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CURSO OFICIAL DE JUSTIÇA Dr.Ernesto José Toniolo ________________________________________________ Prof. Ms. ERNESTO JOSÉ TONIOLO. Doutorando e Mestre em Direito pela UFRGS. Professor da Faculdade de Direito do UNIRITTER, do Curso de Especialização em Direito do Estado do UNIRITTER, da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública – FESDEP e da Escola Superior de Advocacia Pública – ESAPERGS. Professor convidado dos cursos de Especialização em Processo e Constituição da UFRGS e de Especialização em Direito Processual Civil da PUCRS. Professor do Verbo Jurídico. Procurador do Estado. Programa do Último Edital (Processo Civil): Código de Processo Civil 1) Do serventuário e do oficial de justiça: arts. 140, 143 e 144 2) Dos atos processuais: arts. 154 a 157 e 172 a 176 3) Dos prazos processuais: arts. 177 a 192 4) Das citações e intimações: arts. 200 e 213 a 242 5) Das nulidades: arts. 243 a 250 6) Da audiência: arts. 444 e 445 7) Do processo de execução: arts. 652 a 679 8) Dos processos e procedimentos cautelares: arts. 796, 802, 813, 822, 839 a 843 e 867 9) - Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 2o, 98 a 107, 131, 132 e 141 a 144 10) - Lei no 8.245/91 (Lei do Inquilinato): arts. 58, 63 e 65 11) - Lei no 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): arts. 2o a 4o, 18, 19, 52 e 53 Programa da Aula I: Noções Gerais de Processo Civil (ação, jurisdição, processo, procedimento, autos, partes, terceiros etc.) Panorama Geral do Edital dentro do Processo Civil Do serventuário e do oficial de justiça: arts. 140, 143 e 144 PRAZOS PRIVILEGIADOS: PRAZOS PRIVILEGIADOS: CONTEST AR RECORRER (AC, AI, RESP....) CONTRA- RAZÕES Ente Públicos (incluindo autarquias e fundações) Não se aplica às empresas públicas (art. 188, CPC) QUADRUPLO 4 X DOBRO 2X SIMPLES 1 X

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CURSO OFICIAL DE JUSTIÇA

Dr.Ernesto José Toniolo

________________________________________________

Prof. Ms. ERNESTO JOSÉ TONIOLO. Doutorando e Mestre em Direito pela UFRGS. Professor da Faculdade de Direito do UNIRITTER, do Curso de Especialização em Direito do Estado do UNIRITTER, da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública – FESDEP e da Escola Superior de Advocacia Pública – ESAPERGS. Professor convidado dos cursos de Especialização em Processo e Constituição da UFRGS e de Especialização em Direito Processual Civil da PUCRS. Professor do Verbo Jurídico. Procurador do Estado. Programa do Último Edital (Processo Civil): Código de Processo Civil

1) Do serventuário e do oficial de justiça: arts. 140, 143 e 144 2) Dos atos processuais: arts. 154 a 157 e 172 a 176 3) Dos prazos processuais: arts. 177 a 192 4) Das citações e intimações: arts. 200 e 213 a 242 5) Das nulidades: arts. 243 a 250 6) Da audiência: arts. 444 e 445 7) Do processo de execução: arts. 652 a 679 8) Dos processos e procedimentos cautelares: arts. 796, 802, 813, 822, 839 a 843 e

867 9) - Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 2o, 98 a 107,

131, 132 e 141 a 144 10) - Lei no 8.245/91 (Lei do Inquilinato): arts. 58, 63 e 65 11) - Lei no 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): arts. 2o a 4o,

18, 19, 52 e 53

Programa da Aula I:

Noções Gerais de Processo Civil (ação, jurisdição, processo, procedimento,

autos, partes, terceiros etc.)

