ATOS Nívea Cordeiro 2009 TERMOS PRAZOS PROCESSUAIS e.

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  • ATOS Nvea Cordeiro 2009 TERMOS PRAZOS PROCESSUAIS e
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  • INTRODUO O processo na JT (dissdios individuais e coletivos) reger-se- pelo Ttulo X (arts. 763 a 910, CLT); Art. 763 - O processo da Justia do Trabalho, no que concerne aos dissdios individuais e coletivos e aplicao de penalidades, reger-se-, em todo o territrio nacional, pelas normas estabelecidas neste Ttulo.
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  • INTRODUO Processo um encadeamento lgico de atos processuais que vo colimar com um fim: a sentena.
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  • INTRODUO Os dissdios individuais e coletivos sero sempre sujeitos conciliao (art. 764, CLT) Art. 764 - Os dissdios individuais ou coletivos submetidos apreciao da Justia do Trabalho sero sempre sujeitos conciliao.
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  • INTRODUO Os juzes e Tribunais do Trabalho empregaro seus bons ofcios e persuaso no sentido de uma soluo conciliatria dos conflitos; Art. 764 -....... 1 - Para os efeitos deste artigo, os juzes e Tribunais do Trabalho empregaro sempre os seus bons ofcios e persuaso no sentido de uma soluo conciliatria dos conflitos.
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  • Neste momento as partes entraram em Acordo nos seguintes termos: ACORDO: As reclamadas pagaro reclamante a quantia lquida de R$19.000,00 em 06 parcelas da seguinte forma: 05 parcelas no valor de R$3.150,00 cada e a ltima parcela no valor de R$3.250,00, vencveis todo dia 03 de cada ms, ou no 1o. dia til seguinte, quando este dia cair em fim de semana ou feriado, sob pena de multa de 50% em caso de mora, incidente sobre o saldo remanescente e vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo que o 1o. pagamento ocorrer no dia 03/04/2007. Os pagamentos podero ser efetuados em cheques, no importando em mora o prazo para compensao, NO PAB DA CAIXA ECONMICA FEDERAL EM SETE LAGOAS, NA SEDE DA JUSTIA DO TRABALHO. (processo 0166-2006-040-00-1)
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  • INTRODUO No havendo acordo, o juzo conciliatrio converter-se- obrigatoriamente em arbitral, proferindo a deciso; Art. 764 -...... 1 -........... 2 - No havendo acordo, o juzo conciliatrio converter-se- obrigatoriamente em arbitral, proferindo deciso na forma prescrita neste Ttulo.
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  • Conciliao recusada. Depoimento pessoal das reclamadas: "que de vez em quando a reclamante utilizava veculo da empresa no exerccio de suas atividades, sendo que havia controle de quilometragem no veculo, que o veculo utilizado pela reclamante era identificado com logamarca da segunda reclamada, que a reclamante efetuava.... (processo 0166-2006-040-00-1)
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  • INTRODUO lcito s partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juzo conciliatrio; Art. 764 -............... 1 -............... 2 -............... 3 - lcito s partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juzo conciliatrio.
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  • Vistos. Intime-se o reclamado, diretamente e por intermdio do procurador para, em 05 dias, comprovar o pagamento do remanescente do acordo, bem como quitar os honorrios periciais e custas, sob pena de execuo. SETE LAGOAS (MG), 5 de setembro de 2008. (processo 00482-2006-039-03-00-4)
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  • Art. 765 - Os Juzos e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e velaro pelo andamento rpido das causas, podendo determinar qualquer diligncia necessria ao esclarecimento delas.
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  • Julg. conv. diligncia - conhecimento em 08/10/2007 (processo 01350-2007-040-03-00-0)
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  • Art. 766 - Nos dissdios sobre estipulao de salrios, sero estabelecidas condies que, assegurando justos salrios aos trabalhadores, permitam tambm justa retribuio s empresas interessadas. caracterstica: Comutatividade
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  • Art. 767 - A compensao, ou reteno, s poder ser argida como matria de defesa como matria
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  • Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas deste Ttulo.
