Decreto n.º 532 Regulamento de Promoção de Oficiais
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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO GERAL
SEÇÃO JURÍDICA
DECRETO 532, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 216, de 18 de julho de 1975, que dispõe
sobre as promoções dos Oficiais de ativa da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
atribuições legais, e de acordo com o artigo 35 do Decreto-Lei n.º 216, de 18 julho de
1975.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este decreto estabelece normas e processos para aplicação do
Decreto-Lei n.º 216, de 18 de julho de 1975, e dispõe sobre as promoções dos Oficiais
da Ativa da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os alunos-oficiais PM que, por conclusão do curso de Escola de
Formação de Oficiais, forem declarados Aspirantes-a-Oficial PM no mesmo dia,
classificados por ordem de merecimento intelectual, constituem uma turma de formação
de Oficiais PM.
§ 1º - O Oficial PM ou Aspirante-a-Oficial PM que, na turma de formação
respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 2º - O Oficial PM que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma
passará a pertencer a turma do ultrapassado.
§ 3º - O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por
melhoria ou perda de sua posição hierárquica, de corrente de causas legais, acarretará,
para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.
§ 4º - O deslocamento que sofrer o Oficial PM na escala hierárquica, em
conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque dos Oficiais
da Polícia Militar e registrado nas suas folhas de alterações, passando o Oficial PM a
fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.
Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso tomar-se-á por base o
efetivo total de Oficiais, por posto, dentro de cada quadro, fixado em Lei.
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Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o art 28 do
Decreto-Lei n.º 216 de 18 julho de 1975 são os seguintes:
a) Para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Capitães PM e
Majores PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e
Merecimento:
**I – 1/4 (um quarto) do efetivo previsto de Capitães Médicos do Quadro de
Oficiais de Saúde;
**II – 1/3 (um terço) do efetivo previsto de Capitães PM do Quadro de
Oficiais Policiais Militares e Capitães PM Dentistas do Quadros de Oficiais de Saúde;
**alterado pelo Dec. 40.374 de 28 de Nov 2006, publicado no DO de 29
Nov 2006.
*III – o efetivo previsto de Capitães PM Farmacêuticos, Veterinários,
Fisioterapeutas, Nutricionistas, Fonoaudiólogos e Assistentes Sociais do Quadro de
Oficiais de Saúde;
*alterado pelo Dec. 42.252 de 15 de janeiro de 2010, publicado no Bol PM
n° 012 – 19 jan 2010. Ver também o artigo 2 do referido Dec. que estipula: “Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22
de agosto de 2009, revogadas as disposições em contrário.”
**IV - ½ (metade) do efetivo previsto de Capitães PM Enfermeiros e
Psicólogos do Quadro de Oficiais de Saúde;
**V – ¼ (um quarto) do efetivo previsto de Majores PM Médicos do
Quadro de Oficiais de Saúde;
**VI - ½ (metade) do efetivo previsto de Majores PM Dentistas e
Enfermeiros do Quadro de Oficiais de Saúde;
**alterado pelo Dec. 40.374 de 28 de Nov 2006, publicado no DO de 29
Nov 2006.
*VII – O efetivo previsto de Majores PM Farmacêuticos, Veterinários,
Psicólogos, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Fonoaudiólogos e Assistentes Sociais do
Quadro de Oficiais de Saúde;
*VIII – O efetivo previsto de Capitães PM e Majores PM Capelães do
Quadro Capelães Policiais-Militares e de Capitães PM e Majores MP Pedagogos do
Quadro Complementar;
*alterado pelo Dec. 42.252 de 15 de janeiro de 2010, publicado no Bol PM
n° 012 – 19 jan 2010. Ver também o artigo 2 do referido Dec. que estipula: “Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22
de agosto de 2009, revogadas as disposições em contrário.”
**IX – 1/3 (um terço) do efetivo previsto de Majores PM do Quadro de
Oficiais Militares e Capitães PM do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA); e
**X - o efetivo previsto de Tenentes-Coronéis PM do Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE).
**alterado pelo Dec. 40.374 de 28 de Nov 2006, publicado no DO de 29
Nov 2006.
b) Para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Tenentes-
Coronéis PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Merecimento:
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I – 2/3 (dois terço) do efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis PM do
Quadro de Oficiais PM:
*alterado pelo Dec. 41.220 de 13 de março de 2008. Ver também o artigo 3°
do referido Dec. que estipula: “Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a contar de 26 de
dezembro de 2007.”
II – ½ (metade) do efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis PM do Quadro
de Oficiais PM Médicos.
III – O efetivo previsto de Tenentes-Coronéis PM Dentistas do Quadro de
Saúde e Tenentes-Coronéis PM Capelães do Quadro de Capelães da Polícia-Militar.
*alterado pelo Dec. 42.252 de 15 de janeiro de 2010, publicado no Bol PM
n° 012 – 19 jan 2010. Ver também o artigo 2 do referido Dec. que estipula: “Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22
de agosto de 2009, revogadas as disposições em contrário.”
§ 1º - Os limites quantitativos referidos nas letras “a” e “b” deste artigo
serão fixados:
1 – Em 26 de dezembro – para as promoções de 21 de Abril;
2 – Em 22 de Abril – para as promoções de 21 de Agosto;
3 – Em 22 Agosto – para as promoções de 25 de dezembro.
§ 2º - Periodicamente, a Comissão de promoções de Oficiais PM (CPOPM)
fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais PM a serem apreciados para
posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 3º - Sempre que, das divisões previstas nas letras “a” e “b” deste artigo,
resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º - Serão, também considerados incluídos nos limites quantitativos de
antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e
Segundos Tenentes PM que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste
Regulamento, até a data da promoção.
§ 5º - Quando, da fixação dos limites quantitativos de antigüidade para
estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas de Oficiais PM que concorrem à
constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento, houver
Oficiais que não satisfaçam às condições de acesso, os limites estabelecidos nas alíneas
“a” e “b” deste artigo, serão completados pelos Oficiais que se encontrem em condições
de acesso, obedecida a ordem de antigüidade.
Art. 5º - Na apuração de número total de vagas a serem preenchidas nos
diferentes postos dos Quadros, serão observados:
I – O disposto nos art. 19 e 20 do Decreto-Lei n.º 216, de 18 julho de 1975;
II – O disposto no art. 78 e no § 1º do art. 80 do Estatuto dos Policiais
Militares (Decreto-Lei n.º 215, de 18 julho de 1975);
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III – O cômputo das vagas que resultarem das transferências “ex officio”
para a reserva remunerada, prevista até a data de promoção, inclusive as decorrentes de
quotas compulsórias; e
IV – A decorrência da reversão “ex- officio” de Oficial PM agregado na
data de promoção, por incompatibilidade hierárquica de novo posto com o cargo que
vinha exercendo.
