DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · médico coordenador da especialidade de...
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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
(VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos
Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto exerce
funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes
às atividades económicas na área da saúde nos setores privado, público, cooperativo e
social;
Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 5.º
dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;
Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde
estabelecidos no artigo 10.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
126/2014, de 22 de agosto;
Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos
no artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de
agosto;
Visto o processo registado sob o n.º ERS/19/2015;
I. DO PROCESSO
I.1. Origem do processo
1. Em 21 de agosto de 2014, foi rececionado na ERS o e-mail do prestador “Clínica Cuf
Torres”, contendo em anexo a reclamação da utente L., de 25 de julho de 2014, bem
como a resposta à reclamação apresentada pelo prestador em 12 de agosto de 2014.
2. A referida reclamação versava sobre a alegada realização de um eletrocardiograma
por pessoal não habilitado para tal, no estabelecimento do prestador, sito na Rua João
Carlos Júnior, n.º 5, em Torres Vedras.
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3. Esta reclamação deu origem ao processo de reclamação registado com o n.º
REC/6806/2014, sendo depois efetuadas diligências preliminares no âmbito do
processo de avaliação registado sob o n.º AV/300/2014.
4. Posteriormente, considerando a necessidade de uma averiguação mais aprofundada
dos factos expostos, o Conselho de Administração ERS, por despacho de 8 de abril de
2015, ordenou a abertura de um inquérito registado sob o n.º ERS/19/2015.
I.2 Diligências
5. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras, as
diligências consubstanciadas em:
(i) Pesquisa no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da ERS
(doravante, SRER da ERS) relativa ao registo do estabelecimento
prestador de cuidados de saúde identificado na reclamação (cfr. fls. 4 a 15,
fls. 103 a 128 dos autos);
(ii) Pedido de elementos remetido à utente, em 20 de abril de 2015, e
respetiva resposta (cfr. fls. 23 a 31 dos autos);
(iii) Pedido de elementos remetido ao prestador, em 27 de maio de 2015, e
respetiva resposta (cfr. fls. 32 a 51 dos autos);
(iv) Pedido de elementos remetido à utente, em 22 de junho de 2015 (cfr. fls.
52 a 56 dos autos);
(v) Consulta à página eletrónica do prestador, em 6 de julho de 20151 (cfr. fls.
57 a 59 dos autos);
(vi) Consulta à página eletrónica do Ministério da Justiça relativa à “Publicação
On-Line de Acto Societário e de outras entidades”, em 6 de julho de 2015
(cfr. fls. 60 a 64 dos autos);
(vii) Diligência telefónica junto da utente em causa, efetuada em 7 de julho de
2015 (cfr. memorando de fls. 65).
1 http://www.cuftorresvedras.pt/Especialidade/Cardiologia/5/Corpo+Clinico/1923
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II. DOS FACTOS
6. Na reclamação apresentada em 25 de julho de 2014, com o n.º 19655827, a utente L.
refere ter-lhe sido efetuado um eletrocardiograma por uma auxiliar de ação médica, de
nome “A.”, na Clínica Cuf Torres Vedras, sita na Rua João Carlos Júnior, n.º 5, em
Torres Vedras.
7. Em resposta à reclamação, o prestador veio dizer que “(…) A profissional que lhe
realizou o eletrocardiograma teve formação sólida na função dada por médicos
cardiologistas. Estes atos são supervisionados pelo médico coordenador da
especialidade de cardiologia. Assim sendo, lamentamos se a situação reportada por V.
Exa. acarretou alguma insegurança ou constrangimento. No entanto, reforçamos que
os métodos adotados coadunaram-se com os procedimentos vigentes, pelo que
consideramos o processo finalizado (…)”.
8. No âmbito dos presentes autos, foi remetido à utente um pedido de informação da ERS
de 20 de abril de 2015, nos termos do qual foi solicitado o seguinte:
“1) Descrição detalhada das circunstâncias em que o exame foi realizado,
designadamente, identificando, por nome e categoria profissional, o/s colaborador/es
que realizou/realizaram o referido exame a V. Exa.;
2) Atento o referido pelo prestador de que “[…] Estes atos são supervisionados pelo
médico coordenador da especialidade de cardiologia […]“, informação de V. Exa. se
confirma ou não que o exame em causa foi supervisionado por um médico da
especialidade e, em caso afirmativo, identificação do respetivo profissional;
3) Indicação da informação que então foi prestada a V. Exa. quanto às funções e/ou
categoria do/s colaborador/es em causa, designadamente, se foi V. Exa. a solicitar
essa informação sobre a pessoa que realizou o exame, se foi a própria que
espontaneamente prestou essa informação, ou se pela exibição do respetivo crachá;
4) Indicação da informação prestada a V. Exa. (caso tenha sido prestada) quanto às
habilitações profissionais do/s colaborador/es que realizou/realizaram o referido exame
a V. Exa.;
5) Esclarecimentos complementares julgados necessários e relevantes à análise do
caso concreto.”
9. Nessa sequência veio a utente, em 29 de abril de 2015, prestar os seguintes
esclarecimentos:
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”(…) 2. Ao chegar no gabinete onde iria realizar o referido exame [eletrocardiograma],
fui recebida por uma Auxiliar de Acção Médica, D. A., que iniciou os preparativos para
o exame. Após ter-me colocado os eléctrodos no peito, pediu-me que ficasse quieta
para dar início ao exame. Perante este pedido questionei a referida funcionária se seria
ela a efectuar o exame o que me respondeu que sim, porque era usual naquela clinica
serem as funcionárias com a sua categoria realizar o tal exame. Fiquei realmente
surpreendida uma vez que sei que o responsável pela realização do referido exame
seriam os técnicos especializados em cardiologia.
3. O exame foi realizado somente com a referida auxiliar de acção médica sem a
presença de qualquer elemento médico cardiologista (…).”
10. Por seu turno, foi remetido ao prestador um pedido de elementos da ERS de 27 de
maio de 2015, onde se solicitou o seguinte:
“1. Identificação completa da colaboradora que executou o eletrocardiograma,
no dia 25 de julho de 2014, acompanhada da indicação da respetiva categoria
profissional e da alegada “formação sólida na função dada por médicos
cardiologistas”, conforme resposta remetida à utente por V. Exas,
acompanhada do respetivo suporte documental, nomeadamente:
i) cópia do(s) documento(s) comprovativo(s) das respetivas habilitações
profissionais, atento o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99,
de 11 de agosto; ou, se for o caso,
ii) cópia da autorização de exercício a profissionais não detentores de uma das
habilitações previstas no artigo 4.º, concedida ao abrigo do n.º 1 do
artigo 8.º do mesmo diploma.
2. Indicação do médico cardiologista (nome e cédula profissional) que
supervisionou a execução do referido exame, atento o facto alegado por V. Exas.
de que “(…) Estes atos são supervisionados pelo médico coordenador da
especialidade de cardiologia (…)“;
3. Indicação da data em que foi elaborado o relatório do exame realizado à
utente, acompanhada da identificação do profissional de saúde (nome e cédula
profissional) que o elaborou, e respetivo suporte documental;
4. Cópia da folha do serviço de cardiologia do dia 25 de julho de 2014, com a
identificação de todos os colaboradores, respetivas categorias e habilitações
profissionais, acompanhada de respetivo suporte documental;
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5. Descrição detalhada dos procedimentos adotados por V. Exas. na realização
deste exame e de outros meios complementares de diagnóstico e terapêutica de
cardiologia, atento ainda o referido por V. Exas. de que “(…) que os métodos
adotados coadunaram-se com os procedimentos vigentes, pelo que consideramos
o processo finalizado (…)”, sendo esta informação acompanhada do respetivo
suporte documental”.
