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DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009 Número 195 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2009: Procede à primeira alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, que cria, na dependência do Ministro da Administração Interna, uma estrutura de missão com o objectivo de gerir o Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7364 Declaração de Rectificação n.º 73/2009: Declara sem efeito a publicação da Portaria n.º 1114/2009, de 29 de Setembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 29 de Setembro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7364 Ministério das Finanças e da Administração Pública Portaria n.º 1192/2009: Primeira alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7364 Portaria n.º 1193/2009: Estabelece as normas que devem regular a autorização e o funcionamento da simplificação designada por «utilização de selos de um modelo especial» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7374 Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 286/2009: Regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7376 Portaria n.º 1194/2009: Aprova o Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana . . . . . . . 7377 Portaria n.º 1195/2009: Cria a Esquadra do Campus de Justiça de Lisboa, subunidade operacional situada no Campus de Justiça de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7383

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I SÉRIE

Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009 Número 195

ÍNDICEPresidência do Conselho de MinistrosResolução do Conselho de Ministros n.º 110/2009:

Procede à primeira alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, que cria, na dependência do Ministro da Administração Interna, uma estrutura de missão com o objectivo de gerir o Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7364

Declaração de Rectificação n.º 73/2009:

Declara sem efeito a publicação da Portaria n.º 1114/2009, de 29 de Setembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 29 de Setembro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7364

Ministério das Finanças e da Administração PúblicaPortaria n.º 1192/2009:

Primeira alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7364

Portaria n.º 1193/2009:

Estabelece as normas que devem regular a autorização e o funcionamento da simplificação designada por «utilização de selos de um modelo especial» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7374

Ministério da Administração InternaDecreto-Lei n.º 286/2009:

Regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7376

Portaria n.º 1194/2009:

Aprova o Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana . . . . . . . 7377

Portaria n.º 1195/2009:

Cria a Esquadra do Campus de Justiça de Lisboa, subunidade operacional situada no Campus de Justiça de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7383

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7362 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Ministério da JustiçaDecreto-Lei n.º 287/2009:

Determina a aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública ao pessoal do corpo da Guarda Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7384

Decreto-Lei n.º 288/2009:

Segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, e primeira alteração ao Decreto--Lei n.º 62/99, de 2 de Março, que regula os ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7385

Decreto-Lei n.º 289/2009:

Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, do Julgado de Paz do Concelho de Loures e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7389

Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade SocialPortaria n.º 1196/2009:

Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . 7391

Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasPortaria n.º 1197/2009:

Concessiona, pelo período de 12 anos, à IBERCAÇA — Sociedade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, L.da, a zona de caça turística da Herdade das Caldeiras e Enxarinha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Caia e São Pedro, município de Elvas (processo n.º 5278-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7392

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasPortaria n.º 1198/2009:

Cria a zona de caça municipal da Caveira e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Devotos de Artemis, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia do Chouto, município da Chamusca (processo n.º 5339-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7393

Portaria n.º 1199/2009:

Renova a zona de caça municipal de Oriola 1, bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Oriola, município de Portela (processo n.º 3183-AFN). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7393

Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesPortaria n.º 1200/2009:

Estabelece as condições de candidatura a licenciamento por entidades formadoras e de renovação do respectivo alvará e define os recursos necessários para assegurar a qualidade da formação dos motoristas de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7394

Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialPortaria n.º 1201/2009:

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7396

Portaria n.º 1202/2009:

Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a AIND — Associação Por-tuguesa de Imprensa e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros . . . . . . . . . . . . . 7397

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7363

Portaria n.º 1203/2009:Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (administrativos, Norte) . . . . . . . 7398

Portaria n.º 1204/2009:Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção e funções auxiliares) 7399

Portaria n.º 1205/2009:Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7400

Portaria n.º 1206/2009:Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7401

Portaria n.º 1207/2009:Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACDV — Associação Comer-cial do Distrito de Viseu e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7402

Portaria n.º 1208/2009:Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri-cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . 7403

Portaria n.º 1209/2009:Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7404

Portaria n.º 1210/2009:Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a APAT — Associação dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7405

Portaria n.º 1211/2009:Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacio-nal de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FETESE — Federação dos Sin-dicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e conservação de fruta — administrativos) 7406

Portaria n.º 1212/2009:Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7407

Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 192, de 2 de Outubro de 2009, onde foi inserido o seguinte:

Presidência do Conselho de MinistrosDeclaração de Rectificação n.º 71-A/2009:Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7278-(2)

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7364 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2009A Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006,

de 17 de Novembro, criou uma estrutura de missão, na dependência do Ministro da Administração Interna, com o objectivo de assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios para o período de 2007 a 2013, o qual integra o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu para a Integração e o Fundo Europeu de Regresso.

De acordo com o disposto no seu n.º 5, foi igualmente criada uma estrutura de apoio técnico, na dependência da respectiva encarregada de missão, composta por um má-ximo de 10 elementos, um dos quais especificamente res-ponsável pela orientação e gestão do Fundo Europeu para a Integração, nomeado pelo Ministro da Presidência.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2008, de 8 de Maio, por seu turno, veio determinar que a estrutura de missão criada pela resolução do Conselho de Minis-tros referida é, também, o organismo competente para, no Ministério da Administração Interna e no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão previstos no Programa Operacional Temático Valorização do Território (POTVT) para o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos, vir a exercer competências enquanto organismo intermédio, nos termos e para os efeitos consagrados no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estra-tégico Nacional (QREN), alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, estabelecendo que a mesma tem a duração prevista para a execução do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios e do POTVT, devendo manter a sua actividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declara-ção de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria, relativamente a cada um dos referidos programas.

Não obstante o substancial acréscimo de competências da estrutura de missão, o número de recursos humanos, estabelecido pela referida Resolução do Conselho de Mi-nistros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, permanece inalterado, com manifesto prejuízo para a eficiência de desempenho e consequente produtividade da estrutura de missão. O aumento dos recursos humanos revela-se, pois, indispensável ao exercício das competências que lhe fo-ram atribuídas enquanto organismo intermédio, através da aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2008, de 8 de Maio, cujos encargos financeiros serão suportados pela assistência técnica do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT).

Assim:Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004,

de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos De-cretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 — Alterar o n.º 5 da Resolução do Conselho de Mi-nistros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«5 — Criar uma estrutura de apoio técnico, na depen-dência do encarregado de missão, composta por um má-ximo de 20 elementos, um dos quais especificamente res-

ponsável pela orientação e gestão do Fundo Europeu para a Integração, nomeado pelo Ministro da Presidência.»

2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Centro Jurídico

Declaração de Rectificação n.º 73/2009Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-

-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, conjugada com o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo despacho norma-tivo n.º 35 -A/2008, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de Julho de 2008, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo n.º 13/2009, de 19 de Março, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série, n.º 64, de 1 de Abril de 2009, declara -se sem efeito a publicação da Portaria n.º 1114/2009, de 29 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 29 de Setembro de 2009, por corresponder à publicação em duplicado do texto da Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 6 de Julho de 2009.

Centro Jurídico, 2 de Outubro de 2009. — A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Portaria n.º 1192/2009de 8 de Outubro

A Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de Março, aprovou um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF -T (PT), que tem vindo a revelar -se como um excelente instrumento de obtenção de informação pelos serviços de inspecção, simplificando procedimentos e reduzindo os custos de cumprimento.

A experiência entretanto adquirida, a necessidade de adaptar o ficheiro ao novo Sistema de Normalização Conta-bilística (SNC), bem como a futura certificação do software de facturação, exigem ligeiras alterações na estrutura de dados, pelo que se aprova um novo anexo.

Foi ouvida a Associação Portuguesa de Software.Assim:Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-

nanças, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.ºO ficheiro a que se refere o n.º 1.º da Portaria

n.º 321 -A/2007, de 26 de Março, passa a ter a estrutura de dados constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7365

Artigo 2.º

1 — A estrutura de dados a que se refere o artigo anterior entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

2 — É revogado, a partir da data referida no número an-terior, o anexo à Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de Março.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 21 de Setembro de 2009.

ANEXO

Estrutura de dados

(a que se refere o artigo 1.º)

1 — Aspectos genéricos

a) As aplicações de contabilidade e ou facturação de-vem, elas próprias, efectuar a exportação do conjunto pre-definido de registos das bases de dados que produzam, num formato legível e comum, com a estrutura de dados e respectivas restrições previstas no esquema de valida-ção, sem afectar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.

b) O ficheiro SAF -T (PT) deve ser gerado em formato normalizado, na linguagem XML, respeitando não só o esquema de validação SAF -T_PT.xsd que está dispo-nível no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, como também o conteúdo especificado na presente portaria.

c) A geração do ficheiro SAF -T (PT) pelos sistemas de informação deve ser sempre efectuada para um determi-nado exercício fiscal ou período delimitado.

d) Na col. «Obrigatório», o símbolo «*» corresponde a campo de preenchimento obrigatório e o símbolo «**» corresponde a campo de escolha alternativa ou dependente de condições para a sua obrigatoriedade, devendo todos os campos restantes ser igualmente preenchidos desde que a informação exista no repositório de dados nas aplicações de contabilidade e ou facturação, o que poderá ser com-provado na documentação da aplicação.

e) O ficheiro SAF -T (PT) relativo à contabilidade deve ser único para o período a que diz respeito. No caso de ficheiros SAF -T (PT) relativos à facturação, está pre-vista a possibilidade de ser gerado um para cada esta-belecimento, se independentes do sistema de facturação adoptado a nível central. Se o sistema de facturação nos estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro.

f) As aplicações integradas de contabilidade e facturação devem gerar um ficheiro com todas as tabelas obrigatórias.

No caso de as aplicações de contabilidade e facturação gerarem ficheiros independentes, estes devem conter in-formação comum e informação específica.

Tabelas de informação comuns para ambos os ficheiros:

1 — Cabeçalho (Header);2.2 — Tabela de clientes (Customer); e2.5 — Tabela de impostos (TaxTable).

Tabelas de informação específicas:

Para as aplicações de contabilidade:

2.1 — Tabela de código de contas (GeneralLedger);2.3 — Tabela de fornecedores (Supplier); e

3 — Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEn-tries);

Para as aplicações de facturação:

2.4 — Tabela de produtos/serviços (Product); e4 — Documentos Comerciais (SourceDocuments).

g) No caso de existir autofacturação, a geração do fi-cheiro correspondente é da responsabilidade do efectivo emitente, que o deve disponibilizar, sempre que ao seu fornecedor seja exigido o ficheiro SAF -T (PT).

Nesse caso, o emitente deve fornecer um ficheiro com os dados das tabelas utilizadas, nomeadamente a tabela 1 — cabeçalho (Header) com o campo 1.4 — sis-tema contabilístico (TaxAccountingBasis), preenchido com o código «S», a 2.3 — tabela de fornecedores (Supplier), com o registo do fornecedor respectivo, a 2.4 — tabela de produtos/serviços (Product) com os registos dos produtos/serviços mencionados nos documentos e a tabela 4 — documentos comerciais (SourceDocuments) com os documentos relativos ao fornecedor em que o campo 4.1.4.2 — estado do documento (InvoiceStatus) esteja preenchido com o código «S».

h) Quando os ficheiros solicitados colocarem problemas de extracção, devido à dimensão da tabela 4 — documen-tos comerciais (SourceDocuments) é possível subdividir essa extracção por períodos mensais completos, incluídos no pedido, complementados, se for o caso, com o último período inferior a um mês.

No caso de a aplicação não ser integrada, os ficheiros a extrair devem incluir as seguintes tabelas:

Tabelas com a informação total até à data de extracção do último ficheiro parcial extraído:

1 — Cabeçalho (Header);2.2 — Tabela de clientes (Customer);2.4 — Tabela de produtos/serviços (Product);2.5 — Tabela de impostos (TaxTable); e

Tabela com a informação parcial relativa ao mês(es) extraído(s):

4 — Documentos comerciais (SourceDocuments).

No caso de a aplicação ser integrada, os ficheiros a ex-trair devem incluir todas as tabelas com a informação total, até à data de extracção do último ficheiro parcial extraído da tabela dos documentos comerciais (SourceDocuments), com excepção desta, que conterá a informação parcial relativa ao período extraído.

i) As datas são indicadas no formato: AAAA -MM -DD.j) Na col. «Formato» a dimensão dos campos do tipo

texto é indicada em número de caracteres.

2 — Estrutura de dados

1 — * Cabeçalho (Header). — O elemento cabeçalho (Header) contém informação geral alusiva ao sujeito pas-sivo a que respeita o SAF -T (PT).

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7366 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

1.1 * Ficheiro de auditoria informática (AuditFi-leVersion).

A versão a utilizar do esquema XML será a que se encontra disponível no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt.

Texto 10

1.2 * Identificação do registo comercial da empresa (CompanyID).

Obtém -se pela concatenação da conservatória do registo comercial com o número do registo comercial, separa-dos pelo carácter espaço. Nos casos em que não existe o registo comercial, deve ser indicado o NIF.

Texto 50

1.3 * Número de identificação fiscal da empresa (TaxRegistrationNumber).

Preencher com o NIF português sem espaços e sem qual-quer prefixo do país.

Inteiro 9

1.4 * Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) Deve ser preenchido com:

«C» — contabilidade;«F» — facturação;«I» — dados integrados de facturação e contabilidade;«S» — autofacturação;«P» — dados parciais de facturação.

Texto 1

1.5 * Nome da empresa (CompanyName) . . . . . . Denominação social da empresa ou nome do sujeito passivo Texto 601.6 Designação comercial (BusinessName). . . . Designação comercial do sujeito passivo . . . . . . . . . . . Texto 601.7 * Endereço da empresa (CompanyAddress) N/A

1.7.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 101.7.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 501.7.3 * Morada detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar,

se aplicável.Texto 60

1.7.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 501.7.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Texto 81.7.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 501.7.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preencher com «PT» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 21.8 * Ano fiscal (FiscalYear) . . . . . . . . . . . . . . . . Utilizar as regras do código do IRC, no caso de períodos

contabilísticos não coincidentes com o ano civil.(Ex: período de tributação de 01 -10 -2008 a 30 -09 -2009

corresponde FiscalYear 2008).

Inteiro 4

1.9 * Data do início do período de tributação (StartDate).

Data

1.10 * Data do fim do período de tributação (EndDate).

Data

1.11 * Código de moeda (CurrencyCode) . . . . . . . Preencher com «EUR». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 31.12 * Data da criação (DateCreated) . . . . . . . . . . . Data de criação do ficheiro SAF -T (PT) . . . . . . . . . . . . Data1.13 * Identificação do estabelecimento (TaxEntity) No caso do ficheiro de facturação deverá ser especificado

a que estabelecimento diz respeito o ficheiro produzido, se aplicável, caso contrário, deverá ser preenchido com a especificação «Global».

No caso do ficheiro de contabilidade ou integrado, este campo deverá ser preenchido com a especificação «Sede».

Texto 20

1.14 * Identificação fiscal da entidade produtora do software (ProductCompanyTaxID).

Preencher com o NIF da entidade produtora do software Texto 20

1.15 * Número do certificado atribuído ao software (SoftwareCertificateNumber).

Número do certificado atribuído à entidade produtora do software, de acordo com a portaria que regulamentará o estipulado no n.º 9 do artigo 115.º do CIRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro.

Se não aplicável, deverá ser preenchido com «0» (zero)

Texto 20

1.16 * Nome do produto (ProductID) . . . . . . . . . . . Nome do produto que gera o SAF -T (PT) . . . . . . . . . . . Deve ser indicado o nome comercial do software e o da

empresa produtora no formato «Nome produto/nome empresa».

Texto 255

1.17 * Versão do produto (ProductVersion) . . . . . . Deve ser indicada a versão do produto . . . . . . . . . . . . . Texto 301.18 Comentários adicionais (HeaderComment) Texto 2551.19 Telefone (Telephone) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 201.20 Fax (Fax) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 201.21 Endereço de correio electrónico da empresa

(Email).Texto 60

1.22 Endereço do sítio web da empresa (Website) Texto 60

2 — * Tabelas mestres (Masterfiles). — As tabelas mestres 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 são obrigatórias nas condições referidas nas alíneas f), g) e h) do ponto 1 desta estrutura de dados.

