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DIREITO

ELEITORAL EM PROVAS DISCURSIVAS

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JAIME BARREIROS NETO Bacharel e Mestre em Direito (UFBA). Doutorando em Ciências Soc iais (UFBA).

Professor da U FBA, Universidade Católica do Salvador e Faculdade Baiana de Direito. Anal ista J udiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral da Bahia. Autor de obras jurídicas.

DIREITO

ELEITORAL EM PROVAS DISCURSIVAS

2015

lJ EDITORA f fa.sPODIVM

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1 ); J EDITORA f JUsPODIVM

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DEDICATÓRIA

A Luizo e o Louro, com todo o meu amor de pai.

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO................................................................................................................ 1 1

CAPÍTULO 1

DI REITO ELEITORAL E DEMOCRACIA: NOÇÕES GERAIS E PRI NCÍPIOS.................. 1 3

+ QUESTÕES...................................................................................................................... 1 3

1 . (MPF - 1 8° Concurso para Procurador d a Repúbl ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3

2. (CONSUPLAN - Ana l ista Jud ic iário - TRE-MG/201 3) .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 S

3. (MPE-GO - 57° Concurso para Promotor de J ustiça Substituto - 201 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 7

4. (MPE-R5 - Promotor de Justiça - 201 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 9

5 . (CE5PE - Ana l ista Jud ic iário - TRE-MT / 2005) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

+QU ESTÕES COMENTADAS .......................................................................................... 23

1 . (MPF - 1 8° Concurso para Procurador da República) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

2. (CONSUPLAN - Ana l ista Jud ic iário - TRE-MG/201 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

3. (MPE-GO - 57° Concurso para Promotor de Justiça Substituto - 201 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

4. (MPE-RS - Promotor de Justiça - 201 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

5. (CESPE - Ana l i sta Jud iciário - TRE-MT / 2005) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

CAPÍTU LO li

J USTIÇA ELEITORAL E M I N I STÉRIO PÚBLI CO ELEITORAL ........................................ 47

+QU ESTÕES...................................................................................................................... 47

1 . (MPF - 27° Concurso para Procurador da Repúbl ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

2. (MPE-PR- Promotor de J ustiça - 201 2 .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

+QU ESTÕES COM ENTADAS .......................................................................................... 51

1 . (MPF - 27° Concurso para Procurador da Repúbl ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 1

2 . (MPE-PR - Promotor d e J ustiça - 201 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....... . . . . . . . 59

CAPÍTU LO Ili

DI RE ITOS POLÍTICOS ....................................................................................................... 65

1 . (MPF - 26° Concurso de Procurador da Repúb l ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

2. (MP E-PR - Promotor de J ustiça - 201 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

+QU ESTÕES COM ENTADAS .......................................................................................... 69

1 . (MPF - 26º Concurso de Procurador da Repúbl ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

2 . (M PE-PR - Promotor de Justiça - 2014) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74

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JAI M E BARR E I ROS N ETO

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES DE ELEG I B I LI DADE E CAUSAS DE I N ELEG I B I L IDADE .......................... 83

+QU ESTÕES...................................................................................................................... 83

1 . (M PE-MS - Promotor de J ust iça - 201 1 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

2. (MPF - 2Sº Concurso de Procurador da Repúbl ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85

3. (MPF - 1 7° Concurso de Procurador da Repúbl ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

4. (CESPE - Promotor de Just iça - SE/201 0) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89

5 . (MPE-MG - Concurso para Promotor de J ust iça Substituto - 201 4) .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 1

+ QU ESTÕES COMENTADAS .......................................................................................... 93

1 . (MPE-MS - Promotor de Just iça - 201 1 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

2. (MPF - 25º Concurso de Procurador da Repúbl ica) .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

3. (MPF - 1 7° Concurso de Procurador da República) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 02

4. (CESPE - Promotor de Just iça - SE/201 O) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 07

5. (MPE-MG - Concurso para Promotor de Just iça Substituto - 2014) .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 3

CAPÍTULO V

PARTI DOS POLÍTICOS ...................................................................................................... 1 1 9

+QUESTÕES...................................................................................................................... 1 1 9

1 . (MPE-MS - Promotor de J ustiça - MS/201 1 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 9

2. (CESPE - Promotor de Just iça - SE/201 0) .. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 1

3. (CESPE - Anal ista Jud ic iário - TRE-MT / 201 O) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 23

+QU ESTÕES COMENTADAS .......................................................................................... 1 25

1 . (MPE-MS - Promotor de Just iça - MS/201 1 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 25

2. (CESPE - Promotor de Justiça - SE/201 0) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 29

3. (CESPE - Anal ista Jud iciário - TRE-MT / 201 O)................................................................................ 1 35

CAPÍTULO VI

PRO PAGAN DA POLÍTICA ................................................................................................ 1 43

+ QU ESTÕES...................................................................................................................... 1 43

1 . (MPE-PR - Promotor de Justiça - PR/2008). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 43

2. (FCC - Anal ista Jud ic iário - TRE-AP / 201 1 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

+ QUESTÕES COM ENTADAS .......................................................................................... 1 47

1 . (MPE-PR - Promotor de J ust iça - PR/2008) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147

2. (FCC - Analista Judic iário - TRE-AP / 201 1 ) . . . ..... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . ... . . . . . . . . ..... . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 53

CAPÍTULO VI I

ARRECADAÇÃO DE RECU RSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS...................................... 1 6 1

+ QU ESTÕES...................................................................................................................... 1 6 1

1 . (MPF - 27º Concurso d e Procurador d a Repúbl ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6 1

+ QU ESTÕES COMENTADAS .......................................................................................... 1 63

1 . (MPF - 27º Concurso de Procurador da Repúbl ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 63

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SUMÁRIO

CAPÍTU LO VI I I

ABUSO DE PODER, CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO I LÍC ITA DE SUFRÁGIO.. 1 69

+QU ESTÕES...................................................................................................................... 1 69

1 . (MPE-SP - Promotor de Justiça - 201 0) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 69 2. (MPF - 2 1 º Concurso para Procu rador da Repúbl ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 7 1 +QUESTÕES COM ENTADAS .......................................................................................... 1 73

1 . (M PE-SP - Promotor de Justiça - 201 0) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 73 2. (MPF - 2 1 º Concurso para Procurador da Repúb l ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 76

CAPÍTULO IX

PROCESSO ELE ITORAL ..................................................................................................... 181

+ QUESTÕES...................................................................................................................... 181

1 . (MPF - 20º Concurso para Procurador da República) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 8 1 2 . (FCC - Anal ista Jud ic iário - TRE-RS / 201 0) . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 83 3. (MPF - 26º Concurso para Procurador da República) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 85 4. (MPF - 25º Concurso de Procurador da Repúb l ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 87 5. (MPF - 24° Concurso de Procurador da Repúb l ica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 89 + QU ESTÕES COM ENTADAS .......................................................................................... 1 9 1

1 . ( M P F - 20º Concurso para Procurador d a República) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 91 2. (FCC - Anal i sta Jud ic iário - TRE-RS / 201 0) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 96 3. (MPF - 26º Concurso para Procurador da República) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 4. (MPF - 25° Concurso de Procurador da República) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 5. (MPF - 24° Concurso de Procurador da República) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 4

REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 221

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APRESENTAÇÃO

Embora existam muitos l ivros de questões comentadas de provas objetivas, é n íti­da a escassez no mercado de obras que se destinem a auxil iar o candidato a obter um desempenho satisfatório numa prova discursiva.

O propósito desse livro é justamente identificar as bases sobre as quais deve se fi rmar a preparação do candidato para provas d iscursivas.

As provas selecionadas são de concursos de todas as carreiras jurídicas: PFN, AGU, Magistratu ra, Min istério Públ ico, Defensoria Públ ica, Procuradorias, Tribunais de Con­tas.

Buscou-se abordar o máximo de assuntos da matéria por meio das provas. Além de questões, também há a resolução de peças processuais e pareceres, o que dá um panorama completo das provas d iscursivas.

Trata-se de um projeto inovador, d iferente do que existe no mercado sobre provas d iscursivas.

A obra se d istingue por fornecer, após a resposta do autor para cada questão, um farto panorama doutrinário e jurisprudencial sobre o tema abordado no enunciado, o que acaba tornando o l ivro um poderoso instrumento de revisão. Como se não bastas­se, ao final de algumas respostas são trazidas questões de primeira etapa, de forma a demonstrar ao leitor a predi leção das bancas pelo assunto.

No intuito de ser um material de estudos completo, os l ivros da coleção possuem um espaço, logo após o enunciado das questões, destinado para o leitor tentar res­ponder a questão d iscu rsiva. Desse modo, o concurseiro pode, antes de ir d i reto para a resposta da questão, ter a oporutn idade de s imular a resolução das provas d iscur­sivas, e logo em seguida conferir sua resposta com a do autor e com a doutrina e a jurisprudência temática.

Essa coleção é indispensável para todos aqueles que desejam preparar-se para concursos públ icos de forma d inâmica e otimizada, estudando a matéria ao mesmo tempo em que constata a apl icação do conteúdo nas provas. Assim, a lém do aprendi­zado dos temas mais exigidos nos concursos, o leitor também se torna um conhece­dor das provas de segunda fase.

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CAPÍTULO 1

D IREITO ELEITORAL E DEMOCRACIA: NOÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS

� QUESTÕES

1. (MPF - 18° CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA)

O que vêm a ser Plebisc ito e Referendo? Em que h ipóteses podem ser realizados?

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 LINHAS)

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D I R E ITO ELE ITO RAL E D EM OCRACIA: N OÇÕES G ERAIS E PR INCÍP IOS

2. (CONSUPLAN - ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE-MG/2013)

Pode-se verificar, na Constituição brasileira, o Estado de Direito, Democrático e Social, de cunho fortemente constitucional , a República e o p luralismo como princí­pios estruturantes. O Estado brasileiro se configura um Estado de Direito. O Estado de Direito exige uma separação das funções estatais típicas em diferentes órgãos de soberania para controle recíproco de atuação e para a limitação do poder, nos limites impostos pela Constituição. (SALGADO, Eneida Desiree. Princípios constitucionais es­truturantes do direito eleitora/. Tese de Doutorado em Direito do Estado. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 201 O. p. 59.)

Considerando a passagem acima, disserte sobre o princípio do pluralismo pol ítico, abordando seu a lcance no Estado Democrático de Direito, juntamente com os demais princípios fundamentais da República, e sua relação com os princípios da l i berdade e da igualdade no direito eleitora l .

ORIENTAÇÕES G ERAIS

1 . A prova discursiva para o cargo de Analista Judiciário:

1 . 1 . va le 1 0,00 (dez) pontos e consiste na elaboração de texto de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) e , no máximo, 30 (trinta) linhas;

1 .2 . tem o objetivo de avaliar o conteúdo e o conhecimento do tema, a capacida­de de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa, e, para tanto, o candidato deverá produzir texto dissertativo, primando pela coerência e pela coesão;

1 .3. deve ser manuscrita, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azu l ou preta indelével, fabricada em material transparente, não sendo permitida a inter­ferência ou a participação de outras pessoas, salvo em caso de candidato a quem tenha sido deferido atendimento especial para a realização das provas. Nesse caso, o candidato será acompanhado por fiscal da CONSULPLAN devidamente treinado, para o qua l deverá ditar o texto, especificando oralmente a g rafia das palavras e os sinais gráficos de pontuação.

2. A folha de texto definitivo da prova discursiva não poderá ser assinada, rubri­cada, nem conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que a identifique, sob pena de anulação da prova discursiva. Assim, a detecção de qua lquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição de texto definitivo acarretará a anu lação da prova discursiva.

3. A fol ha de texto definitivo será o único documento vál ido para avaliação da prova discursiva. A folha para rascunho no caderno de provas é de preenchimento facu ltativo e não va lerá para avaliação.

4. A folha de texto definitivo não será substituída por erro de preenchimento do candidato.

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 LINHAS)

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DIRE ITO ELE ITORAL E DEMOCRACIA: NOÇÕES GERAIS E PR I NCÍP IOS

3. (MPE-GO - 57° CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - 2013)

Discorra, em até uma lauda, a respeito do denominado princípio da atípicidade eleitoral .

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DI REITO ELE ITO RAL E DEMOCRACIA: N OÇÕES G ERAIS E PR INCÍPIOS

4. (MPE-RS - PROMOTOR DE JUSTIÇA- 2012)

Disserte sobre cinco Princípios Específicos do Direito Eleitoral.

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DI REITO ELE ITO RAL E DEMOC RACIA: NOÇÕES G ERAIS E PR I NCÍP IOS

5. (CESPE - ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE-MT / 2005)

"A saúde das democracias, quaisquer que sejam seu tipo e seu g rau, depende de u m mísero deta lhe técnico: o proced imento eleitoral . Tudo o mais é secundário. Se o reg ime de comícios é acertado, se se ajusta a real idade, tudo vai bem; se não, embora o resto marche otimamente, tudo vai mal". (Ortega y Gasset. A Rebelião das Massas. Rio de Janeiro: Livro I bero Americano, 1 959, p. 206).

Considerando que o fragmento acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo a respeito do sistema eleitoral brasi leiro, posicionando-se acer­ca da garantia da segu rança ju rídica estabelecida pela Constituição Federal e levando em conta a c ircunstância de que a lei eleitoral é permanente, não se destinando à d iscipl ina de uma única eleição, em contraste com a h istória eleitoral do Brasi l . I nclua, necessariamente, na sua argumentação, os segu intes tópicos: princípio da anteriori­dade (ou anua l idade) da Lei Eleitoral (art. 1 6 da Constituição Federal); natureza ju rí­dica da le i eleitoral vigente (Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições); tradicional casuísmo da legis lação eleitoral, no Brasi l ; relação entre l isura do procedi­mento eleitoral e legitimidade do governo eleito.

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (45 LINHAS)

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D I REITO ELE ITORAL E DEMOCRACIA: NOÇÕES G ERAIS E P R I NCÍP IOS

� QUESTÕES COMENTADAS

1. (MPF - 18° CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA)

O que vêm a ser P lebiscito e Referendo? Em que hipóteses podem ser realizados?

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Nesta questão, o candidato deverá destacar, in ic ia lmente, que o plebiscito e o re­ferendo são institutos da democracia participativa, reg ime pol ítico adotado pela Cons­tituição de 1 988.

É importante também que o candidato demonstre, de forma clara, a d iferença en­tre os institutos, ind icando que o plebiscito é prévio à prática de um ato admin istrativo ou legislativo, enquanto que o referendo é posterior.

F ina lmente, o cand idato não pode se esquecer de citar exemplos de situações de apl icação dos institutos, como a situação de convocação de plebiscito para criação e/ ou desmembramento de novos estados e mun icipios e a poss ib i l idade de convocação de referendo como forma de manifestação popular de ratificação ou discordância com promulgação de lei ou adoção de medida admin istrativa.

@ RESPOSTA DO AUTOR

A democracia semidireta, ou part1c1pativa, é caracterizada pela mescla existente entre a representação popu lar defin ida nas eleições e a existência de meios de par­ticipação direta do povo no exercício do poder soberano do Estado. A esses meios chamamos de " institutos da democracia participativa", destacando-se, dentre esses institutos, o plebiscito e o referendo, previstos constitucionalmente e regulamentados pela Lei nº 9.709/98.

Segundo a referida lei, plebiscito e referendo são consu ltas formuladas ao povo para que del ibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou admin istrativa. O plebiscito deve ser convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Já o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou admin istrativo, cumpri ndo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Nas questões de relevância nacional , de competência do Poder Leg islativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legis­lativo, por proposta de um terço, no mín imo, dos membros que compõem qua lquer

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JAI M E BARRE I ROS N ETO

das Casas do Congresso Nacional . Aprovado o ato convocatório da consu lta po­pular, o presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem

incumbirá, nos l im ites de sua circunscrição, rea l izar todos os atos necessários à sua viab i l ização.

A incorporação de estados entre si, a subdivisão e o desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais, de acordo com o previsto no § 3° do art. 1 8 da Constitu ição Federal, dependem da aprovação da po­pu lação diretamente i nteressada, por meio de plebiscito. Por população interessada, deve-se entender todo o eleitorado dos estados a serem incorporados, subd ivididos ou desmembrados.

O referendo, por sua vez, pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira di reta com a consu lta popular, segundo previsão da Lei nº 9.709/98.

O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da citada lei, será considerado aprovado ou rejeitado por ma ioria s imples, de acordo com o resultado homologado

pelo Tribunal Superior E leitora l .

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

A democracia semidireta, ou participativa, é caracterizada pela mescla existente entre a representação popular definida nas eleições e a existência de meios de participação direta do povo no exercício do poder soberano do Estado. A esses meios chamamos de "institutos da democracia participativa", destacando-se, dentre esses institutos, o plebiscito, o referen­do e a iniciativa popular de lei, previstos constitucionalmente e regulamentados pela Lei nº 9.709/98.

O plebiscito deve ser convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido (art. 2°, § 1 ° da lei nº 9.709/1 998). Já o referendo "é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição". (art. 2ª, § 2° da Lei nº 9709/1 998).

A iniciativa popu lar de lei federal consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, u m por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. No plano estadual, ela apenas estabelece que a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual, sem preordenar qualquer nuance do como funcio­nará a iniciativa. Já em relação ao plano municipal, a constituição prevê a possibilidade de iniciativa popula r de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

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"o problema da elevação dos níveis participativos, tornando mais versáteis e aconche­gantes as relações entre governantes e governados, consideradas a ped ra angu lar dos regimes democráticos, entrou na pauta de reava l iação pelas sociedades mais avan­çadas, em termos de renovação humanista, principa l mente depois dos devastadores efeitos tota litá rios ap licados a organizações representativas que demonstram incapa­cidade defensiva, tomando por apoio apenas ficções ju rídicas, sem va lores existenciais

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D I R EITO ELE ITORAL E DEMOCRACIA: N OÇÕES GERAIS E PR INC ÍP IOS

socia lmente part i l hados". (R I BE IRO, Fávi la . Direito Eleitoral, 4. ed. p. 5 1 , Rio de Janeiro: Forense, 1 996).

"O 'problema da democracia' que os partic ipacionistas exp l icitamente de l imitam para tratar é que os proced imentos democráticos fac i l itam e propic iam encobrimento para regras opressivas baseadas em classe, gênero, raça ou outros domínios de exclusão contínua e subordinação. As razões que eles vêem para isso não são que representantes eleitos podem ser comprados e que a maioria das pessoas tem pouco controle sobre o comportamento dos partidos políticos e agendas legis lativas. Nem é exatamente que os a rranjos l i bera is-democráticos deixam estruturas opressivas intactas nos reinos priva­dos. Ainda mais debi l itador é que as pessoas, cuja experiência de autodeterminação co­letiva é confinada principal mente ao voto, não adquirem nem o conhecimento, nem as habi l idades, nem a esperança de tomar conta de suas vidas, aqu iescendo assim com sua própria opressão. A participação d i reta, i n ic ia lmente em arenas pequenas e local izadas, é requerida para romper o círcu lo resu ltante da passividade pol ítica e da cont inu idade da subordinação" (CUN N I NGHAM, Frank . Teorias da Democracia: uma introdução crítica. Tradução: Delmar José Volpato Outra. p. 1 60, Porto Alegre: Artmed, 2009).

@ JURISPRUDÊNCIA

� I NFORMATIVOS DO STF

� I N FORMATIVO 01 - PLEBISCITO: DESM E M B RAM ENTO DE ESTADO E POPULA­ÇÃO DIRETAM ENTE I NTERESSADA.

A expressão "popu lação d i retamente interessada" constante do § 3° do art. 1 8 da CF deve ser entendida como a população tanto da área desmembranda do Estado-mem­bro como a da área remanescente. ADI 2650, Rei. fvlin. Dias Toffoli, 24.8.20 7 7. Pleno. (lnfo 637).

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (FCC - Juiz Substituto - RR/ 2008} A respeito do plebiscito e do referendo, considere as afirmações:

1. O referendo é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

l i . O plebiscito é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

I l i . Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Exe­cutivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legis lativo, por propos­ta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, na forma da lei .

IV. A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito real izado na mesma data e ho­rário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas. Estão corretas SOMENTE

a) 1 e l i . b ) l i e IV.

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c) I l i e IV.

d) 1 , l i e I l i .

e) 1, l i e IV.

JAI M E BARRE I ROS NETO

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "C'. Somente I l i e IV estão corretas.

Assertiva " I": ERRADA. o referendo "é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição". (art. 2ª, § 2° da Lei nº 9709/1 998).

Assertiva "li": ERRADA. O plebiscito deve ser convocado com anterioridade ao ato legis­lativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido (art. 2°, § 1 ° da lei nº 9.709/1 998).

Assertiva " I l i" CORRETA. Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3° do art. 1 8 da Constituição Federal ( incor­poração, subordinação ou desmembramento de estado, com ou sem anexação a outro estado), o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qua lquer das Casas do Congresso Nacional (art. 3° da Lei nº 9707 /98).

Assertiva "IV" CORRETA. A incorporação de estados entre si, a subd ivisão e o des­membramento para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios fede­rais, dependem da aprovação da popu lação d i retamente interessada, por meio de plebiscito rea l izado na mesma data e horário em cada um dos estados, e do Congresso Nacional , por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Leg is lativas. Considera-se popu lação d i retamente interessada toda a população do estado que poderá ter seu território desmem­brado, va lendo esta mesma regra em caso de desmembramento, i ncorporação ou subd ivisão de municípios.

02. (FCC - Juiz de Direito Substituto-GOi 201 2) Sobre plebiscito, referendum e in iciativa po­pular é correto afirmar que

a) cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da Repúbl ica, autorizar referendo e convocar plebiscito.

b) os Estados podem incorporar-se entre si, subdivid i r-se ou desmembrar-se para se anexa­rem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da popu lação d i retamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei ordinária.

c) a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei es­tadual , dentro do período determinado por Lei Ordinária Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabi l idade Municipal, apresentados e publ icados na forma da lei .

d) a lei orgânica municipal deve atender aos princípios estabelecidos na Constituição da Re­públ ica, na Constituição do respectivo Estado e certos preceitos, entre os quais, a in iciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

e) a Constituição da Repúbl ica expressamente prevê que ela própria poderá ser emendada mediante proposta de iniciativa popular.

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DIREITO ELEITORAL E DEMOCRACIA: NOÇÕES G ERAIS E PR INCÍP IOS

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "D". Regra prevista no artigo 29, X I II da Constituição Fede-ra l .

Assertiva "A" INCORRETA. Não é necessária a sanção do presidente da repúbl ica para a convocação de plebiscito ou referendo.

Assertiva "B" INCORRETA. A incorporação de estados entre si, a subdivisão e o desmem­bramento para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais, depen­dem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos estados, e do Congresso Nacional, por lei complemen­tar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

Assertiva "C" INCORRETA. A matéria referida é reservada a Lei Complementar.

Assertiva "E" I NCORRETA. Não há previsão de in iciativa popu lar para a apresentação de proposta de emenda constitucional, de acordo com o artigo 60 da Constituição Federal de 1 988.

2. (CONSUPLAN - ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE-MG/2013)

Pode-se verificar, na Constituição brasi le ira, o Estado de Direito, Democrático e Social, de cunho fortemente constitucional, a Repúbl ica e o p lural ismo como princí­pios estruturantes. O Estado bras i le i ro se configura um Estado de Direito. O Estado de Direito exige uma separação das funções estatais típicas em diferentes órgãos de soberania para controle recíproco de atuação e para a l im itação do poder, nos l imites i mpostos pela Constituição. (SALGADO, Eneida Desiree. Princípios constitucionais es­truturantes do direito eleitoral. Tese de Doutorado em Di reito do Estado. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 201 O. p. 59.)

Considerando a passagem acima, d i sserte sobre o princípio do p lural ismo político, abordando seu a lcance no Estado Democrático de Di reito, juntamente com os demais princípios fundamentais da República, e sua relação com os princípios da l i berdade e da igualdade no direito e leitoral.

ORIENTAÇÕES GERAIS

1 . A prova discursiva para o cargo de Anal ista Jud iciário:

1 . 1 . va le 1 0,00 (dez) pontos e consiste na elaboração de texto de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) e, no máximo, 30 (trinta) l inhas;

1 .2. tem o objetivo de aval iar o conteúdo e o conhecimento do tema, a capacida­de de expressão na moda l idade escrita e o uso das normas do registro formal cu lto da Língua Portuguesa, e, para tanto, o candidato deverá produzir texto d issertativo, primando pela coerência e pela coesão;

1 .3. deve ser manuscrita, em letra leg ível, com caneta esferográfica de ti nta azul ou preta indelével, fabricada em material transparente, não sendo permitida a inter­ferência ou a participação de outras pessoas, salvo em caso de candidato a quem tenha sido deferido atendimento especial para a real ização das provas. Nesse caso, o candidato será acompanhado por fiscal da CON5U LPLAN devidamente treinado, para o qual deverá d itar o texto, especificando oralmente a grafia das pa lavras e os s inais g ráficos de pontuação.

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JAIME BARREIROS N ETO

2. A folha de texto definitivo da prova d iscursiva não poderá ser assinada, rubri­cada, nem conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que a identifique, sob pena de anulação da prova d iscursiva. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição de texto definitivo acarretará a anu lação da prova d iscursiva.

3 . A folha de texto definitivo será o único documento vál ido para ava l iação da prova discursiva. A folha para rascunho no caderno de provas é de preenchimento facultativo e não valerá para ava l iação.

4. A folha de texto definitivo não será substituída por erro de preenchimento do candidato.

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

O candidato deverá, nesta questão, destacar que o plural ismo político tem como

conteúdo a ideia de democratização do poder, não se resumindo, portanto, à concep­ção do pluripartidarismo. Ta l defin ição do princípio fundamenta l previsto no art. 1 º,

V da CF/1 988 guarda, assim, relação umbi l ical com os objetivos do d i reito eleitoral,

pautados na busca da normalidade e da legitimidade do poder popular, objetivos es­tes viabi l izados apenas na democracia, reg ime político que pressupõe a l iberdade de pensamento, associação e expressão e a igualdade pol ítica (a soberania popular, de

acordo com Rousseau, fundamenta-se na ideia de que para cada homem deve corres­

ponder um voto).

Relacionar direito eleitoral, p lura l ismo pol ítico, l iberdade e igualdade política é o

grande desafio desta questão.

@ RESPOSTA DO AUTOR

A Constituição de 1 988, em seu art. 1 º, define que a República Federativa do Brasi l

constitu i-se em Estado Democrático de Di reito, fundado na soberan ia, na cidadania, na d ignidade humana, nos va lores sociais do traba lho e da l ivre in iciativa e no plura­

lismo político. Estabelece, assim, a Carta Magna, as bases fundamentais de um reg ime pautado nas l iberdades de pensamento, associação e expressão e na igualdade pol íti­

ca, voltado à construção de uma sociedade justa, l ivre e sol idária.

Como corolário dos valores democráticos esposados pela Constituição, o princípio do plural ismo pol ítico, previsto no art. 1 º, V da Lei Maior, fundamenta a democratiza­ção do poder e o respeito à diversidade, não se resumindo, portanto, ao p luripartida­

rismo. O plural ismo pol ítico, ao determinar que o poder político deve ser democra­tizado e difuso, reforça a necessidade de construção de uma sociedade livre para se autodeterminar, na qual todos sejam pol iticamente iguais.

Neste sentido, o Direito Eleitoral revela-se como instrumento de grande relevância para a consag ração do plural ismo político e da própria cidadania (revelada pela exis­tência de direitos políticos fundamentais de participação, consubstanciados pela Carta

Constitucional) . Afinal, é o Direito Eleitoral o ramo do Direito Públ ico que tem como objetivos a efetivação das garantias da normalidade e legitimidade do exercício do

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DI REITO ELEITORAL E DEMOCRACIA: NOÇÕES G E RA IS E P R I NC ÍP IOS

poder de sufrágio popular, garantindo, assim, a diversidade política e a soberania do povo próprias da democracia.

Como consectário lógico da valorização do d ireito eleitoral em uma sociedade po­l ítica, podemos apontar a consagração da l iberdade e da igua ldade, princípio basi­lares do regime político democrático, e, por conseguinte, do plura l ismo político. Em uma sociedade democrática e p lural, as l iberdades de pensamento, de associação e de manifestação das preferências revelam-se como essencia is, assim como a igualdade de cond ições de participação, requisito básico para a del iberação popular na esfera públ ica.

Não existe efetivamente democracia em sociedades que não pugnam pelo plu­ra l ismo político, revelado na garantia da diversidade, na valorização das l iberdades e na busca incessante pela igualdade. Direito Eleitoral, p lural ismo político, l iberdade e igualdade, assim, encontram-se umbi l icalmente relacionados no Estado Democrático de Direito.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

A melhor forma de entender-se a democracia não é, de fato, buscando um conceito forma l e estático. Mais do que a compreensão da democracia como sendo "o governo do povo, pelo povo e para o povo" ou "o pior de todos os reg imes pol íticos, à exceção de todos os demais testados", o que importa é compreendermos a democracia como um processo, en­tendendo que o conceito de democracia é dinâmico, não existindo a democracia perfeita, possível apenas no campo das ideias.

Uma questão de extrema importância que se impõe é a de dissociar a democracia da dita­dura da maioria. Em uma verdadeira democracia, se impõe como necessário o respeito às minorias, para que assim prevaleça o interesse geral e não apenas os interesses de uma de­terminada parcela do povo. É um pressuposto para que o princípio (ou técnica) da maioria se consolide e se imponha que a minoria seja ouvida e relevada.

A crise do l iberal ismo, desencadeada a partir de meados do Século XIX, a lcançando o seu apogeu com a Crise de 1 929 e a li Guerra Mundial, contudo, marcou o início da derrocada do modelo puramente representativo de democracia, identificado com o El itismo Compe­titivo. Neste sentido, desenvolve-se um novo modelo de democracia participativa, enfati­zando a necessidade de uma participação d i reta do povo na vida po l ítica do Estado como forma de ruptura com as estruturas então vigentes de poder, as quais sacramentavam um distanciamento do povo em relação às instâncias decisórias da sociedade, com privilégios para pequenos grupos dominantes que impunham, através de políticas de exclusão, os seus interesses em face dos anseios da co letividade.

O plural ismo po l ítico fundamenta a democratização do poder e o respeito à diversidade, fato que só reforça a necessidade de construção de espaços del iberativos nos quais seja assegurada a liberdade de opinião e expressão e o debate l ivre, a coexistência pacífica e a possibi lidade de convencimento mútuo entre os mais diversos atores sociais. Cidadania e plural ismo político, assim, conformam o Estado brasileiro sob o reg ime pol ítico da de­mocracia deliberativa, na qual o povo participa de forma direta e indireta das questões e decisões políticas do Estado e da sociedade a partir da viabilização de um amplo debate público acerca das mais d iversas questões de interesse da sociedade. A legitimidade do Es­tado brasi leiro sob a ótica democrática está intrinsecamente vinculada a essa característica del iberativa adotada pelo nosso regime pol ítico, estabelecido pela Constituição de 1 988.

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JAI M E BARREIROS N ETO

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA Ao se referir ao p lural ismo político como base fundamental do nosso ordenamento jurídico, a Constituição, conforme lição de José Afonso da Si lva (Curso de Direito Constitucional Po­sitivo, 1 5. ed., p. 1 47, São Paulo: Malheiros, 1 998), "opta, pois, pela sociedade plural ista que respeita a pessoa humana e sua l iberdade, em l ugar de uma sociedade monista que mutila os seres e engedra as ortodoxias opressivas. O plural ismo é u ma real idade, pois a sociedade se compõe de uma plural idade de categorias sociais, de classes, de grupos sociais, econô­micos, cultu rais e ideológicos. Optar por uma sociedade plural ista significa acolher uma sociedade conflitiva, de interesses contraditórios e antinômicos".

Em q ua lquer democracia rea lmente igua l , toda ou q ua lq uer seção deve ser represen­tada, não desproporciona lmente, mas proporcional mente. Ma ioria de eleitores terá sempre maioria de representantes, mas a minoria dos e le itores deverá ter sempre uma m inoria de representantes. Homem por homem, deverá ser representada tão comple­tamente como a maioria. A menos que se dê, não há governo igua l, mas governo de desigualdade e de privi l ég io: uma parte do povo manda na outra; retirar-se-á de certa porção da sociedade a parte justa e igua l de influência na representação, contrariamen­te a todo governo justo, mas acima de tudo, contrar iamente ao princípio da democra­cia, que reconhece a igua ldade como o próprio fundamento e ra iz ( M I LL, John Stuart. Considerações sobre o governo representativo. Tradução Jacy Monteiro. p. 89, São Pau lo: !BRASA, 1 964).

@ JURISPRUDÊNCIA

� JULGADOS DOS STF

� J U RISPRUDÊNCIA 01

30

Processo: ADI 461 7 DF

Relator( a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 1 9/06/201 3

Órgão Julgador: Tribunal P leno

Publicação: DJe-029 DIVULG 1 1 -02-2014 PU BLIC 1 2-02-201 4

Parte(s): . PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA . PRESIDENTE DA REPÚBLICA . ADVOGADO-GERAL DA U N IÃO . CONGRESSO NACIONAL

Ementa: AÇÃO D IRETA DE I NCONSTITUCIONALIDADE. D I REITO ELE ITORAL. PROPAGAN­DA PART IDÁRIA I RREGULAR. REPRESENTAÇÃO. LEG ITI M I DADE. ART. 45, § 3°, DA LEI Nº 9.096/95 . D IRE ITO DE ANTENA. ART. 1 7, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO. ESTREITA CON EXÃO COM PRI NCÍP IOS DEMOCRÁTICOS. MORAL IDADE ELE ITORAL. IGUALDADE DE C HANCES ENTRE OS PARTI DOS POLÍT ICOS (CHANCENGLEI C H H EIT DER PARTE IEN) . DEFESA DAS M I NORIAS. LEG ITIM I DADE I NAFASTÁVEL DO M I N I STÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DA ORDEM J U RÍD ICA, DO REG I M E DEMOCRÁTI CO E DOS I NTERESSES SOCIAIS I N D ISPO­N ÍVE IS . ARTIGOS 1 27 E 1 29 DA CONSTITU I ÇÃO. AÇÃO D I RETA J ULGADA PARCIALM EN­TE PROCEDENTE. 1 . A propaganda partidária, organ izada pelos partidos pol íticos, no afã de difundir suas ideias e propostas para a cooptação de fi l iados, bem como para

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D I R E ITO ELE ITORAL E DEMOCRACIA: NOÇÕES G ERAIS E PR INCÍP IOS

enraizar suas p lataformas e opin iões na consciência da comunidade, deriva do chamado d i reito de antena, assegurado aos partidos pol íticos pelo art. 1 7, § 3°, da Constitui­ção. 2. A regu la ridade da propaganda part idária g uarda estreita conexão com princípios caros ao D i reito E leitora l, como a igua ldade de chances entre os partidos pol íticos, a moral idade eleitoral, a defesa das minorias, e, em últ ima aná l i se, a Democracia. 3. O princípio da igualdade de chances entre os partidos pol íticos é elemento bas i lar das mais modernas democracias ocidentais, a impedir o arbitrário assenhoramento do l ivre mercado de ideias por gru pos opressores (J ÜL ICH, Chri st ian. Chancengleichheit der Par­teien: zur G renze staat l ichen Handelns gegenu .. ber den pol it ischen Parteien nach dem G rundgesetz. Berl im : Duncker & H u mblot, 1 967. p. 65; CANOTILHO, J. J. Gomes. D ireito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Al medi na, 2000. p. 320). 4. As questões relativas à propaganda part idária não são meras contendas privadas, avultan­do o caráter púb l ico da matéria diante do art. 17 daConstitu ição, que estabelece parâ­metros c laros para o funcionamento dos partidos, resguardando a soberania nacional , o reg ime democrático, o p l u ripartidarismo, os d i reitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros preceitos. 5. A legitimidade do M inistério Públ ico para a defesa da or­dem juríd ica, do reg ime democrático e dos interesses socia is ind isponíveis, não pode ser verberada, máxime d iante da normativa constitucional i nscu l pida nos artigos 1 27e 1 29 da Constituição. 6. O dispositivo que restringe a legit imidade para a propositura de representação por propaganda partidária i rregu lar afronta mú lt ip los preceitos consti­tucionais, todos essencia lmente vinculados ao reg ime democrático. Doutrina (GOM ES, José Ja i ro. D i reito E leitora l . 7ª ed. São Paulo: Atlas, 201 1 . p. 324; CÂN DI DO, Joel. D ireito Eleitoral b ras i le i ro. 1 4ª ed. Bauru: Ed ipro, 201 O. p . 71 ) . 7 . A representação de que trata o art. 45, § 3°, da Lei nº 9.096/95 pode ser aju izada por partido pol ítico ou pelo Ministério Públ ico, mercê da incidência do art. 22, caput, da Lei Comp lementar nº 64/90, verbis: "Qualquer partido pol ítico, col igação, cand idato ou M in istério Púb l ico E leitora l poderá representar à J ustiça E leitora l, d iretamente ao Corregedor-Geral ou Regional , re latando fatos e ind icando provas, ind íc ios e c ircunstâncias e ped ir abertura de investigação ju­dic ia l para apurar ( . . . ) ut i l ização indevida de veícu los ou meios de comu nicação socia l , em benefício de candidato ou de partido pol ítico". Exc lu i-se, nessas h ipóteses, a legi­timidade de candidatos e col igações, porquanto a propaganda partidária é rea l izada fora do período eleitora l . 8 . Ação Direta de Inconstituciona l idade ju lgada parc ia lmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 45, § 3°, da Lei nº9.096/95, estabelecendo a legitimidade concorrente dos partidos pol íticos e do M i ­n istério Púb l i co E leitora l para a propositura da rec lamação de que trata o dispositivo.

� JULGADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.

� J U RISPRUDÊNCIA 0 1 - TRE-MT

TRE-MT - Recurso E leitora l RE 39269 MT (TRE-MT) : "Ementa: RECURSO ELE ITORAL -REPRESENTAÇÃO - CON DUTA VEDADA A AGENTE PÚBL ICO - PRELI M I NARES REJE ITA­DAS - M ÉRITO - CON DUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - VEICU LAÇÃO DE MATÉ­RIA - VÍDEO I N STITUCIONAL - PUBL IC I DADE I N STITUCIONAL - PUBL IC IDADE DE ATOS EM BENEFÍCIO DO PREFE ITO - EXCESSO NA VE ICULAÇÃO DOS ATOS EM EVI DENTE PROMOÇÃO AO PREFEITO - PROMOÇÃO PESSOAL D ISFARÇADA - IGUALDADE ENTRE CAN DI DATOS AFETADA COM A VEICU LAÇÃO - M U LTA APLICADA CORRETAM E NTE -SENTENÇA MANTIDA. 1 . Constatando-se a ocorrência de veicu lação de pub l ic idade ins­t itucional em período vedado, afeta está, por presunção legal , a igua ldade de oportu­nidades entre os candidatos nos pleitos ele itorais, sendo desnecessária a verificação de i ntu ito e leitorei ro". (DEJE - Diário de J ustiça Eletrôn ico, Tomo 1 448, Data 1 5/07 /201 3, Pág ina 2-6)

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JAI M E BARREIROS N ETO

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (FGV - Juiz Substituto - MS/ 2008) Anal ise as afirmativas a segu ir:

O princípio da i mediaticidade do sufrágio é característica do sistema eleitoral brasi leiro.

l i . O sufrágio é universal, d i reito públ ico subjetivo, que cabe a todos os nacionais, sem restri­ções.

I l i . No sistema brasi leiro inexiste exceção à regra do voto direto.

IV. O requisito de idade mínima, como condição de elegibi l idade, deve estar preenchido na data do certame e não na do registro.

V. É cabível a oponibi l idade de inelegibi l idade de ordem constitucional até no momento da diplomação.

Estão corretas as afirmativas:

a) 1, I l i e V.

b) 1, l i, IV.

c) 1, IV e V.

d) l i, I l i e IV

e) I l i , IV e V.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "C" afirmativas 1 , IV e V estão corretas.

Afirmativa "I" CORRETA. No Brasil, de acordo com o artigo 1 4, caput, da Constituição Federal de 1 988: "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto di reto e secreto, com igual valor para todos". Vigem, assim, no Brasil, o princípio da imediaticidade do sufrágio, segundo o qual o voto deve resu ltar imediatamente da vontade do eleitor, sem inter­mediários, bem como o princípio da universal idade sufrágio, o qual impõe, dentro dos parâme­tros da razoabi l idade, o d i reito de sufrágio a todos os cidadãos.

Afirmativa "li" ERRADA. Os inal istáveis (menores de 1 6 anos e conscritos), bem como aqueles que estão com os direitos políticos suspensos, não podem exercer o sufrágio.

Afirmativa " Ili" ERRADA. Segundo a CF/1 988, no seu artigo 60, l i , é cláusula pétrea no Brasil o sufrágio di reto, secreto, universal e periódico. O sufrágio indireto, no entanto, é possível, excepcionalmente, em caso de vacância concomitante dos cargos de prefeito e vice-prefeito ou governador e vice-governador, ou ainda presidente e vice-Presidente da Repúbl ica, nos ú ltimos dois anos de mandato, casos em que a Constituição determina a realização de eleições indiretas para os cargos vagos, a fim de que sejam completados os mandatos vagos.

Afirmativa " IV" CORRETA. Regra prevista no artigo 1 1 , § 2° da Lei nº 9.504/97, o qual dis­põe que: "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibi l idade é verificada tendo por referência a data da posse".

Afirmativa "V" CORRETA. As inelegib i l idades infraconstitucionais só podem ser arguidas, em regra, até cinco dias após a publ icação do pedido de registro de candidatura. As inelegib i l i­dades constitucionais, entretanto, podem ser argu idas até o momento da d ip lomação, mediante o Recurso contra a Expedição do Diploma (RCD), previsto no artigo 262 do Código Eleitoral.

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DI REITO ELEITO RAL E DEMOCRACIA: N OÇÕES G ERAIS E PR INCÍP IOS

3. (MPE-GO - 57° CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - 2013)

Discorra, em até uma lauda, a respeito do denominado princípio da atípicidade eleitoral .

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

No espelho da prova, d ivulgado pela banca examinadora do concurso em 07 de março de 201 4, destacou-se que o referido princípio d iz respeito ao fato de que a restrição de d ireitos políticos ocorre apenas de forma taxativa. Onde não houver a res­trição, não cabe ao i ntérprete fazê-lo. Assim, é princípio de ordem fundamenta l, que encerra verdadei ra norma de apl icação geral.

Além disso, foi destacado que também é correto entender este princípio como o correspondente, na seara eleitoral , do brocardo in dubio pro reo do Processo Penal . Há doutrinadores que o chamam de in dubio pro candidato, in dubio pro eleito, princípio da vedação da restrição de d ireitos políticos ou da estrita legal idade eleitora l .

@ RESPOSTA DO AUTOR

O princípio da atípicidade eleitoral, também denominado, por a lguns doutrina­dores, como "princípio in dubio pro candidato", tem como fundamento a proteção do exercício dos d i reitos políticos no Estado Democrático de Direito, ao estabelecer que eventuais restrições a ta is d i reitos ocorram sempre de forma minimal ista, de forma a que o exercício das plenas capacidades pol íticas do cidadão, nas suas d imensões ativa e passiva, seja preservado, sempre que possível.

Como corolário do princípio da atípicidade eleitoral, surge o postu lado segu ndo o qual onde não houver previsão de restrição a d i reitos pol íticos, não cabe ao intérprete fazê-la. Eventuais restrições, assim, ao exercício de tais d i reitos, devem obedecer à es­trita lega l idade.

A busca da preservação da capacidade pol ítica plena dos cidadãos, na sua máxima efetividade, sempre que possível, é o g rande objetivo, desta forma, do pri ncípio da atípicidade eleitoral, basi l ar, portanto, ao d ireito eleitoral, ramo do d i reito públ ico que tem como objeto a efetivação da democracia a partir da consol idação da normalidade e da legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

Na marcha histórica de afirmação dos d i reitos humanos, os direitos políticos se qual ificam, juntamente com os direitos civis, como direitos de primeira geração, reconhecidos como direitos da l iberdade. Dentre os rol de tais d ireitos encontra-se, fundamentalmente, o d i reito do povo de escolher seus próprios governantes, em detrimento do modelo então vigente de monarquia absolutista na qual o Rei se afirmava um escolhido de Deus para governar. Com o triunfo das revoluções l iberais, um novo modelo de governo, e de Estado, foi implan­tado, se passando a reconhecer ao povo o direito de escolher seus próprios governantes.

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JAI M E BARREIROS N ETO

Os d i reitos políticos são d i reitos reconhecidos universalmente, estando previstos no art. XXI da Declaração Universal dos Direitos H umanos, no art. 25 do Pacto Internacional dos Di­reitos Civis e Pol íticos, ambos da ONU, no art. 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no art. 3° do Primeiro Protocolo adicional à Convenção Européia de Direitos Hu­manos, nos arts. 39 e 40 da Carta de Direitos Fundamentais da Un ião Européia e no art. 1 3 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

Aquele que está no gozo dos d i reitos políticos, no Brasil, habi l ita-se, com o a l istamento eleitoral, a participar de eleições e consultas populares, promover ação popular, ingressar com projeto de in iciativa popular de lei, ser nomeado para cargos públ icos, exercer cargo em entidade s indical e exercer função de d i retor ou redator-chefe em periódico.

A aquisição da capacidade política para os brasi leiros, firmada a partir do al istamento elei­toral, por sua vez, é obrigatória para os maiores de 1 8 anos e menores de 70 anos de idade, e facu ltativa para os maiores de 1 6 e menores de 1 8 anos, maiores de 70 anos e analfabe­tos.

De acordo com a CF/1 988, é vedada a cassação de d i reitos políticos, cuja perda ou suspen­são só se dará nos casos de: 1 - cancelamento da natural ização por sentença transitada em ju lgado; li - incapacidade civi l absoluta; I l i - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumpri r obrigação a todos imposta ou pres­tação alternativa, nos termos do art. 5°, VI I I; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.

A perda dos direitos políticos é definitiva, enquanto que a suspensão é temporária.

A incapacidade civi l superveniente ao al istamento eleitoral não suspende automaticamente os direitos políticos do cidadão. O mesmo deverá ter a sua incapacidade reconhecida por meio de procedi mento de interdição.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

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Segu ndo Rafael Barretto (Direito Eleitoral, 1 . ed. p. 23, São Paulo: Sara iva, 201 2), "num sentido amplo, a expressão "d i reitos pol íticos" a brange tanto as situações em que o povo partic ipa do governo (d i reitos pol íticos positivos) como as situações em que a partic ipação está vedada (os d i reitos pol íticos negativos)".

"Os d i reitos políticos vêm positivados, na Constituição, no interior do catá logo formal dos d i reitos fundamentais, que va i desde o art. 5° até o 1 7, mais especificamente o ca­pítu lo IV, que compreende os arts. 14 a 1 6. Essas normas especificam, por exemp lo, o sufrágio un iversal como gênero pelo qua l a soberania popular é exercida, do qua l são espécies o voto, o p lebiscito, o referendo e a in ic iativa popu la r de lei ( . . . ) . A local ização topog ráfica-formal dos d i reitos pol ít icos nos arts. 14 a 1 6 da Constituição não pode impedir a inc lusão, em seu rol exemp l ificativo, do disposto no art. 1 7 do mesmo texto e que tem por títu lo Dos Partidos Políticos. Essa necessidade de se considerar as normas positivadas, nesse ú lt imo artigo, como também atingidas pela ideia de d i reitos pol ít icos encontra justificação no fato de que, entre os d i reitos pol íticos, há aqueles atinentes à instituição de e ao pertencimento a determinado partido pol ítico, sem embargo de que esses mesmos d i reitos possam encontrar sua fundamentação em outras normas constitucionais de d i reitos fundamentais, v.g., o d i reito de l ivre associação, q ue, no caso dos partidos pol íticos, torna-se associação pol ítica ( . . . ) . Compreender o tema dos d i rei­tos pol íticos, por este modo de observar, imp l ica que ele: a) se l iga, numa relação de comp lementariedade, a outros d i reitos fundamentais, tais como o de l ivre expressão e o de associação; b) é man ifestação imed iata de um d i reito de l i berdade e med iata de um d i reitos de igua ldade, conforme se pode extra i r do d isposto no art. 1 7, caput, da Cons­tituição". (SI LVA, Pau lo Thadeu Gomes da. I nc lusão eleitora l e efetivação dos d i reitos

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D I RE ITO ELEITORAL E DEMOCRACIA: NOÇÕES G ERAIS E PR I NCÍP IOS

pol íticos, in : RAMOS, André de Carva lho (org.). Temas de Direito Eleitoral no século XXI. 1 . ed. p. 42-43, B rasí l ia : Escola Superior do Ministério Púb l ico da Un ião, 201 2)

@ JURISPRUDÊNCIA

� SÚMULAS DO TSE.

� S Ú M U LA Nº 09

A suspensão de d i reitos po líticos decorrente de condenação crim inal transitada em ju l­gado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reab i l itação ou de prova de reparação dos danos.

� I NFORMATIVOS DO TSE.

� I N FO RMATIVO 01 - SUSPENSÃO DOS DI REITOS POLÍTICOS

Agravo Reg imental no Recurso Especia l E leitoral nº 6 5 1 -72/SP

Relator: M in istro João Otávio de Noronha

Ementa:

AG RAVO REG I M ENTAL. RECU RSO ESPECIAL ELE ITORAL. ELE IÇÕES 201 2. VEREADOR. RE­C U RSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE D IPLOMA. ART. 262, 1, DO CÓDIGO ELE ITORAL. CON­DENAÇÃO CRI M I NAL TRANSITADA EM J U LGADO. DESPROV IMENTO. 1 . O art. 1 5, I l i , da CF/88 é auto-apl icável, constitu indo a suspensão dos d i reitos pol íticos efeito automáti­co da condenação. 2. A condenação crimina l transitada em j u lgado é suficiente à ime­diata suspensão dos d i reitos pol íticos, a inda que a pena privativa de l i berdade tenha sido posteriormente su bstituída por uma restritiva de d i reitos.3. Agravo reg imental des­provido.

DJ E de 28.5 .20 1 4.

@ OUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (FCC - Juiz Substituto - RR/ 2008) A respeito dos direitos políticos, é correto afirmar:

a) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se apl icará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

b) Para candidatar-se a Governador de Estado, dentre outras condições de elegib i l idade na forma da lei, exige-se a idade mínima de 2 1 anos.

c) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo máximo de 30 dias contados da d ip lomação.

d) A condenação criminal a inda não transitada em ju lgado impl ica em suspensão dos di reitos políticos.

e) A ação de impugnação de mandato, por força do princípio da transparência, não tramitará em segredo de justiça e o autor não responderá por litigância de má-fé.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: Assertiva "A" CORRETA. É o princípio da anual idade eleitoral, previs­to ano artigo 1 6 da Constituição Federal, de fundamental importância para a preservação da

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JAI M E BARREI ROS N ETO

segurança jurídica, o qual dispõe que "a lei que a lterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publ icação, não se apl icando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigên­cia". Evita-se, a partir da apl icação do princípio da anual idade, que as normas eleitorais sejam modificadas faltando menos de um ano e um dia para as eleições, prejudica ndo o equ i l íbrio da disputa, com a mudança das regras do jogo.

Assertiva "B" ERRADA. A idade mínima para um brasi leiro candidatar-se a governador, de acordo com a Constituição Federal, é 30 anos. A referida idade deverá ser verificada na data da posse.

Assertiva "C" ERRADA. O prazo será de 1 5 dias, a contar da data da diplomação (artigo 1 4, § 1 0 da Constituição Federal de 1 988).

Assertiva "D" ERRADA. Mesmo após a publ icação da Lei da Ficha Limpa, em 201 0 (após a elaboração da questão, portanto), condenação criminal não transitada em julgado não impl i­ca suspensão dos direitos políticos (com restrição das capacidades políticas ativa e passiva). O máximo que pode acontecer, caso haja condenação criminal pendente de recurso decidida por órgão judicial colegiado, é a i nelegibi l idade (restrição apenas da capacidade política passiva).

Assertiva "E" ERRADA. Em virtude de mandamento constitucional (artigo 1 4, § 1 1 ), a A IME tramitará em segredo de justiça.

4. (MPE-RS - PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2012)

Disserte sobre cinco Princípios Específicos do Direito Eleitora l .

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

O cand idato deverá, nesta questão, ser bastante objetivo na sua resposta, em vir­tude da dimensão ampla da pergunta. É importante destacar, mesmo que de forma objetiva, exemplos de ap l icação, no processo eleitoral, dos princípios referidos.

@ RESPOSTA DO AUTOR

Dentre os princípios específicos do Direito Eleitoral, voltados a garantir a soberan ia popu lar, podemos destacar os princípios da l isura das eleições; da celeridade; do apro­veitamento do voto; da anual idade (também chamado de pri ncípio da anterioridade); e da moral idade eleitoral.

Em l inhas gerais, é possível afi rmar que, de acordo com o princípio da l isura das eleições, consagrado no a rt. 23 da LC 64/90, os mag istrados eleitorais formarão suas convicções de acordo com a l ivre apreciação dos fatos públ icos e notórios, atentan­do para as circunstâncias dos fatos, a inda que não ind icados ou a legados pelas par­tes, que preservem o interesse público da l isura eleitora l . Autoriza-se, assim, com este princípio, uma postura mais ativa da Justiça E leitoral, que foge um pouco do pri ncípio da inércia, em busca da verdade real e da preservação da supremacia do interesse públ ico.

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DI REITO ELEITORAL E DEMOCRACIA: NOÇÕES GERAIS E PR INC ÍP IOS

O princípio da celeridade, por sua vez, a lmeja garantir que os atos processuais no âmbito da J ustiça E leitoral sejam praticados com rapidez, obedecendo, ass im, ao dina­mismo do processo eleitora l . Como exemplo de ap l icação deste princípio, podemos citar a regra geral de fixação, em 03 dias, dos prazos recu rsais nas eleições, inc lusive para o recurso extraord inário, e a possibi l idade de intimações por meio eletrônico.

O princípio do aproveitamento do voto, por sua vez, estabelece que o ju iz deverá abster-se de pronunciar nu l idades sem preju ízo (in dubio pro voto). Assim, por exem­plo, na apuração das eleições proporcionais, sempre que possível, votos dados a can­didatos i nexistentes, em que seja possível identificar o número do partido respectivo, devem ser va l idados como votos de legenda.

O princípio da anterioridade, ou anual idade eleitoral, previsto no art. 1 6 da Cons­tituição Federa l, por outro lado, visa a garantir que mudanças repentinas na legisla­ção eleitoral não venham a favorecer ou prejud icar partidos e/ou candidatos. Assim, qua lquer lei que a ltere o processo eleitoral só poderá ser apl icada nas eleições que venham a ocorrer após um ano da sua pub l icação.

Por fim, o princípio da mora l idade eleitoral, previsto no art. 1 4, § 9° da CF/1 988, estabelece que pessoas que não tenham condições morais para exercer cargos públ i­cos, vis lumbrada, inc lus ive, a sua vida pregressa, devem ser consideradas inelegíveis. Ta l princípio fundamentou, em 201 O, a publ icação da "Lei da Ficha Limpa" (LC 1 35/1 0).

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

Segundo o artigo 23 da Lei Complementar nº 64/90, "o tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públ icos e notórios, dos indícios e presunções e provas produzi­das, atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse públ ico da l isura eleitoral". Assim, o princípio da l isu­ra das eleições respalda-se na busca da verdade real, possibi l itando até mesmo que o juiz produza provas de ofício, no processo eleitoral, a fim de formar o seu convencimento.

De acordo com o princípio do aproveitamento do voto, o juiz deverá abster-se de pronun­ciar nu l idades sem prejuízo (in dubio pro voto).

Segundo o artigo 1 6 da Constituição Federal, "a lei que a lterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publ icação, não se apl icando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência". Estabeleceu, assim, o legislador constitucional originário, o princípio da anualidade eleitoral, de fundamental importância para a preservação da segurança ju­rídica. Evita-se, a partir da apl icação do princípio da anual idade, que as normas eleitorais sejam modificadas faltando menos de um ano e um dia para as eleições, prejudicando o equi l íbrio da disputa, com a mudança das regras do jogo.

Com a publ icação da Lei da Ficha Limpa, em 201 O, o princípio da moral idade eleitoral, pre­visto no art. 1 4, § 9° da CF/1 988, ganhou densidade, possibi l itando, dentre outras situações, que candidatos condenados criminalmente por órgãos colegiados, mesmo sem o trânsito em ju lgado da decisão, possam vir a ser excluídos do processo eleitoral, flexib i l izando o princípio da presunção da inocência.

De acordo com o princípio da atipicidade, a restrição de d ireitos políticos ocorre apenas de forma taxativa. Onde não houver a restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo.

O balanceamento entre princípios constitucionais colidentes representa uma forma indis­pensável do d iscurso racional, meio necessário para a garantia da proteção dos di reitos

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JAI M E BARREI ROS N ETO

fundamentais, uma vez que não existem direitos fundamentais absolutos, tampouco hierar­quia entre os princípios.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

"O aproveitamento do voto deve pautar a atuação da J ustiça E leitoral, p reservando a soberania popu lar, a apu ração dos votos e a dip lomação dos e le itos. De forma s imi lar ao Di reito Penal , que trata do princípio básico do in d u bio pro reo, no âmbito do Direito E leitoral deve-se adotar o princípio do in dub io pro voto" (RAMAYANA, Marcos, Direito Eleitoral, 8. Ed, p. 36, N iterói-RJ : lmpetus, 2008).

"É i l u são supor que o povo, sem escolar idade, por si só, exc lu i da vida púb l ica os go­vernantes que lhe são nocivos. A má fé e as a rt imanhas de que se ut i l izam tais pol íticos para ludibr iar o imaginário coletivo, fazem do eleitorado presa fáci l aos seus objetivos inconfessáveis . Para contê- los é i mpresc indível uma ação enérgica, isenta, destemida do Jud iciário e dos órgãos de fiscal i zação das verbas púb l icas. Não há preju ízo mais i rrepa­rável para uma sociedade do que conviver com a d i retriz "rouba mas faz". O problema não está no q ue o governante com essa seqüela, efetivamente, faz, mas exatamente, naqui lo que ele deixa de fazer embora vital para o interesse púb l ico". (PI NTO, Dja lma. A vida pregressa no contexto da ineleg ib i l idade. Semestre Eleitoral. Salvador, v. 2, nº 2, p . 23 1 -240, ju l . dez. 1 998).

@ JURISPRUDÊNCIA

• SÚMULAS DO TSE.

