CONSELHOS COMUNITÁRIOS CONSEG

30
Reforma do Estatuto dOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS de Segurança Pública do Estado da Bahia - CONSEG CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS. Art. 1º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS de Segurança PÚBLICA - CONSEG, fundada em ......., com sede e foro situado a ., CEP: ...., ....., com duração por prazo indeterminado, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regida por este Estatuto e demais Leis que lhe forem aplicáveis, de grau superior constituída pelos Conselhos Comunitário de Segurança Pública do Estado da Bahia. § 1º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA poderá adotar logomarca própria ou nomes fantasias para projetos a serem executados, podendo também ser denominada por CONSEG. § 2º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG representa o órgão máximo estadual dos Conselhos Comunitário de Segurança Pública do Estado da Bahia, cuja função é coordenar, disciplinar, legitimar e fazer executar as ações comunitárias promovendo ações que aumentem o nível de organização, atuação e conscientização dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública e uma integração no Sistema de Defesa Social do Estado da Bahia, sendo o elo entre a comunidade e órgãos de defesa do Estado da Bahia. Art. 2º - OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG, tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente através das atividades por ela desenvolvidas. Parágrafo Único: Para a consecução de suas finalidades, a Federação poderá sugerir promover, colaborar, coordenar e executar ações e projetos visando: I - Implantar e fortalecer a filosofia da Polícia Comunitária, harmonizando a integração entre as representações comunitárias, civis, militares, governamentais e dos órgãos responsáveis pelo Sistema de Segurança Pública e Defesa Social no sentido de promover meios para valorização, melhoria e qualidade de vida da sociedade; II - Apoiar e auxiliar ações das Polícias tornando viável o trabalho da Polícia Cidadã no sentido de garantir a manutenção da ordem Pública, fazendo valer os direitos constitucionais do cidadão e da sociedade. III - Fortalecer a organização política, social e econômica da comunidade, defendendo seus interesses, junto a instituições sejam estas, públicas ou privadas, visando à garantia e obtenção de atividades e serviços, principalmente no atendimento das necessidades básicas como segurança, saúde, educação, habitação, transporte e lazer dentre outras, através dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública das comunidades por eles representados; IV - Promover parcerias com órgãos técnicos a fim de desenvolver e acompanhar os projetos da instituição;

description

CONSELHOS COMUNITÁRIOS

Transcript of CONSELHOS COMUNITÁRIOS CONSEG

Reforma do Estatuto dOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS de Segurança Pública do

Estado da Bahia - CONSEG

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS.

Art. 1º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS de Segurança PÚBLICA - CONSEG,

fundada em ......., com sede e foro situado a ., CEP:...., ....., com duração por prazo

indeterminado, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regida por

este Estatuto e demais Leis que lhe forem aplicáveis, de grau superior constituída pelos

Conselhos Comunitário de Segurança Pública do Estado da Bahia.

§ 1º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA poderá

adotar logomarca própria ou nomes fantasias para projetos a serem executados, podendo

também ser denominada por CONSEG.

§ 2º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG

representa o órgão máximo estadual dos Conselhos Comunitário de Segurança Pública

do Estado da Bahia, cuja função é coordenar, disciplinar, legitimar e fazer executar as

ações comunitárias promovendo ações que aumentem o nível de organização, atuação e

conscientização dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública e uma integração no

Sistema de Defesa Social do Estado da Bahia, sendo o elo entre a comunidade e órgãos

de defesa do Estado da Bahia.

Art. 2º - OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA -

CONSEG, tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para defesa, elevação e

manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente através das

atividades por ela desenvolvidas.

Parágrafo Único: Para a consecução de suas finalidades, a Federação poderá sugerir

promover, colaborar, coordenar e executar ações e projetos visando:

I - Implantar e fortalecer a filosofia da Polícia Comunitária, harmonizando a integração

entre as representações comunitárias, civis, militares, governamentais e dos órgãos

responsáveis pelo Sistema de Segurança Pública e Defesa Social no sentido de

promover meios para valorização, melhoria e qualidade de vida da sociedade;

II - Apoiar e auxiliar ações das Polícias tornando viável o trabalho da Polícia Cidadã

no sentido de garantir a manutenção da ordem Pública, fazendo valer os direitos

constitucionais do cidadão e da sociedade.

III - Fortalecer a organização política, social e econômica da comunidade, defendendo

seus interesses, junto a instituições sejam estas, públicas ou privadas, visando à garantia

e obtenção de atividades e serviços, principalmente no atendimento das necessidades

básicas como segurança, saúde, educação, habitação, transporte e lazer dentre outras,

através dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública das comunidades por eles

representados;

IV - Promover parcerias com órgãos técnicos a fim de desenvolver e acompanhar os

projetos da instituição;

V - Promover a geração de trabalho e renda comunitária, através do ensino e execução

de práticas cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico, da

capacitação profissional, do desenvolvimento econômico e social e do combate à

pobreza;

VI - Execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa; artística,

cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do

desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização

de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;

VII - Preservação, defesa e conservação do meio ambiente, promoção do

desenvolvimento sustentável, e prática agro-ecológica;

VIII - Promoção do direito das pessoas portadora de necessidades especiais, dos

direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso, dos direitos estabelecidos,

construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

IX - Promoção da ética, da paz, da cidadania, da prática do voluntariado, dos direitos

humanos, da democracia e de outros direitos universais.

Art. 3º - A dedicação das atividades acima previstas configura-se mediante a execução

direta de projetos, programas, planos e ações correlatas, por meio da doação de recursos

físicos, humanos e financeiros ou ainda pela prestação de serviços intermediários, de

apoio de outras organizações sem fins lucrativos, de autarquias ou instituições dos

setores públicos, privados, não governamentais, que atuem em áreas afins, desde que

não fira os interesses sociais da Federação nem que esta perca sua individualidade ou

poder de decisão.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades a Associação atenderá a observância

dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,

da eficiência, não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, credo nem terá caráter

político-partidário.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA -

CONSEG, a fim de cumprir suas finalidades se organizará em tantas unidades de

prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelas

disposições estatutárias, podendo criar subunidades em outros pontos da cidade sede,

bem como em todo território do Estado da Bahia, sob a denominação de Conselhos

Comunitários de Segurança Pública.

Art. 6º- Serão admitidos como associados da CONSEG todos os Conselhos

Comunitários de Segurança Pública do Estado da Bahia.

Art. 7º- Para filiar-se a CONSEG, os Conselhos Comunitários de Segurança Pública,

deverão apresentar em fase preliminar os seguintes documentos:

I - Pedido de Filiação de modelo específico da CONSEG que deverá ser encaminhado à

Diretoria Executiva.

II - Cópia autenticada da Ata da Assembléia de fundação e posse do Conselho Diretor

do Conselho Comunitário de Segurança Pública;

III - Cópia autenticada da Ata de Assembléia da última eleição e posse do Conselho

Diretor do Conselho Comunitário de Segurança Pública já existente.

Art. 8º- Admitido o pedido de filiação preliminar, os Conselhos Comunitários de

Segurança Pública terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do protocolo de

recebimento, para apresentar a CONSEG, a seguinte documentação:

I - Cópia Autenticado do Estatuto devidamente registrado;

II - Documentos de Identificação e Antecedentes Criminais dos membros eleitos do

Conselho Diretor;

III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Ficha de adesão de associado, devidamente preenchida.

§ 1°- A filiação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública a CONSEG será

concluída quando atendidas as exigências dos incisos dispostos neste artigo.

