Diário Oficial do Município DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO · Uma das funções do Poder Executivo...

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Nº 3071, terça-feira, 16 de dezembro de 2008 Diário Oficial do Município 1 Ano XX Nº 3071 Uberlândia - MG, terça-feira, 16 de dezembro de 2008. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA VETOS Ofício PGM. Nº 1.612/2008. Uberlândia, 12 de dezembro de 2008. Senhor Presidente, Tendo em vista a Proposição de Lei 1.129/08, que REVOGA A LEI Nº 8.628, DE 23 DE ABRIL DE 2004, QUE DELIMITA E DENOMINA A ÁREA TERRITORIAL URBANA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA QUE ESPE- CIFICA., valendo-me da faculdade contida no § 7º do art. 27 na Lei Orgânica Municipal, ABSTENHO-ME de vetá-la ou sancioná-la, em decorrência da ques- tão afeta a esta proposição estar sub judice, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos de nº 0702 06 334494-0/001. Sendo o que se apresenta, enviamos nossos cumprimentos. Atenciosamente, ODELMO LEÃO Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor Vereador Hélio Ferraz de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia - MG JAS/ PGM Nº 5.413/08. MENSAGEM Nº 002 RAZÕES DE VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI 1.122/2008, QUE ALTERA A LEI Nº 7038, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE POR VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ao examinar a Proposição de Lei nº 1.122/2008, vejo-me na contingência de opor-lhe veto total, pelos motivos a seguir considerados. A Proposição de Lei nº 1.122/2008, visa alterar o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.038, de 26 de dezembro de 1997, retirando-o e acrescentando quatro parágrafos que estabelecem normas para o serviço de transporte por veículos de tração animal. Ocorre que, o § 1º da referida proposição fere a competência do Poder Legislativo, pois está criando serviço para a Administração, quando estabelece que a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos desenvolverá um cadastramento para o proprietário do veículo de tração animal. É competência privativa do Prefeito Municipal, conforme aduz o art. 28, inciso f da Lei Orgânica Municipal a criação e organização dos serviços da administração pública. Por competência privativa entende-se a competência plena, direta e reservada a uma determinada entidade do poder público, no caso o Prefeito Municipal. Ademais, conforme Parecer da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes está sendo finalizado o programa que envolve representantes dessa Secretaria, da Associação Comercial e Industrial de Uberlândia - ACIUB, da Câmara de Dirigentes Logistas - CDL, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, da Promotoria de Justiça do Cidadão, da Cooperativa de Reciclagem de Uberlândia - CORU e da Associação dos Recicladores e Catadores Autônomos - ARCA, com vistas à organização e regulamentação do Serviço de Transporte por veículos de Tração Animal em Uberlândia. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos já está cadastrando os veículos de tração animal e cumprindo o planejamento da reunião datada de 29/05/08, será elaborado oportunamente um projeto de lei que atenderá as necessidades do trânsito do município, da proteção dos condutores dos veículos de tração ani- mal e cumprirá as orientações do Ministério Público. Outrossim, os §§ 2º, 3º e 4º da Proposição de Lei em análise criam obrigação aos condutores dos veículos de tração animal a utilizar o equipamento dispositivo retrorefletor, dispondo que as despesas com a aquisição e colocação deste dispositivo serão de responsabilidade do proprietário do veículo e ainda que o dispositivo terá sua medida padronizada, sendo 43x13cm. Ocorre que o Projeto não estabelece nenhum prazo para que os proprietários destes veículos, possam se adequar a norma. Uma das funções do Poder Executivo é a de realizar o controle de constitucionalidade prévio, por meio do veto à proposição de lei eivada de vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, ou ainda, por razões de interes- se público relevante. Pelos motivos expostos acima o veto total a esta proposição se impõe, com a sua conseqüente devolução à esta Egrégia Câmara, para reexame. Cordialmente, Odelmo Leão Prefeito JAS/PGM Nº 5.413/08. MENSAGEM Nº 003, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008. RAZÕES DE VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.123/08, QUE TORNA OFICIAL NO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA O ENCONTRO DE VIOLEIROS DE UBERLÂNDIA. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ao examinar a Proposição de Lei nº 1.123/08, vejo-me na contingência de opor-lhe veto parcial pelos motivos a seguir considerados. O veto parcial recairá sobre os arts. 2º e 3º , da Proposição nº 1.123/08, pelas razões a seguir delineadas: Art. 2º Incumbem as Secretarias de Cultura e Desenvolvimento Social e FUTEL Fundação Uberlandense de Turismo e Lazer do Municí pio a adoção de providências necessárias ao cumprimento desta Lei e de criar condições para a realização do Encontro de Violeiros de Uberlândia. O art. 2º da referida proposição fere a competência do Poder Legislativo, pois está criando serviço para a Administração, quando estabelece que as Secretarias de Cultura e Desenvolvimento Social e a Fundação de Turismo, Esporte e Lazer adotarão providências necessárias para a realização do Encontro de Violeiros de Uberlândia. É competência privativa do Prefeito Municipal, conforme aduz o art. 28, inciso f da Lei Orgânica Municipal a criação e organização dos serviços da administração pública. Além disso, conforme parecer anexo da Secretaria Municipal de Cultura não existe possibilidade de criar condições especiais para determinado evento, cum- prindo assim, o princípio da imparcialidade em relação a outros artistas. Por imparcialidade, princípio explícito na Constituição Federal de 1988, en- tende-se que a Administração Pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas. A Futel tem como uma de suas finalidades primordiais, promover e estimular a prática do esporte e lazer, e incumbir a esta adoção de providências necessárias para a realização do evento, significa atribuir responsabilidades que destoam da finalidade institucional da Fundação. O art. 3º da referida proposição de Lei aduz que:

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Nº 3071, terça-feira, 16 de dezembro de 2008Diário Oficial do Município1

Ano XX Nº 3071Uberlândia - MG, terça-feira, 16 de dezembro de 2008.

