CRÉDITO TRIBUTÁRIO AULA

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  • 8/14/2019 CRDITO TRIBUTRIO AULA

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    CRDITO TRIBUTRIOPor Francis Rajzman

    1. CONCEITOS

    Crdito significa o direito que tem uma pessoa de exigir de outra ocumprimento da obrigao. Esta, por sua vez, pode ser da dar, fazer ouno fazer.

    Tributrio emana da palavra tributo, que se trata de expresso

    generalista referente a diversas espcies abarcadas em nossoordenamento jurdico. Conforme as decises da Corte Suprema doBrasil so 5 essas espcies: Impostos, Taxas, Contribuies deMelhoria, Emprstimos Compulsrios e Contribuies parafiscais ouespeciais.

    Crdito Tributrio pode ser conceituado como o direito da Fazenda

    Pblica de exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigaotributria.

    Crdito Fiscal X Crdito Tributrio:

    O termo fiscal origina-se ou significa Errio, Tesouro, Fazenda Pblica.

    Numa concepo extensiva, a expresso crdito fiscal pode-se ligar execuo fiscal, aos casos de tributos pagos indevidamente e aosimpostos indiretos, tais como o IPI e ICMS, dentre outros.

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    Nas execues fiscais, o crdito fiscal deve ser entendido como aquiloque devido a Fazenda Pblica, compreendendo os crditos tributriose os no-tributrios.

    Obrigao Tributria e Crdito Tributrio vnculo jurdico

    Art.139, CTN.

    Crdito decorre da obrigao e tem a mesma natureza desta.

    Ao contrrio, do que se d no direito civil que adota a teoria monista daobrigao, segundo a qual obrigao e crdito representam a mesmacoisa, como se fosse duas faces da mesma moeda; no direito tributrioadota-se a teoria dualista da obrigao, conforme a qual somentehaver obrigao com a ocorrncia do fato gerador e s encontraremoso crdito a partir do lanamento. Assim com o fato gerador nasce aobrigao tributria, tal como, com o lanamento surge o crditotributrio, o que significa dizer que obrigao e crdito surgem emmomentos diversos.

    Artigo 140 do CTN: os erros, defeitos, nulidades, ou seja, asvicissitudes do crdito tributrio no afetam a obrigaotributria.

    O Prof Ricardo Lobo Torres ensina que, em verdade, no h que

    se fazer essa distino entre obrigao e crdito tributrios,

    posto que da obrigao tributria exsurgem um direito subjetivo

    de crdito para o sujeito ativo e uma dvida para o sujeito

    passivo, com base no artigo 139 do CTN. Pois se a obrigao

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    tem contedo patrimonial no pode se distinguir do crdito

    tributrio.

    E ainda, explica que a distino prevista no CTN deve ser

    entendida no sentido didtico. Pois o crdito tributrio perpassa

    por diversos momentos de eficcia desde a mais simples com a

    ocorrncia do fato gerador at a sua plena exiquibilidade em

    que se demonstra plenamente eficaz e concreto.

    2. LANAMENTO TRIBUTRIO

    2.1 CONCEITOS

    Artigos 142 a 150 do CTN; 146, III, b, da CRFB.

    Anlise do Artigo 142 do CTN:

    a. Compete privativamente a autoridade administrativa.

    Artigo 2., Lei 4717/65 a competncia se caracteriza nos casos emque o ato se inclui nas atribuies legais do agente que o praticou. Aoutorga de certa quantidade de poder a determinado agente, denomina-se competncia, em termos jurdicos.

    A lei 9784/99 em seu artigo 1., pargrafo 2., III, define autoridade oservidor ou agente pblico dotado de poder de deciso. Autoridadeadministrativa, para fins de lanamento, o fiscal de tributos, chamadode Auditor Fiscal ou fiscal de rendas.

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    Assim, somente o fiscal de tributos competente para promover olanamento, caso contrrio, o ato ser nulo de pleno direito, artigo 59,Lei 70.235/72.

    A aferio da competncia realizada com base em trs elementos: emrazo da matria, em razo do lugar e em razo do tempo.

    Verifica-se se a matria versada no ato administrativo do agente seencontra includa na sua esfera de competncia ou atribuies. Porexemplo, importa considerar o nvel hierrquico do agente e apossibilidade de delegao de poderes, destacando-se que oLanamento ato privativo e, portanto indelegvel, conforme dispe oartigo 7. do CTN.