11. Nessa sequência, foram prestados os seguintes esclarecimentos pela Clínica Cuf
Torres Vedras:
”(…) Ponto 1) A Colaboradora que executou o Electrocardiograma no dia 25 de Julho
de 2014 foi a Técnica de Diagnóstico e Terapêutica – Cardiopneumologia, S., Cédula
Profissional n.º (…), de que se junta cópia da respectiva cédula profissional e
documento comprovativo da respectiva habilitação profissional – Doc 1ª e 1b.
Esclarecemos que o processo de preparação do exame foi iniciado pela Auxiliar A.;
Ponto 2) O médico cardiologista responsável por esta especialidade no Hospital Cuf
Torres Vedras e que supervisiona a execução dos Electrocardiogramas é o Senhor Dr.
J., Cédula Profissional n.º (…), de que se junta cópia da respectiva cédula Profissional
– Doc2;
Ponto 3) O relatório médico foi realizado posteriormente pelo médico cardiologista
acima identificado no número anterior, não existindo suporte documental do mesmo,
uma vez que foi entregue à cliente;
Ponto 4) Junto se remetem cópias das folhas do serviço de cardiologia do dia 25 de
Julho de 2014, com a identificação de todos os Colaboradores, respectivas categorias
e habilitações profissionais – Doc.3a e 3b;
Ponto 5) No que concerne aos procedimentos implementados no Serviço traduzem-se
no seguinte:
O Cliente faz a sua admissão na recepção e após confirmação dos dados e da hora da
marcação, é efectuada a cópia da prescrição médica, sendo a mesma colocada numa
pasta própria com a identificação do Cliente, este pode ser chamado e orientado pelo
Auxiliar ou pelo Técnico conforme as circunstâncias.
Mais esclarecemos e informamos que em resultado da exposição apresentada pela
Senhora D. L.[…], procedeu-se a uma análise detalhada e aprofundada à situação
indicada, tal como sucede em todas as situações decorrentes da exposições de
Clientes.
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Em resultado do mesmo, o HospitalCuf Torres Vedras procedeu à revisão de
procedimentos com vista à melhoria da qualidade dos serviços a prestar a todos os
quais que procuram os mesmos (…)”.
12. Juntamente com a resposta ao pedido de elementos da ERS, de 27 de maio de 2015,
foram remetidos pelo prestador os seguintes documentos:
a) Cópia do certificado de habilitações da Licenciada em Cardiopneumologia, S.;
b) Cópia da cédula profissional da Técnica de Diagnóstico e Terapêutica, S., com o n.º
(…);
c) Cópia da informação de estágio de (…) relativa à Cardiopneumologista, S.;
d) Print dos atos médicos realizados no dia 25 de julho de 2015, no estabelecimento do
prestador;
e) Cópia da cédula profissional do Médico J., com o n.º (…);
f) Quadro com “identificação de todos os Colaboradores, respectivas categorias e
habilitações profissionais”;
13. Deste quadro resulta que são colaboradores do prestador, na Clínica Cuf Torres
Vedras, os seguintes médicos:
a) J., especialidade “coordenador de cardiologia”, portador da cédula profissional n.º
(…);
b) M., especialidade cardiologia, portadora da cédula profissional n.º (…);
b) M., especialidade cardiologia, portadora da cédula profissional n.º(…);
b) A., especialidade cardiologia pediátrica, portador da cédula profissional n.º (…);
14. Mais resulta do aludido quadro que são colaboradores do prestador, na Clínica Cuf
Torres Vedras, os seguintes técnicos:
a) A., especialidade cardiologia, portadora da cédula profissional n.º (…);
b) S., especialidade cardiologia, portadora da cédula profissional n.º (…);
c) ., especialidade cardiologia, portadora da cédula profissional n.º (…).
15. Foi ainda remetido à utente um pedido de informação da ERS de 22 de junho de 2015,
dando conhecimento da resposta da Clínica Cuf Torres Vedras de 12 de junho de 2015
e solicitando que a mesma se pronunciasse, em particular, quanto:
“a) À alegada realização do exame em causa pela Técnica de Diagnóstico e
Terapêutica – Cardiopneumologia, S.;
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b) À alegada preparação inicial do exame pela auxiliar A.;
c) À alegada supervisão do exame pelo médico cardiologista J.;
d) Envio de todos os esclarecimentos complementares julgados necessários e
relevantes à análise do caso concreto”.
16. Aquando da diligência telefónica realizada junto da utente em 7 de julho de 2015, e
confrontada com o teor da resposta do prestador referida no ponto 11 supra, a utente
confirmou a versão dos factos constante da reclamação apresentada e da sua resposta
ao ofício da ERS, de 20 de abril de 2015.
17. Reiterando que apenas e só a auxiliar de ação médica A. esteve presente quer durante
a preparação, quer durante a realização do eletrocardiograma, na Clínica Cuf Torres
Vedras, no dia 25 de julho de 2014, sem que qualquer outro profissional,
designadamente, qualquer médico cardiologista ou técnica de diagnóstico, estivesse
também presente.
18. Mais informou que ainda não teve oportunidade de responder, mas que irá remeter à
ERS reposta ao aludido pedido de informação de 22 de junho de 2015 – cfr.
Memorando junto aos autos de fls. 65.
19. A Clínica Cuf Torres Vedras encontra-se registada no SRER da ERS sob o n.º 18167,
sendo detentora de dois estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde: o
estabelecimento registado sob o n.º 121583, com a denominação “Clínica Cuf Mafra; e
o estabelecimento registado sob o n.º 112331, com a denominação “Clínica Cuf Torres
Vedras”, visado nos presentes autos de inquérito.
20. Do SRER da ERS, resultam, entre outros elementos relativos à entidade Clínica Cuf
Torres Vedras, os seguintes:
a) Denominação: Clínica Cuf Torres Vedras;
b) Morada: Rua João Carlos Júnior, n.º 5, 2560-253 Torres Vedras;
c) Administradores: M. e M.;
21. Da página eletrónica do Ministério da Justiça, e das informações facultadas pelo
prestador na resposta de 12 de junho de 2015, resultam, contudo, os seguintes
elementos:
a) Denominação: Hospital Cuf Torres Vedras S.A., em vez de Clínica Cuf Torres
Vedras (apresentação 40, de 11 de setembro de 2014);
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b) Sede: Avenida do Forte, n.º 3, Edifício Suécia III, Piso 2, 2790-073 Oeiras
(apresentação 7, de 7 de junho de 2006);
c) Administradores: S., R., J., I., G., em vez de M. e M. (apresentação 84, de 13 de
fevereiro de 2014).
22. Do confronto dos elementos constantes do SRER da ERS, por um lado, e dos
elementos constantes da página eletrónica do prestador e das informações por este
facultadas na resposta de 12 de junho de 2015, por outro, verifica-se que,
relativamente ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde Clínica Cuf Torres
Vedras, sito na Rua João Carlos Júnior, n.º 5, em Torres Vedras:
a) Não se encontra registado como colaborador no SRER da ERS, o médico
cardiologista A.;
b) Não se encontra registado como colaborador no SRER da ERS, o médico
cardiologista M.;
c) Não se encontra registada como colaboradora no SRER da ERS, a médica
cardiologista A.;
d) Não se encontra registada como colaboradora no SRER da ERS, a técnica de
cardiopneumologia A..
