DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 01

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Aula 01 Direito Administrativo p/ XX Exame de Ordem - OAB Professores: Érica Porfírio, Erick Alves

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    Direito Administrativo p/ XX Exame de Ordem - OAB

    Professores: rica Porfrio, Erick Alves

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    AULA 01

    Ol pessoal!

    Na aula de hoje estudaremos os princpios da Administrao Pblica. Seguiremos o seguinte sumrio:

    SUMRIO

    Princpios bsicos da Administrao Pblica ................................................................................................. 2

    Princpios expressos ..................................................................................................................................................... 2

    Legalidade ........................................................................................................................................................................ 5

    Impessoalidade .............................................................................................................................................................. 7

    Moralidade .................................................................................................................................................................... 11

    Publicidade ................................................................................................................................................................... 18

    Eficincia ....................................................................................................................................................................... 25

    Princpios implcitos ou reconhecidos ............................................................................................................. 39

    Razoabilidade e proporcionalidade ................................................................................................................... 39

    Contraditrio e ampla defesa ................................................................................................................................ 42

    Autotutela ...................................................................................................................................................................... 44

    Segurana jurdica ..................................................................................................................................................... 54

    RESUMO DA AULA ..................................................................................................................................................... 63

    Questes comentadas na aula ............................................................................................................................... 65

    Gabarito ............................................................................................................................................................................. 78

    Nas provas anteriores da OAB, percebe-se destaque para os princpios da autotutela e da segurana jurdica. Contudo, no podemos deixar de estudar os princpios expressos, que so aqueles mais comentados pela doutrina.

    Vamos ento?

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    PRINCPIOS BSICOS DA ADMINISTRAO PBLICA

    Os princpios desempenham papel relevante para o Direito Administrativo, permitindo Administrao e ao Judicirio estabelecer o necessrio equilbrio entre as prerrogativas da Administrao e os direitos dos administrados1.

    Lembre-se de que o regime jurdico-administrativo, sistema que d identidade ao Direito Administrativo, repousa sobre dois princpios bsicos: o da supremacia e o da indisponibilidade do interesse pblico, os quais fundamentam a bipolaridade desse ramo do direito: as prerrogativas e restries concedidas Administrao.

    Tais princpios no so especficos do Direito Administrativo, pois informam todos os ramos do direito pblico, mas so essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais princpios e regras que integram o regime jurdico-administrativo.

    Os princpios que analisaremos adiante, derivados do binmio supremacia/indisponibilidade do interesse pblico, so aplicveis a todo sistema regido pelo Direito Administrativo. Por isso so chamados de princpios bsicos ou gerais.

    Os princpios bsicos da Administrao Pblica podem ser subdivididos em princpios expressos e implcitos, a depender de estarem ou no registrados de forma explcita no art. 37, caput da Constituio Federal. Vejamos.

    PRINCPIOS EXPRESSOS

    A Constituio Federal, no caput do art. 37, estabelece de forma expressa alguns princpios bsicos que devem pautar a atuao da Administrao Pblica:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (...)

    Importante perceber que tais princpios devem ser observados por toda a Administrao Pblica, direta e indireta, de qualquer dos

    1 Di Pietro (2009, p. 63)

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    Poderes, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Alis, at mesmo particulares que estejam no exerccio de funo pblica, como as Organizaes Sociais que recebem recursos pblicos para o desempenho de atividades de interesse geral, acham-se obrigadas a observar os aludidos princpios2.

    Assim, no existe exceo em relao observncia dos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia por parte da Administrao Pblica. Segundo Carvalho Filho, esses princpios revelam as diretrizes fundamentais da Administrao, de modo que s se poder considerar vlida a conduta administrativa que estiver compatvel com eles.

    A doutrina classifica como expressos apenas os princpios enunciados no art. 37, caput da Constituio. Todos os demais, inclusive os previstos nas normas infraconstitucionais3, so considerados princpios implcitos, uma vez que so decorrncia lgica das disposies da Carta Magna.

    1. (ESAF Mtur 2014) Assinale a opo em que consta princpio da Administrao Pblica que no previsto expressamente na Constituio Federal.

    a) Publicidade.

    b) Eficincia.

    c) Proporcionalidade.

    d) Legalidade.

    e) Moralidade.

    Comentrios: Os princpios da Administrao Pblica considerados expressos so os listados no art. 37, caput, da Constituio Federal. Vejamos:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de

    legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao

    seguinte:

    2 Ver, por exemplo, o Acrdo 3239/2013-TCU-Plenrio. 3 Por exemplo, a Lei n 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) faz referncia aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.

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    Para guardar esses princpios, costuma-se ensinar o mnemnico LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia.

    Portanto, dentre as alternativas da questo, apenas a proporcionalidade (opo c) no considerada princpio expresso.

    Contudo, vale ressaltar que, embora no previsto no caput do art. 37 da CF, o princpio da proporcionalidade, ao lado de outros princpios que tambm no aparecem no referido dispositivo constitucional, possui previso no ordenamento jurdico, notadamente na Lei 9.784/1999:

    Art. 2o A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da

    legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

    ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.

    Gabarito: alternativa c

    2. (Cespe Ministrio da Justia 2013) Os princpios fundamentais orientadores de toda a atividade da administrao pblica encontram-se explicitamente no texto da Constituio Federal, como o caso do princpio da supremacia do interesse pblico.

    Comentrio: O item est errado. Apenas parte dos princpios que orientam a atividade da Administrao Pblica esto expressos na Constituio Federal, no caput do art. 37. So eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia (LIMPE). Muitos outros se encontram implcitos no texto da Constituio ou expressos na legislao infraconstitucional, dentre eles o da supremacia do interesse pblico, da motivao, da segurana jurdica, da continuidade do servio pblico etc.

    Gabarito: Errado

    3. (Cespe TRE/ES 2011) Os princpios elencados na Constituio Federal, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, aplicam-se administrao pblica direta, autrquica e fundacional, mas no s empresas pblicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econmica.

    Comentrio: O item est errado. O caput do art. 37 da CF dispe que a administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

    Portanto, o comando constitucional sujeita aos princpios da Administrao Pblica toda a administrao indireta, incluindo fundaes e autarquias da mesma forma que empresas pblicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econmica.

    Gabarito: Errado

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    LEGALIDADE

    O princpio da legalidade estabelece que toda e qualquer atividade da Administrao Pblica deve ser autorizada por lei. Em outras palavras, diz-se que a Administrao s pode agir segundo a lei (secundum legem), e no contra a lei (contra legem) ou alm da lei (praeter legem).

    o princpio basilar do Estado de Direito, que se caracteriza pela submisso do Estado s leis que ele prprio edita, sob pena de nulidade dos atos praticados, nulidade que pode ser decretada pela prpria Administrao (autotutela) ou pelo Judicirio (desde que provocado).

    Uma distino clssica apresentada pela doutrina que, enquanto os indivduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei no veda (princpio da legalidade geral, constitucional ou da reserva legal), o administrador pblico s pode atuar onde a lei autoriza (princpio da legalidade estrita ou da legalidade administrativa).

    Perceberam a diferena? Os indivduos, em suas atividades particulares, tm liberdade para fazer qualquer coisa que a lei no proba; j os agentes da Administrao s podem fazer o que a lei permite. Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, na Administrao Pblica no h liberdade nem vontade pessoal. Os limites da ao estatal so dados pela lei, que traduz a vontade geral.

    Assim, o princpio da legalidade, quando visto sob a tica do setor privado (reserva legal), caracteriza-se pela autonomia de vontade, e est previsto como direito fundamental no art. 5, inciso II da Constituio Federal: ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.

    Quando visto sob a tica da Administrao Pblica, o princpio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CF, caracteriza-se pela restrio de vontade, no sentido de que os agentes administrativos s podem agir se e quando a lei autorizar, isto , s podem atuar em consonncia com a vontade geral (legalidade administrativa) e no com suas pretenses pessoais.

    Portanto, ao contrrio dos particulares, no suficiente a ausncia de proibio em lei para que a Administrao pblica possa agir; necessria a existncia de uma lei que imponha (atuao vinculada) ou autorize (atuao discricionria) determinada atuao administrativa.

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    No caso de atuao vinculada, o administrador

    deve agir exatamente como prescreve a lei, sem

    espao para escolhas; na hiptese de atuao

    discricionria, a escolha possvel, mas deve

    observar os termos, condies e limites impostos

    pela lei.