� S Ú M U LA Nº 1 3

Não é auto-ap l icável o § 9°, Art. 1 4, d a Constitu ição, com a redação d a Emenda Consti­tucional de Revisão nº 4-94.

• J ULGADOS DO TSE.

� J U RISPRU D ÊNCIA 01

Ac.-TSE, de 1 8. 1 2.2007, no MS nº 3.649: "Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas nele contidas se revistam de maior eficácia [ . . . ] para contemplar, também, a h ipótese dos votos atribuídos aos cassados em A IME para dec lará- los nu los, ante a descoberta superveniente de que a vontade man ifestada nas urnas não foi l ivre". V., também, décima segunda nota ao art. 224 deste código.

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01. (MPE-PB - Promotor de Justiça - PB/201 1 ) Pelo princípio da antinomia ou anua lidade eleitoral, é correto afirmar:

a) Toda lei que a lterar o processo eleitoral tem vigência imediata à data de sua publ icação.

b) Apl ica-se a vacatio iegis à norma que discip l inar o processo eleitoral.

c) Apl ica-se em relação às resoluções normativas sobre o registro de candidatos.

d) Apl ica-se, apenas, às resoluções normativas referentes a propaganda eleitoral .

e) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 7 7, do Edital do Concurso).

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D I REITO ELEITORAL E DEMOCRACIA: NOÇÕES G E RAIS E PR INCÍP IOS

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "a": como visto na nota do autor, lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data da sua publ icação, apl icando-se, contudo, tão somente nas elei­ções que ocorram após um ano da sua vigência.

Alternativa "b": ERRADO. Não há, tecnicamente, vacatio legis, uma vez que, de acordo com o artigo 1 6 da Constituição Federal, a nova lei entra em vigor na data da sua publ icação.

Alternativa "e": ERRADO. As resoluções do TSE podem ser publ icadas até o dia 05 de mar­ço do ano eleitoral, de acordo com o artigo 1 05 da Lei nº 9.504/97.

Alternativa "d": ERRADO. As resoluções do TSE podem ser publ icadas até o d ia 05 de mar­ço do ano eleitoral, de acordo com o artigo 1 05 da Lei nº 9.504/97. As leis ordinárias e comple­mentares, assim como as emendas constitucionais, contudo, somente são apl icadas às eleições que ocorrerem após um ano das suas vigências.

5. (CESPE - ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE-MT / 2005)

"A saúde das democracias, quaisquer que sejam seu tipo e seu grau, depende de um mísero detalhe técnico: o procedimento eleitora l . Tudo o mais é secundário. Se o reg ime de comícios é acertado, se se ajusta a real idade, tudo vai bem; se não, embora o resto marche otimamente, tudo vai mal". (Ortega y Gasset. A Rebelião das Massas. Rio de Janeiro: Livro Ibero Americano, 1 9 59, p. 206).

Considerando que o fragmento acima tem caráter un icamente motivador, redija um texto dissertativo a respeito do sistema eleitoral brasi leiro, posicionando-se acer­ca da garantia da segurança ju rídica estabelecida pela Constituição Federal e levando em conta a c ircunstância de que a lei eleitoral é permanente, não se destinando à d iscip l ina de uma única eleição, em contraste com a h istória eleitoral do Brasi l . I nclua, necessariamente, na sua argumentação, os segu intes tópicos: princípio da anteriori­dade (ou anua l idade) da Lei E le itoral (art. 1 6 da Constituição Federal); natureza ju rí­d ica da lei eleitoral vigente (Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as e leições); tradicional casuísmo da legislação eleitoral, no Brasil; relação entre l isura do procedi­mento eleitoral e legitimidade do governo eleito.

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Na presente questão, o candidato deve deixar c laro que o d ireito eleitora l guarda

uma íntima relação com a democracia, ao ter como objetivos a busca da normalidade

e da leg itimidade da soberan ia popu lar.

É importante que o candidato demonstre domínio crítico sobre a história política

do país, ressaltando a preva lência h istórica dos reg imes de exceção em nosso país, re­

a l izando, então, o contraponto com a rea l idade atual, na qual há uma n ítida evolução

do d ireito eleitoral, no sentido da garantia da soberania popu lar, destacando o art.

1 6 da Constituição Federal e a publ icação da Lei das Eleições como exemplos desta

evolução.

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JAI M E BARREIROS N ETO

@ RESPOSTA DO AUTOR

O Direito Eleitoral é o ramo do d i reito público que tem como objetivo a garantia da normalidade e da leg itimidade do poder de sufrágio popular. Por garantia da nor­mal idade, temos o pressuposto de que o resu ltado das eleições deve corresponder exatamente à vontade do eleitor exprimida nas u rnas: cada voto apurado deve corres­ponder, exatamente, nos eu conteúdo, a cada voto sufragado.

A garantia da legitimidade, por sua vez, funda-se na concepção segundo a qual o exercício da soberania popular deve ser l ivre: o eleitor deve ter plena i nformação acer­ca dos candidatos e partidos e não deve sofrer qualquer tipo de ameaça, a fim de que a sua legítima vontade seja exercida com plenitude.

Diante dos referidos objetivos, inerentes ao d ireito eleitoral, é possível afirmar-se que, materialmente, o direito eleitoral só é possível na democracia, reg ime pol ítico que, segundo o pesquisador americano Robert Dahl , tem como características básicas a inclusão de todos os adu ltos (sufrág io un iversal), a igualdade de voto, a participação efetiva do cidadão da vida pol ítica do Estado, a transparência e a educação cívica. Na história brasi leira, i nfel izmente, foram vivenciados muito mais momentos de exceção e autocracia do que de legitimidade democrática, fato que contribui para que o desen­volvimento do d i reito eleitoral no país ainda seja, de certa forma, incipiente.

Vários foram os episódios de autoritarismo e distanciamento do povo das ins­tâncias de poder. A título de exemplos, o Brasi l , quando se tornou i ndependente, em 1 822, estabeleceu um pecu l iar reg ime monárqu ico, onde o poder do imperador era exercido de forma exacerbada, através de instrumentos tais como o poder moderador, o parlamentarismo "às avessas", o pad roado e o beneplácito e a fraude eleitora l . Poste­riormente, já no período republ icano, os brasi leiros conviveram com o el itismo pol ítico da Repúbl ica Velha, com o autoritarismo da Era Vargas, com o golpismo indisfarçável tipicamente presente durante a vigência da Constituição de 1 946 e com o regime de exceção mi l itar, entre 1 964 e 1 985. Apenas com a "Nova Repúbl ica" e a promulgação da Constituição de 1 988, o Brasi l , efetivamente, começou a tri lhar os caminhos da de­mocracia, com a ampl iação do sufrágio e da l iberdades de associação, de opinião e de imprensa, e a rea l ização periódicas de eleições, por meio de u rnas eletrônicas.

Com a Constitu ição de 1 988, por exemplo, o princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 1 6, foi consag rado, garantindo a necessária segurança jurídica nas elei­ções, d i rimindo os casuísmos da legislação eleitora l . Desde então, norma que altere o processo eleitoral só pode ser apl icada nas eleições que ocorram após um ano da sua vigência.

Em 1 997, um outro grande passo pa ra a efetivação da democracia foi dado: o surgimento da Lei nº 9.504/97, conhecida como "Lei das Eleições", que garantiu uma estabi l idade maior da legislação eleitoral, possibi l itando o surgimento de uma doutri­na e de uma jurisprudência mais ampla, relativa à matéria eleitora l . Até a publ icação da referida lei, para cada eleição era publ icada uma lei d iferente, o que gerava um forte casuísmo.

A estabi l idade e a legitimação da legislação eleitoral se constituem em fatores de­cisivos para a efetivação da democracia em um país, ao garantir a l isura das eleições

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DI REITO ELE ITORAL E DEMOCRACIA: N OÇÕES G ERAIS E PR INCÍP IOS

(normal idade do pleito) e a legitimidade dos resultados, os quais devem refleti r a von­tade l ivre e soberana do povo.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

Pode-se compreender o objeto do Direito Eleitoral como sendo a normatização de todo o chamado "processo eleitoral", que se in icia com o al istamento do eleitor e a consequente distribuição do corpo eleitoral e se encerra com a d ip lomação dos eleitos.

O Di reito eleitoral tem como objetivo a garantia da normal idade e da legitimidade do pro­cedimento eleitoral, viab i l izando a democracia. A normal idade significa a plena garantia da consonância do resultado apurado nas u rnas com a vontade soberana expressada pelo elei­torado. A legitimidade, por sua vez, significa o reconhecimento de um resultado justo, de acordo com a vontade soberana do eleitor.

A expressão "processo eleitoral" refere-se não apenas às eleições, mas também às consu ltas popu lares, a exemplo do plebiscito e do referendo, sobre as quais também incidem as nor­mas de direito eleitoral.

No Brasil, de acordo com o artigo 1 4, caput, da Constituição Federal de 1 988: "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto d i reto e secreto, com igual valor para todos''. Vigem, assim, no Brasil, o princípio da imediaticidade do sufrágio, segundo o qual o voto deve resu ltar imediatamente da vontade do eleitor, sem intermediários, bem como o princípio da universal idade sufrágio, o qual impõe, dentro dos parâmetros da razo­abi l idade, o direito de sufrágio a todos os cidadãos.

Segundo a Constituição Federal de 1 988, no seu artigo 60, l i , é cláusula pétrea no Brasil o voto direto, secreto, universal e periódico. O voto indireto, no entanto, é possível, ex­cepcionalmente, em caso de vacância concomitante dos cargos de prefeito e vice-prefeito ou governador e vice-governador, ou a inda presidente e vice-presidente da Repúbl ica, nos últimos dois anos de mandato, casos em que a Constituição determina a real ização de elei­ções indiretas para os cargos vagos, a fim de que sejam completados os mandatos vagos. Vale ainda destacar, neste sentido, que a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea no Brasi l .

As fontes básicas do Direito Eleitoral na ordem jurídica brasi leira são a constituição, o códi­go eleitoral (lei 4.737 /65), a le i das inelegib i l idades (LC 64/90), a le i dos partidos políticos (lei 9.096/95), a lei das eleições (lei 9.504/97) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

A lei das eleições, lei ordinária 9.504/97, discipl ina o funcionamento do processo eleitoral propriamente dito, desde os processos de escolha dos candidatos até a eleição em si, pas­sando pela propaganda eleitoral, pelas condutas vedadas aos agentes públ icos em cam­panha, pela captação e apl icação de recursos em campanha, dentre outros temas. É, certa­mente, a lei básica de regência da d isputa eleitoral.

Surgida em 1 997, a Lei das Eleições passou a exercer fundamental papel para a estabi l ização da democracia brasi leira, estabelecendo normas perenes regulamentadoras de temas como coligações, convenções para a escolha de cand idatos, registro de candidatos, prestação de contas, pesquisa eleitorais, propaganda eleitoral, condutas vedadas aos agentes públ icos em campanhas e fiscalização das eleições. Até a promulgação da Lei nº 9.504/97, prevalecia, no Brasil, o casuísmo, com a edição de leis específicas para cada eleição, criadas de acordo com os interesses daqueles que se encontravam no poder, e não o respeito a uma lei geral para todas as eleições. A referida lei, assim, exerceu um importante papel, estabelecendo normas gerais apl icáveis a todas as eleições, e não apenas às eleições de 1 998, como era de praxe, permitindo o desenvolvimento de uma doutrina eleitoral, bem como a consolidação de u ma jurisprudência.

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JAI M E BARREI ROS N ETO

Segu ndo o artigo 1 6 da Constituição Federal, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publ icação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência". Estabeleceu, assim, o legislador constitucional originário, o princípio da anual idade eleitoral, de fundamental importância para a preservação da segurança ju­rídica. Evita-se, a partir da apl icação do princípio da anualidade, que as normas eleitorais sejam modificadas faltando menos de um ano e um d ia para as eleições, prejudicando o equi líbrio da disputa, com a mudança das regras do jogo.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA "Toda a atuação da Justiça E leitoral, do Min istério Públ ico, dos partidos pol íticos e can­didatos, inc lusive do eleitor, deve pautar-se na preservação da l i sura das eleições. A pre­servação da intang ib i l idade dos votos e da igua ldade de todos os candidatos perante a lei e leitora l e na propaganda pol ítica eleitora l ensejam a observância ética e ju rídica deste princípio básico do D i reito Eleitora l ". (RAMAYANA, Marcos, Direito Eleitoral, 8. Ed, p. 3 5, N iteró i -RJ : lmpetus, 2008).

O Direito E leitoral é conceituado, por Fávi la Ribeiro (Direito Eleitoral, 4. ed. p. 05, Rio de Janeiro: Forense, 1 996) como o "ramo do Direito que dedica-se ao estudo das normas e proced imentos que organizam e d isc ip l inam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamenta l ".

@ JURISPRUDÊNCIA

� JULGADOS DO STF.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

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A norma consubstanciada no art. 1 6 da CR, q ue consagra o postu lado da anterioridade eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Leg is lativo), v incu la-se, em seu sentido teleológ ico, à f inal idade ético-ju rídica de obstar a deformação do processo e leitoral me­d iante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, cu lm inem por rom per a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagon istas relevantes (partidos pol íticos e candidatos), vul nerando- lhes, com inovações abrupta­mente estabelecidas, a garantia básica de igua l competitividade que deve sempre pre­va lecer nas disputas eleitora is. Precedentes. O processo eleitora l, que constitu i sucessão ordenada de atos e estág ios causa lmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integ ra l submissão a uma d iscip l ina ju rídica que, ao d iscrim inar os momentos que o compõem, ind ica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitora l, que, in ic iando-se com a rea l ização das convenções partidárias e a esco lha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase e leitoral propriamente d ita, que compreende o início, a rea l ização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que princ ip ia com a apuração e contagem de votos e termina com a d ip lomação dos candidatos e le itos, bem assim dos seus respectivos su­plentes. Magistério da doutrina (José Afonso da S i lva e Antonio Tito Costa). A Resolução TSE 2 1 .702/2004, que meramente exp l i citou interpretação constitucional anteriormente dada pelo STF, não ofendeu a c láusu la constitucional da anterioridade eleitoral, seja porque não rom peu a essencia l igua ldade de participação, no processo e leitoral, das agremiações part idárias e respectivos candidatos, seja porque não transgred iu a igua l competitividade que deve preva lecer entre esses protagonistas da d isputa e leitoral, seja porque não produziu qua lquer deformação descaracterizadora da normal idade das elei­ções municipais, seja porque não introduziu qua lquer fator de perturbação nesse p leito

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D I REITO ELE ITORAL E DEMOCRACIA: N OÇÕES G ERAIS E PR INCÍP IOS

eleitoral, seja, a inda, porque não foi editada nem motivada por qua lquer propósito ca­su ístico ou d iscrim inatório." (AD I 3.345, Rei . M in . Celso de Mel lo, ju lgamento em 2 5-8-2005, P lenário, DJ E de 20-8-201 O.)

� J U RISPRU D ÊN C I A 02

"A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até en­tão integra lmente regu lamentada por legis lação ord i nária federal , provocando, assim, a perda da va l idade de qua lquer restrição à plena autonomia das col igações partidárias no plano federa l, estadual , d i strita l e mun icipal . Todavia, a ut i l ização da nova regra às eleições gerais que se rea l izarão a menos de sete meses col ide com o princípio da an­terioridade eleitora l, d isposto no art . 1 6 da CF, que busca evitar a ut i l ização abusiva ou casu ística do processo leg is lativo como instrumento de man i pu lação e de deformação do processo e leitoral (AD I 354, Rei . M i n. Octavio Ga l lotti, DJ de 1 2-2-1 993). Enquanto o art. 1 50, I l i , b, da CF encerra garantia ind ividua l do contribu inte (ADI 939, Rei . Min . Sydney Sanches, DJ de 1 8-3- 1 994), o art. 1 6 representa garantia ind iv idual do cidadão­-eleitor, detentor or ig inário do poder exercido pelos representantes eleitos e 'a quem assiste o d i reito de receber, do Estado, o necessário g rau de segu rança e de certeza jurí­d icas contra a lterações abruptas das regras i nerentes à d isputa eleitora l ' (AD I 3.345, Rei . Min. Celso de Mel lo) . Além de o referido princípio conter, em si mesmo, e lementos que o caracterizam como uma garantia fundamenta l oponível até mesmo à atividade do le­gis lador constitu inte derivado, nos termos dos arts. 5°, § 2°, e 60, § 4°, IV, a burla ao que contido no art. 1 6 a inda afronta os d i reitos indiv iduais da segu rança ju rídica (CF, a rt. 5°, caput) e do devido processo legal (CF, a rt. 5°, L IV) . A modificação no texto do art. 1 6 pela EC 4/1 993 em nada a lterou seu conteúdo principiológico fundamenta l . Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para fac i l itar a regu lamentação do processo eleitora l . Ped ido que se ju lga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1° da EC 52/2006 somente seja ap l icada após decorrido u m ano da data de sua vigência . " (AD I 3.685, Rei. Min. El len Gracie, ju lgamen­to em 22-3-2006, Plenário, DJ de 1 0-8-2006.)

� J U RISPRUDÊNCIA 03

Lei 1 1 .300/2006 (mini rreforma eleitora l ) . Alegada ofensa ao princípio da anterioridade da le i eleitoral (CF, art. 1 6) . lnocorrência. Mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais. I nexistência de a l teração do processo e leitora l . Proibição de d ivulgação de pesqu isas e leitorais qu inze d ias antes do p leito. I nconstitucional idade. Garantia da l i ber­dade de expressão e do d i reito à informação l ivre e p lu ra l no Estado Democrático de D i reito. (AD I 3.74 1 , Rei . Min. Ricardo Lewandowski, ju lgamento em 6-9-2006, Plenário, DJ de 23-2-2007.)

� J U RISPRUDÊNCIA 04

"LC 1 35/201 O, denominada Lei da Ficha Limpa. I nap l icabi l idade às eleições gerais de 201 O. ( . . . ) O pleno exercício de direitos pol íticos por seus titu lares (eleitores, cand idatos e partidos) é assegurado pela Constitu ição por meio de um s istema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal e leitoral . Na med ida em que estabelecem as garantias fu ndamentais para a efetividade dos d i reitos pol íticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas c láusu las pétreas e, por isso, estão imunes a qua lquer reforma que vise a abol i - las . O art. 1 6 da Constituição, ao submeter a a lteração legal do processo eleitoral à regra da anua l idade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de d i reitos pol íticos. Precedente: ADI 3.685, Rei . Min. El len G racie, ju lgamento em 22-3-2006. A LC 1 35/201 0 interferiu numa fase

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JAI M E BARRE I ROS N ETO

específica do processo eleitora l, qua l ificada na ju risprudência como a fase pré-eleitora l, que se in ic ia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos pol íticos e va i até o reg istro das candidaturas na Justiça Ele itora l . Essa fase não pode ser de l imitada temporal mente entre os dias 1 O e 30 de j unho, no qua l ocorrem as convenções partidá­rias, pois o processo pol ítico de escolha de cand idaturas é mu ito mais com plexo e tem início com a própria fi l i ação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a j u risprudência desta Corte não coincide com as datas de rea l ização das convenções partidárias. Ela começa mu ito antes, com a própria fi l iação partidária e a fixação de domicí l io e leitoral dos candidatos, assim como o reg istro dos partidos no TSE. A competição eleitora l se in icia exatamente um ano antes da data das e le ições e, nesse interregno, o art. 1 6 da Constitu ição exige que q ua lquer mod ificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o p leito em curso. ( .. . ) Toda l im itação legal ao d i reito de sufrágio passivo, isto é, qua lquer restrição legal à e leg ib i l idade do ci­dadão constitui uma l imitação da igualdade de oportunidades na competição eleitora l . Não há como conceber causa de ineleg ib i l idade que não restrinja a l i berdade de aces­so aos cargos púb l i cos, por parte dos candidatos, ass im como a l i berdade para esco­lher e apresentar candidaturas por parte dos partidos pol íticos. E um dos fundamentos teleo lógicos do art. 1 6 da Constitu ição é impedir a lterações no s istema eleitora l que venham a ating i r a igua ldade de part ic ipação no pré l io eleitora l . ( . . . ) O princípio da ante­rioridade eleitora l constitui uma garantia fundamental também destinada a assegu rar o próprio exercício do d i reito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Leg islativo pretenda mod ificar, a q ua lquer tem­po, as regras e critérios que regerão o processo eleitora l . A ap l icação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a mora l idade da legis lação. O art. 1 6 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser ap l icado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige re"flexão acerca do papel da J u risdição Constitucional nessa ta refa. A ju ri sd ição constitucional cumpre a sua função quando ap l ica r igorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de mora l idade, o princípio da anterioridade e le itora l p revisto no art. 1 6 da Constituição, pois essa norma constitu i u ma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria.'' (RE 633.703, Rei . M in . G i lmar Mendes, ju lgamento em 23-3-20 1 1 , P lenário, DJ E de 1 8- 1 1 -201 1 , com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 636.359-Ag R-segundo, Rei . Min . Luiz Fux, j u lgamento em 3- 1 1 -201 1 , P lenário, DJ E d e 25- 1 1 -201 1 .

@ OUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (UFPR - Juiz de Direito Substituto-PR/ 201 2) No que consiste o princípio da anual idade eleitoral?

a) As leis eleitorais têm validade de apenas 01 (hum) ano a partir de sua publ icação, razão pela qual existem as Resoluções do TSE a cada eleição.

b) As leis eleitorais valem apenas para o ano da eleição para a qual foram editadas e publ ica­das e são complementadas pelas Resoluções do TSE.

c) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral somente entram em vigor 01 (hum) ano depois da eleição para a qual foi publ icada.

d) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral entram em vigor na data de sua publ ica­ção e não se apl icam à eleição que ocorra até 01 (hum) ano da data de sua vigência.

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DI RE ITO ELEITORAL E DEMOCRACIA: NOÇÕES G ERAIS E PR INCÍP IOS

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "D". Segundo o artigo 1 6 da Constituição Federal, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publ icação, não se apl ican­do à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência". Estabeleceu, assim, o legislador constitucional originário, o princípio da anual idade eleitoral, de fundamental importância para a preservação da segurança jurídica.

Assertiva "!(' INCORRETA. As leis eleitorais, como as leis em geral, têm validade por prazo indeterminado.

Assertiva "B" INCORRETA. Conferir comentário anterior.

Assertiva "C" INCORRETA. Segundo o artigo 1 6 da Constituição Federal, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publ icação, não se apl icando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência".

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CAPÍTULO l i

JUSTIÇA ELEITORAL E MIN ISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

� QUESTÕES

1 . (MPF - 27° CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA)

Quais as pecu l iaridades da Justiça Eleitoral em relação à sua organização e fun­ções? Justifique as razões e indique o fundamento jurídico.

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (20 LINHAS)

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JUSTIÇA ELE ITORAL E M I N ISTÉRIO P Ú B LICO ELEITORAL

2. (MPE-PR - PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2012

Discorra sobre a importância e as formas de atuação do Promotor de Justiça Elei­toral no transcorrer do processo eleitoral .

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 LINHAS)

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JUSTIÇA ELE ITORAL E M I N ISTÉRIO P Ú B LICO ELEITORAL

� QUESTÕES COMENTADAS

1 . (MPF - 27° CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA)

Quais as pecul iaridades da Justiça Eleitoral em relação à sua organização e fun­ções? Justifique as razões e ind ique o fundamento jurídico.

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Nesta questão, em virtude do escasso número de l inhas, o poder de síntese será fundamental para o cand idato. É importante destacar que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União, embora conte, nos seus quadros, com magistrados tempo­rários, oriundos de outras esferas do Poder Judiciário e até mesmo da advocacia, bem como ressaltar o fato de que a Justiça Eleitoral exerce importante função administrati­va, organizando as eleições e consu ltas populares, a lém de guardar a pecul iaridade de responder a consu ltas em abstrato, d issociadas de casos concretos.

@ RESPOSTA DO AUTOR

A Justiça E leitoral, i ntegrante do Poder Judiciá rio da União, guarda como principal pecu l iaridade, quanto à sua organização, o fato de não contar, no seu quadro, com magistrados próprios de carreira. A magistratura eleitoral, dessa forma, é exercida por pessoas que integram outros ramos do Poder Jud iciário, ou mesmo nem fazem parte dos quadros da magistratura nacional, a exemplo de advogados. Assim, o Tribuna l Su­perior E leitoral é formado por sete integrantes, que exercem a jurisd ição durante um mandato de dois anos (prorrogáveis por igual período), sendo que três deles serão mi­n istros do STF, dois serão ministros do STJ e dois serão advogados. Os referidos min is­tros acumulam suas atribu ições nos seus tribunais de origem com as suas funções no TSE, enquanto que os dois advogados podem continuar a advogar, fora do âmbito da Justiça E leitoral, durante o período de i nvestidura na magistratura eleitoral. A mesma lóg ica é apl icada nos TREs, onde desembargadores dos tribunais de justiça, ju ízes de d ireito, ju ízes ou desembargadores federais e advogados são i nvestidos, temporaria­mente, na jurisdição eleitoral . Em cada zona eleitoral, por sua vez, estará presente um magistrado estadual , o qual acumulará, po r no mínimo dois anos, as funções eleitorais, sendo remunerado com uma g ratificação por tal mister. Ta l organ ização pecul iar, pre­vista na Constitu ição de 1 988 e no Código Eleitoral, tem como principais razões teóri­cas a busca de redução dos gastos públ icos e de oxigenação da magistratura eleitoral, de forma a que a mesma seja, em tese, menos influenciável politicamente.

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JA IME BARREI ROS N ETO

Quanto ao exercício das suas funções, a Justiça E leitoral também guarda pecu l ia­ridades. Além da função típica jurisdicional, a Justiça Eleitoral rea l iza importante fun­ção administrativa, organizando as eleições e consultas populares; expede resoluções, d iscip l inando, no p lano infra legal, o processo eleitoral; e responde a consu ltas em abstrato, d issociadas de casos concretos, acerca de temas de relevância para o Direito Eleitora l .

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

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A Justiça Eleitoral i ntegra o Poder Jud iciário da União, tendo como maior pecul iaridade, na sua organização, a i nexistência de quadro próprio de magistrados.

Os juízes dos tribunais eleitorais ( inclusive os ministros do TSE), salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos (se não forem consecutivos, podem ser mais de dois), sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Previsto como órgão de cúpula da Justiça Eleitoral pela Constituição Federal de 1 988, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sediado na capital federal, compor-se-á, no mínimo, por sete membros, de acordo com o caput do artigo 1 1 9 da Carta Magna. Lei complementar de in iciativa do TSE, contudo, poderá, aumentar o número de membros do TSE, conforme previsão do artigo 1 2 1 da Constituição (atualmente, o Código Eleitoral, recepcionado com status de Lei Complementar pela Constituição de 1 988, d ispõe sobre a organização e a competência do TSE e demais órgãos da Justiça Eleitoral, naqui lo que é compatível com o texto constitucional). De acordo com o referido artigo 1 1 9 da CF/88, os sete membros do TSE serão escolh idos mediante eleição, pelo voto secreto: três deles dentre ministros do Su­premo Tribunal Federal, dois dentre ministros do Superior Tribunal de Justiça, além de dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados a partir de uma l ista sêxtupla elaborada pelo STF e nomeados pelo presidente da repúbl ica. Na prática, entretan­to, são elaboradas pelo STF, para cada vaga de advogados, l istas trípl ices de causídicos, das quais é nomeado um advogado, pelo presidente da repúbl ica.

A competência do TSE, por sua vez, está prevista nos artigos 22 e 23 do Código Eleitoral. Dentre as principais competências do citado órgão da Justiça Eleitoral podemos destacar o processamento e ju lgamento originário dos registros e cassação de registros de partidos políticos; os confl itos de jurisdição entre TREs e juízes eleitorais de diferentes estados, os crimes eleitorais e os comuns conexos cometidos por seus próprios juízes e membros dos tribunais regionais eleitorais, a ação rescisória em casos de inelegibi l idade, além do habeas corpus e do mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do presidente da república, dos ministros de estado e dos tri bunais regionais eleitorais, além do habeas cor­pus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o ju iz competente possa prover sobre a impetração.

São i rrecorríveis as decisões do TSE, salvo as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, bem como aquelas das quais caiba recurso extraordinário para o STF, nos termos do artigo 1 02, I l i da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 1 20 da Constituição Federal, haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada estado e no Distrito Federal, composto, também por sete membros, elei­tos pelo voto secreto (vale ressaltar, mais uma vez, que Lei Complementar poderá aumentar o número de membros dos TREs, conforme interpretação do artigo 1 2 1 da Constituição).

Compõem os tribunais regionais eleitorais dois ju ízes dentre desembargadores do Tribunal de Justiça estadual; dois ju ízes de direito, também escolh idos pelo Tribunal de Justiça do

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J USTIÇA ELE ITORAL E M I N ISTÉRIO PÚBLICO ELEITO RAL

estado; um ju iz federal, escolh ido pelo Tribunal Reg ional Federal respectivo (caso a capital sede do TRE seja também sede de TRF, ao invés de um juiz federal comporá o Tribunal Regional Eleitoral um desembargador federal oriundo do TRF respectivo); além de dois ad­vogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo presidente da repú­bl ica a partir de l ista de seis nomes elaborada pelo Tribunal de Justiça estadual (neste caso, valem os mesmos comentários relativos aos advogados que compõem o TSE).

As competências dos tribunais reg ionais eleitorais, por sua vez, estão previstas nos artigos 29 e 30 do Código Eleitoral. Dentre as principais, podemos indicar o processamento e o ju lgamento originário dos pedidos de registro e cancelamento de registros dos d i retórios estaduais e municipais de partidos políticos; os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo estado; a suspeição ou impedimento dos seus membros, servidores, do pro­curador regional eleitoral, bem como dos juízes e escrivães eleitorais; os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais; bem como habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os tri bunais de justiça por crimes de responsabil idade. Em grau de recurso, os TREs ainda são competentes para processar e ju lgar habeas corpus ou mandado de segurança denegados ou concedidos por juízes eleitorais; bem como outros atos e decisões proferidas pelos ju ízes e juntas eleitorais.

Atualmente, a Resolução TSE nº 2 1 .009, de 05 de março de 2002, é o instrumento normati­vo que estabelece as regras referentes ao exercício da ju risdição eleitoral em primeiro grau, em complemento ao Código Eleitoral. Assim, de acordo com a citada resolução, a jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo pe­ríodo de dois anos, por juiz de d i reito da respectiva comarca, em efetivo exercício. Quando, no entanto, só existir um ju iz de direito atuando na zona geográfica correspondente a uma zona eleitoral, este será designado juiz eleitoral, por tempo indeterminado.

Quanto à competência dos juízes eleitorais, a mesma é prevista no artigo 35 do Código Eleitoral. Dentre as principais competências, podemos destacar o processamento e julga­mento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, ressalvada a compe­tência originária do TSE e dos tribunais regionais eleitorais; a decisão sobre habeas corpus e mandado de segurança, desde que tal competência não seja atribuída privativamente a instância superior; o al istamento e a expedição dos títulos eleitorais, bem como a concessão de transferências de eleitores; a divisão da zona eleitoral em seções eleitorais e a designa­ção dos seus locais de instalação; a nomeação de mesários; o fornecimento de justificativas de ausência nas eleições, àqueles que não comparecerem à votação; e o exercício do poder de polícia previsto no artigo 41 da Lei nº 9.504/97.

Na primeira instância da Justiça Eleitoral também funcionarão, de acordo com o Código Eleitoral (arts. 36 a 41 ), as Juntas Eleitorais, compostas por um ju iz de d i reito, que a presidi­rá, e de dois a quatro cidadãos de notória idoneidade. O juiz de d i reito que presidirá a junta eleitoral não necessariamente será o juiz eleitoral da zona eleitoral respectiva, embora haja preferência para este. Vale destacar que, em uma mesma zona eleitoral, poderá ser organi­zada mais de uma Junta Eleitoral, podendo ser organizadas tantas juntas quantas permitir o número de ju ízes de d i reito atuantes na área territorial correspondente à zona eleitoral.

Às Juntas Eleitorais compete, de acordo com o artigo 40 do Código Eleitoral, apurar as eleições, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração, expedir os boletins de apuração, bem como os diplomas aos eleitos para cargos munici pais (prefeito, vice-prefeito e vereadores).

São quatro as funções exercidas pela Justiça Eleitoral: a função jurisdicional, a função execu­tiva (também chamada de administrativa), a função legislativa e a função consultiva.

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JAI M E BARREIROS N ETO

A substituição aos l itigantes na resolução de conflitos é, como se sabe, a principal função exercida pelo Poder Judiciário. Como não poderia deixar de ser, é a função jurisdicional função típica da Justiça Eleitoral, ramo especia l izado do Poder Judiciário Federal brasi leiro, verificada desde o momento do al istamento eleitoral até a diplomação dos eleitos, respecti­vamente a primeira e a última etapas do chamado "processo eleitoral".

Excepcionalmente, em casos de abuso de poder cometidos por candidatos, a competência da Justiça Eleitoral será prorrogada para período posterior à d ip lomação, casos em que poderão ser propostas, nas formas adequadas a serem estudadas oportunamente, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, o Recurso Contra a Diplomação e a Ação Rescisória Eleitoral, por exemplo. Ainda em relação ao exercício da função jurisdicional pela Justiça Eleitoral, vale destacar que é pacífico o entendimento acerca da competência da referida justiça especializada para a execução fiscal de multa eleitoral.

Já no que se refere a matéria interna corporis dos partidos políticos, a jurisprudência pacifi­cada dos tribunais superiores é no sentido da carência de competência da Justiça Eleitoral. A competência para tais matérias, assim, será da justiça comum.

Com o advento da Resolução TSE nº 22.61 0/07, que discip l inou o processo de perda de mandato por infidelidade partidária, determinou-se a competência da Justiça Eleitoral para o ju lgamento de tais questões, mesmo quando o ato de infidelidade vier a ser praticado após a d iplomação.

O exercício de função executiva, ou administrativa, pelo Estado é atribuição típica do Poder Executivo, segundo a moderna concepção do sistema de pesos e contrapesos vigente. O Poder Jud iciário, neste sentido, tradicionalmente exerce a função executiva de forma atípica, residual, sendo este mais um ponto de destaque a ser dado à Justiça Eleitoral, uma vez que, neste ramo especial izado do nosso Poder Judiciário, a função executiva é exercida de forma mu ito mais incisiva, muito além da forma atípica verificada na justiça comum ou mesmo nas justiças mi l itar e do trabalho. Tal fato decorre da previsão constitucional inerente à Justiça Eleitoral de instituição organizadora e administradora das eleições, dos plebiscitos e dos referendos, condição que faz da função executiva quase que uma função típica deste ramo especial izado do Poder Judiciário Federal . Desde o al istamento dos eleitores, passando pela organização dos locais de votação e pela nomeação de mesários e escrutinadores, cabe à Justiça Eleitoral preparar e administrar todo o chamado "processo eleitoral", desempenhan­do, assim, função executiva.

Dentre as muitas pecul iaridades inerentes à Justiça Eleitoral, a exemplo da própria configu­ração dos seus órgãos jurisdicionais, de natureza híbrida e sem quadro próprio de carreira, uma sempre se destacou, por ser alvo de muita polêmica quanto ao seu conteúdo: falamos do poder regu lamentar, instituído pelo Código Eleitoral e reafirmado na Lei nº 9.504/97, a partir do qual o legislador concedeu ao próprio Poder Judiciário, e não ao Executivo, como tradicionalmente ocorre, a prerrogativa de densificar o conteúdo das normas gerais e abs­tratas produzidas pelo Poder Legislativo.

Conforme previsto no novo artigo 1 05 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela lei nº 1 2.034/09, as resoluções do TSE devem se restringir ao caráter regulamentar da lei, não podendo diminuir d i reitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na legislação.

No exercício do poder de polícia, o juiz deverá se restringir "às providências necessárias para in ibir práticas i legais", não tendo poder, portanto, para impor, imediatamente, multas aos infratores da lei, as quais só poderão ser apl icadas mediante a observância do devido processo legal, a partir de representação proposta por partido político, coligação ou candi­dato, na forma do artigo 96 da Lei nº 9.504/97.

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JUSTIÇA ELE ITORAL E M I N ISTÉR I O P Ú B LI CO ELEITO RAL

No âmbito da Justiça Eleitoral, no entanto, é possível nos depararmos com mais uma pecu­l iaridade, prevista no artigos 23, XII e 30, V I I I do Código Eleitoral: a competência do Tribunal Superior Eleitoral e dos TREs para responder a consu ltas em tese formu ladas por autorida­des públ icas ou partidos políticos (as consu ltas dirigidas ao TSE somente poderão ser feitas por autoridade públ ica federal e órgão nacional de partido político). Como requisitos legais para a formu lação da consu lta, vale destacar a observância da legitimidade do consulente, bem como a desvinculação da consu lta a situações concretas. A consulta deverá sempre ser formu lada em tese, em abstrato, acerca de tema eleitoral previsto no Código Eleitoral, na legislação esparsa ou mesmo na Constituição Federal (cf. Res. TSE nº 22.095/05 e Ac. TSE nº 22.699, de 1 2.02.08, DJ de 1 0.03.08). As consu ltas respondidas pela Justiça eleitoral nãÕ têm efeito vinculante.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

"O perfil i nstitucional da J ustiça E le itoral é o testemunho da firmeza de propósito em sua ed ificação, para conci l iar em sua própria estrutura aspectos antinômicos que a inc l i ­navam para a ina lterab i l idade em sua composição; no entanto, foi ajustada a regra do periód ico revezamento que está na essência da concepção representativa, afastando-se dos padrões que preva lecem para os demais ramos que compõem a estrutura jud iciária, adotando também, para os seus membros, o modelo da invest idura temporária exata­mente como sucede com os que se submetem ao processo eleitoral, assim sendo feito para segurança de sua manutenção identificada à sua precípua fina l idade, por continu­ado exercício de controle imparcia l , prevenindo-se contra desgastes, decorrentes das fricções pol íticas, com a l im itação de permanência na judicatura e leitora l, acarretando essa assemelhação na regra da periodic idade, benefíc io de sua inaba lável imparc ia l ida­de" . (R IBE IRO, Fávi la . D ireito E leitora l, 4. ed. p. 1 1 5, Rio de Janeiro: Forense, 1 996).

"O Jud ic iário E le itoral exerce u ma das funções essenciais para a proteção e permanência do Estado Democrático de D i reito. Suas competências, advindas de nossa experiência h i stórica, inc luem a própria organ ização e normatização das eleições e não o exc lusivo ju lgamento das controvérsias e leitora is. O merecido destaque que a eficiência na orga­n ização das e le ições trouxe à J ustiça E leitora l não pode ser lembrado para u m absente­ísmo em sua função ju risdic ional própria. I sso equ iva leria a u ma negativa de ju risd ição. No ju lgamento das ações e dos recursos eleitorais, são os cânones constitucionais que devem ser atendidos. E les desenham os critérios de formação de maiorias e , c laramente, exigem respeito à mora l idade, l i sura e leg it imidade das e leições. A vitória nas u rnas é a consagração da democracia participativa, desde que seja u ma vitória justa. Se não for e a J ustiça não ag i r, a despeito da sufic iência das provas que estejam nos a utos, a demo­cracia se esgarça. Não existe contraposição entre a soberania popular e a proteção da l i sura e da legit imidade das eleições". (GONÇALVES, Lu iz Carlos dos Santos. J ustiça para os vencedores. l n : RAMOS, André de Carva lho. Temas de Direito Eleitoral no Século XXI. 1 . ed. p. 2 1 5, B rasí l ia : ESM PU, 201 2).

@ JURISPRUDÊNCIA

� SÚMULAS DO STF.

� S Ú M U LA Nº 72

No j u lgamento de questão constitucional , vincu lada a decisão do Tribunal Superior E le i­tora l, não estão impedidos os min istros do Supremo Tribuna l Federal que al i tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo orig inário.

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JAI M E BARRE I ROS N ETO

� SÚMULAS DO STJ .

� SÚ M U LA Nº 1 92

Compete ao Ju ízo das Execu ções Penais do Estado a execução das penas i mpostas a sentenciados pela J ustiça Federa l, M i l ita r ou E leitoral, q uando recolh idos a estabeleci­mentos sujeitos à admin istração estadua l .

� S Ú M U LA N º 368

Compete à J ustiça comu m estadual p rocessar e ju lgar os ped idos de retificação de da­dos cadastra is da J ustiça E le itora l .

� S Ú M U LA N º 374

Compete à Justiça E leitoral processar e ju lgar a ação para anu lar débito decorrente de mu lta eleitoral .

� JU LGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Ac.-STF, de 6 . 1 0.94, na ADl -MC nº 1 . 1 27 : advogados membros da J ustiça E leitora l não estão abrang idos pela pro ib ição de exercício da advocacia contida no art. 28, l i , da Lei nº 8.906/1 994 (EOAB).

� J U RISPRUDÊNCIA 02

Consu lta. Caso concreto. Precedente da Corte. Não conhecimento. 1 . É assente na ju ris­prudência do Tribuna l Superior E le itora l que "não compete ao TSE responder a consulta fundada em caso concreto, a inda que verse sobre matéria eleitora l" (Cta nº 1 .4 1 9, re i . M in . Cezar Pel uso). 2 . Consu lta não conhecida. (Ac. 22.699, de 1 2 .2 .08, do TSE).

� J U RISPRU D ÊN C I A 03

Mandado de segu rança. Lista trípl ice. Decisão do TSE que conc lu iu pela exigência de dez anos de efetiva atividade profissional aos advogados para nomeação ao cargo de ju iz do TRE. I nexistência da a legada inconstitucional idade da decisão. Segu rança dene­gada. (Ac. 2.833, de 1 8. 1 2.0 1 , do TSE, DJ de 1 °.3.02).

� J U RISPRUDÊNCIA 04

A OAB não participa do procedimento de ind icação de advogados para composição de TRE. (Ac.-STF, de 29. 1 1 . 1 990, no MS nº 2 1 .073).

� RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS.

� RESOLUÇÃO N º 20.958/2001

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Res.-TSE nº 20.958/2001 : d ispõe sobre " Instruções que regu lam a invest idura e o exercí­cio dos membros dos tribuna is e leitora is e o térm ino dos respectivos mandatos".

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J USTIÇA ELE ITORAL E M I N I STÉRIO P Ú B LICO ELE ITORAL

� RESOLUÇÃO Nº 2 1 .227/2002

Exercício da jurisd ição eleitoral de pr imeiro grau . Des ignação de ju ízes de d i reito, sem função eleitoral, para exercício, em caráter auxi l i a r, excepcional e temporário, das fun-ções de titu lar de zona eleitora l . Período eleitoral . Poss ib i l i dade. 1 - É possível o exercí-c io, em caráter excepcional e temporário, das funções e leitora is por ju iz de d i reito que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição Federal, como aux i l i a r do ju iz eleitoral, em comarca d iversa da que sedia a respectiva zona eleitora l, porém da qua l faz parte. C i rcunstâncias especiais relacionadas ao número de mun icípios, gra ndes d istâncias e precariedade das vias de acesso. l i - A proximidade das ele ições e a necessidade de conferir efetividade à atuação da J ustiça Eleitoral na repressão de abusos cometidos nas campanhas eleitorais - especia lmente na fiscalização da propaganda e no exercício do poder de pol íc ia - e, a inda, de garantir a regu la ridade da rea l ização do próximo pleito, autorizam a medida extraord inária, considerando, ainda, que a inex istência de regra le­ga l específica não pode comprometer o cumprimento das funções da J ustiça E leitora l . (Res. 2 1 .227, de 30.9.02, do TSE) .

� RESOLUÇÃO Nº 2 1 .329/2002

Res.-TSE nº 2 1 .329/2002: "Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da J ustiça E leitora l, define a competência das unidades e as atribu ições dos titu lares de cargos e funções".

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

0 1 . (FCC - Juiz Substituto - MS/ 2010) A Justiça Eleitoral brasi leira :

a) compreende apenas três espécies de órgãos: o Tribunal Superior E leitoral, os Tribunais Re­gionais Eleitorais e os juízes eleitorais.

b) não comporta a redução ou a elevação do número de juízes dos Tribunais Regionais Eleito-rais.

c) tem como Corregedor-Geral Eleitoral um Ministro do Supremo Tribunal Federal.

d) faz parte do Poder Judiciário da União.

e) tem a sua organização e a sua competência confiadas à lei ordinária.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: Assertiva "D" CORRETA. A Justiça Eleitoral é espécie de justiça federal especial izada, nos mesmos moldes da Justiça do Trabalho.

Assertiva "A" ERRADA. As juntas eleitorais também são consideradas órgãos da Justiça Eleitoral.

Assertiva "B" ERRADA. Lei complementar poderá aumentar o número de membros dos tribunais regionais eleitorais, conforme previsto a partir da interpretação do artigo 1 2 1 da Cons­tituição Federal .

Assertiva "C" ERRADA. O Corregedor-Geral Eleitoral será um dos membros do TSE oriun­dos do STJ.

Assertiva "E" ERRADA. A organização e competência da Justiça Eleitoral deverá ser esta­belecida em Lei Complementar. O Código Eleitoral, neste sentido, ao dispor sobre tais matérias, foi recepcionado pela Constituição de 1 988 com status de lei complementar.

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JAI M E BARREI ROS NETO

02. (Vunesp - Juiz de Direito Substituto-MG/ 201 2) É correto afirmar que a criação da Justi­ça Eleitoral ocorreu:

a) após a instauração do Regime Mi l itar de 1 964, pois os mi l itares, ao assumirem o poder, t inham como meta moralizar as práticas políticas no país.

b) ao tempo do Império, por in iciativa de D. Pedro l i, copiando o modelo português, de inspi­ração francesa.

c) após a Revolução de 1 930, durante o governo de Getú l io Vargas.

d) em 1 946, após a restauração democrática, quando os mi l itares, egressos da Força Expedi­cionária Brasi leira, inspiraram-se na reação aos regimes nazifascistas corrente na Europa do pós-Guerra.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: Assertiva "c" CORRETA. A Justiça Eleitoral foi criada em 1 932, durante o governo Vargas, pelo Código Eleitoral publ icado naquele ano. Responde as demais.

03. (MPF - Procurador da República/2008) A justiça eleitoral:

a) É organismo judiciário especializado em d ireito eleitoral, havendo reserva de jurisdição em matéria eleitoral típica, cabendo-lhe julgar e processar os litígios entre candidatos e os cri­mes de natureza eleitoral, respeitando-se a competência por prerrogativa de função, fixada na Constituição Federal.

b) Tem competência para administrar as eleições, desde o a l istamento { inscrição, exclusão e transferência de eleitores) até a apuração eletrônica de votos, podendo requ isitar servidores e responder consu ltas sobre casos concretos, através do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais reg ionais.

c) Processa e julga o recurso contra a expedição de diploma, através do TSE, nas eleições para Presidente e Vice da República; dos Tribunais Regionais Eleitorais, para Governador e dos juízes eleitorais, para Prefeito.

d) Se organiza em zonas eleitorais, as quais correspondem a cada município integrante da Federação, e seções eleitorais com atribuições administrativas.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "a" - À Justiça E leitoral compete, dentre outras atribuições, administrar todo o processo de organização das eleições e das consu ltas populares (plebis­citos e referendos), bem como exercer função jurisdicional no decorrer do mesmo processo, tecnicamente in iciado com o a l istamento eleitora l e encerrado com a d ip lomação dos eleitos (embora também seja da competência da Justiça Eleitoral, como será estudado oportuna­mente, o ju lgamento de ações, a exemplo da Ação de I mpugnação de Mandato Eletivo, que podem ser propostas após a d ip lomação). Tem a J ustiça Ele itoral, portanto, especial ização na matéria eleitoral, cabendo-lhe ju lgar e processar os l itígios entre candidatos e os crimes de natureza e leitoral, respeitando-se a competência por prerrogativa de função, fixada na Cons­titu ição Federal .

Assertiva "b" - I ncorreto. A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a d ip lomação dos eleitos, e não com a votação. As consultas respondidas pela Justiça Eleitoral deverão versar sobre situações abstratas, e não sobre casos concretos.

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JUSTIÇA ELE ITO RAL E M I N ISTÉRIO P Ú BLICO ELE ITORAL

Assertiva "c" - Incorreto. Não há possib i l idade de RCD em eleição para Presidente e Vice­-presidente da Repúbl ica. A competência para processar e julgar o RCD nas eleições para prefei­tos, por sua vez, será dos TREs, enquanto que nas eleições para governadores será do TSE.

Assertiva "d" - Incorreto. Enquanto que a Justiça Comum Estadual é d ividida em comar­cas, a Justiça Eleitoral é dividida em zonas eleitorais, nem sempre coincidentes com o território de um município. Grandes municípios, a exemplo de Salvador, São Pau lo ou Rio de Janeiro, são d ivididos em várias zonas eleitorais, enquanto que também é muito comum vários municípios pouco populosos serem eng lobados em uma única zona eleitoral. É a zona eleitoral o espa­ço territorial sob jurisdição do ju iz eleitoral. Em cada zona eleitoral funcionará um juiz eleitoral que, como já observado, não integra uma carreira própria da mag istratura eleitoral. Os.juízes eleitorais, assim, serão juízes de direito estaduais em efetivo exercício, que acumularão às suas funções próprias as funções de ju iz eleitoral.

2. (MPE-PR - PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2012

Discorra sobre a importância e as formas de atuação do Promotor de Justiça Elei­toral no transcorrer do processo eleitoral .

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Nesta questão é importante destacar, em l inhas gerais, como se organiza o Minis­tério Públ ico Eleitoral, ressa ltando a inexistência de um quadro próprio de membros, ao mesmo tempo em que é muito relevante exaltar a importância do Ministério Públ i­co como protetor da democracia e dos d i reitos d ifusos da sociedade, tendo em vista tratar-se de uma questão de um concurso para promotor de justiça substituto.

Relevante também, por óbvio, é ind icar, objetivamente, a forma de atuação do M P eleitoral, destacando a sua dupla função d e autor d e ações e representações eleitorais e também de fiscal da lei (custos legis).

@ RESPOSTA DO AUTOR

O Min istério Públ ico Eleitoral, previsto no Código Eleitoral e também na Lei Com­plementar nº 75/1 993, exerce importante função de guardião do interesse público em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, atuando como custos legis e também como autor de ações e representações perante a Justiça Eleitoral .

Da mesma forma que a Justiça Eleitoral, o Min istério Públ ico Eleitoral também não conta com agentes políticos próprios de uma carreira, sendo reg ido, assim, pelo prin­cípio da federalização, segu ndo o qual as atribuições do MP Eleitoral caberão, a princí­pio, aos integrantes do Min istério Público Federal, que acumularão suas atribuições no MPF com as atribu ições eleitorais.

Diante, contudo, da escassez de quadros do M PF para o exercício das funções elei­torais junto às zonas eleitorais, vigora também, quanto à organização do MP eleitoral, o princípio da delegação, segundo o qual perante as zonas eleitorais oficiam, no exer­cício das atribu ições do M P, promotores de justiça dos estados respectivos.

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JA IME BARREI ROS NETO

A atuação do M inistério Públ ico no processo eleitoral verifica-se desde o al ista­mento dos eleitores, perpassando pelas convenções para a escolha de cand idatos pe­los partidos políticos, pelo registro de cand idaturas, pela campanha eleitoral, no com­bate ao abuso do poder nas eleições e à propaganda i rregu lar, no dia da votação, durante a apuração, chegando à d iplomação dos eleitos. Mesmo depois da diploma­ção, destaque-se MP ainda guarda leg itimidade para a propositura de ações, a exem­plo do Recurso Contra a Expedição do Diploma e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

O M P Eleitoral é legitimado, pela ordem ju rídica, a propor ações eleitorais, tais como a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, a Ação de I nvestigação Ju­dicial E leitoral, a Representação contra propaganda eleitoral irregu lar e a Ação de Im­pugnação de Mandato Eletivo, na defesa dos i nteresses d ifusos da sociedade relativos às garantias da normalidade e legitimidade dos pleitos. Com o mesmo intu ito, o MP eleitoral atua como custos legis nos processos eleitorais em que não é parte.

A presença do M inistério Públ ico no processo eleitoral, em todas as suas etapas, desta forma, revela-se como de suma importância para a efetivação do direito eleito­ral, colaborando para a consecução do grande objetivo deste ramo jurídico, sobrelevar a soberania popu lar e efetivar a democracia no país.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

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No âmbito do d i reito eleitoral também atua o Ministério Públ ico, em todas as fases e ins­tâncias do processo eleitoral, com legitimação para "propor, perante o ju ízo competente, as ações para declarar ou decretar a nu lidade de negócios jurídicos ou atos da administração públ ica, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimi­dade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo'', conforme l iteral previsão do artigo 72 da lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1 993 (Lei Orgânica do Ministério Públ ico da União). Curiosamente, entretanto, embora dotado de grande relevância para a garantia da normal idade do processo eleitoral, o Ministério Públ ico Eleitoral não tem previsão expressa de existência na Constituição de 1 988. Afinal, conforme disposto no artigo 1 28 da Carta Magna, o M inistério Públ ico abran­ge o M inistério Públ ico dos estados e o Ministério Públ ico da União, que compreende, por sua vez, o Ministério Públ ico Federal, o Ministério Públ ico do Trabalho, o M inistério Públ ico Mi l itar e o Ministério Públ ico do Distrito Federal e Territórios. Tal fato, entretanto, ao contrá­rio do que possa inicialmente transparecer, não exclui a existência e a importância do Minis­tério Públ ico Eleitoral, cuja previsão de funcionamento encontra-se, como já destacado, na Lei Complementar nº 75/93 e, residualmente, no próprio Código Eleitoral (artigos 1 8, 24 e 27).

A existência e o funcionamento do Ministério Públ ico Eleitoral se fundamentam, basicamen­te, em dois princípios institucionais: o princípio da federalização e o princípio da delegação. Além destes dois, vale destacar ainda o princípio da excepcional idade, previsto pelo artigo 78, parágrafo único, da antiga lei 1 .341 /5 1 , e atualmente revogado, após a promulgação da Lei Complementar nº 75/1 993.

De acordo com o princípio da federa lização do Min istério Públ ico Eleitoral, previsto no arti­go 37, 1 c/c art. 72 da LC 75/93, compete ao Ministério Públ ico Federal, a princípio, a atribui­ção de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo.

De acordo com o princípio da delegação, cuja base legal é o artigo 78 da LC 75/93, delega­-se aos membros dos Ministérios Públ icos dos estados (promotores de justiça) a atribuição

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JUSTIÇA ELEITORAL E M I N I STÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

de oficiar junto aos ju ízos eleitorais de primeira instância (juízes eleitorais e juntas eleito­rais). É o princípio da delegação, assim, exceção ao princípio da federal ização, marcante na organização do Ministério Públ ico Eleitoral.

A Lei Complementar nº 75/93, no seu artigo 77, parágrafo único, no entanto, revogou o princípio da excepcional idade, previsto até então, impedindo que promotores dos M inisté­rios Públ icos estaduais possam atuar junto à segunda instância da Justiça Eleitoral.

O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Públ ico local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

Junto aos tribunais regionais eleitorais, por sua vez, oficiam os Procuradores Regionais Elei­torais (um para cada TRE), a quem incumbe exercer as funções do Ministério Públ ico nas causas de competência do Tribunal Reg ional Eleitoral respectivo, a lém de dirig ir, no estado, as atividades do setor. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da Repú­bl ica no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da Repú­bl ica vitalícios, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez e desti­tuído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Públ ico Federa l .

Junto ao Tribunal Superior Eleitoral, finalmente, atua o Procurador-Geral Eleitoral, que será o próprio Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Públ ico da União), a quem compete exercer as funções do Ministério Públ ico nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral .

Podem exercer atividade político-partidária todos os membros do MP que ingressaram na carreira até a publ icação da Emenda Constitucional nº 45/04, sendo que aqueles que in­gressaram na carreira antes da promulgação da atual Constituição podem, inclusive, exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do M inistério Público.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

Segundo Eduardo Pele l la (A Justiça E leitoral e o M in istério Públ ico Eleitoral - considera­ções sobre o sistema de administração, regu lação, normatização e controle das eleições no Brasi l . l n : RAMOS, André de Carva l ho. Temas de Direito Eleitoral no Século XXI. 1 . ed. p. 1 70, B rasí l ia : ESMPU, 201 2), o M in istério Púb l ico E le itoral "está legit imado a i ntervir em todas as fases e em todos os feitos - de caráter ju risdic ional ou admin istrativo -postos à consideração da Justiça E leitoral, possu indo ampla legiti midade para o manejo de quase todas as ações eleitorais previstas no ordenamento. Dispõe, igua lmente, de ampla legitimidade recursai , baseada na função de custos /egis em matéria ele itora l ".

"O Min istério Públ ico como i nstitu ição predestinada à defesa da cidadania e da ampl i ­tude democrática, jamais poderá ser esquecido ou omitido na atuação e leitora l, seja na cond ição de fiscal da le i ou de parte a utônoma. O estado democrático conta essencia l ­mente com a atividade de fisca l ização do Min istério Públ ico nas l ides eleitora is e nas d iversas fases do processo eleitoral, cujos interesses são de ordem púb l ica pr imária e ind isponível . A intervenção do órgão do Parquet, por interméd io do procu rador-geral eleitora l, procuradores reg ionais e leitora is e promotores eleitorais se evidencia pela na­tureza da l ide púb l ica na mais sub l ime g randeza do resguardo da Carta Magna e de todo o arcabouço da legis l ação pol ítico-eleitoral que afeta d i retamente a estrutura e formação do Estado Democrático". (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 8. Ed, p. 305, N iteró i -RJ : l mpetus, 2008).

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JAI M E BARREI ROS N ETO

@ JURISPRUDÊNCIA

� JULGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Tem o Min i stério Púb l ico legit imidade para impugnar advogado em l ista tríp l ice. (Ac. TSE, de 1 2.0S.201 1 , na LT 3 5 1 . 588).

� J U RISPRUDÊNCIA 02

Ac.-TSE, de 1 9. 1 0.201 O, na Pet nº 337554: i legit imidade de órgão reg iona l do M in i stério Públ ico Federa l para atuar perante o TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 03

Ac.-TSE, de 1 º .3.201 1 , no REspe nº 28.478: competência do ju iz eleitoral e não do M in is­tério Púb l ico para o exercício do poder de pol ícia para fazer cessar a propaganda irre­gu lar; imposs ib i l idade de a mu lta por i nfração à legis lação e leitora l decorrer u nicamen­te do poder de pol ícia, devendo resu ltar do regu lar processamento jud ic ia l , cabendo ao M PE, eventua lmente, aju izar, nos termos do art. 96 da Lei nº 9. 504/1 997, representação por descumprimento do art. 39, § 3º, daquela le i .

� I NFORMATIVOS DO TSE.