2.1 — Tabela de código de contas (GeneralLedger). — A tabela de código de contas a exportar é a prevista pelo sistema de normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade. Pelo facto, não devem ser incluídas as contas das classes 0 e 9.

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2.1.1 * Código da conta (AccountID) . . . . . . . . . . . Devem constar do ficheiro todas as contas, incluindo as respectivas contas integradoras, até às contas do razão.

Texto 30

2.1.2 * Descrição da conta (AccountDescription) Texto 60

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7367

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

2.1.3 * Saldo de abertura a débito da conta do plano de contas (OpeningDebitBalance).

O saldo de abertura a débito será sempre o do início do período de tributação, uma vez que a administração fiscal só solicitará exercícios completos ou o período já decorrido do exercício em curso.

No caso de contas agregadoras que contenham subcontas com saldos devedores e subcontas com saldos credo-res, devem ser evidenciados esses saldos devedores e credores na conta agregadora.

Monetário

2.1.4 * Saldo de abertura a crédito da conta do plano de contas (OpeningCreditBalance).

O saldo de abertura a crédito será sempre o do início do período de tributação, uma vez que a administração fiscal só solicitará exercícios completos ou o período já decorrido do exercício em curso.

No caso de contas agregadoras que contenham subcontas com saldos devedores e subcontas com saldos credo-res, devem ser evidenciados esses saldos devedores e credores na conta agregadora.

Monetário

2.2 — Tabela de clientes (Customer). — Esta tabela deve conter todos os registos existentes no respectivo fi-cheiro de clientes, bem como aqueles que sejam implícitos nos movimentos e não constem do respectivo ficheiro. Se,

por exemplo, existir uma venda a dinheiro com o registo do número de contribuinte e morada do cliente, que não conste no ficheiro de clientes da aplicação, este deverá ser exportado como cliente no SAF -T (PT).

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

2.2.1 * Identificador único do cliente (CustomerID) Na lista de clientes não pode existir mais do que um registo com o mesmo CustomerID.

Para o caso de consumidores finais, deve ser criado um cliente genérico com a designação «Consumidor final».

Texto 30

2.2.2 * Código da conta (AccountID) . . . . . . . . . . . Deve ser indicada a respectiva conta corrente do cliente no plano de contas da contabilidade, caso esteja definida. Caso contrário deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido».

Texto 30

2.2.3 * Número de identificação fiscal do cliente (CustomerTaxID).

Deve ser indicado sem o prefixo do país . . . . . . . . . . . . O cliente genérico, correspondente ao designado

«Consumidor final», deverá ser identificado com o NIF «999999990».

Texto 20

2.2.4 * Nome da empresa (CompanyName) . . . . . . O cliente genérico deverá ser identificado com a desig-nação «Consumidor final».

No caso do sector bancário, para as actividades não su-jeitas a IVA, deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido».

Texto 60

2.2.5 Nome do contacto na empresa (Contact) . . . Texto 502.2.6 * Morada de facturação (BillingAddress). . . . Corresponde à morada da sede ou do estabelecimento

estável em território nacional.N/A

2.2.6.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 102.2.6.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 502.2.6.3 * Morada detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar,

se aplicável.Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido»

nas seguintes situações:

Sistemas não integrados, se a informação não for co-nhecida;

Operações realizadas com «Consumidor final»;No caso do sector bancário, para as actividades não

sujeitas a IVA.

Texto 60

2.2.6.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido» nas seguintes situações:

Sistemas não integrados, se a informação não for co-nhecida;

Operações realizadas com «Consumidor final»;No caso do sector bancário, para as actividades não

sujeitas a IVA.

Texto 50

2.2.6.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido» nas seguintes situações:

Sistemas não integrados, se a informação não for co-nhecida;

Operações realizadas com «Consumidor final»;No caso do sector bancário, para as actividades não

sujeitas a IVA.

Texto 20

2.2.6.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50

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7368 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

2.2.6.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sendo conhecido, deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166 -1 -alpha -2.

Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido» nas seguintes situações:

Sistemas não integrados, se a informação não for co-nhecida;

Operações realizadas com «Consumidor final;No caso do sector bancário, para as actividades não

sujeitas a IVA.

Texto 12

2.2.7 Morada de expedição (ShipToAddress). . . . N/A2.2.7.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 102.2.7.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 502.2.7.3 * Morada Detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar,

se aplicável.Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido»

nas seguintes situações:

Sistemas não integrados, se a informação não for co-nhecida;

Operações realizadas com «Consumidor final»;No caso do sector bancário, para as actividades não

sujeitas a IVA.

Texto 60

2.2.7.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido» nas seguintes situações:

Sistemas não integrados, se a informação não for co-nhecida;

Operações realizadas com «Consumidor final»;No caso do sector bancário, para as actividades não

sujeitas a IVA.

Texto 50

2.2.7.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido» nas seguintes situações:

Sistemas não integrados, se a informação não for co-nhecida;

Operações realizadas com «Consumidor final»;No caso do sector bancário, para as actividades não

sujeitas a IVA.

Texto 20

2.2.7.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 502.2.7.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser preenchido de acordo com a norma

ISO 3166 -1 -alpha -2.Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido»

nas seguintes situações:

Sistemas não integrados, se a informação não for co-nhecida;

Operações realizadas com «Consumidor final»;No caso do sector bancário, para as actividades não

sujeitas a IVA.

Texto 12

2.2.8 Telefone (Telephone) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 202.2.9 Fax (Fax) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 202.2.10 Endereço de correio electrónico da empresa

(Email).Texto 60

2.2.11 Endereço do sítio web da empresa (Website) Texto 602.2.12 * Indicador de autofacturação (SelfBillingIn-

dicator).Indicador da existência de acordo de autofacturação entre

o cliente e o fornecedor. Deve ser preenchido com «1» se houver acordo e com «0» (zero) no caso contrário.

Inteiro 1

2.3 — Tabela de fornecedores (Supplier). — Esta tabela deve conter todos os registos existentes na respectiva base

de dados, independentemente de terem sido ou não objecto de movimentação.

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

2.3.1 * Identificador único do fornecedor (SupplierID) Na lista de fornecedores não pode existir mais do que um registo com o mesmo SupplierID.

Texto 30

2.3.2 * Código da conta (AccountID) . . . . . . . . . . . Deve ser indicada a respectiva conta corrente do forne-cedor no plano de contas da contabilidade, caso esteja definida. Caso contrário deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido».

Texto 30

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7369

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

2.3.3 * Número de identificação fiscal do fornecedor (SupplierTaxID).

Deve ser indicado sem o prefixo do país . . . . . . . . . . . . Texto 20

2.3.4 * Nome da empresa (CompanyName) . . . . . . Texto 602.3.5 Nome do contacto na empresa (Contact) Texto 502.3.6 * Morada de facturação (BillingAddress). . . . Corresponde à morada da sede ou do estabelecimento

estável em território nacional.N/A

2.3.6.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 102.3.6.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 502.3.6.3 * Morada detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar,

se aplicável.Texto 60

2.3.6.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 502.3.6.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Texto 202.3.6.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 502.3.6.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser preenchido de acordo com a norma

ISO 3166 -1 -alpha -2.Texto 2

2.3.7 Morada da expedição (ShipFromAddress) N/A2.3.7.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 102.3.7.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 502.3.7.3 * Morada detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar,

se aplicável.Texto 60

2.3.7.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 502.3.7.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Texto 202.3.7.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 502.3.7.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser preenchido de acordo com a norma

ISO 3166 -1 -alpha -2.Texto 2

2.3.8 Telefone (Telephone) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 202.3.9 Fax (Fax) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 202.3.10 Endereço de correio electrónico da empresa

(Email).Texto 60

2.3.11 Endereço do sítio web da empresa (Website) Texto 602.3.12 * Indicador de autofacturação (SelfBillingIn-

dicator).Indicador da existência de acordo de autofacturação entre

o cliente e o fornecedor.Deve ser preenchido com «1» se houver acordo e com

«0» (zero) no caso contrário.

Inteiro 1

2.4 — Tabela de produtos/serviços (Product). — Nesta tabela deve constar o catálogo de produtos e tipos de servi-ços utilizados no sistema de facturação, independentemente de terem sido ou não objecto de movimentação, e ainda os registos que sejam implícitos nos movimentos e que não existam na tabela de produtos/serviços da aplicação. Se, por exemplo, existir uma factura com uma linha de portes que não conste no ficheiro de artigos da aplicação,

este deverá ser exportado e representado como produto no SAF -T (PT).

Devem constar ainda os impostos, taxas, ecotaxas e encargos parafiscais que aparecem mencionados na factura e que contribuam ou não para a base tributável do IVA ou IS [excepto o IVA e o IS, os quais deverão ser reflectidos na 2.5 — tabela de impostos (TaxTable)].

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

2.4.1 * Indicador de produto ou serviço (Product-Type).

Deve ser preenchido com:

«P» — produtos;«S» — serviços;«O» — outros (ex: portes debitados);«I» — impostos, taxas e encargos parafiscais (excepto

IVA e IS que deverão ser reflectidos na tabela de impostos — TaxTable).

Texto 1

2.4.2 * Identificador do produto ou serviço (ProductCode).

Código único do produto na lista de produtos . . . . . . . . Texto 30

2.4.3 Família do produto ou serviço (ProductGroup) Texto 502.4.4 * Descrição do produto ou serviço (Product-

Description).Texto 60

2.4.5 * Código do produto (ProductNumberCode) Deve ser utilizado o código EAN (código de barras) do produto. Quando este não existir, preencher com o identificador do produto ou serviço (ProductCode).

Texto 50

2.5 — Tabela de impostos (TaxTable). — Nesta ta-bela registam -se os regimes fiscais de IVA praticados em cada espaço fiscal e as rubricas do imposto do selo

a liquidar, aplicáveis nas linhas dos documentos, re-gistados na tabela 4 — documentos comerciais (Sour-ceDocuments).

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7370 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato (a validar no xsd)

2.5.1 * Registo na tabela de impostos (TaxTableEntry) N/A2.5.1.1 * Código do tipo de imposto (TaxType) . . . . . Neste campo deve ser indicado o tipo de imposto. . . . .

Deve ser preenchido com:

«IVA» — imposto sobre o valor acrescentado;«IS» — imposto de selo.

Texto 3

2.5.1.2 * País ou região do imposto (TaxCountryRe-gion).

Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166 -1 - alpha -2.

No caso das Regiões Autónomas da Madeira e Açores deve ser preenchido com:

«PT -AC» — espaço fiscal da Região Autónoma dos Açores;

«PT -MA» — espaço fiscal da Região Autónoma da Madeira.

Texto 5

2.5.1.3 * Código do imposto (TaxCode). . . . . . . . . . . No caso do código do tipo de imposto (TaxType) = IVA, deve ser preenchido com:

«RED» — taxa reduzida;«INT» — taxa intermédia;«NOR» — taxa normal;«ISE» — isenta;«OUT» — outros.

No caso do código do tipo de imposto (TaxType) = IS, deve ser preenchido com o código da verba respectiva.

Texto 10

2.5.1.4 * Descrição do imposto (Description) . . . . . . No caso do Imposto de Selo deve ser preenchido com a descrição da respectiva verba.

Texto 255

2.5.1.5 Data de fim de vigência (TaxExpirationDate) Última data legal de aplicação da taxa de imposto, no caso de alteração da mesma, na vigência do período de tributação.

Data

2.5.1.6 ** Percentagem da taxa do imposto (TaxPer-centage).

Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar de uma percentagem do imposto.

Decimal

2.5.1.7 ** Montante do imposto (TaxAmount). . . . . . . Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar de uma verba fixa de imposto de selo.

Monetário

3 — * Movimentos contabilísticos (GeneralLedger-Entries). — Nesta tabela registam -se os movimentos conta-bilísticos correspondentes ao período de exportação a que diz respeito o SAF -T (PT), não devendo os movimentos de abertura ser objecto de exportação, na medida em que

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

3.1 * Número de registo de movimentos contabi-lísticos (NumberOfEntries).

Inteiro

3.2 * Total dos débitos (TotalDebit) . . . . . . . . . . . Soma a débito de todos os movimentos do período se-leccionado.

Monetário

3.3 * Total dos créditos (TotalCredit) . . . . . . . . . . Soma a crédito de todos os movimentos do período se-leccionado.

Monetário

3.4 Diários (Journal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A3.4.1 * Identificador do diário (JournalID) . . . . . . . Texto 303.4.2 * Descrição do diário (Description) . . . . . . . . Texto 603.4.3 Identificador da transacção (Transaction) N/A

3.4.3.1 * Chave única do movimento contabilístico (TransactionID).

Deve ser construída de forma a ser única e a corresponder ao número de documento contabilístico, que é utilizado para detectar o documento físico no arquivo, pelo que deve resultar de uma concatenação, separada por es-paços, entre os seguintes valores: data do movimento contabilístico, identificador do diário e número de ar-quivo do documento (TransactionDate, JournalID e DocArchivalNumber).

Texto 70

3.4.3.2 * Período contabilístico (Period) . . . . . . . . . . Deve ser indicado o número do mês do período de tribu-tação, de «1» a «12», contado desde a data do início. Pode ainda ser preenchido com «13», «14», «15» ou «16» para movimentos efectuados no último mês do período de tributação, relacionados com o apuramento do resultado. Ex.: movimentos de apuramentos de in-ventários, depreciações, ajustamentos ou apuramentos de resultados.

Inteiro

3.4.3.3 * Data do movimento contabilístico (Transac-tionDate).

Data

estes são apenas reflectidos ao nível da tabela de código de contas (GeneralLedger) nos campos saldo de abertura a débito da conta do plano de contas (OpeningDebitBalance) e saldo de abertura a crédito da conta do plano de contas (OpeningCreditBalance).

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7371

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

3.4.3.4 Código do utilizador que registou o movi-mento (SourceID).

Texto 30

3.4.3.5 * Descrição do movimento (Description) Texto 603.4.3.6 * Número de arquivo do documento (DocAr-

chivalNumber).Deve ser indicado o número do documento dentro do

diário, que possibilite o acesso ao documento originário do registo.

Texto 20

3.4.3.7 * Tipificação do movimento contabilístico (TransactionType).

Deve ser preenchido com:

«N» — normal;«R» — regularizações do período de tributação;«A» — apuramento de resultados;«J» — movimentos de ajustamento.

Texto 1

3.4.3.8 * Data de gravação do movimento (GLPos-tingDate).

Data de gravação do movimento ao segundo tipo de data: «AAAA -MM -DD Thh:mm:ss».

Quando as gravações são feitas em procedimentos do tipo Batch, poderão ficar com a data de início ou de fim desse processamento.

Para as recolhas de dados, anteriores a 2008, em que não exista este campo, o sistema deve assumir a data do movimento contabilístico.

Data e hora

3.4.3.9 ** Identificador do cliente (CustomerID). . . . . Campo de preenchimento obrigatório, no caso de a tran-sacção consubstanciar uma venda que deva figurar no anexo O da IES/declaração anual ou que deva figurar no anexo I da declaração periódica de IVA.

Deve ser indicada a chave do registo na tabela de clientes.

Texto 30

3.4.3.10 ** Identificador do fornecedor (SupplierID) Campo de preenchimento obrigatório, no caso de a tran-sacção consubstanciar uma compra que deva figurar no anexo P da IES/declaração anual.

Deve ser indicada a chave do registo na tabela de for-necedores.

Texto 30

3.4.3.11 Linha (Line) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A3.4.3.11.1 * Identificador do registo de linha (RecordID) Deve ser indicada a chave única do registo de linhas do

documento.Texto 10

3.4.3.11.2 * Código da conta (AccountID) . . . . . . . . . . . Texto 303.4.3.11.3 Chave única da tabela de movimentos conta-

bilísticos (SourceDocumentID).Deve ser indicado o tipo e número do documento comer-

cial relacionado com esta linha.Texto 30

3.4.3.11.4 * Data do registo do documento contabilístico (SystemEntryDate).

Registo ao segundo: tipo de data: «AAAA -MM -DD Thh:mm:ss».

Data e Hora

3.4.3.11.5 * Descrição da linha de documento (Descrip-tion).

Texto 60

3.4.3.11.6 ** Valor a débito (DebitAmount) . . . . . . . . . . . Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar de um valor a débito.

Monetário

3.4.3.11.7 ** Valor a crédito (CreditAmount) . . . . . . . . . . Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar de um valor a crédito.

