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CST/CSOSN - Códigos de ICMS para Utilização pelo Simples Nacional na NF-e Matéria elaborada com base na Legislação vigente em 22.02.2011. SUMÁRIO: 1 - INTRODUÇÃO 2 - NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A 2.1 - CSTs que Não São Utilizados Por Empresas Optantes Pelo Simples Nacional 3 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA 3.1 - NF-e Emitida de Acordo com a Versão 3.0 do Manual de Integração da NF-e 3.2 - NF-e Emitida de Acordo com a Versão 4.0.1 do Manual de Integração da NF-e 4 - TABELA DE CORRELAÇÃO 1 - INTRODUÇÃO As empresas optantes pelo Simples Nacional devem observar regras específicas em relação ao CST - Código de Situação Tributária e ao CSOSN - Código de Situação da Operação - Simples Nacional, a serem utilizados quando da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 2 - NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A No caso de a empresa optante pelo Simples Nacional documentar suas operações por meio de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá utilizar o CST “normal” do ICMS, ou seja, deverá utilizar os CSTs relacionados no Anexo 10 do RICMS-SC/01 (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 36, inciso IV, alínea “d”). Esses CSTs são compostos por três dígitos, na forma “ABB”, sendo que o primeiro dígito “A” informa a origem da mercadoria, ou serviço, sujeito ao ICMS (se é nacional ou estrangeiro, ou ainda, estrangeiro adquirido no Brasil), ao passo que outros dígitos “BB” informam a tributação pelo ICMS: Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço: 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B - Tributação pelo ICMS: 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão

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51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras Por exemplo, suponhamos que uma empresa optante pelo Simples Nacional, que seja “contribuinte substituído” em relação a operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, efetue a revenda interna, em SC, de mercadorias de origem brasileira, sujeitas ao regime de substituição tributária, e com o ICMS da substituição tributária já tendo sido anteriormente recolhido para Santa Catarina pelo fornecedor. Portanto, nessa revenda interna, o CST do ICMS a ser utilizado é o “060”, sendo que o primeiro dígito, o “0”, informa que a mercadoria é de origem nacional, e os outros dois dígitos, o “60”, informam que se trata de operação com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. 2.1 - CSTs que Não São Utilizados Por Empresas Optantes Pelo Simples NacionalAs empresas optantes pelo Simples Nacional, localizadas em Santa Catarina, não possuem benefício de isenção, suspensão, ou de redução da base de cálculo do ICMS da operação própria, que seja voltado especificamente para elas, e, portanto, não podem utilizar esses benefícios fiscais em relação ao ICMS da operação própria, devido dentro da tabela do Simples Nacional, tendo em vista que esses benefícios fiscais, relacionados no Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Regulamento do ICMS de Santa Catarina - Decreto estadual nº 2.870/01), são voltados apenas para empresas não-optantes pelo Simples Nacional. Isso significa que as empresas optantes pelo Simples Nacional, na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não irão utilizar os seguintes CSTs (da tabela “B” do item 2 acima): 20 - Com redução de base de cálculo; 40 - Isenta; e 50 - Suspensão. 3 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por empresa optante pelo Simples Nacional, deve-se utilizar o CST do ICMS, ou senão, no lugar do CST do ICMS, o CSOSN, conforme o disposto abaixo. 3.1 - NF-e Emitida de Acordo com a Versão 3.0 do Manual de Integração da NF-eEnquanto a empresa optante pelo Simples Nacional emitir a NF-e com a utilização do leiaute contido na versão 3.0 do Manual de Integração da NF-e (disponível no site do Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica - www.nfe.fazenda.gov.br), então, em relação aos CSTs do ICMS, deverá observar o disposto na Nota Técnica nº 2009/004, divulgada em setembro de 2009 (que também consta no Portal Nacional da NF-e), segundo a qual a empresa optante pelo Simples Nacional, quando da emissão da NF-e, deverá utilizar um dos CSTs abaixo relacionados:

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I - CST 41 - “Não Tributada”, no caso de: a) emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo ICMS no Simples Nacional (com a inclusão do percentual do ICMS na tabela do Simples Nacional); e b) emissão de NF-e na devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional; II - CST 30 - “Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”, no caso de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a emissão de NF-e por parte de contribuinte do ICMS que se enquadre na condição de “contribuinte substituto”, que é aquele que é obrigado a recolher o ICMS por substituição tributária para SC, tal como o fabricante, o importador, ou o fornecedor de outro Estado (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 11); III - CST 60 - “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”, no caso de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a emissão de NF-e por parte de contribuinte do ICMS que se enquadre na condição de “contribuinte substituído”, que é aquele que adquire a mercadoria, sujeita à substituição tributária em SC, do “contribuinte substituto”, para revenda interna em SC (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 29). IV - No caso de emissão de NF-e por estabelecimento impedido de recolher o ICMS por ultrapassagem do sublimite estadual de receita, no caso de Estado que tenha estabelecido esse sublimite, os campos de CST deverão ser preenchidos como se o emitente não fosse optante pelo Simples Nacional, isto é, com os códigos aplicáveis à operação (ou seja, com os CSTs 00, 10, 30, 41, 51, 60, 70, ou 90, conforme o caso). O disposto no inciso IV acima não se aplica em SC, visto que o Estado de SC não estabeleceu sublimite estadual de receita para fins de enquadramento no Simples Nacional (Resolução CGSN nº 79/10, art. 2º). A emissão de Notas Fiscais Eletrônicas com a utilização da versão 3.0 do Manual de Integração da NF-e poderá ser efetuada até o dia 31.03.2011 (Atos COTEPE nºs 49/2009, 12/2010 e 36/2010). 3.2 - NF-es Emitidas de Acordo com a Versão 4.0.1 do Manual de Integração da NF-eA partir do dia 1º de abril de 2011, será obrigatória a emissão das Notas Fiscais Eletrônicas de acordo com o leiaute previsto na versão 4.0.1 do Manual de Integração da NF-e, caso em que as empresas optantes pelo Simples Nacional, no lugar dos CSTs do ICMS, deverão utilizar o CRT e o CSOSN (Atos COTEPE nºs 49/2009, 12/2010 e 36/2010; Manual de Integração da NF-e, versão 4.0.1). O CRT - Código de Regime Tributário, informa o regime tributário da empresa emitente da NF-e, sendo que deverá ser preenchido com uma das seguintes opções: 1 - Simples Nacional; 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite de receita bruta;

