D001_P00001_Inicial
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BARBARA H. A. TOTH SYDOWSPENCER TOTH SYDOW
Advogados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
PAULO - CAPITAL.
SPENCER TOTH SYDOW, brasileiro, solteiro, advogado e professor universitário, inscrito no RG
sob no. 27.123.225-0 e no CPF sob no. 223.100.008-33, e THOMAS TOTH SYDOW, brasileiro,
solteiro, economista, inscrito no RG sob no. 27.123.226-2 e no CPF sob no. 315.246.658-78,
ambos residentes e domiciliados na Av. Prof. Alfonso Bovero, 128, Sumaré, São Paulo, São
Paulo, CEP: 01254-000, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE CLÃS U LA CONTRATUAL ABUSIVA CUMULADA COM
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
em face de BANCO ITAUCARD S.A., inscrita no CNPJ sob o no. 17.192.451/0001-70, com sede na
Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, município de Poá, Estado de São Paulo, CEP: 08557-105,
pelas razões de fato e de direito apresentadas abaixo.
DOS FATOS, DO DIREITO E DOS PEDIDOS
Os AUTORES, no ano de 2007, foram procurados pela central de cartões de crédito do Banco Itau e
receberam a proposta de adquirir cartão de crédito e participarem do programa SEMPRE
PRESENTE do banco.
Para tanto, foram os AUTORES convidados a se dirigirem à sua agência onde lhe foram
apresentados os panfletos do programa (doe. Anexo).
Av. Prof. Alfonso Bovero, 128 - Sumaré - São Paulo/SP - CEP: 01254-000Tel: (+55-11) 3672-2930
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O funcionário do banco apresentava o ingresso no programa como extremamente vantajoso por
conta de que os pontos acumulados com gasto de cartão de crédito NUNCA EXPIRAREM.
É, aliás, o que consta no panfleto (anexo), nos dizerem "E O MELHOR É QUE SEUS PONTOS NÃO
EXPIRAM".
Questionando o gerente se se tratava de uma propaganda enganosa, receberam os AUTORES a
afirmação de que "poderiam ficar tranquilos que os pontos não expirariam e que esse era o
diferencial".
Por conta disso e SOMENTE por haver tal vantagem diferencial de mercado, os AUTORES
decidiram ingressar no tal programa SEMPRE PRESENTE.
Qual não foi a surpresa quando, há cerca de 3 meses (maio de 2012), receberam os AUTORES em
sua residência um comunicado de ALTERAÇÃO do programa em epígrafe (anexo).
Em tal informe veio a informação de que DESDE FEVEREIRO os pontos já expiravam em 36 meses,
em DESACORDO COM A PROMESSA FEITA PELO FUNCIONÁRIO DO BANCO e EM DESACORDO COM
O PANFLETO DE PROPAGANDA (anexo).
Ou seja, houve alteração na promessa de não expiração e tal informe chegou aos consumidores 3
meses APÓS A ALTERAÇÃO!!! Em verdade, portanto, havia 33 meses para a expiração na data da
comunicação.
No mesmo dia, os AUTORES buscaram a central do cartão que informou que caso os consumidores
não estivessem satisfeitos, poderiam se retirar do programa, sem qualquer compensação e os
pontos seriam perdidos.
Inconformados, os AUTORES promoveram reclamação pública no site
WWW.RECLAMEAQUI.CQM.BR (anexo) e receberam uma resposta do Banco ITAU, por TELEFOKZ,
informando que se não estivessem satisfeitos poderiam se retirar do programa, posto que o artigo
45 do contrato relativo ao programa permitiria qualquer alteração.
Não restando mais alternativa, os AUTORES resolvem buscar o Judiciário para resolver tal violação
de direitos do consumidor.
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Certamente há de se enquadrar os AUTORES na situação de consumidores bem como a empresa
ré como fornecedora, por conta das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que
estabelece ser:
"Art. 2° Consumidor é todo pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final."
"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização <.'e
produtos ou prestação de serviços.