III. DO DIREITO
III.1. Das atribuições e competências da ERS
23. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º, ambos dos Estatutos da ERS
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, 22 de agosto, a ERS tem por missão a
regulação, supervisão, e a promoção e defesa da concorrência, respeitantes às
atividades económicas na área da saúde dos setores privados, público, cooperativo e
social, e, em concreto, da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde.
24. Sendo que estão sujeitos à regulação da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos
mesmos Estatutos, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do
sector público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza
jurídica;
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25. Consequentemente, a Clínica Cuf Torres Vedras é uma entidade prestadora de
cuidados de saúde, registada no SRER da ERS sob o n.º 18167, detentora de dois
estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, um registado no SRER sob o n.º
121583, com a designação “Clínica Cuf Mafra” e outro registado sob o n.º 112331, com
a designação “Clínica Cuf Torres Vedras”, sendo este último o estabelecimento visado
nos autos.
26. As atribuições da ERS, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
5.º dos Estatutos da ERS, compreendem a supervisão da atividade e funcionamento
dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que respeita ao
cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento, incluindo o
licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, e também à
garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à prestação de
cuidados de saúde de qualidade, bem como dos demais direitos dos utentes.
27. Ademais, constituem objetivos da ERS, nos termos do disposto nas alíneas a), c) e d)
do artigo 10.º do mencionado diploma, assegurar o cumprimento dos requisitos do
exercício da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde,
incluindo os respeitantes ao licenciamento, garantir os direitos e interesses legítimos
dos utentes e zelar pela prestação de cuidados de saúde de qualidade.
28. Competindo-lhe, na execução dos referidos objetivos, e conforme resulta dos artigos
11.º, 13.º e 14.º dos Estatutos, assegurar o cumprimento dos requisitos legais e
regulamentares de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde e sancionar o seu incumprimento, apreciar as queixas e reclamações dos
utentes e monitorizar o seguimento dado pelos estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde às mesmas, e bem assim garantir o direito dos utentes à prestação
de cuidados de saúde de qualidade.
29. Para tanto, a ERS pode assegurar tais incumbências mediante o exercício dos seus
poderes de supervisão, no caso, zelando pela aplicação das leis e regulamentos e
demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua regulação, no âmbito das suas
atribuições, e emitindo ordens e instruções, bem como recomendações ou
advertências individuais, sempre que tal seja necessário, sobre quaisquer matérias
relacionadas com os objetivos da sua atividade reguladora, incluindo a imposição de
medidas de conduta e a adoção das providências necessárias à reparação dos direitos
e interesses legítimos dos utentes – cfr. alíneas a) e b) do artigo 19.º dos Estatutos da
ERS.
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30. Recorde-se que, na reclamação apresentada, está em causa a (alegada) realização no
estabelecimento do prestador de um exame complementar de diagnóstico, in casu, um
eletrocardiograma, por profissional não habilitada para o efeito, concretamente, por
uma auxiliar de ação médica.
31. Em face do que, atentas as citadas atribuições e competências desta Entidade
Reguladora, impõe-se, por um lado, aferir se a profissional que realizou o exame à
utente se encontra habilitada ou não para o exercício das funções; por outro lado, aferir
dos procedimentos adotados pelo prestador, em matéria de garantia das habilitações
dos profissionais responsáveis pela prestação de cuidados de saúde, e verificar o
cumprimento dos requisitos do exercício da atividade e do funcionamento do
estabelecimento.
III.2 Dos profissionais habilitados para a realização de meios complementares de
diagnóstico e terapêutica
32. A execução de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), nos
quais se incluem os eletrocardiogramas, está sujeita a disciplina e requisitos técnicos
próprios, obrigando a que as instalações onde os mesmos são realizados obedeçam a
critérios mínimos e a habilitação específica dos profissionais que os executam,
interpretam e elaboram o respetivo relatório.
33. Nesse sentido, atente-se que os meios complementares de diagnóstico de cardiologia
são habitualmente efetuados por técnicos de cardiopneumografia, enfermeiros com
especialização adequada e médicos, conforme disciplina prevista no Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de julho, no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto e no Decreto-Lei n.º
564/99, de 21 de dezembro, diplomas que regulam o exercício das atividades
profissionais de saúde, designadas atividades paramédicas, o âmbito das
competências dos respetivos técnicos, os princípios gerais em matéria do exercício
destas profissões, bem como o respetivo estatuto legal no âmbito da administração
pública.
34. Já no que respeita à interpretação e redação do relatório desses meios
complementares de diagnóstico é atribuída competência a médico, devidamente
habilitado, sendo em muitos casos da responsabilidade de cardiologista, na medida em
que são estes profissionais que detêm o saber das leges artis.
35. No que respeita às competências dos técnicos de cardiopneumologia para execução
de meios complementares de diagnóstico de cardiologia, considere-se a disciplina
consagrada no Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho.
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36. Este diploma regula o exercício das atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica,
nas quais se inclui a cardiopneumologia, centrada no desenvolvimento de atividades
técnicas para o estudo funcional e de capacidade anato-mofisiopatológica do coração,
vasos e pulmões e de atividades ao nível da programação, aplicação de meios do
diagnóstico e sua avaliação, bem como no desenvolvimento de ações terapêuticas
específicas, no âmbito da cardiologia, pneumologia e cirurgia cardiotorácica (Vide
ponto 4 do anexo ao citado diploma).
37. O Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, prosseguindo o mesmo objetivo, veio
regulamentar as “actividades técnicas de diagnóstico e terapêutica (…) quer na defesa
do direito à saúde, proporcionando a prestação de cuidados por quem detenha
habilitação adequada, quer na defesa dos interesses dos profissionais que
efectivamente possuam os conhecimentos e as atitudes próprias para o exercício da
correspondente profissão”, deste modo, “evitando-se situações de exercício
inqualificado que devem merecer a imediata intervenção dos poderes públicos”.
38. Nos termos deste diploma, o acesso ao exercício das profissões de diagnóstico e
terapêutica só é permitido a indivíduos detentores dos cursos, de equivalência ou de
reconhecimento legal a que alude o seu artigo 4.º.
39. O exercício destas profissões fica dependente de título profissional, sendo o
reconhecimento deste título reservado “(…) a todos aqueles que possuam uma das
habilitações constantes do artigo 4.º”, em conformidade com o prescrito nos artigos 5.º,
n.º 1 e 6.º do mesmo diploma legal.
40. Para além destes profissionais, o diploma estabeleceu ainda uma cláusula de
salvaguarda de direitos adquiridos para os profissionais não detentores de uma das
habilitações previstas no artigo 4.º (cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto).
41. Com efeito, ao abrigo do n.º 1 desta disposição, os profissionais não detentores de
uma das habilitações previstas no artigo 4.º e que à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, se encontrassem no exercício de atividades
técnicas de diagnóstico e terapêutica “(…) podem continuar a exercer a atividade,
enquadrados por profissionais legalmente titulados nos termos do disposto no artigo
5.º, mediante uma autorização de exercício a conceder pelo DRHS [Departamento de
Recursos Humanos da Saúde], desde que façam prova das funções que vêm
desempenhando através de documento emitido pela respectiva entidade patronal,
donde conste a data de início da actividade, a indicação do instrumento legal de
contratação colectiva ao abrigo do qual se encontra qualificado em termos de categoria
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profissional, local ou locais onde a mesma actividade é desenvolvida e cópia do
respectivo quadro de pessoal”.
