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Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br Página1 Curso/Disciplina: Direito Processual Penal Militar Aula: Inquérito policial militar. Professor (a): Marcelo Uzêda Monitor (a): Lívia Cardoso Leite Aula 03 - Características do inquérito policial militar : Tudo o que se sabe do inquérito policial da esfera comum é trazido como base de referência para o inquérito policial militar. As características são semelhantes. Algumas são idênticas às da esfera comum. Pontualmente há algumas peculiaridades a serem realçadas. Mas em geral as mesmas características do inquérito policial comum, da esfera comum, se aplicam também à esfera militar. O inquérito policial militar é mera peça de informação também. É um procedimento administrativo investigatório prévio. Tem cunho administrativo. É inquisitivo. Tem natureza de peça de informação, assim como o inquérito policial comum. CPPM, art. 9º - Finalidade do inquérito O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. Na esfera militar não se apura crime comum. São apurados crimes militares. O art. 9º do CPPM praticamente traz a repetição da redação do art. 4º do CPP Comum. CPP, art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Quando o Código de Processo Penal fala de instrução provisória está se referindo a procedimento investigatório, a elementos informativos, ou seja, a peças de informação. Inquérito não é processo, não tem força probatória para uma condenação.

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Curso/Disciplina: Direito Processual Penal Militar

Aula: Inquérito policial militar.

Professor (a): Marcelo Uzêda

Monitor (a): Lívia Cardoso Leite

Aula 03

- Características do inquérito policial militar:

Tudo o que se sabe do inquérito policial da esfera comum é trazido como base de referência

para o inquérito policial militar. As características são semelhantes. Algumas são idênticas às da esfera

comum. Pontualmente há algumas peculiaridades a serem realçadas. Mas em geral as mesmas

características do inquérito policial comum, da esfera comum, se aplicam também à esfera militar.

O inquérito policial militar é mera peça de informação também. É um procedimento

administrativo investigatório prévio. Tem cunho administrativo. É inquisitivo. Tem natureza de peça de

informação, assim como o inquérito policial comum.

CPPM, art. 9º - Finalidade do inquérito

O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime

militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos

necessários à propositura da ação penal.

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações

realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste

Código.

Na esfera militar não se apura crime comum. São apurados crimes militares.

O art. 9º do CPPM praticamente traz a repetição da redação do art. 4º do CPP Comum.

CPP, art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas

respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a

quem por lei seja cometida a mesma função.

Quando o Código de Processo Penal fala de instrução provisória está se referindo a

procedimento investigatório, a elementos informativos, ou seja, a peças de informação. Inquérito não é

processo, não tem força probatória para uma condenação.

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CPP, art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório

judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na

investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas

na lei civil.

Na esfera comum o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos

informativos colhidos na investigação criminal. Eles não possuem tamanha força probatória. Servem para

dar ao titular da ação penal o suporte probatório mínimo, a justa causa. É o que também diz o art. 9º do

CPPM.

Obs: na esfera comum há a ressalva de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Essas

são 3 situações que o legislador comum ressalvou no tocante ao aproveitamento do material colhido de

forma inquisitiva, unilateral. Esses 3 elementos podem ser trabalhados como 1 só. Ex: prova antecipada que

não pode ser refeita por conta de seu perecimento. Para que uma prova é antecipada? Porque há risco de

perecimento. Não se pode aceitar, admitir, antecipação de prova para qualquer situação. A antecipação da

prova só pode ser determinada quando houver a demonstração efetiva do risco de perecimento dela.

Recentemente a jurisprudência do STJ consagrou o entendimento de que se há uma

testemunha que é policial, autoriza-se a antecipação de prova. Se a testemunha é policial há um risco de

confusão, de falsas memórias, uma vez que o agente vê tantos casos; toda ano vê centenas de inquéritos

policiais dos quais ele desenvolve a investigação. Se ele for ouvido anos e anos depois pode prevalecer a

falsa memória, a confusão de casos. Haverá uma dificuldade de ter uma prova fiel. Então, excepcionalmente,

o STJ tem admitido, nesse caso, a antecipação da prova, considerado o risco de perecimento dela.

Obs: além de haver o risco de perecimento tem de ser demonstrada a proporcionalidade da

medida.

