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1. APRESENTAÇÃO DA PROFESSORA E DO CURSO Olá, meu nome é Tatiana Santos. Sou advogada e especialista em ensino à distância. Aqui no Estratégia Concursos, sou professora de Direito Penal, Direito Processual Penal e respectivas legislações. Neste curso vamos estudar noções de Direito Penal Militar para o concurso da Polícia Militar do Distrito Federal. A nossa lista inclui a análise dos seguintes tópicos (conteúdo programático, conforme o edital do concurso): aplicação da lei penal militar; Teoria do Crime; da imputabilidade penal; concurso de agentes; das penas principais e das penas acessórias; efeitos da condenação; ação penal; extinção da punibilidade; dos crimes militares em tempo de paz; dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar; dos crimes contra o serviço e o dever militar; dos crimes contra a administração militar, tudo isso conforme o cronograma anunciado. Teremos teoria esquematizada e exercícios comentados em todas as aulas! Abordaremos doutrina e jurisprudência conforme as exigências da banca examinadora para este concurso! VENHA ESTUDAR COMIGO AQUI NO ESTRATÉGIA CONCURSOS! http:///curso/1617/direito-penal-militar-p-pmdf 2. CRONOGRAMA DO CURSO Noções de Direito Penal Militar p/ PM-DF; Duração: Disponível até o dia da prova (16/12/2012 à 24/03/2013); Concurso: PM-DF (Polícia Militar do Distrito Federal); Professora: Tatiana Santos; Matéria: Direito Penal Específico. Aula 00 (19/12/2012): 2.8. Noções de Direito Penal Militar. 1. Aplicação da lei penal militar. Aula 01 (09/01/2013): 2. Do Crime. 3. Da Imputabilidade Penal. 4. Concurso de agentes. Aula 02 (23/01/2013): 5. Das penas principais. 6. Das Penas acessórias. 7. Efeitos da condenação. Prof.Tatiana Santos

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Apostila de direito penal militar

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1. APRESENTAÇÃO DA PROFESSORA E DO CURSO Olá, meu nome é Tatiana Santos. Sou advogada e especialista em ensino à distância. Aqui no Estratégia Concursos, sou professora de Direito Penal, Direito Processual Penal e respectivas legislações. Neste curso vamos estudar noções de Direito Penal Militar para o concurso da Polícia Militar do Distrito Federal. A nossa lista inclui a análise dos seguintes tópicos (conteúdo programático, conforme o edital do concurso): aplicação da lei penal militar; Teoria do Crime; da imputabilidade penal; concurso de agentes; das penas principais e das penas acessórias; efeitos da condenação; ação penal; extinção da punibilidade; dos crimes militares em tempo de paz; dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar; dos crimes contra o serviço e o dever militar; dos crimes contra a administração militar, tudo isso conforme o cronograma anunciado. Teremos teoria esquematizada e exercícios comentados em todas as aulas! Abordaremos doutrina e jurisprudência conforme as exigências da banca examinadora para este concurso! VENHA ESTUDAR COMIGO AQUI NO ESTRATÉGIA CONCURSOS!

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2. CRONOGRAMA DO CURSO Noções de Direito Penal Militar p/ PM-DF; Duração: Disponível até o dia da prova (16/12/2012 à 24/03/2013); Concurso: PM-DF (Polícia Militar do Distrito Federal); Professora: Tatiana Santos; Matéria: Direito Penal Específico. Aula 00 (19/12/2012): 2.8. Noções de Direito Penal Militar. 1. Aplicação da lei penal militar. Aula 01 (09/01/2013): 2. Do Crime. 3. Da Imputabilidade Penal. 4. Concurso de agentes. Aula 02 (23/01/2013): 5. Das penas principais. 6. Das Penas acessórias. 7. Efeitos da condenação.

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Aula 03 (06/02/2013): 8. Ação penal. 9. Extinção da punibilidade. Aula 04 (20/02/2013): 10. Dos crimes militares em tempo de paz. Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar. Aula 05 (06/03/2013): 10. Dos crimes contra o serviço e o dever militar. Dos crimes contra a Administração Militar.

3. FÓRUM DE DÚVIDAS Prezados alunos, uma parte importantíssima do processo ensinoaprendizagem nos cursos à distância consiste na interação professoraluno. Aproveite a ferramenta que o Estratégia Concursos coloca à sua disposição para você tirar suas dúvidas da matéria: é uma linha direta com a professora. Participe do fórum! Mesmo que você não tenha alguma dúvida, invente uma! Crie! Revise! Discuta! Estou à sua disposição para lhe atender da melhor forma possível e com a maior brevidade possível. Vamos conversar sobre a matéria nos fóruns do Estratégia, ok?

4. AULA DEMONSTRATIVA Agora vem a aula de apresentação do curso, onde abordaremos a respeito da Lei que encaminha ao mundo jurídico o CPM, nos tópicos do nosso conteúdo programático. A aula de hoje já vai abordar 1 ponto da matéria, mas o nosso objetivo aqui também é o de disponibilizar a você um "modelo" das próximas aulas. Em especial, na aula de hoje, analisaremos os seguintes tópicos: princípio da legalidade, lei supressiva de incriminação, retroatividade de lei mais benigna, apuração da maior benignidade, medidas de segurança, lei excepcional ou temporária, tempo do crime, lugar do crime, territorialidade, extraterritorialidade, território nacional por extensão, ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros, conceito de navio, pena cumprida no estrangeiro, crimes militares em tempo de paz, crimes militares em tempo de guerra, militares estrangeiros, equiparação a militar da ativa, militar da reserva ou reformado, defeito de incorporação, tempo de guerra, contagem de prazo, legislação especial. salário-mínimo, crimes praticados em prejuízo de país aliado, infrações disciplinares, Prof.Tatiana Santos 3 de 34

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crimes praticados em tempo de guerra, assemelhado, pessoa considerada militar, equiparação a comandante, conceito de superior, crime praticado em presença do inimigo, referência a "brasileiro" ou "nacional", estrangeiros, como funcionários da justiça militar, casos de prevalência do código penal militar. Bons estudos! Abraço grande! Professora Tatiana Santos.

