Coletânea de Legislação Ambiental · 2012. 4. 23. · Listagem de fauna considerada doméstica...

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Coletânea de Legislação Ambiental Coletânea de Legislação Ambiental Prefeitura de Goiânia

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Page 1: Coletânea de Legislação Ambiental · 2012. 4. 23. · Listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do IBAMA 148 3 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL COMPLEMENTAR

Coletacircnea de Legislaccedilatildeo AmbientalColetacircnea de Legislaccedilatildeo Ambiental Prefeitura

de Goiacircnia

COLETAcircNEA DE LEGISLACcedilAtildeOAMBIENTAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIAcircNIAAGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

2012

COLETAcircNEA DE LEGISLACcedilAtildeOAMBIENTAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIAcircNIAAGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

PAULO DE SIQUEIRA GARCIAPrefeito de Goiacircnia

OSMAR MAGALHAtildeESSecretaacuterio Municipal de Governo

MIZAIR LEMESPresidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

VALDOMIRO JOSEacute FERREIRADiretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

ORGANIZACcedilAtildeOAlessandra Pimentel Accioly Maia

Patriacutecia Alencar de Mendonccedila

COLABORADORESClarismino Luiz Pereira Juacutenior

Ivan Soares de Gouvecirca Filho

Joseacute de Moraes Neto e equipe da Assessoria Juriacutedica

Nedy de Castro Jendiroba

Vicente Batista Filho

FOTOSMauro Juacutenio Rodrigues Silva

IacuteNDICE

1 - LEGISLACcedilAtildeO PRINCIPAL

11 Decreto Federal nordm 65142008 - Dispotildee sobre as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo federal para apuraccedilatildeo destas infraccedilotildees e daacute outras providecircncias

07

12 Lei Complementar Municipal nordm 0141992 - Institui o Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia e daacute outras providecircncias 30

2 - LEGISLACcedilAtildeO FEDERAL COMPLEMENTAR

21 Lei nordm 69381981 - Dispotildee sobre a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo e daacute outras providecircncias

75

22 Lei nordm 96051998 - Dispotildee sobre as sanccedilotildees penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e daacute outras providecircncias

90

23 Lei nordm 123052010 - Institui a Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos altera a Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e daacute outras providecircncias

101

24 Decreto nordm 74042010 - Regulamenta a Lei no 12305 de 2 de agosto de 2010 que institui a Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos cria o Comitecirc Interministerial da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e o Comitecirc Orientador para a Implantaccedilatildeo dos Sistemas de Logiacutestica Reversa e daacute outras providecircncias

115

25 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 0011990 - Dispotildee sobre criteacuterios e padrotildees de emissatildeo de ruiacutedos decorrentes de quaisquer atividades industriais comerciais sociais ou recreativas inclusive as de propaganda poliacutetica

130

26 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 2371997 - Dispotildee sobre a revisatildeo e complementaccedilatildeo dos procedimentos e criteacuterios utilizados para o licenciamento ambiental

131

27 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 2581999 - Determina que as empresas fabricantes e as importadoras de pneumaacuteticos ficam obrigadas a coletar e dar destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada aos pneus inserviacuteveis

137

28 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 3072002 - Estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil

139

29 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 3582005 - Dispotildee sobre o tratamento e a disposiccedilatildeo final dos resiacuteduos dos serviccedilos de sauacutede e daacute outras providecircncias

142

210 Anexo 1 da Portaria Nordm 931998 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis (IBAMA) - Listagem de fauna considerada domeacutestica para fins de operacionalizaccedilatildeo do IBAMA

148

3 - LEGISLACcedilAtildeO ESTADUAL COMPLEMENTAR

31 Lei ndeg 85441978 - Dispotildee sobre o controle da poluiccedilatildeo do meio ambiente 151 32 Lei ndeg 125961995 - Institui a Poliacutetica Florestal do Estado de Goiaacutes e daacute outras providecircncias 153

4 - LEGISLACcedilAtildeO MUNICIPAL COMPLEMENTAR

41 Decreto Municipal nordm 21351994 - Regulamenta o Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia ndash Lei Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro de 1992

160

42 Decreto Municipal nordm 13472004 - Regulamenta a Lei Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro de 1992 concernente a exploraccedilatildeo de publicidade e conteacutem outras providecircncias

175

43 Decreto nordm 5272008 - Aprova o Regimento Interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e daacute outras providecircncias

183

44 Decreto Municipal ndeg 21492008 - Dispotildee sobre as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo municipal para apuraccedilatildeo destas infraccedilotildees e daacute outras providecircncias

223

45 Decreto Municipal nordm 38612009 - Regulamenta a fiscalizaccedilatildeo lanccedilamento e cobranccedila de taxa de serviccedilo puacuteblico pela limpeza de terreno situados no Municiacutepio de Goiacircnia (Macro-Zona Construiacuteda)

224

46 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0022005 - Institui o Diploma de Meacuterito Ambiental a ser concedido aos empreendimentos e atividades que desenvolveram importantes projetos ambientais no Municiacutepio de Goiacircnia

226

47 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0042005 - Institui as diretrizes para o licenciamento ambiental de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que regulamentam os meios de publicidade e propaganda no Municiacutepio de Goiacircnia

227

48 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0052005 ndash Institui as diretrizes para a autorizaccedilatildeo das empresas de distribuiccedilatildeo de panfletos para panfletagem e estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que regulamentam os meios de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de panfletos no Municiacutepio de Goiacircnia

228

49 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0062005 - Dispotildee sobre a realizaccedilatildeo de audiecircncias puacuteblicas e daacute outras providecircncias 231 410 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0072005 - Dispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de fontes natildeo ionizantes ndash telefonia

celular raacutedio e TV no Municiacutepio de Goiacircnia233

411 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0092005 - Estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil disciplinando as accedilotildees necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais e institui as Diretrizes Baacutesicas para o licenciamento ambiental dos transportadores de resiacuteduos soacutelidos oriundos da construccedilatildeo civil para locais de transbordo e de destinaccedilatildeo final destes resiacuteduos no Municiacutepio de Goiacircnia

236

412 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0102006 - Estabelece diretrizes para a realizaccedilatildeo de eventos com a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros em geral estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que visam proteger o bem estar e o sossego puacuteblico no Municiacutepio de Goiacircnia

239

413 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0112006 - Dispotildee sobre normas para o licenciamento ambiental de poccedilos no Municiacutepio de Goiacircnia 241 414 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0122006 - Instituir as diretrizes ambientais para licenciamento ambiental de parcelamento do Solo

Urbano no Municiacutepio de Goiacircnia243

415 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0132006 - Dispotildee sobre a substituiccedilatildeo das aacutervores da espeacutecia Fiacutecus benjamina localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio de Goiacircnia

246

416 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0142006 - Institui o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal - LAS para empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental

250

417 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0162006 ndash Instituir o uso da Capina Quiacutemica na parte interna das Unidades de Conservaccedilatildeo 255 418 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0172007 - Cria normas para o licenciamento Instalaccedilatildeo e uso para utilidade puacuteblica de alto-falantes

em centros comerciais regulamentando a aliacutenea c do sect 3ordm do Art 51 da Lei Complementar nordm 014 de 29 de dezembro de 1992

257

419 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0182007 - Dispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para fins de uso de imagem com eventos e similares

258

420 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0192006 - Dispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de Posto de Abastecimento Postos Revendedores de Combustiacuteveis e Instalaccedilatildeo de Sistema Retalhista -ISR no Municiacutepio de Goiacircnia

260

421 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0202007 - Dispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para fins de uso e imagem com eventos e similares regulamentando e alterando a Instruccedilatildeo Normativa Nordm 00307

271

422 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0212007 - Dispotildee sobre a necessidade de assistecircncia advocatiacutecia no firmamento dos Termos de Acordo assinados entre a AMMA e terceiros

272

423 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0222007 - Dispotildee sobre normas para visitaccedilatildeo de Parques e Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

273

424 Instruccedilatildeo Normativa nordm 232007 - Dispotildee sobre a numeraccedilatildeo das Instruccedilotildees Normativas da AMMA 274 425 Instruccedilatildeo Normativa nordm 242007 - Altera o art 5deg da Instruccedilatildeo Normativa nordm 015 de 15 de setembro de 2005 276 426 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0252009 - Institui as diretrizes e procedimentos para a autorizaccedilatildeo dos veiacuteculos que promovam

atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade sonora em logradouros puacuteblicos277

427 Instruccedilatildeo Normativa nordm 262008 - Estabelece paracircmetros que visam a organizaccedilatildeo e a execuccedilatildeo dos serviccedilos relacionados a accedilatildeo da Fiscalizaccedilatildeo Ambiental no cumprimento da Lei Complementar ndeg 1322004

280

428 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0272008 - Estabelece diretrizes e procedimentos para aplicaccedilatildeo da compensaccedilatildeo ambiental de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental

281

429 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0282008 - Classifica as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e institui a Zona de Amortecimento das mesmas

285

430 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0292008 - Dispotildee sobre normas para o funcionamento do comeacutercio ambulante nas Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

287

431 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0312009 - Altera o caput e o sect 1ordm do art 7ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm028 de 18 de agosto de 2008 que classifica as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e institui a Zona de Amortecimento das mesmas que passa a vigorar com a seguinte alteraccedilatildeo

289

432 Instruccedilatildeo Normativa ndeg 0322010 - Institui as diretrizes para o Licenciamento Ambiental das atividades de Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou Retificaccedilatildeo de Motores

290

433 Instruccedilatildeo Normativa ndeg 0332010 - Institui diretrizes e procedimentos para a obtenccedilatildeo de autorizaccedilatildeo para o exerciacutecio da atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade sonora em veiacuteculos dentro das vias puacuteblicas ou em locais de livre acesso ao puacuteblico ficando revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio

294

434 Instruccedilatildeo Normativa ndeg 0342010 - Dispotildee sobre normas para o funcionamento do serviccedilo permissionaacuterio nas Unidades de Conservaccedilatildeo Parquesbosques ou Aacutereas Verdes no Municiacutepio de Goiacircnia revogando as disposiccedilotildees em contraacuterio

298

435 Instruccedilatildeo Normativa ndeg 0372010 - Institui o Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana de Goiacircnia e revoga em todo seu teor a Instruccedilatildeo Normativa nordm 30

302

436 Instruccedilatildeo Normativa Conjunta AMMA e SECULT nordm 0012005 - Dispotildee sobre o Museu de Artes de Goiacircnia e Centro Livre de Artes

315

437 Instruccedilatildeo Normativa Conjunta nordm 0012007 - Dispotildee sobre normas para regulamentaccedilatildeo de drenagem pluvial urbana e implantaccedilatildeo de sub-solo no Municiacutepio de Goiacircnia

316

438 Instruccedilatildeo Normativa Conjunta nordm 0012009 - Regulamenta rotina para a concessatildeo da licenccedila de localizaccedilatildeo e funcionamento para os estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares e dispotildee sobre a exclusatildeo de Licenccedila Ambiental para todos os bares e outros estabelecimentos comerciais especializados em servir bebidas no municiacutepio de Goiacircnia

318

1 - LEGISLACcedilAtildeO PRINCIPAL

7

DECRETO Nordm 6514 DE 22 DE JULHO DE 2008

Dispotildee sobre as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas ao meio ambiente

estabelece o processo administrativo federal para apuraccedilatildeo destas

infraccedilotildees e daacute outras providecircncias

O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso das atribuiccedilotildees que lhe confere o art 84 incisos IV e VI

aliacutenea ldquoardquo da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no Capiacutetulo VI da Lei no 9605 de 12 de fevereiro de

1998 e nas Leis nos 9784 de 29 de janeiro de 1999 8005 de 22 de marccedilo de 1990 9873 de 23 de novembro de 1999 e 6938 de 31 de agosto de 1981

DECRETA

CAPIacuteTULO I

DAS INFRACcedilOtildeES E SANCcedilOtildeES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Seccedilatildeo I

Das Disposiccedilotildees Gerais

Art 1o Este Capiacutetulo dispotildee sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanccedilotildees administrativas

Art 2o Considera-se infraccedilatildeo administrativa ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que viole as regras

juriacutedicas de uso gozo promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo do meio ambiente conforme o disposto na Seccedilatildeo III

deste Capiacutetulo

Paraacutegrafo uacutenico O elenco constante da Seccedilatildeo III deste Capiacutetulo natildeo exclui a previsatildeo de outras

infraccedilotildees previstas na legislaccedilatildeo

Art 3o As infraccedilotildees administrativas satildeo punidas com as seguintes sanccedilotildees

I - advertecircncia

II - multa simples

III - multa diaacuteria

IV - apreensatildeo dos animais produtos e subprodutos da biodiversidade inclusive fauna e flora

instrumentos petrechos equipamentos ou veiacuteculos de qualquer natureza utilizados na infraccedilatildeo IV - apreensatildeo dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos

objeto da infraccedilatildeo instrumentos petrechos equipamentos ou veiacuteculos de qualquer natureza utilizados na

infraccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

V - destruiccedilatildeo ou inutilizaccedilatildeo do produto

VI - suspensatildeo de venda e fabricaccedilatildeo do produto

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas

VIII - demoliccedilatildeo de obra

IX - suspensatildeo parcial ou total das atividades e

X - restritiva de direitos

sect 1o Os valores estabelecidos na Seccedilatildeo III deste Capiacutetulo quando natildeo disposto de forma diferente referem-

se agrave multa simples e natildeo impedem a aplicaccedilatildeo cumulativa das demais sanccedilotildees previstas neste Decreto sect 2o A caracterizaccedilatildeo de negligecircncia ou dolo seraacute exigiacutevel nas hipoacuteteses previstas nos incisos I e II do sect

3o do art 72 da Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998

Art 4o A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees administrativas deveraacute observar os seguintes criteacuterios

Art 4o O agente autuante ao lavrar o auto de infraccedilatildeo indicaraacute as sanccedilotildees estabelecidas neste Decreto

observando (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

I - gravidade dos fatos tendo em vista os motivos da infraccedilatildeo e suas consequumlecircncias para a sauacutede puacuteblica

e para o meio ambiente

II - antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislaccedilatildeo de interesse ambiental e

III - situaccedilatildeo econocircmica do infrator

sect 1o Para a aplicaccedilatildeo do disposto no inciso I o oacutergatildeo ou entidade ambiental estabeleceraacute de forma

objetiva criteacuterios complementares para o agravamento e atenuaccedilatildeo das sanccedilotildees administrativas (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o As sanccedilotildees aplicadas pelo agente autuante estaratildeo sujeitas agrave confirmaccedilatildeo pela autoridade

julgadora (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Subseccedilatildeo I

Da Advertecircncia

Art 5o A sanccedilatildeo de advertecircncia poderaacute ser aplicada mediante a lavratura de auto de infraccedilatildeo para as

8

infraccedilotildees administrativas de menor lesividade ao meio ambiente garantidos a ampla defesa e o contraditoacuterio

sect 1o Consideram-se infraccedilotildees administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a

multa maacutexima cominada natildeo ultrapasse o valor de R$ 100000 (mil reais) ou que no caso de multa por unidade

de medida a multa aplicaacutevel natildeo exceda o valor referido

sect 2o Sem prejuiacutezo do disposto no caput caso o agente autuante constate a existecircncia de irregularidades

a serem sanadas lavraraacute o auto de infraccedilatildeo com a indicaccedilatildeo da respectiva sanccedilatildeo de advertecircncia ocasiatildeo em que

estabeleceraacute prazo para que o infrator sane tais irregularidades

sect 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido o agente autuante certificaraacute o ocorrido nos autos e

daraacute seguimento ao processo estabelecido no Capiacutetulo II

sect 4o Caso o autuado por negligecircncia ou dolo deixe de sanar as irregularidades o agente autuante

certificaraacute o ocorrido e aplicaraacute a sanccedilatildeo de multa relativa agrave infraccedilatildeo praticada independentemente da advertecircncia

Art 6o A sanccedilatildeo de advertecircncia natildeo excluiraacute a aplicaccedilatildeo de outras sanccedilotildees

Art 7o Fica vedada a aplicaccedilatildeo de nova sanccedilatildeo de advertecircncia no periacuteodo de trecircs anos contados do

julgamento da defesa da uacuteltima advertecircncia ou de outra penalidade aplicada

Subseccedilatildeo II

Das Multas

Art 8o A multa teraacute por base a unidade hectare metro cuacutebico quilograma metro de carvatildeo-mdc

esteacutereo metro quadrado duacutezia estipe cento milheiros ou outra medida pertinente de acordo com o objeto

juriacutedico lesado Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo ou entidade ambiental poderaacute especificar a unidade de medida aplicaacutevel para

cada espeacutecie de recurso ambiental objeto da infraccedilatildeo

Art 9o O valor da multa de que trata este Decreto seraacute corrigido periodicamente com base nos iacutendices

estabelecidos na legislaccedilatildeo pertinente sendo o miacutenimo de R$ 5000 (cinquumlenta reais) e o maacuteximo de R$

5000000000 (cinquumlenta milhotildees de reais)

Art 10 A multa diaacuteria seraacute aplicada sempre que o cometimento da infraccedilatildeo se prolongar no tempo

sect 1o Constatada a situaccedilatildeo prevista no caput o agente autuante lavraraacute auto de infraccedilatildeo indicando

aleacutem dos requisitos constantes do art 97 o valor da multa-dia

sect 2o O valor da multa-dia deveraacute ser fixado de acordo com os criteacuterios estabelecidos neste Decreto natildeo

podendo ser inferior ao miacutenimo estabelecido no art 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples

maacutexima cominada para a infraccedilatildeo

sect 3o Lavrado o auto de infraccedilatildeo seraacute aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capiacutetulo II deste Decreto

sect 4o O agente autuante deveraacute notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou

regularizada a situaccedilatildeo que deu causa agrave lavratura do auto de infraccedilatildeo

sect 5o Por ocasiatildeo do julgamento do auto de infraccedilatildeo a autoridade ambiental deveraacute julgar o valor da

multa-dia e decidir o periacuteodo de sua aplicaccedilatildeo

sect 6o O valor da multa seraacute consolidado e executado periodicamente apoacutes o julgamento final nos casos

em que a infraccedilatildeo natildeo tenha cessado

sect 7o A celebraccedilatildeo de termo de compromisso de reparaccedilatildeo ou cessaccedilatildeo dos danos encerra a contagem da

multa diaacuteria

sect 4o A multa diaacuteria deixaraacute de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao oacutergatildeo

ambiental documentos que comprovem a regularizaccedilatildeo da situaccedilatildeo que deu causa agrave lavratura do auto de infraccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situaccedilatildeo que deu causa agrave

lavratura do auto de infraccedilatildeo natildeo foi regularizada a multa diaacuteria voltaraacute a ser imposta desde a data em que

deixou de ser aplicada sendo notificado o autuado sem prejuiacutezo da adoccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas neste

Decreto (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 6o Por ocasiatildeo do julgamento do auto de infraccedilatildeo a autoridade ambiental deveraacute em caso de

procedecircncia da autuaccedilatildeo confirmar ou modificar o valor da multa-dia decidir o periacuteodo de sua aplicaccedilatildeo e

consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execuccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de

2008)

sect 7o O valor da multa seraacute consolidado e executado periodicamente apoacutes o julgamento final nos casos

em que a infraccedilatildeo natildeo tenha cessado (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 8o A celebraccedilatildeo de termo de compromisso de reparaccedilatildeo ou cessaccedilatildeo dos danos encerraraacute a contagem da multa diaacuteria (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 11 O cometimento de nova infraccedilatildeo ambiental pelo mesmo infrator no periacuteodo de cinco anos

contados da lavratura de auto de infraccedilatildeo anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art 124

implica

I - aplicaccedilatildeo da multa em triplo no caso de cometimento da mesma infraccedilatildeo ou

9

II - aplicaccedilatildeo da multa em dobro no caso de cometimento de infraccedilatildeo distinta

sect 1o O agravamento seraacute apurado no procedimento da nova infraccedilatildeo do qual se faraacute constar por coacutepia

o auto de infraccedilatildeo anterior e o julgamento que o confirmou

sect 2o Antes do julgamento da nova infraccedilatildeo a autoridade ambiental deveraacute verificar a existecircncia de auto

de infraccedilatildeo anterior confirmado em julgamento para fins de aplicaccedilatildeo do agravamento da nova penalidade

sect 3o Apoacutes o julgamento da nova infraccedilatildeo natildeo seraacute efetuado o agravamento da penalidade

sect 4o Constatada a existecircncia de auto de infraccedilatildeo anteriormente confirmado em julgamento a autoridade

ambiental deveraacute

I - agravar a pena conforme disposto no caput

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias e

III - julgar a nova infraccedilatildeo considerando o agravamento da penalidade sect 5o O disposto no sect 3o natildeo se aplica para fins do disposto nos arts 123 e 130

sect 5o O disposto no sect 3o natildeo se aplica para fins de majoraccedilatildeo do valor da multa conforme previsatildeo

contida nos arts 123 e 129 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 12 O pagamento de multa por infraccedilatildeo ambiental imposta pelos Estados Municiacutepios Distrito

Federal ou Territoacuterios substitui a aplicaccedilatildeo de penalidade pecuniaacuteria pelo oacutergatildeo federal em decorrecircncia do

mesmo fato respeitados os limites estabelecidos neste Decreto

Paraacutegrafo uacutenico Somente o efetivo pagamento da multa seraacute considerado para efeito da substituiccedilatildeo de

que trata o caput natildeo sendo admitida para esta finalidade a celebraccedilatildeo de termo de compromisso de ajustamento

de conduta ou outra forma de compromisso de regularizaccedilatildeo da infraccedilatildeo ou composiccedilatildeo de dano

Paraacutegrafo uacutenico Somente o efetivo pagamento da multa seraacute considerado para efeito da substituiccedilatildeo de

que trata o caput natildeo sendo admitida para esta finalidade a celebraccedilatildeo de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularizaccedilatildeo da infraccedilatildeo ou composiccedilatildeo de dano salvo se deste

tambeacutem participar o oacutergatildeo ambiental federal (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 13 Reverteratildeo ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA cinquumlenta por cento dos valores

arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela Uniatildeo podendo o referido percentual ser alterado a criteacuterio

dos oacutergatildeos arrecadadores

Art 13 Reverteratildeo ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores

arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela Uniatildeo podendo o referido percentual ser alterado a criteacuterio

dos oacutergatildeos arrecadadores (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Subseccedilatildeo III

Das Demais Sanccedilotildees Administrativas

Art 14 A sanccedilatildeo de apreensatildeo de animais produtos e subprodutos da biodiversidade inclusive fauna e

flora instrumentos petrechos equipamentos ou veiacuteculos e embarcaccedilotildees de qualquer natureza utilizados na

infraccedilatildeo reger-se-aacute pelo disposto nas Seccedilotildees II IV e VI do Capiacutetulo II deste Decreto

Art 14 A sanccedilatildeo de apreensatildeo de animais produtos e subprodutos da fauna e flora produtos e

subprodutos objeto da infraccedilatildeo instrumentos petrechos equipamentos ou veiacuteculos e embarcaccedilotildees de qualquer

natureza utilizados na infraccedilatildeo reger-se-aacute pelo disposto nas Seccedilotildees II IV e VI do Capiacutetulo II deste Decreto

(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 15 As sanccedilotildees indicadas nos incisos V a IX do art 3o seratildeo aplicadas quando o produto a obra a

atividade ou o estabelecimento natildeo estiverem obedecendo agraves determinaccedilotildees legais ou regulamentares

Art 15-A O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a

infraccedilatildeo ambiental natildeo alcanccedilando as demais atividades realizadas em aacutereas natildeo embargadas da propriedade ou posse ou natildeo correlacionadas com a infraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 15-B A cessaccedilatildeo das penalidades de suspensatildeo e embargo dependeraacute de decisatildeo da autoridade

ambiental apoacutes a apresentaccedilatildeo por parte do autuado de documentaccedilatildeo que regularize a obra ou atividade

(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 16 No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetaccedilatildeo natural o agente autuante

embargaraacute a praacutetica de atividades econocircmicas e a respectiva aacuterea danificada excetuadas as atividades de

subsistecircncia e executaraacute o georreferenciamento da aacuterea embargada para fins de monitoramento cujas

coordenadas geograacuteficas deveratildeo constar do respectivo auto de infraccedilatildeo

Art 17 O embargo da aacuterea objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentaacutevel - PMFS natildeo exonera seu

detentor da execuccedilatildeo de atividades de manutenccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo da floresta permanecendo o termo de

tesponsabilidade de manutenccedilatildeo da floresta vaacutelido ateacute o prazo final da vigecircncia estabelecida no PMFS

Art 16 No caso de aacutereas irregularmente desmatadas ou queimadas o agente autuante embargaraacute quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas excetuando as atividades de subsistecircncia

(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O agente autuante deveraacute colher todas as provas possiacuteveis de autoria e materialidade bem como da

extensatildeo do dano apoiando-se em documentos fotos e dados de localizaccedilatildeo incluindo as coordenadas

geograacuteficas da aacuterea embargada que deveratildeo constar do respectivo auto de infraccedilatildeo para posterior

10

georreferenciamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o Natildeo se aplicaraacute a penalidade de embargo de obra ou atividade ou de aacuterea nos casos em que a

infraccedilatildeo de que trata o caput se der fora da aacuterea de preservaccedilatildeo permanente ou reserva legal salvo quando se

tratar de desmatamento natildeo autorizado de mata nativa (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 17 O embargo de aacuterea irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal

Sustentaacutevel - PMFS natildeo exonera seu detentor da execuccedilatildeo de atividades de manutenccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo da

floresta na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenccedilatildeo da floresta

(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 18 O descumprimento total ou parcial de embargo sem prejuiacutezo do disposto no art 79 ensejaraacute a

aplicaccedilatildeo cumulativa das seguintes sanccedilotildees

I - suspensatildeo da atividade que originou a infraccedilatildeo e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na aacuterea ou local objeto do embargo infringido e

II - cancelamento de cadastros registros licenccedilas permissotildees ou autorizaccedilotildees de funcionamento da

atividade econocircmica junto aos oacutergatildeos ambientais e de fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo ou entidade ambiental promoveraacute a divulgaccedilatildeo dos dados do imoacutevel rural da

aacuterea ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial resguardados os dados protegidos por legislaccedilatildeo

especiacutefica para efeitos do disposto no inciso III do art 4o da Lei 10650 de 16 de abril de 2003

II - cancelamento de registros licenccedilas ou autorizaccedilotildees de funcionamento da atividade econocircmica junto

aos oacutergatildeos ambientais e de fiscalizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O oacutergatildeo ou entidade ambiental promoveraacute a divulgaccedilatildeo dos dados do imoacutevel rural da aacuterea ou local

embargado e do respectivo titular em lista oficial resguardados os dados protegidos por legislaccedilatildeo especiacutefica

para efeitos do disposto no inciso III do art 4o da Lei no 10650 de 16 de abril de 2003 especificando o exato local da aacuterea embargada e informando que o auto de infraccedilatildeo encontra-se julgado ou pendente de julgamento

(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o A pedido do interessado o oacutergatildeo ambiental autuante emitiraacute certidatildeo em que conste a atividade a

obra e a parte da aacuterea do imoacutevel que satildeo objetos do embargo conforme o caso (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686

de 2008)

Art 19 A sanccedilatildeo de demoliccedilatildeo de obra poderaacute ser aplicada pela autoridade ambiental quando

Art 19 A sanccedilatildeo de demoliccedilatildeo de obra poderaacute ser aplicada pela autoridade ambiental apoacutes o

contraditoacuterio e ampla defesa quando (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

I - verificada a construccedilatildeo de obra em aacuterea ambientalmente protegida em desacordo com a legislaccedilatildeo

ambiental ou

II - quando a obra ou construccedilatildeo realizada natildeo atenda agraves condicionantes da legislaccedilatildeo ambiental e natildeo

seja passiacutevel de regularizaccedilatildeo sect 1o A demoliccedilatildeo poderaacute ser feita pela administraccedilatildeo ou pelo infrator em prazo assinalado apoacutes o

julgamento do auto de infraccedilatildeo sem prejuiacutezo do disposto no art 112

sect 2o As despesas para a realizaccedilatildeo da demoliccedilatildeo correratildeo agraves custas do infrator que seraacute notificado para

realizaacute-la ou para reembolsar aos cofres puacuteblicos os gastos que tenham sido efetuados pela administraccedilatildeo

sect 3o Natildeo seraacute aplicada a penalidade de demoliccedilatildeo quando mediante laudo teacutecnico for comprovado que

o desfazimento poderaacute trazer piores impactos ambientais que sua manutenccedilatildeo caso em que a autoridade

ambiental mediante decisatildeo fundamentada deveraacute sem prejuiacutezo das demais sanccedilotildees cabiacuteveis impor as medidas

necessaacuterias agrave cessaccedilatildeo e mitigaccedilatildeo do dano ambiental observada a legislaccedilatildeo em vigor (Incluiacutedo pelo Decreto

nordm 6686 de 2008)

Art 20 As sanccedilotildees restritivas de direito aplicaacuteveis agraves pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas satildeo

I - suspensatildeo de registro licenccedila permissatildeo ou autorizaccedilatildeo II - cancelamento de registro licenccedila permissatildeo ou autorizaccedilatildeo

I - suspensatildeo de registro licenccedila ou autorizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

II - cancelamento de registro licenccedila ou autorizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

III - perda ou restriccedilatildeo de incentivos e benefiacutecios fiscais

IV - perda ou suspensatildeo da participaccedilatildeo em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de

creacutedito e

V - proibiccedilatildeo de contratar com a administraccedilatildeo puacuteblica

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade ambiental fixaraacute o periacuteodo de vigecircncia da sanccedilatildeo restritiva de direitos

que natildeo poderaacute ser superior a trecircs anos

sect 1o A autoridade ambiental fixaraacute o periacuteodo de vigecircncia das sanccedilotildees previstas neste artigo observando

os seguintes prazos (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

I - ateacute trecircs anos para a sanccedilatildeo prevista no inciso V (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008) II - ateacute um ano para as demais sanccedilotildees (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o Em qualquer caso a extinccedilatildeo da sanccedilatildeo fica condicionada agrave regularizaccedilatildeo da conduta que deu

origem ao auto de infraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

11

Seccedilatildeo II

Dos Prazos Prescricionais

Art 21 Prescreve em cinco anos a accedilatildeo da administraccedilatildeo objetivando apurar a praacutetica de infraccedilotildees

contra o meio ambiente contada da data da praacutetica do ato ou no caso de infraccedilatildeo permanente ou continuada do

dia em que esta tiver cessado

sect 1o Considera-se iniciada a accedilatildeo de apuraccedilatildeo de infraccedilatildeo ambiental pela administraccedilatildeo com a lavratura

do auto de infraccedilatildeo

sect 2o Incide a prescriccedilatildeo no procedimento de apuraccedilatildeo do auto de infraccedilatildeo paralisado por mais de trecircs

anos pendente de julgamento ou despacho cujos autos seratildeo arquivados de ofiacutecio ou mediante requerimento da

parte interessada sem prejuiacutezo da apuraccedilatildeo da responsabilidade funcional decorrente da paralisaccedilatildeo e da reparaccedilatildeo dos danos ambientais

sect 2o Incide a prescriccedilatildeo no procedimento de apuraccedilatildeo do auto de infraccedilatildeo paralisado por mais de trecircs

anos pendente de julgamento ou despacho cujos autos seratildeo arquivados de ofiacutecio ou mediante requerimento da

parte interessada sem prejuiacutezo da apuraccedilatildeo da responsabilidade funcional decorrente da paralisaccedilatildeo (Redaccedilatildeo

dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 3o Quando o fato objeto da infraccedilatildeo tambeacutem constituir crime a prescriccedilatildeo de que trata o caput reger-

se-aacute pelo prazo previsto na lei penal

sect 4o A prescriccedilatildeo da pretensatildeo punitiva da administraccedilatildeo natildeo elide a obrigaccedilatildeo de reparar o dano

ambiental (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 22 Interrompe-se a prescriccedilatildeo

I - pelo recebimento do auto de infraccedilatildeo ou pela cientificaccedilatildeo do infrator por qualquer outro meio inclusive por edital

II - por qualquer ato inequiacutevoco da administraccedilatildeo que importe apuraccedilatildeo do fato e

III - pela decisatildeo condenatoacuteria recorriacutevel

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ato inequiacutevoco da administraccedilatildeo para o efeito do que dispotildee o inciso II

aqueles que impliquem instruccedilatildeo do processo

Art 23 O disposto neste Capiacutetulo natildeo se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e

Fiscalizaccedilatildeo Ambiental de que trata o art 17-B da Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981

Seccedilatildeo III

Das Infraccedilotildees Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

Subseccedilatildeo I

Das Infraccedilotildees Contra a Fauna

Art 24 Matar perseguir caccedilar apanhar coletar utilizar espeacutecimes da fauna silvestre nativos ou em

rota migratoacuteria sem a devida permissatildeo licenccedila ou autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em desacordo com

a obtida

Multa de

I - R$ 50000 (quinhentos reais) por indiviacuteduo de espeacutecie natildeo constante de listas oficiais de risco ou

ameaccedila de extinccedilatildeo

II - R$ 500000 (cinco mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna

brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo constante ou natildeo da Convenccedilatildeo de Comeacutercio Internacional das Espeacutecies da

Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinccedilatildeo - CITES II - R$ 500000 (cinco mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna

brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo inclusive da Convenccedilatildeo de Comeacutercio Internacional das Espeacutecies da Flora e

Fauna Selvagens em Perigo de Extinccedilatildeo - CITES (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o As multas seratildeo aplicadas em dobro se a infraccedilatildeo for praticada com finalidade de obter vantagem

pecuniaacuteria

sect 2o Na impossibilidade de aplicaccedilatildeo do criteacuterio de unidade por espeacutecime para a fixaccedilatildeo da multa

aplicar-se-aacute o valor de R$ 50000 (quinhentos reais) por quilograma ou fraccedilatildeo

sect 3o Incorre nas mesmas multas

I - quem impede a procriaccedilatildeo da fauna sem licenccedila autorizaccedilatildeo ou em desacordo com a obtida

II - quem modifica danifica ou destroacutei ninho abrigo ou criadouro natural ou

III - quem vende expotildee agrave venda exporta ou adquire guarda tem em cativeiro ou depoacutesito utiliza ou

transporta ovos larvas ou espeacutecimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratoacuteria bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros natildeo autorizados sem a devida permissatildeo licenccedila ou

autorizaccedilatildeo da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida

sect 4o No caso de guarda domeacutestica de espeacutecime silvestre natildeo considerada ameaccedilada de extinccedilatildeo pode a

autoridade competente considerando as circunstacircncias deixar de aplicar a multa em analogia ao disposto no sect

2o do art 29 da Lei no 9605 de 1998

12

sect 5o No caso de guarda de espeacutecime silvestre deve a autoridade competente deixar de aplicar as

sanccedilotildees previstas neste Decreto quando o agente espontaneamente entregar os animais ao oacutergatildeo ambiental

competente

sect 6o Caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em desacordo com o

autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo considerando a

totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo

sect 7o Satildeo espeacutecimes da fauna silvestre para os efeitos deste Decreto todos os componentes da

biodiversidade incluiacutedos no reino animal pertencentes agraves espeacutecies nativas migratoacuterias e quaisquer outras natildeo

exoacuteticas aquaacuteticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos

limites do territoacuterio brasileiro ou em aacuteguas jurisdicionais brasileiras

sect 7o Satildeo espeacutecimes da fauna silvestre para os efeitos deste Decreto todos os organismos incluiacutedos no reino animal pertencentes agraves espeacutecies nativas migratoacuterias e quaisquer outras natildeo exoacuteticas aquaacuteticas ou

terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do territoacuterio

brasileiro ou em aacuteguas jurisdicionais brasileiras (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 8o A coleta de material destinado a fins cientiacuteficos somente eacute considerada infraccedilatildeo nos termos deste

artigo quando se caracterizar pelo seu resultado como danosa ao meio ambiente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm

6686 de 2008)

sect 9o A autoridade julgadora poderaacute considerando a natureza dos animais em razatildeo de seu pequeno

porte aplicar multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais) quando a contagem

individual for de difiacutecil execuccedilatildeo ou quando nesta situaccedilatildeo ocorrendo a contagem individual a multa final

restar desproporcional em relaccedilatildeo agrave gravidade da infraccedilatildeo e a capacidade econocircmica do infrator (Incluiacutedo pelo

Decreto nordm 6686 de 2008) Art 25 Introduzir espeacutecime animal no Paiacutes ou fora de sua aacuterea de distribuiccedilatildeo natural sem parecer

teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida pela autoridade ambiental competente

Art 25 Introduzir espeacutecime animal silvestre nativo ou exoacutetico no Paiacutes ou fora de sua aacuterea de

distribuiccedilatildeo natural sem parecer teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida pela autoridade ambiental

competente quando exigiacutevel (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 200000 (dois mil reais) com acreacutescimo por exemplar excedente de

I - R$ 20000 (duzentos reais) por indiviacuteduo de espeacutecie natildeo constante em listas oficiais de espeacutecies em

risco ou ameaccediladas de extinccedilatildeo

II - R$ 500000 (cinco mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna

brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo constante ou natildeo da CITES

II - R$ 500000 (cinco mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna

brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo inclusive da CITES (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008) sect 1o Entende-se por introduccedilatildeo de espeacutecime animal no Paiacutes aleacutem do ato de ingresso nas fronteiras

nacionais a guarda e manutenccedilatildeo continuada a qualquer tempo

sect 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espeacutecime da fauna silvestre sem parecer

teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida pela autoridade ambiental competente

sect 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espeacutecime da fauna silvestre sem parecer

teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida pela autoridade ambiental competente quando exigiacutevel (Redaccedilatildeo

dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 26 Exportar peles e couros de anfiacutebios e reacutepteis em bruto sem autorizaccedilatildeo da autoridade

competente

Multa de R$ 200000 (dois mil reais) com acreacutescimo de

I - R$ 20000 (duzentos reais) por unidade natildeo constante em listas oficiais de espeacutecies em risco ou ameaccediladas de extinccedilatildeo ou

II - R$ 500000 (cinco mil reais) por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaccedilada

de extinccedilatildeo constante ou natildeo da CITES

II - R$ 500000 (cinco mil reais) por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaccedilada

de extinccedilatildeo inclusive da CITES (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Paraacutegrafo uacutenico Caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em desacordo

com o autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo considerando a

totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo

Art 27 Praticar caccedila profissional no Paiacutes

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) com acreacutescimo de

I - R$ 50000 (quinhentos reais) por indiviacuteduo ou

II - R$ 1000000 (dez mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo constante ou natildeo da CITES

I - R$ 50000 (quinhentos reais) por indiviacuteduo capturado ou (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de

2008)

II - R$ 1000000 (dez mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna brasileira

ameaccedilada de extinccedilatildeo inclusive da CITES (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

13

Art 28 Comercializar produtos instrumentos e objetos que impliquem a caccedila perseguiccedilatildeo destruiccedilatildeo

ou apanha de espeacutecimes da fauna silvestre

Multa de R$ 100000 (mil reais) com acreacutescimo de R$ 20000 (duzentos reais) por unidade excedente

Art 29 Praticar ato de abuso maus-tratos ferir ou mutilar animais silvestres domeacutesticos ou

domesticados nativos ou exoacuteticos

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 300000 (trecircs mil reais) por indiviacuteduo

Art 30 Molestar de forma intencional qualquer espeacutecie de cetaacuteceo piniacutepede ou sirecircnio em aacuteguas

jurisdicionais brasileiras

Multa de R$ 250000 (dois mil e quinhentos reais)

Art 31 Deixar o jardim zooloacutegico e os criadouros autorizados de ter o livro de registro do acervo

fauniacutestico ou mantecirc-lo de forma irregular Multa de R$ 50000 a R$ 500000 (mil reais)

Paraacutegrafo uacutenico Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo fauniacutestico e

movimentaccedilatildeo de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou

fraudados

Art 32 Deixar o comerciante de apresentar declaraccedilatildeo de estoque e valores oriundos de comeacutercio de

animais silvestres

Multa de R$ 20000 (duzentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)

Art 33 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em

cativeiro ou em situaccedilatildeo de abuso ou maus-tratos

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 50000000 (quinhentos mil reais)

Paraacutegrafo uacutenico O disposto no caput natildeo se aplica ao uso de imagem para fins jornaliacutesticos informativos acadecircmicos de pesquisas cientiacuteficas e educacionais

Art 34 Causar degradaccedilatildeo em viveiros accediludes ou estaccedilatildeo de aquumlicultura de domiacutenio puacuteblico

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 50000000 (quinhentos mil reais)

Art 35 Pescar em periacuteodo ou local no qual a pesca seja proibida

Multa de R$ 70000 (setecentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais) com acreacutescimo de R$ 2000

(vinte reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pescaria ou por espeacutecime quando se tratar de produto de pesca

para uso ornamental

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem

I - pesca espeacutecies que devam ser preservadas ou espeacutecimes com tamanhos inferiores aos permitidos

II - pesca quantidades superiores agraves permitidas ou mediante a utilizaccedilatildeo de aparelhos petrechos

teacutecnicas e meacutetodos natildeo permitidos

III - transporta comercializa beneficia ou industrializa espeacutecimes provenientes da coleta apanha e pesca proibida

IV - transporta conserva beneficia descaracteriza industrializa ou comercializa pescados ou produtos

originados da pesca sem comprovante de origem ou autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente

V - captura extrai coleta transporta comercializa ou exporta espeacutecimes de espeacutecies ornamentais

oriundos da pesca sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida e

VI - deixa de apresentar declaraccedilatildeo de estoque

Art 36 Pescar mediante a utilizaccedilatildeo de explosivos ou substacircncias que em contato com a aacutegua

produzam efeitos semelhantes ou substacircncias toacutexicas ou ainda por outro meio proibido pela autoridade

competente

Multa de R$ 70000 (setecentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais) com acreacutescimo de R$ 2000

(vinte reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pescaria Art 37 Exercer a pesca sem preacutevio cadastro inscriccedilatildeo autorizaccedilatildeo licenccedila permissatildeo ou registro do

oacutergatildeo competente ou em desacordo com o obtido

Multa de R$ 30000 (trezentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais) com acreacutescimo de R$ 2000 (vinte

reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pesca ou por espeacutecime quando se tratar de produto de pesca para

ornamentaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em desacordo

com o autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo considerando a

totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo

Art 38 Importar ou exportar quaisquer espeacutecies aquaacuteticas em qualquer estaacutegio de desenvolvimento bem

como introduzir espeacutecies nativas exoacuteticas ou natildeo autoacutectones em aacuteguas jurisdicionais brasileiras sem autorizaccedilatildeo ou

licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida

Multa de R$ 300000 (trecircs mil reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais) com acreacutescimo de R$ 2000 (vinte reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pescaria ou por espeacutecime quando se tratar de espeacutecies aquaacuteticas

oriundas de produto de pesca para ornamentaccedilatildeo

sect 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espeacutecies nativas ou exoacuteticas em aacuteguas jurisdicionais

brasileiras sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida

sect 2o A multa de que trata o caput seraacute aplicada em dobro se houver dano ou destruiccedilatildeo de recife de

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coral

Art 39 Explorar campos naturais de invertebrados aquaacuteticos e algas bem como recifes de coral sem

autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente ou em desacordo com a obtida

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais) com acreacutescimo de R$

2000 (vinte reais) por quilo ou espeacutecime do produto

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem

I - utiliza comercializa ou armazena invertebrados aquaacuteticos algas ou recifes de coral ou subprodutos

destes sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida e

II - fundeia embarcaccedilotildees ou lanccedila detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais

devidamente demarcados em carta naacuteutica

Art 40 A comercializaccedilatildeo do produto da pesca de que trata esta Subseccedilatildeo agravaraacute a penalidade da respectiva infraccedilatildeo quando esta incidir sobre espeacutecies sobreexplotadas ou ameaccediladas de sobreexplotaccedilatildeo

conforme regulamento do oacutergatildeo ambiental competente com o acreacutescimo de

I - R$ 4000 (quarenta reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pesca de espeacutecie constante das listas

oficiais brasileiras de espeacutecies ameaccediladas de sobreexplotaccedilatildeo ou

II - R$ 6000 (sessenta reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pesca de espeacutecie constante das listas

oficiais brasileiras de espeacutecies sobreexplotadas

Art 41 Deixar os comandantes de embarcaccedilotildees destinadas agrave pesca de preencher e entregar ao fim de

cada viagem ou semanalmente os mapas fornecidos pelo oacutergatildeo competente

Multa R$ 100000 (mil reais)

Art 42 Para os efeitos deste Decreto considera-se pesca todo ato tendente a extrair retirar coletar

apanhar apreender ou capturar espeacutecimes dos grupos dos peixes crustaacuteceos moluscos aquaacuteticos e vegetais hidroacutebios suscetiacuteveis ou natildeo de aproveitamento econocircmico ressalvadas as espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo

constantes nas listas oficiais da fauna e da flora

Paraacutegrafo uacutenico Entende-se por ato tendente agrave pesca aquele em que o infrator esteja munido equipado

ou armado com petrechos de pesca na aacuterea de pesca ou dirigindo-se a ela

Subseccedilatildeo II

Das Infraccedilotildees Contra a Flora

Art 43 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetaccedilatildeo natural em qualquer estaacutegio

sucessional ou utilizaacute-las com infringecircncia das normas de proteccedilatildeo em aacuterea considerada de preservaccedilatildeo

permanente sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida

Art 43 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetaccedilatildeo natural ou utilizaacute-las com infringecircncia das normas de proteccedilatildeo em aacuterea considerada de preservaccedilatildeo permanente sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo

competente quando exigiacutevel ou em desacordo com a obtida (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Art 44 Cortar aacutervores em aacuterea considerada de preservaccedilatildeo permanente ou cuja espeacutecie seja

especialmente protegida sem permissatildeo da autoridade competente

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 2000000 (vinte mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo ou R$

50000 (quinhentos reais) por aacutervore metro cuacutebico ou fraccedilatildeo

Art 45 Extrair de florestas de domiacutenio puacuteblico ou aacutereas de preservaccedilatildeo permanente sem preacutevia

autorizaccedilatildeo pedra areia cal ou qualquer espeacutecie de minerais

Multa simples de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais) por hectare ou

fraccedilatildeo Art 46 Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetaccedilatildeo nativa em carvatildeo

para fins industriais energeacuteticos ou para qualquer outra exploraccedilatildeo econocircmica ou natildeo sem licenccedila ou em

desacordo com as determinaccedilotildees legais

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) por metro cuacutebico de carvatildeo-mdc

Art 47 Receber ou adquirir para fins comerciais ou industriais madeira serrada ou em tora lenha

carvatildeo ou outros produtos de origem vegetal sem exigir a exibiccedilatildeo de licenccedila do vendedor outorgada pela

autoridade competente e sem munir-se da via que deveraacute acompanhar o produto ateacute final beneficiamento

Multa de R$ 30000 (trezentos reais) por unidade esteacutereo quilo mdc ou metro cuacutebico aferido pelo

meacutetodo geomeacutetrico

sect 1o Incorre nas mesmas multas quem vende expotildee agrave venda tem em depoacutesito transporta ou guarda

madeira lenha carvatildeo ou outros produtos de origem vegetal sem licenccedila vaacutelida para todo o tempo da viagem ou

do armazenamento outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida sect 2o Considera-se licenccedila vaacutelida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja

autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrocircnico oficiais inclusive no que diz respeito agrave

quantidade e espeacutecie autorizada para transporte e armazenamento

sect 3o Caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em desacordo com o

autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo considerando a

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totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo

sect 3o Nas infraccedilotildees de transporte caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em

desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo

considerando a totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 4o Para as demais infraccedilotildees previstas neste artigo o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo

considerando o volume integral de madeira lenha carvatildeo ou outros produtos de origem vegetal que natildeo guarde

correspondecircncia com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente em razatildeo da quantidade ou

espeacutecie (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 48 Impedir ou dificultar a regeneraccedilatildeo natural de florestas ou demais formas de vegetaccedilatildeo nativa

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Caso a infraccedilatildeo seja cometida em aacuterea de reserva legal ou de preservaccedilatildeo permanente a multa seraacute de R$ 5000 (cinco mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Art 49 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de espeacutecies nativas plantadas

objeto de especial preservaccedilatildeo natildeo passiacuteveis de autorizaccedilatildeo para exploraccedilatildeo ou supressatildeo

Art 48 Impedir ou dificultar a regeneraccedilatildeo natural de florestas ou demais formas de vegetaccedilatildeo nativa

em unidades de conservaccedilatildeo ou outras aacutereas especialmente protegidas quando couber aacuterea de preservaccedilatildeo

permanente reserva legal ou demais locais cuja regeneraccedilatildeo tenha sido indicada pela autoridade ambiental

competente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de

2008)

Paraacutegrafo uacutenico O disposto no caput natildeo se aplica para o uso permitido das aacutereas de preservaccedilatildeo

permanente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008) Art 49 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa objeto de especial

preservaccedilatildeo natildeo passiacuteveis de autorizaccedilatildeo para exploraccedilatildeo ou supressatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686

de 2008)

Multa de R$ 600000 (seis mil reis) por hectare ou fraccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico A multa seraacute acrescida de R$ 100000 (mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo quando a

situaccedilatildeo prevista no caput se der em detrimento de vegetaccedilatildeo primaacuteria ou secundaacuteria no estaacutegio avanccedilado ou

meacutedio de regeneraccedilatildeo do bioma Mata Atlacircntica

Art 50 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de espeacutecies nativas

plantadas objeto de especial preservaccedilatildeo sem autorizaccedilatildeo ou licenccedila da autoridade ambiental competente

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo

sect 1o A multa seraacute acrescida de R$ 50000 (quinhentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo quando a situaccedilatildeo

prevista no caput se der em detrimento de vegetaccedilatildeo secundaacuteria no estaacutegio inicial de regeneraccedilatildeo do bioma Mata Atlacircntica

sect 2o Para os fins dispostos no art 49 e no caput deste artigo satildeo consideradas de especial preservaccedilatildeo

as florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo nativa que tenham regime juriacutedico proacuteprio e especial de conservaccedilatildeo

ou preservaccedilatildeo definido pela legislaccedilatildeo

Art 51 Destruir desmatar danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de

espeacutecies nativas plantadas em aacuterea de reserva legal ou servidatildeo florestal de domiacutenio puacuteblico ou privado sem

aprovaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo ambiental competente ou em desacordo com a aprovaccedilatildeo concedida inclusive em

planos de manejo florestal sustentaacutevel

Art 51 Destruir desmatar danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de

espeacutecies nativas plantadas em aacuterea de reserva legal ou servidatildeo florestal de domiacutenio puacuteblico ou privado sem

autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo ambiental competente ou em desacordo com a concedida (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Art 51-A Executar manejo florestal sem autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo ambiental competente sem

observar os requisitos teacutecnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorizaccedilatildeo concedida (Incluiacutedo

pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 100000 (mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 52 Desmatar a corte raso florestas ou demais formaccedilotildees nativas fora da reserva legal sem

autorizaccedilatildeo da autoridade competente

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Multa de R$ 100000 (mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 53 Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de espeacutecies nativas

plantadas localizada fora de aacuterea de reserva legal averbada de domiacutenio puacuteblico ou privado sem aprovaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo ambiental competente ou em desacordo com a concedida

Multa de R$ 30000 (trezentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo ou por unidade esteacutereo quilo mdc ou

metro cuacutebico

Paraacutegrafo uacutenico Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposiccedilatildeo florestal obrigatoacuteria

Art 54 Adquirir intermediar transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou

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vegetal produzido sobre aacuterea objeto de embargo

Multa de R$ R$ 50000 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade

Paraacutegrafo uacutenico A aplicaccedilatildeo deste artigo dependeraacute de preacutevia divulgaccedilatildeo dos dados do imoacutevel rural da

aacuterea ou local embargado e do respectivo titular de que trata o paraacutegrafo uacutenico do art 18

Paraacutegrafo uacutenico A aplicaccedilatildeo do disposto neste artigo dependeraacute de preacutevia divulgaccedilatildeo dos dados do

imoacutevel rural da aacuterea ou local embargado e do respectivo titular de que trata o sect 1o do art 18 e estaraacute limitada agrave

aacuterea onde efetivamente ocorreu o iliacutecito (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 55 Deixar de averbar a reserva legal (Vide Decreto nordm 7029 de 2009)

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)

sect 1o No ato da lavratura do auto de infraccedilatildeo o agente autuante assinaraacute prazo de sessenta a noventa

dias para o autuado promover o protocolo da solicitaccedilatildeo administrativa visando agrave efetiva averbaccedilatildeo da reserva legal junto ao oacutergatildeo ambiental competente sob pena de multa diaacuteria de R$ 5000 (cinquumlenta reais) a R$ 50000

(quinhentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo da aacuterea da reserva

sect 2o Haveraacute a suspensatildeo da aplicaccedilatildeo da multa diaacuteria no interregno entre a data do protocolo da

solicitaccedilatildeo administrativa perante o oacutergatildeo ambiental competente e trinta dias apoacutes seu deferimento quando seraacute

reiniciado o cocircmputo da multa diaacuteria

Penalidade de advertecircncia e multa diaacuteria de R$ 5000 (cinquumlenta reais) a R$ 50000 (quinhentos reais)

por hectare ou fraccedilatildeo da aacuterea de reserva legal (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O autuado seraacute advertido para que no prazo de cento e vinte dias apresente termo de

compromisso de averbaccedilatildeo e preservaccedilatildeo da reserva legal firmado junto ao oacutergatildeo ambiental competente

definindo a averbaccedilatildeo da reserva legal e nos casos em que natildeo houver vegetaccedilatildeo nativa suficiente a

recomposiccedilatildeo regeneraccedilatildeo ou compensaccedilatildeo da aacuterea devida consoante arts 16 e 44 da Lei no 4771 de 15 de setembro de 1965 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O autuado seraacute advertido para que no prazo de cento e oitenta dias apresente termo de

compromisso de regularizaccedilatildeo da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4771 de 15 de

setembro de 1965 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 7029 de 2009)

sect 2o Durante o periacuteodo previsto no sect 1o a multa diaacuteria seraacute suspensa (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm

6686 de 2008)

sect 3o Caso o autuado natildeo apresente o termo de compromisso previsto no sect 1o nos cento e vinte dias

assinalados deveraacute a autoridade ambiental cobrar a multa diaacuteria desde o dia da lavratura do auto de infraccedilatildeo na

forma estipulada neste Decreto (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 4o As sanccedilotildees previstas neste artigo natildeo seratildeo aplicadas quando o prazo previsto natildeo for cumprido por

culpa imputaacutevel exclusivamente ao oacutergatildeo ambiental (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 5o O proprietaacuterio ou possuidor teraacute prazo de cento e vinte dias para averbar a localizaccedilatildeo compensaccedilatildeo ou desoneraccedilatildeo da reserva legal contados da emissatildeo dos documentos por parte do oacutergatildeo

ambiental competente ou instituiccedilatildeo habilitada (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7029 de 2009)

sect 6o No prazo a que se refere o sect 5o as sanccedilotildees previstas neste artigo natildeo seratildeo aplicadas(Incluiacutedo

pelo Decreto nordm 7029 de 2009)

Art 56 Destruir danificar lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio plantas de ornamentaccedilatildeo de

logradouros puacuteblicos ou em propriedade privada alheia

Multa de R$ 10000 (cem reais) a R$100000 (mil reais) por unidade ou metro quadrado

Art 57 Comercializar portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetaccedilatildeo motosserra sem

licenccedila ou registro da autoridade ambiental competente

Multa de R$ 100000 (mil reais) por unidade

Art 58 Fazer uso de fogo em aacutereas agropastoris sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida

Multa de R$ 100000 (mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Art 59 Fabricar vender transportar ou soltar balotildees que possam provocar incecircndios nas florestas e

demais formas de vegetaccedilatildeo em aacutereas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano

Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 1000000 (dez mil reais) por unidade

Art 60 As sanccedilotildees administrativas previstas nesta Subseccedilatildeo seratildeo aumentadas pela metade quando

I - ressalvados os casos previstos nos arts 46 e 58 a infraccedilatildeo for consumada mediante uso de fogo ou

provocaccedilatildeo de incecircndio e

II - a vegetaccedilatildeo destruiacuteda danificada utilizada ou explorada contiver espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo

constantes de lista oficial

Art 60-A Nas hipoacuteteses previstas nos arts 50 51 52 e 53 em se tratando de espeacutecies nativas

plantadas a autorizaccedilatildeo de corte poderaacute ser substituiacuteda pelo protocolo do pedido junto ao oacutergatildeo ambiental competente caso em que este seraacute instado pelo agente de fiscalizaccedilatildeo a fazer as necessaacuterias verificaccedilotildees quanto

agrave real origem do material (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Subseccedilatildeo III

Das Infraccedilotildees Relativas agrave Poluiccedilatildeo e outras Infraccedilotildees Ambientais

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Art 61 Causar poluiccedilatildeo de qualquer natureza em niacuteveis tais que resultem ou possam resultar em danos

agrave sauacutede humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruiccedilatildeo significativa da biodiversidade

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 5000000000 (cinquumlenta milhotildees de reais)

Paraacutegrafo uacutenico As multas e demais penalidades de que trata o caput seratildeo aplicadas apoacutes laudo

teacutecnico elaborado pelo oacutergatildeo ambiental competente identificando a dimensatildeo do dano decorrente da infraccedilatildeo e

em conformidade com a gradaccedilatildeo do impacto

Art 62 Incorre nas mesmas multas do art 61 quem

I - tornar uma aacuterea urbana ou rural improacutepria para ocupaccedilatildeo humana

II - causar poluiccedilatildeo atmosfeacuterica que provoque a retirada ainda que momentacircnea dos habitantes das

aacutereas afetadas ou que provoque de forma recorrente significativo desconforto respiratoacuterio ou olfativo II - causar poluiccedilatildeo atmosfeacuterica que provoque a retirada ainda que momentacircnea dos habitantes das

aacutereas afetadas ou que provoque de forma recorrente significativo desconforto respiratoacuterio ou olfativo

devidamente atestado pelo agente autuante (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

III - causar poluiccedilatildeo hiacutedrica que torne necessaacuteria a interrupccedilatildeo do abastecimento puacuteblico de aacutegua de

uma comunidade

IV - dificultar ou impedir o uso puacuteblico das praias pelo lanccedilamento de substacircncias efluentes

carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais

V - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos liacutequidos ou gasosos ou detritos oacuteleos ou substacircncias oleosas em desacordo

com as exigecircncias estabelecidas em leis ou atos normativos

VI - deixar aquele que tem obrigaccedilatildeo de dar destinaccedilatildeo ambientalmente adequada a produtos

subprodutos embalagens resiacuteduos ou substacircncias quando assim determinar a lei ou ato normativo VII - deixar de adotar quando assim o exigir a autoridade competente medidas de precauccedilatildeo ou

contenccedilatildeo em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversiacutevel e

VIII - provocar pela emissatildeo de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espeacutecimes da

biodiversidade

IX - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos em praias no mar ou quaisquer recursos hiacutedricos (Incluiacutedo pelo

Decreto nordm 7404 de 2010)

X - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos in natura a ceacuteu aberto excetuados os resiacuteduos de mineraccedilatildeo

(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XI - queimar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos a ceacuteu aberto ou em recipientes instalaccedilotildees e equipamentos natildeo

licenciados para a atividade (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XII - descumprir obrigaccedilatildeo prevista no sistema de logiacutestica reversa implantado nos termos da Lei no

12305 de 2010 consoante as responsabilidades especiacuteficas estabelecidas para o referido sistema (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XIII - deixar de segregar resiacuteduos soacutelidos na forma estabelecida para a coleta seletiva quando a referida

coleta for instituiacuteda pelo titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos (Incluiacutedo

pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XIV - destinar resiacuteduos soacutelidos urbanos agrave recuperaccedilatildeo energeacutetica em desconformidade com o sect 1o do

art 9o da Lei no 12305 de 2010 e respectivo regulamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XV - deixar de manter atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente e a outras autoridades

informaccedilotildees completas sobre a realizaccedilatildeo das accedilotildees do sistema de logiacutestica reversa sobre sua responsabilidade

(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XVI - natildeo manter atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente ao oacutergatildeo licenciador do

SISNAMA e a outras autoridades informaccedilotildees completas sobre a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos sob sua responsabilidade e (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XVII - deixar de atender agraves regras sobre registro gerenciamento e informaccedilatildeo previstos no sect 2o do art

39 da Lei no 12305 de 2010 (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

sect 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo seratildeo aplicadas apoacutes laudo de constataccedilatildeo

(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

sect 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigaccedilotildees previstas nos sistemas de logiacutestica

reversa e de coleta seletiva estaratildeo sujeitos agrave penalidade de advertecircncia (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de

2010)

sect 3o No caso de reincidecircncia no cometimento da infraccedilatildeo prevista no sect 2o poderaacute ser aplicada a penalidade

de multa no valor de R$ 5000 (cinquenta reais) a R$ 50000 (quinhentos reais) (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de

2010)

sect 4o A multa simples a que se refere o sect 3o pode ser convertida em serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

sect 5o Natildeo estatildeo compreendidas na infraccedilatildeo do inciso IX as atividades de deslocamento de material do

leito de corpos drsquoaacutegua por meio de dragagem devidamente licenciado ou aprovado (Incluiacutedo pelo Decreto nordm

7404 de 2010)

sect 6o As bacias de decantaccedilatildeo de resiacuteduos ou rejeitos industriais ou de mineraccedilatildeo devidamente

18

licenciadas pelo oacutergatildeo competente do SISNAMA natildeo satildeo consideradas corpos hiacutedricos para efeitos do disposto

no inciso IX (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

Paraacutegrafo uacutenico As multas de que trata este artigo e demais penalidades seratildeo aplicadas apoacutes laudo de

constataccedilatildeo

Art 63 Executar pesquisa lavra ou extraccedilatildeo de minerais sem a competente autorizaccedilatildeo permissatildeo

concessatildeo ou licenccedila da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida

Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 300000 (trecircs mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a aacuterea pesquisada ou explorada

nos termos da autorizaccedilatildeo permissatildeo licenccedila concessatildeo ou determinaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente

Art 64 Produzir processar embalar importar exportar comercializar fornecer transportar

armazenar guardar ter em depoacutesito ou usar produto ou substacircncia toacutexica perigosa ou nociva agrave sauacutede humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigecircncias estabelecidas em leis ou em seus regulamentos

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 200000000 (dois milhotildees de reais)

sect 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substacircncias referidas no caput descarta

de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de seguranccedila

sect 2o Se o produto ou a substacircncia for nuclear ou radioativa a multa eacute aumentada ao quiacutentuplo

Art 65 Deixar o fabricante de veiacuteculos ou motores de cumprir os requisitos de garantia ao

atendimento dos limites vigentes de emissatildeo de poluentes atmosfeacutericos e de ruiacutedo durante os prazos e

quilometragens previstos na legislaccedilatildeo

Multa de R$ 10000000 (cem mil reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

Art 66 Construir reformar ampliar instalar ou fazer funcionar estabelecimentos obras ou serviccedilos

potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais sem licenccedila ou autorizaccedilatildeo dos oacutergatildeos ambientais competentes em desacordo com a licenccedila obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos

pertinentes

Art 66 Construir reformar ampliar instalar ou fazer funcionar estabelecimentos atividades obras ou

serviccedilos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores sem licenccedila ou

autorizaccedilatildeo dos oacutergatildeos ambientais competentes em desacordo com a licenccedila obtida ou contrariando as normas

legais e regulamentos pertinentes (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000000 (dez milhotildees de reais)

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem

I - constroacutei reforma amplia instala ou faz funcionar estabelecimento obra ou serviccedilo sujeito a

licenciamento ambiental localizado em unidade de conservaccedilatildeo ou em sua zona de amortecimento sem anuecircncia

do respectivo oacutergatildeo gestor e

I - constroacutei reforma amplia instala ou faz funcionar estabelecimento obra ou serviccedilo sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservaccedilatildeo ou em sua zona de amortecimento ou em aacutereas

de proteccedilatildeo de mananciais legalmente estabelecidas sem anuecircncia do respectivo oacutergatildeo gestor e (Redaccedilatildeo dada

pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licenccedila ambiental

Art 67 Disseminar doenccedila ou praga ou espeacutecies que possam causar dano agrave agricultura agrave pecuaacuteria agrave

biodiversidade agrave fauna agrave flora ou aos ecossistemas

Art 67 Disseminar doenccedila ou praga ou espeacutecies que possam causar dano agrave fauna agrave flora ou aos

ecossistemas (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 500000000 (cinco milhotildees de reais)

Art 68 Conduzir permitir ou autorizar a conduccedilatildeo de veiacuteculo automotor em desacordo com os limites

e exigecircncias ambientais previstos na legislaccedilatildeo Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)

Art 69 Importar ou comercializar veiacuteculo automotor sem Licenccedila para Uso da Configuraccedilatildeo de

Veiacuteculos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente

Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 1000000000 (dez milhotildees de reais) e correccedilatildeo de todas as

unidades de veiacuteculo ou motor que sofrerem alteraccedilotildees

Art 70 Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislaccedilatildeo

Multa de R$ 40000 (quatrocentos reais) por unidade

sect 1o Incorre na mesma multa quem comercializa transporta armazena guarda ou manteacutem em depoacutesito

pneu usado ou reformado importado nessas condiccedilotildees

sect 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importaccedilotildees de pneumaacuteticos

reformados classificados nas NCM 40121100 40121200 40121300 e 40121900 procedentes dos Estados Partes do

MERCOSUL ao amparo do Acordo de Complementaccedilatildeo Econocircmica no 18 Art 71 Alterar ou promover a conversatildeo de qualquer item em veiacuteculos ou motores novos ou usados

que provoque alteraccedilotildees nos limites e exigecircncias ambientais previstas na legislaccedilatildeo

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais) por veiacuteculo e correccedilatildeo da

irregularidade

Art 71-A Importar resiacuteduos soacutelidos perigosos e rejeitos bem como os resiacuteduos soacutelidos cujas

19

caracteriacutesticas causem dano ao meio ambiente agrave sauacutede puacuteblica e animal e agrave sanidade vegetal ainda que para

tratamento reforma reuso reutilizaccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000000 (dez milhotildees de reais) (Incluiacutedo pelo

Decreto nordm 7404 de 2010)

Subseccedilatildeo IV

Das Infraccedilotildees Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimocircnio Cultural

Art 72 Destruir inutilizar ou deteriorar

I - bem especialmente protegido por lei ato administrativo ou decisatildeo judicial ou

II - arquivo registro museu biblioteca pinacoteca instalaccedilatildeo cientiacutefica ou similar protegido por lei ato administrativo ou decisatildeo judicial

Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 50000000 (quinhentos mil reais)

Art 73 Alterar o aspecto ou estrutura de edificaccedilatildeo ou local especialmente protegido por lei ato

administrativo ou decisatildeo judicial em razatildeo de seu valor paisagiacutestico ecoloacutegico turiacutestico artiacutestico histoacuterico

cultural religioso arqueoloacutegico etnograacutefico ou monumental sem autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em

desacordo com a concedida

Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 20000000 (duzentos mil reais)

Art 74 Promover construccedilatildeo em solo natildeo edificaacutevel ou no seu entorno assim considerado em razatildeo

de seu valor paisagiacutestico ecoloacutegico artiacutestico turiacutestico histoacuterico cultural religioso arqueoloacutegico etnograacutefico ou

monumental sem autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em desacordo com a concedida

Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 10000000 (cem mil reais) Art75 Pichar grafitar ou por outro meio conspurcar edificaccedilatildeo alheia ou monumento urbano

Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais)

Paraacutegrafo uacutenico Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada a multa eacute aplicada em dobro

Subseccedilatildeo V

Das Infraccedilotildees Administrativas Contra a Administraccedilatildeo Ambiental

Art 76 Deixar de inscrever-se no Cadastro Teacutecnico Federal de que trata o art17 da Lei 6938 de

1981

Multa de

I - R$ 5000 (cinquumlenta reais) se pessoa fiacutesica

II - R$ 15000 (cento e cinquumlenta reais) se microempresa III - R$ 90000 (novecentos reais) se empresa de pequeno porte

IV - R$ 180000 (mil e oitocentos reais) se empresa de meacutedio porte e

V - R$ 900000 (nove mil reais) se empresa de grande porte

Art 77 Obstar ou dificultar a accedilatildeo do Poder Puacuteblico no exerciacutecio de atividades de fiscalizaccedilatildeo

ambiental

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)

Art 78 Obstar ou dificultar a accedilatildeo do oacutergatildeo ambiental ou de terceiro por ele encarregado na execuccedilatildeo

de georreferenciamento de imoacuteveis rurais para fins de fiscalizaccedilatildeo

Art 78 Obstar ou dificultar a accedilatildeo do oacutergatildeo ambiental ou de terceiro por ele encarregado na coleta de

dados para a execuccedilatildeo de georreferenciamento de imoacuteveis rurais para fins de fiscalizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo

Decreto nordm 6686 de 2008) Multa de R$ 10000 (cem reais) a R$ 30000 (trezentos reais) por hectare do imoacutevel

Art 79 Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas

Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

Art 80 Deixar de atender exigecircncias quando devidamente notificado pela autoridade ambiental

competente no prazo concedido visando agrave regularizaccedilatildeo correccedilatildeo ou adoccedilatildeo de medidas de controle para cessar

a degradaccedilatildeo ambiental

Art 80 Deixar de atender a exigecircncias legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela

autoridade ambiental competente no prazo concedido visando agrave regularizaccedilatildeo correccedilatildeo ou adoccedilatildeo de medidas

de controle para cessar a degradaccedilatildeo ambiental (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

Art 81 Deixar de apresentar relatoacuterios ou informaccedilotildees ambientais nos prazos exigidos pela legislaccedilatildeo ou

quando aplicaacutevel naquele determinado pela autoridade ambiental Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)

Art 82 Elaborar ou apresentar informaccedilatildeo estudo laudo ou relatoacuterio ambiental total ou parcialmente

falso enganoso ou omisso seja nos sistemas oficiais de controle seja no licenciamento na concessatildeo florestal

ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental

Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

20

Art 83 Deixar de cumprir compensaccedilatildeo ambiental determinada por lei na forma e no prazo exigidos

pela autoridade ambiental

Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

Subseccedilatildeo VI

Das Infraccedilotildees Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 84 Introduzir em unidade de conservaccedilatildeo espeacutecies aloacutectones

Multa de R$ 200000 (dois mil reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)

sect 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as aacutereas de proteccedilatildeo ambiental as florestas nacionais as

reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentaacutevel bem como os animais e plantas necessaacuterios agrave administraccedilatildeo e agraves atividades das demais categorias de unidades de conservaccedilatildeo de acordo com o que se

dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade

sect 2o Nas aacutereas particulares localizadas em refuacutegios de vida silvestre monumentos naturais e reservas

particulares do patrimocircnio natural podem ser criados animais domeacutesticos e cultivadas plantas considerados

compatiacuteveis com as finalidades da unidade de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo

Art 85 Violar as limitaccedilotildees administrativas provisoacuterias impostas agraves atividades efetiva ou

potencialmente causadoras de degradaccedilatildeo ambiental nas aacutereas delimitadas para realizaccedilatildeo de estudos com vistas

agrave criaccedilatildeo de unidade de conservaccedilatildeo

Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de

vegetaccedilatildeo nativa nas aacutereas definidas no caput Art 86 Realizar pesquisa cientiacutefica envolvendo ou natildeo coleta de material bioloacutegico em unidade de

conservaccedilatildeo sem a devida autorizaccedilatildeo quando esta for exigiacutevel

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)

sect 1o A multa seraacute aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demograacutefico as

espeacutecies integrantes dos ecossistemas protegidos

sect 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as aacutereas de proteccedilatildeo ambiental e reservas particulares do

patrimocircnio natural quando as atividades de pesquisa cientiacutefica natildeo envolverem a coleta de material bioloacutegico

Art 87 Explorar comercialmente produtos ou subprodutos natildeo madeireiros ou ainda serviccedilos obtidos

ou desenvolvidos a partir de recursos naturais bioloacutegicos cecircnicos ou culturais em unidade de conservaccedilatildeo sem

autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo gestor da unidade ou em desacordo com a obtida quando esta for exigiacutevel

Art 87 Explorar comercialmente produtos ou subprodutos natildeo madeireiros ou ainda serviccedilos obtidos

ou desenvolvidos a partir de recursos naturais bioloacutegicos cecircnicos ou culturais em unidade de conservaccedilatildeo sem autorizaccedilatildeo ou permissatildeo do oacutergatildeo gestor da unidade ou em desacordo com a obtida quando esta for exigiacutevel

(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)

Paraacutegrafo uacutenico Excetuam-se do disposto neste artigo as aacutereas de proteccedilatildeo ambiental e reservas

particulares do patrimocircnio natural

Art 88 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservaccedilatildeo sem autorizaccedilatildeo do

oacutergatildeo gestor da unidade ou em desacordo com a recebida

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 200000000 (dois milhotildees de reais)

Paraacutegrafo uacutenico Excetuam-se do disposto neste artigo as aacutereas de proteccedilatildeo ambiental e reservas

particulares do patrimocircnio natural

Art 89 Realizar liberaccedilatildeo planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em aacutereas de proteccedilatildeo ambiental ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservaccedilatildeo em

desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo regulamentos ou recomendaccedilotildees da

Comissatildeo Teacutecnica Nacional de Biosseguranccedila - CTNBio

Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

sect 1o A multa seraacute aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservaccedilatildeo de

proteccedilatildeo integral

sect 2o A multa seraacute aumentado ao quaacutedruplo se o organismo geneticamente modificado liberado ou

cultivado irregularmente em unidade de conservaccedilatildeo possuir na aacuterea ancestral direto ou parente silvestre ou se

representar risco agrave biodiversidade

sect 3o O Poder Executivo estabeleceraacute os limites para o plantio de organismos geneticamente

modificados nas aacutereas que circundam as unidades de conservaccedilatildeo ateacute que seja fixada sua zona de amortecimento

e aprovado o seu respectivo plano de manejo Art 90 Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de

conservaccedilatildeo o seu plano de manejo e regulamentos

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)

Art 91 Causar dano direto ou indireto a unidade de conservaccedilatildeo

Art 91 Causar dano agrave unidade de conservaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

21

Multa de R$ 20000 (duzentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)

Art 92 Penetrar em unidade de conservaccedilatildeo conduzindo substacircncias ou instrumentos proacuteprios para

caccedila pesca ou para exploraccedilatildeo de produtos ou subprodutos florestais e minerais sem licenccedila da autoridade

competente quando esta for exigiacutevel

Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservaccedilatildeo cuja visitaccedilatildeo

puacuteblica ou permanecircncia sejam vedadas pelas normas aplicaacuteveis ou ocorram em desacordo com a licenccedila da

autoridade competente

Art 93 As infraccedilotildees previstas neste Decreto exceto as dispostas nesta Subseccedilatildeo quando forem

cometidas ou afetarem unidade de conservaccedilatildeo ou sua zona de amortecimento teratildeo os valores de suas

respectivas multas aplicadas em dobro ressalvados os casos em que a determinaccedilatildeo de aumento do valor da multa seja superior a este

CAPIacuteTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURACcedilAtildeO DE INFRACcedilOtildeES AMBIENTAIS

Seccedilatildeo I

Das Disposiccedilotildees Preliminares

Art 94 Este Capiacutetulo regula o processo administrativo federal para a apuraccedilatildeo de infraccedilotildees

administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

Paraacutegrafo uacutenico O objetivo deste Capiacutetulo eacute dar unidade agraves normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em mateacuteria ambiental bem como nos termos do que dispotildee o art 84 inciso VI aliacutenea

ldquoardquo da Constituiccedilatildeo disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administraccedilatildeo puacuteblica federal de caraacuteter

ambiental deveraacute pautar-se na conduccedilatildeo do processo

Art 95 O processo seraacute orientado pelos princiacutepios da legalidade finalidade motivaccedilatildeo razoabilidade

proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditoacuterio seguranccedila juriacutedica interesse puacuteblico e eficiecircncia

bem como pelos criteacuterios mencionados no paraacutegrafo uacutenico do art 2o da Lei no 9784 de 29 de janeiro de 1999

Seccedilatildeo II

Da Autuaccedilatildeo

Art 96 Constatada a ocorrecircncia de infraccedilatildeo administrativa ambiental seraacute lavrado auto de infraccedilatildeo do

qual deveraacute ser dado ciecircncia ao autuado assegurando-se o contraditoacuterio e a ampla defesa sect 1o Caso o autuado se recuse a dar ciecircncia do auto de infraccedilatildeo o agente autuante certificaraacute o ocorrido

na presenccedila de duas testemunhas e o entregaraacute ao autuado

sect 2o Nos casos de evasatildeo ou ausecircncia do responsaacutevel pela infraccedilatildeo administrativa e inexistindo

preposto identificado o agente autuante aplicaraacute o disposto no sect 1o encaminhando o auto de infraccedilatildeo por via

postal com aviso de recebimento ou outro meio vaacutelido que assegure a sua ciecircncia

sect 1o O autuado seraacute intimado da lavratura do auto de infraccedilatildeo pelas seguintes formas (Redaccedilatildeo dada

pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

I - pessoalmente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

II - por seu representante legal (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

III - por carta registrada com aviso de recebimento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

IV - por edital se estiver o infrator autuado em lugar incerto natildeo sabido ou se natildeo for localizado no endereccedilo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o Caso o autuado se recuse a dar ciecircncia do auto de infraccedilatildeo o agente autuante certificaraacute o ocorrido

na presenccedila de duas testemunhas e o entregaraacute ao autuado (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 3o Nos casos de evasatildeo ou ausecircncia do responsaacutevel pela infraccedilatildeo administrativa e inexistindo

preposto identificado o agente autuante aplicaraacute o disposto no sect 1o encaminhando o auto de infraccedilatildeo por via

postal com aviso de recebimento ou outro meio vaacutelido que assegure a sua ciecircncia (Incluiacutedo pelo Decreto nordm

6686 de 2008)

Art 97 O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser lavrado em impresso proacuteprio com a identificaccedilatildeo do autuado a

descriccedilatildeo clara e objetiva das infraccedilotildees administrativas constatadas e a indicaccedilatildeo dos respectivos dispositivos

legais e regulamentares infringidos natildeo devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade

Art 98 O auto de infraccedilatildeo seraacute encaminhado agrave unidade administrativa responsaacutevel pela apuraccedilatildeo da

infraccedilatildeo oportunidade em que se faraacute a autuaccedilatildeo processual no prazo maacuteximo de cinco dias uacuteteis contados de seu recebimento ressalvados os casos de forccedila maior devidamente justificados

Art 99 O auto de infraccedilatildeo que apresentar viacutecio sanaacutevel poderaacute a qualquer tempo ser convalidado de

ofiacutecio pela autoridade julgadora mediante despacho saneador apoacutes o pronunciamento do oacutergatildeo da Procuradoria-

Geral Federal que atua junto agrave respectiva unidade administrativa da entidade responsaacutevel pela autuaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Constatado o viacutecio sanaacutevel sob alegaccedilatildeo do autuado o procedimento seraacute anulado a

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partir da fase processual em que o viacutecio foi produzido reabrindo-se novo prazo para defesa aproveitando-se os

atos regularmente produzidos

Art 100 O auto de infraccedilatildeo que apresentar viacutecio insanaacutevel deveraacute ser declarado nulo pela autoridade

julgadora competente que determinaraacute o arquivamento do processo apoacutes o pronunciamento do oacutergatildeo da

Procuradoria-Geral Federal que atua junto agrave respectiva unidade administrativa da entidade responsaacutevel pela

autuaccedilatildeo

sect 1o Para os efeitos do caput considera-se viacutecio insanaacutevel aquele em que a correccedilatildeo da autuaccedilatildeo

implica modificaccedilatildeo do fato descrito no auto de infraccedilatildeo

sect 2o Nos casos em que o auto de infraccedilatildeo for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou

atividade lesiva ao meio ambiente deveraacute ser lavrado novo auto observadas as regras relativas agrave prescriccedilatildeo

sect 3o O erro no enquadramento legal da infraccedilatildeo natildeo implica viacutecio insanaacutevel podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisatildeo fundamentada que retifique o auto de infraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm

6686 de 2008)

Art 101 Constatada a infraccedilatildeo ambiental o agente autuante no uso do seu poder de poliacutecia poderaacute

adotar as seguintes medidas administrativas

I - apreensatildeo

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas

III - suspensatildeo de venda ou fabricaccedilatildeo de produto

IV - suspensatildeo parcial ou total de atividades

V - destruiccedilatildeo ou inutilizaccedilatildeo dos produtos subprodutos e instrumentos da infraccedilatildeo e

VI - demoliccedilatildeo

sect 1o As medidas de que trata este artigo tecircm como objetivo prevenir a ocorrecircncia de novas infraccedilotildees resguardar a recuperaccedilatildeo ambiental e garantir o resultado praacutetico do processo administrativo

sect 2o A aplicaccedilatildeo de tais medidas seraacute lavrada em formulaacuterio proacuteprio sem emendas ou rasuras que

comprometam sua validade e deveraacute conter aleacutem da indicaccedilatildeo dos respectivos dispositivos legais e

regulamentares infringidos os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder

sect 3o A administraccedilatildeo ambiental estabeleceraacute os formulaacuterios especiacuteficos a que se refere o sect 2o

sect 4o O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a

infraccedilatildeo ambiental natildeo alcanccedilando as demais atividades realizadas em aacutereas natildeo embargadas da propriedade ou

posse ou natildeo correlacionadas com a infraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 102 Os animais produtos subprodutos instrumentos petrechos veiacuteculos de qualquer natureza

referidos no inciso IV do art 72 da Lei no 9605 de 1998 seratildeo objeto da apreensatildeo de que trata o inciso I do art

101 salvo impossibilidade justificada

Art 103 Os animais domeacutesticos e exoacuteticos seratildeo apreendidos quando I - forem encontrados no interior de unidade de conservaccedilatildeo de proteccedilatildeo integral ou

II - forem encontrados em aacuterea de preservaccedilatildeo permanente ou quando impedirem a regeneraccedilatildeo natural

de vegetaccedilatildeo em aacuterea cujo corte natildeo tenha sido autorizado desde que em todos os casos tenha havido preacutevio

embargo

sect 1o Na hipoacutetese prevista no inciso II os proprietaacuterios deveratildeo ser previamente notificados para que

promovam a remoccedilatildeo dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente

sect 2o Natildeo seraacute adotado o procedimento previsto no sect 1o quando natildeo for possiacutevel identificar o

proprietaacuterio dos animais apreendidos seu preposto ou representante

sect 3o O disposto no caput natildeo seraacute aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo

impacto e previamente autorizada quando couber nos termos da legislaccedilatildeo em vigor (Incluiacutedo pelo Decreto nordm

6686 de 2008) Art 104 A autoridade ambiental mediante decisatildeo fundamentada em que se demonstre a existecircncia de

interesse puacuteblico relevante poderaacute autorizar o uso do bem apreendido nas hipoacuteteses em que natildeo haja outro meio

disponiacutevel para a consecuccedilatildeo da respectiva accedilatildeo fiscalizatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico Os veiacuteculos de qualquer natureza que forem apreendidos poderatildeo ser utilizados pela

administraccedilatildeo ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido ateacute local adequado ou para promover

a recomposiccedilatildeo do dano ambiental

Art 105 Os bens apreendidos deveratildeo ficar sob a guarda do oacutergatildeo ou entidade responsaacutevel pela

fiscalizaccedilatildeo podendo excepcionalmente ser confiados a fiel depositaacuterio ateacute o julgamento do processo

administrativo

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de anulaccedilatildeo cancelamento ou revogaccedilatildeo da apreensatildeo o oacutergatildeo ou a

entidade ambiental responsaacutevel pela apreensatildeo restituiraacute o bem no estado em que se encontra ou na

impossibilidade de fazecirc-lo indenizaraacute o proprietaacuterio pelo valor de avaliaccedilatildeo consignado no termo de apreensatildeo Art 106 A criteacuterio da administraccedilatildeo o depoacutesito de que trata o art 105 poderaacute ser confiado

I - a oacutergatildeos e entidades de caraacuteter ambiental beneficente cientiacutefico cultural educacional hospitalar

penal e militar ou

II - ao proacuteprio autuado desde que a posse dos bens ou animais natildeo traga risco de utilizaccedilatildeo em novas

infraccedilotildees

23

sect 1o Os oacutergatildeos e entidades puacuteblicas que se encontrarem sob a condiccedilatildeo de depositaacuterio seratildeo

preferencialmente contemplados no caso da destinaccedilatildeo final do bem ser a doaccedilatildeo

sect 2o Os bens confiados em depoacutesito natildeo poderatildeo ser utilizados pelos depositaacuterios salvo o uso liacutecito de

veiacuteculos e embarcaccedilotildees pelo proacuteprio autuado

sect 3o A entidade fiscalizadora poderaacute celebrar convecircnios ou acordos com os oacutergatildeos e entidades puacuteblicas

para garantir apoacutes a destinaccedilatildeo final o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depoacutesito

Art 107 Apoacutes a apreensatildeo a autoridade competente levando-se em conta a natureza dos bens e

animais apreendidos e considerando o risco de perecimento procederaacute da seguinte forma

I - os animais da fauna silvestre seratildeo libertados em seu haacutebitat ou entregues a jardins zooloacutegicos

fundaccedilotildees centros de triagem criadouros regulares ou entidades assemelhadas desde que fiquem sob a

responsabilidade de teacutecnicos habilitados I - os animais da fauna silvestre seratildeo libertados em seu haacutebitat ou entregues a jardins zooloacutegicos

fundaccedilotildees entidades de caraacuteter cientifico centros de triagem criadouros regulares ou entidades assemelhadas

desde que fiquem sob a responsabilidade de teacutecnicos habilitados podendo ainda respeitados os regulamentos

vigentes serem entregues em guarda domeacutestica provisoacuteria (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

II - os animais domeacutesticos ou exoacuteticos mencionados no art103 poderatildeo ser vendidos

III - os produtos pereciacuteveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento seratildeo avaliados e doados

sect 1o Os animais de que trata o inciso II apoacutes avaliados poderatildeo ser doados mediante decisatildeo motivada

da autoridade ambiental sempre que sua guarda ou venda forem inviaacuteveis econocircmica ou operacionalmente

sect 2o A doaccedilatildeo a que se refere o sect 1o seraacute feita agraves instituiccedilotildees mencionadas no art 135

sect 3o O oacutergatildeo ou entidade ambiental deveraacute estabelecer mecanismos que assegurem a indenizaccedilatildeo ao

proprietaacuterio dos animais vendidos ou doados pelo valor de avaliaccedilatildeo consignado no termo de apreensatildeo caso esta natildeo seja confirmada na decisatildeo do processo administrativo

sect 4o Seratildeo consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a

ceacuteu aberto ou que natildeo puderem ser guardadas ou depositadas em locais proacuteprios sob vigilacircncia ou ainda quando

inviaacutevel o transporte e guarda atestados pelo agente autuante no documento de apreensatildeo

sect 5o A libertaccedilatildeo dos animais da fauna silvestre em seu haacutebitat natural deveraacute observar os criteacuterios

teacutecnicos previamente estabelecidos pelo oacutergatildeo ou entidade ambiental competente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm

6686 de 2008)

Art 108 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas tem por objetivo impedir a

continuidade do dano ambiental propiciar a regeneraccedilatildeo do meio ambiente e dar viabilidade agrave recuperaccedilatildeo da

aacuterea degradada

sect 1o No caso de descumprimento ou violaccedilatildeo do embargo a autoridade competente aleacutem de adotar as

medidas previstas nos arts 18 e 79 deste Decreto deveraacute comunicar ao Ministeacuterio Puacuteblico no prazo maacuteximo de trinta dias para que seja apurado o cometimento de infraccedilatildeo penal

Art 108 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas tem por objetivo impedir a

continuidade do dano ambiental propiciar a regeneraccedilatildeo do meio ambiente e dar viabilidade agrave recuperaccedilatildeo da

aacuterea degradada devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a praacutetica do iliacutecito (Redaccedilatildeo

dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o No caso de descumprimento ou violaccedilatildeo do embargo a autoridade competente aleacutem de adotar as

medidas previstas nos arts 18 e 79 deveraacute comunicar ao Ministeacuterio Puacuteblico no prazo maacuteximo de setenta e duas

horas para que seja apurado o cometimento de infraccedilatildeo penal (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o Nos casos em que o responsaacutevel pela infraccedilatildeo administrativa ou o detentor do imoacutevel onde foi

praticada a infraccedilatildeo for indeterminado desconhecido ou de domiciacutelio indefinido seraacute realizada notificaccedilatildeo da

lavratura do termo de embargo mediante a publicaccedilatildeo de seu extrato no Diaacuterio Oficial da Uniatildeo Art 109 A suspensatildeo de venda ou fabricaccedilatildeo de produto constitui medida que visa a evitar a colocaccedilatildeo

no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infraccedilatildeo administrativa ao meio ambiente ou que tenha como

objetivo interromper o uso contiacutenuo de mateacuteria-prima e subprodutos de origem ilegal

Art 110 A suspensatildeo parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade

de processos produtivos em desacordo com a legislaccedilatildeo ambiental

Art 111 Os produtos inclusive madeiras subprodutos e instrumentos utilizados na praacutetica da infraccedilatildeo

poderatildeo ser destruiacutedos ou inutilizados quando

I - a medida for necessaacuteria para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situaccedilotildees em que o

transporte e a guarda forem inviaacuteveis em face das circunstacircncias ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a seguranccedila da populaccedilatildeo e

dos agentes puacuteblicos envolvidos na fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O termo de destruiccedilatildeo ou inutilizaccedilatildeo deveraacute ser instruiacutedo com elementos que identifiquem as condiccedilotildees anteriores e posteriores agrave accedilatildeo bem como a avaliaccedilatildeo dos bens destruiacutedos

Art 112 A demoliccedilatildeo de obra edificaccedilatildeo ou construccedilatildeo no ato da fiscalizaccedilatildeo dar-se-aacute

excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausecircncia da demoliccedilatildeo importa em iminente risco de

agravamento do dano ambiental

sect 1o A demoliccedilatildeo poderaacute ser feita pelo agente autuante por quem este autorizar ou pelo proacuteprio

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infrator

Art 112 A demoliccedilatildeo de obra edificaccedilatildeo ou construccedilatildeo natildeo habitada e utilizada diretamente para a

infraccedilatildeo ambiental dar-se-aacute excepcionalmente no ato da fiscalizaccedilatildeo nos casos em que se constatar que a

ausecircncia da demoliccedilatildeo importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos agrave

sauacutede (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o A demoliccedilatildeo poderaacute ser feita pelo agente autuante por quem este autorizar ou pelo proacuteprio infrator

e deveraacute ser devidamente descrita e documentada inclusive com fotografias (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm

6686 de 2008)

sect 2o As despesas para a realizaccedilatildeo da demoliccedilatildeo correratildeo agraves custas do infrator

sect 3o A demoliccedilatildeo de que trata o caput natildeo seraacute realizada em edificaccedilotildees residenciais

Seccedilatildeo III

Da Defesa

Art 113 O autuado poderaacute no prazo de vinte dias contados da data da ciecircncia da autuaccedilatildeo oferecer

defesa contra o auto de infraccedilatildeo

sect 1o O oacutergatildeo ambiental responsaacutevel aplicaraacute o desconto de trinta por cento de que trata o art 3ordm da Lei nordm

8005 de 22 de marccedilo de 1990 sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo

previsto no caput

sect 2o O oacutergatildeo ambiental responsaacutevel concederaacute desconto de trinta por cento do valor corrigido da

penalidade nos termos do art 4ordm da Lei nordm 8005 de 1990 para os pagamentos realizados apoacutes o prazo do caput e

no curso do processo pendente de julgamento Art 114 A defesa poderaacute ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do oacutergatildeo ambiental

que promoveu a autuaccedilatildeo que o encaminharaacute imediatamente agrave unidade responsaacutevel

Art 115 A defesa seraacute formulada por escrito e deveraacute conter os fatos e fundamentos juriacutedicos que

contrariem o disposto no auto de infraccedilatildeo e termos que o acompanham bem como a especificaccedilatildeo das provas

que o autuado pretende produzir a seu favor devidamente justificadas

Paraacutegrafo uacutenico Requerimentos formulados fora do prazo de defesa natildeo seratildeo conhecidos podendo ser

desentranhados dos autos conforme decisatildeo da autoridade ambiental competente

Art 116 O autuado poderaacute ser representado por advogado ou procurador legalmente constituiacutedo

devendo para tanto anexar agrave defesa o respectivo instrumento de procuraccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O autuado poderaacute requerer prazo de ateacute dez dias para a juntada do instrumento a que

se refere o caput

Art 117 A defesa natildeo seraacute conhecida quando apresentada I - fora do prazo

II - por quem natildeo seja legitimado ou

III - perante oacutergatildeo ou entidade ambiental incompetente

Seccedilatildeo IV

Da Instruccedilatildeo e Julgamento

Art 118 Ao autuado caberaacute a prova dos fatos que tenha alegado sem prejuiacutezo do dever atribuiacutedo agrave

autoridade julgadora para instruccedilatildeo do processo

Art 119 A autoridade julgadora poderaacute requisitar a produccedilatildeo de provas necessaacuterias agrave sua convicccedilatildeo

bem como parecer teacutecnico ou contradita do agente autuante especificando o objeto a ser esclarecido sect 1o O parecer teacutecnico deveraacute ser elaborado no prazo maacuteximo de dez dias ressalvadas as situaccedilotildees

devidamente justificadas

sect 2o A contradita deveraacute ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias contados a partir do

recebimento do processo

sect 3o Entende-se por contradita para efeito deste Decreto as informaccedilotildees e esclarecimentos prestados

pelo agente autuante necessaacuterios agrave elucidaccedilatildeo dos fatos que originaram o auto de infraccedilatildeo ou das razotildees

alegadas pelo autuado facultado ao agente nesta fase opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa

Art 120 As provas propostas pelo autuado quando impertinentes desnecessaacuterias ou protelatoacuterias

poderatildeo ser recusadas mediante decisatildeo fundamentada da autoridade julgadora competente

Art 121 Ao final da fase de instruccedilatildeo o oacutergatildeo da Procuradoria-Geral Federal quando houver

controveacutersia juriacutedica suscitada emitiraacute parecer fundamentado para a motivaccedilatildeo da decisatildeo da autoridade

julgadora Art 121 O oacutergatildeo da Procuradoria-Geral Federal quando houver controveacutersia juriacutedica emitiraacute parecer

fundamentado para a motivaccedilatildeo da decisatildeo da autoridade julgadora (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de

2008)

Art 122 Encerrada a instruccedilatildeo o autuado teraacute o direito de manifestar-se em alegaccedilotildees finais no prazo

maacuteximo de dez dias

25

sect 1o A autoridade julgadora publicaraacute em sua sede administrativa a relaccedilatildeo dos processos que entraratildeo

na pauta de julgamento para fins de apresentaccedilatildeo de alegaccedilotildees finais pelos interessados

sect 2o Apresentadas as alegaccedilotildees finais a autoridade decidiraacute de plano

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade julgadora publicaraacute em sua sede administrativa e em siacutetio na rede

mundial de computadores a relaccedilatildeo dos processos que entraratildeo na pauta de julgamento para fins de apresentaccedilatildeo

de alegaccedilotildees finais pelos interessados (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 123 A decisatildeo da autoridade julgadora natildeo se vincula agraves sanccedilotildees aplicada pelo agente autuante ou

ao valor da multa podendo de ofiacutecio ou a requerimento do interessado minorar manter ou majorar o seu valor

respeitados os limites estabelecidos na legislaccedilatildeo ambiental vigente

Art 123 A decisatildeo da autoridade julgadora natildeo se vincula agraves sanccedilotildees aplicadas pelo agente autuante

ou ao valor da multa podendo em decisatildeo motivada de ofiacutecio ou a requerimento do interessado minorar manter ou majorar o seu valor respeitados os limites estabelecidos na legislaccedilatildeo ambiental vigente (Redaccedilatildeo

dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de agravamento da penalidade o autuado deveraacute ser cientificado antes da

respectiva decisatildeo por meio de aviso de recebimento para que se manifeste no prazo das alegaccedilotildees finais

Art 124 Oferecida ou natildeo a defesa a autoridade julgadora no prazo de trinta dias julgaraacute o auto de

infraccedilatildeo decidindo sobre a aplicaccedilatildeo das penalidades

sect 1o Nos termos do que dispotildee o art 101 as medidas administrativas que forem aplicadas no momento

da autuaccedilatildeo deveratildeo ser apreciadas no ato decisoacuterio sob pena de ineficaacutecia

sect 2o A inobservacircncia do prazo para julgamento natildeo torna nula a decisatildeo da autoridade julgadora e o

processo

sect 3o O oacutergatildeo ou entidade ambiental competente indicaraacute em ato proacuteprio a autoridade administrativa responsaacutevel pelo julgamento da defesa observando-se o disposto no art 17 da Lei no 9784 de 1999

Art 125 A decisatildeo deveraacute ser motivada com a indicaccedilatildeo dos fatos e fundamentos juriacutedicos em que se

baseia

Paraacutegrafo uacutenico A motivaccedilatildeo deve ser expliacutecita clara e congruente podendo consistir em declaraccedilatildeo

de concordacircncia com fundamentos de anteriores pareceres informaccedilotildees ou decisotildees que neste caso seratildeo parte

integrante do ato decisoacuterio

Art 126 Julgado o auto de infraccedilatildeo o autuado seraacute notificado por via postal com aviso de recebimento

ou outro meio vaacutelido que assegure a certeza de sua ciecircncia para pagar a multa no prazo de cinco dias a partir do

recebimento da notificaccedilatildeo ou para apresentar recurso

Paraacutegrafo uacutenico O pagamento realizado no prazo disposto no caput contaraacute com o desconto de trinta por

cento do valor corrigido da penalidade nos termos do art 4o da Lei no 8005 de 1990

Seccedilatildeo V

Dos Recursos

Art 127 Da decisatildeo proferida pela autoridade julgadora caberaacute recurso no prazo de vinte dias

Paraacutegrafo uacutenico O recurso de que trata o caput seraacute dirigido agrave autoridade administrativa julgadora que

proferiu a decisatildeo a qual se natildeo a reconsiderar no prazo de cinco dias o encaminharaacute ao Conselho Nacional do

Meio Ambiente - CONAMA

Art 127 Da decisatildeo proferida pela autoridade julgadora caberaacute recurso no prazo de vinte dias

(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O recurso hieraacuterquico de que trata este artigo seraacute dirigido agrave autoridade administrativa julgadora

que proferiu a decisatildeo na defesa a qual se natildeo a reconsiderar no prazo de cinco dias o encaminharaacute agrave autoridade superior (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o O oacutergatildeo ou entidade ambiental competente indicaraacute em ato proacuteprio a autoridade superior que seraacute

responsaacutevel pelo julgamento do recurso mencionado no caput (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 127-A A autoridade que proferiu a decisatildeo na defesa recorreraacute de ofiacutecio agrave autoridade superior nas

hipoacuteteses a serem definidas pelo oacutergatildeo ou entidade ambiental (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Paraacutegrafo uacutenico O recurso de ofiacutecio seraacute interposto mediante declaraccedilatildeo na proacutepria decisatildeo (Incluiacutedo

pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 128 O recurso interposto na forma prevista no art 127 natildeo teraacute efeito suspensivo

sect 1o Na hipoacutetese de justo receio de prejuiacutezo de difiacutecil ou incerta reparaccedilatildeo a autoridade recorrida ou a

imediatamente superior poderaacute de ofiacutecio ou a pedido do recorrente conceder efeito suspensivo ao recurso

sect 2o Quando se tratar de penalidade de multa o recurso de que trata o art 127 teraacute efeito suspensivo

quanto a esta penalidade Art 129 A autoridade julgadora recorreraacute de ofiacutecio ao CONAMA sempre que a decisatildeo for favoraacutevel

ao infrator

Art 129 A autoridade superior responsaacutevel pelo julgamento do recurso poderaacute confirmar modificar

anular ou revogar total ou parcialmente a decisatildeo recorrida (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O recurso seraacute interposto mediante declaraccedilatildeo na proacutepria decisatildeo

26

sect 2o No caso de aplicaccedilatildeo de multa o recurso de ofiacutecio somente seraacute cabiacutevel nas hipoacuteteses a serem

definidas pelo oacutergatildeo ou entidade ambiental

Art 130 O CONAMA poderaacute confirmar modificar majorar anular ou revogar total ou parcialmente

a decisatildeo recorrida

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de agravamento da penalidade o autuado deveraacute ser cientificado antes da

respectiva decisatildeo por meio de aviso de recebimento para que se manifeste no prazo de dez dias

Art 130 Da decisatildeo proferida pela autoridade superior caberaacute recurso ao CONAMA no prazo de vinte

dias (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O recurso de que trata este artigo seraacute dirigido agrave autoridade superior que proferiu a decisatildeo no

recurso a qual se natildeo a reconsiderar no prazo de cinco dias e apoacutes exame preacutevio de admissibilidade o

encaminharaacute ao Presidente do CONAMA (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008) sect 2o A autoridade julgadora junto ao CONAMA natildeo poderaacute modificar a penalidade aplicada para

agravar a situaccedilatildeo do recorrente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 3o O recurso interposto na forma prevista neste artigo natildeo teraacute efeito suspensivo salvo quanto agrave

penalidade de multa (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 4o Na hipoacutetese de justo receio de prejuiacutezo de difiacutecil ou incerta reparaccedilatildeo a autoridade recorrida ou a

imediatamente superior poderaacute de ofiacutecio ou a pedido do recorrente dar efeito suspensivo ao recurso (Incluiacutedo

pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 5o O oacutergatildeo ou entidade ambiental disciplinaraacute os requisitos e procedimentos para o processamento do

recurso previsto no caput deste artigo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 131 O recurso natildeo seraacute conhecido quando interposto

I - fora do prazo II - perante oacutergatildeo ambiental incompetente ou

III - por quem natildeo seja legitimado

Art 132 Apoacutes o julgamento o CONAMA restituiraacute os processos ao oacutergatildeo ambiental de origem para

que efetue a notificaccedilatildeo do interessado dando ciecircncia da decisatildeo proferida

Art 133 Havendo decisatildeo confirmatoacuteria do auto de infraccedilatildeo por parte do CONAMA o interessado

seraacute notificado nos termos do art 126

Paraacutegrafo uacutenico As multas estaratildeo sujeitas agrave atualizaccedilatildeo monetaacuteria desde a lavratura do auto de

infraccedilatildeo ateacute o seu efetivo pagamento sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de juros de mora e demais encargos conforme

previsto em lei

Seccedilatildeo VI

Do Procedimento Relativo agrave Destinaccedilatildeo dos Bens e Animais Apreendidos

Art 134 Apoacutes decisatildeo que confirme o auto de infraccedilatildeo os bens e animais apreendidos que ainda natildeo

tenham sido objeto da destinaccedilatildeo prevista no art 107 natildeo mais retornaratildeo ao infrator devendo ser destinados da

seguinte forma

I - os produtos pereciacuteveis seratildeo doados

II - as madeiras poderatildeo ser doadas vendidas ou utilizadas pela administraccedilatildeo quando houver

necessidade conforme decisatildeo motivada da autoridade competente

II - as madeiras poderatildeo ser doadas a oacutergatildeos ou entidades puacuteblicas vendidas ou utilizadas pela

administraccedilatildeo quando houver necessidade conforme decisatildeo motivada da autoridade competente (Redaccedilatildeo

dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

III - os produtos e subprodutos da fauna natildeo pereciacuteveis seratildeo destruiacutedos ou doados a instituiccedilotildees cientiacuteficas culturais ou educacionais

IV - os instrumentos utilizados na praacutetica da infraccedilatildeo poderatildeo ser destruiacutedos utilizados pela administraccedilatildeo

quando houver necessidade doados ou vendidos garantida a sua descaracterizaccedilatildeo neste uacuteltimo caso por meio da

reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na praacutetica de novas infraccedilotildees

V - os demais petrechos equipamentos veiacuteculos e embarcaccedilotildees descritos no inciso IV do art 72 da Lei

nordm 9605 de 1998 poderatildeo ser utilizados pela administraccedilatildeo quando houver necessidade ou ainda vendidos

doados ou destruiacutedos conforme decisatildeo motivada da autoridade ambiental

VI - os animais domeacutesticos e exoacuteticos seratildeo vendidos ou doados

VII - os animais da fauna silvestre seratildeo libertados em seu haacutebitat ou entregues a jardins zooloacutegicos

fundaccedilotildees centros de triagem criadouros regulares ou entidades assemelhadas desde que fiquem sob a

responsabilidade de teacutecnicos habilitados (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 135 Os bens apreendidos poderatildeo ser doados pela autoridade competente para os oacutergatildeos e entidades puacuteblicas de caraacuteter cientiacutefico cultural educacional hospitalar penal e militar bem como para outras

entidades com fins beneficentes

Art 135 Os bens apreendidos poderatildeo ser doados pela autoridade competente para oacutergatildeos e entidades

puacuteblicas de caraacuteter cientiacutefico cultural educacional hospitalar penal militar e social bem como para outras

entidades sem fins lucrativos de caraacuteter beneficente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

27

Paraacutegrafo uacutenico Os produtos da fauna natildeo pereciacuteveis seratildeo destruiacutedos ou doados a instituiccedilotildees

cientiacuteficas culturais ou educacionais

Art 136 Tratando-se de apreensatildeo de substacircncias ou produtos toacutexicos perigosos ou nocivos agrave sauacutede

humana ou ao meio ambiente as medidas a serem adotadas inclusive a destruiccedilatildeo seratildeo determinadas pelo

oacutergatildeo competente e correratildeo a expensas do infrator

Art 137 O termo de doaccedilatildeo de bens apreendidos vedaraacute a transferecircncia a terceiros a qualquer tiacutetulo

dos animais produtos subprodutos instrumentos petrechos equipamentos veiacuteculos e embarcaccedilotildees doados

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade ambiental poderaacute autorizar a transferecircncia dos bens doados quando tal

medida for considerada mais adequada agrave execuccedilatildeo dos fins institucionais dos beneficiaacuterios

Art 138 Os bens sujeitos agrave venda seratildeo submetidos a leilatildeo nos termos do sect 5o do art 22 da Lei no

8666 de 21 de junho de 1993 Paraacutegrafo uacutenico Os custos operacionais de depoacutesito remoccedilatildeo transporte beneficiamento e demais

encargos legais correratildeo agrave conta do adquirente

Seccedilatildeo VII

Do Procedimento de Conversatildeo de Multa Simples em Serviccedilos de Preservaccedilatildeo Melhoria e Recuperaccedilatildeo

da Qualidade do Meio Ambiente

Art 139 A autoridade ambiental poderaacute nos termos do que dispotildee o sect 4o do art 72 da Lei no 9605 de

1998 converter a multa simples em serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio

ambiente

Art 140 Satildeo considerados serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

I - execuccedilatildeo de obras ou atividades de recuperaccedilatildeo de danos decorrentes da proacutepria infraccedilatildeo

II - implementaccedilatildeo de obras ou atividades de recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas bem como de

preservaccedilatildeo e melhoria da qualidade do meio ambiente

III - custeio ou execuccedilatildeo de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades puacuteblicas

de proteccedilatildeo e conservaccedilatildeo do meio ambiente e

IV - manutenccedilatildeo de espaccedilos puacuteblicos que tenham como objetivo a preservaccedilatildeo do meio ambiente

Art 141 Natildeo seraacute concedida a conversatildeo de multa para reparaccedilatildeo de danos de que trata o inciso I do

art 140 quando

I - natildeo se caracterizar dano direto ao meio ambiente e

II - a recuperaccedilatildeo da aacuterea degradada puder ser realizada pela simples regeneraccedilatildeo natural

Paraacutegrafo uacutenico Na hipoacutetese do caput a multa poderaacute ser convertida nos serviccedilos descritos nos incisos II III e IV do art 140 sem prejuiacutezo da reparaccedilatildeo dos danos praticados pelo infrator

Art 142 O autuado poderaacute requerer a conversatildeo de multa de que trata esta Seccedilatildeo por ocasiatildeo da

apresentaccedilatildeo da defesa

Art 143 O valor dos custos dos serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio

ambiente natildeo poderaacute ser inferior ao valor da multa convertida

sect 1o Na hipoacutetese de a recuperaccedilatildeo dos danos ambientais de que trata do inciso I do art 140 importar

recursos inferiores ao valor da multa convertida a diferenccedila seraacute aplicada nos outros serviccedilos descritos no art

140

sect 2o Independentemente do valor da multa aplicada fica o autuado obrigado a reparar integralmente o

dano que tenha causado

sect 3o A autoridade ambiental aplicaraacute o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversatildeo forem protocolados tempestivamente

sect 3o A autoridade ambiental aplicaraacute o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa

consolidada (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 144 A conversatildeo de multa destinada agrave reparaccedilatildeo de danos ou recuperaccedilatildeo da aacutereas degradadas

pressupotildee que o autuado apresente preacute-projeto acompanhando o requerimento

sect 1o Caso o autuado ainda natildeo disponha de preacute-projeto na data de apresentaccedilatildeo do requerimento a

autoridade ambiental se provocada poderaacute conceder o prazo de ateacute trinta dias para que ele proceda agrave juntada aos

autos do referido documento

sect 2o A autoridade ambiental poderaacute dispensar o projeto de recuperaccedilatildeo ambiental ou autorizar a

substituiccedilatildeo por projeto simplificado quando a recuperaccedilatildeo ambiental for de menor complexidade

sect 3o Antes de decidir o pedido de conversatildeo da multa a autoridade ambiental poderaacute determinar ao

autuado que proceda a emendas revisotildees e ajustes no preacute-projeto sect 4o O natildeo-atendimento por parte do autuado de qualquer das situaccedilotildees previstas neste artigo importaraacute

no pronto indeferimento do pedido de conversatildeo de multa

Art 145 Por ocasiatildeo do julgamento da defesa a autoridade julgadora deveraacute numa uacutenica decisatildeo

julgar o auto de infraccedilatildeo e o pedido de conversatildeo da multa

sect 1o A decisatildeo sobre o pedido de conversatildeo eacute discricionaacuteria podendo a administraccedilatildeo em decisatildeo

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motivada deferir ou natildeo o pedido formulado observado o que dispotildee o art 141

sect 2o Em caso de acatamento do pedido de conversatildeo deveraacute a autoridade julgadora notificar o autuado

para que compareccedila agrave sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso

sect 3o O deferimento do pedido de conversatildeo suspende o prazo para a interposiccedilatildeo de recurso durante o

prazo definido pelo oacutergatildeo ou entidade ambiental para a celebraccedilatildeo do termo de compromisso de que trata o art

146

Art 146 Havendo decisatildeo favoraacutevel ao pedido de conversatildeo de multa as partes celebraratildeo termo de

compromisso que deveraacute conter as seguintes claacuteusulas obrigatoacuterias

I - nome qualificaccedilatildeo e endereccedilo das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais

II - prazo de vigecircncia do compromisso que em funccedilatildeo da complexidade das obrigaccedilotildees nele fixadas

poderaacute variar entre o miacutenimo de noventa dias e o maacuteximo de trecircs anos com possibilidade de prorrogaccedilatildeo por igual periacuteodo

III - descriccedilatildeo detalhada de seu objeto valor do investimento previsto e cronograma fiacutesico de execuccedilatildeo

e de implantaccedilatildeo das obras e serviccedilos exigidos com metas a serem atingidas

IV - multa a ser aplicada em decorrecircncia do natildeo-cumprimento das obrigaccedilotildees nele pactuadas que natildeo

poderaacute ser inferior ao valor da multa convertida nem superior ao dobro desse valor e

V - foro competente para dirimir litiacutegios entre as partes

sect 1o A assinatura do termo de compromisso implicaraacute renuacutencia ao direito de recorrer

administrativamente

sect 2o A celebraccedilatildeo do termo de compromisso natildeo potildee fim ao processo administrativo devendo a

autoridade competente monitorar e avaliar no maacuteximo a cada dois anos se as obrigaccedilotildees assumidas estatildeo sendo

cumpridas sect 3o O termo de compromisso teraacute efeitos na esfera civil e administrativa

sect 4o O descumprimento do termo de compromisso implica

I - na esfera administrativa a imediata inscriccedilatildeo do deacutebito em Diacutevida Ativa para cobranccedila da multa

resultante do auto de infraccedilatildeo em seu valor integral e

II - na esfera civil a imediata execuccedilatildeo judicial das obrigaccedilotildees assumidas tendo em vista seu caraacuteter de

tiacutetulo executivo extrajudicial

sect 5o O termo de compromisso poderaacute conter claacuteusulas relativas agraves demais sanccedilotildees aplicadas em

decorrecircncia do julgamento do auto de infraccedilatildeo

sect 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa

aplicada

Art 147 Os termos de compromisso deveratildeo ser publicados no diaacuterio oficial mediante extrato

Art 148 A conversatildeo da multa natildeo poderaacute ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o periacuteodo de cinco anos contados da data da assinatura do termo de compromisso

CAPIacuteTULO III

DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS

Art 149 Os oacutergatildeos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam

obrigados a dar mensalmente publicidade das sanccedilotildees administrativas aplicadas com fundamento neste

Decreto

Art 149 Os oacutergatildeos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam

obrigados a dar trimestralmente publicidade das sanccedilotildees administrativas aplicadas com fundamento neste

Decreto (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008) I - no Sistema Nacional de Informaccedilotildees Ambientais - SISNIMA de que trata o art 9o inciso VII da Lei

no 6938 de 1981 e

II - em seu siacutetio na rede mundial de computadores

Paraacutegrafo uacutenico Quando da publicaccedilatildeo das listas nos termos do caput o oacutergatildeo ambiental deveraacute

obrigatoriamente informar se os processos estatildeo julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de

julgamento ou recurso (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 150 Nos termos do que dispotildee o sect 1o do art 70 da Lei no 9605 de 1998 este Decreto se aplica

no que couber agrave Capitania dos Portos do Comando da Marinha

Art 151 Os oacutergatildeos e entidades ambientais federais competentes estabeleceratildeo por meio de instruccedilatildeo

normativa os procedimentos administrativos complementares relativos agrave execuccedilatildeo deste Decreto

Art 152 O disposto no art 55 entraraacute em vigor cento e oitenta dias apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto

Art 152 O disposto no art 55 entraraacute em vigor em 11 de dezembro de 2009 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 152 O disposto no art 55 entraraacute em vigor em 11 de junho de 2011 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto

nordm 7029 de 2009)

Art 152 O disposto no art 55 entraraacute em vigor em 11 de dezembro de 2011 (Redaccedilatildeo dada pelo

Decreto nordm 7497 de 2011)

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Art 152-A Os embargos impostos em decorrecircncia da ocupaccedilatildeo irregular de aacutereas de reserva legal natildeo

averbadas e cuja vegetaccedilatildeo nativa tenha sido suprimida ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto seratildeo suspensos

ateacute 11 de dezembro de 2009 mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularizaccedilatildeo da reserva legal

junto ao oacutergatildeo ambiental competente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 152-A Os embargos impostos em decorrecircncia da ocupaccedilatildeo irregular de aacutereas de reserva legal

natildeo averbadas e cuja vegetaccedilatildeo nativa tenha sido suprimida ateacute 21 de dezembro de 2007 seratildeo suspensos ateacute 11

de dezembro de 2009 mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularizaccedilatildeo da reserva legal junto ao

oacutergatildeo ambiental competente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6695 de 2008)

Paraacutegrafo uacutenico O disposto no caput natildeo se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no

Bioma Amazocircnia (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6695 de 2008)

Art 153 Ficam revogados os Decretos nos 3179 de 21 de setembro de 1999 3919 de 14 de setembro de 2001 4592 de 11 de fevereiro de 2003 5523 de 25 de agosto de 2005 os arts 26 e 27 do Decreto nordm 5975

de 30 de novembro de 2006 e os arts 12 e 13 do Decreto nordm 6321 de 21 de dezembro de 2007

Art 154 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

Brasiacutelia 22 de julho de 2008 187o da Independecircncia e 120o da Repuacuteblica

LUIZ INAacuteCIO LULA DA SILVA

Carlos Minc

Este texto natildeo substitui o publicado no DOU de 2372008

30

LEI COMPLEMENTAR Nordm 014 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Institui o Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia e daacute

outras providecircncias

A CAcircMARA MUNICIPAL DE GOIAcircNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

COMPLEMENTAR

Art 1ordm Este Coacutedigo institui as normas disciplinadoras da higiene puacuteblica do bem-estar puacuteblico da localizaccedilatildeo e

do funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviccedilos bem como as correspondentes relaccedilotildees juriacutedicas entre o Poder Puacuteblico Municipal e os muniacutecipes

Art 2ordm Todas as pessoas fiacutesicas e juriacutedicas satildeo obrigadas a cumprir as prescriccedilotildees desta Lei a colaborar para o

alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalizaccedilatildeo pertinente dos oacutergatildeos municipais

TIacuteTULO I

DA HIGIENE PUacuteBLICA

Ver Lei nordm 8505 de 8 de janeiro de 2007 (DOM nordm 4040 de 10 de janeiro de 2007)

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES

Art 3ordm Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene puacuteblica visando a melhoria do ambiente a

sauacutede e o bem-estar da populaccedilatildeo Ver Decreto nordm 754 de 28 de marccedilo de 2008 (DOM nordm 4340 de 8 de abril de 2008)

Art 4ordm Para assegurar as indispensaacuteveis condiccedilotildees de sanidade o Poder Executivo Municipal fiscalizaraacute a

higiene I - dos logradouros puacuteblicos

II - dos edifiacutecios de habitaccedilatildeo individual e coletiva

III - das edificaccedilotildees localizadas na zona rural

IV - dos sanitaacuterios de uso coletivo

V - dos poccedilos de abastecimento de aacutegua domiciliar

VI - dos estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviccedilos

VII - das instalaccedilotildees escolares puacuteblicas e particulares hospitais laboratoacuterios e outros

estabelecimentos e locais que permitem o acesso do puacuteblico em geral

Paraacutegrafo uacutenico Tambeacutem seratildeo objeto de fiscalizaccedilatildeo

I - a existecircncia e funcionalidade das fossas sanitaacuterias

II - a existecircncia manutenccedilatildeo e utilizaccedilatildeo de recipientes para coleta de lixo III - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbana e de expansatildeo urbana

Art 5ordm Verificando infraccedilatildeo a este Coacutedigo o funcionaacuterio municipal competente adotaraacute as providecircncias fiscais

cabiacuteveis ou apresentaraacute relatoacuterio circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportaacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Sendo essas providecircncias da atribuiccedilatildeo de oacutergatildeos de outra esfera do Governo o

Poder Executivo Municipal encaminharaacute o relatoacuterio referido agrave autoridade competente

CAPIacuteTULO II

DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Art 6ordm No interesse da preservaccedilatildeo da higiene dos logradouros puacuteblicos eacute proibido

I - lanccedilar neles o resultado de varreduras poeira de tapetes e outros resiacuteduos inclusive graxosos

terras excedentes entulhos ou quaisquer objetos de que se queira descartar II - arremeter substacircncias liacutequidas ou soacutelidas atraveacutes de janela portas e aberturas similares ou do

interior de veiacuteculos

III - utilizar para lavagem de pessoas animais ou coisas as aacuteguas das fontes e tanques neles situados

IV - conduzir sem as precauccedilotildees devidas quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza

e asseio

V - promover neles a queima de quaisquer materiais

VI - lanccedilar-lhes ou permitir que neles adentrem as aacuteguas servidas de residecircncias estabelecimentos

comerciais industriais ou prestadores de serviccedilos inclusive as provenientes da lavagem de paacutetios e

quintais excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais

VII - canalizar para as galerias de aacuteguas pluviais quaisquer aacuteguas servidas

Paraacutegrafo uacutenico As terras excedentes e os restos de materiais de construccedilatildeo ou de demoliccedilatildeo deveratildeo ser removidos pelo proprietaacuterio paras os locais oficialmente indicados pela Prefeitura

31

Ver Portaria nordm 482005 (DOM nordm 3806 de 20 de janeiro de 2006)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 9 de 26 de dezembro de 2005 da AMMA (DOM nordm 3840 de 13 de marccedilo de 2006) renumerada

pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

Art 7ordm A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriccedilos aos imoacuteveis eacute de responsabilidade de seus proprietaacuterios ou

possuidores

sect1ordm Na varredura dos passeios deveratildeo ser tomadas precauccedilotildees para impedir o levantamento de

poeira sendo obrigatoacuteria a embalagem como lixo dos detritos resultantes que natildeo podem ser lanccedilados nas vias

de circulaccedilatildeo nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros puacuteblicos

sect2ordm Eacute permitida a lavagem desses passeios desde que natildeo prejudique o tracircnsito regular dos pedestres

Art 8ordm Relativamente agraves edificaccedilotildees demoliccedilotildees ou reformas aleacutem de outras vedaccedilotildees eacute proibido

I - utilizar-se dos logradouros puacuteblicos para o preparo de concreto argamassas ou similares assim

como para a confecccedilatildeo de forma armaccedilatildeo de ferragens e execuccedilatildeo de outros serviccedilos

II - depositar materiais de construccedilatildeo em logradouro puacuteblico Ver Art 51 sect 1ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

III - obstruir as sarjetas e galerias de aacuteguas pluviais

IV - comprometer por qualquer modo ou sob qualquer pretexto a higiene dos logradouros puacuteblicos

sect1ordm No interior de tapumes feitos de forma regular eacute permitida a utilizaccedilatildeo dos passeios para a

colocaccedilatildeo de entulhos e materiais de construccedilatildeo Ver Art 44 sect 1ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

Art 9ordm Eacute proibido construir rampas nas sarjetas assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento

das aacuteguas pelos logradouros puacuteblicos

Art 10 Na carga ou descarga de veiacuteculos seraacute obrigatoacuteria a adoccedilatildeo de precauccedilotildees necessaacuterias agrave preservaccedilatildeo do

asseio dos logradouros puacuteblicos

Paraacutegrafo uacutenico Imediatamente apoacutes a operaccedilatildeo o responsaacutevel providenciaraacute a limpeza do trecho afetado

Art 11 No transporte de carvatildeo cal brita argila e outros materiais congecircneres eacute obrigatoacuterio acondicionaacute-los

em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte com lona ou outros envoltoacuterios de maneira a

impedir o comprometimento da higiene dos logradouros puacuteblicos e a propagaccedilatildeo de poacute na atmosfera

Paraacutegrafo uacutenico A violaccedilatildeo deste artigo sujeitaraacute o infrator a ter o veiacuteculo empregado no transporte

apreendido e removido sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

CAPIacuteTULO III

DA HIGIENE DOS EDIFIacuteCIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E

PRESTADORES DE SERVICcedilOS

Art 12 Os proprietaacuterios inquilinos ou outros possuidores satildeo obrigados a conservar em perfeito estado de

limpeza e asseio as edificaccedilotildees que ocuparem inclusive as aacutereas internas paacutetios e quintais

Paraacutegrafo uacutenico Os estabelecimentos comerciais os prestadores de serviccedilos e similares e os

industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene no que

concerne a todas as suas instalaccedilotildees no que diz respeito agraves coisas de uso geral e nas aacutereas adjacentes ainda que

descobertas

Art 13 Aleacutem da obrigaccedilatildeo de observar outros procedimentos que resguardem a higiene eacute vedado a qualquer

pessoa presente em habitaccedilotildees coletivas ou em estabelecimentos localizados em edifiacutecios de uso coletivo

I - introduzir nas canalizaccedilotildees gerais e nos poccedilos de ventilaccedilatildeo qualquer objeto ou volume que possa

danificaacute-los provocar entupimento ou produzir incecircndio

II - cuspir lanccedilar lixo resiacuteduos detritos caixas latas pontas de cigarro liacutequidos impurezas e objetos em geral atraveacutes de janelas portas e aberturas para poccedilos de ventilaccedilatildeo e aacutereas internas corredores e

demais dependecircncias comuns bem como em qualquer lugar que natildeo seja recipiente proacuteprio

obrigatoriamente mantido em boas condiccedilotildees de utilizaccedilatildeo e higiene

III - deixar secar estender bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peccedilas que produzam poeira

sobre as janelas portas externas e sacadas

IV - lavar janelas e portas externas lanccedilando aacutegua diretamente sobre elas

V - manter ainda que temporariamente nas unidades autocircnomas ou partes comuns animais de

qualquer espeacutecie inclusive aves Ver Lei nordm 8495 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Art 20 da Lei nordm 8566 de 16 de outubro de 2007 (DOM nordm 4227 de 18 de outubro de 2007)

VI - usar fogatildeo a carvatildeo ou lenha

VII - usar churrasqueiras a carvatildeo ou lenha exceto as construiacutedas em aacutereas apropriadas de edifiacutecio de

acordo com as prescriccedilotildees da Lei de Edificaccedilotildees do Municiacutepio

VIII - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraccedilos e sacadas ou em qualquer parte de uso

comum

32

Paraacutegrafo uacutenico Nas convenccedilotildees de condomiacutenio das habitaccedilotildees coletivas deveratildeo constar as

prescriccedilotildees de higiene discriminadas nos itens deste artigo aleacutem de outras consideraccedilotildees necessaacuterias

Art 14 Em todo edifiacutecio de utilizaccedilatildeo coletiva eacute obrigatoacuteria a colocaccedilatildeo de receptaacuteculos para pontas de cigarro

nos locais de estar e de espera bem como nos corredores

Art 15 Natildeo eacute permitido que as canalizaccedilotildees de esgotos sanitaacuterios recebam direta ou indiretamenteaacuteguas

pluviais ou as resultantes de drenagens Ver Art 51 sect 5ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

sect 1ordm As aacuteguas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imoacuteveis em geral deveratildeo ser

canalizadas atraveacutes do respectivo imoacutevel rumo agrave galeria pluvial existente no logradouro ou no caso de

inexistecircncia desta para as sarjetas Ver Art 51 sectsect 3ordm e 4ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de

janeiro de 2008)

sect 2ordm Quando pela natureza eou condiccedilotildees de solo natildeo for possiacutevel a soluccedilatildeo indicada no paraacutegrafo

anterior as referidas aacuteguas deveratildeo ser canalizadas atraveacutes do imoacutevel vizinho que oferecer melhores condiccedilotildees

observadas as disposiccedilotildees do Coacutedigo Civil Ver Art 1288 e segs da Lei ndeg10406 de 10 de janeiro de 2002 (Coacutedigo Civil)

Ver Art 51 sect 6ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

Art 16 Eacute proibido nos imoacuteveis localizados em zona urbana ou de expansatildeo urbana conservar estagnadas aacuteguas

pluviais ou servidas em quaisquer atividades

Art 17 Os reservatoacuterios de aacutegua potaacutevel existentes nos edifiacutecios deveratildeo satisfazer agraves seguintes exigecircncias

I - oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar

eou poluir a aacutegua

II - serem dotados de tampa removiacutevel ou abertura para inspeccedilatildeo e limpeza

III - contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeccedilam a entrada de pequenos animais ou insetos

Paraacutegrafo uacutenico No caso de reservatoacuterio inferior observar-se-atildeo tambeacutem as precauccedilotildees necessaacuterias

para impedir sua contaminaccedilatildeo por instalaccedilotildees de esgoto

CAPIacuteTULO IV

DA HIGIENE DAS EDIFICACcedilOtildeES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL

Art 18 Nas edificaccedilotildees situadas na zona rural aleacutem das condiccedilotildees de higiene previstas no capiacutetulo anterior no

que for aplicaacutevel observar-se-atildeo

I - as fontes e cursos daacutegua usados para abastecimento domiciliar ou produccedilatildeo de alimentos devem

ser preservados de poluiccedilatildeo capaz de comprometer a sauacutede das pessoas II - as aacuteguas servidas seratildeo canalizadas para fossas ou para outro local recomendaacutevel sob o ponto de

vista sanitaacuterio

III - o lixo e outros detritos que por sua natureza podem prejudicar a sauacutede das pessoas natildeo poderatildeo

ser conservados a uma distacircncia inferior a 5000 m (cinquumlenta metros) da edificaccedilatildeo

Art 19 Os estaacutebulos estrebarias pocilgas galinheiros e currais bem como as estrumeiras e os depoacutesitos de

lixo deveratildeo estar localizados a uma distacircncia miacutenima de 5000 m (cinquumlenta metros) das habitaccedilotildees

sect 1ordm As referidas instalaccedilotildees seratildeo construiacutedas de forma a facilitar a sua limpeza e asseio

sect 2ordm Nesses locais natildeo seraacute permitida a estagnaccedilatildeo de liacutequidos e o amontoamento de resiacuteduos e

dejetos

sect 3ordm As aacuteguas residuais seratildeo canalizadas para local recomendaacutevel sob o ponto de vista sanitaacuterio

sect 4ordm O animal que for constatado doente seraacute imediatamente isolado ateacute que seja removido para local apropriado

CAPIacuteTULO V

DA HIGIENE DOS SANITAacuteRIOS

Art 20 As instalaccedilotildees sanitaacuterias deveratildeo ser projetadas e construiacutedas com observacircncia da Lei de Edificaccedilotildees do

Municiacutepio Ver Art 3degda Lei ndeg6673 de 16 de setembro de 1988 (DOM nordm 886 de 19 de setembro de 1988)

Ver Art 299 do Decreto nordm 1588 de 28 de dezembro de 1992 ndash Regulamento do Coacutedigo Sanitaacuterio de Goiacircnia (DOM nordm 1016de 30 de

dezembro de 1992)

Ver Art 2ordm inciso I aliacutenea ldquocrdquo da Lei nordm 7591 de 28 de junho de 1996 (DOM nordm 1689 de 28 de junho de 1996)

Ver Lei ndeg8490 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Arts 80 81 82 e 99 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

33

CAPIacuteTULO VI

DA HIGIENE DOS POCcedilOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE AacuteGUA DOMICILIAR

Ver Art 35 a 37 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11de outubro de

1994)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 11 de 17 de julho de 2006 da AMMA (DOM nordm3929 de 26 de julho de 2006) renumerada pela Instruccedilatildeo

Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

Art 21 Quando o sistema de abastecimento puacuteblico natildeo puder promover o pleno suprimento de aacutegua a qualquer

edificaccedilatildeo este poderaacute ser feito por meio de poccedilos segundo as condiccedilotildees hidroloacutegicas do local

Art 22 Os poccedilos artesianos e semi-artesianos soacute poderatildeo ser construiacutedos nos casos de grande demanda e

quando o lenccedilol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de aacutegua potaacutevel

sect 1ordm Os estudos e projetos relativos agraves perfuraccedilotildees de poccedilos artesianos deveratildeo ser aprovados pelos oacutergatildeos federais estaduais e municipais competentes

sect 2ordm A perfuraccedilatildeo de poccedilos artesianos e semi-artesianos deveraacute ser executada por firma especializada

podendo localizar-se em passeio puacuteblico vedada em vias puacuteblicas desde que

a) em caso de necessidade de uso do passeio puacuteblico pelo oacutergatildeo puacuteblico competente natildeo seraacute devida

qualquer indenizaccedilatildeo aos construtores proprietaacuterios ou possuidores

b) natildeo haja qualquer saliecircncia ou obstruccedilatildeo no passeio puacuteblico

sect 3ordm Aleacutem de serem submetidos aos testes dinacircmicos de vazatildeo e do equipamento de elevaccedilatildeo

quando for o caso os poccedilos artesianos e semi-artesianos deveratildeo ter a necessaacuteria proteccedilatildeo sanitaacuteria por meio de

encamisamento e vedaccedilatildeo adequados

CAPIacuteTULO VII

DA INSTALACcedilAtildeO E LIMPEZA DE FOSSAS

Ver Art 38 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 23 Eacute obrigatoacuterio a instalaccedilatildeo e uso de fossas seacutepticas e sumidouros onde natildeo houver rede de esgoto

sanitaacuterio sendo sua construccedilatildeo e manutenccedilatildeo da responsabilidade dos respectivos proprietaacuterios

Art 24 As fossas seacutepticas deveratildeo ser construiacutedas de acordo com as exigecircncias da Lei de Edificaccedilotildees do Municiacutepio observadas na sua instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo as prescriccedilotildees da ABNT Ver NBR 72291993 ABNT

Art 25 No planejamento instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo das fossas que natildeo podem situar-se em passeios e

vias puacuteblicas observar-se-atildeo

I - devem ser localizadas em terrenos secos e se possiacutevel homogecircneos em aacuterea natildeo coberta de modo

a elidir o perigo de contaminaccedilatildeo das aacuteguas do subsolo fontes poccedilos e outras aacuteguas de superfiacutecie

II - natildeo podem situar-se em relevo superior ao dos poccedilos simples nem deles estar com proximidade

menor que 1500 m (quinze metros) mesmo que localizados em imoacuteveis distintos

III - devem ter medidas adequadas natildeo podem possibilitar a proliferaccedilatildeo de insetos e a manutenccedilatildeo ser bem resguardados e periodicamente limpos de modo a evitar a sua saturaccedilatildeo

IV - os dejetos coletados em fossas deveratildeo ser transportados em veiacuteculos adequados e lanccedilados em

locais previamente indicados pelo oacutergatildeo competente de Prefeitura

Paraacutegrafo uacutenico Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente

sendo vedados com tampa de concreto armado provida de orifiacutecio para a saiacuteda de gases cumprindo ao

responsaacutevel providenciar a sua imediata limpeza no caso de iniacutecio de transbordamento

CAPIacuteTULO VIII

DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO

Ver Art 39 a 46 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11de outubro de

1994)

Ver Lei nordm 7972 de 19 de abril de 2000 (DOM nordm 2515 de 10 de maio de 2000)

Ver Portaria nordm 482005 (DOM nordm 3806 de 20 de janeiro de 2006)

Ver Lei nordm 8491 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Lei nordm 8526 de 15 de fevereiro de 2007 (DOM nordm 4079 de 13 de marccedilo de 2007)

Art 26 Compete ao oacutergatildeo responsaacutevel pela limpeza urbana estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento

quanto ao acondicionamento agrave coleta ao transporte e ao destino final do lixo Ver Decreto nordm 754 de 28 de marccedilo de 2008 (DOM nordm 4340 de 8 de abril de 2008)

Art 27 Eacute obrigatoacuterio o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para a sua posterior coleta Ver Lei nordm 8254 de 5 de maio de 2004 (DOM nordm 3401 de 11 de maio de 2004)

34

Ver Lei nordm 8436 de 10 de maio de 2006 (DOM nordm 3897 de 7 de junho de 2006)

Ver Lei nordm 8455 de 7 de agosto de 2006 (DOM nordm 3966 de 20 de setembro de 2006)

Ver Lei nordm 8516 de 15 de fevereiro de 2007 (DOM nordm 4077 de 9 de marccedilo de 2007)

sect 1ordm O lixo acondicionado deveraacute permanecer no interior do imoacutevel em local apropriado sendo

colocado no passeio no horaacuterio previsto para sua coleta Ver Art 53 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de 2008)

sect 2ordm Natildeo eacute permitida a colocaccedilatildeo de lixo acondicionado ou natildeo nas entrepistas e roacutetulas

sect 3ordm As lixeiras dos edifiacutecios quando existentes deveratildeo ser mantidas limpas e asseadas natildeo sendo

permitido nesses casos a manutenccedilatildeo de lixo fora delas

sect 4ordm O lixo hospitalar deveraacute permanecer acondicionado em recipientes adequados no depoacutesito do

proacuteprio hospital e daiacute transportado diretamente para o veiacuteculo coletor sect 5ordm Os operaacuterios responsaacuteveis pelo serviccedilo de acondicionamento e coleta de lixo hospitalar deveratildeo

obrigatoriamente usar uniformes e luvas especiais permanentemente limpos e desinfetados

sect 6ordm No acondicionamento e coleta de lixo dos laboratoacuterios de anaacutelises cliacutenicas e patoloacutegicas dos

hemocentros das cliacutenicas dos consultoacuterios dentaacuterios e dos necroteacuterios seraacute observado o disposto nos Paraacutegrafos

4ordm e 5ordm deste artigo

sect 7ordm O lixo industrial deveraacute quando for o caso receber tratamento adequado que o torne inoacutecuo

antes de ser acondicionado para a coleta

sect 8ordm Nos estabelecimentos que por suas caracteriacutesticas gerarem grande volume de lixo este seraacute

armazenado no interior do edifiacutecio ateacute que se realize a sua coleta

sect 9ordm A Prefeitura definiraacute em ato proacuteprio o tipo de recipiente adequado para o acondicionamento do

lixo principalmente o lixo hospitalar Ver Lei nordm 6050 de 21 de novembro de 1983 (DOM nordm 739 de 6 de dezembro de 1983)

Ver Decreto nordm 286 de 9 de fevereiro de 2004 (DOM nordm 3343 de 12 de fevereiro de 2004)

sect 10 O oacutergatildeo responsaacutevel pela limpeza urbana promoveraacute a coleta seletiva de todo o lixo considerado

reciclaacutevel produzido no Municiacutepio visando o seu reaproveitamento sendo que para fins de cumprimento deste

dispositivo poderaacute firmar convecircnios com cooperativas associaccedilotildees comunitaacuterias e entidades de assistecircncia

social (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 110 de 15 de abril de 2002 DOM nordm 2908 de 22 de abril de 2002)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 9 de 26 de dezembro de 2005 da AMMA (DOM nordm 3840 de 13 de marccedilo de 2006) renumerada pela Instruccedilatildeo

Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

sect 11 Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para a efetivaccedilatildeo de ao menos 50 (cinquumlenta por

cento) e de 8 (oito) anos para o cumprimento integral da norma prevista no paraacutegrafo anterior a contar da data

de publicaccedilatildeo da presente Lei Complementar (Paraacutegrafo acrescido pela Lei Complementar nordm 110 de 15 de abril de 2002

DOM nordm 2908 de 22 de abril de 2002)

Art 28 O serviccedilo de coleta somente poderaacute ser realizado em veiacuteculos apropriados para cada tipo de lixo

Art 29 Na execuccedilatildeo de coleta e transporte de lixo seratildeo tomadas as precauccedilotildees necessaacuterias no sentido de se

evitar a queda de resiacuteduos sobre os logradouros puacuteblicos

Art 30 O destino do lixo de qualquer natureza seraacute sempre o indicado pela Prefeitura ouvidos os oacutergatildeos

teacutecnicos

Paraacutegrafo uacutenico O lixo hospitalar depositado em aterro sanitaacuterio deveraacute ser imediatamente

recoberto

Art 31 O Poder Executivo Municipal deveraacute promover sempre que necessaacuterio campanhas puacuteblicas destinadas

a esclarecer a populaccedilatildeo sobre os perigos que o lixo representa para a sauacutede incentivando inclusive a separaccedilatildeo do lixo orgacircnico do inorgacircnico e manter a cidade em condiccedilotildees de higiene satisfatoacuteria

CAPIacuteTULO IX

DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONAS URBANA E DE

EXPANSAtildeO URBANA

Art 32 Os proprietaacuterios inquilinos ou outros usuaacuterios dos terrenos natildeo edificados localizados nas zonas urbana

e de expansatildeo urbana do Municiacutepio satildeo obrigados a mantecirc-los roccedilados ou capinados limpos e drenados (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 148 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)

Ver Decreto nordm 686 de 25 de marccedilo de 1994 (DOM nordm 1150 de 25 de abril de 1994)

sect 1ordm Nos terrenos referidos neste artigo natildeo seraacute permitido (Paraacutegrafo uacutenico renumerado pela Lei

Complementar nordm 148 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)

a) conservar fossas e poccedilos abertos assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo agrave

integridade fiacutesica das pessoas b) conservar aacuteguas estagnadas

c) depositar animais mortos

d) deixar o matagal tomar conta do terreno exceto os imoacuteveis que servirem de unidade de

conservaccedilatildeo ambiental autorizada pelo Poder Puacuteblico Municipal e as aacutereas de preservaccedilatildeo ambiental (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 148 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)

sect 2ordm Pela inobservacircncia das disposiccedilotildees deste artigo seraacute notificado o responsaacutevel a cumprir a

35

exigecircncia no prazo de 8 (oito) dias uacuteteis sob pena de o serviccedilo vir a ser executado pelo oacutergatildeo proacuteprio da

Prefeitura que exigiraacute do responsaacutevel o pagamento da taxa de serviccedilos puacuteblicos pela execuccedilatildeo do serviccedilo

calculada conforme os custos deste aleacutem da multa (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 148 de 28 de dezembro de 2005

DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)

Art 33 Eacute proibido depositar despejar ou descarregar lixo entulhos ou resiacuteduos de qualquer natureza em

terrenos localizados nas zonas urbana e de expansatildeo urbana do Municiacutepio mesmo que aquele esteja fechado e

estes se encontrem devidamente acondicionados

sect 1ordm A proibiccedilatildeo de que trata este artigo eacute extensiva agraves margens das rodovias estradas vicinais e ferrovias

sect 2ordm A violaccedilatildeo deste artigo sujeitaraacute o infrator agrave apreensatildeo do veiacuteculo e sua remoccedilatildeo sem prejuiacutezo

da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

Art 34 Os terrenos deveratildeo ser preparados para permitir o faacutecil escoamento das aacuteguas pluviais e drenados os

pantanosos e alagadiccedilos

Art 35 Os proprietaacuterios dos terrenos sujeitos a erosatildeo com o comprometimento da limpeza ou da seguranccedila

das aacutereas adjacentes ficam obrigados a realizar as obras determinadas pelos oacutergatildeos competentes da Prefeitura

Art 36 Quando aacuteguas pluviais colhidas em logradouros puacuteblicos transitarem ou desaguarem em terreno

particular com volume que exija sua canalizaccedilatildeo seraacute buscada soluccedilatildeo que decirc ao Municiacutepio o direito de escoar

essas aacuteguas atraveacutes de tubulaccedilatildeo subterracircnea como contraprestaccedilatildeo das obras impeditivas da danificaccedilatildeo do

imoacutevel

Art 37 Os proprietaacuterios de terrenos marginais agraves rodovias ferrovias e estradas vicinais satildeo obrigados a permitir o livre fluxo das aacuteguas pluviais sendo proibida a sua obstruccedilatildeo eou a danificaccedilatildeo das obras feitas para aquele

fim

TIacuteTULO II

DO BEM-ESTAR PUacuteBLICO

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilAtildeO PRELIMINAR

Art 38 Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar puacuteblico impedindo o mau uso da

propriedade particular e o abuso no exerciacutecio dos direitos individuais que possam afetar a coletividade nos termos desta lei