Panorama Geral do Edital dentro do Processo Civil

Do serventuário e do oficial de justiça: arts. 140, 143 e 144

PRAZOS PRIVILEGIADOS:

PRAZOS PRIVILEGIADOS: CONTEST

AR

RECORRER (AC, AI, RESP....)

CONTRA-RAZÕES

Ente Públicos (incluindo autarquias e fundações) Não se aplica às empresas públicas (art. 188, CPC)

QUADRUPLO

4 X

DOBRO

2X

SIMPLES

1 X

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Ministério Público (art. 188, CPC) QUADRUPLO

4 X

DOBRO

2X

SIMPLES

1 X Defensoria Pública. (Art. 128, I, LC 8094)

DOBRO

2X

DOBRO

2X

DOBRO

2X Litisconsortes com procuradores diferentes (CPC, Art. 191)*

DOBRO

2X

DOBRO

2X

DOBRO

2X

ATENÇÃO:

* Súmula 641 do STF: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.”

EXCEÇÃO: Juizados Especiais Federais: não há diferenciação na contagem de prazos (art. 9º, Lei 10259/2001)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CAPÍTULO V DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

Seção I Do Serventuário e do Oficial de Justiça

Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 141. Incumbe ao escrivão:

I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

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III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo

escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

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Seção III Do Depositário e do Administrador

Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Seção IV Do Intérprete

Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

Art. 152. Não pode ser intérprete quem:

I - não tiver a livre administração dos seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;

III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.

TÍTULO V DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

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Seção I Dos Atos em Geral

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Seção II Dos Atos da Parte

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

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§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos

suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

§ 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Seção III Dos Atos do Juiz

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Seção IV Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

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Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará,

mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 1o É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal.

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

CAPÍTULO II DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I Do Tempo

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

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§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando

o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.

Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Seção II Do Lugar

Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

CAPÍTULO III DOS PRAZOS

Seção I Das Disposições Gerais

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Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for

omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

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§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e

parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 189. O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;

II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Seção II Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.

Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

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Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo

legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.

Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.

CAPÍTULO IV DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

Seção II Das Cartas

Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

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§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com

mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

§ 1o O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.

§ 2o Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

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III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Seção III Das Citações

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar; (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

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I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela

Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

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Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na

lei.

Art. 221. A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital.

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Art. 224. Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo.

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

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I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou

residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

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Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma

região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)

§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

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Seção IV Das Intimações

Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

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III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação

dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

§ 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação . (§ 3o renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

CAPÍTULO V DAS NULIDADES

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

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Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de

ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

CAPÍTULO VI DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS

Seção I Da Distribuição e do Registro

Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

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II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o

pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:

I - se o requerente postular em causa própria;

II - se a procuração estiver junta aos autos principais;

III - no caso previsto no art. 37.

Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL (PROVAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, 2006

EM DIANTE) 1) (O. J. BAHIA 2006) No Processo Civil, a citação poderá ser feita pelo correio: A) Na ação de despejo. B) Quando o réu for pessoa incapaz. C) Nos processos de execução. D) Quando a parte ré for pessoa de direito público. E) Nas ações de estado. 2) (O. J. BAHIA 2006) Analise as seguintes assertivas, a respeito da citação no processo civil:

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I. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. II. A citação, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. III. Estando o réu ausente, a citação, em qualquer caso, poderá ser efetuada na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente. IV. O militar, em serviço ativo, ainda que não encontrado em sua residência, não poderá ser citado na unidade em que estiver servindo. V. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que seu advogado for intimado da decisão. São corretas as assertivas: A) I, II e III. B) I, II e V. C) I, III e IV. D) II, IV e V. E) III, IV e V. 3) (O. J. BAHIA 2006) Assinale a alternativa correta, no tocante à intimação no Processo Civil: A) Quando a intimação for feita por oficial de justiça, o prazo começa a correr da data da ciência da pessoa citada. B) Quando a intimação for feita pelo correio, o prazo começa a correr da data de recebimento da correspondência, pela pessoa citada, desde que seja observada a necessidade da assinatura do aviso de recebimento pela mesma. C) A intimação do advogado da parte acionada não poderá ser procedida em audiência, ainda que a decisão seja publicada na mesma. D) O prazo para interposição de recurso conta-se a partir do dia posterior da data em que os advogados são intimados da decisão, sentença ou acórdão. E) A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. 4) (O. J. BAHIA 2006) Analise as seguintes assertivas, a respeito da intimação no processo civil: I. Apenas no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados as intimações poderão ser procedidas por publicação dos atos no órgão oficial. II. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seu representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. III. A certidão de intimação procedida pelo oficial de justiça, deve conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o número e o órgão expedidor da carteira de identidade da pessoa intimada. IV. As intimações se efetuam de ofício, em processos pendentes, saldo disposição em contrário.