DIÁRIO O FICIAL DO MU N ICÍPIO

ATOS DO PODEREXECUTIVOADMINISTRAÇÃODIRETAVETOS

Ofício PGM. Nº 1.612/2008.Uberlândia, 12 de dezembro de 2008.Senhor Presidente,Tendo em vista a Proposição de Lei 1.129/08, que �REVOGA A LEI Nº 8.628,DE 23 DE ABRIL DE 2004, QUE DELIMITA E DENOMINA A ÁREATERRITORIAL URBANA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA QUE ESPE-CIFICA.�, valendo-me da faculdade contida no § 7º do art. 27 na Lei OrgânicaMunicipal, ABSTENHO-ME de vetá-la ou sancioná-la, em decorrência da ques-tão afeta a esta proposição estar sub judice, no Tribunal de Justiça de MinasGerais nos autos de nº 0702 06 334494-0/001.Sendo o que se apresenta, enviamos nossos cumprimentos.Atenciosamente,ODELMO LEÃOPrefeito MunicipalA Sua Excelência o SenhorVereador Hélio Ferraz de OliveiraPresidente da Câmara Municipal deUberlândia - MGJAS/ PGM Nº 5.413/08.

MENSAGEM Nº 002 � RAZÕES DE VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DELEI Nº 1.122/2008, QUE �ALTERA A LEI Nº 7038, DE 26 DEDEZEMBRO DE 1997, QUE �ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇODE TRANSPORTE POR VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.�Excelentíssimo Senhor Presidente,Ao examinar a Proposição de Lei nº 1.122/2008, vejo-me na contingência deopor-lhe veto total, pelos motivos a seguir considerados.A Proposição de Lei nº 1.122/2008, visa alterar o parágrafo único do art. 3º daLei nº 7.038, de 26 de dezembro de 1997, retirando-o e acrescentando quatroparágrafos que estabelecem normas para o serviço de transporte por veículosde tração animal.Ocorre que, o § 1º da referida proposição fere a competência do PoderLegislativo, pois está criando serviço para a Administração, quando estabeleceque a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos desenvolverá um cadastramentopara o proprietário do veículo de tração animal.É competência privativa do Prefeito Municipal, conforme aduz o art. 28,inciso �f� da Lei Orgânica Municipal a criação e organização dos serviços daadministração pública.Por competência privativa entende-se a competência plena, direta e reservadaa uma determinada entidade do poder público, no caso o Prefeito Municipal.Ademais, conforme Parecer da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportesestá sendo finalizado o programa que envolve representantes dessa Secretaria,da Associação Comercial e Industrial de Uberlândia - ACIUB, da Câmara deDirigentes Logistas - CDL, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, daPromotoria de Justiça do Cidadão, da Cooperativa de Reciclagem de Uberlândia- CORU e da Associação dos Recicladores e Catadores Autônomos - ARCA,

com vistas à organização e regulamentação do Serviço de Transporte porveículos de Tração Animal em Uberlândia.A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos já está cadastrando os veículos detração animal e cumprindo o planejamento da reunião datada de 29/05/08, seráelaborado oportunamente um projeto de lei que atenderá as necessidades dotrânsito do município, da proteção dos condutores dos veículos de tração ani-mal e cumprirá as orientações do Ministério Público.Outrossim, os §§ 2º, 3º e 4º da Proposição de Lei em análise criam obrigação aoscondutores dos veículos de tração animal a utilizar o equipamento dispositivoretrorefletor, dispondo que as despesas com a aquisição e colocação destedispositivo serão de responsabilidade do proprietário do veículo e ainda que odispositivo terá sua medida padronizada, sendo 43x13cm.Ocorre que o Projeto não estabelece nenhum prazo para que os proprietáriosdestes veículos, possam se adequar a norma.Uma das funções do Poder Executivo é a de realizar o controle deconstitucionalidade prévio, por meio do veto à proposição de lei eivada devício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, ou ainda, por razões de interes-se público relevante.Pelos motivos expostos acima o veto total a esta proposição se impõe, com asua conseqüente devolução à esta Egrégia Câmara, para reexame.Cordialmente,Odelmo LeãoPrefeitoJAS/PGM Nº 5.413/08.

MENSAGEM Nº 003, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.RAZÕES DE VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.123/08, QUE�TORNA OFICIAL NO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA OENCONTRO DE VIOLEIROS DE UBERLÂNDIA.�Excelentíssimo Senhor Presidente,Ao examinar a Proposição de Lei nº 1.123/08, vejo-me na contingência deopor-lhe veto parcial pelos motivos a seguir considerados.O veto parcial recairá sobre os arts. 2º e 3º , da Proposição nº 1.123/08, pelasrazões a seguir delineadas:

Art. 2º Incumbem as Secretarias de Cultura e Desenvolvimento Sociale FUTEL � Fundação Uberlandense de Turismo e Lazer � do Município a adoção de providências necessárias ao cumprimento desta Lei ede criar condições para a realização do Encontro de Violeiros deUberlândia.O art. 2º da referida proposição fere a competência do Poder Legislativo, poisestá criando serviço para a Administração, quando estabelece que as Secretariasde Cultura e Desenvolvimento Social e a Fundação de Turismo, Esporte e Lazeradotarão providências necessárias para a realização do Encontro de Violeirosde Uberlândia.É competência privativa do Prefeito Municipal, conforme aduz o art. 28,inciso �f� da Lei Orgânica Municipal a criação e organização dos serviços daadministração pública.Além disso, conforme parecer anexo da Secretaria Municipal de Cultura nãoexiste possibilidade de criar condições especiais para determinado evento, cum-prindo assim, o princípio da imparcialidade em relação a outros artistas.Por imparcialidade, princípio explícito na Constituição Federal de 1988, en-tende-se que a Administração Pública não pode atuar com vistas a prejudicar oubeneficiar pessoas determinadas.A Futel tem como uma de suas finalidades primordiais, promover e estimular aprática do esporte e lazer, e incumbir a esta adoção de providências necessáriaspara a realização do evento, significa atribuir responsabilidades que destoam dafinalidade institucional da Fundação.O art. 3º da referida proposição de Lei aduz que:

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Art. 3º Poderá o Poder Executivo oferecer incentivos legais às pessoas jurídicas promotoras do evento que sedispuserem a participar efetivamente da realização do Encontro de Violeiros de Uberlândia.Este artigo cria obrigações ao Poder Executivo, ao afirmar que este poderá oferecer incentivos legais às pessoas jurídicaspromotoras do evento, cria portanto, despesas e não adequa esta Proposição à Lei de Responsabilidade Fiscal, LeiComplementar 101/2000.Também contraria o art. 28, alíneas �g�, �h�, �i� da Lei Orgânica Municipal, sendo de iniciativa privativa do Prefeitoa concessão de benefícios fiscais ou tributários, bem como legislar sobre programas municipais.Os artigos vetados ferem também o princípio da isonomia, tratado no caput do art. 5º da CF, este princípio garante quea lei não poderá fazer nenhuma discriminação e que não deve haver discriminação na aplicação da lei.Ao Poder Executivo cabe realizar o controle prévio, por meio do veto aos vícios, seja de legalidade, seja deconstitucionalidade, ou ainda, de situações que não atendam o interesse público.Diante do que foi exposto, o veto parcial à Proposição de Lei nº 1.123/2008 é necessário e, portanto, encaminho-o àEgrégia Câmara para exame.Cordialmente,Odelmo LeãoPrefeitoJAS/PGM Nº 8.797/08.

LEIS ORDINÁRIAS

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DECRETOSDECRETO Nº 11.481, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CAS � COMISSÃO DE AVALIA-ÇÃO E SELEÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CUL-TURA.O Prefeito de Uberlândia, no uso de sua atribuição legal, que lhe confere o art.45, VII, com fulcro na Lei Municipal nº 9.274, de 19 de julho de 2006 e noDecreto nº 10.467, de 07 de novembro de 2006;Considerando a solicitação do Memorando Interno nº 1.127/2008, da Secreta-ria Municipal de Cultura;DECRETA:Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Avaliação eSeleção � CAS do Programa Municipal de Incentivo à Cultura, constante doanexo que a este se integra.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Uberlândia, 12 de dezembro de 2008.Odelmo Leão PrefeitoMônica Debs DinizSecretária Municipal de CulturaJAS/ PGM Nº 7.782/08.

ANEXORegimento Interno da Comissão de Avaliação e Seleçãodo Programa Municipal de Incentivo CulturaCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º A Comissão de Avaliação e Seleção � CAS instituída pela Lei Municipalnº 9.274, de 19 de julho de 2006 e pelo Decreto nº 10.467, de 07 de novembro/2006, tem por finalidade avaliar e selecionar os projetos culturais a seremincentivados e fixar os valores do apoio financeiro que será atribuído a cada umdeles.Art. 2º A Comissão de Avaliação e Seleção - CAS- será composta por deztitulares e seus respectivos suplentes, sendo:I - cinco representantes do setor cultural e seus respectivos suplentes, que serãoeleitos em assembléia, convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, poden-do votar qualquer pessoa que comprove, previamente, seu domicílio, no Muni-cípio de Uberlândia, há no mínimo dois anos, além do exercício da atividadeartístico cultural, sendo um representante do segmento Artes Cênicas, umrepresentante do segmento Artes Visuais e Novas Mídias, um representante dosegmento Patrimônio Cultural, Arquivo e Museus, um representante do seg-mento Música e um representante do segmento Literatura, Biblioteca e Ativi-dades de Informação e Formação;II - dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e seus respectivossuplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Cultura;III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu respectivosuplente, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças;IV - dois representantes do Poder Legislativo e seus respectivos suplentes,indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.§ 1º Os representantes deverão ser pessoas de comprovada idoneidade moral ecumprirão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos e reeleitos,subsequentemente, por um único período.§ 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Cultura não poderãocandidatar-se e nem votar no processo de eleição do setor cultural.§ 3º A convocação da Assembléia de que trata os artigos 21 e 22 do Decreto nº10.467/2006, deverá ser feita através de publicação, com pelo menos dez diasúteis de antecedência, no Diário Oficial do Município e em órgão de comunica-ção local ou regional, de ampla circulação, bem como de comunicação expressaà Mesa Diretora da Câmara Municipal.§ 4º Os membros da CAS, representantes do Setor Cultural, serão eleitos emAssembléia, pelo voto secreto, cabendo à Secretaria Executiva do ProgramaMunicipal de Incentivo à Cultura proceder previamente ao cadastro dos votan-tes.Art. 3º A presidência da CAS será exercida por um dos membros titulares

representantes da Secretaria Municipal de Cultura escolhido pelo Secretário.Art. 4º O Secretário Municipal de Cultura fará publicar no jornal Diário doMunícípio, após eleição e indicação, o nome dos representantes que farão parteda Comissão, inclusive os nomes dos suplentes.Art. 5º Caracteriza a renúncia tácita ao mandato o não comparecimento domembro da CAS a (02) duas reuniões consecutivas, sem causa justificada peran-te o Presidente, que fará a devida comunicação ao(a) Secretário(a) Municipalde Cultura.Parágrafo único. A justificativa de ausência à reunião deverá ser apresentadapor escrito ao Presidente com antecedência mínima de 24 horas.Art. 6º Perde a qualidade de membro da CAS os representantes das SecretariasMunicipais de Cultura e de Finanças e do Poder Legislativo que licenciarem-separa tratar de interesses particulares, aposentarem-se, forem cedidos, removi-dos ou transferidos, exonerados ou demitidos do seu cargo.§ 1º Os membros da CAS não poderão solicitar sua saída ou dispensa daComissão, a não ser em caso de impedimento definitivo ou mudança decidade:a) 30 dias antes do lançamento do Edital para inscrição de projetos;b) e durante o processo de seleção e análise dos projetos inscritos até apublicação dos aprovados.§ 2º Em caso de desligamento ou de saída de um dos membros da CAS duranteo processo de avaliação dos projetos, será previamente desigando um outromembro para avaliar os projetos inscritos.Art. 7º Os membros eleitos da Comissão, representantes do Setor Cultural, nãoestabelecerão vínculo empregatício, mas perceberão honorários referentes àparticipação nas reuniões de trabalho, custeados por recursos oriundos do Fun-do Municipal de Cultura.§ 1º O valor dos honorários referidos no caput deste artigo corresponde a R$15,00 (quinze reais) por presença em reunião, valor este que será reajustado poríndices adotados pelo Município.§ 2º Farão jus aos honorários somente os titulares e, na impossibilidade decomparecimento destes, o respectivo suplente.Art. 8º A CAS terá seu funcionamento disciplinado por este Regimento.Art. 9º A CAS e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura terão umaSecretaria Executiva, instalada na Secretaria Municipal de Cultura, com atribui-ções para proceder aos trâmites administrativos.CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIASArt. 10. Compete à CAS, nos termos dos dispositivos legais:I - apreciar os projetos apresentados à Secretaria Municpal de Cultura, quevisam aos benefícios previstos na Lei 9.274/2006;II - emitir Certificado de Aprovação do projeto;III - lavrar Termos de Compromisso atinentes a suas atividades;IV - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentosnecessários à perfeita observância da Lei;V - dar publicidade às suas decisões, especialmente aos projetos aprovados;VI - acompanhar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificaçãoda regularidade e de seu cumprimento, inclusive quanto à observância doscronogramas ajustados;VII - aprovar a Prestação Final de Contas,VIII - deliberar sobre o impedimento, previsto no art. 51 do Decreto nº10.467/2006, do empreendedor que não comprovar a correta aplicação dosrecursos destinados ao projeto aprovado;IX - solicitar à Secretaria Municipal de Finanças de Uberlândia as providênciasnecessárias à aplicação das penalidades previstas no Art. 51 do Decreto nº10.467/2006;X � estabelecer normas e procedimentos para apresentações de projetos eprestação de contas, bem como definir períodos para os mesmos, conforme ostermos da legislação que versa sobre o assunto e que regem o Programa Muni-cipal de Incentivo à Cultura;XI � deliberar sobre outros assuntos submetidos à Comissão.Art. 11. Compete ao Presidente da CAS:I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;II - definir a pauta das reuniões;III - decidir sobre questões de ordem relativas aos trabalhos desenvolvidos pela

