tratados: 1º Horário. Intervenção do estado no direito de propriedade / Desapropriação / Espécies / Conceito / Natureza jurídica / Pressupostos / Objeto / Elementos / Momento consumativo / Competência / Indenização 2º Horário. Desapropriação indireta / Desapropriações derivadas / Procedimento da desapropriação / Direito de extensão 3º Horário. Retrocesssão / Desapropriação social ERRATA Prezado(a) Aluno(a), No presente resumo restou identificado uma pequena omissão. O tópico Desapropriação social, página 21, deve ser acrescido. Bons estudos. Atenciosamente, Coordenação da Monitoria. 1º horário 1. Intervenção do estado no direito de propriedade Os pressupostos genéricos da intervenção do Estado no direito de propriedade são: a função social e o argumento jurídico. O direito a propriedade precisa atender a função social. A CRFB traz as diretrizes básicas nos art. 182, §2º para a propriedade urbana e art. 186, caput para propriedade rural. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. [...]

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    Centro: Rua Buenos Aires, 56 - 2 andar Tel.: (21) 2223-1327 1 Conhea nossa loja online: www.enfaseonline.com.br

    Assuntos tratados:

    1 Horrio.

    Interveno do estado no direito de propriedade / Desapropriao / Espcies /

    Conceito / Natureza jurdica / Pressupostos / Objeto / Elementos / Momento

    consumativo / Competncia / Indenizao

    2 Horrio.

    Desapropriao indireta / Desapropriaes derivadas / Procedimento da

    desapropriao / Direito de extenso

    3 Horrio.

    Retrocessso / Desapropriao social

    ERRATA

    Prezado(a) Aluno(a),

    No presente resumo restou identificado uma pequena omisso.

    O tpico Desapropriao social, pgina 21, deve ser acrescido.

    Bons estudos.

    Atenciosamente,

    Coordenao da Monitoria.

    1 horrio

    1. Interveno do estado no direito de propriedade

    Os pressupostos genricos da interveno do Estado no direito de propriedade

    so: a funo social e o argumento jurdico.

    O direito a propriedade precisa atender a funo social. A CRFB traz as

    diretrizes bsicas nos art. 182, 2 para a propriedade urbana e art. 186, caput para

    propriedade rural.

    Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico

    municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o

    pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem- estar de

    seus habitantes. [...]

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    2 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s

    exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor.

    Art. 186. A funo social cumprida quando a propriedade rural atende,

    simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos

    seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio

    ambiente;

    III - observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;

    IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

    O argumento jurdico para alguns doutrinadores ser o domnio iminente e

    para outros o poder de polcia. No primeiro, encontra fundamento na soberania

    estatal, poder exercido pelo Estado abrangendo todos os bens que se encontram

    situados em seu territrio. O segundo a Administrao estaria restringindo, limitando

    ou, at mesmo, suprimindo o direito individual da propriedade em benefcio da

    coletividade, nos termos do art. 78 do CTN.

    Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que,

    limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato

    ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana,

    higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao

    exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do

    Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos

    individuais ou coletivos. Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando

    desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com

    observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como

    discricionria, sem abuso ou desvio de poder.

    1.1. Desapropriao

    1.1.1 Espcies

    Desapropriao

    comum ou ordinria

    Direta: utilidade pblica (Decreto-lei n 3.365/41),

    necessidade pblica (Decreto-lei n 3.365/41) e interesse

    social (Lei n 4.132/62).

    Indireta: art. 35 do Decreto-lei n 3.365/41

    Desapropriao Urbanizatria sancionatria - art. 182, 4, III da CRFB.

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    Extraordinria Reforma agrria: art. 184, caput e 3 da CRFB, Lei n

    8.629/93 e LC 76/93.

    Punitiva - art. 243 da CRFB e Lei n 8.257/91

    Desapropriao social: art. 1228, 4 CC

    Observao: A desapropriao ordinria envolve a indenizao prvia justa e

    em dinheiro (art. 5, XXIV da CRFB), por outro lado a desapropriao urbanizatria

    prev a indenizao paga por ttulos da dvida pblica. J a punitiva no envolve o

    pagamento de indenizao.

    Art. 5, [...] XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por

    necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia

    indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    Art. 182, [...] 4 - facultado ao Poder Pblico municipal, mediante lei especfica

    para rea includa no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do

    proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que

    promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificao compulsrios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso

    previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez

    anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da

    indenizao e os juros legais.

    Art. 243. As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas

    ilegais de plantas psicotrpicas sero imediatamente expropriadas e

    especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de

    produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao ao

    proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.

    Pargrafo nico. Todo e qualquer bem de valor econmico apreendido em

    decorrncia do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ser confiscado e

    reverter em benefcio de instituies e pessoal especializados no tratamento e

    recuperao de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de

    fiscalizao, controle, preveno e represso do crime de trfico dessas

    substncias.

