dicas - Refugiados

24
O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS: A LEI NACIONAL ATENDE AOS RECLAMOS DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL? * Rosana de Souza Kim RESUMO O presente trabalho tem como mérito o estudo comparado das legislações internacional e nacional tendo como núcleo instituto do refúgio, verificando-se, assim, a sua aplicabilidade e sua eficácia na solução da problemática dos refugiados. Para que este estudo fosse possível, fez-se um estudo da evolução histórica dos fatos motivadores do surgimento do refúgio e, concomitantemente, um estudo histórico dos institutos criados que objetivaram a solução deste problema. Esta pesquisa bibliográfica teve como conclusão que a legislação brasileira nº. 9.474/97 é suficientemente complexa, no sentido de que possui em seus artigos soluções concretas e medidas inovadoras com relação às outras legislações brevemente analisadas. Restando, portanto, evidente a sua eficácia e importância. Palavras-chave: Refugiados – Evolução Histórica – Lei brasileira. * Este artigo é uma adaptação do trabalho de conclusão apresentado pela autora, orientada pelo professor Cláudio Lopes Preza Júnior.

Transcript of dicas - Refugiados

  • O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS: A LEI NACIONAL ATENDE AOS RECLAMOS

    DA LEGISLAO INTERNACIONAL?

    Rosana de Souza Kim

    RESUMO

    O presente trabalho tem como mrito o estudo comparado das legislaes internacional e nacional tendo como ncleo instituto do refgio, verificando-se, assim, a sua aplicabilidade e sua eficcia na soluo da problemtica dos refugiados. Para que este estudo fosse possvel, fez-se um estudo da evoluo histrica dos fatos motivadores do surgimento do refgio e, concomitantemente, um estudo histrico dos institutos criados que objetivaram a soluo deste problema. Esta pesquisa bibliogrfica teve como concluso que a legislao brasileira n. 9.474/97 suficientemente complexa, no sentido de que possui em seus artigos solues concretas e medidas inovadoras com relao s outras legislaes brevemente analisadas. Restando, portanto, evidente a sua eficcia e importncia.

    Palavras-chave: Refugiados Evoluo Histrica Lei brasileira.

    Este artigo uma adaptao do trabalho de concluso apresentado pela autora, orientada pelo professor

    Cludio Lopes Preza Jnior.

  • Tanto o Direito Internacional quanto os Direitos Humanos permeiam o

    estudo do Direito Internacional dos Refugiados, em particular, so objeto deste

    trabalho. Podemos dizer que, desde os tempos antigos, a ocorrncia de um fato

    em determinado Pas pode provocar conseqncias significativas em outro. Logo,

    o processo de tomada de decises por um Estado, ainda que indiretamente, sofre

    presses externas dos outros, em uma dinmica constante com o fim mais

    elevado de realizar a manuteno da ordem pblica internacional.

    Um dos parmetros para avaliar o equilbrio da ordem pblica interna de

    um determinado Pas se d pelo nmero migratrio que este apresenta. Quanto

    maior o nmero de migraes, maior a probabilidade de o Estado no estar

    atendendo s necessidades de sua populao, provocando o fenmeno migratrio

    e demonstrando que:

    na violao dos direitos humanos que se radica a causa fundamental pela qual as pessoas se vem coagidas a abandonar seu pas de origem e solicitar asilo. O respeito e vigncia dos direitos humanos nos pases de origem a melhor maneira de prevenir os movimentos forados de pessoas.1

    Os motivos que normalmente levam uma pessoa a migrar de seu pas so

    de muitas ordens: polticas, econmicas e sociais. Esses emigrantes esto

    procura de uma melhor condio de vida, onde seus direitos sejam respeitados.

    Os migrantes se dividem em duas categorias, os forosos e os no forosos. No

    caso em tela examinaremos os migrantes forosos, mais especificamente, os

    refugiados.

    Para um melhor entendimento dos termos migrantes e refugiados, Paulo

    Borba Casella escreveu um artigo intitulado Refugiados: conceito e extenso

    afirmando que os refugiados dividem-se em duas categorias, quais sejam polticos

    e econmicos, aqueles so os que se refugiam por fundado medo de perseguio,

    esses por se verem impossibilitados de satisfazer suas necessidades vitais no

    1 PITA, Agni Castro. Direitos Humanos e Asilo. In: MILESE, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 87.

  • pas do qual nacional, enquanto o migrante poderia subsistir em sue pas natal,

    mas, pelo fato de encontrar-se insatisfeito com as condies locais, desloca-se

    para outra regio em vista de melhores perspectivas de vida.2

    Referentemente, aos refugiados dados atuais publicados pelo Acnur no

    dia 06 de junho de 2006, revelam que:

    By the end of 2005, the global number of refugees reached an estimated 8.4 million persons, the lowest level since 1980. This constitutes a net decrease of more than one million refugees (-12%) since the beginning of 2005, when 9.5 million refugees were recorded. This is the fifth consecutive year in which the global refugee population has dropped and the second sharpest decrease since 2001. Over the five-year period, the global refugee population has fallen by one third (-31%). Decreases in the refugee population are often the result of refugees having access to durable solutions in particular voluntary repatriation.3

    Apesar disto o problema referido por alguns pesquisadores como The

    burden of our time [O fardo da nossa poca].4 Verificam-se dois grandes

    momentos de refgio pelo mundo, marcados pelas duas Grandes Guerras

    Mundiais. E a partir da Segunda Grande Guerra que a sociedade internacional

    passou a se preocupar e regular medidas de melhoria e soluo para a

    problemtica dos refugiados.

    Outro aspecto a ser observado ao examinar a questo dos refugiados de

    onde partem estas pessoas. Grande parte dos refugiados proveniente do

    2 CASELLA, Paulo Borba. Refugiados: conceito e extenso. In. ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 453 p.

    3 Em traduo livre: No final de 2005, a estimativa global do nmero de refugiados alcanou 8.4 milhes de pessoas, o menor desde 1980. Isto constitui num decrscimo de mais de 1 milho de refugiados (-12%) desde o incio de 2005, quando foram declarados, 9.5 milhes de refugiados. Este o quinto ano consecutivo que a populao global de refugiados caiu e o segundo decrscimo mais significativo desde 2001. Durante o perodo de 5 anos, a populao global de refugiados caiu em 1/3 (-31%). Diminuies na populao de refugiados so geralmente resultado do acesso que tais refugiados tm solues duradouras de repatriao voluntria. UNHCR: Statistics. Disponvel em: Acesso em: 23 ago. 2006.