CAPIacuteTULO II

DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PUacuteBLICAS

Art 39 Os responsaacuteveis pelos estabelecimentos comerciais em geral eou prestadores de serviccedilos satildeo obrigados

a zelar no local pela manutenccedilatildeo da ordem e da moralidade impedindo as desordens obscenidades algazarras

e outros barulhos

sect 1ordm Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os barulhos produzidos por sons

instalados em veiacuteculos automotores ou de qualquer outra forma utilizados por frequumlentadores dos

estabelecimentos mencionados quando estacionados eou instalados em logradouros puacuteblicos (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 88 de 16 de marccedilo de 2000 DOM nordm 2490 de 20 de marccedilo de 2000)

sect 2ordm Os infratores das proibiccedilotildees contidas no ldquocaputrdquo deste artigo sujeitar-se-atildeo aleacutem das penalidades

previstas na legislaccedilatildeo pertinente agrave apreensatildeo dos seus veiacuteculos eou instrumentos utilizados para produccedilatildeo de

som os quais seratildeo recolhidos ao depoacutesito puacuteblico municipal (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 88 de 16 de marccedilo de

2000 DOM nordm 2490 de 20 de marccedilo de 2000)

Art 39-A Os hospitais cliacutenicas meacutedicas e casas de sauacutede deveratildeo destinar de segunda-feira agrave sexta-feira sem prejuiacutezo dos horaacuterios jaacute estabelecidos no interregno das 18h30min agraves 21h30min um tempo miacutenimo de uma hora

para visitas aos pacientes destes estabelecimentos (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 166 de 15 de fevereiro de 2007 DOM

nordm 4077 de 9 de marccedilo de 2007)

Paraacutegrafo uacutenico Exclui-se da exigecircncia do caput deste artigo agravequeles casos em que as condiccedilotildees

meacutedicas e cliacutenicas aconselham restriccedilotildees de visitas e isolamento (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 143 de 20 de

setembro de 2005 DOM nordm 3740 de 14 de outubro de 2005)

Art 40 Natildeo eacute permitido o conserto de veiacuteculos nos logradouros puacuteblicos exceto nos casos de emergecircncia (Artigo alterado pela Lei Complementar ndeg 218 de 23 de setembro de 2009 DOM nordm 5199 de 29 de setembro de 2011)

Paraacutegrafo uacutenico A lavagem de veiacuteculos nos logradouros puacuteblicos somente seraacute permitida aos

profissionais atualmente estabelecidos desde que devidamente cadastrados pela Administraccedilatildeo Municipal por

meio do Oacutergatildeo proacuteprio no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de vigecircncia desta Lei (Incluiacutedo pela Lei

Complementar ndeg 218 de 23 de setembro de 2009 DOM nordm 5199 de 29 de setembro de 2011)

Art 41 Eacute proibido fumar no interior de veiacuteculos de transporte coletivo ou transporte individual de passageiros

em taacutexis de hospitais de cliacutenicas meacutedico-odontoloacutegicos de maternidades de creches de salas de aula de

cinemas e teatros de elevadores de reparticcedilotildees puacuteblicas de outros recintos fechados destinados agrave permanecircncia

36

de puacuteblico de depoacutesitos de inflamaacuteveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustiacuteveis

sect 1ordm Nos veiacuteculos e locais indicados neste artigo seratildeo afixadas placas de faacutecil visibilidade com os

dizeres ldquoEacute PROIBIDO FUMARrdquo registrando a norma legal proibitiva

sect 2ordm Os condutores de veiacuteculos e os responsaacuteveis pelos estabelecimentos onde eacute proibido fumar

deveratildeo advertir os infratores dessa norma sob pena de responderem solidariamente pela falta

sect 3ordm Nos veiacuteculos de transporte coletivo o infrator seraacute advertido da proibiccedilatildeo de fumar persistindo a

desobediecircncia o mesmo deveraacute ser retirado do veiacuteculo

sect 4ordm Ficam os bares restaurantes churrascarias lanchonetes e estabelecimentos afins dispensados de

atender agrave proibiccedilatildeo expressa no presente artigo e obrigados a dispor de pelo menos 50 (cinquumlenta por cento)

de seu espaccedilo reservados aos natildeo fumantes (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 35 de 6 de outubro de 1995 DOM nordm

1517 de 16 de dezembro de 1995)

sect 5ordm Os estabelecimentos a que se refere o Paraacutegrafo anterior com aacuterea total inferior a 100 msup2 (cem

metros quadrados) ficam isentos da obrigatoriedade de reservarem espaccedilo aos natildeo fumantes(Redaccedilatildeo dada pela Lei

Complementar nordm 35 de 6 de outubro de 1995 DOM nordm 1517 de 16 de dezembro de 1995)

Art 41-A Eacute proibida a ingestatildeo de bebidas alcooacutelicas no interior de veiacuteculos do transporte coletivo (Redaccedilatildeo dada

pela Lei Complementar nordm 157 de 28 de junho de 2006 DOM nordm 3929 de 26 de julho de 2006)

Paraacutegrafo uacutenico Os condutores de veiacuteculos deveratildeo advertir o infrator persistindo a desobediecircncia o

mesmo deveraacute ser retirado do ocircnibus (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 157 de 28 de junho de 2006 DOM nordm 3929 de 26 de

julho de 2006)

Art 42 Eacute vedado na zona urbana queimar lixo e restos de vegetais em aacutereas puacuteblicas ou particulares de modo

a provocar fumaccedila cinza ou fuligem que comprometa a comodidade puacuteblica Ver Art 6ordm inciso V deste Coacutedigo

Art 43 Natildeo seraacute permitida mesmo nas operaccedilotildees de carga ou descarga e em caraacuteter temporaacuterio a utilizaccedilatildeo

dos logradouros puacuteblicos para depoacutesitos de mercadorias e bens de qualquer natureza Ver Arts4ordm e 5ordm da Lei nordm 8617de 9 de janeiro de 2008 (DOM nordm 4286 de 17 de janeiro de 2008)

Paraacutegrafo uacutenico Os infratores deste artigo que natildeo promoverem a imediata retirada dos bens

sujeitar-se-atildeo a tecirc-los apreendidos e removidos

Art 44 Eacute proibido parar ou estacionar veiacuteculos sobre jardins entrepistas ilhas roacutetulas e passeios puacuteblicos sob pena de remoccedilatildeo aleacutem da aplicaccedilatildeo de outras penalidades previstas Ver Arts 181 inciso VIII e 182 inciso VI da Lei nordm 9503 de 23 de setembro de 1997 - Coacutedigo de Tracircnsito Brasileiro

Art 45 Os veiacuteculos das empresas locais de transporte de cargas ou de passageiros natildeo podem pernoitar

estacionados nos logradouros puacuteblicos

CAPIacuteTULO III

DO SOSSEGO PUacuteBLICO

Ver Art 51 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 10 de 6 de abril de 2006 da AMMA (DOM nordm 3890 de 29 de maio de 2006) renumerada pela Instruccedilatilde o

Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

Art 46 Eacute proibido perturbar o sossego e o bem-estar puacuteblico ou da vizinhanccedila com ruiacutedos algazarras barulhos

ou sons de qualquer natureza excessivos e evitaacuteveis produzidos por qualquer forma

Art 47 A instalaccedilatildeo e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro engenho que produza ruiacutedos

instrumentos de alerta propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais prestadores de serviccedilos e

similares dependem de licenccedila preacutevia da Prefeitura (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg47 de 14 de maio de 1996 DOM

nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

Ver Art 23 sectsect 1ordm e 2ordm do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268de 11 de

outubro de 1994)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 17 de 16 de janeiro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4047 de 23 de janeiro de 2007) renumerada pela Instruccedilatildeo

Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

sect 1ordm A falta de licenccedila a que se refere este artigo bem como a produccedilatildeo de intensidade sonora

superior a estabelecida nesta lei implicaraacute na apreensatildeo dos aparelhos ressalvado o instrumento de trabalho do

muacutesico sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de

maio de 1996)

sect 2ordm A produccedilatildeo de muacutesica ao vivo nos bares choperias casas noturnas e estabelecimentos similares seraacute precedida da licenccedila da Prefeitura e atenderaacute as seguintes exigecircncias (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de 14

de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

Ver Lei Complementar nordm 97 de 28 de novembro de 2000 (DOM nordm 2622 de 12 de dezembro de 2000)

I - O estabelecimento deveraacute ter competente adaptaccedilatildeo teacutecnica de acuacutestica de modo a evitar a

propagaccedilatildeo de som ao exterior em iacutendices acima dos definidos nesta lei bem como a perturbaccedilatildeo do

sossego puacuteblico (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

II - O horaacuterio de funcionamento do som ao vivo seraacute das 21h agraves 2h horas de acordo

com as condiccedilotildees e caracteriacutesticas do estabelecimento (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de

14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

37

III - Eacute vedado a realizaccedilatildeo de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e

perturbaccedilatildeo ou que natildeo tenha vedaccedilatildeo acuacutestica necessaacuteria (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 047 de 14

de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

IV - O estabelecimento seraacute previamente vistoriado por teacutecnicos da Secretaria Municipal de Meio

ambiente que emitiratildeo Relatoacuterios de Inspeccedilatildeo sobre o mesmo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm

47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

V - Os estabelecimentos que produzem som por qualquer tipo de aparelho sonoro orquestra

instrumentos e em especial som ao vivo exceto instituiccedilotildees filantroacutepicas assistenciais ou religiosas

satildeo obrigados a fixar em locais adequados do ambiente onde o som estaacute sendo produzido aviso

alertando aos seus frequumlentadores sobre o tempo maacuteximo de exposiccedilatildeo agrave pressotildees sonoras na

conformidade com o dispositivo no Anexo I da Norma Regulamentadora ndash NR-15 editada pela Portaria nordm 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministeacuterio do Trabalho e Emprego (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 126 de 10 de novembro de 2003 DOM nordm 3283 de 14 de novembro de 2003)

Ver Portaria nordm 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministeacuterio do Trabalho e Emprego

VI - As normas contendo as dimensotildees dizeres e formas do aviso de que trata o inciso anterior seratildeo

definidas por teacutecnicos da Secretaria Municipal de Sauacutede e Secretaria Municipal de Fiscalizaccedilatildeo

incumbindo a esta uacuteltima o seu fornecimento aos interessados no ato de requerimento da licenccedila a que se refere o ldquocaputrdquo do presente artigo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 126 de 10 de novembro de 2003 DOM nordm

3283 de 14 de novembro de 2003)

sect 3ordm A autorizaccedilatildeo para a produccedilatildeo de Som ao Vivo teraacute validade de 1 (um) ano cuja renovaccedilatildeo

dependeraacute de competente inspeccedilatildeo para a verificaccedilatildeo das condiccedilotildees de funcionamento (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

sect 4ordm A qualquer momento em razatildeo da comprovaccedilatildeo de perturbaccedilatildeo do sossego puacuteblico a autorizaccedilatildeo poderaacute ser suspensa ou revogada sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees em processo administrativo

contencioso a que se permitiraacute ampla defesa (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de

16 de maio de 1996)

Art 48 Em circunstacircncias que possam comprometer o sossego puacuteblico natildeo seraacute permitida a produccedilatildeo de

muacutesica ao vivo nos bares choparias casas noturnas e estabelecimentos similares que natildeo estejam dotados de

isolamentos acuacutesticos de forma a impedir a propagaccedilatildeo do som para o exterior

Art 49 A intensidade de som ou ruiacutedo medida em decibeacuteis natildeo poderaacute ser superior agrave estabelecida nas normas

teacutecnicas da ABNT (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

Ver NBR10151 ndash ABNTde junho de 2000

sect 1ordm Os niacuteveis sonoros maacuteximos permitidos em ambientes externos satildeo os fixados pela NBR

10151 ndash Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade ndash ABNT(Paraacutegrafo

introduzido pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

sect 2ordm O niacutevel maacuteximo de som ou ruiacutedo permitido para veiacuteculos eacute o estabelecido pelas Resoluccedilotildees nordms 1

e 292 ndash CONAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

Ver Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm 001 de 11021993

Ver Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm 002 de 11021993

sect 3ordm O niacutevel maacuteximo de som ou ruiacutedo permitido para a produccedilatildeo por pessoas atividades ou por

qualquer tipo de aparelho sonoro orquestras instrumentos utensiacutelios ou engenhos maacutequinas compressores

geradores estacionaacuterios ou equipamentos de qualquer natureza teraacute por limite ou valores estabelecidos na tabela

abaixo Conforme as zonas os niacuteveis de decibeacuteis nos periacuteodos diurno e noturno satildeo os seguintes

AacuteREA PERIacuteODO DECIBEacuteIS

Zonas de Hospitais Diurno

Noturno

50

45

Zonas Residencial Urbana Diurno

Noturno

55

50

Centro da Capital Diurno

Noturno

65

55

Zona Predominantemente Industrial Diurno

Noturno

70

60

(Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 26 de 18 de agosto de 2008 da AMMA (DOM nordm 4437 de 27 de agosto de 2008)

Ver Lei nordm 8039 de 28 de dezembro de 2000 (DOM nordm 2636 de 3 de janeiro de 2000)

sect 4ordm Os procedimentos de mediccedilatildeo dos niacuteveis sonoros maacuteximos permitidos de que trata o presente

artigo obedeceratildeo agraves disposiccedilotildees pertinentes constantes da NBR 10151 ndash ABNT(Redaccedilatildeo dada pela Lei

Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

38

Ver NBR10151 ndashABNT de junho de 2000

sect 5ordm Para os efeitos do disposto no sect 3ordm o horaacuterio diurno eacute entre agraves 7h (sete horas) e agraves 22h (vinte e

duas horas) e o horaacuterio noturno entre agraves 22h (vinte e duas horas) e agraves 7h (sete horas) sendo que aos domingos e

feriados o horaacuterio noturno seraacute encerrado excepcionalmente agraves 9h (nove horas) Paraacutegrafo introduzido pela Lei

Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

sect 6ordm Natildeo se aplica a norma do sect 3ordm aos sons produzidos por (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de

junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

I - sinos de igrejas conventos e capelas desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para

anunciar a realizaccedilatildeo de atos ou cultos religiosos devendo ser evitados os toques antes de 5h (cinco

horas) e depois das 22h (vinte e duas horas) (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004

DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

II - fanfarras ou bandas de muacutesica durante a realizaccedilatildeo de procissotildees cortejos ou desfiles puacuteblicos

nas datas religiosas e ciacutevicas ou mediante autorizaccedilatildeo especial dos oacutergatildeos competentes da Prefeitura (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3 443 de 13 de abril de 2004)

III - sirenes ou aparelhos de sinalizaccedilatildeo de ambulacircncias ou de carros de bombeiros e da poliacutecia (Incluiacutedo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

IV - apitos de rondas e guardas policiais (Incluiacutedo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004

DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

V - maacutequinas ou aparelhos utilizados em construccedilotildees ou obras em geral devidamente licenciadas pela

Prefeitura desde que funcionem entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas) exceto nos domingos e

feriados e desde que natildeo ultrapassem o niacutevel maacuteximo de 90 dB (noventa decibeacuteis) medidos na curva

ldquoCrdquo do aparelho medidor de intensidade do som agrave distacircncia de 500 m (cinco metros) de qualquer

ponto de divisa onde aqueles equipamentos estejam localizados (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 132 de

12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

VI - sirenes ou outros aparelhos sonoros quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas

entradas ou saiacutedas de locais de trabalho desde que os sinais natildeo se prolonguem por mais de 30 (trinta)

segundos e natildeo se verifiquem depois das 20h (vinte horas) e antes das 6h (seis horas) (Incluiacutedo dada pela

Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

VII - explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras rochas e demoliccedilotildees desde que as detonaccedilotildees ocorram entre 7h (sete horas) e 18h (dezoito horas) e sejam autorizadas pela Prefeitura (Incluiacutedo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

Art 50 Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros seraacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo

de isolamento acuacutestico quando se pretender a geraccedilatildeo de sons de intensidade superior agrave estabelecida no artigo

anterior

Paraacutegrafo uacutenico As cabines instaladas deveratildeo ser dotadas de aparelhos de renovaccedilatildeo de ar

Art 51 Ficam proibidos no periacutemetro urbano a instalaccedilatildeo e o funcionamento de alto-falantes e de aparelhos ou

equipamentos similares fixos ou moacuteveis ressalvados os casos previstos na legislaccedilatildeo eleitoral e neste Coacutedigo Ver Lei Complementar nordm 176 de 9 de janeiro de 2008 (DOM nordm 4287 de 18 de janeiro de 2008)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 17 de 16 de janeiro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4047 de 23 de janeiro de 2007) renumerada pela Instruccedilatildeo

Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

sect 1ordm Em oportunidades excepcionais e a criteacuterio da autoridade municipal competente poderaacute ser concedida licenccedila especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares em logradouro

puacuteblico compatiacutevel de caraacuteter provisoacuterio em conformidade com as normas teacutecnicas das Secretarias Municipais

pertinentes (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 165 de 15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de 2007)

Ver Art 24 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

sect 2ordm Ficam excluiacutedos da proibiccedilatildeo estabelecida no caput desde que licenciados a instalaccedilatildeo e o

funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares observados os limites de intensidade de

som quando utilizados (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 165 de 15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de

2007)

a) interior dos estaacutedios centros esportivos circos bares shoppings centers supermercados mercado

aberto ocircnibus urbanos clubes e parques recreativos e educativos igrejas e templos religiosos (Redaccedilatildeo

dada pela Lei Complementar nordm 165 de 15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de 2007)

b) Em propaganda em geral por pessoas portadoras de necessidades especiais e propagandistas

autocircnomos (carro de som) associaccedilatildeo organizaccedilotildees natildeo governamentais e entidades da sociedade

organizada mediante autorizaccedilatildeo especial e temporaacuteria individual e intransferiacutevel (Redaccedilatildeo dada pela

Lei Complementar nordm 165 de 15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de 2007)

c) Todos os concessionaacuteriospermissionaacuterios de alto-falantes ou equipamento similares

disponibilizaratildeo horaacuterio gratuito de uma hora para divulgaccedilatildeo de campanhas de vacinaccedilatildeo educativas avisos de interesse geral da comunidade e atos dos Poderes Executivo Legislativo e

Judiciaacuterio distribuiacutedos ao longo de sua programaccedilatildeo diaacuteria (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 165 de

15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de 2007)

sect 4ordm Os infratores deste artigo teratildeo seus alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares

apreendidos e removidos sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

39

Art 52 Nos veiacuteculos de transporte coletivos natildeo seraacute permitida a instalaccedilatildeo de aparelhos que gerem sons de

intensidade superior a 45 dB (quarenta e cinco decibeacuteis) medidos na curva A a uma distacircncia de 200 m (dois

metros) dos alto-falantes

Art 53 Eacute proibido

I - queimar fogos de artifiacutecio bombas morteiros buscapeacutes e demais fogos ruidosos nos logradouros

puacuteblicos nos preacutedios de apartamentos e de uso coletivo e nas portas ou janelas de residecircncias

fronteiriccedilas aos logradouros puacuteblicos assim como a uma distacircncia inferior a 50000 m (quinhentos

metros) de estabelecimentos de sauacutede templos religiosos escolas e reparticcedilotildees puacuteblicas quando em

funcionamento

II - soltar balotildees impulsionados por material incandescente

III - fazer fogueiras nos logradouros puacuteblicos sem preacutevia autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente da Prefeitura

IV - a utilizaccedilatildeo de aparelhos de telefone celulares e similares eletrocircnicos em auditoacuterios teatros de

arena cinemas e no interior de casas de espetaacuteculos destinadas para apresentaccedilotildees de Artes Cecircnicas (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 154 de 10 de maio de 2006 DOM nordm 3897 de 7 de junho de 2006)

Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo municipal competente somente concederaacute licenccedila de funcionamento agraves

induacutestrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializem fogos em geral com estampidos

normais natildeo superiores a 90 dB (noventa decibeacuteis) medidos ao ar livre na curva C do aparelho medidor de

intensidade de som agrave distacircncia de 700 (sete metros) da sua origem

Art 54 Nas proximidades de estabelecimentos de sauacutede asilos escolas e habitaccedilotildees individuais ou coletivas eacute proibido executar antes das 7h (sete horas) e depois das 19h (dezenove horas) qualquer atividade que produza

ruiacutedo em niacutevel que comprometa o sossego puacuteblico

CAPIacuteTULO IV

DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PUacuteBLICOS

Ver Art 52 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 55 Para a promoccedilatildeo de festejos nos logradouros puacuteblicos ou em recintos fechados de livre acesso ao

puacuteblico seraacute obrigatoacuteria a licenccedila preacutevia do oacutergatildeo competente da Prefeitura

sect 1ordm As exigecircncias deste artigo satildeo extensivas aos bailes de caraacuteter puacuteblico ou divertimentos

populares de qualquer natureza

sect 2ordm Excetuam-se das prescriccedilotildees deste artigo as reuniotildees de qualquer natureza sem convites ou

entradas pagas realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes oacutergatildeos puacuteblicos ou empresas

em sua sede bem como as realizadas em residecircncias

sect 3ordm Eacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de um ambulatoacuterio meacutedico moacutevel em shows e competiccedilotildees esportivas ou outros eventos puacuteblicos cuja presenccedila de pessoas ultrapasse a 1500 (mil e quinhentas) pessoas em

ambientes fechados e 3000 (trecircs mil) pessoas em ambientes abertos ficando a referida instalaccedilatildeo sob a

responsabilidade dos promotores dos eventos (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm

2793 de 18 de outubro de 2001)

I - os promotores de tais eventos seratildeo responsaacuteveis pelas despesas decorrentes dos serviccedilos prestados

bem como dos equipamentos necessaacuterios sendo obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de uma linha telefocircnica

convencional ou celular no ambulatoacuterio meacutedico moacutevel (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de 16 de outubro

de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)

II - fica reservado um local adequado e de faacutecil acesso para estacionamento do ambulatoacuterio meacutedico

moacutevel com a preacutevia avaliaccedilatildeo (vistoria) do Corpo de Bombeiros Militar antes do show ou evento

para o atendimento destinado agraves pessoas que eventualmente necessitarem de assistecircncia meacutedica

urgente (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)

III - nos eventos em ambientes fechados cuja presenccedila natildeo ultrapasse a 500 (quinhentas) pessoas e

em ambientes abertos natildeo ultrapasse a 3000 (trecircs mil) pessoas deveraacute obrigatoriamente ter agrave

disposiccedilatildeo do puacuteblico uma ambulacircncia equipada para o pronto atendimento dos presentes ao evento (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)

sect 4ordm O ambulatoacuterio meacutedico moacutevel e a ambulacircncia a que se refere esta lei deveratildeo ser equipados de

acordo com as exigecircncias da Secretaria de Sauacutede do Municiacutepio devendo ainda os organizadores do evento ter

um hospital preacute-contactado e reservado para atender possiacuteveis emergecircncias (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de

16 de outubro de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)

sect 5ordm O natildeo cumprimento do disposto nesta lei implicaraacute na aplicaccedilatildeo de multa equivalente a 500

(quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referecircncia) ao responsaacutevel pela realizaccedilatildeo do evento (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 102 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

Art 56 Natildeo seraacute permitida a interdiccedilatildeo eou a utilizaccedilatildeo das vias puacuteblicas para a praacutetica de esportes ou

festividades de qualquer natureza

40

sect 1ordm Ressalvam-se as competiccedilotildees esportivas e festividades promovidas ou permitidas pelos oacutergatildeos

puacuteblicos competentes em vias secundaacuterias mediante autorizaccedilatildeo de oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura apoacutes anuecircncia

do setor responsaacutevel pelo tracircnsito municipal

sect 2ordm Quando tratar-se de eventos danccedilantes a potecircncia maacutexima limita-se em 3000 watts medidas em

IHF ou RMS na curva de saturaccedilatildeo do equipamento

sect 3ordm A autorizaccedilatildeo dar-se-aacute por guia de recolhimento aos cofres puacuteblicos de 13 (um terccedilo) da UVFG

(Unidade de Valor Fiscal de Goiacircnia) exceto nos casos resguardados em lei Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)

Ver Ato Normativo nordm 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

sect 4ordm Os requerimentos deveratildeo ser apresentados por empresa ou entidade constituiacuteda de personalidade

juriacutedica devidamente registrada nos oacutergatildeos competentes

Art 57 Para atender situaccedilotildees de especial peculiaridade da Prefeitura poderaacute interditar provisoriamente vias e

outros logradouros puacuteblicos velando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuaacuteria

sect 1ordm A distacircncia miacutenima toleraacutevel de igrejas asilos e hospitais seraacute de 150000 m (mil e quinhentos

metros) o evento natildeo poderaacute iniciar-se antes das 15h (quinze horas) e o teacutermino natildeo poderaacute ser apoacutes aacutes 22h

(vinte e duas horas) em vias puacuteblicas

sect 2ordm O intervalo miacutenimo entre eventos no mesmo local seraacute de 120 (cento e vinte) dias devendo ocorrer preferencialmente aos saacutebados

Art 58 Nas competiccedilotildees esportivas e nos espetaacuteculos puacuteblicos em que se exige pagamento de entradas satildeo

proibidas alteraccedilotildees nos programas anunciados e modificaccedilotildees nos horaacuterios estabelecidos depois de iniciada a

venda dos ingressos

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se infraccedilatildeo o iniacutecio de espetaacuteculos puacuteblicos acima especificados 20 m

(vinte minutos) apoacutes o horaacuterio previsto no bilhete de entrada sem motivo justificaacutevel

Art 59 As entradas para competiccedilotildees esportivas e espetaacuteculos puacuteblicos natildeo poderatildeo ser vendidas por preccedilo

superior ao anunciado nem em nuacutemero excedente agrave lotaccedilatildeo do estaacutedio ou de qualquer outro local em que se

realizar o evento

Art 60 Nos estaacutedios ginaacutesios campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizarem competiccedilotildees

esportivas ou espetaacuteculos puacuteblicos eacute proibido por ocasiatildeo destes o porte de garrafas latas mastros e quaisquer outros objetos com que se possa causar danos fiacutesicos a terceiros

Paraacutegrafo uacutenico Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza deveratildeo ser usados

copos e pratos descartaacuteveis confeccionados com papel ou outro material flexiacutevel

CAPIacuteTULO V

DA UTILIZACcedilAtildeO DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Ver Art 53 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

SECcedilAtildeO I

DOS SERVICcedilOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Art 61 Nenhum serviccedilo ou obra poderaacute ser executado nos logradouros puacuteblicos sem preacutevia licenccedila do oacutergatildeo

competente da Prefeitura exceto quando se tratar de reparo de emergecircncia nas instalaccedilotildees hidraacuteulicas eleacutetricas

ou telefocircnicas Ver Lei ndeg8382 de 28 de dezembro de 2005 (DOM nordm 3793 de 3 de janeiro de 2006)

Ver Art 16 II da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

sect 1ordm Os danos causados em logradouros puacuteblicos deveratildeo ser reparados pelo seu causador dentro de 24h (vinte e quatro horas) sob pena de fazecirc-lo a Prefeitura cobrando do responsaacutevel a quantia distendida

acrescida de 20 (vinte por cento) ao mecircs ateacute o limite de 100 (cem por cento) sem prejuiacutezo das demais

penalidades

sect 2ordm A interdiccedilatildeo mesmo que parcial de via puacuteblica depende de preacutevia autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo

responsaacutevel pelo tracircnsito municipal que deveraacute ser comunicado do teacutermino das obras ou serviccedilos para que seja

recomposta a sinalizaccedilatildeo e liberado o traacutefego

Art 62 Salvo para permitir o acesso de veiacuteculos agrave garagem nos moldes estabelecidos na lei ou para facilitar a

locomoccedilatildeo de pessoas deficientes eacute proibido o rebaixamento dos meios-fios das calccediladas Ver Art 56 da Lei Complementar ndeg 177 de 9 de janeiro de 2008 -Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de 2008)

Ver Lei nordm 8644 de 23 de julho de 2008 ndash Estatuto do Pedestre (DOM nordm 4414 de 25 de julho de 2008)

sect 1ordm O rebaixamento com violaccedilatildeo da norma deste artigo obriga o responsaacutevel a restaurar o estado

de fato anterior ou a pagar as despesas feitas pela Prefeitura para esse fim acrescidas de vinte por cento aleacutem de

sujeitar o infrator a outras penalidades cabiacuteveis

sect 2ordm Somente seraacute permitido o rebaixamento maacuteximo de 300 m (trecircs metros) para cada testada o

terreno

41

sect 3deg Fica o Poder Municipal obrigado a rebaixar todas as esquinas de logradouros puacuteblicos as frentes

de faixas de pedestres do Municiacutepio de Goiacircnia colocando a visualizaccedilatildeo necessaacuteria para que os portadores de

deficiecircncia fiacutesica tenham mais seguranccedila (Paraacutegrafo acrescido pela Lei Complementar ndeg 113 de 10 de junho de 2002 DOM nordm

2947 de 20 de junho de 2002)

Ver Lei nordm 7591 de 28 de junho de 1996 (DOM nordm 1689 de 28 de junho de 1996)

Ver Art 55 inciso VI da Lei Complementar ndeg177 de 9 de janeiro de 2008 -Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285de 16 de janeiro

de 2008)

Ver Art 10 inciso V da Lei nordm 8644 de 23 de julho de 2008 ndash Estatuto do Pedestre (DOM nordm 4414 de 25 de julho de 2008)

Art 63 A colocaccedilatildeo de floreiras e esteios de proteccedilatildeo nos passeios puacuteblicos somente seraacute permitida

quando autorizada pelo oacutergatildeo competente da Prefeitura devendo atender as seguintes exigecircncias

I - para as floreiras

a) serem colocadas a uma distacircncia de 050 m (cinquumlenta centiacutemetros) do meio-fio sendo vedada a

sua instalaccedilatildeo no sentido transversal do passeio

b) ocuparem no maacuteximo 14 (um quarto) da largura do passeio

c) terem altura maacutexima de 050 m (cinquumlenta centiacutemetros)

d) distarem no miacutenimo 120 m (um metro e vinte centiacutemetros) uma da outra

II - para os esteios de proteccedilatildeo

a) serem colocados a uma distacircncia de 050 m (cinquumlenta centiacutemetros) do meio-fio sendo vedada sua

fixaccedilatildeo no sentido transversal no passeio

b) terem diacircmetro miacutenimo de 025 m (vinte e cinco centiacutemetros) c) terem altura miacutenima de 080 m (oitenta centiacutemetros)

d) natildeo terem sua extremidade superior pontiaguda

e) distarem no miacutenimo 060 m (sessenta centiacutemetros) um do outro

Paraacutegrafo uacutenico Os esteios de proteccedilatildeo e as floreiras deveratildeo ser mantidos em perfeito estado de

conservaccedilatildeo e higiene sendo vedado o plantio nestas de plantas venenosas ou que tenham espinhos

Art 64 Os monumentos esculturas fontes placas ou similares somente poderatildeo ser construiacutedas ou colocados

em logradouros puacuteblicos mediante preacutevia licenccedila do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

Art 65 Eacute proibido o pichamento ou outra forma de inscriccedilatildeo nos logradouros bens e equipamentos puacuteblicos

observado o disposto no artigo 139

SECcedilAtildeO II

DAS INVASOtildeES E DAS DEPREDACcedilOtildeES DAS AacuteREAS E LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Ver Art 54 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 66 Eacute proibido sob qualquer forma ou pretexto a invasatildeo de logradouros eou aacutereas puacuteblicas municipais Paraacutegrafo uacutenico A violaccedilatildeo da norma deste artigo sujeita o infrator aleacutem de outras penalidades

previstas a ter a obra ou construccedilatildeo permanente ou provisoacuteria demolida pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura com a

remoccedilatildeo dos materiais resultantes sem aviso preacutevio indenizaccedilatildeo bem como qualquer responsabilidade de

revogaccedilatildeo Ver Arts 45 e 46 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

Art 67 Eacute proibida a depredaccedilatildeo ou a destruiccedilatildeo de qualquer obra instalaccedilatildeo ou equipamento puacuteblicos ficando

os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados sem prejuiacutezo das penalidades aplicaacuteveis

SECcedilAtildeO III

DA DEFESA DA ARBORIZACcedilAtildeO E DOS JARDINS PUacuteBLICOS

Ver Art 55 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Ver Decreto nordm 767 de 14 de marccedilo de 1996 (DOM nordm 1622 de 20 de marccedilo de 1996)

Ver Lei nordm 7009 de 23 de outubro de 1991 (DOM nordm 971 de 18 de novembro de 1991)

Art 68 Aleacutem das exigecircncias contidas na legislaccedilatildeo de preservaccedilatildeo do meio ambiente fica proibido Ver Lei nordm 7106 de 20 de julho de 1992 (DOM nordm 999 de 14 de setembro de 1992)

I - danificar de qualquer forma os jardins puacuteblicos

II - podar cortar danificar derrubar remover ou sacrificar qualquer unidade da arborizaccedilatildeo puacuteblica

III - fixar nas aacutervores e demais componentes da arborizaccedilatildeo puacuteblica cabos fios ou quaisquer outros

materiais e equipamentos de qualquer natureza

IV - plantar nos logradouros puacuteblicos plantas venenosas ou que tenham espinhos Ver Art 63 paraacutegrafo uacutenico deste Coacutedigo

V - cortar ou derrubar para qualquer fim matas ou vegetaccedilotildees protetoras de mananciais ou fundos de

vale

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Ver Lei nordm 7043 de 27 de dezembro de 1991 (DOM nordm 975 de 31 de dezembro de 1991)

SECcedilAtildeO IV

DOS TAPUMES E PROTETORES

Ver Art 56 e 57 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11de outubro de

1994)

Ver Arts 41 a 47 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

Art 69 Eacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de tapumes em todas as construccedilotildees demoliccedilotildees e nas reformas de

grande porte antes do iniacutecio das obras

sect 1ordm Os tapumes deveratildeo atender agraves seguintes exigecircncias

a) serem construiacutedos com materiais adequados que natildeo ofereccedilam perigo agrave integridade fiacutesica das

pessoas e mantidos em bom estado de conservaccedilatildeo

b) possuiacuterem altura miacutenima de 200 m (dois metros)

c) serem apoiados no solo em toda a sua extensatildeo

d) ocuparem no maacuteximo metade da largura do passeio medido do alinhamento do lote quando esta

for superior ou igual a 240 m (dois metros e quarenta centiacutemetros) e quando inferior observar a

largura miacutenima de 120 m (um metro e vinte centiacutemetros) como espaccedilo livre para circulaccedilatildeo de pedestres

e) a aacuterea acima da circulaccedilatildeo de pedestres poderaacute ser utilizada para o escritoacuterio da obra que deveraacute ser

construiacutedo a uma altura miacutenima de 300 m (trecircs metros) estando o mesmo em balanccedilo

sect 2ordm O logradouro puacuteblico fora da aacuterea limitada pelo tapume deveraacute ser mantido nivelado limpo e

desobstruiacutedo

sect 3ordm Os tapumes natildeo poderatildeo prejudicar de qualquer forma as placas de nomenclatura de

logradouros e as sinalizaccedilotildees do tracircnsito

sect 4ordm O estabelecido neste artigo eacute extensivo no que couber agraves obras realizadas nos logradouros

puacuteblicos

Art 70 Nas construccedilotildees demoliccedilotildees e nas reformas de grande porte em imoacuteveis natildeo providos de passeio

puacuteblico os tapumes deveratildeo ser construiacutedos de acordo com a orientaccedilatildeo teacutecnica do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura Art 71 Em toda obra com mais de 1 (um) pavimento ou com o peacute direito superior a 300 m (trecircs metros) eacute

obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de protetores nos andaimes com a finalidade de preservar a seguranccedila das edificaccedilotildees

vizinhas e a integridade fiacutesica das pessoas Ver Lei Complementar ndeg162 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Art 72 Os infratores das normas desta seccedilatildeo poderatildeo ter a obra embargada ateacute que seja solucionada a

irregularidade sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

SECcedilAtildeO V

DA OCUPACcedilAtildeO DE PASSEIOS COM MESAS CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS

Art 73 A ocupaccedilatildeo de passeios puacuteblicos praccedilas jardins e demais logradouros puacuteblicos com mesas e cadeiras

somente seraacute permitida aos bares lanchonetes sorveterias pamonharias lanches choparias e pit-dogs mediante

autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo competente da Prefeitura a tiacutetulo precaacuterio Ver Decreto nordm 1799 de 14 de setembro de 1998 (DOM nordm 2189 de 30 de setembro de 1998)

sect 1ordm Para concessatildeo da autorizaccedilatildeo seraacute obrigatoacuterio o atendimento das seguintes exigecircncias

a) a ocupaccedilatildeo natildeo poderaacute exceder a metade da largura do passeio correspondente agrave testada do

estabelecimento a contar do alinhamento do lote b) distarem as mesas no miacutenimo 150 m (um metro e cinquumlenta centiacutemetros) metros entre si

c) deixarem livre para o tracircnsito de pedestres uma faixa do passeio de largura natildeo inferior a 200 m

(dois metros) a contar do meio-fio

sect 2ordm O pedido de autorizaccedilatildeo deveraacute ser acompanhado de croquis de localizaccedilatildeo das mesas e cadeiras

com cotas indicativas da largura do passeio da testada do estabelecimento das dimensotildees das mesas e da

distacircncia entre elas

sect 3ordm As mesas e cadeiras somente poderatildeo ser colocadas sobre o passeio puacuteblico apoacutes agraves 18h (dezoito

horas) nos dias uacuteteis depois das 13h (treze horas) aos saacutebados e em qualquer horaacuterio nos domingos e feriados

Art 74 Eacute proibida em qualquer hipoacutetese a ocupaccedilatildeo dos logradouros puacuteblicos com mesas eou cadeiras por

vendedores ambulantes e similares

Art 75 A ocupaccedilatildeo de aacutereas de lazer com mesas e cadeiras deveraacute atender agraves exigecircncias estabelecidas pelo

oacutergatildeo de planejamento do municiacutepio mediante autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo competente da Prefeitura Art 76 Excepcionalmente e a criteacuterio da autoridade municipal competente poderaacute ser concedida autorizaccedilatildeo

para a ocupaccedilatildeo do passeio puacuteblico com churrasqueiras para os estabelecimentos que negociem com o ramo de

bar choparia e similares

43

sect 1ordm A autorizaccedilatildeo de que trata este artigo somente poderaacute ser concedida mediante o atendimento das

exigecircncias seguintes

a) localizar-se exclusivamente no passeio correspondente agrave testada do estabelecimento para o qual foi

autorizada junto ao alinhamento do lote no sentido longitudinal

b) possuir dimensotildees maacuteximas de 120 m x 050 m (um metro e vinte centiacutemetros por cinquumlenta

centiacutemetros)

c) ser de faacutecil locomoccedilatildeo e confeccionada com material resistente

sect 2ordm As churrasqueiras somente poderatildeo ser colocadas sobre o passeio puacuteblico apoacutes agraves 18h (dezoito

horas) nos dias uacuteteis depois das 13h (treze horas) aos saacutebados e em qualquer horaacuterio nos domingos e feriados

sect 3ordm O carvatildeo a ser utilizado nas churrasqueiras natildeo poderaacute em nenhuma hipoacutetese ser depositado

sobre os logradouros puacuteblicos o que implicaraacute em penalidades pecuniaacuterias sect 4ordm O passeio puacuteblico onde se localizam as churrasqueiras deveraacute ser mantido em perfeito estado de

limpeza e asseio

sect 5ordm Eacute vedada a liberaccedilatildeo de autorizaccedilatildeo para ocupaccedilatildeo de passeios puacuteblicos com churrasqueiras

quando estes possuiacuterem largura inferior a 400 m (quatro metros)

sect 6ordm Natildeo seraacute permitida a liberaccedilatildeo de mais de uma churrasqueira para o mesmo estabelecimento

sect 7ordm A autorizaccedilatildeo de que trata este artigo poderaacute ser cancelada a qualquer tempo se o funcionamento

da churrasqueira revelar-se nocivo agrave vizinhanccedila

Art 77 As mesas cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios sem a devida autorizaccedilatildeo ficaratildeo

sujeitas agrave apreensatildeo sem prejuiacutezo das penalidades aplicaacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Idecircnticas providecircncias seratildeo adotadas para os estabelecimentos autorizados que

deixarem de atender agraves normas estabelecidas nesta seccedilatildeo

SECcedilAtildeO VI

DOS PALANQUES

Art 78 Nos logradouros puacuteblicos poderaacute ser permitida a instalaccedilatildeo provisoacuteria de palanques para utilizaccedilatildeo em

comiacutecios poliacuteticos festividades ciacutevicas religiosas ou de caraacuteter popular

sect 1ordm A instalaccedilatildeo de palanques nos logradouros puacuteblicos depende de autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo

competente da Prefeitura e deveraacute atender obrigatoriamente agraves seguintes exigecircncias

a) serem instalados em local previamente aprovado pelo oacutergatildeo municipal de tracircnsito

b) natildeo danificarem de qualquer forma e sob qualquer pretexto a pavimentaccedilatildeo e a sinalizaccedilatildeo de

tracircnsito das vias e logradouros puacuteblicos

c) natildeo comprometerem de qualquer forma os jardins a arborizaccedilatildeo ou os equipamentos puacuteblicos d) natildeo se situarem a uma distacircncia inferior a 10000 (cem metros) de raio de hospitais maternidades

ou cliacutenicas de repouso

sect 2ordm Os palanques deveratildeo ser instalados no maacuteximo nas seis horas anteriores ao iniacutecio do evento e

removidos em igual tempo apoacutes o seu encerramento sendo estes prazos prorrogados para 24h (vinte quatro

horas) quando as instalaccedilotildees se situarem em logradouros onde natildeo haja tracircnsito de veiacuteculos

sect 3ordm A inobservacircncia dos prazos estabelecidos no paraacutegrafo anterior sujeita os infratores a ter em seus

palanques desmontados e removidos com o pagamento das respectivas despesas acrescidas de 20 (vinte por

cento) sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

CAPIacuteTULO VI

DA CONSERVACcedilAtildeO E DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES Ver Lei Federal nordm 4591 de 16 de dezembro de 1964

Ver Art 1277 e segs da Lei Federal nordm 10406 de 10 de janeiro de 2002 ndash Coacutedigo Civil

Ver Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de 2008)

SECcedilAtildeO I

DA CONSERVACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES

Art 79 As edificaccedilotildees deveratildeo ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietaacuterios inquilinos ou

possuidores em especial quanto agrave estabilidade e agrave higiene Art 80 Nas habitaccedilotildees de uso coletivo as aacutereas livres destinadas agrave utilizaccedilatildeo em comum deveratildeo ser mantidas

adequadamente conservadas e limpas Ver Lei nordm 8505 de 8 de janeiro de 2007 (DOM nordm 4040 de 10 de janeiro de 2007)

Paraacutegrafo uacutenico A manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo de todas as benfeitorias serviccedilos ou instalaccedilotildees de

utilizaccedilatildeo em comum nas habitaccedilotildees de uso coletivo seratildeo de responsabilidade dos condocircminos

Art 81 Natildeo seraacute permitida a permanecircncia de edificaccedilotildees em estado de abandono que ameacem ruir ou estejam

em ruiacutena

44

sect 1ordm O proprietaacuterio ou possuidor da construccedilatildeo que se encontrar numa das situaccedilotildees previstas neste

artigo seraacute obrigado a demoli-la ou adequaacute-la agraves exigecircncias da Lei de Edificaccedilotildees no prazo estabelecido sob

pena de ser demolida pela Prefeitura cobrando-se do interessado os gastos feitos acrescidos de 20 aleacutem da

aplicaccedilatildeo das penalidades cabiacuteveis (Paraacutegrafo uacutenico renumerado pela Lei Complementar ndeg90 de 30 de maio de 2000 DOM nordm

2534 de 14 de junho de 2000)

sect 2ordm O proprietaacuterio ou possuidor de edificaccedilatildeo em estado de abandono ou construccedilatildeo paralisada

temporariamente fica obrigado a manter a vigilacircncia sobre o respectivo imoacutevel de forma permanente nos

periacuteodos matutino vespertino e noturno utilizando-se dos meios necessaacuterios e adequados sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo das demais exigecircncias e medidas previstas nesta Lei (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg90 de 30 de maio de 200

DOM nordm 2534 de 14 de junho de 2000)

SECcedilAtildeO II

DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES E DOS TERRENOS

Ver Art 58 e 59 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 82 Nas edificaccedilotildees de uso coletivo com elevador eacute obrigatoacuterio o cumprimento das seguintes exigecircncias

I - afixar em local visiacutevel placas indicativas da capacidade de lotaccedilatildeo do elevador e de que eacute proibido

fumar na sua cabine devendo ser mantidas em perfeito estado de conservaccedilatildeo

II - manter a cabine do elevador em absoluta condiccedilatildeo de limpeza e todo sistema em perfeito estado de

conservaccedilatildeo

Art 82-A Eacute obrigatoacuteria a manutenccedilatildeo preventiva perioacutedica de seguranccedila nos elevadores dos preacutedios comerciais residenciais e puacuteblicos de Goiacircnia (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho

de 2005)

Art 82-B A inspeccedilatildeo a que se refere o artigo anterior seraacute realizada por empresa especializada com comprovada

experiecircncia nacional ou internacional devidamente credenciada junto a Prefeitura Municipal de Goiacircnia (Incluiacutedo

pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 1deg Natildeo seraacute permitido o funcionamento de elevadores sem contrato de conservaccedilatildeo com Sociedade

ou Entidade credenciada no oacutergatildeo municipal competente (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005

DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 2deg Os proprietaacuterios que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado inclusive profissional

responsaacutevel poderatildeo fazer a conservaccedilatildeo de seus elevadores desde que obtenham a devida autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo

municipal competente Ser-lhes-atildeo aplicaacuteveis as mesmas condiccedilotildees responsabilidades obrigaccedilotildees e penalidades

previstas nesta Lei que couberem agraves Conservadoras (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm

3660 de 20 de junho de 2005)

Art 82-C A conservaccedilatildeo do elevador de determinado tipo e caracteriacutestica poderaacute a juiacutezo do oacutergatildeo municipal

competente ser restrita agraves conservadoras que possuam estrutura teacutecnica apropriada (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm

139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

Art 82-D A empresa responsaacutevel pela inspeccedilatildeo expediraacute laudo teacutecnico de vistoria e forneceraacute selos de

seguranccedila com data de validade os quais seratildeo afixados nos elevadores comprovando a realizaccedilatildeo da inspeccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

Art 83 Nas edificaccedilotildees de uso coletivo eacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de equipamentos necessaacuterios para promover a

satisfatoacuteria remoccedilatildeo de fumaccedilas e a adequada renovaccedilatildeo de ar

Art 84Os estabelecimentos cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados ao tempo deveratildeo

a) mantecirc-los convenientemente arrumados

b) observar distacircncias em relaccedilatildeo agraves divisas do terreno iguais agrave altura da pilha fixado o miacutenimo em

200 m (dois metros)

c) velar pelo seu asseio e seguranccedila

d) nos terrenos de esquina os afastamentos frontais devem corresponder agraves distacircncias exigidas pela

Lei de Uso do Solo Ver Art 122 e segs da Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de

2007)

Ver Art 15 e segs do Decreto nordm 1085 de 5 de maio de 2008 (DOM nordm 4360 de 8 de maio de 2008)

e) tratando-se de depoacutesito de sucatas papeacuteis usados aparas ou materiais de demoliccedilatildeo as mercadorias

natildeo poderatildeo ser visiacuteveis dos logradouros puacuteblicos adjacentes

SECcedilAtildeO III

DA ILUMINACcedilAtildeO DAS GALERIAS DOTADAS DE PASSARELAS INTERNAS E

DAS VITRINAS

Art 85 As galerias dotadas de passarelas internas deveratildeo ficar iluminadas desde o anoitecer ateacute agraves 22h (vinte e

duas horas) no miacutenimo

45

Paraacutegrafo uacutenico As galerias que natildeo dispuserem de portotildees que regulem a entrada e saiacuteda de pessoas

deveratildeo ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer

SECcedilAtildeO IV

DA INSTALACcedilAtildeO DAS VITRINAS E DOS MOSTRUAacuteRIOS

Art 86 A instalaccedilatildeo de vitrinas somente seraacute permitida na parte interna dos estabelecimentos de qualquer

natureza natildeo podendo acarretar prejuiacutezo para a sua iluminaccedilatildeo e ventilaccedilatildeo

Art 87 A instalaccedilatildeo de mostruaacuterio nas partes externas das lojas depende de autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo proacuteprio

da Prefeitura e somente seraacute permitida quando simultaneamente

I - o passeio no local tiver largura miacutenima de 220 m (dois metros e vinte centiacutemetros)

II - a saliecircncia maacutexima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical for de ateacute 020(vinte

centiacutemetros) sobre o passeio

III - forem devidamente emoldurados

IV - natildeo oferecerem riscos agrave incolumidade fiacutesica dos transeuntes

sect 1ordm A utilizaccedilatildeo das partes externas soacute pode ser feita para expor produtos do proacuteprio

estabelecimento ou para a divulgaccedilatildeo de informaccedilotildees de utilidade puacuteblica

sect 2ordm Salvo em mostruaacuterio na forma prevista neste artigo satildeo proibidas a exposiccedilatildeo e o depoacutesito de mercadorias nos passeios fronteiriccedilos dos estabelecimentos comerciais industriais ou prestadores de serviccedilos

sob pena de na reincidecircncia serem elas apreendidas e removidas pela Prefeitura sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees

aplicaacuteveis

SECcedilAtildeO V

DO USO DOS ESTORES

Art 88 O uso temporaacuterio dos estores contra a accedilatildeo do sol instalados na extremidade de marquises do respectivo

edifiacutecio somente seraacute permitida quando

I - natildeo descerem estando completamente distendidos abaixo da cota de 220 (dois metros e vinte

centiacutemetros) em relaccedilatildeo ao passeio II - possibilitarem enrolamento mecacircnico afim de que possam ser recolhidos ao cessar a accedilatildeo do sol

III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservaccedilatildeo

IV - tiverem na extremidade inferior elementos convenientemente adaptados e suficientemente

pesados a fim de garantir quando distendidos relativa fixidez

SECcedilAtildeO VI

DA INSTALACcedilAtildeO DOS TOLDOS

Art 89 A instalaccedilatildeo de toldos nas edificaccedilotildees depende de autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura e

somente seraacute permitida quando atendidas as seguintes exigecircncias

I - para as edificaccedilotildees utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais industriais prestadoras

de serviccedilos e similares estando o preacutedio construiacutedo no alinhamento de logradouro puacuteblico a) natildeo excederem a 60 (sessenta por cento) da largura do passeio e natildeo serem fixados em logradouro

puacuteblico

b) natildeo apresentarem qualquer dos seus elementos inclusive as bambinelas altura inferior a 220 (dois

metros e vinte centiacutemetros) em relaccedilatildeo ao niacutevel do passeio

II - para as edificaccedilotildees utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais industriais

prestadoras de serviccedilos e similares estando o preacutedio construiacutedo com recuo em relaccedilatildeo ao alinhamento

do logradouro puacuteblico

a) terem largura maacutexima de 500 (cinco metros) natildeo podendo ultrapassar o alinhamento do passeio

b) terem altura miacutenima de 250 (dois metros e cinquumlenta centiacutemetros) e a maacutexima correspondente ao

peacute direito do pavimento teacuterreo

c) obedecerem ao afastamento lateral da edificaccedilatildeo d) serem apoiados em armaccedilatildeo fixada no terreno vedada a utilizaccedilatildeo de alvenaria ou de concreto

sect 1ordm Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade convenientemente bem

acabados sendo vedado o uso de alvenaria telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra

mantidos em perfeito estado de conservaccedilatildeo e limpeza

sect 2ordm A instalaccedilatildeo de toldos natildeo poderaacute prejudicar a arborizaccedilatildeo e a iluminaccedilatildeo puacuteblica nem ocultar

placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalizaccedilatildeo do tracircnsito

Art 90 Na instalaccedilatildeo de toldos utilizados como cobertura de passarela deveratildeo ser atendidas as seguintes

exigecircncias

I - largura maacutexima de 150 (um metro e cinquumlenta centiacutemetros)

46

II - altura miacutenima de 220 (dois metros e vinte centiacutemetros) considerando-se inclusive as

bambinelas

III - natildeo ter suportes fixos em logradouros puacuteblicos

IV - construccedilatildeo com material de boa qualidade mantendo-se convenientemente conservados e

limpos

Paraacutegrafo uacutenico Os toldos natildeo autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste

artigo seratildeo removidos pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

cabiacuteveis

CAPIacuteTULO VII

DA CONSTRUCcedilAtildeO E CONSERVACcedilAtildeO DOS FECHOS DIVISOacuteRIOS DASCALCcedilADAS E DOS

MUROS DE SUSTENTACcedilAtildeO

SECcedilAtildeO I

DOS FECHOS DIVISOacuteRIOS E DAS CALCcedilADAS

Ver Lei nordm 8512 de 15 de fevereiro de 2007 (DOM nordm 4077 de 9 de marccedilo de 2007)

Ver Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 -Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm4285 de 16 de janeiro de2008)

Ver Lei nordm 8644 de 23 de julho de 2008 ndash Estatuto do Pedestre (DOM nordm 4414 de 25 de julho de 2008)

Art 91 Nos terrenos edificados ou natildeo localizados na zona urbana eacute obrigatoacuteria a construccedilatildeo de fechos

divisoacuterios com os logradouros puacuteblicos e de calccediladas nos passeios na forma estabelecida pela Lei de

Edificaccedilotildees Ver Arts 52 55 e 56 da Lei Complementar ndeg177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro

de 2008)

sect 1deg Os fechos podem constituir-se de grades alambrados muros ou muretas natildeo podendo estas ter

altura inferior a 050 (cinquumlenta centiacutemetros) e superior a 220 (dois metros e vinte centiacutemetros) (Paraacutegrafo uacutenico

renumerado pela Lei Complementar ndeg 164 de 9 de janeiro de 2007 DOM nordm 4040 de 10 de janeiro de 2007)

sect 2deg Fica obrigado a reserva de 25 (vinte e cinco por cento) de aacuterea livre de calccedilamento proacuteximo ao

meio fio menos onde estatildeo localizados os rebaixamentos para veiacuteculos e deficientes fiacutesicos de todas as calccediladas

a serem construiacutedas no Municiacutepio de Goiacircnia (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg164 de 9 de janeiro de 2007 DOM nordm 4040

de 10 de janeiro de 2007)

a) A aacuterea reservada seraacute destinada preferencialmente para plantio de gramiacuteneas ou vegetaccedilatildeo rasteira

semelhante (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg164 de 9 de janeiro de 2007 DOM nordm 4040 de 10 de janeiro de 2007)

Art 92 Eacute permitido temporariamente o fechamento de aacutereas urbanas natildeo edificadas localizadas na zona de

expansatildeo urbana por meio de cercas de arame liso de tela de madeira ou de cerca viva construiacutedas no

alinhamento do logradouro Paraacutegrafo uacutenico No fechamento de terrenos eacute vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham

espinhos

Art 93 Os fechos divisoacuterios e as calccediladas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos ficando

o proprietaacuterio obrigado a reparaacute-los quando necessaacuterio

Art 94 Durante a construccedilatildeo ou reparaccedilatildeo de calccediladas natildeo seraacute permitida a obstruccedilatildeo total do passeio puacuteblico

devendo os serviccedilos serem executados de maneira a permitir o livre tracircnsito de pedestres

Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitido o emprego nas calccediladas de material deslizante

SECcedilAtildeO II

DA CONSTRUCcedilAtildeO DOS MUROS DE SUSTENTACcedilAtildeO

Ver Arts 48 e 49 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

Art 95 Quando o niacutevel de qualquer terreno edificado ou natildeo for superior ao do logradouro em que o mesmo se

situe seraacute obrigatoacuteria a construccedilatildeo de muros de sustentaccedilatildeo ou de revestimento das terras

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem das exigecircncias estabelecidas neste artigo seraacute obrigatoacuteria a construccedilatildeo de sarjetas ou drenos para o desvio de aacuteguas pluviais e de infiltraccedilatildeo que possam causar dano ao logradouro

puacuteblico ou aos vizinhos

Art 96 Eacute obrigatoacuteria a construccedilatildeo de muros de sustentaccedilatildeo no interior dos terrenos e nas divisas com os

imoacuteveis vizinhos quando por qualquer causa terras eou pedras ameaccedilarem desabar pondo em risco a

incolumidade de pessoas ou animais ou a integridade de construccedilotildees ou benfeitorias

CAPIacuteTULO VIII

DA PREVENCcedilAtildeO CONTRA INCEcircNDIOS

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Art 97 Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos dos locais de acesso ao puacuteblico seraacute obrigatoacuteria

a instalaccedilatildeo de equipamentos de combate a incecircndio na forma estabelecida pela legislaccedilatildeo especiacutefica Ver Art 4deg da Lei Estadual nordm 15802 de 11 de setembro de 2006 -Coacutedigo Estadual de Proteccedilatildeo contra Incecircndio Explosatildeo Pacircnico e

Desastres

Paraacutegrafo uacutenico Os responsaacuteveis por esses estabelecimentos e locais deveratildeo providenciar o treinamento de pessoas para operar quando necessaacuterio os equipamentos de combate a incecircndios

Art 98 As instalaccedilotildees e os equipamentos contra incecircndio deveratildeo ser mantidos em perfeito estado de

conservaccedilatildeo e funcionamento

CAPIacuteTULO IX

DO REGISTRO LICENCIAMENTO VACINACcedilAtildeO E PROIBICcedilAtildeO DEPERMANEcircNCIA DE

ANIMAIS EM LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Ver Lei nordm 8323 de 25 de maio de 2005 (DOM nordm 3664 de 24 de junho de 2005)

Ver Lei nordm 8495 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Lei nordm 8566 de 16 de outubro de 2007 (DOM nordm 4227 de 18 de outubro de 2007)

Art 99 Eacute proibida a permanecircncia nos logradouros puacuteblicos e nos locais de acesso do puacuteblico de animais de

qualquer espeacutecie salvo os que estejam sendo utilizados em serviccedilos de seguranccedila puacuteblica ou de ambulante

desde que devidamente licenciado e os animais domeacutesticos ou domesticaacuteveis matriculados no oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura todos tendo sua permanecircncia tolerada desde que acompanhados pelo proprietaacuterio ou responsaacutevel Ver Art 23 sect3ordm inciso III do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de

outubro de 1994)

Art 100 Os animais encontrados soltos nos logradouros puacuteblicos ou nos lugares acessiacuteveis ao puacuteblico nas

zonas urbana e de expansatildeo urbana do Municiacutepio seratildeo imediatamente apreendidos e removidos sem prejuiacutezo

de outras penalidades aplicaacuteveis arbitradas no momento do seu resgate Paraacutegrafo uacutenico No caso de animal domeacutestico matriculado no oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura que esteja

com coleira munida de chapa de identificaccedilatildeo o proprietaacuterio seraacute devidamente notificado quando da apreensatildeo

Art 101 Todos os proprietaacuterios de animais domeacutesticos satildeo obrigados a matriculaacute-los junto ao oacutergatildeo proacuteprio da

Prefeitura renovando o ato anualmente

sect1ordm A matriacutecula de animais domeacutesticos seraacute feita mediante apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

a) comprovante de pagamento da plaqueta de identificaccedilatildeo fornecida pela Prefeitura

b) certificado de vacinaccedilatildeo anti-raacutebica fornecido por serviccedilo legalmente habilitado ou por veterinaacuterio

sect 2ordm A matriacutecula de animais domeacutesticos seraacute feita em qualquer eacutepoca do ano devendo constar do

registro as seguintes informaccedilotildees

a) nuacutemero de ordem da matriacutecula

b) o nome e endereccedilo do proprietaacuterio c) o nome raccedila idade sexo pecirclo cor e outros sinais caracteriacutesticos do animal

sect 3ordm A plaqueta seraacute de metal e conteraacute o nuacutemero da matriacutecula mecircs e ano a que se referir

sect 4ordm Apesar de concedida a matriacutecula os danos e prejuiacutezos causados pelos animais seratildeo de

responsabilidade de seus proprietaacuterios na forma da lei Ver Art 936 da Lei nordm 10406 de 10 de janeiro de 2002 ndash Coacutedigo Civil

Art 102 Os animais domeacutesticos soacute poderatildeo circular pelos logradouros puacuteblicos quando munidos de plaqueta de

identificaccedilatildeo e estando em companhia de seus proprietaacuterios

sect 1deg Os catildees de todas as raccedilas soacute poderatildeo circular pelos logradouros puacuteblicos munidos de focinheira

exceto os de pequeno porte com coleira e plaqueta de identificaccedilatildeo e em companhia de seus responsaacuteveis (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108 de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

sect 2deg Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o paraacutegrafo primeiro os catildees de guarda

adestrados e pertencentes agrave corporaccedilatildeo da Poliacutecia Militar de Goiaacutes quando estiverem acompanhados de seu

adestrador (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108 de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

sect 3deg O Centro de Zoonozes do Municiacutepio de Goiacircnia e a Poliacutecia Militar do Estado de Goiaacutes em

especial o canil ficam autorizados a apreenderem os catildees que estiverem em logradouros puacuteblicos sem a

focinheira (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 108 de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

sect 4deg Ocorrendo a apreensatildeo a liberaccedilatildeo somente se daraacute mediante prova de propriedade e de que o proprietaacuterio reuacutena condiccedilotildees de seguranccedila para o animal como muros ou cercas de fresta estreita no local da

guarda equipamentos de seguranccedila como focinheira aleacutem de pagar multa equivalente a 500 (quinhentas)

UFIRs (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 108 de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

sect 5deg O animal apreendido que natildeo for liberado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da

apreensatildeo seraacute considerado de propriedade do Municiacutepio e assim ter o destino que seja mais conveniente agrave

sociedade podendo inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108

de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

sect 6deg Na reincidecircncia a multa seraacute dobrada e ocorrendo uma terceira apreensatildeo de animal do mesmo

48

proprietaacuterio o catildeo apreendido seraacute considerado abandonado para todos os efeitos e a multa seraacute triplicada

independente de outras penalidades e cominaccedilotildees legais que possam ocorrer (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108 de

10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

sect 7deg A obrigatoriedade do uso de focinheiras por forccedila deste dispositivo deveraacute ser obedecida de

acordo com avaliaccedilatildeo profissional especializada agrave qual o animal deveraacute ser submetido para que o mesmo

indique os procedimentos e instrumentos mais adequados agrave fisiologia do animal(Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108

de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

Art 103 Natildeo seraacute permitida a manutenccedilatildeo de animais domeacutesticos que perturbem o silecircncio noturnoem imoacuteveis

situados na zona urbana do Municiacutepio

Art 104 Os proprietaacuterios de catildees e de outros animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes ao

perigo ficam obrigados a fixar nos locais placas visiacuteveis indicando a sua existecircncia

Paraacutegrafo uacutenico Ficam os proprietaacuterios dos animais de que trata este artigo obrigados a instalar

caixa para correio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificaccedilatildeo pela Prefeitura

Art 105 Ficam proibidos nos logradouros puacuteblicos os espetaacuteculos com feras e as exibiccedilotildees de cobras ou de

quaisquer outros animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo

Paraacutegrafo uacutenico A proibiccedilatildeo deste artigo eacute extensiva agraves exibiccedilotildees em circos e similares sem a

necessaacuteria precauccedilatildeo para garantir a seguranccedila dos espectadores Art 106 Eacute vedada a criaccedilatildeo ou manutenccedilatildeo de quaisquer animais na zona urbana exceto os domeacutesticos

paacutessaros canoros ou ornamentais e os mantidos em zooloacutegicos e outros locais devidamente licenciados

Paraacutegrafo uacutenico Os infratores deste artigo teratildeo os animais apreendidos e removidos sem prejuiacutezo da

aplicaccedilatildeo de outras penalidades aplicaacuteveis

CAPIacuteTULO X

DAS AacuteRVORES NOS IMOacuteVEIS URBANOS

Art 107 A Prefeitura colaboraraacute com a Uniatildeo e o Estado no sentido de evitar a devastaccedilatildeo de florestas e

bosques e de estimular o plantio de aacutervores de acordo com o que estabelece a legislaccedilatildeo pertinente

Paraacutegrafo uacutenico VETADO Ver Art 23 inciso VII da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988

Ver Lei nordm 7009 de 23 de outubro de 1991 (DOM nordm 971 de 18 de novembro de 1991)

Ver Lei nordm 7043 de 27 de dezembro de 1991 (DOM nordm 3967 de 31 de dezembro de 1991)

Ver Lei nordm 8451 de 7 de agosto de 2006 (DOM nordm 3967 de 21 de setembro de 2006)

Art 108 A aacutervore que pelo seu estado de conservaccedilatildeo ou pela sua pequena estabilidade oferecer perigo aos

imoacuteveis vizinhos ou a integridade fiacutesica das pessoas deveraacute ser derrubada pelo responsaacutevel dentro do prazo

estabelecido pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura Ver Decreto nordm 767 de 14 de marccedilo de 1996 (DOM nordm 1622 de 20 de marccedilo de 1996)

Paraacutegrafo uacutenico O natildeo atendimento da exigecircncia deste artigo implicaraacute na derrubada da aacutervore pela Prefeitura ficando o proprietaacuterio responsaacutevel pelo pagamento das despesas consequumlentes acrescidas de 20

(vinte por cento) sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo das penalidades cabiacuteveis

CAPIacuteTULO XI

DA EXTINCcedilAtildeO DE FORMIGUEIROS

Art 109 Os proprietaacuterios inquilinos arrendataacuterios ou possuidores de imoacuteveis situados neste Municiacutepio satildeo

obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles existentes

Paraacutegrafo uacutenico No caso de descumprimento dessa obrigaccedilatildeo os serviccedilos seratildeo executados pelo

oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura ficando o responsaacutevel obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes acrescidas

de 20 (vinte por cento) sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades cabiacuteveis

CAPIacuteTULO XII

DA URBANIDADE NOS SERVICcedilOS DE TRANSPORTE COLETIVO

Ver Art 60 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 110 Constitui infraccedilatildeo contra a normalidade das relaccedilotildees entre os prestadores de serviccedilo de transporte

coletivo e seus usuaacuterios

I - negar troco ao passageiro tomando-se base a proporccedilatildeo 201 (vinte por um) do valor da ceacutedula e da

passagem respectivamente

II - o motorista eou o cobrador tratar o usuaacuterio com falta de urbanidade recusar embarcar passageiros

sem motivo justificado

III - trafegar o veiacuteculo transportando passageiros fora do itineraacuterio salvo motivo de emergecircncia

IV - estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros

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V - trafegar o veiacuteculo sem indicaccedilatildeo isolada e em destaque central do nuacutemero da linha ou com a luz

do letreiro ou do nuacutemero da linha ilegiacutevel

VI - natildeo constar no paacutera-brisa a fixaccedilatildeo da tarifa e da lotaccedilatildeo Ver Lei nordm 8455 de 7 de agosto de 2006 (DOM nordm 3966 de 20 de setembro de 2006)

TIacuteTULO III

DA LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVICcedilOS E

SIMILARES

CAPIacuteTULO I

DA LICENCcedilA PARA LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO

Ver Art 97 e segs da Lei nordm 5040 de novembro de 1975 ndash Coacutedigo Tributaacuterio do Municiacutepio de Goiacircnia (DOM nordm 440 de 31 de dezembro de

1975)

Ver Arts 61 e 62 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de11 de outubro de

1994)

Ver Art 101 e 116 da Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de

2007)

Ver Lei nordm 8617 de 9 de janeiro de 2008 (DOM nordm 4286 de 17 de janeiro de 2008)

Art 111 Nenhum estabelecimento comercial industrial prestador de serviccedilos ou similar poderaacute iniciar suas

atividades no Municiacutepio mesmo em caraacuteter transitoacuterio sem que tenha sido previamente obtida a licenccedila para Localizaccedilatildeo e Funcionamento expedida pelo oacutergatildeo proacuteprio das posturas municipais Ver Lei nordm 7252 de 10 de novembro de 1993 (DOM nordm 1054 de 26 de novembro de 1993)

Ver Resoluccedilatildeo nordm 0022006 da SEDEM (DOM nordm 3831 de 24 de fevereiro de 2006)

sect 1ordm A eventual isenccedilatildeo de tributos municipais natildeo implica na dispensa da licenccedila de que trata este

artigo

sect 2ordm Concedida a licenccedila expedir-se-aacute em favor do interessado o alvaraacute respectivo sect 3ordm A Municipalidade se pronunciaraacute sobre o requerimento da licenccedila no prazo maacuteximo de 10 (dez)

dias

sect 4ordm A Municipalidade poderaacute conceder licenccedila provisoacuteria para iniacutecio de atividades nos casos

necessaacuterios com prazo de validade maacuteximo de 60 (sessenta) dias improrrogaacuteveis

sect 5ordm Ficam dispensados da exigecircncia do alvaraacute de funcionamento os templos religiosos (Incluiacutedo pela

Lei Complementar nordm 96 de 26 de setembro de 2000 DOM nordm 2591 de 29 de setembro de 2000)

Ver Decreto ndeg1918 de 29 de setembro de 2000 (DOM nordm 2596 de 6 de outubro de 2000)

sect 6ordm A municipalidade concederaacute autorizaccedilatildeo provisoacuteria para o funcionamento de atividades natildeo

residenciais incluiacutedas nos graus de incomodidade 1 (um) e 2 (dois) conforme dispotildee os artigos 101 I e II e 116

da Lei Complementar nordm 171 de 29 de maio de 2007 com prazo maacuteximo de 90 (noventa) dias

improrrogaacuteveis(Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

sect 7ordm Ao requerimento para concessatildeo de autorizaccedilatildeo provisoacuteria para o funcionamento a que se refere o

sect 6ordm deveratildeo ser juntados os seguintes documentos (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm

4599 de 27 de abril de 2009) a) documentos de informaccedilotildees sobre o uso do solo admitido a atividade para o local permitido (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

b) protocolo de solicitaccedilatildeo do certificado de Aprovaccedilatildeo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de

Goiaacutes (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

c) protocolo de solicitaccedilatildeo do documento de numeraccedilatildeo predial ou correspondente (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

d) protocolo de solicitaccedilatildeo do alvaraacute sanitaacuterio quando for o caso (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de

24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

e) protocolo de solicitaccedilatildeo do documento de aprovaccedilatildeo expedido por oacutergatildeo responsaacutevel por questotildees

de meio ambiente quando for o caso (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599

de 27 de abril de 2009)

sect 8deg Vetado

sect 9deg Vetado

Art 112 A licenccedila para Localizaccedilatildeo e Funcionamento deveraacute ser requerida ao oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura antes

do iniacutecio das atividades quando se verificar mudanccedila de ramo ou quando ocorrerem alteraccedilotildees nas

caracteriacutesticas essenciais constantes do alvaraacute anteriormente expedido

sect 1ordm Do requerimento deveratildeo constar as seguintes informaccedilotildees

a) endereccedilo do estabelecimento ou denominaccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo da propriedade rural quando for o

caso

b) atividade principal e acessoacuterias com todas as discriminaccedilotildees mencionando-se no caso de

induacutestria as mateacuterias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados

50

c) possibilidade de comprometimento da sauacutede do sossego ou da seguranccedila da comunidade ou parte

dela

d) outros dados considerados necessaacuterios

e) existecircncia ou natildeo do Termo de Habite-se da edificaccedilatildeo

sect 2ordm Deveratildeo ser juntados os seguintes documentos (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril

de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

a) documento de informaccedilatildeo sobre o uso do solo admitindo a atividade para o local permitido (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

b) certificado de aprovaccedilatildeo do corpo de bombeiros militar do Estado de Goiaacutes (Redaccedilatildeo dada pela Lei

Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

c) documento de numeraccedilatildeo predial ou correspondente (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de

abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

d) alvaraacute sanitaacuterio quando for necessaacuterio (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009

DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

e) memorial descritivo de projeto da industria quando for o caso (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm

191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

f) documento de aprovaccedilatildeo expedido por oacutergatildeo responsaacutevel por questotildees de meio ambiente quando

for o caso (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

sect 3ordm O fato de jaacute ter funcionado no mesmo local estabelecimento igual ou semelhante natildeo cria

direito para a abertura de estabelecimento similar

sect 4ordm O estabelecimento industrial que tiver maacutequinas fornalhas fornos e outros dispositivos onde se

produza ou concentre calor mediante combustatildeo deveraacute dispor de locais apropriados para depoacutesito de

combustiacuteveis e manipulaccedilatildeo de materiais inflamaacuteveis

sect 5ordm A licenccedila para localizaccedilatildeo e funcionamento deve ser precedida de inspeccedilatildeo local com a

constataccedilatildeo de estarem satisfeitas todas as exigecircncias legais sem prejuiacutezo do prazo miacutenimo para pronunciamento da Municipalidade de conformidade com o sect 3ordm do Art 111

Art 113 A licenccedila para Localizaccedilatildeo e Funcionamento de estabelecimento comercial industrial prestador de

serviccedilos ou similares consubstanciada em alvaraacute deveraacute conter as seguintes caracteriacutesticas essenciais do

estabelecimento

I - nome ou razatildeo social e denominaccedilatildeo

II - localizaccedilatildeo

III - atividade e ramo

IV ndash Indicaccedilatildeo do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiaacutes (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

V - indicaccedilatildeo do alvaraacute sanitaacuterio

VI - horaacuterio de funcionamento

VII - outros dados julgados necessaacuterios

sect 1deg O Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento deveraacute ser conservado no estabelecimento(Redaccedilatildeo

dada pela Lei Complementar ndeg152 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3829 de 22 de fevereiro de 2005)

I ndash A fiscalizaccedilatildeo pelo oacutergatildeo competente deveraacute ser realizada em dia e hora comercial de acordo com

a atividade especificada (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 152de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3829 de

22 de fevereiro de 2005)

II ndash O natildeo acesso ao Alvaraacute de Fiscalizaccedilatildeo e Funcionamento pelo oacutergatildeo fiscalizador deveraacute constar

em notificaccedilatildeo com prazo miacutenimo de cinco dias uacuteteis para sua apresentaccedilatildeo em retorno previamente

agendado (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg152 de 28 de dezembro de 2005

DOM nordm 3829 de 22 de fevereiro de 2005)

sect 2ordm Eacute proibida a expediccedilatildeo de Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento em caraacuteter provisoacuterio

sect 3deg O alvaraacute de localizaccedilatildeo e funcionamento de agecircncias bancaacuterias lojas de departamentos e supermercados soacute seraacute concedido e renovado quando esses estabelecimentos tiverem para uso de sua clientela

bebedouros e instalaccedilotildees sanitaacuterias inclusive com adaptaccedilotildees para portadores de deficiecircncia fiacutesica (Redaccedilatildeo dada

pela Lei Complementar ndeg 145 de 28 de outubro de 2005 DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)

sect 4ordm O alvaraacute de localizaccedilatildeo e funcionamento de supermercados mercearias empoacuterios e congecircneres

de meacutedio e grande porte soacute seraacute concedido quando esses estabelecimentos possuiacuterem balanccedilas agrave disposiccedilatildeo dos

consumidores para averiguaccedilatildeo dos pesos das mercadorias instaladas em locais visiacuteveis e de faacutecil acesso (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 28 de 24 de novembro de 1994 DOM nordm 1299 de 30 de novembro de 1994)

CAPIacuteTULO II

DO HORAacuteRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS

PRESTADORES DE SERVICcedilOS OU SIMILARES

Art 114 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos ou

similares situados no Municiacutepio obedeceratildeo aos seguintes horaacuterios observados os preceitos da legislaccedilatildeo

federal pertinente

51

I para a induacutestria de modo geral

a) abertura e fechamento entre 7h (sete horas) e 18h (dezoito horas) de segunda-feira a sexta-feira

b) abertura e fechamento entre 7h (sete horas) e 13h (treze horas) aos saacutebados

II para o comeacutercio a prestaccedilatildeo de serviccedilo ou similares de modo geral

a) abertura agraves 8h (oito horas) e fechamento agraves 18h (dezoito horas) de segunda-feira a sexta-feira

b) abertura agraves 8h (oito horas) e fechamento agraves 13h (treze horas) aos saacutebados

III os clubes noturnos boates e similares em qualquer dia inclusive aos domingos das 22h (vinte e

duas horas) agraves 11h (onze horas) do dia seguinte vedado o funcionamento no periacuteodo diurno

sect 1ordm Aos domingos e feriados exceto nos casos indicados no item III deste artigo os

estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos ou similares permaneceratildeo fechados

sect 2ordm Os estabelecimentos industriais comerciais e prestadores de serviccedilos natildeo essenciais ou similares poderatildeo optar por natildeo funcionar aos saacutebados mediante autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente da Prefeitura

sect 3ordm Atendendo o interesse puacuteblico mediante requerimento individual ou coletivo por ramo de

atividade econocircmica eou por regiatildeo poderaacute ser autorizada abertura e fechamento em horaacuterio respectivamente

posterior e anterior ao estabelecido nos incisos e aliacuteneas deste artigo

Art 115 Excluiacutedo o expediente de escritoacuterio e observadas as disposiccedilotildees da legislaccedilatildeo trabalhista quanto ao

horaacuterio de trabalho e ao descanso dos empregados em qualquer dia e hora seraacute permitido o funcionamento dos

estabelecimentos que se dediquem agraves seguintes atividades

I impressatildeo e distribuiccedilatildeo de jornais

II distribuiccedilatildeo de leite

III frio industrial

IV produccedilatildeo e distribuiccedilatildeo de energia V serviccedilo de abastecimento de aacutegua potaacutevel e serviccedilo de esgotos sanitaacuterios

VI serviccedilo telefocircnico raacutedio-telegrafia radiodifusatildeo e televisatildeo

VII serviccedilo de transporte coletivo

VIII agecircncia de passagens

IX postos de serviccedilos e de abastecimento de veiacuteculos

X oficina de conserto de pneus e de cacircmaras de ar

XI serviccedilo de remessa de empresas de transporte de produtos pereciacuteveis

XII serviccedilo de carga e descarga de armazeacutens cerealistas inclusive de armazeacutens gerais

XIII instituto de educaccedilatildeo e assistecircncia

XIV farmaacutecia drogaria e laboratoacuterios de anaacutelises cliacutenicas e patoloacutegicas

XV estabelecimentos de sauacutede

XVI casa funeraacuteria XVII hotel pensatildeo e hospedaria

XVIII estacionamento e guarda de veiacuteculos

XIX clube esportivo social ou recreativo

XX cinemas e teatros

Paraacutegrafo uacutenico O exerciacutecio de outra atividade nos estabelecimentos arrolados neste artigo

dependeraacute da obtenccedilatildeo de licenccedila especial

Art 116 Eacute obrigatoacuterio o serviccedilo de plantatildeo de farmaacutecias e drogarias aos domingos e feriados nos periacuteodos

diurno e noturno aos saacutebados nos periacuteodos vespertino e noturno e nos demais dias da semana no periacuteodo

noturno sem interrupccedilatildeo de horaacuterio

sect 1ordm Aos domingos e feriados o horaacuterio de plantatildeo comeccedila agraves 8h (oito horas) e termina agraves 8h (oito

horas) do dia seguinte aos saacutebados comeccedila agraves 13h (treze horas) e termina agraves 8h (oito horas) do domingo sect 2ordm Durante as noites dos dias uacuteteis o horaacuterio de plantatildeo eacute das 18h (dezoito horas) agraves 8h (oito horas)

do dia seguinte

sect 3ordm As farmaacutecias e drogarias ficam obrigadas a manter em local visiacutevel de sua fachada placa

indicativa de nome e endereccedilo das que estiverem de plantatildeo

sect 4ordm O regime obrigatoacuterio de plantatildeo obedeceraacute rigorosamente agrave escala fixada por meio de decreto

municipal consultada a entidade representativa da classe

sect 5ordm As farmaacutecias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantatildeo teratildeo suas atividades

interditadas observadas as disposiccedilotildees desta lei

sect 6ordm Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de iniacutecio da vigecircncia desta lei

para que o Executivo Municipal promova a ediccedilatildeo do Decreto Municipal de que trata o paraacutegrafo 4ordm deste artigo

Art 117 Por motivo de conveniecircncia puacuteblica poderatildeo funcionar em horaacuterios diferenciados mediante licenccedila

especial os seguintes estabelecimentos respeitada a legislaccedilatildeo trabalhista Ver Art 24 sect1ordm do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

I - os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gecircneros alimentiacutecios casas de carne

peixarias comeacutercio varejista de hortifrutigranjeiros comeacutercio varejista de produtos artesanais de

pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turiacutestico

52

a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 22h (vinte e duas horas)

b) aos saacutebados das 13h (treze horas) agraves 22h (vinte e duas horas)

c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 13h (treze horas)

II - os supermercados lojas de departamentos comeacutercio varejista de eletrodomeacutesticos calccedilados

roupas tecidos armarinhos artigos esportivos e de pesca artigos fotograacuteficos instrumentos musicais

cine viacutedeo som e similares depoacutesito de bebidas alcooacutelicas e refrigerantes casas loteacutericas livrarias e

similares

a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 22h (vinte e duas horas)

b) aos saacutebados das 13h (treze horas) agraves 22h (vinte e duas horas)

III - as panificadoras e similares

a) nos dias uacuteteis das 5h (cinco horas) agraves 8h (oito horas) e das 18h (dezoito horas) agraves 22h (vinte e duas horas)

b) aos saacutebados das 5h (cinco horas) agraves 8h (oito horas) e das 13h (treze horas) agraves 22h (vinte e duas

horas)

c) aos domingos e feriados da 5h (cinco horas) agraves 13h (treze horas)

IV - as agecircncias de aluguel de veiacuteculos bilhares casas de jogos eletrocircnicos e similares

a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)

b) aos saacutebados das 13h (treze) agraves 24h (vinte e quatro horas)

c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)

V - as barbearias salotildees de beleza engraxatarias casas de massagem saunas academias de fisicultura

e similares

a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 22h (vinte e duas horas) b) aos saacutebados das 13h (treze horas) agraves 22h (vinte e duas horas)

c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 18h (dezoito horas)

VI - os moteacuteis e comeacutercio varejista de gelo

a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 8h (oito horas) do dia seguinte

b) aos saacutebados das 13h (treze horas) agraves 8h (oito horas) do dia seguinte

c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 8h (oito horas) do dia seguinte

VII - os salotildees de festas e similares

a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)

b) aos saacutebados e feriados das 13h (treze horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)

c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)

sect 1ordm -Mediante licenccedila especial poderatildeo funcionar sem limitaccedilatildeo de horaacuterio observada a legislaccedilatildeo

trabalhista os seguintes estabelecimentos a) bares restaurantes e similares

b) cafeacutes sorveterias bombonieacuteres e similares

c) lanchonetes e similares

d) floriculturas e similares

sect 2ordm As licenccedilas especiais de que trata este artigo soacute podem ser concedidas quando natildeo houver

comprometimento da seguranccedila ou sossego puacuteblico em benefiacutecio de portadores de Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e

Funcionamento devendo ser renovadas anualmente

Art 118 Para efeito da concessatildeo da licenccedila especial e do funcionamento dos estabelecimentos com mais de um

ramo de negoacutecio prevaleceraacute o horaacuterio fixado para atividade principal

I ndash a abertura e o fechamento dos shoppings centers situados no Municiacutepio de Goiacircnia obedeceratildeo aos

seguintes horaacuterios mediante licenccedila especial observados os preceitos da legislaccedilatildeo federal pertinentes (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg117 de 4 de dezembro de 2002 DOM nordm

3065 de 19 de dezembro de 2002)

a) abertura e fechamento entre 10h (dez horas) e 22h (vinte e duas horas) de segunda-feira a saacutebado (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg117 de 4 de dezembro de 2002 DOM nordm 3065 de 19 de dezembro de 2002)

b) abertura e fechamento entre 15h (quinze horas) e 21h (vinte e uma horas) aos domingos e feriados (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 117 de 4 de dezembro de 2002 DOM nordm 3065 de 19 de dezembro de 2002)

c) abertura e fechamento entre 10h (dez horas) e 23h (vinte e trecircs horas) de segunda-feira a saacutebado no

mecircs de dezembro (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg117 de 4 de dezembro de 2002 DOM nordm 3065 de 19 de dezembro

de 2002)

Art 119 Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais obedeceratildeo ao horaacuterio fixado no respectivo

regulamento salvo quando o interessado obtiver licenccedila especial

Art 120 Os estabelecimentos comerciais localizados na zona rural do Municiacutepio poderatildeo funcionar sem limitaccedilatildeo de horaacuterio e independentemente de licenccedila especial respeitada a legislaccedilatildeo trabalhista

Art 121 Eacute proibido fora do horaacuterio regular de funcionamento realizar os seguintes atos

I - praticar compra e venda relativas ao comeacutercio explorado ainda que as portas estejam fechadascom

ou sem concurso de empregados tolerando-se que o faccedilam apenas nos quinze minutos seguintes ao

horaacuterio de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior dos

53

estabelecimentos

II ndash manter abertas entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral

sect 1ordm Natildeo se considera infraccedilatildeo a praacutetica dos seguintes atos

a) abrir estabelecimentos de qualquer natureza para execuccedilatildeo de serviccedilos de lavagem durante o

tempo estritamente necessaacuterio para tanto

b) conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente

necessaacuterio quando este tiver comunicaccedilatildeo com moradia e esta natildeo dispuser de outro meio de acesso

ao logradouro puacuteblico

c) executar a portas fechadas balanccedilos serviccedilos de organizaccedilatildeo ou de mudanccedilas

sect 2ordm Para conclusatildeo de trabalhos iniciados antes do horaacuterio de fechamento o estabelecimento deveraacute

conservar-se de portas fechadas

CAPIacuteTULO III

DO EXERCIacuteCIO DO COMEacuteRCIO AMBULANTE

Ver Arts 64 e 65 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de11 de outubro de

1994)

Ver Decreto nordm 1322 de 5 de julho de 2002 (DOM nordm 2963 12 de julho de 2002)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 29 de 19 de agosto de 2008 (DOM nordm 4440 de 1 de setembro de 2008)

Art 122 Considera-se comeacutercio ou serviccedilo ambulante para o efeito desta lei o exerciacutecio de porta em porta ou

de maneira moacutevel nos logradouros puacuteblicos ou em locais de acesso ao puacuteblico sem direito a neles estacionar

Paraacutegrafo uacutenico Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante de bilhetes de loteria carnecircs cartelas e similares

Art 123 O exerciacutecio do comeacutercio ambulante depende de licenccedila preacutevia do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

Art 124 A concessatildeo da licenccedila seraacute obrigatoriamente precedida por cadastramento de forma a serem obtidas

as seguintes informaccedilotildees

I - nuacutemero de inscriccedilatildeo

II - nuacutemero de placa do veiacuteculo quando for o caso

III - nome ou razatildeo social e denominaccedilatildeo

IV - ramo de atividade

V - nuacutemero data da expediccedilatildeo e oacutergatildeo expedidor da carteira de identidade do comerciante

VI - nuacutemero do CPF ou CGC do comerciante NOTA O CGC eacute atualmente chamado de CNPJ ndash Cadastro Nacional de Pessoa Juriacutedica

VII - nuacutemero da inscriccedilatildeo estadual quando for o caso

VIII - endereccedilo do vendedor ambulante eou da firma

IX - horaacuterio de funcionamento

X - outros dados julgados necessaacuterios

Art 125 A licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ou serviccedilo ambulante somente seraacute concedida ao interessado

quando

I - apresentar

a) carteira de sauacutede ou atestado fornecido pelo oacutergatildeo oficial de sauacutede puacuteblica

b) carteira de identidade e CPF c) atestado de antecedentes criminais

d) comprovante de residecircncia

II - adotar como meio a ser utilizado no exerciacutecio da atividade veiacuteculo ou equipamento que atenda agraves

exigecircncias da Prefeitura no que concerne agrave funcionalidade seguranccedila e higiene de acordo com o

ramo de negoacutecio

sect 1ordm A concessatildeo da licenccedila para maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 21 (vinte e um) anos

somente poderaacute ser dada quando requerida com a assistecircncia de seu representante legal ou quando legalmente

emancipados Ver Art 5ordm da Lei nordm 10406 de 10 de janeiro de 2002 (Coacutedigo Civil)

sect 2ordm A licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ou serviccedilo ambulante seraacute concedida sempre a tiacutetulo

precaacuterio sendo pessoal e intransferiacutevel valendo apenas durante o ano ou periacuteodo menor para o qual foi dada

sect 3ordm Para mudanccedila do ramo de atividade ou das caracteriacutesticas essenciais da licenccedila seraacute obrigatoacuteria

autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

sect 4ordm Para o profissional ambulante licenciado seraacute expedida por oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura uma

carteira que o identifique como tal devendo constar nela o ramo de atividade e o exerciacutecio licenciado sendo a

mesma de porte obrigatoacuterio para apresentaccedilatildeo quando solicitada agrave autoridade fiscal

sect 5ordm O horaacuterio de funcionamento do comeacutercio ambulante seraacute o mesmo estabelecido para os ramos de

atividade comercial correspondente inclusive em horaacuterio especial observado o disposto neste Coacutedigo

sect 6ordm Eacute proibido ao profissional ambulante utilizar como propaganda quaisquer sinais audiacuteveis de

54

intensidade que perturbem o sossego puacuteblico

Art 126 As firmas especializadas em venda ou serviccedilo ambulante de seus produtos mediante uso de veiacuteculos

ou outros equipamentos deveratildeo requerer para cada unidade licenccedila em nome de sua razatildeo social

sect 1ordm Seraacute obrigatoacuterio o cadastramento junto ao oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura de cada profissional que

trabalhe com veiacuteculo ou equipamento sendo exigida a apresentaccedilatildeo dos documentos mencionados no artigo

anterior

sect 2ordm As penalidades aplicadas aos vendedores seratildeo de responsabilidade das firmas para as quais

trabalham

sect 3ordm No ato do licenciamento seratildeo convenientemente identificados segundo os criteacuterios

estabelecidos pelo oacutergatildeo competente os veiacuteculos e equipamentos autorizados a operar na atividade comercial

Art 127 O vendedor ambulante de gecircneros alimentiacutecios deveraacute atender ainda agraves exigecircncias sanitaacuterias e de higiene imposta pelos oacutergatildeos competentes

Paraacutegrafo uacutenico Eacute vedada a instalaccedilatildeo de bancas comerciais de qualquer natureza em passeios

puacuteblicos fronteiriccedilos a estabelecimentos de ensino puacuteblico e particulares reparticcedilotildees puacuteblicas hospitais

maternidades e centros de sauacutede situados no Municiacutepio de Goiacircnia (Incluiacutedo pala Lei Complementar nordm 59 de 1 de

dezembro de 1997 DOM nordm 1999 de 3 de dezembro de 1997)

Art 128 O estacionamento de profissional ambulante em logradouros puacuteblicos soacute seraacute permitido em casos

excepcionais e por periacuteodo predeterminado mediante autorizaccedilatildeo precaacuteria de uso do local indicado satisfeitas as

seguintes exigecircncias

a) ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura b) instalar-se num raio miacutenimo de 10000 (cem metros) entre um e outro profissional ambulante

devidamente licenciados

c) ter o veiacuteculo ou meio utilizado no exerciacutecio da atividade de comeacutercio ambulante o tamanho

adequado de maneira a natildeo ocupar mais de 14 (um quarto) da largura do passeio puacuteblico

d) localizar-se a partir de um raio superior a 10000 (cem metros) de estabelecimentos que negociem

com o mesmo ramo de atividade

e) natildeo ter o veiacuteculo ou meio utilizado no exerciacutecio da atividade de comeacutercio ambulante aacuterea superior

a 600 msup2 (seis metros quadrados) podendo os mesmos terem dimensotildees maacuteximas de 300 m X 200

m (trecircs metros por dois metros)

f) ser o veiacuteculo ou meio utilizado na atividade de comeacutercio ambulante confeccionado com material

apropriado e resistente sendo vedada a utilizaccedilatildeo de alvenaria concreto e similaressegundo os criteacuterios estabelecidos pela Prefeitura

g) o equipamento utilizado natildeo poderaacute perder a caracteriacutestica de um bem moacutevel

h) natildeo impedir e nem dificultar a passagem e a circulaccedilatildeo de pedestres e veiacuteculos

i) natildeo dificultar a instalaccedilatildeo e a utilizaccedilatildeo de equipamentos e serviccedilos puacuteblicos

j) natildeo ser nocivo agrave preservaccedilatildeo do valor histoacuterico cultural ou ciacutevico

sect 1ordm Em hipoacutetese alguma seraacute permitido o estacionamento de ambulantes em roacutetulas ilhas aacutereas

ajardinadas arborizadas ou gramadas

sect 2ordm A comprovada violaccedilatildeo do disposto neste artigo eacute causa suficiente para impedir a renovaccedilatildeo da

licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ambulante

sect 3ordm Os veiacuteculos e meios utilizados no exerciacutecio do comeacutercio ambulante cuja aacuterea e dimensotildees natildeo

correspondam agraves especificaccedilotildees contidas na letra e deste artigo deveratildeo no prazo de 2 (dois) anos ser adequados agraves novas exigecircncias

Art 129 Autorizaccedilatildeo de que trata o artigo anterior soacute poderaacute ser concedida quando pelas circunstacircncias de cada

caso natildeo houver risco de prejuiacutezo para a circulaccedilatildeo de pessoas ou de veiacuteculos nem de ocorrecircncias de dano a

quaisquer dos valores tutelados por este Coacutedigo

Art 130 O profissional ambulante com autorizaccedilatildeo para estacionamento temporaacuterio em logradouros puacuteblicos

natildeo poderaacute utilizar para o exerciacutecio de sua atividade aacuterea superior agrave autorizada e nem colocar mercadorias eou

objetos de quaisquer natureza na parte externa de veiacuteculo ou equipamento

Paraacutegrafo uacutenico O natildeo atendimento agraves prescriccedilotildees deste artigo implicaraacute na apreensatildeo das

mercadorias eou objetos encontrados na parte externa do veiacuteculo ou equipamento sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de

outras penalidades

Art 131 O profissional ambulante com autorizaccedilatildeo para estacionamento temporaacuterio e responsaacutevel pela

manutenccedilatildeo da limpeza do logradouro puacuteblico no entorno do veiacuteculo ou equipamento e pelo acondicionamento do lixo eou detritos recolhidos em recipientes apropriados

Art 132 Eacute proibido ao profissional ambulante sob pena de apreensatildeo das mercadorias e do veiacuteculo ou

equipamento encontrados em seu poder

I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros puacuteblicos ou quando autorizado fora do local

previamente indicado

II - impedir ou dificultar o tracircnsito nos passeios puacuteblicos

III - transitar pelos passeios puacuteblicos conduzindo volumes de grandes proporccedilotildees

IV - ceder a outro a sua placa a sua licenccedila bem como o equipamento ou veiacuteculo utilizado no

55

exerciacutecio de sua atividade

V - usar placa licenccedila equipamento ou veiacuteculo alheio para o exerciacutecio desta atividade

VI - negociar com ramo de atividade natildeo licenciado

Art 133 A renovaccedilatildeo anual da licenccedila para o exerciacutecio de comeacutercio ou serviccedilo ambulante seraacute efetuada pelo

oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura independentemente de novo requerimento sendo obrigatoacuteria a apresentaccedilatildeo da

carteira de sauacutede

Art 134 A licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ou serviccedilo ambulante seraacute cassada a qualquer tempo pelo

oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura nos seguintes casos

I - quando o comeacutercio ou serviccedilo for realizado sem as necessaacuterias condiccedilotildees de higiene ou quando o

seu exerciacutecio se tornar prejudicial agrave sauacutede agrave ordem agrave moralidade ou ao sossego puacuteblico

II - quando profissional for autuado no periacuteodo de licenciamento por duas infraccedilotildees da mesma natureza

III - pela praacutetica de agressatildeo fiacutesica ao servidor puacuteblico municipal quando no exerciacutecio do cargo ou

funccedilatildeo

IV - nos demais casos previstos em lei

Paraacutegrafo uacutenico A licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ou serviccedilo ambulante eacute intransferiacutevel e seraacute

deferida a tiacutetulo precaacuterio e em nenhuma hipoacutetese ensejaraacute direito adquirido

Art 135 Eacute proibido o comeacutercio ambulante de bebidas alcooacutelicas fumos charutos cigarros e outros artigos para

fumantes carnes e viacutesceras diretamente ao consumidor assim como drogas oacuteculos joacuteias armas e municcedilotildees

substacircncias inflamaacuteveis ou explosivas cal carvatildeo publicaccedilotildees e quaisquer artigos que atentem contra a moral e

os bons costumes e os artigos em geral que ofereccedilam perigo agrave sauacutede ou agrave seguranccedila puacuteblicas

Paraacutegrafo uacutenico Excetua-se da proibiccedilatildeo deste artigo a venda domiciliar de gaacutes de cozinha pelas firmas distribuidoras

Art 136 O profissional ambulante natildeo licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar-se-aacute agrave apreensatildeo do

equipamento ou veiacuteculo e das mercadorias encontradas em seu poder cuja devoluccedilatildeo ficaraacute condicionada agrave

obtenccedilatildeo eou agrave renovaccedilatildeo da licenccedila e agrave satisfaccedilatildeo das impostas

Art 137 Eacute proibido o exerciacutecio da atividade de camelocirc nos logradouros puacuteblicos e nos locais de acesso ao

puacuteblico

sect 1ordm Considera-se camelocirc para os efeitos desta lei a pessoa que sem licenccedila para Localizaccedilatildeo e

Funcionamento exerce atividade comercial ou de prestaccedilatildeo de serviccedilo de pequeno porte estacionado sobre

logradouro ou em local de acesso ao puacuteblico

sect 2ordm Os infratores deste artigo teratildeo apreendidos e removidos os seus instrumentos materiais

mercadorias e animais utilizados na atividade aleacutem de sujeitarem-se a outras penalidades cabiacuteveis

CAPIacuteTULO IV

DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Ver Decreto nordm 1347 de 31 de maio de 2004 (DOM nordm 3420 de 8 de junho de 2004)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 4 de 15 de setembro de 2005 da AMMA (DOM nordm 3724 de 21 de setembro de 2005) renumerada pela

Instruccedilatildeo Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

Art 138 A exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros puacuteblicos ou em

qualquer lugar de acesso ao puacuteblico depende de autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo competente da Prefeitura Ver Lei nordm 7032 de 19 de dezembro de 1991 (DOM nordm 974 de 27 de dezembro de 1991)

sect 1ordm As exigecircncias e autorizaccedilatildeo do presente artigo seratildeo aplicados e concedidas agraves empresas de publicidade e propaganda e abrangeratildeo todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de

qualquer natureza e especificamente os seguintes (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003

DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

a) anuacutencios letreiros programas paineacuteis tabuletas placas outdoors avisos quaisquer que sejam a

natureza e finalidade empenas de edifiacutecios de sinalizaccedilatildeo paineacuteis luminosos de todas as espeacutecies

anuacutencios em taacutexis moto-taacutexis dirigiacuteveis aeacutereos e mobiliaacuterios urbanos (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar

ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

Ver Decreto nordm 1348 de 31 de maio de 2004 (DOM nordm 3420 de 8 de junho de 2004)

b) anuacutencios e letreiros colocados em terrenos proacuteprios de domiacutenio privado e que forem visiacuteveis dos

logradouros puacuteblicos

c) a distribuiccedilatildeo de anuacutencios cartazes folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda

escrita

sect 2ordm Os anuacutencios destinados agrave distribuiccedilatildeo nos logradouros puacuteblicos natildeo poderatildeo ter dimensotildees

superiores a 050 m (cinquumlenta centiacutemetros) por 030 m (trinta centiacutemetros) Ver Lei nordm 7912 de 4 de agosto de 1999 (DOM nordm 2369 de 16 de agosto de 1999)

sect 3ordm Independem de autorizaccedilatildeo as indicaccedilotildees por meio de placas tabuletas ou outras formas de

inscriccedilotildees quando

a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza se colocadas ou inscritas nas edificaccedilotildees onde

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se localizam os estabelecimentos desde que se refiram apenas a sua denominaccedilatildeo razatildeo social

endereccedilo logotipo e ramo sendo que este uacuteltimo poderatildeo ser usadas no maacuteximo 3 (trecircs) palavras

b) colocadas ou inscritas em veiacuteculos de propriedade de empresas em geral desde que neles constem

apenas a denominaccedilatildeo razatildeo social logotipo ramo produto telefone e endereccedilo

c) colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza

d) por meio de faixa para promoccedilotildees eventuais

sect 4ordm A isenccedilatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute extensiva agrave distribuiccedilatildeo de programas de diversotildees

de companhias teatrais cinematograacuteficas ou de outras empresas similares desde que sejam distribuiacutedos no

interior dos mesmos

sect 5deg Eacute vedada a colocaccedilatildeo de propagandas e anuacutencios de cigarros e bebidas alcooacutelicas nas unidades

de ensino puacuteblico e privado estabelecidas no Municiacutepio de Goiacircnia no espaccedilo intra e extra escolar destinado aos alunos nos horaacuterios das suas atividades (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 103 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm 2795 de

22 de outubro de 2001)

Art 138-A A distribuiccedilatildeo de panfletos de propaganda comercial atraveacutes de permissionaacuterios Pessoas Fiacutesicas ou

Juriacutedicas em residecircncias semaacuteforos e logradouros puacuteblicos seraacute regida pelas disposiccedilotildees do presente artigo (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 1deg As empresas divulgadoras e distribuidoras seratildeo responsaacuteveis pela limpeza do material de distribuiccedilatildeo eventualmente lanccedilados ao solo puacuteblico num raio de 10000 m (cem metros) (Incluiacutedo pela Lei

Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 2deg As permissotildees de suas renovaccedilotildees seratildeo expedidas mediante apresentaccedilatildeo de (Incluiacutedo pela Lei

Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

I - Certidatildeo Negativa de Diacutevida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiacircnia (Incluiacutedo pela Lei

Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

II - Certidatildeo Negativa de Diacutevida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ndash INSS (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

III - Coacutepias das apoacutelices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidos em favor dos distribuidores

de panfletos (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 3deg Os locais o nuacutemero de distribuidores de panfletos permitidos em cada um deles e o horaacuterio de atuaccedilatildeo seratildeo definidos pela Secretaria Municipal de Meio ambiente ndash SEMMA (Incluiacutedo pela Lei Complementar

ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 5 de 15 de setembro de 2005 da AMMA (DOM nordm 3724 de 21 de setembro de 2005) renumerada pela

Instruccedilatildeo Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm4273 de 28 de dezembro de 2007)

sect 4deg Eacute proibido o exerciacutecio de panfletagem de propaganda comercial (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg

138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

I - fora de locais e horaacuterios solicitados conforme disposto no sect 3deg (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de

9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

II - dentro do anel central de traacutefego lento (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm

3660 de 20 de junho de 2005)

III - nas aacutereas dos terminais de transporte (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de2005 DOM nordm

3660 de 20 de junho de 2005)

IV - nas vias de ligaccedilatildeo prioritaacuteria (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de

20 de junho de 2005)

sect 5deg Os distribuidores de panfletos deveratildeo trabalhar sempre uniformizados e portar crachaacute em lugar

visiacutevel do qual constaraacute (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm3660 de 20 de junho de 2005)

I - logotipo da Prefeitura Municipal de Goiacircnia (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005

DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

II - identificaccedilatildeo do permissionaacuterio (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660

de 20 de junho de 2005)

III - identificaccedilatildeo do distribuidor (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm

3660 de 20 de junho de 2005)

IV - nuacutemero da permissatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660de 20 de

junho de 2005)

V - data da expediccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20

de junho de 2005)

VI - data de validade (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de

2005)

VII - assinatura do permissionaacuterio (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de

20 de junho de 2005)

VIII -assinatura do Secretaacuterio Municipal do Meio ambiente ou de quem por ele indicado(Incluiacutedo pela

Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 6deg Os crachaacutes seratildeo expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente mediante apresentaccedilatildeo

da permissatildeo e listagem dos distribuidores de panfletos (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM

nordm3660 de 20 de junho de 2005)

sect 7deg Os permissionaacuterios orientaratildeo os distribuidores a efetuarem a entrega dos panfletos ou material

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publicitaacuterio de forma educada respeitando o direito do cidadatildeo em natildeo querer receber o material ofertado (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 8deg Os permissionaacuterios do serviccedilo de entrega de panfletos ficam obrigados a realizarem anualmente

campanhas publicitaacuterias educacionais em forma de panfletos com objetivo de orientar a populaccedilatildeo a natildeo

jogarem lixo em vias puacuteblicas (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de

2005)

sect 9deg Aquele que deixar de cumprir as exigecircncias do presente artigo estaraacute sujeito agrave aplicaccedilatildeo de

multa pela Prefeitura de Goiacircnia por desobediecircncia legal no valor de 10 (dez) UVFG (Unidade de Valor Fiscal

de Goiacircnia) sem prejuiacutezo das demais penalidades previstas nesta Lei (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de

junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

sect 10 Em caso de reincidecircncia a multa seraacute aplicada em dobro (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9

de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

I - com o recolhimento a multa seraacute aplicada em dobro (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de

2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

II - com a cassaccedilatildeo da permissatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de

20 de junho de 2005)

III - com a suspensatildeo das atividades pelo prazo de 6 (seis) meses (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9

de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 11 A fiscalizaccedilatildeo dos serviccedilos de panfletagem seraacute de exclusiva responsabilidade da Secretaria

Municipal de Meio Ambiente ndash SEMMA (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20

de junho de 2005)

Art 139 Eacute expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caraacuteter poliacutetico e comercial por meio de

faixas de tecido ou de material de qualquer natureza quando afixadas em postes aacutervores de arborizaccedilatildeo puacuteblica

muros ou fachadas (Artigo alterado pela Lei Complementar ndeg137 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

Paraacutegrafo uacutenico A proibiccedilatildeo de que trata o presente artigo natildeo se aplica aos casos de campanhas

educativas filantroacutepicas e ciacutevicas quando promovidas pelo Governo ressalvada a utilizaccedilatildeo da arborizaccedilatildeo

puacuteblica e da sinalizaccedilatildeo de tracircnsito vertical e semafoacuterica (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg137 de 9 de junho de 2005

DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

Art 140 Os letreiros placas e luminosos instalados perpendicularmente agrave linha de fachada dos edifiacutecios teratildeo

as suas projeccedilotildees horizontais limitadas ao maacuteximo de 150 m (um metro e cinquumlenta centiacutemetros) natildeo podendo

contudo ultrapassar a largura do respectivo passeio

Paraacutegrafo uacutenico Os letreiros e paineacuteis luminosos de qualquer espeacutecie deveratildeo ter entre si uma distacircncia

miacutenima de 7000 m (setenta metros) e terem seus pontos de instalaccedilatildeo previamente aprovados pelo oacutergatildeo

responsaacutevel com anotaccedilotildees de responsabilidade teacutecnica (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 127 de 10 de novembro de 2003

DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

Art 141 Nenhum letreiro placa ou luminoso poderaacute ser fixado em altura inferior a 250 m (dois metros e

cinquumlenta centiacutemetros) do passeio com afastamento miacutenimo a 010 (dez centiacutemetros) medidos

perpendicularmente agrave linha de fachada

Paraacutegrafo uacutenico O estabelecido no presente artigo eacute extensivo aos letreiros placas e luminosos

instalados em marquises

Art 142 Os letreiros placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifiacutecios natildeo poderatildeo possuir

comprimentos superior agraves mesmas devendo suas instalaccedilotildees serem restritas agrave testada do estabelecimento

Paraacutegrafo uacutenico Os letreiros placas e luminosos de que trata o presente artigo quando instalados em

edifiacutecios com mais de um pavimento natildeo poderatildeo ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou se for o caso da sobreloja

Art 143 No interior de shoppings centers e galerias comerciais os letreiros e luminosos deveratildeo atender as

seguintes exigecircncias

I - quando instalados perpendicularmente agrave linha de fachada do estabelecimento

a) suas projeccedilotildees horizontais natildeo poderatildeo ser superiores a 120 m (um metro e vinte centiacutemetros) com

afastamento miacutenimo de 010 m (dez centiacutemetros) medindo da fachada

b) sua altura natildeo poderaacute ser inferior a 250 m (dois metros e cinquumlenta centiacutemetros) medidos do piso

II - quando instalados de forma longitudinal agrave linha da fachada do estabelecimento

a) sua altura natildeo poderaacute ser inferior a 250 m (dois metros e cinquumlenta centiacutemetros) medidos do piso

assim como natildeo poderaacute ultrapassar a altura do peitoril da janela ou do vatildeo de ventilaccedilatildeo da sobreloja

quando for o caso Art 144 Nos toldos instalados na testada dos edifiacutecios a publicidade ficaraacute restrita ao nome telefonelogotipo e

atividade principal do respectivo estabelecimento

Art 145 A exibiccedilatildeo de publicidade por meio de tabuletas paineacuteis e outdoors seraacute permitida em terrenos

edificados ou natildeo e desde que atendidas as seguintes exigecircncias (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg127 de 12 de

novembro de 2003DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

I - serem instalados de forma que sua superfiacutecie configure um mesmo plano proibindo-se superfiacutecies

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curvas ou irregulares

II - serem instalados individualmente ou em grupos de no maacuteximo 4 (quatro) observando-se

preferencialmente a distacircncia de 100 m (um metro) entre cada anuacutencio sendo vedada a instalaccedilatildeo de

outra unidade ou um grupo numa aacuterea inferior a 10000 m (cem metros) com visatildeo no mesmo sentido

e no mesmo lado e limitando-se a um total maacuteximo de 8 (oito) engenhos publicitaacuterios destinados agrave

locaccedilatildeo comercial (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de

novembro de 2003)

III - serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro admitindo-se a inclinaccedilatildeo de 45ordm (quarenta e cinco graus) do referido eixo

IV - instalados de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo para o local sendo que (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

Ver Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de 2007)

a) existindo edificaccedilotildees contiacuteguas construiacutedas no alinhamento do terreno a instalaccedilatildeo se faraacute

obedecendo a mesma linha dos edifiacutecios (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de

2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

b) no caso do lote situar-se entre edificaccedilotildees construiacutedas com recuos diferentes a instalaccedilatildeo de paineacuteis

e tabuletas teraacute que obedecer agrave linha da construccedilatildeo com maior recuo quando este for inferior ao

estabelecido pela Lei competente (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 DOM

nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

c) nos terrenos de esquina existindo ou natildeo edificaccedilotildees contiacuteguas ou construiacutedas com recuos diferentes a instalaccedilatildeo se faraacute obedecendo ao estabelecido na Lei competente (Redaccedilatildeo dada pela Lei

Complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

d) nos terrenos murados e cercados as tabuletas e paineacuteis poderatildeo ser afixados nos respectivos muros

ou cercas e deveratildeo obedecer ao estabelecido na Lei competente (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar

ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

Paraacutegrafo uacutenico A licenccedila natildeo implica no reconhecimento por parte da Prefeitura no direito de uso ou propriedade do terreno

Art 146 Eacute proibida a utilizaccedilatildeo dos tapumes para a instalaccedilatildeo de paineacuteis e tabuletas exceto as indicativas da

obra e as exigidas por lei desde que natildeo ultrapassem a aacuterea maacutexima de 500 msup2 (cinco metros quadrados) e natildeo

contenham propaganda mesmo que de produtos utilizados na proacutepria obra Ver Art 41 e segs da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro

de 2008)

Art 147 Em toda tabuleta e painel deveraacute obrigatoriamente ser afixada no canto superior esquerdo uma

plaqueta indicando o seu licenciamento a ser expedida pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

Art 148 As pessoas ou empresas responsaacuteveis pela exibiccedilatildeo de publicidade atraveacutes de tabuletas e paineacuteis

deveratildeo mantecirc-los em perfeito estado de uso e conservaccedilatildeo bem como zelar pela limpeza das aacutereas onde se

acharem instalados

sect 1ordm VETADO (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 19 de 14 de dezembro de 1993 DOM nordm 1065 de 17 de

dezembro de 1993)

sect 2ordm Aquele que deixar de cumprir as exigecircncias do presente artigo estaraacute sujeito a aplicaccedilatildeo de

multas pela Prefeitura Municipal por desobediecircncia legal no valor de 10 (dez) UVFG (Unidade de Valor Fiscal

do Municiacutepio de Goiacircnia) sem prejuiacutezo das demais penalidades previstas nesta lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei

Complementar nordm 19 de 14 de dezembro de 1993 DOM nordm 1065 de 17 de dezembro de 1993)

Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995) Ver Ato

Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de2007)

Art 149 Nos logradouros puacuteblicos natildeo seraacute permitida a afixaccedilatildeo ou colocaccedilatildeo de luminosos tabuletas paineacuteis

ou quaisquer estruturas objetos eou materiais seja qual for sua forma e composiccedilatildeo para a divulgaccedilatildeo de

publicidade e anuacutencios de qualquer natureza

sect 1ordm A proibiccedilatildeo estabelecida no presente artigo natildeo se aplica aos anuacutencios e publicidade de qualquer

natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse puacuteblico liberados mediante concessatildeo ou

permissatildeo do Poder Puacuteblico Municipal Ver Decreto nordm 1348 de 31 de maio de 2004 (DOM nordm3 420 de 8 de junho de 2004) Ver Lei

nordm 8457 de 7 de agosto de 2006 (DOM nordm 3966 de 20 de setembro de 2006)

sect 2ordm Para a concessatildeo ou permissatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior seraacute indispensaacutevel a

manifestaccedilatildeo favoraacutevel do oacutergatildeo de Planejamento do Municiacutepio

sect 3ordm mediante autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente do Municiacutepio de Goiacircnia poderatildeo ser explorados

com publicidade ou propaganda visual (outdoor painel luminoso etc) ao ar livre as cercas ou alambrados de

estabelecimentos de ensino puacuteblico postos de sauacutede bombeiros quarteacuteis e cemiteacuterios (Incluiacutedo pela Lei

complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

I ndash a autorizaccedilatildeo seraacute concedida mediante licitaccedilatildeo acordo ou convecircnio comum a empresa de

publicidade ou propaganda sob o compromisso de (Incluiacutedo pela Lei complementar ndeg 127 de 12 de novembro

de 2003DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

a) fazer reparos no preacutedio e nas instalaccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003

DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

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b) fornecer materiais de expediente (Incluiacutedo pela Lei complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003DOM nordm

3287 de 20 de novembro de 2003)

c) fornecer medicamentos a pacientes ou materiais escolares a alunos carentes (Incluiacutedo pela Lei

complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

d) contribuir para a alimentaccedilatildeo de pacientes e alunos (Incluiacutedo pela Lei complementar ndeg127 de 12 de

novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

e) prestar outros serviccedilos ou contribuiccedilotildees autorizados em regulamento proacuteprio (Incluiacutedo pela Lei

complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

II o Poder Executivo baixaraacute normas para a conservaccedilatildeo do dispositivo neste artigo podendo

autorizar a delegaccedilatildeo de competecircncia para os oacutergatildeos secretarias ou locais de direccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei

complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

Art 150 Eacute expressamente proibida a inscriccedilatildeo e a afixaccedilatildeo de anuacutencios e publicidade de qualquer natureza nos

seguintes casos

I - quando pela sua espeacutecie provoquem aglomeraccedilotildees prejudiciais ao tracircnsito puacuteblico

II - quando forem ofensivas agrave moral ou contiverem referecircncias desprimorosas a indiviacuteduos

estabelecimentos constituiccedilotildees ou crenccedilas

III - quando o vernaacuteculo for utilizado incorretamente

IV - quando constituiacutedos por inscriccedilatildeo na pavimentaccedilatildeo das vias meios-fios e calccediladas

V - em postes da rede eleacutetrica grades colunas (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg140 de 12 de julho de

2005 DOM nordm 3677 de13 de julho de 2005)

VI - nas aacutervores da arborizaccedilatildeo puacuteblica

VII - em monumentos que constituam o patrimocircnio histoacuterico

VIII - em estaacutetuas parques puacuteblicos praccedilas e jardins

IX - quando equipados com luzes ofuscantes

X - em bancas de jornais e revistas e similares

XI - em passagens de niacutevel

XII - em postes colunas e placas da sinalizaccedilatildeo de tracircnsito vertical e semafoacuterica ou em quaisquer

outros equipamentos ou instalaccedilotildees dos logradouros puacuteblicos Art 151 Eacute proibido a utilizaccedilatildeo de muros e muretas de oacutergatildeos e instituiccedilotildees puacuteblicas para veiculaccedilatildeo de

anuacutencios e publicidade de qualquer natureza

Art 152 Eacute proibido enfeitar logradouros puacuteblicos com galhardetes ou bandeirolas

Paraacutegrafo uacutenico -A proibiccedilatildeo deste artigo natildeo se aplica em caso de festas tradicionais ou licenciadas

pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

Art 153 Os anuacutencios ou letreiros deveratildeo ser mantidos em perfeito estado de conservaccedilatildeo funcionamento e

seguranccedila

sect 1ordm Quando luminosos os anuacutencios ou letreiros deveratildeo ser mantidos iluminados desde que

anoitecer ateacute agraves 22h (vinte e duas horas) no miacutenimo

sect 2ordm Os anuacutencios luminosos intermitentes funcionaratildeo somente ateacute agraves 22h (vinte e duas horas)

podendo no entanto permanecer em funcionamento apoacutes este horaacuterio desde que se atenda ao estabelecido neste

Coacutedigo quanto ao sossego e a comodidade puacuteblicas Art 154 O pedido de autorizaccedilatildeo ao oacutergatildeo competente da Prefeitura para fixaccedilatildeo colocaccedilatildeo pinturas exibiccedilatildeo

ou distribuiccedilatildeo de anuacutencios cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deveraacute informar

sobre

I - local onde seratildeo afixados colocados pintados exibidos ou distribuiacutedos

II - dimensotildees

III - localizaccedilatildeo mediante croqui quando se tratar de colocaccedilatildeo afixaccedilatildeo de engenhos ou paineacuteis em

terrenos edificados ou natildeo edifiacutecios veiacuteculos de transporte coletivo e alternativo ndash ocircnibus vans taacutexis

moto-taacutexis dirigiacuteveis aeacutereos mobiliaacuterios urbanos e outros meios de

publicidade exterior (Redaccedilatildeo dada pela Lei complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de

novembro de 2003)

IV - localizaccedilatildeo mediante croquis quando se tratar de colocaccedilatildeo ou afixaccedilatildeo de tabuletas ou paineacuteis

em terrenos natildeo edificados

Paraacutegrafo uacutenico Ocorrendo mudanccedilas nas caracteriacutesticas essenciais do veiacuteculo de publicidade ou

propaganda o responsaacutevel pelo mesmo seraacute obrigado a requerer nova autorizaccedilatildeo atendendo o estabelecido no

presente artigo

Art 155 Os infratores do presente capiacutetulo poderatildeo ter seus veiacuteculos de publicidade e propaganda apreendidos e

recolhidos ao Depoacutesito Puacuteblico Municipal sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

CAPIacuteTULO V

DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSOtildeES PUacuteBLICAS

SECcedilAtildeO I

DOS CIRCOS TEATROS DE ARENA PARQUES DE DIVERSOtildeESPAVILHOtildeES E FEIRAS

60

Ver Lei nordm 6815 de 23 de novembro de 1989 (DOM nordm 925 de 31 de janeiro de 1990)

Ver Lei Estadual nordm 12355 de 5 de maio de 1994

Ver Medida Provisoacuteria nordm 2208 de 17 de agosto de 2001

Ver Art 23 da Lei Federal nordm 10741 de 1ordm de outubro de 2003 ndash Estatuto do Idoso

Ver Lei nordm 8340 de 28 de outubro 2005 (DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)

Ver Lei nordm 8394 de 28 de dezembro de 2005 (DOM nordm 2823 de 14 de fevereiro de 2006)

Ver Lei nordm 8490 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Lei nordm 8498 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Art 156 Dependem de preacutevia licenccedila do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura mediante requerimento do interessado a

localizaccedilatildeo e o funcionamento a) de circo teatro de arena parque de diversotildees e similares

b) de pavilhatildeo e feira

c) brinquedos inflaacuteveis montaacuteveis desmontaacuteveis e similares (Redaccedilatildeo dada pela Lei complementar ndeg159 de

16 de agosto de 2006 DOM nordm 3948 de 22 de agosto de 2006)

d) de quaisquer outros espetaacuteculos de divertimento puacuteblico de funcionamento provisoacuterio (Aliacutenea ldquocrdquo

renumerada pela Lei complementar ndeg159 de 16 de agosto de 2006 DOM nordm 3948 de 22 de agosto de 2006 )

sect 1ordm - A licenccedila para localizaccedilatildeo somente seraacute concedida se atendidas as seguintes exigecircncias

a) natildeo existir num raio de 20000 m (duzentos metros) estabelecimento de sauacutede templo religioso

escola ou reparticcedilatildeo puacuteblica

b) ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso

c) receber aprovaccedilatildeo expressa do oacutergatildeo Municipal de Tracircnsito

d) atender a outras exigecircncias julgadas necessaacuterias especialmente a proteccedilatildeo do ambiente dos

equipamentos e das instalaccedilotildees urbanas

e) ter instalado no local um ambulatoacuterio moacutevel equipado de acordo com as exigecircncias da Secretaria

Municipal de Sauacutede e com profissional meacutedico de plantatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 86 de 16 de

marccedilo de 2000 DOM nordm 2490 de 20 de marccedilo de 2000)

sect 2ordm A licenccedila para funcionamento por ateacute 90 (noventa) dias renovaacutevel mediante nova vistoria por

ateacute igual periacuteodo somente seraacute concedida se atendidas as seguintes exigecircncias

a) apresentaccedilatildeo de certidatildeo de aprovaccedilatildeo para funcionamento expedida pelo Corpo de Bombeiros

b) observacircncia das condiccedilotildees gerais de higiene comodidade conforto e seguranccedila previamente

constatadas pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

c) atendimento dos recuos exigidos pela Lei de Uso do Solo para o local Ver Art 122 e segs da Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de

2007)

Ver Art 15 e segs do Decreto nordm 1085 de 5 de maio de 2008 (DOM nordm 4360 de 8 de maio de 2008)

d) preservaccedilatildeo continuada da limpeza da higiene da seguranccedila e do sossego puacuteblicos nos casos de

renovaccedilatildeo

e) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediaccedilotildees compreendendo a

remoccedilatildeo do lixo entulhos detritos assim como a demoliccedilatildeo eou aterramento de quaisquer instalaccedilotildees inclusive as sanitaacuterias sendo exigida a prestaccedilatildeo de cauccedilatildeo como garantia da execuccedilatildeo

desses serviccedilos

Paraacutegrafo uacutenico A modificaccedilatildeo da situaccedilatildeo de fato importando em desatendimento de qualquer

dessas exigecircncias importaraacute na imediata suspensatildeo da licenccedila concedida

Art 157 Nos locais de divertimento puacuteblico temporaacuterio em ambientes fechados ou natildeo eacute obrigatoacuteria a

colocaccedilatildeo de cartazes junto a cada acesso e internamente em lugar bem visiacutevel indicando a lotaccedilatildeo maacutexima

fixada para o seu funcionamento

Art 158 As instalaccedilotildees de parques de diversotildees natildeo poderatildeo ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos

ou aparelhos sem a preacutevia autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

Paraacutegrafo uacutenico Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo soacute poderatildeo iniciar seu

funcionamento apoacutes serem vistoriados

SECcedilAtildeO II

DOS CINEMAS TEATROS E AUDITOacuteRIOS

Ver Lei nordm 6815 de 23 de novembro de 1989 (DOM nordm 925 de 31 de janeiro de 1990)

Ver Lei Estadual nordm 12355 de 5 de maio de 1994

Ver Medida Provisoacuteria nordm 2208 de 17 de agosto de 2001

Ver Art 23 da Lei Federal nordm 10741 de 1ordm de outubro de 2003 ndash Estatuto do Idoso

Ver Lei nordm 8340 de 28 de outubro 2005 (DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)

Ver Lei nordm 8341 de 28 de outubro de 2005 (DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)

Ver Lei nordm 8394 de 28 de dezembro de 2005 (DOM nordm 2823 de 14 de fevereiro de 2006)

Ver Lei nordm 8490 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Lei nordm 8498 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

61

Art 159 Os cinemas teatros auditoacuterios e outros estabelecimentos similares aleacutem do prescrito nas legislaccedilotildees

sanitaacuterias e de seguranccedila contra incecircndio deveratildeo para efeito de funcionamento manter

I - pinturas interna e externa em boas condiccedilotildees

II - aparelhagem de refrigeraccedilatildeo ou de renovaccedilatildeo de ar permanentemente conservada em perfeito

estado de funcionamento

III - sala de espera e de espetaacuteculo rigorosamente asseadas

IV - mictoacuterios e bacias sanitaacuterias rigorosamente asseadas lavadas e desinfetadas diariamente

V - cortinas e tapetes em bom estado de conservaccedilatildeo

VI - placas instaladas na sala de espetaacuteculo com os dizeres ldquoEacute PROIBIDO FUMARrdquo

VII - bebedouros automaacuteticos de aacutegua filtrada em perfeito funcionamento

VIII - aparelhagem de som para comunicados de urgecircncias agrave plateacuteia IX - cadeiras solidamente instaladas e que natildeo estejam colocadas em vatildeos de percurso de maneira que

possam dificultar o livre tracircnsito das pessoas

X - indicaccedilatildeo dos vatildeos de percurso a serem seguidos pelo puacuteblico quando de sua saiacuteda mediante o

uso obrigatoacuterio de setas de cor vermelha facilmente visiacuteveis

XI - portas de saiacuteda encimadas com a indicaccedilatildeo ldquoSAIacuteDArdquo impressa em cor vermelha legiacutevel agrave

distacircncia e luminosa quando se apagarem as luzes da sala de espetaacuteculos

XII - portas de saiacuteda com as folhas abrindo para fora no sentido em que se verificaraacute o escoamento do

puacuteblico

XIII - portas assentadas com dobradiccedilas de mola sendo proibidos fechos de qualquer espeacutecie

XIV - saiacutedas de emergecircncia

XV - placas instaladas nas salas de espetaacuteculos e auditoacuterios com os dizeres ldquoEacute PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES ELETROcircNICOSrdquo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 154

de10 de maio de 2006 DOM nordm 3897 de 7 de junho de 2006)

SECcedilAtildeO III

OS CLUBES RECREATIVOS E DOS SALOtildeES DE BAILE

Ver Art 23 da Lei Federal nordm 10741 de 1ordm de outubro de 2003 ndash Estatuto do Idoso

Ver Lei nordm 8340 de 28 de outubro 2005 (DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)

Ver Lei nordm 8371 de 22 de dezembro de 2005 (DOM nordm 3792 de 2 de janeiro de 2006)

Ver Lei nordm 8394 de 28 de dezembro de 2005 (DOM nordm 2823 de 14 de fevereiro de 2006)

Ver Lei nordm 8490 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Lei nordm 8498 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Art 160 Os clubes recreativos e os salotildees de baile deveratildeo ser organizados e equipados de modo que a sua

vizinhanccedila fique preservada de ruiacutedos ou incocircmodos de qualquer natureza

Paraacutegrafo uacutenico Eacute vedado o funcionamento de clube recreativo e salatildeo de baile em edificaccedilotildees onde

existam residecircncias

Art 161 Nos clubes recreativos e nos salotildees de baile eacute obrigatoacuterio o cumprimento no que lhes for aplicaacutevel das

exigecircncias estabelecidas neste Coacutedigo para os cinemas e teatros e auditoacuterios quanto agraves condiccedilotildees de seguranccedila

higiene comodidade e conforto

CAPIacuteTULO VI

DA LOCALIZACcedilAtildeO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS PIT-

DOGS E SIMILARES

Ver Decreto nordm 1799 de 14 de setembro de 1998 (DOM nordm 2189 de 30 de setembro de 1998)

Art 162 A localizaccedilatildeo e o funcionamento de bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares em logradouros

puacuteblicos dependem de preacutevia autorizaccedilatildeo de uso do local expedida pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

sect 1ordm As autorizaccedilotildees de uso de logradouro puacuteblico seratildeo expedidas a tiacutetulo precaacuterio e em nome do

requerente podendo o oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura a qualquer tempo revogaacute-las e determinar a remoccedilatildeo do

equipamento sect 2ordm Juntamente com o requerimento de autorizaccedilatildeo de uso de logradouro puacuteblico o interessado

deveraacute apresentar os seguintes documentos

a) atestado de antecedentes criminais

b) croquis cotado de localizaccedilatildeo do equipamento sobre o passeio puacuteblico

c) documento de identificaccedilatildeo pessoal

d) carteira de sauacutede fornecida pelo oacutergatildeo oficial de sauacutede

e) certidatildeo de registro na JUCEG em que conste o nordm do CGC para emissatildeo de nota fiscal NOTA O CGC eacute atualmente chamado de CNPJ ndash Cadastro Nacional de Pessoa Juriacutedica

62

f) certidatildeo de quitaccedilatildeo de impostos federais estaduais e municipais

g) documento contendo a declaraccedilatildeo expressa de assentimento do proprietaacuterio ou proprietaacuterios dos

imoacuteveis fronteiriccedilos ao logradouro sobre o qual se pretende a autorizaccedilatildeo de uso ou utilizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 94 de 3 de julho de 2000 DOM nordm 2554 de 14 de julho de 2000)

h) outros documentos julgados necessaacuterios (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 94 de 3 de julho de 2000 DOM nordm

2554 de 14 de julho de 2000)

sect 3deg Enquadram-se como similares bancas destinadas a vender cartotildees telefocircnicos e sit-passes desde

que tenham aacuterea maacutexima de 100 msup2 (um metro quadrado) (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 149 de 28 de dezembro de

2005 DOM nordm 3803 de 17 de janeiro de 2006)

Art 163 A liberaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de que trata o artigo anterior dependeraacute do atendimento das seguintes

exigecircncias

I - parecer favoraacutevel do oacutergatildeo de planejamento do Municiacutepio

II - natildeo se localizar a unidade a menos de 800 m (oito metros) das esquinas medidos do ponto de

encontro da reta com a curva III - natildeo ocupar mais de 13 (um terccedilo) da largura do passeio

IV - natildeo possuir comprimento superior a 400 m (quatro metros) e largura superior a 200 m (dois

metros)

V - natildeo se localizar num raio de 50000 m (quinhentos metros) de distacircncia de outra unidade do

mesmo gecircnero

VI - VETADO

sect 1ordm A autorizaccedilatildeo natildeo seraacute expedida quando o passeio puacuteblico possuir largura inferior a 400 m

(quatro metros)

sect 2ordm Quando se tratar de aacuterea de lazer com projeto especial de urbanizaccedilatildeo ou reurbanizaccedilatildeo a

autorizaccedilatildeo seraacute liberada de acordo com o estabelecido no respectivo projeto

Art 164 Eacute vedada a liberaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de uso para localizaccedilatildeo de banca de jornais e revistas pit-dogs ou similares em roacutetulas e aacutereas remanejadas para efeito de correccedilatildeo de tracircnsito (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45

de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Paraacutegrafo uacutenico A liberaccedilatildeo de autorizaccedilatildeo de que trata esta Lei Complementar em ilhas aacutereas

ajardinadas parques municipais e aacutereas de preservaccedilatildeo ambiental dependeraacute de parecer favoraacutevel da

Superintendecircncia Municipal de Tracircnsito e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Incluiacuteda pela Lei

Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 165 A autorizaccedilatildeo para funcionamento de banca de jornais e revistas pit-dogs e similares somente seraacute

expedida sempre em caraacuteter precaacuterio quando satisfeitos os seguintes requisitos

I - dispuserem de certificado de aprovaccedilatildeo para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros

II - forem confeccionadas de acordo com modelo e material aprovados pelo oacutergatildeo proacuteprio da

Prefeitura

III - encontrarem-se em perfeitas condiccedilotildees de uso

IV - comprometer-se o interessado

a) a natildeo comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade sob pena de apreensatildeo e

remoccedilatildeo do seu equipamento

b) a remover seus equipamentos do logradouro puacuteblico quando solicitado pelo oacutergatildeo proacuteprio da

Prefeitura que poderaacute fazecirc-lo na hipoacutetese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido

c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias a contar da expediccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de funcionamento sob pena de cancelamento imediato da autorizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Concedida a autorizaccedilatildeo o oacutergatildeo proacuteprio aplicaraacute no equipamento uma placa de

identificaccedilatildeo

Art 166 A autorizaccedilatildeo para funcionamento de banca de jornais e revistas pit-dogs e similares deveraacute ser

renovada anualmente mediante apresentaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo expedida no exerciacutecio anterior

Art 167 Os proprietaacuterios de bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares satildeo obrigados a

I - manter o equipamento em bom estado de conservaccedilatildeo e limpeza

II - conservar em boas condiccedilotildees de asseio a aacuterea utilizada e seu entorno

III - tratar o puacuteblico com urbanidade

IV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao puacuteblico

V - natildeo instalar ou permitir que se instalem toldos nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras e natildeo se localizar num raio de 50000 m (quinhentos metros) de distacircncia de outra unidade

do mesmo gecircnero excetuadas as bancas de revistas e jornais

Paraacutegrafo uacutenico As bancas de revistas poderatildeo localizar-se num raio de 10000 m (cem metros)

25000 m (duzentos e cinquumlenta metros) e 50000 m (quinhentos metros) de distacircncia uma da outra conforme

estejam respectivamente na primeira segunda ou terceira zona fiscal definida em lei especiacutefica

Art 168 Para melhor atender ao interesse puacuteblico a Prefeitura poderaacute deixar de renovar autorizaccedilatildeo de uso para

localizaccedilatildeo e funcionamento de banca de jornais e revistas pit-dog e similares devendo o interessado nesse

caso promover a remoccedilatildeo de seus equipamentos no prazo maacuteximo de 15 (quinze) dias

63

Art 169 As bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares natildeo autorizados seratildeo apreendidas e removidas

sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades cabiacuteveis

CAPIacuteTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL ESTACIONAMENTO

E GUARDA DE VEIacuteCULOS

Ver Art 50 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 170 Os estacionamentos os estabelecimentos de guarda de veiacuteculos e as garagens comerciais soacute poderatildeo

funcionar mediante licenccedila do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura exigindo-se que I - estejam os terrenos devidamente murados e revestidos com piso impermeaacutevel

II - natildeo possuam portatildeo cujas folhas se abram para o exterior quando construiacutedo no alinhamento do

logradouro puacuteblico

III - sejam dotados de abrigos para os veiacuteculos

IV - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservaccedilatildeo

sect 1ordm Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica agrave comercializaccedilatildeo de

veiacuteculos

sect 2ordm As atividades indicadas neste artigo poderatildeo ser exercidas em conjunto ou isoladamente como

constar da respectiva licenccedila natildeo se admitindo a prestaccedilatildeo de serviccedilos de outra natureza

sect 3ordm Os estabelecimentos destinados agrave guarda de veiacuteculos ou garagens coletivas dependeratildeo de

liberaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo municipal de tracircnsito para a sua localizaccedilatildeo sect 4ordm Ato de Chefe do Poder Executivo disporaacute sobre a localizaccedilatildeo e o funcionamento de

estacionamentos especiais tais como taacutexi carga e descarga veiacuteculos de aluguel e outros

sect 5ordm Os estacionamentos explorados por particulares satildeo obrigados a manter agrave sua entrada em local

externo visiacutevel com iluminaccedilatildeo artificial agrave noite placa ou painel de tamanho que permita faacutecil leitura contendo

no miacutenimo as seguintes informaccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de

novembro de 1997)

I ndash o preccedilo cobrado pelo estacionamento por tipo de veiacuteculos por hora e apoacutes a primeira hora por 14

(um quarto) de hora ou por mecircs (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995

de 26 de novembro de 1997)

II ndash se o estacionamento se responsabiliza ou natildeo pelos danos causados ao veiacuteculo ou furto roubo ou

acidente e se manteacutem ou natildeo seguro de responsabilidade civil para cobertura desses eventos (Incluiacutedo

pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)

III ndash referecircncia a presente Lei Complementar pelo seu nuacutemero e data (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58

de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)

IV - horaacuterio de funcionamento (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 81 de 30 de setembro de 1999 DOM nordm 2400 de

6 de outubro de 1999)

sect 6ordm O registro de entrada e saiacuteda dos estacionamentos seraacute feito por meio mecacircnico ou eletrocircnico

fornecendo-se ao usuaacuterio comprovante autenticado numerado e que contenha o horaacuterio de entrada do veiacuteculo e o nuacutemero de sua placa (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)

sect 7ordm Os estabelecimentos explorados pelo Municiacutepio diretamente ou atraveacutes de entidade de

administraccedilatildeo indireta sujeitam-se ao disposto nesta lei complementar e ainda ao seguinte (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)

I ndash o preccedilo a ser cobrado pela primeira hora de estacionamento incidiraacute integralmente independente

do tempo de permanecircncia do veiacuteculo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm

1995 de 26 de novembro de 1997)

II ndash apoacutes a primeira hora o preccedilo horaacuterio incidiraacute proporcionalmente ao tempo que exceder de quinze

em quinze minutos somente se podendo computar a hora integral ultrapassada a permanecircncia de

quarenta e cinco minutos (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de

novembro de 1997)

sect 8ordm O interessado soacute teraacute aprovaccedilatildeo para expediccedilatildeo ou renovaccedilatildeo do alvaraacute de licenccedila e

funcionamento regular se a propriedade possuir as miacutenimas condiccedilotildees fiacutesicofuncionais de instalaccedilatildeo tais como

portatildeo de acesso seguro com luz ldquopisca-piscardquo e campainha de alerta banheiro asseacuteptico box ou sala para o

recepcionista ou guardiatildeo sinalizaccedilatildeo interna e outras de menor importacircncia (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de

20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)

Art 171 Em garagens comerciais e em estabelecimentos destinados a estacionamento ou guarda de veiacuteculos os

serviccedilos de lavagem e de lubrificaccedilatildeo soacute seratildeo permitidos em compartimentos apropriados de acordo com as

prescriccedilotildees legais sendo proibido executaacute-los em locais destinados a abrigo de veiacuteculos

Art 172 Nos locais de estacionamento e guarda de veiacuteculos e em garagens comerciais natildeo seraacute permitida a

execuccedilatildeo de serviccedilos eou utilizaccedilatildeo de aparelhos ou instrumentos produtores de sons excessivos que possam

perturbar o sossego puacuteblico

64

CAPIacuteTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEIacuteCULOS

Ver Arts 48 e 49 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro

de 1994)

Art 173 A localizaccedilatildeo e o funcionamento de oficinas de conserto de veiacuteculos em geral somente seratildeo

permitidos mediante o atendimento das seguintes exigecircncias

I - situarem-se em local compatiacutevel tendo em vista a legislaccedilatildeo pertinente

II - possuiacuterem dependecircncias e aacutereas devidamente muradas e revestidas de pisos impermeaacuteveis

suficientes para a permanecircncia e o reparo dos veiacuteculos

III - possuiacuterem quando for o caso compartimentos adequados para a execuccedilatildeo dos serviccedilos de pintura e lanternagem

IV - natildeo possuiacuterem portatildeo cujas folhas se abram para o exterior quando construiacutedo no alinhamento do

terreno

V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporaacuterio de sucatas

VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservaccedilatildeo

VII - observarem as normas relativas agrave preservaccedilatildeo do sossego puacuteblico

Art 174 Salvo na hipoacutetese do artigo 40 eacute proibida a utilizaccedilatildeo dos logradouros puacuteblicos para consertos de

veiacuteculos ou para permanecircncia dos que devam ser ou tenham sido reparados

CAPIacuteTULO IX

DO ARMAZENAMENTO E COMEacuteRCIO DE INFLAMAacuteVEIS E EXPLOSIVOS

Art 175 Somente seraacute permitido o armazenamento e o comeacutercio de substacircncias inflamaacuteveis ou explosivos

quando aleacutem da licenccedila para localizaccedilatildeo e funcionamento o interessado atender agraves exigecircncias legais quanto ao

zoneamento agrave edificaccedilatildeo e agrave seguranccedila mediante licenciamento especial do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura sem

prejuiacutezo da observacircncia das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais Ver Art 122 da Lei Complementar nordm 31 de 19 de dezembro de 1994 (DOM nordm 1320 de 29 de dezembro de 1994)

Ver Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de 2007)

Paraacutegrafo uacutenico Dispensar-se-aacute o licenciamento especial na hipoacutetese de serem atividades uacutenicas do

estabelecimento o armazenamento e a comercializaccedilatildeo de substacircncias inflamaacuteveis ou explosivas

Art 176 Natildeo seraacute permitido sob qualquer pretexto depositar ou conservar nos logradouros puacuteblicos mesmo

que temporariamente inflamaacuteveis ou explosivos

Paraacutegrafo uacutenico Os infratores deste artigo teratildeo os materiais apreendidos sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo

de outras penalidades

Art 177 Nos locais de armazenamento e comeacutercio de inflamaacuteveis ou explosivos seraacute obrigatoacuteria a exposiccedilatildeo

de forma visiacutevel e destacada de placas com os dizeres ldquoINFLAMAacuteVEISrdquo eou ldquoCONSERVE O FOGO Agrave

DISTAcircNCIArdquo e ldquoEacute PROIBIDO FUMARrdquo

Paraacutegrafo uacutenico Eacute proibido comercializar fogos de artifiacutecio bombas morteiros e giracircndolas com

cidadatildeos menores de 18 (dezoito) anos de idade (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 21 de 2 de fevereiro de 1994 DOM nordm

1117 de 4 de marccedilo de 1994)

Art 178 Em todo depoacutesito posto de abastecimento de veiacuteculos armazenamento e comeacutercio de inflamaacuteveis ou

explosivos seraacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de dispositivos de combate a incecircndios mantidos em perfeito estado de

conservaccedilatildeo e funcionamento na forma estabelecida pela legislaccedilatildeo proacutepria Ver Lei Estadual nordm 15802 de 11 de setembro de 2006 ndash Coacutedigo Estadual de Proteccedilatildeo contra Incecircndio Pacircnico e Desastres

sect 1ordm Em todos os depoacutesitos postos ou locais de revenda e nos caminhotildees de venda eou entrega eacute obrigatoacuterio o uso de balanccedilas que se destinam a pesar na presenccedila do consumidor os botijotildees vazios e cheios

que acondicionam gaacutes liquefeito de petroacuteleo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 32 de 28 de abril de 1995 DOM nordm1410 de

