DOS ATOS PROCESSUAIS 1 - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS: FORMA = Os atos PROCESSUAIS=...

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DOS ATOS PROCESSUAIS 1 - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS: FORMA = Os atos PROCESSUAIS= “Art. 188 do NCPC - Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.” PUBLICIDADE = Os atos processuais são PÚBLICOS. Exceto os previstas no art. 189 do NCPC, cujo reporte pede-se vênia. - NOVIDADE QUE NÃO EXISTE NO CÓDIGO DE BUZAID DE 1973: Incentivo a mediação e a possibilidade de modificação de prazos no procedimento: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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DOS ATOS PROCESSUAIS

DOS ATOS PROCESSUAIS 1 - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS:FORMA = Os atos PROCESSUAIS= Art. 188 do NCPC - Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.PUBLICIDADE = Os atos processuais so PBLICOS. Exceto os previstas no art. 189 do NCPC, cujo reporte pede-se vnia. - NOVIDADE QUE NO EXISTE NO CDIGO DE BUZAID DE 1973:Incentivo a mediao e a possibilidade de modificao de prazos no procedimento:Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposio, lcito s partes plenamente capazes estipular mudanas no procedimento para ajust-lo s especificidades da causa e convencionar sobre os seus nus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Pargrafo nico. De ofcio ou a requerimento, o juiz controlar a validade das convenes previstas neste artigo, recusando-lhes aplicao somente nos casos de nulidade ou de insero abusiva em contrato de adeso ou em que alguma parte se encontre em manifesta situao de vulnerabilidade.

ContinuaoArt. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendrio para a prtica dos atos processuais, quando for o caso. 1 O calendrio vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente sero modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. 2 Dispensa-se a intimao das partes para a prtica de ato processual ou a realizao de audincia cujas datas tiverem sido designadas no calendrio. (grifos nossos)

continuao- NOVIDADE QUE NO EXISTE NO CDIGO DE BUZAID DE 1973 QUE SE AMOLDA AO PROCESSO DIGITAL:

Da Prtica Eletrnica de Atos Processuais Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrnico, na forma da lei. Pargrafo nico. O disposto nesta Seo aplica-se, no que for cabvel, prtica de atos notariais e de registro. Art. 194. Os sistemas de automao processual respeitaro a publicidade dos atos, o acesso e a participao das partes e de seus procuradores, inclusive nas audincias e sesses de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independncia da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, servios, dados e informaes que o Poder Judicirio administre no exerccio de suas funes.

continuaoArt. 195. O registro de ato processual eletrnico dever ser feito em padres abertos, que atendero aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, no repdio, conservao e, nos casos que tramitem em segredo de justia, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves pblicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justia e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prtica e a comunicao oficial de atos processuais por meio eletrnico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporao progressiva de novos avanos tecnolgicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessrios, respeitadas as normas fundamentais deste Cdigo. Art. 197. Os tribunais divulgaro as informaes constantes de seu sistema de automao em pgina prpria na rede mundial de computadores, gozando a divulgao de presuno de veracidade e confiabilidade. Pargrafo nico. Nos casos de problema tcnico do sistema e de erro ou omisso do auxiliar da justia responsvel pelo registro dos andamentos, poder ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e 1.

ContinuaoArt. 198. As unidades do Poder Judicirio devero manter gratuitamente, disposio dos interessados, equipamentos necessrios prtica de atos processuais e consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Pargrafo nico. Ser admitida a prtica de atos por meio no eletrnico no local onde no estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput. Art. 199. As unidades do Poder Judicirio asseguraro s pessoas com deficincia acessibilidade aos seus stios na rede mundial de computadores, ao meio eletrnico de prtica de atos judiciais, comunicao eletrnica dos atos processuais e assinatura eletrnica.DOS ATOS DAS PARTES = Arts. 200 a 202 do NCPCDOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ = Arts. 203 a 205DOS ATOS DOS ESCRIVOS E CHEFES DE SECRETARIA = ARTS. 206 A 211