III.3. Das regras do registo obrigatório na ERS dos estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde e das suas atualizações
42. Compete à ERS, nos termos do artigo 26.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 agosto, proceder ao registo obrigatório e público dos
estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, bem como à sua atualização.
43. De acordo com o n.º 2 do referido artigo, o “registo destina-se a dar publicidade e a
declarar a situação jurídica dos estabelecimentos, tendo em vista o cumprimento das
atribuições da ERS e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui condição
de abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde”.
44. Nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, as entidades responsáveis por estabelecimentos
sujeitos à regulação da ERS estão obrigadas a inscrevê–los no registo previamente ao
início da sua atividade, bem como a proceder à sua atualização, no prazo de 30 dias a
contar de qualquer alteração dos dados do registo.
45. O Regulamento n.º 66/2015 da ERS, publicado na 2.ª série do Diário da República, em
11 de fevereiro de 2015, emitido ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 26.º e
do artigo 17.º dos mesmos Estatutos, veio estabelecer as regras do registo obrigatório
no SRER da ERS dos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da ERS, as
respetivas atualizações, suspensão, cessação e anulação e, bem assim, o pagamento
da taxa de registo e das demais contribuições regulatórias.
46. Também de acordo com o artigo 3.º do referido Regulamento, o “registo no SRER
destina-se a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde sujeitos à jurisdição regulatória da ERS, tendo em
vista o cumprimento das atribuições da ERS, e constitui condição de abertura e
funcionamento dos mesmos”.
47. Os sujeitos da obrigação de registo referidos no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da
ERS devem proceder à pré-inscrição da entidade responsável pelo mesmo no SRER,
de acordo com o previsto no artigo 6.º do Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro,
destinando-se essa pré-inscrição à atribuição dos dados de acesso ao SRER e à
identificação do sujeito da obrigação do registo.
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48. Recebidos os dados de acesso ao SRER, os sujeitos da obrigação de registo devem
indicar os elementos previstos no artigo 7.º, n.º 1 ou 2, consoante se trate de pessoa
singular ou coletiva, sendo esses elementos de preenchimento integral obrigatório;
49. Bem como os elementos a que alude o artigo 8.º do mesmo diploma, tratando-se de
estabelecimento com instalações fixas abertas ao público.
50. No registo do prestador de cuidados de saúde devem ser indicados, entre outros e
para o que releva nos autos:
i. Natureza jurídica do sujeito da obrigação do registo;
ii. Identificação completa;
iii. Domicílio fiscal ou sede social, conforme aplicável;
iv. Identificação do representante legal (nome completo, número de identificação
civil, prazo de validade e tipo de documento, número de identificação fiscal,
domicílio fiscal);
v. Identificação dos profissionais de saúde afetos a cada serviço (nome completo,
número de cédula ou carteira profissional e respetiva entidade emitente, quando
aplicável, tipo de vínculo contratual, especialidade, quando aplicável).
51. Ainda nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Regulamento, as entidades
responsáveis por estabelecimentos registados no SRER estão obrigadas a proceder à
respetiva atualização ou alteração no prazo de 30 dias a contar da ocorrência do facto
gerador da obrigação,
52. Sendo a atualização ou a alteração dos dados constantes do registo do
estabelecimento realizada informaticamente, pela submissão dos novos elementos no
SRER, de acordo com o n.º 2 da citada norma.
53. De referir ainda que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos
Estatutos da ERS, constitui contraordenação, punível com coima de 1000 EUR a
3740,98 EUR ou de 1500 EUR a 44 891,81 EUR, consoante o infrator seja pessoa
singular ou coletiva, o funcionamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde que não se encontrem registados ou que não procedam à atualização do registo,
nos termos do artigo 26.º dos mesmo Estatutos.
III.4. Análise da situação concreta
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54. Analisando agora os factos trazidos ao conhecimento da ERS, à luz do quadro
normativo supra exposto, verifica-se que:
55. Na reclamação apresentada, em 25 de julho de 2014, junto da Clínica Cuf Torres
Vedras, a utente L. refere que naquele estabelecimento do prestador, na Rua João
Carlos Júnior, n.º 5, em Torres Vedras, foi-lhe realizado um eletrocardiograma por
profissional não habilitada para o exercício dessas funções, concretamente, uma
auxiliar de ação médica de seu nome “A.”.
56. Na reposta à utente de 12 de agosto de 2014, e sem contestar os factos imputados na
reclamação, o prestador veio dizer que “(…) A profissional que lhe realizou o
eletrocardiograma teve formação sólida na função dada por médicos cardiologistas.
Estes atos são supervisionados pelo médico coordenador da especialidade de
cardiologia. Assim sendo, lamentamos se a situação reportada por V. Exa. acarretou
alguma insegurança ou constrangimento. No entanto, reforçamos que os métodos
adotados coadunaram-se com os procedimentos vigentes, pelo que consideramos o
processo finalizado (…)”.
57. Já no âmbito das diligências efetuadas nos presentes autos, na resposta ao pedido de
informação da ERS de 20 de abril de 2015, a utente reiterou que o exame em causa foi
realizado somente com a referida auxiliar de ação médica, D. A., sem a presença de
qualquer elemento médico cardiologista,
58. Referindo ainda a utente que, quando questionou a funcionária se seria ela a efetuar o
exame, a mesma respondeu afirmativamente, “porque era usual na clinica serem
funcionárias com a sua categoria a realizar o tal exame”.
59. Por seu turno o prestador, notificado do pedido de elementos da ERS de 27 de maio de
2015, veio, desta feita, dizer que o aludido exame foi realizado pela Técnica de
Diagnóstico e Terapêutica – Cardiopneumologia S., esclarecendo que “o processo de
preparação do exame foi iniciado pela Auxiliar A.”.
60. Mais informou que o Senhor Dr. J. é o médico responsável pela especialidade de
cardiologia no estabelecimento do prestador e que supervisiona a execução dos
eletrocardiogramas.
61. Contudo, os factos trazidos aos autos na resposta ora apresentada pela Clínica Cuf
Torres Vedras não permitem concluir pela regularidade do procedimento do prestador.
62. Com efeito, não obstante vir agora alegar que a colaboradora que realizou o exame à
utente foi a Técnica de Diagnóstico e Terapêutica – Cardiopneumologia S., o certo é
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que, na resposta inicialmente apresentada à utente, o prestador não refutou os factos
imputados.
63. E não refutou os factos imputados pela utente na reclamação de 25 de julho de 2014,
seja no que concerne à identificação da colaboradora, ali referida como “A.”, seja no
concerne à sua categoria profissional, ali referida como “auxiliar de acção médica”.
64. Tendo antes o prestador, em lugar de refutar os factos alegados na reclamação,
informado, em síntese, que a profissional que realizou o exame teve formação sólida
na função dada por médicos cardiologistas, sendo os atos supervisionados pelo médico
coordenador da especialidade de cardiologia e os métodos adotados conformes com
os procedimentos vigentes.
