New DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - Faculdade Legale · 2019. 10. 23. · Processo Penal Militar...

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DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Professor Euclides Cachioli de Lima

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  • DIREITO PROCESSUAL

    PENAL MILITARProfessor Euclides Cachioli de Lima

  • NOÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

  • Na justiça militar, a delimitação da jurisdição é denominada Circunscrição Judiciária.

    Existe JM no âmbito Federal e no âmbito Estadual. No âmbito federal: compete à JMF (ou

    JMU) o julgamento dos crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas ou

    por civis.

    No âmbito estadual: compete à JME o julgamento dos crimes militares praticados por

    militares estaduais.

    É importante lembrarmos alguns pontos vistos anteriormente em nossas aulas de Direito

    Penal Militar, para assim fazermos nossa imersão no Direito Processual Castrense.

  • Justiça Militar da União:

    Divide-se em 12 Circunscrições Judiciárias (o Estado de SP corresponde à 2ª CJM, possuindo

    2 auditorias).

    É organizada pela a Lei 8.457/92 (alterada em 19DEZ18 pela Lei nº 13.774) - As auditorias

    são integradas por Conselhos de Justiça:

    a) Conselhos Permanentes de Justiça

    b) Conselhos Especiais de Justiça

  • O Conselho Permanente de Justiça é constituído pelo Juiz-Auditor, por 4 oficiais

    sendo l superior. Segundo o art. 24 da Lei 8.457/92, o Conselho Permanente de Justiça

    funcionará durante 3 meses consecutivos (coincidindo com os trimestres do ano civil),

    podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

    ATENÇÃO – A Alteração trazida pela Lei nº 13.774/18:

    Juiz-Auditor = Juiz Federal da Justiça Militar;

    Juiz Federal da JM = Presidente do Conselho;

    Juiz Federal da JM = Julgará HC – HD – Civis.

    Na JME – o Auditor é o Juiz de Direito.

  • O Conselho Especial de Justiça:

    Constituído pelo Juiz Federal ou Juiz de Direito (Auditor) e 4 Juízes militares, sob a

    presidência do Auditor.

    É constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos (com o

    trânsito em julgado), reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do

    julgamento, ou caso seja determinada alguma diligência pela instância superior (art. 23

    Lei 8.457/92).

    Deve acompanhar toda a instrução criminal até a finalização do Julgamento. Caso um

    oficial integrante do Conselho seja transferido para outro Estado, não poderá ser

    substituído, devendo ser convocado para cada sessão, sob pena de nulidade (a

    substituição somente ocorrerá se o oficial passar para a reserva ou for reformado).

  • Justiça Militar Estadual:

    O Juiz Auditor é denominado Juiz de direito, ao qual compete julgar, singularmente, os

    crimes militares cometidos contra civis, bem como as ações judiciais contra atos

    disciplinares militares. Em tais casos, não será competente Conselho de Justiça. Já nos

    crimes militares cometidos contra militar, compete aos Conselhos de Justiça o

    julgamento, sob a presidência de um juiz de direito (Auditor).

  • Processo Penal Militar o conjunto de princípios e normas que disciplinam a

    jurisdição penal militar, bem como as atividades de persecução penal adstrita a

    Polícia Judiciária Militar, estruturando, ainda, os órgãos atuantes e seus auxiliares.

    O Código de Processo Penal Militar, foi outorgado em 21OUT69, com a edição

    do Decreto lei nº 1002.

    A interpretação da Lei Processual Castrense, nos termos do artigo 2º, § 1º, poderá

    ser literal, ou seja, de acordo com o significado próprio das palavras; extensiva, nos

    casos em que a norma disser menos do que deveria e, restritiva, quando a norma

    for além do pretendido.

  • Sendo, no entanto, vedada as interpretações conforme tipificadas no § 2º do mesmo

    artigo,

    a) cercear a defesa do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo ou desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    Lei Processual Penal no Tempo

    A norma processual penal militar será aplicada a partir de sua vigência. Seguindo,

    portanto, o princípio da imediatidade, conforme disposto no artigo 5º do CPPM.

  • Polícia Judiciária Militar

    Trata-se da polícia repressiva, auxiliar do Poder judiciário, que atua após a prática

    de uma infração penal militar, colhendo s elementos necessários para elucidar o

    fato. Essa função está prevista no artigo 144, § 4º da Constituição Federal, quegarante que será desempenhada por militares.

    As autoridades com competência para exercer a PJM, são aquelas dispostas no

    artigo 7º do CPPM. E tem como área de atuação os limites do próprio poder de

    mando de cada autoridade militar em suas unidades ou estabelecimentos militares.

    PODEM DELEGAR COMPETÊNCIA

  • Do Inquérito Policial Militar

    Procedimento administrativo instaurado pela PJM, de natureza

    inquisitorial, indisponível e dispensável, de certo que, uma vez instaurado estará

    visando apurar indícios de autoria e materialidade de infração penal.

    O I.P.M. – trata-se da apuração sumária de fato, que, nos termos legais

    configure crime militar, e busque sua autoria. Tem caráter de instrução provisória, cuja

    finalidade é de ministrar elementos necessários a propositura da ação penal. É

    sigiloso, porém serão observadas as disposições do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 –

    Estatuto da Advocacia.

    Não possui natureza contraditória, já que nele não se permite a ampla

    defesa. Entretanto o artigo 316 do CPPM permite que o indiciado formule quesitos a

    qualquer perícia ora determinada pela autoridade.

  • Da Ação Penal – artigo 34 e 35 do CPPM

    O direito de Ação, assim como no processo penal comum, compete ao Ministério Público,

    como representante da lei e fiscal de sua execução, artigo 34 do CPPM. Inicia-se com o

    recebimento da denúncia, efetivando-se com a citação do acusado, e claro, terá sua

    extinção no momento em que for prolatada a sentença definitiva, sem possibilidade de

    recurso e a consequente resolução do mérito, ou não.

    PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

    Art. 79. A denúncia dever ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco

    dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de

    quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor dever manifestar-se sobre a denúncia,

    dentro do prazo de quinze dias.

    PRORROGAÇÃO DE PRAZO

    §1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogadoao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    §2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficar· sujeitoà pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que

    incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo

    substituto legal, dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou

    impedimento do substituto, designar· outro procurador.

  • Dos Processos em Espécie

    Assim como no direito penal processual comum, processo consiste numa série de atos

    coordenados, cujo objetivo é a solução do conflito entre o autor e o réu. A sequência

    sistêmica dos atos processuais chamamos de procedimento. É imperioso saber que

    em tempos de paz, são os procedimentos vigentes o ordinário e o especial, estando

    o especial destinados aos delitos de insubmissão e deserção.

    A Instrução Criminal será sempre pública, podendo, em casos

    excepcionais, a juízo do Conselho de Justiça, ser declarada a sessão como secreta, para

    preservar o interesse da ordem e da disciplina militar, ou mesmo a segurança nacional,

    artigo 387 do CPPM. Porém se deve observar o disposto do artigo 5º, IX da CF,

    relativo a intimidade ou interesse social.

  • Dos Recursos

    O CPPM elenca os seguintes recursos:

    a) RESE – Recurso em Sentido Estrito, artigo 516/525;

    b) Apelação – artigo 526/537;

    c) Embargos – artigo 538/549;

    d) Revisão Criminal – artigo 550/562;

    Temos ainda o Recurso inominado, destinado para os casos como por exemplo do

    artigo 145 – Aceitação ou Rejeição de exceção. Serão os recursos em autos

    apartados propondo a nulidade.

    Ou nos casos do artigo 146, quando das alegações antes do oferecimento da

    denúncia, este será nos autos.

    Cabendo ainda em outros casos pontuais (STF).

  • RESE

    Caberá o recurso, interposto no prazo de três dias, quando:

    a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

    b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

    c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;

    d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

    e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

    f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

    g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

    h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;

    i) conceder ou negar a menagem;

    j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

    n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

    o) decidir sobre a unificação das penas;

    p) decretar, ou não, a medida de segurança;

    q) não receber a apelação ou recurso.

    Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sobre matéria de

    competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento

    condicional.

  • APELAÇÃO

    Caberá o recurso de apelação, por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da

    data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes

    ou seus procuradores, quando:

    a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

    b) de sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos no capítulo

    anterior.

    Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que

    somente de parte da decisão se recorra.

    O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes,

    reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.

  • DOS EMBARGOS

    Cabe ao Ministério Público e o réu, por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco

    dias, contados da data da intimação do acórdão, opor embargos:

    - De Nulidade;

    - Infringentes;

    - De Declaração, às sentenças finais proferidas pelos tribunais Superiores.

    Inadmissibilidade

    Não é cabível quando de acórdão unânime, ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de

    declaração.

    Existindo divergência quanto à classificação do crime, quantidade ou natureza da pena, serão

    admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

    As partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

    Infringentes e de nulidade

    - Serão oferecidos juntamente com a petição, podendo ser acompanhados de documentos.

    - Protocolados (apresentados) na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita

    a intimação.

    - Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

    - O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

  • EXECUÇÃO DA SENTENÇA PENAL MILITAR

  • Execução de Sentença

    no Direito Penal

    Militar

  • PRISÃO

  • PRISÃO PROVISÓRIA

    A execução de uma ordem de prisão de militar cabe a outro militar de posto ou

    graduação superior; ou, se igual graduação, mais antigo (art. 223 CPPM).

    Art. 226 CPPM: a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,

    respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.

    Art. 234, § 2º CPPM: o uso de armas para efetuar a prisão só se justifica quando

    absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do

    executor da ordem de prisão ou a de auxiliar seu.

  • DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    As hipóteses legais de flagrante estão previstas no art. 244 do CPPM:

    a) flagrante próprio: art. 244, “a” e ”b”

    b) flagrante impróprio: art. 244 “c”

    c) flagrante Presumido (ficto): art. 244 “d”

    Nota de culpa: está prevista no art. 247. Dentro de 24 horas após a prisão, será dada ao preso nota de

    culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Prisão em lugar não sujeito à administração militar - Art. 250 CPPM: Quando a prisão em flagrante

    for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade

    civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  • PRISÃO PREVENTIVA

    De acordo com o art. 254 do CPPM, a prisão preventiva pode ser decretada (em qualquer fase da

    investigação ou do processo), pelo juiz auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento

    do MP ou mediante representação da autoridade encarregada do IPM.

    Pressupostos: art. 254, “a” e “b” CPPM.

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

    Fundamentos: art. 255

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando

    ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Fundamentação da decisão: art. 256 CPPM - O despacho que decretar ou denegar a prisão

    preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o pedido para sua decretação, que deverá

    preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254.

  • Origem: vem de homenagem.

    Direito concedido pelo juiz ao preso, mediante promessa ou palavra, para que possa permanecer

    solto, desde que preenchidos os requisitos legais. É instituto tipicamente militar.

    Crime cuja pena máxima não exceda a 4 anos, será analisada a natureza do crime e os antecedentes

    do acusado.

    Não se admite menagem:

    a) nos crimes apenados com a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função ou

    reforma, uma vez que não ensejam a privação da liberdade;

    b) ao reincidente (art. 269 CPPM).

    O art. 264, § 1º CPPM: prevê que o MPM deve ser ouvido previamente, emitindo parecer dentro do

    prazo de 3 dias. Referido parecer, no entanto, não vincula a decisão do julgador.

    A menagem pode ser cumprida no lugar da sede do juízo, na residência do militar, ou, atendido o

    posto ou a graduação, em quartel, navio, acampamento ou em estabelecimento ou sede de órgão

    militar.

    MENAGEM

  • No ato da concessão, podem ser fixadas algumas condições, dentre elas:

    - o cumprimento em determinado local;

    - o comparecimento a todos os atos judiciais para os quais for intimado ou a que deva

    comparecer independentemente de intimação especial.

    O art. 265 do CPPM prevê que, ocorrendo o descumprimento das condições fixadas, haverá a

    cassação da menagem.

    a) o beneficiário se retirar do lugar estabelecido ou

    b) faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para o qual tenha sido intimado ou a que

    deva comparecer independentemente de intimação especial.

    Por sua vez, o art. 267 do CPPM prevê que a menagem cessa com a sentença condenatória,

    mesmo que não transitada em julgado.

  • OBS: O STM entende não ser possível a concessão de menagem em relação ao crime de

    deserção, tipificado no art. 187 do CPM. Isso porque, diferentemente do que fez em

    relação ao crime de insubmissão, o legislador determinou a imediata prisão do desertor,

    fixando prazo para a prisão provisória, não tendo feito qualquer menção à prisão sob

    menagem. Assim, não existe amparo legal para a concessão de menagem ao preso por

    crime de deserção.

  • PROCEDIMENTOS

    Em tempos de paz apenas dois procedimentos

    a) procedimento especial: para os delitos de deserção e insubmissão

    b) procedimento ordinário: para os demais crimes

  • ETAPAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

    1 – recebimento da denúncia pelo juiz auditor: Ao receber a denúncia, o juiz auditor

    - providenciará para que o Conselho Permanente de Justiça seja convocado (se o acusado for

    praça ou civil) ou seja realizado o sorteio dos membros do Conselho Especial de Justiça (se o

    acusado for oficial);

    - designará dia e hora para a instalação do Conselho de Justiça;

    - determinará a citação do acusado, para que compareça a todos os termos do processo, sob pena

    de revelia; - determinará a intimação do MPM;

    * Possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 397 e 394, § 4º do CPP c.c. artigo 3º do

    CPPM

    - determinará a intimação das testemunhas de acusação, bem como do ofendido, para que

    compareçam no dia que for designado.

  • * Possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 397 e 394, § 4º do CPP c.c. artigo 3º do CPPM

    Considerando não haver súmula vinculante em relação ao caso concreto, tampouco disposição

    legislativa nova, podemos ainda afirmar que existem duas correntes.

    1ª - É possível a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA considerando a omissão do legislador e assim por

    analogia existe a possibilidade de aplicar por analogia, nos termos do artigo 3º , “a” do CPPM, o

    dispositivo do código processual penal comum.

    2ª - A absolvição sumária, rito incluído em 2008 no Código de Processo Penal Comum, não pode

    ser aplicado, por analogia, na Justiça Militar da União. STM

    3ª Considerando não haver posicionamento do STF ou STJ, é plenamente plausível a aplicação do

    dispositivo, principalmente no âmbito da Justiça Castrense Estadual, vez que esta não se

    subordina a apreciação e eventual reforma de decisão ao STM. Principalmente nos casos em que

    serão de apreciação exclusiva do Juiz Monocrático.

  • A Lei 11.719/2008 também alterou o rito do Processo Penal Militar?

    Não. A alteração legislativa se restringiu ao Código de Processo Penal comum.

    No entanto, a Justiça Militar de São Paulo aplica, por analogia, o art. 400 do CPP,

    que prevê o interrogatório do réu ao final da instrução criminal.

    TJM-SP

  • 2 – citação do acusado:

    - sendo o réu Militar da Ativa, citação mediante requisição à autoridade - comando ou

    chefia que estiver, a fim de que se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a

    contrafé (art. 280).

    - Réu civil, residente na circunscrição do Juízo militar, será citado por oficial de justiça,

    ou por Carta Precatória, se residir em outra circunscrição.

    - se o réu estiver preso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo será

    requisitado, por ofício, para que seja apresentado ao oficial de justiça no recinto da prisão.

    - réu funcionário público, deverá ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem

    se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado.

    - se o réu estiver no exterior em lugar sabido, a autoridade judiciária solicitará ao

    Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de

    representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com

    jurisdição no lugar onde aquele estiver.

  • - o réu será citado por edital

    a) quando estiver se ocultando ou opuser obstáculo para não ser citado;

    b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

    c) quando não for encontrado;

    d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

    e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

    Citado por edital, se o réu não comparecer, será declarado revel e o processo prosseguirá à revelia

    (não há, no CPPM, dispositivo semelhante ao art. 366 do CPP) 7 OBS: 1) As citações, intimações

    ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos,

    do ato a que se referirem (art. 291). 2) processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado

    ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado (art.

    292). Nesse caso será nomeado um curador ao réu revel, que se incumbirá de agir na defesa do réu.

  • 3 – instalação do Conselho e designação de data para audiência para qualificação,

    interrogatório e inquirição de testemunhas:

    No dia marcado para a instalação do Conselho, o seu presidente prestará em voz alta, de pé,

    o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem

    submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos." (art. 400).

    Esse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o

    prometo." Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de

    um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se. Prestado

    o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor (Juiz de Direito ou Juiz Federal da JM)

    poderá, desde logo, se presentes as partes e já citado o réu, designar lugar, dia e hora para a

    qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a

    designação. O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do

    Conselho de Justiça, quando Especial.

  • 4 – audiência de qualificação, interrogatório, tomada de declarações do ofendido e inquirição de

    testemunhas:

    No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, pelo escrivão serão lidos a

    denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.

    O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante,

    que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos de depoimento prestado no inquérito, bem como as

    conclusões do relatório do seu encarregado.

    Havendo mais de um réu, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não

    podendo um ouvir o interrogatório do outro.

    Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir (art. 406).

    Após o interrogatório e dentro em 48 hs, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz,

    procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada. Também o

    MPM, no mesmo prazo, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

  • Encerrado o interrogatório, serão tomadas as declarações do ofendido e, em seguida, serão inquiridas as

    testemunhas de acusação. Se forem várias testemunhas, todas ouvirão a leitura da denúncia, ao mesmo

    tempo, após o que as que não forem depor em seguida se retirarão do recinto da sessão, a fim de que uma

    não possa ouvir o depoimento da outra.

    As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado

    no inquérito, ou peça deste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução

    criminal.

    Poderão ser ouvidas até seis testemunhas de acusação (por fato).

    As testemunhas serão inquiridas pelo juiz auditor e, por intermédio deste, pelos juízes militares, MPM,

    assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pela acusação, a defesa formulará perguntas por último.

    Às testemunhas arroladas pela defesa, o MPM formulará perguntas por último.

    As testemunhas de defesa, também dentro do limite, podem ser arroladas em até cinco dias após a oitiva

    das testemunhas de acusação, caso em que será designada nova data para a inquirição das mesmas, para

    qual serão também notificados o MPM, o advogado e o réu, com pelo menos 3 dias de antecedência.

  • ATENÇÃO

    A Ordem estabelecida pelo Código é algo a ser pensado e questionado, considerando o entendimento do

    STF acerca do assunto: O Interrogatório deve ser realizado após a oitiva das testemunhas.

    Este entendimento prevalece, inclusive, quando se trata de processo na Justiça Militar. Neste sentido, a

    Ministra Cármen Lúcia deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus nº. 122673 para suspender o curso de

    ação penal que tramita na Justiça Militar contra um soldado acusado de furto. Em exame preliminar, a

    Ministra ponderou que os elementos dos autos são suficientes para demonstrar plausibilidade do direito

    alegado, porque a decisão do Superior Tribunal Militar de indeferir o requerimento de realização de

    interrogatório ao final da instrução, diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a

    matéria¹.

    1 - ALBUQUERQUE. Raimundo: (2018) Artigo - A (IN) APLICABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO ÂMBITO DA

    JUSTIÇA MILITAR

  • O interrogatório coroa-se como o ato de instrução realizado em todos os julgamentos onde será

    exaltado as finalidades de facultar ao magistrado o conhecimento do caráter, da índole do acusado;

    transmitir ao julgador a versão, relativa ao acontecimento, de maneira sincera ou tendenciosa,

    na tentativa de convencer sobre idoneidade da sua versão; é ainda o ato pelo qual o magistrado

    verifica as reações do acusado, ao lhe ser dada diretamente, a ciência do que os autos encerram contra

    ele.

    No tocante a questão do Procedimento Administrativo Militar, deve-se ressaltar que em nada será

    ferido os preceitos militares, a aplicação de novas teorias e a adequação as novas legislações, bem

    como o uso subsidiado de outros ritos processuais somente darão maiores amplitudes aos

    direitos e garantias assegurados constitucionalmente, seja para processos judiciais quanto para

    os de caráter administrativos, termos então uma maior harmonia do principio processual da

    verdade real com o já consagrado princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.

    Conclui-se portanto estar correta a corrente moderna de pensamento jurídico na qual é defendido o

    interrogatório como possuidor de natureza jurídica mista, vez que enquanto o acusado se defende

    expondo sua versão sobre o fato, não deixa de ministrar ao Juiz, elementos úteis à apuração da

    verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das

    próprias declarações por ele prestadas.

    Obs.: CACHIOLI. Euclides: (2008) - Trecho do Artigo escrito em decorrência da conclusão de módulo, do

    curso de Pós Graduação em Direito Militar pela UNICSUL.

  • As oitivas das testemunhas de acusação e de defesa devem ocorrer durante o dia, das 7 às

    18 horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante,

    que constará da ata da sessão (art. 424).

    Não podem ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou

    sem relação com o fato descrito na denúncia ou importarem repetição de outra pergunta já

    respondida. Nesse caso, as perguntas recusadas serão consignadas na ata da sessão, a

    requerimento de qualquer das partes, salvo se ofensivas e sem relação com o fato descrito

    na denúncia.

    O Conselho poderá determinar a realização de acareações e o reconhecimento de pessoas e

    coisas

  • 5 – requerimento de diligências (art. 427):

    Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor

    (Juiz de Direito/Juiz Federal da JM), que determinará vista em cartório às partes, por

    cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito.

    6 – determinação de diligências (art. 427):

    O auditor poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo,

    fixando os prazos necessários.

  • 7 – apresentação das alegações escritas (art. 428):

    Findo o prazo previsto no artigo 427 e se não tiver havido requerimento, o auditor

    determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas,

    sucessivamente, por 8 dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do

    acusado.

    Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, serlhe-á dada

    vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações

    apresentadas pelo representante do Ministério Público.

    Caso haja mais de 5 réus, com diferentes defensores, o prazo da defesa será de 12 dias,

    correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do

    Ministério Público.

  • Oferecidas as alegações, o escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o

    recebimento das mesmas.

    De acordo com o art. 429, as alegações escritas deverão ser feitas em termos

    convenientes ao decoro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à

    autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena

    de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente

    do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas.

  • 8 – determinação de diligências para sanar nulidade ou suprir falta que

    prejudique o esclarecimento da verdade e designação de data para a sessão de

    julgamento (art. 430):

    Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos

    conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou

    suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo

    devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais

    juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado preso à autoridade

    que o detenha, a fim de ser apresentado.

  • 9 – Sessão de julgamento e sentença (art. 431):

    No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os

    seus juízes e o MPM, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.

    Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado,

    proceder-se-á a estes atos, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o

    tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado

    advogado. Se o acusado, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, o

    auditor providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que for designada para aquele

    fim.

    O julgamento poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de comparecimento de acusado

    solto. Na segunda falta, o julgamento será feito à revelia, com curador nomeado pelo presidente do

    Conselho.

    Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência, salvo motivo de

    força maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por outro.

  • Se o estado de saúde do acusado não lhe permitir a permanência na sessão, durante todo o tempo em

    que durar o julgamento, este prosseguirá com a presença do defensor do acusado. Se o defensor se

    recusar a permanecer na sessão, a defesa será feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho

    de Justiça, desde que advogado.

    - Leitura de pecas do processo (art. 432): iniciada a sessão de julgamento, o presidente do

    Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo: a) a

    denúncia e seu aditamento, se houver; b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames

    ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime; c) o interrogatório do acusado; d)

    qualquer outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por algum dos juízes, ou requerida por

    qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o

    pedido.

    - Sustentação oral (art. 433): Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a

    palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao MPM,

    e, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores,

    pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acordo manifestado entre eles.

  • O tempo para a manifestação das partes é de, no máximo, três horas para cada uma. -

    Réplica e tréplica (art. 433 § 2º): O MPM e o defensor poderão, respectivamente, replicar

    e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um. O assistente terá a metade

    do prazo concedido ao MPM. O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um

    acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de

    todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.

    Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de

    cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da

    faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o

    tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá,

    como entender, para a defesa de todos os seus constituintes. Durante os debates poderão

    ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a

    sessão.

  • Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o

    Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes

    militares pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito que se relacionem

    com o fato sujeito a julgamento.

    O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sobre as

    questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois,

    os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente (Atenção

    para eventuais mudanças.

  • O Conselho de Justiça poderá:

    a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência,

    tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério

    Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

    b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério

    Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma

    tenha sido arguida.

    A sentença proferida deve conter:

    a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil;

    b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;

    c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

    d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;

    e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem

    de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.

  • AUDIÊNCIAS

    Como faço para assistir a uma audiência na Justiça Militar? É preciso agendar?

    Para assistir a uma audiência basta escolher o dia e horário divulgado nas pautas

    semanais e comparecer à sala de sessões desejada.

    No 1º andar estão localizados os plenários das 1ª e 2ª Auditorias Militares; no 2º

    andar estão os plenários das 3ª e 4ª Auditorias Militares; e no 3º andar o plenário da

    2ª Instância (1ª e 2ª Câmaras Julgadoras, bem como o Tribunal Pleno).

    Não é necessário o agendamento prévio, pois todas as audiências são públicas, salvo

    os processos que têm decretado segredo de justiça.

  • 1ª INSTÂNCIA (CRIMINAL, CÍVEL E EXECUÇÃO CRIMINAL)

    Policial Militar está respondendo a um Conselho de Disciplina e há a pretensão

    de se obter alvará de salvo-conduto, suspendendo os atos de instrução processual

    em decorrência de nulidades absolutamente insanáveis. É cabível a impetração

    de Habeas Corpus?

    Não é cabível.

    O Habeas Corpus se presta a prevenir ou reprimir cerceio à liberdade de locomoção,

    tutelando esse direito individual de ir, vir ou permanecer, conforme disposto no art. 5º,

    LXVIII, CF/1988.

    A unificação dos cartórios abrangeu as execuções criminais?

    Não.

    O cartório criminal abrange as Primeira, Terceira e Quarta Auditorias Criminais

    somente e nele tramitam feitos criminais.

  • O processo de Execução Criminal tramita por meio físico ou eletrônico?

    Na Justiça Militar bandeirante os processos de Execução Criminal tramitam através

    do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

    Qual a forma de acesso ao sistema SEEU?

    Para ter acesso ao SEEU o usuário deverá conectar-se ao sistema através do link na página

    do TJM-SP

    Como se dá o cálculo do lapso para a obtenção de progressão de regime, concessão

    de livramento condicional e enquadramento nas hipóteses de indulto e de comutação

    de penas?

    O sistema SEEU-CNJ possui uma calculadora que informará, tempestiva e

    automaticamente, por aviso eletrônico, ao juiz responsável pela execução da pena, ao

    Ministério Público, à Defensoria Pública e ao defensor constituído, as datas estipuladas

    para a concessão dos benefícios. Por meio dos dados constantes da calculadora de pena do

    SEEU-CNJ, uma vez preenchido o requisito temporal, o incidente para concessão do

    benefício será instaurado de ofício pelo juízo competente.

  • Como posso consultar um processo de execução de pena?

    Qual o recurso cabível no processo de execução de pena?

    Através da consulta pública do SEEU, por meio eletrônico. Usuários não cadastrados

    têm acesso à consulta de processos de acordo com o disposto na Resolução Nº 121/2010

    do CNJ, que preconiza que a consulta aos dados básicos dos processos judiciais será

    disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de

    acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio

    cadastramento ou de demonstração de interesse. A tela inicial informará dias de

    tramitação do processo, classe e assunto principal, nível de sigilo e a aba “Dados do

    Processo”. A consulta não será permitida a processos em sigilo ou segredo de justiça.

    Conforme dispõe o art. 197 da LEP, o recurso próprio contra as decisões proferidas pelo

    Juízo da Execução Penal é o Agravo em Execução, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • ADVOCACIA NA ÁREA MILITAR

    - Penal

    - Processo Penal

    - Penal Militar

    - Processo Penal Militar

    - Cível

    - Administrativo Militar (disciplinar)

    - Previdenciário Militar

    - Parcerias

    - Marketing Pessoal

    - Marketing Digital – Uso de Redes

    - Parcerias:

    • Associações

    • Cotizações (mensalidade)

    • Convênios

    • Palestras

    • Comissões – OAB

    • Cursos

  • CONCLUSÃO

    Encerramos aqui este pequeno esboço introdutório ao Direito Penal e

    Processual Penal Militar. Não seria possível em tão pouco tempo exaurir

    dúvidas ou realmente ensinar. No entanto o objetivo de introduzi-los na

    temática com certeza foi alçado, propiciando assim uma base para

    compreender temas futuros mais complexos e principalmente situando-os

    nesta área pouco explorada, evitando assim conceitos deturpados da matéria.

  • OBRIGADO A TODOS E RECEBAM MINHA MAIS SINCERA

    E MELHOR CONTINÊNCIA

    EUCLIDES CACHIOLI DE LIMA

    [email protected]

    (11) 98533-2779

    mailto:[email protected]