    Em razo dessa necessidade de plena obedincia lei, diz-se que a funo administrativa se subordina legislativa. De fato, o exerccio da funo administrativa depende do exerccio da atividade legislativa, uma vez que a Administrao s pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza.

    Um ponto importante que princpio da legalidade administrativa se refere lei em sentido amplo, ou seja, o administrador no se sujeita apenas lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo. Mais que isso, a Administrao deve obedincia ao ordenamento jurdico como um todo, incluindo normas regulamentares por ela mesmo editadas (decretos, portarias, instrues normativas etc.), e tambm aos princpios constitucionais.

    Vale ressaltar que o princpio da legalidade constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, pois assegura que a atuao do Estado esteja limitada ao que dispuser a lei, prevenindo quaisquer aes autoritrias ou abusivas tendentes a restringir direitos.

    Porm, existem situaes previstas na Constituio que podem resultar em algum tipo de restrio ao princpio da legalidade. So elas:

    Estado de defesa (CF, art. 136);

    Estado de stio (CF, art. 137 a 139); e

    Medidas provisrias (CF, art. 62).

    Nesses casos, o Poder Executivo (e no a lei em sentido formal), mediante ato prprio, pode impor restries aos direitos individuais a fim de enfrentar questes excepcionais, urgentes e relevantes.

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    IMPESSOALIDADE

    Comumente, o princpio da impessoalidade admite seu exame sob os seguintes aspectos4:

    Dever de isonomia por parte da Administrao Pblica.

    Dever de conformidade aos interesses pblicos.

    Vedao promoo pessoal dos agentes pblicos.

    A partir da primeira perspectiva, o princpio da impessoalidade estabelece que os atos administrativos devem ser praticados tendo em vista o interesse pblico, e no os interesses pessoais do agente ou de terceiros. Impede, assim, que a Administrao beneficie ou prejudique esta ou aquela pessoa em especial.

    Nessa concepo, a impessoalidade representa uma faceta do princpio da isonomia, pois objetiva a igualdade de tratamento que a Administrao deve dispensar aos administrados que se encontrem em idntica situao jurdica, sem favorecimentos ou discriminaes de qualquer espcie.

    por isso que a Constituio exige concurso pblico como condio para o ingresso em cargo efetivo ou emprego pblico (CF, art. 37, II) ou a realizao de licitao pblica para a contratao de obras, servios, compras e alienaes (CF, art. 37, XXI). Tais institutos so formas de dar oportunidades iguais a todos.

    A respeito do princpio da impessoalidade e sua relao com

    o princpio da isonomia, Carvalho Filho assevera que tm

    sido admitidas excees para sua aplicao. Como exemplo,

    podem-se citar as exigncias de altura mnima e de idade em concursos pblicos.

    Sobre o tema, Lucas Furtado esclarece que o STF coloca trs critrios necessrios

    para legitimar exigncias discriminatrias em editais de concurso pblico: (i) que

    haja pertinncia entre o critrio de discriminao e a atividade do cargo; (ii) que o

    critrio seja fixado em parmetros razoveis; (iii) que o critrio tenha sido previsto

    em lei e no apenas no edital do concurso.

    Assim, por exemplo, o STF reconheceu que, em se tratando de concurso pblico

    para agente de polcia, mostra-se razovel a exigncia, por lei, de que o candidato

    tenha altura mnima de 1,60m. A exigncia de altura, por sua vez, no seria razovel

    4 Furtado (2014, p. 83-84)

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    para o cargo de escrivo de polcia, dada as atribuies do cargo, para as quais o

    fator altura irrelevante5.

    J em outra deciso, o STF entendeu no ser possvel que o edital do concurso

    imponha altura mnima para o ingresso nos quadros da Polcia Militar sem que haja

    lei formal autorizando a exigncia6.

    Um critrio altamente polmico que tem ganhado relevo na jurisprudncia e na

    doutrina diz respeito ao sistema de cotas, em que se prev reserva de vagas pelo

    critrio tnico-social para o ingresso em universidades ou para a aprovao em

    concursos pblicos.

    O (STF) considerou constitucional tal ao afirmativa7, com o argumento de que

    traduz poltica de incluso social com o objetivo de corrigir desigualdades oriundas

    do processo histrico do pas, muito embora os destinatrios obtenham maiores

    vantagens que os demais interessados.

    No obstante, ressalte-se que a matria est longe de ser pacfica, havendo

    muitos setores da sociedade que no concordam com esse entendimento.

    Quanto segunda perspectiva (dever de conformidade aos interesses pblicos), o princpio da impessoalidade se confunde com o princpio da finalidade, o qual impe que o fim a ser buscado pelo administrador pblico em suas atividades deve ser to-somente aquele prescrito pela lei, ou seja, o fim legal, de interesse geral e impessoal. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o fim legal unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

    Assim, qualquer ato praticado com objetivo diverso do interesse pblico ser considerado nulo, por desvio de finalidade.

    Entretanto, possvel que o interesse pblico coincida com o de particulares, como normalmente ocorre nos atos administrativos negociais e nos contratos pblicos. Nas compras efetuadas pela Administrao, por exemplo, o Poder Pblico deseja adquirir e o empresrio deseja vender determinado bem. Os interesses, portanto, so convergentes. Nesses casos, permitido aliar a pretenso do particular com o interesse coletivo.

    5 Ver RE 148.095-MS e RE 194.952-MS 6 Ver AI 518.863-DF 7 Ver ADPF 186 e RE 597.285, relativas ao ingresso em universidades.

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    O que o princpio da impessoalidade probe a prtica de ato administrativo sem interesse pblico envolvido.

    Em relao ao terceiro enfoque, o princpio da impessoalidade veda a promoo pessoal do agente custa das realizaes da Administrao Pblica.

    Com efeito, as realizaes governamentais no devem ser atribudas ao agente ou autoridade que as pratica. Estes apenas lhes do forma. Ao contrrio, os atos e provimentos administrativos devem ser vistos como manifestaes institucionais do rgo ou da entidade pblica. O servidor ou autoridade apenas o meio de manifestao da vontade estatal.

    A prpria Constituio Federal contm uma regra expressa decorrente desse princpio, ao proibir que conste nome, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos em publicidade de atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos (CF, art. 37, 1). O STF, inclusive, entende que essa vedao atinge tambm qualquer meno ao partido poltico do administrador pblico8.

    Assim, uma obra realizada por determinado Municpio no poder ser anunciada como obra do Sr. Fulano, Prefeito, ou da Sra. Ciclana, Secretria de Obras, e nem mesmo do Partido XYZ, legenda poltica das autoridades. Ao contrrio, a obra dever ser sempre tratada e anunciada como obra do Municpio ou da Prefeitura, vedada qualquer aluso s caractersticas dos agentes pblicos e respectivos partidos polticos, inclusive eventuais smbolos ou imagens ligados a seus nomes.

    Esse terceiro enfoque do princpio da impessoalidade, ao retirar a responsabilidade pessoal dos agentes pblicos, permite que se reconhea a validade dos atos praticados em nome da Administrao por agentes cuja investidura no cargo venha a ser futuramente anulada (agente de fato ou putativo).

    Por exemplo, imagine uma situao em que determinado cidado de boa-f obtenha certido negativa de dbitos perante a Receita Federal emitida pelo servidor Fulano, e que, posteriormente, se verifique que o aludido servidor foi investido no cargo de forma irregular (sem concurso pblico, por exemplo). Nesse caso, pela aplicao do princpio da impessoalidade, tem-se que a certido obtida pelo cidado no foi emitida

    8 Ver RE 191.688/RS.

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    pelo servidor Fulano, e sim pela Receita Federal, de modo que o documento no poderia ser declarado invlido em razo da situao irregular do servidor. Em outras palavras, a perda da competncia do agente pblico no invalida os atos praticados por este agente enquanto detinha competncia para a sua prtica. Ressalte-se, porm, que aos atos dos agentes de fato so vlidos apenas se praticados perante terceiros de boa-f.

    Por fim, vale saber que o princpio da impessoalidade encontra-se implcito na Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), nos dois sentidos assinalados, pois a lei exige que se observe, nos processos administrativos, a objetividade no atendimento ao interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades, e, ainda, a interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige9.

    4. (FGV TCM/SP 2015) Membros da comisso permanente de licitao de determinado Municpio fraudaram um certame, para favorecer sociedade empresria cujo scio administrador amigo ntimo de um dos membros da citada comisso. No caso em tela, os agentes pblicos envolvidos afrontaram diretamente o princpio administrativo expresso no art. 37, caput, da Constituio da Repblica. Trata-se do princpio da:

    a) razoabilidade;

    b) competitividade;

    c) economicidade;

    d) isonomia;

    e) impessoalidade.

