DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - STF · Penal Militar volume 15. Secretaria-Geral da...

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DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR VOLUME 15

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DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

VOLUME 15

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Brasília, 2019

Organizado por matérias

2014-2018TESES E FUNDAMENTOS

INFORMATIVOS STF

Direito Processual Penal Militar

volume 15

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Secretaria-Geral da Presidência

Daiane Nogueira de Lira

Secretaria de Documentação Naiara Cabeleira de Araújo Pichler

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência Andreia Fernandes de Siqueira

Equipe Técnica: Diego Oliveira de Andrade Soares, Fernando Carneiro Rosa Fortes, João de Souza Nascimento Neto, Ricardo Henriques Pontes e Tiago Batista Cardoso

Revisão: Amélia Lopes Dias de Araújo, Camila Lima Canabarro, Juliana Silva Pereira de Souza, Letycia Luiza de Souza, Lilian de Lima Falcão Braga, Márcia Gutierrez Aben-Athar Bemerguy, Rochelle Quito e Rosa Cecilia Freire da Rocha

Capa: Patrícia Amador Medeiros

Projeto gráfico: Eduardo Franco Dias

Diagramação: Camila Penha Soares, Eduardo Franco Dias e Neir dos Reis Lima e Silva

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)Supremo Tribunal Federal – Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal

Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).

Informativos STF 2014-2018 [recurso eletrônico] : teses e fundamentos : direito processual penal militar / Supremo Tribunal Federal. -- Brasília : STF, Secretaria de Documentação, 2019.

Organizado por matérias. Modo de acesso: < http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF >.

1. Tribunal Supremo, jurisprudência, Brasil. 2. Direito processual penal militar, jurisprudência. I Título.

CDDir-341.4191

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Ministro José Antonio Dias Toffoli (23-10-2009), Presidente

Ministro Luiz Fux (3-3-2011), Vice-Presidente

Ministro José Celso de Mello Filho (17-8-1989), Decano

Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello (13-6-1990)

Ministro Gilmar Ferreira Mendes (20-6-2002)

Ministro Enrique Ricardo Lewandowski (16-3-2006)

Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (21-6-2006)

Ministra Rosa Maria Pires Weber (19-12-2011)

Ministro Luís Roberto Barroso (26-6-2013)

Ministro Luiz Edson Fachin (16-6-2015)

Ministro Alexandre de Moraes (22-3-2017)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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APRESENTAÇÃO

Tanto nas faculdades de Direito como nos manuais das disciplinas desse ramo do conhecimento, é notável o destaque que vem sendo dado aos posicionamentos ju-diciais. Na mesma esteira, a atuação dos profissionais do Direito é cada vez mais lastreada em precedentes dos tribunais superiores e, notadamente, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse contexto, é possível inferir que há crescente interesse por obras que fran-queiem, de forma organizada e de fácil consulta, o acesso à jurisprudência emanada pelo STF.

Com o intuito de atender tal demanda, o Tribunal vem publicando, desde 1995, o Informativo STF, espécie de “jornal jurídico” que veicula resumos, originalmente semanais, das circunstâncias fáticas e processuais e dos fundamentos proferidos oral-mente nas sessões de julgamento.

Conforme consta do cabeçalho de todas as edições do periódico, os boletins são elaborados “a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário”, de modo que contêm “resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal”. Faz-se tal observação para esclarecer ao leitor que, embora o conteúdo não possa ser considerado oficial, baseia-se estritamente em informações públicas.

A obra que ora se apresenta é uma edição especial, que abarca um período de cinco anos – 2014 a 2018. Cada volume contém um ramo do Direito e tem por referência casos que foram noticiados no Informativo STF. O acesso aos argumentos de Suas Excelências, na exatidão precisa do vernáculo escrito, permite explorar a riqueza técni-ca neles contida e estudar com mais rigor a fundamentação das decisões do Tribunal.

É bom ressaltar que o leitor pode acompanhar mensalmente este trabalho ao aces-sar o Boletim de Acórdãos Publicados disponível no site do Tribunal (Portal do STF/Jurisprudência/Boletim de Acórdãos Publicados).

Um novo ponto de vista sobre a jurisprudência

É da essência do Informativo STF produzir uma síntese de decisões proferidas pela Corte durante as sessões de julgamento, sem avançar em análise abstrata da juris-

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prudência do Tribunal. Já o livro Teses e fundamentos percorre caminho diverso e se aprofunda nos julgados do STF para oferecer um produto mais complexo.

Desse modo, o livro tem por objetivos: I – Elaborar teses, redigidas com base no dispositivo1 dos acórdãos e abstraídas das notícias de julgamento; e II – Analisar a fundamentação adotada pelo Tribunal e, na sequência, esboçar um panorama do entendimento da Corte sobre os ramos do Direito.A proposta é que as teses apontem como caminhou a jurisprudência da Suprema

Corte brasileira ao longo dos anos e, ainda, permitam vislumbrar futuros posiciona-mentos do Tribunal, tendo por referência os processos já julgados. Cumpre destacar que essas teses – com os respectivos fundamentos – não traduzem necessariamente a pacificação da jurisprudência num ou noutro sentido. Elas se prestam simplesmente a fornecer mais um instrumento de estudo da jurisprudência e a complementar a função desempenhada pelo Informativo STF.

Tendo isso em vista, os textos que compõem o livro estruturam-se em: tese ju-

rídica extraída do julgado2 e resumo da fundamentação2. Pretende-se, com esse padrão, que o destaque dado aos dispositivos dos acórdãos seja complementado por seus respectivos fundamentos.

Os dados do processo em análise2 são apresentados no cabeçalho de cada resu-mo e, com o objetivo de garantir acesso rápido ao conteúdo de teses fixadas, no fim da obra foi incluída uma lista de todas as teses contidas no livro.

As decisões acerca da redação e da estrutura do livro foram guiadas também pela busca da otimização do tempo de seu público-alvo. Afinal, a leitura de acórdãos, de votos ou mesmo de ementas demandaria esforço interpretativo e tempo dos quais o estudante ou o operador do Direito muitas vezes não dispõe. Assim, deu-se pre-ferência a formato de redação que destacasse o dispositivo do acórdão e seus funda-mentos, ao mesmo tempo que traduzisse de forma sintética o entendimento do STF.

Em busca de mais fluidez e concisão, decidiu-se retirar do texto principal as refe-rências que não fossem essenciais à sua redação. Assim, foram transpostos para notas

de fim2, entre outras informações pertinentes: relatórios de situações fáticas e obser-vações processuais, quando necessários à compreensão do caso; precedentes jurispru-denciais; e transcrições de normativos ou de doutrina3.

