COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

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Profª Angela RossiniProfª Angela Rossini

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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

• Sempre que for necessário praticar um ato judicial, este se realizará através do cumprimento de um mandado judicial.

• Naturalmente, o mandado só é expedido se a ordem vai ser cumprida dentro dos limites territoriais da Comarca.

ART. 200 do CPC

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E se o ato precisa ser cumprido em outra

Comarca?

• O juiz enviará uma carta para o juiz da localidade a ser cumprido o ato, solicitando que ele expeça um mandado, com a diligência a ser cumprida.

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Tipos de cartas (art. 201)

• Carta de ordem: se o juiz for subordinado ao tribunal que emanar a carta;

• Carta rogatória: dirigida a juiz estrangeiro;• Carta precatória: quando o juiz deprecado

estiver no “mesmo nível” que o juiz deprecante, mas em outra comarca.

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Requisitos essenciais das cartas (art. 202)

• 1) indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

• 2) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao advogado pela parte;

• 3) a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

• 4) encerramento com a assinatura do juiz.

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• A carta tem caráter itinerante!!!ART. 204 do CPC

• Antes ou depois de se lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

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• Em caso de urgência, o secretário do tribunal ou escrivão do juízo deprecante => transmitirá a carta por telefone, solicitando seu cumprimento. (art. 205 à 207)

• Sendo confirmada, o secretário ou escrivão do juízo deprecado submeterá a carta a despacho.

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Despesas da remessa das cartas:• Correrão por conta da parte que

necessitar o cumprimento do ato – arts. 208 e 212, CPC.

• OBS.: se a parte litigar sob o benefício da assistência judiciária gratuita – não pagará tais despesas.

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Quando é que juiz deprecado recusará o cumprimento da carta? – art. 209 do CPC:• Quando não forem respeitados os

requisitos;• Quando não for de sua

competência cumpri-la;• Quando houver dúvida acerca da

autenticidade da carta.

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Carta rogatória:

• Disposições em convenção internacional – art. 210, CPC;

• Concessão de exeqüibilidade às cartas das justiças estrangeiras: Regimento Interno do STF (art. 211, CPC).

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DA CITAÇÃO

• A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado para se defender – art. 213, CPC.

• A citação é indispensável para a validade do processo – art. 214, CPC (é uma garantia de que se está respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal)

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Regra: citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que

se encontre o réu.Art. 216, CPC

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NÃO SE PROCEDERÁ A CITAÇÃO (art. 217, CPC):

• 1) de quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

• 2) ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

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• 3) aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;

• 4) aos doentes, enquanto grave o seu estado.

• Também não se fará a citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la (art. 218, CPC)

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• Se for verificada demência/ impossibilidade: oficial de justiça certificará a ocorrência e juiz nomeará um médico para examinar citando e exarar laudo em 05 dias.

• Reconhecida a impossibilidade: nomeação de curador – citação deste.

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• Art. 219 – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

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Torna prevento o juízo:

Significa que se forem distribuídas outras ações iguais a outros juízos, o juízo que primeiro realizou a citação é o competente para a causa, porque está prevento.

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Induz litispendência e faz litigiosa a coisa:

Significa que não é mais possível instaurar outro processo sobre a mesma causa em outro juízo, porque já há dependência instalada.

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Constitui o devedor em nora e interrompe a

prescrição

1) Significa que todos os efeitos decorrentes da “demora” no pagamento começam a ser produzidos (por ex., os juros).

2) Significa que a pessoa exercitou seu direito no prazo e, portanto, deixa de se fazer a contagem para efeitos de prescrição.

art. 219 - §1º à 4º

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Como se dará a citação?

• Pelo correio;

• Por oficial de justiça;

• Por edital.

• Por meio eletrônico

• (ART. 211 DO CPC)

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Quando não será feita pelo correio:• Nas ações de estado;• Quando a pessoa ré for incapaz;• Quando a pessoa ré for de direito

público;• Nos processos de execução;• Quando o réu residir em local não

atendido pelo pelos correios;• Quando autor requerer de outra forma.

