DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações...

92
DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. *Publicado no DOE em 04/05/2018. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS AJUSTES, OS CONVÊNIOS E OS PROTOCOLOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO as realizações das 290ª, 291ª, 292ª, 293ª e 294ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF, respectivamente nos dias 19.10.2017, 10.11.2017, 23.11.2017, 04.12.2017 e 22.12.2017 e 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizada no dia 15 de dezembro de 2017, em Vitória-ES, que introduziu alterações na legislação estadual, DECRETA: Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os: I - Ajustes Sinief n.ºs 19/17, 20/17, 21/17, 22/17, 23/17, 24/17 e 25/17; II – Convênios ICMS n.ºs 151/17, 156/17, 157/17, 166/17, 169/17, 173/17, 178/17, 181/17, 184/17, 188/17, 190/17, 191/17, 192/17, 194/17, 195/17, 196/17, 197/17, 198/17, 199/17, 200/17, 201/17, 202/17, 203/17, 204/17, 205/17, 206/17, 208/17, 210/17, 212/17, 213/17, 214/17, 215/17, 216/17, 218/17, 220/17, 221/17, 227/17, 229/17, 230/17 e 232/17. III – Protocolos ICMS n.ºs 41/17, 44/17, 45/17, 46/17 e 53/17. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 27 de abril de 2018. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO João Marcos Maia SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Transcript of DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações...

Page 1: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

*Publicado no DOE em 04/05/2018.

RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA ESTADUAL OS AJUSTES, OSCONVÊNIOS E OS PROTOCOLOS QUEINDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;

CONSIDERANDO as realizações das 290ª, 291ª, 292ª, 293ª e 294ª reuniõesextraordinárias do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF,respectivamente nos dias 19.10.2017, 10.11.2017, 23.11.2017, 04.12.2017 e 22.12.2017 e 167ª ReuniãoOrdinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizada no dia 15 de dezembro de2017, em Vitória-ES, que introduziu alterações na legislação estadual,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:

I - Ajustes Sinief n.ºs 19/17, 20/17, 21/17, 22/17, 23/17, 24/17 e 25/17;

II – Convênios ICMS n.ºs 151/17, 156/17, 157/17, 166/17, 169/17, 173/17, 178/17, 181/17,184/17, 188/17, 190/17, 191/17, 192/17, 194/17, 195/17, 196/17, 197/17, 198/17, 199/17, 200/17, 201/17,202/17, 203/17, 204/17, 205/17, 206/17, 208/17, 210/17, 212/17, 213/17, 214/17, 215/17, 216/17, 218/17,220/17, 221/17, 227/17, 229/17, 230/17 e 232/17.

III – Protocolos ICMS n.ºs 41/17, 44/17, 45/17, 46/17 e 53/17.

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 27 deabril de 2018.

Camilo Sobreira de SantanaGOVERNADOR DO ESTADO

João Marcos MaiaSECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Page 2: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

AJUSTE SINIEF 19/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o art. 40 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu SistemaNacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federaldo Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar oseguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O caput do art. 40 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da NotaFiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializadosnos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação deMercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e deComunicação - ICMS.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao dapublicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da ReceitaFederal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas – George André Palermo Santoro,Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – JoséRicardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho,Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – MárciaWanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal,Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso porGuaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – NiloEmanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 3: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

AJUSTE SINIEF 20/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Ajuste SINIEF 07/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota FiscalAvulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federaldo Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 102do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar oseguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/09, de 3 de julho de 2009, passa avigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional,devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2018.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da ReceitaFederal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas – George André Palermo Santoro,Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – JoséRicardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho,Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – MárciaWanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal,Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso porGuaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – NiloEmanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 4: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

AJUSTE SINIEF 21/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico e o DocumentoAuxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federaldo Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar oseguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 2º da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/17, de 07 de abril de2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarqueinformado no BP-e.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da ReceitaFederal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas – George André Palermo Santoro,Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – JoséRicardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho,Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – MárciaWanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal,Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso porGuaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – NiloEmanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 5: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

AJUSTE SINIEF 22/17, DE 15 DE DEZEMBRODE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais –MDF-e.

O O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da ReceitaFederal do Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária –CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o dispostono art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvemcelebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 dedezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação,assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese docontribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadaspor uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediantecontratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao dapublicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da ReceitaFederal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas – George André Palermo Santoro,Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – JoséRicardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho,Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – MárciaWanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal,Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso porGuaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – NiloEmanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 6: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

AJUSTE SINIEF 23/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e oDocumento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federaldo Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto o dispostono art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvemcelebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 deoutubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – cláusula quinta:

“Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, pormeio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”;

II - cláusula sexta:

“Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização deUso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio deprotocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquiridopelo contribuinte.”;

III - § 4° da cláusula décima quarta:

“§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meiode protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de softwaredesenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na da data da publicação no Diário Oficial daUnião.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da ReceitaFederal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas – George André Palermo Santoro,Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – JoséRicardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho,Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – MárciaWanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal,Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso porGuaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – NiloEmanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques

Page 7: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 8: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

AJUSTE SINIEF 24/17, DE 15 DE DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto o dispostono art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvemcelebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 dedezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – cláusula quinta:

“Cláusula quinta O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manualde Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelocontribuinte, devendo, no mínimo:”;

II - cláusula sexta:

“Cláusula sexta A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet,por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ouadquirido pelo contribuinte.”;

III - § 4° da cláusula décima segunda-B:

“§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, pormeio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de softwaredesenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na da data da publicação no Diário Oficial daUnião.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes Lourenço

Page 9: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 10: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

AJUSTE SINIEF 25/17 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Ajuste SINIEF 01/12, que institui regime especial nas operações e prestaçõesque envolvam jornais e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federaldo Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no artigo199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar oseguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A cláusula sétima do Ajuste SINIEF 01/12, de 10 de fevereiro de 2012,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da ReceitaFederal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas – George André Palermo Santoro,Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – JoséRicardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho,Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – MárciaWanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal,Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso porGuaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – NiloEmanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 11: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 151, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017

Publicado no DOU de 26.10.17, pelo Despacho 147/17.

Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aosregimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento detributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ouprotocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 290ª ReuniãoExtraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2017, tendo em vista odisposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a"do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todosda Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abrilde 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á até 20 de dezembro de2017.".

Cláusula segunda Ficam revogados os incisos I e II do § 2º da cláusula trigésima quarta doConvênio ICMS 52/17.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião.

Page 12: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 156, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 13.11.17, pelo Despacho 154/17.

Ratificação Nacional no DOU de 30.11.17, pelo Ato Declaratório 25/17.

Prorroga o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 291ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2028, as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Page 13: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 157/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 28.11.2017

Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas à construção,instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª ReuniãoExtraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista odisposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Maranhão, MatoGrosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Norte, Roraima e o DistritoFederal autorizados a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestaçõesdestinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos– HUB, em aeroporto internacional localizado nessas unidades federadas:

I – internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentesaeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativoimobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);

III – de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput desta cláusula aplica-se ainda que aimportação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ousem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§2º A isenção de que trata o caput desta cláusula abrange, ainda, a parcela referente aodiferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

Cláusula segunda Os benefícios previstos neste convênio serão efetivados quando acompanhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiveruma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronavesde corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nostermos prazos e condições estabelecidos em ato normativo do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O descumprimento dos requisitos previstos neste convênio e na legislação das respectivasunidades federadas implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira comoredução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo atonormativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.

