DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os...

15
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Prof. Pablo Cruz Competência da Justiça Militar Parte 2

Transcript of DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os...

Page 1: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

DIREITO

PROCESSUAL

PENAL MILITAR

Prof. Pablo Cruz

Competência da Justiça Militar

Parte 2

Page 2: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 9º, II,

b) por militar em situação de atividade ouassemelhado, em lugar sujeito à administração militar,contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, oucivil;

+Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo

quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serãoda competência da justiça comum, salvo quando praticadosno contexto de ação militar realizada na forma do art. 303da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - CódigoBrasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº12.432, de 2011)

Page 3: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

No contexto da presente alínea, se um militar dasforças armadas, em serviço de sentinela, mata um civil queinvadiu o quartel, segundo o entendimento do STM, o militarterá praticado crime militar, nos moldes do que dispõe aalínea “b”.

Page 4: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Tal entendimento se pauta na declaração incidental deinconstitucionalidade proferida pelo próprio STM em relaçãoao § único do art. 9º do CPM. Registre-se que tal declaraçãose deu antes do advento da EC 45/2004 que, alterando aredação do art. 125, § 4º, acabou por redefinir acompetência da Justiça Militar Estadual.

“CF/88, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. ...

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar ejulgar os militares dos Estados, nos crimes militaresdefinidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinaresmilitares, ressalvada a competência do júri quando a vítimafor civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre aperda do posto e da patente dos oficiais e da graduação daspraças.”

Page 5: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

No que tange à competência da Justiça Militar Federal,dispõe a Constituição:

“CF/88, Art. 124. À Justiça Militar compete processar ejulgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, ofuncionamento e a competência da Justiça Militar.”

Page 6: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Segundo o parágrafo único do art. 9º do CPM os crimesdolosos contra a vida praticados contra civil, são decompetência do Tribunal do Júri. Conclusão que é admitidapelo STF, que não declarou a inconstitucionalidade doreferido dispositivo.

“à luz do novo texto constitucional, mesmo que não se entenda

revogado o § único do art. 9º do CPM, pode-se interpretá-lorestritivamente, remetendo-se somente os homicídios dolosos contraa vida de civis praticados por militares dos Estados ao tribunal do júri.Todos os demais casos permanecem na competência da justiça militar.Daí poder-se concluir que o militar das forças armadas que, emsituação de atividade, pratica crime doloso contra a vida de civilcomete crime militar, sendo a competência da Justiça Militar daUnião.” (UZEDA DE FARIA, Marcelo. Direito Penal Militar. Bahia:Editora Juspodivm, 2012, p. 88.)

Page 7: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Page 8: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 9º, (...) II – os crimes previstos neste Código e osprevistos na legislação penal, quando praticados: (Redaçãodada pela Lei nº 13.491, de 2017)

(...)

§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quandodolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil,serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dadapela Lei nº 13.491, de 2017)

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quandodolosos contra a vida e cometidos por militares das ForçasArmadas contra civil, serão da competência da JustiçaMilitar da União, se praticados no contexto: (Incluídopela Lei nº 13.491, de 2017)

Page 9: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

I – do cumprimento de atribuições que lhes foremestabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministrode Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de2017)

II – de ação que envolva a segurança de instituiçãomilitar ou de missão militar, mesmo que não beligerante;ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III – de atividade de natureza militar, de operação depaz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuiçãosubsidiária, realizadas em conformidade com o disposto noart. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintesdiplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

Page 10: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - CódigoBrasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491,de 2017)

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 -Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº13.491, de 2017)

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - CódigoEleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

Page 11: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

A situação não pode ser confundida com a seguintehipótese: Homicídio doloso cometido por civil contra militardas Forças Armadas em serviço.