§ 2°- Ao filiar-se o associado fica obrigado a contribuir mensalmente com uma taxa de

valor estabelecido em Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS, CATEGORIA, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES.

Art. 9º - A CONSEG contará com as seguintes categorias de sócios:

I - Sócio Honorário: São as pessoas físicas ou jurídicas, não associadas que venham a

ser homenageadas pela Associação, por um feito valioso.

II - Sócio Benemérito: São as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam

voluntariamente com as atividades da CONSEG na execução de seus objetivos e

excepcionalmente são isentos de pagamentos de taxas de contribuição;

III - Sócio Contribuinte: São os Conselhos Comunitários de Segurança Pública,

regularmente registradas em livros e fichas de matrícula da CONSEG e que contribuam

com apoio financeiro, material ou com serviços, além de pagar a taxa de associados.

Parágrafo Único: Apenas poderão votar e ser votados, os sócios contribuintes, desde

que estejam quites com suas obrigações sociais.

Art. 10 - São direitos dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública associados e

quites com suas obrigações sociais:

I - Participar da administração da CONSEG, através dos seus presidentes ou

representantes nomeados;

II - Participar das Assembléias Gerais Ordinárias da CONSEG, através dos seus

presidentes ou representantes devidamente credenciados;

III - Requerer através de seus presidentes ou representantes legais, convocação da

Assembléia Geral Ordinária;

IV - Votar e ser votado para qualquer cargo ou função de administração, desde que

estejam quites com suas obrigações e atendam as disposições do Parágrafo Único do art.

9º;

V - Participar das convenções, encontros e congressos promovidos pela CONSEG,

observando os respectivos regimentos;

VI - Propor a criação quando necessário, de instrumentos alternativos geradores de

receitas extras para a CONSEG, junto aos Conselhos Comunitários de Segurança

Pública representados;

VII - Receber as publicações de rotina da CONSEG;

VIII - Pedir qualquer informação sobre os negócios da CONSEG;

IX - Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como, a todos

os planos, relatórios e prestações de contas, mediante solicitação a Conselho Diretor;

X - Fazer parte de comissões e grupos de trabalho quando designados para tais funções.

XI - Gozar de todos os benefícios prestados pela CONSEG;

Art. 11- São deveres dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública associados:

I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamentos e acatar as deliberações e

resoluções dos órgãos da CONSEG;

II - Comparecer as Assembléias Gerais;

III - Contribuir com a taxa de associado no valor correspondente ao estipulado em

Assembléia Geral;

IV - Cumprir pontualmente os compromissos que contrair junto a CONSEG;

V - Respeitar e acatar as deliberações tomadas pelo Conselho Diretor e pelas

Assembléias Gerais;

VI - Cooperar para o desenvolvimento, maior prestígio e zelo do nome e do patrimônio

da CONSEG, bem como atender e difundir seus objetivos e ações.

§ 1º - Considera-se falta grave passível de punição que vão desde a suspensão de

direitos por tempo indeterminado, como benefícios adquiridos através da entidade; até a

expulsão do associado que provocar ou causar dano moral ou material para a CONSEG.

§ 2º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelos encargos

sociais da CONSEG ou pelos atos praticados pelo Conselho Diretor.

Art. 12 - Estão sujeitos às penalidades de advertência, intervenção ou exclusão, os

Conselhos associados e/ou os respectivos membros que descumprirem o seu Estatuto ou

Estatuto e o Regimento Interno da CONSEG.

§ 1 ºAs penalidades serão aplicadas pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva da

CONSEG.

§ 2 ºOs integrantes atingidos por penalidades poderão recorrer da decisão em

Assembléia Geral, apresentando exposição fundamentada de elementos que julguem

pertinentes no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data de sua aplicação.

§ 3º O pedido de desligamento do associado, dar-se-á mediante carta dirigida ao Diretor

Presidente da entidade, em qualquer tempo, não podendo ser negada, desde que o

mesmo esteja com seus compromissos quitados.

Art. 13 - Os associados que não cumprirem com suas obrigações sociais perderam

temporariamente os direitos aos benefícios oferecidos pela CONSEG.

Art. 14 - Os associados para ter direito a voz e voto deverão estar quites com as taxas de

contribuições vencidas e demais obrigações sociais no prazo de até 180 (cento e oitenta)

dias que antecedam as eleições.

Art. 15 - A CONSEG terá um número ilimitado de associados e estes não respondem

individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos

atos praticados por seus dirigentes e seus subordinados.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÕES

Art. 16 - São órgãos da CONSEG:

I - A Assembléia Geral;

II - O Conselho Diretor:

a)Diretoria Executiva;

b)Conselho Fiscal;

c)Diretoria Regional

d)Conselho Consultivo.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 17 - A Assembléia Geral é o órgão supremo da Associação. É constituída pelos

sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, com poderes para deliberar sobre

todos os negócios sociais, aprovar, retificar ou ratificar todos os atos que interessam aos

associados ou a própria Associação.

Art. 18 - Compete a Assembléia Geral.

I - Eleger os membros da Diretoria Executiva e Conselho fiscal;

II - Apreciar e aprovar o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício

anterior; o orçamento e o Plano Anual de trabalho para o novo exercício;

III - Destituir qualquer diretor eleito que venha a ferir os princípios deste estatuto;

IV - Destituir o Conselho Fiscal eleito quando necessário;

V- Deliberar sobre exclusão dos sócios;

VI - Deliberar sobre a reforma ou alterações estatutárias, bem como extinção da

Associação;

VII - Deliberar sobre todas as questões políticas, administrativas e organizativas quando

colocadas à sua apreciação;

VIII - Deliberar sobre os casos omissos e não previstos neste Estatuto;

Art. 19 - A Assembléia Geral acontecerá ordinariamente (01) uma vez por ano até o mês

de abril para exame dos relatórios das contas do exercício anterior e aprovação do Plano

Anual de Trabalho e Orçamento do novo exercício.

Art. 20 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria Executiva

da Federação e deverá ter a mais ampla divulgação, utilizando-se os recursos de

comunicação disponíveis na entidade, mediante edital de convocação publicado com

antecedência mínima de trinta (30) dias.

Art. 21 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente em qualquer tempo

quando convocada:

I - pela Diretoria Executiva;

II - pelo Conselho Fiscal;

III - por requerimento de 1/5 (um quinto) de seus associados quites com as

obrigações sociais.

§ 1°- As Assembléias Gerais extraordinárias acontecerão mediante edital de convocação

publicado com antecedência mínima de dez (10) dias.

§ 2°- Cada Conselho Comunitário de Segurança Pública terá apenas 01 (um)

representante na CONSEG, que terá direito a voz e voto nas Assembléias, podendo ser

o seu Presidente ou representante regularmente indicado;

Art. 22 - Quando convocadas as Assembléias Gerais deliberará validamente:

I - Em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados quites

com suas obrigações sociais;

II - Em segunda e demais convocação, com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos

associados quites com suas obrigações sociais.

§ 1°- As Assembléias especialmente convocadas para deliberará sobre a destituição ou

afastamento de diretores, reforma estatutária, dissolução ou liquidação da CONSEG, só

procederá validamente com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da

Assembléia Geral.

§2° - A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a

coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,

em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 23 -O Conselho Diretor é o órgão administrador da CONSEG, e terá a seguinte

composição:

a)Diretoria Executiva;

b)Conselho Fiscal;

c)Diretoria Regional

d)Conselho Consultivo.

