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RESOLUÇÃO Nº 532, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010
(Revogada pela Resolução n.º 725, de 3 de outubro de 2011)
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em
sua 377ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2010, com fundamento no art. 12,
II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.768, de 19 de
novembro de 2003, na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e na Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolveu:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, a Norma de Avaliação de
Desempenho que estabelece normas, critérios, procedimentos, mecanismos de avaliação
individual e institucional dos controles necessários à implementação das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em
Regulação - GDATR; e
III - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências
Reguladoras - GDPCAR.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 532, DE 27 SETEMBRO DE 2010
NORMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
TÍTULO I
Art. 1º Esta Norma dispõe sobre critérios, procedimentos específicos e mecanismos de
Avaliação de Desempenho Individual e Institucional necessários à implementação das seguintes
gratificações de desempenho:
I- Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, devida
aos ocupantes dos cargos efetivos de Especialista em Recursos Hídricos e de Especialista em
Geoprocessamento;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação -
GDATR, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Administrativo e Técnico-
Administrativo; e
II- Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências
Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Específico da
ANA.
Parágrafo único. Farão jus à respectiva gratificação de desempenho os titulares dos
cargos de provimento efetivo, integrantes dos planos de carreiras e cargos da ANA, quando em
exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos, e nos demais casos
especificados no art. 14 do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
Art. 2º As gratificações de desempenho serão pagas observados os limites máximo de
100 pontos e mínimo de 30 pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores
estabelecidos em lei, observados os respectivos cargos, classes e padrões, e a seguinte
distribuição:
I- até 20 pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na Avaliação de
Desempenho Individual; e
II- até 80 pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na Avaliação de
Desempenho Institucional.
Art. 3º As Avaliações de Desempenho Individual e Institucional serão realizadas
anualmente, considerando o ciclo de avaliação o período compreendido entre 1º de outubro a 30
de setembro do ano subsequente.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 4° Para efeito de aplicação desta norma ficam definidos os seguintes termos:
I - Avaliação de Desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação
individual do servidor e institucional da entidade, tendo como referência as metas globais e
intermediárias da Agência;
II - Unidade de Avaliação de Desempenho Institucional: a Agência Nacional de Águas;
III - Unidade de Avaliação de Desempenho Individual: a unidade em que o servidor
houver permanecido no exercício de suas atividades por maior tempo no período a ser avaliado;
IV - Política Institucional: orientação maior que deverá nortear as ações estratégicas da
Agência com vistas ao cumprimento de sua missão institucional;
V - Metas de Desempenho Institucional: conjunto formado pelas metas globais e
intermediárias que aferem o desempenho da Agência;
VI - Meta Global: conjunto estruturado de metas institucionais intermediárias que
contribuem para o alcance dos resultados da política institucional, elaborada em consonância
com o planejamento da Agência e com as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII - Meta Intermediária: meta atribuída à equipe de trabalho que contribui para o
alcance da meta global, definida com base nos instrumentos de planejamento da Agência;
VIII - Plano de Trabalho: instrumento de registro dos dados referentes a cada etapa do
ciclo de avaliação;
diretamente pela supervisão das atividades do avaliado;
X - Equipe de Trabalho: conjunto de servidores que faça jus a uma das gratificações de
desempenho de que trata o art. 1º desta norma, em exercício na mesma unidade de avaliação;
XI - Ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da Avaliação
de Desempenho Individual e Institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores
alcançados pelo art. 1º desta norma.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 5º A Avaliação de Desempenho Individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das
metas institucionais.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Aferição
Art. 6º A Avaliação de Desempenho Individual observará o seguinte:
I - Será aferida conjuntamente pela chefia imediata, pelo próprio servidor e pela equipe
de trabalho, por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I;
II - As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo
e gerarão efeitos financeiros por 12 meses, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
processamento das avaliações;
III - Os avaliadores deverão acompanhar permanentemente o desempenho do servidor e
poderão formalizar, sempre que necessário, a avaliação parcial de desempenho.
§ 1º A aferição da avaliação individual se dará na seguinte proporcionalidade:
I - 15% (quinze por cento) conforme conceitos atribuídos pelo avaliado;
II - 60% (sessenta por cento), conforme conceitos atribuídos pela chefia imediata;
III - 25% (vinte e cinco por cento) conforme média dos conceitos estabelecidos pelos
integrantes da equipe de trabalho subordinada pela mesma chefia imediata;
§ 2º Quando na unidade de avaliação houver apenas um servidor, a ele será concedido,
automaticamente, o percentual de que trata o inciso III do § 1º.
Seção II
Dos Fatores
Art. 7º Na Avaliação de Desempenho Individual serão consideradas as atividades e
projetos constantes do plano de trabalho pactuado entre chefia e servidor e que efetivamente
foram desempenhados pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os
seguintes fatores de avaliação:
b) comprometimento com o trabalho;
c) capacidade de iniciativa; e
d) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atividades do cargo.
a) produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade;
b) conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das
atividades referente ao cargo efetivo da Unidade de exercício; e
c) qualidade técnica do trabalho.
Parágrafo único. Para a mensuração dos Fatores de Avaliação de Desempenho Individual
- FADI, será observada a escala de 0 a 100 pontos, distribuídos em intervalos de pontuação,
caracterizados nos conceitos abaixo enumerados, com a aplicação dos diferenciados pesos
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I:
I - insatisfatório - INS, de 0 a 30 pontos;
II - não atingiu o esperado - NAE, de 31 a 50 pontos;
III - atingiu parcialmente o esperado - APE, de 51 a 70 pontos;
IV - atingiu o esperado - AE, de 71 a 89 pontos; e
V - atingiu plenamente o esperado - AP, de 90 a 100 pontos.
Seção III
Da Apuração dos Resultados
Art. 8º O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual será aferido de forma
independente pelos seguintes avaliadores:
II - pela chefia imediata - Anexo I-A; e
III - pela equipe de trabalho - Anexo I-B.
Art. 9º O resultado da avaliação do inciso III do art. 8º será a média aritmética da
pontuação estabelecida pelos integrantes da equipe.
Art. 10. Será de competência da chefia imediata, conjuntamente com a equipe de
trabalho, realizar a Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo II, que
refletirá o resultado final das avaliações aferidas, pelo próprio servidor - Anexo I, pela chefia
imediata - Anexo I-A e pela equipe de trabalho, média aritmética das avaliações efetuadas pelo
Anexo I-B.
Art. 11. A Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo II será
efetuada conforme quadro demonstrativo abaixo:
ITEM COMPONENTES PROPORCIO-
RESULTADO FINAL = SOMA DO RESULTADO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS
ITENS 1, 2 E 3 IDENTIFICADOS NA COLUNA RESULTADO AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 12. A pontuação alcançada pelo resultado final da Avaliação de Desempenho
Individual deverá obedecer à equivalência constante do quadro demonstrativo abaixo, que para
efeito de cálculo do montante a ser pago ao servidor deverá ser multiplicada pelo respectivo
valor da pontuação estabelecida em lei, relativamente à classe e padrão em que o mesmo se
encontra posicionado.
RESULTADO FINAL
Escala de Equivalência Pontos
RFADind ≤ 30 6
Art. 13. Compete a Gerência de Gestão de Pessoas da Superintendência de
Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - GEGEP/SAF o acompanhamento e assistência,
porventura necessários, na consolidação dos resultados enumerados no art. 11.