Page 14: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Cláusula terceira A sistemática de que trata este convênio, no que couber, estende-se àconcessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportosInternacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas pelasrespectivas secretarias da fazenda ou de receita, exclusivamente na construção e instalaçãodo Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.

Parágrafo único. O disposto neste convênio aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bemcomo às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contratofirmado com companhia aérea para instalação do HUB.

Cláusula quarta Fica facultado à unidade federada a não exigir a anulação do crédito previstonos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da Uniãoda sua ratificação nacional, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro 2025.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José dePaula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão –Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul – Jader RieffeJulianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão daSilva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná – MauroRicardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida por Marcelo AndradeBezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio FernandesLourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo,Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garciade Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques deLacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho eTocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Page 15: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 166/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 28.11.2017

Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, EspíritoSanto, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia,Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas medianteparcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma queespecifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª ReuniãoExtraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista odisposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os incisos I, II e III do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09,de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 31 julho de 2017, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - até 28 de fevereiro de 2018, o prazo previsto no caput desta cláusula;

III - até 31 de julho de 2017, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”.

Cláusula segunda A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS 11/09, com a seguinteredação:

“Cláusula sexta-A O estado do Rio Grande do Norte deverá observar intervalo mínimo de 04(quatro) anos para a concessão de novo parcelamento nos termos deste convênio.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial daUnião da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José dePaula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão –Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul – Jader RieffeJulianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão daSilva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná – MauroRicardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida por Marcelo AndradeBezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio FernandesLourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo,Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garciade Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques deLacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho eTocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Page 16: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 169/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 28.11.2017

Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação deprazo de pagamento, remissão, anistia e transação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª ReuniãoExtraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista odisposto no art. 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como os arts. 102e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar oseguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A concessão unilateral pelos Estados ou Distrito Federal de moratória,parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebraçãode transação, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e ao Impostosobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, observará as condiçõesgerais estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único. A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveisdependerá de autorização em convênio para este fim especificamente celebrado.

Cláusula segunda O disposto neste convênio aplica-se aos créditos tributários, constituídosou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podendo ser incluídos osvalores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à administraçãotributária.

Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo à fruição dos benefícios:

I - implica o reconhecimento dos débitos tributários neles incluídos, ficando condicionada àdesistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobreo qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de eventuais impugnações,defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quarta A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste convênio limita-seaos créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até o décimo segundomês anterior ao da instituição do benefício.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica à cláusula quinta.

Cláusula quinta Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:

I - reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitospassivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridadecompetente;

Page 17: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

II - conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentosadministrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correçãomonetária sobre as prestações vincendas.

Cláusula sexta Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar:

I - para os industriais, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenhaocorrido o fato gerador;

II - para os demais sujeitos passivos, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em quetenha ocorrido o fato gerador.

Cláusula sétima Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:

I - os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos vítimas de calamidadepública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

II - os créditos tributários consolidados por sujeito passivo que não sejam superiores a R$2.000,00 (dois mil reais);

III - as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de sujeitospassivos, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado ou do DistritoFederal depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedorremanescente o parcelamento previsto no inciso II da cláusula quinta.

Cláusula oitava Na concessão de parcelamento de crédito tributário objeto de anistia ouremissão, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, podendo:

I - quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar a taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia - Selic, ter como desconto máximo de multa e juros os seguintespercentuais:

a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 30%(trinta por cento) dos juros;

b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessentapor cento) das multas e até 25% (vinte e cinco por cento) dos juros;

c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40%(quarenta por cento) das multas e até 20% (vinte por cento) dos juros;

II - quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar índice de atualização monetária e jurosdiversos do previsto no inciso I desta cláusula, ter como desconto máximo de multa e juros osseguintes percentuais:

a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85%(oitenta e cinco por cento) dos juros;

b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessentapor cento) das multas e até 70% (setenta por cento) dos juros;

Page 18: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40%(quarenta por cento) das multas e até 60% (sessenta por cento) dos juros.

Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na forma prevista nesta cláusula,incidindo sobre as parcelas vincendas os acréscimos legais previstos na legislação.

Cláusula nona A legislação estadual ou distrital fixará o prazo máximo para adesão do sujeitopassivo ao parcelamento de que trata a cláusula oitava, que não poderá exceder a 3 meses dainstituição do benefício, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período.

Cláusula décima Deverá ser observado intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para aconcessão de novo parcelamento nos termos da cláusula oitava.

Cláusula décima primeira Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente emcasos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido.

Cláusula décima segunda O crédito tributário será atualizado monetariamente e consolidadocom todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatosgeradores da obrigação tributária, não constituindo a atualização monetária parcela autônomaou acessória.

Cláusula décima terceira No caso de recuperação judicial ou de decretação de falência desujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a nãoexigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da decisão judicial.

Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficialda União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José dePaula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão –Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul – Jader RieffeJulianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão daSilva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná – MauroRicardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida por Marcelo AndradeBezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio FernandesLourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo,Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garciade Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques deLacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho eTocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Page 19: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 173/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 28.11.2017

Altera o Convênio ICMS 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo ainstituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS naforma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª ReuniãoExtraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista odisposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Renumera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 11/17,de 8 de fevereiro de 2017, em § 1º, e acrescenta os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Cláusula terceira (…)

§ 1º (…)

§ 2º O ingresso no programa, no Estado do Ceará, dar-se-á por opção do contribuinte, a serformalizada no período compreendido entre os dias 03 de abril e 27 de dezembro de 2017, e,será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 3º O Estado do Ceará, ao instituir novo programa de parcelamento com o mesmo objetodeste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos. (NR)".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial daUnião de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José dePaula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão –Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul – Jader RieffeJulianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão daSilva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná – MauroRicardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida por Marcelo AndradeBezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio FernandesLourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo,Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garciade Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques deLacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho eTocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Page 20: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 178/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 28.11.2017

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 107/95, queautoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações comenergia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª ReuniãoExtraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista odisposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 107/95, de 11 de dezembro de1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro,Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a concederisenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas aconsumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias,mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nasprestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial daUnião de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mêssubsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José dePaula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão –Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul – Jader RieffeJulianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão daSilva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná – MauroRicardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida por Marcelo AndradeBezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio FernandesLourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo,Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garciade Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques deLacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho eTocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Page 21: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 181/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 28.11.2017

Autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia decréditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo depagamento do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª ReuniãoExtraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista odisposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas e Sergipe autorizados a dilatar o prazode pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em até 90 (noventa) dias daocorrência do fato gerador, nos termos da legislação de cada unidade federada.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir e anistiar asmultas, juros e demais acréscimos legais de ICM e de ICMS, constituídos ou não, decorrentesde prazos de recolhimento do referido imposto superiores ao previsto na cláusula primeira doConvênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e inferiores ou igual a 90 (noventa) dias domês subsequente que tenha ocorrido o fato gerador, desde que o valor principal do impostotenha sido pago no referido prazo.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial daUnião de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de vigência do convênioque dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dasisenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, nostermos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José dePaula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão –Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul – Jader RieffeJulianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão daSilva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná – MauroRicardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida por Marcelo AndradeBezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio FernandesLourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo,Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garciade Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques deLacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho eTocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Page 22: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 184/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 28.11.2017