    Comentrios: Na situao em tela, os membros da comisso de licitao afrontaram diretamente o princpio da impessoalidade, na sua acepo de isonomia, que impede que a Administrao beneficie determinada empresa em detrimento de outras, por motivos puramente pessoais, e no com vistas ao atendimento do interesse pblico. Ressalte-se que, no caso, o princpio da competitividade da licitao tambm foi afrontado, mas esse no um princpio expresso no art. 37 da Constituio.

    Gabarito: alternativa e

    9 Lei 9.784/1999, artigo 2, pargrafo nico, incisos III e XIII.

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    MORALIDADE

    O princpio da moralidade impe a necessidade de atuao tica dos agentes pblicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que honesto e que desonesto. Liga-se ideia de probidade e de boa-f.

    O princpio da moralidade corresponde noo de bom administrador, que no somente deve ser conhecedor da lei, mas tambm dos princpios ticos regentes da funo administrativa, porque, como j diziam os romanos, nem tudo que legal honesto.

    Exige-se, assim, que os agentes pblicos, sobretudo aqueles que ocupam posies mais elevadas, tenham conduta impecvel, ilibada, exemplar, pautada pela lealdade, boa-f, fidelidade funcional e outros aspectos atinentes moralidade.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a denominada moralidade administrativa no se confunde com a moralidade comum.

    Com efeito, a doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepo subjetiva, isto , da moral comum, da ideia pessoal do agente sobre o que certo ou errado em termos ticos. Na verdade, o que importa a noo objetiva do conceito, ou seja, a moralidade administrativa, passvel de ser extrada do conjunto de normas concernentes conduta de agentes pblicos existentes no ordenamento jurdico, relacionada ideia geral de boa administrao.

    verdade que moralidade administrativa se trata de um conceito indeterminado, tais como bem comum e interesse pblico, ainda que se reconhea a possibilidade de extra-lo do conjunto de normas que versam sobre a conduta dos agentes pblicos. Embora seja um conceito indeterminado, no deixa de ser considerado um conceito objetivo, passvel de avaliao e controle.

    Por essa caracterstica objetiva, reforada inclusive pela previso expressa no caput do art. 37 da CF, a moralidade vista como aspecto vinculado do ato administrativo, sendo, portanto, requisito de validade do ato. Assim, um ato contrrio moralidade administrativa deve ser declarado nulo, podendo essa avaliao ser efetuada pela prpria Administrao (autotutela) ou pelo Poder Judicirio (desde que provocado).

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    A Constituio Federal prdiga em dispositivos relacionados moralidade administrativa. Por exemplo, no art. 37, 4, dispe que os atos de improbidade administrativa so punidos com a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei.

    De acordo com o Dicionrio Aurlio (eletrnico), probidade diz respeito integridade de carter, honradez, ou seja, conceito estreitamente correlacionado com o de moralidade administrativa.

    Alm disso, no art. 14, 9, ao tratar de voto e eleies, a CF coloca a probidade administrativa e a moralidade para o exerccio do mandato como objetivos a serem alcanados pela lei que estabelecer os casos de inelegibilidades.

    No plano legal, a Lei 9.784/1999 refere-se aos conceitos de moralidade ao prescrever que nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de atuao segundo padres

    ticos de probidade, decoro e boa-f10.

    Mais recentemente, foi editada a Lei 12.813/2013, que dispe sobre o conflito de interesses no Poder Executivo federal, tratando do relacionamento entre setor pblico e privado e os interesses subjacentes.

    Outra norma relevante o Cdigo de tica do servidor pblico civil federal (Decreto 1.171/1994), o qual dispe que o servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.

    Ademais, a norma prescreve que a moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo. Assim, v-se que um parmetro bsico a ser utilizado para avaliar a moralidade de determinada conduta verificar se o agente pblico teve for fim o interesse comum, e no seus interesses pessoais.

    De se destacar tambm a Smula Vinculante n 13 do STF11, a qual veda expressamente a prtica do nepotismo (nomeao de

    10 Lei 9.784/1999, art. 2, pargrafo nico, inciso IV. 11 Smula Vinculante 13.

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    parentes para o exerccio de cargos pblicos), uma das formas mais comuns de ofensa ao princpio da moralidade. A vedao estende-se administrao direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio,

    Estados, Distrito Federal e Municpios.

    A Smula Vinculante n 13 do STF no probe nomeaes

    de parente para cargos polticos, como os de Ministro de

    Estado ou de Secretrio Estadual ou Municipal. Ela atinge

    apenas nomeaes para cargos e funes de confiana em geral, de natureza

    administrativa, como assessores, chefes de gabinete etc.

    Sendo assim, conforme bem exemplifica Carvalho Filho, ser lcito que

    Governador nomeie irmo para o cargo de Secretrio de Estado, ou que Prefeito

    nomeia sua filha para o cargo de Secretria da Educao.

    Outra exceo Smula diz respeito aos servidores j admitidos via concurso

    pblico, os quais, na viso do STF, no podem ser prejudicados em razo do grau de

    parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos

    pblicos, tendo, portanto, o mrito de assumir um cargo de chefia ou de direo. No

    entanto, esclarea-se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal

    8.112, de 1990, em que se probe ao servidor pblico manter sob sua chefia

    imediata cnjuge ou parentes at o 2 grau civil.

    No obstante a existncia das normas destacadas anteriormente, vale destacar que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) 12 e tambm do Superior Tribunal de Justia (STJ) 13 , a plena efetividade da moralidade administrativa independe da existncia de lei que proba a conduta reprovada.

    A ausncia de norma especfica no

    justificativa para que a Administrao atue em

    desconformidade com o princpio da moralidade

    administrativa.

    Em outras palavras, para que se possa anular um ato ofensivo ao princpio da moralidade, no precisa haver uma lei dizendo que tal conduta desonesta ou mproba. Do contrrio, conforme esclarece Lucas Furtado, teramos reduzido a moralidade legalidade, o que no o

    12 Rcl 6702-PR 13 RMS 15.166-BA

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    propsito da Constituio Federal, que separa e distingue os dois princpios.

    O prprio caso do nepotismo um exemplo claro do que estamos falando: no h uma lei formal que, expressamente, vede o nepotismo no mbito de todas as esferas federativas. Mas, por ser uma prtica frontalmente ofensiva ao princpio da moralidade e a outros princpios constitucionais, como impessoalidade, eficincia e igualdade, no admitido que ocorra na Administrao Pblica.

    Maria Sylvia Di Pietro assevera que o princpio da moralidade deve ser observado no apenas pelo agente pblico, mas tambm pelo particular que se relaciona com a Administrao. Nas licitaes pblicas, por exemplo, so frequentes os conluios entre empresas licitantes para combinar preos, prtica que caracteriza ofensa ao princpio em tela.

    Por fim, registre-se que um importante meio disponvel a qualquer cidado para provocar o controle judicial da moralidade administrativa a ao popular, prevista no art. 5 da Constituio Federal nos seguintes termos:

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    5. (Cespe TJDFT 2013) Haver ofensa ao princpio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administrao, embora em consonncia com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administrao, os princpios de justia e a ideia comum de honestidade.

    Comentrio: Aqui vale a mxima: nem tudo que legal moral. Assim, correto afirmar que atenta contra o princpio da moralidade o comportamento da administrao que, embora em consonncia com a lei, venha a ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administrao, os princpios de justia e a ideia comum de honestidade. Como exemplo, imagine que determinado municpio gastou grande parte do oramento para adquirir, mediante regular licitao, um carro de luxo para uso exclusivo do prefeito, enquanto todas as ambulncias da cidade estavam sem condies de uso.

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    Ora, ainda que a aquisio do carro tenha observado todos os preceitos da lei de licitaes, sendo, portanto, legal, no poderia ser considerada moral, pois desprezou outras necessidades mais urgentes da populao.

    Gabarito: Certo

    6. (Cespe TRT 5 Regio 2013) Segundo o STF, imprescindvel a existncia de norma legal especfica com vistas a coibir a prtica do nepotismo, haja vista que a vedao a essa prtica decorre diretamente das normas constitucionais aplicveis administrao pblica, em especial do princpio da moralidade.