continuaoDOUTRINA = -DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (arts. 212 a 217 do CPC):Segundo Vicente Greco, o tempo e o lugar dos atos processuais so elementos da forma ou modo de realizao dos atos processuais - Em regra, o ato processual deve ser realizado em dias teis, ou seja, de expediente normal ( das 6 s 20hs), podendo prosseguir aqueles que, iniciados antes, meream ser concludos para que o adiamento no cause prejuzo maior. H tambm casos que com autorizao judicial, pode-se realizar o ato fora dos dias teis e horrios normais. Ex.: citao e penhora, para evitar procrastinao ou perecimento do direito, podem ser realizado em domingos e feriados, fora do horrio normal, respeitando as normas constitucionais da inviolabilidade do domiclio). Vide Art. 212 do CPC.

continuao- A prtica eletrnica de ato processual pode ocorrer a qualquer horrio at s 24:00hs. Vide art. 213 do CPC.- Em regra, deve ser praticado na sede do juzo (frum), eventualmente, podem ser realizados em outro local (Ex. inspeo judicial) . - Quando tiver que ser realizado na sede de outro Juzo, fora dos limites da competncia ou da jurisdio, nos termos do art. 237 do CPC, o mesmo dever ser feito por meio das denominadas cartas (precatria, de ordem ou rogatria 237 do CPC ).Precatria = entre juzes de mesmo grau.Ordem = rgos hierarquicamente superior.Rogatria = em outro pas (deve respeitar as convenes internacionais).

Dilogo das fontes c/ penal- Admite-se a prtica de atos processuais por meio de videoconferncia ou outro recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo real. DILOGO DAS FONTES COM DIREITO PENAL = LEI SOBRE VIDEOCONFERNCIA FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11900.htmLEI N 11.900, DE8 DE JANEIRO DE 2009.Mensagem de vetoAltera dispositivos do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Cdigo de Processo Penal, para prever a possibilidade de realizao de interrogatrio e outros atos processuais por sistema de videoconferncia, e d outras providncias.O PRESIDENTEDAREPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Cdigo de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alteraes:Art. 185. .................................................................... 1o O interrogatrio do ru preso ser realizado, em sala prpria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurana do juiz, do membro do Ministrio Pblico e dos auxiliares bem como a presena do defensor e a publicidade do ato.Dilogo das fontes c/ penal 2o Excepcionalmente, o juiz, por deciso fundamentada, de ofcio ou a requerimento das partes, poder realizar o interrogatrio do ru preso por sistema de videoconferncia ou outro recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessria para atender a uma das seguintes finalidades:I - prevenir risco segurana pblica, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organizao criminosa ou de que, por outra razo, possa fugir durante o deslocamento;II - viabilizar a participao do ru no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juzo, por enfermidade ou outra circunstncia pessoal;III - impedir a influncia do ru no nimo de testemunha ou da vtima, desde que no seja possvel colher o depoimento destas por videoconferncia, nos termos do art. 217 deste Cdigo;IV - responder gravssima questo de ordem pblica.(...)

continuao - ATOS E FRIAS FORENSES:PROCESSAM-SE (Frias Forenses e Feriados)

Art. 214I os atos previstos no art. 212, 2; II a tutela de urgncia

NO PROCESSAM-SE (Frias Forenses e Feriados)Art. 215I os procedimentos de jurisdio voluntria e os necessrios conservao de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II a ao de alimentos e os processos de nomeao ou remoo de tutor e curador; III os processos que a lei determinar.

OBS.: Tambm so feriados para efeito forense, alm dos declarados em lei, os sbados domingos, e os dias que no haja expediente forense. Vide art. 216 do CPC.

PRAZOS: 3 - PRAZO: (arts. 218 a 232 do CPC)

Prazo o lapso temporal determinado pelo ordenamento jurdico para prtica do ato processual durante o trmite do processo judicial. Quanto a unidade temporal utilizada pelo ordenamento para individualizar o lapso.