Altera o Convênio ICMS 85/11, que autoriza os estados que menciona a conceder créditooutorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião, realizada emBrasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementarnº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás,Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro,Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgadode ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seusterritórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anualdo ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial daUnião de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José dePaula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão –Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul – Jader RieffeJulianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão daSilva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná – MauroRicardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida por Marcelo AndradeBezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio FernandesLourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo,Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garciade Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques deLacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho eTocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Page 23: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 188/17, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 05.12.2017

Dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas àconstrução, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e deaquisição de querosene de aviação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 293ª Reunião Extraordinária,realizada em Brasília, DF, 4 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Maranhão, MatoGrosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e oDistrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações eprestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional deConexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado nessas unidades federadas:

I – internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentesaeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativoimobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);

III – de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput desta cláusula aplica-se ainda que aimportação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ousem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput desta cláusula abrange, ainda, a parcela referente aodiferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

Cláusula segunda Os benefícios previstos neste convênio serão efetivados quando acompanhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiveruma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronavesde corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nostermos prazos e condições estabelecidos em ato normativo do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O descumprimento dos requisitos previstos neste convênio e na legislação das respectivasunidades federadas implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira comoredução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo atonormativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.

Page 24: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Cláusula terceira A sistemática de que trata este convênio, no que couber, estende-se àconcessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportosInternacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas pelasrespectivas secretarias da fazenda ou de receita, exclusivamente na construção e instalaçãodo Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.

Parágrafo único. O disposto neste convênio aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bemcomo às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contratofirmado com companhia aérea para instalação do HUB.

Cláusula quarta Fica facultado à unidade federada a não exigir a anulação do crédito previstonos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quinta Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná ePernambuco autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV,promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporteaéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos emato normativo da própria unidade federada.

Parágrafo único. Não se aplicam ao disposto no caput as disposições previstas nas cláusulasprimeira à terceira.

Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 157/17, de 23 de novembro de 2017.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da Uniãoda sua ratificação nacional, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro 2025.

Page 25: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 190/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

Publicado no DOU de 18.12.2017

Dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções,dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordocom o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,bem como sobre as correspondentes reinstituições.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na LeiComplementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agostode 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídosou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais,relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobrePrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, emdesacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da ConstituiçãoFederal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais oufinanceiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, eneste convênio.

§ 1º Para os efeitos deste convênio, as referências a “benefícios fiscais” consideram-serelativas a “isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Impostosobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.

§ 2º Para os efeitos deste convênio, considera-se:

I – atos normativos: quaisquer atos instituidores dos benefícios fiscais publicados até 8 deagosto de 2017;

II – atos concessivos: quaisquer atos de concessão dos benefícios fiscais editados com basenos atos normativos de que trata o inciso I deste parágrafo;

III - registro e depósito: atos de entrega pela unidade federada, em meio digital, à SecretariaExecutiva do CONFAZ, de relação com a identificação dos atos normativos e concessivos dosbenefícios fiscais e da correspondente documentação comprobatória, assim entendida ospróprios atos e suas alterações, para arquivamento perante a Secretaria Executiva doCONFAZ.

§ 3º O disposto neste convênio não se aplica aos benefícios fiscais instituídos por legislaçãoestadual, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e pelo art.

Page 26: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ambos com fundamento no art. 40 do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

§ 4º Para os fins do disposto neste convênio, os benefícios fiscais concedidos para fruição totalou parcial, compreendem as seguintes espécies:

I – isenção;

II – redução da base de cálculo;

III – manutenção de crédito;

IV – devolução do imposto;

V – crédito outorgado ou crédito presumido;

VI – dedução de imposto apurado;

VII – dispensa do pagamento;

VIII – dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituiçãotributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

IX – antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada demercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87,de 13 de setembro de 1996;

X - financiamento do imposto;

XI – crédito para investimento;

XII – remissão;

XIII - anistia;

XIV – moratória;

XV – transação;

XVI – parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 denovembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qualresulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial,do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimentoda obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualqueroutro evento futuro.

Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para areinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

Page 27: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

I – publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atosnormativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais,instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordocom o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivosdos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive oscorrespondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional daTransparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítioeletrônico do CONFAZ.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se encontrem maisem vigor, observando quanto à reinstituição o disposto na cláusula nona.

§ 2º Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e concessiva, deve-se atender ao disposto nos incisos I e II do caput desta cláusula.

§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza-se pela guarda da relação e dadocumentação comprobatória de que trata o inciso III do § 2º da cláusula primeira e devecertificar o registro e o depósito.

Cláusula terceira A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relaçãocom a identificação de todos os atos normativos de que trata o inciso I do caput da cláusulasegunda deve ser feita até as seguintes datas:

I – 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017;

II – 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.

Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioriasimples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feitaaté 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazeracompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modeloconstante no Anexo Único.

Cláusula quarta O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dadocumentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais deque trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas:

I – 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito;

II – 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito.

Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioriasimples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feitaaté 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazeracompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dosbenefícios fiscais.

Page 28: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Cláusula quinta A publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária de que trata oinciso II do caput da cláusula segunda deve ser realizada pela Secretaria Executiva doCONFAZ até 30 (trinta) dias após o respectivo registro e depósito.

Cláusula sexta Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais quenão tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, de que trata a cláusulasegunda, devem ser revogados até 28 de dezembro de 2018 pela unidade federadaconcedente.

Cláusula sétima Fica instituído o Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizadono sítio eletrônico do CONFAZ, onde devem ser publicadas as informações e a documentaçãocomprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais,reservado o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Juntamente com a documentação comprobatória dos benefícios fiscais, cada unidadefederada deve prestar as informações referidas no caput, e mantê-las atualizadas, em formatoa ser definido pela Secretaria Executiva do CONFAZ, por meio de Despacho do SecretárioExecutivo, devendo conter os seguintes dados:

I - espécie do ato normativo, tais como: lei, decreto, portaria, resolução;

II - número e a data do ato normativo e das suas alterações;

III - data de publicação do ato normativo no diário oficial da unidade federada declarante;

IV - especificação do enquadramento dos benefícios fiscais previstos nos incisos I a V dacláusula décima;

V – espécie do ato concessivo, tais como: lei, decreto, portaria, resolução, termo de acordo,protocolo de intenção, regime especial, despacho, autorização específica;

VI – número do ato concessivo, se houver;

VII - data do ato concessivo, se houver;

VIII – data da publicação do ato concessivo no diário oficial, se houver;

IX – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento beneficiário;

X - razão social do contribuinte beneficiário;

XI – especificação do benefício fiscal, conforme § 4º da cláusula primeira;

XII – operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais;

XIII – segmento econômico, atividade, mercadoria ou serviço cujo benefício fiscal foialcançado;

XIV - termo inicial de fruição do ato concessivo;

XV - termo final de fruição do ato concessivo.

Page 29: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

§ 2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as informações previstasnos incisos do § 1º desta cláusula junto à Secretaria Executiva do CONFAZ até o último dia útildo mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu,concedeu, alterou ou revogou.

Cláusula oitava Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ounão, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicadaaté 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º doart. 155 da Constituição Federal.

