Cartilha Substituicao Tributaria

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Substituio Tributria ICMS-SC

Conceito de Substituio Tributria

sada da mercadoria, deduzindo o que foi pago na operao anterior pelo remetente (Crdito x Dbito). Exemplo: Empresa A de SC vende R$ 100,00 de chocolate branco para a Empresa B de SC. B vende para C o mesmo chocolate por R$ 132,00. A carga tributria total de ICMS ser de R$ 22,44. Pela ST carga total tambm ser de R$ 22,44. Se a empresa (A ou B) fosse do Simples aplicaria o percentual previsto na tabela do Simples sobre o valor da sada (1,25% a 3,95%). Assim, ter tributao igual empresa normal, perdendo o efeito da tabela do Simples quando substitudo.

Pela regra geral, sem ST, cada Contribuinte paga o ICMS na

Na Substituio Tributria o ICMS todo recolhido na

primeira operao. O 1 Contribuinte (A), denominado SUBSITUTO recolhe o ICMS que seria devido pelos Contribuintes destinatrios nas operaes subseqentes (B, C, D, etc.), denominados SUBSITUDOS. Para calcular o ICMS das operaes subseqentes (ICMSST) efetuada pesquisa de preo mdio de mercado. Assim, se saiu de A por R$ 100,00 e chegou ao Consumidor Final por R$ 132,00, significa que a Margem de Valor Agregado (MVA) foi de 32%. ICMS-ST = {[(Valor da operao + seguro + frete + outros encargos) + MVA] x alquota interna} ICMS destacado na nota fiscal. ICMS-ST = {[(100,00 + 32%) x 17%] 17,00} = 5,44.

ICMS-ST = [(100,00 + 32%) x 17%] 17,00 = 5,44

ICMS NORMAL = CONTA GRFICA (Crdito x Dbito):1 DBITO 17,00 CRDITO DBITO B 2 C

A

CRDITO

10,0 17,00 0 Saldo a pagar: 7,00

22,44

Saldo a pagar: 5,44

Necessria operao subsequente tributada ou ter DIFA

A 1 B 2

C

DICAS PRTICAS SOBRE ST. PASSOS

1 passo: Para estar sujeita a Substituio Tributria necessrio que a mercadoria esteja relacionada no Regulamento do Estado de destino (no basta estar em Convnio ou Protocolo). Assim, identificar os produtos sujeitos substituio tributria na legislao do Estado de destino, pois o ICMS-ST sempre recolhido para o Estado de destino das mercadorias: No caso de SC: RICMS, Anexo 3, art. 11 e artigos especficos no captulo IV do Anexo 3. Alguns remetem para lista no Anexo 1. Para pesquisar quais os Estados que aderiram entre em: www.sef.sc.gov.br legislao tributria CONFAZ legislao protocolos ICMS.

destinadas ao uso e consumo ou ao ativo permanente do destinatrio). No basta que a mercadoria esteja relacionada na legislao do Estado de destino, preciso tambm que haja operao subseqente ou DIFA a ser recolhido. Assim, se o Fabricante

2 passo: Verificar se h operao subseqente tributada ou DIFA (Diferencial de Alquota nas operaes interestaduais

(A) vende diretamente para o Consumidor Final, mesmo que a mercadoria esteja relacionada no Regulamento do ICMS, no h ICMS-ST a ser recolhido. S h (ICMS-ST do DIFA, sem MVA)

se a mercadoria for destinada ao consumo ou ativo permanente de Contribuinte de outro Estado (No esquecer de verificar os casos de dispensa de recolhimento do DIFA).

determinados tipos de operaes, no se aplica a substituio tributria. No caso de SC deve ser pesquisado no RICMS, Anexo 3, art. 12 (regra geral), mas, principalmente, em cada seo especfica do captulo IV (a partir do artigo 41). Por exemplo, para os produtos que foram includos na ST em SC a partir de 1 de maio de 2010, no se aplica a ST quando o destinatrio (dentro ou fora do Estado) for indstria e utilizar como matria-prima, produto intermedirio ou material de embalagens.

3 passo: Existem produtos que mesmo relacionados e com operao subseqente, para os quais, em

do PIS/PASEP e COFINS. Neste caso o artigo especfico, do captulo IV do Anexo 3 (a partir do art.41), traz margem de valor agregado diferenciado para clculo da substituio tributria. E h tambm, no Anexo 2, art. 103, alguns produtos com reduo na base de clculo da operao prpria nas operaes interestaduais para ajuste da margem (Medicamentos e pneumticos).

4 passo: H produtos sujeitos cobrana monofsica

para outra UF (Ver captulo IV do Anexo 3, artigos 149 a 205). No necessrio reter novamente e sim informar a refinaria atravs de formulrios oficiais. Com exceo daqueles no destinados comercializao ou industrializao pelo destinatrio. Anexo 3, art. 149 e ss. 6 passo: Crdito pelo Substitudo (destinatrio): Anexo 3, art. 22: poder creditar-se do imposto retido e do referente operao prpria do substituto quando as mercadorias se destinarem: - a emprego como matria-prima ou material secundrio e o adquirente for estabelecimento industrial exportao ou a sada com fim especfico de exportao integrao ao ativo permanente aplicao no servio de transporte interestadual e intermunicipal. Poder tambm creditar-se apenas do retido nos casos de furto, roubo, extravio ou deteriorao das mercadorias, observado o Anexo 5, art. 180.

5 passo: Combustveis: tm tratamento diferenciado na revenda

Problemas operacionais

MVA pesquisada em SP; NCM x descrio; Mercadoria da Lista do RICMS x Destinao; Pagamento na entrada interestadual; Listas, margens e procedimentos diferentes nas UFs; Desrespeito ordem jurdica: sem protocolo; Ineficincia profissional; Falta de empatia (MVAs sem arredondamento, mltiplas); Regras desiguais (cimento, tintas, art.12, novos produtos); Burocracia x sistemtica de ST x evaso.

Exemplos que merecem ateno:

Sada de MOSTRURIO para Representante Comercial: no h operao subseqente, assim no h ST. Pode haver ICMS-ST do DIFA em sada interestadual quando o Representante tem inscrio como contribuinte do ICMS; Sada em DEMONSTRAO: no h operao subseqente, assim no h ST; Cimento destinado indstria x tinta destinada indstria: lembrar que tinta como matria-prima para a indstria no se aplica ST, diferentemente do cimento; Cimento destinado a empreiteira de construo civil: A operao 2 (subseqente) sujeita ao ISS, assim no h ST; Material de construo x destinao: estando na LISTA e conferindo NCM com descrio, estar sujeita ST, independentemente da aplicao (COPAT de autopeas neste sentido). Esta regra se estende para os demais produtos;

A MVA AJUSTADA calculada na Apostila refere-se ao destino SC. Lembrar

que a alquota interna ser sempre a do Estado de destino; Prazo para apresentar o INVENTRIO (DISE = Declarao de Informao Sobre o Estoque) no aplicativo do S@T: at o dia 20 do 4 ms subseqente (dia 20 de setembro para as mercadorias includas em maio);