    Comentrio: A questo est errada. O tema objeto de deciso do STF na qual declarou a constitucionalidade de Resoluo do Conselho Nacional de Justia (normal infralegal) que vedava expressamente a prtica de nepotismo. Vejamos a ementa:

    AO DECLARATRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUO N 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNES POR PARENTES, CNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREO E ASSESSORAMENTO, NO MBITO DOS RGOS DO PODER JUDICIRIO E D OUTRAS PROVIDNCIAS". PROCEDNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resoluo n 07/05, do CNJ, no atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comisso e funes de confiana. As restries constantes do ato resolutivo so, no rigor dos termos, as mesmas j impostas pela Constituio de 1988, dedutveis dos republicanos princpios da impessoalidade, da eficincia, da igualdade e da moralidade. (...) 3. Ao julgada procedente para: a) emprestar interpretao conforme Constituio para deduzir a funo de chefia do substantivo "direo" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2 do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resoluo n 07/2005, do Conselho Nacional de Justia (ADC 12/DF, DJ 18/12/2009)

    Como se v, no caso, a Suprema Corte entendeu que a prtica do nepotismo no Judicirio poderia ser combatida por meio da referida Resoluo do CNJ, norma de natureza infralegal, ou seja, a situao no reclamava a edio de lei formal, eis que as restries ao nepotismo impostas pela norma seriam decorrncia lgica dos princpios constitucionais da impessoalidade, eficincia, igualdade e moralidade.

    Na verdade, aprofundando mais o assunto, percebe-se que, na viso do STF, no seria necessrio nenhuma espcie de diploma regulamentar para coibir o nepotismo, visto que os prprios princpios constitucionais j teriam fora mais que suficiente para tanto.

    Ressalte-se que, atualmente, o nepotismo vedado pela Smula Vinculante n 13, a qual, diferentemente da referida Resoluo do CNJ, que incidia apenas sobre o Judicirio, se aplica administrao direta e indireta

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    de qualquer dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Gabarito: Errado

    7. (Cespe Procurador DF 2013) Com fundamento no princpio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que, independentemente de previso em lei formal, constitui violao CF a nomeao de sobrinho da autoridade nomeante para o exerccio de cargo em comisso, ainda que para cargo poltico, como o de secretrio estadual.

    Comentrio: A primeira parte do quesito est correta (Com fundamento no princpio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que,

    independentemente de previso em lei formal, constitui violao CF a

    nomeao de sobrinho da autoridade nomeante para o exerccio de cargo em

    comisso...). De fato, segundo o entendimento da Suprema Corte, o nepotismo constitui ofensa direta aos princpios constitucionais, dentre eles a moralidade e a impessoalidade, no sendo necessria a edio de lei formal para coibi-lo. Tanto que, atualmente, o tema objeto da SV n 13.

    No obstante, a parte final macula a questo (...ainda que para cargo poltico, como o de secretrio estadual), pois, na viso do STF, a vedao ao nepotismo presente na Smula Vinculante n 13 no alcana os agentes polticos, como os Secretrio de Estado ou de Municpio, e isso em virtude da prpria natureza desses cargos, eminentemente poltica, diversa, portanto, da que caracteriza os cargos e funes de confiana em geral, os quais tm feio nitidamente administrativa14.

    Gabarito: Errado

    8. (Cespe Ministrio da Justia 2013) O princpio da moralidade administrativa torna jurdica a exigncia de atuao tica dos agentes pblicos e possibilita a invalidao dos atos administrativos.

    Comentrio: O quesito est correto, pois apresenta a definio correta do princpio da moralidade administrativa. Interessante notar que, embora se trate de um conceito indeterminado, uma ofensa moralidade administrativa pode levar invalidao dos atos administrativos. Vale dizer: um ato contrrio moral administrativa no est sujeito a uma anlise de oportunidade e convenincia, mas a uma anlise de legitimidade, isto , um ato contrrio moral administrativa um ato nulo, e no meramente inoportuno e inconveniente, podendo a declarao de nulidade ser feita pela prpria Administrao (autotutela) e tambm pelo Poder Judicirio.

    Gabarito: Certo

    14 Rcl 6650/PR

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    9. (FCC SEAD/PI 2013) Com vistas a coibir prticas de nepotismo, suponha-se que o Governo do Estado tenha resolvido exigir que empresas contratadas pela Administrao pblica estadual piauiense passassem a no utilizar cnjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade at o 3o grau, de gestores e servidores pblicos do Estado na execuo dos seus contratos de mo de obra. O intuito seria o de primar pela capacidade tcnica e qualificao do pessoal destacado para prestar os servios contratados, repelindo-se intenes escusas de favorecimentos em razo de laos familiares.

    O princpio da Administrao pblica que NO serve de fundamento vedao prtica do nepotismo na esfera pblica o da

    a) finalidade.

    b) moralidade administrativa.

    c) hierarquia.

    d) impessoalidade.

    e) indisponibilidade do interesse pblico.

    Comentrio: No caso, o Governador vedou o nepotismo no intuito de primar pela capacidade tcnica e qualificao do pessoal destacado para

    prestar os servios contratados, repelindo-se intenes escusas de

    favorecimentos em razo de laos familiares. V-se, portanto, que so duas as ideias subjacentes determinao do Governador (i) bem atender o interesse pblico; e (ii) evitar favorecimentos em razo de laos familiares. O primeiro aspecto relaciona-se com os princpios da finalidade e da indisponibilidade do interesse pblico; o segundo, com os princpios da moralidade administrativa e da impessoalidade. J o princpio da hierarquia no se aplica diretamente ao caso, uma vez que tal princpio refere-se forma como os rgos da Administrao so estruturados.

    Gabarito: alternativa c

    10. (FCC TRE/RO 2013) Determinado Municpio de Rondnia, em sua Lei Orgnica, proibiu a contratao de parentes, afins ou consanguneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comisso ou funo de confiana, bem como dos servidores e empregados pblicos municipais, at seis meses aps o fim do exerccio das respectivas funes. Referida norma atende ao seguinte princpio da Administrao pblica:

    a) Supremacia do Interesse Privado.

    b) Impessoalidade.

    c) Motivao.

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    d) Autotutela.

    e) Publicidade.

    Comentrio: O nepotismo usualmente apontado como uma ofensa aos princpios da moralidade, impessoalidade, eficincia e igualdade. Como se v, apenas a impessoalidade aparece entre as alternativas da questo.

    Gabarito: alternativa b

    11. (FGV TCE/BA 2014) O Prefeito Municipal passou a fixar placas em frente s obras pblicas, na qual faz constar seu nome e sobrenome, com os dizeres: Mais uma obra do Prefeito Fulano de Tal. Tal conduta afronta os seguintes princpios bsicos da Administrao Pblica:

    a) legalidade e discricionariedade.

    b) moralidade e impessoalidade.

    c) eficincia e moralidade.

    d) publicidade e impessoalidade.

    e) eficincia e impessoalidade.

    Comentrio: Na situao descrita, pode-se afirmar que o Prefeito desrespeitou o princpio da impessoalidade, que veda a promoo pessoal de agentes pblicos, assim como o princpio da moralidade, que exige dos agentes pblicos uma atuao tica.

    Gabarito: alternativa b

    PUBLICIDADE

    O princpio da publicidade impe Administrao Pblica o dever de dar transparncia a seus atos, tornando-os pblicos, do conhecimento de todos.

    E para que a sociedade possa exigir a transparncia das aes governamentais, a Constituio Federal prev uma srie de institutos jurdicos, a exemplo do habeas data (CF, art. 5, LXXII), mandado de segurana (CF, art. 5, LXIX), direito de petio aos Poderes Pblicos (CF, art. 5, XXXIV, a), direito obteno de certides em reparties pblicas (CF, art. 5, XXXIV, b) e ao popular (CF, art. 5, LXXIII).

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    A Lei 9.784/1999, por sua vez, diz que nos processos administrativos obrigatria a divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio15.

    Embora a transparncia seja a regra, o texto constitucional prev algumas situaes em que o princpio da publicidade poder ser restringido. So elas:

    Segurana da sociedade e do Estado.

    Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem.

    Como exemplo da primeira hiptese, tem-se o art. 5, XXXIII da CF, pelo qual todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero

    prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas

    aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e

    do Estado.

    Quanto segunda situao, cite-se o art. 5, LX da CF, pelo qual a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a

    defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    Repare, nos dispositivos constitucionais acima, que somente a lei (em sentido formal) pode instituir regras de sigilo, sendo vedado Administrao cria-las por meio de atos infralegais.

    Detalhe importante que publicidade no se confunde com publicao de atos.

    A publicao, em regra, se refere divulgao em rgos oficiais e outros meios de imprensa escrita (dirio oficial, boletim interno, jornais contratados com essa finalidade), sendo, assim, apenas uma das formas possveis de dar publicidade aos atos administrativos. Existem diversos outros meios de publicidade, como por exemplo, notificao direta, divulgao na internet e afixao de avisos.