A mesma objetividade que orientou a estrutura redacional dos resumos norteou a organização dos julgados em disciplinas do Direito e em temas. Estes, por sua vez, foram subdivididos em assuntos2 específicos. Tal sistematização do conteúdo visa,

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mais uma vez, facilitar o trabalho dos estudantes e dos operadores do Direito, que compõem o público-alvo desta obra.

A esse respeito, sob o ângulo dos ramos do Direito, optou-se pela análise vertical dos julgados em cada ano, o que propicia rápida visualização e comparação de maté-rias semelhantes decididas pelos órgãos do STF. A obra permite, assim, que o leitor verifique, de forma fácil e segura, a evolução jurisprudencial de um dado tema ao longo do tempo.

A ideia foi, em resumo, aliar a objetividade característica do Informativo STF com a profundidade e a riqueza técnico-jurídica contida nos acórdãos e nos votos dos ministros. Para cumprir tal finalidade, foi necessário interpretar os acórdãos dos jul-gamentos.

Todavia, se por um lado é certo que a redação de resumos demanda algum grau de liberdade interpretativa dos documentos originais, por outro a hermenêutica reco-nhece ser inerente à interpretação jurídica certa dose de subjetividade.

Nessa perspectiva, embora os analistas responsáveis pelo trabalho tenham se es-forçado para – acima de tudo – manter fidelidade aos entendimentos do STF, ao mes-mo tempo que conciliavam concisão e acuidade na remissão aos fundamentos das decisões, não se deverá perder de vista que os resultados do exame da jurisprudência aqui expostos são fruto de interpretação desses servidores.

Espaço para participação do leitor

Os enunciados aqui publicados tanto podem conter trechos do julgado original – na hipótese de estes sintetizarem a ideia principal – quanto podem ser resultado ex-clusivo da interpretação dos acórdãos pelos analistas responsáveis pela compilação. Na obra, estão disponíveis os links de acesso à íntegra dos acórdãos, o que facilita a conferência da acuidade dessa interpretação. O leitor poderá encaminhar dúvidas, críticas e sugestões para o e-mail: [email protected].

Ademais, entre as razões que motivaram a edição deste trabalho está justamente o propósito de fomentar a discussão e de contribuir para a difusão do “pensamento” do Tribunal e para a construção do conhecimento jurídico. Com isso, promove-se maior abertura à participação da sociedade no exercício da atividade constitucionalmente atribuída ao STF.

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1 Deve-se ter em mente que muitas vezes os dispositivos dos acórdãos se limitam a “dar (ou ne-gar) provimento ao recurso” ou, ainda, “conceder (ou não) a ordem”. Embora esses comandos jurisdicionais efetivamente componham o dispositivo da sentença, do ponto de vista da análise das decisões judiciais – e da jurisprudência – eles significam muito pouco. Por evidente, o objeto deste trabalho é o tema decidido pela Corte, seja ele de direito material, seja de direito processual, e não o mero resultado processual de uma demanda específica. Nesse sentido, talvez seja possível discer-nir entre o conteúdo formal da decisão, que seria, exemplificativamente, o resultado do recurso (conhecido/não conhecido, provido/não provido) ou da ação (procedência/improcedência), e o conteúdo material da decisão, que efetivamente analisa a questão de direito (material ou proces-sual) debatida e possui relevância para a análise da jurisprudência. Em outras palavras, o conteúdo material da decisão corresponderia aos fragmentos do provimento jurisdicional que têm aptidão para transcender ao processo em análise e constituir o repertório de entendimentos do Tribunal sobre o ordenamento jurídico brasileiro.

2 Ver Infográfico, página 8.

3 Informações entre colchetes não constam do texto original.

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Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos conse-

lhos de fi scalização não se submetem ao regime de precatórios.

O art. 100 da Constituição Federal (CF)1, que cuida do sistema de precatórios, diz res-peito a pagamentos a serem feitos não pelos conselhos, mas pelas Fazendas Públicas.

Os conselhos de fi scalização profi ssionais são autarquias especiais, possuem perso-nalidade jurídica de direito público e estão submetidos às regras constitucionais, tais como a fi scalização pelo Tribunal de Contas da União e a submissão ao sistema de concurso público para arregimentação de pessoal.

1 “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fi m.”

Assunto

Tese jurídica extraída do julgado

Resumo da fundamentação

Dados do processo em análise

Nota de � m

INFOGRÁFICO

Direito Administrativo Ȥ Organização da Administração Pública

Ȥ Administração Indireta Ȥ Autarquias – Repercussão Geral

RE 938.837RG ‒ Tema 877red. p/ o ac. min. Marco AurélioPlenárioDJE de 25-9-2017Informativo STF 861

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SUMÁRIO

Siglas e abreviaturas ........................................................................................ 10

Siglas de classes e incidentes processuais ......................................................... 11

Partes ................................................................................................................13

Competência da Justiça Militar .........................................................................16

Questões prejudiciais ........................................................................................22

Incidentes..........................................................................................................24

Citação, intimação e notificação ........................................................................27

Atos probatórios ...............................................................................................29

Processo ordinário ............................................................................................35

Processos especiais ............................................................................................37

Superior Tribunal Militar ..................................................................................40

Nulidades e recursos em geral ...........................................................................43

Execução ...........................................................................................................45

Incidentes da execução ......................................................................................48

Índice de teses ...................................................................................................51

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SIGLAS E ABREVIATURAS

ac. acórdão1ª T Primeira Turma2ª T Segunda TurmaDJ Diário da JustiçaDJE Diário da Justiça Eletrônicoj. julgamento emP Plenáriored. p/ o ac. redator para o acórdãorel. min. relator o ministroRG Repercussão GeralT Turma

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SIGLAS DE CLASSES E INCIDENTES PROCESSUAIS

AC Ação CautelarACO Ação Cível OrigináriaADC Ação Declaratória de ConstitucionalidadeADI Ação Direta de InconstitucionalidadeADO Ação Direta de Inconstitucionalidade por OmissãoADPF Arguição de Descumprimento de Preceito FundamentalAgR Agravo RegimentalAI Agravo de InstrumentoAO Ação OrigináriaAP Ação PenalAR Ação RescisóriaARE Recurso Extraordinário com AgravoCC Conflito de CompetênciaED Embargos de DeclaraçãoEDv Embargos de DivergênciaEI Embargos infringentesEP Execução PenalExt ExtradiçãoHC Habeas CorpusIndCom Indulto ou ComutaçãoInq InquéritoMC Medida CautelarMI Mandado de InjunçãoMS Mandado de SegurançaPet PetiçãoProgReg Progressão de RegimeQO Questão de OrdemRcl ReclamaçãoRE Recurso ExtraordinárioREF ReferendoRG Repercussão GeralRHC Recurso em Habeas CorpusRMS Recurso em Mandado de SegurançaRp RepresentaçãoSE Sentença Estrangeira

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DIR

EPR

OC

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PARTES

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Partes

Ȥ Acusador

Ȥ Ministério Público Militar

O Ministério Público Militar (MPM), mesmo que atue como custos legis, não

tem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança, em matéria

de natureza administrativa, com o objetivo de arguir contrariedade à ordem

democrática e jurídica vigente.