*V – o cômputo das vagas correspondentes aos Coronéis PM considerados
com “não numerados” de acordo com a fração e o tempo de efetivo serviço fixados na
Lei n° 794, de 05.11.84.
*Parágrafo único – As vagas resultantes da aplicação do disposto no inciso
V deste artigo, serão consideradas abertas na data da aprovação pelo Comandante-Geral
referida no § 4° do art. 56 deste Decreto.
* Alterado pelo Dec. 7.755/84, de 19 de novembro de 1984, DO de 20 Nov de 1984.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 6º - Interstício, para fins de ingresso em Quadros de Acesso, é o tempo
mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
- Aspirante-a-Oficial PM - 6 (seis) meses;
- Segundo Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses;
- Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses;
- Capitão PM – 48 (quarenta e oito) meses;
- Major PM – 36 (trinta e seis) meses; e
- Tenente-Coronel PM – 36 (trinta e seis) meses.
*Parágrafo único – Quando, nos Quadros de Oficiais, houver vagas abertas
em qualquer posto, na data do início do processamento das promoções, e não houver
oficiais para preenchê-las com o tempo mínimo previsto no caput deste artigo, o
interstício será de 2/3 (dois terços) do tempo mínimo de permanência em cada posto,
previsto até a data da promoção, com exceção do tempo mínimo estabelecido para o
Aspirante-a-Oficial “PM”.
* Acrescentado pelo Dec. 43.454, de 07 de fevereiro de 2012, DO de 08
fevereiro de 2012. Obs. Produz efeitos a partir de 26 dez 2011.
Art. 7º - Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Oficial para o
exercício das funções que lhe competirem no novo posto.
§ 1º - A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.
§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde,
não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial PM ao posto
imediato.
Art. 8º - As condições de acesso a que se refere o inciso III, da letra “a” do
art. 14 do Decreto-Lei n.º 216, de 18 de julho de 1975, são:
I – cursos;
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II – serviço arregimentado; e
III – exercício de funções específicas.
Parágrafo único – Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de
um dos requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerado aquele que
o Oficial PM ainda não satisfaça.
*Art. 9º - Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que
habilitam o Oficial PM ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes
condições:
*I – Curso de Formação de Oficiais – para acesso aos postos de 2º Tenente
PM, 1º Tenente PM e Capitão PM;
*II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (feito na Corporação ou em
outra Polícia Militar) – para acesso aos postos de Major PM e Tenente-Coronel PM do
QOPM e Oficiais Médicos e ao posto de Major PM para Oficiais Dentistas,
Farmacêuticos e Veterinários;
*III – Curso Superior de Polícia Militar – para promoção último posto de
cada Quadro.
*§ 1º - Para os efeitos previstos neste regulamento, são considerados:
a) Curso de Formação de Oficiais (CFO) – O curso regular para o QOPM e
o Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais (EPAO) para o Quadro de Saúde,
realizados na Escola de Formação de Oficiais da Corporação;
b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e Curso Superior de
Polícia Militar (CSPM) – os realizados na Corporação ou em outra Polícia Militar para
o QOPM e para o Quadro de Saúde, conforme estabelecido pelo Regulamento da Escola
Superior de Polícia Militar (ESPM) e respectiva instruções e Normas baixadas pelo
Comandante-Geral da Corporação.
*§ 2º - Ficam respeitados os direitos assegurados pelo parágrafo único do
Art. 11 do Decreto Federal n.º 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200).
* Alterado pelo Dec. 17.712/92, de 10 de agosto de 1992, DO de 11 Ago de 1992.
Art. 10 – Serviço arregimentado é o tempo passado pelo Oficial PM no
exercício de funções considerados arregimentadas e constituirá requisito para ingresso
em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:
I – Do Quadro de Oficiais PM:
- 2º Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses, incluindo o tempo
arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM;
- 1º Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses;
- Capitão PM – 24 (vinte e quatro) meses;
- Major PM – 12 (doze) meses; e
- Tenente-Coronel PM – 12 (doze) meses.
II – Do Quadro de Oficiais de Saúde:
- 1º Tenente PM - 12 (doze) meses; e
- Capitão PM – 12 (doze) meses.
*Art. 11 – Será computado como serviço arregimentado, para fins de
ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:
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*I – Em qualquer Organização Policial Militar exceto em:
*1 – Estabelecimentos Policiais Militares de Ensino, pelos Oficiais-Alunos;
*2 – Estado-Maior, Diretorias Gerais, Gabinete do Comando Geral e
Ajudância Geral, pelos Capitães PM Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
*II – Em funções técnicas de suas especialidades, pelos Primeiros-Tenentes
PM Médicos, Dentistas e Farmacêuticos em Hospitais, Laboratórios e Policlínicas
Policiais-Militares, e pelos Primeiros-Tenentes PM Veterinários, em Unidades Médico-
Veterinários.
*III – Na Secretaria de Estado da Polícia Militar.
*IV – No Gabinete Militar da Governadoria e da Vice-Governadoria do
Estado.
*V – Nas Seções de Operações de Informações e de Contra-Informações do
Centro de Informações do Exército, dos Exércitos, das Regiões Militares e dos
Comandos Militares da área.
*VI – Nos Serviços de Segurança de Presidência da República e Vice-
Presidência da República.
* Alterado pelo Dec. 17.364/92, de 07 de abril de 1992, DO de 08 abril de 1992.
Art. 12 – As condições de interstício e de serviço arregimentado
estabelecidas neste Regulamento poderão ser reduzidas até a metade, por ato de
Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido
o Estado Maior do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros.
