CONSELHOS COMUNITÁRIOS CONSEG
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Reforma do Estatuto dOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS de Segurança Pública do
Estado da Bahia - CONSEG
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS.
Art. 1º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS de Segurança PÚBLICA - CONSEG,
fundada em ......., com sede e foro situado a ., CEP:...., ....., com duração por prazo
indeterminado, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regida por
este Estatuto e demais Leis que lhe forem aplicáveis, de grau superior constituída pelos
Conselhos Comunitário de Segurança Pública do Estado da Bahia.
§ 1º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA poderá
adotar logomarca própria ou nomes fantasias para projetos a serem executados, podendo
também ser denominada por CONSEG.
§ 2º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG
representa o órgão máximo estadual dos Conselhos Comunitário de Segurança Pública
do Estado da Bahia, cuja função é coordenar, disciplinar, legitimar e fazer executar as
ações comunitárias promovendo ações que aumentem o nível de organização, atuação e
conscientização dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública e uma integração no
Sistema de Defesa Social do Estado da Bahia, sendo o elo entre a comunidade e órgãos
de defesa do Estado da Bahia.
Art. 2º - OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA -
CONSEG, tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para defesa, elevação e
manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente através das
atividades por ela desenvolvidas.
Parágrafo Único: Para a consecução de suas finalidades, a Federação poderá sugerir
promover, colaborar, coordenar e executar ações e projetos visando:
I - Implantar e fortalecer a filosofia da Polícia Comunitária, harmonizando a integração
entre as representações comunitárias, civis, militares, governamentais e dos órgãos
responsáveis pelo Sistema de Segurança Pública e Defesa Social no sentido de
promover meios para valorização, melhoria e qualidade de vida da sociedade;
II - Apoiar e auxiliar ações das Polícias tornando viável o trabalho da Polícia Cidadã
no sentido de garantir a manutenção da ordem Pública, fazendo valer os direitos
constitucionais do cidadão e da sociedade.
III - Fortalecer a organização política, social e econômica da comunidade, defendendo
seus interesses, junto a instituições sejam estas, públicas ou privadas, visando à garantia
e obtenção de atividades e serviços, principalmente no atendimento das necessidades
básicas como segurança, saúde, educação, habitação, transporte e lazer dentre outras,
através dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública das comunidades por eles
representados;
IV - Promover parcerias com órgãos técnicos a fim de desenvolver e acompanhar os
projetos da instituição;
V - Promover a geração de trabalho e renda comunitária, através do ensino e execução
de práticas cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico, da
capacitação profissional, do desenvolvimento econômico e social e do combate à
pobreza;
VI - Execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa; artística,
cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização
de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
VII - Preservação, defesa e conservação do meio ambiente, promoção do
desenvolvimento sustentável, e prática agro-ecológica;
VIII - Promoção do direito das pessoas portadora de necessidades especiais, dos
direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso, dos direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
IX - Promoção da ética, da paz, da cidadania, da prática do voluntariado, dos direitos
humanos, da democracia e de outros direitos universais.
Art. 3º - A dedicação das atividades acima previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas, planos e ações correlatas, por meio da doação de recursos
físicos, humanos e financeiros ou ainda pela prestação de serviços intermediários, de
apoio de outras organizações sem fins lucrativos, de autarquias ou instituições dos
setores públicos, privados, não governamentais, que atuem em áreas afins, desde que
não fira os interesses sociais da Federação nem que esta perca sua individualidade ou
poder de decisão.
Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades a Associação atenderá a observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
da eficiência, não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, credo nem terá caráter
político-partidário.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA -
CONSEG, a fim de cumprir suas finalidades se organizará em tantas unidades de
prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelas
disposições estatutárias, podendo criar subunidades em outros pontos da cidade sede,
bem como em todo território do Estado da Bahia, sob a denominação de Conselhos
Comunitários de Segurança Pública.
Art. 6º- Serão admitidos como associados da CONSEG todos os Conselhos
Comunitários de Segurança Pública do Estado da Bahia.
Art. 7º- Para filiar-se a CONSEG, os Conselhos Comunitários de Segurança Pública,
deverão apresentar em fase preliminar os seguintes documentos:
I - Pedido de Filiação de modelo específico da CONSEG que deverá ser encaminhado à
Diretoria Executiva.
II - Cópia autenticada da Ata da Assembléia de fundação e posse do Conselho Diretor
do Conselho Comunitário de Segurança Pública;
III - Cópia autenticada da Ata de Assembléia da última eleição e posse do Conselho
Diretor do Conselho Comunitário de Segurança Pública já existente.
Art. 8º- Admitido o pedido de filiação preliminar, os Conselhos Comunitários de
Segurança Pública terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do protocolo de
recebimento, para apresentar a CONSEG, a seguinte documentação:
I - Cópia Autenticado do Estatuto devidamente registrado;
II - Documentos de Identificação e Antecedentes Criminais dos membros eleitos do
Conselho Diretor;
III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Ficha de adesão de associado, devidamente preenchida.
§ 1°- A filiação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública a CONSEG será
concluída quando atendidas as exigências dos incisos dispostos neste artigo.
§ 2°- Ao filiar-se o associado fica obrigado a contribuir mensalmente com uma taxa de
valor estabelecido em Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, CATEGORIA, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES.
Art. 9º - A CONSEG contará com as seguintes categorias de sócios:
I - Sócio Honorário: São as pessoas físicas ou jurídicas, não associadas que venham a
ser homenageadas pela Associação, por um feito valioso.
II - Sócio Benemérito: São as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam
voluntariamente com as atividades da CONSEG na execução de seus objetivos e
excepcionalmente são isentos de pagamentos de taxas de contribuição;
III - Sócio Contribuinte: São os Conselhos Comunitários de Segurança Pública,
regularmente registradas em livros e fichas de matrícula da CONSEG e que contribuam
com apoio financeiro, material ou com serviços, além de pagar a taxa de associados.
Parágrafo Único: Apenas poderão votar e ser votados, os sócios contribuintes, desde
que estejam quites com suas obrigações sociais.
Art. 10 - São direitos dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública associados e
quites com suas obrigações sociais:
I - Participar da administração da CONSEG, através dos seus presidentes ou
representantes nomeados;
II - Participar das Assembléias Gerais Ordinárias da CONSEG, através dos seus
presidentes ou representantes devidamente credenciados;
III - Requerer através de seus presidentes ou representantes legais, convocação da
Assembléia Geral Ordinária;
IV - Votar e ser votado para qualquer cargo ou função de administração, desde que
estejam quites com suas obrigações e atendam as disposições do Parágrafo Único do art.
9º;
V - Participar das convenções, encontros e congressos promovidos pela CONSEG,
observando os respectivos regimentos;
VI - Propor a criação quando necessário, de instrumentos alternativos geradores de
receitas extras para a CONSEG, junto aos Conselhos Comunitários de Segurança
Pública representados;
VII - Receber as publicações de rotina da CONSEG;
VIII - Pedir qualquer informação sobre os negócios da CONSEG;
IX - Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como, a todos
os planos, relatórios e prestações de contas, mediante solicitação a Conselho Diretor;
X - Fazer parte de comissões e grupos de trabalho quando designados para tais funções.
