Decreto n.º 532 Regulamento de Promoção de Oficiais

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Página 1 de 24 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO COMANDO GERAL SEÇÃO JURÍDICA DECRETO 532, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975 Regulamenta o Decreto-Lei n.º 216, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais de ativa da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuições legais, e de acordo com o artigo 35 do Decreto-Lei n.º 216, de 18 julho de 1975. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Este decreto estabelece normas e processos para aplicação do Decreto-Lei n.º 216, de 18 de julho de 1975, e dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Os alunos-oficiais PM que, por conclusão do curso de Escola de Formação de Oficiais, forem declarados Aspirantes-a-Oficial PM no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, constituem uma turma de formação de Oficiais PM. § 1º - O Oficial PM ou Aspirante-a-Oficial PM que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma. § 2º - O Oficial PM que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer a turma do ultrapassado. § 3º - O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, de corrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma. § 4º - O deslocamento que sofrer o Oficial PM na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque dos Oficiais da Polícia Militar e registrado nas suas folhas de alterações, passando o Oficial PM a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido. Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso tomar-se-á por base o efetivo total de Oficiais, por posto, dentro de cada quadro, fixado em Lei.

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GABINETE DO COMANDO GERAL

SEÇÃO JURÍDICA

DECRETO 532, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 216, de 18 de julho de 1975, que dispõe

sobre as promoções dos Oficiais de ativa da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de

atribuições legais, e de acordo com o artigo 35 do Decreto-Lei n.º 216, de 18 julho de

1975.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este decreto estabelece normas e processos para aplicação do

Decreto-Lei n.º 216, de 18 de julho de 1975, e dispõe sobre as promoções dos Oficiais

da Ativa da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Os alunos-oficiais PM que, por conclusão do curso de Escola de

Formação de Oficiais, forem declarados Aspirantes-a-Oficial PM no mesmo dia,

classificados por ordem de merecimento intelectual, constituem uma turma de formação

de Oficiais PM.

§ 1º - O Oficial PM ou Aspirante-a-Oficial PM que, na turma de formação

respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.

§ 2º - O Oficial PM que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma

passará a pertencer a turma do ultrapassado.

§ 3º - O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por

melhoria ou perda de sua posição hierárquica, de corrente de causas legais, acarretará,

para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

§ 4º - O deslocamento que sofrer o Oficial PM na escala hierárquica, em

conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque dos Oficiais

da Polícia Militar e registrado nas suas folhas de alterações, passando o Oficial PM a

fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso tomar-se-á por base o

efetivo total de Oficiais, por posto, dentro de cada quadro, fixado em Lei.

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Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o art 28 do

Decreto-Lei n.º 216 de 18 julho de 1975 são os seguintes:

a) Para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Capitães PM e

Majores PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e

Merecimento:

**I – 1/4 (um quarto) do efetivo previsto de Capitães Médicos do Quadro de

Oficiais de Saúde;

**II – 1/3 (um terço) do efetivo previsto de Capitães PM do Quadro de

Oficiais Policiais Militares e Capitães PM Dentistas do Quadros de Oficiais de Saúde;

**alterado pelo Dec. 40.374 de 28 de Nov 2006, publicado no DO de 29

Nov 2006.

*III – o efetivo previsto de Capitães PM Farmacêuticos, Veterinários,

Fisioterapeutas, Nutricionistas, Fonoaudiólogos e Assistentes Sociais do Quadro de

Oficiais de Saúde;

*alterado pelo Dec. 42.252 de 15 de janeiro de 2010, publicado no Bol PM

n° 012 – 19 jan 2010. Ver também o artigo 2 do referido Dec. que estipula: “Este

Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22

de agosto de 2009, revogadas as disposições em contrário.”

**IV - ½ (metade) do efetivo previsto de Capitães PM Enfermeiros e

Psicólogos do Quadro de Oficiais de Saúde;

**V – ¼ (um quarto) do efetivo previsto de Majores PM Médicos do

Quadro de Oficiais de Saúde;

**VI - ½ (metade) do efetivo previsto de Majores PM Dentistas e

Enfermeiros do Quadro de Oficiais de Saúde;

**alterado pelo Dec. 40.374 de 28 de Nov 2006, publicado no DO de 29

Nov 2006.

*VII – O efetivo previsto de Majores PM Farmacêuticos, Veterinários,

Psicólogos, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Fonoaudiólogos e Assistentes Sociais do

Quadro de Oficiais de Saúde;

*VIII – O efetivo previsto de Capitães PM e Majores PM Capelães do

Quadro Capelães Policiais-Militares e de Capitães PM e Majores MP Pedagogos do

Quadro Complementar;

*alterado pelo Dec. 42.252 de 15 de janeiro de 2010, publicado no Bol PM

n° 012 – 19 jan 2010. Ver também o artigo 2 do referido Dec. que estipula: “Este

Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22

de agosto de 2009, revogadas as disposições em contrário.”

**IX – 1/3 (um terço) do efetivo previsto de Majores PM do Quadro de

Oficiais Militares e Capitães PM do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA); e

**X - o efetivo previsto de Tenentes-Coronéis PM do Quadro de Oficiais

Especialistas (QOE).

**alterado pelo Dec. 40.374 de 28 de Nov 2006, publicado no DO de 29

Nov 2006.

b) Para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Tenentes-

Coronéis PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Merecimento:

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I – 2/3 (dois terço) do efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis PM do

Quadro de Oficiais PM:

*alterado pelo Dec. 41.220 de 13 de março de 2008. Ver também o artigo 3°

do referido Dec. que estipula: “Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a contar de 26 de

dezembro de 2007.”

II – ½ (metade) do efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis PM do Quadro

de Oficiais PM Médicos.

III – O efetivo previsto de Tenentes-Coronéis PM Dentistas do Quadro de

Saúde e Tenentes-Coronéis PM Capelães do Quadro de Capelães da Polícia-Militar.

*alterado pelo Dec. 42.252 de 15 de janeiro de 2010, publicado no Bol PM

n° 012 – 19 jan 2010. Ver também o artigo 2 do referido Dec. que estipula: “Este

Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22

de agosto de 2009, revogadas as disposições em contrário.”

§ 1º - Os limites quantitativos referidos nas letras “a” e “b” deste artigo

serão fixados:

1 – Em 26 de dezembro – para as promoções de 21 de Abril;

2 – Em 22 de Abril – para as promoções de 21 de Agosto;

3 – Em 22 Agosto – para as promoções de 25 de dezembro.