§ 1º: A Instituição não remunera para o exercício de suas funções, sob qualquer forma,

os membros dos cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.

§2º: Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos em

Assembléias com mandato de cinco (05) anos, a Diretoria Regional será nomeada e o

Conselho Consultivo será composto através dos representantes dos órgãos designados.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24 -A Diretoria Executiva é o órgão administrador da CONSEG, eleita em

Assembléia Geral, com mandato de quatro (04) anos, que se reunirá mensalmente ou

quando se fizer necessário e terá a seguinte composição:

I - Diretor (a) Presidente;

II - Diretor (a) Executivo (a);

III - Secretário (a) Geral lII

IV - Diretor (a) Financeiro (a);

V - Diretor (a) Administrativo (a);

§ 1º - O mandato da Diretoria Executiva será de quatro (04) anos, sendo permitida uma

reeleição sucessiva;

§ 2º - A Diretoria Executiva poderá criar equipes de trabalho, com cargos nomeados, a

medida de suas necessidades.

Art. 25 - Compete a Diretoria Executiva:

I - Dirigir e administrar a CONSEG em todos os atos;

II - Convocar as Assembléias Gerais, Ordinária e Extraordinária;

III - presidir as Assembléias, com exceção daquelas que não seja por ela convocada;

III - Estabelecer normas, controlar e orientar as atividades e serviços da CONSEG;

IV - Elaborar o Plano Anual de Trabalho da CONSEG, submetendo-o a Assembléia

Geral;

V - Prestar conta de sua gestão;

VI - Firmar termos de parcerias, convênios, projeto, contratos como órgãos dos setores:

público, privado, e não governamentais que atuem em áreas afins;

VII - Admitir, conceder demissão, eliminação ou exclusão, observando os artigos

constantes neste Estatuto e o Regimento interno da CONSEG;

VIII - Contratar pessoas, fixando-lhes seus respectivos vencimentos, direitos e

obrigações;

IX - Valorizar, incentivar e promover a prática do voluntariado e o exercício do bem

comum;

X - Abrir e movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, avaliar e endossar títulos de

créditos, inclusive cheques, aplicações e operações financeiras, desde que não

contrariem seus objetivos sociais. Para tanto, serão necessárias assinaturas em conjunto

do Diretor Presidente com os diretores Administrativo e/ou Financeiro;

XI - Transgredir, hipotecar, ou permutar bens patrimoniais, renunciar, desistir, fazer

acordos, receber e dar quitação, firmar compromissos, contrair obrigações, fazer

aplicações de recursos e adquirir bens móveis, imóveis e semoventes;

XII - Publicar e divulgar na mídia, jornais e outros meios de comunicação disponíveis

na entidade, os balancetes e movimentações financeiras, notícias e atividades, tornando

transparentes os atos da CONSEG;

XIII - Propor aos associados: reformas ou alterações do presente Estatuto, bem como a

extinção da CONSEG;

Parágrafo Único: É vedado a qualquer membro do Conselho Diretor ou qualquer

associado, praticar atos de liberalidade à custa da CONSEG.

Art. 26 - Compete ao Diretor Presidente:

I - Representar a CONSEG, ativa e passiva, judicial e extra judicialmente podendo

delegar poderes aos membros das Diretorias Executiva e Regional;

II - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

III - Convocar e dirigir todas as reuniões da Diretoria Executiva,

IV - Convocar e dirigir semestralmente as reuniões das Diretorias Regionais;

V - Presidir as Assembléias Gerais; com exceção daquelas que não for por ele

convocada;

VI - Celebrar e assinar parcerias, projetos, realizar filiação da CONSEG, junto às

instituições ou organizações que venham proporcionar melhoria para CONSEG e seus

associados, sem ferir a finalidade social da mesma;

VII - Assinar contratos e convênios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio,

posse, direito, prestações e ações de todas as naturezas legais;

VIII - Assinar conjuntamente com o Diretor financeiro, cheques, endossos, ordens de

pagamento e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para Associação;

IX - Adquirir bens móveis, imóveis e semoventes para CONSEG;

X - Convocar as eleições da CONSEG e determinar providências sobre tudo que se

fizer necessário para a sua realização;

XI - Convocar o Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo sempre que julgar

necessário;

XII - Representar a entidade em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades do

interesse da CONSEG, bem como receber visitantes em eventos organizados pela

entidade;

XIII - Fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes qualquer ato de infração,

desordem contra a sociedade, e ato de depredação da natureza;

XIV - Assinar todas as correspondências e documentos da CONSEG;

XV - Admitir e demitir funcionários;

XVI - Criar e nomear cargos para as Diretorias Executivas e Regionais a fim de melhor

funcionamento da CONSEG;

XVII - Coordenar sua equipe de trabalhos e delegar poderes a seus colaboradores;

XVIII - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente

neste Estatuto.

Art. 27 - Compete ao Diretor Executivo:

I - Substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos ou sucedê-lo em caso de

vacância definitiva;

II - Desempenhar tarefas que lhe for designadas pelo Diretor Presidente;

III - Coordenar sua equipe de trabalhos e delegar poderes a seus colaboradores;

IV - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao

cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.

Art. 28 - Compete ao Secretário Geral:

I - Registrar as ata de todas as reuniões;

II - Elaborar as correspondências e documentos que importem a CONSEG;

V - Desempenhar tarefas que lhe for designadas pelo Diretor Presidente;

III - Ler as atas das reuniões;

IV - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao

cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.

Art. 29- Compete ao Diretor Financeiro:

I - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e

donativos, mantendo em dia toda a escrituração;

II - Apresentar o relatório anual das atividades econômicas e financeiras do ano findo;

III - Elaborar, conjuntamente com os demais diretores o Orçamento Anual da

CONSEG;

IV - Pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;

V - Assinar conjuntamente com o Diretor Presidente, cheques, endossos, ordens de

pagamento e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para CONSEG;

VI - Controlar o serviço de caixa, zelando pela guarda do patrimônio social da

CONSEG;

V - Conservar sob sua guarda os livros contábeis e outros documentos relativos à

tesouraria e despachar o expediente;

VII - Zelar pela fiel observância do Orçamento aprovado e despachar as despesas

previstas no mesmo;

VIII - Manter sobre sua responsabilidade e em conjunto com o Diretor Presidente e

gerenciar todos os recursos financeiros e materiais adquiridos e/ou doados da entidade;

IX - Apresentar à diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembléia Geral, os

balancetes mensais, balanço anual e relatórios financeiros sempre que for solicitado;

X - Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da CONSEG, incluindo o relatório de

desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

XI - Manter os livros contábeis em dia e sem rasuras;

XII - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

XIII - Encaminhar anualmente aos associados, relatório de atividades e demonstrativos

contábeis das despesas administrativas e de projetos e parcerias, bem como os pareceres

do Conselho Fiscal sobre os balancetes e o balanço anual.

XIV - Coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus colaboradores;

XV - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao

cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.

Art. 30 - Compete ao Diretor Administrativo:

I - Auxiliar e substituir o Diretor Financeiro na sua ausência ou vacância definitiva;

II - Coordenar e dirigir em conjunto com o Diretor presidente as atividades

administrativas da CONSEG;

III - Elaborar em conjunto com o Diretor presidente e submeter aos sócios o Plano

Anual de Trabalho;

IV - Elaborar em conjunto com o Diretor presidente o Organograma Funcional da

CONSEG .