5. ABREVIATURAS (SIGLAS) Queridos alunos, vamos combinar que todas as vezes que eu fizer referência ao Código Penal Militar, vou usar a sigla CPM. Ok? Por sua vez, acho que todos já sabem, mas o faço apenas para reforçar: CF ........................................................................Constituição Federal CPM ..................................................................... Código Penal Militar CR .................................. Constituição da República Federativa do Brasil Lei n... .......................................................................... Lei número... MP ........................................................................... Ministério Público PMDF .................................................. Polícia Militar do Distrito Federal STF .............................................................. Supremo Tribunal Federal STJ ........................................................... Superior Tribunal de Justiça

6. APRESENTAÇÃO O Direito Penal Militar é bem antigo. Há evidências de que os povos da antiguidade tinham noção jurídica de delitos militares, cujos agentes ativos (os criminosos) eram julgados pelos próprios militares. Foi no Direito Romano que o Direito Penal Militar ganhou corpo jurídico mais específico e autônomo em relação aos demais ramos do Direito. Os princípios da jurisdição militar moderna vieram com a Revolução Francesa, a partir de 1789. NO BRASIL, o Direito Penal Militar chegou com Dom João VI, por meio do Alvará de 21 de abril de 1808.

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Atualmente, o Código Penal Militar está contido no Decreto-lei número 1.001, publicado em 21 de outubro de 1969. Numa visão geral do atual CPM brasileiro, a organização da lei penal militar adotou critério novo para a época. O Código foi dividido em Parte Geral e Parte Especial, de acordo com os códigos penais modernos. CÓDIGO PENAL MILITAR PARTE ESPECIAL PARTE GERAL CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ Princípios e regras gerais... CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA

Aqui temos os tipos penais circunstanciados...

Seguindo-se a tradição jurídica do nosso país, a Parte Geral integra Livro Único, seguindo-se títulos e capítulos. Na Parte Especial, fez-se a divisão dos crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra. Essa só foi uma apresentação geral da matéria (introdução). Veremos mais sobre esse assunto nos tópicos seguintes.

7. CRIME MILITAR Uma das principais "preocupações" do Direito Penal Militar está em saber se um determinado crime é considerado militar ou não. Existem vários critérios. Um dos critérios mais importantes é chamado de "ratione personae", ou seja, "em razão da pessoa". O crime militar é aquele praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

O que é ser militar? Consoante o que dispõe o CPM, é considerado militar, para efeito da aplicação do próprio CPM, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de Prof.Tatiana Santos 5 de 34

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guerra, seja incorporada (ou convocada ou matriculadas) às instituições das forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. O militar possui regime jurídico próprio, instituição peculiar, lógica que só faz sentido no seu próprio contexto. Os princípios básicos e fundamentais de tudo o que se diz de "militar" é a disciplina e a hierarquia. É assim desde os povos na antiguidade e seus exércitos. O militarismo é uma das mais antigas e sólidas instituições sociais. A carreira do militar é organizada em duas categorias básicas: POSTOS: escalonamento dos graus hierárquicos conferidos aos oficiais; GRADUAÇÕES: escalonamento dos graus hierárquicos dos praças.

Mas, o que seria o "militar em situação de atividade"? O militar em situação de atividade é aquele que esteja NO SERVIÇO ATIVO. ATENÇÃO! Para a aplicação da lei penal militar ao MILITAR não importa se ele está "em serviço", não importa se ele está "a serviço", não importa se ele está fardado ou "a paisana". Se um soldado do Exército, de folga, agride fisicamente um soldado da Polícia Militar, da ativa, ainda que também esteja de folga, comete crime militar? RESPOSTA: SIM! CONCLUSÃO: para caracterizar o CRIME MILITAR, não importa se o militar seja o sujeito ativo do crime (o criminoso) ou o sujeito passivo (a vítima). Não importa se o militar esteja no serviço ou de folga, de férias, de licença, afastado etc. Para caracterizar o crime militar, o sujeito (ativo ou passivo) tem que ser militar DA ATIVA. Em princípio, não há crime militar se o sujeito (ativo ou passivo) estiver na reserva ou reformado (aposentado).

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Há exceções:...

O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

8. CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ Como dito, esse capítulo da aula é um dos mais importantes para a doutrina, pois define a aplicação ou não do Código Penal Militar. Nesse sentido, para a aplicação do Código Penal Militar o fato-crime tem que ser crime militar.

Mas, o que é crime militar? Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: Os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

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Os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como instituições as hipóteses já referias e também nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. A legislação adotou TRÊS grandes critérios: TABELA DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIR O CRIME MILITAR TAL ANÁLISE É CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL HIPÓTESES EM QUE SE APLICA A LEI PENAL MILITAR

1) RATIONE LEGIS ou RATIONE MATERIAE 2) RATIONE PERSONAE 3) RATIONE LOCI Em razão da lei. O crime militar é aquele previsto no Código Penal Militar. Os crimes são definidos de modo diverso (diferente) em relação ao direito penal comum. Sob o ângulo da "ratione legis", o crime pode ser praticado por qualquer pessoa (sem ressalvas). Em razão a pessoa. Evidencia a qualidade dos sujeitos do crime (ativo e passivo). O crime militar é aquele praticado por militar da ativa e, em alguns casos, por civis. Em razão do lugar. Evidencia a tutela (proteção) da Administração Militar ou a ordem administrativa.

OBSERVAÇÃO 1!... NÃO existe mais a figura do assemelhado, pois este era considerado o servidor público civil sujeito à legislação militar. Está escrito: "Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento". Nesse caso, os civis que trabalham nos Ministérios, hoje, são regidos, na área federal, pela Lei 8.112/90. Não são militares. Não são mais assemelhados.