    Conforme assevera Hely Lopes Meirelles, a publicao que produz efeitos jurdicos a do rgo oficial da Administrao, e no a divulgao pela imprensa particular, pela televiso ou pelo rdio, ainda que em horrio oficial. Assim, para que produzam efeitos jurdicos, os atos precisam ser objeto de publicao em meio oficial.

    Segundo o autor, por rgo oficial entende-se o dirio oficial das entidades pblicas impresso ou pela forma eletrnica na internet -, a

    15 Lei 9.784/1999, art. 2, pargrafo nico, inciso V.

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    internet, no endereo do rgo pblico e tambm os jornais contratados para essas publicaes oficiais. Ademais, nos Municpios em que no exista imprensa oficial, admite-se a publicao dos atos e leis municipais por meio de afixao destes na sede da Prefeitura ou da Cmara de vereadores, em conformidade com o disposto na Lei Orgnica do Municpio.

    No geral, a forma de divulgao do ato deve observar o que prescreve a lei. Por exemplo, a Lei de Licitaes expressamente determina a publicao de editais em dirios oficiais e em jornais de grande circulao (art. 21). No caso de convite, uma das modalidades de licitao, a lei requer to-somente a fixao do edital em local apropriado, como um quadro de avisos (art. 22, III).

    Quando a lei no define a forma de divulgao dos atos, o agente pblico deve, primeiramente, avaliar se o ato produz efeitos internos ou externos Administrao, a fim de que se escolha uma forma de divulgao compatvel com o alcance dos efeitos do ato.

    Assim, na hiptese de atos com efeitos externos, por alcanarem particulares estranhos ao servio pblico, a regra a divulgao por meio de publicao em dirios oficiais. Por exemplo, a nomeao de candidato aprovado em concurso pblico ato externo, no havendo lei que indique expressamente a forma como deve ser divulgada. Assim, a publicidade do ato de nomeao deve ser dada mediante publicao em dirio oficial.

    J a divulgao dos atos com efeitos internos no precisa ser feita em dirio oficial, bastando que sejam publicados em veculos de circulao interna, como boletins e circulares.

    Frise-se: os atos internos devem ser divulgados. A diferena que no precisam ser publicados em meios de divulgao externa. Por exemplo, o deferimento de um pedido de licena capacitao de servidor no precisa ser publicado no dirio oficial, mas apenas no boletim interno do rgo.

    Detalhe importante que a doutrina, modernamente, tem entendido que a publicidade no considerada elemento de formao do ato administrativo, ou seja, a publicidade no est ligada validade do ato. Constitui, sim, requisito de eficcia, especialmente quando o ato deva produzir efeitos externos ou implicar nus para o patrimnio pblico.

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    Dizer que a publicidade no elemento de formao do ato e sim requisito de eficcia significa que desnecessrio anular um ato por no ter sido publicado; o ato no publicado permanece vlido, mas sem eficcia, vale dizer, sem produzir efeitos perante as partes e terceiros, o que somente passar a ocorrer com a sua publicao.

    Por exemplo, imagine que a Administrao tenha interesse em remover determinado servidor para outra localidade a fim de adequar seu quantitativo de pessoal. Ainda que o ato da Administrao seja perfeitamente vlido, ou seja, emitido por agente compete, devidamente motivado com justificativas legtimas etc., no ter eficcia sobre o servidor a menos que se d publicidade ao ato, no caso, mediante publicao no boletim interno do rgo ou entidade. Assim, o referido ato de remoo pode at ser vlido, mas o servidor ter obrigao de se mudar apenas a partir da sua publicao.

    A publicidade no elemento de formao do

    ato administrativo, e sim requisito de sua

    eficcia.

    Conforme ensina Hely Lopes, os atos irregulares no se convalidam com a publicao, nem os regulares a dispensam para

    sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige. Ou seja, como a publicidade no elemento de formao do ato, a publicao em nada interfere na sua validade (os irregulares no deixam de ser irregulares). J os atos vlidos (regulares), quando a lei assim exige, necessitam ainda ser publicados para que passem a produzir efeitos.

    Por fim, vale destacar que, para dar efetividade aos mandamentos constitucionais relativos transparncia da Administrao Pblica, foi promulgada a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso Informao) com incidncia sobre a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, abrangendo administrao direta e indireta e, inclusive, entidades privadas sem fins lucrativos beneficirias de recursos pblicos. A referida lei passou a regular tanto o direito informao quanto o direito de acesso a registros e informaes nos rgos pblicos. Por sua importncia, ser estudada em aula especfica do nosso curso.

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    12. (ESAF MDIC 2012) Determinado municpio da federao brasileira, visando dar cumprimento a sua estratgia organizacional, implantou o programa denominado Administrao Transparente. Uma das aes do referido programa consistiu na divulgao da remunerao bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor da municipalidade em stio eletrnico da internet.

    A partir da leitura do caso concreto acima narrado, assinale a opo que melhor exprima a posio do Supremo Tribunal Federal - STF acerca do tema.

    a) A atuao do municpio encontra-se em consonncia com o princpio da publicidade administrativa.

    b) A atuao do municpio viola a segurana dos servidores.

    c) A atuao do municpio fere a intimidade dos servidores.

    d) A remunerao bruta mensal no um dado diretamente ligado funo pblica.

    e) Em nome da transparncia, o municpio est autorizado a proceder a divulgao da remunerao bruta do servidor e do respectivo CPF.

    Comentrios: A divulgao nominal da remunerao de autoridades e servidores nas pginas da internet constitui tema dos mais polmicos no debate sobre a transparncia da Administrao Pblica. A discusso envolve a compatibilizao do princpio da publicidade, que assegura o acesso a informaes de interesse geral e coletivo, com o direito fundamental do indivduo de no ter informaes de cunho estritamente pessoal divulgadas sem o seu prvio consentimento.

    A questo foi submetida apreciao do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou lcita a divulgao nominal da remunerao dos servidores.

    Segundo o entendimento da Suprema Corte, a remunerao bruta, os cargos, as funes e os rgos de lotao dos servidores pblicos seriam informaes de interesse coletivo ou geral. Assim, no cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgao em

    causa dizem respeito a agentes pblicos agindo nessa qualidade (6 do art. 37). E quanto segurana fsica ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja

    familiarmente, claro que ela resultar um tanto ou quanto fragilizada com a

    divulgao nominalizada dos dados em debate, mas um tipo de risco

    pessoal e familiar que se atenua com a proibio de se revelar o endereo

    residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, o preo que se paga

    pela opo por uma carreira pblica no seio de um Estado republicano (SS 3.902-AgR, de 9/6/2011).

    Portanto, correta a alternativa a, pois, de acordo com o entendimento

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    do STF, a ao do programa municipal de divulgar a remunerao bruta mensal e o nome de cada servidor em stio eletrnico da internet, encontra-se em consonncia com o princpio da publicidade administrativa. Quanto s demais alternativas, merece comentrio a alternativa e: embora o STF considere lcita a divulgao do nome e da remunerao do servidor, no possui o mesmo entendimento quanto revelao do CPF, da identidade e do

    endereo residencial, pois a preservao destes dados seria uma forma de garantir a segurana pessoal e familiar do servidor.

    Gabarito: alternativa a

    13. (FCC TRE/RO 2013) O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou constitucional a divulgao, em stio eletrnico de determinada Prefeitura, da remunerao bruta dos servidores, dos cargos e funes por eles titularizados e dos rgos de sua lotao. Em suma, considerou que inexiste, na hiptese, ofensa intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgao, dizem respeito a agentes pblicos, isto , agentes estatais agindo nessa qualidade. A deciso citada encontra-se em fiel observncia ao seguinte princpio da Administrao pblica:

    a) Supremacia do Interesse Privado.

    b) Proporcionalidade.

    c) Publicidade.

    d) Motivao.

    e) Eficincia.

    Comentrio: A divulgao da remunerao dos servidores decorre do princpio da publicidade. Em observncia a esse postulado, a Administrao deve dar ampla divulgao a seus atos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na lei, relacionadas intimidade e segurana da sociedade e do Estado. Por oportuno, ressalte-se que o STF considerou constitucional a divulgao dos nomes, da remunerao e dos cargos dos servidores, mas no do CPF, da identidade e do endereo, como forma de proteo segurana dos servidores e seus familiares.