Art. 14. Os resultados obtidos determinarão a percepção mensal da GDRH, da GDATR
ou da GDPCAR, conforme o cargo efetivo ocupado pelo servidor, durante os doze meses
subsequentes e até a realização de nova avaliação.
Art. 15. Até o processamento da primeira Avaliação de Desempenho Individual, o
servidor recém-nomeado receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta
pontos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput àqueles que retornarem de licença sem
vencimento, cessão ou outros afastamentos sem direito a percepção da GDRH, da GDATR e da
GDPCAR.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 16. A realização tempestiva da Avaliação de Desempenho Individual ficará
condicionada à observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados:
I - até o primeiro dia útil do mês que finaliza cada ciclo de avaliação, a GEGEP/SAF
encaminhará às Unidades Organizacionais os formulários pertinentes à avaliação da
GDRH/GDATR/GDPCAR;
II - até o vigésimo sexto dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação, o servidor deverá
realizar sua autoavaliação, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação de
Desempenho Individual - Anexo I;
III - até o vigésimo sétimo dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação, os servidores da
equipe de trabalho que integram os pares formalizados realizarão a avaliação individual do
integrante da equipe, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho
Individual - Anexo I-B;
IV - até o vigésimo oitavo dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação, a chefia imediata
procederá à Avaliação de Desempenho Individual do servidor, mediante o preenchimento do
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I-A;
V - até o trigésimo dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação, a chefia imediata,
conjuntamente com a equipe de trabalho, procederá, por meio do Anexo II, à consolidação do
resultado final das avaliações aferidas nos Anexos I, I-A e I-B, cujo resultado deverá ser
comunicado aos servidores avaliados.
VI - o servidor avaliado que se encontrar afastado será cientificado até o segundo dia útil
após o retorno;
VII - até o segundo dia útil do mês subsequente ao término do ciclo de avaliação, a chefia
imediata deverá encaminhar à GEGEP/SAF, para o procedimento dos respectivos registros e
implantação dos resultados finais da GDRH, da GDATR e da GDPCAR no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE, os seguintes formulários:
a) Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I;
b) Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I-A;
c) Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I-B; e
d) Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo II.
VIII – no mês subsequente à efetiva implantação no SIAPE, a GEGEP/SAF encaminhará
à Diretoria Colegiada, para conhecimento, o relatório circunstanciado sobre o resultado final do
processo com consolidação da avaliação individual e institucional;
Parágrafo único. Havendo retardamento no envio das avaliações à GEGEP/SAF e no
processamento do pagamento, o avaliado continuará percebendo a GDRH, a GDATR ou a
GDPCAR, no valor que lhe vinha sendo pago no ciclo de avaliação imediatamente anterior,
procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subsequente ao de recebimento e
processamento das avaliações.
Art. 17. É assegurado ao servidor apresentar pedido de reconsideração, devidamente
justificado, contra o resultado da Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de 10
dias contado de sua ciência no resultado final da Consolidação das Avaliações de Desempenho
Individual - Anexo II.
§ 1º O pedido deverá ser apresentado mediante preenchimento de Formulário de Pedido
de Reconsideração da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo III (Partes I e III, quando
for o caso), e apresentado à GEGEP/SAF que o encaminhará à chefia imediata para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado, com a devida justificativa, Anexo III
(Partes II e IV, quando for o caso), no prazo máximo de 5 dias, podendo a chefia imediata deferir
o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo
até o dia seguinte ao de encerramento do prazo de apreciação pela chefia imediata à
GEGEP/SAF, que dará ciência da decisão ao servidor.
§ 4º Na hipótese do deferimento parcial ou indeferimento de seu pleito pela chefia
imediata, o servidor poderá, no prazo de 10 dias a partir da ciência, encaminhar recurso à
Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, instituída conforme
disposto no Título IV desta norma, mediante preenchimento de Formulário de Pedido de Recurso
da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo III (Parte V), que o julgará em última instância
Anexo III (Parte VI).
§ 5º O recurso encaminhado à CAD deverá ser julgado no prazo estabelecido no art. 44
desta norma.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 18. A Avaliação de Desempenho Institucional visa aferir o alcance das metas
institucionais, para fins de gratificação dos servidores de que trata o art. 1º, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características
específicas da Agência.
Art. 19. São responsáveis por atribuições específicas no processo de Avaliação de
Desempenho Institucional:
I - a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, participará de
todas as etapas do ciclo de avaliação, devendo manifestar-se sobre os fatores de superveniência
que alterem a consecução das metas previstas no art. 29, e quanto aos resultados das avaliações
parcial e final; e
II - as instâncias de planejamento, estabelecidas pela Portaria ANA nº 105, de 20 de abril
de 2010:
a) Estratégica: representada pela Diretoria Colegiada, à qual compete aprovar as metas de
desempenho institucional e os respectivos parâmetros de avaliação, o resultado final da avaliação
e as revisões previstas no art. 29 desta norma;
b) Tática: constituída pelos titulares e adjuntos das UORGs, à qual compete propor as
metas intermediárias, acordadas com as equipes de trabalho, e as revisões previstas no art. 29
desta norma, gerenciar a consecução e acompanhar, ao longo do ciclo de avaliação, os resultados
parciais e finais das metas que integram os respectivos Planos de Trabalho; e
c) Operacional ou Grupo Gestor: constituída pelos coordenadores-executivos de ação e os
demais responsáveis designados para gerenciar a execução das Metas de Desempenho
Institucional, à qual compete apoiar a proposição das metas e zelar pelo seu cumprimento junto
às respectivas unidades organizacionais;
III - a Assessoria de Planejamento da Coordenação de Gestão Estratégica -ASPLA/CGE,
à qual compete:
a) consolidar as propostas de metas das UORGs e os resultados das avaliações, para seu
posterior encaminhamento à Diretoria Colegiada;
b) sugerir pesos para as metas globais, em congruência com os resultados do
planejamento estratégico 2010-2020; e
c) realizar a análise circunstanciada das propostas de revisão para ulterior decisão das
instâncias competentes.
IV - a GEGEP/SAF, à qual compete providenciar a publicação dos atos que integram o
ciclo de avaliação e o processamento da folha de pagamento com base nos resultados divulgados.
CAPÍTULO II
DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Seção I
Das Etapas
Art. 20. O processo de Avaliação de Desempenho Institucional compreenderá as
seguintes etapas:
I - fixação das metas: proposição, aprovação e publicação das metas globais e
intermediárias e respectivos pesos, com o estabelecimento de compromisso de desempenho;
II - acompanhamento: avaliação dos resultados parciais para fins de ajustes necessários;
III - apuração dos resultados: mensuração dos resultados obtidos ao final do ciclo de
avaliação; e
IV - publicação: divulgação do resultado final da Avaliação de Desempenho
Institucional.
Parágrafo único. Ao servidor é assegurada a participação no processo de Avaliação de
Desempenho Institucional, mediante prévio conhecimento e participação na definição das metas,
dos critérios e dos parâmetros de avaliação, e no acompanhamento do ciclo de avaliação.