Monetário

4 — * Documentos comerciais (SourceDocu-ments). — Devem constar nesta tabela todos os documentos de venda emitidos pela empresa, incluindo os talões de venda.

Devem constar os documentos anulados, devidamente assinalados, permitindo verificar a sequencialidade da numeração dos documentos.

Quando possa existir um registo de um talão de venda ou talão de devolução e outro registo da factura ou nota

de crédito correspondente, o talão deve ser assinalado no campo «estado do documento» (InvoiceStatus) como «F», para não duplicar o montante das vendas ou anu-lações.

Não devem ser exportadas linhas sem relevância fiscal, designadamente descrições técnicas, instruções de monta-gem e condições de garantia.

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

4.1 Documentos comerciais de clientes (SalesInvoices).

Devem ser exportados os documentos do tipo: factura, nota de crédito, nota de débito, venda a dinheiro, talão de venda, talão de devolução, alienação de activos e devolução de activos.

Para o sector segurador, ainda pode ser preenchido com: prémio ou recibo de prémio, estorno ou recibo de es-torno, imputação a co -seguradoras, imputação a co--seguradora líder e resseguro aceite.

N/A

4.1.1 * Número de registos de documentos comer-ciais (NumberOfEntries).

Deve conter o número total de documentos, incluindo os documentos anulados, ou cujo estado do documento (InvoiceStatus) seja do tipo «F».

Inteiro

4.1.2 * Total dos débitos (TotalDebit) . . . . . . . . . . . Deve conter a soma de controlo do campo DebitAmount, excluindo os documentos anulados, ou cujo estado do documento (InvoiceStatus) seja do tipo «F».

Monetário

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7372 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

4.1.3 * Total dos créditos (TotalCredit) . . . . . . . . . . Deve conter a soma de controlo do campo CreditAmount, excluindo os documentos anulados, ou cujo estado do documento (InvoiceStatus) seja do tipo «F».

Monetário

4.1.4 * Documento de venda (Invoice) . . . . . . . . . . N/A4.1.4.1 * Identificação única do documento de venda

(InvoiceNo).Composto pelo código interno do documento, seguido

de um espaço, seguido do identificador da série do documento, seguido de uma barra (/) e de um número sequencial do documento dentro da série.

Não podem neste campo, existir registos com a mesma identificação.

Texto 60

4.1.4.2 * Estado do documento (InvoiceStatus) . . . . . Deve ser preenchido com:

«N» — normal;«S» — autofacturação;«A» — documento anulado;«F» — documento facturado (quando o documento

é do tipo talão de venda ou talão de devolução e existe na tabela o correspondente do tipo factura ou nota de crédito).

Texto 1

4.1.4.3 * Chave do documento (Hash) . . . . . . . . . . . . Hash do documento através do algoritmo SHA1 com as especificações que venham a ser definidas pela portaria que regulamentará o estipulado no n.º 9 do artigo 115.º do CIRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro.

O campo deve ser preenchido com «0» (zero), até à exi-gibilidade da supracitada portaria e para as situações em que a mesma não seja aplicável.

Texto 40

4.1.4.4 Chave de controlo (HashControl) . . . . . . . . O elemento não deve ser gerado aquando da exportação Texto 404.1.4.5 Período contabilístico (Period) . . . . . . . . . . Deve ser indicado o mês do período de tributação de «1»

a «12», contando desde o início.Inteiro

4.1.4.6 * Data do documento de venda (InvoiceDate) Data de emissão do documento de venda . . . . . . . . . . . Data4.1.4.7 * Tipo de documento (InvoiceType) . . . . . . . . Deve ser preenchido com:

«FT» — factura;«ND» — nota de débito;«NC» — nota de crédito;«VD» — venda a dinheiro e factura/recibo;«TV» — talão de venda;«TD» — talão de devolução;«AA» — alienação de activos;«DA» — devolução de activos.

Para o sector segurador, ainda pode ser preenchido com:«RP» — prémio ou recibo de prémio;«RE» — estorno ou recibo de estorno;«CS» — imputação a co -seguradoras;«LD» — imputação a co -seguradora líder;«RA» — resseguro aceite.

Texto 2

4.1.4.8 * Indicador de autofacturação (SelfBillingIn-dicator).

Deverá ser preenchido com «1» se respeitar a autofactu-ração e com «0» (zero) no caso contrário.

Inteiro

4.1.4.9 * Data de gravação do documento (SystemEn-tryDate).

Data da última gravação do registo ao segundo. Tipo data: AAAA -MM -DD Thh:mm:ss.

Data e hora

4.1.4.10 ** Identificador da transacção (TransactionID) Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar de um sistema integrado (TaxAccountingBasis) = «I»

Chave única da tabela de movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries) da transacção onde foi lan-çado este documento, respeitando a regra aí definida para o campo chave única do movimento contabilístico (TransactionID).

Texto 70

4.1.4.11 * Identificador do cliente (CustomerID). . . . . Chave única da tabela de clientes (Customer) respeitando a regra aí definida para o campo identificador único do cliente (CustomerID).

Texto 30

4.1.4.12 Envio para (ShipTo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . Informação do local e data de entrega onde os artigos ven-didos são colocados à disposição do cliente.

N/A

4.1.4.12.1 Identificador da entrega (DeliveryID) . . . . . Texto 304.1.4.12.2 Data da entrega (DeliveryDate) . . . . . . . . . . Data4.1.4.12.3 Morada (Address) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A

4.1.4.12.3.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 104.1.4.12.3.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 504.1.4.12.3.3 * Morada detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar,

se aplicável.Texto 60

4.1.4.12.3.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 504.1.4.12.3.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Texto 204.1.4.12.3.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 504.1.4.12.3.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser preenchido de acordo com a norma

ISO 3166 -1 -alpha -2.Texto 2

4.1.4.13 Envio de (ShipFrom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Informação do local e data de carga onde se inicia a ex-pedição dos artigos vendidos para o cliente.

N/A

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7373

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

4.1.4.13.1 Identificador da entrega (DeliveryID) . . . . . Texto 304.1.4.13.2 Data de recepção (DeliveryDate). . . . . . . . . Data4.1.4.13.3 Morada (Address) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A

4.1.4.13.3.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 104.1.4.13.3.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 504.1.4.13.3.3 * Morada detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar,

se aplicável.Texto 60

4.1.4.13.3.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 504.1.4.13.3.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Texto 204.1.4.13.3.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 504.1.4.13.3.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser preenchido de acordo com a norma

ISO 3166 -1 -alpha -2.Texto 2

4.1.4.14 * Linha (Line) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A4.1.4.14.1 * Número de linha (LineNumber). . . . . . . . . . As linhas devem ser exportadas pela mesma ordem em

que se encontram no documento original.Inteiro

4.1.4.14.2 Referência à encomenda (OrderReferences) N/A4.1.4.14.2.1 Número de ordem da encomenda (Origina-

tingON).Texto 30

4.1.4.14.2.2 Data da encomenda (OrderDate) . . . . . . . . . Data4.1.4.14.3 * Identificador do produto ou serviço

(ProductCode).Chave do registo na tabela de produtos/serviços . . . . . . Texto 30

4.1.4.14.4 * Descrição do produto ou serviço (ProductDes-cription).

Descrição da linha da factura, ligada à tabela de produ-tos/serviços.

Texto 60

4.1.4.14.5 * Quantidade (Quantity) . . . . . . . . . . . . . . . . . Decimal4.1.4.14.6 * Unidade de medida (UnitOfMeasure) . . . . . Texto 204.1.4.14.7 * Preço unitário (UnitPrice) . . . . . . . . . . . . . . Preço unitário sem imposto e deduzido dos descontos de

linha e cabeçalho.Monetário

4.1.4.14.8 * Data de envio da mercadoria ou prestação do serviço (TaxPointDate).

Data de envio da mercadoria ou da prestação de ser-viço.

Deve ser preenchido com a data da guia de remessa as-sociada, se existir.

Data

4.1.4.14.9 Referências (References) . . . . . . . . . . . . . . . Referências a outros documentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A4.1.4.14.9.1 Nota de crédito (CreditNote) . . . . . . . . . . . . Referência à nota de crédito, caso seja aplicável . . . . . . N/A

4.1.4.14.9.1.1 Referência (Reference) . . . . . . . . . . . . . . . . No caso das notas de crédito, referência à factura, através de identificação única da factura, nos sistemas em que exista.

Texto 60

4.1.4.14.9.1.2 Motivo (Reason) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser preenchido com o motivo do crédito . . . . . . . Texto 504.1.4.14.10 * Descrição (Description) . . . . . . . . . . . . . . . . Descrição da linha do documento . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 604.1.4.14.11 ** Valor a débito (DebitAmount) . . . . . . . . . . . Valor da linha a lançar a débito na conta de vendas. Nas

notas de crédito é o valor da linha sem imposto, dedu-zido dos descontos de linha e cabeçalho.

Monetário

4.1.4.14.12 ** Valor a crédito (CreditAmount) . . . . . . . . . . Valor da linha a lançar a crédito à conta de vendas . . . . Nas facturas, notas de débito e vendas a dinheiro é o

valor da linha sem imposto, deduzido dos descontos de linha e cabeçalho.

Monetário

4.1.4.14.13 Taxa de Imposto (Tax) . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A4.1.4.14.13.1 * Identificador do regime de imposto (TaxType) Neste campo deve ser indicado o tipo de imposto. . . . .

Tem de ser preenchido quando os campos percentagem da taxa de imposto (TaxPercentage) ou montante do imposto (TaxAmount) são diferentes de zero.

Deve preenchido com:

«IVA» — imposto sobre o valor acrescentado;«IS» — imposto de selo.

Texto 3

4.1.4.14.13.2 * País ou região do imposto (TaxCountryRe-gion).

Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166 -1 -alpha -2.

No caso das Regiões Autónomas da Madeira e Açores deve ser preenchido com:

«PT -AC» — espaço fiscal da Região Autónoma dos Açores;

«PT -MA» — espaço fiscal da Região Autónoma da Madeira.

Texto 5

4.1.4.14.13.3 * Código da taxa (TaxCode) . . . . . . . . . . . . . . Código da taxa na tabela de impostos . . . . . . . . . . . . . . Tem de ser preenchido quando os campos percentagem

da taxa de imposto (TaxPercentage) ou montante do imposto (TaxAmount) são diferentes de zero.

No caso do código do tipo de imposto (TaxType) = IVA, deve ser preenchido com:

«RED» — taxa reduzida;«INT» — taxa intermédia;«NOR» — taxa normal;«ISE» — isenta;«OUT» — outros.

No caso do código do tipo de imposto (TaxType) = «IS», deve ser preenchido com o código da verba respectiva.

Texto 10

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7374 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas Formato(a validar no xsd)

4.1.4.14.13.4 ** Percentagem da taxa de imposto (TaxPer-centage).

Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar de uma percentagem de imposto.

Percentagem da taxa correspondente ao imposto aplicável ao campo valor a débito (DebitAmount) ou ao campo valor a crédito (CreditAmount).

Decimal

4.1.4.14.13.5 ** Montante do imposto (TaxAmount). . . . . . . Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar de uma verba fixa de imposto de selo.

Monetário

4.1.4.14.14 ** Motivo da isenção de imposto (TaxExemp-tionReason).

Campo de preenchimento obrigatório, quando os campos percentagem da taxa de imposto (TaxPercentage) ou montante do imposto (TaxAmount) são iguais a zero.

Deve ser referido o preceito legal aplicável. . . . . . . . . .

Texto 60

4.1.4.14.15 Montante do desconto da linha (SettlementAmount).

Monetário

4.1.4.15 Totais do documento (DocumentTotals) N/A 4.1.4.15.1 * Valor do Imposto a pagar (TaxPayable) Monetário4.1.4.15.2 * Total do documento sem impostos (NetTotal) Este campo não deve incluir as parcelas referentes aos

impostos constantes da tabela de impostos (TaxTable).Monetário

4.1.4.15.3 * Total do documento com impostos (GrossTotal) Monetário4.1.4.15.4 Moeda (Currency) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A

4.1.4.15.4.1 Código de moeda (CurrencyCode) . . . . . . . No caso de moeda estrangeira deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 4217.

Texto 3

4.1.4.15.4.2 Valor a crédito em moeda estrangeira (Cur-rencyCreditAmou nt).

Valor a crédito na moeda original do documento . . . . . Monetário

4.1.4.15.4.3 Valor a débito em moeda estrangeira (Cur-rencyDebitAmount).

Valor a débito na moeda original do documento . . . . . . Monetário

4.1.4.15.5 Acordos (Settlement) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acordos ou formas de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A4.1.4.15.5.1 Acordo de descontos (SettlementDiscount) Texto 304.1.4.15.5.2 Montante do desconto (SettlementAmount) Monetário4.1.4.15.5.3 Data acordada para o desconto (SettlementDate) A informação a constar é a data acordada para o paga-

mento.Data

4.1.4.15.5.4 Forma de pagamento (PaymentMechanism) Deve ser preenchido com:

NU — numerário;CH — cheque;CD — cartão débito;CC — cartão crédito;TB — transferência bancária;TR — ticket restaurante.

Texto 2

Portaria n.º 1193/2009de 8 de Outubro

O n.º 1 do artigo 357.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e o artigo 28.º do apêndice I da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum obrigam a que todas as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comu-nitário/comum fiquem subordinadas à respectiva selagem.

Neste contexto, e com o objectivo de satisfazer de forma mais adequada as necessidades dos operadores económi-cos, preservando e reforçando os interesses públicos em causa, foram criadas simplificações do regime de trânsito comunitário/comum, entre as quais a utilização de selos de um modelo especial, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do apêndice I da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.

Importa, assim, garantir a aplicação da regulamenta-ção nacional e comunitária no âmbito da circulação de mercadorias, sem deixar de ter presente que o regime de trânsito comunitário/comum, pela especificidade do seu funcionamento e impacte sócio -económico, configura um regime particularmente sensível e vulnerável à fraude e evasão fiscal que importa prevenir.

A salvaguarda de medidas adequadas à prevenção e repressão da fraude e evasão fiscal não invalida, todavia, que se autorize o responsável principal pelas operações de trânsito a beneficiar da simplificação de utilização de selos de um modelo especial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 372.º e do artigo 386.º do Regulamento (CEE)

n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, bem como da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º e do artigo 63.º do apêndi-ce I da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.

Esta autorização para beneficiar da simplificação de utilização de selos de um modelo especial só deve ser concedida aos responsáveis principais, operadores econó-micos titulares do regime de trânsito comunitário/comum que sejam detentores de uma autorização para beneficiar de outras simplificações do regime, revestindo carácter obrigatório para os titulares de uma autorização de estatuto de expedidor autorizado e facultativo para os titulares de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia.

As obrigações e deveres impostos aos utilizadores desta simplificação, embora regulados de forma consentânea com a prevenção e repressão da fraude, permitem aos operadores abrangidos importantes ganhos em eficiência e eficácia, pois podem efectuar eles próprios, de imediato, a selagem dos meios de transporte de volumes.

Assim:Nos termos do n.º 2 do artigo 357.º e do artigo 386.º

do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, bem como do artigo 28.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º e do artigo 63.º do apêndice I da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.ºÂmbito

1 — A presente portaria estabelece as normas que devem regular a autorização e o funcionamento da simplificação

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7375

designada por «utilização de selos de um modelo especial», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 372.º do Regula-mento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho.

2 — Na acepção da presente portaria, considera -se «uti-lizador autorizado» a pessoa singular ou colectiva titular de uma autorização concedida pela Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada por DGAIEC, nos termos da qual esteja obrigada a proceder à selagem dos meios de transporte ou volumes em substituição da administração aduaneira.

Artigo 2.ºCondições da utilização de selos de um modelo especial

A utilização da simplificação de utilização de selos de um modelo especial reveste um carácter:

a) Obrigatório, nos casos em que a entidade requerente detenha o estatuto de expedidor autorizado, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho;

b) Facultativo, nos casos em que a entidade requerente beneficie de simplificações do regime de trânsito, decor-rentes da utilização de uma garantia global ou da dispensa de garantia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho.

Artigo 3.ºAprovação de selos de um modelo especial

1 — Os selos de um modelo especial a utilizar são apro-vados pela DGAIEC em conformidade com o estabelecido na legislação comunitária aduaneira, que transmite as es-pecificações técnicas aos interessados.