§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se também aosbenefícios fiscais:

I - desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2ºdo art. 155 da Constituição Federal;

II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que areinstituição não ultrapasse 28 de dezembro de 2018:

a) concessão pela unidade federada a contribuinte localizado em seu território, com base emato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;

b) prorrogação pela unidade federada de ato normativo ou concessivo;

c) modificação pela unidade federada de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe oalcance ou montante.

§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula ficam condicionadas àdesistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditostributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos,com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo noâmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência daunidade federada.

Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 28 de dezembro de 2018, areinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nosrespectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidadefederada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendohaver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à modificação do ato normativo, a partir de 8 deagosto de 2017, para prorrogar ou reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.

Page 30: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

§ 2º Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula, a unidade federada deverevogar, até 28 de dezembro de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivosdeles decorrentes.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo único da cláusula terceira e do parágrafo único da cláusulaquarta o prazo previsto no caput desta cláusula passa a ser a do último dia do terceiro mêssubsequente àquele em que realizado o respectivo registro e depósito, prevalecendo o prazoprevisto no caput desta cláusula, caso superior.

Cláusula décima As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigênciasprevistas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais,nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio,desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:

I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividadesagropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestruturarodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

II - 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento dasatividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operaçãosubsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III - 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento dasatividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV - 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestaçõesinterestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

V - 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

§ 1º Na hipótese de haver ato normativo ou ato concessivo dos benefícios fiscais, cujos termosfinais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos nos incisos I a V do caput destacláusula, a unidade federada concedente deve ajustar os prazos de fruição aoscorrespondentes prazos-limites previstos nesta cláusula.

§ 2º A unidade federada concedente pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar o atonormativo ou o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais,antes do seu termo final de fruição.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º desta cláusula, não pode:

I - resultar em benefícios fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes damodificação do ato concessivo;

II – retirar ou reduzir condições previstas no ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, noqual se fundamenta o ato concessivo.

§ 4º Os atos concessivos, cujos atos normativos tenham sido reinstituídos e desde quecumpridas as exigências previstas na cláusula segunda, permanecem vigentes e produzindoefeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes dosbenefícios fiscais, nos termos desta cláusula.

Page 31: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Cláusula décima primeira O enquadramento dos benefícios fiscais, de acordo com os incisosI a V do caput da cláusula décima, para efeito de definição do prazo máximo de fruição,inclusive na hipótese de prorrogação, deve ser feito, nos termos da cláusula décima, pelaunidade federada concedente.

§ 1º Sobre o enquadramento apresentado pela unidade federada concedente, qualquer outraunidade federada pode formalizar, em até 180 (cento e oitenta) dias após a disponibilizaçãoprevista na cláusula quinta, contestação e sugestão de reenquadramento junto à SecretariaExecutiva do CONFAZ.

§ 2º Havendo a contestação de que trata o § 1º:

I – a unidade federada concedente pode apresentar contrarrazões em até 30 dias, contados dacomunicação pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

II – o CONFAZ deve decidir, em até 60 (sessenta) dias após as contrarrazões, observado oquórum previsto para a aprovação deste convênio.

§ 3º Provida a contestação, o reenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia dosegundo mês subsequente ao da publicação da decisão.

Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal podem estender a concessão dosbenefícios fiscais referidos na cláusula décima, a outros contribuintes estabelecidos em seurespectivo território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.

Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatóriadevem ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na formaprevista na cláusula segunda, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição.

Cláusula décima terceira Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais,reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, naforma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.

§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segundaaté o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição.

§ 2º O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.

§ 3º Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmosprazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.

§ 4º Da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de umaunidade federada para outra unidade.

Cláusula décima quarta As unidades federadas acordam em permitir, mutuamente, o acessoirrestrito, nos termos previstos em ajuste SINIEF, às informações constantes dos documentosfiscais eletrônicos emitidos e da escrituração fiscal digital dos contribuintes.

Cláusula décima quinta A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidaspor lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos desteconvênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro

Page 32: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata acláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de créditoextemporâneo por sujeito passivo.

Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

ANEXO ÚNICO

(inciso I do caput da cláusula segunda)

RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOSBENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO

ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017

UNIDADE FEDERADA (1):

DISPOSITIVOESPECÍFICO

(6)

DATA DAPUBLICAÇÃO

NO DOE (7)

TERMO INICIAL(8)

OBSERVAÇÕES(9)ITEM

(2)ATOS

(3)NÚMERO

(4)

EMENTAOU

ASSUNTO(5)

APÊNDICE II - ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017

Page 33: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

UNIDADE FEDERADA (1):

DISPOSITIVOESPECÍFICO

(6)

DATA DAPUBLICAÇÃONO DOE DOE

(7)

TERMOINICIAL

(8)

TERMOFINAL

(9)

OBSERVAÇÕES(10)ITEM

(2)ATOS

(3)NÚMERO

(4)

EMENTAOU

ASSUNTO(5)

Orientações para Preenchimento do ANEXO ÚNICO:

(1) Unidade federada: informar a unidade federada declarante

(2) Item: informar número sequencial em arábico

(3) Atos: informar a espécie do ato normativo, tais como: leis, decretos, portarias, resoluções

(4) Número: informar o número do ato normativo e das suas alterações

(5) Ementa ou assunto: informar a ementa do ato normativo ou o assunto na hipótese em quenão haja ementa ou essa não seja suficiente para a identificação dos benefícios fiscais

(6) Dispositivo específico: na hipótese em que o benefício fiscal for instituído por legislação quetrate de outra matéria, preencher este campo com o dispositivo específico da legislação que osinstituiu

(7) Data da publicação no DOE: informar a data de publicação do ato no diário oficial daunidade federada declarante, no formato dd/mm/aaaa

(8) Termo Inicial: informar o termo inicial de produção de efeitos do ato normativo, no formatodd/mm/aaaa

(9) Observações Apêndice I: campo de livre preenchimento com informações adicionaisprestadas a critério da unidade federada

(9) Observações Apêndice II: campo de livre preenchimento com informações adicionaisprestadas a critério da unidade federada

(10) Termo Final Apêndice II: informar o termo final de produção de efeitos do ato normativo,no formato dd/mm/aaaa.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Page 34: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 191/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais daisenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio deconvênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviçosa consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nosincisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 doCódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar oseguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/15, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção doICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 dejaneiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destinoserão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre aalíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização doconsumidor final não contribuinte do ICMS.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao dapublicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 35: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 192/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operaçõescom etanol hidratado ou anidro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 9ºda Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do CódigoTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis, assim definidos eautorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ficamobrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratadode acordo com o estabelecido neste convênio.§1º O disposto neste convênio também se aplica às operações com etanol anidro realizadaspelo produtor de etanol.§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste convênio alcançaas operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins. Cláusula segunda Ficam instituídos os relatórios Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV, comobjetivo de:I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas porprodutor de etanol;II - Anexo XIV, informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor decombustíveis;III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por produtor deetanol ou por distribuidor de combustíveis.Parágrafo único. Ato COTEPE estabelecerá os modelos dos relatórios previstos no caput eaprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento. Cláusula terceira O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos anexos XIII, XIV eXV, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato Cotepe, sendo vedado àsUnidades Federadas a implantação parcial do programa ou a exclusão de dados referentes àapuração do ICMS ou ICMS-ST. Cláusula quarta Para a entrega das informações referidas na cláusula primeira, o contribuintedeverá:I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o §1º da cláusula quinta,os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, naforma e prazos estabelecidos nas cláusulas quinta e sexta. Cláusula quinta A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ouanidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa decomputador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28

Page 36: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacionalda Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo oprodutor de etanol e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanolhidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.