Nesse caso, conforme bem aponta Renato Brasileiro: aoapreciar habeas corpus relativo a homicídio qualificadopraticado por civil contra sentinela em posto de vila militar,concluiu a Suprema Corte tratar-se de crime militar, hajavista ter sido praticado por civil contra militar nodesempenho de serviço de vigilância (CPM, art. 9º, III, b),estando presentes 4 elementos de conexão militar do fato:

• A condição funcional da vítima, militar da aeronáutica;

• O exercício de atividade fundamentalmente militar pelavítima, serviço de vigilância;

Page 12: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

• O local do crime, vila militar sujeita à administraçãomilitar; e

• O móvel do crime, roubo de arma da Força AéreaBrasileira – FAB.

Por fim acrescenta o citado autor outro detalhe: caso avítima desse homicídio doloso praticado por civil seja umpolicial militar em serviço, a competência será do Tribunaldo Júri, na medida em que a Justiça Militar Estadual nãotem competência para processar e julgar civis (CF, art.125, § 4º). (BRASILEIRO, Renato. Competência criminal.Salvador: Juspodivm, 2010, p. 216.)

Page 13: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

STF STMCompetência: policiamento

ostensivo e delito praticado por civilcontra militarCompete à justiça federal comum

processar e julgar civil, em tempo depaz, por delitos alegadamentecometidos por estes em ambienteestranho ao da Administraçãocastrense e praticados contra militardas Forças Armadas na função depoliciamento ostensivo, que traduztípica atividade de segurança pública.

Justiça Militar é competente parajulgar crime contra Força dePacificação

O Superior Tribunal Militar confirmou,por unanimidade, a condenação decivil a seis meses de detenção pordesacato contra militares da Força dePacificação, durante a ocupação doComplexo da Penha, no Rio de Janeiro.O Plenário reafirmou também acompetência Justiça Militar para julgarcrimes em missões de garantia da lei eda ordem. ...

Page 14: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

STF STM... . Por sua vez, o membro do Exércitoestaria no contexto de atividade depoliciamento, em virtude de “processode ocupação e pacificação” decomunidades cariocas. Sopesou-se quea mencionada atividade seria de índoleeminentemente civil, porquantoenvolveria típica natureza desegurança pública, a afastar o ilícitopenal questionado da esfera da justiçacastrense. Pontuou-se que instauraria— por se tratar de agente público daUnião — a competência da justiçafederal comum (CF, art. 109, IV).

Contrariando a alegação deincompetência da Corte no julgamentodo caso, a ministra Maria ElizabethRocha afirmou que os militares daForça de Pacificação exercem funçãotipicamente militar, relacionada àgarantia da lei e da ordem, conformeprevisto no artigo 142 da ConstituiçãoFederal. Segundo a ministra, a JustiçaMilitar Federal tem como missãoproteger as instituições militares e,consequentemente, a soberania estatalem sentido amplo, sendo o réu civil oumilitar.

Page 15: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR€¦ · COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Art. 9º, (...) II –os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

STF STMConstatou-se que o Supremo, ao defrontar-se com situação assemelhada, nãoconsiderara a atividade de policiamentoostensivo função de natureza militar. A pardisso, reconhecera a incompetênciaabsoluta da justiça castrense paraprocessar e julgar civis que, em tempo depaz, tivessem cometido fatos que, emboraem tese delituosos, não se subsumiriam àdescrição abstrata dos elementoscomponentes da estrutura jurídica dos tipospenais castrenses que definiriam crimesmilitares em sentido impróprio. HC112936/RJ, rel. Min. Celso de Mello,5.2.2013. (HC-112936) (Informativo 694,2ª Turma)

A relatora também rejeitou a hipóteseda inconstitucionalidade parcial da Leidos Juizados Especiais. Ela defendeuque a proibição legal é “justa” e“imperiosa” uma vez que os crimesmilitares devem ter tratamentodiferenciado em relação aos ilícitospenais comuns. (...) “As palavrasproferidas tiveram o condão deofender a honra funcional dos agentesmilitares”, declarou a ministra. (...) ”Brasília, 21 de março de 2013