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Lembremos, no entanto, que a categoria "a funcionários" para o CPM compreende os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar. OBSERVAÇÃO 2!... Os incorporados às Forças Armadas são os conscritos, no regime de serviço militar obrigatório, aos 18 ou 19 anos de idade. ATENÇÃO!... Eventual defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. OBSERVAÇÃO 3!... Os "aposentados" podem ser de dois tipos: 1) RESERVA REMUNERADA = são os militares "aposentados" (temporários), mas reúnem as condições de serem convocados para o retornarem ao serviço ativo, se houver necessidade; 2) REFORMADOS = também são "aposentados" (definitivos), pois não têm mais condições de serem eventualmente convocados. Quem são os militares DA ATIVA, para os efeitos da lei penal militar? RESPOSTA: OS MILITARES DE CARREIRA; OS INCORPORADOS ÀS FORÇAS ARMADAS NO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO INICIAL; OS COMPONENTES DA RESERVA DAS FORÇAS ARMADAS QUANDO CONVOCADOS (OU REINCLUÍDOS, DESIGNADOS OU MOBILIZADOS); OS ALUNOS DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE MILITARES E, em tempo de guerra, TODO CIDADÃO BRASILEIRO MOBILIZADO PARA O SERVIÇO ATIVO NAS FORÇAS ARMADAS.

9. CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: Os especialmente previstos no CPM para o tempo de guerra; Os crimes militares previstos para o tempo de paz; Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: o Em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

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o Em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo; Os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos no CPM, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço. Essa é uma causa especial de aumento de pena. A maioria da doutrina entende que a referida causa especial de aumento de pena se aplica em todos os casos de crimes militares em tempo de guerra, salvo para os crimes especificamente previstos no CPM para o tempo de guerra, pois a figura típica de cada crime já prevê, no seu íntimo essencial, vale dizer, na lei penal, a natural majorante do cenário efetivo de uma guerra.

10. INFRAÇÕES DISCIPLINARES O CPM não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares. Isso porque as infrações disciplinares são matéria de direito administrativo, enquanto que as infrações criminais são matéria de direito penal. As infrações podem ser... PENAIS São regidas pelo CPM Matéria de DIREITO PENAL OBSERVAÇÃO!...

Na hipótese de concurso de crime militar e contravenção ou transgressão militar, caso todas as condutas envolvidas sejam da mesma natureza, aplica-se, tão-somente, a pena prevista na lei penal, isto é, a pena relativa ao crime.

DISCIPLINARES São regidas por leis administrativas Matéria de DIREITO ADMINISTRATIVO

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11. JUSTIÇA CASTRENSE Curiosamente, a justiça militar é também chamada de justiça castrense. Os militares ou, em alguns casos, civis que vierem a praticar os crimes previstos no CPM estão sujeitos à jurisdição da Justiça Castrense. Sobre a Justiça Castrense, assim afirma a Lei Maior, a Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

12. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Declinar da competência é "abrir mão da competência". A justiça militar abre mão de sua competência militar na hipótese de crime doloso contra a vida e cometidos contra civil. Isso porque, se você reparar bem, estamos diante de um crime de competência do tribunal do júri. Prof.Tatiana Santos 11 de 34

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Nesse caso, o processamento e o julgamento do agente ativo serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar.

13. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE Não há crime sem lei anterior que o defina (legalidade), nem pena sem prévia cominação legal (anterioridade). Em latim, essa frase é escrita assim: "nullum crimen, nulla poena sine lege". Os autores da doutrina penal dizem que o citado princípio é, ao mesmo tempo, um direito e uma garantia. É um direito de todo cidadão de ver das condutas tipificadas como penais somente por lei. A lei tem que ser anterior ao fato. Isso é também uma garantia fundamental, pois nos protege contra eventuais arbitrariedades do Estado. O princípio da legalidade é também chamado de RESERVA LEGAL, pois está "reservado" à lei a definição do crime. Então, crime não é o que eu acho que seja crime. Crime não é o que você acha que é crime. Crime é o que a lei define como crime. DEFINIR o crime é estabelecer TAXATIVAMENTE as hipóteses penais, evitando-se, na escrita da lei, formulações genéricas, vagas ou ambíguas. O crime é, então, configurado (definido) em lei ordinária federal, após o regular (correto) processo legislativo. Com isso, temos a chamada legitimação democrática e a afirmação concreta do Estado Democrático de Direito. ATENÇÃO! O princípio da legalidade impede que se defina o crime por costumes ou analogia (comparação). Os costumes e a analogia jurídica são fontes do Direito, mas não servem para definir figuras tipicamente penais.

14. LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, SALVO QUANTO AOS EFEITOS DE NATUREZA CIVIL. Prof.Tatiana Santos 12 de 34

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Quando uma lei deixa de considerar determinado fato como hipótese penal, ocorreu um fenômeno jurídico que chamamos de ABOLITIO CRIMINIS (abolição, extinção do crime).

Cuidado! A "abolitio criminis" só atinge os efeitos penais de sentença condenatória. A "abolitio criminis" não tira da pessoa as consequências civis, administrativas e políticas do crime. Em outras palavras, com uma lei posterior ao fato que deixa de tipificar esse fato como crime, eventual pessoa acusada ou condenada pela prática do crime deixa de ser acusada ou condenada, mas as consequências civis, administrativas e políticas continuam a operar seus efeitos.

15. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENIGNA NA GRANDE REGRA, A LEI PENAL NÃO RETROAGE, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU. Então, nesse sentido, lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Essa regra do CPM se chama de NOVATIO LEGISL IN MELLIUS, ou seja, nova lei para melhorar. Trata-se de uma lei publicada em data posterior a um dado fato-crime e que, sem suprimir o caráter ilícito do fato, vem beneficiar o agente ativo do crime. Não se trata de abolição do crime. Antes, diz respeito a qualquer que seja a circunstância ou o elemento legal que pode beneficiar o réu. A lei, nesse caso, retroage. Mas, na prática é difícil saber se uma dada lei vem beneficiar, de fato, o réu. Então, temos a chamada regra da apuração da maior benignidade ao réu: "Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato".