XI - Gozar de todos os benefícios prestados pela CONSEG;
Art. 11- São deveres dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública associados:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamentos e acatar as deliberações e
resoluções dos órgãos da CONSEG;
II - Comparecer as Assembléias Gerais;
III - Contribuir com a taxa de associado no valor correspondente ao estipulado em
Assembléia Geral;
IV - Cumprir pontualmente os compromissos que contrair junto a CONSEG;
V - Respeitar e acatar as deliberações tomadas pelo Conselho Diretor e pelas
Assembléias Gerais;
VI - Cooperar para o desenvolvimento, maior prestígio e zelo do nome e do patrimônio
da CONSEG, bem como atender e difundir seus objetivos e ações.
§ 1º - Considera-se falta grave passível de punição que vão desde a suspensão de
direitos por tempo indeterminado, como benefícios adquiridos através da entidade; até a
expulsão do associado que provocar ou causar dano moral ou material para a CONSEG.
§ 2º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelos encargos
sociais da CONSEG ou pelos atos praticados pelo Conselho Diretor.
Art. 12 - Estão sujeitos às penalidades de advertência, intervenção ou exclusão, os
Conselhos associados e/ou os respectivos membros que descumprirem o seu Estatuto ou
Estatuto e o Regimento Interno da CONSEG.
§ 1 ºAs penalidades serão aplicadas pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva da
CONSEG.
§ 2 ºOs integrantes atingidos por penalidades poderão recorrer da decisão em
Assembléia Geral, apresentando exposição fundamentada de elementos que julguem
pertinentes no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data de sua aplicação.
§ 3º O pedido de desligamento do associado, dar-se-á mediante carta dirigida ao Diretor
Presidente da entidade, em qualquer tempo, não podendo ser negada, desde que o
mesmo esteja com seus compromissos quitados.
Art. 13 - Os associados que não cumprirem com suas obrigações sociais perderam
temporariamente os direitos aos benefícios oferecidos pela CONSEG.
Art. 14 - Os associados para ter direito a voz e voto deverão estar quites com as taxas de
contribuições vencidas e demais obrigações sociais no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias que antecedam as eleições.
Art. 15 - A CONSEG terá um número ilimitado de associados e estes não respondem
individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos
atos praticados por seus dirigentes e seus subordinados.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÕES
Art. 16 - São órgãos da CONSEG:
I - A Assembléia Geral;
II - O Conselho Diretor:
a)Diretoria Executiva;
b)Conselho Fiscal;
c)Diretoria Regional
d)Conselho Consultivo.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17 - A Assembléia Geral é o órgão supremo da Associação. É constituída pelos
sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, com poderes para deliberar sobre
todos os negócios sociais, aprovar, retificar ou ratificar todos os atos que interessam aos
associados ou a própria Associação.
Art. 18 - Compete a Assembléia Geral.
I - Eleger os membros da Diretoria Executiva e Conselho fiscal;
II - Apreciar e aprovar o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício
anterior; o orçamento e o Plano Anual de trabalho para o novo exercício;
III - Destituir qualquer diretor eleito que venha a ferir os princípios deste estatuto;
IV - Destituir o Conselho Fiscal eleito quando necessário;
V- Deliberar sobre exclusão dos sócios;
VI - Deliberar sobre a reforma ou alterações estatutárias, bem como extinção da
Associação;
VII - Deliberar sobre todas as questões políticas, administrativas e organizativas quando
colocadas à sua apreciação;
VIII - Deliberar sobre os casos omissos e não previstos neste Estatuto;
Art. 19 - A Assembléia Geral acontecerá ordinariamente (01) uma vez por ano até o mês
de abril para exame dos relatórios das contas do exercício anterior e aprovação do Plano
Anual de Trabalho e Orçamento do novo exercício.
Art. 20 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria Executiva
da Federação e deverá ter a mais ampla divulgação, utilizando-se os recursos de
comunicação disponíveis na entidade, mediante edital de convocação publicado com
antecedência mínima de trinta (30) dias.
Art. 21 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente em qualquer tempo
quando convocada:
I - pela Diretoria Executiva;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 1/5 (um quinto) de seus associados quites com as
obrigações sociais.
§ 1°- As Assembléias Gerais extraordinárias acontecerão mediante edital de convocação
publicado com antecedência mínima de dez (10) dias.
§ 2°- Cada Conselho Comunitário de Segurança Pública terá apenas 01 (um)
representante na CONSEG, que terá direito a voz e voto nas Assembléias, podendo ser
o seu Presidente ou representante regularmente indicado;
Art. 22 - Quando convocadas as Assembléias Gerais deliberará validamente:
I - Em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados quites
com suas obrigações sociais;
II - Em segunda e demais convocação, com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos
associados quites com suas obrigações sociais.
§ 1°- As Assembléias especialmente convocadas para deliberará sobre a destituição ou
afastamento de diretores, reforma estatutária, dissolução ou liquidação da CONSEG, só
procederá validamente com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Assembléia Geral.
§2° - A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 23 -O Conselho Diretor é o órgão administrador da CONSEG, e terá a seguinte
composição:
a)Diretoria Executiva;
b)Conselho Fiscal;
c)Diretoria Regional
d)Conselho Consultivo.
§ 1º: A Instituição não remunera para o exercício de suas funções, sob qualquer forma,
os membros dos cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
§2º: Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos em
Assembléias com mandato de cinco (05) anos, a Diretoria Regional será nomeada e o
Conselho Consultivo será composto através dos representantes dos órgãos designados.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24 -A Diretoria Executiva é o órgão administrador da CONSEG, eleita em
Assembléia Geral, com mandato de quatro (04) anos, que se reunirá mensalmente ou
quando se fizer necessário e terá a seguinte composição:
I - Diretor (a) Presidente;
II - Diretor (a) Executivo (a);
III - Secretário (a) Geral lII
IV - Diretor (a) Financeiro (a);
V - Diretor (a) Administrativo (a);
§ 1º - O mandato da Diretoria Executiva será de quatro (04) anos, sendo permitida uma
reeleição sucessiva;
§ 2º - A Diretoria Executiva poderá criar equipes de trabalho, com cargos nomeados, a
medida de suas necessidades.
