EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É o...

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EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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  • EXTINO E EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIO
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  • DA EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO o desaparecimento de crdito, nas hipteses previstas na lei. Pode ocorrer a extino de um crdito sem a extino da obrigao, desde que a causa extintiva tenha afetado apenas a formalizao do crdito. Ex: erro no lanamento, que pode ser revisado.
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  • Art. 156 -Extinguem o crdito tributrio: (CTN) I. O pagamento II. A compensao III. A transao IV. Remisso V. A prescrio e a decadncia VI. A converso de depsito em renda VII. O pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do art. 150 CTN VIII. A consignao em pagamento, nos temos do disposto no 2 do art. 164 IX. A deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria X. A deciso judicial passada em julgado XI. A dao em pagamento em bens imveis
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  • 1. PAGAMENTO: noes gerais a extino do crdito mediante a entrega de dinheiro. A imposio de penalidade no afasta o pagamento integral do crdito tributrio. Todos os valores legalmente exigidos (tributo, multa, juros, correo monetria) constituem o montante do crdito, que se extinguir no momento em que for integralmente liquidado. O pagamento de um crdito no implica em presuno de pagamento: I - quando parcial, das prestaes em que se componha; II quando total, de outros crditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
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  • Regras importantes sobre o pagamento a) Local do pagamento: a repartio competente do domiclio do sujeito passivo, salvo quando a legislao tributria no dispuser a respeito. A Fazenda pode estipular que o pagamento possa ser realizado em local diverso. (Pagamento em bancos, por exemplo)
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  • b) Prazo para pagamento fixado em lei do ente competente e se inexistir tal previso, de 30 dias, a contar da notificao do lanamento. No existe a determinao de um limite mnimo de tempo para a referida liquidao, que pode ser realizado tanto no dia da ocorrncia do fato gerador, como dentro de qualquer outro perodo de tempo (5, 10, 60 dias da ocorrncia do fato gerador). - Processo Administrativo de consulta: A consulta formulada pelo contribuinte dentro do prazo de pagamento, enquanto pendente de resposta, impede a incidncia de multa ou juros de mora.
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  • c) Forma de pagamento Deve ser em dinheiro, cheque ou vale postal. - ESTAMPILHA e PAPEL SELADO: so espcies de selo. Ex: Selo Pedgio Se existirem 2 ou mais dbitos do mesmo contribuinte para o mesmo ente tributante, paga-se : 1. Primeiro os dbitos por obrigao prpria e em segundo lugar os decorrentes de responsabilidade tributria; 2. Primeiro as contribuies de melhoria, depois taxas e depois os impostos; 3. Na ordem crescente dos prazos de prescrio; 4. Na ordem decrescente dos montantes.
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  • 1.2. Consignao em pagamento o depsito, em juzo, do valor do crdito visando sua liquidao, nas seguintes situaes. a) Recusa de recebimento, ou subordinao deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigao acessria. Ex: o Fisco se recusa a receber o IPTU sob a alegao de que o contribuinte devedor do ISS.
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  • 1.2. Consignao em pagamento b) Subordinao do recebimento do tributo ao cumprimento de exigncias administrativas sem fundamento legal. Ex: negativa do recebimento do IR pelo fato de o contribuinte no haver comunicado sua situao bancria (protegida pelo sigilo de dados).
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  • 1.2. Consignao em pagamento c) exigncia, por mais de uma pessoa jurdica de direito pblico (Unio, Estados, DF e Municpios), de tributo idntico, sobre o mesmo fato gerador. Ex: Dois Municpios exigem o IPTU relativo a um mesmo imvel; Estado e Municpio cobrarem ICMS e ISS referentes a um nico negcio jurdico (fornecimento de argamassa)
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  • Regras sobre a consignao em pagamento 1. Julgada procedente a ao: o pagamento se reputa efetuado e a importncia consignada convertida em renda. Neste caso ocorre o efetivo pagamento do crdito. 2. Julgada improcedente a ao de consignao no todo ou em parte: cobrar-se- o crdito acrescido de juros de mora, sem prejuzo das penalidades cabveis. Neste caso o Fisco pode promover o lanamento dos tributos devidos, em razo de positivar a liquidez e a certeza do crdito e no poder utilizar-se do valor depositado para satisfazer o crdito tributrio.
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  • 1.3. Repetio de pagamento indevido ou repetio de indbito: hipteses Refere-se ao ressarcimento de valores que foram indevidamente recolhidos aos cofres pblicos, fundado no enriquecimento sem causa. a) Cobrana ou pagamento espontneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislao tributria aplicvel, ou da natureza ou circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Ex: recolhimento do ICMS em meras transferncias de bens entre estabelecimentos da mesma empresa.