Importador com Pr-Emprego x Indstria Cermica de SC x Substituto

(Anexo 3, art.11, 4, art.12, art.228): quando o IMPORTADOR vende para empresa de SC que seja substituto tributrio do mesmo produto ou de outro da mesma lista, no se aplica a ST. (Dever ser excludo ou de outro assim que alterar os protocolos); NCM x DESCRIO DO PRODUTO: na lista de produtos alimentcios sujeitos ST, no item 3.8, consta como DESCRIO: Requeijo e similares em recipiente de contedo inferior ou igual a 1kg. A NCM respectiva mais abrangente, contempla tambm QUEIJO. Neste caso QUEIJO no est sujeito ST em SC. Para estar sujeita a ST em SC necessrio que esteja na NCM e na DESCRIO; Xarope classificado na NCM 2106.90.10. A NCM est na lista de Produtos Alimentcios sujeitos a ST no item 2.2 com a DESCRIO: preparaes em p para a elaborao de bebidas. Assim, Xarope no est sujeito a ST em SC;

Erva Mate classificada na NCM 0903.00. A NCM est na lista de

Produtos Alimentcios sujeitos a ST no item 11.6 com a DESCRIO mate. A DIAT (GESUT) entende que erva mate est sujeita a ST em SC; Material de construo, item 32 da Lista: Embora constem da DESCRIO, no entram na ST em SC o TIJOLO e a TELHA comum, pois tm outra NCM;

Parafusos que esto na Lista de Materiais de Construo, item 56. Se for utilizado com finalidade automotiva: tem ST, desde que

esteja na Lista no importa o uso que for dado. Se tiver em duas Listas utilizar a MVA menor; Polenta de Fub Congelada (farinha de milho, gua, sal e aromatizante): Est sujeita a ST em SC. Item 7.1 da lista de Produtos Alimentcios. Idem Pizza; Mandioca descascada, embalada e congelada: est sujeita a ST em SC. Item 10.5 da Lista de Produtos Alimentcios;

Destinatrio Hotel: no h ST naquilo que for sujeito ao ISS; Destinatrio Restaurante: a Fazenda Catarinense passou a admitir

que na remessa pelo SUBSTITUTO de produtos que o Restaurante ir transformar, este seja considerado consumidor final no se aplicando a ST; Destinatrio Contribuinte para fornecimento aos funcionrios: segundo o Anexo 2 a operao isenta, inclusive a antecedente, ento no h ST quando a Cozinha industrial vende para o Contribuinte fornecer aos seus funcionrios. Tambm no tem ST em relao ao Fornecedor para a Cozinha (tem o ICMS normal do fornecedor, da operao prpria); Venda para Zona Franca de Manaus: atendidos os requisitos legais, no tem ICMS prprio, mas se o Estado de destino tem ST, e protocolo com SC, caber a ST na remessa (verificar no Estado de destino); Venda de impressos grficos de Grfica para papelaria: independentemente da tributao pelo ICMS ou ISS da grfica para a papelaria, desta para o consumidor h tributao e assim ICMS-ST da operao 2 quando vendido pela Grfica; Venda interna para USO E CONSUMO de contribuinte: no tem operao 2, assim no tem ST (s ocorre na interestadual em relao ao DIFA);

Sugesto para contribuintes e Contabilidades:

Criar Planilha eletrnica que sirva para todas as situaes, para SC e outros Estados.

1. Identificar o produto:Bombons com NCM 1704.90.20 RS SC RICMS, Anexo 3, arts. 209 a 211 e Anexo 1, Seo XLI

2. Identificar o Estado de origem da mercadoria:

3. Identificar o Estado de destino da mercadoria:

4. Verificar se est na ST no Estado de destino:

5. Verificar se h protocolo ou convnio entre os www.fazenda.gov.br/ Estados obrigando o remetente a mandar com ICMS-ST confaz/ 6. Identificar a MVA ORIGINAL 51%12% 17% 60,10%

7. Identificar a alquota interestadual

8. Identificar a alquota Interna no Estado de destino

9. Calcular a MVA ajustada

MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1

Produto: Bombom com NCM 1704.90.20

Dados planilha eletrnica para calcular a MVA AJUSTADA 51% 12% 17% 60,10%

MVA original

Alquota interestadual

Alquota intraestadual (interna)

MVA ajustada:

ICMS-ST = {[(Valor da operao + seguro + frete + IPI + outros encargos) + MVA] x Aliq. Interna} - ICMS prprio

R$ 300,44 R$ 15,02 R$ R$ 315,46 60,10% R$ R$ R$ 505,05 17% 36,05 49,81

(+ ) Valor da mercadoria (+ ) IPI (+) Seguro, frete, outros encargos (=) TOTAL da operao (+) MVA original (interna) ou ajustada (interestadual) (=) Base de Clculo da ST (x) Alquota interna do Estado de destino (-) ICMS prprio devido ao Estado de origem (=) ICMS-ST devido a SC

Resumo da substituio tributria

Empresa A (Fabricante ou Atacadista, ou distribuidor ou importador)

Mercadorias relacionadas no RICMS, Anexo 3, art.11 (slide seguinte), Nota Fiscal com Base de clculo do ICMS-ST e valore retido Empresa B

B emite Nota Fiscal contra C, sem ICMS, e Observa: ICMS retido por substituio Tributria RICMS-SC, Anexo 3. Informa a Base De Clculo do ICMS-ST e o valor retido Empresa C

C emite Cupom Fiscal (ou Nota Fiscal) para o Consumidor, sem ICMS

I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletroltica e energtica, gua mineral ou potvel e gelo (Protocolos ICMS 28/03 e 53/08); II - sorvete; III - cimento; IV - derivados de petrleo e demais combustveis e lubrificantes; V - veculos automotores; VI - motocicletas e ciclomotores; VII - pneumticos, cmaras de ar e protetores de borracha; VIII - cigarros e outros produtos derivados do fumo; IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indstria qumica; X - REVOGADO; XI - telhas, cumeeiras e caixas dgua de cimento, amianto e fibrocimento; XII - quaisquer mercadorias destinadas a revendedores no inscritos para venda porta-a-porta; XIII - energia eltrica. XIV produtos farmacuticos relacionados no Anexo 1, Seo XVI (Convnio ICMS 76/94, 146/06 e 41/08); XV biodiesel - B100 (Convnio ICMS 08/07). XVI - peas, componentes e acessrios para autopropulsados e para outros fins; XVII - raes tipo pet para animais domsticos; XVIII - produtos de colchoaria, relacionados no Anexo 1, Seo XLIII (Protocolo ICMS 190/09); XIX - cosmticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Anexo 1, Seo XLIV (Protocolo ICMS 191/09); XX - filme fotogrfico e cinematogrfico e slide; XXI - das operaes com aparelho de barbear, lmina de barbear descartvel e isqueiro; XXII - das operaes com lmpadas, reator e starter; XXIII - das operaes com pilhas e baterias eltricas; XXIV - das operaes com disco fonogrfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reproduo ou gravao de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seo XXXVII; XXV - REVOGADO. XXVI aparelhos celulares e cartes inteligentes (smart cards e sim card) (Convnios 135/06 e 43/09); XXVII - produtos alimentcios, relacionados no Anexo 1, Seo XLI (Protocolo ICMS 188/09); XXVIII - artefatos de uso domstico, relacionados no Anexo 1, Seo XLII (Protocolo ICMS 189/09); XXIX - produtos eletrnicos, eletroeletrnicos e eletrodomsticos, relacionados no Anexo 1, Seo XLV (Protocolo ICMS 192/09); XXX ferramentas, relacionadas no Anexo 1, Seo XLVI (Protocolo ICMS 193/09); XXXI - instrumentos musicais, relacionados no Anexo 1, Seo XLVII (Protocolo ICMS 194/09); XXXII - mquinas e aparelhos mecnicos, eltricos, eletromecnicos e automticos, relacionados no Anexo 1, Seo XLVIII (Protocolo ICMS 195/09); XXXIII - materiais de construo, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seo XLIX (Protocolo ICMS 196/09); XXXIV - materiais de limpeza, relacionados no Anexo 1, Seo L (Protocolo ICMS 197/09); XXXV - materiais eltricos, relacionados no Anexo 1, Seo LI (Protocolo ICMS 198/09); XXXVI - artigos de papelaria, relacionados no Anexo 1, Seo LII (Protocolo ICMS 199/09); XXXVII bicicletas, relacionadas no Anexo 1, Seo LIII (Protocolo ICMS 203/09); XXXVIII brinquedos, relacionados no Anexo 1, Seo LIV (Protocolo ICMS 204/09).