§ 2º - Periodicamente, a Comissão de promoções de Oficiais PM (CPOPM)

fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais PM a serem apreciados para

posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

§ 3º - Sempre que, das divisões previstas nas letras “a” e “b” deste artigo,

resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 4º - Serão, também considerados incluídos nos limites quantitativos de

antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e

Segundos Tenentes PM que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste

Regulamento, até a data da promoção.

§ 5º - Quando, da fixação dos limites quantitativos de antigüidade para

estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas de Oficiais PM que concorrem à

constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento, houver

Oficiais que não satisfaçam às condições de acesso, os limites estabelecidos nas alíneas

“a” e “b” deste artigo, serão completados pelos Oficiais que se encontrem em condições

de acesso, obedecida a ordem de antigüidade.

Art. 5º - Na apuração de número total de vagas a serem preenchidas nos

diferentes postos dos Quadros, serão observados:

I – O disposto nos art. 19 e 20 do Decreto-Lei n.º 216, de 18 julho de 1975;

II – O disposto no art. 78 e no § 1º do art. 80 do Estatuto dos Policiais

Militares (Decreto-Lei n.º 215, de 18 julho de 1975);

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III – O cômputo das vagas que resultarem das transferências “ex officio”

para a reserva remunerada, prevista até a data de promoção, inclusive as decorrentes de

quotas compulsórias; e

IV – A decorrência da reversão “ex- officio” de Oficial PM agregado na

data de promoção, por incompatibilidade hierárquica de novo posto com o cargo que

vinha exercendo.

*V – o cômputo das vagas correspondentes aos Coronéis PM considerados

com “não numerados” de acordo com a fração e o tempo de efetivo serviço fixados na

Lei n° 794, de 05.11.84.

*Parágrafo único – As vagas resultantes da aplicação do disposto no inciso

V deste artigo, serão consideradas abertas na data da aprovação pelo Comandante-Geral

referida no § 4° do art. 56 deste Decreto.

* Alterado pelo Dec. 7.755/84, de 19 de novembro de 1984, DO de 20 Nov de 1984.

CAPÍTULO II

DOS QUADROS DE ACESSO

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 6º - Interstício, para fins de ingresso em Quadros de Acesso, é o tempo

mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

- Aspirante-a-Oficial PM - 6 (seis) meses;

- Segundo Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses;

- Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses;

- Capitão PM – 48 (quarenta e oito) meses;

- Major PM – 36 (trinta e seis) meses; e

- Tenente-Coronel PM – 36 (trinta e seis) meses.

*Parágrafo único – Quando, nos Quadros de Oficiais, houver vagas abertas

em qualquer posto, na data do início do processamento das promoções, e não houver

oficiais para preenchê-las com o tempo mínimo previsto no caput deste artigo, o

interstício será de 2/3 (dois terços) do tempo mínimo de permanência em cada posto,

previsto até a data da promoção, com exceção do tempo mínimo estabelecido para o

Aspirante-a-Oficial “PM”.

* Acrescentado pelo Dec. 43.454, de 07 de fevereiro de 2012, DO de 08

fevereiro de 2012. Obs. Produz efeitos a partir de 26 dez 2011.

Art. 7º - Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Oficial para o

exercício das funções que lhe competirem no novo posto.

§ 1º - A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde,

não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial PM ao posto

imediato.

Art. 8º - As condições de acesso a que se refere o inciso III, da letra “a” do

art. 14 do Decreto-Lei n.º 216, de 18 de julho de 1975, são:

I – cursos;

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II – serviço arregimentado; e

III – exercício de funções específicas.

Parágrafo único – Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de

um dos requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerado aquele que

o Oficial PM ainda não satisfaça.

*Art. 9º - Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que

habilitam o Oficial PM ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes

condições:

*I – Curso de Formação de Oficiais – para acesso aos postos de 2º Tenente

PM, 1º Tenente PM e Capitão PM;

*II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (feito na Corporação ou em

outra Polícia Militar) – para acesso aos postos de Major PM e Tenente-Coronel PM do

QOPM e Oficiais Médicos e ao posto de Major PM para Oficiais Dentistas,

Farmacêuticos e Veterinários;

*III – Curso Superior de Polícia Militar – para promoção último posto de

cada Quadro.

*§ 1º - Para os efeitos previstos neste regulamento, são considerados:

a) Curso de Formação de Oficiais (CFO) – O curso regular para o QOPM e

o Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais (EPAO) para o Quadro de Saúde,

realizados na Escola de Formação de Oficiais da Corporação;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e Curso Superior de

Polícia Militar (CSPM) – os realizados na Corporação ou em outra Polícia Militar para

o QOPM e para o Quadro de Saúde, conforme estabelecido pelo Regulamento da Escola

Superior de Polícia Militar (ESPM) e respectiva instruções e Normas baixadas pelo

Comandante-Geral da Corporação.

*§ 2º - Ficam respeitados os direitos assegurados pelo parágrafo único do

Art. 11 do Decreto Federal n.º 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200).

* Alterado pelo Dec. 17.712/92, de 10 de agosto de 1992, DO de 11 Ago de 1992.

Art. 10 – Serviço arregimentado é o tempo passado pelo Oficial PM no

exercício de funções considerados arregimentadas e constituirá requisito para ingresso

em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:

I – Do Quadro de Oficiais PM:

- 2º Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses, incluindo o tempo

arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM;

- 1º Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses;

- Capitão PM – 24 (vinte e quatro) meses;

- Major PM – 12 (doze) meses; e

- Tenente-Coronel PM – 12 (doze) meses.

II – Do Quadro de Oficiais de Saúde:

- 1º Tenente PM - 12 (doze) meses; e

- Capitão PM – 12 (doze) meses.

*Art. 11 – Será computado como serviço arregimentado, para fins de

ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:

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*I – Em qualquer Organização Policial Militar exceto em:

*1 – Estabelecimentos Policiais Militares de Ensino, pelos Oficiais-Alunos;

*2 – Estado-Maior, Diretorias Gerais, Gabinete do Comando Geral e

Ajudância Geral, pelos Capitães PM Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

*II – Em funções técnicas de suas especialidades, pelos Primeiros-Tenentes

PM Médicos, Dentistas e Farmacêuticos em Hospitais, Laboratórios e Policlínicas

Policiais-Militares, e pelos Primeiros-Tenentes PM Veterinários, em Unidades Médico-

Veterinários.

*III – Na Secretaria de Estado da Polícia Militar.

*IV – No Gabinete Militar da Governadoria e da Vice-Governadoria do

Estado.

*V – Nas Seções de Operações de Informações e de Contra-Informações do

Centro de Informações do Exército, dos Exércitos, das Regiões Militares e dos

Comandos Militares da área.

*VI – Nos Serviços de Segurança de Presidência da República e Vice-

Presidência da República.