� I N FO RMATIVO 01

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Man ifestações d ivergentes emit idas pelo M in i stério Púb l ico e falta de interesse recursai . O Plenário do Tribuna l Superior E leitora l, por maioria, assentou que o M inistério Públ ico E leitoral não possui i nteresse processua l para recorrer de decisão proferida em confor­midade com parecer por ele ofertado nos autos. Na espécie, o M i nistério Públ ico E le ito­ra l i nterpôs recurso ord inário contra acórdão prolatado pelo Tribuna l Regional E le itoral de Rorai ma, no ju lgamento de representação na qua l o órgão min isteria l , na condi­ção de custos legis, emitiu dois pareceres: o primeiro, logo após a instrução probatória, pela p rocedência do ped ido; o segu ndo, após as a legações fi na is, pela improcedên­cia . O Plenário ressaltou que o M in istério Púb l ico rege-se pelos pri ncípios da un idade, da i ndiv is ib i l idade e da i ndependência funcional , conforme disposto no art. 1 27, § 1 °, da Constitu ição Federal, e se apresenta como institu ição ú n ica, representada por seus membros. Destacou a inda que é assegurado aos membros desse órgão ministerial ag ir com independência funcional , pr inc íp io cuja i nterpretação prepondera nte no Bras i l é a de que estão vincu lados somente à sua consciência, à Constitu ição e às leis, o que pos­s ib i l ita opin iões d ivergentes entre seus i ntegrantes. No ponto, asseverou que as condu­tas processuais contrad itórias do M i nistério Públ ico, op inando pe la improcedência da representação e posteriormente recorrendo da decisão que aco lheu sua man ifestação, evidenciavam a falta de i nteresse recu rsai , consubstanciada na prática de ato i ncompatí­vel com a vontade de recorrer. Rememorou que esse tem sido o entendimento adotado por este Tribuna l Superior E leitora l .

Vencidos o M inistro Dias Toffol i e a M in i stra Laurita Vaz

Recurso ord inário não conhecido.

O Tribunal , por maioria, não conheceu do recurso

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JUSTIÇA ELE ITORAL E M I N ISTÉRIO PÚ BLICO ELEITORAL

Recurso Ord inár io nº 1 720-08, Boa Vista/RR, rei . M in . João Otávio de Noronha, em 25.3 .20 1 4.

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (MPE-RJ - Promotor de Justiça - RJ/20 1 1 ) No que tange à atuação do Ministério Públ ico em matéria eleitoral, analise as seguintes afirmativas:

1. As funções ministeriais serão exercidas em primeiro grau por Procuradores da República, salvo perante as Zonas Eleitorais que não contem com sede do Ministério Públ ico Federal, h ipótese em que oficiará membro do Min istério Públ ico Estadual .

l i . O órgão do Ministério Públ ico que não apresentar, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória, pratica em tese fato criminalmente típico.

I l i . Na condição de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e incum­bida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e in­dividuais indisponíveis, incumbe ao Ministério Públ ico Eleitoral a propositura das ações e medidas judiciais previstas para assegurar o respeito ao ordenamento eleitoral, à exceção da impugnação aos pedidos de registro de candidatura, cuja legitimação recai apenas sobre os candidatos, partidos políticos e coligações.

IV. O Ministério Públ ico detém legitimidade para requerer à Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfil iação partidária sem justa causa, quando o partido político interessado não formular o pedido dentro do prazo fixado no ordenamento vigente.

V. A inobservância da atuação prioritária do órgão do Ministério Públ ico em feitos eleitorais dentro do período definido em lei, ressalvadas as exceções expressamente previstas, consti­tui crime de responsabi l idade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

Estão corretas somente as afirmativas:

a) 1 , li e IV;

b) 1, I l i e IV;

c) 1 , I l i e V;

d) l i, I l i e V;

e) l i , IV e V.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "e": estão corretas as afirmativas l i, IV e V.

Item 1: ERRADO. De acordo com o princípio da delegação, junto às zonas eleitorais, exerce­rão as funções do M P Eleitoral os promotores de justiça estaduais.

Item li: CORRETO: pratica o crime previsto no art. 342 do Código Eleitoral

Item I l i : ERRADO. O MP também tem, como guardião do interesse públ ico, legitimidade para a propositura da AIRC.

Item IV: CORRETO. Regra prevista na Resolução TSE nº 22.61 0/07.

Item V: CORRETO. A atuação em feitos eleitorais, em período eleitoral, prevalece, em regra, sobre quaisquer outra.

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JA I M E BARREIROS N ETO

02. (MPF - Procurador da República/201 3) Sobre o Ministério Públ ico Eleitoral, com base na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1 993, que dispõe sobre a organização, as atri­buições e o estatuto do Ministério Públ ico da União, é correto afirmar:

a) O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da Repúbl ica, cabendo-lhe designar dentre quaisquer membros do M inistério Públ ico Federal, o Vice-Procurador-Geral da Repúbl ica, que será automaticamente o Vice - Procurador-Geral Eleitoral, sendo vedadas outras desig­nações para oficiarem perante o Tribunal Superior Eleitoral.

b) O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da Repúbl ica, o qual designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da Repúbl ica, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substitu i rá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

c) O Procurador-Geral Eleitoral designará o Procurador Regional Eleitoral, dentre os Procu­radores da Repúbl ica nos Estados ou no Distrito Federal, ou onde não houver, dentre os membros do M inistério Públ ico local, para oficiar perante o Tribunal Reg ional Eleitoral para um mandato de dois anos.

d) Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Corregedor-Geral de Justiça indicará o substituto e ao Procurador­-Geral de Justiça caberá fazer a designação do substituto para um período de seis meses, pelo sistema de rodízio.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "b". De acordo com o parágrafo único do art. 73 da LC 75/93, "O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da Repúbl ica, o Vice­-Procurador-Geral Eleitoral, que o substitu irá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo".

Assertiva "a" - Incorreta. O cargo de vice-procurador geral eleitoral é privativo dos sub­procuradores-gerais da repúbl ica.

Assertiva "c" - Incorreta. Os procuradores regionais eleitorais serão sempre procuradores do M PF.

Assertiva "d" - Incorreta. É o Procurador Regional Eleitoral que designa os membros do MPE, para um mandato de 02 anos, em regra.

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CAPÍTULO I l i

D IREITOS POLÍTICOS

1 . (MPF - 26° CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA)

A suspensão dos d i reitos políticos: (cada al ínea valerá 2,5 pontos e deverá ser respondida em no máximo 06 l inhas, não sendo considerado o que u ltrapassar esse l im ite)

a) constitui efeito automático da sentença condenatória transitada em ju lgado proferida em ação de improbidade administrativa?

b) ocorre quando a condenação cr iminal transitada em ju lgado decorrer de crime cu lposo e a pena ap l icada for exclusivamente a de mu lta?

c) de deputado federal em face de condenação criminal transitada em julgado acarreta por s i só a extinção do respectivo mandato legislativo?

d) afeta juridicamente a fil iação partidária preexistente?

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA

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D I R E ITOS POLÍTICOS

2. (MPE-PR - PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2014)

- Da anál ise da estrutura normativa dos direitos fundamentais, a í inc lu ídos os d i ­reitos políticos, conclui -se que também eles são passíveis de l imitações ou restrições. Nesse sentido, pergunta-se, no que consistem as restrições a restrições impostas aos d i reitos políticos e qual princípio e subprincípio que uma vez violados pela norma restritiva de d i reitos pol íticos a conduz à i nconstitucional idade?

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 LINHAS)

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DI REITOS POLÍTICOS

� QUESTÕES COMENTADAS

1 . (MPF - 26° CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA)

A suspensão dos d i reitos pol íticos: (cada al ínea valerá 2,5 pontos e deverá ser respondida em no máximo 06 l i nhas, não sendo considerado o que u ltrapassar esse l imite)

a) constitui efeito automático da sentença condenatória transitada em ju lgado proferida em ação de improbidade administrativa?

b) ocorre quando a condenação criminal transitada em ju lgado decorrer de crime cu lposo e a pena ap l icada for exclusivamente a de mu lta?

c) de deputado federal em face de condenação criminal transitada em ju lgado acarreta por s i só a extinção do respectivo mandato legislativo?

d) afeta juridicamente a fil iação partidária preexistente?

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

A objetividade nas respostas é o g rande desafio desta questão, em virtude do

reduzido número de l inhas para cada resposta. Assim, o candidato deverá privi legiar

respostas d i retas ao ponto.

A quarta pergunta é a mais polêmica, uma vez que a lei prevê a desfi l iação auto­

mática de quem perde os d i reitos políticos, assim como proíbe novas fi l iações a quem

está com direitos políticos suspensos. Contudo, como não há vedação expressa à pre­

servação da fi l iação partidária de quem teve seus d i reitos políticos suspensos após o

ato de fi l iação, deve-se considerar que a suspensão dos d i reitos políticos não afeta a

fi l iação partidária preexistente.

@ RESPOSTA DO AUTOR

� PERGUNTA "A" :

A suspensão automática dos direitos pol íticos em virtude de condenação transita­

da em ju lgado em processo de improbidade administrativa é possível, desde que haja,

neste sentido, man ifestação expl ícita e motivada do ju ízo acerca de tal suspensão de

d i reitos.

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JA I M E BARREIROS N ETO

� PERGUNTA "B" :

Sim, a suspensão dos d i reitos pol íticos ocorre como efeito da condenação criminal transitada em ju lgado de qualquer espécie, mesmo quando o crime for culposo e a pena for de multa.

� PERGUNTA "C" :

Não. De acordo com o artigo 55 , § 2° da Constituição Federal, com redação de­terminada pela EC 76/201 3, a perda do mandato parlamentar, na h ipótese citada, só ocorre após decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, assegurada a ampla defesa do réu.

� PERGUNTA "D" :

Segundo a Lei Geral dos Partidos Pol íticos, o cancelamento imediato da fi l iação partidária verifica-se nos casos de perda dos d i reitos pol íticos. Perda dos d i reitos po­líticos, de cunho definitivo, não se confunde com suspensão dos d i reitos políticos, a qual ocorrerá sempre por prazo determinado. Restrições de d i reitos têm que ser in­terpretadas de forma restritiva. Assim, não cabe a desfi l iação automática de partido político a quem teve os d i reitos políticos suspensos, e não perdidos.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

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Podemos afi rmar que a perda dos direitos políticos é definitiva, enquanto que a suspensão é temporária. Diante desta diferenciação, é possível conclu i r que a ún ica hipótese de perda de di reitos políticos prevista no ordenamento jurídico brasi leiro ocorre quando o ind iví­duo perde a sua nacional idade, seja em ação de cancelamento de natural ização, ou seja, voluntariamente. Deixando de ser brasi leiro, o indivíduo fica, evidentemente, imped ido de exercer direitos políticos no Brasil, de forma definitiva. À margem da hipótese de perda da nacional idade brasi leira, não restam outras possibi l idades de perda de d i reitos políticos no Brasi l . Afinal, a Constituição Federal é muito clara ao vedar a cassação de direitos políticos. Assim, todas as demais h ipóteses de impedimento pleno ao exercício de direitos políticos se vinculam a situações de suspensão de direitos políticos, de caráter temporário.

Segundo o inciso I l i do artigo 1 5 da Constituição Federal, é causa de suspensão dos direi­tos políticos a condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos. Assim, pode-se afirmar que a condenação criminal sem trânsito em julgado não gera sus­pensão de direitos políticos, embora possa gerar inelegib i l idade, conforme previsto na LC 1 3 5/1 O (Lei da Ficha Limpa). Uma antiga d iscussão, entretanto, no que se refere à expressão "enquanto durarem seus efeitos", vale ser ressaltada: o não cumprimento dos efeitos subsi­diários da condenação, como, por exemplo, o dever de indenizar a vítima, preserva a sus­pensão dos d i reitos políticos mesmo após o cumprimento da pena? Em 1 992, o TRE-RS, em decisão paradigmática (Ac. 50/92, Rei. Ju iz Armindo José Lima da Rosa) decidiu que enquan­to não atendida a obrigação de indenizar, perdurarão os efeitos da condenação e, portanto, a suspensão dos direitos políticos. Posteriormente, entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral, através da sua súmula nº 09, firmou entendimento no sentido contrário, esclarecendo que o cumprimento ou extinção da pena faz cessar a suspensão dos direitos políticos imediata­mente, independentemente de reabil itação criminal ou prova de reparação de danos. Ain­da no que se refere à suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em ju lgado, enquanto durarem seus efeitos, uma outra polêmica interessante merece ser reacendida: é possível a suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação por

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DI REITOS POLÍTICOS

contravenção penal? Duas correntes se dividem quanto a esta questão: a primeira realiza uma interpretação literal da Constituição, mais restrita, defendendo que somente a conde­nação definitiva por prática de crime gera a suspensão dos direitos políticos; a segunda, por sua vez, em sentido contrário, realiza uma interpretação teleológica da Constituição, defen­dendo que o objetivo do legislador constituinte é a defesa da ordem democrática contra a ind ignidade penal. Assim, para a segunda corrente, a condenação com trânsito em ju lgado por contravenção pena l geraria a suspensão dos d ireitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação. O Tribunal Superior Eleitoral, em julgado de 1 996 (Ac. 1 3 .027, Rei. Min. Marco Aurélio, DJ 1 8/09/1 996), aderiu à segunda corrente, interpretando que a con­denação com trânsito em ju lgado por contravenção penal gera a suspensão dos d ireitos políticos do réu. No que se refere, por sua vez, à h ipótese de sursis (suspensão condicional da pena), entende o TSE que, por continuar a existir condenação criminal com trânsito em julgado, mantém-se a suspensão dos d i reitos políticos do condenado (Ac. 466, de 3 1 . 1 0.06, do TSE, DJ de 27. 1 1 .06). Da mesma forma, caso um indivíduo condenado com trânsito em julgado por prática de crime promova a revisão criminal, continuará o mesmo com os d irei­tos políticos suspensos, até que o pedido da revisão seja ju lgado definitivamente proceden­te. Já na hipótese de suspensão condicional do processo, como ainda não houve condena­ção criminal transitada em ju lgado, o réu preserva seus direitos pol íticos intactos. O mesmo ocorre na hipótese de transação penal imposta nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Ju izados Especiais), uma vez que não há, neste caso, sentença penal condenatória.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

"penso que é possível defin i r os d i reitos pol íticos como sendo d i reitos púb l icos sub­jetivos, que integ ram os chamados d i reitos fundamenta is, cujo conteúdo se desdobra no d i reito de participação pol ítica, no d i reito de votar e ser votado, e no d i reito de ter acesso a cargos e funções públ icas". (Luiz Viana Queiroz, Suspensão e perda dos d i reitos pol íticos, in : COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado; AGRA, Wa l ber Moura (coord.) . Direito Eleitoral e democracia: desafios e perspectivas. 1 . ed. p. 1 93, B rasí l ia : OAB, 201 0) .

"Quando o ordenamento ju rídico uti l iza o signo direitos políticos, fá- lo como sinônimo de soberan ia popular ou cidadania. A soberania popular é gênero, do qua l são espécies o d i reito de sufrágio e a e leg ib i l idade. Mas não só. A perda de d i reitos pol íticos é perda de acesso a cargos e funções púb l icas; perda de legit imidade ativa para o exercício de determinadas ações cívicas (ação popu lar, v.g.); perda do d i reito de votar e do d i reito de partic ipar da admin istração da coisa públ ica, de maneira d i reta, pelo referendo e plebiscito. Quem perde ou tem suspensos os d i reitos pol íticos, perde ou tem suspensa a própria c idadania, o próprio status civitatis''. (COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 8. ed. p. 69, Rio de Janeiro: Lumen J u ris, 2009)

@ JURISPRUDÊNCIA

� SÚMULAS DO TSE.

� S Ú M ULA Nº 09

A suspensão de d i reitos pol íticos decorrente de condenação crimina l transitada em ju l ­gado cessa com o cumpri mento ou a extinção da pena, independendo de reab i l itação ou de prova de reparação dos danos.

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JA IME BARRE I ROS N ETO

� JULGADOS DO TSE.

� J U RISPRU D ÊN C I A 01

"Registro. Cand idato. Vereador. Condenação crimina l . Suspensão de d i reitos pol íticos. F i l iação partidária . 1 . Conforme decisão proferida por esta Corte Su perior no j u lgamen­to do caso Bel inati, que se fundou incl usive no Acórdão nº 1 2.37 1 , relator M in i stro Car­los Vel loso, subsiste a fi l iação a nterior à suspensão dos d i reitos po l íticos. 2. Não se tra­tando de nova fi l iação, mas de recon hecimento de fi l iação anterior, que esteve suspensa em razão de cumpri mento de pena, tem-se como atendido o requ i sito do art. 1 8 da Lei nº 9.096/95. Recurso especial conhecido e provido." (Ac. nº 22.980, de 2 7. 7 0.2004, rei. Min. Caputo Bastos.)

� RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS.

� RESOLUÇÃO Nº 22. 1 93/2006

Resolução TSE nº 22 . 1 93/2006 e Ac.-TSE nº 1 3 .293/1 996: i mposição de medida de segu­rança e condenação por prática de contravenção penal também ensejam a suspensão dos d i reitos pol íticos prevista no art. 1 5, I l i , da Constituição Federa l .

� I N FORMATIVOS DO TSE.

� I N FORMATIVO 01 - SUSPENSÃO DOS DI RE ITOS POLÍTICOS

Ag ravo Reg i mental no Recurso Especia l E leitoral nº 6 5 1 -72/SP

Relator: M in istro João Otávio de Noronha

Ementa:

AG RAVO REG I M ENTAL. RECU RSO ESPECIAL ELE ITORAL. ELE IÇÕES 201 2. VEREADOR. RE­CU RSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DI PLOMA. ART. 262, 1, DO CÓDIGO ELEITORAL. CON­DENAÇÃO CR IM I NAL TRANS ITADA EM J U LGADO. DESPROVIM ENTO. 1 . O art. 1 5, I l i , da CF/88 é auto-ap l icável, constitu i ndo a suspensão dos d i reitos pol íticos efeito a utomáti­co da condenação. 2. A condenação crimina l transitada em ju lgado é suficiente à ime­diata suspensão dos d i reitos pol íticos, a inda que a pena privativa de l i berdade tenha s ido posteriormente substituída por uma restritiva de d i reitos.3. Ag ravo reg i mental des­provido. DJ E de 28.5.201 4.

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (MPF - Procurador da República/201 2) A suspensão dos d ireitos políticos em virtude de condenação criminal transitada em ju lgado:

a) só ocorre quando a sentença condenatória expressamente a declarar, não constitu indo seu efeito automático;

b) para cessar depende do cumprimento da pena, da declaração da reabi l itação do condena­do e, quando for o caso, da comprovação da reparação dos danos causados à vítima;

c) não ocorre quando a sentença condenatória apl icar exclusivamente pena de mu lta;

d) perdura durante o período de prova da suspensão condicional da pena.

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D I RE ITOS POLÍTICOS

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "d" - Correto. A suspensão condicional da pena só ocorre quando há condenação. Assim, pouco importa se tal benefício for concedido ao condenado. Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, ocorre, de forma imediata, a sus­pensão dos direitos políticos do condenado, independentemente da espécie de pena apl icada, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Assertiva "a" - Incorreta. De acordo com o artigo 1 5 da Constituição Federal de 1 988, "é vedada a cassação de d i reitos pol íticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 1 - cancelamento da naturalização por sentença transitada em ju lgado; l i - incapacidade civi l ab­soluta; I l i - condenação criminal transitada em ju lgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - re­cusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação a lternativa, nos termos do art. 5°, V I I I; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°." O trânsito em ju lgado de sentença criminal condenatória, portanto, tem como efeito imediato a suspensão dos direitos políticos do condenado.

Assertiva "b" - Incorreta. De acordo com a Súmula nº 09 do TSE, "a suspensão de d i reitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em ju lgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabi l itação ou de prova de reparação de danos".

Assertiva "c" - Incorreta. Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, ocorre, de forma imediata, a suspensão dos d ireitos políticos do condenado, independentemen­te da espécie de pena apl icada, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

02. (FGV - Analista Judiciário / TRE-PA / 201 1 ) João da Si lva, eleitor devidamente registrado, teve seus d i reitos políticos suspensos em virtude de improbidade administrativa e cumpriu integralmente a pena determinada pelo Poder Jud iciário. Nos casos de perda ou suspensão dos d i reitos políticos, é correto afirmar que:

a) quando da suspensão, a autoridade judiciária responsável determina a inclusão de dados no sistema mediante comando de FASE. Entretanto, não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato d iretamente à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.

b) cessadas as causas da suspensão, a pessoa com restrições pode pleitear a regularização da sua situação eleitoral, preenchendo requerimento e instruindo o pedido com a Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação, que, no caso descrito, pode ser a sentença jud icial, certidão do ju ízo competente ou outro docu­mento.

c) a legislação eleitoral determina que a outorga a brasi leiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, não importará sus­pensão desses mesmos direitos no Brasi l .

d) os direitos políticos podem ser cassados no caso de cancelamento da naturalização por sentença judicia l transitada em ju lgado, incapacidade civi l absoluta, condenação criminal transitada em julgado e recusa em cumprir obrigação a todos imposta.

e) quando se tratar de pessoa com inscrição cancelada no cadastro, o registro será feito dire­tamente na Base de Perda e Suspensão de Di reitos Políticos pelo ju iz eleitoral da zona onde originalmente a pessoa estava cadastrada.

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JA IME BARRE I ROS N ETO

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra "b". Cessada a causa de suspensão dos d i reitos políticos, a pes­soa pode pleitear a regu larização de sua situação eleitoral, preenchendo requerimento e ins­truindo o pedido com a Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação com­probatória de sua a legação (art. 52 da Resolução nº 2 1 .538/03). No caso de improbidade administrativa, que é causa de suspensão dos d i reitos políticos, os documentos comprobatórios estão relacionados no art. 53, inciso l i, cuja a l ínea "a" inclu i sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento.

Alternativa "a". Errado. Nos termos do caput do artigo 5 1 , de fato a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema med iante comando de FASE. Ocorre que, em se tratando de eleitor que não seja de sua zona eleitoral, a comunicação pelo juiz eleitoral, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição, será feita por intermédio das correspondentes correge­dorias reg ionais e, não, d i retamente, como afirmado na proposição, como decorre do § 1 º do citado artigo.

Alternativa "e". Errado. É justamente o inverso, como decorre do art. 5 1 , § 4° da Resolu­ção, segundo o qual a outorga a brasi leiros do gozo dos d i reitos políticos em Portugal, devida­mente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasi l . Importa destacar que Brasil e Portugal firmaram, em 22 de abri l de 2000, o "Tratado de Amizade, Cooperação e Consu lta'', cujo art. 1 7, item 3, d ispõe que o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos d i reitos no Estado da nacional idade.

Alternativa "d". Errado. A Constituição Federal proíbe a cassação de direito políticos, os quais podem apenas serem suspensos ou perdidos.

Alternativa "e". Errado. Em tal h ipótese, o registro será feito pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato, conforme previsão do § 2° do art. 51 da Resolução nº 2 1 .538/03.

2. (MPE-PR - PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2014)

- Da aná l ise da estrutura normativa dos d i reitos fundamentais, aí inc lu ídos os d i ­reitos pol íticos, conclu i -se que também e les são passíveis de l imitações ou restrições. Nesse sentido, pergunta-se, no que consistem as restrições a restrições impostas aos d i reitos políticos e qual princípio e subprincípio que uma vez violados pela norma restritiva de d i reitos políticos a conduz à i nconstitucional idade?

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

A banca examinadora do concurso divulgou o seguinte espelho de resposta:

Cuidando-se de d ireitos fundamentais, medidas restritivas, venham de onde vie­rem (do legislador, do admin istrador, ou do ju iz) seja na forma da lei que deve regular as cond ições de elegibi l idade (CF, art. 1 4, § 3°), seja na forma da le i complementar autorizada a fixar novos casos de inelegibi l idade (CF, art. 1 4, § 9°), seja na forma da lei que deve regular o processo eleitoral (CF, art. 1 6), seja ainda e, sobretudo, na forma

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DI REITOS POLÍTICOS

de resoluções, de atos admin istrativos, de portarias, ou de sentenças jud iciais, mesmo que sob a justificativa de estar apenas conformando ou dando efetividade ao texto constitucional, na prática, obstacul izem, dificultem, ou inviabi l izem o exercício dos di­

reitos pol íticos, atingindo-os no seu próprio conteúdo essencial, ou de forma despro­porcional, são e serão sempre, tais restrições, só por isso, por violação ao princípio da

proteção do conteúdo essencial dos d i reitos fundamentais, ou da proporcional idade,

inconstitucionais de pleno d ireito. Das restrições ao poder de restringir d i reitos fun­damenta is sem sombra de dúvida a mais sensível é aquela que se refere ao princípio

da proporcional idade. Como se sabe mesmo o legislador, quando autorizado a impor l imites a d i reitos fundamentais, não está l ivre para sem mais, impor qualquer l im ite, ou em qualquer extensão. A doutrina e a jurisprudência constitucional têm subl inhado o especial relevo que se deve conferir ao exame de restrições aos d i reitos fundamentais,

devendo-se perqu i rir, não apenas sobre a admissibi l idade constitucional da restrição

eventualmente fixada (existência de reserva legal), mas também sobre a compatibi l i ­dade das restrições estabelecidas com o pri ncípio da proporcional idade, convertendo­-se, assim, o princípio da reserva legal em reserva legal proporcional . Sign ifica dizer que qua lquer medida concreta que afete os direitos fundamentais há de mostrar-se compatível com o princípio da proporcional idade. Em outras palavras, n inguém, nem mesmo o legislador ou o ju iz, quando autorizados constitucionalmente, podem impor restrições a d i reitos fundamentais que se mostrem desproporcionais. Por sua vez, se­gundo o subprincípio da necessidade, uma medida restritiva só será proporcional se não houver outra menos restritiva que atinja o mesmo desiderato.

@ RESPOSTA DO AUTOR

Os direitos políticos se constituem em direitos de natureza fundamental, cujos de­ferimento e exercício se revelam essenciais para a existência e preservação do Estado Democrático de Di reito.

Como toda espécie de d i reitos fundamentais, pautados em normas principiológi­cas e postulados jurídicos, contudo, os d i reitos políticos são passíveis, em determina­das situações, de restrição, especia lmente quando em confronto com outros d i reitos

da mesma espécie ou hierarqu ia . Nestes momentos de tensão, nos quais há a necessi­dade de uma decisão, vis lumbra-se o esforço hermenêutico na resolução do confl ito, a partir da apl icação de técnicas como a ponderação de interesses. Segundo postu la­do erigido pela Corte Constitucional Alemã e hoje apl icado por tribunais em todo o mundo, o balanceamento entre princípios constitucionais col identes representa uma forma indispensável do d iscurso racional, meio necessário para a garantia da proteção dos d i reitos fundamentais, uma vez que não existem direitos fundamentais absolutos, tampouco hiera rquia entre os princípios.

Restrições, portanto, aos d i reitos políticos, são possíveis de ocorrer, desde que re­al izadas de forma restritiva, a partir de uma lógica de ponderação de interesses. Como postulado maior desta ponderação, que d ireciona a restrição aos d i reitos pol íticos, encontra-se o postu lado da proporcional idade, segundo o qual a n inguém é dado o d i reito de restringir a apl icação de d ireitos fundamentais de forma desarrazoada e desproporcional .

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JAI M E BARREI ROS N ETO

O l imite para a restrição proporcional dos direitos fundamentais, dentre os quais en­contram-se os direitos políticos, por sua vez, é o subprincípio da necessidade, segundo o qual uma medida restritiva de direitos só será considerada legítima e apropriada quando não houver outra medida menos danosa à efetivação do d i reito em pauta.

Proporcional idade e necessidade, assim, são os parâmetros para eventua is restri­ções a d i reitos políticos na ordem jurídica. A não observância dos postu lados da pro­porcional idade e da necessidade pode, ass im, conduzir à violação inconstitucional de um direito político, classificado, conforme já observado, como direito fundamental.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

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Por regras jurídicas, é possível se entender as disposições normativas que discip l inam situ­ações jurídicas determinadas no âmbito do chamado "mínimo ético social", estabelecendo exigências e proibições, bem como facultando condutas. No exercício dos seus misteres, as regras jurídicas são submetidas a u m ju ízo de validade, devendo ser cumpridas na exa­ta medida do que d ispõem, possuindo um grau de abstração relativamente reduzido. Já os princípios, em u ma ótica tradicional, fundamentada na chamada "ideologia positivista", construída com o advento do racional ismo jurídico sustentado pelos interesses impostos pela burguesia a partir da Revolução Francesa, não passavam de general izações de caráter ético e moral, desprovidas, a priori, de conteúdo jurídico-normativo. Apenas residual mente, dentro desta visão, os princípios seriam apl icados no âmbito do Direito, como fonte inte­gradora das normas jurídicas, h ierarquicamente inferiores aos usos e costumes e à analogia.

Com o advento do chamado "pós-positivismo'', em meados do sécu lo XX, no entanto, os princípios foram inseridos no campo da normatividade jurídica, ganhando força cogente e grande relevo para o direito contemporâneo, mesmo ante as dificuldades geradas por suas imprecisões, ambigüidades, a lto grau de abstração e generalidade. Enquanto os princípios podem ser considerados normas jurídicas impositivas de u ma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, a partir da verificação de condicionamentos táticos e jurídi­cos d iversos, as regras são normas que convivem de forma antinômica, ou seja, ou são apli­cadas em sua total idade ou são excluídas do sistema: vale a lógica do tudo ou nada, em um eventual conflito de regras u ma delas não terá apl icação. Já os princípios coexistem, mesmo em um conflito, permitindo o balanceamento de valores e interesses, não obedecendo à lógica do tudo ou nada. Em um eventual conflito de princípios, ambos serão apl icados na maior med ida possível, após a realização de um juízo de ponderação. Os princípios jurídi­cos, assim, se qual ificam como verdadeiras normas jurídicas, voltadas ao estabelecimento de padrões de comportamento relativos ao chamado "mínimo ético social '', não se resumin­do, portanto, a disposições de caráter puramente moral ou ético.

O Direito é um fenômeno cultural e político, que reflete interesses e escolhas no estabeleci­mento de padrões de comportamento axiologicamente valorados como essenciais ao con­vívio em sociedade. Assim sendo, a compreensão do fenômeno jurídico, e o conseqüente processo de interpretação das suas normas, é um processo complexo, que não se resolve pelo mero si logismo matemático, sendo fundamental, assim, ao apl icador do Direito, co­nhecer, razoavelmente, pelo menos, os paradigmas da hermenêutica, a fim de almejar u ma interpretação jurídica dos fatos socia is o mais justa possível.

O p luralismo de idéias e interesses na sociedade, bem como a escassez de bens, terminam por gerar conflitos que originam a necessidade de realização de escolhas traumáticas, nas quais dois valores de grande relevância são contrapostos, devendo haver uma contempo­rização entre ambos (como ocorreu, recentemente, no julgamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, quando foram opostos os princípios da moral idade eleitoral e da

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D I R EITOS POLÍTICOS

presunção da inocência). É nesse momento de tensão, no qual há a necessidade de uma decisão, que surge a necessidade de apl icação da técnica de ponderação de interesses.

A Corte Constitucional da Alemanha desenvolveu as d i retrizes do direito a lemão para a ponderação de interesses. São elas: a) quanto maior for a intensidade da restrição, mais significativo devem ser os valores comunitários que a justificam; b) quanto maior for o peso e a premência de rea lização do interesse comunitário que justifica a restrição, mais intensa ela poderá ser; c) quanto mais diretamente forem afetadas manifestações elementares da l i berdade individual, mais exigentes devem ser as razões comunitárias que fundamentam a restrição; d) os d i reitos fundamentais apl icam-se não apenas nas relações entre os indivídu­os e o Estado, estendendo-se a todas as áreas do d i reito, inclusive nas relações privadas; e) a força normativa da Constituição gera um efeito i rradiante dos d ireitos fundamentais so­bre todo o sistema jurídico, tornando-os onipresentes; f) o balanceamento entre princípios constitucionais colidentes representa uma forma ind ispensável do d iscurso racional, meio necessário para a garantia da proteção dos d ireitos fundamentais, uma vez que não existem direitos fundamentais absolutos, tampouco hierarquia entre os princípios.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

"Assim como, num romance em cadeia, a i nterpretação representa para cada intérprete um del icado equ i l íbrio entre diferentes tipos de atitudes l iterárias e a rtísticas, em d i reito é u m del icado equi l íbrio entre convicções políticas de diversos tipos; tanto no d i reito quan­to na l iteratura, estas devem ser suficientemente afins, a inda que distintas, para permiti­rem um ju ízo geral que troque o sucesso de uma i nterpretação sobre um tipo de critério por seu fracasso sobre outro. Devo tentar expor essa complexa estrutura da interpretação jurídica, e para tanto uti l izarei um juiz imaginário, de capacidade e paciência sobre-huma­nas, que aceita o d i reito como integridade. Vamos chamá-lo de Hércules. ( . . . ) Assi m como um romancista em cadeia deve encontrar, se puder, a lguma maneira coerente de ver u m personagem e um tema, t a l q u e um autor hipotético com o mesmo ponto d e vista pudes­se ter escrito pelo menos a parte principal do romance até o momento em que este lhe foi entregue, H ércules deve encontrar, se puder, alguma teoria coerente sobre os d i reitos legais à indenização por danos morais, tal que um d i rigente político com a mesma teoria pudesse ter chegado à maioria dos resultados que os precedentes relatam. Ele é um juiz criterioso e metódico. Começa por selecionar diversas hipóteses para corresponderem à melhor i nterpretação dos casos precedentes, mesmo antes de tê- los l ido. ( ... ) Hércules começa a verificar cada h ipótese dessa breve l ista perguntando-se se uma pessoa poderia ter dado os vereditos dos casos precedentes se estivesse, coerente e conscientemente, apl icando os princípios subjacentes a cada interpretação. ( ... ) O d i reito como integridade pede que os ju ízes admitam, na medida do possível, que o d i reito é estruturado por um conjunto coerente de princípios sobre a justiça, a equidade e o devido processo legal ad­jetivo, e pede-lhes que os ap l iquem nos novos casos que se l hes apresentem, de tal modo que a situação de cada pessoa seja justa e eqüitativa segundo as mesmas normas. Esse esti lo de del iberação judic ia l respeita a ambição que a integridade assume, a ambição de ser uma comunidade de princípios. (DWORKIN, Ronald. O Império do Direito, 2.ed. p. 287,29 1 , São Paulo: Martins Fontes, 2007)

Relembrando a diferença entre regras e princípios, aquelas vistas como espécies de nor­mas que "ordenam, proíbem ou permitem algo definitivamente ou autorizam a a lgo defi­n itivamente'', e esses como mandamentos de otimização, cujos conteúdos não espelham deveres definitivos, Robert Alexy destaca que "como mandamentos ideais, princípios exi­gem mais do que é possível realmente. Eles col idem com outros princípios. A forma de apl icação para eles típica é, por isso, a ponderação. Somente a ponderação leva do dever­-prima-facie ideal ao dever real e defin itivo" ( ln : Constitucionalismo Discursivo. Trad. Luís Afonso H eck, 2 . ed. p. 37, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008).

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JAI M E BARREI ROS N ETO

"A ponderação de i nteresses só se torna necessárias quando, de fato, estiver caracterizada a col isão entre pelo menos dois princípios constitucionais incidentes sobre um caso con­creto. Assim, a primeira tarefa que se i mpõe ao intérprete, diante de uma possível ponde­ração, é a de proceder à interação dos cânones envolvidos, para verificar se eles efetiva­mente se confrontam na resolução do caso, ou se, ao contrário, é possível harmonizá- los. Nesta tarefa, estará o exegeta dando cumprimento ao princípio da unidade da Consti­tuição, que lhe demanda o esforço de buscar a conci l iação entre normas constitucionais aparentemente confl itantes, evitando as antinomias e col isões, Isto porque a Constituição não representa um ag lomerado de normas isoladas, mas um sistema orgânico, no qual cada parte tem de ser compreend ida à luz das demais". (Danie l Sarmento, A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1 . ed., p. 99-1 00, São Pau lo: Lumen Juris, 2000).

Ana Pau la de Barcel los (Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, 1 .ed., p. 9 1 -1 46, Rio d e Janeiro: Renovar, 2005) ind ica q u e três seriam a s etapas sucessivas d o pro­cedimento de ponderação: a primeira seria a identificação dos enunciados normativos em tensão; a segunda, a apuração dos aspectos de fato relevantes e sua repercussão sobre as d iferentes soluções possíveis; por fim, a terceira, a decisão. Para a tomada da decisão, por sua vez, a lgumas d i retrizes gerais hão de ser observadas: o emprego de u ma argumentação un iversa l, aceitável de forma geral dentro da sociedade e racional­mente compreensível; e a poss ib i l idade de general ização da i nterpretação para outras situações semelhantes. Como bem observa a professora da U E RJ 1 , "razões exc lusivas de g ru pos sociais e parcia is não podem fundamentar decisões que devem justificar-se no espaço púb l ico". No momento de decid i r, o intérprete deve escolher a sol ução que produz o melhor equ i l íbrio, impondo a menor quantidade de restrição à maior parte de elementos normativos em d iscussão. Ana Pau la de Barcel los a inda destaca a importância da construção e preservação do núcleo essencial dos d i reitos fundamentais . Segundo a doutrinadora, "não se pode admitir que conformações ou restrições possam esvaziar o sentido essencia l dos d i reitos, que, afinal , formam o conjunto normativo de maior fun­damentabi l idade, nos sistemas ju ríd icos contemporâneos". Ta l núcleo, construído h isto­ricamente, deve funcionar como um l im ite ú lt imo de sentido, invu l nerável, que sempre há de ser respeitado, podendo ser classificado em duas espécies: o núcleo d u ro, q ue, de forma apriorística, não pode sofrer restrições; e o núc leo flexível, cujo conteúdo essen­cial só pode ser v isua l izado diante do caso concreto. Como critérios para a ponderação, defende, a inda, Ana Pau la de Barcel los, dois parâmetros gera is, a serem apl icados na solução de conflitos insuperáveis pelos métodos trad icionais : a) normas que atribuem ou promovem d i retamente d i reitos fundamentais dos ind ivíduos devem ter preferência sobre as que com elas por acaso se choquem e se l iguem à real ização desses d i reitos de forma apenas ind i reta; b) em um conflito aparentemente insuperável entre uma regra, inc lu ído neste conceito o núcleo duro dos princípios a que possa ser atribuída a natu re­za de regra, e a á rea não nuclear de um princípio, a regra deverá ter preferência.

@ JURISPRUDÊNCIA

� SÚMULAS DO TSE.

� S Ú M U LA Nº 09

A suspensão de d i reitos pol íticos decorrente de condenação crimina l transitada em ju l ­gado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reab i l itação ou de prova de reparação dos danos.

1 Idem, p. 128.

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DI RE ITOS POLÍTICOS

� RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS.

� RESOLUÇÃO Nº 1 5.850/1 989

De acordo com a Reso lução TSE nº 1 5 .850/89, a palavra "conscritos" a lcança também aqueles matricu lados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, far­macêuticos e veterinários que prestam serviço m i l itar in ic ia l obrigatório.

� RESOLUÇÃO Nº 22.1 93/2006

Reso l ução TSE nº 22. 1 93/2006 e Ac.-TSE nº 1 3 .293/1 996: imposição de medida de segu­rança e condenação por prática de contravenção penal também ensejam a suspensão dos d i reitos políticos prevista no art. 1 5, I l i , da Constitu ição Federa l .

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS.

01 . (FGV - Analista Judiciário / Área Administrativa / TRE-PA / 201 1 ) João da Si lva, eleitor devidamente registrado, teve seus d i reitos políticos suspensos em virtude de improbidade administrativa e cumpriu integralmente a pena determinada pelo Poder Judiciário. Nos ca­sos de perda ou suspensão dos direitos políticos, é correto afirmar que:

a) quando da suspensão, a autoridade judiciária responsável determina a inclusão de dados no sistema mediante comando de FASE. Entretanto, não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato di retamente à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.

b) cessadas as causas da suspensão, a pessoa com restrições pode pleitear a regularização da sua situação eleitoral, preenchendo requerimento e instruindo o pedido com a Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação, que, no caso descrito, pode ser a sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro docu­mento.

c) a legislação eleitoral determina que a outorga a brasi leiros do gozo dos d i reitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, não importará sus­pensão desses mesmos d i reitos no Brasi l .

d) os d i reitos políticos podem ser cassados no caso de cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em ju lgado e recusa em cumprir obrigação a todos imposta.

e) quando se tratar de pessoa com inscrição cancelada no cadastro, o registro será feito dire­tamente na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos pelo ju iz eleitoral da zona onde originalmente a pessoa estava cadastrada.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra "b". Cessada a causa de suspensão dos direitos políticos, a pes­soa pode pleitear a regularização de sua situação eleitoral, preenchendo requerimento e ins­truindo o pedido com a Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação com­probatória de sua a legação (art. 52 da Resolução nº 2 1 .538/03). No caso de improbidade administrativa, que é causa de suspensão dos d i reitos políticos, os documentos comprobatórios estão relacionados no art. 53, inciso li, cuja al ínea "a" inclu i sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento.

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JAI ME BARR E I ROS N ETO

Alternativa "a". Errado. Nos termos do caput do artigo 5 1 , de fato a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE. Ocorre que, em se tratando de eleitor que não seja de sua zona eleitoral, a comunicação pelo ju iz eleitoral, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição, será feita por intermédio das correspondentes correge­dorias reg ionais e, não, diretamente, como afirmado na proposição, como decorre do § 1 ° do citado artigo.

Alternativa "c". Errado. É justamente o inverso, como decorre do art. 5 1 , § 4° da Resolu­ção, segundo o qual a outorga a brasileiros do gozo dos d i reitos políticos em Portugal, devida­mente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos d i reitos no Brasi l . Importa destacar que Brasi l e Portugal firmaram, em 22 de abri l de 2000, o "Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta", cujo art. 1 7, item 3, d ispõe que o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacional idade.

Alternativa "d". Errado. A Constituição Federal proíbe a cassação de direito políticos, os quais podem apenas serem suspensos ou perdidos.

Alternativa "e". Errado. Em tal h ipótese, o registro será feito pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato, conforme previsão do § 2° do art. 51 da Resolução nº 21 .538/03.

02. {Técnico Judiciário - Área Administrativa TRE/MS 201 3 - CESPE) Assinale a opção cor­reta acerca de restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco, formulário de atual i­zação da situação do eleitor, título eleitoral, acesso às informações constantes do cadastro e restrição de direitos políticos.

(A) Nas h ipóteses de al istamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a do deferimento pelo juiz.

(B) Segundo a Resolução TSE nº 2 1 .538/2003, somente é admitido o restabelecimento, mediante comando de código específico, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado dos códigos atribuídos a fa lecimento, decisão judicial e revisão do eleitorado.

(C) Os juízes eleitorais podem, no âmbito de suas jurisd ições, autorizar a divulgação a interessa­dos de dados disponíveis em meio magnético sobre profissão e escolaridade dos eleitores, desde que sem ônus para a justiça eleitoral.

(D) A comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral da outorga a um brasi leiro do gozo dos d i rei­tos políticos em Portugal impede a suspensão, para esse indivíduo, desses mesmos direitos no Brasi l .

(E) A tabela de códigos para atual ização da situação do eleitor é estabelecida pela presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra "b". CORRETO. Conforme art. 20 da Resolução TSE nº 2 1 .538/2003, será admitido o restabelecimento, mediante comando do código FASE 361 , de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado dos códigos FASE 01 9, 450 e 469, sen­do que o código 01 9 corresponde a falecimento, o 450 a decisão judicial e 469 a revisão de eleitorado.

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DI RE ITOS POLÍTICOS

Alternativa "a". ERRADO. Em tais hipóteses, a data da emissão do título será a de preen­chimento do requerimento apresentado à justiça eleitoral, conforme art. 23, § 2° da resolução TSE 2 1 .538/2003.

Alternativa "e". ERRADO. Conforme art. 29, §§ 1 ° e 2° da Resolução TSE 21 .538/2003, não devem ser fornecidas informações de caráter persona lizado do cidadão constantes do cadastro eleitoral, e nisso se incluem as informações referentes a profissão e escolaridade.

Alternativa "d". ERRADO. O gozo dos d i reitos políticos em Portugal ocasiona a suspensão dos d i reitos políticos no Brasil, conforme art. 5 1 , § 4° da Resolução TSE 2 1 .538/2003.

Alternativa "e". ERRADO. A tabela de códigos para atua l ização da situação do eleitor é estabelecida pela Corregedoria-Geral, conforme art. 21 da Resolução TSE 2 1 .538/2003.

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CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES DE ELEG IB ILIDADE E CAUSAS DE I NELEG IB ILIDADE

� QUESTÕES

1 . (MPE-MS - PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2011)

As cond ições de eleg ibi l idade previstas no art. 14 da Constitu ição Federal, encer­ram todas as exigências para que o cidadão possa ser candidato a cargo eletivo. Se afirmativa a resposta justifique. Se negativa, quais são as outras condições e justifi­que?

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 LINHAS)

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CONDIÇÕES DE ELEG IB IL IDADE E CAUSAS DE I N ELEG I BI L IDADE

2. (MPF - 25° CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA)

A inelegibi l idade de candidato deve ser em regra arguida na fase de registro da candidatura, por meio de ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC). Responda: (A) que i neleg ib i l idades não precluem por não terem sido arguidas na fase e na forma (AI RC) acima indicadas? (B) em que momento e de que forma (por qua l ação ou meio processual) essas inelegibi l idades podem ser posteriormente argu idas?

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 LINHAS)

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CONDIÇÕES DE ELEG I B IL IDADE E CAUSAS DE I N ELEG I B I LI DADE

3. (MPF - 17° CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA)

Que são ineleg ib i l idades e condições de eleg ib i l idade? Dê exemplos de ineleg ib i ­l idades constitucionais e infraconstituciona is, absolutas e relativas. Admite-se a reele­g ib i l idade para o Legis lativo e para o Executivo? Em que l im ites?

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CON DIÇÕES DE ELEG IB I L IDADE E CAUSAS DE I N ELEG I B I LI DADE

4. (CESPE - PROMOTOR DE JUSTIÇA - SE/2010)

A eleg ib i l idade é o d i reito subjetivo públ ico de o cidadão concorrer às ele ições para cargos públ icos. Não é apenas o d i reito de ser votado, mas também o de praticar os atos de campanha, angariando em seu nome o voto dos eleitores. A eleg ib i l idade, assim, é um direito cívico, não pertencente a todos os nacionais, concedido pelo or­denamento jurídico àqueles que cumpram determinados pressupostos estabelecidos, sem os quais ela não surgirá em sua esfera ju rídica. [Adriano Soares da Costa. Direito eleitoral contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2008 (com adaptações)].

Considerando que o trecho acima tem caráter un icamente motivador, redija u m texto dissertativo acerca do segu inte tema.

CONDIÇÕES DE ELEG I BIL IDADE NO D I REITO ELEITORAL BRAS ILE IRO

Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os segu intes aspectos:

condições constitucionais de eleg ib i l idade;

inelegib i l idades por parentesco;

inelegib i l idade em razão de condenação crimina l .

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COND IÇÕ ES DE ELEG I B I L IDADE E CAUSAS DE I N ELEG I B I L I DADE

5 . (MPE-MG - CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - 2014)

O cidadão que exerceu dois mandatos como prefeito em determinado município pode candidatar-se a cargo da mesma natureza em outro município? Fundamente.

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CONDIÇÕES DE ELEGIB I L IDADE E CAUSAS DE I N ELEG I B I LI DADE

� QUESTÕES COMENTADAS

1 . (MPE-MS - PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2011)

As cond ições de eleg ib i l idade previstas no art. 14 da Constituição Federal, encer­ram todas as exigências para que o cidadão possa ser candidato a cargo eletivo. Se afirmativa a resposta justifique. Se negativa, quais são as outras condições e justifi­que?

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Na presente questão, o candidato deverá deixar clara a diferença entre cond ições de elegibi l idade, causas de i nelegibi l idade e condições de reg istrabi l idade.

@ RESPOSTA DO AUTOR

A afirmativa do enunciado é falsa, uma vez que o atendimento às condições de elegibi l idade não se constitui na ú nica exigência para que um cidadão possa ser can­didato a um cargo eletivo. Além do atendimento às condições de elegibi l idade, o ci­dadão deverá, também atender às cond ições de registrabi l idade e não incorrer em causas de ineleg ibi l idade.

As cond ições de eleg ibi l idade são requ isitos objetivos que os indivíduos deverão cumpri r para viabi l izarem suas cand idaturas a cargos eletivos, condições estas previs­tas no texto constitucional, com possibi l idade de regulamentação por lei ordinária, no plano infraconstitucional . Exemplo de cond ição de eleg ibi l idade é a fi l iação partidária.

Condições de registrabi l idade, por outro lado, são requisitos instrumentais que vi­sam, basicamente, à implementação dos proced imentos burocráticos à efetivação do registro de candidatura, a exemplo da necessidade de juntada, ao ped ido de reg istro, da ata da convenção partidária. Podem, assim, ser estabelecidas também por lei ordi­nária.

Já as causas de inelegib i l idade se constituem em impedimentos que atingem a capacidade pol ítica passiva do cidadão, impedindo-o de candidatar-se a cargo eletivo, sendo previstas d i retamente pelo próprio texto constitucional (CF, a rt. 14, §§ 5° a 8°), podendo também derivar de normas inscritas em lei complementar (CF, art. 1 4, § 9°).

Diante disso, o cidadão, conforme previsão do ordenamento jurídico em vigor no país, deverá, para ser candidato a cargo eletivo, cumprir todas as condições de elegi­bi l idade, obedecer à cond ições de registrabi l idade, e não ser inelegível, conforme os

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JA I M E BARREI ROS N ETO

d itames constitucionais e as normas i nscritas na LC 64/90, mais conhecida como "Lei das I nelegibi l idades".

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

Pode disputar eleições aquele que reúne as cond ições fixadas na lei (cond ições de elegibi l idade - aspecto positivo) e não incorre nas causas de ineleg ibi l idade (as­pecto negativo).

Para o STF, os requisitos de eleg ibi l idade não se confundem, no plano jurídico­-conceituai , com as h ipóteses de ineleg ibi l idade. Segundo o Pretório Excelso, as condições de elegibi l idade são previstas pelo texto constitucional , podendo ter re­gulamentação, no plano i nfraconstitucional, por lei ord inária. Já as causas de ine­legibi l idades, as quais se apresentam como impedimentos que obstam o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão brasi leiro, são previstas d i retamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5° a 8°), podendo também derivar de normas inscritas em lei complementar (CF, art. 1 4, § 9°).

Cond ições de registrabi l idade são requisitos instrumenta is que visam, basicamen­te, à implementação dos proced imentos burocráticos à efetivação do reg istro de candidatura, a exemplo da necessidade de juntada, ao ped ido de registro, da ata da convenção partidária.

Segu indo a Teoria Clássica, abraçada pelo Supremo Tribunal Federal, podemos apontar as segu intes condições de elegibi l idade, previstas no artigo 1 4, § 3° da Constituição Federal de 1 988: a nacionalidade brasi leira; o pleno exercício dos di­reitos políticos; o al istamento eleitoral; o domicíl io eleitoral na circunscrição; a fi­l iação partidária; e a idade mínima de 35 anos para presidente, vice-presidente da repúbl ica e senador, 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federa l, 2 1 anos para deputado federal, deputado estadual ou d istrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; e dezoito anos para vereador.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

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"A inelegib i l idade é o estado ju rídico da ausência ou perda da e legib i l idade. Assim como o conceito ju ríd ico de i ncapacidade civi l apenas tem densidade semântica quan­do confrontado com o conceito de capacidade civi l , de idêntica forma a ineleg i bi l idade apenas pode ser profundamente conhecida se vista em confronto com o conceito de eleg ib i l idade. Sendo a eleg ib i l idade o d i reito subjetivo de ser votado ( = d i reito de con­correr a mandato eletivo), a ine legib i l idade é o estado ju rídico negativo de quem não possui tal d i reito subjetivo, seja porque nunca o teve, seja porque o perdeu". (Adriano Soares da Costa, Teoria da inelegibilidade e Direito Processual Eleitora/, 1 . ed. p. 1 45, Belo Horizonte: Dei Rey, 1 998)

"E legib i l idade é a capacidade eleitora l passiva, consistente na possib i l idade de o cida­dão p leitear determinados mandatos pol íticos, mediante eleição popular. ( . . . ) Cond ições de e legib i l idade são requ is itos positivos a serem preench idos por aquele que pretende concorrer a cargos púb l icos eletivos". (CASTRO, Edson Resende. Teoria e Prática do Di­reito Eleitora/, 4. Ed. p. 1 46-1 48, Belo Horizonte: Mandamentos Ed itora, 2008).

A par das condições de elegibi l idade e das h ipóteses de ineleg ib i l idade, existem outros req u isitos que necessitam ser preenchidos pelo pretenso cand idato a mandato eletivo.

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CONDIÇÕES DE ELEG I B I LI DA D E E CAUSAS DE I N ELEGI B I L I DADE

Trata-se das cond ições de reg istrab i l idade que são consideradas meros requ isitos ins­tru mentais que visam, basicamente, à imp lementação dos proced imentos burocráticos à efetivação do reg istro de cand idatu ra. O não cumprimento de tais requ is itos importa o indeferimento do registro de candidatura, o que não sign ifica, porém, a incidência de uma causa de ineleg ib i l idade ou a não implementação de u m pressuposto de ele­g ib i l idade, embora a coincidência de efeitos de ordem prática. Com efeito, o reg istro de candidatura pode ser indeferido por d iversas causas, a lgumas de cunho substancial - ausência de cond ição de e legib i l idade, exempl ificativamente -, e outras de caráter instrumental, como, por exemplo, a fotografia do candidato, nos termos exigidos pelo e. TSE, para constar na u rna e letrônica. Tai s requis itos - d itos instrumentais, e denomina­dos pela doutrina de cond ições de reg istrab i l idade - têm previsão em lei ord inária ou, até mesmo, nas resoluções do TSE, e devem ser comprovados por ocasião do reg istro de candidatu ra. (Rodrigo López Zí l io, Direito Eleitoral, 2. ed., p. 1 5 1 . Porto Alegre: Verbo Juríd ico, 201 O).

@ JURISPRUDÊNCIA

� SÚMULAS DO TSE.

� S Ú M U LA Nº 02

Assinada e recebida a ficha de fi l iação partidária até o termo final do prazo fixado em le i , considera-se satisfeita a correspondente cond ição de e legib i l idade, a i nda que não tenha flu ído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.

� S Ú M U LA Nº 1 3

Não é auto-apl icável o § 9°, Art. 1 4, da Constitu ição, com a redação d a Emenda Consti­tucional de Revisão nº 4-94.

� S Ú M U LA Nº 1 5

O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a q ua l o candidato foi considerado anal­fabeto.

� SÚ M ULA Nº 1 9

O prazo d e ineleg ib i l idade d e três anos, por abuso d e poder econômico o u político, é contado a part i r da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 1 8/5/90).

Nota: esta súmula deve ser interpretada em conformidade com o novo prazo de oito anos de ineleg ib i l idade por abuso de poder econômico ou pol ítico, estabelecido pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 1 35/1 0).

� JU LGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Segundo o TSE (Ac. nº 3 1 8/2004), a aferição da a lfabetização será feita individualmente, a fim de não gerar constrangi mentos no candidato. O exame ou teste não pode ser re­a l izado em aud iência púb l ica por afrontar a d ign idade humana.

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JAI M E BARREIROS N ETO

� I N FORMATIVOS DO TSE.

� I N FO RMATIVO 01 - N EGATIVA DA PRÁTICA DE ATO DE I M PRO B I DADE EM RE­JE IÇÃO DE CONTAS PELO TRIBU NAL DE CONTAS E I N CI DÊNCIA DE I N ELEG I B I ­L IDADE.

Negativa da prática de ato de improbidade em rejeição de contas pelo Tribuna l de Con­tas e incidência de ineleg ib i l i dade. O Plenário do Tribuna l Superior Ele itora l , por ma ioria, assentou que a reconsideração de tribuna l de contas afastando a nota de improbidade constante de decisão de rejeição de contas de candidato não impede que a Justiça E leitoral conclua pela ineleg ib i l idade. Na espécie, o recorrido teve seu reg istro de can­didatura ao cargo de vereador indeferido pelo Tribuna l Reg ional E leitoral do Ceará em razão da rejeição, pelo Tribuna l de Contas dos Mun icípios, de suas contas relativas ao período em que exerceu a Presidência da Câmara Mun icipal , por descumprimento à Lei de Licitações. Em recurso de reconsideração, a Corte de Contas afastou a pecha da improbidade, mas manteve a rejeição das contas. Este Tribunal Superior asseverou que, mesmo quando o ju lgamento da Corte de Contas exc lu i a nota de improbidade, cabe à Justiça E leitoral ana l i sa r os elementos constantes da decisão de rejeição de contas para verificar se as i rregu laridades se enquadram nas h i póteses previstas na a l ínea "g" do inciso 1 do art. 1 ° da Lei Complementar nº 64/1 990. No caso, por maioria, o Plená­rio entendeu que o descumprimento das regras constantes da Lei nº 8.666/1 993 pelo então presidente da Câmara Mun ic ipal enseja a ineleg ib i l idade do candidato. Vencidos o M in istro Dias Toffol i , relator, e o Min istro G i lmar Mendes, que votavam no sentido do deferimento do reg istro da candidatura. O Min istro Dias Toffo l i destacava a inexistência de conduta dolosa ou de preju ízo ao Erário. Ademais, enfatizava a necessidade de haver critérios objetivos para a aná l ise dos elementos constantes da decisão do Tribuna l de Contas pela Justiça E leitora l, devendo-se evitar a subjetividade. O Tribunal , por maioria, desproveu o recurso.

Recurso Especia l E le itora l nº 1 49-30, Sobra l/CE, re i . M in . Dias Toffo l i , em 25.3.201 4.