Art. 25 - Compete a Diretoria Executiva:
I - Dirigir e administrar a CONSEG em todos os atos;
II - Convocar as Assembléias Gerais, Ordinária e Extraordinária;
III - presidir as Assembléias, com exceção daquelas que não seja por ela convocada;
III - Estabelecer normas, controlar e orientar as atividades e serviços da CONSEG;
IV - Elaborar o Plano Anual de Trabalho da CONSEG, submetendo-o a Assembléia
Geral;
V - Prestar conta de sua gestão;
VI - Firmar termos de parcerias, convênios, projeto, contratos como órgãos dos setores:
público, privado, e não governamentais que atuem em áreas afins;
VII - Admitir, conceder demissão, eliminação ou exclusão, observando os artigos
constantes neste Estatuto e o Regimento interno da CONSEG;
VIII - Contratar pessoas, fixando-lhes seus respectivos vencimentos, direitos e
obrigações;
IX - Valorizar, incentivar e promover a prática do voluntariado e o exercício do bem
comum;
X - Abrir e movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, avaliar e endossar títulos de
créditos, inclusive cheques, aplicações e operações financeiras, desde que não
contrariem seus objetivos sociais. Para tanto, serão necessárias assinaturas em conjunto
do Diretor Presidente com os diretores Administrativo e/ou Financeiro;
XI - Transgredir, hipotecar, ou permutar bens patrimoniais, renunciar, desistir, fazer
acordos, receber e dar quitação, firmar compromissos, contrair obrigações, fazer
aplicações de recursos e adquirir bens móveis, imóveis e semoventes;
XII - Publicar e divulgar na mídia, jornais e outros meios de comunicação disponíveis
na entidade, os balancetes e movimentações financeiras, notícias e atividades, tornando
transparentes os atos da CONSEG;
XIII - Propor aos associados: reformas ou alterações do presente Estatuto, bem como a
extinção da CONSEG;
Parágrafo Único: É vedado a qualquer membro do Conselho Diretor ou qualquer
associado, praticar atos de liberalidade à custa da CONSEG.
Art. 26 - Compete ao Diretor Presidente:
I - Representar a CONSEG, ativa e passiva, judicial e extra judicialmente podendo
delegar poderes aos membros das Diretorias Executiva e Regional;
II - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III - Convocar e dirigir todas as reuniões da Diretoria Executiva,
IV - Convocar e dirigir semestralmente as reuniões das Diretorias Regionais;
V - Presidir as Assembléias Gerais; com exceção daquelas que não for por ele
convocada;
VI - Celebrar e assinar parcerias, projetos, realizar filiação da CONSEG, junto às
instituições ou organizações que venham proporcionar melhoria para CONSEG e seus
associados, sem ferir a finalidade social da mesma;
VII - Assinar contratos e convênios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio,
posse, direito, prestações e ações de todas as naturezas legais;
VIII - Assinar conjuntamente com o Diretor financeiro, cheques, endossos, ordens de
pagamento e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para Associação;
IX - Adquirir bens móveis, imóveis e semoventes para CONSEG;
X - Convocar as eleições da CONSEG e determinar providências sobre tudo que se
fizer necessário para a sua realização;
XI - Convocar o Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo sempre que julgar
necessário;
XII - Representar a entidade em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades do
interesse da CONSEG, bem como receber visitantes em eventos organizados pela
entidade;
XIII - Fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes qualquer ato de infração,
desordem contra a sociedade, e ato de depredação da natureza;
XIV - Assinar todas as correspondências e documentos da CONSEG;
XV - Admitir e demitir funcionários;
XVI - Criar e nomear cargos para as Diretorias Executivas e Regionais a fim de melhor
funcionamento da CONSEG;
XVII - Coordenar sua equipe de trabalhos e delegar poderes a seus colaboradores;
XVIII - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente
neste Estatuto.
Art. 27 - Compete ao Diretor Executivo:
I - Substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos ou sucedê-lo em caso de
vacância definitiva;
II - Desempenhar tarefas que lhe for designadas pelo Diretor Presidente;
III - Coordenar sua equipe de trabalhos e delegar poderes a seus colaboradores;
IV - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao
cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.
Art. 28 - Compete ao Secretário Geral:
I - Registrar as ata de todas as reuniões;
II - Elaborar as correspondências e documentos que importem a CONSEG;
V - Desempenhar tarefas que lhe for designadas pelo Diretor Presidente;
III - Ler as atas das reuniões;
IV - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao
cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.
Art. 29- Compete ao Diretor Financeiro:
I - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e
donativos, mantendo em dia toda a escrituração;
II - Apresentar o relatório anual das atividades econômicas e financeiras do ano findo;
III - Elaborar, conjuntamente com os demais diretores o Orçamento Anual da
CONSEG;
IV - Pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;
V - Assinar conjuntamente com o Diretor Presidente, cheques, endossos, ordens de
pagamento e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para CONSEG;
VI - Controlar o serviço de caixa, zelando pela guarda do patrimônio social da
CONSEG;
V - Conservar sob sua guarda os livros contábeis e outros documentos relativos à
tesouraria e despachar o expediente;
VII - Zelar pela fiel observância do Orçamento aprovado e despachar as despesas
previstas no mesmo;
VIII - Manter sobre sua responsabilidade e em conjunto com o Diretor Presidente e
gerenciar todos os recursos financeiros e materiais adquiridos e/ou doados da entidade;
IX - Apresentar à diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembléia Geral, os
balancetes mensais, balanço anual e relatórios financeiros sempre que for solicitado;
X - Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da CONSEG, incluindo o relatório de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
XI - Manter os livros contábeis em dia e sem rasuras;
XII - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
XIII - Encaminhar anualmente aos associados, relatório de atividades e demonstrativos
contábeis das despesas administrativas e de projetos e parcerias, bem como os pareceres
do Conselho Fiscal sobre os balancetes e o balanço anual.
XIV - Coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus colaboradores;
XV - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao
cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.
Art. 30 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - Auxiliar e substituir o Diretor Financeiro na sua ausência ou vacância definitiva;
II - Coordenar e dirigir em conjunto com o Diretor presidente as atividades
administrativas da CONSEG;
III - Elaborar em conjunto com o Diretor presidente e submeter aos sócios o Plano
Anual de Trabalho;
IV - Elaborar em conjunto com o Diretor presidente o Organograma Funcional da
CONSEG .
V - Administrar os bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos pela CONSEG;
VI - Coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus colaboradores;
VII - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao
cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31-O Conselho Fiscal é o órgão encarregado da supervisão das atividades
financeira e contábil da CONSEG e será composto por 03 (três) membros titulares e 03
(três) Suplentes. Escolhidos entre os integrantes dos diversos Conselhos Comunitários
de Segurança Pública, eleitos em Assembléia Geral com mandato de quatro (04) anos.
Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Requisitar a Diretoria executiva, documentos comprobatórios das operações
econômico-financeiro realizadas pela CONSEG;
II - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábeis da CONSEG,
oferecendo as ressalvas que julgar necessária;
III - Examinar livros, documentos e correspondências contábeis da CONSEG;
IV - Opinar sobre os balanços, relatórios e desempenhos financeiros, contábeis e sobre
as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres aos órgãos superiores da
CONSEG;
V - Acompanhar o trabalho de eventuais Auditores Externos independentes;
VI - Opinar, sempre que necessário, sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio
da CONSEG;
VII - Comparecer quando convocados, as Assembléias para esclarecer sobre seus
pareceres;
VIII - Opinar quanto à dissolução ou liquidação da CONSEG.
DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art. 33 -As Diretorias Regionais serão criadas pela Diretoria Executiva, como órgãos
intermediários e aglutinadores de determinado número de Conselhos Comunitários de
Segurança Pública, com vistas à implementação da política da CONSEG, em proveito
da segurança pública e da qualidade de vida do cidadão.
