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1 CURSO: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA INSTRUTORES: EDUARDO CAIO SAMPAIO CARVALHO E MARIA DO SOCORRO MACIEL ARRAES Declaração de Ajuste Anual Pessoa física 2008 ano calendário 2007 PRINCIPAIS NOVIDADES 1 - Restrição ao uso do formulário Se você se enquadra em uma das situações abaixo não poderá declarar seu imposto de renda utilizando formulário. Terá que fazê-lo via Internet. • recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00; • recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00; • obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto; • realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; • obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 78.821,40; • possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários. • recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração; • incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior; • participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa; • pretenda beneficiar-se das deduções de livro Caixa;

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CURSO: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA INSTRUTORES: EDUARDO CAIO SAMPAIO CARVALHO E MARIA DO SOCORRO MACIEL ARRAES

Declaração de Ajuste Anual Pessoa física 2008 ano calendário 2007

PRINCIPAIS NOVIDADES

1 - Restrição ao uso do formulário Se você se enquadra em uma das situações abaixo não poderá declarar seu imposto de renda utilizando formulário. Terá que fazê-lo via Internet.

• recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

• recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

• obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;

• realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

• obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 78.821,40;

• possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.

• recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;

• incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;

• participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

• pretenda beneficiar-se das deduções de livro Caixa;

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• pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;

• efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos; ou.

• declaração apresentada em nome de espólio.

2 - Rendimentos recebidos de Pessoas Físicas • Os rendimentos recebidos de Pessoas Físicas, no caso de Tributação Simplificada, deverão ser informados mês a mês. 3 - Número do recibo da declaração • A informação do número do recibo da última declaração entregue, referente a 2007, será obrigatória. 4 - Pagamentos e Doações • A informação do número do CPF ou CNPJ do beneficiário, no caso de pagamentos e doações passa a ser obrigatória. 5 - Captação de dados de endereço “Houve mudança de Endereço?” • Se o contribuinte responder “Não” à pergunta, o programa validador comparará o CEP informado com o constante no cadastro do CPF. No caso de divergência, será gerada uma mensagem de erro, forçando o declarante a responder “Sim” e corrigir o endereço. • Se contribuinte responder “Sim” haverá a validação do CEP com o Município.

•Tal medida impedirá o equívoco daqueles contribuintes que pensam que a informação dada na declaração já altera o cadastro.

6 – CPF do dependente

Há obrigatoriedade de preenchimento do CPF para os dependentes maiores de 18 anos em 31/12/2007. 7 – Auto-regularização O contribuinte com pendências na RFB receberá essa informação no rodapé do recibo de entrega da Declaração.

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8 - INFORMAÇÕES BÁSICAS Prazo de entrega: De 03 de março a 30 de abril de 2008. Quem está obrigado a entregar a declaração? • Quem recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 15.764,28 (quinze mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos);

• Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

• Quem participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

• Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

• Quem obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 78.821,40 (setenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos); ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007;

• Quem teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

• Quem passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro.

Formas de apresentação

• Na Internet, com o programa IRPF 2008 e o Receitanet;

• Em disquete, nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal;

• Em formulários, nas agências dos Correios. (preço da postagem R$ 3,50).

Modelos de Declaração

• Declaração Completa.

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É a declaração em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.

•Declaração Simplificada.

Permite desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 11.669,72. Este desconto substitui todas as deduções legais, sem a necessidade de comprovação.

Deduções (Base de cálculo)

• Contribuição à Previdência Oficial;

• Contribuição à Previdência Privada e FAPI - Esta dedução está limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis.

• Dependentes - O contribuinte pode deduzir R$ 1.584,60 por pessoa considerada;

• Despesas com Instrução - O limite anual individual da dedução é de R$ 2.480,66;

• Despesas Médicas;

• Pensão Alimentícia Judicial o valor pago;

• Livro Caixa.

Despesas com Instrução Podem ser deduzidos os gastos relativos:

• à educação infantil - compreendendo as creches e as pré-escolas;

• ao ensino fundamental;

• ao ensino médio;

• à educação superior - compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

• a educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

Despesas Médicas Podem ser deduzidos os pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e com exames

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laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Deduções (Imposto apurado) • Podem ser deduzidos a titulo de incentivo: - Contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

- Incentivo a Cultura;

- Incentivo à atividade Audiovisual.