V - Administrar os bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos pela CONSEG;

VI - Coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus colaboradores;

VII - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao

cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 31-O Conselho Fiscal é o órgão encarregado da supervisão das atividades

financeira e contábil da CONSEG e será composto por 03 (três) membros titulares e 03

(três) Suplentes. Escolhidos entre os integrantes dos diversos Conselhos Comunitários

de Segurança Pública, eleitos em Assembléia Geral com mandato de quatro (04) anos.

Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Requisitar a Diretoria executiva, documentos comprobatórios das operações

econômico-financeiro realizadas pela CONSEG;

II - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábeis da CONSEG,

oferecendo as ressalvas que julgar necessária;

III - Examinar livros, documentos e correspondências contábeis da CONSEG;

IV - Opinar sobre os balanços, relatórios e desempenhos financeiros, contábeis e sobre

as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres aos órgãos superiores da

CONSEG;

V - Acompanhar o trabalho de eventuais Auditores Externos independentes;

VI - Opinar, sempre que necessário, sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio

da CONSEG;

VII - Comparecer quando convocados, as Assembléias para esclarecer sobre seus

pareceres;

VIII - Opinar quanto à dissolução ou liquidação da CONSEG.

DAS DIRETORIAS REGIONAIS

Art. 33 -As Diretorias Regionais serão criadas pela Diretoria Executiva, como órgãos

intermediários e aglutinadores de determinado número de Conselhos Comunitários de

Segurança Pública, com vistas à implementação da política da CONSEG, em proveito

da segurança pública e da qualidade de vida do cidadão.

Art. 34 -Compete às Diretorias Regionais:

I - Zelar pelo bom funcionamento e correta execução dos Conselhos Comunitários de

Segurança Pública, contidos na sua região de atuação;

II - Representar o Presidente da Federação em Região quando se fizer necessário,

desempenhando as tarefas que lhe forem delegadas;

III - Resolver os casos omissos e necessários dos Conselhos Comunitários de

Segurança Pública que lhe forem delegados;

IV - Enviar ocorrências e relatórios mensais das atividades dos Conselhos Comunitários

de Segurança Pública de sua coordenadoria ao Presidente da CONSEG.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 35- O Conselho Consultivo terá a seguinte representação:

I - Secretário de Segurança Pública;

II - Comandante Geral da Polícia Militar;

III - Delegado Chefe da Polícia Civil;

IV - Diretor do Departamento da Policia Técnica

V - Superintendente da Polícia Federal;

VI - Comando do Corpo de Bombeiros do Estado

VII - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal;

VIII - Representante do Ministério Público do Estado e Federal;

IX - Representante do Poder Judiciário do Estado e Federal;

X - Demais Órgãos de Representação que importem em Segurança Pública e Defesa

Social.

Parágrafo Único: Na impossibilidade da presença do titular, será reconhecido o seu

representante legal.

Art. 36 - Compete ao Conselho Consultivo.

I - Articular através dos órgãos por eles representados e em conjunto com a Federação

no atendimento das demandas de Segurança Pública identificadas pela CONSEG;

II - Assessorar a Conselho Diretor, quando solicitado;

III - Manifestar-se sobre planos e programas do Conselho Diretor, bem como outros

assuntos que lhe for submetido;

IV - Empenhar-se junto aos diversos Órgãos pelo aprimoramento de política de

Segurança Pública com Cidadania;

V - Apreciar quando solicitado, as decisões do Conselho Diretor em grau de recuso,

relatando-as quando for o caso, as Assembléias Gerais;

VI - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CONSEG;

VII - Representar o sistema de Segurança Pública junto a CONSEG;

VIII - Assessorar tecnicamente a Diretoria da CONSEG;

IX - A pedido do Conselho Diretor, opinar sobre questões omissas nas deliberações das

Assembléias e/ou Estatuto.

Art. 37 - Os membros do Conselho Diretor perderão o mandato quando:

I - Cometerem grave afronta aos princípios da CONSEG especificado no presente no

presente estatuto;

II - Abandonarem o cargo sem prévia comunicação;

III - Malversação ou dilapidação do patrimônio da CONSEG.

§1º - Todo afastamento temporário de qualquer membro do Conselho Diretor deverá ser

notificado a Secretaria, sob pena de ser considerado abandono, tendo como

conseqüência a perda do mandato.

§2º - Três (03) faltas consecutivas ou cinco (05) faltas alternadas não justificadas,

resultará automaticamente em perda do mandato.

CAPITULO V

DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL

Art. 38 -A convocação da Assembléia Geral extraordinária para eleição deverá

acontecer 45 (quarenta e cinco) dias, antes da sua realização e será convocada pelo

Diretor Presidente da CONSEG, com a mais ampla divulgação, utilizando-se os

recursos de comunicação disponíveis na entidade, contendo a data e local de sua

realização.

Parágrafo Único: Será encaminhada cópia da publicação do edital, para todos os

Conselhos Comunitários de Segurança Pública filiados.

Art. 39 - As inscrições das chapas que concorrerão às eleições, serão de conformidade

com os dispositivos do edital publicado com este objetivo.

Parágrafo Único: Os candidatos relacionados numa chapa, não poderão participar de

outra.

Art. 40 - Será eleita a chapa que conseguir a maioria simples de voto.

Art. 41 - No dia da eleição a mesa será composta:

I - Pelo presidente da CONSEG, que dirigirá os trabalhos;

II - Se o presidente for candidato a reeleição, será substituído pelo presidente do

Conselho Fiscal;

III - (01) Um escrutinador;

IV - (01) Um secretário.

§ 1°- Os procedimentos e regras adotadas para o processo eletivo serão definidos pelo

Regimento Interno

§ 2°- Não será válido o voto por procuração.

Art. 42 - Em caso de renuncia coletiva ou destituição da Diretoria Executiva, serão

realizadas novas eleições.

Art. 43 - Fica estabelecido que qualquer um dos membros que compõem a diretoria da

CONSEG, que descumprir os dispositivos deste estatuto e ou do Regimento Interno,

perderão por decisão da Assembléia Geral os seus mandatos sem direito a recursos.

CAPITULO VI

DO PATRIMONIO

Art. 44 - Constituem o patrimônio da CONSEG:

I - Contribuições de Associados;

II - Aquisições e/ou doações de bens móveis, imóveis e semoventes;

III - Ações de Títulos da dívida pública;

IV - Recursos oriundos de projetos encaminhados a órgãos públicos, privados,

Autarquias e outras entidades não governamentais;

V - Contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privados,

nacionais ou estrangeiras.

§ 1º: No caso de dissolução da CONSEG, o seu patrimônio será destinado à outra

pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente, que tenha o

mesmo objeto social.

§ 2º: Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída

pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos

durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e

transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei,

preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPITULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 45 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da CONSEG poderão ser

obtidos por:

I - Termos de parcerias, convênios e contratos, firmados como o Poder público para o

financiamento de projetos na sua área de atuação;

II - Contratos e acordos firmados com empresas e agências, nacionais e internacionais;

III - Rendimentos e aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao

patrimônio sob sua administração;

IV - Doações, legados e heranças;

V - Recebimento de direitos autorais.

CAPITULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 46 - A Prestação de contas da Federação obedecerá:

I - Os princípios fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de

Contabilidade;

II - A Publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de

atividades e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo as certidões

negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os a disposição para o exame de

qualquer cidadão;

III - A realização de Auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o

caso, da aplicação de eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto

em regulamento.

IV - A prestação de Contas de todos os recursos e bens recebidos de origem pública será

feita conforme determina o Parágrafo Único do Art.70 da Constituição Federal.