65. Ora, também aqui cumpre referir que, de acordo com as normas que regulam o
exercício da profissão, se se tratasse efetivamente da Técnica de Diagnóstico e
Terapêutica – Cardiopneumologia S., nenhuma justificação haveria para a invocada
formação sólida na função dada por médicos cardiologistas, bem como para a alegada
supervisão dos atos pelo médico coordenador da especialidade de cardiologia,
porquanto,
66. Sendo a referida S. licenciada em Cardiopneumologia, a mesma não careceria,
primeiro, da alegada formação sólida na função dada por médicos cardiologistas;
segundo, da alegada supervisão dos atos pelo médico coordenador da especialidade
de cardiologia, porquanto a técnica de diagnóstico legalmente habilitada e com o
respetivo título profissional exerce a sua atividade de forma autónoma e independente.
67. Tal alegação só fará, portanto, sentido para os profissionais de saúde que não sendo
detentores de uma das habilitações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99,
de 11 de agosto, exercem a sua atividade, enquadrados por profissionais legalmente
titulados nos termos do disposto no artigo 5.º do mesmo diploma.
68. O que não é manifestamente o caso da Técnica S., atenta as cópias do certificado de
habilitações e da cédula profissional juntas aos autos pelo prestador.
69. Por outro lado, na resposta ora remetida à ERS, o prestador esclareceu também que “o
processo de preparação do exame foi iniciado pela Auxiliar A.” e que, nessa parte, é
coincidente com o alegado pela utente, quanto à identificada auxiliar de ação médica
“A.”,
70. Muito embora a utente reitere que todo exame foi realizado somente por esta
profissional, sem a presença de qualquer outro profissional, designadamente, qualquer
médico cardiologista ou técnica de diagnóstico.
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71. Acresce ainda que, na resposta remetida à ERS pelo prestador no âmbito do presente
processo de inquérito, é ainda referido que “(…) Mais esclarecemos e informamos que
em resultado da exposição apresentada pela Senhora D. L[…], procedeu-se a uma
análise detalhada e aprofundada à situação indicada, tal como sucede em todas as
situações decorrentes da exposições de Clientes.
Em resultado do mesmo, o HospitalCuf Torres Vedras procedeu à revisão de
procedimentos com vista à melhoria da qualidade dos serviços a prestar a todos os
quais que procuram os mesmos (…)”.
72. Ora, a invocada revisão de procedimentos pelo prestador não seria necessária se
estivessem a atuar de acordo com as normas legais aplicáveis em matéria de garantia
das habilitações dos profissionais responsáveis pela prestação de cuidados de saúde.
73. Designadamente, tivesse o exame sido realizado por técnica legalmente habilitada
para o efeito, como é o caso da referida técnica de cardiopneumologia S., nenhuma
razão se anteveria para a revisão de procedimentos.
74. Por outro lado, na resposta remetida à ERS, é ainda referido pela utente que quando
questionou a funcionária se seria ela a efetuar o exame, a mesma respondeu
afirmativamente, “porque era usual na clinica serem funcionárias com a sua categoria a
realizar o tal exame”.
75. O que faz inculcar que haveria “procedimentos vigentes” no estabelecimento prestador
de cuidados de saúde que careciam efetivamente de revisão.
76. Finalmente, notificado o prestador para juntar aos autos, inter alia, cópia da folha do
serviço de cardiologia do dia 25 de julho de 2014, com a identificação de todos os
colaboradores, respetivas categorias e habilitações profissionais, acompanhada de
respetivo suporte documental, o mesmo juntou aos autos um print dos atos médicos
realizados no dia 25 de julho de 2015, no estabelecimento do prestador e um quadro
com identificação dos colaboradores do serviço de cardiologia, respetivas categorias e
habilitações profissionais, assinado pela diretora do estabelecimento prestador de
cuidados de saúde, em vez das folhas de serviço devidamente assinadas por todos e
cada um dos colaboradores de serviço naquele estabelecimento, no dia 25 de julho de
2014.
77. Por outro lado, notificado para remeter à ERS “Descrição detalhada dos procedimentos
adotados por V. Exas. na realização deste exame e de outros meios complementares
de diagnóstico e terapêutica de cardiologia, atento ainda o referido por V. Exas. de que
“(…) os métodos adotados coadunaram-se com os procedimentos vigentes, pelo que
consideramos o processo finalizado (…)”, sendo esta informação acompanhada do
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respetivo suporte documental”, o prestador veio apenas indicar os procedimentos
implementados antes da realização de MCDT de cardiologia e não (como solicitado) os
procedimentos adotados na realização destes exames.
78. Esclarecendo apenas que “O Cliente faz a sua admissão na recepção e após
confirmação dos dados e da hora da marcação, é efectuada a cópia da prescrição
médica, sendo a mesma colocada numa pasta própria com a identificação do Cliente,
este pode ser chamado e orientado pelo Auxiliar ou pelo Técnico conforme as
circunstâncias”, não respondendo assim ao solicitado.
79. A Clínica Cuf Torres Vedras, registada no SRER da ERS sob o n.º 18167, enquanto
entidade responsável pelo estabelecimento prestador de cuidados de saúde visado nos
autos, registado sob o n.º 112331, também designado “Clínica Cuf Torres Vedras”, sito
na Rua João Carlos Júnior, n.º 5, em Torres Vedras, está adstrita ao cumprimento dos
requisitos de exercício da atividade e de funcionamento daquele estabelecimento.
80. Designadamente, está adstrita ao cumprimento das regras e normas aplicáveis, em
matéria de garantia das habilitações dos profissionais responsáveis pela prestação de
cuidados de saúde, e em especial, para o que releva para os presentes autos, ao
cumprimento dos requisitos para o exercício das profissões de diagnóstico e
terapêutica, onde se inclui a profissão de técnico de cardiopneumologia.
81. Ora, ponderados todos os elementos de prova carreados para os autos, conclui-se pelo
não cumprimento por parte da Clínica Cuf Torres Vedras dos requisitos de exercício da
atividade de cardiopneumografia (artigo 1.º, n.ºs 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de julho e ponto 4 do anexo), porquanto,
82. O acesso à profissão só é permitido ao profissional detentor de uma das habilitações
previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, e do respetivo título
profissional, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do mesmo diploma;
83. Ou, não sendo detentor de uma das dessas habilitações, se o profissional se encontrar
na situação a que alude o artigo 8.º do mesmo diploma e que permite ao profissional a
salvaguarda dos direitos adquiridos, verificados que se encontrem todos os requisitos
exigidos e que urge verificar, desde logo, a indicação do profissional legalmente titulado
com o qual se encontra enquadrada e a respetiva autorização concedida pelo DRHS,
84. O que não se verifica no caso dos autos, uma vez que o prestador não comprovou nos
autos as competentes habilitações por parte da colaboradora A. que realizou o exame
à utente, tendo antes remetido o comprovativo das respetivas habilitações da Técnica
de Cardiopneumologia S. que não terá estado presente no decurso da realização do
exame de eletrocardiograma à utente L., no dia 25 de julho de 2014.