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V. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. São corretas as assertivas: A) I, II e III B) I, II e V. C) I, III e IV. D) II, IV e V. E) III, IV e V. 5) (O. J. BAHIA 2006) Analise as seguintes assertivas, a respeito da impossibilidade de se proceder à citação no Processo Civil: I. A citação não poderá ser feita, exceto para se evitar o perecimento do direito, ao parente afim, em segundo grau, de pessoa morta, nos sete dias seguintes ao falecimento. II. A citação não poderá ser feita, exceto para se evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos primeiros cinco dias de bodas. III. A citação não poderá ser feita, exceto para se evitar o perecimento do direito, a quem estiver assistindo a qualquer culto religioso. IV. A citação não poderá ser feita, exceto para se evitar o perecimento do direito, aos doentes, enquanto grave o seu estado. V. A citação não poderá ser feita, em nenhuma hipótese, ao cônjuge de pessoa morta, nos sete dias seguintes ao falecimento. São corretas as assertivas: A) I, II e IV. B) I, II e V. C) I, III e IV. D) II, III e V. E) III, IV e V. 6) (O. J. PE 2007) Com relação à vigência e aplicação da lei no tempo e no espaço é correto afirmar: (A) as correções a texto de lei já em vigor, em regra, não são consideradas lei nova, tratando-se de meras correções. (B) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o Brasil sessenta dias depois de oficialmente publicada. (C) a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, em regra, revoga ou modifica a lei anterior. (D) em qualquer hipótese a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, por expressa determinação legal. (E) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para início da vigência começará a correr da nova publicação. 7) (O. J. PE 2007) No que concerne à resposta do réu, considere:

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I. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção. II. O ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. III. Pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. IV. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para resposta para os demais réus correrá da juntada dos autos do mandado de citação devidamente cumprido. É correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I, II e III. (C) I, III e IV. (D) II e III. (E) II e IV. 8) (O. J. PE 2007) O juiz (A) poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, por expressa determinação legal. (B) decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (C) poderá, no julgamento da lide, recorrer à analogia e aos costumes, sendo, porém, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da equidade. (D) apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, exceto se não alegados pelas partes. (E) terá considerada fundada a sua suspeição de parcialidade quando for cônjuge de alguma das partes. 9) (O. J. PE 2007) A citação (A) não será realizada, em regra, a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso. (B) será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, inclusive, nas ações de estado. (C) será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, inclusive, nos processos de execução. (D) será feita por hora certa quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar. (E) inicial do réu é indispensável para a validade do processo, e, sendo assim, o comparecimento espontâneo do réu não supre a falta de citação. 10) (O. J. PE 2007) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos básicos exigidos no Código de Processo Civil, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz

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(A) suspenderá o processo por 60 dias, prorrogável por mais 30. (B) suspenderá o processo por 30 dias, prorrogável por mais 30. (C) suspenderá o processo por 90 dias, prorrogável por mais 60. (D) julgará extinto o processo com resolução de mérito. (E) indeferirá a petição inicial. 11) (O. J. PE 2007) Ocorrendo a revelia, o autor (A) não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 10 dias. (B) poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, independentemente de promover nova citação do réu, uma vez que já ocorreram os efeitos da revelia. (C) não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, ainda que promova nova citação do réu, uma vez que já ocorreram os efeitos da revelia. (D) não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias. (E) poderá alterar o pedido, mas não a causa de pedir, independentemente de promover nova citação do réu, uma vez que já ocorreram os efeitos da revelia. 12) (O. J. RONDONIA 2008) Porcas, Caçambas e Parafusos S/A propôs ação de procedimento ordinário em face da Empresa Hábeas Carrum S/A, requerendo, desde logo, a citação do réu, pelo seu representante legal, por carta, tendo o Magistrado determinado a citação por Oficial de Justiça. O representante legal não foi encontrado no local da citação, sendo procurado por mais de três vezes, havendo suspeita de ocultação. Diante de tais circunstâncias, o Oficial de Justiça deverá (A) remeter missiva comunicando ao réu a citação. (B) expedir telegrama convocando o réu. (C) citar o réu por edital. (D) citar o réu por hora certa. (E) desistir de citar o réu. 13) (O. J. RONDONIA 2008) Romário da Silva propôs ação de execução lastreada em título extrajudicial em face de Temístocles Chevalier Elesbão, sendo o valor do título correspondente a R$ 10.000.000,00. Regularmente citado, o réu não oferta defesa no prazo legal, sendo expedido mandado de penhora e avaliação, distribuído regularmente a Oficial de Justiça que, obediente às normas processuais, deve (A) indicar bem à penhora. (B) designar bem a penhorar e lavrar termo. (C) lavrar termo de penhora e avaliação. (D) lavrar auto de penhora e avaliação, designando depositário. (E) comunicar ao executado a existência do mandado e aguardar indicação de bens.

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14) (O. J. RONDONIA 2008) Após o trânsito em julgado de decisão judicial, o credor postulou a execução definitiva do título que lhe reconheceu um crédito correspondente a R$ 20.000,00. O réu, regularmente citado, apresentou para penhora um veículo automotor, ano 2007, avaliado em R$ 80.000,00. O bem é levado à hasta pública, sendo designado um leiloeiro público para realizar o ato. O devedor possui advogado constituído nos autos. Nesse caso, marcada a data da hasta, há necessidade, em primeiro lugar, de (A) intimação do devedor por advogado. (B) intimação pessoal do devedor. (C) comunicação da data da hasta aos parentes em linha reta do devedor. (D) comunicação ao cônjuge do devedor. (E) designação especial de Oficial de Justiça. 15) (O. J. RONDONIA 2008) Brasil S/A participou de licitação a fim de fornecer gasolina para a frota de automóveis da INFRAERO, apresentando no prazo os documentos exigidos no edital. No curso do procedimento licitatório, surge pendência fiscal que impede a expedição de certidão negativa comprobatória do pagamento de tributos, o que gera pendência a ser resolvida pelo Departamento Jurídico. Considerando que as provas que demonstram a regularidade dos atos praticados pela Empresa Brasil S/A são exclusivamente documentais, foi impetrado o competente Mandado de Segurança. Verificou-se que, no entanto, pendia anotação de execução fiscal, com débito correspondente a R$ 200,00, com garantia e com embargos à execução ainda não recebidos. Com base na reforma mais recente do Código de Processo Civil, incidente sobre as Execuções Fiscais, (A) foram extintos os embargos e sucedidos pela impugnação. (B) somente o pagamento da dívida permite a suspensão do processo. (C) os embargos somente suspendem o processo com decisão do Juiz. (D) os embargos com garantia suspendem o processo. (E) a apresentação de embargos suspende automaticamente a execução. 16) (O. J. RONDONIA 2008) Túlio Platão apresenta em Juízo execução de título extrajudicial com o valor correspondente a R$ 15.000,00, requerendo, desde logo, a penhora dos créditos depositados em caderneta de poupança do réu Bebeto de Souza, sob a guarda do Banco Juros e Juros S/A. O valor do depósito corresponde a R$ 300.000,00, sendo fruto da poupança deixada pelos pais de Bebeto para que o mesmo custeasse suas despesas universitárias quando atingisse a maioridade. O réu tem 21 anos de idade e não tem renda, cursando universidade particular. O mandado de penhora é expedido. Observada a situação descrita, cabe ao Oficial de Justiça (A) realizar a penhora somente no percentual que exceder sessenta salários mínimos. (B) recusar-se a realizar a penhora, tendo em vista que o valor constitui renda do trabalho. (C) formalizar penhora no valor que exceder quarenta salários mínimos.