Art. 34 -Compete às Diretorias Regionais:
I - Zelar pelo bom funcionamento e correta execução dos Conselhos Comunitários de
Segurança Pública, contidos na sua região de atuação;
II - Representar o Presidente da Federação em Região quando se fizer necessário,
desempenhando as tarefas que lhe forem delegadas;
III - Resolver os casos omissos e necessários dos Conselhos Comunitários de
Segurança Pública que lhe forem delegados;
IV - Enviar ocorrências e relatórios mensais das atividades dos Conselhos Comunitários
de Segurança Pública de sua coordenadoria ao Presidente da CONSEG.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 35- O Conselho Consultivo terá a seguinte representação:
I - Secretário de Segurança Pública;
II - Comandante Geral da Polícia Militar;
III - Delegado Chefe da Polícia Civil;
IV - Diretor do Departamento da Policia Técnica
V - Superintendente da Polícia Federal;
VI - Comando do Corpo de Bombeiros do Estado
VII - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Representante do Ministério Público do Estado e Federal;
IX - Representante do Poder Judiciário do Estado e Federal;
X - Demais Órgãos de Representação que importem em Segurança Pública e Defesa
Social.
Parágrafo Único: Na impossibilidade da presença do titular, será reconhecido o seu
representante legal.
Art. 36 - Compete ao Conselho Consultivo.
I - Articular através dos órgãos por eles representados e em conjunto com a Federação
no atendimento das demandas de Segurança Pública identificadas pela CONSEG;
II - Assessorar a Conselho Diretor, quando solicitado;
III - Manifestar-se sobre planos e programas do Conselho Diretor, bem como outros
assuntos que lhe for submetido;
IV - Empenhar-se junto aos diversos Órgãos pelo aprimoramento de política de
Segurança Pública com Cidadania;
V - Apreciar quando solicitado, as decisões do Conselho Diretor em grau de recuso,
relatando-as quando for o caso, as Assembléias Gerais;
VI - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CONSEG;
VII - Representar o sistema de Segurança Pública junto a CONSEG;
VIII - Assessorar tecnicamente a Diretoria da CONSEG;
IX - A pedido do Conselho Diretor, opinar sobre questões omissas nas deliberações das
Assembléias e/ou Estatuto.
Art. 37 - Os membros do Conselho Diretor perderão o mandato quando:
I - Cometerem grave afronta aos princípios da CONSEG especificado no presente no
presente estatuto;
II - Abandonarem o cargo sem prévia comunicação;
III - Malversação ou dilapidação do patrimônio da CONSEG.
§1º - Todo afastamento temporário de qualquer membro do Conselho Diretor deverá ser
notificado a Secretaria, sob pena de ser considerado abandono, tendo como
conseqüência a perda do mandato.
§2º - Três (03) faltas consecutivas ou cinco (05) faltas alternadas não justificadas,
resultará automaticamente em perda do mandato.
CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL
Art. 38 -A convocação da Assembléia Geral extraordinária para eleição deverá
acontecer 45 (quarenta e cinco) dias, antes da sua realização e será convocada pelo
Diretor Presidente da CONSEG, com a mais ampla divulgação, utilizando-se os
recursos de comunicação disponíveis na entidade, contendo a data e local de sua
realização.
Parágrafo Único: Será encaminhada cópia da publicação do edital, para todos os
Conselhos Comunitários de Segurança Pública filiados.
Art. 39 - As inscrições das chapas que concorrerão às eleições, serão de conformidade
com os dispositivos do edital publicado com este objetivo.
Parágrafo Único: Os candidatos relacionados numa chapa, não poderão participar de
outra.
Art. 40 - Será eleita a chapa que conseguir a maioria simples de voto.
Art. 41 - No dia da eleição a mesa será composta:
I - Pelo presidente da CONSEG, que dirigirá os trabalhos;
II - Se o presidente for candidato a reeleição, será substituído pelo presidente do
Conselho Fiscal;
III - (01) Um escrutinador;
IV - (01) Um secretário.
§ 1°- Os procedimentos e regras adotadas para o processo eletivo serão definidos pelo
Regimento Interno
§ 2°- Não será válido o voto por procuração.
Art. 42 - Em caso de renuncia coletiva ou destituição da Diretoria Executiva, serão
realizadas novas eleições.
Art. 43 - Fica estabelecido que qualquer um dos membros que compõem a diretoria da
CONSEG, que descumprir os dispositivos deste estatuto e ou do Regimento Interno,
perderão por decisão da Assembléia Geral os seus mandatos sem direito a recursos.
CAPITULO VI
DO PATRIMONIO
Art. 44 - Constituem o patrimônio da CONSEG:
I - Contribuições de Associados;
II - Aquisições e/ou doações de bens móveis, imóveis e semoventes;
III - Ações de Títulos da dívida pública;
IV - Recursos oriundos de projetos encaminhados a órgãos públicos, privados,
Autarquias e outras entidades não governamentais;
V - Contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privados,
nacionais ou estrangeiras.
§ 1º: No caso de dissolução da CONSEG, o seu patrimônio será destinado à outra
pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente, que tenha o
mesmo objeto social.
§ 2º: Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída
pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 45 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da CONSEG poderão ser
obtidos por:
I - Termos de parcerias, convênios e contratos, firmados como o Poder público para o
financiamento de projetos na sua área de atuação;
II - Contratos e acordos firmados com empresas e agências, nacionais e internacionais;
III - Rendimentos e aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao
patrimônio sob sua administração;
IV - Doações, legados e heranças;
V - Recebimento de direitos autorais.
CAPITULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46 - A Prestação de contas da Federação obedecerá:
I - Os princípios fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II - A Publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo as certidões
negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os a disposição para o exame de
qualquer cidadão;
III - A realização de Auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o
caso, da aplicação de eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto
em regulamento.
IV - A prestação de Contas de todos os recursos e bens recebidos de origem pública será
feita conforme determina o Parágrafo Único do Art.70 da Constituição Federal.
CAPITULO IX
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Para obtenção dos benefícios oferecidos por este instituição, é necessário à
filiação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública a CONSEG.
Art. 48 - O presente estatuto só poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer
tempo, obedecendo à determinação do § 1º do artigo 21 deste estatuto, e entrará em
vigor na data do seu registro em cartório.
Art. 49 - A CONSEG só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral
extraordinária, especialmente convocada para este fim, conforme determinação do § 1º
do artigo 21 deste estatuto, quando se tornar impossível a continuação de suas
atividades.
Art. 50 - A fim de melhor regulamentar seu funcionamento a CONSEG criará seu
Regimento Interno.
Art. 51 - O Regimento Interno da CONSEG não poderá contrapor-se ao presente
Estatuto e será definido e aprovado em Assembléia Geral convocada para esta
finalidade.
Art. 52 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela
Assembléia Geral em qualquer época.
Salvador, 22 de novembro de 2008
Francisco Alves Borges
Diretor Presidente
Representante Legal da Federação
Alzira de Carvalho Velloso Neta
OAB/BA. Nº 13.490
c Reforma do Estatuto dOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS de Segurança Pública do
Estado da Bahia - CONSEG
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS.