Cláusula sexta Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa decomputador de que trata o §1º da cláusula quinta gerará os relatórios das operações cometanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual deinstruções previstos na cláusula segunda.§1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mêsimediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que serefere o § 1º da cláusula quinta, para:I – a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados comoAnexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;II – a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ouanidro, o relatório identificado como Anexo XV.§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.§ 3° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivoprotocolo.

Cláusula sétima Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na formaprevista neste convênio deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, peloprazo decadencial.

Cláusula oitava Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora doprazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º da cláusula sexta, o contribuintedeverá:

I – protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade emque será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:a) Anexo XIII, se produtor de etanol, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2(duas) vias;b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea“c” inciso I, à unidade federada de destino de operações interestaduais.Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte àspenalidades previstas na legislação interna de cada unidade federada.

Cláusula nona O disposto nas cláusulas quarta a oitava não exclui a responsabilidade doprodutor de etanol e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação deinformações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades aoresponsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.

Cláusula décima O protocolo de entrega das informações de que trata este convênio nãoimplica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte.

Cláusula décima primeira O disposto neste convênio não dispensa o contribuinte da entregada Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -,prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Page 37: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Cláusula décima segunda O disposto neste convênio não prejudica a aplicação do ConvênioICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.

Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no DiárioOficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que oprograma de computador a que se refere o § 1º da cláusula quinta estiver adequado para aentrega das informações exigidas neste convênio.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 38: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 194/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aosregimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação,relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entresos Estados e o Distrito Federal

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts.6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do CódigoTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1ºe nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 8º fica acrescentado à cláusula sétima Convênio ICMS 52/17, de 7 deabril de 2017, com a seguinte redação:

“§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivossegmentos nos quais estão inseridos.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 39: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 195/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, MatoGrosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia eSergipe autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículosautomotores em até 33,33% (trinta e três inteiros vírgula trinta e três centésimos por cento) deforma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.

Cláusula segunda Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 40: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 196/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.17, pelo Despacho 175/17.

Altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º A critério da unidade federada de destino, nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea “c” do inciso II da cláusula segunda poderá ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta, independentemente de inscrição estadual.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Page 41: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 197/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Convalida novas alíquotas de IPI do Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplinarelacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio defaturamento direto para o consumidor

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica convalidada a aplicação dos novos percentuais de repartição do ICMSpróprio entre a unidade federada de origem e de destino, previstos no Convênio ICMS 14/17,de 23 de fevereiro de 2017, no período entre 1º de janeiro de 2017 até a data da suapublicação, desde que observadas as demais normas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial daUnião de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 42: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 198/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aosregimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento detributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ouprotocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6ºa 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do incisoXIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nosarts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvecelebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes itens do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abrilde 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 62.0 e 62.1 do Anexo XVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

62.0 17.062.00 1905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

62.1 17.062.01 1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST17.062.02 e 17.062.03

”;

II – o CEST 17.062.00 do Anexo XXVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

17.062.00 1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

”.

Page 43: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Cláusula segunda Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/17, com asseguintes redações:

I – os itens 62.2 e 62.3 ao Anexo XVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

62.2 17.062.02

1905.90.20

1905.90.90Casquinhas para sorvete

62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g

”;

II- os CEST 17.062.01, 17.062.02 e 17.062.03 em “PRODUTOS DE PADARIA E DAINDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

17.062.01 1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90Casquinhas para sorvete

17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g

”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel

Page 44: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 45: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 199/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novosrelacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais aserem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS comencerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ouprotocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6ºa 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do CódigoTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do §1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abrilde 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do ConvênioICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nasoperações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referidoconvênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo peloestabelecimento remetente.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, asdisposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em queas mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será aprevista na cláusula décima do Convênio ICMS 52/17, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suasconcessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidorsugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, jáacrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único dacláusula primeira;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nasdemais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS52/17.

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sidosugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referidono inciso I do caput, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aosvalores.

Page 46: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º dacláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de 30% (trinta por cento).

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original aser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada àadministração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusulavigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora – Versão 1.0”

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

# Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec.Descrição/Observação

A01 enviPSCF Raiz - - - - -TAG raiz do documento

A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.

B01 dadosDeclarante G A01 1-1 Dados do declarante do arquivo de

Page 47: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

produtos.

C01 CNPJ E B01 N 1-1 14 CNPJ do declarante.

C02 IEST E B01 N 0-1 2-14 Inscrição Estadual de Substituto Tributário naUF de destino.

C03 razaoSocial E B01 C 1-1 3-100 Razão social do declarante.

D01 listaProdutos G A01 1-1 Lista de produtos.

E01 produto G D01 1-N

TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.

F01 VA_AC E E01 C 1-1 2 Informar VA, se veículoautomotor. Informar AC, se acessório.

F02 cProd E E01 C 1-1 1-60

Código do produto conforme informado naNota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado.

F03 xProd E E01 C 1-1 1-120 Descrição completa doitem como adotada na NF-e.

F04 pot E E01 N 0-1 1-4

Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.

F05 cilin E E01 N 0-1 1-4

Capacidade do motor expressa em

Centímetros cúbicos como informado na NF-e.

F06 tpComb E E01 C 0-1 1-2 Tipo de combustível como informado na

Page 48: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

NF-e.

F07 CEST E E01 N 1-1 7 Código CEST do produto declarado.

F08 NCM E E01 N 1-1 2-8 Código NCM/SH do produto declarado.

F09 cEAN E E01 N 0-10,8,1213,14

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada naNF-e.

F10 cEANTrib E E01 N 0-10,8,1213,14

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada naNF-e.

F11 uCom E E01 C 1-1 2-6

Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.

F12 uTrib E E01 C 1-1 2-6 Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.

F13 anoMod E E01 D 1-1 4 Ano de Modelo do veículo.

F14 anoFab E E01 D 1-1 4 Ano de Fabricação.

F15 cUF E E01 C 1-1 2 Sigla da UF destinatária.

F16 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2Preço final a consumidor sugerido pela montadora.

F17 INIC_TAB E E01 C 1-1 2-8 Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora -

Page 49: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD

F18 INIC_TAB_ANTERIOR E E01 C 1-1 2-8

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora – tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo

N → Indica campo numérico

C → Indica campo alfanumérico

D → Indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres

Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres

Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter de n, n”, n”’... caracteres

Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico

Page 50: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 200/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodasmotorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre asnormas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação doICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos porconvênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6ºa 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do CódigoTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do §1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abrilde 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do ConvênioICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nasoperações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionadosno Anexo XXV do referido convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo peloestabelecimento remetente.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, asdisposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em queas mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será aprevista na cláusula décima do Convênio ICMS 52/17, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugeridopelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido dovalor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira,ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto noinciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17;

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décimaprimeira do Convênio ICMS 52/17.

§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º dacláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original aser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

Page 51: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada àadministração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusulavigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante – Versão 1.0”

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

# Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec.Descrição/Observação

A01 enviPSCF Raiz - - - - -TAG raiz do documento

A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.

B01 dadosDeclarante G A01 1-1 Dados do declarante do arquivo de produtos.

C01 CNPJ E B01 N 1-1 14 CNPJ do declarante.