CAPITULO IX

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 - Para obtenção dos benefícios oferecidos por este instituição, é necessário à

filiação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública a CONSEG.

Art. 48 - O presente estatuto só poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer

tempo, obedecendo à determinação do § 1º do artigo 21 deste estatuto, e entrará em

vigor na data do seu registro em cartório.

Art. 49 - A CONSEG só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral

extraordinária, especialmente convocada para este fim, conforme determinação do § 1º

do artigo 21 deste estatuto, quando se tornar impossível a continuação de suas

atividades.

Art. 50 - A fim de melhor regulamentar seu funcionamento a CONSEG criará seu

Regimento Interno.

Art. 51 - O Regimento Interno da CONSEG não poderá contrapor-se ao presente

Estatuto e será definido e aprovado em Assembléia Geral convocada para esta

finalidade.

Art. 52 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela

Assembléia Geral em qualquer época.

Salvador, 22 de novembro de 2008

Francisco Alves Borges

Diretor Presidente

Representante Legal da Federação

Alzira de Carvalho Velloso Neta

OAB/BA. Nº 13.490

c Reforma do Estatuto dOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS de Segurança Pública do

Estado da Bahia - CONSEG

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS.

Art. 1º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS de Segurança PÚBLICA - CONSEG,

fundada em 11/01/2000, com sede e foro situado a Praça Euzébio de Matos S/N,

Mirante do Bonfim Cidade do Salvador, CEP: 40.425.390, Capital do Estado da Bahia,

com duração por prazo indeterminado, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem

fins lucrativos, regida por este Estatuto e demais Leis que lhe forem aplicáveis, de grau

superior constituída pelos Conselhos Comunitário de Segurança Pública do Estado da

Bahia.

§ 1º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA poderá

adotar logomarca própria ou nomes fantasias para projetos a serem executados, podendo

também ser denominada por CONSEG.

§ 2º- OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG

representa o órgão máximo estadual dos Conselhos Comunitário de Segurança Pública

do Estado da Bahia, cuja função é coordenar, disciplinar, legitimar e fazer executar as

ações comunitárias promovendo ações que aumentem o nível de organização, atuação e

conscientização dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública e uma integração no

Sistema de Defesa Social do Estado da Bahia, sendo o elo entre a comunidade e órgãos

de defesa do Estado da Bahia.

Art. 2º - OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA -

CONSEG, tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para defesa, elevação e

manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente através das

atividades por ela desenvolvidas.

Parágrafo Único: Para a consecução de suas finalidades, a Federação poderá sugerir

promover, colaborar, coordenar e executar ações e projetos visando:

I - Implantar e fortalecer a filosofia da Polícia Comunitária, harmonizando a integração

entre as representações comunitárias, civis, militares, governamentais e dos órgãos

responsáveis pelo Sistema de Segurança Pública e Defesa Social no sentido de

promover meios para valorização, melhoria e qualidade de vida da sociedade;

II - Apoiar e auxiliar ações das Polícias tornando viável o trabalho da Polícia Cidadã

no sentido de garantir a manutenção da ordem Pública, fazendo valer os direitos

constitucionais do cidadão e da sociedade.

III - Fortalecer a organização política, social e econômica da comunidade, defendendo

seus interesses, junto a instituições sejam estas, públicas ou privadas, visando à garantia

e obtenção de atividades e serviços, principalmente no atendimento das necessidades

básicas como segurança, saúde, educação, habitação, transporte e lazer dentre outras,

através dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública das comunidades por eles

representados;

IV - Promover parcerias com órgãos técnicos a fim de desenvolver e acompanhar os

projetos da instituição;

V - Promover a geração de trabalho e renda comunitária, através do ensino e execução

de práticas cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico, da

capacitação profissional, do desenvolvimento econômico e social e do combate à

pobreza;

VI - Execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa; artística,

cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do

desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização

de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;

VII - Preservação, defesa e conservação do meio ambiente, promoção do

desenvolvimento sustentável, e prática agro-ecológica;

VIII - Promoção do direito das pessoas portadora de necessidades especiais, dos

direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso, dos direitos estabelecidos,

construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

IX - Promoção da ética, da paz, da cidadania, da prática do voluntariado, dos direitos

humanos, da democracia e de outros direitos universais.

Art. 3º - A dedicação das atividades acima previstas configura-se mediante a execução

direta de projetos, programas, planos e ações correlatas, por meio da doação de recursos

físicos, humanos e financeiros ou ainda pela prestação de serviços intermediários, de

apoio de outras organizações sem fins lucrativos, de autarquias ou instituições dos

setores públicos, privados, não governamentais, que atuem em áreas afins, desde que

não fira os interesses sociais da Federação nem que esta perca sua individualidade ou

poder de decisão.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades a Associação atenderá a observância

dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,

da eficiência, não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, credo nem terá caráter

político-partidário.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA -

CONSEG, a fim de cumprir suas finalidades se organizará em tantas unidades de

prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelas

disposições estatutárias, podendo criar subunidades em outros pontos da cidade sede,

bem como em todo território do Estado da Bahia, sob a denominação de Conselhos

Comunitários de Segurança Pública.

Art. 6º- Serão admitidos como associados da CONSEG todos os Conselhos

Comunitários de Segurança Pública do Estado da Bahia.

Art. 7º- Para filiar-se a CONSEG, os Conselhos Comunitários de Segurança Pública,

deverão apresentar em fase preliminar os seguintes documentos:

I - Pedido de Filiação de modelo específico da CONSEG que deverá ser encaminhado à

Diretoria Executiva.

II - Cópia autenticada da Ata da Assembléia de fundação e posse do Conselho Diretor

do Conselho Comunitário de Segurança Pública;

III - Cópia autenticada da Ata de Assembléia da última eleição e posse do Conselho

Diretor do Conselho Comunitário de Segurança Pública já existente.

Art. 8º- Admitido o pedido de filiação preliminar, os Conselhos Comunitários de

Segurança Pública terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do protocolo de

recebimento, para apresentar a CONSEG, a seguinte documentação:

I - Cópia Autenticado do Estatuto devidamente registrado;

II - Documentos de Identificação e Antecedentes Criminais dos membros eleitos do

Conselho Diretor;

III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Ficha de adesão de associado, devidamente preenchida.

§ 1°- A filiação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública a CONSEG será

concluída quando atendidas as exigências dos incisos dispostos neste artigo.

§ 2°- Ao filiar-se o associado fica obrigado a contribuir mensalmente com uma taxa de

valor estabelecido em Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS, CATEGORIA, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES.

Art. 9º - A CONSEG contará com as seguintes categorias de sócios:

I - Sócio Honorário: São as pessoas físicas ou jurídicas, não associadas que venham a

ser homenageadas pela Associação, por um feito valioso.

II - Sócio Benemérito: São as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam

voluntariamente com as atividades da CONSEG na execução de seus objetivos e

excepcionalmente são isentos de pagamentos de taxas de contribuição;

III - Sócio Contribuinte: São os Conselhos Comunitários de Segurança Pública,

regularmente registradas em livros e fichas de matrícula da CONSEG e que contribuam

com apoio financeiro, material ou com serviços, além de pagar a taxa de associados.

Parágrafo Único: Apenas poderão votar e ser votados, os sócios contribuintes, desde

que estejam quites com suas obrigações sociais.