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  • 1.3. Repetio de pagamento indevido ou repetio de indbito: hipteses b) Erro na identificao do sujeito passivo, na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao pagamento. Ex: aplicao de alquota superior legalmente prevista. c) reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria.
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  • Regras sobre a repetio de indbito 1. Nos tributos indiretos, a restituio somente ser feita a quem prove ter assumido o encargo ou estar autorizado pelo terceiro a receb-la. 2. As multas e os juros indevidos tambm so restituveis. 3. Sobre o montante restituvel do tributo, juros ou multa incidiro juros moratrios, de 1% ao ms, (se a lei no dispuser de modo diferente) a partir do trnsito em julgado da sentena. 4. A correo monetria incide desde o pagamento indevido at a efetiva restituio.
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  • Regras sobre a repetio de indbito 5. No mbito federal, o valor restitudo deve ser calculado com base na variao da taxa Selic (que inclui juros e atualizao monetria) desde o pagamento indevido at a efetiva restituio. 6. A restituio deve ser pleiteada no prazo de 5 anos, contados da extino do crdito ou da data em que se tornar definitiva a deciso judicial ou administrativa reconhecendo ser indevida a cobrana. 7. O contribuinte pode optar pela restituio do valor indevido ou pela compensao, desde que esta esteja autorizada por lei.
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  • 2. Compensao: o encontro de contas. Ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Se o contribuinte credor da Fazenda Pblica poder ocorrer uma compensao para que seja extinto o crdito. O CTN admite a compensao do crdito tributrio com crditos lquidos e certos, vencidos ou vincendos do contribuinte contra a Fazenda Pblica.
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  • Regras sobre a compensao 1. Para fins de clculos, admite-se a reduo do crdito vincendo do contribuinte em at 1% ao ms. 2. Podem ser utilizados na compensao as prestaes anuais decorrentes dos precatrios sujeitos a parcelamento e que no foram liquidadas at o final do exerccio a que se referem. 3. A compensao do crdito tributrio no pode ser deferida por liminar ou antecipao de tutela, mas possvel via Mandado de Segurana. 4. No se admite a compensao mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestao judicial pendente de soluo definitiva.
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  • 3. Transao Presume concesses recprocas dos sujeitos ativo e passivo da obrigao tributria. Deve ser autorizada por lei, que autoriza a autoridade administrativa a celebrar o acordo em cada caso.
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  • 4. Remisso Significa o perdo total ou parcial do crdito tributrio. O ato de remir formalizado pela autoridade administrativa aps autorizao de lei, nas seguintes hipteses: a) situao econmica do sujeito passivo; b) Erro ou ignorncia escusveis do sujeito passivo; c) Diminuta importncia do crdito d) Aplicao do princpio da equidade e) Condies peculiares da regio.
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  • Prxima aula: V. A prescrio e a decadncia VI. A converso de depsito em renda VII. O pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do art. 150 CTN VIII. A consignao em pagamento, nos temos do disposto no 2 do art. 164 IX. A deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria X. A deciso judicial passada em julgado XI. A dao em pagamento em bens imveis
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  • DECADNCIA O PRAZO PARA QUE O FISCO EXERA O DIREITO DE LANAR. Ocorre quando o Fisco no constitui o crdito tributrio (mediante o lanamento) no prazo legal (5 anos).
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  • INCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL MODALIDADES DE LANAMENTOTERMO INICIAL DO PRAZO DE OFCIO1 DIA DO EXERCCIO FISCAL SEGUINTE em que o lanamento poderia ter sido realizado POR DECLARAO POR HOMOLOGAOOCORRNCIA DO FATO GERADOR
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  • 01.01.2013 FATO GERADOR 01.01.2014 TERMO INICIAL do prazo decadencial 01.01.2019 Consumao da decadncia O tributo j pode ser lanado 5 anos Prazo decadencial Prazo que poder ser realizado O lanamento (at incio do prximo Exerccio fiscal REGRA GERAL LANAMENTO DE OFCIO ou POR DECLARAO
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  • REGRA DA DECADNCIA CASO OCORRA A ANULAO DO LANAMENTO 22.05.2013 01.01.2014 FATO GERADOR INICIO DO PRAZO DECADENCIAL (5 ANOS) 23.04.2017 LANAMENTO COM MOTIVO PARA ANULAR 20.11.2019 DEFINIO DA ANULAO DO LANAMENTO 5 ANOS INCIO DE NOVO PRAZO DECADENCIAL
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  • REGRA DA DECADNCIA DO LANAMENTO POR HOMOLOGAO LANAMENTO POR HOMOLOGAO ANTECIPADO O PAGAMENTO ? Com dolo, fraude ou simulao ? Data do fato gerador 1 dia do exerccio seguinte 1 DIA DO EXERCCIO SEGUINTE SIM NO SIM NO
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  • TESE DOS CINCO MAIS CINCO 16/03/2006 at 16/03/2011 1 dia do exerccio seguinte 01/01/2012 At 01/01/2017 FATO GERADOR 5 ANOS para homologar Inicio do prazo decadencial Primeiro dia do prximo exerccio fiscal 5 ANOS para lanar de ofcio a partir do 1 dia o exerccio seguinte
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  • 6. Prescrio Ocorre quando o Fisco perde o direito de cobrar judicialmente o crdito tributrio pelo decurso do tempo. Quando o sujeito passivo notificado, o crdito est constitudo, mas no definitivamente constitudo, porque pode ser impugnado. O prazo de PRESCRIO de 5 (cinco) anos, iniciando sua contagem da data da constituio definitiva do crdito tributrio.