    1.1.2. Conceito

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    O conceito de desapropriao envolve quatro perspectivas: procedimento de

    direito pblico, direito potestativo do Estado, interveno supressiva do direito de

    propriedade, forma de aquisio originria da propriedade.

    A desapropriao o instituto de direito pblico que se consubstancia em

    procedimento administrativo pelo qual o poder pblico, as autarquias ou as entidades

    delegadas, autorizadas por lei ou contrato exercem direito potestativo, adquirindo

    para si de forma originria, bens de pessoa fsica ou jurdica por razo de utilidade

    pblica ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenizao.

    1.1.3. Natureza jurdica

    A natureza jurdica da desapropriao ser de procedimento administrativo.

    1.1.4. Pressupostos

    Os pressupostos da desapropriao so os conceitos jurdicos indeterminados:

    necessidade pblica, utilidade pblica, interesse social.

    Entende-se por necessidade pblica a situao de emergncia, utilidade pblica

    envolve a convenincia e oportunidade, e o interesse social visa atender a sociedade.

    1.1.5. Objeto

    O bem para ser expropriado deve ter valor econmico e ser infungvel.

    Questo de concurso 9 Concurso - Tribunal Regional Federal 3

    Regio

    30. Acerca do instituto da desapropriao correto afirmar-se que:

    a) no pode ser considerada como hiptese de utilidade pblica, para fins de

    desapropriao, o funcionamento dos meios de transporte coletivo, pois essa

    atividade geralmente objeto de contrato de permisso.

    b) na hiptese de falecimento do expropriado, durante a ao expropriatria,

    o juiz determinar a suspenso do processo nos termos da lei processual civil.

    c) permitida a desapropriao do espao areo, se dela resultar prejuzo

    patrimonial ao proprietrio do solo.

    d) a desapropriao por interesse social dever efetivar-se mediante acordo

    ou intentar-se judicialmente dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da

    expedio do decreto, findos os quais este caducar.

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    Resposta: c

    Comentrios:

    Alternativa a: Errada. O art. 5, j do Decretolei n 3.365/41.

    Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pblica: [...]

    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

    Alternativa b: Errada. Art. 21 do Decreto-Lei n 3.365/41.

    Art. 21. A instncia no se interrompe. No caso de falecimento do ru, ou perda de

    sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomear curador

    lide, ate que se lhe habilite o interessado. Pargrafo nico. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da

    capacidade investidura do curador lide podero ser ratificados ou impugnados

    por ele, ou pelo representante do esplio, ou do incapaz.

    Alternativa c: Correta. O espao areo e o subsolo so passveis de

    desapropriao, desde que gerem prejuzo patrimonial ao proprietrio.

    Alternativa d: Errada. O prazo pelo art. 3 do Decreto-Lei n 3.365/41 por

    interesse social.

    Art. 3o Os concessionrios de servios pblicos e os estabelecimentos de carter

    pblico ou que exeram funes delegadas de poder pblico podero promover

    desapropriaes mediante autorizao expressa, constante de lei ou contrato.

    Observao1: Moeda histrica pode ser desapropriada, pois so infungveis e

    detm valor econmico. A moeda corrente, por sua vez no poder ser alvo de

    desapropriao.

    Observao2: Pode ser desapropriado somente o aspecto patrimonial dos

    direitos personalssimos.

    Observao3: O art. 185 da CRFB impede a desapropriao da pequena e mdia

    propriedade rural e a propriedade produtiva.

    Art. 185. So insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria:

    I - a pequena e mdia propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu

    proprietrio no possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Pargrafo nico. A lei garantir tratamento especial propriedade produtiva e

    fixar normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua funo social.

    Observao4: As pessoas jurdicas no podem ser desapropriadas. Todavia, suas

    aes, quotas e bens podero.

    Observao5: As margens dos rios navegveis no so desapropriveis.

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    Smula n 479 / STF - As margens dos rios navegveis so domnio pblico,

    insuscetveis de expropriao e, por isso mesmo, excludas de indenizao.

    1.1.6. Elementos

    Os elementos da desapropriao so:

    (i) discricionariedade;

    (ii) onerosidade;

    (iii) compulsoriedade; e

    (iv) originariedade.

    O art.2, 2 do Decreto-Lei n 3365/41 admite a desapropriao de bens

    pblicos, desde que observada hierarquia por interesse, isto , o ente federativo que

    detm o interesse de maior relevncia prevalece sobre os demais. Dessa forma, o

    interesse nacional se sobrepe ao regional e ao local.