Ainda segundo Greco, o processo se exterioriza como uma sucesso ordenada de atos, desde a petio inicial at o ato-fim, que a sentena, podendo prosseguir em segundo grau de jurisdio havendo recurso. A fim de impedir o prolongamento do processo, a lei estabelece prazos dentro dos quais devem os atos ser praticados, quer para as partes, que para o juiz e os auxiliares da justia.(...) Art. 218. Os atos processuais sero realizados nos prazos prescritos em lei. 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinar os prazos em considerao complexidade do ato. 2 Quando a lei ou o juiz no determinar prazo, as intimaes somente obrigaro a comparecimento aps decorridas 48 (quarenta e oito) horas. 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, ser de 5 (cinco) dias o prazo para a prtica de ato processual a cargo da parte. 4 Ser considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

PRAZOS:Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-o somente os dias teis. Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 1 Ressalvadas as frias individuais e os feriados institudos por lei, os juzes, os membros do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica e da Advocacia Pblica e os auxiliares da Justia exercero suas atribuies durante o perodo previsto no caput. 2 Durante a suspenso do prazo, no se realizaro audincias nem sesses de julgamento. Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipteses do art. 313, devendo o prazo ser restitudo por tempo igual ao que faltava para sua complementao.Pargrafo nico. Suspendem-se os prazos durante a execuo de programa institudo pelo Poder Judicirio para promover a autocomposio, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedncia, a durao dos trabalhos.PRAZOS: ATENO AO RESUMO!!!!!!!! SUPER NOVIDADE PRAZOS!!!!

- Os atos processuais- Lei omissa e caso complexo- Lei e Juiz no determinam- Inexistindo preceito legal- bvio

Se realizam nos prazos de leiO juiz determina o prazoCorrem aps 48 hs da intimaoSer de 5 dias o prazo para a prtica do ato processualSer tempestivo o ato praticado antes do incio do prazo.

PRAZOS:ATENO AO RESUMO!!!!!!!! SUPER NOVIDADE PRAZOS!!!! - Na contagem dos prazos processuais- Salvo disposio em contrrio- Os dias do comeo e do vencimento do prazo- DATA DA PUBLICAOS CONTAM OS DIAS TEISOs prazos sero contados excluindo o dia do comeoe incluindo o dia do vencimento ( exclui dies a quo e inclui dies ad quem)Sero protados para o primeiro dia til seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois do horrio normal ou houver indisponibilidade da comunicao eletrnica. Considera-se o primeiro dia til que seguir ao da publicaoSuspenso dos prazos:SUSPENDEM OS PRAZOS: De 20 de dezembro a 20 de janeiro = para alegria dos advogados. Por obstculos criados pelas partes ou hipteses do art. 313, devendo ser restitudo o prazo. Durante a execuo do programa do Poder Judicirio para promover autocomposio.Prazos:Art. 222. Na comarca, seo ou subseo judiciria onde for difcil o transporte, o juiz poder prorrogar os prazos por at 2 (dois) meses. 1 Ao juiz vedado reduzir prazos peremptrios sem anuncia das partes. 2 Havendo calamidade pblica, o limite previsto no caput para prorrogao de prazos poder ser excedido. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declarao judicial, ficando assegurado, porm, parte provar que no o realizou por justa causa. 1 Considera-se justa causa o evento alheio vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatrio. 2 Verificada a justa causa, o juiz permitir parte a prtica do ato no prazo que lhe assinar. Art. 224. Salvo disposio em contrrio, os prazos sero contados excluindo o dia do comeo e incluindo o dia do vencimento. 1 Os dias do comeo e do vencimento do prazo sero protrados para o primeiro dia til seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicao eletrnica. 2 Considera-se como data de publicao o primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da informao no Dirio da Justia eletrnico.

continuaoArt. 225. A parte poder renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faa de maneira expressa. Art. 226. O juiz proferir: I os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II as decises interlocutrias no prazo de 10 (dez) dias; III as sentenas no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227. Em qualquer grau de jurisdio, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que est submetido. Art. 228. Incumbir ao serventurio remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I houver concludo o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II tiver cincia da ordem, quando determinada pelo juiz. 1 Ao receber os autos, o serventurio certificar o dia e a hora em que teve cincia da ordem referida no inciso II. 2 Nos processos em autos eletrnicos, a juntada de peties ou de manifestaes em geral ocorrer de forma automtica, independentemente de ato de serventurio da justia

ATENO!!!!Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritrios de advocacia distintos, tero prazos contados em dobro para todas as suas manifestaes, em qualquer juzo ou tribunal, independentemente de requerimento. 1 Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) rus, oferecida defesa por apenas um deles. 2 No se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrnicos.