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85. Muito embora o prestador tenha, segundo alega, procedido à revisão de procedimentos
(sem contudo especificar quais), em resultado da exposição apresentada pela utente
L., justifica-se ainda assim a intervenção regulatória da ERS, através da emissão de
uma instrução ao prestador, nos termos e moldes infra descritos, por forma a garantir
uma interiorização e assunção pelo prestador das obrigações legais que sobre si
impendem, em matéria de garantia das habilitações dos profissionais responsáveis
pela prestação de cuidados de saúde no estabelecimento do prestador, especialmente
no que respeita à atividade de cardiopneumografia,
86. E por esta via, uma adequada proteção dos direitos e interesses legítimos dos utentes.
87. Acresce que, consultado o registo relativo à Clínica Cuf Torres Vedras, entidade
registada no SRER da ERS sob o n.º 18167, detentora de dois estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde, um registado sob o n.º 121583, com a
denominação “Clínica Cuf Mafra”, e outro registado sob o n.º 112331, com a
denominação “Clínica Cuf Torres Vedras”, verifica-se a existência de incongruências,
no que respeita aos elementos constantes do registo público da ERS.
88. Com efeito, compulsados, por um lado, os elementos constantes do SRER da ERS e,
por outro lado, os elementos constantes da página eletrónica do Ministério da Justiça,
relativa aos atos societários do prestador, bem assim os elementos disponíveis na
página eletrónica do prestador e ainda as informações facultadas pelo prestador na
resposta de 12 de junho de 2015, resulta que, relativamente ao estabelecimento
prestador de cuidados de saúde Clínica Cuf Torres Vedras, sito na Rua João Carlos
Júnior, n.º 5, em Torres Vedras:
a) Não se encontra registado como colaborador no SRER da ERS, o médico
cardiologista A.;
b) Não se encontra registado como colaborador no SRER da ERS, o médico
cardiologista M.;
c) Não se encontra registada como colaboradora no SRER da ERS, a médica
cardiologista A.;
d) Não se encontra registada como colaboradora no SRER da ERS, a técnica de
cardiopneumologia A..
89. Por outro lado, e relativamente à entidade Clínica Cuf Torres Vedras - que o próprio
prestador na resposta identifica já como “sociedade Hospital Cuf Torres Vedras S.A.,
(anteriormente denominada de Clinica Cuf Torres Vedras)” – verificam-se
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incongruências relativamente aos elementos constantes do registo público da ERS,
designadamente, no que se refere a:
d) Denominação: Hospital Cuf Torres Vedras S.A., em vez de Clínica Cuf Torres
Vedras (apresentação 40, de 11 de setembro de 2014);
e) Sede: Avenida do Forte, n.º 3, Edifício Suécia III, Piso 2, 2790-073 Oeiras
(apresentação 7, de 7 de junho de 2006);
f) Administradores: S., R., V., J., I., G., em vez de M. e M. (apresentação 84, de
13 de fevereiro de 2014).
90. Como melhor se explanou anteriormente, os elementos previstos nos artigos 6.º, n.º 2,
7.º, n.º 2 e 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro, devem ser
atualizados ou alterados pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos
registados no SRER, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Regulamento, no
prazo de 30 dias a contar da ocorrência do facto gerador da obrigação.
91. Do registo na ERS dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, resulta a
garantia para os utentes de um patamar mínimo de qualidade dos prestadores de
cuidados de saúde em exercício de atividade.
92. Sendo certo que é reconhecido aos utentes o direito de exigir o cumprimento pelos
prestadores de cuidados de saúde das regras vigentes e legalmente estabelecidas
para assegurar a prestação por profissionais que, nos termos da lei, reúnam as
condições necessárias, em termos de habilitações mínimas, ao regular exercício
profissional.
93. Razão pela qual o registo público não pode deixar de refletir a realidade do prestador,
assumindo-se como essencial ao conhecimento do universo de prestadores em
atividade, sujeitos a direitos e deveres idênticas, quer perante a ERS, quer perante os
seus utentes, independentemente da sua natureza jurídica.
94. Sob pena de se constranger, por um lado, o cabal desempenho das funções de
regulação e supervisão que cabem à ERS, e por outro lado, a tomada de decisão livre
e esclarecida por parte dos utentes em geral.
95. E nesta medida, considerando as referidas incongruências entre os elementos
constantes do SRER da ERS, por um lado, e os elementos constantes do portal do
Ministério da Justiça, do sítio na internet do prestador e as informações por este
fornecidas à ERS, por outro;
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96. Justifica-se igualmente uma intervenção regulatória no sentido de garantir a revisão e
atualização imediatas de toda a informação inscrita pelo prestador no registo público da
ERS.
IV. AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
97. A presente deliberação foi precedida de audiência escrita dos interessados, nos termos
e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código do Procedimento
Administrativo, aplicável ex vi da alínea a) do artigo 24.º dos Estatutos da ERS, tendo
sido chamadas a pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, relativamente ao projeto de
deliberação da ERS, a reclamante L. e a Clínica Cuf Torres Vedras (cfr. fls. 78 a 81 dos
autos).
98. O referido prazo de 10 dias úteis foi, entretanto, prorrogado por mais 10 dias úteis, a
pedido da interessada Clínica Cuf Torres Vedras.
99. Decorrido o prazo concedido para o efeito, e até ao momento presente, a ERS apenas
recebeu, em 17 de agosto de 2015, a pronúncia deste prestador.
IV.1 Da pronúncia do prestador
100. Em sede de audiência de interessados, reiterando o teor dos esclarecimentos
prestados à utente em 12 de agosto de 2014 e à ERS em 12 de junho de 2015, a
Clínica Cuf Torres Vedras, veio esclarecer que:
“1. Na resposta prestada à Cliente, entendemos naquele momento não ter de “refutar”
o teor da Reclamação apresentada, pois consideramos ter prestado o adequado
esclarecimento sobre a profissional que havia realizado o electrocardiograma;
2. Considerámos por bem esclarecer que, não obstante a Técnica em questão, S.,
mesmo sendo licenciada em Cardiopneumologia e exercer a sua actividade de forma
autónoma e independente, a mesma tem formação sólida na função dada por médicos
cardiologistas e que os exames são supervisionados pelo médico coordenador da
especialidade de cardiologia;
3. Logo, confere assim à realização deste tipo de exames um maior rigor e qualidade
dos mesmos;
4. Não obstante a preparação do exame fosse de facto iniciada pela Auxiliar de Acção
Médica, A., em momento algum foi prestada a informação da presença do médico
cardiologista antes ou durante a realização exame;
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5. O facto do médico cardiologista supervisionar a realização de exames desta
natureza não implicará que o mesmo esteja presente durante a realização do mesmo;
6. É prática, a qual consideramos como uma boa prática, a revisão de procedimentos,
uma vez que são apresentadas exposições e/ou reclamações, como a que sucedeu no
caso vertente, no sentido de avaliar situações menos correctas e se necessário
proceder a melhorias;
7. Não consideramos que uma revisão de procedimentos traduza necessariamente
uma alteração ou que os procedimentos adoptados estivessem menos correctos ou
que não se estivesse a actuar de acordo com as normas legais aplicáveis em matéria
de garantia de habilitações dos profissionais responsáveis pela prestação de cuidados
de saúde;
8. No que respeita à suposta informação prestada à Cliente sobre a prática seguida no
Hospital Cuf Torres Vedras na realização de exames, entendemos não proceder a
qualquer comentário sobre a mesma, mas confirmamos que são seguidas e