Page 52: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

C02 IEST E B01 N 0-1 2-14 Inscrição Estadual de Substituto Tributário naUF de destino.

C03 razaoSocial E B01 C 1-1 3-100 Razão social do declarante.

D01 listaProdutos G A01 1-1 Lista de produtos.

E01 produto G D01 1-N

TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.

F01 VA_AC E E01 C 1-1 2 Informar VA, se veículoautomotor. Informar AC, se acessório.

F02 cProd E E01 C 1-1 1-60

Código do produto conforme informado naNota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura e acessórios variados) ou sumarizado.

F03 xProd E E01 C 1-1 1-120 Descrição completa doitem como adotada na NF-e.

F04 pot E E01 N 0-1 1-4

Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.

F05 cilin E E01 N 0-1 1-4

Capacidade do motor expressa em

Centímetros cúbicos como informado na NF-e.

F06 tpComb E E01 C 0-1 1-2 Tipo de combustível como informado na NF-e.

F07 CEST E E01 N 1-1 7 Código CEST do produto declarado.

Page 53: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

F08 NCM E E01 N 1-1 2-8 Código NCM/SH do produto declarado.

F09 cEAN E E01 N 0-10,8,1213,14

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada naNF-e.

F10 cEANTrib E E01 N 0-10,8,1213,14

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada naNF-e.

F11 uCom E E01 C 1-1 2-6

Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.

F12 uTrib E E01 C 1-1 2-6 Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.

F13 anoMod E E01 D 1-1 4 Ano de Modelo do veículo.

F14 anoFab E E01 D 1-1 4 Ano de Fabricação.

F15 cUF E E01 C 1-1 2 Sigla da UF destinatária.

F16 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante

F17 INIC_TAB D E01 C 1-1 2-8

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD

F18 INIC_TAB_ANTERIOR D E01 C 1-1 2-8 Data de início da vigência do preço final

Page 54: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

a consumidor sugerido pelo fabricante – lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo

N → Indica campo numérico

C → Indica campo alfanumérico

D → Indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres

Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres

Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter de n, n”, n”’... caracteres

Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico

Page 55: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 201/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controleauxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seusdocumentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre auniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação dasinformações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico deprocessamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação efornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto noart. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvecelebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seusdocumentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficamobrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexoúnico deste convênio.

§1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I – Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendoinformações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar osvalores totais das recargas realizadas pelos usuários;

II – Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendoinformações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentosfiscais emitidos.

§2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º poderá ser dispensado a critério de cada unidadefederada quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores dasrecargas realizadas pelos usuários.

§3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II § 1º:

I – poderá ser dispensado, a critério de cada unidade federada, quando as faturas comerciaiscorresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II – na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento decobrança;

b) o arquivo poderá ser dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderemexatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.

Page 56: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Cláusula segunda Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser geradosmensalmente e entregues ao fisco da unidade federada, nos prazos e nas condiçõesestabelecidas em legislação interna.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao dapublicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

ANEXO ÚNICO

Manual de Orientação

1. Apresentação

1.1 Este manual visa orientar o procedimento para a geração e entrega dos seguintes arquivoseletrônicos de controle auxiliar:a) Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos;b) Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações.

1. Dados Técnicos da Geração dos Arquivos

2.1 Meio óptico não regravável 2.1.1 Mídia: CD-R ou DVD-R;2.1.2 Formatação: compatível com MS-DOS;

Page 57: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

2.1.3 Tamanho dos arquivos: 238 bytes para o Arquivo de Carregamento de Créditos emTerminais Telefônicos Pré-pagos e 238 bytes para o Arquivo de Fatura de Serviços deComunicação e de Telecomunicações, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) aofinal de cada registro;2.1.4 Organização: sequencial;2.1.5 Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1).

2.2 Formato e preenchimento dos Campos

2.2.1 Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquercaracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Osvalores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo. Naausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zeros. Datas devem serpreenchidas no formato dia, mês e ano (DDMMAAAA);2.2.2 Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos. Alinhado à esquerda,com posições não significativas em branco. Na ausência de informação, o campo deverá serpreenchido com brancos.

2.3 Deverá ser realizado controle da autenticidade e integridade do arquivo por meio dautilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 5.1.), de domínio público, e o códigogerado deverá constar no recibo de entrega.

1. Do Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos

3.1 Periodicidade de geração do Arquivo

3.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, econterá informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos vinculados aterminais telefônicos pré-pagos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadaspelos usuários.

3.2 Identificação do arquivo

3.2.1 O arquivo será identificado no formato:

3.2.2 Observações

3.2.2.1 O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.2.2.1.1 UF (UF) – sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando oarquivo;3.2.2.1.2 CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) – CNPJ do estabelecimento que está apresentando oarquivo;3.2.2.1.3 Ano (AA) – ano da requisição da recarga dos créditos;3.2.2.1.4 Mês (MM) – mês da requisição da recarga dos créditos;3.2.2.1.5 Tipo (PP) – informação fixa “PP”, significando pré-pago;3.2.2.1.6 Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);3.2.2.1.7 Volume (V) – cada volume será composto por até um milhão de registros, devendo ovolume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;3.2.2.1.8 Extensão – a extensão do arquivo deverá ser TXT.

Page 58: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

3.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações,classificadas em ordem crescente de data e CPF/CNPJ:

3.4 Observações

3.4.1 Campo 01 – Informar a data da requisição da recarga, conforme antecipação de valoresrealizada pelo usuário, no formato DDMMAAAA;3.4.2 Campo 02 – Informar o CPF ou CNPJ do usuário;3.4.3 Campo 03 – Informar o nome ou a razão social do usuário;3.4.4 Campo 04 - Informar o número do terminal telefônico que recebeu a recarga no formato“LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número deidentificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos,utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”;3.4.5 Campo 05 – Informar o valor da recarga com 2 decimais;3.4.6 Campo 06 - Informar o CNPJ do estabelecimento que vendeu o crédito (supermercado,banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora);3.4.7 Campo 07 - Informar o nome/razão social do estabelecimento que vendeu o crédito;3.4.8 Campo 08 – Informar o CNPJ do responsável pelo repasse dos valores à operadora seessa responsabilidade for do distribuidor que abasteça o ponto de venda. Preencher com zerosnos demais casos.3.4.9 Campo 09 – Informar o nome/razão social do responsável informado no campo 08, se foro caso;3.4.10 Campo 10 – Informar o código do item de ativação, sendo que para cada código sópoderá haver uma descrição;3.4.11 Campo 11 – Informar a descrição do item de ativação de modo que permita sua perfeitaidentificação;3.4.12 Campo 12 – Informar o valor total da dedução automática por antecipação de crédito,com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Preencher com zeros nos demais casos;3.4.13 Campo 13 – Informar o valor total da taxa por antecipação de crédito, com 2 decimais,caso haja. Preencher com zeros nos demais casos;3.4.14 Campo 14 – Informar o valor total multa por atraso na recomposição da antecipação decrédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Preencher com zeros nos demais casos.

1. Do Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações

4.1 Periodicidade de geração do Arquivo

4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, pormodelo e série de documento fiscal, e conterá as informações das faturas comerciais quesuperarem os valores dos respectivos documentos fiscais emitidos.