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pblica, a Defensoria Pblica e o Ministrio Pblico ser contado da citao, da intimao ou da notificao.

DIA DO COMEO DO PRAZO:Art. 231. Salvo disposio em sentido diverso, considera-se dia do comeo do prazo: I a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citao ou a intimao for pelo correio; II a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citao ou a intimao for por oficial de justia; III a data de ocorrncia da citao ou da intimao, quando ela se der por ato do escrivo ou do chefe de secretaria; IV o dia til seguinte ao fim da dilao assinada pelo juiz, quando a citao ou a intimao for por edital; V o dia til seguinte consulta ao teor da citao ou da intimao ou ao trmino do prazo para que a consulta se d, quando a citao ou a intimao for eletrnica; VI a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, no havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citao ou a intimao se realizar em cumprimento de carta; VII a data de publicao, quando a intimao se der pelo Dirio da Justia impresso ou eletrnico; VIII o dia da carga, quando a intimao se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartrio ou da secretaria.

1 Quando houver mais de um ru, o dia do comeo do prazo para contestar corresponder ltima das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. 2 Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um contado individualmente. 3 Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediao de representante judicial, o dia do comeo do prazo para cumprimento da determinao judicial corresponder data em que se der a comunicao. 4 Aplica-se o disposto no inciso II do caput citao com hora certa. Art. 232. Nos atos de comunicao por carta precatria, rogatria ou de ordem, a realizao da citao ou da intimao ser imediatamente informada, por meio eletrnico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

- ESPCIES DE PRAZO:

Prazos prpriosSo os institudos para as partes e em relao aos quais, decorrido o lapso de tempo, extingue-se, independentemente de declarao judicial, o direito de praticar o ato (precluiu)

Prazos imprprios prazos dos juzes e auxiliares da justia. Se no cumprido no acarreta precluso, mas somente sano administrativa. Notem: Ex.: art. 226 e 227. . Peremptrios no podem ser modificados nem pelos juzes e nem pelas partes (quando est em jogo o direito de ao). Ex. de prazos que no podem ser modificados = contestao, recursos e etc).

Continuao:Dilatrios prazos que podem ser alterados para mais ou menos (quando no est em jogo o direito de ao.) . Ex. para juntar a procurao que o cliente est viajando. Quando houve a propositura da ao para evitar prescrio. Judiciais So os prazos fixados pelo juiz, que tem o poder de faz-lo toda vez que a lei for omissa.Legais Legais so os predeterminados no Cdigo, EX. para responder demanda inicial no procedimento ordinrio = 15 DIAS. Outro Ex.: para recorrer no procedimento comum (15 dias para apelar) no Juizado = (10 dias para interposio do recurso inominado). Convencionais So os prazos acertados de comum acordo pelas partes e pelos juzes. OBS.: QUANDO NO H PRAZO FIXADO PREVALE O PRAZO GERAL DO ART. DO CPC.

PRECLUSO, na tica de Didier (Curdo de Direito Processual Civil, vol I, 17 ed, Editora JusPODIVM, edio 2015).Como afirma Didier: O processo uma marcha para frente, uma sucesso de atos jurdicos ordenados e destinados a alcanar um fim, que a prestao da tutela jurisdicional. Trata-se de um mtodo de soluo de conflitos que se vale de um conjunto de normas que ordenam a participao e o papel dos sujeitos do processo. A esse conjunto de normas d-se o nome de formalismo formal (...). ARREMATA O AUTOR:PRECLUSO = A precluso instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais tcnicas para a estruturao do procedimento e, pois, para a delimitao das normas que compem o formalismo processual. A precluso apresenta-se, ento, como um limitador do exerccio abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questes j decididas pelo rgo jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurana jurdica.