A legitimidade para impetração do mandamus pressupõe a titularidade de direito líqui-do e certo pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

No caso, o MPM não se apresenta como titular do direito líquido e certo que afirma violado. Pretende, porém, justificar sua atuação como custos legis em defesa da ordem democrática e jurídica.

Além disso, o reconhecimento de ofício da prescrição punitiva foi declarado em processo administrativo disciplinar. No entanto, tal decisão só pode ser questionada via mandado de segurança em caso de flagrante abuso de poder ou ilegalidade reve-ladores de teratologia.1

1 No caso concreto, o recorrente alegava legitimidade ativa ad causam, como custos legis, para impugnar a decisão pela qual se concedeu habeas corpus de ofício a militar cuja conduta estava sendo examinada por conselho de justificação. Inicialmente, tal órgão determinou a perda do posto e da patente do militar. Em sede de embargos infringentes, o Superior Tribunal Militar concluiu ter errado ao deixar de reconhecer oportunamente a prescrição da pretensão punitiva disciplinar do militar justificado e corrigiu a decisão, com a concessão de habeas corpus. A despeito da aparente impropriedade do instrumento processual adotado pelo impetrado, o reconhecimento da prescrição é matéria de or-dem pública, cuja decretação sequer depende de provocação da parte que dela se favoreça. Daí não se cogitar de teratologia ou ilegalidade que justifiquem a impetração, tampouco de legitimidade do MPM para opor-se em mandado de segurança ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar.

RMS 32.970rel. min. Cármen Lúcia

2ª TurmaDJE de 18-5-2016Informativo STF 814

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Partes

Ȥ Acusador

Ȥ Ministério Público Militar

É constitucional o parágrafo único do art. 79-A do Regimento Interno do Supe-

rior Tribunal Militar (RISTM)1, que permite a concessão exclusiva de vista ao

procurador-geral da Justiça Militar para manifestação quanto a preliminar de

inconstitucionalidade arguida por ministro integrante do STM durante sessão

de julgamento.

Nessa circunstância, a palavra é deferida exclusivamente ao Parquet na qualidade de fiscal da lei, e não de parte.

A manifestação ministerial limita-se a velar pela intangibilidade do ordenamento ju-rídico [Constituição Federal (CF), art. 127, caput2], razão pela qual não há contraditório a ser assegurado. Além disso, também não há afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, cerceamento de defesa.

1 RISTM: “Art. 79-A. Se a inconstitucionalidade for arguida na sessão de julgamento, pelo Relator ou por outro Ministro, o julgamento será interrompido e o Relator abrirá vista dos autos ao Procurador--Geral da Justiça Militar, pelo prazo de dez dias, para parecer; recebidos os autos com o parecer, o julgamento prosseguirá na sessão ordinária que se seguir, apreciando-se, na sequência, a arguição de inconstitucionalidade e o mérito da causa.”

2 CF/1988: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

HC 105.311rel. min. Dias Toffoli

1ª TurmaDJE de 4-6-2014Informativo STF 744

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

MILITAR

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Competência da Justiça Militar

Ȥ Competência em geral

Ȥ Atividade militar

A mera condição da vítima e do agressor não tem a virtude de acionar a com-

petência da Justiça Militar.1

O cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar.

Portanto, a subtração – no interior da caserna, durante o serviço de guarda da or-ganização militar2 – do cartão magnético e da senha bancária da vítima pelo paciente, ambos militares, enseja a aplicação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar (CPM)3 e desperta a competência da Justiça Castrense para processar e julgar o crime de furto (CPM, art. 2404).

1 HC 103.812, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, 1ª T; HC 122.302, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T; e HC 121.778, rel. min. Luiz Fux, 1ª T.

2 Considerou-se indiferente, para a configuração da competência da Justiça Militar, o fato de o saque ter sido realizado fora da organização militar. O que importa é o delito ter ocorrido no interior do quartel.

3 CPM: “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz (...) II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;”

4 CPM: “Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, até seis anos.”

HC 125.326rel. min. Rosa Weber

1ª TurmaDJE de 21-5-2015Informativo STF 778

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Competência da Justiça Militar

Ȥ Competência em geral

Ȥ Atividade militar

Compete à Justiça Castrense o julgamento de ação penal destinada a apurar

crime cometido por agente militar contra vítima também militar, desde que

haja vínculo direto com o desempenho de atividade militar.1

Embora “a mera condição da vítima e do agressor não tenha a virtude de acionar a competência da Justiça Militar”2, na hipótese em que a condição de militar ostentada pelo paciente e pela vítima não seja o único liame existente com as Forças Armadas, a ratificação da competência da Justiça Castrense para processamento e julgamento da ação penal de origem é medida que se impõe, nos termos do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar (CPM)3.

Nessas condições, mesmo em se tratando de crime militar impróprio, atinge-se não somente a vítima, mas vulnera-se, “sobretudo, a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e no acatamento integral das leis, regulamentos, normas e dis-posições que fundamentam o organismo militar”4.

Diante disso, é aplicável esse entendimento na hipótese em que os militares, no momento do crime, estavam em atividade no interior da caserna, e o paciente, tendo consciência de que a vítima era militar e se encontrava em serviço, aproveitou-se da condição de também ser militar para subtrair com maior facilidade patrimônio que estava guardado no armário do colega de farda.

1 HC 103.812, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, 1ª T; HC 122.302, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T; HC 86.867, rel. min. Cezar Peluso, 2ª T; HC 82.339, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T; HC 125.326, rel. min. Rosa Weber, 1ª T; e HC 123.253, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática.

2 HC 121.778, rel. min. Luiz Fux, 1ª T.

3 CPM: “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;” (Vide art. 1º da Lei 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II e §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar.)