implementadas as melhores práticas e procedimentos;
9. Tal se verifica na interpretação e redacção do relatório de meios complementares de
diagnóstico de cardiologia, nos quais se inclui o exame realizado pela Cliente em
apreço;
10. O Hospital CUF Torres Vedras, já procedeu ao envio das “folhas de serviço
devidamente assinadas por todos e cada um dos colaboradores de serviço naquele
estabelecimento, no dia 25 de julho de 2014” que se encontrava disponível para a data
em apreço, uma vez que o vínculo laboral era o da prestação de serviços sem horário
definido. Mais esclarecemos que desde Janeiro de 2015 se procedeu à alteração do
vínculo laboral das Técnicas de Cardiopneumologia, sendo que na presente data o
registo de horário é efectuado através do sistema Sisqual;
11. Entendemos que procedemos ao esclarecimento do procedimento adoptado no
Serviço para a realização deste tipo de exames, no entanto e, para um melhor
esclarecimento, procedemos ao envio de “job description” das funções do Técnico de
Cardiopneumologia implementado na Unidade (Anexo I), o qual assim melhor descreve
o procedimento implementado;
12. O Hospital CUF Torres Vedras entende que procede ao cumprimento das regras e
normas aplicáveis em matéria de garantia das habilitações dos profissionais
responsáveis pela prestação de cuidados de saúde e ao cumprimento dos requisitos
para o exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de
22 Mod.016_01
Técnico de Cardiopneumologia, o que atendendo ao vertido na Deliberação anexa ao
V/ Ofício que ora se responde, será liminarmente seguido;
13. No que respeita aos dados, informações e identificação, constantes no SRER da
Entidade Reguladora da Saúde, informamos e esclarecemos V. Exas. que os mesmos
estavam em processo de actualização, processo difícil, complexo e moroso, conforme
será do conhecimento de V. Exas.;
14. O processo de actualização de informação está em constante actualização e tal
pode ser verificado através dos diversos registos telefónicos efectuados pelos N/
Serviços, como exemplo a 2,7,15,21 de Julho p.p., ou através de envio de correio
eletrónico (Anexo II) e de diversos outros registos eletrónicos efectuados;
15. Assumimos no entanto que mesmo assim, que alguma informação não estivesse
actualizada à data da auditoria da ERS, situação que não se verifica de momento, nem
tão pouco se verificará de futuro;
16. Em resultado da Instrução emanada da Entidade Reguladora da Saúde e anexa à
comunicação que ora se responde, o Hospital CUF Torres Vedras garante que:
i. os profissionais de saúde que exercem atividade em todos os estabelecimentos
explorados sob a sua responsabilidade, quer as atividades de
cardiopneumografia, quer nos demais meios complementares de diagnóstico e
terapêutica, se encontram devidamente habilitados para as funções que em
concreto desempenham;
ii. nos seus estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde apenas poderão
executar meios complementares de diagnóstico e terapêutica, os profissionais
de saúde legalmente habilitados para o efeito incluindo os meios
complementares de diagnóstico e terapêutica de cardiopneumologia,
designadamente eletrocardiogramas;
iii. nos seus estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde são cumpridos
todos os requisitos para o exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica,
como é o caso dos técnicos de cardiopneumologia, em especial, no que
concerne às habilitações legais dos profissionais responsáveis pela prestação
de cuidados de saúde;
iv. já procede à revisão e atualização de toda a informação por si inscrita no
Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da ERS, de modo a
assegurar que se encontram registados todos os elementos relevantes para
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uma correcta identificação da entidade sujeita à obrigação de registo, bem
como dos colaboradores responsáveis pela prestação de cuidados de saúde
nos estabelecimentos por si explorados, em cumprimento da obrigação de
atualização do registo;
v. dará cumprimento da Instrução emanada pela ERS, podendo esse facto vir a
ser confirmado por V. Exas.”.
101. Mais juntou à pronúncia remetida à ERS os seguintes documentos, cujo teor se dá
por reproduzido:
a) cópia da “Descrição de funções” relativa à colaboradora S., datada de 12 de agosto
de 2015;
b) cópia do email remetido pelo prestador à ERS em 5 de março de 2015, através do
qual vem “pedir esclarecimento relativamente aos documentos que envio em anexo.
Aguardo instruções para alterar as seguintes situações:
Denominação Social: Hospital CUF Torres Vedras
Diretor Clínico: Dr. E.
Cédula Profissional: (..)”
c) cópia da licença de funcionamento n.º UPS/08.11, concedida pela Administração
Regional de Saúde Lisboa e Vale do Tejo, IP, à Clínica CUF Torres Vedras, em 18 de
agosto de 2011, para as seguintes tipologias: internamento, bloco operatório, serviço
de atendimento permanente e consultas externas (em anexo ao referido email);
d) cópia da licença de funcionamento n.º 3724/2011, concedida pela Administração
Regional de Saúde Lisboa e Vale do Tejo, IP, à Clínica CUF Torres Vedras, para as
seguintes tipologias: clínicas ou consultórios médicos e centros de enfermagem (em
anexo ao referido email).
IV.2 Análise dos fundamentos da pronúncia do prestador
102. Ora, em face do exposto, cumpre analisar os elementos invocados em sede de
audiência prévia pelo prestador, aferindo da suscetibilidade de os mesmos infirmarem
a deliberação projetada.
103. Analisada a pronúncia, verifica-se, em síntese, que a Clínica CUF Torres Vedras
não contestou nem o quadro factual nem o quadro jurídico apresentado pela ERS no
seu projeto de deliberação.
24 Mod.016_01
104. Com efeito, não obstante ter alegado que a colaboradora que realizou o exame à
utente foi a Técnica de Diagnóstico e Terapêutica – Cardiopneumologia S., tal como já
tinha alegado na resposta a um pedido de informação da ERS, através de ofício de 27
de maio de 2015, junto aos autos;
105. Certo é que, na resposta inicialmente apresentada à utente, o prestador não refutou
os factos imputados.
106. E não refutou os factos imputados pela utente na reclamação de 25 de julho de
2014, seja no que concerne à identificação da colaboradora, ali referida como “A.”, seja
no concerne à sua categoria profissional, ali referida como “auxiliar de acção médica”.
107. Tendo antes o prestador, em lugar de refutar os factos alegados na reclamação,
informado, em síntese, que a profissional que realizou o exame teve formação sólida
na função dada por médicos cardiologistas, sendo os atos supervisionados pelo
médico coordenador da especialidade de cardiologia e os métodos adotados
conformes com os procedimentos vigentes.
108. Ora, também aqui cumpre reiterar que, de acordo com as normas que regulam o
exercício da profissão, se se tratasse efetivamente da Técnica de Diagnóstico e
Terapêutica – Cardiopneumologia S., nenhuma justificação haveria para a invocada
formação sólida na função dada por médicos cardiologistas, bem como para a alegada
supervisão dos atos pelo médico coordenador da especialidade de cardiologia,
porquanto,
109. Sendo a referida S. licenciada em Cardiopneumologia, a mesma não careceria,
primeiro, da alegada formação sólida na função dada por médicos cardiologistas;
segundo, da alegada supervisão dos atos pelo médico coordenador da especialidade
de cardiologia, porquanto a técnica de diagnóstico legalmente habilitada e com o
respetivo título profissional exerce a sua atividade de forma autónoma e independente.
110. Tal alegação só fará, portanto, sentido para os profissionais de saúde que não
sendo detentores de uma das habilitações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
320/99, de 11 de agosto, exercem a sua atividade, enquadrados por profissionais
legalmente titulados nos termos do disposto no artigo 5.º do mesmo diploma.