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CAS;IV - assinar, juntamente com o Secretário Municipal de Cultura as delibera-ções da Comissão e encaminhá-las;V - representar a Comissão sempre que se fizer necessário;VI - designar, entre os membros titulares e suplentes da CAS, relator oucomissão relatora para cada projeto a ser apreciado;VII - aprovar pedidos de vistas e diligências;VIII - aprovar a solicitação de consultoria especializada para apreciação deprojeto;IX - declarar, quando necessário, o voto de desempate;X - redigir as deliberações ou designar membro da Comissão para tanto;XI - emitir os Certificados de Aprovação dos projetos aprovados.Art. 12. Compete aos membros da CAS:I - elaborar relatório e emitir parecer sobre cada projeto encaminhado peloPresidente da CAS, nos prazos determinados no artigo 20 deste Regimento;II - solicitar, ao Presidente, quando necessário, consultoria especializada paraapreciação de projeto;III - aprovar pedido de prorrogação de prazo para conclusão de projeto;IV - aprovar as prestações de contas de cada Projeto aprovado, emitindoparecer final.Parágrafo único. Os suplentes apreciarão projetos como Relatores-Auxiliares.Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:I - secretariar as reuniões;II - prestar informações e dar esclarecimentos quando solicitada;III - receber, conferir, protocolar , cadastrar, e encaminhar os projetos aoPresidente para designação de relatores;IV - encaminhar aos membros da Comissão , com antecedência mínima de 03(três) dias úteis da data da reunião ordinária, e 01 (um) dia útil dadata da reunião extraordinária a convocação e pauta da reunião;V - providenciar, quando determinado pelo Presidente, a convocação dasreuniões da Comissão;VI - lavrar as atas das reuniões, contendo a data, os nomes dos membrospresentes, a súmula do expediente, os projetos apreciados e as respectivasdecisões e outras deliberações da CAS;VII - proceder à pré-análise dos projetos inscritos, preenchendo o formuláriopróprio e realizar o seu enquadramento em desclassificado, indeferido e deferi-do;VIII - organizar os serviços de protocolo, fichário, registro e arquivo daComissão, bem como do programa Municipal de Incentivo à Cultura;IX - manter controle de trâmite de projetos, desde a inscrição, pré-análise,avaliação, aprovação e devolução;X - manter controle de trâmite de projetos aprovados, bem como os instru-mentos e documentação necessários à sua realização;XI - encaminhar os pedidos de diligência aprovados pelo Presidente da CAS;XII - comunicar aos proponentes as deliberações da CAS;XIII - providenciar, a pedido do presidente, consultoria especializada paraapreciação de projeto;XIV - providenciar a emissão de toda a documentação necessária aoencaminhamento das deliberações da CAS, dos atos normativos e encaminhá-los para publicação;XV - encaminhar, em tempo hábil, informações e atividades do programa parao Portal da Prefeitura Municipal de Uberlândia;XVI - facultar, mediante pedido formal, o acesso a toda documentação refe-rentes a projetos culturais beneficiados.CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃOArt. 14. Assim que os projetos forem inscritos, a CAS reunir-se-á para progra-mar as reuniões sistemáticas de avaliação e seleção, bem como para programaro cronograma das reuniões ordinárias.