16. MEDIDAS DE SEGURANÇA A medida de segurança ocorre, em princípio, quando o réu precisa de tratamento médico ou de acompanhamento (custódia) psiquiátrico. Prof.Tatiana Santos 13 de 34

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Veja que não podemos negar direito à assistência à saúde ao réu. Ao mesmo tempo, não podemos encaminhar o réu a um hospital comum. Então, foi criada a chamada "medida de segurança". Essa "medida de segurança" = tratamento médico ou psiquiátrico deve ter regras definidas em lei. No COM, há a regra segundo a qual as medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

17. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA As leis excepcionais ou temporárias também são chamadas de leis autorevogáveis. O cuidado que temos que ter é saber que essas leis continuam valendo para os fatos ocorridos durante a sua vigência. Está escrito no CPM que a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. A doutrina diz que quando uma lei é usada, mesmo após a sua vigência, ocorre um fenômeno jurídico chamado de ultratividade. É o que ocorre com as leis excepcionais e temporárias. Outra coisa importante é saber a seguinte diferença: LEI EXCEPCIONAL A vigência da lei cessa com a cessação das circunstâncias de fato que determinaram a publicação da lei. Atende, normalmente, uma situação de emergência. LEI TEMPORÁRIA A vigência da lei cessa AUTOMATICAMENTE pelo decurso de determinado tempo já definido quando da criação da lei. Atende, normalmente, a uma situação tão-somente em razão do decurso de tempo.

18. TIPO PENAL CIRCUNSTANCIADO Não podemos confundir lei excepcional e temporária com "tipo penal circunstanciado". Nos TEMPO DE GUERRA ou TEMPO DE PAZ temos hipóteses definidas na lei penal militar como circunstâncias que fazem parte do tipo penal específico. Não se trata de lei penal excepcional ou temporária, ok? Mas, aproveitando a oportunidade, o que é "tempo de guerra"? O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. O ESTADO DE GUERRA pode ser considerado pela prática de atos de guerra = atos de violência deliberada praticados por um Estado, por meio de sua Força Armada, contra outro Estado. Vamos lembrar que a competência para declarar guerra e celebrar a paz é da União (art. 21 da CR).

19. TEMPO DO CRIME O CPM adotou a Teoria da Ação (também chamada de Teoria da Atividade), para definir o momento exato em que o crime foi praticado. Está escrito que se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do

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resultado. Com isso, podemos saber qual lei deve ser aplicada no processamento e no julgamento do fato típico penal militar.

20. CONTAGEM DE PRAZO No cômputo dos prazos definidos no CPM inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Essa é regra puramente PROCEDIMENTAL. A regra serve para os prazos legais, no processo. Também serve para marcar a prescrição penal a partir do tempo do crime. Prof.Tatiana Santos 15 de 34

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21. LUGAR DO CRIME Está escrito que se considera praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. A regra acima se chama UBIQUIDADE. É isso mesmo! O CPM adotou a Teoria da Ubiquidade para definir o local do crime e, com base na ideia de se punir com maior efetividade condutas penais, tanto faz o crime ser considerado no local onde ocorreu a conduta do agente ativo (provável criminoso) ou o local onde ocorreu o resultado do fato no bem jurídico do sujeito passivo (vítima). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

22. TERRITORIALIDADE Na regra, o Estado que edita uma lei penal aplica a lei penal no território sob sua jurisdição. Essa é a regra da territorialidade e decorre da noção política e jurídica de soberania do Estado. Está escrito que deve ser aplicada a lei penal militar brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. A aplicação da lei penal brasileira no Brasil independe do agente (ativo ou passivo) e independe da repercussão do fato no estrangeiro. Como você pode ver, o Brasil deve respeitar tratados ou acordos internacionais. Daí porque alguns autores dizerem que no Brasil adotamos o Princípio da Territorialidade Temperada. O que é território? Segundo a doutrina, o conceito não é só geográfico, pois território corresponde a todo o espaço onde o Estado exerce sua soberania. Portanto, a definição é física e política. O território em sentido estrito é composto pelo solo e subsolo, as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua ao mar territorial, a zona de Prof.Tatiana Santos 16 de 34

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exploração econômica exclusiva da plataforma continental e o espaço aéreo.

23. TERRITÓRIO NACIONAL POR EXTENSÃO A noção de "território extraterritorialidade. por extensão" corresponde à

Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. No contexto militar, a extraterritorialidade se justifica pelo Princípio da Defesa (também chamado de proteção real). O que importa, nesse caso, para a aplicação da lei penal é o bem jurídico tutelado (que se pretende proteger). O Estado deve fazer incidir sua lei penal sempre que tiver um bem jurídico violado por condutas ilícitas, seja quem for o criminoso (agente ativo) ou o lugar o crime.

24. AMPLIAÇÃO A AERONAVES OU NAVIOS ESTRANGEIROS É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares brasileiras.

25. CONCEITO DE NAVIO Para efeito da aplicação do Código Penal Militar, considera-se "navio" toda embarcação sob comando militar. Curiosamente, o CPM não se ocupou em definir "aeronave" para aplicação do direito penal militar.

26. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

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Há uma preocupação do legislador em evitar o chamado bis in idem. O que seria esse tal de "bis in idem"? O "bis in idem" quer dizer duplicidade, ou seja, ser punido duas vezes pelo mesmo crime. Isso, no Brasil, é proibido. Então, se uma pessoa (agente ativo do crime), vulgo criminoso, vier a ser condenado, após o devido processo legal, é claro, e se o réu vier a cumprir a sanção (pena) no estrangeiro, poderá descontar o tempo de pena cumprido lá fora do Brasil para efeitos de contagem do tempo da condenação no Brasil. Para isso, no entanto, as penas de lá e de cá devem ser do mesmo tipo, vale dizer, por exemplo, pena de prisão lá (no estrangeiro) e de prisão aqui (no Brasil). Assim sendo, cumprida a pena no estrangeiro, o tempo de cumprimento lá será descontado na execução da lei brasileira no Brasil. Agora, é claro, se a pena cumprida no estrangeiro for superior à imposta no Brasil, a pena não será executada aqui.

27. MILITARES ESTRANGEIROS Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas Forças Armadas Brasileiras, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. Tal regra decorre da soberania do Brasil.

28. LEGISLAÇÃO ESPECIAL As regras gerais do CPM aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Isso quer dizer que há a possibilidade de o legislador prever outras figuras tipicamente penais em leis penais especiais (extravagantes).

29. SALÁRIO MÍNIMO É estranho esse dispositivo no CPM, pois não há previsão legal de pena pecuniária (em dinheiro) de multa nessa legislação.

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A Constituição Federal, no seu art. 7º, IV veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Apesar disso tudo, está escrito: "Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença". Podemos "usar" o salário mínimo apenas para alguns efeitos legais, tais como: furto atenuado, estelionato, dano atenuado.

30. EQUIPARAÇÃO A COMANDANTE Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção. A doutrina interpreta a expressão "comandante" de forma mais ampla, designando-o como o responsável pela condução, instrução, preparo, emprego, disciplina, hierarquia de uma unidade, tropa ou fração desta. Nesse sentido, comandante é toda autoridade militar que exerce a soma de autoridade, deveres e responsabilidades na condução de homens ou na liderança de Organização Militar. O Comandante é a pessoa que ocupa o nível de direção de unidade militar e, portanto, é a autoridade tópica, de nível alto.

31. CONCEITO DE SUPERIOR O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar. O comandante é a autoridade tópica, ou seja, aquele que está no topo de uma unidade militar. É noção prática, real, efetiva. A noção de "superior" é mais teórica, geral, pois o "superior" pressupõe hierarquia. Onde tem um "superior", tem um "inferior", pois a carreira militar é feita de escalonamento de cargos, postos e graduações.

32. CRIMES PRATICADOS EM PREJUÍZO DE PAÍS ALIADO Ficam sujeitos às disposições do CPM os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: Prof.Tatiana Santos 19 de 34

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Se o crime é praticado por brasileiro; Se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente. Isso não faz do país em guerra aliado automático do Brasil, mas dá segurança jurídica e política nas relações do Brasil e o outro país em guerra.

33. CRIME PRATICADO EM PRESENÇA DO INIMIGO Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade. A ideia da "presença do inimigo" é teórica. A regra deste tópico representa, tão-somente, margem de segurança. O critério adotado na regra supracitada é o temporal. A condição é verificada ao tempo em que o crime for praticado, desde que o contexto se realize em efetivas operações militares OU na iminência de situação de hostilidade.

34. REFERÊNCIA A "BRASILEIRO" OU "NACIONAL" Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil. Nesse sentido, temos que consultar o art. 12 da CF: Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a Prof.Tatiana Santos 20 de 34

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residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

35. ESTRANGEIROS Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a sua respectiva condição de nacionalidade.

36. CASOS DE PREVALÊNCIA DO CÓDIGO PENAL MILITAR Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos no CPM, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis. ORA, se o crime é militar, o direito penal militar é aplicado. Trata-se de uma aplicação prática e direta do princípio da especialidade, pois lei especial (específica, especializada) prevalece sobre lei geral.

37. DAS QUESTÕES GABARITADAS E COMENTADAS

1.

A lei penal militar excepcional ou temporária possui disciplinamento diverso do contido no Código Penal (CP) comum, uma vez que preconiza, de forma expressa, a ultratividade da norma e impõe a incidência da retroatividade da lei penal mais benigna. (CESPE - 2011 - STM - Analista 21 de 34

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Judiciário - Execução de Mandados Específicos) Comentários: Queridos alunos, o que é ultratividade? A ultratividade é instituto jurídico segundo o qual a lei excepcional ou a lei temporária continuam válidas e eficazes para os fatos praticados durante a vigência dessas leis. Vamos a um exemplo: Suponhamos que a Lei X teve a sua vigência de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003. É exemplo de lei temporária. Durou exatamente 1 ano. OK... Agora, vamos supor que no ano de 2005 determinado fato-crime foi "descoberto" e, feito o inquérito penal militar, chegou-se à confirmação de que o fato foi praticado exatamente em 2003. Pergunto: quando foi que a Lei X foi revogada? A Lei X foi revogada em 31 de dezembro de 2003. O juiz militar pode aplicar a Lei X ao caso? Sim! Pois o fato foi praticado durante a vigência da Lei X. Como se chama a hipótese de se aplica determinada lei a um caso, mesmo após a sua revogação? Esse "fenômeno" jurídico se chama ultratividade. Qual o erro da questão acima? À lei penal temporária ou excepcional aplica-se a ultratividade. O art. 4º do CPM não impõe a regra da retroatividade. Gabarito: ERRADO.

2.

A norma penal militar tem que ser mais severa que a norma penal comum. Comentários: A severidade da norma penal militar encontra amparo nos princípios da hierarquia e da disciplina, sendo, por essa razão, incompatível com os institutos despenalizadores da legislação penal comum. Gabarito: CERTO.

3.

Aplica-se o princípio da ubiquidade para o caso de crimes contra a segurança externa do Brasil ou contra as instituições militares. Comentários: Nesse caso, o CPM, no seu art. 28, diz que prevalece a legislação

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militar. Bem, isso não tem nada a ver com o princípio da ubiquidade. Aplica-se aqui o princípio da especialidade, pois a legislação militar é considerada especial em relação à legislação comum. Gabarito: ERRADO.