DEFINIO

responsabilidade pela reteno e recolhimento do ICMS das etapas subseqentes. SUBSTITUDO: aquele ou aqueles cujo ICMS foi recolhido em etapa anterior pelo remetente. RESPONSVEL: o destinatrio da mercadoria solidariamente responsvel. O Conselho Estadual de Contribuintes tem decidido que, sendo o remetente de dentro do Estado de SC, dele a responsabilidade e no do destinatrio, salvo se estiver em regime especial de pagamento.

SUBSTITUTO: aquele a quem atribuda a

OPERAES PARA AS QUAIS NO SE APLICA

analisar no Anexo 3 do RICMS,

o art. 12 (regra geral) e no captulo IV as disposies especficas para cada produto.

Segundo o Anexo 3, Art. 12 (Conv. ICMS 81/93) - O regime de substituio tributria no se aplica: I - nas transferncias para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, em que a reteno do imposto caber ao estabelecimento que realizar operao de sada para estabelecimento de pessoa diversa. II - nas operaes que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituio tributria da mesma mercadoria. Veja outras hipteses no Anexo 3, nos artigos relativos a cada tipo de mercadoria. (Importantssimo). Lembrar tambm que, quando no h operao subseqente, ou seja, o fabricante, vende direto para o consumidor, no ocorre a substituio tributria e sim, apurao normal.

SIMPLES NACIONAL x CLCULO ICMS-ST

- para fins de clculo do imposto retido, a alquota aplicvel ao

imposto prprio ser sempre a alquota prevista para os contribuintes de apurao NORMAL, ou seja, depender do destino dado mercadoria: dentro do Estado (17%, 25% ou 12%), Sul e Sudeste (12%) ou Norte, Nordeste e Centro-Oeste (7%)); - dever ser observada a seguinte frmula para o clculo: imposto retido = [(base de clculo x (1,00 + MVA) x alquota interna] - deduo, onde: . base de clculo = valor da operao prpria . MVA = margem de valor agregado . alquota interna = alquota interna do estado de destino . deduo = valor resultante da aplicao da alquota prevista para o contribuinte NORMAL sobre o valor da operao prpria EXEMPLO REGRA DA LEI DO SIMPLES:- valor da operao prpria = 1.000,00; MVA = 45%; alquota interna estado de destino = 18%; deduo = 1.000,00 x 12% = 120,00 Imposto retido = [(1000 x (1,45) x 18] 120 = 141,00

DOCUMENTOS FISCAIS

indicar a base de clculo e o valor do imposto retido. O Substitudo emitir, na venda para no-contribuinte o cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor modelo 2, e na venda para contribuinte, nota fiscal modelo 1 ou 1-A, indicando neste ltimo caso, no campo informaes complementares, a base de clculo e o valor do ICMS retido, para eventual crdito pelo destinatrio. Quando utilizar modelo 2 dever utilizar subsries distintas

O Substituto emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, devendo

para cada situao tributria Anexo 5, art.18. Ex. D/1 para ST, D/2 para tributada normal com 17%, D/3 para normal com 12%.

O Substituto: a) nas colunas prprias os dados relativos sua operao, na forma prevista no Anexo 5, art. 158; b) na coluna Observaes, os valores do imposto retido e base de clculo. O Substitudo: a) no Livro de Entradas, operaes sem crdito do imposto, outras e na coluna Observaes o valor do imposto retido; b) no Livro de Sadas, Operaes sem dbito do imposto, outras. Obs: O contribuinte NORMAL (no vale para o Simples

ESCRITURAO

Nacional) que recolher o ICMS-ST em favor de SC, seja como Substituto ou como Substitudo quando recebe sem a substituio, dever preencher o Quadro 11 da DIME.

estoque pelo custo mdio e calcular o ICMS-ST pela frmula: (custo mdio + MVA) x alquota interna. Procedimento para empresas de apurao NORMAL SUBSTITUDAS. Empresas do Simples Nacional: ICMS-ST = custo mdio + MVA) x 3,95% (Anexo 3, art,35, P. 2); 2. Mercadorias j na ST, mas com MVA maior no Protocolo, ou seja, maior a partir da nova regra: Recolher diferena. ICMS-ST diferena = (custo mdio x diferena de MVA) x alquota interna. Empresas do Simples: (Custo mdio x diferena de MVA) x 3,95%; 3. Mercadorias j na ST, mas com MVA inferior no Protocolo: direito ao crdito da diferena. Crdito diferena = (custo mdio x diferena de MVA) x alquota interna. Simples Nacional = (custo mdio x diferena de MVA) x 3,95%;

Procedimentos especficos na incluso quando h alterao de MVA de mercadorias que j estavam enquadradas na ST: 1. Mercadorias atualmente fora da ST: Anexo 3, art.35 = levantar

Art. 36. O contribuinte substituto, ao ser includo no regime,

INFORMAES FISCAIS

encaminhar Gerncia de Fiscalizao da Diretoria de Administrao Tributria, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulrio ou meio magntico, tabelas indicativas dos preos praticados ou fixados, discriminadas por espcie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores. 1 As informaes sero atualizadas sempre que ocorrerem alteraes nos preos ou quando houver lanamento de novos produtos. 2 Cpia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, devero ser mantidas no arquivo do substituto para exibio ao fisco quando solicitado. Art. 37. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federao dever remeter: Art. 38. O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atender, no que couber, o disposto no Anexo 7, art. 7.

O contribuinte que implantar a Escriturao Fiscal Digital, estar dispensado da apresentao do arquivo eletrnico do Anexo 7, pois

apresentar mensalmente o Arquivo Eletrnico da EFD ao Estado de origem.

Obs: at 30 de abril de 2010, valia o Protocolo 90/07) e a MVA original era de 65,86% e a ajustada de 75,85%. O substitudo com estoque deve complementar o recolhimento do ICMS-ST.