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (Vunesp - Juiz Substituto - SP/ 201 1 ) A elegibi l idade é a regra e são elegíveis todos os que atenderem às condições estabelecidas, que são:

a) a nacionalidade brasi leira, o domicílio eleitoral, a idade mínima prevista na Constituição e a filiação partidária.

b) a nacional idade brasi leira, a fi l iação partidária, a idade e o pleno exercício dos direitos polí­ticos.

c) a nacionalidade brasi leira, o pleno exercício dos direitos políticos, o al istamento e filiação eleitoral, a idade prevista na Constituição.

d) a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos di reitos políticos, a l istamento, domicílio e fi l iação partidária e idade prevista na Constituição.

e) a idade prevista na Constituição, a escolaridade, a nacional idade brasi leira, o pleno exercício dos direitos políticos, a l istamento, domicíl io e filiação partidária.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "D". CORRETA. Seguindo a Teoria Clássica, abraçada pelo Su­premo Tribunal Federal, podemos apontar as segu intes condições de elegib i l idade, previstas no

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CONDIÇÕES DE ELEG I B I L I DADE E CAUSAS DE I N ELEG I B I LI DADE

artigo 1 4, § 3° da Constituição Federal de 1 988: a nacional idade brasi leira; o pleno exercício dos direitos pol íticos; o a l istamento eleitoral; o domicíl io eleitoral na circunscrição; a fi l iação parti­dária; e a idade mínima de 35 anos para presidente, vice-presidente da república e senador, 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, 21 anos para depu­tado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e ju iz de paz; e dezoito anos para vereador.

02. (MPF - Procurador da República/2008) As condições de elegib i l idade:

a) confundem-se com as hipóteses de ineleg ib i l idade, envolvendo as mesmas situações jurí­d icas. As condições de elegibi l idade podem ser examinadas em recurso contra a expedição de d iploma e em ação de investigação judicia l eleitoral.

b) são fixadas na Constituição Federal e tratam da filiação partidária apesar da natureza ju­rídica dos partidos políticos no Brasil. A fil iação como condição de eleg ibi l idade obedece a prazo definido e o procedimento de fi l iação é feito segundo as regras estabelecidas no partido.

c) são fixadas na Constituição Federal e abordam a idade mínima, prevista no texto consti­tucional, tendo como referencia, segundo a lei, a data da eleição, sendo de 1 8 anos para vereador, 21 anos para Prefeito, 30 anos para Governador e 35 para Senador.

d) são aferidas pela Justiça eleitoral quando do pedido de registro de candidatos. A suspensão dos d i reitos políticos, por condenação criminal com trânsito em julgado, é efeito da sen­tença penal, com repercussão eleitoral, dependendo de pronunciamento expresso do juiz criminal .

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "b" - Correto. Dentre as condições de elegib i l idade se en­contra a fi l iação partidária, a qual deverá ocorrer, em regra, um até um ano antes da eleição, de acordo com previsão da lei nº 9.504/97. Tendo em vista a natureza de pessoas jurídicas de d i reito privado, da qual gozam os partidos políticos, as normas de fi l iação partidária deverão ser estabelecidas por cada partido em seu estatuto.

Assertiva "a" - Errada. A doutrina e a ju risprudência majoritária não consideram as condi­ções de elegibi l idade e as causas de ineleg ib i l idade a mesma coisa. No que se refere à possibi l i ­dade de arguição da ausência de condições de elegibi l idade por meio de RCD, d ispõe o Código Eleitoral, em seu artigo 262, que tal Recurso Contra a Expedição de Diploma tem como objetivo a decretação da inelegibil idade ou incompatib i l idade de candidato diplomado quando, depois do deferimento do registro e antes da d ip lomação aparecer uma inelegib i l idade superveniente; ou quando, também depois do registro e antes da diplomação, for percebida a existência de u ma inelegibi l idade prevista na Constituição Federal e não argüida em sede de AIRC, não abran­gendo, portanto, as condições de elegib i l idade. Ainda persiste, no TSE, uma d iscussão acerca da possib i l idade ou não de cabimento do RCD frente a discussões acerca de condições de elegibi­l idade ou, tão somente, frente às hipóteses de inelegib i l idade, exclu indo aquelas outras (ou seja, existe u ma corrente que entende que a expressão "inelegib i l idade" deve ser interpretada de forma restritiva, exclu indo as condições de elegibi l idade, e outra corrente que defende o contrá­rio). Percebe-se, hoje, uma tendência, ainda tímida, de aceitação de um objeto mais amplo da RCD, que abarque também a anál ise das condições de elegib i l idade, e não apenas das causas de inelegibi l idade (neste sentido, Ac. TSE nº 1 4.992/MA, Rei. Min. N i lson Naves, DJ de 2 1 . 1 1 . 1 997). A AIJE, da mesma forma, não é instrumento hábil à discussão da ausência de condição de elegi­bi l idade, a qual deverá ser discutida por meio de AIRC.

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JAI M E BARREI ROS N ETO

Assertiva "c" - Incorreto. A Lei nº 9.504/97, em seu artigo 1 1 , § 2°, estabelece que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibi l idade é verificado tendo por referência a data da posse".

Assertiva "d" - Incorreto. De fato, as condições de eleg ib i l idade deverão ser aferidas no momento da formal ização do registro de candidatura. Contudo, a suspensão dos d i reitos po­líticos é efeito imed iato da condenação criminal com trânsito em ju lgado, independendo de manifestação expressa do juiz criminal .

2. (MPF - 25° CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA)

A inelegibi l idade de candidato deve ser em regra argu ida na fase de registro da candidatura, por meio de ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC). Responda: (A) que i neleg ib i l idades não precluem por não terem sido argu idas na fase e na forma (AI RC) acima indicadas? (B) em que momento e de que forma (por qua l ação ou meio processual) essas ineleg ib i l idades podem ser posteriormente arguidas?

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Na presente questão, o candidato deverá destacar que, de forma superveniente ao término do prazo para a propositura da AIRC, poderão ser argu idas tanto as inelegibi­l idades constitucionais, como também ineleg ibi l idades supervenientes e ausências de condições de elegibi l idade também supervenientes ao termo final da AIRC, conforme disposto no art. 262 do Código Eleitoral, que trata do Recurso Contra a Expedição do Diploma e que ganhou, com a lei nº 1 2.89 1 /1 3, nova redação.

@ RESPOSTA DO AUTOR

A Ação de Impugnação de Registro de Cand idaturas (AIRC) é instrumento hábi l a impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, em virtude do não atendimento de algum requisito legal ou constitucional, a exemplo da ausência de uma ou mais cond ições de eleg ibi l idade, a presença de uma causa de inelegib i l ida­de ou mesmo a não apresentação de algum documento ind ispensável ao ped ido de registro de candidatura, encontrando previsão legal nos a rtigos 3° a 1 7 da LC 64/90.

No prazo de cinco dias após a divu lgação, pela Justiça Eleitoral, de edita l no qual conste o nome de todos aqueles que a lmejam o deferimento dos seus respectivos pe­didos de registro de candidaturas, formu lados até o dia 05 de ju lho do ano da eleição, conforme previsão da Lei das Eleições, encerra-se o prazo para a propositura da AIRC por candidatos, partidos políticos, coligações e Min istério Públ ico. As inelegib i l idades de natureza infraconstitucional, neste prazo, precluem, caso não argu idas, ratificando­-se, assim, as candidaturas p leiteadas junto ao Poder Jud iciário.

As inelegibi l idades de natureza constitucional, assim como a ausência de uma con­dição de elegibi l idade superveniente, bem como a ocorrência de uma causa de i ne­leg ibi l idade superveniente, após encerrado o termo final para a propositura da AIRC, contudo, podem ser arguidas após o prazo referido.

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CON D I ÇÕES DE ELEG I B I L I DADE E CAUSAS DE I N ELEG I B I LI DADE

O Recurso Contra a Exped ição do Diploma (RCD), previsto no a rt. 262 do Códi ­go Eleitoral, a ser proposto no prazo de três dias após a d ip lomação dos eleitos, é o instrumento hábi l para a argu ição das inelegibi l idades superven ientes ou ausências de condições de elegibi l idade ocorridas após o término do prazo para a propositura da AIRC, bem como das inelegibi l idades de natureza constitucional não argu idas por meio de AIRC.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

A Constituição Federal de 1 988, no seu artigo 1 4, §§ 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, estabelece causas de inelegib i l idade de natureza constitucional, as quais podem ser arguidas mesmo após o fim de prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.

São inelegíveis, de acordo com a CF/1 988, em seu art. 1 4, § 4°, os inal istáveis e os analfa­betos. Como inal istáveis, podemos apontar os estrangeiros, uma vez que estes não pos­suem capacidade política no Brasil (a exceção dos portugueses beneficiados pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta), e os conscritos, que são aqueles indivíduos que estão prestando o serviço mi l itar obrigatório.

No que se refere aos analfabetos, o entendimento consolidado da Justiça Eleitoral é que o chamado "analfabeto funcional" encontra-se habi litado a disputar eleições, não sendo, por­tanto, inelegível. De acordo com a Súmula nº 1 5 do TSE, "O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão me­diante a qual o candidato foi considerado analfabeto". Assim, poderá ser considerado anal­fabeto, e declarado inelegível, candidato que já exerceu mandatos eletivos anteriormente.

O § 5° do artigo 1 4 da Constituição Federal de 1 988, com redação dada pela Emenda Cons­titucional nº 1 6/97, dispõe que "o presidente da república, os governadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver suced ido ou substituído no curso dos man­datos, poderão ser reeleitos por um único período subseqüente". É o instituto da reeleição para cargos executivos, criado na década de 1 990 e consol idado nas últimas sete eleições (a partir de 1 998).

Prevê o § 6° do artigo 14 da Constituição Federal de 1 988 que "para concorrerem a outros cargos, o presidente da repúbl ica, os governadores de estado e do Distrito Federal e os pre­feitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito". Firma-se, assim, a primeira regra de desincompatib i l ização das muitas previstas na legislação. O dis­posto no § 6° do artigo 14 da Constituição Federal apl ica-se, tão somente, aos titu lares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e pre­feitos municipais. Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão consti­tucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo em substituição, o cargo de titu lar. Como exemplo histórico da possibi l idade de vice ser candidato a outro cargo sem renunciar ao seu mandato, temos a eleição do vice-presidente da república Marco Maciel para o Senado Federal, pelo Partido da Frente Liberal (PFL) de Pernambuco, nas eleições 2002.

De acordo com o previsto no § 7° do artigo 14 da Constituição Federal, "são inelegíveis, no território de jurisdição do titu lar, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da repúbl ica, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titu lar de mandato eletivo e candidato à reeleição.''. É a chamada inelegibi l idade reflexa, espécie de ineleg ib i l idade relativa decorrente de paren­tesco.

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JAI M E BARREIROS N ETO

O mi l itar al istável é elegível, atendidas as seguintes condições: 1 - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; l i - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da d ip lomação, para a inatividade.

Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 1 4, § 9°, que "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibi l idade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moral idade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder eco­nômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta". A referida lei complementar, neste diapasão, foi promu lgada em 1 990, a Lei Com­plementar 64/90, conhecida como "Lei das Inelegibi l idades".

A Ação de Impugnação de Reg istro de Candidaturas (AIRC) é instrumento hábi l a impe­dir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, em virtude do não atend imento de algum requisito legal ou constitucional, a exemplo da ausência de uma ou mais condições de elegibi l idade, a presença de uma causa de inelegib i l idade ou mesmo a não apresentação de algum documento i ndispensável ao pedido de registro de candidatura previsto no art. 1 1 , § 1 ° da lei nº 9.504/97 (as chamadas "condições de proced ibi l idade do registro"). Encontra a AIRC previsão legal nos artigos 3° a 1 7 da LC 64/90.

O prazo para a interposição da AI RC, decadencial e improrrogável, é de 05 dias, contados da publ icação do reg istro do candidato. Vale destacar, neste sentido, que há preclusão da matéria não impugnada em tempo hábil , em sede de AI RC, salvo se cuidar de matéria cons­titucional, quando a inelegibi l idade poderá ser argüida posteriormente, em sede de Recurso Contra a Diplomação (RCD).

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

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"A ineleg ibi l idade consiste no obstácu lo posto pela Constituição Federal ou por lei com­plementar ao exercício da cidadania passiva, por certas pessoas, em razão de sua condi­ção ou em face de certas c i rcu nstâncias. É a negação do d i reito de ser representante do povo no poder". (Pedro Henrique Távora Niess. Direitos políticos, condições de elegibili­dade e inelegibilidades. 1 . ed. p. 05, São Paulo: Saraiva, 1 994).

"Pressupostos de eleg ib i l idade são requis itos que se devem preencher para que se pos­sa concorrer a eleições. ( ... ) Já as ineleg ib i l idades são impedimentos que, se não afas­tados por quem preencha os pressupostos de eleg ib i l idade, l he obstam concorrer a eleições, ou - se supervenientes ao reg istro ou se de natu reza constitucional - servem de fundamento à impugnação de sua d ip lomação, se eleito. Portanto, para que a lguém possa ser eleito precisa preencher pressu postos (requ isito positivo) e não inc id i r em impedimentos (requ isito negativo). Quem não reun i r essas duas espécies de requisitos - o positivo (preenchimento de pressu postos) e o negativo (não incidência em impedi­mentos) - não pode concorrer a cargo eletivo". (Carlos Eduardo de Ol iveira Lula, Direito Eleitora/. 2. ed. p. 268, Leme-SP: l mperium Ed itora, 201 O).

Sobre as ineleg ib i l idades, sa l ienta Marcos Ramayana (Direito Eleitoral, 8. Ed, p. 389, N i­teró i -RJ : lmpetus, 2008): "observa-se, r igorosamente, neste aspecto, o instituto da pre­clusão, quando a matéria for de natureza i nfraconstitucional , pois as d i retamente cons­titucionais ficam defin itivamente aptas a ser perqu i ridas pela Justiça E leitoral a qua lquer momento, no âmbito do recurso contra a d ip lomação e da ação de impugnação de mandato eletivo, pois inexiste prec lusão quanto às questões constitucionais"

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CONDIÇÕES DE ELEG I B I LI DADE E CAUSAS DE I N ELEG I B I LI DADE

@ JURISPRUDÊNCIA

� JU LGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Direito eleitora l . Agravo interno no ag ravo. Decisão impugnada. Fundamentos não i l i ­d idos. Provimento negado. 1 - As condições de eleg ib i l idade, previstas no art. 1 4, § 3°, CF, aferidas à época do registro de candidatu ra, não são próprias para fundamenta r recurso contra exped ição de d iploma, nos termos do art. 262, 1, CE. Precedentes. l i - O recurso contra exped ição de d iploma, nos termos do art. 262, 1, CE, somente pode ser fundamentado em ineleg ib i l idades, as qua is são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90. I l i - As ineleg ib i l idades constitucionais podem ser a rgü idas tanto na impugnação de candidatura quanto no recu rso contra exped ição de d ip loma, mesmo se existentes no momento do registro, pois a í não há fa lar em preclusão. N o entanto, as ine legib i l idades constantes da leg isl ação infraconstitucional só poderão ser a legadas no recurso contra expedição de d ip loma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro. IV - Regu laridade de d i retório não é matéria constitucional , ensejando preclusão. [ . . . ] (Ac. 3.328, de 29. 1 0.02, do TSE).

� I N FORMATIVOS DO TSE.

� I N FO RMATIVO 01 - I N ELEG I B I L IDADE DO VICE-PREFE ITO RECONHECIDA APÓS A DI PLO MAÇÃO E PR INCÍP IO DA I N DIVIS I B I LI DADE DA CHAPA MAJORITÁ RIA.

I nelegib i l idade do vice-prefeito reconhecida após a d ip lomação e princípio da indivi­s ib i l idade da chapa majoritária. O Plenário do Tri buna l Superior Eleitora l , por maioria, assentou que a ineleg ib i l idade referente ao cargo de vice-prefeito, declarada a pós a eleição, não a lcança o cand idato a prefeito, por não haver re lação de subord inação do titu lar da chapa majoritária à situação ju rídica do vice. Na espécie, o cand idato ao cargo de prefeito teve o registro deferido em todos os graus de jurisdição. O candidato a vice­-prefeito, por sua vez, teve a candidatura indeferida somente após a diplomação e em ju lgamento que mod ificou jurisprudência que lhe era favorável . O M in istro João Otávio de Noronha, relator, enfatizou que, em razão da particu laridade do caso, haveria de se afastar a incidência do princípio da ind ivisib i l idade da chapa majoritária pa ra preva lecer o princípio da segu rança ju rídica, no que foi acompanhado pela M inistra Luciana Lóssio e pelo M in istro G i lmar Mendes. Em divergência, o M inistro Henrique N eves afirmava que, havendo cassação, seja do titu lar seja do vice, a chapa estaria incompleta, sendo nula a votação a ela dada. Ta l entend imento foi acompanhado pelo Min istro Dias Toffol i e pe la Min istra Laurita Vaz. O Min istro Marco Aurél io, presidente, em voto de desem­pate, acompanhou o relator. Ressaltou que o principal é a candidatura à titu laridade; e o acessório, a candidatura a vice. Ressa ltou, ainda, que, como previsto no art. 77, § 1 º, da Constitu ição da Repú bl ica, a eleição do presidente da Repúbl ica importará a do vice­-presidente com ele registrado, e não o inverso. Mencionou também, no que diz respei­to ao prefeito, o preceito do art. 3°, § 1 º, da Lei nº 9.504/1 997 e sustentou ainda não ser possível estender ao titu lar a ineleg ib i l idade do vice, uma vez que a Lei Complementar nº 64/1 990 revela que a pecha é pessoa l . O Tribunal , por maioria, proveu o recurso em mandado de segu rança para, concedendo-se parcia lmente a ordem, anu lar o ato repu­tado coator e restabelecer o d iploma de prefeito outorgado ao recorrente. Recurso em Mandado de Segurança nº 503-67, Santa Maria Madalena/RJ, rei. Min. João Otávio de Noronha, em 4.2.201 4.

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JAI M E BARRE I ROS N ETO

� JU LGADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.

� J U RISPRUDÊNCIA 01 - TRE-MT

Processo: AIME 1 497 MT

Relator( a): RUI RAMOS R IBE IRO

Julgamento: 02/1 2/2009

Publicação: DEJE - Diário E letrônico da J ustiça Eleitoral, Tomo SS 1 , Data 09/1 2/2009, Página 1 -2

EMENTA: RECU RSO ELEITORAL - AÇÃO DE I M PUGNAÇÃO DE MAN DATO ELETIVO -I N ELEG I BI L IDADE SUPERVEN I ENTE - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - I NADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL - I M P ROVI M ENTO 1. I ne legib i l idade superven iente ao pedido de reg istro deve ser suscitada na h ipótese do art. 262, 1 do Código E le itora l . l i . A i nadequa­ção da via processual eleita impõe a ext inção do feito sem ju lgamento do mérito, nos termos do art.267, inciso VI , do Código de Processo Civi l .

@ OUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS.

01 . (FGV - Juiz Substituto - MS/ 2008 - ADAPTADA) É cabível a oponibi l idade de inelegibi l i­dade de ordem constitucional até no momento da diplomação.

� COMENTÁRIOS

Afirmativa correta. As inelegibi l idades infraconstitucionais só podem ser arguidas, em re­gra, até cinco d ias após a publ icação do pedido de registro de candidatura. As inelegibi l idades constitucionais, entretanto, podem ser argu idas até o momento da dip lomação, mediante o Re­curso contra a Expedição do Diploma (RCD), previsto no artigo 262 do Código Eleitoral.

3. (MPF - 17º CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA)

Que são ineleg ib i l idades e condições de eleg ibi l idade? Dê exemplos de inelegibi­l idades constitucionais e i nfraconstitucionais, absolutas e relativas. Admite-se a reele­g ib i l idade para o Leg islativo e para o Executivo? Em que l imites7

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Nesta questão, o concursando deverá, in icialmente, demonstrar que existe uma diferença teórica, sustentada pela jurisprudência do TSE e do STF, entre as condições de elegibi l idade e as causas de ineleg ibi l idade, residente no fato de que é admita a discip l ina infraconstitucional das condições de eleg ibi l idade por lei ordinária, enquan­to que as causas de inelegib i l idade, no plano i nfraconstitucional, só podem ser criadas e discip l inadas por lei complementar.

Além disso, o concursando deverá explicar o sign ificado das inelegibi l idades ab­solutas, relativas, constitucionais e infraconstituciona is, não apenas citando exemplos, como pedido na q uestão.

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CONDIÇÕES DE ELEG I B I LI DADE E CAUSAS DE I N ELEGIB I L IDADE

Por fim, é importante destacar que, até a publ icação da EC 1 6/1 997, não era per­mitida a reeleição para cargos executivos, enquanto que para cargos legislativos sem­pre foi permitida a reeleição, de forma i l imitada. Va le lembrar que a reeleg ib i l idade para cargos executivos é permitida para apenas mais um mandato consecutivo, sen­do possível, no entanto, que, passados quatro anos do término do segundo mandato consecutivo, o ex-chefe do executivo volte a d isputar eleições para o antigo cargo que ocupou.

@ RESPOSTA DO AUTOR

As condições de eleg ibi l idade são requisitos necessários para que um indivíduo possa exercer a sua capacidade política passiva (ser votado), estando previstas na Constitu ição Federal e discipl inadas, no plano infraconstitucional, por lei ord inária. Já as causas de ineleg ibi l idade são impedimentos que obstam o exercício desta mesma capacidade eleitoral passiva, também previstas na Constituição Federal e necessaria­mente discip l inadas, no plano i nfraconstitucional, por lei complementar, sendo este o principal fator de diferenciação entre os respectivos i nstitutos, segundo entendimentos consol idados do TSE e do STF.

As causas de ineleg ibi l idade podem ser classificadas em ineleg ibi l idades consti­tucionais, previstas no art. 1 4, §§ 5° a 8° da CF/1 988, e em inelegibi l idades infracons­titucionais, atua lmente previstas na Lei Complementar nº 64/1 990 e suas alterações posteriores. As inelegibi l idades i nfraconstitucionais, a exemplo daquelas decorrentes de condenações criminais, precluem no prazo para a propositura da Ação de I mpug­nação de Registro de Candidatura, enquanto que as ineleg ibi l idades constitucionais, como, por exemplo, a i nelegibi l idade do ana lfabeto, não precluem no termo fina l da referida ação, podendo ser a rgu idas após a data do pleito, em sede de Recurso Contra a Expedição do Diploma.

As i neleg ibi l idades ainda podem ser classificadas em absolutas e relativas. As ine­legib i l idades absolutas apl icam-se a qualquer cargo eletivo. Exemplo d isso ocorre quando alguém é condenado por ato doloso de improbidade administrativa e fica impedido de disputar qualquer eleição pelo prazo de 08 anos. Já as i neleg ibi l idades relativas apl icam-se apenas a determinados cargos, como, por exemplo, quando um governador, no exercício do segundo mandato, fica impedido de disputar um terceiro mandato consecutivo, mas pode disputar a eleição para o Senado Federa l .

Quanto à questão da reeleição, vale destacar que na história constitucional brasi­leira sempre foi possível a reeleg ibi l idade, para o mesmo cargo, de deputados, verea­dores e senadores, i l imitadas vezes consecutivas. Já a reeleição para cargos executivos só passou a ser permitida a parti r da publ icação da EC 1 6/1 997, sendo autorizada, no entanto, para apenas um mandato consecutivo. Assim, por exemplo, um prefeito, elei­to para quatro anos de mandato, pode ser reeleito para mais quatro anos, não poden­do, contudo, d isputar um novo mandato consecutivo, para o mesmo cargo, ao fim do oitavo ano seguido no exercício da chefia executiva do município.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

Para o STF, os requisitos de elegibi l idade não se confundem, no plano jurídico-concei­tuai, com as hipóteses de inelegibi l idade. Segundo o Pretório Excelso, as condições de

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JAI M E BARREIROS N ETO

elegibi l idade são previstas pelo texto constitucional, podendo ter regulamentação, no plano infraconstitucional, por lei ord inária. Já as causas de inelegibi l idades, as quais se apresentam como impedimentos que obstam o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão brasi leiro, são previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 1 4, §§ 5° a 8º), podendo também derivar de normas inscritas em lei complementar (CF, art. 1 4, § 9°).

O § 5° do artigo 1 4 da Constituição Federal de 1 988, com redação dada pela Emenda Cons­titucional nº 1 6/97, dispõe que "o presidente da repúbl ica, os governadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos man­datos, poderão ser reeleitos por um único período subseqüente". É o instituto da reeleição para cargos executivos, criado na década de 1 990 e consol idado nas ú ltimas sete eleições (a partir de 1 998).

Deputados, vereadores e senadores sempre puderam, na história constitucional brasileira, disputar a reeleição, para i l imitados mandatos consecutivos, regra a inda presente nos dias atuais.

A classificação mais d ifundida no estudo das inelegib i l idades é aquela que d iferencia as inelegibi l idades absolutas das inelegibi l idades relativas. As ineleg ib i l idades absolutas valem para qualquer cargo (por exemplo, os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo). As inelegibi l idades relativas, por sua vez, só se referem a determinados cargos, podendo ser originadas de motivos funcionais ou mesmo decorrentes de parentesco (por exemplo, o presidente da repúbl ica é inelegível para u m terceiro mandato consecutivo. O fi lho do go­vernador da Bahia, salvo se já titu lar de mandato eletivo e candidato à reeleição, também é inelegível para qualquer cargo d isputado na Bahia, mas não para cargos em Pernambuco).

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

"Em sua redação original , o § 5°, do art. 1 4, da Constituição Federal, proibia a reeleição do Presidente da Repúbl ica, dos governadores dos estados e do Distrito Federal e dos prefei­tos municipais, e bem assim dos que os houvessem sucedido ou substituído, nos seis me­ses segu intes. A impossib i l idade de reeleição preva lecia para o período subsequente. Essa regra foi alterada expressamente pela Emenda Constitucional nº 1 6, de 1 997, de acordo com a qual passou a ser possível a reeleição, para um mandato subsequente, do Presi­dente da Repúbl ica, dos governadores dos estados e do Distrito Federal, e dos prefeitos municipa is, e bem assim dos que os tenham suced ido ou substituído, mesmo nos seis meses imediatamente anteriores ao pleito. Desse modo, o que antes representava verda­deira causa de inelegibi l idade relativa, voltada para o mesmo cargo que já ocupavam (os chefes dos executivos federal, estaduais, d istrital e municipais não podiam candidatar-se ao mesmo cargo, para o período imed iatamente seguinte), transformou-se em expressa autorização para candidatura". (DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade & Inelegibilida­de. 1 . ed. p. 33-34, Florianópol is-SC: Letras Contemporâneas, 2000)

@ JURISPRUDÊNCIA

� SÚMULAS DO STF.

� SÚ M U LA V I N C U LANTE Nº 1 8

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O Tri bunal , por maioria, vencido o Senhor M inistro Marco Auré l io, acolheu e aprovou a proposta de edição da Súmula Vinculante nº 1 8, nos segu intes termos: "A d issolução da sociedade ou do víncu lo conjugal , no curso do mandato, não afasta a ineleg ib i l idade prevista no § 7° do artigo 14 da Constitu ição Federa l ".

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CON DIÇÕES DE ELEG IB I L IDADE E CAUSAS DE I N ELEGI B I L IDADE

� SÚMULAS DO TSE.

� S Ú M ULA Nº 06

É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes ind icados no par. 7° do art. 1 4 da Constitu ição, do titu lar do mandato, a inda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.

Nota: com a promulgação da Emenda Constitucional da reeleição para cargos executi ­vos (EC 1 6/97), o TSE flex ib i l izou a i nterpretação desta súmu la, estabelecendo que "côn­juge e parentes do chefe do Executivo são eleg íveis para o mesmo cargo do titu lar, quando este for reelegível e tiver se afastado defin itivamente do cargo até seis meses antes do p leito (Acs. TSE nºs 3.043/2001 e 1 9.442/2001 )".

� S Ú M ULA N º 07 (CANC E LADA)

É inelegível para o cargo de prefeito a i rmã da concub ina do atua l titu lar do mandato.

� S Ú M ULA N º 08 (CANC E LADA)

O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo.

� S Ú M U LA Nº 1 2

São i nelegíveis, n o M unicípio desmembrado e a inda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo gra u ou por adoção, do Prefeito do M unicípio-mãe, ou de quem o tenha su bstituído, dentro dos seis meses anteriores ao p leito, salvo se já titu la r de mandato eletivo.

� S Ú M ULA Nº 1 3

Não é auto-ap l icável o § 9°, Art. 1 4, d a Constituição, com a redação da Emenda Consti­tucional de Revisão nº 4-94.

� S Ú M ULA Nº 1 5

O exercício de cargo eletivo não é c ircunstância sufic iente para, em recurso especia l , determinar-se a reforma de decisão mediante a qua l o candidato foi considerado anal­fabeto.

� J U LGADOS DO TSE.

� J U RISPRU DÊNCIA 01

Segundo o TSE (Ac. nº 3 1 8/2004), a aferição da a lfabetização será feita ind iv idual mente, a fim de não gerar constrangimentos no candidato. O exame ou teste não pode ser re­al izado em aud iência púb l i ca por afrontar a d ignidade humana.

� J U RISPRUDÊNCIA 02

Segundo o TSE (Ac. nº 24.564/2004), "Os sujeitos de u ma relação estável homossexual , à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de ine legib i l idade prevista no art. 1 4, § 7°, da Constituição Fe­dera l". A súmula vinculante nº 18 do STF, por sua vez, determina que "A d issolução da sociedade ou do víncu lo conjugal , no curso do mandato, não afasta a ineleg ib i l idade prevista no § 7° do art. 14 da Constitu ição Federa l ".

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JAI M E BARREIROS NETO

� J U RISPRU D ÊNCIA 03

Direito eleitora l . Agravo interno no ag ravo. Decisão impugnada. Fundamentos não i l i ­didos. Provimento negado. 1 - As condições de eleg ib i l idade, previstas no art. 1 4, § 3º, C F, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de d ip loma, nos termos do art. 262, 1 , CE. Precedentes. l i - O recurso contra expedição de d ip loma, nos termos do art. 262, 1 , CE, somente pode ser fu ndamentado em ineleg ib i l idades, as qua is são previstas na Constitu ição Federal e na Lei Complementar nº 64/90. I l i - As ine legib i l idades constitucionais podem ser a rgü idas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de d ip loma, mesmo se existentes no momento do registro, pois a í não há fa lar em preclusão. No entanto, as ineleg ib i l idades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser a legadas no recurso contra expedição de d ip loma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for su perven iente ao registro. IV - Regu la ridade de d i retório não é matéria constitucional , ensejando prec lusão. [ . . . ] (Ac. 3 .328, de 29. 1 0.02, do TSE).

� I NFORMATIVOS DO STF.

� I N FORMATIVO 01 - LEI DA F ICHA L I M PA E ART. 1 6

A LC 1 3 5/201 O - que altera a LC 64/90, que estabelece, d e acordo com o § 9º d o art. 1 4 da CF, casos de ineleg ib i l idade, prazos de cessação e determina outras providências, para inc lu i r h ipóteses de ineleg ib i l idade que visam a proteger a probidade admi nistra­tiva e a mora l idade no exercício do mandato - não se apl ica às e le ições gera is de 201 O. O pr incípio da anterioridade e leitoral , de acordo com a ju risprudência do STF, constitu i ­r ia uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos pol íticos e, qua l ificada como c láusu la pétrea, e seria oponível, inc lusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado. RE 633703, Rei. Min. Gilmar Mendes, 23.3.20 7 7. Pleno. (lnfo 620)

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (Cespe - Juiz de Direito Substituto-PI/ 201 2) Com relação às inelegib i l idades, assinale a opção correta.

a) O candidato condenado, em decisão transitada em ju lgado ou proferida por órgão coleg ia­do da justiça eleitoral, por conduta vedada a agente públ ico em campanha eleitoral somen­te será considerado inelegível se a conduta impl icar a cassação do registro ou do diploma.

b) O prefeito que perder o mandato por infringência a dispositivo da lei orgânica municipalficará inelegível, para qualquer cargo, nas eleições a serem realizadas no período remanes­cente do mandato para o qual tenha sido eleito e nos três anos subsequentes ao términodo mandato, reavendo a sua elegibi l idade imediatamente após esse período.

c) O prazo da inelegibi l idade do indivíduo condenado por crime contra o meio ambiente pordecisão transitada em ju lgado ou proferida por órgão judicia l colegiado perdura enquanto durarem os efeitos da condenação.

d) A inelegibi l idade não se aplica a membro de assembléia legislativa que renunciar ao man­dato após o oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura de processo porinfringência a d ispositivo da constituição estadual .

e) O indivíduo excluído do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profis­sional competente em decorrência de infração ético-profissional ficará inelegível, para qual­quer cargo, pelo prazo de quatro anos, salvo se o ato houver s ido anu lado ou suspensopelo Poder Judiciário.

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CON DIÇÕES DE ELEG IB I L IDADE E CAUSAS DE I N ELEG IB I L IDADE

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "/:\'. Aqueles que forem condenados, em decisão transitada em ju lgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação i l ícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos i l ícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públ icos em campanhas eleitorais que impl iquem cassação do registro ou do dip loma, segundo a al ínea "j" do inciso 1 do artigo 1° da LC 64/90.

Assertiva "B" INCORRETA. O prazo da inelegibi l idade será até oito anos após o término previsto do mandato, e não três anos.

Assertiva "C" INCORRETA. Perdurará por até oito anos após o cumprimento da pena.

Assertiva "D" INCORRETA. Apl ica-se s im, por até oito anos após o término previsto do mandato.

Assertiva "E" INCORRETA. O prazo de inelegibi l idade, neste caso, é de oito anos, e não de quatro.

02. (CESPE - Analista Judiciário / TRE-ES / 201 1 ) Tanto a simulação quanto o desfazimentode vínculo conjugal ou de un ião estável com o intuito de evitar caracterização de inele­gib i l idade, ass im reconhecidos por órgão jud icial colegiado, geram o reconhecimento deinelegibi l idade para qualquer cargo.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta. De acordo com o previsto no § 7° do artigo 14 da Constituição Fede­ral, "são inelegíveis, no território de jurisdição do titu lar, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da repúbl ica, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.". É a chamada inelegibi l idade reflexa, espécie de inelegib i l idade relativa decorrente de parentesco. A inelegib i l idade reflexa só atinge o cônjuge e os parentes até o segundo grau, consangüíneos, por afinidade ou adoção, dos titu lares de cargos do Poder Executivo, ou de quem os haja subs­tituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, no âmbito do território de jurisdição (circuns­crição) dos mesmos. A Súmula Vinculante nº 1 8 do STF d ispõe que a dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibi l idade reflexa. Essa inelegibi l i ­dade (inelegibi l idade reflexa) é uma espécie de inelegib i l idade relativa e está prevista no art. 1 º, 1, "n da LC 64/90. Vale destacar que, conforme a redação do dispositivo legal, não é necessário o trânsito em ju lgado da decisão judicial para a configuração da inelegibi l idade.

4. (CESPE - PROMOTOR DE JUSTIÇA - SE'/2010)

A eleg ib i l idade é o d i reito subjetivo públ ico de o cidadão concorrer às eleições para cargos públ icos. Não é apenas o d i reito de ser votado, mas também o de praticar os atos de campanha, angariando em seu nome o voto dos eleitores. A eleg ib i l idade, assim, é u m d i reito cívico, não pertencente a todos os nacionais, concedido pelo or­denamento jurídico àqueles que cumpram determinados pressupostos estabelecidos, sem os quais ela não surgirá em sua esfera jurídica. [Adriano Soares da Costa. Di reito eleitoral contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2008 (com adaptações)].

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JA I M E BARREI ROS N ETO

Considerando que o trecho acima tem caráter un icamente motivador, redija u m texto d issertativo acerca do segu inte tema.

CON DI ÇÕES DE ELEG IB I L IDADE NO D I REITO ELEITORAL BRASI LE IRO

Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os segu intes aspectos:

• condições constitucionais de eleg ib i l idade;

• ineleg ib i l idades por parentesco;

• ineleg ib i l idade em razão de condenação criminal .

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Nesta questão, o candidato deverá, in icialmente, demonstrar que as cond ições de eleg ibi l idade d iferem das causas de inelegib i l idade, embora ta l necessidade não esteja expl ícita no enunciado da questão.

Importante também é ressaltar que a ineleg ibi l idade por parentesco é prevista no próprio texto constitucional, enquanto que a inelegibi l idade por condenação criminal , d iscip l inada na Lei das I nelegib i l idades, sofreu importante mudança legis lativa a partir da publ icação da Lei da Ficha Limpa, uma vez que, desde então, não é mais necessário, para a declaração da ineleg ibi l idade, o trânsito em ju lgado da sentença penal conde­natória, bastando a condenação criminal, mesmo que passível de recurso, determinada por órgão coleg iado.

@ RESPOSTA DO AUTOR

As condições de elegibi l idade, conjunto de requisitos necessários para que um cidadão possa ser elegível a um cargo pol ítico, não se confundem, no p lano jurídi­co-conceituai , com as h ipóteses de ineleg ibi l idade. Segundo o Pretório Excelso, as condições de elegibi l idade são previstas pelo texto constitucional, podendo ter regu­lamentação, no plano infraconstitucional, por lei ordinária. Já as causas de ineleg ibi l i­dades, as quais se apresentam como impedimentos que obstam o exercício da capa­cidade eleitoral passiva pelo cidadão brasi leiro, são previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5° a 8°), podendo também derivar de normas inscri­tas em lei complementar (CF, art. 1 4, § 9°) .

Podemos apontar as seguintes condições de elegib i l idade, previstas no artigo 1 4, § 3° da Constitu ição Federal de 1 988: a nacional idade brasi le ira; o pleno exercício dosdireitos pol íticos; o a l istamento eleitoral; o domicíl io eleitoral na circunscrição; a fi l ia­ção partidária; e a idade mínima de 35 anos para presidente, vice-presidente da repú­bl ica e senador, 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, 2 1 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice­-prefeito e ju iz de paz; e dezoito anos para vereador.

As inelegibi l idades, por sua vez, como já destacado, podem ser previstas no tex­to constitucional e em lei complementar. Dentre as inelegibi l idades constitucionais, relevantes são as inelegibi l idades reflexas, ou por parentesco. Segundo a CF/1 988, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consan­güíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da repúbl ica, de

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CONDIÇÕES DE ELEG I B I LI DA D E E CAUSAS DE I N ELEG I B I L I DA D E

governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao p leito, sa lvo se já titu lar de man­dato eletivo e candidato à reeleição.

Por fim, na LC 64/90 (Lei das I neleg ibi l idades), a lterada pela LC 1 3 5/1 O (Lei da Ficha Limpa), está previsto que pessoas condenadas pela prática dolosa de uma série de crimes, lá elencados, também ficarão i nelegíveis, em regra por oito anos, a contar do término do cumprimento da pena. A g rande novidade trazida pela LC 1 35/1 0, em rela­ção à questão, é que não será necessário o trânsito em ju lgado da ação penal conde­natória, bastando, para a declaração de inelegibi l idade, condenação criminal proferida por órgão colegiado, mesmo que pendente de recurso.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

De acordo com o art. 1 1 , § 2° da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), "a idade mínima consti­tucionalmente estabelecida como condição de elegib i l idade é verificada tendo por referên­cia a data da posse".

De acordo com o inciso 1 do artigo 1 2 da CF/88, são considerados brasi leiros natos (nacio­nal idade primária), os nascidos no país, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país; os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasi leira, desde que qualquer deles esteja a serviço da Repúbl ica Federativa do Brasil; e os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileira, que sejam registrados em repartição brasileira competente ou ve­nham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacional idade brasi leira.

De acordo com o inciso l i do citado artigo 1 2, por sua vez, são considerados brasi leiros na­tural izados (naciona lidade secundária), os que, na forma da lei (art. 1 1 2 da Lei nº 6.8 1 5/80), adqu iram a nacional idade brasi leira, exigidos aos originários de países de língua portugue­sa apenas residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral (natural ização ordinária); e os estrangeiros de qualquer nacional idade, residentes no Brasil há mais de 1 5 anos in interruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacional idade brasi leira (naturalização extraordinária, também chamada de quinzenária).

Tanto os brasi leiros natos como os brasi leiros naturalizados deverão, nos termos da lei, exercer direitos políticos. A aqu isição da capacidade pol ítica, para todos os brasi leiros alfa­betizados, inclusive os natural izados, é obrigatória, como já exposto, aos maiores de 1 8 e menores de 70 anos de idade, conforme previsão do artigo 1 4 da Constituição Federal de 1 988, salvo os conscritos (art. 1 4, § 2° da CF/88), durante o período do serviço mi l itar obri­gatório (conscrito é aquele indivíduo recrutado para o serviço mi l itar obrigatório).

Segundo a Carta Magna de 1 988, "aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasi leiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição". É a situação do chamado "português equiparado a brasi leiro natural izado", discip l inada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consu lta, assinado entre Brasil e Portugal em 22 de abri l do ano 2000 (data em que se co­memorou os 500 anos do descobrimento do Brasil pelos portugueses) e promu lgado pelo decreto nº 3.927, de 1 9 de setembro de 2001 .

O domicíl io eleitoral na circunscrição é uma outra importante condição de elegibi l idade es­tabelecida pela Constituição de 1 988. Como já visto nesta obra, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código Eleitoral, o domicíl io eleitoral é "o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificado ter o a l istando mais de uma, considerar-se-á domicíl io qualquer delas". Segundo jurisprudência consol idada do TSE (Ac. 1 8. 1 24, de 1 6. 1 1 .00, do

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JAI ME BARRE I ROS N ETO

TSE, RJTSE, v. 1 2, t.3), o domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicí­lio civi l . Assim, o fato de o eleitor residir em determinado município não constitui óbice para que o mesmo se a l iste como eleitor de outro, desde que com este outro mantenha vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas etc.). É o chamado "domicílio eleitoral afetivo".

A Constituição Federal de 1 988 também aponta a fi l iação partidária como condição de ele­gib i l idade, vedando, assim, a candidatura avulsa em nosso país. De acordo com o citado art. 9° da Lei das Eleições, tal fi l iação deverá estar deferida pelo partido há pelo menos um ano do pleito. Os magistrados, membros do MP e dos tribunais de conta, por outro lado, de­vem obedecer a um prazo de fi l iação partidária igual ao da desincompatib i l ização (Res.-TSE nº 1 9.978/97, 1 9.988/97, 20.539/99, 22.01 2/2005, 22.01 5/2005, 22.095/2005 e Ac. TSE, de 2 1 .9.2006, no RO nº 993). Já os servidores da Justiça Eleitoral devem se exonerar para cum­prir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastados do órgão de origem. O mi litar da ativa, por sua vez, ainda segundo o TSE (Ac. nº 1 1 .3 1 4/90 e Res.-TSE nº 2 1 .787/2004), não precisa submeter-se a uma prévia fi l iação, bastando o pedido de registro de candida­tura após escolha em convenção partidária. Por fim, o mi l itar da reserva, segundo a Res. 20.61 4/2000, do TSE, deve se fi l iar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo l imite de fi l iação partidária, mas antes da escolha em convenção.

De acordo com o previsto no § 7° do artigo 1 4 da Constituição Federal, "são inelegíveis, no território de jurisdição do titu lar, o cônj uge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo g rau ou por adoção, do presidente da repúbl ica, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titu lar de mandato eletivo e candidato à reeleição.". É a chamada inelegibi l idade reflexa, espécie de inelegibi l idade relativa decorrente de paren­tesco.

O fa lecimento ou a renúncia do prefeito, governador ou presidente da repúbl ica, seis meses antes da eleição, afasta a ineleg ibi l idade reflexa dos seus parentes e cônjuges. A única h ipó­tese de inelegib i l idade reflexa, neste caso, ocorre se o parente ou cônjuge desejar d isputar o mesmo cargo anteriormente titu larizado por seu famil iar, caso este já tenha sido ocupado, de forma consecutiva, nos dois ú lt imos mandatos pelo mesmo (fami l iar tenha sido eleito e reeleito para o cargo). Se o prefeito, governador ou presidente da repúbl ica, no exercício do primeiro mandato, contudo, renunciar ao cargo seis meses antes da eleição, ou vier a falecer, no mesmo período, seus parentes poderão d isputar o referido cargo, sem que haja inelegibi l idade reflexa.

O TSE já firmou entendimento no sentido de que havendo separação de fato, ou mesmo divórcio, durante o curso do mandato, entre titu lar de cargo de prefeito, governador ou presidente da república, tal fato não impede a inelegibi l idade reflexa.

A al ínea "e" do artigo 1 º, 1 da LC 64/90 prevê a inelegibi l idade desde a condenação por ór­gão colegiado até o prazo de 08 anos, a contar do término do cumprimento de pena, para os condenados, mesmo sem trânsito em j ulgado por uma diversidade de crimes, tendo em vista a possibi l idade de flexibi l ização do princípio da presunção da inocência. A inelegibi l i ­dade será apl icada a partir da condenação, em decisão transitada em ju lgado ou proferida por órgão judicial colegiado, gerando efeitos até 08 anos após o cumprimento da pena.

O novo artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/90, surg ido a partir da Lei da Ficha Limpa, por outro lado, permitiu a suspensão da inelegibi l idade decretada por condenação de ór­gão colegiado, sem trânsito em ju lgado da decisão, por meio de medida cautelar postulada na petição de interposição de recurso contra a decisão condenatória. A competência para a concessão da l iminar que venha a suspender os efeitos do acórdão gerador da inelegibi l i ­dade caberá ao relator no tribunal ad quem.

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CONDIÇÕES DE ELEG I B I L IDADE E CAUSAS DE I N ELEG I B I LI DADE

O falecimento ou a renúncia do prefeito, governador ou presidente da repúbl ica, seis meses antes da eleição, afasta a inelegibi l idade reflexa dos seus parentes e cônjuges. A única hipó­tese de inelegibi l idade reflexa, neste caso, ocorre se o parente ou cônjuge desejar disputar o mesmo cargo anteriormente titu larizado por seu fami l iar, caso este já tenha sido ocupado,de forma consecutiva, nos dois ú ltimos mandatos pelo mesmo (fami l iar tenha sido eleito e reeleito para o cargo). Se o prefeito, governador ou presidente da república, no exercício do primeiro mandato, contudo, renunciar ao cargo seis meses antes da eleição, ou vier a fa lecer, no mesmo período, seus parentes poderão d isputar o referido cargo, sem que haja inelegibi l idade reflexa. Foi o que ocorreu com a ex-governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Garotinho, que sucedeu, em 2002, seu marido, Anthony Garotinho, que houvera sido eleito governador em 1 998, para um primeiro mandato, e renunciado ao cargo seis meses antes das eleições 2002 para concorrer à presidência da repúbl ica. Se Anthony Garotinho já esti­vesse, naquela oportunidade, exercendo um segundo mandato consecutivo de governador, sua renúncia seis meses antes da eleição não seria suficiente para afastar a inelegib i l idade reflexa de sua esposa, para a disputa do cargo de governador (para outro cargo afastaria). Como o ex-governador só havia exercido um mandato, Rosinha Garotinho pôde se can­didatar e se eleger governadora do Rio de Janeiro, em 2002 (Neste sentido, cf. Ac. TSE nº 1 9.442, de 2 1 .08.2001 ) .

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

A ineleg ib i l idade reflexa refere-se ao princípio da contaminação de cônj uge, parentes, consangu íneos e afins, até o segundo grau . Atinge o (a) companheiro (a), os casos de un ião estável, genros, sogras, cunhados, noras, f i lhos e netos. Estão exc lu ídos dos refle­xos i mped itivos do ius honorum (capacidade eleitora l passiva) os primos e tios. O art. 1 4, § 7°, da CRFB, d isc ip l ina a h ipótese. (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 8. Ed, p. 1 9 1 , N iteró i -RJ : lmpetus, 2008).

@ JURISPRUDÊNCIA

� SÚMULAS DO STF.

� S Ú M ULA V I N C U LANTE N º 1 8

O Tribunal , por maioria, vencido o Senhor Min istro Marco Aurél io, acolheu e aprovou a proposta de edição da Súmula Vincu lante nº 1 8, nos segu intes termos: "A d issolução da sociedade ou do víncu lo conjugal , no curso do mandato, não afasta a ineleg ib i l idade prevista no § 7° do art igo 14 da Constituição Federa l".

� SÚMULAS DO TSE.

� S Ú M U LA Nº 06

É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes ind icados no par. 7° do art. 14 da Constituição, do titu lar do mandato, a inda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.

Nota: com a promulgação da Emenda Constitucional da reeleição para cargos executi­vos (EC 1 6/97), o TSE flex ib i l izou a interpretação desta súmu la, estabelecendo que "côn­juge e parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titu la r, q uando este for reelegível e tiver se afastado defin itivamente do cargo até seis meses antes do pleito (Acs. TSE nºs 3.043/2001 e 1 9.442/2001 )".

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JA IME BARRE IROS N ETO

� S Ú M U LA N º 07 (CANCELADA)

É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concu bina do atual titu lar do mandato.

� S Ú M U LA Nº 1 2

São inelegíveis, n o Mun icípio desmembrado e a inda não instalado, o cônjuge e os parentes consangü íneos ou afins, até o segundo g rau ou por adoção, do Prefeito do M unicípio-mãe, ou de quem o tenha substitu ído, dentro dos seis meses anteriores ao p leito, salvo se já titu lar de mandato eletivo.

� S Ú M U LA Nº 1 5

O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão med iante a qua l o cand idato foi considerado anal­fabeto.

• JU LGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Segundo o TSE (Ac. nº 3 1 8/2004), a aferição da a lfabetização será feita individua lmente, a fim de não gerar constrangimentos no cand idato. O exame ou teste não pode ser re­a l izado em aud iência públ ica por afrontar a d ignidade humana.

� J U RISPRUDÊNCIA 02

Segu ndo o TSE (Ac. nº 24.564/2004), "Os sujeitos de u ma relação estável homossexual , à semel hança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de ineleg ib i l idade prevista no art. 1 4, § 7°, da Constitu ição Fe­deral". A súmula vinculante nº 1 8 do STF, por sua vez, determina que "A d issolução da sociedade ou do víncu lo conjuga l, no curso do mandato, não afasta a ineleg ib i l idade prevista no § 7° do art. 14 da Constitu ição Federa l".

• I NFORMATIVOS DO STJ .

� I N FO RMATIVO 01 - HABEAS CORPUS F ICHA L I M PA

A Turma não conheceu de "habeas corpus" impetrado com o intu ito de anu lar con­denação pelo del ito de uso de documento falso, cuja pun ibi l idade já foi extinta pela prescrição. O referido reméd io constitucional não é a via adequada para afastar as con­sequências eleitorais estabelecidas pela LC 1 3 5/20 1 O (Lei da "Ficha Limpa"), porquan­to inexistente, em ta is h ipóteses, ameaça ao d i reito de locomoção do paciente .HC 7 66.977, rei. Min. Laurita Vaz, j. 26.8. 70. 5ª T. (lnfo 444)

@ OUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (Cespe - Juiz de Direito Substituto-BA/ 201 2) Com relação às d isposições constitucionais e legais acerca das condições de elegibi l idade, cuja apl icação é discipl inada pela justiça elei­toral, assinale a opção correta.

a) Candidato a presidente da Repúbl ica deve contar com mais de trinta anos de idade na data da inscrição da candidatura.

b) Cand idato a prefeito deve contar com vinte e um anos de idade na data das eleições.

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CONDIÇÕES DE ELEG I B I LIDADE E CAUSAS DE I N ELEG I B I L I DADE

c) Candidato a vereador deve ter domicíl io eleitoral no município e, pelo menos, dezoito anosde idade na data da convenção partidária.

d) Candidato a governador de estado deve ser fi l iado a partido político e ter, na data da posse,trinta anos de idade.

e) O candidato a senador da República deve ser aprovado em convenção partidária e contarcom mais de trinta e cinco anos de idade na data das eleições.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: Assertiva "D" A filiação partidária e a idade mínima de 30 anos, na data da posse, são condições de elegibi l idade previstas na CF/1 988.

Assertiva "A". INCORRETA. O candidato a presidente da repúbl ica deverá ter 35 anos de idade na data da posse, podendo ter 34 anos na data da eleição.

Assertiva "B". INCORRETA. A idade mínima de 2 1 anos deverá ser aferida na data da pos­se do prefeito, e não na data da eleição.

Assertiva "C". INCORRETA. A idade mínima de 1 8 anos deverá ser aferida na data da pos­se do vereador.

Assertiva "E". INCORRETA .. A idade mínima de 35 anos deverá ser aferida na data da pos­se do senador, e não na data da eleição.

5. (MPE-MG - CONCURSO PARA PROMOTOR OE JUSTIÇA SUBSTITUTO - 2014)

O cidadão que exerceu dois mandatos como prefeito em determi nado município pode candidatar-se a cargo da mesma natureza em outro mun icípio? Fundamente.

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

A banca examinadora do concurso apresentou o segu inte espelho de resposta:

A questão aborda o tema da reeleição, em especial a interpretação recentemente conferida ao artigo 1 4, § 5°, da Constitu ição da Repúbl ica pelo Supremo Tribunal Fe­deral. O instituto da reeleição foi i ntroduzido em nosso ordenamento jurídico pela EC nº 1 6/97, constitui cond ição de eleg ibi l idade e está assentada no postu lado da conti­nuidade administrativa (presume-se ser necessária, de reg ra, a continuidade do gover­nante). Alastrou-se, então, em âmbito nacional, a prática do prefeito que, no segundo mandato consecutivo em determinado município, transferia seu domicíl io eleitoral e, atendendo às regras de desincompatibi l ização, candidatava-se ao cargo de prefeito em outro município. O Tribunal Superior E leitoral, por d iversos anos, entendeu possível tal prática. A exceção a essa regra ocorreria apenas nas h ipóteses de mun icípio des­membrado, incorporado ou que resu ltasse de fusão em relação ao município anterior. Contudo, alterou tal posicionamento em 2008 e, em recente decisão (RE 637.485), o Supremo Tribunal Federal, ao i nterpretar o art. 1 4, § 5°, da CR, confirmou a decisão do Tribunal Superior E leitoral e decid iu ser impossível a disputa de terceiro manda­to consecutivo para o mesmo cargo, a inda que em outro mun icípio da Federação, porque a mudança de domicí l io eleitoral, nessa h ipótese, configuraria um desvio da

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JAIME BARREIROS N ETO

final idade da reeleição e permitiria o surgimento da figura do prefeito itinerante ou prefeito profissional . Além d isso, ponderou-se que ta l prática ofende o princípio re­publ icano, o qual visa impedir a perpetuação de uma pessoa ou g rupo no poder. Em outras palavras: o cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito em determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação na eleição subsequente. A proibição da segunda ree­leição é absoluta e torna ineleg ível o cidadão que já exerceu dois mandatos conse­cutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação d iverso. Contudo, é importante ressaltar que inexistirá impedimento à can­didatura ao outro mun icípio, caso não haja sucessividade a parti r do segundo manda­to e igualmente estejam satisfeitas as demais cond ições de elegib i l idade. ASPECTOS CONSIDERADOS PARA EFEITO DE CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO (VALOR MÁXIMO DA QUESTÃO: 2 PONTOS). Conforme o Regulamento do Concurso, além do conhecimento sobre o tema,deve ser considerado a util ização correta do idioma e a capacidade de exposição. A. DA EXPOSIÇÃO DE CON H EC IMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA Tó­picos mín imos cuja abordagem era esperada na resposta (qualquer que seja a ordem em que apareçam expostos): - introdução do instituto da reeleição no ordenamento pátrio/fundamentos da reeleição (pri ncípio da continuidade admin istrativa)/conheci­mento do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federa l sobre o tema/impossibi l idade da candidatura quando se tratar de mandatos consecutivos/fundamentos (desvio de final idade na mudança do domicí l io eleitoral e ofensa ao princípio republ icano)/possibi l idade da candidatura, quando não se tratar de disputa de terceiro mandato consecutivo, desde que atendidas as demais condi­ções de elegibi l idade. B. Capacidade de exposição e uso do idioma Além da util ização correta da l íngua pátria, os segu intes aspectos foram considerados: pertinência das ideias expostas (respeito à centra l idade temática da questão proposta); encadeamento e clareza das ideias (objetividade); controle de redundâncias, de obviedades, de ex­pressões sem conteúdo temático e de reproduções desnecessárias do enunciado (ou trechos) da questão e/ou de textos legais; e, a inda, o controle de assertivas inexatas ou incorretas. C. Erro no uso do vernácu lo (-0,20 ponto), por ocorrência.

@ RESPOSTA DO AUTOR

A presente questão aborda a questão do chamado "prefeito itinerante", prática comum na história eleitoral brasi leira, hoje em dia proibida, de acordo com a jurispru­dência do Tribunal Superior E leitora l .

Até a publ icação da Emenda Constitucional nº 1 6, de 1 997, era vedada a reelei­ção de prefeitos para o mandatos consecutivos em um mesmo município. Práticas comuns, contudo, eram as mudanças de domicíl ios eleitorais rea l izadas pelos referidos mandatários municipais a um ano das eleições segu intes, de forma a se habi l itarem à disputa de cargos de prefeito em municípios vizinhos. Mu itas vezes, um indivíduo, de forma sucessiva, a lternava mandatos de prefeito em dois ou mais municípios, fato que lhe tornava um verdadeiro profissional das gestões mun icipais.

Com a Emenda da Reeleição, citada, passou a ser possível o exercício de dois mandatos executivos consecutivos em um mesmo município, vedado o terceiro man­dato em série. Os chamados "prefeitos itinerantes", contudo, não deixaram de exis­tir, uma vez que muitos prefeitos, próximos ao término do segundo mandato em um

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CONDIÇÕES DE ELE G I B I LIDADE E CAUSAS DE I N ELEGI B I LI DADE

município, continuavam a transferir seus domicíl ios eleitorais para municípios vizinhos, permanecendo, assim, por muito mais que oito anos no poder (em mais de um muni­cípio, obviamente).

Em 201 2, contudo, anal isando recurso extraordinário, o STF decidiu por proibir a figura do "prefeito itinerente", reconhecendo, no mesmo ato, a repercussão geral da sua decisão. Dessa forma, hoje em dia não é mais possível a eleição de um cidadão para três mandatos consecutivos de prefeito, mesmo que em municípios diferentes. Para o STF, o exercício de mais de dois mandatos de prefeito consecutivos, mesmo que em municí­pios diferentes, viola o princípio republ icano, fundado na a lternância do poder, além de caracterizar espécie de desvio de finalidade do instituto do domicíl io eleitoral.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

O § 5° do artigo 1 4 da Constituição Federal de 1 988, com redação dada pela Emenda Cons­titucional nº 1 6/97, dispõe que "o presidente da repúbl ica, os governadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos man­datos, poderão ser reeleitos por um único período subseqüente". É o instituto da reeleição para cargos executivos, criado na década de 1 990 e consolidado nas últimas sete eleições (a partir de 1 998).

Prevê o § 6° do artigo 14 da Constituição Federal de 1 988 que "para concorrerem a outros cargos, o presidente da repúbl ica, os governadores de estado e do Distrito Federal e os pre­feitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito". Fi rma-se, assim, a primeira regra de desincompatibi l ização das muitas previstas na legislação.