4.

Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária Específicos) Comentários: Sim, o art. 5º do CPM aplicou a Teoria da Atividade. Isso é verdade! Tanto assim que o tempo do crime corresponde àquele em que a conduta foi praticada. Mas, a hipótese aqui desenvolvida trata de crime continuado. Tanto assim que o comando da questão fala "... no decorrer de sua ausência...". Nesse espaço de tempo, veio lei mais severa. Nesse caso, não se deve aplicar a lei mais branda. Em relação a crime continuado, existe um entendimento do Supremo Tribunal Federal que diz o seguinte: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência delitiva". Essa é a Súmula 711 do STF. Como no caso acima, então, a nova lei veio durante a continuidade delitiva do crime, aplica-se a nova lei, ainda que seja para piorar a situação do réu. Não se aplica a lei no momento da ausência da pessoa indicada no comando da questão. Gabarito: ERRADO.

5.

Considere que, em conluio, um servidor público civil lotado nas forças armadas e um militar em serviço tenham-se recusado a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço. Nessa situação, somente o militar é sujeito ativo do delito de insubordinação, que é considerado crime propriamente militar, o que exclui o civil, mesmo na qualidade de coautor. (CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público)

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Comentários: Segundo Rogério Wagner Pinto, como crime propriamente militar entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar. A insubordinação é crime propriamente militar e só pode ser praticado por militar. Lembre-se de que o assemelhado era o servidor público civil sujeito à administração militar. Essa "figura" não existe mais. Gabarito: CERTO.

6.

De acordo com a legislação penal militar, em tempo de paz, são considerados crimes comuns e são julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil. (CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário: Área Judiciária) Comentários: O art. 9º do CPM, de fato, diz que os crimes dolosos, contra a vida, quando praticados por militares, contra civis, devem ser processados e julgados pela justiça comum. Por isso são crimes comuns. Gabarito: CERTO.

7.

De acordo com a legislação penal militar, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz, praticados por militar em serviço são considerados crimes militares. (CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária) Comentários: Essa questão deve ser interpretada restritivamente, pois o examinador não deu muitos detalhes. O fato é que em tempos de paz, devemos aplicar o art. 9º do CPM. O crime doloso contra a vida é da competência constitucional do tribunal do júri, na justiça comum. No entanto, o comando da questão acima falou em CRIME CULPOSO. Nesse caso, no contexto desta questão, o crime fica no âmbito da justiça militar. Gabarito: CERTO.

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É crime contra a ordem administrativa militar o uso de documento falso com o objetivo de fazer o sujeito ingressar nos quadros das Forças Armadas. Comentários: Configuração, em tese, de crime militar, à luz do art. 9º, inciso III, letra "a", do Código Penal Militar - Art. 315 do CPM DOCUMENTO FALSO, em princípio, perpetrado com o intuito de enganar a Administração Militar e ingressar nas Forças Armadas. - Rejeitada a arguição de incompetência da Justiça Militar da União Gabarito: CERTO.

9.

Em relação ao tempo do crime, o Código Penal Militar adotou a teoria da atividade. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário Execução de Mandados Específicos) Comentários: A Teoria da Atividade (também chamada de teoria da ação) foi realmente a teoria adotada no direito penal militar, haja vista o disposto no art. 5º do CPM. Nesse sentido, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado do crime. Gabarito: CERTO.

10.

Mário, aos 18 anos de idade, apresentou-se à Marinha para o serviço militar obrigatório. Após alguns dias, em serviço, veio a praticar um crime. No entanto, ao fazer o inquérito policial militar, descobriu-se que o seu ato de incorporação estava com defeito jurídico, pois assinado por autoridade incompetente para tal. Mário não está sujeito à jurisdição penal militar. Comentários: Mário está sujeito sim à jurisdição militar. Ocorre que o citado defeito foi descoberto após a prática do crime. Aplica-se a Teoria da Aparência, pois Mário estava, sinceramente, agindo como militar, no contexto militar, ainda que o defeito não valide juridicamente sua incorporação. Vamos lembrar que o art. 14 do CPM DIZ QUE O DEFEITO DO ATO DE INCORPORAÇÃO NÃO EXCLUI A APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. O DEFEITO DO ATO DE INCORPORAÇÃO SÓ AFASTARIA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR NA HIPÓTESE DE O DEFEITO TER SIDO ALEGADO OU CONHECIDO ANTES DA PRÁTICA DO CRIME.

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Gabarito: ERRADO. Na regra, o civil não pratica crime militar. Se vier a praticá-lo, não poderá ser tratado como se fosse um militar, sob pena de violação do princípio da isonomia. Comentários: O civil não pode ser considerado sujeito ativo de crime propriamente militar, porquanto não se sujeita à hierarquia e disciplina, as quais somente podem ser afrontadas pelo militar. Quando praticam delitos acidentalmente militares, civil e soldado devem receber o mesmo tratamento para fins de concessão de benefícios e imposição de vedações, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. É justamente o princípio da isonomia que determina o mesmo tratamento ao civil e ao militar na análise da dinâmica do fato-crime, salvo se a condição de militar seja elementar essencial do tipo penal. Gabarito: ERRADO.

11.

12.

No Código Penal Militar, para efeitos de incidência da norma penal castrense, consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados Específicos) Comentários: Essa questão está exatamente de acordo com o disposto no art. 7º do Código Penal Militar. Gabarito: CERTO.

13.