* Alterado pelo Dec. 17.364/92, de 07 de abril de 1992, DO de 08 abril de 1992.

Art. 12 – As condições de interstício e de serviço arregimentado

estabelecidas neste Regulamento poderão ser reduzidas até a metade, por ato de

Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido

o Estado Maior do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros.

Art. 13 – O exercício de funções específicas que permitam ao Oficial PM a

aplicação e a consolidação de conhecimentos adquiridos, necessário ao desempenho dos

cargos do comando, chefia ou direção, será exigido nas seguintes condições:

a) Tenente-Coronel PM do QOPM, com Curso Superior de Polícia Militar:

- exercício de função arregimentada como Major ou Tenente-Coronel PM,

por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, desde que tenha atuado, pelo menos

12 (doze) meses, nas seguintes unidades:

- Comando ou Subcomando de Unidade Operacional;

- Estabelecimento Policial-Militar de Ensino;

- Direção ou Subdireção dos Órgãos de Direção Setorial;

- Chefias das Seções do Estado-Maior Geral da Corporação ou das Seções

de Operações do Comando de Policiamento da Capital, Interior, Baixada e Unidades

Operacionais Especiais;

- Ajudante-Geral;

- Chefe do CECOPOM;

- Assistente Jurídico do CMT geral;

- Chefe da 1º Delegacia de Polícia Judiciária Militar;

- Chefe de Núcleo do Centro de Criminalística da PMERJ;

- Chefe do Centro de Manutenção de Material;

- Chefe do Centro de Suprimento de Material;

- Titulares das Funções de Chefe da 1º, 2º, 3º e 4º Seções da DGAL, DGF e

DEI;

- Diretores das Diretorias de Inativos e Pensionistas, de Pessoal da Ativa, de

Assistência Social da DGP;

- Subdiretoria Administrativa do Hospital Central da Polícia Militar e do

Hospital da Polícia Militar/Niterói;

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- Diretores-Gerais, Superintendentes, Assessores Chefes e Assessores

Diretos dos Secretários do Estado de Segurança Pública e do Chefe do Gabinete Militar;

- Titulares de Cargo Comissionado de Direção e Assessoramento Superior

(SÍMBOLO DAS-8) NA Secretaria de Estado de Segurança Pública e no Gabinete

Militar da Chefia do Poder Executivo.

* Alterado pelo Dec. 24.587/98, de 14 de agosto de 1998, DO de 17 agosto de 1998.

a) Tenente-Coronel PM do QOPM, com Curso Superior de Polícia Militar:

*- Exercício de função arregimentada como Major ou Tenente-Coronel PM,

por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, desde que tenha atuado, pelo menos

12 (doze) meses nas seguintes unidades:

*- Comando ou Subcomando de Unidade Operacional;

*- Comando ou Subcomando de Unidade Especial e de Transito;

*- Estabelecimento Policial-Militar de Ensino;

*- Subcorregedor Interino da Polícia Militar;

*- Direção ou Subdireção dos Órgãos de Direção Setorial;

*- Chefias das Seções do Estado-Maior Geral da Corporação ou das Seções

de Operações e Administrativas do Comando de Policiamento da Capital, Interior,

Baixada e Unidades Operacionais Especiais, Trânsito;

*- Ajudante e Subajudante Geral;

*- Chefe e Sub-chefe do CCI;

*- Assistente Jurídico do Comandante Geral;

*- Chefe das Delegacias de Polícia Judiciária Militar;

*- Chefe de Núcleo do Centro de Criminalística da PMERJ;

*- Chefe do Centro de Manutenção de Material;

*- Chefe do Centro de Suprimento de Material;

*- Chefe do Centro de Manutenção de Armamento e Munição;

*- Chefe do Centro de Instrução Especializada de Armamento e Tiro;

*- Chefe e Sub-chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças;

*- Titulares das Funções de Chefe da 1º, 2º, 3º e 4º Seções da DGAL, DGF e

DEI;

*- Diretor e Diretor Adjunto da Diretoria de Inativos e Pensionistas, Diretor

e Subdiretor de Pessoal da Ativa, Diretor e Subdiretor de Assistência Social da DGP;

*- Subdiretoria Administrativa do Hospital Central da Polícia Militar e do

Hospital da Polícia Militar/Niterói;

*- Diretores Gerais, Superintendentes, Assessores Chefes e Assessores

Diretos dos Secretários do Estado de Segurança e do Coordenador Militar da Casa

Civil;

*- Titulares de Cargo Comissionado de Direção e Assessoramento Superior

(SÍMBOLO DAS-8) na, Secretaria de Estado de Segurança e na Coordenadoria Militar

da Casa Civil;

*- Titulares das Funções de Chefe das Seções da DGP e DGS;

*- Chefe do Centro de Operações Policiais Militares dos Comandos de

Policiamento Intermediários;

*- Titulares das Funções de Diretor e Subdiretor da DP/PMERJ;

*- Titulares das Funções de Diretor e Subdiretor da DAF/PMERJ;

*- Titulares das Funções de Chefes das Seções do CCI; e

*- Diretores e Subdiretores das Policlínicas Policiais Militares, do

Laboratório Indústria Farmacêutico e do Centro de Fisioterapia e Recuperação da

Polícia Militar;

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**- Titulares de Cargo Comissionado de Direção Geral (DG) e

Assessoramento Superior (SÍMBOLO DAS-8) na, Secretaria de Estado de

Administração Penitenciária;

* Alterado pelo Dec. 40.352/07, de 12 de Julho de 2007, Publicado no Bol PM n° 128

de 16 Julho de 2007.

** Alterado pelo Dec. 41.388/08, de 09 de Julho de 2008, Publicado no DO de 10 Julho

de 2008

Art. 14 – O início e o término da contagem dos tempos referidos neste

regulamento são definidos pelo Estatuto dos Policiais Militares e pelos regulamento e

normas referentes à movimentação.

§ 1º - O tempo passado por Oficial PM no desempenho de cargo policial-

militar de posto superior ao seu será computado como se fosse em exercício de cargo

policial-militar do seu posto.

§ 2º - O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização

policial-militar, por tempo igual ao superior a 6 (seis) meses consecutivos, será

computado como comando, chefia ou direção efetiva.

Art. 15 - Os conceitos profissional e moral do Oficial PM serão apreciados

pelos órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de

promoção e demais informações recebidas.

Art. 16 – Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por

Merecimento ser Oficial PM considerado com mérito suficiente no julgamento da

Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM).

Art. 17 – Aos órgãos responsáveis por movimentação, caberá providenciar,

em tempo oportuno, que os Oficiais PM cumpram os requisitos de arregimentação e o

previsto no art. 14, deste regulamento, exigidos como condições de ingresso em

Quadros de Acesso.