Ite m Suportes elsticos para cama Colches, inclusive box

Cdigo NCM/SH

Descrio

MVA (%) Alquota MVA original Interna % %ajustada 143,0617 157,70

1

9404.10.00

2

9404.2

76,87

17

87,52

3

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54

17

96,60

Novas ST em SC a partir de maio/10

Protocolo = mercadoria 188/09 = Produtos Alimentcios 189/09 = Artefatos de Uso Domstico 190/09 = Colchoaria 191/09 = Cosmticos 192/09 = Eletrnicos, Eletroeletrnicos e Eletrodomsticos 193/09 = Ferramentas 194/09 = Instrumentos Musicais 195/09 = Mquinas e Aparelhos Mecnicos, Eltricos, Eletromecnicos e Automticos 196/09 = Materiais de Construo, Acabamento, Bricolagem ou Adorno 197/09 = Material de Limpeza 198/09 = Materiais Eltricos 199/09 = Artigos de Papelaria

Procedimentos no ingresso de mercadorias no regime de Substituio Tributria em 01 de maio de 2010: Mercadorias atualmente fora da ST: Anexo 3, art.35 = levantar estoque pelo custo mdio e calcular o ICMS-ST pela frmula: (custo mdio + MVA) x alquota interna. Procedimento para empresas de apurao NORMAL e SUBSTITUDAS. Empresas do Simples Nacional: ICMS-ST = custo mdio + MVA) x 3,95% (Anexo 3, art,35, P. 2); Mercadorias j na ST, mas com MVA maior no Protocolo, ou seja, maior a partir de maio/10: Recolher diferena. ICMS-ST diferena = (custo mdio x diferena de MVA) x alquota interna. Empresas do Simples: (Custo mdio x diferena de MVA) x 3,95%; Exemplos (Caixas dgua ...) Lista atual tem MVA de 30%. A partir de maio/10, Protocolo 196/09, MVA original 36%. Dbito complementar = (Custo mdio x 6%) x 12% (Alquota de 12%, RICMS, art.26, III, m, para Caixas dgua de NCM 3925.10) = (100,00 x 6%) x 12% = 0,72. Artigos de colchoaria: Atualmente no Anexo 3, arts. 120 a 123-A, com MVA original de 65,86% (e Ajustada de 75,85%). A partir de maio/10, no Protocolo 190/09, tem trs MVAs, e maiores. Necessidade de complementar. Mercadorias j na ST, mas com MVA inferior no Protocolo: direito ao crdito da diferena. Crdito diferena = (custo mdio x diferena de MVA) x alquota interna. Simples Nacional = (custo mdio x diferena de MVA) x 3,95%; 3.1. Exemplos: Lista atual de Cosmticos, item 37 (Escovas de dentes, ...) MVA original 56,39% (MVA

25. SUBSTITUIO TRIBUTRIA. PRODUTOS ALIMENTCIOS:

(Protocolo ICMS 188/09 e RICMS, anexo 3, arts. 209 a 211) Art. 209. Nas operaes internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentcios relacionados no Anexo 1, Seo XLI, ficam responsveis pelo recolhimento do imposto relativo s operaes subseqentes ou de entrada no estabelecimento destinatrio para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federao, nas operaes com destinatrios localizados neste Estado.

Art. 210. O regime de que trata esta Seo no se aplica: I - s transferncias promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da

somente se aplica se o estabelecimento destinatrio operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferncia do remetente. 3 O disposto no art. 12 no se aplica s operaes com as mercadorias de que trata esta Seo.

mesma empresa, exceto varejista; II - s operaes que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializao como matria-prima, produto intermedirio ou material de embalagem; III - s operaes que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituio, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seo XLI. 1 Na hiptese deste artigo, a sujeio passiva por substituio tributria caber ao estabelecimento destinatrio, devendo tal circunstncia ser indicada no campo Informaes Complementares do respectivo documento fiscal. 2 Na hiptese de sada interestadual em transferncia com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depsito, o disposto no inciso I do caput

Art. 211. A base de clculo do imposto, para os fins de substituio tributria, ser

o valor correspondente ao preo nico ou mximo de venda a varejo fixado pelo rgo pblico competente. 1 Inexistindo o valor de que trata o caput a base de clculo corresponder ao montante formado pelo preo praticado pelo remetente, includos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuies e outros encargos transferveis ou cobrados do destinatrio, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicao, sobre o referido montante, do percentual: I - sendo interna a operao praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seo XLI; e II sendo interestadual a operao praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a frmula: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: a) MVA ST original a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seo XLI; b) ALQ inter o coeficiente correspondente alquota interestadual aplicvel operao; c) ALQ intra o coeficiente correspondente alquota prevista para as operaes substitudas, neste Estado. 2 Na impossibilidade de incluso do valor do frete, seguro ou outro encargo na composio da base de clculo, o recolhimento do imposto correspondente ser efetuado pelo estabelecimento destinatrio, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no 1.

Anexo 1, Seo XLI - Lista de Produtos Alimentcios: (Vide em Substituio Tributria, Exemplos Prticos, casos de reduo da base de clcul ou crdito presumido). Pesquisei no RICMS

a alquota e calculei a MVA AJUSTADA, aplicvel s operaes interestaduais destinadas a SC. Confira o clculo aplicando a frmula prevista (posso ter errado). Confira a alquota em Alquotas e no RICMS, art.26.

APOSTILA Pg.30.

SUBSTITUIO TRIBUTRIA. ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR COM REGIME ESPECIAL DO RICMS ANEXO 2, ART.90

RICMS, Anexo 2, Art. 90. Fica reduzida a base de clculo do imposto

nas seguintes operaes promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em territrio catarinense, atendidas as disposies desta Seo: I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milsimos por cento), nas sadas de mercadorias sujeitas a alquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqenta e dois por cento), nas sadas de mercadorias sujeitas a alquota de 25% (vinte e cinco por cento). 1 O benefcio no se aplica s sadas de mercadorias quando: I - alcanadas por qualquer outro benefcio fiscal; II sujeitas ao regime de substituio tributria, exceto em relao

s operaes com mercadorias cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo s operaes subseqentes tenha sido, na forma do 5, atribuda ao atacadista ou distribuidor;

5 Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o art. 91, fica atribuda ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condio de sujeito passivo por substituio tributria, do imposto relativo s operaes subseqentes quela por ele realizada, observado o seguinte: I a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se s operaes com as mercadorias de que tratam as Sees XIX (Seo XIX - Das Operaes com Raes Tipo pet para Animais Domsticos) e XXI (Seo XXI -Das Operaes Com

Cosmticos, Perfumaria, Artigos de -Higiene Pessoal e de Toucador) a XXVI (Seo XXVI - Das Operaes com Disco Fonogrfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reproduo ou Gravao de Som ou Imagem) , todas do Captulo IV do

Ttulo II do Anexo 3; II - o benefcio previsto no caput aplica-se, exclusivamente, ao imposto devido pela operao prpria praticada pelo distribuidor ou atacadista; III - na apurao do imposto devido na condio de substituto tributrio: a) como valor da operao prpria ser considerado o preo de aquisio da mercadoria, sobre o qual ser aplicada a alquota vigente para as operaes internas com a mercadoria sem os efeitos da reduo de base de clculo de que trata o caput; b) o percentual de margem de valor agregado ser aplicado sobre o preo de aquisio da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferveis ou cobrados do destinatrio, quando no includas no preo. IV - o recolhimento do imposto devido na condio de substituto tributrio, apurado de acordo com o inciso III, dever ser efetuado at o 20 (vigsimo) dia do perodo seguinte ao da apurao.