CPP, art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de

ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas

urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para

dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Esse art. fala da antecipação de provas pela urgência, considerando a necessidade, a urgência, e

respeitando a proporcionalidade. Essa é uma possibilidade de antecipação justificada.

Prova antecipada feita na fase investigatória: se foi antecipada porque não poderia ser feita

depois e a prova pereceu mesmo, ela será validada sob o crivo do contraditório diferido.

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Provas cautelares: interceptação telefônica produzida na fase investigatória. Como refazer essa

medida cautelar? Impossível. É uma medida cautelar deferida na fase pré-processual, de forma inquisitiva,

unilateral, não tendo contraditório nessa fase. O material será validado e submetido a um contraditório

diferido. Na ação penal, em contraditório diferido, pode-se desenvolver, manifestar, impugnar a prova,

discuti-la. Esse material pode ser usado como base de uma decisão até mesmo condenatória.

Os elementos informativos da fase investigatória, como são desenvolvidos de forma unilateral,

sem contraditório, de forma inquisitiva, pela natureza do inquérito, não se prestam a dar suporte a uma

decisão condenatória, salvo os elementos que podem ser submetidos a contraditório diferido e não são

infirmados por outras provas produzidas em juízo. Desde que somados o contraditório diferido para a ação

penal e outros elementos de prova, não infirmados pela prova colhida no processo, esse material pode

ganhar força probatória.

CPPM, art. 9º, parágrafo único - A prova pericial normalmente é não repetível, não pode ser

refeita. Esse material colhido, produzido na fase inquisitiva, investigatória, pode ser trasladado para o

processo. Ele servirá para, além de lastrear a denúncia, de ser instrução provisória, ganhar força probatória,

força instrutória na ação penal.

Obs: CPPM, art. 9º c/c CPP, art. 155. Utiliza-se o mesmo raciocínio para o aproveitamento do

material que foi produzido como peça de informação, com caráter informativo e que, submetido a um

contraditório diferido, em juízo, ganha força probatória, instrutória. O CPP Militar diz que são efetivamente

instrutórios da ação. Ele fala só de exames, perícias e avaliações, mas o rol deve ser ampliado, guardada a

proporcionalidade, para as medidas cautelares (ex: interceptação telefônica). O art. fala só de exame, perícia

e avaliação.

Uma interceptação telefônica não tem como ser repetida, podendo ser efetivamente instrutória

e submetida ao contraditório durante a ação penal, o chamado contraditório diferido, postergado.

O inquérito policial tem natureza inquisitiva.

As características do inquérito comum aplicam-se ao inquérito policial militar. O inquérito é

desenvolvido de forma unilateral, sem intervenção necessária de partes, já que estas não existem na fase

investigatória. Não há contraditório na investigação criminal. O inquérito é feito de forma unilateral. Ele é

inquisitivo. Eventual material aproveitado será submetido a contraditório diferido, posterior.

Atenção! A ampla defesa acompanha não só o acusado, mas também o suspeito, o indiciado,

em toda a persecução. A ampla defesa se desdobra em defesa técnica e autodefesa e pode ser exercida na

fase investigatória. O indiciado, o suspeito vai se fazer acompanhar de advogado, pode receber orientação

de defensor. Não é proibida a presença de defensor. O Estatuto da OAB trata do tema. Existe súmula

vinculante do Supremo Tribunal Federal que confirma essa tese dizendo que apesar de ser sigiloso o

inquérito, o advogado terá acesso às peças. No processo penal militar está expressa essa possibilidade, no

art. 16.

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CPPM, art. 16 - Sigilo do inquérito

O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do

indiciado.

Pode não, deve!

Obs: fazer remissão desse art. com o art. 7º do Estatuto da OAB, da Ordem dos Advogados do

Brasil, do Advogado.

Lei nº 8906/94 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de

trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da

advocacia;

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes

se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados

incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao

exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação

expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior,

com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide

ADIN 1.127-8)

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos

magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e

de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença

de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o

advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do

expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a

qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior,

independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de

horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o

voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for

concedido; (Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7)

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X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para

esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento,

bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a

inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração

Pública ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública

em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a

sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem

procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que

conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela

Lei nº 13.245, de 2016)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na

repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre

fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo

constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do

horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante

comunicação protocolizada em juízo.

