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CURSO DE DIREITO ELEITORAL

Professor ResponsávelHerivelto de Almeida

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13. REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS

Investigações Judiciais

Condutas vedadas. Improbidade Administrativa

Captação Ilegal de Sufrágio

• Recurso contra Diplomação

• Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

• Prestação de Contas

14. DIPLOMAÇÃO

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Declaração Universal dos Direitos do Homem

“a vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos

e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio

universal e igual, com voto secreto ou segundo processo que

salvaguarde a liberdade de voto” - Art. 21, n.3

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Processo Eleitoral

convocação periódica e regular de eleições

neutralidade do Poder Executivo na organização e desenvolvimento do processo eleitoral

liberdade de expressão e associação

sufrágio livre, universal, igualitário e secreto

igualdade de acesso de todos os postulantes aos meios de comunicação

paridade de recursos

instância independente para dirimir todos os conflitos

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CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO*Art.41-A – Lei nº 9.504/97*

Definição: doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública;

Período: registro da candidatura até a eleição;

Penalidade: a) multa (mil a cinquenta mil Ufir);b)cassação do registro ou diploma;c) inelegibilidade por oito (8) anos.

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Tópicos de Discussão

Bem Jurídico

Conduta;

Sujeitos;

Objeto Material;

Finalidade;

Requisito Temporal

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QUADRO ESQUEMÁTICO

Captação Sufrágio

Pessoa Determinada/Determinável

Obtenção Voto

Liberdade Eleitor

Do pedido registro até eleição

Multa e Cassação do Registro ou Diploma*

Recurso sem efeito suspensivo

Abuso Poder Econômico

Pessoa Indeterminada

Gravidade das circunstâncias

Equilíbrio das eleições

Antes ou depois do registro

Inelegibilidade

Recurso com efeito suspensivo

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CONDUTAS VEDADAS

* Abuso do Poder Político *

Conceito: é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para

determinado candidato, desequilibrando a

disputa.

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Lei 8.429/92 I- Enriquecimento Ilícito (art.9º);

II - Prejuízo ao Erário (art.10);

III – Princípios da Administração (art.11):

a) ressarcimento integral do dano, se houver;b) perda da função pública;c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração

percebida pelo agente;e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos

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TIPOLOGIA

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

A - USO ILEGAL de bens, materiais ou serviços:

I) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Exceções: - realização de convenção partidária; - transporte do PR; - imóveis funcionais dos chefes do ExecutivoII) usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;Ex: cartas

B – USO ILEGAL de servidores:

III) ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

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TIPOLOGIA

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos (03 de julho a 1º janeiro), sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários

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TIPOLOGIAC – USO PROMOCIONAL de bens e serviços:

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

Ex: bolsa família, vale gás, vale leite, ticket refeição, vacinação, construção popular

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

D - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (03 de julho);       

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TIPOLOGIA

E - PROPAGANDA INSTITUCIONALb) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; (obs: art.74 – abuso do poder).c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

F – REVISÃO DE REMUNERAÇÃO: VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos (06 abril a 1º janeiro).

G - INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA: É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) – Art.77Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (03 de julho)

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13. Representação Eleitoral

a) Investigação Judicial (AIJE) – art.22 da LC 64/90

Natureza Jurídica/Conceito

Competência

Legitimidade

Cabimento

Prazo

Procedimento

Efeitos

Recurso

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Natureza Jurídica/Conceito

Representação para AIJE é remédio jurídico processual através da qual os

legitimados provocam a Justiça Eleitoral com o fim de decretar a

cassação do registro, diploma ou inelegibilidade do candidato por abuso de

poder econômico ou político, captação ilícita do sufrágio, prática de

conduta vedada a agentes públicos, transgressão quanto à origem dos

valores pecuniários, ou a utilização indevida de veículos ou meios

de comunicação social, em benefício de candidato ou partido

político.

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COMPETÊNCIA

Eleições Municipais : Juiz Eleitoral

Eleições Gerais : TRE

Eleições Presidenciais : TSE

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LEGITIMIDADE

ATIVA:

Partido Político;Coligação;Candidato;Pré-CandidatoMinistério Público Eleitoral.

PASSIVA:

Candidatos, Partidos Políticos e Coligações beneficiadas;Qualquer pessoa, física ou jurídica, que beneficie o candidato.

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CABIMENTO

Ação de Investigação Judicial Eleitoral por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida dos meios

de comunicação social (art. 22 da LC 64/90);

Representações com base nos artigos 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97;

Representações com base nos artigo 73, 74, 75, 76 e 77 da Lei nº 9.504/97

Representações com base no artigo 81 da Lei nº 9.504/97

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PRAZO DA AIJE

Inicial: pedido de registro do candidato*

Final: data da diplomação

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – art.22 LC 64/90

Petição Inicial

Decisão : a) Recebimento e citação;

b) Recebimento, suspensão do ato e citação;

c) Indeferimento liminar (CE, art.265 – renovação ao Tribunal ou agravo regimental em três dias – Instrução 128/2010 - TSE)

Defesa (cinco dias); se houver documentos, intimação do representante – 48h.

Instrução: juiz eleitoral/relator marca a instrução, com depoimento pessoal, oitiva de testemunhas (máximo de seis), independentemente de intimação;

Fase de Diligências: deferidas ou determinadas de ofício (três dias)

Alegações Finais: prazo comum de 02 dias;

Sentença: três dias ou relatório para julgamento pelo Colegiado.