ATENO: a partir de 1 de julho de 2010 a legislao sobre Atacadistas e Distribuidores dever sofrer alteraes. Resumo de como ser (confirmar o tratamento tributrio quando sair a alterao no RICMS-SC):

Concesso de regime especial para usufruto de crdito presumido nas seguintes condies:

ao atacadista que, no ano anterior quele em que apurado o imposto devido por ST, no mnimo, 60% de seu faturamento decorra de operaes com destino a empresas enquadradas no Simples Nacional; as mercadorias sejam recebidas pelo atacadista diretamente de estabelecimento localizado em outra UF; o regime especial permitir ao atacadista ser o sujeito passivo por substituio tributria do imposto relativo s operaes subseqentes quela por ele realizada;

a responsabilidade do atacadista pelo recolhimento do ICMS-ST restringe-se s operaes com as seguintes mercadorias: cosmticos, perfumaria e artigos de higiene rao tipo pet aparelhos e lminas de barbear pilhas e baterias produtos alimentcios artefatos de uso domstico material de limpeza brinquedos

Concesso de regime especial para usufruto de crdito presumido nas seguintes condies:

Concesso de regime especial para usufruto de crdito presumido nas seguintes condies:

o imposto devido por substituio tributria dever ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do atacadista; no clculo do ICMS-ST pelo atacadista dever ser aplicada a MVA Ajustada, quando prevista na legislao; o imposto devido na condio de substituto tributrio ser recolhido pelo atacadista at o 20 dia do ms subsequente ao da apurao.

sejam credenciados para emisso de NF-e; e utilizem a Escriturao Fiscal Digital - EFD. o regime especial ficar automaticamente suspenso a partir do ms imediatamente subsequente quele em que o atacadista deixar de enviar, corretamente, o arquivo eletrnico relativo EFD; o regime especial ser revogado caso o atacadista deixe de enviar o arquivo eletrnico relativo EFD por perodo superior a 3 meses consecutivos ou seis meses no consecutivos. outra hiptese de suspenso ou revogao do regime especial ser o descumprimento de qualquer obrigao acessria ou principal, inclusive inadimplncia do ICMS prprio ou ICMS devido por substituio tributria; os atacadistas detentores de regime especial previsto nos artigos 90 e 91 do RICMS/SC devero enviar os arquivos da EFD, relativa aos meses de janeiro a julho de 2010, at 31 de agosto de 2010.

Concesso do regime especial somente se aplica aos atacadistas que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1. at 31 de julho de 2011: 2,1%; 2. de 1 de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012: 1,4%; 3. de 1 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013: 0,7% quando a alquota interna utilizada para clculo do

Percentuais de crdito presumido: quando a alquota interna utilizada para clculo do imposto devido na condio de substituto tributria for igual a 17%:

1. at 31 de julho de 2011: 3,0%; 2. de 1 de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012: 2,0%; 3. de 1 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013: 1,0%;

imposto devido na condio de substituto tributria for igual a 25%:

Procedimento para os Atacadistas e Distribuidores beneficiados:

1 passo: levantar o estoque das mercadorias que faziam

a ST na sada e recolher com a nova regra;

entrada das mercadorias relacionadas, at o 20 dia do ms seguinte, lanando o crdito presumido diretamente no livro RAICMS atravs do DCIP.

2 passo: de 1 de julho para frente, recolher a ST pela

SUBSTITUIO TRIBUTRIO. BENEFCIOS FISCAIS NA IMPORTAOPr-Emprego Dec. 105/07 No h vedao ao diferimento para mercadorias sujeitas substituio tributria. Dec. 105/07, art.8, 1, II. No h vedao. Dec. 105/07, art.8, 6 e 7. No h vedao. Dec. 105/07, art.8, 6, II e 10 e 11. Idem. Anexo 3, art.10-B. Anexo 3, art.10 Idem. RICMS, Anexo 3, art.10, 3.O 18 possibilita adequao de obrigaes acessrias da ST.

Hiptese tributria

Diferimento na importao.

Diferimento parcial na sada interna subseqente.

Crdito presumido na sada subseqente.

Idem. Anexo 2, art.15, IX e 3 e 12.

Substituio Tributria das operaes Para clculo do ICMS-ST subseqentes ou do DIFA. considerado como ICMS PRPRIO o ICMS DESTACADO na Nota Fiscal.O RICMS, Anexo 3, art.11, 4, por RE, permite na importao por conta e ordem ou por encomenda, que a condio de Substituto Tributrio seja atribuda ao Adquirente ou Encomendante.

Idem

SUBSTITUIO TRIBUTRIA MERCADORIA RECEBIDA SEM A RETENO. PROCEDIMENTO

Remetente no inscrito e a mercadoria vem sem a GNRE do recolhimento antecipado: o destinatrio dever calcular e recolher at o 5 dia subseqente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. DARE cdigo 1740. Anexo 3, art. 18, 3. O Remetente no reteve porque seu Estado no assinou o Convnio ou o denunciou: o destinatrio h que calcular e recolher at o 10 dia do perodo seguinte ao da apurao (Arts. 17, 18, 20). DARE cdigo 1473. Anexo 3, art. 20. A partir de julho,

atleraes 2.334 e 2.335 = pela entrada no Estado.

1 Opo de ressarcimento (O fornecedor devolve ao cliente o dinheiro do ICMS-ST): Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituio tributria a

RESSARCIMENTO

favor deste Estado, efetuar nova reteno em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitar o ressarcimento do imposto retido na operao anterior atravs de requerimento endereado Gerncia Regional a que jurisdicionado, que se manifestar conclusivamente sobre o pedido (Convnios ICMS 81/93 e 56/97). 1 O requerimento ser instrudo com, no mnimo, os seguintes documentos: I - demonstrativo do imposto pleiteado; II - cpia da Nota Fiscal da operao interestadual; III - cpia da GNRE; IV - cpia das Notas Fiscais de aquisio das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado; V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado. (Nota: com este procedimento o fornecedor devolve ao destinatrio o ICMS-ST)

2 De posse da cpia do despacho no processo e da nota fiscal referida no 1, V, o estabelecimento que efetuou a primeira reteno poder deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

3 O valor do imposto a ser ressarcido no poder ser superior ao valor retido quando da aquisio do respectivo produto pelo estabelecimento. 4 Quando no for possvel determinar o valor do imposto na forma do 3, ser tomado o valor do imposto retido quando da ltima aquisio do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente quantidade sada. 5 O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negcio, se o imposto retido tiver sido recolhido.

2 Opo de ressarcimento (CRDITO em conta grfica pelo contribuinte): Art. 25. Nas operaes interestaduais promovidas por

contribuintes catarinenses, com a aplicao do regime de substituio tributria em favor de outras unidades da Federao, se as mercadorias j tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituio tributria em favor deste Estado, alternativamente forma prevista no art. 24, o ressarcimento poder ser efetuado por meio de crdito em conta grfica do imposto destacado e retido. (Nota: s vale a pena se tiver como utilizar. No precisa mais de regime especial).