Art. 10 - São direitos dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública associados e

quites com suas obrigações sociais:

I - Participar da administração da CONSEG, através dos seus presidentes ou

representantes nomeados;

II - Participar das Assembléias Gerais Ordinárias da CONSEG, através dos seus

presidentes ou representantes devidamente credenciados;

III - Requerer através de seus presidentes ou representantes legais, convocação da

Assembléia Geral Ordinária;

IV - Votar e ser votado para qualquer cargo ou função de administração, desde que

estejam quites com suas obrigações e atendam as disposições do Parágrafo Único do art.

9º;

V - Participar das convenções, encontros e congressos promovidos pela CONSEG,

observando os respectivos regimentos;

VI - Propor a criação quando necessário, de instrumentos alternativos geradores de

receitas extras para a CONSEG, junto aos Conselhos Comunitários de Segurança

Pública representados;

VII - Receber as publicações de rotina da CONSEG;

VIII - Pedir qualquer informação sobre os negócios da CONSEG;

IX - Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como, a todos

os planos, relatórios e prestações de contas, mediante solicitação a Conselho Diretor;

X - Fazer parte de comissões e grupos de trabalho quando designados para tais funções.

XI - Gozar de todos os benefícios prestados pela CONSEG;

Art. 11- São deveres dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública associados:

I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamentos e acatar as deliberações e

resoluções dos órgãos da CONSEG;

II - Comparecer as Assembléias Gerais;

III - Contribuir com a taxa de associado no valor correspondente ao estipulado em

Assembléia Geral;

IV - Cumprir pontualmente os compromissos que contrair junto a CONSEG;

V - Respeitar e acatar as deliberações tomadas pelo Conselho Diretor e pelas

Assembléias Gerais;

VI - Cooperar para o desenvolvimento, maior prestígio e zelo do nome e do patrimônio

da CONSEG, bem como atender e difundir seus objetivos e ações.

§ 1º - Considera-se falta grave passível de punição que vão desde a suspensão de

direitos por tempo indeterminado, como benefícios adquiridos através da entidade; até a

expulsão do associado que provocar ou causar dano moral ou material para a CONSEG.

§ 2º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelos encargos

sociais da CONSEG ou pelos atos praticados pelo Conselho Diretor.

Art. 12 - Estão sujeitos às penalidades de advertência, intervenção ou exclusão, os

Conselhos associados e/ou os respectivos membros que descumprirem o seu Estatuto ou

Estatuto e o Regimento Interno da CONSEG.

§ 1 ºAs penalidades serão aplicadas pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva da

CONSEG.

§ 2 ºOs integrantes atingidos por penalidades poderão recorrer da decisão em

Assembléia Geral, apresentando exposição fundamentada de elementos que julguem

pertinentes no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data de sua aplicação.

§ 3º O pedido de desligamento do associado, dar-se-á mediante carta dirigida ao Diretor

Presidente da entidade, em qualquer tempo, não podendo ser negada, desde que o

mesmo esteja com seus compromissos quitados.

Art. 13 - Os associados que não cumprirem com suas obrigações sociais perderam

temporariamente os direitos aos benefícios oferecidos pela CONSEG.

Art. 14 - Os associados para ter direito a voz e voto deverão estar quites com as taxas de

contribuições vencidas e demais obrigações sociais no prazo de até 180 (cento e oitenta)

dias que antecedam as eleições.

Art. 15 - A CONSEG terá um número ilimitado de associados e estes não respondem

individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos

atos praticados por seus dirigentes e seus subordinados.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÕES

Art. 16 - São órgãos da CONSEG:

I - A Assembléia Geral;

II - O Conselho Diretor:

a)Diretoria Executiva;

b)Conselho Fiscal;

c)Diretoria Regional

d)Conselho Consultivo.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 17 - A Assembléia Geral é o órgão supremo da Associação. É constituída pelos

sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, com poderes para deliberar sobre

todos os negócios sociais, aprovar, retificar ou ratificar todos os atos que interessam aos

associados ou a própria Associação.

Art. 18 - Compete a Assembléia Geral.

I - Eleger os membros da Diretoria Executiva e Conselho fiscal;

II - Apreciar e aprovar o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício

anterior; o orçamento e o Plano Anual de trabalho para o novo exercício;

III - Destituir qualquer diretor eleito que venha a ferir os princípios deste estatuto;

IV - Destituir o Conselho Fiscal eleito quando necessário;

V- Deliberar sobre exclusão dos sócios;

VI - Deliberar sobre a reforma ou alterações estatutárias, bem como extinção da

Associação;

VII - Deliberar sobre todas as questões políticas, administrativas e organizativas quando

colocadas à sua apreciação;

VIII - Deliberar sobre os casos omissos e não previstos neste Estatuto;

Art. 19 - A Assembléia Geral acontecerá ordinariamente (01) uma vez por ano até o mês

de abril para exame dos relatórios das contas do exercício anterior e aprovação do Plano

Anual de Trabalho e Orçamento do novo exercício.

Art. 20 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria Executiva

da Federação e deverá ter a mais ampla divulgação, utilizando-se os recursos de

comunicação disponíveis na entidade, mediante edital de convocação publicado com

antecedência mínima de trinta (30) dias.

Art. 21 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente em qualquer tempo

quando convocada:

I - pela Diretoria Executiva;

II - pelo Conselho Fiscal;

III - por requerimento de 1/5 (um quinto) de seus associados quites com as

obrigações sociais.

§ 1°- As Assembléias Gerais extraordinárias acontecerão mediante edital de convocação

publicado com antecedência mínima de dez (10) dias.

§ 2°- Cada Conselho Comunitário de Segurança Pública terá apenas 01 (um)

representante na CONSEG, que terá direito a voz e voto nas Assembléias, podendo ser

o seu Presidente ou representante regularmente indicado;

Art. 22 - Quando convocadas as Assembléias Gerais deliberará validamente:

I - Em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados quites

com suas obrigações sociais;

II - Em segunda e demais convocação, com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos

associados quites com suas obrigações sociais.

§ 1°- As Assembléias especialmente convocadas para deliberará sobre a destituição ou

afastamento de diretores, reforma estatutária, dissolução ou liquidação da CONSEG, só

procederá validamente com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da

Assembléia Geral.

§2° - A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a

coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,

em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 23 -O Conselho Diretor é o órgão administrador da CONSEG, e terá a seguinte

composição:

a)Diretoria Executiva;

b)Conselho Fiscal;

c)Diretoria Regional

d)Conselho Consultivo.

§ 1º: A Instituição não remunera para o exercício de suas funções, sob qualquer forma,

os membros dos cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.

§2º: Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos em

Assembléias com mandato de cinco (05) anos, a Diretoria Regional será nomeada e o

Conselho Consultivo será composto através dos representantes dos órgãos designados.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24 -A Diretoria Executiva é o órgão administrador da CONSEG, eleita em

Assembléia Geral, com mandato de quatro (04) anos, que se reunirá mensalmente ou

quando se fizer necessário e terá a seguinte composição:

I - Diretor (a) Presidente;

II - Diretor (a) Executivo (a);

III - Secretário (a) Geral lII

IV - Diretor (a) Financeiro (a);

V - Diretor (a) Administrativo (a);

§ 1º - O mandato da Diretoria Executiva será de quatro (04) anos, sendo permitida uma

reeleição sucessiva;

§ 2º - A Diretoria Executiva poderá criar equipes de trabalho, com cargos nomeados, a

medida de suas necessidades.