12 de maio de 1995)

sect 2ordm Constatada no botijatildeo vazio a existecircncia de resiacuteduos de gaacutes liquefeito de petroacuteleo alterando o

peso original do recipiente eou verificada diferenccedila a menor no peso final do botijatildeo cheio o preccedilo final do

produto seraacute reduzido na exata proporccedilatildeo da respectiva diferenccedila apurada (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 32 de 28

de abril de 1995 DOM nordm1410 de 12 de maio de 1995)

Art 179 Os postos de serviccedilos automobiliacutesticos e de abastecimento de combustiacuteveis deveratildeo manter

obrigatoriamente Ver Lei nordm 7696 de 12 de marccedilo de 1997 (DOM nordm 1852 de 14 de marccedilo de 1997)

Ver Lei nordm 8364 de 22 de dezembro de 2005 (DOM nordm 3792 de 2 de janeiro de 2006)

I - partes externa e interna inclusive pintura em condiccedilotildees satisfatoacuterias de limpeza

II - instalaccedilotildees de abastecimento encanamentos de aacutegua de esgotos e as instalaccedilotildees eleacutetricas em

perfeito estado de funcionamento

III - calccediladas e paacutetios de manobras revestidos com pistas impermeaacuteveis mantidos em perfeitas

condiccedilotildees de limpeza e conservaccedilatildeo inteiramente livres de detritos tambores veiacuteculos em condiccedilotildees

65

de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade

IV - pessoal de serviccedilo adequadamente uniformizado

V - equipamento e instalaccedilatildeo para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de conservaccedilatildeo e

funcionamento e de faacutecil acesso aos usuaacuterios

Art 180 Nos postos de serviccedilos dentre os quais se incluem os lava-jatos e de abastecimento de combustiacuteveis

os serviccedilos de lavagem e lubrificaccedilatildeo de veiacuteculos soacute poderatildeo ser realizados em recintos apropriados devendo ser

obrigatoriamente dotados de instalaccedilotildees destinadas a impedir a acumulaccedilatildeo de aacutegua resiacuteduos e detritos no solo

bem como o seu escoamento para logradouro puacuteblico ou para a rede de drenagem das aacuteguas pluviais

Paraacutegrafo uacutenico Os serviccedilos de lavagem e pulverizaccedilatildeo de veiacuteculos deveratildeo ser efetuados em

compartimentos apropriados de maneira a evitar a dispersatildeo de substacircncias quiacutemicas para a vizinhanccedila e outras

seccedilotildees do estabelecimento assim como a sua propagaccedilatildeo na atmosfera

CAPIacuteTULO X

DA EXPLORACcedilAtildeO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRACcedilAtildeO DEAREIAS

Art 181 As atividades relativas agrave exploraccedilatildeo de pedreiras e olarias e a extraccedilatildeo de areias dependeratildeo de

autorizaccedilatildeo para localizaccedilatildeo e funcionamento expedida pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura observada a legislaccedilatildeo

pertinente

sect 1ordm As informaccedilotildees e documentos que deveratildeo instruir os pedidos de autorizaccedilatildeo seratildeo estabelecidos

pelo oacutergatildeo municipal competente

sect 2ordm A autorizaccedilatildeo de que trata este artigo eacute intransferiacutevel e temporaacuteria natildeo podendo exceder a um

ano sect 3ordm A renovaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo dependeraacute de novo requerimento endereccedilado ao oacutergatildeo municipal

competente que estabeleceraacute as exigecircncias a serem cumpridas

Art 182 Natildeo seratildeo concedidas autorizaccedilatildeo para localizaccedilatildeo e exploraccedilatildeo de pedreiras ou a extraccedilatildeo de areias

situadas nas proximidades de edificaccedilotildees ou de passagens de veiacuteculos ou pedestres de modo a preservar a

seguranccedila e a estabilidade dos imoacuteveis e a integridade fiacutesica das pessoas

sect 1ordm Tambeacutem natildeo seratildeo concedidas autorizaccedilotildees para extraccedilatildeo de areia nos seguintes casos

a) quando situadas a menos de 20000 m (duzentos metros) a montante e a menos de 10000 m (cem

metros) a jusante de pontes

b) quando houver comprometimento do leito ou das margens dos cursos daacutegua Ver Lei nordm 7043 de 27 de dezembro de 1991 (DOM nordm 975 de 31 de dezembro de 1991)

c) quando possibilitar a formaccedilatildeo de lodaccedilais ou causar a estagnaccedilatildeo das aacuteguas

d) quando oferecer perigo agrave estabilidade de pontes pontilhotildees muradas ou de qualquer obra

construiacuteda sobre o leito ou agraves margens dos cursos drsquoaacutegua

e) quando o curso drsquoaacutegua for poluiacutedo em grau que possa comprometer a sauacutede das pessoas

sect 2ordm A qualquer tempo o oacutergatildeo municipal competente pode determinar ao interessado a execuccedilatildeo dos

serviccedilos ou obras necessaacuterias agrave melhoria das condiccedilotildees de seguranccedila de pessoas e coisas

Art 183 Eacute condiccedilatildeo indispensaacutevel para a concessatildeo da autorizaccedilatildeo para funcionamento que o interessado se

comprometa a evitar no transporte dos materiais o derrame de parte deles nas vias puacuteblicas assim como a

remover os detritos quando eventualmente natildeo funcionarem as medidas de prevenccedilatildeo obrigatoriamente

adotadas Art 184 Nos barreiros e nas pedreiras quando as escavaccedilotildees facilitarem a formaccedilatildeo de depoacutesito de aacutegua o

proprietaacuterio seraacute obrigado a realizar obras de escoamento de modo a manter drenado o local

TIacuteTULO IV

DA FISCALIZACcedilAtildeO DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

Art 185 A fiscalizaccedilatildeo das normas de postura seraacute exercida pelos oacutergatildeos municipais de acordo com sua

competecircncia e atribuiccedilotildees regimentais estatutaacuterias ou delegadas

sect 1ordm Aos agentes da fiscalizaccedilatildeo compete cumprir e fazer cumprir as disposiccedilotildees deste Coacutedigo e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto agrave observacircncia dessas normas

sect 2ordm Os funcionaacuterios incumbidos da fiscalizaccedilatildeo tecircm direito de livre acesso para o exerciacutecio de suas

funccedilotildees aos locais em que devam atuar

sect 3ordm Nos casos de resistecircncia ou de desacato no exerciacutecio de suas funccedilotildees os agentes da fiscalizaccedilatildeo

comunicaratildeo o fato aos seus superiores que poderatildeo requisitar o apoio policial necessaacuterio

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sect 4ordm O oacutergatildeo de fiscalizaccedilatildeo municipal expediraacute semestralmente ato normativo contendo as

seguintes especificaccedilotildees

a) delimitaccedilatildeo de Zona de Fiscalizaccedilatildeo

b) relaccedilatildeo nominal dos agentes fiscais responsaacuteveis pela fiscalizaccedilatildeo de cada zona

Art 186 Considera-se infraccedilatildeo para os efeitos deste Coacutedigo qualquer accedilatildeo ou omissatildeo voluntaacuteria ou natildeo que

importe na inobservacircncia de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos

sect 1ordm As infraccedilotildees classificam-se em leves graves e graviacutessimas dependendo dos riscos ou danos a

que satildeo submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei Ver Arts 68 a 70 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro

de 1994)

sect 2ordm Podem agravar ou atenuar as infraccedilotildees a presenccedila de circunstacircncias relativas agrave condiccedilatildeo pessoal

do infrator e dos riscos ou danos causados pela accedilatildeo ou omissatildeo considerada Ver Arts 71 a 74 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro

de 1994)

sect3ordm A responsabilidade pela infraccedilatildeo eacute imputaacutevel a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua

ocorrecircncia

Art 187 As vistorias administrativas em geral necessaacuterias ao cumprimento deste Coacutedigo seratildeo realizadas pelo

oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura atraveacutes de seus funcionaacuterios

Art 188 As vistorias administrativas seratildeo realizadas nos seguintes casos

I - antes de iniacutecio da atividade de estabelecimento comercial industrial prestador de serviccedilo ou

similar

II - quando ocorrer perturbaccedilatildeo do sossego da vizinhanccedila pela produccedilatildeo de sons de qualquer natureza

ou se algum equipamento tornar-se nocivo incocircmodo ou perigoso agrave comunidade III - quando se verificar obstruccedilatildeo ou desvio de cursos de aacutegua perenes ou natildeo de modo a causar

dano

IV - quando houver ameaccedila de desabamento sobre logradouros puacuteblicos ou sobre imoacuteveis confinantes

V - quando o oacutergatildeo competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de

disposiccedilotildees deste Coacutedigo ou o resguardo do interesse puacuteblico

Art 189 As vistorias em geral deveratildeo ser concluiacutedas inclusive com a elaboraccedilatildeo do laudo respectivo em 5

(cinco) dias uacuteteis salvo nos casos que encerrarem especial complexidade hipoacuteteses em que esse prazo poderaacute

ser prorrogado por quem determinar a diligecircncia

sect 1ordm Sempre que possiacutevel as vistorias seratildeo realizadas na presenccedila dos interessados ou de seus

representantes em dia hora e local previamente designados

sect 2ordm Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente a realizaccedilatildeo de nova diligecircncia dependeraacute do processamento de outro requerimento

sect 3ordm As vistorias deveratildeo abranger todos os aspectos de interesse de acordo com as caracteriacutesticas e a

natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado

sect 4ordm Natildeo se aplica a disposiccedilatildeo de sect 2ordm quando a vistoria tiver por objeto a preservaccedilatildeo da sauacutede da

higiene da seguranccedila ou do sossego puacuteblicos

sect 5ordm As vistorias relativas a questatildeo de maior complexidade deveratildeo se realizadas por comissatildeo

teacutecnica especialmente designada

sect 6ordm Quando necessaacuterio a autoridade municipal competente poderaacute solicitar a colaboraccedilatildeo de oacutergatildeos

teacutecnicos federais estaduais ou municipais

CAPIacuteTULO II

DAS INFRACcedilOtildeES

Ver Art 10 e segs do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro

de 1994)

Ver Art 377 e segs do Decreto ndeg 2273 de 13 de agosto de 1996 ndash Regulamento do Coacutedigo Tributaacuterio do Municiacutepio de Goiacircnia (DOM nordm

1723 de 15 de agosto de 1996)

Art 190 Qualquer infraccedilatildeo agrave norma de posturas sujeitaraacute o infrator agraves penalidades previstas

sect 1ordm Constatada infraccedilatildeo seraacute lavrado o respectivo auto

sect 2ordm Sendo o caso de apreensatildeo ou remoccedilatildeo de bens ou mercadorias o auto respectivo consignaraacute

aleacutem da infraccedilatildeo a providecircncia cautelar adotada

sect 3ordm A apreensatildeo de catildees e outros animais encontrados em logradouros puacuteblicos independe do auto de infraccedilatildeo fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo

Art 191 Os autos de infraccedilatildeo obedeceratildeo a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente

devendo conter

I - nome ou razatildeo social e endereccedilo do infrator

II - local de sua lavratura hora dia mecircs e ano

III - descriccedilatildeo do fato que constitui a infraccedilatildeo e a indicaccedilatildeo do dispositivo legal violado

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IV - assinatura e o nome de quem o lavrou eou ciente do autuado ou o motivo alegado para a

recusa se houver

V - a informaccedilatildeo de que cumpridas as exigecircncias feitas se for o caso natildeo haveraacute imposiccedilatildeo de

penalidade

VI - o valor provisoacuterio da multa estimada nos casos em que houver apreensatildeo ou remoccedilatildeo de bens ou

mercadorias

VII - outros dados considerados necessaacuterios

sect 1ordm A lavratura do auto de infraccedilatildeo independe de testemunha responsabilizando-se o funcionaacuterio

autuante pela veracidade das informaccedilotildees nele consignadas

sect 2ordm As omissotildees ou incorreccedilotildees existentes no auto natildeo geram sua nulidade quando do processo

constarem elementos suficientes para a identificaccedilatildeo da infraccedilatildeo e do infrator sect 3ordm A assinatura do infrator natildeo constitui formalidade essencial agrave validade do auto

Art 192 O infrator teraacute o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigecircncias feitas ou dentro de 8 (oito) dias

apresentar defesa instruiacuteda desde logo com as provas que possuir dirigindo-a a Assessoria do Contencioso das

Posturas Municipais

sect 1ordm Cumpridas as exigecircncias o interessado comunicaraacute o fato com as provas que tiver para que o

procedimento se extinga sem imposiccedilatildeo de penalidades

sect 2ordm Descumpridas as exigecircncias no prazo estabelecido natildeo superior 8 (oito) dias deveraacute o atuante

se for o caso interditar o estabelecimento ou embargar a obra

sect 3ordm Em casos excepcionais a criteacuterio do Secretaacuterio de Accedilatildeo Urbana poderaacute ser prorrogado o prazo

de que trata o paraacutegrafo anterior de modo a possibilitar a integral satisfaccedilatildeo das exigecircncias feitas

sect 4ordm Mesmo apoacutes a apresentaccedilatildeo da defesa mas antes do julgamento do processo o infrator poderaacute fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produccedilatildeo de provas

sect 5ordm Decorrido o prazo legal sem a apresentaccedilatildeo a defesa o infrator seraacute considerado revel o que

implica na confissatildeo dos fatos ensejando o imediato julgamento do auto

sect 6ordm Eacute permitida a juntada de provas eou documentos elucidativos ao recurso

sect 7ordm As interdiccedilotildees ou embargos de obras soacute seratildeo suspensos apoacutes o cumprimento das exigecircncias e

em caso de defesa ou recurso ao auto de infraccedilatildeo seratildeo mantidos ateacute julgamento do feito

sect 8ordm Nas infraccedilotildees ao presente Coacutedigo pode ser caracterizado como destinataacuterio da intimaccedilatildeo ou auto

de infraccedilatildeo o imoacutevel como propriedade quando se desconhecer seu real proprietaacuterio

Art 193 Verificada a infraccedilatildeo a qualquer dispositivo desse Coacutedigo que natildeo tenha multa especificada seraacute

imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 40 (quarenta) UVFG a ser arbitrada pelo oacutergatildeo

proacuteprio de julgamento da infraccedilatildeo Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

CAPIacuteTULO III

DAS PENALIDADES

SECcedilAtildeO I

DA APLICACcedilAtildeO DAS MULTAS

Ver Art 75 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

Art 194 Julgado procedente o auto seraacute aplicada a pena de multa correspondente agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm Na fixaccedilatildeo em concreto do valor da multa levar-se-aacute em consideraccedilatildeo a gravidade da infraccedilatildeo e

a ocorrecircncia ou natildeo de circunstacircncias que a agravem ou a atenuem

sect 2ordm As multas impostas seratildeo calculadas com base na Unidade de Valor Fiscal de Goiacircnia -UVFG

observados os limites estabelecidos neste Coacutedigo

Art 195 Verificada infraccedilatildeo a quaisquer dos dispositivos deste Coacutedigo relativos agrave higiene puacuteblica seratildeo impostas aos infratores as seguintes multas

I - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG nos casos de infraccedilatildeo relativa agrave higiene dos logradouros puacuteblicos

II - de 1 (uma) a 6 (seis) UVFG nos casos de infraccedilatildeo relativa agrave higiene dos edifiacutecios higiene nas

edificaccedilotildees da zona rural higiene dos sanitaacuterios e higiene dos poccedilos e fontes para abastecimento de

aacutegua domiciliar

III - de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG nos casos de infraccedilatildeo relativa agrave instalaccedilatildeo e limpeza de fossas

IV - de 2 (duas) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo verificada quanto agrave higiene de

estabelecimentos destinados ao comeacutercio induacutestria prestaccedilatildeo de serviccedilos e similares

V - de 1 (uma) a 20 (vinte) UVFG nos casos de infraccedilatildeo relativa ao acondicionamento ou depoacutesito de

68

lixo

VI - miacutenima de R$ 25000 (duzentos e cinquumlenta reais) meacutedia de R$ 50000 (quinhentos reais) e

maacutexima de R$ 100000 (mil reais) nos casos de infraccedilatildeo ao art 32 desta Lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei

Complementar ndeg 148 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)

VII - de 2 (duas) a 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo decorrente da obstruccedilatildeo do curso de aacuteguas

pluviais

VIII - de 20 (vinte) a 1000 (mil) UVFG nos casos de higiene em estabelecimentos hospitalares

meacutedicos laboratoacuterios e similares e escolares Art 196 Verificada infraccedilatildeo a qualquer dispositivo deste Coacutedigo no tocante ao bem-estar puacuteblico seratildeo

impostas as seguintes multas

I - de 4 (quatro) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo contra a moralidade ou a comodidade

puacuteblica

II - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo contra o sossego puacuteblico

III - de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo das normas relativas aos divertimentos e

festejos puacuteblicos

IV - nos casos relativos agrave utilizaccedilatildeo dos logradouros puacuteblicos

a) de 2 (duas) a 200 (duzentas) UVFG nas infraccedilotildees referentes agrave realizaccedilatildeo de serviccedilos e obras nos

logradouros puacuteblicos

b) de 2 (duas) a 200 (duzentas) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave invasatildeo ou depredaccedilatildeo de

aacutereas logradouros obras instalaccedilotildees ou equipamentos puacuteblicos c) de 20 (vinte) a 1000 (mil) UVFG nos casos de infraccedilatildeo das normas protetoras da arborizaccedilatildeo e dos

jardins puacuteblicos

d) de 20 (vinte) a 1000 (mil) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave instalaccedilatildeo de tapumes e

protetores

e) de 2 (duas) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave ocupaccedilatildeo de passeios com mesas

cadeiras e churrasqueiras

f) de 2 (duas) 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave instalaccedilatildeo ou desmontagem de

palanques

V - nos casos de maacute conservaccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo das edificaccedilotildees

a) de 2 (duas) a 6 (seis) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave conservaccedilatildeo das edificaccedilotildees

b) de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave utilizaccedilatildeo das edificaccedilotildees e dos terrenos agrave iluminaccedilatildeo de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrinas e agrave instalaccedilatildeo de vitrinas

e mostruaacuterios

c) de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente a instalaccedilatildeo de toldos

d) de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente ao uso de estores

e) de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos de natildeo instalaccedilatildeo de caixa para correio apoacutes notificaccedilatildeo

pela Prefeitura

f) ao responsaacutevel pelo edifiacutecio administrador ou siacutendico que deixar de realizar a inspeccedilatildeo perioacutedica

seraacute aplicada multa no valor de quinhentas UFIRs (Incluiacuteda pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de

2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

VI - nos casos e inexistecircncia ou maacute conservaccedilatildeo de fechos divisoacuterios de calccediladas e de muros de

sustentaccedilatildeo

a) de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente a fechos divisoacuterios e a calccediladas

b) de 3 (trecircs) a 15 (quinze) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente a muros de sustentaccedilatildeo

VII - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave prevenccedilatildeo contra incecircndios

VIII - de 1 (uma) a 15 (quinze) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente a registrolicenciamento

vacinaccedilatildeo proibiccedilatildeo de permanecircncia exposiccedilatildeo guarda e manutenccedilatildeo de animais

IX - de 2 (duas) a 6 (seis) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave conservaccedilatildeo de aacutervores nos

imoacuteveis urbanas

X - de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave extinccedilatildeo de formigueiros

XI - de 1 (uma) a 15 (quinze) UVFG nos casos de falta de placa indicativa da existecircncia de catildees ou outros animais perigosos

Art 197 Verificada infraccedilatildeo a qualquer dispositivo deste Coacutedigo no que concerne agrave localizaccedilatildeo e ao

funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares ou a exerciacutecio de

atividades correlatas seratildeo impostas as seguintes multas

I - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG nos casos de inexistecircncia de licenccedila ou autorizaccedilatildeo para localizaccedilatildeo

e funcionamento

II - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos relativos agrave inobservacircncia de horaacuterio de funcionamento

III - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos relativos ao exerciacutecio do comeacutercio ambulante

IV - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos de exerciacutecio da atividade de camelocirc

V - nos casos relativos ao funcionamento de casas e locais de diversotildees puacuteblicas 02 (duas) a 20

(vinte) UVFG nas infraccedilotildees cometidas quanto ao funcionamento de circos teatros de arena parque

69

de diversotildees pavilhotildees feiras cinema teatros auditoacuterios clubes recreativos salotildees de baile e outros

espetaacuteculos de divertimento puacuteblico

VI - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos relativos agrave localizaccedilatildeo e funcionamento de bancas de

jornais e revistas pit-dogs e similares

VII - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos relativos agrave localizaccedilatildeo e ao funcionamento de

estacionamentos garagens comerciais estabelecimentos de guarda de veiacuteculos ou garagens coletivas e

oficinas de conserto de veiacuteculos

VIII - de 5 (cinco) a 20 (vinte) UVFG nos casos relativos ao armazenamento e comeacutercio de

inflamaacuteveis e explosivos

IX - de 1 (uma) a 20 (vinte) UVFG nos casos relativos a exploraccedilatildeo de pedreiras e olarias e agrave

extraccedilatildeo de areias X - de 10 (dez) a 50 (cinquumlenta) UVFG nos casos de inobservacircncia da reserva de espaccedilo aos natildeo

fumantes e nos casos mais graves a cassaccedilatildeo do alvaraacute de licenccedila (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 35 de

6 de outubro de 1995 DOM nordm 1517 de 16 de outubro de 1995)

XI - de 10 (dez) a 20 (vinte) UVFG nos casos de placas indicativas do espaccedilo reservado aos natildeo

fumantes (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 35 de 6 de outubro de 1995 DOM nordm 1517 de 16 de outubro de 1995)

XII - de 20 (vinte) a 50 (cinquumlenta) UVFG nos casos de inobservacircncia nas regras estabelecidas por

este Coacutedigo referente agrave exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo dos meios de publicidade e propaganda nos

logradouros puacuteblicos ou em qualquer lugar de acesso ao puacuteblico (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 127 de

12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

Ver art 32 e segs do Decreto nordm 1347 de 31 de maio de 2004 (DOM nordm 3420 de 8 de junho de 2004)

Art 198 A cada nova infraccedilatildeo de igual natureza dentro do periacuteodo de 12 (doze) meses as multas seratildeo

aplicadas em dobro

Paraacutegrafo uacutenico Para os fins deste artigo considera-se infraccedilatildeo de igual natureza a relativa ao mesmo

capiacutetulo deste Coacutedigo praticada pela mesma pessoa fiacutesica ou juriacutedica depois da condenaccedilatildeo definitiva pela infraccedilatildeo anterior

Art 199 As multas e outros valores natildeo pagos no prazo legal seratildeo atualizados nos termos da legislaccedilatildeo proacutepria

Art 200 A aplicaccedilatildeo e o pagamento de multa natildeo desobriga o infrator do cumprimento da norma de cuja

violaccedilatildeo resultou a penalidade

Art 201 O depoacutesito do valor da multa estimada no auto de infraccedilatildeo regulariza provisoriamente a situaccedilatildeo do

infrator com o Municiacutepio sem prejuiacutezo do julgamento formal do auto pelo oacutergatildeo competente

Paraacutegrafo uacutenico Julgado improcedente o auto de infraccedilatildeo o interessado poderaacute reaver a quantia

depositada que transformar-se-aacute em pagamento na hipoacutetese de fixaccedilatildeo da multa no mesmo valor estimado

Sendo superior o valor da condenaccedilatildeo o infrator ficaraacute sujeito agrave complementaccedilatildeo do pagamento

Art 202 Ao funcionaacuterio municipal que por negligecircncia ou maacute-feacute lavrar auto de infraccedilatildeo ou termo de apreensatildeo

sem atender aos requisitos legais ou que omitindo-se deixar de lavraacute-lo desobedecendo aos dispositivos deste

Coacutedigo seraacute aplicada multa no valor correspondente agravequele a que estaria sujeito o infrator sem prejuiacutezo de outras penalidades

Art 203 A pessoa fiacutesica ou juriacutedica em deacutebito com a Fazenda Puacuteblica Municipal natildeo poderaacute celebrar contrato

com o Municiacutepio de Goiacircnia nem obter de qualquer oacutergatildeo da Prefeitura licenccedila autorizaccedilatildeoalvaraacute e outros atos

administrativos da mesma natureza

CAPIacuteTULO IV

DA DECISAtildeO EM PRIMEIRA INSTAcircNCIA

Ver Art 18 e 19 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 204 Os processos seratildeo julgados pela Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais que proferiraacute

suas decisotildees no prazo maacuteximo de trinta dias contados da data em que for apresentada a defesa ou se concluir a

instruccedilatildeo se houver necessidade de diligecircncia probatoacuteria

sect 1ordm Os julgamentos fundar-se-atildeo no que constar do auto de infraccedilatildeo e da defesa se houver na prova

produzida e nas normas pertinentes

sect 2ordm As decisotildees devem ser proferidas com clareza e simplicidade concluindo pela procedecircncia ou improcedecircncia do auto de infraccedilatildeo com aplicaccedilatildeo das penalidades cabiacuteveis

sect 3ordm As diligecircncias para instruccedilatildeo teratildeo prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias

Art 205 Natildeo sendo proferida decisatildeo no prazo legal poderaacute o infrator requerer agrave Junta de Recursos Fiscais a

avocaccedilatildeo dos autos devendo esse oacutergatildeo julgar o processo em 10 (dez) dias contados da data em que lhe for

remetido

Art 206 O infrator seraacute intimado da decisatildeo originaacuteria por uma das seguintes formas

I - sempre que possiacutevel pessoalmente mediante entrega de coacutepia da decisatildeo contra recibo

II - por carta acompanhada de coacutepia da decisatildeo com aviso de recebimento datado e firmado pelo

70

destinataacuterio ou algueacutem de seu domiciacutelio

III - por edital com prazo de 10 (dez) dias publicado no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio se

desconhecido o domiciacutelio do infrator

Art 207 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias a contar da intimaccedilatildeo para cumprir as determinaccedilotildees constantes

da decisatildeo

CAPIacuteTULO V

DE INTERPOSICcedilAtildeO DE RECURSO

Ver Arts 20 e 21 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro

de 1994)

Art 208 Salvo na hipoacutetese de avocaccedilatildeo do processo da decisatildeo originaacuteria caberaacute recurso voluntaacuterio para a

Junta de Recursos Fiscais Paraacutegrafo uacutenico O recurso de que trata este artigo deveraacute ser interposto no prazo de 10 (dez) dias

contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo

Art 209 Natildeo seraacute recebido recurso voluntaacuterio quando o infrator natildeo tiver feito o depoacutesito preacutevio das quantias

correspondentes agrave condenaccedilatildeo imposta como penalidade e como ressarcimento

Paraacutegrafo uacutenico As quantias depositadas converter-se-atildeo em pagamento das condenaccedilotildees financeiras

constantes do julgamento do recurso

Art 210 As decisotildees originaacuterias que julgarem improcedente o auto de infraccedilatildeo estatildeo obrigatoriamente sujeitas

para terem eficaacutecia ao reexame da junta de Recursos Fiscais

Art 211 As multas e outras obrigaccedilotildees financeiras inclusive os valores devidos que excederem das quantias

depositadas natildeo pagas no prazo estabelecido seratildeo inscritas como diacutevida ativa nos termos da lei

CAPIacuteTULO VI

DA APREENSAtildeO REMOCcedilAtildeO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS

Art 212 A remoccedilatildeo ou apreensatildeo consiste na retirada do local em que se encontram de animais bens ou

mercadoria em situaccedilatildeo conflitante com disposiccedilatildeo constante deste Coacutedigo ou de seus regulamentos ou que

constituam prova material de infraccedilatildeo

sect 1ordm Os animais bens ou mercadorias removidos ou apreendidos seratildeo recolhidos ao Depoacutesito

Puacuteblico Municipal

sect 2ordm O animal raivoso ou portador de moleacutestia contagiosa ou repugnante que for apreendido deveraacute

ser imediatamente encaminhado agrave autoridade sanitaacuteria competente

sect 3ordm Sendo impossiacutevel ou muito oneroso o recolhimento ao Depoacutesito Puacuteblico Municipal os bens ou

mercadorias poderatildeo ter como depositaacuterio o proacuteprio interessado ou terceiros considerados idocircneos observada a legislaccedilatildeo aplicaacutevel

sect 4ordm A devoluccedilatildeo dos animais bens e mercadorias soacute se faraacute depois de pagas ou depositadas as

quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoccedilatildeo ou apreensatildeo o transporte o depoacutesito e

outras Nos casos de animais a devoluccedilatildeo dependeraacute ainda da prova de sua propriedade e da realizaccedilatildeo de

matriacutecula em se tratando de catildees

sect 5ordm Caso o proprietaacuterio do animal apreendido em logradouro puacuteblico natildeo concorde com a multa

arbitrada poderaacute depositando a quantia correspondente acrescida do valor das despesas feitas apresentar defesa

escrita dirigida agrave Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais

sect 6ordm Para resgatar bens e mercadoria o proprietaacuterio que quiser apresentar defesa escrita no processo

deveraacute depositar a quantia da multa estimada na autuaccedilatildeo acrescida do valor das despesas com a apreensatildeo ou

remoccedilatildeo transporte depoacutesito e outras que forem realizadas apuradas no momento do resgate Art 213 Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Coacutedigo os bens e mercadorias natildeo pereciacuteveis que

natildeo forem resgatados dentro de 5 (cinco) dias contados da ciecircncia pelo interessado da remoccedilatildeo ou apreensatildeo

seratildeo vendidas em leilatildeo puacuteblico

sect 1ordm Os leilotildees seratildeo realizados periodicamente em dia e hora designados no respectivo edital que

seraacute publicado pela imprensa com antecedecircncia miacutenima de 5 (cinco) dias

sect 2ordm A importacircncia apurada no leilatildeo seraacute aplicada no pagamento das quantias devidas e na

indenizaccedilatildeo das despesas realizadas com a apreensatildeo ou remoccedilatildeo transporte depoacutesito e manutenccedilatildeo quando

for caso aleacutem das despesas relativas ao proacuteprio leilatildeo Sendo insuficiente a importacircncia aplicar-se-aacute o disposto

no Art 211

sect 3ordm O saldo restante se houver seraacute entregue ao proprietaacuterio mediante requerimento devidamente

instruiacutedo e processado

sect 4ordm Se o saldo natildeo for solicitado por quem de direito ateacute 30 (trinta) dias apoacutes a data da realizaccedilatildeo do leilatildeo puacuteblico seraacute o mesmo recolhido como receita diversa do Municiacutepio

sect 5ordm As mercadorias pereciacuteveis que natildeo forem resgatadas logo apoacutes a sua apreensatildeo seratildeo doadas a

71

instituiccedilotildees filantroacutepicas se proacuteprias para o consumo sendo inutilizadas as jaacute deterioradas

Art 214 O animal apreendido que natildeo for resgatado dentro do prazo de 5 (cinco) dias deveraacute

I -ser doado a instituiccedilatildeo de ensino ou pesquisa ou a entidade filantroacutepica se destinado a consumo

II-ser sacrificado por processo adequado caso natildeo seja possiacutevel a soluccedilatildeo indicada no item anterior

Art 215 No momento da remoccedilatildeo ou da apreensatildeo lavrar-se-aacute o termo proacuteprio que conteraacute a descriccedilatildeo precisa

dos bens ou mercadorias a que se refira a indicaccedilatildeo do lugar onde ficaratildeo depositados outros dados julgados

necessaacuterios e a assinatura de que praticou o ato entregando-se uma de suas vias ao proprietaacuterio ou seu preposto

Art 216 Aleacutem dos casos jaacute indicados haveraacute perda de bens ou mercadoria quando se tratar de substacircncias

entorpecentes nocivas agrave sauacutede ou de venda ilegal

Paraacutegrafo uacutenico Verificada a hipoacutetese prevista neste artigo a autoridade municipal remeteraacute ao oacutergatildeo

federal ou estadual competente com a coacutepia do termo proacuteprio os bens e mercadorias apreendidos Art 217 A apreensatildeo ou remoccedilatildeo natildeo desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado

CAPIacuteTULO VII

DA INTERDICcedilAtildeO DOS EMBARGOS DA SUSPENSAtildeO E DA CASSACcedilAtildeO DE LICENCcedilA

Art 218 A interdiccedilatildeo de estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares e o

embargo de construccedilatildeo civil ou de outras obras realizadas em vias logradouros ou aacutereas puacuteblicas seratildeo

precedidos de autuaccedilatildeo pela infraccedilatildeo assim como pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das

exigecircncias feitas se houver devendo ser efetivados nos seguintes casos

I - da interdiccedilatildeo

a) em caraacuteter permanente quando sem autorizaccedilatildeo para localizaccedilatildeo e funcionamento estiver instalado em logradouro puacuteblico

b) ateacute a regularizaccedilatildeo da situaccedilatildeo quando sem licenccedila para localizaccedilatildeo e funcionamentoestiver

instalado em imoacutevel particular

c) por periacuteodo de 1 (um) a 10 (dez) dias dependendo da gravidade da infraccedilatildeo com a correspondente

suspensatildeo da licenccedila para localizaccedilatildeo e funcionamento quandoreincidentemente violarem as normas

protetoras da higiene do sossego da moralidade ou da seguranccedila puacuteblica

d) nos casos de infraccedilatildeo continuada das normas referidas no item anterior depois de 3 (trecircs)autuaccedilotildees

a interdiccedilatildeo e a suspensatildeo da licenccedila duraratildeo no miacutenimo de 15 (quinze) diasestendendo-se ateacute que

sejam cumpridas as exigecircncias feitas

e) nas hipoacuteteses do item anterior quando as exigecircncias feitas natildeo forem atendidas no prazo maacuteximo

de 120 (cento e vinte) dias a interdiccedilatildeo passaraacute a ser permanente implicando na consequumlente

cassaccedilatildeo da Licenccedila para Localizaccedilatildeo e Funcionamento II - de embargo extrajudicial em caraacuteter permanente de construccedilatildeo civil ou de outra obra realizada

em via logradouro ou aacutereas puacuteblicas fora dos casos legalmente autorizados cumprindo-se as

formalidades previstas no Coacutedigo de Processo Civil e comunicando-se imediatamente agrave Procuradoria

Geral do Municiacutepio para efeito de ser requerida a sua ratificaccedilatildeo judicial

sect 1ordm Nos casos do item I letra a e item II a Prefeitura proveraacute remoccedilatildeo demoliccedilatildeo ou restauraccedilatildeo

do estado de fato anterior se natildeo o fizer o interessado no prazo que lhe for concedido cobrando do infrator aleacutem

das multas as quantias despendidas acrescidas de 20 (vinte por cento)

sect 2ordm O oferecimento de defesa pelo autuado natildeo se constituiraacute causa impeditiva da interdiccedilatildeo ou do

embargo

TIacuteTULO V

CAPIacuteTULO UacuteNICO

DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS E TRANSITOacuteRIAS (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 219 Para efeito deste Coacutedigo a Unidade de Valor Fiscal de Goiacircnia ndash UVFG eacute vigente na data do

pagamento da multa Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

Art 220 Os prazos em dias para a realizaccedilatildeo de ato material contam-se a partir do momento em que impocircs a

obrigaccedilatildeo ateacute que se completem cada 24h (vinte e quatro) horas Na contagem dos prazos processuais excluir-

se-aacute o dia do comeccedilo incluindo-se o do vencimento

Paraacutegrafo uacutenico Os prazos seratildeo contados em dias corridos prorrogando-se para o primeiro dia uacutetil

os que vencerem em saacutebados domingos ou feriados

Art 221 As obrigaccedilotildees estabelecidas neste Coacutedigo natildeo satildeo exigiacuteveis quando sua satisfaccedilatildeo for obstaculizada por caso fortuito ou de forccedila maior devidamente comprovado

Art 222 As feiras livres os mercados os cemiteacuterios municipais a circulaccedilatildeo e o estacionamento de veiacuteculos

72

reger-se-atildeo por regulamentos proacuteprios aprovados pelo Chefe do Poder Executivo aplicando-se-lhes no que

couber os dispositivos deste Coacutedigo Ver Lei nordm 7406 de 28 de dezembro de 1994 (DOM nordm 1319 de 28 de dezembro de 1994)

Ver Decreto nordm 1664 de 20 de junho de 1995 (DOM nordm 1441 de 28 de junho de 1995)

Ver Decreto nordm 933 de 19 de maio de 2006 (DOM nordm 3887 de 23 de maio de 2006)

Ver Lei nordm 7451 de 13 de julho de 1995 (DOM nordm 1455 de 18 de julho de 1995)

Ver Decreto nordm 2620 de 6 de outubro de 1997 (DOM nordm 1967 de 8 de outubro de 1997)

Ver Decreto nordm 2668 de 13 de outubro de 1997 (DOM nordm 1972 de 16 de outubro de 1997)

Art 223 Mediante a celebraccedilatildeo de instrumentos adequados pelos oacutergatildeos interessados os encarregados da

fiscalizaccedilatildeo urbana em qualquer setor poderatildeo ser incumbidos da fiscalizaccedilatildeo de outras aacutereas de interesse de

Municiacutepio

Art 224 A liberaccedilatildeo da Licenccedila para funcionamento de bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares poderaacute

ser concedida excepcionalmente para os quiosques jaacute instalados ateacute 31 de julho de 1995 aplicando-se a estes

apenas as disposiccedilotildees constantes dos incisos II e IV do art 163 desta Lei Complementar podendo neste caso a

unidade ocupar ateacute a metade da largura do passeio (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM

nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Paraacutegrafo uacutenico Os proprietaacuterios de bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares poderatildeo

excepcionalmente e somente apoacutes as 18h (dezoito horas) instalarem mesas e cadeiras sobre o logradouro (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 225 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a regularizaccedilatildeo das bancas de jornais e

revistas pit-dogs e similares instalados na cidade ateacute 31 de julho de 1995 observados no que couber as

disposiccedilotildees nesta lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Paraacutegrafo uacutenico O proprietaacuterio de pit-dog que se enquadrar na condiccedilatildeo deste artigo deveraacute requerer a sua regularizaccedilatildeo no prazo maacuteximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigecircncia desta Lei (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 226 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir e cobrar taxa adicional calculada em UFIR

(Unidade Fiscal de Referecircncia) por metro quadrado que seraacute devida pelo proprietaacuterio de banca de jornais e

revistas pit-dog e similares cuja unidade exceder ao comprimento e largura previsto no inciso IV do art163

desta Lei Complementar (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 227 Os estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares qualquer que seja o

objeto de sua atividade licenciados ou autorizados antes da vigecircncia deste Coacutedigo teratildeo o prazo maacuteximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem agraves novas exigecircncias estabelecidas(Artigo renumerado pela Lei Complementar

nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 228 O Chefe do Poder Executivo Municipal faraacute publicar anualmente cartilha contendo as seguintes

especificaccedilotildees (Artigo renumerado pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

I - os locais para onde seratildeo removidos os restos de materiais de construccedilatildeo ou de demoliccedilatildeo

II - as prescriccedilotildees da Lei de Edificaccedilotildees e da ABNT para construccedilatildeo de fossas seacutepticas

III - os locais para lanccedilamento dos dejetos coletados em fossas seacutepticas

IV - as normas do oacutergatildeo responsaacutevel pela limpeza urbana sobre o acondicionamento o horaacuterio da

coleta e o destino final do lixo V - as exigecircncias proacuteprias para expediccedilatildeo de cada licenccedila

VI - outras informaccedilotildees de interesse geral da comunidade

Art 229 O Poder Executivo poderaacute regulamentar este Coacutedigo para detalhar normas definir conceitos

competecircncias e atribuiccedilotildees de cada oacutergatildeo responsaacutevel pela observacircncia das regras de posturas (Artigo renumerado

pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 230 Este Coacutedigo entraraacute em vigor 20 (vinte) dias apoacutes a sua publicaccedilatildeo revogando-se as disposiccedilotildees em

contraacuterio (Artigo renumerado pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos vinte e nove dias do mecircs de dezembro de 1992

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiacircnia

SERVITO DE MENEZES FILHO

VALDIVINO JOSEacute DE OLIVEIRA

Publicado no DOM nordm 1016 de 30 de dezembro de 1992

73

IacuteNDICE REMISSIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nordm 0141992

TIacuteTULO I - DA HIGIENE PUacuteBLICA 31

CAPIacuteTULO I - DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES 29

CAPIacuteTULO II - DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS 29

CAPIacuteTULO III - DA HIGIENE DOS EDIFIacuteCIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVICcedilOS

30

CAPIacuteTULO IV - DA HIGIENE DAS EDIFICACcedilOtildeES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL 31

CAPIacuteTULO V - DA HIGIENE DOS SANITAacuteRIOS 31

CAPIacuteTULO VI - DA HIGIENE DOS POCcedilOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE AacuteGUA

DOMICILIAR

32

CAPIacuteTULO VII - DA INSTALACcedilAtildeO E LIMPEZA DE FOSSAS 32

CAPIacuteTULO VIII - DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO 32

CAPIacuteTULO IX - DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONAS URBANA E DE

EXPANSAtildeO URBANA

33

TIacuteTULO II - DO BEM-ESTAR PUacuteBLICO 34

CAPIacuteTULO I - DISPOSICcedilAtildeO PRELIMINAR 34

CAPIacuteTULO II - DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PUacuteBLICAS 34 CAPIacuteTULO III - DO SOSSEGO PUacuteBLICO 35

CAPIacuteTULO IV - DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PUacuteBLICOS 38

CAPIacuteTULO V - DA UTILIZACcedilAtildeO DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS 39

SECcedilAtildeO I - DOS SERVICcedilOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS 39

SECcedilAtildeO II - DAS INVASOtildeES E DAS DEPREDACcedilOtildeES DAS AacuteREAS E LOGRADOUROS

PUacuteBLICOS

40

SECcedilAtildeO III - DA DEFESA DA ARBORIZACcedilAtildeO E DOS JARDINS PUacuteBLICOS 40

SECcedilAtildeO IV - DOS TAPUMES E PROTETORES 41

SECcedilAtildeO V - DA OCUPACcedilAtildeO DE PASSEIOS COM MESAS CADEIRAS E

CHURRASQUEIRAS

41

SECcedilAtildeO VI - DOS PALANQUES 42 CAPIacuteTULO VI - DA CONSERVACcedilAtildeO E DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES 42

SECcedilAtildeO I - DA CONSERVACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES 42

SECcedilAtildeO II - DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES E DOS TERRENOS 43

SECcedilAtildeO III - DA ILUMINACcedilAtildeO DAS GALERIAS DOTADAS DE PASSARELAS INTERNAS

E DAS VITRINAS

43

SECcedilAtildeO IV - DA INSTALACcedilAtildeO DAS VITRINAS E DOS MOSTRUAacuteRIOS 44

SECcedilAtildeO V - DO USO DOS ESTORES 44

SECcedilAtildeO VI - DA INSTALACcedilAtildeO DOS TOLDOS 44

CAPIacuteTULO VII - DA CONSTRUCcedilAtildeO E CONSERVACcedilAtildeO DOS FECHOS DIVISOacuteRIOS DAS

CALCcedilADAS E DOS MUROS DE SUSTENTACcedilAtildeO

45

SECcedilAtildeO I - DOS FECHOS DIVISOacuteRIOS E DAS CALCcedilADAS 45

SECcedilAtildeO II - DA CONSTRUCcedilAtildeO DOS MUROS DE SUSTENTACcedilAtildeO 45 CAPIacuteTULO VIII - DA PREVENCcedilAtildeO CONTRA INCEcircNDIOS 45

CAPIacuteTULO IX - DO REGISTRO LICENCIAMENTO VACINACcedilAtildeO E PROIBICcedilAtildeO DE

PERMANEcircNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

46

CAPIacuteTULO X - DAS AacuteRVORES NOS IMOacuteVEIS URBANOS 47

CAPIacuteTULO XI - DA EXTINCcedilAtildeO DE FORMIGUEIROS 47

CAPIacuteTULO XII - DA URBANIDADE NOS SERVICcedilOS DE TRANSPORTE COLETIVO 47

TIacuteTULO III - DA LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVICcedilOS SIMILARES

48

CAPIacuteTULO I - DA LICENCcedilA PARA LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO 48

CAPIacuteTULO II - DO HORAacuteRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

COMERCIAIS INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVICcedilOS OU SIMILARES

49

CAPIacuteTULO III - DO EXERCIacuteCIO DO COMEacuteRCIO AMBULANTE 52

CAPIacuteTULO IV - DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA 54

CAPIacuteTULO V - DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSOtildeES PUacuteBLICAS 58

SECcedilAtildeO I - DOS CIRCOS TEATROS DE ARENA PARQUES DE DIVERSOtildeES PAVILHOtildeES

E FEIRAS

58

SECcedilAtildeO II - DOS CINEMAS TEATROS E AUDITOacuteRIOS 59

SECcedilAtildeO III - OS CLUBES RECREATIVOS E DOS SALOtildeES E BAILE 60

CAPIacuteTULO VI - DA LOCALIZACcedilAtildeO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E

REVISTAS E PITDOGS E SIMILARES

60

74

CAPIacuteTULO VII - DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL ESTACIONAMENTO

E GUARDA DE VEIacuteCULOS

62

CAPIacuteTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEIacuteCULOS 63

CAPIacuteTULO IX - DO ARMAZENAMENTO E COMEacuteRCIO DE INFLAMAacuteVEIS E EXPLOSIVOS 63

CAPIacuteTULO X - DA EXPLORACcedilAtildeO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRACcedilAtildeO DE

AREIAS

64

TIacuteTULO IV - DA FISCALIZACcedilAtildeO DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES 64

CAPIacuteTULO I - DISPOSICcedilOtildeES GERAIS 64

CAPIacuteTULO II - DAS INFRACcedilOtildeES 65

CAPIacuteTULO III - DAS PENALIDADES 66

SECcedilAtildeO I - DA APLICACcedilAtildeO DAS MULTAS 66 CAPIacuteTULO IV - DA DECISAtildeO EM PRIMEIRA INSTAcircNCIA 68

CAPIacuteTULO V - DE INTERPOSICcedilAtildeO DE RECURSO 69

CAPIacuteTULO VI - DA APREENSAtildeO REMOCcedilAtildeO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS 69

CAPIacuteTULO VII - DA INTERDICcedilAtildeO DOS EMBARGOS DA SUSPENSAtildeO E DA CASSACcedilAtildeO

DE LICENCcedilA

70

TIacuteTULO V 70

CAPIacuteTULO UacuteNICO - DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS E TRANSITOacuteRIAS 70

2 - LEGISLACcedilAtildeO FEDERAL COMPLEMENTAR

75

LEI Nordm 6938 DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Dispotildee sobre a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de

formulaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo e daacute outras providecircncias

O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA Faccedilo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei

Art 1ordm - Esta lei com fundamento nos incisos VI e VII do art 23 e no art 235 da Constituiccedilatildeo

estabelece a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo constitui o

Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental (Redaccedilatildeo dada pela

Lei nordm 8028 de 1990)

DA POLIacuteTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 2ordm A Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade ambiental propiacutecia agrave vida visando assegurar no Paiacutes condiccedilotildees ao desenvolvimento

soacutecioeconocircmico aos interesses da seguranccedila nacional e agrave proteccedilatildeo da dignidade da vida humana atendidos os

seguintes princiacutepios

I - accedilatildeo governamental na manutenccedilatildeo do equiliacutebrio ecoloacutegico considerando o meio ambiente como um

patrimocircnio puacuteblico a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo

II - racionalizaccedilatildeo do uso do solo do subsolo da aacutegua e do ar

III - planejamento e fiscalizaccedilatildeo do uso dos recursos ambientais

IV - proteccedilatildeo dos ecossistemas com a preservaccedilatildeo de aacutereas representativas

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras

VI - incentivos ao estudo e agrave pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteccedilatildeo dos

recursos ambientais

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental VIII - recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas (Regulamento)

IX - proteccedilatildeo de aacutereas ameaccediladas de degradaccedilatildeo

X - educaccedilatildeo ambiental a todos os niacuteveis do ensino inclusive a educaccedilatildeo da comunidade objetivando

capacitaacute-la para participaccedilatildeo ativa na defesa do meio ambiente

Art 3ordm - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por

I - meio ambiente o conjunto de condiccedilotildees leis influecircncias e interaccedilotildees de ordem fiacutesica quiacutemica e

bioloacutegica que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas

II - degradaccedilatildeo da qualidade ambiental a alteraccedilatildeo adversa das caracteriacutesticas do meio ambiente

III - poluiccedilatildeo a degradaccedilatildeo da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente

a) prejudiquem a sauacutede a seguranccedila e o bem-estar da populaccedilatildeo

b) criem condiccedilotildees adversas agraves atividades sociais e econocircmicas c) afetem desfavoravelmente a biota

d) afetem as condiccedilotildees esteacuteticas ou sanitaacuterias do meio ambiente

e) lancem mateacuterias ou energia em desacordo com os padrotildees ambientais estabelecidos

IV - poluidor a pessoa fiacutesica ou juriacutedica de direito puacuteblico ou privado responsaacutevel direta ou

indiretamente por atividade causadora de degradaccedilatildeo ambiental

V - recursos ambientais a atmosfera as aacuteguas interiores superficiais e subterracircneas os estuaacuterios o

mar territorial o solo o subsolo os elementos da biosfera a fauna e a flora (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de

1989)

DOS OBJETIVOS DA POLIacuteTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 4ordm - A Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente visaraacute I - agrave compatibilizaccedilatildeo do desenvolvimento econocircmico social com a preservaccedilatildeo da qualidade do meio

ambiente e do equiliacutebrio ecoloacutegico

II - agrave definiccedilatildeo de aacutereas prioritaacuterias de accedilatildeo governamental relativa agrave qualidade e ao equiliacutebrio

ecoloacutegico atendendo aos interesses da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal do Territoacuterios e dos Municiacutepios

III - ao estabelecimento de criteacuterios e padrotildees da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e

manejo de recursos ambientais

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de

recursos ambientais

V - agrave difusatildeo de tecnologias de manejo do meio ambiente agrave divulgaccedilatildeo de dados e informaccedilotildees

ambientais e agrave formaccedilatildeo de uma consciecircncia puacuteblica sobre a necessidade de preservaccedilatildeo da qualidade ambiental

e do equiliacutebrio ecoloacutegico VI - agrave preservaccedilatildeo e restauraccedilatildeo dos recursos ambientais com vistas aacute sua utilizaccedilatildeo racional e

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disponibilidade permanente concorrendo para a manutenccedilatildeo do equiliacutebrio ecoloacutegico propiacutecio agrave vida

VII - agrave imposiccedilatildeo ao poluidor e ao predador da obrigaccedilatildeo de recuperar eou indenizar os danos

causados e ao usuaacuterio de contribuiccedilatildeo pela utilizaccedilatildeo de recursos ambientais com fins econocircmicos

Art 5ordm - As diretrizes da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente seratildeo formuladas em normas e planos

destinados a orientar a accedilatildeo dos Governos da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos

Municiacutepios no que se relaciona com a preservaccedilatildeo da qualidade ambiental e manutenccedilatildeo do equiliacutebrio ecoloacutegico

observados os princiacutepios estabelecidos no art 2ordm desta Lei

Paraacutegrafo uacutenico As atividades empresariais puacuteblicas ou privadas seratildeo exercidas em consonacircncia com

as diretrizes da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 6ordm Os oacutergatildeos e entidades da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos

Municiacutepios bem como as fundaccedilotildees instituiacutedas pelo Poder Puacuteblico responsaacuteveis pela proteccedilatildeo e melhoria da

qualidade ambiental constituiratildeo o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA assim estruturado

I - oacutergatildeo superior o Conselho de Governo com a funccedilatildeo de assessorar o Presidente da Repuacuteblica na

formulaccedilatildeo da poliacutetica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais

(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)

II - oacutergatildeo consultivo e deliberativo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) com a

finalidade de assessorar estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de poliacuteticas governamentais para o

meio ambiente e os recursos naturais e deliberar no acircmbito de sua competecircncia sobre normas e padrotildees

compatiacuteveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial agrave sadia qualidade de vida (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)

III - oacutergatildeo central a Secretaria do Meio Ambiente da Presidecircncia da Repuacuteblica com a finalidade de

planejar coordenar supervisionar e controlar como oacutergatildeo federal a poliacutetica nacional e as diretrizes

governamentais fixadas para o meio ambiente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)

IV - oacutergatildeo executor o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis com

a finalidade de executar e fazer executar como oacutergatildeo federal a poliacutetica e diretrizes governamentais fixadas para

o meio ambiente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)

V - Oacutergatildeos Seccionais os oacutergatildeos ou entidades estaduais responsaacuteveis pela execuccedilatildeo de programas

projetos e pelo controle e fiscalizaccedilatildeo de atividades capazes de provocar a degradaccedilatildeo ambiental (Redaccedilatildeo dada

pela Lei nordm 7804 de 1989)

VI - Oacutergatildeos Locais os oacutergatildeos ou entidades municipais responsaacuteveis pelo controle e fiscalizaccedilatildeo dessas

atividades nas suas respectivas jurisdiccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989) sect 1ordm Os Estados na esfera de suas competecircncias e nas aacutereas de sua jurisdiccedilatildeo elaboraccedilatildeo normas

supletivas e complementares e padrotildees relacionados com o meio ambiente observados os que forem

estabelecidos pelo CONAMA

sect 2ordm O s Municiacutepios observadas as normas e os padrotildees federais e estaduais tambeacutem poderatildeo elaborar

as normas mencionadas no paraacutegrafo anterior

sect 3ordm Os oacutergatildeos central setoriais seccionais e locais mencionados neste artigo deveratildeo fornecer os

resultados das anaacutelises efetuadas e sua fundamentaccedilatildeo quando solicitados por pessoa legitimamente interessada

sect 4ordm De acordo com a legislaccedilatildeo em vigor eacute o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundaccedilatildeo de

apoio teacutecnico cientiacutefico agraves atividades do IBAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 7ordm (Revogado pela Lei nordm 8028 de 1990)

Art 8ordm Compete ao CONAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)

I - estabelecer mediante proposta do IBAMA normas e criteacuterios para o licenciamento de atividades

efetiva ou potencialmente poluiacutedoras a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA (Redaccedilatildeo

dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

II - determinar quando julgar necessaacuterio a realizaccedilatildeo de estudos das alternativas e das possiacuteveis

consequumlecircncias ambientais de projetos puacuteblicos ou privados requisitando aos oacutergatildeos federais estaduais e

municipais bem assim a entidades privadas as informaccedilotildees indispensaacuteveis para apreciaccedilatildeo dos estudos de

impacto ambiental e respectivos relatoacuterios no caso de obras ou atividades de significativa degradaccedilatildeo

ambiental especialmente nas aacutereas consideradas patrimocircnio nacional (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de

1990) III - decidir como uacuteltima instacircncia administrativa em grau de recurso mediante depoacutesito preacutevio sobre

as multas e outras penalidades impostas pela IBAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989) (Vide Lei nordm

11941 de 2009)

IV - homologar acordos visando agrave transformaccedilatildeo de penalidades pecuniaacuterias na obrigaccedilatildeo de executar

medidas de interesse para a proteccedilatildeo ambiental (VETADO)

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V - determinar mediante representaccedilatildeo do IBAMA a perda ou restriccedilatildeo de benefiacutecios fiscais

concedidos pelo Poder Puacuteblico em caraacuteter geral ou condicional e a perda ou suspensatildeo de participaccedilatildeo em

linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de creacutedito (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

VI - estabelecer privativamente normas e padrotildees nacionais de controle da poluiccedilatildeo por veiacuteculos

automotores aeronaves e embarcaccedilotildees mediante audiecircncia dos Ministeacuterios competentes

VII - estabelecer normas criteacuterios e padrotildees relativos ao controle e agrave manutenccedilatildeo da qualidade do meio

ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais principalmente os hiacutedricos

Paraacutegrafo uacutenico O Secretaacuterio do Meio Ambiente eacute sem prejuiacutezo de suas funccedilotildees o Presidente do

Conama (Incluiacutedo pela Lei nordm 8028 de 1990)

DOS INSTRUMENTOS DA POLIacuteTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 9ordm - Satildeo Instrumentos da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente

I - o estabelecimento de padrotildees de qualidade ambiental

II - o zoneamento ambiental (Regulamento)

III - a avaliaccedilatildeo de impactos ambientais

IV - o licenciamento e a revisatildeo de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras

V - os incentivos agrave produccedilatildeo e instalaccedilatildeo de equipamentos e a criaccedilatildeo ou absorccedilatildeo de tecnologia

voltados para a melhoria da qualidade ambiental

VI - a criaccedilatildeo de espaccedilos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Puacuteblico federal estadual e

municipal tais como aacutereas de proteccedilatildeo ambiental de relevante interesse ecoloacutegico e reservas extrativistas

(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989) VII - o sistema nacional de informaccedilotildees sobre o meio ambiente

VIII - o Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental

IX - as penalidades disciplinares ou compensatoacuterias natildeo cumprimento das medidas necessaacuterias agrave

preservaccedilatildeo ou correccedilatildeo da degradaccedilatildeo ambiental

X - a instituiccedilatildeo do Relatoacuterio de Qualidade do Meio Ambiente a ser divulgado anualmente pelo

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804

de 1989)

XI - a garantia da prestaccedilatildeo de informaccedilotildees relativas ao Meio Ambiente obrigando-se o Poder Puacuteblico

a produziacute-las quando inexistentes (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989)

XII - o Cadastro Teacutecnico Federal de atividades potencialmente poluidoras eou utilizadoras dos recursos

ambientais (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989)

XIII - instrumentos econocircmicos como concessatildeo florestal servidatildeo ambiental seguro ambiental e outros (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Art 9o-A Mediante anuecircncia do oacutergatildeo ambiental competente o proprietaacuterio rural pode instituir

servidatildeo ambiental pela qual voluntariamente renuncia em caraacuteter permanente ou temporaacuterio total ou

parcialmente a direito de uso exploraccedilatildeo ou supressatildeo de recursos naturais existentes na propriedade (Incluiacutedo

pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 1o A servidatildeo ambiental natildeo se aplica agraves aacutereas de preservaccedilatildeo permanente e de reserva legal (Incluiacutedo

pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 2o A limitaccedilatildeo ao uso ou exploraccedilatildeo da vegetaccedilatildeo da aacuterea sob servidatildeo instituiacuteda em relaccedilatildeo aos

recursos florestais deve ser no miacutenimo a mesma estabelecida para a reserva legal (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284

de 2006)

sect 3o A servidatildeo ambiental deve ser averbada no registro de imoacuteveis competente(Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 4o Na hipoacutetese de compensaccedilatildeo de reserva legal a servidatildeo deve ser averbada na matriacutecula de todos

os imoacuteveis envolvidos (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 5o Eacute vedada durante o prazo de vigecircncia da servidatildeo ambiental a alteraccedilatildeo da destinaccedilatildeo da aacuterea nos

casos de transmissatildeo do imoacutevel a qualquer tiacutetulo de desmembramento ou de retificaccedilatildeo dos limites da

propriedade (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Art 10 - A construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e funcionamento de estabelecimentos e atividades

utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores bem como os capazes sob

qualquer forma de causar degradaccedilatildeo ambiental dependeratildeo de preacutevio licenciamento de oacutergatildeo estadual

competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA em caraacuteter supletivo sem prejuiacutezo de outras licenccedilas

exigiacuteveis (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989) sect 1ordm Os pedidos de licenciamento sua renovaccedilatildeo e a respectiva concessatildeo seratildeo publicados no jornal

oficial do Estado bem como em um perioacutedico regional ou local de grande circulaccedilatildeo

sect 2ordm Nos casos e prazos previstos em resoluccedilatildeo do CONAMA o licenciamento de que trata este artigo

dependeraacute de homologaccedilatildeo da IBAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

sect 3ordm O oacutergatildeo estadual do meio ambiente e IBAMA esta em caraacuteter supletivo poderatildeo se necessaacuterio e

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sem prejuiacutezo das penalidades pecuniaacuterias cabiacuteveis determinar a reduccedilatildeo das atividades geradoras de poluiccedilatildeo

para manter as emissotildees gasosas os efluentes liacutequidos e os resiacuteduos soacutelidos dentro das condiccedilotildees e limites

estipulados no licenciamento concedido (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

sect 4ordm Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA o

licenciamento previsto no caput deste artigo no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental

de acircmbito nacional ou regional (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

Art 11 Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrotildees para implantaccedilatildeo

acompanhamento e fiscalizaccedilatildeo do licenciamento previsto no artigo anterior aleacutem das que forem oriundas do

proacuteprio CONAMA (Vide Lei nordm 7804 de 1989)

sect 1ordm A fiscalizaccedilatildeo e o controle da aplicaccedilatildeo de criteacuterios normas e padrotildees de qualidade ambiental seratildeo

exercidos pelo IBAMA em caraacuteter supletivo da atuaccedilatildeo do oacutergatildeo estadual e municipal competentes (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

sect 2ordm Inclui-se na competecircncia da fiscalizaccedilatildeo e controle a anaacutelise de projetos de entidades puacuteblicas ou

privadas objetivando a preservaccedilatildeo ou a recuperaccedilatildeo de recursos ambientais afetados por processos de

exploraccedilatildeo predatoacuterios ou poluidores

Art 12 As entidades e oacutergatildeos de financiamento e incentivos governamentais condicionaratildeo a

aprovaccedilatildeo de projetos habilitados a esses benefiacutecios ao licenciamento na forma desta Lei e ao cumprimento das

normas dos criteacuterios e dos padrotildees expedidos pelo CONAMA

Paraacutegrafo uacutenico As entidades e oacutergatildeos referidos no caput deste artigo deveratildeo fazer constar dos

projetos a realizaccedilatildeo de obras e aquisiccedilatildeo de equipamentos destinados ao controle de degradaccedilatildeo ambiental e a

melhoria da qualidade do meio ambiente

Art 13 O Poder Executivo incentivaraacute as atividades voltadas ao meio ambiente visando I - ao desenvolvimento no Paiacutes de pesquisas e processos tecnoloacutegicos destinados a reduzir a

degradaccedilatildeo da qualidade ambiental

II - agrave fabricaccedilatildeo de equipamentos antipoluidores

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalizaccedilatildeo do uso de recursos ambientais

Paraacutegrafo uacutenico Os oacutergatildeos entidades e programas do Poder Puacuteblico destinados ao incentivo das

pesquisas cientiacuteficas e tecnoloacutegicas consideraratildeo entre as suas metas prioritaacuterias o apoio aos projetos que

visem a adquirir e desenvolver conhecimentos baacutesicos e aplicaacuteveis na aacuterea ambiental e ecoloacutegica

Art 14 - Sem prejuiacutezo das penalidades definidas pela legislaccedilatildeo federal estadual e municipal o natildeo

cumprimento das medidas necessaacuterias agrave preservaccedilatildeo ou correccedilatildeo dos inconvenientes e danos causados pela

degradaccedilatildeo da qualidade ambiental sujeitaraacute os transgressores

I - agrave multa simples ou diaacuteria nos valores correspondentes no miacutenimo a 10 (dez) e no maacuteximo a 1000

(mil) Obrigaccedilotildees Reajustaacuteveis do Tesouro Nacional - ORTNs agravada em casos de reincidecircncia especiacutefica conforme dispuser o regulamento vedada a sua cobranccedila pela Uniatildeo se jaacute tiver sido aplicada pelo Estado

Distrito Federal Territoacuterios ou pelos Municiacutepios

II - agrave perda ou restriccedilatildeo de incentivos e benefiacutecios fiscais concedidos pelo Poder Puacuteblico

III - agrave perda ou suspensatildeo de participaccedilatildeo em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de

creacutedito

IV - agrave suspensatildeo de sua atividade

sect 1ordm Sem obstar a aplicaccedilatildeo das penalidades previstas neste artigo eacute o poluidor obrigado

independentemente da existecircncia de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a

terceiros afetados por sua atividade O Ministeacuterio Puacuteblico da Uniatildeo e dos Estados teraacute legitimidade para propor

accedilatildeo de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente

sect 2ordm No caso de omissatildeo da autoridade estadual ou municipal caberaacute ao Secretaacuterio do Meio Ambiente a aplicaccedilatildeo Ambiente a aplicaccedilatildeo das penalidades pecuniaacuterias prevista neste artigo

sect 3ordm Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo o ato declaratoacuterio da perda restriccedilatildeo ou

suspensatildeo seraacute atribuiccedilatildeo da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefiacutecios incentivos ou

financiamento cumprimento resoluccedilatildeo do CONAMA

sect 4ordm (Revogado pela Lei nordm 9966 de 2000)

sect 5o A execuccedilatildeo das garantias exigidas do poluidor natildeo impede a aplicaccedilatildeo das obrigaccedilotildees de

indenizaccedilatildeo e reparaccedilatildeo de danos previstas no sect 1o deste artigo (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Art 15 O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana animal ou vegetal ou estiver

tornando mais grave situaccedilatildeo de perigo existente fica sujeito agrave pena de reclusatildeo de 1 (um) a 3 (trecircs) anos e multa

de 100 (cem) a 1000 (mil) MVR (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

sect 1ordm A pena e aumentada ateacute o dobro se (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

I - resultar a) dano irreversiacutevel agrave fauna agrave flora e ao meio ambiente

b) lesatildeo corporal grave

II - a poluiccedilatildeo eacute decorrente de atividade industrial ou de transporte

III - o crime eacute praticado durante a noite em domingo ou em feriado

sect 2ordm Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a

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impedir a praacutetica das condutas acima descritas (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

Art 16 - (Revogado pela Lei nordm 7804 de 1989)

Art 17 Fica instituiacutedo sob a administraccedilatildeo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos

Naturais Renovaacuteveis - IBAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

I - Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental para registro

obrigatoacuterio de pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que se dedicam a consultoria teacutecnica sobre problemas ecoloacutegicos e

ambientais e agrave induacutestria e comeacutercio de equipamentos aparelhos e instrumentos destinados ao controle de

atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989)

II - Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos

Ambientais para registro obrigatoacuterio de pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que se dedicam a atividades potencialmente

poluidoras eou agrave extraccedilatildeo produccedilatildeo transporte e comercializaccedilatildeo de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989)

Art 17-A Satildeo estabelecidos os preccedilos dos serviccedilos e produtos do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis - Ibama a serem aplicados em acircmbito nacional conforme Anexo

a esta Lei (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)

Art 17-B Fica instituiacuteda a Taxa de Controle e Fiscalizaccedilatildeo Ambiental ndash TCFA cujo fato gerador eacute o

exerciacutecio regular do poder de poliacutecia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renovaacuteveis ndash Ibama para controle e fiscalizaccedilatildeo das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras

de recursos naturais (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 1o Revogado (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 2o Revogado(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-C Eacute sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerccedila as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 1o O sujeito passivo da TCFA eacute obrigado a entregar ateacute o dia 31 de marccedilo de cada ano relatoacuterio das

atividades exercidas no ano anterior cujo modelo seraacute definido pelo Ibama para o fim de colaborar com os

procedimentos de controle e fiscalizaccedilatildeo(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 2o O descumprimento da providecircncia determinada no sect 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte

por cento da TCFA devida sem prejuiacutezo da exigecircncia desta (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 3o Revogado (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-D A TCFA eacute devida por estabelecimento e os seus valores satildeo os fixados no Anexo IX desta

Lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 1o Para os fins desta Lei consideram-se (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

I ndash microempresa e empresa de pequeno porte as pessoas juriacutedicas que se enquadrem respectivamente

nas descriccedilotildees dos incisos I e II do caput do art 2o da Lei no 9841 de 5 de outubro de 1999 (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

II ndash empresa de meacutedio porte a pessoa juriacutedica que tiver receita bruta anual superior a R$ 120000000

(um milhatildeo e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1200000000 (doze milhotildees de reais) (Incluiacutedo pela

Lei nordm 10165 de 2000)

III ndash empresa de grande porte a pessoa juriacutedica que tiver receita bruta anual superior a R$

1200000000 (doze milhotildees de reais) (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 2o O potencial de poluiccedilatildeo (PP) e o grau de utilizaccedilatildeo (GU) de recursos naturais de cada uma das

atividades sujeitas agrave fiscalizaccedilatildeo encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165

de 2000)

sect 3o Caso o estabelecimento exerccedila mais de uma atividade sujeita agrave fiscalizaccedilatildeo pagaraacute a taxa

relativamente a apenas uma delas pelo valor mais elevado(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000) Art 17-E Eacute o Ibama autorizado a cancelar deacutebitos de valores inferiores a R$ 4000 (quarenta reais)

existentes ateacute 31 de dezembro de 1999 (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)

Art 17-F Satildeo isentas do pagamento da TCFA as entidades puacuteblicas federais distritais estaduais e

municipais as entidades filantroacutepicas aqueles que praticam agricultura de subsistecircncia e as populaccedilotildees

tradicionais (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-G A TCFA seraacute devida no uacuteltimo dia uacutetil de cada trimestre do ano civil nos valores fixados no

Anexo IX desta Lei e o recolhimento seraacute efetuado em conta bancaacuteria vinculada ao Ibama por intermeacutedio de

documento proacuteprio de arrecadaccedilatildeo ateacute o quinto dia uacutetil do mecircs subsequumlente(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165

de 2000)

Paraacutegrafo uacutenico Revogado (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 2o Os recursos arrecadados com a TCFA teratildeo utilizaccedilatildeo restrita em atividades de controle e

fiscalizaccedilatildeo ambiental (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006) Art 17-H A TCFA natildeo recolhida nos prazos e nas condiccedilotildees estabelecidas no artigo anterior seraacute

cobrada com os seguintes acreacutescimos (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

I ndash juros de mora na via administrativa ou judicial contados do mecircs seguinte ao do vencimento agrave razatildeo

de um por cento (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

II ndash multa de mora de vinte por cento reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado ateacute o uacuteltimo

80

dia uacutetil do mecircs subsequumlente ao do vencimento(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

III ndash encargo de vinte por cento substitutivo da condenaccedilatildeo do devedor em honoraacuterios de advogado

calculado sobre o total do deacutebito inscrito como Diacutevida Ativa reduzido para dez por cento se o pagamento for

efetuado antes do ajuizamento da execuccedilatildeo(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 1o-A Os juros de mora natildeo incidem sobre o valor da multa de mora(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de

2000)

sect 1o Os deacutebitos relativos agrave TCFA poderatildeo ser parcelados de acordo com os criteacuterios fixados na

legislaccedilatildeo tributaacuteria conforme dispuser o regulamento desta Lei(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-I As pessoas fiacutesicas e juriacutedicas que exerccedilam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art

17 e que natildeo estiverem inscritas nos respectivos cadastros ateacute o uacuteltimo dia uacutetil do terceiro mecircs que se seguir ao

da publicaccedilatildeo desta Lei incorreratildeo em infraccedilatildeo puniacutevel com multa de (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

I ndash R$ 5000 (cinquumlenta reais) se pessoa fiacutesica (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

II ndash R$ 15000 (cento e cinquumlenta reais) se microempresa (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

III ndash R$ 90000 (novecentos reais) se empresa de pequeno porte (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

IV ndash R$ 180000 (mil e oitocentos reais) se empresa de meacutedio porte (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de

2000)

V ndash R$ 900000 (nove mil reais) se empresa de grande porte (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

Paraacutegrafo uacutenico Revogado(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-J (Revogado pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-L As accedilotildees de licenciamento registro autorizaccedilotildees concessotildees e permissotildees relacionadas agrave

fauna agrave flora e ao controle ambiental satildeo de competecircncia exclusiva dos oacutergatildeos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)

Art 17-M Os preccedilos dos serviccedilos administrativos prestados pelo Ibama inclusive os referentes agrave venda

de impressos e publicaccedilotildees assim como os de entrada permanecircncia e utilizaccedilatildeo de aacutereas ou instalaccedilotildees nas

unidades de conservaccedilatildeo seratildeo definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente mediante

proposta do Presidente daquele Instituto (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)

Art 17-N Os preccedilos dos serviccedilos teacutecnicos do Laboratoacuterio de Produtos Florestais do Ibama assim como

os para venda de produtos da flora seratildeo tambeacutem definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio

Ambiente mediante proposta do Presidente daquele Instituto (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)

Art 17-O Os proprietaacuterios rurais que se beneficiarem com reduccedilatildeo do valor do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural ndash ITR com base em Ato Declaratoacuterio Ambiental - ADA deveratildeo recolher ao

Ibama a importacircncia prevista no item 311 do Anexo VII da Lei no 9960 de 29 de janeiro de 2000 a tiacutetulo de

Taxa de Vistoria(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000) sect 1o-A A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo natildeo poderaacute exceder a dez por cento do

valor da reduccedilatildeo do imposto proporcionada pelo ADA(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 1o A utilizaccedilatildeo do ADA para efeito de reduccedilatildeo do valor a pagar do ITR eacute obrigatoacuteria(Redaccedilatildeo dada

pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderaacute ser efetivado em cota uacutenica ou em parcelas

nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR em documento proacuteprio de

arrecadaccedilatildeo do Ibama(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 3o Para efeito de pagamento parcelado nenhuma parcela poderaacute ser inferior a R$ 5000 (cinquumlenta

reais) (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejaraacute a cobranccedila de juros e multa nos termos dos incisos

I e II do caput e sectsect 1o-A e 1o todos do art 17-H desta Lei(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000) sect 5o Apoacutes a vistoria realizada por amostragem caso os dados constantes do ADA natildeo coincidam com

os efetivamente levantados pelos teacutecnicos do Ibama estes lavraratildeo de ofiacutecio novo ADA contendo os dados

reais o qual seraacute encaminhado agrave Secretaria da Receita Federal para as providecircncias cabiacuteveis (Redaccedilatildeo dada

pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-P Constitui creacutedito para compensaccedilatildeo com o valor devido a tiacutetulo de TCFA ateacute o limite de

sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado

ao Municiacutepio e ao Distrito Federal em razatildeo de taxa de fiscalizaccedilatildeo ambiental(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165

de 2000)

sect 1o Valores recolhidos ao Estado ao Municiacutepio e ao Distrital Federal a qualquer outro tiacutetulo tais como

taxas ou preccedilos puacuteblicos de licenciamento e venda de produtos natildeo constituem creacutedito para compensaccedilatildeo com a

TCFA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 2o A restituiccedilatildeo administrativa ou judicial qualquer que seja a causa que a determine da taxa de fiscalizaccedilatildeo ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de creacutedito do Ibama

contra o estabelecimento relativamente ao valor compensado(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-Q Eacute o Ibama autorizado a celebrar convecircnios com os Estados os Municiacutepios e o Distrito

Federal para desempenharem atividades de fiscalizaccedilatildeo ambiental podendo repassar-lhes parcela da receita

obtida com a TCFA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

81

Art 18 (Revogado pela Lei nordm 9985 de 2000)

Art 19 -(VETADO)

Art 19 Ressalvado o disposto nas Leis nordms 5357 de 17 de novembro de 1967 e 7661 de 16 de maio

de 1988 a receita proveniente da aplicaccedilatildeo desta Lei seraacute recolhida de acordo com o disposto no art 4ordm da Lei nordm

7735 de 22 de fevereiro de 1989 (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989))

Art 20 Esta Lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

Art 21 Revogam-se as disposiccedilotildees em contraacuterio

Brasiacutelia 31 de agosto de 1981 160ordm da Independecircncia e 93ordm da Repuacuteblica

JOAtildeO FIGUEIREDO Maacuterio Andreazza

Este texto natildeo substitui o publicado no DOU de 291981

ANEXO

(Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)

TABELA DE PRECcedilOS DOS SERVICcedilOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO

MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAacuteVEIS ndash IBAMA

DESCRICcedilAtildeO VALOR (R$)

I ndash FAUNA

1 LICENCcedilA E RENOVACcedilAtildeO

1 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para transporte nacional de fauna silvestre partes produtos e derivados para criadouros cientiacuteficos ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa pesquisadores ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa e zooloacutegicos puacuteblicos

ISENTO

Licenccedila ou renovaccedilatildeo para transporte nacional de fauna silvestre partes produtos e derivados da fauna exoacutetica constante do Anexo I da Convenccedilatildeo sobre Comercio Internacional de Espeacutecies da Fauna e Flora em perigo de extinccedilatildeo - CITES (por formulaacuterio)

2100

Licenccedila ou renovaccedilatildeo para exposiccedilatildeo ou concurso de animais silvestres (por formulaacuterio) 3200

Licenccedila para importaccedilatildeo exportaccedilatildeo ou reexportaccedilatildeo de animais vivos partes produtos e derivados da fauna para criadouros cientiacuteficos e pesquisadores ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa e zooloacutegicos puacuteblicos

ISENTO

Licenccedila para importaccedilatildeo exportaccedilatildeo ou reexportaccedilatildeo de animais vivos partes produtos e derivados da fauna

151 Por formulaacuterio de ateacute 14 itens 3700

152 Por formulaacuterio adicional 600

2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

21 - Criadouro de espeacutecimes da fauna exoacutetica para fins comerciais

211 - Pessoa fiacutesica 60000

212 - Microempresa 80000

213 - Demais empresas 120000

22 - Mantenedor de fauna exoacutetica

221 - Pessoa fiacutesica 30000

222 - Microempresa 40000

223 - Demais empresas 50000

23 Importador de animais vivos abatidos partes produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exoacutetica

231 Microempresa 50000

232 Demais empresas 60000

24 Circo

82

241 Microempresa 30000

242 Demais empresas 60000

Obs O licenciamento ambiental da fauna seraacute renovaacutevel a cada dois anos

3 REGISTRO

31 Criadouros de espeacutecies da fauna brasileira para fins cientiacuteficos

311 Vinculados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisas ISENTO

312 Natildeo vinculados 10000

32 Criadouros de espeacutecies da fauna brasileira para fins comerciais

321 Categoria A ndash Pessoa Fiacutesica 40000

322 Categoria B ndash Pessoa Juriacutedica 30000

33 Industria de beneficiamento de peles partes produtos e derivados da fauna brasileira 40000

34 Zooloacutegico Puacuteblico ndash Categorias A B e C ISENTO

35 Zooloacutegico privado

351 Categorias A 30000

352 Categorias B 35000

353 Categorias C 40000

36 Exportador de animais vivos abatidos partes produtos e derivados da fauna 30000

37 Importador de animais vivos abatidos partes produtos e derivados da fauna 40000

4 CACcedilA AMADORISTA

41 Liberaccedilatildeo de armas e demais petrechos de caccedila 37300

42 Autorizaccedilatildeo anual de caccedila amadorista de campo e licenccedila de transporte das peccedilas abatidas 30000

43 Autorizaccedilatildeo anual de caccedila amadorista de banhado e licenccedila de transporte das peccedilas abatidas 30000

44 Autorizaccedilatildeo de ingresso de caccedila abatida no exterior (por formulaacuterio) 31900

5 VENDA DE PRODUTOS

51 Selo de lacre de seguranccedila para peles partes produtos e derivados da fauna 110

6 SERVICcedilOS DIVERSOS

61 Expediccedilatildeo ou renovaccedilatildeo anual de carteira da fauna para soacutecios de clubes agrupados agrave Federaccedilatildeo Ornitoacutefila

3000

62 Identificaccedilatildeo ou marcaccedilatildeo de espeacutecimes da fauna (por unidade por ano) 1600

II - FLORA

1 LICENCcedilA E RENOVACcedilAtildeO

11 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para exposiccedilatildeo ou concurso de plantas ornamentais 5300

12 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para transporte nacional de flora brasileira partes produtos e derivados para jardins botacircnicos puacuteblicos e pesquisadores ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa

ISENTO

13 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para transporte nacional de flora exoacutetica constante do Anexo I da CITES (por formulaacuterio)

2100

14 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para importaccedilatildeo exportaccedilatildeo ou reexportaccedilatildeo de plantas vivas partes produtos e derivados da flora para jardins botacircnicos puacuteblicos e pesquisadores ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa

ISENTO

15 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para importaccedilatildeo exportaccedilatildeo ou reexportaccedilatildeo de plantas vivas partes produtos e derivados da flora

151 Por formulaacuterio de 14 itens 3700

152 Por formulaacuterio adicional 600

16 Licenccedila para porte e uso de motosserra - anual 3000

2 AUTORIZACcedilAtildeO

21 Autorizaccedilatildeo para uso do fogo em queimada controlada

83

211 Sem vistoria ISENTO

212 Com vistoria

2121 Queimada Comunitaacuteria

Aacuterea ateacute 13 hectares 350

De 14 a 35 hectares 700

De 36 a 60 hectares 1050

De 61 a 85 hectares 1400

De 86 a 110 hectares 1750

De 111 a 135 hectares 2150

De 136 a 150 hectares 2550

2122 Demais Queimadas Controladas

Aacuterea ateacute 13 hectares 350

Acima de 13 hectares ndash por hectare autorizado 350

22 Autorizaccedilatildeo de Transporte para Produtos Florestais-ATPF

221 Para lenha rachas e lascas palanques roliccedilos escoramentos xaxim oacuteleos essenciais e carvatildeo vegetal

500

222 Para demais produtos 1000

23 Autorizaccedilatildeo para Consumo de Mateacuteria Prima Florestal - m3 consumidoano vide formula

Ateacute 1000 = (125 00 + Q x 00020) Reais

1001 a 10000 = (37450 + Q x 00030) Reais

10001 a 25000 = (62380 + Q x 00035) Reais

25001 a 50000 = (87380 + Q x 00040) Reais

50001 a 100000 = (124830 + Q x 00045) Reais

100001 a 1000000 = (1 37330 + Q x 00050) Reais

1000001 a 2500000 = (1 55000 + Q x 00055) Reais

Acima de 2500000 = 2250000 Reais Q = quantidade consumida em metros cuacutebicos

3 VISTORIA

31 Vistorias para fins de loteamento urbano 53200

32 Vistoria preacutevia para implantaccedilatildeo de Plano de Manejo Florestal Sustentado (aacuterea projetada)

Ateacute 250 haacute 28900

Acima de 250 ha - Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

33 Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (aacuterea explorada)

Ateacute 250 haacute 28900

Acima de 250 ha ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

34 Vistoria teacutecnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (aacuterea a ser explorada)

Ateacute 20 haano ISENTO

De 21 a 50 haano 16000

De 51 a 100 haano 28900

Acima de 100 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha vide foacutermula

35 Vistoria para limpeza de aacuterea (aacuterea solicitada) 28900

36 Vistoria teacutecnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento agrave Conservaccedilatildeo e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (aacuterea a ser explorada)

84

Ateacute Moacutedulo INCRA por ano ISENTO

Acima de Moacutedulo INCRA por ano - Valor = R$ 12800 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

37 Vistorias de implantaccedilatildeo acompanhamento e exploraccedilatildeo de florestas plantadas enriquecimento (palmito e outras frutiacuteferas) e cancelamentos de projetos (por aacuterea a ser vistoriada)

Ateacute 50 haano 6400

De 51 a 100 haano 11700

Acima de 100 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

38 Vistoria teacutecnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilizaccedilatildeo de sua mateacuteria-prima florestal

Ateacute 20 haacute ISENTO

De 21 a 50 haano 16000

De 51 a 100 haano 28900

Acima de 100 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

39 Vistoria para fins de averbaccedilatildeo de aacuterea de Reserva Legal (sobre a aacuterea total da propriedade)

Ateacute 100 haano ISENTO

De 101 a 300 haano 7500

De 301 a 500 haano 12200

De 501 a 750 haano 16000

Acima de 750 haano ndash Valor = R$ 16000 + R$ 021 por ha excedente vide foacutermula

Obs Quando a solicitaccedilatildeo de vistoria para averbaccedilatildeo de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento plano de manejo etc) cobra-se pelo maior valor

310 Vistoria de aacutereas degradadas em recuperaccedilatildeo de avaliaccedilatildeo de danos ambientais em aacutereas antropizadas e em empreendimentos cujas aacutereas estatildeo sujeitas a impacto ambiental - EIARIMA

- ateacute 250 haano 28900

- acima de 250 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

311 Demais Vistorias Teacutecnicas Florestais - ateacute 250 haano - acima de 250 haano ndash Valor = R$28900 + 055 por ha excedente

28900 vide foacutermula

4 INSPECcedilAtildeO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTACcedilAtildeO OU IMPORTACcedilAtildeO

41 Inspeccedilatildeo de espeacutecies contingenciadas ISENTO

42 Levantamento circunstanciado de aacutereas vinculados agrave reposiccedilatildeo florestal e ao Plano Integrado Florestal Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantaccedilatildeo ou cancelamento)

- Ateacute 250 haano 28900

- Acima de 250 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

5 OPTANTES DE REPOSICcedilAtildeO FLORESTAL

51 Valor por aacutervore 110

III ndash CONTROLE AMBIENTAL

1 LICENCcedilA E RENOVACcedilAtildeO

11 Licenccedila Ambiental ou Renovaccedilatildeo vide tabela

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

Licenccedila Preacutevia 200000 400000 800000

Licenccedila de Instalaccedilatildeo 560000 1120000 2240000

Licenccedila de Operaccedilatildeo 280000 560000 1120000

EMPRESA DE PORTE MEacuteDIO

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

85

Licenccedila Preacutevia 280000 560000 1120000

Licenccedila de Instalaccedilatildeo 780000 1560000 3120000

Licenccedila de Operaccedilatildeo 360000 780000 1560000

EMPRESA DE GRANDE PORTE

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

Licenccedila Preacutevia 400000 800000 1600000

Licenccedila de Instalaccedilatildeo 1120000 2240000 4480000

Licenccedila de Operaccedilatildeo 560000 1120000 2240000

12 Licenccedila para uso da configuraccedilatildeo de veiacuteculo ou motor vide foacutermula

Valor = R$26600 + N x R$100 N = nuacutemero de veiacuteculos comercializados no mercado interno ndash pagamento ateacute o uacuteltimo dia do mecircs subsequente agrave comercializaccedilatildeo

13 Licenccedila de uso do Selo Ruiacutedo 26600

14 Certidatildeo de dispensa de Licenccedila para uso da configuraccedilatildeo de veiacuteculo ou motor por unidade 26600

15 Declaraccedilatildeo de atendimento aos limites de ruiacutedos 26600

2 AVALIACcedilAtildeO E ANAacuteLISE

21 Anaacutelise de documentaccedilatildeo teacutecnica que subsidie a emissatildeo de Registros Autorizaccedilotildees Licenccedilas inclusive para supressatildeo de vegetaccedilatildeo em Aacutereas de Preservaccedilatildeo Permanente e respectivas renovaccedilotildees

vide foacutermula

Valor = K + [(A x B x C) + (D x A x E)]

A - No de Teacutecnicos envolvidos na anaacutelise

B - No de horashomem necessaacuterias para anaacutelise

C - Valor em Reais da horahomem dos teacutecnicos envolvidos na anaacutelise + total de obrigaccedilotildees sociais

(OS) = 8471 sobre o valor da horahomem

D - Despesas com viagem

E - No de viagens necessaacuterias

K - Despesas administrativas = 5 do somatoacuterio de (A x B x C) + (D x A x E)

22 Avaliaccedilatildeo e classificaccedilatildeo do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA

221 Produto Teacutecnico 2236300

222 Produto formulado 1171400

223 Produto Atiacutepico 638900

224 PPA complementar 213000

225 Pequenas alteraccedilotildees 31900

23 Conferecircncia de documentaccedilatildeo teacutecnica para avaliaccedilatildeo e registro de agrotoacutexicos e afins 31900

24 Avaliaccedilatildeo de eficiecircncia de agrotoacutexicos e afins para registro 213000

25 Reavaliaccedilatildeo teacutecnica de agrotoacutexicos (inclusatildeo de novos usos) 319500

26 Avaliaccedilatildeo Ambiental Preliminar de Agrotoacutexicos seus componentes e afins com ou sem emissatildeo de Certificado de Registro Especial Temporaacuterio

261 Fase 2 53200

262 Fase 3 213000

263 Fase 4 426000

27 AvaliaccedilatildeoClassificaccedilatildeo Ambiental de Produtos Biotecnoloacutegicos para fins de registro 638900

28 Avaliaccedilatildeo Ambiental de Preservativos de Madeira 426000

29 Avaliaccedilatildeo Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados 2236300

86

3 AUTORIZACcedilAtildeO

31 Autorizaccedilotildees para supressatildeo de vegetaccedilatildeo em Aacuterea de Preservaccedilatildeo Permanente

Ateacute 50 haacute 13300

Acima de 50 haacute vide foacutermula

Valor = R$ 625000 +( 2500 x Aacuterea que excede 50 ha)

32 Autorizaccedilatildeo para importaccedilatildeo produccedilatildeo comercializaccedilatildeo e uso de mercuacuterio vide foacutermula

Valor = R$ 12500 + (12500 x 0003 x QM) QM = quantidade de Mercuacuterio Metaacutelico (medido em quilograma) importado comercializado ou produzido por ano

4 REGISTRO

41 Proprietaacuterio e comerciante de motosserra ISENTO

42 Registro de agrotoacutexicos seus componentes e afins 127800

43 Manutenccedilatildeo de registro ou da classificaccedilatildeo do PPA (Classe I e II) 745400

44 Manutenccedilatildeo de registro ou da classificaccedilatildeo do PPA(Classe III e IV) 319500

45 Registro ou renovaccedilatildeo de produto preservativo de madeira 127800

46 Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 127800

47 Manutenccedilatildeo de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 532500

ANEXO VIII

(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 27122000)

atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

Coacutedigo Categoria Descriccedilatildeo Ppgu

01 Extraccedilatildeo e Tratamento de Minerais - pesquisa mineral com guia de utilizaccedilatildeo lavra a ceacuteu aberto inclusive de aluviatildeo com ou sem beneficiamento lavra subterracircnea com ou sem beneficiamento lavra garimpeira perfuraccedilatildeo de poccedilos e produccedilatildeo de petroacuteleo e gaacutes natural

AAlto

02 Induacutestria de Produtos Minerais Natildeo Metaacutelicos

- beneficiamento de minerais natildeo metaacutelicos natildeo associados a extraccedilatildeo fabricaccedilatildeo e elaboraccedilatildeo de produtos minerais natildeo metaacutelicos tais como produccedilatildeo de material ceracircmico cimento gesso amianto vidro e similares

MMeacutedio

03 Induacutestria Metaluacutergica - fabricaccedilatildeo de accedilo e de produtos sideruacutergicos produccedilatildeo de fundidos de ferro e accedilo forjados arames relaminados com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia metalurgia dos metais natildeo-ferrosos em formas primaacuterias e secundaacuterias inclusive ouro produccedilatildeo de laminados ligas artefatos de metais natildeo-ferrosos com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia relaminaccedilatildeo de metais natildeo-ferrosos inclusive ligas produccedilatildeo de soldas e anodos metalurgia de metais preciosos metalurgia do poacute inclusive peccedilas moldadas fabricaccedilatildeo de estruturas metaacutelicas com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia fabricaccedilatildeo de artefatos de ferro accedilo e de metais natildeo-ferrosos com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia tecircmpera e cementaccedilatildeo de accedilo recozimento de arames tratamento de superfiacutecie

AAlto

04 Induacutestria Mecacircnica - fabricaccedilatildeo de maacutequinas aparelhos peccedilas utensiacutelios e acessoacuterios com e sem tratamento teacutermico ou de superfiacutecie

MMeacutedio

05 Induacutestria de material Eleacutetrico - fabricaccedilatildeo de pilhas baterias e outros MMeacutedio

87

Eletrocircnico e Comunicaccedilotildees acumuladores fabricaccedilatildeo de material eleacutetrico eletrocircnico e equipamentos para telecomunicaccedilatildeo e informaacutetica fabricaccedilatildeo de aparelhos eleacutetricos e eletrodomeacutesticos

06 Induacutestria de Material de Transporte - fabricaccedilatildeo e montagem de veiacuteculos rodoviaacuterios e ferroviaacuterios peccedilas e acessoacuterios fabricaccedilatildeo e montagem de aeronaves fabricaccedilatildeo e reparo de embarcaccedilotildees e estruturas flutuantes

MMeacutedio

07 Induacutestria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira preservaccedilatildeo de madeira fabricaccedilatildeo de chapas placas de madeira aglomerada prensada e compensada fabricaccedilatildeo de estruturas de madeira e de moacuteveis

Meacutedio

08 Induacutestria de Papel e Celulose - fabricaccedilatildeo de celulose e pasta mecacircnica fabricaccedilatildeo de papel e papelatildeo fabricaccedilatildeo de artefatos de papel papelatildeo cartolina cartatildeo e fibra prensada

Alto

09 Induacutestria de Borracha - beneficiamento de borracha natural fabricaccedilatildeo de cacircmara de ar fabricaccedilatildeo e recondicionamento de pneumaacuteticos fabricaccedilatildeo de laminados e fios de borracha fabricaccedilatildeo de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha inclusive laacutetex

Pequeno

10 Induacutestria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles curtimento e outras preparaccedilotildees de couros e peles fabricaccedilatildeo de artefatos diversos de couros e peles fabricaccedilatildeo de cola animal

Alto

11 Induacutestria Tecircxtil de Vestuaacuterio Calccedilados e Artefatos de Tecidos

- beneficiamento de fibras tecircxteis vegetais de origem animal e sinteacuteticos fabricaccedilatildeo e acabamento de fios e tecidos tingimento estamparia e outros acabamentos em peccedilas do vestuaacuterio e artigos diversos de tecidos fabricaccedilatildeo de calccedilados e componentes para calccedilados

Meacutedio

12 Induacutestria de Produtos de Mateacuteria Plaacutestica

- fabricaccedilatildeo de laminados plaacutesticos fabricaccedilatildeo de artefatos de material plaacutestico

Pequeno

13 Induacutestria do Fumo - fabricaccedilatildeo de cigarros charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Meacutedio

14 Induacutestrias Diversas - usinas de produccedilatildeo de concreto e de asfalto

Pequeno

15 Induacutestria Quiacutemica - produccedilatildeo de substacircncias e fabricaccedilatildeo de produtos quiacutemicos fabricaccedilatildeo de produtos derivados do processamento de petroacuteleo de rochas betuminosas e da madeira fabricaccedilatildeo de combustiacuteveis natildeo derivados de petroacuteleo produccedilatildeo de oacuteleos gorduras ceras vegetais e animais oacuteleos essenciais vegetais e produtos similares da destilaccedilatildeo da madeira fabricaccedilatildeo de resinas e de fibras e fios artificiais e sinteacuteticos e de borracha e laacutetex sinteacuteticos fabricaccedilatildeo de poacutelvora explosivos detonantes municcedilatildeo para caccedila e desporto foacutesforo de seguranccedila e artigos piroteacutecnicos recuperaccedilatildeo e refino de solventes oacuteleos minerais vegetais e animais fabricaccedilatildeo de concentrados aromaacuteticos naturais artificiais e sinteacuteticos fabricaccedilatildeo de preparados para limpeza e polimento desinfetantes inseticidas germicidas e fungicidas fabricaccedilatildeo de tintas esmaltes lacas vernizes impermeabilizantes solventes e secantes fabricaccedilatildeo de fertilizantes e agroquiacutemicos fabricaccedilatildeo de produtos farmacecircuticos e veterinaacuterios fabricaccedilatildeo de sabotildees detergentes e velas fabricaccedilatildeo de perfumarias e cosmeacuteticos produccedilatildeo de aacutelcool etiacutelico metanol e similares

Alto

88

16 Induacutestria de Produtos Alimentares e Bebidas

- beneficiamento moagem torrefaccedilatildeo e fabricaccedilatildeo de produtos alimentares matadouros abatedouros frigoriacuteficos charqueadas e derivados de origem animal fabricaccedilatildeo de conservas preparaccedilatildeo de pescados e fabricaccedilatildeo de conservas de pescados beneficiamento e industrializaccedilatildeo de leite e derivados fabricaccedilatildeo e refinaccedilatildeo de accediluacutecar refino e preparaccedilatildeo de oacuteleo e gorduras vegetais produccedilatildeo de manteiga cacau gorduras de origem animal para alimentaccedilatildeo fabricaccedilatildeo de fermentos e leveduras fabricaccedilatildeo de raccedilotildees balanceadas e de alimentos preparados para animais fabricaccedilatildeo de vinhos e vinagre fabricaccedilatildeo de cervejas chopes e maltes fabricaccedilatildeo de bebidas natildeo-alcooacutelicas bem como engarrafamento e gaseificaccedilatildeo e aacuteguas minerais fabricaccedilatildeo de bebidas alcooacutelicas

Meacutedio

17 Serviccedilos de Utilidade - produccedilatildeo de energia termoeleacutetrica tratamento e destinaccedilatildeo de resiacuteduos industriais liacutequidos e soacutelidos disposiccedilatildeo de resiacuteduos especiais tais como de agroquiacutemicos e suas embalagens usadas e de serviccedilo de sauacutede e similares destinaccedilatildeo de resiacuteduos de esgotos sanitaacuterios e de resiacuteduos soacutelidos urbanos inclusive aqueles provenientes de fossas dragagem e derrocamentos em corpos drsquoaacutegua recuperaccedilatildeo de aacutereas contaminadas ou degradadas

Meacutedio

18 Transporte Terminais Depoacutesitos e Comeacutercio

- transporte de cargas perigosas transporte por dutos marinas portos e aeroportos terminais de mineacuterio petroacuteleo e derivados e produtos quiacutemicos depoacutesitos de produtos quiacutemicos e produtos perigosos comeacutercio de combustiacuteveis derivados de petroacuteleo e produtos quiacutemicos e produtos perigosos

Alto

19 Turismo - complexos turiacutesticos e de lazer inclusive parques temaacuteticos

Pequeno

20 (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11105 de 2005)

Uso de Recursos Naturais Silvicultura exploraccedilatildeo econocircmica da madeira ou lenha e subprodutos florestais importaccedilatildeo ou exportaccedilatildeo da fauna e flora nativas brasileiras atividade de criaccedilatildeo e exploraccedilatildeo econocircmica de fauna exoacutetica e de fauna silvestre utilizaccedilatildeo do patrimocircnio geneacutetico natural exploraccedilatildeo de recursos aquaacuteticos vivos introduccedilatildeo de espeacutecies exoacuteticas exceto para melhoramento geneacutetico vegetal e uso na agricultura introduccedilatildeo de espeacutecies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradaccedilatildeo do meio ambiente uso da diversidade bioloacutegica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradaccedilatildeo do meio ambiente

Meacutedio

21 (VETADO) x X

22 (VETADO) x X

ANEXO IX

(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 27122000)

VALORES EM REAIS DEVIDOS A TIacuteTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Poluiccedilatildeo Grau de utilizaccedilatildeo de Recursos Naturais

Pessoa Fiacutesica Microempresa Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Meacutedio Porte

Empresa de Grande Porte

89

Pequeno - - 11250 22500 45000

Meacutedio - - 18000 36000 90000

Alto - 5000 22500 45000 225000

90

LEI Nordm 9605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispotildee sobre as sanccedilotildees penais e administrativas derivadas de

condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e daacute outras

providecircncias

O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA Faccedilo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Art 1ordm (VETADO)

Art 2ordm Quem de qualquer forma concorre para a praacutetica dos crimes previstos nesta Lei incide nas

penas a estes cominadas na medida da sua culpabilidade bem como o diretor o administrador o membro de

conselho e de oacutergatildeo teacutecnico o auditor o gerente o preposto ou mandataacuterio de pessoa juriacutedica que sabendo da

conduta criminosa de outrem deixar de impedir a sua praacutetica quando podia agir para evitaacute-la

Art 3ordm As pessoas juriacutedicas seratildeo responsabilizadas administrativa civil e penalmente conforme o

disposto nesta Lei nos casos em que a infraccedilatildeo seja cometida por decisatildeo de seu representante legal ou

contratual ou de seu oacutergatildeo colegiado no interesse ou benefiacutecio da sua entidade Paraacutegrafo uacutenico A responsabilidade das pessoas juriacutedicas natildeo exclui a das pessoas fiacutesicas autoras co-

autoras ou partiacutecipes do mesmo fato

Art 4ordm Poderaacute ser desconsiderada a pessoa juriacutedica sempre que sua personalidade for obstaacuteculo ao

ressarcimento de prejuiacutezos causados agrave qualidade do meio ambiente

Art 5ordm (VETADO)

CAPIacuteTULO II

DA APLICACcedilAtildeO DA PENA

Art 6ordm Para imposiccedilatildeo e gradaccedilatildeo da penalidade a autoridade competente observaraacute

I - a gravidade do fato tendo em vista os motivos da infraccedilatildeo e suas consequumlecircncias para a sauacutede puacuteblica

e para o meio ambiente II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislaccedilatildeo de interesse ambiental

III - a situaccedilatildeo econocircmica do infrator no caso de multa

Art 7ordm As penas restritivas de direitos satildeo autocircnomas e substituem as privativas de liberdade quando

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos

II - a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem como os

motivos e as circunstacircncias do crime indicarem que a substituiccedilatildeo seja suficiente para efeitos de reprovaccedilatildeo e

prevenccedilatildeo do crime

Paraacutegrafo uacutenico As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo teratildeo a mesma duraccedilatildeo da

pena privativa de liberdade substituiacuteda

Art 8ordm As penas restritivas de direito satildeo

I - prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade II - interdiccedilatildeo temporaacuteria de direitos

III - suspensatildeo parcial ou total de atividades

IV - prestaccedilatildeo pecuniaacuteria

V - recolhimento domiciliar

Art 9ordm A prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade consiste na atribuiccedilatildeo ao condenado de tarefas gratuitas

junto a parques e jardins puacuteblicos e unidades de conservaccedilatildeo e no caso de dano da coisa particular puacuteblica ou

tombada na restauraccedilatildeo desta se possiacutevel

Art 10 As penas de interdiccedilatildeo temporaacuteria de direito satildeo a proibiccedilatildeo de o condenado contratar com o

Poder Puacuteblico de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefiacutecios bem como de participar de

licitaccedilotildees pelo prazo de cinco anos no caso de crimes dolosos e de trecircs anos no de crimes culposos

Art 11 A suspensatildeo de atividades seraacute aplicada quando estas natildeo estiverem obedecendo agraves prescriccedilotildees legais

Art 12 A prestaccedilatildeo pecuniaacuteria consiste no pagamento em dinheiro agrave viacutetima ou agrave entidade puacuteblica ou

privada com fim social de importacircncia fixada pelo juiz natildeo inferior a um salaacuterio miacutenimo nem superior a

trezentos e sessenta salaacuterios miacutenimos O valor pago seraacute deduzido do montante de eventual reparaccedilatildeo civil a que

for condenado o infrator

Art 13 O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do

condenado que deveraacute sem vigilacircncia trabalhar frequumlentar curso ou exercer atividade autorizada

permanecendo recolhido nos dias e horaacuterios de folga em residecircncia ou em qualquer local destinado a sua

91

moradia habitual conforme estabelecido na sentenccedila condenatoacuteria

Art 14 Satildeo circunstacircncias que atenuam a pena

I - baixo grau de instruccedilatildeo ou escolaridade do agente

II - arrependimento do infrator manifestado pela espontacircnea reparaccedilatildeo do dano ou limitaccedilatildeo

significativa da degradaccedilatildeo ambiental causada

III - comunicaccedilatildeo preacutevia pelo agente do perigo iminente de degradaccedilatildeo ambiental

IV - colaboraccedilatildeo com os agentes encarregados da vigilacircncia e do controle ambiental

Art 15 Satildeo circunstacircncias que agravam a pena quando natildeo constituem ou qualificam o crime

I - reincidecircncia nos crimes de natureza ambiental

II - ter o agente cometido a infraccedilatildeo

a) para obter vantagem pecuniaacuteria b) coagindo outrem para a execuccedilatildeo material da infraccedilatildeo

c) afetando ou expondo a perigo de maneira grave a sauacutede puacuteblica ou o meio ambiente

d) concorrendo para danos agrave propriedade alheia

e) atingindo aacutereas de unidades de conservaccedilatildeo ou aacutereas sujeitas por ato do Poder Puacuteblico a regime

especial de uso

f) atingindo aacutereas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos

g) em periacuteodo de defeso agrave fauna

h) em domingos ou feriados

i) agrave noite

j) em eacutepocas de seca ou inundaccedilotildees

l) no interior do espaccedilo territorial especialmente protegido m) com o emprego de meacutetodos crueacuteis para abate ou captura de animais

n) mediante fraude ou abuso de confianccedila

o) mediante abuso do direito de licenccedila permissatildeo ou autorizaccedilatildeo ambiental

p) no interesse de pessoa juriacutedica mantida total ou parcialmente por verbas puacuteblicas ou beneficiada por

incentivos fiscais

q) atingindo espeacutecies ameaccediladas listadas em relatoacuterios oficiais das autoridades competentes

r) facilitada por funcionaacuterio puacuteblico no exerciacutecio de suas funccedilotildees

Art 16 Nos crimes previstos nesta Lei a suspensatildeo condicional da pena pode ser aplicada nos casos de

condenaccedilatildeo a pena privativa de liberdade natildeo superior a trecircs anos

Art 17 A verificaccedilatildeo da reparaccedilatildeo a que se refere o sect 2ordm do art 78 do Coacutedigo Penal seraacute feita mediante

laudo de reparaccedilatildeo do dano ambiental e as condiccedilotildees a serem impostas pelo juiz deveratildeo relacionar-se com a

proteccedilatildeo ao meio ambiente Art 18 A multa seraacute calculada segundo os criteacuterios do Coacutedigo Penal se revelar-se ineficaz ainda que

aplicada no valor maacuteximo poderaacute ser aumentada ateacute trecircs vezes tendo em vista o valor da vantagem econocircmica

auferida

Art 19 A periacutecia de constataccedilatildeo do dano ambiental sempre que possiacutevel fixaraacute o montante do prejuiacutezo

causado para efeitos de prestaccedilatildeo de fianccedila e caacutelculo de multa

Paraacutegrafo uacutenico A periacutecia produzida no inqueacuterito civil ou no juiacutezo ciacutevel poderaacute ser aproveitada no

processo penal instaurando-se o contraditoacuterio

Art 20 A sentenccedila penal condenatoacuteria sempre que possiacutevel fixaraacute o valor miacutenimo para reparaccedilatildeo dos

danos causados pela infraccedilatildeo considerando os prejuiacutezos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Transitada em julgado a sentenccedila condenatoacuteria a execuccedilatildeo poderaacute efetuar-se pelo

valor fixado nos termos do caput sem prejuiacutezo da liquidaccedilatildeo para apuraccedilatildeo do dano efetivamente sofrido Art 21 As penas aplicaacuteveis isolada cumulativa ou alternativamente agraves pessoas juriacutedicas de acordo

com o disposto no art 3ordm satildeo

I - multa

II - restritivas de direitos

III - prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade

Art 22 As penas restritivas de direitos da pessoa juriacutedica satildeo

I - suspensatildeo parcial ou total de atividades

II - interdiccedilatildeo temporaacuteria de estabelecimento obra ou atividade

III - proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico bem como dele obter subsiacutedios subvenccedilotildees ou

doaccedilotildees

sect 1ordm A suspensatildeo de atividades seraacute aplicada quando estas natildeo estiverem obedecendo agraves disposiccedilotildees

legais ou regulamentares relativas agrave proteccedilatildeo do meio ambiente sect 2ordm A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o estabelecimento obra ou atividade estiver funcionando sem a

devida autorizaccedilatildeo ou em desacordo com a concedida ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar

sect 3ordm A proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico e dele obter subsiacutedios subvenccedilotildees ou doaccedilotildees natildeo

poderaacute exceder o prazo de dez anos

Art 23 A prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade pela pessoa juriacutedica consistiraacute em

92

I - custeio de programas e de projetos ambientais

II - execuccedilatildeo de obras de recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas

III - manutenccedilatildeo de espaccedilos puacuteblicos

IV - contribuiccedilotildees a entidades ambientais ou culturais puacuteblicas

Art 24 A pessoa juriacutedica constituiacuteda ou utilizada preponderantemente com o fim de permitir facilitar

ou ocultar a praacutetica de crime definido nesta Lei teraacute decretada sua liquidaccedilatildeo forccedilada seu patrimocircnio seraacute

considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciaacuterio Nacional

CAPIacuteTULO III

DA APREENSAtildeO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE

INFRACcedilAtildeO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art 25 Verificada a infraccedilatildeo seratildeo apreendidos seus produtos e instrumentos lavrando-se os

respectivos autos

sect 1ordm Os animais seratildeo libertados em seu habitat ou entregues a jardins zooloacutegicos fundaccedilotildees ou

entidades assemelhadas desde que fiquem sob a responsabilidade de teacutecnicos habilitados

sect 2ordm Tratando-se de produtos pereciacuteveis ou madeiras seratildeo estes avaliados e doados a instituiccedilotildees

cientiacuteficas hospitalares penais e outras com fins beneficentes

sect 3deg Os produtos e subprodutos da fauna natildeo pereciacuteveis seratildeo destruiacutedos ou doados a instituiccedilotildees

cientiacuteficas culturais ou educacionais

sect 4ordm Os instrumentos utilizados na praacutetica da infraccedilatildeo seratildeo vendidos garantida a sua descaracterizaccedilatildeo

por meio da reciclagem

CAPIacuteTULO IV

DA ACcedilAtildeO E DO PROCESSO PENAL

Art 26 Nas infraccedilotildees penais previstas nesta Lei a accedilatildeo penal eacute puacuteblica incondicionada

Paraacutegrafo uacutenico (VETADO)

Art 27 Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo a proposta de aplicaccedilatildeo imediata de pena

restritiva de direitos ou multa prevista no art 76 da Lei nordm 9099 de 26 de setembro de 1995 somente poderaacute ser

formulada desde que tenha havido a preacutevia composiccedilatildeo do dano ambiental de que trata o art 74 da mesma lei

salvo em caso de comprovada impossibilidade

Art 28 As disposiccedilotildees do art 89 da Lei nordm 9099 de 26 de setembro de 1995 aplicam-se aos crimes de

menor potencial ofensivo definidos nesta Lei com as seguintes modificaccedilotildees I - a declaraccedilatildeo de extinccedilatildeo de punibilidade de que trata o sect 5deg do artigo referido no caput dependeraacute

de laudo de constataccedilatildeo de reparaccedilatildeo do dano ambiental ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do sect

1deg do mesmo artigo

II - na hipoacutetese de o laudo de constataccedilatildeo comprovar natildeo ter sido completa a reparaccedilatildeo o prazo de

suspensatildeo do processo seraacute prorrogado ateacute o periacuteodo maacuteximo previsto no artigo referido no caput acrescido de

mais um ano com suspensatildeo do prazo da prescriccedilatildeo

III - no periacuteodo de prorrogaccedilatildeo natildeo se aplicaratildeo as condiccedilotildees dos incisos II III e IV do sect 1deg do artigo

mencionado no caput

IV - findo o prazo de prorrogaccedilatildeo proceder-se-aacute agrave lavratura de novo laudo de constataccedilatildeo de reparaccedilatildeo

do dano ambiental podendo conforme seu resultado ser novamente prorrogado o periacuteodo de suspensatildeo ateacute o

maacuteximo previsto no inciso II deste artigo observado o disposto no inciso III V - esgotado o prazo maacuteximo de prorrogaccedilatildeo a declaraccedilatildeo de extinccedilatildeo de punibilidade dependeraacute de

laudo de constataccedilatildeo que comprove ter o acusado tomado as providecircncias necessaacuterias agrave reparaccedilatildeo integral do

dano

CAPIacuteTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seccedilatildeo I

Dos Crimes contra a Fauna

Art 29 Matar perseguir caccedilar apanhar utilizar espeacutecimes da fauna silvestre nativos ou em rota

migratoacuteria sem a devida permissatildeo licenccedila ou autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em desacordo com a obtida

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

sect 1ordm Incorre nas mesmas penas

I - quem impede a procriaccedilatildeo da fauna sem licenccedila autorizaccedilatildeo ou em desacordo com a obtida

II - quem modifica danifica ou destroacutei ninho abrigo ou criadouro natural

93

III - quem vende expotildee agrave venda exporta ou adquire guarda tem em cativeiro ou depoacutesito utiliza ou

transporta ovos larvas ou espeacutecimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratoacuteria bem como produtos e

objetos dela oriundos provenientes de criadouros natildeo autorizados ou sem a devida permissatildeo licenccedila ou

autorizaccedilatildeo da autoridade competente

sect 2ordm No caso de guarda domeacutestica de espeacutecie silvestre natildeo considerada ameaccedilada de extinccedilatildeo pode o

juiz considerando as circunstacircncias deixar de aplicar a pena

sect 3deg Satildeo espeacutecimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes agraves espeacutecies nativas migratoacuterias e

quaisquer outras aquaacuteticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos

limites do territoacuterio brasileiro ou aacuteguas jurisdicionais brasileiras

sect 4ordm A pena eacute aumentada de metade se o crime eacute praticado

I - contra espeacutecie rara ou considerada ameaccedilada de extinccedilatildeo ainda que somente no local da infraccedilatildeo II - em periacuteodo proibido agrave caccedila

III - durante a noite

IV - com abuso de licenccedila

V - em unidade de conservaccedilatildeo

VI - com emprego de meacutetodos ou instrumentos capazes de provocar destruiccedilatildeo em massa

sect 5ordm A pena eacute aumentada ateacute o triplo se o crime decorre do exerciacutecio de caccedila profissional

sect 6ordm As disposiccedilotildees deste artigo natildeo se aplicam aos atos de pesca

Art 30 Exportar para o exterior peles e couros de anfiacutebios e reacutepteis em bruto sem a autorizaccedilatildeo da

autoridade ambiental competente

Pena - reclusatildeo de um a trecircs anos e multa

Art 31 Introduzir espeacutecime animal no Paiacutes sem parecer teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida por autoridade competente

Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa

Art 32 Praticar ato de abuso maus-tratos ferir ou mutilar animais silvestres domeacutesticos ou

domesticados nativos ou exoacuteticos

Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa

sect 1ordm Incorre nas mesmas penas quem realiza experiecircncia dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que

para fins didaacuteticos ou cientiacuteficos quando existirem recursos alternativos

sect 2ordm A pena eacute aumentada de um sexto a um terccedilo se ocorre morte do animal

Art 33 Provocar pela emissatildeo de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espeacutecimes

da fauna aquaacutetica existentes em rios lagos accediludes lagoas baiacuteas ou aacuteguas jurisdicionais brasileiras

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos ou multa ou ambas cumulativamente

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas I - quem causa degradaccedilatildeo em viveiros accediludes ou estaccedilotildees de aquumlicultura de domiacutenio puacuteblico

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquaacuteticos e algas sem licenccedila permissatildeo ou

autorizaccedilatildeo da autoridade competente

III - quem fundeia embarcaccedilotildees ou lanccedila detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou

corais devidamente demarcados em carta naacuteutica

Art 34 Pescar em periacuteodo no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por oacutergatildeo

competente

Pena - detenccedilatildeo de um ano a trecircs anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem

I - pesca espeacutecies que devam ser preservadas ou espeacutecimes com tamanhos inferiores aos permitidos

II - pesca quantidades superiores agraves permitidas ou mediante a utilizaccedilatildeo de aparelhos petrechos teacutecnicas e meacutetodos natildeo permitidos

III - transporta comercializa beneficia ou industrializa espeacutecimes provenientes da coleta apanha e

pesca proibidas

Art 35 Pescar mediante a utilizaccedilatildeo de

I - explosivos ou substacircncias que em contato com a aacutegua produzam efeito semelhante

II - substacircncias toacutexicas ou outro meio proibido pela autoridade competente

Pena - reclusatildeo de um ano a cinco anos

Art 36 Para os efeitos desta Lei considera-se pesca todo ato tendente a retirar extrair coletar apanhar

apreender ou capturar espeacutecimes dos grupos dos peixes crustaacuteceos moluscos e vegetais hidroacutebios suscetiacuteveis

ou natildeo de aproveitamento econocircmico ressalvadas as espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo constantes nas listas

oficiais da fauna e da flora

Art 37 Natildeo eacute crime o abate de animal quando realizado I - em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua famiacutelia

II - para proteger lavouras pomares e rebanhos da accedilatildeo predatoacuteria ou destruidora de animais desde que

legal e expressamente autorizado pela autoridade competente

III ndash (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal desde que assim caracterizado pelo oacutergatildeo competente

94

Seccedilatildeo II

Dos Crimes contra a Flora

Art 38 Destruir ou danificar floresta considerada de preservaccedilatildeo permanente mesmo que em

formaccedilatildeo ou utilizaacute-la com infringecircncia das normas de proteccedilatildeo

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente

Paraacutegrafo uacutenico Se o crime for culposo a pena seraacute reduzida agrave metade

Art 38-A Destruir ou danificar vegetaccedilatildeo primaacuteria ou secundaacuteria em estaacutegio avanccedilado ou meacutedio de

regeneraccedilatildeo do Bioma Mata Atlacircntica ou utilizaacute-la com infringecircncia das normas de proteccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei

nordm 11428 de 2006)

Pena - detenccedilatildeo de 1 (um) a 3 (trecircs) anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente (Incluiacutedo pela Lei nordm 11428 de 2006)

Paraacutegrafo uacutenico Se o crime for culposo a pena seraacute reduzida agrave metade (Incluiacutedo pela Lei nordm 11428 de

2006)

Art 39 Cortar aacutervores em floresta considerada de preservaccedilatildeo permanente sem permissatildeo da

autoridade competente

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente

Art 40 Causar dano direto ou indireto agraves Unidades de Conservaccedilatildeo e agraves aacutereas de que trata o art 27 do

Decreto nordm 99274 de 6 de junho de 1990 independentemente de sua localizaccedilatildeo

Art 40 (VETADO) (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 9985 de 1872000)

Pena - reclusatildeo de um a cinco anos

sect 1ordm Entende-se por Unidades de Conservaccedilatildeo as Reservas Bioloacutegicas Reservas Ecoloacutegicas Estaccedilotildees Ecoloacutegicas Parques Nacionais Estaduais e Municipais Florestas Nacionais Estaduais e Municipais Aacutereas de

Proteccedilatildeo Ambiental Aacutereas de Relevante Interesse Ecoloacutegico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas

pelo Poder Puacuteblico

sect 1o Entende-se por Unidades de Conservaccedilatildeo de Proteccedilatildeo Integral as Estaccedilotildees Ecoloacutegicas as Reservas

Bioloacutegicas os Parques Nacionais os Monumentos Naturais e os Refuacutegios de Vida Silvestre (Redaccedilatildeo dada pela

Lei nordm 9985 de 1872000)

sect 2ordm A ocorrecircncia de dano afetando espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo no interior das Unidades de

Conservaccedilatildeo seraacute considerada circunstacircncia agravante para a fixaccedilatildeo da pena

sect 2o A ocorrecircncia de dano afetando espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo no interior das Unidades de

Conservaccedilatildeo de Proteccedilatildeo Integral seraacute considerada circunstacircncia agravante para a fixaccedilatildeo da pena (Redaccedilatildeo

dada pela Lei nordm 9985 de 1872000)

sect 3ordm Se o crime for culposo a pena seraacute reduzida agrave metade Art 40-A (VETADO) (Artigo inluiacutedo pela Lei nordm 9985 de 1872000)

sect 1o Entende-se por Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel as Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental as

Aacutereas de Relevante Interesse Ecoloacutegico as Florestas Nacionais as Reservas Extrativistas as Reservas de Fauna

as Reservas de Desenvolvimento Sustentaacutevel e as Reservas Particulares do Patrimocircnio Natural (Paraacutegrafo

inluiacutedo pela Lei nordm 9985 de 1872000)

sect 2o A ocorrecircncia de dano afetando espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo no interior das Unidades de

Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel seraacute considerada circunstacircncia agravante para a fixaccedilatildeo da pena (Paraacutegrafo

inluiacutedo pela Lei nordm 9985 de 1872000)

sect 3o Se o crime for culposo a pena seraacute reduzida agrave metade (Paraacutegrafo inluiacutedo pela Lei nordm 9985 de

1872000)

Art 41 Provocar incecircndio em mata ou floresta Pena - reclusatildeo de dois a quatro anos e multa

Paraacutegrafo uacutenico Se o crime eacute culposo a pena eacute de detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Art 42 Fabricar vender transportar ou soltar balotildees que possam provocar incecircndios nas florestas e

demais formas de vegetaccedilatildeo em aacutereas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente

Art 43 (VETADO)

Art 44 Extrair de florestas de domiacutenio puacuteblico ou consideradas de preservaccedilatildeo permanente sem preacutevia

autorizaccedilatildeo pedra areia cal ou qualquer espeacutecie de minerais

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Art 45 Cortar ou transformar em carvatildeo madeira de lei assim classificada por ato do Poder Puacuteblico

para fins industriais energeacuteticos ou para qualquer outra exploraccedilatildeo econocircmica ou natildeo em desacordo com as

determinaccedilotildees legais Pena - reclusatildeo de um a dois anos e multa

Art 46 Receber ou adquirir para fins comerciais ou industriais madeira lenha carvatildeo e outros

produtos de origem vegetal sem exigir a exibiccedilatildeo de licenccedila do vendedor outorgada pela autoridade

competente e sem munir-se da via que deveraacute acompanhar o produto ateacute final beneficiamento

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

95

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem vende expotildee agrave venda tem em depoacutesito transporta ou

guarda madeira lenha carvatildeo e outros produtos de origem vegetal sem licenccedila vaacutelida para todo o tempo da

viagem ou do armazenamento outorgada pela autoridade competente

Art 47 (VETADO)

Art 48 Impedir ou dificultar a regeneraccedilatildeo natural de florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Art 49 Destruir danificar lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio plantas de ornamentaccedilatildeo de

logradouros puacuteblicos ou em propriedade privada alheia

Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano ou multa ou ambas as penas cumulativamente

Paraacutegrafo uacutenico No crime culposo a pena eacute de um a seis meses ou multa

Art 50 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetaccedilatildeo fixadora de dunas protetora de mangues objeto de especial preservaccedilatildeo

Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa

Art 50-A Desmatar explorar economicamente ou degradar floresta plantada ou nativa em terras de

domiacutenio puacuteblico ou devolutas sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Pena - reclusatildeo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 1o Natildeo eacute crime a conduta praticada quando necessaacuteria agrave subsistecircncia imediata pessoal do agente ou de

sua famiacutelia (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 2o Se a aacuterea explorada for superior a 1000 ha (mil hectares) a pena seraacute aumentada de 1 (um) ano por

milhar de hectare (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Art 51 Comercializar motosserra ou utilizaacute-la em florestas e nas demais formas de vegetaccedilatildeo sem

licenccedila ou registro da autoridade competente Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa

Art 52 Penetrar em Unidades de Conservaccedilatildeo conduzindo substacircncias ou instrumentos proacuteprios para

caccedila ou para exploraccedilatildeo de produtos ou subprodutos florestais sem licenccedila da autoridade competente

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Art 53 Nos crimes previstos nesta Seccedilatildeo a pena eacute aumentada de um sexto a um terccedilo se

I - do fato resulta a diminuiccedilatildeo de aacuteguas naturais a erosatildeo do solo ou a modificaccedilatildeo do regime

climaacutetico

II - o crime eacute cometido

a) no periacuteodo de queda das sementes

b) no periacuteodo de formaccedilatildeo de vegetaccedilotildees

c) contra espeacutecies raras ou ameaccediladas de extinccedilatildeo ainda que a ameaccedila ocorra somente no local da

infraccedilatildeo d) em eacutepoca de seca ou inundaccedilatildeo

e) durante a noite em domingo ou feriado

Seccedilatildeo III

Da Poluiccedilatildeo e outros Crimes Ambientais

Art 54 Causar poluiccedilatildeo de qualquer natureza em niacuteveis tais que resultem ou possam resultar em danos

agrave sauacutede humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruiccedilatildeo significativa da flora

Pena - reclusatildeo de um a quatro anos e multa

sect 1ordm Se o crime eacute culposo

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa sect 2ordm Se o crime

I - tornar uma aacuterea urbana ou rural improacutepria para a ocupaccedilatildeo humana

II - causar poluiccedilatildeo atmosfeacuterica que provoque a retirada ainda que momentacircnea dos habitantes das

aacutereas afetadas ou que cause danos diretos agrave sauacutede da populaccedilatildeo

III - causar poluiccedilatildeo hiacutedrica que torne necessaacuteria a interrupccedilatildeo do abastecimento puacuteblico de aacutegua de

uma comunidade

IV - dificultar ou impedir o uso puacuteblico das praias

V - ocorrer por lanccedilamento de resiacuteduos soacutelidos liacutequidos ou gasosos ou detritos oacuteleos ou substacircncias

oleosas em desacordo com as exigecircncias estabelecidas em leis ou regulamentos

Pena - reclusatildeo de um a cinco anos

sect 3ordm Incorre nas mesmas penas previstas no paraacutegrafo anterior quem deixar de adotar quando assim o

exigir a autoridade competente medidas de precauccedilatildeo em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversiacutevel Art 55 Executar pesquisa lavra ou extraccedilatildeo de recursos minerais sem a competente autorizaccedilatildeo

permissatildeo concessatildeo ou licenccedila ou em desacordo com a obtida

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Paraacutegrafo uacutenico Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a aacuterea pesquisada ou explorada

nos termos da autorizaccedilatildeo permissatildeo licenccedila concessatildeo ou determinaccedilatildeo do oacutergatildeo competente

96

Art 56 Produzir processar embalar importar exportar comercializar fornecer transportar

armazenar guardar ter em depoacutesito ou usar produto ou substacircncia toacutexica perigosa ou nociva agrave sauacutede humana ou

ao meio ambiente em desacordo com as exigecircncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos

Pena - reclusatildeo de um a quatro anos e multa

sect 1ordm Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substacircncias referidos no caput ou os

utiliza em desacordo com as normas de seguranccedila

sect 1o Nas mesmas penas incorre quem (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12305 de 2010)

I - abandona os produtos ou substacircncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas

ambientais ou de seguranccedila (Incluiacutedo pela Lei nordm 12305 de 2010)

II - manipula acondiciona armazena coleta transporta reutiliza recicla ou daacute destinaccedilatildeo final a

resiacuteduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento (Incluiacutedo pela Lei nordm 12305 de 2010)

sect 2ordm Se o produto ou a substacircncia for nuclear ou radioativa a pena eacute aumentada de um sexto a um terccedilo

sect 3ordm Se o crime eacute culposo

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Art 57 (VETADO)

Art 58 Nos crimes dolosos previstos nesta Seccedilatildeo as penas seratildeo aumentadas

I - de um sexto a um terccedilo se resulta dano irreversiacutevel agrave flora ou ao meio ambiente em geral

II - de um terccedilo ateacute a metade se resulta lesatildeo corporal de natureza grave em outrem

III - ateacute o dobro se resultar a morte de outrem

Paraacutegrafo uacutenico As penalidades previstas neste artigo somente seratildeo aplicadas se do fato natildeo resultar

crime mais grave Art 59 (VETADO)

Art 60 Construir reformar ampliar instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio

nacional estabelecimentos obras ou serviccedilos potencialmente poluidores sem licenccedila ou autorizaccedilatildeo dos oacutergatildeos

ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes

Pena - detenccedilatildeo de um a seis meses ou multa ou ambas as penas cumulativamente

Art 61 Disseminar doenccedila ou praga ou espeacutecies que possam causar dano agrave agricultura agrave pecuaacuteria agrave

fauna agrave flora ou aos ecossistemas

Pena - reclusatildeo de um a quatro anos e multa

Seccedilatildeo IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimocircnio Cultural

Art 62 Destruir inutilizar ou deteriorar

I - bem especialmente protegido por lei ato administrativo ou decisatildeo judicial

II - arquivo registro museu biblioteca pinacoteca instalaccedilatildeo cientiacutefica ou similar protegido por lei

ato administrativo ou decisatildeo judicial

Pena - reclusatildeo de um a trecircs anos e multa

Paraacutegrafo uacutenico Se o crime for culposo a pena eacute de seis meses a um ano de detenccedilatildeo sem prejuiacutezo da

multa

Art 63 Alterar o aspecto ou estrutura de edificaccedilatildeo ou local especialmente protegido por lei ato

administrativo ou decisatildeo judicial em razatildeo de seu valor paisagiacutestico ecoloacutegico turiacutestico artiacutestico histoacuterico

cultural religioso arqueoloacutegico etnograacutefico ou monumental sem autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em

desacordo com a concedida Pena - reclusatildeo de um a trecircs anos e multa

Art 64 Promover construccedilatildeo em solo natildeo edificaacutevel ou no seu entorno assim considerado em razatildeo de

seu valor paisagiacutestico ecoloacutegico artiacutestico turiacutestico histoacuterico cultural religioso arqueoloacutegico etnograacutefico ou

monumental sem autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em desacordo com a concedida

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Art 65 Pichar grafitar ou por outro meio conspurcar edificaccedilatildeo ou monumento urbano

Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa

Paraacutegrafo uacutenico Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor

artiacutestico arqueoloacutegico ou histoacuterico a pena eacute de seis meses a um ano de detenccedilatildeo e multa

Art 65 Pichar ou por outro meio conspurcar edificaccedilatildeo ou monumento urbano (Redaccedilatildeo dada pela

Lei nordm 12408 de 2011)

Pena - detenccedilatildeo de 3 (trecircs) meses a 1 (um) ano e multa (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12408 de 2011) sect 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artiacutestico

arqueoloacutegico ou histoacuterico a pena eacute de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenccedilatildeo e multa (Renumerado do

paraacutegrafo uacutenico pela Lei nordm 12408 de 2011)

sect 2o Natildeo constitui crime a praacutetica de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimocircnio puacuteblico

ou privado mediante manifestaccedilatildeo artiacutestica desde que consentida pelo proprietaacuterio e quando couber pelo

97

locataacuterio ou arrendataacuterio do bem privado e no caso de bem puacuteblico com a autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente e a

observacircncia das posturas municipais e das normas editadas pelos oacutergatildeos governamentais responsaacuteveis pela

preservaccedilatildeo e conservaccedilatildeo do patrimocircnio histoacuterico e artiacutestico nacional (Incluiacutedo pela Lei nordm 12408 de 2011)

Seccedilatildeo V

Dos Crimes contra a Administraccedilatildeo Ambiental

Art 66 Fazer o funcionaacuterio puacuteblico afirmaccedilatildeo falsa ou enganosa omitir a verdade sonegar

informaccedilotildees ou dados teacutecnico-cientiacuteficos em procedimentos de autorizaccedilatildeo ou de licenciamento ambiental

Pena - reclusatildeo de um a trecircs anos e multa

Art 67 Conceder o funcionaacuterio puacuteblico licenccedila autorizaccedilatildeo ou permissatildeo em desacordo com as normas ambientais para as atividades obras ou serviccedilos cuja realizaccedilatildeo depende de ato autorizativo do Poder Puacuteblico

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos e multa

Paraacutegrafo uacutenico Se o crime eacute culposo a pena eacute de trecircs meses a um ano de detenccedilatildeo sem prejuiacutezo da

multa

Art 68 Deixar aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazecirc-lo de cumprir obrigaccedilatildeo de

relevante interesse ambiental

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos e multa

Paraacutegrafo uacutenico Se o crime eacute culposo a pena eacute de trecircs meses a um ano sem prejuiacutezo da multa

Art 69 Obstar ou dificultar a accedilatildeo fiscalizadora do Poder Puacuteblico no trato de questotildees ambientais

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos e multa

Art 69-A Elaborar ou apresentar no licenciamento concessatildeo florestal ou qualquer outro procedimento administrativo estudo laudo ou relatoacuterio ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso

inclusive por omissatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Pena - reclusatildeo de 3 (trecircs) a 6 (seis) anos e multa (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 1o Se o crime eacute culposo (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Pena - detenccedilatildeo de 1 (um) a 3 (trecircs) anos(Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 2o A pena eacute aumentada de 13 (um terccedilo) a 23 (dois terccedilos) se haacute dano significativo ao meio

ambiente em decorrecircncia do uso da informaccedilatildeo falsa incompleta ou enganosa (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de

2006)

CAPIacuteTULO VI

DA INFRACcedilAtildeO ADMINISTRATIVA

Art 70 Considera-se infraccedilatildeo administrativa ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que viole as regras

juriacutedicas de uso gozo promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo do meio ambiente

sect 1ordm Satildeo autoridades competentes para lavrar auto de infraccedilatildeo ambiental e instaurar processo

administrativo os funcionaacuterios de oacutergatildeos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -

SISNAMA designados para as atividades de fiscalizaccedilatildeo bem como os agentes das Capitanias dos Portos do

Ministeacuterio da Marinha

sect 2ordm Qualquer pessoa constatando infraccedilatildeo ambiental poderaacute dirigir representaccedilatildeo agraves autoridades

relacionadas no paraacutegrafo anterior para efeito do exerciacutecio do seu poder de poliacutecia

sect 3ordm A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infraccedilatildeo ambiental eacute obrigada a promover a sua

apuraccedilatildeo imediata mediante processo administrativo proacuteprio sob pena de co-responsabilidade

sect 4ordm As infraccedilotildees ambientais satildeo apuradas em processo administrativo proacuteprio assegurado o direito de ampla defesa e o contraditoacuterio observadas as disposiccedilotildees desta Lei

Art 71 O processo administrativo para apuraccedilatildeo de infraccedilatildeo ambiental deve observar os seguintes

prazos maacuteximos

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnaccedilatildeo contra o auto de infraccedilatildeo contados da data

da ciecircncia da autuaccedilatildeo

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infraccedilatildeo contados da data da sua lavratura

apresentada ou natildeo a defesa ou impugnaccedilatildeo

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisatildeo condenatoacuteria agrave instacircncia superior do Sistema Nacional

do Meio Ambiente - SISNAMA ou agrave Diretoria de Portos e Costas do Ministeacuterio da Marinha de acordo com o

tipo de autuaccedilatildeo

IV ndash cinco dias para o pagamento de multa contados da data do recebimento da notificaccedilatildeo

Art 72 As infraccedilotildees administrativas satildeo punidas com as seguintes sanccedilotildees observado o disposto no art 6ordm

I - advertecircncia

II - multa simples

III - multa diaacuteria

IV - apreensatildeo dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora instrumentos petrechos

98

equipamentos ou veiacuteculos de qualquer natureza utilizados na infraccedilatildeo

V - destruiccedilatildeo ou inutilizaccedilatildeo do produto

VI - suspensatildeo de venda e fabricaccedilatildeo do produto

VII - embargo de obra ou atividade

VIII - demoliccedilatildeo de obra

IX - suspensatildeo parcial ou total de atividades

X ndash (VETADO)

XI - restritiva de direitos

sect 1ordm Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infraccedilotildees ser-lhe-atildeo aplicadas

cumulativamente as sanccedilotildees a elas cominadas

sect 2ordm A advertecircncia seraacute aplicada pela inobservacircncia das disposiccedilotildees desta Lei e da legislaccedilatildeo em vigor ou de preceitos regulamentares sem prejuiacutezo das demais sanccedilotildees previstas neste artigo

sect 3ordm A multa simples seraacute aplicada sempre que o agente por negligecircncia ou dolo

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas deixar de sanaacute-las no prazo assinalado por

oacutergatildeo competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Ministeacuterio da Marinha

II - opuser embaraccedilo agrave fiscalizaccedilatildeo dos oacutergatildeos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministeacuterio

da Marinha

sect 4deg A multa simples pode ser convertida em serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da

qualidade do meio ambiente

sect 5ordm A multa diaacuteria seraacute aplicada sempre que o cometimento da infraccedilatildeo se prolongar no tempo

sect 6ordm A apreensatildeo e destruiccedilatildeo referidas nos incisos IV e V do caput obedeceratildeo ao disposto no art 25

desta Lei sect 7ordm As sanccedilotildees indicadas nos incisos VI a IX do caput seratildeo aplicadas quando o produto a obra a

atividade ou o estabelecimento natildeo estiverem obedecendo agraves prescriccedilotildees legais ou regulamentares

sect 8ordm As sanccedilotildees restritivas de direito satildeo

I - suspensatildeo de registro licenccedila ou autorizaccedilatildeo

II - cancelamento de registro licenccedila ou autorizaccedilatildeo

III - perda ou restriccedilatildeo de incentivos e benefiacutecios fiscais

IV - perda ou suspensatildeo da participaccedilatildeo em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de

creacutedito

V - proibiccedilatildeo de contratar com a Administraccedilatildeo Puacuteblica pelo periacuteodo de ateacute trecircs anos

Art 73 Os valores arrecadados em pagamento de multas por infraccedilatildeo ambiental seratildeo revertidos ao

Fundo Nacional do Meio Ambiente criado pela Lei nordm 7797 de 10 de julho de 1989 Fundo Naval criado pelo

Decreto nordm 20923 de 8 de janeiro de 1932 fundos estaduais ou municipais de meio ambiente ou correlatos conforme dispuser o oacutergatildeo arrecadador

Art 74 A multa teraacute por base a unidade hectare metro cuacutebico quilograma ou outra medida pertinente

de acordo com o objeto juriacutedico lesado

Art 75 O valor da multa de que trata este Capiacutetulo seraacute fixado no regulamento desta Lei e corrigido

periodicamente com base nos iacutendices estabelecidos na legislaccedilatildeo pertinente sendo o miacutenimo de R$ 5000

(cinquumlenta reais) e o maacuteximo de R$ 5000000000 (cinquumlenta milhotildees de reais)

Art 76 O pagamento de multa imposta pelos Estados Municiacutepios Distrito Federal ou Territoacuterios

substitui a multa federal na mesma hipoacutetese de incidecircncia

CAPIacuteTULO VII

DA COOPERACcedilAtildeO INTERNACIONAL PARA A PRESERVACcedilAtildeO DO MEIO AMBIENTE

Art 77 Resguardados a soberania nacional a ordem puacuteblica e os bons costumes o Governo brasileiro

prestaraacute no que concerne ao meio ambiente a necessaacuteria cooperaccedilatildeo a outro paiacutes sem qualquer ocircnus quando

solicitado para

I - produccedilatildeo de prova

II - exame de objetos e lugares

III - informaccedilotildees sobre pessoas e coisas

IV - presenccedila temporaacuteria da pessoa presa cujas declaraccedilotildees tenham relevacircncia para a decisatildeo de uma

causa

V - outras formas de assistecircncia permitidas pela legislaccedilatildeo em vigor ou pelos tratados de que o Brasil

seja parte

sect 1deg A solicitaccedilatildeo de que trata este artigo seraacute dirigida ao Ministeacuterio da Justiccedila que a remeteraacute quando necessaacuterio ao oacutergatildeo judiciaacuterio competente para decidir a seu respeito ou a encaminharaacute agrave autoridade capaz de

atendecirc-la

sect 2ordm A solicitaccedilatildeo deveraacute conter

I - o nome e a qualificaccedilatildeo da autoridade solicitante

II - o objeto e o motivo de sua formulaccedilatildeo

99

III - a descriccedilatildeo sumaacuteria do procedimento em curso no paiacutes solicitante

IV - a especificaccedilatildeo da assistecircncia solicitada

V - a documentaccedilatildeo indispensaacutevel ao seu esclarecimento quando for o caso

Art 78 Para a consecuccedilatildeo dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da

cooperaccedilatildeo internacional deve ser mantido sistema de comunicaccedilotildees apto a facilitar o intercacircmbio raacutepido e

seguro de informaccedilotildees com oacutergatildeos de outros paiacuteses

CAPIacuteTULO VIII

DISPOSICcedilOtildeES FINAIS

Art 79 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposiccedilotildees do Coacutedigo Penal e do Coacutedigo de Processo Penal

Art 79-A Para o cumprimento do disposto nesta Lei os oacutergatildeos ambientais integrantes do SISNAMA

responsaacuteveis pela execuccedilatildeo de programas e projetos e pelo controle e fiscalizaccedilatildeo dos estabelecimentos e das

atividades suscetiacuteveis de degradarem a qualidade ambiental ficam autorizados a celebrar com forccedila de tiacutetulo

executivo extrajudicial termo de compromisso com pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas responsaacuteveis pela construccedilatildeo

instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais

considerados efetiva ou potencialmente poluidores (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

sect 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-aacute exclusivamente a permitir que

as pessoas fiacutesicas e juriacutedicas mencionadas no caput possam promover as necessaacuterias correccedilotildees de suas

atividades para o atendimento das exigecircncias impostas pelas autoridades ambientais competentes sendo

obrigatoacuterio que o respectivo instrumento disponha sobre (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

I - o nome a qualificaccedilatildeo e o endereccedilo das partes compromissadas e dos respectivos representantes

legais (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

II - o prazo de vigecircncia do compromisso que em funccedilatildeo da complexidade das obrigaccedilotildees nele fixadas

poderaacute variar entre o miacutenimo de noventa dias e o maacuteximo de trecircs anos com possibilidade de prorrogaccedilatildeo por

igual periacuteodo (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

III - a descriccedilatildeo detalhada de seu objeto o valor do investimento previsto e o cronograma fiacutesico de

execuccedilatildeo e de implantaccedilatildeo das obras e serviccedilos exigidos com metas trimestrais a serem atingidas (Incluiacutedo pela

Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

IV - as multas que podem ser aplicadas agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica compromissada e os casos de

rescisatildeo em decorrecircncia do natildeo-cumprimento das obrigaccedilotildees nele pactuadas (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria

nordm 2163-41 de 2382001) V - o valor da multa de que trata o inciso IV natildeo poderaacute ser superior ao valor do investimento previsto

(Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

VI - o foro competente para dirimir litiacutegios entre as partes (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-

41 de 2382001)

sect 2o No tocante aos empreendimentos em curso ateacute o dia 30 de marccedilo de 1998 envolvendo construccedilatildeo

instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais

considerados efetiva ou potencialmente poluidores a assinatura do termo de compromisso deveraacute ser requerida

pelas pessoas fiacutesicas e juriacutedicas interessadas ateacute o dia 31 de dezembro de 1998 mediante requerimento escrito

protocolizado junto aos oacutergatildeos competentes do SISNAMA devendo ser firmado pelo dirigente maacuteximo do

estabelecimento (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

sect 3o Da data da protocolizaccedilatildeo do requerimento previsto no sect 2o e enquanto perdurar a vigecircncia do correspondente termo de compromisso ficaratildeo suspensas em relaccedilatildeo aos fatos que deram causa agrave celebraccedilatildeo do

instrumento a aplicaccedilatildeo de sanccedilotildees administrativas contra a pessoa fiacutesica ou juriacutedica que o houver firmado

(Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

sect 4o A celebraccedilatildeo do termo de compromisso de que trata este artigo natildeo impede a execuccedilatildeo de

eventuais multas aplicadas antes da protocolizaccedilatildeo do requerimento (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-

41 de 2382001)

sect 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando descumprida qualquer

de suas claacuteusulas ressalvado o caso fortuito ou de forccedila maior (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de