3 Opo de ressarcimento (O fornecedor devolve ao cliente o dinheiro do ICMS-ST, mas este pede para concentrar a devoluo em um ou poucos fornecedores. Necessita de RE): Art. 25-A. Por regime especial, o Diretor de Administrao Tributria, levando em

considerao o volume de operaes que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poder autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seo seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo. 1o O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poder indicar at 8 (oito) dos seus fornecedores aos quais poder solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituio tributria na aquisio das mercadorias remetidas para outro Estado. 2o Os fornecedores indicados devero manifestar formalmente sua concordncia em efetuar o ressarcimento 3o O ressarcimento poder ser solicitado a quantos fornecedores, desde que sejam os indicados na forma dos 1o e 2o, o remetente da mercadoria julgar conveniente, independentemente de ter ou no fornecido a mercadoria remetida para o outro Estado. 4o O remetente das mercadorias dever emitir nota fiscal em nome de cada

fornecedor ao qual solicitar o ressarcimento no ms, consignando o valor do imposto a ser ressarcido.

5o O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no 4o poder deduzir o valor nela constante do prximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prvia autorizao do fisco. 6o A responsabilidade pelas informaes e os valores indicados na nota fiscal referida no 4o do remetente das mercadorias, ao qual foi concedido o regime especial de que trata este artigo.

EXEMPLOS PRTICOS

AQUISIO COM RETENO E REVENDA PARA OUTRO ESTADO

Qual o procedimento na revenda para outro Estado de uma mercadoria sobre a qual foi retido o ICMS substituio tributria para Santa Catarina e sujeita reteno para esse outro Estado? (RICMS-SC, Anexo 3). Veja exemplo prtico a seguir: Em se tratando de lcool etlico anidro combustvel, GLP, gasolina automotiva e leo diesel, cuja reteno original feita pela Refinaria ou suas bases, o procedimento o previsto no Anexo 3, art. 149 e ss, diverso do exemplo a seguir citado

(Utiliza-se o programa SCANC que faz com que a refinaria faa o ajuste entre os Estados envolvidos, mesmo que seja transferncia para distribuidora no se aplicando o artigo 12, I do Anexo 3 do RICMS que prev no aplicao da substituio tributria quando for caso de transferncia e o estabelecimento destinatrio no varejista).

a) Contribuinte de SP vende mercadoria sujeita substituio tributria para contribuinte de SC; b) Destaca o ICMS PRPRIO para SP (12%). Exemplo: b.1. Tipo de mercadoria: autopea: correia de transmisso NCM 4010.3; b.2. Valor da venda: R$ 80,00; b.3. Frete, carreto, seguro e demais despesas debitadas ao destinatrio: R$ 5,00; b.4. IPI (Hipottico. Verificar o Regulamento do IPI): R$ 15,00; b.5. Valor da base de clculo do ICMS PRPRIO, devido ao Estado de origem (SP): R$ 85,00; b.6. Valor do ICMS PRPRIO, devido ao Estado de origem: R$ 10, 20 (= 85,00 x 12%); c) Retm e recolhe o ICMS devido por substituio tributria (ICMS-ST) devido para o Estado de destino (SC), referente s operaes subsequentes a serem realizadas em territrio catarinense: c.1. ICMS-ST = {[(Valor da mercadoria + IPI + frete, carreto, seguro e despesas cobradas) + MVA AJUSTADA] x Alquota interna do Estado de destino} - ICMS PRPRIO. c.2. ICMS-ST = {[(80,00 + 15,00 + 5,00) + 48,40%] x 17%] - 10,20} = 15,03; d) Assim, na Nota Fiscal de SP para SC, teremos: d.1. ICMS prprio para o Estado de origem, SP = 10,20; d.2. ICMS-ST para o Estado de destino, SC = 15,03.

e) Se o contribuinte catarinense revender a mercadoria para destinatrios em SC, no haver mais ICMS a recolher, pois j foi recolhido por substituio tributria na etapa anterior; f) Revendendo, todavia, a mercadoria para outra UF, dever reter e recolher o ICMS-ST das operaes subsequente que se realizaro naquela, em favor da Unidade Federada de destino; g) Emitir Nota Fiscal para o contribuinte do Estado de destino (RS no caso), destacando o ICMS PRPRIO devido a SC (a operao de ST anterior em favor de SC se anula e a apurao do ICMS para SC ser normal (crdito x dbito) e o ICMS-ST para o RS. Exemplo: g.1. Tipo da mercadoria: correia de transmisso NCM 4010.3; g.2. Valor da venda: R$ 100,00; g.3. Frete, carreto, seguro e demais despesas debitadas ao destinatrio: R$ 25,00; g.4. Valor da base de clculo do ICMS PRPRIO, devido ao Estado de origem (SC): R$ 125,00; g.6. Valor do ICMS PRPRIO, devido ao Estado de origem (SC): R$ 15,00 (= 125,00 x 12%); h) Retm e recolhe o ICMS devido por substituio tributria (ICMS-ST) devido para o Estado de destino (RS), referente s operaes subsequentes a serem realizadas em territrio gacho: h.1. ICMS-ST = {[(Valor da mercadoria + IPI + frete, carreto, seguro e despesas cobradas) + MVA AJUSTADA] x Alquota interna do Estado de destino} - ICMS PRPRIO. h.2. ICMS-ST = {[(100,00 + 25,00) + 48,40%] x 18%] - 15,00} = 18,39; i) Lanamentos fiscais para SC: i.1. Crdito do ICMS prprio recebido de SP: R$ 10,20; i.2. Dbito do ICMS prrio para SC destacado na Nota Fical destinada ao RS: R$ 15,00; 1.3. Saldo a recolher de ICMS prprio para SC = R$ 15,00 - 10,20 = 4,80; j) O contribuinte catarinense ter direito a RESSARCIMENTO do ICMS-ST retido em favor de SC na primeira etapa, ou seja, quando veio de SP para SC. A forma de ressarcimento est prevista no RICMS, Anexo 3, arts. 24 a 25-A.

Substituio Tributria - Exemplos prticos

Exemplo 1: SORVETE Passos: Mostrar que est sujeito substituio tributria em SC: RICMS, Anexo 3, art.11; Mostrar as regras especficas, arts. 43 e 44 e comparar com o art.12; Calcular exemplo prtico e preencher Nota fiscal do Substituo para o Substitudo (MVA = 70%).

Valor da mercadoria = R$ 100,00; Base de clculo = (100,00 + 70,00) = 170,00; ICMS-ST = (170,00 x 17%) 17,00 = 11,90. Apostila pg. 69: Nota Fiscal preenchida

Exemplo 2: COSMTICO Passos: Mostrar que est sujeito substituio tributria em SC: RICMS, Anexo 3, art.11. Mostrar as regras especficas, arts. 124 a 129 e comparar com o art.12; Verificar se tem reduo do ICMS prprio: Anexo 2, art.103 (Tem nas operaes interestaduais: art.103, I, b); Calcular exemplo prtico e preencher Nota fiscal do Substituo para o Substitudo (GUA DE COLNIA ... MVA: 127 = 62,99%).

Valor da mercadoria: R$ 80,00; Valor do frete: R$ 10,00; Valor do seguro: R$ 5,00; Outras despesas acessrias: R$ 5,00; Alquota interna = 25%, conforme RICMS, art.26 e Anexo 1, Seo 1; Base de clculo = (80,00 + 10,00 + 5,00 + 5,00) + 62,99% = 162,99 ICMS-ST = (162,99 x 25%) 25,00 = 15,75;

Apostila pg. 70: nota fiscal preenchida.