    4 ARAJO, Nadia de;. ALMEIDA, Guilherme Assis de. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 1.

  • Afeganisto, Iraque, Libria e Servia e Montenegro.5 No Brasil, especificamente,

    h uma diversidade de refugiados, vindos mais ou menos de 52 diferentes

    nacionalidades. Ultimamente, tem havido um acrscimo de refugiados

    provenientes da Amrica Latina, particularmente da Colmbia, mas continua a

    predominncia dos refugiados com origem nos pases africanos com mais de

    80%.6

    Primeiramente, para analisarmos mais a fundo a questo dos refugiados,

    necessrio e importante definirmos o que qualifica um ser humano na condio

    de refugiado.

    So denominadas de refugiadas as pessoas que se asilam em territrio

    distinto daquele que pertence ao seu Pas. Todo o refugiado um asilado, pois o

    asilo complemento inevitvel da condio de refugiados, entretanto, deve se ter

    claro que nem todo asilado um refugiado. Tanto o refgio como o asilo buscam a

    mesma finalidade, ou seja, a proteo da pessoa humana, por isso, h uma

    complementaridade entre os dois institutos. Na tica da Amrica Latina,

    especificamente, o asilo e o refgio se diferenciam pelo fato de que:

    O refgio um instituto jurdico internacional, tendo alcance universal e o asilo um instituto jurdico regional, tendo alcance na regio da Amrica Latina. O refgio, como j examinado, medida essencialmente humanitria, enquanto o asilo medida essencialmente poltica. O refgio abarca motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opinies polticas, enquanto o asilo abarca apenas crimes de natureza poltica. Para o refgio basta o fundado temor de perseguio, enquanto para o asilo h a necessidade da efetiva perseguio. [...].7

    5 Dados retirados do relatrio publicado no UNHCR: Statistics. Disponvel em: Acesso em: 23 ago. 2006.

    6 Dado verificado no artigo de Mrcia Anita Sprandel e Rosita Milesi. O Acolhimento a Refugiados no Brasil: Histrico, Dados e Reflexes. In: MILESI, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 113.

    7 PIOVESAN, Flvia. O direito de asilo e a proteo internacional dos refugiados. In: ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 57-8.

    JBHighlight

    JBHighlight

    JBHighlight

    JBHighlight

    JBHighlight

  • A Conveno de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados que estabeleceu

    o estatuto dos refugiados define-o, no artigo 1, como sendo aquela pessoa que

    temendo ser perseguida por motivos de raa, religio, nacionalidade, grupo social ou opinies polticas, se encontra fora do pas de sua nacionalidade e que no pode ou, em virtude desse temor, no quer valer-se da proteo desse pas, ou que, se no tem nacionalidade e se encontra fora do pas no qual tinha sua residncia habitual em conseqncia de tais acontecimentos, no pode ou, devido ao referido temor, no quer voltar a ele

    Est definio encontra-se decadente, visto que se restringe aos

    acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 na Europa. No protocolo

    de Nova York de 31 de janeiro de 1967, relativo Conveno relativa ao Estatuto

    dos refugiados concluda em Genebra no ano de 1951, contudo, houve uma

    expanso desse conceito, com a finalidade de incluir refugiados de todas as

    regies do mundo. Por isso, o ponto 3 do art. 1 afirma que O presente Protocolo

    ser aplicado para os Estados-Partes sem nenhuma limitao geogrfica.

    Alm da conveno de 1951 e do Protocolo de 1967, tem grande

    importncia a conveno da Organizao da Unidade Africana (OUA) de 1969 que

    acrescenta ao conceito a extenso de proteo a todas as pessoas que so

    compelidas a cruzar as fronteiras nacionais em razo de desastres causados pelo

    homem, independentemente da existncia de temor de perseguio, e a

    Declarao de Cartagena de 1984,8 aplicvel aos pases da Amrica latina,

    tambm expandiu o conceito incluindo aquelas pessoas que fugiram de seus

    pases porque sua vida, segurana ou liberdade foram ameaadas pela violncia

    generalizada, pela agresso estrangeira, pelos conflitos internos, pela violao

    macia dos direitos humanos, ou por outras circunstncias que haja perturbado

    gravemente a ordem pblica.

    8 A Declarao de Cartagena, de 1984, sobre os Refugiados, foi o marco, como se sabe, da proteo dos refugiados no universo conceitual dos direitos humanos. A Declarao de Cartagena estabeleceu um vnculo clarssimo entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional dos Refugiados. PITA, Agni Castro. Op. cit. p. 88.

    JBHighlight

  • Por ltimo, mas no menos importante, resta citar a lei brasileira n. 9.474

    de 1997 que amplia ainda mais o conceito de refugiado, vez que no impe

    condies especificas, em seu artigo 1, inciso III, devido grave e generalizada

    violao de direitos humanos, obrigado a deixar seu pas de nacionalidade para

    buscar refgio em outro pas. Alguns autores, tambm, acrescentam como

    possvel causa da problemtica do refgio os desastres naturais formando os

    chamados refugiados ambientais,9 entretanto, juridicamente, est ltima

    ampliao ainda no foi reconhecida. necessrio esclarecer que os conceitos

    devem ser lidos e compreendidos de maneira integrada.

    Cabe salientar que os conceitos legais, constantes da Conveno sobre

    Refugiados e do Protocolo, so decisivos para caracterizar as obrigaes

    contratuais ou convencionais dos Estados que so signatrios desses

    instrumentos.10

    Ao estudarmos a problemtica dos refugiados, verificaremos que est

    diretamente ligada ocorrncia de inmeras guerras civis no plano internacional,

    sejam por motivos religiosos, tnicos, polticos ou econmicos. Normalmente tais

    conflitos causam graves violaes aos direitos humanos da populao civil

    envolvida o fato de eles terem que fugir de seus pases j pode ser considerado

    um reflexo da violao de seus direitos, como por exemplo, o direito de ir e vir, ou

    seja, o direito de locomoo. Alm das guerras civis, grupos de pessoas ou

    indivduos isoladamente podem sofrer algum tipo de ameaa ou perseguio.

    Devidos a esses problemas tais indivduos so impulsionados a deixar

    forosamente seus pases de origem para procurar refgio em outros Estados.

    Soma-se a motivao econmica, que, para Francisco Rey, tem tornado os

    movimento migratrios o sinal caracterstico de nosso sculo.11 Ademais,

    constataremos que a questo envolvendo os refugiados tem origem na relao

    Homem-Sociedade.