O agente que, sendo civil, de forma agressiva, desobedece a ordem dada por um militar em serviço, em operação da Força de Pacificação, no Complexo do Alemão. Nessa circunstância, é incompetente a justiça militar da União para o processamento e julgamento do caso. 26 de 34

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Comentários: O agente responde à Ação Penal Militar como incurso nas penas do art. 301 do CPM, sob a imputação de que, de forma agressiva, teria desobedecido à ordem de parar dada pelos militares que se encontravam no exercício de suas atribuições legais, pois participavam da operação denominada Força de Pacificação, zelando pela integridade da população do Complexo do Alemão. Não se configura constrangimento ilegal à liberdade do agente o regular processamento do feito, considerando que o referido delito a ele imputado está descrito na legislação penal castrense e trata-se de crime contra a Administração Militar, praticado por Civil fora de lugar sujeito à Administração Militar, contra militares no exercício da preservação da ordem pública (art. 9º, inciso III, alínea "d", do CPM), não podendo prosperar a tese referente à incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito. Gabarito: ERRADO.

14.

O artigo 9º do Código Penal Militar trata das hipóteses de incidência da Lei Penal Militar em tempo de paz. Analise os fatos abaixo: "Num final de semana, um Coronel da Ativa Y viaja de férias para Poços de Caldas/MG e encontra o Tenente da Reserva PMMG X, que fora seu subordinado e desafeto. Inesperadamente, o Tenente X agride o Coronel Y na saída do hotel em que estavam hospedados." Assinale a alternativa CORRETA: a) A atitude do Tenente X configura crime militar, mas por se tratar de oficial da reserva o autor, o processo tramitará na Justiça Comum. b) A atitude do Tenente X configura crime militar, por se tratar de crime de militar para militar e o processo tramitará na Justiça Militar. c) A atitude do Tenente X não configura crime militar, mas o processo tramitará na Justiça Militar por se tratar de crime de militar para militar. d) A atitude do Tenente X não configura crime militar, mas sim crime comum, e o processo tramitará na Justiça Comum. (FUMARC - 2011 - PM-MG - Oficial da Polícia Militar) Comentários: Por que a conduta do Tenente X não se sujeita à legislação penal militar? Repare que o Tenente X está na reserva. Nesse caso, ele é

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considerado um "civil" (não militar). A questão não deu mais detalhes e, por isso, no seu contexto, temos um fato-crime praticado por um civil. A competência é da justiça comum. Gabarito: LETRA "D". O civil que pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente a instituição militar comete, de acordo com a legislação penal militar, crime militar. (CESPE - 2004 - STM Analista Judiciário - Área Judiciária) Comentários: Neste caso o crime é sim considerado militar, pois praticado contra a instituição militar. O critério aqui utilizado para definir o crime militar é o ratione loci, ou seja, em razão do lugar do crime. Considerando que o crime violou um bem de interesse da instituição militar, o crime será considerado militar. Gabarito: CERTO. O crime doloso contra a vida (homicídio) praticado por militar, contra militar, é da competência do tribunal do júri, devendo, então, ser processado e julgado pela justiça comum. Comentários: O critério para designar a competência atinente a crimes militares tem fundamento no CPM, que os define. O crime praticado por militar da ativa contra militar da ativa é considerado crime militar, por força do previsto no artigo 9º, inciso II, letra "a", do CPM, dentro da competência da Justiça Militar da União. A condição de militar do agente e da vítima, no caso, é o que caracteriza o crime militar, independe, pois, de qualquer relação da motivação do crime com a disciplina e hierarquia militares. Vamos lembrar que o art. 9º, parágrafo único, do CPM afirma que os crimes dolosos contra a vida poderão ir para a justiça comum SE COMETIDOS CONTRA UM CIVIL. Gabarito: ERRADO.

15.

16.

17.

O critério de definição do crime militar, tipo: "ratione loci", vale dizer, em razão do lugar do crime, não pode pretender a punição de pessoa civil (não-militar), ainda que a conduta viole 28 de 34

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patrimônio sob a Administração Militar. Comentários: Compete à Justiça Especializada Militar e não à Justiça Federal Comum processar e julgar a obtenção de vantagem ilícita decorrente do desvio de recursos pertencentes à Fazenda Nacional que estavam sob à Administração Militar. O crime praticado por civil é considerado crime militar quando atinge as instituições militares, compreendendo como tal o praticado contra o patrimônio sob Administração Militar (art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM). Gabarito: ERRADO. O uso de documento falso em licitação promovida pela Administração Militar é crime militar, pois viola o patrimônio dessa Administração Militar. Comentários: O uso de documento falso em licitação promovida pela Administração Militar enquadra-se nos tipos penais previstos nos artigos 90 e 93 da Lei nº 8.666/93. A fraude na licitação atenta contra a Fazenda Nacional. Competência da Justiça Federal Criminal, em razão da matéria. Observe que se o problema for apenas de procedimentos licitatórios, ainda não houve pagamento e, portanto, não há violação patrimonial de um bem da Administração Militar. De fato, a competência para o caso é da justiça comum (federal). Gabarito: ERRADO.

18.

19.

Se um civil estiver no quartel militar e desfere a um militar em serviço ofensas graves, por ser pessoa não-militar, responderá por crime, sob a competência da justiça comum. Comentários: Ação praticada por civil, em local sujeito à Administração Militar, contra militar em serviço constitui, em tese, crime militar (CRITÉRIOS: ratione loci e ratione materiae). A competência, portanto, é da justiça militar. Gabarito: ERRADO.