4 HC 122.537, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T.

HC 135.019rel. min. Rosa Weber

1ª TurmaDJE de 3-10-2016Informativo STF 840

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Competência da Justiça Militar

Ȥ Competência em geral

Ȥ Atividade militar

É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão

punitiva em perspectiva1 e 2, inclusive para crimes militares.

“A aplicação de causa de extinção da punibilidade não prevista em lei e em aberto contraste com as hipóteses expressamente previstas impede a cognição do fato pelo Poder Judiciário, mediante juízo prévio de culpa – pressuposta à pretensão punitiva –, sem observância do devido processo legal. Subtrai-se ao acusado a possibilidade de provar sua inocência ou a inviabilidade da ação penal.

E, mais. Admitir prescrição em perspectiva conduz a situação em que se veem discutidas questões relacionadas à aplicação da pena (como os requisitos do art. 59), que são ulteriores à comprovação da autoria e da materialidade, com a consequente necessidade de instrução probatória. Inverte-se a lógica do processo, com antecipação hipotética de culpa do acusado.

Dessa forma, há ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da pre-sunção de inocência, da universalidade da jurisdição e da legalidade, todos os quais são cláusulas elementares do devido processo legal.

Além da ausência de previsão legal da figura, admitir-se a prescrição virtual ou antecipada constitui ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da universalidade da jurisdição e da legalidade, todos os quais são cláusulas elementares do devido processo legal.”3

Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado da prática de saque de

benefício previdenciário militar após o falecimento do beneficiário.4

O Código Penal Militar (CPM) considera crime militar aquele praticado por civil con-tra o patrimônio sob a administração militar, nos termos do art. 9º, III, a, do CPM5. Apesar disso, a compatibilidade do julgamento de civil pela Justiça Militar da União com a Constituição Federal pende de análise pelo Supremo Tribunal Federal em dois casos sobre o tema.6

HC 125.777rel. min. Gilmar Mendes

2ª TurmaDJE de 1º-8-2016Informativo STF 831

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O caso presente, no entanto, não debate a questão do ponto de vista constitucional. Limita-se à alegação de que o fato não se enquadraria como crime militar, de acordo com os parâmetros da lei. Nesses limites, deve ser aplicada a jurisprudência atualmente dominante7, sem necessidade de aguardar o pronunciamento do Plenário.

1 Tema 239: “É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” Repercussão geral reconhecida e mérito julgado. Leading case: RE 602.527 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, P.

2 No mesmo sentido: RHC 98.741, rel. min. Eros Grau, 2ª T; Inq 2.728, rel. min. Menezes Direito, P; HC 94.338, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T; AI 749.977, rel. min. Cármen Lúcia, decisão mono-crática; RHC 94.729, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T; HC 90.337, rel. min. Carlos Britto, 2ª T; HC 88.087, rel. min. Sepúlveda Pertence, 2ª T; RHC 86.950, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T; e HC 83.282, rel. min. Carlos Velloso, decisão monocrática.

3 Trecho do voto do rel. min. Cezar Peluso no RE 602.527 QO-RG, P.

4 HC 115.013, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T; HC 108.459, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T; HC 109.574, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T; e ARE 760.036 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T.

5 CPM: “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata este Códi-go, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administra-tiva militar; f ) revogada. III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto

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de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.” (Conferir art. 1º da Lei 13.491/2017, que alterou a redação do dispositivo.)

6 ADPF 289, rel. min. Gilmar Mendes, pendente de julgamento, no qual se contesta a constituciona-lidade do julgamento de civis pela Justiça Militar da União; e HC 126.545, rel. min. Cármen Lúcia, no qual se impugna a competência da Justiça Militar da União para julgar crimes praticados por civis contra militares engajados em missões de garantia da lei e da ordem e foi afetado ao Pleno pela Segunda Turma, em 29-3-2016.

7 HC 115.013, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T; HC 108.459, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T; HC 109.574, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T; e ARE 760.036 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T.

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QUESTÕES PREJUDICIAIS

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Questões prejudiciais

Ȥ Condições de suspensão do processo

Ȥ Questões prejudiciais heterogêneas

Se o reconhecimento da existência ou não de crime militar depender de re-

solução de questão prejudicial heterogênea em outro processo, é possível o

sobrestamento da causa pela Justiça Castrense.

O art. 124 do Código de Processo Penal Militar (CPPM)1 estabelece, entre outras disposições, que o juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução pelo juízo cível de questão prejudicial que não se relacione com o estado civil das pessoas, desde que tenha sido proposta ação civil para dirimi-la.

Ademais, o art. 125 do Código Penal Militar (CPM)2 dispõe que a prescrição da ação penal regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. Assim, não há risco de prescrição penal, por-que incidente causa a obstar o lapso prescricional, de forma que, mesmo na hipótese de insucesso definitivo do processo de natureza civil na Justiça Federal comum, a pretensão punitiva do Estado estará preservada.

1 CPPM: “Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la; b) seja ela de difícil solução; c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.”

2 CPM: “Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao auditor, se arguida antes de instalado o Conselho de Justiça; b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do proces-so, em primeira instância; c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se arguida pelo procurador-geral ou pelo acusado; d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento.”

RHC 119.405DJE de 30-10-2014RHC 119.626DJE de 24-9-2014rel. min. Celso de Mello

2ª TurmaInformativo STF 737

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INCIDENTES

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Incidentes

Ȥ Incidente de insanidade mental do acusado

Ȥ Dúvida a respeito de imputabilidade

Não é possível determinar compulsoriamente o incidente de insanidade mental1

na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

O incidente, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa.2

No Código Penal Militar (CPM), assim como no Código Penal (CP), adotou-se o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. Para a conduta do réu não ser considerada culpável, portanto crime, é necessário: a) ter ele doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; e b) ser absoluta sua incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desen-volvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico), não é suficiente para ele ser considerado penalmente inimputável, sem análise específica dessa condição para aplicação da legislação penal.

Para demonstrar-se ser o acusado penalmente inimputável, é imprescindível a rea-lização do exame de insanidade mental, quando os médicos-peritos poderão examiná--lo para atestar sua capacidade, ou não, de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico) na época em que praticados, devido à existência de doença mental ou ao desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Após o exame, o juízo de primeiro grau poderá, de acordo com o resultado da perícia, tomar uma das decisões previstas nos arts. 1603 e 1614 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Realizado o exame incidental e constatado ser o acusado inimputável, deverá ser impropriamente absolvido, com a aplicação de medida de segurança pela existência de causa de isenção da pena. Na hipótese de ser semi-imputável e comprovados os demais requisitos, impõe-se a condenação, fazendo-se incidir atenuação da pena aplicada. Se comprovada a imputabilidade, responderá normalmente pelo crime cometido.