Art. 13 – O exercício de funções específicas que permitam ao Oficial PM a
aplicação e a consolidação de conhecimentos adquiridos, necessário ao desempenho dos
cargos do comando, chefia ou direção, será exigido nas seguintes condições:
a) Tenente-Coronel PM do QOPM, com Curso Superior de Polícia Militar:
- exercício de função arregimentada como Major ou Tenente-Coronel PM,
por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, desde que tenha atuado, pelo menos
12 (doze) meses, nas seguintes unidades:
- Comando ou Subcomando de Unidade Operacional;
- Estabelecimento Policial-Militar de Ensino;
- Direção ou Subdireção dos Órgãos de Direção Setorial;
- Chefias das Seções do Estado-Maior Geral da Corporação ou das Seções
de Operações do Comando de Policiamento da Capital, Interior, Baixada e Unidades
Operacionais Especiais;
- Ajudante-Geral;
- Chefe do CECOPOM;
- Assistente Jurídico do CMT geral;
- Chefe da 1º Delegacia de Polícia Judiciária Militar;
- Chefe de Núcleo do Centro de Criminalística da PMERJ;
- Chefe do Centro de Manutenção de Material;
- Chefe do Centro de Suprimento de Material;
- Titulares das Funções de Chefe da 1º, 2º, 3º e 4º Seções da DGAL, DGF e
DEI;
- Diretores das Diretorias de Inativos e Pensionistas, de Pessoal da Ativa, de
Assistência Social da DGP;
- Subdiretoria Administrativa do Hospital Central da Polícia Militar e do
Hospital da Polícia Militar/Niterói;
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- Diretores-Gerais, Superintendentes, Assessores Chefes e Assessores
Diretos dos Secretários do Estado de Segurança Pública e do Chefe do Gabinete Militar;
- Titulares de Cargo Comissionado de Direção e Assessoramento Superior
(SÍMBOLO DAS-8) NA Secretaria de Estado de Segurança Pública e no Gabinete
Militar da Chefia do Poder Executivo.
* Alterado pelo Dec. 24.587/98, de 14 de agosto de 1998, DO de 17 agosto de 1998.
a) Tenente-Coronel PM do QOPM, com Curso Superior de Polícia Militar:
*- Exercício de função arregimentada como Major ou Tenente-Coronel PM,
por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, desde que tenha atuado, pelo menos
12 (doze) meses nas seguintes unidades:
*- Comando ou Subcomando de Unidade Operacional;
*- Comando ou Subcomando de Unidade Especial e de Transito;
*- Estabelecimento Policial-Militar de Ensino;
*- Subcorregedor Interino da Polícia Militar;
*- Direção ou Subdireção dos Órgãos de Direção Setorial;
*- Chefias das Seções do Estado-Maior Geral da Corporação ou das Seções
de Operações e Administrativas do Comando de Policiamento da Capital, Interior,
Baixada e Unidades Operacionais Especiais, Trânsito;
*- Ajudante e Subajudante Geral;
*- Chefe e Sub-chefe do CCI;
*- Assistente Jurídico do Comandante Geral;
*- Chefe das Delegacias de Polícia Judiciária Militar;
*- Chefe de Núcleo do Centro de Criminalística da PMERJ;
*- Chefe do Centro de Manutenção de Material;
*- Chefe do Centro de Suprimento de Material;
*- Chefe do Centro de Manutenção de Armamento e Munição;
*- Chefe do Centro de Instrução Especializada de Armamento e Tiro;
*- Chefe e Sub-chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças;
*- Titulares das Funções de Chefe da 1º, 2º, 3º e 4º Seções da DGAL, DGF e
DEI;
*- Diretor e Diretor Adjunto da Diretoria de Inativos e Pensionistas, Diretor
e Subdiretor de Pessoal da Ativa, Diretor e Subdiretor de Assistência Social da DGP;
*- Subdiretoria Administrativa do Hospital Central da Polícia Militar e do
Hospital da Polícia Militar/Niterói;
*- Diretores Gerais, Superintendentes, Assessores Chefes e Assessores
Diretos dos Secretários do Estado de Segurança e do Coordenador Militar da Casa
Civil;
*- Titulares de Cargo Comissionado de Direção e Assessoramento Superior
(SÍMBOLO DAS-8) na, Secretaria de Estado de Segurança e na Coordenadoria Militar
da Casa Civil;
*- Titulares das Funções de Chefe das Seções da DGP e DGS;
*- Chefe do Centro de Operações Policiais Militares dos Comandos de
Policiamento Intermediários;
*- Titulares das Funções de Diretor e Subdiretor da DP/PMERJ;
*- Titulares das Funções de Diretor e Subdiretor da DAF/PMERJ;
*- Titulares das Funções de Chefes das Seções do CCI; e
*- Diretores e Subdiretores das Policlínicas Policiais Militares, do
Laboratório Indústria Farmacêutico e do Centro de Fisioterapia e Recuperação da
Polícia Militar;
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**- Titulares de Cargo Comissionado de Direção Geral (DG) e
Assessoramento Superior (SÍMBOLO DAS-8) na, Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária;
* Alterado pelo Dec. 40.352/07, de 12 de Julho de 2007, Publicado no Bol PM n° 128
de 16 Julho de 2007.
** Alterado pelo Dec. 41.388/08, de 09 de Julho de 2008, Publicado no DO de 10 Julho
de 2008
Art. 14 – O início e o término da contagem dos tempos referidos neste
regulamento são definidos pelo Estatuto dos Policiais Militares e pelos regulamento e
normas referentes à movimentação.
§ 1º - O tempo passado por Oficial PM no desempenho de cargo policial-
militar de posto superior ao seu será computado como se fosse em exercício de cargo
policial-militar do seu posto.
§ 2º - O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização
policial-militar, por tempo igual ao superior a 6 (seis) meses consecutivos, será
computado como comando, chefia ou direção efetiva.
Art. 15 - Os conceitos profissional e moral do Oficial PM serão apreciados
pelos órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de
promoção e demais informações recebidas.
Art. 16 – Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por
Merecimento ser Oficial PM considerado com mérito suficiente no julgamento da
Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM).
Art. 17 – Aos órgãos responsáveis por movimentação, caberá providenciar,
em tempo oportuno, que os Oficiais PM cumpram os requisitos de arregimentação e o
previsto no art. 14, deste regulamento, exigidos como condições de ingresso em
Quadros de Acesso.
§ 1º - As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelos
menos, até o momento em que o Oficial PM atinja a faixa:
a) Tenente-Coronel PM, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;
b) Major PM, segundo terço da respectiva escala hierárquica; e
c) Demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto.
§ 2º - O Oficial PM que, por ter sido transferido mediante requerimento,
gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público
civil temporário não eletivo, não satisfazer aos requisitos exigidos será responsável
único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.
*§ 3º - O Comandante-Geral, excepcionalmente, poderá considerar, com a
aprovação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, mediante exposição
fundamentada, como satisfazendo os requisitos de arregimentação e funções específicas,
para fins de ingresso em Quadros de Acesso, o Oficial PM que, por imperiosa
necessidade de serviço, ainda não os tenha satisfeito.