Art. 1º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS de Segurança PÚBLICA - CONSEG,
fundada em 11/01/2000, com sede e foro situado a Praça Euzébio de Matos S/N,
Mirante do Bonfim Cidade do Salvador, CEP: 40.425.390, Capital do Estado da Bahia,
com duração por prazo indeterminado, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, regida por este Estatuto e demais Leis que lhe forem aplicáveis, de grau
superior constituída pelos Conselhos Comunitário de Segurança Pública do Estado da
Bahia.
§ 1º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA poderá
adotar logomarca própria ou nomes fantasias para projetos a serem executados, podendo
também ser denominada por CONSEG.
§ 2º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG
representa o órgão máximo estadual dos Conselhos Comunitário de Segurança Pública
do Estado da Bahia, cuja função é coordenar, disciplinar, legitimar e fazer executar as
ações comunitárias promovendo ações que aumentem o nível de organização, atuação e
conscientização dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública e uma integração no
Sistema de Defesa Social do Estado da Bahia, sendo o elo entre a comunidade e órgãos
de defesa do Estado da Bahia.
Art. 2º - OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA -
CONSEG, tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para defesa, elevação e
manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente através das
atividades por ela desenvolvidas.
Parágrafo Único: Para a consecução de suas finalidades, a Federação poderá sugerir
promover, colaborar, coordenar e executar ações e projetos visando:
I - Implantar e fortalecer a filosofia da Polícia Comunitária, harmonizando a integração
entre as representações comunitárias, civis, militares, governamentais e dos órgãos
responsáveis pelo Sistema de Segurança Pública e Defesa Social no sentido de
promover meios para valorização, melhoria e qualidade de vida da sociedade;
II - Apoiar e auxiliar ações das Polícias tornando viável o trabalho da Polícia Cidadã
no sentido de garantir a manutenção da ordem Pública, fazendo valer os direitos
constitucionais do cidadão e da sociedade.
III - Fortalecer a organização política, social e econômica da comunidade, defendendo
seus interesses, junto a instituições sejam estas, públicas ou privadas, visando à garantia
e obtenção de atividades e serviços, principalmente no atendimento das necessidades
básicas como segurança, saúde, educação, habitação, transporte e lazer dentre outras,
através dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública das comunidades por eles
representados;
IV - Promover parcerias com órgãos técnicos a fim de desenvolver e acompanhar os
projetos da instituição;
V - Promover a geração de trabalho e renda comunitária, através do ensino e execução
de práticas cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico, da
capacitação profissional, do desenvolvimento econômico e social e do combate à
pobreza;
VI - Execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa; artística,
cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização
de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
VII - Preservação, defesa e conservação do meio ambiente, promoção do
desenvolvimento sustentável, e prática agro-ecológica;
VIII - Promoção do direito das pessoas portadora de necessidades especiais, dos
direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso, dos direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
IX - Promoção da ética, da paz, da cidadania, da prática do voluntariado, dos direitos
humanos, da democracia e de outros direitos universais.
Art. 3º - A dedicação das atividades acima previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas, planos e ações correlatas, por meio da doação de recursos
físicos, humanos e financeiros ou ainda pela prestação de serviços intermediários, de
apoio de outras organizações sem fins lucrativos, de autarquias ou instituições dos
setores públicos, privados, não governamentais, que atuem em áreas afins, desde que
não fira os interesses sociais da Federação nem que esta perca sua individualidade ou
poder de decisão.
Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades a Associação atenderá a observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
da eficiência, não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, credo nem terá caráter
político-partidário.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA -
CONSEG, a fim de cumprir suas finalidades se organizará em tantas unidades de
prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelas
disposições estatutárias, podendo criar subunidades em outros pontos da cidade sede,
bem como em todo território do Estado da Bahia, sob a denominação de Conselhos
Comunitários de Segurança Pública.
Art. 6º- Serão admitidos como associados da CONSEG todos os Conselhos
Comunitários de Segurança Pública do Estado da Bahia.
Art. 7º- Para filiar-se a CONSEG, os Conselhos Comunitários de Segurança Pública,
deverão apresentar em fase preliminar os seguintes documentos:
I - Pedido de Filiação de modelo específico da CONSEG que deverá ser encaminhado à
Diretoria Executiva.
II - Cópia autenticada da Ata da Assembléia de fundação e posse do Conselho Diretor
do Conselho Comunitário de Segurança Pública;
III - Cópia autenticada da Ata de Assembléia da última eleição e posse do Conselho
Diretor do Conselho Comunitário de Segurança Pública já existente.
Art. 8º- Admitido o pedido de filiação preliminar, os Conselhos Comunitários de
Segurança Pública terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do protocolo de
recebimento, para apresentar a CONSEG, a seguinte documentação:
I - Cópia Autenticado do Estatuto devidamente registrado;
II - Documentos de Identificação e Antecedentes Criminais dos membros eleitos do
Conselho Diretor;
III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Ficha de adesão de associado, devidamente preenchida.
§ 1°- A filiação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública a CONSEG será
concluída quando atendidas as exigências dos incisos dispostos neste artigo.
§ 2°- Ao filiar-se o associado fica obrigado a contribuir mensalmente com uma taxa de
valor estabelecido em Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, CATEGORIA, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES.
Art. 9º - A CONSEG contará com as seguintes categorias de sócios:
I - Sócio Honorário: São as pessoas físicas ou jurídicas, não associadas que venham a
ser homenageadas pela Associação, por um feito valioso.
II - Sócio Benemérito: São as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam
voluntariamente com as atividades da CONSEG na execução de seus objetivos e
excepcionalmente são isentos de pagamentos de taxas de contribuição;
III - Sócio Contribuinte: São os Conselhos Comunitários de Segurança Pública,
regularmente registradas em livros e fichas de matrícula da CONSEG e que contribuam
com apoio financeiro, material ou com serviços, além de pagar a taxa de associados.
Parágrafo Único: Apenas poderão votar e ser votados, os sócios contribuintes, desde
que estejam quites com suas obrigações sociais.
Art. 10 - São direitos dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública associados e
quites com suas obrigações sociais:
I - Participar da administração da CONSEG, através dos seus presidentes ou
representantes nomeados;
II - Participar das Assembléias Gerais Ordinárias da CONSEG, através dos seus
presidentes ou representantes devidamente credenciados;
III - Requerer através de seus presidentes ou representantes legais, convocação da
Assembléia Geral Ordinária;
IV - Votar e ser votado para qualquer cargo ou função de administração, desde que
estejam quites com suas obrigações e atendam as disposições do Parágrafo Único do art.
9º;
V - Participar das convenções, encontros e congressos promovidos pela CONSEG,
observando os respectivos regimentos;
VI - Propor a criação quando necessário, de instrumentos alternativos geradores de
receitas extras para a CONSEG, junto aos Conselhos Comunitários de Segurança
Pública representados;
VII - Receber as publicações de rotina da CONSEG;
VIII - Pedir qualquer informação sobre os negócios da CONSEG;
IX - Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como, a todos
os planos, relatórios e prestações de contas, mediante solicitação a Conselho Diretor;
X - Fazer parte de comissões e grupos de trabalho quando designados para tais funções.
