ATOS Nívea Cordeiro 2009 TERMOS PRAZOS PROCESSUAIS e.

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ATOS

Nívea Cordeiro2009

TERMOS

PRAZOS PROCESSUAIS

e

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INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO

O processo na JT (dissídios individuais e coletivos)

reger-se-á pelo Título X (arts. 763 a 910, CLT);

Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

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INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO

Processo é um encadeamento lógico de atos processuais que

vão colimar com um fim: a sentença.

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INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO

Os dissídios individuais e coletivos serão sempre sujeitos à conciliação (art. 764, CLT)

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

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INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO

Os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos;

Art. 764 - ....... § 1º - Para os efeitos deste artigo, os

juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

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Neste momento as partes entraram em Acordo nos seguintes termos: ACORDO: As reclamadas pagarão à reclamante a quantia líquida de R$19.000,00 em 06 parcelas da seguinte forma: 05 parcelas no valor de R$3.150,00 cada e a última parcela no valor de R$3.250,00, vencíveis todo dia 03 de cada mês, ou no 1o. dia útil seguinte, quando este dia cair em fim de semana ou feriado, sob pena de multa de 50% em caso de mora, incidente sobre o saldo remanescente e vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo que o 1o. pagamento ocorrerá no dia 03/04/2007. Os pagamentos poderão ser efetuados em cheques, não importando em mora o prazo para compensação, NO PAB DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SETE LAGOAS, NA SEDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (processo 0166-2006-040-00-1)

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INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO

Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo a decisão;

Art. 764 - ......

§ 1º - ........... § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório

converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

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Conciliação recusada. Depoimento pessoal das reclamadas: "que de vez em quando a reclamante utilizava veículo da empresa no exercício de suas atividades, sendo que havia controle de quilometragem no veículo, que o veículo utilizado pela reclamante era identificado com logamarca da segunda reclamada, que a reclamante efetuava.... (processo 0166-2006-040-00-1)

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INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO

É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório;

Art. 764 - ............... § 1º - ...............§ 2º - ...............§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que

ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

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Vistos. Intime-se o reclamado, diretamente e por intermédio do procurador para, em 05 dias, comprovar o pagamento do remanescente do acordo, bem como quitar os honorários periciais e custas, sob pena de execução. SETE LAGOAS (MG), 5 de setembro de 2008. (processo 00482-2006-039-03-00-4)

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Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo

andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer

diligência necessária ao esclarecimento delas.

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Julg. conv. diligência - conhecimento em 08/10/2007 (processo 01350-2007-040-03-00-0)

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Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que,

assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também

justa retribuição às empresas interessadas.

característica: Comutatividade

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Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida

como matéria de defesa

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Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as

normas deste Título.

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O depoimento pessoal do reclamante foi requerido, outrossim, pela reclamada, em sua peça defensiva, à f. 35. Não obstante, sem qualquer justificativa, o reclamante não se fez presente à audiência de instrução, em que deveria prestar seu depoimento pessoal. Desta forma, outra alternativa não resta, senão a de se aplicar ao reclamante a pena de confissão ficta, conforme estabelecido no artigo 343, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT, c/c a Súmula 74, inciso I, do TST. Em decorrência, presumem- se verdadeiras todas as alegações contidas na peça defensiva apresentada pela reclamada, quanto à matéria fática discutida neste feito, não importando isso, na impossibilidade da análise do conjunto probatório produzido nos autos e das questões jurídicas suscitadas pelas partes. (processo 01053-2008-040-03-00-6)

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ATOSATOS

Os atos processuais

(notificação, intimação, petição inicial, contestação, laudo pericial,

sentença recurso etc.) são os praticados no curso do processo.

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ATOSATOS

Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social (justa causa em determinadas hipóteses, condição de trabalho do doente de AIDS);

Realizar-se-ão nos dias úteis das 6:00 às 20:00;

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Vistos. Tendo em conta que o local onde funciona

a reclamada pode não ser atendido pelo serviço dos Correios, determino que a citação se dê por intermédio de Oficial

de Justiça. Expeça-se o mandado. SETE LAGOAS (MG), 2 de abril de 2008.