2382001)

sect 6o O termo de compromisso deveraacute ser firmado em ateacute noventa dias contados da protocolizaccedilatildeo do

requerimento (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

sect 7o O requerimento de celebraccedilatildeo do termo de compromisso deveraacute conter as informaccedilotildees necessaacuterias agrave verificaccedilatildeo da sua viabilidade teacutecnica e juriacutedica sob pena de indeferimento do plano (Incluiacutedo pela Medida

Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

sect 8o Sob pena de ineficaacutecia os termos de compromisso deveratildeo ser publicados no oacutergatildeo oficial

competente mediante extrato (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

Art 80 O Poder Executivo regulamentaraacute esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicaccedilatildeo

100

Art 81 (VETADO)

Art 82 Revogam-se as disposiccedilotildees em contraacuterio

Brasiacutelia 12 de fevereiro de 1998 177ordm da Independecircncia e 110ordm da Repuacuteblica

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

101

LEI Nordm 12305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010

Institui a Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos altera a Lei no 9605 de 12 de

fevereiro de 1998 e daacute outras providecircncias

O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA Faccedilo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei

TIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

CAPIacuteTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICACcedilAtildeO

Art 1o Esta Lei institui a Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos dispondo sobre seus princiacutepios

objetivos e instrumentos bem como sobre as diretrizes relativas agrave gestatildeo integrada e ao gerenciamento de

resiacuteduos soacutelidos incluiacutedos os perigosos agraves responsabilidades dos geradores e do poder puacuteblico e aos

instrumentos econocircmicos aplicaacuteveis

sect 1o Estatildeo sujeitas agrave observacircncia desta Lei as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas de direito puacuteblico ou privado

responsaacuteveis direta ou indiretamente pela geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos e as que desenvolvam accedilotildees relacionadas

agrave gestatildeo integrada ou ao gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

sect 2o Esta Lei natildeo se aplica aos rejeitos radioativos que satildeo regulados por legislaccedilatildeo especiacutefica

Art 2o Aplicam-se aos resiacuteduos soacutelidos aleacutem do disposto nesta Lei nas Leis nos 11445 de 5 de janeiro

de 2007 9974 de 6 de junho de 2000 e 9966 de 28 de abril de 2000 as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do

Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) do Sistema Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria (SNVS) do

Sistema Unificado de Atenccedilatildeo agrave Sanidade Agropecuaacuteria (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade Industrial (Sinmetro)

CAPIacuteTULO II

DEFINICcedilOtildeES

Art 3o Para os efeitos desta Lei entende-se por

I - acordo setorial ato de natureza contratual firmado entre o poder puacuteblico e fabricantes importadores

distribuidores ou comerciantes tendo em vista a implantaccedilatildeo da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de

vida do produto

II - aacuterea contaminada local onde haacute contaminaccedilatildeo causada pela disposiccedilatildeo regular ou irregular de

quaisquer substacircncias ou resiacuteduos III - aacuterea oacuterfatilde contaminada aacuterea contaminada cujos responsaacuteveis pela disposiccedilatildeo natildeo sejam

identificaacuteveis ou individualizaacuteveis

IV - ciclo de vida do produto seacuterie de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto a obtenccedilatildeo

de mateacuterias-primas e insumos o processo produtivo o consumo e a disposiccedilatildeo final

V - coleta seletiva coleta de resiacuteduos soacutelidos previamente segregados conforme sua constituiccedilatildeo ou

composiccedilatildeo

VI - controle social conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam agrave sociedade informaccedilotildees e

participaccedilatildeo nos processos de formulaccedilatildeo implementaccedilatildeo e avaliaccedilatildeo das poliacuteticas puacuteblicas relacionadas aos

resiacuteduos soacutelidos

VII - destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada destinaccedilatildeo de resiacuteduos que inclui a reutilizaccedilatildeo a

reciclagem a compostagem a recuperaccedilatildeo e o aproveitamento energeacutetico ou outras destinaccedilotildees admitidas pelos

oacutergatildeos competentes do Sisnama do SNVS e do Suasa entre elas a disposiccedilatildeo final observando normas operacionais especiacuteficas de modo a evitar danos ou riscos agrave sauacutede puacuteblica e agrave seguranccedila e a minimizar os

impactos ambientais adversos

VIII - disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada distribuiccedilatildeo ordenada de rejeitos em aterros

observando normas operacionais especiacuteficas de modo a evitar danos ou riscos agrave sauacutede puacuteblica e agrave seguranccedila e a

minimizar os impactos ambientais adversos

IX - geradores de resiacuteduos soacutelidos pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas de direito puacuteblico ou privado que geram

resiacuteduos soacutelidos por meio de suas atividades nelas incluiacutedo o consumo

X - gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos conjunto de accedilotildees exercidas direta ou indiretamente nas etapas

de coleta transporte transbordo tratamento e destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada dos resiacuteduos soacutelidos e

disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos de acordo com plano municipal de gestatildeo integrada de

resiacuteduos soacutelidos ou com plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos exigidos na forma desta Lei XI - gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos conjunto de accedilotildees voltadas para a busca de soluccedilotildees para os

102

resiacuteduos soacutelidos de forma a considerar as dimensotildees poliacutetica econocircmica ambiental cultural e social com

controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentaacutevel

XII - logiacutestica reversa instrumento de desenvolvimento econocircmico e social caracterizado por um

conjunto de accedilotildees procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituiccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos ao

setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinaccedilatildeo final

ambientalmente adequada

XIII - padrotildees sustentaacuteveis de produccedilatildeo e consumo produccedilatildeo e consumo de bens e serviccedilos de forma a

atender as necessidades das atuais geraccedilotildees e permitir melhores condiccedilotildees de vida sem comprometer a

qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das geraccedilotildees futuras

XIV - reciclagem processo de transformaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos que envolve a alteraccedilatildeo de suas

propriedades fiacutesicas fiacutesico-quiacutemicas ou bioloacutegicas com vistas agrave transformaccedilatildeo em insumos ou novos produtos observadas as condiccedilotildees e os padrotildees estabelecidos pelos oacutergatildeos competentes do Sisnama e se couber do SNVS

e do Suasa

XV - rejeitos resiacuteduos soacutelidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e

recuperaccedilatildeo por processos tecnoloacutegicos disponiacuteveis e economicamente viaacuteveis natildeo apresentem outra

possibilidade que natildeo a disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada

XVI - resiacuteduos soacutelidos material substacircncia objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas

em sociedade a cuja destinaccedilatildeo final se procede se propotildee proceder ou se estaacute obrigado a proceder nos estados

soacutelido ou semissoacutelido bem como gases contidos em recipientes e liacutequidos cujas particularidades tornem inviaacutevel

o seu lanccedilamento na rede puacuteblica de esgotos ou em corpos drsquoaacutegua ou exijam para isso soluccedilotildees teacutecnica ou

economicamente inviaacuteveis em face da melhor tecnologia disponiacutevel

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos conjunto de atribuiccedilotildees individualizadas e encadeadas dos fabricantes importadores distribuidores e comerciantes dos consumidores e

dos titulares dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo dos resiacuteduos soacutelidos para minimizar o volume

de resiacuteduos soacutelidos e rejeitos gerados bem como para reduzir os impactos causados agrave sauacutede humana e agrave

qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos nos termos desta Lei

XVIII - reutilizaccedilatildeo processo de aproveitamento dos resiacuteduos soacutelidos sem sua transformaccedilatildeo bioloacutegica

fiacutesica ou fiacutesico-quiacutemica observadas as condiccedilotildees e os padrotildees estabelecidos pelos oacutergatildeos competentes do

Sisnama e se couber do SNVS e do Suasa

XIX - serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos conjunto de atividades

previstas no art 7ordm da Lei nordm 11445 de 2007

TIacuteTULO II

DA POLIacuteTICA NACIONAL DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Art 4o A Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos reuacutene o conjunto de princiacutepios objetivos

instrumentos diretrizes metas e accedilotildees adotados pelo Governo Federal isoladamente ou em regime de

cooperaccedilatildeo com Estados Distrito Federal Municiacutepios ou particulares com vistas agrave gestatildeo integrada e ao

gerenciamento ambientalmente adequado dos resiacuteduos soacutelidos

Art 5o A Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos integra a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente e

articula-se com a Poliacutetica Nacional de Educaccedilatildeo Ambiental regulada pela Lei no 9795 de 27 de abril de 1999

com a Poliacutetica Federal de Saneamento Baacutesico regulada pela Lei nordm 11445 de 2007 e com a Lei no 11107 de 6 de abril de 2005

CAPIacuteTULO II

DOS PRINCIacutePIOS E OBJETIVOS

Art 6o Satildeo princiacutepios da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos

I - a prevenccedilatildeo e a precauccedilatildeo

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor

III - a visatildeo sistecircmica na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos que considere as variaacuteveis ambiental social

cultural econocircmica tecnoloacutegica e de sauacutede puacuteblica

IV - o desenvolvimento sustentaacutevel

V - a ecoeficiecircncia mediante a compatibilizaccedilatildeo entre o fornecimento a preccedilos competitivos de bens e serviccedilos qualificados que satisfaccedilam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a reduccedilatildeo do

impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um niacutevel no miacutenimo equivalente agrave capacidade de

sustentaccedilatildeo estimada do planeta

VI - a cooperaccedilatildeo entre as diferentes esferas do poder puacuteblico o setor empresarial e demais segmentos

da sociedade

103

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

VIII - o reconhecimento do resiacuteduo soacutelido reutilizaacutevel e reciclaacutevel como um bem econocircmico e de valor

social gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania

IX - o respeito agraves diversidades locais e regionais

X - o direito da sociedade agrave informaccedilatildeo e ao controle social

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade

Art 7o Satildeo objetivos da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos

I - proteccedilatildeo da sauacutede puacuteblica e da qualidade ambiental

II - natildeo geraccedilatildeo reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem e tratamento dos resiacuteduos soacutelidos bem como

disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos

III - estiacutemulo agrave adoccedilatildeo de padrotildees sustentaacuteveis de produccedilatildeo e consumo de bens e serviccedilos IV - adoccedilatildeo desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar

impactos ambientais

V - reduccedilatildeo do volume e da periculosidade dos resiacuteduos perigosos

VI - incentivo agrave induacutestria da reciclagem tendo em vista fomentar o uso de mateacuterias-primas e insumos

derivados de materiais reciclaacuteveis e reciclados

VII - gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

VIII - articulaccedilatildeo entre as diferentes esferas do poder puacuteblico e destas com o setor empresarial com

vistas agrave cooperaccedilatildeo teacutecnica e financeira para a gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

IX - capacitaccedilatildeo teacutecnica continuada na aacuterea de resiacuteduos soacutelidos

X - regularidade continuidade funcionalidade e universalizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos de

limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos com adoccedilatildeo de mecanismos gerenciais e econocircmicos que assegurem a recuperaccedilatildeo dos custos dos serviccedilos prestados como forma de garantir sua sustentabilidade

operacional e financeira observada a Lei nordm 11445 de 2007

XI - prioridade nas aquisiccedilotildees e contrataccedilotildees governamentais para

a) produtos reciclados e reciclaacuteveis

b) bens serviccedilos e obras que considerem criteacuterios compatiacuteveis com padrotildees de consumo social e

ambientalmente sustentaacuteveis

XII - integraccedilatildeo dos catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis nas accedilotildees que envolvam a

responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

XIII - estiacutemulo agrave implementaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo do ciclo de vida do produto

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestatildeo ambiental e empresarial voltados para a

melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resiacuteduos soacutelidos incluiacutedos a recuperaccedilatildeo e o

aproveitamento energeacutetico XV - estiacutemulo agrave rotulagem ambiental e ao consumo sustentaacutevel

CAPIacuteTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art 8o Satildeo instrumentos da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos entre outros

I - os planos de resiacuteduos soacutelidos

II - os inventaacuterios e o sistema declaratoacuterio anual de resiacuteduos soacutelidos

III - a coleta seletiva os sistemas de logiacutestica reversa e outras ferramentas relacionadas agrave

implementaccedilatildeo da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

IV - o incentivo agrave criaccedilatildeo e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

V - o monitoramento e a fiscalizaccedilatildeo ambiental sanitaacuteria e agropecuaacuteria

VI - a cooperaccedilatildeo teacutecnica e financeira entre os setores puacuteblico e privado para o desenvolvimento de

pesquisas de novos produtos meacutetodos processos e tecnologias de gestatildeo reciclagem reutilizaccedilatildeo tratamento de

resiacuteduos e disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada de rejeitos

VII - a pesquisa cientiacutefica e tecnoloacutegica

VIII - a educaccedilatildeo ambiental

IX - os incentivos fiscais financeiros e creditiacutecios

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientiacutefico e

Tecnoloacutegico

XI - o Sistema Nacional de Informaccedilotildees sobre a Gestatildeo dos Resiacuteduos Soacutelidos (Sinir)

XII - o Sistema Nacional de Informaccedilotildees em Saneamento Baacutesico (Sinisa) XIII - os conselhos de meio ambiente e no que couber os de sauacutede

XIV - os oacutergatildeos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviccedilos de resiacuteduos soacutelidos

urbanos

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos

XVI - os acordos setoriais

104

XVII - no que couber os instrumentos da Poliacutetica Nacional de Meio Ambiente entre eles a) os padrotildees

de qualidade ambiental

b) o Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos

Ambientais

c) o Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental

d) a avaliaccedilatildeo de impactos ambientais

e) o Sistema Nacional de Informaccedilatildeo sobre Meio Ambiente (Sinima)

f) o licenciamento e a revisatildeo de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta XIX - o incentivo agrave adoccedilatildeo

de consoacutercios ou de outras formas de cooperaccedilatildeo entre os entes federados com vistas agrave elevaccedilatildeo das escalas de

aproveitamento e agrave reduccedilatildeo dos custos envolvidos

TIacuteTULO III

DAS DIRETRIZES APLICAacuteVEIS AOS RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES

Art 9o Na gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos deve ser observada a seguinte ordem de

prioridade natildeo geraccedilatildeo reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem tratamento dos resiacuteduos soacutelidos e disposiccedilatildeo final

ambientalmente adequada dos rejeitos

sect 1o Poderatildeo ser utilizadas tecnologias visando agrave recuperaccedilatildeo energeacutetica dos resiacuteduos soacutelidos urbanos desde que tenha sido comprovada sua viabilidade teacutecnica e ambiental e com a implantaccedilatildeo de programa de

monitoramento de emissatildeo de gases toacutexicos aprovado pelo oacutergatildeo ambiental

sect 2o A Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e as Poliacuteticas de Resiacuteduos Soacutelidos dos Estados do

Distrito Federal e dos Municiacutepios seratildeo compatiacuteveis com o disposto no caput e no sect 1o deste artigo e com as

demais diretrizes estabelecidas nesta Lei

Art 10 Incumbe ao Distrito Federal e aos Municiacutepios a gestatildeo integrada dos resiacuteduos soacutelidos gerados

nos respectivos territoacuterios sem prejuiacutezo das competecircncias de controle e fiscalizaccedilatildeo dos oacutergatildeos federais e

estaduais do Sisnama do SNVS e do Suasa bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de

resiacuteduos consoante o estabelecido nesta Lei

Art 11 Observadas as diretrizes e demais determinaccedilotildees estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento

incumbe aos Estados

I - promover a integraccedilatildeo da organizaccedilatildeo do planejamento e da execuccedilatildeo das funccedilotildees puacuteblicas de interesse comum relacionadas agrave gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos nas regiotildees metropolitanas aglomeraccedilotildees urbanas e

microrregiotildees nos termos da lei complementar estadual prevista no sect 3ordm do art 25 da Constituiccedilatildeo Federal

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo oacutergatildeo

estadual do Sisnama

Paraacutegrafo uacutenico A atuaccedilatildeo do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do

Municiacutepio de soluccedilotildees consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municiacutepios

Art 12 A Uniatildeo os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios organizaratildeo e manteratildeo de forma

conjunta o Sistema Nacional de Informaccedilotildees sobre a Gestatildeo dos Resiacuteduos Soacutelidos (Sinir) articulado com o

Sinisa e o Sinima

Paraacutegrafo uacutenico Incumbe aos Estados ao Distrito Federal e aos Municiacutepios fornecer ao oacutergatildeo federal

responsaacutevel pela coordenaccedilatildeo do Sinir todas as informaccedilotildees necessaacuterias sobre os resiacuteduos sob sua esfera de competecircncia na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento

Art 13 Para os efeitos desta Lei os resiacuteduos soacutelidos tecircm a seguinte classificaccedilatildeo

I - quanto agrave origem

a) resiacuteduos domiciliares os originaacuterios de atividades domeacutesticas em residecircncias urbanas

b) resiacuteduos de limpeza urbana os originaacuterios da varriccedilatildeo limpeza de logradouros e vias puacuteblicas e

outros serviccedilos de limpeza urbana

c) resiacuteduos soacutelidos urbanos os englobados nas aliacuteneas ldquoardquo e ldquobrdquo

d) resiacuteduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviccedilos os gerados nessas atividades

excetuados os referidos nas aliacuteneas ldquobrdquo ldquoerdquo ldquogrdquo ldquohrdquo e ldquojrdquo

e) resiacuteduos dos serviccedilos puacuteblicos de saneamento baacutesico os gerados nessas atividades excetuados os

referidos na aliacutenea ldquocrdquo

f) resiacuteduos industriais os gerados nos processos produtivos e instalaccedilotildees industriais g) resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede os gerados nos serviccedilos de sauacutede conforme definido em regulamento

ou em normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e do SNVS

h) resiacuteduos da construccedilatildeo civil os gerados nas construccedilotildees reformas reparos e demoliccedilotildees de obras de

construccedilatildeo civil incluiacutedos os resultantes da preparaccedilatildeo e escavaccedilatildeo de terrenos para obras civis

i) resiacuteduos agrossilvopastoris os gerados nas atividades agropecuaacuterias e silviculturais incluiacutedos os

105

relacionados a insumos utilizados nessas atividades

j) resiacuteduos de serviccedilos de transportes os originaacuterios de portos aeroportos terminais alfandegaacuterios

rodoviaacuterios e ferroviaacuterios e passagens de fronteira

k) resiacuteduos de mineraccedilatildeo os gerados na atividade de pesquisa extraccedilatildeo ou beneficiamento de

mineacuterios

II - quanto agrave periculosidade

a) resiacuteduos perigosos aqueles que em razatildeo de suas caracteriacutesticas de inflamabilidade corrosividade

reatividade toxicidade patogenicidade carcinogenicidade teratogenicidade e mutagenicidade apresentam

significativo risco agrave sauacutede puacuteblica ou agrave qualidade ambiental de acordo com lei regulamento ou norma teacutecnica

b) resiacuteduos natildeo perigosos aqueles natildeo enquadrados na aliacutenea ldquoardquo

Paraacutegrafo uacutenico Respeitado o disposto no art 20 os resiacuteduos referidos na aliacutenea ldquodrdquo do inciso I do caput se caracterizados como natildeo perigosos podem em razatildeo de sua natureza composiccedilatildeo ou volume ser

equiparados aos resiacuteduos domiciliares pelo poder puacuteblico municipal

CAPIacuteTULO II

DOS PLANOS DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

Seccedilatildeo I

Disposiccedilotildees Gerais

Art 14 Satildeo planos de resiacuteduos soacutelidos

I - o Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos II - os planos estaduais de resiacuteduos soacutelidos

III - os planos microrregionais de resiacuteduos soacutelidos e os planos de resiacuteduos soacutelidos de regiotildees

metropolitanas ou aglomeraccedilotildees urbanas

IV - os planos intermunicipais de resiacuteduos soacutelidos

V - os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

VI - os planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

Paraacutegrafo uacutenico Eacute assegurada ampla publicidade ao conteuacutedo dos planos de resiacuteduos soacutelidos bem

como controle social em sua formulaccedilatildeo implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo observado o disposto na Lei no

10650 de 16 de abril de 2003 e no art 47 da Lei nordm 11445 de 2007

Seccedilatildeo II

Do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 15 A Uniatildeo elaboraraacute sob a coordenaccedilatildeo do Ministeacuterio do Meio Ambiente o Plano Nacional de

Resiacuteduos Soacutelidos com vigecircncia por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos a ser atualizado a cada 4

(quatro) anos tendo como conteuacutedo miacutenimo

I - diagnoacutestico da situaccedilatildeo atual dos resiacuteduos soacutelidos

II - proposiccedilatildeo de cenaacuterios incluindo tendecircncias internacionais e macroeconocircmicas

III - metas de reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem entre outras com vistas a reduzir a quantidade de

resiacuteduos e rejeitos encaminhados para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada

IV - metas para o aproveitamento energeacutetico dos gases gerados nas unidades de disposiccedilatildeo final de

resiacuteduos soacutelidos

V - metas para a eliminaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo de lixotildees associadas agrave inclusatildeo social e agrave emancipaccedilatildeo econocircmica de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

VI - programas projetos e accedilotildees para o atendimento das metas previstas

VII - normas e condicionantes teacutecnicas para o acesso a recursos da Uniatildeo para a obtenccedilatildeo de seu aval

ou para o acesso a recursos administrados direta ou indiretamente por entidade federal quando destinados a

accedilotildees e programas de interesse dos resiacuteduos soacutelidos

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestatildeo regionalizada dos resiacuteduos soacutelidos

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos das regiotildees

integradas de desenvolvimento instituiacutedas por lei complementar bem como para as aacutereas de especial interesse

turiacutestico

X - normas e diretrizes para a disposiccedilatildeo final de rejeitos e quando couber de resiacuteduos

XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalizaccedilatildeo no acircmbito nacional de sua

implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo assegurado o controle social Paraacutegrafo uacutenico O Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos seraacute elaborado mediante processo de

mobilizaccedilatildeo e participaccedilatildeo social incluindo a realizaccedilatildeo de audiecircncias e consultas puacuteblicas

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Seccedilatildeo III

Dos Planos Estaduais de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 16 A elaboraccedilatildeo de plano estadual de resiacuteduos soacutelidos nos termos previstos por esta Lei eacute

condiccedilatildeo para os Estados terem acesso a recursos da Uniatildeo ou por ela controlados destinados a

empreendimentos e serviccedilos relacionados agrave gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos ou para serem beneficiados por incentivos

ou financiamentos de entidades federais de creacutedito ou fomento para tal finalidade (Vigecircncia)

sect 1o Seratildeo priorizados no acesso aos recursos da Uniatildeo referidos no caput os Estados que instituiacuterem

microrregiotildees consoante o sect 3o do art 25 da Constituiccedilatildeo Federal para integrar a organizaccedilatildeo o planejamento e

a execuccedilatildeo das accedilotildees a cargo de Municiacutepios limiacutetrofes na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos

sect 2o Seratildeo estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da Uniatildeo na forma deste artigo

sect 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei as microrregiotildees instituiacutedas

conforme previsto no sect 1o abrangem atividades de coleta seletiva recuperaccedilatildeo e reciclagem tratamento e

destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos soacutelidos urbanos a gestatildeo de resiacuteduos de construccedilatildeo civil de serviccedilos de transporte

de serviccedilos de sauacutede agrossilvopastoris ou outros resiacuteduos de acordo com as peculiaridades microrregionais

Art 17 O plano estadual de resiacuteduos soacutelidos seraacute elaborado para vigecircncia por prazo indeterminado

abrangendo todo o territoacuterio do Estado com horizonte de atuaccedilatildeo de 20 (vinte) anos e revisotildees a cada 4 (quatro)

anos e tendo como conteuacutedo miacutenimo

I - diagnoacutestico incluiacuteda a identificaccedilatildeo dos principais fluxos de resiacuteduos no Estado e seus impactos

socioeconocircmicos e ambientais

II - proposiccedilatildeo de cenaacuterios III - metas de reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem entre outras com vistas a reduzir a quantidade de

resiacuteduos e rejeitos encaminhados para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada

IV - metas para o aproveitamento energeacutetico dos gases gerados nas unidades de disposiccedilatildeo final de

resiacuteduos soacutelidos

V - metas para a eliminaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo de lixotildees associadas agrave inclusatildeo social e agrave emancipaccedilatildeo

econocircmica de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

VI - programas projetos e accedilotildees para o atendimento das metas previstas

VII - normas e condicionantes teacutecnicas para o acesso a recursos do Estado para a obtenccedilatildeo de seu aval

ou para o acesso de recursos administrados direta ou indiretamente por entidade estadual quando destinados agraves

accedilotildees e programas de interesse dos resiacuteduos soacutelidos

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestatildeo consorciada ou compartilhada dos resiacuteduos soacutelidos

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos de regiotildees metropolitanas aglomeraccedilotildees urbanas e microrregiotildees

X - normas e diretrizes para a disposiccedilatildeo final de rejeitos e quando couber de resiacuteduos respeitadas as

disposiccedilotildees estabelecidas em acircmbito nacional

XI - previsatildeo em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial especialmente

o zoneamento ecoloacutegico-econocircmico e o zoneamento costeiro de

a) zonas favoraacuteveis para a localizaccedilatildeo de unidades de tratamento de resiacuteduos soacutelidos ou de disposiccedilatildeo

final de rejeitos

b) aacutereas degradadas em razatildeo de disposiccedilatildeo inadequada de resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos a serem objeto

de recuperaccedilatildeo ambiental

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalizaccedilatildeo no acircmbito estadual de sua

implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo assegurado o controle social sect 1o Aleacutem do plano estadual de resiacuteduos soacutelidos os Estados poderatildeo elaborar planos microrregionais de

resiacuteduos soacutelidos bem como planos especiacuteficos direcionados agraves regiotildees metropolitanas ou agraves aglomeraccedilotildees

urbanas

sect 2o A elaboraccedilatildeo e a implementaccedilatildeo pelos Estados de planos microrregionais de resiacuteduos soacutelidos ou

de planos de regiotildees metropolitanas ou aglomeraccedilotildees urbanas em consonacircncia com o previsto no sect 1o dar-se-atildeo

obrigatoriamente com a participaccedilatildeo dos Municiacutepios envolvidos e natildeo excluem nem substituem qualquer das

prerrogativas a cargo dos Municiacutepios previstas por esta Lei

sect 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei o plano microrregional de

resiacuteduos soacutelidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluccedilotildees integradas para a coleta

seletiva a recuperaccedilatildeo e a reciclagem o tratamento e a destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos soacutelidos urbanos e

consideradas as peculiaridades microrregionais outros tipos de resiacuteduos

Seccedilatildeo IV

Dos Planos Municipais de Gestatildeo Integrada de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 18 A elaboraccedilatildeo de plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos nos termos previstos

por esta Lei eacute condiccedilatildeo para o Distrito Federal e os Municiacutepios terem acesso a recursos da Uniatildeo ou por ela

107

controlados destinados a empreendimentos e serviccedilos relacionados agrave limpeza urbana e ao manejo de resiacuteduos

soacutelidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de creacutedito ou

fomento para tal finalidade (Vigecircncia)

sect 1o Seratildeo priorizados no acesso aos recursos da Uniatildeo referidos no caput os Municiacutepios que

I - optarem por soluccedilotildees consorciadas intermunicipais para a gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos incluiacuteda a

elaboraccedilatildeo e implementaccedilatildeo de plano intermunicipal ou que se inserirem de forma voluntaacuteria nos planos

microrregionais de resiacuteduos soacutelidos referidos no sect 1o do art 16

II - implantarem a coleta seletiva com a participaccedilatildeo de cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de

catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda

sect 2o Seratildeo estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da Uniatildeo

na forma deste artigo Art 19 O plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos tem o seguinte conteuacutedo miacutenimo

I - diagnoacutestico da situaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos gerados no respectivo territoacuterio contendo a origem o

volume a caracterizaccedilatildeo dos resiacuteduos e as formas de destinaccedilatildeo e disposiccedilatildeo final adotadas

II - identificaccedilatildeo de aacutereas favoraacuteveis para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada de rejeitos

observado o plano diretor de que trata o sect 1o do art 182 da Constituiccedilatildeo Federal e o zoneamento ambiental se

houver

III - identificaccedilatildeo das possibilidades de implantaccedilatildeo de soluccedilotildees consorciadas ou compartilhadas com

outros Municiacutepios considerando nos criteacuterios de economia de escala a proximidade dos locais estabelecidos e

as formas de prevenccedilatildeo dos riscos ambientais

IV - identificaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento especiacutefico nos

termos do art 20 ou a sistema de logiacutestica reversa na forma do art 33 observadas as disposiccedilotildees desta Lei e de seu regulamento bem como as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e do SNVS

V - procedimentos operacionais e especificaccedilotildees miacutenimas a serem adotados nos serviccedilos puacuteblicos de

limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos incluiacuteda a disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos

rejeitos e observada a Lei nordm 11445 de 2007

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de

manejo de resiacuteduos soacutelidos

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos de que trata o art 20

observadas as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e do SNVS e demais disposiccedilotildees pertinentes da

legislaccedilatildeo federal e estadual

VIII - definiccedilatildeo das responsabilidades quanto agrave sua implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo incluiacutedas as

etapas do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos a que se refere o art 20 a cargo do poder puacuteblico

IX - programas e accedilotildees de capacitaccedilatildeo teacutecnica voltados para sua implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo X - programas e accedilotildees de educaccedilatildeo ambiental que promovam a natildeo geraccedilatildeo a reduccedilatildeo a reutilizaccedilatildeo e

a reciclagem de resiacuteduos soacutelidos

XI - programas e accedilotildees para a participaccedilatildeo dos grupos interessados em especial das cooperativas ou

outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de

baixa renda se houver

XII - mecanismos para a criaccedilatildeo de fontes de negoacutecios emprego e renda mediante a valorizaccedilatildeo dos

resiacuteduos soacutelidos

XIII - sistema de caacutelculo dos custos da prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo

de resiacuteduos soacutelidos bem como a forma de cobranccedila desses serviccedilos observada a Lei nordm 11445 de 2007

XIV - metas de reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo coleta seletiva e reciclagem entre outras com vistas a reduzir a

quantidade de rejeitos encaminhados para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada XV - descriccedilatildeo das formas e dos limites da participaccedilatildeo do poder puacuteblico local na coleta seletiva e na

logiacutestica reversa respeitado o disposto no art 33 e de outras accedilotildees relativas agrave responsabilidade compartilhada

pelo ciclo de vida dos produtos

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalizaccedilatildeo no acircmbito local da implementaccedilatildeo e

operacionalizaccedilatildeo dos planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos de que trata o art 20 e dos sistemas de

logiacutestica reversa previstos no art 33

XVII - accedilotildees preventivas e corretivas a serem praticadas incluindo programa de monitoramento

XVIII - identificaccedilatildeo dos passivos ambientais relacionados aos resiacuteduos soacutelidos incluindo aacutereas

contaminadas e respectivas medidas saneadoras

XIX - periodicidade de sua revisatildeo observado prioritariamente o periacuteodo de vigecircncia do plano

plurianual municipal

sect 1o O plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos pode estar inserido no plano de saneamento baacutesico previsto no art 19 da Lei nordm 11445 de 2007 respeitado o conteuacutedo miacutenimo previsto nos

incisos do caput e observado o disposto no sect 2o todos deste artigo

sect 2o Para Municiacutepios com menos de 20000 (vinte mil) habitantes o plano municipal de gestatildeo

integrada de resiacuteduos soacutelidos teraacute conteuacutedo simplificado na forma do regulamento

sect 3o O disposto no sect 2o natildeo se aplica a Municiacutepios

108

I - integrantes de aacutereas de especial interesse turiacutestico

II - inseridos na aacuterea de influecircncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto

ambiental de acircmbito regional ou nacional

III - cujo territoacuterio abranja total ou parcialmente Unidades de Conservaccedilatildeo

sect 4o A existecircncia de plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos natildeo exime o Municiacutepio ou

o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitaacuterios e de outras infraestruturas e instalaccedilotildees

operacionais integrantes do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos pelo oacutergatildeo

competente do Sisnama

sect 5o Na definiccedilatildeo de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo eacute vedado atribuir

ao serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos a realizaccedilatildeo de etapas do gerenciamento

dos resiacuteduos a que se refere o art 20 em desacordo com a respectiva licenccedila ambiental ou com normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e se couber do SNVS

sect 6o Aleacutem do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo o plano municipal de gestatildeo integrada

de resiacuteduos soacutelidos contemplaraacute accedilotildees especiacuteficas a serem desenvolvidas no acircmbito dos oacutergatildeos da administraccedilatildeo

puacuteblica com vistas agrave utilizaccedilatildeo racional dos recursos ambientais ao combate a todas as formas de desperdiacutecio e

agrave minimizaccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos

sect 7o O conteuacutedo do plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos seraacute disponibilizado para o

Sinir na forma do regulamento

sect 8o A inexistecircncia do plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos natildeo pode ser utilizada

para impedir a instalaccedilatildeo ou a operaccedilatildeo de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos oacutergatildeos

competentes

sect 9o Nos termos do regulamento o Municiacutepio que optar por soluccedilotildees consorciadas intermunicipais para a gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos

incisos I a XIX do caput deste artigo pode ser dispensado da elaboraccedilatildeo de plano municipal de gestatildeo integrada

de resiacuteduos soacutelidos

Seccedilatildeo V

Do Plano de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 20 Estatildeo sujeitos agrave elaboraccedilatildeo de plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

I - os geradores de resiacuteduos soacutelidos previstos nas aliacuteneas ldquoerdquo ldquofrdquo ldquogrdquo e ldquokrdquo do inciso I do art 13

II - os estabelecimentos comerciais e de prestaccedilatildeo de serviccedilos que

a) gerem resiacuteduos perigosos

b) gerem resiacuteduos que mesmo caracterizados como natildeo perigosos por sua natureza composiccedilatildeo ou volume natildeo sejam equiparados aos resiacuteduos domiciliares pelo poder puacuteblico municipal

III - as empresas de construccedilatildeo civil nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos

oacutergatildeos do Sisnama

IV - os responsaacuteveis pelos terminais e outras instalaccedilotildees referidas na aliacutenea ldquojrdquo do inciso I do art 13 e

nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e se couber do SNVS as

empresas de transporte

V - os responsaacuteveis por atividades agrossilvopastoris se exigido pelo oacutergatildeo competente do Sisnama do

SNVS ou do Suasa

Paraacutegrafo uacutenico Observado o disposto no Capiacutetulo IV deste Tiacutetulo seratildeo estabelecidas por

regulamento exigecircncias especiacuteficas relativas ao plano de gerenciamento de resiacuteduos perigosos

Art 21 O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos tem o seguinte conteuacutedo miacutenimo I - descriccedilatildeo do empreendimento ou atividade

II - diagnoacutestico dos resiacuteduos soacutelidos gerados ou administrados contendo a origem o volume e a

caracterizaccedilatildeo dos resiacuteduos incluindo os passivos ambientais a eles relacionados

III - observadas as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama do SNVS e do Suasa e se houver o

plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

a) explicitaccedilatildeo dos responsaacuteveis por cada etapa do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

b) definiccedilatildeo dos procedimentos operacionais relativos agraves etapas do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

sob responsabilidade do gerador

IV - identificaccedilatildeo das soluccedilotildees consorciadas ou compartilhadas com outros geradores

V - accedilotildees preventivas e corretivas a serem executadas em situaccedilotildees de gerenciamento incorreto ou

acidentes

VI - metas e procedimentos relacionados agrave minimizaccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos e observadas as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama do SNVS e do Suasa agrave reutilizaccedilatildeo e reciclagem

VII - se couber accedilotildees relativas agrave responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos na

forma do art 31

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resiacuteduos soacutelidos

IX - periodicidade de sua revisatildeo observado se couber o prazo de vigecircncia da respectiva licenccedila de

109

operaccedilatildeo a cargo dos oacutergatildeos do Sisnama

sect 1o O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos atenderaacute ao disposto no plano municipal de gestatildeo

integrada de resiacuteduos soacutelidos do respectivo Municiacutepio sem prejuiacutezo das normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do

Sisnama do SNVS e do Suasa

sect 2o A inexistecircncia do plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos natildeo obsta a elaboraccedilatildeo

a implementaccedilatildeo ou a operacionalizaccedilatildeo do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

sect 3o Seratildeo estabelecidos em regulamento

I - normas sobre a exigibilidade e o conteuacutedo do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos relativo agrave

atuaccedilatildeo de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

II - criteacuterios e procedimentos simplificados para apresentaccedilatildeo dos planos de gerenciamento de resiacuteduos

soacutelidos para microempresas e empresas de pequeno porte assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art 3o da Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 desde que as atividades por elas desenvolvidas

natildeo gerem resiacuteduos perigosos

Art 22 Para a elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo operacionalizaccedilatildeo e monitoramento de todas as etapas do

plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos nelas incluiacutedo o controle da disposiccedilatildeo final ambientalmente

adequada dos rejeitos seraacute designado responsaacutevel teacutecnico devidamente habilitado

Art 23 Os responsaacuteveis por plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos manteratildeo atualizadas e

disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente ao oacutergatildeo licenciador do Sisnama e a outras autoridades informaccedilotildees

completas sobre a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano sob sua responsabilidade

sect 1o Para a consecuccedilatildeo do disposto no caput sem prejuiacutezo de outras exigecircncias cabiacuteveis por parte das

autoridades seraacute implementado sistema declaratoacuterio com periodicidade no miacutenimo anual na forma do

regulamento sect 2o As informaccedilotildees referidas no caput seratildeo repassadas pelos oacutergatildeos puacuteblicos ao Sinir na forma do

regulamento

Art 24 O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos eacute parte integrante do processo de licenciamento

ambiental do empreendimento ou atividade pelo oacutergatildeo competente do Sisnama

sect 1o Nos empreendimentos e atividades natildeo sujeitos a licenciamento ambiental a aprovaccedilatildeo do plano

de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos cabe agrave autoridade municipal competente

sect 2o No processo de licenciamento ambiental referido no sect 1o a cargo de oacutergatildeo federal ou estadual do

Sisnama seraacute assegurada oitiva do oacutergatildeo municipal competente em especial quanto agrave disposiccedilatildeo final

ambientalmente adequada de rejeitos

CAPIacuteTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PUacuteBLICO

Seccedilatildeo I

Disposiccedilotildees Gerais

Art 25 O poder puacuteblico o setor empresarial e a coletividade satildeo responsaacuteveis pela efetividade das

accedilotildees voltadas para assegurar a observacircncia da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e das diretrizes e demais

determinaccedilotildees estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento

Art 26 O titular dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos eacute

responsaacutevel pela organizaccedilatildeo e prestaccedilatildeo direta ou indireta desses serviccedilos observados o respectivo plano

municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos a Lei nordm 11445 de 2007 e as disposiccedilotildees desta Lei e seu

regulamento Art 27 As pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas referidas no art 20 satildeo responsaacuteveis pela implementaccedilatildeo e

operacionalizaccedilatildeo integral do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos aprovado pelo oacutergatildeo competente na

forma do art 24

sect 1o A contrataccedilatildeo de serviccedilos de coleta armazenamento transporte transbordo tratamento ou

destinaccedilatildeo final de resiacuteduos soacutelidos ou de disposiccedilatildeo final de rejeitos natildeo isenta as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas

referidas no art 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado

dos respectivos resiacuteduos ou rejeitos

sect 2o Nos casos abrangidos pelo art 20 as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas

pelo poder puacuteblico seratildeo devidamente remuneradas pelas pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas responsaacuteveis observado o

disposto no sect 5o do art 19

Art 28 O gerador de resiacuteduos soacutelidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resiacuteduos

com a disponibilizaccedilatildeo adequada para a coleta ou nos casos abrangidos pelo art 33 com a devoluccedilatildeo Art 29 Cabe ao poder puacuteblico atuar subsidiariamente com vistas a minimizar ou cessar o dano logo

que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou agrave sauacutede puacuteblica relacionado ao gerenciamento de

resiacuteduos soacutelidos

Paraacutegrafo uacutenico Os responsaacuteveis pelo dano ressarciratildeo integralmente o poder puacuteblico pelos gastos

decorrentes das accedilotildees empreendidas na forma do caput

110

Seccedilatildeo II

Da Responsabilidade Compartilhada

Art 30 Eacute instituiacuteda a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos a ser

implementada de forma individualizada e encadeada abrangendo os fabricantes importadores distribuidores e

comerciantes os consumidores e os titulares dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos

soacutelidos consoante as atribuiccedilotildees e procedimentos previstos nesta Seccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo

I - compatibilizar interesses entre os agentes econocircmicos e sociais e os processos de gestatildeo empresarial

e mercadoloacutegica com os de gestatildeo ambiental desenvolvendo estrateacutegias sustentaacuteveis

II - promover o aproveitamento de resiacuteduos soacutelidos direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas

III - reduzir a geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos o desperdiacutecio de materiais a poluiccedilatildeo e os danos ambientais

IV - incentivar a utilizaccedilatildeo de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior

sustentabilidade

V - estimular o desenvolvimento de mercado a produccedilatildeo e o consumo de produtos derivados de

materiais reciclados e reciclaacuteveis

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiecircncia e sustentabilidade

VII - incentivar as boas praacuteticas de responsabilidade socioambiental

Art 31 Sem prejuiacutezo das obrigaccedilotildees estabelecidas no plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos e

com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos os fabricantes importadores

distribuidores e comerciantes tecircm responsabilidade que abrange I - investimento no desenvolvimento na fabricaccedilatildeo e na colocaccedilatildeo no mercado de produtos

a) que sejam aptos apoacutes o uso pelo consumidor agrave reutilizaccedilatildeo agrave reciclagem ou a outra forma de

destinaccedilatildeo ambientalmente adequada

b) cuja fabricaccedilatildeo e uso gerem a menor quantidade de resiacuteduos soacutelidos possiacutevel

II - divulgaccedilatildeo de informaccedilotildees relativas agraves formas de evitar reciclar e eliminar os resiacuteduos soacutelidos

associados a seus respectivos produtos

III - recolhimento dos produtos e dos resiacuteduos remanescentes apoacutes o uso assim como sua subsequente

destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada no caso de produtos objeto de sistema de logiacutestica reversa na forma

do art 33

IV - compromisso de quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Municiacutepio participar

das accedilotildees previstas no plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos no caso de produtos ainda natildeo

inclusos no sistema de logiacutestica reversa Art 32 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilizaccedilatildeo ou a

reciclagem

sect 1o Cabe aos respectivos responsaacuteveis assegurar que as embalagens sejam

I - restritas em volume e peso agraves dimensotildees requeridas agrave proteccedilatildeo do conteuacutedo e agrave comercializaccedilatildeo do

produto

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viaacutevel e compatiacutevel com as

exigecircncias aplicaacuteveis ao produto que contecircm

III - recicladas se a reutilizaccedilatildeo natildeo for possiacutevel

sect 2o O regulamento disporaacute sobre os casos em que por razotildees de ordem teacutecnica ou econocircmica natildeo seja

viaacutevel a aplicaccedilatildeo do disposto no caput

sect 3o Eacute responsaacutevel pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricaccedilatildeo de embalagens

II - coloca em circulaccedilatildeo embalagens materiais para a fabricaccedilatildeo de embalagens ou produtos

embalados em qualquer fase da cadeia de comeacutercio

Art 33 Satildeo obrigados a estruturar e implementar sistemas de logiacutestica reversa mediante retorno dos

produtos apoacutes o uso pelo consumidor de forma independente do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo

dos resiacuteduos soacutelidos os fabricantes importadores distribuidores e comerciantes de

I - agrotoacutexicos seus resiacuteduos e embalagens assim como outros produtos cuja embalagem apoacutes o uso

constitua resiacuteduo perigoso observadas as regras de gerenciamento de resiacuteduos perigosos previstas em lei ou

regulamento em normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama do SNVS e do Suasa ou em normas teacutecnicas

II - pilhas e baterias

III - pneus

IV - oacuteleos lubrificantes seus resiacuteduos e embalagens V - lacircmpadas fluorescentes de vapor de soacutedio e mercuacuterio e de luz mista

VI - produtos eletroeletrocircnicos e seus componentes

sect 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados

entre o poder puacuteblico e o setor empresarial os sistemas previstos no caput seratildeo estendidos a produtos

comercializados em embalagens plaacutesticas metaacutelicas ou de vidro e aos demais produtos e embalagens

111

considerando prioritariamente o grau e a extensatildeo do impacto agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente dos resiacuteduos

gerados

sect 2o A definiccedilatildeo dos produtos e embalagens a que se refere o sect 1o consideraraacute a viabilidade teacutecnica e

econocircmica da logiacutestica reversa bem como o grau e a extensatildeo do impacto agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente

dos resiacuteduos gerados

sect 3o Sem prejuiacutezo de exigecircncias especiacuteficas fixadas em lei ou regulamento em normas estabelecidas

pelos oacutergatildeos do Sisnama e do SNVS ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder

puacuteblico e o setor empresarial cabe aos fabricantes importadores distribuidores e comerciantes dos produtos a

que se referem os incisos II III V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do

caput e o sect 1o tomar todas as medidas necessaacuterias para assegurar a implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo do

sistema de logiacutestica reversa sob seu encargo consoante o estabelecido neste artigo podendo entre outras medidas

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados

II - disponibilizar postos de entrega de resiacuteduos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais

reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis nos casos de que trata o sect 1o

sect 4o Os consumidores deveratildeo efetuar a devoluccedilatildeo apoacutes o uso aos comerciantes ou distribuidores dos

produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput e de outros produtos ou embalagens

objeto de logiacutestica reversa na forma do sect 1o

sect 5o Os comerciantes e distribuidores deveratildeo efetuar a devoluccedilatildeo aos fabricantes ou aos importadores

dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos sectsect 3o e 4o

sect 6o Os fabricantes e os importadores daratildeo destinaccedilatildeo ambientalmente adequada aos produtos e agraves embalagens reunidos ou devolvidos sendo o rejeito encaminhado para a disposiccedilatildeo final ambientalmente

adequada na forma estabelecida pelo oacutergatildeo competente do Sisnama e se houver pelo plano municipal de gestatildeo

integrada de resiacuteduos soacutelidos

sect 7o Se o titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos por acordo

setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial encarregar-se de atividades de

responsabilidade dos fabricantes importadores distribuidores e comerciantes nos sistemas de logiacutestica reversa

dos produtos e embalagens a que se refere este artigo as accedilotildees do poder puacuteblico seratildeo devidamente

remuneradas na forma previamente acordada entre as partes

sect 8o Com exceccedilatildeo dos consumidores todos os participantes dos sistemas de logiacutestica reversa manteratildeo

atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente e a outras autoridades informaccedilotildees completas sobre a

realizaccedilatildeo das accedilotildees sob sua responsabilidade

Art 34 Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art 31 e no sect 1o do art 33 podem ter abrangecircncia nacional regional estadual ou municipal

sect 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em acircmbito nacional tecircm prevalecircncia sobre

os firmados em acircmbito regional ou estadual e estes sobre os firmados em acircmbito municipal

sect 2o Na aplicaccedilatildeo de regras concorrentes consoante o sect 1o os acordos firmados com menor abrangecircncia

geograacutefica podem ampliar mas natildeo abrandar as medidas de proteccedilatildeo ambiental constantes nos acordos setoriais

e termos de compromisso firmados com maior abrangecircncia geograacutefica

Art 35 Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestatildeo integrada de

resiacuteduos soacutelidos e na aplicaccedilatildeo do art 33 os consumidores satildeo obrigados a

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resiacuteduos soacutelidos gerados

II - disponibilizar adequadamente os resiacuteduos soacutelidos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis para coleta ou

devoluccedilatildeo Paraacutegrafo uacutenico O poder puacuteblico municipal pode instituir incentivos econocircmicos aos consumidores

que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput na forma de lei municipal

Art 36 No acircmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos cabe ao titular

dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos observado se houver o plano

municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resiacuteduos soacutelidos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis oriundos dos

serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos

II - estabelecer sistema de coleta seletiva

III - articular com os agentes econocircmicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo

dos resiacuteduos soacutelidos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis oriundos dos serviccedilos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos

soacutelidos

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do sect 7o do art 33 mediante a devida remuneraccedilatildeo pelo setor empresarial

V - implantar sistema de compostagem para resiacuteduos soacutelidos orgacircnicos e articular com os agentes

econocircmicos e sociais formas de utilizaccedilatildeo do composto produzido

VI - dar disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada aos resiacuteduos e rejeitos oriundos dos serviccedilos

puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos

112

sect 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput o titular dos serviccedilos puacuteblicos de

limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos priorizaraacute a organizaccedilatildeo e o funcionamento de cooperativas ou

de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas

de baixa renda bem como sua contrataccedilatildeo

sect 2o A contrataccedilatildeo prevista no sect 1o eacute dispensaacutevel de licitaccedilatildeo nos termos do inciso XXVII do art 24 da

Lei no 8666 de 21 de junho de 1993

CAPIacuteTULO IV

DOS RESIacuteDUOS PERIGOSOS

Art 37 A instalaccedilatildeo e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resiacuteduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o

responsaacutevel comprovar no miacutenimo capacidade teacutecnica e econocircmica aleacutem de condiccedilotildees para prover os cuidados

necessaacuterios ao gerenciamento desses resiacuteduos

Art 38 As pessoas juriacutedicas que operam com resiacuteduos perigosos em qualquer fase do seu

gerenciamento satildeo obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos

sect 1o O cadastro previsto no caput seraacute coordenado pelo oacutergatildeo federal competente do Sisnama e

implantado de forma conjunta pelas autoridades federais estaduais e municipais

sect 2o Para o cadastramento as pessoas juriacutedicas referidas no caput necessitam contar com responsaacutevel

teacutecnico pelo gerenciamento dos resiacuteduos perigosos de seu proacuteprio quadro de funcionaacuterios ou contratado

devidamente habilitado cujos dados seratildeo mantidos atualizados no cadastro

sect 3o O cadastro a que se refere o caput eacute parte integrante do Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informaccedilotildees previsto no art

12

Art 39 As pessoas juriacutedicas referidas no art 38 satildeo obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de

resiacuteduos perigosos e submetecirc-lo ao oacutergatildeo competente do Sisnama e se couber do SNVS observado o conteuacutedo

miacutenimo estabelecido no art 21 e demais exigecircncias previstas em regulamento ou em normas teacutecnicas

sect 1o O plano de gerenciamento de resiacuteduos perigosos a que se refere o caput poderaacute estar inserido no

plano de gerenciamento de resiacuteduos a que se refere o art 20

sect 2o Cabe agraves pessoas juriacutedicas referidas no art 38

I - manter registro atualizado e facilmente acessiacutevel de todos os procedimentos relacionados agrave

implementaccedilatildeo e agrave operacionalizaccedilatildeo do plano previsto no caput

II - informar anualmente ao oacutergatildeo competente do Sisnama e se couber do SNVS sobre a quantidade a

natureza e a destinaccedilatildeo temporaacuteria ou final dos resiacuteduos sob sua responsabilidade III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resiacuteduos sob sua

responsabilidade bem como a aperfeiccediloar seu gerenciamento

IV - informar imediatamente aos oacutergatildeos competentes sobre a ocorrecircncia de acidentes ou outros sinistros

relacionados aos resiacuteduos perigosos

sect 3o Sempre que solicitado pelos oacutergatildeos competentes do Sisnama e do SNVS seraacute assegurado acesso

para inspeccedilatildeo das instalaccedilotildees e dos procedimentos relacionados agrave implementaccedilatildeo e agrave operacionalizaccedilatildeo do plano

de gerenciamento de resiacuteduos perigosos

sect 4o No caso de controle a cargo de oacutergatildeo federal ou estadual do Sisnama e do SNVS as informaccedilotildees

sobre o conteuacutedo a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano previsto no caput seratildeo repassadas ao poder

puacuteblico municipal na forma do regulamento

Art 40 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resiacuteduos perigosos o oacutergatildeo licenciador do Sisnama pode exigir a contrataccedilatildeo de seguro de responsabilidade civil por

danos causados ao meio ambiente ou agrave sauacutede puacuteblica observadas as regras sobre cobertura e os limites maacuteximos

de contrataccedilatildeo fixados em regulamento

Paraacutegrafo uacutenico O disposto no caput consideraraacute o porte da empresa conforme regulamento

Art 41 Sem prejuiacutezo das iniciativas de outras esferas governamentais o Governo Federal deve

estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminaccedilatildeo de aacutereas oacuterfatildes

Paraacutegrafo uacutenico Se apoacutes descontaminaccedilatildeo de siacutetio oacuterfatildeo realizada com recursos do Governo Federal

ou de outro ente da Federaccedilatildeo forem identificados os responsaacuteveis pela contaminaccedilatildeo estes ressarciratildeo

integralmente o valor empregado ao poder puacuteblico

CAPIacuteTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONOcircMICOS

Art 42 O poder puacuteblico poderaacute instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender

prioritariamente agraves iniciativas de

I - prevenccedilatildeo e reduccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos no processo produtivo

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos agrave sauacutede humana e agrave qualidade ambiental em

113

seu ciclo de vida

III - implantaccedilatildeo de infraestrutura fiacutesica e aquisiccedilatildeo de equipamentos para cooperativas ou outras

formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa

renda

IV - desenvolvimento de projetos de gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos de caraacuteter intermunicipal ou nos

termos do inciso I do caput do art 11 regional

V - estruturaccedilatildeo de sistemas de coleta seletiva e de logiacutestica reversa

VI - descontaminaccedilatildeo de aacutereas contaminadas incluindo as aacutereas oacuterfatildes

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicaacuteveis aos resiacuteduos soacutelidos

VIII - desenvolvimento de sistemas de gestatildeo ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos

processos produtivos e ao reaproveitamento dos resiacuteduos Art 43 No fomento ou na concessatildeo de incentivos creditiacutecios destinados a atender diretrizes desta Lei

as instituiccedilotildees oficiais de creacutedito podem estabelecer criteacuterios diferenciados de acesso dos beneficiaacuterios aos

creacuteditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos

Art 44 A Uniatildeo os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios no acircmbito de suas competecircncias

poderatildeo instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais financeiros ou creditiacutecios respeitadas as

limitaccedilotildees da Lei Complementar no 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a

I - induacutestrias e entidades dedicadas agrave reutilizaccedilatildeo ao tratamento e agrave reciclagem de resiacuteduos soacutelidos

produzidos no territoacuterio nacional

II - projetos relacionados agrave responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos prioritariamente em

parceria com cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda III - empresas dedicadas agrave limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas

Art 45 Os consoacutercios puacuteblicos constituiacutedos nos termos da Lei no 11107 de 2005 com o objetivo de

viabilizar a descentralizaccedilatildeo e a prestaccedilatildeo de serviccedilos puacuteblicos que envolvam resiacuteduos soacutelidos tecircm prioridade na

obtenccedilatildeo dos incentivos instituiacutedos pelo Governo Federal

Art 46 O atendimento ao disposto neste Capiacutetulo seraacute efetivado em consonacircncia com a Lei

Complementar nordm 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) bem como com as diretrizes e objetivos do

respectivo plano plurianual as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orccedilamentaacuterias e no limite

das disponibilidades propiciadas pelas leis orccedilamentaacuterias anuais

CAPIacuteTULO VI

DAS PROIBICcedilOtildeES

Art 47 Satildeo proibidas as seguintes formas de destinaccedilatildeo ou disposiccedilatildeo final de resiacuteduos soacutelidos ou

rejeitos

I - lanccedilamento em praias no mar ou em quaisquer corpos hiacutedricos

II - lanccedilamento in natura a ceacuteu aberto excetuados os resiacuteduos de mineraccedilatildeo

III - queima a ceacuteu aberto ou em recipientes instalaccedilotildees e equipamentos natildeo licenciados para essa

finalidade

IV - outras formas vedadas pelo poder puacuteblico

sect 1o Quando decretada emergecircncia sanitaacuteria a queima de resiacuteduos a ceacuteu aberto pode ser realizada

desde que autorizada e acompanhada pelos oacutergatildeos competentes do Sisnama do SNVS e quando couber do

Suasa

sect 2o Assegurada a devida impermeabilizaccedilatildeo as bacias de decantaccedilatildeo de resiacuteduos ou rejeitos industriais ou de mineraccedilatildeo devidamente licenciadas pelo oacutergatildeo competente do Sisnama natildeo satildeo consideradas

corpos hiacutedricos para efeitos do disposto no inciso I do caput

Art 48 Satildeo proibidas nas aacutereas de disposiccedilatildeo final de resiacuteduos ou rejeitos as seguintes atividades

I - utilizaccedilatildeo dos rejeitos dispostos como alimentaccedilatildeo

II - cataccedilatildeo observado o disposto no inciso V do art 17

III - criaccedilatildeo de animais domeacutesticos

IV - fixaccedilatildeo de habitaccedilotildees temporaacuterias ou permanentes

V - outras atividades vedadas pelo poder puacuteblico

Art 49 Eacute proibida a importaccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos perigosos e rejeitos bem como de resiacuteduos soacutelidos

cujas caracteriacutesticas causem dano ao meio ambiente agrave sauacutede puacuteblica e animal e agrave sanidade vegetal ainda que

para tratamento reforma reuacuteso reutilizaccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo

TIacuteTULO IV

DISPOSICcedilOtildeES TRANSITOacuteRIAS E FINAIS

Art 50 A inexistecircncia do regulamento previsto no sect 3o do art 21 natildeo obsta a atuaccedilatildeo nos termos desta

114

Lei das cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

Art 51 Sem prejuiacutezo da obrigaccedilatildeo de independentemente da existecircncia de culpa reparar os danos

causados a accedilatildeo ou omissatildeo das pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que importe inobservacircncia aos preceitos desta Lei

ou de seu regulamento sujeita os infratores agraves sanccedilotildees previstas em lei em especial agraves fixadas na Lei no 9605 de

12 de fevereiro de 1998 que ldquodispotildee sobre as sanccedilotildees penais e administrativas derivadas de condutas e

atividades lesivas ao meio ambiente e daacute outras providecircnciasrdquo e em seu regulamento

Art 52 A observacircncia do disposto no caput do art 23 e no sect 2o do art 39 desta Lei eacute considerada

obrigaccedilatildeo de relevante interesse ambiental para efeitos do art 68 da Lei nordm 9605 de 1998 sem prejuiacutezo da

aplicaccedilatildeo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis nas esferas penal e administrativa

Art 53 O sect 1o do art 56 da Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte

redaccedilatildeo ldquoArt 56

sect 1o Nas mesmas penas incorre quem

I - abandona os produtos ou substacircncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas

ambientais ou de seguranccedila

II - manipula acondiciona armazena coleta transporta reutiliza recicla ou daacute destinaccedilatildeo final a

resiacuteduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento

rdquo (NR)

Art 54 A disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos observado o disposto no sect 1o do art

9o deveraacute ser implantada em ateacute 4 (quatro) anos apoacutes a data de publicaccedilatildeo desta Lei

Art 55 O disposto nos arts 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos apoacutes a data de publicaccedilatildeo desta Lei

Art 56 A logiacutestica reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art 33 seraacute implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento

Art 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

Brasiacutelia 2 de agosto de 2010 189o da Independecircncia e 122o da Repuacuteblica

LUIZ INAacuteCIO LULA DA SILVA

Rafael Thomaz Favetti

Guido Mantega

Joseacute Gomes Temporatildeo

Miguel Jorge

Izabella Mocircnica Vieira Teixeira Joatildeo Reis Santana Filho

Marcio Fortes de Almeida

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto natildeo substitui o publicado no DOU de 382010

115

DECRETO Nordm 7404 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

Regulamenta a Lei no 12305 de 2 de agosto de 2010 que institui a Poliacutetica Nacional

de Resiacuteduos Soacutelidos cria o Comitecirc Interministerial da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos

Soacutelidos e o Comitecirc Orientador para a Implantaccedilatildeo dos Sistemas de Logiacutestica Reversa

e daacute outras providecircncias

O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso das atribuiccedilotildees que lhe confere o art 84 incisos IV e VI

aliacutenea ldquoardquo da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto na Lei no 12305 de 2 de agosto de 2010

DECRETA

TIacuteTULO I

DAS DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES

Art 1o Este Decreto estabelece normas para execuccedilatildeo da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos de que

trata a Lei no 12305 de 2 de agosto de 2010

Art 2o A Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos integra a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente e

articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento baacutesico e com a Poliacutetica Federal de Saneamento Baacutesico

nos termos da Lei no 11445 de 5 de janeiro de 2007 com a Lei no 11107 de 6 de abril de 2005 e com a

Poliacutetica Nacional de Educaccedilatildeo Ambiental regulada pela Lei no 9795 de 27 de abril de 1999

TIacuteTULO II

DO COMITEcirc INTERMINISTERIAL DA POLIacuteTICA NACIONAL DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

Art 3o Fica instituiacutedo o Comitecirc Interministerial da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos com a

finalidade de apoiar a estruturaccedilatildeo e implementaccedilatildeo da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos por meio da

articulaccedilatildeo dos oacutergatildeos e entidades governamentais de modo a possibilitar o cumprimento das determinaccedilotildees e

das metas previstas na Lei nordm 12305 de 2010 e neste Decreto com um representante titular e suplente de cada

oacutergatildeo a seguir indicado

I - Ministeacuterio do Meio Ambiente que o coordenaraacute

II - Casa Civil da Presidecircncia da Repuacuteblica

III - Ministeacuterio das Cidades

IV - Ministeacuterio do Desenvolvimento Social e Combate agrave Fome

V - Ministeacuterio da Sauacutede

VI - Ministeacuterio de Minas e Energia VII - Ministeacuterio da Fazenda

VIII - Ministeacuterio do Planejamento Orccedilamento e Gestatildeo

IX - Ministeacuterio do Desenvolvimento Induacutestria e Comeacutercio Exterior

X - Ministeacuterio da Agricultura Pecuaacuteria e Abastecimento

XI - Ministeacuterio da Ciecircncia e Tecnologia e

XII - Secretaria de Relaccedilotildees Institucionais da Presidecircncia da Repuacuteblica

sect 1o Os membros do Comitecirc Interministerial seratildeo indicados pelos titulares dos oacutergatildeos nele

representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente

sect 2o O Comitecirc Interministerial poderaacute convidar representantes de outros oacutergatildeos e entidades puacuteblicas ou

privadas para participar de suas reuniotildees

sect 3o O Comitecirc Interministerial poderaacute criar grupos teacutecnicos compostos por representantes dos oacutergatildeos

mencionados no caput de outros oacutergatildeos puacuteblicos bem como de entidades puacuteblicas ou privadas sect 4o O Comitecirc Interministerial indicaraacute o coordenador dos grupos teacutecnicos referidos no sect 3o

sect 5o Caberaacute ao Ministeacuterio do Meio Ambiente prestar apoio teacutecnico-administrativo agraves atividades do

Comitecirc Interministerial

sect 6o A participaccedilatildeo no Comitecirc Interministerial seraacute considerada serviccedilo puacuteblico relevante natildeo

remunerada

Art 4o Compete ao Comitecirc Interministerial

I - instituir os procedimentos para elaboraccedilatildeo do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos observado o

disposto no art 15 da Lei nordm 12305 de 2010

II - elaborar e avaliar a implementaccedilatildeo do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos observado o disposto

no art 15 da Lei nordm 12305 de 2010

III - definir as informaccedilotildees complementares ao Plano de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos Perigosos conforme o art 39 da Lei nordm 12305 de 2010

IV - promover estudos e propor medidas visando a desoneraccedilatildeo tributaacuteria de produtos reciclaacuteveis e

reutilizaacuteveis e a simplificaccedilatildeo dos procedimentos para o cumprimento de obrigaccedilotildees acessoacuterias relativas agrave

movimentaccedilatildeo de produtos e embalagens fabricados com estes materiais

116

V - promover estudos visando a criaccedilatildeo modificaccedilatildeo e extinccedilatildeo de condiccedilotildees para a utilizaccedilatildeo de linhas

de financiamento ou creditiacutecias de instituiccedilotildees financeiras federais

VI - formular estrateacutegia para a promoccedilatildeo e difusatildeo de tecnologias limpas para a gestatildeo e o

gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

VII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem reaproveitamento e

tratamento dos resiacuteduos soacutelidos

VIII - propor medidas para a implementaccedilatildeo dos instrumentos e efetivaccedilatildeo dos objetivos da Poliacutetica

Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos

IX - definir e avaliar a implantaccedilatildeo de mecanismos especiacuteficos voltados para promover a

descontaminaccedilatildeo de aacutereas oacuterfatildes nos termos do art 41 da Lei nordm 12305 de 2010

X - implantar accedilotildees destinadas a apoiar a elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo execuccedilatildeo e revisatildeo dos planos de resiacuteduos soacutelidos referidos no art 14 da Lei nordm 12305 de 2010 e

XI - contribuir por meio de estudos especiacuteficos com o estabelecimento de mecanismos de cobranccedila dos

serviccedilos de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos pelos seus respectivos titulares

TIacuteTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS E DO PODER PUacuteBLICO

CAPIacuteTULO I

DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Art 5o Os fabricantes importadores distribuidores comerciantes consumidores e titulares dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos satildeo responsaacuteveis pelo ciclo de vida dos

produtos

Paraacutegrafo uacutenico A responsabilidade compartilhada seraacute implementada de forma individualizada e

encadeada

Art 6o Os consumidores satildeo obrigados sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano

municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos ou quando instituiacutedos sistemas de logiacutestica reversa na forma

do art 15 a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resiacuteduos soacutelidos gerados e a disponibilizar

adequadamente os resiacuteduos soacutelidos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis para coleta ou devoluccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico A obrigaccedilatildeo referida no caput natildeo isenta os consumidores de observar as regras de

acondicionamento segregaccedilatildeo e destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos previstas na legislaccedilatildeo do titular do serviccedilo

puacuteblico de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos

Art 7o O Poder Puacuteblico o setor empresarial e a coletividade satildeo responsaacuteveis pela efetividade das accedilotildees voltadas para assegurar a observacircncia da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e das diretrizes e

determinaccedilotildees estabelecidas na Lei nordm 12305 de 2010 e neste Decreto

Art 8o O disposto no art 32 da Lei nordm 12305 de 2010 natildeo se aplica agraves embalagens de produtos

destinados agrave exportaccedilatildeo devendo o fabricante atender agraves exigecircncias do paiacutes importador

CAPIacuteTULO II

DA COLETA SELETIVA

Art 9o A coleta seletiva dar-se-aacute mediante a segregaccedilatildeo preacutevia dos resiacuteduos soacutelidos conforme sua

constituiccedilatildeo ou composiccedilatildeo

sect 1o A implantaccedilatildeo do sistema de coleta seletiva eacute instrumento essencial para se atingir a meta de disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos conforme disposto no art 54 da Lei nordm 12305 de 2010

sect 2o O sistema de coleta seletiva seraacute implantado pelo titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e

manejo de resiacuteduos soacutelidos e deveraacute estabelecer no miacutenimo a separaccedilatildeo de resiacuteduos secos e uacutemidos e

progressivamente ser estendido agrave separaccedilatildeo dos resiacuteduos secos em suas parcelas especiacuteficas segundo metas

estabelecidas nos respectivos planos

sect 3o Para o atendimento ao disposto neste artigo os geradores de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo segregaacute-los e

disponibilizaacute-los adequadamente na forma estabelecida pelo titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e

manejo de resiacuteduos soacutelidos

Art 10 Os titulares do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos em sua aacuterea de

abrangecircncia definiratildeo os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilizaccedilatildeo dos resiacuteduos

soacutelidos objeto da coleta seletiva

Art 11 O sistema de coleta seletiva de resiacuteduos soacutelidos priorizaraacute a participaccedilatildeo de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis constituiacutedas por pessoas fiacutesicas

de baixa renda

Art 12 A coleta seletiva poderaacute ser implementada sem prejuiacutezo da implantaccedilatildeo de sistemas de

logiacutestica reversa

117

CAPIacuteTULO III

DA LOGIacuteSTICA REVERSA

Seccedilatildeo I

Das Disposiccedilotildees Gerais

Art 13 A logiacutestica reversa eacute o instrumento de desenvolvimento econocircmico e social caracterizado pelo

conjunto de accedilotildees procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituiccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos ao

setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinaccedilatildeo final

ambientalmente adequada

Art 14 O sistema de logiacutestica reversa de agrotoacutexicos seus resiacuteduos e embalagens seguiraacute o disposto na Lei no 7802 de 11 de julho de 1989 e no Decreto no 4074 de 4 de janeiro de 2002

Seccedilatildeo II

Dos Instrumentos e da Forma de Implantaccedilatildeo da Logiacutestica Reversa

Art 15 Os sistemas de logiacutestica reversa seratildeo implementados e operacionalizados por meio dos

seguintes instrumentos

I - acordos setoriais

II - regulamentos expedidos pelo Poder Puacuteblico ou

III - termos de compromisso

sect 1o Os acordos setoriais firmados com menor abrangecircncia geograacutefica podem ampliar mas natildeo abrandar as medidas de proteccedilatildeo ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados

com maior abrangecircncia geograacutefica

sect 2o Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisatildeo os acordos setoriais os regulamentos e os

termos de compromisso que disciplinam a logiacutestica reversa no acircmbito federal deveratildeo ser avaliados pelo Comitecirc

Orientador referido na Seccedilatildeo III em ateacute cinco anos contados da sua entrada em vigor

Art 16 Os sistemas de logiacutestica reversa dos produtos e embalagens previstos no art 33 incisos I a IV

da Lei nordm 12305 de 2010 cujas medidas de proteccedilatildeo ambiental podem ser ampliadas mas natildeo abrandadas

deveratildeo observar as exigecircncias especiacuteficas previstas em

I - lei ou regulamento

II - normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA do

Sistema Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria - SNVS do Sistema Uacutenico de Atenccedilatildeo agrave Sanidade Agropecuaacuteria -

SUASA e em outras normas aplicaacuteveis ou III - acordos setoriais e termos de compromisso

Art 17 Os sistemas de logiacutestica reversa seratildeo estendidos por meio da utilizaccedilatildeo dos instrumentos

previstos no art 15 a produtos comercializados em embalagens plaacutesticas metaacutelicas ou de vidro e aos demais

produtos e embalagens considerando prioritariamente o grau e a extensatildeo do impacto agrave sauacutede puacuteblica e ao meio

ambiente dos resiacuteduos gerados

Paraacutegrafo uacutenico A definiccedilatildeo dos produtos e embalagens a que se refere o caput deveraacute considerar a

viabilidade teacutecnica e econocircmica da logiacutestica reversa a ser aferida pelo Comitecirc Orientador

Art 18 Os fabricantes importadores distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos

II III V e VI do art 33 da Lei nordm 12305 de 2010 bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I

e IV e no sect 1o do art 33 daquela Lei deveratildeo estruturar e implementar sistemas de logiacutestica reversa mediante o

retorno dos produtos e embalagens apoacutes o uso pelo consumidor sect 1o Na implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo do sistema de logiacutestica reversa poderatildeo ser adotados

procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituiacutedos postos de entrega de resiacuteduos

reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis devendo ser priorizada especialmente no caso de embalagens poacutes-consumo a

participaccedilatildeo de cooperativas ou outras formas de associaccedilotildees de catadores de materiais reciclaacuteveis ou

reutilizaacuteveis

sect 2o Para o cumprimento do disposto no caput os fabricantes importadores distribuidores e

comerciantes ficam responsaacuteveis pela realizaccedilatildeo da logiacutestica reversa no limite da proporccedilatildeo dos produtos que

colocarem no mercado interno conforme metas progressivas intermediaacuterias e finais estabelecidas no

instrumento que determinar a implementaccedilatildeo da logiacutestica reversa

Subseccedilatildeo I

Dos Acordos Setoriais

Art 19 Os acordos setoriais satildeo atos de natureza contratual firmados entre o Poder Puacuteblico e os

fabricantes importadores distribuidores ou comerciantes visando a implantaccedilatildeo da responsabilidade

compartilhada pelo ciclo de vida do produto

Art 20 O procedimento para implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa por meio de acordo setorial poderaacute ser

118

iniciado pelo Poder Puacuteblico ou pelos fabricantes importadores distribuidores ou comerciantes dos produtos e

embalagens referidos no art 18

sect 1o Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Puacuteblico seratildeo precedidos de editais de chamamento

conforme procedimento estabelecido nesta Subseccedilatildeo

sect 2o Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes importadores distribuidores ou comerciantes

seratildeo precedidos da apresentaccedilatildeo de proposta formal pelos interessados ao Ministeacuterio de Meio Ambiente

contendo os requisitos referidos no art 23

sect 3o Poderatildeo participar da elaboraccedilatildeo dos acordos setoriais representantes do Poder Puacuteblico dos

fabricantes importadores comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art 33 da Lei nordm

12305 de 2010 das cooperativas ou outras formas de associaccedilotildees de catadores de materiais reciclaacuteveis ou

reutilizaacuteveis das induacutestrias e entidades dedicadas agrave reutilizaccedilatildeo ao tratamento e agrave reciclagem de resiacuteduos soacutelidos bem como das entidades de representaccedilatildeo dos consumidores entre outros

Art 21 No caso dos procedimentos de iniciativa da Uniatildeo a implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa por meio

de acordo setorial teraacute iniacutecio com a publicaccedilatildeo de editais de chamamento pelo Ministeacuterio do Meio Ambiente

que poderatildeo indicar

I - os produtos e embalagens que seratildeo objeto da logiacutestica reversa bem como as etapas do ciclo de vida

dos produtos e embalagens que estaratildeo inseridas na referida logiacutestica

II - o chamamento dos interessados conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos

no inciso I

III - o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial observados os requisitos

miacutenimos estabelecidos neste Decreto e no edital

IV - as diretrizes metodoloacutegicas para avaliaccedilatildeo dos impactos sociais e econocircmicos da implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa

V - a abrangecircncia territorial do acordo setorial e

VI - outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial conforme as

especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logiacutestica reversa

sect 1o A publicaccedilatildeo do edital de chamamento seraacute precedida da aprovaccedilatildeo pelo Comitecirc Orientador da

avaliaccedilatildeo da viabilidade teacutecnica e econocircmica da implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa promovida pelo grupo teacutecnico

previsto no sect 3o do art 33

sect 2o As diretrizes metodoloacutegicas para avaliaccedilatildeo dos impactos sociais e econocircmicos da implantaccedilatildeo da

logiacutestica reversa referidas no inciso IV do caput seratildeo estabelecidas pelo Comitecirc Orientador

Art 22 No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes importadores distribuidores ou

comerciantes as propostas de acordo setorial seratildeo avaliadas pelo Ministeacuterio do Meio Ambienteconsoante os

criteacuterios previstos no art 28 que as enviaraacute ao Comitecirc Orientador para as providecircncias previstas no art 29 Art 23 Os acordos setoriais visando a implementaccedilatildeo da logiacutestica reversa deveratildeo conter no miacutenimo

os seguintes requisitos

I - indicaccedilatildeo dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial

II - descriccedilatildeo das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logiacutestica reversa se insere observado o

disposto no inciso IV do art 3ordm da Lei nordm 12305 de 2010

III - descriccedilatildeo da forma de operacionalizaccedilatildeo da logiacutestica reversa

IV - possibilidade de contrataccedilatildeo de entidades cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de

catadores de materiais reciclaacuteveis ou reutilizaacuteveis para execuccedilatildeo das accedilotildees propostas no sistema a ser

implantado

V - participaccedilatildeo de oacutergatildeos puacuteblicos nas accedilotildees propostas quando estes se encarregarem de alguma etapa

da logiacutestica a ser implantada VI - definiccedilatildeo das formas de participaccedilatildeo do consumidor

VII - mecanismos para a divulgaccedilatildeo de informaccedilotildees relativas aos meacutetodos existentes para evitar

reciclar e eliminar os resiacuteduos soacutelidos associados a seus respectivos produtos e embalagens

VIII - metas a serem alcanccediladas no acircmbito do sistema de logiacutestica reversa a ser implantado

IX - cronograma para a implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa contendo a previsatildeo de evoluccedilatildeo ateacute o

cumprimento da meta final estabelecida

X - informaccedilotildees sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resiacuteduos gerados

alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio

XI - identificaccedilatildeo dos resiacuteduos perigosos presentes nas vaacuterias accedilotildees propostas e os cuidados e

procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos agrave sauacutede humana e ao meio ambiente

XII - avaliaccedilatildeo dos impactos sociais e econocircmicos da implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa

XIII - descriccedilatildeo do conjunto de atribuiccedilotildees individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logiacutestica reversa no processo de recolhimento armazenamento transporte dos resiacuteduos e embalagens vazias

com vistas agrave reutilizaccedilatildeo reciclagem ou disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada contendo o fluxo reverso de

resiacuteduos a discriminaccedilatildeo das vaacuterias etapas da logiacutestica reversa e a destinaccedilatildeo dos resiacuteduos gerados das

embalagens usadas ou poacutes-consumo e quando for o caso das sobras do produto devendo incluir

a) recomendaccedilotildees teacutecnicas a serem observadas em cada etapa da logiacutestica inclusive pelos consumidores

119

e recicladores

b) formas de coleta ou de entrega adotadas identificando os responsaacuteveis e respectivas

responsabilidades

c) accedilotildees necessaacuterias e criteacuterios para a implantaccedilatildeo operaccedilatildeo e atribuiccedilatildeo de responsabilidades pelos

pontos de coleta

d) operaccedilotildees de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes identificando as

responsabilidades e

e) procedimentos e responsaacuteveis pelas accedilotildees de reutilizaccedilatildeo de reciclagem e de tratamento inclusive

triagem dos resiacuteduos bem como pela disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos e

XIV - claacuteusulas prevendo as penalidades aplicaacuteveis no caso de descumprimento das obrigaccedilotildees

previstas no acordo Paraacutegrafo uacutenico As metas referidas no inciso VIII do caput poderatildeo ser fixadas com base em criteacuterios

quantitativos qualitativos ou regionais

Art 24 Durante as discussotildees para a elaboraccedilatildeo do acordo setorial o grupo teacutecnico a que se refere o

sect 3o do art 33 poderaacute promover iniciativas com vistas a estimular a adesatildeo agraves negociaccedilotildees do acordo bem como

realizar reuniotildees com os integrantes da negociaccedilatildeo com vistas a que a proposta de acordo setorial obtenha ecircxito

Art 25 Deveratildeo acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos

I - atos constitutivos das entidades participantes e relaccedilatildeo dos associados de cada entidade se for o

caso

II - documentos comprobatoacuterios da qualificaccedilatildeo dos representantes e signataacuterios da proposta bem como

coacutepia dos respectivos mandatos e

III - coacutepia de estudos dados e demais informaccedilotildees que embasarem a proposta Art 26 As propostas de acordo setorial seratildeo objeto de consulta puacuteblica na forma definida pelo

Comitecirc Orientador

Art 27 O Ministeacuterio do Meio Ambiente deveraacute por ocasiatildeo da realizaccedilatildeo da consulta puacuteblica

I - receber e analisar as contribuiccedilotildees e documentos apresentados pelos oacutergatildeos e entidades puacuteblicas e

privadas e

II - sistematizar as contribuiccedilotildees recebidas assegurando-lhes a maacutexima publicidade

Art 28 O Ministeacuterio do Meio Ambiente faraacute a avaliaccedilatildeo das propostas de acordo setorial apresentadas

consoante os seguintes criteacuterios miacutenimos

I - adequaccedilatildeo da proposta agrave legislaccedilatildeo e agraves normas aplicaacuteveis

II - atendimento ao edital de chamamento no caso dos processos iniciados pelo Poder Puacuteblico e

apresentaccedilatildeo dos documentos que devem acompanhar a proposta em qualquer caso

III - contribuiccedilatildeo da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestatildeo integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resiacuteduos soacutelidos e para a reduccedilatildeo dos impactos agrave sauacutede humana e

ao meio ambiente

IV - observacircncia do disposto no art 9ordm da Lei nordm 12305 de 2010 quanto agrave ordem de prioridade da

aplicaccedilatildeo da gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos propostos

V - representatividade das entidades signataacuterias em relaccedilatildeo agrave participaccedilatildeo de seus membros no mercado

dos produtos e embalagens envolvidos e

VI - contribuiccedilatildeo das accedilotildees propostas para a inclusatildeo social e geraccedilatildeo de emprego e renda dos

integrantes de cooperativas e associaccedilotildees de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis constituiacutedas por

pessoas fiacutesicas de baixa renda

Art 29 Concluiacuteda a avaliaccedilatildeo a que se refere o art 28 o Ministeacuterio do Meio Ambiente a enviaraacute ao

Comitecirc Orientador que poderaacute I - aceitar a proposta hipoacutetese em que convidaraacute os representantes do setor empresarial para assinatura

do acordo setorial

II - solicitar aos representantes do setor empresarial a complementaccedilatildeo da proposta de estabelecimento

de acordo setorial ou

III - determinar o arquivamento do processo quando natildeo houver consenso na negociaccedilatildeo do acordo

Paraacutegrafo uacutenico O acordo setorial contendo a logiacutestica reversa pactuada seraacute subscrito pelos

representantes do setor empresarial e pelo Presidente do Comitecirc Orientador devendo ser publicado no Diaacuterio

Oficial da Uniatildeo

Subseccedilatildeo II

Do Regulamento

Art 30 Sem prejuiacutezo do disposto na Subseccedilatildeo I a logiacutestica reversa poderaacute ser implantada diretamente

por regulamento veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo

Paraacutegrafo uacutenico Na hipoacutetese prevista no caput antes da ediccedilatildeo do regulamento o Comitecirc Orientador

deveraacute avaliar a viabilidade teacutecnica e econocircmica da logiacutestica reversa

Art 31 Os sistemas de logiacutestica reversa estabelecidos diretamente por decreto deveratildeo ser precedidos

120

de consulta puacuteblica cujo procedimento seraacute estabelecido pelo Comitecirc Orientador

Subseccedilatildeo III

Dos Termos de Compromisso

Art 32 O Poder Puacuteblico poderaacute celebrar termos de compromisso com os fabricantes importadores

distribuidores ou comerciantes referidos no art 18 visando o estabelecimento de sistema de logiacutestica reversa

I - nas hipoacuteteses em que natildeo houver em uma mesma aacuterea de abrangecircncia acordo setorial ou

regulamento especiacutefico consoante estabelecido neste Decreto ou

II - para a fixaccedilatildeo de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou

regulamento Paraacutegrafo uacutenico Os termos de compromisso teratildeo eficaacutecia a partir de sua homologaccedilatildeo pelo oacutergatildeo

ambiental competente do SISNAMA conforme sua abrangecircncia territorial

Seccedilatildeo III

Do Comitecirc Orientador para Implementaccedilatildeo de Sistemas de Logiacutestica Reversa

Art 33 Fica instituiacutedo o Comitecirc Orientador para Implantaccedilatildeo de Sistemas de Logiacutestica Reversa -

Comitecirc Orientador com a seguinte composiccedilatildeo

I - Ministro de Estado do Meio Ambiente

II - Ministro de Estado da Sauacutede

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Induacutestria e Comeacutercio Exterior IV - Ministro de Estado da Agricultura Pecuaacuteria e Abastecimento e

V - Ministro de Estado da Fazenda

sect 1o O Comitecirc Orientador seraacute presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente

sect 2o O Ministeacuterio do Meio Ambiente exerceraacute a funccedilatildeo de secretaria-executiva do Comitecirc Orientador e

expediraacute os atos decorrentes das decisotildees do colegiado

sect 3o O Comitecirc Orientador seraacute assessorado por grupo teacutecnico composto por representantes do

Ministeacuterio do Meio Ambiente do Ministeacuterio da Sauacutede do Ministeacuterio do Desenvolvimento Induacutestria e Comeacutercio

Exterior do Ministeacuterio da Fazenda e do Ministeacuterio de Agricultura Pecuaacuteria e Abastecimento

sect 4o Nas hipoacuteteses em que forem abordados temas referentes agraves suas respectivas competecircncias ou aacutereas

de atuaccedilatildeo o Comitecirc Orientador poderaacute convidar a compor o grupo teacutecnico referido no sect 3o representantes

I - de outros Ministeacuterios de oacutergatildeos e entidades da administraccedilatildeo puacuteblica federal

II - dos Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios e III - de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela logiacutestica

reversa

sect 6o As decisotildees do Comitecirc Orientador seratildeo tomadas por maioria simples de votos presente a maioria

absoluta dos membros

sect 7o Os membros referidos no caput elaboraratildeo o regimento interno do Comitecirc Orientador que deveraacute

conter no miacutenimo

I - o procedimento para divulgaccedilatildeo da pauta das reuniotildees

II - os criteacuterios para participaccedilatildeo dos oacutergatildeos e entidades no grupo teacutecnico de que trata o sect 4o

III - as regras para o funcionamento do grupo teacutecnico de assessoramento e do colegiado e

IV - os criteacuterios de decisatildeo no caso de empate nas deliberaccedilotildees colegiadas

Art 34 Compete ao Comitecirc Orientador I - estabelecer a orientaccedilatildeo estrateacutegica da implementaccedilatildeo de sistemas de logiacutestica reversa instituiacutedos nos

termos da Lei nordm 12305 de 2010 e deste Decreto

II - definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lanccedilamento de editais de chamamento de

propostas de acordo setorial para a implantaccedilatildeo de sistemas de logiacutestica reversa de iniciativa da Uniatildeo

III - fixar cronograma para a implantaccedilatildeo dos sistemas de logiacutestica reversa

IV - aprovar os estudos de viabilidade teacutecnica e econocircmica

V - definir as diretrizes metodoloacutegicas para avaliaccedilatildeo dos impactos sociais e econocircmicos dos sistemas

de logiacutestica reversa

VI - avaliar a necessidade da revisatildeo dos acordos setoriais dos regulamentos e dos termos de

compromisso que disciplinam a logiacutestica reversa no acircmbito federal

VII - definir as embalagens que ficam dispensadas por razotildees de ordem teacutecnica ou econocircmica da

obrigatoriedade de fabricaccedilatildeo com materiais que propiciem a reutilizaccedilatildeo e reciclagem VIII - definir a forma de realizaccedilatildeo da consulta puacuteblica relativa a proposta de implementaccedilatildeo de

sistemas de logiacutestica reversa

IX - promover estudos e propor medidas de desoneraccedilatildeo tributaacuteria das cadeias produtivas sujeitas agrave

logiacutestica reversa e a simplificaccedilatildeo dos procedimentos para o cumprimento de obrigaccedilotildees acessoacuterias relativas agrave

movimentaccedilatildeo de produtos e embalagens sujeitos agrave logiacutestica reversa e

121

X - propor medidas visando incluir nos sistemas de logiacutestica reversa os produtos e embalagens

adquiridos diretamente de empresas natildeo estabelecidas no Paiacutes inclusive por meio de comeacutercio eletrocircnico

TIacuteTULO IV

DAS DIRETRIZES APLICAacuteVEIS Agrave GESTAtildeO E GERENCIAMENTO DOS RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

Art 35 Na gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos deveraacute ser observada a seguinte ordem de

prioridade natildeo geraccedilatildeo reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem tratamento dos resiacuteduos soacutelidos e disposiccedilatildeo final

ambientalmente adequada dos rejeitos

Art 36 A utilizaccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos nos processos de recuperaccedilatildeo energeacutetica incluindo o co-

processamento obedeceraacute agraves normas estabelecidas pelos oacutergatildeos competentes Art 37 A recuperaccedilatildeo energeacutetica dos resiacuteduos soacutelidos urbanos referida no sect 1ordm do art 9ordm da Lei nordm

12305 de 2010 assim qualificados consoante o art 13 inciso I aliacutenea ldquocrdquo daquela Lei deveraacute ser disciplinada

de forma especiacutefica em ato conjunto dos Ministeacuterios do Meio Ambiente de Minas e Energia e das Cidades

Paraacutegrafo uacutenico O disposto neste artigo natildeo se aplica ao aproveitamento energeacutetico dos gases gerados

na biodigestatildeo e na decomposiccedilatildeo da mateacuteria orgacircnica dos resiacuteduos soacutelidos urbanos em aterros sanitaacuterios

Art 38 Os geradores de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo adotar medidas que promovam a reduccedilatildeo da geraccedilatildeo

dos resiacuteduos principalmente os resiacuteduos perigosos na forma prevista nos respectivos planos de resiacuteduos soacutelidos

e nas demais normas aplicaacuteveis

Art 39 O gerenciamento dos resiacuteduos soacutelidos presumidamente veiculadores de agentes etioloacutegicos de

doenccedilas transmissiacuteveis ou de pragas dos resiacuteduos de serviccedilos de transporte gerados em portos aeroportos e

passagens de fronteira bem como de material apreendido proveniente do exterior observaraacute o estabelecido nas normas do SISNAMA do SNVS e do SUASA relativamente agrave suas respectivas aacutereas de atuaccedilatildeo

TIacuteTULO V

DA PARTICIPACcedilAtildeO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAacuteVEIS E REUTILIZAacuteVEIS

Art 40 O sistema de coleta seletiva de resiacuteduos soacutelidos e a logiacutestica reversa priorizaratildeo a participaccedilatildeo

de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

constituiacutedas por pessoas fiacutesicas de baixa renda

Art 41 Os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos definiratildeo programas e accedilotildees para a

participaccedilatildeo dos grupos interessados em especial das cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de

materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda

Art 42 As accedilotildees desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis no acircmbito do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos das atividades relacionadas

no art 20 da Lei nordm 12305 de 2010 deveratildeo estar descritas quando couber nos respectivos planos de

gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

Art 43 A Uniatildeo deveraacute criar por meio de regulamento especiacutefico programa com a finalidade de

melhorar as condiccedilotildees de trabalho e as oportunidades de inclusatildeo social e econocircmica dos catadores de materiais

reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

Art 44 As poliacuteticas puacuteblicas voltadas aos catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis deveratildeo

observar

I - a possibilidade de dispensa de licitaccedilatildeo nos termos do inciso XXVII do art 24 da Lei no 8666 de 21

de junho de 1993 para a contrataccedilatildeo de cooperativas ou associaccedilotildees de catadores de materiais reutilizaacuteveis e

reciclaacuteveis II - o estiacutemulo agrave capacitaccedilatildeo agrave incubaccedilatildeo e ao fortalecimento institucional de cooperativas bem como agrave

pesquisa voltada para sua integraccedilatildeo nas accedilotildees que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de

vida dos produtos e

III - a melhoria das condiccedilotildees de trabalho dos catadores

Paraacutegrafo uacutenico Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput poderatildeo ser celebrados

contratos convecircnios ou outros instrumentos de colaboraccedilatildeo com pessoas juriacutedicas de direito puacuteblico ou privado

que atuem na criaccedilatildeo e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de

materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis observada a legislaccedilatildeo vigente

TIacuteTULO VI

DOS PLANOS DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

CAPIacuteTULO I

DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Art 45 Satildeo planos de resiacuteduos soacutelidos

I - o Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos

122

II - os planos estaduais de resiacuteduos soacutelidos

III - os planos microrregionais de resiacuteduos soacutelidos e os planos de resiacuteduos soacutelidos de regiotildees

metropolitanas ou aglomeraccedilotildees urbanas

IV - os planos intermunicipais de resiacuteduos soacutelidos

V - os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos e

VI - os planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

sect 1o O Ministeacuterio do Meio Ambiente e os demais oacutergatildeos competentes daratildeo ampla publicidade inclusive por

meio da rede mundial de computadores agrave proposta preliminar aos estudos que a fundamentaram ao resultado das

etapas de formulaccedilatildeo e ao conteuacutedo dos planos referidos no Capiacutetulo II deste Tiacutetulo bem como asseguraratildeo o controle

social na sua formulaccedilatildeo implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo observado o disposto na Lei no 10650 de 16 de abril de

2003 e na Lei no 11445 de 2007 sect 2o Os planos de gerenciamento de resiacuteduos da construccedilatildeo civil seratildeo regidos pelas normas estabelecidas

pelos oacutergatildeos competentes do SISNAMA

CAPIacuteTULO II

DOS PLANOS DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS ELABORADOS PELO PODER PUacuteBLICO

Seccedilatildeo I

Do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 46 O Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos seraacute elaborado pela Uniatildeo sob a coordenaccedilatildeo do

Ministeacuterio do Meio Ambiente com vigecircncia por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos devendo ser atualizado a cada quatro anos

Art 47 A elaboraccedilatildeo do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos deveraacute ser feita de acordo com o seguinte

procedimento

I - formulaccedilatildeo e divulgaccedilatildeo da proposta preliminar em ateacute cento e oitenta dias contados a partir da

publicaccedilatildeo deste Decreto acompanhada dos estudos que a fundamentam

II - submissatildeo da proposta agrave consulta puacuteblica pelo prazo miacutenimo de sessenta dias contados da data da

sua divulgaccedilatildeo

III - realizaccedilatildeo de no miacutenimo uma audiecircncia puacuteblica em cada regiatildeo geograacutefica do Paiacutes e uma

audiecircncia puacuteblica de acircmbito nacional no Distrito Federal simultaneamente ao periacuteodo de consulta puacuteblica

referido no inciso II

IV - apresentaccedilatildeo da proposta daquele Plano incorporadas as contribuiccedilotildees advindas da consulta e das

audiecircncias puacuteblicas para apreciaccedilatildeo dos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente das Cidades de Recursos Hiacutedricos de Sauacutede e de Poliacutetica Agriacutecola e

V - encaminhamento pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ao Presidente da Repuacuteblica da

proposta de decreto que aprova aquele Plano

Seccedilatildeo II

Dos Planos Estaduais e dos Planos Regionais de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 48 Os planos estaduais de resiacuteduos soacutelidos seratildeo elaborados com vigecircncia por prazo indeterminado

horizonte de atuaccedilatildeo de vinte anos e deveratildeo ser atualizados ou revistos a cada quatro anos

Paraacutegrafo uacutenico Os planos estaduais de resiacuteduos soacutelidos devem abranger todo o territoacuterio do respectivo

Estado e atender ao conteuacutedo miacutenimo previsto no art 17 da Lei no 12305 de 2010 Art 49 Aleacutem dos planos estaduais os Estados poderatildeo elaborar planos microrregionais de resiacuteduos

soacutelidos bem como planos de regiotildees metropolitanas ou aglomeraccedilotildees urbanas

sect 1o Na elaboraccedilatildeo e implementaccedilatildeo dos planos referidos no caput os Estados deveratildeo assegurar a

participaccedilatildeo de todos os Municiacutepios que integram a respectiva microrregiatildeo regiatildeo metropolitana ou

aglomeraccedilatildeo urbana

sect 2o O conteuacutedo dos planos referidos no caput deveraacute ser estabelecido em conjunto com os Municiacutepios

que integram a respectiva microrregiatildeo regiatildeo metropolitana ou aglomeraccedilatildeo urbana natildeo podendo ser excluiacuteda

ou substituiacuteda qualquer das prerrogativas atinentes aos Municiacutepios

Seccedilatildeo III

Dos Planos Municipais de Gestatildeo Integrada de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 50 Os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos seratildeo elaborados consoante o

disposto no art 19 da Lei nordm 12305 de 2010

sect 1o Os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo ser atualizados ou revistos

prioritariamente de forma concomitante com a elaboraccedilatildeo dos planos plurianuais municipais

sect 2o Os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo identificar e indicar medidas

123

saneadoras para os passivos ambientais originados entre outros de

I - aacutereas contaminadas inclusive lixotildees e aterros controlados e

II - empreendimentos sujeitos agrave elaboraccedilatildeo de planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

Art 51 Os Municiacutepios com populaccedilatildeo total inferior a vinte mil habitantes apurada com base nos dados

demograacuteficos do censo mais recente da Fundaccedilatildeo Instituto Brasileiro de Geografia Estatiacutestica - IBGE poderatildeo adotar

planos municipais simplificados de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

sect 1o Os planos municipais simplificados de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos referidos no caput

deveratildeo conter

I - diagnoacutestico da situaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos gerados no respectivo territoacuterio com a indicaccedilatildeo da

origem do volume e da massa a caracterizaccedilatildeo dos resiacuteduos e as formas de destinaccedilatildeo e disposiccedilatildeo final

adotadas II - identificaccedilatildeo das aacutereas favoraacuteveis para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada de rejeitos

observado o plano diretor de que trata o sect 1o do art 182 da Constituiccedilatildeo e o zoneamento ambiental quando

houver

III - identificaccedilatildeo da possibilidade de implantaccedilatildeo de soluccedilotildees consorciadas ou compartilhadas com

outros Municiacutepios considerando a economia de escala a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de

prevenccedilatildeo dos riscos ambientais

IV - identificaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento ou ao

sistema de logiacutestica reversa conforme os arts 20 e 33 da Lei nordm 12305 de 2010 observadas as disposiccedilotildees deste

Decreto e as normas editadas pelos oacutergatildeos do SISNAMA e do SNVS

V - procedimentos operacionais e especificaccedilotildees miacutenimas a serem adotadas nos serviccedilos puacuteblicos de

limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos incluiacuteda a disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada de rejeitos em consonacircncia com o disposto na Lei nordm 11445 de 2007 e no Decreto no 7217 de 21 de junho de 2010

VI - regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos de que trata o art 20 da

Lei nordm 12305 de 2010 observadas as normas editadas pelos oacutergatildeos do SISNAMA e do SNVS bem como as

demais disposiccedilotildees previstas na legislaccedilatildeo federal e estadual

VII - definiccedilatildeo das responsabilidades quanto agrave sua implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo pelo Poder

Puacuteblico incluiacutedas as etapas do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

VIII - programas e accedilotildees de educaccedilatildeo ambiental que promovam a natildeo geraccedilatildeo a reduccedilatildeo a reutilizaccedilatildeo

a coleta seletiva e a reciclagem de resiacuteduos soacutelidos

IX - programas e accedilotildees voltadas agrave participaccedilatildeo de cooperativas e associaccedilotildees de catadores de materiais

reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda quando houver

X - sistema de caacutelculo dos custos da prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de

resiacuteduos soacutelidos bem como a forma de cobranccedila desses serviccedilos observado o disposto na Lei nordm 11445 de 2007 XI - metas de coleta seletiva e reciclagem dos resiacuteduos

XII - descriccedilatildeo das formas e dos limites da participaccedilatildeo do Poder Puacuteblico local na coleta seletiva e na

logiacutestica reversa respeitado o disposto no art 33 da Lei nordm 12305 de 2010 e de outras accedilotildees relativas agrave

responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

XIII - identificaccedilatildeo de aacutereas de disposiccedilatildeo inadequada de resiacuteduos e aacutereas contaminadas e respectivas

medidas saneadoras e

XIV - periodicidade de sua revisatildeo

sect 2o O disposto neste artigo natildeo se aplica aos Municiacutepios

I - integrantes de aacutereas de especial interesse turiacutestico

II - inseridos na aacuterea de influecircncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto

ambiental de acircmbito regional ou nacional ou III - cujo territoacuterio abranja total ou parcialmente unidades de conservaccedilatildeo

Art 52 Os Municiacutepios que optarem por soluccedilotildees consorciadas intermunicipais para gestatildeo dos

resiacuteduos soacutelidos estatildeo dispensados da elaboraccedilatildeo do plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

desde que o plano intermunicipal atenda ao conteuacutedo miacutenimo previsto no art 19 da Lei nordm 12305 de 2010

Seccedilatildeo IV

Da Relaccedilatildeo entre os Planos de Resiacuteduos Soacutelidos e dos Planos de Saneamento Baacutesico no que Tange ao

Componente de Limpeza Urbana e Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos Urbanos

Art 53 Os serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos compostos

pelas atividades mencionadas no art 3ordm inciso I aliacutenea ldquocrdquo e no art 7ordm da Lei nordm 11445 de 2007 deveratildeo ser

prestados em conformidade com os planos de saneamento baacutesico previstos na referida lei e no Decreto nordm 7217 de 2010

Art 54 No caso dos serviccedilos mencionados no art 53 os planos de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo ser

compatiacuteveis com os planos de saneamento baacutesico previstos na Lei nordm 11445 de 2007 e no Decreto nordm 7217 de

2010 sendo que

I - o componente de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos do Plano Nacional de

124

Resiacuteduos Soacutelidos deveraacute atender ao conteuacutedo miacutenimo previsto no art 52 inciso I da Lei nordm 11445 de 2007 e no

art 15 da Lei nordm 12305 de 2010 e

II - o componente de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos dos planos municipais de

gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos deveraacute atender ao conteuacutedo miacutenimo previsto no art 19 da Lei nordm 11445 de

2007 e no art 19 da Lei nordm 12305 de 2010

sect 1o O Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos deveraacute ser elaborado de forma articulada entre o Ministeacuterio

do Meio Ambiente e os demais oacutergatildeos e entidades federais competentes sendo obrigatoacuteria a participaccedilatildeo do

Ministeacuterio das Cidades na avaliaccedilatildeo da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento

Baacutesico

sect 2o O componente de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos dos planos municipais de

gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos poderaacute estar inserido nos planos de saneamento baacutesico previstos no art 19 da Lei nordm 11445 de 2007 devendo ser respeitado o conteuacutedo miacutenimo referido no art 19 da Lei nordm 12305 de 2010

ou o disposto no art 51 conforme o caso

CAPIacuteTULO III

DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

Seccedilatildeo I

Das Regras Aplicaacuteveis aos Planos de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 55 Os empreendimentos sujeitos agrave elaboraccedilatildeo de plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

localizados em um mesmo condomiacutenio Municiacutepio microrregiatildeo regiatildeo metropolitana ou aglomeraccedilatildeo urbana que exerccedilam atividades caracteriacutesticas de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados

de governanccedila coletiva ou de cooperaccedilatildeo em atividades de interesse comum poderatildeo optar pela apresentaccedilatildeo do

referido plano de forma coletiva e integrada

Paraacutegrafo uacutenico O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos apresentado na forma do caput deveraacute

conter a indicaccedilatildeo individualizada das atividades e dos resiacuteduos soacutelidos gerados bem como as accedilotildees e

responsabilidades atribuiacutedas a cada um dos geradores

Art 56 Os responsaacuteveis pelo plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo disponibilizar ao

oacutergatildeo municipal competente ao oacutergatildeo licenciador do SISNAMA e agraves demais autoridades competentes com

periodicidade anual informaccedilotildees completas e atualizadas sobre a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano

sob sua responsabilidade consoante as regras estabelecidas pelo oacutergatildeo coordenador do Sistema Nacional de

Informaccedilotildees Sobre a Gestatildeo dos Resiacuteduos Soacutelidos - SINIR por meio eletrocircnico

Art 57 No processo de aprovaccedilatildeo do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos seraacute assegurada a utilizaccedilatildeo dos subprodutos e resiacuteduos de valor econocircmico natildeo descartados de origem animal ou vegetal

referidos na Lei no 8171 de 17 de janeiro de 1991 e na Lei no 9972 de 25 de maio de 2000 como insumos de

cadeias produtivas

Paraacutegrafo uacutenico Seraacute ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produccedilatildeo de energia e o

rerrefino de oacuteleos lubrificantes usados nos termos da legislaccedilatildeo vigente

Seccedilatildeo II

Do Conteuacutedo dos Planos de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos em Relaccedilatildeo agrave Participaccedilatildeo das

Cooperativas e outras Formas de Associaccedilatildeo de Catadores de Materiais Reciclaacuteveis

Art 58 O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos dos empreendimentos listados no art 20 da Lei nordm 12305 de 2010 poderaacute prever a participaccedilatildeo de cooperativas ou de associaccedilotildees de catadores de materiais reciclaacuteveis

no gerenciamento dos resiacuteduos soacutelidos reciclaacuteveis ou reutilizaacuteveis quando

I - houver cooperativas ou associaccedilotildees de catadores capazes teacutecnica e operacionalmente de realizar o

gerenciamento dos resiacuteduos soacutelidos

II - utilizaccedilatildeo de cooperativas e associaccedilotildees de catadores no gerenciamento dos resiacuteduos soacutelidos for

economicamente viaacutevel e

III - natildeo houver conflito com a seguranccedila operacional do empreendimento

Art 59 No atendimento ao previsto no art 58 o plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos deveraacute

especificar as atividades atribuiacutedas agraves cooperativas e associaccedilotildees considerando o conteuacutedo miacutenimo previsto no

art 21 da Lei nordm 12305 de 2010

Seccedilatildeo III

Dos Planos de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos Relativos agraves Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte

Art 60 As microempresas e empresas de pequeno porte assim consideradas as referidas nos incisos I e

II do art 3o da Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 que gerem apenas resiacuteduos soacutelidos

125

domiciliares ou equiparados pelo poder puacuteblico municipal nos termos do paraacutegrafo uacutenico do art 13 da Lei no

12305 de 2010 estatildeo dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

Art 61 O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos das microempresas e empresas de pequeno

porte quando exigiacutevel poderaacute ser inserido no plano de gerenciamento de empresas com as quais operam de

forma integrada desde que estejam localizadas na aacuterea de abrangecircncia da mesma autoridade de licenciamento

ambiental

Paraacutegrafo uacutenico Os planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos apresentados na forma do caput

conteratildeo a indicaccedilatildeo individualizada das atividades e dos resiacuteduos soacutelidos gerados bem como as accedilotildees e

responsabilidades atribuiacutedas a cada um dos empreendimentos

Art 62 Os planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos das microempresas e empresas de pequeno

porte poderatildeo ser apresentados por meio de formulaacuterio simplificado definido em ato do Ministeacuterio do Meio Ambiente que deveraacute conter apenas as informaccedilotildees e medidas previstas no art 21 da Lei nordm 12305 de 2010

Art 63 O disposto nesta Seccedilatildeo natildeo se aplica agraves microempresas e empresas de pequeno porte geradoras

de resiacuteduos perigosos

TIacuteTULO VII

DOS RESIacuteDUOS PERIGOSOS

CAPIacuteTULO I

DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Art 64 Consideram-se geradores ou operadores de resiacuteduos perigosos empreendimentos ou atividades I - cujo processo produtivo gere resiacuteduos perigosos

II - cuja atividade envolva o comeacutercio de produtos que possam gerar resiacuteduos perigosos e cujo risco seja

significativo a criteacuterio do oacutergatildeo ambiental

III - que prestam serviccedilos que envolvam a operaccedilatildeo com produtos que possam gerar resiacuteduos perigosos

e cujo risco seja significativo a criteacuterio do oacutergatildeo ambiental

IV - que prestam serviccedilos de coleta transporte transbordo armazenamento tratamento destinaccedilatildeo e

disposiccedilatildeo final de resiacuteduos ou rejeitos perigosos ou

V - que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos oacutergatildeos do SISNAMA SNVS ou

SUASA como geradoras ou operadoras de resiacuteduos perigosos

Art 65 As pessoas juriacutedicas que operam com resiacuteduos perigosos em qualquer fase do seu

gerenciamento satildeo obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resiacuteduos perigosos e submetecirc-lo ao oacutergatildeo

competente do SISNAMA e quando couber do SNVS e do SUASA observadas as exigecircncias previstas neste Decreto ou em normas teacutecnicas especiacuteficas

Paraacutegrafo uacutenico O plano de gerenciamento de resiacuteduos perigosos poderaacute ser inserido no plano de

gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

Art 66 A instalaccedilatildeo e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com

resiacuteduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o

responsaacutevel comprovar no miacutenimo capacidade teacutecnica e econocircmica aleacutem de condiccedilotildees para prover os cuidados

necessaacuterios ao gerenciamento desses resiacuteduos

Paraacutegrafo uacutenico Para fins de comprovaccedilatildeo de capacidade teacutecnica e econocircmica prevista no caput os

referidos empreendimentos ou atividades deveratildeo

I - dispor de meios teacutecnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do

processo de gerenciamento dos resiacuteduos sob sua responsabilidade observadas as normas e outros criteacuterios estabelecidos pelo oacutergatildeo ambiental competente e

II - apresentar quando da concessatildeo ou renovaccedilatildeo do licenciamento ambiental as demonstraccedilotildees

financeiras do uacuteltimo exerciacutecio social a certidatildeo negativa de falecircncia bem como a estimativa de custos anuais

para o gerenciamento dos resiacuteduos perigosos ficando resguardado o sigilo das informaccedilotildees apresentadas

Art 67 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resiacuteduos

perigosos o oacutergatildeo licenciador do SISNAMA pode exigir a contrataccedilatildeo de seguro de responsabilidade civil por

danos causados ao meio ambiente ou agrave sauacutede puacuteblica observadas as regras sobre cobertura e os limites maacuteximos

de contrataccedilatildeo estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP

Paraacutegrafo uacutenico A aplicaccedilatildeo do disposto no caput deveraacute considerar o porte e as caracteriacutesticas da

empresa

CAPIacuteTULO II

DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESIacuteDUOS PERIGOSOS

Art 68 As pessoas juriacutedicas que operam com resiacuteduos perigosos em qualquer fase de seu

gerenciamento satildeo obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos

Paraacutegrafo uacutenico As pessoas juriacutedicas referidas no caput deveratildeo indicar responsaacutevel teacutecnico pelo

126

gerenciamento dos resiacuteduos perigosos devidamente habilitado cujos dados seratildeo mantidos atualizados no

cadastro

Art 69 O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA seraacute

responsaacutevel por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos que seraacute implantado de

forma conjunta pelas autoridades federais estaduais e municipais

sect 1o O IBAMA deveraacute adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro

referido no caput aos oacutergatildeos e entidades interessados

sect 2o O IBAMA deveraacute promover a integraccedilatildeo do Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos

Perigosos com o Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de

Recursos Ambientais e com o SINIR

Art 70 O Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos seraacute composto com base nas informaccedilotildees constantes nos Planos de Gerenciamento de Resiacuteduos Perigosos no relatoacuterio especiacutefico anual do

Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

bem como nas informaccedilotildees sobre a quantidade a natureza e a destinaccedilatildeo temporaacuteria ou final dos resiacuteduos sob

responsabilidade da respectiva pessoa juriacutedica entre outras fontes

TIacuteTULO VIII

DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMACcedilOtildeES SOBRE A GESTAtildeO DOS RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS ndash

SINIR

Art 71 Fica instituiacutedo o Sistema Nacional de Informaccedilotildees Sobre a Gestatildeo dos Resiacuteduos Soacutelidos -

SINIR sob a coordenaccedilatildeo e articulaccedilatildeo do Ministeacuterio do Meio Ambiente com a finalidade de I - coletar e sistematizar dados relativos agrave prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos e privados de gestatildeo e

gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos inclusive dos sistemas de logiacutestica reversa implantados

II - promover o adequado ordenamento para a geraccedilatildeo armazenamento sistematizaccedilatildeo

compartilhamento acesso e disseminaccedilatildeo dos dados e informaccedilotildees de que trata o inciso I

III - classificar os dados e informaccedilotildees de acordo com a sua importacircncia e confidencialidade em

conformidade com a legislaccedilatildeo vigente

IV - disponibilizar estatiacutesticas indicadores e outras informaccedilotildees relevantes inclusive visando agrave

caracterizaccedilatildeo da demanda e da oferta de serviccedilos puacuteblicos de gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

V - permitir e facilitar o monitoramento a fiscalizaccedilatildeo e a avaliaccedilatildeo da eficiecircncia da gestatildeo e

gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos nos diversos niacuteveis inclusive dos sistemas de logiacutestica reversa implantados

VI - possibilitar a avaliaccedilatildeo dos resultados dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e

das accedilotildees de gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos nos diversos niacuteveis inclusive dos sistemas de logiacutestica reversa implantados

VII - informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementaccedilatildeo da Poliacutetica Nacional de

Resiacuteduos Soacutelidos

VIII - disponibilizar periodicamente agrave sociedade o diagnoacutestico da situaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos no Paiacutes

por meio do Inventaacuterio Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e

IX - agregar as informaccedilotildees sob a esfera de competecircncia da Uniatildeo Estados Distrito Federal e

Municiacutepios

Paraacutegrafo uacutenico O SINIR deveraacute ser implementado no prazo maacuteximo de dois anos contados da

publicaccedilatildeo deste Decreto

Art 72 O SINIR seraacute estruturado de modo a conter as informaccedilotildees fornecidas

I - pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos II - pelo Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de

Recursos Ambientais

III - pelo Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental

IV - pelos oacutergatildeos puacuteblicos competentes para a elaboraccedilatildeo dos planos de resiacuteduos soacutelidos referidos no

art 14 da Lei nordm 12305 de 2010

V - pelos demais sistemas de informaccedilotildees que compotildeem o Sistema Nacional de Informaccedilotildees sobre

Meio Ambiente - SINIMA e

VI - pelo Sistema Nacional de Informaccedilotildees em Saneamento Baacutesico - SINISA no que se refere aos

serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos

Art 73 A implementaccedilatildeo do SINIR dar-se-aacute mediante

I - articulaccedilatildeo com o SINIMA e com o Sistema Nacional de Informaccedilotildees de Recursos Hiacutedricos -

SNIRH II - articulaccedilatildeo com os oacutergatildeos integrantes do SISNAMA para interoperabilidade entre os diversos

sistemas de informaccedilatildeo existentes e para o estabelecimento de padrotildees e ontologias para as unidades de

informaccedilatildeo componentes do SINIR

III - integraccedilatildeo ao SINISA no tocante aos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos

soacutelidos urbanos e

127

IV - sistematizaccedilatildeo de dados disponibilizaccedilatildeo de estatiacutesticas e indicadores referentes agrave gestatildeo e

gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

Art 74 O Ministeacuterio do Meio Ambiente apoiaraacute os Estados o Distrito Federal os Municiacutepios e os

respectivos oacutergatildeos executores do SISNAMA na organizaccedilatildeo das informaccedilotildees no desenvolvimento dos instrumentos e

no financiamento das accedilotildees voltadas agrave implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo do SINIR

sect 1o O Ministeacuterio do Meio Ambiente os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios de forma

conjunta organizaratildeo e manteratildeo a infraestrutura necessaacuteria para receber analisar classificar sistematizar

consolidar e divulgar dados e informaccedilotildees qualitativas e quantitativas sobre a gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos

sect 2o Os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios disponibilizaratildeo anualmente ao SINIR as

informaccedilotildees necessaacuterias sobre os resiacuteduos soacutelidos sob sua esfera de competecircncia

sect 3o Os planos de gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo ser disponibilizados pelos respectivos responsaacuteveis no SINIR

Art 75 A coleta e sistematizaccedilatildeo de dados a disponibilizaccedilatildeo de estatiacutesticas e indicadores o

monitoramento e a avaliaccedilatildeo da eficiecircncia da prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e manejo de

resiacuteduos soacutelidos seratildeo realizados no acircmbito do SINISA nos termos do art 53 da Lei no 11445 de 2007

sect 1o O SINIR utilizaraacute as informaccedilotildees do SINISA referentes agraves atividades previstas no caput

sect 2o O Ministeacuterio do Meio Ambiente e o Ministeacuterio das Cidades deveratildeo adotar as medidas necessaacuterias

para assegurar a integraccedilatildeo entre o SINIR e o SINISA

Art 76 Os dados informaccedilotildees relatoacuterios estudos inventaacuterios e instrumentos equivalentes que se

refiram agrave regulaccedilatildeo ou agrave fiscalizaccedilatildeo dos serviccedilos relacionados agrave gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos bem como aos

direitos e deveres dos usuaacuterios e operadores seratildeo disponibilizados pelo SINIR na rede mundial de

computadores sect 1o A publicidade das informaccedilotildees divulgadas por meio do SINIR observaraacute o sigilo comercial

industrial financeiro ou de qualquer outro tipo protegido por lei

sect 2o As pessoas fiacutesicas e juriacutedicas que fornecerem informaccedilotildees de caraacuteter sigiloso aos oacutergatildeos e

entidades da administraccedilatildeo puacuteblica deveratildeo indicar essa circunstacircncia de forma expressa e fundamentada a fim

de que seja resguardado o sigilo a que se refere o sect 1o

TIacuteTULO IX

DA EDUCACcedilAtildeO AMBIENTAL NA GESTAtildeO DOS RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

Art 77 A educaccedilatildeo ambiental na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos eacute parte integrante da Poliacutetica Nacional de

Resiacuteduos Soacutelidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento dos valores dos comportamentos e

do estilo de vida relacionados com a gestatildeo e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resiacuteduos soacutelidos sect 1o A educaccedilatildeo ambiental na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos obedeceraacute agraves diretrizes gerais fixadas na Lei

no 9795 de 1999 e no Decreto no 4281 de 25 de junho de 2002 bem como agraves regras especiacuteficas estabelecidas

na Lei no 12305 de 2010 e neste Decreto

sect 2o O Poder Puacuteblico deveraacute adotar as seguintes medidas entre outras visando o cumprimento do

objetivo previsto no caput

I - incentivar atividades de caraacuteter educativo e pedagoacutegico em colaboraccedilatildeo com entidades do setor

empresarial e da sociedade civil organizada

II - promover a articulaccedilatildeo da educaccedilatildeo ambiental na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos com a Poliacutetica

Nacional de Educaccedilatildeo Ambiental

III - realizar accedilotildees educativas voltadas aos fabricantes importadores comerciantes e distribuidores com

enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logiacutestica reversa

IV - desenvolver accedilotildees educativas voltadas agrave conscientizaccedilatildeo dos consumidores com relaccedilatildeo ao

consumo sustentaacutevel e agraves suas responsabilidades no acircmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei

nordm 12305 de 2010

V - apoiar as pesquisas realizadas por oacutergatildeos oficiais pelas universidades por organizaccedilotildees natildeo

governamentais e por setores empresariais bem como a elaboraccedilatildeo de estudos a coleta de dados e de

informaccedilotildees sobre o comportamento do consumidor brasileiro

VI - elaborar e implementar planos de produccedilatildeo e consumo sustentaacutevel

VII - promover a capacitaccedilatildeo dos gestores puacuteblicos para que atuem como multiplicadores nos diversos

aspectos da gestatildeo integrada dos resiacuteduos soacutelidos e

VIII - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva com a logiacutestica reversa com o consumo

consciente e com a minimizaccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos sect 3o As accedilotildees de educaccedilatildeo ambiental previstas neste artigo natildeo excluem as responsabilidades dos

fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de logiacutestica reversa

e coleta seletiva instituiacutedos

128

TIacuteTULO X

DAS CONDICcedilOtildeES DE ACESSO A RECURSOS

Art 78 A elaboraccedilatildeo dos planos de resiacuteduos soacutelidos previstos no art 45 eacute condiccedilatildeo nos termos do art

55 da Lei nordm 12305 de 2010 para que os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios tenham acesso a recursos

da Uniatildeo ou por ela controlados bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de

entidades federais de creacutedito ou fomento destinados no acircmbito de suas respectivas competecircncias

I - a empreendimentos e serviccedilos relacionados agrave gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos ou

II - agrave limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos

Paraacutegrafo uacutenico O acesso aos recursos mencionados no caput fica condicionado agrave comprovaccedilatildeo da

regularidade fiscal perante a Uniatildeo Art 79 A Uniatildeo e os oacutergatildeos ou entidades a ela vinculados daratildeo prioridade no acesso aos recursos

mencionados no art 78

I - aos Estados que instituiacuterem microrregiotildees consoante o sect 3o do art 25 da Constituiccedilatildeo para integrar

a organizaccedilatildeo o planejamento e a execuccedilatildeo das accedilotildees a cargo de Municiacutepios limiacutetrofes na gestatildeo dos resiacuteduos

soacutelidos

II - ao Distrito Federal e aos Municiacutepios que

a) optarem por soluccedilotildees consorciadas intermunicipais para a gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos incluiacuteda a

elaboraccedilatildeo e implementaccedilatildeo de plano intermunicipal ou que se inserirem de forma voluntaacuteria nos planos

microrregionais de resiacuteduos soacutelidos referidos no art 16 da Lei nordm 12305 de 2010 ou

b) implantarem a coleta seletiva com a participaccedilatildeo de cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de

catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda e III - aos consoacutercios puacuteblicos constituiacutedos na forma da Lei no 11105 de 2005

sect 1o Os criteacuterios de prioridade no acesso aos recursos previstos no caput natildeo excluem outros criteacuterios

definidos em programas especiacuteficos instituiacutedos pelo Poder Puacuteblico Federal

sect 2o Os Estados o Distrito Federal os Municiacutepios e os consoacutercios puacuteblicos deveratildeo atender agraves

seguintes condiccedilotildees entre outras estabelecidas na legislaccedilatildeo vigente para serem beneficiados com a prioridade

no acesso aos recursos prevista do caput

I - adotar de forma efetiva soluccedilotildees regionalizadas para a organizaccedilatildeo planejamento e execuccedilatildeo das

accedilotildees na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos no que concerne aos incisos I II aliacutenea ldquoardquo e III do caput e

II - manter os dados e informaccedilotildees atualizadas no SINIR o que seraacute comprovado mediante a

apresentaccedilatildeo de certidatildeo de regularidade emitida pelo oacutergatildeo coordenador do referido sistema

TIacuteTULO XI

DOS INSTRUMENTOS ECONOcircMICOS

Art 80 As iniciativas previstas no art 42 da Lei nordm 12305 de 2010 seratildeo fomentadas por meio das

seguintes medidas indutoras

I - incentivos fiscais financeiros e creditiacutecios

II - cessatildeo de terrenos puacuteblicos

III - destinaccedilatildeo dos resiacuteduos reciclaacuteveis descartados pelos oacutergatildeos e entidades da administraccedilatildeo puacuteblica

federal agraves associaccedilotildees e cooperativas dos catadores de materiais reciclaacuteveis nos termos do Decreto no 5940 de

25 de outubro de 2006

IV - subvenccedilotildees econocircmicas

V - fixaccedilatildeo de criteacuterios metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisiccedilotildees e contrataccedilotildees puacuteblicas

VI - pagamento por serviccedilos ambientais nos termos definidos na legislaccedilatildeo e

VII - apoio agrave elaboraccedilatildeo de projetos no acircmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou

quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenccedilatildeo Quadro de Mudanccedila do Clima das Naccedilotildees Unidas

Paraacutegrafo uacutenico O Poder Puacuteblico poderaacute estabelecer outras medidas indutoras aleacutem das previstas no

caput

Art 81 As instituiccedilotildees financeiras federais poderatildeo tambeacutem criar linhas especiais de financiamento

para

I - cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis com o

objetivo de aquisiccedilatildeo de maacutequinas e equipamentos utilizados na gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos

II - atividades destinadas agrave reciclagem e ao reaproveitamento de resiacuteduos soacutelidos bem como atividades

de inovaccedilatildeo e desenvolvimento relativas ao gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos e III - atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

129

TIacuteTULO XII

DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS

Art 82 Para efeitos do inciso I do art 47 da Lei nordm 12305 de 2010 o deslocamento de material do

leito de corpos drsquoaacutegua por meio de dragagem natildeo se considera lanccedilamento devendo ser objeto de licenciamento

ou autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente

Art 83 Quando decretada emergecircncia sanitaacuteria poderaacute ser realizada a queima de resiacuteduos a ceacuteu

aberto desde que autorizada e acompanhada pelos oacutergatildeos competentes do SISNAMA do SNVS e quando

couber do SUASA

Art 84 O art 62 do Decreto no 6514 de 22 de julho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redaccedilatildeo

ldquoArt 62

IX - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos em praias no mar ou quaisquer recursos hiacutedricos

X - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos in natura a ceacuteu aberto excetuados os resiacuteduos de mineraccedilatildeo

XI - queimar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos a ceacuteu aberto ou em recipientes instalaccedilotildees e equipamentos natildeo

licenciados para a atividade

XII - descumprir obrigaccedilatildeo prevista no sistema de logiacutestica reversa implantado nos termos da Lei no

12305 de 2010 consoante as responsabilidades especiacuteficas estabelecidas para o referido sistema

XIII - deixar de segregar resiacuteduos soacutelidos na forma estabelecida para a coleta seletiva quando a referida

coleta for instituiacuteda pelo titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos

XIV - destinar resiacuteduos soacutelidos urbanos agrave recuperaccedilatildeo energeacutetica em desconformidade com o sect 1o do

art 9o da Lei no 12305 de 2010 e respectivo regulamento XV - deixar de manter atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente e a outras autoridades

informaccedilotildees completas sobre a realizaccedilatildeo das accedilotildees do sistema de logiacutestica reversa sobre sua responsabilidade

XVI - natildeo manter atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente ao oacutergatildeo licenciador do

SISNAMA e a outras autoridades informaccedilotildees completas sobre a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano

de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos sob sua responsabilidade e

XVII - deixar de atender agraves regras sobre registro gerenciamento e informaccedilatildeo previstos no sect 2o do art

39 da Lei no 12305 de 2010

sect 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo seratildeo aplicadas apoacutes laudo de constataccedilatildeo

sect 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigaccedilotildees previstas nos sistemas de logiacutestica

reversa e de coleta seletiva estaratildeo sujeitos agrave penalidade de advertecircncia

sect 3o No caso de reincidecircncia no cometimento da infraccedilatildeo prevista no sect 2o poderaacute ser aplicada a penalidade

de multa no valor de R$ 5000 (cinquenta reais) a R$ 50000 (quinhentos reais) sect 4o A multa simples a que se refere o sect 3o pode ser convertida em serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e

recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

sect 5o Natildeo estatildeo compreendidas na infraccedilatildeo do inciso IX as atividades de deslocamento de material do

leito de corpos drsquoaacutegua por meio de dragagem devidamente licenciado ou aprovado

sect 6o As bacias de decantaccedilatildeo de resiacuteduos ou rejeitos industriais ou de mineraccedilatildeo devidamente

licenciadas pelo oacutergatildeo competente do SISNAMA natildeo satildeo consideradas corpos hiacutedricos para efeitos do disposto

no inciso IXrdquo (NR)

Art 85 O Decreto no 6514 de 2008 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo

ldquoArt 71-A Importar resiacuteduos soacutelidos perigosos e rejeitos bem como os resiacuteduos soacutelidos cujas

caracteriacutesticas causem dano ao meio ambiente agrave sauacutede puacuteblica e animal e agrave sanidade vegetal ainda que para

tratamento reforma reuso reutilizaccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000000 (dez milhotildees de reais)rdquo (NR)

Art 86 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

Brasiacutelia 23 de dezembro de 2010 189o da Independecircncia e 122o da Repuacuteblica

LUIZ INAacuteCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega

Wagner Gonccedilalves Rossi

Miguel Jorge

Maacutercio Pereira Zimmermann

Maacutercia Helena Carvalho Lopes Izabella Mocircnica Vieira Teixeira

Maacutercio Fortes de Almeida

Este texto natildeo substitui o publicado no DOU de 23122010 - Ediccedilatildeo extra

130

RESOLUCcedilAtildeO CONAMA Nordm 001 DE 08 DE MARCcedilO DE 1990

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA no uso das atribuiccedilotildees que lhe

confere o Inciso I do sect 2ordm do Art 8ordm do seu Regimento Interno o Art 1o da Lei 7804 de I5 de julho de 1989 e

Considerando que os problemas dos niacuteveis excessivos de ruiacutedo estatildeo incluiacutedos entre os sujeitos ao

Controle da Poluiccedilatildeo de Meio Ambiente

Considerando que a deterioraccedilatildeo da qualidade de vida causada pela poluiccedilatildeo estaacute sendo continuamente

agravada nos grandes centros urbanos

Considerando que os criteacuterios e padrotildees deveratildeo ser abrangentes e de forma a permitir faacutecil aplicaccedilatildeo

em todo o Territoacuterio Nacional RESOLVE

I - A emissatildeo de ruiacutedos em decorrecircncia de qualquer atividades industriais comerciais sociais ou

recreativas inclusive as de propaganda poliacutetica obedeceraacute no interesse da sauacutede do sossego puacuteblico aos

padrotildees criteacuterios e diretrizes estabelecidos nesta Resoluccedilatildeo

II - Satildeo prejudiciais agrave sauacutede e ao sossego puacuteblico para os fins do item anterior aos ruiacutedos com niacuteveis

superiores aos considerados aceitaacuteveis pela norma NBR 10152 - Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas

visando o conforto da comunidade da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas - ABNT

III - Na execuccedilatildeo dos projetos de construccedilatildeo ou de reformas de edificaccedilotildees para atividades

heterogecircneas o niacutevel de som produzido por uma delas natildeo poderaacute ultrapassar os niacuteveis estabelecidos pela NBR

l0152 - Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas visando o conforto da comunidade da Associaccedilatildeo Brasileira de

Normas Teacutecnicas - ABNT IV - A emissatildeo de ruiacutedos produzidos por veiacuteculos automotores e os produzidos no interior dos

ambientes de trabalho obedeceratildeo agraves normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Tracircnsito -

CONTRAN e pelo oacutergatildeo competente do Ministeacuterio do Trabalho

V - As entidades e oacutergatildeos puacuteblicos (federais estaduais e municipais) competentes no uso do respectivo

poder de poliacutetica disporatildeo de acordo com o estabelecido nesta Resoluccedilatildeo sobre a emissatildeo ou proibiccedilatildeo da

emissatildeo de ruiacutedos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espeacutecie considerando sempre os local horaacuterios

e a natureza das atividades emissoras com vistas a compatibilizar o exerciacutecio das atividades com a preservaccedilatildeo

da sauacutede e do sossego puacuteblico

VI - Para os efeitos desta Resoluccedilatildeo as mediccedilotildees deveratildeo ser efetuadas de acordo com a NBR 10151 -

Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas visando o conforto da comunidade da ABNT

VII - Todas as normas reguladoras da poluiccedilatildeo sonora emitidas a partir da presente data deveratildeo ser

compatibilizadas com a presente Resoluccedilatildeo VIII - Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

RETIFICACcedilAtildeO

No DOU de 020490 paacuteg 6408 Seccedilatildeo I no item II da Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 080390

onde se lecirc NBR 10152 LEIA-SE NBR 10151

No DOU de 020490 paacuteg 6408 Seccedilatildeo I no item III da Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 080390

onde se lecirc Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas visando o conforto da comunidade LEIA - SE niacuteveis

de Ruiacutedo para conforto acuacutestico

131

RESOLUCcedilAtildeO CONAMA Nordm 237 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA no uso das atribuiccedilotildees e

competecircncias que lhe satildeo conferidas pela Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentadas pelo Decreto nordm

99274 de 06 de junho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e

Considerando a necessidade de revisatildeo dos procedimentos e criteacuterios utilizados no licenciamento

ambiental de forma a efetivar a utilizaccedilatildeo do sistema de licenciamento como instrumento de gestatildeo ambiental

instituiacutedo pela Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de

gestatildeo ambiental visando o desenvolvimento sustentaacutevel e a melhoria contiacutenua Considerando as diretrizes estabelecidas na Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 01194 que determina a

necessidade de revisatildeo no sistema de licenciamento ambiental

Considerando a necessidade de regulamentaccedilatildeo de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos

na Poliacutetica Nacional de Meio Ambiente que ainda natildeo foram definidos

Considerando a necessidade de ser estabelecido criteacuterio para exerciacutecio da competecircncia para o

licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981

Considerando a necessidade de se integrar a atuaccedilatildeo dos oacutergatildeos competentes do Sistema Nacional de

Meio Ambiente - SISNAMA na execuccedilatildeo da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente em conformidade com as

respectivas competecircncias resolve

Art 1ordm - Para efeito desta Resoluccedilatildeo satildeo adotadas as seguintes definiccedilotildees I - Licenciamento Ambiental procedimento administrativo pelo qual o oacutergatildeo ambiental competente

licencia a localizaccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e a operaccedilatildeo de empreendimentos e atividades utilizadoras de

recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que sob qualquer forma

possam causar degradaccedilatildeo ambiental considerando as disposiccedilotildees legais e regulamentares e as normas teacutecnicas

aplicaacuteveis ao caso

II - Licenccedila Ambiental ato administrativo pelo qual o oacutergatildeo ambiental competente estabelece as

condiccedilotildees restriccedilotildees e medidas de controle ambiental que deveratildeo ser obedecidas pelo empreendedor pessoa

fiacutesica ou juriacutedica para localizar instalar ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos

recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que sob qualquer forma

possam causar degradaccedilatildeo ambiental

III - Estudos Ambientais satildeo todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados agrave

localizaccedilatildeo instalaccedilatildeo operaccedilatildeo e ampliaccedilatildeo de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsiacutedio para a anaacutelise da licenccedila requerida tais como relatoacuterio ambiental plano e projeto de controle ambiental

relatoacuterio ambiental preliminar diagnoacutestico ambiental plano de manejo plano de recuperaccedilatildeo de aacuterea degradada

e anaacutelise preliminar de risco

IV ndash Impacto Ambiental Regional eacute todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (aacuterea de

influecircncia direta do projeto) no todo ou em parte o territoacuterio de dois ou mais Estados

Art 2ordm - A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos

e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras bem como os

empreendimentos capazes sob qualquer forma de causar degradaccedilatildeo ambiental dependeratildeo de preacutevio

licenciamento do oacutergatildeo ambiental competente sem prejuiacutezo de outras licenccedilas legalmente exigiacuteveis

sect 1ordm - Estatildeo sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no

Anexo 1 parte integrante desta Resoluccedilatildeo sect 2ordm ndash Caberaacute ao oacutergatildeo ambiental competente definir os criteacuterios de exigibilidade o detalhamento e a

complementaccedilatildeo do Anexo 1 levando em consideraccedilatildeo as especificidades os riscos ambientais o porte e outras

caracteriacutesticas do empreendimento ou atividade

Art 3ordm - A licenccedila ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente

causadoras de significativa degradaccedilatildeo do meio dependeraacute de preacutevio estudo de impacto ambiental e respectivo

relatoacuterio de impacto sobre o meio ambiente (EIARIMA) ao qual dar-se-aacute publicidade garantida a realizaccedilatildeo de

audiecircncias puacuteblicas quando couber de acordo com a regulamentaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo ambiental competente verificando que a atividade ou empreendimento natildeo eacute

potencialmente causador de significativa degradaccedilatildeo do meio ambiente definiraacute os estudos ambientais

pertinentes ao respectivo processo de licenciamento

Art 4ordm - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis -

IBAMA oacutergatildeo executor do SISNAMA o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de acircmbito

nacional ou regional a saber

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em paiacutes limiacutetrofe no mar territorial na

plataforma continental na zona econocircmica exclusiva em terras indiacutegenas ou em unidades de conservaccedilatildeo do

domiacutenio da Uniatildeo

132

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Paiacutes ou de um ou mais

Estados

IV - destinados a pesquisar lavrar produzir beneficiar transportar armazenar e dispor material

radioativo em qualquer estaacutegio ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicaccedilotildees

mediante parecer da Comissatildeo Nacional de Energia Nuclear - CNEN

V - bases ou empreendimentos militares quando couber observada a legislaccedilatildeo especiacutefica

sect 1ordm - O IBAMA faraacute o licenciamento de que trata este artigo apoacutes considerar o exame teacutecnico

procedido pelos oacutergatildeos ambientais dos Estados e Municiacutepios em que se localizar a atividade ou

empreendimento bem como quando couber o parecer dos demais oacutergatildeos competentes da Uniatildeo dos Estados

do Distrito Federal e dos Municiacutepios envolvidos no procedimento de licenciamento sect 2ordm - O IBAMA ressalvada sua competecircncia supletiva poderaacute delegar aos Estados o licenciamento de

atividade com significativo impacto ambiental de acircmbito regional uniformizando quando possiacutevel as

exigecircncias

Art 5ordm - Compete ao oacutergatildeo ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos

empreendimentos e atividades

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Municiacutepio ou em unidades de conservaccedilatildeo de domiacutenio

estadual ou do Distrito Federal

II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo natural de preservaccedilatildeo

permanente relacionadas no artigo 2ordm da Lei nordm 4771 de 15 de setembro de 1965 e em todas as que assim

forem consideradas por normas federais estaduais ou municipais

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municiacutepios IV ndash delegados pela Uniatildeo aos Estados ou ao Distrito Federal por instrumento legal ou convecircnio

Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo ambiental estadual ou do Distrito Federal faraacute o licenciamento de que trata

este artigo apoacutes considerar o exame teacutecnico procedido pelos oacutergatildeos ambientais dos Municiacutepios em que se

localizar a atividade ou empreendimento bem como quando couber o parecer dos demais oacutergatildeos competentes

da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios envolvidos no procedimento de licenciamento

Art 6ordm - Compete ao oacutergatildeo ambiental municipal ouvidos os oacutergatildeos competentes da Uniatildeo dos Estados

e do Distrito Federal quando couber o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto

ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convecircnio

Art 7ordm - Os empreendimentos e atividades seratildeo licenciados em um uacutenico niacutevel de competecircncia

conforme estabelecido nos artigos anteriores

Art 8ordm - O Poder Puacuteblico no exerciacutecio de sua competecircncia de controle expediraacute as seguintes licenccedilas

I - Licenccedila Preacutevia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localizaccedilatildeo e concepccedilatildeo atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos

baacutesicos e condicionantes a serem atendidos nas proacuteximas fases de sua implementaccedilatildeo

II - Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) - autoriza a instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade de acordo com as

especificaccedilotildees constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as medidas de controle

ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante

III - Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO) - autoriza a operaccedilatildeo da atividade ou empreendimento apoacutes a

verificaccedilatildeo do efetivo cumprimento do que consta das licenccedilas anteriores com as medidas de controle ambiental

e condicionantes determinados para a operaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico - As licenccedilas ambientais poderatildeo ser expedidas isolada ou sucessivamente de acordo

com a natureza caracteriacutesticas e fase do empreendimento ou atividade

Art 9ordm - O CONAMA definiraacute quando necessaacuterio licenccedilas ambientais especiacuteficas observadas a natureza caracteriacutesticas e peculiaridades da atividade ou empreendimento e ainda a compatibilizaratildeo do

processo de licenciamento com as etapas de planejamento implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo

Art 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedeceraacute agraves seguintes etapas

I - Definiccedilatildeo pelo oacutergatildeo ambiental competente com a participaccedilatildeo do empreendedor dos documentos

projetos e estudos ambientais necessaacuterios ao iniacutecio do processo de licenciamento correspondente agrave licenccedila a ser

requerida

II - Requerimento da licenccedila ambiental pelo empreendedor acompanhado dos documentos projetos e

estudos ambientais pertinentes dando-se a devida publicidade

III - Anaacutelise pelo oacutergatildeo ambiental competente integrante do SISNAMA dos documentos projetos e

estudos ambientais apresentados e a realizaccedilatildeo de vistorias teacutecnicas quando necessaacuterias

IV - Solicitaccedilatildeo de esclarecimentos e complementaccedilotildees pelo oacutergatildeo ambiental competente integrante do

SISNAMA uma uacutenica vez em decorrecircncia da anaacutelise dos documentos projetos e estudos ambientais apresentados quando couber podendo haver a reiteraccedilatildeo da mesma solicitaccedilatildeo caso os esclarecimentos e

complementaccedilotildees natildeo tenham sido satisfatoacuterios

V - Audiecircncia puacuteblica quando couber de acordo com a regulamentaccedilatildeo pertinente

VI - Solicitaccedilatildeo de esclarecimentos e complementaccedilotildees pelo oacutergatildeo ambiental competente decorrentes

de audiecircncias puacuteblicas quando couber podendo haver reiteraccedilatildeo da solicitaccedilatildeo quando os esclarecimentos e

133

complementaccedilotildees natildeo tenham sido satisfatoacuterios

VII - Emissatildeo de parecer teacutecnico conclusivo e quando couber parecer juriacutedico

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licenccedila dando-se a devida publicidade

sect 1ordm - No procedimento de licenciamento ambiental deveraacute constar obrigatoriamente a certidatildeo da

Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estatildeo em conformidade

com a legislaccedilatildeo aplicaacutevel ao uso e ocupaccedilatildeo do solo e quando for o caso a autorizaccedilatildeo para supressatildeo de

vegetaccedilatildeo e a outorga para o uso da aacutegua emitidas pelos oacutergatildeos competentes

sect 2ordm - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA se

verificada a necessidade de nova complementaccedilatildeo em decorrecircncia de esclarecimentos jaacute prestados conforme

incisos IV e VI o oacutergatildeo ambiental competente mediante decisatildeo motivada e com a participaccedilatildeo do

empreendedor poderaacute formular novo pedido de complementaccedilatildeo Art 11 - Os estudos necessaacuterios ao processo de licenciamento deveratildeo ser realizados por profissionais

legalmente habilitados agraves expensas do empreendedor

Paraacutegrafo uacutenico - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput

deste artigo seratildeo responsaacuteveis pelas informaccedilotildees apresentadas sujeitando-se agraves sanccedilotildees administrativas civis e

penais

Art 12 - O oacutergatildeo ambiental competente definiraacute se necessaacuterio procedimentos especiacuteficos para as

licenccedilas ambientais observadas a natureza caracteriacutesticas e peculiaridades da atividade ou empreendimento e

ainda a compatibilizaratildeo do processo de licenciamento com as etapas de planejamento implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo

sect 1ordm - Poderatildeo ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de

pequeno potencial de impacto ambiental que deveratildeo ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio

Ambiente sect 2ordm - Poderaacute ser admitido um uacutenico processo de licenciamento ambiental para pequenos

empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento

aprovados previamente pelo oacutergatildeo governamental competente desde que definida a responsabilidade legal pelo

conjunto de empreendimentos ou atividades

sect 3ordm - Deveratildeo ser estabelecidos criteacuterios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento

ambiental das atividades e empreendimentos que implementam planos e programas voluntaacuterios de gestatildeo

ambiental visando a melhoria contiacutenua e o aprimoramento do desempenho ambiental

Art 13 - O custo de anaacutelise para a obtenccedilatildeo da licenccedila ambiental deveraacute ser estabelecido por dispositivo

legal visando o ressarcimento pelo empreendedor das despesas realizadas pelo oacutergatildeo ambiental competente

Paraacutegrafo uacutenico Facultar-se-aacute ao empreendedor acesso agrave planilha de custos realizados pelo oacutergatildeo

ambiental para a anaacutelise da licenccedila

Art 14 - O oacutergatildeo ambiental competente poderaacute estabelecer prazos de anaacutelise diferenciados para cada modalidade de licenccedila (LP LI e LO) em funccedilatildeo das peculiaridades da atividade ou empreendimento bem como

para a formulaccedilatildeo de exigecircncias complementares desde que observado o prazo maacuteximo de 6 (seis) meses a

contar do ato de protocolar o requerimento ateacute seu deferimento ou indeferimento ressalvados os casos em que

houver EIARIMA eou audiecircncia puacuteblica quando o prazo seraacute de ateacute 12 (doze) meses

sect 1ordm - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo seraacute suspensa durante a elaboraccedilatildeo dos

estudos ambientais complementares ou preparaccedilatildeo de esclarecimentos pelo empreendedor

sect 2ordm - Os prazos estipulados no caput poderatildeo ser alterados desde que justificados e com a concordacircncia

do empreendedor e do oacutergatildeo ambiental competente

Art 15 - O empreendedor deveraacute atender agrave solicitaccedilatildeo de esclarecimentos e complementaccedilotildees

formuladas pelo oacutergatildeo ambiental competente dentro do prazo maacuteximo de 4 (quatro) meses a contar do

recebimento da respectiva notificaccedilatildeo Paraacutegrafo Uacutenico - O prazo estipulado no caput poderaacute ser prorrogado desde que justificado e com a

concordacircncia do empreendedor e do oacutergatildeo ambiental competente

Art 16 - O natildeo cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15 respectivamente sujeitaraacute o

licenciamento agrave accedilatildeo do oacutergatildeo que detenha competecircncia para atuar supletivamente e o empreendedor ao

arquivamento de seu pedido de licenccedila

Art 17 - O arquivamento do processo de licenciamento natildeo impediraacute a apresentaccedilatildeo de novo

requerimento de licenccedila que deveraacute obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10 mediante novo

pagamento de custo de anaacutelise

Art 18 - O oacutergatildeo ambiental competente estabeleceraacute os prazos de validade de cada tipo de licenccedila

especificando-os no respectivo documento levando em consideraccedilatildeo os seguintes aspectos