HC 133.078rel. min. Cármen Lúcia

2ª TurmaDJE de 22-9-2016Informativo STF 838

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Não bastam a apresentação de “laudo médico, atestando, de forma categórica, no sentido de que o réu-paciente apresentou reação aguda ao estresse, no qual desenvol-veu período de agressividade seguido de amnésia parcial e temporária”, ou a afirmação de que “o paciente é uma pessoa sã mentalmente[, que,] apenas no dia dos fatos, teve um apagão com perda temporária de memória, devido ao alto estresse, em razão do processo de separação com sua esposa”, para o juízo penal militar reconhecer, ou não, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente.

Se pretendida pela defesa alguma utilidade na alegação de o paciente ter sofrido “apagão com perda temporária de memória, devido ao alto estresse”, a ação deve continuar regularmente para ultimar-se o exame determinado pelo Conselho Espe-cial de Justiça da Segunda Auditoria da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, pois fundamentada a dúvida sobre a sanidade mental do paciente à época dos fatos para a instauração do incidente.

1 CPPM: “Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica. Ordenação de perícia 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.”

2 “É preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demons-trativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado, p. 331.)

3 CPPM: “Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança. Art. 160. Se os peritos con-cluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente. Inimpu-tabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança. Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos termos do parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.”

4 CPPM: “Doença mental superveniente. Art. 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.”

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CITAÇÃO, INTIMAÇÃO

E NOTIFICAÇÃO

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Citação, intimação e notificação

Ȥ Formas de citação

Ȥ Carta precatória

É válida a expedição de carta precatória para o interrogatório de réu solto,

aplicando-se, subsidiariamente, a legislação instrumental comum.

O Código de Processo Penal Militar (CPPM) não dispõe expressamente sobre a pos-sibilidade de interrogatório por meio de carta precatória. O art. 277, II, do CPPM1 prevê sua expedição apenas para a citação do acusado.

Como não há vedação ao uso de carta precatória, é viável a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP)2 quando cabível no caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.

A atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (CP)3 exige

apenas a espontaneidade da confissão. No entanto, em virtude do critério da

especialidade, não incide nos crimes militares.

No Código Penal Militar (CPM)4, a confissão espontânea é tratada de forma diferente e mais rigorosa. Assim, o acusado de crime militar só terá direito à atenuante prevista no CP comum se a autoria for ignorada ou se o delito for imputado a outra pessoa.

1 CPPM: “Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: (...) II – mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;”

2 CPP: “Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.”

3 CP: “Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III – ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”

4 CPM: “Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III – ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;”

HC 115.189rel. min. Marco Aurélio

1ª TurmaDJE de 16-9-2016Informativo STF 824

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ATOS PROBATÓRIOS

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Atos probatórios

Ȥ Qualificação e interrogatório do acusado

Ȥ Tempo e lugar do interrogatório

O disposto no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP)1 sobre o momento

do interrogatório do acusado não se aplica ao processo-crime militar.

Prevalece o previsto no art. 302 do Código de Processo Penal Militar (CPPM)2 ante o princípio da especialidade.

1 CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

2 CPPM: “Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora desig-nados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.”

HC 132.847rel. min. Marco Aurélio

1ª TurmaDJE de 12-9-2018Informativo STF 908

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Atos probatórios

Ȥ Qualificação e interrogatório do acusado

Ȥ Tempo e lugar do interrogatório

A exigência de realização de interrogatório do acusado ao final da instrução

criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP), na redação

dada pela Lei 11.719/20081, aplica-se ao processo penal militar2, ao processo pe-

nal eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.3

A Lei 11.719/2008 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta da República de 1988. Isso assegurou maior efetividade aos princípios constitucionais, notadamente, os do con-traditório e da ampla defesa (art. 5º, LV4).

O interrogatório judicial, após o advento da Lei 10.792/2003, é expressão instru-mental do próprio direito de defesa5 do acusado. Representa meio viabilizador do exercício das prerrogativas constitucionais da plenitude de defesa e do contraditório6, ainda que passível de ser considerado, mesmo em perspectiva secundária, como fonte de prova, em face dos elementos de informação que dele emergem.

Nesse contexto, em detrimento do princípio da especialidade, a regra do art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prepondera por ser mais benéfica e consentânea com a Constituição Federal (CF). Além disso, sua observância não traz prejuízo à instrução nem ao princípio da paridade de armas entre acusação e defesa.

1 CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

2 HC 115.530, rel. min. Luiz Fux, 1ª T; e HC 121.907, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T.

3 Em nome do princípio da segurança jurídica, a determinação de que o interrogatório do acusado seja realizado após a oitiva das testemunhas deve ser aplicada apenas aos processos cuja instrução ainda não se tenha encerrado. A incidência de tal regra tornou-se obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do writ no DJE 46, divulgado em 10-3-2016.

HC 127.900rel. min. Dias Toffoli

PlenárioDJE de 3-8-2016Informativo STF 816

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4 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

5 GRINOVER, Ada Pellegrini. O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/2003), Revista Bra-sileira de Ciências Criminais, n. 53/185-200; NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 387, item n. 3; JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal anotado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 174; FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui (coords.). Código de Processo Penal e sua interpretação jurisdicional. 2. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 1821; e TOURI-NHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. vol. 3/269-273, item n. 1, v.g.

6 “(...) no modelo garantista do processo acusatório, informado pela presunção de inocência, o interro-gatório é o principal meio de defesa, tendo a única função de dar vida materialmente ao contraditório e de permitir ao imputado contestar a acusação ou apresentar argumentos para se justificar. Nemo tenetur se detegere é a primeira máxima do garantismo processual acusatório, enunciada por Hobbes e recebida desde o século XVII no direito inglês. Disso resultaram, como corolários: (...) o ‘direito ao silêncio’ (...), o direito do imputado à assistência e do mesmo modo à presença de seu defensor no interrogatório, de modo a impedir abusos ou ainda violações das garantias processuais.” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes (trad.). São Paulo: RT, 2002. p. 486, item n. 2.)

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Atos probatórios

Ȥ Qualificação e interrogatório do acusado

Ȥ Tempo e lugar do interrogatório

Não se aplica a Lei 11.719/20081 ao interrogatório ocorrido em data anterior à

sua publicação (20-6-2008).

Em observância ao princípio do tempus regit actum [Código de Processo Penal (CPP), art. 2º2], a nova legislação não pode ser aplicada aos atos processuais praticados antes de sua entrada em vigor.