    Art. 2o Mediante declarao de utilidade pblica, todos os bens podero ser

    desapropriados pela Unio, pelos Estados, Municpios, Distrito Federal e

    Territrios. 2o Os bens do domnio dos Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios

    podero ser desapropriados pela Unio, e os dos Municpios pelos Estados, mas,

    em qualquer caso, ao ato dever preceder autorizao legislativa.

    Questo de concurso 10 concurso Tribunal Regional Federal 1

    Regio

    47. Ao processo pelo qual um bem pblico de uso comum transforma-se em

    bem dominical, chama-se:

    a) desafetao.

    b) tombamento.

    c) tredestinao.

    d) desapropriao.

    Resposta: a

    1.1.7. Momento consumativo

    O momento consumativo da desapropriao no tema pacfico. H trs

    correntes que disputam o tema:

    a) registro da sentena

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    b) trnsito em julgado na sentena de desapropriao

    c) pagamento da indenizao.

    Questo de concurso 5 concurso - Tribunal Regional Federal 5

    Regio

    16. Nos termos da legislao vigente no Brasil, um bem expropriado, uma vez

    incorporado Fazenda Pblica:

    a) no pode ser objeto de reivindicao, devendo a situao resolver-se em

    perdas e danos.

    b) pode ser objeto de reivindicao, desde que fundada em ttulo constitudo

    h mais de vinte anos.

    c) pode ser objeto de reivindicao, desde que fundada em nulidade do ttulo

    pelo qual o expropriado era considerado proprietrio do bem.

    d) pode ser objeto de reivindicao, desde que fundada em previso de

    preferncia legal para aquisio do bem.

    e) pode ser objeto de reivindicao, desde que fundada em nulidade do

    processo de desapropriao.

    Resposta: a

    Comentrio:

    Vide art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41.

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados Fazenda Pblica, no

    podem ser objeto de reivindicao, ainda que fundada em nulidade do processo de

    desapropriao. Qualquer ao, julgada procedente, resolver-se- em perdas e

    danos.

    1.1.8. Competncia

    A competncia para legislar sobre desapropriao ser da Unio, segundo o art.

    22, II da CRFB.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: [...]

    II - desapropriao;

    A competncia para emitir ato declaratrio de desapropriao ser da Unio,

    Estados, Municpios e Distrito Federal, nos termos do art. 2 do Decreto-Lei n

    3.365/41.

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    Art. 2o Mediante declarao de utilidade pblica, todos os bens podero ser

    desapropriados pela Unio, pelos Estados, Municpios, Distrito Federal e

    Territrios.

    A desapropriao para fins de reforma agrria, somente pode ser realizada pela

    Unio.

    A desapropriao urbanizatria sancionatria, por sua vez, somente pode ser

    realizada pelo Municpio, pelo art. 8, caput do Estatuto da Cidade.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrana do IPTU progressivo sem que o

    proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou

    utilizao, o Municpio poder proceder desapropriao do imvel, com

    pagamento em ttulos da dvida pblica.

    O DNIT na forma do art. 14 do Decreto-Lei n 512/69 pode declarar

    desapropriao de imveis para a construo de rodovias.

    Art. 14. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por ato de seu

    Diretor-Geral, declarar a utilidade pblica de bem ou propriedade, para efeito de

    desapropriao e afetao a fins rodovirios, e a qualquer tempo, poder

    requisitar o ingresso de agente do Departamento Nacional de Estradas de

    Rodagem, em propriedade pblica ou privada, para efetivao de estudos que

    visem implantao de estradas ou obras auxiliares, observado o dever de

    preservao do bem e de indenizar as perdas e danos decorrentes da requisio.

    A ANEEL tambm pode desapropriar nos termos do art. 10 da Lei n 9.074/95.

    Art. 10. Cabe Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL, declarar a utilidade

    pblica, para fins de desapropriao ou instituio de servido administrativa, das

    reas necessrias implantao de instalaes de concessionrios,

    permissionrios e autorizados de energia eltrica.

    A execuo da desapropriao ser da Unio, Estados, Municpios e Distrito

    Federal, acrescidos de outros entes, como empresas pblicas, sociedades de

    economias mistas, autarquias, fundaes, concessionrias e delegatrias de servios

    pblicos, nos termos do art. 3 do Decreto-Lei n 3.365/41.

    Art. 3o Os concessionrios de servios pblicos e os estabelecimentos de carter

    pblico ou que exeram funes delegadas de poder pblico podero promover

    desapropriaes mediante autorizao expressa, constante de lei ou contrato.

    Questo de concurso 15 Concurso Tribunal Regional Federal 4

    Regio

    75. Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

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    I. De acordo com a Constituio Federal, a competncia para legislar sobre

    desapropriao concorrente entre os entes federativos.

    II. devida indenizao ao expropriado correspondente aos danos

    ocasionados aos elementos que compem o fundo de comrcio pela

    desapropriao do imvel.