(Estas deduções estão limitadas a 6% do imposto apurado) • Contribuição Patronal paga pelo Empregador Doméstico. Limitada a R$ 593,60. Multa por atraso na entrega

• multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

• não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

1- CARNÊ-LEÃO O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora.

RENDIMENTOS SUJEITOS AO CARNÊ-LEÃO

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Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:

1 - Trabalho sem vínculo empregatício;

2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

3 - Arrendamento e subarrendamento;

4 - Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;

5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;

8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos rendimentos sujeitos ao carnê leão, no mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebido a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

RENDIMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGA E DE PASSAGEIROS

Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, quando recebido de pessoa física, o rendimento do serviço de transporte de carga ou de passageiros, referente a fretes e carretos, bem assim o prestado com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, caminhonetes, caminhões, aviões etc., se o prestador de serviço enquadrar-se como pessoa física.

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1. É considerado rendimento de pessoa física se observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) os serviços devem ser executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);

b) se para auxiliar o prestador dos serviços for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas meros auxiliares ou ajudantes;

c) se for o veículo de propriedade de duas ou mais pessoas ou estiver na posse desses, não podem explorar o serviço em conjunto, através de sociedade regular ou não;

d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, esses não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

O rendimento tributável dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou 60%, (sessenta por cento), no caso de transporte de passageiros.

2. É considerado rendimento de pessoa jurídica se:

a) os serviços forem executados por outro profissional qualificado, mediante remuneração, com ou sem vínculo empregatício, caracterizando-se empresa individual equiparada a pessoa jurídica; ou

b) a exploração dos serviços se der conjuntamente entre duas ou mais pessoas físicas, através de sociedade regular ou de fato, comprovável por qualquer meio de prova admitido em lei.

RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por pessoa física residente no Brasil, observada a existência de acordos, convenções ou tratados internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou tratamento de reciprocidade, para evitar a dupla tributação.

NÃO RESIDENTE NO BRASIL

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Os rendimentos recebidos por não-residentes de fontes situadas no Brasil são tributados exclusivamente na fonte. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior não são alcançados pela tributação brasileira.

DEDUÇÕES NO CARNÊ-LEÃO

Desde que não tenham sido utilizadas como dedução de rendimento sujeito à retenção do imposto na fonte, são admitidas as seguintes deduções na base de cálculo do imposto:

PENSÃO ALIMENTÍCIA

A pensão alimentícia dedutível é a estipulada de acordo com as normas do Direito de Família em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado na Justiça e paga diretamente ao beneficiário, ou através de depósito em agência bancária, remessa bancária, ou descontada pelo empregador, estando esses fatos sujeitos à comprovação.

DEPENDENTES

Não há limite de número de dependentes para a sua dedução.

Não pode ser considerado no cálculo do Carnê-leão o valor de dependente que já foi utilizado como dedução na apuração do imposto de renda retido na fonte.

Valor da dedução de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente.

Podem ser dependentes, para efeito do imposto de renda: 1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; 2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 3 - filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos; 4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

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6 - pais, avós e bisavós que, em 2006, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 14.992,32; 7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; 8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. Atenção: Filho de pais separados:

• o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob

sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;

• o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor

efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2006, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.

O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos, tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que os rendimentos sejam informados pelo declarante de acordo com a sua natureza. É obrigatória a informação do número de inscrição no CPF do dependente maior de vinte e um anos. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35; Lei nº 11.119, de 2005, art. 1º; RIR/1999, art. 77, § 1º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 38)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL

A contribuição paga à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do contribuinte, pode ser deduzida no cálculo do Carnê-leão.

Não há limite de valor para a sua dedução.

O valor pago não pode ser incluído como despesa no livro Caixa.

Contribuição previdenciária privada e FAPI

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A contribuição previdenciária privada e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, visando à complementação de aposentadoria futura, pagas em nome do contribuinte, não podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão.

DESPESAS EM LIVRO CAIXA

As despesas escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas somente pelo trabalhador autônomo, leiloeiro, e titular de serviços notariais e de registro. As despesas relacionadas em livro Caixa podem ser deduzidas dos rendimentos de: - trabalho não-assalariado; - titular de serviços notariais e de registro; - leiloeiro.

A utilização do livro Caixa por titular de serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estende às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.

O livro Caixa não pode ser utilizado para rendimentos de aluguel e de transporte.

Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em livro Caixa relativos a:

a) remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

b) emolumentos;

c) despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Observação: a contribuição previdenciária do próprio contribuinte não pode ser lançada no livro Caixa pois esta já é dedutível no cálculo do Carnê-leão.