* Alterado pelo Dec. 8.894/86, de 31 de março de 1986, DO de 01 Abr de 1986.
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SEÇÃO II
DA SELEÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
*Art. 18 – A seleção para inclusão nos Quadros de Acesso e demais
avaliações processar-se-ão através dos órgãos e autoridades competentes para emitir
julgamento sobre o Oficial PM.
*§ 1º - Os órgãos e autoridades referidos no caput são:
1. a Comissão de Promoções de Oficiais;
2. a Comissão de Conceituação de Oficiais;
3. o Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Estado;
4. o Chefe do GCG e Ajudante Geral;
5. o Chefe do Estado Maior;
6. os Comandantes, Chefes e Diretores de OPM.
*§ 2º - A recusa, retardo ou infidelidade em qualquer informação, por parte
dos órgãos e autoridades referidas no parágrafo anterior ou do Oficial ao qual se dirija o
Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais, serão considerados falta de
cumprimento do dever.
*§ 3º - O funcionamento da Comissão de Conceituação de Oficiais (CCO)
será disciplinado por Ato do Secretário de Estado da Polícia Militar.
* Alterado pelo Dec. 17.713/1992, de 11 de agosto de 1992, DO de 11 Ago de 1992.
Art. 19 – As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou de atos graves
que possam influir, contrária e decisivamente na inclusão ou permanência de Oficial
PM em quaisquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao
conhecimento do Comandante-Geral, que determinará a abertura de sindicância ou
inquérito para apuração dos fatos.
Art. 20 – Os documentos básicos para a Seleção dos Oficiais PM a serem
apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso, são os seguintes:
I – Atas de Inspeção de Saúde;
II – Folhas de Alterações;
III – Cópias de alterações e de punições, publicadas em boletins reservados;
IV – Fichas de Informações (FI);
V – Fichas de Apurações de Tempo de serviço (ATS); e
VI - Ficha de Promoção (FP)
§ 1º - Os documentos a que se referem os incisos I, II, III, e IV deste artigo
serão remetidos diretamente à Diretoria Geral de Pessoal nas datas previstas do Anexo I
(Calendário).
§ 2º - Os documentos a que se refere o inciso V e VI deste artigo serão
elaborados pela Diretoria Geral de Pessoal e pela CPOPM, respectivamente.
Art. 21 – Todo Oficial PM incluído nos Limites fixados pela CPOPM será
inspecionado de saúde, anualmente.
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§ 1º - Se o Oficial PM for julgado apto, a ata correspondente será válida por
um ano, caso nesse período não seja julgado inapto.
§ 2º - Caso o Oficial PM, por outro motivo, seja submetido a nova inspeção
de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à Diretoria Geral de Pessoal.
§ 3º - O Oficial PM designado para curso ou estágio no exterior, de duração
superior a 30 dias, será submetido à inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da
partida.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o Oficial PM que permanecer no
estrangeiro decorrido em ano após a data da realização da inspeção de saúde deverá
providenciar nova inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da
confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa do
resultado à Diretoria Geral de Pessoal.
Art. 22 – A Ficha de Informações a que se refere o inciso IV do Art. 20
destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial
PM, por parte das autoridades referidas no parágrafo 1º do Art. 18, segundo normas e
valores numéricos estabelecidos pelo Comandante-Geral de Corporação.
§ 1º - A Ficha de Informação terá caráter confidencial e será feita em uma
única via.
§ 2º - O Oficial PM conceituado terá conhecimento da Ficha de Informações
que a ele se referir. (Dec. 16.752/91)
§ 3º - As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez
por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro e serão remetidas à
Diretoria Geral de Pessoal, de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 40
(quarenta) dias após terminado o semestre.
§ 4º - Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as
Fichas relativas a Oficiais PM desligados de qualquer organização policial-militar antes
do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à
Diretoria Geral de Pessoal.
Art. 23 – A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de
Informações do Oficial PM, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito
no posto.
Art. 24 – A Ficha de Promoção, a que se refere o inciso VI do Art. 20,
destina-se à contagem dos pontos relativos ao Oficial PM.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 25 – Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e Merecimento
(QAM) serão organizados separadamente por Quadros e submetidos à aprovação do
Comandante-Geral da Corporação nas seguintes datas:
I – Até 21 de fevereiro, de 21 de junho e 25 de outubro os de Antigüidade e
Merecimento; e
II – Extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade
determinar.
§ 1º - Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados no Boletim
Reservado da Corporação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão organizados mediante o
relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos Oficiais PM habilitados ao
acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III e IV da letra
“a” do Artigo 4º.
§ 3º - Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados mediante
julgamento pela CPOPM, do mérito, qualidade e requisito peculiares exigidos dos
Oficiais PM para a promoção.
*§ 4º - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial PM que, de
acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais Militares, deva ser transferido “ex
offício” para reserva remunerada ou que tenha requerido passagem para a inatividade.
*Alterado pelo Dec. 13.118 de 27 de junho de 1989, DO 28 Jun de 1989.
§ 5º - Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários o
Comandante Geral da Corporação, por proposta da CPOPM fixará a data de referência
para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos
incisos das letras “a” e “b” do Art. 4º.
§ 6º - Para promoção ao posto de Coronel PM serão organizados, apenas
Quadros de Acesso por Merecimento.
Art. 26 – O julgamento do Oficial PM pela CPOPM, para inclusão em
Quadros de Acesso, ou avaliação de Tenente-Coronel PM com 28 (vinte e oito) anos ou
mais de efetivo serviço, será feito tendo em vista:
I – As apreciações constantes das Fichas de Informações;
II – A eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões,
particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou direção;
III – A potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;
IV – A capacidade de liderança, iniciativa a presteza de decisão;
V – Os resultados obtidos em curso regulamentares freqüentados;
VI – O realce entre seus pares;
VII – As punições sofridas;
VIII- O cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do
exercício do posto, cargo ou função;
IX – O afastamento das funções para tratar de interesses particulares; e
X – Outros fatores, positivos e negativos, a critério da CPOPM.
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*§ 1º - A contagem de tempo de efetivo serviço prevista para avaliação do
Tenente-Coronel PM que não concorre à constituição de Quadro de Acesso, referir-se-á
às datas previstas no Art. 31 deste Decreto.