    III. A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de

    inadmitir a indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que

    recobrem reas dominiais privadas, sob o fundamento de que sua

    preservao decorre de mera limitao administrativa imposta pelo poder

    pblico.

    IV. No h prazo legal para o municpio proceder ao adequado

    aproveitamento do imvel desapropriado em razo de no cumprimento de

    sua funo social.

    (a) Est correta apenas a assertiva II.

    (b) Esto corretas apenas as assertivas I e II.

    (c) Esto corretas apenas as assertivas III e IV.

    (d) Esto corretas apenas as assertivas I, III e IV.

    (e) Nenhuma assertiva est correta.

    Resposta: a

    Comentrios:

    Alternativa I: Errada.

    Alternativa II: Correta.

    Alternativa III: Errada. Art. 15-A, 3 do Decreto-Lei n 3.365/41.

    Art. 15-A, [...] 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se tambm s aes

    ordinrias de indenizao por apossamento administrativo ou desapropriao

    indireta, bem assim s aes que visem a indenizao por restries decorrentes

    de atos do Poder Pblico, em especial aqueles destinados proteo ambiental,

    incidindo os juros sobre o valor fixado na sentena.

    Alternativa IV: Errada. Art.8, 4 do Estatuto da Cidade.

    Art. 8, [...] 4o O Municpio proceder ao adequado aproveitamento do imvel no

    prazo mximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporao ao patrimnio

    pblico.

    1.1.9. Indenizao

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    A indenizao regra na desapropriao, segundo o art. 5, XXIV da CRFB que

    estabelece que ela seja prvia, justa e em dinheiro.

    Hely Lopes Meirelles assevera que a indenizao deve ser paga antes da

    imisso na posse, mas a maioria da doutrina entende que o momento ser a

    transferncia do domnio.

    O pagamento em dinheiro sofre mitigao nas hipteses de desapropriao

    urbanizatria, art. 182, 4, III da CRFB e ser paga por ttulos da dvida pblica.

    A indenizao justa evita a diminuio patrimonial do proprietrio. Calculada

    atravs do valor de mercado determinado por percia, acrescido de juros moratrios e

    compensatrios. Outros valores esto no art. 25, pargrafo nico do Decreto-Lei n

    3.365/41.

    Art. 25. O principal e os acessrios sero computados em parcelas autnomas. Pargrafo nico. O juiz poder arbitrar quantia mdica para desmonte e

    transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.

    2 horrio

    Questo de concurso 12 Concurso Tribunal Regional Federal 1

    Regio

    54. Na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal:

    a) no subsiste orientao anterior Constituio de 1988 de que s a perda

    da propriedade, ao final da ao de desapropriao e, no a imisso

    provisria na posse do imvel est compreendida na garantia da justa e

    prvia indenizao;

    b) subsiste, no regime da Constituio Federal de 1988, a jurisprudncia

    firmada sob a gide das Constituies anteriores, assentando que s a perda

    da propriedade, no final da ao de desapropriao e no a imisso

    provisria na posse do imvel est compreendida na garantia da justa e

    prvia indenizao;

    c) a primeira alternativa no s correta, como est revogado o art. 15 do

    Dec.lei 3.365/45, que admite, em casos de urgncia, a imisso provisria na

    posse do bem expropriado sem a necessidade do pagamento prvio e

    integral da indenizao;

    d) a primeira alternativa no s correta, como est revogado o art. 15 do

    Dec.lei 3.365/41 e, tendo-se consumado a imisso provisria na posse sem o

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    cumprimento do pressuposto da avaliao judicial prvia, deve-se corrigir a

    falha mediante laudo pericial e depsito posterior.

    Resposta: b

    Comentrios:

    Alternativa a: Errado. A justa indenizao ocorre quando h perda da

    propriedade.

    Alternativa b: Correto

    Alternativa c: Errada. O art. 15 no est revogado.

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgncia e depositar quantia arbitrada de

    conformidade com o art. 685 do Cdigo de Processo Civil, o juiz mandar imiti-lo

    provisoriamente na posse dos bens;

    1 A imisso provisria poder ser feita, independente da citao do ru,

    mediante o depsito:

    a) do preo oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o

    imvel esteja sujeito ao imposto predial;

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imvel

    sujeito ao imposto predial e sendo menor o preo oferecido;

    c) do valor cadastral do imvel, para fins de lanamento do imposto territorial,

    urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal

    imediatamente anterior;

    d) no tendo havido a atualizao a que se refere o inciso c, o juiz fixar

    independente de avaliao, a importncia do depsito, tendo em vista a poca em

    que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorizao ou

    desvalorizao posterior do imvel.

    Alternativa d: Errada.