4.2 Identificação do arquivo

4.2.1 O arquivo será identificado no formato:

4.2.2 Observações

4.2.2.1 O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

Page 59: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

4.2.2.1.1 UF (UF) – sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando oarquivo;4.2.2.1.2 CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) – CNPJ do estabelecimento que está apresentando oarquivo;4.2.2.1.3 Ano (AA) – ano da emissão da fatura comercial;4.2.2.1.4 Mês (MM) - mês da emissão da fatura comercial;4.2.2.1.5 Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura comercial;4.2.2.1.6 Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura comercial;4.2.2.1.7 Tipo (FC) - informação fixa “FC”, significando fatura comercial;4.2.2.1.8 Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);4.2.2.1.9 Volume (V) – cada volume será composto por até um milhão de faturas comerciais,devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;4.2.2.1.10 Extensão – a extensão do arquivo deverá ser TXT.

4.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações,classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

4.4 Observações

4.4.1 Campo 01 - Informar o CPF ou CNPJ do usuário;4.4.2 Campo 02 – Informar a sigla da UF de localização do usuário;4.4.3 Campo 03 – Informar o nome ou a razão social do usuário;4.4.4 Campo 04 – Informar a data de emissão da fatura comercial no formato DDMMAAAA;4.4.5 Campo 05 – Informar o número ou código da fatura comercial, atribuído pelo sistema defaturamento do emitente;4.4.6 Campo 06 - Informar o número de ordem do item da fatura comercial, devendo seriniciado em 001;4.4.7 Campo 07 - Informar o código do item da fatura comercial atribuído pela empresa, sendoque cada código só poderá ter uma descrição;4.4.8 Campo 08 – Informar a descrição do item da fatura comercial de modo que permita suaperfeita identificação. Tratando-se de item de desconto, a descrição deverá informar a que itemde faturamento se refere;4.4.9 Campo 09 – Informar o valor do item com 2 decimais. Item de desconto deverá ter sinalnegativo na primeira posição do campo;4.4.10 Campo 10 – Informar “1” para receita/desconto próprio e “2” para receita/desconto deterceiros;4.4.11 Campo 11 – Informar o CNPJ do participante quando o campo 10 for preenchido com“2”;4.4.12 Campo 12 - Informar a razão social do participante quando o campo 10 for preenchidocom “2”;4.4.13 Campo 13 – Informar o valor total da fatura comercial com 2 decimais;4.4.14 Campo 14 – Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercialinformada no campo 05, no formato DDMMAAAA;4.4.15 Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informadano campo 05;4.4.16 Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informadano campo 05;4.4.17 Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informadano campo 05;4.4.18 Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercialinformada no campo 05, com 2 decimais.

Page 60: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

1. MD5 - “Message Digest" 5:

5.1 O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domíniopúblico. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave decodificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados eassinaturas digitais.

1. Da entrega dos arquivos

6.1Da entrega em meio óptico não regravável

6.1.1 Os arquivos serão gravados em mídia não regravável (CD-R ou DVD-R) e deverão serentregues às Unidades Federadas, nos prazos e condições dispostos em legislação interna,acompanhados de duas vias, preenchidas e assinadas por representante legal, do seguinteRecibo de Entrega:

6.2 Da entrega por transmissão eletrônica de dados

6.2.1 A critério de cada Unidade Federada e conforme orientações previstas em legislaçãointerna, a entrega dos arquivos auxiliares de controle, mantidos em meio óptico, poderá serrealizada mediante transmissão eletrônica de dados.

Page 61: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 202/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 130/16, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão,escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscaisemitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados paracontribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energiaelétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar oseguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 130/16, de 9 de dezembro de 2016,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficialda União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto na cláusula primeira,a partir de 1º de janeiro de 2018, desde que autorizado pela legislação da respectiva unidadefederada.”

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 62: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 203/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoriarealizada com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar oseguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As cláusulas sétima-A e sétima-B ficam acrescidas ao Convênio ICMS84/09, de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

“Cláusula sétima-A Nas exportações de que tratam este convênio quando o despachoaduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E),nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota FiscalFormulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, e desde que a operação deexportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota FiscalEletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I – alínea “a” do inciso II da cláusula terceira;

II – cláusula quarta;

III – cláusula quinta;

IV – § 6º da cláusula sexta;

V – cláusula sétima.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se nãoefetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica deremessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data dasaída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao dapublicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,

Page 63: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 64: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 204/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aosregimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento detributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ouprotocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts.6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do CódigoTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1ºe nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017,passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 2.0 e 6.0 do Anexo IV:

"

2.0 03.002.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

6.0 03.006.00 2201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

";

II - os itens 2 e 6 do grupo de "Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII" do Anexo XXVII:

"

2 03.002.00 2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

6 03.006.00 2201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Page 65: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

".

Cláusula segunda Os seguintes dispositivos ficam incluídos no Convênio ICMS 52/17, com a seguinte redação:

I - os itens 24.0 e 25.0 ao Anexo IV:

"

24.0 03.024.00 2201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

25.0 03.025.00 2201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

";

II - os itens 26 e 27 ao grupo de "Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII" do Anexo XXVII:

"

26 03.024.00 2201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

27 03.025.00 2201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, São

Page 66: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 67: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 205/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aosregimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento detributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ouprotocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6ºa 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do CódigoTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do §1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abrilde 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 11 fica incluído à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17,de 7 de abril de 2017, com a seguinte redação:

“§ 11. Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a quese refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá serinferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) esobre Produtos Industrializados (IPI).”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 68: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 206/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 78/15, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederredução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão porassinatura, nas condições específicas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os incisos I e IV do caput da cláusula primeira do ConvênioICMS 78/15, de 27 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - 10% (dez por cento), para os Estados do Ceará, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo eSergipe;”;

“IV - 15% (quinze por cento), para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba,Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, epara o Distrito Federal;”.

Cláusula segunda Fica revogado o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 78/15.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificaçãonacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 69: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 208/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial, naárea do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dáoutras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no artigo199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar oseguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011,passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembrode 2019 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4ºdesta cláusula.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos apartir de 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 70: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 210/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembrode 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;

II - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único deste convênio, a que aoperação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formaçãodo Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social - COFINS.”.

Cláusula segunda O item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembrode 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MEDICAMENTO

69 Cloridrato de pazopanibe

.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mêssubsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –

Page 71: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Page 72: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 212/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações comequipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passaa vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializadosou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo.

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para osProgramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS,relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio.”.

Cláusula segunda O item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 , de 2 de março de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

73 9021.39.80 Prótese de silicone

”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao daratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes Lourenço

Page 73: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 74: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 213/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartõesinteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre asnormas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipaçãodo ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6ºa 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do CódigoTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do §1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Riode Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe eTocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017,acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bense mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.

Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes convênios:

I - Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006;

II - Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009;

III - Convênio ICMS 119/17, de 29 de setembro de 2017.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande

Page 75: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 76: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 214/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aosregimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento detributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ouprotocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6ºa 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do CódigoTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1ºe nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O §3º da cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017,passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nas transferências interestaduaisdestinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiroe Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, o regime de que trata o caput não se aplicaquando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada aestabelecimento varejista.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 77: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 215 /17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 16/15, queautoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energiaelétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica deque trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de EnergiaElétrica – ANEEL.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código TributárioNacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições do ConvênioICMS 16/15, de 22 de abril de 2015.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 78: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 216/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.17, pelo Despacho 175/17.