    Gabarito: alternativa c

    14. (ESAF STN 2008) O art. 37, caput, da Constituio Federal de 1988 previu expressamente alguns dos princpios da administrao pblica brasileira, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Consagra-se, com o princpio da publicidade, o dever de a administrao pblica atuar de maneira transparente e promover a mais ampla divulgao possvel de seus atos. Quanto aos instrumentos de garantia e s repercusses desse princpio, assinale a

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    assertiva incorreta.

    a) Todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.

    b) assegurada a todos a obteno de certides em reparties pblicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal.

    c) Da publicidade dos atos e programas dos rgos pblicos poder constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos, desde que tal iniciativa possua carter educativo.

    d) Cabe habeas data a fim de se assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico.

    e) garantido ao usurio, na administrao pblica direta e indireta, na forma disciplinada por lei, o acesso a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observadas as garantias constitucionais de sigilo.

    Comentrios: Como afirma o enunciado, o princpio da publicidade, de fato, determina que a Administrao Pblica atue de modo transparente, promovendo a mais ampla divulgao possvel de seus atos. E a razo, como esclarece Hely Lopes Meirelles, uma s: se a Administrao Pblica, pblicos tm de ser seus atos. Vamos ento analisar cada alternativa, em busca da incorreta:

    (a) CERTA. Trata-se de direito fundamental previsto no art. 5, XXXIIII da CF, assegurado pelo princpio da publicidade que rege a Administrao Pblica.

    (b) CERTA. Tambm se trata de direito fundamental previsto no art. 5, XXXIV da CF, cuja consecuo garantida pelo princpio da publicidade.

    (c) ERRADA. O princpio da impessoalidade veda a incluso de nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos na publicidade dos atos e programas dos rgos pblicos. Tal restrio est positivada no art. 37, 1 da CF.

    (d) CERTA. O habeas data remdio constitucional previsto no art. 5, LXXII da CF. Serve para assegurar que o Poder Pblico observe o princpio da publicidade e fornea informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico.

    (e) CERTA. Trata-se, mais uma vez, de direito de acesso a informaes de interesse pblico previsto na Constituio Federal, nos seguintes termos:

    3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica

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    direta e indireta, regulando especialmente:

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre

    atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII.

    As hipteses de sigilo so as informaes relativas intimidade e vida privada (CF, art. 5, X) e aquelas imprescindveis segurana da sociedade e do Estado (CF, art. 5, XXXIII).

    Gabarito: alternativa c

    15. (Cespe TRT 10 Regio 2013) A administrao est obrigada a divulgar informaes a respeito dos seus atos administrativos, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado e proteo da intimidade das pessoas.

    Comentrio: O quesito est correto. De fato, a administrao est obrigada a divulgar informaes a respeito dos seus atos administrativos, afinal, o acesso a essas informaes um direito dos cidados previsto no art. 5, incisos XXXIIII e LX. Entretanto, esses mesmos dispositivos constitucionais preveem certas restries publicidade dos atos administrativos, ressalvando a divulgao de informaes cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado e proteo da intimidade das pessoas. Para melhor compreenso, vejamos o teor desses incisos:

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse

    particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob

    pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel

    segurana da sociedade e do Estado;

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da

    intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Gabarito: Certo

    EFICINCIA

    O princpio da eficincia exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeio e rendimento funcional, buscando-se, assim, maior produtividade e reduo dos desperdcios de dinheiro pblico.

    Tambm denominado de princpio da qualidade dos servios pblicos, o princpio da eficincia foi inserido na nossa Constituio a partir da EC 19/1998, que tratou da chamada Reforma do Estado, movimento que pretendia modernizar a mquina administrativa brasileira mediante a implantao do modelo de administrao gerencial em

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    substituio ao modelo de administrao burocrtica, cuja nfase recaa sobre o princpio da legalidade.

    A ideia que, com a melhora da eficincia, o Estado seja capaz de gerar mais benefcios, na forma de prestao de servios que correspondam s necessidades da sociedade, com os mesmos recursos disponveis. A eficincia, alis, integra o conceito legal de servio pblico adequado (Lei 8.987/199516).

    Aps obter status constitucional, o princpio da eficincia passou a ser verdadeiro dever constitucional da Administrao. Hely Lopes Meirelles esclarece que esse dever de eficincia corresponde ao dever de boa administrao da doutrina italiana que, embora tenha obtido status constitucional a partir da EC 19/1998, desde muito j se achava consagrado entre ns. De fato, o Decreto-Lei 200/1967 submete toda a atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 24, V), fortalece o sistema de mrito (art. 25, VII), sujeita a Administrao indireta a superviso ministerial quanto eficincia administrativa (art. 26, III) e recomenda a demisso ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100).

    Na Constituio Federal podem-se encontrar vrios exemplos de desdobramentos do princpio da eficincia, dentre os quais:

    Exigncia de avaliao especial de desempenho para aquisio da estabilidade pelo servidor pblico e a perda do cargo do servidor estvel mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (CF, art. 41).

    Exigncia de que os servidores pblicos participem de cursos de aperfeioamento para que possam ser promovidos na carreira (CF, art. 39, 2).

    Necessidade de a lei regulamentar a participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios (CF, art. 37, 3);

    Possibilidade de se ampliar a autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta

    16 Art. 6o Toda concesso ou permisso pressupe a prestao de servio adequado ao pleno atendimento dos usurios, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 1o Servio adequado o que satisfaz as condies de regularidade, continuidade, eficincia, segurana, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestao e modicidade das tarifas.

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    mediante a celebrao de contratos de gesto, com a fixao de metas de desempenho (CF, art. 37, 8);

    Previso de que lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios discipline a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade (CF, art. 39, 7).

    Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, alm de ser um princpio a ser observado pela Administrao, a eficincia do servio pblico tambm um direito fundamental do cidado, vez que a Constituio Federal assegura a todos, no mbito judicial e administrativo, a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao (CF, art. 5 LXXVIII). Tal dispositivo uma reao contra a excessiva demora no andamento dos processos, tanto judiciais quanto administrativos17.

    Da mesma forma que todos os outros princpios, a eficincia no um valor absoluto e, por isso, no pode se sobrepor aos demais, especialmente ao da legalidade.

    Com efeito, a busca pela eficincia deve ser feita com observncia aos procedimentos e parmetros previstos na lei. Assim, dentre as opes de atuao previstas em lei, deve o administrador adotar aquela que melhor satisfaa a todos os princpios da Administrao Pblica, dentre eles o da eficincia. Por exemplo, a pretenso de se adiantar a entrega de uma obra pblica no pode justificar o descumprimento dos preceitos e etapas previstos na Lei de Licitaes.

    17 Sobre o tema, emblemtica a deciso adotada pelo STJ no RE 1044158 ao reconhecer que dever da Administrao Pblica pautar seus atos dentro dos princpios constitucionais notadamente pelo princpio da eficincia, que se concretiza tambm pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados e em consequncia considerar legtimo o pagamento de indenizao em razo da injustificada demora na concesso da aposentadoria

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    16. (Cespe TRT 5 Regio 2013) do princpio constitucional da eficincia que decorre o dever estatal de neutralidade, objetividade e imparcialidade do comportamento dos agentes pblicos.

    Comentrio: O item est errado. O dever estatal de neutralidade, objetividade e imparcialidade do comportamento dos agentes pblicos decorre do princpio constitucional da impessoalidade, e no da eficincia.

    Gabarito: Errado

    17. (ESAF AFT 2006) Em face dos princpios constitucionais da Administrao Pblica, pode-se afirmar que:

    I. a exigncia constitucional de concurso pblico para provimento de cargos pblicos reflete a aplicao efetiva do princpio da impessoalidade.

    II. o princpio da legalidade, segundo o qual o agente pblico deve atuar de acordo com o que a lei determina, incompatvel com a discricionariedade administrativa.

    III. um ato praticado com o intuito de favorecer algum pode ser legal do ponto de vista formal, mas, certamente, comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material.

    IV. o gerenciamento de recursos pblicos sem preocupao de obter deles o melhor resultado possvel, no atendimento do interesse pblico, afronta o princpio da eficincia.

    V. a nomeao de um parente prximo para um cargo em comisso de livre nomeao e exonerao no afronta qualquer princpio da Administrao Pblica, desde que o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo.

    Esto corretas:

    a) as afirmativas I, II, III, IV e V.

    b) apenas as afirmativas I, II e IV.

    c) apenas as afirmativas I, III e IV.

    d) apenas as afirmativas I, III e V.

    e) apenas as afirmativas II, III e V.