    9 A expresso refugiados ambientais usada na Introduo da obra Refugiados: Realidade e

    Perspectivas. MARINUCCI, Roberto; MILESI, Rosita. Introduo. In: MILESI, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. Braslia: CSEM/IMDG; Edies Loyola, 2003. p.15.

    10 CASELLA, Paulo Borba. Op. cit.

    JBHighlight

    JBHighlight

  • Tendo por norte as observaes acima referidas, esse estudo pretende

    indagar se o sistema legislativo nacional capaz de abordar e compreender os

    principais princpios e determinaes assinalados pelos Tratados e Convenes

    em que o Brasil signatrio.

    Atualmente, no plano global da proteo dos refugiados, as mencionadas

    vertentes esto representadas pelo Alto Comissariado das Naes Unidas para os

    Refugiados12, e pela Conveno Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e

    seu Protocolo, de 1967. Bem como, na Amrica Latina, a Declarao de

    Cartagena de 1984, a Declarao de So Jos de 1994, sobre os Refugiados e

    Pessoas Deslocadas e, ainda, a Conferncia Internacional sobre Refugiados

    Centro-americanos (CIREFCA). No plano domstico estas duas vertentes tambm

    se fazem notar. No caso do Brasil esto presentes, respectivamente, no Comit

    Nacional para os Refugiados (CONARE) e na Lei n. 9.474 de 1997.

    No Brasil, a primeira participao ativa para a soluo da problemtica dos

    refugiados ocorreu em 1948 quando surgiu a Comisso Mista Brasil Comit

    Intergovernamental para Refugiados (OIR), com o qual o governo brasileiro se

    comprometeu a receber uma quota de refugiados de guerra. Em 1960 o Brasil

    aderiu ao ACNUR (Alto Comissariado das Naes Unidas para Refugiados)13 e

    Conveno de Genebra de 1951, no obstante o fato de ter optado pela clusula

    de reserva geogrfica que restringia o comprometimento do Brasil perante os

    refugiados, haja vista que esses refugiados deveriam estar relacionados com fatos

    11 REY, Francisco. Introduccin. In: Unidad de Estdios Humanitrios. Movimientos de poblacin.

    Barcelona: Iaria Editorial, 2004. p. 8. 12 O ACNUR possui ntima relao com o direito internacional dos refugiados. Sua misso tornar

    os Estados hbeis recepo de refugiados. Sua existncia jurdica fruto da resoluo 128, (V), adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas, resoluo que acompanhada do Estatuto do Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados, documento constitutivo da organizao. LUZ FILHO, Jos Francisco Sieber. Non-refoulement: breves consideraes sobre o limite jurdico sada compulsria do refugiado. In: ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 193.

    13 O ACNUR cr que a comunidade internacional enfrenta um triplo desafio: 1 - Controlar os movimentos de populao de modo que os direitos humanos e o instituto do refgio fiquem resguardados; 2 - Proteger os interesses legtimos dos pases e comunidades afetadas por estes deslocamentos de populao; 3 - Eliminar ou reduzir as presses que motivam milhes de pessoas a procurar um futuro seguro, cruzando as fronteiras do seu pas, ou deslocando-se de um ponto a outro do seu prprio pas para salvar suas vidas e as de suas famlias.

    JBHighlight

    JBHighlight

    JBHighlight

    JBHighlight

    JBHighlight

    JBHighlight

  • ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 na Europa. Ademais, o governo brasileiro

    havia excludo dois artigos da Conveno, o 15 e o 17 que falavam sobre o

    reconhecimento do direito de associao e de emprego remunerado ao refugiado.

    Em 1972, o Decreto 70.946 promulga o Protocolo de 1967 que passa a integrar o

    ordenamento jurdico brasileiro, caso em que o Brasil manteve a reserva

    geogrfica, no entanto, assumiu o cumprimento dos artigos 15 e 17, anteriormente

    exclusos.

    Posteriormente, durante o perodo de ditaduras militares implantadas em

    vrios pases do Sul da Amrica Latina, muitos perseguidos polticos do Chile,

    Bolvia etc. tentavam ingressar no Brasil, todavia, devido opo pela reserva

    geogrfica durante a Conveno de 1951 os refugiados latino-americanos no

    eram formal e legalmente aceitos. Neste perodo setores da Igreja Catlica se

    engajaram na proteo aos perseguidos polticos. No artigo desenvolvido por

    Mrcia Sprandel e Rosita Milesi nomeado de: A participao da igreja na soluo

    da problemtica dos refugiados , tambm, analisada pelo trabalho realizado pela

    Critas Arquidiocesana do Rio de Janeiro que: [...] desde 1975 ajudava de forma

    espordica argentinos, chilenos e uruguaios que procuravam apoio financeiro,

    acolhimento e orientao para sair do pas e buscar refgio alhures, teve um papel

    importante e pouco conhecido neste processo.14

    Em 1977, no Rio de Janeiro, estabeleceu-se um escritrio no-oficial do

    Acnur, que funcionava sob a superviso da Oficina Regional para o Sul da

    Amrica Latina, com sede em Buenos Aires. Este escritrio funcionou

    conjuntamente com:

    [...] parceiros generosos para a realizao de seu trabalho humanitrio: Critas Arquidiocesana do Rio de Janeiro, Comisso de Justia e Paz e Critas Arquidiocesana de So Paulo, Conselho Mundial de Igrejas e outras ONGs de direitos humanos. Estas organizaes se dedicaram a administrar os programas de assistncia do ACNUR e a instalar os refugiados, principalmente nos seguintes pases: Blgica, Canad, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Frana, Holanda, Itlia,

    14 SPRANDEL, Mrcia Anita; MILESI, Rosita. O acolhimento a Refugiados no Brasil: Histrico,

    Dados e Reflexes. In: MILESE, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 118.

  • Mxico, Noruega, Portugal, Repblica Democrtica Alem, Sucia e Unio Sovitica.15

    Antes de prosseguir, cabe mencionar que:

    A Critas Arquidiocesana do Rio de Janeiro tem como misso: Anunciar o Evangelho atravs de gestos concretos em benefcio dos excludos, promovendo, animando e articulando atividades sociais e de solidariedade transformadora na busca da justia social e da humanidade nova. Todo trabalho da Critas permeado pela Doutrina Social da Igreja. Ademais, desenvolve vrios projetos dos quais a ajuda a refugiados.16

    Apenas em 1982, poca compreendida nos anos da chamada abertura

    poltica que se deu com o recuamento do regime militar acossado pela crise

    econmica e por um povo que se organizava com um pensamento democrtico, o

    ACNUR instalou um escritrio na cidade do Rio de Janeiro que tinha como

    principal objetivo o reassentamento dos refugiados sul-americanos no exterior, vez

    que o Brasil ainda matinha a clusula de reserva geogrfica da Conveno de

    Genebra de 1951 que foi retirada com o Decreto n. 98.608/89. Esse escritrio foi

    transferido para Braslia em 1989.