*§ 2º - A avaliação do Tenente-Coronel PM de que trata este artigo
verificar-se-á nas mesmas datas previstas para a organização dos QAA e QAM,
constantes do inciso I do Art. 25 deste Decreto.
*§ 3º - A inabilitação do Tenente-Coronel PM com 28 (vinte e oito) anos ou
mais de efetivo serviço, para o Acesso ao posto de Coronel PM, de conformidade com o
parágrafo único do Art. 31 do Decreto-Lei n.º 216, de 18.07.75, deverá ser justificada e
inserta em Ata.
*§ 4º - O julgamento final do Oficial PM considerado não habilitado para
acesso, em caráter provisório, de conformidade com alínea “b” do Art. 29 do Decreto-
Lei n.º 216, de 18.07.75 deve ser justificado, inserto em Ata e submetido ao
Comandante Geral da Corporação.
* Alterado pelo Dec. 7.755/84, de 19 de novembro de 1984, DO de 20 Nov de 1984.
Art. 27 – Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados
para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de
serviço, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão
competente, medalhas e condecorações nacionais, referências elogiosas, ações
destacadas, e outras atividades consideradas meritórias.
Art. 28 – Os fatores citados no Art 27 e aqueles que constituam demérito
como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como Oficial PM,
serão computados em pontos para as promoções aos postos de Major PM, Tenente-
Coronel PM e Coronel PM, na forma regulada pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 29 – As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de
pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM, ou na ausência deste
ato, da nomeação do Oficial PM.
Art. 30 – Os Oficiais PM incluídos nos Quadros de Acesso terão revistas,
quadrimestralmente, sua contagem de pontos.
Art. 31 – As contagens de pontos referir-se-ão:
*I – a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos Quadros de
Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 21 de abril;
*alterado pelo Dec. n° 5.332 de 09 de março de 1982.
*I – a 30 de junho do ano anterior, para organização dos Quadros de Acesso
por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 21 de abril;
*II – a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos Quadros de
Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 21 agosto; e
*III – a 30 de junho, para organização dos Quadros de Acesso por
Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 25 de dezembro.
* Alterado pelo Dec. 19.547/93, de 28 de dezembro de 1993, DO de 29 Dez de 1993.
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Art. 32 – Ao resultado do julgamento da CPOPM, para ingresso em Quadro
de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a
6 (seis).
Art. 33 – A soma algébrica do Grau de Conceito no posto, dos pontos
referidos no Art. 28, e de valor numérico obtido como resultado do julgamento da
CPOPM, será registrada na Ficha de Promoções e dará o total de pontos segundo o qual
o Oficial PM será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.
Art. 34 – Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já
organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial PM que:
I – Tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença haja passado em
julgado;
II – Houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como
atentatória à dignidade e ao pundonor policial-militar, tal como embriaguês, falta à
verdade, falta de probidade, dar parte de doente ao ser designado para emissões
policiais-militares, deslealdade, outras, assim julgadas pela CPOPM; e
III – For considerado com mérito insuficiente, no julgamento da CPOPM de
que trata o Art. 32 deste Regulamento, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois).
Art. 35 – Poderá ser excluído do Quadro de Acesso, por proposta de um dos
órgãos de processamento das promoções ao Comandante Geral da Corporação, o Oficial
PM acusado com base no que dispõe o Art. 19, deste Regulamento.
Parágrafo único – o Oficial PM nas condições deste artigo será, no prazo de
60 dias, após a devida apuração, reincluído em Quadro de Acesso ou submetido a
Conselho de Justificação, instaurado “ex-officio”,
Art. 36 – Nos Quadro de Acesso por Antigüidade e Merecimento, os
Oficiais PM serão colocados na seguinte ordem:
I – pelo critério de antigüidade, por turma de formação ou nomeação; e
II – pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
Art. 37 – Quando houver reversão de Oficial PM, na forma prevista no
parágrafo único do Art. 30 do Decreto-Lei n.º 216, de 18 de julho de 1975, a CPOPM
organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento, e o
submeterá à aprovação do Comandante-Geral da Corporação.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38 – A processamento das promoções obedecerá, normalmente, à
seguinte seqüência:
I – fixação de limites para a remessa da documentação dos Oficiais PM a
serem apreciados para posterior ingresso nos Quadro de Acesso;
II – fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos
Oficiais PM nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento;
III – inspeção de saúde dos Oficiais PM incluídos nos limites acima;
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IV – organização dos Quadros de Acesso;
V – remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante Geral da Corporação;
VI – publicação dos Quadros de Acesso;
VII – apuração das vagas a preencher;
VIII – remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as
promoções; e
IX – promoções.
Parágrafo único – o processamento das promoções obedecerá ao calendário
constante do Anexo I, em que, também, se especificam atribuições e responsabilidades.
Art. 39 – Para cada data de promoções, a CPOPM organizará uma proposta
para as promoções por antigüidade e merecimento, contendo os nomes dos Oficiais PM
a serem considerados.
Art. 40 – As promoções por Antigüidade e Merecimento serão efetuadas nas
seguintes proporções em relação ao número de vagas:
I – para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM – a
totalidade por antigüidade;
*II - para o posto de Major PM – uma por antigüidade e duas por
merecimento;
*Alterado pelo Dec. n° 10.591 de 09 de novembro de 1987, DO de 10 Nov de 1987.
*II - para o posto de Major PM – uma por antigüidade e três por
merecimento;
*Alterado pelo Dec. n° 12.452 de 02 de dezembro de 1988, DO de 03 Dez de 1988
*II - para o posto de Major PM – uma por antigüidade e uma por merecimento;
*Alterado pelo Dec. n° 18.601 de 19 de abril de 1993, DO de 19 Abr de 1993
III – para o posto de Tenente-Coronel PM – uma por antigüidade e três por
merecimento; e
*Alterado pelo Dec. n° 12.452 de 02 de dezembro de 1988, DO de 03 Dez
de 1988.
III – para o posto de Tenente-Coronel PM – uma por antigüidade e duas por
merecimento; e
*Alterado pelo Dec. n° 18.601 de 19 de abril de 1993, DO de 19 Abr de 1993
IV – para o posto de Coronel PM – todas por merecimento.
§ 1º - Nos Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção
resultará da aplicação das promoções estabelecidas neste artigo sobre totais de vagas
existentes nos postos a que se referem.
§ 2º - O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de
merecimento, não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os
critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.
§ 3º - A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento,
em decorrência da aplicação das proporções, em seqüência às promoções realizadas na
data anterior.