Duração Razoável do Processo: 01 ano, em todas as instâncias (Lei no 9.504, art. 97-A).

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EFEITOS GERAIS

Inelegibilidade por 08 anos – LC 64/90, art.1º, “j”.

Cassação do Registro

Cassação do Diploma

Suspensão do Ato

Multa

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EFEITOS NO TEMPO

I – sentença prolatada antes da eleição;

II – sentença prolatada após a eleição e antes da diplomação;

III – sentença prolatada após a diplomação;

IV – sentença com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado

I – cassação do registro;

II – cassação do registro e impossibilidade de diplomação;

III – cassação do diploma

IV – inelegibilidade por oito (8) anos, a contar da eleição.

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RECURSOEspécie: Inominado

Prazo: 03 dias - publicação no D.O.

Fundamento Legal: art.258 – CE art.41-A, § 4ºart.73, § 12

Efeito: Devolutivo – regra geral (CE, art. 257)

Suspensivo - art.15 LC 64/90 ou liminar

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EXECUÇÃO DA SENTENÇA

I – Poder Executivo (mais de 50% votos válidos=nova eleição)

- Presidente/Governador/Prefeito CE 224

II – Poder Legislativo (Antes da Eleição=nulos os votos)

(Depois da Eleição=votos para

partido)

- Senador/Deputado Federal/Deputado Estadual/Vereador CE 175, §4º

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DIPLOMAÇÃO

A) Recurso contra a Diplomação – RCD;

B) Ação de impugnação de mandato Eletivo – AIME;

C) Art.30 da LF 9.504/97

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DIPLOMAÇÃO

Conceito: é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral certifica o resultado das eleições e credencia os eleitos e suplentes, habilitando-os a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos.

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RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO

A) Previsão legal: CE, art.262;

B) Rito CE, art.267

C) Prazo: 03 dias após a sessão de diplomação;

D) Legitimidade - Ativa: Partidos, Coligações, Candidatos e MP;

- Passiva: Candidatos (eventualmente o Partido)

E) Competência: TRE (eleições municipais);

TSE (eleições gerais);Obs: não cabe na eleição

presidencial

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RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO

F) Cabimento: legitimidade das eleições e eleitos

I - Inelegibilidade/Incompatibilidadeex: direitos políticos, nacionalidade, alistamento, domicílio eleitoral*; filiação*;parentesco; desincompatibilização* etc. (anterior/superveniente.)

II – Erro na interpretação da lei sobre representação proporcional, apuração final, determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação do candidato;

III - falsidade, fraude, coação na votação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade, emprego de propaganda ou captação de sufrágio vedados por lei.

G) Efeitos: Suspensivo (CE, art.216); Execução Imediata (art.41 e 73). TRE/TSE

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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

A) Previsão legal: CF, art.10, §10;

B) Rito LC 64/90, art.3º;

C) Prazo: 15 dias após a diplomação;

D) Legitimidade - Ativa: Partidos, Coligações, Candidatos e MP;

- Passiva: Candidato Eleito

E) Competência: Juiz Eleitoral (eleições municipais);

TRE (eleições gerais);TSE (eleição presidencial)

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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

F) Cabimento: fraude, abuso do poder econômico e corrupção com potencialidade de influenciar o resultado do pleito.

G) Efeitos: - perda do mandato e execução imediata, sem nulidade dos votos, assumindo o segundo colocado nas eleições – TSE.

- inelegibilidade???

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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL SOBRE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA – ART.30-A

A) Previsão legal: Art.30-A da Lei 9.504/97* (Lei 12.034/09)

B) Rito LC 64/90, art.22;

C) Prazo: 15 dias após a diplomação;

D) Legitimidade - Ativa: Partidos, Coligações, Candidatos* e MP;

- Passiva: Candidato

E) Competência: Juiz Eleitoral (eleições municipais); TRE (eleições gerais);TSE (eleição presidencial)

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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL SOBRE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA – ART.30-A

F) Cabimento: captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais (art.17/27 da Lei nº 9504/97)

Ex: ONG, OSCIP, sindicatos, entidades esportivas, concessionários

G) Efeitos: - cassação do diploma e execução imediata, sem nulidade dos votos, assumindo o segundo colocado nas eleições – TSE/2007.

Partido: cota do fundo partidário – art.25. Pessoa Física: multa (art.23, §3º); Pessoa jurídica: multa; proibição de licitar e contratar, por cinco anos (art.81).

Lei nº 135/2010 - “Ficha Limpa” - modifica a Lei nº 64/90 e acrescenta nova punição: inelegibilidade por oito (8) anos – art.1º, I, “j”.

H) Recurso: Inominado, prazo: 03 dias - publicação no D.O (art.30-A, §3º).

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BIBLIOGRAFIA

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru/SP, Edipro, 1994.

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. Belo Horizonte, Del Rey, 2006.

FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. São Paulo, Saraiva, 1998.

NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos. São Paulo, Saraiva, 1994.

STOCO, Rui; STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação Eleitoral Interpretada: doutrina e jurisprudência. São Paulo, RT, 2006.

Publicações. Temas Selecionados: www.tse.gov.br.

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FIM

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