Seção II
Da Fixação das Metas
Art. 21. As metas de desempenho institucional serão fixadas a cada ciclo de avaliação,
mediante proposição da Instância Tática de Planejamento, sob a supervisão da CAD, para
aprovação da Diretoria Colegiada, observados os seguintes procedimentos:
I - as metas globais e intermediárias deverão ser objetivamente mensuráveis, utilizando,
como parâmetros, indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados às
atividades da Agência, considerados os índices de exercícios anteriores;
II - as metas globais serão estabelecidas em consonância com as metas previstas no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual -
LOA; e
III - as metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, relacionadas às metas
globais, serão fixadas considerando a programação constante dos instrumentos de planejamento
da Agência e serão selecionadas com base em critérios de prioridade.
Parágrafo único. As metas de desempenho institucional, seus pesos relativos e demais
parâmetros e indicadores utilizados na sua mensuração constarão nos Formulários Anexos IV
(Plano de Trabalho) e V (Formulário de Avaliação de Desempenho Institucional) desta norma.
Art. 22. As metas de desempenho institucional referentes a cada UORG comporão, para
efeito desta norma, os respectivos Planos de Trabalho, na forma do modelo integrante do Anexo
IV desta norma.
§ 1º O conjunto de servidores efetivos, em exercício na ANA, deverá ser abrangido pelos
Planos de Trabalho, devendo cada servidor estar vinculado a pelo menos uma meta.
§ 2º A proposta das metas de desempenho institucional deverá ser acordada entre os
titulares das UORGs e a respectiva equipe de trabalho, estabelecendo em conjunto com cada
servidor a contribuição específica para o seu cumprimento.
Art. 23. A fixação de metas para cada ciclo de avaliação deve observar os seguintes
prazos:
I - até 5 dias úteis após o término do ciclo de avaliação, os titulares das UORGs deverão
encaminhar à ASPLA/CGE a proposta de metas de desempenho institucional, para o ciclo de
avaliação subsequente, acordadas com as respectivas equipes de trabalho, conforme o
Formulário - Anexo IV, e
II - até 10 dias úteis após o término do ciclo de avaliação, a ASPLA/CGE deverá
consolidar as propostas, submetendo-a à Diretoria Colegiada para apreciação e aprovação,
encaminhando cópia à CAD.
Art. 24. Após aprovação da Diretoria Colegiada, por meio de Portaria do Diretor-
Presidente, as metas de desempenho institucional serão publicadas no Diário Oficial da União,
antes do início do ciclo de avaliação.
Parágrafo único. Complementarmente as metas de desempenho institucional serão
publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço e divulgadas na Intranet e no sítio da ANA.
Art. 25. Os compromissos entre os titulares de UORGs e suas equipes para o
cumprimento das metas de desempenho institucional consideram-se firmados a partir da
divulgação de que trata o art. 24 desta norma.
Seção III
Do Acompanhamento
Art. 26. O titular de cada UORG deverá acompanhar ao longo do ciclo de avaliação o
cumprimento das metas que integram o seu respectivo Plano de Trabalho, adotando sistemática
de organização das atividades internas visando o seu cumprimento.
Art. 27. Os critérios e procedimentos para o acompanhamento e monitoramento do
desempenho das metas de avaliação institucional e a definição das necessidades de ajustes das
metas deverão estar consoante com os procedimentos instituídos para implementação dos
instrumentos de planejamento no âmbito da Agência.
Art. 28. Decorrida a primeira metade de cada ciclo de avaliação, no prazo de 30 dias será
realizada a avaliação parcial dos resultados com o objetivo de monitorar o desenvolvimento e
evidenciar os riscos de não-cumprimento das metas fixadas, com vistas à adoção das
providências necessárias.
Parágrafo único. A avaliação parcial deverá ser disponibilizada na Intranet.
Art. 29. No caso de comprovação de fatores supervenientes que tenham influência
significativa e direta na sua consecução, as metas poderão ser substituídas até o período de
avaliação parcial, mediante solicitação justificada da UORG responsável, a ser submetida à
avaliação prévia da CAD e aprovação da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Após o prazo de que trata o caput, as metas excluídas serão
desconsideradas para efeito de cálculo do índice de desempenho e seu peso relativo deverá ser
distribuído proporcionalmente entre as demais metas constantes dos Planos de Trabalho.
Seção IV
Da Apuração dos Resultados
Art. 30. O resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional será processado no
mês subsequente ao término do ciclo de avaliação e gerará efeitos financeiros a partir do mês
subsequente ao do seu processamento.
Art. 31. O resultado da Avaliação de Desempenho Institucional será expresso em pontos
de 0 a 100 e escalonado em 6 faixas de desempenho.
Art. 32. Para fins de mensuração dos pontos relativos à Avaliação de Desempenho
Institucional, será adotado um único índice para a Agência, denominado Índice de Desempenho
Institucional Médio - IDIM.
Parágrafo único. O IDIM será aferido com base na média ponderada dos índices de
desempenho de cada meta global, obtida a partir do grau de alcance das respectivas metas
intermediárias, medido em pontuação de 0 a 100.
Art. 33. Os critérios e fatores da Avaliação do Desempenho Institucional da ANA são:
I - o peso de cada meta global será proporcional à sua importância relativa para o
desenvolvimento da política institucional, devendo o somatório desses pesos ser igual a 100, para
composição do IDIM;
II - o peso de cada meta intermediária será estabelecido de acordo com a sua relevância
para o cumprimento da respectiva meta global, devendo o somatório desses pesos, por meta
global, ser igual a 100;
III - o índice de desempenho da meta intermediária será expresso em pontos percentuais e
obtido pela multiplicação do respectivo peso pelo percentual de alcance da meta prevista,
dividido por 100;
IV - o índice de desempenho da meta global será expresso em pontos percentuais e obtido
pela multiplicação dos respectivos pesos pelo somatório dos índices de desempenho de suas
metas intermediárias, dividido por 100; e
V - para efeito de cálculo do resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional
será utilizada a seguinte escala de equivalência:
RESULTADO FINAL
Escala de Equivalência Pontos
IDIM ≤ 30 24
Art. 34. O processamento da avaliação ao final do “ciclo de avaliação” deve observar os
seguintes prazos:
I - até o quinto dia útil, os titulares das UORGs deverão preencher os Formulários de
Avaliação de Desempenho Institucional – Anexo V e remetê-los à ASPLA/CGE;
II - até o oitavo dia útil, a ASPLA/CGE deverá processar os resultados e encaminhá-los à
CAD;
III - até o décimo terceiro dia, a CAD deverá analisar, solicitar documentação
complementar quando necessário, manifestar-se sobre o resultado final da Avaliação de
Desempenho Institucional e remetê-lo à ASPLA/CGE para instrução e encaminhamento à
Diretoria Colegiada, com vistas à apreciação e aprovação;
IV - até o terceiro dia útil após aprovação da Diretoria Colegiada, a ASPLA/CGE deverá
encaminhar o resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional à SAF, para registro e
implantação dos resultados finais da GDRH, GDATR e GDPCAR no sistema de processamento
da folha de pagamento e divulgação desses resultados.
Parágrafo único. Em havendo descumprimento dos prazos previstos no caput, o avaliado
continuará percebendo a gratificação no valor que lhe vinha sendo pago no ciclo de avaliação
imediatamente anterior, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subsequente ao
de recebimento e processamento das avaliações.