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§ 4º - A primeira vaga, que se verificar em cada posto, nos quadros cujos
efetivos estão se constituindo, será considerada como relativa ao critério de
merecimento, obedecida a proporcionalidade e a sequência de critérios estabelecidas
neste artigo.
*Adicionado pela Lei n° 12.452/88, de 02 de Dez de 1988, Publicada no Bol PM n°
229, de 6 de Dez 1988.
Art. 41 – As vagas apuradas separadamente nos diferentes Quadros para
cada posto caberão aos Oficiais PM do posto imediatamente inferior:
I – as de antigüidade, aos mais antigos nos respectivos Quadros, respeitadas
as disposições deste Regulamento;
II – as de merecimento, nos respectivos Quadros, obedecido o disposto no
art. 48 deste Regulamento.
§ 1º - Para efeito deste artigo, as turmas de formação, constituídas de
Oficiais PM que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão
considerados como complemento final da turma de formação anterior.
§ 2º - A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á,
separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo
anterior.
§ 3º - Quando a vaga de antigüidade no QOPM de um dos Quadros referidos
no art 1º do Decreto-Lei n.º 339, de 28.12.76, couber a Oficial PM mais moderno que o
outro daqueles Quadros, será preenchida pelo critério de merecimento, por aquele
Oficial PM, desde que satisfaça as exigências do art. 49. (Dec. 4.137/82)
*§ 3º - Quando a vaga de antigüidade no QOPM de um dos Quadros
referidos no art. 1º da Lei n.º 544, de 05.05.82, couber a Oficial PM mais moderno que
o outro daqueles quadros, será preenchida pelo critério de merecimento, por aquele
Oficial PM, desde que satisfaça as exigências do art. 49.
*alterado pelo Dec. 6.433/82, de 15 de Dezembro do 1982.
§ 4º - Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória prevista no
Estatuto dos Policiais Militares incidirá, separadamente, sobre os respectivos Quadros.
Art. 42 – As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as
decorrentes do disposto no Art. 35, serão realizadas sem alterar as distribuições de
vagas pelo critérios de promoção, e entre os Quadros em promoções já ocorridas.
SEÇÃO II
DO ACESSO AOS POSTO INICIAIS
Art. 43 – Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial PM,
para fins deste Regulamento:
I – no Quadro de Oficiais-Militares – o segundo Tenente PM;
II – no Quadro de Oficiais de Saúde – o primeiro Tenente PM; e
III – no Quadro de Capelães PM – o de Primeiro Tenente PM.
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Parágrafo único – O Acesso ao Posto inicial, no QOPM, se faz pela
promoção do Aspirante-a-Oficial PM e nos QOS e QOCapl, por nomeação.
Art. 44 – Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante-a-
Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos:
I – interstício
II – aptidão física;
III – curso de formação;
IV – comprovada vocação para a carreira verificada em estágio prévio em
Unidade Operacional ou em Unidade de Apoio de Ensino;
* Alterado pelo Dec. 7.819/84, de 6 de dezembro de 1984, DO de 17 Dez de 1984.
V- conceito moral;
VI – não estar submetido a Conselho de Disciplina;
VII – não possuir antecedentes criminais que o tornem incompatível com
oficialato; (Dec. 13.118/89)
VIII – obter conceito favorável da CPOPM.
§ 1º - Os requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo serão
apreciados pela CPOPM com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório
pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data da declaração do Aspirante-
a-Oficial PM.
§ 2º - O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à
aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial
PM, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo Comandante
imediato.
§ 3º - A Ata de Inspeção de saúde e as informações referidas no parágrafo
anterior serão remetidas pelo meio mais rápido, diretamente à Diretoria Geral de
Pessoal.
Art. 45 – Para nomeação ao posto inicial dos Quadros que incluam Médicos,
Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários e Capelães PM, será necessário que o candidato
seja aprovado em concurso de provas e títulos.
§ 1º - O candidato aprovado no concurso a que se refere este artigo será
nomeado Primeiro Tenente PM Estagiário, de acordo com o número de vagas existentes
e segundo a ordem de classificação no concurso.
§ 2º - O período de Estágio probatório, previsto no parágrafo precedente,
terá a duração de 6 (seis) meses.
§ 3º - Somente será efetivado, no primeiro posto de que trata o Art. 43, o
estagiário que concluir o período de estágio com aproveitamento e satisfazer aos
requisitos previstos nos incisos II, IV, V, VII e VIII do Art 44.
§ 4º - Compete ao Comandante do Estagiário, após 5 (cinco) meses da
nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias à apreciação dos
requisitos indispensáveis à efetivação no posto inicial.
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§ 5º - Os Oficiais Estagiários que não satisfizerem as condições para a
efetivação no primeiro posto serão demitidos por ato do Governador do Estado,
mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Art. 46 – A promoção pelo critério de antigüidade nos Quadros competirá
ao Oficial PM que, incluído em Quadro de Acesso, for o mais antigo da escala numérica
em que se achar.
*Art. 47 – O Oficial PM que, na época de encerramento das alterações, não
satisfizer aos requisitos para fins de ingresso em Quadros de Acesso, mas que possa vir
a satisfazê-los até a data da promoção, será condicionalmente incluído nos respectivos
QAA e QAM.
* Alterado pelo Dec. 19.547/93, de 28 de dezembro de 1993, DO de 29 Dez de 1993.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
*Art. 48 – A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de
Acesso por merecimento, obedecido o seguinte critério:
*I – para a primeira vaga será selecionado um oficial entre os dois que
ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;
*II – para a segunda vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos
concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm
imediatamente a seguir;
*III - para a terceira vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos
concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupem as duas classificações que vêm
imediatamente a seguir, e assim por diante.
*Parágrafo único – Nenhuma redução poderá ocorrer no número de
promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir
quantidade de Oficiais PM inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas
pelo critério de merecimento.
*alterado pelo Decreto n° 40.772 de 15 de maio de 2007, publicado no Bol PM n° 089
de 17 de Mai de 2007.
*Art. 48 – A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de
Acesso por merecimento, obedecido o seguinte critério:
*I – para a primeira vaga será selecionado um oficial entre os cinco que
ocupam as cinco primeiras classificações no Quadro de Acesso;
*II – para a segunda vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos
concorrentes à primeira vaga e mais os cincos que ocupam as cinco classificações
subsequentes;
*III - para a terceira vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos
concorrentes à segunda vaga e mais os cinco que ocupam as cinco classificações
subsequentes, procedendo-se no mesmo sistema de seleção para as demais vagas
eventualmente abertas.