CLEBER JOSE DE FREITAS Juiz(a) do Trabalho (processo 00549-2008-039-03-00-2)

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Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

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ATOSATOS

Em algumas situações o juiz pode autorizar que os atos sejam praticados

foram do horário das 6:00 às 20:00

Exemplo: empresa cujo expediente começa às 23:00: boite, clubes

noturnos etc.

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TERMOSTERMOS

Termo é a redução a escrito de certos atos processuais praticados nos autos

de um processo

Exemplo: termo da ata da audiência, termo da ata onde é realizado o julgamento do

processo etc.

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1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 00549-2008-039-03-00-2

Aos 11 dias do mês de abril do ano de 2008, as 08:19 horas, na sede da 1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas,tendo como Titular o(a) MM. Juiz(a) do Trabalho CLEBER JOSE DE FREITAS realizou-se a audiência INICIAL da reclamação ajuizada por Maria de Jesus contra Industria e Comercio Matoso Ltda.- Me. Aberta a audiência foram, de ordem do(a) MM. Juiz(a)do Trabalho, apregoadas as partes. A AUDIÊNCIA TEVE INÍCIO ÀS 08 HORAS E 50 MINUTOS.

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Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser

escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

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Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados

pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não

possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador

legalmente constituído.

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O PRAZO PARA VISTA DA DEFESA E DOCUMENTOS INICIA SEU CURSO NO DIA 14/04/08, ÀS 15 HORAS E

30 MINUTOS.

Suspendeu-se. ___________________________

Juiz do Trabalho _________________________ _________________________

Reclamante Reclamado _________________________ _________________________ Procurador do Reclamante Procurador do Reclamado

_____________________ Diretor de Secretaria

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O importante, na verdade, é a assinatura do juiz que preside os trabalhos e do diretor de secretaria ou seu secretário, que atestaram a veracidade do contido na ata, caso alguém recuse a assiná-la;

Se a parte tem procurador e este assina a ata, não há necessidade da assinatura do recusante.

A prática de alguém recusar a assinar a ata é rara.

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Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão

de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou

escrivães.

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C O N C L U S Ã O Nesta data, faço CONCLUSOS os

autos ao Meritíssimo Juiz. SETE LAGOAS (MG),28 de maio de 2008.

NADEGE DA SILVA VIEIRA

Diretor(a) de Secretaria

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DOS PRAZOS DOS PRAZOS PROCESSUAISPROCESSUAIS

o Prazo processual é o período em que o ato processual deve ser praticado.

o Os prazos podem ser:

o particulares ou comuns;o Legais;o Judiciais;o Convencionais; o Peremptórios;o Prorrogáveis;

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DOS PRAZOS DOS PRAZOS PROCESSUAISPROCESSUAIS

o Particulares = concernentes a apenas uma das partes;

o Comuns = quando fluem para ambas as partes.

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Vistos, Intime-se a perita para prestar os

esclarecimentos solicitados pela reclamada, em 02 dias, via fax.

O requerimento veiculado pela reclamada na petição de fls. 168/169 de realização de perícia técnica no local de trabalho do reclamante será

apreciado na audiência já designada. Intime-se.

SETE LAGOAS (MG),11 de junho de 2008. CLEBER JOSE DE FREITAS Juiz(a) do Trabalho

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Vistos, Intimem-se as partes, por

telefone, para que tenham vista do laudo pericial, por 02 dias.

Libere-se à perita, por autorização, o valor constante

das guias de fls. 96/98.

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DOS PRAZOS DOS PRAZOS PROCESSUAISPROCESSUAIS

o Legais = os estabelecidos em lei. Exemplo: prazo de 8 dias para recorrer

o Judiciais = são os determinados pelo juiz que pode estabelecer que as partes se manifestem sucessivamente em 10 dias sobre o laudo pericial, sendo os 5 primeiros para o recte. e os 5 seguintes para a recda.

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CERTIFICO que, nos termos do parágrafo 4o. do

artigo 162 do CPC e, em cumprimento à Portaria no. 02/99 desta 1a. Vara do Sete

Lagoas, encaminho os autos a fim de que seja procedida a intimação do reclamante para contra-arrazoar recurso ordinário, no

prazo legal. SETE LAGOAS (MG), 2 de dezembro de 2008.