Nesse sentido, ainda que o interrogatório do acusado tenha ocorrido antes da oitiva das testemunhas, não é possível cogitar de constrangimento ou ilegalidade porque realizado um ano antes da vigência da Lei 11.719/2008.

1 A lei em questão, entre outras modificações, alterou o rito da instrução criminal e estabeleceu o interrogatório do acusado após a oitiva das testemunhas. Sobre o tema, confira o CPP, art. 400: “Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.”

2 CPP: “Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos reali-zados sob a vigência da lei anterior.”

HC 123.228rel. min. Cármen Lúcia

PlenárioDJE de 28-9-2015Informativo STF 791

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Atos probatórios

Ȥ Qualificação e interrogatório do acusado

Ȥ Tempo e lugar do interrogatório

Para os casos sujeitos à jurisdição militar, prevalece a norma processual penal

militar, de modo que é incabível a aplicação do rito previsto no art. 400 do

Código de Processo Penal (CPP)1, com a redação trazida pela Lei 11.719/2008.

Logo, não há que falar em afastamento do art. 302 do Código de Processo Penal

Militar (CPPM)2.

Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Deve ser reverenciada a especialidade da legislação processual penal militar e da Justiça Castrense, sem a submissão à legis-lação processual penal comum do crime militar devidamente caracterizado. Portanto, inviável a realização do interrogatório ao fim da instrução criminal.

1 CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

2 CPPM: “Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora desig-nados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.”

HC 122.673rel. min. Cármen Lúcia

2ª TurmaDJE de 1º-8-2014Informativo STF 752

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PROCESSO ORDINÁRIO

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Processo ordinário

Ȥ Instrução criminal

Ȥ Início do processo ordinário

É ilegal ato de juiz-auditor militar que deixa de receber, distribuir e apreciar

pedido de arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado

por Procuradoria de Justiça Militar.

Essa conduta, ainda que baseada em portaria da própria auditoria, viola o art. 397 do Código de Processo Penal Militar (CPPM)1, o qual versa sobre a possibilidade de submissão da decisão de arquivamento ao crivo do Poder Judiciário. Em observância ao princípio da legalidade, não subsiste portaria de teor contrário à norma contida no CPPM.

Diante de pedido de arquivamento, cabe ao juiz-auditor a adoção de duas possíveis condutas: anuir com o arquivamento proposto ou, discordando da fundamentação apresentada, remeter o processo ao procurador-geral.

A recusa em dar andamento ao pleito de trancamento consagra inaceitável abando-no do controle jurisdicional a ser exercido no tocante ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.

Não se pode admitir que argumentos pragmáticos, como aqueles ligados ao volume de trabalho, afastem o devido processo legal.

1 CPPM: “Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n. I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo. § 2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.”

RMS 28.428rel. min. Marco Aurélio

1ª TurmaDJE de 16-11-2015Informativo STF 798

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PROCESSOS ESPECIAIS

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Processos especiais

Ȥ Correição parcial

Ȥ Casos de correição parcial

A correição parcial1 não pode ser usada como substituta de ação rescisória.2

A correição de processos findos só é possível para verificar eventuais irregularidades ou falhas administrativas a serem corrigidas pela Justiça Militar. Nesse sentido, não cabe usá-la, por representação de juiz-auditor corregedor, para rever decisão – coberta pelo manto da coisa julgada – extintiva de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou executória estatal.

“A coisa julgada, seja formal ou material conforme o fundamento da decisão, impe-de que a inércia da parte, no caso, o MPM, seja suprida pelo órgão judiciário legitimado para proceder à correição parcial.”3

1 CPPM: “Casos de correição parcial: Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código; b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. (Redação dada pela Lei n. 7.040, de 11-10-1982) (Vide Resolução Senado Federal n. 27, de 1996)” E ainda: “No julgamento do MS 20.382, rel. min. Moreira Alves (DJ de 9-11-1990), o Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade, por vício formal, da Lei 7.040/1982 e, por consequência, da alínea b do art. 498 do CPPM, dispositivo que também teve sua execução suspensa pela Resolução 27, de 7-5-1996, do Senado Federal. Não obstante, é importante registrar que normas semelhantes podem ser encontradas em dispositivos da Lei 8.457/1992, que, inclusive, é objeto de questionamento na ADI 4.153, de minha relatoria. Desse modo, essa específica questão constitucional será mais bem examinada por meio do controle abstrato, sobretudo se considerado que o acolhimento da tese defensiva, no caso, não demanda, necessariamen-te, juízo acerca da matéria.” (Trecho do voto do rel. min. Teori Zavascki no presente julgamento.)

2 HC 74.581, rel. min. Nelson Jobim, P.

3 HC 116.364, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T.

HC 112.530rel. min. Teori Zavascki

2ª TurmaDJE de 4-2-2016Informativo STF 792

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Processos especiais

Ȥ Correição parcial

Ȥ Casos de correição parcial

O prazo recursal para o Ministério Público é contado da entrega dos autos com

vista ao departamento administrativo incumbido de recebê-los, e não da delibe-

rada aposição do “ciente” do membro do Ministério Público ou da distribuição

interna dos autos.1

Do contrário, deixar-se-ia à disposição do Ministério Público, enquanto parte na ação penal, a discricionariedade – incompatível com a paridade de armas entre acusação e defesa – de deliberar, quando melhor lhe aprouver, sobre a fixação do termo inicial do prazo para se desincumbir de certo ônus processual.

Nesse sentido, no âmbito do processo penal militar, o prazo de cinco dias para a correição parcial2 é contado entre a conclusão dos autos do inquérito arquivado ao juiz-auditor e o protocolo no Superior Tribunal Militar.

1 Sobre o termo inicial da contagem de prazo do Ministério Público: HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, P; HC 84.354, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T; RHC 81.787, rel. min. Cezar Peluso, 1ª T; HC 86.816, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T; HC 92.814, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T; AI 524.933 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T.

2 CPPM: “Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código; (Vide Resolução Senado Federal n. 27, de 1996) 1º É de cinco dias o prazo para o reque-rimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.”

HC 112.977rel. min. Cármen Lúcia

2ª TurmaDJE de 20-3-2014Informativo STF 737

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SUPERIOR TRIBUNAL

MILITAR

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Superior Tribunal Militar

Ȥ Recursos contra decisões do Tribunal

Ȥ Embargos de nulidade e infringentes do julgado

Os tribunais não têm competência para criar requisito de admissibilidade re-

cursal não previsto em lei [Constituição Federal (CF), art. 96, I, a1], ainda que

tenham poderes para instituir recursos internos e para disciplinar o procedi-

mento dos que devam julgar.