I - O prazo de validade da Licenccedila Preacutevia (LP) deveraacute ser no miacutenimo o estabelecido pelo cronograma

de elaboraccedilatildeo dos planos programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade natildeo podendo ser superior a 5 (cinco) anos

II - O prazo de validade da Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) deveraacute ser no miacutenimo o estabelecido pelo

cronograma de instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade natildeo podendo ser superior a 6 (seis) anos

III - O prazo de validade da Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO) deveraacute considerar os planos de controle

ambiental e seraacute de no miacutenimo 4 (quatro) anos e no maacuteximo 10 (dez) anos

134

sect 1ordm - A Licenccedila Preacutevia (LP) e a Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) poderatildeo ter os prazos de validade

prorrogados desde que natildeo ultrapassem os prazos maacuteximos estabelecidos nos incisos I e II

sect 2ordm - O oacutergatildeo ambiental competente poderaacute estabelecer prazos de validade especiacuteficos para a Licenccedila

de Operaccedilatildeo (LO) de empreendimentos ou atividades que por sua natureza e peculiaridades estejam sujeitos a

encerramento ou modificaccedilatildeo em prazos inferiores

sect 3ordm - Na renovaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO) de uma atividade ou empreendimento o oacutergatildeo

ambiental competente poderaacute mediante decisatildeo motivada aumentar ou diminuir o seu prazo de validade apoacutes

avaliaccedilatildeo do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no periacuteodo de vigecircncia anterior

respeitados os limites estabelecidos no inciso III

sect 4ordm - A renovaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO) de uma atividade ou empreendimento deveraacute ser

requerida com antecedecircncia miacutenima de 120 (cento e vinte) dias da expiraccedilatildeo de seu prazo de validade fixado na respectiva licenccedila ficando este automaticamente prorrogado ateacute a manifestaccedilatildeo definitiva do oacutergatildeo ambiental

competente

Art 19 ndash O oacutergatildeo ambiental competente mediante decisatildeo motivada poderaacute modificar os

condicionantes e as medidas de controle e adequaccedilatildeo suspender ou cancelar uma licenccedila expedida quando

ocorrer

I - Violaccedilatildeo ou inadequaccedilatildeo de quaisquer condicionantes ou normas legais

II - Omissatildeo ou falsa descriccedilatildeo de informaccedilotildees relevantes que subsidiaram a expediccedilatildeo da licenccedila

III - superveniecircncia de graves riscos ambientais e de sauacutede

Art 20 - Os entes federados para exercerem suas competecircncias licenciatoacuterias deveratildeo ter

implementados os Conselhos de Meio Ambiente com caraacuteter deliberativo e participaccedilatildeo social e ainda possuir

em seus quadros ou a sua disposiccedilatildeo profissionais legalmente habilitados Art 21 - Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos processos

de licenciamento em tramitaccedilatildeo nos oacutergatildeos ambientais competentes revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio em

especial os artigos 3o e 7ordm da Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 23 de janeiro de 1986

GUSTAVO KRAUSE GONCcedilALVES SOBRINHO

Presidente

RAIMUNDO DEUSDARAacute FILHO

Secretaacuterio-Executivo

ANEXO 1

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS

SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Extraccedilatildeo e tratamento de minerais

- pesquisa mineral com guia de utilizaccedilatildeo

- lavra a ceacuteu aberto inclusive de aluviatildeo com ou sem beneficiamento

- lavra subterracircnea com ou sem beneficiamento

- lavra garimpeira

- perfuraccedilatildeo de poccedilos e produccedilatildeo de petroacuteleo e gaacutes natural

Induacutestria de produtos minerais natildeo metaacutelicos

- beneficiamento de minerais natildeo metaacutelicos natildeo associados agrave extraccedilatildeo - fabricaccedilatildeo e elaboraccedilatildeo de produtos minerais natildeo metaacutelicos tais como produccedilatildeo de material ceracircmico

cimento gesso amianto e vidro entre outros

Induacutestria metaluacutergica

- fabricaccedilatildeo de accedilo e de produtos sideruacutergicos

- produccedilatildeo de fundidos de ferro e accedilo forjados arames relaminados com ou sem tratamento de superfiacutecie

inclusive galvanoplastia

- metalurgia dos metais natildeo-ferrosos em formas primaacuterias e secundaacuterias inclusive ouro

- produccedilatildeo de laminados ligas artefatos de metais natildeo-ferrosos com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive

galvanoplastia

- relaminaccedilatildeo de metais natildeo-ferrosos inclusive ligas

- produccedilatildeo de soldas e anodos

- metalurgia de metais preciosos - metalurgia do poacute inclusive peccedilas moldadas

- fabricaccedilatildeo de estruturas metaacutelicas com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia

- fabricaccedilatildeo de artefatos de ferro accedilo e de metais natildeo-ferrosos com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive

galvanoplastia

- tecircmpera e cementaccedilatildeo de accedilo recozimento de arames tratamento de superfiacutecie

135

Induacutestria mecacircnica

- fabricaccedilatildeo de maacutequinas aparelhos peccedilas utensiacutelios e acessoacuterios com e sem tratamento teacutermico eou de

superfiacutecie

Induacutestria de material eleacutetrico eletrocircnico e comunicaccedilotildees

- fabricaccedilatildeo de pilhas baterias e outros acumuladores

- fabricaccedilatildeo de material eleacutetrico eletrocircnico e equipamentos para telecomunicaccedilatildeo e informaacutetica

- fabricaccedilatildeo de aparelhos eleacutetricos e eletrodomeacutesticos

Induacutestria de material de transporte

- fabricaccedilatildeo e montagem de veiacuteculos rodoviaacuterios e ferroviaacuterios peccedilas e acessoacuterios

- fabricaccedilatildeo e montagem de aeronaves

- fabricaccedilatildeo e reparo de embarcaccedilotildees e estruturas flutuantes

Induacutestria de madeira

- serraria e desdobramento de madeira

- preservaccedilatildeo de madeira

- fabricaccedilatildeo de chapas placas de madeira aglomerada prensada e compensada

- fabricaccedilatildeo de estruturas de madeira e de moacuteveis

Induacutestria de papel e celulose

- fabricaccedilatildeo de celulose e pasta mecacircnica

- fabricaccedilatildeo de papel e papelatildeo

- fabricaccedilatildeo de artefatos de papel papelatildeo cartolina cartatildeo e fibra prensada

Induacutestria de borracha

- beneficiamento de borracha natural - fabricaccedilatildeo de cacircmara de ar e fabricaccedilatildeo e recondicionamento de pneumaacuteticos

- fabricaccedilatildeo de laminados e fios de borracha

- fabricaccedilatildeo de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha inclusive laacutetex

Induacutestria de couros e peles

- secagem e salga de couros e peles

- curtimento e outras preparaccedilotildees de couros e peles

- fabricaccedilatildeo de artefatos diversos de couros e peles

- fabricaccedilatildeo de cola animal

Induacutestria quiacutemica

- produccedilatildeo de substacircncias e fabricaccedilatildeo de produtos quiacutemicos

- fabricaccedilatildeo de produtos derivados do processamento de petroacuteleo de rochas betuminosas e da madeira

- fabricaccedilatildeo de combustiacuteveis natildeo derivados de petroacuteleo - produccedilatildeo de oacuteleosgordurasceras vegetais-animaisoacuteleos essenciais vegetais e outros produtos da destilaccedilatildeo da

madeira

- fabricaccedilatildeo de resinas e de fibras e fios artificiais e sinteacuteticos e de borracha e laacutetex sinteacuteticos

- fabricaccedilatildeo de poacutelvoraexplosivo-detonantesdetonantesmuniccedilatildeo para caccedila-desporto foacutesforo de seguranccedila e

artigos piroteacutecnicos

- recuperaccedilatildeo e refino de solventes oacuteleos minerais vegetais e animais

- fabricaccedilatildeo de concentrados aromaacuteticos naturais artificiais e sinteacuteticos

- fabricaccedilatildeo de preparados para limpeza e polimento desinfetantes inseticidas germicidas e fungicidas

- fabricaccedilatildeo de tintas esmaltes lacas vernizes impermeabilizantes solventes e secantes

- fabricaccedilatildeo de fertilizantes e agroquiacutemicos

- fabricaccedilatildeo de produtos farmacecircuticos e veterinaacuterios - fabricaccedilatildeo de sabotildees detergentes e velas

- fabricaccedilatildeo de perfumarias e cosmeacuteticos

- produccedilatildeo de aacutelcool etiacutelico metanol e similares

Induacutestria de produtos de mateacuteria plaacutestica

- fabricaccedilatildeo de laminados plaacutesticos

- fabricaccedilatildeo de artefatos de material plaacutestico

Induacutestria tecircxtil de vestuaacuterio calccedilados e artefatos de tecidos

- beneficiamento de fibras tecircxteis vegetais de origem animais e sinteacuteticos

- fabricaccedilatildeo e acabamento de fios e tecidos

- tingimento estamparia e outros acabamentos em peccedilas do vestuaacuterio e artigos diversos de tecidos

- fabricaccedilatildeo de calccedilados e componentes para calccedilados

Induacutestria de produtos alimentares e bebidas - beneficiamento moagem torrefaccedilatildeo e fabricaccedilatildeo de produtos alimentares

- matadouros abatedouros frigoriacuteficos charqueados e derivados de origem animal

- fabricaccedilatildeo de conservas

- preparaccedilatildeo de pescados e fabricaccedilatildeo de conservas de pescados

- preparaccedilatildeo beneficiamento e industrializaccedilatildeo de leite e derivados

136

- fabricaccedilatildeo e refinaccedilatildeo de accediluacutecar

- refino preparaccedilatildeo de oacuteleo e gorduras vegetais

- produccedilatildeo de manteiga cacau gorduras de origem animal para alimentaccedilatildeo

- fabricaccedilatildeo de fermentos e leveduras

- fabricaccedilatildeo de raccedilotildees balanceadas e de alimentos preparados para animais

- fabricaccedilatildeo de vinhos e vinagre

- fabricaccedilatildeo de cervejas chopes e maltes

- fabricaccedilatildeo de bebidas natildeo alcooacutelicas bem como engarrafamento e gaseificaccedilatildeo de aacuteguas minerais

- fabricaccedilatildeo de bebidas alcooacutelicas

Induacutestria de fumo

- fabricaccedilatildeo de cigarroscharutoscigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Induacutestrias diversas

- usinas de produccedilatildeo de concreto

- usinas de asfalto

- serviccedilos de galvanoplastia

Obras civis

- rodovias ferrovias hidrovias metropolitanos

- barragens e diques

- canais para drenagem

- retificaccedilatildeo de curso de aacutegua

- abertura de barras embocaduras e canais

- transposiccedilatildeo de bacias hidrograacuteficas - outras obras de arte

Serviccedilos de utilidade

- produccedilatildeo de energia termoeleacutetrica

-transmissatildeo de energia eleacutetrica

- estaccedilotildees de tratamento de aacutegua

- interceptores emissaacuterios estaccedilatildeo elevatoacuteria e tratamento de esgoto sanitaacuterio

- tratamento e destinaccedilatildeo de resiacuteduos industriais (liacutequidos e soacutelidos)

- tratamentodisposiccedilatildeo de resiacuteduos especiais tais como de agroquiacutemicos e suas embalagens usadas e de

serviccedilo de sauacutede entre outros

- tratamento e destinaccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos urbanos inclusive aqueles provenientes de fossas

- dragagem e derrocamentos em corpos drsquoaacutegua

- recuperaccedilatildeo de aacutereas contaminadas ou degradadas

Transporte terminais e depoacutesitos

- transporte de cargas perigosas

- transporte por dutos

- marinas portos e aeroportos

- terminais de mineacuterio petroacuteleo e derivados e produtos quiacutemicos

- depoacutesitos de produtos quiacutemicos e produtos perigosos

Turismo

- complexos turiacutesticos e de lazer inclusive parques temaacuteticos e autoacutedromos

Atividades diversas

- parcelamento do solo

- distrito e poacutelo industrial

Atividades agropecuaacuterias

- projeto agriacutecola

- criaccedilatildeo de animais

- projetos de assentamentos e de colonizaccedilatildeo

Uso de recursos naturais

- silvicultura

- exploraccedilatildeo econocircmica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

- atividade de manejo de fauna exoacutetica e criadouro de fauna silvestre

- utilizaccedilatildeo do patrimocircnio geneacutetico natural

- manejo de recursos aquaacuteticos vivos

- introduccedilatildeo de espeacutecies exoacuteticas eou geneticamente modificadas

- uso da diversidade bioloacutegica pela biotecnologia

137

RESOLUCcedilAtildeO CONAMA Nordm 258 DE 26 DE AGOSTO DE 1999

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA no uso das atribuiccedilotildees que lhe satildeo

conferidas pela Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto no 99274 de 6 de junho de

1990 e suas alteraccedilotildees tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e

Considerando que os pneumaacuteticos inserviacuteveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem

passivo ambiental que resulta em seacuterio risco ao meio ambiente e agrave sauacutede puacuteblica

Considerando que natildeo haacute possibilidade de reaproveitamento desses pneumaacuteticos inserviacuteveis para uso

veicular e nem para processos de reforma tais como recapagem recauchutagem e remoldagem

Considerando que uma parte dos pneumaacuteticos novos depois de usados pode ser utilizada como mateacuteria prima em processos de reciclagem

Considerando a necessidade de dar destinaccedilatildeo final de forma ambientalmente adequada e segura aos

pneumaacuteticos inserviacuteveis resolve

Art1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumaacuteticos ficam obrigadas a coletar e dar

destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada aos pneus inserviacuteveis existentes no territoacuterio nacional na proporccedilatildeo

definida nesta Resoluccedilatildeo relativamente agraves quantidades fabricadas eou importadas

Paraacutegrafo uacutenico As empresas que realizam processos de reforma ou de destinaccedilatildeo final ambientalmente

adequada de pneumaacuteticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo exclusivamente no que se refere

a utilizaccedilatildeo dos quantitativos de pneumaacuteticos coletados no territoacuterio nacional

Art 2o Para os fins do disposto nesta Resoluccedilatildeo considera-se I - pneu ou pneumaacutetico todo artefato inflaacutevel constituiacutedo basicamente por borracha e materiais de

reforccedilo utilizados para rodagem em veiacuteculos

II - pneu ou pneumaacutetico novo aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma

enquadrando-se para efeito de importaccedilatildeo no coacutedigo 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC

III - pneu ou pneumaacutetico reformado todo pneumaacutetico que foi submetido a algum tipo de processo

industrial com o fim especiacutefico de aumentar sua vida uacutetil de rodagem em meios de transporte tais como

recapagem recauchutagem ou remoldagem enquadrando-se para efeitos de importaccedilatildeo no coacutedigo 401210 da

Tarifa Externa Comum-TEC

IV - pneu ou pneumaacutetico inserviacutevel aquele que natildeo mais se presta a processo de reforma que permita

condiccedilatildeo de rodagem adicional

Art 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinaccedilatildeo final de forma ambientalmente adequada dos

pneumaacuteticos inserviacuteveis de que trata esta Resoluccedilatildeo satildeo os seguintes I - a partir de 1o de janeiro de 2002 para cada quatro pneus novos fabricados no Paiacutes ou pneus

importados inclusive aqueles que acompanham os veiacuteculos importados as empresas fabricantes e as

importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a um pneu inserviacutevel

II - a partir de 1o de janeiro de 2003 para cada dois pneus novos fabricados no Paiacutes ou pneus

importados inclusive aqueles que acompanham os veiacuteculos importados as empresas fabricantes e as

importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a um pneu inserviacutevel

III - a partir de 1o de janeiro de 2004

a) para cada um pneu novo fabricado no Paiacutes ou pneu novo importado inclusive aqueles que

acompanham os veiacuteculos importados as empresas fabricantes e as importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a

um pneu inserviacutevel

b) para cada quatro pneus reformados importados de qualquer tipo as empresas importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a cinco pneus inserviacuteveis

IV - a partir de 1o de janeiro de 2005

a) para cada quatro pneus novos fabricados no Paiacutes ou pneus novos importados inclusive aqueles que

acompanham os veiacuteculos importados as empresas fabricantes e as importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a

cinco pneus inserviacuteveis

b) para cada trecircs pneus reformados importados de qualquer tipo as empresas importadoras deveratildeo dar

destinaccedilatildeo final a quatro pneus inserviacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico O disposto neste artigo natildeo se aplica aos pneumaacuteticos exportados ou aos que equipam

veiacuteculos exportados pelo Paiacutes

Art 4o No quinto ano de vigecircncia desta Resoluccedilatildeo o CONAMA apoacutes avaliaccedilatildeo a ser procedida pelo

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA reavaliaraacute as normas e

procedimentos estabelecidos nesta Resoluccedilatildeo Art 5o O IBAMA poderaacute adotar para efeito de fiscalizaccedilatildeo e controle a equivalecircncia em peso dos

pneumaacuteticos inserviacuteveis

Art 6o As empresas importadoras deveratildeo a partir de 1o de janeiro de 2002 comprovar junto ao

IBAMA previamente aos embarques no exterior a destinaccedilatildeo final de forma ambientalmente adequada das

quantidades de pneus inserviacuteveis estabelecidas no art 3o desta Resoluccedilatildeo correspondentes agraves quantidades a

138

serem importadas para efeitos de liberaccedilatildeo de importaccedilatildeo junto ao Departamento de Operaccedilotildees de Comeacutercio

Exterior-DECEX do Ministeacuterio do Desenvolvimento Induacutestria e Comeacutercio Exterior

Art 7o As empresas fabricantes de pneumaacuteticos deveratildeo a partir de 1o de janeiro de 2002 comprovar

junto ao IBAMA anualmente a destinaccedilatildeo final de forma ambientalmente adequada das quantidades de pneus

inserviacuteveis estabelecidas no art 3o desta Resoluccedilatildeo correspondentes agraves quantidades fabricadas

Art 8o Os fabricantes e os importadores de pneumaacuteticos poderatildeo efetuar a destinaccedilatildeo final de forma

ambientalmente adequada dos pneus inserviacuteveis de sua responsabilidade em instalaccedilotildees proacuteprias ou mediante

contrataccedilatildeo de serviccedilos especializados de terceiros

Paraacutegrafo uacutenico As instalaccedilotildees para o processamento de pneus inserviacuteveis e a destinaccedilatildeo final deveratildeo

atender ao disposto na legislaccedilatildeo ambiental em vigor inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental

Art 9o A partir da data de publicaccedilatildeo desta Resoluccedilatildeo fica proibida a destinaccedilatildeo final inadequada de pneumaacuteticos inserviacuteveis tais como a disposiccedilatildeo em aterros sanitaacuterios mar rios lagos ou riachos terrenos

baldios ou alagadiccedilos e queima a ceacuteu aberto

Art 10 Os fabricantes e os importadores poderatildeo criar centrais de recepccedilatildeo de pneus inserviacuteveis a

serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes para

armazenamento temporaacuterio e posterior destinaccedilatildeo final ambientalmente segura e adequada

Art 11 Os distribuidores os revendedores e os consumidores finais de pneus em articulaccedilatildeo com os

fabricantes importadores e Poder Puacuteblico deveratildeo colaborar na adoccedilatildeo de procedimentos visando implementar

a coleta dos pneus inserviacuteveis existentes no Paiacutes

Art 12 O natildeo cumprimento do disposto nesta Resoluccedilatildeo implicaraacute as sanccedilotildees estabelecidas na Lei no

9605 de 12 de fevereiro de 1998 regulamentada pelo Decreto no 3179 de 21 de setembro de 1999

Art 13 Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

139

RESOLUCcedilAtildeO CONAMA Nordm 307 DE 5 DE JULHO DE 2002

Estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos

resiacuteduos da construccedilatildeo civil

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA no uso das competecircncias que lhe

foram conferidas pela Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto nordm 99274 de 6 de

julho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno Anexo agrave Portaria nordm 326 de 15 de

dezembro de 1994 e

Considerando a poliacutetica urbana de pleno desenvolvimento da funccedilatildeo social da cidade e da propriedade

urbana conforme disposto na Lei nordm 10257 de 10 de julho de 2001

Considerando a necessidade de implementaccedilatildeo de diretrizes para a efetiva reduccedilatildeo dos impactos

ambientais gerados pelos resiacuteduos oriundos da construccedilatildeo civil

Considerando que a disposiccedilatildeo de resiacuteduos da construccedilatildeo civil em locais inadequados contribui para a

degradaccedilatildeo da qualidade ambiental Considerando que os resiacuteduos da construccedilatildeo civil representam um significativo percentual dos resiacuteduos

soacutelidos produzidos nas aacutereas urbanas

Considerando que os geradores de resiacuteduos da construccedilatildeo civil devem ser responsaacuteveis pelos resiacuteduos

das atividades de construccedilatildeo reforma reparos e demoliccedilotildees de estruturas e estradas bem como por aqueles

resultantes da remoccedilatildeo de vegetaccedilatildeo e escavaccedilatildeo de solos

Considerando a viabilidade teacutecnica e econocircmica de produccedilatildeo e uso de materiais provenientes da

reciclagem de resiacuteduos da construccedilatildeo civil e

Considerando que a gestatildeo integrada de resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveraacute proporcionar benefiacutecios de

ordem social econocircmica e ambiental resolve

Art 1ordm Estabelecer diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil

disciplinando as accedilotildees necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais Art 2ordm Para efeito desta Resoluccedilatildeo satildeo adotadas as seguintes definiccedilotildees

I - Resiacuteduos da construccedilatildeo civil satildeo os provenientes de construccedilotildees reformas reparos e demoliccedilotildees de

obras de construccedilatildeo civil e os resultantes da preparaccedilatildeo e da escavaccedilatildeo de terrenos tais como tijolos blocos

ceracircmicos concreto em geral solos rochas metais resinas colas tintas madeiras e compensados forros

argamassa gesso telhas pavimento asfaacuteltico vidros plaacutesticos tubulaccedilotildees fiaccedilatildeo eleacutetrica etc comumente

chamados de entulhos de obras caliccedila ou metralha

II - Geradores satildeo pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas puacuteblicas ou privadas responsaacuteveis por atividades ou

empreendimentos que gerem os resiacuteduos definidos nesta Resoluccedilatildeo

III - Transportadores satildeo as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas encarregadas da coleta e do transporte dos

resiacuteduos entre as fontes geradoras e as aacutereas de destinaccedilatildeo

IV - Agregado reciclado eacute o material granular proveniente do beneficiamento de resiacuteduos de construccedilatildeo que apresentem caracteriacutesticas teacutecnicas para a aplicaccedilatildeo em obras de edificaccedilatildeo de infra-estrutura em aterros

sanitaacuterios ou outras obras de engenharia

V - Gerenciamento de resiacuteduos eacute o sistema de gestatildeo que visa reduzir reutilizar ou reciclar resiacuteduos

incluindo planejamento responsabilidades praacuteticas procedimentos e recursos para desenvolver e implementar

as accedilotildees necessaacuterias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos

VI - Reutilizaccedilatildeo eacute o processo de reaplicaccedilatildeo de um resiacuteduo sem transformaccedilatildeo do mesmo

VII - Reciclagem eacute o processo de reaproveitamento de um resiacuteduo apoacutes ter sido submetido agrave

transformaccedilatildeo

VIII - Beneficiamento eacute o ato de submeter um resiacuteduo agrave operaccedilotildees eou processos que tenham por

objetivo dotaacute-los de condiccedilotildees que permitam que sejam utilizados como mateacuteria-prima ou produto

IX - Aterro de resiacuteduos da construccedilatildeo civil eacute a aacuterea onde seratildeo empregadas teacutecnicas de disposiccedilatildeo de

resiacuteduos da construccedilatildeo civil Classe A no solo visando a reservaccedilatildeo de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro eou futura utilizaccedilatildeo da aacuterea utilizando princiacutepios de engenharia para confinaacute-los ao

menor volume possiacutevel sem causar danos agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente

X - Aacutereas de destinaccedilatildeo de resiacuteduos satildeo aacutereas destinadas ao beneficiamento ou agrave disposiccedilatildeo final de

resiacuteduos

Art 3ordm Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveratildeo ser classificados para efeito desta Resoluccedilatildeo da

seguinte forma

I - Classe A - satildeo os resiacuteduos reutilizaacuteveis ou reciclaacuteveis como agregados tais como

a) de construccedilatildeo demoliccedilatildeo reformas e reparos de pavimentaccedilatildeo e de outras obras de infra-estrutura

inclusive solos provenientes de terraplanagem

b) de construccedilatildeo demoliccedilatildeo reformas e reparos de edificaccedilotildees componentes ceracircmicos (tijolos blocos

telhas placas de revestimento etc) argamassa e concreto c) de processo de fabricaccedilatildeo eou demoliccedilatildeo de peccedilas preacute-moldadas em concreto (blocos tubos meios-

140

fios etc) produzidas nos canteiros de obras

II - Classe B - satildeo os resiacuteduos reciclaacuteveis para outras destinaccedilotildees tais como plaacutesticos papel papelatildeo

metais vidros madeiras e gesso (Alterado pela Resoluccedilatildeo nordm 431 de 24 de maio de 2011)

III - Classe C - satildeo os resiacuteduos para os quais natildeo foram desenvolvidas tecnologias ou aplicaccedilotildees

economicamente viaacuteveis que permitam a sua reciclagem ou recuperaccedilatildeo (Alterado pela Resoluccedilatildeo nordm 431 de 24

de maio de 2011) IV - Classe ldquoDrdquo satildeo resiacuteduos perigosos oriundos do processo de construccedilatildeo tais como tintas solventes

oacuteleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais agrave sauacutede oriundos de demoliccedilotildees reformas e reparos de cliacutenicas

radioloacutegicas instalaccedilotildees industriais e outros bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou

outros produtos nocivos agrave sauacutede (Alterado pela Resoluccedilatildeo nordm 348 de 16 de agosto de 2004)

Art 4ordm Os geradores deveratildeo ter como objetivo prioritaacuterio a natildeo geraccedilatildeo de resiacuteduos e

secundariamente a reduccedilatildeo a reutilizaccedilatildeo a reciclagem e a destinaccedilatildeo final

sect 1ordm Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil natildeo poderatildeo ser dispostos em aterros de resiacuteduos domiciliares em

aacutereas de bota fora em encostas corpos d`aacutegua lotes vagos e em aacutereas protegidas por Lei obedecidos os

prazos definidos no art 13 desta Resoluccedilatildeo

sect 2ordm Os resiacuteduos deveratildeo ser destinados de acordo com o disposto no art 10 desta Resoluccedilatildeo

Art 5ordm Eacute instrumento para a implementaccedilatildeo da gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil o Plano

Integrado de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil a ser elaborado pelos Municiacutepios e pelo Distrito

Federal o qual deveraacute incorporar

I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil e II - Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil

Art 6ordm Deveratildeo constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil

I - as diretrizes teacutecnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da

Construccedilatildeo Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil a serem elaborados pelos

grandes geradores possibilitando o exerciacutecio das responsabilidades de todos os geradores

II - o cadastramento de aacutereas puacuteblicas ou privadas aptas para recebimento triagem e armazenamento

temporaacuterio de pequenos volumes em conformidade com o porte da aacuterea urbana municipal possibilitando a

destinaccedilatildeo posterior dos resiacuteduos oriundos de pequenos geradores agraves aacutereas de beneficiamento

III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as aacutereas de beneficiamento e de disposiccedilatildeo

final de resiacuteduos

IV - a proibiccedilatildeo da disposiccedilatildeo dos resiacuteduos de construccedilatildeo em aacutereas natildeo licenciadas

V - o incentivo agrave reinserccedilatildeo dos resiacuteduos reutilizaacuteveis ou reciclados no ciclo produtivo VI - a definiccedilatildeo de criteacuterios para o cadastramento de transportadores

VII - as accedilotildees de orientaccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo e de controle dos agentes envolvidos

VIII - as accedilotildees educativas visando reduzir a geraccedilatildeo de resiacuteduos e possibilitar a sua segregaccedilatildeo

Art 7ordm O Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil seraacute elaborado

implementado e coordenado pelos municiacutepios e pelo Distrito Federal e deveraacute estabelecer diretrizes teacutecnicas e

procedimentos para o exerciacutecio das responsabilidades dos pequenos geradores em conformidade com os

criteacuterios teacutecnicos do sistema de limpeza urbana local

Art 8ordm Os Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil seratildeo elaborados e

implementados pelos geradores natildeo enquadrados no artigo anterior e teratildeo como objetivo estabelecer os

procedimentos necessaacuterios para o manejo e destinaccedilatildeo ambientalmente adequados dos resiacuteduos

sect 1ordm O Projeto de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil de empreendimentos e atividades natildeo enquadrados na legislaccedilatildeo como objeto de licenciamento ambiental deveraacute ser apresentado juntamente com

o projeto do empreendimento para anaacutelise pelo oacutergatildeo competente do poder puacuteblico municipal em conformidade

com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil

sect 2ordm O Projeto de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil de atividades e empreendimentos

sujeitos ao licenciamento ambiental deveraacute ser analisado dentro do processo de licenciamento junto ao oacutergatildeo

ambiental competente

Art 9ordm Os Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil deveratildeo contemplar as seguintes

etapas

I - caracterizaccedilatildeo nesta etapa o gerador deveraacute identificar e quantificar os resiacuteduos

II - triagem deveraacute ser realizada preferencialmente pelo gerador na origem ou ser realizada nas aacutereas

de destinaccedilatildeo licenciadas para essa finalidade respeitadas as classes de resiacuteduos estabelecidas no art 3ordm desta

Resoluccedilatildeo III - acondicionamento o gerador deve garantir o confinamento dos resiacuteduos apoacutes a geraccedilatildeo ateacute a etapa

de transporte assegurando em todos os casos em que seja possiacutevel as condiccedilotildees de reutilizaccedilatildeo e de reciclagem

IV - transporte deveraacute ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as

normas teacutecnicas vigentes para o transporte de resiacuteduos

V - destinaccedilatildeo deveraacute ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resoluccedilatildeo

Art 10 Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveratildeo ser destinados das seguintes formas

I - Classe A deveratildeo ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aacutereas de

141

aterro de resiacuteduos da construccedilatildeo civil sendo dispostos de modo a permitir a sua utilizaccedilatildeo ou reciclagem futura

II - Classe B deveratildeo ser reutilizados reciclados ou encaminhados a aacutereas de armazenamento

temporaacuterio sendo dispostos de modo a permitir a sua utilizaccedilatildeo ou reciclagem futura

III - Classe C deveratildeo ser armazenados transportados e destinados em conformidade com as normas

teacutecnicas especificas

IV - Classe D deveratildeo ser armazenados transportados reutilizados e destinados em conformidade com

as normas teacutecnicas especificas

Art 11 Fica estabelecido o prazo maacuteximo de doze meses para que os municiacutepios e o Distrito Federal

elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resiacuteduos de Construccedilatildeo Civil contemplando os

Programas Municipais de Gerenciamento de Resiacuteduos de Construccedilatildeo Civil oriundos de geradores de pequenos

volumes e o prazo maacuteximo de dezoito meses para sua implementaccedilatildeo Art 12 Fica estabelecido o prazo maacuteximo de vinte e quatro meses para que os geradores natildeo

enquadrados no art 7ordm incluam os Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil nos projetos de

obras a serem submetidos agrave aprovaccedilatildeo ou ao licenciamento dos oacutergatildeos competentes conforme sectsect 1ordm e 2ordm do art

8ordm

Art 13 No prazo maacuteximo de dezoito meses os Municiacutepios e o Distrito Federal deveratildeo cessar a

disposiccedilatildeo de resiacuteduos de construccedilatildeo civil em aterros de resiacuteduos domiciliares e em aacutereas de bota fora

Art 14 Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor em 2 de janeiro de 2003

142

RESOLUCcedilAtildeO CONAMA nordm 358 de 29 de abril de 2005

Correlaccedilotildees

middot Revoga as disposiccedilotildees da Resoluccedilatildeo nordm 593 que tratam dos resiacuteduos soacutelidos oriundos dos serviccedilos de sauacutede para os serviccedilos

abrangidos no art 1ordm desta Resoluccedilatildeo

middot Revoga a Resoluccedilatildeo nordm 28301

Dispotildee sobre o tratamento e a disposiccedilatildeo final dos resiacuteduos dos serviccedilos de

sauacutede e daacute outras providecircncias

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA no uso das competecircncias que lhe satildeo

conferidas pela Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto nordm 99274 de 6 de julho de

1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno anexo agrave Portaria nordm 499 de 18 de dezembro de

2002152 e o que consta do Processo nordm 020000016722000-76 volumes I e II resolve Considerando os princiacutepios da prevenccedilatildeo da precauccedilatildeo do poluidor pagador da correccedilatildeo na fonte e de

integraccedilatildeo entre os vaacuterios oacutergatildeos envolvidos para fins do licenciamento e da fiscalizaccedilatildeo

Considerando a necessidade de aprimoramento atualizaccedilatildeo e complementaccedilatildeo dos procedimentos

contidos na Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 283153 de 12 de julho de 2001 relativos ao tratamento e disposiccedilatildeo final

dos resiacuteduos dos serviccedilos de sauacutede com vistas a preservar a sauacutede puacuteblica e a qualidade do meio ambiente

Considerando a necessidade de minimizar riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho e proteger a

sauacutede do trabalhador e da populaccedilatildeo em geral

Considerando a necessidade de estimular a minimizaccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos promovendo a

substituiccedilatildeo de materiais e de processos por alternativas de menor risco a reduccedilatildeo na fonte e a reciclagem

dentre outras alternativas

Considerando que a segregaccedilatildeo dos resiacuteduos no momento e local de sua geraccedilatildeo permite reduzir o volume de resiacuteduos que necessitam de manejo diferenciado

Considerando que soluccedilotildees consorciadas para fins de tratamento e disposiccedilatildeo final de resiacuteduos de

serviccedilos de sauacutede satildeo especialmente indicadas para pequenos geradores e municiacutepios de pequeno porte

Considerando que as accedilotildees preventivas satildeo menos onerosas do que as accedilotildees corretivas e minimizam

com mais eficaacutecia os danos causados agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente

Considerando a necessidade de accedilatildeo integrada entre os oacutergatildeos federais estaduais e municipais de meio

ambiente de sauacutede e de limpeza urbana com o objetivo de regulamentar o gerenciamento dos resiacuteduos de

serviccedilos de sauacutede resolve

Art 1ordm Esta Resoluccedilatildeo aplica-se a todos os serviccedilos relacionados com o atendimento agrave sauacutede humana ou

animal inclusive os serviccedilos de assistecircncia domiciliar e de trabalhos de campo laboratoacuterios analiacuteticos de

produtos para sauacutede necroteacuterios funeraacuterias e serviccedilos onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservaccedilatildeo) serviccedilos de medicina legal drogarias e farmaacutecias inclusive as de

manipulaccedilatildeo estabelecimentos de ensino e pesquisa na aacuterea de sauacutede centros de controle de zoonoses

distribuidores de produtos farmacecircuticos importadores distribuidores e produtores de materiais e controles para

diagnoacutestico in vitro unidades moacuteveis de atendimento agrave sauacutede serviccedilos de acupuntura serviccedilos de tatuagem

entre outros similares

Paraacutegrafo uacutenico Esta Resoluccedilatildeo natildeo se aplica a fontes radioativas seladas que devem seguir as

determinaccedilotildees da Comissatildeo Nacional de Energia Nuclear-CNEN e agraves induacutestrias de produtos para a sauacutede que

devem observar as condiccedilotildees especiacuteficas do seu licenciamento ambiental

Art 2ordm Para os efeitos desta Resoluccedilatildeo considera-se

I - agente de classe de risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade) patoacutegeno

que representa grande ameaccedila para o ser humano e para os animais representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indiviacuteduo a outro natildeo existindo medidas preventivas

e de tratamento para esses agentes

II - estabelecimento denominaccedilatildeo dada a qualquer edificaccedilatildeo destinada agrave realizaccedilatildeo de atividades de

prevenccedilatildeo produccedilatildeo promoccedilatildeo recuperaccedilatildeo e pesquisa na aacuterea da sauacutede ou que estejam a ela relacionadas

III - estaccedilatildeo de transferecircncia de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede eacute uma unidade com instalaccedilotildees

exclusivas com licenccedila ambiental expedida pelo oacutergatildeo competente para executar transferecircncia de resiacuteduos

gerados nos serviccedilos de sauacutede garantindo as caracteriacutesticas originais de acondicionamento sem abrir ou

transferir conteuacutedo de uma embalagem para a outra

IV - liacutequidos corpoacutereos satildeo representados pelos liacutequidos cefalorraquidiano pericaacuterdico pleural

articular asciacutetico e amnioacutetico

V - materiais de assistecircncia agrave sauacutede materiais relacionados diretamente com o processo de assistecircncia

aos pacientes VI - priacuteon estrutura proteacuteica alterada relacionada como agente etioloacutegico das diversas formas de

encefalite espongiforme

143

VII - reduccedilatildeo de carga microbiana aplicaccedilatildeo de processo que visa a inativaccedilatildeo microbiana das cargas

bioloacutegicas contidas nos resiacuteduos

VIII - niacutevel III de inativaccedilatildeo microbiana inativaccedilatildeo de bacteacuterias vegetativas fungos viacuterus lipofiacutelicos e

hidrofiacutelicos parasitas e microbacteacuterias com reduccedilatildeo igual ou maior que 6Log10 e inativaccedilatildeo de esporos do

bacilo Stearothermophilus ou de esporos do bacilo Subtilis com reduccedilatildeo igual ou maior que 4Log10

IX - sobras de amostras restos de sangue fezes urina suor laacutegrima leite colostro liacutequido

espermaacutetico saliva secreccedilotildees nasal vaginal ou peniana pecirclo e unha que permanecem nos tubos de coleta apoacutes a

retirada do material necessaacuterio para a realizaccedilatildeo de investigaccedilatildeo

X - resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede satildeo todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviccedilos

definidos no art 1ordm desta Resoluccedilatildeo que por suas caracteriacutesticas necessitam de processos diferenciados em seu

manejo exigindo ou natildeo tratamento preacutevio agrave sua disposiccedilatildeo final XI - Plano de Gerenciamento de Resiacuteduos de Serviccedilos de Sauacutede-PGRSS documento integrante do

processo de licenciamento ambiental baseado nos princiacutepios da natildeo geraccedilatildeo de resiacuteduos e na minimizaccedilatildeo da

geraccedilatildeo de resiacuteduos que aponta e descreve as accedilotildees relativas ao seu manejo no acircmbito dos serviccedilos

mencionados no art 1ordm desta Resoluccedilatildeo contemplando os aspectos referentes agrave geraccedilatildeo segregaccedilatildeo

acondicionamento coleta armazenamento transporte reciclagem tratamento e disposiccedilatildeo final bem como a

proteccedilatildeo agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente

XII - sistema de tratamento de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede conjunto de unidades processos e

procedimentos que alteram as caracteriacutesticas fiacutesicas fiacutesico-quiacutemicas quiacutemicas ou bioloacutegicas dos resiacuteduos

podendo promover a sua descaracterizaccedilatildeo visando a minimizaccedilatildeo do risco agrave sauacutede puacuteblica a preservaccedilatildeo da

qualidade do meio ambiente a seguranccedila e a sauacutede do trabalhador

XIII - disposiccedilatildeo final de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede eacute a praacutetica de dispor os resiacuteduos soacutelidos no solo previamente preparado para recebecirc-los de acordo com criteacuterios teacutecnico-construtivos e operacionais adequados

em consonacircncia com as exigecircncias dos oacutergatildeos ambientais competentes e

XIV - reduccedilatildeo na fonte atividade que reduza ou evite a geraccedilatildeo de resiacuteduos na origem no processo ou

que altere propriedades que lhe atribuam riscos incluindo modificaccedilotildees no processo ou equipamentos alteraccedilatildeo

de insumos mudanccedila de tecnologia ou procedimento substituiccedilatildeo de materiais mudanccedilas na praacutetica de

gerenciamento administraccedilatildeo interna do suprimento e aumento na eficiecircncia dos equipamentos e dos processos

Art 3ordm Cabe aos geradores de resiacuteduos de serviccedilo de sauacutede e ao responsaacutevel legal referidos no art 1ordm

desta Resoluccedilatildeo o gerenciamento dos resiacuteduos desde a geraccedilatildeo ateacute a disposiccedilatildeo final de forma a atender aos

requisitos ambientais e de sauacutede puacuteblica e sauacutede ocupacional sem prejuiacutezo de responsabilizaccedilatildeo solidaacuteria de

todos aqueles pessoas fiacutesicas e juriacutedicas que direta ou indiretamente causem ou possam causar degradaccedilatildeo

ambiental em especial os transportadores e operadores das instalaccedilotildees de tratamento e disposiccedilatildeo final nos

termos da Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 Art 4ordm Os geradores de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede constantes do art 1ordm desta Resoluccedilatildeo em

operaccedilatildeo ou a serem implantados devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resiacuteduos de

Serviccedilos de Sauacutede-PGRSS de acordo com a legislaccedilatildeo vigente especialmente as normas da vigilacircncia sanitaacuteria

sect 1ordm Cabe aos oacutergatildeos ambientais competentes dos Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios a

fixaccedilatildeo de criteacuterios para determinar quais serviccedilos seratildeo objetos de licenciamento ambiental do qual deveraacute

constar o PGRSS

sect 2ordm O oacutergatildeo ambiental competente no acircmbito do licenciamento poderaacute sempre que necessaacuterio

solicitar informaccedilotildees adicionais ao PGRSS

sect 3ordm O oacutergatildeo ambiental no acircmbito do licenciamento fixaraacute prazos para regularizaccedilatildeo dos serviccedilos em

funcionamento devendo ser apresentado o PGRSS devidamente implantado

Art 5ordm O PGRSS deveraacute ser elaborado por profissional de niacutevel superior habilitado pelo seu conselho de classe com apresentaccedilatildeo de Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica - ART Certificado de Responsabilidade

Teacutecnica ou documento similar quando couber

Art 6ordm Os geradores dos resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede deveratildeo apresentar aos oacutergatildeos competentes ateacute o

dia 31 de marccedilo de cada ano declaraccedilatildeo referente ao ano civil anterior subscrita pelo administrador principal da

empresa e pelo responsaacutevel teacutecnico devidamente habilitado acompanhada da respectiva ART relatando o

cumprimento das exigecircncias previstas nesta Resoluccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Os oacutergatildeos competentes poderatildeo estabelecer criteacuterios e formas para apresentaccedilatildeo da

declaraccedilatildeo mencionada no caput deste artigo inclusive dispensando-a se for o caso para empreendimentos de

menor potencial poluidor

Art 7ordm Os resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede devem ser acondicionados atendendo agraves exigecircncias legais

referentes ao meio ambiente agrave sauacutede e agrave limpeza urbana e agraves normas da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas

Teacutecnicas - ABNT ou na sua ausecircncia agraves normas e criteacuterios internacionalmente aceitos Art 8ordm Os veiacuteculos utilizados para coleta e transporte externo dos resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede devem

atender agraves exigecircncias legais e agraves normas da ABNT

Art 9ordm As estaccedilotildees para transferecircncia de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede devem estar licenciadas pelo

oacutergatildeo ambiental competente

Paraacutegrafo uacutenico As caracteriacutesticas originais de acondicionamento devem ser mantidas natildeo se

144

permitindo abertura rompimento ou transferecircncia do conteuacutedo de uma embalagem para outra

Art 10 Os sistemas de tratamento e disposiccedilatildeo final de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede devem estar

licenciados pelo oacutergatildeo ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de

acordo com paracircmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo permitidas soluccedilotildees consorciadas para os fins previstos neste artigo

Art 11 Os efluentes liacutequidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviccedilos de sauacutede para

serem lanccedilados na rede puacuteblica de esgoto ou em corpo receptor devem atender agraves diretrizes estabelecidas pelos

oacutergatildeos ambientais gestores de recursos hiacutedricos e de saneamento competentes

Art 12 Para os efeitos desta Resoluccedilatildeo e em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticas os resiacuteduos de serviccedilo de

sauacutede satildeo classificados de acordo com o anexo I desta Resoluccedilatildeo

Art 13 Os resiacuteduos natildeo caracterizados no anexo I desta Resoluccedilatildeo devem estar contemplados no PGRSS e seu gerenciamento deve seguir as orientaccedilotildees especificas de acordo com a legislaccedilatildeo vigente ou

conforme a orientaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente

Art 14 Eacute obrigatoacuteria a segregaccedilatildeo dos resiacuteduos na fonte e no momento da geraccedilatildeo de acordo com suas

caracteriacutesticas para fins de reduccedilatildeo do volume dos resiacuteduos a serem tratados e dispostos garantindo a proteccedilatildeo

da sauacutede e do meio ambiente

Art 15 Os resiacuteduos do Grupo A1 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo devem ser submetidos a

processos de tratamento em equipamento que promova reduccedilatildeo de carga microbiana compatiacutevel com niacutevel III de

inativaccedilatildeo microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitaacuterio licenciado ou local devidamente

licenciado para disposiccedilatildeo final de resiacuteduos dos serviccedilos de sauacutede

Art 16 Os resiacuteduos do Grupo A2 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo devem ser submetidos a

processo de tratamento com reduccedilatildeo de carga microbiana compatiacutevel com niacutevel III de inativaccedilatildeo e devem ser encaminhados para

I - aterro sanitaacuterio licenciado ou local devidamente licenciado para disposiccedilatildeo final de resiacuteduos dos

serviccedilos de sauacutede ou

II - sepultamento em cemiteacuterio de animais

Paraacutegrafo uacutenico Deve ser observado o porte do animal para definiccedilatildeo do processo de tratamento

Quando houver necessidade de fracionamento este deve ser autorizado previamente pelo oacutergatildeo de sauacutede

competente

Art 17 Os resiacuteduos do Grupo A3 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo quando natildeo houver

requisiccedilatildeo pelo paciente ou familiares eou natildeo tenham mais valor cientiacutefico ou legal devem ser encaminhados

para

I - sepultamento em cemiteacuterio desde que haja autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente do Municiacutepio do

Estado ou do Distrito Federal ou II - tratamento teacutermico por incineraccedilatildeo ou cremaccedilatildeo em equipamento devidamente licenciado para esse

fim

Paraacutegrafo uacutenico Na impossibilidade de atendimento dos incisos I e II o oacutergatildeo ambiental competente

nos Estados Municiacutepios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinaccedilatildeo

Art 18 Os resiacuteduos do Grupo A4 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo podem ser encaminhados

sem tratamento preacutevio para local devidamente licenciado para a disposiccedilatildeo final de resiacuteduos dos serviccedilos de

sauacutede

Paraacutegrafo uacutenico Fica a criteacuterio dos oacutergatildeos ambientais estaduais e municipais a exigecircncia do tratamento

preacutevio considerando os criteacuterios especificidades e condiccedilotildees ambientais locais

Art 19 Os resiacuteduos do Grupo A5 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo devem ser submetidos a

tratamento especiacutefico orientado pela Agecircncia Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria-ANVISA Art 20 Os resiacuteduos do Grupo A natildeo podem ser reciclados reutilizados ou reaproveitados inclusive

para alimentaccedilatildeo animal

Art 21 Os resiacuteduos pertencentes ao Grupo B constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo com

caracteriacutesticas de periculosidade quando natildeo forem submetidos a processo de reutilizaccedilatildeo recuperaccedilatildeo ou

reciclagem devem ser submetidos a tratamento e disposiccedilatildeo final especiacuteficos

sect 1ordm As caracteriacutesticas dos resiacuteduos pertencentes a este grupo satildeo as contidas na Ficha de Informaccedilotildees

de Seguranccedila de Produtos Quiacutemicos-FISPQ

sect 2ordm Os resiacuteduos no estado soacutelido quando natildeo tratados devem ser dispostos em aterro de resiacuteduos

perigosos - Classe I

sect 3ordm Os resiacuteduos no estado liacutequido natildeo devem ser encaminhados para disposiccedilatildeo final em aterros

Art 22 Os resiacuteduos pertencentes ao Grupo B constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo sem

caracteriacutesticas de periculosidade natildeo necessitam de tratamento preacutevio sect 1ordm Os resiacuteduos referidos no caput deste artigo quando no estado soacutelido podem ter disposiccedilatildeo final em

aterro licenciado

sect 2ordm Os resiacuteduos referidos no caput deste artigo quando no estado liacutequido podem ser lanccedilados em

corpo receptor ou na rede puacuteblica de esgoto desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos

oacutergatildeos ambientais gestores de recursos hiacutedricos e de saneamento competentes

145

Art 23 Quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos serviccedilos referidos no art 1ordm desta

Resoluccedilatildeo que contenham radionucliacutedeos em quantidades superiores aos limites de isenccedilatildeo especificados na

norma CNEN-NE-602 ndash Licenciamento de Instalaccedilotildees Radiativas e para os quais a reutilizaccedilatildeo eacute improacutepria ou

natildeo prevista satildeo considerados rejeitos radioativos (Grupo C) e devem obedecer agraves exigecircncias definidas pela

CNEN

sect 1ordm Os rejeitos radioativos natildeo podem ser considerados resiacuteduos ateacute que seja decorrido o tempo de

decaimento necessaacuterio ao atingimento do limite de eliminaccedilatildeo

sect 2ordm Os rejeitos radioativos quando atingido o limite de eliminaccedilatildeo passam a ser considerados resiacuteduos

das categorias bioloacutegica quiacutemica ou de resiacuteduo comum devendo seguir as determinaccedilotildees do grupo ao qual

pertencem

Art 24 Os resiacuteduos pertencentes ao Grupo D constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo quando natildeo forem passiacuteveis de processo de reutilizaccedilatildeo recuperaccedilatildeo ou reciclagem devem ser encaminhados para aterro

sanitaacuterio de resiacuteduos soacutelidos urbanos devidamente licenciado pelo oacutergatildeo ambiental competente

Paraacutegrafo uacutenico Os resiacuteduos do Grupo D quando for passiacutevel de processo de reutilizaccedilatildeo recuperaccedilatildeo

ou reciclagem devem atender as normas legais de higienizaccedilatildeo e descontaminaccedilatildeo e a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm

275 de 25 de abril de 2001

Art 25 Os resiacuteduos pertencentes ao Grupo E constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo devem ter

tratamento especiacutefico de acordo com a contaminaccedilatildeo quiacutemica bioloacutegica ou radioloacutegica

sect 1ordm Os resiacuteduos do Grupo E devem ser apresentados para coleta acondicionados em coletores

estanques riacutegidos e hiacutegidos resistentes agrave ruptura agrave punctura ao corte ou agrave escarificaccedilatildeo

sect 2ordm Os resiacuteduos a que se refere o caput deste artigo com contaminaccedilatildeo radioloacutegica devem seguir as

orientaccedilotildees contidas no art 23 desta Resoluccedilatildeo sect 3ordm Os resiacuteduos que contenham medicamentos citostaacuteticos ou antineoplaacutesicos devem ser tratados

conforme o art 21 desta Resoluccedilatildeo

sect 4ordm Os resiacuteduos com contaminaccedilatildeo bioloacutegica devem ser tratados conforme os arts 15 e 18 desta

Resoluccedilatildeo

Art 26 Aos oacutergatildeos ambientais competentes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-

SISNAMA incumbe a aplicaccedilatildeo desta Resoluccedilatildeo cabendo-lhes a fiscalizaccedilatildeo bem como a imposiccedilatildeo das

penalidades administrativas previstas na legislaccedilatildeo pertinente

Art 27 Para os municiacutepios ou associaccedilotildees de municiacutepios com populaccedilatildeo urbana ateacute 30000 habitantes

conforme dados do uacuteltimo censo disponiacutevel do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatiacutestica-IBGE e que natildeo

disponham de aterro sanitaacuterio licenciado admite-se de forma excepcional e tecnicamente motivada por meio de

Termo de Ajustamento de Conduta com cronograma definido das etapas de implantaccedilatildeo e com prazo maacuteximo

de trecircs anos a disposiccedilatildeo final em solo obedecendo aos criteacuterios miacutenimos estabelecidos no anexo II desta Resoluccedilatildeo com a devida aprovaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente

Art 28 Os geradores dos resiacuteduos dos serviccedilos de sauacutede e os oacutergatildeos municipais de limpeza urbana

poderatildeo a criteacuterio do oacutergatildeo ambiental competente receber prazo de ateacute dois anos contados a partir da vigecircncia

desta Resoluccedilatildeo para se adequarem agraves exigecircncias nela prevista

sect 1ordm O empreendedor apresentaraacute ao oacutergatildeo ambiental competente entre outros documentos o

cronograma das medidas necessaacuterias ao cumprimento do disposto nesta Resoluccedilatildeo

sect 2ordm O prazo previsto no caput deste artigo poderaacute excepcional e tecnicamente motivado ser

prorrogado por ateacute um ano por meio de Termo de Ajustamento de Conduta ao qual se daraacute publicidade

enviando-se coacutepia ao Ministeacuterio Puacuteblico

Art 29 O natildeo cumprimento do disposto nesta Resoluccedilatildeo sujeitaraacute os infratores agraves penalidades e

sanccedilotildees previstas na legislaccedilatildeo pertinente em especial na Lei nordm 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e no seu Decreto regulamentador

Art 30 As exigecircncias e deveres previstos nesta resoluccedilatildeo caracterizam obrigaccedilatildeo de relevante interesse

ambiental

Art 31 Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

Art 32 Revogam-se a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 283 de 12 de julho de 2001 e as disposiccedilotildees da

Resoluccedilatildeo nordm 5 de 5 de agosto de 1993 que tratam dos resiacuteduos soacutelidos oriundos dos serviccedilos de sauacutede para os

serviccedilos abrangidos no art 1ordm desta Resoluccedilatildeo

MARINA SILVA - Presidente do Conselho

ANEXO I

I - GRUPO A Resiacuteduos com a possiacutevel presenccedila de agentes bioloacutegicos que por suas caracteriacutesticas de

maior virulecircncia ou concentraccedilatildeo podem apresentar risco de infecccedilatildeo

a) A1

1 culturas e estoques de microrganismos resiacuteduos de fabricaccedilatildeo de produtos bioloacutegicos exceto os

146

hemoderivados descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados meios de cultura e instrumentais

utilizados para transferecircncia inoculaccedilatildeo ou mistura de culturas resiacuteduos de laboratoacuterios de manipulaccedilatildeo

geneacutetica

2 resiacuteduos resultantes da atenccedilatildeo agrave sauacutede de indiviacuteduos ou animais com suspeita ou certeza de

contaminaccedilatildeo bioloacutegica por agentes classe de risco 4 microrganismos com relevacircncia epidemioloacutegica e risco de

disseminaccedilatildeo ou causador de doenccedila emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo

mecanismo de transmissatildeo seja desconhecido

3 bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminaccedilatildeo ou por maacute

conservaccedilatildeo ou com prazo de validade vencido e aquelas oriundas de coleta incompleta

4 sobras de amostras de laboratoacuterio contendo sangue ou liacutequidos corpoacutereos recipientes e

materiais resultantes do processo de assistecircncia agrave sauacutede contendo sangue ou liacutequidos corpoacutereos na forma livre b) A2

1 carcaccedilas peccedilas anatocircmicas viacutesceras e outros resiacuteduos provenientes de animais submetidos a

processos de experimentaccedilatildeo com inoculaccedilatildeo de microorganismos bem como suas forraccedilotildees e os cadaacuteveres de

animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevacircncia epidemioloacutegica e com risco de

disseminaccedilatildeo que foram submetidos ou natildeo a estudo anaacutetomo-patoloacutegico ou confirmaccedilatildeo diagnoacutestica

c) A3

1 peccedilas anatocircmicas (membros) do ser humano produto de fecundaccedilatildeo sem sinais vitais com peso

menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 cm ou idade gestacional menor que 20 semanas que natildeo

tenham valor cientiacutefco ou legal e natildeo tenha havido requisiccedilatildeo pelo paciente ou familiares

d) A4

1 kits de linhas arteriais endovenosas e dialisadores quando descartados 2 fltros de ar e gases aspirados de aacuterea contaminada membrana fltrante de equipamento

meacutedicohospitalar e de pesquisa entre outros similares

3 sobras de amostras de laboratoacuterio e seus recipientes contendo fezes urina e secreccedilotildees provenientes

de pacientes que natildeo contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4 e nem

apresentem relevacircncia epidemioloacutegica e risco de disseminaccedilatildeo ou microrganismo causador de doenccedila

emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissatildeo seja

desconhecido ou com suspeita de contaminaccedilatildeo com priacuteons

4 resiacuteduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiraccedilatildeo lipoescultura ou outro procedimento de

cirurgia plaacutestica que gere este tipo de resiacuteduo

5 recipientes e materiais resultantes do processo de assistecircncia agrave sauacutede que natildeo contenha sangue

ou liacutequidos corpoacutereos na forma livre

6 peccedilas anatocircmicas (oacutergatildeos e tecidos) e outros resiacuteduos provenientes de procedimentos ciruacutergicos ou de estudos anaacutetomo-patoloacutegicos ou de confirmaccedilatildeo diagnoacutestica

7 carcaccedilas peccedilas anatocircmicas viacutesceras e outros resiacuteduos provenientes de animais natildeo submetidos a

processos de experimentaccedilatildeo com inoculaccedilatildeo de microorganismos bem como suas forraccedilotildees e 8 bolsas

transfusionais vazias ou com volume residual poacutes-transfusatildeo

e) A5

1 oacutergatildeos tecidos fluidos orgacircnicos materiais perfurocortantes ou escarifcantes e demais materiais

resultantes da atenccedilatildeo agrave sauacutede de indiviacuteduos ou animais com suspeita ou certeza de contaminaccedilatildeo com priacuteons

II - GRUPO B Resiacuteduos contendo substacircncias quiacutemicas que podem apresentar risco agrave sauacutede puacuteblica

ou ao meio ambiente dependendo de suas caracteriacutesticas de infamabilidade corrosividade reatividade e

toxicidade a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos citostaacuteticos antineoplaacutesicos imunossupressores

digitaacutelicos imunomoduladores anti-retrovirais quando descartados por serviccedilos de sauacutede farmaacutecias drogarias

e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resiacuteduos e insumos farmacecircuticos dos medicamentos

controlados pela Portaria MS 34498 e suas atualizaccedilotildees

b) resiacuteduos de saneantes desinfetantes desinfestantes resiacuteduos contendo metais pesados reagentes

para laboratoacuterio inclusive os recipientes contaminados por estes

c) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores)

d) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em anaacutelises cliacutenicas e

e) demais produtos considerados perigosos conforme classificaccedilatildeo da NBR-10004 da ABNT (toacutexicos

corrosivos infamaacuteveis e reativos)

III - GRUPO C Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionucliacutedeos em quantidades superiores aos limites de eliminaccedilatildeo especificados nas normas da Comissatildeo Nacional de

Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilizaccedilatildeo eacute improacutepria ou natildeo prevista

a) enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratoacuterios de pesquisa e ensino na

aacuterea de sauacutede laboratoacuterios de anaacutelises cliacutenicas e serviccedilos de medicina nuclear e radioterapia que contenham

radionucliacutedeos em quantidade superior aos limites de eliminaccedilatildeo

147

IV - GRUPO D Resiacuteduos que natildeo apresentem risco bioloacutegico quiacutemico ou radioloacutegico agrave sauacutede ou ao

meio ambiente podendo ser equiparados aos resiacuteduos domiciliares

a) papel de uso sanitaacuterio e fralda absorventes higiecircnicos peccedilas descartaacuteveis de vestuaacuterio resto

alimentar de paciente material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de

venoacuteclises equipo de soro e outros similares natildeo classificados como A1

b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos

c) resto alimentar de refeitoacuterio

d) resiacuteduos provenientes das aacutereas administrativas

e) resiacuteduos de varriccedilatildeo fores podas e jardins e

f ) resiacuteduos de gesso provenientes de assistecircncia agrave sauacutede V ndash GRUPO E Materiais perfurocortantes ou escarifcantes tais como lacircminas de barbear agulhas

escalpes ampolas de vidro brocas limas endodocircnticas pontas diamantadas lacircminas de bisturi lancetas tubos

capilares micropipetas lacircminas e lamiacutenulas espaacutetulas e todos os utensiacutelios de vidro quebrados no laboratoacuterio

(pipetas tubos de coleta sanguiacutenea e placas de Petri) e outros similares

ANEXO II

CRITEacuteRIOS MIacuteNIMOS PARA DISPOSICcedilAtildeO FINAL DE RESIacuteDUOS

DE SERVICcedilOS DE SAUacuteDE EXCLUSIVAMENTE

I) Quanto agrave seleccedilatildeo de aacuterea a) natildeo possuir restriccedilotildees quanto ao zoneamento ambiental (afastamento de Unidades de Conservaccedilatildeo ou aacutereas

correlatas)

b) respeitar as distacircncias miacutenimas estabelecidas pelos oacutergatildeos ambientais competentes de ecossistemas fraacutegeis

recursos hiacutedricos superficiais e subterracircneos

II) Quanto agrave seguranccedila e sinalizaccedilatildeo

a) sistema de controle de acesso de veiacuteculos pessoas natildeo autorizadas e animais sob vigilacircncia contiacutenua e

b) sinalizaccedilatildeo de advertecircncia com informes educativos quanto aos perigos envolvidos

III) Quanto aos aspectos teacutecnicos

a) sistemas de drenagem de aacuteguas pluviais

b) coleta e disposiccedilatildeo adequada dos percolados

c) coleta de gases

d) impermeabilizaccedilatildeo da base e taludes e e) monitoramento ambiental

IV) Quanto ao processo de disposiccedilatildeo final de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede

a) disposiccedilatildeo dos resiacuteduos diretamente sobre o fundo do local

b) acomodaccedilatildeo dos resiacuteduos sem compactaccedilatildeo direta

c) cobertura diaacuteria com solo admitindo-se disposiccedilatildeo em camadas

d) cobertura final e

e) plano de encerramento

Publicada no DOU nordm 84 de 4 de maio de 2005 Seccedilatildeo 1 paacuteginas 63-65

148

PORTARIA Nordm 93 DE 07 DE JULHO 1998 DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E

DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAacuteVEIS (IBAMA)

()

ANEXO 1

LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMEacuteSTICA PARA FINS DE

OPERACIONALIZACcedilAtildeO DO IBAMA

NOME COMUM NOME CIENTIacuteFICO OBSERVACcedilAtildeO

Abelhas Apis mellifera todas as raccedilasvariedades objeto da

apicultura

Alpaca Lama pacos

Avestruz-africana Struthio camellus

Bicho-da-seda Bombyx sp todas as raccedilasvariedades objeto da

sericicultura

Buacutefalo Bubalus bubalis

Cabra Capra hircus

Cachorro Canis familiaris e suas diferentes raccedilas selecionadas

Calopsita Nymphicus hollandicus e sua mutaccedilotildees

Camelo Camelus bactrianus

Camundongo Mus musculus

Canaacuterio-do-reino ou canaacuterio-belga Serinus canarius e suas mutaccedilotildees

Cavalo Equus caballus e suas diferentes raccedilas selecionadas

Chinchila Chinchilla lanigera somente se reproduzidas em cativeiro

Cisne-negro Cygnus atratus

Cobaia ou porquinho-da-India Cavia porcellus

Codorna-chinesa Coturnix coturnix

Coelho Oryctolagus cuniculus e suas diferentes raccedilas selecionadas

Diamante-de-gould Chloebia gouldiae e suas mutaccedilotildees

Diamante-mandarim Taeniopygia guttata e suas mutaccedilotildees

Dromedaacuterio Camelus dromedarius

Escargot Helix sp

Faisatildeo-de-coleira Phasianus colchicus

Gado bovino Bos taurus e suas diferentes raccedilas selecionadas

Gado zebuiacuteno Bos indicus e suas diferentes raccedilas selecionadas

Galinha Galus domesticus e suas mutaccedilotildees

Galinha-dangola Numida meleagris reproduzidas em cativeiro

Ganso Anser sp exceto os do ANEXO II CITES

Ganso-canadense Branta canadensis exceto B canadensis leucopareira ANEXO I

CITES

Ganso-do-nilo Alopochen aegypticus

Gato Felis catus e suas diferentes raccedilas selecionadas

Hamster Cricetus cricetus proibida a importaccedilatildeo a partir da data da

publicaccedilatildeo desta Portaria

Jumento Equus asinus

Lhama Lama glama

Manon Lonchura striata e suas mutaccedilotildees

Marreco Anas sp exceto os do ANEXO II CITES

Minhoca todas as espeacuteciesraccedilas e variedades exoacuteticas

objeto da minhocultura

Ovelha Ovis aacuteries e suas diferentes raccedilas selecionadas

Pato-carolina Aix sponsa

Pato-mandarim Aix galericulata

Pavatildeo Pavo cristatus e suas diferentes raccedilas selecionadas

Perdiz-chucar Alectoris chukar

Periquito-australiano Melopsittacus Undulatus e suas diferentes raccedilas selecionadas

149

Peru Meleagris gallopavo e suas diferentes raccedilas selecionadas

Phaeton Neochmia phaeton

Pomba-diamante Geopelia cuneta

Pombo-domeacutestico Columba liacutevia e suas diferentes raccedilas selecionadas

Porco Sus scrofa e suas diferentes raccedilas - exceto o javali-

europeu Sus scrofa scrofa Isento de licenccedila

do IBAMA para comercializaccedilatildeo de produtos

e subprodutos no mercado interno

Ratazana Rattus norvegicus

Rato Rattus rattus

Tadorna Tadorna sp

3 - LEGISLACcedilAtildeO ESTADUAL COMPLEMENTAR

151

LEI Nordm 8544 DE 17 DE OUTUBRO DE 1978

Dispotildee sobre o controle da poluiccedilatildeo do meio ambiente

A ASSEMBLEacuteIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAacuteS decreta eu sanciono a seguinte lei

Art 1ordm - Fica instituiacutedo o sistema de prevenccedilatildeo e controle da poluiccedilatildeo do meio ambiente na forma

prevista nesta lei

Art 2ordm - Considera-se poluiccedilatildeo do meio ambiente a presenccedila o lanccedilamento ou a liberaccedilatildeo nas aacuteguas

no ar ou no solo de toda e qualquer forma de mateacuteria ou energia com intensidade em quantidade de

concentraccedilatildeo ou com caracteriacutesticas em desacordo com as que forem estabelecidas em lei ou que tornem ou

possam tornar as aacuteguas o ar ou o solo

I - improacuteprios nocivos ou ofensivos agrave sauacutede

II - inconvenientes ao bem estar puacuteblico

III - danosos aos materiais agrave fauna e agrave flora IV - prejudiciais agrave seguranccedila ao uso e gozo da propriedade e agraves atividades normais da comunidade

Art 3ordm - Fica proibido o lanccedilamento ou liberaccedilatildeo de poluentes nas aacuteguas no ar ou no solo

Paraacutegrafo uacutenico - Considera-se poluente toda e qualquer forma de mateacuteria ou energia que direta ou

indiretamente cause poluiccedilatildeo do meio ambiente

Art 4ordm - A atividade fiscalizadora e repressiva da poluiccedilatildeo do meio ambiente seraacute exercida no que diz

respeito a despejos pelo oacutergatildeo estadual incumbido de seu controle em todo e qualquer corpo ou curso de aacutegua

situado nos limites do territoacuterio do Estado ainda que natildeo pertenccedila ao seu domiacutenio e natildeo esteja sob sua

jurisdiccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico - Para cumprimento do disposto neste artigo o oacutergatildeo estadual representaraacute ao federal

competente sempre que a poluiccedilatildeo tiver origem fora do territoacuterio do Estado ocasionando consequumlecircncias que se

faccedilam sentir dentro de seus limites

Art 5ordm - A instalaccedilatildeo a construccedilatildeo ou ampliaccedilatildeo bem como a operaccedilatildeo ou funcionamento das fontes de poluiccedilatildeo que forem enumeradas no regulamento desta lei ficam sujeitas agrave preacutevia autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo

estadual de controle de poluiccedilatildeo do meio ambiente mediante licenccedilas de instalaccedilatildeo e de funcionamento

Paraacutegrafo uacutenico - Considera-se fonte de poluiccedilatildeo qualquer atividade sistema processo operaccedilatildeo

maquinaacuterio equipamento ou dispositivo moacutevel ou natildeo previsto no regulamento desta lei que cause ou possa vir

a causar a emissatildeo de poluentes

Art 6ordm - Os oacutergatildeos da administraccedilatildeo direta ou indireta do Estado e dos Municiacutepios deveratildeo exigir a

apresentaccedilatildeo das licenccedilas de que trata o artigo anterior antes de aprovarem projetos de ampliaccedilatildeo instalaccedilatildeo ou

construccedilatildeo de fontes de poluiccedilatildeo que forem enumeradas em regulamento ou de autorizarem a operaccedilatildeo ou

funcionamento dessas fontes sob pena de nulidade de seus atos

Art 7ordm - Os infratores das disposiccedilotildees desta lei de seu regulamento e das demais normas dela

decorrentes ficam sujeitos agraves seguintes penalidades I - advertecircncia

II - multa natildeo inferior ao valor de 2 (dois) UPCs (Unidades-Padratildeo de Capital) e natildeo superior ao de 20

(vinte) UPCs por dia em que persistir a infraccedilatildeo

III - interdiccedilatildeo temporaacuteria

sect 1ordm - Na aplicaccedilatildeo das multas diaacuterias seratildeo observados os seguintes limites

1 - de 2 (dois) UPCs a 8 (oito) UPCs nos casos de infraccedilotildees leves

2 - de 9 (nove) UPCs a 20 (vinte) UPCs nos casos de infraccedilotildees consideradas graves

sect 2ordm - A penalidade de interdiccedilatildeo temporaacuteria implica na cassaccedilatildeo das licenccedilas de instalaccedilatildeo e de

funcionamento e seraacute sempre aplicada nos casos de infraccedilotildees graviacutessimas

sect 3ordm - O regulamento desta lei estabeleceraacute criteacuterios para a classificaccedilatildeo das infraccedilotildees em leves graves

e graviacutessimas

Art 8ordm - Responderaacute pela infraccedilatildeo quem por qualquer modo concorrer para sua praacutetica ou dela se beneficiar

Art 9ordm - Nos casos de reincidecircncia a multa seraacute aplicada pelo valor correspondente ao dobro da

anteriormente imposta podendo poreacutem a penalidade consistir na interdiccedilatildeo temporaacuteria a partir da terceira

reincidecircncia

Paraacutegrafo uacutenico - Caracteriza-se a reincidecircncia quando o infrator cometer nova infraccedilatildeo da mesma

natureza

Art 10 ndash Revogado pela Lei nordm 14233 de 8-7-2002

Art 11 - O produto arrecadado das multas decorrentes das infraccedilotildees previstas nesta lei constituiraacute

receita da Superintendecircncia Estadual do Meio Ambiente

Art 12 - O deacutebito relativo agrave multa aplicada nos termos do artigo 7ordm natildeo recolhido no prazo fixado

ficaraacute sujeito I - a correccedilatildeo monetaacuteria do seu valor a partir do segundo mecircs subsequente ao da lavratura do auto de

152

infraccedilatildeo

II - a incidecircncia de juros agrave taxa de 1 (um por cento) por mecircs a partir do mecircs subsequente ao do

vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa

sect 1ordm - A correccedilatildeo monetaacuteria mencionada no inciso I seraacute determinada com base nos coeficientes de

atualizaccedilatildeo adotados pela Secretaria da Fazenda para os deacutebitos fiscais de qualquer natureza vigorantes no mecircs

em que ocorrer o pagamento do deacutebito

sect 2ordm - O acreacutescimo referido no inciso II incidiraacute sobre o valor da multa

Art 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergecircncia a fim de evitar

episoacutedios criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou impedir sua continuidade em casos de grave e iminente risco para

vidas humanas ou recursos econocircmicos

Paraacutegrafo uacutenico - Para a execuccedilatildeo das medidas de emergecircncia de que trata este artigo poderatildeo durante o periacuteodo criacutetico ser reduzidas quaisquer atividades em aacutereas atingidas pela ocorrecircncia

Art14 - Para garantir a execuccedilatildeo do Sistema de Prevenccedilatildeo e Controle da Poluiccedilatildeo do Meio Ambiente

previsto nesta lei em seu regulamento e nas normas dela decorrentes ficam asseguradas aos agentes

credenciados do oacutergatildeo competente a entrada a qualquer dia e hora e a permanecircncia pelo tempo que se tornar

necessaacuterio em estabelecimentos puacuteblicos ou privados

Art 15 - Constituiratildeo tambeacutem objeto do regulamento desta lei

I - a indicaccedilatildeo de oacutergatildeos da Administraccedilatildeo direta ou indireta incumbidos do exerciacutecio da atividade

fiscalizadora e repressiva da poluiccedilatildeo do meio ambiente

II - a determinaccedilatildeo de normas de utilizaccedilatildeo e preservaccedilatildeo das aacuteguas do ar e do solo bem como do

ambiente ecoloacutegico em geral

III - a enumeraccedilatildeo das fontes de poluiccedilatildeo e o preccedilo a ser cobrado pelo oacutergatildeo competente pela expediccedilatildeo das licenccedilas e do certificado nele previsto

IV - o procedimento administrativo a ser adotado na aplicaccedilatildeo das penalidades previstas nesta lei

V - os Padrotildees de Qualidade do Meio Ambiente como tais entendidas a intensidade a concentraccedilatildeo a

quantidade e as caracteriacutesticas de toda e qualquer forma de mateacuteria ou energia cuja presenccedila nas aacuteguas no ar ou

no solo possa ser considerada normal

VI - os ldquoPadrotildees de Emissatildeo como tais entendidas a intensidade a concentraccedilatildeo e as quantidades

maacuteximas de toda e qualquer forma de mateacuteria ou energia cujo lanccedilamento ou liberaccedilatildeo nas aacuteguas no ar ou no

solo seja permitido

VII - os Padrotildees de Condicionamento e Projeto como tais entendidas as caracteriacutesticas e as condiccedilotildees

de lanccedilamento ou liberaccedilatildeo de toda e qualquer mateacuteria ou energia nas aacuteguas no ar ou no solo bem como as

caracteriacutesticas e condiccedilotildees de localizaccedilatildeo e de utilizaccedilatildeo das fontes de poluiccedilatildeo

Art 16 - Somente poderatildeo ser concedidos financiamentos com recursos oriundos do Tesouro do Estado sob forma de fundos especiais ou de capital ou de qualquer outra com taxas e condiccedilotildees favorecidas

pelas instituiccedilotildees financeiras sob controle acionaacuterio do Governo do Estado agraves empresas que apresentarem o

certificado emitido pelos oacutergatildeos estaduais de controle da poluiccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico - As fontes de poluiccedilatildeo que forem enumeradas em regulamento existentes agrave data da

vigecircncia desta lei ficam obrigadas a registrar-se no oacutergatildeo estadual de controle da poluiccedilatildeo do meio ambiente e a

obter licenccedila de funcionamento no prazo que lhes for fixado

Art 17 - Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio

PALAacuteCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAacuteS Goiacircnia 17 de outubro de 1978 90ordm da

Repuacuteblica

IRAPUAN COSTA JUacuteNIOR

Sizeliacutezio Simotildees de Lima Filho

(DO de 18-10-78)

Este texto natildeo substitui o publicado no DO de 18-10-1978

153

LEI Nordm 12596 DE 14 DE MARCcedilO DE 1995

Institui a Poliacutetica Florestal do Estado de Goiaacutes e daacute outras

providecircncias

A ASSEMBLEacuteIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAacuteS decreta e eu sanciono a seguinte lei

Art 1ordm - Fica reconhecido como Patrimocircnio Natural do Estado de Goiaacutes o BIOMA CERRADO cujos

ntegrantes satildeo bens de interesse de todos os habitantes do Estado

Art 2ordm - Todas as formas de vegetaccedilatildeo existente no territoacuterio do Estado de Goiaacutes nativas ou plantadas

satildeo bens de interesse coletivo a todos os habitantes do Estado observando-se o direito de propriedade

com as limitaccedilotildees que a legislaccedilatildeo em geral e especialmente esta lei estabelecer

Art 3ordm - As atividades exercidas no Estado de Goiaacutes que envolvam direta ou indiretamente a utilizaccedilatildeo

de recursos vegetais somente seratildeo permitidas se natildeo ameaccedilarem a manutenccedilatildeo da qualidade de vida o

equiliacutebrio ecoloacutegico ou a preservaccedilatildeo do patrimocircnio geneacutetico sempre observados os seguintes princiacutepios

I - funccedilatildeo social da propriedade II - preservaccedilatildeo e conservaccedilatildeo da biodiversidade

III - compatibilizaccedilatildeo entre o desenvolvimento econocircmico-social e o equiliacutebrio ambiental

IV - uso sustentado dos recursos naturais renovaacuteveis

Art 4ordm - satildeo objetivos desta lei

I - disciplinar a exploraccedilatildeo e utilizaccedilatildeo da cobertura vegetal nativa

II - disciplinar e controlar a exploraccedilatildeo a utilizaccedilatildeo e o consumo de produtos e subprodutos

florestais

III - assegurar a conservaccedilatildeo das formaccedilotildees vegetais

IV - proteger o meio ambiente garantir o seu uso racional e estimular a recuperaccedilatildeo dos recursos

ambientais

V - promover a recuperaccedilatildeo de Aacutereas degradadas

VI - fomentar a produccedilatildeo de sementes e mudas de essecircncias nativas VII - incentivar o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisas florestais

VIII - incentivar o desenvolvimento de projetos de proteccedilatildeo aos mananciais de abastecimento puacuteblico

IX - incentivar a preservaccedilatildeo de faixas de vegetaccedilatildeo que margeiam nascentes cursos daacutegua lagos e

lagoas

X - proteger as espeacutecies vegetais raras ou ameaccediladas de extinccedilatildeo

XI - incentivar o desenvolvimento de programas com essecircncias nativas e exoacuteticas

Art 5ordm - Consideram-se de preservaccedilatildeo permanente em todo o territoacuterio do Estado de Goiaacutes as

florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo natural situadas

I - nos locais de pouso de aves de arribaccedilatildeo assim declaradas pelo Conselho Estadual do Meio

Ambiente - CEMAM ou protegidos por convecircnio acordo ou tratado internacional de que a Uniatildeo Federal

seja signataacuteria II - ao longo dos rios ou qualquer curso daacutegua desde seu niacutevel mais alto cuja largura miacutenima em

cada margem seja de

a) 30m (trinta metros) para curso daacutegua com menos de 10m (dez metros) de largura

b) 50m (cinquenta metros) para o curso dagua de 10m a 50m (dez a ciquenta Metros) de largura

c) 100m (cem metros) para cursos daacutegua de 50m a 200m (cinquenta a duzentos metros de largura

d) 200m (duzentos metros) para cursos daacutegua de 200m a 600m (duzentos e seiscentos metros) de

largura

e) 500m (quinhentos metros) para cursos daacutegua com largura superior a 600m (seiscentos metros)

III - ao redor das lagoas ou reservatoacuterios daacutegua naturais ou artificiais desde que seu niacutevel mais

lato medido horizontalmente em faixa marginal cuja largura miacutenima seja de

a) 30m (trinta metros) para os que estejam situados em aacutereas urbanas

b) 100m (cem metros) para os que estejam em aacuterea rural exceto os corpos daacutegua com ateacute 20 haacute (vinte hectares) da superfiacutecie cuja faixa marginal seja de 50m (cinquenta metros)

IV - nas nascentes ainda que intermitentes e nos chamados olhos daacutegua qualquer que seja a sua

situaccedilatildeo topograacutefica num raio miacutenimo de 50m (cinquenta metros) de largura

V - no topo de morros montes e montanhas em aacutereas delimitadas a partir da curva de niacutevel

correspondente a 23 (dois terccedilos) da altura miacutenima de elevaccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave base

VI - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 100 (cem por cento) ou 45ordm (quarenta

e cinco graus) na sua linha de maior declive

VII - nas linhas de cumeadas 13 (um terccedilo) superior em relaccedilatildeo agrave sua base nos seus montes morros

ou montanhas fraccedilatildeo esta que pode ser alterada para maior mediante criteacuterio teacutecnico do oacutergatildeo competente

quando as condiccedilotildees ambientais assim o exigirem

VIII - nas bordas de tabuleiros ou chapadas a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca

154

inferior a 100m (cem metros) em projeccedilotildees horizontais

IX - em linha em faixa marginal aleacutem do leito maior sazonal medido horizontalmente de acordo

com a inundaccedilatildeo do rio e na ausecircncia desta de conformidade com a largura miacutenima de

preservaccedilatildeo permanente da vegetaccedilatildeo ripaacuteria exigida para o rio em questatildeo

X - nas veredas

XI - em altitudes superiores a 1200 (mil e duzentos) metros

Paraacutegrafo uacutenico - No caso de aacutereas urbanas compreendidas nos periacutemetros de expansatildeo urbana

definidos por leis municipais nas regiotildees metropolitanas e aglomerados urbanos em todo o

territoacuterio abrangido observar-se-aacute o disposto nas respectivas Leis Orgacircnicas Municipais Planos diretores e

legislaccedilatildeo de uso do solo respeitados os princiacutepios e limites miacutenimos a que se refere este artigo

Art 6ordm - Considerar-se-atildeo ainda como de Preservaccedilatildeo Permanente as florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo assim declaradas por Resoluccedilatildeo do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAM quando

destinadas a

I - atenuar a erosatildeo

II - formar faixas de proteccedilatildeo ao longo de ferrovias e rodovias

III - proteger siacutetios de excepcional beleza de valor cientiacutefico arqueoloacutegico ou histoacuterico

IV - asilar populaccedilotildees da fauna ou da flora ameaccediladas de extinccedilatildeo

V - manter o ambiente necessaacuterio agrave vida das populaccedilotildees indiacutegenas e remanescentes de quilombos

VI - assegurar condiccedilotildees de bem estar puacuteblico

VII - outras consideradas de interesse para a preservaccedilatildeo de ecossistemas

sect 1ordm - A utilizaccedilatildeo de vegetaccedilatildeo de preservaccedilatildeo permanente ou das aacutereas onde elas devem medrar soacute

seraacute permitida nas seguintes hipoacuteteses I - no caso de obras atividades planos e projetos de utilidade puacuteblica ou interesse social mediante

aprovaccedilatildeo de projeto especiacutefico pelo oacutergatildeo ambiental competente precedida da apresentaccedilatildeo de estudo de

avaliaccedilatildeo de impacto ambiental

II - na extraccedilatildeo de espeacutecimes isolados mediante laudo de vistoria teacutecnica que comprove o risco ou

perigo iminente obstruccedilatildeo de vias terrestres ou fluviais ou que a extraccedilatildeo se daraacute para fins cientiacuteficos

aprovados pelo oacutergatildeo ambiental competente

sect 2ordm - o licenciamento para exploraccedilatildeo de aacutereas consideradas de vocaccedilatildeo mineraacuteria dependeraacute da

aprovaccedilatildeo preacutevia de projeto teacutecnico de recomposiccedilatildeo da Flora com essecircncias nativas locais ou regionais

que complementaraacute o projeto de recuperaccedilatildeo da aacuterea degradada previsto no Decreto nordm 97632 de 10 de abril de

1989

sect 3ordm - Para compensaccedilatildeo das aacutereas superficiais ocupadas com instalaccedilotildees ou servidotildees de

atividades mineraacuterias na forma do paraacutegrafo anterior deveratildeo ser prioritariamente implantados em locais vizinhos projetos de florestamento e reflorestamento contemplando essecircncias nativas locais ou

regionais inclusive frutiacuteferas

Art 7ordm - O Poder Executivo criaraacute mecanismos de fomento a

I - florestamento e reflorestamento objetivando

a) suprimento do consumo de madeira produtos lenhosos e subprodutos florestais nativos

b) minimizaccedilatildeo do impacto ambiental negativo decorrente da exploraccedilatildeo e utilizaccedilatildeo dos

adensamentos florestais nativos

c) complementaccedilatildeo a programas de conservaccedilatildeo do solo e regeneraccedilatildeo de aacutereas degradadas para

incremento do potencial florestal do Estado bem como da minimizaccedilatildeo da erosatildeo de cursos daacuteguas

naturais ou artificiais

d) projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnoloacutegico visando a utilizaccedilatildeo de espeacutecies nativas ou exoacuteticas em programas de reflorestamento

e) programas de incentivo agrave transferecircncia de tecnologia e de meacutetodos de gerenciamento no acircmbito

dos setores puacuteblicos e privados

f) promoccedilatildeo e estiacutemulo a projetos para a recuperaccedilatildeo de aacutereas em processo de desertificaccedilatildeo

II - pesquisa objetivando

a) preservaccedilatildeo de ecossistemas

b) implantaccedilatildeo e manejo das unidades de conservaccedilatildeo

c) desenvolvimento de programas de educaccedilatildeo ambiental florestal

d) desenvolvimento de novas variedades adaptadas aos cerrados visando tambeacutem os aspectos

econocircmicos

sect 1o Para os fins de aplicaccedilatildeo do inciso I deste artigo ficam isentos de apresentaccedilatildeo formal de vistoria

teacutecnica e de licenciamento ambiental os projetos de plantio florestal de espeacutecies exoacuteticas com a finalidade de produccedilatildeo e corte desde que localizados fora das aacutereas de preservaccedilatildeo permanente e de reserva legal podendo ser

realizada em tais plantios a qualquer tempo vistorias teacutecnicas pelos oacutergatildeos de fiscalizaccedilatildeo - Acrescido pela Lei

nordm 15567 de 18-01-2006

sect 2o O disposto no sect 1o deste artigo poderaacute ser objeto de regulamentaccedilatildeo por parte dos oacutergatildeos de

fiscalizaccedilatildeo ambiental do Estado - Acrescido pela Lei nordm 15567 de 18-01-2006

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Art 8o Qualquer exploraccedilatildeo da vegetaccedilatildeo nativa e formaccedilotildees sucessoras dependeraacute sempre da

aprovaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo de meio ambiente competente bem como da adoccedilatildeo de teacutecnicas de conduccedilatildeo

exploraccedilatildeo reposiccedilatildeo florestal e manejo sustentado compatiacuteveis com o respectivo ecossistema observado o

disposto nos sectsect 1o e 2o do art 7o desta Lei - Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 15567 de 18-01-2006

Paraacutegrafo uacutenico A todo produto e subproduto florestal cortado colhido ou extraiacutedo incluiacutedos seus

resiacuteduos deveraacute ser dado aproveitamento soacutecio-econocircmico - Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 14334 de 26-11-2002

Art 9ordm - A exploraccedilatildeo de florestas nativas primaacuterias ou em estaacutegio meacutedio ou avanccedilado de

regeneraccedilatildeo suscetiacuteveis de corte ou de utilizaccedilatildeo para fins de carvoejamento aproveitamento

industrial comercial ou qualquer outra finalidade somente poderaacute ser feita na forma de Plano de Manejo

Sustentado ou Plano de Exploraccedilatildeo devidamente aprovado e licenciado pela autoridade de controle ambiental

competente que poderaacute exigir a elaboraccedilatildeo preacutevia de um Estudo de Impacto Ambiental Art 10 - A exploraccedilatildeo das espeacutecies aroeira (Miracruodron urundeuacuteva) brauacutena (Schinopsis

brasiliensis) gonccedilalo alves (astronium faxinifolium) ipecirc (Tabebuia sp) angico (piptadenia sp) e amburana ou

cerejeira (Torresea ceasensis) somente seraacute autorizada em Plano de Manejo Sustentado ou Plano de

Exploraccedilatildeo acompanhados de Estudo Preacutevio de Avaliaccedilatildeo de Impacto Ambiental e na forma das normas a

serem baixadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM

Art 11 - Conforme dispuser o regulamento desta lei as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que de qualquer

forma explorem utilizem comercializem ou consumam produtos e subprodutos florestais aleacutem de obter a

competente licenccedila ambiental ficam obrigadas a se registrar perante o oacutergatildeo de controle ambiental

competenteregistro este que seraacute renovado anualmente

sect 1ordm - Estatildeo isentas do registro previsto neste artigo as pessoas fiacutesicas que empreguem lenha apenas

para o uso domeacutestico ou as que se utilizem de produtos vegetais para fins exclusivos de artesanato sect 2ordm - Ficam dispensadas do registro as pessoas fiacutesicas e microempresas que desenvolvam

atividades artesanais de fabricaccedilatildeo e reforma de moacuteveis de madeira de artigos de colchoaria e

estofados assim como de cestos e outros objetos de palha bambu ou similar

Art 12 - As pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que exploram utilizam industrializam transformam

armazenam ou consomem produtos e subprodutos de mateacuteria-prima vegetal do Estado de Goiaacutes

ficam obrigadas agrave reposiccedilatildeo florestal de conformidade com o volume de seu consumo anual integral mediante

o plantio de espeacutecies adequadas agraves condiccedilotildees regionais de acordo com a recomendaccedilatildeo teacutecnica do oacutergatildeo

de controle ambiental competente que observaraacute os aspectos ambientais e econocircmicos locais

Paraacutegrafo uacutenico - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM estabeleceraacute os criteacuterios

para o registro e fiscalizaccedilatildeo das atividades daquelas pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que pretendam

se habilitar agrave exploraccedilatildeo de plantas nativas utilizadas para fins alimentiacutecios abrangido neste dispositivo o

uso de raiacutezes caules folhas flores frutos e semente Art 13 - A reposiccedilatildeo florestal referida no artigo anterior seraacute feita obrigatoriamente em territoacuterio

goiano e preferivelmente na mesorregiatildeo do produtor segundo os criteacuterios que forem estabelecidos no

regulamento desta lei podendo ser efetuada diretamente pelas pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas a ela

obrigados ou mediante os procedimentos abaixo indicados

I - pela vinculaccedilatildeo de florestas plantadas mediante a apresentaccedilatildeo e aprovaccedilatildeo pelo oacutergatildeo

competente de projeto teacutecnico de florestamento ou reflorestamento proacuteprio ou consorciado com terceiros

II - atraveacutes das associaccedilotildees ou cooperativas de reposiccedilatildeo florestal mediante a apresentaccedilatildeo

de projeto teacutecnico de florestamento ou reflorestamento devidamente aprovado pelo oacutergatildeo competente

III - pela execuccedilatildeo ou participaccedilatildeo em programas de fomento florestal na forma que dispuser o

regulamento desta lei

Art 14 - Ficam isentas da reposiccedilatildeo florestal as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que comprovadamente se utilizem apenas de resiacuteduos ou mateacuteria-prima florestal a seguir enumerados

I - resiacuteduos provenientes de atividade industrial tais como costaneiras aparas cavacos e similares

II - mateacuteria-prima proveniente de aacuterea submetida a manejo florestal sustentado

III - mateacuteria-prima proveniente de floresta plantada com recursos proacuteprios ou natildeo vinculada agrave reposiccedilatildeo

florestal

IV - mateacuteria-prima florestal proacutepria utilizada em benfeitoria dentro de sua propriedade rural desde

que comprovada a qualidade de proprietaacuterio rural e possua a competente licenccedila de corte

V - resiacuteduos originaacuterios de exploraccedilatildeo comercial em aacutereas de reflorestamento

VI - resiacuteduos assim considerados raiacutezes tocos e galhadas oriundos de desmatamento autorizado

pelo oacutergatildeo de controle ambiental competente

Art 15 - Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais deveratildeo prover seu

suprimento integral destes produtos e subprodutos seja pela formaccedilatildeo direta seja pela manutenccedilatildeo de florestas proacuteprias ou de terceiros destinadas agrave exploraccedilatildeo racional

Paraacutegrafo uacutenico - Para efeito do disposto neste artigo seratildeo consideradas como grandes

consumidores as pessoas fiacutesicas e juriacutedicas que industrializam comercializem utilizem ou sejam consumidoras

de 12000 stano (doze mil esteacuterios por ano) de lenha ou 4000 mdcanos (quatro mil metros de carvatildeo

por ano) incluiacutedos seus resiacuteduos e subprodutos tais como cavaco e moinha observados os respectivos

156

iacutendices de conversatildeo definidos pelo oacutergatildeo de controle ambiental competente que baixaraacute normas para o

aproveitamento dos subprodutos

Art 16 - Para integral cumprimento da obrigaccedilatildeo de auto-suprimento estabelecida no

artigo anterior os grandes consumidores teratildeo o prazo de 5 (cinco) a 7 (sete) anos definido pelo oacutergatildeo de

controle ambiental competente que determinaraacute a obediecircncia alternativa aos seguintes criteacuterios

I - utilizaccedilatildeo crescente de mateacuteria-prima proveniente de floresta de produccedilatildeo estabelecido o

percentual miacutenimo de 30 (trinta por cento) no primeiro ano ou

II - utilizaccedilatildeo decrescente de mateacuteria-prima de origem nativa estabelecido o percentual maacuteximo de

70 (setenta por cento) para o primeiro ano e decreacutescimo miacutenimo de 10 (dez por cento) por

ano subsequente

sect 1ordm - Seratildeo consideradas como floresta de produccedilatildeo as integrantes de projetos florestais regularmente aprovados e as submetidas a Plano de Manejo Florestal Sustentado tambeacutem regularmente aprovado

pelo oacutergatildeo de controle ambiental competente

sect 2ordm - Na falta de plantio ou de manejo sustentado ou quando na execuccedilatildeo dos projetos aprovados natildeo

seja atingida pelo menos a porcentagem de 70 (setenta por cento) do previsto para o ano considerado

a licenccedila dos grandes consumidores seraacute restringida proporcionalmente aos limites efetivamente

alcanccedilados a licenccedila seraacute derrogada se a execuccedilatildeo natildeo tiver atingido a pelo menos 50 (cinquenta por

cento) do projetado

sect 3ordm - O descumprimento do disposto nos paraacutegrafos anteriores implicaraacute a imposiccedilatildeo de pena

pecuniaacuteria equivalente ao custo do plantio faltante devidamente corrigido sem prejuiacutezo de persistir

a obrigaccedilatildeo de novos plantios necessaacuterios ao auto-suprimento alternativamente a pena pecuniaacuteria

poderaacute ser substituiacuteda a requerimento do interessado pela obrigaccedilatildeo de plantio correspondente a 120 (cento e vinte por cento) do projetado e natildeo executado

sect 4ordm - Para os grandes consumidores que venham a iniciar suas atividades apoacutes a vigecircncia desta lei

no ato de seu registro a autoridade competente deveraacute considerar a comprovaccedilatildeo da existecircncia de mateacuteria-

prima florestal capaz de garantir seu pleno abastecimento no ano 2001 independentemente do ano de

requerimento do registro

sect 5ordm - Ocorrendo o arrendamento de instalaccedilotildees industriais ou a sucessatildeo de empresas a arrendataacuteria

ou sucessora se sub-rogaraacute nas obrigaccedilotildees da arrendadora ou sucedida

sect 6ordm - De todos os projetos de plantio deveraacute constar a obrigaccedilatildeo de utilizaccedilatildeo em pelo menos 2

(dois por cento) da aacuterea de espeacutecies nobres ou protegidas por lei indicadas pelo oacutergatildeo competente

Art 17 - em relaccedilatildeo aos grandes produtores que jaacute tenham iniciado suas atividades na data da

publicaccedilatildeo desta lei mesmo estando suas atividades paralisadas aleacutem do disposto no artigo anterior

seratildeo ainda submetidos agraves seguintes exigecircncias I - para que seja atingido o pleno auto-suprimento correspondente a 100 (cem por cento) do

consumo de produtos e subprodutos florestais seraacute fixado o prazo miacutenimo de 5 (cinco) anos e maacuteximo de 7

(sete) anos a partir da entrada em vigor desta lei

II - durante o prazo fixado na forma do inciso anterior seraacute liacutecito o consumo de produtos de

mercado desde que proveniente de exploraccedilatildeo regularmente licenciada

sect 1ordm - No ato de requerimento do registro o grande consumidor apresentaraacute seu plano de auto-

suprimento para o prazo que lhe vier a ser fixado na forma do inciso I deste artigo

sect 2ordm - Na fixaccedilatildeo da aacuterea a ser plantada para cumprimento da obrigaccedilatildeo de auto-suprimento o

oacutergatildeo de controle ambiental competente levaraacute em consideraccedilatildeo o consumo de produtos e subprodutos

florestais nos uacuteltimos 3 (trecircs) anos de atividade a capacidade instalada e a produtividade alcanccedilada em

outros projetos florestais de responsabilidade do requerente Art 18 - Fica criada a Taxa de Reposiccedilatildeo Florestal a ser paga pelas pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas

responsaacuteveis pela utilizaccedilatildeo comercializaccedilatildeo ou consumo de produtos ou subprodutos florestais

em quantidade inferior a 12000 stano (doze mil esteacutereos por ano) de lenha ou 4000mdcano (quatro mil

metros de carvatildeo por ano) consideradas pequenos consumidores que natildeo tenham optado pelo plantio

proacuteprio

Art 19 - O Plano de Manejo Florestal Sustentado obrigatoriamente subscrito por teacutecnico

regularmente habilitado seraacute projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecoloacutegico das

espeacutecies e ecossistemas locais e de assegurar a manutenccedilatildeo do meio ambiente ecologicamente equilibrado

sect 1ordm - Entendem-se por aacuterea florestal suscetiacutevel de exploraccedilatildeo sustentada qualquer cobertura

arbustiva ou arboacuterea devidamente delimitada e localizada em que seja requerida licenccedila para fins

de manejo

sect 2ordm - A licenccedila autorizativa da exploraccedilatildeo proibiraacute a destoca da aacuterea salvo para atendimento de casos especiais tais como aceiro carreador estrada paacutetio para bateria e estocagem de material lenhoso

construccedilatildeo e outros de infra-estrutura a exclusivo criteacuterio do oacutergatildeo licenciador que os faraacute constar da respectiva

licenccedila

sect 3ordm - Nas aacutereas florestais suscetiacuteveis de exploraccedilatildeo sustentada eacute proibido o corte raso o qual todavia

em circunstacircncias especiais segundo exclusivo criteacuterio do oacutergatildeo de controle ambiental competente poderaacute ser

157

preacutevia e expressamente autorizado

Art 20 - A vegetaccedilatildeo nativa e formaccedilotildees sucessoras de domiacutenio privado natildeo sujeitas ao regime de

utilizaccedilatildeo limitada e ressalvadas as de preservaccedilatildeo permanente satildeo suscetiacuteveis de exploraccedilatildeo observadas

as restriccedilotildees estabelecidas nas aliacuteneas a e b do artigo 16 do Coacutedigo Florestal Lei nordm 4771 de 15 de

setembro de 1965 assim como a averbaccedilatildeo do Registro de Imoacuteveis competente prevista no sect 2ordm do mesmo

artigo

sect 1ordm - Nas propriedades rurais com aacuterea entre 20 (vinte) e 50 (cinquumlenta) hectares computar-se-atildeo

para efeito de fixaccedilatildeo do limite percentual de 20 (vinte por cento) de reserva legal onde natildeo seraacute permitido

o corte raso aleacutem da cobertura florestal de qualquer natureza os maciccedilos de porte arboacutereo sejam frutiacuteferos

ornamentais ou industriais

sect 2ordm - A utilizaccedilatildeo da cobertura florestal da reserva legal somente poderaacute se efetivar nos termos do Plano de Manejo Florestal Sustentado devidamente aprovado pela autoridade de controle ambiental

competente

sect 3ordm - A recomposiccedilatildeo da reserva legal tornada obrigatoacuteria pelo art 99 da Lei nordm 8171 de 17 de

janeiro de 1991 seraacute feita na forma do previsto no referido dispositivo legal ou seja mediante o plantio em

cada ano de pelo menos um trinta avos (130) da aacuterea total ateacute a completa recomposiccedilatildeo

Art 21 - Quando da eventual transformaccedilatildeo de imoacutevel rural em urbano com qualquer finalidade

deveraacute ser exigida a manutenccedilatildeo da reserva legal averbada agrave margem da respectiva matriacutecula no Cartoacuterio de

Registro de Imoacuteveis conforme obrigaccedilatildeo imposta pelo sect 2ordm do Coacutedigo Florestal acrescido pela Lei nordm 7803

de 18 de julho de 1989

Art 22 - O transporte a movimentaccedilatildeo ou o armazenamento de produtos e subprodutos florestais

somente poderaacute ser realizado em territoacuterio goiano mediante autorizaccedilatildeo expressa em cada caso do oacutergatildeo ambiental competente que estabeleceraacute inclusive os procedimentos proacuteprios

Art 22-A O Poder Executivo desenvolveraacute poliacutetica de plantio e manejo prevenccedilatildeo e assistecircncia teacutecnica

no bioma do cerrado - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009

Art 22-B A assistecircncia estatal agrave preservaccedilatildeo dos estratos arboacutereo arbustivo e herbaacuteceo no cerrado e

aacutereas em degradaccedilatildeo consistiraacute em - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009

I ndash assistecircncia teacutecnica e acompanhamento agronocircmico com os meios e condiccedilotildees financeiras acessiacuteveis

aos produtores rurais - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009

II ndash fomento de cultura rural adequado agrave preservaccedilatildeo do bioma do cerrado e combate agrave devastaccedilatildeo e

degradaccedilatildeo mediante plantio e manejo da flora e da biodiversidade aleacutem de campanhas preventivas

sistemaacuteticas e permanentes - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009

III ndash acompanhamento e afericcedilatildeo do desenvolvimento do plantio e do manejo da flora componente do

bioma do cerrado - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009 IV ndash fiscalizaccedilatildeo permanente com accedilotildees preventivas e ostensivas com vistas agrave vedaccedilatildeo de extraccedilatildeo da

flora para uso industrial comercial e de transformaccedilatildeo sem a devida licenccedila do oacutergatildeo competente - Acrescido

pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009

Art 23 - Revogado pela Lei nordm 14247 de 29-07-2002

Art 24 - Revogado pela Lei nordm 14247 de 29-07-2002

Art 25 - Revogado pela Lei nordm 14247 de 29-07-2002

Art 26 - as accedilotildees ou omissotildees que contrariem as disposiccedilotildees desta lei e de sua regulamentaccedilatildeo

sujeitaratildeo os infratores conforme dispuser o regulamento especiacutefico a ser baixado pelo Poder Executivo agraves

seguintes penalidades administrativas

I - multa

II - interdiccedilatildeo ou embargo III - apreensatildeo de produtos e subprodutos florestais e de instrumentos utilizados para a praacutetica das

infraccedilotildees

IV - revogaccedilatildeo de licenccedila ou autorizaccedilatildeo ou

V - cancelamento de registro

sect 1ordm - As penalidades incidiratildeo sobre os infratores sejam eles seus agentes diretos ou sobre aqueles

que tenham de qualquer modo concorrido para a praacutetica da infraccedilatildeo ou que dela tenha obtido vantagem de

qualquer natureza

sect 2ordm - Sendo o infrator reincidente a multa seraacute aplicada em dobro

sect 3ordm - A penalidade de cancelamento do registro poderaacute ser aplicada isolada ou

concomitantemente com qualquer das outras penalidades jaacute na primeira infraccedilatildeo verificada a aplicaccedilatildeo da

pena de revogaccedilatildeo de licenccedila ou autorizaccedilatildeo dependeraacute de reincidecircncia

sect 4ordm - Seraacute admitida a criteacuterio do oacutergatildeo competente a conversatildeo de ateacute 50 (cinquumlenta por cento) do valor da multa aplicada na obrigaccedilatildeo de execuccedilatildeo pelo infrator de projeto de reparaccedilatildeo do dano causado

quantia esta que permaneceraacute como cauccedilatildeo do cumprimento da obrigaccedilatildeo assumida e que soacute seraacute devolvida

apoacutes a comprovaccedilatildeo de execuccedilatildeo a contento

sect 5ordm - A exclusivo criteacuterio do oacutergatildeo de controle ambiental competente a imposiccedilatildeo de penalidade

prevista nesta lei poderaacute ser substituiacuteda pelo compromisso de ajustamento de sua conduta de que trata o sect 6ordm

158

do art 5ordm da Lei nordm 7347 de 24 de julho de 1985

Art 27 - As penalidades administrativas previstas pela presente lei seratildeo aplicadas independentemente

de outras cominaccedilotildees legais persistindo sempre a responsabilidade objetiva do infrator em indenizar ou

reparar o dano ambiental causado nos termos do sect 1ordm do art 14 da Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981

sect 1ordm - Agrave verificaccedilatildeo de infraccedilatildeo que possa constituir-se em motivo para propositura de accedilatildeo civil

puacuteblica nos termos do art 6ordm da Lei nordm 7347 de 24 de julho de 1965 coacutepia do processo

administrativo respectivo deveraacute ser encaminhada ao Ministeacuterio Puacuteblico

sect 2ordm - Se a infraccedilatildeo tiver como causa mediata ou imediata a participaccedilatildeo de teacutecnico responsaacutevel

aleacutem de aplicada penalidade administrativa prevista no artigo anterior deveraacute o fato ser comunicado ao

respectivo oacutergatildeo de classe fiscalizador da profissatildeo

Art 28 - Revogado pela Lei nordm 14233 de 08-07-2002 Art 29 - A transformaccedilatildeo por incorporaccedilatildeo fusatildeo cisatildeo consoacutercio ou qualquer outra forma que

afete a composiccedilatildeo societaacuteria o controle acionaacuterio ou os objetivos sociais de qualquer empresa natildeo a eximiraacute

das obrigaccedilotildees ambientais que tenha assumido devendo tais obrigaccedilotildees necessariamente constar dos

documentos respectivos sendo a empresa transformada sempre considerada como sucessora nas obrigaccedilotildees

assumidas mesmo que omitida a formalidade de transcriccedilatildeo antes prescrita

Art 30 - As autorizaccedilotildees para desmatamento atraveacutes de corte raso para uso alternativo do solo em aacutereas

de grande relevacircncia ambiental a juiacutezo do oacutergatildeo de controle ambiental competente ou superiores a 500 ha

(quinhentos hectares) em qualquer local do Estado somente poderatildeo ser concedidas depois de apresentados e

aprovados tanto o estudo de Impacto Ambiental quanto o respectivo Relatoacuterio de Impacto Ambiental - RIMA

elaborado conforme dispuser o regulamento dessa lei

Art 31 - Nos projetos de reflorestamento ou florestamento de responsabilidade do Poder Puacuteblico executados em aacuterea urbana visando a melhoria das condiccedilotildees ambientais paisagismo recuperaccedilatildeo

ou preservaccedilatildeo de aacuterea para qualquer finalidade seratildeo empregadas preferencialmente essecircncias

representativas do bioma cerrado

Art 32 - O Poder Executivo instituiraacute os emolumentos e outros valores pecuniaacuterios necessaacuterios agrave

aplicaccedilatildeo desta lei incluindo-se os custos operacionais que natildeo tenham como base o fato gerador da taxa

florestal

Art 33 - Revogado pela Lei nordm 16384 de 27-11-2008

Art 34 - Somente seratildeo concedidos incentivos ou isenccedilotildees tributaacuterias mediante a apresentaccedilatildeo pelo

interessado de prova de regularidade de sua situaccedilatildeo junto ao oacutergatildeo ambiental do Estado

Art 35 - O oacutergatildeo de meio ambiente competente para a execuccedilatildeo desta lei seraacute definido por ato da

autoridade referida no art 132 da Constituiccedilatildeo do Estado de Goiaacutes

Art 36 - No prazo de 120 (cento e vinte)dias da publicaccedilatildeo desta lei o Poder Executivo baixaraacute sua regulamentaccedilatildeo promovendo inclusive os ajustes necessaacuterios agrave sua boa aplicaccedilatildeo pela simplificaccedilatildeo e

unificaccedilatildeo da fiscalizaccedilatildeo das atividades florestais

Art 37 - Fica instituiacuteda a Feira do Cerrado a ser realizada na semana que antecede o dia 5 de junho

Dia Internacional do Meio Ambiente

Art 38 - Fica instituiacuteda a Festa Estadual do Pequi fruto siacutembolo do Cerrado a ser comemorado no

uacuteltimo bimestre de cada ano

Art 39 - Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio

PALAacuteCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAacuteS em Goiacircnia 14 de marccedilo de 1995 107ordm da

Repuacuteblica

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Robledo Euriacutepedes Vieira de Rezende

Carlos Hassel Mendes da Silva

(DO de 14-03-1995)

Este texto natildeo substitui o publicado no DO de 14-03-1995

4 - LEGISLACcedilAtildeO MUNICIPAL COMPLEMENTAR

160

DECRETO Ndeg 2135 DE 14 DE SETEMBRO DE 1994

ldquoRegulamenta o Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia ndash Lei

Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro de 1992rdquo

O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees que lhe confere o inciso IV do artigo 115 da

Lei Orgacircnica do Municiacutepio de Goiacircnia combinado com a Lei Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro e 1992

com alteraccedilotildees posteriores

DECRETA

Art 1deg ndash Fica aprovado o Regulamento do Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia em anexo

Art 2deg ndash Ficam revogados quaisquer atos administrativos que disponham em contraacuterio agraves normas

estabelecidas no regulamento aprovado no artigo anterior

Art 3deg ndash Este decreto entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 14 dias do mecircs de setembro de 1994

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiacircnia

VALDIR BARBOSA

Secretaacuterio do Governo Municipal

REGULAMENTO DO COacuteDIGO DE POSTURAS DO MUNICIacutePIO DE GOIAcircNIA

(APROVADO PELO DECRETO Ndeg 213594)

Art 1deg ndash Este regulamento se fundamenta na Lei complementar ndeg 01492 ndash Coacutedigo de posturas do

Municiacutepio de Goiacircnia com as alteraccedilotildees posteriores que tem por finalidade instituir as normas de higiene

puacuteblica do bem estar puacuteblico da localizaccedilatildeo e do funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais e

prestadores de serviccedilos bem como as correspondentes relaccedilotildees juriacutedicas entre o Poder Puacuteblico Municipal e os

municiacutepios constituiacutedo-se em tiacutetulos

TIacuteTULO I

LEGISLACcedilAtildeO DAS POSTURAS

CAPIacuteTULO I

DAS DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES

Art 2deg ndash As normas das posturas Municipais tecircm por finalidade o controle e o ordenamento no

Municiacutepio de Goiacircnia relativas a direitos bens e atividades

sect 1deg ndash O controle seraacute feito por ato administrativo eou fiscal

sect 2deg ndash Os atos normativos ao cumprimento do ldquocaputrdquo do artigo seratildeo expedidos por Decreto Portaria e

Ordem de Serviccedilo em harmonia com o disposto no artigo 185 do coacutedigo e Posturas

sect 3ordm ndash Aplicam-se ao disposto neste artigo as decisotildees de contencioso eou recurso fiscal

CAPIacuteTULO II

DA APLICACcedilAtildeO E INTERPRETACcedilAtildeO DAS NORMAS

Art 3deg ndash Aplica-se o coacutedigo de posturas do Municiacutepio de Goiacircnia em consonacircncia com as normas que

estabelecem relaccedilotildees juriacutedico-fiscal e administrativa

sect 1deg ndash A relaccedilatildeo juriacutedico-fiscal decorre de qualquer accedilatildeo ou omissatildeo voluntaacuteria ou natildeo que importe na

inobservacircncia das normas das posturas

sect 2deg ndash Relaccedilatildeo administrativa eacute o procedimento formal para atender requerimentos ou para

levantamentos de transtornos a sociedade

Art 4deg ndash As normas desse Regulamento e dos dispositivos do Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia aplicam-se no sentido estrito

161

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Exclui-se do ldquocaputrdquo deste artigo a interpretaccedilatildeo da constituiccedilatildeo federal e de

legislaccedilotildees legislativas pertinentes

Art 5deg ndash A interpretaccedilatildeo deste regulamento em caso de duacutevida seraacute favoraacutevel ao infrator quando

houver um dos seguintes viacutecios

I ndash de cominaccedilatildeo em desacordo com dispositivo(S) do coacutedigo de posturas

II ndash de disposiccedilatildeo extensiva ao coacutedigo de posturas do Municiacutepio de Goiacircnia

III ndash de autoria imputabilidade ou punibilidade

IV ndash de natureza da penalidade aplicaacutevel ou de sua graduaccedilatildeo

TIacuteTULO II

DA OBRIGACcedilAtildeO E RESPONSABILIDADE

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Art 6deg ndash Eacute dever do Municiacutepio cumprir e fazer cumprir estas normas e os dispositivos do coacutedigo de

posturas do Municiacutepio de Goiacircnia

sect 1deg ndash De acordo com as atribuiccedilotildees de cada oacutergatildeo os seus responsaacuteveis respondem ativamente pelo

cumprimento do dispositivo do ldquocaputrdquo do artigo

sect 2deg ndash Aplica-se disposto no paraacutegrafo anterior aos servidores fiscais de acordo com a sua aacuterea de

atuaccedilatildeo

Art 7deg ndash O infrator destas normas e dos dispositivos do coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia reponde passivamente pelas infraccedilotildees cometidas

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Aplica-se o disposto no artigo as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas de direitos puacuteblico ou

privado

Art 8deg ndash A aplicaccedilatildeo dos dispositivos do coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia e deste

regulamento poderaacute ser delegada de comum acordo a outro oacutergatildeo

CAPIacuteTULO II

DO DIREITO

Art 9deg ndash De todos os atos administrativos e fiscais satildeo assegurados o contraditoacuterio e ampla defesa

CAPIacuteTULO III

DO ATO FISCAL

SECcedilAtildeO I

EFEITO DO ATO FISCAL

Art 10 ndash O ato fiscal por infraccedilatildeo ao coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia e a estas normas tem

efeito de notificaccedilatildeo e de auto de infraccedilatildeo

Art 11 ndash O prazo estabelecido em ato fiscal eacute improrrogaacutevel

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excluem-se do ldquocaputrdquo do artigo os casos excepcionais a criteacuterio do Secretaacuterio de

Accedilatildeo Urbana referentes agrave interdiccedilatildeo de estabelecimento ou embargo de obra natildeo superiores a 08 (oito) dias

SECcedilAtildeO II

DO PROCEDIMENTO

Art 12 ndash Todo ato fiscal teraacute que ser autuado ateacute ao dia posterior a sua lavratura junto ao oacutergatildeo

componente sob pena de natildeo ser computado para fins de remuneraccedilatildeo

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetua-se do ldquocaputrdquo do artigo o ato fiscal que gera efeito no mesmo dia

observado o horaacuterio de expediente do oacutergatildeo

SECcedilAtildeO III

DO PRAZO

Art 13 ndash No ato fiscal natildeo poderaacute ser concedido prazo superior a 08 (oito) dias Paraacutegrafo Uacutenico ndash Os prazos poderatildeo ser concedidos em hora ou dia de acordo com a convicccedilatildeo

fiscal

Art 14 ndash Na impossibilidade de notificaccedilatildeo fiscal agrave pessoa do infrator a mesma seraacute feita

administrativamente por intermeacutedio da Assessoria do contencioso das posturas Municipais mediante publicaccedilatildeo

por 1 (uma) vez no diaacuterio oficial do Municiacutepio

162

sect 1deg ndash Decorrido o prazo deveraacute haver diligecircncia fiscal para decisatildeo administrativa

sect 2deg ndash Apoacutes decisatildeo administrativa se houver necessidade de execuccedilatildeo de serviccedilos pela prefeitura estes

deveratildeo ser solicitados pela autoridade competente nos termos do artigo 185 do coacutedigo de posturas do

municiacutepio de Goiacircnia a empresa idocircnea para a efetivaccedilatildeo da medida

sect 3deg ndash A empresa encarregada da execuccedilatildeo dos serviccedilos conforme os termos do paraacutegrafo anterior

deveraacute apresentar o documento haacutebil de acordo com a legislaccedilatildeo vigente correspondente ao valor do serviccedilo

executado em consonacircncia com os dispositivos da Lei Complementar ndeg 01492

sect 4deg ndash O infrator seraacute notificado pela Assessoria do contencioso competente aleacutem de outras cominaccedilotildees

legais sobre as despesas advindas da prestaccedilatildeo dos serviccedilos para no prazo de 5 (cinco) dias proceder agrave sua

liquidaccedilatildeo sob pena de inscriccedilatildeo da Divida Ativa

sect 5deg ndash O prazo da notificaccedilatildeo eacute improrrogaacutevel contado a partir da data da publicaccedilatildeo Art 15 ndash Aplicam-se ao natildeo cumprimento do ato fiscal no que couberem os paraacutegrafos do artigo

anterior

CAPIacuteTULO IV

DAS DECISOtildeES

SECcedilAtildeO I

DO CONCEITO E DA APLICACcedilAtildeO

Art 16 ndash Os procedimentos administrativos de definiccedilatildeo sobre controveacutersias ou natildeo pendentes de

infraccedilatildeo agraves normas impostas em virtude da auto-executoriedade do poder de poliacutecia satildeo compatiacuteveis com s exigecircncias do interesse puacuteblico

Art 17 ndash As sanccedilotildees do poder de poliacutetica satildeo aplicaacuteveis aos atos de conduta individuais que sejam

inconvenientes ou nocivos agrave coletividade previstos nestas normas e no coacutedigo de posturas do Municiacutepio de

Goiacircnia

SECcedilAtildeO II

EM PRIMEIRA INSTAcircNCIA

SUB-SECcedilAtildeO I

DO PROCEDIMENTO

Art 18 ndash Os processos seratildeo apreciados apoacutes serem devidamente instruiacutedos sect 1deg ndash Da instruccedilatildeo com ou sem apresentaccedilatildeo de defesa eou prova produtiva deveraacute contar

obrigatoriamente parecer juriacutedico conclusivo emitido por servidor competente lotado no respectivo contencioso

fiscal

sect 2ordm ndash Compete agrave assessoria do respectivo contencioso a decisatildeo em primeira instacircncia administrativa

sobre o ato fiscal e penalidades cabiacuteveis

sect 3deg ndash Para conclusatildeo de parecer juriacutedico ou de decisatildeo quando houver defesa ou prova produzida

poderaacute haver diligecircncia a pedido ou por determinaccedilatildeo

Art 19 ndash Das decisotildees em primeira instacircncia natildeo caberaacute pedido de reconsideraccedilatildeo

SECcedilAtildeO III

EM SEGUNDA INSTAcircNCIA

SUB-SECcedilAtildeO I

DO PROCEDIMENTO

Art 20 ndash Cabe agrave junta de recursos fiscais o julgamento dos recursos interpostos avocaccedilatildeo de processos

e o reexame das decisotildees de primeira instacircncia referente agrave apreciaccedilatildeo de improcedecircncia de auto de infraccedilatildeo e

atos fiscais

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Os recursos e ou reexames de processos seratildeo recebidos sem efeito suspensivo da

decisatildeo

SUB-SECcedilAtildeO II

DO JULGAMENTO

Art 21 ndash O julgamento em segunda instacircncia processar-se-aacute de acordo com o regimento interno da

junta de recursos fiscais

163

TIacuteTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

SECcedilAtildeO I

DA LICENCcedilA

SUB-SECcedilAtildeO I

CONCEITO

Art 22 ndash Eacute o ato administrativo vinculado que faculta com o desempenho de atividades ou a realizaccedilatildeo

de fato material de acordo com as normas estabelecidas

SUB-SECcedilAtildeO II

DA CONCESSAtildeO DA LICENCcedilA

Art 23 ndash A licenccedila para atividade seraacute concedida pela coordenadoria de fiscalizaccedilatildeo de posturas e

abastecimento apoacutes deferimento pelo secretaacuterio de accedilatildeo urbana respeitadas as normas remissivas ao local e ao

seu objetivo

sect 1deg ndash Aplica-se ao ldquocaputrdquo do artigo a licenccedila para instalaccedilatildeo e funcionamento de aparelhos sonoros engenhos que produzam ruiacutedos e instrumentos de alerta e propaganda para o exterior de estabelecimentos bem

como para a construccedilatildeo de poccedilos

sect 2deg ndash Na expediccedilatildeo da licenccedila para instalaccedilatildeo e funcionamento de aparelhos sonoros engenhos que

produzem ruiacutedos instrumentos de alerta e propaganda para o exterior do estabelecimento deveratildeo aleacutem da

inspeccedilatildeo fiscal ser observado

I ndash A localizaccedilatildeo da edificaccedilatildeo se em detrimento da circunvizinhanccedila

II ndash O local adequado da instalaccedilatildeo

III ndash O horaacuterio de funcionamento

IV ndash A quantidade a ser instalada

V ndash Os motivos que possam causar transtornos agrave comodidade puacuteblica

sect 3deg ndash Excetuam-se do ldquocaputrdquo do artigo

I ndash A concessatildeo de licenccedila peculiar agrave superintendecircncia Municipal de Tracircnsito-SMT quando se tratar de execuccedilatildeo de serviccedilos ou obras em logradouros puacuteblicos

II ndash A concessatildeo de licenccedila para construccedilatildeo ou colocaccedilatildeo de monumentos esculturas e fontes em

logradouros puacuteblicos que seraacute expedida pela coordenadoria de licenciamento e fiscalizaccedilatildeo de Accedilatildeo Urbana

III ndash A concessatildeo de licenccedila para o tracircnsito de animais que estejam sendo utilizados em serviccedilo de

seguranccedila e de ambulantes que seraacute expedida pela coordenadoria de Zoonoses da Secretaria Municipal de

Sauacutede

IV ndash A concessatildeo de licenccedila para Zooloacutegico ou outro local para exposiccedilatildeo de animais que seraacute feita

pela coordenadoria de Zoonoses da Secretaria Municipal de Sauacutede

Art 24 ndash A licenccedila especial concedida por motivo de conveniecircncia puacuteblica somente poderaacute ser

expedida apoacutes inspeccedilatildeo fiscal visando a comodidade seguranccedila higiene sauacutede e sossego puacuteblico

sect 1deg ndash Para os estabelecimentos especificados nos iniacutecios I III e V do artigo 117 do coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia natildeo haacute necessidade de inspeccedilatildeo preacutevia

sect 2deg ndash Aplica-se o dispositivo do paraacutegrafo anterior aos estabelecimentos loteacutericos de calccedilados de

roupas de tecidos de armarinhos de artigos esportivos e de peccedilas de artigos fotograacuteficos de depoacutesito de

bebidas de livros e de similares

Art 25 ndash Em caso excepcional por vinculaccedilatildeo a outro procedimento administrativo e por requerimento

da parte interessada o oacutergatildeo competente poderaacute conceder licenccedila provisoacuteria no prazo maacuteximo de 60 (sessenta)

dias improrrogaacutevel respeitando aleacutem do horaacuterio de funcionamento

I ndash a seguranccedila

II ndash a higiene

III ndash a sauacutede

IV ndash o sossego puacuteblico

sect 1deg ndash Natildeo aplica o disposto no presente artigo agrave expediccedilatildeo de alvaraacute de localizaccedilatildeo e funcionamento sect 2deg ndash O termo de licenccedila provisoacuteria somente seraacute expedido pelo coordenador competente apoacutes o

deferimento pelo Secretaacuterio de accedilatildeo Urbana

Art 26 ndash A licenccedila eacute de caraacuteter oneroso exceto nos casos resguardado em lei

Art 27 ndash A licenccedila para o profissional ambulante seraacute concedida juntamente com a carteira de

identificaccedilatildeo de comerciante

164

Art 28 ndash A concessatildeo de licenccedila para publicidade ou propaganda seraacute concedida pela coordenadoria de

fiscalizaccedilatildeo de posturas e abastecimento da secretaria de accedilatildeo Urbana ouvidos os oacutergatildeos afins quando

necessaacuterio

Art 29 ndash A licenccedila perderaacute seus efeitos quando

I ndash Cassada ndash se for contando a qualquer tempo viacutecio na sua concessatildeo

II ndash Anulada ndash se tiver sido obtida com fraude ou em desacordo com as normas

III ndash Revogada ndash por interesse puacuteblico

Art 30 ndash A cassaccedilatildeo anulaccedilatildeo ou revogaccedilatildeo da licenccedila eacute de competecircncia do Secretaacuterio de Accedilatildeo

Urbana

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetuam-se do ldquocaputrdquo do artigo as licenccedilas de competecircncia de outra pasta

SECcedilAtildeO II

DO ALVARAacute SANITAacuteRIO

Art 31 ndash Seraacute exigido o Alvaraacute Sanitaacuterio para expediccedilatildeo de licenccedila de localizaccedilatildeo e funcionamento das

atividades relacionadas com

I ndash Preparo fabricaccedilatildeo acondicionamento conservaccedilatildeo armazenamento transporte comercializaccedilatildeo e

industrializaccedilatildeo de gecircneros alimentiacutecios

II ndash Barbearias salotildees de cabeleireiros institutos de beleza casas de banhos de massagens de saunas e

estabelecimentos afins

III ndash Manipulaccedilatildeo acondicionamento comeacutercio induacutestria e transporte do produtos quiacutemicos

farmacecircuticos e outros que envolvam a sauacutede puacuteblica IV ndash Estabelecimentos de sauacutede escolas hospedagens e congecircneres

V ndash Circos teatros de arena parques de diversotildees pavilhotildees feiras cinemas teatros auditoacuterios

estaacutegios centros de convenccedilotildees clubes recreativos salotildees de baile e similares e outros locais de diversatildeo

VI ndash Exerciacutecio de comeacutercio ambulante relacionado a exigecircncias sanitaacuterias e de higiene

VI ndash Exerciacutecio de comercio de animais domeacutesticos ou domesticaacuteveis

SECcedilAtildeO III

DA AUTORIZACcedilAtildeO

SUBSECcedilAtildeO I

CONCEITO

Art 32 ndash Eacute o ato administrativo precaacuterio pelo qual o poder puacuteblico torna possiacutevel ao pretendente a

realizaccedilatildeo de certas atividades ou a exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo de serviccedilos de seu peculiar interesse

SUBSECcedilAtildeO II

DA EXPEDICcedilAtildeO DA AUTORIZACcedilAtildeO

Art 33 ndash O termo de autorizaccedilatildeo seraacute expedido pela coordenadoria de fiscalizaccedilatildeo de posturas e

abastecimentos da secretaria de accedilatildeo urbana ouvido previamente o oacutergatildeo competente quando necessaacuterio

Paraacutegrafo Uacutenico ndash excetua-se do ldquocaputrdquo do artigo a expediccedilatildeo de termo de autorizaccedilatildeo de

competecircncia da

I ndash Superintendecircncia municipal de tracircnsito-SMT quando se tratar de interdiccedilatildeo mesmo que parcial de via puacuteblica para festejos para execuccedilatildeo de obras e reparos relacionados com aacutegua esgoto energia eleacutetrica rede

telefocircnica e similares bem como para reparaccedilatildeo de camada asfaacuteltica ou natildeo dependendo do tipo da prestaccedilatildeo do

serviccedilo

II ndash Secretaria Municipal do meio Ambiente-SEMMA quando se tratar de

A ndash utilizaccedilatildeo de explosivos

B ndash atividades relativas agrave exploraccedilatildeo de pedreiras olarias e extraccedilatildeo de areia

C ndash construccedilatildeo de fossas que natildeo podem situar-se em passeios e vias puacuteblicas

D ndash atividades relacionadas com o comeacutercio induacutestria e fabricaccedilatildeo que por suas caracteriacutesticas possam

causar poluiccedilatildeo por um periacuteodo de 01 (um) ano renovaacutevel mediante inspeccedilatildeo

E ndash comeacutercio de inflamaacutevel o explosivo por um periacuteodo de 01 (um) ano renovaacutevel mediante inspeccedilatildeo

Art 34 ndash A autorizaccedilatildeo eacute de caraacuteter oneroso exceto nos casos resguardados em lei

TIacuteTULO IV

DA FISCALIZACcedilAtildeO E CONTROLE

CAPIacuteTULO I

DOS POCcedilOS

165

SECcedilAtildeO I

DA CONSTRUCcedilAtildeO

Art 35 ndash Eacute obrigatoacuteria a ligaccedilatildeo da rede puacuteblica de aacutegua ao imoacutevel com edificaccedilatildeo

Art 36 ndash Quando houver necessidade de construccedilatildeo de poccedilos esta deveraacute ser executada com

acompanhamento teacutecnico da secretaria municipal do meio ambiente-semma ouvida se necessaacuterio a Saneamento

de Goiaacutes SA ndash SANEAGO

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Ficaraacute a cargo da Secretaria de Accedilatildeo Urbana a fiscalizaccedilatildeo apoacutes a perfuraccedilatildeo dos

poccedilos artesianos e semi-artesianos localizados em passeios puacuteblicos para constatar se houve obstruccedilatildeo ou

saliecircncia no logradouro

SECcedilAtildeO II

DA HIGIENE E INTERDICcedilAtildeO

Art 37 ndash Ficaraacute a cargo da secretaria municipal da sauacutede a fiscalizaccedilatildeo do padratildeo higiecircnico dos poccedilos

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Os poccedilos que natildeo estiverem dentro da proteccedilatildeo sanitaacuteria adequada seratildeo

interditados pela secretaria municipal de sauacutede

CAPIacuteTULO II

DAS FOSSAS

SECcedilAtildeO I

DA INSPECcedilAtildeO E ATERRAMENTO

Art 38 ndash Apoacutes a inspeccedilatildeo pela secretaria municipal do meio ambiente-SEMMA constatado o natildeo

cumprimento das exigecircncias estabelecidas no artigo 25 do coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia deveraacute

ser determinado o imediato aterramento da fossa sob pena pecuniaacuteria eou interdiccedilatildeo do imoacutevel

CAPITULO III

DO LIXO

SECcedilAtildeO I

DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA

Art 39 ndash Compete agrave secretaria de Accedilatildeo Urbana fiscalizar os oacutergatildeos responsaacuteveis pela limpeza urbana

no que diz respeito agrave origem do lixo bem como ao seu acondicionamento coleta e transporte ateacute o destino final

Art 40 ndash Os lixos hospitalares de cliacutenicas de laboratoacuterios de farmaacutecias e drogarias quiacutemicos de

consultoacuterios meacutedicos de hemocentros e de necroteacuterios deveratildeo estar acondicionados em recipientes adequados agrave

sua natureza de maneira que natildeo contaminem as pessoas e o ambiente

sect 1deg ndash Os lixos de que trata o ldquocaputrdquo do artigo teratildeo que ser acondicionados em recipientes resistentes

de forma que impeccedilam vazamento nos depoacutesitos apropriados e inacessiacuteveis ao puacuteblico

sect 2deg ndash Os recipientes deveratildeo ser de sacos plaacutesticos de cor leitosa volume adequado resistente sendo

lacrados com fita crepe ou arame plastificado

sect 3deg ndash As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes deveratildeo ser colocados em caixas Antes de

serem acondicionados em sacos plaacutesticos Art 41 ndash Os lixos de estabelecimentos teratildeo de ser acondicionados em recipientes resistentes em

volume e peso adequados para o seu transporte

Art 42 ndash A coleta e o acondicionamento de lixo radioativo deveratildeo ser efetuados de conformidade com

as normas proacuteprias federais

Art 43 ndash O lixo domiciliar deve ser acumulado em recipiente plaacutestico ou quando em volume acima de

100 (CEM) litros em recipientes providos de tampa construiacutedos de material resistente e natildeo corrosiacutevel

Art 44 ndash A coleta e o transporte de lixo seratildeo feitos em veiacuteculos que contenham dispositivos que

impeccedilam durante o trajeto a queda de resiacuteduos nas vias puacuteblicas

Art 45 ndash Fica proibido o acuacutemulo de lixo em imoacuteveis particulares e puacuteblicos mesmo que esteja

devidamente acondicionado

Art 46 ndash Cabe agrave secretaria municipal de sauacutede e agrave secretaria municipal do meio ambiente-SEMMA a

aprovaccedilatildeo de projetos para o destino final do liso fiscalizando a sua execuccedilatildeo manutenccedilatildeo e operaccedilatildeo

CAPIacuteTULO IV

DOS TERRENOS

166

SECcedilAtildeO I

DA EROSAtildeO

Art 47 ndash Os proprietaacuterios de terrenos sujeitos a erosatildeo com comprometimento da limpeza ou da

seguranccedila das aacutereas adjacentes ficam obrigados a realizar as obras determinadas pela Secretaria de Accedilatildeo

Urbana

CAPIacuteTULO V

DO BEM ESTAR PUacuteBLICO

SECcedilAtildeO I

DOS VEIacuteCULOS

SUB-SECcedilAtildeO I

DO CONSERTO E LAVAGEM

Art 48 ndash A pessoa juriacutedica ou fiacutesica que executar consertos ou reparos de veiacuteculos nos logradouros

puacuteblicos exceto nos casos de emergecircncia seraacute penalizada mediante accedilatildeo fiscal pela secretaria de Accedilatildeo Urbana

com a remoccedilatildeo do veiacuteculo para o depoacutesito Puacuteblico Municipal sem prejuiacutezo de condenaccedilatildeo pecuniaacuteria

Art 49 ndash Fica proibida a lavagem de veiacuteculos nos logradouros puacuteblicos exceto em frente agraves residecircncias

de seus proprietaacuterios

SUB-SECcedilAtildeO II

DO ESTACIONAMENTO NOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Art 50 ndash Os veiacuteculos de transporte de cargas ou de passageiros que pernoitarem nos logradouros

puacuteblicos seraacute removido mediante accedilatildeo fiscal da secretaria de Accedilatildeo Urbana para o Depoacutesito Puacuteblico Municipal

aleacutem da aplicaccedilatildeo de outras penalidades previstas

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Aplicam-se no ldquocaputrdquo do artigo 44 do Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de

Goiacircnia os procedimentos adotados neste artigo

SECcedilAtildeO II

DO SOSSEGO PUacuteBLICO

Art 51 ndash Eacute de competecircncia da secretaria de Accedilatildeo Urbana a fiscalizaccedilatildeo e o controle da instalaccedilatildeo e

funcionamento de muacutesica ao vivo de qualquer tipo de aparelho sonoro de engenhos que produzam ruiacutedos e de

outros que possam prejudicar o sossego puacuteblico

sect 1deg ndash Quando for permitida a instalaccedilatildeo de alto-falante ou similares esta deveraacute ser voltada para a

parede oposta ao logradouro puacuteblico

sect 2deg ndash Em todo estabelecimento licenciado que por natureza produza som ou ruiacutedo deveraacute ser afixada

em local de acesso ao puacuteblico inscriccedilatildeo indicando a sua intensidade medida em decibeacuteis para o horaacuterio

apropriado a criteacuterio da inspeccedilatildeo fiscal

sect 3deg ndash O quadro indicativo da inscriccedilatildeo exigida no paraacutegrafo anterior deveraacute ocupar o espaccedilo miacutenimo

de 030 x 020 m (zero viacutergula trinta metros por zero viacutergula vinte metros) devendo ser preservado em bom

estado de conservaccedilatildeo

SECcedilAtildeO III

DO DIVERTIMENTO E FESTEJO PUacuteBLICO

Art 52 ndash Compete agrave secretaria de Accedilatildeo Urbana fiscalizar os festejos bailes e festividades esportivas

nos logradouros puacuteblicos ou em recintos fechados de livre acesso ao puacuteblico

SECcedilAtildeO IV

DA UTILIZACcedilAtildeO DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Art 53 ndash A fiscalizaccedilatildeo de rebaixamento construccedilatildeo e colocaccedilatildeo de floreiras ou esteios de proteccedilatildeo

dos passeios puacuteblicos eacute da exclusiva competecircncia da secretaria de Accedilatildeo Urbana sect 1deg ndash As floreiras deveratildeo ter o comprimento maacuteximo de 200m (dois metros) aleacutem das exigecircncias

previstas no coacutedigo de posturas do Municiacutepio de Goiacircnia

sect 2deg ndash Natildeo poderaacute ser autorizada a colocaccedilatildeo de floreiras ou esteios nas esquinas nos locais de grande

fluxo de transeuntes e em frente agraves faixas de sinalizaccedilatildeo

167

SECcedilAtildeO V

DAS INVASOtildeES E DAS DEPREDACcedilOtildeES DAS AacuteREAS E LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Art 54 ndash Seraacute de responsabilidade da secretaria de Accedilatildeo Urbana manter accedilatildeo fiscal preventiva e

repressiva para coibir a invasatildeo de logradouros eou aacutereas puacuteblicas bem como a depredaccedilatildeo ou a destruiccedilatildeo de

qualquer obra instalaccedilatildeo ou equipamento puacuteblico

SECcedilAtildeO VI

DA DEFESA DA ARBORIZACcedilAtildeO E JARDINS PUacuteBLICOS

Art 55 ndash Compete agrave Secretaria de Accedilatildeo Urbana fiscalizar os jardins puacuteblicos e as arborizaccedilotildees puacuteblicas

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Quando se tratar de matas ou vegetaccedilotildees protetoras de mananciais ou fundos de

vales a competecircncia eacute da secretaria Municipal do Meio Ambiente-SEMMA

SECcedilAtildeO VII

DOS TAPUMES

Art 56 ndash Os tapumes deveratildeo ser construiacutedos com produtos derivados da madeira

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Eacute de competecircncia da Secretaria de Accedilatildeo Urbana a fiscalizaccedilatildeo da exigecircncia da

construccedilatildeo de tapumes

SECcedilAtildeO VIII

DOS PROTETORES E ANDAIMES

Art 57 ndash Os protetores dos andaimes deveratildeo ser construiacutedos de acordo com as normas teacutecnicas de

engenharia e seguranccedila

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Eacute de competecircncia da Secretaria de Accedilatildeo Urbana a fiscalizaccedilatildeo do disposto neste

artigo

SECcedilAtildeO IX

DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES

Art 58 ndash O proprietaacuterio ou responsaacutevel por edificaccedilotildees de uso coletivo que natildeo tenham instalaccedilatildeo de equipamento necessaacuterio para promover a satisfatoacuteria remoccedilatildeo de fumaccedila e a adequada renovaccedilatildeo de ar teraacute o

prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequaacute-las sob pena de interdiccedilatildeo aleacutem de outras penalidades

Art 59 ndash Os estabelecimentos que natildeo atenderem agraves exigecircncias estabelecidas no artigo 84 do coacutedigo

de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia estaratildeo sujeitos agrave interdiccedilatildeo aleacutem de outras penalidades

SECcedilAtildeO X

DO TRANSPORTE COLETIVO

Art 60 ndash As concessionaacuterias do transporte coletivo respondem passivamente pelas infraccedilotildees cometidas

por seus empregados

CAPIacuteTULO VI

DA LICENCcedilA DE LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO

SECcedilAtildeO I

DA DOCUMENTACcedilAtildeO

Art 61 ndash Deveratildeo ser juntadas ao requerimento para a obtenccedilatildeo do Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e

Funcionamento aleacutem das demais exigecircncias fotocoacutepias do projeto aprovado da edificaccedilatildeo e do termo de habite-

se do local de atividade

Art 61 ndash Verificado no processo de licenciamento a existecircncia do Termo de Habite-se da construccedilatildeo

proceder-se-aacute agrave expediccedilatildeo do competente Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento desde que satisfeitas as

demais exigecircncias (Artigo alterado pelo Decreto nordm 1569 de 11 de agosto de 1998) Paraacutegrafo uacutenico ndash Inexistindo o Termo de Habite-se este fato deveraacute ser obrigatoriamente comunicado

agrave Secretaria de Fiscalizaccedilatildeo para que no prazo de 90 dias seja acionado o proprietaacuterio do imoacutevel para

regularizar a construccedilatildeo sem prejuiacutezo da concessatildeo de Alvaraacute de Licenccedila devendo a Fiscalizaccedilatildeo Urbana

manter vigilacircncia constante sobre o imoacutevel ateacute a regularizaccedilatildeo final da construccedilatildeo (Paraacutegrafo uacutenico acrescido

pelo Decreto nordm 1569 de 11 de agosto de 1998)

168

SECcedilAtildeO II

ATIVIDADES NAtildeO ESSENCIAIS

Art 62 ndash Os estabelecimentos natildeo essenciais seratildeo definidos pela Secretaria de Accedilatildeo Urbana mediante

procedimento administrativo levando-se em consideraccedilatildeo o interesse puacuteblico

CAPIacuteTULO VII

DO HORAacuteRIO DIFERENCIADO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES

SECcedilAtildeO I

DA LICENCcedilA ESPECIAL

Art 63 ndash Licenccedila Especial eacute a concessatildeo que o Municiacutepio faz de acordo com seu poder discricionaacuterio

de complementaccedilatildeo do horaacuterio normal de funcionamento aos estabelecimentos previamente licenciados visando

a atender agraves partes interessadas observados os aspectos relacionados com a seguranccedila e o sossego puacuteblico

sect 1ordm ndash A Licenccedila Especial para os estabelecimentos que funcionam nos mercados municipais somente

seraacute concedida no periacuteodo natalino e nos festejos de final de ano em periacuteodo e horaacuterio a serem fixados pela

Secretaria de Accedilatildeo Urbana

sect 2ordm ndash Os criteacuterios para a concessatildeo da licenccedila seratildeo definidos pela Secretaria de Accedilatildeo Urbana

mediante procedimento administrativo

CAPIacuteTULO VIII

DO EXERCIacuteCIO DO COMEacuteRCIO AMBULANTE COM ESTACIONAMENTO

SECcedilAtildeO I

DO VEIacuteCULO OU MEIO UTILIZADO

Art 64 ndash O requerimento para a obtenccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de estacionamento de veiacuteculo ou meio

utilizado na atividade de comeacutercio ambulante deveraacute ser devidamente detalhado para apreciaccedilatildeo da Secretaria

de Accedilatildeo Urbana no que concerne agrave funcionalidade seguranccedila e higiene de acordo com o ramo do negoacutecio

Art 65 ndash Os equipamentos removidos pela Prefeitura destinados ao exerciacutecio de atividades sobre

logradouros puacuteblicos seratildeo encaminhados ao Depoacutesito Puacuteblico Municipal

TIacuteTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DAS PENALIDADES E DA CLASSIFICACcedilAtildeO DAS INFRACcedilOtildeES

CAPIacuteTULO I

CONCEITOS E MOTIVOS

SECcedilAtildeO I

PROCEDIMENTO

Art 66 ndash Um dos elementos constitutivos do processo para a sua instruccedilatildeo

SECcedilAtildeO II

PENALIDADE

Art 67 ndash Eacute a puniccedilatildeo aplicada por multa interdiccedilatildeo embargo de obra apreensatildeo suspensatildeo ou

cassaccedilatildeo que a autoridade competente impotildee a quem vier a infringir as normas das posturas e os seus

regulamentos prejudicando o interesse dos muniacutecipes

sect 1ordm ndash Multa ndash pena pecuniaacuteria imposta agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica em decorrecircncia de procedimento

administrativo em que ficou provada a violaccedilatildeo das normas das posturas

sect 2ordm ndash Interdiccedilatildeo ndash ato de suspensatildeo de atividade

sect 3ordm ndash Embargo de Obra ndash ordem de paralisaccedilatildeo dos trabalhos emanada da autoridade competente no

exerciacutecio da poliacutecia das construccedilotildees

sect 4ordm ndash Apreensatildeo ndash ato pelo qual a autoridade competente em virtude das disposiccedilotildees das normas das

posturas determina a tomada de objetos ou de bens sect 5ordm ndash Remoccedilatildeo ndash transferecircncia de um local para outro de animais bens ou mercadorias em situaccedilatildeo

conflitante com as normas das posturas municipais

sect 6ordm ndash Cassaccedilatildeo de Licenccedila ndash ato da autoridade competente apoacutes medida de interdiccedilatildeo definitiva que

torna sem efeito a licenccedila para atividades

169

SECcedilAtildeO III

CLASSIFICACcedilAtildeO DAS INFRACcedilOtildeES

SUB-SECcedilAtildeO I

INFRACcedilAtildeO LEVE

Art 68 ndash Eacute aquela pela qual o infrator por motivo fortuito deixa de cumprir as normas das posturas

municipais em prejuiacutezo da comunidade

SUB-SECcedilAtildeO II

INFRACcedilAtildeO GRAVE

Art 69 ndash Eacute aquela pela qual o infrator reincidente ou natildeo impelido por circunstacircncias danosas natildeo

cumpre as normas das posturas municipais em detrimento da sociedade dispondo-se ou natildeo a reparar os

prejuiacutezos causados

SUB-SECcedilAtildeO III

INFRACcedilAtildeO GRAVIacuteSSIMA

Art 70 ndash Eacute aquela pela qual o infrator intencionalmente ou propositadamente reincidente ou natildeo

desobedece agraves normas das posturas municipais tendo como causa a imprudecircncia negligecircncia ou imperiacutecia de

difiacutecil ou impossiacutevel reparaccedilatildeo

SECcedilAtildeO IV

AGRAVANTE ATENUANTE E MOTIVOS

SUB-SECcedilAtildeO I

AGRAVANTE E MOTIVOS

Art 71 ndash Considera-se que existe circunstacircncia agravante relativa agrave condiccedilatildeo pessoal do infrator

quando a infraccedilatildeo for cometida para facilitar ou assegurar vantagens ou em detrimento da coletividade

Art 72 ndash E agravante qualquer um dos seguintes motivos

I ndash futilidade

II ndash ser o infrator revel e reincidente III ndash o niacutevel social e cultural privilegiado do infrator

IV ndash o abuso de autoridade inerente ao cargo funccedilatildeo ou ofiacutecio

SUB-SECcedilAtildeO II

ATENUANTE E MOTIVOS

Art 73 ndash Eacute a circunstacircncia que ocorrendo conjuntamente com a infraccedilatildeo leva o julgador a decidir o

limite d cominaccedilatildeo em favor do infrator

Art 74 ndash Eacute atenuante qualquer um dos seguintes motivos

I ndash ser o infrator primaacuterio e natildeo revel

II ndash ser o infrator de niacutevel social e cultural natildeo privilegiado III ndash ser o infrator revel e primaacuterio

IV ndash ser a infraccedilatildeo corrigida apoacutes o prazo fiscal

V ndash haver ignoracircncia ou errada compreensatildeo das normas das posturas municipais

CAPIacuteTULO II

DA APLICACcedilAtildeO DAS MULTAS

SECcedilAtildeO I

DA METODOLOGIA

Art 75 ndash Para atenuar ou agravar a pena deveratildeo ser levados em consideraccedilatildeo as circunstacircncias

relativas agrave condiccedilatildeo pessoal do infrator e os riscos ou danos causados pela accedilatildeo ou omissatildeo considerada sect 1ordm ndash A multa seraacute imposta gradativamente a partir do referencial inicial ao intermediaacuterio e final

conforme tabelas anexas

sect 2ordm ndash De acordo com o paraacutegrafo anterior em relaccedilatildeo agrave pessoa do infrator deveratildeo ser levados em

consideraccedilatildeo os seguintes fatores

I ndash Aplica-se o referencial inicial quando o infrator for primaacuterio e natildeo revel independente da condiccedilatildeo

170

social ou cultural natildeo privilegiada e da ignoracircncia ou errada compreensatildeo das normas das posturas municipais

II ndash Aplica-se o referencial intermediaacuterio quando ocorrer um dos seguintes motivos

a) ser o revel primaacuterio de condiccedilatildeo social ou cultural natildeo privilegiada ocorrendo ignoracircncia ou errada

compreensatildeo das normas das posturas municipais

b) ter sido a infraccedilatildeo corrigida apoacutes o prazo fiscal

III ndash Aplica-se o referencial final quando ocorrer um dos seguintes motivos

a) ter sido a infraccedilatildeo contida por motivo fuacutetil

b) ser o infrator revel e reincidente

c) ser o infrator de niacutevel social e cultural privilegiado

d) existir abuso de autoridade inerente ao cargo funccedilatildeo profissatildeo e ofiacutecio

CAPIacuteTULO VI

DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS

Art 76 ndash A concessatildeo do Termo de Autorizaccedilatildeo pela SEMMA natildeo impede a realizaccedilatildeo por ela de

inspeccedilotildees perioacutedicas para efeito de controle e adoccedilatildeo de medidas julgadas necessaacuterias referentes agraves suas

atribuiccedilotildees

Art 77 ndash A identificaccedilatildeo da assinatura da autoridade fiscal deveraacute ser acompanhada do carimbo que

contenha o nuacutemero de matriacutecula sob pena de o ato fiscal natildeo ser computado par fins de remuneraccedilatildeo

Art 78 ndash A autoridade fiscal no ato da expediccedilatildeo do auto de infraccedilatildeo daraacute suporte ao seu trabalho nos

casos de notoacuteria necessidade lavrando a peccedila certificativa ou relatorial reforccedilando a accedilatildeo fiscal

Art 79 ndash A manifestaccedilatildeo do serviccedilo social do oacutergatildeo competente para efeito de atenuar ou agravar a penalidade deveraacute ser motivada atraveacutes de informaccedilatildeo fiscal por solicitaccedilatildeo dos oacutergatildeos de decisatildeo

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Aplicam-se no ldquocaputrdquo do artigo as solicitaccedilotildees para parecer juriacutedico

Art 80 ndash Somente seraacute expedito o Termo de Autorizaccedilatildeo para utilizaccedilatildeo de churrasqueiras quando

forem o carvatildeo

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Para utilizaccedilatildeo de churrasqueiras fica proibida a produccedilatildeo de fogo com produtos

quiacutemicos nocivos agrave sauacutede

Art 81 ndash O Termo de Autorizaccedilatildeo para publicidade ou propaganda seraacute expedido pela Coordenadoria

de Fiscalizaccedilatildeo de Posturas e Abastecimento da Secretaria de Accedilatildeo Urbana consultados se necessaacuterio os

oacutergatildeos afins

Art 82 ndash Os modelos de Termos de Autorizaccedilatildeo Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento e de Auto de

infraccedilatildeo seratildeo aprovados ou modificados por ato proacuteprio de acordo com a competecircncia e atribuiccedilotildees regimentais

dos oacutergatildeos afins Art 83 ndash Os casos omissos verificados na aplicaccedilatildeo deste Regulamento seratildeo resolvidos pelo

Secretaacuterio de Accedilatildeo Urbana atraveacutes de atos normativos

DARCI ACCORCI

Prefeito de Goiacircnia

TABELA DE REFEREcircNCIA EM UVFG

I ndash De 1 a 5 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm

150 = 2ordm

200 = 3ordm

b) GRAVE 250 = 1ordm

275 = 2ordm

300 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 350 = 1ordm

400 = 2ordm

500 = 3ordm

171

II ndash De 1 a UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm

150 = 2ordm

200 = 3ordm

b) GRAVE 250 = 1ordm

275 = 2ordm

300 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 400 = 1ordm

500 = 2ordm

600 = 3ordm

III ndash De 1 a 8 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm

200 = 2ordm

300 = 3ordm

b) GRAVE 400 = 1ordm

500 = 2ordm

600 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 700 = 1ordm

750 = 2ordm

800 = 3ordm

IV ndash De 1 a 10 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm 200 = 2ordm

300 = 3ordm

b) GRAVE 400 = 1ordm

500 = 2ordm

600 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 700 = 1ordm

900 = 2ordm

1000 = 3ordm

V ndash De 1 a 15 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm

300 = 2ordm

500 = 3ordm

b) GRAVE 600 = 1ordm

800 = 2ordm

1000 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 1100 = 1ordm 1300 = 2ordm

1500 = 3ordm

172

VI ndash De 1 a 20 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm

400 = 2ordm

800 = 3ordm

b) GRAVE 900 = 1ordm

1200 = 2ordm

1500 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 1600 = 1ordm

1800 = 2ordm

2000 = 3ordm

VII ndash De 1 a 40 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm

600 = 2ordm

1200 = 3ordm

b) GRAVE 1300 = 1ordm

1800 = 2ordm

2500 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 2600 = 1ordm

3200 = 2ordm

4000 = 3ordm

VIII ndash De 2 a 6 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 200 = 1ordm 250 = 2ordm

300 = 3ordm

b) GRAVE 350 = 1ordm

400 = 2ordm

450 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 500 = 1ordm

550 = 2ordm

600 = 3ordm

IX ndash De 2 a 8 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 200 = 1ordm

300 = 2ordm

400 = 3ordm

b) GRAVE 450 = 1ordm

500 = 2ordm

550 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 600 = 1ordm 700 = 2ordm

800 = 3ordm

173

X ndash De 2 a 10 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 200 = 1ordm

300 = 2ordm

400 = 3ordm

b) GRAVE 500 = 1ordm

600 = 2ordm

700 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 800 = 1ordm

900 = 2ordm

1000 = 3ordm

XI ndash De 2 a 20 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 200 = 1ordm

600 = 2ordm

900 = 3ordm

b) GRAVE 1000 = 1ordm

1300 = 2ordm

1500 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 1600 = 1ordm

1800 = 2ordm

2000 = 3ordm

XII ndash De 2 a 200 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 2000 = 1ordm 4000 = 2ordm

6000 = 3ordm

b) GRAVE 6100 = 1ordm

8000 = 2ordm

10000 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 10100 = 1ordm

15000 = 2ordm

20000 = 3ordm

XIII ndash De 3 a 15 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 300 = 1ordm

40 = 2ordm

500 = 3ordm

b) GRAVE 600 = 1ordm

800 = 2ordm

1000 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 1100 = 1ordm 1300 = 2ordm

1500 = 3ordm

174

XIV ndash De 4 a 10 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 400 = 1ordm

500 = 2ordm

550 = 3ordm

b) GRAVE 600 = 1ordm

650 = 2ordm

700 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 800 = 1ordm

900 = 2ordm

1000 = 3ordm

XV ndash De 5 a 10 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 500 = 1ordm

800 = 2ordm

1000 = 3ordm

b) GRAVE 1100 = 1ordm

1300 = 2ordm

1500 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 1600 = 1ordm

1700 = 2ordm

2000 = 3ordm

XVI ndash De 20 a 1000 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 2000 = 1ordm 15000 = 2ordm

30000 = 3ordm

b) GRAVE 30100 = 1ordm

45000 = 2ordm

60000 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 60100 = 1ordm

80000 = 2ordm

100000 = 3ordm

175

DECRETO Ndeg 1347 DE 31 DE MAIO DE 2004

Regulamenta a Lei Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro de

1992 concernente a exploraccedilatildeo de publicidade e conteacutem outras

providecircncias

O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees legais

DECRETA

CAPIacuteTULO I

DAS DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES

Art 1ordm A instalaccedilatildeo de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade e propaganda nos logradouros puacuteblicos

ou em qualquer lugar de acesso ao puacuteblico depende de licenccedila preacutevia emitida sempre a tiacutetulo precaacuterio pela

Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA

Paraacutegrafo uacutenico As exigecircncias do presente artigo abrangeratildeo todos e quaisquer meios de publicidade e

propaganda e de qualquer natureza

Art 2ordm Para os efeitos da Lei Complementar Municipal ndeg 01492 - Coacutedigo Postura do Municiacutepio de

Goiacircnia e deste Decreto as seguintes expressotildees ficam assim definidas

I - exploraccedilatildeo de propaganda e publicidade nos logradouros puacuteblicos eacute o engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias puacuteblicas e demais espaccedilos puacuteblicos expostos ao ar livre

ou nas fachadas externas das edificaccedilotildees

II - engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade eacute o conjunto formado pela estrutura de fixaccedilatildeo pelo quadro

proacuteprio e pela publicidade ou propaganda nele contida

III - veiacuteculo de publicidade tem o mesmo significado de engenho de publicidade

IV - propaganda eacute qualquer forma de difusatildeo de ideacuteias produtos mercadorias ou serviccedilos mediante a

utilizaccedilatildeo de quaisquer materiais por parte de determinada pessoa fiacutesica ou juriacutedica

V - publicidade tem o mesmo significado de propaganda

VI - publicidade ao ar livre eacute a veiculada exclusivamente por meio de engenhos externos assim

considerados aqueles afixados nos logradouros puacuteblicos ou em locais visiacuteveis destes

VII - quadro proacuteprio de um engenho eacute o elemento fiacutesico utilizado exclusivamente como suporte de

publicidade VIII - face eacute cada uma das superfiacutecies de exposiccedilatildeo de um engenho

IX - aacuterea total de um engenho eacute a soma das aacutereas de todas as suas superfiacutecies de exposiccedilatildeo exceto sua

estrutura ou suporte

X - fachada eacute qualquer das faces externas de uma edificaccedilatildeo quer seja edificaccedilatildeo principal quer seja

complementar como torres caixas drsquoaacutegua chamineacutes ou similares

XI - fachada principal eacute qualquer fachada voltada para logradouro puacuteblico

XII - testada de lote eacute a extensatildeo da divisa do lote com o logradouro puacuteblico

XIII - recuo frontal eacute a menor distacircncia entre a edificaccedilatildeo e o alinhamento do imoacutevel onde se localiza

XIV - imoacutevel edificado eacute o terreno ocupado total ou parcialmente com edificaccedilatildeo de caraacuteter

permanente

XV - terreno natildeo edificado eacute o imoacutevel natildeo ocupado ou ocupado parcialmente com edificaccedilatildeo de caraacuteter transitoacuterio como imoacutevel em construccedilatildeo estacionamento lavajato circo parques e afins

XVI - alinhamento eacute a linha divisoacuteria entre o lote e cada logradouro para o qual tem frente

XVII - via estadual eou federal - superfiacutecie por onde transitam veiacuteculos pessoas e animais de

responsabilidade estadual eou federal compreendendo a pista a ilha e canteiro central a calccedilada o acostamento

e faixa lateral

XVIII - logradouro ou logradouro puacuteblico eacute o espaccedilo livre destinado pela municipalidade agrave circulaccedilatildeo

parada ou estacionamento de veiacuteculos ou agrave circulaccedilatildeo de pedestres tais como pista de rolamento ilhas roacutetulas

calccedilada praccedilas parques aacutereas de lazer e similares

CAPIacuteTULO II

DOS TIPOS DE ENGENHOS PUBLICITAacuteRIOS

Art 3ordm Para os efeitos das Leis Complementares ndeg 01492 - Coacutedigo Postura Municipal de Goiacircnia Lei

Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 e deste Decreto consideram-se engenhos de divulgaccedilatildeo de

propaganda e publicidade

I - tabuleta ou ldquoout-doorrdquo - engenho fixo de uma ou mais faces destinado agrave colocaccedilatildeo de cartazes em

papel ou lona substituiacuteveis periodicamente com ou sem iluminaccedilatildeo artificial

II - painel ou placa - engenho fixo ou moacutevel de uma ou mais faces constituiacutedo por materiais que

expostos por longo periacuteodo de tempo natildeo sofrem deterioraccedilatildeo fiacutesica substancial caracterizando-se pela baixa

176

rotatividade da mensagem sendo iluminado ou natildeo

III - letreiro simples - eacute a inscriccedilatildeo de mensagem publicitaacuteria signos ou siacutembolos pintados na proacutepria

fachada do estabelecimento comercial

IV - folhetos eou cartazes - constituiacutedo por material impresso facilmente deterioraacutevel e que se

caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado nuacutemero de exemplares e afixaccedilotildees

V - dispositivo de transmissatildeo de mensagem - engenho que transmite mensagens publicitaacuterias por meio

de visores telas de projeccedilatildeo e outros dispositivos eletrocircnicos eou cinematograacuteficos afins

VI - luminoso - engenho publicitaacuterio que possui dispositivo de iluminaccedilatildeo proacutepria ou que tenha sua

visibilidade possibilitada ou reforccedilada por dispositivos luminosos e afixados na fachada da edificaccedilatildeo ou

instalados ao ar livre em estrutura proacutepria com aacuterea publicitaacuteria em cada face inferior a 6 msup2 (seis metros

quadrados) VII - letreiro e painel luminoso tipo ldquoFront-Lightrdquo - engenho publicitaacuterio de dimensatildeo variaacutevel que

conta com lacircmpadas que iluminam a mensagem frontalmente apoiado sob estrutura proacutepria feita de material

resistente e com aacuterea publicitaacuteria em cada face igual ou superior a 6 msup2 (seis metros quadrados)

VIII - letreiro e painel luminoso tipo ldquoBack-Lightrdquo - engenho publicitaacuterio de dimensatildeo variaacutevel que

conta com iluminaccedilatildeo interna ou externa por traacutes da tela apoiados sob estrutura proacutepria feita de material

resistente e com aacuterea publicitaacuteria em cada face igual ou superior a 6 msup2 (seis metros quadrados)

IX - empena cega - eacute a face externa da edificaccedilatildeo comercial que natildeo apresente abertura agrave iluminaccedilatildeo

ventilaccedilatildeo e insolaccedilatildeo

X - tela de cinema - eacute o anuacutencio projetado em tela de cinema por ocasiatildeo da exibiccedilatildeo dos filmes

XI - busdoor padratildeo - eacute a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ocircnibus do transporte urbano em

geral natildeo podendo ultrapassar a meacutedia de 210m (dois metros e dez centiacutemetros) de comprimento e 110m (um metro e dez centiacutemetros) de altura

XII - busdoor backbus - eacute a publicidade veiculada na traseira completa do ocircnibus do transporte urbano

natildeo podendo ultrapassar a meacutedia de 3 m (trecircs metros) de comprimento e 235m (dois metros e trinta e cinco

centiacutemetros) de altura

XIII - busdoor sidebus - eacute a publicidade veiculada na lateral entre eixos dos ocircnibus do transporte

urbano natildeo podendo ultrapassar a medida de 420m (quatro metros e vinte centiacutemetros) de comprimento e

140m (um metro e quarenta centiacutemetros) de altura

XIV - luminosos para taacutexi - eacute a publicidade veiculada no teto dos veiacuteculos do transporte individual de

passageiros taacutexis com medidas maacutexima de 1m (um metro) de comprimento e 035cm (trinta e cinco

centiacutemetros) de altura e 030cm (trinta centiacutemetros) de largura

XV -Adesivo para taacutexi - eacute a publicidade veiculada no vidro traseiro dos veiacuteculos do transporte

individual de passageiros taacutexis com medidas maacuteximas de 130m (um metro e trinta centiacutemetros) de comprimento e 070cm (setenta centiacutemetros) de altura com adesivos perfurados com transparecircncia luminosa de

50 de acordo com a Resoluccedilatildeo ndeg 07398 do Conselho Nacional de Tracircnsito - COTRAN onde deveraacute constar

sob forma de chancela o nome da empresa e nuacutemero da autorizaccedilatildeo emitida pela Secretaria Municipal de Meio

Ambiente - SEMMA

sect 1deg - Seratildeo considerados engenhos de divulgaccedilatildeo quando utilizados para veicular mensagem

publicitaacuteria

I - mobiliaacuterio urbano liberados mediante concessatildeo ou permissatildeo do Poder Executivo apoacutes parecer

teacutecnico favoraacutevel da SEMMA e mediante licitaccedilatildeo

II - balotildees e boacuteias

III - veiacuteculos de transporte coletivo e alternativo ocircnibus em geral vans Kombis taacutexis mototaacutexis

dirigiacuteveis aeacutereos e outros veiacuteculos automotores sect 2deg - Consideram-se mobiliaacuterio urbano as grades protetoras de aacutervores lixeiras cabines de telefone

abrigos de ocircnibus e de taacutexis bancos placas de nomenclatura de logradouros barreiras de pedestres indicadores

de endereccedilos hora e temperatura e outras de utilidade puacuteblica

CAPIacuteTULO III

DA INSTALACcedilAtildeO

Seccedilatildeo I

Das Proibiccedilotildees

Art 4deg Eacute expressamente proibida a inscriccedilatildeo e a afixaccedilatildeo de anuacutencios e publicidade de qualquer

natureza nos seguintes casos I - quando pela sua espeacutecie provoquem aglomeraccedilotildees prejudiciais ao tracircnsito puacuteblico

II - quando forem ofensivas agrave moral ou contiverem referecircncias desprimorosas a indiviacuteduos

estabelecimentos instituiccedilotildees ou crenccedilas

III - quando o vernaacuteculo for utilizado incorretamente

IV - quando constituiacutedos por inscriccedilatildeo na pavimentaccedilatildeo das vias meios-fios e calccediladas

177

V - em postes da rede eleacutetrica

VI - nas aacutervores de logradouros puacuteblicos com exceccedilatildeo de sua afixaccedilatildeo nas grades que as protegem

desde que sejam executados em placas de metal apoacutes autorizaccedilatildeo da SEMMA

VII - em monumentos que constituam o patrimocircnio histoacuterico

VIII - em estaacutetuas parques puacuteblicos praccedilas e jardins exceto as publicidades instaladas no mobiliaacuterio

urbano mediante permissatildeo ou concessatildeo do Poder Executivo

IX - quando equipados com luzes ofuscantes

X - em bancas de jornais revistas pit-dogs e similares

XI - em passagens de niacutevel

XII - a menos de 10m (dez metros) nas zonas urbanas e de expansatildeo urbana e a menos de 20m (vinte

metros) nas zonas rurais das vias rodoviaacuterias e ferroviaacuterias estaduais eou federais que cortam o Municiacutepio de Goiacircnia

XIII - em postes colunas e placas da sinalizaccedilatildeo de tracircnsito vertical e semafoacuterica ou em quaisquer

outros equipamentos ou instalaccedilotildees dos logradouros puacuteblicos exceto as publicidades instaladas no mobiliaacuterio

urbano mediante permissatildeo ou concessatildeo do Poder Executivo

XIV - em zonas de proteccedilatildeo ambiental especificadas na Lei Complementar ndeg 031 de 29 de Dezembro

de 1994 exceto as publicidades instaladas no mobiliaacuterio urbano mediante permissatildeo ou concessatildeo do Poder

Executivo

XV - que faccedilam publicidade em desacordo com o coacutedigo da auto-regulamentaccedilatildeo publicitaacuteria -

CONAR e a legislaccedilatildeo publicitaacuteria - Lei Federal ndeg 468065 e seu Coacutedigo de Eacutetica

XVI - em grades protetoras da arborizaccedilatildeo puacuteblica quando esta apresentar mais de 10cm (dez

centiacutemetros) de diacircmetro eou 3m (trecircs metros) de altura ambos medidos a partir da superfiacutecie do solo Art 5deg Natildeo seraacute permitida a distribuiccedilatildeo de folhetos e cartazes em parques puacuteblicos ilhas e aacutereas

ajardinadas independente de sua finalidade

Art 6deg Eacute expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caraacuteter poliacutetico comercial

educacional artiacutestica e educativa em muros e logradouros exceto as publicidades instaladas no mobiliaacuterio

urbano mediante permissatildeo ou concessatildeo do Poder Executivo

Seccedilatildeo II

Dos Criteacuterios Para Instalaccedilatildeo

Art 7ordm A instalaccedilatildeo de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade nas edificaccedilotildees natildeo poderatildeo obstruir

aberturas destinadas agrave circulaccedilatildeo iluminaccedilatildeo ou ventilaccedilatildeo de compartimentos da edificaccedilatildeo

Art 8deg Os letreiros placas e luminosos instalados perpendicularmente agrave linha de fachadas dos edifiacutecios teratildeo as suas projeccedilotildees horizontais limitadas ao maacuteximo de 150m (um metro e cinquenta centiacutemetros) natildeo

podendo contudo ultrapassar a largura do respectivo passeio

Art 9ordm Nenhum letreiro placa ou luminoso poderaacute ser fixado em altura inferior a 250m (dois metros e

cinquenta centiacutemetros) do passeio com afastamento miacutenimo a 10cm (dez centiacutemetros) medidos

perpendicularmente agrave linha da fachada

Paraacutegrafo uacutenico O estabelecido no presente artigo eacute extensivo aos letreiros placas e luminosos

instalados em marquises

Art 10 Os letreiros placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifiacutecios natildeo poderatildeo

possuir comprimento superior agraves mesmas devendo suas instalaccedilotildees serem restritas agrave testada do estabelecimento

Paraacutegrafo uacutenico Os letreiros placas e luminosos de que trata o presente artigo quando instalados em

edifiacutecios com mais de um pavimento natildeo poderatildeo ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou se for o caso da sobreloja

Art 11 Nos toldos instalados na testada dos edifiacutecios a publicidade ficaraacute restrita ao nome telefone

logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento

Art 12 A exibiccedilatildeo de publicidade por meio de tabuletas paineacuteis ou ldquooutdoorsrdquo seraacute permitida em

terrenos edificados ou natildeo e desde que atendidas as seguintes exigecircncias

I - serem instalados de forma que sua superfiacutecie configure um mesmo plano proibindo-se superfiacutecies

curvas ou irregulares

II - serem instalados individualmente ou em grupos de no maacuteximo 04 (quatro) observando-se a

distacircncia de 1m (um metro) entre cada anuacutencio sendo vedada a instalaccedilatildeo de outra unidade ou grupo num raio

inferior a 100m (cem metros) com visatildeo no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total maacuteximo

de 8 (oito) engenhos publicitaacuterios destinados agrave locaccedilatildeo comercial

III - serem instalados individualmente ou em grupos de no maacuteximo 04 (quatro) observando-se a distacircncia de 1m (um metro) entre cada anuacutencio sendo vedada a instalaccedilatildeo de outra unidade ou grupo num raio

inferior a 100m (cem metros) com visatildeo no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total maacuteximo

de 8 (oito) engenhos publicitaacuterios destinados agrave locaccedilatildeo comercial

IV - serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro admitindo-

se a inclinaccedilatildeo de 45deg (quarenta e cinco graus) do referido eixo

178

V - instalados quanto ao recuo de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo para o local

sendo que

a) existindo edificaccedilotildees contiacuteguas construiacutedas no alinhamento do terreno a instalaccedilatildeo se faraacute

obedecendo a mesma linha dos edifiacutecios

b) no caso do lote situar-se entre edificaccedilotildees construiacutedas com recuos diferentes a instalaccedilatildeo de paineacuteis e

tabuletas teraacute que obedecer agrave linha de construccedilatildeo com maior recuo quando este for inferior ao estabelecido pela

Lei competente

e) nos terrenos de esquina existindo ou natildeo edificaccedilotildees contiacuteguas ou construiacutedas com recuos diferentes

a instalaccedilatildeo se faraacute obedecendo aos recuos estabelecidos na Lei competente

d) nos terrenos murados e cercados as tabuletas e paineacuteis poderatildeo ser afixados no seus respectivos

muros e cercas e deveratildeo obedecer ao estabelecido na lei competente Paraacutegrafo uacutenico A licenccedila natildeo implica no reconhecimento por parte do Municiacutepio no direito de uso

ou propriedade do terreno

Art 13 A instalaccedilatildeo de engenhos publicitaacuterios tipo painel ldquoBack Lightrdquo e ldquoFront-Lightrdquo em terrenos

edificados ou natildeo seraacute feita de acordo com os seguintes criteacuterios

I - a altura maacutexima de qualquer ponto de um engenho ficaraacute limitada a 20m (vinte metros) contados do

niacutevel do passeio frontal do imoacutevel quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo exceto

engenhos instalados na cobertura dos edifiacutecios

II - os engenhos de publicidade deveratildeo ser mantidos em perfeito estado de conservaccedilatildeo e seguranccedila

pelos seus proprietaacuterios e responsaacuteveis

III - o recuo de frente deveraacute ser o mesmo exigido para as edificaccedilotildees existentes nos lotes lindeiros

IV - ter sua projeccedilatildeo horizontal limitada ao maacuteximo de 150m (um metro e cinquenta centiacutemetros) sobre o passeio natildeo podendo ultrapassar sua largura

V - natildeo poderaacute avanccedilar sobre o passeio puacuteblico

VI - natildeo poderaacute apresentar quadros superpostos

VII - a aacuterea maacutexima de um quadro natildeo poderaacute exceder a 40msup2 (quarenta metros quadrados) e uma de

suas dimensotildees a 10m (dez metros) com exceccedilatildeo de projetos especiais de topos de edifiacutecios estaacutedios e parques

privados que natildeo poderatildeo exceder a 100msup2 (cem metros quadrados) e uma de suas dimensotildees 15 (quinze

metros)

VIII - quando da instalaccedilatildeo de mais de 1(um) quadro na mesma estrutura cada quadro seraacute considerado

como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributaccedilatildeo

IX - quando da instalaccedilatildeo de engenhos cujos quadros possuam mais de uma face de exposiccedilatildeo cada

face seraacute considerada como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributaccedilatildeo

X - ter distacircncia miacutenima de 2m (dois metros) da rede eleacutetrica de alta e baixa tensatildeo medidos perpendicularmente agrave direccedilatildeo da rede

XI - terem entre cada engenho destinado agrave locaccedilatildeo comercial com visatildeo no mesmo sentido e no mesmo

lado uma distacircncia miacutenima de 70m (setenta metros) e terem seus pontos de instalaccedilatildeo previamente aprovados

pela SEMMA com anotaccedilatildeo de responsabilidade teacutecnica

Art 14 O anuacutencio na empena cega definida no inciso IX do art 3deg deste Decreto deveraacute

I - ser uacutenico em empena cega por face

II - estar contido nos limites da proacutepria empena natildeo podendo ser obliacutequo ou perpendicular agrave mesma

III - encontrar-se ou natildeo em edificaccedilatildeo sem anuacutencio na cobertura na mesma visibilidade

IV - apresentar aacuterea maacutexima de 80 (oitenta por cento) da aacuterea total da empena que estiver instalado

Art 15 Seraacute permitida a publicidade em veiacuteculos de transporte coletivo e alternativo ocircnibus vans

taacutexis e moto-taacutexis do Municiacutepio sect 1deg A emissatildeo da licenccedila estaraacute condicionada aleacutem das disposiccedilotildees gerais deste Decreto ao Parecer

Favoraacutevel do oacutergatildeo responsaacutevel pelo gerenciamento do transporte municipal se for o caso e da apresentaccedilatildeo

preacutevia do contrato escrito com o proprietaacuterio do veiacuteculo

sect 2deg O anuacutencio tipo ldquobackbusrdquo e ldquosidebusrdquo veiculados nos ocircnibus do transporte urbano somente seraacute

aprovado se estiver em acordo com as disposiccedilotildees e determinaccedilotildees do Conselho Nacional de Tracircnsito

sect 3ordm Os engenhos deveratildeo ser instalados e afixados de acordo com as disposiccedilotildees e determinaccedilotildees do

Conselho Nacional de Tracircnsito

Art 16 Mediante a Autorizaccedilatildeo da SEMMA poderatildeo ser instalados engenhos publicitaacuterios ao ar livre

em cercas ou alambrados de estabelecimentos de ensino puacuteblico postos de sauacutede e quarteacuteis de propriedade do

Municiacutepio

I - a autorizaccedilatildeo seraacute concedida mediante licitaccedilatildeo puacuteblica realizada pelo Executivo Municipal que

poderaacute conceder ou permitir a instalaccedilatildeo dos engenhos publicitaacuterios por tempo determinado em situaccedilotildees de comprovada utilidade puacuteblica

II - o montante arrecadado na licitaccedilatildeo puacuteblica seraacute repassado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente

para aplicaccedilatildeo em projetos ambientais visando minimizar o impacto negativo causado pela poluiccedilatildeo visual

Paraacutegrafo uacutenico Em caraacuteter excepcional mediante autorizaccedilatildeo da SEMMA poderaacute ser concedida

licenccedila especial para explorar publicidade exclusivamente em bancos e lixeiras instalados no interior de parques

179

escolas hospitais e postos de sauacutede puacuteblica de propriedade do Municiacutepio

CAPIacuteTULO IV

DA APROVACcedilAtildeO E DO LICENCIAMENTO

Art 17 Caberaacute agrave SEMMA analisar previamente aprovar e autorizar atraveacutes da emissatildeo de licenccedila a

exploraccedilatildeo e utilizaccedilatildeo de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade requeridas pelos interessados

Paraacutegrafo uacutenico A licenccedila para exploraccedilatildeo de publicidade seraacute renovada anualmente apoacutes Vistoria

Teacutecnica Fiscal e pagamento da respectiva taxa de fiscalizaccedilatildeo de publicidade

Art 18 Para aprovaccedilatildeo e licenciamento de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade o interessado deveraacute

requerer a licenccedila preenchendo o formulaacuterio ldquoRequerimento de Licenciamento de Publicidaderdquo em que declararaacute sob sua exclusiva responsabilidade todos os elementos exigidos na forma e condiccedilotildees a serem

estabelecidas

Art 19 O requerente deveraacute instruir seu pedido de licenccedila com

I - documentaccedilatildeo comprobatoacuteria da propriedade do imoacutevel onde seraacute instalado o engenho no caso de

imoacutevel do proacuteprio solicitante

II - contrato de locaccedilatildeo com firma reconhecida do proprietaacuterio quando o imoacutevel pertencer a terceiros

III - especificaccedilatildeo do tipo de engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade que se pretende instalar e dos

materiais que o compotildeem

IV - croquis com pelo menos trecircs logradouros indicando a localizaccedilatildeo precisa do imoacutevel onde estaacute ou

seraacute instalado o engenho

V - planta de situaccedilatildeo para o caso de engenhos publicitaacuterios instalados em terrenos edificados ou natildeo edificados contendo

a) locaccedilatildeo do engenho

b) distacircncia do logradouro mais proacuteximo

e) distacircncia da edificaccedilatildeo ou elemento fixo mais proacuteximo

d) afastamento do engenho mais proacuteximo

VI - guia devidamente quitada do preccedilo puacuteblico referente agrave vistoria fiscal

Art 20 Para pedido de licenciamento dos engenhos publicitaacuterios tipo painel luminoso ldquoBack-Lightrdquo e

ldquoFront-Lightrdquo aleacutem das exigecircncias do art 17 deste Decreto seraacute obrigatoacuteria a juntada do Termo de

Responsabilidade Teacutecnica por profissionais legalmente habilitados

Art 21 Para o pedido de licenciamento dos engenhos publicitaacuterios em geral poderaacute ser exigido a

criteacuterio da SEMMA

I - a juntada de plantas elevaccedilotildees secccedilotildees e detalhes em escalas adequadas contendo todos os elementos necessaacuterios agrave compreensatildeo do engenho inclusive conforme o caso sistema de armaccedilatildeo afixaccedilatildeo

ancoragem instalaccedilotildees eleacutetricas ou outras instalaccedilotildees especiais assinadas pelo proprietaacuterio e profissionais

responsaacuteveis pelo projeto construccedilatildeo e instalaccedilatildeo do engenho

II - anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica - ART por profissionais legalmente habilitados

III - contrato de manutenccedilatildeo do engenho

IV - seguro de responsabilidade civil

Art 22 Apoacutes o protocolo a anaacutelise do requerimento com prazo de 30 (trinta) dias se a solicitaccedilatildeo se

enquadrar nas normas estipuladas pela Legislaccedilatildeo e por este Regulamento seraacute fornecida por escrito a Licenccedila

de Publicidade com seu respectivo nuacutemero mediante o pagamento dos preccedilos puacuteblicos devidos

sect 1deg Em todo outdoor e painel luminoso tipo ldquoBack-Lightrdquo e ldquoFront-Lightrdquo seraacute obrigatoacuteria a afixaccedilatildeo

de uma plaqueta indicando o nuacutemero do licenciamento expedido pela SEMMA ao lado do brasatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

sect 2deg Os engenhos instalados em coberturas de edificaccedilatildeo ou em locais fora do alcance visual do

pedestre deveratildeo tambeacutem ter o seu nuacutemero de registro afixado permanentemente no acesso principal da

edificaccedilatildeo ou do imoacutevel em que estiverem instalados e mantido em posiccedilatildeo visiacutevel para o puacuteblico de forma

destacada e separada de outros instrumentos de comunicaccedilatildeo visual eventualmente afixados no local

sect 3deg A Licenccedila de Publicidade deveraacute ser mantida em local de faacutecil acesso agrave disposiccedilatildeo da Fiscalizaccedilatildeo

do Municiacutepio

Art 23 Nos casos das penalidades previstas a SEMMA poderaacute deixar de renovar a licenccedila de

exploraccedilatildeo de publicidade devendo o interessado apoacutes o prazo de licenccedila e a natildeo regularizaccedilatildeo dos engenhos

promover a remoccedilatildeo de seus equipamentos no prazo maacuteximo de 15 (quinze) dias a partir da notificaccedilatildeo das

decisotildees do Contencioso

CAPIacuteTULO V

DATAXA DE FISCALIZACcedilAtildeO DE PUBLICIDADE

Art 24 A Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade devida em razatildeo da atividade municipal de fiscalizaccedilatildeo

do cumprimento da legislaccedilatildeo disciplinadora da exploraccedilatildeo de utilizaccedilatildeo de engenhos de divulgaccedilatildeo de

180

publicidade incidiraacute sobre todos os engenhos instalados nas vias e logradouros puacuteblicos do Municiacutepio conforme

definiccedilatildeo dos incisos I e II do art 2deg deste Decreto

Art 25 O contribuinte da Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade eacute a pessoa fiacutesica ou juriacutedica proprietaacuteria

do engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade

Paraacutegrafo uacutenico Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as pessoas fiacutesicas

ou juriacutedicas as quais a publicidade venha a beneficiar uma vez que a tenha autorizado

Art 26 Estatildeo isentos do pagamento da Taxa Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade e independem de autorizaccedilatildeo

as indicaccedilotildees por meio de placas tabuletas ou outras formas de inscriccedilotildees quando

I - referentes a estabelecimentos de qualquer natureza se colocadas ou inscritas nas edificaccedilotildees onde se

localizam os estabelecimentos desde que se refiram apenas a sua denominaccedilatildeo razatildeo social endereccedilo logotipo

e ramo sendo que neste uacuteltimo poderatildeo ser usadas no maacuteximo 03 (trecircs) palavras II - colocadas ou inscritas em veiacuteculos de propriedade de empresas em geral desde que nelas constem

apenas a denominaccedilatildeo razatildeo social logotipo ramo produto telefone e endereccedilo

III - colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza

IV - a distribuiccedilatildeo de programas de diversotildees de companhias teatrais cinematograacuteficas ou de outras

empresas similares desde que sejam distribuiacutedos no interior dos mesmos

sect 1deg Denominaccedilatildeo e razatildeo social para efeitos da Lei Complementar Municipal ndeg 01492 e deste

Decreto eacute o nome da sociedade constante no contrato ou estatuto no Registro do Comeacutercio

sect 2deg Para efeito de isenccedilatildeo da taxa considera-se inscriccedilatildeo nas edificaccedilotildees a publicidade tipo letreiro

escrita na fachada frontal da edificaccedilatildeo sem repeticcedilatildeo e desprovida de iluminaccedilatildeo

Art 27 No caso de existirem em uma uacutenica fachada um engenho com diversas publicidades o

cadastramento seraacute efetuado com base no somatoacuterio das aacutereas das mesmas sect 1deg Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade a

metragem a ser computada para o cadastro e a Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade seraacute composta pela aacuterea total

da fachada diferenciada

sect 2deg Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteraccedilatildeo de cor revestimento

acabamento iluminaccedilatildeo e outros recursos que visam destacar e ou compor a publicidade

Art 28 A Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade seraacute lanccedilada anualmente e ldquoproacute-rata temporisrdquo

tomando-se como base as caracteriacutesticas do engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade e o valor da UFIR agrave data do

lanccedilamento

Paraacutegrafo uacutenico Para efeito de controle do lanccedilamento seraacute considerado o periacuteodo da anuidade a

partir da data da respectiva autorizaccedilatildeo do engenho

Art 29 A Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade seraacute exigida por engenho segundo suas caracteriacutesticas

sendo seu valor determinado conforme a Tabela X do Anexo I da Lei ndeg 504075 - Coacutedigo Municipal Tributaacuterio alterada pela Lei Complementar ndeg 128 de 01 de dezembro de 2003 e de acordo com o que dispuser

o Calendaacuterio Fiscal do Municiacutepio

Paraacutegrafo uacutenico Os anuacutencios tipo ldquobusdoor padratildeordquo ldquosidebusrdquo ldquobackbusrdquo e interiores veiculados em

ocircnibus do sistema integrado de transporte coletivo da regiatildeo metropolitana de Goiacircnia seratildeo considerados

similares aos outdoors para efeito do caacutelculo da taxa de fiscalizaccedilatildeo de publicidade

Art 30 A incidecircncia da Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade independe

I - do cumprimento de quaisquer exigecircncias legais regulamentares ou administrativas relativas ao

engenho

II - da licenccedila autorizaccedilatildeo permissatildeo ou concessatildeo outorgadas pela Uniatildeo Estado ou Municiacutepio

exceto se a Uniatildeo ou o Estado jaacute tributarem a mesma taxa nas concessotildees e outorgas

III - do pagamento de preccedilos emolumentos e quaisquer importacircncias eventualmente exigidas inclusive para expediccedilatildeo de licenccedilas ou vistorias

Art 31 O eventual pagamento da Taxa Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade natildeo implica na aprovaccedilatildeo de

engenho e nem na concessatildeo da licenccedila para sua exposiccedilatildeo

CAPIacuteTULO VI

DAS PENALIDADES

Art 32 O art 197 inciso X da Lei Complementar 01492 - Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio alterado

pela Lei Complementar ndeg 01303 que define a pena para infratores contra agrave exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo dos meios

de publicidade e propaganda nos logradouros puacuteblicos ou em qualquer lugar de acesso ao puacuteblico passa a ser

regulamentado conforme esse Decreto e Anexo Uacutenico que o especifica

Art 33 A classificaccedilatildeo da infraccedilatildeo por inobservacircncia nas regras estabelecidas pela Legislaccedilatildeo referente agrave exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros puacuteblicos ou em qualquer

lugar de acesso ao puacuteblico subdividem-se em

I - Infraccedilatildeo Leve eacute aquela pela qual o infrator por motivo fortuito deixa de cumprir as normas das

posturas municipais em prejuiacutezo da comunidade

II - Infraccedilatildeo Grave eacute aquela pela qual o infrator reincidente ou natildeo impelido por circunstacircncias

181

danosas natildeo cumpre as normas das posturas municipais em detrimento da sociedade dispondo-se ou natildeo a

reparar os prejuiacutezos causados

III - Infraccedilatildeo Graviacutessima eacute aquela pela qual o infrator intencionalmente ou propositalmente

reincidente ou natildeo desobedece as normas das posturas municipais tendo como causa a imprudecircncia negligecircncia

ou imperiacutecia de difiacutecil ou impossiacutevel reparaccedilatildeo

Art 34 Consideram-se circunstacircncias agravantes da infraccedilatildeo aquelas que legalmente previstas

revelam sua maior gravidade e acarretam obrigatoriamente aumento de pena a criteacuterio do julgador respeitando

poreacutem o limite maacuteximo da cominaccedilatildeo

Paraacutegrafo Uacutenico Satildeo agravantes os seguintes motivos

I - ser o infrator revel

II - ser o infrator reincidente III - abuso de autoridade do cargo funccedilatildeo ou ofiacutecio

IV - instalar engenho publicitaacuterio em Zona de Proteccedilatildeo Ambiental

V - instalar engenho publicitaacuterio em logradouro puacuteblico

Art 35 Considera-se circunstacircncias atenuantes os motivos que legalmente previstos acarretam

obrigatoriamente a diminuiccedilatildeo da pena a criteacuterio do julgador respeitado o limite miacutenimo da cominaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo atenuantes os seguintes motivos

I - ser o infrator primaacuterio

II - ser o infrator natildeo revel

III - ser a infraccedilatildeo corrigida apoacutes o prazo fiscal

Art 36 Os infratores do presente Decreto poderatildeo ter seus veiacuteculos de publicidade e propaganda

apreendidos e recolhidos ao Depoacutesito Puacuteblico Municipal sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades sect 1ordm Executivo Municipal natildeo teraacute qualquer responsabilidade em caso de eventuais danos causados aos

materiais utilizados durante a remoccedilatildeo dos engenhos publicitaacuterios

sect 2deg O infrator somente poderaacute reaver seu material apoacutes pagar a penalidade cabiacutevel mais as despesas

que o Executivo tiver tido com a sua remoccedilatildeo e guarda

sect 3ordm Caso o infrator natildeo reclame o material dentro do prazo de 60 (sessenta) dias o Executivo vendecirc-lo-

aacute em hasta puacuteblica ou doaacute-lo-aacute a entidades sem fins lucrativos sem prejuiacutezo da accedilatildeo fiscal competente para

recuperar as despesas que tiver tido e para aplicar as penalidades cabiacuteveis

CAPIacuteTULO VII

DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Seccedilatildeo I

Das Responsabilidades

Art 37 Satildeo responsaacuteveis perante o Municiacutepio e terceiros

I - pela seguranccedila do engenho os profissionais legalmente habilitados e os proprietaacuterios ou

interessados

II - pela conservaccedilatildeo do engenho os proprietaacuterios ou interessados pessoalmente

sect 1deg Consideram-se proprietaacuterios dos engenhos as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas detentoras do processo de

veiculaccedilatildeo

sect 2deg Natildeo sendo encontrado o proprietaacuterio do engenho responde por este o interessado direta ou

indiretamente pela propaganda veiculada

Seccedilatildeo II

Das Disposiccedilotildees Finais

Art 38 Os casos omissos e natildeo contemplados por este Decreto ou pela Lei Complementar Municipal

Ndeg 01492 - Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio seratildeo analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Fiscalizaccedilatildeo Urbana e Secretaria Municipal de Financcedilas

Paraacutegrafo uacutenico As secretarias municipais do Meio Ambiente de Fiscalizaccedilatildeo Urbana e de Financcedilas

e outros oacutergatildeos da municipalidade poderatildeo firmar convecircnios de cooperaccedilatildeo teacutecnica entre si e os sindicatos e

associaccedilotildees de representantes do setor de publicidade exterior com o intuito de efetivar parceria no apoio agrave

fiscalizaccedilatildeo de engenhos implantaccedilatildeo do cadastro de engenhos de publicidade exterior bem como

assessoramento operacional e logiacutestico agraves atividades diversas de licenciamento de engenhos aleacutem de accedilotildees

teacutecnicas campanhas educativas de utilidade puacuteblica e outras Art 39 O Executivo por intermeacutedio da SEMMA mediante manifestaccedilatildeo favoraacutevel do oacutergatildeo de

Planejamento do Municiacutepio faraacute licitaccedilatildeo puacuteblica visando a instalaccedilatildeo de anuacutencios publicitaacuterios em

equipamentos urbanos de interesse puacuteblico

Paraacutegrafo uacutenico Acataraacute sugestatildeo o Executivo por intermeacutedio da SEMMA poderaacute promover

consultas teacutecnicas visando os certames bem como audiecircncias puacuteblicas envolvendo todos os setores correlatos

182

Art 40 O disposto neste Decreto seraacute aplicado inclusive na propaganda eleitoral naquilo que natildeo

contrariar a Legislaccedilatildeo Federal especiacutefica

Art 41 Os engenhos publicitaacuterios jaacute licenciados ou autorizados antes da vigecircncia da Lei

Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 que alterou a Lei Complementar ndeg 01492 e deste

Decreto teratildeo o prazo maacuteximo de 120 (cento e vinte) dias para se recadastrarem e se enquadrarem agraves novas

exigecircncias estabelecidas

Art 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 31 dias do mecircs de maio de 2004

PEDRO WILSON GUIMARAtildeES

Prefeito de Goiacircnia

OSMAR DE LIMA MAGALHAtildeES

Secretaacuterio do Governo Municipal

ANEXO UacuteNICO

TABELA DE REFEREcircNCIA EM UFIR

Art 197 inciso XII LCM 01492

INFRACcedilAtildeO REFERENCIAL QUANTITATIVO

a) Leve I - Primaacuterio com Defesa 35620 UFIR

II - Primaacuterio Revel 44525 UFIR

III - Reincidente com Defesa 48087 UFIR

IV - Reincidente Revel 53430 UFIR

b) Grave I - Primaacuterio com Defesa 55211 UFIR

II - Primaacuterio Revel 62335 UFIR III - Reincidente com Defesa 65897 UFIR

IV - Reincidente Revel 71240 UFIR

c) Graviacutessima I - Primaacuterio com Defesa 73021 UFIR

II - Primaacuterio Revel 80145 UFIR

III - Reincidente com Defesa 83707 UFIR

IV - Reincidente Revel 89050 UFIR

V - Instalaccedilatildeo de publicidade em Zona de Proteccedilatildeo

Ambiental

89050 UFIR

VI - Instalar Engenho Publicitaacuterio em

logradouro puacuteblico

89050 UFIR

183

DECRETO Nordm 527 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

Aprova o Regimento Interno da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA e daacute outras providecircncias

O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees legais e em conformidade com a Lei n

774797 e o disposto nos artigos 27 29 e 44 da Lei n 8537 de 20 de junho de 2007

DECRETA

Art 1ordm Fica aprovado o Regimento Interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e o

Anexo uacutenico que a este acompanha Art 2ordm Ficam revogados os Decretos nordms 122899 123299 os Anexos VI XIX e XXIV do Decreto

nordm 65698 e os artigos 7ordm 8ordm 9ordm 10 e 11 do Decreto n 137596

Art 3ordm Este Decreto entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo retroagindo seus efeitos a 29 de

junho de 2007

GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 29 dias do mecircs de fevereiro de 2008

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiacircnia

AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ndash AMMA

REGIMENTO INTERNO

TIacuteTULO I

DA ORGANIZACcedilAtildeO

CAPIacuteTULO I

DA CARACTERIZACcedilAtildeO E FINALIDADES

Art 1ordm A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA criada pela Lei n 8537 de 20 de junho de

2007 autarquia integrante da administraccedilatildeo indireta do Sistema Administrativo da Prefeitura de Goiacircnia dotada de personalidade juriacutedica de direito puacuteblico interno e autonomia administrativa financeira e patrimonial

jurisdicionada agrave Secretaria do Governo Municipal tem por finalidades formular coordenar e controlar a

execuccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente voltada ao desenvolvimento sustentaacutevel no acircmbito do

territoacuterio municipal

Paraacutegrafo uacutenico A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA constitui-se o oacutergatildeo local

integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA nos termos da Lei Federal n 6938 de 31 de

agosto de 1981 - Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente

Art 2ordm A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA observaraacute no desenvolvimento de suas

finalidades e competecircncias os princiacutepios e diretrizes da Lei Orgacircnica do Municiacutepio do Plano Diretor de Goiacircnia

e as disposiccedilotildees legais e regulamentares pertinentes agrave sua aacuterea de atuaccedilatildeo e tambeacutem as deliberaccedilotildees do

Conselho Municipal do Meio Ambiente

Art 3ordm A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA deveraacute atuar de forma integrada com outros OacutergatildeosEntidades do Municiacutepio e com outros entes federados na consecuccedilatildeo dos objetivos e metas

governamentais a ela relacionados e no desenvolvimento de planos programas e projetos que demandem uma

accedilatildeo governamental conjunta e tambeacutem com organizaccedilotildees natildeo governamentais ou privadas e a comunidade em

geral consolidando a gestatildeo compartilhada o co-financiamento e a cooperaccedilatildeo teacutecnicaadministrativa

Art 4ordm As normas gerais de administraccedilatildeo a serem seguidas pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

- AMMA deveratildeo nortear-se pelos seguintes princiacutepios baacutesicos legalidade impessoalidade moralidade

publicidade eficiecircncia e supremacia do interesse puacuteblico e de conformidade com as instruccedilotildees emanadas dos

oacutergatildeos centrais dos sistemas municipais de Planejamento de Administraccedilatildeo de Recursos Humanos Financcedilas de

Material e Patrimocircnio e de Comunicaccedilotildees Administrativas da Prefeitura de Goiacircnia

Art 5ordm No exerciacutecio de suas finalidades e competecircncias legais constitui campo funcional da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA I - manter proteger recuperar manejar controlar fiscalizar e monitorar todos os recursos que

compotildeem o Patrimocircnio Ambiental do Municiacutepio promovendo as medidas necessaacuterias agrave sua gestatildeo

II - coordenar a elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo das poliacuteticas e dos programas de Valorizaccedilatildeo do Patrimocircnio

184

Natural de Valorizaccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural de Implantaccedilatildeo e Preservaccedilatildeo de Aacutereas Verdes de Gestatildeo

Ambiental de Preservaccedilatildeo e Controle da Poluiccedilatildeo e de Educaccedilatildeo Ambiental que compotildeem o Eixo Estrateacutegico

de Sustentabilidade Soacutecio-ambiental do Municiacutepio definidos no Plano Diretor de Goiacircnia - LC n 17107 em

conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento

III - promover coordenar e acompanhar as accedilotildees e projetos dos Subprogramas de Gerenciamento e

Proteccedilatildeo Ambiental de Controle e Qualidade do Ar de Controle da Poluiccedilatildeo Sonora de Controle da Poluiccedilatildeo

Visual de Recursos Hiacutedricos de Aacutereas Verdes de Saneamento de Drenagem Urbana de Coleta e Destinaccedilatildeo de

Resiacuteduos Soacutelidos do Municiacutepio constantes do Capiacutetulo II da LC n17107 - Plano Diretor de Goiacircnia

IV - coordenar eou acompanhar o desenvolvimento e a execuccedilatildeo de projetos puacuteblicos ou de parcerias

puacuteblicoprivadas integrantes dos Programas Especiais de Interesse Ambiental previstos no Plano Diretor de

Goiacircnia V - promover a elaboraccedilatildeo e implementaccedilatildeo dos instrumentos de poliacutetica urbana relativos ao meio

ambiente dentre outros previstos no art 134 do Plano Diretor de Goiacircnia

VI - promover a elaboraccedilatildeo atualizaccedilatildeo regulamentaccedilatildeo gestatildeo e a aplicaccedilatildeo dos instrumentos de

gestatildeo ambiental Carta de Risco Termo de Compromisso Ambiental Avaliaccedilatildeo Ambiental Estrateacutegica e demais

instrumentos estabelecidos no Plano Diretor de Goiacircnia e em outras normas ambientais

VII - elaborar implementar e coordenar a execuccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana o Plano

de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos o Plano Diretor de Recursos Hiacutedricos e de Drenagem Urbana e mapa das

aacutereas de risco bem como o Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente e os Planos Integrados de Gestatildeo dos

Resiacuteduos Urbanos

VIII - cumprir e fazer cumprir a legislaccedilatildeo normas e resoluccedilotildees de caraacuteter ambiental no acircmbito do

Municiacutepio fiscalizando e promovendo a aplicaccedilatildeo de penalidades eou multas cabiacuteveis definindo medidas compensatoacuterias e as accedilotildees administrativas e judiciais necessaacuterias ao cumprimento da legislaccedilatildeo exigindo

medidas mitigadoras e compensatoacuterias do infrator

IX - autorizar de forma preacutevia eou definitiva a localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo

modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados

efetiva ou potencialmente poluidores ao meio ambiente e definir as diretrizes ambientais para elaboraccedilatildeo de

quaisquer projetos de parcelamento do solo urbano

X - aprovar no que se tratar de mateacuteria pertinente a meio ambiente os programas de ordenamento

territorial de acessibilidade e transporte de desenvolvimento econocircmico de desenvolvimento soacutecio-cultural e de

gestatildeo urbana previstos no Plano Diretor de Goiacircnia

XI - autorizar licenciar monitorar e fiscalizar a utilizaccedilatildeo de recursos geradores de poluiccedilatildeo visual de

qualquer natureza

XII - autorizar monitorar e fiscalizar intervenccedilotildees no solo conforme normas e paracircmetros gerais e especiacuteficos previstos no Plano Diretor de Goiacircnia no que tratar de mateacuteria pertinente a meio ambiente

XIII - aprovar quaisquer projetos para destinaccedilatildeo final de resiacuteduos fiscalizando a sua execuccedilatildeo

manutenccedilatildeo e operaccedilatildeo

XIV - autorizar e licenciar a exploraccedilatildeo de atividades de mineraccedilatildeo utilizaccedilatildeo de explosivos e o

comeacutercio de inflamaacuteveis

XV - conceder autorizaccedilatildeo para o corte de aacutervores aleacutem de monitorar e fiscalizar qualquer intervenccedilatildeo

na arborizaccedilatildeo urbana

XVI - licenciar a construccedilatildeo e a instalaccedilatildeo de poccedilos de qualquer natureza

XVII - criar administrar e proteger parques bosques aacutereas verdes unidades de conservaccedilatildeo reservas

legais e demais reservas naturais no Municiacutepio

XVIII - efetuar o monitoramento e a fiscalizaccedilatildeo do transporte tracircnsito e circulaccedilatildeo de bens ambientais dentro do Municiacutepio aferindo a sua procedecircncia legalidade e destinaccedilatildeo

XIX - fiscalizar o niacutevel de emissatildeo de poluentes e ruiacutedos produzidos dentro dos limites do Municiacutepio

em conjunto com outros oacutergatildeos puacuteblicos competentes licenciar a instalaccedilatildeo de aparelhos sonoros ou engenhos

que produzam ruiacutedos e instrumentos de alerta e propaganda para o exterior de estabelecimentos bem como das

fontes de radiaccedilatildeo natildeo-ionizantes

XX - fiscalizar e monitorar as emissotildees de gases e fumaccedila poluentes provenientes de veiacuteculos

automotores ou de quaisquer outras fontes

XXI - elaborar planos e projetos de coleta seletiva e de reciclagem de resiacuteduos urbanos promovendo a

sua execuccedilatildeo diretamente ou mediante parcerias

XXII - promover a recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas e a resoluccedilatildeo dos problemas de drenagem urbana

executando os serviccedilos necessaacuterios

XXIII - aprovar e definir diretrizes para elaboraccedilatildeo de planos de saneamento baacutesico referenciados na Lei de Saneamento Nacional - Lei 114452007 bem como fiscalizar a atuaccedilatildeo das concessionaacuterias de serviccedilos

de aacutegua e esgoto

XXIV - planejar criar analisar aprovar desenvolver implantar na forma direta ou indireta

Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL no acircmbito municipal supervisionando e fiscalizando o

185

processo produtivo com vistas a diminuir a emissatildeo de carbono e de outros aspectos negativos ao meio

ambiente

XXV - adotar providecircncias administrativas necessaacuterias agrave venda de creacuteditos ambientais e de doaccedilatildeo

venda ou incorporaccedilatildeo ao patrimocircnio da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA de equipamentos

petrechos e instrumentos utilizados na praacutetica de infraccedilotildees ambientais respeitando os ditames da legislaccedilatildeo

pertinente

XXVI - efetivar parcerias com organizaccedilotildees natildeo governamentais do terceiro setor cooperativas de

catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na aacuterea de reciclagem de lixo e outros projetos afins

XXVII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares agrave sua aacuterea de atuaccedilatildeo observados

os limites de suas competecircncias legais

Paraacutegrafo uacutenico Para a consecuccedilatildeo de suas finalidades e competecircncias a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA poderaacute firmar convecircnios contratos acordos e ajustes com oacutergatildeos e entidades da

Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal Estadual e Municipal bem como com organismos nacionais ou estrangeiros

entidades e organizaccedilotildees natildeo governamentais e o terceiro setor com autorizaccedilatildeo expressa do Chefe do Poder

Executivo

CAPIacuteTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art 6ordm Integram a estrutura organizacional e administrativa da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -

AMMA

I - DIRECcedilAtildeO SUPERIOR 1 Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

1 Gabinete do Presidente - PR-GAB

11 Divisatildeo de Expediente e Despachos

12 Divisatildeo de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados

2 Assessoria de Planejamento e Controle - PR-ASPLAN

3 Assessoria de Comunicaccedilatildeo - PR-ASCOM

4 Assessoria Juriacutedica - PR-ASJUR

41 Divisatildeo de Expediccedilatildeo de Licenccedilas e Autorizaccedilotildees

42 Divisatildeo de Processos Judiciais

5 Departamento Contencioso Fiscal - PR-DPCONT

51 Divisatildeo de Apoio Administrativo 52 Divisatildeo de Cobranccedila

6 Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo - PR-ASTFS

61 Divisatildeo de Atendimento Ambiental ao Cidadatildeo

62 Divisatildeo de Operaccedilotildees Especiais

III - UNIDADES DE EXECUCcedilAtildeO

1 Diretoria de Gestatildeo Ambiental - DIRGA

11 Gerecircncia de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos - GESOL

111 Divisatildeo de Aterros Sanitaacuterios e Destinaccedilatildeo Final

112 Divisatildeo de Fomento agrave Coleta Seletiva

12 Gerecircncia de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins - GECRE

121 Divisatildeo de Controle de Drenagem Urbana

13 Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental - GEEAM

131 Divisatildeo da Vila Ambiental

132 Divisatildeo de Informaccedilatildeo Ambiental - Sala Verde

133 Divisatildeo de Educaccedilatildeo Ambiental Volante

2 Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DIRLAQ

21 Gerecircncia de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental - GEALIC

211 Divisatildeo de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental

212 Divisatildeo de Licenciamento de Atividades de Poluiccedilatildeo Visual e Sonora

22 Gerecircncia de Monitoramento Ambiental - GEMAM

221 Divisatildeo de Anaacutelises Laboratoriais

3 Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental - DIRFS

31 Gerecircncia de Programaccedilatildeo Fiscal - GEPFS

32 Gerecircncia de Controle Fiscal - GECFS

321 Supervisotildees Fiscais (5)

33 Depoacutesito de Materiais Apreendidos

4 Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo - DIRUC

186

41Gerecircncia de Arquitetura e Engenharia Ambiental - GEARQ

411 Divisatildeo de Cadastro e Topografia

412 Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento

42 Gerecircncia de Obras Ambientais - GEOBA

421 Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras

422 Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria

423 Divisatildeo de Garagem Operacional

43 Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARB

431 Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal

432 Divisatildeo de Viveiros

44 Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre - GEFAU 441 Centro de Estudos e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre

442 Centro de Estudos e Pesquisas da Fauna Terrestre

45 Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo - GEUNC

451 Divisatildeo de Estudos Caracterizaccedilatildeo de Unidades de Conservaccedilatildeo

452 Administraccedilatildeo das Unidades de Conservaccedilatildeo (7)

4521 Parques e Bosques (22)

5 Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico - SPZOB

51 Divisatildeo de Apoio Logiacutestico

52 Diretoria do Parque Zooloacutegico - DIRZOO

521 Departamento Teacutecnico-operacional - DPTOP

522 Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria 523 Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais

524 Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza

53 Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico - DPBOT

531 Divisatildeo de Horto Ambiental

532 Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas

54 Departamento do Museu de Ornitologia - DPMOR

541 Divisatildeo de Museologia e Taxidermia

IV - UNIDADES DE ADMINISTRACcedilAtildeO E FINANCcedilAS

1 Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - DGFMMA

11 Divisatildeo de Tesouraria do FMMA

12 Gerecircncia Financeira e Contaacutebil

121 Divisatildeo de Execuccedilatildeo Orccedilamentaacuteria e Financeira 122 Divisatildeo de Contabilidade do FMMA

2 Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN

21 Divisatildeo de Pessoal

211 Setor de Seguranccedila do Trabalho

22 Divisatildeo de Administraccedilatildeo Financeira

23 Divisatildeo de Contabilidade da AMMA

24 Divisatildeo de Compras

25 Gerecircncia Administrativa - GEADM

251 Divisatildeo de Protocolo e Arquivo

252 Divisatildeo de Almoxarifado

253 Divisatildeo de Transportes 2531 Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos

254 Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares

V - OacuteRGAtildeO VINCULADO

1 Conselho Municipal do Meio Ambiente

sect 1ordm A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA seraacute dirigida pelo Presidente os

Departamentos por Diretores as Assessorias por Assessores-Chefe as Gerecircncias por Gerentes todos nomeados

para os cargos comissionados de direccedilatildeo e assessoramento classificados no Anexo VI da Lei ndeg 853707

sect 2deg As Divisotildees e demais sub-unidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo

seratildeo dirigidas por servidores puacuteblicos detentores de cargos efetivos e classificadas para fins de fixaccedilatildeo das

gratificaccedilotildees pelo exerciacutecio de suas chefias conforme o Anexo Uacutenico deste Decreto

sect 3ordm As unidades previstas nos incisos II III e IV deste artigo subordinam-se hierarquicamente ao

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA sect 4ordm O Conselho Municipal do Meio Ambiente constante do inciso V vincula-se agrave Agecircncia Municipal

do Meio Ambiente para fins de suporte administrativo e financeiro para o seu pleno funcionamento

sect 5ordm O Presidente da AMMA poderaacute criar comissotildees ou organizar equipes de trabalho de duraccedilatildeo

temporaacuteria natildeo remuneradas com a finalidade de solucionar questotildees alheias agraves competecircncias das unidades da

187

Autarquia

TIacuteTULO II

DA COMPETEcircNCIA DAS UNIDADES

CAPIacuteTULO I

DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art 7ordm O Gabinete do Presidente eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA que

tem por finalidade coordenar as atividades de atendimento ao puacuteblico e expediente do titular do Oacutergatildeo

competindo-lhe especificamente

I - promover e articular os contatos sociais e poliacuteticos do Presidente II - atender os cidadatildeos que procurarem o Gabinete do Presidente orientando-os e prestando-lhes as

informaccedilotildees necessaacuterias ou encaminhando-os quando for o caso ao Presidente ou a outras unidades da AMMA

III - controlar a agenda de compromissos do Presidente

IV - promover o recebimento e a distribuiccedilatildeo da correspondecircncia oficial dirigida ao Presidente

V - verificar a correccedilatildeo e a legalidade dos documentos e processos submetidos agrave assinatura do

Presidente providenciando quando for o caso a conveniente instruccedilatildeo dos mesmos

VI - fazer com que os atos a serem assinados pelo Presidente a sua correspondecircncia oficial e o seu

expediente sejam devidamente preparados e encaminhados

VII - revisar os atos correspondecircncias e outros documentos que devem ser assinados pelo Presidente

VIII - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Presidente ou por ele despachados

IX - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Presidente X - providenciar a publicaccedilatildeo e divulgaccedilatildeo dos atos do Presidente

XI - transmitir quando for o caso as determinaccedilotildees do Presidente agraves demais unidades da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA

XII - proferir despachos meramente interlocutoacuterios ou de simples encaminhamento dos processos

XIII - promover a integraccedilatildeo e a informatizaccedilatildeo das atividades da AMMA

XIV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente

Art 8ordm Integram o Gabinete da Presidecircncia as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Expediente e Despachos

2 Divisatildeo de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados

SECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE EXPEDIENTE E DESPACHOS

Art 9ordm Agrave Divisatildeo de Expediente e Despachos compete

I - preparar atos correspondecircncias e outros documentos a serem assinados pelo Presidente e pelo Chefe

de Gabinete da Presidecircncia da AMMA

II - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Gabinete da Presidecircncia

III - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete da Presidecircncia

IV - promover o registro e o encaminhamento da correspondecircncia oficial do Gabinete da Presidecircncia

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Chefe

de Gabinete da Presidecircncia

SECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SISTEMAS INFORMATIZADOS

Art 10 Agrave Divisatildeo de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados compete

I - dar suporte teacutecnico na aacuterea de informaacutetica agraves unidades da AMMA assessorando os trabalhos que

necessitarem de recurso digital para sua elaboraccedilatildeo

II - solicitar coordenar e supervisionar a instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de softwares e hardwares em todo o

acircmbito da AMMA

III - desenvolver sistemas e programas de menor complexidade a fim de facilitar e agilizar os trabalhos

dentro da AMMA sob a orientaccedilatildeo teacutecnica da Companhia de Processamento de Dados do Municiacutepio -

COMDATA

IV - solicitar e acompanhar a manutenccedilatildeo das estaccedilotildees de trabalho bem como a reposiccedilatildeo de peccedilas acessoacuterios e outros suprimentos

V - atestar as configuraccedilotildees e o funcionamento dos equipamentos eletrocircnicos recebidos pela AMMA

VI - solicitar agrave COMDATA alteraccedilotildees e novas inserccedilotildees nos sistemas operacionais e de informaccedilatildeo

utilizados pela AMMA

188

VII - manter o acompanhamento sistemaacutetico do funcionamento dos terminais de acesso aos sistemas de

grande porte especialmente do Sistema Eletrocircnico de Processos

VIII - promover atualizaccedilatildeo do site e dos endereccedilos eletrocircnicos da AMMA

IX - promover a guarda de equipamentos eletrocircnicos de uso coletivo

X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Chefe

de Gabinete da Presidecircncia

CAPIacuteTULO II

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE

Art 11 A Assessoria de Planejamento e Controle - PR-ASPLAN eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA que tem por finalidade desenvolver integrar orientar e coordenar as accedilotildees de

planejamento articulando os meios e recursos necessaacuterios aos diversos programas e projetos a cargo da Entidade

e assessorando as demais unidades na organizaccedilatildeo e controle de suas atividades competindo-lhe

especificamente

I - programar orientar e controlar as atividades de planejamento no acircmbito da Agecircncia Municipal do

Meio Ambiente - AMMA assegurando a compatibilidade entre as diretrizes do Plano Diretor e dos Planos

Setoriais e a programaccedilatildeo expressa no Plano Plurianual na Lei de Diretrizes Orccedilamentaacuterias e no Orccedilamento

Anual

II - coordenar a elaboraccedilatildeo e acompanhar a execuccedilatildeo do Plano Plurianual Lei de Diretrizes

Orccedilamentaacuterias e Orccedilamento Anual da AMMA

III - promover a articulaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA com os diversos oacutergatildeos e instituiccedilotildees envolvidas em questotildees ambientais participando de comissotildees reuniotildees e estudos conjuntos

IV - subsidiar e orientar as demais unidades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA no uso

de metodologia na elaboraccedilatildeo de programas e projetos bem como na prestaccedilatildeo de contas dos recursos aplicados

nos mesmos

V - proceder estudos e propor o aperfeiccediloamento dos meacutetodos de trabalho fluxo de informaccedilotildees e

documentos normatizaccedilatildeo e informatizaccedilatildeo das atividades da AMMA

VI - manter sistema de informaccedilotildees gerenciais e estatiacutesticas sobre o andamento dos trabalhos da

AMMA estabelecendo padrotildees e meacutetodos de mensuraccedilatildeo do desempenho dos programas projetos e atividades

desenvolvidas

VII - preparar e consolidar os dados e informaccedilotildees sobre as accedilotildees desenvolvidas pela AMMA e

custosbenefiacutecios dos projetosatividades emitindo relatoacuterios quadros demonstrativos e outros documentos

estatiacutesticos VIII - acompanhar a execuccedilatildeo de contratos convecircnios e outros acordos firmados pela Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA

IX - realizar levantamento sobre necessidades de recursos humanos materiais e financeiros para o

regular andamento dos serviccedilos a cargo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

X - propor e opinar sobre termos de parcerias e convecircnios a serem firmados pela AMMA

XI - realizar estudos e levantamentos com vistas agrave captaccedilatildeo de recursos junto a entidades oficiais

governamentais e natildeo governamentais para a viabilizaccedilatildeo de programas e projetos de interesse da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA

XII - participar de reuniotildees e assembleacuteias de oacutergatildeos e conselhos de instituiccedilotildees ligadas ao meio

ambiente quando houver delegaccedilatildeo do Presidente

XIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Presidente

CAPIacuteTULO III

DA ASSESSORIA DE COMUNICACcedilAtildeO

Art 12 A Assessoria de Comunicaccedilatildeo - PR-ASCOM eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente que tem por finalidade desenvolver as atividades voltadas para os segmentos de assessoria de

imprensa editoraccedilatildeo publicidade relaccedilotildees puacuteblicas internas e relaccedilotildees institucionais observados os padrotildees e

diretrizes para a aacuterea de comunicaccedilatildeo da Prefeitura emanados pela Secretaria Municipal de Comunicaccedilatildeo -

SECOM competindo-lhe especificamente

I - assessorar a direccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA com informaccedilotildees anaacutelises

interpretaccedilotildees e perfis ambientais a partir da leitura da miacutedia II - assessorar a Presidecircncia na estruturaccedilatildeo montagem e idealizaccedilatildeo de textos entrevistas e artigos

para os meios de comunicaccedilatildeo

III - divulgar informaccedilotildees e opiniotildees de interesse da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

para os meios de comunicaccedilatildeo internos e externos

189

IV - coordenar entrevistas coletivas ou individuais do Presidente e dos Diretores para os meios de

comunicaccedilatildeo

V - informar orientar e explicar as diretrizes accedilotildees estrateacutegicas e posiccedilotildees da Entidade para o meio

jornaliacutestico

VI - promover relaccedilotildees cordiais com os meios de comunicaccedilatildeo e propiciar as condiccedilotildees para o bom

desempenho das funccedilotildees jornaliacutesticas

VII - atender demandas dos leitores expressas em seccedilotildees de cartas programas de raacutedio e outros meios

de comunicaccedilatildeo

VIII - manter arquivos de fotos viacutedeos e de demais materiais de interesse da Agecircncia Municipal do

Meio Ambiente - AMMA que contribuam para a preservaccedilatildeo da memoacuteria da Instituiccedilatildeo

IX - manter registros do aproveitamento do material jornaliacutestico produzido e distribuiacutedo agrave imprensa e dos atendimentos aos profissionais de comunicaccedilatildeo

X - manter arquivo do material jornaliacutestico produzido e distribuiacutedo agrave imprensa e do seu aproveitamento

pelos veiacuteculos de comunicaccedilatildeo

XI - produzir imagens atraveacutes de fotografias para suprir o banco de dados da AMMA e as necessidades

dos veiacuteculos de comunicaccedilatildeo

XII - programar e coordenar a produccedilatildeo de todos os materiais impressos e aacuteudio-visuais da AMMA

XIII - planejar acompanhar e controlar o desenvolvimento de campanhas publicitaacuterias avaliando

permanentemente sua eficaacutecia

XIV - fornecer ldquobriefingsrdquo para as agecircncias de publicidade encarregadas de produzir as campanhas da

Entidade

XV - coordenar e desenvolver os programas de identidade visual garantindo a homogeneizaccedilatildeo dos signos graacuteficos e o aperfeiccediloamento das manifestaccedilotildees visuais da Entidade de acordo com a estrateacutegia de

modernizaccedilatildeo e acompanhamento das tendecircncias ambientais

XVI - dar suporte teacutecnico por meio da criaccedilatildeo e produccedilatildeo de materiais aos programas de comunicaccedilatildeo

XVII - planejar formas e meios que estimulem o encaminhamento de ideacuteias sugestotildees e contribuiccedilotildees

da comunidade

XVIII - assessorar as demais unidades da AMMA em especial a Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental na

realizaccedilatildeo de eventos

XIX - assessorar a Presidecircncia Diretorias Chefia de Gabinete e Assessorias nas accedilotildees de natureza

institucional junto aos poderes Executivo Legislativo e Judiciaacuterio e universos empresarial educacionalcultural

diplomaacutetico sindical militar lideranccedilas da sociedade imprensa e outros

XX - atender agraves demandas de setores diversos da sociedade no que diz respeito agraves informaccedilotildees sobre

poliacuteticas e accedilotildees da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA subsidiando a Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo no atendimento ao puacuteblico em geral

XXI - planejar e coordenar atividades externas que assegurem uma correta leitura das accedilotildees e

estrateacutegias da AMMA propiciando perfeita compreensatildeo de sua missatildeo e objetivos se articulando com a

Secretaria Municipal de Comunicaccedilatildeo - SECOM para uniformizaccedilatildeo da miacutedia institucional do Municiacutepio

XXII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente

CAPIacuteTULO IV

DA ASSESSORIA JURIacuteDICA

Art 13 A Assessoria Juriacutedica - PR-ASJUR eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA que tem por finalidade atuar judicial e extrajudicialmente em defesa dos interesses desta segundo

preceitos legais e procedimentais vigentes competindo-lhe especificamente

I - prestar assistecircncia e orientaccedilatildeo juriacutedica ao Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -

AMMA nos processos a este submetidos para apreciaccedilatildeo e decisatildeo

II - orientar as diversas unidades da AMMA em questotildees juriacutedicas bem como emitir parecer juriacutedico

sobre assuntos submetidos ao seu exame

III - propor elaborar revisar e submeter agrave apreciaccedilatildeo do Presidente regulamentos portarias e outros

instrumentos normativos referentes agraves atividades da AMMA

IV - elaborar examinar e opinar acerca de projetos de leis justificativas decretos e outros atos juriacutedicos

de interesse da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA acompanhando a sua tramitaccedilatildeo

V - propor e revisar as minutas de contratos convecircnios e acordos a serem firmados pela Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA VI - assessorar acompanhar e formular respostas agraves requisiccedilotildees dos Ministeacuterios Puacuteblicos Estadual e

Federal Tribunais de Justiccedila Poliacutecias Civil Militar e Federal bem como agraves do Tribunal de Contas dos

Municiacutepios Auditoria Geral do Municiacutepio e Procuradoria Geral do Municiacutepio e de outros oacutergatildeos oficiais

VII - atuar irrestritamente em favor da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA em todos os

190

procedimentos e processos judiciais sejam eles de natureza ambiental trabalhista criminal ciacutevel ou tributaacuterio

bem como em processos administrativos diversos de indenizaccedilotildees e de cobranccedila

VIII- receber pessoalmente as citaccedilotildees intimaccedilotildees mandatos de seguranccedila e notificaccedilotildees referentes

agraves accedilotildees ou processos ajuizados contra a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA ou em que seja parte

interessada

IX - propor as accedilotildees cabiacuteveis em face de inconstitucionalidade de normas que afetem a Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA

X - manter o controle das distribuiccedilotildees de processos juriacutedicos do acompanhamento e cumprimento das

decisotildees judiciais promovendo as medidas administrativas necessaacuterias

XI - elaborar examinar e visar documentos de autorizaccedilotildees e de licenccedilas ambientais termos de

compromisso ambiental e outros documentos firmados em nome da AMMA XII - acompanhar o registro de contratos e de convecircnios firmados pela Autarquia adotando as medidas

necessaacuterias ao cumprimento de suas formalidades obrigaccedilotildees e prazos de vigecircncia

XIII - assistir juridicamente o Presidente na aplicaccedilatildeo de penalidades por infraccedilatildeo de dispositivos legais

e contratuais com a aquiescecircncia deste e a prorrogaccedilatildeo de contratos quando houver previsatildeo legal

XIV - assessorar o Presidente na soluccedilatildeo dos casos omissos neste Regimento Interno elaborando para

este fim os atos necessaacuterios

XV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente

Art 14 Integram a Assessoria Juriacutedica as seguintes unidades

1 - Divisatildeo de Expediccedilatildeo de Licenccedilas e Autorizaccedilotildees

2 - Divisatildeo de Processos Judiciais

SECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE EXPEDICcedilAtildeO DE LICENCcedilAS E AUTORIZACcedilOtildeES

Art 15 Agrave Divisatildeo de Expediccedilatildeo de Licenccedilas e Autorizaccedilotildees compete

I - formalizar e expedir as licenccedilas e autorizaccedilotildees nos processos de Licenciamento Ambiental a serem

assinados pelo Presidente devidamente embasados por laudos ou pareceres da Diretoria de Licenciamento e

Qualidade Ambiental

II - preparar termos de Responsabilidade Ambiental de Compromisso Ambiental e outros instrumentos

a fim de firmar as devidas compensaccedilotildees ambientais e ajustamentos de conduta a serem assinados pelo

Presidente

III - formalizar e expedir autorizaccedilotildees para a realizaccedilatildeo de eventos e publicidades conforme laudos e pareceres conclusivos emitidos pela Diretoria de Licenciamento Ambiental

IV - desenvolver estudos e pareceres juriacutedicos referentes agrave expediccedilatildeo de licenccedilas autorizaccedilotildees e outros

instrumentos afins pela AMMA

V - elaborar atas e demais documentos relativos agraves Audiecircncias Puacuteblicas que versarem sobre

licenciamento ambiental

VI - emitir parecer preacutevio sobre todos os instrumentos contratuais convecircnios e ajustes celebrados com

particulares relativos a autorizaccedilotildees e licenciamentos

VII - articular com a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental e outras aacutereas da AMMA

visando a celeridade e eficiecircncia dos processos de licenciamento ambiental

VIII - manter o controle e o arquivo dos originais dos documentos de autorizaccedilotildees licenccedilas e outros

termos firmados em nome da AMMA IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Assessor-Chefe da Assessoria Juriacutedica

SECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE PROCESSOS JUDICIAIS

Art 16 Agrave Divisatildeo de Processos Judiciais compete

I - atuar irrestritamente em favor da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA em todos os

procedimentos e processos judiciais sejam eles de natureza ambiental trabalhista criminal ciacutevel ou tributaacuterio

bem como em processos administrativos diversos

II - ajuizar todas as accedilotildees de cobranccedila e outras necessaacuterias agrave garantia do meio ambiente ecologicamente

equilibrado defendendo judicialmente os interesses coletivos e difusos da populaccedilatildeo III - manter o controle das distribuiccedilotildees de processos juriacutedicos

IV - responder as citaccedilotildees intimaccedilotildees e notificaccedilotildees referentes agraves accedilotildees ou processos ajuizados contra a

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA ou em que seja parte interessada

V - acompanhar a tramitaccedilatildeo de processos judiciais de interesse da AMMA

191

VI - informar sobre as decisotildees judiciais e promover as medidas administrativas necessaacuterias ao seu

cumprimento

VII - postular junto aos ministeacuterios puacuteblicos Estadual e Federal Tribunal de Justiccedila poliacutecias Civil

Militar e Federal Tribunal de Contas dos Municiacutepios Auditoria Geral do Municiacutepio e Procuradoria Geral do

Municiacutepio informaccedilotildees providecircncias e accedilotildees cabiacuteveis agrave defesa dos interesses da AMMA

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Assessor-Chefe da Assessoria Juriacutedica

CAPIacuteTULO V

DO DEPARTAMENTO DO CONTENCIOSO FISCAL

Art 17 O Departamento do Contencioso Fiscal - PR-DPCON eacute a unidade da Agecircncia Municipal do

Meio Ambiente - AMMA que tem por finalidade julgar em primeira instacircncia administrativa os processos

contenciosos fiscais advindos da aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo de cunho ambiental segundo preceitos legais e

procedimentais vigentes competindo-lhe especificamente

I - promover o registro instruccedilatildeo e a decisatildeo de processos fiscais contenciosos de autos de infraccedilatildeo

embargos interdiccedilotildees apreensotildees e de outros atos fiscais de cunho administrativo

II - dar ciecircncia ao Presidente sobre as decisotildees administrativas constantes de processos com peccedilas

fiscais que tenham acarretado sua nulidade parcial ou total e as irregularidades praticadas por servidores da

fiscalizaccedilatildeo que importem em prejuiacutezo das peccedilas fiscais lavradas

III - notificar o infrator das decisotildees de primeira instacircncia na forma da lei especiacutefica

IV - manter arquivadas ordenadamente as coacutepias das decisotildees administrativas e judiciais prolatadas nos processos contenciosos fiscais

V - receber e encaminhar ao Oacutergatildeo de julgamento de instacircncia administrativa superior os processos

contendo recursos apresentados pelos autuados

VI - expedir quando necessaacuterio normas sobre a correta instruccedilatildeo dos processos contenciosos fiscais

referendadas pelo titular da AMMA

VII - propor e formalizar minutas de Termos de Compromisso e Ajustamento de Conduta de caraacuteter

ambiental a serem submetidos a apreciaccedilatildeo do Presidente nos processos oriundos de Auto de Infraccedilatildeo

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente da AMMA

Art 18 Integram o Departamento do Contencioso Fiscal as seguintes unidades

1 - Divisatildeo de Apoio Administrativo

2 - Divisatildeo de Cobranccedila

SECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art 19 Agrave Divisatildeo de Apoio Administrativo compete

I - organizar controlar e executar as atividades de protocolo do Departamento do Contencioso Fiscal

II - promover a execuccedilatildeo dos serviccedilos internos relacionados ao tracircnsito de pareceres decisotildees

despachos notificaccedilotildees e outros documentos elaborados pelo Departamento do Contencioso Fiscal

III - receber distribuir e dar andamento a todos os processos e demais documentos dirigidos ao

Departamento do Contencioso Fiscal

IV - promover a catalogaccedilatildeo e o arquivamento do acervo documental do Departamento do Contencioso Fiscal inclusive dos documentos nele elaborados visando facilitar sua localizaccedilatildeo e consulta

V - emitir certidatildeo informativa quanto a reincidecircncia ou natildeo dos infratores para fim de instruccedilatildeo de

processos contenciosos administrativos da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

VI - promover o registro e o controle cadastral dos infratores da legislaccedilatildeo ambienta sob fiscalizaccedilatildeo da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal

SECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE COBRANCcedilA

Art 20 Agrave Divisatildeo de Cobranccedila compete I - expedir cartas de cobranccedila ou outros instrumentos similares

II - efetuar o caacutelculo de valor das penalidades pecuniaacuterias aplicadas aos infratores da legislaccedilatildeo

ambiental sob fiscalizaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

III - organizar os arquivos e os cadastros necessaacuterios aos serviccedilos de informaccedilotildees sobre infraccedilotildees

192

responsabilizando-se em termos legais pela correccedilatildeo e pela exatidatildeo das informaccedilotildees

IV - dar o encaminhamento necessaacuterio para a inscriccedilatildeo na Diacutevida Ativa ou outro procedimento de

cobranccedila aos processos contenciosos cujos infratores natildeo tenham saldado seus deacutebitos nos prazos legais

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor

do Departamento do Contencioso Fiscal

CAPIacuteTULO VI

DA ASSESSORIA TEacuteCNICA EM FISCALIZACcedilAtildeO

Art 21 A Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo - PR-ASTFS eacute a unidade da AMMA que tem por

finalidade prestar assessoramento teacutecnico agrave Presidecircncia e agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental no planejamento articulaccedilatildeo coordenaccedilatildeo e controle das accedilotildees de monitoramento e fiscalizaccedilatildeo do meio ambiente

competindo-lhe especificamente

I - elaborar estudos e propor o planejamento a meacutedio e longo prazo das atividades inerentes agrave

fiscalizaccedilatildeo ambiental

II - promover a articulaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA com outros oacutergatildeos e

instituiccedilotildees envolvidas em questotildees das aacutereas de fiscalizaccedilatildeo ambiental seguranccedila puacuteblica e defesa civil

participando de comissotildees reuniotildees e estudos conjuntos

III - elaborar programas e projetos de fiscalizaccedilatildeo visando o combate e a prevenccedilatildeo de infraccedilotildees

ambientais

IV - promover a realizaccedilatildeo de eventos (cursos e seminaacuterios) visando a orientaccedilatildeo atualizaccedilatildeo e suporte

teacutecnico aos fiscais da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA V - centralizar o registro e o recebimento de denuacutencias referentes agrave poluiccedilatildeo ambiental degradaccedilatildeo

ambiental ocupaccedilatildeo ilegal de aacutereas verdes e de Unidades de Conservaccedilatildeo ou de qualquer outra ocorrecircncia no

acircmbito de atuaccedilatildeo da AMMA

VI - atender e repassar ao puacuteblico em geral informaccedilotildees sobre os serviccedilos prestados pela Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA

VII - encaminhar aos oacutergatildeos competentes e agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental solicitaccedilotildees de

fiscalizaccedilotildees em caraacuteter de urgecircncia a serem realizadas por servidores fiscais

VIII - acompanhar e avaliar as accedilotildees desenvolvidas pela Guarda Municipal na vigilacircncia dos parques e

aacutereas verdes do Municiacutepio propondo escalas e o quantitativo necessaacuterio de seu contingente

IX - promover a apuraccedilatildeo e dar providecircncias agraves denuacutencias de infraccedilotildees funcionais envolvendo

servidores da AMMA

X - assessorar e coordenar operaccedilotildees especiais plantatildeo fiscal noturno e outras accedilotildees de fiscalizaccedilatildeo promovidas pela Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

XI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente

Art 22 Integram a Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo as seguintes unidades

1 - Divisatildeo de Atendimento Ambiental ao Cidadatildeo

2 - Divisatildeo de Operaccedilotildees Especiais

SECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE ATENDIMENTO AMBIENTAL AO CIDADAtildeO

Art 23 Agrave Divisatildeo de Atendimento Ambiental ao Cidadatildeo compete I - manter serviccedilo de informaccedilotildees ao cidadatildeo por telefone ou pessoalmente sobre os planos

programas projetos e atividades desenvolvidos pela AMMA em consonacircncia com a Divisatildeo de Informaccedilatildeo

Ambiental

II - receber e registrar denuacutencias com referecircncia agrave poluiccedilatildeo ambiental no Municiacutepio de Goiacircnia

III - receber e registrar solicitaccedilotildees reclamaccedilotildees e sugestotildees aos serviccedilos desenvolvidos pela AMMA

IV - informar ao puacuteblico as respostas e providecircncias adotadas pelas aacutereas competentes sobre as

solicitaccedilotildees reclamaccedilotildees e sugestotildees apresentadas

V - elaborar relatoacuterios analiacuteticos e estatiacutesticos dos atendimentos realizados

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Assessor Teacutecnico em Fiscalizaccedilatildeo

SECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE OPERACcedilOtildeES ESPECIAIS

Art 24 Aacute Divisatildeo de Operaccedilotildees Especiais compete

I - desenvolver estudos e levantamentos quanto agraves necessidades de accedilotildees especiais e a adoccedilatildeo de

193

medidas prioritaacuterias para o combate e prevenccedilatildeo de determinadas infraccedilotildees ambientais

II - programar e coordenar as accedilotildees da Supervisatildeo Fiscal responsaacutevel pelo Comando Fiscal Ambiental

Noturno da AMMA

III - promover investigaccedilotildees e levantar informaccedilotildees detalhadas relativas agrave praacutetica de quaisquer tipos de

infraccedilotildees ambientais por determinaccedilatildeo da Presidecircncia

IV - participar da execuccedilatildeo de programas e projetos desenvolvidos por outros oacutergatildeos puacuteblicos e demais

unidades da AMMA relativos agrave aacuterea de fiscalizaccedilatildeo ambiental

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Assessor Teacutecnico em Fiscalizaccedilatildeo

CAPIacuteTULO VII

DA DIRETORIA DE GESTAtildeO AMBIENTAL

Art 25 A Diretoria de Gestatildeo Ambiental - DIRGA eacute a unidade da AMMA que tem por finalidade

promover a elaboraccedilatildeo execuccedilatildeo e controle das diretrizes planos programas e projetos de gerenciamento dos

resiacuteduos soacutelidos de recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas de drenagem urbana de abastecimento de aacutegua e esgoto

sanitaacuterio bem como o desenvolvimento de atividades de educaccedilatildeo e sensibilizaccedilatildeo ambiental competindo-lhe

especificamente

I - articular implementar coordenar e controlar as accedilotildees e projetos dos Subprogramas de

Gerenciamento e Proteccedilatildeo Ambiental de Recursos Hiacutedricos de Saneamento de Drenagem Urbana de Coleta e

Destinaccedilatildeo de Resiacuteduos Soacutelidos do Municiacutepio constantes do Capiacutetulo II da LC n17107 - Plano Diretor de

Goiacircnia II - avaliar nos aspectos de gestatildeo ambiental a elaboraccedilatildeo e implantaccedilatildeo dos programas e sub-

programas previstos no Plano Diretor de Goiacircnia

III - promover a formulaccedilatildeo e implantaccedilatildeo do Plano de Gestatildeo e Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos e

o Plano Diretor de Drenagem Urbana acompanhando a sua execuccedilatildeo

IV - desenvolver e executar direta ou indiretamente os serviccedilos que forem necessaacuterios agrave implantaccedilatildeo

dos mecanismos de desenvolvimento limpo com vistas a diminuir a emissatildeo de carbono bem como de outros

aspectos negativos do processo produtivo

V - gerenciar accedilotildees programas projetos e planos em aacutereas de bacias hidrograacuteficas do Municiacutepio

referentes agrave degradaccedilatildeo ambiental

VI - promover a elaboraccedilatildeo de planos e programas de coleta seletiva e de reciclagem de resiacuteduos

urbanos avaliando a sua execuccedilatildeo

VII - manter atualizadas as informaccedilotildees sobre os recursos hiacutedricos superficiais e subterracircneos no Municiacutepio de Goiacircnia

VIII - definir normas e instruccedilotildees com vistas agrave gestatildeo dos resiacuteduos provenientes do processo produtivo

das atividades humanas ateacute a sua consequumlente destinaccedilatildeo final

IX - gerenciar e controlar o cadastro geo-referenciado das erosotildees do Municiacutepio com atualizaccedilatildeo

sistemaacutetica a fim de monitorar a evoluccedilatildeo dos processos erosivos

X - gerenciar accedilotildees que objetivem a execuccedilatildeo da Lei de Poliacutetica Florestal bem como accedilotildees que

estimulem a utilizaccedilatildeo racional dos recursos ambientais do Municiacutepio

XI - elaborar e propor a emissatildeo de resoluccedilotildees normas teacutecnicas e diretrizes ambientais para

implantaccedilatildeo dos programas de gestatildeo ambiental sob a competecircncia da Diretoria

XII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA Art 26 Integram a Diretoria de Gestatildeo Ambiental as seguintes unidades

1 Gerecircncia de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos

11 - Divisatildeo de Aterros e Destinaccedilatildeo Final

12 - Divisatildeo de Fomento agrave Coleta Seletiva

2 Gerecircncia de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins

21 - Divisatildeo de Controle de Drenagem Urbana

3 Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental

31 Divisatildeo da Vila Ambiental

32 Divisatildeo de Informaccedilatildeo Ambiental - Sala Verde

33 Divisatildeo de Educaccedilatildeo Ambiental Volante

SECcedilAtildeO I

DA GEREcircNCIA DE MANEJO DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

Art 27 A Gerecircncia de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos - GESOL tem por objetivos desenvolver e

implementar poliacuteticas puacuteblicas referentes agrave gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos promovendo a elaboraccedilatildeo e coordenaccedilatildeo

194

do ldquoPlano de Gestatildeo e Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos do Municiacutepiordquo visando diminuir a contaminaccedilatildeo e

degradaccedilatildeo ambiental fortalecer o mercado de materiais reciclaacuteveis e propiciar a geraccedilatildeo de emprego e renda

competindo-lhe especificamente

I - coordenar orientar e acompanhar estudos e projetos relativos a gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos urbanos

nas aacutereas de coleta tratamento transporte acondicionamento e destinaccedilatildeo final incluindo coleta seletiva

segregaccedilatildeo reciclagem e outras teacutecnicas

II - propor normas procedimentos instruccedilotildees e emitir pareceres teacutecnicos em autos de infraccedilatildeo e outros

processos referentes a gestatildeo de resiacuteduos urbanos

III - desenvolver a anaacutelise e diagnoacutestico teacutecnico dos resiacuteduos industriais

IV - articular parcerias com a iniciativa privada visando agrave implantaccedilatildeo de sistema de gestatildeo dos

resiacuteduos industriais e agrave definiccedilatildeo de local apropriado para depoacutesitos dos mesmos V - promover o monitoramento dos locais de destinaccedilatildeo final de resiacuteduos urbanos inclusive os aterros

sanitaacuterios propondo as accedilotildees necessaacuterias para ao seu adequado funcionamento

VI - desenvolver projetos voltados agrave segregaccedilatildeo e disposiccedilatildeo adequada dos Resiacuteduos da Construccedilatildeo

Civil de Demoliccedilatildeo e outros

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Gestatildeo Ambiental

SUBSECcedilAtildeO I

DIVISAtildeO DE ATERROS SANITAacuteRIOS E DESTINACcedilAtildeO FINAL

Art 28 Agrave Divisatildeo de Aterros Sanitaacuterios e Destinaccedilatildeo Final compete I - monitorar a operaccedilatildeo do Aterro Sanitaacuterio determinando a classificaccedilatildeo dos resiacuteduos urbanos de

acordo com normativas teacutecnicas ABNT pertinentes agrave temaacutetica e prover o devido processamento

II - validar o processamento de resiacuteduos hospitalares baseando-se em tecnologias ambientais aplicaacuteveis

agrave desnaturaccedilatildeo teacutermica de organismos patogecircnicos

III - monitorar e avaliar a entrada de resiacuteduos provenientes da construccedilatildeo civil caracterizando-os e

classificando-os a partir das normativas ABNT pertinentes agrave temaacutetica e a sua utilizaccedilatildeo como base estrutural no

processo de aterramento das ceacutelulas de sustentaccedilatildeo

IV - monitorar a qualidade dos efluentes percolados determinando iacutendices de eficiecircncia ambiental no

tratamento dos lixiviados de acordo com a Resoluccedilatildeo pertinente do CONAMA

V - monitorar ruiacutedos odores e vibraccedilotildees provenients da operaccedilatildeo do aterro sanitaacuterio e o controle

ambiental de pragas e vetores

VI - monitorar as aacuteguas subterracircneas e o perfil geoteacutecnico do solo VII - promover o controle das emissotildees de gases na atmosfera procedendo anaacutelises e a elaboraccedilatildeo de

relatoacuterios

VIII - elaborar e executar diretrizes de instalaccedilatildeo gerenciamento terceirizaccedilatildeo ou qualquer outra

providecircncia relacionada agrave destinaccedilatildeo final de resiacuteduos domeacutesticos industriais da construccedilatildeo civil demoliccedilatildeo e

de sauacutede no Municiacutepio de Goiacircnia

IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Gestatildeo Ambiental

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE FOMENTO Agrave COLETA SELETIVA

Art 29 Agrave Divisatildeo de Fomento agrave Coleta Seletiva compete

I - implantar e coordenar sistema de gerenciamento seletivo dos resiacuteduos (domeacutesticos hospitalares

industriais e entulhos da construccedilatildeo civil) de forma a viabilizar e fomentar empreendimentos destinados agrave

reciclagem e o aproveitamento do lixo e do entulho da construccedilatildeo civil em conjunto com os oacutergatildeos afins

II - articular e propor parcerias com organizaccedilotildees natildeo governamentais do terceiro setor cooperativas de

catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na aacuterea de reciclagem de lixo

III - promover campanhas junto as escolas instituiccedilotildees de assistecircncia social e outras entidades visando

a conscientizaccedilatildeo e incentivo agrave coleta seletiva

IV - prestar assistecircncia teacutecnica na implantaccedilatildeo de projetos de coleta seletiva e acompanhar a sua

execuccedilatildeo

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos

SECcedilAtildeO II

DA GEREcircNCIA DE CONTENCcedilAtildeO E RECUPERACcedilAtildeO DE EROSOtildeES E AFINS

195

Art 30 Agrave Gerecircncia de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins - GECRE compete promover a

elaboraccedilatildeo de projetos para recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas e de resoluccedilatildeo dos problemas de drenagem urbana

bem como o controle e alimentaccedilatildeo do banco de dados geo-referenciados das aacutereas degradadas por processos

erosivos e afins no acircmbito do Municiacutepio

SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA

DIVISAtildeO DE CONTROLE DE DRENAGEM URBANA

Art 31 Agrave Divisatildeo de Controle de Drenagem Urbana unidade da Gerecircncia de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo

de Erosotildees e Afins compete

I - coordenar a elaboraccedilatildeo do Plano Diretor de Drenagem Urbana e da concepccedilatildeo de projetos de drenagem urbana sustentaacutevel executando os serviccedilos necessaacuterios agrave implantaccedilatildeo dos mesmos

II - implantar e manter cadastro da micro-drenagem urbana do Municiacutepio

III - promover a elaboraccedilatildeo de planos de saneamento baacutesico referenciados na Lei de Saneamento

Nacional

IV - propor e selecionar aacutereas para a implantaccedilatildeo de bacias de contenccedilatildeo de aacutegua pluvial

V - gerenciar accedilotildees programas projetos e planos em aacutereas de bacias hidrograacuteficas do Municiacutepio

referentes agrave degradaccedilatildeo ambiental

VI - implantar e manter cadastro geo-referenciado das erosotildees existentes no Municiacutepio promovendo o

controle dos processos erosivos que resultem no transporte de soacutelidos no assoreamento dos corpos d`aacutegua e da

rede puacuteblica de drenagem

VII - elaborar projetos de recuperaccedilatildeo de aacutereas puacuteblicas degradadas executando os serviccedilos necessaacuterios

VIII - analisar e avaliar planos de recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas de domiacutenio particular geo-

referenciamento de glebas levantamentos topograacuteficos promovendo os estudos que se fizerem necessaacuterios para

emissatildeo de pareceres teacutecnicos

IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins

SECcedilAtildeO III

DA GEREcircNCIA DE EDUCACcedilAtildeO AMBIENTAL

Art 32 A Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental - GEEAM eacute a unidade da AMMA que tem por objetivos

promover e coordenar as accedilotildees voltadas para a educaccedilatildeo ambiental formal e informal da populaccedilatildeo e a promoccedilatildeo de eventos ambientais competindo-lhe especificamente

I - desenvolver campanhas educativas seminaacuterios e outros eventos objetivando despertar a consciecircncia

da populaccedilatildeo para a necessidade de proteger conservar e recuperar o meio ambiente

II - elaborar e executar projetos e programas de educaccedilatildeo ambiental e de divulgando informaccedilotildees

teacutecnico-cientiacuteficas sobre o meio ambiental

III - planejar a organizaccedilatildeo de eventos definindo o cronograma com os horaacuterios datas e os locais de

sua realizaccedilatildeo

IV - coordenar e orientar os programas de educaccedilatildeo ambiental desenvolvidos nas escolas municipais

V - elaborar materiais didaacuteticos tais como cartilhas paineacuteis mapas viacutedeos e outros

VI - incentivar e acompanhar as iniciativas da comunidade no que se refere agrave participaccedilatildeo no processo

de preservaccedilatildeo ambiental VII - desenvolver a educaccedilatildeo ambiental no processo de gestatildeo junto agraves empresas associaccedilotildees e as

demais organizaccedilotildees da comunidade

VIII - desenvolver programas integrados de recuperaccedilatildeo ambiental e educativo em Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

IX - desenvolver programas de conscientizaccedilatildeo e esclarecimentos da populaccedilatildeo em relaccedilatildeo ao

desentupimento das galerias pluviais e a importacircncia do escoamento de aacuteguas decorrentes das chuvas

X - levantar programar realizar orccedilamentos e providenciar todos os meios e recursos internos e

externos necessaacuterios agrave realizaccedilatildeo dos eventos com apoio da Assessoria de Comunicaccedilotildees da AMMA

XI - definir a participaccedilatildeo das demais unidades da AMMA nos eventos solicitando especificamente agrave

Assessoria de Comunicaccedilotildees a divulgaccedilatildeo criaccedilatildeo de artes release e distribuiccedilatildeo de convites

XII - levantar as necessidades de fechamento de ruas de sistemas de seguranccedila definindo a presenccedila de

policiais militares guardas municipais bombeiros serviccedilo meacutedico de emergecircncia e outros XIII - preparar equipamentos de comunicaccedilatildeo audiovisual tais como projetores de imagem

aparelhagem de som retro-projetores e outros para a devida utilizaccedilatildeo nos eventos

XIV - avaliar e registrar o histoacuterico do evento atraveacutes de documentos relatoacuterios fotografias e

filmagens juntamente com a Assessoria de Comunicaccedilotildees

196

XV - coordenar os trabalhos de educaccedilatildeo ambiental volante - ldquoEco-moacutevelrdquo

XVI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Gestatildeo Ambiental

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DA VILA AMBIENTAL

Art 33 Agrave Divisatildeo da Vila Ambiental compete

I - executar projetos e programas de educaccedilatildeo ambiental no acircmbito da Vila destinados a alunos das

escolas municipais estaduais particulares e com a comunidade em geral

II - coordenar orientar e controlar a programaccedilatildeo da visitaccedilatildeo do puacuteblico agrave Vila Ambiental definindo as normas atividades e horaacuterios de funcionamento

III - programar as atividades a serem desenvolvidas no Anfiteatro com apresentaccedilatildeo de histoacuterico do

parque e das normas de visitaccedilatildeo

IV - promover o desenvolvimento de accedilotildees educativas atraveacutes de recursos musicais dinacircmicas de

grupos teatro e outros no acircmbito da Vila Ambiental

V - organizar a realizaccedilatildeo de trilhas orientadas visitas e de atividades nas casas temaacuteticas com jogos e

brincadeiras tradicionais nas Casas de Imagens das Letras e das Artes

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Educaccedilatildeo Ambiental

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE INFORMACcedilAtildeO AMBIENTAL - SALA VERDE

Art 34 Agrave Divisatildeo de Informaccedilatildeo Ambiental - Sala Verde compete

I - promover a manutenccedilatildeo cadastro e guarda do material bibliograacutefico da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA

II - realizar o atendimento ao puacuteblico interno e externo

III - promover pesquisas bibliograacuteficas em bases de dados nacionais e internacionais

IV - controlar empreacutestimos de exemplares de livros eou materiais didaacuteticos fitas de viacutedeo perioacutedicos e

outros do acervo da AMMA

V - promover a indexaccedilatildeo dos materiais bibliograacuteficos e a disseminaccedilatildeo seletiva da informaccedilatildeo

ambiental

VI - indicar e propor a aquisiccedilatildeo de materiais bibliograacuteficos e outros para o acervo da AMMA VII - controlar a utilizaccedilatildeo dos equipamentos de comunicaccedilatildeo audiovisual tais como projetores de

imagem aparelhagem de som retro-projetores e outros nos eventos promovidos pela AMMA

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Educaccedilatildeo Ambiental

SUBSECcedilAtildeO III

DA DIVISAtildeO DE EDUCACcedilAtildeO AMBIENTAL VOLANTE

Art 35 Agrave Divisatildeo de Educaccedilatildeo Ambiental Volante compete

I - desenvolver accedilotildees de educaccedilatildeo ambiental de forma itinerante em locais puacuteblicos onde haja

concentraccedilatildeo de pessoas instituiccedilotildees e eventos puacuteblicos II - ministrar palestras e apresentaccedilatildeo de viacutedeos ambientais educativos

III - realizar oficinas voltadas para a construccedilatildeo de conceitos ecoloacutegicos de materiais reciclaacuteveis

plantio jardinagem teatro de fantoches e outros

IV - promover a exposiccedilatildeo de fotos ambientais sementes e frutos de espeacutecies nativas do cerrado

V - promover a distribuiccedilatildeo de material educativo e informativo ambiental

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Educaccedilatildeo Ambiental

CAPIacuteTULO VIII

DA DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E QUALIDADE AMBIENTAL

Art 36 A Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DIRLAQ eacute a unidade da AMMA que tem por finalidade promover a coordenaccedilatildeo execuccedilatildeo e controle das accedilotildees referentes ao Licenciamento

Ambiental e ao monitoramento da qualidade do meio ambiente no acircmbito da competecircncia municipal

competindo-lhe especificamente

I - emitir parecer teacutecnico e realizar anaacutelises e estudos para o licenciamento da localizaccedilatildeo construccedilatildeo

197

instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos eou atividades utilizadores de recursos

ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras bem como capazes sob qualquer forma de

causar significativa degradaccedilatildeo ambiental

II - definir as condiccedilotildees para a efetivaccedilatildeo de Termos de Compromisso Ambiental resultante de

negociaccedilotildees de contrapartidas nos casos de autorizaccedilatildeo preacutevia para reflorestamentos e supressatildeo de espeacutecies

arboacutereas observada a legislaccedilatildeo pertinente

III - elaborar juntamente agrave unidade competente normas criteacuterios paracircmetros padrotildees limites iacutendices

e meacutetodos para o uso dos recursos ambientais do Municiacutepio

IV - emitir relatoacuterios e pareceres teacutecnicos considerando criteacuterios de significacircncia e abrangecircncia do

impacto ambiental direto das atividades ou empreendimento a ser licenciado

V - gerenciar a avaliaccedilatildeo de estudos e projetos ambientais alimentando banco de dados para o efetivo controle do licenciamento ambiental

VI - avaliar e emitir autorizaccedilotildees para as atividades que impliquem em poluiccedilatildeo visual ou sonora no

acircmbito do Municiacutepio

VII - encaminhar agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental informaccedilotildees relacionadas agraves licenccedilas ou

autorizaccedilotildees concedidas para que aquela promova o devido controle do empreendimento ou atividade licenciada

VIII - encaminhar agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental informaccedilotildees relacionadas agraves licenccedilas ou

autorizaccedilotildees natildeo concedidas para que aquela promova o devido controle do empreendimento ou atividade qual

se pretendia licenciar

IX - organizar juntamente com a Assessoria Juriacutedica - ASJUR os laudos para emissatildeo de Licenccedilas

Ambientais bem como as Audiecircncias Puacuteblicas quando necessaacuterias

X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 37 Integram a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental as seguintes unidades

1 Gerecircncia de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental

11 - Divisatildeo Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental

12 - Divisatildeo de Licenciamento de Atividades de Poluiccedilatildeo Visual e Sonora

2 Gerecircncia de Monitoramento Ambiental

21 Divisatildeo de Anaacutelises Laboratoriais

SECcedilAtildeO I

DA GEREcircNCIA DE AVALIACcedilAtildeO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art 38 A Gerecircncia de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental - GEALIQ eacute a unidade da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental que tem por objetivos programar coordenar controlar e avaliar as

atividades referentes ao Licenciamento Ambiental instruindo tecnicamente os processos de parcelamentos do

solo e o licenciamento de atividades e empreendimentos considerados efetiva e ou potencialmente poluidores

bem como capazes sob qualquer forma de causar degradaccedilatildeo ambiental conforme as leis ambientais

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE LICENCIAMENTO DE PARCELAMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO

AMBIENTAL

Art 39 Agrave Divisatildeo de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental compete

I - avaliar a concessatildeo de licenciamento ambiental para parcelamentos do solo em zonas urbanas e de expansatildeo urbana obedecendo as Instruccedilotildees Normativas da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e

legislaccedilotildees especiacuteficas

II - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais para o licenciamento de obras civis de grande porte

como edifiacutecios barragens pontes ou obras de arte e empreendimentos que necessitem de Estudo de Impacto

Ambiental - EIA com respectivo Relatoacuterio de Impacto Ambiental - RIMA ou outros estudos de significativa

complexidade

III - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais de acordo com a tipologia - porte do

empreendimento e grau de poluiccedilatildeo da atividade - visando o licenciamento de atividades potencialmente

poluidoras

IV - realizar estudos e anaacutelise para o licenciamento ambiental para desmatamentos aterramentos

terraplenagem e exploraccedilatildeo de jazidas minerais incluindo areia argila e cascalho no territoacuterio do Municiacutepio

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental

SUBSECcedilAtildeO II

DIVISAtildeO DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE POLUICcedilAtildeO VISUAL E SONORA

198

Art 40 Agrave Divisatildeo de Licenciamento de Atividades de Poluiccedilatildeo Visual e Sonora compete

I - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais visando o licenciamento de miacutedias externas eventos

shows ou atividades sonoras em locais especiacuteficos

II - analisar e avaliar os processos de requerimento de autorizaccedilatildeo para propagaccedilatildeo de publicidade

III - analisar e avaliar os processos de requerimento de autorizaccedilatildeo para festasshows eventuais e afins

IV - emitir parecer teacutecnico quanto a instalaccedilatildeo de ldquoout doorsrdquo nas vias e logradouros puacuteblicos

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental

SECcedilAtildeO II

DA GEREcircNCIA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL

Art 41 A Gerecircncia de Monitoramento Ambiental - GEMAM eacute a unidade que tem por objetivos

programar coordenar controlar e avaliar as atividades referentes ao Monitoramento Ambiental visando a

manutenccedilatildeo da qualidade ambiental competindo-lhe especificamente

I - realizar o monitoramento do controle da qualidade dos recursos hiacutedricos solo ar e campos

eletromagneacuteticos executando as atividades teacutecnicas relativas ao controle dos niacuteveis de poluiccedilatildeo e dos impactos

ambientais sobre o ecossistema em geral

II - realizar diligecircncias vistorias e trabalhos em campo procedendo a coleta de amostras para anaacutelise

laboratoriais segundo paracircmetros teacutecnicos definidos em Leis ou Resoluccedilotildees

III - realizar o monitoramento teacutecnico da qualidade dos recursos hiacutedricos do Municiacutepio propondo accedilotildees de controle do lanccedilamento clandestino de efluentes

IV - realizar o monitoramento teacutecnico da qualidade do solo identificando fontes potenciais ou efetivas

de contaminaccedilatildeo do solo

V - implantar e operar estaccedilotildees de monitoramento da qualidade do ar identificando fontes potenciais ou

efetivas de contaminaccedilatildeo do ar

VI - realizar o monitoramento dos niacuteveis de ondas eletromagneacuteticas

VII ndash proceder o controle e acompanhamento da produccedilatildeo da estocagem do transporte da

comercializaccedilatildeo e da utilizaccedilatildeo de produtos potencialmente poluidores

VIII - elaborar relatoacuterios e pareceres teacutecnicos para instruccedilatildeo em processos de licenciamento ou

indicaccedilatildeo de procedimentos fiscais quando for o caso

IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental

SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA

DA DIVISAtildeO DE ANAacuteLISES LABORATORIAIS

Art 42 Agrave Divisatildeo de Anaacutelises Laboratoriais da Gerecircncia de Monitoramento Ambiental compete

I - realizar anaacutelises fiacutesico-quiacutemicas e bioloacutegicas emitindo laudos teacutecnicos e diagnoacutesticos

responsabilizando-se pela sua fidedignidade

II - promover a coleta de amostras para anaacutelises laboratoriais conforme normas especiacuteficas

III - instruir processos de licenciamento eou autorizaccedilotildees a serem concedidas pela Diretoria de

Licenciamento e Qualidade Ambiental

IV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Monitoramento Ambiental

CAPIacuteTULO IX

DA DIRETORIA DE FISCALIZACcedilAtildeO AMBIENTAL

Art 43 A Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental - DIRFS eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA que tem por finalidade programar coordenar e controlar as atividades relacionadas a

fiscalizaccedilatildeo e a proteccedilatildeo do meio ambiente e dos recursos naturais coibindo quaisquer accedilotildeesatividades

poluidoras ou de degradaccedilatildeo ambiental competindo-lhe especificamente

I - fiscalizar as diversas formas de poluiccedilatildeo ambiental que afetam a aacutegua o solo a atmosfera o sossego

puacuteblico a higiene puacuteblica a paisagem urbana e os demais componentes do patrimocircnio ambiental do Municiacutepio

II - fiscalizar o armazenamento o acondicionamento a coleta e a disposiccedilatildeo final do lixo de qualquer origem ou natureza

III - fiscalizar a instalaccedilatildeo de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza bem

como a existecircncia de autorizaccedilatildeo emitida pela Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental para os

mesmos

199

IV - coibir o lanccedilamento ou a liberaccedilatildeo nas aacuteguas no ar ou no solo de toda e qualquer forma de

mateacuteria ou energia que cause poluiccedilatildeo ou degradaccedilatildeo ambiental

V - fiscalizar o uso e a exploraccedilatildeo de recursos naturais

VI - fiscalizar os niacuteveis de poluiccedilatildeo ambiental provocados por atividades econocircmicas ou obras de

qualquer natureza

VII - executar a fiscalizaccedilatildeo relacionada com a poluiccedilatildeo sonora exigindo que as fontes emissoras de

sons ou ruiacutedos natildeo ultrapassem os limites previstos na legislaccedilatildeo bem como verificar a autorizaccedilatildeo para o

funcionamento destas

VIII - providenciar a autuaccedilatildeo e a interdiccedilatildeo de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislaccedilatildeo

ambiental

IX - providenciar a apreensatildeo na forma da lei de maacutequinas objetos aparelhos ou equipamentos e veiacuteculos que de qualquer forma estiverem provocando poluiccedilatildeo ambiental

X - coibir a colocaccedilatildeo ou o lanccedilamento de lixo entulhos material de construccedilatildeo e similares sobre os

logradouros puacuteblicos

XI - coibir o lanccedilamento de aacutegua servida nos logradouros puacuteblicos

XII - coibir a colocaccedilatildeo ou o lanccedilamento de qualquer substacircncia objetos ou coisas que pela sua

composiccedilatildeo ou natureza possa prejudicar a higiene dos logradouros puacuteblicos

XIII - coibir que os veiacuteculos lancem ou deixem cair terra brita areia lixo entulhos detritos e similares

sobre os logradouros puacuteblicos

XIV - fiscalizar o cumprimento dos termos da Licenccedila Ambiental eou outros termos de autorizaccedilotildees e

licenciamento tendo em vista os padrotildees e usos permitidos

XV - promover a fiscalizaccedilatildeo de jardins praccedilas e unidades de conservaccedilatildeo demais aacutereas verdes puacuteblicas e particulares contra quaisquer danos ou potencialidade de danos ao meio ambiente com apoio da

Guarda Municipal e da Poliacutecia Militar quando necessaacuterio

XVI - proceder accedilotildees fiscais que visem a educaccedilatildeo e o licenciamento ambiental

XVII - efetuar vistorias fiscais visando a instruccedilatildeo e pareceres em processos de denuacutencias ou de

requerimentos relativos a cadastro licenciamento autorizaccedilatildeo revisatildeo monitoramento auditoria de atividades

efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsiacutedios da aacuterea de fiscalizaccedilatildeo

ambiental

XVIII - fiscalizar ou inspecionar a instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de poccedilos artesianos semi-artesianos e

fossas

XIX - fiscalizar a limpeza e a conservaccedilatildeo dos terrenos e logradouros puacuteblicos localizados nas zonas

urbanas e de expansatildeo urbana especialmente praccedilas jardins e demais aacutereas verdes puacuteblicas

XX - fiscalizar a autorizaccedilatildeo para a promoccedilatildeo de eventos em logradouros puacuteblicos ou em recintos fechados de livre acesso ao publico quando com convites ou entradas pagas

XXI - realizar inspeccedilotildees em veiacuteculos automotores visando o controle da poluiccedilatildeo do ar

XXII - fiscalizar ocorrecircncias referentes a aacutereas degradadas resiacuteduos e drenagem urbana

XXIII - promover o efetivo atendimento agraves denuacutencias advindas da Divisatildeo de Atendimento Ambiental

ao Cidadatildeo da Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo

XXIV - prestar o apoio agrave Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo designando os fiscais necessaacuterios agraves suas

atividades conforme determinaccedilatildeo do Presidente

XXV - articular-se com outros oacutergatildeos de fiscalizaccedilatildeo afins buscando a realizaccedilatildeo de accedilotildees integradas

na aacuterea de atuaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

XXVI - gerenciar e manter o controle do Depoacutesito de Bens Apreendidos

XXVII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Presidente da AMMA

Art 44 Integram a Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

1 Gerecircncia de Programaccedilatildeo Fiscal

2 Gerecircncia de Controle Fiscal

21 Supervisotildees Fiscais

3 Depoacutesito de Materiais Apreendidos

SECcedilAtildeO I

DA GEREcircNCIA DE PROGRAMACcedilAtildeO FISCAL

Art 45 A Gerecircncia de Programaccedilatildeo Fiscal - GEPFS eacute a unidade que tem por objetivos elaborar a

programaccedilatildeo das atividades de fiscalizaccedilatildeo ambiental definindo as prioridades prazos e serviccedilos a serem realizados abrangendo todas as aacutereas de fiscalizaccedilatildeo de competecircncia da Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

competindo-lhe especificamente

I - promover o registro e exame das solicitaccedilotildees denuacutencias processos comunicaccedilotildees internas e

externas que deveratildeo ser objeto de vistorias ou fiscalizaccedilotildees providenciando a emissatildeo das respectivas Ordens

200

de Serviccedilos a serem executadas pela Gerecircncia de Controle Fiscal

II - alimentar o sistema de controle de processos e Ordens de Serviccedilo emitidas para fins de localizaccedilatildeo

e consulta

III - controlar o cumprimento das Ordens de Serviccedilo atraveacutes do registro de sua respectiva devoluccedilatildeo

pela Gerecircncia de Controle Fiscal providenciando conforme o caso o seu encaminhamento agrave Diretoria de

Fiscalizaccedilatildeo Ambiental ou de Licenciamento e Qualidade Ambiental para as medidas cabiacuteveis

IV - elaborar a programaccedilatildeo de rodiacutezio perioacutedico dos fiscais nos diversos setoresatividades de

fiscalizaccedilatildeo

V - participar de estudos quanto agraves necessidades de accedilotildees especiais a curto meacutedio e longo prazo no

combate e prevenccedilatildeo de infraccedilotildees ambientais juntamente com a Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo

VI - analisar tecnicamente o trabalho e a produtividade dos fiscais fornecendo indicativos ao Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental para as correccedilotildees necessaacuterias agrave atuaccedilatildeo fiscal

VII - manter o registro da produccedilatildeo individual dos fiscais e preparar a documentaccedilatildeo a ser enviada agrave

Comissatildeo de Anaacutelise Avaliaccedilatildeo e Integraccedilatildeo Fiscal

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

SECcedilAtildeO II

DA GEREcircNCIA DE CONTROLE FISCAL

Art 46 A Gerecircncia de Controle Fiscal - GEPFS eacute a unidade que tem por objetivos gerir promover e

controlar toda accedilatildeo fiscalizadora de competecircncia dos fiscais ambientais lotados na Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental competindo-lhe especificamente

I - distribuir as Ordens de Serviccedilo e coordenar os trabalhos dos Supervisores Fiscais e fiscais

ambientais por regiatildeo ou aacuterea de fiscalizaccedilatildeo de acordo com a programaccedilatildeo

II - promover a devida instruccedilatildeo fiscal em processos de licenciamentos e autorizaccedilotildees atraveacutes da

emissatildeo de relatoacuterios e pareceres fiscais bem como respostas agraves solicitaccedilotildees e agraves denuacutencias efetuadas pelo

puacuteblico em geral atraveacutes da Divisatildeo de Atendimento ao Cidadatildeo

III - providenciar os equipamentos necessaacuterios agraves atividades dos servidores fiscais e coordenar a sua

utilizaccedilatildeo

IV - realizar inspeccedilotildees em veiacuteculos automotores visando o controle da poluiccedilatildeo do ar

V - atender as situaccedilotildees de emergecircncia e exercitar a accedilatildeo fiscal perante situaccedilotildees flagrantes

VI - elaborar relatoacuterios demonstrando o niacutevel de eficiecircncia da fiscalizaccedilatildeo por aacuterea de Supervisatildeo

Fiscal constando a accedilatildeo empreendida pelo servidor fiscal por cada rodiacutezio dentro de um periacuteodo de 30 (trinta) dias

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

Paraacutegrafo uacutenico Os Supervisores Fiscais satildeo subordinados agrave Gerecircncia de Controle Fiscal

competindo-lhes cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais pertinentes agraves atividades de fiscalizaccedilatildeo

supervisionando orientando e controlando os trabalhos dos Fiscais da aacuterea sob sua supervisatildeo

SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA

DAS SUPERVISOtildeES FISCAIS

Art 47 Aos Supervisores Fiscais compete I - supervisionar e manter o controle de qualidade do trabalho desempenhado pelos servidores fiscais de

sua regiatildeo ou aacuterea sob sua responsabilidade

II - verificar o cumprimento das Ordens de Serviccedilo nos prazos definidos bem como a sua devoluccedilatildeo e

respectiva documentaccedilatildeo fiscal agrave Gerecircncia de Controle Fiscal

III - exercitar a accedilatildeo fiscal perante situaccedilotildees flagrantes e atender as situaccedilotildees de emergecircncia

identificadas em sua regiatildeo ou aacuterea de fiscalizaccedilatildeo

IV - emitir pareceres termos de vistoria fiscal e outros documentos fiscais

V - apresentar soluccedilotildees e metodologias para os serviccedilos de programaccedilatildeo e controle da fiscalizaccedilatildeo

VI - elaborar relatoacuterios demonstrativos da produccedilatildeo fiscal na sua aacuterea de supervisatildeo

VII - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhes sejam atribuiacutedas

pelo Gerente de Controle Fiscal

SECcedilAtildeO III

DO DEPOacuteSITO DE MATERIAIS APREENDIDOS

Art 48 O Depoacutesito de Materiais Apreendidos unidade diretamente subordinada agrave Diretoria de

201

Fiscalizaccedilatildeo Ambiental tem por finalidade a guarda conservaccedilatildeo e controle de bens e mercadorias e outros

apetrechos apreendidos pela fiscalizaccedilatildeo ambiental competindo-lhe

I - registrar detalhadamente em formulaacuterio proacuteprio a entrada e saiacuteda de todo bem ou material

apreendido

II - efetuar a conferecircncia dos bens e mercadorias relacionados no documento de apreensatildeo a serem

guardados no Depoacutesito

III - armazenar adequadamente os bens e as mercadorias apreendidas zelando pela sua guarda e

conservaccedilatildeo

IV - comunicar agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental a existecircncia de mercadorias pereciacuteveis em curto

prazo

V - proceder agrave devoluccedilatildeo dos bens e mercadorias apreendidos mediante a apresentaccedilatildeo pelo proprietaacuterio dos comprovantes de pagamentos de taxas eou multas devidas e a autorizaccedilatildeo expressa da Diretoria

de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental eou do Presidente da AMMA

VI - providenciar a doaccedilatildeo de mercadorias pereciacuteveis e natildeo retiradas nos prazos legais mediante

autorizaccedilatildeo da Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental eou do Presidente da AMMA

VII - zelar pela seguranccedila e higiene do Depoacutesito

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

CAPIacuteTULO X

DA DIRETORIA DE AacuteREAS VERDES E UNIDADES DE CONSERVACcedilAtildeO

Art 49 A Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo - DIRUC eacute a unidade da AMMA que tem por finalidade planejar coordenar orientar acompanhar e controlar a elaboraccedilatildeo de estudos e projetos e a

execuccedilatildeo de obras de conservaccedilatildeo preservaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo do meio ambiente assim como a gestatildeo das aacutereas

verdes e unidades de conservaccedilatildeo do Municiacutepio competindo-lhe especificamente

I - desenvolver estudos pesquisas e implementar o cadastro de Aacutereas Verdes do Municiacutepio de Goiacircnia

bem como dos principais recursos naturais existentes

II - promover a identificaccedilatildeo e o inventaacuterio dos recursos naturais das Aacutereas Verdes e Unidades de

Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

III - coordenar a implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de sistema de gerenciamento e controle das Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

IV - elaborar projetos de arquitetura engenharia recomposiccedilatildeo floriacutestica e paisagiacutestica para as Aacutereas

Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

V - promover a elaboraccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana do Municiacutepio de Goiacircnia VI - proceder a execuccedilatildeo de obras por administraccedilatildeo direta e fiscalizar as que forem licitadas de acordo

com os projetos executivos aprovados

VII - promover a conservaccedilatildeo e o monitoramento da fauna das Aacutereas Verdes e Unidades de

Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente da AMMA

Art 50 Integram a Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo as seguintes unidades

1 Gerecircncia de Arquitetura e Engenharia Ambiental - GEARQ

11 Divisatildeo de Cadastro e Topografia

12 Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento

2 Gerecircncia de Obras Ambientais - GEOBA 21 Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras

22 Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria

23 Divisatildeo de Garagem Operacional

3 Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARB

31 Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal

32 Divisatildeo de Viveiros

4 Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre - GEFAU

41 Centro de Estudos e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre

42 Centro de Estudos e Pesquisas da Fauna Terrestre

5 Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo - GEUNC

51 Divisatildeo de Estudos e Caracterizaccedilatildeo de Unidades de Conservaccedilatildeo

52 Administradores das Unidades de Conservaccedilatildeo 521 Parques e Bosques

SECcedilAtildeO I

DA GEREcircNCIA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA AMBIENTAL

202

Art 51 Agrave Gerecircncia de Arquitetura e Engenharia Ambiental - GEARQ compete

I - propor normas e realizar pesquisas de materiais e processos construtivos compatiacuteveis com as

caracteriacutesticas fiacutesico-ambientais das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

II - coordenar a elaboraccedilatildeo de Projetos de Arquitetura Engenharia Recomposiccedilatildeo Paisagiacutestica

Comunicaccedilatildeo Visual bem como orccedilamentos e cronogramas fiacutesico-financeiros das obras e serviccedilos das Aacutereas

Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

III - coordenar e avaliar Projetos de Intervenccedilatildeo e seus respectivos planos diretores em Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de grande complexidade urbaniacutestica e impacto ambiental

IV - apresentar projetos e a documentaccedilatildeo teacutecnica necessaacuteria para aprovaccedilatildeo de recursos junto agraves

esferas municipal estadual federal e internacional V - manter atualizada as informaccedilotildees sobre as intervenccedilotildees realizadas nas Aacutereas Verdes e Unidades de

Conservaccedilatildeo por esta Gerecircncia

VI - realizar e manter atualizado levantamentos planialtimeacutetricos cadastrais das Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

VII - proceder a anaacutelise de viabilidade teacutecnica para a implantaccedilatildeo de novas Unidades de Conservaccedilatildeo

VIII - coordenar trabalhos com equipes multidisciplinares durante as etapas do processo de elaboraccedilatildeo

dos Projetos de Arquitetura Engenharia Recomposiccedilatildeo Floriacutestica e Paisagiacutestica

IX - organizar e apresentar a documentaccedilatildeo teacutecnica necessaacuteria para a abertura de processo de licitaccedilatildeo

e ou de execuccedilatildeo de obras dos Projetos Executivos de Arquitetura Engenharia Recomposiccedilatildeo Floriacutestica e

Paisagiacutestica das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 52 Integram a Gerecircncia de Arquitetura e Engenharia Ambiental as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Cadastro e Topografia

2 Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE CADASTRO E TOPOGRAFIA

Art 53 Agrave Divisatildeo de Cadastro e Topografia compete

I - realizar os levantamentos planialtimeacutetricos cadastrais das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

mediante a utilizaccedilatildeo de equipamentos apropriados

II - participar de pesquisas fiacutesico-territoriais ambientais e de legislaccedilatildeo das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo em estudo eou intervenccedilatildeo em seus aspectos cartograacuteficos

III - manter organizado os arquivos dos levantamentos planialtimeacutetricos cadastrais das Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

IV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE PROJETOS E ORCcedilAMENTO

Art 54 Agrave Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento compete

I - elaborar e conduzir as pesquisas sobre as Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio em estudo e ou intervenccedilatildeo relativas aos aspectos histoacutericos fiacutesico-territoriais ambientais de legislaccedilatildeo e

aspiraccedilotildees da comunidade

II - elaborar Projetos Executivos de Arquitetura Engenharia Recomposiccedilatildeo Floriacutestica e Paisagiacutestica das

Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio em estudo eou intervenccedilatildeo com seus respectivos

Memoriais Descritivos

III - solicitar acompanhar e orientar a elaboraccedilatildeo de levantamentos planialtimeacutetricos cadastrais das

Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo em estudo e ou intervenccedilatildeo do Municiacutepio

IV - organizar e manter atualizada a mapoteca dos projetos e arquivos da documentaccedilatildeo das obras e

serviccedilos referentes agraves Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

V - promover a elaboraccedilatildeo de estudos e pesquisas de materiais e processos construtivos compatiacuteveis

com as aacutereas em estudo e ou intervenccedilatildeo durante as fases de Projeto

VI - encaminhar projetos executivos de Arquitetura e Paisagismo para a elaboraccedilatildeo dos Projetos Complementares de Engenharia e ou especializados

VII - acompanhar orientar e elaborar pesquisas de custos de mercado necessaacuterios agrave conclusatildeo dos

orccedilamentos memoacuterias de caacutelculos e cronogramas fiacutesico-financeiros das Aacutereas Verdes e Unidades de

Conservaccedilatildeo

203

VIII - realizar orccedilamentos memoacuterias de caacutelculos e cronogramas fiacutesico-financeiros dos projetos

executivos referentes agraves Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

IX - manter atualizada em seu cadastro a planilha orccedilamentaacuteria do oacutergatildeo estadual competente que

exerccedila o controle externo para referecircncia dos custos baacutesicos das obras do Estado e do Municiacutepio

X - elaborar orccedilamentos de obras de administraccedilatildeo direta contendo os custos e consumos de matildeo de

obra materiais e demais despesas operacionais relativas agrave execuccedilatildeo da obra

XI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental

SECcedilAtildeO II

DA GEREcircNCIA DE OBRAS AMBIENTAIS

Art 55 Agrave Gerecircncia de Obras Ambientais - GEOBA compete

I - coordenar orientar e controlar as atividades relativas a construccedilatildeo reforma e manutenccedilatildeo das Aacutereas

Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

II - cumprir e fazer cumprir as normas de procedimentos e ou manuais teacutecnico-administrativos que

viabilizem a execuccedilatildeo dos projetos de construccedilatildeo de obras nos termos aprovados

III - manter atualizadas as informaccedilotildees sobre o andamento dos serviccedilos das obras em execuccedilatildeo

sugerindo quando for o caso procedimentos visando otimizar o uso de matildeo-de-obra equipamentos e mateacuterias-

primas disponiacuteveis

IV - promover o abastecimento e o controle do material a ser utilizado nas obras e serviccedilos

responsabilizando-se pelo seu uso e guarda V - fazer cumprir as normas de seguranccedila do trabalho nas obras sob sua responsabilidade solicitando a

aquisiccedilatildeo de equipamentos apropriados e a realizaccedilatildeo de cursos e reuniotildees pertinentes

VI - estabelecer normas e padrotildees que assegurem a manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo de materiais ferramentas

e maquinaacuterios a serem utilizados nas obras e serviccedilos

VII - efetuar levantamento perioacutedico do estado de conservaccedilatildeo das estruturas fiacutesicas existentes nas

Unidades de Conservaccedilatildeo e nas dependecircncias da AMMA para controle de suas manutenccedilotildees

VIII - coordenar orientar e fiscalizar as obras licitadas ou de administraccedilatildeo indireta assim como outros

serviccedilos sob sua responsabilidade

IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 56 Integram a Gerecircncia de Obras Ambientais as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras 2 Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria

3 Divisatildeo de Garagem Operacional

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE EXECUCcedilAtildeO E FISCALIZACcedilAtildeO DE OBRAS

Art 57 Agrave Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras compete

I - coordenar orientar e supervisionar a execuccedilatildeo de obras de acordo com os Projetos Executivos

normas teacutecnicas e cronograma estabelecido

II - estruturar acompanhar e verificar o canteiro e a locaccedilatildeo das obras de execuccedilatildeo direta requisitando e

distribuindo os recursos materiais e humanos necessaacuterios ao seu regular andamento III - elaborar relatoacuterios das obras mantendo atualizados os registros relativos a todas as etapas de

execuccedilatildeo comunicando agrave Gerecircncia de Obras Ambientais os problemas e ou irregularidades surgidas no seu

andamento e sugerir a necessidade de adequaccedilotildees eou modificaccedilotildees nos projetos quando for o caso

IV - fiscalizar o cumprimento das normas de seguranccedila do trabalho

V - manter registro da entrada e saiacuteda de materiais e ferramentas da frequumlecircncia da equipe de trabalho e

horas de serviccedilo de maacutequinas caminhotildees e outros equipamentos utilizados nas obras

VI - fiscalizar o cumprimento das etapas de obras contratadas conforme previsto em cronogramas e a

utilizaccedilatildeo dos materiais especificados nos projetos e memoriais descritivos

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Obras Ambientais

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE MARCENARIA E SERRALHERIA

Art 58 Agrave Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria compete

I - confeccionar moacuteveis equipamentos e outras peccedilas de madeira de acordo com os projetos aprovados

204

II - confeccionar grades portotildees esquadrias estruturas metaacutelicas e peccedilas que utilizem materiais

metaacutelicos e emprego de solda de acordo com os projetos aprovados

III - efetuar reparos que envolvam serviccedilos de marcenaria e ou serralheria nas estruturas fiacutesicas

existentes nas Unidades de Conservaccedilatildeo e nas dependecircncias da AMMA

IV - cumprir as normas estabelecidas para assegurarem a manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo do mobiliaacuterio do

material e dos equipamentos a serem utilizados nos serviccedilos sob sua responsabilidade

V - cumprir as normas de seguranccedila do trabalho utilizando os equipamentos e participando dos cursos

de atualizaccedilatildeo e aperfeiccediloamento oferecidos

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Obras Ambientais

SUBSECcedilAtildeO III

DA DIVISAtildeO DE GARAGEM OPERACIONAL

Art 59 Agrave Divisatildeo de Garagem Operacional compete

I - manter a organizaccedilatildeo operacional do fluxo de equipamentos maquinaacuterios e ferramentas necessaacuterios

no processo de implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo das Unidades de Conservaccedilatildeo direcionando o local e o uso dos

mesmos de acordo com a demanda

II - controlar e repassar ferramentas veiacuteculos e maacutequinas aos demandataacuterios observando os criteacuterios

estabelecidos e as condiccedilotildees adequadas para o seu uso

III - fazer cumprir as normas que assegurem a manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo das ferramentas e maquinaacuterios

a serem utilizados nas obras e serviccedilos IV - cumprir as normas de seguranccedila de trabalho

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Obras Ambientais

SECcedilAtildeO III

DA GEREcircNCIA DE ARBORIZACcedilAtildeO URBANA

Art 60 Agrave Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARB compete

I - coordenar a elaboraccedilatildeo de diagnoacutestico das condiccedilotildees da flora em vias puacuteblicas e demais aacutereas

puacuteblicas municipais e de preservaccedilatildeo permanente

II - coordenar a elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana

III - atuar em caraacuteter permanente na recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas conservaccedilatildeo e preservaccedilatildeo de fundos de vales e das Unidades de Conservaccedilatildeo atraveacutes da recomposiccedilatildeo floriacutestica com utilizaccedilatildeo de espeacutecies

nativas adequadas a cada ambiente

IV - catalogar as espeacutecies arboacutereas existentes nas vias puacuteblicas do Municiacutepio bem como a situaccedilatildeo

bioloacutegica das mesmas

V - emitir laudos e pareceres conclusivos com relaccedilatildeo agrave situaccedilatildeo atual da flora e a indicaccedilatildeo das

medidas mitigadoras cabiacuteveis

VI - definir espeacutecies nativas do bioma cerrado com o potencial para serem utilizadas na arborizaccedilatildeo

urbana

VII - promover e coordenar a produccedilatildeo de mudas de espeacutecies nativas do cerrado e de outros biomas e na

implementaccedilatildeo de tecnologias adequadas para o seu cultivo

VIII - fiscalizar a execuccedilatildeo de podas realizadas pelo poder puacuteblico municipal e pela concessionaacuteria de abastecimento de energia eleacutetrica visando evitar problemas fitossanitaacuterios

IX - propor projetos e emitir pareceres teacutecnicos sobre a implantaccedilatildeo de Projetos de Paisagismo e

Reflorestamento em Aacutereas Puacuteblicas Municipais - APMs

X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor

de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 61 Integram a Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal

2Divisatildeo de Viveiros

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE CADASTRO E VISTORIA FLORESTAL

Art 62 Agrave Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal compete

I - emitir pareceres teacutecnicos quanto aacute fitossanidade de aacutervores localizadas em vias puacuteblicas praccedilas

bosques aacutereas verdes e fundos de vales

II - analisar e emitir pareceres teacutecnicos quanto agrave fitossanidade das aacutervores existentes em vias puacuteblicas a

205

partir de processos abertos por contribuintes para permitir ou natildeo a supressatildeo da flora

III - atuar em parceria com outros setores da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA na anaacutelise

de Planos de Recuperaccedilatildeo de Aacutereas Degradadas - PRADs Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo

Relatoacuterio de Impacto Ambiental - RIMA Projetos de Licenciamento Ambiental de Parcelamento e outros para a

emissatildeo de laudos teacutecnicos conclusivos em relaccedilatildeo agrave flora

IV - analisar e emitir pareceres teacutecnicos para adequaccedilatildeo do passeio puacuteblico agrave arborizaccedilatildeo urbana em

cumprimento agrave legislaccedilatildeo ambiental como sendo condicionante para a liberaccedilatildeo de Alvaraacutes de Demoliccedilatildeo

Reforma Modificaccedilatildeo de Projeto com e sem Acreacutescimo como tambeacutem nos processos de Habite-se

V - verificar o plantio de mudas no passeio puacuteblico em cumprimento aos Termos de Compromisso e

Responsabilidade assinados por contribuintes nos processos de substituiccedilatildeo de aacutervores e nos processos de

liberaccedilatildeo de alvaraacutes e Habite-se VI - atuar junto agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental visando o cumprimento da legislaccedilatildeo ambiental

vigente com relaccedilatildeo a possiacuteveis agressotildees ou danos aos exemplares da arborizaccedilatildeo urbana

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Arborizaccedilatildeo Urbana

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE VIVEIROS

Art 63 Agrave Divisatildeo de Viveiros compete

I - produzir mudas de espeacutecies da flora nativa do bioma cerrado bem como de espeacutecies de outros

biomas desde que sejam de relevante interesse bioloacutegico e ou ecoloacutegico agrave arborizaccedilatildeo urbana e para os programas de distribuiccedilatildeo de mudas agrave populaccedilatildeo