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade

absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e

probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva

apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

b) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância

relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,

reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação

ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos

autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis

qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções

disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

§3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso

de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

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§4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais,

delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à

OAB. (Vide ADIN 1.127-8)

§5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da

OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade

criminal em que incorrer o infrator.

§6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a

autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste

artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido

na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das

mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de

trabalho que contenham informações sobre clientes.

§7º A ressalva constante do §6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que

estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu

causa à quebra da inviolabilidade.

§8º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§9º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos

de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado

aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando

houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº

13.245, de 2016)

§12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou

o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará

responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado

com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso

aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

Esse art. teve modificações recentes, de 2016. Ele fala do acesso do advogado às peças de

informação, aos inquéritos, aos materiais investigatórios com diligências concluídas. Nos casos excepcionais

em que a diligência ainda está em andamento e pode ser prejudicada, o delegado não dará acesso. Só dará

ao advogado acesso, depois de concluída a diligência, ao material já documentado.

O inquérito é SIGILOSO, por conta da própria necessidade, para o sucesso da investigação. De

outro lado, também é necessário o sigilo para a preservação da imagem do investigado. Hoje vivemos o

contrário. Não na esfera militar, mas no mundo em geral, com a situação do país hoje, as investigações

criminais são cada vez mais públicas. É cada vez mais prematura a divulgação de elementos informativos de

inquérito policial, na esfera comum. Hoje a ideia de inquérito sigiloso como regra está muito mitigada na

esfera comum, às vezes até com vazamento seletivo de dados, de informações. Essa é a verdade.

O inquérito, por natureza, é sigiloso. O sigilo é importante para o sucesso da investigação e

também para a preservação da pessoa do investigado, até para que ele não seja “queimado”

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prematuramente. Não há nenhuma acusação formalizada contra ele. Há somente uma investigação. Ele é

objeto de investigação. Não há acusação formalizada.

O inquérito é ESCRITO, assim como na esfera comum. Na esfera militar ele também é escrito.

Ele é FORMAL.

CPPM, art. 21 - Reunião e ordem das peças de inquérito

Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e

dactilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.

Juntada de documento

Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o

escrivão lavrará o respectivo termo, mencionando a data.

Dactilografadas (redação original do CPP Militar) = hoje digitadas ou mesmo manuscritas. O

despacho à mão pode ser feito, pela brevidade. O encarregado do inquérito, com isso, pode dar maior

celeridade à investigação.

O importante é o seguinte: o inquérito é escrito. Não é oral. As peças investigativas deverão ser

organizadas cronologicamente, digitadas, conforme o caso, ou mesmo feitas à mão, e rubricadas, conferidas

as folhas pelo escrivão, pelo responsável pela organização do inquérito. O inquérito é escrito. Não existe

inquérito oral. Todas as peças de informação são documentadas. O acesso do advogado, do defensor, deve

ser franqueado ao material já documentado na investigação criminal.

O inquérito policial militar também é DISPENSÁVEL.

CPPM, art. 28 - Dispensa de Inquérito

O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja

identificado;

c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

Os crimes da alínea c são crimes que ofendem a Justiça Militar, que atingem a organização da

Justiça Militar.

Quando há autoria e materialidade, para que instaurar inquérito? Não há necessidade. Em

resumo é o que aparece no art. 28 do CPPM. Autoria e materialidade já bem esclarecidas tornam

desnecessária a investigação. Como isso funciona? A vítima ou qualquer pessoa do povo vai levar ao

conhecimento do Ministério Público Militar a ocorrência do fato. Quem dispensa o inquérito é o MP, que é

quem tem o poder de requisitar a instauração de inquérito. Quem tem o poder de acusar é que tem o poder

de dispensar o inquérito. O MP já pode, com base nas informações, oferecer a denúncia. Nesse caso o

material está pronto para que ele denuncie. Se o MP recebe uma notitia criminis e não tem elementos

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seguros, suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, pode requisitar a instauração de

inquérito. A autoridade militar recebe a requisição e instaura o inquérito.

O MP, que é o titular da ação penal pública na esfera militar, que titulariza a persecução,

também tem legitimidade para dispensar a instauração de inquérito se já tem elementos suficientes para a

denúncia.