2 — Caso o modelo de selo, apresentado juntamente com o pedido de autorização do estatuto de expedidor autorizado, seja:

a) Idêntico ao utilizado pela DGAIEC, no que diz res-peito ao respectivo modelo e entidade fabricante, considera--se dispensável a sujeição do mesmo a exame técnico especializado;

b) Distinto do utilizado pela DGAIEC, o pedido só se considera devidamente instruído, e contendo todos os ele-mentos que permitam às autoridades aduaneiras assegurar o cumprimento das condições de concessão da simplifi-cação, com a emissão do parecer técnico competente que ateste a conformidade do modelo de selo apresentado com as características e especificações técnicas indicadas no anexo n.º 46 -A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho.

3 — As despesas decorrentes da diligência a que se refere a alínea b) do número anterior são pagas pelo reque-rente quando seja solicitado directamente às autoridades aduaneiras a obtenção do aludido parecer técnico.

Artigo 4.ºRegras de utilização de selos de um modelo especial

1 — Os selos a adquirir, em conformidade com o dis-posto no artigo anterior, são personalizados, de acordo com as seguintes regras:

a) São identificados através da seguinte nomenclatura, LL — PT NNNNN, na qual as duas primeiras letras (LL)

terão de formar um conjunto diferente de AA, seguido da sigla PT e de uma numeração sequencial (NNNNN);

b) A cor tem de ser diferente da cor metálica dos selos a utilizar pela DGAIEC.

2 — Os selos de um modelo especial de determinado utilizador autorizado são utilizados sequencialmente por ordem crescente da sua numeração.

3 — Quando um selo ficar inutilizado deve ser conser-vado pelo utilizador autorizado até que a estância aduaneira de controlo da simplificação reconheça a sua inutilização em acto de inspecção de selos.

4 — Em caso de furto, roubo ou extravio de selos, o utilizador autorizado deve informar imediatamente a es-tância aduaneira de controlo da simplificação.

5 — O utilizador autorizado fica obrigado à utilização dos selos de acordo com o previsto na presente portaria, sendo expressamente proibida a cedência a terceiros, in-dependentemente da forma que esta revista.

6 — Cada utilizador autorizado deve manter um registo da utilização dos selos de um modelo especial, permanen-temente actualizado, do qual conste:

a) O número do selo;b) A data da selagem;c) A data de inutilização;d) O número da declaração aduaneira;e) A identificação do volume ou do meio de transporte.

7 — Compete à DGAIEC o controlo do registo da uti-lização a que se refere o número anterior, devendo o utili-zador autorizado facultá -lo sempre que solicitado.

8 — Os modelos de selos aprovados podem ser substi-tuídos, por decisão fundamentada da DGAIEC, designada-mente por razões de segurança ou alteração da legislação aplicável.

9 — Nos casos em que ocorra a substituição do modelo nos termos do número anterior, o utilizador autorizado deve promover a destruição, sob controlo da estância aduaneira de controlo da simplificação, de todos os exemplares do referido modelo que tenha em seu poder dentro do prazo que vier a ser estabelecido.

Artigo 5.ºPedidos de utilização de selos de um modelo especial

1 — O pedido para beneficiar da simplificação pre-vista na presente portaria é efectuado em modelo próprio definido pela DGAIEC e disponibilizado no seu site na Internet, devendo ser acompanhado de uma amostra do selo proposto e da descrição das respectivas especificações técnicas.

2 — No caso de operadores económicos que pretendam vir a beneficiar da simplificação do regime de trânsito denominada estatuto de expedidor autorizado, o pedido a que se refere o número anterior deve ser apresentado, em simultâneo, com o requerimento em que solicitem autorização necessária ao referido estatuto.

3 — Os operadores económicos que, à data de entrada em vigor da presente portaria, sejam detentores de estatuto de expedidor autorizado devem solicitar a respectiva actu-alização e cumprir a obrigatoriedade de utilização de selos de um modelo especial, num prazo de três meses a contar desta data, sob pena de revogação do referido estatuto.

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7376 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Artigo 6.ºEntrada em vigor

1 — O regime previsto na presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à data de publicação.

2 — A produção de efeitos no que respeita à selagem por volume depende da aprovação do modelo de selo.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Setembro de 2009.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 286/2009de 8 de Outubro

O Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico dos bombeiros portugueses, estabelece, no seu artigo 7.º, que «os bombeiros têm direito a assistên-cia e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções».

Mais estipula a citada disposição legal que esse direito deverá ser regulado em diploma próprio.

É, pois, na prossecução desse desiderato que o Governo regula, através do presente decreto -lei, o direito à assistên-cia e patrocínio judiciário atribuído por lei aos bombeiros portugueses.

Este diploma vem permitir o alargamento do apoio judi-ciário aos bombeiros, independentemente da sua condição financeira, desde que por factos ocorridos no exercício das suas funções, agilizando a atribuição deste direito, não obstante a possibilidade, que se mantém, de acesso ao regime geral do apoio judiciário.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria--Geral da República e a Ordem dos Advogados.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjecto

O presente decreto -lei regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.

Artigo 2.ºFinalidade

A assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros destinam -se a assegurar, aos bombeiros que integram o quadro de comando e o quadro activo, a defesa dos seus direitos no exercício das suas funções, independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência económica.

Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

1 — A protecção jurídica regulada no presente decreto--lei abrange os bombeiros, tal como definidos nos termos

da alínea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que integrem o quadro de comando e o quadro activo, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exer-cício das suas funções.

2 — Enquadram -se no âmbito do exercício das funções dos bombeiros todos os factos que resultem da sua acti-vidade operacional.

Artigo 4.ºProcedimento

1 — O requerimento de concessão de protecção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção.

2 — O requerimento de protecção jurídica deve conter os seguintes elementos:

a) Nome completo, morada, localidade, código postal, número mecanográfico do bombeiro, número de identifi-cação civil, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;

b) Corpo dos bombeiros a que pertence e respectiva morada;

c) Modalidade de protecção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica ou apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o pro-cesso;

d) Declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros, nos termos previstos no artigo 5.º;

e) Declaração da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), nos termos previstos no artigo 5.º;

f) Declaração que ateste, sob compromisso de honra, que o requerente comunicará, junto do tribunal onde corre o respectivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do requerimento referido nos números anteriores.

3 — Caso esteja em falta algum dos elementos ou do-cumentos a que se referem os números anteriores, o reque-rente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.

4 — O pagamento das despesas inerentes à modalidade de protecção jurídica concedida é suportado pela ANPC.

Artigo 5.ºDeclarações

1 — O bombeiro que pretenda beneficiar do regime de protecção jurídica deve obter uma declaração do coman-dante do respectivo corpo de bombeiros e uma declaração da ANPC.

2 — A declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica ocorreram no âmbito do exercício da sua activi-dade operacional, no desempenho das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.

3 — A declaração da ANPC deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica ocorreram no âmbito do exercício das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7377

4 — Nas declarações referidas nos números anteriores devem igualmente constar a identificação do bombeiro e uma descrição resumida das circunstâncias em que ocorre-ram os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica.

Artigo 6.ºCompetência para a decisão

A decisão sobre a concessão da protecção jurídica com-pete ao representante do Ministério Publico do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção.

Artigo 7.ºNomeação de patrono

1 — A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.

2 — A Ordem dos Advogados procede à escolha e no-meação de advogado, de acordo com os respectivos esta-tutos, regras processuais e regulamentos internos.

3 — A nomeação pode ser realizada de forma total-mente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade.

4 — Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Or-dem dos Advogados.

Artigo 8.ºCancelamento da protecção jurídica

1 — A protecção jurídica é retirada:

a) Se os documentos que serviram de base à conces-são forem declarados falsos por decisão transitada em julgado;

b) Quando se determine, por decisão transitada em jul-gado, que os factos que originaram à demanda não ocor-reram no exercício de funções;

c) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedido o regime de protecção jurídica.

2 — A protecção jurídica pode ser retirada oficiosa-mente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.

3 — Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 9.ºAplicação subsidiária

Em tudo o que não for regulado no presente decreto -lei aplica -se subsidiariamente o regime do acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Artigo 10.ºEntrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 28 de Setembro de 2009.Publique -se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 29 de Setembro de 2009.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa.

Portaria n.º 1194/2009de 8 de Outubro

A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a or-gânica da Guarda Nacional Republicana, estabelece, no seu artigo 8.º, que a Guarda Nacional Republicana tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha e selo branco, e que as suas unidades têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, sendo esses símbolos regulamentados através de portaria do ministro da tutela.

Assim:Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 53.º da Lei

n.º 63/2007, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.ºÉ aprovado o Regulamento de Heráldica e Simbologia

da Guarda Nacional Republicana, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.ºA presente portaria entra em vigor no dia seguinte à

data da sua publicação.O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe-

reira, em 18 de Setembro de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE HERÁLDICA E SIMBOLOGIADA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.ºA heráldica da Guarda Nacional Republicana, adiante

designada por Guarda, como ramo individualizado da he-ráldica geral, regula-se pelas regras de heráldica contidas no presente Regulamento.

Artigo 2.ºNos casos omissos, quando não seja possível o recurso à

analogia com disposições deste normativo, são observados os princípios gerais da heráldica.

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Artigo 3.ºOs símbolos heráldicos da Guarda são as armas, os es-

cudos de armas, os emblemas, as bandeiras, as insígnias, os distintivos e os selos brancos.

CAPÍTULO II

Direito ao uso de símbolos heráldicos

Artigo 4.º1 — Têm direito ao uso de armas e estandarte a Guarda,

o comando-geral, a inspecção da guarda, o comando opera-cional, o comando da administração de recursos internos, o comando de doutrina e formação, a escola da Guarda e as unidades.

2 — Têm direito ao uso de armas e estandarte as uni-dades e subunidades da Guarda destacadas para missões fora do território nacional.

Artigo 5.ºTêm direito ao uso de bandeira de arvorar e de selo

branco a Guarda, os comandos e unidades constantes no artigo anterior a que forem atribuídas armas privativas.

Artigo 6.ºTêm direito ao uso de guião os batalhões ou escalão

equivalente.Artigo 7.º

Têm direito ao uso de flâmula as companhias ou esca-lão equivalente, bem como as embarcações, desde que de comando de oficial subalterno ou capitão.

Artigo 8.ºTem direito ao uso de galhardete o comandante-geral e

os oficiais generais, em funções de comando ou direcção, a quem forem atribuídas armas privativas.

Artigo 9.º1 — Têm direito ao uso de armas de peito todos os mili-

tares, de acordo com o comando ou unidade, a quem forem atribuídas armas privativas e onde estão colocados.

2 — Nas armas de peito apenas o escudo é esmaltado.

Artigo 10.º1 — Têm direito ao uso do Estandarte Nacional a

Guarda, o comando-geral, a inspecção da guarda, o co-mando operacional, o comando da administração de recur-sos internos, o comando de doutrina e formação, a escola da Guarda e as unidades.

2 — Têm direito ao uso do Estandarte Nacional as uni-dades e subunidades da Guarda destacadas para missões fora do território nacional.

CAPÍTULO III

As armas da Guarda e seus padrões heráldicos

Artigo 11.º1 — As armas são formadas pelo escudo, acompanhado

ou não dos seus elementos externos.

2 — As armas representativas da Guarda têm o seguinte ordenamento: escudo de verde, uma espada antiga de ouro sustida por dois dragões afrontados do mesmo, animados, lampassados e armados de vermelho; elmo militar, de prata, colocado a três quartos para a dextra, tauxiado de ouro e forrado de verde; correias de verde, afiveladas de ouro; paquife e virol, de verde e de ouro; timbre, um dragão do escudo empunhando na garra dextra uma espada antiga de ouro; circundando o escudo, o colar da Ordem Militar da Torre e Espada; divisa, num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir: «PELA LEI E PELA GREI».

Artigo 12.ºO brasão é o ordenamento simbólico contido no campo

do escudo e nele planificado de harmonia com as dimen-sões deste.

Artigo 13.º1 — O escudo da Guarda é o escudo ogival na sua forma

clássica.2 — O escudo ogival constrói-se a partir do quadrado.

As duas curvas da ponta traçam-se com centros nos dois pontos que dividem em três partes iguais a mediana ho-rizontal do quadrado e têm um raio igual a dois terços desta (fig. 1).

3 — A correia é de verde, fivelada de ouro.

Artigo 14.º1 — Os elementos externos ao escudo são o elmo, vi-

rol, paquife, timbre, correias, divisa, grito de guerra e as insígnias das ordens honoríficas e demais condecorações (fig. 2).

2 — O ordenamento e a estilização dos elementos ex-ternos fazem-se conforme o previsto para os brasões.

Artigo 15.º1 — O elmo tem a forma clássica trecentista, é de prata,

forrado de verde, tauxiado de ouro, voltado a três quartos para a dextra (fig. 2.a).

2 — O elmo é colocado sobre e a meio do bordo superior do escudo e a sua altura é igual à largura deste.

Artigo 16.º1 — O virol é iluminado de metais e cores tirados do

brasão respectivo.2 — É constituído por um rolo torcido dos esmaltes

principais do escudo, assentando directamente sobre o bordo superior do elmo (fig. 2.b).

Artigo 17.º1 — O paquife é iluminado dos metais e cores principais

do escudo.2 — Nasce do virol, formado por um conjunto de peças

de estofo que ornam lateralmente o escudo e é de modelo normalizado.

3 — O paquife, quando completo (fig. 2.c), envolve o escudo e é encurtado sempre que nas armas sejam repre-sentados colar ou cruz das ordens.

Artigo 18.º1 — O timbre obedece sempre à estilização heráldica

e é organizado em função do ordenamento definido para o campo do escudo.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7379

2 — O timbre é colocado assente na parte superior do virol e pode representar uma figura animada ou inani-mada.

3 — O timbre constitui um complemento do escudo, sendo o seu prolongamento simbólico externo e tem altura igual à altura do elmo (fig. 2.d).

Artigo 19.ºA divisa, palavra ou palavras, síntese de um princípio

moral ou material, onde se expressa a intenção de o assumir como norma permanente de conduta, inscreve-se num listel sotoposto ao escudo (fig. 2.f).

Artigo 20.º1 — O grito de guerra, palavra ou palavras, incitamento

carismático para uma conjugação de esforços numa fase crucial de uma tarefa a cumprir, inscreve-se num listel sobreposto ao timbre.

2 — A utilização do grito de guerra é facultativa.

Artigo 21.º1 — A divisa e o grito de guerra inscrevem-se dentro

de um listel ondulado e as letras maiúsculas têm sempre a parte superior voltada para o bordo superior do listel.

2 — O estilo das letras é sempre elzevir.

Artigo 22.ºNão é permitido o emprego de letras, monogramas ou

legendas nos brasões e bandeiras heráldicas da Guarda.

Artigo 23.º1 — Sempre que nas armas devam figurar insígnias

das ordens honorificas e condecorações (fig. 2.g) a sua posição é a seguinte:

a) Colares: circundando o escudo a partir dos seus cantos;b) Cruzes das ordens: por detrás do escudo, com as

suas extremidades aparentes com cerca de um quarto de largura deste;

c) Medalhas: pendentes da ponta do escudo.

2 — Nas armas não é representada mais de uma in-sígnia.

Artigo 24.º1 — Do padrão derivam todas as outras formas de re-

presentar o mesmo ordenamento simbológico.2 — O ordenamento dos padrões de todas as represen-

tações heráldicas da Guarda deverá ser sempre proporcio-nado, estilizado e iluminado segundo as regras prescritas no artigo 43.º

CAPÍTULO IV

Emblemas da Guarda

Artigo 25.º1 — O emblema da Guarda é representado pelo seu

escudo ou pelo monograma.2 — O escudo da Guarda pode tomar a forma de escudo

circular ou fazer-se uso apenas dos seus elementos.3 — O emblema pode ser circundado por uma coroa de

louro à dextra e de oliveira à sinistra.

Artigo 26.ºA título excepcional podem ainda ser representados

emblemas relativos a áreas de actividade da Guarda, que evidenciem um contacto contínuo com o exterior e grande visibilidade institucional, desde que não possuam armas próprias.