§ 1º - As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelos

menos, até o momento em que o Oficial PM atinja a faixa:

a) Tenente-Coronel PM, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;

b) Major PM, segundo terço da respectiva escala hierárquica; e

c) Demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto.

§ 2º - O Oficial PM que, por ter sido transferido mediante requerimento,

gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público

civil temporário não eletivo, não satisfazer aos requisitos exigidos será responsável

único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.

*§ 3º - O Comandante-Geral, excepcionalmente, poderá considerar, com a

aprovação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, mediante exposição

fundamentada, como satisfazendo os requisitos de arregimentação e funções específicas,

para fins de ingresso em Quadros de Acesso, o Oficial PM que, por imperiosa

necessidade de serviço, ainda não os tenha satisfeito.

* Alterado pelo Dec. 8.894/86, de 31 de março de 1986, DO de 01 Abr de 1986.

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SEÇÃO II

DA SELEÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA

*Art. 18 – A seleção para inclusão nos Quadros de Acesso e demais

avaliações processar-se-ão através dos órgãos e autoridades competentes para emitir

julgamento sobre o Oficial PM.

*§ 1º - Os órgãos e autoridades referidos no caput são:

1. a Comissão de Promoções de Oficiais;

2. a Comissão de Conceituação de Oficiais;

3. o Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Estado;

4. o Chefe do GCG e Ajudante Geral;

5. o Chefe do Estado Maior;

6. os Comandantes, Chefes e Diretores de OPM.

*§ 2º - A recusa, retardo ou infidelidade em qualquer informação, por parte

dos órgãos e autoridades referidas no parágrafo anterior ou do Oficial ao qual se dirija o

Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais, serão considerados falta de

cumprimento do dever.

*§ 3º - O funcionamento da Comissão de Conceituação de Oficiais (CCO)

será disciplinado por Ato do Secretário de Estado da Polícia Militar.

* Alterado pelo Dec. 17.713/1992, de 11 de agosto de 1992, DO de 11 Ago de 1992.

Art. 19 – As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou de atos graves

que possam influir, contrária e decisivamente na inclusão ou permanência de Oficial

PM em quaisquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao

conhecimento do Comandante-Geral, que determinará a abertura de sindicância ou

inquérito para apuração dos fatos.

Art. 20 – Os documentos básicos para a Seleção dos Oficiais PM a serem

apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso, são os seguintes:

I – Atas de Inspeção de Saúde;

II – Folhas de Alterações;

III – Cópias de alterações e de punições, publicadas em boletins reservados;

IV – Fichas de Informações (FI);

V – Fichas de Apurações de Tempo de serviço (ATS); e

VI - Ficha de Promoção (FP)

§ 1º - Os documentos a que se referem os incisos I, II, III, e IV deste artigo

serão remetidos diretamente à Diretoria Geral de Pessoal nas datas previstas do Anexo I

(Calendário).

§ 2º - Os documentos a que se refere o inciso V e VI deste artigo serão

elaborados pela Diretoria Geral de Pessoal e pela CPOPM, respectivamente.

Art. 21 – Todo Oficial PM incluído nos Limites fixados pela CPOPM será

inspecionado de saúde, anualmente.

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§ 1º - Se o Oficial PM for julgado apto, a ata correspondente será válida por

um ano, caso nesse período não seja julgado inapto.

§ 2º - Caso o Oficial PM, por outro motivo, seja submetido a nova inspeção

de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à Diretoria Geral de Pessoal.

§ 3º - O Oficial PM designado para curso ou estágio no exterior, de duração

superior a 30 dias, será submetido à inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da

partida.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o Oficial PM que permanecer no

estrangeiro decorrido em ano após a data da realização da inspeção de saúde deverá

providenciar nova inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da

confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa do

resultado à Diretoria Geral de Pessoal.

Art. 22 – A Ficha de Informações a que se refere o inciso IV do Art. 20

destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial

PM, por parte das autoridades referidas no parágrafo 1º do Art. 18, segundo normas e

valores numéricos estabelecidos pelo Comandante-Geral de Corporação.

§ 1º - A Ficha de Informação terá caráter confidencial e será feita em uma

única via.

§ 2º - O Oficial PM conceituado terá conhecimento da Ficha de Informações

que a ele se referir. (Dec. 16.752/91)

§ 3º - As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez

por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro e serão remetidas à

Diretoria Geral de Pessoal, de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 40

(quarenta) dias após terminado o semestre.

§ 4º - Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as

Fichas relativas a Oficiais PM desligados de qualquer organização policial-militar antes

do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à

Diretoria Geral de Pessoal.

Art. 23 – A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de

Informações do Oficial PM, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito

no posto.

Art. 24 – A Ficha de Promoção, a que se refere o inciso VI do Art. 20,

destina-se à contagem dos pontos relativos ao Oficial PM.

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO

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Art. 25 – Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e Merecimento

(QAM) serão organizados separadamente por Quadros e submetidos à aprovação do

Comandante-Geral da Corporação nas seguintes datas:

I – Até 21 de fevereiro, de 21 de junho e 25 de outubro os de Antigüidade e

Merecimento; e

II – Extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade

determinar.

§ 1º - Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados no Boletim

Reservado da Corporação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão organizados mediante o

relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos Oficiais PM habilitados ao

acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III e IV da letra

“a” do Artigo 4º.

§ 3º - Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados mediante

julgamento pela CPOPM, do mérito, qualidade e requisito peculiares exigidos dos

Oficiais PM para a promoção.

*§ 4º - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial PM que, de

acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais Militares, deva ser transferido “ex

offício” para reserva remunerada ou que tenha requerido passagem para a inatividade.

*Alterado pelo Dec. 13.118 de 27 de junho de 1989, DO 28 Jun de 1989.

§ 5º - Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários o

Comandante Geral da Corporação, por proposta da CPOPM fixará a data de referência

para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos

incisos das letras “a” e “b” do Art. 4º.

§ 6º - Para promoção ao posto de Coronel PM serão organizados, apenas

Quadros de Acesso por Merecimento.

Art. 26 – O julgamento do Oficial PM pela CPOPM, para inclusão em

Quadros de Acesso, ou avaliação de Tenente-Coronel PM com 28 (vinte e oito) anos ou

mais de efetivo serviço, será feito tendo em vista:

I – As apreciações constantes das Fichas de Informações;

II – A eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões,

particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou direção;

III – A potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;

IV – A capacidade de liderança, iniciativa a presteza de decisão;

V – Os resultados obtidos em curso regulamentares freqüentados;

VI – O realce entre seus pares;

VII – As punições sofridas;

VIII- O cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do

exercício do posto, cargo ou função;

IX – O afastamento das funções para tratar de interesses particulares; e

X – Outros fatores, positivos e negativos, a critério da CPOPM.