Se o fato ocorre dentro do âmbito militar e o comandante da unidade a partir de uma

constatação já vê elementos de autoria e materialidade, precisa ser instaurado o inquérito policial? Na

opinião do professor, basta um ofício. Se o comandante da unidade já possui autoria e materialidade

documentados, para que irá ser instaurado o inquérito? Ele encaminha os elementos informativos

diretamente para o MP para a tomada de providências pertinentes. Já há os elementos em mãos. É ao titular

da ação que interessa esse material. O comandante, já tendo os elementos prontos, em mãos, a prova da

materialidade e da autoria já documentada, o que é uma exceção, pois normalmente ele baixa uma portaria

e instaura inquérito, encaminha ao Ministério Público para requisição de diligências ou oferecimento de

denúncia ou arquivamento do material, conforme entender pertinente.

- Formas de instauração do IPM:

CPPM, art. 10 - Modos por que pode ser iniciado

O inquérito é iniciado mediante portaria:

a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração

penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser

feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c) em virtude de requisição do Ministério Público;

d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de

representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à

Justiça Militar;

f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração

penal militar.

Superioridade ou igualdade de posto do infrator

§1º Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço,

em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade

superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos termos do §2° do art. 7º.

Providências antes do inquérito

§2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia,

ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas

imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal

que lhe incumba reprimir ou evitar.

Infração de natureza não militar

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§3º Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade

policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a

apresentação será feita ao Juiz de Menores.

Oficial general como infrator

§4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-

Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inquérito

§5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de

posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas

a outro oficial, nos termos do § 2° do art. 7º.

Esse art. é semelhante ao art. 5º da esfera comum.

CPP, art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do

ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de

presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de

Polícia.

§3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba

ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência

das informações, mandará instaurar inquérito.

§4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser

iniciado.

§5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a

requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

No CPPM há peculiaridades interessantes e cobradas em provas.

Na esfera militar a ação é PÚBLICA INCONDICIONADA. Excepcionalmente há ação condicionada

à requisição do Ministro. Se o caso é de ação pública incondicionada, não dependente de requisição do

Ministro, o comandante da unidade, autoridade militar que tem essa atribuição, de ofício, se tomou

conhecimento, vai, atendida a hierarquia, baixar uma portaria instaurando o inquérito policial ou

designando um Oficial como delegado para a instauração.

O comandante pode baixar a portaria instaurando inquérito ou delegando a instauração.

CPPM, art. 10, a – a própria autoridade militar baixa a portaria instaurando o inquérito.

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CPPM, art. 10, b – a autoridade militar designa, delega a instauração a outro Oficial sob seu

comando. Essas são formas de instauração do inquérito.

CPPM, art. 10, c – o art. 129 da Constituição confere ao Ministério Público prerrogativas e

atribuições, as funções do MP, dentre elas a requisição de instauração de inquérito policial.

CF, art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do

meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e

dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando

informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no

artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os

fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-

lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de

terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão

residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,

assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito,

no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

§5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Requisição é ordem, não é pedido. Mas o militar é subordinado ao civil? Não. Mas a questão

não é de subordinação hierárquica. A questão funcional implica que o titular da ação penal quer a

investigação. A autoridade militar não deve, não pode se recusar a instaurar um inquérito, assim como na

esfera comum, em que o Delegado não pode, não deve se negar a instaurar um inquérito policial cuja

instauração foi requisitada legalmente, regularmente, pelo MP. A lógica é essa. Se o MP fez uma requisição

legal de instauração de inquérito, o dever é de instauração, salvo quando há uma requisição

manifestamente ilegal. Aí pode haver recusa. Mas se não houver manifesta ilegalidade, cumpre à autoridade

militar o atendimento da requisição.

CPPM, art. 10, d – Notitia criminis judicial.

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CPPM, art. 25 - Instauração de novo inquérito

O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em

relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

§1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os

fins do disposto no art. 10, letra c.

§2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a

instauração do inquérito.

A notitia criminis judicial pode partir do Superior Tribunal Militar ou do Juiz-Auditor. Quando a

autoridade judiciária percebe a existência de crime, no caso de ação pública incondicionada, o juiz deve

encaminhar ao MP as peças de informação para as providências que ele entender pertinentes. Não há

instauração de inquérito por ordem do Tribunal ou do Juiz. Se houver conhecimento da existência de fato,

de crime militar, há o encaminhamento das peças ao Ministério Público, que é o titular da ação, para as

providências que entender pertinentes. Essa é a interpretação da alínea d, do art. 10, que remete ao art. 25,

ambos do CPPM.