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  • O depoimento pessoal do reclamante foi requerido, outrossim, pela reclamada, em sua pea defensiva, f. 35. No obstante, sem qualquer justificativa, o reclamante no se fez presente audincia de instruo, em que deveria prestar seu depoimento pessoal. Desta forma, outra alternativa no resta, seno a de se aplicar ao reclamante a pena de confisso ficta, conforme estabelecido no artigo 343, 1 e 2, do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT, c/c a Smula 74, inciso I, do TST. Em decorrncia, presumem- se verdadeiras todas as alegaes contidas na pea defensiva apresentada pela reclamada, quanto matria ftica discutida neste feito, no importando isso, na impossibilidade da anlise do conjunto probatrio produzido nos autos e das questes jurdicas suscitadas pelas partes. (processo 01053-2008-040-03-00-6)
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  • ATOS Os atos processuais (notificao, intimao, petio inicial, contestao, laudo pericial, sentena recurso etc.) so os praticados no curso do processo.
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  • ATOS Os atos processuais sero pblicos, salvo quando o contrrio determinar o interesse social (justa causa em determinadas hipteses, condio de trabalho do doente de AIDS); Realizar-se-o nos dias teis das 6:00 s 20:00;
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  • Vistos. Tendo em conta que o local onde funciona a reclamada pode no ser atendido pelo servio dos Correios, determino que a citao se d por intermdio de Oficial de Justia. Expea-se o mandado. SETE LAGOAS (MG), 2 de abril de 2008. CLEBER JOSE DE FREITAS Juiz(a) do Trabalho (processo 00549-2008-039-03-00-2)
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  • Art. 770 - Os atos processuais sero pblicos salvo quando o contrrio determinar o interesse social, e realizar-se-o nos dias teis das 6 (seis) s 20 (vinte) horas. Pargrafo nico - A penhora poder realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorizao expressa do juiz ou presidente.
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  • ATOS Em algumas situaes o juiz pode autorizar que os atos sejam praticados foram do horrio das 6:00 s 20:00 Exemplo: empresa cujo expediente comea s 23:00: boite, clubes noturnos etc.
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  • TERMOS Termo a reduo a escrito de certos atos processuais praticados nos autos de um processo Exemplo: termo da ata da audincia, termo da ata onde realizado o julgamento do processo etc.
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  • 1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas TERMO DE AUDINCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 00549-2008-039-03-00-2 Aos 11 dias do ms de abril do ano de 2008, as 08:19 horas, na sede da 1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas,tendo como Titular o(a) MM. Juiz(a) do Trabalho CLEBER JOSE DE FREITAS realizou-se a audincia INICIAL da reclamao ajuizada por Maria de Jesus contra Industria e Comercio Matoso Ltda.- Me. Aberta a audincia foram, de ordem do(a) MM. Juiz(a)do Trabalho, apregoadas as partes. A AUDINCIA TEVE INCIO S 08 HORAS E 50 MINUTOS.
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  • Art. 771 - Os atos e termos processuais podero ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
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  • Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, no possam faz-lo, sero firmados a rogo, na presena de 2 (duas) testemunhas, sempre que no houver procurador legalmente constitudo.
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  • O PRAZO PARA VISTA DA DEFESA E DOCUMENTOS INICIA SEU CURSO NO DIA 14/04/08, S 15 HORAS E 30 MINUTOS. Suspendeu-se. ___________________________ Juiz do Trabalho _________________________ _________________________ Reclamante Reclamado _________________________ _________________________ Procurador do Reclamante Procurador do Reclamado _____________________ Diretor de Secretaria
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  • O importante, na verdade, a assinatura do juiz que preside os trabalhos e do diretor de secretaria ou seu secretrio, que atestaram a veracidade do contido na ata, caso algum recuse a assin-la; Se a parte tem procurador e este assina a ata, no h necessidade da assinatura do recusante. A prtica de algum recusar a assinar a ata rara.
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  • Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constaro de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretrios ou escrives.