CAPÍTULO V

Bandeiras

Artigo 27.ºAs bandeiras heráldicas das unidades e subunidades da

Guarda são sempre do tipo drapejante, com as figuras em aplicação nas duas faces, podendo ser:

a) Bandeira de arvorar;b) Estandarte;c) Guião;d) Flâmula;e) Galhardete.

Artigo 28.ºAs bandeiras são tratadas como o campo do escudo,

sendo o seu flanco dextra o do lado da haste ou da tra-lha.

Artigo 29.º1 — A bandeira de arvorar destina-se a ser hasteada em

mastro para identificação da Guarda, dos seus comandos e unidades a quem foram atribuídas armas privativas.

2 — É quadrada, de filete, correspondendo à quadratura do escudo.

3 — O lado do quadrado é variável, adequado e pro-porcional à altura do mastro em que é hasteada. Como referência pode ter as dimensões aproximadas de entre um quinto e um sétimo da altura do mastro.

4 — Deve ser igualmente proporcional às dimensões das demais bandeiras arvoradas.

5 — O seu emprego é facultativo.

Artigo 30.º1 — O estandarte é a bandeira heráldica de desfile e

constitui o símbolo da Guarda, dos seus comandos e uni-dades a quem foram atribuídas armas privativas.

2 — É de seda, tem 75 cm × 75 cm e bainha contínua para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda da cor do campo (fig. 3.a).

3 — Corresponde à quadratura do respectivo escudo.4 — O estandarte da Guarda tem a dimensão de

100 cm × 100 cm (fig. 3.b).

Artigo 31.º1 — O guião é a bandeira heráldica de desfile e constitui

o símbolo da subunidade tipo batalhão ou escalão equiva-lente, desde que de comando de oficial superior.

2 — É de seda, tem 75 cm × 75 cm e bainha contínua para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda da cor do campo.

3 — Corresponde à quadratura do escudo das armas do comando ou unidade de que depende, com uma bordadura acantonada por diferença (fig. 4).

4 — A bordadura é do metal principal das armas do comando ou unidade de que dependem, acantonada de uma

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7380 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

cor ou pele que identifica a ordenação das subunidades dentro da unidade superior.

Artigo 32.º1 — A flâmula é a bandeira heráldica de desfile que

constitui o símbolo da subunidade tipo companhia ou es-calão equivalente, bem como das embarcações, desde que de comando de oficial subalterno ou capitão.

2 — É de seda, tem 75 cm × 25 cm, com bainha contí-nua para enfiar em haste, e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda da cor do campo (fig. 5).

3 — O quadrado reproduz o estandarte do comando ou unidade de que depende e as cores das pontas identificam a sua ordenação entre as diversas subunidades desse co-mando ou unidade.

4 — As flâmulas das embarcações têm a forma de um triângulo isósceles e contêm, na primeira pala, sem bor-dadura, a simbologia do escudo da Unidade de Controlo Costeiro.

Artigo 33.ºAs regras relativas à escolha das cores ou peles de di-

ferenciação, que identificam a ordenação das subunidades dentro do comando ou unidade superior, privilegiam os seguintes critérios:

a) Quando a subunidade se encontrar localizada num comando superior, mantém a cor de diferenciação deste último;

b) A continuidade da tradição das cores usadas pela unidade/subunidade ou pela sua antecessora.

Artigo 34.º1 — A haste é de madeira de castanho envernizado, com

lança e conto de ferro, com 3,5 cm de diâmetro e 2,4 m de comprimento total, com 31,3 cm e 15 cm de comprimento de ferro da lança e do conto, respectivamente (fig. 6).

2 — A suspensão é de cabedal envernizado de branco com ponta, fivela, passador e copo de metal dourado e terá 5,5 cm de largura.

Artigo 35.º1 — O galhardete é a bandeira destinada a identificar

o comandante-geral e os oficiais generais e pode ser de arvorar ou para viatura.

2 — Quando de arvorar tem 40 cm × 40 cm, com bainha contínua e espia (fig. 7.a).

3 — As situações de grande desproporcionalidade das dimensões do galhardete de arvorar podem ser minimiza-das aplicando o estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 30.º

4 — Quando para viatura tem 22,5 cm × 22,5 cm, com bainha contínua para enfiar em haste e dois cordões de algodão verde para fixação (fig. 7.b).

5 — O galhardete do comandante-geral corresponde à quadratura do escudo da Guarda, em seda, com as estrelas correspondentes, postas em chefe, de branco, aplicadas nas duas faces com ponto condonnet.

6 — Os restantes galhardetes, de seda, em campo de branco com os elementos das armas privativas correspon-dentes. Chefe de verde com o número de estrelas corres-pondente ao posto de oficial general. As estrelas, de branco, são aplicadas nas duas faces com ponto condonnet.

7 — Podem ainda ser utilizados os tradicionais galhar-detes identificativos dos oficiais generais, fundo de ver-

melho, com o número de estrelas a branco correspondente ao posto.

Artigo 36.ºAs bandeiras heráldicas acompanham os respectivos

comandantes em formaturas, paradas e desfiles.

Artigo 37.º1 — A Bandeira Nacional, como símbolo representativo

do País, é essencialmente uma bandeira de arvorar. Arvora-se no solo do território, nos edifícios e nas embarcações.

2 — A Bandeira Nacional não pode ser usada como decoração.

Artigo 38.º1 — A Bandeira Nacional com a forma de Estandarte

Nacional atribuída à Guarda, aos seus comandos e uni-dades, baseia-se no estabelecido no artigo 3.º do Decreto n.º 150, de 30 de Junho de 1911, e regula-se pela legislação em vigor.

2 — O Estandarte Nacional atribuído à Guarda, aos seus comandos e unidades, é executado em tecido de seda, bipartida verticalmente, em duas partes iguais de verde-escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha; ao centro, e sobreposto à linha de união das duas cores, tem o escudo das armas nacionais; assente numa esfera armi-lar a ouro, ladeado por dois ramos de loureiro, também a ouro, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera e exteriormente a ela, ligado por um listel em laço de prata, onde como legenda imortal se inscreve, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, o verso camoniano «Esta é a ditosa Pátria minha amada».

3 — O Estandarte Nacional da Guarda tem, inferior-mente ao listel em laço de prata, um outro listel de branco com a inscrição «Guarda Nacional Republicana», a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir.

4 — Os Estandartes Nacionais dos comandos e das unidades da Guarda têm, inferiormente ao listel em laço de prata, um listel de branco com a inscrição do nome da unidade, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir; superiormente aos ramos de loureiro existe outro listel, igualmente de branco, com a inscrição «Guarda Nacional Republicana», a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir.

Artigo 39.ºA Bandeira Nacional com a forma de Estandarte Na-

cional será usada de acordo com o estabelecido no Regu-lamento de Continências e Honras Militares.

CAPÍTULO VI

Insígnias e distintivos

Artigo 40.ºA simbologia da Guarda inclui ainda a concessão de

insígnias e distintivos privativos, para uso individual, cuja atribuição e utilização se regem por diploma próprio.

Artigo 41.º1 — Regra geral as insígnias assentam num círculo com

3 cm de diâmetro e os distintivos na espada antiga das ar-

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7381

mas da Guarda, posta em pala, onde são apostos os novos elementos identificativos, com a altura de 5 cm.

2 — Não é permitido o emprego de letras, monogramas ou legendas no ordenamento dos distintivos da Guarda.

CAPÍTULO VII

Do ordenamento dos padrões heráldicosda Guarda e suas leis

Artigo 42.º

O ordenamento heráldico obedece sempre às seguintes leis fundamentais:

a) Lei da iluminura: não pode juntar-se metal com metal nem cor com cor; pode, todavia, juntar-se pele com pele, pele com metal e pele com cor;

b) Lei das proporções: a base do campo do escudo é o quadrado. As peças, os móveis e as figuras, consoante o seu número, relacionam-se com a superfície do campo do escudo numa proporção de um quarto, ou de um sexto, da largura deste. As peças podem reduzir-se a metade da sua largura e, então, recebem designações diferentes;

c) Lei da estilização: dentro do campo do escudo as fi-guras nunca podem apresentar-se na sua forma naturalista. Têm de beneficiar sempre de uma estilização, que ajude a encher e a decorar o campo;

d) Lei da diferenciação: a cor de diferenciação é a cor do campo do seu escudo de armas;

e) Lei da simplicidade: no ordenamento de qualquer brasão, insígnia, distintivo ou emblema heráldico deve dominar sempre a simplicidade. Assim, um brasonamento é melhor conseguido quando consegue transmitir a men-sagem com o menor número de elementos.

Artigo 43.º

Os metais e as cores, ou seja, os esmaltes, da heráldica da Guarda são os da heráldica geral, com as intensidades metálicas e cromáticas próprias, de acordo com a seguinte ordem: ouro (amarelo); prata (branco); vermelho; azul; verde; negro e púrpura.

Artigo 44.º

A cor de identificação da Guarda é o verde do campo do seu escudo de armas.

Artigo 45.º

1 — As peles da heráldica da Guarda são as da heráldica geral: arminhos; contra-arminhos; veiros e contraveiros.

2 — Os arminhos na heráldica da Guarda são usados, apenas, pelo Esquadrão Presidencial.

3 — Para a diferenciação das bandeiras heráldicas da Guarda utilizam-se os metais e as cores pela sequência referida no artigo 44.º Esgotadas essas cores segue-se pre-ferencialmente a seguinte ordem de peles: veiros, contra-veiros, veiros em pala, veiros ondulados, veirado de verde e ouro e veirado de vermelho e ouro.

Artigo 46.º

A representação gráfica dos metais, cores e peles da heráldica da Guarda é a da heráldica geral.

Artigo 47.º

As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem com-binar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo as regras do artigo 43.º

Artigo 48.º

Os elementos exteriores dos escudos de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 43.º

Artigo 49.º

Os selos brancos dos comandos e unidades, seguindo o ordenamento do selo branco da Guarda, regulam-se pela legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Da atribuição das armas

Artigo 50.º

1 — A atribuição de armas é da competência do coman-dante-geral da Guarda, devendo ser aprovada sob a forma de despacho, a publicar na Ordem à Guarda.

2 — O processo de atribuição de armas é precedido de uma proposta do comando ou unidade proponente e instruído pela Secretaria-Geral da Guarda que reúne, atra-vés da Divisão da História e Cultura da Guarda, todos os elementos susceptíveis de interessar à formulação do seu parecer, devendo este conter um estudo técnico e esboço do projecto das armas, bem como a respectiva descrição heráldica.

3 — O estudo e a concepção dos símbolos das armas é da responsabilidade da Divisão da História e Cultura da Guarda.

4 — As propostas individuais que sejam apresentadas, com vista à formalização dos símbolos heráldicos decor-rentes das armas atribuídas, carecem de prévia aprovação do comandante-geral, seguindo a tramitação referida nos números anteriores.

5 — Os procedimentos e competências referidos neste artigo aplicam-se igualmente às bandeiras heráldicas, às insígnias, aos distintivos e emblemas da Guarda.

Índice de figuras

Figura 1

Esquema geométrico para a construção do escudo e relação entre a largura do escudo e as alturas do elmo e do timbre

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7382 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Figura 2

Brasão de armas da Guarda

2. a. Elmo;

2. b. Virol;

2. c. Paquife;

2. d. Timbre;

2. e. Correias;

2. f. Divisa;

2. g. Insígnia das ordens honoríficas

e condecorações.

d

b

a

c

g

f

e

Figura 3.a

Esquema para a construção dos estandartes dos comandose unidades da Guarda

Figura 3.b

Esquema para a construção do estandarte da Guarda

1,0 m

1,0 m

Page 23: DiárioRepública_195_2009_19500

Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7383

Figura 4

Esquema para a construção dos guiões

Figura 5

Esquema para a construção dos estandartes das flâmulas

Figura 6

Esquema para a construção das hastes

Figura 7.a

Esquema para a construção dos galhardetes de arvorar

40 cm

40 cm

Figura 7.b

Esquema para a construção dos galhardetes para viatura

22,5 cm

22,5cm

Portaria n.º 1195/2009de 8 de Outubro

Na sequência do Programa de Modernização do Sis-tema Judicial, o Campus de Justiça de Lisboa, situado no empreendimento Office Park Expo, na zona de interven-ção da EXPO 98, instalou vários serviços de justiça cuja transferência foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2008, de 27 de Maio.

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7384 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Constituído por um conjunto de nove edifícios que per-faz um total de 35 000 m2, o Campus de Justiça de Lisboa concentra um número muito elevado de população não residente e um número médio de população residente.

Não obstante a relativa proximidade da 40.ª Esquadra da 2.ª Divisão Policial da cidade de Lisboa, o serviço po-licial específico nesta área implica um efectivo próprio particularmente especializado na tarefa de segurança a instalações, devidamente chefiado e coordenado, o que re-vela a necessidade de proceder à criação de uma Esquadra do Campus de Justiça de Lisboa, com comando próprio, salientando -se que foram criadas as condições físicas ade-quadas à instalação dessa nova subunidade operacional no Campus de Justiça de Lisboa.

Em decorrência da presente portaria, importa igualmente proceder à alteração da alínea c) do anexo III da Portaria n.º 2/2009, de 2 de Janeiro, que definiu a estrutura dos comandos territoriais de polícia e aprovou as respectivas subunidades.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Administração In-

terna, ao abrigo dos artigos 38.º e 48.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.ºCriação da Esquadra do Campus de Justiça de Lisboa

É criada a Esquadra do Campus de Justiça de Lisboa, subunidade operacional situada no Campus de Justiça de Lisboa, no empreendimento Office Park Expo, localizado no Parque das Nações.

Artigo 2.ºAlteração à Portaria n.º 434/2008, de 18 de Junho

O anexo III da Portaria n.º 434/2008, de 18 de Junho, alterado pelo n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 2/2009, de 2 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

[...]

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) 2.ª Divisão Policial da cidade de Lisboa, que in-

tegra as seguintes subunidades operacionais: 14.ª Es-quadra (Zona I/Chelas), 16.ª Esquadra (Zona J/Chelas), 34.ª Esquadra (Olivais), 38.ª Esquadra (Zona N1/Che-las), 40.ª Esquadra (Parque das Nações), Esquadra (Campus de Justiça de Lisboa/Office Park Expo) e Esquadra de Intervenção e de Fiscalização Policial da 2.ª Divisão Policial.

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.º 287/2009

de 8 de Outubro

O Decreto -Lei n.º 125/2007, de 27 de Abril, consagrou, no seu artigo 16.º, o corpo da Guarda Prisional como força de segurança, tendo como missão garantir a segurança e a tranquilidade da comunidade, nomeadamente, mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.

Tendo em conta esta natureza de força de segurança, bem como o princípio de tratamento idêntico que o Estado deve conceder às forças de segurança, embora tendo sempre em conta as especificidades de cada uma, o artigo 46.º do Esta-tuto dos Guardas Prisionais equiparou o pessoal deste corpo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para diversos efeitos, como vencimentos e suplementos, gratificações, transportes e outras regalias sociais.

Perante esta realidade, torna -se necessário, bem como justo, consagrar legalmente, de forma clara e inequívoca, a equiparação do pessoal do corpo da Guarda Prisional ao pessoal policial da Polícia de Segurança Pública para efeitos de aposentação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Disponibilidade e aposentação

1 — Ao pessoal do corpo da Guarda Prisional aplicam--se, com as necessárias adaptações, os regimes de pré--aposentação e de aposentação estabelecidos para o pessoal policial da Polícia de Segurança Pública.

2 — As competências atribuídas pela legislação referida no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da administração interna e ao director nacional da Polícia de Segurança Pública devem considerar -se re-portadas, para efeitos do presente decreto -lei, ao membro do Governo responsável pela área da justiça e ao director--geral dos Serviços Prisionais, respectivamente.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as normas do Decreto -Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, na parte respeitante ao corpo da Guarda Prisional.

p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe-reira, em 25 de Setembro de 2009.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7385

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor a 1 de Novembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Carlos Manuel Baptista Lobo — Alberto Ber-nardes Costa.

Promulgado em 29 de Setembro de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de Setembro de de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto-Lei n.º 288/2009

de 8 de Outubro

Em virtude do alargamento da responsabilidade crimi-nal das pessoas colectivas, operado pela 23.ª alteração ao Código Penal, resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de Se-tembro, torna -se necessário adaptar o regime regulamentar do registo criminal a tal realidade.