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada emVitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescido da alínea “k”, com a seguinte redação:

“k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - os códigos 63 e 67 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:

63 Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63

67 Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67

II - a alínea "k" ao subitem 2.1.2:

“k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67”;

III - a alínea "n" ao subitem 2.1.4:

“n) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63”;

IV – ao caput do item 18:

"Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o subitem 7.1.11:

“7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de

Page 79: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para OutrosServiços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;”;

II - o subitem 11.1.14:

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

SituaçãoConteúdo do

Campo

Documento Fiscal Normal N

Documento Fiscal Cancelado S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X

Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de NotaFiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 eConhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.

2

Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota FiscalEletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 eConhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.

4

III – o caput do item 17:

“17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63)”.

Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de julho de 2017 até oinício de produção de efeitos deste convênio, em conformidade com o disposto nas cláusulas primeira, segunda e terceira.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Page 80: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 218/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 129/04, que autoriza unidades federadas a conceder isenção nassaídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria noSertão Nordestino”, convalida procedimentos e autoriza a dispensa de imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Pauloautorizados a conceder, relativamente à organização não governamental mencionada nacláusula primeira:

I – dispensa de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro decontribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias;

II – isenção nas saídas das seguintes mercadorias por ela produzidas ou comercializadas,inclusive na forma de ‘kits’:

a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e2007.99.29;

b) doce de leite, NCM 1901.90.20;

c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90;

d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00;

e) mel, NCM 0409.00.00;

f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00;

g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90,6912.00.00 e 8523.41.10;

h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;

i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;

j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;

k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;

Page 81: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00;

m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00;

n) artesanato em cerâmica, NCM 6212.00.00.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também, às prestações de serviços detransporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída àbeneficiária.”.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Pauloautorizados a convalidar procedimentos e a não exigir o imposto incidente nas operaçõesdescritas no caput e parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, comredação dada por este convênio, ocorridas anteriormente à data de início da produção deefeitos deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial daUnião de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 82: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 220/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária eestabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6ºa 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do CódigoTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do §1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passa avigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quarta As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Bahia,Goiás, Maranhão e Rio de Janeiro.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 83: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 221/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Altera o Convênio 152/15, que altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre osprocedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens eserviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidadefederada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nosincisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvecelebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira-A do Convênio ICMS 152/15, de 11 dedezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a estender o disposto no caput aos fatos geradores aserem realizados até 31 de dezembro de 2019.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 84: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 227/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.2017

Autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraná, Piauí, Santa Cataria e São Paulo e oDistrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicadosao comércio varejista, relativo aos fatos geradores que ocorrerem no mês de dezembro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraná, Piauí, Santa Cataria eSão Paulo e o Distrito Federal autorizados a parcelar em 02 (duas) vezes o recolhimento doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente àssaídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro, realizadas por contribuintes queexercem a atividade de comércio varejista, com dispensa de juros e multas, desde que:

I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro;

II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro.

Parágrafo único. O Estado de São Paulo poderá expedir atos para estabelecer controlesespecíficos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscaldeterminadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse daAdministração Tributária.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial daUnião de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas – George AndréPalermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes,Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – ManoelVitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, DistritoFederal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo –Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe JulianelliAfonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará –Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi MarquesFrazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade BezerraBarros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes LourençoGomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grandedo Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas,Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, SãoPaulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – PauloAntenor de Oliveira.

Page 85: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 229/17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 26.12.2017

Altera o Convênio ICMS 69/98, que firma entendimento em relação à incidência de ICMSnas prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª ReuniãoExtraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista odisposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98, de 19 dejunho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande doNorte e de Santa Catarina.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim ManoelMansur Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo SantosAbrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará –Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – BrunoFunchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, MatoGrosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, MinasGerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha;Paraíba –Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco –Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo deOliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – GiovaniBatista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos,Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe –Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Page 86: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 230/17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 26.12.2017

Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações comequipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica queespecifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª ReuniãoExtraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista odisposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder amanutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim ManoelMansur Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo SantosAbrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará –Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – BrunoFunchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, MatoGrosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, MinasGerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha;Paraíba –Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco –Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo deOliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – GiovaniBatista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos,Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe –Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Page 87: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

CONVÊNIO ICMS 232/17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 26.12.2017

Altera o Convênio ICMS 100/17, que autoriza a concessão de redução de base de cálculona prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 294ª ReuniãoExtraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista odisposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Ceará e Goiás autorizados a concederredução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal depassageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulteno percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.”.

Cláusula Segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação noDiário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim ManoelMansur Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo SantosAbrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará –Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – BrunoFunchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, MatoGrosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, MinasGerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha;Paraíba –Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco –Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo deOliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – GiovaniBatista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos,Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe –Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Page 88: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

PROTOCOLO ICMS 41, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 01.12.2017, pelo Despacho 163/17.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Protocolo ICMS 66/09,que institui o Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre asunidades da Federação.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados de Acre, Alagoas,Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, MatoGrosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal e a Receita Federal do Brasil, neste atorepresentados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação,tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amazonas as disposições do ProtocoloICMS 66/09, de 3 de julho de 2009.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficialda União.

Page 89: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

PROTOCOLO ICMS 44, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 04.12.2017, pelo Despacho 166/17.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICMS 82/12,que dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais - COE e o monitoramento,controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças,Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal doBrasil.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pará,Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima,Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelosrespectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e a Receita Federal doBrasil, doravante chamada RFB, neste ato representada pelo seu titular, tendo em vista odisposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966),resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do ProtocoloICMS 82/12, 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição da Central de OperaçõesEstaduais - COE e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre asSecretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e aSecretaria da Receita Federal do Brasil.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficialda União.

Page 90: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

PROTOCOLO ICMS 45/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 26.12.2017

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espirito Santo do Protocolo ICMS 18/04, que trata sobrea concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio decombustíveis.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará,Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivosSecretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nosartigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e noart. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996;

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições previstas noProtocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficialda União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data desua publicação.

Page 91: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

PROTOCOLO ICMS 46/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 26.12.2017

Altera o Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização da substituiçãotributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estadossignatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste

Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estadosdo Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba,Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, neste ato considerando o dispostono disposto nos art. 102 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, e no art. 9° da Lei Complementar N° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvemcelebrar o presente

P R O T O C O L O

Cláusula Primeira Fica acrescentado o § 2º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 46/00, de15 de dezembro de 2000, remunerando-se o parágrafo único para § 1º.

“§ 2º Fica facultado aos estados signatários, nas operações internas, estender o alcance dodisposto no caput até as operações com o consumidor final, sem alteração da carga tributáriaestabelecida neste protocolo. ”.

Cláusula Segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficialda União, produzindo efeitos a partir do 1º de abril de 2017.

Page 92: DECRETO N.º 32.621, DE 27 DE ABRIL DE 2018. RATIFICA E ... · Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o

PROTOCOLO ICMS 53/17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 02.01.2017

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionadosno Anexo XVII do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadasaos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento detributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolosfirmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Nortee Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finançasou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 desetembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B enos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e noConvênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, RioGrande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 deabril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operaçõesinterestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores daSubstituição Tributária – CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00,relacionados no Anexo XVII do referido convênio.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será opreço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda quepor terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado emAto COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicaçãosobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido naunidade federada de destino.

Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 50/05, de 16 de dezembro de 2005.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.