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  • C O N C L U S O Nesta data, fao CONCLUSOS os autos ao Meritssimo Juiz. SETE LAGOAS (MG),28 de maio de 2008. NADEGE DA SILVA VIEIRA Diretor(a) de Secretaria
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  • DOS PRAZOS PROCESSUAIS o Prazo processual o perodo em que o ato processual deve ser praticado. o Os prazos podem ser: o particulares ou comuns; o Legais; o Judiciais; o Convencionais; o Peremptrios; o Prorrogveis;
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  • DOS PRAZOS PROCESSUAIS o Particulares = concernentes a apenas uma das partes; o Comuns = quando fluem para ambas as partes.
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  • Vistos, Intime-se a perita para prestar os esclarecimentos solicitados pela reclamada, em 02 dias, via fax. O requerimento veiculado pela reclamada na petio de fls. 168/169 de realizao de percia tcnica no local de trabalho do reclamante ser apreciado na audincia j designada. Intime-se. SETE LAGOAS (MG),11 de junho de 2008. CLEBER JOSE DE FREITAS Juiz(a) do Trabalho
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  • Vistos, Intimem-se as partes, por telefone, para que tenham vista do laudo pericial, por 02 dias. Libere-se perita, por autorizao, o valor constante das guias de fls. 96/98.
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  • DOS PRAZOS PROCESSUAIS o Legais = os estabelecidos em lei. Exemplo: prazo de 8 dias para recorrer o Judiciais = so os determinados pelo juiz que pode estabelecer que as partes se manifestem sucessivamente em 10 dias sobre o laudo pericial, sendo os 5 primeiros para o recte. e os 5 seguintes para a recda.
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  • CERTIFICO que, nos termos do pargrafo 4o. do artigo 162 do CPC e, em cumprimento Portaria no. 02/99 desta 1a. Vara do Sete Lagoas, encaminho os autos a fim de que seja procedida a intimao do reclamante para contra-arrazoar recurso ordinrio, no prazo legal. SETE LAGOAS (MG), 2 de dezembro de 2008. NADEGE DA SILVA VIEIRA Diretor(a) de Secretaria
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  • Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 dias, apresentarem os clculos de liquidao, nos termos do Provimento 04/2000 do TRT/MG, a comear pela reclamada. A reclamada dever, no mesmo prazo acima, anotar a CTPS do reclamante. Expea-se ofcio DRT, conforme determinado na sentena de f. 101/107. SETE LAGOAS, MG,19 de setembro de 2008. Carlos Adriano Dani Lebourg Juiz(a) do Trabalho
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  • DOS PRAZOS PROCESSUAIS o Convencionais = so os que decorrem da conveno das partes. Exemplo: pedido de suspenso do processo por 15 dias para tentativa de acordo art. 265, II, CPC desde que no seja superior a 6 meses art. 265, 3 CPC;
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  • DOS PRAZOS PROCESSUAIS o Perempetrios: so prazos fatais e improrrogveis. Exemplo: - Prazo de 8 dias para recurso.
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  • DOS PRAZOS PROCESSUAIS o Prazos prorrogveis = so aqueles que no esto previstos na lei, podendo o juiz dilatar tais prazos a seu livre arbtrio. Exemplo: se determinado laudo pericial seja muito complexo para ser examinado no prazo estipulado pelo juiz a parte pode requerer um prazo suplementar.
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  • Contagem dos Prazos Art. 774 - Salvo disposio em contrrio, os prazos previstos neste Ttulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificao, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justia do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juzo ou Tribunal.
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  • Contagem dos Prazos Art. 774 -......... Pargrafo nico - Tratando-se de notificao postal, no caso de no ser encontrado o destinatrio ou no de recusa de recebimento, o Correio ficar obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolv-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
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  • Nas intimaes via correio (postal), presumir-se- recebida a notificao, aps 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Tal prazo decorre do que dispe o Pargrafo nico do art. 774, da CLT
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  • TST Enunciado n 16 - Notificao Trabalhista - Recebimento - nus de Prova Presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu no-recebimento ou a entrega aps o decurso desse prazo constitui nus de prova do destinatrio.