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*§ 1º - A contagem de tempo de efetivo serviço prevista para avaliação do

Tenente-Coronel PM que não concorre à constituição de Quadro de Acesso, referir-se-á

às datas previstas no Art. 31 deste Decreto.

*§ 2º - A avaliação do Tenente-Coronel PM de que trata este artigo

verificar-se-á nas mesmas datas previstas para a organização dos QAA e QAM,

constantes do inciso I do Art. 25 deste Decreto.

*§ 3º - A inabilitação do Tenente-Coronel PM com 28 (vinte e oito) anos ou

mais de efetivo serviço, para o Acesso ao posto de Coronel PM, de conformidade com o

parágrafo único do Art. 31 do Decreto-Lei n.º 216, de 18.07.75, deverá ser justificada e

inserta em Ata.

*§ 4º - O julgamento final do Oficial PM considerado não habilitado para

acesso, em caráter provisório, de conformidade com alínea “b” do Art. 29 do Decreto-

Lei n.º 216, de 18.07.75 deve ser justificado, inserto em Ata e submetido ao

Comandante Geral da Corporação.

* Alterado pelo Dec. 7.755/84, de 19 de novembro de 1984, DO de 20 Nov de 1984.

Art. 27 – Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados

para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de

serviço, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão

competente, medalhas e condecorações nacionais, referências elogiosas, ações

destacadas, e outras atividades consideradas meritórias.

Art. 28 – Os fatores citados no Art 27 e aqueles que constituam demérito

como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como Oficial PM,

serão computados em pontos para as promoções aos postos de Major PM, Tenente-

Coronel PM e Coronel PM, na forma regulada pelo Comandante Geral da Corporação.

Art. 29 – As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de

pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM, ou na ausência deste

ato, da nomeação do Oficial PM.

Art. 30 – Os Oficiais PM incluídos nos Quadros de Acesso terão revistas,

quadrimestralmente, sua contagem de pontos.

Art. 31 – As contagens de pontos referir-se-ão:

*I – a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos Quadros de

Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 21 de abril;

*alterado pelo Dec. n° 5.332 de 09 de março de 1982.

*I – a 30 de junho do ano anterior, para organização dos Quadros de Acesso

por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 21 de abril;

*II – a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos Quadros de

Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 21 agosto; e

*III – a 30 de junho, para organização dos Quadros de Acesso por

Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 25 de dezembro.

* Alterado pelo Dec. 19.547/93, de 28 de dezembro de 1993, DO de 29 Dez de 1993.

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Art. 32 – Ao resultado do julgamento da CPOPM, para ingresso em Quadro

de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a

6 (seis).

Art. 33 – A soma algébrica do Grau de Conceito no posto, dos pontos

referidos no Art. 28, e de valor numérico obtido como resultado do julgamento da

CPOPM, será registrada na Ficha de Promoções e dará o total de pontos segundo o qual

o Oficial PM será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.

Art. 34 – Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já

organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial PM que:

I – Tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença haja passado em

julgado;

II – Houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como

atentatória à dignidade e ao pundonor policial-militar, tal como embriaguês, falta à

verdade, falta de probidade, dar parte de doente ao ser designado para emissões

policiais-militares, deslealdade, outras, assim julgadas pela CPOPM; e

III – For considerado com mérito insuficiente, no julgamento da CPOPM de

que trata o Art. 32 deste Regulamento, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois).

Art. 35 – Poderá ser excluído do Quadro de Acesso, por proposta de um dos

órgãos de processamento das promoções ao Comandante Geral da Corporação, o Oficial

PM acusado com base no que dispõe o Art. 19, deste Regulamento.

Parágrafo único – o Oficial PM nas condições deste artigo será, no prazo de

60 dias, após a devida apuração, reincluído em Quadro de Acesso ou submetido a

Conselho de Justificação, instaurado “ex-officio”,

Art. 36 – Nos Quadro de Acesso por Antigüidade e Merecimento, os

Oficiais PM serão colocados na seguinte ordem:

I – pelo critério de antigüidade, por turma de formação ou nomeação; e

II – pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.

Art. 37 – Quando houver reversão de Oficial PM, na forma prevista no

parágrafo único do Art. 30 do Decreto-Lei n.º 216, de 18 de julho de 1975, a CPOPM

organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento, e o

submeterá à aprovação do Comandante-Geral da Corporação.

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 38 – A processamento das promoções obedecerá, normalmente, à

seguinte seqüência:

I – fixação de limites para a remessa da documentação dos Oficiais PM a

serem apreciados para posterior ingresso nos Quadro de Acesso;

II – fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos

Oficiais PM nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento;

III – inspeção de saúde dos Oficiais PM incluídos nos limites acima;

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IV – organização dos Quadros de Acesso;

V – remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante Geral da Corporação;

VI – publicação dos Quadros de Acesso;

VII – apuração das vagas a preencher;

VIII – remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as

promoções; e

IX – promoções.

Parágrafo único – o processamento das promoções obedecerá ao calendário

constante do Anexo I, em que, também, se especificam atribuições e responsabilidades.

Art. 39 – Para cada data de promoções, a CPOPM organizará uma proposta

para as promoções por antigüidade e merecimento, contendo os nomes dos Oficiais PM

a serem considerados.

Art. 40 – As promoções por Antigüidade e Merecimento serão efetuadas nas

seguintes proporções em relação ao número de vagas:

I – para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM – a

totalidade por antigüidade;

*II - para o posto de Major PM – uma por antigüidade e duas por

merecimento;

*Alterado pelo Dec. n° 10.591 de 09 de novembro de 1987, DO de 10 Nov de 1987.

*II - para o posto de Major PM – uma por antigüidade e três por

merecimento;

*Alterado pelo Dec. n° 12.452 de 02 de dezembro de 1988, DO de 03 Dez de 1988

*II - para o posto de Major PM – uma por antigüidade e uma por merecimento;

*Alterado pelo Dec. n° 18.601 de 19 de abril de 1993, DO de 19 Abr de 1993

III – para o posto de Tenente-Coronel PM – uma por antigüidade e três por

merecimento; e

*Alterado pelo Dec. n° 12.452 de 02 de dezembro de 1988, DO de 03 Dez

de 1988.

III – para o posto de Tenente-Coronel PM – uma por antigüidade e duas por

merecimento; e

*Alterado pelo Dec. n° 18.601 de 19 de abril de 1993, DO de 19 Abr de 1993

IV – para o posto de Coronel PM – todas por merecimento.