PRECLUSO EM SINTONIA COM ORDEM, SEGURANA, A RAZOVEL DURAO DO PROCESSO.A precluso no serve somente ordem, segurana e durao razovel do processo, mas tambm, parafraseando Didier: possui fundamentos tico-polticos, na medida em que busca a preservar a boa-f e a lealdade no itinerrio processual. OBS.: O NCPC TRAZ UM NOVO PARADIGMA PARA OS SUJEITOS DO PROCESSO = BOA-F NO S NOS ATOS PROCESSUAIS INTERNOS RELACIONADOS AO DIREITO MATERIAL, MAS TAMBM OS LIGADOS AO REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL DE BOA-F RUMO A EFETIVIDADE DA JUSTIA E A RAZOVEL DURAO DO PROCESSO, OU SEJA, TODOS OS SUJEITOS SO RESPONSVEIS PELA MARCHA DO PROCESSO NOS MOLDES DA ETICIDADE DO DIREITO, PRECONIZADO IMPLICITAMENTE NA CONSTITUIO FEDERAL E, ATUALMENTE, POSITIVIVADOS NO NCPC DE 2015.

UM SONHO CHAMADO JUSTIA!!! VIDE DECISO DO DR. CARLO ARTHUR BASLICO EM UMA AO JUDICIAL DO ESTGIO DO NPJ (ORIENTADO PELA PROF. JUCINA) PROFERIDA NESTA SEMANA EM AIJ:

ACORDO NO REALIZADO NO MOMENTO QUE PODERIA (PRECLUSO) . FALTA DE BOM-SENSO E BOA-F PROCESSUAL - JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE !!! ANLISE DE SENTENAPROFERIDA PELO DR. CARLO ARTHUR BASLICO - 0000364-56.2015.8.19.0061Tipo do Movimento:Audincia ConciliaoDescrio:Em 12 de maio de 2015, s 14:40h, na sala de audincias da 1 Vara Cvel de Terespolis, presente o Juiz Titular, Dr. Carlo Artur Basilico, foi realizado o prego. Presentes a autora TEREZINHA DE OLIVEIRA TEIXEIRA e seu patrono Dr. Jucina de Cssia Granito da Rosa Oliveira OAB/RJ 073932, e presentes os rus LOJA NOVO LARE na pessoa do preposto Rodrigo de Carvalho Souza e seu patrono Dr. Adriana Coelho da Rocha OAB/RJ 132884 (carta de preposto e substabelecimento anexos) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA na pessoa da preposta Danielle Flatow Ch e seu patrono Dr. Patrcia do Canto Silva OAB/RJ 177114 (carta de preposto e substabelecimento anexos). Iniciada a audincia. Pelo juiz foi proposta a conciliao. Rejeitada. Os rus apresentaram contestao. Sobre ela, a parte autora observa que a percia tcnica compatvel com o rito sumrio e j foi requerida na inicial, acompanhado o requerimento dos respectivos quesitos. Requer o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que se trata de responsabilidade solidria de ambos os rus, conforme preceituado pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. No mrito espera a procedncia do pedido nos termos da inicial porque confia que a percia demonstrara que o defeito do produto no decorre de mau uso. Pelo juiz foi proferido(a) o(a) seguinte SENTENA:Continuao da anlise: Trata-se de Ao de Obrigao de Fazer e Indenizao movida por Terezinha de Oliveira Teixeira contra Loja Novo Lare (Libros Comrcio de Mveis LTDA) e Samsumg Eletrnica da Amazonia LTDA. A autora informa que oito meses aps ter adquirido junto ao primeiro ru um telefone celular fabricado pelo segundo ru o mesmo apresentou defeito na tela que impossibilita o seu uso. A autora havia contratado garantia estendida pelo perodo de 12 meses a partir da data da compra em 20/12/2013, porm o primeiro ru, a quem procurou, informou que a garantia no cobria aquele defeito e a autora deveria pagar R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para remeter o aparelho para a assistncia tcnica. A autora entendeu indevida essa cobrana adicional. Pede a substituio do produto ou devoluo integral da quantia paga. Citados os rus no houve acordo em audincia. O primeiro ru requer a extino do processo por entender ser necessria a realizao de percia complexa, incabvel no rito sumrio. Alega ilegitimidade passiva invocando o disposto no art. 13, I da Lei 8.078/90. No mrito observa que caberia a autora entrar em contato com a rede autorizada para encaminhar o produto a reparo uma vez que o primeiro ru no teria vnculo com aquele servio tcnico e o prazo de vigncia da garantia seria do fabricante e no da seguradora contratada. Entende que houve falha no reparo do produto que ocorreu por culpa exclusiva do fabricante. O segundo ru contestou a ao afirmando que a autora dirigiu-se somente ao primeiro ru razo pela qual no tem responsabilidade pela omisso, que neste caso seria solidria, em uma possvel condenao onde requer eventual partilha proporcional deste nus. Ambos entendem no ser caso de indenizao por danos morais. Continuao da anlise. o prev relatrio. A percia tcnica, se houvesse necessidade de ser realizada, seria plenamente compatvel com o rito sumrio que prev expressamente a hiptese de sua realizao (art. 276 do CPC). O primeiro ru parte legtima para responder pelo vcio do produto na forma do art. 18 caput da Lei 8.078/90 que assim estende a responsabilidade solidria a todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores de produtos de consumo durveis. A excluso prevista no art. 13 da mesma lei, contrario sensu aplica-se somente aos casos de fato do produto e no de vcio. Assim deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro ru. Estou julgando antecipadamente a lide porque entendo que os rus no impugnaram especfica e adequadamente os fatos alegados pela autora. Na alvorada de um Novo Cdigo de Processo Civil que prima pela boa-f objetiva dos litigantes importante desde j atualizar o esprito com que se olha a prpria lei vigente que j exige esse dever no art. 14 do CPC. Com efeito, mas do que alegar fatos em tese ou supor a ocorrncia de fatos necessrio que as partes explorem e expliquem profundamente tudo quando lhes possvel quando se manifestarem nos autos. Veja-se que a prova documental apresentada pela autora, alm de demonstrar a compra e a contratao da garantia estendida, faz-se por fotos do aparelho onde se v que o mesmo encontra-se em bom estado externo mas a imagem do visor revela o defeito que comum a alguns aparelhos uma vez que usam tecnologia que pode apresentar esse tipo de defeito. Em nenhum momento os rus negaram que a autora: a) dirigiu-se loja para solicitar encaminhamento do aparelho para assistncia tcnica; b) o aparelho apresentou exatamente o defeito que aparece na foto de fl. 16. O primeiro ru limita-se a procurar afastar a sua responsabilidade e imput-la ao segundo ru, tese que se afasta diante da responsabilidade solidria de ambos. O segundo ru alega que a autora no o procurou mas nada afirma sobre o referido defeito, sendo certo e evidente que um tcnico de seus quadros poderia facilmente apresentar um conjunto de provveis causas do defeito que aparece fl. 16.Continuao da anliseAlm disso ficou evidente que nenhum dos dois se disps a encaminhar o aparelho para o servio de assistncia tcnica e nesse ponto tambm h responsabilidade solidria de ambos ainda que, em caso de eventual condenao, o segundo ru procure ressarcimento contra o primeiro ru por no ter feito o encaminhamento a partir do primeiro atendimento que fez ao consumidor. Observa-se ainda que se trata de um aparelho muito simples e barato para a mdia dos preos dos aparelhos que se encontram no mercado. Os rus, a insistir em uma prova pericial, esto gerando um nus desproporcional para a Justia e para eles mesmos, no caso de condenao. A outorga de prestao jurisdicional em tempo razovel no obra somente do Judicirio mas de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo porque hoje se traduz em um exerccio de manuteno dos meios possveis da civilizao. Diante desse quadro de evidente falha na prestao do servio de atendimento ao consumidor que importa em caracterizao do defeito no produto, impe-se sua substituio ou devoluo do preo, por escolha dos rus uma vez que com ambas as hipteses declara o autor que estar satisfeito. H dano moral caracterizado uma vez que desde o momento em que o consumidor no obteve a ateno devida ao seu problema, ou seja, desde oito meses aps 20/12/2013, no pode ele usar o bem, bem esse que indispensvel para diversas atividades pessoais da vida moderna. razovel portanto que esse dano seja indenizado no mnimo com a quantia de R$ 3.000,00 (trs mil reais). Continuao da anlisePosto isso: 1) Julgo procedente o pedido para condenar os rus solidariamente a substituir o aparelho defeituoso da autora por um aparelho novo, com as mesmas caractersticas ou indenizar a ela o valor pago pela aquisio do aparelho na ordem de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), com correo monetria e juros legais de mora a partir do desembolso em 20/12/2013. 2) Condeno os rus ainda a indenizar a autora pagando-lhe, solidariamente, a quantia de R$ 3.000,00 (trs mil reais), como indenizao pelo dano moral. 3) Condeno os rus solidariamente a pagar as despesas processuais e honorrios de sucumbncia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenao. Publicada e intimada em audincia. Registre-se. Transitada, oportunamente, d-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. NADA MAIS havendo, encerrou-se o ato s 15:37h, do qual foi lavrado este termo e lanado no sistema informatizado por mim, ____________________, Maria Rafaella Mendes Ferrone, Estagiria do Gabinete do Juzo, matrcula TJ 12/13372, subscrito adiante pelos presentes.ImprimirFechar(GRIFOS NOSSOS)