    Em 1991, atravs da Portaria Interministerial n 394, ficou estabelecido

    que o rgo competente para aceitar ou no um refugiado era o Ministrio das

    Relaes Exteriores e quando um indivduo fosse aceito como refugiado no Brasil

    ganharia um visto temporrio que deveria ser comunicado ao Ministrio da Justia

    para que houvesse a publicao de tal situao no Dirio Oficial da Unio. Ento,

    o refugiado que estivesse na posse da publicao oficial, poderia requerer na

    Polcia Federal, a Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE), que lhe permitia a

    estada legal no pas e, ainda, a obteno da Carteira de Trabalho.

    15 A Questo dos Refugiados: Histrico da Atuao do ACNUR no Brasil. Disponvel em:

    . Acesso em: 15 ago. 2006. 16 CARITAS. Disponvel em: . Acesso em:

    24 ago. 2006.

  • O Decreto, apesar de ter ocasionado a adeso sem restries

    Conveno de Genebra, no alterou significativamente o nmero de pedidos de

    refugiados. Todavia, em 1993, quando a guerra civil em Angola estourou esse

    quadro mudou rapidamente e nos cinco primeiros meses daquele ano o ACNUR

    atendeu 611 novas solicitaes, num total de 905 pessoas, sendo que 71%

    provenientes de Angola.17 A razo pela qual muitas dessas pessoas vieram para o

    Brasil decorre do fato de termos mantido aberto nossos consulados, pois a grande

    maioria preferia se refugiar em pases mais desenvolvidos, com mais estrutura

    interna. Fato que gerou uma grande tenso e trabalho s organizaes que

    visavam ajudar essas pessoas.

    Em 1996, o projeto de Lei que estabelece a incorporao da Conveno

    de 1951 ao Direito Brasileiro enviado ao Congresso Nacional juntamente com o

    Plano Nacional de Direitos Humanos.

    O ano de 1997 foi de grande importncia para legislao brasileira, haja

    vista ter ocorrido a criao da Lei n. 9474/97, sendo considerada uma dais mais

    modernas legislao sobre o refgio do mundo. Essa lei define mecanismos para

    implementao do Estatuto dos Refugiados de 1951. Ademais, a lei amplia o

    conceito de refugiados previsto na Conveno de Genebra, passando a considerar

    tambm refugiado todo o indivduo que, artigo 1, inciso III, devido grave e

    generalizada violao de direitos humanos, obrigado a deixar seu pas de

    nacionalidade para buscar refgio em outro pas. E, ainda, inovou por ter

    estendido a condio de refugiado a alguns parentes: Os efeitos da condio dos

    refugiados sero extensivos ao cnjuge, aos ascendentes e descendentes, assim

    como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem

    economicamente, desde que se encontre em territrio nacional.18

    17 SPRANDEL, Mrcia Anita; MILESI, Rosita. Op. cit. p.124. 18 Extenso da condio de refugiado de acordo com a Lei 9.474/97, artigo 2 Os efeitos da

    condio dos refugiados sero extensivos ao cnjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em territrio nacional.

    JBHighlight

    JBHighlight

    JBPencil

    JBPencil

  • A Lei 9474 tambm determinou a criao do Comit Nacional para os

    Refugiados (CONARE). rgo de deliberao coletiva, com sede em Braslia,

    vinculado ao Ministrio da Justia e responsvel pela anlise dos pedidos de

    reconhecimento do status de refugiado e pela coordenao da proteo,

    assistncia, integrao local e apoio jurdico aos refugiados no Brasil conforme o

    disposto no artigo 12 da Lei 9.474/97).

    O CONARE composto por um representante dos Ministrios da Justia;

    das Relaes Exteriores; do Trabalho e do Emprego; da Sade; da Educao e do

    Desporto; pelo Departamento da Polcia Federal; por uma organizao no-

    governamental, dedicada atividade de assistncia e proteo dos refugiados no

    Pas e, por fim, pelo Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados

    Acnur que membro convidado com direito a voz, porm no a voto.

    Encontramos no site do Ministrio da Justia as finalidades do Comit

    Nacional para os Refugiados (CONARE), prevendo que:

    O Comit Nacional para os Refugiados tem por finalidade:

    I analisar o pedido sobre o reconhecimento da condio de refugiado;

    II deliberar quanto cessao "ex officio" ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condio de refugiado;

    III declarar a perda da condio de refugiado;

    IV orientar e coordenar as aes necessrias eficcia da proteo, assistncia, integrao local e apoio jurdico aos refugiados, com a participao dos Ministrios e instituies que compem o CONARE;

    V aprovar instrues normativas que possibilitem a execuo da Lei n. 9.747/97.19

    E, ainda, com relao ao Conare importa observar que o desenvolvimento

    das suas atividades poderia ter um resultado melhor se fosse dotado de

    19 CONARE. Disponvel em: . Acesso em: 12 ago. 2006.

    JBHighlight

  • oramento prprio, o que no ocorre. Os recursos destinados ao Conare so

    provenientes da Diretoria de Estrangeiros do Ministrio da Justia.20

    Em 1998, o Acnur encontrava-se num contexto de dificuldades financeiras,

    conseqncia das limitaes oramentrias observadas na instituio em escala

    mundial. Verificamos referncia a essas dificuldades no artigo de Adriana

    Marcolini As perspectivas para os Refugiados no Sculo XXI, demonstrando que:

    No caso do ACNUR, 95% da verba vem dos governos. H, portanto, uma contradio em curso: enquanto cresce o nmero de pessoas sob a responsabilidade do Acnur (cerca de 20 milhes atualmente), a verba destinada a agencia diminui. Assim, se em 1995 o oramento da agncia era de US$ 1,3 bilho, no ano 2001 caiu para US$ 810 milhes.21

    Dessa forma, o ACNUR toma a rdua deciso de fechar sua

    representao local no pas. E o Escritrio Regional de Buenos Aires passou,

    ento, a integrar em seu rol, tambm a representao do Brasil. A sada do

    ACNUR do Brasil ocorreu de forma tranqila, conforme Renato Zerbini Ribeiro

    Leo verifica-se que:

    O ACNUR, no entanto, no saa muito preocupado do Brasil, pois esse pas aprovara uma das leis mais modernas sobre refugiados e refugiadas e possua uma estrutura tri partite (Governo, Sociedade Civil e ACNUR) em um processo ascendente e exitoso de consolidao, conformando um pas chave na regio.22

    Apesar de no mais existir uma representao oficial do Acnur no Brasil

    este vem intensificando sua presena nacional na proteo aos refugiados atravs

    de convnios com associaes e organizaes da sociedade civil.23 E hoje,

    20 LEO, Renato Zerbini Ribeiro. A temtica do Refgio no Brasil aps a Criao do CONARE.

    In: MILESE, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 194.