XI - Gozar de todos os benefícios prestados pela CONSEG;
Art. 11- São deveres dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública associados:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamentos e acatar as deliberações e
resoluções dos órgãos da CONSEG;
II - Comparecer as Assembléias Gerais;
III - Contribuir com a taxa de associado no valor correspondente ao estipulado em
Assembléia Geral;
IV - Cumprir pontualmente os compromissos que contrair junto a CONSEG;
V - Respeitar e acatar as deliberações tomadas pelo Conselho Diretor e pelas
Assembléias Gerais;
VI - Cooperar para o desenvolvimento, maior prestígio e zelo do nome e do patrimônio
da CONSEG, bem como atender e difundir seus objetivos e ações.
§ 1º - Considera-se falta grave passível de punição que vão desde a suspensão de
direitos por tempo indeterminado, como benefícios adquiridos através da entidade; até a
expulsão do associado que provocar ou causar dano moral ou material para a CONSEG.
§ 2º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelos encargos
sociais da CONSEG ou pelos atos praticados pelo Conselho Diretor.
Art. 12 - Estão sujeitos às penalidades de advertência, intervenção ou exclusão, os
Conselhos associados e/ou os respectivos membros que descumprirem o seu Estatuto ou
Estatuto e o Regimento Interno da CONSEG.
§ 1 ºAs penalidades serão aplicadas pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva da
CONSEG.
§ 2 ºOs integrantes atingidos por penalidades poderão recorrer da decisão em
Assembléia Geral, apresentando exposição fundamentada de elementos que julguem
pertinentes no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data de sua aplicação.
§ 3º O pedido de desligamento do associado, dar-se-á mediante carta dirigida ao Diretor
Presidente da entidade, em qualquer tempo, não podendo ser negada, desde que o
mesmo esteja com seus compromissos quitados.
Art. 13 - Os associados que não cumprirem com suas obrigações sociais perderam
temporariamente os direitos aos benefícios oferecidos pela CONSEG.
Art. 14 - Os associados para ter direito a voz e voto deverão estar quites com as taxas de
contribuições vencidas e demais obrigações sociais no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias que antecedam as eleições.
Art. 15 - A CONSEG terá um número ilimitado de associados e estes não respondem
individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos
atos praticados por seus dirigentes e seus subordinados.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÕES
Art. 16 - São órgãos da CONSEG:
I - A Assembléia Geral;
II - O Conselho Diretor:
a)Diretoria Executiva;
b)Conselho Fiscal;
c)Diretoria Regional
d)Conselho Consultivo.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17 - A Assembléia Geral é o órgão supremo da Associação. É constituída pelos
sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, com poderes para deliberar sobre
todos os negócios sociais, aprovar, retificar ou ratificar todos os atos que interessam aos
associados ou a própria Associação.
Art. 18 - Compete a Assembléia Geral.
I - Eleger os membros da Diretoria Executiva e Conselho fiscal;
II - Apreciar e aprovar o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício
anterior; o orçamento e o Plano Anual de trabalho para o novo exercício;
III - Destituir qualquer diretor eleito que venha a ferir os princípios deste estatuto;
IV - Destituir o Conselho Fiscal eleito quando necessário;
V- Deliberar sobre exclusão dos sócios;
VI - Deliberar sobre a reforma ou alterações estatutárias, bem como extinção da
Associação;
VII - Deliberar sobre todas as questões políticas, administrativas e organizativas quando
colocadas à sua apreciação;
VIII - Deliberar sobre os casos omissos e não previstos neste Estatuto;
Art. 19 - A Assembléia Geral acontecerá ordinariamente (01) uma vez por ano até o mês
de abril para exame dos relatórios das contas do exercício anterior e aprovação do Plano
Anual de Trabalho e Orçamento do novo exercício.
Art. 20 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria Executiva
da Federação e deverá ter a mais ampla divulgação, utilizando-se os recursos de
comunicação disponíveis na entidade, mediante edital de convocação publicado com
antecedência mínima de trinta (30) dias.
Art. 21 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente em qualquer tempo
quando convocada:
I - pela Diretoria Executiva;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 1/5 (um quinto) de seus associados quites com as
obrigações sociais.
§ 1°- As Assembléias Gerais extraordinárias acontecerão mediante edital de convocação
publicado com antecedência mínima de dez (10) dias.
§ 2°- Cada Conselho Comunitário de Segurança Pública terá apenas 01 (um)
representante na CONSEG, que terá direito a voz e voto nas Assembléias, podendo ser
o seu Presidente ou representante regularmente indicado;
Art. 22 - Quando convocadas as Assembléias Gerais deliberará validamente:
I - Em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados quites
com suas obrigações sociais;
II - Em segunda e demais convocação, com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos
associados quites com suas obrigações sociais.
§ 1°- As Assembléias especialmente convocadas para deliberará sobre a destituição ou
afastamento de diretores, reforma estatutária, dissolução ou liquidação da CONSEG, só
procederá validamente com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Assembléia Geral.
§2° - A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 23 -O Conselho Diretor é o órgão administrador da CONSEG, e terá a seguinte
composição:
a)Diretoria Executiva;
b)Conselho Fiscal;
c)Diretoria Regional
d)Conselho Consultivo.
§ 1º: A Instituição não remunera para o exercício de suas funções, sob qualquer forma,
os membros dos cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
§2º: Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos em
Assembléias com mandato de cinco (05) anos, a Diretoria Regional será nomeada e o
Conselho Consultivo será composto através dos representantes dos órgãos designados.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24 -A Diretoria Executiva é o órgão administrador da CONSEG, eleita em
Assembléia Geral, com mandato de quatro (04) anos, que se reunirá mensalmente ou
quando se fizer necessário e terá a seguinte composição:
I - Diretor (a) Presidente;
II - Diretor (a) Executivo (a);
III - Secretário (a) Geral lII
IV - Diretor (a) Financeiro (a);
V - Diretor (a) Administrativo (a);
§ 1º - O mandato da Diretoria Executiva será de quatro (04) anos, sendo permitida uma
reeleição sucessiva;
§ 2º - A Diretoria Executiva poderá criar equipes de trabalho, com cargos nomeados, a
medida de suas necessidades.