Art. 15. A CAS poderá reunir-se extraordinariamente por convocação dopresidente ou de 50% de seus membros.Art. 16 os membros da CAS avaliarão os projetos apresentados que estiveremna condição de deferido, conforme distribuição pré-estabelecida.Art. 17 As sessões da Comissão somente poderão ser instaladas com a presençade, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros.Parágrafo único. Não havendo quórum, decorridos 30 (trinta) minutos da horaprevista para início da sessão, o presidente deverá adiá-la, expedindo novaconvocação, no prazo que entender, aos seus membros.Art. 18. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples devotos presentes.Art. 19. Aos suplentes é facultada a participação nas reuniões da CAS comdireito a voz e sem direito a voto.Parágrafo único. Na ausência do titular, o suplente terá direito a voz e voto.Art. 20. Cada relator terá o prazo previamente estabelecido pela CAS paraemitir pareceres dos projetos a ele submetidos na etapa de avaliação, prazo quenão poderá ser superior à 55 (cinqüenta e cinco) dias.§ 1º Cada relator poderá solicitar ao presidente a prorrogação do prazo de quetrata este artigo, por no máximo 05 (cinco) dias úteis para conclusão doparecer.§ 2º A Secretaria Executiva terá o prazo de 03 (três) dias úteis para encaminharas diligências, informando ao empreendedor que ele terá até 05 (cinco) diasúteis para respondê-la.§ 3º No caso de deferimento de pedido de diligência requerida pelo relator, ficainterrompido o prazo estabelecido no caput deste artigo até a conclusão dessa.§ 4º Havendo pedido de vistas, o prazo concedido não poderá exceder 48 horas.CAPÍTULO IVDAS SESSÕESArt. 21. As sessões da CAS terão o roteiro fixado pelo Presidente, no qualhaverá necessariamente:I - abertura da sessão, leitura da pauta, das atas de reuniões anteriorese das comunicações;II - discussão e deliberação das matérias constantes na pauta.Art. 22. As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras.Art. 23. A apreciação das matérias será feita da seguinte forma:I - o Presidente dará a palavra ao relator, que fará a leitura do seu relatório;II - abertura da discussão, com tempo previamente determinado;III - terminada a discussão, passar-se-á à votação, sempre por voto aberto enominal;IV - o Presidente proclamará as decisões da Comissão, que serão redigidas naforma de deliberações.Art. 24. Nenhum membro presente à reunião poderá eximir-se de votar,ressalvando-se os casos de impedimento declarados pelo mesmo.Art. 25. Ao consultor especializado, chamado a apreciar projeto, será faculta-da a participação na reunião em que o mesmo for analisado.CAPÍTULO VDOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE E SELEÇÃO DOS PROJETOSArt. 26. Após o final das inscrições, a Secretaria Executiva do ProgramaMunicipal de Incentivo à Cultura e os membros da CAS realizarão a pré-análisedos projetos inscritos, enquadrando-os na condição de desclassificado, indeferi-do e deferido. Após a etapa de pré-análise, a Secretaria Executiva do programadeverá encaminhar os projetos deferidos à Comissão de Avaliação e Seleçãopara proceder a sua análise e cobrar providências para regularização dos proje-tos enquadrados na condição de indeferidos.Parágrafo único. Das decisões indeferidas, resultantes da análise de que trataeste artigo, caberá recurso ao Secretário Municipal de Cultura , no prazo de dezdias, contados da intimação do indeferimento.Art. 27. A análise dos projetos obedecerá à ordem cronológica de protocolo.§ 1º Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá aos critériosestabelecidos em Edital e outros critérios estabelecidos pela Comissão duranteo processo de aprovação, sem considerações quanto a maior conveniência eoportunidade de sua realização em relação a outro.§ 2º Projetos com objetivos e propostas semelhantes serão desempatados, sefor o caso, optando pelo projeto que apresentar a planilha maiscompatível com a realidade de mercado.

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Art. 28. Para fins de aprovação dos projetos , considera-se:I - produto cultural, o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com a possibilidade dereprodução, comercialização ou distribuição gratuita;II - evento cultural, o acontecimento de caráter cultural, de existência limitada a sua realização ou exibição;III - outras atividades, aquelas que compreendem reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos,manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos, conservação e restauração de prédio, monumento,logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse, de preservação respeitada alegislação relativa ao patrimônioCultural e a construção, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais, sem fins lucrativos, bem como aquisição de acervo e material necessários ao seu funcionamento;IV - projeto desclassificado, será aquele que no ato da pré-análise:a) não apresentar os documentos exigidos para pessoa jurídica ou pessoa física conforme exigido em Edital;b) não apresentar o preenchimento de campo(s) do formulário e anexos, ou, por incorreções que dificultem a avaliaçãodo projeto;c) deixar de apresentar página do formulário e/ou anexos;d) deixar de apresentar assinatura na Declaração/Termo de Responsabilidade constante do Formulário de Projeto;e) for apresentado pelos impedidos definidos na Legislação do Programa Municipal de Incentivo à Cultura.f) for apresentado ou enviado pelo correio depois da data de inscrição estipulada em Edital.V - projeto indeferido será aquele que no ato da pré-análise tendo cumprido todas as exigências previstas em Editalnecessitar de alguma informação complementar para instruir o parecer dos membros da Comissão;VI - projeto deferido, será aquele que no ato da pré-análise cumprir todas as exigências previstas no Edital.Art. 29. A Comissão de Avaliação e Seleção � CAS - decidirá quanto à aprovação do projeto no prazo de 35 (trinta ecinco) dias contados do término da Etapa da Pré-Análise, prorrogáveis por igual período e fará publicar no DiárioOficial do Município a relação de projetos aprovados pelo Fundo Municipal de Cultura e Incentivo Fiscal.CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 30. Das decisões da CAS que aprovarem ou não aprovarem projetos que visem aos benefícios previstos naLei 9.274/2006, não caberá pedido de revisão, uma vez que as deliberações são definitivas e irrecorríveis.Art. 31. O proponente poderá solicitar informações acerca das deliberações emanadas pela Comissão sobre a pré-análise e avaliação de seu projeto inscrito.Art. 32. Os projetos não-aprovados e desclassificados poderão ser retirados pelo empreendedor/proponente, noperíodo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias depois da publicação dos resultados, salvo os que estiverem emprocesso de julgamento.Parágrafo único. Se o proponente não retirar seu(s) projeto(s) não-aprovado(s) na Secretaria Executiva no prazoestabelecido estes serão descartados, e os produtos e publicações enviados para Biblioteca Pública Municipal e Setor deAudiovisual da Secretaria de Cultura.Art. 33. Todas as deliberações da Comissão serão registradas em Ata, mas as deliberações relativas à aprovação deprojetos e prorrogação de prazos serão publicadas no Diário Oficial do Município.Art. 34 Os membros da Comissão são obrigados a manter absoluto sigilo acerca de todas as matérias em exame, atédeliberação final.Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a perda de mandato de representante, cumpridasas formalidades cabíveis.Art. 35. Fica vedada a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto na Lei:I � aos membros da Comissão de Avaliação e Seleção, incluindo as pessoas jurídicas em que participem ou gerenciem,seus sócios, suas coligadas ou controladas, a seus cônjuges ou conviventes, ascendentes, descendentes e colaterais atésegundo grau, enquanto durarem seus mandatos;II � aos membros da CAS que porventura se desligarem da Comissão no ano em que estiver como titular ou suplente,devendo aguardar, no mínimo 01 (um) ano do desligamento para inscrever projeto.III � aos servidores públicos municipais que atuam na área cultural no Município;IV � às entidades beneficiadas com recursos municipais oriundos de subvenção social, no exercício em que foremcontempladas.Art. 36. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura prover à CAS, apoio técnico e administrativo necessário ao seufuncionamento.Art. 37. O presente Regimento poderá ser modificado a qualquer tempo, por proposta de um ou mais membros da CAS,desde que aprovada pela maioria simples de votos dos presentes em reunião.Art. 38. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente, �ad referendum� da Comissão.Uberlândia, 12 de dezembro de 2008.Mônica Debs DinizSecretária Municipal de CulturaJAS/LLM/7782/08.