    21 MARCOLINI, Adriana. As perspectivas para os Refugiados no Sculo XXI. In: MILESE, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo, Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 203.

    22 LEO, Renato Zerbini Ribeiro. Op. cit. p. 176. 23 Conforme exposto no artigo de Mrcia Anita Sprandel e Rosita Milesi, as pessoas refugiados no

    Brasil tm assegurado o acesso a vrios servios de sade e educao, atividades sociais e

  • podemos dizer que o Brasil tem, perante a comunidade internacional, uma

    tradio de pas humanitrio com relao ao atendimento a refugiados. Sendo que

    um dos trabalhos significantes foi o reassentamento de refugiados afegos que

    desembarcaram na cidade de Porto Alegre (RS) em 2002, outro exemplo trata do

    caso dos refugiados colombianos em 2004, nas cidades de Rio Grande, So

    Paulo e Porto Alegre, bem como em outras localidades no sul do pas.24 Conclu-

    se atravs de estudos que resta apenas uma grande dificuldade ao Brasil para

    realizar um trabalho mais completo, a dificuldade econmica.

    De forma sucinta, a consagrao dos direitos dos refugiados ocorre

    atravs das declaraes e dos tratados. Sero apontadas as aes brasileiras

    com finalidade de solucionar a problemtica dos refugiados tendo como principal

    conquista a criao da Lei n. 9.474/97, que comparada com os demais institutos

    internacionais considerada uma legislao avanadssima, tanto pela extenso

    da conceituao dos refugiados, quanto por ser ligada sociedade civil:

    Desde o incio da formao de um marco internacional de proteo

    aos refugiados, o pas tem desempenhado certa liderana na rea.

    O Brasil foi partcipe ativo da Declarao Universal dos Direitos do

    Homem.

    Ratificou e promulgou os principais documentos relativos aos

    refugiados: Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o Protocolo sobre o

    Estatuto, de 1967.

    cursos de formao profissional, proporcionados por convnios e acordos firmados com instituies, OAB, Senai, Senac e outros, com este objetivo de facilitar o apoio e a integrao dos refugiados. SANTOS, Joo Paulo de Faria. Os Refugiados e a Sociedade Civil. In. Milesi, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/MDG/CSEM, 2003. p. 132-3.

    24 MOREIRA, Julia Bertino. A problemtica dos Refugiados na Amrica Latina e no Brasil. Disponvel em: . Aceito em: 15 dez. 2005. Acesso em: 12 set. 2006. p. 68.

  • Em 1997, passou a ser o primeiro pas do Cone Sul a sancionar uma

    lei nacional de refgio, a Lei 9.474/97. Essa lei conjuga tanto a

    definio clssica de refugiado, estabelecida pela Conveno Relativa

    ao Estatuto dos Refugiados, de 1951; como a definio de refugiado

    estabelecida pela Declarao de Cartagena sobre Refugiados de

    1984. E ainda, esta Lei criou e instalou o CONARE Comit Nacional

    para os Refugiados.

    Juntamente com a Venezuela, o Brasil foi um dos primeiros pases a

    fazer parte do Comit Executivo do ACNUR, que formado por pases

    que demonstram maior compromisso com os refugiados.

    Ainda, temos as Resolues Normativas do CONARE que

    estabelecem, dentre outras coisas, modelo para o Termo de

    Declarao a ser preenchido pelo Departamento da Policial por

    ocasio da solicitao inicial da condio de refgio; modelo de

    questionrio para a solicitao do refgio; modelo de Termo de

    Responsabilidade que dever preceder o registro, na condio de

    refgio, no Departamento da Polcia Federal; trata sobre a extenso da

    condio de refugiado a ttulo de reunio familiar; autorizao de

    refugiado para viagem ao exterior; dispe sobre a concesso do

    protocolo ao solicitante de refgio.

    E em maro de 2001 foi criado um Decreto n 3.768 que delegou

    competncia ao ministro de Estado da Justia para designar os

    membros do Comit Nacional para refugiados CONARE.

    Atravs dessa breve reconstruo histrica sobre as aes realizadas

    pelo governo brasileiro, podemos verificar a posio do Brasil frente aos institutos

    internacionais criados em matria de proteo aos direitos do homem culminado

    na proteo internacional e interna dos refugiados. Sendo assim, consolido um

  • pouco mais a presente pesquisa bibliogrfica sobre o tema, tendo como principal

    fonte as informaes retiradas do sitio do Ministrio da Justia.

    Assim, pode-se dizer que no plano interno a regulamentao de origem internacional e cunho universal foi adotada plenamente pelo Brasil, que alm disso, recentemente, estabeleceu esses direitos e deveres atravs de uma lei interna, a Lei n. 9474/97, que implementou os mecanismos preconizados no Estatuto dos Refugiados[...].25

    Resta evidente que o Brasil titular de uma legislao rica e desenvolvida

    quanto temtica dos refugiados desde a confeco da Lei 9474/97, uma

    legislao que ampliou o conceito de refugiado, inspirada na Declarao de

    Cartagena, de 1984, contemplando, inclusive, casos de violao grave e

    generalizada aos direitos humanos, que determinou a criao do CONARE

    (Comit Nacional para Refugiados), estendeu a condio de refgio a

    determinados parentes, assegurou a concesso de documento de trabalho e livre

    acesso ao mercado, entre outros direitos.

    Analisada a evoluo dos instrumentos e medidas normativas que visam

    proteger e dar suporte ao Direito Internacional dos Refugiados (DIR), necessrio

    salientar as trs solues duradouras para os refugiados previstas na Conveno

    de 1951 e no Protocolo de Nova York de 1967. A primeira seria a repatriao

    voluntria, desde que as condies permitam, observando-se o princpio da no-

    repatriao, retornando, assim, ao seu pas de origem, a segunda, a integrao

    local no pas de asilo e uma terceira, o reassentamento num outro pas, que no o

    primeiro local de refgio.

    A repatriao voluntria tem como condio, obviamente, a

    voluntariedade, a intencionalidade por parte do refugiado e, por fim, o Estado onde

    ocorrer a repatriao deve promover uma proteo efetiva. A integrao local, no

    Brasil, se d atravs de um processo de procedimento que ser exposto logo

    25 ARAJO, Nadia de. A internalizao dos tratados internacionais do Direito brasileiro. In:

    ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 67-8.

  • adiante. E a ltima soluo se d pelo reassentamento num outro pas, na maioria

    das vezes, por no conseguir uma proteo fsica ou jurdica no primeiro pas

    onde se refugiou.

    Antes de falarmos no procedimento brasileiro de reconhecimento de um

    refugiado, importa destacar o fato de que a proteo dos refugiados divide-se em

    pelo menos quatro momentos fundamentais:

    O primeiro momento o anterior ao refgio, em que a ameaa de violao ou a efetiva violao a direitos fundamentais resultam na busca de asilo.

    [...]

    O segundo momento ocorre quando a pessoa v-se obrigada a abandonar seus pas de origem, devido a fundados temores de perseguio por motivos de raa, religio, nacionalidade, por pertencer a um determinado grupo social, ou mesmo por opinies polticas. Ao deixarem seus pas de origem na busca de proteo aos seus direitos humanos, os refugiados so expostos a violaes de direitos humanos no apenas no pas do qual saem, como tambm no pas a que chegam.

    [...]

    O terceiro momento o perodo do refgio, em que os direitos dos refugiados devem ser protegidos pelo pas que os acolheu.

    [...]

    Por fim, o quarto momento aquele no qual h a soluo quanto ao problema dos refugiados. Dentre as solues durveis [...].26

    Isso demonstra que a proteo do refugiado ocorre antes mesmo de um

    indivduo receber por parte de um Estado o status de refugiado. Ou seja, a

    natureza do ato de concesso de refgio possui efeito meramente declaratrio.

    O procedimento declaratrio brasileiro do status de refugiado, antes da

    aprovao da Lei 9.474/97, demonstrado pelas autoras Mrcia Sprandel e Rosita

    Milesi, no artigo O Acolhimento a Refugiados no Brasil: Histrico, Dados e

    Reflexes, seguia um rito prevendo que:

    26 PIOVESAN, Flvia. Op. cit. p. 44-6 e 48.

  • [...] funcionrios do ACNUR deslocavam-se para o Rio e So Paulo para entrevistar os candidatos ao refgio. Nos processos que o Acnur fosse favorvel concesso do status de refugiado, seu representante transmitia a deciso ao Ministrio das Relaes Exteriores, que a confirmava e comunicava ao Ministrio da Justia. Este, por sua vez, atravs do Departamento de Polcia Martima, Area e de Fronteira (Polcia Federal), outorgava aos refugiados reconhecidos o documento que lhes garantia a permanncia legal no Pas.E com tal documento, os refugiados poderia requerer e receber do Ministrio do Trabalho a Carteira de Trabalho, que lhes permite assumir um emprego de forma legal e sob o amparo das leis sociais vigentes.27

    Esse procedimento foi alterado e recriado desde a criao do Conare,

    rgo responsvel para regulamentar os procedimentos e est previsto no Ttulo

    IV, captulo I da Lei n. 9.474/97, prevendo, nos artigos 17, 18, 19 e 20, que:

    Art.17. O estrangeiro dever apresentar-se autoridade competente e externa vontade de solicitar o reconhecimento da condio de refugiado;

    Art. 18. A autoridade competente notificar o solicitante para prestar declaraes, ato que marcar a data de abertura dos procedimentos;

    Pargrafo nico. A autoridade competente informar o Alto Comissariado das Naes Unidas para Refugiados ACNUR sobre a existncia do processo de solicitao de refgio e facultar a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestes que facilitem seu andamento;

    Art. 19. Alm das declaraes, prestadas se necessrio com a ajuda de intrprete, dever o estrangeiro preencher a solicitao de reconhecimento como refugiado, a qual dever conter identificao completa, qualificao profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstncias e fatos que fundamentem o pedido de refgio, indicando os elementos de prova pertinentes;

    Art. 20. O registro de declarao e a superviso do preenchimento da solicitao do refgio devem ser efetuados por funcionrios qualificados e em condies que garantam o sigilo das informaes.28

    [...] desde a sua criao, em 1998, at finais de 2002, o CONARE realizou 20 reunies plenrias e 02 reunies extraordinrias. Ressalta-se, ademais, que foram realizadas 1764 entrevistas a solicitantes de refgio e do total de solicitaes para o reconhecimento do status de refugiado, 879 foram deferidas (pessoas reconhecidas como refugiadas) e 885 foram indeferidas (pessoas no reconhecidas como refugiados). O nmero de solicitaes deferidas totaliza 699 homens e

    27 SPRANDEL, Mrcia Anita e MILESI, Rosita. O acolhimento a Refugiados no Brasil: Histrico,

    Dados e Reflexes. p. 130. 28 Definio de acordo com a Lei 9.474/97.

  • 180 mulheres reconhecidas como refugiados e refugiadas pelo Governo brasileiro. Houve 41 casos de perda da condio de refugiados e 52 casos de Reunio Familiar. Foram emitidas 1764 declaraes para consecuo de protocolo provisrio junto Polcia Federal, visando a obteno da carteira de trabalho provisria no Ministrio do Trabalho e do Emprego. [...]29

    Hodiernamente, tambm demonstrada pelo mesmo artigo das autoras

    supra citadas (Mrcia Sprandel e Rosita Milesi), as etapas da solicitao de

    refgio consiste, na prtica, prev que os solicitantes de refgio devem procurar

    os escritrios da Critas no Rio de Janeiro ou em So Paulo, entidades da

    sociedade civil engajadas com a questo do refgio, para solicitarem formalmente

    a condio de refgio, caso o refugiado se encontrar em lugar diverso,

    consequentemente, onde no h um escritrio da Critas, o questionrio de

    solicitao de refgio poder ser feito no Departamento de Polcia Federal e este o

    encaminhar Coordenao-Geral do Conare juntamente com o termo de

    Declaraes.

    Logo aps so encaminhados Polcia Federal para assinar um termo de

    declarao junto ao Setor de Registro de Estrangeiros da Polcia Federal que

    formaliza o processo e entrega ao solicitante um documento em duas vias. Uma

    das vias carimbada pela Critas e passa a ser o documento legal que portar no

    pas, enquanto a outra via encaminhada ao Conare, e esta ir acompanhada de

    um questionrio de solicitao de refgio para a tramitao, anlise e deciso do

    processo. Importa ressaltar que independente da deciso de concesso ou no do

    status de refugiado ser declarado pelo rgo competente, desde o momento do

    requerimento do pedido de refgio, o indivduo est protegido contra uma possvel

    deportao para o pas em que sua vida ou liberdade esteja em perigo.

    Os solicitantes de refgio so entrevistados pelos advogados da Critas

    ou das entidades conveniadas, ento, elaborado um parecer que encaminhado

    ao Conare. Em seqncia, o Conare envia um entrevistador prprio, ou seja, de

    seu quadro para conversar com o peticionrio, para que seja emitido um novo

    29 LEO, Renato Zerbini Ribeiro. Op. cit. p. 194.

  • parecer, que tambm ser anexado ao processo. O passo seguinte a analise por

    parte do Conare estudar o pedido e, em reunio plenria, decidem pela

    concesso ou no do refgio.

    Se aceito o pedido, o solicitante comunicado pelo Ministrio da Justia e

    se dirige Polcia Federal para requerer o Documento de Identidade de

    Estrangeiro (vlido por 2 anos, renovvel por outros sucessivos perodos) e,

    dependendo da sua situao econmica ou de trabalho, tambm recebe uma

    ajuda financeira referente a um salrio mnimo durante o perodo de seis meses.

    Alm dessa ajuda, diversos so os projetos criados pelas organizaes de ajudar

    a adaptao desses indivduos no Brasil.30

    Esse procedimento foi estabelecido pelo Conare, que fruto da legislao

    brasileira, representa uma vitria em termos humanitrios. Demonstrando, assim,

    a importncia da legislao brasileira n. 9.474 de 1997.

    Como j referido antes, outra soluo durvel soluo da problemtica

    dos refugiados o reassentamento, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei

    n.9.474/97 discorrendo que este deve ser, sempre que possvel caracterizado por

    seu carter voluntrio e, ainda, que o reassentamento de refugiados no Brasil se

    efetuar de forma planificada e com a participao coordenada dos rgos

    estatais e, quando possvel, de organizaes no-governamentais, identificando

    reas de cooperao e de determinao de responsabilidades.

    Cada pas deve estabelecer um acordo com o Alto Comissariado das

    Naes Unidas para Refugiados, indicando os critrios para efetivar o recebimento

    e a participao do ACNUR em todo o processo. Um acordo Marco sobre

    reassentamento entre o governo brasileiro e o ACNUR foi firmado em agosto de

    1999.31

    30 SPRANDEL, Mrcia Anita e MILESI, Rosita. O acolhimento a Refugiados no Brasil: Histrico,

    Dados e Reflexes. p. 131-2. 31 PONTE NETO, Cndido Feliciano da. Reassentamento de Refugiados no Brasil. In: MILESI,

    Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 157.

  • Os primeiros reassentados no Brasil so provenientes do Afeganisto,

    esse grupo de pessoas composto por 23 pessoas foram instalados em Porto

    Alegre no ano de 2001 por intermdio do CENOE Centro de Orientao e

    Encaminhamento de Porto Alegre. Em 2004, tivemos outro grupo de

    reassentamento, mas desta vez provenientes da Colmbia, desta vez

    reassentados tanto em Porto Alegre, quanto So Paulo e em outras cidades do sul

    do pas.

    As cidades onde o ACNUR possui parceiros que cuidam da integrao

    local dos reassentados so: So Paulo, Rio grande do Norte, Rio Grande do Sul, e

    no final de 2004 o pais recebeu 75 refugiados nestes locais. Nestas cidades h

    uma tentativa de integrao dos refugiados com a sociedade local.

    Ao chegarem no Brasil, os reassentados reconhecidos pelo Governo brasileiro recebem toda a documentao legalizando sua situao, assim como carteira de trabalho. Os refugiados tm acesso a todos os programas pblicos de sade, educao e outros programas sociais do Estado. O ACNUR, atravs de agncias implementadoras, os assiste por um perodo inicial limitado, focando-se principalmente no aprendizado da lngua, capacitao e orientao profissional e acesso ao micro-crdito. Desta forma, as famlias podem atingir a auto-suficincia e reconstruir suas vidas com dignidade.32

    Dentro deste cenrio a sociedade civil tem realizado um importante

    trabalho, conjuntamente ao Estado brasileiro e o ACNUR, por meio das

    contribuies como provimento de cursos profissionalizantes, alm do apoio das

    comunidades locais.

    Dessa maneira, podemos extrair das informaes acima de que cinco so

    os critrios para o reassentamento: necessidade de proteo fsica ou jurdica,

    refugiados vtimas de violncia e/ou tortura, mulheres em perigo; refugiados sem

    32 Projeto de Reassentamento de Refugiados no Brasil. Disponvel em:

    . Acesso em: 20 ago. 2006.

  • perspectivas de integrao no pas do primeiro refgio; pessoas com

    necessidades especiais. (Neto, 2003).33

    Ainda, com o intuito de no deixar de fazer referncia a uma situao

    muito delicada, cabe destacar as refugiadas que se encontra em situao de risco,

    normalmente, por terem sofrido violncia e as mulheres que so mes solteiras.

    Neste caso, elas recebem uma ateno e cuidados especiais, ou seja, elas so as

    prioridades do projeto de reassentamento.

    Atualmente, foi noticiado no site da Lusa: Agncia de Notcias de Portugal

    que o ACNUR iria solicitar ajuda financeira ao governo brasileiro com a finalidade

    de ajudar parte dos 880 mil refugiados e deslocados em decorrncia do conflito

    entre Israel e Lbano. A resposta do representante do Acnur, no Brasil, Lus

    Varese, foi positiva. Inclusive:

    De acordo com o Ministrio brasileiro das Relaes Exteriores, 2.250 cidados brasileiros foram retirados do Lbano, sendo que 1.426 j foram repatriados, transportados em avies da Fora Area Brasileira ou de companhias nacionais.34

    Interessante observar que, no reassentamento, o pas que se declara

    apto a receber aqueles que mesmo sendo acolhidos por outro Estado no se

    sentem devidamente seguros e que objetivam um novo refgio. Outra questo que

    merece destaque o fato de que a maioria dos refugiados sente um impacto

    cultural muito grande quando ingressam num determinado pas. Sendo

    necessrio, antes de ocorrer o reassentamento, que o refugiado tenha acesso as

    informaes mais completas possveis sobre o nosso Pas, incluindo informaes

    geogrficas, tnicas, culturais etc., tentando com isso minimizar os impactos

    culturais.35

    33 PONTE NETO, Cndido Feliciano da. Op. cit. p. 159-60. 34 LUSA. Disponvel em: . Acesso em:

    03 ago. 2006. 35 PONTE NETO, Cndido Feliciano da. Op. cit. p. 170.