§ 1º - Nos Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção

resultará da aplicação das promoções estabelecidas neste artigo sobre totais de vagas

existentes nos postos a que se referem.

§ 2º - O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de

merecimento, não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os

critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.

§ 3º - A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento,

em decorrência da aplicação das proporções, em seqüência às promoções realizadas na

data anterior.

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§ 4º - A primeira vaga, que se verificar em cada posto, nos quadros cujos

efetivos estão se constituindo, será considerada como relativa ao critério de

merecimento, obedecida a proporcionalidade e a sequência de critérios estabelecidas

neste artigo.

*Adicionado pela Lei n° 12.452/88, de 02 de Dez de 1988, Publicada no Bol PM n°

229, de 6 de Dez 1988.

Art. 41 – As vagas apuradas separadamente nos diferentes Quadros para

cada posto caberão aos Oficiais PM do posto imediatamente inferior:

I – as de antigüidade, aos mais antigos nos respectivos Quadros, respeitadas

as disposições deste Regulamento;

II – as de merecimento, nos respectivos Quadros, obedecido o disposto no

art. 48 deste Regulamento.

§ 1º - Para efeito deste artigo, as turmas de formação, constituídas de

Oficiais PM que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão

considerados como complemento final da turma de formação anterior.

§ 2º - A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á,

separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo

anterior.

§ 3º - Quando a vaga de antigüidade no QOPM de um dos Quadros referidos

no art 1º do Decreto-Lei n.º 339, de 28.12.76, couber a Oficial PM mais moderno que o

outro daqueles Quadros, será preenchida pelo critério de merecimento, por aquele

Oficial PM, desde que satisfaça as exigências do art. 49. (Dec. 4.137/82)

*§ 3º - Quando a vaga de antigüidade no QOPM de um dos Quadros

referidos no art. 1º da Lei n.º 544, de 05.05.82, couber a Oficial PM mais moderno que

o outro daqueles quadros, será preenchida pelo critério de merecimento, por aquele

Oficial PM, desde que satisfaça as exigências do art. 49.

*alterado pelo Dec. 6.433/82, de 15 de Dezembro do 1982.

§ 4º - Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória prevista no

Estatuto dos Policiais Militares incidirá, separadamente, sobre os respectivos Quadros.

Art. 42 – As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as

decorrentes do disposto no Art. 35, serão realizadas sem alterar as distribuições de

vagas pelo critérios de promoção, e entre os Quadros em promoções já ocorridas.

SEÇÃO II

DO ACESSO AOS POSTO INICIAIS

Art. 43 – Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial PM,

para fins deste Regulamento:

I – no Quadro de Oficiais-Militares – o segundo Tenente PM;

II – no Quadro de Oficiais de Saúde – o primeiro Tenente PM; e

III – no Quadro de Capelães PM – o de Primeiro Tenente PM.

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Parágrafo único – O Acesso ao Posto inicial, no QOPM, se faz pela

promoção do Aspirante-a-Oficial PM e nos QOS e QOCapl, por nomeação.

Art. 44 – Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante-a-

Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos:

I – interstício

II – aptidão física;

III – curso de formação;

IV – comprovada vocação para a carreira verificada em estágio prévio em

Unidade Operacional ou em Unidade de Apoio de Ensino;

* Alterado pelo Dec. 7.819/84, de 6 de dezembro de 1984, DO de 17 Dez de 1984.

V- conceito moral;

VI – não estar submetido a Conselho de Disciplina;

VII – não possuir antecedentes criminais que o tornem incompatível com

oficialato; (Dec. 13.118/89)

VIII – obter conceito favorável da CPOPM.

§ 1º - Os requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo serão

apreciados pela CPOPM com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório

pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data da declaração do Aspirante-

a-Oficial PM.

§ 2º - O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à

aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial

PM, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo Comandante

imediato.

§ 3º - A Ata de Inspeção de saúde e as informações referidas no parágrafo

anterior serão remetidas pelo meio mais rápido, diretamente à Diretoria Geral de

Pessoal.

Art. 45 – Para nomeação ao posto inicial dos Quadros que incluam Médicos,

Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários e Capelães PM, será necessário que o candidato

seja aprovado em concurso de provas e títulos.

§ 1º - O candidato aprovado no concurso a que se refere este artigo será

nomeado Primeiro Tenente PM Estagiário, de acordo com o número de vagas existentes

e segundo a ordem de classificação no concurso.

§ 2º - O período de Estágio probatório, previsto no parágrafo precedente,

terá a duração de 6 (seis) meses.

§ 3º - Somente será efetivado, no primeiro posto de que trata o Art. 43, o

estagiário que concluir o período de estágio com aproveitamento e satisfazer aos

requisitos previstos nos incisos II, IV, V, VII e VIII do Art 44.

§ 4º - Compete ao Comandante do Estagiário, após 5 (cinco) meses da

nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias à apreciação dos

requisitos indispensáveis à efetivação no posto inicial.

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§ 5º - Os Oficiais Estagiários que não satisfizerem as condições para a

efetivação no primeiro posto serão demitidos por ato do Governador do Estado,

mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Art. 46 – A promoção pelo critério de antigüidade nos Quadros competirá

ao Oficial PM que, incluído em Quadro de Acesso, for o mais antigo da escala numérica

em que se achar.

*Art. 47 – O Oficial PM que, na época de encerramento das alterações, não

satisfizer aos requisitos para fins de ingresso em Quadros de Acesso, mas que possa vir

a satisfazê-los até a data da promoção, será condicionalmente incluído nos respectivos

QAA e QAM.

* Alterado pelo Dec. 19.547/93, de 28 de dezembro de 1993, DO de 29 Dez de 1993.

SEÇÃO IV

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

*Art. 48 – A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de

Acesso por merecimento, obedecido o seguinte critério:

*I – para a primeira vaga será selecionado um oficial entre os dois que

ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;

*II – para a segunda vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos

concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm

imediatamente a seguir;

*III - para a terceira vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos

concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupem as duas classificações que vêm

imediatamente a seguir, e assim por diante.

*Parágrafo único – Nenhuma redução poderá ocorrer no número de

promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir

quantidade de Oficiais PM inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas

pelo critério de merecimento.

*alterado pelo Decreto n° 40.772 de 15 de maio de 2007, publicado no Bol PM n° 089

de 17 de Mai de 2007.