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DECRETOS S/Nº RESOLUÇÃORESOLUÇÃO SMF Nº 002/2008FIXA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE QUALQUER NA-TUREZA COM BASE NO INPC/IBGE DE DEZEMBRO DE 2007 A NOVEM-BRO DE 2008.O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, conside-rando o disposto no art. 27, §3º da Lei Municipal nº 1448, de 1º de dezembro de1966 e no art. 23 da Lei Complementar nº 261, de19 de julho de 2001, alteradapela Lei Complementar nº 272, de 28 de dezembro de 2001 e 433, de 24 deoutubro de 2006,RESOLVE:Art. 1º. Os créditos de qualquer natureza, excluindo aqueles inscritos em dívidaativa, serão corrigidos em 31 de dezembro de 2008 em 7,20%(sete vírgulavinte por cento), referente a variação positiva do INPC/IBGE, acumulado noperíodo de dezembro de 2007 a novembro de 2008.Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.Uberlândia 10 de dezembro de 2008.Aldorando Dias de SousaSecretário Municipal de Finançasepr

DECRETOS S/NFase de Habilitação

LICITAÇÃO PÚBLICA

ATO DA COMISSÃO

REFERENTE A LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 822/2008(Construção das EMEIs no Bairro Seringueiras, Taiaman e Jardim Améri-ca).

A Comissão Permanente de Licitações, no uso de suas atribuições legais, desig-nada pela Portaria nº 23.408 de 05/05/2008, comunica aos interessados, queapós CONVOCAÇÃO para apresentação de novas Propostas Financeiras data-da em 08/12/2008, com abertura das mesmas em 09/12/2008 às 14:00 horas,a Classificação das licitantes vencedoras é a seguinte:

I - EMPRESAS VENCEDORAS:

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Cosam Engenharia Ltda ( Lote 01) R$ 1.494.558,84

Construtora e Terraplenagem Minas Ltda(Lote 02) R$ 1.499.488,86

Castroviejo Construtora Ltda(Lote 03) R$ 1.502.828,00

II � DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOFaculta aos participantes a Interposição de Recurso referente ao Julgamentodesta CPL no prazo legal, contados da data de ciência desta decisão.Uberlândia, 12 de dezembro de 2.008.

Edival Francisco da CruzLuciana Fernandes de RezendeMARIA ODETE MARCELINA VIEIRACláudio Paes de AlmeidaSAS/2008

Homologação e Adjudicação

ATO DE HOMOLOGAÇÃOREF: Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 799/2008LOTES I ao IIIHOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os atos de julga-mento, de classificação e adjudicação por parte do Pregoeiro, do objeto licita-do, referente à Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 799/2008 � Lotes Iao III, por considerar atendidas todas as disposições legais e aplicáveis à espé-cie, em especial ao ato convocatório regedor do certame, estando o processoperfeito e válido. E, ainda, desde já o objeto licitado (seleção e contratação deempresa visando à aquisição de equipamentos de informática.) especificado noitem 1.1 do Edital, às empresas DOMINIUM INFORMÁTICA LTDA. nositens 01 e 02 do Lote I, nos itens 01 e 04 do Lote II e no item 01 do Lote III,COMPUSOFT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EPP.no item 02 do Lote II e DL INFORMÁTICA LTDA. ME. no item 03 do LoteII, em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, onde o julgamento foi�menor preço por item�, cujos preços ofertados foram declarados vencedorese adjudicados por serem vantajosos para o Município de Uberlândia.Uberlândia, 02 de dezembro de 2008.GLADSTONE RODRIGUES DA CUNHA FILHOSecretário Municipal de SaúdeWI/2008

ATO DE HOMOLOGAÇÃOREF: Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 799/2008LOTE IVHOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os atos de julga-mento, de classificação e adjudicação por parte do Pregoeiro, do objeto licita-do, referente à Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 799/2008 � Lote IV,por considerar atendidas todas as disposições legais e aplicáveis à espécie, emespecial ao ato convocatório regedor do certame, estando o processo perfeitoe válido. E, ainda, desde já o objeto licitado (seleção e contratação de empresavisando à aquisição de equipamentos de informática.) especificado no item 1.1do Edital, às empresas SOLUÇÕES EMPRESARIAIS INTEGRADAS LTDA.no item 01 do Lote IV e COMPUSOFT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EX-PORTAÇÃO LTDA. EPP. no item 02 do Lote IV, em atendimento à SecretariaMunicipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho, onde o julga-mento foi �menor preço por item�, cujos preços ofertados foram declaradosvencedores e adjudicados por serem vantajosos para o Município de Uberlândia.Uberlândia, 02 de dezembro de 2008.IRACEMA BARBOSA MARQUESSecretária Municipal de Desenvolvimento Social,Habitação e TrabalhoWI/2008

ATO DE HOMOLOGAÇÃOREF: Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 799/2008LOTE VHOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os atos de julga-

mento, de classificação e adjudicação por parte do Pregoeiro, do objeto licita-do, referente à Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 799/2008 � Lote V,por considerar atendidas todas as disposições legais e aplicáveis à espécie, emespecial ao ato convocatório regedor do certame, estando o processo perfeitoe válido. E, ainda, desde já o objeto licitado (seleção e contratação de empresavisando à aquisição de equipamentos de informática.) especificado no item 1.1do Edital, à empresa DOMINIUM INFORMÁTICA LTDA. no item 01 doLote IV, em atendimento à Secretaria Municipal de Educação, onde o julga-mento foi �menor preço por item�, cujo preço ofertado foi declarado vence-dor e adjudicado por ser vantajoso para o Município de Uberlândia.Uberlândia, 02 de dezembro de 2008.AFRANIO DE FREITAS AZEVEDOSecretário Municipal de EducaçãoWI/2008