- PRECLUSO:

A PRECLUSO a perda da oportunidade da prtica do ato processual pelas partes, terceiros interveniente ou pelo Ministrio Pblico.

CLASSIFICAO PROPOSTA POR CHIOVENDA = TRS ESPCIES DE PRECLUSO:TEMPORALLGICACONSUMATIVA

1 - PRECLUSO TEMPORAL = Perda do prazo prprio = PERDA DO DIREITO DE PRATICAR O ATO PROCESSUAL PELA FLUNCIA IN ALBIS (em branco) do prazo processual. ART. 223 DO NCPC. VIDE TAMBM ART. 104 DO NCPC PARA EVITAR PRECLUSO TEMPORAL.PELA DOUTRINA CONSIDERADO COMO DESRESPEITO DAS PARTES!!!!

CONTINUAO DE PRECLUSO2 PRECLUSO LGICA = quando o ato praticado pela parte incompatvel com o ato por ela anteriormente praticado. Ex.: manifestao de recorrer depois de voluntariamente ter cumprido a deciso judicial. Logo, consiste na perda de faculdade/poder processual em razo da prtica de ato incompatvel com o exerccio da referida faculdade/poder processual. Outros exemplos: art. 276 do CPC, art. 1013 do CPC.

3 PRECLUSO CONSUMATIVA = Tem a ideia de que no se deve praticar ato j pratica, pouco importante se o praticou bem ou mal. Ocorre quando dentro do prazo, a parte efetiva o ato processual, inviabilizando a hiptese de repetio ou alterao dele, ainda que dentro do lapso temporal legal para tanto. Ex. A parte oferece contestao ou interpe recurso de apelao no prazo de cinco dias quando teria o prazo de 15 dias, mas esquece de argumentar sobre ponto importante e relevante; como j exerceu, j consumou o ato. Logo, no poder corrigir ou completar a sua defesa ou recurso, salvo hipteses do art. 494 do NCPC.

PRAZO DIFERENCIADO: - PRAZO DIFERENCIADO: - Litisconsrcio ativo ou passivo (art. 229 do CPC prazo em dobro).Verificar com ateno o pargrafo nico do art. 229 do CPCOBSERVAO: ACABARAM OS PRAZOS DIFERENCIADOS DO ART. 188 DO CPC DE BUIZAID 1973.