O disposto no § 6° do artigo 14 da Constituição Federal apl ica-se, tão somente, aos titu la­res de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais. Seus respectivos vices, portanto, não são abrang idos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo em substituição, o cargo de titu lar. Como exemplo histórico da possib i l idade de vice ser candidato a outro cargo sem renunciar ao seu mandato, temos a eleição do vice-presi­dente da repúbl ica Marco Maciel para o Senado Federal, pelo Partido da Frente Liberal (PFL) de Pernambuco, nas eleições 2002.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

Opondo-se à tese do prefeito it inerante, assim se manifesta Adriano Soares da Costa (Instituições de Direito Eleitoral, 8. ed. p. 143 - 144, Rio de Janeiro: Lumen J uris, 2009): "a i rreelegib i l idade para um terceiro ma ndato do Poder Executivo pressu põe que o mesmo cargo seja d isputado uma terceira vez. Não existe o cargo de prefeito isoladamente; existe o cargo de prefeito do município "A", prefeito do mu nicípio "B", e assim sucessiva­mente. ( .. . ) Lamentavel mente, o Direito Eleitora l vem sendo vítima crescente de uma in­terpretação mora l i sta, cuja f inal idade é rea l izar u ma reforma polít ica antidemocrática, à revel ia do Congresso naciona l . ( . . . ) Não fa ltam intérpretes com a ú lt ima verdade pessoa l, q uerendo reformar o ordenamento ju ríd ico a partir de suas preferências pessoai s ou do que j u lgam deva ser o processo político. I mpressiona, por isso mesmo, a revi ravolta da ju risprudência do TSE em relação aos cand idatos denominados agora de " it inerantes", que saem candidatos em mun icípios d iferentes quando encerrado o mandato. Trata-se de prática legal, anteriormente legit imada pelo próprio TSE, não havendo impedi mento nenhum a um governador do estado A, após se desincompatib i l izar do mandato, saia candidato a governador do estado B, desde que tenha o domicí l io eleitora l em prazo superior a um ano".

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JAI M E BARREIROS N ETO

@ JURISPRUDÊNCIA

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Processo: RE 637485 RJ

Relator( a): Min. G I LMAR MEN DES

Julgamento: 01 /08/201 2

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔN ICO DJe-095 DIVULG 20-05-201 3 PUBLIC 2 1 -05-201 3

Parte(s): VICENTE DE PAU LA DE SOUZA G UEDES JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKM I N M I N ISTÉRIO PÚ BLICO ELEITORAL PROCU RADOR-G ERAL DA REPÚBLICA DI LMA DANTAS MOREIRA MAZZEO EDUARDO DAMIAN DUARTE E OUTRO(A/S)

EMENTA: RECU RSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. I N ­TERPRETAÇÃO D O ART. 1 4, § 5°, DA CONSTITU IÇÃO. MUDANÇA D A J U RISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA J U RÍDICA. 1 . REELEIÇÃO. M UNICÍPIOS. I NTERPRETA­ÇÃO DO ART. 1 4, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIB IÇÃO DE TERCE IRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATU REZA, A INDA QU E EM M U N ICÍP IO D IVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republ icano, que impede a perpetuação de uma mesma pes­soa ou grupo no poder. O princípio republ icano condiciona a interpretação e a apl ica­ção do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mes­mo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado "prefeito itinerante" ou do "prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postu lado de temporariedade/a lternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios - continuidade administrativa e republ icanismo - condicionam a interpretação e a apl icação teleológicas do art. 1 4, § 5°, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. l i . M U DANÇA DA J U RISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA J URÍDICA. ANTERIORIDADE ELE I­TORAL. NECESS IDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DEC ISÃO. Mudanças radicais na inter­pretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cu idadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postu lado da segurança ju rídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos d i reitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o pecu l iar caráter normativo dos atos jud iciais emanados do Tribunal Superior Eleitora l, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos d i retos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança ju rídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estab i l ização das expectativas de todos aqueles que de a lguma forma participam dos prél ios eleitorais. A

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CON DIÇÕES DE ELEG IB I L IDADE E CAUSAS DE I N ELEG I B I LIDADE

importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 1 6 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 1 6, entendendo-o como uma garantia constitucional ( 1 ) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especia l­mente pecul iar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitora l, é razoável concluir que a Constituição também a lberga uma norma, a inda que impl ícita, que traduz o postu lado da segurança jurídica como princípio da a nterioridade ou anua l idade em relação à a lteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impl iquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segu rança ju rídica), não têm apl icabi l idade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. I l i . REPERCUS­SÃO GERAL. Reconhecida a repercussão gera l das questões constitucionais atinentes à ( 1 ) elegibi l idade para o cargo de Prefeito de cidadão q u e j á exerceu dois mandatos consecu­tivos em cargo da mesma natureza em M unicípio diverso (interpretação do art. 1 4, § 5°, da Constituição) e (2) retroatividade ou apl icabi l idade imediata no curso do período elei­toral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que impl ica mudança de sua ju risprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos proced imentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibi l idade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVI M ENTO DO RECURSO EXTRAORDI NÁRIO. Recurso extraord inário provido para: ( 1 ) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41 .980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em M unicípio di­verso, não pode i ncidir sobre o d iploma regu larmente conced ido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Va lença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os segu intes entendimentos: (2. 1 ) o art. 1 4, § 5°, da Cons­tituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é ab­soluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, a inda que em ente da federação d iverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior E leitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impl iquem mudança de jurisprudência, não têm apl icabi l idade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

@ OUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (Cespe - Juiz de Direito Substituto-BA/ 201 2) Considerando as normas legais brasi leiras concernentes à possibi l idade de reeleição ao cargo de prefeito municipal, assinale a opção correta.

a) O prefeito de uma cidade no exercício do primeiro mandato pode candidatar-se à prefeitu­ra de outra, desde que transfira o seu domicíl io eleitoral em tempo hábi l .

b) O impedimento legal a um terceiro mandato consecutivo restringe-se à circunscrição naqual o prefeito exerce o seu mandato.

c) O TSE admite uma terceira candidatura na hipótese de o prefeito renunciar ao cargo seismeses antes da data das eleições.

d) O TSE admite a reeleição em cada município, em respeito ao princípio da soberania popular,sem restrições de mandatos.

e) Considere que Jonas, que cumpre o segundo mandato de prefeito municipal, pretenda can­didatar-se a prefeito da cidade vizinha. Nessa situação, a candidatura é permitida pelo TSE,pelo fato de se tratar de circunscrição diversa.

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JAI M E BARREIROS N ETO

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta. Assertiva "a''. Não se apl ica, neste caso, a regra do "prefeito itinerante", tendo em vista tratar-se de primeiro mandato. Segundo nova jurisprudência do TSE, consoli­dada a partir do Ac. 32. S39, de 1 7. 1 2.08, é vedada tal manobra, por se constitu i r em forma de indevida perpetuação no poder. De acordo com o TSE, "não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicíl io eleitoral) a lcançar final idades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a forma­ção de clãs políticos ou hegemonias fami l iares ( .. . ). Somente é possível eleger-se para o cargo de 'prefeito municipal' por duas vezes consecutivas".

Alternativa "b". ERRADO. Conferir comentário anterior.

Alternativa "e". ERRADO. Só é permitida u ma única reeleição subsequente para o cargo de prefeito.

Alternativa "d". ERRADO. Conferir comentário anterior.

Alternativa "e". ERRADO. O TSE veda a possibi l idade do "prefeito itinerante".

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CAPÍTULO V

PARTIDOS POLÍTICOS

� QUESTÕES

1. (MPE-MS - PROMOTOR DE JUSTIÇA - MS/2011)

Os partidos têm ampla l i berdade para col igarem-se, por força do disposto no § 1 º do art. 1 7 da CF. Sendo assim:

A) O que é col igação?

b) A col igação possu i persona l idade jurídica? Sim? Não? Por quê?

C) Determi nado partido col igado pode, isoladamente, requerer o registro de can­didatura de seus fil iados? Sim? Não? Por quê?

D) Pode determinado partido coligar-se para d isputar a eleição do cargo de go­vernador, e partic ipar de outra col igação para o pleito do Senado Federal? S im? Não? Por quê? Observação: Será ava l iada a capacidade de síntese do candidato.

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 LINHAS)

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PARTI DOS POLÍTICOS

2. (CESPE - PROMOTOR DE JUSTIÇA - Sf/2010)

No mundo contemporâneo, os partidos políticos tornaram-se essenciais ao fun­cionamento do complexo mecanismo democrático. Para se ter noção da penetração e da influência dessas entidades, basta d izer que elas detêm o monopólio do sistema eleitoral, chegando a defin ir o perfil assumido pelo Estado. Não há, com efeito, repre­sentação popular e exercício do poder estatal sem a intermediação partidária.

José Jairo Gomes. Direito eleitora l . 3 .a ed. Belo Horizonte: Dei Rey Editora, 2008 (com adaptações).

Considerando que o trecho acima tem caráter u nicamente motivador, redija u m texto dissertativo acerca da natureza ju rídica dos partidos políticos no sistema consti­tucional e legal brasi leiro. Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os segu in­tes aspectos:

• natureza dos partidos antes e depois da Constituição Federal de 1 988;

• monopólio da representação por partido político;

• fidel idade partidária como instituto para o fortalecimento dos partidos.

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PART IDOS POLÍTICOS

3. (CESPE - ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE-MT / 2010)

Considerando a hipótese de um deputado federal, eleito pelo partido PPX, des­contente com seu partido, por d iversas razões, resolva requerer sua desfi l iação par­tidária e ingresse no partido PPY, no qua l pretende conc lu i r seu mandato, redija u m texto d issertativo q u e responda, d e modo fundamentado, aos segu intes questiona­mentos:

a) O mandato é do deputado federal eleito ou do partido político pelo qua l seelegeu?

b) A i nfidel idade partidária, em todas as situações, pode acarretar perda do man­dato? Em caso negativo, em quais situações a desfi l iação não impl ica perda do man­dato?

c) A perda do mandato ocorre de forma automática ou necessita da propositurade ação do partido político?

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PARTIDOS POLÍTICOS

� QUESTÕES COMENTADAS

1 . (MPE-MS - PROMOTOR DE JUSTIÇA - MS/2011)

Os partidos têm ampla l i berdade para col igarem-se, por força do disposto no § 1 º do art. 1 7 da CF. Sendo assim:

A) O que é coligação?

b) A coligação possui personal idade jurídica? Sim? Não? Por quê?

C) Determinado partido col igado pode, isoladamente, requerer o reg istro de can­d idatura de seus fil iados? Sim? Não? Por quê?

D) Pode determinado partido col igar-se para disputar a eleição do cargo de go­vernador, e participar de outra col igação para o pleito do Senado Federa l? Sim? Não? Por quê? Observação: Será aval iada a capacidade de síntese do candidato.

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Como requerido no enunciado, será aval iado, nesta questão, o poder de síntese do candidato. Assim, o concursando não deverá tergiversar sobre aspectos do assunto que não foram questionados, a exemplo da temática da vertical ização das coligações.

@ RESPOSTA DO AUTOR

Coligação é a união de partidos pol íticos para a disputa de uma eleição, prevista na Constitu ição Federal e na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Quando uma col igação é formal izada, os seus partidos integrantes atuam em conjunto, como se um partido ún ico fossem, d isputando as eleições com cand idatos em comum.

A coligação tem natureza jurídica pro tempore, uma vez que a sua existência se in icia com a sua forma l ização nas convenções partidárias, em junho do ano eleitoral, e se encerra com a ocorrência do pleito e a d iplomação dos eleitos. Durante o processo eleitoral, contudo, uma vez constituída, a coligação terá personal idade judiciária (ca­pacidade processual), sendo leg itimada a figurar no polo ativo ou no polo passivo das ações eleitorais.

Partidos col igados em uma eleição, enquanto permanecerem nesta condição, dei­xam de ter legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo das ações eleitorais, salvo quando virem a acionar a Justiça Eleitoral para contestar a própria va l idade da col igação da qual fazem parte. Por esta razão, partidos col igados não podem, isolada­mente, requerer o registro de cand idaturas de seus candidatos.

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JA IME BARREIROS N ETO

De acordo com p art. 1 7, § 1 ° da Constitu ição Federa l, os partidos pol íticos tem total l iberdade para estabelecer o regime de suas coligações eleitorais, sem obriga­toriedade de vincu lação entre as candidatu ras em âmbito nacional, estadual , d istrital ou mun icipal. Ta l regra, estabelecida a parti r da Emenda Constitucional nº 52/2006, permitiria, a princípio, que um partido col igado para disputar a eleição de governador, viesse a fi rmar coligação distinta para o pleito do Senado Federal , com total l iberda­de. O entend imento da Justiça E leitoral, com base na interpretação do art. 6° da Lei 9.504/97, contudo, tem se dado no sentido de que, por se tratarem de duas eleições majoritárias na mesma circunscrição eleitoral, as coligações fi rmadas na eleição para governador de estado devem ser reproduzidas nas eleições para o Senado Federal.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO De acordo com o d isposto no artigo 1 7, § 1 ° da Constituição Federal, os partidos políticos têm autonomia para "adotar os critérios de escolha e os reg imes de suas coligações eleito­rais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadu­al, d istrital ou municipal".

A denominação da coligação não poderá coincid ir, inc lu ir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. O objetivo desta norma é o de assegurar a observância do princípio da impessoa lidade, bem como com o intuito de evitar um desequi l íbrio na coligação em favor de determinado partido (por exemplo, a partir de uma coligação que se chamasse "vote no partido X"). Na propagan­da para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

Uma vez coligado, o partido político somente possui legitimidade para atuar de forma iso­lada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a im­pugnação do registro de candidatos, segundo norma expressa no § 4° do artigo 6° da lei nº 9.504/97, incluído pela lei nº 1 2.034/09, encerrando uma antiga polêmica acerca das prerrogativas dos partidos políticos coligados, ao dispor que os mesmos somente possuem legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionarem a va­l idade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. Tal disposição, dessa forma, se coadu na com o disposto no § 1 ° do mesmo artigo, que estabelece que serão atr ibuídas à coligação "as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral", devendo a mesma atuar "como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários".

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Na chapa da coligação podem inscrever-se candidatos fi l iados a qualquer partido político dela integrante. O pedido de reg istro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos ór­gãos executivos de direção ou por representante da coligação. Os partidos integrantes da coligação devem, ainda, designar um representante, que terá atribuições equ ivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da col igação, no que se refere ao processo eleitoral.

Não é obrigatória a observância da verticalização das coligações, determinada, no passa­do, pelo TSE, por meio da Resolução nº 20.993/2002. Segundo a lóg ica da vertical ização, deveria ser mantida uma coerência, uma simetria, entre as coligações firmadas em âmbito nacional e aquelas firmadas em âmbito regional, em u ma mesma eleição. A Emenda Cons­titucional nº 52/2006, que modificou o artigo 1 7, § 1° da Constituição Federal, no entanto,

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PARTI DOS POLÍTICOS

terminou por revogar a questão da vertical ização, dando plena autonomia aos partidos po­líticos para firmar o regime das suas coligações.

Com a publ icação da lei nº 1 2.89 1 /1 3, foi acrescentado o § 5° ao art. 6° da Lei das Eleições, determinando que "a responsabi l idade pelo pagamento de multas decorrentes de propa­ganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não a lcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação".

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

"As col igações não a lmejam única e exclusivamente o aumento do apoio eleitoral . Estas também servem para que os partidos pol íticos se posicionem entre si, s ina l izando aos demais membros do campo político afin idades com determinados grupos e afastamen­to de outros. A motivação desta aproximação/afastamento pode se dever à intenção de, no momento pós-eleitora l ou mesmo durante um segundo turno, se aproxi mar de gru­pos pol íticos que tenham acesso à máquina estatal". (MACHADO, Car los M.M.; M I G UEL, Luis Fe l ipe. Coerência, coesão e consistência: uma proposta de t ipologia para col igações mun icipais . l n : 6° Encontro da ABCP. Campinas: Un icamp, 2008).

@ JURISPRUDÊNCIA

� JU LGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Constituem-se as col igações partidárias por interesse comum para fina l idade determi­nada - disputa r eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a col igação l hes ind ique substitutos, ext ingue a col igação. Sendo a coligação partidária pessoa ju ­rídica pro tempore (Lei nº 9 .504/97, a rt. 6° e seu § 1 º), não se confunde com as pessoas ind ividuais dos partidos pol íticos que a i ntegram, a inda que todos. Os partidos políticos i ntegrantes de u ma col igação não a sucedem para o fim de substitu ição processual . A perda da legit imação da parte, imp l ica extinção do processo sem j u lgamento do mérito (CPC, a rt. 267, VI ) . (Ac. 24.53 1 , de 2 5. 1 1 .04, do TSE).

� J U RISPRUDÊNCIA 02

Col igação assume todos os d i reitos e obrigações dos partidos no momento de sua constituição (art. 6°, § 1 º, da Lei nº 9.504/97) até a rea l ização das ele ições, após o que, a agremiação partidária col igada terá leg itimidade para ag i r isoladamente. (Ac. 25 .547, de 7 . 1 2 .06, do TSE, DJ de 2 1 .2.07).

� J U RISPRUDÊNCIA 03

I nvestigação jud ic ia l . Legitimidade ativa. Col igação. 1 . A col igação é parte legítima para propor as ações previstas na leg islação eleitoral , mesmo após a rea l ização da eleição, porquanto os atos praticados du rante o processo e leitora l podem ter repercussão até após a d ip lomação. 2 . Com o advento das eleições, há leg itimidade concorrente entre a col igação e os partidos que a compõem, para fins de aju izamento dos meios de impug­nação na J ustiça E leitora l, em face da eventual poss ib i l idade de desfazimento dos inte­resses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente. 3. Essa i nterpretação é a que melhor preserva o i nteresse púb l ico de apuração dos i l ícitos eleitora is, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou col igações - proporem, caso as­s im entendam, as demandas cabíveis após a votação. Agravo reg i mental a que se nega provimento. (Ac. 36398, de 4.5 . 1 0, do TSE)

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JAI M E BARREIROS N ETO

� RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS.

� RESOLUÇÃO Nº 22.580/2007

A formação de col igação constitui facu ldade atribu ída aos partidos políticos para a dis­puta do p leito, conforme prevê o art. 6°, caput, da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existên­cia caráter temporário e restrita ao processo ele itora l . (Res. 22.580, de 30.8.07, do TSE).

� RESOLUÇÃO Nº 23.2 1 1 /201 0

Permite-se a formação de mais de uma col igação apenas para a eleição proporcional desde que entre partidos que integrem a col igação para o p leito majoritá rio, ao qual não é possível a celebração de mais de uma col igação. (Res. 23.2 1 1 , de 23.2 .1 0, do TSE) .

� I N FORMATIVOS DO STF.

� I N FO RMATIVO 01 - COLIGAÇÃO PARTI DÁRIA

A ju risprudência do TSE e do STF afi rma que o mandato parlamentar conqu istado no s istema eleitora l proporcional pertence ao partido pol íti co. Consignado pela Corte no ju lgamento do MS 27938, o reconheci mento da justa causa para a desfi l iação partidária teria o condão apenas de afastar a pecha de infidel idade partidária e permitir a con­t inu idade do exercício do mandato, mas não de transferir ao novo partido o d i reito à manutenção da vaga. Conclu i u -se que o posicionamento mais consentâneo com essa ju risprudência seria o de dar posse ao sup lente do próprio partido político detentor do mandato eletivo antes exercido pelo parlamentar que renu nciara . MS 29988 MC, rei. Min. Gilmar Mendes, 9. 72. 70. Pleno. (lnfo 6 72)

� I N FORMATIVO 02 - CONVOCAÇÃO DE S U PLENTE E COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA

O afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da col igação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais fi l iados os parlamentares l icenciados, que compõem a col igação, de acordo com a ordem de sup lência ind icada pela J ustiça Eleitora l . A figu ra jurídica derivada dessa coal izão transitória não se exau re no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestígios de sua existência q uando esgotada a final idade que motivou a convergência de vetores pol íticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocu­pação dos cargos e para o exercício dos mandatos conqu istados. A situação em apreço não guardaria relação de perti nência com os precedentes invocados sobre a temática da infidel idade partidária como causa de perda do mandato parlamentar. MS 30260, MS 30272, Rei. Min. Cármen Lúcia, 27.4.20 7 7. Pleno. (lnfo 624)

@ OUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (Cespe - Promotor de Justiça - RR/201 2) A respeito da discipl ina constitucional e legal das coligações partidárias, assinale a opção correta.

a) Partidos coligados nas eleições proporcionais podem apoiar forma lmente candidatos dife­rentes para a chefia do Poder Executivo.

b) Nas eleições gerais, uma coligação partidária para a eleição do presidente da República impõe coerência nas col igações para a eleição de governador de estado.

c) São vedadas coligações diferenciadas para prefeito e para vereador. d) Partido que lança candidato a prefeito deve repetir a mesma coligação para vereador.

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PARTI DOS POLÍTICOS

e) Um partido que lança candidato a prefeito não pode coligar-se, para a eleição de vereador, com outro partido que tenha candidato majoritário nessa eleição.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "e": CORRETO. A banca examinadora considerou a presente alternativa correta, levando em conta o d isposto no caput do artigo 6° da Lei nº 9.504/97, que d ispõe que podem ser formadas mais de u ma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que vierem a compor coligação para o pleito majoritário, não admitindo, portanto, composição com partidos que não integrem tal coligação. No nosso entendimento, contudo, tal regra não é válida, tendo em vista que o artigo 1 7, § 1 ° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 52/06, posterior à lei nº 9.504/97, não impõe tal condição para as coligações.

Assertiva "a": ERRADO. Conferir comentário anterior.

Assertiva "b": ERRADO. Não há tal obrigação, conforme disposto no artigo 1 7, § 1 ° da Constituição Federal.

Assertiva "e": ERRADO. O artigo 6° da Lei nº 9.504/97, em concordância com o artigo 1 7, § 1 ° da CF/1 988, estabelece que podem ser formadas mais de uma coligação para a eleição pro­porcional dentre os partidos que vierem a compor coligação para o pleito majoritário.

Assertiva "e": ERRADO. Conferir comentário anterior.

2. (CESPE - PROMOTOR DE JUSTIÇA - SE/2010)

No mundo contemporâneo, os partidos políticos tornaram-se essenciais ao fun­cionamento do complexo mecanismo democrático. Para se ter noção da penetração e da i nfluência dessas entidades, basta d izer que elas detêm o monopólio do sistema eleitoral, chegando a defin i r o perfil assumido pelo Estado. Não há, com efeito, repre­sentação popular e exercício do poder estatal sem a intermediação partidária.

José Jairo Gomes. Direito eleitora l . 3.a ed. Belo Horizonte: Dei Rey Editora, 2008 (com adaptações).

Considerando que o trecho acima tem caráter un icamente motivador, redija um texto dissertativo acerca da natureza jurídica dos partidos políticos no sistema consti­tucional e legal brasi le iro. Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os segu in­tes aspectos:

• natureza dos partidos antes e depois da Constituição Federal de 1 988;

• monopólio da representação por partido político;

• fidel idade partidária como i nstituto para o fortalecimento dos partidos.

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

O candidato, nesta questão, deverá, in icialmente, exaltar a importância dos parti­dos pol íticos, destacando o status a lcançado por estas instituições na Constituição de 1 988, a qual prevê a fil iação partidária como condição de elegibi l idade.

É importante também, na sua resposta, que o candidato demonstre que a Cons­tituição de 1 988 garantiu autonomia aos partidos políticos, fato que ocasionou uma

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JA IME BARRE I ROS N ETO

mudança na natureza jurídica dessas agremiações: antes da atua l carta constitucional,

os partidos políticos eram considerados pessoas jurídicas de d ireito públ ico, enquanto

que hoje são classificados como pessoas jurídicas de d ireito privado.

Por fim, o candidato deverá demonstrar que a fidel idade partidária, consagrada na

jurisprudência do TSE e do STF, pode ocasionar perda de mandato eletivo para os in­fiéis, fato que reforça os partidos políticos como instituições. Hoje, o mandato político

no Brasi l é classificado como mandato partidário.

@ RESPOSTA DO AUTOR

"Só a i lusão ou a h ipocrisia pode acreditar que a democracia seja possível sem

partidos políticos"! "A democracia, necessária e inevitavelmente, requer um Estado de

partidos"! As duas frases citadas, atribuídas ao célebre jusfilósofo austríaco Hans Kel­

sen, denotam a importância essencial que têm os partidos políticos na instrumental i­

zação da moderna democracia.

A parti r do momento em que os reg imes políticos democráticos foram restabele­

cidos, com o fim do absolutismo monárqu ico, fez-se necessário criar meios de realiza­

ção da soberania popular, uma vez que impossível seria o retorno à democracia d i reta.

Neste contexto, os partidos políticos se desenvolveram e se estabeleceram como per­

sonagens fundamentais do jogo político, a lcançando elevado status nas democracias.

No Brasil, o legislador constitu inte de 1 988 reconheceu a g rande importância dos

partidos políticos para a rea l ização do p lural ismo pol ítico, prevendo o princípio do

pluripa rtidarismo e estabelecendo a fi l iação partidária como condição de elegibi l ida­

de. Assim, os partidos políticos, no atual ordenamento juríd ico brasi le iro, detém o mo­

nopól io da representação política: somente pessoas fi l iadas a partidos podem disputar

eleições no país.

A autonomia partidária também foi privi legiada na Carta de 1 988. Desde a pro­

mu lgação da atual Constitu ição brasi leira, os partidos políticos passaram a gozar de

personal idade ju rídica de d i reito privado, reg ra expressamente prevista, no plano in­

fraconstitucional, no art. 1° da Lei nº 9.096/95 e no art. 44, V do Código Civi l . Antes da

promulgação da nossa "Lei Maior", a personal idade jurídica dos partidos políticos era

de d ireito públ ico, e os partidos encontravam-se vulneráveis a intervenções do Estado

nas suas estruturas i nternas de organização e funcionamento.

Importante reg ra estabelecida pelo atual ordenamento jurídico nacional é a regra

da fidel idade partidária. De acordo com o referido instituto, previsto no art. 1 7, § 1 ° da

CF/1 988, os mandatos políticos pertencem, acima da vontade dos representantes elei­

tos, aos partidos políticos. Assim, aqueles mandatários que venham a adotar compor­tamento inadequado em relação ao modelo constitucional de representação partidária

poderão perder seus mandatos. Exemplo disso ocorre quando, sem justo motivo, um

parlamentar troca de partido, d istorcendo a soberan ia popular. A fidel idade partidária, assim, apresenta-se como importante instrumento para o fortalecimento dos partidos

políticos no Brasi l .

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PARTIDOS POLÍTICOS

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

De acordo com o caput do artigo 1 7 da Carta Magna, "é l ivre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana". Ainda de acordo com o artigo 1 7, deverão ser observados, no funcionamento dos partidos políticos no país, o caráter nacional; a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou go­verno estrangeiro ou de subordinação a estes; a prestação de contas à Justiça Eleitoral e o funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Assegura, ainda, a Constituição Federal, autonomia aos partidos políticos para defin ir sua estrutu ra e organização interna, l iberdade para a adoção dos critérios de escolha e reg ime de suas coligações eleitorais, bem como direito a recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, e vedação á util ização de organização paramil itar.

Em 1 995 foi promulgada a lei nº 9096/95, a Lei Geral dos Partidos Políticos, garantindo autonomia aos partidos, considerados pessoas jurídicas de d i reito privado, e, ao mesmo tempo, regulamentando os l imites a esta autonomia, em consonância com a Constituição Federal. A Lei Geral dos Partidos Políticos, assim, ao contrário da sua antecessora, a Lei nº 5682/71 , conhecida como LOPP, não deve ser considerada como lei orgânica dos partidos pol íticos, uma vez que uma lei orgânica, com maior rigidez, impõe critérios de organização e funcionamento de uma instituição, retirando-lhe a autonomia. A lei nº 9.096/95, de forma d iversa à antiga LOPP, garante autonomia aos partidos políticos, c lassificados, logo no seu artigo 1 °, como pessoas jurídicas de d i reito privado.

De acordo com o art. 1 4, § 3°, V da Constituição Federal de 1 988, é condição de elegib i l ida­de a filiação partidária. Cabe à lei 9.096/95, então, discipl inar esta condição de elegib i l idade, estabelecendo as normas relativas à fi l iação partidária no seu capítulo IV do título l i . (arts. 1 6 a 22). Assim, dispõe o artigo 1 6 da referida lei que "só pode fi l iar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus d i reitos políticos". Neste sentido, vele ressaltar recente entendimento do TSE, manifestado na resolução nº 23.1 1 7 /2009, segundo o qual eleitor considerado inelegível pode fi l iar-se a partido político.

De acordo com o disposto no artigo 1 7, § 1 ° da Constituição Federal, os partidos políticos têm autonomia para "adotar os critérios de escolha e os reg imes de suas col igações eleito­rais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadu­al, distrital ou municipal".

Uma vez coligado, o partido político somente possui legitimidade para atuar de forma iso­lada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a im­pugnação do registro de candidatos, segundo norma expressa no § 4° do artigo 6° da lei nº 9.504/97, incluído pela lei nº 1 2.034/09, encerrando uma antiga polêmica acerca das prerrogativas dos partidos políticos coligados, ao d ispor que os mesmos somente possuem legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionarem a va­l idade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. Tal disposição, dessa forma, se coaduna com o d isposto no § 1 ° do mesmo artigo, que estabelece que serão atribuídas à coligação "as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitora l ", devendo a mesma atuar "como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários".

Fidelidade partidária é o instituto de direito público que relaciona não apenas o mandatário ao seu partido político, mas sim ao próprio eleitor que, ao elegê-lo, escolheu também votar em determinado partido. O infiel, assim, deverá perder o mandato eletivo.

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JA IME BARREIROS N ETO

I ndiscip l ina partidária é o instituto de direito privado, que relaciona os partidos políticos aos seus filiados. Nos termos do estatuto do partido, o fi l iado indiscipl inado deverá ser adver­tido, suspenso, ou até mesmo expulso do partido, sem que tal fato, no entanto, acarrete a perda de eventual mandato que esteja exercendo. O que está em jogo, tão somente, é a relação do fi l iado com o partido político, e o respeito a questões interna corporis da agre­miação partidária.

Em resposta à consulta nº 1 398, formulada pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), o TSE firmou entendimento que os mandatos de deputados e vereadores pertencem aos partidos políticos. Posteriormente, foi formulada pelo deputado federal N i lson Mourão (PT-AC), ao TSE, a consulta nº 1 .407, em resposta da qual foi estendida aos titu lares de mandatos ma­joritários (presidente da repúbl ica, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e senador) a possibi l idade de perda de mandato eletivo por prática de atos de infidelidade partidária.

Por meio da Resolução nº 22.61 0, o TSE discipl i nou o procedimento de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. O STF declarou a constitucionalidade da resolução. De acordo com a resolução nº 22.61 0, são legitimados para propor a ação de perda de manda­to por i nfidel idade partidária o partido político, no prazo de 30 d ias, e, após, em novo prazo de trinta dias, o M inistério Públ ico e demais interessados jurídicos.

A competência para processar e ju lgar ações de perda de mandato eletivo de deputados fe­derais, senadores, presidente e vice-presidente da repúbl ica é do TSE. Já as relativas a man­datos de governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito, deputado estadual e vereador são de competência dos tribunais regionais eleitorais.

Considera-se justa causa para a troca de partido, sem perda de mandato por i nfidel idade partidária, a saída do partido para fundação de novo partido, a fusão ou incorporação do partido do mandatário a outro partido político, a grave d iscriminação pessoal sofrida pelo mandatário e praticada por seu partido, bem como a mudança substancial ou o desvio rei­terado do programa partidário.

Só há possibi l idade de condenação de mandatários a perda de mandato por infidel idade partidária relativas a desfi l iações consumadas após 27 /03/2007, em se tratando de man­datários eleitos pelo sistema proporcional, e 1 6/1 0/2007, em se tratando de mandatários eleitos pelo sistema majoritário.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

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"Na ordem ju rídica, assegu ra-se a autonomia das agremiações, inc lus ive das i nstâncias e órgãos partidários das circunscrições de menor abrangência territorial (d i retórios mun i ­c ipais e estaduais) contra as de l iberações dos órgãos de cúpu la que contrariem normas constitucionais (princípios democrático, repub l icano, separação dos poderes, federativo, freios e contrapesos, da não intervenção e da lega l idade estrita, devido processo legal , ju iz natural , contrad itório, ampla defesa e dever de fundamentação), legais e estatu­tárias (mormente o seu ideário programático), bem assim que nenhuma lesão a d i rei­to seja exc lu ída da apreciação jud ic ia l . Este é o antídoto contra o veneno da d itadura i ntrapartidária, ora carente de apreciação do Tribuna l Superior E leitora l e do Supremo Tribuna l Federa l ". (Augusto Aras, Fidelidade e Ditadura [Intra] Partidárias. 1 . ed. p. 1 05-1 06. Bauru: Edipro, 201 1 )

O s partidos são meios ind ispensáveis d e formação d a democracia. Desempenham u m papel insubstituível que merece o reconhecimento constitucional . I nserindo-se n a es­trutura democrática, essas pequenas sociedades à medida do homem tornaram-se os verdadeiros cidadãos do Estado. Por seu i ntermédio, as questões são postas ao a l cance

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PARTI DO S POLÍTICOS

do homem comum; por seu intermédio a voz do homem é engrossada de modo a ser ouvida nas del iberações fundamenta is. Por eles, e somente por eles, poder ser torna­da efetiva a infl uência do cidadão nos negócios do Estado. A utopia ind ividua l ista do governo i med iato de todos por todos dá lugar à rea l idade do governo de todos por i ntermédios dos grupos políticos. A democracia não se rea l iza, em sua essência, a não ser através deles. (Manoel Gonça lves Ferreira F i l ho, Os partidos políticos nas constitui­ções democráticas: o estatuto constitucional dos partidos pol íticos no Brasi l , na Itá l ia, na Alemanha e na França. p. 57-58, Belo Horizonte - MG: Ed ições da Revista Bras i le i ra de Estudos Pol íticos, I mprensa da Un iversidade Federal de Minas Gerais, 1 966).

Rea l iza o partido po l ít ico aproveitamento das pred isposições gregárias do homem, compondo organ ização estável para a rreg i mentar e coordenar a participação nas ativi­dades governativas. Se o instinto de sociab i l idade determina a associação de ind ivíduos que comparti lhem de opiniões assemelhadas, ou que tenham afinidades de interesses, deve-se considerar também que os impu lsos combativos i nerentes ao homem levam a que procu re formações partidárias para que possa enfrentar as correntes adversárias, em ação conjunta na l uta para manutenção do poder político. (Fávi la Ribeiro, Direito Eleitoral. 4. ed. p. 273, Rio de Janeiro: Forense, 1 996).

Exercem os partidos po l íticos funções pr imord ia i s à consecução da democracia, que transcendem, em mu ito, a mera função e leitora l . Como bem observam os constitucio­na l istas portugueses Jorge Bacelar Gouveia e Ana Rita Cabrita (Os partidos pol íticos numa perspectiva pol ito lóg i co-constituc iona l gera l . Paraná Eleitora/, Curitiba - PR, nº 40, p. 49-62, abr./jun . 2001 ) , são três as funções dos partidos pol íticos: a lém a e le i­tora l , exercem ta i s i n st ituições função parlamentar e função pedagógica. Ass im: "A função pedagógica rea lça a sua excelênc ia como canal de comun icação entre os c i­dadãos e os poderes púb l icos. São os partidos o meio mais eficaz de transformar as necessidades ind iv idua is dos seus membros em exigênc ias pol íticas coletivas, concre­tizadas nos programas ele itora is e laborados. Ainda neste contexto, é reconhecida aos partidos uma i mportante função de formação da op in ião púb l ica. Na verdade, sendo os partidos locais priv i leg iados de debate e confronto de idéias, é a partir de les que nasce e ganha forma, como d i spõe a Constitu ição Alemã no seu art igo 2 1 , a "vonta­de pol ítica do povo". São os partidos que definem, através dos programas e leitorais que ela boram as vár ias opções que se colocam ao e le itorado. A função eleitoral é, de todas, possive lmente a mais visível e tam bém a mais s ign ificativa. São os partidos po l íticos os responsáveis pela an imação das campanhas eleitorais, q uer defi n indo as opções pol íticas, q uer selecionando os cand idatos à titu l a ridade dos cargos pol ít i­cos. Noutra perspectiva, são a inda, como interessados d i retos, eles próprios os fisca­l izadores do desenrolar do processo e leitora l . A função pa rlamentar, em período não eleitora l, i mpl ica que os partidos desempenhem uma ação de esclarecimento e de formação da s de l iberações: ora apoiando, como as ações levadas a cabo e o respecti­vo d i scurso pol ítico, o governo no poder que aj udaram a esco l her; ora contestando a pol ítica governamental , quando estejam na oposição".

"F idel idade partidária é a consagração consciente, completa e prática do membro do partido, levando-o a agir de tal modo que a entidade partidária consiga ating i r os fins políticos a que se propõe, do melhor modo possível". (José Carlos Cardozo, A fidelidade partidária. 1 . ed. p. 59, Rio de Janeiro - RJ: Lumen J u ris, 1 997)

"No Brasil de hoje, teremos que fazer uma opção entre a fidel idade partidária gramática ou programática. A Constituição Federal de 1 988 já obrigou os partidos políticos a inse­ri rem nos seus estatutos disposições relativas à fidel idade partidária, no que foi repetida pela lei federal 9.096/95 (Lei dos Part idos Po l íticos). Parlamentares foram expu lsos de suas agremiações, como no PDT e PPB, entretanto, sem perda de seus mandatos. Mas, não é a fidel idade part idária meramente gramática que vem sendo pretendida pelos

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JA I M E BARREI ROS N ETO

defensores. O que se q uer é a fidel idade programática, em que a lgu mas poucas cabe­ças coroadas de um vasto partido político, a serviço dos interesses momentâneos dos donos do poder, baixam resoluções que vinculam os votos de toda uma bancada parla­mentar na d i reção desejada, sob pena de perda do mandato. Os d i rigentes partidários que elaboram estatutos são os mesmos que os interpretam, fruto da excessiva autono­mia partidária e de acordo com os interesses do momento. Se, ainda agora existisse a perda do mandato como possível conseqüência de ato de infidel idade partidária, este s im o cerne da questão, talvez Col lor tivesse a lcançado o final do seu mandato, suce­dendo Pau lo Maluf na presidência da Repúb l ica, estando, nesta a ltu ra, extinta qua lquer poss ib i l idade de aposentadoria antes prevista na Constitu ição Federal, por ampl iação do conceito de quem venha a ser os 'vagabundos' que recebem seus benefícios, só para citar a lguns exemplos. ( . . . ) O garroteamento das consciências parlamentares, por conta dessa ditadura partidária, far-nos-á retornar aos tempos do autorita rismo m i l itar. A quem interessa a camisa de força da fidel idade part idária programática, sancionada a respectiva infração com a perda do mandato eletivo? Esta perda, que é defendida por tantos, tantos que desconhecem fatos da história polít ica recente do país e que terminam por fazer o jogo das el ites partidárias". (Al berto Rol lo, Fidelidade partidária: Excrescência da Ditadura . Disponível em: < http://www.emporiodosaber.com.br/estante/ colunas/pp_col una_index.asp?chobra inte=302 > . Acesso em: 26 abr. 2005)

"A i nfidel idade partidária é grave porque, para a eleição de um deputado, contribu íram os votos dados pelos eleitores da l ista original pela qual aquele se elegeu. Por consegu inte, o deputado não é o ún ico dono de seu mandato, pois os votos dados ao partido pelo qua l concorreu possib i l itaram a conquista da cadeira". (Fabiano Santos, Reformas políticas na presidência de Fernando Henrique Cardoso. l n : ROVAN ET, Sérgio Pau lo et. a l l i . Ano eleitoral: tempo para balanço. p. 35. Rio de Janeiro - RJ: Konrad Adenauer, 2002)

@ JURISPRUDÊNCIA

� JU LGADOS DO TSE.

� J U RISPRU DÊNCIA 01

Não compete à Justiça Eleitora l o ju lgamento de ação anu latória de ato de interven­ção entre órgãos do mesmo partido. Recurso especial não conhecido. (Ac. 1 6.41 3, de 1 6.8.0 1 , do TSE).

� J U RISPRUDÊNCIA 02

Recurso especia l . Ped ido de anotação de órgão partidário. I ncompetência do ju iz e lei­tora l . Inexistência de violação de disposição legal . A competência para proceder às ano­tações de órgãos part idários estadual , mun icipal ou zonal é dos TREs, e não do ju ízo da zona ele itoral . (Ac. 2 1 . 1 27 de 1 7.8.04, do TSE)

� J U RISPRUDÊNCIA 03

Não compete a este Tribuna l responder consu ltas relativas a funcionamento parlamen­tar de partidos pol íticos, por se tratar de matéria não eleitora l . Não conhecimento. (Res. 22.708, de 2 1 .2.08, do TSE).

� J U RISPRUDÊNCIA 04

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A fi l iação partidária pressupõe a efetiva constituição do partido, ou seja, só pode ser man ifestada após o reg istro no Tribuna l Superior E leitora l . 3 . Para concorrer a cargo

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PARTIDOS POLÍTICOS

eletivo, o e le itor deverá estar f i l iado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Não se pode considerar, para fins de candidatura, o prazo que o eleitor figurava apenas como fundador ou apoiador na criação da legenda. (Ac. 761 42, de 1 6.6.1 1 , do TSE).

� RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS.

� RESOLUÇÃO Nº 23.382/201 0

Resolução TSE 23.382/201 O - Discip l i na a criação, organ ização, fusão, incorporação e extinção de partidos pol ít icos.

� RESOLUÇÃO Nº 22.61 0/07

A Reso lução TSE nº 22.6 1 0 d isc ip l ina o proced imento de perda de mandato eletivo por prática de infidel idade partidária.

� RESOLUÇÃO Nº 22.885/2008

Consu lta. F idel idade partidária. I ncorporação de partido. Desfi l iação. Partido incorpora­dor. Justa causa. Não-caracterização. 1 . A permissão para se desfi l i a r de partido pol ítico em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1 °, § 1 °, inciso 1 , da Resolução nº 22.61 0/2007), só se justifica q uando ele pertença ao partido pol ítico incor­porado, e não ao incorporador. [ . . . ] (Res. 22885, de 5.8.08, do TSE)

� RESOLUÇÃO Nº 22.089/2005

Consu lta. Pa rtido pol ítico. Registro. Estatuto. Cancelamento. H ipóteses. Um dos requis i­tos para concorrer a cargo eletivo é estar o e leitor fi l iado a partido pol ít ico pelo menos u m ano antes do p leito (art. 1 8 da Lei nº 9.096/95) . Se o partido vier a ser extinto a menos de u m ano das próximas eleições, seus fi l iados quedam-se i mposs ib i l itados de concorrer a esse p leito. (Res. 22.089, de 20.9.05, do TSE) .

� I N FORMATIVOS DO STF.

� I N FO RMATIVO 01 - F I DEL IDADE PART I DÁRIA

O reconhecimento da justa causa para transferência de partido pol ítico afasta a perda do mandato eletivo por infidel idade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o d i reito de sucessão à vaga. fvlS 27938, rei. fvlin. Joaquim Barbosa, 7 7.3. 70. Pleno. (lnfo 578)

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

3. (CESPE - ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE-MT / 2010)

Considerando a hipótese de um deputado federal, eleito pelo partido PPX, des­contente com seu partido, por d iversas razões, resolva requerer sua desfi l iação par­tidária e ingresse no partido PPY, no qua l pretende conc lu i r seu mandato, redija um texto dissertativo que responda, de modo fundamentado, aos seguintes questiona­mentos:

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JA IME BARREI ROS N ETO

a) O mandato é do deputado federal eleito ou do partido político pelo qua l se elegeu?

b) A infidel idade partidária, em todas as situações, pode acarretar perda do man­dato? Em caso negativo, em quais situações a desfi l iação não imp l ica perda do man­dato?

c) A perda do mandato ocorre de forma automática ou necessita da propositura de ação do partido político?

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Nesta questão é importante destacar a mudança de entendimento ocorrida no âmbito do TSE relativa à questão da fidel idade partidária. Até 2007, a citada corte entendia que o mandato pertencia ao mandatário, até que, após a consu lta nº 1 398,

formulada pelo antigo PFL, o entendimento passou a ser no sentido de que o manda­to pertence ao partido político.

O candidato também deverá mostrar conhecimento acerca da Resolução TSE nº

22.61 0/07, que discip l ina as hipóteses e o procedimento relativo à perda de mandato

político por i nfidel idade partidária.

@ RESPOSTA DO AUTOR

A quem pertence o mandato parlamentar: ao mandatário ou ao partido político, tendo em vista que a fil iação partidária é condição de elegibi l idade e a Constitu ição Federa l prevê que os partidos têm autonomia para defin ir, em seus estatutos, regras

de discip l ina e fidelidade partidárias?

Até o ano de 2007, o entendimento pacífico do TSE era no sentido de que o man­dato político pertencia ao mandatário, e não ao partido político, tendo em vista o ca­ráter representativo do mandato. Naquele ano, entretanto, o antigo Partido da Frente Libera l (atual Democratas) formulou ao TSE a consu lta nº 1 398, questionando acerca da titu laridade do mandato eletivo, tendo o Tribunal Superior, então, a lterado seu en­

tendimento, ao afirmar que o mandato pertence ao partido, em virtude do princípio da fidel idade partidária.

Desde então, preva lece no Brasi l o princípio segundo o qual o mandato político pertence aos partidos, e não aos mandatários. A prática de infidel idade partidária, as­sim, pode acarretar a perda do mandato parlamentar, fato que responde à primeira pergunta formulada na questão: o mandato pertence ao partido político pelo qual o

deputado federa l se elegeu.

Respondendo ao segundo questionamento, existem situações em que a troca de partido, pelo mandatário, não acarreta a perda do mandato eletivo. Segundo a Reso­lução nº 22.61 0/07, do TSE, aquele que troca de partido para fundar partido novo, ou quando sofre grave discriminação pessoa l dentro do partido, ou mesmo quando o partido, de forma reiterada, desvia-se do seu a l inhamento prog ramático, não perde o mandato eletivo.

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PARTIDOS POLÍTICOS

Vale destacar, por fim, que a perda do mandato por infidel idade partidária não é automática. Segundo a Resolução nº 22.61 0/07, do TSE, é necessário que o i nteres­sado jurídico no mandato, que pode ser, por exemplo, o partido político traído ou o suplente do mandatário infiel, provoque a Justiça Eleitoral, no prazo de 30 dias da ocorrência do ato de infidel idade, para que seja deflagrado o processo de perda do mandato. Ainda segundo a referida resolução, caso o interessado jurídico não se ma­nifeste no prazo citado, o M inistério Públ ico Eleitoral terá, sucessivamente, prazo de­cadenciai de 30 dias para fazê- lo, na defesa do interesse público na consolidação da fidel idade partidária.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

Fidelidade partidária é o instituto de direito público que relaciona não apenas o mandatário ao seu partido político, mas sim ao próprio eleitor que, ao elegê-lo, escolheu também votar em determinado partido. O infiel, assim, deverá perder o mandato eletivo.

Discip l ina partidária é o instituto de d i reito privado, que relaciona os partidos políticos aos seus fi l iados. Nos termos do estatuto do partido, o fi l iado indiscip l inado deverá ser adver­tido, suspenso, ou até mesmo expulso do partido, sem que tal fato, no entanto, acarrete a perda de eventual mandato que esteja exercendo. O que está em jogo, tão somente, é a relação do fi l iado com o partido político, e o respeito a questões interna corporis da agre­miação partidária.

Em resposta à consulta nº 7 398, formulada pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), o TSE firmou entendimento que os mandatos de deputados e vereadores pertencem aos partidos pol íticos.

Por meio da Resolução nº 22.6 1 0, o TSE discipl inou o procedimento de perda de mandato eletivo por infidel idade partidária. O STF declarou a constitucional idade da resolução.

De acordo com a resolução nº 22.61 0, são legitimados para propor a ação de perda de mandato por infidelidade partidária o partido político, no prazo de 30 dias, e, após, em novo prazo de trinta dias, o M inistério Públ ico e demais interessados jurídicos.

A competência para processar e ju lgar ações de perda de mandato eletivo de deputados fe­derais, senadores, presidente e vice-presidente da repúbl ica é do TSE. Já as relativas a man­datos de governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito, deputado estadual e vereador são de competência dos tribunais regionais eleitorais.

Considera-se justa causa para a troca de partido, sem perda de mandato por infidelidade partidária, a saída do partido para fundação de novo partido, a fusão ou incorporação do partido do mandatário a outro partido político, a grave d iscriminação pessoal sofrida pelo mandatário e praticada por seu partido, bem como a mudança substancial ou o desvio rei­terado do programa partidário.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

"Poderá a agremiação postu lar a perda do cargo eletivo do expu lso? Enfrentando esta questão, tem o TSE afi rmado ser ' incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfi l iação partidária se o partido expu lsa o mandatário da legenda, pois a questão a lus iva à infidel idade partidária envolve o desl igamento vo luntário da agre­miação' (TSE - Ag R-AI nº 20556/RJ - DJ E, ty. 205, 23- 1 0-201 2, p.3)". (GOM ES, José Ja i ro. Direito E leitora l . 1 0. ed. p. 1 09, São Pau lo: Atlas, 201 4).

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JAI M E BARREIROS N ETO

@ JURISPRUDÊNCIA

� JULGADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.

� J U RISPRUDÊNCIA 01 - TRE-SP

Processo: DIV 45579 SP

Relator (a) : LU IZ G U I LHERME DA COSTA WAGN ER J U N IOR

J u lgamento: 1 8/06/2014

Pub l icação: DJESP - Diário da J ustiça E letrônico do TRE-SP, Data 27 /06/2014

EMENTA: AÇÃO DE PERDA DE MAN DATO ELETIVO POR DESFI LIAÇÃO PART I DÁRIA SEM J USTA CAUSA. RESOLUÇÃO TSE nº 22.61 0/07. PREL I M I NARES DE N U L I DADE POR AU­SÊNCIA DE CITAÇÃO DO PART IDO A QU E PERTENC IA O REQUERI DO FALTA DE I NTE­RESSE DE AG I R E I LEGITI M I DADE ATIVA REJ E ITADAS. I N DEFERI M ENTO DO PED IDO DE DESENTRAN HAM ENTO DE DEFESA APRESENTADA SU POSTAM ENTE I NTEMPESTIVA VEZ QU E SE APLICA PARA O I N IC IO DA CONTAGEM DO PRAZO A REGRA G E RAL DO ARTIGO 241 , 1, DO C PC. MÉRITO: PROVAS DOCU M ENTAIS E TESTE M U N HAIS QU E DEMONSTRAM DE FORMA I N EQUÍVOCA A ANUÊNCIA EXPRESSA DO PART IDO COM O PED IDO DE DES­F I LIAÇÃO. H I PÓTESE EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM I N F I DEL IDADE PART IDÁRIA. PRECEDENTES DO TSE E DO TRE. IM PROCEDÊNCIA DO PEDI DO. 1 . TRATA-SE DE AÇÃO DE PERDA DE MAN DATO ELETIVO POR DESFI LIAÇÃO PARTI DÁRIA SEM J USTA CAUSA, AJU IZADA PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL COM BASE NA RESOLUÇÃO TSE nº 22.6 1 0/2007. 2. REJ E ITADAS AS PRELI M INARES DE N U L I DADE DO FEITO POR AU­SÊNC IA DE C ITAÇÃO DO PART I DO AO QUAL PERTENCIA O REQU ERI DO; DE FALTA DE I NTERESSE DE AG I R E DE I LEGITI M I DADE ATIVA DO M I N I STÉRIO PÚBL ICO ELE ITORAL. 3. I N DEFER I M ENTO DO PED IDO DE DESENTRAN HAM ENTO DE DEFESA APRESENTADA SU POSTAMENTE I NTEMPESTIVA, NA M ED I DA EM QUE SE APLICA AO PROCESSO ELE I ­TORAL A REGRA GERAL DO ARTIGO 241 , 1 , DO CPC. 4. M ÉRITO: PROVAS DOCUM ENTAIS E TESTEM U N HAS QUE DEMONSTRAM DE FORMA I N EQU ÍVOCA QU E O PART I DO AO QUAL PERTENCIA O REQUER IDO AN U I U EXPRESSAM ENTE AO PED IDO DE DESF I LIAÇÃO. 4. J U RISPRU DÊNCIA DO TSE E DESTE TR IBU NAL REGIONAL NO SENT IDO DE QU E EM HAVENDO A CONCORDÂNCIA DO PART I DO A QUE PERTENCIA O REQUERIDO COM O SEU PEDIDO DE DESFI LIAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM I N F I DEL IDADE PARTI DÁRIA. 5 . PED IDO J U LGADO I M PROCEDENTE.

� J U RISPRUDÊNCIA 02 - TRE-RO

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Processo: RP 3498 RO

Relator (a) : ÉLC IO ARRUDA

J u lgamento: 25/09/2008

Pub l icação: DJ - Diário de justiça, Tomo 1 89, Data 09/1 0/2008, Pág ina 29

EMENTA: 1 I nfidel idade partidária . Perda de mandato. Vereador munic ipa l . Desvio rei ­terado do programa partidário e g rave d iscr iminação pessoal n ã o configurados. Au­sência de j usta-causa à transmigração part idária. Perda de mandato. Suplentes igua l ­mente i nfiéis . Impedimento de assunção ao cargo. Vacância do cargo: impossib i l idade de provimento, até novas eleições. Procedência do pedido. 1 - Se o Min istério Públ ico Eleitora l atua como parte e se não houve instrução/produção de prova oral, descabe a abertura de prazo á alegações finais, nos termos da Resolução nº 22.61 0/2008, artigo

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PARTIDOS POLÍTICOS

6°. N u l idade inexistente. l i - Se o fato apto à config uração da pretensa justa-causa é in­controverso e se há prova documental a respeito presc indível a produção de prova ora l . Ju lgamento antec ipado. I l i - Não houve descumprimento do Estatuto: se d i rigentes do PSDB passaram a ocu par cargos de confiança na Prefeitura (PTB), aquele grêmio (PSDB), à evidência, h ipotecou apoio ao governo munic ipal . E a ausência de a utorização prévia do Partido quanto à ocupação dos cargos sujeitaria os fi l iados " rebeldes" a processo d isc ip l inar, perante o Conselho de Ética e Discip l ina . IV - M udança part idária premida por opção pessoa l do mandatário: descontentamento com o partido. O motivo deter­m inante da transmigração partidária se i nsere no contexto do "jogo pol ítico''. Disputas ou querelas internas devem ser solvidas no seio da própria agremiação. Violação do Estatuto/grave d iscriminação pessoa l não configurados. V - Transmigração partidária depois da data- l imite (27-03-2007). O mandato pertence ao grêmio, aos eleitores, não ao eleito. A mudança injustificada subverte o compromisso do mandatário com o pro­grama que prometera executar. VI - Perda de mandato declarada. Ped ido deferido. V I I - Se os suplentes, devidamente agregados ao pólo passivo da l ide, também cambiaram de s ig la ao depois da data- l im ite, sem justa-causa, encontram-se igua lmente impedidos à assunção da vereança. V I I I - Ausente suplente apto e restando três meses para o tér­mino do mandato do vereador infiel , o cargo deverá permanecer vago, até ser provido ao ensejo das próximas ele ições.

� JU LGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Processo: Ag R 3836 SE

Relator(a): FEL IX F ISCH ER

Ju lgamento: 1 6/09/2008

Pub l icação: DJ E - Diário da J ustiça E letrônico, Data 7 /1 0/2008, Pág ina 1 3

EMENTA: AG RAVO REG I M ENTAL. MAN DADO D E SEG U RANÇA. F IDELI DADE PART IDÁ­RIA. FUMUS BONI I U RIS. I N EXISTÊNCIA. PROV I M ENTO N EGADO. 1 . Passados mais de nove meses entre a fusão partidária e a desfi l iação do agravante, não há, prima facie, p laus ib i l idade juríd ica em se a legar a j usta causa prevista no art. 1 °, § 1 º, 1 , da Res.-TSE nº 22.6 1 0/2007. 2 . "A Corte se man ifestou no sentido de que não se justifica a desfi­l i ação de titu lar de cargo eletivo, quando decorrido lapso temporal considerável entre o fato e as h ipóteses de incorporação e fusão partidárias, constantes da Res.-TSE nº 22.61 0/2007, tendo em vista a produção de efeitos juríd icos pelo decurso do tempo" (AgRg na AC nº 2.380/SE, Rei . M in. Ari Pargend ler, sessão de 7.8.2008, I nformativo nº 22/2008). 3 . Ao contrário do a legado, para fins de cumprimento da decisão que decreta a perda de cargo eletivo, a ju risprudência do e. TSE faz c lara distinção entre as h ipóte­ses de ação de impugnação de mandato eletivo e as de infidel idade partidária, não se recomendando aguardar o ju lgamento dos embargos de declaração na ação que versa sobre i nfidel idade part idária (Ag Rg no MS nº 3.829/MG, Rei . M in . Marcelo Ribeiro, DJ de 6.8.2008) (MS nº 3.630/BA, Rei. M in . José Delgado, DJ de 1 0.3.2008). 4. " Não é te­ratológ ica a decisão da Corte Reg ional que determ ina o afastamento do ocupante de cargo eletivo, em razão de infidel idade partidária, tendo em vista o disposto no art. 1 O da Resolução-TSE nº 22.61 0/2007" (AgRg no MS nº 3.829/MG, Rei . M in . Marcelo Ribei ro, DJ de 6.8.2008). 5. Agravo reg imental desprovido.

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JA I M E BARREI ROS N ETO

� J U RISPRUDÊNCIA 02

Processo: RESPE 4369 RJ

Relator( a): Min. JOSÉ FRANCISCO BOSELLI

Julgamento: 1 3/05/1 976

Publicação: BEL - Boletim Eleitoral, Volume 299, Tomo 1, Página 481 DJ - Diário de Justiça, Data 26/06/1 976, Página 1

EMENTA: 1 - " I N FI DELI DADE PARTI DARIA. ELE ICAO DA M ESA DE CÂMARA M U N I C I PAL". VEREADORES QU E, DESCU M PRINDO DI RETRIZ DO SEU PARTI DO, F I RMAM ACORDO COM OS ADVERSARIOS E ELEGEM OUTROS DIR IG ENTES NAO I NTEGRANTES DA CHA­PA OF IC IAL. l i - REPRESENTACAO A TRE FORMU LADA M EDIANTE ASSENT IMENTO DA COM ISSAO EXECUTIVA REGIONAL DO PART IDO, EM QUE SE PRETENDE A DECRETACAO DA P ERDA DOS MAN DATOS DOS ED IS, J U LGADA I M PROCEDENTE. I N FRI NG ENCIA AO I NC ISO IV DO ART. 74 DA LEI N .5 .682/7 1 . I l i - REC U RSO ESPECIAL PROVIDO.

� RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS.

� RESOLUÇÃO Nº 22.61 0/07

A Resolução TSE nº 22.61 O d isc ip l ina o proced imento de perda de mandato eletivo por prática de infidel idade partidária.

� RESOLUÇÃO Nº 22.885/2008

Consu lta. F idel idade partidária . I ncorporação de partido. Desfi l iação. Partido incorpora­dor. Justa causa. Não-caracterização. 1 . A permissão para se desfi l ia r de partido político em caso de incorporação, levando o parl amentar o mandato (art. 1 º, § 1 º, inciso 1 , da Reso lução nº 22.61 0/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido pol ít ico incor­porado, e não ao incorporador. [ ... ] (Res. 22885, de 5.8.08, do TSE)

� I NFORMATIVOS DO STF.

� I N FO RMATIVO 01 - F I DEL IDADE PARTI DÁRIA

O reconhecimento da justa causa para transferência de partido pol ít ico afasta a perda do mandato eletivo por infidel idade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo par­t ido o d i reito de sucessão à vaga. MS 2 7938, rei. Min. Joaquim Barbosa, 7 7.3. 70. Pleno. (lnfo 578)

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

02. (MPE-MS - Promotor de Justiça - MS/201 1 ) Ana lise as assertivas abaixo.

O Ministério Públ ico Eleitoral pode requerer à Justiça Eleitoral a decretação de perda de car­go eletivo em decorrência de desfi l iação partidária sem justa causa, ainda que a agremiação partidária interessada não tenha feito.

l i . É considerada infidel idade partidária a desfi l iação do mandatário de determinada agremia­ção partidária para outro partido, ainda que se trate de novo partido.

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PARTIDOS POLÍTICOS

I l i . A agremiação partidária interessada terá o prazo de vinte dias para ingressar com a ação visando a decretação de perda de mandato do infiel, contados da desfi liação (Resol ução nº 22.61 0/2007 (TSE).

IV. Cabe ao órgão partidário estabelecer em seu estatuto normas de discipl ina e fidelidade partidária, por força de norma constitucional e infraconstituciona l .

V. É de competência dos ju ízes eleitorais a decretação de perda do cargo de mandatos muni-cipais cujo pedido tenha como fundamento a infidelidade partidária.

a) todos os itens estão corretos;

b) somente os itens l i, I l i e V estão incorretos;

c) somente os itens 1 e I l i estão incorretos;

d) somente os itens l i , I l i e IV estão corretos;

e) todos os itens estão incorretos.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "b". Somente os itens l i, I l i e V estão incorretos.

Item 1: CORRETO. Ocorrendo infidelidade partidária, conforme disposto na Resolução TSE nº 22.61 0/07, o Min istério Públ ico Eleitoral poderá requerer a decretação da perda do mandato do mandatário infiel.

Item li: ERRADO. A resolução TSE nº 22.61 0/07 dispõe que se constitui justa causa para a troca de partido a participação em fundação de partido pol ítico novo.

Item Ili: ERRADO. O prazo é de 30 d ias.

Item IV: CORRETO. Tal regra está prevista no art. 1 7, § 1 ° da Constituição Federal, bem como encontra-se incursa na lei nº 9.096/95.

Item V: ERRADO. De acordo com a Resolução nº 22.61 0/07, tal competência será dos tribu­nais regionais eleitorais.

03. (Cespe - Juiz de Direito Substituto-BA/ 201 2) A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta.

a) O mandato do parlamentar pertence ao próprio detentor do cargo caso os votos a ele con­feridos sejam suficientes para a lcançar o quociente eleitoral, independentemente dos votos de seus companheiros de legenda.

b) Embora o mandato legislativo pertença ao partido político, não perderá o mandato o parla­mentar que justificar sua saída do partido para fundar um novo.

c) Os eleitores, aos quais pertence o mandato do parlamentar, podem cassá-lo mediante pro­cedimento denominado reca l l .

d) O mandato legislativo pertence ao partido político, diferentemente dos relacionados aos cargos do Poder Executivo, cujos detentores não se sujeitam à fidel idade partidária.

e) Dada a polêmica gerada, no âmbito do TSE, a respeito da natureza jurídica do vínculo entre o mandatário e o seu mandato, a matéria encontra-se sub judice.

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JAI M E BARREIROS N ETO

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: Assertiva "B" CORRETA. Segundo o parágrafo primeiro do artigo 1 ° da Resolução TSE nº 22.61 O, considera-se justa causa para o fi l iado sair do partido sem praticar infidelidade partidária a incorporação ou fusão do partido, a criação de nova agremiação parti­dária, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discrimina­ção pessoal sofrida pelo mandatário.

Alternativa "A" ERRADA. A partir de 2007, o TSE, respondendo à consulta nº 1 398, passou a entender que o mandato pertence ao partido político.

Alternativa "C" ERRADA. Não há previsão de recal l no Brasil, uma vez que o mandato político não é imperativo.

Alternativa "D" ERRADA. O TSE afirmou, respondendo á consulta nº 1 .407, que o princípio da fidel idade partidária também é apl icável aos cargos majoritários do poder executivo.

Alternativa "E" ERRADA. A matéria está pacificada, conforme se observa da apl icação da Resolução nº, 22.6 1 0 do TSE.

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CAPÍTULO VI

PROPAGANDA POLÍTICA

� QUESTÕES

1 . (MPE-PR - PROMOTOR DE JUSTIÇA - PR/2008)

A propaganda política constitu i gênero que se desmembra em três espécies dis­tintas: a propaganda partidária, a propaganda intrapartidária e a propaganda eleito­ra l . Defina cada uma delas, mencionando os respectivos períodos em que são veda­das suas real izações .

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (20 LINHAS)

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P RO PAGAN DA POLÍTICA

2. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE-AP / 2011)

Conceitue a propaganda eleitoral antecipada, expondo as razões pelas quais é considerada i legal, bem como indicando as exceções e as sanções previstas em lei .

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 LINHAS)

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PROPAGANDA POLÍTICA

� QUESTÕES COMENTADAS

1 . (MPE-PR - PROMOTOR DE JUSTIÇA - PR/2008)

A propaganda política constitui gênero que se desmembra em três espécies dis­tintas: a propaganda partidária, a propaganda intrapartidária e a propaganda eleito­ra l . Defina cada uma delas, mencionando os respectivos períodos em que são veda­das suas real izações .

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

O candidato deverá ser bastante objetivo na resposta a esta questão, tendo em vista o escasso l imite de l inhas. Assim, deverá o candidato, objetivamente, conceitu­ar as três formas de propaganda política citadas, indicando os períodos em que são permitidas e vedadas, sem aprofundamento maior quanto ao mérito de cada espécie.

@ RESPOSTA DO AUTOR

No âmbito do processo político, a uti l ização de técnicas de propaganda tem se constituído, já há a lgumas décadas, em fator decisivo para a d ifusão de ideologias e interesses, mostrando-se decisiva, em muitas ocasiões, para o desl inde dos emba­tes eleitorais. No Brasi l , a chamada "propaganda política" constitu i-se em gênero des­membrado em três espécies d istintas: a propaganda partidária, a propaganda i ntra­partidária e a propaganda eleitoral.

A propaganda partidária, prevista na Lei nº 9.096/95, tem como objetivos a difusão de ideias e a conqu ista de novos fi l iados pelos partidos políticos, não tendo conotação eleitoral propriamente d ita . Esta espécie de propaganda, autorizada nos semestres não eleitorais, será sempre gratuita, no rádio e na TV.

A propaganda intrapartidária, por sua vez, discipl inada pela Lei nº 9.504/97, é des­tinada aos fi l iados de partidos políticos durante o período prévio às convenções par­tidárias para a esco lha de cand idatos no ano eleitora l . Postu lante a candidatura pode, na qu inzena anterior à convenção, rea l izar propaganda i ntrapartidária, no âmbito do seu respectivo partido político, com vistas à ind icação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

A propaganda eleitoral, finalmente, é a espécie mais importante de propaganda política, d i rigida à conqu ista do voto do eleitor, sendo permitida após o dia 05 de ju­lho do ano da eleição até a véspera do pleito (o uso indevido da propaganda e leitoral, no dia da votação, configura o crime de boca-de-urna).

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JA IME BARREI ROS N ETO

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

Antes mesmo da consolidação da democracia moderna, a utilização de técnicas de suges­tionamento da opinião públ ica, por meio da propaganda política, já era bastante uti l izada. Exemplo histórico desta rea l idade vincula-se à figura do rei francês Luís XIV, mais conhecido como "O Rei Sol", que tinha como costume vincular a sua imagem a de heróis da mitologia grega, a exemplo de Zeus, o maior de todos os deuses, em esculturas e pinturas, de forma a manipular a opinião públ ica, construindo a imagem de um monarca d ivino e invencível. Já na contemporaneidade, vale destacar a emblemática figura histórica de Joseph Goebbels, segundo homem da hierarquia nazista, abaixo apenas de Adolf H itler, a quem se atribui a fundação dos parâmetros da moderna propaganda política: objetividade, através da restri­ção da propaganda a poucos pontos a serem valorizados; direção da mesma às massas, e não aos intelectuais; e a necessidade da repetição, uma vez que para H itler "toda publ icida­de tem seu êxito assegurado na constância e na continuidade de sua apl icação".

A propaganda partidária, no rádio e na televisão, será sempre gratuita e restrita aos horários discipl inados em lei. No mínimo 1 0% do tempo da propaganda partidária deverá ser uti l i­zado na promoção e difusão da participação feminina na política. Somente partido pol ítico pode oferecer, à Justiça E leitoral, representação contra propaganda i rregu lar, até o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, se este tiver sido trans­mitido nos últimos 30 dias do semestre, até o 1 5° dia do semestre seguinte. A propaganda partidária ocorre sempre nos semestres não-eleitorais. As emissoras de rádio e TV terão d i reito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito para a divulgação da propa­ganda partidária.

A propaganda intrapartidária é aquela prevista no § 1° do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), segundo o qual "ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à ind icação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor".

A propaganda eleitoral é a espécie mais importante de propaganda política, d irigida à con­quista do voto do eleitor, sendo permitida somente após o dia 05 de ju lho do ano da elei­ção (ou seja, a partir do dia 06 de ju lho, conforme previsto inclusive na 23. 1 9 1 do TSE, apl icada nas eleições 201 O). Estão previstas as normas referentes à propaganda eleitoral nos artigos 36 a 59-A da Lei das Eleições.

A violação às regras de propaganda política (eleitoral, partidária ou intrapartidária) sujeita o responsável pela d ivulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhe­cimento, o beneficiário da mesma, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Recentemente, com a publ icação da Lei nº 1 2.891/1 3, foi determinado que "a res­ponsab i lidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidá­ria entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação".

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

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"A pub l icidade é o meio uti l izado para dar conhecimento públ ico a qua lquer elemento do conhecimento humano. Enquanto a pub l icidade tem como objetivo levar o fato ao conhecimento de todos, a propaganda busca fazer com que o destinatário dela aceite o bem divulgado". (CONEG LIAN, Ol ivar Augusto Roberti. Inelegibilidade: ine leg ib i l idade e proporcional idade; ine legib i l idade e abuso de poder. p. 1 9, Curit iba: J u ruá ed itora, 2008) .

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PROPAG A N DA POLÍTICA

"Cabe observar que, gera lmente, a propaganda institucional - reg ida pelo art. 37, § 1 ° d a CRFB - não é considerada, pela doutrina tradic ional , espécie d e propaganda po­l ítica. De fato, concebida em reverência ao princípio da publ icidade, tem em mira o d i reito de informação o qua l a sociedade detém, a que corresponde o dever do Estado em informar. Entretanto, a rea l idade das práticas pol íticas reclama o reconhec imento da propaganda institucional como moda l idade de propaganda pol ítica em sentido amplo, para que seja, inc lusive, devidamente apartada e d istinguida da propaganda eleitoral, coibi ndo-se os abusos que se têm verificado nos d iversos níveis de governo, com o uso da máquina públ ica em benefício pessoa l ". (PERE I RA, Luiz Márcio; MOLINARO, Rod rigo. Propaganda política: questões práticas e temas controvertidos da propaganda eleitora l, 2 . ed. p. 05, Rio de Janeiro: Renovar, 201 4).

@ JURISPRUDÊNCIA

� SÚMULAS DO TSE.

� SÚ M U LA Nº 1 8

Conquanto investido d e poder de pol ícia, não tem leg it imidade o ju iz eleitoral para, de ofício, instau rar proced imento com a final idade de impor mu lta pela veicu lação de pro­paganda e leitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

� JU LGADOS DO TSE.

� J U RISPRU DÊNCIA 01

As emissoras de rádio e de televisão, no período de que trata o art. 45 da Lei nº 9.504/97,podem, em seus programas jorna l ísticos, d ivu lgar matérias de interesse da po­pu lação, mesmo que d igam respeito a candidato ou a partido político, desde que vei­cu lem a posição de todos os interessados de modo imparcia l . (Ac. 2 1 .01 4, de 1 7. 1 2.02, do TSE).

� J U RISPRU DÊNCIA 02

Representação. Propaganda part idária . Crítica ao governo federal . Alegação de desvi r­tuamento. Pena de mu lta. Propaganda eleitoral anteci pada. Ofensas não configu radas. Improcedência. Assertivas que, desferindo críticas ao governo q uanto à gestão adminis­trativa, guardam víncu lo com a d ivu lgação do posicionamento de partido de oposição relativamente a tema de interesse político-comunitário. I mprocedente a representação quando não caracterizadas transgressões quanto à ut i l ização do espaço destinado à veiculação de programa partidário e à real ização de propaganda e le itoral extemporâ­nea. (Ac. 869, de 20.3 .07, do TSE).

� J U RISPRU D ÊN C I A 03

É assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de autorizar, durante a pro­paganda partidária, a d ivu lgação de informações sobre o desempenho de fi l iado no exercício de mandato eletivo, como forma de expor à popu lação as idéias defendidas pelo partido pol ítico responsável pelo programa, desde que nela não ocorra expl ícita pub l ic idade de teor eleitoral ou exc lus iva promoção pessoa l . (Ac. 1 .232, de 24.5 .07, do TSE).

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JA IME BARREIROS N ETO

� J U RISPRUDÊNCIA 04

A ju risprudência desta Corte admite que haja, no programa partidário, a participação de fi l iados com destaque pol ítico, bem como a d ivu lgação da atuação pol ítica de fi l i ados, desde que não exceda o l imite da d iscussão de temas de interesse político-comunitário, de modo que rea l ize propaganda eleitora l antecipada em prol de determinada candida­tura . Agravo reg imental não provido. (Ac. 302736, de 1 0.2 . 1 1 , do TSE)

� J U RISPRUDÊNCIA 05

A promoção de pessoa fi l iada a partido d iverso daquele responsável pelo programa configura prática que se expõe à pena l idade de cassação do d i reito de transmissão. O uso do tempo de propaganda partidária para benefic iar polít ico f i l iado a outra agremia­ção, com ostensiva i ntenção de concorrer a cargo eletivo no pleito a real izar-se no pe­ríodo eleitora l su bseqüente, traduz falta g ravíss ima sujeita a sanção correspondente ao máximo previsto em le i : a cassação integral do tempo de transmissão a que o i nfrator faria jus no semestre segu inte, sa lvo quando o ju lgamento ocorrer em momento poste­rior a este ú lti mo. (Ac. 921 , de 8.3 .07, do TSE).

� J U RISPRUDÊNCIA 06

O tempo destinado às inserções de que trata o art. 49, l i , da Lei nº 9.096/95, será uti l i ­zado em cada emissora e não d ividido entre todas elas. (Ac. 2.998, de 26.3 .02, do TSE).

� RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS.

� RESOLUÇÃO N º 23.086/2009

O TSE, por meio da Resolução nº 23.086/2009, defin i u pela impossib i l idade de veicu la­ção de propaganda intrapartidária paga nos meios de comun icação.

� RESOLUÇÃO N º 22.290/2006

Não é admitida a transmissão ao vivo da propaganda e le itoral g ratuita em b loco (Reso­lução TSE nº 22.290/2006).

� I N FORMATIVOS DO STF.

� I N FO RMATIVO 01 - PROPAGAN DA ELE ITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO:

1 50

H U M O R E L IBERDADE D E I M PRENSA.

O Tribunal , por maioria, referendou l im inar em ADI, para suspender as normas do inc. l i e da 2ª parte do i nc. I l i , ambos do art. 45, bem como, por arrastamento, dos §§ 4° e 5° do mesmo artigo, todos da Lei 9.504/97. No caso, a Associação Brasi l e ira de Emis­soras de Rád io e Televisão a legava que os d ispositivos questionados não estariam em harmonia com o s istema constitucional das l iberdades de expressão e de imprensa e do d i reito à informação, em ofensa aos arts. 5°, IV, IX e X IV, e 220, todos da CF. Embora os i ncisos questionados estivessem em vigor há a lguns anos, a d inâmica da vida não imporia aí a existência de um t ipo de "usucapião da legal idade", no sentido de que, se a lei ficasse em vigor por m u ito tempo, tornar-se-ia constitucional . Destacou-se, no ponto, posicionamento sumu lado do STF segundo o q ua l é insuscetível de prescrição a pretensão de i nconstitucional idade. Consignou-se que o h u mor poderia ser consi­derado imprensa, sendo ap l i cáveis, à espécie, as d i retrizes firmadas no ju lgamento da ADPF 1 30, relativamente à l i berdade de imprensa. Aduziu -se que tal l i berdade, tam bém

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PROPAGA N DA POLÍTICA

denominada l i berdade de informação jorna l ística, não seria uma bolha normativa, uma fórmula prescritiva oca, porquanto possui ria conteúdo, sendo este formado pelo ro l de l i berdades contidas no art. 5° da CF: l ivre manifestação do pensamento, l ivre expressão da atividade i ntelectual , artística, científica e de comu nicação e l ivre acesso à i nforma­ção. Mencionou-se o que d isposto no art. 220 da CF, o qua l seria uma extensão dos d i reitos fundamentais do seu referido art. 5°, de modo a reforçar esses sobred i reitos. Assim, a comunicação social - que era l ivre no país - teria se tornado plena (CF, art. 220, § 1 º). Sa l ientou-se que, a lém de se ter em conta as coordenadas da a lud ida ADPF, dever-se-ia, a inda, atentar-se para a su perven iência da Lei 1 2.034/09 que - ao introduzir os §§ 4° e 5° ao art. 45 da Lei 9.504/97, para conceituar trucagem e montagem - am­pl iara o âmbito materia l de incidência do inc. l i desse mesmo artigo, o que permitira uma reforma no conteúdo da le i eleitora l . Reputou-se que os d ispositivos adversados não apenas restring i riam, censurariam a l i berdade de i mprensa consubstanciada no hu­mor em si mesmo - enquanto expressão de arte e de opin ião crítica -, mas, também, em programas de humor, bem como o humor em qua lquer programa, a inda que não especificamente de humor. Conclu iu-se ser possível, no cu rso do processo eleitoral, o exercício do d i reito de crítica, de opin ião, mesmo que contu ndente, pelos meios de co­m unicação social por rad iodifusão, estando vedado o patrocín io de candidatura. Acen­tuou-se, adema is, que a d ign idade da pessoa h u mana já estaria tutelada pelo CP, que crim ina l iza as ofensas à honra caracterizadoras de ca lúnia, de injúria e de d ifamação, e pelo Código Ele itora l . Por fim, aduziu-se que, durante o período eleitoral, a l i berdade de i mprensa deveria ser maior, haja vista ser o momento em que o cidadão mais precisa de p len itude de informação e desta com qua l idade. ADI 445 7 Referendo-Me, rei. Min. Ayres Britto, 7 ° e 2.9. 70. Pleno. (lnfo 598)

� I N FORMATIVO 02 - PRO PAGAN DA ELE ITORAL NO RÁD I O E NA TELEVISÃO: H U MOR E L I BERDADE DE I M PRENSA.

Não cabe ao Estado, por qua lquer dos seus órgãos, defin i r previamente o que pode ou o que não pode ser dito por ind ivíduos e jornal istas. Dever de omissão que inc lu i a pró­pria atividade legis lativa, po i s é vedado à le i dispor sobre o núcleo duro das atividades jornal ísticas, ass im entend idas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifesta­ção do pensamento, da informação e da criação l ato sensu. Va le d izer: não há l i berdade de i mprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a l iberdade de i mprensa não é u ma bo lha normativa ou uma fórmu la prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é for­mado pelo rol de l i berdades que se lê a part i r da cabeça do art. 220 da CF: l i berdade de "man ifestação do pensamento", l i berdade de "criação", l i berdade de "expressão'', l i ber­dade de " informação". Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personal idade, porquanto correspondentes aos segu intes d i reitos que o art. 5° da nossa Constituição intitu la de "Fundamentais": a) " l ivre man ifestação do pensamento" ( inc. IV); b) " l ivre ex­pressão da atividade intelectua l , artística, científica e de comunicação" ( inc. IX); c) "aces­so a i nformação" (inc. X IV). (lnfo 633)

� I NFORMATIVOS DO TSE.

� I N FO RMATIVO 01 - VEICU LAÇÃO D E PRO PAGAN DA ELE ITORAL EM ÁREA I N ­TERNA DE CONDOMÍN I O.

Veicu lação de propaganda em área interna de condomínio e bem de uso comum para fins e le itora is . O Plenário do Tribuna l Superior E leitoral, por maioria, assentou que as dependências internas ou áreas comuns de condomínio não podem ser consideradas bens de uso comum para efeito do d isposto no § 4° do art. 37 da Lei nº 9. 504/1 997.

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JA IME BARREIROS N ETO

No caso vertente, o Tribuna l Regional E leitoral de M inas Gera is manteve a sentença de primei ra instância que ju lgou procedente representação por propaganda i rregu lar e ap l icou ao recorrente mu lta de R$2.000,00, por considerar que praça local izada em condomínio se enquadraria na espécie de bens de uso comum. O Plenário dec id iu que a propaganda afixada nas dependências de condomín io, com a autorização do sínd ico, não constitui i rregu laridade que justifique a ap l icação da mu lta. Por se tratar de área comum destinada ao uso exc lus ivo dos condôminos, que dela se uti l izam nos termos da convenção ou do regi mento interno do condomínio, não pode ser equiparada àquelas "a que a popu lação em geral tem acesso", como previsto no § 4° do art. 37 da Lei das E leições. Vencidos o M in istro Castro Mei ra (relator) e a Min istra Cármen Lúcia, então presidente. O M in istro Castro Meira afirmava a imposs ib i l idade do conhecimento da matéria por imp l icar o reexame de fatos. A Min istra Cármen Lúcia sustentava q ue uma praça, a inda que de um condomín io, caracteriza ria, para efeito da legis lação eleitora l, bem de uso comum. Agravo reg imental provido para afastar a mu lta imposta ao recor­rente.

Agravo Reg imental no Recurso Especial E leitoral nº 851 -30, Belo Horizonte/MG, redator para o acórdão o Min . Dias Toffol i , em 1 1 .2.20 1 4.

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (MPE-SC - Promotor de Justiça - SC/201 3) De acordo com a Lei 9.504/1 997, a propagan­da eleitoral somente é permitida após o dia 5 de agosto do ano da eleição.

� COMENTÁRIOS

Alternativa falsa. O termo in icial da propaganda é o dia 06 de ju lho do ano eleitoral

02. (MPF - Procurador da República/201 3) Em relação à propaganda eleitoral, é correto afir­mar:

a) Somente é permitida após o dia 5 de ju lho do ano da eleição; entretanto, ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

b) Somente é permitida após o reg istro dos candidatos, escolhidos pelos partidos; no caso, de a convenção não escolher o fi l iado, postulante à candidatura, este poderá fazer o registro diretamente perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do período para as convenções partidárias, a partir daí será lícita a propaganda eleitoral.

c) Somente é permitida após a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações no período de 1 0 a 30 de junho do ano da eleição.

d) No primeiro semestre e no segundo semestre do ano da eleição, é permitida a veiculação de propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) para a divulgação de propaganda de cand idatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais e de ouros partidos.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "a" - Conferir, neste sentido, comentário anterior.

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PROPAGA N DA POLÍTICA

Assertiva "b" - Incorreta. Como afirmado, a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 06 de ju lho (após o dia 05/07), independentemente do momento de escolha do candi­dato.

Assertiva "c" - Incorreto. Como afirmado, a propaganda eleitoral só é permitida a partir do d ia 06 de ju lho (após o dia 05/07), independentemente do momento de escolha do candi­dato.

Assertiva "d" - Incorreto. A propaganda partidária, discipl inada pela lei nº 9.096/95, não pode ser uti l izada para a divulgação de propagandas de candidatos.

03. (Analista Judiciário - Área Judiciária TRE/CE 201 2 - FCC) A respeito da propaganda par­tidária, considere:

1. A propaganda partidária paga no rádio e na televisão só é permitida no ano em que não se realizarem eleições.

l i . A d ivulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos só pode ser feita durante a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão até o dia 5 de ju lho do ano da elei­ção.

I l i . A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será feita através de transmissões em bloco, em cadeia nacional ou estadual, ou em inserções de trinta segundos e um minu­to, no intervalo da programação normal das emissoras.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I l i .

b ) 1 e l i .

c ) 1 e I l i .

d) l i e I l i .

e) l i .

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra "a". Somente I l i está correto.

Item 1. Errado. Não há propaganda partidária paga no rádio e TV, conforme a legislação em vigor.

Item li . Errado. A propaganda eleitoral é espécie de propaganda política diferente da pro­paganda partidária, ocorrendo sempre após o dia 05 de ju lho do ano eleitoral. Já a propaganda partidária, a qual não tem como objetivo a conquista do voto do eleitor, ocorre somente nos semestres não eleitorais.

Item I li. Certo. Regra prevista no artigo 49 da Lei nº 9.096/95, o qual estabelece as regras da distribuição do tempo da propaganda partidária gratuita.

2. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE-AP / 2011)

Conceitue a propaganda eleitoral antecipada, expondo as razões pelas quais é considerada i lega l, bem como ind icando as exceções e as sanções previstas em le i .

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JAI M E BARREIROS N ETO

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

O concursando deverá destacar a existência de uma normatização específica, pre­

vista nos artigos 36-A e 36-B da Lei nº 9.504/97, que d iscip l ina a propaganda eleitoral antecipada, indicando que o termo in icial para a propaganda e leitoral regu lar é 06 de

ju lho do ano eleitora l .

É importante que o candidato indique, mesmo que em l inhas gerais, situações que são permitidas e/ou vedadas por le i , no período pré-eleitoral, destacando também a

previsão de sanção de multa para os infratores, prevista na Lei das Eleições em vigor.

@ RESPOSTA DO AUTOR

Ao longo dos tempos, muitas vezes pré-candidatos, mesmo antes de terem seus

nomes confirmados em convenções partidárias, empenham-se na caça aos votos mui­to antes do dia 06 do mês de julho do ano eleitoral , gerando, muitas vezes, desequi l í­

brio na disputa. É a chamada "propaganda antecipada", e, portanto, i rregular, promo­tora de muita polêmica, na h istória recente da democracia brasi leira.

A parti r de 2009, com a publ icação da Lei nº 1 2.034/09, a Lei das Eleições (Lei

nº 9.504/97) passou a contar com o art. 36-A, discipl inando a chamada "propaganda

eleitora l antecipada", estabelecendo, assim, o que é considerado e o que não é con­

siderado Irregu lar antes do dia 06 de julho do ano eleitoral, termo inicial para o l ivre

exercício da propaganda eleitoral, nos termos previstos em lei . Recentemente, com a publ icação da lei nº 1 2.89 1 /1 3, o referido a rtigo 36-A ganhou nova redação, bem

como foi criado o art. 36-B da Lei das Eleições, o qual também tem como objeto a

discip l ina jurídica da propaganda eleitoral antecipada.

De acordo com o novo art. 36-A, dentre outras regras não é considerado propa­

ganda eleitoral antecipada as man ifestações de pré-candidatos na i nternet, por meio

de redes socia is, no período pré-eleitoral ; os atos exclu ídos da cond ição de propagan­

da eleitoral antecipada poderão ter cobertura dos meios de comunicação; encontros,

seminários e congressos, rea l izados em ambientes fechados e às expensas dos parti­dos, para a discussão de futuros planos de governo, não são considerados propaganda

eleitoral antecipada irregu la r; e pré-candidatos podem conceder entrevistas e partici­par de debates pré-eleitorais no rád io, TV e internet, desde que seja dado tratamento

isonômico a todos. Além disso, o novo art. 36-B estabeleceu que será considerada

propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da Repúbl ica, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federa l e do Supremo Tribunal

Federal, de redes de radiodifusão para d ivulgação de atos que denotem propaganda

política ou ataques a partidos políticos e seus fi l iados ou instituições.

A discip l ina jurídica da propaganda eleitoral antecipada, ao impor restrições a su­postos pré-candidatos, visa a garantir a normal idade e a leg itimidade do pleito, evi­tando o abuso do poder político e econômico. Pré-cand idato que viole as normas

relativas ao tema poderá ser mu ltado, com penas de cinco a vinte e cinco mi l reais, ou equ iva lentes ao custo da propaganda, se maior.

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PROPAGANDA POLÍTICA

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

O artigo 36-A, relativo à normatização da chamada "propaganda eleitoral antecipada" e in­cluído pela minirreforma eleitoral de 2009, ganhou, contudo, nova redação a partir da le i nº 1 2.891/1 3, publ icada a menos de um ano das eleições de 2014 e passível, portanto, de res­salvas quanto à sua apl icabi l idade neste pleito. Basicamente, a nova redação dispôs sobre a possibi l idade de manifestações de pré-candidatos na internet, em especial nas redes sociais, nos períodos pré-eleitorais, buscando d irimir, assim, importante polêmica. Neste sentido, o novo caput do referido artigo expressamente dispõe que os atos excluídos da condição de propaganda eleitoral antecipada poderão ter cobertura de todos os meios de comunicação social, inclusive da i nternet.

O novo inciso li, por sua vez, também ressalta que a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públ icas, planos de governo ou al ianças partidárias visando às eleições, poderão ser divulgadas pelos i nstrumentos de co­municação intrapartidária, assim como a realização de prévias partidárias, conforme o novo inciso I l i .

O inciso 1 do artigo 36-A também sofreu importante alteração, uma vez que a sua nova redação não mais veda o ped ido de voto formu lado por pré-candidato em entrevistas, pro­gramas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet. Emissoras de rádio e TV, contudo, continuam com a obrigação de promover tratamento isonômico entre os pré­-candidatos.

Já o novo inciso IV não mais proíbe que o pré-candidato mencione possível candidatura ou faça pedido de apoio eleitoral quando da divulgação de atos parlamentares e debates legislativos. Doravante, a única vedação, neste caso, é para o pedido explícito de voto.

Finalmente, a recente reforma de dezembro de 201 3 incluiu o i nciso V ao artigo 36-A, es­tabelecendo que a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais não será considerada propaganda eleitoral antecipada, bem como o parágrafo único, dispondo que "é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias", norma que, como se percebe, não veda a transmissão ao vivo de tais prévias por outros meios de comunicação, a exemplo da internet.

Ainda dispondo sobre a coibição à chamada "propaganda eleitoral antecipada", a recente minirreforma eleitoral de dezembro de 201 3 criou o artigo 36-B da Lei nº 9.504/97, dispon­do, no seu caput, que "será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da Repúbl ica, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou institui­ções". Ainda de acordo com o novo artigo, em seu parágrafo único, nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, fica vedada a util ização de símbolos ou imagens, salvo aquelas previstas no artigo 1 3, § 1 ° da Constituição Federal (bandeira, h ino, armas e selo nacionais).

A violação às regras de propaganda política (eleitoral, partidária ou i ntrapartidária) sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhe­cimento, o beneficiário da mesma, à mu lta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equ ivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Recentemente, com a publ icação da Lei nº 1 2.891 /1 3, foi determinado que "a res­ponsabi l idade pelo pagamento de mu ltas decorrentes de propaganda eleitoral é solidá­ria entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação".

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JA IME BARREIROS N ETO

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

"A Lei das E leições é taxativa: só se admite propaganda eleitoral após o dia OS de ju lho do ano da ele ição. É , justamente, em OS de ju l ho que se esgota o prazo para pedidos de registro de cand idatos; portanto, o legis lador autorizou que, apenas a parti r do d ia 06 de ju l ho, com os pedidos de reg istro já apresentados à J ustiça E leitoral, os candidatos executem atos de propaganda: os candidatos formais - e não os de fato - é que estão aptos a difund i r sua campanha ele itora l ". (PERE IRA, Luiz Márcio; MOLI NARO, Rodrigo. Propaganda política: questões práticas e temas controvertidos da propaganda e leitoral , 2 . ed. p. 77-78, Rio de Janeiro: Renovar, 201 4) .

"Não fixa a le i u m marco temporal a part i r do qua l (=dies a quo) a comunicação pol ít ica possa ser caracterizada como 'propaganda antecipada'. Diante d isso, tem-se entendido que o evento pode ocorrer a qua lquer tempo, mesmo no ano anterior ao ple ito ( . . . ) . A esse respeito, já entendeu a Corte Superior ser i rrelevante a 'distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de esco lha dos can­didatos". Por isso, considerou propaganda extemporânea - em relação à e le ição presi­dencial de 201 O - comunicação feita em 29 de maio de 2009, por ocasião de inaugura­ção de obra". (GOM ES, José Ja i ro. Direito Eleitora/, 1 0 ed. p. 398, São Pau lo: Atlas, 201 4).

@ JURISPRUDÊNCIA

� JU LGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Orkut. 1 . Para rever o entendimento da Corte de origem, que conclu iu estarem presentes os elementos caracterizadores da prática de propaganda eleitora l antecipada, em mensagens veicu ladas no sítio de rela­cionamentos Orkut, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita, a teor da Súmula nº 279 do egrég io Supremo Tribuna l Federa l . 2. As circunstâncias de que o sítio de relacionamentos teria acesso restrito e se l im itaria a integrantes e usuários previamente cadastrados não afastam a infração legal , u ma vez que as redes sociais na I nternet constituem meios amplamente uti l izados para d ivulgação de ideias e informações, razão pela qua l não deve ser afastada a proib ição da norma que veda a antecipação de campanha. 3 . Não é cabível a ap l icação do princí­pio da retroatividade da le i mais benéfica, porquanto as mod ificações trazidas pela Lei nº 1 2 .034/2009 - que reduziu os va lores de m u lta i mposta em caso de propaganda elei­tora l antecipada - não devem incidir em relação a fatos ocorridos antes do início de sua vigência : Agravo reg imental a que se nega provimento. (Ac. 1 0 1 3S, de 1 9 .8 . 1 0, do TSE).

� J U RISPRUDÊNCIA 02

O TSE, respondendo à Consu lta nº 79.636, man ifestou -se, em 1 6.06.201 O, no sentido de que é possível a rea l ização, a qua lquer época, de debate na I nternet, com transmissão ao vivo, sem a condição i mposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.

� J U RISPRUDÊNCIA 03

Representação. Pre l iminar. Litispendência. Repetição de ações. Não demonstração. Re­jeição. Propaganda eleitoral antecipada. I nformativo que d ivulga atividade parlamentar. Conotação eleitora l . Configuração. Decisão monocrática. Recurso. Desprovimento. [ . . . ]

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PROPAGANDA POLÍTICA

Configura a rea l ização de propaganda eleitoral antecipada a veicu lação de informativo parlamentar no qua l , a lém de se rea lçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma pol ít ica e aptidão para o exercício do cargo. A veicu lação do número de candidato ou de pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda eleitora l an­tecipada, q ue, especial mente em sua forma diss imu lada, pode ter seu reconhecimento aferido da aná l ise de todo o contexto em que se deram os fatos, caso fique comprova­do o esforço antecipado de inf luenciar os eleitores. C i rcu nstâncias e pecu l iaridades do caso específico que não evidenciam cu idar-se apenas de comunicação intrapartidária. Nem a legis lação de regência, nem a ju risprudência da Corte reclamam o exame da potencia l idade ou o a lcance da pub l icação para a configuração da real ização de pro­paganda eleitoral antecipada. Exatamente porque a lei autoriza a d ivulgação dos atos parlamentares, inc lusive na forma de " revista informativa do mandato", custeada pelas próprias Casas Leg is lativas, ou seja, com recu rsos púb l icos, é que o agente púb l ico ou pol ítico deverá ag ir com redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitora l antecipada atos legit imamente autorizados. Além do pedido de votos, o inciso IV do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, inc lu ído pela Lei nº 1 2 .034/2009, t ip ifica como propaganda eleitora l antecipada também a s imples menção à possível candidatura. (Ac. 2701 76, de 23. 1 1 . 1 O, do TSE).

� I NFORMATIVOS DO TSE.

� I N FORMATIVO 01 - PROPAGAN DA ELE ITORAL ANTEC I PADA.

Agravo Reg i mental no Agravo de Instrumento nº 479-35/MG

Relatora: M in istra Luciana Lóssio

Ementa: ELE IÇÕES 201 2. PREFE ITO. PROPAGANDA ANTEC I PADA. PRÉVIO CON H EC I M EN­TO. CARACTERIZAÇÃO. REVOLV IM ENTO. FATOS E PROVAS. I M POSSI B I L IDADE. AG RAVO DESPROVI DO. 1 . O benefic iário da propaganda anteci pada pode ser por ela responsabi­l izado desde que provado o prévio conheci mento. 2. Na espécie, a Corte de origem, ten­do por base as provas co l ig idas e as c i rcunstâncias inerentes ao caso concreto, assentou que o cand idato possuía ciência prévia da propaganda anteci pada. A modificação des­sa premissa envolveria reexame de matéria fático-probatória, p rovidência incompatível com a via do recurso espec ia l . 3. Agravo reg imental a que se nega provimento.

DJ E de 1 1 .4.201 4

� I N FORMATIVO 02 - VEICULAÇÃO D E ENTREVI STA E CARACTERIZAÇÃO DA PROPAGAN DA ELEITO RAL ANTECIPADA.

Veicu lação de entrevista e caracterização de propaganda eleitoral anteci pada. O Tribu­na l Superior Eleitoral reafi rmou o entendimento de que propaganda eleitora l é aquela que leva ao conhecimento gera l , a inda que de forma d iss imulada, a candidatura, a ação pol ítica que se pretende desenvolver ou mesmo razões que induzam a conclu i r que o benefic iário é o mais apto ao exercíc io de determinada função públ ica. Na espécie, foi aju izada representação por su posta propaganda eleitoral extemporânea ocorrida em entrevista fornecida pelo representado à Rád io Resistência de Mossoró, na qua l haveria favorecimento a então candidata à Prefeitu ra do M u nicípio de Mossoró/RN. O ju ízo eleitoral acolheu as a legações, ap l icando mu lta ao representado, decisão esta que veio a ser parc ia lmente reformada pelo Tribuna l Reg ional E leitora l, que reduziu o va lor im­putado. A M in istra Laurita Vaz, relatora, entendeu configurada a propaganda eleitora l extemporânea, em razão de as premissas fáticas constantes do acórdão do Reg ional

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JAI M E BARREIROS N ETO

evidenciarem expresso a poio à cand idatura da beneficiá ria, em situação não acoberta­da pela ressalva constante do art. 36-A da Lei nº 9.504/1 997. Vencidos o M in istro Dias Toffol i e a M in istra Luciana Lóssio, que concluíam pela inexistência da propaganda ele i­tora l antecipada, por não haver pedido expl ícito de voto por parte do representado.O Tribu nal , por maioria, desproveu o agravo reg imenta l .

Ag ravo Reg imental no Recurso Especia l E le itora l nº 1 67-34, Mossoró/RN, re i . M in . Lau ­rita Vaz, em 20.3 .201 4.

� I N FORMATIVO 03 - AU D I Ê N CIAS P Ú B LICAS P ROMOVI DAS FORA DO PERÍODO ELEITORAL E I N EXISTÊN C I A DE PROPAGAN DA EXTEMPORÂN EA.

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Audiências púb l icas promovidas fora do período e leitoral e inexistência de propaganda

extemporânea. O P lenário do Tri bunal Superior E leitora l , por maioria, asseverou que a rea l ização de aud iências púb l icas para discussão de questões de i nteresse da população não configura propaganda e leitoral antecipada 1 , caso não haja pedido de votos ou referência à e le ição. Na espécie, o M inistério Públ ico E leitoral aju izou representação ale­gando suposta prática de propaganda eleitoral antecipada que teria ocorrido em audi­ênc ias públ icas e palestras promovidas pe lo representado, deputado federa l . O Tribuna l Reg ional E leitora l, reformando a sentença, condenou o representado ao pagamento de mu lta no va lor de R$25.000,00, entendendo configurada a propaganda extemporânea. Afi rmou que a caravana de aud iências púb l icas e palestras caracterizavam autênticos comícios eleitora is 2, com a final idade de promover a candidatura do representado, não sendo caso que se subsume à exceção prevista no art. 36-A, inciso l i , da Lei nº 9.504/1 997:

Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comu nicação social , inc lusive via I nternet:

[ ... ]

l i - a rea l ização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos pol íticos, para tratar da organização dos processos ele itorais, discussão de pol íticas púb l icas, p lanos de governo ou a l ianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser d ivulgadas pelos instrumentos de comunicação intra partidária.

Ressaltou que o permiss ivo contido no art. 36-A refere-se à possib i l idade da rea l ização de encontros, seminários e cong ressos em ambiente fechado, e não se amolda à situ­ação em comento, ocorrida em local aberto ao públ ico. O M in istro Dias Toffol i , relator, ana l isando o recurso especia l i nterposto, reafi rmou o entend imento de haver propa­ganda antecipada apenas quando existir pedido expresso de votos, o que não aconte­ceu no caso. Conclu iu que a rea l ização do evento púb l ico teve por fina l idade d iscutir questões sociais com a população, sem referência às eleições de 201 2, a pedido de voto, nem à possível cand idatura dos representados. Vencidos a M inistra Laurita Vaz, o Min istro Henr ique Neves e o M in istro Marco Aurél io, então presidente. A M in istra Lauri­ta Vaz enfatizava não ser necessário haver pedido expresso de votos para caracterização da propaganda antecipada.

O Tribunal , por maioria, proveu o recurso.

Recurso Especial E leitora l nº 1 0-34, Serra/ES, rei . M in . Dias Toffo l i , em 24.4.201 4.

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P RO PAGANDA POLÍTICA

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (MPE-SC - Promotor de Justiça - SC/201 3) A rea lização de prévias partidárias e sua divul­gação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária é considerada propaganda eleito­ral antecipada pela Lei 9.504/1 997.

� COMENTÁRIOS

Alternativa FALSA. O novo inciso l i do art. 36-A da Lei das Eleições, com redação da lei nº 1 2.891/1 3, ressalta que a real ização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fe­chado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, d iscussão de políticas públ icas, planos de governo ou al ianças partidárias visando às eleições, poderão ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária, assim como a real i ­zação de prévias partidárias

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CAPÍTULO VI I

ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

� QUESTÕES

1. (MPF - 27° CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA)

Sobre o atual sistema de financiamento de campanhas eleitorais no Direito Eleito­ral brasi le iro, pode-se afirmar que o atua l sistema de financiamento é misto: públ ico (direto e indireto) e privado?. J ustifique as razões e indique o fundamento ju rídico.

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (20 LINHAS)

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ARRECADAÇÃO DE RECU RSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

� QUESTÕES COMENTADAS

1 . (MPF - 27º CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA)

Sobre o atua l sistema de financiamento de campanhas eleitorais no Direito E leito­ral brasi le iro, pode-se afi rmar que o atua l sistema de financiamento é misto: públ ico (direto e ind ireto) e privado? Justifique as razões e indique o fundamento jurídico.

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

O candidato, nesta questão, deve ater-se objetivamente ao que foi perguntado, ind icando, em l i nhas gerais, as fontes de receitas, privadas e públ icas que denotam o caráter misto do financiamento de campanhas eleitorais atua lmente vigente no país. Dado o escasso número de l inhas disponível para a resposta, o candidato não deverá adentrar na discussão teórica da reforma política, que tem no debate do financiamen­to de campanhas um dos seus principais temas.

@ RESPOSTA DO AUTOR

O atual sistema de financiamento de campanhas no Brasi l é d iscip l inado, funda­menta lmente, pela Lei nº 9.504/97, a qual estabelece a possibi l idade de real ização de doações para campanhas e leitorais por pessoas físicçs, as quais podem doar para par­tidos e candidatos, no período eleitoral, o equ ivalente a até 1 0% dos seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito, e por pessoas jurídicas (salvo a lgumas ex­ceções previstas em lei), as quais podem fazer doações até o l imite de 2% do fatura­mento bruto, também obtido no ano anterior às eleições.

Não somente de doações privadas, contudo, sobrevivem as campanhas eleitorais no Brasi l . De acordo com a legis lação em vigor, também o Estado contribui, de forma d ireta e de forma indireta, para partidos políticos, coligações e cand idatos em campa­nha.

O financiamento públ ico d i reto de campanhas eleitorais, de acordo com a legisla­ção eleitoral em vigor, ocorre, principa lmente, através do Fundo Partidário, fundo pú­bl ico de receitas destinadas a partidos pol íticos cujos recursos, conforme previsão da Lei nº 9.096/95, podem, em parte, ser i nvestidos, pelos beneficiários, em campanhas eleitorais. Além disso, o Estado também financia as campanhas eleitorais de forma indireta, ao ceder, gratuitamente, espaço no rádio e TV para os partidos políticos rea l i ­zarem campanha política, du rante o período eleitora l .

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JAIME BARREIROS N ETO

Pode-se afi rmar, diante do exposto, que o financiamento de campanhas no Brasil é, atua lmente, misto, com a convergência de recursos privados e recursos públ icos, d i retos e indiretos.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

Como principais argumentos favoráveis ao financiamento públ ico de campanhas, doutri­nadores e parlamentares afi rmam o combate ao fisiologismo político e ao abuso do poder econômico.

Como principais argumentos favoráveis à manutenção da possibi l idade de financiamento privado, afirma-se que o financiamento públ ico não seria capaz de el iminar a pressão do poder econômico, além de violar a l iberdade política do cidadão e gerar elevação dos gas­tos públ icos.

Recentemente, adotando entendimento correlato ao exposto pelo jurista Márlon Reis, o Con­selho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com a Ação Direta de Incons­titucionalidade nº 4.650, alegando a inconstitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas. Segundo a OAB, tal espécie de financiamento geraria graves distorções ao regime político democrático, ao aumentar a influência dos mais ricos sobre o processo eleitoral, deslegitimando o poder popular. Na ADI, a OAB pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 24 da Lei 9.504/97 (Lei Elei­toral), na parte em que autoriza a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, bem como a inconstitucionalidade do parágrafo único do mesmo dispositivo, e do artigo 8 1 , caput e parágrafo 1 º, da referida lei, atribuindo-se, em todos os casos, eficácia ex nunc (a partir da decisão). Pede ainda que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 3 1 da Lei 9.096/95 (Lei Geral dos Partidos Políticos), na parte em que autoriza a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos. A entidade pede ainda que o Congresso Nacional edite legislação para estabelecer l imite per capita uniforme para doações de pessoas físicas a campanha eleitoral ou a partido político.

Até o fechamento desta edição, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal já haviam declarado seus votos no ju lgamento da referida ADI nº 4.650, estando encaminha­da uma decisão favorável ao pleito da OAB. Em seu voto, o Ministro Luiz Fux, relator do processo, votou favoravelmente à declaração da inconstitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por parte de empresas privadas, afirmando que "sistema político que não permita que o cidadão comum e a sociedade civil influenciem as decisões legislativas, derrotados que são pela força das elites econômicas, não pode ser considerado democrático em sentido pleno''. Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Tóffoli, Joaquim Barbosa e Ricar­do Lewandowsky, no mesmo diapasão, também já haviam votado pela inconstitucional ida­de suscitada pela Ordem dos Advogados do Brasil, assim como o M inistro Marco Aurélio, que ju lgou parcialmente procedente o pedido. No sentido contrário, o Ministro Teori Za­vascki votou pela improcedência do pedido, alegando que o financiamento de campanhas políticas por empresas privadas não se constitui, por si só, em instrumento de abuso de po­der econômico ameaçador do Estado Democrático de Direito. Faltavam ainda se manifestar quatro ministros, após o pedido de vistas formu lado pelo Ministro G i lmar Ferreira Mendes.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

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"Quando poucas empresas dominam o poder político, não há de fato uma economia de mercado. É o que se denomina captura do governo - como vimos antes, aqueles q ue bancam as ele ições tornam-se posteriormente os maiores benefic iários das decisões governamentais . Um exemplo está na relação do setor privado com o BN DES. Como re­velou o jornal "O Estado de São Pau lo", os maiores doadores de campanha são também

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ARRECADAÇÃO DE RECU RSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

os maiores benefic iários dos financiamentos fornecidos por este banco. Há, portanto, uma quebra de igua ldade - empresários que doam são tratados de forma distinta da­quela usada para os que não doam, o que afeta d i retamente todas as micro, pequenas e médias empresas, que não têm capacidade de retirar do seu caixa recursos para cam­panhas eleitora is. Quando chega o momento de e laboração das políticas púb l icas, essas empresas são deixadas de lado. O resu ltado d isso é uma concentração cada vez maior dos poderes econômico e polít ico nas mãos dos mesmos gru pos e famíl ias". (RE IS, Már­lon. O gigante acordado: man ifestações, ficha l impa e reforma política. 1 . ed. p. 1 6 1 - 1 62. Rio de Janeiro: Leya, 201 3) .

"O ponto centra l na d iscussão sobre a corrupção eleitora l reside em questões d iversas do financiamento públ ico de campanhas, mais precisamente na intensificação da fisca l i ­zação e l imites às doações". (CASSEB, Pau lo Ad ib . F i nanciamento púb l ico de campanha. ln: Reforma Política: uma visão prática. p. 68, São Pau lo : Ig lu, 2007.).

Para David Samuels (Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. ln : Reforma Política: l i ções da h istória recente. p. 1 52. R io de Janeiro: FGV, 2006) o atua l sis­tema de financiamento de campanhas "tende a perpetuar o status quo, por apertar a inda mais os laços entre as el ites políticas conservadoras e os interesses empresariais, e l im itar a capacidade de interesses novos terem voz nas instituições de representação no Brasi l ".

@ JURISPRUDÊNCIA

� JU LGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Conforme a orientação fi rmada por esta Corte no ju lgamento do Ag Rg REspe nº 2 1 . 1 94/ RO, DJ de 30.4.2004, re i . M in . Fernando Neves, a pro ibição de recebimento de doações de campanha de que cuida o art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 visa impedir que entidades ou associações que recebam recursos púb l icos ou contribu ições compu lsórias ut i l izem ou d i recionem esses recursos para a campanha pol ítica. 2 . Em se tratando de entidade não subsidiada pelo poder púb l ico ou por contribu ição compul sória de seus membros, cujo ato de associar-se é facultativo - o que não poderia ocorrer acaso se tratasse de autêntica entidade de c lasse - bem como por não representar, obrigatoriamente, os i nteresses profissionais, sociais ou econômicos de seus congregados, a Associação Na­cional da Indústria de Armas e M unições - AN IAM não pode ser considerada entidade de c lasse, na forma do que d ispõe o art. 24, VI , da Lei nº 9.504/97. 3 . Agravo reg i mental a que se nega provimento. (Ac. 731 627, de 1 4.2 . 1 2, do TSE).

� JU LGADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.

� J U RISPRUDÊNCIA 01 - TRE-PA

Processo: RE 1 1 1 PA

Relator( a): EZILDA PASTANA MUTRAN

Julgamento: 07 /08/2014

Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 1 48, Data 1 8/08/201 4, Pág ina 1/3

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIM I NAR DE I NTEM­PESTIVIDADE. EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO J U ÍZO DE P GRAU. I NTIMAÇÃO PESSO­AL. COMPAREC IMENTO ESPONTÂN EO. REJ E IÇÃO. M ÉRITO. CAPTAÇÃO I LÍCITA DE

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JAI M E BARREIROS N ETO

RECURSOS FI NANCEIROS EM CAMPANHA ELEITORAL. ART. 30-A, DA LEI Nº 9.504/97. CON FECÇÃO DE CAMISAS. ART. 39, § 6°, DA LEI Nº 9.504/97. DOAÇÃO DE FONTE VEDA­DA. RECEB IM ENTO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM D I N H EI RO PROVENIENTE DE ASSOCIA­ÇÃO CIVI L QUE RECEBEU RECU RSOS PÚBLICOS DO M U N ICÍPIO ENVOLVIDO NAS ELEI­ÇÕES. CESSÃO DE ÔN I BUS, COM MOTORISTA, PARA CAM PAN HA. ART. 24, V e X, DA LEI Nº9504/1 997. RELEVÂNCIA J U RÍDICA RECONHEC IDA. EXTRAPOLAÇÃO DO UN IVERSO CONTÁBIL. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. PROTEÇÃO A MORALIDADE. ART. 1 4, § 9º, DA LEI Nº 9.504/97. ART. 30-A, § 2° DA LEI N°9.504/97. CASSAÇÃO. PROVI M ENTO. 1 -Para perfeição do ato intimatório em zonas eleitorais não integradas ao Diário Eletrônico é imprescindível a comunicação pessoal da parte, d i retamente ou por meio de procurador lega lmente hab i l itado, consoante o art. 257, parágrafo único, do Código Eleitora l e a juris­prudência majoritária. 2 - A ausência de prova de intimação da sentença e da decisão acerca dos embargos de declaração encerra fa lha processual sobejamente suprida pela prática espontânea do ato de recorrer, sendo certo considerar a data da ciência do ato judicia l como aquela mesma em que o recurso foi i nterposto. Pre l iminar de Intempestivi­dade afastada. 3 - A sistemática dos Embargos de Declaração se apl ica ao processo elei­toral de 1° g rau, com exceção do prazo e da exclusão da "dúvida" como hipótese de cabi­mento, conforme derrogação promovida pelo art. 535, inciso 1 do Código de Processo Civil , acrescida da previsão do art. 258 do Código Eleitoral. Precedentes. 4 - A captação i l ícita de recursos para fins eleitorais é toda aquela que esteja em desacordo com a Lei nº 9.504/97, advinda de qualquer daquelas entidades previstas no art. 24 ou, a inda que de or igem em si mesma não vedada, sejam recursos que não transitem pela conta obrigató­ria do candidato (caixa dois) e, ao mesmo tempo, sejam apl icados indevidamente na cam­panha eleitoral, guardada a d istinção com a h ipótese de abuso de poder econômico, pre­vista no § 3°, do art. 22. 5 - O Art. 39, § 6°, da Lei nº 9.504/97 veicula h ipótese de arrecadação financeira i l ícita em campanha eleitoral a confecção, por candidato, de cami­setas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor. A norma deixa claro que a conduta antiju rídica se materializa com a simples confecção de camise­tas por candidato, sem necessidade da efetiva entrega, isto porque se tratam de bens que possam - potencialmente - proporcionar vantagem ao eleitor. Por isso, não interessa perscrutar fina l idade de voto ou cond icionamento para obtê-lo, mas somente a potencia­l idade do ato engendrar vantagem ao eleitor. 6 - O cand idato confecciou e distribu iu 240 (duzentas e quarenta) camisas azuis, porém não declarou na prestação de contas que te­nha havido qualquer despesa com pagamento de pessoal, ou seja, não há prova de que o recorrido contou com a colaboração de coordenadores e promotores de campanha, mas há prova de que 240 (duzentas e quarenta) camisas foram confeccionadas e doadas para a campanha do candidato a prefeito. 7 - O art. 24, da Lei nº 9.504/97 prevê um rol taxati­vo de pessoas jurídicas que não podem fazer doação em dinheiro ou estimável em di­nheiro para financiar campanhas eleitorais ou partidárias. Nesse rol, inc luem-se as entida­des do tercei ro setor. 8 - Em l i nhas gerais, para que uma associação civil seja qua l ificada como terceiro setor, é indispensável que haja a lgum relacionamento jurídico com o poder públ ico, ainda que mínimo, que compreenda d i reitos e deveres mais próximos, identidade de final idades e transferências de recursos financeiros, materiais e pessoais. Com termos mais general izantes e pouco rigor científico, a lei eleitoral pretendeu evitar qua lquer tipo de i nterferência do poder públ ico na d isputa eleitoral, inc lusive aquela que pode advir da atuação de pessoas jurídicas que recebem recursos públ icos para prestação de serviços públ icos não exc lusivos de estado, a exemplo dos serviços de caráter assistencial, educati­vo e socia l . 9 - No caso concreto ficou provado que uma fontes doadoras do candidato era entidade de uti l idade públ ica e organização não-governamental que recebeu recursos públ icos, conforme previsão no art. 24, V e X da Lei nº 9.504/97, e por consegu inte, estava proibida de doar bens ou dinhei ro para campanhas eleitorais, mormente para um candi­dato a Prefeito do mesmo Município que lhe transferiu recursos públ icos. Revelou-se pro­vada explicitamente a i legal idade da doação pela entidade para a campanha eleitoral do primeiro recorrido, que teve a d isposição um ônibus com motorista profiss ional , du rante

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ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

pelo menos 80 (oitenta) dias, doado por empréstimo de uma entidade impedida de fazê­- lo porque recebera recursos públ icos do M unicípio. 1 O - É grave a conduta de quem se afasta da regulamentação estabelecida para o financiamento de campanha, seja perce­bendo contribu ição de fonte vedada, seja lançando mão de recursos oriundos de fontes não declaradas, de caixa dois, seja, enfim, extrapolando os l imites de gastos fixados. A ocorrência de tais fatos revela que a campanha se desenvolveu por caminhos tortuosos, obscuros, sendo, muitas vezes, impossível à Justiça Eleitoral conhecer toda a extensão da i rregu laridade. Despiciendo d izer que o mandato assim conquistado é i legítimo. 1 1 - En­tretanto, a configuração de uma hipótese legal sob o aspecto formal ou abstrato não significa que sua caracterização também se dê material ou substancia lmente, pois, para que isso ocorra, há mister haja efetiva lesão ao bem tutelado. Assim, se não se exige que o evento seja hábi l para desequ i l i brar as eleições (embora isso possa ocorrer, como de fato ocorreu, uma vez que d iferença entre os recorridos e a chapa segunda colocada foi de apenas 23 votos), também não se afasta a incidência do princípio da proporcional ida­de, que informa todo o sistema jurídico. Por ele, a sanção deve ser proporcional à gravi ­dade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. 1 2 - Ainda que no pla­no formal a prestação de contas do primeiro recorrido tenha eventualmente sido aprovada (notícia essa, a l iás, inexistente nos autos), o fato da confecção de 240 (duzentas e quaren­ta) camisas para coordenadores e promotores de campanha sem declaração de gastos com pessoal, e, sobretudo, o fato do recebimento de doação, subfaturada de maneira proposital, de ônibus, com motorista, proveniente de organismo que recebera recursos públ icos do M unicípio envolvido no processo eleitoral justificam, com s ingular certeza, a apl icação da consequência jurídica respectiva, qua l seja a imediata cassação do mandato i legitimamente conqu istado. 1 3 - As i rregu laridades q ue os autos denotaram, consubs­tanciaram-se irreprochável e grave violação dos Arts. 24, Ve X, 30-A e 39, § 6° da Lei nº 9.504/97. S ignifica dizer que os fatos, in caso, são dotados de substancial relevância jurídi­ca a ensejar a consequência do art. 30-A, § 2°, da Lei nº 9.504/97. 14 - As mais recentes manifestações da Corte Superior dão conta de que a "relevância jurídica" dos fatos não se abstrai por intermédio de um simples cálculo matemático-contábi l do montante captado i l icitamente pelo candidato. Ao contrário, mister se faz que a conduta i l ícita comprometa a mora l idade das eleições, porque encerra va lor constitucional continente (art. 1 4, § 9° da Constituição Federal). Esse novo entendimento, evidentemente mais consentâneo com o objetivo da norma constitucional protetiva, tem servido como leme orientador de todos os últimos ju lgados proferidos por aquela alta Corte (RO - Recurso Ordinário nº 1 746 -teresina/PI, Acórdão de 24/04/201 4, Relator (a) Min. JOSÉ ANTÔ NIO D IAS TOFFOLI, Publ i ­cação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 92, Data 20/05/2014, Página 41 ; RO - Re­curso Ord inário nº 262332 - palmas/TO, Acórdão de 24/04/2014, Relator (a) Min. LUCIANA CHRISTINA G U I MARÃES LÓSSIO, Publ icação: DJ E - Diário de justiça eletrônico, Tomo 1 01 , Data 02/06/20 1 4, Pág ina 84/85). 1 5 - Recurso provido.