Seção V
Da Publicação dos Resultados
Art. 35. O resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional será publicado no
Diário Oficial da União, no Boletim de Pessoal e Serviço e divulgado na Intranet e no sítio da
ANA, permanecendo acessível a qualquer tempo.
TÍTULO IV
DESEMPENHO - CAD
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 36. A CAD, prevista na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e regulamentada
pelo Decreto nº 7.133, de 2010, tem sua organização, atribuições e funcionamento disciplinados
nesta norma.
§ 1º A CAD será instituída por ato do Diretor-Presidente no prazo de até 30 dias da
publicação desta norma.
§ 2º A constituição da CAD após o início do ciclo de avaliação não impedirá a publicação
das metas.
Art. 37. A CAD exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, visando
resguardar os interesses da Administração Pública, zelando para que as Avaliações de
Desempenho Institucional e Individual ocorram em conformidade com o previsto nas normas
organizacionais e de acordo com o disposto no Decreto nº 7.133, de 2010.
Parágrafo único. Os processos referentes a recursos interpostos contra os resultados de
Avaliação de Desempenho Individual serão considerados de caráter reservado.
Art. 38. À CAD compete:
I - acompanhar todas as etapas do Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional e
Individual;
II - avaliar a proposta de substituição das metas apresentada pela UORG responsável para
deliberação da Diretoria Colegiada, na forma prevista no art. 29 desta norma;
III - julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos contra os resultados da
Avaliação de Desempenho Individual;
IV - validar o resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional;
V - submeter às UORGs competentes propostas de aperfeiçoamento da sistemática de
Avaliação de Desempenho Institucional e Individual;
VI - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes; e
VII - notificar as partes sobre suas decisões.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 39. A CAD será formada por representantes indicados pela Diretoria Colegiada e por
membros indicados pelos servidores.
§ 1º Somente poderão compor a CAD servidores efetivos, em exercício na ANA, que não
estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 2º Entre os membros, 5 titulares e respectivos suplentes serão indicados pela Diretoria
Colegiada e os outros 5 titulares e seus suplentes serão indicados pelos servidores efetivos do
quadro de pessoal da Agência.
§ 3º Os membros indicados pela Diretoria Colegiada deverão abranger as 5 áreas
definidas no organograma da Agência.
§ 4º O representante da área de administração deverá estar em exercício na GEGEP/SAF.
§ 5º Os membros serão designados em ato específico do Diretor-Presidente, com mandato
de 2 anos, admitida uma recondução, pelo mesmo período.
Art. 40. O Presidente será eleito pelos integrantes da CAD, dentre os membros titulares
indicados pela Diretoria Colegiada e o Vice-Presidente, dentre os indicados pelos servidores
efetivos do quadro de pessoal da Agência e terão mandato anual, podendo ser reconduzidos, uma
vez, por igual período.
Parágrafo único. No caso de vacância, impedimento ou ausência, a função de Presidente
da Comissão será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 41. Cessará a investidura dos membros da CAD com a extinção do mandato ou a sua
renúncia.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 42. As UORGs, no âmbito de suas atribuições, fornecerão à CAD as informações e o
apoio necessários ao bom desempenho das competências dessa Comissão na condução de seus
trabalhos.
Art. 43. As deliberações da CAD serão tomadas pelo voto convergente da maioria de seus
membros.
§ 1º Em caso de empate, caberá ao Presidente em exercício o voto de qualidade.
§ 2º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve assumir as suas
atribuições.
Art. 44. O recurso interposto contra o resultado de Avaliação de Desempenho Individual
deverá ser julgado em até 15 dias, contados da data de recebimento do recurso pela CAD,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante motivação.
Art. 45. O processo de validação do resultado final da Avaliação de Desempenho
Institucional pela CAD deverá ser concluído em até 5 dias, contados da data de encaminhamento
pela ASPLA/CGE.
TÍTULO V
DAS CESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
Art. 46. Os ocupantes de cargos efetivos referidos nos incisos I, II e III do art. 1º quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus a GDRH, a GDATR ou a
GDPCAR, respectivamente, nas seguintes condições:
I - quando ocupante, na ANA, de cargos comissionados CCT I, II e III, CAS I e II e CA
III, ou cargos equivalentes, será avaliado, tendo como resultado a pontuação de sua Avaliação de
Desempenho Individual, somado ao da Avaliação de Desempenho Institucional da ANA;
II - quando ocupante, na ANA, de cargos comissionados CD I e II, CGE I, II, III e IV,
CA I e II e CCT IV e V, perceberá a GDRH, a GDATR ou a GDPCAR, calculada com base no
valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da Avaliação de Desempenho
Institucional da ANA;
III - quando cedido para órgãos ou entidades da União, para ocupar cargo de Natureza
Especial (NES), cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4,
ou equivalentes, perceberá a GDRH, a GDATR ou a GDPCAR, calculada com base no resultado
da Avaliação de Desempenho Institucional da ANA, no respectivo período avaliativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a exoneração do cargo em comissão, o servidor continuará
percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até
que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 47. O servidor ocupante de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I, II e III do
art. 1º, quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a
GDRH, a GDATR ou a GDPCAR, calculada com base nas mesmas regras válidas para os
servidores que se encontram em exercício na ANA.
Art. 48. Em caso de afastamento e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 como de efetivo exercício sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção da GDRH, GDATR ou GDPCAR continuará percebendo a respectiva gratificação
correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após
o retorno.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Art. 49. As avaliações individuais dos servidores cedidos serão realizadas pelas suas
respectivas chefias imediatas ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do
órgão ou entidade de exercício do servidor designar.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO
Art. 50. A GEGEP/SAF compete:
I - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta norma, zelando
pelo cumprimento dos prazos;
II - providenciar a implantação da GDRH, da GDATR e da GDPCAR no SIAPE;
III - efetuar os devidos registros e guarda de toda a documentação relativa ao processo
avaliativo;
IV - implementar, em conjunto com a Divisão de Informática da Superintendência de
Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - DINFO/SAF, sistema eletrônico para
processamento da GDRH, da GDATR e da GDPCAR.
Art. 51. A Avaliação de Desempenho Individual somente produzirá efeitos financeiros se
o servidor tiver permanecido em exercício por um período, no mínimo, de dois terços do ciclo de
avaliação.
Art. 52. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes
UORGs, a avaliação será feita pela chefia imediata da UORG em que se encontrava no momento
do encerramento do período de avaliação.
Art. 53. As gratificações de que trata a presente norma não poderão ser pagas
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional individual ou
institucional ou de produtividade independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
Art. 54 o servidor que, na Avaliação de Desempenho Individual, obtiver por duas vezes
consecutivas número de pontos inferior a cinquenta por cento do total, será submetido à análise
de adequação funcional e, se for o caso, submetido às ações de capacitação ou alteração de
unidade de exercício.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. No início de cada ciclo de avaliação, os titulares das UORGs em conjunto com os
servidores deverão definir e informar à GEGEP/SAF a unidade de avaliação individual da equipe
de trabalho, se a UORG como um todo ou se cada UORG subordinada a sua respectiva estrutura.