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(D) informar ao Juízo a existência de outros bens passíveis de penhora antes de formalizar o ato. (E) certificar que o depósito atende a finalidades sociais e devolver o mandado sem penhora. 17) (O. J. RONDONIA 2008) Edmundo Leal postula ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado para Marte Procópio Cacique, que não quitou totalmente as prestações, estando com quatro meses de atraso no cumprimento de suas obrigações, sendo a medida liminar deferida pelo Juízo de plantão. No momento do deferimento da medida, somente está presente um Oficial de Justiça, vez que os demais convocados para o trabalho foram designados para realizar outras diligências em distritos distantes da Comarca. Diante de tal situação, deve o Oficial de Justiça: (A) cumprir incontinenti a ordem do Juiz. (B) cumprir o mandado com ressalvas. (C) certificar a impossibilidade de cumprimento do mandado, vez que são necessários dois Oficiais para cumprir a diligência. (D) buscar o auxílio de força policial para cumprir o mandado. (E) buscar autorização especial do Juiz para cumprir o mandado. 18) (O. J. RORAIMA 2006) Em relação a jurisdição, sob enfoque do processo civil, assinale a opção correta. A) A jurisdição contenciosa tem por objeto assegurar a ordem jurídica e a paz social e, independentemente da existência de discussão judicial e de pendência ou litígio, promover a composição dos conflitos de interesses por meio da homologação formal do acordo de vontades. B) Cabe ao proponente a escolha do procedimento a ser adotado no julgamento do litígio por ele ajuizado. No entanto, se a escolha for pelo procedimento de jurisdição voluntária, o qual exige acordo de vontade entre as partes, esse procedimento deve seguir até a sentença final. C) A jurisdição civil é a função estatal, exercida no processo, por órgão do poder judiciário, mediante propositura de ação, visando compor um litígio não-penal e tem como finalidade a resolução justa do litígio. D) Ao Poder Judiciário, com exclusividade, é atribuída a função jurisdicional. No exercício dessa função, ao compor os conflitos, seja de jurisdição voluntária ou contenciosa, substitui a vontade das partes litigantes por uma sentença e as decisões proferidas revestem-se de caráter jurisdicional e fazem coisa julgada material. 19) (O. J. RORAIMA 2006) No que se refere a competência interna dos órgãos jurisdicionais, assinale a opção correta.