*alterado pelo Decreto n° 41.180 de 18 de fevereiro de 2008, publicado no DO de 19 de
fevereiro 2008.
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*Art. 48 – A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de
Acesso por merecimento, obedecido o seguinte critério:
*I – as vagas à promoção ao posto de Coronel PM serão preenchidas da
seguinte forma: para a primeira vaga será selecionado um entre os cinco Oficiais que
ocupem as cinco primeiras classificações; para a segunda vaga, será selecionado um
Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os cincos que ocupem as
cinco classificações que vêm imediatamente a seguir; para a terceira vaga, será
selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os cinco
que ocupem as cinco classificações que vêm imediatamente a seguir e assim por diante.
*I – para os demais casos, para a primeira vaga será selecionado um entre os
dois Oficiais que ocupem as duas primeiras classificações; para a segunda vaga, será
selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois
que ocupem as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; para a terceira
vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais
os dois que ocupem as duais classificações que vêm imediatamente a seguir e assim por
diante.
*Parágrafo único – Nenhuma redução poderá ocorrer no número de
promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir
quantidade de Oficiais PM inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas
pelo critério de merecimento.
*alterado pelo Decreto n° 41.220 de 13 março de 2008, publicado no DO de 14 de
março de 2008.
Art. 49 – Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade o
Oficial PM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por
Merecimento e Antigüidade, desde que tenha direito à promoção por antigüidade e seja
integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de
sua classificação no QAM seja igual ou menos que o número total de vagas a serem
preenchidas na mesma data por Oficial PM do seu posto, no respectivo Quadro.
Art. 50 – O Governador do Estado, nos casos de promoção por
merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta
encaminhada pelo Comandante Geral e decidir-se-á por qualquer dos nomes,
observando o que dispõe este Regulamento.
SEÇÃO V
DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E “POST-MORTEM”
Art. 51 – O Oficial PM promovido por bravura e que não atender aos
requisitos para o novo posto deverá satisfazê-lo, como condição para permanecer na
ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação peculiar.
§ 1º - Os documentos que tenham servido de base para promoção por
bravura serão remetidos à Diretoria Geral de Pessoal.
Art. 52 - Será promovido “post-mortem”, de acordo com o
§ 1º do art. 26 do Decreto-Lei n.º 216, de 18 Jul 75, o Oficial PM que, ao
falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos Oficiais PM que
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concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento,
consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
Parágrafo único – Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado
quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento ou por Antigüidade em
que o Oficial PM falecido tenha sido incluído.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 53 - O recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito
de promoção será dirigido ao Comandante-Geral da Corporação e encaminhado, para
fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPOPM, a quem o Comandante,
Chefe ou Diretor do Oficial PM recorrente dará ciência imediata daquele
encaminhamento.
Parágrafo único – Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou
Diretor, no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim interno que
tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o
interessado julgar prejudicá-lo.
Art. 54 – O recurso referente a inclusão na quota compulsória será dirigido
ao Comandante-Geral encaminhado diretamente ao Presidente da Comissão de
Promoções de Oficiais PM, a quem o Oficial indicado para integrar a quota dará ciência
imediata do recurso.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS PM
Art. 55 – A Comissão de Promoções de Oficiais PM é constituída dos
seguintes membros:
I – Natos;
O Chefe do Estado-Maior da Polícia-Militar; e
O Diretor Geral de Pessoal
II – Efetivos:
4 (quatro) Coronéis PM.
§ 1º - Quando se trata de promoções no Quadro de Oficiais de Saúde, fará
parte da CPOPM o Diretor Geral de Saúde.
§ 2º - Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar o
Comandante-Geral da Corporação e, no seu impedimento, o Chefe do Estado Maior.
Art. 56 – À Comissão de Promoções de Oficiais PM compete,
precipuamente:
I – organizar e submeter à aprovação do Comandante Geral da Corporação,
nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de Acesso e as propostas para
as promoções por antigüidade e merecimento;
II – propor a agregação de Oficiais PM que devam ser transferidos “ex-
officio” para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares;
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III – informar ao Comandante-Geral da Corporação acerca dos Oficiais PM
agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;
IV – submeter ao Comandante-Geral na segunda quinzena do mês de
dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação de número de vagas para
promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o
disposto no Estatuto dos Policiais Militares;
V – organizar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos
Oficiais PM destinados a integrarem a quota compulsória, submetendo-a ao
Comandante-Geral;
VI – cientificar, imediatamente, os Oficiais PM indicados para integrarem a
quota compulsória;
VII – emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadros
de Acesso, direto de promoções e inclusão em compulsória;
VIII – organizar a relação dos Oficiais PM impedidos de ingressar nos
Quadros de Acesso por Antigüidade;
IX – organizar e submeter à consideração do Comandante Geral da
Corporação os processos referentes aos Oficiais PM julgados não habilitados para o
acesso em caráter provisório;
X – propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais
PM impedidos de permanecer em Quadro de Acesso, em face da legislação em vigor;
XI – fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste
Regulamento;
XII – propor ao Comandante-Geral da Corporação, para elaboração de
Quadros de Acesso extraordinários, datas de elaboração de Quadros de Acesso
extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo
com as frações estabelecidas nas letras “a” e “b” do art 4º deste Regulamento;
XIII – fixar limites para remessa de documentos;
XIV – propor ao Comandante-Geral da Corporação, quando julgar
conveniente, o impedimento temporário para a promoção do Oficial PM indiciado em
Inquérito Policial Militar;
*XV – Avaliar o Tenente-Coronel PM, que conte 28 (vinte e oito) anos ou
mais de efetivo serviço mesmo que o Oficial PM não tenha ingressado no Quadro de
Acesso, declarando, quando for o caso, a inabilitação para o acesso ao posto de Coronel
PM.
*Alterado pelo Dec. 7.755/84, de 19 de novembro de 1984, DO de 20 Nov de 1984.
Art. 57 – Ressalvado o disposto no art. 36, a CPOPM decidirá por maioria
de votos, tendo o seu Presidente, apenas, o voto de qualidade.
Art. 58 – Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a
ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPOPM.
Art. 59 – Constituir-se-á atribuição da Diretoria Geral de Pessoal assessorar
os trabalhos da CPOPM, cabendo-lhe, também o preparo e organização de toda a
documentação necessária.
Art. 60 – A CPOPM reger-se-á por Regimento Interno, que detalhará os
pormenores de seu funcionamento.