    Questo de concurso 14 Concurso Tribunal Regional Federal 4

    Regio

    80. Assinale a alternativa INCORRETA em matria de desapropriao.

    a) Os juros compensatrios, na desapropriao indireta, incidem a partir da

    ocupao, calculados sobre o valor da indenizao, corrigido

    monetariamente.

    b) Os juros compensatrios, na desapropriao direta, incidem a partir da

    imisso na posse, calculados sobre o valor da indenizao, corrigido

    monetariamente.

    c) Nas aes de desapropriao, os juros compensatrios so sempre fixados

    em 12% (doze por cento) ao ano a partir da ocupao.

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    d) A base de clculo de honorrios de advogado em desapropriao a

    diferena entre a oferta e a indenizao, corrigidas ambas monetariamente.

    e) Nas aes de desapropriao, incluem-se no clculo da verba advocatcia

    as parcelas relativas aos juros compensatrios e moratrios, devidamente

    corrigidas.

    Resposta: c

    Comentrios:

    Alternativa a e b: Corretas. Art. 15-A do Decreto-Lei n 3.365/41.

    Art. 15-A No caso de imisso prvia na posse, na desapropriao por necessidade

    ou utilidade pblica e interesse social, inclusive para fins de reforma agrria,

    havendo divergncia entre o preo ofertado em juzo e o valor do bem, fixado na

    sentena, expressos em termos reais, incidiro juros compensatrios de at seis

    por cento ao ano sobre o valor da diferena eventualmente apurada, a contar da

    imisso na posse, vedado o clculo de juros compostos.

    1o Os juros compensatrios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda

    comprovadamente sofrida pelo proprietrio. 2o No sero devidos juros compensatrios quando o imvel possuir graus de

    utilizao da terra e de eficincia na explorao iguais a zero.

    Alternativa c: Errada.

    Alternativa d: Correta. Art. 27, 1 da Lei de Desapropriao.

    Art. 27, [...] 1 A sentena que fixar o valor da indenizao quando este for

    superior ao preo oferecido condenar o desapropriante a pagar honorrios do

    advogado, que sero fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferena,

    observado o disposto no 4o do art. 20 do Cdigo de Processo Civil, no podendo

    os honorrios ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqenta e um mil reais).

    Alternativa e: Correta.

    1.1.10. Desapropriao indireta

    O art. 35 da Lei de Desapropriao versa sobre o tema.

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados Fazenda Pblica, no

    podem ser objeto de reivindicao, ainda que fundada em nulidade do processo de

    desapropriao. Qualquer ao, julgada procedente, resolver-se- em perdas e

    danos.

    A natureza jurdica da desapropriao indireta alvo de divergncia

    doutrinria. Para uma primeira corrente, trata-se de esbulho possessrio, uma

    segunda corrente tempera a primeira, por entender ser esbulho passvel de

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    reintegrao do bem, ainda no afetado (Maria Sylvia Zanella Di Pietro); e para a

    corrente dominante seria a desapropriao meramente irregular.

    1.1.11. Desapropriaes derivadas

    A desapropriao poder abranger a rea contgua e por reas valorizadas

    extraordinariamente, nos termos do art. 4 da Lei das Desapropriaes. A primeira visa

    facilitao da execuo da obra e o expropriante no pode revender o bem, contudo a

    segunda o expropriante ir revender o bem para amortizar o custo da obra.

    Art. 4o A desapropriao poder abranger a rea contgua necessria ao

    desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem

    extraordinariamente, em consequncia da realizao do servio. Em qualquer

    caso, a declarao de utilidade pblica dever compreend-las, mencionando-se

    quais as indispensveis continuao da obra e as que se destinam revenda.

    1.1.12. Procedimento da desapropriao

    O procedimento bifsico: fase declaratria e fase executria.

    A fase declaratria inicia o procedimento expropriatrio, individualiza o bem

    expropriado e marca o incio de caducidade para que a Administrao inicie a fase

    executria, conforme art. 10 da Lei das Desapropriaes.

    Art. 10. A desapropriao dever efetivar-se mediante acordo ou intentar-se

    judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedio do respectivo

    decreto e findos os quais este caducar.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poder ser o mesmo bem objeto de nova

    declarao.

    Pargrafo nico. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ao que vise a

    indenizao por restries decorrentes de atos do Poder Pblico.

    Os efeitos da declarao so: limita o direito de construir (smula n 23 do

    STF), estabelece regime de benfeitorias (art. 26, 1 da Lei das Desapropriaes) e cria

    o direito de penetrao (art. 7 da Lei das Desapropriaes).

    Smula n 23 / STF - Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da

    obra, no o impede a declarao de utilidade pblica para desapropriao do

    imvel, mas o valor da obra no se incluir na indenizao, quando a

    desapropriao for efetivada.