Art. 25 - Compete a Diretoria Executiva:

I - Dirigir e administrar a CONSEG em todos os atos;

II - Convocar as Assembléias Gerais, Ordinária e Extraordinária;

III - presidir as Assembléias, com exceção daquelas que não seja por ela convocada;

III - Estabelecer normas, controlar e orientar as atividades e serviços da CONSEG;

IV - Elaborar o Plano Anual de Trabalho da CONSEG, submetendo-o a Assembléia

Geral;

V - Prestar conta de sua gestão;

VI - Firmar termos de parcerias, convênios, projeto, contratos como órgãos dos setores:

público, privado, e não governamentais que atuem em áreas afins;

VII - Admitir, conceder demissão, eliminação ou exclusão, observando os artigos

constantes neste Estatuto e o Regimento interno da CONSEG;

VIII - Contratar pessoas, fixando-lhes seus respectivos vencimentos, direitos e

obrigações;

IX - Valorizar, incentivar e promover a prática do voluntariado e o exercício do bem

comum;

X - Abrir e movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, avaliar e endossar títulos de

créditos, inclusive cheques, aplicações e operações financeiras, desde que não

contrariem seus objetivos sociais. Para tanto, serão necessárias assinaturas em conjunto

do Diretor Presidente com os diretores Administrativo e/ou Financeiro;

XI - Transgredir, hipotecar, ou permutar bens patrimoniais, renunciar, desistir, fazer

acordos, receber e dar quitação, firmar compromissos, contrair obrigações, fazer

aplicações de recursos e adquirir bens móveis, imóveis e semoventes;

XII - Publicar e divulgar na mídia, jornais e outros meios de comunicação disponíveis

na entidade, os balancetes e movimentações financeiras, notícias e atividades, tornando

transparentes os atos da CONSEG;

XIII - Propor aos associados: reformas ou alterações do presente Estatuto, bem como a

extinção da CONSEG;

Parágrafo Único: É vedado a qualquer membro do Conselho Diretor ou qualquer

associado, praticar atos de liberalidade à custa da CONSEG.

Art. 26 - Compete ao Diretor Presidente:

I - Representar a CONSEG, ativa e passiva, judicial e extra judicialmente podendo

delegar poderes aos membros das Diretorias Executiva e Regional;

II - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

III - Convocar e dirigir todas as reuniões da Diretoria Executiva,

IV - Convocar e dirigir semestralmente as reuniões das Diretorias Regionais;

V - Presidir as Assembléias Gerais; com exceção daquelas que não for por ele

convocada;

VI - Celebrar e assinar parcerias, projetos, realizar filiação da CONSEG, junto às

instituições ou organizações que venham proporcionar melhoria para CONSEG e seus

associados, sem ferir a finalidade social da mesma;

VII - Assinar contratos e convênios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio,

posse, direito, prestações e ações de todas as naturezas legais;

VIII - Assinar conjuntamente com o Diretor financeiro, cheques, endossos, ordens de

pagamento e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para Associação;

IX - Adquirir bens móveis, imóveis e semoventes para CONSEG;

X - Convocar as eleições da CONSEG e determinar providências sobre tudo que se

fizer necessário para a sua realização;

XI - Convocar o Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo sempre que julgar

necessário;

XII - Representar a entidade em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades do

interesse da CONSEG, bem como receber visitantes em eventos organizados pela

entidade;

XIII - Fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes qualquer ato de infração,

desordem contra a sociedade, e ato de depredação da natureza;

XIV - Assinar todas as correspondências e documentos da CONSEG;

XV - Admitir e demitir funcionários;

XVI - Criar e nomear cargos para as Diretorias Executivas e Regionais a fim de melhor

funcionamento da CONSEG;

XVII - Coordenar sua equipe de trabalhos e delegar poderes a seus colaboradores;

XVIII - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente

neste Estatuto.

Art. 27 - Compete ao Diretor Executivo:

I - Substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos ou sucedê-lo em caso de

vacância definitiva;

II - Desempenhar tarefas que lhe for designadas pelo Diretor Presidente;

III - Coordenar sua equipe de trabalhos e delegar poderes a seus colaboradores;

IV - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao

cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.

Art. 28 - Compete ao Secretário Geral:

I - Registrar as ata de todas as reuniões;

II - Elaborar as correspondências e documentos que importem a CONSEG;

V - Desempenhar tarefas que lhe for designadas pelo Diretor Presidente;

III - Ler as atas das reuniões;

IV - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao

cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.

Art. 29- Compete ao Diretor Financeiro:

I - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e

donativos, mantendo em dia toda a escrituração;

II - Apresentar o relatório anual das atividades econômicas e financeiras do ano findo;

III - Elaborar, conjuntamente com os demais diretores o Orçamento Anual da

CONSEG;

IV - Pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;

V - Assinar conjuntamente com o Diretor Presidente, cheques, endossos, ordens de

pagamento e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para CONSEG;

VI - Controlar o serviço de caixa, zelando pela guarda do patrimônio social da

CONSEG;

V - Conservar sob sua guarda os livros contábeis e outros documentos relativos à

tesouraria e despachar o expediente;

VII - Zelar pela fiel observância do Orçamento aprovado e despachar as despesas

previstas no mesmo;

VIII - Manter sobre sua responsabilidade e em conjunto com o Diretor Presidente e

gerenciar todos os recursos financeiros e materiais adquiridos e/ou doados da entidade;

IX - Apresentar à diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembléia Geral, os

balancetes mensais, balanço anual e relatórios financeiros sempre que for solicitado;

X - Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da CONSEG, incluindo o relatório de

desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

XI - Manter os livros contábeis em dia e sem rasuras;

XII - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

XIII - Encaminhar anualmente aos associados, relatório de atividades e demonstrativos

contábeis das despesas administrativas e de projetos e parcerias, bem como os pareceres

do Conselho Fiscal sobre os balancetes e o balanço anual.

XIV - Coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus colaboradores;

XV - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao

cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.

Art. 30 - Compete ao Diretor Administrativo:

I - Auxiliar e substituir o Diretor Financeiro na sua ausência ou vacância definitiva;

II - Coordenar e dirigir em conjunto com o Diretor presidente as atividades

administrativas da CONSEG;

III - Elaborar em conjunto com o Diretor presidente e submeter aos sócios o Plano

Anual de Trabalho;

IV - Elaborar em conjunto com o Diretor presidente o Organograma Funcional da

CONSEG .

V - Administrar os bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos pela CONSEG;

VI - Coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus colaboradores;

VII - Exercer com a anuência do Diretor Presidente, outras atribuições inerentes ao

cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 31-O Conselho Fiscal é o órgão encarregado da supervisão das atividades

financeira e contábil da CONSEG e será composto por 03 (três) membros titulares e 03

(três) Suplentes. Escolhidos entre os integrantes dos diversos Conselhos Comunitários

de Segurança Pública, eleitos em Assembléia Geral com mandato de quatro (04) anos.

Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Requisitar a Diretoria executiva, documentos comprobatórios das operações

econômico-financeiro realizadas pela CONSEG;

II - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábeis da CONSEG,

oferecendo as ressalvas que julgar necessária;

III - Examinar livros, documentos e correspondências contábeis da CONSEG;

IV - Opinar sobre os balanços, relatórios e desempenhos financeiros, contábeis e sobre

as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres aos órgãos superiores da

CONSEG;

V - Acompanhar o trabalho de eventuais Auditores Externos independentes;

VI - Opinar, sempre que necessário, sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio

da CONSEG;

VII - Comparecer quando convocados, as Assembléias para esclarecer sobre seus

pareceres;

VIII - Opinar quanto à dissolução ou liquidação da CONSEG.