A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.

No caso de as despesas serem superiores aos rendimentos recebidos de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro. Esse excesso é calculado automaticamente pelo Programa Carnê-leão.

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Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.

CÁLCULO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda será determinado mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês em que os rendimentos forem efetivamente recebidos, sobre a base de cálculo (rendimentos brutos recebidos no mês menos as deduções cabíveis), conforme exposto anteriormente.

Alíquotas de 15% e 27,5% conforme tabela progressiva mensal abaixo reproduzida, para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2007:

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.313,69 - -

De 1.313,70 até 2.625,12 15,0 197,05

Acima de 2.625,12 27,5 525,19

RECOLHIMENTO

O recolhimento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento.

O pagamento pode ser feito em qualquer agência bancária, utilizando-se as duas vias do Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, emitido eletronicamente pelo Programa Carnê-leão.

Código da Receita DARF – Carnê - Leão

No campo 04 do Darf - Código da Receita - código 0190.

Nos termos da Lei 9.430/96, é vedado o recolhimento de tributos e contribuições administrados pela SRF cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Se o valor do Carnê-leão for inferior a R$ 10,00, mas esse valor será adicionado automaticamente ao valor do imposto do mês subseqüente.

Compensação do imposto pago

O imposto pago a maior ou indevidamente pode ser compensado no Carnê-leão de mês ou meses posteriores ao pagamento ou na declaração de rendimentos.

2- APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL

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Obrigatoriedade de Preenchimento

O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido pela pessoa física que, em relação a bens, direitos ou participações societárias adquiridos em reais, em qualquer mês do ano-calendário de 2007:

1. efetuou alienação, a qualquer título, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direito de autor, de invento e patente, título de clube, quota ou quinhão de capital, participação societária, salvo se negociada em bolsas de valores no Brasil;

2. recebeu parcela(s) relativa(s) a alienação a prazo ou prestação efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida; nesse caso, apenas devem ser preenchidas as fichas Identificação e Cálculo do Imposto;

3. efetuou, quando equiparada à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação.

b) Dispensa de Preenchimento

Fica dispensado o preenchimento quando se tratar de:

1. alienação de imóvel adquirido até 1969;

2. alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:

I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00, nos demais casos; e

3. alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.

Atenção: Para efeito dos limites de R$ 20.000,00, R$ 35.000,00 e de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro.

c) Responsável pelo pagamento

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O imposto devido sobre os ganhos de capital deve ser pago pelo:

1) alienante, se residente no Brasil; 2) adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador - quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior -, se o alienante for residente no exterior; 3) inventariante, em nome do espólio, no caso de transferência causa mortis; 4) doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima; 5) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, foi atribuído o bem ou direito objeto da tributação; 6) cedente, na cessão de direitos hereditários.

d) Vencimento do imposto

Prazos para pagamento do imposto:

O pagamento do imposto incidente sobre o ganho de capital deve ser efetuado:

1) se o alienante for residente no Brasil, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho ou parcela houver sido recebido; 2) se o alienante for residente no exterior, na data da alienação; 3) se decorrente de doação, inclusive em adiantamento da legítima, até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação; 4) se decorrente de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha; 5) se decorrente de transmissão causa mortis, até sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

e) Pagamento do imposto

O pagamento é efetuado por meio de Darf. O programa emite o Darf em duas vias para o pagamento do imposto. Código do Darf: O código da receita é 4600.

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Atenção:

1. O imposto pago não pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.

2. No caso de ganhos de capital apurados por transmissão causa mortis ou por não-residente no Brasil, que tem prazos diferenciados de vencimento do imposto, não utilize o Darf emitido pelo programa. O Darf a ser utilizado para pagamento deve ser preenchido em duas vias e, na hipótese de transmissão causa mortis, preenchido em nome do espólio.

f) Pagamento do imposto com atraso

O valor do imposto pago com atraso deverá ser acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.

A multa de mora será de 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo previsto para o pagamento. Essa multa está limitada a 20%.

Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A multa de mora e os juros de mora devem ser calculados pelo contribuinte e informados respectivamente nos campos 08 e 09 do Darf emitido pelo programa. No campo 10, informe o somatório dos campos 07, 08 e 09.

3 – DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO

a) Apresentação da Declaração Final de Espólio A Declaração será apresentada:

I - em nome do espólio, com endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF correspondentes ao de espólio, antes do falecimento;

II - o inventariante indicará na ficha Espólio seu nome, o número de inscrição no CPF e endereço.