    Art. 26, [...] 1 Sero atendidas as benfeitorias necessrias feitas aps a

    desapropriao; as teis, quando feitas com autorizao do expropriante.

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    Art. 7 Declarada a utilidade pblica, ficam as autoridades administrativas

    autorizadas a penetrar nos prdios compreendidos na declarao, podendo

    recorrer, em caso de oposio, ao auxlio de fora policial.

    quele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenizao por

    perdas e danos, sem prejuzo da ao penal.

    Questo de concurso 13 concurso Tribunal Regional Federal 4

    Regio

    23. Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.

    I. A declarao de utilidade pblica que antecede a desapropriao guarda

    por si mesma o condo de transferir a propriedade do futuro expropriado ao

    Estado, em razo do que se deve inibir a realizao das benfeitorias.

    II. O licenciamento para realizao de obras na rea expropriada no pode

    ser negado; todavia, a Administrao no ser obrigada a indeniz-las

    quando efetivada a desapropriao.

    III. A declarao de utilidade pblica no pode perdurar indefinidamente,

    havendo prazo de caducidade a ser respeitado, mesmo que subsista o

    interesse pblico na expropriao do bem.

    IV. Caso seja alienado o imvel incorporadora imobiliria antes de

    concludo o processo expropriatrio, tal ato jurdico padecer de vcio

    insanvel, no guardando sequer existncia no universo jurdico.

    a) Esto corretas apenas as assertivas I e III.

    b) Esto corretas apenas as assertivas II e III.

    c) Esto corretas apenas as assertivas II e IV.

    d) Esto corretas apenas as assertivas I, III e IV.

    Resposta: b

    Comentrios:

    Alternativa I: Errada. A desapropriao no transfere a propriedade e

    institudo um sistema especial

    Alternativa II: Correta.

    Alternativa III: Correta.

    Alternativa IV: Errada.

    A fase executria pode se esgotar na via administrativa (desapropriao

    amigvel) ou ser ajuizada uma ao de desapropriao.

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    A primeira caracterstica a imisso antecipada na posse, que corresponde a

    uma antecipao dos efeitos da tutela pretendida, art. 15, 1 do Decreto-Lei

    3.365/41.

    O mbito de defesa limitado, nos termos do art. 20 da Lei das

    Desapropriaes.

    Art. 20. A contestao s poder versar sobre vcio do processo judicial ou

    impugnao do preo; qualquer outra questo dever ser decidida por ao

    direta.

    O expropriado ignorado tratado no art. 18 da Lei das Desapropriaes,

    prevendo a prevalncia do interesse pblico.

    Art. 18. A citao far-se- por edital se o citando no for conhecido, ou estiver em

    lugar ignorado, incerto ou inacessvel, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais

    do juzo certificaro.

    O poder pblico pode desistir da desapropriao, at o momento primeiro

    valor que o expropriado, vide o art. 33, 2 da Lei das Desapropriaes.

    Art. 33. O depsito do preo fixado por sentena, disposio do juiz da causa,

    considerado pagamento prvio da indenizao. 2 O desapropriado, ainda que discorde do preo oferecido, do arbitrado ou do

    fixado pela sentena, poder levantar at 80% (oitenta por cento) do depsito

    feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no

    art. 34.

    Questo de concurso 8 Concurso Tribunal Regional Federal 3

    Regio

    20) Quanto desapropriao por utilidade pblica, pode-se afirmar que:

    a) o poder expropriante no poder valer-se do procedimento expropriatrio

    para constituir servido.

    b) os bens expropriados, uma vez incorporados Fazenda Pblica, somente

    podero ser objeto de reivindicao se fundada esta em nulidade absoluta do

    processo de desapropriao.

    c) a contestao do expropriado somente poder versar sobre impugnao

    do preo.

    d) aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinao

    econmica pela desapropriao de rea contgua ter direito a reclamar

    perdas e danos do expropriante.

    Resposta: d

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    Comentrios:

    Alternativa a: Errada.

    Alternativa b: Errada. Art. 35 da Lei das Desapropriaes.

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados Fazenda Pblica, no

    podem ser objeto de reivindicao, ainda que fundada em nulidade do processo de

    desapropriao. Qualquer ao, julgada procedente, resolver-se- em perdas e

    danos.

    Alternativa c: Errada.

    Alternativa d: Correta. Vide art. 37 da lei das desapropriaes.

    Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinao

    econmica pela desapropriao de reas contguas ter direito a reclamar perdas

    e danos do expropriante.

    1.1.13. Direito de Extenso

    O direito de extenso foi inserido pelo Decreto Federal n 4.956/1903. O CC/16

    tambm disciplinou o tema. Contudo, o Decreto-lei n 3.365/41 silente.

    O tema retornou no art. 4 da LC n 76/93.