Neste contexto, e no seguimento das recentes alterações introduzidas à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, dirigidas a adaptar o regime da identificação criminal e de contu-mazes à responsabilidade penal das pessoas colectivas, introduz -se um conjunto de alterações ao Decreto -Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, diploma que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, no sentido de o adaptar à necessidade de registo e tratamento de informação atinente à situação criminal das pessoas colectivas e equiparadas.

Com idêntico propósito, introduzem -se também altera-ções ao Decreto -Lei n.º 62/99, de 2 de Março, que disci-plina o regime dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria -Geral da República e a Ordem dos Advogados.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º a 6.º, 9.º, 11.º a 14.º, 16.º, 18.º a 20.º, 25.º, 29.º, 31.º, 33.º e 40.º do Decreto -Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

São serviços de identificação criminal os serviços da Direcção -Geral da Administração da Justiça como tal definidos na respectiva Lei Orgânica.

Artigo 3.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — O processamento automático da emissão de

certificados nos tribunais é determinado por despacho do director -geral da Administração da Justiça.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4.º[...]

Ao registo de cada cidadão ou pessoa colectiva ou entidade equiparada identificado criminalmente é atri-buído um número sequencial ao qual se reporta toda a informação criminal existente a seu respeito.

Artigo 5.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — O extracto da decisão contém a indicação:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) Da identificação do arguido;c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — A identificação do arguido abrange:

a) Tratando -se de pessoa singular, nome, sexo, filia-ção, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura;

b) Tratando -se de pessoa colectiva ou entidade equi-parada, denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa colectiva ou equiparada, os dados correspectivos a esta atinentes.

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — Se depois da remessa do boletim se apurar que

o arguido a quem o mesmo respeita forneceu uma iden-tificação falsa, ou que não eram correctos os elementos de identificação, preenche -se outro boletim com a iden-tificação correcta, que é remetido com a respectiva nota de referência, para a substituição do anterior.

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7386 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Artigo 9.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — Se a entidade requisitante dispuser de terminal

de computador onde se processe a emissão de certifica-dos do registo criminal, a respectiva requisição é feita de acordo com regras de procedimento aprovadas por despacho do director -geral da Administração da Justiça, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 11.º[...]

1 — O titular da informação que requeira certificado do registo criminal deve provar ser o próprio requerente e confirmar os seus dados de identificação civil, através da exibição de documento de identificação civil ou outro documento de identificação idóneo, ou pelo reconheci-mento da sua assinatura.

2 — Tratando -se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, o certificado do registo criminal pode ser requerido por quem, nos termos da lei, a represente, sendo tal qualidade comprovada através da exibição de documento comprovativo da mesma ou de outros meios legalmente admissíveis, devendo ser também compro-vados os dados de identificação civil do requerente, através da exibição de documento de identificação civil ou de outro documento de identificação idóneo, ou pelo reconhecimento da sua assinatura.

3 — Não sendo indicado no requerimento o número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa colectiva do titular, a emissão depende da veri-ficação inequívoca da sua identidade.

Artigo 12.º[...]

1 — Quem requerer certificado do registo criminal relativo a terceiro deve apresentar declaração do titu-lar da informação ou, no caso de pessoa colectiva ou entidade equiparada, de quem, nos termos da lei, a re-presente, comprovativa de que o pedido é feito em seu nome ou no seu interesse e onde sejam especificados:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) O nome completo e o número de identificação civil

da pessoa que o pode requerer ou a referência a outro documento idóneo que possibilite a sua identificação.

2 — Os dados de identificação do requerente e do titular da informação devem ser confirmados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão do certificado o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — Os dados de identificação do requerente e do

titular da informação são confirmados nos termos do

n.º 1 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão do certi-ficado o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 14.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — Os requerentes residentes no estrangeiro podem

remeter o requerimento aos serviços de identificação criminal, desde que enviem fotocópia autenticada do seu documento de identificação civil ou de outro documento de identificação idóneo ou reconheçam a sua assinatura em serviços notariais ou consulares portugueses.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 16.º[...]

1 — As condições de acesso directo ao ficheiro cen-tral de identificação criminal pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, são definidas por despacho do director -geral da Administração da Justiça.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — As entidades autorizadas a aceder directamente

ao ficheiro central de identificação criminal adoptam todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas no artigo 29.º, sob controlo dos serviços de identificação criminal e do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

Artigo 18.º[...]

1 — Têm acesso ao ficheiro dactiloscópico as entida-des referidas nas alíneas a), b), c), e) e h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 19.º[...]

1 — O registo de contumazes é constituído pela iden-tificação do titular e por extractos de decisões proferidas pelos tribunais, de declaração, alteração ou cessação de contumácia que a ele respeitem.

2 — A identificação do titular abrange:

a) Tratando -se de pessoa singular, nome, sexo, filia-ção, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, residência e número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identi-ficação idóneo;

b) Tratando -se de pessoa colectiva ou entidade equi-parada, denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7387

Artigo 20.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — Os efeitos especiais da declaração de contu-

mácia e a respectiva especificação devem constar do boletim de acordo com os códigos constantes de tabela aprovada por despacho do director -geral da Adminis-tração da Justiça.

Artigo 25.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — Os certificados emitidos nos termos das alí-

neas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º contêm apenas a indicação da situação de contumácia e dos efeitos da declaração de contumácia, com referência à identifica-ção da decisão judicial respectiva.

3 — (Revogado.)

Artigo 29.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — Compete ao director -geral da Administração

da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.

3 — O sector de informática e o ficheiro de identifi-cação criminal são de acesso restrito, em termos a fixar pelo director -geral da Administração da Justiça.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 31.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — A substituição a que se refere o número anterior é

autorizada por despacho do Ministro da Justiça, sob pro-posta do director -geral da Administração da Justiça.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 33.º[...]

O certificado pode ser remetido directamente aos interessados, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director -geral da Administração da Justiça.

Artigo 40.º[...]

1 — Salvo o disposto no artigo 85.º do Decreto -Lei n.º 555/73, de 26 de Fevereiro, no que respeita aos impressos emitidos por computador, os modelos de impressos necessários ao exercício das competências dos serviços de identificação criminal são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director -geral da Administração da Justiça, constituindo modelos exclusivos dos serviços de identificação cri-minal.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Os impressos exclusivos dos serviços de identi-ficação criminal a preencher pelo público são fornecidos nos locais de atendimento, podendo ser adquiridos nos estabelecimentos de venda de valores selados autoriza-dos por despacho do director -geral da Administração da Justiça.»

Artigo 2.ºAlteração ao Decreto -Lei n.º 62/99, de 2 de Março

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 7.º e 9.º a 11.º do Decreto -Lei n.º 62/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º[...]

1 — No âmbito das suas atribuições em matéria de identificação criminal e de contumazes, a Direcção--Geral da Administração da Justiça dispõe dos seguintes ficheiros informáticos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Os ficheiros informáticos referidos no número anterior estão localizados no Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

3 — Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o responsável pelos ficheiros informáticos referidos nos números anteriores é o director -geral da Administração da Justiça.

Artigo 2.º[...]

1 — O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes tem as seguintes finalidades:

a) Organizar e manter actualizada a informação sobre identificação dos indivíduos e das pessoas colectivas e entidades equiparadas titulares de antecedentes cri-minais sujeitos a registo criminal ou que se encontrem declarados contumazes;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.º[...]

1 — O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído pelos seguintes dados pes-soais, quando existam ou deles haja conhecimento:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) Número de identificação civil ou, na sua ausência,

número de ordem do registo onomástico;c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — Tratando -se de pessoa colectiva ou entidade

equiparada, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pes-soa colectiva, o número do registo criminal e o número do registo de contumaz.

4 — Além dos dados referidos nos n.os 1 a 3, o fi-cheiro onomástico de identificação criminal e de con-tumazes é constituído:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

5 — O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]c) Falecimento ou, tratando -se de pessoa colectiva ou

entidade equiparada, extinção, observando -se o disposto no número seguinte.

6 — Quando a extinção da pessoa colectiva ou en-tidade equiparada resulte de fusão ou cisão, o ficheiro contém também indicadores desse facto, bem como dos dados de identificação das pessoas colectivas ou entidades que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efectivado.

7 — (Anterior n.º 5.)

Artigo 5.º[...]

1 — O ficheiro de emissão de certificados do registo criminal é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) Número de identificação civil ou passaporte e

referência à respectiva entidade ou país emissor;c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Tratando -se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo criminal e a in-dicação da situação de contumácia.

3 — Quando o certificado do registo criminal é emi-tido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao ter-ceiro requerente:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) Número de identificação civil ou passaporte e

referência à respectiva entidade ou país emissor.

4 — (Anterior n.º 3.)

Artigo 6.º[...]

1 — O ficheiro de emissão de certificados de con-tumácia é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) Número de identificação civil ou passaporte e

referência à respectiva entidade ou país emissor;c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Tratando -se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo de contumaz e os elementos previstos nas alíneas g) a j) do número anterior.

3 — Quando o certificado de contumácia é emitido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando exis-tam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]b) Número de identificação civil ou passaporte e

referência à respectiva entidade ou país emissor;c) Número de identificação de pessoa colectiva.

4 — (Anterior n.º 3.)

Artigo 7.º[...]

1 — São recolhidos de boletins do registo criminal ou de contumácia remetidos pelos tribunais aos serviços de identificação criminal:

a) Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Os dados referidos nas alíneas a) do n.º 4 do ar-tigo 3.º e a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — O número do registo criminal ou do registo de

contumaz é um número sequencial atribuído automa-ticamente a cada pessoa identificada criminalmente ou na situação de contumaz.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — Os dados de identificação são validados através

de consulta em linha:

a) Ao ficheiro central de identificação civil do Ins-tituto dos Registos e do Notariado, I. P., tratando -se de pessoas singulares;

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7389

b) Ao registo comercial ou ao ficheiro central de pessoas colectivas, tratando -se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas.

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — É reconhecido a qualquer pessoa devidamente

identificada, ou, tratando -se de pessoa colectiva ou equi-parada, a quem, nos termos da lei, a represente, o direito de acesso aos dados sobre ela registados nos ficheiros a que se refere o presente diploma, mediante solicitação nesse sentido ao respectivo responsável.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — Os dados constantes dos ficheiros informáticos

de emissão de certificados são conservados durante o prazo subsequente à data da emissão a que se reportam, nos termos fixados por despacho do director -geral da Administração da Justiça, sendo automaticamente can-celados após o decurso desse prazo.

Artigo 11.º

[...]

1 — O director -geral da Administração da Justiça adopta as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e do disposto no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor na data de entrada em vigor da lei que altera a Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsa-bilidade penal das pessoas colectivas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 25 de Setembro de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 28 de Setembro de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto-Lei n.º 289/2009de 8 de Outubro

O Programa do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de desenvolver e reforçar a rede nacional de julgados de paz.

Os julgados de paz são tribunais de proximidade, resul-tantes de uma parceria entre o Estado e as autarquias locais, que resolvem litígios muito directamente relacionados com a vida das pessoas, de forma simples e rápida e com todas as garantias da decisão de um tribunal judicial. Julgam, frequentemente, conflitos em matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios. Os julgados de paz promovem, por outro lado, uma cultura de participação e responsabilização das partes na supera-ção dos conflitos, oferecendo meios não adversariais de resolução de litígios como a mediação, efectuada por um mediador de conflitos, ou a conciliação, perante um juiz de paz.

No cumprimento dos compromissos assumidos no Pro-grama do Governo, foi publicamente apresentado, em 2007, o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz (PDRJP). Este Plano, realizado por uma equipa do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, estabelece, com base em critérios científicos, 12 fases de alargamento da rede de julgados de paz, concebendo uma estratégia clara e transparente para levar estes tribunais de proximidade a todos os concelhos do território nacional.

Assim, em cumprimento dos objectivos traçados no Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribu-nais II (PADT II), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, e na se-quência da candidatura dos municípios habilitados, nos termos do PDRJP, o Governo procedeu à criação de quatro novos julgados de paz em 2008, através do Decreto -Lei n.º 22/2008, de 1 de Fevereiro, e de cinco em 2009, através do Decreto -Lei n.º 60/2009, de 4 de Março.

Os julgados de paz têm apresentado bons resultados ao longo do tempo, o que deve ser assinalado. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais de proximidade têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo -se superado já os 28 mil processos. Realça--se, todavia, que, apesar deste aumento, os julgados de paz têm tido uma boa capacidade de resposta, resolvendo os litígios em cerca de dois a três meses. Este bom resultado reforça a necessidade de continuar a apostar nestes tribu-nais de proximidade, oferecendo assim a mais portugueses um serviço público de justiça de qualidade, que resolve os seus problemas do dia -a -dia de forma simples, célere e barata.

Assim, analisadas as novas candidaturas apresentadas pelos municípios, tendo em conta o PDRJP, procede -se agora à criação de cinco novos julgados de paz: o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Bar-reiro, Moita e Montijo, o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, o Julgado de Paz do Agrupa-mento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, o Julgado de Paz do Concelho de Loures e o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municí-pios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

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Foi ouvido, a título facultativo, o Conselho de Acom-panhamento dos Julgados de Paz.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Julgados de paz

Artigo 1.ºObjecto

O presente decreto -lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:

a) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo;

b) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela;

c) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal;

d) Julgado de Paz do Concelho de Loures;e) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de

Odemira e Sines.

Artigo 2.ºCircunscrição territorial

1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo abrange todas as freguesias destes concelhos.

2 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela abrange todas as freguesias destes con-celhos.

3 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal abrange todas as freguesias destes concelhos.

4 — O Julgado de Paz do Concelho de Loures abrange todas as freguesias deste concelho.

5 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines abrange todas as freguesias destes concelhos.

Artigo 3.ºSede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos

Considera -se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o local onde seja proposta a acção.

Artigo 4.ºComposição e organização dos julgados de paz

1 — Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.

2 — O número de secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à sua instalação.

3 — Os julgados de paz criados pelo presente decreto--lei podem dispor, caso se justifique, de várias instalações no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados

por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 — As instalações referidas no número anterior devem dispor de um serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação, bem como de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente audiências de julgamento.

Artigo 5.ºPeríodo de funcionamento

1 — Os julgados de paz funcionam todos os dias úteis, podendo ainda funcionar aos sábados, domingos e feriados.

2 — O horário de funcionamento de cada julgado de paz deve assegurar o adequado atendimento na circunscrição territorial por ele abrangida, podendo compreender o pe-ríodo entre as 8 horas e 30 minutos e as 22 horas.

3 — O período de funcionamento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 6.ºCoordenação do julgado de paz

1 — A coordenação, representação e gestão corrente do julgado de paz compete ao juiz de paz.

2 — Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz, as atribuições enunciadas no número anterior competem ao juiz de paz -coordenador, designado nos termos definidos no respectivo regulamento interno.

CAPÍTULO II

Serviços

Artigo 7.ºServiço de mediação

1 — O serviço de mediação disponibiliza a qualquer in-teressado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

2 — Compete -lhe, em especial:

a) Realizar a sessão de pré -mediação, explicando às par-tes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;

b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;

c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;

d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assi-nado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;

e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa, bem como prestar, em conjunto com o serviço de atendimento, todas as informações solicitadas pelos intervenientes rela-tivas aos serviços de mediação nos julgados de paz.

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3 — O serviço de mediação é assegurado pelos me-diadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento dos serviços de mediação aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 8.ºServiço de atendimento

1 — Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor-mação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré -mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte-ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento do formulário, os pedidos formulados verbalmente;

c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;d) Receber a contestação, reduzindo -a a escrito quando

apresentada verbalmente;e) Designar os mediadores na falta de escolha consen-

sual pelas partes;f) Marcar as sessões de pré -mediação e de mediação;g) Comunicar a data de audiência de julgamento, nos

casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

2 — É dada prioridade à marcação da mediação soli-citada pelas partes em processos judiciais pendentes me-diante suspensão voluntária da instância.