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (Cespe - Juiz de Direito Substituto - MA/ 201 3) Acerca do financiamento de campanhas eleitorais, assinale a opção correta com base no d isposto na legislação eleitoral.

a) Eventual sobra de recursos de campanha eleitoral pode ser distribuída equitativamente en­tre todos os candidatos do partido.

b) Nas eleições realizadas em 201 2, coube aos partidos políticos defin ir o l imite de gastos de campanha para cada cargo em disputa.

c) Sindicato patronal ou de trabalhadores pode real izar contribuição às campanhas eleitorais, desde que tal despesa seja autorizada por assembleia geral convocada especificamente para deliberar sobre isso.

d) É vedado o financiamento de campanhas eleitorais por empresas do setor financeiro.

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JA I M E BARREI ROS N ETO

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva " B". As despesas de campanha eleitoral serão real izadas, de acordo com o artigo 17 da Lei das Eleições, sob a responsabi l idade dos partidos políticos e de seus candidatos. Prevê ainda a lei, no seu artigo 1 7-A, incluído pela lei nº 1 1 .300/06, que lei es­pecífica, a cada eleição, deverá fixar, até o dia 1 O de junho de cada ano eleitoral, os l imites dos gastos de campanha para os cargos em disputa. Caso, entretanto, a referida lei não venha a ser publ icada no prazo hábi l , caberá a cada partido político fixar o l imite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, a quem caberá dar a tais informações ampla publ ic idade. Nas eleições de 201 2, coube aos partidos políticos defin i r o l imite dos seus gastos de campanha.

Alternativa "a". ERRADO. Em conformidade com a redação original do artigo 31 da lei nº 9.504/97, caso, ao término da campanha, viessem a ocorrer sobras de recursos arrecada­dos, ta is sobras deveriam ser declaradas na prestação final de contas e, após ju lgados todos os recursos, transferidas ao órgão do partido político na circunscrição do p leito ou à col iga­ção, neste caso para d ivisão entre os partidos que a compõem. O artigo 31 da Lei nº 9.504/97, o qua l d ispõe sobre a sobra de campanhas, teve, contudo, sua redação tota lmente modificada pela lei nº 1 2 .891/ 1 3, publ icada em dezembro de 201 3. De acordo com a redação original, a sobra de recursos financeiros deveria ser declarada na prestação de contas e, após ju lgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na c ircunscrição do p leito ou à coligação, para divisão entre os partidos componentes. Dispunha a inda o parágrafo único do referido artigo que as sobras de recursos financeiros de campanha seriam uti l izadas pelos partidos políticos, devendo ta is valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justi­ça Eleitora l , com a identificação dos candidatos. Conforme a nova redação, na ocorrência de sobra de campanha, a mesma deverá ser declarada na prestação de contas e, após ju lgados todos os recursos, transferida ao partido (a norma não se refere mais à col igação), a parti r dos segu intes critérios: 1 - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua uti l ização, contab i l ização e respectiva prestação de contas perante o ju ízo eleitoral correspondente; li -no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão d i retivo reg ional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua uti l ização, contabi l ização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Reg ional E leitoral correspondente; I l i - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da Repúbl ica, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão d iretivo nacional do partido, o qua l será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua uti l ização, contabi l ização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral . Por fim, estabelece o novo artigo 3 1 , em seu inciso IV, que "o órgão d i retivo nacional do partido não poderá ser responsabi l izado nem penal izado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos d i retivos municipais e reg ionais". Resta saber se as novas mudanças, em virtude do princípio da anua l idade eleitoral, serão vál idas para as eleições de 2014.

Alternativa "e". ERRADO. Sindicatos não podem fazer doações para campanhas eleitorais.

Alternativa "d". ERRADO. Segundo a lei 9.504/97, não há esta vedação. Contudo, o STF, quando do fechamento desta edição, estava anal isando ADI que tinha como objeto a argu ição de inconstitucionalidade de doações de campanha promovidas por pessoas jurídicas.

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CAPÍTULO VI I I

ABUSO DE PODER, CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO I LÍC ITA DE SUFRÁGIO

� QUESTÕES

1. (MPE-SP - PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2010)

Quando se caracteriza a captação i l ícita de sufrágio?

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 UNHAS)

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ABUSO DE PODER, CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO I LÍC ITA DE S U F RÁGIO

2. {MPF - 21° CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA)

É conduta vedada aos agentes públ icos nas campanhas eleitorais comparecer, às expensas do erário, nos três meses que antecedem o pleito, a inauguração de obra públ ica para manifestar apoio político a candidato ou candidata a cargo do Poder Executivo? O candidato ou candidata pode comparecer à inauguração? Há sanções legais? Por quê?

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 LINHAS)

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ABUSO DE PODER, CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO I LÍC ITA DE SUFRÁGIO

� QUESTÕES COMENTADAS

1 . (MPE-SP - PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2010)

Quando se caracteriza a captação i l ícita de sufrágio?

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

O concursando deverá destacar que a captação i l ícita de sufrágio viola a l iberdade de voto do eleitor, fato que torna desnecessária a verificação da potencial idade lesiva da prática para o resu ltado da eleição. Basta a compra de um ún ico voto para que a captação i l ícita de sufrágio seja caracterizada como motivo suficiente para a cassação do mandato do candidato corruptor.

Além d isso, é importante destacar que a formulação de promessas genéricas não leva à captação i l ícita de sufrág io, bem como que ta l prática pode ser observada tan­to na promessa de vantagem como também na ameaça. O que deve ser coibido, de acordo com a lei, é a prática de atos que violem a l iberdade de escolha do eleitor no processo eleitora l .

@ RESPOSTA DO AUTOR

A captação i l ícita de sufrágio é prevista no art. 41 -A da Lei das Eleições, ensejando multa e cassação do registro ou d iploma, sendo observado, no seu processamento, o rito previsto no art. 22 da LC 64/90. O objetivo da norma é combater práticas tenden­tes a violar a l iberdade do voto, a compra de voto, tendo sido o referido artigo inclu­ído no ordenamento jurídico a partir de forte man ifestação popular, consubstanciada em apresentação de projeto de i niciativa popular de lei , viabi l izado através do Movi­mento de Combate à Corrupção Eleitoral .

A representação por captação i l ícita de sufrágio prescreve, como conduta objetiva, as ações de dar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem de cunho pessoal, inclusive emprego ou função públ ica, a eleitor. Também a ameaça ao eleitor, com o i ntuito da conqu ista do seu voto, caracteriza a captação i l ícita de sufrágio, con­forme alteração legis lativa patrocinada pela lei nº 1 2.034/09. Promessas genéricas de campanha, por sua vez, não caracterizam a promessa de vantagem de cunho pessoal ensejadora da apl icação do art. 41 -A.

Por fim, va le destacar que não há necessidade de verificação da potencial idade lesiva capaz de a lterar o resu ltado do pleito para a caracterização da captação i l ícita

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JA IME BARREI ROS N ETO

de sufrágio apta a promover a cassação do registro de candidatura ou do mandato eletivo do beneficiário. Basta a comprovação da compra de um ú nico voto para que a captação i l ícita de sufrágio esteja caracterizada, sendo pacífico o entendimento do TSE neste sentido.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO Ao contrário do que se verifica na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ou mesmo na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, para a propositura da ação por captação i l ícita de sufrágio não é necessária a chamada "potencialidade lesiva'', capaz de alterar, significati­vamente, o resultado das eleições. Basta a comprovação da compra de um único voto para que a captação i l ícita de sufrágio esteja caracterizada, sendo pacífico o entendimento do TSE neste sentido (Ac. 26. 1 1 8, de 1 °.3.07, do TSE, DJ de 28.3.07).

A lei eleitoral pune aquele candidato que busca a l ic iar o eleitor, desde o registro da can­didatura até o dia da eleição, oferecendo-lhe vantagem indevida em troca do voto. Neste sentido, a mera insinuação do eleitor, sem a complacência do candidato, de busca de van­tagem indevida não caracteriza a captação i l ícita de sufrágio. É necessário que o candidato sucumba à insinuação do eleitor ou tome, por si só, a iniciativa de al iciá-lo. Vale ressaltar, a inda, no que se refere à caracterização da captação i l ícita de sufrágio, que a vantagem pode ser de qualquer tipo, não apenas, portanto, financeira. O oferecimento de um empre­go, ou mesmo prestígio político, já pode ser suficiente para a caracterização do i l ícito. Por outro lado, a vantagem oferecida deve ser pessoal . Promessas genéricas, sem destinatário objetivamente conhecido não caracterizam a prática de captação i l ícita de sufrágio. Ainda de acordo com a jurisprudência dominante do TSE, a prática de captação i l ícita de sufrágio pode ser verificada quando real izada por interposta pessoa, a serviço do candidato benefi­ciário (Ac. 21 .792, de 1 5.9.05, do TSE, DJ de 2 1 . 1 0.05).

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

"Conforme o a rt. 4 1 -A, § 1 ° da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 1 2.034/2009, para a caracterização da conduta i l ícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastan­do a evidência do dolo, consistente no especial fim de ag ir. A promessa de vantagem pessoal de qua lquer natureza deverá ser feita com o fim de obter os votos dos eleitores receptores. Há de se considerar a inda que, conforme iterativa ju risprudência, para a ca­racterização da captação i l ícita de sufrág io, é ind ispensável para a prova de participa­ção d i reta ou ind i reta do representado, permitindo-se, no caso de part ic ipação indi reta, que essa o seja na forma de expl ícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitora l que com os fatos tenha auferido, ou a presunção de que desses tivesse ciência". (FARIAS, Thél io Queiroz; OLIVEI RA, Riberto Jordão de; LUCENA N ETO, Claudio . Defesas eleitorais. 1 . ed. p. 1 04, São Pau lo: Leme, 201 2).

@ JURISPRUDÊNCIA

� JULGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

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Segundo o TSE (Acórdãos nºs 1 9.566/2001 , 1 .229/2002, 696/2003, 2 1 .264/2004, 2 1 .792/2005 e 787 /2005) não é exig ível que o ato tenha sido praticado d i retamente pelo candidato, bastando o seu consentimento. Este artigo não a lterou a disc ip l ina do

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ABUSO DE PODER, C O N DUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO I LÍC ITA DE SU FRÁGI O

art. 299 do Código Eleitora l e não i mpl icou abol ição do crime de corru pção eleitora l nele tipificado (Ac. TSE nº 8 1 /2005) . Ainda segundo o TSE, a promessa de vantagem ind iv idual prevista neste artigo deve se relacionar com o benefício a ser o btido concreta e ind ividual mente por e le itor determinado (Ac. TSE nº 3 5.770, de 06.04.201 O). Promes­sas genéricas, sem objetivo de satisfazer interesses ind ividuais e privados, não atraem a incidência deste artigo (Ac. TSE, de 1 6.9.2008, no RCED nº 676; Ac.-TSE nº 4.422/2003 e 5.498/2005) .

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (MPF - Procurador da República/201 1 ) A representação por captação de sufrágio, com base no i l ícito previsto no artigo 41 -A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), que objetive cassar nas eleições gerais o registro ou o diploma de candidato à reeleição ao Governo do Estado, deve ser aju izada perante:

a) o Juiz Eleitoral do município onde ocorreram os fatos, haja vista que nesse caso não há prerrogativa de foro;

b) o Tribunal Regional Eleitoral;

c) o Tribunal Superior Eleitoral;

d) o Superior Tribunal de Justiça, haja vista a prerrogativa de foro dos Governadores prevista na Constituição.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "b" - O procedimento adotado na tramitação da represen­tação por captação i l ícita de sufrágio é o previsto no art. 22 da LC 64/90, previsto para a AIJE. A competência para o processamento e ju lgamento da referida representação, por sua vez, será dos juízes eleitorais, nas eleições municipais (candidatos a prefeitos, inclusive os que ten­tam a reeleição, e vereadores); dos tribunais reg ionais eleitorais, nas eleições para governador e vice-governador de estado ou do DF, deputados e senadores; e do TSE, nas eleições presi­denciais. A captação i l ícita de sufrágio é i l ícito eleitoral, que não se confunde com o crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, u ma vez que o dispositivo da Lei das Eleições tem conseqüências eleitorais, enquanto que o t ipo previsto no Código Eleitoral tem impl icações criminais. Pelo crime de corrupção eleitoral, o referido candidato, por ser o atual governador do estado e por gozar, portanto, de fora privi legiado, deverá responder junto ao STJ.

02. (MPF - Procurador da República/2008) A captação i l ícita de sufrágio (art. 4 1 ° Lei 9.504/97):

a) É a corrupção do eleitor mediante a doação ou promessa de bens para obtenção do voto e leva a apl icação de mu lta e a cassação do registro ou diploma, caso haja potencial idade para alterar o resultado das eleições.

b) É examinada por ação com procedimento da investigação judicial eleitoral, atingindo o can­didato, mesmo não sendo ele o responsável pelo ato de corrupção, bastando a mera anu­ência, e leva à perda do d iploma, sem necessidade de aferição de potencia l idade.

c) Sanciona o candidato (corrupção ativa) e o eleitor (corrupção passiva), havendo litisconsór­cio necessário.

d) É a corrupção do eleitor mediante a doação ou promessa de bens para obtenção do voto e leva a apl icação de mu lta e a cassação do registro ou diploma, além da inelegib i l idade.

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JAI M E BARREIROS N ETO

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "b" - Correto. O procedimento adotado na tramitação da representação por captação i l ícita de sufrágio é o previsto no art. 22 da LC 64/90, previsto para a AIJE. A competência para o processamento e ju lgamento da referida representação, por sua vez, será dos juízes eleitorais, nas eleições municipais (candidatos a prefeitos, inclusive os que ten­tam a reeleição, e vereadores); dos tribunais regionais eleitorais, nas eleições para governador e vice-governador de estado ou do DF, deputados e senadores; e do TSE, nas eleições presiden­ciais. É de se ressaltar que de acordo com o art. 20 da Resolução nº 23.1 93/201 0, "as represen­tações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41 -A, 73 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral". Para a caracterização da captação i l ícita de su­frágio ensejadora da representação prevista no art. 41 -A da Lei das Eleições, não é necessária a potencialidade lesiva. A violação da l iberdade de voto de um único eleitor já caracteriza o i l ícito, não sendo necessária, portanto, potencial idade capaz de gerar desequi l íbrio nas eleições.

Assertiva "a" - Incorreto. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio ensejadora da representação prevista no art. 41 -A da Lei das Eleições, não é necessária a potencialidade lesiva. A violação da l iberdade de voto de um único eleitor já caracteriza o i l ícito, não sendo ne­cessária, portanto, potencialidade capaz de gerar desequi l íbrio nas eleições.

Assertiva "c" - Incorreto. O sancionado, neste caso, será apenas o candidato, uma vez que a representação por captação i l ícita de sufrágio prescreve, como conduta objetiva, as ações de dar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem de cunho pessoal, inclusive emprego ou função públ ica, a eleitor.

Assertiva "d" - Incorreto. A presente afirmativa encontrava-se incorreta até a publ icação da Lei da Ficha Limpa, em 201 O, uma vez que o artigo 41 -A não prevê a sanção de inelegib i l i ­dade para o autor da conduta de captação i l ícita de sufrágio. A Lei da Ficha Limpa, no entanto, passou a estabelecer, como novidade, a inelegibi l idade por 08 anos do candidato condenado pela prática de captação i l ícita de sufrágio.

2. (MPF - 21° CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA)

É conduta vedada aos agentes públ icos nas campanhas eleitorais comparecer, às expensas do erário, nos três meses que antecedem o p leito, a inauguração de obra públ ica para manifestar apoio pol ítico a candidato ou cand idata a cargo do Poder Executivo? O candidato ou candidata pode comparecer à inauguração? Há sanções legais? Por quê?

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Nesta questão é importante destacar que as práticas citadas no enunciado carac­terizam abuso de poder político e improbidade admin istrativa (no caso dos agentes públ icos infratores da lei). O objetivo da vedação ao comparecimento de candidatos a inaugurações públ icas, nos três meses anteriores ao pleito, é garantir a igualdade de oportunidades entre os diversos candidatos, através do combate ao uso político da máquina públ ica.

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ABUSO DE PODER, CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO IL ÍC ITA DE SUFRÁGIO

O mesmo objetivo, evitar o mal uso da máquina públ ica em favor de candidato, é almejado pela legislação em vigor ao estabelecer que agentes públ icos não podem, às custas do erário, ofertar apoio político a cand idato. Ta l conduta, inclusive, caracteriza improbidade administrativa, sujeitando o responsável à suspensão dos d i reitos políti­cos e à cassação do registro ou d iploma, se candidato a cargo eletivo.

@ RESPOSTA DO AUTOR

O abuso de poder nas eleições (que i nicia-se, muitas vezes, antes do período des­tinado à propaganda eleitoral) verifica-se com a ocorrência de práticas que venham a desestabi l izar a normalidade e a leg itimidade do processo democrático, de modo a fa­vorecer interesses de determinados cand idatos em desfavor de outros, comprometen­do a suprema expressão da vontade do povo. Neste sentido, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) elenca, nos seus artigo 73 a 78, uma série de condutas vedadas as agentes públ icos nas campanhas eleitorais, de forma a combater o abuso do poder que possa favorecer candidato, partido político ou coligação, desvirtuando a soberania popular.

O uso da máquina públ ica a favor de candidato caracteriza-se como exemplo de abuso de poder político nas eleições, sendo, por isso mesmo, classificado como con­duta vedada apta a gerar até mesmo o cancelamento do reg istro de candidatura ou o d iploma do responsável, se cand idato. Além d isso, em conformidade com o disposto no a rt. 37, § 1 ° da Constitu ição Federal, o uso da máquina públ ica, em situações como a enunciada na questão, caracterizam improbidade administrativa, a qual poderá acar­retar, inclusive, a suspensão dos d i reitos políticos daquele que a praticar dolosamente. Assim, é evidente, na legislação em vigor, que agentes públ icos não podem compa­recer, às expensas do erário, nos três meses que antecedem o pleito, a inauguração de obra públ ica para man ifestar apoio pol ítico a candidato ou candidata a cargo do Poder Executivo.

Com o intu ito também de garantir a l isura das eleições, e a igualdade de oportu­nidades entre os candidatos, por meio do combate ao abuso do poder político, a Lei das E leições proíbe que qualquer candidato compareça a inaugurações públ icas nos três meses anteriores ao pleito. Assim, aquele que descumprir tal preceito normativo estará sujeito ao cancelamento do seu registro de candidatura ou diploma, caso este já tenha sido outorgado, a lém de se tornar vul nerável a sanções de ineleg ibi l idade, conforme previsão da LC 64/90 (Lei das I nelegibi l idades) cominada com o art. 75 da Lei nº 9.504/97.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO O abuso do poder político é observado quando o detentor do poder, na órbita do Poder Executivo, principalmente, mas também no âmbito do Legislativo, valendo-se de sua condi­ção, age com abuso de autoridade, prejudicando a l iberdade do voto. Configura abuso de poder político, por exemplo, a prática de atos de improbidade administrativa com potencial para afetar a norma lidade de um pleito e o uso indevido de propaganda institucional du­rante o período eleitoral de forma a violar o princípio da impessoal idade dos atos da admi­nistração públ ica.

O abuso do poder econômico, por sua vez, verifica-se quando candidato util iza-se de recur­sos financeiros vedados, ou acima dos l imites permitidos pela legislação, de forma a provo­car desequi l íbrio no pleito.

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JAIME BARREIROS N ETO

O art. 73, em especial, e os segu intes da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) elencam u ma sé­rie de condutas vedadas aos agentes públ icos em campanhas eleitorais, visando a preservar a normalidade e a legitimidade dos processos eleitorais. Reputa-se agente públ ico, para os fins dos referidos artigos, "quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração públ ica direta, indireta, ou fundacional".

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

Emerson Garcia (Abuso de poder nas eleições: meios de coib ição, 3. ed. p. 1 8, Rio de Janeiro: Lumen J u ris 2006.) conceitua abuso de poder como sendo "o uso indevido ou exorbitante da a ptidão para a prática de um ato, que pode apresentar-se in ic ia lmente em conformidade ou desde a origem destoar do ordenamento j uríd ico".

"O comparecimento nas inaugurações das o bras públ icas de pessoas q ue sejam candi­datos está proib ido pela norma legal . A le i a l cança todos os candidatos ao Poder Execu­tivo ou Legis lativo, ao contrário da norma anterior q ue obstacu l izava a part ic ipação dos candidatos aos mandatos do Poder Executivo. Não há mais d ist inção. Correta a norma, pois impede artifícios de pa lanques e leitora is que demonstravam, em a lguns casos, a participação ind i reta do candidato. ( . . . ) Não se exige mais a partic ipação por d iscursos e d istribu ição de propagandas, pois a expressão comparecer impede a presença no even­to. ( . . . ) O objetivo da norma é assegu rar a isonomia entre os candidatos, afastando a inf luência marcante da inauguração de obras públ icas d i recionadas para o ano e leitora l . Tutela-se o devido processo lega l eleitoral das campanhas e leitora is e o pri ncípio da igua ldade". (RAMAYANA, Marcos. Comentários sobre a reforma e leitora l . 1 . Ed . p. 82-83, N iterói : lmpetus, 201 0)

@ JURISPRUDÊNCIA.

� JULGADOS DO TSE.

� J U RISPRU DÊNCIA 01

O TSE, tradic ionalmente, tem observado a apl icação de uma interpretação restritiva acerca do conceito de inauguração de obra públ ica, para fins de apl icação do art. 77 da Lei das E le ições. Assim, por exemplo, em j u lgado de 2005, re latado pelo Min . Caputo Bastos (Ac. 5.29 1 , de 1 0.02.2005), entendeu o TSE que "o descerramento de placa de novo nome de praça já existente não configura inauguração de obra púb l ica a que se refere o art. 77 da le i nº 9.504/97, sendo tal conduta inerente às atribu ições do cargo do admin istrador públ ico". Da mesma forma, em j u lgado de 2004, relatado pelo Min, G i lmar Mendes (Ac. 24.790, de 02.1 2.2004), o TSE entendeu q ue "so lenidade de sorteio de casas populares não se enquadra no conceito de inauguração de obra púb l ica, desde que não descambe para o pleno abuso de poder pol ítico.

� J U RISPRUDÊNCIA 02

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Não constitui conduta a ser a lcançada pelo art. 77 da Lei nº 9 .504/97 a parti c ipação de candidato em inauguração de obra púb l ica, fora da c ircunscrição territor ia l pela qual d isputa cargo eletivo, considerado o conce ito do art. 86 do Cód igo E leitora l . 2 . A lém do mais, cu idando-se de obra púb l ica, em loca l púb l ico e de acesso a qua l ­quer pessoa, nada impedia que de la part ic ipassem todos os candidatos . 3 . O que a

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ABUSO DE PODER, CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO I LÍC ITA DE SUFRÁGIO

le i pretende vedar é a uti l ização indevida, ou o desvi rtuamento da inauguração em prol de candidato, fato, a l iás, que pode ser apurado na forma dos arts. 1 9 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: Acórdãos nos 4 .5 1 1 , de 23 .3 .2004, Ag nº 4.5 1 1 ; 2 1 . 1 67, d e 2 1 .8.2003, EDc lREspe n º 2 1 . 1 67, da re lataria d o M i n. Fernando N eves. (Ac. 24. 1 22, de 30.9.04, do TSE).

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (MPF - Procurador da República/2008 - ADAPTADA) Ju lgue o item a seguir : Durante os três meses que antecedem o pleito não pode haver inauguração de obras pú­bl icas e publ icidade institucional de órgãos públ icos, salvo quando autorizadas pela Justiça Eleitoral.

� COMENTÁRIOS

Alternativa falsa. É vedado aos agentes públ icos, nos três meses anteriores ao pleito, "com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publ icidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públ icos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade públ ica, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral". Não há, entretanto, no mesmo período, vedação à realização de inaugurações públ icas, sob pena de paralisação dos serviços públ icos, com graves consequências para a sociedade. O que se veda, neste período, é a presença de candidatos em tais inaugurações. Até a publ icação da Lei nº 1 2.034/09, candidatos a cargos do Poder Executivo estavam proibidos de participar de inaugu­rações de obras públ icas nos três meses anteriores à eleição, como forma de evitar-se o abuso do poder político, sob pena de cassação do registro da candidatura, punição, até certo ponto, ineficaz, tendo em vista que a demora no julgamento do processo tornava, muitas vezes, inócua a decisão, que não alcançava, equ ivocadamente, a possibi l idade de perda do diploma pela can­didato eleito. Agora é diferente: o parágrafo único do novo artigo 77 prevê a possibi l idade de cassação do diploma de candidato eleito que tenha participado de inauguração de obra públ ica no período eleitoral (nos três meses que antecedem o pleito): Além disso, destaca o novo caput do citado artigo que qualquer candidato, agora, está proibido de participar de inaugurações de obras públ icas no período referido, seja ele candidato a cargo executivo ou legislativo. Assim, combate-se o abuso do poder pol ítico, passível de desequi l ibrar a d isputa eleitoral, praticado não apenas por candidatos a prefeito, vice-prefeito, governador, vice-governador, presidente e vice-presidente da repúbl ica, mas também por candidatos a vereador e deputado federal, esta­dual ou distrita l . Assim dispõe o reformado dispositivo legal.

02. FCC - Analista Judiciário - Área Judiciária - TRE-PR/201 2) João é esportista e candida­tou-se por seu partido ao cargo de Deputado Estadual . Dois meses antes das eleições, foi convidado para a inauguração de obra públ ica relevante para a sua atividade profissional. Consultou o advogado de seu partido que lhe respondeu que o comparecimento à inaugu­ração de obras públ icas nos três meses que antecedem as eleições é vedado:

a) somente a candidatos a eleições municipais. b) apenas a candidatos a cargos do Poder Executivo. c) somente a candidatos a cargos do Poder Legislativo. d) apenas a agentes públ icos em campanha eleitoral para qualquer cargo eletivo. e) a qualquer candidato.

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JAI M E BARREIROS N ETO

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra "e" (responde as demais alternativas). De acordo com o caput do artigo 77 da Lei nº 9.504/97, "é proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públ icas".

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CAPÍTULO IX

PROCESSO ELEITORAL

� QUESTÕES

1. (MPF - 20º CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA)

O que é ação de impugnação de mandato eletivo e em que condições pode ser proposta?

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 UNHAS)

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PROCESSO ELE ITORAL

2. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE-RS / 2010)

Escreva sobre a I nvestigação Judic ia l E leitoral, indicando qua l a sua fina l idade, quais as funções nela exercidas pelo Corregedor-Gera l ou pelos corregedores reg io­nais eleitorais.

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 LINHAS)

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PROCESSO ELE ITORAL

3. (MPF - 26° CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA)

Sobre ações/representações eleitorais: (cada al ínea valerá 2,5 pontos e deverá ser respondida em no máximo 06 l inhas, não sendo considerado o que u ltrapassar esse l imite)

a) Qual o rito proced imental da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo?

b) Qual o principal bem jurídico tutelado pela representação por captação i l ícita de sufrág io?

e) Qual a ação (ou representação) eleitoral apropriada para a cassação do registro ou d iploma de candidato que durante o período eleitoral tenha uti l izado seu nome e i magem em publ ic idade de órgão públ ico?

d) Cabe ação rescisória das decisões da Justiça Eleitora l ?

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA:

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PROCESSO ELE ITORAL

4. (MPF - 25° CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA)

Cinco (05) dias após a d ip lomação de determinado candidato a Deputado Fe­deral, o Ministério Públ ico E leitoral recebe provas de que ele comprou o voto de 2 eleitores, dando-lhes dinheiro mediante expresso pedido de votos após requerer o registro de sua candidatura e antes da data da eleição. Responda:

a) j ustifique as razões pelas quais pode ou não ser ajuizada pelo Ministério Pú­b l ico Eleitoral cada uma das três seguintes ações eleitorais de natureza não cr iminal : ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, representação por captação i l ícita de sufrágio e ação de impugnação de mandato eletivo;

b) a referida conduta é, em tese, tipificada criminalmente? Em caso positivo, con­siderando que o referido candidato se reelegeu e se encontra no exercício do cargo de Deputado Federal, qua l é o ju ízo originariamente competente para receber a de­núncia?

(o va lor da resposta para cada a l ínea é de 5 pontos)

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 UNHAS)

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PROCESSO ELEITORAL

5. (MPF - 24° CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA)

Todas as decisões da Justiça eleitoral (em sede jurisdicional) são apl icadas i media­tamente, sem que haja recurso com efeito suspensivo? Anal ise e justifique.

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 LINHAS)

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PROCESSO ELE ITORAL

� QUESTÕES COMENTADAS

1 . (MPF - 20° CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA)

O que é ação de impugnação de mandato eletivo e em que condições pode ser proposta?

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Na presente questão, o concu rsando deverá demonstrar quais são as h ipóteses de cabimento da A IME, expl icando, em l inhas gerais, os sentidos o abuso do poder eco­nômico, da corrupção e da fraude ensejadoras da referida ação.

É também relevante para o concursando destacar, na sua resposta, que a A IME deverá se proposta no prazo de 1 5 d ias após a d ip lomação dos eleitos, devendo seu trâm ite observar o segredo de justiça, conforme previsão constitucional .

@ RESPOSTA DO AUTOR

A Ação de I mpugnação de Mandato Eletivo (AIM E) é uma ação constitucional, pre­vista no a rt. 1 4, §§ 1 O e 1 1 da Constitu ição de 1 988, que tem como objeto o combate ao abuso de poder econômico, à corrupção e à fraude que venham a ameaçar o l ivre desenvolvimento da soberan ia do povo. O Direito Eleitora l é o ramo do Direito Públ ico que tem como objetivo a garantia da legitimidade e da normal idade do exercício do poder de sufrágio popular. A AIM E, neste sentido, apresenta-se como um importante instrumento para a efetivação deste objetivo, ao ter como objeto o enfrentamento a atos de abuso de poder econômico, corrupção e fraude eleitoral que possam desvirtu­ar o Estado Democrático de Di reito, nas eleições e consu ltas populares.

Para ser proposta a AIM E, é necessário que seja verificada a existência de atos de abuso de poder econômico, corrupção e leitoral e fraude que possam vir a ameaçar a l isura do processo eleitoral, ameaçando a legítima soberania popular. No que se refere à possibi l idade de abuso de poder econômico ensejador da propositura de A IME, en­tende o TSE que ta l conceito não engloba o abuso de poder pol ítico ou de autoridade, a não ser que tais práticas tenham conexão com o abuso do poder econômico, muito embora parte considerável da doutrina discorde deste entendimento, defendendo que o abuso do poder político caracteriza verdadeira fraude, sendo, por isso mesmo, cabí­vel a A IME .

No que se refere, por sua vez, ao conceito de fraude condenável por meio de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, é importante frisar que a mesma se caracteriza

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JAIME BARREIROS N ETO

pela burla, pelo engano ou artifício util izado para favorecer um candidato em detri­mento de outros. Quando alguém vota mais de uma vez ou, por a lgum meio, conse­gue a lterar o resu ltado de uma votação, pratica fraude, passível de questionamento por AIM E.

Por fim, a corrupção que afeta a l isura do pleito ensejadora de AI ME, é aquela que se relaciona às práticas de "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, d inheiro, dád iva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para consegu i r ou prometer abstenção, a inda que a oferta não seja aceita", conduta tipifica­da como crime eleitoral de acordo com o art. 299 do CE.

A AIM E deve ser proposta no prazo de 1 5 dias após a diplomação dos eleitos, sendo que candidatos, partidos políticos, col igações e M P Eleitoral são os legitimados à sua propositura. O processo da A IME tramitará em seg redo de justiça, conforme dis­posição constitucional .

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO A fraude eleitoral a ser apurada na A IME não se deve restring i r àquela sucedida no exa­to momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardi l que induza o eleitor a erro, com possibi l idade de infl uenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejud icando seu adversário.

A competência para o processamento e ju lgamento da A IME é aquela fixada de acordo com a regra do artigo 2° da LC 64/90. Assim, nas eleições municipais, será competente para pro­cessar e ju lgar a AIME os juízes eleitorais. Nas eleições para governador e vice-governador do DF, deputados das mais diversas esferas e senadores, será competente para processar e ju lgar a A IME os tribunais regionais eleitorais. Já nas eleições presidenciais, a referida com­petência será do TSE.

O rito aplicável à A IME é o previsto na LC 64/90, referente à AI RC.

O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento de que não existe litispendência entre AIJE, A IME e Recurso Contra a Diplomação, u mas vez que os objetivos seriam distintos para cada um dos referidos institutos.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

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"Dando u ma interpretação restritiva ao art. 1 4, § 1 O, CF, a jurisprudência tem rejeitado o uso dessa ação nos casos de abuso do poder pol ítico ou de autoridade. O abuso do poder político, entretanto, caracteriza autêntica fraude pela adu lteração da fina l idade da Admin istração Púb l ica. No lugar de se dest inar à satisfação do interesse coletivo, o exercício do poder, nesse caso, é d irecionado para favorecer o candidato à reeleição ou o postu lante apo iado por quem atua em nome do Estado. ( . . . ) Fraudar o processo eleitoral não deve s ignificar apenas praticar ação com o propósito de enganar o ele itor, l ud ibriando a sua boa-fé para que faça opção pelo nome do fraudador. Também deve compreender-se, no sentido constitucional , de repúdio a essa i l ic itude o uso d istorcido da Administração, ferindo a impessoa l idade com o ind isfarçável objetivo de favorecer determinada candidatura. Na fraude, assim, está compreendido o abuso do poder polí­tico". (P I NTO, Dja lma; PETERSEN, E lke Braid. Comentários à Lei da Ficha L impa, 1 . ed. p. 70-7 1 , São Pau lo : Atlas, 201 4)

"Nos termos da ju risprudência do TSE, fraude relaciona-se na AI M E ind iscutive lmente à votação, com comprometimento da l i sura e da legit imidade do p leito. Portanto, fraude

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PROCESSO ELE ITORAL

deve ser entendida em situações como votar mais de uma vez, a lteração dos dados da u rna eletrônica, preench imento pelo mesário do voto dos e leitores ausentes, dentre ou­tras condutas. Em síntese, é a burla, o engano, o artifício para favorecer u m cand idato em detrimento de outros". (LU LA, Carlos Eduardo Ol ivei ra, Direito Eleitoral. 2. Ed, p. 757, Leme-SP: lmperium Editora, 201 0).

" Essa ação, ainda jovem no nosso ordenamento ju rídico eleitora l, surg iu pr imeiramente na Lei nº 7.493/86 (art. 23), que regu lou as eleições daquele ano e fa lava em perda de mandato, a ser declarada pela Justiça Ele itora l, no caso de comprovação de abuso de poder econômico ou pol ítico. ( ... ) Antes d isso, o candidato e leito que não tivesse seu d ip loma questionado mediante o recurso do art. 262 do CE, ficava imune a q ualquer possib i l idade de perda do mandato". (CASTRO, Edson Resende. Teoria e Prática do Direi­to Eleitoral. 4. ed. p. 475-476, Belo Horizonte: Mandamentos Ed itora, 2008)

@ JURISPRUDÊNCIA

� JU LGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

RECU RSO ESPEC IAL. AÇÃO DE I M PUG NAÇÃO DE MAN DATO ELETIVO. ELE IÇÕES 2006. DEPUTADO FEDERAL. RECU RSO ORDI NÁRIO. CAB I M ENTO. ART. 1 2 1 , § 4°, IV, DA CONS­TITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DO PODER ECONÔM ICO, POLÍT ICO E DE AUTORIDADE. CAPTAÇÃO I LÍC ITA DE SUFRÁG IO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. 1 . É cabível recurso or­d inário quando a decisão recorrida versar matéria que enseja a perda do mandato ele­tivo estadua l ou federa l, tenha ou não s ido reconhecida a procedência do pedido. 2. É incabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder pol ítico ou de autoridade strictu sensu, que não possa ser entendido como abuso do poder econômico. 3. A ação de impug nação de mandato eletivo exige a presença de prova forte, consistente e inequívoca. 4. Do conjunto probatório dos autos, não há como se conc lu i r pela ocorrência dos i l ícitos narrados da in ic ia l . Recurso ord inário des­provido. (Recurso Especia l E leitora l nº 28.928/AC, Rei . : M in. Marcelo Ribeiro, pub l icado no DJ E em 25 .02.201 0)

� J U RISPRUDÊNCIA 02

Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. [ . . . ] 2. Em sede de ação de i mpugnação de mandato eletivo, faz-se necessária a presença de acervo probatório contu ndente no sentido de que tanto a prática de corrupção eleitora l como a de abuso do poder econômico tiveram potencia l idade para i nfluenciar o resu ltado das eleições. [ ... ] (Agravo Reg imental no Agravo de Instru mento 1 04-66.201 2.6.00.0000, Souto Soa­res/BA, relator M inistro Arna ldo Versiani , j u lgado em 1 8.9.201 2, pub l icado no DJ E 1 96, em 9 . 1 0.20 1 2, pág. 1 5)

� J U RISPRUDÊNCIA 03

Processo: RE 1 1 5972 TO

Relator(a): JOÃO OLI NTO GARCIA DE OLIVEI RA

Julgamento: 05/09/201 3

Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 1 64, Data 06/09/201 3, Página 6

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JAI M E BARREIROS N ETO

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE I MPUGNAÇÃO DE MAN DATO ELETIVO J U LGA­DA I MPROCEDENTE. PRELIM INAR DE PREJ UDICIALI DADE DO RECU RSO POR FALTA DE I NTERESSE DE AGI R SU PERVENIENTE. REJE IÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔM ICO. AU­SÊNCIA DE POTENCIALI DADE. RECURSO ELEITORAL CON H EC I DO. I M PROVIMENTO. 9ª ZONA ELEITORAL. ELEIÇÕES 201 2 .1 . Pre l im inar de prejud icial idade do recurso por falta de interesse de agir superveniente rejeitada em razão de que as ações A IME e AIJE, devem ser anal isadas de modo autônomo, nos termos dos precedentes desta Corte.2. Tratando­-se de Recurso Eleitoral contra decisão que ju lgou improcedente Ação de I mpugnação de Mandato Eletivo, seu fundamento jurídico está consignado nos §§ 1 O e 1 1 do art. 1 4 d a Constituição Federa l .3. E m sede d e ação d e impugnação d e mandato eletivo, faz-se necessária a presença de acervo probatório contundente no sentido de que tanto a prá­tica de corrupção eleitoral como a de abuso do poder econômico tiveram potencial idade para i nfl uenciar o resu ltado das eleições.4. Ainda que restasse comprovada a cooptação do voto do eleitor, não se configuraria a potencial idade capaz de promover o desequi l í­brio do pleito, por tratar-se de apenas e tão somente um voto.5. Descartada a potencia­l idade, não há que se fa lar em desequ i l íbrio da eleição nem tampouco em apl icação da reprimenda estatal .6. Caso em que, resta i nviabi l izado o provimento do recurso, uma vez que a recorrente, deixou de carrear para os autos provas contundentes e i ncontestes da existência de abuso do poder econômico atribuído ao recorrido, capaz de promover o desequi l íbrio do pleito.7. Recurso conhecido e improvido.

� J U RISPRUDÊNCIA 04

Ele itora l . Ação de impugnação de mandato eletivo. Agravo reg i mental . Agravo de ins­trumento. Ju ízo de admissib i l idade do recurso especial pela corte a quo. Anál ise do mé­rito da controvérsia. Viab i l idade. Cassação dos d ip lomas. Execução imed iata. Art. 257, CE. Precedente. [ ... ] Aplica-se o d isposto no art. 257 do Código Eleitora l à ação de im­pugnação de mandato eletivo, no tocante à cassação dos d ip lomas. Agravo reg imental a que se nega provimento. (Ac. 4.533, de 20.4.04, do TSE) .

� I N FORMATIVOS DO TSE

� I N FO RMATIVO 01 - AÇÃO D E I M PUG NAÇÃO D E MAN DATO ELETIVO

Ag ravo Reg i mental no Recurso Especia l E leitoral nº 330-48/MG

Relator: M inistro Henr ique Neves da Si lva

Ementa: Recurso especia l . Ação de impugnação de mandato eletivo. Des incompatib i l i ­zação. I ncompatib i l idade. 1 . A ação de impugnação de mandato eletivo não se presta para d iscussão de matéria re lacionada à efetiva desincompat ib i l ização do candidato à Vice-Prefeito, que não foram argu idas no momento próprio. 2. "Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, argu i r questões relativas a ine leg ibi l idade" (Ag R-REspe nº 1 604-2 1 , Rei . M in . Arnaldo Vers ian i , DJ E de 3.2.201 2) .

Agravo reg imental a que se nega provimento.

DJ E de 27.5 .20 1 4

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (MPE-AL - Promotor de Justiça - AL/201 2) A ação de impugnação de mandato eletivo

a) no caso de serem diplomados senadores e deputados federais insere-se na competência originária do Tribunal Superior Eleitoral .

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PROCESSO ELE ITORAL

b) tem a sua propositura condicionada ao prévio ajuizamento de investigação judicial eleitoral.

c) exige a dip lomação como pré-requisito e pressuposto processual para o seu ajuizamento.

d) está sujeita a preparo, exceto quando for ajuizada pelo M inistério Públ ico.

e) não está sujeita a prazo de decadência e pode ser proposta a qualquer tempo, enquanto durar o mandato eletivo.

� COMENTÁRIOS

Alternativa "a". INCORRETA. A competência originária, nestes casos, será dos TREs.

Alternativa "b". INCORRETA. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento de que não existe l itispendência entre AIJE, AI M E e Recurso Contra a Diplomação, umas vez que os objetivos seriam distintos para cada um dos referidos institutos (Neste sentido, Acs. TSE nos 4.203, 2 1 .2 1 8 e 35 .923). Até a publ icação da LC 1 3 5/1 O, em junho de 201 0, era necessária a propositura de AI M E para a cassação de d iploma de candidato eleito quando o ju lgamento de investigação judic ia l eleitoral precedente ocorria apenas após o pleito. Divergências dou­trinárias, neste sentido, eram constantes, entre aqueles que defendiam, em nome do combate à corrupção eleitoral, a abertura de novo prazo de 1 5 dias para propositu ra de A IME, a contar da data em que o M P viesse a receber cópias dos autos da AIJE, e aqueles que defendiam a decadência para a propositura da nova ação, quando u ltrapassado o prazo de 1 5 dias após a d ip lomação, previsto na Constitu ição Federa l . Com a publ icação da LC 1 35/1 O, passou a existir a possib i l idade de cassação de d iploma de candidato eleito por meio de AIJ E, esvaziando, assim, a discussão referida.

Alternativa "d". INCORRETA. A AIME é u ma ação gratuita, conforme a lei nº 9265/1 996.

Alternativa "e". INCORRETA. A AIME tem previsão constitucional (art. 1 4, §§ 1 O e 1 1 da CF/88), e sua propositura deverá ocorrer até 1 5 dias após a dip lomação. Antes da diplomação não pode ser proposta a AIME. Embora considerado decadencial o prazo para a propositura da A IME, já entendeu o TSE que o mesmo pode ser prorrogado caso o termo final se verifique em data sem expediente forense (Ac. 1 5.248, Rei. M in. Eduardo Alckmin, j . em 0 1 . 1 2. 1 998, Ementário TSE, Decisões de 1 998, p. 22).

02. (MPE-SC - Promotor de Justiça - SC/201 3) De acordo com a Lei 9265/1 996, as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude estão entre os atos considerados necessários ao exercício da cidadania e, por isso, são gra­tuitos.

� COMENTÁRIOS

Alternativa VERDADEIRA. Segundo o art. 1° da referida le i , "Art. 1° São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: 1 - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 1 4 da Constituição; li - aqueles referen­tes ao al istamento mi l itar; I l i - os pedidos de informações ao poder públ ico, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita públ ica;IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individu­ais e a defesa do interesse públ ico.VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

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JA IME BARREIROS N ETO

2. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE-RS / 2010)

Escreva sobre a Investigação Jud icia l Eleitoral, ind icando qual a sua fina l idade, quais as funções nela exercidas pelo Corregedor-Geral ou pelos corregedores reg io­nais eleitorais.

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Nesta questão, o cand idato deverá destacar que a AIJ E tem como objeto o com­bate ao abuso do poder político ou econômico, ou ao uso dos meios de comunicação social em favor de partido político ou candidato, de forma a que seja preservada a legítima soberania popular no processo eleitoral.

Deverá, o candidato, destacar que a AIJ E é uma ação de i nvestigação, tendo os corregedores dos tribunais o papel de conduzir ta l prática, a fim de que seja averigua­do se há ou não, efetivamente, o abuso de poder motivador de ameaça à legitimidade

e à normalidade do pleito.

Importante também é destacar, na questão, as mudanças sofridas pela AIJE a partir da publ icação da Lei da Ficha Limpa, em 201 O, com o advento de novo critério para a procedência da ação, não mais vincu lada à potencial idade lesiva capaz de a lterar o resultado do pleito, mas s im à g ravidade das circunstâncias relativas às práticas i nvesti­gadas. No mesmo sentido, o candidato deverá sal ientar, em sua resposta, que, a partir da Lei da Ficha Limpa, a AIJ E passou a ser instrumento hábi l à promoção da perda de

mandato eletivo do investigado, caso a decisão final do processo só ocorra após sua posse em mandato eletivo.

@ RESPOSTA DO AUTOR

A Ação de I nvestigação Judicial E leitoral (AIJE), prevista no art. 22 da Lei Comple­mentar nº 64/90, é uma das mais importantes ações eleitorais. Seu objeto é o combate ao abuso de poder econômico ou político, bem como ao mau uso dos meios de co­municação em benefício de partido político ou candidato, ocorrido durante o proces­so eleitoral, ou mesmo no período anterior a ele, que possa interferir na normal idade e na legitimidade das eleições.

Qua lquer partido político, col igação, candidato ou Min istério Públ ico Eleitoral po­derá, de acordo com o art. 22 da LC 64/90, representar à Justiça Eleitoral, d i retamente ao corregedor-gera l ou reg ional , pedindo a abertura de investigação judicial para a apuração de uso indevido de veícu los de comunicação social ou práticas de abuso de poder pol ítico ou econômico em favor de candidato ou partido político. Caberá ao corregedor do tribunal respectivo (corregedor-geral e leitoral, no TSE, ou corregedores reg ionais eleitorais, nos TREs), o qual terá as mesmas atribuições do relator em pro­cessos judicia is, conduzir a i nvestigação judicial dos fatos supostamente caracterizado­

res do abuso de poder sal ientados na representação, promovendo o contraditório e a ampla defesa para o acusado, colhendo provas e documentos e ouvindo testemunhas, para, ao fim da investigação, arqu ivar o processo ou apresentar relatório conclusivo ao Tribunal competente, para ju lgamento.

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PROCESSO E LEITORAL

Vale destacar que, até a publ icação da Lei da Ficha Limpa, preva lecia o entendi­mento segundo o qual o ato caracterizador do abuso de poder teria que ter potencia­l idade para alterar o resu ltado do pleito, a fim de que a AIJ E fosse ju lgada procedente. Hoje, segundo a leg islação em vigor, para a configuração do ato abusivo, ensejador de condenação na AIJ E, bastará que seja verificada a g ravidade das circunstâncias que caracterizaram o suposto abuso.

Além do novo entendimento quanto à questão da gravidade das circunstâncias ca­racterizadoras do abuso de poder motivador da AIJ E, a Lei da Ficha Limpa também esta­beleceu, como novidade, que a AIJE é, desde então, meio judicial hábil para a cassação de mandato de agente político que tenha vencido a eleição utilizando-se de práticas de abuso de poder político ou econômico, ou ma lversando o uso dos meios de comunica­ção socia l . Até 201 0, a AIJ E não tinha potencial para promover perda de mandato político, mas, tão somente, declaração de inelegibi l idade e cassação de registro de cand idatura.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO Até meados de 201 O, quando foi promu lgada a LC 1 35/1 O (Lei do Ficha Limpa), a qual alte­rou, em diversos pontos, a Lei das Ineleg ibi l idades, era prevalente o entendimento segundo o qual o ato praticado caracterizador de abuso de poder econômico ou político, objeto da investigação eleitoral, teria que ter potencial idade para a lterar o resultado da eleição. Com a promulgação da LC 1 35/1 O, foi acrescido ao art. 22 da LC 64/90 o inciso XVI, d ispondo que "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencial idade de o fato alte­rar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".

O Tribunal Superior Eleitoral tem firmado entendimento no sentido de que é possível o aju i­zamento de AIJ E mesmo antes de iniciado o período eleitoral (Ac.-TSE, de 1 7.4.2008, no RO nº 1 .530). Quanto ao termo final para a propositura da AIJ E, o TSE, por sua vez, tem enten­dido reiteradamente que o mesmo se dá com o ato de diplomação dos eleitos, operando a decadência, após este prazo (TSE, REsp's nos 1 5.263 e 1 2.531 e Ac. nº 1 5.099).

É pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a AIJE pode ter como objeto fatos ocorridos antes do início do período eleitoral que, por sua gravidade, caracterizem abuso de poder pol ítico ou econômico capaz de influ ir negativamente na legitimidade das eleições.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA "Não se faz necessário - até porque, na prática, isso não seria possível - provar que o abuso influenciou concretamente os eleitores, a ponto de levá- los a votar efetivamente no candidato beneficiado. Basta que se demonstre a provável infl uência na consciência e vontade dos cidadãos. N ote-se que, do ângu lo lóg ico, a probab i l idade oferta g rau de certeza superior à mera poss ib i l idade. O provável é verossími l , ostenta a aparência da verdade, embora com ela não se identifique plenamente". (GOM ES, José Ja iro. Direito Eleitora/, 1 O ed. p. 536, São Paulo: Atlas, 2 0 1 4).

@ JURISPRUDÊNCIA

� JULGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Representação. I nvestigação jud icia l . Rito. Lei de Ineleg ib i l idade. Adoção. Possib i l idade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. I ne legib i l idade.

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JAIM E BARREIROS N ETO

Cassação de d iploma. Prefeito e vice-prefeito. Decisão. Embargos de declaração. Con­trad ição. Omissão. I nexistência. [ . . . ] 4. As decisões da Justiça E leitoral merecem pronta solução e devem, em regra, ser imed iatamente cumpridas, sendo os recursos eleitorais desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código E leitoral , preceito que somente pode ser excepcionado em casos cujas c ircunstâncias o justifiquem. Embargos de declaração aco lh idos para prestar esclarecimentos. (Ac. 2 1 . 3 1 6, de 1 8. 1 1 .04, do TSE).

� I N FORMATIVOS DO TSE

� I N FORMATIVO 01 - AÇÃO D E I NVESTIGAÇÃO J U D I C IAL ELE ITORAL

Agravo Reg imental no Agravo de Instru mento nº 744-32/MG

Relator: M in istro Henrique N eves da S i lva

Ementa: Ação de investigação judic ia l e leitora l . Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Prefeito. 1 . A prestação de contas de campanha e a ação de investigação jud icia l eleitora l são ações d iversas, e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham s ido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à apl icação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9 . 504/97. 2 . A apresentação da prestação de contas para subs id iar representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30-A da Lei das Eleições não reti­ra dos representados a oportunidade de requerer e produzir as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o d i reito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento constitucional que garante ao ju risdicio­nado a ampla defesa e todos os recursos que l he são inerentes. 3 . A legis lação prevê, reciprocamente, a possib i l idade da l ivre produção de provas pelo autor da representa­ção (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) e pelo representado (art. 22, i ncisos 1, a, VI, V I I , V I I I , e.e. o art. 30-A, § 1 °, da Lei nº 9.504/97). 4. Não foram infirmados, no agravo interno, os fu ndamentos relativos à incidência na espécie das Súmulas 1 82 do STJ. Nova i ncidência da Súmula 1 82 do STJ. 5 . Para modificar a conclusão da Corte de origem de q ue não ficou configurada a captação i l ícita de recursos na campanha do cand idato, porquanto demonstrada a origem de recursos próprios uti l izados, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que não é possível, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nº 7 do STJ e nº 279 do STF.

Agravo reg imental a que se nega provimento.

DJ E de 29.5.201 4

@ QUESTÕES OBJETIVAS D E CONCURSOS

01. (MPF - Procurador da República/2008) A ação de investigação judicia l eleitoral :

a) Tem o mesmo procedimento da ação de impugnação ao ped ido de registro de candidatura e pode ser proposta pelo Ministério Públ ico eleitoral, por candidato ou por partido político.

b) O abuso de poder político leva à inelegib i l idade por três anos e à remessa de peças ao Mi­nistério Públ ico Eleitoral para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo ou recurso contra a diplomação. Já o abuso de poder econômico, leva à cassação imediata do registro ou do diploma, a lém da ineleg ib i l idade.

c) Visa assegurar a legitimidade e normal idade das eleições, impedindo os efeitos nocivos do abuso de poder. Para apl icação da sanção de inelegibi l idade há necessidade de potencial i ­dade do ato i l ícito para d istorcer a vontade do eleitor e alterar o resultado do pleito.

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PROCESSO ELEITORAL

d) Tem o escopo de assegurar a igua ldade de oportunidades no pleito eleitoral, sendo utiliza­da pelo Ministério Público como va lioso instrumento de atuação e gera a inelegib i l idade do responsável pelo ato i l ícito e do candidato beneficiado, por três anos, a contar do trânsito em ju lgado do processo.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "c" - A presente afirmativa, na época do referido concurso, encontrava-se correta, fato que hoje seria contestado, diante da publ icação da Lei da Ficha Lim­pa, em 201 O. até meados de 201 O, quando foi promulgada a LC 1 35/1 O (Lei do Ficha Limpa), a qual alterou, em diversos pontos, a Lei das I nelegibi l idades, era prevalente o entendimento se­gundo o qual o ato praticado caracterizador de abuso de poder econômico ou político, objeto da investigação eleitoral, teria que ter potencial idade para alterar o resultado da eleição. Com a promulgação da LC 1 35/1 O, foi acrescido ao art. 22 da LC 64/90 o inciso XVI, d ispondo que "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencia l idade de o fato a lterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".

Assertiva "a" - Incorreto. O procedimento da AIJE está previsto nos incisos 1 a X I I I do art. 22 da LC 64/90, enquanto que o procedimento da AIRC é previsto nos artigo 3° a 1 7 da mesma lei .

Assertiva "b" - Incorreto. Com a publ icação da Lei da Ficha Limpa, em 201 0, uma grande inovação foi estabelecida pela nova redação do inciso XIV do art. 22, citada: a possib i l idade de cassação do diploma de candidato eleito em sede de AIJE. Até a publ icação da LC 1 35/1 O, prevalecia o entendimento, derivado da antiga redação do referido dispositivo legal, segundo o qual não seria possível a perda do diploma de candidato condenado por AIJE após a diploma­ção, o que tornava a referida ação ineficaz, quanto a esta questão. Para a cassação do diploma, era necessária a util ização de outra via processual, a exemplo da Ação de Impugnação de Man­dato Eletivo ou mesmo o Recurso Contra a Diplomação. Agora, a própria AIJE já serve a esta final idade. Tanto o abuso do poder político como o abuso do poder econômico, portanto, po­dem levar à inelegibi l idade e à cassação imediata do registro ou diploma. Além d isso, até a pu­bl icação da Lei do Ficha Limpa, a sanção de inelegibi l idade perdurava pelo prazo de 03 anos, e não de 08 anos. O TSE então, através da súmula nº 1 9, firmou entendimento no sentido de que "o prazo de ineleg ib i l idade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou". Por analogia, podemos entender que a súmula nº 19 citada continua válida, apenas sendo alterado o prazo de inelegib i l idade de três para oito anos, conforme nova previsão normativa.

Assertiva "d" - Incorreto. Até a publ icação da Lei da Ficha Limpa, em 201 0, a AIJE não tinha o condão de gerar a ineleg ib i l idade do condenado. Hoje, esta possibi l idade existe, sendo, entre­tanto, a sanção apl icável, nestes casos, de oito anos, e não mais de três anos, como estabelecido no passado.

02. (MPF - Procurador da República/201 2) Sobre as assertivas abaixo: 1 . é cabível ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico por fato

ocorrido antes do registro do candidato; l i . atos em tese caracterizadores de abuso de poder econômico, mas a inda não reconhecidos

judicia lmente em ação de investigação judicial eleitoral, podem ser apurados e reconheci­dos diretamente em ação de impugnação ao registro de candidatura;

I l i . partido coligado para pleito majoritário não possui legitimidade para isoladamente propor ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico contra candidato à respectiva eleição majoritária.