Exemplo 3: PRODUTO FARMACUTICO Passos: Verificar se est sujeito substituio tributria em SC: RICMS, Anexo 3, art.11. Remete para o Anexo 1, Seo XVI; Veriricar as regras especficas, arts. 145 a 148 e comparar com o art.12; Verificar se tem reduo do ICMS prprio: Anexo 2, art.103 (tem reduo nas operaes interestaduais. Art.103, I, a = reduo de 9,90%); Calcular exemplo prtico, oriundo de SP sem o recolhimento, e preencher Nota fiscal do Substituo para o Substitudo (Escolher um produto no Anexo 1, Seo XVI = MEDICAMENTO de NCM 3003, ... MVA: Ver na Apostila: Est na LISTA NEUTRA = com MVA Original de 41,38% e Ajustada de 49,90%).

Valor da mercadoria: R$ 80,00; Valor do frete: R$ 15,00; Valor do seguro: R$ 5,00; Base de clculo = (80,00 + 15,00 + 5,00) + 49,90% = 149,90; Reduo da base de clculo ST, conforme art.147, 2 = (149,90 10%) = 134,91; Reduo da base de clculo do ICMS prprio para operaes interestaduais (Anexo 2, art.103, I, a = 9,90%) = (100,00 9,90) = 90,10; ICMS prprio para o Estado de origem (SP) = 90,10 x 12% = 10,81; ICMS-ST = (134,91 x 17%) 10,81 = 12,12. Prazo para recolhimento: Anexo 3, arts.17 a 19. No art. 18, 3 prev o 5 dia subseqente ao da entrada, porm, como SP denunciou o Convnio 76/94 e 41/08 (Anexo 3, art.145), o prazo o do art.17, ou seja o 10 dia do perodo seguinte ao da apurao. (Entrando no site do CONFAZ, abrindo o Conv. ICMS 76/94, no cabealho tem a denncia de SP). A partir de 1 de juulho/10 o prazo ser no odia da entrada no territrio catarinense (Alterao 2.334 no RICMS-SC; Cdigo de receita = 1473 =por apurao (Quando por operao, at o 5 dia ou no dia da entrada, o cdigo o 1740). Preenche na DIME os Quadros 11 e 12. Apostila pg. 72: nota fiscal preenchida.

Exemplo 4: PRODUTOS ALIMENTCIOS de SC para SC Passos: Mostrar que est sujeito substituio tributria em SC: RICMS, Anexo 3, art.11; Mostrar as regras especficas, Protocolo 188/09 e comparar com o art.12; Calcular exemplo prtico e preencher Nota fiscal do Substituo para o Substitudo:

Tipo de mercadoria: Chocolate branco de 500gr NCM 1704.90.10 Valor da mercadoria = R$ 100,00; MVA original: 32%; Base de clculo = (100,00 + 32,00) = 132,00; ICMS-ST = (132,00 x 17%) 17,00 = 5,44.

Origem: SC; Destino: SC, para revenda;

Apostila pg. 73: nota fiscal preenchida

Exemplo 5: PRODUTOS ALIMENTCIOS de outra UF para SC Passos: Mostrar que est sujeito substituio tributria em SC: RICMS, Anexo 3, art.11; Mostrar as regras especficas, Protocolo 188/09 e comparar com o art.12; Calcular exemplo prtico e preencher Nota fiscal do Substituo para o Substitudo:

Origem: SP; Destino: SC, para revenda; Tipo de mercadoria: Chocolate branco de 500gr NCM 1704.90.10 Valor da mercadoria = R$ 100,00; MVA ajustada: 39,95%; Clculo da MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1 = [(1 + 32%) x (1 12%) / (1 17%)] 1 = 39,95%; Base de clculo = (100,00 + 39,95) = 139,95; ICMS-ST = (139,95 x 17%) 12,00 = 11,79. Apostila pg.74: nota fiscal preenchida.

Exemplo 6: PRODUTOS ALIMENTCIOS com reduo da base de clculo oriundos de SC Passos: Verificar que est sujeito substituio tributria em SC: RICMS, Anexo 3, art.11; Verificar as regras especficas, Protocolo 188/09 e comparar com o art.12; Calcular exemplo prtico e preencher Nota fiscal do Substituo para o Substitudo: Origem: SC; Destino: SC, para revenda; Tipo de mercadoria: Macarro NCM 19.02 Valor da mercadoria = R$ 100,00; MVA original: 27,00%; Base de clculo reduzida em 41,667% (RICMS, Anexo 2, art.11) = 100,00 41,667% = 58,33; ICMS prprio = 58,33 x 12% = 7,00 (Produto de Consumo Popular, com alquota de 12%, conforme RICMS, art.26, III, d, Anexo 1, Seo II. 12); Base de clculo ST = (58,33 + 27,00%) = 74,08; ICMS-ST = (74,08 x 12%) 7,00 = 1,89 Ou aplicando diretamente os 07%: ICMS-ST = [(100 + 27,00%) x 7%]- 7,00 =1,89

Passos: Mostrar que est sujeito substituio tributria em SC: RICMS, Anexo 3, art.11; Mostrar as regras especficas, Protocolo 188/09 e comparar com o art.12; Calcular exemplo prtico e preencher Nota fiscal do Substituo para o Substitudo: Origem: SP; Destino: SC, para revenda; Tipo de mercadoria: Macarro NCM 19.02 Valor da mercadoria = R$ 100,00; MVA original: 27,00%; MVA ajustada: 27,00% (ficou igual porque a alquota interna 12%); Base de clculo reduzida em 41,667% (RICMS, Anexo 2, art.11) = 100,00 41,667% = 58,33; ICMS prprio = 100,00 x 12% = 12,00; Base de clculo ST = (58,33 + 27,00%) = 74,08; (da operao interna subsequente em SC); ICMS-ST = (74,08 x 12%) 7,00 = .1,89 (como o crdito da entrada proporcional, por fora do RICMS, art.30, e no Anexo 2, art.11 no h ressalva, embora tenha vindo destacado 12% de SP para SC, no clculo do ICMS-ST deve ser considerado apenas o crdito que teria direito numa apurao normal, ou seja, 7%);

Exemplo 7: PRODUTOS ALIMENTCIOS com reduo da base de clculo oriundos de outra UF

Ou aplicando diretamente os 07%: ICMS-ST = [(100 + 27,00%) x 7%]- 7,00 =1,89

Passos: Mostrar que est sujeito substituio tributria em SC: RICMS, Anexo 3, art.11; Mostrar as regras especficas, Protocolo 188/09 e comparar com o art.12; Calcular exemplo prtico e preencher Nota fiscal do Substituo para o Substitudo: Origem: SC; Destino: SC, para revenda; Tipo de mercadoria: Manteiga de at 1 kg Valor da mercadoria = R$ 100,00; MVA original: 34,00%; Crdito presumido, mediante RE, nas sadas internas, de 10% sobre a base de clculo da operao prpria (RICMS, Anexo 2, art.15, XXIX) = 100,00 x 10% = 10,00 ( lanado na DIME, via DCIP); ICMS prprio = 100,00 x 12% = 12,00 (Produto de Consumo Popular, com alquota de 12%, conforme RICMS, art.26, III, d, Anexo 1, Seo II. 8); Base de clculo ST = (100,00 + 34,00%) = 134,00; ICMS-ST = (134,00 x 12%) 12,00 = .4,08 Note-se que o crdito presumido no influenciou no clculo. S influenciaria

Exemplo 8: PRODUTOS ALIMENTCIOS com presumido

se o destinatrio tivesse direito.