CPPM, art. 10, e – Traz 2 situações.

- Notitia criminis trazida pela vítima;

- Delatio criminis trazida por qualquer pessoa.

Requerimento do ofendido ou do representante legal – o crime é de ação pública

incondicionada. Não existe ação privada nem condicionada à representação na esfera militar. A ação é

pública incondicionada. A vítima comunica o fato à autoridade militar. Ex: um civil foi vítima de lesão

corporal praticada por um militar de uma unidade da esfera federal. Na esfera estadual isso também

acontece, salvo no caso de crime doloso contra a vida. Na esfera federal mesmo o crime doloso contra a

vida, na visão do STM, seria de competência militar. O STF tem mitigado essa aplicação também

encaminhando para o Júri. Há decisões recentes do STF analisando assim. O STM mantém a lógica da

competência militar.

Vítima civil. Em uma atividade de garantia da lei e da ordem o militar praticou uma lesão

corporal contra um civil. O civil se dirigiu ao comandante, à unidade desse militar, com o seu nome anotado.

Ele procurou o Oficial de serviço e falou que queria relatar um crime praticado por militar da unidade, do

qual foi vítima. Ele faz um requerimento explicando as razões de convicção. A autoridade militar irá instaurar

inquérito policial militar para a apuração do fato, da autoria. É a própria vítima que leva a notitia criminis.

Na 2ª parte, o que a alínea chama de representação não é a que é conhecida no processo penal

comum.

“Representação” é a mesma expressão que a lei de crimes de abuso de autoridade, Lei nº

4898/65, usa. O Código é de 69. Na época essa expressão era muito utilizada. Representação é a delatio

criminis. O delator não é a vítima.

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Ex: alguém viu militar da ativa da unidade praticando, no exercício de sua atividade, um crime

contra terceiro. O delator não é a vítima. É terceiro. Faz-se a delatio criminis devidamente autorizada. O art.

chama de representação, mas não é.

Obs: lembrar de quando qualquer do povo leva a notícia do crime à autoridade policial.

Acontece o previsto no art. 5º, §3º do CPP. A autoridade policial, verificada a procedência das informações,

mandará instaurar inquérito.

Quando o art. fala em “devidamente autorizada”, quer dizer que o terceiro, seja militar ou civil,

relata a ocorrência à autoridade. O primeiro ponto de contato é o Oficial de serviço. Ele procura o Oficial de

serviço e diz que quer relatar ter tomado conhecimento de um crime militar praticado por militar da unidade

e requer as providências. Isso é delatio criminis. O Oficial fará a anotação da “representação” no livro de

registro de ocorrências. Ela é uma notitia criminis feita por qualquer pessoa. Será devidamente autorizada,

formalizada e encaminhada ao comando. Este mandará instaurar o inquérito policial militar. É uma situação

que deve ser interpretada corretamente. O termo “representação” é equivocado. Há delatio criminis –

notícia do crime levada por qualquer do povo. É devidamente autorizada porque tem de ser seguido o canal

hierárquico para a chegada da notícia ao comandante. O comandante, com base nisso, mandará instaurar

inquérito.

CPPM, art. 10, f – Fala de sindicância. É muito comum que primeiro seja instaurada uma

sindicância para que seja verificado se a questão é puramente administrativa. Pode ser que a partir da

sindicância o responsável pela apuração chegue à conclusão de que há algo mais, elementos indicativos da

ocorrência de crime militar. A solução da sindicância pode se desdobrar na instauração do inquérito policial

militar.

É importante registrar é que o direito processual penal militar não prevê a requisição judicial.

Não há previsão de requisição judicial. Nesse ponto o CPP Militar é mais avançado do que o CPP Comum.

Utiliza-se como referência o art. 25 do CPPM – notitia criminis judicial. Ela será encaminhada ao Ministério

Público. Não há que se falar em requisição judicial para a instauração de inquérito. Seja no STM ou na 1ª

instância, encaminha-se a notitia criminis para que o MP promova o que entender cabível. O MP pode fazer

a requisição.