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3 - Regime Normal. Caso no campo do CRT seja utilizada a opção 1 - “Simples Nacional”, então, no lugar dos CSTs do ICMS, relacionados nos itens 2 e 3.1 acima, deve-se utilizar o CSOSN -Código de Situação da Operação - Simples Nacional, sendo que os CSOSN’s a serem utilizados são os abaixo relacionados: 101 - "Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito": utilizado, por exemplo, no caso de venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, em relação às quais o adquirente possa se creditar do crédito do ICMS da tabela do Simples Nacional. 102 - "Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito": utilizado, por exemplo, no caso de venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, em relação às quais o adquirente "não" possa se creditar do crédito do ICMS da tabela do Simples Nacional, caso, por exemplo, compre as mercadorias para utilização como imobilizado, ou como material de uso e consumo. 103 - "Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita": utilizado, por exemplo, no caso de o Fisco estadual criar algum benefício de isenção do ICMS, que seja especificamente voltado para empresa do Simples Nacional. Vale mencionar que isso não ocorre em SC (Resolução CGSN nº 51/08, art. 13). 201 - "Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária": utilizado, por exemplo, no caso de a empresa do Simples Nacional ser "contribuinte substituto", e recolher o ICMS da substituição tributária sobre a mercadoria, e vender a mercadoria para adquirente que possa se creditar do ICMS, por, a título de exemplo, se enquadrar em uma das hipóteses de poder se creditar do ICMS da tabela do Simples Nacional e do ICMS ST, previstas no artigo 22 do Anexo 6 do RICMS-SC/01. 202 - "Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária": utilizado, por exemplo, no caso de a empresa do Simples Nacional ser "contribuinte substituto", e recolher o ICMS da substituição tributária sobre a mercadoria, e vender a mercadoria para adquirente que "não" possa se creditar do ICMS, caso, por exemplo, compre a mercadoria, sujeita à ST em SC, para revenda interna em SC (RICMS-SC/01, art. 34, inciso II). 203 - "Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária": utilizado, por exemplo, no caso de o Fisco estadual criar algum benefício de isenção do ICMS da operação própria, que seja especificamente voltado para empresa do Simples Nacional, mas em relação a cuja mercadoria a empresa do Simples Nacional tenha que recolher o ICMS da substituição tributária, como "contribuinte substituto". Vale mencionar que isso não ocorre em SC (Resolução CGSN nº 51/08, art. 13). 300 - "Imune": utilizado, por exemplo, nas operações que possuem o benefício de imunidade constitucional do ICMS, por exemplo, nas vendas de livros, jornais, revistas e periódicos, e nas exportações de qualquer tipo de mercadoria (CF/1988, arts. 150, inciso VI, alínea "d", e 156, § 2º, inciso X, alínea "a").

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400 - "Não tributada pelo Simples Nacional": utilizado, por exemplo, nas operações que não constituem receita, como, por exemplo, remessas em geral; 500 - "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação": utilizado no caso de revenda interma em SC, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, efetuadas por "contribuinte substituído" (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 29); 900 - "Outros": utilizado quando o CSOSN não se enquadrar em nenhum dos CSOSNs anteriores. 4 - TABELA DE CORRELAÇÃO Abaixo consta uma tabela de correlação, a ser observada pela empresas optantes pelo Simples Nacional, localizadas em SC, entre os CSTs de ICMS a serem utilizados para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da NF-e emitida de acordo com a versão 3.0 do Manual de Integração da NF-e, e os CSOSN’s a serem utilizados para a emissão de NF-e de acordo com a versão 4.0.1 do Manual de Integração da NF-e.

CSTs para Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A CSTs para Emissão de NF-e Conforme Versão 3.0 do Manual de Integração

CSOSN’s para Emissão de NF-e Conforme Versão 4.0.1 do Manual de Integração

00 - Tributada integralmente 41 - Não tributada 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito; ou 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária; ou 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 900 - Outros

41 - Não tributada 41 - Não tributada 300 - Imune; ou 400 - Não tributada pelo Simples Nacional

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51 - Diferimento 41 - Não tributada 900 - Outros 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 900 - Outros

90 - Outras 41 - Não tributada 900 - Outros