Extratos dos Termos Diversos

EXTRATO DO TERMO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DEESPAÇOS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOCONCEDENTE: Município de UberlândiaCONCESSIONÁRIA: Associação dos Moradores do Loteamento Fechado Or-demOBJETO: Outorga de concessão administrativa das seguintes áreas referentesao Loteamento Fechado Ordem:Área Verde/Recreação: 844,50 m²Sistema Viário: 1.720,50 m²

FUNDAMENTO: Art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 245/2000 e art.99, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.DURAÇÃO: Enquanto o núcleo residencial permanecer na condição deloteamento fechado.DATA DA ASSINATURA: 13/10/08

EXTRATO DE TERMO DE ACORDO DE INDENIZAÇÃO DE REFORMADE IMÓVEL EM CONTRATO DE LOCAÇÃOAcordante: Prefeitura Municipal de UberlândiaAcordado: Itamar Lopes MartinsObjeto: ressarcimento de danos materiais ocorridos no imóvel situado nestacidade, na Rua Jamil Tannus, nº 322 � Bairro Altamira, locado para abrigar asinstalações da Diretoria de Controle, Regulação e Avaliação do SUS e aluguel doperíodo de 01/11/2008 a 13/11/2008.Valor: R$2.283,00 (dois mil duzentos e oitenta e três reais) - indenizaçãoValor: R$1.169,48 (hum mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e oitocentavos) - aluguelDotação orçamentária: 09.10.301.1009.3.3.90.93-09-01 e09.10.301.1009.3.3.90.36-09.01 da Secretaria Municipal de Saúde.Data de assinatura: 13 de novembro de 2008.

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EXTRATO DE TERMO DE ACORDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DELOCAÇÃO DE IMÓVELAcordante: Prefeitura Municipal de UberlândiaAcordado: Itamar Lopes MartinsObjeto: Rescisão em 13/11/2008 do contrato de locação do imóvel situado naRua Jamil Tannus, nº 322 � Bairro Altamira, firmado entre as partes em 26/09/2005. Tal rescisão se faz com fulcro na cláusula oitava do referido contrato,comparecendo, o locador, ao presente instrumento, declarando-se ciente darescisão dando plena, geral e irrevogável quitação ao Município de Uberlândia,de todos os haveres oriundos do contrato ora rescindido.Data de assinatura: 13 de novembro de 2008.mat/

Justificativas

PGM - 6977/2006RENOVAÇÃO, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, DECONTRATAÇÃO EMERGENCIAL ACOBERTADORA DE CONTINUIDA-DE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO UR-BANO DE PASSAGEIROS EM UBERLÂNDIAI - HISTÓRICOEm 2005 duas empresas concessionárias atendiam o transporte coletivo urba-no de passageiros, pelas outorgas advindas da C.P. 1706/94.Pretendendo levar ao usuário necessária e condizente prestação de serviços eatender convenientemente os reclamos advindos da sensível expansão urbanaocorrida, a atual gestão municipal buscou modernizar o Sistema, com ProjetoBásico delimitando outra setorização viária. Passar de duas para três as áreas deatuação, com novo dimensionamento de linhas e frotas de veículos.Para isso, em 13 de maio de 2005 foi criada a Lei Municipal nº8.965 declarandoocorrência de excepcionalidade, assecuratória de condições para se completartal planejamento e regularização do serviço. Estendeu essa Lei por 1,5 (um anoe meio) a vigência dos contratos de concessão vigentes, com possibilidade deprorrogação por igual período, uma só vez. Em 25 de julho de 2006 a LeiMunicipal nº9.279 disciplinou minuciosamente essa pretação de serviços, per-mitindo a publicação do edital da Concorrência Pública nº850/2006 em 23/12/2006 com adoção de novos mecanismos de operacionalidade.Mais de 50 empresas participaram do conclave. Quarenta (40) arguições ecinco (5) impugnações de ordem administrativa sustentaram representaçõesjunto ao Tribunal de Contas do Estado e impetração de Mandado de Segurançaao Poder Judiciário. Razões óbvias a sustentar conflitos de interesses, dentro deum conglomerado de censuráveis artifícios, tumultuaram o normalcaminhamento da Concorrência Pública.Frustrada tal expectativa, com mais de 12 meses de suspensão do procedimentolicitatório e avizinhando-se em 16/02/2008 o término do prazo legal das con-cessões vigentes, restou à administração apelar por uma contratação emergencial,por 180 dias, selecionando três empresas permissionárias para sustentação doSistema a ser implantado com as novas Concessões previstas na CP - 850/2006, ainda hoje com Edital sob apreciação dos órgãos técnicos do EgrégioTCE/MG.II - DA RENOVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EMERGENCIALAssim, circunstâncias supervenientes, alheias ao real interesse desta adminis-tração municipal, obstaram a regular implantação das novas outorgas de con-cessão para atendimento do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Muni-cipal de Passageiros, dentro do prazo de 180 dias a que se recorreu com acontratação emergencial vigente, iniciada em 05 de junho de 2008.Inviabilizadas, ainda hoje, as novas contratações objeto da C.P.850/2006, ob-serva-se que não há como se interromper, por um dia sequer, esse atendimentodo transporte coletivo municipal, sem que se instale um caos a lesionar irreme-diavelmente o interesse público envolvido.Diversos doutrinadores sustentam que excepcionalmente assiste à Administra-ção tal recurso de prorrogação, diante de circunstâncias inquestionáveis.José Torres Pereira Jr. cita hipótese do decisório do T.C.U. (Decisão 727/2000,Plenário, DOU de 14/11/2000. p.95) eis que �não resta definitivamente carac-terizada a ocorrência de desídia ou falta de planejamento como motivosensejadores da primeira contratação direta fundamentada no caráter emergencialdos serviços.�Marçal Justen Filho admite que �a prorrogação é indesejável, mas não pode serproibida�, �podendo ocorrer, dependendo das circunstâncias supervenientes.�(Comentários... p.137)Tal recontratação, aproveitando a mobilização até então disponibilizada, é oúnico caminho que se oferece para sustentar o não comprometimento dosinteresses públicos ou privados ensejadores do artº 24, IV da Lei 8.666/93.