CAPÍTULO VI
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 – A apuração dos tempos a que se refere os artigos 10, 13 e 28
compete à Diretoria Geral de Pessoal.
Art. 62 – Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial PM e aos Oficiais PM do
Quadro de Oficiais Auxiliares, do Quadro de Oficiais Especialistas e do Quadro de
Oficiais Capelães, os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.
Art. 63 - Os Tenentes-Coronéis PM oriundos dos Quadros da ex-PMERJ,
não possuidores do Curso Superior de Polícia, terão um prazo de carência de 2 (dois)
anos para satisfazerem o disposto no art. 9º e seu inciso III.
§ 1º - O Tenente-Coronel PM incurso neste artigo, durante o prazo de
carência, satisfeitas as demais condições, poderá entrar em Quadro de Acesso e se
habilitar ao acesso a Coronel PM.
§ 2º - O prazo de carência de que trata este artigo terá início a 01 de janeiro
de 1976.
Art. 64 – Os Oficiais PM do Quadro de Oficiais de Saúde, para os quais
ainda não exista curso de aperfeiçoamento, ficarão dispensados desse requisito para
ingresso em Quadro de Acesso.
Art. 65 – As promoções por merecimento e antigüidade, em 25 de dezembro
de 1975 e em 21 de abril de 1976, serão realizadas com base nos Quadros de Acesso
organizados de acordo com a legislação anterior.
Parágrafo único – Após as promoções realizadas conforme estabelece este
artigo, os Oficiais PM remanescentes dos Quadros de Acesso que ficarem situados fora
dos limites previstos nas letras “a” e “b” do art 4º ficarão impedidos de promoção até
que venham a ser abrangidos pelo referidos limites.
Art. 66 – A Ficha de Informações organizada na forma deste Regulamento
será utilizada a partir de 21 de abril de 1976, para organização dos Quadros de Acesso
por merecimento e antigüidade.
Art. 67 – O grau de conceito no posto de que trata o art. 23 somente
começara a ser computado para a organização dos Quadros de Acesso relativos às
promoções de 21 de agosto de 1976.
Art. 68 – Aos Oficiais PM abrangidos pela faixa prevista no § 1º do art. 17 e
que não cumpriram o requisito constante do inciso II do art. 8º, deste Regulamento, será
concedido um prazo de carência de dois anos, a contar da data de vigência do mesmo,
para satisfazê-lo.
Parágrafo único – O Oficial PM, incurso neste artigo, durante o prazo de
carência, poderá entrar em Quadro de Acesso e se habilitar à promoção, desde que
satisfeitas as demais condições.
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Art. 69 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1975
FLORIANO FARIA LIMA
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 16.752, DE 19 DE AGOSTO DE 1991
ALTERA dispositivo dos Decretos nº 532 de 23.12.75 (Que regulamenta o
Decreto-Lei nº 216, de 18.05.75, que dispõe sobre as promoções de Oficiais da Ativa da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro) e nº 7.766, de 28.11.84 (Que regulamenta
as promoções de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro) e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo de nº E-25/000226/500-91,
D E C R E T A :
Art. 1º - O § 2º, do artigo 22, do Decreto nº 532, de 23.12.75, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º - O Oficial PM conceituado terá conhecimento da Ficha de Informação que a ele se
referir.”
Art. 2º - O artigo 55, do Decreto nº 7.766, de 28.11.84, passa a figurar com a seguinte
redação:
“Art. 55 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º - Os atributos em apreciação receberão os seguintes valores numéricos:
1 - Excelente . . . . . . . . . . 80
2 - Muito Bom . . . . . . . . . 60
3 – Bom . . . . . . . . . . . . . . 40
4 – Regular . . . . . . . . . . . 20
5 – Insuficiente . . . . . . . . 00
§ 2º - O Graduado conceituado terá conhecimento da Ficha de Informação que a ele se
referir.”
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1991
LEONEL BRIZOLA
Estudo quanto ao artigo 4°, de trás pra frente;
Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o art 28 do
Decreto-Lei n.º 216 de 18 julho de 1975 são os seguintes:
c) Para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Capitães PM e
Majores PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e
Merecimento:
I – ½ (metade) do efetivo previsto de Capitães PM do Quadro de Oficiais
PM, à exceção dos Capitães QOPM do Quadro III (SUPLEMENTAR-Q-III); (Dec.
11.461/88)
II – 1/3 (um terço) do efetivo previsto de Capitães PM do Quadro III
(SUPLEMENTAR-Q-III); (Dec. 11.461/88)
*III – O efetivo previsto de Capitães PM Farmacêuticos, Veterinários,
Fisioterapeutas, Nutricionistas, fonoaudiólogos e Assistentes Sociais dos Quadro de
Oficiais de Saúde;
*Acrescentado pelo Dec. 42.252 de 15 de Janeiro de 2010, Publicado no Bol PM 012 de
19 de janeiro de 2010;
IV - ½ (metade) do efetivo previsto de Capitães PM Médicos e Majores dos
Quadros de Oficiais de Saúde;
V – O efetivo previsto de Capitães PM dos Quadros de Oficiais de Saúde à
exceção dos Capitães PM Médicos.
d) Para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Tenentes-
Coronéis PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Merecimento:
I – 1/3 (um terço) do efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis PM do Quadro
de Oficiais PM:
II – ½ (metade) do efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis PM do Quadro
de Oficiais PM Médicos.
§ 1º - Os limites quantitativos referidos nas letras “a” e “b” deste artigo
serão fixados:
1 – Em 26 de dezembro – para as promoções de 21 de Abril;
2 – Em 22 de Abril – para as promoções de 21 de Agosto;
3 – Em 22 Agosto – para as promoções de 25 de dezembro.
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§ 2º - Periodicamente, a Comissão de promoções de Oficiais PM (CPOPM)
fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais PM a serem apreciados para
posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 3º - Sempre que, das divisões previstas nas letras “a” e “b” deste artigo,
resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º - Serão, também considerados incluídos nos limites quantitativos de
antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e
Segundos Tenentes PM que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste
Regulamento, até a data da promoção.
§ 5º - Quando, da fixação dos limites quantitativos de antigüidade para
estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas de Oficiais PM que concorrem à
constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento, houver
Oficiais que não satisfaçam às condições de acesso, os limites estabelecidos nas alíneas
“a” e “b” deste artigo, serão completados pelos Oficiais que se encontrem em condições
de acesso, obedecida a ordem de antigüidade.