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  • Fato geradorLanamentoCrdito tributrio definitivo Prazo prescricional 5 anos PRESCRIO
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  • Requisitos para a ocorrncia da prescrio: A) existncia de uma ao exercitvel B) inrcia do titular dessa ao C) prolongamento dessa inrcia durante certo lapso D) ausncia de qualquer ato ou fato a que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluncia prescricional
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  • Interrupo ou Suspenso da PRESCRIO A prescrio pode ser interrompida ou suspensa. Causas de interrupo: citao do devedor em processo judicial; protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora; qualquer ato inequvoco do reconhecimento da dvida pelo devedor. - Toda vez que o perodo interrompido, despreza-se a parcela de tempo que j foi vencida, retornando-se ao marco inicial. - O prazo prescricional tambm pode ser suspendido, dessa forma recomea-se a contagem do prazo a considerando-se a parcela de tempo j vencida.
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  • 7. Converso do depsito em renda Ocorre quando o contribuinte perde a ao na qual se deu o depsito e o valor convertido em favor da Fazenda Pblica, independentemente da execuo fiscal.
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  • 8. Pagamento antecipado Ocorre no lanamento por homologao, quando o contribuinte apura e paga o montante do tributo ao Fisco. Se a Fazenda Pblica nada reclamar em 5 anos, ocorre a homologao e a extino do crdito tributrio.
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  • 9. Consignao judicial em pagamento - A ao de consignao em pagamento consiste no meio processual adequado quele que pretende pagar a sua dvida e no consegue faz-lo em funo da recusa ou de exigncias descabidas do credor. - Cumprida dessa forma a prestao, desaparece o dever jurdico, extinguindo-se a obrigao. - Na consignao em pagamento, o crdito tributrio s extinto com o efetivo pagamento Os depsitos efetivados tempestivamente impedem a incidncia de multa ou de juros moratrios.
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  • 10. Deciso administrativa irreformvel e que no possa mais ser objeto de ao anulatria So decises proferidas normalmente em recursos do contribuinte junto ao Fisco. Fazem coisa julgada contra a Fazenda Pblica. Se a deciso for favorvel ao contribuinte desconstituir o lanamento e operar a extino do crdito tributrio, sendo discutvel o ajuizamento de ao pela Fazenda.
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  • 11. Deciso judicial transitada em julgado e que reconheceu a inexistncia da obrigao O crdito tributrio poder ser objeto de questionamento judicial tanto pelo contribuinte (via Mandado de Segurana, Aes Declaratria, Anulatria, Consignatria e Repetio de Indbito), como pelo Fisco (Execuo Fiscal), que culminar com uma deciso definitiva, encerrando o litgio entre as partes.
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  • I I DA EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIO Excluir o crdito tributrio significa impedir que ele se constitua, mas no impede o cumprimento das obrigaes acessrias. So hipteses de excluso do crdito tributrio: 1. Iseno: exclui o crdito 2. Anistia: exclui a multa
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  • 1. Iseno: regras gerais concedida pelo ente competente para instituir o tributo; Deve ser prevista em lei, mesmo aquelas contratuais; A iniciativa da lei do Chefe do Executivo, pois a iseno matria afeta ao oramento; Uma vez concedida, a iseno se torna direito adquirido e sua revogao deve se sujeitar ao princpio da anterioridade.
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  • 2. Anistia: regras gerais a excluso do crdito em relao s penalidades pecunirias, em especial as multas. No exclui o tributo. S atinge as infraes cometidas antes da lei que a concede, por isso projetada para trs. No se aplica aos atos qualificados como crimes ou contravenes, e nem aos praticados com dolo, fraude ou simulao. Pode ser geral (abrange todas as infraes anteriores sua concesso) ou limitada (condicionada ao cumprimento de uma obrigao)