(Revogada pela Resolução n.º 725, de 3 de outubro de 2011)
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em
sua 377ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2010, com fundamento no art. 12,
II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.768, de 19 de
novembro de 2003, na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e na Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolveu:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, a Norma de Avaliação de
Desempenho que estabelece normas, critérios, procedimentos, mecanismos de avaliação
individual e institucional dos controles necessários à implementação das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em
Regulação - GDATR; e
III - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências
Reguladoras - GDPCAR.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 532, DE 27 SETEMBRO DE 2010
NORMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
TÍTULO I
Art. 1º Esta Norma dispõe sobre critérios, procedimentos específicos e mecanismos de
Avaliação de Desempenho Individual e Institucional necessários à implementação das seguintes
gratificações de desempenho:
I- Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, devida
aos ocupantes dos cargos efetivos de Especialista em Recursos Hídricos e de Especialista em
Geoprocessamento;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação -
GDATR, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Administrativo e Técnico-
Administrativo; e
II- Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências
Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Específico da
ANA.
Parágrafo único. Farão jus à respectiva gratificação de desempenho os titulares dos
cargos de provimento efetivo, integrantes dos planos de carreiras e cargos da ANA, quando em
exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos, e nos demais casos
especificados no art. 14 do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
Art. 2º As gratificações de desempenho serão pagas observados os limites máximo de
100 pontos e mínimo de 30 pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores
estabelecidos em lei, observados os respectivos cargos, classes e padrões, e a seguinte
distribuição:
I- até 20 pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na Avaliação de
Desempenho Individual; e
II- até 80 pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na Avaliação de
Desempenho Institucional.
Art. 3º As Avaliações de Desempenho Individual e Institucional serão realizadas
anualmente, considerando o ciclo de avaliação o período compreendido entre 1º de outubro a 30
de setembro do ano subsequente.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 4° Para efeito de aplicação desta norma ficam definidos os seguintes termos:
I - Avaliação de Desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação
individual do servidor e institucional da entidade, tendo como referência as metas globais e
intermediárias da Agência;
II - Unidade de Avaliação de Desempenho Institucional: a Agência Nacional de Águas;
III - Unidade de Avaliação de Desempenho Individual: a unidade em que o servidor
houver permanecido no exercício de suas atividades por maior tempo no período a ser avaliado;
IV - Política Institucional: orientação maior que deverá nortear as ações estratégicas da
Agência com vistas ao cumprimento de sua missão institucional;
V - Metas de Desempenho Institucional: conjunto formado pelas metas globais e
intermediárias que aferem o desempenho da Agência;
VI - Meta Global: conjunto estruturado de metas institucionais intermediárias que
contribuem para o alcance dos resultados da política institucional, elaborada em consonância
com o planejamento da Agência e com as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII - Meta Intermediária: meta atribuída à equipe de trabalho que contribui para o
alcance da meta global, definida com base nos instrumentos de planejamento da Agência;
VIII - Plano de Trabalho: instrumento de registro dos dados referentes a cada etapa do
ciclo de avaliação;
diretamente pela supervisão das atividades do avaliado;
X - Equipe de Trabalho: conjunto de servidores que faça jus a uma das gratificações de
desempenho de que trata o art. 1º desta norma, em exercício na mesma unidade de avaliação;
XI - Ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da Avaliação
de Desempenho Individual e Institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores
alcançados pelo art. 1º desta norma.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 5º A Avaliação de Desempenho Individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das
metas institucionais.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Aferição
Art. 6º A Avaliação de Desempenho Individual observará o seguinte:
I - Será aferida conjuntamente pela chefia imediata, pelo próprio servidor e pela equipe
de trabalho, por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I;
II - As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo
e gerarão efeitos financeiros por 12 meses, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
processamento das avaliações;
III - Os avaliadores deverão acompanhar permanentemente o desempenho do servidor e
poderão formalizar, sempre que necessário, a avaliação parcial de desempenho.
§ 1º A aferição da avaliação individual se dará na seguinte proporcionalidade:
I - 15% (quinze por cento) conforme conceitos atribuídos pelo avaliado;
II - 60% (sessenta por cento), conforme conceitos atribuídos pela chefia imediata;
III - 25% (vinte e cinco por cento) conforme média dos conceitos estabelecidos pelos
integrantes da equipe de trabalho subordinada pela mesma chefia imediata;
§ 2º Quando na unidade de avaliação houver apenas um servidor, a ele será concedido,
automaticamente, o percentual de que trata o inciso III do § 1º.
Seção II
Dos Fatores
Art. 7º Na Avaliação de Desempenho Individual serão consideradas as atividades e
projetos constantes do plano de trabalho pactuado entre chefia e servidor e que efetivamente
foram desempenhados pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os
seguintes fatores de avaliação:
b) comprometimento com o trabalho;
c) capacidade de iniciativa; e
d) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atividades do cargo.
a) produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade;
b) conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das
atividades referente ao cargo efetivo da Unidade de exercício; e
c) qualidade técnica do trabalho.
Parágrafo único. Para a mensuração dos Fatores de Avaliação de Desempenho Individual
- FADI, será observada a escala de 0 a 100 pontos, distribuídos em intervalos de pontuação,
caracterizados nos conceitos abaixo enumerados, com a aplicação dos diferenciados pesos
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I:
I - insatisfatório - INS, de 0 a 30 pontos;
II - não atingiu o esperado - NAE, de 31 a 50 pontos;
III - atingiu parcialmente o esperado - APE, de 51 a 70 pontos;
IV - atingiu o esperado - AE, de 71 a 89 pontos; e
V - atingiu plenamente o esperado - AP, de 90 a 100 pontos.
Seção III
Da Apuração dos Resultados
Art. 8º O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual será aferido de forma
independente pelos seguintes avaliadores:
II - pela chefia imediata - Anexo I-A; e
III - pela equipe de trabalho - Anexo I-B.
Art. 9º O resultado da avaliação do inciso III do art. 8º será a média aritmética da
pontuação estabelecida pelos integrantes da equipe.
Art. 10. Será de competência da chefia imediata, conjuntamente com a equipe de
trabalho, realizar a Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo II, que
refletirá o resultado final das avaliações aferidas, pelo próprio servidor - Anexo I, pela chefia
imediata - Anexo I-A e pela equipe de trabalho, média aritmética das avaliações efetuadas pelo
Anexo I-B.
Art. 11. A Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo II será
efetuada conforme quadro demonstrativo abaixo:
ITEM COMPONENTES PROPORCIO-
RESULTADO FINAL = SOMA DO RESULTADO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS
ITENS 1, 2 E 3 IDENTIFICADOS NA COLUNA RESULTADO AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 12. A pontuação alcançada pelo resultado final da Avaliação de Desempenho
Individual deverá obedecer à equivalência constante do quadro demonstrativo abaixo, que para
efeito de cálculo do montante a ser pago ao servidor deverá ser multiplicada pelo respectivo
valor da pontuação estabelecida em lei, relativamente à classe e padrão em que o mesmo se
encontra posicionado.
RESULTADO FINAL
Escala de Equivalência Pontos
RFADind ≤ 30 6
Art. 13. Compete a Gerência de Gestão de Pessoas da Superintendência de
Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - GEGEP/SAF o acompanhamento e assistência,
porventura necessários, na consolidação dos resultados enumerados no art. 11.