    Cabe ainda explicitar quanto ao elemento territorial do exerccio dacompetncia do agente pblico, atentando-se aos limites geogrficos aque est circunscrita sua competncia, ou seja, o lugar do ato.

    E por ltimo insta destacar o aspecto temporal segundo o qual o agentedeve estar em pleno exerccio de suas atribuies, ou seja, necessrioque esteja investido no cargo pblico e no desempenho ativo de suasfunes.

    b. Constituir o crdito tributrio pelo lanamento.

    O CTN adota a teoria que o lanamento ato constitutivo do crditotributrio, e no, meramente a declarao de existncia do mesmo.

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    c. Procedimento administrativo.

    Procedimento a sucesso ordenada de operaes que propiciam aformao de um ato final objetivado pela Administrao.

    A sucesso de operaes no lanamento consiste em:

    1- determinar a matria tributvel2- identificar o sujeito passivo3- calcular o montante devido4- notificar o devedor para cumprir a obrigao

    d. Verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao.

    Artigo 113, par. 1., CTN.

    O lanamento nesse aspecto possui natureza declaratria da obrigao,pois reconhece a existncia de uma situao j ocorrida que o fatogerador.

    e. Determinar a matria tributvel.

    Quer dizer identificar qual o tributo devido, que se realiza pelaconstatao da conduta norma, isto , a adequao do fato ocorrido,com a hiptese de incidncia prevista em lei. a prpria tipicidade.

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    f. calcular o montante devido.

    Consiste em transformar a obrigao ilquida em lquida, tornando-aexeqvel. Fixa-se o quantum debeatur , ou seja, o valor devido a ttulode tributo.

    g. Identificar o sujeito passivo.

    Quer dizer personalizar o devedor. O lanamento dir quem ter o dever jurdico de pagar o tributo.

    h. Propor a aplicao da penalidade cabvel.

    Trata-se de imposio de sano pelo descumprimento da lei tributria.E neste caso ser lavrado o auto de infrao em que verificado o fatocontendo ainda a disposio legal infringida e a sano cabvel.

    O auto de infrao constitui nesse caso o crdito tributrio.

    i. Atividade vinculada.

    Trata-se o lanamento de ato vinculado, no dispondo o fiscal de rendasde faculdade de agir, mas sim de dever jurdico de constituir o crditotributrio.

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    EFEITOS DO LANAMENTO

    So diversas as conseqncias do lanamento, destacamos no entantoalgumas:

    - constituir o crdito- conferir exigibilidade a obrigao- fixao da quantia devida- personalizar o sujeito passivo- impedir a ocorrncia da decadncia.

    MODALIDADES DE LANAMENTO

    O CTN trata das espcies de lanamento nos artigos 147 a 150.

    - Lanamento por Declarao 147- Lanamento por Arbitramento 148- Lanamento de Ofcio 149- Lanamento por Homologao 150

    Declarao : se d nos casos em que o sujeito passivo declara aosujeito ativo a ocorrncia de fato gerador, apresentando informaespara a constituio do crdito tributrio.Tambm chamado de lanamento Misto.Exemplo: II.

    De Ofcio : realizado pelo Fisco, independentemente de informaesprestadas pelo sujeito passivo.

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    Tambm conhecido como lanamento Unilateral, pois no h intervenodo sujeito passivo.

    Exemplo: IR em razo da ausncia de declaraes e cumprimento dasobrigaes tributrias.

    Por Homologao : Neste o contribuinte no somente presta asinformaes como ainda efetua o clculo do montante devido e antecipao pagamento.

    Tambm denominado Autolanamento.

    Exemplos: IR, IPI e ICMS.

    H necessidade de homologao do crdito pelo Fisco, assim, opagamento realizado sob condio resolutria.

    Por Arbitramento : trata-se de verdadeiro lanamento de ofcio. Sendoconsiderado uma espcie de lanamento de ofcio.

    Exemplo: ICMS, ITBI, IR.

    3. CAUSAS DE SUSPENSO DA EXIGIBILIDADE DO CRDITOTRIBUTRIO

    Artigo 151 a 155-a do CTN.

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    Tratam-se de seis causas que tm o objetivo de suspender aexigibilidade do crdito tributrio, obstando a prtica de atos materiaisde cobrana.

    Essas causas podem ser postas antes mesmo da realizao dolanamento, ou seja, independentemente da existncia do crditotributrio exigvel.