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JAI M E BARREIROS N ETO

Pode-se afirmar que:

a) apenas as assertivas 1 e li estão corretas;

b) apenas as assertivas 1 e I l i estão corretas;

c) apenas as assertivas l i e I l i estão corretas;

d) todas as assertivas estão corretas.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: a presente questão foi anulada pela banca examinadora. A mesma banca, contudo, deveria ter considerado como correta a alternativa "b", como será demonstrado a seguir.

Afirmativa 1 - Correto. É pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a referida ação pode ter como objeto fatos ocorridos antes do início do período eleitoral que, por sua gravidade, caracterizem abuso de poder político ou econômico capaz de influ i r negativamente na legitimidade das eleições.

Afirmativa li - Incorreto. A Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas (AI RC) é instrumento hábi l a i mpedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registra­do, em virtude do não atend imento de a lgum requ isito legal ou constitucional, a exemplo da ausência de uma ou mais condições de eleg ib i l idade, a presença de uma causa de inelegibi­l idade ou mesmo a não apresentação de algum documento indispensável ao pedido de re­gistro de candidatura previsto no art. 1 1 , § 1 ° da Lei nº 9.504/97 (as chamadas "condições de proced ib i l idade do reg istro"). Não é objeto da AIRC, portanto, o combate ao abuso do poder econômico nas eleições.

Afirmativa Ili - Correto. Partido político coligado não tem interesse de agir para a pro­positura de ações eleitorais enquanto perdurar a coligação, salvo quando estiver contestando a própria val idade da mesma (Ac.-TSE nº 25.01 5/2005 e 24.982/2005).

3. (MPF - 26° CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA)

Sobre ações/representações eleitorais: (cada alínea valerá 2,5 pontos e deverá ser res­pondida em no máximo 06 l inhas, não sendo considerado o que ultrapassar esse l imite)

a) Qual o rito procedimental da Ação de I mpugnação de Mandato Eletivo?

b) Qual o principal bem jurídico tutelado pela representação por captação i l ícita de sufrágio?

c) Qual a ação (ou representação) eleitoral apropriada para a cassação do registro ou d iploma de candidato que durante o período eleitora l tenha uti l izado seu nome e i magem em pub l icidade de órgão públ ico?

d) Cabe ação rescisória das decisões da Justiça Eleitora l?

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

O poder de síntese do candidato é fundamental, nesta questão, em virtude da es­cassez de l inhas, para as respostas, as quais, dessa forma, deverão ser dadas de forma

bastante objetivas.

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PROCESSO ELEITORAL

@ RESPOSTA DO AUTOR

� PERGUNTA "A" :

Durante muito tempo houve uma discussão doutrinária acerca de qual seria o rito apl icado à AIM E, ação constitucional que tem como objeto o combate à abuso de poder econômico, à corrupção eleitoral e à fraude eleitoral . Mu itos eram, inc lusive, aqueles que defendiam que o rito seria o ordinário, do Código de Processo Civi l . Des­de 2004, contudo, o TSE pacificou entendimento segundo o qual o rito processual da AI M E é o mesmo da Ação de Impugnação de Reg istro de Cand idatu ra, previsto nos artigos 3° a 1 7 da LC 64/90.

� PERGUNTA "B" :

O principal bem jurídico tutelado pela representação por captação i l ícita de sufrá­gio é a l iberdade de voto do eleitor. Não é por outro motivo que, excluída a poten­cial idade lesiva do ato i l ícito para a alteração do resu ltado do pleito, bastará a com­provação da captação i l ícita do sufrágio de um único eleitor para que se viabil ize a condenação por captação i l ícita de sufrágio do candidato beneficiado dolosamente pelo ato i l ícito praticado em seu favor.

� PERGUNTA "C" :

O abuso do poder político, caracterizado pelo uso indevido da máquina públ ica em favor de candidato ou partido político, praticado até a data da eleição, deverá ser com­batido por meio de Ação de I nvestigação Judicial Eleitoral (AIJE), conforme previsão do art. 22 da LC 64/90. Ta l ação é meio jurídico hábil à promoção da cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado por tal espécie de infração à legislação eleitoral.

� PERGUNTA "D" :

A Ação Rescisória, no âmbito do processo eleitoral, caberá, tão somente, de deci­sões transitadas em julgado do TSE em matéria de inelegibi l idades, desde que obser­vados os requisitos motivadores da citada ação previstos no Código de Processo Civi l . O prazo para ajuizamento da Ação Rescisória será de 1 20 dias, a contar do trânsito em ju lgado da decisão do TSE, em matéria de ineleg ibi l idades, parad igma da deflagração da referida ação.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

A Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas (AIRC) é instrumento hábi l a impe­dir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, em virtude do não atendimento de algum requisito legal ou constitucional, a exemplo da ausência de uma ou mais condições de elegib i l idade, a presença de uma causa de inelegib i l idade ou mesmo a não apresentação de algum documento indispensável ao pedido de registro de candidatura previsto no art. 1 1 , § 1 º da lei nº 9.504/97 (as chamadas "condições de procedibi l idade do registro"). Encontra a AIRC previsão legal nos artigos 3° a 17 da LC 64/90. Poderá a autori­dade judicial competente para o reg istro de candidatura indeferir o pedido de registro ex officio, em caso de ausência de uma condição de procedibi l idade do registro. Não havendo tal espécie de indeferimento, qua lquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério

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JAI M E BARREI ROS N ETO

Públ ico Eleitoral terá legitimidade ativa para a propositura da AI RC. Os legitimados passivos para a AIRC são pré-candidatos que tenham incorrido em uma das causas de inelegibi l ida­de ou que não tenham cumprido as condições de elegibi l idade e as condições de procedi­bi l idade do registro. O prazo para a interposição da AIRC, decadencial e improrrogável, é de 05 dias, contados da publ icação do registro do candidato. Vale destacar, neste sentido, que há preclusão da matéria não impugnada em tempo hábi l, em sede de AIRC, salvo se cuidar de matéria constitucional, quando a ineleg ib i l idade poderá ser argüida posteriormente, in­c lusive em sede de Recurso Contra a Diplomação (RCD). De acordo com previsão expressa no artigo 1 6 da LC 64/90, os prazos da A IRC são peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, a partir da data do encerramento do prazo legal para pedido de registro de candidatos (dia 05 de ju­lho do ano eleitoral).

O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento de que não existe litispendência entre AIJE, A IME e Recurso Contra a Diplomação, umas vez que os objetivos seriam distintos para cada um dos referidos institutos.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA "A ação rescisória eleitora l somente é cabível no âmbito da J ustiça E leitoral para des­constitu i r decisão do TSE que contenha declaração de ineleg ib i l idade. Não compete, portanto, ao Egrégio Tribuna l, o conhecimento de ação rescisória contra decisões que versem sobre condição de eleg ib i l idade". (BARROS, Francisco Dirceu. Direito Processual Eleitoral, 1 . Ed. p. 373-374, Rio de Janeiro: Campus, 201 O).

@ JURISPRUDÊNCIA

� JULGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Agravo reg i menta l . Ação rescisória. Decisão de Tribuna l Regional E leitora l . Não cabi­mento. Condições de elegib i l idade. Imposs ib i l idade. Não-provimento. 1 . A ação resci­sória somente é cabível no âmbito da Justiça E leitoral para desconstitu i r decisão deste c. Tribuna l Superior q ue contenha declaração de ineleg ib i l idade. Não compete a este e. Tribunal , portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões que versem sobre condição de elegib i l idade. Precedentes: Ag R-AR nº 284/RJ, Rei . M in . Fernando Gonçal­ves, DJ de 20. 1 0.2008; Ag R-AR nº 265/SP, Rei . Min . Marcelo Ribeiro, DJ de 1 6.6.2008; Ag R-AR nº 262/SP, de minha relataria, DJ de 6.5.2008. [ . . . ] (Ac. 339, de 1 1 . 1 2.08, do TSE) .

� J U RISPRUDÊNCIA 02

Reclamação. Decisão do TSE. I ndeferimento do registro de candidato. Apl icação do art. 1 5, da LC nº 64/90. [ ... ] 3. A norma do art. 1 5 da LC nº 64/90 constitu i exceção à regra do art. 257 do Código E leitora l, importando d izer que, enquanto não existir decisão ju­d ic ia l transitada em ju lgado, a respeito do registro de candidato, a vontade soberana do eleitorado deve ser preservada. [ . . . ] (Ac. 1 08, de 1 °.3 .0 1 , do TSE).

� RESOLUÇÕES DO TSE.

� RESOLUÇÃO Nº 22.71 2/2008

202

Art. 1 62. ( . . . ) § 1 º. A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1 990 para o registro de candidaturas e tramitará

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PROCESSO ELE ITORAL

em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de mani­festa má-fé, ap l icando-se as d isposições do Código de Processo Civ i l apenas subsid ia­riamente (Constitu ição Federal, art. 1 4, § 1 1 ) .

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (MPF - Procurador da República/2006) O rito da ação de impugnação de mandato eleti-vo (Constituição, art. 1 4, § 1 0º) é o previsto no:

a) Código de Processo Civi l (Lei 5.869, de 1 973) b) Lei de Inelegibi l idade (Lei Complementar 64. de 1 990) c) Lei das Eleições (Lei 9.504. de 1 997)

d) Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.492, de 1 992)

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: questão anulada pela banca examinadora. O procedimento a ser ado­tado no processamento e ju lgamento da A IME, durante muito tempo, foi objeto de grandes d ivergências doutrinárias e ju risprudenciais entre aqueles que defendiam a apl icação do rito comum ordinário, previsto no Código de Processo Civil, e aqueles que pugnavam pela util ização do rito mais célere preconizado pela LC 64/90. Em 2004, o TSE finalmente pôs fim à polêmica, determinando, através da Resolução nº 2 1 .634, que o rito apl icável à A IME é o previsto na LC 64/90, referente à AI RC, ou seja, aquele determinado pelos artigos 3° a 1 7 da Lei das I nelegibi­l idades (LC 64/90).

02. (FCC - Analista Judiciário /TRE-AL / 201 0) A respeito da impugnação do registro de can­didatura é correto afirmar:

a) A impugnação por parte de partido político ou coligação impede a ação do Ministério Pú­bl ico no mesmo sentido.

b) A impugnação do pedido de registro do candidato poderá ser feita, em petição fundamen­tada, por partido político ou coligação, não podendo ser formulada por outro candidato.

c) O prazo para impugnação é de 5 d ias, contados da publ icação do pedido de registro do candidato.

d) O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, sendo vedada a produção de prova testemunhal .

e) Quando se tratar de candidato a Deputado Federa l, a arguição de ineleg ibi l idade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra "c". Norma prevista no caput do art. 3° da LC 64/90, o qual estabelece que "caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Pú­bl ico, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publ icação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada".

Alternativa "a". Errado. Conforme art. 3°, § 1º da LC 64/90, a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Públ ico no mesmo sentido. Vale acrescentar que não poderá impugnar o registro de candidatura o membro do MP que tenha exercido atividade político partidária nos 2 ú ltimos anos, conforme interpretação feita

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JAIME BARRE I ROS N ETO

pelo TSE a partir do art. 80 da LC 75/93. Quanto a isso, é importante destacar que o art. 3º, § 2° da LC 64/90 menciona um prazo de 4 anos, mas esse d ispositivo encontra-se superado pelo disposto na LC 75/93.

Alternativa "b". Errado. De acordo com o caput do art. 3 § da LC 64/90, a impugnação do ped ido de registro do candidato poderá ser feita por candidato, partido político, coligação ou pelo Min istério Público.

Alternativa "d". Errado. A ação de impugnação de registro de candidatura admite, como visto, a prova testemunha, cabendo ao autor, na in icial, i ndicar o número de testemunhas, até o máximo de 6, tudo isso conforme art. 3°, § 3° da LC 64/90.

Alternativa "e". Errado. De acordo com o art. 2°, parágrafo único da LC 64/90, em tal hipótese a impugnação será feita perante o Tribunal Reg ional Eleitoral. Registre-se que a im­pugnação somente será feita perante o TSE quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice­-Presidente da Repúbl ica.

03. (MPE-RJ - Promotor de Justiça - RJ/201 1 ) Com relação às ações, aos recursos e a outras medidas judiciais eleitorais, anal ise as seguintes afirmações:

1. A ação de impugnação de pedido de registro de candidatura se fundamenta na ausência de condições de eleg ibi l idade com relação àquele que pretende o reg istro, ou na presença de causas que o tornem inelegível.

l i . A prática de atos que configurem abuso de poder econômico em benefício de candidato pode ensejar o aju izamento de investigação judicial eleitoral, bem como de ação de impug­nação de mandato eletivo, cada qual em seu momento oportuno.

I l i . As causas de inelegib i l idade não suscitadas em sede de ação de impugnação de pedido de registro de candidatura sujeitam - se, como regra, à preclusão, ressalvadas aquelas que versem sobre matéria de ordem constitucional, as quais ainda podem ser suscitadas, junta­mente com as causas de inelegibi l idade supervenientes, em sede de recurso contra a diplo­mação.

IV. As ações de impugnação de pedido de registro de candidatura e de investigação judicial eleitoral podem ser propostas por quaisquer candidatos, eleitores, partidos políticos ou co­ligações, bem como pelo Ministério Públ ico Eleitoral.

V. Ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais E leitorais compete o processo e ju l­gamento de ação rescisória de seus próprios julgados, nos casos de inelegib i l idade, desde que intentada no prazo de cento e vinte dias da decisão irrecorrível .

Estão corretas somente as afirmações:

a) 1, l i e I l i ; b) 1, l i e IV; c) 1, I l i e IV; d) l i, I l i e V; e) I l i, IV e V.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta. Assertiva "a". 1, l i e I l i estão corretas.

Item 1: CORRETO. A Ação de Impugnação de Registro de Cand idaturas (AI RC) é instrumen­to hábil a impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, em virtude

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PROCESSO E LEITORAL

do não atendimento de algum requ isito legal ou constitucional, a exemplo da ausência de uma ou mais condições de elegibil idade, a presença de uma causa de inelegibi l idade ou mesmo a não apresentação de algum documento indispensável ao ped ido de registro de candidatura previsto no art. 1 1 , § 1 ° da lei nº 9.504/97 (as chamadas "condições de procedibi l idade do regis­tro"). Encontra a AI RC previsão legal nos artigos 3° a 1 7 da LC 64/90.

Item l i. CORRETO. AIJE pode ter como objeto abusos praticados antes mesmo das elei­ções, que tenham potencialidade lesiva. Já a A IME deve ser proposta a partir da diplomação, até um prazo de 1 5 dias, abrangendo fatos ocorridos durante o pleito.

Item I l i . CORRETO. O prazo para a interposição da AIRC, decadencial e improrrogável, é de OS dias, contados da publ icação do registro do candidato. Vale destacar, neste sentido, que há preclusão da matéria não impugnada em tempo hábil , em sede de A IRC, salvo se cuidar de matéria constitucional, quando a inelegibi l idade poderá ser argüida posteriormente, inclusive em sede de Recurso Contra a Diplomação (RCD).

Item IV. ERRADO. Eleitores não têm legitimidade para a propositura das referidas ações. Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Públ ico Eleitoral terá legitimida­de ativa para a propositura da AIRC. De acordo com o § 2° do art. 3° da LC 64/90, "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do M inistério Públ ico que, nos quatro anos anteriores, tenha d isputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido ativida­de político-partidária". Ocorre que o artigo 80 da LC 75/93, posterior, portanto, dispõe que "a fi l iação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Públ ico até dois anos do seu cancelamento", gerando uma visível contradição à norma prevista na LC 64/90. Diante de tal polêmica, o TSE, através da Resolução nº 23.22 1 /201 0, decid iu que "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 02 anos anterio­res, tenha disputado cargo eletivo, integrado d i retório de partido político ou exercido atividade político-partidária". Vale destacar, ainda quanto à legitimidade ativa para a AI RC, que quando a lei fala em candidato, na verdade se refere a pré-candidato, u ma vez que, efetivamente, só existe candidato após o deferimento do pedido de registro. Os mesmos legitimados para a AIRC serão também legitimados para a propositura da AIJE.

Item V. ERRADO. Apenas o TSE é competente para processamento e ju lgamento de Ação Rescisória Eleitoral, em matéria que envolva inelegib i l idade, de acordo com a LC 86/96.

04. (FCC - Analista Judiciário - Área Administrativa - TRE-CE/201 2) A representação por captação de sufrágio

a) só poderá ser feita pelo Ministério Públ ico Eleitora l .

b) poderá ser aju izada até a data da dip lomação. c) exige que tenha havido pedido explícito de votos.

d) poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura. e) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em

promessa de emprego públ ico.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra "b". A representação por captação i l ícita de sufrágio abrange fa­tos ocorridos durante o período eleitoral, do registro de candidatura até a data da eleição. Seu

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JAI M E BARREIROS N ETO

ajuizamento, dessa forma, é permitido até a data da dip lomação, a fim de viabi l izar a punição daqueles que praticam atos de al iciamento abusivo de eleitores na data do pleito (responde as demais).

4. (MPF - 25° CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA)

Cinco (05) dias após a d ip lomação de determinado candidato a Deputado Fe­deral, o Ministério Públ ico Ele itoral recebe provas de que ele comprou o voto de 2 eleitores, dando-l hes d inheiro mediante expresso pedido de votos após requerer o registro de sua candidatura e antes da data da eleição. Responda:

a) j ustifique as razões pelas quais pode ou não ser aju izada pelo Ministério Pú­b l ico Eleitoral cada uma das três segu intes ações eleitorais de natureza não crim inal : ação de investigação judicia l eleitoral por abuso de poder econômico, representação por captação i l ícita de sufrágio e ação de impugnação de mandato eletivo;

b) a referida conduta é, em tese, tipificada crimina lmente? Em caso positivo, con­siderando que o referido candidato se reelegeu e se encontra no exercício do cargo de Deputado Federal, qual é o ju ízo originariamente competente para receber a de­núncia?

(o valor da resposta para cada al ínea é de 5 pontos)

@ ESPAÇO PARA RESPOSTA (30 UNHAS)

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Na presente questão é importante o concursando ficar atento aos prazos para aju izamento das ações cíveis eleitorais, pois é neste ponto que reside o desl inde da

questão, na sua a l ínea "a".

Quanto à a l ínea "b", o candidato deverá mostrar conhecimento acerca das regras de competência para o processamento e ju lgamento das ações penais eleitorais, des­

tacando a existência de privi légio de foro para deputados federais junto ao STF, en­quanto estiverem no exercício do mandato eletivo.

@ RESPOSTA DO AUTOR

a) Na situação descrita na questão, não é cabível a Ação de I nvestigação Jud icial Eleitoral, uma vez que tal ação, a qual tem como objetivo a i nvestigação e o combate a atos de abuso de poder político ou econômico ou de uso indevido de meios de comu­nicação social em favo de partido político ou candidato, tem prazo decadencial para propositura com termo fina l na data da d iplomação dos eleitos. O fato, como descrito, só foi descoberto cinco dias após a diplomação.

Pelo mesmo motivo, não á cabível Representação por Captação I l ícita de Sufrágio, a qual também tem por termo final para propositura a data da d iplomação dos eleitos, embora o ato praticado, materia lmente, se caracterize como ato de compra de voto e violação à l iberdade de escolha do eleitor, em conformidade com o art. 41 -A da Lei

das E leições.

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PROCESSO ELEITORAL

Assim, a ação eleitoral cível cabível será a Ação de Impugnação de Mandato Ele­tivo (AI M E), prevista no art. 1 4, §§ 1 0 e 1 1 da CF/1 998 e que tem como objeto o com­bate ao abuso do poder econômico, à corrupção e à fraude eleitoral, cujo prazo para propositura é de 1 5 dias, a contar da data da diplomação dos eleitos. O ato praticado é típico ato de corrupção eleitoral, ensejador de ajuizamento de AIM E.

b) A conduta descrita na questão é, em tese, tipificada como crime de corrup­ção eleitoral, previsto no art. 299 do Código E leitoral . Como o réu é deputado fede­ral, mesmo se tratando de crime eleitoral, o juízo orig inariamente competente para receber a denúncia será o do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os deputados federais gozam de privi légio de foro no STF, enquanto permanecerem no exercício do mandato eletivo.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

Para a caracterização da captação i l ícita de sufrágio ensejadora da representação prevista no art. 41 -A da Lei das Eleições, não é necessária a potencialidade lesiva. A violação da l i ­berdade de voto de um único eleitor já caracteriza o i l ícito, não sendo necessária, portanto, potencial idade capaz de gerar desequi l íbrio nas eleições.

A lei eleitoral pune aquele candidato que busca a l iciar o eleitor, desde o registro da can­didatura até o dia da eleição, oferecendo-lhe vantagem indevida em troca do voto. Neste sentido, a mera insinuação do eleitor, sem a complacência do candidato, de busca de van­tagem indevida não caracteriza a captação i l ícita de sufrágio. É necessário que o candidato sucumba à insinuação do eleitor ou tome, por si só, a iniciativa de al iciá-lo. Vale ressaltar, ainda, no que se refere à caracterização da captação i l ícita de sufrágio, que a vantagem pode ser de qualquer tipo, não apenas, portanto, financeira. O oferecimento de um empre­go, ou mesmo prestígio pol ítico, já pode ser suficiente para a caracterização do i l ícito. Por outro lado, a vantagem oferecida deve ser pessoal. Promessas genéricas, sem destinatário objetivamente conhecido não caracterizam a prática de captação i l ícita de sufrágio. Ainda de acordo com a jurisprudência dominante do TSE, a prática de captação i l ícita de sufrágio pode ser verificada quando realizada por interposta pessoa, a serviço do candidato benefi­ciário (Ac. 21 .792, de 1 5 .9.05, do TSE, DJ de 2 1 . 1 0.05).

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), com previsão no artigo 1 4, §§ 1 0 e 1 1 da Constituição, tem por objeto o combate ao abuso de poder econômico, da corrupção e da fraude eleitoral. No que se refere à possibi l idade de abuso de poder econômico ensejador da propositura de AIME, entende o TSE que tal conceito não engloba o abuso de poder po­lítico ou de autoridade, a não ser que tais práticas tenham conexão com o abuso do poder econômico (neste sentido, conferir o Ac. TSE nº 28.581 , Rei. Min. Felix Fischer, j . 2 1 .08.2008, DJ 23.09.2009, p.1 5). A corrupção que afete a l isura do pleito ensejadora de A IME, por sua vez, relaciona-se às práticas de "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber; para si ou para outrem, d inheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para con­segu ir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita", conduta tipificada como crime eleitoral de acordo com o art. 299 do CE. A fraude, por sua vez relaciona-se na AIME à votação, com comprometimento da l isu ra e da legitimidade do pleito, a exemplo de s i ­tuações como a do eleitor votar mais de u ma vez ou alterar dados da urna eletrônica. A A IME tramitará em segredo de justiça, mas o seu ju lgamento deverá ser públ ico (Ac. TSE nº 4.3 1 8). Prevalecerá, para a A IME, a gratuidade, salvo comprovada litigância de má-fé. O Tri­bunal Superior Eleitoral já firmou entend imento de que não existe litispendência entre AIJE, A IME e Recurso Contra a Diplomação, umas vez que os objetivos seriam distintos para cada um dos referidos institutos (Neste sentido, Acs. TSE nos 4.203, 2 1 .2 1 8 e 35.923).

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JAI M E BARREI ROS N ETO

O TSE é pacífico quanto ao entendimento segundo o qual o advento do art. 4 1 -A não abo­liu o crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, u ma vez que o dispositivo da Lei das Eleições tem conseqüências eleitorais, enquanto que o tipo previsto no Código Eleitoral tem impl icações criminais.

O art. 299 do CE caracteriza o crime de corrupção eleitoral, nas suas modalidades ativa e passiva. Na modalidade ativa, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime. Já na mo­dal idade passiva, a prática será exclusiva de eleitor. Vale destacar que a conduta de corrup­ção eleitoral poderá, ao mesmo tempo, caracterizar a captação i l ícita de sufrágio, prevista no art. 4 1 -A da Lei das Eleições.

São cinco os fatores determinantes, de acordo com o Código de Processo Penal (apl icável de forma subsidiária ou supletiva ao processo penal eleitoral conforme previsão expressa no art. 364 do Cód igo Eleitoral), para a definição da competência para o processamento e o ju lgamento dos crimes eleitorais: o lugar da ocorrência do del ito; o domicíl io ou residência do réu; a matéria; a pessoa; e a existência de conexão ou continência.

De acordo com o artigo 70 do Cód igo de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ú ltimo ato de execução.

Não sendo conhecido o lugar da i nfração, a competência será determinada pelo domicíl io ou residência do réu. Tendo o réu mais de um domicíl io, a competência será firmada por prevenção. Caso o réu, no entanto, não tenha residência certa, ou for ignorado o seu para­deiro, será competente o juiz eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato, formal­mente.

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Os crimes eleitorais, bem como os conexos, são, em regra, da competência da Justiça Eleito­ral, salvo quando praticados por pessoas com foro privilegiado no STF ou no STJ.

No Supremo Tribunal Federal, são processadas e ju lgadas originariamente, pela prática de crimes eleitorais, as seguintes pessoas, enumeradas pelo art. 1 02, 1, "b" e "c" da Constituição Federal de 1 988: 1 - Presidente e vice-presidente da repúbl ica; li - Membros do Congresso Nacional; I l i - Ministros de Estado; IV - Procurador-Geral da Repúbl ica; V - Comandantes da Marina, Exército e Aeronáutica; VI - Membros dos tri bunais superiores; VII - Membros do Tribunal de Contas da União; V I I I - Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

No Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, são processadas e ju lgadas originariamente pela prática de crimes eleitorais as seguintes pessoas, elencadas no artigo 1 OS, 1, "a" da Constituição de 1 988: 1 - Governadores e vice-governadores de estados e do DF; 11 - Mem­bros dos tribunais de contas dos estados e do DF; I l i - Membros dos tribunais regionais federais, tribunais regionais eleitorais e tribunais regionais do trabalho; IV - Membros dos tribunais de contas dos municípios; V - Membros do Min istério Públ ico da Un ião que ofi­ciem perante tri bunais; VI - Desembargadores dos tribunais de justiça estaduais.

Nos tribunais regionais eleitorais, por sua vez, são processados e ju lgados orig inariamente os crimes eleitorais praticados por todas as pessoas com privi légio de foro nos tribunais de justiça estaduais, conforme previsão específica de cada Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federa l . Além disso, prefeitos municipais, promotores de justiça e de­putados estaduais deverão ser ju lgados originariamente pelos TREs, pela prática de crimes eleitorais.

A competência para o processamento e ju lgamento originário pela prática de crimes elei­torais praticados por pessoas sem privi légio de foro é dos juízes eleitorais. Inc lu i-se nesta competência o processamento e ju lgamento de crimes eleitorais praticados por vereadores e vice-prefeitos.

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PROCESSO ELEITORAL

A regra fundamental relativa à competência para o processamento de crimes conexos ou em continência com crimes eleitorais é a da "competência eleitoral prevalente'', segu ndo a qual a Justiça Eleitoral atrai para a sua competência o crime eleitoral e o não eleitoral.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA "Por maioria de votos (7x3), o Plenário do Supremo declarou a inconstitucional idade do foro especia l para ex-ocupantes de cargos púb l icos e/ou mandatos eletivos. A deci­são foi tomada no ju lgamento da Ação D i reta de Inconstitucional idade (AD l n nº 2.797), p roposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Púb l ico (CONAMP) . ( . . . ) Portanto, não há mais poss ib i l idade de ser imposta no nosso d i reito a tese da perpe­tuação da competência por prerrogativa da função''. (BARROS, Francisco D i rceu. Direito Processual Eleitoral, 1 . Ed. p. 1 27, Rio de Janeiro: Campus, 201 O).

"Há uma constatação preocupante percebida no curso do tempo. Quem compra voto, para conqu istar mandato, costuma ut i l izá- lo praticando corrupção. A exp l icação é s im­p les. O a l i ciamento do eleitor expressa, por s i só, uma completa falta de grandeza do infrator como ser humano. Não é capaz de priorizar e sequer captar os va lores ne­cessários para a construção da sociedade l ivre, justa e sol idária. Não tem alcance nem p redisposição para submeter-se aos princípios essenciais que devem reger a d isputa pelo poder pol ít ico: igualdade e l i sura para preservação da normal idade do certame eleitoral" (P INTO, Djalma; PETERSEN, E l ke Braid. Comentários à Lei da Ficha Limpa, 1 . ed. p . 1 2 1 , São Pau lo: Altas, 20 14)

"A conduta de corrupção deve ser d i recionada a eleitor determinado ou determinável, não restando configurada a infração penal quando d i rigido a pessoas indeterminadas - na medida em que o tipo penal exige a vantagem ou o benefício obtido seja pessoa l e d i reto. A corrupção eleitoral resta configurada quando o voto é efetuado como uma contrapartida a u m benefício ou vantagem pessoal . D ito de outro modo, a manifestação do eleitor, através do voto, surge como uma condicionante do benefício ou vantagem prometida, oferecida ou, mesmo, recebida. Daí que as promessas de campanha, rea l iza­das em comícios ou atos púb l icos, em regra, não se amoldam ao tipo penal em apreço, ressalvada a situação em que, após essa promessa genérica, ocorrer um novo contra­to entre corruptor e corrompido quando, então, o voto é negociado por determinada vantagem ou benefício". (ZÍL IO, Rod rigo López. Crimes eleitorais. 1 . ed. p. 1 04, Sa lvador: J usPod ivm, 2 0 1 4) .

@ JURISPRUDÊNCIA

� J U LGADOS DO TSE .

� J U RISPRU DÊNCIA 01

Segundo o TSE (Acórdãos nºs 1 9.566/2001 , 1 .229/2002, 696/2003, 2 1 .264/2004, 2 1 .792/2005 e 787 /2005) não é exig ível que o ato tenha s ido praticado d i retamente pelo cand idato, bastando o seu consentimento. Este artigo não a lterou a d iscip l ina do art. 299 do Código Eleitora l e não imp l icou abol ição do crime de corrupção eleitora l nele tipificado (Ac. TSE nº 8 1 /2005). Ainda segundo o TSE, a promessa de vantagem ind ividual p revista neste art igo deve se relacionar com o benefício a ser obtido concreta e ind iv idualmente por ele itor determinado (Ac. TSE nº 35.770, de 06.04.201 O). Promes­sas genéricas, sem objetivo de satisfazer interesses ind ividuais e privados, não atraem a i ncidência deste artigo (Ac. TSE, de 1 6.9.2008, no RCED nº 676; Ac.-TSE nº 4.422/2003 e 5.498/2005).

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J A I M E BARRE I ROS NETO

� J U RISPRUDÊNCIA 02

Representação. I nvestigação jud ic ia l . Rito. Lei de Ine leg ib i l idade. Adoção. Poss ib i l idade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. I neleg ib i l idade. Cassação de d ip loma. Prefeito e vice-prefeito. Decisão. Embargos de declaração. Con­trad ição. Omissão. I nexistência. [ . . . ] 4. As decisões da J ustiça E leitoral merecem pronta so lução e devem, em regra, ser i med iatamente cumpridas, sendo os recursos e leitorais desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código E leitoral, p receito que somente pode ser excepcionado em casos cujas c ircunstâncias o j ustifiquem. Embargos de declaração acolhidos para prestar esc larecimentos. (Ac. 2 1 .3 1 6, de 1 8. 1 1 .04, do TSE).

� J U RISPRUDÊNCIA 03

Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código E le itoral são de mera conduta, não exig indo a produção de resu ltado para sua t ip ificação. 2. A adequação da conduta ao t ipo penal p revisto no artigo 350 do Código E leitoral necessita da declaração fa lsa fir­mada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro. Precedentes. 3 . A exclusão da pena relativa ao artigo 350 do Código E leitoral i mpõe a redução da sanção em relação aos demais crimes. [ . . . ] (Ac. 28535, de 29.9.09, do TSE).

� J U RISPRUDÊNCIA 04

Ac.-TSE, de 1 8.8.201 1 , no HC nº 78048: poss ib i l idade de o M in istério Públ ico, titu lar da ação penal públ ica, deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do art. 299 do CE quanto ao ele itor, gera lmente de baixa escolaridade e menos afortu­nado, que tenha recebido benefício para votar em determinado candidato.

� J U RISPRU D ÊNCIA 05

Ele itora l . Ação de impug nação de mandato eletivo. Agravo reg imenta l . Agravo de ins­trumento. Ju ízo de admiss ib i l idade do recurso especia l pela corte a quo. Anál ise do mé­rito da controvérsia . Viab i l idade. Cassação dos d ip lomas. Execução imediata. Art. 257, CE. Precedente. [ . . . ] Apl ica-se o d isposto no art. 257 do Código E leitora l à ação de im­pugnação de mandato eletivo, no tocante à cassação dos d ip lomas. Ag ravo reg imenta l a que se nega provimento. (Ac. 4.533, de 20.4.04, do TSE) .

� RESOLUÇÕES DO TSE.

� RESOLUÇÃO Nº 23.396/201 3

Discip l ina a apuração dos crimes ele itorai s e a instau ração do inquérito pol ic ia l eleitora l .

� I NFORMATIVOS DO TSE

� I N FO RMATIVO 01 - AÇÃO D E INVESTIGAÇÃO J U DICIAL ELEITORAL

Agravo Reg i mental no Agravo de Instrumento nº 744-32/MG

2 1 0

Relator: Min istro Henrique Neves d a Si lva

Ementa: Ação de invest igação jud ic ia l e leitora l . Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Prefeito. 1 . A prestação de contas de campanha e a ação de investigação jud ic ia l e leitora l são ações d iversas, e o resultado atingido em uma não v incu la necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à ap l i cação das severas sanções do art. 30-A da Lei

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PROCESSO ELE ITORAL

nº 9.504/97. 2. A apresentação da prestação de contas para subsidiar representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30-A da Lei das Ele ições não reti ­ra dos representados a oportunidade de requerer e produzir as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o d i reito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento constitucional que garante ao ju risdicio­nado a ampla defesa e todos os recursos que lhe são i nerentes. 3 . A legis lação prevê, reciprocamente, a poss ib i l idade da l ivre produção de provas pelo autor da representa­ção (art. 30-A da Lei nº 9 .504/97) e pelo representado (art. 22, i ncisos 1, a, VI, V I I , VI I I , e.e. o art. 30-A, § 1 º , da Le i nº 9.504/97). 4. Não foram infirmados, no agravo interno, os fundamentos relativos à incidência na espécie das Súmu las 1 82 do STJ. N ova incidência da Súmula 1 82 do STJ. 5 . Para modificar a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurada a captação i l ícita de recursos na campanha do cand idato, porquanto demonstrada a origem de recursos próprios uti l izados, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que não é possível, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmu las nº 7 do STJ e nº 279 do STF.

Agravo reg i mental a que se nega provimento.

DJ E de 29.5.201 4

� I N FO RMATIVO 02 - AÇÃO D E I M PU G NAÇÃO DE MAN DATO ELETIVO

Agravo Reg i mental no Recurso Especia l E le itoral nº 330-48/MG

Relator: M in istro Henr ique Neves da S i lva

Ementa: Recurso espec ia l . Ação de impugnação de mandato eletivo. Desincompatib i l i ­zação. I ncompatib i l idade. 1 . A ação de impugnação de mandato eletivo não se presta para d iscussão de matéria relacionada à efetiva desincompatib i l ização do candidato à Vice-Prefeito, que não foram argu idas no momento próprio. 2. "Não é cabível a ação de i mpugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, a rgu i r questões relativas a ineleg ib i l idade" (Ag R-REspe nº 1 604-21 , Rei . M in . Arnaldo Versiani , DJ E de 3 .2 .201 2).

Agravo reg imental a que se nega provimento.

DJ E de 27.5.20 1 4

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

0 1 . (FGV - Juiz de Direito Substituto-PAI 2009) O pedido de abertura de investigação judicia l para apurar o uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico, através de representação à Justiça Eleitoral, poderá ser feito apenas:

a) pelo M inistério Públ ico Eleitoral, após recebimento de denúncia de candidatos. b) por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Públ ico Eleitoral.

c) por membro do d iretório reg ional de partido político, candidatos, partidos políticos ou col i ­gação.

d) pelo Corregedor-Geral ou Reg ional da Justiça Eleitoral ou pelo Ministério Público Eleitoral.

e) por candidato, membro do d i retório regional de partido político ou partido político.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "B". De acordo com o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, "qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Públ ico Eleitoral poderá

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JAI M E BARREIROS N ETO

representar à Justiça Eleitoral, d iretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação jud icial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou uti l ização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político".

02. (MPE/BA - Promotor de Justiça-BA/ 201 0} A ação de impugnação de mandato eletivo:

a) Não pode ser aju izada pelo Ministério Públ ico, por falta de previsão legal.

b) Depende de prova pré-constituída. c) Pode ser aju izada antes ou depois da eleição.

d) Não pode ser aju izada por conduta vedada aos agentes públ icos. e) Segue o rito ordinário do CPC, por falta de previsão constitucional.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: Alternativa "d": A AI M E tem como objetivo a invalidação do diploma do candidato que tenha praticado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante as eleições. O abuso de poder político, caracterizado pela prática de condutas vedadas aos agentes públ icos, portanto, não pode ser objeto de AIME, salvo se caracterizado o abuso do poder eco­nômico em conexão com tais práticas (neste sentido, conferir Ac. TSE nº 28.581 , Rei. M in. Fel ix Fischer, j. 2 1 .08.2008, DJ 23.09.2009, p. 1 5).

Assertiva "a": ERRADO. Têm legitimidade ativa para a propositura de A IME o Ministério Públ ico Eleitoral, partido político, coligação e candidato.

Assertiva "b": A presente questão foi considerada errada pela banca. Entretanto, é de se destacar, tem preva lecido o entendimento segundo o qual ao contrário do que ocorre com a AIJE, para a propositura da AIM E é necessária a instrução com provas do abuso de poder eco­nômico, corrupção ou fraude (prova pré-constituída). A resposta deveria ter sido considerada correta.

Assertiva "c": ERRADO. A AIME tem previsão constitucional (art. 1 4, §§ 1 0 e 1 1 da CF/88), e sua propositura deverá ocorrer até 1 5 dias após a diplomação. Antes da d ip lomação não pode ser proposta a A IME. Embora considerado decadencial o prazo para a propositura da AIM E, já entendeu o TSE que o mesmo pode ser prorrogado caso o termo final se verifique em data sem expediente forense (Ac. 1 5.248, Rei. Min. Eduardo Alckmin, j . em 01 . 1 2. 1 998, Ementário TSE, De­cisões de 1 998, p. 22).

Assertiva "e": ERRADO. O procedimento a ser adotado no processamento e julgamento da A IME, durante muito tempo, foi objeto de grandes divergências doutrinárias e jurispruden­ciais entre aqueles que defendiam a apl icação do rito comum ordinário, previsto no Código de Processo Civil, e aqueles que pugnavam pela uti l ização do rito mais célere preconizado pela LC 64/90. Em 2004, o TSE finalmente pôs fim à polêmica, determinando, através da Resolução nº 2 1 .634, que o rito apl icável à A IME é o previsto na LC 64/90, referente à AIRC.

03. (MPF - Procurador da República/201 3} Em relação aos crimes eleitorais, jurisdição, com­petência e ação penal eleitoral:

1. Tendo em vista que os tipos penais dos crimes eleitorais, previstos no Código Eleitora\, não estabelecem o grau mínimo, cabe ao Ju iz Eleitoral fixar, de forma l ivre, a pena mínima,

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P ROCESSO E LEITORAL

respeitado o grau max1mo, de acordo com os critérios previstos no Cód igo Penal; por exemplo, "Art. 289. I nscrever-se fraudu lentamente eleitor: Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 1 5 (qu inze) d ias-mu lta".

l i . Compete ao STF processar e ju lgar orig inariamente o crime eleitoral praticado por Deputa­do Federal; compete ao TRE processar e ju lgar originariamente o crime eleitoral praticado por Procurador da Repúbl ica.

I l i . Por se tratar de exercício de d i reitos políticos, todo o cidadão que tiver conhecimento de crime eleitoral tem legitimidade concorrente com o Ministério Públ ico Eleitoral e deverá oferecer denúncia, para dar i nício à ação penal eleitoral, ao Ju iz Eleitoral da Zona Eleitoral onde o mesmo se verificou, dentro do prazo de 1 0 dias, sendo que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qual ificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e, quando, necessário, o rol de testemunhas; recebida a denúncia, oferecida pelo cidadão, o ju iz de­signará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Públ ico Eleitoral para acompanhar a ação penal na condição de fiscal da lei.

IV. Das decisões fi nais de condenação ou absolvição, proferidas pelo Juiz Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 1 O dias.

Estão corretas as assertivas:

a) 1, li e I l i .

b) l i e IV.

c) l i , I l i e IV.

d) 1 e IV.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: assertiva "b" apenas l i e IV estão corretas.

Alternativa 1: ERRADO. De acordo com o art. 284 do Código Eleitoral, quando não houver previsão da pena mínima para um crime tipificado, deve ser considerada a pena mínima de 1 5 dias de detenção e 01 ano de reclusão.

Alternativa li. CERTO. Membros do Congresso Nacional deverão ser ju lgados pelo STF, quando praticarem crimes eleitorais, conforme previsão do art. 1 02 da CF. Pessoas com privilé­gio de foro nos TRFs deverão, por sua vez, ser ju lgadas pelos TREs, quando praticarem crimes eleitorais.

Alternativa Ili. ERRADO. Apenas o MPE pode oferecer denúncia por crime eleitoral.

Alternativa IV. CERTO. Das decisões finais de absolvição ou condenação por crime eleito­ral, caberá recurso ao TRE, a ser interposto no prazo de 1 0 dias.

04. (Cespe - Defensor Público - DPU/ 2007) A corrupção eleitoral é considerada um dos males dos processos eleitorais. O Código Eleitoral t ipifica, no art. 299, esse delito. O Tribunal Superior Eleitoral e o STF têm consol idada jurisprudência a esse respeito. Quanto ao crime de corrupção eleitoral, ju lgue o item abaixo.

Trata-se de crime formal que independe de consumação.

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JAI M E BARREIROS N ETO

� COMENTÁRIOS

Resposta: CORRETO. O artigo 299 do Código Eleitoral caracteriza o crime de corrupção eleitoral, nas suas modalidades ativa e passiva. Segundo o referido dispositivo legal, é crime "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, d inheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para consegu i r ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita". Basta, portanto, que seja praticado ato de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber a vantagem para que o crime seja consumado, tratando-se, portanto, de crime formal .

5. (MPF - 24° CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA)

Todas as decisões da J ustiça eleitoral (em sede j urisd icional) são apl icadas i media­tamente, sem que haja recurso com efeito suspensivo? Anal ise e justifique.

@ ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA RESPOSTA

Na presente questão, o concursando deverá destacar que a regra geral, no proces­so eleitoral, é a da apl icação imediata das decisões da Justiça Eleitoral, tendo em vista que os recursos eleitorais, de forma geral , surtem, apenas, efeito devolutivo. Situações, contudo, estão previstas no ordenamento, em que o efeito suspensivo do recurso elei­toral será apl icado. O concursando, em sua resposta, deverá citar exemplos dessas situações.

Por fim, é importante destacar a possibi l idade de aju izamento de medidas caute­lares, no processo eleitoral, com vistas ao deferimento de efeito suspensivo a recursos eleitorais que, a princípio, não gerem tal efeito.

@ RESPOSTA DO AUTOR

Os recursos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo, conforme previsão do artigo 257 do CE. Assim, de forma geral, as decisões da Justiça Eleitoral, em sede ju­risdicional , são apl icadas imediatamente. Exceções, contudo, são previstas no processo eleitoral, possibi l itando, em determinadas situações, a concessão de efeito suspensivo aos recursos eleitorais e, assim, impedindo que decisões da Justiça Eleitoral sejam apl i­cadas de forma imed iata.

Neste sentido, dispõe o art. 1 5 da LC 64/90 que decisões da Justiça Eleitoral que decretem ineleg ib i l idade só produzem efeitos após o trânsito em ju lgado da sentença, fato que determina, como consequência, o efeito suspensivo dos recursos i nterpostos contra decisões que acarretem tal sanção (va le ressaltar, neste sentido, que ações ou­tras que não visam à decretação da inelegib i l idade, mas, tão somente, a cassação do registro ou diploma do candidato, a exemplo da Ação por Captação I l ícita de Sufrágio, não admitem efeito suspensivo das decisões proferidas, em sede recursa i) .

Da mesma forma, decisões da Justiça Eleitoral que promovam o indeferimento de reg istro de candidatura também estão sujeitas a recurso com efeito suspensivo, ten­do em vista que o art. 1 6-A da Lei das Eleições, inc lu ído pela Lei nº 1 2.034/09, abra­çou a "Teoria da Conta e Risco", outrora consol idada na jurisprudência do TSE. Assim,

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PROCESSO E LEITORAL

cand idatos que tenham pedido de registro de cand idatura i ndeferido poderão, inter­pondo recurso eleitora l com efeito suspensivo, continuar a praticar todos os atos de campanha, até o trânsito em ju lgado de decisão que, definitivamente, indefira a sua cand idatura.

Por fim, va le destacar que, através de medida cautelar, é possível a concessão, pela Justiça Eleitoral, de efeito suspensivo a recursos eleitorais que, a princípio, teriam ape­nas efeito devolutivo, impedindo, assim, a imed iata apl icação dos efeitos da decisão judicial do ju ízo eleitoral a quo.

@ DICAS SOBRE O ASSUNTO

O recurso diferencia-se da impugnação, ato de oposição, de contradição, de refutação co­mum no âmbito do Direito Eleitoral e nas mais diversas fases do processo eleitoral. De forma geral a impugnação, que poderá ser verbal ou escrita, serve como pressuposto para evitar-se a precl usão. A impugnação serve, muitas vezes, como ato preparatório para um recurso (exemplo, impugnação de identidade do eleitor que ainda vai votar, no ato da vo­tação). Recurso contra apuração, neste diapasão, só é admitido se tiver ocorrido prévia im­pugnação perante a junta apuradora. Do julgamento da impugnação cabe recurso quanto ao seu resultado.

Os prazos para a interposição de recursos eleitorais, em regra, são de três dias, contados da data da publ icação do acórdão, sentença, ato, resolução ou despacho, salvo disposição em contrário.

Nas decisões finais em processo de apuração de crime eleitoral de que resulte condenação ou absolvição (art. 362 do CE), o prazo recursai será de 1 O dias.

Prevalece a irrecorrib i l idade das decisões que emanam do TSE, ressalvadas as que contraria­rem a CF, denegatórias de HC ou MS, das quais caberá recurso ordinário para o STF, inter­posto em três dias (art. 281 do CE).

Os prazos para interposição de recursos são preclusivos, salvo quando nestes se d iscuta matéria constitucional. O recurso em que se d iscutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo na fase própria, só em outra poderá ser interpos­to.

As partes deverão ser sempre representadas por advogados, sob pena de defeito de repre­sentação (Res. TSE 1 6.724). É possível a sustentação oral nos Tribunais.

De forma geral, são i rrecorríveis em separado as decisões interlocutórias, as quais deve­rão ser atacadas quando do recurso contra a decisão final . Exceções, entretanto, existem, a exemplo da prevista no art. 279 do Código Eleitoral, o qual prevê a interposição de agravo de instrumento quando não conhecido o recurso especial pelo TRE.

Os recursos eleitorais são gratuitos, não existindo preparo.

Das decisões das juntas eleitorais cabe o chamado recurso parcial, interposto diante do ju lgamento de eventuais impugnações às urnas, cédu las e votos durante o processo de apuração das eleições. Tais impugnações, apresentadas por fiscais e delegados de partidos, além de candidatos, deverão ser decididas de plano pela Junta, de acordo com o disposto no artigo 1 69 do Código Eleitoral.

De decisão de juiz eleitoral caberá recurso inominado, contra sentença proferida em todas em ações processuais de primeira instância, nos termos previstos nos artigos 266 e 267 do Código Eleitoral, através de petição fundamentada.

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JAI M E BARREIROS N ETO

Não há previsão legal acerca da possibi l idade de interposição de embargos de declaração das decisões dos ju ízes eleitorais. O artigo 275 do Código Eleitoral prevê tal espécie de recurso tão somente em face de acórdãos proferidos por tribunais eleitorais. Decisões isola­das de tri bunais reg ionais eleitorais, no entanto, mu itas vezes têm admitido a oposição do referido recurso contra sentenças de primeiro grau.

Ainda no que se refere aos recursos i nterpostos de decisões de ju ízes eleitorais, prevê o artigo 362 do Código Eleitoral a doutrinariamente chamada "apelação criminal", em sede de crimes eleitorais, cujo prazo de aju izamento e oferecimento de razões é de 1 O dias a con­tar da publ icação da decisão. Esse recurso possui efeito suspensivo. Também em matéria processual penal eleitoral, tem-se admitido a possibi l idade de interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias da publ icação de decisão, na h ipótese, por exemplo, em que o juiz rejeita a denúncia oferecida pelo promotor eleitoral, a partir de apl icação sub­sidiária do artigo 586 do Código de Processo Penal.

São seis as espécies de recursos cabíveis contra decisões proferidas pelos tribunais regio­nais eleitorais: o recurso parcial; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial eleitoral; agravo de instrumento eleitoral; e agravo regimental.

O recurso parcial é cabível das decisões de impugnações proferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral em eleição cuja apuração for de sua competência (eleição estadual ou federal) . O procedimento adotado é o mesmo referente ao recurso parcial frente às decisões das juntas eleitorais.

Os embargos de declaração, por sua vez, serão cabíveis das decisões dos tribunais regionais eleitorais, nos termos do art. 275 do Código E leitoral, sempre que houver, no acórdão, obs­curidade, dúvida, contradição ou mesmo omissão acerca de questão sobre a qual o tribunal deveria se pronunciar.

Já o recurso ord inário será cabível para o TSE das segu intes decisões dos tribunais regionais eleitorais: decisões que versarem sobre inelegibi l idades ou expedição de diploma; anu lação de diploma ou perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

O recurso especial de decisões de TREs tem previsão no inciso 1 do artigo 276 do Código Eleitoral, e poderá ser interposto diante de decisões proferidas contra expressa disposição legal ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

Caberá agravo de instrumento eleitoral, d i rigido ao TSE no prazo de três dias, quando não for recebido o recurso especial, objetivando a sua subida.

Caberá agravo regimental, na forma do art. 264 do Código Eleitoral, no prazo de três dias, de atos, resoluções ou despachos proferidos por presidente de TRE para o pleno do tribunal .

São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que declararem a inva l i ­dade de le i ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, i nterposto no prazo de 3 (três) dias.

Em conformidade com o disposto no artigo 1 2 1 , § 3° da Constituição Federal de 1 988, ca­berá recurso extraordinário de decisão do TSE que contrariar a Constituição. O prazo será de 03 dias.

@ DOUTRINA ESPECIALIZADA

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Segundo l ição de Tito Costa (COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitora/, 9. ed. p. 57, São Pau lo : Revista dos Tribunais , 201 O), recurso é "manifestação de inconformismo da parte

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PROCESSO ELE ITORAL

vencida no p leito jud icia l que, por i nterméd io dele, postu la o reexame da decisão que lhe tenha s ido desfavorável".

"Quer se trate de sentença de mérito ou terminativa, ou mesmo de decisão interlocu­tória, o efeito suspensivo dos recursos só existe quando assim determina a lei , sendo natura l a expansão dos efeitos quando ela s i lencia. Nem todos os recursos são suspen­s ivos de eficácia das decisões jud ic iárias, só aqueles a que o d i reito positivo confere tal eficácia; a suspensividade não é coessencial aos recursos ou ao conceito de recurso, como o efeito devolutivo é". (BARROS, Francisco D i rceu. Direito Processual Eleitoral, 1 .

ed. p. 324, Rio de Janeiro: Campus, 201 0).

"Reafi rma-se, com a recorrib i l idade das decisões a tutela ao d i reito individua l confe­rindo-se nova oportunidade de exame à pretensão dos l itigantes. No entanto, a não­-atribu ição de efeito suspensivo reflete a prevalência do interesse púb l ico no d isc ip l i ­namento dos recu rsos eleitora is, atribu indo força executória imediata ao ato decisório emanado do órgão estatal jud icante. Precisamente ao desligar a suspensividade do re­curso eleitoral fica o ju ízo a quo com a sua competência prolongada para executar a decisão recorrida, mesmo que haja deslocamento do recurso para instância superior". (Fávi la Ribeiro, Direito Eleitoral, 4 ed. p. 546, Rio de Janeiro: Forense, 1 996)

@ JURISPRUDÊNCIA

� JU LGADOS DO TSE.

� J U RISPRUDÊNCIA 01

Reclamação. Decisão do TSE. I ndeferimento do registro de candidato. Apl i cação do art. 1 5, da LC nº 64/90. [ ... ] 3 . A norma do art. 1 5 da LC nº 64/90 constitui exceção à regra do art. 257 do Código E leitora l, importando d izer que, enquanto não exist i r decisão ju­dic ia l transitada em ju lgado, a respeito do registro de candidato, a vontade soberana do eleitorado deve ser preservada. [ . . . ] (Ac. 1 08, de 1 °.3.0 1 , do TSE).

� J U RISPRUDÊNCIA 02

MAN DADO DE SEGURANÇA. A IME. 1 . A ju risprudência do TSE é no sentido de que deve ser evitada a mudança de titu lar do cargo de Prefeito, sem que exista sól ida base jurí­d ica a justificar. 2. Acórdão que examinou abuso de poder político no curso da A I M E e que demonstrou ser instável a prova de que o candidato tenha praticado ou consentido com ato descrito no art. 4 1 -A da Lei nº 9. 504/1 997. Sentença pela improcedência do pedido. Acórdão que a reformou. 3. Recurso especial i ntentado contra o acórdão pro­ferido em A IME. Efeito suspensivo que lhe foi conced ido em sede de med ida cautelar. 4. Segurança procedente para garanti r ao i mpetrante o d i reito de permanecer no cargo de Prefeito até o ju lgamento defin itivo da AIM E. (TSE - MS 3 . 584 - DJ 29.2.2008, p. 1 6).

� J U RISPRUDÊNCIA 03

Eleitora l . Ação de impugnação de mandato eletivo. Agravo reg imental . Agravo de ins­tru mento. Ju ízo de admiss ib i l idade do recurso especia l pela corte a quo. Anál ise do mé­rito da controvérsia. Viabi l idade. Cassação dos d ip lomas. Execução imediata. Art. 257,

CE. Precedente. [ . . . ] Aplica-se o d i sposto no art. 257 do Código Eleitoral à ação de im­pugnação de mandato eletivo, no tocante à cassação dos d ip lomas. Agravo reg imental a que se nega provimento. (Ac. 4.533, de 20.4.04, do TSE) .

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JA I M E BARREI ROS N ETO

� J U RISPRUDÊNCIA 04

Representação. I nvest igação jud ic ia l . Rito. Lei de I ne leg ib i l idade. Adoção. Possi b i l ida­de. Abuso do poder econômi co. Conduta vedada . Comprovação. Sanções. I ne leg ib i l i ­dade. Cassação de d i p loma. P refeito e vice-prefeito. Decisão. Embargos de dec laração. Contradição. Omissão. I nexistência . [ . . . ] 4. As decisões da Justiça E le itoral merecem pronta solução e devem, em regra, ser i med iata mente cumpridas, sendo os recu rsos eleitorais desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código E le itora l , preceito que somente pode ser excepcionado em casos cujas c i rcunstânc ias o justifi ­quem. Embargos de declaração acolh idos para prestar esclarec imentos. (Ac. 2 1 .3 1 6, de 1 8. 1 1 .04, do TSE) .

@ QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS

01 . (FCC - Juiz Substituto - MS/ 201 0) É correto afirmar sobre recu rsos eleitorais:

a) sempre têm efeito suspensivo.

b) deverão ser interpostos em cinco dias da publ icação do ato, resolução ou despacho sempre que a lei não fixar prazo especial.

c) possuem prazos preclusivos para interposição, inclusive quando neles se d iscute matéria constitucional.

d) a d istribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribuna l Superior previne a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Esta­do.

e) para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior cabe, dentro de cinco d ias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

� COMENTÁRIOS

Alternativa correta: Assertiva "D" CORRETA. Regra prevista no artigo 260 do Código Elei­toral, segundo o qual "a distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribuna l Superior prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo M unicípio ou Estado". Ocorre que, de acordo com jurisprudência consol idada do TSE, o presente d ispositivo é apl icável, tão somente, aos chamados recursos parciais, oponíveis às juntas eleito­rais quando as mesmas decid i rem sobre impugnações a urnas, cédulas e votos (neste sentido, Acs. TSE nos 7.571 /83, 1 3 .854/93 e 2 1 .380/2004) .

Assertiva "A" ERRADA. Os recursos, em regra, não têm efeito suspensivo, conforme regra prevista no artigo 257 do CE. Regra não abrange o RCD (que tem natureza jurídica de ação, como visto) conforme previsão do art. 2 1 6 do CE. Também a decretação de inelegib i l idade, con­forme previsão do art. 1 5 da LC 64/90, só produz efeitos após o trânsito em julgado de senten­ça, o que, dessa forma, determina o efeito suspensivo dos recursos interpostos contra decisões que acarretem ta l sanção (va le ressaltar, neste sentido, que ações outras que não visam à decre­tação da inelegib i l idade, mas, tão somente, a cassação do registro ou diploma do candidato, a exemplo da Ação por Captação I l ícita de Sufrágio, não admitem efeito suspensivo das decisões proferidas, em sede recursai).

Assertiva "B" ERRADA. Os prazos para a interposição de recursos eleitorais, em regra, são de três d ias, contados da data da publ icação do acórdão, sentença, ato, resolução ou despacho,

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PROCESSO E LEITORAL

salvo disposição em contrário. Vale destacar, neste sentido, que de acordo com o TSE, em se tratando de representação fundada no art. 96 da lei nº 9.504/97, os prazos processuais serão contínuos e in interruptos, desde 05 de ju lho do ano eleitoral até a data da d iplomação dos elei­tos, incluindo-se fins de semana e feriados na contabi l idade dos dias úteis. (Ac. TSE nº 4.856, de 24. 1 1 .2005, Rei. Min. Humberto Gomes de Bastos). Nas decisões finais em processo de apuração de crime eleitoral de que resulte condenação ou absolvição (art. 362 do CE), o prazo recursai será de 1 O dias.

Assertiva "C" ERRADA. Os prazos para interposição de recursos são precl usivos, salvo quando nestes se discuta matéria constitucional. O recurso em que se discutir matéria consti­tucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo na fase própria, só em outra poderá ser interposto (Código Eleitoral, art. 259, caput e parágrafo único).

Assertiva "E" ERRADA. Caberá, nestes casos, recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 horas para que tenha segu imento, conforme previsão do artigo 265 c/c artigo 1 69 do Código Eleitoral.

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