DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE · 129, ECA): encaminhamento a serviços e programas oficiais...

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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Profª. Liz Rodrigues Direitos Fundamentais Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária Parte 1

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DIREITO DA CRIANÇA

E DO ADOLESCENTE

Profª. Liz Rodrigues

Direitos Fundamentais

Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Parte 1

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- Art. 19, ECA: ”É direito da criança e do adolescente ser criado e

educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família

substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em

ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.

- Art. 226, CF/88: “A família, base da sociedade, tem especial proteção

do Estado”.

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- “Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua

personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á,

sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais,

e em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança

moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de

tenra idade não será apartada da mãe” (Princípio 6º da Declaração

Universal dos Direitos da Criança).

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles

e seus descendentes (art. 25, ECA e 226, § 4º, CF).

- Família extensa ou ampliada: parentes próximos com os quais a c/a

convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

- Filiação: pode ser estabelecida por critérios biológicos, pela posse do

estado de filho ou pela adoção (decisão judicial). Não há distinção

entre os filhos - todos têm os mesmos direitos e qualificações (art.

20, ECA, 1596, CC e 227, § 6º, CF).

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- Mães adolescentes: a recente Lei n. 13.509/17 incluiu alguns dispositivos

no Estatuto que tratam especificamente desta situação.

- Em primeiro lugar, o art. 19, §6º indica que as mães adolescentes devem

ser assistidas por equipes especializadas multidisciplinares.

- Além disso, se a mãe estiver em acolhimento institucional (medida de

proteção), será garantida a sua convivência integral com a sua criança,

nos termos do art. 19, §5º, ECA.

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- Poder familiar, autoridade parental, “pátrio poder”:

• poder/dever atribuído pelo Estado aos pais, para ser exercido por

estes em benefício da pessoa e dos bens dos filhos menores;

• cessa com a maioridade;

• é exercido pelo pai e pela mãe, em igualdade de condições;

• em caso de divergência, a autoridade judicial decide a controvérsia.

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- Inclui os deveres de sustento, guarda e educação, além de a

obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

- Veja o art. 22, p. único do ECA: “a mãe e o pai, ou os responsáveis,

têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no

cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito

de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os

direitos da criança estabelecidos nesta Lei”.

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- Compete aos pais, em relação aos filhos menores (art. 1634, CC):

• dirigir-lhes a criação e a educação;

• tê-los em sua companhia e guarda;

• reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

• exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de

sua idade e condição.

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- O mau exercício do poder familiar pode levar à aplicação de sanções

aos pais.

- Arts. 129 e 130 ECA e os arts. 1637 e 1638/CC preveem algumas,

sendo que as mais graves são a suspensão e a perda deste poder –

estas medidas só podem ser decretadas judicialmente.

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- Medidas aplicáveis aos pais (art. 129, ECA): encaminhamento a

serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e

promoção da família; inclusão em programa oficial ou comunitário de

auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

encaminhamento a cursos ou programas de orientação [...]

advertência; perda da guarda; destituição da tutela; suspensão ou

destituição do poder familiar.

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- Em se tratando de suspensão ou perda do poder familiar, lembre-se

que esse é um procedimento judicial, que exige defesa técnica,

respeito ao contraditório, à ampla defesa e corre em segredo de

justiça.

- Trata-se da limitação de um direito fundamental dos pais e dos filhos

e, por isso, essa decisão não pode ser leviana.

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- Só tem início por provocação do MP ou de legítimo interessado e

apenas nas situações previstas em lei.

- Ainda assim, o juiz pode optar por outra medida, se entender que a

perda ou a suspensão não são adequadas ao caso concreto.

- A suspensão tende a ser revertida, caso o problema que justificou a

decisão judicial seja resolvido.

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- A perda, por ser muito mais grave, só aceita a reversão em situações

excepcionais.

- Porém, isso só será possível se a c/a ainda não tiver sido adotada

por outra pessoa. Como a adoção é irreversível, neste caso, não é

possível a reconstituição do vínculo.

- A perda do poder familiar pode ser um dos efeitos de uma

condenação criminal, nos termos do art. 92, II do CP e do 23, §2º,

ECA.

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- Após uma decisão sobre a perda ou suspensão do poder familiar,

algumas medidas devem ser tomadas:

• Tenta-se o retorno da criança à família (art. 19, § 3º).

• Se não for possível, pela ordem:

- Se a c/a tiver sido colocada sob os cuidados de alguém da família

extensa, a tendência é que ela seja mantida assim, em situação de

guarda ou tutela.

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- Eventualmente (e excepcionalmente), a c/a pode ser adotada por

parentes que não sejam nem ascendentes nem irmãos do adotado

(ver art. 42, § 1º).

- Programa “família acolhedora”: previsto no art. 34 do ECA, é uma

solução provisória.

- Acolhimento institucional: somente se as outras opções não forem

possíveis, nos termos do art. 19, § 1º e 2º do ECA (esta também é

uma situação provisória - atenção aos prazos);

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Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária

- Se não for possível o retorno da c/a à sua família de origem e nem a

sua manutenção com um membro de sua família extensa, surge a

possibilidade da adoção, que é um modo de constituição de vínculo

de filiação.

- Como regra geral, a c/a deverá ser adotada por uma família

brasileira; a adoção internacional só é possível em último caso (art.

31, Estatuto).

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