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista." (grifei)
Não há qualquer dúvida de que o produto oferecido pelo Banco ITAU passou, com tal alteração
UNILATERAL, a ser considerado VICIADO e de responsabilidade OBJETIVA. Nesse sentido o artigo
18 do CDC quando apõe que
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tomem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir
a substituição das partes viciadas.
Ora, Exa., não há dúvidas de que a alteração da regra faz com que haja uma violenta diminuição
do valor do produto.
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AdvogadosRestringir o acúmulo de pontos e fazê-los expirar, em verdade fazem com que o consumidor stja
OBRIGADO a usar tais pontos sob pena de perder tudo aquilo que acumulou utilizando-se do
cartão de crédito.
E todos sabemos que pontos acumulados em qualquer programa de fidelidade são produtos como
quaisquer outros e, pois, submetem-se aos regramentos da boa fé da relação consumeirista.
Certamente um consumidor que objetivava acumular uma grande pontuação (e um grande
prémio) poderia atingi-la com pontos que NÃO EXPIRAM, mas agora não mais poderá posto que o
limite de 36 meses o coloca numa posição de desvantagem excessiva. É o caso dos AUTORES.
Há, por isso, um enorme vício de qualidade do produto.
Mais do que isso, também fundamental a ideia de que o Banco talvez possa produzir tal alteração
no Programa Sempre Presente para NOVOS CONTRATOS e JAMAIS PARA AQUELES JÁ
APERFEIÇOADOS.
Isso porque o artigo 30 do CDC impõe que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por aualauer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor aue a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a
ser celebrado".
Assim, o contrato do Programa Sempre Presente dos AUTORES é aquele composto peia
publicidade e informação veiculada NA ÉPOCA DE SEU APERFEIÇOAMENTO E DE SUA
CELEBRAÇÃO, não sendo possível alterações, especialmente colocando o consumidor em violenjo
prejuízo.
O subterfúgio publicitário de agregar consumidores a partir da promessa de pontos que não
expiram não pode ser alterado unilateralmente de modo NENHUM!
Some-se a isso a própria cláusula do contrato do programa, utilizada como fundamento de
justificativa de alteração (cláusula 4.6) que diz que
"4.6. O Emissor poderá alterar as regras do Programa mediante comunicação escrita ao
Titular com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua entrada em vigor."
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Excelência, o AUTOR Spencer NUNCA foi informado de qualquer alteração e o AUTOR Thomas
recebeu uma carta em 02 de maio de 2012!
Não bastasse a violação do sistema de proteção do consumidor, há também violação das próprijs
condições de contratação!
Por óbvio, trata-se de publicidade ENGANOSA, visto que teve como finalidade captar clientes
prometendo pontos que não expiravam, mas que, no decorrer da relação de consumo, passam a
expirar. Diz o artigo 37 do CDC:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviços. (...)
§3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quandodeixar de Informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Informar que a alteração é possível por haver uma cláusula contratual que permite resilição
unilateral ou alteração unilateral é rasgar o CDC e jogá-lo no lixo, posto que o artigo 51 da Lei
8.078/90 é claro ao apor que são CLÁUSULAS NULAS DE PLENO DIREITO aquelas que
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade
- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após
sua celebração;
- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
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É basilar na relação de consumo, também, a prestação correta de fornecimento de produto, sem
excessiva oneração em desfavor do consumidor, na forma do artigo 69 da Lei 8078/90 que
apresenta que:
"Art. 6? (...)
V - a protecão contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento Je
produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais,
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ónus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;" (grifos nossos)
No caso em tela, a RÉ agiu com má fé, modificando cláusula contratual para prejudicar consumidor
e se beneficiar, colocando duvidosa sua prestação dos prémios prometidos.
O microssistema estabelecido pela Lei 8.078/90 trouxe premissas fundamentais para a
compreensão da nova sociedade que evoluiu para um ambiente de macro-consumo. Assim, por
conta da ampla difusão de produtos e pelo avantajado crescimento do consumo sem respaldo
jurídico, veio o Código de Defesa do Consumidor para elaborar novos princípios dogmáticos de
interpretação de tais relações.