Exemplo 9: ARTEFADOS DE USO DOMSTICO Passos: Mostrar que est sujeito substituio tributria em SC: RICMS, Anexo 3, art.11; Mostrar as regras especficas, Protocolo 189/09 e comparar com o art.12; Calcular exemplo prtico e preencher Nota fiscal do Substituo para o Substitudo:

Origem: SC; Destino: SC, para revenda;

Tipo de mercadoria: Filtros descartveis para coar caf NCM 4823.20.9 Valor da mercadoria = R$ 100,00; MVA: 63%; Base de clculo = (100,00 + 63,00) = 163,00; ICMS-ST = (163,00 x 17%) 17,00 = 10,71.

Passos: Mostrar que est sujeito substituio tributria em SC: RICMS, Anexo 3, art.11; Mostrar as regras especficas, Protocolo 195/09 e comparar com o art.12; Calcular exemplo prtico e preencher Nota fiscal do Substituo para o Substitudo: Origem: MG; Destino: SC, para revenda; Tipo de mercadoria: Ventilador NCM 8414.59.90 Valor da mercadoria = R$ 100,00; MVA original: 35,99%; MVA ajustada: = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1 = (1+35,99%) x (1-12%) / (1-17%) = 44,18% Base de clculo reduzida em 41,66% na operao sujeita alquota de 12% e reduo de 67,05% para a alquota de 17% (RICMS, Anexo 2, art.9, II, Anexo 1, Seo VII, Item 4.1 e Convnios ICMS 52/91 e 112/08) = 100,00 41,66% = 58,34; ICMS prprio para MG = 58,34 x 12% = 7,00; Base de clculo ST = [(100 67,05%) + 44,18%)] = 47,51; (da operao interna subsequente em SC, onde: 67,05% a reduo prevista para as operaes internas e 44,18% a MVA ajustada); ICMS-ST = (47,51 x 17%) 7,00 = .1,08 (crdito da entrada integral, por fora do RICMS, Anexo 2, art.9, 1, por isso foi deduzido todo o ICMS prprio destacado em favor de MG);

Exemplo 10: MQUINAS com reduo da base de clculo de MG para SC

Passos: Mostrar que est sujeito substituio tributria em SC: RICMS, Anexo 3, art.11; Mostrar as regras especficas, Protocolo 196/09 e comparar com o art.12; Calcular exemplo prtico e preencher Nota fiscal do Substituo para o Substitudo: Origem: MG; Destino: SC, para revenda; Tipo de mercadoria: Pias de plstico NCM 3922.10 (Alquota interna de SC de 12%, RICMS, art.26, III, m e Anexo 1, Seo XXXII, Item 02.1); Valor da mercadoria = R$ 100,00; MVA original: 39,28%; MVA ajustada: = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1 = (1+39,28%) x (1-12%) / (1-12%) = 39,28% ICMS prprio para MG = 100,00 x 12% = 12,00; Base de clculo ST = (100 + 39,28%) = 139,28; ICMS-ST = (139,28 x 12%) 12,00 = .4,71;

Exemplo 11: MATERIAIS DE CONSTRUO alquota interna de 12% de MG para SC

Venda fora do estabelecimento

Quando o contribuinte substituto efetuar venda fora do estabelecimento, alm de observar as formalidades normais, dever: I) apurar o imposto retido na nota fiscal de venda efetiva, na qual dever constar alm do imposto prprio, a base de clculo e o valor da reteno; II) se o remetente for de outro Estado, dever indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu nmero de inscrio como contribuinte substituto deste Estado. J o contribuinte substitudo que for efetuar venda fora no ter mais o que recolher, visto o recolhimento anterior por substituio tributria, salvo se for vender em outro Estado, quando far reteno para aquele.

Pr-emprego: DECRETO N 3.302, de 2 de junho de 2010

Altera o Decreto n 105, de 14 de maro de 2007, que dispe sobre o Programa Pr-Emprego. ..... Art. 1 O Decreto n 105, 14 de maro de 2007, fica acrescido do seguinte artigo:

Art. 18-A. Nas operaes amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributrio previsto nos arts. 9, 10, 12 e 15, I e III, no se aplica o regime de substituio tributria previsto no Ttulo II do Anexo 3 do RICMS/SC-01. 1 O estabelecimento que promover operao abrangida por diferimento com fundamento em qualquer dos dispositivos deste regulamento citados no caput, poder creditar-se do imposto retido por substituio tributria e do correspondente operao prpria do substituto, observado, no que couber, o Captulo V do RICMS/SC-01. 2 Na hiptese do 1, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substitudo, o valor do crdito fiscal ser o resultado da aplicao da alquota interna sobre a base de clculo da substituio tributria mencionada no documento fiscal. 3 Quando no for possvel determinar o valor da base de clculo da substituio tributria referente operao de que decorreu a entrada da mercadoria, ser tomado o valor relativo a ltima aquisio da mercadoria pelo estabelecimento. Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos desde 1 de maio de 2010.

Fabricante de chope 2 3= no se aplica a substituio tributria; = destaca apenas o ICMS normal na nota fiscal, com a alquota interna de SC: 25%. = no se aplica a substituio tributria; = destaca apenas o ICMS normal na nota fiscal, com a alquota interestadual: 12% ou 07%, conforme o caso; = A adquirente recolher a diferena de alquota. (obs: = no se aplica a substituio tributria; = destaca apenas o ICMS normal na nota fiscal, com a alquota interna de SC: 25%.

1 5

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tributria, frmula de clculo

= destaca o ICMS normal (de responsabilidade prpria); = Retm e recolhe por substituio tributria o ICMS da etapa seguinte; = margem de lucro presumida: 140%. =Vide substituio

h possibilidade de a UF destinatria exigir o recolhimento da diferena por substituio tributria)

= destaca o ICMS normal; = alquota de 12% ou 07%; retm e recolhe por subst. Trib., ao Estado de destino, o ICMS da etapa seguinte; = margem verificar no Convnio respectivo ou junto Fazenda do destino; = alquota interna do destino; = recolhe em GNRE ou se cadastra na UF de destino como substituto.

COMERCIANTE EM SC

CONSUMIDOR EM SC OU OUTRA UF

CONSUMO DE EMPRESA EM SC Ex: inaugurao brinde etc.

CONSUMO DE EMPRESA EM OUTRA UF Ex: inaugurao, brinde etc.

COMERCIANTE EM OUTRA UF CONSUMIDOR

CONSUMIDOR

Fbrica de sorvete em SC 2= operao sujeita substituio tributria; = Exemplo: valor da venda (includos frete, seguros e despesas cobradas do destinatrio)..R$100,00 x alquota interna .............................. 17% ICMS a destacar na nota fiscal..........R$17,00 ICMS a reter e recolher como substituto tributrio: {[(100 + margem do Anexo 3) x alq. Interna] ICMS destacado} {[(100 + 70%) x 17%] 17,00} = R$11,90 Obs: Preparados para fabricao de sorvete em mquinas (posies 1806, 1901 e 2106) a margem de 328%.

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= no se aplica a substituio tributria; = destaca apenas o ICMS normal na nota fiscal, com a alquota interna de SC: 17% = Exemplo: valor da venda .........R$150,00 x alquota interna ........ 17% ICMS a destacar ......R$25,50

Consumidor

Comerciante em SC, revenda