Crime Contra a Ordem Tributaria

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Estudo sobre Crime Contra a Ordem Tributaria.

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SONEGAO, FRAUDE E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTRIAEquipePortal TributrioA fraude ou sonegao fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. flagrante e caracteriza-se pela ao do contribuinte em se opor conscientemente lei. Desta forma, sonegao um ato voluntrio, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.Um exemplo tpico de ato deste tipo a nota "calada", onde o sonegador lana um valor na primeira via (a que se destina circulao da mercadoria ou comprovao do servio prestado) diferente nas demais vias (as que sero exibidas ao fisco, numa eventual fiscalizao).CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTRIAConstituem-se crimes os atos praticados por particulares, visando suprimir ou reduzir tributo ou contribuio social e qualquer acessrio, atravs da prtica das condutas definidas nos artigos 1 e 2 daLei 8.137/1990(adiante reproduzidos):Art. 1o. Constitui crime contra a ordem tributria suprimir ou reduzir tributo, ou contribuio social e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: I - omitir informao, ou prestar declarao falsa s autoridades fazendrias; II - fraudar a fiscalizao tributria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operao de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo operao tributvel; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatrio, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestao de servio, efetivamente realizada, ou fornec-la em desacordo com a legislao. Pena - recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Pargrafo nico. A falta de atendimento da exigncia da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poder ser convertido em horas em razo da maior ou menor complexidade da matria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigncia, caracteriza a infrao prevista no inciso V. Art. 2 Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declarao falsa ou omitir declarao sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuio social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigao e que deveria recolher aos cofres pblicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficirio, qualquer percentagem sobre a parcela dedutvel ou deduzida de imposto ou de contribuio como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatudo, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por rgo ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigao tributria possuir informao contbil diversa daquela que , por lei, fornecida Fazenda Pblica.Tambm constituem-se crimes os atos praticados por funcionrios pblicos, no exerccio de funo ou cargo, pelas condutas definidas no artigo 3 daLei 8.137/1990:Constitui crime funcional contra a ordem tributria, alm dos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razo da funo; soneg-lo, ou inutiliz-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuio social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu exerccio, mas em razo dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lanar ou cobrar tributo ou contribuio social, ou cobr-los parcialmente. Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio pblico. Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.INADIMPLNCIA FISCAL um exagero afirmar que qualquer pagamento a menor de imposto sonegao. Deve-se distinguir a falta de pagamento (inadimplncia fiscal) do ato de sonegar, que a inteno deliberada de fraudar a apurao do imposto devido.DIFERENA ENTRE SONEGAO E ELISO FISCALOutro destaque a diferena entre sonegao e eliso fiscal, tambm chamada de planejamento tributrio."A eliso fiscal reconhecida como tal, quando um contribuinte recorre a uma combinao engenhosa ou que ele efetua uma operao particular se baseando sobre uma conveno no atingida pela legislao fiscal em vigor. Ele usa o texto legal sem o violar: ele sabe utilizar habilmente uma brecha do arsenal fiscal"(Andr MargairazinLa Fraude Fiscale et Ses Sucdans)."Em princpio, esta forma de eliso escapa s sanes legais, decorrente do fato que ela sucednea de uma regra jurdica centenria segundo a qual os contribuintes que dispem de vrios meios para chegar a um resultado idntico escolhem aquele que lhes permite pagar o menor imposto possvel.FRAUDE E EVASO - CARACTERES DISTINTIVOS. No se confundem a evaso fiscal e a fraude fiscal. Se os atos praticados pelo contribuinte, para evitar, retardar ou reduzir o pagamento de um tributo, foram praticados antes da ocorrncia do respectivo fato gerador, trata-se de evaso; se praticados depois, ocorre fraude fiscal. E isto porque, se o contribuinte agiu antes de ocorrer o fato gerador, a obrigao tributria especfica ainda no tinha surgido, e, por conseguinte, o fisco nada poder objetar se um determinado contribuinte consegue, por meios lcitos, evitar a ocorrncia de fato gerador. Ao contrrio, se o contribuinte agiu depois da ocorrncia do fato gerador, j tendo, portanto, surgido a obrigao tributria especfica, qualquer atividade que desenvolva ainda que por meios lcitos s poder visar modificao ou ocultao de uma situao jurdica j concretizada a favor do fisco, que poder ento legitimamente objetar contra essa violao de seu direito adquirido, mesmo que a obrigao ainda no esteja individualizada contra o contribuinte pelo lanamento, de vez que este meramente declaratrio (TFR, Ac. da 2 T., publ. Em 19-12-73, Ap. Cv. 32.774-SP, Rel. desig. Ministro Jarbas Nobre)."