*Art. 48 – A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de

Acesso por merecimento, obedecido o seguinte critério:

*I – para a primeira vaga será selecionado um oficial entre os cinco que

ocupam as cinco primeiras classificações no Quadro de Acesso;

*II – para a segunda vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos

concorrentes à primeira vaga e mais os cincos que ocupam as cinco classificações

subsequentes;

*III - para a terceira vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos

concorrentes à segunda vaga e mais os cinco que ocupam as cinco classificações

subsequentes, procedendo-se no mesmo sistema de seleção para as demais vagas

eventualmente abertas.

*alterado pelo Decreto n° 41.180 de 18 de fevereiro de 2008, publicado no DO de 19 de

fevereiro 2008.

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*Art. 48 – A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de

Acesso por merecimento, obedecido o seguinte critério:

*I – as vagas à promoção ao posto de Coronel PM serão preenchidas da

seguinte forma: para a primeira vaga será selecionado um entre os cinco Oficiais que

ocupem as cinco primeiras classificações; para a segunda vaga, será selecionado um

Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os cincos que ocupem as

cinco classificações que vêm imediatamente a seguir; para a terceira vaga, será

selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os cinco

que ocupem as cinco classificações que vêm imediatamente a seguir e assim por diante.

*I – para os demais casos, para a primeira vaga será selecionado um entre os

dois Oficiais que ocupem as duas primeiras classificações; para a segunda vaga, será

selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois

que ocupem as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; para a terceira

vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais

os dois que ocupem as duais classificações que vêm imediatamente a seguir e assim por

diante.

*Parágrafo único – Nenhuma redução poderá ocorrer no número de

promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir

quantidade de Oficiais PM inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas

pelo critério de merecimento.

*alterado pelo Decreto n° 41.220 de 13 março de 2008, publicado no DO de 14 de

março de 2008.

Art. 49 – Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade o

Oficial PM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por

Merecimento e Antigüidade, desde que tenha direito à promoção por antigüidade e seja

integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de

sua classificação no QAM seja igual ou menos que o número total de vagas a serem

preenchidas na mesma data por Oficial PM do seu posto, no respectivo Quadro.

Art. 50 – O Governador do Estado, nos casos de promoção por

merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta

encaminhada pelo Comandante Geral e decidir-se-á por qualquer dos nomes,

observando o que dispõe este Regulamento.

SEÇÃO V

DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E “POST-MORTEM”

Art. 51 – O Oficial PM promovido por bravura e que não atender aos

requisitos para o novo posto deverá satisfazê-lo, como condição para permanecer na

ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação peculiar.

§ 1º - Os documentos que tenham servido de base para promoção por

bravura serão remetidos à Diretoria Geral de Pessoal.

Art. 52 - Será promovido “post-mortem”, de acordo com o

§ 1º do art. 26 do Decreto-Lei n.º 216, de 18 Jul 75, o Oficial PM que, ao

falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos Oficiais PM que

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concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento,

consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

Parágrafo único – Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado

quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento ou por Antigüidade em

que o Oficial PM falecido tenha sido incluído.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 53 - O recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito

de promoção será dirigido ao Comandante-Geral da Corporação e encaminhado, para

fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPOPM, a quem o Comandante,

Chefe ou Diretor do Oficial PM recorrente dará ciência imediata daquele

encaminhamento.

Parágrafo único – Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou

Diretor, no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim interno que

tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o

interessado julgar prejudicá-lo.

Art. 54 – O recurso referente a inclusão na quota compulsória será dirigido

ao Comandante-Geral encaminhado diretamente ao Presidente da Comissão de

Promoções de Oficiais PM, a quem o Oficial indicado para integrar a quota dará ciência

imediata do recurso.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS PM

Art. 55 – A Comissão de Promoções de Oficiais PM é constituída dos

seguintes membros:

I – Natos;

O Chefe do Estado-Maior da Polícia-Militar; e

O Diretor Geral de Pessoal

II – Efetivos:

4 (quatro) Coronéis PM.

§ 1º - Quando se trata de promoções no Quadro de Oficiais de Saúde, fará

parte da CPOPM o Diretor Geral de Saúde.

§ 2º - Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar o

Comandante-Geral da Corporação e, no seu impedimento, o Chefe do Estado Maior.

Art. 56 – À Comissão de Promoções de Oficiais PM compete,

precipuamente:

I – organizar e submeter à aprovação do Comandante Geral da Corporação,

nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de Acesso e as propostas para

as promoções por antigüidade e merecimento;

II – propor a agregação de Oficiais PM que devam ser transferidos “ex-

officio” para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares;

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III – informar ao Comandante-Geral da Corporação acerca dos Oficiais PM

agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;

IV – submeter ao Comandante-Geral na segunda quinzena do mês de

dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação de número de vagas para

promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o

disposto no Estatuto dos Policiais Militares;

V – organizar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos

Oficiais PM destinados a integrarem a quota compulsória, submetendo-a ao

Comandante-Geral;

VI – cientificar, imediatamente, os Oficiais PM indicados para integrarem a

quota compulsória;

VII – emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadros

de Acesso, direto de promoções e inclusão em compulsória;

VIII – organizar a relação dos Oficiais PM impedidos de ingressar nos

Quadros de Acesso por Antigüidade;

IX – organizar e submeter à consideração do Comandante Geral da

Corporação os processos referentes aos Oficiais PM julgados não habilitados para o

acesso em caráter provisório;

X – propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais

PM impedidos de permanecer em Quadro de Acesso, em face da legislação em vigor;

XI – fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste

Regulamento;

XII – propor ao Comandante-Geral da Corporação, para elaboração de

Quadros de Acesso extraordinários, datas de elaboração de Quadros de Acesso

extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo

com as frações estabelecidas nas letras “a” e “b” do art 4º deste Regulamento;

XIII – fixar limites para remessa de documentos;

XIV – propor ao Comandante-Geral da Corporação, quando julgar

conveniente, o impedimento temporário para a promoção do Oficial PM indiciado em

Inquérito Policial Militar;

*XV – Avaliar o Tenente-Coronel PM, que conte 28 (vinte e oito) anos ou

mais de efetivo serviço mesmo que o Oficial PM não tenha ingressado no Quadro de

Acesso, declarando, quando for o caso, a inabilitação para o acesso ao posto de Coronel

PM.

*Alterado pelo Dec. 7.755/84, de 19 de novembro de 1984, DO de 20 Nov de 1984.

Art. 57 – Ressalvado o disposto no art. 36, a CPOPM decidirá por maioria

de votos, tendo o seu Presidente, apenas, o voto de qualidade.

Art. 58 – Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a

ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPOPM.

Art. 59 – Constituir-se-á atribuição da Diretoria Geral de Pessoal assessorar

os trabalhos da CPOPM, cabendo-lhe, também o preparo e organização de toda a

documentação necessária.