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Zhandra, filha de militar reformado que veio a falecer num acidente em viagem de férias, sacou dezenas de benefícios previdenciários do pai, porque tinha conta conjunta, deixando de avisar a administração militar do ocorrido. Ainda que Zhandra seja civil, responde pela legislação penal militar. Comentários: Compete à Justiça Militar da União processar e julgar o crime de estelionato previdenciário praticado por civil, se lesado o patrimônio administrado pelas Forças Armadas. O julgamento de civis pela Justiça Militar da União não fere o princípio do juiz natural e nem desrespeita a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, pois a competência da Justiça Militar foi definida na Constituição Federal e no Código Penal Militar. Comete o crime de estelionato previdenciário, quem se aproveita e movimenta a conta bancária de ex-pensionista falecido mesmo que também seja correntista da mesma conta. Em casos semelhantes, há julgados no STM, no seguinte sentido: "Segundo o IPM Inquérito Policial Militar, após o falecimento de exservidor civil aposentado, o Exército Brasileiro o manteve em folha de pagamento por desconhecimento do óbito, período no qual a conta corrente em que eram depositados os proventos de aposentadoria sofreu diversos saques, gerando considerável prejuízo ao erário. Descrição, em tese, de crime militar contra o patrimônio sob Administração Militar. Materialidade comprovada e autoria confessada pela filha do ex-servidor, que era sua procuradora e participou tardiamente o seu falecimento à Administração Militar. Suposta conduta que, consoante jurisprudência deste Tribunal, subsume-se ao art. 251 do CPM (estelionato)". Gabarito: CERTO.

38. LISTA DE QUESTÕES DESENVOLVIDAS NA AULA DE HOJE

1.

A lei penal militar excepcional ou temporária possui disciplinamento diverso do contido no Código Penal (CP) comum, uma vez que preconiza, de forma expressa, a ultratividade da norma e impõe a incidência da retroatividade da lei penal mais benigna. (CESPE - 2011 STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados Específicos)

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A norma penal militar tem que ser mais severa que a norma penal comum. Aplica-se o princípio da ubiquidade para o caso de crimes contra a segurança externa do Brasil ou contra as instituições militares. Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária Específicos)

3.

4.

5.

Considere que, em conluio, um servidor público civil lotado nas forças armadas e um militar em serviço tenham-se recusado a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço. Nessa situação, somente o militar é sujeito ativo do delito de insubordinação, que é considerado crime propriamente militar, o que exclui o civil, mesmo na qualidade de coautor. (CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público) De acordo com a legislação penal militar, em tempo de paz, são considerados crimes comuns e são julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil. (CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário: Área Judiciária) De acordo com a legislação penal militar, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz, praticados por militar em serviço são considerados crimes militares. (CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária)

6.

7.

8.

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É crime contra a ordem administrativa militar o uso de documento falso com o objetivo de fazer o sujeito ingressar nos quadros das Forças Armadas.

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Em relação ao tempo do crime, o Código Penal Militar adotou a teoria da atividade. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados Específicos)

10.

Mário, aos 18 anos de idade, apresentou-se à Marinha para o serviço militar obrigatório. Após alguns dias, em serviço, veio a praticar um crime. No entanto, ao fazer o inquérito policial militar, descobriu-se que o seu ato de incorporação estava com defeito jurídico, pois assinado por autoridade incompetente para tal. Mário não está sujeito à jurisdição penal militar.

11.

Na regra, o civil não pratica crime militar. Se vier a praticá-lo, não poderá ser tratado como se fosse um militar, sob pena de violação do princípio da isonomia.

12.

No Código Penal Militar, para efeitos de incidência da norma penal castrense, consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados Específicos)

13.

O agente que, sendo civil, de forma agressiva, desobedece a ordem dada por um militar em serviço, em operação da Força de Pacificação, no Complexo do Alemão. Nessa circunstância, é incompetente a justiça militar da União para o processamento e julgamento do caso.

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14.

O artigo 9º do Código Penal Militar trata das hipóteses de incidência da Lei Penal Militar em tempo de paz. Analise os fatos abaixo: "Num final de semana, um Coronel da Ativa Y viaja de férias para Poços de Caldas/MG e encontra o Tenente da Reserva PMMG X, que fora seu subordinado e desafeto. Inesperadamente, o Tenente X agride o Coronel Y na saída do hotel em que estavam hospedados." Assinale a alternativa CORRETA: a) A atitude do Tenente X configura crime militar, mas por se tratar de oficial da reserva o autor, o processo tramitará na Justiça Comum.

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b) A atitude do Tenente X configura crime militar, por se tratar de crime de militar para militar e o processo tramitará na Justiça Militar. c) A atitude do Tenente X não configura crime militar, mas o processo tramitará na Justiça Militar por se tratar de crime de militar para militar. d) A atitude do Tenente X não configura crime militar, mas sim crime comum, e o processo tramitará na Justiça Comum. (FUMARC - 2011 PM-MG - Oficial da Polícia Militar)

15.

O civil que pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente a instituição militar comete, de acordo com a legislação penal militar, crime militar. (CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária)

16.

O crime doloso contra a vida (homicídio) praticado por militar, contra militar, é da competência do tribunal do júri, devendo, então, ser processado e julgado pela justiça comum. O critério de definição do crime militar, tipo: "ratione loci", vale dizer, em razão do lugar do crime, não pode pretender a punição de pessoa civil (não-militar), ainda que a conduta viole patrimônio sob a Administração Militar. O uso de documento falso em licitação promovida pela Administração Militar é crime militar, pois viola o patrimônio dessa Administração Militar.

17.

18.

19.

Se um civil estiver no quartel militar e desfere a um militar em serviço ofensas graves, por ser pessoa não-militar, responderá por crime, sob a competência da justiça comum.

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20.

Zhandra, filha de militar reformado que veio a falecer num acidente em viagem de férias, sacou dezenas de benefícios previdenciários do pai, porque tinha conta conjunta, deixando de avisar a administração militar do ocorrido. Ainda que Zhandra seja civil, responde pela legislação penal militar.

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Curso de Direito Penal Militar para a PMDF Teoria e Exercícios Prof. Tatiana Santos Aula 00

*** Despeço-me de todos com um abraço grande!... Bons estudos!... Obrigada por sua presença nesta aula demonstrativa! Espero ver você na próxima aula e nos fóruns, combinado? Professora Tatiana Santos. PS: ACOMPANHE OS ARTIGOS QUE PUBLICO A RESPEITO DOS TEMAS DO NOSSO CURSO!

Prof.Tatiana Santos

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