Artigo 9.ºServiço de apoio administrativo

Ao serviço de apoio administrativo compete a presta-ção de apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.ºPessoal

O funcionamento dos julgados de paz criados pelo pre-sente decreto -lei é preferencialmente assegurado por traba-lhadores dos órgãos e serviços da administração autárquica sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 11.ºDespesas de funcionamento

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto -lei, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos no artigo 1.º

2 — As despesas com a remuneração dos juízes de paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores são

suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 12.º

Instalação

Os julgados de paz criados pelo presente decreto -lei entram em funcionamento na data prevista na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.

Artigo 13.º

Juízes de paz

1 — Quando as necessidades e as possibilidades do serviço o exijam, o funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto -lei é assegurado por juízes de paz de entre os que tenham sido nomeados para julgados de paz já existentes, mediante deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

2 — Os juízes de paz têm direito a ajudas de custo e a pagamento de transportes, nos termos do regime da fun-ção pública, nas deslocações de serviço que efectuem no cumprimento do disposto no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pe-dro Cunha da Silva Pereira — José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

Promulgado em 22 de Setembro de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 22 de Setembro de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 1196/2009de 8 de Outubro

A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Acções de informação e articulação entre todas as en-tidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Sabrosa, com vista à insta-lação da respectiva comissão de protecção, dando assim cumprimento ao preceituado na lei de protecção.

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7392 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Assim:Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção

de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Sabrosa, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

2.º A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, pelos seguintes elementos:

a) Um representante do município;b) Um representante do Instituto da Segurança Social,

I. P.;c) Um representante dos serviços locais do Ministério

da Educação;d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;e) Um representante das instituições particulares de so-

lidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades de carácter não institucional destinadas a crianças e jovens;

f) Um representante das instituições particulares de so-lidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;

g) Um representante das associações de pais;h) Um representante das associações ou organizações

privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu-rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;

j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;k) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni-

cipal;l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co-

missão.

3.º O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável por duas vezes. As funções de secretário são desempenhadas por um membro da Comissão, designado pelo presidente.

4.º A Comissão, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da lei de protecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, desig-nados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Protecção, os representantes do município e do Instituto da Segurança Social, I. P.

5.º Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da lei de protecção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.

6.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente por-taria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicam os seus membros nominalmente, bem como o presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crian-ças e Jovens em Risco.

7.º O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Protecção é assegurado pelo município, nos

termos previstos no artigo 14.º da lei de protecção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio.

8.º O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do ar-tigo 14.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto no Decreto -Lei n.º 332 -B/2000, de 30 de Dezembro, sendo o procedimento para a sua determina-ção e disponibilização regulado no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de Junho.

9.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 23 de Setembro de 2009, data do início de funções da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

Em 29 de Setembro de 2009.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José An-tónio Fonseca Vieira da Silva.

MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.

Portaria n.º 1197/2009de 8 de Outubro

Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 31.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Elvas, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re-gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe-ríodo de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, à IBERCAÇA — Sociedade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, L.da, com o número de identificação fiscal 503261742 e sede social e ende-reço postal na Rua de Manuel Francisco Soromenho, 7, 2670 -454 Loures, a zona de caça turística da Herdade das Caldeiras e Enxarinha (processo n.º 5278 -AFN), englo-bando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Caia e São Pedro, município de Elvas, com a área de 185 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em área classificada poderá terminar, sem direito a indemniza-ção, sempre que sejam introduzidas novas condicionan-tes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompa-tibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7393

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 10 de Setembro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2009.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 1198/2009

de 8 de Outubro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Chamusca, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni-cipal da Caveira (processo n.º 5339 -AFN), pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Devotos de Artemis, com o número de identifi-cação fiscal 503222623 e sede na Rua de Gago Coutinho, 14, 2600 Vila Franca de Xira.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia do Chouto, município da Chamusca, com a área de 719 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos

caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-nea a) do citado artigo 15.º;

b) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-nea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-nea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram -se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a Instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Es-tado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 deSetembro de 2009.

Portaria n.º 1199/2009de 8 de Outubro

Pela Portaria n.º 786/2003, de 11 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Oriola 1 (processo n.º 3183--AFN), situada no município de Portel, válida até 11 de Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Portel e para a Associação de Caçadores e Pescadores de Oriola.

Veio entretanto a Associação de Caçadores e Pescadores de Oriola requerer a sua renovação, tendo ainda a Câmara Municipal de Portel declarado que não pretende continuar a gerir aquela zona de caça municipal.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no dis-posto no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ou-vido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo,

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7394 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como a respectiva transferência de gestão, são renovadas, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Oriola, município de Portel, com a área de 1443 ha.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 12 de Agosto de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Setembro de 2009.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Portaria n.º 1200/2009de 8 de Outubro

O Decreto -Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, remete para portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes a definição das condições de candidatura ao licenciamento das entidades formadoras e de renovação do respectivo alvará e, bem assim, a fixação dos requisitos relativos aos recursos necessários para assegurar a quali-dade da formação.

Assim:Nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 13.º e do

n.º 2 do artigo 17.º, ambos do Decreto -Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.ºObjecto

A presente portaria estabelece as condições de candida-tura a licenciamento por entidades formadoras e de reno-vação do respectivo alvará e define os recursos necessários para assegurar a qualidade da formação dos motoristas de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, a que se refere o Decreto -Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio.

Artigo 2.ºCandidatura ao licenciamento de entidade formadora

1 — O pedido de licenciamento de entidade formadora é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do registo comercial actualizada ou código de acesso à mesma ou documento equivalente consoante a natureza jurídica da requerente;

b) Documento comprovativo do montante do fundo de reserva, quando for o caso;

c) Certificado do registo criminal ou decisão judicial de reabilitação dos representantes legais da requerente, nomeadamente administradores, gerentes ou directores;

d) Compromisso formal de disponibilidade dos recursos técnico -pedagógicos necessários para assegurar a qualidade da formação a ministrar, elaborado nos termos do modelo constante do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante, anexando a descrição dos mesmos recursos;

e) Documento a autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a se-gurança social ou, em alternativa, as respectivas certidões.

2 — As entidades acreditadas no âmbito do sistema de acreditação das entidades formadoras estão dispensadas de apresentar os elementos referidos na alínea c) do número anterior.

3 — O modelo do alvará de licenciamento é fixado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

Artigo 3.ºCoordenador técnico -pedagógico

1 — Ao coordenador técnico -pedagógico da entidade formadora, que deve integrar o respectivo quadro de re-cursos humanos, compete:

a) Propor e coordenar as linhas de orientação peda-gógica, nomeadamente no que se refere aos centros de formação;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos pe-dagógicos e de avaliação de conhecimentos;

c) Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos formadores e formandos;

d) Avaliar os resultados, apreciar o sucesso da forma-ção e propor medidas de melhoria da qualidade técnico--pedagógica da formação.

2 — O cargo de coordenador técnico -pedagógico pode ser exercido pelo coordenador pedagógico dos cursos mi-nistrados nos centros de formação detidos pela entidade formadora ou pelo director da escola de condução que

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funcione como centro de formação, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos para o cargo de coordenador técnico -pedagógico.

Artigo 4.ºEquipa formativa

1 — A equipa formativa deve ser constituída por forma-dores, instrutores e tutores em número ajustado às cargas horárias de cada módulo de formação, à afinidade dos temas a leccionar e à duração total do curso, de forma a assegurar um clima pedagógico favorável e boa aprendi-zagem.

2 — Os formadores e os instrutores devem ser titulares de CAP de formador e demonstrar possuir as competências adequadas aos conteúdos formativos a ministrar.

3 — Só podem ministrar a formação prática de condu-ção os formadores, instrutores e tutores habilitados para a condução dos veículos em causa e com experiência pro-fissional de, pelo menos, dois anos.

Artigo 5.ºCentros de formação

1 — As entidades formadoras devem dispor dos centros de formação a que se refere o artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 126/2009, de 27 de Setembro.

2 — Os centros de formação devem dispor do número de pessoas imprescindível para o normal funcionamento.

Artigo 6.ºInstalações

1 — As instalações dos centros de formação devem ser adequadas à prática da formação a que se destinam, tendo, no mínimo, espaços destinados a secretaria, sala de aula para formação teórica e instalações sanitárias em número adequado à capacidade do centro.

2 — As salas de formação devem ter área não inferior a 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 1,5 m2 por formando.

3 — As salas de formação devem apresentar boas condi-ções acústicas e de iluminação, ventilação e temperatura e mobiliário apropriado correspondente à respectiva lotação, assim como condições que permitam a visualização de projecções.

Artigo 7.ºEquipamento

1 — O material didáctico de apoio ao desenvolvimento dos cursos de formação deve abranger os meios necessários para assegurar a qualidade da formação.

2 — As entidades formadoras devem elaborar um «guia de apoio ao formando» que defina os objectivos e con-teúdos programáticos dos cursos, contenha referências bibliográficas (livros, textos, vídeos) e descreva os critérios de avaliação, de forma a permitir uma visão de conjunto do curso de formação.

3 — Para efeitos de formação teórica, sem prejuízo da utilização de outros meios que se considerem ajustados aos objectivos específicos da formação ou de metodologias pedagógicas incluindo soluções multimédia, devem ser utilizados os seguintes meios:

a) Equipamento audiovisual (vídeo, televisão, câmara de vídeo, retroprojector com ecrã, computador, etc.);

b) Quadro para escrita (fixo ou móvel, de conferência ou porcelana) e respectivo material de apoio (marcadores, apagadores, etc.) ou dispositivo idêntico;

c) Computador com acesso à Internet;d) GPS (Global Position System) e mapas digitalizados

ou programas de simulação destes equipamentos de con-trolo que permitam a sua utilização física ou virtual;

e) Caixa de primeiros socorros;f) Manequim de reanimação cardio -pulmonar básica

para adultos que permita as seguintes funções:i) Obstrução natural das vias respiratórias;ii) Mandíbula móvel;iii) Membrana higiénica da válvula de retenção e válvula

de não reinalação;iv) Expansão do peito durante a respiração artificial;v) Pontos de orientação realistas para a localização dos

pontos de compressão;vi) Pulsação da artéria carótida palpável, manual;vii) Possibilidade de praticar o emprego de bolsa e más-

cara de ventilação artificial, e que se encontre nas devidas condições de funcionamento e higiene para ser utilizado no ensino e práticas de primeiros socorros;

g) Extintor de incêndio, com vista à utilização pelos candidatos;

h) Tacógrafos analógico e digital ou programas de si-mulação destes equipamentos de controlo que permitam a sua utilização física ou virtual;

i) Modelos da documentação do transporte rodoviário que deve ir a bordo do veículo;

j) Legislação actualizada sobre o transporte e a circu-lação rodoviários.

4 — Na formação prática podem ser utilizados simu-ladores de alta qualidade e sistemas telemáticos, perten-centes às entidades formadoras ou a terceiros, mediante o correspondente protocolo.

Artigo 8.ºVeículos

1 — Os veículos a utilizar na formação prática devem satisfazer os critérios definidos na legislação aplicável a veículos de exame de condução.

2 — Os centros de formação devem estar apetrechados com, pelo menos, um veículo da categoria adequada à condução individual a que se referem os anexos II e III do Decreto -Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, podendo, para o efeito, estabelecer entre si acordos de partilha do uso dos veículos.

3 — É permitida a utilização de veículos licenciados para o ensino da condução ou para a actividade transportes rodoviários por conta de outrem, mediante acordos cele-brados com as respectivas entidades proprietárias.

4 — Os veículos devem ostentar um distintivo de mo-delo fixado por despacho do presidente do conselho di-rectivo do IMTT.

5 — O distintivo é colocado à frente e à retaguarda do veículo, de forma a ser visível em ambos os sentidos de trânsito.

Artigo 9.ºRenovação do alvará

O pedido de renovação de alvará de entidade forma-dora deve ser apresentado com a antecedência de 90 dias

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relativamente ao seu termo de validade e é instruído com os seguintes elementos:

a) Declaração emitida pela requerente atestando que se mantêm os requisitos de licenciamento previstos nas alíneas a) a e) do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, nos termos do modelo constante do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante;

b) Relatório da actividade desenvolvida.

Artigo 10.ºEntrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni-cações, Mário Lino Soares Correia, em 28 de Setembro de 2009.

ANEXO I

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º]

Declaração

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do ar-tigo 2.º da Portaria n.º …/2009, de … de …, declaro na qualidade de representante legal da entidade F. …, pessoa colectiva n.º …, com sede em …, que a mesma possui os recursos técnico -pedagógicos necessários para assegurar a qualidade da formação, tendo no seu quadro de recur-sos humanos um coordenador técnico -pedagógico e uma equipa formativa constituída por formadores, instrutores e tutores (quando for o caso) devidamente qualificados, dispõe de instalações, recursos humanos, meios tecnoló-gicos de informação e comunicação e veículos, conforme discriminado no documento que anexa.

… (local e data).O gerente/administrador, … (identificação e assinatura).

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do artigo 9.º]

Declaração

Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 9.º da Portaria n.º …/…, de … de …, declaro na qualidade de representante legal da entidade F. …, pessoa colectiva n.º …, com sede em …, que a mesma mantém os requisitos de licenciamento previstos nas alíneas a) a e) do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio.

… (local e data).O gerente/administrador, … (identificação e assinatura).

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 1201/2009de 8 de Outubro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panifi-cação do Alto Alentejo e a FESAHT — Federação dos

Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote-laria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregado-res que, nos distritos de Évora e Portalegre, se dediquem à indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensão das alterações às relações de trabalho entre empregadores não representados pelas associações de empregadores outorgantes que na área da convenção se dediquem às mesmas actividades e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos secto-res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, são 304, dos quais 47 (15,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais. São as empresas do escalão até nove traba-lhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, o prémio de venda e o subsídio de refeição, com acréscimos, respectivamente, de 11,1 % e 1,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per-mitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

A retribuição do nível VII da tabela salarial constante do anexo II é inferior à retribuição mínima mensal garan-tida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela sa-larial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Na área da convenção, aplicam -se também os CCT entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e as mesmas associa-ções sindicais e, apenas no distrito de Évora, o CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e as mesmas associações sindicais, pelo que a presente ex-tensão exclui do seu âmbito as relações de trabalho entre empresas filiadas naquelas associações de empregadores e trabalhadores ao seu serviço.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empre-sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

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Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º1 — As condições de trabalho constantes das alterações

do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho-telaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2009, são estendidas nos distritos de Évora e Portalegre:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-liados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à indústria e comércio de panificação e traba-lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-fissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associa-ções sindicais outorgantes.

2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho entre empregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e trabalhadores ao seu serviço.

3 — A retribuição do nível VII da tabela salarial cons-tante do anexo II da convenção apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-

teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

Portaria n.º 1202/2009de 8 de Outubro

As alterações dos CCT entre a AIND — Associação Portuguesa de Imprensa e o SINDEQ — Sindicato Demo-

crático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores pro-prietários de publicações periódicas de carácter informa-tivo e respectivos parques gráficos e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre emprega-dores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que se dediquem à mesma actividade.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com ex-clusão dos praticantes e aprendizes, são 990, dos quais 183 (18,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 69 (7 %) auferem retribuições inferiores às das convenções em mais de 6,3 %. São as empresas dos es-calões até 9 trabalhadores e entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com re-tribuições inferiores às convencionais.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente, as diuturnidades e o subsídio de refeição, com acréscimos de, respectivamente, 2,6 % e 4,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per-mitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

As convenções abrangem empresas proprietárias de publicações com carácter informativo de periodicidade diária e não diária. Contudo, a actividade editorial de pu-blicações periódicas diárias informativas tem regulamen-tação colectiva própria celebrada por outra associação de empregadores, igualmente objecto de extensão. Nestas circunstâncias, no sector da edição de publicações perió-dicas diárias informativas, a extensão apenas abrange as empresas filiadas na AIND — Associação Portuguesa de Imprensa.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associa-ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede -se à respectiva extensão conjunta.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das conven-ções, enquanto os valores das diuturnidades e do subsídio de refeição produzem efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor das mesmas.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

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Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.ºAs condições de trabalho constantes das alterações dos

CCT entre a AIND — Associação Portuguesa de Imprensa e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Quí-mica, Têxtil e Indústrias Diversas e outros e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhado-res das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2009, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores proprie-tários de empresas de publicações periódicas não diárias não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas asso-ciações sindicais signatárias.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — As tabelas salariais produzem efeitos a partir de

1 de Janeiro de 2009 e os valores das diuturnidades e do subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

Portaria n.º 1203/2009de 8 de Outubro

As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pas-telaria e Similares do Norte e a FEPCES — Federação Por-tuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (administrativos, Norte), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real e em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Guarda e Viseu se dediquem à actividade industrial e ou

comercial, em estabelecimentos simples ou polivalentes ou mistos, no âmbito da panificação e ou da pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam as consagradas denominações de padaria, pastelaria, padaria/pastelaria, estabelecimento especializado de venda de pão e produtos afins, boutique de pão quente, confeitaria, cafetaria e gela-daria, com ou sem terminais de cozedura, e trabalhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações da convenção a todos os trabalhadores e a todas as empresas que se dediquem à actividade das indústrias de panificação e pastelaria.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran-gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, são 252, dos quais 92 (36,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais. São as empresas dos escalões até 50 traba-lhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição com um acréscimo de 2,7 %. Não se dispõe de dados es-tatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -la na extensão.