Art. 25 - Compete a Diretoria Executiva:
I - Dirigir e administrar a CONSEG em todos os atos;
II - Convocar as Assembléias Gerais, Ordinária e Extraordinária;
III - presidir as Assembléias, com exceção daquelas que não seja por ela convocada;
III - Estabelecer normas, controlar e orientar as atividades e serviços da CONSEG;
IV - Elaborar o Plano Anual de Trabalho da CONSEG, submetendo-o a Assembléia
Geral;
V - Prestar conta de sua gestão;
VI - Firmar termos de parcerias, convênios, projeto, contratos como órgãos dos setores:
público, privado, e não governamentais que atuem em áreas afins;
VII - Admitir, conceder demissão, eliminação ou exclusão, observando os artigos
constantes neste Estatuto e o Regimento interno da CONSEG;
VIII - Contratar pessoas, fixando-lhes seus respectivos vencimentos, direitos e
obrigações;
IX - Valorizar, incentivar e promover a prática do voluntariado e o exercício do bem
comum;
X - Abrir e movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, avaliar e endossar títulos de
créditos, inclusive cheques, aplicações e operações financeiras, desde que não
contrariem seus objetivos sociais. Para tanto, serão necessárias assinaturas em conjunto
do Diretor Presidente com os diretores Administrativo e/ou Financeiro;
XI - Transgredir, hipotecar, ou permutar bens patrimoniais, renunciar, desistir, fazer
acordos, receber e dar quitação, firmar compromissos, contrair obrigações, fazer
aplicações de recursos e adquirir bens móveis, imóveis e semoventes;
XII - Publicar e divulgar na mídia, jornais e outros meios de comunicação disponíveis
na entidade, os balancetes e movimentações financeiras, notícias e atividades, tornando
transparentes os atos da CONSEG;
XIII - Propor aos associados: reformas ou alterações do presente Estatuto, bem como a
extinção da CONSEG;
Parágrafo Único: É vedado a qualquer membro do Conselho Diretor ou qualquer
associado, praticar atos de liberalidade à custa da CONSEG.
Art. 26 - Compete ao Diretor Presidente:
I - Representar a CONSEG, ativa e passiva, judicial e extra judicialmente podendo
delegar poderes aos membros das Diretorias Executiva e Regional;
II - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III - Convocar e dirigir todas as reuniões da Diretoria Executiva,
IV - Convocar e dirigir semestralmente as reuniões das Diretorias Regionais;
V - Presidir as Assembléias Gerais; com exceção daquelas que não for por ele
convocada;
VI - Celebrar e assinar parcerias, projetos, realizar filiação da CONSEG, junto às
instituições ou organizações que venham proporcionar melhoria para CONSEG e seus
associados, sem ferir a finalidade social da mesma;
VII - Assinar contratos e convênios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio,
posse, direito, prestações e ações de todas as naturezas legais;
VIII - Assinar conjuntamente com o Diretor financeiro, cheques, endossos, ordens de
pagamento e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para Associação;
IX - Adquirir bens móveis, imóveis e semoventes para CONSEG;
X - Convocar as eleições da CONSEG e determinar providências sobre tudo que se
fizer necessário para a sua realização;
XI - Convocar o Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo sempre que julgar
necessário;
XII - Representar a entidade em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades do
interesse da CONSEG, bem como receber visitantes em eventos organizados pela
entidade;
XIII - Fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes qualquer ato de infração,
desordem contra a sociedade, e ato de depredação da natureza;
XIV - Assinar todas as correspondências e documentos da CONSEG;
XV - Admitir e demitir funcionários;
XVI - Criar e nomear cargos para as Diretorias Executivas e Regionais a fim de melhor
funcionamento da CONSEG;
XVII - Coordenar sua equipe de trabalhos e delegar poderes a seus colaboradores;
XVIII - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente
neste Estatuto.
Art. 27 - Compete ao Diretor Executivo:
I - Substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos ou sucedê-lo em caso de
vacância definitiva;
II - Desempenhar tarefas que lhe for designadas pelo Diretor Presidente;
III - Coordenar sua equipe de trabalhos e delegar poderes a seus colaboradores;
IV - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao
cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.
Art. 28 - Compete ao Secretário Geral:
I - Registrar as ata de todas as reuniões;
II - Elaborar as correspondências e documentos que importem a CONSEG;
V - Desempenhar tarefas que lhe for designadas pelo Diretor Presidente;
III - Ler as atas das reuniões;
IV - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao
cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.
Art. 29- Compete ao Diretor Financeiro:
I - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e
donativos, mantendo em dia toda a escrituração;
II - Apresentar o relatório anual das atividades econômicas e financeiras do ano findo;
III - Elaborar, conjuntamente com os demais diretores o Orçamento Anual da
CONSEG;
IV - Pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;
V - Assinar conjuntamente com o Diretor Presidente, cheques, endossos, ordens de
pagamento e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para CONSEG;
VI - Controlar o serviço de caixa, zelando pela guarda do patrimônio social da
CONSEG;
V - Conservar sob sua guarda os livros contábeis e outros documentos relativos à
tesouraria e despachar o expediente;
VII - Zelar pela fiel observância do Orçamento aprovado e despachar as despesas
previstas no mesmo;
VIII - Manter sobre sua responsabilidade e em conjunto com o Diretor Presidente e
gerenciar todos os recursos financeiros e materiais adquiridos e/ou doados da entidade;
IX - Apresentar à diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembléia Geral, os
balancetes mensais, balanço anual e relatórios financeiros sempre que for solicitado;
X - Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da CONSEG, incluindo o relatório de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
XI - Manter os livros contábeis em dia e sem rasuras;
XII - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
XIII - Encaminhar anualmente aos associados, relatório de atividades e demonstrativos
contábeis das despesas administrativas e de projetos e parcerias, bem como os pareceres
do Conselho Fiscal sobre os balancetes e o balanço anual.
XIV - Coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus colaboradores;
XV - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao
cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.
Art. 30 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - Auxiliar e substituir o Diretor Financeiro na sua ausência ou vacância definitiva;
II - Coordenar e dirigir em conjunto com o Diretor presidente as atividades
administrativas da CONSEG;
III - Elaborar em conjunto com o Diretor presidente e submeter aos sócios o Plano
Anual de Trabalho;
IV - Elaborar em conjunto com o Diretor presidente o Organograma Funcional da
CONSEG .
V - Administrar os bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos pela CONSEG;
VI - Coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus colaboradores;
VII - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao
cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31-O Conselho Fiscal é o órgão encarregado da supervisão das atividades
financeira e contábil da CONSEG e será composto por 03 (três) membros titulares e 03
(três) Suplentes. Escolhidos entre os integrantes dos diversos Conselhos Comunitários
de Segurança Pública, eleitos em Assembléia Geral com mandato de quatro (04) anos.
Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Requisitar a Diretoria executiva, documentos comprobatórios das operações
econômico-financeiro realizadas pela CONSEG;
II - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábeis da CONSEG,
oferecendo as ressalvas que julgar necessária;
III - Examinar livros, documentos e correspondências contábeis da CONSEG;
IV - Opinar sobre os balanços, relatórios e desempenhos financeiros, contábeis e sobre
as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres aos órgãos superiores da
CONSEG;
V - Acompanhar o trabalho de eventuais Auditores Externos independentes;
VI - Opinar, sempre que necessário, sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio
da CONSEG;
VII - Comparecer quando convocados, as Assembléias para esclarecer sobre seus
pareceres;
VIII - Opinar quanto à dissolução ou liquidação da CONSEG.
DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art. 33 -As Diretorias Regionais serão criadas pela Diretoria Executiva, como órgãos
intermediários e aglutinadores de determinado número de Conselhos Comunitários de
Segurança Pública, com vistas à implementação da política da CONSEG, em proveito
da segurança pública e da qualidade de vida do cidadão.