Obs! Se o de espólio não estiver inscrito no CPF, deve ser solicitada sua inscrição.

b) Meios e Locais de Entrega da Declaração Final de Espólio —A Declaração pode ser apresentada:

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I) em disquete - nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

II) pela Internet - com a utilização do programa Receitanet, disponível na página da Secretaria da Receita Federal com link no endereço:

http://www.receita.fazenda.gov.br/

c) Prazo de entrega da Declaração Final de Espólio

A declaração final de espólio deve ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Se o prazo para entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário anterior, as duas declarações devem ser entregues no prazo previsto para a Declaração Final de Espólio.

d) Multa por atraso na Entrega de Declaração Final de Espólio

A entrega da declaração final fora do prazo está sujeita à seguinte multa:

I) existindo imposto devido, multa de 1% ao mês ou fração do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

II) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

e) Cancelamento de CPF — O cancelamento do CPF do espólio dá-se:

I) Processada a Declaração Final de Espólio, será cancelado o nº do CPF.

II) Não havendo espólio, em face da inexistência de bens a inventariar, deve ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.

f) Espólio de Não-Residente no País

Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas consideradas não-residentes no País e que tenham bens no Brasil ou recebam rendimentos de fonte situada no território nacional, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.

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4- DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

A) Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País

Está obrigado a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País:

I) A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário; ou,

II) A pessoa física que se ausentar do território nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze meses consecutivos, ou seja, quando passar à condição de não-residente no País.

B) Caracterização da Condição de Residente no Brasil

Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

I) que aqui resida em caráter permanente;

II) que ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data da chegada;

III) que ingresse no Brasil em caráter temporário:

• para trabalhar com vínculo empregatício, a partir da data da chegada; • na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no

Brasil, dentro de um período de até 12 meses; ou,

Obs. Caso a pessoa física, dentro do período de 12 meses, não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até 12 meses é contado a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem anterior.

• na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de 12 meses; e

IV) brasileira que, após ser considerada não-residente, retorne ao Brasil com ânimo definitivo, a partir da data de sua chegada;

V) que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída

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Definitiva do País, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.

C) Caracterização da Condição de Não- Residente no Brasil

Considera-se Não-Residente no Brasil, a pessoa física:

I) não resida em caráter permanente no Brasil;

II) ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente ou à data em que passe a trabalhar no País com vínculo empregatício, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;

III) ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;

IV) ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgãos de governo estrangeiro, situados no País;

V) houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

VI) houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.

D) Forma de Preenchimento da Declaração Saída Definitiva do País.

A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada com o uso do computador, mediante a utilização de programa próprio, disponível para DOWNLOAD na página da Secretaria da Receita Federal na Internet.

E) Locais de Entrega da Declaração Saída Definitiva do País.

A Declaração de Saída Definitiva do País - deve ser apresentada:

I) via Internet - Com a utilização do RECEITANET disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço:

ReceitaNet;

II) através de Disquete - Nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

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F) Prazo de Entrega da Declaração Saída Definitiva do País.

I ) Saída em caráter definitivo - até a data da saída do Brasil.

II ) Saída em caráter temporário - até 30 dias após a data em que completar 12 meses consecutivos de ausência do Brasil.

G) Multa por Atraso na Entrega da Declaração Saída Definitiva.

A entrega da Declaração de Saída Definitiva do País fora do prazo sujeita o contribuinte à seguinte multa:

• existindo imposto devido, multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

• não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

5- DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTO

A Declaração Anual de Isentos (DAI) não é um recadastramento de CPF mas sim, como o próprio nome informa, uma obrigação anual.

Toda pessoa física, anualmente, ou está obrigada à entrega da Declaração de Ajuste (DIRPF), no período de março a abril do exercício correspondente, ou, por exclusão, à entrega da Declaração de Isentos, no período de setembro a novembro.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR A DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTOS

Todas as pessoas físicas não obrigadas à entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). O público alvo da Declaração Anual de Isento é composto das pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis, no ano de 2007, cuja soma foi inferior ou igual a R$ 15.764,28, desde que não estejam inseridas nas demais condições que as obriguem à Declaração de Ajuste Anual, como a participação em empresas.

QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTOS

Está dispensada de apresentar a DAI a pessoa física:

I - cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado nos quadro ou fichas "Dependentes", "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes"

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ou "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelos Dependentes" da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.