Art. 14. Os resultados obtidos determinarão a percepção mensal da GDRH, da GDATR
ou da GDPCAR, conforme o cargo efetivo ocupado pelo servidor, durante os doze meses
subsequentes e até a realização de nova avaliação.
Art. 15. Até o processamento da primeira Avaliação de Desempenho Individual, o
servidor recém-nomeado receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta
pontos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput àqueles que retornarem de licença sem
vencimento, cessão ou outros afastamentos sem direito a percepção da GDRH, da GDATR e da
GDPCAR.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 16. A realização tempestiva da Avaliação de Desempenho Individual ficará
condicionada à observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados:
I - até o primeiro dia útil do mês que finaliza cada ciclo de avaliação, a GEGEP/SAF
encaminhará às Unidades Organizacionais os formulários pertinentes à avaliação da
GDRH/GDATR/GDPCAR;
II - até o vigésimo sexto dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação, o servidor deverá
realizar sua autoavaliação, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação de
Desempenho Individual - Anexo I;
III - até o vigésimo sétimo dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação, os servidores da
equipe de trabalho que integram os pares formalizados realizarão a avaliação individual do
integrante da equipe, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho
Individual - Anexo I-B;
IV - até o vigésimo oitavo dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação, a chefia imediata
procederá à Avaliação de Desempenho Individual do servidor, mediante o preenchimento do
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I-A;
V - até o trigésimo dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação, a chefia imediata,
conjuntamente com a equipe de trabalho, procederá, por meio do Anexo II, à consolidação do
resultado final das avaliações aferidas nos Anexos I, I-A e I-B, cujo resultado deverá ser
comunicado aos servidores avaliados.
VI - o servidor avaliado que se encontrar afastado será cientificado até o segundo dia útil
após o retorno;
VII - até o segundo dia útil do mês subsequente ao término do ciclo de avaliação, a chefia
imediata deverá encaminhar à GEGEP/SAF, para o procedimento dos respectivos registros e
implantação dos resultados finais da GDRH, da GDATR e da GDPCAR no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE, os seguintes formulários:
a) Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I;
b) Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I-A;
c) Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I-B; e
d) Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo II.
VIII – no mês subsequente à efetiva implantação no SIAPE, a GEGEP/SAF encaminhará
à Diretoria Colegiada, para conhecimento, o relatório circunstanciado sobre o resultado final do
processo com consolidação da avaliação individual e institucional;
Parágrafo único. Havendo retardamento no envio das avaliações à GEGEP/SAF e no
processamento do pagamento, o avaliado continuará percebendo a GDRH, a GDATR ou a
GDPCAR, no valor que lhe vinha sendo pago no ciclo de avaliação imediatamente anterior,
procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subsequente ao de recebimento e
processamento das avaliações.
Art. 17. É assegurado ao servidor apresentar pedido de reconsideração, devidamente
justificado, contra o resultado da Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de 10
dias contado de sua ciência no resultado final da Consolidação das Avaliações de Desempenho
Individual - Anexo II.
§ 1º O pedido deverá ser apresentado mediante preenchimento de Formulário de Pedido
de Reconsideração da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo III (Partes I e III, quando
for o caso), e apresentado à GEGEP/SAF que o encaminhará à chefia imediata para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado, com a devida justificativa, Anexo III
(Partes II e IV, quando for o caso), no prazo máximo de 5 dias, podendo a chefia imediata deferir
o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo
até o dia seguinte ao de encerramento do prazo de apreciação pela chefia imediata à
GEGEP/SAF, que dará ciência da decisão ao servidor.
§ 4º Na hipótese do deferimento parcial ou indeferimento de seu pleito pela chefia
imediata, o servidor poderá, no prazo de 10 dias a partir da ciência, encaminhar recurso à
Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, instituída conforme
disposto no Título IV desta norma, mediante preenchimento de Formulário de Pedido de Recurso
da Avaliação de Desempenho Individual - Anexo III (Parte V), que o julgará em última instância
Anexo III (Parte VI).
§ 5º O recurso encaminhado à CAD deverá ser julgado no prazo estabelecido no art. 44
desta norma.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 18. A Avaliação de Desempenho Institucional visa aferir o alcance das metas
institucionais, para fins de gratificação dos servidores de que trata o art. 1º, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características
específicas da Agência.
Art. 19. São responsáveis por atribuições específicas no processo de Avaliação de
Desempenho Institucional:
I - a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, participará de
todas as etapas do ciclo de avaliação, devendo manifestar-se sobre os fatores de superveniência
que alterem a consecução das metas previstas no art. 29, e quanto aos resultados das avaliações
parcial e final; e
II - as instâncias de planejamento, estabelecidas pela Portaria ANA nº 105, de 20 de abril
de 2010:
a) Estratégica: representada pela Diretoria Colegiada, à qual compete aprovar as metas de
desempenho institucional e os respectivos parâmetros de avaliação, o resultado final da avaliação
e as revisões previstas no art. 29 desta norma;
b) Tática: constituída pelos titulares e adjuntos das UORGs, à qual compete propor as
metas intermediárias, acordadas com as equipes de trabalho, e as revisões previstas no art. 29
desta norma, gerenciar a consecução e acompanhar, ao longo do ciclo de avaliação, os resultados
parciais e finais das metas que integram os respectivos Planos de Trabalho; e
c) Operacional ou Grupo Gestor: constituída pelos coordenadores-executivos de ação e os
demais responsáveis designados para gerenciar a execução das Metas de Desempenho
Institucional, à qual compete apoiar a proposição das metas e zelar pelo seu cumprimento junto
às respectivas unidades organizacionais;
III - a Assessoria de Planejamento da Coordenação de Gestão Estratégica -ASPLA/CGE,
à qual compete:
a) consolidar as propostas de metas das UORGs e os resultados das avaliações, para seu
posterior encaminhamento à Diretoria Colegiada;
b) sugerir pesos para as metas globais, em congruência com os resultados do
planejamento estratégico 2010-2020; e
c) realizar a análise circunstanciada das propostas de revisão para ulterior decisão das
instâncias competentes.
IV - a GEGEP/SAF, à qual compete providenciar a publicação dos atos que integram o
ciclo de avaliação e o processamento da folha de pagamento com base nos resultados divulgados.
CAPÍTULO II
DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Seção I
Das Etapas
Art. 20. O processo de Avaliação de Desempenho Institucional compreenderá as
seguintes etapas:
I - fixação das metas: proposição, aprovação e publicação das metas globais e
intermediárias e respectivos pesos, com o estabelecimento de compromisso de desempenho;
II - acompanhamento: avaliação dos resultados parciais para fins de ajustes necessários;
III - apuração dos resultados: mensuração dos resultados obtidos ao final do ciclo de
avaliação; e
IV - publicação: divulgação do resultado final da Avaliação de Desempenho
Institucional.
Parágrafo único. Ao servidor é assegurada a participação no processo de Avaliação de
Desempenho Institucional, mediante prévio conhecimento e participação na definição das metas,
dos critérios e dos parâmetros de avaliação, e no acompanhamento do ciclo de avaliação.