    Comentrios: Vamos analisar cada alternativa

    I) CERTA. Uma das facetas do princpio da impessoalidade a isonomia, ou seja, conferir tratamento igual aos administrados que se encontrem na mesma situao jurdica, sem favorecimentos ou discriminaes de qualquer

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    espcie. Assim, a exigncia de concurso pblico pode ser considerada uma aplicao do princpio da impessoalidade, pois busca assegurar a todos as mesmas oportunidades de acesso aos cargos pblicos.

    II) ERRADA. A discricionariedade administrativa deve ser exercida nas condies e limites estabelecidos pela lei. Ou seja, mesmo quando atua com discricionariedade, com certa margem para escolher entre uma ou outra opo, o administrador no pode jamais se afastar do princpio da legalidade. Essa margem de discricionariedade deve ser sempre garantida por lei.

    III) CERTA. Como diziam os romanos, nem tudo que legal moral. Um exemplo a licitao em que se sagra vencedora a empresa de parente do presidente da comisso que conduziu o certame. A Lei de Licitaes no veda, a priori, a participao de parentes no corpo societrio das empresas. Porm, se ao analisar os atos internos da licitao, for verificado que o presidente da comisso, por exemplo, inabilitou todas as empresas concorrentes com a simples justificativa de que no atenderam aos requisitos tcnicos exigidos, ento o ato pode ser questionado moralmente, ainda que os aspectos formais tenham sido observados.

    IV) CERTA. O princpio da eficincia busca exatamente o gerenciamento de recursos pblicos a fim de se obter deles o melhor resultado possvel, no atendimento do interesse pblico. Deixar de agir dessa forma representa, portanto, afronta ao referido princpio.

    V) ERRADA. Conforme orientao do STF expressa na Smula Vinculante n 13, a nomeao de um parente prximo para um cargo em comisso de livre nomeao afronta, dentre outros, os princpios da moralidade e da impessoalidade, no importando se o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo.

    Gabarito: alternativa c

    18. (ESAF Prefeitura RJ 2010) Em relao aos princpios constitucionais da administrao pblica, correto afirmar que:

    I. o princpio da publicidade visa a dar transparncia aos atos da administrao pblica e contribuir para a concretizao do princpio da moralidade administrativa;

    II. a exigncia de concurso pblico para ingresso nos cargos pblicos reflete uma aplicao constitucional do princpio da impessoalidade;

    III. o princpio da impessoalidade violado quando se utiliza na publicidade oficial de obras e de servios pblicos o nome ou a imagem do governante, de modo a caracterizar promoo pessoal do mesmo;

    IV. o princpio da moralidade administrativa no comporta juzos de valor elsticos, porque o conceito de "moral administrativa" est definido de forma rgida na

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    Constituio Federal;

    V. o nepotismo uma das formas de ofensa ao princpio da impessoalidade.

    Esto corretas:

    a) apenas as afirmativas I, II, III e V.

    b) apenas as afirmativas I, III, IV e V.

    c) as afirmativas I, II, III, IV e V.

    d) apenas as afirmativas I, III e V.

    e) apenas as afirmativas I e III.

    Comentrios: Vamos analisar cada alternativa:

    I) CORRETA. Segundo Hely Lopes Meirelles, o princpio da publicidade dos atos e contratos administrativos, alm de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral. O controle propiciado pela publicidade da ao estatal refere-se tanto a aspectos de legalidade quanto de moralidade.

    II) CORRETA. O concurso pblico, em consonncia com o princpio da impessoalidade, visa a evitar eventuais favorecimentos no acesso a cargos pblicos efetivos.

    III) CORRETA. O princpio da impessoalidade veda a promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos sobre suas realizaes administrativas. Considera-se que o ato do rgo ou entidade e no realizao pessoal do agente pblico. Nesse sentido dispe o art. 37, 1 da CF:

    1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos

    pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no

    podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo

    pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    IV) ERRADA. Ao contrrio do que diz a assertiva, o conceito de moral administrativa no est definido de forma rgida na Constituio. Embora a doutrina entenda que o conceito possa ser extrado do conjunto de normas que regem as condutas dos agentes pblicos, trate-se, na verdade, de um conceito indeterminado, que contm uma zona de incerteza na qual as condutas podero, ou no, ser enquadradas como contrrias moral administrativa.

    V) CERTA. O nepotismo, como forma de favorecimento a parentes e familiares, facilitando-lhes o acesso a cargos pblicos independentemente de suas aptides, constitui sim uma ofensa ao princpio da impessoalidade.

    Gabarito: alternativa a

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    19. (ESAF Prefeitura RJ 2010) Em relao aos princpios constitucionais da administrao pblica, correto afirmar que:

    I. viola o princpio da moralidade administrativa valer-se do cargo pblico para obter vantagens ou favorecimentos pessoais;

    II. a publicidade dos atos administrativos necessria para que o cidado possa aferir a compatibilidade deles com o princpio da moralidade administrativa;

    III. a vedao de se utilizar na publicidade oficial de obras e de servios pblicos o nome ou a imagem do governante tem por finalidade dar efetividade ao princpio da impessoalidade;

    IV. a pena de perda dos direitos polticos, em razo de condenao por ato de improbidade administrativa, no se aplica aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, visto que a estes a pena aplicvel a perda da funo pblica;

    V. fere o princpio da impessoalidade atender a pedido de preferncia para a prtica de um ato, independentemente do motivo do pedido.

    Esto corretas:

    a) as afirmativas I, II, III, IV e V.

    b) apenas as afirmativas I, II, III e V.

    c) apenas as afirmativas I, II, III e IV.

    d) apenas as afirmativas I, II e III.

    e) apenas as afirmativas I, IV e V.

    Comentrios: Vamos analisar cada afirmativa:

    I) CORRETA. O princpio da moralidade exige do administrador pblico conduta tica, ou seja, atitude impecvel, ilibada, exemplar, pautada pela lealdade, boa-f, fidelidade funcional e outros aspectos atinentes moralidade. Valer-se do cargo pblico para obter vantagens ou favorecimentos pessoais certamente no se enquadra nesse conceito.

    II) CORRETA. Segundo Hely Lopes Meirelles, o princpio da publicidade dos atos e contratos administrativos, alm de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral. O controle propiciado pela publicidade da ao estatal refere-se tanto a aspectos de legalidade quanto de moralidade.

    III) CORRETA. Um dos aspectos em que se considera o princpio da impessoalidade consiste na vedao promoo pessoal dos agentes pblicos. Por isso que a Constituio Federal (art. 37, 1) determina que a publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social,

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    dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem

    promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. Lembrando que, para o STF, a proibio tambm abrange qualquer meno ou aluso ao partido poltico dos agentes pblicos.

    IV) ERRADA. Os servidores de cargo de provimento efetivo, se condenados por ato de improbidade administrativa, podero ser penalizados tanto com a suspenso dos direitos polticos como com a perda da funo pblica. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, art. 12), diz que tais sanes podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente ao responsvel pelo ato de improbidade. Repare, ainda, que a assertiva fala em perda dos direitos polticos, mas o correto suspenso dos direitos polticos.

    V) ERRADA. O princpio da impessoalidade, como os demais, no absoluto; portanto, admite excees. Embora, em regra, o atendimento de pedido para dar preferncia prtica de um ato ofenda o referido princpio, h situaes em que possvel haver tratamento diferenciado. Por exemplo, a Lei 9.784/1999 estabelece que tero prioridade na tramitao, em qualquer rgo ou instncia, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, assim como pessoa portadora de deficincia, fsica ou mental. Portanto, dependendo do motivo, pode haver preferncia sem ferir o princpio da impessoalidade; ao contrrio, a assertiva, ao dizer independentemente do motivo, leva ao entendimento de que no haveria excees, da o erro.

    Gabarito: alternativa d

    20. (Cespe Defensoria Pblica/TO 2013) Em relao aos princpios do direito administrativo, assinale a opo correta.

    a) A personalizao do direito administrativo consequncia da aplicao do princpio democrtico e dos direitos fundamentais em todas as atividades da administrao pblica.

    b) No se qualifica a violao aos princpios da administrao pblica como modalidade autnoma de ato que enseja improbidade administrativa.

    c) O princpio da impessoalidade limita-se ao dever de isonomia da administrao pblica.

    d) A disponibilizao de informaes de interesse coletivo pela administrao pblica constitui obrigao constitucional a ser observada at mesmo nos casos em que as informaes envolvam a intimidade das pessoas.

    e) O princpio da eficincia administrativa funda-se na subordinao da atividade administrativa racionalidade econmica.