    Exemplo ilustrativo a possibilidade de em sede de mandado desegurana preventivo o juiz conceder liminar em proveito do impetrantecom a finalidade de suspender a exigibilidade do crdito tributrio,mesmo antes da prtica do lanamento.

    O que realmente suspensa a obrigao ou o dever de cumpri-la porparte do sujeito passivo.

    A causa suspensiva qualquer que seja opera diversos efeitos relativos aesfera jurdica do sujeito passivo que lhe interessam e inibem aocorrncia de prejuzos iminentes, tais como a impossibilidade deinscrio do devedor em cadastro de inadimplentes, ou ainda, ainscrio do dbito em dvida ativa, conseqentemente a propositura deao executiva fiscal. Ademais, a Fazenda caso seja requerida tem pordever o fornecimento ao sujeito passivo da certido de regularidadefiscal, conforme artigo 206 do CTN.

    Relativamente ao sujeito ativo do crdito haver tambm resguardo dosseus direitos e interesses, visto que na vigncia de causa suspensivano transcorrer o prazo prescricional.

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    CAUSAS SUSPENSIVAS EM ESPCIE:

    1- MORATRIA: definido como a dilao do prazo de vencimentodo tributo atravs de lei, favorecendo o sujeito passivo ao permitiro pagamento das dvidas em um prazo mais flexvel do que oanteriormente previsto na lei tributria.

    Exemplos: calamidade pblica, estado de emergncia, ou mesmo peloreconhecimento pelo Fisco da impossibilidade ou dificuldade docontribuinte em cumprir a obrigao.

    2- DEPSITO DO MONTANTE INTEGRAL

    Trata-se do depsito integral do crdito que pode ser efetuado na via judicial ou na via administrativa, nas hipteses em que o sujeito passivopretende questionar a legitimidade de sua cobrana.

    importante que o depsito compreenda o valor total incluindo acorreo monetria e juros por acaso cabveis.

    E ainda que seja realizado em dinheiro.

    3- RECLAMAES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS.

    Refere-se aos instrumentos postos disposio do contribuinte paraquestionar a legitimidade dos tributos ou de sua cobrana na esferaadministrativa, normalmente, aps a notificao realizada pelaautoridade fazendria.

    Decreto 70.235/72 PAF.

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    4- PARCELAMENTO.

    Lc 104/01.

    4. EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO

    DIREITO REAL X DIREITO OBRIGACIONAL:

    Enquanto no direito real surge uma pessoa titular do direito que, emconseqncia, pode aleg-lo ou exerc-lo erga omnes ou contra todos,ou seja, contra qualquer pessoa que o infringe, o desconhea oupretenda direito igual sobre a mesma coisa, no direito obrigacional, aomenos, h duas pessoas, o titular do direito, denominado sujeito ativoou credor, e a pessoa obrigada prestao que constitui objeto dodireito, que o sujeito passivo ou devedor. O direito obrigacional, aocontrrio do real, somente ser invocado ou exercido contra o devedor,ou seja, contra a pessoa legalmente obrigada prestao que constituiseu objeto.

    O direito real permanente, persistindo e perdurando enquanto durar acoisa que constitui seu objeto, o direito obrigacional extingue-se peloseu exerccio, pois cumprida a obrigao, desaparece o direito do credor,ficando liberado o devedor.

    Nesse aspecto, a obrigao tributria uma espcie do gneroobrigao, embora contenha caractersticas prprias que a distingam daobrigao privada.

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    O crdito tributrio pode ser entendido como espcie de obrigao,classificada como obrigao stricto sensu, cujo objeto da relaoobrigacional, relao jurdico-tributria especificamente, constitui-se emuma prestao pecuniria em que o credor pode exigir do devedor.Sendo adimplida a obrigao por parte do devedor h extino damesma com a liberao do devedor da relao jurdico-tributria.

    MODALIDADES DE EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO

    Artigo 156 do CTN.

    - Pagamento- Compensao- Transao- Remisso- Prescrio e Decadncia- Converso do depsito em renda- Pagamento antecipado com homologao- Consignao em pagamento- Deciso administrativa irreformvel- Deciso judicial transitada em julgado- dao em pagamento

    Taxatividade ou no do artigo 156, CTN:

    O artigo 146, III, b, CF trata das normas gerais de direito tributrio,matria esta que inclui a disciplina do crdito tributrio e,conseqentemente, das formas de sua extino. Tais normas gerais sonormas-quadro, ou seja, orientao, jamais supresso de competncia

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    aos legisladores dos entes federativos. Assim, cabe a prpria lei dapessoa federativa competente para instituio de determinado tributodispor, de forma exaustiva, sob de que forma o crdito tributrio podeser extinto.