Art. 34 -Compete às Diretorias Regionais:
I - Zelar pelo bom funcionamento e correta execução dos Conselhos Comunitários de
Segurança Pública, contidos na sua região de atuação;
II - Representar o Presidente da Federação em Região quando se fizer necessário,
desempenhando as tarefas que lhe forem delegadas;
III - Resolver os casos omissos e necessários dos Conselhos Comunitários de
Segurança Pública que lhe forem delegados;
IV - Enviar ocorrências e relatórios mensais das atividades dos Conselhos Comunitários
de Segurança Pública de sua coordenadoria ao Presidente da CONSEG.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 35- O Conselho Consultivo terá a seguinte representação:
I - Secretário de Segurança Pública;
II - Comandante Geral da Polícia Militar;
III - Delegado Chefe da Polícia Civil;
IV - Diretor do Departamento da Policia Técnica
V - Superintendente da Polícia Federal;
VI - Comando do Corpo de Bombeiros do Estado
VII - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Representante do Ministério Público do Estado e Federal;
IX - Representante do Poder Judiciário do Estado e Federal;
X - Demais Órgãos de Representação que importem em Segurança Pública e Defesa
Social.
Parágrafo Único: Na impossibilidade da presença do titular, será reconhecido o seu
representante legal.
Art. 36 - Compete ao Conselho Consultivo.
I - Articular através dos órgãos por eles representados e em conjunto com a Federação
no atendimento das demandas de Segurança Pública identificadas pela CONSEG;
II - Assessorar a Conselho Diretor, quando solicitado;
III - Manifestar-se sobre planos e programas do Conselho Diretor, bem como outros
assuntos que lhe for submetido;
IV - Empenhar-se junto aos diversos Órgãos pelo aprimoramento de política de
Segurança Pública com Cidadania;
V - Apreciar quando solicitado, as decisões do Conselho Diretor em grau de recuso,
relatando-as quando for o caso, as Assembléias Gerais;
VI - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CONSEG;
VII - Representar o sistema de Segurança Pública junto a CONSEG;
VIII - Assessorar tecnicamente a Diretoria da CONSEG;
IX - A pedido do Conselho Diretor, opinar sobre questões omissas nas deliberações das
Assembléias e/ou Estatuto.
Art. 37 - Os membros do Conselho Diretor perderão o mandato quando:
I - Cometerem grave afronta aos princípios da CONSEG especificado no presente no
presente estatuto;
II - Abandonarem o cargo sem prévia comunicação;
III - Malversação ou dilapidação do patrimônio da CONSEG.
§1º - Todo afastamento temporário de qualquer membro do Conselho Diretor deverá ser
notificado a Secretaria, sob pena de ser considerado abandono, tendo como
conseqüência a perda do mandato.
§2º - Três (03) faltas consecutivas ou cinco (05) faltas alternadas não justificadas,
resultará automaticamente em perda do mandato.
CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL
Art. 38 -A convocação da Assembléia Geral extraordinária para eleição deverá
acontecer 45 (quarenta e cinco) dias, antes da sua realização e será convocada pelo
Diretor Presidente da CONSEG, com a mais ampla divulgação, utilizando-se os
recursos de comunicação disponíveis na entidade, contendo a data e local de sua
realização.
Parágrafo Único: Será encaminhada cópia da publicação do edital, para todos os
Conselhos Comunitários de Segurança Pública filiados.
Art. 39 - As inscrições das chapas que concorrerão às eleições, serão de conformidade
com os dispositivos do edital publicado com este objetivo.
Parágrafo Único: Os candidatos relacionados numa chapa, não poderão participar de
outra.
Art. 40 - Será eleita a chapa que conseguir a maioria simples de voto.
Art. 41 - No dia da eleição a mesa será composta:
I - Pelo presidente da CONSEG, que dirigirá os trabalhos;
II - Se o presidente for candidato a reeleição, será substituído pelo presidente do
Conselho Fiscal;
III - (01) Um escrutinador;
IV - (01) Um secretário.
§ 1°- Os procedimentos e regras adotadas para o processo eletivo serão definidos pelo
Regimento Interno
§ 2°- Não será válido o voto por procuração.
Art. 42 - Em caso de renuncia coletiva ou destituição da Diretoria Executiva, serão
realizadas novas eleições.
Art. 43 - Fica estabelecido que qualquer um dos membros que compõem a diretoria da
CONSEG, que descumprir os dispositivos deste estatuto e ou do Regimento Interno,
perderão por decisão da Assembléia Geral os seus mandatos sem direito a recursos.
CAPITULO VI
DO PATRIMONIO
Art. 44 - Constituem o patrimônio da CONSEG:
I - Contribuições de Associados;
II - Aquisições e/ou doações de bens móveis, imóveis e semoventes;
III - Ações de Títulos da dívida pública;
IV - Recursos oriundos de projetos encaminhados a órgãos públicos, privados,
Autarquias e outras entidades não governamentais;
V - Contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privados,
nacionais ou estrangeiras.
§ 1º: No caso de dissolução da CONSEG, o seu patrimônio será destinado à outra
pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente, que tenha o
mesmo objeto social.
§ 2º: Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída
pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 45 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da CONSEG poderão ser
obtidos por:
I - Termos de parcerias, convênios e contratos, firmados como o Poder público para o
financiamento de projetos na sua área de atuação;
II - Contratos e acordos firmados com empresas e agências, nacionais e internacionais;
III - Rendimentos e aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao
patrimônio sob sua administração;
IV - Doações, legados e heranças;
V - Recebimento de direitos autorais.
CAPITULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46 - A Prestação de contas da Federação obedecerá:
I - Os princípios fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II - A Publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo as certidões
negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os a disposição para o exame de
qualquer cidadão;
III - A realização de Auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o
caso, da aplicação de eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto
em regulamento.
IV - A prestação de Contas de todos os recursos e bens recebidos de origem pública será
feita conforme determina o Parágrafo Único do Art.70 da Constituição Federal.
CAPITULO IX
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Para obtenção dos benefícios oferecidos por este instituição, é necessário à
filiação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública a CONSEG.
Art. 48 - O presente estatuto só poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer
tempo, obedecendo à determinação do § 1º do artigo 21 deste estatuto, e entrará em
vigor na data do seu registro em cartório.
Art. 49 - A CONSEG só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral
extraordinária, especialmente convocada para este fim, conforme determinação do § 1º
do artigo 21 deste estatuto, quando se tornar impossível a continuação de suas
atividades.
Art. 50 - A fim de melhor regulamentar seu funcionamento a CONSEG criará seu
Regimento Interno.
Art. 51 - O Regimento Interno da CONSEG não poderá contrapor-se ao presente
Estatuto e será definido e aprovado em Assembléia Geral convocada para esta
finalidade.
Art. 52 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela
Assembléia Geral em qualquer época.
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Diretor Presidente
Representante Legal da Federação
XXXXXXXXX
OAB/BA. Nº OOOO