Seção II
Da Fixação das Metas
Art. 21. As metas de desempenho institucional serão fixadas a cada ciclo de avaliação,
mediante proposição da Instância Tática de Planejamento, sob a supervisão da CAD, para
aprovação da Diretoria Colegiada, observados os seguintes procedimentos:
I - as metas globais e intermediárias deverão ser objetivamente mensuráveis, utilizando,
como parâmetros, indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados às
atividades da Agência, considerados os índices de exercícios anteriores;
II - as metas globais serão estabelecidas em consonância com as metas previstas no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual -
LOA; e
III - as metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, relacionadas às metas
globais, serão fixadas considerando a programação constante dos instrumentos de planejamento
da Agência e serão selecionadas com base em critérios de prioridade.
Parágrafo único. As metas de desempenho institucional, seus pesos relativos e demais
parâmetros e indicadores utilizados na sua mensuração constarão nos Formulários Anexos IV
(Plano de Trabalho) e V (Formulário de Avaliação de Desempenho Institucional) desta norma.
Art. 22. As metas de desempenho institucional referentes a cada UORG comporão, para
efeito desta norma, os respectivos Planos de Trabalho, na forma do modelo integrante do Anexo
IV desta norma.
§ 1º O conjunto de servidores efetivos, em exercício na ANA, deverá ser abrangido pelos
Planos de Trabalho, devendo cada servidor estar vinculado a pelo menos uma meta.
§ 2º A proposta das metas de desempenho institucional deverá ser acordada entre os
titulares das UORGs e a respectiva equipe de trabalho, estabelecendo em conjunto com cada
servidor a contribuição específica para o seu cumprimento.
Art. 23. A fixação de metas para cada ciclo de avaliação deve observar os seguintes
prazos:
I - até 5 dias úteis após o término do ciclo de avaliação, os titulares das UORGs deverão
encaminhar à ASPLA/CGE a proposta de metas de desempenho institucional, para o ciclo de
avaliação subsequente, acordadas com as respectivas equipes de trabalho, conforme o
Formulário - Anexo IV, e
II - até 10 dias úteis após o término do ciclo de avaliação, a ASPLA/CGE deverá
consolidar as propostas, submetendo-a à Diretoria Colegiada para apreciação e aprovação,
encaminhando cópia à CAD.
Art. 24. Após aprovação da Diretoria Colegiada, por meio de Portaria do Diretor-
Presidente, as metas de desempenho institucional serão publicadas no Diário Oficial da União,
antes do início do ciclo de avaliação.
Parágrafo único. Complementarmente as metas de desempenho institucional serão
publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço e divulgadas na Intranet e no sítio da ANA.
Art. 25. Os compromissos entre os titulares de UORGs e suas equipes para o
cumprimento das metas de desempenho institucional consideram-se firmados a partir da
divulgação de que trata o art. 24 desta norma.
Seção III
Do Acompanhamento
Art. 26. O titular de cada UORG deverá acompanhar ao longo do ciclo de avaliação o
cumprimento das metas que integram o seu respectivo Plano de Trabalho, adotando sistemática
de organização das atividades internas visando o seu cumprimento.
Art. 27. Os critérios e procedimentos para o acompanhamento e monitoramento do
desempenho das metas de avaliação institucional e a definição das necessidades de ajustes das
metas deverão estar consoante com os procedimentos instituídos para implementação dos
instrumentos de planejamento no âmbito da Agência.
Art. 28. Decorrida a primeira metade de cada ciclo de avaliação, no prazo de 30 dias será
realizada a avaliação parcial dos resultados com o objetivo de monitorar o desenvolvimento e
evidenciar os riscos de não-cumprimento das metas fixadas, com vistas à adoção das
providências necessárias.
Parágrafo único. A avaliação parcial deverá ser disponibilizada na Intranet.
Art. 29. No caso de comprovação de fatores supervenientes que tenham influência
significativa e direta na sua consecução, as metas poderão ser substituídas até o período de
avaliação parcial, mediante solicitação justificada da UORG responsável, a ser submetida à
avaliação prévia da CAD e aprovação da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Após o prazo de que trata o caput, as metas excluídas serão
desconsideradas para efeito de cálculo do índice de desempenho e seu peso relativo deverá ser
distribuído proporcionalmente entre as demais metas constantes dos Planos de Trabalho.
Seção IV
Da Apuração dos Resultados
Art. 30. O resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional será processado no
mês subsequente ao término do ciclo de avaliação e gerará efeitos financeiros a partir do mês
subsequente ao do seu processamento.
Art. 31. O resultado da Avaliação de Desempenho Institucional será expresso em pontos
de 0 a 100 e escalonado em 6 faixas de desempenho.
Art. 32. Para fins de mensuração dos pontos relativos à Avaliação de Desempenho
Institucional, será adotado um único índice para a Agência, denominado Índice de Desempenho
Institucional Médio - IDIM.
Parágrafo único. O IDIM será aferido com base na média ponderada dos índices de
desempenho de cada meta global, obtida a partir do grau de alcance das respectivas metas
intermediárias, medido em pontuação de 0 a 100.
Art. 33. Os critérios e fatores da Avaliação do Desempenho Institucional da ANA são:
I - o peso de cada meta global será proporcional à sua importância relativa para o
desenvolvimento da política institucional, devendo o somatório desses pesos ser igual a 100, para
composição do IDIM;
II - o peso de cada meta intermediária será estabelecido de acordo com a sua relevância
para o cumprimento da respectiva meta global, devendo o somatório desses pesos, por meta
global, ser igual a 100;
III - o índice de desempenho da meta intermediária será expresso em pontos percentuais e
obtido pela multiplicação do respectivo peso pelo percentual de alcance da meta prevista,
dividido por 100;
IV - o índice de desempenho da meta global será expresso em pontos percentuais e obtido
pela multiplicação dos respectivos pesos pelo somatório dos índices de desempenho de suas
metas intermediárias, dividido por 100; e
V - para efeito de cálculo do resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional
será utilizada a seguinte escala de equivalência:
RESULTADO FINAL
Escala de Equivalência Pontos
IDIM ≤ 30 24
Art. 34. O processamento da avaliação ao final do “ciclo de avaliação” deve observar os
seguintes prazos:
I - até o quinto dia útil, os titulares das UORGs deverão preencher os Formulários de
Avaliação de Desempenho Institucional – Anexo V e remetê-los à ASPLA/CGE;
II - até o oitavo dia útil, a ASPLA/CGE deverá processar os resultados e encaminhá-los à
CAD;
III - até o décimo terceiro dia, a CAD deverá analisar, solicitar documentação
complementar quando necessário, manifestar-se sobre o resultado final da Avaliação de
Desempenho Institucional e remetê-lo à ASPLA/CGE para instrução e encaminhamento à
Diretoria Colegiada, com vistas à apreciação e aprovação;
IV - até o terceiro dia útil após aprovação da Diretoria Colegiada, a ASPLA/CGE deverá
encaminhar o resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional à SAF, para registro e
implantação dos resultados finais da GDRH, GDATR e GDPCAR no sistema de processamento
da folha de pagamento e divulgação desses resultados.
Parágrafo único. Em havendo descumprimento dos prazos previstos no caput, o avaliado
continuará percebendo a gratificação no valor que lhe vinha sendo pago no ciclo de avaliação
imediatamente anterior, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subsequente ao
de recebimento e processamento das avaliações.