O nível I da tabela salarial constante do anexo III consa-gra um valor inferior à retribuição mínima mensal garan-tida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas será objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Os sectores da confeitaria, cafetaria, geladaria e paste-laria, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, têm convenções colectivas próprias celebradas por outras as-sociações de empregadores, objecto de extensão. Nestas circunstâncias, naqueles sectores, a extensão só se aplica às relações de trabalho em que sejam partes empresas filiadas na associação de empregadores outorgante. Tem--se, também, em consideração a existência, na área da convenção, de outras convenções colectivas de trabalho aplicáveis à indústria e comércio de panificação, celebradas por distintas associações de empregadores.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7399

de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º1 — As condições de trabalho constantes das alterações

do contrato colectivo de trabalho entre a AIPAN — Asso-ciação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sin-dicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (ad-ministrativos, Norte), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2009, são estendidas, nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira (distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz Côa (distrito da Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-liados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à indústria e comércio de panificação e traba-lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-fissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associa-ções sindicais outorgantes.

2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em-pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa.

3 — A retribuição do nível I da tabela salarial constante do anexo III da convenção apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu-

niário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem

ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

Portaria n.º 1204/2009de 8 de Outubro

As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores

Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção e funções auxiliares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, respectivamente, n.os 20, de 29 de Maio, e 29, de 8 de Agosto, ambos de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria de curtumes e ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de te-celagem ou de aglomerados de couro, e trabalhadores de produção e funções auxiliares ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções aos empregadores e trabalhadores não repre-sentados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com ex-clusão dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, são 657, dos quais 448 (68,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 84 (12,8 %) auferem retribui-ções inferiores em mais de 6,1 % às das convenções. São as empresas dos escalões entre 21 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribui-ções inferiores às convencionais.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial retroactividade idêntica à das convenções.

Atendendo a que as convenções regulam matéria não pecuniária, procede -se à exclusão das cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações de empregadores outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede -se, conjuntamente, à respectiva extensão.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º1 — As condições de trabalho constantes das alterações

dos CCT entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos

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7400 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de emprega-dores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção e funções auxiliares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, respectivamente, n.os 20, de 29 de Maio, e 29, de 8 de Agosto, ambos de 2009, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante das convenções que se dediquem à actividade de curtumes e ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que se dedi-quem à actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de

Janeiro de 2009.3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem

ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

Portaria n.º 1205/2009de 8 de Outubro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos), publi-cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Évora e Portalegre, se dediquem à indústria e comércio de panificação e tra-balhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações a todas as empresas da mesma área e âmbito não representadas pela associação de empregadores ou-torgante da convenção, bem como a todos os trabalhado-res ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos secto-res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo

do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, são 80, dos quais 13 (16,3 %) auferem retribuições inferiores às con-vencionais, sendo que 7 (8,8 %) auferem retribuições em mais de 7,8 % inferiores às da convenção. São as empresas do escalão entre 21 e 49 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, o subsí-dio de refeição e o abono para falhas com acréscimos de, respectivamente, 4,2 %, 1,6 % e 4,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

A retribuição do nível X da tabela salarial constante do anexo III é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal ga-rantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas será objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Na área da convenção, aplicam -se também os CCT entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a mesma associa-ção sindical e, apenas no distrito de Évora, o CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a mesma associação sindical, pelo que a presente extensão exclui do seu âmbito as relações de trabalho entre empresas filiadas naquelas associações de empregadores e trabalha-dores ao seu serviço.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empre-sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (adminis-trativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2009, são estendidas, nos distritos de Évora e Portalegre:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-liados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à indústria e comércio de panificação e traba-

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7401

lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-fissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam partes em-pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa.

3 — A retribuição do nível X da tabela salarial constante do anexo III da convenção apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 — A tabela salarial e os valores das diuturnidades, do subsídio de refeição e do abono para falhas produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

Portaria n.º 1206/2009de 8 de Outubro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Fe-deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be-bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram dos sectores de apoio e manutenção do fabrico de pastelaria (incluindo a conge-lada), confeitaria e conservação de fruta.

A associação sindical subscritora requereu a extensão das alterações do CCT às relações de trabalho entre empre-gadores e trabalhadores não representados pelas associa-ções outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec-tores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo

dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes e aprendizes, são 605, dos quais 158 (26,1 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 89 (14,7 %) auferem retribuições inferiores em mais de 6,4 % às da convenção. São as empresas com mais de 21 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais da convenção.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação, em 2,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finali-dade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -la na extensão.

A HR Centro — Associação dos Industriais de Hote-laria e Restauração do Centro, a APHORT — Associa-ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani-ficação, Pastelaria e Similares e a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte têm celebrado convenções colectivas com âmbitos parcialmente coincidentes, nomeadamente quanto ao fa-brico de confeitaria e pastelaria, pelo que a presente exten-são excluirá do seu âmbito as empresas filiadas naquelas associações de empregadores. A presente extensão exclui, ainda, do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em virtude de existirem outras convenções cujo âmbito sec-torial poderá ser parcialmente coincidente.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da con-venção e para o subsídio de alimentação uma produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — As condições de trabalho constantes das altera-ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul-tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por-tugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2009, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada),

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7402 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fa-brico industrial de bolachas, não filiados na associação de empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 — A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho estabeleci-das entre empresas filiadas na HR Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res-tauração e Turismo, na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 2.º

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. O valor do subsídio de alimentação produz efeitos desde 1 de Julho de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

Portaria n.º 1207/2009de 8 de Outubro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ACDV — Associação Comercial do Distrito de Viseu e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito de Viseu se dediquem a ac-tividades de comércio a retalho e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações da convenção a todas as empresas que se de-diquem ao comércio retalhista no distrito de Viseu e a todos os trabalhadores das profissões e categorias nela previstas.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-clusão dos aprendizes e dos praticantes, são cerca de 4459,

dos quais 1946 (43,6 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 769 (17,3 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,3 %. São as em-presas do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, em 3,7 %, o abono para falhas, em 3,3 %, o subsídio de alimentação, em 7,5 %, e o subsídio de alimentação para os trabalhadores que laboram ao sábado e ao domingo, em 4,1 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

A convenção abrange o comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos. Contudo, existindo convenção colectiva de trabalho celebrada por outra associação de empregadores, que representa ao nível nacional esta acti-vidade, a presente extensão apenas abrange as empresas filiadas na associação de empregadores outorgante e os tra-balhadores ao seu serviço, das categorias profissionais pre-vistas na convenção, não filiados no sindicato outorgante.

As retribuições dos níveis VIII a XIV da tabela salarial do anexo VII e a do nível XIV da tabela salarial do anexo XVIII são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalha-dor, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja infe-rior àquelas.

As extensões anteriores desta convenção não abrange-ram as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante com actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o critério do Decreto -Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res-pectivas extensões, situação que se mantém.

Considera -se conveniente manter a distinção entre pe-queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, adoptada pelas extensões anteriores, embora a legislação em que se baseie tenha sido revogada, porque a presente extensão respeita a uma revisão parcial da convenção. Deste modo, a extensão das alterações da convenção não abrange as empresas não filiadas nas associações de em-pregadores outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-nham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7403

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empre-sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ACDV — Associa-ção Comercial do Distrito de Viseu e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2009, são estendidas no distrito de Viseu:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-dos na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas, com excepção dos emprega-dores que se dediquem ao comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical outorgante.

2 — As retribuições dos níveis VIII a XIV da tabela salarial do anexo VII e a do nível XIV da tabela salarial do anexo XVIII apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 — A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-nham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-

teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

Portaria n.º 1208/2009de 8 de Outubro

O contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2009, abrange as rela-ções de trabalho entre empregadores que, nos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal, cinegética e actividades conexas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensão da convenção às relações de trabalho entre empregadores que na área da convenção prossigam a actividade abrangida não filiados na associação de em-pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007, e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes e um grupo residual, são cerca de 90, dos quais 27 (30 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 5 (5,6 %) auferem de retribuições inferiores às da convenção em mais de 10,9 %. É nas empresas do escalão até 9 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza outras prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio de capatazaria, em 7,4 %, o subsídio de almoço, em 6,3 %, e as diuturnidades, em 2,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a fi-nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

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7404 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, para além da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho dos trabalha-dores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição pelos interessados.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º1 — As condições de trabalho constantes do contrato

colectivo de trabalho entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2009, são estendidas, nos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-dos na associação de empregadores outorgante que exer-çam a actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal, cinegética e actividades conexas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre-vistas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo

pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem

ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

Portaria n.º 1209/2009

de 8 de Outubro

As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário,

Calçado e Peles de Portugal, e entre a mesma associação de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 22, de 8 e 15 de Junho de 2009, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem a actividades do sector de vestuário, confecção e afins, fabrico de malhas e de vestuário de malha, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes, prati-cantes e um grupo residual, são 58 475, dos quais 28 305 (48,4 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 1349 (2,3 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 9,3 %. São as empresas do escalão entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As relações de trabalho na indústria de vestuário são, ainda, abrangidas por outras convenções colectivas de trabalho, celebradas entre a Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP) e a FESETE e entre a mesma associação de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático dos Têxteis e outro, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 8, de 29 de Fevereiro de 2008, e 15, de 22 de Abril de 2008. Considerando que, neste sector, tanto a ANIVEC/APIV como a ATP representam empresas que empregam trabalhadores, umas e outros, em número muito significativo, a presente extensão abrange as empre-sas filiadas na ANIVEC/APIV bem como as empresas não filiadas em qualquer destas associações em concorrência com a extensão das convenções celebradas pela ATP.

Por outro lado, considerando que as convenções objecto da presente extensão são alterações de convenções ante-riores e que o âmbito do sector de actividade de aplicação das mesmas passou a abranger a fabricação de meias, similares de malha e de outro vestuário de malha, activi-dade também abrangida pelas convenções colectivas de trabalho celebradas pela ATP, a extensão, quanto a estas actividades, apenas se aplica aos empregadores filiados na ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede -se conjuntamente à respectiva extensão.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos traba-

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7405

lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de emprega-dores e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 22, de 8 e 15 de Junho de 2009, respectivamente, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas convenções, com excepção dos empregadores que se dedicam à fabricação de meias, similares de malha e de outro vestuário de malha, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas as-sociações sindicais outorgantes.

2 — A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.

Artigo 2.º

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Março de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

Portaria n.º 1210/2009de 8 de Outubro

As alterações dos contratos colectivos de trabalho en-tre a APAT — Associação dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha-dores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 19 e 20, de 22 e de 29 de Maio de 2009, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade transitária de organização do transporte e trabalhadores aos seu ser-viço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

Os outorgantes da primeira das convenções referidas requereram a sua extensão aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores das profissões pre-vistas que na área de aplicação da convenção se dediquem à mesma actividade; os outorgantes da segunda convenção requereram a sua extensão às empresas da mesma área e âmbito de actividade não representados pela associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante.

As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-gido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-clusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, são cerca de 5381, dos quais 1 190 (22,1 %) auferem retribui-ções inferiores às das convenções, sendo que 622 (11,6 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,1 %. É nas empresas do escalão de dimensão entre 50 e 249 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às convencionais.

As convenções actualizam, ainda, os subsídios de des-locação no continente e ilhas e no estrangeiro, em 2,3 % e 1,9 %, respectivamente, os abonos para refeição em prestação de trabalho suplementar, entre 0,9 % e 2,4 %, as diuturnidades, em 3,7 %, e o subsídio de refeição, em 3,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a fi-nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à das convenções.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associa-ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas

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convenções são substancialmente idênticos, procede -se à respectiva extensão conjunta.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.ºAs condições de trabalho constantes das alterações dos

contratos colectivos de trabalho entre a APAT — Associa-ção dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP — Sin-dicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas e entre a mesma asso-ciação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 19 e 20, de 22 e de 29 de Maio de 2009, respectivamente, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-dos na associação de empregadores outorgante que exer-çam a actividade transitária de organização do transporte e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre-vistas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de

conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

Portaria n.º 1211/2009de 8 de Outubro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Indus-triais de Produtos Alimentares e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e conservação de fruta — administrativos) publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores dos sectores de confeitaria e conservação de fruta e traba-

lhadores administrativos e fogueiros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas da mesma área e âmbito não representadas pela associação de empre-gadores outorgante da convenção, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos secto-res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos praticantes e aprendizes, são 179, dos quais 56 (31,3 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 18 (10,1 %) auferem retribuições inferiores em mais de 6,6 % às fixadas pela convenção. São as empresas com mais de 250 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente as diuturnidades, em 2,1 %, o abono para falhas, em 3,3 %, e o subsídio de refeição, em 2,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi-derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres-tações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

A presente extensão exclui do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em virtude de existirem outras con-venções cujo âmbito sectorial poderá ser parcialmente coincidente.

A HR Centro — Associação dos Industriais de Hote-laria e Restauração do Centro, a APHORT — Associa-ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani-ficação, Pastelaria e Similares e a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte celebram convenções colectivas com âmbitos par-cialmente coincidentes, nomeadamente quanto ao fabrico de confeitaria, pelo que a presente extensão exclui do seu âmbito as empresas filiadas naquelas associações de empregadores.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas com conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7407

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — As condições de trabalho constantes das altera-ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e conservação de fruta — adminis-trativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de 2009, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fabrico industrial de bolachas, não filiados na associação de empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 — A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho entre empre-sas filiadas na HR Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na APHORT — Asso-ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani-ficação, Pastelaria e Similares e na AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 2.º

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre-sente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

Portaria n.º 1212/2009de 8 de Outubro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindi-catos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empre-gadores que prossigam a actividade de transformação de chapa de vidro, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

A Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro requereu a extensão das alterações da convenção a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço, com categorias profissionais nela previstas, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possí-vel elaborar o estudo de impacte da extensão dado exis-tir uma outra convenção colectiva de trabalho aplicável no sector e o número de níveis salariais considerados no apuramento dos quadros de pessoal de 2007 ser inferior ao da convenção. No entanto, foi possível apurar que no sector de actividade da convenção existem cerca de 2732 trabalhadores a tempo completo.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação, em 7,4 %, o seguro de acidentes pessoais, em 5,5 %, e o abono para falhas, em 6,8 %. Não se dispõe de dados esta-tísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica--se incluí -las na extensão.

A convenção prevê retribuições inferiores à retribui-ção mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

As relações de trabalho na actividade de transformação de chapa de vidro são, ainda, abrangidas por outras conven-ções colectivas de trabalho, celebradas entre Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portu-gal e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindica-tos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, com rectificações publicadas no mesmo Boletim, n.os 46 e 48, de 15 e de 29 de Dezembro de 2008, e entre a mesma associação de empregadores e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outras, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2004.

Considerando a maior representatividade da Associa-ção Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a necessidade de acautelar as condições de concorrência neste sector de actividade, a presente extensão, a exemplo das anteriores, não abrange as empresas filiadas na Asso-ciação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal.

Considerando que os outorgantes procederam à repu-blicação integral da convenção, excluem -se da extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empre-sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-las de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

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7408 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — As condições de trabalho constantes das altera-ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas no Bo-letim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de 2009, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-liados na associação de empregadores outorgante, com excepção dos filiados na Associação dos Industriais Trans-formadores de Vidro Plano de Portugal, que exerçam a acti-vidade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre-vistas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 — As retribuições previstas na tabela salarial infe-riores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de

conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.

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