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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA AULAS 12 Dos prazos. Da Comunicação dos atos processuais. Da citação. Da Das cartas. Das intimações. Das nulidades dos atos processuais. Da distribuição e do registro.

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AULAS 12

Dos prazos. Da Comunicação dos atos

processuais. Da citação. Da Das cartas. Das intimações.

Das nulidades dos atos processuais. Da distribuição e

do registro.

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Dos Prazos Processuais

Artigos 218 a 276 do Código de Processo Civil

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1. Regra geral

Os atos processuais serão realizados nos prazos

prescritos em lei.

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2. Tipos de prazos processuais

a) Prazos próprios

São aqueles prazos estipulados na lei.

Exemplo: contestação

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b) Prazos impróprios

São aqueles que não estão indicados na lei.

Exemplo:

Indicação de bens à penhora.

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O juiz poderá fixar o prazo para a realização do

ato, quando a lei não o fizer. Ao fixar o prazo, deverá o

magistrado considerar a complexidade do ato a ser

realizado pela parte.

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Se a lei for omissa quanto ao prazo, e o juiz não

fixá-lo, o prazo para cumprimento do ato será de 5

(cinco) dias.

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3. Contagem do prazo - Artigo 219, parágrafo único, do

Código de Processo Civil

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por

lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se

somente aos prazos processuais.

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O curso do prazo processual será suspenso entre

os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.

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ATENÇÃO:

Na contagem do prazo, exclui-se o início e inclui-

se o final.

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4. Diferença entre suspensão e interrupção dos prazos

Suspensão = soma-se a contagem do prazo anterior com

o posterior

Interrupção = reinicia-se a contagem do prazo.

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5. Contagem diferenciada dos prazos

a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios - prazo

em dobro - Art. 183 do CPC

b) Ministério Público - prazo em dobro - Art. 180 do CPC

c) Defensoria Pública - prazo em dobro - Art. 186 do CPC

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d) Litisconsortes com advogados diferentes

Os prazos serão contados em dobro -Art. 229 do

CPC

Atenção:

Os advogados devem pertencer a escritórios

diferentes.

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OBSERVAÇÃO

Os beneficiários da justiça gratuita só têm prazo em

dobro quando forem patrocinados pela Defensoria

Pública.

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6. Preclusão

Perda da oportunidade de praticar um

determinado ato processual.

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6.1. Preclusão temporal

Perda do direito de praticar determinado ato

processual, porque não foi praticado dentro do prazo

exigido por lei.

Exemplo: Réplica/manifestação da contestação (15 dias)

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6.2. Preclusão lógica

Consiste na perda de praticar novamente um ato

processual, visto que é incompatível com a prática de

outro ato praticado anteriormente.

Exemplo: a parte não poderá interpor recurso de

apelação, se concordou com a sentença, protocolando

petição para renunciar ao direito de recorrer.

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6.3. Preclusão consumativa

O ato que já foi praticado pela parte não poderá

ser refeito. Se o réu contestou, antes do 15º dia, não

poderá apresentar novos argumentos de defesa.

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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Artigo 236 do Código de Processo Civil

1. Carta Rogatória

2. Carta de Ordem

3. Carta Precatória

4. Carta Arbitral

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5. Citação

Artigo 238 do Código de Processo Civil

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o

executado ou o interessado para integrar a relação

processual.

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Validade do processo = validade da citação

Artigo 239 do Código de Processo Civil

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6. Efeitos jurídicos da citação válida

a) Induz litispendência

b) Torna litigiosa a coisa

c) Constitui o devedor em mora

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ATENÇÃO

A interrupção da prescrição dá-se pelo despacho

que ordena a citação, ainda que proferido por juízo

incompetente, retroagindo à data da propositura da

ação. (Cf. art. 240, § 1º, do CPC)

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A citação é pessoal, mas poderá ser realizada na

pessoa de seu representante legal, procurador dos réus,

do executado ou do interessado.

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7. Não se fará a citação:

a) Réu participando de culto religioso.

b) Parente de morto, durante o ato fúnebre e depois de

sete dias seguintes.

c) Noivos no casamento, até os três primeiros dias.

d) Doente.

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Se o réu for especial, o oficial de justiça deverá

descrever o fato e certificar a ocorrência. O juiz nomeará

médico para examiná-lo, nomeando curador para ele.

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8. Diferença entre citação direta e indireta

Citação direta é realizada “diretamente” na

pessoa do réu.

Citação indireta é aquela feita na pessoa do

procurador legalmente habilitado ou de terceiro que, por

força de lei ou contrato, tenha poderes para recebê-la,

vinculando o réu.

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9. Espécies de citação

a) Pelo correio

b) Por oficial de justiça

c) Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando

comparecer em cartório

d) Por edital

e) Por meio eletrônico

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Com exceção das microempresas e das

empresas de pequeno porte, as empresas públicas e

privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas

de citação e intimações, as quais serão efetuadas

preferencialmente por este meio. (Art. 246, § 1º, do

CPC).

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ATENÇÃO

Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes

serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por

objeto unidade autônoma de prédio em condomínio,

caso em que tal citação é dispensada.

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10. Não se fará a citação pelo correio, nos seguintes

casos:

a) Ações de estado

b) Quando o citando for incapaz

c) Quando o citando residir em local não atendido pela

entrega domiciliar do correio

d) Quando o autor, justificadamente, requerer de outra

forma.

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Citação pelo correio:

a) Cópias da petição inicial

b) Despacho do juiz

c) Endereço do juízo e do respectivo cartório

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11. Requisitos do mandado de citação

Artigos 250 e 251 do Código de Processo Civil

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ATENÇÃO

A citação por hora certa é automática. O oficial de

justiça irá duas vezes até o domicílio do réu e

constatando que ele está se ocultando, intimará

qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer

vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de

efetuar a citação, na hora que designar.

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ATENÇÃO

Nos condomínios, se o funcionário da portaria se

recusar a receber a citação, deverá declarar por escrito

a recusa do recebimento, sob as penas da lei, que o

destinatário da citação está ausente.

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OBSERVAÇÃO

Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos

com controle de acesso, será válida a intimação da

citação por hora certa.

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12. Citação por edital

Artigo 256 do Código de Processo Civil

a) Quando desconhecido ou incerto o citando.

b) Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em

que se encontrar o citando.

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13. Das intimações

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém

dos atos e dos termos do processo.

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Artigo 270 do Código de Processo Civil

As intimações realizam-se sempre que possível

por meio eletrônico.

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Os advogados que fazem parte de sociedade

podem requerer que a intimação seja feito em nome de

um deles sob pena de nulidade.

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Os nomes das partes e de seus advogados não

podem ter abreviaturas.

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14. Contagem dos prazos para apresentação da

contestação (art. 335 do CPC) - 15 dias.

a) Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da

última sessão de conciliação, quando qualquer parte

não comparecer ou, comparecendo, não houver

autocomposição.

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II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência

de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,

quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

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III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi

feita a citação, nos demais casos.

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No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese

do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para

cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo

pedido de cancelamento da audiência.

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Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso

II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da

ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para

resposta correrá da data de intimação da decisão que

homologar a desistência.

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15. Considera-se o início da contagem do prazo

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento,

quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido,

quando a citação ou a intimação for por oficial de

justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação,

quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de

secretaria;

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IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo

juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da

intimação ou ao término do prazo para que a consulta se

dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

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VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art.

232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos

autos de origem devidamente cumprida, quando a citação

ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo

Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio

da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da

secretaria.

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§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do

prazo para contestar corresponderá à última das datas a

que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um

é contado individualmente.

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§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela

parte ou por quem, de qualquer forma, participe do

processo, sem a intermediação de representante judicial,

o dia do começo do prazo para cumprimento da

determinação judicial corresponderá à data em que se

der a comunicação.

§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação

com hora certa.