    Com isso, no foroso concluir que o rol de causas extintivas dispostaspelo legislador no artigo 156 do CTN no taxativo ou exaustivo, aocontrrio, possvel que os entes federativos dentro de suas esferas depoder disponham ou criem outras formas de extino do crditotributrio.

    Exemplo : Confuso que a extino de uma obrigao em virtude devirem a se confundir na mesma pessoa as condies de credor edevedor da obrigao. Aplica-se no direito tributrio quando ocorre, porexemplo, a herana jacente e os bens arrecadados possuem dvidastributrias. Ainda ocorre com as empresas incorporadas pelo patrimniopblico, por exemplo, quando desapropria aes de uma sociedadeannima devedora de impostos. E ainda, quando o Municpiodesapropria imvel que possui dbitos de IPTU.

    1- Pagamento

    O pagamento deve ser interpretado no seu sentido estrito, por se tratara obrigao tributria de obrigao pecuniria.

    Prova do Pagamento artigo 158, CTN

    O artigo quer significar que o pagamento da ltima parcela ou de umaimporta na presuno de pagamento das prestaes anteriores,inversamente portanto do que ocorre no Direito Privado (art. 322, CC).

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    Exemplo: IPTU o pagamento da ltima parcela no faz presuno daquitao das anteriores.

    O inciso II do artigo 158 dispe sobre a impossibilidade de seconsiderarem quitados outros crditos referentes a um tributo pela squitao ou cumprimento de uma de suas obrigaes pecunirias.

    Exemplo: Pode o contribuinte do IR pagar somente o valor principal,sem quitar as demais como a relativa a correo monetria e multas.

    LUGAR DO PAGAMENTO Art. 159, CTN

    No direito privado a obrigao quesvel ou qurable, assim o credordeve receber a obrigao no domiclio do devedor, necessitandointerpel-lo para constitu-lo em mora (art. 327, CC).

    J no direito tributrio o pagamento portable ou portvel. O sujeitopassivo deve comparecer repartio competente situada em seudomiclio fiscal para pagar o crdito tributrio.

    Imposta salientar que a regra em anlise no possui natureza absoluta,dessa maneira possvel ao legislador dispor de forma diversa,determinando o pagamento em outra repartio ou por intermdio darede bancria. Deve-se ressaltar que a iniciativa deve ser sempre docontribuinte em diligenciar para pagar a obrigao tributria,independentemente de cobrana.

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    PRAZO DE PAGAMENTO ART. 160, CTN

    Na lacuna da legislao quanto ao tempo de pagamento do tributo estedeve se dar no lapso temporal de 30 dias aps a notificao dolanamento tributrio.

    2- COMPENSAO ART. 170, CTN

    Artigo 368 do CC regulao no direito privado.

    Trata-se de modalidade de pagamento compulsrio e anmala da dvida,pois no havendo acordo de vontades, o devedor pode forar o credor aaeit-la, retendo o pagamento ou opondo o prprio crdito comodefesa ao de cobrana.

    No direito tributrio, a compensao necessita de integrao legislao,no sendo bastante a sua mera previso na norma geral tributria,devendo o ente competente para determinado tributo dispor sobre o seuexerccio e requisitos essenciais.

    H que se atentar que no espao para o poder de discricionariedade daFazenda, pois preenchidos os requisitos legais configura-se aocontribuinte um direito subjetivo compensao.

    Espcies de Compensao:

    - realizada pelo contribuinte no regime de lanamento por homologao,art. 66 da Lei 8383/91;

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    - a pleiteada pelo contribuinte Administrao e por esta efetuada, art.74 da Lei 9430/96;- realizada de ofcio pela Administrao no seu interesse, DL 2287/86c/c art. 73 da Lei 9430/96.

    3- TRANSAO ART. 171, CTN

    No direito privado regulada no art. 840 do CC, que se trata de meio deprevenir ou terminar litgios mediante concesses mtuas dosobrigados.

    As vozes nessa matria so discordantes quanto a viabilidade ou no deseu emprego em se tratando de lides administrativas e judiciais. Autorescomo Luiz Emygdio somente aceitam-na em se tratando de lides

    judiciais, no a admitindo nos litgios administrativos.