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  • Contagem dos Prazos Os prazos processuais so contnuos correndo ininterruptamente;
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  • Contagem dos Prazos Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Ttulo contam-se com excluso do dia do comeo e incluso do dia do vencimento, e so contnuos e irrelevveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessrio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de fora maior, devidamente comprovada.
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  • Contagem dos Prazos Art. 775 -.......... Pargrafo nico - Os prazos que se vencerem em sbado, domingo ou dia feriado, terminaro no primeiro dia til seguinte.
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  • TST Enunciado n 1 - Intimao Trabalhista - Prazo Judicial Quando a intimao tiver lugar na sexta-feira, ou a publicao com efeito de intimao for feita nesse dia, o prazo judicial ser contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se no houver expediente, caso em que fluir do dia til que se seguir.
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  • Via de regra, o sbado no considerado dia til, haja vista que o funcionamento dos correios restringe-se a um perodo reduzido do dia.
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  • Contagem dos Prazos Art. 776 - O vencimento dos prazos ser certificado nos processos pelos escrives ou secretrios.
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  • Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as peties ou razes de recursos e quaisquer outros papis referentes aos feitos formaro os autos dos processos, os quais ficaro sob a responsabilidade dos escrives ou secretrios.
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  • Art. 778 - Os autos dos processos da Justia do Trabalho, no podero sair dos cartrios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constitudo por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos rgos competentes, em caso de recurso ou requisio.
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  • Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, podero consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartrios ou secretarias. Art. 780 - Os documentos juntos aos autos podero ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
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  • Vistos. Devolvam-se os documentos s partes. Aps, arquivem-se os autos. Sete Lagoas,18 de marco de 2009. Dr. Carlos Adriano Dani Lebourg Juiz(a) do Trabalho
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  • Principais Prazos na JT Para contestao = inexiste prazo para apresentao de contestao em cartrio. A ao deve ser contestada em audincia no prazo de 20 minutos, se for oralmente, ou por escrito (art. 847 CLT);
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  • Art. 847 - No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as partes.
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  • Principais Prazos na JT Recursos/contra- razes/depsito recursal/custas = os prazos foram unificados em 8 dias (art. 6 da Lei 5.584/70);
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  • Lei 5.584/70 Art 6 Ser de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra- arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).
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  • Principais Prazos na JT Embargos declaratrios = 5 dias (art. 897-A CLT); Art. 897-A Cabero embargos de declarao da sentena ou acrdo, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audincia ou sesso subseqente a sua apresentao, registrado na certido, admitido efeito modificativo da deciso nos casos de omisso e contradio no julgado e manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso
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  • Principais Prazos na JT Embargos execuo = 5 dias. (art. 884 CLT); Art. 884 - Garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqente para impugnao.
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  • Principais Prazos na JT Devoluo da notificao pelo Correio = 48 horas (p. nico do art. 774 CLT); Art. 774 - Salvo disposio em contrrio, os prazos previstos neste Ttulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificao, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justia do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juzo ou Tribunal. Pargrafo nico - Tratando-se de notificao postal, no caso de no ser encontrado o destinatrio ou no de recusa de recebimento, o Correio ficar obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolv-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
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  • Principais Prazos na JT Lei 8.906, art. 7, XX e Art. 815, p.nico CLT = o advogado pode se retirar aps 30 minutos do horrio designado se a autoridade que deve presidir o prego ainda no tiver comparecido. Art. 815 - hora marcada, o juiz ou presidente declarar aberta a audincia, sendo feita pelo secretrio ou escrivo a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Pargrafo nico - Se, at 15 (quinze) minutos aps a hora marcada, o juiz ou presidente no houver comparecido, os presentes podero retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audincias.
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  • Principais Prazos na JT Outros artigos = 721, 1, 786, 795, 800, 802, 813, 815, 841, 850, 851, 853, 860, 874, 880, 884, 885,
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