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A partir dele, gerou-se uma presunção de fragilidade em favor dos consumidores, que passavarr a
contar com novas garantias como a da oferta vinculante, a da presunção de razão, a da lealdade
do ofertante, a da opção de acionamento do fornecedor aparente ou presumido, dentre muitas
outras.
Também, a nova norma passou a gerar implicações sociais, reconhecidamente pela criação de
segmentos de defesa dos interesses dos consumidores e até mesmo a instituição de cargos no
Ministério Público voltados efetivamente para o combate a práticas abusivas nas relações
consumeiristas. Com isso (e pela própria natureza jurídica de um direito difuso e coletivo), é de re
concluir, afortiori, pelo caráter público de qualquer violação a premissas em favor do consumidor.
Some-se a isso a especial importância da função do magistrado brasileiro que ao decidir causas de
violação de relação de consumo está em verdade cumprindo com uma função social: a de impedir
que haja continuidade, por parte de uma empresa, na violação de direitos basilares do
consumidor, evitando-se, com base em julgados condenatórios desfavoráveis ao fornecedor mal
cumpridor da lei, a repetição da conduta lesiva.
Finalmente, é de se dizer que danos a "classe dos consumidores" geram dano social presumido,
ensejando reparação. Mais do que isso, por tratar-se de violação de segmento específico de
consumidores, fundamental notar-se que se trata também de um direito coletivo e, pois, pode ser
alvo de Ação Civil Pública.
Quando do estabelecimento de normas favoráveis ao consumidor, o legislador buscou dar e
garantir à parte vulnerável do contrato de consumo a prerrogativa de ter algumas prioridades
frente aos fornecedores.
Uma das prerrogativas foi a de presumir que condutas que coloquem o consumidor em
desvantagem excessiva devem ser consideradas abusivas e, quando cláusulas, nulas de pleno
direito.
No caso em tela, não há que se discutir tal situação.
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AdvogadosDOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a citação da instituição RÉ através de seu representante legal no
endereço apresentado, por correio, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada ?,
querendo, oferecer sua contestação oportunamente, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados, esperando que, ao final, os pedidos iniciais sejam julgados
procedentes. Requer também, a imediata inversão do ónus da prova em favor do consumidor e,
ao final, protesta para que:
a) Seja praticado o controle concentrado do contrato de relação de consumo, declarando-se
nula de pleno direito a cláusula que permite ao Banco a alteração do contrato do programa
Sempre Presente de modo a prejudicar o consumidor.
b) Seja declarada a nulidade em pleno direito da cláusula contratual que prevê a alteração do
contrato Sempre Presente que admite a expiração dos pontos no prazo de 36 meses,
reescrevendo-se tal cláusula de modo que regresse à situação de pontos que não expiram,
conforme veiculado, ofertado e prometido pela empresa RÉ.
c) Seja determinada à RÉ a obrigação de produzir documento especial para os AUTORES em
que conste que seus pontos adquiridos no programa Sempre Presente não expiram, para
que não haja futuros dissabores ou perda da pontuação por defeito no sistema informático
da empresa.
d) Alternativamente, seja determinada uma forma de compensação aos AUTORES pela
situação em que foram colocados de INSEGURANÇA JURÍDICA acerca do contratado, pela
triplicação da pontuação atual e, somente então, a validade destes pelo período de 36
meses;
Av. Prof. Alfonso Bovero, 128 - Sumaré - São Paulo/SP - CEP: 01254-000Tel: (+55-11) 3672-2930
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e) Finalmente, seja CUMULATIVAMENTE expedido ofício ao Ministério Público da Cidadania e
Relações de Consumo informando a prática de alteração contratual unilateral prejudicial
ao consumidor (classe coletiva de correntistas do Banco), bem como pela conduta de
impor vencimento da pontuação, para que possa este, em entendendo cabível, propor a
devida Ação Civil Pública;
Protestam o AUTORES por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente
depoimento pessoal, prova documental e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nesses termos,
pede deferimento.