    Art. 4 Intentada a desapropriao parcial, o proprietrio poder requerer, na

    contestao, a desapropriao de todo o imvel, quando a rea remanescente

    ficar: I - reduzida a superfcie inferior da pequena propriedade rural; ou II - prejudicada substancialmente em suas condies de explorao econmica,

    caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

    Questo de Concurso 12 Concurso Tribunal Regional Federal 1

    Regio

    53. O direito de extenso, na desapropriao, refere-se:

    a) possibilidade de a desapropriao abranger a rea contgua necessria

    ao desenvolvimento da obra;

    b) possibilidade de desapropriao de zonas que se valorizem

    extraordinariamente em consequncia do servio implantado, para efeito de

    revenda pelo expropriante;

    c) desapropriao para fins de ampliao de distritos industriais e

    atividades correlatas;

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    d) ao prejuzo extraordinrio na destinao econmica do bem, em razo da

    desapropriao parcial ou de reas contguas, ensejando, na desapropriao

    por necessidade ou utilidade pblica, reclamao de perdas e danos e, na

    desapropriao por interesse social para fins de reforma agrria,

    requerimento para que a rea remanescente tambm seja desapropriada.

    Resposta: d

    Comentrios:

    Alternativa a: Errado.

    Alternativa b: Errado.

    Alternativa c: Errado.

    Alternativa d: Correta.

    3 horrio

    1.1.14. Retrocesso

    A retrocesso encontra fundamento no art. 35 da Lei das Desapropriaes e

    art. 519 do CC.

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados Fazenda Pblica, no

    podem ser objeto de reivindicao, ainda que fundada em nulidade do processo de

    desapropriao. Qualquer ao, julgada procedente, resolver-se- em perdas e

    danos.

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pblica, ou

    por interesse social, no tiver o destino para que se desapropriou, ou no for

    utilizada em obras ou servios pblicos, caber ao expropriado direito de

    preferncia, pelo preo atual da coisa.

    O tema alvo de divergncia. Para uma primeira corrente, adotada pelo STF e

    STJ a retrocesso direito real e o antigo proprietrio poder readquirir o bem diante

    vcio na destinao do bem. Outros entendem tratar de direito pessoal, cabendo

    apenas indenizao.

    Questo de concurso 5 concurso Tribunal Regional Federal 1

    Regio

    40. A obrigao imposta ao expropriante, de oferecer o bem ao expropriado,

    mediante devoluo do valor da indenizao, caso no utilizado no interesse,

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    necessidade ou utilidade pblicos motivadores da desapropriao,

    denomina-se:

    a) retrovenda:

    b) resgate;

    c) retrocesso;

    d) investidura.

    Resposta: c

    A tredestinao aquela na qual h mudana da finalidade especfica daquele

    bem, em sede de desapropriao. A tresdestinao no enseja retrocesso.

    A desdestinao espcie da tredestinao, ou seja, um bem afetado a uso

    especial ser destinado a particulares.

    Questo de concurso 8 concurso Tribunal Regional Eleitoral 1

    Regio

    32. O Municpio de Anpolis expropriou o terreno onde seria instalada nova

    fbrica da Coca Cola, objetivando construir um novo espao de lazer aos seus

    muncipes. Passados mais de dois anos, com a eleio e posse do novo

    prefeito, este resolveu mudar completamente o projeto original e construiu

    no local um grande aterro sanitrio. Essa alterao de finalidade caracteriza:

    a) retrocesso, tendo o expropriado direito recuperao do bem;

    b)simples mudana do objeto especfico da desapropriao, incapaz de

    ensejar direito a reaquisio do bem;

    c) retrocesso, assistindo ao expropriado complementao de pagamento, a

    ttulo de perdas e danos;

    d) transformao da desapropriao direta em indireta.

    Resposta: b

    Questo de concurso 8 concurso Tribunal Regional Federal 1

    Regio

    31. Em matria de desapropriao por interesse social no acertado afirmar

    que:

    a) para fins de reforma agrria, a indenizao da terra nua se far mediante

    pagamento em ttulos pblicos, com clusula de preservao do valor real,

    resgatveis em no mximo 20 anos;

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    b) o Ministrio Pblico intervir, obrigatoriamente, aps manifestao das

    partes, antes de cada deciso no feito expropriatrio, em qualquer instncia;

    c) havendo dvida quanto ao domnio, o valor da indenizao ficar

    depositado disposio do juzo at que os interessados resolvam seus

    conflitos em aes prprias;

    d) as benfeitorias necessrias, teis e volupturias sero indenizadas em

    dinheiro, somente aps o trnsito em julgado da respectiva deciso judicial.

    Resposta: d

    Comentrio:

    Alternativa d: Errada. Vide art. 5, 1 da Lei n 8.629/93.

    Art. 5 A desapropriao por interesse social, aplicvel ao imvel rural que no

    cumpra sua funo social, importa prvia e justa indenizao em ttulos da dvida

    agrria.

    1 As benfeitorias teis e necessrias sero indenizadas em dinheiro.

    Questo de concurso 25 concurso Ministrio Pblico Federal

    11. EM RELAO DESAPROPRIAO, CORRETO AFIRMAR QUE:

    a) toda desapropriao pressupe, nos termos da Constituio, justa e prvia

    indenizao, ressalvada a desapropriao urbanstica sancionatria, que tem

    natureza punitiva e confiscatria;

    b) so inexpropriveis, em qualquer hiptese, aes, cotas ou direitos

    representativos do capital de empresas cujo funcionamento esteja sujeito a

    autorizao do poder pblico federal;

    c) no h direito de retrocesso quando, apesar de recebida uma destinao

    diversa daquela indicada no ato declaratrio de interesse social, o bem

    expropriado utilizado para realizao de outra finalidade pblica,

    configurando-se, assim, a chamada tredestinao lcita;

    d) os juros moratrios, tanto na desapropriao direta como na

    desapropriao indireta se contam desde o trnsito em julgado da sentena.

    Resposta: c

    Questo de concurso 7 Concurso Tribunal Regional Federal 5

    Regio

    Com relao situao hipottica apresentada acima, julgue os itens a

    seguir.

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    38 Em face da tredestinao, possvel a retrocesso do bem aos

    herdeiros, uma vez que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal

    Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justia (STJ), a retrocesso tem

    natureza de direito real.

    Resposta: Errado.

    39 Caso a desapropriao do imvel tivesse ocorrido em razo do cultivo

    ilegal de plantas psicotrpicas, no haveria a necessidade de ato declaratrio

    de utilidade pblica, necessidade pblica ou interesse social, podendo a

    destinao do imvel desapropriado para fins de construo de interligao

    entre duas rodovias federais ser definida no mbito da ao judicial prpria.

    Resposta: Errado.

    Questo de concurso 9 Concurso Tribunal Regional Federal 1

    Regio

    27. Em se tratando de desapropriao para fins de reforma agrria

    incorreto afirmar:

    a) so insuscetveis de desapropriao a pequena e mdia propriedade rural,

    assim definida em lei, desde que seu proprietrio no possua outra.

    b) a propriedade produtiva tambm insuscetvel de expropriao, desde

    que sejam cumpridos os requisitos legais relativos a sua funo social, salvo

    se possuir extenso superior a dez mil hectares, hiptese em que, mesmo

    sendo produtiva, se constituir em latifndio no excepcionado no texto

    constitucional.

    c) a indenizao relativa terra nua ser prvia, muito embora representada

    por ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real,

    resgatveis no prazo de at vinte anos.

    d) as benfeitorias necessrias sero sempre indenizadas em dinheiro.

    Resposta: b

    Questo de concurso 23 Concurso Ministrio Pblico Federal

    25. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    a) A desapropriao por utilidade pblica dever efetivar-se mediante acordo

    ou intentar-se judicialmente dentro de dois anos, contados da data da

    expedio do respectivo decreto e findos os quais este caducar;

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    b) Na hiptese de desapropriao por interesse social o prazo de caducidade

    de cinco anos a partir da decretao da medida, sendo que, decorrido um

    ano, poder ser o mesmo bem objeto de nova declarao;

    c) Podem os Estados e Municpios desapropriar imveis rurais para fins de

    utilidade pblica no, porm para fins de reforma agrria, privativa da Unio;

    d) Por ser forma de originria de aquisio de propriedade, no ficam sub-

    rogados no valor pago a ttulo de indenizao, quaisquer nus ou direitos

    reais que recaiam sobre o bem expropriado.

    Resposta: c

    1.15. Desapropriao social

    O art. 1228, 4 do CC trata da desapropriao social.

    Art. 1228, [...]

    3o O proprietrio pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriao, por

    necessidade ou utilidade pblica ou interesse social, bem como no de requisio,

    em caso de perigo pblico iminente.

    4o O proprietrio tambm pode ser privado da coisa se o imvel reivindicado

    consistir em extensa rea, na posse ininterrupta e de boa-f, por mais de cinco

    anos, de considervel nmero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em

    conjunto ou separadamente, obras e servios considerados pelo juiz de interesse

    social e econmico relevante.

    Essa nova modalidade de aquisio da propriedade visa beneficiar uma

    coletividade de possuidores. A natureza do instituto mista podendo ser considerado

    usucapio onerosa ou desapropriao social.

    As caractersticas da desapropriao social so:

    i) posse ininterrupta e de boa-f;

    ii) por mais de cinco anos;

    iii) de considervel nmero de pessoas;

    iv) realizao de obras e servios;

    v) indenizao.