II - coordenar e indicar parcerias com Universidades para desenvolvimento de pesquisas botacircnicas

fisioloacutegicas patoloacutegicas e germinativas com espeacutecies da flora nativa visando selecionar aquelas que apresentam

uma maior adaptaccedilatildeo do seu desenvolvimento em ambientes urbanos

III - implantar um banco de sementes a fim de produzirem mudas a partir de sementes selecionadas

IV - implantar um banco de gramas a serem utilizadas na manutenccedilatildeo e implantaccedilatildeo de parques e

bosques

V - atuar diretamente nos programas de distribuiccedilatildeo de mudas agrave populaccedilatildeo e aos reflorestamentos de

aacutereas degradadas particulares

VI - implantar tecnologias atualizadas visando uma maior produtividade de mudas

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Arborizaccedilatildeo Urbana

SECcedilAtildeO III

DA GEREcircNCIA DE PROTECcedilAtildeO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE

Art 64 Agrave Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre - GEFAU compete

I - promover a conservaccedilatildeo e o monitoramento da fauna das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

do Municiacutepio de Goiacircnia

II - realizar o levantamento descriccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo das espeacutecies que compotildeem a fauna municipal no

sentido de gerar informaccedilotildees que possibilitem a conservaccedilatildeo e manejo dessas espeacutecies

III - caracterizar e realizar o manejo adequado da fauna das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

IV - organizar e disponibilizar materiais educativos sobre a fauna silvestre junto agraves gerecircncias de Educaccedilatildeo Ambiental e de Unidade de Conservaccedilatildeo

V - desenvolver e apoiar a geraccedilatildeo de informaccedilotildees sobre a fauna silvestre das Aacutereas Verdes e Unidades

de Conservaccedilatildeo

VI - desenvolver inventaacuterios da fauna silvestre das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do

Municiacutepio de Goiacircnia e utilizar de mecanismos que assegurem a proteccedilatildeo dos conhecimentos das comunidades

locais para a preservaccedilatildeo da fauna

VII - combater o traacutefico ilegal de animais silvestres que se encontrem nas Aacutereas Verdes e Unidades de

Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

VIII - promover o controle de espeacutecies que ameacem o equiliacutebrio da fauna das Aacutereas Verdes e Unidades

de Conservaccedilatildeo adotando medidas mitigadoras

IX - avaliar e monitorar a situaccedilatildeo da fauna nas diferentes regiotildees do Municiacutepio de Goiacircnia

X - desenvolver accedilotildees e projetos junto agraves Unidades de Conservaccedilatildeo visando a identificaccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo da fauna local e migratoacuteria

XI - participar das elaboraccedilotildees dos Planos de Manejo e ou Gerenciamento Laudos Teacutecnicos e outros

documentos junto a Gerecircncia de Unidade de Conservaccedilatildeo

XII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

206

Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 65 Integram a Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre as seguintes unidades

1 Centro de Estudo e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre

2 Centro de Estudo e Pesquisas da Fauna Terrestre

SUBSECcedilAtildeO I

DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA DA ICTIOFAUNA SILVESTRE

Art 66 Ao Centro de Estudos e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre compete

I - caracterizar e realizar o manejo da fauna aquaacutetica nos mananciais do Municiacutepio de Goiacircnia

II - desenvolver mecanismos que assegurem a proteccedilatildeo da ictiofauna nos mananciais do Municiacutepio de Goiacircnia junto aos oacutergatildeos competentes

III - realizar o levantamento descriccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo das espeacutecies que compotildee a fauna aquaacutetica do

Municiacutepio de Goiacircnia

IV - integrar accedilotildees de manejo junto aos oacutergatildeos estaduais federais e internacionais para a preservaccedilatildeo da

ictiofauna nos mananciais do 206ncaminha de Goiacircnia

V - desenvolver atividades em conjunto com a Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo para a

conservaccedilatildeo da ictiofauna nos mananciais do Municiacutepio de Goiacircnia

VI - promover programas intensivos de formaccedilatildeo de recursos humanos nos seus diversos niacuteveis com o

objetivo de ampliar o domiacutenio de conhecimento necessaacuterio agrave conservaccedilatildeo da fauna aquaacutetica nos mananciais do

Municiacutepio de Goiacircnia

VII - promover campanhas de sensibilizaccedilatildeo e conscientizaccedilatildeo junto agrave comunidade para preservaccedilatildeo de espeacutecies nativas e a natildeo introduccedilatildeo de espeacutecies exoacuteticas nos mananciais do Municiacutepio de Goiacircnia

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela

Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre

SUBSECcedilAtildeO II

DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISAS DA FAUNA TERRESTRE

Art 67 Ao Centro de Estudos e Pesquisas da Fauna Terrestre compete

I - caracterizar e realizar o manejo da fauna terrestre de vertebrados (anfiacutebios reacutepteis aves e

mamiacuteferos) e invertebrados

II - desenvolver mecanismos que assegurem a proteccedilatildeo da fauna terrestre junto a Gerecircncia de Unidades

de Conservaccedilatildeo e Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental III - realizar levantamento descriccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo das espeacutecies que compotildee a fauna terrestre das

Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia identificando espeacutecies residentes e

migratoacuterias para gerar informaccedilotildees que possibilitem a propor medidas para sua conservaccedilatildeo e manejo

IV - integrar accedilotildees de manejo junto aos oacutergatildeos estaduais federais e internacionais para preservaccedilatildeo da

fauna terrestre

V - incentivar pesquisas e projetos para a caracterizaccedilatildeo da fauna terrestre junto agraves Universidades e

outras instituiccedilotildees afins

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela

Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre

SECcedilAtildeO V

DA GEREcircNCIA DE UNIDADES DE CONSERVACcedilAtildeO

Art 68 Agrave Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo - GEUNC compete

I - gerenciar o uso e funcionamento das Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia junto a

seus administradores definindo as atividades a serem desenvolvidas

II - promover a descentralizaccedilatildeo das accedilotildees a cooperaccedilatildeo e a participaccedilatildeo na implementaccedilatildeo das

poliacuteticas de Gestatildeo de Unidade de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

III - identificar e propor a incorporaccedilatildeo de novas Unidades de Conservaccedilatildeo ao Municiacutepio de Goiacircnia

IV - proteger as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio preservando sua biodiversidade sua estrutura

e o funcionamento dos ecossistemas para manter e recuperar os serviccedilos ambientais

V - promover o turismo sustentaacutevel integrado com a conservaccedilatildeo dos recursos naturais

VI - promover accedilotildees de recuperaccedilatildeo conservaccedilatildeo e preservaccedilatildeo das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia atraveacutes de manutenccedilotildees adequadas plantios e outras medidas

mitigadoras

VII - emitir parecer acerca das solicitaccedilotildees de uso particular das imagens eventos e similares nas Aacutereas

Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

207

VIII - emitir pareceres teacutecnicos quanto ao licenciamento de permissionaacuterios das Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia definindo o local o quantitativo e o tipo de atividade

comercial a ser desenvolvida

IX - definir quantificar e destinar o material bioloacutegico e os recursos naturais passiacutevel de aproveitamento

nas Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

X - promover o controle de espeacutecies que ameacem o equiliacutebrio ecoloacutegico dentro das Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

XI - identificar e apoiar iniciativas programas e projetos voltados para a proteccedilatildeo dos seres vivos

existentes nas Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia junto as Gerecircncias de

Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre e de Arborizaccedilatildeo Urbana

XII - promover campanhas de sensibilizaccedilatildeo para a preservaccedilatildeo e conservaccedilatildeo da biodiversidade das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e Gerecircncias afins

XIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 69 Integram a Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo

1 Divisatildeo de Estudos e Caracterizaccedilatildeo de Unidade de Conservaccedilatildeo

2 Administradores de Unidades de Conservaccedilatildeo

21 Parques e Bosques

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE ESTUDOS E CARACTERIZACcedilAtildeO DE UNIDADES DE CONSERVACcedilAtildeO

Art 70 Agrave Divisatildeo de Estudos e Caracterizaccedilatildeo de Unidade de Conservaccedilatildeo compete

I - manter registros cadastrais - localizaccedilatildeo estado de conservaccedilatildeo e recursos naturais atualizados das

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

II - diagnosticar e elaborar Planos de Manejo e Zoneamento Ambiental do meio bioacutetico e abioacutetico das

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

III - atuar junto aos oacutergatildeos municipais responsaacuteveis pelo parcelamento do solo no sentido de registrar

as novas Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

IV - implementar sistemas de monitoramento permanente nas Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

de Goiacircnia visando a sua conservaccedilatildeo e o uso sustentaacutevel

V - apoiar o desenvolvimento de metodologias e sistemas de indicadores para o monitoramento das

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

VI - integrar o sistema de monitoramento das Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia com os de uso do solo ocupaccedilatildeo do solo poluiccedilatildeo e outros

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Unidades de Conservaccedilatildeo

SUBSECcedilAtildeO II

DOS ADMINISTRADORES DAS UNIDADES DE CONSERVACcedilAtildeO

Art 71 Os Administradores das Unidades de Conservaccedilatildeo satildeo responsaacuteveis pela supervisatildeo

manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo de um grupo ou conjunto de Parques e Bosques a serem definidas por regiatildeo ou

tipologia vegetal e outras tarefas correlatas a serem delegadas pela Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 72 Os Parques e Bosques se distribuem entre as seguintes unidades I - Parque Areiatildeo

II - Bosque dos Buritis

III - Parque Sulivan Silvestre - Vaca-Brava

IV - Parque Municipal Flamboyant

V - Parque Botafogo

VI - Parque Taquaral

VII - Parque Curitiba

VIII - Parque Carmo Bernardes

IX - Parque Macambira

X - Parque Ecoloacutegico Cascavel

XI - Parque Itatiaia

XII - Parques Sabiaacute e Bougainville XIII - Parques Beija-Flor Liberdade Matinha e Bosque do Cafeacute

XIV - Parque Lago das Rosas

XV - Parque Gentil Meireles

XVI - Parque do Cerrado

208

XVII - Parque Nova Esperanccedila

XVIII - Bosque Iacutendia Diacuiacute

XIX - Parque Municipal Morro dos Macacos

XX - Parque Otaacutevio Luacutecio - Brisas da Mata

XXI - Parque Estrela Drsquoalva e Boa Vista

XXII - Parque Fonte Nova

Art 73 Aos Chefes de Parques e Bosques compete

I - atuar diretamente na coordenaccedilatildeo da manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo de todos os elementos integrantes do

Parque ou Bosque sob sua chefia

II - monitorar as accedilotildees rotineiras de limpeza geral do Parque ou Bosque sob sua chefia

III - atuar diretamente na conservaccedilatildeo do meio bioacutetico e abioacutetico do Parque ou Bosque sob sua chefia IV - supervisionar a atividade dos permissionaacuterios desde o produto comercializado o ponto de locaccedilatildeo

e a destinaccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos

V - supervisionar as atividades e ou eventos autorizados pela Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo a

fim de evitar que causem danos ao meio ambiente ou que natildeo cumpram as exigecircncias acordadas no Termo de

Autorizaccedilatildeo

VI - solicitar quando necessaacuterio o apoio dos Administradores das Unidades de Conservaccedilatildeo para

serviccedilos mais complexos de manutenccedilatildeo dos equipamentos dos Parques e Bosques

VII - solicitar apoio da Guarda Municipal sempre que necessaacuterio a fim de garantir a integridade e a

seguranccedila dos Parques Bosques e usuaacuterios dos mesmos

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Administrador de Unidade de Conservaccedilatildeo a que estiver subordinado

CAPIacuteTULO XI

DA SUPERINTENDEcircNCIA DO COMPLEXO ZOOBOTAcircNICO

Art 74 A Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA que tem por finalidade promover integrar orientar gerir e controlar as accedilotildees desenvolvidas

no acircmbito do Parque Zooloacutegico do Jardim Botacircnico e do Museu de Ornitologia programando e articulando os

meios e recursos necessaacuterios aos programas projetos e atividades competindo-lhe especificamente

I - exercer a administraccedilatildeo geral e zelar pelo perfeito funcionamento das unidades integrantes do

Complexo Zoobotacircnico em consonacircncia com as diretrizes e determinaccedilotildees da Presidecircncia da AMMA

II - promover a orientaccedilatildeo e as medidas necessaacuterias ao aperfeiccediloamento dos meacutetodos de trabalho fluxo

de informaccedilotildees organizaccedilatildeo normatizaccedilatildeo e controle de suas atividades da Superintendecircncia

III - desenvolver e manter sistema de informaccedilotildees gerenciais e estatiacutesticas sobre o andamento dos trabalhos estabelecendo padrotildees e meacutetodos de mensuraccedilatildeo do desempenho dos programas e projetos

IV - realizar levantamento dos recursos humanos materiais e financeiros necessaacuterios aos serviccedilos das

unidades do Complexo Zoobotatildenico providenciando junto agrave administraccedilatildeo da AMMA o seu atendimento

V - autorizar com preacutevia permissatildeo do Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

a permuta de material geneacutetico conforme previsto na legislaccedilatildeo vigente

VI - praticar todos os atos necessaacuterios agrave administraccedilatildeo do Complexo organizando e fazendo funcionar

os seus serviccedilos nos limites de suas competecircncias

VII - desempenhar outras missotildees designadas pelo Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

- AMMA

Art 75 Integram a Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Apoio Logiacutestico 2 Diretoria do Parque Zooloacutegico

21 Departamento Teacutecnico-Operacional

211 Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria

212 Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais

213 Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza

3 Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico

321 Divisatildeo de Horto Ambiental

322 Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas

4 Departamento do Museu de Ornitologia

41 Divisatildeo de Museologia e Taxidermia

SECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE APOIO LOGIacuteSTICO

Art 76 Agrave Divisatildeo de Apoio Logiacutestico da Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico compete

I - executar serviccedilos de apoio administrativo e operacional assistindo a Superintendecircncia no controle

209

das atividades e no expediente da unidade

II - manter atualizado o cadastro de pessoal lotaccedilatildeo controle de frequumlecircncia e outras informaccedilotildees

funcionais dos servidores lotados nas unidades da Superintendecircncia

III - manter rigoroso controle do consumo de material pelas unidades da Superintendecircncia elaborando

planilhas demonstrativas de gastos e previsotildees de compras

IV - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais alocados agrave Superintendecircncia

V - executar as atividades de protocolo expediente e arquivo da Superintendecircncia

VI - promover o perfeito relacionamento entre a Superintendecircncia e demais estruturas da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA

VII - cumprir outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e as que lhe forem

atribuiacutedas pelo Superintendente

SECcedilAtildeO II

DA DIRETORIA DO PARQUE ZOOLOacuteGICO

Art 77 Agrave Diretoria do Parque Zooloacutegico - DIRZOO compete

I - gerir programar e supervisionar todas as atividades e serviccedilos prestados no acircmbito do Parque

Zooloacutegico mantendo em perfeitas condiccedilotildees de uso as instalaccedilotildees equipamentos e demais espaccedilos fiacutesicos

II - estabelecer normas e instruccedilotildees relativas ao funcionamento do Parque Zooloacutegico horaacuterios

condiccedilotildees de visitaccedilatildeo puacuteblica e manejo dos animais em consonacircncia com a Superintendecircncia do Complexo

Zoobotacircnico

III - manter o controle quantitativo do plantel de animais do Parque supervisionando o tratamento alimentaccedilatildeo e sua adequaccedilatildeo de acordo com as caracteriacutesticas de cada espeacutecie

IV - promover e supervisionar as atividades de medicina veterinaacuteria preventiva e curativa ao acervo

animal do Parque

V - responder perante o Conselho Regional de Medicina Veterinaacuteria o IBAMA e demais oacutergatildeos

fiscalizadores como responsaacutevel teacutecnico pelo Parque Zooloacutegico

VI - propor e coordenar a realizaccedilatildeo de projetos e atividades relativas agraves aacutereas de atuaccedilatildeo do Parque

inclusive biologia bioteacuterio e museu do Parque Zooloacutegico

VII - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao Parque

VIII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiecircncia das atividades de atendimento ao publico em

conjunto com a PR-ASCOM

IX - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas

pelo Superintendente do Complexo Zoobotacircnico

SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA

DO DEPARTAMENTO TEacuteCNICO-OPERACIONAL

Art 78 O Departamento Teacutecnico-Operacional - DPTOP eacute a unidade da Diretoria do Parque Zooloacutegico

que tem por competecircncia e objetivos programar coordenar orientar e controlar todas as atividades inerentes agraves

aacutereas de biologia medicina veterinaacuteria nutriccedilatildeo animal enfermaria farmaacutecia laboratoacuterio quarentena creche

bioteacuterio e outras atividades teacutecnicas afins

Art 79 Integram o Departamento Teacutecnico-Operacional as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria

2 Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais 3 Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza

Da Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria

Art 80 Agrave Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria compete

I - executar todas as atividades da medicina veterinaacuteria preventiva e curativa relativas ao acervo animal

do Parque Zooloacutegico

II - elaborar programar e determinar todo o cardaacutepio alimentar das espeacutecies animais do Parque

Zooloacutegico de Goiacircnia

III - executar as atividades relativas agrave enfermaria dos animais do Parque Zooloacutegico

IV - programar requisitar e zelar pela adequada conservaccedilatildeo dos medicamentos necessaacuterios agrave sauacutede do

acervo animal do Parque Zooloacutegico V - providenciar anaacutelises cliacutenicas patoloacutegicas e bioloacutegicas dos animais do Parque Zooloacutegico

VI - providenciar e orientar o tratamento dos animais receacutem-nascidos

VII - fazer a recepccedilatildeo tiragem identificaccedilatildeo e acomodaccedilatildeo de animais receacutem chegados ao Parque

VIII - providenciar e orientar o tratamento dos animais recolhidos no setor extra ou quarentena

210

IX - promover a adequaccedilatildeo e adaptaccedilatildeo dos recintos de acordo com as caracteriacutesticas de cada espeacutecie

animal

X - supervisionar a utilizaccedilatildeo adequada dos materiais e dos equipamentos destinados ao tratamento e

manejo dos animais

XI - executar as atividades relativas a manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo do bioteacuterio visando a reserva de

alimentaccedilatildeo viva destinada aos animais e para pesquisa cientiacutefica

XII - providenciar e orientar o tratamento a ser utilizado quanto aos animais oriundos de outros

cativeiros ou de vida livre que decircem entrada no Parque Zooloacutegico

XIII - programar e realizar estudos e pesquisas em todas as aacutereas da medicina veterinaacuteria

principalmente as relativas agrave zoologia fisiologia animal e geneacutetica com o objeto de aprimorar e enriquecer as

teacutecnicas utilizadas no Parque Zooloacutegico de Goiacircnia XIV - promover a taxidermia de animais que integrarem o acervo do museu do Parque Zooloacutegico

XV - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees que lhe forem atribuiacutedas

pelo Diretor do Departamento Teacutecnico-Operacional

Da Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais

Art 81 Agrave Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais compete

I - promover o preparo e a distribuiccedilatildeo da alimentaccedilatildeo destinada aos animais do Parque segundo o

cardaacutepio e a orientaccedilatildeo da Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria

II - zelar pela alimentaccedilatildeo dos animais do bioteacuterio da creche e do setor extra ou quarentena

promovendo a adequada manutenccedilatildeo III - fiscalizar o uso e a higienizaccedilatildeo dos objetos equipamentos e utensiacutelios destinados agrave preparaccedilatildeo e agrave

distribuiccedilatildeo de alimentos

IV - realizar o manejo e o transporte de animais do Parque de acordo com orientaccedilotildees do Departamento

Teacutecnico-Operacional

V - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas

pelo Diretor do Departamento Teacutecnico-Operacional

Da Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza

Art 82 Agrave Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza compete

I - executar as atividades de manutenccedilatildeo conservaccedilatildeo e reparo dos recintos dos animais zelando pelo

bem-estar e pela seguranccedila dos animais e visitantes do Parque Zooloacutegico II - executar a limpeza higienizaccedilatildeo e a conservaccedilatildeo dos alimentos e equipamentos da cozinha

destinada ao preparo da alimentaccedilatildeo dos animais

III - executar a limpeza e higienizaccedilatildeo das partes interna e externa dos recintos dos animais e das

demais instalaccedilotildees do Parque

IV - zelar pelos objetos equipamentos e utensiacutelios destinados agrave limpeza e a higienizaccedilatildeo dos recintos

bem como pelos utilizados na distribuiccedilatildeo dos alimentos

V - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas

pelo Diretor do Departamento Teacutecnico-Operacional

SECcedilAtildeO III

DO DEPARTAMENTO DE GESTAtildeO DO JARDIM BOTAcircNICO

Art 83 O Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico eacute a unidade da Superintendecircncia do Complexo

Zoobotacircnico que tem por objetivos gerenciar e controlar a aacuterea compreendida pelo Jardim Botacircnico e seu

patrimocircnio promovendo a execuccedilatildeo de programas projetos e atividades de conservaccedilatildeo pesquisa educaccedilatildeo e

lazer orientados e relacionados ao meio ambiente competindo-lhe especificamente

I - participar da execuccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente na conservaccedilatildeo e preservaccedilatildeo dos

recursos naturais seu manejo equilibrado e a sua utilizaccedilatildeo racional por meio dos mecanismos de controle

fiscalizaccedilatildeo proteccedilatildeo ambiental estudos e pesquisas tecnoloacutegicas e cientificas no acircmbito do Jardim Botacircnico

II - orientar e promover a conservaccedilatildeo a preservaccedilatildeo e a recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas do Jardim

Botacircnico

III - programar a execuccedilatildeo de programas de educaccedilatildeo ambiental junto a escolas e a comunidade

utilizando como base o Jardim Botacircnico IV - promover o intercacircmbio cientiacutefico teacutecnico e cultural com entidades e oacutergatildeos nacionais e

estrangeiros que trabalhem em atividades correlatas e coordenar as atividades de relaccedilotildees puacuteblicas inerentes ao

Jardim Botacircnico

V - promover o desenvolvimento de pesquisas na aacuterea Botacircnica visando a classificaccedilatildeo a reproduccedilatildeo e

211

a conservaccedilatildeo de espeacutecies nativas e exoacuteticas

VI - elaborar programas de reflorestamento e implementar o plano de manejo do Jardim Botacircnico em

articulaccedilatildeo com as aacutereas afins da AMMA

VII - manter as aacutereas do Jardim Botacircnico e seu patrimocircnio fiacutesico ambiental devidamente protegidos

promovendo as atividades de vigilacircncia conservaccedilatildeo e limpeza

VIII - coordenar orientar e supervisionar todos os serviccedilos executados no acircmbito do Jardim Botacircnico

encaminhando agrave Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico relatoacuterios das atividades e informaccedilotildees sobre o

pessoal e material necessaacuterios e disponibilizados agrave da unidade

IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela

Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico

Art 84 Integram o Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico as seguintes unidades 1 Divisatildeo de Horto Medicinal

2 Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE HORTO MEDICINAL

Art 85 Agrave Divisatildeo de Horto Medicinal compete

I - identificar e classificar espeacutecies vegetais especialmente no que se refere a flora do bioma Cerrado

II - promover estudos na aacuterea de morfologia vegetal e taxonomia

III - promover o levantamento floriacutestico no Jardim Botacircnico

IV - organizar e manter as coleccedilotildees botacircnicas de herbaacuterio carpoteca e outras afins exercendo sua curadoria

V - promover o registro e documentaccedilatildeo das exsicatas de forma sistemaacutetica e organizada

VI - realizar o intercacircmbio e permuta dos materiais colecionados com instituiccedilotildees afins nacionais e

internacionais mediante autorizaccedilatildeo da Diretoria do Jardim Botatildenico

VII - zelar pelo fiel cumprimento da legislaccedilatildeo aplicada aos herbaacuterios

VIII - responsabilizar-se pelo bom funcionamento do herbaacuterio em todos os quesitos referentes agrave

conservaccedilatildeo e seguranccedila das coleccedilotildees botacircnicas e demais componentes de sua estrutura

IX - atuar em parcerias com as demais aacutereas do Jardim Botacircnico e da AMMA contribuindo na

definiccedilatildeo das coleccedilotildees botacircnicas vivas bem como na sensibilizaccedilatildeo do puacuteblico para preservaccedilatildeo do meio

ambiente

X - executar outras atividades relativas agrave sua aacuterea de atuaccedilatildeo e as determinadas por forccedila da hierarquia

XI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE PESQUISAS BOTAcircNICAS

Art 86 Agrave Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas compete

I - desenvolver pesquisas na aacuterea de botacircnica promovendo a classificaccedilatildeo a reproduccedilatildeo e a

conservaccedilatildeo de espeacutecies nativas e exoacuteticas do Jardim Botacircnico

II - coordenar a elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo e complementaccedilatildeo em parceria com as demais Divisotildees da

AMMA o Plano de Manejo do Jardim Botacircnico

III - realizar estudos e desenvolver projetos visando agrave conservaccedilatildeo e a recuperaccedilatildeo dos recursos naturais do Jardim Botacircnico

IV - avaliar o potencial das diversas espeacutecies botacircnicas existentes na aacuterea do Jardim Botacircnico

V - prestar informaccedilotildees sobre a fauna flora extensatildeo geograacutefica nascentes conservaccedilatildeo preservaccedilatildeo e

finalidades de patrimocircnio ambiental do Jardim Botacircnico

VI - contribuir para a preservaccedilatildeo e conservaccedilatildeo do bioma Cerrado protegendo inclusive por meio de

tecnologia de cultivos espeacutecies nativas com fins diversos especialmente no acircmbito local e regional

VII - desenvolver estudos e promover a implantaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo das coleccedilotildees cientiacuteficas nativas e

exoacuteticas e dos sistemas de coleta beneficiamento e armazenamento de material reprodutivo

VIII - manter viveiros estufas casas de vegetaccedilatildeo e as coleccedilotildees cientiacuteficas do Jardim Botacircnico

IX - realizar o controle fitossanitaacuterio das coleccedilotildees vivas e do material vegetativo para cultura e

aclimataccedilatildeo do Jardim Botacircnico

X - orientar e acompanhar a execuccedilatildeo dos serviccedilos de implantaccedilatildeo manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo da aacuterea de uso puacuteblico do Jardim Botacircnico

XI - promover o gerenciamento de materiais e teacutecnicas necessaacuterias ao desenvolvimento das atividades a

cargo da unidade

XII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

212

Diretor do Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico

SECcedilAtildeO IV

DO DEPARTAMENTO DO MUSEU DE ORNITOLOGIA

Art 87 O Departamento do Museu de Ornitologia eacute a unidade da Superintendecircncia do Complexo

Zoobotacircnico que tem por objetivos gerenciar e controlar o acervo do Museu de Ornitologia promovendo as

medidas administrativas e teacutecnicas necessaacuterias ao seu pleno funcionamento competindo-lhe especificamente

I - promover a execuccedilatildeo de programas projetos e atividades de conservaccedilatildeo pesquisa e educaccedilatildeo

relacionados ao Museu

II - supervisionar todas os serviccedilos prestados pelo Museu mantendo em perfeitas condiccedilotildees de uso as instalaccedilotildees equipamentos e demais espaccedilos fiacutesicos

III - estabelecer normas e instruccedilotildees relativas ao funcionamento do Museu horaacuterios e condiccedilotildees de

visitaccedilatildeo puacuteblica em consonacircncia com a Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico

IV - manter o controle quantitativo e qualitativo do acervo do museu

V - propor e coordenar a realizaccedilatildeo de projetos e atividades relativas agraves aacutereas de atuaccedilatildeo do Museu

promovendo a sua divulgaccedilatildeo

VI - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao Museu

VII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiecircncia das atividades de recepccedilatildeo e atendimento ao puacuteblico

orientando-os com relaccedilatildeo ao acervo do Museu

VIII - promover intercacircmbios com outros museus nacionais e estrangeiros

IX - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas pelo Superintendente do Complexo Zoobotacircnico

SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA

DA DIVISAtildeO DE MUSEOLOGIA E TAXIDERMIA

Art 88 Agrave Divisatildeo de Museologia e Taxidermia unidade do Departamento do Museu de Ornitologia

compete

I - promover a coleta e a identificaccedilatildeo de material cientiacutefico para o Museu

II - promover a taxidermia (empalhamento) e fixaccedilatildeo do material coletado eou doado por instituiccedilotildees e

particulares

III - realizar a catalogaccedilatildeo de todo acervo cientiacutefico do Museu e promover a sua preservaccedilatildeo e

manutenccedilatildeo IV - promover a restauraccedilatildeo geral das peccedilas museoloacutegicas

V - promover a organizaccedilatildeo das vitrines e diagramas em ordem sistemaacutetica

VI - promover a preservaccedilatildeo da iluminaccedilatildeo e organizaccedilatildeo da biblioteca

VII - desenvolver programas de orientaccedilatildeo a estagiaacuterios e teacutecnicos visitantes

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor do Departamento do Museu de Ornitologia

CAPIacuteTULO XII

DO DEPARTAMENTO DE GESTAtildeO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art 89 O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA criado pela Lei Municipal n 752695 eacute um instrumento de captaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo de recursos com objetivo de custear programas e projetos de preservaccedilatildeo

de recuperaccedilatildeo e de melhoria da qualidade do meio ambiente do Municiacutepio

Art 90 O Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - DGFMMA eacute a unidade da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente que tem por finalidade programar orientar e gerir e controlar os recursos

orccedilamentaacuterios e financeiros FMMA competindo-lhe especificamente

I - executar o orccedilamento do FMMA conforme a Lei de Diretrizes Orccedilamentaacuteria o Orccedilamento Anual do

Municiacutepio e demais legislaccedilatildeo pertinente Instruccedilotildees Normativas do Tribunal de Contas dos Municiacutepios e

Tribunal de Contas da Uniatildeo

II - movimentar e controlar os recursos financeiros assinando todos os documentos de gestatildeo e

pagamentos do FMMA em conjunto com o Presidente da AMMA

III - providenciar a abertura de contas bancaacuterias para movimentaccedilatildeo dos recursos do FMMA

IV - examinar e conferir atos originaacuterios de todas as despesas verificando a sua legalidade e conformidade

V - programar e ordenar as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do

FMMA

VI - manter informaccedilotildees atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes

213

movimentadas pelo FMMA e outras

VII - controlar e acompanhar a execuccedilatildeo financeira dos contratos convecircnios acordes e ajustes firmados

com o FMMA atendendo os prazos estabelecidos conforme legislaccedilotildees e instrumentos pertinentes

VIII - lanccedilar e controlar atraveacutes do Sistema de Controle dos Convecircnios contratos acordos e ajustes as

despesas empenhadas e efetuadas

IX - acompanhar junto aos oacutergatildeos responsaacuteveis os processos relativos agrave aquisiccedilatildeo de material e de

bens permanentes e agrave manutenccedilatildeo de equipamentos de obras e demais investimentos

X - orientar os responsaacuteveis pela execuccedilatildeo do Plano de Aplicaccedilatildeo dos Adiantamentos do Departamento

de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente e a sua prestaccedilatildeo de contas

XI - coordenar a prestaccedilatildeo de contas da aplicaccedilatildeo dos recursos do FMMA

XII - preparar na periodicidade determinada a prestaccedilatildeo de contas contaacutebil da gestatildeo do Fundo abrangendo agraves demonstraccedilotildees contaacutebeis e orccedilamentaacuterias bem notas explicativas agraves demonstraccedilotildees apresentadas

e encaminha-los ao Oacutergatildeo Central do Sistema Contaacutebil e Financeiro dentro do prazo previsto sob pena de

responsabilidade

XIII - encaminhar a prestaccedilatildeo de contas da aplicaccedilatildeo dos recursos FMMA ao Conselho Municipal do

Meio Ambiente por exerciacutecio ou gestatildeo atraveacutes de apresentaccedilatildeo dos resultados expressos em balanccedilo e

discriminaccedilatildeo analiacutetica do saldo financeiro atraveacutes das prestaccedilotildees de contas

XIV - prestar informaccedilotildees que lhe forem solicitadas sobre a gestatildeo do FMMA aos oacutergatildeos competentes

XV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente da AMMA

Art 91 Integram a estrutura administrativa do Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio

Ambiente as seguintes unidades 1 - Divisatildeo de Tesouraria do FMMA

2 - Gerecircncia Contaacutebil e Financeira

21 - Divisatildeo de Contabilidade

SECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE TESOURARIA

Art 92 Agrave Divisatildeo de Tesouraria do FMMA subordinada diretamente ao Diretor do Departamento de

Gestatildeo do FMMA compete

I - programar controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMMA

II - efetuar a abertura e o controle da movimentaccedilatildeo das contas correntes e aplicaccedilotildees financeiras do

FMMA promovendo a sua conciliaccedilatildeo mensal III - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FMMA e adiantamentos de

numeraacuterios atraveacutes de Ordem Bancaacuteria apoacutes a autorizaccedilatildeo expressa do Secretaacuterio e do Diretor do FMMA

IV- elaborar diariamente boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancaacuteria demonstrando

as entradas e saiacutedas de numeraacuterios para acompanhamento pelo Presidente da AMMA e Diretor do DPFMMA

V - controlar o recolhimento de numeraacuterio oriundos de receitas e de rendimentos de aplicaccedilotildees de

recursos em mercado aberto pelo Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente

VI - controlar as aplicaccedilotildees financeiras dos recursos proacuteprios e relativos a convecircnios transferecircncias do

Tesouro Municipal e recursos proacuteprios do Fundo Municipal do Meio Ambiente

VII - manter registro e controle de adiantamentos fundos especiais fundos rotativos e outros

relacionados com os numeraacuterios e valores do Municiacutepio sob a guarda e responsabilidade do DPFMMA

VIII - orientar os responsaacuteveis pela execuccedilatildeo do plano de aplicaccedilatildeo dos adiantamentos do DPFMA e a sua prestaccedilatildeo de contas

IX - promover e controlar diariamente os lanccedilamentos de creacuteditos e deacutebitos no Sistema Integrado de

Tesouraria - SIT conforme determinaccedilatildeo do Oacutergatildeo Central de Tesouraria da Prefeitura

X - encaminhar diariamente toda a documentaccedilatildeo que originaram receitas e despesas agrave Gerecircncia

Contaacutebil e Financeira do FMMA para elaboraccedilatildeo do Balancete Mensal

XI - emitir ordens de pagamento extra-orccedilamentaacuteria

XII - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas

pelo Diretor do DGFMMA

SECcedilAtildeO II

GEREcircNCIA CONTAacuteBIL E FINANCEIRA

Art 93 Agrave Gerecircncia Contaacutebil e Financeira eacute a unidade do Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal

do Meio Ambiente que tem a atribuiccedilatildeo de coordenar e controlar as atividades de execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria

financeira e a contabilidade dos recursos do FMMA de acordo com as normas e instruccedilotildees dos oacutergatildeos centrais

dos sistemas Orccedilamentaacuterio e Contaacutebil do Municiacutepio e legislaccedilatildeo pertinente competindo-lhe especificamente

214

I - executar as atividades de programaccedilatildeo e execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria do FMAS

II - examinar e conferir os documentos e atos originaacuterios da despesa

III - manter registros atualizados da execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria e respectivas dotaccedilotildees procedendo a sua

conferecircncia e a emissatildeo de relatoacuterios

IV - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade informando a dotaccedilatildeo orccedilamentaacuteria e

a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma

V - efetuar solicitaccedilotildees de autorizaccedilatildeo de despesas emitindo empenhos anulaccedilotildees suplementaccedilotildees

reduccedilotildees reajuste de saldo e a liquidaccedilatildeo da despesa realizada diretamente pelo FMMA atraveacutes do Sistema

Orccedilamentaacuterio e Financeiro - SOF

VI - emitir ordens de pagamento orccedilamentaacuteria de acordo com a disponibilidade financeira do FMMA

VII - fornecer elementos aos oacutergatildeos proacuteprios para estudo e comportamento da despesa e para a programaccedilatildeo de aplicaccedilatildeo do orccedilamento anual do FMMA

VIII - acompanhar e monitorar a execuccedilatildeo financeira dos convecircnios quanto agrave elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo do

Plano de Aplicaccedilatildeo de acordo com objeto pactuado

IX - receber autuar e analisar as prestaccedilotildees de contas de aplicaccedilatildeo dos recursos do FMMA

X - analisar e instruir os processos com documentos das despesas realizadas agrave conta de subvenccedilotildees

sociais auxiacutelios contribuiccedilotildees e adiantamentos

XI - encaminhar os processos de prestaccedilotildees de contas previamente analisados pela unidade ao Oacutergatildeo

de Controle Interno do Municiacutepio para parecer e aprovaccedilatildeo

XII - elaborar planilhas modelos de relatoacuterios e manter arquivado e em perfeita ordem as prestaccedilotildees de

contas pelo prazo estipulado em lei

XIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela Gerecircncia Orccedilamentaacuteria e Financeira do FMMA

SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA

DA DIVISAtildeO DE CONTABILIDADE

Art 94 Agrave Divisatildeo de Contabilidade integrante da Gerecircncia Contaacutebil e Financeira do DGFMMA

compete

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos financeiros e patrimoniais do FMMA de

acordo com as Normas e Instruccedilotildees dos oacutergatildeos centrais dos sistemas Orccedilamentaacuterio Financeiro Contaacutebil e

Patrimonial e demais disposiccedilotildees legais pertinentes

II - elaborar Balancetes Mensais Quadrimestrais o Balanccedilo Anual e outros demonstrativos contaacutebeis

do FMMA conforme orientaccedilatildeo do Oacutergatildeo Central do Sistema de Contabilidade encaminhando ao Oacutergatildeo de Controle Interno do Municiacutepio para anaacutelise e parecer

III - registrar contabilmente os bens patrimoniais do FMMA acompanhando as suas variaccedilotildees

IV - fazer a conciliaccedilatildeo bancaacuteria de todas as contas sob sua responsabilidade encaminhando ao oacutergatildeo

central do Sistema Contaacutebil e Financeiro ateacute o mecircs subsequumlente o relatoacuterio e o extrato de contas do mecircs da

prestaccedilatildeo de contas

V - apresentar relatoacuterios perioacutedicos do desempenho econocircmico-contaacutebil do FMMA

VI - organizar e manter arquivado toda a documentaccedilatildeo e toda escrituraccedilatildeo contaacutebil do FMMA de

forma clara precisa e individualizada obedecendo a ordem cronoloacutegica da execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria

VII - sugerir ao oacutergatildeo central do Sistema Contaacutebil e Financeiro alteraccedilatildeo no Plano de Contas Contaacutebeis

segundo suas necessidades

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela Gerecircncia Orccedilamentaacuteria e Financeira do FMMA

CAPIacuteTULO XIII

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art 95 O Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN eacute a unidade da AMMA que tem por

finalidade programar coordenar orientar e controlar a execuccedilatildeo das atividades voltadas para a gestatildeo das aacutereas

de pessoal material patrimocircnio financcedilas contabilidade e de apoio administrativo e operacional de acordo com

as normas regulamentos e instruccedilotildees dos oacutergatildeos centrais dos sistemas de Administraccedilatildeo de Recursos Humanos

Comunicaccedilotildees Administrativas Material e Financcedilas da Prefeitura de Goiacircnia competindo-lhe especificamente

I - promover e coordenar a execuccedilatildeo da poliacutetica de recursos humanos no acircmbito da AMMA

II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a confecccedilatildeo da folha de pagamento dos servidores observadas as normas e instruccedilotildees do Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura de Goiacircnia

III - promover a execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria financeira contaacutebil da AMMA de acordo com as diretrizes

dos oacutergatildeos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Administraccedilatildeo Financeira e Contaacutebil da Prefeitura

IV - coordenar as atividades de compras e contrataccedilotildees de serviccedilos observando os princiacutepios da Lei de

215

Licitaccedilotildees e Contratos expressamente autorizadas pelo Presidente

V - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos recebimentos controle de

movimentaccedilatildeo e disponibilidade financeira da AMMA assinando em conjunto com o ordenador da despesa os

documentos de execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria e financeira e outros correlatos da AMMA

VI - supervisionar e orientar as atividades de transporte portaria protocolo sistema telefocircnico

arquivo manutenccedilatildeo conservaccedilatildeo das instalaccedilotildees e equipamentos e vigilacircncia

VII - propor e coordenar a realizaccedilatildeo de leilotildees puacuteblicos para a venda dos bens e das mercadorias

apreendidas pela fiscalizaccedilatildeo e natildeo reclamadas nos prazos legais de acordo com as normas que regem a mateacuteria

e mediante autorizaccedilatildeo do Presidente da AMMA

VIII - supervisionar e manter o controle dos registros de estoques de material e do patrimocircnio da

AMMA IX - controlar a utilizaccedilatildeo de veiacuteculos por parte da estrutura organizacional da Agecircncia Municipal do

Meio Ambiente - AMMA

X - avaliar os procedimentos de anaacutelise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos

providenciando sua recuperaccedilatildeo quando autorizado pela Presidecircncia

XI - determinar a apuraccedilatildeo de irregularidades de qualquer natureza e inerentes agraves atividades

administrativas

XII - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboraccedilatildeo das demonstraccedilotildees contaacutebeis e

financeiras da AMMA

XIII - promover os procedimentos administrativos necessaacuterios para terceirizaccedilatildeo de serviccedilos e venda de

creacuteditos ambientais com respaldo da Assessoria Juriacutedica e autorizaccedilatildeo expressa do Presidente da AMMA

XIV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 96 Integram o Departamento Administrativo e Financeiro as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Pessoal

11 Setor de Seguranccedila do Trabalho

2 Divisatildeo de Administraccedilatildeo Financeira

3 Divisatildeo de Contabilidade da AMMA

4 Divisatildeo de Compras

5 Gerecircncia Administrativa

51 Divisatildeo de Protocolo e Arquivo

52 Divisatildeo de Almoxarifado

53 Divisatildeo de Transportes

54 Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos 55 Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares

SECAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE PESSOAL

Art 97 Agrave Divisatildeo de Pessoal compete

I - aplicar normas instruccedilotildees manuais e regulamentos referentes agrave administraccedilatildeo de pessoal instituiacutedos

pelo Oacutergatildeo Central do Sistema de Administraccedilatildeo dos Recursos Humanos bem como a legislaccedilatildeo de pessoal em

vigor nos limites de sua competecircncia

II - promover e supervisionar as atividades de registro cadastro e controle da vida funcional dos

servidores efetivos comissionados e agrave disposiccedilatildeo lotados na AMMA III - manter atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos e dossiecirc documental dos

servidores da AMMA

IV - controlar o registro de frequumlecircncia dos servidores

V - elaborar a folha de pagamento do pessoal responsabilizando-se pela inclusatildeo de proventos

diferenccedilas e descontos nos termos da lei

VI - revisar e efetivar fechamento mensal da folha de pagamento dos servidores da AMMA

VII - encaminhar relatoacuterios da Folha de Pagamento das Consignaccedilotildees do IPSM do INSS e dos demais

descontos e bonificaccedilotildees ao Departamento Administrativo e Financeiro para as providecircncias cabiacuteveis

VIII - coordenar a elaboraccedilatildeo da escala de feacuterias dos servidores

IX - propor e acompanhar a abertura de inqueacuteritos sindicacircncias processos administrativos e outros atos

legais a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores

X - desenvolver as atividades relacionadas agrave seguranccedila do trabalho promovendo o cumprimento das normas e instruccedilotildees pertinentes

XI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

Paraacutegrafo uacutenico Ao Setor de Seguranccedila do Trabalho sub-unidade da Divisatildeo de Pessoal compete

216

promover a aplicaccedilatildeo e o cumprimento das normas de seguranccedila do trabalho no acircmbito da AMMA

SECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE ADMINISTRACcedilAtildeO FINANCEIRA

Art 98 Agrave Divisatildeo de Administraccedilatildeo Financeira compete

I - coordenar programar orientar e controlar as atividades relacionadas agrave execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria e

financeira da AMMA

II - manter registros atualizados da execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria e respectivas dotaccedilotildees procedendo a sua

conferecircncia e a emissatildeo de relatoacuterios

III - efetuar solicitaccedilotildees de autorizaccedilatildeo de despesas emitindo empenhos anulaccedilotildees suplementaccedilotildees reduccedilotildees reajustes de saldo e a liquidaccedilatildeo da despesa realizada diretamente pela AMMA atraveacutes do Sistema

Orccedilamentaacuterio e Financeiro SOF

IV - realizar as atividades relacionadas ao pagamento recebimento e guarda de valores controle do

movimento de caixa e contas bancaacuterias e demais tarefas correlatas relacionadas aos recursos da AMMA

V - responsabilizar-se pela bilheteria do Parque Zooloacutegico procedendo o controle e a venda de bilhetes

de ingressos e o recolhimento dos respectivos numeraacuterios agrave conta da AMMA

VI - examinar e conferir atos originaacuterios de todas as despesas verificando a documentaccedilatildeo dos

processos quanto a sua legalidade e conformidade

VII - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade informando a dotaccedilatildeo orccedilamentaacuteria

e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma

VIII - conferir os relatoacuterios de ordem bancaacuteria documentos de arrecadaccedilatildeo guias de recolhimentos IX - acompanhar e controlar a execuccedilatildeo financeira de convecircnios subvenccedilotildees sociais adiantamentos

acordos projetos e atividades custeados com recursos da AMMA

X - cadastrar e controlar atraveacutes do sistema de controle de convecircnios contratos acordos e ajustes as

despesas empenhadas e efetuadas pela AMMA

XI - preparar e ajustar a programaccedilatildeo orccedilamentaacuteria e financeira da AMMA solicitando a abertura de

creacuteditos adicionais quando se fizer necessaacuterio

XII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor do Departamento de Administrativo e Financeiro

SECcedilAtildeO III

DIVISAtildeO DE CONTABILIDADE

Art 99 Agrave Divisatildeo de Contabilidade da AMMA unidade do Departamento Administrativo e Financeiro compete

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos financeiros e patrimoniais da AMMA de

acordo com as normas e instruccedilotildees dos Oacutergatildeos dos Sistemas Orccedilamentaacuterio Financeiro Contaacutebil e Patrimonial e

demais disposiccedilotildees legais pertinentes

II - elaborar o Plano de Contas Contaacutebeis da AMMA de acordo com a normalizaccedilatildeo emanada pelo

Oacutergatildeo Central do Sistema de Contabilidade

III - providenciar a documentaccedilatildeo relativa agrave prestaccedilatildeo de contas de convecircnios contratos acordos

subvenccedilotildees sociais e adiantamentos firmados eou concedidos com recursos da AMMA

IV - realizar escrituraccedilatildeo sinteacutetica e analiacutetica da gestatildeo orccedilamentaacuteria financeira contaacutebil e patrimonial da AMMA

V - elaborar Balancetes Mensais Quadrimestrais Balanccedilo Anual e outros demonstrativos contaacutebeis da

AMMA conforme orientaccedilatildeo do Oacutergatildeo Central do Sistema de Contabilidade encaminhando ao Oacutergatildeo de

Controle Interno para anaacutelise e parecer

VI - registrar contabilmente os bens patrimoniais da AMMA acompanhando as suas variaccedilotildees

VII - apresentar relatoacuterios perioacutedicos do desempenho econocircmico-contaacutebil da AMMA

VIII - efetuar e conferir registros contaacutebeis na conta de compensaccedilatildeo e gerar outros relatoacuterios contaacutebeis

de sua responsabilidade IX - manter sob sua guarda para futuras averiguaccedilotildees toda documentaccedilatildeo orccedilamentaacuteria e financeira da

AMMA

X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor

do Departamento Administrativo e Financeiro

SUBSECcedilAtildeO IV

DA DIVISAtildeO DE COMPRAS

Art 100 Agrave Divisatildeo de Compras unidade do Departamento Administrativo e Financeiro compete

I - acompanhar o processo de aquisiccedilatildeo de bens e serviccedilos realizados pela Comissatildeo Geral de

217

Licitaccedilatildeo tanto com recursos da AMMA quanto do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA

II - acompanhar as aquisiccedilotildees realizadas atraveacutes de Inexigibilidade e Dispensa de Licitaccedilatildeo para as

solicitaccedilotildees de produtos e serviccedilos encaminhados pelos setores requisitantes

III - implantar e manter o cadastro atualizado de fornecedores e prestadores de serviccedilos

IV - manter relatoacuterios atualizados com dados referentes aacutes aquisiccedilotildees realizadas fornecedor preccedilo

quantidade e demais informaccedilotildees necessaacuterias para futuras comparaccedilotildees

V - levantar fontes de aquisiccedilatildeo de ferramentas e maacutequinas com vistas a atender os casos onde seja

constatada a carecircncia desses

VI - realizar a anaacutelise da viabilidade de reparos em materiais permanentes e equipamentos

providenciando sua recuperaccedilatildeo quando autorizado

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

SECcedilAtildeO III

DA GEREcircNCIA ADMINISTRATIVA

Art 101 A Gerencia Administrativa Financeira - GEADM eacute a unidade do Departamento

Administrativo e Financeiro que tem por competecircncia coordenar e controlar a operacionalizaccedilatildeo das atividades

inerentes agrave comunicaccedilatildeo administrativa protocolo e arquivo almoxarifado transportes sistema telefocircnico

manutenccedilatildeo conservaccedilatildeo limpeza instalaccedilatildeo de equipamentos e bens moacuteveis e seguranccedila patrimonial

Art 102 Integram a Gerecircncia Administrativa as seguintes unidades

1 - Divisatildeo de Protocolo e Arquivo 2 - Divisatildeo de Almoxarifado

3 - Divisatildeo de Transportes

31 Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos

4 - Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE PROTOCOLO E ARQUIVO

Art 103 Agrave Divisatildeo de Protocolo e Arquivo compete

I - promover o atendimento ao puacuteblico recebendo e distribuindo processos e demais documentos

protocolados ou endereccedilados agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

II - registrar autuar e dar andamento aos processos e demais documentos da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

III - controlar a movimentaccedilatildeo de processos e demais documentos detectando os pontos de

estrangulamento e de retenccedilatildeo irregular na tramitaccedilatildeo dos mesmos

IV - informar aos interessados quanto a documentaccedilatildeo necessaacuteria para os diversos tipos de

requerimentos e sobre a tramitaccedilatildeo de processos

V - alimentar o Sistema Integrado de Atendimento ao Puacuteblico -SIAP no sentido de manter um fluxo

permanente de informaccedilotildees sobre a tramitaccedilatildeo de processos e demais documentos relativos agrave Agecircncia Municipal

do Meio Ambiente - AMMA

VI - manter sob sua guarda os processos dados como arquivados para posterior verificaccedilatildeo

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente Administrativo

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE ALMOXARIFADO

Art 104 Agrave Divisatildeo de Almoxarifado compete

I - cadastrar os materiais de consumo e permanentes com as devidas especificaccedilotildees efetuando a

conferecircncia e o controle de sua entrada e saiacuteda no Sistema de Material e Patrimocircnio da Prefeitura de Goiacircnia de

acordo com as normas e instruccedilotildees pertinentes

II - etiquetar o material permanente denominado bem permanente

III - preparar Termo de Responsabilidade do bem arquivando uma via para o controle e atualizaccedilatildeo perioacutedica de sua destinaccedilatildeo e estado de conservaccedilatildeo

IV - organizar e manter atualizados o estoque de material existente no almoxarifado

V - cumprir as normas de armazenamento de materiais e outros suprimentos

VI - informar processos relativos a compras de materiais

218

VII - controlar os serviccedilos de reprografia de documentos e material graacutefico separaccedilatildeo e encadernaccedilatildeo

dos mesmos

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente Administrativo

SUBSECcedilAtildeO III

DA DIVISAtildeO DE TRANSPORTE

Art 105 Agrave Divisatildeo de Transportes compete

I - executar e controlar os serviccedilos de transporte da AMMA conforme normas estabelecidas

principalmente quanto agrave utilizaccedilatildeo do Relatoacuterio de Movimentaccedilatildeo Diaacuteria devidamente roteirizado e assinado pelos responsaacuteveis

II - solicitar com antecedecircncia as demais unidades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

a programaccedilatildeo de uso de veiacuteculos

III - requisitar ao Gerente Administrativo autorizaccedilatildeo para o uso de veiacuteculos em serviccedilos e horaacuterios

especiais de acordo com as demandas de serviccedilos encaminhadas pelas demais unidades da AMMA

IV - coordenar orientar e supervisionar a interaccedilatildeo das atividades ligadas a comunicaccedilatildeo realizada pela

central 161 proporcionando tambeacutem as devidas condiccedilotildees para a manutenccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo eficaz de

centrais e unidades volantes de raacutedio-comunicaccedilatildeo

V - promover o controle do abastecimento e a manutenccedilatildeo preventiva dos veiacuteculos da AMMA

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente Administrativo Paraacutegrafo uacutenico - Ao Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos sub-unidade da Divisatildeo de Transportes

compete executar as atividades de limpeza lubrificaccedilatildeo manutenccedilatildeo preventiva e reparos necessaacuterios nos

veiacuteculos integrantes da frota da AMMA visando o seu perfeito funcionamento

SUBSECcedilAtildeO IV

DA DIVISAtildeO DE SERVICcedilOS AUXILIARES

Art 106 Agrave Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares compete

I - acompanhar e fiscalizar os serviccedilos de portaria recepccedilatildeo e de tracircnsito de pessoal e material nas

dependecircncias da sede da AMMA

II - acompanhar e orientar a execuccedilatildeo das atividades de vigilacircncia dos preacutedios instalaccedilotildees

equipamentos III - promover e executar os serviccedilos de limpeza higienizaccedilatildeo e conservaccedilatildeo das instalaccedilotildees e dos

equipamentos

IV - promover a manutenccedilatildeo das instalaccedilotildees eleacutetricas hidraacuteulicas sanitaacuterias de ar condicionado e de

seguranccedila contra incecircndios bem como acompanhar os serviccedilos de manutenccedilatildeo reparo e recuperaccedilatildeo de

maacutequinas motores e aparelhos

V - executar as atividades de copa e cozinha

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente Administrativo

TIacuteTULO III

DAS ATRIBUICcedilOtildeES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE DIRECcedilAtildeO SUPERIOR

ASSESSORAMENTO E DEMAIS FUNCcedilOtildeES DE CHEFIA

CAPIacuteTULO I

DO PRESIDENTE

Art 107 Satildeo atribuiccedilotildees do Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

I - promover participaccedilatildeo na elaboraccedilatildeo de planos programas e projetos do Governo Municipal

especialmente no Plano Plurianual de Investimentos na Lei de Diretrizes Orccedilamentaacuterias e no Orccedilamento Anual

do Municiacutepio

II - implementar a execuccedilatildeo de todos os serviccedilos e atividades a cargo da AMMA com vistas agrave

consecuccedilatildeo das finalidades definidas por Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares

pertinentes III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orccedilamentaacuterias bem

como o Orccedilamento aprovado para a AMMA

IV - administrar os recursos humanos materiais e financeiros disponibilizados para a AMMA e para o

FMMA responsabilizando-se nos termos da lei pelos atos que assinar ordenar ou praticar

219

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes agraves atividades

desenvolvidas pela AMMA

VI - assinar convecircnios em nome da AMMA promovendo a sua execuccedilatildeo

VII - assinar acordos e contratos em nome da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

VIII - aprovar pareceres teacutecnicos relativos a assuntos de competecircncia da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA

IX - rever em grau de recurso e de acordo com a legislaccedilatildeo atos seus e dos demais chefes de unidade

da AMMA nos limites de sua competecircncia

X - conceder suspender e cassar autorizaccedilotildees e licenccedilas da competecircncia da AMMA de acordo com as

disposiccedilotildees legais e regulamentares pertinentes responsabilizando-se nos termos da lei

XI - criar normas instruccedilotildees e ordens de serviccedilo visando organizaccedilatildeo e execuccedilatildeo dos serviccedilos a cargo da AMMA

XII - providenciar os instrumentos e recursos necessaacuterios para regular o funcionamento da AMMA

XIII - propor a admissatildeo e dispensa de pessoal conceder feacuterias licenccedilas e outras vantagens elogiar ou

punir servidores de acordo com as disposiccedilotildees legais e regulamentares pertinentes nos limites de sua

competecircncia

XIV - determinar instauraccedilatildeo de processos administrativos

XV - requisitar e autorizar suprimentos de fundos ordenar pagamentos abrir e movimentar contas

bancaacuterias firmar documentos assinar ou endossar juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo-

financeiro e ou o Diretor do Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA

cheques emitidos ou recebidos pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e pelo Fundo Municipal do

Meio Ambiente XVI - aprovar o Plano de Contas da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e do FMMA

XVII - aprovar a realizaccedilatildeo de licitaccedilotildees para a aquisiccedilatildeo de materiais e de bens permanentes e para a

contrataccedilatildeo de serviccedilos de terceiros ou dispensar licitaccedilatildeo nos casos previstos na legislaccedilatildeo vigente

XVIII - aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogaccedilatildeo de prazos

conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento

XIX - cumprir e fazer cumprir a legislaccedilatildeo referente agrave AMMA

XX - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela AMMA encaminhando ao Chefe do Poder

Executivo relatoacuterio das atividades da Entidade

XXI - delegar competecircncias agraves diversas chefias e servidores da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -

AMMA naquilo que couber

XXII - participar ativamente da Comissatildeo Tripartite do Meio Ambiente

XXIII - presidir o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM definindo ad referendum a aplicaccedilatildeo de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA necessaacuterios ao aparelhamento e

funcionamento da AMMA e outras accedilotildees de cunho ambiental

XXIV - manter permanente articulaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA com os

demais oacutergatildeos componentes da Administraccedilatildeo Municipal

XXV - designar e destituir atraveacutes de Portaria os chefes de Divisatildeo e demais sub-unidades integrantes

da estrutura da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

XXVI - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem

atribuiacutedas pelo Chefe do Poder Executivo

CAPIacuteTULO II

DOS DIRETORES GERENTES E ASSESSORES-CHEFES

Art 108 Satildeo atribuiccedilotildees dos Diretores Gerentes e Assessores-Chefes

I - participar da planificaccedilatildeo das atividades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

II- distribuir dirigir e controlar os trabalhos das Gerecircncias e Divisotildees que lhe satildeo diretamente

subordinados

III- promover a articulaccedilatildeo permanente das Gerecircncias e Divisotildees sob sua responsabilidade com as

demais unidades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA visando uma atuaccedilatildeo harmocircnica e

integrada na consecuccedilatildeo dos objetivos da Entidade

IV- controlar a frequumlecircncia dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade

V - referendar atos e pareceres teacutecnicos emitidos pelas Divisotildees que lhe satildeo diretamente subordinadas

VI - propor ao Presidente a realizaccedilatildeo de cursos de aperfeiccediloamento e reciclagem de seu pessoal bem

como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento VII- requisitar material de consumo conforme as normas e regulamentos pertinentes

VIII- definir as especificaccedilotildees teacutecnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento

com intuito de assegurar a aquisiccedilatildeo correta pela unidade competente

IX- cumprir e fazer cumprir as normas regulamentos e demais instruccedilotildees de serviccedilo

220

X- exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas

pelo Presidente

CAPIacuteTULO III

DOS ASSESSORES TEacuteCNICOS

Art 109 Compete aos Assessores Teacutecnicos

I - prestar assessoria teacutecnica na aacuterea de sua formaccedilatildeo de acordo com as atribuiccedilotildees e local de trabalho

determinados pelo Presidente da MMA mediante Portaria

II - informar ao Gabinete da Presidecircncia com regular periodicidade os procedimentos adotados para

atingir os objetivos para qual foi designado atraveacutes de relatoacuterios demonstrativos das atividades desenvolvidas

CAPIacuteTULO IV

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNCcedilOtildeES DE CHEFIAS

Art 110 Satildeo atribuiccedilotildees comuns aos demais ocupantes de funccedilotildees de chefias de unidades

I - promover a execuccedilatildeo e o controle das atividades de competecircncia da unidadeaacuterea que dirige

II - programar a execuccedilatildeo dos trabalhos fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de

recursos humanos e materiais para o regular funcionamento da unidade

III - apresentar relatoacuterios perioacutedicos de avaliaccedilatildeo das atividades desenvolvidas pela sua unidade

IV - emitir pareceres e prestar informaccedilotildees sobre assuntos pertinentes agrave sua aacuterea de autuaccedilatildeo

V - controlar a frequumlecircncia do pessoal sob sua chefia e a manutenccedilatildeo do patrimocircnio sob sua responsabilidade

VI - zelar pela fiel observacircncia deste Regimento Interno dos regulamentos das normas e das instruccedilotildees

de serviccedilo

VII - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas

pelo Diretor Gerente ou Assessor-Chefe a que estiver subordinado

CAPIacuteTULO V

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art 111 Aos servidores cujas atribuiccedilotildees natildeo foram especificadas neste Regime Interno aleacutem de

caber-lhes cumprir as ordens determinaccedilotildees e instruccedilotildees e formular sugestotildees que contribuam para o

aperfeiccediloamento do trabalho cumpre-lhes tambeacutem observar as prescriccedilotildees legais e regulamentares executando com zelo eficiecircncia e eficaacutecia as tarefas que lhe sejam confiadas

TIacuteTULO IV

DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS

Art 112 O Presidente fixaraacute anualmente a lotaccedilatildeo dos servidores nas unidades integrantes da estrutura

administrativa da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 113 As unidades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA funcionaratildeo perfeitamente

articuladas entre si em regime de colaboraccedilatildeo muacutetua

Paraacutegrafo uacutenico As relaccedilotildees hieraacuterquicas definem-se no enunciado das atribuiccedilotildees das unidades neste Regimento e na posiccedilatildeo que ocupam no organograma da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 114 Para cada cargo ou funccedilatildeo de confianccedila haveraacute um servidor previamente designado para a

substituiccedilatildeo dos titulares em seus impedimentos legais

sect 1ordm Quando o afastamento legal dos titulares de cargos ou funccedilatildeo de confianccedila natildeo for superior a

30(trinta) dias sua substituiccedilatildeo seraacute automaacutetica independente de atos da administraccedilatildeo

sect 2ordm Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias haveraacute designaccedilatildeo especial do substituto por ato da

autoridade competente de acordo com as disposiccedilotildees legais em vigor

sect 3ordm Fica assegurada a prerrogativa do Presidente em fixar horaacuterios de trabalho variados para os

servidores da AMMA obedecidas a carga horaacuteria prevista para cada cargo e as normas previstas no Estatuto dos

Servidores Puacuteblicos Municipais de Goiacircnia e legislaccedilatildeo complementar

Art 115 Os casos omissos neste Regimento seratildeo resolvidos pelo Presidente e quando se fizer

necessaacuterio pelo Chefe do Poder Executivo

ANEXO UacuteNICO DECRETO Nordm 2008

NOMINATA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNCcedilOtildeES GRATIFICADAS DA AGEcircNCIA

221

MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

CARGO QUANTITATIVO SIacuteMBOLO

Presidente 01 Subsiacutedio

Chefe de Gabinete 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Expediente e Despachos 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Processamento de Dados e Sistemas

Informatizados

01 DAI-5

Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle 01 DAS-4

Chefe da Assessoria de Comunicaccedilatildeo 01 DAS-2

Chefe da Assessoria Juriacutedica 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Expediccedilatildeo de Licenccedilas e Autorizaccedilotildees 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Processos Judiciais 01 DAI-5

Diretor do Departamento Contencioso Fiscal 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Apoio Administrativo 01 DAI-4

Chefe da Divisatildeo de Cobranccedila 01 DAI-5

Chefe da Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Atendimento Ambiental ao Cidadatildeo 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Operaccedilotildees Especiais 01 DAI-5

Diretor de Gestatildeo Ambiental 01 DAS-5

Gerente de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Fomento agrave Coleta Seletiva 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Aterros Sanitaacuterios e Destinaccedilatildeo Final 01 DAIacute-5

Gerente de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Controle da Drenagem Urbana 01 DAI-5

Gerente de Educaccedilatildeo Ambiental 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo da Vila Ambiental 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Informaccedilatildeo Ambiental 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Educaccedilatildeo Ambiental Volante 01 DAIacute-5

Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental 01 DAS-5

Gerente de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades

de Impacto Ambiental

01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Licenciamento de Atividades de Poluiccedilatildeo

Visual e Sonora

01 DAI-5

Gerente de Monitoramento Ambiental 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Anaacutelises Laboratoriais 01 DAI-5

Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental 01 DAS-5

Chefe do Depoacutesito de Materiais Apreendidos 01 DAI- 4

Gerente de Programaccedilatildeo Fiscal 01 DAS-2

Gerente de Controle Fiscal 01 DAS-2

Supervisores Fiscais 05 DAIacute-4

Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo 01 DAS-5

Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Cadastro e Topografia 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento 01 DAI-5

Gerente de Obras Ambientais 01 DAS-2

Chefe da Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria 01 DAI-4

Chefe da Divisatildeo de Garagem Operacional 01 DAIacute-4

Gerente de Arborizaccedilatildeo Urbana 01 DAS-3

222

Chefe da Divisatildeo de Viveiros 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal 01 DAI-5

Gerente de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre 01 DAS-3

Chefe do Centro de Estudo e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre 01 DAI-5

Chefe do Centro de Estudo e Pesquisas da Fauna Terrestre 01 DAI-5

Gerente de Unidades de Conservaccedilatildeo 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Estudos e Caracterizaccedilatildeo de Unidades de

Conservaccedilatildeo

01 DAI-5

Administradores das Unidades de Conservaccedilatildeo 07 DAS-1

Chefe de Parques e Bosques 22 DAI-3

Superintendente do Complexo Zoobotacircnico 01 DAS-6

Chefe da Divisatildeo de Apoio Logiacutestico 01 DAI-4

Diretor do Parque Zooloacutegico 01 DAS-5

Diretor do Departamento Teacutecnico-Operacional 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza 01 DAI-5

Diretor do Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Horto Ambiental 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas 01 DAI-5

Diretor do Museu de Ornitologia 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Museologia e Taxidermia 01 DAI-5

Diretor do Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do

Meio Ambiente

01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Tesouraria do FMMA 01 DAI-5

Gerente Financeiro e Contaacutebil 01 DAS-2

Chefe da Divisatildeo de Execuccedilatildeo Orccedilamentaacuteria e Financeira 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Contabilidade do FMMA 01 DAIacute-5

Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Pessoal 01 DAI-5

Chefe do Setor de Seguranccedila do Trabalho 01 DAIacute-3

Chefe da Divisatildeo de Administraccedilatildeo Financeira 01 DAIacute-5

Chefe de Contabilidade da AMMA 01 DAIacute-5

Chefe da Divisatildeo de Compras 01 DAIacute-5

Gerente Administrativo 01 DAS-2

Chefe da Divisatildeo de Protocolo e Arquivo 01 DAIacute-4

Chefe do Almoxarifado 01 DAIacute-4

Chefe da Divisatildeo de Transporte 01 DAIacute-4

Chefe do Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos 01 DAIacute-3

Chefe da Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares 01 DAIacute-4

OUTROS CARGOSFUNCcedilOtildeES GRATIFICADAS

Assessores Teacutecnicos 05 DAS-3

Secretaria Executiva da Presidecircncia 01 DAI-4

Motorista da Presidecircncia 01 DAI-3

Copeira da Presidecircncia 01 DAIacute-2

Secretaria Executiva do COMMAM 01 DAI-4

223

DECRETO Ndeg 2149 DE 12 DE AGOSTO DE 2008

Dispotildee sobre as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas ao meio

ambiente estabelece o processo administrativo municipal para

apuraccedilatildeo destas infraccedilotildees e daacute outras providecircncias

O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees legais e em conformidade com a Lei nordm

774797 e o disposto nos artigos 27 29 e 44 da Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007 e considerando o Decreto

Federal nordm 6514 de 22 de julho de 2008 que dispotildee sobre infraccedilotildees e daacute outras providecircncias considerando os

incisos III VI e VII do art 23 da Constituiccedilatildeo Federal os quais dispotildeem sobre a competecircncia comum da

Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios tais como proteger o meio ambiente e combater a

poluiccedilatildeo em qualquer de suas formas e preservar as florestas a fauna e a flora os incisos I e II do art 30 da

Constituiccedilatildeo Federal que dispotildee sobre a competecircncia de legislar dos municiacutepios e o art do mesmo diploma

legal que assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado considerando o disposto na Lei

Federal 6938 de 31 de agosto de 1981 em seu art 6deg V sectsect 1 deg e 2deg a qual dispotildee sobre a Poliacutetica Nacional do

Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo e daacute outras providecircncias e ainda prevecirc o

Sistema do Meio Ambiente - SISNAMA e a competecircncia dos entes federados considerando que a Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA eacute o orgatildeo local do SISNAMA e responsaacutevel pela Poliacutetica Municipal

do Meio Ambiente conforme estabelece o art 27 da Lei Municipal nordm 8537 de 20 de junho de 2007 e o

Decreto nordm 527 de 29 de fevereiro de 2008 (Regimento Interno da AMMA) considerando ainda a competecircncia

da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA em manter proteger recuperar manejar controlar fiscalizar

e monitorar todos os recursos que compotildeem o Patrimocircnio Ambiental do Municiacutepio promovendo as medidas

necessaacuterias agrave sua gestatildeo consoante ao disposto no art 5deg I do Regimento Interno da AMMA DECRETA

Art 1ordm Adota-se no que couber o Decreto Federal nordm 6514 de 22 de julho de 2008 ressalvadas e

resguardadas as competecircncias atribuiccedilotildees das unidades da Estrutura Organizacional da Prefeitura de Goiacircnia na

sua plenitude a fim de se estabelecer os procedimentos as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas municipais para

proteccedilatildeo do meio ambiente

Art 2ordm Deveratildeo ser utilizadas quando couber outras legislaccedilotildees ambientais que estabeleccedilam sanccedilotildees

mais restritivas sobre determinados iliacutecitos ambientais que porventura venham a ocorrer no Municiacutepio de

Goiacircnia

Art 3deg Este Decreto entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 12 dias do mecircs de agosto de 2008

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiacircnia

224

DECRETO Nordm 3861 DE 19 DE OUTUBRO DE 2009

Regulamenta a fiscalizaccedilatildeo lanccedilamento e cobranccedila de taxa de

serviccedilo puacuteblico pela limpeza de terreno situados no Municiacutepio de

Goiacircnia (Macro-Zona Construiacuteda)

O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees legais com fulcro no art 115 incisos IV

XXI e XII da Lei Orgacircnica de Goiacircnia no art 32 da Lei Complementar nordm 0141992 ndash Coacutedigo de Posturas de

Goiacircnia com a redaccedilatildeo da Lei Complementar nordm 1842005 e no disposto no Paraacutegrafo uacutenico do art 150 da Lei nordm 50401975 ndash Coacutedigo Tributaacuterio Municipal

D E C R E T A

Art 1ordm Compete a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA fiscalizar os imoacuteveis natildeo

edificados situados no Municiacutepio de Goiacircnia nos termos do art 32 da Lei Complementar nordm 0141992 ndash

Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia com as alteraccedilotildees da Lei Complementar nordm 1482005

sect 1ordm A AMMA ao constatar o natildeo cumprimento da obrigaccedilatildeo de manter roccedilado ou capinado limpo e

drenado o imoacutevel objeto de fiscalizaccedilatildeo deveraacute NOTIFICAR o proprietaacuterio a cumprir no prazo de 08 (oito) dias

uacuteteis contados da notificaccedilatildeo a obrigaccedilatildeo de fazer

sect 2ordm Pelo descumprimento da obrigaccedilatildeo de fazer a limpeza do terreno na forma da notificaccedilatildeo a Fiscalizaccedilatildeo Municipal do Meio Ambiente por meio de auto de infraccedilatildeo aplicaraacute multa no valor de R$

100000 (mil reais) para os imoacuteveis localizados na 1ordf e 2ordf zonas fiscais de R$ 50000 (quinhentos reais) para os

imoacuteveis localizados na 3ordf Zona Fiscal e de R$ 25000 (duzentos e cinquenta reais) para os imoacuteveis localizados na

4ordf Zona Fiscal

sect 3ordm O auto de infraccedilatildeo lavrado pela fiscalizaccedilatildeo ambiental da AMMA seguiraacute o rito processual

administrativo aplicaacutevel aos procedimentos com prazo de defesa e de pagamento

sect 4ordm Decorridos os prazos administrativos sem a ocorrecircncia do pagamento do valor da multa aplicada

este seraacute inscrito em diacutevida ativa para fins de execuccedilatildeo fiscal pela Secretaria Municipal de Financcedilas

Art 2ordm Decorrido o prazo estipulado no sect 1ordm do art 1ordm a AMMA incontinentemente informaraacute agrave

Companhia de Urbanizaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia - COMURG via on-line ou outro meio haacutebil o imoacutevel

fiscalizado e inadimplente com a obrigaccedilatildeo de fazer para que seja executado o serviccedilo de limpeza do referido

terreno identificando o imoacutevel pelo nuacutemero da inscriccedilatildeo do Cadastro Imobiliaacuterio nos termos do art 1ordm deste Decreto

sect 1ordm A COMURG realizaraacute o serviccedilo especial de limpeza remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos

soacutelidos e comunicaraacute via on-line agrave Secretaria Municipal de Financcedilas identificando o nome a inscriccedilatildeo cadastral

do proprietaacuterio do referido imoacutevel

sect 2ordm A Secretaria Municipal de Financcedilas atraveacutes do Departamento de Receitas Imobiliaacuterias ndash Divisatildeo

de Contribuiccedilotildees e Taxas Especiais lanccedilaraacute o tributo em conformidade com a tabela das taxas de serviccedilos

especiais pela limpeza constante do Anexo I deste Decreto

sect 3ordm A Divisatildeo de Contribuiccedilotildees e Taxas Especiais notificaraacute o contribuinte do lanccedilamento e cobranccedila

da taxa de serviccedilos puacuteblicos pela limpeza do terreno que deveraacute ser paga no prazo de 20 (vinte) dias ou se

preferir apresentar defesa no mesmo prazo junto agrave Divisatildeo de Contribuiccedilotildees e Taxas Especiais do

Departamento da Receita Imobiliaacuteria da Secretaria Municipal de Financcedilas contados do recebimento da notificaccedilatildeo direta ou do edital de notificaccedilatildeo

sect 4ordm O natildeo pagamento da Taxa de Serviccedilos Puacuteblicos lanccedilada pela Divisatildeo de Contribuiccedilotildees e Taxa

Especiais no prazo do sect 3ordm acarretaraacute a inadimplecircncia do contribuinte com a incidecircncia dos acreacutescimos legais

nos termos do Coacutedigo Tributaacuterio Municipal e a consequumlente inscriccedilatildeo do deacutebito na diacutevida ativa para a efetivaccedilatildeo

da cobranccedila pelo Departamento de Cobranccedila e da Secretaria Municipal de Financcedilas

Art 3ordm O pagamento da taxa de serviccedilos puacuteblicos elencado neste Decreto deveraacute ser efetuado na Rede

Bancaacuteria Autorizada via DUAM ndash Coacutedigo da Receita nordm 3239 ndash Tesouro ndash 005 ndash SEFIN ndash Secretaria Municipal

de Financcedilas

Art 4ordm O pagamento da multa decorrente do descumprimento da obrigaccedilatildeo prevista seraacute efetuado na

Rede Bancaacuteria Autorizada via DUAM ndash Coacutedigo da Receita nordm 4790 e os recursos destinados ao FMMA ndash

Fundo Municipal do Meio Ambiente ndash Coacutedigo 310 Art 5ordm Caberaacute agrave Companhia de Processamento de Dados do Municiacutepio ndash COMDATA a implantaccedilatildeo de

programas que atendam o aqui disposto em caraacuteter prioritaacuterio e de urgecircncia

Art 6ordm Caberaacute agrave Procuradoria Geral do Municiacutepio na forma do art 201 do Coacutedigo Tributaacuterio

Municipal a cobranccedila executiva

Art 7ordm A COMURG estabeleceraacute o custo dos serviccedilos de roccedilagem capina e da coleta remoccedilatildeo e

destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos soacutelidos retirados do imoacutevel por meio de uma planilha de valor dos serviccedilos

puacuteblicos especiais e especiacuteficos que seratildeo tomados como base de caacutelculo para o lanccedilamento e cobranccedila da Taxa

de Serviccedilo Puacuteblico Especial

225

Paraacutegrafo uacutenico Sempre que houver alteraccedilotildees dos custos dos serviccedilos praticados o Chefe do

Executivo atualizaraacute os valores tabelados pelo Anexo I

Art 8ordm A Divisatildeo de Contribuiccedilotildees do Departamento da Receita Imobiliaacuteria passa a denominar-se

Divisatildeo de Contribuiccedilotildees e Taxas Especiais acrescentando-se aos artigos 28 e 33 do Regimento Interno da

Secretaria Municipal de Financcedilas aprovado pelo Decreto nordm 3277 de 17 de agosto de 2009 as competecircncias de

lanccedilamento e notificaccedilatildeo para o pagamento da Taxa de Serviccedilos Puacuteblicos em razatildeo da limpeza compulsoacuteria de

terreno na forma do art 32 do Coacutedigo de Posturas

Art 9ordm Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 19 dias do mecircs de outubro de 2009

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiacircnia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretaacuterio do Governo Municipal

ANEXO I

TABELA DAS TAXAS DE SERVICcedilOS PUacuteBLICOS ESPECIAIS

(Art 150 Paraacutegrafo uacutenico da Lei nordm 504075 ndash CTM)

Decreto nordm 2009 ndash Regulamento

SERVICcedilOS VALOR Msup2

Roccedilagem mecacircnica por roccediladeira costal rastelagem remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final R$ 067

Capina manual rastelagem remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final R$ 141

Roccedilagem mecacircnica com tratores e roccediladeiras hidraacuteulicas acabamento com roccediladeira costal

rastelagem remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final

R$ 063

Raspagem com maacutequina carregadeira acabamento manual remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final dos

resiacuteduos soacutelidos

R$ 224

Drenagem do terreno conforme o custeio do serviccedilo inclusive materiais da Agecircncia

Municipal de Obras

R$ 000

226

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 002 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

Institui o Diploma de Meacuterito Ambiental a ser concedido aos empreendimentos e

atividades que desenvolveram importantes projetos ambientais no Municiacutepio de

Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE conforme dispotildee o art 27

do Decreto Municipal nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o meacuterito de accedilotildees contributivas ao meio ambiente por parte dos empreendimentos e atividades da iniciativa privada

CONSIDERANDO a participaccedilatildeo das empresas entidade de classe instituiccedilotildees privadas que

promovam repercussotildees do processo produtivo no meio ambiente conforme dispotildee o Art 3ordm V e ainda como

forma de estiacutemulo e fortalecimento da consciecircncia criacutetica sobre a problemaacutetica ambiental e social conforme

previsatildeo do Art 5ordm da Lei nordm 9795 de 21041999

RESOLVE

Art 1ordm - Instituir o Diploma de Meacuterito Ambiental que premiaraacute os empreendimentos e atividades da

iniciativa privada que desenvolveram accedilotildees e projetos relativos agrave questatildeo ambiental no Municiacutepio de Goiacircnia

Art 2ordm - Homenagear todo dia 21 de setembro de cada ano as empresas ou instituiccedilotildees privadas

merecedoras do Diploma de Meacuterito Ambiental Art 3ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir de 21 de setembro de 2005

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 21 dias de

setembro de 2005

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3723 de 20 de setembro de 2005

227

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 002 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

Institui o Diploma de Meacuterito Ambiental a ser concedido aos empreendimentos e

atividades que desenvolveram importantes projetos ambientais no Municiacutepio de

Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE conforme dispotildee o art 27

do Decreto Municipal nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o meacuterito de accedilotildees contributivas ao meio ambiente por parte dos empreendimentos e atividades da iniciativa privada

CONSIDERANDO a participaccedilatildeo das empresas entidade de classe instituiccedilotildees privadas que

promovam repercussotildees do processo produtivo no meio ambiente conforme dispotildee o Art 3ordm V e ainda como

forma de estiacutemulo e fortalecimento da consciecircncia criacutetica sobre a problemaacutetica ambiental e social conforme

previsatildeo do Art 5ordm da Lei nordm 9795 de 21041999

RESOLVE

Art 1ordm - Instituir o Diploma de Meacuterito Ambiental que premiaraacute os empreendimentos e atividades da

iniciativa privada que desenvolveram accedilotildees e projetos relativos agrave questatildeo ambiental no Municiacutepio de Goiacircnia

Art 2ordm - Homenagear todo dia 21 de setembro de cada ano as empresas ou instituiccedilotildees privadas

merecedoras do Diploma de Meacuterito Ambiental Art 3ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir de 21 de setembro de 2005

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 21 dias de

setembro de 2005

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3723 de 20 de setembro de 2005

228

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 005 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

Institui as diretrizes para a autorizaccedilatildeo das empresas de distribuiccedilatildeo de panfletos para

panfletagem e estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que

regulamentam os meios de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de panfletos no Municiacutepio de

Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela poliacutetica ambiental do Municiacutepio de Goiacircnia

tendo a incumbecircncia dentre outras de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluiccedilatildeo local

conforme Decreto Ndeg 232 de 09061999

CONSIDERANDO a competecircncia desta Agecircncia de licenciar as empresas de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de panfletos de uma forma justa e coerente para com a sociedade o meio ambiente e os

particulares interessados na divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em consonacircncia com a Lei 693881 a Resoluccedilatildeo do

CONAMA Nordm 23797 e a Lei Complementar Municipal N ordm 13805

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas legais

que disciplinam a panfletagem no Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia (Lei Complementar Ndeg 014 de 29121992) e

das normas que o regulamentam

RESOLVE

Art 1deg - Seratildeo consideradas empresas divulgadoras as pessoas juriacutedicas ou fiacutesicas que tiverem o

nome telefone logomarca logotipo ou qualquer outra informaccedilatildeo sua divulgada em panfletos

Art 2ordm - Seratildeo consideradas empresas distribuidoras as pessoas juriacutedicas responsaacuteveis pela

distribuiccedilatildeo dos panfletos direta ou indiretamente Art 3ordm - Seratildeo considerados distribuidores de panfletos as pessoas fiacutesicas empregadas das empresas

distribuidoras que efetivamente fazem a distribuiccedilatildeo dos panfletos

Art 4ordm - Considera-se panfletagem o ato de distribuiccedilatildeo de panfletos

Art 5deg - Satildeo locais permitidos para a panfletagem no municiacutepio de Goiacircnia os logradouros puacuteblicos e

as residecircncias cujos moradores permitirem a entrega do material publicitaacuterio (Alterado pela Instruccedilatildeo

Normativa nordm 24 de 21 de setembro de 2007)

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetuam-se da regra do artigo anterior (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24

de 21 de setembro de 2007)

a) Os cruzamentos de vias que tiverem semaacuteforos (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de

setembro de 2007)

b) As vias que compotildeem anel viaacuterio de traacutefego lento (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de setembro de 2007)

c) As aacutereas dos terminais de transporte (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de setembro de

2007)

d) As vias de ligaccedilatildeo prioritaacuteria (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de setembro de 2007)

e) A parte interna e ateacute a uma (01) quadra de distacircncia do periacutemetro das Zonas de Proteccedilatildeo Ambiental

I e II (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de setembro de 2007)

f) A Praccedila do Ratinho (no cruzamento da Av D com a Av 85 Setor Sul) e a Praccedila do Chafariz (no

cruzamento da Av 85 com a Av T-63 Setor Bueno) (Incluiacutedo pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de

setembro de 2007)

Art 6deg - O horaacuterio em que seraacute permitida a panfletagem no municiacutepio de Goiacircnia eacute das oito horas

(08h) agraves dezoito horas (18h) sendo proibida a divulgaccedilatildeo fora deste horaacuterio sob pena de cassaccedilatildeo da licenccedila

Art 7deg - Nos cruzamentos de vias que tiverem semaacuteforo soacute poderaacute ter um (01) entregador por empresa licenciada em cada sentido de cada uma das vias do semaacuteforo ficando limitado o nuacutemero geral de entregadores a

quatro (04) em cada sentido destas vias

Art 8deg - Os distribuidores de panfletos aleacutem de terem de portar em local visiacutevel no proacuteprio corpo seus

crachaacutes deveratildeo estar devidamente uniformizados sendo que na camisa dos uniformes deveraacute conter de forma

bem visiacutevel e clara a logomarca da AMMA e o nuacutemero da autorizaccedilatildeo concedida para a panfletagem conforme

tamanho e modelo constante no Anexo Uacutenico

Art 9deg - A empresa distribuidora deveraacute requerer junto agrave AMMA a expediccedilatildeo de cada crachaacute dos

distribuidores de panfletos informando seus dados pessoais anexando coacutepia da carteira de identidade deles

listagem de todos os distribuidores de panfletos empregados pela empresa coacutepia da autorizaccedilatildeo expedida pela

AMMA para a panfletagem e coacutepia da apoacutelice de seguro de vida e acidentes pessoais emitida em favor do

distribuidor de panfletos para qual foi requerido o crachaacute Art 10 - Ateacute o final de cada ano as empresas distribuidoras autorizadas deveratildeo apresentar agrave AMMA

prestaccedilatildeo de contas com notas fiscais e outros materiais comprobatoacuterios das campanhas publicitaacuterias

educacionais obrigatoacuterias realizadas durante o mesmo exerciacutecio sob pena de a licenccedila natildeo ser renovada para o

ano posterior sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees legais

229

Art 11 - Os projetos das campanhas publicitaacuterias educacionais obrigatoacuterias deveratildeo ser apresentados agrave

AMMA para apreciaccedilatildeo pelo menos vinte dias antes da data prevista para o iniacutecio das campanhas devendo

haver a aprovaccedilatildeo dos projetos e posterior acompanhamento pela AMMA para que haja o reconhecimento e a

aceitaccedilatildeo das campanhas

Paraacutegrafo Uacutenico - as regras acima mencionadas poderatildeo natildeo ser exigidas a criteacuterio da autoridade maior

responsaacutevel pela AMMA mediante Termo de Ajustamento de Conduta

Art 12 - As empresas distribuidoras teratildeo de ter a devida licenccedila ambiental expedida pela AMMA

tendo em vista a atividade potencialmente poluidora a ser explorada no Municiacutepio de Goiacircnia

Art 13 - Os distribuidores de panfletos deveratildeo portar cada um coacutepia autenticada em cartoacuterio da

autorizaccedilatildeo para panfletagem de sua empresa empregadora no momento da distribuiccedilatildeo sendo que apoacutes trecircs

(03) advertecircncias por descumprimento desta regra num periacuteodo de um (01) ano poderaacute ser a autorizaccedilatildeo cassada

Art 14 - Apoacutes o processo de autorizaccedilatildeo estar instruiacutedo com toda documentaccedilatildeo e informaccedilatildeo

necessaacuterias exigidas do requerente e natildeo havendo pendecircncia alguma o Poder Puacuteblico teraacute um prazo de trinta

(30) dias para deferir ou indeferir o processo

Art 15 - No caso de o processo de autorizaccedilatildeo ficar um periacuteodo superior a trinta (30) dias aguardando

documentaccedilatildeo ou informaccedilatildeo exigida do requerente sem atendimento satisfatoacuterio deveraacute o mesmo ser

arquivado sem manifestaccedilatildeo do Poder Puacuteblico quanto ao pedido

Paraacutegrafo Uacutenico - O prazo acima mencionado poderaacute ser prorrogado uma uacutenica vez pela autoridade

maior da AMMA desde que haja pedido escrito do requerente para tal antes de completar o 31deg dia com

justificativa plausiacutevel

Art 16 - No corpo dos panfletos a serem distribuiacutedos deveraacute haver frases educativas de cunho ambiental

Art 17 - Os distribuidores de panfletos natildeo poderatildeo divulgar qualquer outro tipo de publicidade exceto

as inscritas em seus uniformes se coincidirem com as publicidades divulgadas nos panfletos sendo entregues

Art 18 - A documentaccedilatildeo miacutenima necessaacuteria para dar entrada ao processo de autorizaccedilatildeo para a

atividade de panfletagem a ser explorada sem prejuiacutezo de outros documentos e informaccedilotildees previstos em outras

normas que deveratildeo ser anexados posteriormente seraacute a seguinte

a) Taxa quitada referente ao requerimento

b) Requerimento solicitando a autorizaccedilatildeo e informando

b1) Nuacutemero do CAEda empresa distribuidora requerente

b2) Nuacutemero de telefone para contato

c) Coacutepia da licenccedila ambiental da requerente

d) Coacutepia do CNPJ da requerente e) Certidatildeo Negativa de Diacutevida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiacircnia

f) Certidatildeo Negativa de Diacutevida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ndash INSS

g) Coacutepia das apoacutelices de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos distribuidores de panfletos

Art 19 - As empresas distribuidoras teratildeo um prazo de trinta (30) dias para se adequarem agraves novas

regras estabelecidas por esta Instruccedilatildeo Normativa

Art 20 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 15 dias de setembro de 2005

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3724 de 21 de setembro de 2005

230

ANEXO UacuteNICO

A logomarca deveraacute ser inserida em um campo retangular com tamanho miacutenimo de dez por vinte e

cinco centiacutemetros (10 cm x 25 cm) junto com o nuacutemero da licenccedila concedida conforme desenho abaixo

AUTORIZACcedilAtildeO N ordm 001

Logomarca da AMMA

231

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 006 DE 21 DE JANEIRO DE 2005

Dispotildee sobre a realizaccedilatildeo de audiecircncias puacuteblicas e daacute outras providecircncias

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art27ordm do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm7747 de 1312 1997 e

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 001 de 23 de janeiro de 1986 em seu

artigo 11 sect 2deg

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 009 de 03 de dezembro de 1987

CONSIDERANDO a necessidade de realizaccedilatildeo de audiecircncias puacuteblicas e de se ouvir as opiniotildees

criacuteticas e sugestotildees de setores da populaccedilatildeo interessada na implantaccedilatildeo de determinados empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e modificadores do meio ambiente de modo a subsidiar a decisatildeo quanto ao

seu desenvolvimento ambiental

RESOLVE

Art 1ordm - Para o efeito desta Instruccedilatildeo Normativa considerar-se-aacute audiecircncia puacuteblica as reuniotildees com o

objetivo de debater conhecer e informar a opiniatildeo puacuteblica sobre a implantaccedilatildeo de determinada obra ou atividade

potencialmente causadora de significativo impacto ambiental e expor aos interessados o conteuacutedo do produto em

anaacutelise e dos seus referidos estudos ambientais dirimindo duacutevidas e recolhendo dos presentes as criacuteticas e

sugestotildees a respeito

Art 2ordm - A realizaccedilatildeo de audiecircncia puacuteblica ambiental se daraacute mediante convocaccedilatildeo da AMMA nos

termos desta Instruccedilatildeo Normativa e demais legislaccedilotildees nos seguintes casos I ndash obrigatoriamente para avaliaccedilatildeo do impacto ambiental de empreendimentos sujeito agrave realizaccedilatildeo do

EIARIMA caso em que a audiecircncia puacuteblica seraacute etapa do licenciamento preacutevio

II ndash para avaliaccedilatildeo do impacto ambiental de empreendimento natildeo-sujeito agrave realizaccedilatildeo de EIARIMA

quando julgada necessaacuteria pelo oacutergatildeo ambiental mediante decisatildeo fundamentada apoacutes anaacutelise do parecer teacutecnico

conclusivo relativo ao licenciamento para instalaccedilatildeo do empreendimento que faraacute parte do processo

administrativo

III ndash nos termos do inciso anterior mediante provocaccedilatildeo de entidade representativa da sociedade civil

de pelo menos 50 (cinquumlenta) cidadatildeos de comunidade afetada ou do Ministeacuterio Puacuteblico Federal ou Estadual

IV ndash para a apreciaccedilatildeo de programas governamentais com repercussotildees ambientais de acircmbito

Municipal

Art 3deg - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA sempre que julgar necessaacuterio ou quando solicitada por outros oacutergatildeos ou instituiccedilotildees vinculadas ao Poder Puacuteblico ou por 50 (cinquumlenta) ou mais cidadatildeos

promoveraacute a audiecircncia puacuteblica

sect 1deg - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA anunciaraacute em edital pelo Diaacuterio Oficial do

Municiacutepio e imprensa local o recebimento dos estudos ambientais do empreendimento

sect 2deg - A convocaccedilatildeo das audiecircncias puacuteblicas seraacute feita atraveacutes do Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de

Goiacircnia e mais 02 (dois) jornais de grande circulaccedilatildeo no Municiacutepio e na aacuterea de influecircncia do empreendimento

com no maacuteximo de 15 (quinze) dias de antecedecircncia sendo que a mesma deveraacute ocorrer em horaacuterio e local

acessiacuteveis aos interessados

sect 3ordm - O Edital de convocaccedilatildeo da audiecircncia puacuteblica deve ser publicado pelo interessado no miacutenimo em

02 (dois) jornais diaacuterios de grande circulaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia em corpo 07 (sete) e no 1ordm (primeiro)

caderno Aleacutem do cumprimento do estabelecido no paraacutegrafo anterior poderatildeo ser utilizadas outras miacutedias

Art 4deg - Para as atividades sujeitas ao sistema de Licenciamento submetidas agraves audiecircncias puacuteblicas caberaacute agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA - fazer a anaacutelise preliminarmente dos Estudos e

Projetos Ambientais

Art 5deg - A audiecircncia puacuteblica seraacute presidida pelo Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

que apoacutes a exposiccedilatildeo objetiva do projeto e dos seus respectivos estudos ambientais abriraacute as discussotildees com os

interessados presentes

sect 1deg - Seratildeo convidados a integrar a mesa dos trabalhos o representante do Ministeacuterio Puacuteblico e

autoridades municipais da aacuterea de influecircncia do empreendimento

sect 2deg - Seratildeo convocados para manifestaccedilatildeo na audiecircncia puacuteblica o empreendedor e o coordenador da

equipe teacutecnica multidisciplinar responsaacutevel pela elaboraccedilatildeo dos estudos e projetos ambientais assessorados

pelos teacutecnicos necessaacuterios ao completo esclarecimento do empreendimento

sect 3deg - O Presidente designaraacute entre os servidores da AMMA um Secretaacuterio ad hoc Art 6deg - Todos os documentos apresentados agrave mesa mediante protocolo seratildeo anexados para exame

ao processo teacutecnico-administrativo de licenciamento do empreendimento em anaacutelise na AMMA devendo ser

citados no Relatoacuterio siacutentese da audiecircncia puacuteblica

sect 1deg - A audiecircncia deveraacute ser gravada em viacutedeo e a fita de gravaccedilatildeo da audiecircncia puacuteblica seraacute anexada

para exame ao processo teacutecnico-administrativo de licenciamento em anaacutelise na AMMA

sect 2deg - Os interessados poderatildeo no prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da data de realizaccedilatildeo da

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audiecircncia puacuteblica apresentar documentos relativos ao assunto objeto da audiecircncia a serem entregues no

protocolo da AMMA

Art 7deg - A sessatildeo teraacute iniacutecio com a formaccedilatildeo da mesa no horaacuterio previsto no edital sendo que o

presidente receberaacute inscriccedilotildees para participaccedilatildeo nos debates ateacute 60 minutos apoacutes a abertura dos trabalhos

podendo ampliar esse prazo em caraacuteter excepcional por deliberaccedilatildeo da mesa

sect 1deg - No iniacutecio da sessatildeo o presidente exporaacute as normas segundo as quais se processaraacute a audiecircncia

puacuteblica

sect 2deg - As inscriccedilotildees seratildeo feitas em listas apropriadas garantindo ao inscrito conhecer a ordem do seu

pronunciamento

sect 3deg - Durante a audiecircncia puacuteblica seraacute mantido no recinto para livre consulta dos presentes pelo

menos um exemplar dos estudos e projetos ambientais apresentados agrave AMMA Art 8deg - As audiecircncias puacuteblicas deveratildeo ter a seguinte organizaccedilatildeo

I - Abertura realizada pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ou seu representante

II - Exposiccedilotildees

a) Empreendedor (15 minutos)

b) Equipe responsaacutevel pela elaboraccedilatildeo dos estudos e projetos ambientais (30 minutos)

c) Manifestaccedilatildeo de oacutergatildeo ou instituiccedilotildees do Poder Puacuteblico Estadual (5 minutos para cada exposiccedilatildeo)

d) Manifestaccedilatildeo das entidades da sociedade civil (5 minutos para cada exposiccedilatildeo)

e) Manifestaccedilatildeo do presente (2 minutos para cada exposiccedilatildeo)

III - Reacuteplicas (10 minutos para cada exposiccedilatildeo)

a) Empreendedor

b) Equipe responsaacutevel pela elaboraccedilatildeo dos projetos ou estudos ambientais c) Representante do solicitante da audiecircncia

Art 9deg - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente quando julgar necessaacuterio que haja maiores

esclarecimentos ao puacuteblico poderaacute convocar outras audiecircncias puacuteblicas em nova data a ser estabelecida na

oportunidade seguindo os procedimentos estabelecidos por esta Instruccedilatildeo Normativa

Paraacutegrafo uacutenico ndash O natildeo comparecimento do interessado mediante comparecimento de representantes

dos oacutergatildeos licenciadores da equipe teacutecnica natildeo constitui motivo para cancelamento da Audiecircncia Puacuteblica

devendo a mesma ser realizada nos termos previstos por esta Instruccedilatildeo Normativa

Art 10 - Ao final de cada audiecircncia puacuteblica seraacute lavrada uma ata sucinta que seraacute assinada por todos os

participantes de reuniatildeo

Art 11 - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente iraacute elaborar um relatoacuterio sobre a audiecircncia puacuteblica

realizada ao qual seratildeo anexadas a ATA e as manifestaccedilotildees por escrito que vier a receber na forma do sect2deg do

art 4deg desta Instruccedilatildeo Normativa Art 12 - A ata da audiecircncia e seus anexos serviratildeo de base juntamente com o estudo ambiental para

anaacutelise e parecer final da AMMA quanto agrave aprovaccedilatildeo ou natildeo do projeto

Art 13 - Todas as despesas com a realizaccedilatildeo das audiecircncias puacuteblicas seratildeo custeadas uacutenica e

exclusivamente pelo empreendedor

Art 14 ndash No caso de natildeo realizaccedilatildeo da audiecircncia por qualquer motivo o oacutergatildeo ambiental competente

deveraacute convocar nova audiecircncia a se realizar no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias

Art 15 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 18 dias de outubro de 2005

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3788 de 27 de dezembro de 2005

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INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 007 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de fontes natildeo ionizantes

ndash telefonia celular raacutedio e TV no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 002 de 18041996 a Resoluccedilatildeo

CONAMA Nordm 237 de 19121997 a Lei nordm 6938 de 31081981 que daacute competecircncia ao oacutergatildeo local do

SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente causadoras de

impacto ambiental local

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalaccedilatildeo de fontes natildeo ionizantes ndash telefonia

celular raacutedio e TV e a compensaccedilatildeo dos danos ambientais causados por estes empreendimentos e suas

atividades RESOLVE

Art 1ordm - Satildeo fontes natildeo ionizantes as estaccedilotildees raacutedio-base (ERB) de telefonia celular e fixa as antenas

de recepccedilatildeo e emissotildees de sinais de TV as de raacutedio FM e AM radiocomunicaccedilotildees e similares

Art 2ordm - Satildeo torres as estruturas de caracteriacutestica vertical com altura superior a 15 (quinze) metros

contados a partir da base de sustentaccedilatildeo no solo

Art 3ordm - Todas as fontes natildeo ionizantes com estrutura em torres ou similares prescindiratildeo de

licenciamento ambiental por caracterizarem atividades potencialmente poluidoras

Art 4ordm - As licenccedilas ambientais preacutevia de instalaccedilatildeo e operaccedilatildeo das fontes natildeo ionizantes com

estrutura em torres ou similares que seratildeo instaladas no Municiacutepio de Goiacircnia deveratildeo ser requeridas agrave Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA da Prefeitura Municipal de Goiacircnia a partir da vigecircncia deste ato

normativo estando sua obtenccedilatildeo condicionada ao cumprimento das exigecircncias teacutecnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento

Art 5ordm - A localizaccedilatildeo e instalaccedilatildeo de fontes natildeo ionizantes com estrutura em torres ou similares

somente seratildeo admitidas mediante anaacutelises preacutevias dos estudos ambientais laudos teacutecnicos e expediccedilatildeo de

pareceres conclusivos e licenccedilas da AMMA observadas as normas de sauacutede meio ambiente seguranccedila e os

princiacutepios da prevenccedilatildeo e precauccedilatildeo atendendo as seguintes exigecircncias

I - Deveratildeo localizar-se a uma distacircncia miacutenima de 30 m (trinta metros) dos limites de unidades

escolares de ensino fundamental e secundaacuterio creches asilos e unidades hospitalares

II - Todas as fontes natildeo ionizantes com estrutura em torres ou similares deveratildeo estar autorizadas e

licenciadas previamente pela Agecircncia Nacional de Telecomunicaccedilotildees ndash ANATEL

III- Quando da solicitaccedilatildeo de licenciamento ambiental perante a AMMA deveraacute a empresa apresentar

estudos ambientais de acordo com as exigecircncias da AMMA contemplando as seguintes exigecircncias a) mapa georeferenciado da localizaccedilatildeo das torres com a posiccedilatildeo da antena

b) apresentaccedilatildeo de projeto teacutecnico de instalaccedilatildeo devidamente assinado por teacutecnico habilitado com

ART

c) diagrama vertical e horizontal de irradiaccedilatildeo da antena

d) estimativa de densidade maacutexima de potecircncia irradiada nas aacutereas do entorno

IV - Para a instalaccedilatildeo das referidas fontes deveraacute ser obedecida a distacircncia miacutenima de um raio de 200 m

(duzentos metros) a fim de que seja evitada a zona de efeito combinatoacuterio

V- As torres de telefonia celular em estrutura vertical natildeo deveratildeo possuir altura planialtimeacutetrica

inferior a 20 m (vinte metros) e quando localizada em shoppings aeroacutedromos e demais estabelecimentos

propiacutecios a aglomeraccedilotildees de pessoas deveraacute ser escalonada natildeo sendo implantada na aacuterea interna destes

estabelecimentos observando as restriccedilotildees estabelecidas pelos planos de proteccedilatildeo de aeroacutedromos e similares

definidos pela Uniatildeo e pelo Municiacutepio VI - O Estudo de Impacto de Vizinhanccedila ndash EIV e seu respectivo relatoacuterio (RIV) seratildeo analisados pela

AMMA observando o diagnoacutestico de percepccedilatildeo de vizinhanccedila com um raio miacutenimo de 100 m (cem metros) a

partir do eixo da estrutura da torre aleacutem dos demais criteacuterios previstos no Termo de Referecircncia

VII - Promover a distribuiccedilatildeo agrave populaccedilatildeo de cartilhas informativas sobre as atividades das Estaccedilotildees

Raacutedio Base e riscos das mesmas num raio de 100m (cem metros) a partir do eixo da estrutura da torre

a) A referida cartilha informativa deveraacute ser submetida a preacutevia avaliaccedilatildeo da AMMA no momento da

anaacutelise dos estudos exigidos para o licenciamento ambiental preacutevio

Art 6ordm ndash A licenccedila ambiental preacutevia fica condicionada agrave apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

I ndash Documento de uso do solo aprovado pelo oacutergatildeo municipal de planejamento

II - Autorizaccedilatildeo ou licenccedila da ANATEL

III - Estudo de Impacto de Vizinhanccedila IV - Contrato de Locaccedilatildeo do Imoacutevel

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V - Projeto de viabilidade de compartilhamento e direcionamento da antena devidamente assinado por

profissional habilitado com a devida ART

VI - Publicaccedilatildeo do requerimento no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio e jornal de grande circulaccedilatildeo

conforme Resoluccedilatildeo CONAMA 00696

VII - Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento preacutevio

VIII- modelo da cartilha informativa a ser distribuiacuteda agrave populaccedilatildeo do entorno da instalaccedilatildeo da fonte

natildeo ionizante

Art 7ordm ndash A expediccedilatildeo da licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo pela AMMA

da licenccedila ambiental preacutevia e apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

I - Planta de locaccedilatildeo e situaccedilatildeo georeferenciada devidamente assinada por profissional habilitado e com

a devida ART II - Relatoacuterio de Conformidade de acordo com as normas da ANATEL devidamente assinado por

profissional habilitado e com a devida ART

III - Plano de Gestatildeo Ambiental (PGA) da empresa e Plano de Controle Ambiental (PCA) para o site

especiacutefico

IV - Publicaccedilatildeo do requerimento no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio e jornal de grande circulaccedilatildeo

conforme Resoluccedilatildeo CONAMA 00696

V - Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento de instalaccedilatildeo

Art 8ordm - A expediccedilatildeo da licenccedila ambiental de operaccedilatildeo pela AMMA fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo da

licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo e a apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

I - Laudo Radiomeacutetrico quando solicitado devidamente assinado por profissional habilitado e com a

devida ART II - Protocolo ou Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Econocircmico

ndash SEDEM

III - Publicaccedilatildeo do recebimento da licenccedila de operaccedilatildeo no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio ou jornal de

grande circulaccedilatildeo

Art 9ordm - A Apresentaccedilatildeo de Relatoacuterio de Conformidade conforme previsatildeo da Resoluccedilatildeo nordm 303 ndash

ANATEL natildeo garante a instalaccedilatildeo das fontes natildeo ionizantes devendo ser observado o mapa de saturaccedilatildeo da

aacuterea

Art 10 - Para implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo dos equipamentos e torres de fontes natildeo ionizantes de que trata

esta instruccedilatildeo normativa seratildeo adotadas as recomendaccedilotildees teacutecnicas publicadas pela COMISSAtildeO

INTERNACIONAL PARA PROTECcedilAtildeO CONTRA RADIACcedilOtildeES NAtildeO-IONIZANTES ndash ICNIRP ou outra

que vier a substituiacute-la em conformidade com as orientaccedilotildees da Agecircncia Nacional de Telecomunicaccedilotildees ndash

ANATEL Art 11 - Natildeo seraacute concedido o licenciamento ambiental para as ERBs que estejam obstruindo a visatildeo

de objetos estruturas e terrenos com valor histoacuterico cultural paisagiacutestico artiacutestico ou ambiental estruturas do

mobiliaacuterio urbano como as sinalizaccedilotildees de tracircnsito

Art 12 - A localizaccedilatildeo instalaccedilatildeo e a operaccedilatildeo das fontes natildeo ionizantes em fachadas das edificaccedilotildees

seratildeo admitidas desde que

I - natildeo sejam instaladas em locais de grandes aglomeraccedilotildees humanas evitando o alto niacutevel de exposiccedilatildeo

agraves radiaccedilotildees natildeo ionizantes assim definidos pela AMMA

II- a direccedilatildeo das emissotildees de ondas eletromagneacuteticas natildeo sejam direcionadas para o interior das

edificaccedilotildees na qual se encontram instaladas

III - haja a harmonizaccedilatildeo esteacutetica das torres com a referida fachada

Art 13 - A localizaccedilatildeo instalaccedilatildeo e a operaccedilatildeo das fontes natildeo ionizantes e similares em topos de edifiacutecios seratildeo admitidas desde que

I - As emissotildees de ondas eletromagneacuteticas natildeo sejam direcionadas para o interior das edificaccedilotildees na

qual se encontram instaladas

II - Sejam garantidas todas as condiccedilotildees de seguranccedila para as pessoas que acessarem o topo do edifiacutecio

III - Sejam obedecidas todas as normas e resoluccedilotildees de sinalizaccedilatildeo estabelecidas pela ABNT

(Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas)

V - Seja promovida a harmonizaccedilatildeo esteacutetica dos equipamentos de transmissatildeo com a respectiva

edificaccedilatildeo

Art 14 - Nos locais onde a densidade de potecircncia total ultrapasse os limites estabelecidos pela

ANATEL ou as atividades estejam em desacordo com a licenccedila expedida as emissotildees deveratildeo ser

imediatamente enquadradas de forma a atender os paracircmetros estabelecidos sob pena de ser interditada a fonte

natildeo ionizante Art 15 - A instalaccedilatildeo de estrutura vertical para suporte de fontes natildeo ionizantes deveraacute seguir normas

de seguranccedila mantendo suas aacutereas devidamente isoladas e aterradas conforme as prescriccedilotildees da Associaccedilatildeo

Brasileira de Normas Teacutecnicas ndash ABNT garantindo que os locais expostos agraves radiaccedilotildees natildeo ionizantes na aacuterea

considerada ocupacional sejam sinalizadas com placas de advertecircncias

Paraacutegrafo uacutenico ndash As placas de advertecircncias deveratildeo estar em locais de faacutecil visibilidade seguir

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padrotildees estabelecidos pela AMMA e pela ANATEL contendo o nome da empresa telefone de contato e o

nuacutemero da licenccedila

Art 16 - Os niacuteveis de ruiacutedos emitidos pelo funcionamento dos equipamentos da Estaccedilatildeo de

Transmissatildeo seratildeo avaliados sempre que julgado necessaacuterio pela AMMA para enquadramento nos limites

prescritos na Legislaccedilatildeo Ambiental em vigor

Art 17 - A empresa permissionaacuteria deveraacute prestar compensaccedilatildeo ambiental de no miacutenimo 05

(meio por cento) do valor da fonte natildeo ionizante pelos danos causados e natildeo mitigados ao meio ambiente junto

agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA no momento da concessatildeo da licenccedila ambiental preacutevia

conforme previsatildeo do art 2ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm 007 de 21012005 e ainda comprometer-se a atender

as normas estabelecidas na presente instruccedilatildeo

Art 18 - A Licenccedila Ambiental Preacutevia de Instalaccedilatildeo e de Operaccedilatildeo vigoraraacute por prazo maacuteximo de 01 (um) ano a partir de sua expediccedilatildeo

Art 19 - Apoacutes a instruccedilatildeo do processo de licenciamento ambiental com o atendimento de todas as

exigecircncias da presente Instruccedilatildeo Normativa a AMMA teraacute ou natildeo prazo de 90 (noventa) dias para expedir

parecer conclusivo para concessatildeo da licenccedila

Art 20 - As empresas responsaacuteveis pelas fontes natildeo ionizantes em estruturas de torres ou similares

instaladas sem preacutevio licenciamento ambiental caracterizam a praacutetica de infraccedilatildeo ambiental podendo sofrer as

puniccedilotildees previstas no Decreto Federal nordm 317999 e Lei Federal nordm 960598 sem prejuiacutezo de outras penalidades

previstas e ainda tais informaccedilotildees serem encaminhadas agrave DEMA e ao Ministeacuterio Puacuteblico Estadual

Art 21 ndash O natildeo atendimento das exigecircncias do processo de licenciamento ambiental dentro do prazo

de 120 (cento e vinte) dias resultaraacute no indeferimento do mesmo

Art 22 - O natildeo cumprimento das diretrizes ambientais e a natildeo quitaccedilatildeo dos autos de infraccedilatildeo referentes agraves fontes natildeo ionizantes impede a execuccedilatildeo de licenciamento ambiental para as referidas fontes e

ainda sujeita as mesmas a interdiccedilatildeo das atividades conforme previsatildeo do art 2ordm VII do Decreto nordm 317999

Art 23 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos

aos processos de licenciamento ambiental jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Agecircncia revogando-se todas as disposiccedilotildees em

contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 06 dias de

dezembro de 2005

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3788 de 27 de dezembro de 2005

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INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 009 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

Estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo

civil disciplinando as accedilotildees necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais e

institui as Diretrizes Baacutesicas para o licenciamento ambiental dos transportadores de

resiacuteduos soacutelidos oriundos da construccedilatildeo civil para locais de transbordo e de destinaccedilatildeo

final destes resiacuteduos no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art27 do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm7747 de 1312 1997 e art 6ordm

sect2ordm da Lei Federal nordm 693881

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 237 de 19 de dezembro de 1997 que daacute

competecircncia ao Municiacutepio para licenciar todos os empreendimento e atividades causadoras de impacto ambiental

local

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm 307 de 05 de julho de 2002 que

estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil

CONSIDERANDO a necessidade de criaccedilatildeo de diretrizes para a efetiva reduccedilatildeo dos impactos

ambientais gerados pelos depoacutesitos de resiacuteduos oriundos da construccedilatildeo civil CONSIDERANDO que a disposiccedilatildeo de resiacuteduos da construccedilatildeo civil em locais inadequados contribui

para a degradaccedilatildeo da qualidade ambiental

CONSIDERANDO ainda os princiacutepios da prevenccedilatildeo e da precauccedilatildeo

RESOLVE

Art 1deg - Estabelecer diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil

disciplinando as accedilotildees necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais e instituir diretrizes baacutesicas para

o Licenciamento Ambiental dos transportadores de resiacuteduos soacutelidos oriundos da construccedilatildeo civil de locais de

transbordo e de destinaccedilatildeo final destes resiacuteduos n municiacutepio de Goiacircnia

Art 2deg - Para efeito desta Instruccedilatildeo Normativa satildeo adotadas as seguintes definiccedilotildees

I ndash Resiacuteduos da construccedilatildeo civil satildeo os provenientes de construccedilotildees reformas reparos e demoliccedilotildees de

obras de construccedilatildeo civil e os resultantes da preparaccedilatildeo e da escavaccedilatildeo de terrenos tais como tijolos blocos ceracircmicos concreto em geral solos rochas metais resinas colas tintas madeiras e compensados forros

argamassa gesso telhas pavimento asfaacuteltico vidros plaacutesticos tubulaccedilotildees fiaccedilatildeo eleacutetrica etc normalmente

denominados de entulhos de obras caliccedila ou metralha

II - Geradores satildeo pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas puacuteblicas ou privadas responsaacuteveis por atividades ou

empreendimentos que gerem os resiacuteduos definidos nesta Instruccedilatildeo Normativa

III - Transportadores satildeo as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas encarregadas da coleta e do transporte dos

resiacuteduos gerados entre as fontes e as aacutereas de destinaccedilatildeo

IV ndash Aacutereas de destinaccedilatildeo de resiacuteduos satildeo aquelas destinadas ao beneficiamento ou agrave disposiccedilatildeo final de

resiacuteduos licenciadas ou autorizadas pela AMMA para tal atividade

V ndash Entulho limpo material proveniente da construccedilatildeo civil mais especificamente das partes de

alvenaria e telhas de barro desprovido como por exemplo de mateacuteria orgacircnica plaacutestico amianto tintas solventes material hospitalar e outros materiais perigosos que poderatildeo ser definidos pela AMMA

Art 3deg - Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveratildeo ser classificados para efeito desta Instruccedilatildeo

Normativa da seguinte forma

I ndash CLASSE A satildeo resiacuteduos reutilizaacuteveis ou reciclaacuteveis como agregados tais como

a) de construccedilatildeo demoliccedilatildeo reformas e reparos de outras obras de infra-estrutura inclusive de solos

provenientes de terraplanagem

b) de construccedilatildeo demoliccedilatildeo reformas e reparos de edificaccedilotildees como componentes ceracircmicos (tijolos

blocos telhas placas de revestimento etc) argamassa e concreto

c) de processo de fabricaccedilatildeo eou demoliccedilatildeo de peccedilas preacute-moldadas em concreto (blocos tubos meios-

fios outros) produzidas nos canteiros de obras

II ndash CLASSE B satildeo resiacuteduos reciclaacuteveis para outras destinaccedilotildees tais como plaacutestico papelpapelatildeo

metais vidros madeiras e outros III ndash CLASSE C satildeo os resiacuteduos para os quais natildeo foram desenvolvidas tecnologias ou aplicaccedilotildees

economicamente viaacuteveis que permitam a sua reciclagemrecuperaccedilatildeo tais como os produtos oriundos do gesso

IV ndash CLASSE D satildeo os resiacuteduos perigosos oriundos do processo de construccedilatildeo tais como tintas

solventes oacuteleos material betuminoso e outros ou aqueles contaminados oriundos de demoliccedilotildees reformas e

reparos de cliacutenicas radioloacutegicas instalaccedilotildees industriais e outros

Art 4deg - Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveratildeo ser destinados das seguintes formas

I ndash CLASSE A ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aacutereas de

aterro de resiacuteduos da construccedilatildeo civil sendo licenciados junto ao Poder Puacuteblico Municipal dispostos de modo a

permitir a sua utilizaccedilatildeo ou reciclagem futura

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II ndash CLASSE B ser reutilizados reciclados ou encaminhados a aacutereas de armazenamento temporaacuterio

autorizados ou licenciados sendo dispostos de modo a permitir a sua utilizaccedilatildeo ou reciclagem futura

III ndash CLASSE C ser armazenados transportados e destinados em conformidade com as normas

teacutecnicas especiacuteficas

IV ndash CLASSE D ser armazenados transportados reutilizados e destinados em conformidade com as

normas teacutecnicas especiacuteficas

Art 5deg - Os locais de destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil e entrepostos deveratildeo ser

previamente licenciados pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA atendendo diretrizes teacutecnicas e

legislaccedilatildeo pertinente ao licenciamento ambiental da atividade

sect 1deg - Eacute vedada a disposiccedilatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil em aterros de resiacuteduos domiciliares em

encostas corpos drsquoaacutegua ou em suas margens lotes vagos aacutereas protegidas por Lei aacutereas recobertas com vegetaccedilatildeo de cerrado nativo ou em regeneraccedilatildeo aacutereas alagadiccedilas ou com lenccedilol freaacutetico aflorante margens das

rodovias estradas vicinais e ferrovias e as demais aacutereas natildeo licenciaacuteveis

sect 2ordm - A AMMA poderaacute autorizar excepcionalmente a disposiccedilatildeo do entulho limpo para recuperaccedilatildeo

de aacutereas urbanas de expansatildeo urbana e rural degradadas como erosotildees e voccedilorocas mediante apresentaccedilatildeo e

aprovaccedilatildeo de Projeto de Recuperaccedilatildeo de Aacuterea Degradada ndash PRAD no processo especiacutefico

sect 3deg - O descarte mesmo que provisoacuterio em aacutereas diferentes das estabelecidas no caput deste artigo

acarretaraacute na cassaccedilatildeo da licenccedila ambiental do Transportador aleacutem de outras penalidades previstas na legislaccedilatildeo

vigente

I - Independentemente de ser transportador ou natildeo qualquer pessoa fiacutesica ou juriacutedica teraacute o prazo de

48h00(quarenta e oito horas) apoacutes ser devidamente notificado para recolher todo e qualquer resiacuteduo que tenha

disposto em aacuterea inadequada e levaacute-lo para local licenciado pela AMMA II - O natildeo cumprimento da exigecircncia prevista no inciso anterior incidiraacute na cobranccedila pelo Poder

Puacuteblico Municipal dos custos de transporte dos resiacuteduos dispostos irregularmente

III - O cumprimento da accedilatildeo prevista no inciso I natildeo eximiraacute o autor das penalidades cabiacuteveis

contribuindo apenas como atenuantes para formaccedilatildeo de juiacutezo pela autoridade administrativa julgadora quando

instalado ao devido processo contencioso

IV - A coleta de resiacuteduos disposta em local inadequado deveraacute ser acompanhada obrigatoriamente por

teacutecnico da AMMA o qual faraacute uma avaliaccedilatildeo dos possiacuteveis danos ambientais e se existirem determinar atraveacutes

de LAUDO TEacuteCNICO a reparaccedilatildeo dos mesmos cujos custos correratildeo uacutenica e exclusivamente por conta do autor

da irregularidade

Art 6deg - Os terrenos licenciados para os depoacutesitos dos resiacuteduos deveratildeo ser preparados para permitir o

faacutecil escoamento das aacuteguas pluviais Os geradores deveratildeo ter como objetivo prioritaacuterio a natildeo geraccedilatildeo de

resiacuteduos secundariamente a reduccedilatildeo a reutilizaccedilatildeo e a reciclagem e por fim a destinaccedilatildeo final dos mesmos obedecendo obrigatoriamente essa sequumlecircncia de procedimentos

Art 7ordm - O transporte dos resiacuteduos deveraacute ser feito em caccedilambas proacuteprias devidamente cobertas com

lona a fim de evitar a queda de material nas vias puacuteblicas

Art 8ordm - A responsabilidade pelos resiacuteduos da construccedilatildeo civil pertence ao Gerador sendo o

Transportador co-responsaacutevel a partir do momento da retirada dos resiacuteduos do local de origem

Art 9ordm - A triagem ou separaccedilatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveraacute ser realizada

preferencialmente pelo Gerador no proacuteprio local de origem do resiacuteduo salvo nos casos em que a Transportadora

possua comprovadamente local devidamente licenciado pela AMMA para este fim ou contrato com empresa

que faccedila exploraccedilatildeo desta atividade observando-se o que dispotildee o artigo 3ordm desta Instruccedilatildeo Normativa

Art 10 - As empresas do ramo da Construccedilatildeo Civil e Engenharia deveratildeo no ano de 2006 apresentar

Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil de suas obras para integrarem o Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil a ser implementado pela Prefeitura de Goiacircnia

conforme Resoluccedilatildeo nordm 3072002 do CONAMA

Paraacutegrafo Uacutenico ndash O Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil definiraacute

a classificaccedilatildeo dos geradores

Art 11 - Todas as Transportadoras que exerccedilam suas atividades no Municiacutepio de Goiacircnia deveratildeo

obrigatoriamente proceder junto agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA o Licenciamento Ambiental

Paraacutegrafo uacutenico - Para a instruccedilatildeo do processo de Licenciamento Ambiental junto a Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente o responsaacutevel pela empresa deveraacute apresentar a seguinte documentaccedilatildeo

a) ndash Nuacutemero do Cadastro de Atividade Econocircmica ndashCAE

b) ndash Preenchimento do requerimento de licenciamento ambiental (modelo fornecido pela AMMA)

c) ndash Documentos (CPF e RG) do Requerente ou do Responsaacutevel legal da empresa

d) ndash Procuraccedilatildeo para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente natildeo for o seu representante legal)

e) ndash Documentos da Empresa (CNPJ IPTU Contrato Social da empresa e Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e

Funcionamento para os casos de renovaccedilatildeo de licenccedila)

f) ndash Endereccedilo do local onde as caccedilambas e os caminhotildees ficam estacionados juntamente com seu

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respectivo Contrato de Locaccedilatildeo ou Escritura do Imoacutevel

g) ndash Quantidade e volume das caccedilambas utilizadas

h) ndash Coacutepia da Licenccedila Ambiental expedida pela AMMA da aacuterea de destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos

i) ndash Comprovante de pagamento da taxa processual (DUAM)

j) ndash Publicaccedilatildeo do pedido de licenccedila no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia e em jornal de grande

circulaccedilatildeo conforme estabelece a Resoluccedilatildeo 00686 CONAMA

k) ndash Estudos ambientais necessaacuterios a serem definidos pela AMMA conforme o porte do empreendedor

Art 12 ndash O transportador enviara mensalmente agrave AMMA planilha detalhada da quantidade e o local de

destinaccedilatildeo dos resiacuteduos recolhidos

sect 1ordm - Caso estas planilhas natildeo sejam enviadas no prazo estipulado no artigo acima a Licenccedila de

Operaccedilatildeo do transportador poderaacute ser cassada sect 2ordm - A renovaccedilatildeo anual da Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo deveraacute ser requerida junto agrave AMMA como

prazo miacutenimo de trinta dias antes do vencimento da mesma

sect 3ordm - Para a renovaccedilatildeo da Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo o Transportador e o Gerador deveratildeo

atualizar no processo toda a documentaccedilatildeo cujas informaccedilotildees tenham sofrido alteraccedilotildees

sect 4ordm - As Transportadoras deveratildeo manter sempre uma coacutepia autenticada da Licenccedila Ambiental de

Operaccedilatildeo nos veiacuteculos utilizados para o transporte dos resiacuteduos

sect 5ordm - Nos casos de renovaccedilatildeo de Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo o prazo de validade da mesma seraacute de

01 (um) ano contados da data de vencimento da Licenccedila anterior

Art13 - Poderatildeo ser exigidos do interessado ainda outros documentos e estudos adicionais a criteacuterio

do corpo teacutecnico da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Art 14 ndash O transporte de resiacuteduos da construccedilatildeo civil independentemente do volume soacute poderaacute ser realizado por Transportadores devidamente licenciados pela AMMA observando-se o que estabelecem as

exigecircncias desta instruccedilatildeo Normativa

Art 15 ndash As caccedilambas utilizadas pela empresa deveratildeo ser acondicionadas em local apropriado

previamente informado no processo de licenciamento ambiental da Transportadora

sect 1ordm - O local utilizado para a guarda das caccedilambas deveraacute ser fechado e estas acondicionadas de modo

a evitar o acuacutemulo de aacuteguas pluviais

sect 2ordm - As caccedilambas natildeo poderatildeo ser condicionadas em aacutereas puacuteblicas mesmo que provisoriamente sob

pena da apreensatildeo das mesmas por parte do Poder Puacuteblico Municipal

sect 3ordm - As caccedilambas quando em uso natildeo poderatildeo ser dispostas de modo agrave obstruir o passeio puacuteblico ou

o traacutefego de veiacuteculos na pista de rolamento

sect4ordm - O natildeo cumprimento das exigecircncias previstas nos paraacutegrafos anteriores poderaacute acarretar a cassaccedilatildeo

da licenccedila ambiental bem como a aplicaccedilatildeo de outras penalidades administrativas Art 16 ndash O licenciamento Ambiental serviraacute de base para a criaccedilatildeo de um Cadastro Municipal de

Transportadores de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil

Art 17 ndash Aqueles que infringirem os termos desta Instruccedilatildeo Normativa estaratildeo sujeitas as sanccedilotildees

previstas pelo Decreto Federal 3179 de 21 de setembro de 1999

Art 18 ndash Para efeito de cobranccedila das taxas devidas ao licenciamento ambiental considerar-se-aacute todas

as empresas transportadoras de entulhos atividades potencialmente poluidoras de grande porte

Art 19 ndash Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

Adv Clarismino Luiz Pereira Juacutenior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3840 de 13 de marccedilo de 2006

239

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVANdeg 010 DE 06 DE ABRIL DE 2006

Estabelece diretrizes para a realizaccedilatildeo de eventos com a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros

em geral estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que visam

proteger o bem estar e o sossego puacuteblico no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPALDO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto ndeg 1232 de 09061999 Lei ndeg 7747 de 13121997 e art

6deg sect 2deg da Lei Federal ndeg693881 CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela poliacutetica ambiental do Municiacutepio de Goiacircnia

tendo a incumbecircncia dentre outras de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluiccedilatildeo local

conforme Decreto ndeg1232 de 09 de junho de 1999

CONSIDERANDO a competecircncia dessa Agecircncia de autorizar a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros

em consonacircncia com a Legislaccedilatildeo Vigente

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas legais

que disciplinam a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros no Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia (Lei Complementar ndeg

014 de 29 de dezembro de 1992) no Decreto ndeg 317999 e na Lei ndeg 960598

E ainda CONSIDERANDO a necessidade de se compensar os crescentes danos ao meio ambiente

causados por empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental e os principias da prevenccedilatildeo e da

precauccedilatildeo

RESOLVE

Art 1deg - Seraacute vedada a emissatildeo de sons de quaisquer espeacutecies produzidos por quaisquer meios que

estejam acima dos limites permitidos na legislaccedilatildeo

Art 2deg - Os bares boates e demais estabelecimentos de diversatildeo noturna observaratildeo em suas

instalaccedilotildees normas teacutecnicas de adequaccedilatildeo acuacutestica de modo a natildeo causar poluiccedilatildeo e perturbaccedilatildeo do sossego

puacuteblico

Art 3ordm - Os estabelecimentos citados no artigo anterior teratildeo de ter a devida licenccedila ambiental expedida

pela AMMA tendo em vista a atividade potencialmente poluidora a ser explorada ou desenvolvida no Municiacutepio

de Goiacircnia

sect 1ordm - Ficam excetuados desta regra os estabelecimentos com aacuterea construiacuteda ateacute 30 msup2 (trinta metros

quadrados) que utilizem som ambiente e que natildeo tenham histoacuterico de reclamaccedilatildeodenuacutencia junto agrave Fiscalizaccedilatildeo Ambiental da AMMA Para estes estabelecimentos seraacute exigida a Autorizaccedilatildeo para Som Permanente requerida

junto a esta Agecircncia (Incluiacutedo pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 21 de 28 de agosto de 2006)

sect 2deg Fica estabelecido prazo maacuteximo de 180 (cento e oitenta dias) para que os estabelecimentos em

atividade providenciem o licenciamento ambiental a contar da data da publicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa

Art 4deg - A expediccedilatildeo da Licenccedila Ambiental natildeo exime o requerente da responsabilidade de

providenciar junto a esta Agecircncia autorizaccedilatildeo para realizaccedilatildeo do evento com antecedecircncia miacutenima de 07 (sete)

dias uacuteteis

Art 5ordm - A documentaccedilatildeo miacutenima necessaacuteria para formalizaccedilatildeo do processo de autorizaccedilatildeo para

realizaccedilatildeo de FestaShow sem prejuiacutezo de outros documentos e informaccedilotildees que poderatildeo ser ainda exigidas a

criteacuterio do servidor do oacutergatildeo municipal ambiental seraacute a seguinte

I - comprovante de pagamento da taxa II - requerimento solicitando autorizaccedilatildeo para realizaccedilatildeo de FestaShow informando

a) local exato do evento (logradouro quadra lote e setor)

b) ponto de referecircncia

c) nuacutemero de telefone para contato

d) nuacutemero do Cadastro do IPTU

III - coacutepia do contrato de locaccedilatildeo se o imoacutevel natildeo for proacuteprio

IV- se o imoacutevel for proacuteprio coacutepia da escritura ou certidatildeo do imoacutevel onde seraacute realizado o evento

V - coacutepia da carteira de identidade e CPF da pessoa requerente

Paraacutegrafo Uacutenico - Seraacute de responsabilidade do requerente cientificar previamente os oacutergatildeos

fiscalizadores e regulamentadores e quando for o caso requerer sua autorizaccedilatildeo preacutevia (SMT SEMFUR Poliacutecia

Militar e Corpo de Bombeiros) da realizaccedilatildeo do evento Art 6deg - Quanto da realizaccedilatildeo de eventos comerciais que utilizem equipamentos sonoros com puacuteblico

alvo igual ou superior a 1000 (mil) pessoas os responsaacuteveis estatildeo obrigados a firmarem previamente com a

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente Termo de Compromisso Responsabilidade e Ajustamento de Conduta a

fim de estabelecer obrigaccedilotildees aos compromissaacuterios visando minimizar os impactos ambientais causados e

potencialmente a serem causados pela realizaccedilatildeo do evento

sect 1deg - No presente Termo deveraacute constar Claacuteusula de Compensaccedilatildeo Ambiental visando compensar os

efetivos e possiacuteveis danos ambientais

sect 2deg - A compensaccedilatildeo deveraacute ser realizada atraveacutes de doaccedilatildeo de mudas de plantas nativas

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equipamentos de controle monitoramento fiscalizaccedilatildeo ambiental educaccedilatildeo ambiental ou quaisquer tipos de

melhorias que contribuam para preservaccedilatildeo e manutenccedilatildeo do meio ambiente ou ainda em valor pecuniaacuterio

conforme determinaccedilatildeo do Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

sect 3ordm - A Compensaccedilatildeo Ambiental de que trata este artigo seraacute definida pela AMMA depois de ouvido o

requerente e seraacute proporcional ao grau de impacto ambiental do evento natildeo podendo ser inferior a 05 (meio

por cento) dos gastos totais previstos na realizaccedilatildeo do mesmo

Art 7deg - Caberaacute agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente oacutergatildeo de prevenccedilatildeo e controle da poluiccedilatildeo do

Municiacutepio de Goiacircnia atraveacutes da Fiscalizaccedilatildeo Ambiental impedir ou se utilizar de meios que promovam a

reduccedilatildeo da poluiccedilatildeo sonora quando aferida atraveacutes de decibeliacutemetro

Art 8deg - Na aplicaccedilatildeo das normas estabelecidas por esta Instruccedilatildeo Normativa compete agrave Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente I - estabelecer o programa de controle dos ruiacutedos urbanos exercer diretamente ou atraveacutes de delegaccedilatildeo

o poder de controle e fiscalizaccedilatildeo das fontes de poluiccedilatildeo sonora

II - aplicar sanccedilotildees e interdiccedilotildees parciais ou integrais previstas na legislaccedilatildeo vigente

III - exercer a devida fiscalizaccedilatildeo

Art 9deg - Fica proibido o uso ou a operaccedilatildeo com intuito comercial ou natildeo de instrumentos ou

equipamentos de modo que o som emitido provoque poluiccedilatildeo sonora e estando compreendidas nas proibiccedilotildees

deste artigo

I - utilizar ou permitir a utilizaccedilatildeo de quaisquer tipos de raacutedios toca-fitas aparelhos de disco a laser ou

congecircneres em veiacuteculos automotivos

II - operar executar ou permitir a operaccedilatildeo ou execuccedilatildeo de qualquer instrumento musical amplificado

eletronicamente ou natildeo raacutedio aparelho de televisatildeo ou dispositivo similar que produza reproduza ou amplifique som em qualquer lugar de entretenimento puacuteblico ou natildeo sem autorizaccedilatildeo da AMMA e em desacordo com a

legislaccedilatildeo ambiental vigente

Art 10 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 06 do mecircs de

abril de 2006

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3890 de 29 de maio de 2006

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INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 011 DE 17 DE JULHO DE 2006

Dispotildee sobre normas para o licenciamento ambiental de poccedilos no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art27ordm do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm7747 de 1312 1997 e

CONSIDERANDO necessidade de regulamentar as atividades de perfuraccedilatildeo de poccedilos para captaccedilatildeo de

aacutegua subterracircnea no Municiacutepio de Goiacircnia tendo como intuito a adoccedilatildeo de uma poliacutetica de preservaccedilatildeo e

recuperaccedilatildeo do meio ambiente da Bacia Hidrograacutefica do Rio Meia Ponte

CONSIDERANDO a Lei Estadual nordm 13583 de 11 de janeiro de 2000 que dispotildee sobre a conservaccedilatildeo

e proteccedilatildeo ambiental dos depoacutesitos de aacutegua subterracircnea no Estado de Goiaacutes CONSIDERANDO a Portaria nordm 518 de 25 de marccedilo de 2004 do Ministeacuterio da Sauacutede

CONSIDERANDO as normas teacutecnicas da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas (ABNT) nordm

12212 e nordm 12244

CONSIDERANDO o Capiacutetulo VI do Coacutedigo de Posturas que disciplina a higiene de poccedilos e fontes de

abastecimento de aacutegua domiciliar

RESOLVE

Art 1deg - Satildeo poccedilos obras de captaccedilatildeo de aacutegua subterracircnea executada com sonda mediante perfuraccedilatildeo

vertical

Art 2deg - As licenccedilas ambientais preacutevia de instalaccedilatildeo dos poccedilos que seratildeo instalados no Municiacutepio de

Goiacircnia deveratildeo ser requeridas junto agrave AMMA a partir da vigecircncia deste ato normativo estando sua obtenccedilatildeo condicionada ao cumprimento das exigecircncias teacutecnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento

Paraacutegrafo Uacutenico - Os poccedilos tubulares rasos e profundos jaacute existentes ficaratildeo eximidos de licenccedila

ambiental preacutevia

Art 3deg - Seratildeo licenciados somente os poccedilos com outorga ou dispensa da mesma expedida pela

Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hiacutedricos de forma a evitar o comprometimento da

disponibilidade dos recursos hiacutedricos

Art 4ordm - Os poccedilos tubulares rasos e profundos soacute poderatildeo ser construiacutedos nos casos de grande demanda

e quando o lenccedilol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de aacutegua potaacutevel

I - A perfuraccedilatildeo de poccedilos tubulares rasos e profundos deveraacute ser executada por firma especializada natildeo

podendo localizar-se em vias puacuteblicas e passeio puacuteblico e somente neste se for poccedilo de abastecimento

construiacutedo pelo poder puacuteblico desde que natildeo haja qualquer saliecircncia ou obstruccedilatildeo no passeio puacuteblico e mediante autorizaccedilatildeo da AMMA natildeo sendo devida qualquer indenizaccedilatildeo aos construtores proprietaacuterios ou possuidores

Art 5ordm - A instalaccedilatildeo dos poccedilos somente seraacute admitida mediante anaacutelise preacutevia dos estudos ambientais

laudos teacutecnicos e expediccedilatildeo de pareceres conclusivos e licenccedilas da AMMA observadas as normas de sauacutede

meio ambiente seguranccedila e os princiacutepios da prevenccedilatildeo e precauccedilatildeo atendendo as seguintes exigecircncias

Paraacutegrafo Uacutenico - Fica proibido a perfuraccedilatildeo de poccedilos tubulares rasos e profundos num raio de 100

(cem) metros das margens de nascentes ou cotas de inundaccedilotildees lagos naturais e artificiais coacuterregos ribeirotildees e

rios do Municiacutepio de Goiacircnia considerando o que foi estabelecido pela Lei Complementar 03194 e artigos 86 e

88

Art 6deg - A licenccedila ambiental preacutevia fica condicionada agrave apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

I ndash Perfil Geoloacutegico provaacutevel do poccedilo

II ndash Outorga de uso de recursos hiacutedricos concedida pela SEMARH

III ndash Publicaccedilatildeo do requerimento no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio e jornal de grande circulaccedilatildeo conforme Resoluccedilatildeo CONAMA 00696

IV ndash Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento preacutevio

Art 7ordm - A expediccedilatildeo da licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo pela AMMA

da licenccedila ambiental preacutevia e apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

I ndash Planta de localizaccedilatildeo e situaccedilatildeo georeferenciada devidamente assinada por profissional habilitado e

com a devida ART

II ndash MCE - Memorial de Caracterizaccedilatildeo do Empreendimento conforme Termo de Referecircncia da

AMMA

III - Comprovante de instalaccedilatildeo de hidrocircmetro

IV ndash Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento de instalaccedilatildeo

Art 8ordm - Para instalaccedilatildeo e operaccedilatildeo dos poccedilos seratildeo adotadas as recomendaccedilotildees teacutecnicas da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas (ABNT) e da Resoluccedilatildeo 23797 do CONAMA pertinentes ao presente assunto

Art 9ordm - As empresas responsaacuteveis pela perfuraccedilatildeo de mini-poccedilos ou poccedilos artesianos deveratildeo estar

registradas junto ao CREA ndash GO ficando responsaacutevel pelas perfuraccedilotildees desativaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo dos passivos

ambientais sob pena de serem autuadas conforme disposiccedilatildeo da Lei Federal nordm 960598 e o Decreto Federal nordm

317999

Art 10 - Aleacutem de serem submetidos aos testes dinacircmicos de vazatildeo e de equipamento de elevaccedilatildeo

242

quando for o caso os poccedilos tubulares rasos e profundos deveratildeo ter a necessaacuteria proteccedilatildeo sanitaacuteria por meio de

encamisamento e vedaccedilatildeo adequada

Art 11 ndash O responsaacutevel pelos poccedilos deveraacute apresentar dados atualizados anualmente referentes agrave

anaacutelise de potabilidade da aacutegua e vazatildeo comprovada mantendo seu cadastro atualizado junto agrave AMMA

Art 12 ndash Os responsaacuteveis pelo empreendimento no qual haveraacute perfuraccedilatildeo de mini-poccedilos e poccedilos

artesianos e semi-artesianos deveratildeo prestar compensaccedilatildeo ambiental de no miacutenimo 05 (meio por cento) do

valor da obra de execuccedilatildeo do poccedilo pelo uso do solo e das aacuteguas subterracircneas junto agrave AMMA no momento da

concessatildeo da licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo conforme previsatildeo do art 2ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm 007 de

21012005

Art 13 ndash A Licenccedila Ambiental Preacutevia e de instalaccedilatildeo vigoraraacute por prazo maacuteximo de 01 (um) ano a

partir de sua expediccedilatildeo Art 14 - Os poccedilos que estejam em desacordo com as exigecircncias teacutecnicas e legais deste ato normativo

outras legislaccedilotildees normas teacutecnicas e com as exigecircncias das licenccedilas ambientais seratildeo passiacuteveis de interdiccedilatildeo ateacute

agrave sua total adequaccedilatildeo conforme disposiccedilatildeo da Lei nordm 960598 e do Decreto Federal nordm 317999

Art 15 ndash Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos

processos de licenciamento ambiental jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Agecircncia revogando-se todas as disposiccedilotildees em

contraacuterio

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3929 de 26 de julho de 2006

243

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 012 DE 15 DE AGOSTO DE 2006

Instituir as diretrizes ambientais para licenciamento ambiental de

parcelamento do Solo Urbano no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO o disposto no art 6deg sect 2 ordm da Lei 693881 na Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 002 de

18041996 na Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 237 de 19121997 e ainda no art 36 da Lei nordm 998500 que tratam

da competecircncia do oacutergatildeo local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades de impacto

ambiental local

CONSIDERANDO a Lei nordm 6766 de 191279 que dispotildee sobre o parcelamento do solo urbano e daacute

outras providecircncias e a Lei nordm 1025701 Lei do Estatuto da Cidade

CONSIDERANDO ainda a Instruccedilatildeo Normativa Nordm072005 ndash AMMA que institui a compensaccedilatildeo

ambiental para os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental assim considerados os parcelamentos urbanos

RESOLVE

Art 1ordm - O Licenciamento ambiental para parcelamentos do solo em zonas urbanas e de expansatildeo

urbana obedeceraacute ao contido nesta Instruccedilatildeo Normativa

sect 1ordm - As diretrizes ambientais nos processos de parcelamento do solo seratildeo emitidas pela Agecircncia

Municipal de Meio Ambiente (AMMA) no momento da expediccedilatildeo da Licenccedila Ambiental Preacutevia

sect 2ordm - A Licenccedila Ambiental Preacutevia eacute documento indispensaacutevel para instruir o Processo de Parcelamento

Urbano que seraacute emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM) do Municiacutepio de Goiacircnia

Art 2ordm - O parcelamento do solo urbano poderaacute ser feito mediante loteamento ou reloteamento

observadas as disposiccedilotildees desta normativa e as das legislaccedilotildees federais estaduais e municipais pertinentes

Art 3ordm - Natildeo seraacute permitido o parcelamento do solo I - em terrenos alagadiccedilos e sujeitos a inundaccedilatildeo

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo agrave sauacutede

III - em terreno com declividade igual ou superior a 30

IV - em terrenos onde as condiccedilotildees geoloacutegicas natildeo aconselham edificaccedilatildeo

V - em aacutereas de preservaccedilatildeo ambiental ou naquelas onde a poluiccedilatildeo impeccedila condiccedilotildees sanitaacuterias

suportaacuteveis

Art 4ordm - Antes da instauraccedilatildeo do processo de licenciamento ambiental o empreendedor deveraacute ter

conhecimento das diretrizes ambientais para a implantaccedilatildeo do empreendimento apresentando para este fim

requerimento e levantamento planoaltimeacutetrico contendo

I ndash O periacutemetro da gleba a ser loteada deveraacute ser georeferenciada em coordenadas geograacuteficas ou em