111. O que não é manifestamente o caso da Técnica S., atentas as cópias do certificado
de habilitações e da cédula profissional juntas aos autos pelo prestador.
112. No que toca ao cumprimento dos requisitos para o exercício das profissões de
diagnóstico e terapêutica, o prestador refere que a preparação do exame foi, de facto,
iniciada pela auxiliar de ação médica, A., salientando que em momento algum foi
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prestada a informação da presença do médico cardiologista antes ou durante a
realização exame.
113. Embora reitere que procede ao cumprimento das regras e normas aplicáveis em
matéria de garantia das habilitações dos profissionais responsáveis pela prestação de
cuidados de saúde e ao cumprimento dos requisitos para o exercício das profissões de
diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de Técnico de Cardiopneumologia, na
pronúncia o prestador refere, contudo, que, atendendo ao vertido no projeto de
deliberação da ERS, esse cumprimento será liminarmente seguido pelo prestador.
114. Donde se retira a sua concordância e o acatamento da decisão projetada por esta
Entidade, no que concerne ao cumprimento dos requisitos legais para o exercício das
profissões de diagnóstico e terapêutica.
115. Consequentemente, no que se refere a esta matéria, conclui-se pela necessidade
de manutenção da deliberação delineada.
116. Já no que diz respeito às incongruências verificadas nos elementos constantes do
SRER da ERS, o prestador esclarece que os dados estavam em processo de
atualização.
117. Para o efeito, vem juntar aos autos, com a sua pronúncia, cópia de um email
enviado a esta Entidade Reguladora, em 5 de março de 2015 (fls. 93 dos autos).
118. Ora, importa desde logo notar que a atualização ou a alteração dos dados
constantes do registo do estabelecimento é realizada informaticamente, pela
submissão dos novos elementos no SRER.
119. E não através do envio de email a esta Entidade Reguladora (ainda que com
documentos anexos), como certamente o prestador não poderá ignorar.
120. Com efeito, e não obstante o teor do email de 5 de março de 2015, junto aos autos,
o certo é que, da consulta do SRER da ERS relativo ao prestador dos autos, resulta:
- o registo de submissão de sessão de alteração de dados do prestador, em 31 de
janeiro de 2014;
- o registo de submissão de sessão de alteração de dados do prestador, em 21 de abril
de 2014;
121. Assim, à data do envio do referido email, não poderia o prestador ignorar que as
solicitadas atualizações ou alterações dos dados constantes do registo do
estabelecimento seriam realizadas informaticamente, pela submissão dos novos
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elementos no SRER, conforme prescreve o artigo 12.º, n.º 2 do já citado Regulamento
n.º 66/2015, de 11 de fevereiro.
122. Acresce que existem outras incongruências detetadas, que não apenas a direção
clínica e denominação social a que se faz referência no citado email, designadamente,
as atinentes aos colaboradores registados.
123. Na pronúncia remetida aos autos, o prestador assume “no entanto que mesmo
assim, que alguma informação não estivesse actualizada à data da auditoria da ERS,
situação que não se verifica de momento, nem tão pouco se verificará de futuro”.
124. Ora, da consulta efetuada ao SRER da ERS, em 26 de agosto de 2015, conforme
print do SRER da ERS junto aos autos, no que respeita ao prestador, resulta:
- o registo de chamadas telefónicas relativas a alterações de registo datadas de 2, 15 e
21 de julho de 2015, 17 e 20 de agosto de 2015;
- o registo de submissão de sessão de alteração de dados do prestador, em 13 de
agosto de 2015;
- o registo de envio de email pela ERS ao prestador, em 17 de agosto de 2015,
informando-o que o processo de atualização do registo na ERS da entidade está
suspenso, por se encontrarem incompletos ou necessitarem correção alguns campos.
125. Daqui resulta que, embora o prestador tenha já adotado medidas no sentido de
adequar o seu comportamento ao projeto de deliberação da ERS, designadamente,
promovendo pela atualização dos dados constantes do SRER da ERS, importa garantir
a efetividade e a continuidade das diligências já encetadas para cumprimento da
deliberação projetada (designadamente, procedendo às correções indicadas, no prazo
de 10 dias úteis, sob pena de o registo ser rejeitado), bem como, a permanente revisão
e atualização de toda a informação por si inscrita no SRER da ERS.
126. Assim sendo, conclui-se que, também no que concerne à obrigação de atualização
do registo, persiste a necessidade de manutenção da deliberação projetada por esta
Entidade Reguladora.
127. Por todo o exposto, considerando a insusceptibilidade dos argumentos invocados
na pronúncia do prestador infirmarem a decisão projetada, esta mantém-se na íntegra.
V. DECISÃO
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128. Tudo visto e ponderado, o Conselho de Administração da ERS delibera, nos termos
e para os efeitos do preceituado nas alíneas a) e b) do artigo 19.º e na alínea a) do
artigo 24.º dos Estatutos da ERS, emitir uma instrução à Clínica Cuf Torres Vedras, nos
seguintes termos:
i. A Clínica Cuf Torres Vedras deve garantir que os profissionais de saúde que
exercem atividade em todos os estabelecimentos explorados sob a sua
responsabilidade, quer as atividades de cardiopneumografia, quer nos demais
meios complementares de diagnóstico e terapêutica, se encontram
devidamente habilitados para as funções que em concreto desempenham;
ii. A Clínica Cuf Torres Vedras deve garantir que nos seus estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde apenas poderão executar meios
complementares de diagnóstico e terapêutica, os profissionais de saúde
legalmente habilitados para o efeito, incluindo os meios complementares de
diagnóstico e terapêutica de cardiopneumologia, designadamente,
eletrocardiogramas;
iii. A Clínica Cuf Torres Vedras deve adotar os procedimentos internos tendentes a
assegurar que nos seus estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde
são cumpridos todos os requisitos para o exercício das profissões de
diagnóstico e terapêutica, como é o caso dos técnicos de cardiopneumologia,
em especial, no que concerne às habilitações legais dos profissionais
responsáveis pela prestação de cuidados de saúde;
iv. A Clínica Cuf Torres Vedras deve proceder à revisão e atualização imediatas de
toda a informação por si inscrita no Sistema de Registo de Estabelecimentos
Regulados da ERS, de modo a assegurar que se encontram registados todos
os elementos relevantes para uma correta identificação da entidade sujeita à
obrigação de registo, bem como dos colaboradores responsáveis pela
prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos por si explorados, em
cumprimento da obrigação de atualização do registo;
v. A Clínica Cuf Torres Vedras deve dar cumprimento imediato à presente
instrução, bem como dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 30 dias
após a notificação da presente deliberação, dos procedimentos adotados para o
efeito.
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129. A instrução ora emitida constitui decisão da ERS, sendo que a alínea b) do n.º 1 do
artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de
agosto, configura como contraordenação punível, in casu, com coima de 1000,00 EUR
a 44 891,81 EUR, “(….) o desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no
exercício dos seus poderes regulamentares, de supervisão ou sancionatórios,
determinem qualquer obrigação ou proibição, previstos nos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 19.º,
20.º, 22.º e 23.º”.
130. A versão não confidencial da presente deliberação será publicitada no sítio oficial
da Entidade Reguladora da Saúde na Internet.
O Conselho de Administração.
Porto, 11 de setembro de 2015.