Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico ...

14
Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico Hack

description

Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico Hack. Exclusão do Crédito Tributário. O crédito surge, mas é excluído É diferente de extinção 2 hipóteses: Isenção Anistia. Anistia. Perdão retroativo a atos ilícitos - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico ...

Page 1: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

Direito Tributário I

Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades

Prof. Dr. Érico Hack

Page 2: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

Exclusão do Crédito Exclusão do Crédito TributárioTributário- O crédito surge, mas é excluído- É diferente de extinção- 2 hipóteses:- Isenção- Anistia

Page 3: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

AnistiaAnistia- Perdão retroativo a atos ilícitos- Tem como consequência o

desaparecimento da multa decorrente do ato ilícito

- Não vale para atos futuros- Art. 180

Page 4: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

IsençãoIsenção- art. 176- “Dispensa” do pagamento do

crédito- Um crédito que surge, e que só

não é cobrado porque a lei isenta- Exige sempre lei- Pode ser subjetiva ou objetiva- Art. 111, II, CTN

Page 5: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

ImunidadesImunidades

- Hipóteses em que a Constituição impede o poder de tributar de atingir certas pessoas e coisas

- Hipóteses de “incompetência” tributária

- Só as previstas na Constituição

Page 6: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

ImunidadesImunidades

Art. 150, CFVI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; - imunidade recíproca

b) templos de qualquer culto;

Page 7: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

ImunidadesImunidades

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Page 8: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

Imunidade x IsençãoImunidade x Isenção- Imunidade sempre constitucional.

Isenção, sempre legal- Imunidade não precisa de lei.

Isenção sempre precisa de lei.- Isenção pode ser revogada a

qualquer tempo, pode ter condições, prazo. Imunidade, só se alterar a CF

- Imunidade é incompetência tributária. Isenção é a competência que o legislador escolhe não exercer plenamente

Page 9: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

Imunidade Isenção Aliq. 0%Natureza “Incompetência”

para criar tributeNão pode legislar criando o tributo

Surge OT mas dispensa o pagamento (exclusão do CT)(existe competência)

Surge OT, há o CT, mas o valor apurado é zero

Tipo normativo

Constituição Federal

Lei ordinária específica concedendo a isenção (exercício da competência)

Lei tributária que determina alíquota 0%(norma incide, mas não gera efeito)

Forma de concessão

Reconhecimento pela autoridade (automático nos casos em que se aplica)

Deferimento pela autoridade (depende da obediência aos requisites da lei de isenção)

No lançamento o tributo gera zero a pagar (BC x 0%=0)

Page 10: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPORVIDO.

I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.

(AI 690712 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152)

Page 11: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO.

1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.

2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.(RE 578562, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DIVULG 11-09-2008)

Page 12: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Precedente.

2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 651138 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007)

Page 13: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do livro, jornal, período e do papel destinado à sua impressão é aplicável às operações com listas telefônicas. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AI 663747 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02176 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 92-94)

Page 14: Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico  Hack

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. JORNAL. CD-ROM.

1. O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da CF, porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação. 2. Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.). 3. Apelo e remessa oficial improvidos. (TRF4, AC 1998.04.01.090888-5, Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, DJ 25/10/2000)