Admitimos portanto, para isso, termo próprio de aditamento dessa vigência,mantendo todas disposições contratuais e abrigando ainda toda disciplina pos-teriormente normatizada para a gestão operacional administrada no correrdessa contratação emergencial.Uberlândia, 05 de dezembro de 2008Marconi Silva SantosSecretário Municipal de Trânsito e Transportes - InterinoRatifico, nos termos do artº 26 da Lei 8.666/93Uberlândia, 12 de dezembro de 2008.Odelmo LeãoPrefeito MunicipalHAFS/JMR/DCC

JUSTIFICATIVA

O Município de Uberlândia, através da Secretaria Municipal de Saúde, necessitacontratar profissional para ministrar palestra no Pólo de Educação Permanen-te em Saúde Triângulo Norte, que acontecerá no dia 18 de dezembro de 2008,cujo tema é LIDERANÇA EM TEMPO DE CRISE- O NOVO LÍDER: PARACIMA E PARA O LADO.A formalização deste evento se deu como forma de comemoração dos 30 anosde �Alma Ata�, onde iniciou-se os processos de fortalecimento e renovação daAtenção Primária em Saúde, e em comemoração aos 20 anos do Sistema Únicode Saúde no Brasil. Este ciclo de palestras contribuirá para o enriquecimento dasdefinições das estratégias em saúde, forma de gerência e organização dos servi-ços de saúde a serem desenvolvidas a nível local e regional.A natureza singular do tema a ser apresentado no Pólo de Educação Permanen-te em Saúde, apresenta peculiaridades que impedem a obtenção de soluçãosatisfatória a partir da contratação de qualquer profissional.Fazendo uma pesquisa, visando encontrar um profissional técnico especializa-do, certificamos que o Dr. Roberto Shinyashiki é médico psiquiatra, pós-gradu-ado em Administração de Empresas (MBA - Universidade de São Paulo), doutorem Administração e Economia, pela Faculdade de Administração e Economia�USP, o que o tem levado a conhecer e entender como ninguém a base dequalquer empresa: O SER HUMANO dentro da sua organização. A isso soma-se a notória especialização do referido profissional, conferencistade renome nacional e internacional e autor de vários best-sellers: Sem Medo deVencer, A Revolução dos Campeões, O Sucesso é ser Feliz, Os Donos do Futuro,dentre outros.O Dr. Roberto Shinyashiki tem influenciado toda uma geração de administrado-res do nosso país. Por isso, é um dos nomes mais disputados no meio empresa-rial, fazendo palestras, participando de seminários e convenções no Brasil e noexterior. É colaborador de inúmeras revistas, jornais, sites e também participacom freqüência de programas de rádio e TV. Colabora com colunas fixas dasRevistas: Vencer, Nova e Viva São Paulo.A participação do referido conferencista irá contribuir com o desenvolvimentode uma visão ampliada do processo gerencial na esfera pública, a partir daexperiência do conferencista na iniciativa privada e no âmbito das organiza-ções públicas, com Presidentes de Empresas, Ministros de Estado, Governado-res, Prefeitos e personalidades de nosso meio.Neste sentido, considerando a inquestionável reputação profissional e em obe-diência aos critérios estabelecidos no artigo 25, II da Lei 8.666/93 e suasalterações, e ainda considerando a viabilidade do preço ofertado, decidimospela contratação do profissional Dr. Roberto Shinyashiki com inexigibilidadede licitação.Uberlândia, 11 de dezembro de 2008.Gladstone Rodrigues da Cunha FilhoSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUSRatifico, nos termosdo art.26 da Lei 8.666/9312/12/2008

ODELMO LEÃOPrefeito MunicipalCAR/car

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DECRETOSDIVERSOS

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Órgão Oficial do Municípiode Uberlândia/MG, criado pela LeiMunicipal nº 8485 de 24/11/2003.

Edição, impressão e disponibilização:Procuradoria Geral do Município

Distribuição: Secretaria Municipal deGestão Estratégica e Comunicação

Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600 -Bairro Santa Mônica

Telefone: 0 xx 34 3239-2684Fax: 0 xx 34 3235-8553

Paginação:Sônia M. R. Fagundes

Cópias do Diário Oficial do Municípiopodem ser obtidas na

Home page: www.uberlandia.mg.gov.br

EXPEDIENTE

DIÁRIO O FICIAL DO MU N ICÍP IOEXPEDIENTE

LICITAÇÃO PÚBLICA

DECRETOSHomologação e Adjudicação

LICITAÇÃO PÚBLICADMAE

ADMINISTRAÇÃOINDIRETA EFUNDACIONAL

DIVERSOS

ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS

Referente ao Processo Licitatório n° 131/2008, modalidade � Convite, tipo �Menor Preço Global�,referente a contratação de empresa especializada em publicações de matérias legais, em jornal diário degrande circulação no Estado de Minas Gerais, tais como avisos de editais de licitações e matérias deinteresse do Órgão, durante o ano de 2009, em atendimento à Diretoria de Suprimentos. A ComissãoPermanente de Licitações, designada pela Portaria n° 034/2008, no uso de suas atribuições legais, tornapúblico que com base na Justificativa Técnica e Parecer Jurídico e após análise criteriosa das propostasapresentadas, considerou o que se segue:Classificadas:Sempre Editora Ltda, sendo que o valor de Cm x Coluna é de R$10,00 (Dez reais);JBM Publicações Ltda, sendo que o valor de Cm x Coluna é de R$14,90 (Quatorze reais e noventacentavos).Considerando assim vencedora a empresa que apresentou o �Menor Preço� � Cm x Coluna. Estadecisão será submetida ao Senhor Diretor Geral para Adjudicação e Homologação. Nada mais a tratar,a sessão foi encerrada e a presente ata pela Comissão assinada. Uberlândia, 11 de dezembro de 2008.

Sérgio Luiz de AscençãoEdna Esteves BorgesAnália dos Reis Simão Santos