SUSPENSO / INTERRUPO: -

SUSPENSO E INTERRUPO:REGRA = O prazo processual, uma vez iniciado, contnuo .EXCEPCIONALMENTE = Um vez iniciado o prazo, em carter de exceo, poder o prazo ser suspenso ou interrompido por determinadas causas previstas no texto da lei.Diferena entre suspenso e interrupo: Uma vez suspenso o prazo, assim ficar at que ocorra o fato que deu causa suspenso, e, cessada a causa, o prazo retomar o seu curso onde parou. Ao passo que na interrupo do prazo, finda a causa da interrupo, o prazo recomea do incio, ou seja, o prazo contado na sua integralidade novamente e, no pelo saldo remanescente como na suspenso.CONTINUAO DE SUSPENSO E INTERRUPO DE PRAZO:Hipteses de SUSPENSO como j falamos anteriormente: FRIAS FORENSES (20 dias de dezembro a 20 de janeiro), que, no entanto, considerado feriado, ou seja perodo que no poder iniciar nem findar, mas caso tenha termo inicial anterior a 20 de dezembro os prazos ficam suspensos e, obviamente, recomeam aps o dia 20 de janeiro.- Por obstculos gerados pelas partes (art. 221 do CPC).- Alm das situaes descritas no art. 220, 221 do CPC, assim como pela morte ou perda da capacidade processual, do rep. ou do procurador; bem como suspeio ou impedimento do juiz.

HIPTESES DE INTERRUPO: Surgem em carter excepcionais, como, por exemplo a prevista nos EMBARGOS DE DECLARAO VIDE ART. 1022 E 1026 DO NCPC.Art. 1026 Os embargos de declarao no possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposio de recurso. (grifos nossos)

COMUNICAO DOS ATOS (CITAO)PRAZOS E SUA PENALIDADES = VIDE - ARTS. 233 A 235 DO CPC.-ESPCIES DE COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS (Citao e Intimao): CARTAS: ARTS 236 E 237 do CPC e 260 a 268 (requisitos)

CITAO : ARTS 238 a 259 do CPC o ato pelo qual o Poder Judicirio chama juzo o ru ou eventual terceiro interveniente, para, querendo apresentar defesa (art. 213 do CPC). Esta, em regra, feita pelo correio, podendo, ser realizada por oficial de justia ou por meio eletrnico (Lei 11. 419/06; e ainda ficta, a ser realizada por edital ou hora certa). Obs.: A Lei 11.419/06, criando a modalidade de citao por meio eletrnico.IMPEDIMENTO PARA CITAO:Salvo para evitar perecimento de direito:A quem estiver participando de culto religioso.B- ao cnjuge, companheiro ou quaquer parente do morto, consaguneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes.C aos noivos, nos trs primeiros dias do casamento;D aos doentes, enquanto grave.Superado o impedimento, se far normalmente a citao.Efeitos da citao:A citao vlida gera os efeitos de ordem material e processual: A - A citao estende os efeitos da litispendncia para o ru.B Em razo disso, para o ru a coisa ou direito discutido passa a ser litigioso;C impede modificao da demanda, pelo autor, sem o consentimento do ru;D constitui em mora o devedor.E Interrompe a prescrio (art. 312 do NCPC - por conta deste artigo Didier entende que ainda que seja ordenada a citao por juzo incompetente).INTIMAO: INTIMAO: Arts. 269 a 275 a do NCPC = Ato pelo qual o Poder Judicirio comunica as partes, terceiros intervenientes, ou ainda, eventuais terceiros que tenham que colaborar no processo (testemunha) para que pratiquem algum ato, tomem cincia de algum ato, ou para que compaream a audincia . As intimaes, no processo judicial tradicional (papel), em regra, sero realizados pelo dirio eletrnico (Lei 11.419/06). J nos termos do art. 9 da Lei 11.419/06, no processo eletrnico, todas as intimaes e notificaes, sero por via eletrnica. Exceo, as partes somente sero intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal.DAS CARTAS Arts. 260 a 268OBSERVAO: LER TODOS OS ARTIGOS EM CASA, POIS TAMBM PODERO CAIR NO TESTE E NA PROVA, ASSIM COMO TODA A MATRIA.Para que os prazos possam fluir, os nus possam desencadear-se, ou seja, o processo desenvolver-se, necessrio que os atos processuais sejam comunicados s partes, de forma que um ato antecedente provoque um ato conseqente e assim a sucesso, at a extino do processo com ou sem exame de mrito.