NADEGE DA SILVA VIEIRA Diretor(a) de Secretaria

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Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo

sucessivo de 10 dias, apresentarem os cálculos de liquidação, nos termos do

Provimento 04/2000 do TRT/MG, a começar pela reclamada.

A reclamada deverá, no mesmo prazo acima, anotar a CTPS do reclamante.

Expeça-se ofício à DRT, conforme determinado na sentença de f. 101/107. SETE LAGOAS, MG,19 de setembro de 2008.

Carlos Adriano Dani Lebourg Juiz(a) do Trabalho

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DOS PRAZOS DOS PRAZOS PROCESSUAISPROCESSUAIS

o Convencionais = são os que decorrem da convenção das partes.

Exemplo: pedido de suspensão do processo por 15 dias para tentativa de acordo – art. 265, II, CPC desde que não seja superior a 6 meses – art. 265, § 3º CPC;

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DOS PRAZOS DOS PRAZOS PROCESSUAISPROCESSUAIS

o Perempetórios: são prazos fatais e improrrogáveis.

Exemplo:- Prazo de 8 dias para recurso.

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DOS PRAZOS DOS PRAZOS PROCESSUAISPROCESSUAIS

o Prazos prorrogáveis = são aqueles que não estão previstos na lei, podendo o juiz dilatar tais prazos a seu livre arbítrio.

Exemplo:se determinado laudo pericial seja muito complexo para ser examinado no prazo estipulado pelo juiz a parte pode requerer um prazo suplementar.

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Contagem dos PrazosContagem dos Prazos

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que

for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar

o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital

na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

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Contagem dos PrazosContagem dos Prazos

Art. 774 - .........

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

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Nas intimações via correio (postal), presumir-se-á recebida a notificação, após 48 (quarenta

e oito) horas de seu envio.

Tal prazo decorre do que dispõe o Parágrafo Único do art. 774,

da CLT

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TST Enunciado nº 16 - Notificação Trabalhista - Recebimento - Ônus de Prova   Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

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Contagem dos PrazosContagem dos Prazos

Os prazos processuais são contínuos correndo

ininterruptamente;

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Contagem dos PrazosContagem dos Prazos

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

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Contagem dos PrazosContagem dos Prazos

Art. 775 - ..........

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

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TST Enunciado nº 1 - Intimação Trabalhista - Prazo Judicial

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.

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Via de regra, o sábado não é considerado dia útil, haja

vista que o funcionamento dos correios restringe-se a

um período reduzido do dia.

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Contagem dos PrazosContagem dos Prazos

Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

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Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

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Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos     competentes, em caso de recurso ou requisição.

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Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

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Vistos. Devolvam-se os documentos às

partes. Após, arquivem-se os autos.

Sete Lagoas,18 de marco de 2009. Dr. Carlos Adriano Dani Lebourg Juiz(a) do Trabalho

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Principais Prazos na JT

Para contestação = inexiste prazo para apresentação de contestação em cartório.

A ação deve ser contestada em audiência no prazo de 20 minutos, se for oralmente, ou por escrito (art. 847 CLT);

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Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

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Principais Prazos na JT

Recursos/contra-razões/depósito recursal/custas = os prazos foram unificados em 8 dias (art. 6º da Lei 5.584/70);

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Lei 5.584/70

Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).

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Principais Prazos na JT

Embargos declaratórios = 5 dias (art. 897-A CLT);

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso

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Principais Prazos na JT

Embargos à execução = 5 dias. (art. 884 CLT);

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

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Principais Prazos na JT

Devolução da notificação pelo Correio = 48 horas (p. único do art. 774 CLT);

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

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Principais Prazos na JT

Lei 8.906, art. 7º, XX e Art. 815, p.único CLT = o advogado pode se retirar após 30 minutos do horário designado se a autoridade que deve presidir o pregão ainda não tiver comparecido.

Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

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Principais Prazos na JT

Outros artigos = 721, §1º , 786, 795, 800, 802, 813, 815, 841, 850, 851, 853, 860, 874, 880, 884, 885,

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