Assim como o legislador não pode interferir em matéria reservada ao regimento interno dos tribunais, a esses é vedado ir além de seus poderes normativos e dispor sobre matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, I2).

Os arts. 5383 e 5394 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) não exigem, para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, número mínimo de votos vencidos.

Diante disso, é inconstitucional o art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM)5, na redação dada pela Emenda Regimental 246, ao exigir no mínimo quatro votos divergentes minoritários para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade. A norma regimental, além de dispor sobre matéria de competência privativa da União, viola o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV7), por impor requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei.

Ademais, não cabe analogia com o art. 333, parágrafo único8, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que exige no mínimo quatro votos vencidos para o cabimento dos embargos infringentes. Essa regra foi editada à época em que a Cons-tituição de 1969, no art. 119, § 3º, c, outorgava poderes normativos ao STF para dispor sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal.

1 CF/1988: “Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elabo-rar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;”

2 CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

HC 125.768rel. min. Dias Toffoli

PlenárioDJE de 29-9-2015Informativo STF 791

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3 CPPM: “Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.”

4 CPPM: “Art. 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos termos do art. 542.”

5 RISTM: “Art. 119. Cabem Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, observados os requisitos legais: I – contra decisão não unânime em Recurso em Sentido Estrito e em Apelação; (...) § 1º Os Embargos de Nulidade e Infringentes, no caso do inciso I, somente serão admitidos quanto à parte do Acórdão em que não tenha havido unanimidade.”

6 Publicada no DJE de 10-6-2014.

7 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

8 RISTF: “Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: (...) Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.”

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NULIDADES E RECURSOS

EM GERAL

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Nulidades e recursos em geral

Ȥ Nulidades

Ȥ Impedimento para a arguição de nulidade

Não implica nulidade a atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar (PGJM)

quando houver “renúncia expressa” do Ministério Público em contrarrazoar

apelação da Defensoria Pública.

O Ministério Público Militar, ao apresentar a “renúncia ao direito de contrarrazoar” em primeira instância, atua como parte. Por sua vez, a PGJM, órgão que oficia perante o Superior Tribunal Militar, ao se manifestar, atua como fiscal da lei.

Nesse sentido, a renúncia a contrarrazoar – levada a efeito pelo órgão do Parquet de pri-meira instância – não impede o órgão superior de se manifestar, tampouco gera nulidade.

Essa conclusão é especialmente válida se não houver a demonstração de efetivo prejuízo.Conforme o art. 563 do Código de Processo Penal (CPP)1, a demonstração de

prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela absoluta2, seja relativa3. Não se declara “nulidade por mera presunção”4, portanto.

“Segundo o art. 501 do Código de Processo Penal Militar (CPPM)5, as nulidades somente podem ser arguidas pela parte a quem interesse. As contrarrazões ao recurso de apelação constituem ônus processual da parte recorrida, na medida em que é ins-trumento com aptidão de influir na tomada de decisão. O não exercício desse direito é opção exclusiva sua, podendo significar, inclusive, algum tipo de estratégia que não pode ser obstado pela recorrente.”6

1 CPP: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

2 HC 81.510, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T; e HC 74.671, rel. min. Carlos Velloso, 2ª T.

3 HC 74.356, rel. min. Octavio Gallotti, 1ª T; e HC 73.099, rel. min. Moreira Alves, 1ª T.

4 RHC 99.779, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T.

5 CPPM: “Art. 501. Nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.”

6 Trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República.

HC 131.077rel. min. Cármen Lúcia

2ª TurmaDJE de 1º-2-2016Informativo STF 812

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EXECUÇÃO

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Execução

Ȥ Execução da sentença

Ȥ Penas principais não privativas de liberdade e

acessórias

A imposição de pena acessória de perda do cargo aplicada a praças da polícia

militar dispensa processo específico, ao contrário do que ocorre no caso de

oficiais da corporação.

Do cotejo entre o § 4º do art. 1251 e o § 3º do art. 1422, ambos da Constituição Federal (CF), extrai-se que há tratamento diferenciado da matéria na hipótese de condenação de praça ou oficial pela Justiça Militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos.

A referência à competência do tribunal (CF, art. 125, § 4º3) remete, consideradas as praças, à Justiça Militar. Imposta pena que se enquadre no art. 102 do Código Penal Militar (CPM), não é necessário processo específico para exclusão. Relativamente aos oficiais, a regência seria diversa (CF, art. 142, § 3º4). Nesse sentido, a Constituição prevê que, somente quanto aos oficiais, há o pronunciamento em processo específico para chegar-se à perda do posto e da patente.

Reconheceu-se, assim, a constitucionalidade do art. 102 do CPM5, consentâneo com a concentração do exame da matéria, a dispensar, com base na Constituição, a abertura de um novo processo.

1 CF/1988: “Art. 125. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”

2 CF/1988: “Art. 142. (...) § 3º (...) VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII – o oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;”

3 CF/1988: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

RE 447.859rel. min. Marco Aurélio

PlenárioDJE de 20-8-2015Informativo STF 786

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4 CF/1988: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da re-serva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII – o oficial conde-nado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”

5 CPM: “Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas.”

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INCIDENTES DA EXECUÇÃO

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Direito Processual Penal Militar

Ȥ Incidentes da execução

Ȥ Suspensão condicional da pena

Ȥ Crimes que impedem a medida

São constitucionais a alínea a do inciso II do art. 88 do Código Penal Militar

(CPM)1 – segundo a qual a suspensão condicional da pena não se aplica, em

tempo de paz, a crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento,

de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela,

vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação ou de deserção – e

a alínea a do inciso II do art. 617 do Código de Processo Penal Militar (CPPM)2 –

segundo a qual a suspensão condicional da pena não se aplica, em tempo de paz,

a crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência

contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a

superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção.

No tocante às Forças Armadas, os preceitos hierarquia e disciplina têm dimensão específica e valiosa, consagrada na Constituição Federal (CF). Essa traz, em seu bojo, regime jurídico diferenciado para as infrações militares, a exemplo do § 2º do art. 1423, que não admite habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, ainda que encerrem restrições de caráter ambulatorial.

Dessa forma, ao elaborar o CPM, o legislador optou por distinguir crimes que ad-mitem a suspensão condicional e crimes que não a admitem. Estes são considerados próprios e afrontam a hierarquia e a disciplina inerentes às Forças Armadas.