Art. 60 – A CPOPM reger-se-á por Regimento Interno, que detalhará os

pormenores de seu funcionamento.

CAPÍTULO VI

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61 – A apuração dos tempos a que se refere os artigos 10, 13 e 28

compete à Diretoria Geral de Pessoal.

Art. 62 – Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial PM e aos Oficiais PM do

Quadro de Oficiais Auxiliares, do Quadro de Oficiais Especialistas e do Quadro de

Oficiais Capelães, os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.

Art. 63 - Os Tenentes-Coronéis PM oriundos dos Quadros da ex-PMERJ,

não possuidores do Curso Superior de Polícia, terão um prazo de carência de 2 (dois)

anos para satisfazerem o disposto no art. 9º e seu inciso III.

§ 1º - O Tenente-Coronel PM incurso neste artigo, durante o prazo de

carência, satisfeitas as demais condições, poderá entrar em Quadro de Acesso e se

habilitar ao acesso a Coronel PM.

§ 2º - O prazo de carência de que trata este artigo terá início a 01 de janeiro

de 1976.

Art. 64 – Os Oficiais PM do Quadro de Oficiais de Saúde, para os quais

ainda não exista curso de aperfeiçoamento, ficarão dispensados desse requisito para

ingresso em Quadro de Acesso.

Art. 65 – As promoções por merecimento e antigüidade, em 25 de dezembro

de 1975 e em 21 de abril de 1976, serão realizadas com base nos Quadros de Acesso

organizados de acordo com a legislação anterior.

Parágrafo único – Após as promoções realizadas conforme estabelece este

artigo, os Oficiais PM remanescentes dos Quadros de Acesso que ficarem situados fora

dos limites previstos nas letras “a” e “b” do art 4º ficarão impedidos de promoção até

que venham a ser abrangidos pelo referidos limites.

Art. 66 – A Ficha de Informações organizada na forma deste Regulamento

será utilizada a partir de 21 de abril de 1976, para organização dos Quadros de Acesso

por merecimento e antigüidade.

Art. 67 – O grau de conceito no posto de que trata o art. 23 somente

começara a ser computado para a organização dos Quadros de Acesso relativos às

promoções de 21 de agosto de 1976.

Art. 68 – Aos Oficiais PM abrangidos pela faixa prevista no § 1º do art. 17 e

que não cumpriram o requisito constante do inciso II do art. 8º, deste Regulamento, será

concedido um prazo de carência de dois anos, a contar da data de vigência do mesmo,

para satisfazê-lo.

Parágrafo único – O Oficial PM, incurso neste artigo, durante o prazo de

carência, poderá entrar em Quadro de Acesso e se habilitar à promoção, desde que

satisfeitas as demais condições.

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Art. 69 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1975

FLORIANO FARIA LIMA

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 16.752, DE 19 DE AGOSTO DE 1991

ALTERA dispositivo dos Decretos nº 532 de 23.12.75 (Que regulamenta o

Decreto-Lei nº 216, de 18.05.75, que dispõe sobre as promoções de Oficiais da Ativa da

Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro) e nº 7.766, de 28.11.84 (Que regulamenta

as promoções de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro) e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas

atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo de nº E-25/000226/500-91,

D E C R E T A :

Art. 1º - O § 2º, do artigo 22, do Decreto nº 532, de 23.12.75, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 22 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º - O Oficial PM conceituado terá conhecimento da Ficha de Informação que a ele se

referir.”

Art. 2º - O artigo 55, do Decreto nº 7.766, de 28.11.84, passa a figurar com a seguinte

redação:

“Art. 55 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1º - Os atributos em apreciação receberão os seguintes valores numéricos:

1 - Excelente . . . . . . . . . . 80

2 - Muito Bom . . . . . . . . . 60

3 – Bom . . . . . . . . . . . . . . 40

4 – Regular . . . . . . . . . . . 20

5 – Insuficiente . . . . . . . . 00

§ 2º - O Graduado conceituado terá conhecimento da Ficha de Informação que a ele se

referir.”

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1991

LEONEL BRIZOLA

Estudo quanto ao artigo 4°, de trás pra frente;

Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o art 28 do

Decreto-Lei n.º 216 de 18 julho de 1975 são os seguintes:

c) Para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Capitães PM e

Majores PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e

Merecimento:

I – ½ (metade) do efetivo previsto de Capitães PM do Quadro de Oficiais

PM, à exceção dos Capitães QOPM do Quadro III (SUPLEMENTAR-Q-III); (Dec.

11.461/88)

II – 1/3 (um terço) do efetivo previsto de Capitães PM do Quadro III

(SUPLEMENTAR-Q-III); (Dec. 11.461/88)

*III – O efetivo previsto de Capitães PM Farmacêuticos, Veterinários,

Fisioterapeutas, Nutricionistas, fonoaudiólogos e Assistentes Sociais dos Quadro de

Oficiais de Saúde;

*Acrescentado pelo Dec. 42.252 de 15 de Janeiro de 2010, Publicado no Bol PM 012 de

19 de janeiro de 2010;

IV - ½ (metade) do efetivo previsto de Capitães PM Médicos e Majores dos

Quadros de Oficiais de Saúde;

V – O efetivo previsto de Capitães PM dos Quadros de Oficiais de Saúde à

exceção dos Capitães PM Médicos.

d) Para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Tenentes-

Coronéis PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Merecimento:

I – 1/3 (um terço) do efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis PM do Quadro

de Oficiais PM:

II – ½ (metade) do efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis PM do Quadro

de Oficiais PM Médicos.

§ 1º - Os limites quantitativos referidos nas letras “a” e “b” deste artigo

serão fixados:

1 – Em 26 de dezembro – para as promoções de 21 de Abril;

2 – Em 22 de Abril – para as promoções de 21 de Agosto;

3 – Em 22 Agosto – para as promoções de 25 de dezembro.

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§ 2º - Periodicamente, a Comissão de promoções de Oficiais PM (CPOPM)

fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais PM a serem apreciados para

posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

§ 3º - Sempre que, das divisões previstas nas letras “a” e “b” deste artigo,

resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 4º - Serão, também considerados incluídos nos limites quantitativos de

antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e

Segundos Tenentes PM que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste

Regulamento, até a data da promoção.

§ 5º - Quando, da fixação dos limites quantitativos de antigüidade para

estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas de Oficiais PM que concorrem à

constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento, houver

Oficiais que não satisfaçam às condições de acesso, os limites estabelecidos nas alíneas

“a” e “b” deste artigo, serão completados pelos Oficiais que se encontrem em condições

de acesso, obedecida a ordem de antigüidade.