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    Comentrios:

    (a) CERTA. Segundo ensina Maral Justen Filho, o fenmeno da personificao do direito administrativo decorre do fato de a Constituio de 1988 ter consagrado o ser humano, a dignidade humana e os direitos fundamentais como valores essenciais de nossa sociedade. Assim, a Administrao Pblica deve se guiar pela realizao desses valores. Conforme assevera o autor, o ncleo do direito administrativo no o poder (e suas convenincias), mas a realizao dos direitos fundamentais.

    (b) ERRADA. A Lei 8.429/1992 prev trs tipos de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilcito, os que causam prejuzo ao errio e os que atentam contra os princpios da Administrao Pblica.

    (c) ERRADA. O dever de isonomia da Administrao Pblica apenas um dos aspectos do princpio da impessoalidade. O referido postulado tambm contempla o dever de conformidade aos interesses pblicos (princpio da finalidade) e a vedao promoo pessoal dos agentes pblicos.

    (d) ERRADA. O princpio da publicidade tambm pode ser restringido em determinadas situaes, notadamente para proteger a segurana da sociedade e do Estado, bem como a intimidade e o interesse social.

    (e) ERRADA. O princpio da eficincia no se funda na racionalidade econmica, sendo este apenas um dos seus aspectos. Na verdade, a eficincia exige que se pondere a relao custo/benefcio. Sendo assim, alm da racionalidade econmica, uma ao eficiente pressupe o atendimento a vrios requisitos, como produtividade, qualidade, celeridade, desburocratizao e necessidade de planejamento dos gastos pblicos.

    Gabarito: alternativa a

    21. (Cespe Previc 2011) O cumprimento dos princpios administrativos especialmente o da finalidade, o da moralidade, o do interesse pblico e o da

    legalidade constitui um dever do administrador e apresenta-se como um direito

    subjetivo de cada cidado.

    Comentrio: O item est perfeito. Muitos dos direitos fundamentais dos cidados so concretizados atravs das atividades exercidas pela Administrao Pblica. ela que executa os servios pblicos, que garante a segurana, a mobilidade urbana, a sade, a educao, enfim, todo o conjunto de realizaes que representam a satisfao do interesse pblico. Assim, correto afirmar que o cumprimento dos princpios constitucionais, mais que um dever do administrador, constitui um direito subjetivo de cada cidado.

    Gabarito: Certo

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    22. (Funiversa Seplag/DF 2009) Assinale a alternativa correta no que tange aos princpios que informam o direito administrativo.

    a) Um dos aspectos da moralidade administrativa a probidade administrativa. A Constituio Federal de 1988 no trata especificamente da probidade administrativa.

    b) Os precatrios constituem exemplo de aplicao do princpio da impessoalidade, o que no ocorre com o ato legislativo perfeito.

    c) Os princpios constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se originariamente noo de administrao patrimonialista.

    d) Um ato praticado com o intuito de favorecer terceiros pode ser legal do ponto de vista formal, mas certamente est comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material.

    e) A administrao prescinde de justificar seus atos.

    Comentrios: Vamos analisar cada uma das alternativas:

    (a) ERRADA. De fato, a probidade administrativa um dos aspectos da moralidade administrativa. Maria Sylvia Di Pietro afirma que

    No fcil estabelecer distino entre moralidade administrativa e probidade

    administrativa. A rigor, so expresses que significam a mesma coisa, tendo em vista

    que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administrao Pblica.

    Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que no basta

    a legalidade formal, restrita, da atuao administrativa, com observncia da lei;

    preciso tambm a observncia de princpios ticos, de lealdade, de boa-f, de regras

    que assegurem a boa administrao e a disciplina interna da Administrao Pblica.

    No obstante, o quesito erra ao afirmar que a Constituio Federal de 1988 no trata especificamente da probidade administrativa. Ela trata sim, e em vrios dispositivos. Vejamos:

    Art. 14 (...)

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de

    sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para

    exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e

    legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do

    exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.

    Art. 37 (...)

    4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos

    polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento

    ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que

    atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra:

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    (...)

    V - a probidade na administrao;

    (b) ERRADA. Tanto os precatrios como o ato legislativo perfeito constituem exemplo de aplicao do princpio da impessoalidade. Os precatrios porque, nos termos do art. 100 da CF, devem obedecer a ordem cronolgica de apresentao, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias. J o ato legislativo perfeito atende impessoalidade porque representa a lei dotada de generalidade e abstrao que no cria distines benficas ou detrimentosas a determinado grupo, alcanando a todos, dentro de uma mesma situao jurdica, de forma equnime, com isonomia.

    (c) ERRADA. A Administrao Pblica evoluiu pelas fases patrimonialista, burocrtica e gerencial. A administrao patrimonialista foi marcada pelo nepotismo e corrupo, passando longe, portanto, dos princpios da legalidade e da moralidade. J a fase burocrtica caracterizou-se pela criao de mecanismos para combater as mazelas do perodo anterior, dotando a Administrao de maior profissionalismo e impondo o acesso aos cargos pblicos por mrito. Percebe-se, ento, que legalidade e moralidade so princpios atrelados fase burocrtica. A reforma gerencial, por fim, veio para aprimorar os pontos fracos da burocracia, especialmente no quesito eficincia, mas sem apagar seus traos positivos, como a observncia aos princpios da legalidade e da moralidade.

    (d) CERTA. Como diziam os romanos, nem tudo que legal moral. Por exemplo, no seria moral se um Auditor da Secretaria de Fazenda do DF aceitasse propina para acatar o recurso administrativo apresentado por determinada empresa e, com isso, deixar de impor a sano devida. Ainda que as razes apresentadas pela empresa no recurso sejam suficientes para afastar a penalidade, o simples fato de ter oferecido e o servidor aceitado a propina macula a moralidade do ato, ainda que no exista ilegalidade sob o aspecto formal.

    (e) ERRADA. Pelo princpio da motivao, os atos da Administrao devem ser motivados, ou seja, justificados com a apresentao dos pressupostos de fato e de direito que levaram prtica do ato.

    Gabarito: alternativa d

    23. (ESAF DNIT 2013) Segundo Meirelles (1985), administrar gerir interesses segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues guarda e conservao alheias. Se os bens e interesses geridos so individuais, realiza-se a administrao privada; se so coletivos, realiza-se a administrao pblica. Neste contexto, assinale a opo que no apresenta um dos princpios que norteiam a

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    Administrao Pblica.

    a) Legalidade: presa aos mandamentos da lei, deles no podendo se afastar, sob pena de invalidade do ato.

    b) Impessoalidade: qualquer atividade de gesto pblica deve ser dirigida a todos os cidados, sem determinao de pessoa ou discriminao de qualquer natureza.

    c) Finalidade: impe-se administrao pblica a prtica de atos voltados para o interesse pblico.

    d) Habilidade: por parte daqueles encarregados das operaes, para dirigir e coordenar estas operaes a fim de que sejam cumpridos os planos.

    e) Igualdade: todos os cidados so iguais perante a lei e, portanto, perante a administrao pblica.

    Comentrios: Vamos analisar cada alternativa com base nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

    (a) CERTA. O princpio da legalidade dita que o administrador pblico est, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e s exigncias do bem comum, e deles no se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invlido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A necessria observncia lei fundamenta o Estado de Direito.

    (b) CERTA. O princpio da impessoalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pblica, ficando o administrador impedido de buscar outro objetivo ou de pratic-lo no interesse prprio ou de terceiros. Esse princpio tambm deve ser entendido para excluir a promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos sobre suas realizaes administrativas. O princpio da impessoalidade possui ligao direta com os princpios da finalidade e da igualdade, que veremos nas opes seguintes.

    (c) CERTA. O princpio da impessoalidade impe ao administrador pblico que s atue visando o fim legal do ato. E o fim legal unicamente aquele que a norma de Direito indica como objetivo do ato, de forma impessoal, sempre com o fim de atender ao interesse pblico. Todo ato que se apartar desse objetivo pode ser invalidade por desvio de finalidade.

    (d) ERRADA. A habilidade no se encontra entre os princpios da Administrao Pblica geralmente apontados pela doutrina, da o erro. No obstante, pode-se dizer que habilidade uma qualidade requerida dos servidores, a fim de que desempenhem suas atividades com presteza, perfeio e rendimento funcional, atributos relacionados ao princpio da eficincia.

    (e) CERTA. Hely Lopes Meirelles fala sobre o princpio da igualdade ao

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  • Direito Administrativo para XX