Essa escolha legislativa deve ser respeitada pelo Poder Judiciário, na medida em que se trata de princípio de hermenêutica, a estabelecer que somente se deve declarar um preceito normativo conflitante com a Constituição se o conflito for evidente.

1 CPM: “Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: (...) II – em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;”

2 CPPM: “Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: (...) II – em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial

HC 119.567red. p/ o ac. min. Roberto Barroso

PlenárioDJE de 30-10-2014Informativo STF 747

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de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;”

3 CF/1988: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáu-tica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”

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ÍNDICE DE TESES

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Partes

Acusador

Ministério Público Militar

O Ministério Público Militar (MPM), mesmo que atue como custos legis, não

tem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança, em ma-

téria de natureza administrativa, com o objetivo de arguir contrariedade à

ordem democrática e jurídica vigente. ..................................................................14

Partes

Acusador

Ministério Público Militar

É constitucional o parágrafo único do art. 79-A do Regimento Interno do Su-

perior Tribunal Militar (RISTM), que permite a concessão exclusiva de vista ao

procurador-geral da Justiça Militar para manifestação quanto a preliminar de

inconstitucionalidade arguida por ministro integrante do STM durante sessão

de julgamento..........................................................................................................15

Competência da Justiça Militar

Competência em geral

Atividade militar

A mera condição da vítima e do agressor não tem a virtude de acionar a com-

petência da Justiça Militar.......................................................................................17

Competência da Justiça Militar

Competência em geral

Atividade militar

Compete à Justiça Castrense o julgamento de ação penal destinada a apurar

crime cometido por agente militar contra vítima também militar, desde que

haja vínculo direto com o desempenho de atividade militar................................18

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Competência da Justiça Militar

Competência em geral

Atividade militar

É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da preten-

são punitiva em perspectiva, inclusive para crimes militares. .............................19

Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado da prática de saque

de benefício previdenciário militar após o falecimento do beneficiário. .............19

Questões prejudiciais

Condições de suspensão do processo

Questões prejudiciais heterogêneas

Se o reconhecimento da existência ou não de crime militar depender de re-

solução de questão prejudicial heterogênea em outro processo, é possível o

sobrestamento da causa pela Justiça Castrense. ....................................................23

Incidentes

Incidente de insanidade mental do acusado

Dúvida a respeito de imputabilidade

Não é possível determinar compulsoriamente o incidente de insanidade men-

tal na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. ................................25

Citação, intimação e notificação

Formas de citação

Carta precatória

É válida a expedição de carta precatória para o interrogatório de réu solto,

aplicando-se, subsidiariamente, a legislação instrumental comum. ....................28

A atenuante de pena prevista no art.  65, III, d, do Código Penal (CP) exige

apenas a espontaneidade da confissão. No entanto, em virtude do critério da

especialidade, não incide nos crimes militares. .....................................................28

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Atos probatórios

Qualificação e interrogatório do acusado

Tempo e lugar do interrogatório

O disposto no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) sobre o momento

do interrogatório do acusado não se aplica ao processo-crime militar. ...............30

Atos probatórios

Qualificação e interrogatório do acusado

Tempo e lugar do interrogatório

A exigência de realização de interrogatório do acusado ao final da instrução

criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP), na redação

dada pela Lei 11.719/2008, aplica-se ao processo penal militar, ao processo pe-

nal eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial. 31

Atos probatórios

Qualificação e interrogatório do acusado

Tempo e lugar do interrogatório

Não se aplica a Lei 11.719/2008 ao interrogatório ocorrido em data anterior à

sua publicação (20-6-2008). .....................................................................................33

Atos probatórios

Qualificação e interrogatório do acusado

Tempo e lugar do interrogatório

Para os casos sujeitos à jurisdição militar, prevalece a norma processual penal

militar, de modo que é incabível a aplicação do rito previsto no art. 400 do

Código de Processo Penal (CPP), com a redação trazida pela Lei 11.719/2008.

Logo, não há que falar em afastamento do art. 302 do Código de Processo Pe-

nal Militar (CPPM). .................................................................................................34

Processo ordinário

Instrução criminal

Início do processo ordinário

É ilegal ato de juiz-auditor militar que deixa de receber, distribuir e apreciar

pedido de arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado

por Procuradoria de Justiça Militar. .......................................................................36

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Processos especiais

Correição parcial

Casos de correição parcial

A correição parcial não pode ser usada como substituta de ação rescisória. .......38

Processos especiais

Correição parcial

Casos de correição parcial

O prazo recursal para o Ministério Público é contado da entrega dos autos

com vista ao departamento administrativo incumbido de recebê-los, e não da

deliberada aposição do “ciente” do membro do Ministério Público ou da distri-

buição interna dos autos. ........................................................................................39

Superior Tribunal Militar

Recursos contra decisões do Tribunal

Embargos de nulidade e infringentes do julgado

Os tribunais não têm competência para criar requisito de admissibilidade re-

cursal não previsto em lei [Constituição Federal (CF), art. 96, I, a], ainda que

tenham poderes para instituir recursos internos e para disciplinar o procedi-

mento dos que devam julgar. .................................................................................41

Nulidades e recursos em geral

Nulidades

Impedimento para a arguição de nulidade

Não implica nulidade a atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar

(PGJM) quando houver “renúncia expressa” do Ministério Público em con-

trarrazoar apelação da Defensoria Pública. ...........................................................44

Execução

Execução da sentença

Penas principais não privativas de liberdade e acessórias

A imposição de pena acessória de perda do cargo aplicada a praças da polícia

militar dispensa processo específico, ao contrário do que ocorre no caso de

oficiais da corporação. ............................................................................................46

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Incidentes da execução

Suspensão condicional da pena

Crimes que impedem a medida

São constitucionais a alínea a do inciso  II do art. 88 do Código Penal Militar

(CPM) – segundo a qual a suspensão condicional da pena não se aplica, em tem-

po de paz, a crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de

violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia

ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação ou de deserção – e a

alínea a do inciso II do art. 617 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) –

segundo a qual a suspensão condicional da pena não se aplica, em tempo de paz,

a crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência

contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a

superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção. ................... 49

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Este livro foi produzido na Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, vinculada à Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal. Foi projetado por Eduardo Franco Dias e composto por Camila Penha Soares e Neir dos Reis Lima e Silva. A capa foi criada por Patrícia Amador Medeiros.

A fonte é a Dante MT Std, projetada nos anos 1950 por Giovanni Mardersteig, influenciado pelos tipos cunhados por Francesco Griffo entre 1495 e 1516, e editada em versão eletrônica por Ron Carpenter em 1993.

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