Seção V
Da Publicação dos Resultados
Art. 35. O resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional será publicado no
Diário Oficial da União, no Boletim de Pessoal e Serviço e divulgado na Intranet e no sítio da
ANA, permanecendo acessível a qualquer tempo.
TÍTULO IV
DESEMPENHO - CAD
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 36. A CAD, prevista na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e regulamentada
pelo Decreto nº 7.133, de 2010, tem sua organização, atribuições e funcionamento disciplinados
nesta norma.
§ 1º A CAD será instituída por ato do Diretor-Presidente no prazo de até 30 dias da
publicação desta norma.
§ 2º A constituição da CAD após o início do ciclo de avaliação não impedirá a publicação
das metas.
Art. 37. A CAD exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, visando
resguardar os interesses da Administração Pública, zelando para que as Avaliações de
Desempenho Institucional e Individual ocorram em conformidade com o previsto nas normas
organizacionais e de acordo com o disposto no Decreto nº 7.133, de 2010.
Parágrafo único. Os processos referentes a recursos interpostos contra os resultados de
Avaliação de Desempenho Individual serão considerados de caráter reservado.
Art. 38. À CAD compete:
I - acompanhar todas as etapas do Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional e
Individual;
II - avaliar a proposta de substituição das metas apresentada pela UORG responsável para
deliberação da Diretoria Colegiada, na forma prevista no art. 29 desta norma;
III - julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos contra os resultados da
Avaliação de Desempenho Individual;
IV - validar o resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional;
V - submeter às UORGs competentes propostas de aperfeiçoamento da sistemática de
Avaliação de Desempenho Institucional e Individual;
VI - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes; e
VII - notificar as partes sobre suas decisões.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 39. A CAD será formada por representantes indicados pela Diretoria Colegiada e por
membros indicados pelos servidores.
§ 1º Somente poderão compor a CAD servidores efetivos, em exercício na ANA, que não
estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 2º Entre os membros, 5 titulares e respectivos suplentes serão indicados pela Diretoria
Colegiada e os outros 5 titulares e seus suplentes serão indicados pelos servidores efetivos do
quadro de pessoal da Agência.
§ 3º Os membros indicados pela Diretoria Colegiada deverão abranger as 5 áreas
definidas no organograma da Agência.
§ 4º O representante da área de administração deverá estar em exercício na GEGEP/SAF.
§ 5º Os membros serão designados em ato específico do Diretor-Presidente, com mandato
de 2 anos, admitida uma recondução, pelo mesmo período.
Art. 40. O Presidente será eleito pelos integrantes da CAD, dentre os membros titulares
indicados pela Diretoria Colegiada e o Vice-Presidente, dentre os indicados pelos servidores
efetivos do quadro de pessoal da Agência e terão mandato anual, podendo ser reconduzidos, uma
vez, por igual período.
Parágrafo único. No caso de vacância, impedimento ou ausência, a função de Presidente
da Comissão será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 41. Cessará a investidura dos membros da CAD com a extinção do mandato ou a sua
renúncia.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 42. As UORGs, no âmbito de suas atribuições, fornecerão à CAD as informações e o
apoio necessários ao bom desempenho das competências dessa Comissão na condução de seus
trabalhos.
Art. 43. As deliberações da CAD serão tomadas pelo voto convergente da maioria de seus
membros.
§ 1º Em caso de empate, caberá ao Presidente em exercício o voto de qualidade.
§ 2º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve assumir as suas
atribuições.
Art. 44. O recurso interposto contra o resultado de Avaliação de Desempenho Individual
deverá ser julgado em até 15 dias, contados da data de recebimento do recurso pela CAD,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante motivação.
Art. 45. O processo de validação do resultado final da Avaliação de Desempenho
Institucional pela CAD deverá ser concluído em até 5 dias, contados da data de encaminhamento
pela ASPLA/CGE.
TÍTULO V
DAS CESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
Art. 46. Os ocupantes de cargos efetivos referidos nos incisos I, II e III do art. 1º quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus a GDRH, a GDATR ou a
GDPCAR, respectivamente, nas seguintes condições:
I - quando ocupante, na ANA, de cargos comissionados CCT I, II e III, CAS I e II e CA
III, ou cargos equivalentes, será avaliado, tendo como resultado a pontuação de sua Avaliação de
Desempenho Individual, somado ao da Avaliação de Desempenho Institucional da ANA;
II - quando ocupante, na ANA, de cargos comissionados CD I e II, CGE I, II, III e IV,
CA I e II e CCT IV e V, perceberá a GDRH, a GDATR ou a GDPCAR, calculada com base no
valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da Avaliação de Desempenho
Institucional da ANA;
III - quando cedido para órgãos ou entidades da União, para ocupar cargo de Natureza
Especial (NES), cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4,
ou equivalentes, perceberá a GDRH, a GDATR ou a GDPCAR, calculada com base no resultado
da Avaliação de Desempenho Institucional da ANA, no respectivo período avaliativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a exoneração do cargo em comissão, o servidor continuará
percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até
que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 47. O servidor ocupante de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I, II e III do
art. 1º, quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a
GDRH, a GDATR ou a GDPCAR, calculada com base nas mesmas regras válidas para os
servidores que se encontram em exercício na ANA.
Art. 48. Em caso de afastamento e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 como de efetivo exercício sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção da GDRH, GDATR ou GDPCAR continuará percebendo a respectiva gratificação
correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após
o retorno.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Art. 49. As avaliações individuais dos servidores cedidos serão realizadas pelas suas
respectivas chefias imediatas ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do
órgão ou entidade de exercício do servidor designar.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO
Art. 50. A GEGEP/SAF compete:
I - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta norma, zelando
pelo cumprimento dos prazos;
II - providenciar a implantação da GDRH, da GDATR e da GDPCAR no SIAPE;
III - efetuar os devidos registros e guarda de toda a documentação relativa ao processo
avaliativo;
IV - implementar, em conjunto com a Divisão de Informática da Superintendência de
Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - DINFO/SAF, sistema eletrônico para
processamento da GDRH, da GDATR e da GDPCAR.
Art. 51. A Avaliação de Desempenho Individual somente produzirá efeitos financeiros se
o servidor tiver permanecido em exercício por um período, no mínimo, de dois terços do ciclo de
avaliação.
Art. 52. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes
UORGs, a avaliação será feita pela chefia imediata da UORG em que se encontrava no momento
do encerramento do período de avaliação.
Art. 53. As gratificações de que trata a presente norma não poderão ser pagas
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional individual ou
institucional ou de produtividade independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
Art. 54 o servidor que, na Avaliação de Desempenho Individual, obtiver por duas vezes
consecutivas número de pontos inferior a cinquenta por cento do total, será submetido à análise
de adequação funcional e, se for o caso, submetido às ações de capacitação ou alteração de
unidade de exercício.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. No início de cada ciclo de avaliação, os titulares das UORGs em conjunto com os
servidores deverão definir e informar à GEGEP/SAF a unidade de avaliação individual da equipe
de trabalho, se a UORG como um todo ou se cada UORG subordinada a sua respectiva estrutura.