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Como será esta citação pelo correio? – art. 223

• Através de “AR”- Aviso de Recebimento (de mão própria);

• O carteiro exigirá, na entrega, que a pessoa assine o recibo.

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Citação por oficial de justiça => art. 224

• Nos casos ressalvados do art. 222

• Qdo frustrada a citação pelo correio

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O que deve conter o mandado de citação? – art. 225• Nomes do autor, do réu, bem como

respectivos domicílios e residências;• A finalidade da citação, com as advertência

do art. 285 (direitos disponíveis);• A implicação de penalidade, se houver;• O prazo para defesa;• A assinatura do escrivão, que o faz por

ordem do juiz.• Deve ser anexado cópia do despacho e da

petição inicial.

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Citação por oficial de justiçaINCUMBÊNCIA DO OFICIAL (art. 226):• Ler o mandado à pessoa que está

sendo citada, dando-lhe a contrafé;• Certificar se recebeu ou recusou a

contrafé;• A obtenção da nota de ciência do

citando, ou a certificação de que o citando se recusou a dá-la.

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Citação por hora certa:(art. 227)

• Oficial, por três vezes, não encontra réu em seu domicílio;

• Há suspeita de ocultação;• Pode o oficial intimar qualquer

pessoa da família, ou mesmo qualquer vizinho, para que, no dia imediato, esteja no local na hora designada para efetuar-se a citação.

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• No dia seguinte, no horário estipulado, o oficial volta ao local para efetuar a citação – independentemente de novo despacho judicial.

• Citando não presente: dar-se-á por intimado;

• Certificado nos autos pelo oficial;

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• Da certidão da ocorrência, o oficial deixará a contrafé com a pessoa da família ou qualquer vizinho, indicando-lhe o nome.

• Art. 229 – remessa posterior de carta, telegrama ou radiograma

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Comarcas contíguas e regiões metropolitanas)

• Desde que seja de fácil comunicação, pode o oficial efetuar as citações ou intimações em qualquer delas;

• Desnecessidade das cartas!!! ART. 230 do CPC

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Citação por edital – art. 231

• Quando desconhecido ou incerto o réu;

• Quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;

• Nos casos expressos em lei (ex.: ações de usucapião).

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Requisitos da citação por edital:

• A afirmação do Autor ou a Certidão do oficial quanto à impossibilidade de cumprir mandado citatório por desconhecimento do réu ou incerteza de local em que se encontra.

• Afixação do edital na sede do juízo;

• Publicação no órgão oficial (uma vez) e em jornal local (duas vezes) – prazo entre publicações: de 20 a 60 dias, conforme determinação do juiz.

• A advertência do art. 285 (direito disponível)

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• OBS.: se autor é beneficiário da AJG, edital será publicado somente na imprensa oficial.

• A parte que se valer dolosamente da citação por edital (uma vez seus motivos inexistentes) incorrerá em multa de 5 vezes o valor do salário mínimo, sendo o valor revertido em benefício do citando => art. 233

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DAS INTIMAÇÕES

• Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa => Art. 234 do CPC

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OBSERVAÇÃO:• Doutrinariamente, as expressões

notificação e intimação têm significados próprios: enquanto a notificação é o conhecimento que se dá a alguém da ordem para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob cominação de sofrer prejuízo processual, a intimação é o ato pelo qual se dá simples ciência a alguém de algum ato do processo.

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• Entretanto, o Código de Processo Civil englobou, no conceito de intimação, não só a intimação propriamente dita, como a notificação!!!

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• Intimações dos procuradores das partes: publicação em órgãos oficiais – nota de expediente (NE).

• A intimação do representante do Ministério Público (art. 236, §2º) e do Defensor Público, em qualquer caso, será sempre pessoal.