DAS DIRETORIAS REGIONAIS

Art. 33 -As Diretorias Regionais serão criadas pela Diretoria Executiva, como órgãos

intermediários e aglutinadores de determinado número de Conselhos Comunitários de

Segurança Pública, com vistas à implementação da política da CONSEG, em proveito

da segurança pública e da qualidade de vida do cidadão.

Art. 34 -Compete às Diretorias Regionais:

I - Zelar pelo bom funcionamento e correta execução dos Conselhos Comunitários de

Segurança Pública, contidos na sua região de atuação;

II - Representar o Presidente da Federação em Região quando se fizer necessário,

desempenhando as tarefas que lhe forem delegadas;

III - Resolver os casos omissos e necessários dos Conselhos Comunitários de

Segurança Pública que lhe forem delegados;

IV - Enviar ocorrências e relatórios mensais das atividades dos Conselhos Comunitários

de Segurança Pública de sua coordenadoria ao Presidente da CONSEG.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 35- O Conselho Consultivo terá a seguinte representação:

I - Secretário de Segurança Pública;

II - Comandante Geral da Polícia Militar;

III - Delegado Chefe da Polícia Civil;

IV - Diretor do Departamento da Policia Técnica

V - Superintendente da Polícia Federal;

VI - Comando do Corpo de Bombeiros do Estado

VII - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal;

VIII - Representante do Ministério Público do Estado e Federal;

IX - Representante do Poder Judiciário do Estado e Federal;

X - Demais Órgãos de Representação que importem em Segurança Pública e Defesa

Social.

Parágrafo Único: Na impossibilidade da presença do titular, será reconhecido o seu

representante legal.

Art. 36 - Compete ao Conselho Consultivo.

I - Articular através dos órgãos por eles representados e em conjunto com a Federação

no atendimento das demandas de Segurança Pública identificadas pela CONSEG;

II - Assessorar a Conselho Diretor, quando solicitado;

III - Manifestar-se sobre planos e programas do Conselho Diretor, bem como outros

assuntos que lhe for submetido;

IV - Empenhar-se junto aos diversos Órgãos pelo aprimoramento de política de

Segurança Pública com Cidadania;

V - Apreciar quando solicitado, as decisões do Conselho Diretor em grau de recuso,

relatando-as quando for o caso, as Assembléias Gerais;

VI - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CONSEG;

VII - Representar o sistema de Segurança Pública junto a CONSEG;

VIII - Assessorar tecnicamente a Diretoria da CONSEG;

IX - A pedido do Conselho Diretor, opinar sobre questões omissas nas deliberações das

Assembléias e/ou Estatuto.

Art. 37 - Os membros do Conselho Diretor perderão o mandato quando:

I - Cometerem grave afronta aos princípios da CONSEG especificado no presente no

presente estatuto;

II - Abandonarem o cargo sem prévia comunicação;

III - Malversação ou dilapidação do patrimônio da CONSEG.

§1º - Todo afastamento temporário de qualquer membro do Conselho Diretor deverá ser

notificado a Secretaria, sob pena de ser considerado abandono, tendo como

conseqüência a perda do mandato.

§2º - Três (03) faltas consecutivas ou cinco (05) faltas alternadas não justificadas,

resultará automaticamente em perda do mandato.

CAPITULO V

DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL

Art. 38 -A convocação da Assembléia Geral extraordinária para eleição deverá

acontecer 45 (quarenta e cinco) dias, antes da sua realização e será convocada pelo

Diretor Presidente da CONSEG, com a mais ampla divulgação, utilizando-se os

recursos de comunicação disponíveis na entidade, contendo a data e local de sua

realização.

Parágrafo Único: Será encaminhada cópia da publicação do edital, para todos os

Conselhos Comunitários de Segurança Pública filiados.

Art. 39 - As inscrições das chapas que concorrerão às eleições, serão de conformidade

com os dispositivos do edital publicado com este objetivo.

Parágrafo Único: Os candidatos relacionados numa chapa, não poderão participar de

outra.

Art. 40 - Será eleita a chapa que conseguir a maioria simples de voto.

Art. 41 - No dia da eleição a mesa será composta:

I - Pelo presidente da CONSEG, que dirigirá os trabalhos;

II - Se o presidente for candidato a reeleição, será substituído pelo presidente do

Conselho Fiscal;

III - (01) Um escrutinador;

IV - (01) Um secretário.

§ 1°- Os procedimentos e regras adotadas para o processo eletivo serão definidos pelo

Regimento Interno

§ 2°- Não será válido o voto por procuração.

Art. 42 - Em caso de renuncia coletiva ou destituição da Diretoria Executiva, serão

realizadas novas eleições.

Art. 43 - Fica estabelecido que qualquer um dos membros que compõem a diretoria da

CONSEG, que descumprir os dispositivos deste estatuto e ou do Regimento Interno,

perderão por decisão da Assembléia Geral os seus mandatos sem direito a recursos.

CAPITULO VI

DO PATRIMONIO

Art. 44 - Constituem o patrimônio da CONSEG:

I - Contribuições de Associados;

II - Aquisições e/ou doações de bens móveis, imóveis e semoventes;

III - Ações de Títulos da dívida pública;

IV - Recursos oriundos de projetos encaminhados a órgãos públicos, privados,

Autarquias e outras entidades não governamentais;

V - Contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privados,

nacionais ou estrangeiras.

§ 1º: No caso de dissolução da CONSEG, o seu patrimônio será destinado à outra

pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente, que tenha o

mesmo objeto social.

§ 2º: Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída

pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos

durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e

transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei,

preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPITULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 45 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da CONSEG poderão ser

obtidos por:

I - Termos de parcerias, convênios e contratos, firmados como o Poder público para o

financiamento de projetos na sua área de atuação;

II - Contratos e acordos firmados com empresas e agências, nacionais e internacionais;

III - Rendimentos e aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao

patrimônio sob sua administração;

IV - Doações, legados e heranças;

V - Recebimento de direitos autorais.

CAPITULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 46 - A Prestação de contas da Federação obedecerá:

I - Os princípios fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de

Contabilidade;

II - A Publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de

atividades e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo as certidões

negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os a disposição para o exame de

qualquer cidadão;

III - A realização de Auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o

caso, da aplicação de eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto

em regulamento.

IV - A prestação de Contas de todos os recursos e bens recebidos de origem pública será

feita conforme determina o Parágrafo Único do Art.70 da Constituição Federal.

CAPITULO IX

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 - Para obtenção dos benefícios oferecidos por este instituição, é necessário à

filiação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública a CONSEG.

Art. 48 - O presente estatuto só poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer

tempo, obedecendo à determinação do § 1º do artigo 21 deste estatuto, e entrará em

vigor na data do seu registro em cartório.

Art. 49 - A CONSEG só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral

extraordinária, especialmente convocada para este fim, conforme determinação do § 1º

do artigo 21 deste estatuto, quando se tornar impossível a continuação de suas

atividades.

Art. 50 - A fim de melhor regulamentar seu funcionamento a CONSEG criará seu

Regimento Interno.

Art. 51 - O Regimento Interno da CONSEG não poderá contrapor-se ao presente

Estatuto e será definido e aprovado em Assembléia Geral convocada para esta

finalidade.

Art. 52 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela

Assembléia Geral em qualquer época.

XXXXXXXXX

Diretor Presidente

Representante Legal da Federação

XXXXXXXXX

OAB/BA. Nº OOOO