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A) A justiça estadual é competente para conhecer e julgar todas as causas que não sejam da competência da justiça federal, militar, do trabalho e eleitoral. B) A competência territorial ou de foro é aquela que indica qual a comarca onde deverá a demanda ser proposta, ou seja, no domicílio do réu. Por se tratar de competência absoluta, é impossível qualquer modificação, seja por vontade das partes ou por motivo legal. C) Existindo continência entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, mesmo quando um desses processos já se encontra sentenciado. D) Compete à justiça federal conhecer e julgar todas as causas que a União, os estados, o Distrito Federal e as sociedades de economia mista forem interessadas na condição de autores ou réus. 20) (O. J. RORAIMA 2006) A respeito da resposta do réu, assinale a opção correta. A) O réu poderá alegar em sua defesa a litispendência, ou seja, requerer a extinção do processo em virtude de existência de ação idêntica anteriormente ajuizada, na qual foi proferida sentença já transitada em julgado. B) Na ação proposta contra vários réus, portanto, em litisconsórcio passivo, o prazo para a resposta será comum, contado da citação do último co-réu, e, em dobro, nos casos de réus defendidos em juízo por procuradores distintos. C) Ainda que a contestação seja considerada intempestiva, não pode ser decretada à revelia do réu, pois revel é quem não responde à citação, deixando de comparecer e oferecer sua resposta. D) Cabe ao réu, ainda que revel, citado por edital ou defendido por advogado dativo, o ônus da impugnação específica de todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de estes transformarem-se em incontroversos e serem presumidos como verdadeiros. 21) (O. J. RORAIMA 2006) Quanto ao litisconsórcio — fenômeno processual que consiste na pluralidade de partes em um litígio —, assinale a opção correta. A) No litisconsórcio necessário, é indispensável a participação de todos os consortes, porque a decisão do litígio, apesar de não ser uniforme para todos, como regra, vincula aqueles que estão integrados naquela relação processual. B) O litisconsórcio unitário e facultativo é aquele que se estabelece por vontade das partes e o litígio pode ser decidido de maneira diferente para cada um deles. C) No litisconsórcio simples e necessário, a prova produzida por um dos litisconsortes não poderá aproveitar ou prejudicar os demais. D) Existindo o pressuposto legal para a formação do litisconsórcio facultativo, e formado este, os litisconsórcios serão considerados, em suas relações com a parte contrária, como litigantes distintos, e os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

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22) (O. J. RORAIMA 2006) Em relação à intervenção de terceiro, assinale a opção incorreta. A) O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio. B) A denunciação da lide visa possibilitar o exercício do direito de regresso pelo denunciante, com quem o denunciado mantém relação jurídica de direito material, ou seja, a condenação deste à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa. C) Na assistência simples, o terceiro interessado ingressa no processo como parte passiva, alegando ser o titular da relação jurídica disputada e requerendo a improcedência da ação. D) Pela nomeação à autoria ocorre a mutação das partes, em face da identificação, na via judicial, do verdadeiro integrante da relação jurídica material. 23) (O. J. RORAIMA 2006) Acerca dos recursos no processo civil, assinale a opção Incorreta. A) A oposição de embargos infringentes incabíveis não interrompe o prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário. B) Os recursos podem ser entendidos como o instrumento próprio a propiciar às partes litigantes, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial. C) Como regra geral, se o recurso não for devidamente preparado, ocorrerá a deserção e, como conseqüência dessa, o recurso não será encaminhado ao tribunal. D) Os embargos de declaração têm como finalidades integrar a decisão e conferir-lhe efeito modificativo para reformar o julgado, ainda quando este não seja omisso ou contraditório. 24) (O. J. RORAIMA 2006) Ainda acerca dos recursos no processo civil, assinale a opção Incorreta. A) Têm legitimidade para recorrer: a parte vencida, o interveniente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. B) Os recursos de apelação têm como efeito obrigatório a suspensividade imediata da decisão recorrida, ficando o comando nela contido suspenso até o seu julgamento final. C) Decisão interlocutória é o pronunciamento que, não colocando fim ao processo, resolve questão incidente ou provoca alguma grave lesão à parte ou ao interessado. Como regra geral, contra essas decisões caberá agravo na forma retida. D) No julgamento do recurso, o tribunal poderá reformar a decisão, reconhecendo a existência de error iudicando, ou seja, no caso de o juiz ter proferido uma declaração errônea da vontade concreta da lei.

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GABARITO

01 – A 11 –D 21 – D 02 – B 12 –D 22 – C 03 – E 13 –D 23 – D 04 – D 14 –A 24 – B 05 – C 15 –C 06 – E 16 –C 07 – A 17 –C 08 – B 18 –C 09 – A 19 - A 10 – E 20 – B