    Autores da linha de Paulo de Barros afirmam ser cabvel tanto na via judicial como na administrativa, por a lei se referir a litgio que pode serentendido de forma ampla e no restritamente.

    Cabe ainda expor que a transao somente ocorrer se estiverexpressamente determinada em lei a sua efetividade em razo dedeterminado tributo e obrigao tributria, caso contrrio, no serpossvel o seu exerccio pelas partes.

    4- REMISSO ART. 172, CTN.

    Significa remir, perdoar a dvida por parte do credor que renuncia adireito.

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    Uma vez reconhecida a remisso de um crdito tributrio este no maisser objeto de cobrana pelo credor; a remisso atinge o crdito emqualquer fase de cobrana, ou seja, antes do lanamento, aps olanamento, na fase de cobrana executiva ou mesmo aps o trnsitoem julgado de deciso administrativa ou judicial.

    Considera-se como a dispensa do pagamento do tributo devido.

    4- PRESCRIO E DECADNCIA ART. 173, CTN

    Em linha de princpio, h que se atentar que existe mais de uma formade ser contado o prazo dependendo do tipo de lanamento levado aefeito.

    Em se tratando do art. 173 do CTN este presta-se aos lanamentos porDeclarao e de Ofcio. J o art. 150, par.4., destina-se aoslanamentos por homologao.

    DISTINO ENTRE PRESCRIO E DECADNCIA:

    Ambos os institutos so formas de perecimento, caducidade ou extinodo direito. Fulminam o direito daquele que se quedou inerte, pois odireito no socorre aos que dormem. Tanto um como o outropressupem dois fatores essenciais: a INRCIA do titular e o DECURSOde um prazo fixado em lei. Com isso traa-se as seguintes distinesbsicas:

    - a decadncia fulmina o direito material da Fazenda lanar o tributo noprazo estipulado em lei sem que tenha havido nenhuma resistncia ouviolao ao direito;

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    - a prescrio da ao supe uma leso ao direito de crdito do Fisco jformalizado pelo lanamento, da qual decorre a ao destinada arepar-la;

    - a decadncia s pode ocorrer da inrcia da fazenda em implementar olanamento;

    - a prescrio s pode ocorrer aps exercido o direito subjetivo de afazenda efetivar o lanamento regularmente notificado.

    - a decadncia fulmina o direito de crdito, extinguindo-o, podendo serdeclarada de ofcio pelo juiz;

    - a prescrio, por atingir o direito de ao, renuncivel, devendo seralegada pela parte a quem aproveita, art. 219, 5., CPC.

    - no direito tributrio o prazo decadencial segue regra anmalarelativamente ao direito privado, pois possvel a sua interrupo oususpenso, ex vi do art. 173, II c/c 109 e 110, CTN.

    EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIO ARTS. 175 A 182, CTN

    Trata-se de forma de renncia fiscal, que se expressa de duas formas:Iseno e Anistia.

    ISENO ART. 176, CTN.

    Forma de no-incidncia ou de desonerao tributria.

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    Na hiptese a obrigao tributria surgiria, em razo de lei isentante,mas no haveria crdito tributrio a ser exigido pelo sujeito ativo. Comisso, verifica-se que a lei isentante refere-se a obrigao pecuniriaprincipal, no havendo portanto qualquer reflexo ou efeito da lei isentivasobre as obrigaes acessrias que permanecem sob a responsabilidadedo contribuinte em cumpri-las.

    A iseno opera no plano da norma e no no plano ftico, razo pelaqual o que ocorre com a lei isentiva a derrogao da lei de incidnciafiscal.

    A iseno somente ser possvel se for estipulada atravs de lei, sendocabvel a legislao tributria dispor sobre a sua regulamentao,exerccio e efetividade.

    Espcies: gratuitas e onerosas.

    ANISTIA ART. 180, CTN.

    Consiste no perdo ou dispensa do pagamento do crdito oriundo desano pelo descumprimento da obrigao tributria principal ouacessria.

    Somente est afeta a incidncia de encargos tributrios, porm nuncasobre o valor do crdito tributrio originrio.

    Assim como a iseno, a anistia deve ser instituda por lei e extinta porlei. Devendo ainda ser instituda pela entidade federativa competentepara determinado tributo.

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    Espcies: geral, limitada ou condicional.