  • Resta evidente que a legislao brasileira compreende todos os aspectos

    positivos, ou seja, desconsiderando, por exemplo, a limitao temporal e

    geogrfica da legislao internacional que se fazem necessrios para a realizao

    de um trabalho eficiente e significativo com relao situao dos refugiados no

    Brasil. De maneira ampliada a conceituao de refugiado na legislao brasileira

    bastante eficiente para o reconhecimento desse status em nosso pas.

    E, ainda, a legislao brasileira n. 9.474/97 merece destaque, vez que em

    seu artigo 48 regula que:

    Os preceitos desta Lei devero ser interpretados em harmonia com a Declarao Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Conveno sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumentos internacional de proteo aos direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.36

    Verifica-se, neste artigo, que a lei brasileira no tem como objetivo

    principal valer-se apenas das suas disposies, mas sim de todas que objetivarem

    a proteo dos seres humanos injustiados, pois este seu fim maior.

    36 Lei 9.474 de 1997.

  • REFERNCIAS

    A Questo dos Refugiados: Histrico da Atuao do ACNUR no Brasil. Disponvel em: . Acesso em: 15 ago. 2006. AGUIAR, Renan. Lei 9.474/97: clusulas de incluso e excluso. In: ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.211-32. ALMEIDA, Guilherme Assis de. A Lei 9.474/97 e a definio ampliada de refugiado: breves consideraes. In: ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.155-67. ANDRADE, Jos H. Fischel de. Direito internacional dos refugiados: evoluo histrica (1921-1952)/ Jos H. Fischel de Andrade. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. 221p. ARAJO, Nadia de. A internalizao dos tratados internacionais do Direito brasileiro. In: ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 65-97. ______; ALMEIDA, Guilherme Assis de. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 1 e 352. BARRETO, Luiz Paulo Teles F. Das Diferenas entre os Institutos Jridicos do Asilo e do Refgio. Disponvel em: . Acesso em: 16 ago. 2006. BOUCHET SAULNIER, Franoise. Experiencia en la Accin humanitria. In: Movimientos de poblacin. Barcelona: Iaria Editorial, 2004. p. 73-84. BRASIL. Lei N 9.474/97. Publicada em: 22 jun. 1997. Disponvel em: . Acesso em: 30 jul. 2006. CARITAS. Disponvel em: . Acesso em: 24 ago. 2006. CASELLA, Paulo Borba. Refugiados: conceito e extenso. In. ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.17-26. CAVARZERE, Thelma Thais. Direito internacional da pessoa humana: a circulao internacional de pessoas/ Thelma Thais Cavarzere. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. 275 p. CONARE. Disponvel em: . Acesso em: 12 ago. 2006. Estatuto dos Refugiados de acordo com o Estatuto de 1951 e o Protocolo de 1967. Disponvel em: : Acesso em: 15 abr. 2006. GEREMBERG, Alice Leal Wolf. A evoluo constitucional brasileira do direito de asilo. In: ARAUJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 291-301. LEO, Renato Zerbini Ribeiro. A temtica do Refgio no Brasil aps a Criao do CONARE. In: MILESI, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 173-96. LUSA. Disponvel em: . Acesso em: 03 ago. 2006.

  • LUZ FILHO, Jos Francisco Sieber. Non-refoulement: breves consideraes sobre o limite jurdico sada compulsria do refugiado. In: ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 177-210. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Pblico: Curso de direito internacional pblico. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 1698 p. v. II. MARCOLINI, Adriana. As perspectivas para os Refugiados no Sculo XXI. In: MILESE, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 197-210. MARINUCCI, Roberto; MILESI, Rosita. Introduo. In: MILESI, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/CSEM, 2003. p. 13-20. MOREIRA, Julia Bertino. A problemtica dos Refugiados na Amrica Latina e no Brasil. Disponvel em: . Aceito em: 15 dez. 2005. Acesso em: 12 set. 2006. p. 68. PONTE NETO, Cndido Feliciano da. Reassentamento de Refugiados no Brasil. In: MILESI, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 155-71. PIOVESAN, Flvia. O direito de asilo e a proteo internacional dos refugiados. In: ARAJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis. (coords.) O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.27-64. PITA, Agni Castro. Direitos Humanos e Asilo. In: MILESE, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. p. 85-98. REY, Francisco. Introduccin. In: Unidad de Estdios Humanitrios. Movimientos de poblacin. Barcelona: Iaria Editorial, 2004. p. 07-11. Projeto de Reassentamento de Refugiados no Brasil. Disponvel em: . Acesso em: 20 ago. 2006. REZEK, Jos Francisco. Direito Internacional pblico: curso elementar. 9. ed. rev. So Paulo: Saraiva, 2002. p. 189. SANCHO, Angel G. Chueca. La expulsin de extranjeros en la Convencin Europea de Derechos Humanos. Zaragoza: Talheres Editoriales Cometa, 1998. p. 25-42. SANJUN, Teresa Freixes. Los Derechos Humanos del Extranjero. In: MARZAL, Antonio. Derechos Humanos del incapaz, del extranjero, del delicuente y complejidad del sujeto. Barcelona: Jos M. Bosch Editor, 1997. p. 123-98. SANTOS, Joo Paulo de Faria. Os Refugiados e a Sociedade Civil. In. Milesi, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/MDG/CSEM, 2003. p. 135-54. SPRANDEL, Mrcia Anita; MILESI, Rosita. O acolhimento a Refugiados no Brasil: Histrico, Dados e Reflexes. In: MILESE, Rosita. (org.) Refugiados: Realidade e Perspectivas. So Paulo: Loyola/IMDG/CSEM, 2003. UNHCR: Special events. Disponvel em: . Acesso em: 15 abr. 2006. UNHCR: Statistics. Disponvel em: . Acesso em: 23 ago. 2006.