São Paulo/^1 de julho de 2012.
encer Toth SYDOWOAB/SP n? 220.349
Av. Prof. Alfonso Bovero, 128-Sumaré-São Paulo/SP-CEP: 01254-000Tel: (+55-11) 3672-2930
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PROCURAÇÃO "Ad Judicia et extra"Outorgante(s):
THOMAS TOTH SYDOW, brasileiro, solteiro, economista, inscrito no RG sob no. 27.123.226-2 e no CPF sobno. 315.246.658-78, residente e domiciliado na Av. Prof. Alfonso Bovero, 128, Sumaré, São Paulo, SãoPaulo, CEP: 01254-000
Outorgado(s):
SPENCER TOTH SYDOW, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB-SP sob o n" 220.349 e BARBARAHELENA ADELHEID TOTH SYDOW, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB-SP n^ 52.110 ambos comescritório na Avenida Professor Alfonso Bovero, 128 - Sumaré - CEP: 01254-000 - São Paulo/SP;
Poderes: Confere(em) amplos, gerais e ilimitados poderes para o foro em geral, com a cláusula "ad judiciaet extra", a fim de que, em conjunto ou separadamente, possa(m) realizar todos os atos que se fizeremnecessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, inclusive requerer falência e concordata,apresentar e ratificar queixas-crimes, propor quaisquer ações, defender-me (nos) nas que (me) (nos) forempropostas, cíveis ou penais, reconvir, promover quaisquer medidas cautelares, recorrer em qualquerinstância ou tribunal, arrolar, inquirir, contraditar e recusar testemunhas, produzir provas, arrazoarprocessos, requerer vistas dos mesmos, concordar com cálculos, custas e contas processuais, podendoainda, fazer defesas prévias, alegações finais, formar os documentos necessários, efetuar levantamentos,requerer laudos, avaliações e perícias, bem como arguir suspeição, falsidade e exceção, transigir, fazeracordo, confessar, renunciar, desistir, impugnar, receber e dar quitação, firmar compromissos, requererabertura de inventário ou arrolamentos, assinar termo de compromisso de inventariante, de renúncia,perante qualquer juízo, instância ou tribunal, repartição pública e órgãos da administração pública, dire-:aou indireta, federal, estadual e municipal, autarquia ou entidade paraestatal, propondo ação competenteem que o(s) outorgante(s) seja(m) autor(es) ou reclamante(s) e defendendo-o(s), na condição dereclamada(s) bem como substabelecer a presente com ou sem reserva de poderes se assim lhe convier,dando tudo por bom, firme e valioso, especialmente visando defender seus interesses no que se refere apropositura de ação de indenização por danos em face de BANCO ITAUCARD S.A., inscrita no CNPJ sob o no.17.192.451/0001-70, com sede na Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, município de Poá, Estado deSão Paulo, CEP: 08557-105.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
THOMAS TOTH SYDOW
Av. Prof. Alfonso Bovero, 128 - Sumaré - São Paulo/SP - CEP: 01254-000Tel: (+55-11) 3672-2930
11/07/12 Receita Federal do Brasil
uonnra os aaqos ae raénimcáçao aã ressoa junaica e, se nou\«r qualquer aivergencia, prouaencie junto aRFB a sua atualízação cadastral.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
17.192.451/0001-70MATRIZ
NOME EMPRESARIAL
BANCO ITAUCARD S.A.
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
ITAUCARD RNANCBRA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATMDADE ECONÓMICA PRINCIPAL
64.22-1-00 - Bancos múltiplos, com carteira comercial
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS AT M D ÃD ÉS "ECONÓMICAS SECUNDAR IAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATURKA JURÍDICA
205-4 - SOCIEDADE ANÓNIMA FECHADA
LOGRADOURO
AL PEDRO CALIL
COMPROVANTE DE~INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃOCADASTRAL
DATADE ABERTURA
28/09Í1966
NÚMERO
43COMPLEMENTO
CEP
08.557-105
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
BAIRRO/DISTRITO
VILA DAS ACÁCIASMUNICÍPIO
POA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
03/11/2005
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
vww,receita.fazenda.gov. br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp