Direito Penal Militar

download Direito Penal Militar

of 52

description

Direito Penal Militar

Transcript of Direito Penal Militar

APOSTILA DO CAS

1

APOSTILA DO CAS

MATRIA: POLCIA JUDICIRIA MILITAR

UD 01 DIREITO PENAL MILITAR

NDICE:

CONCEITO

02

CARTER ESPECIAL DO DIREITO PENAL MILITAR

03

CRIME PROPRIAMENTE E IMPROPRIAMENTE MILITAR

03

CONCEITOS E PARTICULARIDADES DO CDIGO PENAL MILITAR (CASOS DE INTERPRETAO AUTNTICA)

07

HIPTESES DO ARTIGO 9 DO CPM

08

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (TTULO II) 17

DOS CRIMES CONTRA O SERVIO MILITAR E O DEVER MILITAR (TTULO III) 38

BIBLIOGRAFIA

52

CONCEITO

Devemos conceituar, inicialmente, o que a ordem jurdica militar, porquanto esta o sustentculo das instituies militares. A ordem jurdica militar caracteriza-se pelo complexo de normas jurdicas, destinadas a assegurar a realizao dos fins essenciais dessas instituies. No mbito federal, traduzindo-se pelas Foras Armadas, o escopo de tais instituies a defesa da Ptria contra o inimigo externo, por uma atividade constante de guarda das fronteiras de nosso pas. J em mbito estadual, o artigo 144, 5 da Constituio Federal delimita a atividade da nica instituio militar estadual, sendo essa sua misso precpua.

Pois bem, a preservao dessa ordem jurdica, onde preponderam a hierarquia e a disciplina (alis pilares hoje consignados na Carta Magna, notadamente no caput do artigo 42), requer um elenco de sanes de diversas natureza, que visam punir ou afugentar o violador em potencial dessa ordem. Tais sanes nascem, no nosso caso (Polcia Militar do Estado de So Paulo), principalmente do Direito Administrativo (Disciplinar) e do Direito Penal Militar.

Nesse sentido, temos que o Direito Penal Militar consiste no conjunto de normas que definem os ilcitos penais, contra aquela ordem jurdica militar. Os fatos de que tratamos, os crimes militares, apresentam um gravame tal, quando de sua ocorrncia, que transcende ou cumula-se falta administrativa, respeitando-se a interdependncia das esferas.

CARTER ESPECIAL DO DIREITO PENAL MILITAR

O Direito Penal Militar tem tambm o carter especial, porquanto a maioria de suas normas se aplicam a um grupo distinto, que tem deveres especiais na consecuo dos objetivos do Estado. Falamos dos militares, obviamente.

A especialidade (ius singulari), que no se confunde com excepcionalidade (privilegium), advm ainda de norma constitucional (artigos 124 e 125, 4 da Constituio Federal), que define a competncia da Justia Militar, o que para alguns doutrinadores reveste a cincia do carter especial.

CRIME PROPRIAMENTE E IMPROPRIAMENTE MILITAR

O critrio de nosso ordenamento para se definir o crime militar, a exemplo da Itlia e da Alemanha, o ratione legis, ou seja, so crimes militares aqueles elencados pela lei, que estudaremos mais adiante. Esse critrio, adotado desde a Constituio de 1946, evidencia-se na atual Carta Magna pelo disposto no j citado art. 125, 4.

Todavia, a legislao vigente, atribui relevantes efeitos jurdicos a uma subespcie, uma categoria do crime militar: O crime militar prprio ou propriamente militar (art. 18 do CPPM cc art. 5, LXI da Constituio Federal e o artigo 64, II do Cdigo Penal Comum). Obviamente, tal atribuio fora o surgimento, em contraposio, de uma outra categoria, qual seja, a dos crimes impropriamente militares ou acidentalmente militares, expresses exclusivamente doutrinrias, sem haver a consignao em texto de lei.

Para iniciar a distino a essas categorias, buscamos o exemplo, inicialmente, no Direito Romano, que alicerou a antiga doutrina clssica.

Para a teoria clssica, os crimes propriamente militares seriam aqueles que somente podem ser cometidos por militares, pois consistem em violao de deveres que lhes so prprios. Trata-se do crime funcional, que ofendem a prpria instituio militar nas suas condies de vida e nos meios de ao, como a desero (art. 187), a cobardia (art. 363), dormir em servio (art. 203), etc.

Em contraposio, os crimes comuns em sua natureza, praticveis por civis ou por militares, que quando praticados por estes a lei os considera militares, so os chamados impropriamente militares. Como exemplo podemos citar o homicdio de um militar praticado por outro militar, ambos em situao de atividade (art. 9, II, a, cc art. 205). A essa categoria seriam includos tambm aqueles crimes praticados por civis que a lei castrense considera militares, como o crime de violncia contra sentinela (art. 158).

Cabe uma ressalva acerca do crime de insubmisso (art.183), que para os adeptos da teoria clssica uma exceo regra dos crimes propriamente militares, porquanto o nico crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Note-se que apesar de ser praticado por um civil, a incorporao do faltoso, portanto a condio de militar, condio de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, 2 do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua incluso nas Foras Armadas, no cabe ao penal contra o insubmisso. Para alguns, no considerar esse crime como propriamente militar seria inadequado, pois o agente no se beneficiaria da regra do artigo 64, II do Cdigo Penal.

Na classificao de Clvis Bevilqua, uma terceira categoria de crimes militares seria adicionada teoria clssica, qual seja, a dos crimes militares por compreenso normal da funo militar, que seriam aqueles perpetrados por paisanos temporariamente agregados s foras regulares em operao, como o caso das violaes de ordens impostas aos condutores de navios comboiados. Essa categoria tem pouca, ou nenhuma, aplicao no mbito estadual, razo pela qual deve apenas constar como meno.

Uma outra corrente, define os crimes propriamente militares como sendo aqueles que tem definio diversa da lei penal comum ou nela no se encontrem. Nesse sentido, teramos por crimes militares prprios aqueles previstos no inciso I do art. 9 do CPM, e os impropriamente militares aqueles previstos no inciso II, do mesmo dispositivo. Tal teoria sofre crticas ferrenhas, como por exemplo o fato de agrupar crimes, como o furto de uso de viatura militar por civil, na primeira categoria (propriamente militares). Porm, consignar que doutrinadores renomados adotam essa corrente, a exemplo de Mirabete ao comentar o art. 64, II do CP, que trata da reincidncia.

Cabe tambm consignar uma terceira teoria, defendida pelo Professor Jorge Alberto Romeiro, para quem o crime propriamente militar seria aquele cuja ao penal somente pode ser proposta contra militar.

Por fim, devemos deixar claro que os crimes militares prprios no se confundem com crimes prprios militares, que so aqueles que, sendo infraes penais militares somente podem ser cometidos por militar em uma condio funcional especfica, como a de comandante (art. 198, 201, etc.).CONCEITOS E PARTICULARIDADES DO CDIGO PENAL MILITAR (CASOS DE INTERPRETAO AUTNTICA)

Entende-se por interpretao autentica aquela procedente do prprio rgo legislativo, em carter obrigatrio, podendo ser contextual (na prpria lei em que explica os dispositivo) ou posterior (em lei posterior quela em que esto os dispositivos explicados), sempre devendo vir sob a forma de preceito legal.

O CPM adotou, como j se afirmou, a interpretao autntica, justamente por ser ius singulare, , trazendo algumas peculiaridades como as seguintes:

a)Pessoa Considerada Militar (Art. 22 do CPM): obviamente, os dispositivos constitucionais j citados (art. 42 e 125, 4) ampliam essa compreenso para os militares estaduais; os alunos das escolas de formao so considerados militares da ativa;

b)Equiparao a Comandante (Art. 23 do CPM);

c)Conceito de Superior (Art. 24 do CPM);

d)Militar da Reserva ou Reformado (Art. 13 do CPM): mesmo o militar da reserva no remunerada;

e)Equiparao a Militar da Ativa (Art. 12 do CPM);

f)Militares Estrangeiros (Art. 11 do CPM);

g)Assemelhados (Art. 21 do CPM): servidor das foras Armadas submetido aos preceitos e disciplina militar; no h mais que se falar em assemelhado em tempo de paz nos Ministrios da Marinha e do Exrcito (RCrim. 5665-9-RJ, em 20Jun85, e 3371-DF, em 11Mai51); nesses ministrios os funcionrios civis esto sujeitos ao Regime Jurdico dos Funcionrios Civis da Unio; apenas na Aeronutica em casos de guerra, emergncias, prontido e manobra os assemelhados estaro sujeitos ao RD e, portanto, ao CPM; na PMESP no h a figura do assemelhado, ficando os funcionrios civis sujeitos legislao especfica;

h)Brasileiro ou nacional (Art. 26 do CPM c/c art. 12 da CF);

i)Estrangeiros (p. u. do art. 26 do CPM c/c art. 12, 4 da CF);

j)Tempo de Guerra (Art. 15 do CPM - ver tambm 10, 18 e 20 - c/c art. 21, II, 49, II e 84, XIX da CF); e

k)Contagem de Prazo (art. 16 do CPM).

HIPTESES DO ARTIGO 9 DO CPM

O artigo 9 do CPM trata dos crimes militares em tempo de paz, portanto aqueles que o Oficial formado ir encontrar em seu servio rotineiro.

Comearemos, a partir de agora, a delimitar a ocorrncia do ilcito penal militar, de modo a possibilitar a identificao da tipicidade e, por conseqncia, a tomada de atitude do Oficial de Policia Militar.

Ao ocorrer um fato em tese criminoso, a primeira medida saber se a conduta verificada est tipificada na parte especial do CPM, de modo a enquadrar as circunstncias de fato norma incriminadora.

Assim, por exemplo, no servio de Policiamento Ostensivo, um Policial Militar mata algum. A primeira atitude a ser adotada verificar se nos crimes militares em tempo de paz (caso no haja a situao excepcional de guerra declarada), se o ato de matar algum est previsto no referido codex. O intrprete chegar concluso de que o art. 205 do CPM tipifica o fato, havendo a possibilidade da ocorrncia de ilcito penal militar.

Contudo, como j vimos, essa tipificao, por si s, no basta para caracterizar o fato como crime militar, mesmo porque o art. 121 do Cdigo Penal tambm tipifica a conduta, podendo, da mesma forma, haver o ilcito penal comum. Nesse momento surge a necessidade da anlise sistemtica do CPM e da CF, que ir remeter o intrprete parte geral, precisamente ao art. 9 que elencar as circunstncias em que o ilcito disposto na parte especial caracterizar-se- como militar.

Mesmo que o fato tenha previso somente no CPM, a anlise sistemtica ser ferramenta imprescindvel para delimitar o crime militar, como no caso do j citado furto de uso de uma viatura do interior de um quartel da PM por um civil.

Vejamos, portanto, as hipteses do art. 9 do CPM.

Inciso I:

O inciso I do artigo 9 no requer explicaes prolongadas, porquanto seu texto claro, cabendo apenas exemplificar as hipteses previstas pelo inciso.

Em sua primeira parte, o dispositivo trata dos crimes definidos de modo diverso na legislao comum a exemplo do dano culposo (art. 266 do CPM) e dos crimes de fazer desaparecer coisas (art. 259 e 265 do CPM).

J a Segunda parte do referido inciso, refere-se queles crimes que so capitulados apenas no CPM, no havendo correspondente na legislao comum, a exemplo do desrespeito a superior (art. 160 do CPM), da insubmisso (art. 183 do CPM) e da desero(art. 187 do CPM).

A parte final do dispositivo, ao consignar a expresso qualquer que seja o agente, busca dar uma amplitude norma que, na esfera estadual no ocorre. Por esse dispositivo, o furto de uma Vtr da Polcia Militar com a inteno de restituio posterior (furto de uso), mesmo que praticado por civil, seria crime militar e, portanto, passvel de reprimenda aplicada pela justia Militar Estadual. Obviamente, como j vimos, a Justia Castrense no julga civis na esfera estadual, levando atipicidade do fato para o foro militar (art. 125, 4 da Constituio Federal).

Cabe ressaltar ainda que, para alguns, o inciso em questo seria aquele que trata dos crimes propriamente militares, porquanto fala em tipos inexistentes no Cdigo Penal Comum e naqueles capitulados de forma diversa. Como j expusemos, todavia, a melhor definio de crime propriamente militar seria a proveniente da Teoria Clssica, segundo a qual somente os crimes praticveis por militares incorporados, em razo da condio de ser militar, poderiam pertencer classe dos propriamente militares.

Inciso II:

O inciso II trata daqueles crimes com definio idntica no CPM e na legislao comum, obviamente no bastando a capitulao para que a hiptese de crime militar se concretize. Somente teremos o crime militar com a ocorrncia concomitante de um plus de condies, como afirma o Professor Romeiro ( Romeiro, Jorge Alberto; Curso de Direito Penal Militar Parte Geral; 1994, Ed. Saraiva; p. 78), condies essas que so expressas pelas alneas do inciso em questo.

Alnea a: Militar em situao de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situao ou assemelhado vejamos alguns entendimentos e conceitos referentes a essa alnea:

Conceito de Militar: o conceito de militar est expresso no prprio CPM, em seu artigo 22, configurando-se assim em uma interpretao autntica (contextual), porquanto explica a mensagem da lei pelo prprio Legislador; obviamente, esse artigo deve ser interpretado de forma sistemtica com o comandamento constitucional dos artigos 42 e 125, 4, incluindo-se os militares dos estados nesse rol; portanto o artigo 22 do CPM ganhou maior amplitude, incorporando os Policiais Militares e os Bombeiros Militares para fins da aplicao da lei penal militar.

Militar da ativa: por militar em situao de atividade deve-se entender o militar da ativa ainda que de folga, licenciado (mesmo que para fins particulares) ou em local no sujeito administrao militar; portanto, para a configurao dessa hiptese jurdica, consideraremos militar da ativa o policial militar que exerce suas funes rotineiras no servio policial militar que lhe afeto, mesmo que no momento do crime esteja licenciado, de folga, paisana e fora do quartel; em suma, a situao de atividade inicia-se com a incorporao e se encerra com a excluso do miliciano da fora a que pertence ou com sua passagem para a inatividade.

Equiparao a militar da ativa: o art. 12 do CPM equipara ao militar em situao de atividade aquele que, ainda que seja reformado ou da reserva (remunerada ou no), empregado na administrao militar; a diferena bsica entre o militar reformado e o da reserva que este pode ser revertido ao servio ativo, mediante convocao ou mobilizao para as Foras Armadas, e para ns da Polcia Militar do Estado de So Paulo, mediante reverso ao servio ativo ou convocao, nos termos do artigo 26 do Dec. Lei 260 de 29 de maio de 1970, enquanto que aqueles no o podem; todavia, o dispositivo aqui tratado no considera essa diferena, pelo contrrio, equipara-os ao militar da ativa desde que estejam exercendo atividades na administrao militar.

Assemelhado: por assemelhado deve-se entender o servidor, efetivo ou no, dos ministrios da Marinha, do Exrcito ou da Aeronutica, sujeitos disciplina militar por fora de lei ou de regulamento, conforme estatui o art. 21 do CPM; porm, a figura do assemelhado no mais existe, porquanto os regulamentos disciplinares das Foras Armadas, exceto o da Fora Area (Dec. n 76322, de 1975) no contemplam mais essa figura; contudo, mesmo na Fora Area, para o Prof. Clio Lobo, que diverge do Prof. Romeiro, entende que a condio de assemelhado mera fico, extinta desde 1947, sendo ilgica a hiptese de ocorrncia de crime envolvendo essa figura.

Assemelhado na PM: no h assemelhado na Polcia Militar; por definio o assemelhado seria o funcionrio sujeito disciplina militar, por fora de lei ou de regulamento; o novo RD, em seu art. 2, no prev a sujeio de funcionrio civil aos seus dispositivos, no havendo que se falar, portanto, em assemelhado na Polcia Militar; o funcionrio civil que desempenha funes nos quartis da PM est sujeito ao regramento prprio, sem sujeio ao RD e tampouco ao CPM.

Militar Estadual contra Militar Federal e vice-versa: em se tratando de crime de militar estadual contra militar federal e vice-versa, temos a configurao da hiptese da alnea a, diferenciando-se apenas quanto a atribuio para a apurao e a competncia de julgamento; a Jurisprudncia nesse sentido ampla, todavia, encontramos Doutrinadores que divergem desse entendimento; para o prof. Clio Lobo, por exemplo, o Militar Federal para a Justia Militar Estadual considerado civil, no cometendo crime militar contra Policial ou Bombeiro Militar e, por conseqncia, no poderia caracterizar o crime como militar por estar no plo passivo.

Militar de Foras Estaduais distintas: da mesma forma teremos a configurao de crime militar, sendo a competncia da Justia Militar do Estado do sujeito ativo do crime; a instaurao de IPM, em tese, ser em razo da atribuio territorial, porm j se registrou casos em que a Polcia Militar do autor instaurou IPM, mesmo que o crime tenha sido cometido em outro Estado; no h prejuzo se o IPM for instaurado pelas duas foras, como j ocorreu, havendo a remessa ao juzo competente; a questo de competncia para apreciar o fato acima descrita est pacificada em nossos Tribunais.

A questo do Agregado: para ns, o melhor entendimento o de que alguns agregados esto em inatividade temporria, nos termos do art. 4 do Dec. Lei 260/70, no se enquadrando, portanto, na condio de militar da ativa, exigida por essa alnea; estaro esses indivduos sujeitos ao ordenamento prprio, como os Regimentos Internos do rgo legislativo, a Lei de Improbidade Administrativa, etc., dependendo de sua condio. H outras espcies de agregados, como aqueles em LTS, que guardam maior proximidade a militares da ativa, estando sujeitos ao CPM, nessa condio (militar da ativa). Fato que o agregado, em suas diferentes espcies, no mereceu estudo especfico por parte da doutrina, sendo uma lacuna que merece ateno no Direito Penal Militar. Por conta disso, h vrias divergncias quanto esse posicionamento, com por exemplo Clio Lobo que entende por militar da ativa aquele licenciado para atender a fins particulares, no nosso caso agregado em licena sem vencimentos, situao em que entendo que o militar estar fora de alcance da norma penal militar, vez que no guardar proximidade com a instituio (vencimentos, funcional, armamento, etc).

Alnea b: Militar em situao de atividade ou assemelhado em local sujeito a Administrao Militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado, ou civil temos aqui o critrio ratione loci para a configurao do crime militar, porquanto o ilcito deve ser cometido em local sujeito administrao militar; mais uma vez o sujeito ativo o militar em situao de atividade, podendo o sujeito passivo ser militar da reserva, reformado, assemelhado ou civil, ou seja, qualquer pessoa; obviamente, se a vtima for militar da ativa, estaremos diante da hiptese da alnea a; por local sujeito administrao militar entende-se o espao fsico em que as foras militares realizam suas atividades, como quartis, aeronaves, embarcaes, estabelecimentos de ensino militar, campos de treinamento, etc.; exclui-se dessa definio (local sujeito administrao militar) a residncia fornecida a Oficial ou Praa das Foras Armadas, como moradia, por fora do inciso XI do art. 5, da Constituio Federal; em virtude do comandamento constitucional a administrao; exclui-se tambm a Vtr da Polcia Militar, e as zonas de segurana prximas aos quartis (neste caso, para alguns, se a Resoluo que criou a zona de segurana a colocar sob controle militar, teremos local sujeito administrao militar.

Alnea c: Militar em servio ou atuando em razo da funo, em comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a Administrao Militar, contra militar da reserva, ou reformado ou civil nessa hiptese temos o militar de servio ou comisso inerente a seu cargo militar, contra qualquer que seja a vtima; interessante consignar a inovao trazida pela lei 9299/96 que acrescentou a expresso atuando em razo da funo, possibilitando a caracterizao do crime militar nessa alnea mesmo que o militar esteja de folga, desde que aja em razo de seu ofcio; cabe tambm ressaltar que nessa situao, maciamente se decidiu, no se englobam o militar em atividade particular de segurana que defende o estabelecimento que o contratou, nem o militar que se defende ou sua residncia, porquanto passa a ser parte do ocorrido, e no mais um servidor militar que adere ao servio em defesa, por exemplo, da vida de um cidado; o militar que abandona o posto para cometer um outro crime, no estar em servio, deixando de qualificar o segundo delito (o primeiro o abandono de posto ou de servio) como militar, exceto se haja afeio a outra alnea (ex.: o militar que abandona seu posto para praticar homicdio contra outro militar que est de folga em sua residncia; ser o homicdio considerado crime militar, em razo da alnea a, acima descrita).

Alnea d: Militar durante perodo de manobras ou exerccio, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil a nica ressalva quanto a essa alnea diz respeito ao perodo do exerccio ou manobra que deve ser traduzido pelo exato tempo em que as atividades se desencadeiam; para o Prof. Clio Lobo (Direito Penal Militar, Ed. Braslia Jurdica, 1999, p.102), esta alnea contm uma espcie do gnero servio previsto na alnea anterior.

Alnea e: Militar em situao de atividade ou assemelhado contra o patrimnio sob a Administrao Militar, ou a ordem administrativa militar por patrimnio sob a administrao militar deve ser entendido no s os bens pertencentes Fora Militar, mas tambm aqueles pertencentes a pessoas fsicas e jurdicas que, por alguma razo, encontram-se sob responsabilidade da administrao militar; obviamente aqui no se enquadram os bens de entidades civis, ainda que composta por militares; por ordem administrativa militar deve-se entender a prpria harmonia da instituio, abrangendo sua administrao, o decoro de seus integrantes, etc.; so as infraes que atingem a organizao, existncia e finalidade da instituio, bem como o prestgio moral da administrao

Alnea f: Alnea revogada pela Lei 9299, de 07 de agosto de 1996.

Inciso III:

Temos aqui os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituies militares, considerados como tais no s os compreendidos no inciso I como os do inciso II; como se denota da interpretao desse inciso, os agentes dos crimes referidos devem com sua conduta afrontar a prpria instituio militar a que pertencem, no bastando para a configurao do ilcito penal que o fato encontre tipificao legal e que o agente seja militar reformado, da reserva ou civil; ressalte-se, alis, que a Justia Militar Estadual no tem competncia para julgar civis; restando apenas para ns a possibilidade de cometimento por militar da reserva ou reformado; entendemos, como j sustentado, que algumas espcies de agregados se integram ao conceito de inativos, porm no esto compreendidos por esse inciso, vez que sua funo de natureza civil, sujeito, portanto, a legislao pertinente, principalmente no caso dos militares agregados para concorrer a cargos eletivos, ou para exercer funo pblica de natureza civil (secretrio de segurana de municpio, secretrio de sade, etc.), mormente tendo-se em conta que, em regra, deve-se adotar a interpretao restritiva para a aplicao da lei penal; havendo a afronta instituio militar, os agentes referidos neste inciso (reformado, da reserva ou civil) cometero crime militar nas seguintes hipteses:

Alnea a: Contra o patrimnio sob Administrao Militar ou contra a ordem administrativa militar (j explanado no inciso anterior).

Alnea b: Em lugar sujeito a administrao militar contra militar em situao de atividade ou assemelhado, ou contra funcionrio da justia militar ou ministrio militar no exerccio de seu cargo para o Prof. Clio Lobo h uma impropriedade nessa alnea, porquanto quando a vtima for funcionrio da Justia Militar ou funcionrio de ministrio militar a competncia ser da Justia Federal comum, porquanto os bens tutelados pelo Direito Penal Militar no alcanam as hipteses aqui evidenciadas.

Alnea c: contra militar em formatura, ou durante perodo de prontido, vigilncia, observao, explorao, exerccio, acampamento, acantonamento ou manobras (j esclarecido no inciso anterior).

Alnea d: Ainda que fora do lugar sujeito administrao militar, contra militar em funo de natureza militar, ou no desempenho de servio de vigilncia, garantia e preservao da ordem pblica, administrativa ou judiciria, quando legalmente requisitado para aquele fim ou em obedincia a determinao legal superior.

Pargrafo nico Inconstitucionalidade

Para boa parte da Doutrina, para no dizer sua totalidade, a lei 9299/96 apresente flagrante inconstitucionalidade, porquanto sua edio apenas suprimiu a competncia da Justia Militar Estadual, expressa no 4 do artigo 125, da Constituio Federal.

Note-se que o texto, nitidamente norma de direito penal militar adjetivo, em um compndio que pretende ser de direito penal militar substantivo, no exclui o crime doloso contra a vida praticado contra civil da esfera dos crimes militares, portanto o fato, por fora de comandamento constitucional deveria ser apreciado pela Justia militar Estadual.

Por outro lado, como assevera Clio Lobo, acertaria o legislador ordinrio se utilizasse a seguinte redao : os crimes dolosos contra a vida, praticados contra civis, no so crimes militares. Tal possibilidade existe em virtude de o Constituinte ter atribudo ao legislador ordinrio a definio do ilcito penal militar (crimes militares definidos em lei). Ora, se a lei (o CPM), estatusse que essa espcie de crime contra civil no seria crime militar, o texto no conteria impropriedade patente.

Todavia, os tribunais recusam reconhecer a inconstitucionalidade da norma, a exemplo do STF, que no informativo 66, motivado por ADIN proposta pela Associao dos Delegados de Polcia, no declara a inconstitucionalidade do dispositivo. Veja o teor do informativo:

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (TTULO II)

MOTIM E REVOLTA

Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obedincia a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violncia; III - assentindo em recusa conjunta de obedincia, ou em resistncia ou violncia, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fbrica ou estabelecimento militar, ou dependncia de qualquer deles, hangar, aerdromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ao militar, ou prtica de violncia, em desobedincia a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - recluso, de quatro a oito anos, com aumento de um tero para os cabeas. RevoltaPargrafo nico. Se os agentes estavam armados: Pena - recluso, de oito a vinte anos, com aumento de um tero para os cabeas. Tem como base constitucional a proibio dos militares em efetuarem greves (art. 142, 3, IV) e a defesa da hierarquia e disciplina, elementos basilares da organizao das Polcias Militares (art. 42, caput).

Principais delitos: os art. 149 e seguintes tratam de diversos delitos que podem ser praticados nessas hipteses, sendo especiais, em regra, iro prevalecer sobre outros delitos previstos na parte especial.

Esses delitos, em sua maioria so delitos de concurso necessrio de agentes (crime plurissubjetivo e eventualmente multitudinrio).

MOTIM (ART. 149) a forma bsica de movimento coletivo de indisciplina. Atente-se que a punio maior para aqueles denominados cabeas, ou seja, aqueles que mesmo no sendo os mais antigos dos amotinados controlam ou insuflam os outros agentes (especial ateno deve ser dispensada a eles na coleta de provas). Ressalte-se que, nos termos do artigo 53, 5, do CPM, o Oficial ou os Oficiais que cometem o crime em concurso com inferiores so considerados cabeas, para fins da aplicao da lei penal castrense, ainda que no sejam os mentores do delito (presuno jure et de jures).

SUJEITOS

Os sujeitos ativos do ilcito em questo so militares, no podendo o ilcito ser cometido por civis ou militares inativos (salvo em concurso com militares da ativa ou a eles equiparados). Trata-se de ilcito plurissubjetivo, exigindo-se o concurso de dois ou mais militares.

O sujeito passivo so as instituies militares e, em particular a disciplina e a autoridade militar, hoje preceitos constitucionais, como j mencionado.

CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

Por no poder ser cometido por civil, estamos diante de um crime propriamente militar, decorrendo dessa definio as implicaes inerentes espcie, como a no reincidncia no foro comum (art. 64, II do Cdigo Penal) e a possibilidade de priso provisria na modalidade deteno por mandado do encarregado do IPM (art. 18 e 225 do CPPM c.c. inciso LXI, do artigo 5 da Constituio Federal).

Vale ressaltar que se trata de crime permanente, protraindo a situao flagrancial do agente enquanto perdurar a ao ou omisso.

OBJETIVIDADE JURDICA

O bem jurdico tutelado a disciplina militar, traduzida pelo liame de respeito hierrquico e funcional existente entre militares, principalmente em escala hierrquica, cujo pice o Governador do Estado para as foras estaduais, apesar de que esta autoridade no est consignada entre o rol previsto no (vide artigo 24 do CPM. A disciplina baluarte inequvoco das instituies militares, sendo o crime cometido contra ela, afrontador da prpria instituio.

Tutela-se tambm a autoridade militar, representada pelo superior hierrquico, diante do perigo advindo da conduta tipificada, podendo significar a desagregao da instituio militar, uma vez extinta a coero legal exercida pelo superior.

ELEMENTOS OBJETIVOS

O elemento comum a todas as modalidades do tipo a reunio, no ajuntamento de militares, com ou sem prvia combinao (conscincia da ilicitude do ato), no momento da prtica das condutas descritas, devendo haver assim um vnculo psicolgico.

O inciso primeiro comporta a ao contrria (modalidade comissiva) ordem emanada superior ou a negativa de seu cumprimento (modalidade omissiva), sendo desnecessrio externar a desobedincia por palavras ou gestos. Entende a Doutrina que no inciso em questo inclui-se o retardar o cumprimento de ordem emanada de superior, como consagrou expressamente o Cdigo Italiano. Por depender de uma ordem (no contrria lei ou aos regulamentos e que dizem respeito ao servio militar) emanada de superior, essa deve ficar bem delimitada, provando-se se houve o entendimento de seu contedo e se a conduta dos amotinados foi a ao contrria ou a recusa de cumprimento da ordem, isto inclusive por ser um delito de mera conduta.

O Direito Italiano prev uma circunstncia especial de atenuao da pena quando, mediante repetio da ordem, essa atendida, possibilidade inexistente no Direito Penal Militar brasileiro. Ex: militares que se recusam a comparecer em cerimnia religiosa no cometem motim (inciso VI, do artigo 5 da CF); militares que se recusam a assistir exibio cinematogrfica, relativa ao preparo do efetivo, cometem o ilcito. A participao de forma diferente dos co-autores no descaracteriza a reunio, mas influi na dosimetria da pena (Ap. n 35007, Ement. do STM, 1966).

O inciso II refere-se ordem emanada por superior quando os militares j estiverem agindo sem ordem, ou praticando violncia, que pode ser contra pessoas ou coisas (segundo alguns doutrinadores), restando o concurso de crimes em relao ao resultado da violncia (dano, leso corporal, etc.). Uma vez atendida a ordem emanada, inexiste o crime.

O inciso III do tipo em questo busca alcanar ab initio os atos preparatrios, porquanto a simples concordncia, assentimento, em no cumprir a ordem ou a praticar violncia conjunta contra superior, no sendo necessrio a realizao do fim do ajuste. Tal possibilidade cria, no mnimo, uma incongruncia absurda, como no caso da violncia contra superior (art. 157 do CPM), cuja pena de deteno de trs meses a dois anos, e o inciso sub examine que importar em pena de recluso de quatro a oito anos, com acrscimo para os cabeas. Obviamente que se as hipteses dos demais incisos se concretizarem, o inciso III ser absorvido pelo crime consumado em outra modalidade.

Ressalte-se que o conceito de superior vem expresso no artigo 24 do Cdigo Penal Militar, configurando-se em interpretao autntica contextual do Direito Penal Militar.

O ltimo inciso consagra, em sua primeira parte, a ocupao de quartel, fortaleza, etc., ou estabelecimento militar (mesmo que terreno sem construo, como campos de treinamento), de forma total ou parcial, ou ainda aeronave, navio ou viatura militar. J na segunda parte, temos a previso da utilizao desses bens para a realizao de ao militar ou prtica de violncia (ateno especial deve ser dada ao militar que por sua natureza desenvolvida armada, que para o professor Clio Lobo no tipificar a revolta, mas o motim nesta modalidade).

Cabe esclarecer que viatura militar ser aquela destinada ao uso blico e no qualquer veculo automotor regido pelo Cdigo de Trnsito Brasileiro.

Por fim cabe lembrar que os militares que cometem tais condutas no se encontram em servio, sendo incabvel a hiptese da primeira parte da alnea c do inciso II, do art. 9 do CPM, para a prtica de outro ilcito penal militar.

ELEMENTO SUBJETIVO

Nos incisos I, II e IV a vontade livre e consciente de se reunirem com o escopo de concretizar as condutas previstas. J no inciso III, a simples concordncia da prtica de ato futuro, se torna elemento subjetivo.

CONSUMAO E TENTATIVA

No possvel a hiptese de tentativa nos incisos I, II e III, pois os militares ou consumam o crime ou obedecem ordem emanada. J o inciso IV, a tentativa (art. 30 do CPM) vivel no tocante ocupao de estabelecimento.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

O art. 97 do CPM c.c. o pargrafo nico do art. 642 do CPPM, condicionam a hiptese de livramento ao cumprimento de 2/3 da pena.

REVOLTA (art. 149, p. u.)

Se os amotinados estiverem armados (no necessrio disparar as armas ou mesmo apont-las), o crime ser o de revolta. Armas podero ser consideradas as de fogo, brancas, de uso especial e imprprias, desde que aumentem o potencial ofensivo dos militares.

Aproveitam revolta todas as disposies acima, com a ressalva j mencionada do inciso IV. Para boa parte da Doutrina a revolta uma qualificadora, porquanto configura-se em aumento de pena com a verificao de determinada situao (estarem os agentes armados), nas hipteses de motim.

VIOLNCIA CONTRA SUPERIOR

Art. 157. Praticar violncia contra superior: Pena - deteno, de trs meses a dois anos. Formas qualificadas 1 Se o superior comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - recluso, de trs a nove anos. 2 Se a violncia praticada com arma, a pena aumentada de um tero. 3 Se da violncia resulta leso corporal, aplica-se, alm da pena da violncia, a do crime contra a pessoa. 4 Se da violncia resulta morte: Pena - recluso, de doze a trinta anos. 5 A pena aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em servio. SUJEITOS

O sujeito ativo deste crime o militar da ativa ou inativo, no podendo o civil comet-lo. Note-se que esse tipo no contm a elementar militar, donde conclui-se que o inativo pode ser sujeito ativo do crime.

Sujeito passivo: as instituies militares (sujeito passivo formal), tendo como ofendido o militar superior contra qual se praticou a violncia (sujeito passivo material).

CRIME MILITAR

Trata-se de crime propriamente militar, porquanto somente o militar (ativa ou inativo) pode comet-lo.

OBJETIVIDADE JURDICA

Tutela este dispositivo penal, a disciplina castrense, princpio basilar da organizao militar, diante do perigo da conduta descrita no tipo, que afronta diretamente a autoridade, requisito primordial para que as instituies militares atinjam seus objetivos.

ELEMENTOS OBJETIVOS

Violncia consiste na fora fsica empregada, no caso, contra o corpo do superior. Trata-se da vis corporalis, quando o agente utiliza o prprio corpo, ou da vis physica, quando o agente utiliza-se de um instrumento para praticar a violncia. A vis compulsiva desconsiderada para efeitos deste tipo penal castrense prprio.

Como superior temos a definio do artigo 24 do CPM, devendo, se em mesmo posto ou graduao, haver a subordinao funcional (Ex: o Cmt G PM superior dos demais coronis, porm no o de coronis de outras Polcias militares ou Corpos de Bombeiros Militares).

Os Tribunais tem reconhecido, com base na definio do artigo 42 da Constituio Federal, a possibilidade de ocorrncia do crime entre militares estaduais de estados diferentes, cabendo o julgamento Justia Militar Estadual da Unidade federativa a que pertence o agente. Por outro lado, no se reconhece o crime entre militares estaduais e federais (h entre militares das Foras Armadas).

Apesar deste entendimento pelo STM, anterior emenda 18 da Magna Carta, que reformulou o seu artigo 42, h o surgimento de entendimento doutrinrio ainda minoritrio a respeito da considerao do militar do Estado como sendo militar para aplicao da lei penal militar em seu sentido amplo.

Neste delito a ao incriminada a violncia empregada contra o superior, no importando o resultado que pode somente qualificar o delito. Destarte, a condio de superior deve ser conhecida pelo agente (inciso I do art. 47 do CPM) ou, de outra forma, no haver o dolo especfico, desconstituindo-se esta infrao, por ausncia do elemento subjetivo.

No h que se falar na ocorrncia do delito quando a violncia praticada contra coisa, como por exemplo atingir o veculo no qual encontra-se o superior. Por outro lado, ministrar substncias que afetem o organismo do superior pode constituir o crime.

No h violncia quando a ao do agente pretende evitar, por exemplo, o seu recolhimento ao xadrez, porquanto inexiste o dolo a vontade livre e consciente de praticar violncia contra superior (poder se configurar o crime de resistncia do art. 177). Da mesma forma, se o superior incita, provoca, desafia o subordinado o trata de forma no condigna, exclui-se a incidncia no delito, bem como se a violncia for praticada em repulsa a agresso (inciso II do artigo 47 do CPM), estudada esta circunstncia por alguns doutrinadores na anlise vitimolgica forense.

ELEMENTO SUBJETIVO

Consiste na vontade livre e consciente de praticar violncia contra o superior hierrquico ou, na forma qualificada, contra Oficial General ou o Comandante da Unidade a que pertence o agente, tendo este o conhecimento da condio do ofendido.

Com relao ao Comandante da Unidade ter que ser ao que pertencer o sujeito ativo, pois em razo do efeito da taxatividade penal e da prpria interpretao restritiva das normas incriminadoras no permitida a extenso da autoridade que determina a qualificadora penal.

FORMAS QUALIFICADAS

Qualifica-se o delito de acordo com a condio especial da vtima (Oficial General - 1), com o instrumento empregado para cometer o delito (arma de fogo - 2), com o resultado do ato delituoso (leso corporal ou morte - 3 e 4) ou com a circunstncias em que cometido (em servio - 5).

No caso do 2, considerar-se- arma qualquer instrumento que aumente o potencial ofensivo do agente, podendo ser arma prpria ou imprpria, e, diferentemente do crime de Revolta, a arma deve ser empregada para qualificar o delito.

No caso do resultado leso entende-se haver o concurso material de crimes, e no caso do resultado morte a pena cominada idntica ao homicdio qualificado (doze a trinta anos de recluso), devendo ambos serem dolosos, ou estaremos diante do caso previsto pelo artigo 159 do CPM.

Ao tratar da condio em servio, basta para qualificar o delito que o sujeito ativo esteja em escala de servio, no sendo exigida funo de natureza estritamente militar.

CONSUMAO E TENTATIVA

Consuma-se o crime com a simples violncia praticada, independentemente do resultado que apenas qualifica o delito.

Muito embora haja divergncias, o STM j aceitou a tentativa do delito.

ERRO QUANTO A PESSOA

No erro sobre a pessoa h a possibilidade de trs hipteses: que o agente atinja por erro a um outro superior, a um outro militar de mesmo posto ou graduao ou subordinado, e, por fim, a um civil.

No primeiro caso, responde pelo delito pois a pessoa tutelada qualquer superior e no somente aquele a quem a conduta era dirigida.

No caso de militar de igual grau hierrquico ou inferior, nos termos do artigo 37 do CPM, o agente responder pelo delito em questo, levando-se em considerao as condies da vtima virtual e no a real.

LIBERDADE PROVISRIA, LIVRAMENTO CONDICIONAL E SURSISAo indiciado ou ao acusado deste delito no se concede a liberdade provisria, nos termos do art. 270, p. u., b, do CPPM.

Da mesma forma, o art. 88, II, a, do CPM c.c. o art. 617, II, a, do CPPM, impossibilitam a suspenso condicional do processo.

Para o livramento condicional, o sentenciado dever cumprir dois teros da pena, nos termos do art. 97 do CPM.

VIOLNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIO

Art. 158. Praticar violncia contra oficial de dia, de servio, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou planto: Pena - recluso, de trs a oito anos. Formas qualificadas 1 Se a violncia praticada com arma, a pena aumentada de um tero.

2 Se da violncia resulta leso corporal, aplica-se, alm da pena da violncia, a do crime contra a pessoa. 3 Se da violncia resulta morte: Pena - recluso, de doze a trinta anos. SUJEITOS

O sujeito ativo deste crime pode ser qualquer pessoa, lembrando que na esfera estadual o civil no cometer o ilcito, respondendo por crime comum (leso corporal, homicdio, injria real, etc.).

Sujeito passivo: as instituies militares, tendo como ofendido o militar determinado em lei contra o qual se praticou a violncia.

CRIME MILITAR

Trata-se de crime impropriamente militar, podendo ser praticado tambm pelo civil (na esfera federal).

OBJETIVIDADE JURDICA

Este dispositivo penal tutela a disciplina e a autoridade do militar em desempenho de suas funes.

ELEMENTOS OBJETIVOS

Como j mencionado, violncia consiste na fora fsica empregada, no caso, contra o corpo do militar em funo de natureza militar, como Oficial de Dia (podendo ser Oficial, Suboficial ou Asp a Oficial), sentinela, vigia, etc. No se considera funo de natureza militar o servio desempenhado pelas Polcias Militares, restringindo-se este delito quelas funes prprias de segurana de instalaes ocupadas pelas foras militares (quartis, acampamentos, acantonamentos, etc.).

Os petrechos prprios do servio, que identificam o militar em servio devem estar presentes, como a farda, o armamento, etc.

Neste delito a ao incriminada a violncia empregada contra o militar no desempenho das funes elencadas, no importando o resultado que pode somente qualificar o delito. Destarte, a condio de militar deve ser conhecida pelo agente (inciso I do Art. 47 do CPM) ou, de outra forma, no haver o dolo especfico, desconstituindo-se esta infrao, por ausncia do elemento subjetivo.

Da mesma forma que no ilcito anterior (violncia contra superior) se a violncia for cometida em repulsa a agresso, fsica ou psicolgica, no haver ocorrncia do ilcito (inciso II do artigo 47 do CPM).

ELEMENTO SUBJETIVO

Consiste na vontade livre e consciente de praticar violncia contra o militar no desempenho das funes tipicamente militares arroladas.

FORMAS QUALIFICADAS

Qualifica-se o delito de acordo com o instrumento empregado para cometer o delito (arma de fogo - 1) e com o resultado do ato delituoso (leso corporal ou morte - 2 e 3).

No caso do 1, considerar-se- arma qualquer instrumento que aumente o potencial ofensivo do agente, podendo ser arma prpria ou imprpria, e, diferentemente do crime de Revolta, a arma deve ser empregada para qualificar o delito.

No caso do resultado leso entende-se haver o concurso material de crimes, e no caso do resultado morte a pena cominada idntica ao homicdio qualificado (doze a trinta anos de recluso).

CONSUMAO E TENTATIVA

Consuma-se o crime com a simples violncia praticada, independentemente do resultado que apenas qualifica o delito.

Muito embora haja divergncias, aceita-se a tentativa do delito.

LIVRAMENTO CONDICIONAL E SURSISO art. 88, II, a, do CPM c.c. o art. 617, II, a, do CPPM, impossibilitam a suspenso condicional da pena.

Para o livramento condicional, o sentenciado dever cumprir dois teros da pena, nos termos do art. 97 do CPM.

RESULTADO CULPOSO DA VIOLNCIA (PRETERDOLO)

Art. 159. Quando da violncia resulta morte ou leso corporal e as circunstncias evidenciam que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa diminuda de metade.

Caso o resultado da violncia seja culposo, tem-se o concurso material com diminuio da pena relativa ao crime contra a pessoa metade do cominado. Tem-se neste caso dolo na violncia e culpa no resultado (leso ou morte).

DESRESPEITO A SUPERIOR

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena - deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave. Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de servio Pargrafo nico. Se o fato praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de servio ou de quarto, a pena aumentada da metade. SUJEITOS

O sujeito ativo deste crime somente o militar (ativa ou inativo), no podendo o civil comet-lo.

Sujeito passivo: as instituies militares, tendo como ofendido o militar superior contra qual se praticou o desrespeito.

CRIME MILITAR

Trata-se de crime propriamente militar, porquanto somente o militar pode comet-lo.

OBJETIVIDADE JURDICA

Tutela este dispositivo penal, a disciplina castrense, princpio basilar da organizao militar, diante do perigo da conduta descrita no tipo, que afronta diretamente a autoridade, requisito primordial para que as instituies militares atinjam seus objetivos.

ELEMENTOS OBJETIVOS

Desrespeitar falar sem considerao, sem acatamento, sem respeito.

O tipo exige trs elementares: a existncia de um superior a quem a conduta dirigida, a presena de outro militar (no importando seu grau hierrquico e podendo, para alguns, ser militar das Foras Armadas) e a ocorrncia do desrespeito. Portanto, no se fala aqui em contato fsico, mas na simples atitude desrespeitosa (gestos ou palavras, ainda que via rdio).

Exclui-se o crime nas mesmas condies do crime de violncia contra superior.

ELEMENTO SUBJETIVO

Vontade orientada no sentido de desrespeitar o superior, na presena de outro militar.

FORMA QUALIFICADA

Qualifica-se o delito nas circunstncias do pargrafo nico (contra o Comandante da Unidade, Oficial General, Oficial de Dia, de Servio ou de Quarto).

CONSUMAO E TENTATIVA

No se admite tentativa.

LIBERDADE PROVISRIA E SURSISO art. 88, II, a e b, do CPM c.c. o art. 617, II, b, do CPPM, impossibilitam a suspenso condicional da pena.

No possvel a liberdade provisria, nos termos do art. 270, p.u., b, do CPPM.

RECUSA DE OBEDINCIA

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matria de servio, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instruo: Pena - deteno, de um a dois anos, se o fato no constitui crime mais grave.

SUJEITOS

Somente o militar da ativa pode ser sujeito ativo deste ilcito.

Sujeito passivo: as instituies militares

CRIME MILITAR

Crime propriamente militar, porquanto somente pode ser cometido pelo militar.

OBJETIVIDADE JURDICA

Tutela o interesse relativo subordinao e ao respeito hierrquico, vigas mestras das instituies militares (sujeito passivo).

ELEMENTOS OBJETIVOS

Configura-se o crime com a mera recusa em obedecer uma ordem de superior.

Para melhor avaliao do delito dever ater-se o leitor aos requisitos de uma ordem emanada, para que efetivamente o militar tenha o dever jurdico de cumpri-la.

A ordem deve ser emanada por autoridade competente hierrquica e funcional, sendo relativa ao servio e no manifestamente ilegal.

A ordem superior, por sua vez, deve ser sobre servio, assunto ou matria ou relativa a dever imposto por, lei, regulamento ou instruo. Pode ser escrita ou verbal, diretamente ou por interposto, bastando que seja dirigida a determinado militar que, ao recusar-se a cumpri-la, incorrer no tipo (diferentemente do desacato do art. 298 do CPM).

Por servio entende-se aqueles relativos ao desempenho das atividades da instituio, no s os de natureza militar, enquadrando-se, portanto, o de preparo de refeio para a tropa, limpeza e manuteno de prdio utilizado pela instituio, etc.

ELEMENTO SUBJETIVO

Dolo especfico no sentido de no cumprir ordem de superior, ciente de que a ordem se enquadra na descrio tpica (servio, instruo, etc.)

CONSUMAO E TENTATIVA

No se admite tentativa.

LIBERDADE PROVISRIA E SURSISO art. 88, II, a, do CPM cc o art. 617, II, a, do CPPM, impossibilitam a suspenso condicional da pena.

No possvel a liberdade provisria, nos termos do art. 270, p.u., b, do CPPM.

INSUBORDINAO E DESRESPEITO

No h que se confundir as duas condutas. Na recusa de obedincia o militar se recusa a obedecer uma ordem de superior, referente a servio, instruo, etc. J no desrespeito, temos o dolo em tratar o superior com falta de considerao.

J se decidiu, por exemplo, que a recusa do militar em obedecer ordem para se recolher ao xadrez crime de desrespeito e no de insubordinao. Na verdade, neste caso h desobedincia (art. 301), pois a ordem no era relativa a servio, mas a ordem legal de um superior.

DOS CRIMES CONTRA O SERVIO MILITAR E O DEVER MILITAR (TTULO III)

DESERO E CASOS ASSIMILADOS

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licena, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - deteno, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena agravada. Casos assimilados Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - no se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trnsito ou frias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou cassada a licena ou agregao ou em que declarado o estado de stio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue excluso do servio ativo ou situao de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

Art. 189. Nos crimes dos art. 187 e 188, n. I, II e III: Atenuante especial I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias aps a consumao do crime, a pena diminuda de metade; e de um tero, se de mais de oito dias e at sessenta; Agravante especial II - se a desero ocorre em unidade estacionada em fronteira ou pas estrangeiro, a pena agravada de um tero.SUJEITOS

O sujeito ativo deste delito o militar legalmente incorporado nas Foras Armadas, Polcia Militar ou Corpos de Bombeiros Militares. Ressalte-se que a Lei do Servio Militar (n 4375/64) prev a possibilidade de prestao de servio militar como voluntrio, para os brasileiros com 17 anos. Todavia, por fora do art. 228 da Constituio Federal, esse militar ser penalmente inimputvel, no cometendo este ou qualquer outro delito. Tal circunstncia aproveita tambm aos alunos de escolas preparatrias ou de academias militares com idade inferior a 18 anos.

Sujeito Passivo: as instituies militares.

CRIME MILITAR

Trata-se de crime propriamente militar, porquanto somente o militar incorporado pode cometer esse delito. Tambm delito permanente, tambm conhecido no doutrina como delito a prazo.

OBJETIVIDADE JURDICA

Objetiva este tipo penal tutelar o servio militar ao qual o militar incorporado est vinculado legalmente, no podendo ficar ao seu critrio cumprir ou no esse dever. Tutela por conseqncia a prpria fora militar que no poderia ficar com efetivo aqum do necessrio.

ELEMENTOS OBJETIVOS

O ncleo do tipo ausentar-se ou afastar-se, sem autorizao, por perodo superior a oito dias da unidade em que serve ou do local onde deva permanecer em servio, tratando-se de crime permanente e de mera conduta.

Obviamente o tipo alcana tambm o militar que est ausente legalmente, como em um final de semana em sua residncia, e no retorna para o servio, permanecendo por mais de oito dias nessa condio.

A expresso local em que deva permanecer, constante do tipo, compreende no s estabelecimento castrense, mas tambm local destacado onde deva estar por fora do servio.

Importante salientar que a autorizao de afastamento por militar sem competncia para tal, descaracteriza o crime, desde que as circunstncias levem o autorizado a acreditar na regularidade da autorizao. Da mesma forma, no haver crime se o afastamento ocorre por justo motivo, como no socorro a famlia, catstrofe, etc.

A configurao dar-se- apenas aps o oitavo dia de afastamento. At ento temos o chamado prazo de graa, no havendo que se falar em desertor, mas em ausente, que suportar apenas conseqncias disciplinares de sua conduta. O incio da contagem do prazo de graa coincide com a zero hora do dia subsequente em que ocorreu o afastamento ilegal. Assim, se um PM que entra em servio s 22 horas do dia 1 de abril faltar ao servio, ter seu prazo de graa iniciado a zero hora de 02Abr. O ltimo dia contado por inteiro (00:00h do dia 10Abr) , devendo o Termo de Desero ser confeccionado em 10Abr.

A interrupo do prazo de graa ato que deve ser revestido de formalidades, dentro das limitaes do agente do crime. Em outras palavras, o ausente deve apresentar-se ao superior com o escopo de mostrar-se pronto para o servio, porm, caso esteja impossibilitado de faz-lo, por algum motivo alheio sua vontade (queda de barreira sobre uma rodovia que impea o trfego, por exemplo), poder se apresentar em uma outra OPM para esse fim, aceitando-se at a apresentao em quartel de fora diferente.

ELEMENTO SUBJETIVO

Vontade livre e consciente do militar em ausentar-se nos termos do tipo penal, configurando a desdia pelo servio militar.

CONSUMAO E TENTATIVA

A tentativa juridicamente impossvel. Se o militar for conduzido por superiores ao quartel durante o perodo de graa, no haver o crime na forma tentada.

FORMA QUALIFICADA

O preceito secundrio do artigo 187 prev o agravamento da pena se o agente oficial, no enumerando o quantum, o que nos remete ao art. 73 do CPM (1/5 a 1/3).

LIVRAMENTO CONDICIONAL E SURSISO art. 88, II, a, do CPM c.c. o art. 617, II, a, do CPPM, impossibilitam a suspenso condicional da pena.

No possvel a liberdade provisria, apenas para o tipo do art. 187 do CPM, nos termos do art. 270, p.u., b, do CPPM.

ATENUANTE ESPECIAL

O inciso I do artigo 189 prev uma circunstncia especial de atenuao da pena, sendo essa a apresentao espontnea, aps a configurao da desero.

ABANDONO DE POSTO

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de servio que lhe tenha sido designado, ou o servio que lhe cumpria, antes de termin-lo: Pena - deteno, de trs meses a um ano. SUJEITOS

O sujeito ativo deste delito somente militar que esteja na condio especial de servio em um determinado posto ou local.

Sujeito Passivo: as instituies militares.

CRIME MILITAR

Trata-se de crime propriamente militar, porquanto somente o militar incorporado pode cometer esse delito. Trata-se tambm de delito de mera conduta e instantneo.

OBJETIVIDADE JURDICA

Tutela o dever militar, a segurana e a regularidade do funcionamento das instituies militares, diante do perigo da ausncia do militar do posto.

ELEMENTOS OBJETIVOS

Tem o tipo por ncleo o afastamento, com nimo permanente ou no, do posto ou local de servio em que exera a vigilncia ou segurana.

No caso do afastamento temporrio, entendem os nossos tribunais que o crime somente se configurar se o afastamento em questo significar risco ao local ou coisa guardada pelo militar, como por exemplo depsito de armamento, de explosivos, de combustvel, etc., onde a ausncia do posto, ainda que por pouco tempo, significaria impossibilidade de pronta reao contra a investida de delinqentes.

O tempo de ausncia do posto, portanto, ainda que questo controversa, irrelevante.

O militar que deixa outro em seu posto, entende o STM, comete o crime porque, ainda assim, o servio foi lesado. Para Manzini, o militar substituto co-autor do delito, portanto, caso o substituto abandone tambm o posto ambos incorrero no crime.

Para muitos o abandono de posto para perpetrar outro crime no configura concurso de crimes, podendo apenas o abandono influenciar na dosimetria da pena. A melhor interpretao, no entanto, a dada por Clio Lobo, que defende que ao abandonar o posto para o cometimento de outro delito, o agente dever responder em concurso, vez que sabia do carter ilcito de sua conduta e, mesmo assim, no se conteve.

Por posto deve-se entender o local de vigilncia, mais restrito que o local de servio. Evidencia-se a diferena, por exemplo, entre a Sentinela (posto) e o Oficial de Dia (local de servio).

ELEMENTO SUBJETIVO

A vontade livre e consciente de abandonar posto ou local de servio.

CONSUMAO E TENTATIVA

A tentativa no juridicamente possvel.

EMBRIAGUEZ EM SERVIO

Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em servio, ou apresentar-se embriagado para prest-lo: Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

Dormir em servio SUJEITOS

O sujeito ativo deste delito somente militar que esteja em servio ou se apresente para cumpri-lo.

Sujeito Passivo: as instituies militares.

CRIME MILITAR

Trata-se de crime propriamente militar, porquanto somente o militar incorporado pode cometer esse delito.

OBJETIVIDADE JURDICA

Tutela as instituies militares, a disciplina e o dever militar, no aspecto particular da regularidade do exerccio das funes do cargo militar.

ELEMENTOS OBJETIVOS

Apresenta o ilcito duas possibilidades, a saber, o militar que se embriaga durante o servio (neste caso a pea acusatria, nota de culpa deve constar em que servio o militar encontrava-se) ou que se apresenta para cumpri-lo. No se admite, portanto, a ocorrncia do delito somente por estar o militar dentro da Unidade em horrio de expediente. Tampouco admite-se o crime se o miliciano no sabia estar em servio e acionado em sua residncia, estando embriagado.

Ressalte-se que por servio deve-se entender toda e qualquer atividade regular desempenhada pelo militar e no somente aquelas de natureza militar.

Por outro lado, o militar que anui troca de servio e se apresenta para tal embriagado, incorre no delito, pois se aceitou a permuta no deveria embriagar-se, ou estando embriagado no deveria anuir a troca.

Note-se que a embriaguez pode ser completa ou no, porm deve ser voluntria (actio libera in causa), podendo haver causa de excluso de culpabilidade, nos termos do art. 49 do CPM. Destarte, a embriaguez fortuita ou por fora maior (no voluntria), por bvio, excluiro o ilcito.

Por fim, deve-se mencionar que a constatao por laudo de exame de dosagem alcolica (clnico ou laboratorial, na orientao da SPJ) indispensvel flagrncia do delito.

ELEMENTO SUBJETIVO

A vontade livre e consciente orientada no sentido de embriagar-se no servio ou para ele apresentar-se embriagado.

CONSUMAO E TENTATIVA

A tentativa no juridicamente possvel.

DORMIR EM SERVIO

Art. 203. Dormir o militar, quando em servio, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situao equivalente, ou, no sendo oficial, em servio de sentinela, vigia, planto s mquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer servio de natureza semelhante: Pena - deteno, de trs meses a um ano. SUJEITOS

O sujeito ativo deste delito somente militar que esteja na condio especial de servio, conforme especifica o tipo penal.

Sujeito passivo: as instituies militares.

CRIME MILITAR

Trata-se de crime propriamente militar, porquanto somente o militar incorporado pode cometer esse delito.

OBJETIVIDADE JURDICA

Tutela o dever militar e a segurana das instituies militares.

ELEMENTOS OBJETIVOS

Tipo penal muito atacado por alguns por ser o sono um fenmeno fisiolgico, irresistvel pelo agente. Todavia firmou-se no direito ptrio que o militar tem o dever legal de valer-se de todos os meios para no adormecer nos servios especificados, fator de suma importncia segurana das Instituies Militares, que reflete, obviamente, na consecuo dos objetivos constitucionais da prpria instituio.

Para Clio Lobo, recomendvel exame mdico para se afastar origem patolgica, sonolncia fortuita ou aquela resultante de exposio exagerada ao trabalho resultando em fadiga extrema. J houve absolvies pelo STM, ao considerar que foi impossvel evitar o sono.

Obviamente, somente o Oficial nos servios referidos (exclui-se o Oficial de Dia, que poder incorrer no 195 do CPM, se for acionado e no responder prontamente), e a Praa ou Praa Especial nas funes especificadas, sendo necessrio que o emprego naquela funo seja adequado graduao (O Asp Of e o Guarda Marinha, no pode cometer este delito por falta de previso legal responde disciplinarmente)

O subordinado, em vislumbrando a chegada do sono, deve participar o fato ao seu superior que deve providenciar sua substituio. Sendo impossvel a substituio, estar excludo o delito, se comprovado algum motivo irresistvel para o sono. Caso seja possvel e o superior no substituir o sentinela, por exemplo, pode ele, superior, incorrer no art. 324 do CPM.

irrelevante para este delito se houve efetivo prejuzo segurana da Unidade (crime de mera conduta).

ELEMENTO SUBJETIVO

A vontade livre e consciente de dormir no momento em que executa os servios previstos.

Somente a ttulo de dolo.

CONSUMAO E TENTATIVA

A tentativa no juridicamente possvel.

BIBLIOGRAFIA:

ASSIS, Jorge Csar de. Comentrios ao Cdigo Penal Militar vol 1 e 2. Curitiba: Juru, 2001.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal Vol I. So Paulo: Saraiva, 2002.

COSTA, Alexandre Henriques da e outros. Roteiro de Investigao e Registro dos Crimes Militares. So Paulo: EGB, 1999.

DELMANTO, Celso. Cdigo Penal Comentado. So Paulo: Renovar, 2002.

JESUS, Damsio Evangelista de. Curso de Direito Penal Parte Geral. So Paulo: Saraiva, 1988.

LOBO, Clio. Direito Penal Militar. Braslia: Braslia Jurdica, 1999.

LOUREIRO NETO, Jos da Silva. Direito Penal Militar. So Paulo: Atlas, 1995.

MESTIERI, Joo. Manual de Direito Penal Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal Vol I. So Paulo: Atlas, 2003.

MORAES, Reinaldo Zychan de. Os Crimes Militares e o Inqurito Policial Militar. So Paulo: Ernesto Reichmann, 2003.

NORONHA, E. Magalhes. Direito Penal Parte Geral. So Paulo: Saraiva, 2003.

ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar- Parte Geral. So Paulo: Saraiva, 1994.

TEOTNIO, Lus Augusto Freire. Culpabilidade: Concepes e Modernas Tendncias Internacionais e Nacionais.Campinas: Minelli, 2002.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princpios Bsicos de Direito Penal. So Paulo: Saraiva, 2000.

WELZEL, Hans. Traduo Luiz Rgis Prado. O Novo Sistema Jurdico-Penal. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

LEGISLAO:

Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

Constituio do Estado de So Paulo.

Cdigo Penal Militar - Decreto-lei n 1.001, de 21Out69.

Cdigo Penal Brasileiro - Decreto-lei n 2.848, de 07Dez40.

APOSTILA ATUALIZADA EM 19JAN04, PELO 1 TEN PM HENRIQUES DA CORREGPM