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Comunicadogrcsu2013
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Caro empresário,
O Sindicato dos Lojistas do Comércio de Caruaru (Sindloja) é o
representante oficial, perante o Ministério do Trabalho e Emprego com
Certidão Sindical sobre o nº 46000.005484/2004-16, de todas as empresas
integrantes da categoria patronal (comércio varejista, bens, serviços,
turismo, supermercados e similares) da cidade de Caruaru, conforme o que
determina a lei. Desta forma, o sindicato é responsável perante os órgãos
públicos pela arrecadação das Guias de Recolhimento da Contribuição
Sindical Urbana (GRCSU) 2013.
Sendo a Contribuição Sindical Patronal um tributo anual, como rege
o art. 8º, IV – CF/88 e art 580 e seguintes da CLT, fazendo parte das
obrigações do empregador o recolhimento deste tributo ao Sindloja, no qual
quando creditado automaticamente os valores correspondentes são de 5%
para a Confederação, 15% para a Federação, 60% para o Sindicato e 20%
para o Ministério do Trabalho e Emprego.
Sendo assim, salientamos a importância do pagamento em dia deste
tributo, evitando multas e juros por atraso e o impedimento de acesso a
serviços prestados à sua empresa. O Sindloja se coloca à disposição para o
esclarecimento de quaisquer duvida que venham a surgir.
Sem mais para o momento, agradecemos desde já toda a sua
atenção.
Atenciosamente,
SINDLOJA CARUARU
CONSULTE O SEU CONTADOR!!!
OBS.: OUTROS ESCLARECIMENTOS SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2013 PODEM SER SOLICITADOS NO SINDLOJA/CARUARU, PELOS TELEFONES (81) 3722-4070 / 3721-6155. Informações também disponíveis no site: www.sindloja.com.br e-mail: [email protected], [email protected] e [email protected]. ENDEREÇÕ: RUA LEÃO DOURADO, 51-A – SÃO FRANCISCO
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Coordenação Financeira e Contábil
SB/Norte Quadra 01 Bloco B Nº 14 – 15º ao 18º Andar Edifício CNC CEP 70.041-902 – Brasília-DF
PABX: (61) 329-9500 Fac-Símile: (61) 328-8281 / 328-8284 e-mail: [email protected]
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2013.
TABELA I Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da
CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 254,73 Contribuição devida = R$ 76,42
TABELA II Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou
instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 254,73
LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)
ALÍQUOTA %
PARCELA A ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a 19.104,75 Contr. Mínima 152,84
02 de 19.104,76 a 38.209,50 0,8% -
03 de 38.209,51 a 382.095,00 0,2% 229,26
04 de 382.095,01 a 38.209.500,00 0,1% 611,35
05 de 38.209.500,01 a 203.784.000,00 0,02% 31.178,95
06 de 203.784.000,001 em diante Contr. Máxima 71.935,75
NOTAS: 1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84 de acordo com o disposto no § 3º do art.
580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de
1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC-
SICOMÉRCIO nº 023/2008; 4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2013; - Autônomos: 29.FEV.2013;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT. - As guias que seguem sem valor definido devem ser calculadas de acordo com o valor do capital de cada empresa
por seus contadores