UTM II - as curvas de niacutevel deveratildeo apresentar distacircncia de um metro uma das outras

III - a localizaccedilatildeo dos cursos drsquoaacutegua bosques e construccedilotildees existentes

Art 5ordm - Os documentos a serem apresentados para expediccedilatildeo da Licenccedila Ambiental Preacutevia (LP) satildeo

I - escritura ou registro do imoacutevel

II - documentos pessoais do loteador

III - planta aerofotogrameacutetrica de 1975 e Carta de Risco de 1991 com cobertura vegetal da aacuterea a ser

parcelada conforme previsatildeo do art 86 VI da Lei Complementar nordm 031 de 29121994

IV - Laudo Geoloacutegico assinado por profissional habilitado com anotaccedilatildeo de responsabilidade teacutecnica e

devidamente registrado no CREA

V - Laudo de Vegetaccedilatildeo assinado por profissional habilitado com anotaccedilatildeo de responsabilidade teacutecnica

e devidamente registrado no CREA

VI - Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental VII ndash Projeto de Arborizaccedilatildeo do empreendimento para anaacutelise e aprovaccedilatildeo contemplando a indicaccedilatildeo

das espeacutecies para cada logradouro puacuteblico com planta urbaniacutestica contendo os locais de plantio largura da rua e

calccedilada bem como a locaccedilatildeo do posteamento discriminando ainda o tipo de fiaccedilatildeo aeacuterea de distribuiccedilatildeo de

energia

VIII ndash Projeto de Recomposiccedilatildeo Floriacutestica das aacutereas consideradas de ZPA -01 (aacutereas de preservaccedilatildeo

permanente)

IX ndash PRAD ndash Projeto de Recuperaccedilatildeo de Aacuterea Degradada nos casos em que houver aacuterea (s) degradada

(s) na gleba a ser parcelada conforme determinaccedilatildeo da AMMA

IX - Atestado de Viabilidade Teacutecnica Operacional de abastecimento de aacutegua e coleta de esgoto

(AVTO) expedido pela SANEAGO

X ndash Georeferenciamento da Gleba com levantamento topograacutefico Art 6deg ndash Para expediccedilatildeo da Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo dos

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seguintes documentos

I - licenccedila ambiental municipal preacutevia

II - estudos ambientais definidos por teacutecnicos da AMMA

III ndash parecer conclusivo do oacutergatildeo de planejamento municipal

VII ndash Parecer de aprovaccedilatildeo do projeto urbaniacutestico pela Secretaria Municipal de Planejamento ndash

SEPLAM

Paraacutegrafo uacutenico ndash Na Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo constaraacute a exigecircncia de iniacutecio imediato para

implantaccedilatildeo dos projetos de Recomposiccedilatildeo Floriacutestica de Arborizaccedilatildeo e o PRAD ndash este uacuteltimo quando se fizer

necessaacuterio - no empreendimento conforme aprovado pela AMMA sob pena de suspensatildeo da mesma incorrendo

o empreendedor nas penas da legislaccedilatildeo

Art 7ordm - Os projetos e estudos ambientais apresentados para anaacutelise desta Agecircncia deveratildeo estar assinados por profissional habilitado devidamente acompanhados da ART - anotaccedilatildeo de responsabilidade

teacutecnica ndash e obrigatoriamente contemplaratildeo as seguintes diretrizes ambientais

I - ao longo das faixas de domiacutenio puacuteblico das rodovias ferrovias dutos e redes de transmissatildeo de alta

tensatildeo seraacute obrigatoacuteria a reserva de uma faixa natildeo-edificante de acordo com as exigecircncias da legislaccedilatildeo

especiacutefica observados criteacuterios e paracircmetros que garantam a seguranccedila da populaccedilatildeo e a proteccedilatildeo do meio

ambiente conforme estabelecido nas normas teacutecnicas pertinentes

II - preservar e revegetar as aacutereas circundantes das nascentes permanentes e temporaacuterias inclusive as

que apresentarem ruptura de declive com solos hidromoacuterficos eou orgacircnicos e as aacutereas com afloramento do

lenccedilol freaacutetico em forma de minas (olhos drsquoaacutegua) e merejos (brejos) respeitando um raio de no miacutenimo 100

(cem) metros a partir das mesmas podendo o oacutergatildeo ambiental municipal competente ampliar esses limites

visando proteger a faixa de possiacuteveis danos ambientais III ndash preservar e revegetar com um raio miacutenimo de 100 m (cem metros) a partir da cota de inundaccedilotildees

para o Rio Meia Ponte e os Ribeirotildees Anicuns e Joatildeo Leite desde que tais dimensotildees propiciem a preservaccedilatildeo

de suas planiacutecies de inundaccedilatildeo ou vaacuterzeas podendo o oacutergatildeo ambiental municipal competente ampliar esses

limites visando proteger a faixa de proteccedilatildeo ambiental

IV ndash preservar e revegetar as faixas bilaterais contiacuteguas aos cursos drsquoagua temporaacuterios e permanentes

com largura miacutenima de 50 m (cinquumlenta metros) a partir cota de inundaccedilatildeo para todos os coacuterregos podendo o

oacutergatildeo ambiental municipal competente ampliar esses limites visando proteger a faixa de proteccedilatildeo ambiental

V ndash preservar e revegetar as faixas de 50 m (cinquumlenta metros) circundantes aos lagos lagoas e

reservatoacuterios drsquoaacutegua naturais ou artificiais como represas e barragens desde a cota maacutexima de inundaccedilatildeo

medida horizontalmente

VI - preservar e revegetar as encostas com vegetaccedilatildeo ou partes destas com declividade superior a 30

(trinta por cento) que fazem limite com o loteamento proposto VII - natildeo poderatildeo ser considerados como compensaccedilatildeo ambiental os limites miacutenimos de 15 (quinze

por cento) de aacutereas de implantaccedilatildeo de equipamentos urbanos e espaccedilos livres de uso puacuteblico exigidos pelo

oacutergatildeo de planejamento municipal para os loteamentos

VIII - a compensaccedilatildeo ambiental natildeo poderaacute ser inferior a 05 (meio por cento) do valor do

empreendimento definida tal porcentagem por meio de Parecer Teacutecnico da AMMA conforme previsatildeo da

Instruccedilatildeo Normativa nordm 007 de 21012005

IX ndash todos os loteamentos acima de 100 (cem) hectares deveratildeo apresentar Estudos de Impacto

Ambiental (EIA) e Relatoacuterio de Impacto Ambiental (RIMA) que seratildeo analisados e aprovados pelos teacutecnicos da

AMMA

X ndash os loteamentos inferiores a 100 (cem) hectares deveratildeo apresentar estudos ambientais especiacuteficos

definidos pelos teacutecnicos da AMMA XI ndash os projetos de Recomposiccedilatildeo Floriacutestica deveratildeo contemplar accedilotildees que objetivem

a) conter processos erosivos do tipo ravinas ou voccedilorocas

b) formar faixa de proteccedilatildeo ao longo das rodovias e ferrovias

c) proteger siacutetios de excepcional beleza valor cientiacutefico ou histoacuterico

XII ndash todos os projetos de recomposiccedilatildeo floriacutestica deveratildeo conter cronograma de execuccedilatildeo com

periacuteodo miacutenimo de 02 (dois) anos de manutenccedilatildeo por parte do empreendedor sendo que as aacutereas consideradas

de preservaccedilatildeo permanente deveratildeo ser cercadas

XIII ndash as cercas de que tratam o inciso anterior deveratildeo contemplar corredores de migraccedilatildeo fauniacutestica

possibilitando a passagem de animais de modo a evitar o confinamento da fauna local

XIV ndash No caso de parcelamento para implantaccedilatildeo de condomiacutenio horizontal deveraacute se observado o

disposto no inciso anterior no que diz respeito ao cercamento do empreendimento

XV ndash as aacutereas de preservaccedilatildeo ambiental de domiacutenio privado deveratildeo receber manutenccedilatildeo permanente por prazo indeterminado

XVI ndash as Zonas de Proteccedilatildeo Ambiental I e IV deveratildeo ser circundadas por ruas e nunca contiacuteguas agrave aacuterea

parcelada

Paraacutegrafo uacutenico ndash Nos casos em que a recomposiccedilatildeoreparaccedilatildeo da aacuterea de mata degradada natildeo puder

ser realizada no mesmo local do empreendimento o empreendedor deveraacute firmar TAC (Termo de

245

Responsabilidade e Ajustamento de Conduta) junto a esta Agecircncia se comprometendo a recuperar ou recompor

em outro local na proporccedilatildeo de 15 vezes a aacuterea de mata degradada apresentando projeto para anaacutelise e

aprovaccedilatildeo do departamento teacutecnico da AMMA

Art 8ordm ndash As diretrizes ambientais expedidas vigoraratildeo pelo prazo maacuteximo de 04 (quatro) anos

Art 9ordm - A Licenccedila Ambiental Preacutevia vigoraraacute por prazo maacuteximo de 01 (um) ano

Art 10 - A Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo vigoraraacute por prazo maacuteximo de 02 (dois) anos

Art 11 ndash Natildeo seratildeo licenciados os loteamentos a serem implantados em locais onde natildeo haja

viabilidade de abastecimento puacuteblico de aacutegua energia coleta de esgoto de aacuteguas pluviais e asfalto

Art 12 - A AMMA teraacute prazo de 60 (sessenta) dias para manifestaccedilatildeo acerca do Licenciamento

Ambiental Preacutevio do loteamento e prazo de 90 (noventa) dias para manifestaccedilatildeo acerca do Licenciamento

Ambiental de Instalaccedilatildeo emitindo quanto aos projetos apresentados parecer favoraacutevel ou desfavoraacutevel que orientaraacute o empreendedor quanto agraves modificaccedilotildees que se fizerem necessaacuterias

Art 13 ndash As aacutereas natildeo-edificaacuteveis protegidas ambientalmente constantes do projeto e do memorial do

loteamento natildeo poderatildeo ter a sua destinaccedilatildeo alterada pelo loteador

Art 14 - O natildeo cumprimento das diretrizes ambientais impede a outorga de licenciamento ambiental

para o loteamento

Art 16 - A implantaccedilatildeo de loteamento sem o devido licenciamento ambiental ensejaraacute ao loteador as

penalidades cabiacuteveis conforme o Decreto nordm 3179 de 21091999 e a Lei nordm 960598

Art 17 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos

processos de licenciamento ambiental de loteamentos em tramitaccedilatildeo nesta Agecircncia revogando a Instruccedilatildeo

Normativa 0092005 AMMA bem como todas as disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 15 dias do mecircs

de agosto de 2006

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3945 de 17 de agosto de 2006

246

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 013 DE 03 DE OUTUBRO DE 2006

Dispotildee sobre a substituiccedilatildeo das aacutervores da espeacutecia Fiacutecus benjamina

localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 X do Regimento Interno desta Agecircncia constante do Decreto ndeg

1232 de 09 de junho de 1999 e de acordo com a Lei 7747 de 13 de novembro de 1997

CONSIDERANDO a competecircncia da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente disposta no Decreto ndeg

1232 de 09 de junho de 1999 de coordenar e elaborar o Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana e Aacutereas Verdes

do Municiacutepio

CONSIDERANDO os danos causados nas edificaccedilotildees e equipamentos puacuteblicos pelo sistema radicular

da espeacutecie Ficus benjamina

RESOLVE

Art 1deg - Autorizar a substituiccedilatildeo por parte de terceiros das aacutervores da espeacutecie Fiacutecus benjamina

localizadas nas vias puacuteblicas do municiacutepio mediante autorizaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -

AMMA

Art 2deg - Comporaacute o rol de documentos necessaacuterios para a autorizaccedilatildeo da substituiccedilatildeo da espeacutecie Ficus

benjamina

- Preenchimento do requerimento

- Coacutepia de comprovante de endereccedilo

- Coacutepia de documento pessoal e

- Pagamento de taxa de remoccedilatildeo de aacutervore

Art 3deg - Compete agrave Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia ndash COMURG a remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) de

Ficus benjamina a retirada e remoccedilatildeo do material vegetativo oriundo desta atividade

Art 4deg - O requerente da substituiccedilatildeo teraacute o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de remoccedilatildeo da aacutervore da espeacutecie Ficus benjamina para realizar a(s) remoccedilatildeo (otildees) do(s) toco(s) e executar o(s) plantio(s) da(s)

muda(s) da espeacutecie indicada pela AMMA com mudas em excelente estado fitossanitaacuterio e com altura miacutenima de

120 metros

Paraacutegrafo Uacutenico - O requerente se responsabilizaraacute ainda pela colocaccedilatildeo do tutor e gradil de proteccedilatildeo

da(s) muda(s) pela adubaccedilatildeo e irrigaccedilotildees necessaacuterias para o desenvolvimento da(s) muda(s) conforme descrito

no Anexo I

Art 5deg - Compete agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente a vistoria in loco verificando o quantitativo

de aacutervores a serem removidas indicar a nova espeacutecie e a quantidade de mudas a serem plantadas e fiscalizar a

execuccedilatildeo do(s) plantio(s)

Art 6deg - Para a liberaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de substituiccedilatildeo da(s) aacutervore(s) deveraacute ser firmado Termo de

Compromisso e Responsabilidade conforme Anexo II a ser assinado pelo requerente em 03 (trecircs) vias onde este ser responsabilizaraacute pela execuccedilatildeo do(s) novo(s) plantio(s) com a espeacutecie indicada pela AMMA

Art 7deg - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos

processos jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Secretaria revogando-se todas as disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 03 dias do mecircs

de outubro de 2006

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3979 de 09 de outubro de 2006

ANEXO I

Recomendaccedilotildees Teacutecnicas para Plantio Manutenccedilatildeo e Proteccedilatildeo de Mudas

1- Caracteriacutestica da(s) muda(s) a ser (em) adquirida(s)

- Ter boa formaccedilatildeo e estar rustificada

- Porte de no miacutenimo 12 m de altura de fuste sem bifurcaccedilotildees

- Ser isenta de pragas e doenccedilas

- Ter tronco reto e bem formado

- A copa deveraacute ser formada de pelo menos trecircs ramos - Ter sistema radicular bem formado e consolidado na embalagem de entrega rejeitando-se aqueles

247

cujos sistemas radiculares tenham sofrido quaisquer danos

2- Preparo do Solo

- a cova para plantio deveraacute ter as dimensotildees miacutenimas de 040X040X040 metro deixando uma aacuterea

permeaacutevel de 060X060X060 metro Para calccediladas estreitas seraacute definida no ato da vistoria para

definiccedilatildeo do quantitativo e da espeacutecie a ser plantada as dimensotildees miacutenimas da aacuterea permeaacutevel

- O solo de preenchimento da cova deve estar livre de pedras entulho e lixo O solo inadequado ou

seja compactado ou com entulho e pedra deve ser substituiacutedo por outro com constituiccedilatildeo

porosidade estrutura e permeabilidade adequados ao bom desenvolvimento da espeacutecie plantada

Observar tambeacutem que

- Todo entulho decorrente da quebra do passeio para abertura da cova deve ser recolhido no mesmo dia

- Para complementaccedilatildeo da adubaccedilatildeo na cova considerando a acidez e deficiecircncia mineral

dos solos locais e a frequumlente mistura com materiais de construccedilatildeo torna necessaacuterio

acrescentar em cada cova 10 litros de esterco bovino curtido (adubaccedilatildeo orgacircnica) e 200g

de NPK 6ndash30ndash6 300g de calcaacuterio dolomiacutetico

3- Plantio propriamente dito

- A muda deve ser retirada da embalagem com cuidado e apenas no momento do plantio a fim de

evitar o estresse e evapotranspiraccedilatildeo

- O colo da muda deve ficar ao niacutevel da superfiacutecie do solo

- O solo ao redor da muda deve ser preparado de forma a criar condiccedilotildees para a captaccedilatildeo e infiltraccedilatildeo de aacutegua

- As mudas devem ser irrigadas ateacute sua completa consolidaccedilatildeo e estruturaccedilatildeo ou seja completo

estabelecimento

- O protetor deve ser fixado ao solo (no miacutenimo a 70 cm de profundidade) de modo a impedir o seu

tombamento ou arrancamento

4- Proteccedilatildeo da(s) muda(s)

Tutor (protetor)

- O tutoramento eacute a operaccedilatildeo de sustentaccedilatildeo firme da muda na posiccedilatildeo vertical

- O tutor deveraacute ser de madeira tendo as dimensotildees de 2x2x220 cm Deve ser enterrado no miacutenimo a

70 cm de profundidade dentro da cova

- A muda deve ser presa ao tutor atraveacutes de amarrilhos - O amarrilho deve ter a forma de oito deitado Deve ndashse usar borracha sisal ou outro material que

natildeo fira o tronco

- Natildeo deve ser utilizado arame para amarrar a muda ao tutor

Gradis

- O gradil eacute protetor da muda seu emprego previne possiacuteveis danos que possam impedir o

desenvolvimento da futura aacutervore Suas dimensotildees satildeo de 60 cm de largura e 130 cm de altura

acima do solo

- A fim de propiciar maior proteccedilatildeo agrave muda deveratildeo ser colocadas 4 ripas paralelas horizontalmente

distanciadas uma da outra em torno de 30 cm

5- Manutenccedilatildeo

- Apoacutes o plantio a muda deve ser irrigada abundantemente Se natildeo chover ateacute 5 dias apoacutes o plantio

irrigar a cova com 20 litros de aacutegua repetindo este tratamento sempre que necessaacuterio ateacute o

pegamento da muda

- Se depois de plantada a muda estiver fraca deveraacute ser feita adubaccedilatildeo de cobertura colocando 100g

de NPK 10ndash10ndash10 por cova

- O replantio ou substituiccedilatildeo da muda morta eacute necessaacuterio para manter o efeito esteacutetico e paisagiacutestico

Replantar muda da mesma espeacutecie indicada para o local O replantio deveraacute ser no maacuteximo 30

dias apoacutes o plantio

- Substituiccedilatildeo ou recolocaccedilatildeo de gradil e tutor na posiccedilatildeo correta a fim de restabelecer as condiccedilotildees

desejaacuteveis ao desenvolvimento da planta

Em caso de duacutevida pedimos entrar em contato com a Divisatildeo de Arborizaccedilatildeo da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA atraveacutes do fone 3524-1430 e pedimos apoacutes a realizaccedilatildeo do plantio

solicitar nova vistoria para verificar a execuccedilatildeo da referida atividade

248

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL Ndeg ____200_

Pelo presente instrumento denominado Termo de Compromisso o(a)

Sr(a)______________________ Endereccedilo __________________________________________________

Fone _____________ CPFCNPJ _______________ doravante denominado COMPROMISSAacuteRIO vem

perante a AGEcircNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE GOIAcircNIA ndash AMMA neste Termo

denominada COMPROMITENTE criada pela Lei nordm 6840 de 26 de dezembro de 1989 situada agrave Rua 75

esquina com a Rua 66 Edifiacutecio Monte Liacutebano Setor Central nesta Capital inscrita sob o CNPJ nordm 089318210001-53 devidamente representada pelo(a) Teacutecnico(a) ___________________________ visando a

compensaccedilatildeo de impactos ambientais firmar compromisso mediante as seguintes claacuteusulas e condiccedilotildees

CLAacuteUSULA PRIMEIRA

Este Termo de Compromisso a que ora o(a) COMPROMISSAacuteRIO se submete tem por

objetivo o plantio de _____ muda(s) da espeacutecie ____________________ a ser(em) plantada(s) na calccedilada do

imoacutevel localizado __________________________________________ nesta capital tendo em vista a retirada

de _____ aacutervore(s) da espeacutecie ________________ que se encontra(m) com as seguintes condiccedilotildees

fitossanitaacuterias __________________

CLAacuteUSULA SEGUNDA Reconhecendo o impacto ambiental em decorrecircncia da retirada de aacutervore(s) da arborizaccedilatildeo

puacuteblica o COMPROMISSAacuteRIO visando atender a uma efetiva compensaccedilatildeo ambiental assume o

compromisso de dar cumprimento agraves seguintes obrigaccedilotildees

I- Realizar o plantio de _____ muda(s) da espeacutecie ____________________ com altura miacutenima de 120

metro com boa rusticidade isentas de pragas e doenccedilas Para a realizaccedilatildeo deste(s) plantio(s) se faz

necessaacuterio a remoccedilatildeo do(s) toco(s) da(s) aacutervore(s) que seraacute(atildeo) removida(s)

II- Realizar o plantio observando as seguintes recomendaccedilotildees

a)- Preparo do Solo

- O solo de preenchimento da cova deve estar livre de pedras entulho e lixo O solo inadequado ou seja compactado ou com entulho e pedra deve ser substituiacutedo por outro com constituiccedilatildeo

porosidade estrutura e permeabilidade adequados ao bom desenvolvimento da espeacutecie plantada

- Para complementaccedilatildeo da adubaccedilatildeo na cova torna necessaacuterio acrescentar em cada cova 10 litros de

esterco bovino curtido (adubaccedilatildeo orgacircnica) 200g de NPK 6-30-6 e 300g de calcaacuterio dolomiacutetico

b)- Plantio propriamente dito

- A muda deve ser retirada da embalagem com cuidado e apenas no momento do plantio a fim de

evitar o estresse e evapotranspiraccedilatildeo

- O colo da muda deve ficar ao niacutevel da superfiacutecie do solo

- O solo ao redor da muda deve ser preparado de forma a criar condiccedilotildees para a captaccedilatildeo e infiltraccedilatildeo

de aacutegua - As mudas devem ser irrigadas ateacute sua completa consolidaccedilatildeo e estruturaccedilatildeo ou seja completo

estabelecimento

- O protetor deve ser fixado ao solo (no miacutenimo a 70 cm de profundidade) de modo a impedir o seu

tombamento ou arrancamento

III- Realizar todas as manutenccedilotildees necessaacuterias para o pleno desenvolvimento da(s) referida(s) muda(s) tais

como

a)- Tutor (protetor)

- O tutoramento eacute a operaccedilatildeo de sustentaccedilatildeo firme da muda na posiccedilatildeo vertical

- O tutor deveraacute ser de madeira tendo as dimensotildees de 2x2x220 cm Deve ser enterrado no miacutenimo a

70 cm de profundidade dentro da cova

- A muda deve ser presa ao tutor atraveacutes de amarrilhos - O amarrilho deve ter a forma de oito deitado Deve ndashse usar borracha sisal ou outro material que

natildeo fira o tronco

- Natildeo deve ser utilizado arame para amarrar a muda

b)- Gradis

- O gradil eacute protetor da muda seu emprego previne possiacuteveis danos que possam impedir o

249

desenvolvimento da futura aacutervore Suas dimensotildees satildeo de 60 cm de largura e 130 cm de altura

acima do solo

- A fim de propiciar maior proteccedilatildeo agrave muda deveratildeo ser colocadas 4 ripas paralelas horizontalmente

distanciadas uma da outra em torno de 30 cm

IV- Para o fiel cumprimento do contido nos Itens I II e III fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias a

contar da data da remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) pela Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG

CLAacuteUSULA TERCEIRA

A Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG iraacute executar a remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s)

mencionada(s) na Claacuteusula Primeira para que o COMPROMISSAacuteRIO possa executar o(s) plantio(s) da(s) muda(s) da(s) espeacutecie(s) no endereccedilo citado(s) na Claacuteusula Primeira deste Termo

CLAacuteUSULA QUARTA

A SEMMA efetuaraacute vistoria in loco para averiguaccedilatildeo da efetiva conclusatildeo da referida

atividade nos termos que fora acordado nos Itens I II e III da Claacuteusula Segunda

CLAacuteUSULA QUINTA

O COMPROMISSAacuteRIO certifica ter conhecimento que o presente Termo de Compromisso

possui eficaacutecia de tiacutetulo executivo extrajudicial podendo ser executado imediatamente diante do natildeo

cumprimento de qualquer de suas claacuteusulas no prazo previsto independente de qualquer notificaccedilatildeo desta

Secretaria

CLAacuteUSULA SEXTA

O COMPROMISSAacuteRIO reconhece que o presente Termo refere-se somente agrave compensaccedilatildeo

ambiental em razatildeo da(s) retirada(s) da(s) aacutervore(s) descrita(s) no presente

CLAacuteUSULA SEacuteTIMA

O natildeo cumprimento de qualquer das claacuteusulas e obrigaccedilotildees aqui assumidas incorreraacute multa no

valor de R$ 50000 (quinhentos reais) ao dia em desfavor do COMPROMISSAacuteRIO a ser depositado para o

Fundo Municipal do Meio Ambiente conta corrente nordm 054-0 Ag 1842 Operaccedilatildeo nordm 006 Caixa Econocircmica

Federal sem prejuiacutezo do compromisso assumido

CLAacuteUSULA OITAVA

Elegem as partes o foro da Comarca de Goiacircnia para dirimir quaisquer litiacutegios que por ventura

venham a ocorrer entre as partes

E por estarem ambas as partes de acordo assinam o presente em 03 vias de igual teor

Goiacircnia ___ de ______________ de 200__

Teacutecnico(a) da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Requerente

Testemunhas

Nome Nome

CPF ou RG CPF ou RG

250

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 014 DE 26 DE SETEMBRO DE 2006

Institui o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal - LAS para

empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm 7747 de 1312 1997 e

ainda a Lei nordm 6938 de 31081981

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de criteacuterios e procedimentos para o

licenciamento de atividades cujos impactos ambientais satildeo de baixa magnitude

CONSIDERANDO a crescente sensibilizaccedilatildeo da sociedade goianiense com relaccedilatildeo ao meio ambiente

aumentando a demanda pela regularizaccedilatildeo das atividades capazes de afetar o meio ambiente

CONSIDERANDO o que dispotildee o paraacutegrafo uacutenico do art3ordm art 6 ordm caput e o sect 2 ordm do art 12 da

Resoluccedilatildeo CONAMA 23797

RESOLVE

Art 1ordm - Instituir o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal - LAS como um instrumento de

gestatildeo ambiental complementar ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal para efeito de cadastro e

monitoramento das atividades discriminadas no Anexo I em conformidade com Parecer Teacutecnico emitido pelo

Departamento de Poluiccedilatildeo e Controle Ambiental desta Agecircncia

Art 2ordm - Satildeo consideradas atividades de baixo impacto ambiental aquelas cujos impactos potenciais

sejam de magnitude pouco significativa conforme natureza porte localizaccedilatildeo e outras peculiaridades e cujo

empreendimento natildeo possua aacuterea uacutetil superior a 500 (quinhentos) metros quadrados

Paraacutegrafo Uacutenico - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente poderaacute mediante anaacutelise teacutecnica

empregar outros criteacuterios considerando a peculiaridade de cada empreendimento e sua localizaccedilatildeo

Art 3ordm - As atividades temporaacuterias passiacuteveis do licenciamento ambiental simples satildeo aquelas cujo

impacto tem caraacuteter permanente ou de meacutedio e longo prazo As mesmas se encontram listadas no anexo I Art 4ordm - A taxa de licenciamento correspondente ao Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal

e de 10661 UFIRs conforme artigo 2ordm Lei Complementar nordm 128 de 01 de dezembro de 2003 do Coacutedigo

Tributaacuterio e estaacute vinculada a serviccedilos administrativos e de gestatildeo como vistorias teacutecnicas monitoramento

relatoacuterios e pareceres

Art 5ordm - Para o presente procedimento para Licenciamento Ambiental Simplificado deveratildeo ser

encaminhados ao protocolo desta Agecircncia os seguintes documentos

1 Preenchimento do REQUERIMENTO DE LICENCcedilA AMBIENTAL SIMPLIFICADA ndash LAS

(Modelo Anexo II desta Instruccedilatildeo Normativa)

2 Pagamento de taxa (DUAM) para LAS

3 Cadastro de Atividade Econocircmica (CAE)

4 Memorial de Caracterizaccedilatildeo de Empreendimento MCE (Modelo Anexo III desta Instruccedilatildeo Normativa)

5 Autorizaccedilatildeo da SANEAGO para Lanccedilamento de Efluentes na Rede Puacuteblica Coletora de Esgoto

6 Projeto de Tratamento de Efluentes salvo determinaccedilatildeo em contraacuterio da AMMA

7 Planta baixa com lay-out da empresa e planta de localizaccedilatildeo (planta de levantamento)

8 Informaccedilotildees sobre o Uso do Solo

9 Registro do imoacutevel ou Contrato de Locaccedilatildeo

10 Publicaccedilatildeo do pedido de licenccedila no Diaacuterio Oficial conforme Resoluccedilatildeo CONAMA

Paraacutegrafo Uacutenico Todos os projetos e plantas apresentadas deveratildeo estar acompanhados da devida

ART (Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica)

Art6ordm - O Memorial de Caracterizaccedilatildeo do Empreendimento poderaacute ser preenchido pelo proprietaacuterio ou

responsaacutevel legal pela atividade Natildeo haacute necessidade de Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica deste

documento salvo os casos previstos no artigo 2ordm paraacutegrafo uacutenico desta Instruccedilatildeo Normativa Art7ordm - A Licenccedila Ambiental Simplificada Municipal teraacute prazo de validade de 2 (dois) anos podendo

ser renovada conforme criteacuterios da AMMA

Paraacutegrafo Uacutenico ndash A Licenccedila Ambiental Simplificada poderaacute ser cancelada mediante descumprimento

das Normas Ambientais ou claacuteusulas condicionantes constantes na Licenccedila

Art 8ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entraraacute em vigor na sua data de publicaccedilatildeo revogando todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 26 de

novembro de 2006

251

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3999 de 09 de novembro de 2006

ANEXO I ndash Categorias de atividades passiacuteveis de Licenciamento Ambiental Simplificado

QUADRO I ndash Atividades de empresas de pequeno porte

Boates e danceterias

Confecccedilotildees e afins em geral sem lavanderia

Depoacutesito de gaacutes Depoacutesito de explosivos sem fabricaccedilatildeo

Depoacutesito de material para construccedilatildeo Distribuidoras de tintas

Empresas de construccedilatildeo civil de pequeno porte

Encadernadoras editoras e embalagens em geral

Faacutebrica de bijuterias e afins

Faacutebrica de cosmeacuteticos

Graacuteficas

Lavajatos Oficinas Automotivas e Similares

Lavanderias sem tinturarias

Marmorarias

Marcenarias

Restaurantes lanchonetes e afins

Serviccedilos de JardinagemViveiros hortas e afins

Serralherias

Supermercados e distribuidoras

Remoccedilatildeo e reciclagem de materiais

Transportadoras

Transporte de entulhos

Troca e revenda de oacuteleo e lubrificantes

QUADRO II ndash Atividades temporaacuterias

Obras civis de pequeno porte

Aacutereas de transbordo para entulhos

Manutenccedilatildeo de redes de abastecimento de aacutegua drenagem pluvial e fluvial

Reflorestamento e recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas

Manutenccedilatildeo de redes para telefonia

Instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de pequenos serviccedilos conforme anaacutelise teacutecnica

E outras atividades que se enquadrem nesta Instruccedilatildeo Normativa

252

ANEXO II ndash Modelo de Requerimento de Licenccedila Ambiental Simplificada

REQUERIMENTO DE LICENCcedilA AMBIENTAL SIMPLIFICADA ndash LAS

REQUERIMENTO

1- DADOS DO REQUERENTE

NOME (RAZAtildeO SOCIAL) _____________________________________________________

NOME FANTASIA ___________________________________________________________

CNPJCPF ___________________________ CAE Nordm____________________________ LOCAL DE ATIVIDADE (AV RUA)______________________________________________

QUADRA______ LOTE_____ Nordm_______ SETOR_______________________________

CEP___________________ TELEFONE(S)______________________________________

DESCRICcedilAtildeO RESUMIDA DAS ATIVIDADES______________________________________

__________________________________________________________________________

2 - CONTATO

NOME________________________________ CPF Nordm _______________________

ENDERECcedilO PARA CORRESPONDEcircNCIA ____________________________________

________________________________________________________________________

CEP_______________TELEFONE(S)________________________________________

3 - REPRESENTANTES LEGAIS

NOME_______________________________________CPF_______________________

NOME_______________________________________CPF_______________________

Goiacircnia _____ de ___________________ de 200__

___________________________________ Assinatura

253

ANEXO III ndash Memorial de Caracterizaccedilatildeo de Empreendimento - MCE

MEMORIAL DE CARACTERIZACcedilAtildeO DE EMPREENDIMENTO

1- DADOS CADASTRAIS

EMPRESA

RAZAtildeO SOCIAL

TIPO DO EMPREENDIMENTO

CNPJ CAE

ENDERECcedilO

TELEFONE ENDERECcedilO ELETROcircNICO

RESPONSAacuteVEL PELA EMPRESA

CARGO TELEFONE

3- QUADRO DE AacuteREAS

AacuteREA CONSTRUIacuteDA

AacuteREA DE ATIVIDADE AO AR LIVRE

AREA TOTAL

4 - DADOS DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA

PERIacuteODO DE FUNCIONAMENTO

NUacuteMERO DE FUNCIONAacuteRIOS

RELACcedilAtildeO DE

EQUIPAMENTOS Quantidade Capacidade Potecircncia instalada

Fonte de Abastecimento de aacutegua Rede Puacuteblica ( ) Poccedilo ( ) Consumo em msup3

5 - INFORMACcedilOtildeES SOBRE ATIVIDADES

SITUACcedilAtildeO DO EMPREENDIMENTO Implantado ( ) Em Implantaccedilatildeo ( ) A Implantar ( )

Mateacuteria-prima

Produtos Fabricados

Fontes de Energia Combustiacutevel ( ) Lenha ( ) Eletricidade ( ) Outros ( ) Quais

OUTRAS INFORMACcedilOtildeES

8 - FONTES DE POLUICcedilAtildeO

RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS ( LIXO )

Origem dos resiacuteduos Tipo de Tratamento Destino final

POLUICcedilAtildeO DO AR

Origem dos

Lanccedilamentos Tipo de Tratamento Destino final

POLUICcedilAtildeO SONORA

Fonte de ruiacutedos Horaacuterio de funcionamento Medida de Controle

254

255

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 016 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006

Instituir o uso da Capina Quiacutemica na parte interna das Unidades de Conservaccedilatildeo

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme Art 27 do Decreto ndeg 1232 de 09061999 Lei ndeg 7747 de 13121997 e

CONSIDERANDO o que dispotildee a Lei ndeg 6840 de 26 de dezembro 1989 sobre as Diretrizes e

Objetivos da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente

CONSIDERANDO o disposto na Lei ndeg 1232 de 09 de junho 1999 sobre o Regimento Interno da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente em seu Artigo 5deg Inciso XI que daacute competecircncia agrave Secretaria Municipal

do Meio Ambiente para coordenar a elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana Goiacircnia CONSIDERANDO o disposto na Lei ndeg 7802 de 11 de julho 1989 sobre a pesquisa a produccedilatildeo a

embalagem a rotulagem o transporte o armazenamento a comercializaccedilatildeo a utilizaccedilatildeo a importaccedilatildeo a

exportaccedilatildeo o destino final dos resiacuteduos e embalagens o registro a classificaccedilatildeo o controle a inspeccedilatildeo e a

fiscalizaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins e daacute outras providecircncias

CONSIDERANDO o direito do cidadatildeo a um meio ambiente saudaacutevel e equilibrado e a importacircncia

da manutenccedilatildeo e controle de gramiacuteneas invasoras dentro das Unidades de Conservaccedilatildeo praccedilas jardins e demais

aacutereas verdes de Goiacircnia

E ainda CONSIDERANDO a necessidade preciacutepua de manter o equiliacutebrio ecoloacutegico priorizando e

hierarquizando a manutenccedilatildeo da flora nativa do ecossistema local

RESOLVE

Art 1deg - Instituir o uso da Capina Quiacutemica na parte interna das Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 2deg - Na Capina Quiacutemica somente poderatildeo ser utilizados produtos com as seguintes caracteriacutesticas

I ndash Herbicidas seletivos que matem apenas gramiacuteneas invasoras natildeo podendo ser produtos que venham

a matar espeacutecies arboacutereas nativas

II ndash das Classes III e IV devidamente classificados quanto agrave periculosidade ambiental e toxicoloacutegica

III ndash que em sua composiccedilatildeo natildeo apresentem mais metais pesados

IV ndash que natildeo se formem complexo na aacutegua

V ndash biodegradaacuteveis

VI ndash de baixa toxidade

VII ndash natildeo volaacuteteis

VIII - natildeo lipossoluacuteveis IX - que apresentem resistecircncia a lixiviaccedilatildeo

X - que natildeo provoquem efeito residual no solo

Art 3deg - A Capina Quiacutemica deveraacute ser feita

I ndash Em locais afastados de fontes de recursos hiacutedricos devendo manter uma distacircncia miacutenima de 100

(cem) metros das nascentes e de 50 (cinquumlenta) metros de cursos drsquoaacutegua

II ndash mediante rigorosa observaccedilatildeo das informaccedilotildees pertinentes constantes do roacutetulo e da bula do produto

quiacutemico utilizado

III ndash com orientaccedilatildeo de responsaacutevel ou teacutecnico habilitado da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -

AMMA

IV ndash nas hipoacuteteses dos serviccedilos serem realizados por empresas terceirizadas durante os trabalhos de

execuccedilatildeo de campo eacute obrigatoacuteria a presenccedila de responsaacutevel teacutecnico de niacutevel superior devidamente habilitado

junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ndash CREA Art 4deg ndash A aacuterea em que for feita a capina quiacutemica seraacute interditada impedindo o acesso de pessoas e

animais durante o periacuteodo denominado intervalo de seguranccedila para tanto deveratildeo ser colocadas placas de aviso

eou a permanecircncia de funcionaacuterio(s) da AMMA ou da empresa terceirizada

Art 5deg - A Capina Quiacutemica poderaacute ser realizada manualmente com auxiacutelio de pulverizador costal ou

mecanizada atraveacutes de tratores equipados com pulverizadores do tipo canhatildeo ou barra com jogos de bicos

devendo ser observadas as seguintes orientaccedilotildees

I ndash natildeo aplicar em dias chuvosos ou em intervalo inferior a 2 horas apoacutes a ocorrecircncia de chuva

II ndash dar preferecircncia para dias que natildeo estejam ventando se estiver aplicar andando contra o vento e de

costas para ele

III ndash eacute obrigatoacuterio o uso de equipamento de proteccedilatildeo individual (Calccedila luvas compridas botas de cano

longo oacuteculos maacutescara boneacute) Art 6deg - Eacute obrigatoacuterio o uso de Equipamento de Proteccedilatildeo Individual (EPI) e Equipamento de Proteccedilatildeo

Coletiva (EPC) apropriados em todas as etapas de manuseio de herbicidas (abastecimento do pulverizador

aplicaccedilatildeo e lavagem de equipamentos e embalagens)

Art 7deg - A eventual sobra de produtos e lavagem das embalagens seraacute depositada eou feita em local

apropriado natildeo podendo ser jogados em rios lagos ou demais cursos drsquoaacutegua

Art 8deg - As embalagens vazias com suas respectivas tampas deveratildeo ser devolvidas para a unidade de

256

recebimento indicada na Nota Fiscal no prazo de ateacute 01 (um) ano contado da data de sua compra As

embalagens vazias antes da devoluccedilatildeo deveratildeo passar por uma triacuteplice lavagem conforme descriccedilatildeo a seguir

I ndash a embalagem deveraacute estar totalmente vazia

II ndash adicionar aacutegua limpa na embalagem ateacute frac14 do volume

III ndash tampar bem embalagem e agitar por 30 segundos

IV ndash despejar a aacutegua da embalagem no tanque do pulverizador

V ndash fazer esta operaccedilatildeo 03 (trecircs) vezes

VI ndash Colocar a tampa na embalagem

VII ndash Inutilizar a embalagem plaacutestica ou metaacutelica perfurando o fundo da mesma

VIII ndash Manter o roacutetulo para facilitar a sua identificaccedilatildeo

Art 9deg - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4044 de 17 de janeiro de 2007

257

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 017 DE 16 DE JANEIRO DE 2007

Cria normas para o licenciamento Instalaccedilatildeo e uso para utilidade puacuteblica de alto-falantes em

centros comerciais regulamentando a aliacutenea c do sect 3ordm do Art 51 da Lei Complementar nordm

014 de 29 de dezembro de 1992

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm 7747 de 13121997 e art

6ordm sect 2ordm da Lei Federal nordm 693881 e CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela poliacutetica ambiental do Municiacutepio de Goiacircnia

tendo a incumbecircncia dentre outras de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluiccedilatildeo local

conforme Decreto nordm 1232 de 09 de junho de 1999

CONSIDERANDO a competecircncia dessa Agecircncia de autorizar a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros

em consonacircncia com a Legislaccedilatildeo Vigente

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas legais

que disciplinam a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros de utilidade puacuteblica em locais puacuteblicos conforme Coacutedigo

de Posturas de Goiacircnia Inclusive o art 51 em seu sect 3ordm aliacutenea c (Lei Complementar nordm 014 de 29 de dezembro

de 1992)

CONSIDERANDO ser este serviccedilo de suma importacircncia para o fluxo de informaccedilotildees nestes locais

RESOLVE

Art 1ordm Poderatildeo ser instalados alto-falantes em locais puacuteblicos onde haja atividades comerciais com

representatividade juridicamente organizada como associaccedilotildees e afins devendo solicitar junto a esta Agecircncia o

devido Licenciamento contendo

a) Ata Constitutiva e CNPJ comprovante de endereccedilo certidotildees negativas bem como Ata de reuniatildeo

da Associaccedilatildeo ou afim aprovando a instalaccedilatildeo dos alto-falantes

b) Projeto de Instalaccedilatildeo dos alto-falantes (com ART) acompanhado da devida autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo

puacuteblico responsaacutevel pelo mobiliaacuterio urbano a ser utilizado

c) Estudo de Impacto de Vizinhanccedila - EIV com pesquisa de opiniatildeo junto agrave populaccedilatildeo local

residente

d) Plano de Controle Ambiental (P C A) devidamente acompanhado da ART

e) Demais documentos e projetos conforme criteacuterio do Departamento de Controle Ambiental - DPCA Art 2ordm Fica estabelecido prazo maacuteximo de 180 (cento e oitenta dias) para que os serviccedilos dessa natureza

jaacute em atividade providenciem o licenciamento a contar da data da publicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa

Art 3ordm Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 16 do mecircs

de janeiro de 2007

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4047 de 23 de janeiro de 2007

258

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 018 DE 25 DE JANEIRO DE 2007

Dispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de

Goiacircnia para fins de uso de imagem com eventos e similares

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regularmente conforme Art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm 7747 de 13121997 e

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o uso particular das imagens e espaccedilos de Unidades

de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para atividades com fins de uso de imagem com eventos e similares

RESOLVE

Art 1ordm - A autorizaccedilatildeo e controle do uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de

Goiacircnia para fins de uso de imagem com eventos e similares cabe agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Art 2ordm - Para efeito dessa Instruccedilatildeo Normativa considera-se Unidade de Conservaccedilatildeo o ldquoespaccedilo

territorial e seus recursos ambientais incluindo as aacuteguas jurisdicionais com caracteriacutesticas naturais relevantes legalmente instituiacutedo pelo Poder Puacuteblico com objetivos de conservaccedilatildeo e limites definidos sob regime especial

de administraccedilatildeo ao qual se aplicam garantias adequadas de proteccedilatildeordquo

Art 3ordm - Fica estabelecido que a exploraccedilatildeo comercial de produtos subprodursquotos ou serviccedilos obtidos ou

desenvolvidos a partir dos recursos naturais bioloacutegicos cecircnicos ou culturais ou da exploraccedilatildeo da imagem de

Unidade de Conservaccedilatildeo exceto Aacuterea de Proteccedilatildeo Ambiental (APA) de domiacutenio particular e ZPA de domiacutenio

particular e Reserva Particular do Patrimocircnio Natural dependeraacute de preacutevia autorizaccedilatildeo e sujeitaraacute o explorador a

pagamento de taxa para exploraccedilatildeo e a exibiccedilatildeo de caracteres que identifiquem a Unidade de Conservaccedilatildeo

juntamente com o logotipo do oacutergatildeo autorizador quando da exibiccedilatildeo destas imagens

Paraacutegrafo uacutenico - Todo usuaacuterio da aacuterea para fins de uso de imagem com eventos ou similares deve

possuir Termo de Autorizaccedilatildeo para a realizaccedilatildeo da atividade solicitada

Art 4ordm - A posse da Autorizaccedilatildeo eacute limitada e natildeo configura direito real possessoacuterio ou de propriedade

sendo possiacutevel sua revogaccedilatildeo a qualquer tempo caso seja observado quaisquer irregularidades Art 5ordm - Natildeo eacute permitido ao usuaacuterio da Unidade de Conservaccedilatildeo solicitada

I - Realizar qualquer atividade fora do local estipulado na Autorizaccedilatildeo

II - Realizar a atividade em dia e horaacuterio diversos do estabelecido na Autorizaccedilatildeo

III - Obstruir pista de caminhada ou outros caminhos de serviccedilos

IV - A entrada de qualquer tipo de veiacuteculo no parque salvo veiacuteculo da Administraccedilatildeo da Unidade de

Conservaccedilatildeo e de portadores de necessidades especiais e em locais apropriados

V - A distribuiccedilatildeo de folhetos eou panfletos no interior e nos corredores da Unidade de Conservaccedilatildeo

VI - O uso de publicidade em faixas banners e qualquer outro desta natureza

VII - O uso dos espaccedilos ajardinados e com espeacutecies arboacutereas nativas visando evitar o pisoteamento nas

aacutereas ajardinadas bem como a compactaccedilatildeo do solo em locais gramados eou reflorestados

Paraacutegrafo Uacutenico ndash O natildeo cumprimento destas determinaccedilotildees implicaraacute em recusa de nova permissatildeo para utilizaccedilatildeo de aacutereas protegidas do Municiacutepio e demais sanccedilotildees pertinentes

Art 6ordm - O Usuaacuterio da Unidade de Conservaccedilatildeo deveraacute

I - Realizar a limpeza do local e aacutereas adjacentes durante e apoacutes o evento com o acondicionamento dos

resiacuteduos (lixo) em embalagens proacuteprias estas colocadas em lugar adequado

II - Conservar os equipamentos instalados nas referidas Unidades de Conservaccedilatildeo como bancos

lixeiras placas de comunicaccedilatildeo dentre outros

Art 7ordm - Fica o uso comercial sujeito ao Plano de Manejo ou Planos emergenciais de gerenciamento da

aacuterea e agrave fiscalizaccedilatildeo e inspeccedilatildeo do Poder Puacuteblico

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Ao gerente da Unidade de Conservaccedilatildeo eou Vigilante da aacuterea competiraacute o

exerciacutecio da fiscalizaccedilatildeo do autorizado e suas atividades devendo diante de qualquer irregularidade constatada

comunicar imediatamente ao oacutergatildeo autorizador a AMMA

Art 8ordm - O horaacuterio de exploraccedilatildeo das atividades nas Unidades de Conservaccedilatildeo fica restrito ao horaacuterio de funcionamento da aacuterea de preservaccedilatildeo em que se encontra salvo nos casos em que a filmagem deva ser

realizada no periacuteodo noturno desde que autorizado

Art 9ordm - Seraacute limitado o nuacutemero de usuaacuterios de cada Unidade de Conservaccedilatildeo de acordo com a

capacidade de carga de cada aacuterea de preservaccedilatildeo previstas no Plano de Manejo

Art 10 - Para os casos de uso de imagens e aluguel seraacute verificado o local de abrangecircncia de uso da

aacuterea

Art 11 - Os usuaacuterios particulares deveratildeo pagar uma taxa estipulada pela AMA em UFIR de acordo

com o Manual do Contribuinte da Secretaria de Financcedilas referente agrave Tabela para caacutelculo de serviccedilos de qualquer

natureza que seraacute depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente ndash FMMA

Art 12 - Para o uso de Sonorizaccedilatildeo o usuaacuterio deveraacute solicitar autorizaccedilatildeo que deveraacute ter manifestaccedilatildeo

do departamento competente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA Art 13 - Satildeo proibidas nas Unidades de Conservaccedilatildeo quaisquer alteraccedilotildees atividades ou modalidades

259

de utilizaccedilatildeo em desacordo com os seus objetivos o seu Plano de Manejo e seus regulamentos

Paraacutegrafo uacutenico Ateacute que seja elaborado o Plano de Manejo todas as atividades e obras desenvolvidas

nas Unidades de Conservaccedilatildeo de Proteccedilatildeo Integral devem se limitar agravequelas destinadas a garantir a integridade

dos recursos que a unidade objetiva proteger assegurando-se agraves populaccedilotildees tradicionais porventura residentes na

aacuterea as condiccedilotildees e os meios necessaacuterios para a satisfaccedilatildeo de suas necessidades materiais sociais e culturais

Art 14 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo revogando-se as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 25

dias do mecircs de janeiro de 2007

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4051 de 29 de janeiro de 2007

260

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 019 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de Posto de Abastecimento Postos

Revendedores de Combustiacuteveis e Instalaccedilatildeo de Sistema Retalhista -ISR no Municiacutepio de

Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo do CONAMA Nordm 002 de 18041996 a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 237 de 19121997 a Resoluccedilatildeo CONAMA 273 de 08012001 a Lei nordm 6938 de 31081981

que determina a competecircncia do oacutergatildeo local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades

efetivas potencialmente causadoras de impacto ambiental local

CONSIDERANDO que toda instalaccedilatildeo e sistemas de armazenamento de derivados de petroacuteleo e outros

combustiacuteveis configuram-se como empreendimentos potencialmente poluidores

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalaccedilatildeo de posto de abastecimento postos

revendedores de combustiacuteveis e Instalaccedilatildeo de Sistema Retalhista - ISR bem como a regulamentaccedilatildeo de sua

retirada no caso de finalizaccedilatildeo das atividades ou mesmo a remediaccedilatildeo de eventuais danos ambientais causados

por estes empreendimentos e suas atividades

CONSIDERANDO a necessidade de revisatildeo dos procedimentos e criteacuterios utilizados no licenciamento

ambiental de forma efetivar a utilizaccedilatildeo do sistema de licenciamento como instrumento de gestatildeo ambiental instituiacutedo pela Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente

RESOLVE

Art 1ordm - Para efeito desta Instruccedilatildeo satildeo adotadas as seguintes definiccedilotildees

I - Posto Revendedor - PR Instalaccedilatildeo onde se exerccedila a atividade de revenda varejista de combustiacuteveis

liacutequidos derivados de petroacuteleo aacutelcool combustiacutevel e outros combustiacuteveis automotivos dispondo de

equipamentos e sistemas para armazenamento de combustiacuteveis automotivos e equipamentos medidores

II - Posto de Abastecimento - PA Instalaccedilatildeo que possua equipamentos e sistemas para o

armazenamento de combustiacutevel automotivo com registrador de volume apropriado para o abastecimento de

equipamentos moacuteveis veiacuteculos automotores terrestres aeronaves embarcaccedilotildees ou locomotivas e cujos produtos

sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalaccedilotildees ou de grupos fechados de pessoas fiacutesicas ou

juriacutedicas previamente identificadas e associadas em forma de empresas cooperativas condomiacutenios clubes ou assemelhados

III - Instalaccedilatildeo de Sistema Retalhista - ISR Instalaccedilatildeo com sistema de tanques para o armazenamento

de oacuteleo diesel eou oacuteleo combustiacutevel eou querosene iluminante destinada ao exerciacutecio da atividade de

Transportador Revendedor Retalhista

Art 2ordm - A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo modificaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e operaccedilatildeo de postos

revendedores postos de abastecimento e ISR localizados nesta capital dependeratildeo de preacutevio licenciamento da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente oacutergatildeo ambiental competente sem prejuiacutezo de outras licenccedilas legalmente

exigiacuteveis por caracterizarem atividades potencialmente poluidoras

sect 1ordm - Todos os projetos de construccedilatildeo modificaccedilatildeo e ampliaccedilatildeo dos empreendimentos previstos neste

artigo deveratildeo obrigatoriamente ser realizados segundo normas teacutecnicas expedidas pela Associaccedilatildeo Brasileira

de Normas Teacutecnicas (ABNT) conforme diretrizes estabelecidas nesta Instruccedilatildeo sect 2ordm - No caso de desativaccedilatildeo os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de

encerramento de atividades sujeito agrave aprovaccedilatildeo pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente (AMMA)

sect 3ordm - Qualquer alteraccedilatildeo na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo ou em seus

equipamentos e sistemas deveratildeo ser comunicados previamente agrave AMMA com vistas agrave averbaccedilatildeo de tais

informaccedilotildees na licenccedila ambiental

sect 4ordm - No caso de substituiccedilatildeo ou retirada de pelo menos 01 (um) tanque com igual capacidade de

armazenamento a execuccedilatildeo das obras dependeraacute de concordacircncia expressa desta Agecircncia mediante a

apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

I Memorial Descritivo e croqui das instalaccedilotildees atuais e futuras

II No miacutenimo 04 (quatro) fotografias atualizadas demonstrando a situaccedilatildeo do empreendimento

III Investigaccedilatildeo de passivo ambiental conforme ANEXO sect 5ordm Ficam dispensadas dos licenciamentos as instalaccedilotildees aeacutereas com capacidade total de armazenagem

de ateacute quinze msup3 inclusive destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalaccedilotildees devendo ser

construiacutedas de acordo com as normas teacutecnicas brasileiras em vigor ou na ausecircncia delas normas

internacionalmente aceitas conforme Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm 273 de 08012001

Art 3ordm - A concessatildeo das licenccedilas ambientais preacutevia (LP) de instalaccedilatildeo (LI) e operaccedilatildeo (LO) dos

postos de abastecimento postos revendedores de combustiacuteveis e ISR a serem instalados no Municiacutepio de

Goiacircnia estaraacute condicionada ao cumprimento das exigecircncias teacutecnicas e legais correspondentes a cada fase do

licenciamento

261

Art 4ordm - A emissatildeo da licenccedila ambiental preacutevia (LP) fica condicionada agrave entrega e anaacutelise dos seguintes

documentos

I - Requerimento preenchido

II - Fotocoacutepia de CAE (expedido pela SEDEM) ou protocolo

III - Fotocoacutepia de Documentos do Requerente (CPF e RG)

IV - Procuraccedilatildeo para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente natildeo for o

seu representante legal)

V - Fotocoacutepia de Documentos da empresa (CNPJ) quando for o caso

VI - Fotocoacutepia de Contrato de Locaccedilatildeo ou Registro (escritura) do Imoacutevel

VII - Fotocoacutepia de Contrato Social com uacuteltima alteraccedilatildeo (quando for o caso)

VIII - Fotocoacutepia de Certidatildeo de uso do solo expedido pela SEPLAM IX - Planta baixa de localizaccedilatildeo e de locaccedilatildeo das instalaccedilotildees com layout com a devida Anotaccedilatildeo de

Responsabilidade Teacutecnica

X - Comprovante de pagamento da Taxa de LP (DUAM)

XI - Publicaccedilatildeo do pedido de LP conforme Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 00686

Art 5ordm - A emissatildeo da licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo (LI) fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo da licenccedila

ambiental preacutevia e agrave entrega e anaacutelise dos seguintes documentos

I - Requerimento preenchido

II - Comprovante de pagamento da taxa da LI (DUAM)

III - Projeto hidro-sanitaacuterio para os Postos Revendedores e ISR com Anotaccedilatildeo de Responsabilidade

Teacutecnica

IV - Projeto do sistema de tratamento de efluentes acompanhado do memorial de caacutelculo com Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica

V - Publicaccedilatildeo do pedido de LI conforme Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 00686

Paraacutegrafo Uacutenico - Nos casos de modificaccedilatildeo e ampliaccedilatildeo deveraacute ser observado o disposto no art 2ordm e

seus paraacutegrafos

Art 6ordm - As Licenccedilas Preacutevia e de Instalaccedilatildeo poderatildeo ser expedidas concomitantemente a criteacuterio da

AMMA

Art 7ordm - A emissatildeo da licenccedila ambiental de operaccedilatildeo (LO) fica condicionado agrave aprovaccedilatildeo da licenccedila

ambiental de Instalaccedilatildeo e agrave entrega e anaacutelise dos seguintes documentos

I - Requerimento preenchido

II - Fotocoacutepia de Certificado do Corpo de Bombeiros

III - Fotocoacutepia de Autorizaccedilatildeo da SANEAGO para Lanccedilamento de Efluentes na rede puacuteblica

IV - Licenccedila Ambiental Municipal de Poccedilo Tubular rasoprofundo (se possuir captaccedilatildeo proacutepria) V - Teste de estanqueidade com ART

VI - Fotocoacutepia da Nota Fiscal de entrega dos Tanques ou do primeiro Alvaraacute de Funcionamento da

atividade no imoacutevel Outros documentos que comprovem objetivamente a data da instalaccedilatildeo do tanque

formalizados por responsaacutevel teacutecnico poderatildeo ser aceitos a criteacuterio da AMMA

VII - Memorial de Caracterizaccedilatildeo do Empreendimento - MCE elaborado por profissional habilitado ao

conselho a que pertence com Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica

VIII - Publicaccedilatildeo do pedido de LO conforme Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 00686

Art 8ordm - Os empreendimentos licenciados estaratildeo sujeitos agrave renovaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeo que

deveraacute ser requerida com no miacutenimo 120 (cento e vinte) dias de antecedecircncia do seu vencimento juntamente

com a entrega dos seguintes documentos

I- Requerimento preenchido II - Fotocoacutepia de Certificado do Corpo de Bombeiros

III - Fotocoacutepia do Contrato ou nota fiscal da empresa responsaacutevel pela manutenccedilatildeo das caixas

separadoras

IV - Fotocoacutepia do Contrato ou nota fiscal da empresa responsaacutevel pela coleta e destinaccedilatildeo do oacuteleo a ser

descartado

V - Teste de estanqueidade com ART para renovaccedilatildeo de Licenccedila de acordo com a Tabela I

VI - Relatoacuterio de Investigaccedilatildeo de passivo ambiental conforme ANEXO 1

VII - Comprovante de pagamento da taxa de vistoria (DUAM)

VIII - Documento que comprove a realizaccedilatildeo do controle de estoque conforme NBR 13787

Art 9ordm - Os estabelecimentos definidos no art 1ordm que estiverem em operaccedilatildeo na data de publicaccedilatildeo

desta Resoluccedilatildeo ficam Anexo I - Investigaccedilatildeo de Passivo Ambiental

1 OBJETIVO Estabelecer procedimentos para a identificaccedilatildeo de passivos ambientais decorrentes de vazamentos

ou derrames de produtos ou resiacuteduos no solo nas aacuteguas de superfiacutecie e subterracircneas nas

instalaccedilotildees de serviccedilos de revenda distribuiccedilatildeo armazenamento e abastecimento de combustiacuteveis

derivados de petroacuteleo e aacutelcool

2 NIacuteVEIS DA INVESTIGACcedilAtildeO DE PASSIVO AMBIENTAL

262

A identificaccedilatildeo de passivo ambiental deveraacute ser realizada em ateacute trecircs diferentes niacuteveis conforme

anaacutelise e criteacuterio teacutecnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente abaixo descritas

I - anaacutelise niacutevel 1 (avaliaccedilatildeo preliminar) aplicaccedilatildeo da matriz de decisatildeo (Tabela 1) que inclui a

identificaccedilatildeo de gases do solo (campanha de COV - Compostos Organovolaacuteteis)

II - anaacutelise niacutevel 2 (investigaccedilatildeo confirmatoacuteria) identificaccedilatildeo de contaminaccedilatildeo do solo e da aacutegua

subterracircnea realizada caso seja apurada na anaacutelise niacutevel 1 pontuaccedilatildeo maior ou igual a 12 (doze)

pontos

III - anaacutelise niacutevel 3 (anaacutelise de risco) identificaccedilatildeo da extensatildeo e da gravidade da contaminaccedilatildeo

baseada na metodologia de ACBR - Accedilatildeo Corretiva Baseada no Risco da CETESB (ateacute que seja

publicada norma a ABNT especiacutefica sobre o assunto) ndash realizada caso sejam encontrados na

anaacutelise niacutevel 2 concentraccedilotildees de contaminantes no solo eou na aacutegua subterracircnea acima das estabelecidas pela listagem de valores orientadores para solo e aacutegua da Tabela 2

3 METODOLOGIA DE APLICACcedilAtildeO DOS NIacuteVEIS DE INVESTIGACcedilAtildeO

Os procedimentos para identificaccedilatildeo de passivos ambientais decorrentes de vazamentos ou

derrames de produtos ou resiacuteduos de combustiacuteveis e derivados de petroacuteleo no solo e aacuteguas de

superfiacutecie e subterracircneas deveratildeo obrigatoriamente ser realizados segundo os procedimentos

estabelecidos neste item

Antes do iniacutecio dos trabalhos a empresa contratada para realizar a investigaccedilatildeo de passivos na

aacuterea deve comunicar agrave AMMA por ofiacutecio as seguintes informaccedilotildees

- Razatildeo social da empresa contratada CNPJ endereccedilo telefone responsaacutevel pela informaccedilatildeo e

seu e-mail

- Razatildeo social da contratante CNPJ endereccedilo telefone responsaacutevel pela contrataccedilatildeo e seu e-mail tambeacutem obrigados agrave obtenccedilatildeo das licenccedilas de operaccedilatildeo e instalaccedilatildeo dispensando-se a licenccedila

preacutevia sem prejuiacutezo ao atendimento das exigecircncias de entrega de documentos relativos a esta

Art 10 - A Licenccedila Ambiental Preacutevia e de Instalaccedilatildeo teratildeo validade de 01 (um) ano e a de Operaccedilatildeo

vigoraraacute conforme os prazos determinados na Tabela 2 em anexo contados a partir da data de sua expediccedilatildeo

Art 11 - Apoacutes a instruccedilatildeo do processo de licenciamento ambiental com o atendimento de todas as

exigecircncias da presente Instruccedilatildeo Normativa a AMMA teraacute prazo de ateacute 90 (noventa) dias para expedir parecer

conclusivo para concessatildeo da licenccedila em cada fase

Art 12 - O natildeo cumprimento das diretrizes ambientais do presente ato normativo impede a expediccedilatildeo

da licenccedila ambiental para os referidos empreendimentos estando estes em desconformidade com a legislaccedilatildeo

ambiental vigente o que os sujeita agraves sanccedilotildees administrativas e previstas na Lei Federal nordm 960598 e na Lei

Federal nordm 960598 no Decreto nordm 317999

Art 13 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Agecircncia revogando-se todas as disposiccedilotildees em

contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 14 dias de

dezembro de 2006

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Ambiental do Meio Ambiente

263

Anexo I - Investigaccedilatildeo de Passivo Ambiental

1 OBJETIVO

Estabelecer procedimentos para a identificaccedilatildeo de passivos ambientais decorrentes de vazamentos ou

derrames de produtos ou resiacuteduos no solo nas aacuteguas de superfiacutecie e subterracircneas nas instalaccedilotildees de serviccedilos de

revenda distribuiccedilatildeo armazenamento e abastecimento de combustiacuteveis derivados de petroacuteleo e aacutelcool

2 NIacuteVEIS DA INVESTIGACcedilAtildeO DE PASSIVO AMBIENTAL

A identificaccedilatildeo de passivo ambiental deveraacute ser realizada em ateacute trecircs diferentes niacuteveis conforme anaacutelise

e criteacuterio teacutecnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente abaixo descritas

I - anaacutelise niacutevel 1 (avaliaccedilatildeo preliminar) aplicaccedilatildeo da matriz de decisatildeo (Tabela 1) que inclui a

identificaccedilatildeo de gases do solo (campanha de COV - Compostos Organovolaacuteteis)

II - anaacutelise niacutevel 2 (investigaccedilatildeo confirmatoacuteria) identificaccedilatildeo de contaminaccedilatildeo do solo e da aacutegua

subterracircnea realizada caso seja apurada na anaacutelise niacutevel 1 pontuaccedilatildeo maior ou igual a 12 (doze) pontos

III - anaacutelise niacutevel 3 (anaacutelise de risco) identificaccedilatildeo da extensatildeo e da gravidade da contaminaccedilatildeo

baseada a metodologia de ACBR - Accedilatildeo Corretiva Baseada no Risco da CETESB (ateacute que seja publicada norma

a ABNT especiacutefica sobre o assunto) - realizada caso sejam encontrados na anaacutelise niacutevel 2 concentraccedilotildees de

contaminantes no solo eou na aacutegua subterracircnea acima das estabelecidas pela listagem de valores orientadores

para solo e aacutegua da Tabela 2

3 METODOLOGIA DE APLICACcedilAtildeO DOS NIacuteVEIS DE INVESTIGACcedilAtildeO

Os procedimentos para identificaccedilatildeo de passivos ambientais decorrentes de vazamentos ou derrames de

produtos ou resiacuteduos de combustiacuteveis e derivados de petroacuteleo no solo e aacuteguas de superfiacutecie e subterracircneas

deveratildeo obrigatoriamente ser realizados segundo os procedimentos estabelecidos neste item

Antes do iniacutecio dos trabalhos a empresa contratada para realizar a investigaccedilatildeo de passivos na aacuterea

deve comunicar agrave SEMMA por ofiacutecio as seguintes informaccedilotildees

- Razatildeo social da empresa contratada CNPJ endereccedilo telefone responsaacutevel pela informaccedilatildeo e seu e-

mail

- Razatildeo social da contratante CNPJ endereccedilo telefone responsaacutevel pela contrataccedilatildeo e seu e-mail

- Local de execuccedilatildeo do trabalho Razatildeo social do estabelecimento CNPJ endereccedilo telefone - Data de iniacutecio e previsatildeo de teacutermino dos trabalhos

31 Anaacutelise Niacutevel 1

Levantamento inicial da matriz de decisatildeo com a identificaccedilatildeo das caracteriacutesticas do estabelecimento

em anaacutelise de acordo com a Tabela 1 e suas respectivas instruccedilotildees de preenchimento A conclusatildeo do

levantamento dependeraacute da mediccedilatildeo de vapores no solo da aacuterea de interesse de acordo com o detalhamento

descrito a seguir

Para efeito da presente Instruccedilatildeo considera-se gases no solo uma mistura dos compostos orgacircnicos

contidos nos sistemas de armazenamento de combustiacuteveis com outros compostos de fontes natildeo relacionadas a

combustiacuteveis A presenccedila do sulfeto de hidrogecircnio e do metano (oriundos de esgotos das proximidades) pode determinar anomalias falso-positivas de gases no solo

311 - Identificada a possiacutevel presenccedila de gases deve-se inicialmente proceder uma investigaccedilatildeo

confirmatoacuteria de gases do solo estabelecendo uma rede de pontos de amostragem

312 - Os pontos de amostragem devem se situar em aacutereas desobstruiacutedas e estarem dispostos com

264

espaccedilamento que na proximidade ou na tangecircncia dos componentes dos sistemas de armazenamento subterracircneo

de combustiacuteveis deve ser de no maacuteximo 5 m (cinco metros) de distacircncia

313- Os pontos de amostragem devem estar sempre em locais de maior probabilidade de ocorrecircncia

de vazamento de combustiacuteveis tais como entre os tubos de descarga agrave distacircncia e os tanques

3131 Entre linhas de succcedilatildeo de combustiacutevel

3132 Proacuteximos agraves unidades de abastecimento (bombas)

3133 Entre os tanques

3134 Proacuteximos aos sistemas de filtragem de diesel

3135 Proacuteximos agraves caixas separadoras de aacutegua-oacuteleo

3136 Na aacuterea de lavagem dos carros

3137 Na aacuterea da troca de oacuteleo 314 - Deve-se atentar ainda para os riscos inerentes agrave realizaccedilatildeo de perfuraccedilotildees nessas aacutereas sendo

desaconselhada sua execuccedilatildeo em locais que contenham tubulaccedilotildees ou equipamentos subterracircneos

315 - Nas demais aacutereas do empreendimento deveraacute ser avaliada uma malha de amostragem nas

demais aacutereas do estabelecimento deve possuir espaccedilamento de

3151 10 m (dez metros) naqueles com aacuterea inferior a 10000 msup2 (dez mil metros quadrados)

3152 20 m (vinte metros) nos estabelecimentos com aacuterea superior a 10000 msup2 (dez mil metros

quadrados)

3153 deve ser adensada sempre que forem observadas anomalias para melhor caracterizaacute-las

entretanto os pontos de amostragem devem ser locados a pelo menos 1 m (um metro) de qualquer utilidade

subterracircnea identificada de forma a permitir uma perfuraccedilatildeo segura

316 - A coleta e mediccedilatildeo de gases no solo deveraacute na perfuraccedilatildeo da pista ser de no miacutenimo 01 m (um metro) de profundidade medido a partir da superfiacutecie do solo

317 - A amostragem dos gases no solo deve ser realizada entre 050 metro e 100 metro de

profundidade Devem ser realizadas duas leituras para cada amostragem devendo considerada a de maior valor

A mediccedilatildeo de vapores deve ser feita por meio de um dos seguintes procedimentos

3171 A sonda deveraacute ser constituiacuteda de um tubo aberto de pequeno diacircmetro (25 cm ou menos) uma

mangueira de material plaacutestico (nylon ou teflon) cravada a 1 m (um metro) abaixo da superfiacutecie do terreno

sendo parcialmente retirada (aproximadamente 025 metro) ao ser atingida essa profundidade eacute realizada a

mediccedilatildeo por meio de analisadores de gases adaptados agrave mangueira

3172 Perfuratriz com broca de 16 mm (dezesseis miliacutemetros) de diacircmetro sonda metaacutelica de 10 mm

(dez miliacutemetros) de diacircmetro com 16 perfuraccedilotildees de 3 mm (trecircs miliacutemetros) de diacircmetro cada nos uacuteltimos 40

cm (quarenta centiacutemetros) de sua extremidade inferior e mangueira de material plaacutestico (nylon ou teflon)

3173 O piso e o solo subjacente deveratildeo ser perfurados ateacute a profundidade de 1 m (um metro) devendo imediatamente apoacutes a retirada da perfuratriz ser introduzida a sonda e realizada a mediccedilatildeo por meio de

analisadores de gases adaptados agrave mangueira

318 - Os analisadores de gases deveratildeo ser mantidos operados e calibrados de acordo com as

recomendaccedilotildees do fabricante e verificada a leitura zero do mesmo

3181 Deveraacute ser informado ainda o tipo de analisador de gases utilizado e a metodologia empregada

na investigaccedilatildeo atraveacutes de relatoacuterio teacutecnico

3182 Desde que o equipamento natildeo possua sensor especiacutefico de gaacutes deveraacute ser eliminada a leitura do

gaacutes metano deveraacute ser feita no momento das mediccedilotildees com relaccedilatildeo ao sulfeto de hidrogecircnio deve ser observada

a presenccedila de rede de esgoto proacutexima aos locais onde os resultados da mediccedilatildeo forem elevados

3183 Ao final de cada mediccedilatildeo de gases os furos deveratildeo ser preenchidos com uma calda de

cimento evitando-se que os produtos que eventualmente sejam derramados na pista atinjam o subsolo por meio desses furos

32 Anaacutelise Niacutevel 2

Concluiacuteda a Anaacutelise de Niacutevel 1 o resultado do levantamento de campo somado agraves mediccedilotildees da

campanha de COV deveraacute ser analisado de acordo com a matriz de decisatildeo da Tabela 1 Sendo a soma dos

pontos maior ou igual a 12 (doze) deve-se prosseguir no levantamento partindo-se para a Anaacutelise Niacutevel 2 com

amostragem de aacutegua subterracircnea eou solo de acordo com as seguintes etapas

321 O reconhecimento da aacuterea para um trabalho seguro deve ser realizado com o intuito de

3211 Inspecionar o local para a identificaccedilatildeo e intervenccedilotildees no subsolo e a existecircncia de utilidades

subterracircneas tais como galerias redes etc

3212 Verificar a localizaccedilatildeo dos equipamentos subterracircneos como tanques tubulaccedilotildees de succcedilatildeo de combustiacutevel de descarga de produto de respiro de energia eleacutetrica e de telemetria

3213 Revisar as plantas ou elaborar croqui com as informaccedilotildees obtidas sobre o as correccedilotildees ou

suplementaccedilotildees quando necessaacuterias

3214 Inspecionar quando possiacutevel as utilidades subterracircneas para verificar a eventual presenccedila de

combustiacuteveis e realizar mediccedilotildees da concentraccedilatildeo de vapores e dos iacutendices de explosividade

265

322 - A locaccedilatildeo dos pontos de sondagem deve se situar em aacutereas desobstruiacutedas a uma distacircncia natildeo

superior a 1 m (um metro) dos seguintes equipamentos tanques de armazenamento de combustiacuteveis filtros de

diesel unidades de abastecimento (ldquobombasrdquo) tubos de descarga agrave distacircncia caixa separadora de aacutegua-oacuteleo

3221 A sondagem soacute deveraacute ser executada quando se tiver certeza da inexistecircncia de tubulaccedilotildees

enterradas ou que a mesma natildeo atingiraacute qualquer equipamento

3222 O nuacutemero de sondagens a serem realizadas seraacute definido em funccedilatildeo da aacuterea total do

estabelecimento do nuacutemero total de tanques incluindo-se os tanques de armazenamento de oacuteleo queimado

como indicado na Tabela 3

3223 A primeira sondagem deve ser realizada ateacute atingir o niacutevel da aacutegua ou ateacute 15 m o que ocorrer

primeiro e as demais sondagens poderatildeo se limitar agrave profundidade de 5 m (cinco metros) caso natildeo tenha sido

encontrada aacutegua na primeira sondagem 3224 Em todas as sondagens realizadas deveraacute ser coletada uma amostra de solo conforme

procedimento a ser descrito no item 323 e instalados poccedilos provisoacuterios quando for encontrada aacutegua nos quais

deveraacute ser coletada uma amostra de aacutegua subterracircnea

3225 Todos os pontos de sondagem que tiverem sido locados com base na posiccedilatildeo dos equipamentos

deveratildeo se situar a jusante do provaacutevel sentido de escoamento da aacutegua subterracircnea

323 - Coleta de amostras de solo iniciada a sondagem a cada metro deveraacute ser coletada uma amostra

de solo que deveraacute ser realizada por meio de sondas tubulares com liner de modo a se evitar perdas de

compostos por volatilizaccedilatildeo

3231 Quando as condiccedilotildees de campo impedirem a coleta de amostras indeformadas poderatildeo ser

utilizados trados rotativos manuais ou mecanizados desde que justificada sua adoccedilatildeo e adotados procedimentos

visando a minimizaccedilatildeo de perdas por volatilizaccedilatildeo 3232 A amostra coletada deveraacute ser dividida em duas aliacutequotas Uma das aliacutequotas deveraacute ser

acondicionada em saco plaacutestico impermeaacutevel auto-selante (preferencialmente de polietileno) com um litro de

capacidade A outra aliacutequota deveraacute ser mantida no liner totalmente preenchido pela amostra (evitando-se a

existecircncia de espaccedilo vazio) e mantida sob refrigeraccedilatildeo (temperatura inferior a 4ordmC) Ambas as aliacutequotas deveratildeo

ser devidamente identificadas anotando-se o nuacutemero da sondagem e a profundidade correspondente

3233 Na primeira aliacutequota deveraacute ser realizada a mediccedilatildeo de gases em campo Preencha a metade do

recipiente com o solo amostrado e imediatamente feche o lacre Quebre manualmente os torrotildees existentes (sem

abrir o recipiente) agite vigorosamente a amostra por 15 segundos e mantenha-a em repouso por cerca de 10

minutos ateacute a mediccedilatildeo

3234 No momento da mediccedilatildeo registre a temperatura ambiente agite novamente a amostra por 15

segundos e realize imediatamente a mediccedilatildeo dos gases presentes no espaccedilo vazio do recipiente introduzindo o

tubo de amostragem (sonda) do equipamento de mediccedilatildeo no saco plaacutestico por meio de um pequeno orifiacutecio a ser feito no mesmo evitando tocar o solo ou as paredes do recipiente

3235 Registre o maior valor observado durante a mediccedilatildeo o qual normalmente ocorre a

aproximadamente trinta segundos apoacutes o iniacutecio da mediccedilatildeo (verificar indicaccedilatildeo contida no manual do

fabricante) e as anomalias encontradas em funccedilatildeo da umidade e concentraccedilatildeo dos gases

3236 Utilize equipamentos com detector de fotoionizaccedilatildeo com lacircmpada de 102 eV ou maior

oxidaccedilatildeo cataliacutetica ou ionizaccedilatildeo de chama (FID) Siga as instruccedilotildees contidas no manual fornecido pelo

fabricante para o uso manutenccedilatildeo e calibraccedilatildeo do equipamento Anote os registros correspondentes agrave calibraccedilatildeo

3237 Iniciada a mediccedilatildeo com equipamento adequado o mesmo deveraacute ser utilizado em todas as

amostras da aacuterea investigada

3238 Realizada a mediccedilatildeo de gases em todas as amostras coletadas em cada sondagem identifique a

que apresentou a maior concentraccedilatildeo e envie a amostra de solo correspondente agrave mesma profundidade que se encontrava mantida sob refrigeraccedilatildeo para ser analisada em laboratoacuterio Essa amostra deveraacute ser transferida

rapidamente para frasco de vidro de 40 ml com boca larga e tampa com vedaccedilatildeo em teflon mantendo-a na

medida do possiacutevel indeformada e preenchendo todo o frasco evitando-se espaccedilos vazios no interior do mesmo

3239 Identifique cada frasco com a localizaccedilatildeo do ponto de amostragem a profundidade de

amostragem e a concentraccedilatildeo de gases medida em campo

324 Coleta de amostras da aacutegua subterracircnea

3241 Caso seja atingido o niacutevel drsquoaacutegua deveratildeo ser coletas amostras de acordo com a NBR 13895

para posterior envio para anaacutelise laboratorial

3242 A quantidade de sondagens deveraacute seguir a orientaccedilatildeo da Tabela 3

325 ANAacuteLISES QUIacuteMICAS DE SOLO E AacuteGUA

3251 As amostras preservadas de solo e as amostras de aacutegua subterracircnea deveratildeo ser analisadas para

determinaccedilatildeo de BTEX (benzeno tolueno etilbenzeno e xilenos) e PAH (hidrocarbonetos aromaacuteticos

polinucleados) comparando-se os valores encontrados com os valores aceitos constantes na Tabela 2 Caso natildeo

sejam observadas diferenccedilas na concentraccedilatildeo de gases nas amostras enviar para o laboratoacuterio a amostra situada

junto agrave franja capilar observando-se os criteacuterios abaixo estabelecidos

266

3252 Natildeo enviar para o laboratoacuterio a amostra na qual foram realizadas as mediccedilotildees de gases em

campo

3253 Atentar para o fato de que o laboratoacuterio selecionado possui procedimentos de controle de

qualidade e utiliza meacutetodos de anaacutelise indicados pela EPA (Agecircncia de Proteccedilatildeo Ambiental dos EUA) ou

contidos na ediccedilatildeo mais recente do Standard Methods for Water and Wastewater Examination

3254 Observar rigorosamente os procedimentos de preservaccedilatildeo das amostras e os prazos para

realizaccedilatildeo das anaacutelises

3255 A constataccedilatildeo da presenccedila de produto (combustiacutevel ou oacuteleo lubrificante) no solo eou na aacutegua

subterracircnea deveraacute ser registrada e indicada no relatoacuterio final sendo esta situaccedilatildeo suficiente para que a aacuterea seja

declarada contaminada Neste caso deveratildeo ser instalados poccedilos de bombeamento e monitoramento de acordo

com a NBR 13895

326 EMISSAtildeO DE RELATOacuteRIO

Deve ser emitido relatoacuterio conciso que apresente os resultados encontrados as conclusotildees e os

procedimentos de remediaccedilatildeo do passivo ambiental identificado com os seguintes itens e informaccedilotildees

3261 Projeto ou croqui do estabelecimento com a indicaccedilatildeo dos pontos de sondagem e a localizaccedilatildeo

atual das edificaccedilotildees dos equipamentos das tubulaccedilotildees dos drenos e galerias subterracircneas

3262 Projeto ou croqui do estabelecimento com a localizaccedilatildeo dos pontos de amostragem de gases e

as respectivas concentraccedilotildees

3263 Justificativa para a seleccedilatildeo dos pontos para execuccedilatildeo das sondagens

3264 Descriccedilatildeo dos procedimentos adotados na amostragem de solo e aacutegua subterracircnea especificando o equipamento empregado na sondagem o material utilizado na amostragem de solo e de aacutegua

subterracircnea o equipamento de mediccedilatildeo de gases e o procedimento adotado para sua calibraccedilatildeo

3265 Descriccedilatildeo da litologia observada em cada sondagem e a indicaccedilatildeo da profundidade do niacutevel

drsquoaacutegua ou da profundidade final da sondagem caso o niacutevel drsquoaacutegua natildeo tenha sido atingido

3266 Anexo contendo a cadeia de custoacutedia referente agraves amostras e os laudos emitidos pelo

laboratoacuterio devidamente assinados pelo teacutecnico responsaacutevel pelas anaacutelises e contendo a indicaccedilatildeo dos meacutetodos

analiacuteticos adotados dos fatores de diluiccedilatildeo dos limites de quantificaccedilatildeo do branco de laboratoacuterio da

recuperaccedilatildeo de traccediladores (ldquosurrogaterdquo) e da recuperaccedilatildeo de amostra padratildeo

3267 Descriccedilatildeo do meacutetodo de campo empregado na amostragem de gases do solo

3268 Anexo contendo a anomalias observadas durante a mediccedilatildeo e os registros de campo

correspondentes agraves seguintes mediccedilotildees concentraccedilatildeo de gases observadas na investigaccedilatildeo de gases do solo

temperatura ambiente e concentraccedilatildeo de gases nas amostras de solo 3269 Anexo contendo o registro da calibraccedilatildeo do equipamento de mediccedilatildeo de gases indicando a data

de calibraccedilatildeo e o gaacutes utilizado

32610 Resultados das anaacutelises quiacutemicas e a comparaccedilatildeo dos mesmos com as concentraccedilotildees maacuteximas

indicados na Tabela 2

Se forem encontrados valores de contaminantes em niacuteveis inferiores aos estabelecidos na tabela 2 a

investigaccedilatildeo de passivo estaacute encerrada Caso sejam encontrados valores acima dos estabelecidos na tabela 2

deveraacute se proceder a uma anaacutelise niacutevel 3

33 Anaacutelise Niacutevel 3

Caso os valores encontrados no item 32 sejam superiores aos niacuteveis maacuteximos constantes da Tabela 2 deveratildeo ser coletadas e analisadas amostras de solo e aacutegua subterracircnea de todo o entorno do empreendimento a

fim de se identificar a extensatildeo da aacuterea contaminada

Os valores apurados deveratildeo ser confrontados com os cenaacuterios de risco estimados para o local a partir

da anaacutelise baseada na metodologia ACBR Caso os valores medidos na anaacutelise niacutevel 3 sejam superiores aos

limites calculados para a anaacutelise de risco a aacuterea avaliada deveraacute ser remediada ateacute que os niacuteveis alvo sejam

atingidos

Apoacutes a remediaccedilatildeo ou caso os valores medidos nas amostras sejam inferiores aos valores alvo da

anaacutelise de risco a aacuterea avaliada deveraacute ser monitorada por 1 (um) ano com relatoacuterios semestrais Neste periacuteodo

caso as concentraccedilotildees dos compostos de interesse no solo eou aacutegua subterracircnea ultrapassem os limites

calculados pela anaacutelise de risco deveraacute ser reiniciada a remediaccedilatildeo ateacute que as concentraccedilotildees retornem aos

valores inferiores aos determinados

Caso os valores monitorados mantenham-se abaixo dos niacuteveis estimados de risco o caso seraacute encerrado

267

268

269

270

271

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 020 DE 29 DE MARCcedilO DE 2007

ldquoDispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no

Municiacutepio de Goiacircnia para fins de uso e imagem com eventos e similares

regulamentando e alterando a Instruccedilatildeo Normativa Nordm 00307rdquo

O SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees legais e

regularmente conforme Art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm 7747 de 13121997 e CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o uso particular das imagens e dos espaccedilos das

Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para atividades diversas com uso de imagem das mesmas

eventos e outras similares com finalidade comercial ou natildeo

CONSIDERANDO a necessidade de se valorar tais usos cobrando compensaccedilatildeo ambiental em

decorrecircncia do uso de tais bens ambientais no Municiacutepio de Goiacircnia

RESOLVE

Art 1ordm - O Art 11 ldquocaputrdquo da Instruccedilatildeo Normativa Nordm 003 de 25 de janeiro de 2007 passa a ter a

seguinte redaccedilatildeo

ldquoArt 11 - Os usuaacuterios particulares deveratildeo pagar compensaccedilatildeo ambiental estipulada pela SEMMA em

reais (de acordo com tabela de valores a ser publicada em portaria do Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente) por meio de guia eventual ou em doaccedilatildeo de materiais a serem utilizados pela mesma em prol do meio ambiente

de acordo com Termo de Compromisso a ser assinado por ambas as partesrdquo

Art 2ordm - Os interessados em fazer uso dos locais e imagens referidos anteriormente deveratildeo requerer

previamente nesta Secretaria por escrito seus pleitos que seratildeo analisados e deferidos ou natildeo o que natildeo exime

do pagamento da compensaccedilatildeo ambiental mesmo a posteriori aqueles que fizerem uso de tais locais e imagens

de forma irregular

Art 3ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo revogando-se as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 29 dias do mecircs de

marccedilo de 2007

ADV CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUacuteNIOR

Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

272

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 021 DE 24 DE ABRIL DE 2007

Dispotildee sobre a necessidade de assistecircncia advocatiacutecia no firmamento dos

Termos de Acordo assinados entre a AMMA e terceiros

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regularmente conforme art 27 da Lei nordm 8537 de 20062007 e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar maior seguranccedila aos atos e procedimentos relativos a

termos de acordo desta Agecircncia firmados com pessoas fiacutesicas e juriacutedicas tendo em vista que satildeo atos juriacutedicos

que implicam em se assumir responsabilidades de fazer natildeo fazer em penalidades etc e para evitar possiacuteveis

alegaccedilotildees de desconhecimento de termos juriacutedicos da Lei alegaccedilatildeo de coaccedilatildeo e outras

RESOLVE

Art 1ordm - Todos os Termos de Acordo inclusive os de Ajustamento de Conduta firmados entre a

AMMA e terceiros deveratildeo ser assinados pela outra parte em conjunto com pelo menos um advogado que o esteja assistindo

Art 2ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo revogando-se as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 30

dias do mecircs de abril de 2007

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

273

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 022 DE 12 DE JUNHO DE 2007

Dispotildee sobre normas para visitaccedilatildeo de Parques e Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de

Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais em conformidade com o art 27 X do Regimento Interno desta Secretaria constante do Decreto nordm 1232

de 9 de junho de 1999 e de acordo com a Lei 7747 de 13 de novembro de 1997

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar procedimentos adequados dentro dos Parques

Municipais no que concerne agrave alimentaccedilatildeo dos animais silvestres e circulaccedilatildeo de pessoas e animais domeacutesticos

CONSIDERANDO ser a AMMA o oacutergatildeo responsaacutevel pela execuccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio

Ambiente conforme Decreto ndeg 12321999

CONSIDERANDO ser a AMMA o oacutergatildeo competente para a elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo dos Planos de

Manejo das Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia conforme a Lei ndeg 99852000 que institui o

Sistema Nacional de Unidades de Conservaccedilatildeo ndash SNUC

RESOLVE

Art 1ordm ndash Fica estritamente proibido (a)

I - a entrada de pessoas portando alimentos de qualquer natureza bem como qualquer tipo de bebida

alcooacutelica para consumo ou comercializaccedilatildeo nos Parques e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio Goiacircnia

II - a alimentaccedilatildeo dos animais por visitantes ou qualquer funcionaacuterio natildeo habilitado e autorizado

expressamente para essa funccedilatildeo pelo Oacutergatildeo responsaacutevel pelo gerenciamento das Unidades de Conservaccedilatildeo do

Municiacutepio de Goiacircnia

Paraacutegrafo Uacutenico Os visitantes que tenham interesse em alimentar os animais dos Parques Municipais

soacute poderatildeo fazecirc-lo atraveacutes de doaccedilotildees entregues ao administrador da Unidade

III - a entrada de catildees sem coleira e guia no interior e seu tracircnsito nas calccediladas e pistas de caminhada no

entorno das Unidades de Conservaccedilatildeo de Goiacircnia a) Os catildees de raccedila considerada feroz deveratildeo estar portando coleira guia e ademais focinheira para

transitarem no interior calccediladas e pista de caminhada no entorno das Unidades de Conservaccedilatildeo

b) Os usuaacuterios do Parque que estiverem acompanhados de catildees seratildeo responsaacuteveis pelo recolhimento de

seus dejetos fecais que deveratildeo ser acondicionados em saco plaacutestico trazido pelo proacuteprio usuaacuterio e despejado em

locais apropriados

IV - o depoacutesito de resiacuteduo soacutelido ou mateacuteria orgacircnica dentro das Unidades de Conservaccedilatildeo

V - a retirada de mateacuteria bioloacutegica seja fauna ou flora das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de

Goiacircnia sem preacutevia autorizaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA

VI - a introduccedilatildeo de espeacutecies exoacuteticas da fauna e flora nas Unidades de Conservaccedilatildeo sem preacutevia

autorizaccedilatildeo da AMMA

VII - a retirada de aacutegua das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia sem preacutevia autorizaccedilatildeo expedida pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA

VIII - qualquer tipo de atividade comercial que natildeo tenha sido legalmente autorizada pela AMMA nas

dependecircncias e imediaccedilotildees dos Parques e Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

IX ndash o abandono de animais domeacutesticos em Parques e Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de

Goiacircnia

Art 2ordm - Eacute obrigaccedilatildeo dos usuaacuterios dos Parques a conservaccedilatildeo do mobiliaacuterio das Unidades de

Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia atraveacutes da devida utilizaccedilatildeo do mesmo

Art 3ordm - Eacute dever dos ciclistas caminhar e empurrar sua bicicleta no interior dos Parques e Unidades de

Conservaccedilatildeo a fim de evitar acidentes com pedestres e animais

Art 4ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando disposiccedilotildees em

contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 12 dias do mecircs

de junho de 2007

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4139 de 14 de junho de 2007

274

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 23 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispotildee sobre a numeraccedilatildeo das Instruccedilotildees Normativas da AMMA

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais de acordo com artigo 27 da Lei Nordm 8537 de 20 de junho de 2007 e

CONSIDERANDO ser a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA o oacutergatildeo responsaacutevel pela

execuccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente conforme Lei ndeg 684089

CONSIDERANDO a necessidade de remunerar e recepcionar as Instruccedilotildees Normativas da extinta

Secretaria Municipal do Meio Ambiente ndash SEMMA

RESOLVE

Art 1ordm - As Instruccedilotildees Normativas expedidas pela SEMMA continuam a vigorar com o mesmo teor e

com as seguintes numeraccedilotildees

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 001 DE 01 DE JULHO DE 2005

ldquoInstituir as diretrizes ambientais para licenciamento ambiental de parcelamento do Solo Urbano no Municiacutepio de

Goiacircniardquo DO nordm 3669 - 01072005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 002 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

ldquoInstitui o Diploma de Meacuterito Ambiental a ser concedido aos empreendimentos e atividades que desenvolveram

importantes projetos ambientais no Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 3723 - 20092005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 003 DE 21 DE JANEIRO DE 2005

ldquoInstituir a Compensaccedilatildeo Ambiental para todos os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental a

serem licenciados pela Agecircncia Municipal do Meio Ambienterdquo DO nordm 3724 - 21092005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 004 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

ldquoInstitui as diretrizes para o licenciamento ambiental de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade estabelece conceitos e

regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que regulamentam os meios de publicidade e propaganda no Municiacutepio

de Goiacircniardquo DO nordm 3724 - 21092005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 005 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

ldquoInstitui as diretrizes para a autorizaccedilatildeo das empresas de distribuiccedilatildeo de panfletos para panfletagem e estabelece

conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que regulamentam os meios de divulgaccedilatildeo de publicidade por

meio de panfletos no Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 3724 - 21092005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 006 DE 21 DE JANEIRO DE 2005

ldquoDispotildee sobre a realizaccedilatildeo de audiecircncias puacuteblicas e daacute outras providecircnciasrdquo

DO nordm 3788 - 27122005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 007 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005

ldquoDispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de fontes natildeo ionizantes ndash telefonia celular raacutedio e TV no

Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 3788 - 27122005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 008 DE 13 DE OUTUBRO DE 2005

ldquoAltera o art 5ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm 007 de 21 de janeiro de 2005 que instituiu as bases da Compensaccedilatildeo

Ambiental para todos os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental a serem licenciados pela Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente que passa a vigorar com a seguinte alteraccedilatildeordquo DO nordm 3835 - 06032006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 009 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

ldquoEstabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil disciplinando as accedilotildees

necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais e institui as Diretrizes Baacutesicas para o licenciamento ambiental

dos transportadores de resiacuteduos soacutelidos oriundos da construccedilatildeo civil para locais de transbordo e de destinaccedilatildeo final

destes resiacuteduos no Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 3840 - 13032006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 010 DE 06 DE ABRIL DE 2006

ldquoEstabelece diretrizes para a realizaccedilatildeo de eventos com a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros em geral estabelece

conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que visam proteger o bem estar e o sossego puacuteblico no

Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 3890 - 29052006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 011 DE 17 DE JULHO DE 2006

ldquoDispotildee sobre as normas para o licenciamento ambiental de poccedilos no Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 3929- 26072006

275

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 012 DE 15 DE AGOSTO DE 2006

ldquoInstituir as diretrizes ambientais para licenciamento ambiental de parcelamento do Solo Urbano no Municiacutepio de

Goiacircniardquo DO nordm 3945 - 17082006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 013 DE 03 DE OUTUBRO DE 2006

ldquoDispotildee sobre a substituiccedilatildeo das aacutervores da espeacutecie Fiacutecus benjamina localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio de

Goiacircniardquo DO nordm 3979 - 09102006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 014 DE 26 DE SETEMBRO DE 2006

ldquoInstitui o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal - LAS para empreendimentos e atividades de baixo impacto

ambientalrdquo DO nordm 3999 - 09112006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 015 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006

ldquoAltera a Instruccedilatildeo Normativa 0072005 que fica acrescida das aliacuteneas f e g no paraacutegrafo uacutenico do art 1ordmrdquo DO nordm 3999 - 09112006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 016 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006

ldquoInstituir o uso da Capina Quiacutemica na parte interna das Unidades de Conservaccedilatildeordquo DO nordm 4044 - 17012007

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 017 DE 16 DE JANEIRO DE 2007

ldquoCria normas para o licenciamento Instalaccedilatildeo e uso para utilidade puacuteblica de alto-falantes em centros comerciais

regulamentando a aliacutenea c do sect 3ordm do Art 51 da Lei Complementar nordm 014 de 29 de dezembro de 1992rdquo DO nordm 4047 - 23012007

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 018 DE 25 DE JANEIRO DE 2007

ldquoDispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para fins de uso

de imagem com eventos e similaresrdquo DO nordm 4051- 29012007

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 019 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

ldquoDispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de Posto de Abastecimento Postos Revendedores de Combustiacuteveis e

Instalaccedilatildeo de Sistema Retalhista -ISR no Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 4055 - 02022007

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 020 DE 29 DE MARCcedilO DE 2007

ldquoDispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para fins de uso

de imagem com eventos e similares regulamentando e alterando a Instruccedilatildeo Normativa Ndeg 00307rdquo DO nordm 4097 - 10042007

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 021 DE 24 DE ABRIL DE 2007

ldquoDispotildee sobre a necessidade de assistecircncia advocatiacutecia no firmamento dos Termos de Acordo assinados entre a AMMA e

terceirosrdquo DO nordm 4118 - 10052007

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 022 DE 12 DE JUNHO DE 2007

ldquoDispotildee sobre normas para visitaccedilatildeo de Parque e Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 4139 - 14062007

- INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA CONJUNTA INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA CONJUNTA SEMMA E SECULT Nordm 001 DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 DO nordm 3739 - 13102005

Art 2ordm - Proceder a alteraccedilatildeo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente por Agecircncia Municipal do

Meio Ambiente em todas as Instruccedilotildees Normativas anteriores a esta

Art 3ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DA PRESIDEcircNCIA aos 20 dias do mecircs de dezembro de 2007

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

276

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 24 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera o art 5deg da Instruccedilatildeo Normativa nordm 015 de 15 de setembro de 2005

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 da Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007

CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela poliacutetica ambiental do Municiacutepio de Goiacircnia

tendo a incumbecircncia dentre outras de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluiccedilatildeo local

conforme Lei nordm 684090

CONSIDERANDO a competecircncia desta Agecircncia de licenciar as empresas de divulgaccedilatildeo de

publicidade por meio de panfletos de uma forma justa e coerente para com a sociedade o meio ambiente e os particulares interessados na divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em consonacircncia com a Lei 693881 a Resoluccedilatildeo do

CONAMA nordm23797 e a Lei Complementar Municipal nordm 13805

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas legais

que disciplinam a panfletagem no Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia (Lei Complementar Ndeg 014 de 29121992) e

das normas que o regulamentam

CONSIDERANDO o item I da Claacuteusula Segunda do Termo de Compromisso Responsabilidade e

Ajustamento de Conduta firmado por esta Agecircncia perante a 53ordf Promotoria de Justiccedila do Ministeacuterio Puacuteblico de

Goiaacutes

RESOLVE

Art 1deg - O art 5ordm da Instruccedilatildeo Normativa 015 de 15 de setembro de passa a vigorar com o seguinte teor

ldquoArt 5deg - Satildeo locais permitidos para a panfletagem no municiacutepio de Goiacircnia os logradouros puacuteblicos e

as residecircncias cujos moradores permitirem a entrega do material publicitaacuterio

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetuam-se da regra do artigo anterior

a) Os cruzamentos de vias que tiverem semaacuteforos

b) As vias que compotildeem anel viaacuterio de traacutefego lento

c) As aacutereas dos terminais de transporte

d) As vias de ligaccedilatildeo prioritaacuteria

e) A parte interna e ateacute a uma (01) quadra de distacircncia do periacutemetro das Zonas de Proteccedilatildeo Ambiental

I e II

f) A Praccedila do Ratinho (no cruzamento da Av D com a Av 85 Setor Sul) e a Praccedila do Chafariz (no cruzamento da Av 85 com a Av T-63 Setor Bueno)rdquo

Art 2ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 21 do mecircs

de dezembro de 2007

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

277

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 025 DE FEVEREIRO DE 2009

Institui as diretrizes e procedimentos para a autorizaccedilatildeo dos veiacuteculos que promovam atividade

de divulgaccedilatildeo de publicidade sonora em logradouros puacuteblicos

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas

atribuiccedilotildees legais e regulamentares conforme o art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 em seu art 6deg V sect

1deg e 2deg e ainda o art 28 da Lei Municipal ndeg 8537 de 20 de junho de 2007

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para a

regulamentaccedilatildeo de atividades de exploraccedilatildeo de publicidade sonora atraveacutes de veiacuteculos atividade considerada de

significativo impacto

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal ndeg 171 de 29 de maio de 2004 que dispotildee sobre o

Plano Diretor e a processo de planejamento urbano do Municiacutepio de Goiacircnia e o disciplinado no art 2deg da Lei

Municipal ndeg 8617 de 09012008 CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela implementaccedilatildeo da Poliacutetica Ambiental do

Municiacutepio de Goiacircnia tendo a incumbecircncia dentre outras de licenciar controlar monitorar e fiscalizar todas as

atividades empreendimentos conforme a Resoluccedilatildeo do CONAMA ndeg 23797 e a Lei Municipal ndeg 85372007

CONSIDERANDO ser a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pelo

Licenciamento ambiental das atividades de impacto ambiental local no municiacutepio de Goiacircnia inclusive da

atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de som autorizada pela Lei Complementar ndeg 165 de

15022007 que alterou a Lei Complementar ndeg 014 de 29121992

CONSIDERANDO a competecircncia desta Agecircncia em licenciar as formas de divulgaccedilatildeo de publicidade

de uma maneira justa e coerente para com a sociedade o meio ambiente e os particulares interessados na

divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em consonacircncia com a Lei ndeg 693881 a Resoluccedilatildeo do CONAMA ndeg 23797 e a Lei

Municipal ndeg 85372007

RESOLVE

Art 1deg - A veiculaccedilatildeo de publicidade veicular sonora em Goiacircnia fixa ou moacutevel deve ser previamente

autorizada pela AMMA quando exercida em logradouros puacuteblicos

Art 2deg - A autorizaccedilatildeo para a divulgaccedilatildeo publicitaacuteria poderaacute ser concedida apoacutes requerimento

instruiacutedo com a documentaccedilatildeo e relatoacuterio teacutecnico da AMMA nos casos da publicidade ser realizada em local

fixo ou moacutevel e devem analisar o impacto local causado no setor e na sua vizinhanccedila

sect 1deg - O relatoacuterio teacutecnico deveraacute aferir os possiacuteveis impactos causados pela atividade na vizinhanccedila em

um raio de 100m (cem metros)

sect 2deg - O relatoacuterio teacutecnico aludido deveraacute ser conclusivo e em sendo concluiacutedo que a atividade iraacute causar

poluiccedilatildeo sonora acima dos limites permitidos ou agrava um problema de poluiccedilatildeo sonora jaacute existente deveraacute

manifestar-se contraacuterio agrave concessatildeo da autorizaccedilatildeo Art 3deg - A autorizaccedilatildeo seraacute concedida especificando os horaacuterios locais e intensidade sonora a serem

obedecidas em consonacircncia com o Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia e outras normas legais afins

sect 1deg - A autorizaccedilatildeo seraacute concedida sempre a tiacutetulo precaacuterio sendo especiacutefica e intransferiacutevel nos casos

de divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em logradouros puacuteblicos tendo sua validade expressa na mesma conforme o

desenvolvimento da atividade

sect 2deg - A publicidade autorizada deveraacute ser feita em veiacuteculo especiacutefico caracterizado na proacutepria

autorizaccedilatildeo conforme informado pelo requerente nos autos

sect 3deg - Para mudanccedila do ramo de atividade ou das caracteriacutesticas essenciais da autorizaccedilatildeo seraacute

obrigatoacuteria a anuecircncia preacutevia da AMMA apoacutes feito o devido requerimento pelo interessado dentro do processo

de autorizaccedilatildeo com toda a documentaccedilatildeo pertinente

Art 4deg - A criteacuterio da AMMA nos casos em que se fizerem necessaacuterios para viabilizar a concessatildeo da

autorizaccedilatildeo poderaacute ser a mesma emitida com mais restriccedilotildees quanto aos horaacuterios locais intensidade sonora etc

Art 5deg - A documentaccedilatildeo necessaacuteria para o iniacutecio do processo de autorizaccedilatildeo eacute

a) Documento Uacutenico de Arrecadaccedilatildeo Municipal (DUAM) referente agrave taxa de vistoria

b) Preenchimento de requerimento que solicitaraacute informaccedilotildees sobre

b1) local exata da veiculaccedilatildeo (logradouro quadra lote e setor)

b2) nuacutemero de CAE

b3) endereccedilo para contato

b4) nuacutemero de telefone para contato

c) coacutepia da licenccedila ambiental do requerente e coacutepia do CNPJ

d) coacutepia da Carteira de Identidade e CPF do requerente ou preposto

e) coacutepia do comprovante de endereccedilo f) documentaccedilatildeo do veiacuteculo automotor

278

Paraacutegrafo Uacutenico ndash A documentaccedilatildeo exigida no presente artigo poderaacute ser complementada mediante

justificativa teacutecnica

Art 6deg - Quando o procedimento de autorizaccedilatildeo envolver outros oacutergatildeos da Prefeitura de Goiacircnia deveraacute

ele ser remetido aos mesmos para consulta preacutevia

Art 7deg - No caso do procedimento de autorizaccedilatildeo ficar um periacuteodo superior a 30 (trinta) dias

aguardando documentaccedilatildeo ou informaccedilatildeo exigida do requerente sem atendimento satisfatoacuterio deveraacute o mesmo

ser indeferido e arquivado

Paraacutegrafo Uacutenico ndash O prazo acima mencionado poderaacute se prorrogado mediante requerimento do

interessado pelo oacutergatildeo licenciador antes de completar o 31deg dia se for apresentado justificativa plausiacutevel

Art 8deg - A AMMA apoacutes o procedimento de autorizaccedilatildeo estar devidamente instruiacutedo sem pendecircncia

alguma tem um prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias para deferir ou natildeo o pedido Art 9deg - A fim de zelar pelo valor histoacuterico cultural paisagismo artiacutestico e ambiental de determinados

locais de Goiacircnia natildeo seraacute concedida a autorizaccedilatildeo aludida para publicidade veicular sonora

Art 10 - Natildeo poderaacute ser concedida a referida autorizaccedilatildeo fora dos horaacuterios estabelecidos no Coacutedigo de

Posturas de Goiacircnia para a atividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos no ramo de publicidade

sect 1deg - Nos casos de divulgaccedilatildeo gratuita de avisos e campanhas de interesse puacuteblico poderaacute ser expedida

uma autorizaccedilatildeo especial com horaacuterio diferenciado e com data certa para a realizaccedilatildeo da divulgaccedilatildeo

sect 2deg - Havendo necessidade de novas vistorias por culpa direta ou indireta do requerente este deveraacute

requerecirc-la e anexar ao processo a taxa devidamente paga para proceder nova vistoria

Art 11 ndash Eacute obrigatoacuteria a veiculaccedilatildeo gratuita de avisos e campanhas de interesse puacuteblico por parte do

autorizado nos termos grafados na autorizaccedilatildeo em conformidade com o Coacutedigo de Posturas e outras normas

legais vigentes Art 12 ndash O veiacuteculo autorizado deveraacute estar de acordo com as normas legais de tracircnsito sob pena de ser

negada a autorizaccedilatildeo e caso a ilegalidade seja constatada apoacutes a concessatildeo da autorizaccedilatildeo a mesma poderaacute ser

suspensa ou cassada

Art 13 - Se o veiacuteculo automotor for de propriedade de outrem o requerente deveraacute anexar ao pedido de

autorizaccedilatildeo documento registrado em cartoacuterio permitindo a ele a utilizaccedilatildeo do veiacuteculo para os fins pretendidos

Art 14 - A autorizaccedilatildeo para veiculaccedilatildeo de publicidade por meio de som natildeo daacute ao autorizado o direito

de veicular outro tipo de publicidade fora da autorizada

Art 15 - Natildeo seraacute autorizada veiculaccedilatildeo publicitaacuteria em logradouros puacuteblicos de forma moacutevel que natildeo

seja por veiacuteculo automotor de quatro rodas

Art 16 - Eacute obrigatoacuteria a fixaccedilatildeo de adesivo em cada porta lateral frontal do veiacuteculo informando o

nuacutemero da autorizaccedilatildeo dada pela AMMA nos moldes do anexo III ficando proibido qualquer outro tipo de

veiculaccedilatildeo publicitaacuteria nas mesmas portas Art 17 - Em casos especiacuteficos poderaacute ser emitida uma autorizaccedilatildeo para a realizaccedilatildeo de carreata apoacutes o

devido requerimento preacutevio nos moldes seguintes

I ndash Na carreta poderaacute haver no maacuteximo 01 (um) carro de som a cada 100 m (cem metros)

II ndash Deveraacute o requerente apresentar a devida autorizaccedilatildeo da SMT para a carreta

III ndash Deveraacute o requerente informar todo o trajeto da carreta com a previsatildeo de horaacuterios de iniacutecio e

teacutermino

Art 18 - Seratildeo emitidas autorizaccedilotildees na proporccedilatildeo de 01 (uma) para cada 3000 (trecircs mil) habitantes

em Goiacircnia sendo que a criteacuterio do Presidente da AMMA esse limite poderaacute ser extrapolado em ateacute 40

(quarenta por cento)

Art 19 - Em havendo 03 (trecircs) infraccedilotildees ambientais dentro do periacuteodo de 01 (um) ano deveraacute ser

suspensa a autorizaccedilatildeo concedida ateacute o tracircnsito em julgado dos autos e caso haja 03 (trecircs) condenaccedilotildees transitadas em julgado dentro do periacuteodo de 01 (um) ano deveraacute ser cassada a autorizaccedilatildeo do mesmo

Art 20 - Fica proibida a veiculaccedilatildeo de material ofensivo agrave moral e aos bons costumes

Art 21 ndash Eacute proibido o veiacuteculo de divulgaccedilatildeo publicitaacuteria ficar parado por mais de 10 (dez) segundos

com o som ligado mesmo se natildeo estivar divulgando publicidade apenas reproduzindo muacutesica ou estiver fora do

horaacuterio permitido na autorizaccedilatildeo

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetuando-se o contido no Art 1ordm da presente Instruccedilatildeo no que se refere agrave

autorizaccedilatildeo para publicidade fixa

Art 22 ndash Nos casos de circos esporaacutedicos faz-se necessaacuteria somente autorizaccedilatildeo de veiacuteculo divulgador

de atividade sonora

Art 23 ndash As inscriccedilotildees para credenciamento seratildeo abertas em 03 de junho do corrente ano

Art 24 ndash Os casos com situaccedilotildees natildeo previstas por esta Instruccedilatildeo Normativa ou por outro dispositivo

legal seratildeo resolvidos pelo Presidente da AMMA Art 25 ndash Esta Instruccedilatildeo Normativa entraraacute em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 05

dias do mecircs de fevereiro de 2009

279

ADV CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4549 de 09 de fevereiro de 2009

280

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 26 DE 18 DE AGOSTO DE 2008

ldquoEstabelece paracircmetros que visam a organizaccedilatildeo e a execuccedilatildeo dos serviccedilos relacionados a

accedilatildeo da Fiscalizaccedilatildeo Ambiental no cumprimento da Lei Complementar ndeg 1322004rdquo

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 da Lei ndeg 8537 de 20 de junho de 2007

CONSIDERANDO as alteraccedilotildees introduzidas no ordenamento atraveacutes do Plano Diretor - Lei

Complementar ndeg 1712007 que revogou a Lei Complementar ndeg 03194 que versava sobre o zoneamento das

cidades e zonas de atividades econocircmicas

CONSIDERANDO que a aplicaccedilatildeo do art 49 sect 3deg da Lei Complementar ndeg 01462 - Coacutedigo de

Posturas que define niacuteveis de som ou ruiacutedos necessita de paracircmetros para a regulamentaccedilatildeo da atividades de

fiscalizaccedilatildeo

CONSIDERANDO ainda que a Portaria ndeg 01004 da Secretaria Municipal de Fiscalizaccedilatildeo Urbana

que utiliza as definiccedilotildees da Lei Complementar ndeg 03194 para direcionar a accedilatildeo fiscal encontra-se tacitamente revogada

RESOLVE

Art 1deg - Estabelecer paracircmetros para a aplicaccedilatildeo do art 49 sect 3deg da Lei Complementar ndeg 014 alterado

pela Lei Complementar ndeg 132 de 12 de julho de 2004 para organizar a execuccedilatildeo das accedilotildees fiscais quanto a

ruiacutedos e som

Art 2deg - Os niacuteveis maacuteximos de som ou ruiacutedo permitido encontram-se na tabela abaixo compreendo-se

o horaacuterio diurno entre 0700 e 2200 horas exceto domingos e feriados quando o periacuteodo se iniciaraacute agraves 0900

horas

AacuteREA PERIacuteODO DECIBEacuteIS

Zona de Hospitais Diurno

Noturno

50

45

Zona Residencial Urbana Diurno

Noturno

55

50

Centro da Capital Diurno

Noturno

65

55

Zona Predominantemente Industrial Diurno

Noturno

70

60

Art 3deg - As aacutereas definidas acima faratildeo correspondecircncia com o Anexo I da Lei 861708 estabelecidas

para a Macrozona Construiacuteda conforme art 72 da Lei Complementar ndeg 17107 - Plano Diretor de Goiacircnia da

seguinte forma

I - Zona Predominantemente Industrial corresponde agraves Vias expressas de 1ordf2ordf e 3ordf categoria

II - Centro da Capital corresponde agraves Vias arteriais de 1ordf e 2ordf categoria III - Zona Residencial Urbana corresponde agraves vias coletoras e vias locais e aacutereas que natildeo estejam

enquadradas nas demais aacutereas

IV - Zona de Hospitais correspondem agrave distacircncia de pelo menos 200 m (duzentos metros) dos limites de

hospitais cliacutenicas meacutedicas com internaccedilatildeo maternidades e casas de sauacutede

Art 4deg - A criteacuterio da AMMA nos casos em que se fizerem necessaacuterios para viabilizar a concessatildeo da

autorizaccedilatildeo poderaacute ser a mesma emitida com mais restriccedilotildees quanto aos horaacuterios locais intensidade sonora

etc

Art 5deg - Esta Instruccedilatildeo Normativa entraraacute em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE aos 18 dias de agosto de 2008

ADV CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

PRESIDENTE

281

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 027 DE 18 DE AGOSTO DE 2008

Estabelece diretrizes e procedimentos para aplicaccedilatildeo da compensaccedilatildeo ambiental de

empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 da Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007

Considerando o disposto na Lei Federal 6938 de 31 de agosto de 1981 em seu art 6ordm V paraacutegrafos 1ordm

e 2ordm e ainda o art 28 da Lei Municipal nordm 8537 de 20 de junho de 2007

Considerando que de acordo com o art 36 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 que

institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservaccedilatildeo - SNUC regulamentado pelo Capiacutetulo VIII do Decreto

nordm 4340 de 22 de agosto de 2002 alterado pelo Decreto nordm 5566 de 26 de outubro de 2005 nos casos de

licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental o empreendedor estaacute obrigado

a apoiar a implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de unidades de conservaccedilatildeo

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cumprimento da compensaccedilatildeo ambiental como condicionante da etapa do licenciamento ambiental de empreendimentos

considerados de significativo impacto

Considerando a necessidade de estabelecer criteacuterios baacutesicos que permitam identificar

empreendimentos de significativo impacto ambiental e prestadores de medidas mitigadoras e compensatoacuterias

Considerando a Lei Complementar Municipal nordm 171 de 29 de maio de 2007 que dispotildee sobre o

Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Municiacutepio de Goiacircnia e o disciplinado no art 2ordm da Lei

Municipal nordm 8617 de 09012008

Considerando o disposto no art 5ordm VI do Decreto Municipal ndeg 527 de 29 de fevereiro de 2008

Considerando ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela implementaccedilatildeo da poliacutetica ambiental do Municiacutepio

de Goiacircnia tendo a incumbecircncia dentre outras de licenciar controlar monitorar e fiscalizar todas as atividades

empreendimentos conforme a Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm23797 e a Lei Municipal nordm 85372007

Considerando o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm002 de 18 de abril de 1996 e a resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 23 de janeiro de 1986

RESOLVE

Art 1ordm- Para os fins desta Instruccedilatildeo Normativa consideram-se

I - Impacto negativo natildeo mitigaacutevel ndash porccedilatildeo residual natildeo mitigaacutevel do impacto decorrente de

empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores que possam comprometer a

qualidade de vida de uma regiatildeo ou causar danos aos recursos naturais

II ndash Termo de Compensaccedilatildeo Ambiental ndash instrumento com forccedila de tiacutetulo executivo extrajudicial

assinado entre empreendedor e a AMMA que estabelece as obrigaccedilotildees prazos e demais informaccedilotildees pertinentes

para a implantaccedilatildeo das medidas de compensaccedilatildeo ambiental bem como e onde seratildeo aplicados os recursos

advindos da mesma III ndash Custo total de implantaccedilatildeo do empreendimento ndash valores relativos aos componentes previstos

desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento ateacute sua efetiva implantaccedilatildeo

IV ndash Fator Adicional valor percentual a ser adicionado ao valor estabelecido para a compensaccedilatildeo

ambiental quando o impacto negativo natildeo mitigaacutevel ocorrer nas aacutereas de relevante importacircncia ecoloacutegica

definidas no sect2ordm do art2ordm desta Instruccedilatildeo Normativa

V- Unidades de Conservaccedilatildeo espaccedilo territorial e seus recursos ambientais incluindo as aacuteguas

jurisdicionais com caracteriacutesticas naturais relevantes legalmente instituiacutedo pelo Poder Puacuteblico com objetivos de

conservaccedilatildeo e limites definidos sob regime especial de administraccedilatildeo ao qual se aplicam garantias adequadas

de proteccedilatildeo

VI- Zona de Amortecimento o entorno de uma unidade de conservaccedilatildeo onde as atividades humanas

estatildeo sujeitas a normas e restriccedilotildees especiacuteficas com o propoacutesito de minimizar os impactos negativos sobre a

unidade Art 2ordm - A compensaccedilatildeo de que trata o art 28 da Lei Municipal 8537 de 28 de junho de 2007 seraacute

exigiacutevel dos empreendimentos de significativo impacto ambiental no Municiacutepio de Goiacircnia

sect1ordm A Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental- DIRLAQ deveraacute emitir parecer para fins de

levantamento dos impactos natildeo mitigaacuteveis decorrentes da atividade licenciada e posterior fixaccedilatildeo do percentual

da compensaccedilatildeo ambiental

sect2ordm Apoacutes emissatildeo de parecer teacutecnico deveraacute ser fixado o valor que seraacute objeto do Termo de

Compromisso Ambiental

sect3ordm - Os empreendimentos quando implantados em aacutereas com caracteriacutesticas especiais a seguir

descritas teratildeo acrescido ao valor definido para a compensaccedilatildeo ambiental previsto pelo caput deste artigo o

percentual de 02 como fator adicional para cada um dos grupos

I ndash em aacutereas consideradas de importacircncia bioloacutegica especial extrema ou muito alta de acordo com a Carta de Risco de Goiacircnia

282

II- Aacuterea de Proteccedilatildeo Ambiental

III ndash em aacutereas de ocorrecircncia tracircnsito ou reproduccedilatildeo de espeacutecies consideradas endecircmicas raras

vulneraacuteveis ou ameaccediladas de extinccedilatildeo

IV - em um raio de ateacute 300 m (trezentos metros) dos limites das Unidades de Conservaccedilatildeo do Grupo de

Proteccedilatildeo Integral ou em sua zona de amortecimento assim estabelecida em seu plano de manejo

independentemente de sua localizaccedilatildeo e conforme Instruccedilatildeo Normativa nordm 0282008

V - Empreendimentos que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispotildeem a

Resoluccedilatildeo CONAMA nordm001 de 23 de janeiro de 1986

VI - Aqueles que afetam direta ou indiretamente a sauacutede a seguranccedila e o bem-estar da populaccedilatildeo as

atividades sociais e econocircmicas a biota as condiccedilotildees esteacuteticas e sanitaacuterias do meio ambiente e a qualidade dos

recursos ambientais VII- Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos)

VIII- Empreendimentos que apresentem acima de 10000 msup2 (Dez mil metros quadrados) de aacuterea

impermeabilizada contiacutenua

IX- Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes assim definidos pelo corpo teacutecnico da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

sect4ordm - Em havendo a ocorrecircncia simultacircnea de mais de uma das caracteriacutesticas previstas pelo sect 3ordm deste

artigo o percentual de 02 seraacute aplicado cumulativamente

Art 3ordm - Para o efeito desta Instruccedilatildeo Normativa satildeo considerados empreendimentos e atividades de

relevante impacto ambiental

a) Aqueles que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispotildeem a Resoluccedilatildeo

CONAMA nordm001 de 23 de janeiro de 1986 b) Aqueles que afetam direta ou indiretamente a sauacutede a seguranccedila e o bem-estar da populaccedilatildeo as

atividades sociais e econocircmicas a biota as condiccedilotildees esteacuteticas e sanitaacuterias do meio ambiente e a qualidade dos

recursos ambientais

c) Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos)

d) Empreendimentos que apresentem acima de 10000 msup2 (Dez mil metros quadrados) de aacuterea

impermeabilizada

e) Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes assim definidos pelo Corpo Teacutecnico da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 4ordm- A definiccedilatildeo da incidecircncia da compensaccedilatildeo ambiental como condicionante do processo de

licenciamento com seus respectivos prazos de atendimento caberaacute agraves unidades da AMMA com base nos

estudos ambientais apresentados pelo empreendedor e pareceres teacutecnicos de licenciamento que caracterizem os

impactos negativos e natildeo mitigaacuteveis aos recursos ambientais Art 5ordm ndash Para anaacutelise dos processos da compensaccedilatildeo ambiental seratildeo observados os seguintes tracircmites

I - Caberaacute agrave Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DIRLAQ em prazo maacuteximo de 15

(quinze) dias contados da emissatildeo do parecer teacutecnico que levantaraacute os impactos natildeo mitigaacuteveis decorrentes da

atividade licenciada encaminhar agrave Assessoria Juriacutedica - ASJUR os estudos ambientais pareceres certificado

da licenccedila e rol das condicionantes do respectivo empreendimento

II - Caberaacute ao empreendedor quando solicitado apresentar informaccedilotildees sobre os custos totais previstos

para a implantaccedilatildeo do empreendimento na forma de planilhas eventuais propostas de cumprimento e outras

informaccedilotildees complementares com base nas seguintes orientaccedilotildees

a ndash seratildeo considerados no custo total de implantaccedilatildeo do empreendimento para efeito do caacutelculo da

compensaccedilatildeo ambiental os investimentos destinados agrave mitigaccedilatildeo dos impactos causados pelo empreendimento

b - seratildeo deduzidos do custo total de implantaccedilatildeo do empreendimento para efeito do caacutelculo da compensaccedilatildeo ambiental os investimentos que possibilitem alcanccedilar niacuteveis de qualidade ambiental que superem

os paracircmetros miacutenimos estabelecidos pela legislaccedilatildeo vigente e assim considerados pelo oacutergatildeo licenciador

c ndash eacute facultado ao empreendedor apresentar propostas para o cumprimento da compensaccedilatildeo que

deveratildeo ser analisadas pelas unidades competentes e posteriormente aprovadas pela Presidecircncia

d - a informaccedilatildeo sobre os custos do empreendimento deveraacute ser prestada por profissional legalmente

habilitado e estaraacute sujeita agrave revisatildeo por parte da AMMA impondo-se ao profissional que a prestou e ao

empreendedor as sanccedilotildees administrativas ciacuteveis e penais nos termos da lei pela falsidade das mesmas

III ndash Caberaacute agrave ASJUR no prazo maacuteximo de 10 (dez) dias contados apoacutes o recebimento de todas as

informaccedilotildees necessaacuterias bem como pareceres teacutecnico e juriacutedico sugerindo o percentual e as condiccedilotildees da

compensaccedilatildeo observado o seguinte

a ndash o atraso pelo empreendedor na entrega dos documentos e informaccedilotildees solicitadas implicaraacute a

ampliaccedilatildeo do prazo estabelecido para anaacutelise e emissatildeo dos pareceres teacutecnico e juriacutedico na proporcionalidade do mesmo

IV - O valor percentual fixado e aprovado pela Presidecircncia seraacute expresso em Termo de Compromisso

Ambiental que natildeo poderaacute ser alterado salvo por decisatildeo do Presidente ou mediante recurso interposto no prazo

maacuteximo de 08 (oito) dias apoacutes a publicaccedilatildeo do extrato do Termo no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia

283

Art6ordm - A condicionante relativa agrave compensaccedilatildeo ambiental fixada nos termos do art 3ordm desta Instruccedilatildeo

Normativa somente seraacute considerada atendida para a emissatildeo de licenccedilas subsequumlentes apoacutes a assinatura do

Termo de Compromisso Ambiental a que se refere o inciso II do Art1deg desta Instruccedilatildeo Normativa e a

publicaccedilatildeo de seu extrato no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia

sect1ordm - O Termo de Compromisso Ambiental deveraacute ser assinado entre empreendedor e a AMMA no

prazo maacuteximo de 05 (cinco) dias apoacutes expediccedilatildeo de parecer juriacutedico favoraacutevel agrave celebraccedilatildeo do Termo

sect 2deg- Caso o empreendedor natildeo assine o referido Termo no prazo estipulado a AMMA expediraacute

notificaccedilatildeo ao interessado para que em prazo maacuteximo de 48 horas a contar do recebimento da mesma proceda agrave

assinatura do Termo de Compromisso sob pena de incorrer em penalidades cabiacuteveis

Art 7ordm - A incidecircncia da compensaccedilatildeo a que se refere esta Instruccedilatildeo Normativa nos termos do art28 da

Lei Municipal nordm 8537 de 20 de julho de 2007 deveraacute ser definida na fase de Licenccedila de Instalaccedilatildeo sect 1deg Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental e jaacute licenciados que natildeo

tiveram a compensaccedilatildeo ambiental definida na fase de Licenccedila de Instalaccedilatildeo dependeratildeo do atendimento do

disposto nos termos desta Instruccedilatildeo Normativa para obtenccedilatildeo de licenccedilas subsequumlentes na fase de

licenciamento em que se encontram

sect 2deg Os empreendimentos carecedores de Licenccedila de Operaccedilatildeo que concluiacuteram o processo de

licenciamento apoacutes a publicaccedilatildeo da Lei 9985 de 18 de julho de 2000 e que natildeo tiveram suas compensaccedilotildees

ambientais definidas seratildeo convocados pelo oacutergatildeo licenciador para se adequarem ao disposto nos termos desta

Instruccedilatildeo Normativa

sect 3deg No caso de ampliaccedilatildeo ou modificaccedilatildeo de empreendimento jaacute licenciado o caacutelculo da compensaccedilatildeo

ambiental teraacute como base o custo de sua ampliaccedilatildeo ou modificaccedilatildeo

sect 4deg Os empreendimentos que se enquadrarem nos paraacutegrafos 2ordm e 3ordm deste artigo deveratildeo iniciar o cumprimento da compensaccedilatildeo ambiental conforme o estabelecido no cronograma do Termo de Compromisso

Ambiental seguindo os prazos previstos no art8ordm desta Instruccedilatildeo Normativa

Art 8ordm ndash O cumprimento da compensaccedilatildeo ambiental atenderaacute agraves prioridades estabelecidas pela

Presidecircncia observadas as seguintes alternativas

I - aquisiccedilatildeo de terras pelo empreendedor para fins de implantaccedilatildeo de Unidades de Conservaccedilatildeo

mediante indicaccedilatildeo da AMMA das glebas a serem adquiridas com as respectivas avaliaccedilotildees feitas pelo setor

competente da administraccedilatildeo puacuteblica municipal devendo o empreendedor apoacutes a aquisiccedilatildeo realizar a daccedilatildeo em

pagamento ao Municiacutepio

II ndash execuccedilatildeo de serviccedilos aquisiccedilatildeo de bens e outras accedilotildees realizadas diretamente pelo empreendedor

observado o seguinte

a ndash As unidades competentes forneceratildeo os Termos de Referecircncia que definiratildeo com clareza o objeto e

conteuacutedo dos trabalhos a serem realizados b ndash as despesas deveratildeo ser realizadas nos limites de valores analisados e aprovados pela Presidecircncia da

AMMA

c ndash os serviccedilos realizados seratildeo aprovados pelo Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN

ou por quem de direito indicado pelo mesmo

d - as despesas realizadas seratildeo deduzidas no valor total da compensaccedilatildeo agrave medida de sua execuccedilatildeo e

aprovaccedilatildeo pelo Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN

III ndash desenvolvimento de estudos para a criaccedilatildeo de Unidades de Conservaccedilatildeo

IV - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservaccedilatildeo e suas zonas de

amortecimento

V - depoacutesito de recursos financeiros quando for o caso em conta especiacutefica por meio das seguintes

alternativas a) O pagamento em parcela uacutenica da seguinte forma

1 - 10 (dez) dias da concessatildeo da Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) quando a compensaccedilatildeo ambiental for

estabelecida como condicionante na fase de Licenccedila Preacutevia (LP)

2 - 15 (quinze) dias a contar da decisatildeo da Presidecircncia que fixar a compensaccedilatildeo ambiental quando a

condicionante for estabelecida na fase de Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) ou Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO)

3 - 10 (dez) dias a contar a contar da decisatildeo da Presidecircncia que fixar a compensaccedilatildeo ambiental quando

a condicionante for estabelecida na fase de Licenccedila de Operaccedilatildeo Corretiva (LOC)

Paraacutegrafo uacutenico ndash No caso previsto pelo inciso V deste artigo o empreendedor deveraacute enviar ao

Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN imediatamente apoacutes a realizaccedilatildeo do depoacutesito coacutepia

autenticada do Documento uacutenico de Arrecadaccedilatildeo Municipal (DUAM) quitada

Art 9deg - A compensaccedilatildeo ambiental de que trata esta Instruccedilatildeo Normativa natildeo exclui a obrigaccedilatildeo de

atender agraves condicionantes definidas no processo de licenciamento inclusive compensaccedilotildees de natureza distinta das exigidas por esta Instruccedilatildeo Normativa bem como demais exigecircncias legais e normativas

Art10ordm - O natildeo cumprimento das obrigaccedilotildees e prazos acordados no Termo de Compromisso Ambiental

insejaraacute na aplicaccedilatildeo de medidas cabiacuteveis nos termos da legislaccedilatildeo vigente sem prejuiacutezo das consequumlecircncias

expliacutecitas no proacuteprio Termo de Compromisso

284

Art11 - Os casos omissos quanto agrave aplicaccedilatildeo dos procedimentos relativos agrave compensaccedilatildeo ambiental

seratildeo analisados e deliberados pela Presidecircncia

Art 12 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando a Instruccedilatildeo

Normativa do nordm 003 de 21 de janeiro de 2005

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 18 do mecircs

de agosto de 2008

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4440 de 01 de setembro de 2008

285

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 028 DE 18 DE AGOSTO DE 2008

Classifica as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e institui a

Zona de Amortecimento das mesmas

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme o art 27 da Lei Municipal nordm 8537 de 20 de junho de 2007

Considerando as disposiccedilotildees da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema

Nacional de Unidades de Conservaccedilatildeo da Natureza e daacute outras providecircncias e o Decreto Federal nordm 4340 de 22

de agosto de 2002 que regulamenta a referida lei

Considerando a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 23 de janeiro de 1986 que dispotildee sobre normas e

diretrizes de licenciamento ambiental

Considerando a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 369 de 21 de marccedilo de 2006 que institui restriccedilotildees e

possibilidades de uso das Aacutereas de Preservaccedilatildeo Permanente

Considerando a Lei Complementar nordm 171 de 29 de maio de 2007 que dispotildee sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Municiacutepio de Goiacircnia e o disciplinado no art 2ordm da Lei Municipal nordm

8617 de 09012008

Considerando o Decreto Municipal nordm 527 de 29 de fevereiro de 2008 que aprova o regimento

interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash Goiacircnia e estabelece em seu art 5deg XVII como sendo uma

das atribuiccedilotildees da AMMA administrar e proteger parques bosques aacutereas verdes unidades de conservaccedilatildeo

reservas legais e demais reservas legais no Municiacutepio

Considerando que as Unidades de Conservaccedilatildeo Urbanas se encontram em uma unidade de

planejamento e gestatildeo configurada como bacia hidrograacutefica que eacute uma unidade ecossistecircmica e morfoloacutegica que

melhor reflete os impactos das interferecircncias antroacutepicas

Resolve

Art 1ordm - Classifica as aacutereas destinadas agraves Unidades de Conservaccedilatildeo Municipais e institui a Zona de Amortecimento das mesmas

Art 2ordm - Para os fins previstos nesta Instruccedilatildeo Normativa entende-se por

I ndash Unidades de Conservaccedilatildeo espaccedilo territorial e seus recursos ambientais incluindo as aacuteguas

jurisdicionais com caracteriacutesticas naturais relevantes legalmente instituiacutedo pelo Poder Puacuteblico com objetivos de

conservaccedilatildeo e limites definidos sob regime especial de administraccedilatildeo ao qual se aplicam garantias adequadas

de proteccedilatildeo

II ndash Recurso Ambiental a atmosfera as aacuteguas interiores superficiais e subterracircneas os estuaacuterios o mar

territorial o solo o subsolo os elementos da biosfera a fauna e a flora

III ndash Preservaccedilatildeo conjunto de meacutetodos procedimentos e poliacuteticas que visem a proteccedilatildeo a longo prazo

das espeacutecies habitats e ecossistemas aleacutem da manutenccedilatildeo dos processos ecoloacutegicos prevenindo a simplificaccedilatildeo

dos sistemas naturais IV ndash Uso Sustentaacutevel exploraccedilatildeo do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos

ambientais renovaacuteveis e dos processos ecoloacutegicos mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecoloacutegicos

de forma socialmente justa e economicamente viaacutevel

V ndash Proteccedilatildeo Integral manutenccedilatildeo dos ecossistemas livres de alteraccedilotildees causadas por interferecircncia

humana admitindo apenas o uso indireto dos atributos naturais

VI - Plano de Manejo documento teacutecnico mediante o qual com fundamento nos objetivos gerais de

uma unidade de conservaccedilatildeo se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da aacuterea e o

manejo dos recursos naturais inclusive a implantaccedilatildeo das estruturas fiacutesicas necessaacuterias agrave gestatildeo da unidade

VII ndash Zoneamento definiccedilatildeo de setores ou zonas em uma unidade de conservaccedilatildeo com objetivos de

manejo e normas especiacuteficos com o propoacutesito de proporcionar os meios e as condiccedilotildees para que todos os

objetivos da unidade possam ser alcanccedilados de forma harmocircnica e eficaz

VII ndash Bacia hidrograacutefica conjunto de terras drenadas por um rio principal e seus afluentes e sub-afluentes delimitada por divisores topograacuteficos e

VIII ndash Zona de Amortecimento o entorno de uma unidade de conservaccedilatildeo onde as atividades humanas

estatildeo sujeitas as normas e restriccedilotildees especiacuteficas com o propoacutesito de minimizar os impactos negativos sobre a

unidade

Art 3ordm - Satildeo consideradas Unidades de Conservaccedilatildeo Municipais de Proteccedilatildeo Integral classificadas

como Parques Naturais Municipais aquelas Aacutereas Puacuteblicas Municipais definidas pelo Projeto Urbaniacutestico do

parcelamento do solo devidamente aprovado pelos oacutergatildeos municipais competentes e destinadas agrave

I ndash Aacuterea Verde

II ndash Parque Municipal

III ndash Bosque

IV ndash Aacuterea de Preservaccedilatildeo Permanente Paraacutegrafo Uacutenico Outras aacutereas no municiacutepio que porventura venham a atender a concepccedilatildeo de Unidade

286

de Proteccedilatildeo Integral conforme estudo ambiental comprovado e disposiccedilotildees do Sistema Nacional de Unidades de

Conservaccedilatildeo (SNUC) seratildeo consideradas e beneficiadas de acordo com as demais

Art 4ordm - Satildeo consideradas Unidades de Conservaccedilatildeo Municipais de Uso Sustentaacutevel aquelas definidas

por ato do poder puacuteblico como

I ndash Aacuterea de Proteccedilatildeo Ambiental

II ndash Reserva Particular do Patrimocircnio Natural

Paraacutegrafo uacutenico Outras aacutereas no municiacutepio que porventura venham a atender a concepccedilatildeo de Unidade

de Conservaccedilatildeo Municipal Uso Sustentaacutevel conforme estudo ambiental e disposiccedilotildees do SNUC seratildeo

consideradas e beneficiadas de acordo com as demais

Art 5ordm - As Unidades de Conservaccedilatildeo que apresentarem recurso ambiental com potencial relevante

devem apresentar um Plano de Manejo elaborado e executado quando houver benfeitorias implantadas na mesma

Art 6ordm - O Plano de Manejo da Unidade de Conservaccedilatildeo beneficiada deveraacute conter o Zoneamento

Ambiental da mesma devendo ficar definida a Zona de Amortecimento especiacutefica daquela Unidade

Paraacutegrafo Uacutenico Quando surgir alguma possibilidade de comprometimento direto ou indireto de

recursos ambientais das Unidades de Conservaccedilatildeo a AMMA poderaacute dimensionar nova Zona de Amortecimento

Art 7ordm - Para definiccedilatildeo da Zona de Amortecimento em Unidades de Conservaccedilatildeo Municipal que natildeo

disponham ainda de plano de manejo localizadas em uma determinada bacia hidrograacutefica em aacutereas urbanas

deveraacute ser considerado um raio meacutedio de 100 (cem) metros a partir dos limites da aacuterea da Unidade definida na

Planta de Situaccedilatildeo e Localizaccedilatildeo do Setor devidamente aprovada (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 31 de

17 de marccedilo de 2009)

sect 1ordm - A Zona de Amortecimento poderaacute ter seus limites ampliados quando o laudo de sondagem da aacuterea do entorno apresentar lenccedilol freaacutetico superficial ou aflorante aleacutem do raio de 100 (cem) metros (Alterado pela

Instruccedilatildeo Normativa nordm 31 de 17 de marccedilo de 2009)

sect 2ordm - A Zona de Amortecimento poderaacute ter seus limites reduzidos quando o laudo de sondagem da aacuterea

do entorno natildeo apresentar caracteriacutesticas relevantes sem que o empreendimento a ser instalado comprometa a

preservaccedilatildeo dos recursos ambientais da Unidade

Art8ordm - Os casos omissos quanto agrave aplicaccedilatildeo dos procedimentos relativos agrave zona de amortecimento

seratildeo analisados e deliberados pela Presidecircncia

Art 9ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 18 do mecircs

de agosto de 2008

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4440 de 01 de setembro de 2008

287

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 029 DE 19 DE AGOSTO DE 2008

Dispotildee sobre normas para o funcionamento do comeacutercio ambulante nas Unidades de

Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 da Lei ndeg 8537 de 20 de junho de 2007 e

CONSIDERANDO o que dispotildee o Tiacutetulo III Capiacutetulo III da Lei Complementar nordm 014 de 29 de

dezembro de 1992

CONSIDERANDO o art 6ordm sect 2ordm da Lei nordm 693881 que concede aos Municiacutepios competecircncia

suplementar para elaboraccedilatildeo de normas supletivas e complementares e padrotildees relacionados com o meio

ambiente observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA

CONSIDERANDO o que dispotildee o Decreto Municipal nordm 1322 de 05 de julho de 2002

CONSIDERANDO o que preconiza o art 2ordm I da Lei 9985 de 18 de julho de 2000 que institui o

Sistema Nacional de Unidades de Conservaccedilatildeo da Natureza (SNUC) CONSIDERANDO o Decreto Municipal nordm 527 de 29 de fevereiro de 2008 que aprova o regimento

interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash Goiacircnia e estabelece em seu art 5deg XVII como sendo uma

das atribuiccedilotildees da AMMA administrar e proteger parques bosques aacutereas verdes unidades de conservaccedilatildeo

reservas legais e demais reservas legais no Municiacutepio

CONSIDERANDO a necessidade do comeacutercio ambulante observar normas de uso e ocupaccedilatildeo para o

desenvolvimento de atividades em Unidades de Conservaccedilatildeo

CONSIDERANDO o interesse em regularizar a situaccedilatildeo de inuacutemeros ambulantes que exercem suas

atividades em Unidades de Conservaccedilatildeo

RESOLVE

Art 1ordm - Considera-se comeacutercio atividade ou serviccedilo ambulante para o efeito desta Instruccedilatildeo

Normativa o exerciacutecio de porta em porta ou de maneira moacutevel nos logradouros puacuteblicos ou em locais de acesso

ao puacuteblico sem direito a neles estacionar autorizado com a observacircncia das seguintes condicionantes I ndash interesse puacuteblicosocial

II ndash interesse manifesto pela populaccedilatildeo

III ndash localizaccedilatildeo viaacutevel

Art 2ordm - A autorizaccedilatildeo e a fiscalizaccedilatildeo da atividade ambulante cabem a Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econocircmico a Secretaria Municipal de Fiscalizaccedilatildeo Urbana a Secretaria Municipal de Sauacutede -

Vigilacircncia Sanitaacuteria Municipal e a Agecircncia Municipal de Meio Ambiente inclusive no interior e em torno das

Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 3ordm - Para o licenciamento habilitaccedilatildeo e inscriccedilatildeo de ambulantes nas aacutereas de preservaccedilatildeo deveraacute o

interessado atender o que dispotildee o Decreto Municipal nordm 1322 05 de julho de 2002

Art 4ordm - Para efeito dessa Instruccedilatildeo Normativa considera-se Unidade de Conservaccedilatildeo o ldquoespaccedilo

territorial e seus recursos ambientais incluindo as aacuteguas jurisdicionais com caracteriacutesticas naturais relevantes legalmente instituiacutedo pelo Poder Puacuteblico com objetivos de conservaccedilatildeo e limites definidos sob regime especial

de administraccedilatildeo ao qual se aplicam garantias adequadas de proteccedilatildeordquo

Art 5ordm - Todo ambulante deve possuir termo de autorizaccedilatildeo do exerciacutecio da atividade expedida pela

SEDEM e licenccedila ambiental simplificada expedida pela AMMA

Art 6ordm - A posse de termo de autorizaccedilatildeo e licenccedila ambiental simplificada natildeo configura direito real

possessoacuterio ou de propriedade sendo possiacutevel sua revogaccedilatildeo a qualquer tempo

Paraacutegrafo Uacutenico - A revogaccedilatildeo de que trata esse artigo natildeo eacute passiacutevel de recurso ou qualquer espeacutecie

de indenizaccedilatildeo ao ambulante e deve ser feita pela SEDEM e AMMA conforme competecircncia de cada oacutergatildeo

Art 7ordm - As licenccedilas para o exerciacutecio de atividade ambulante nas aacutereas de preservaccedilatildeo seratildeo vinculadas

a pontos comerciais especiacuteficos e concedidas a tiacutetulo precaacuterio sendo pessoal e intransferiacutevel

sect 1ordm - Natildeo seraacute permitida a venda a terceiros dos pontos concedidos aos ambulantes

sect 2ordm - Eacute vedada a liberaccedilatildeo de mais de uma concessatildeo ao mesmo ambulante sect 3ordm - Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do comerciante ambulante a autorizaccedilatildeo

poderaacute ser transferida ao cocircnjuge ou companheiro (a) sobrevivente e na falta deste ao parente em 1ordm grau mais

proacuteximo segundo a ordem de sucessatildeo hereditaacuteria fixada em lei e no interesse manifesto da parte

Art 8ordm - Os ambulantes devem receber o nuacutemero da licenccedila e autorizaccedilatildeo para ser constatado no

equipamento comercial

Art 9ordm - As autorizaccedilotildees e licenccedilas deveratildeo ser revalidadas anualmente na eacutepoca proacutepria conforme

avaliaccedilatildeo da comissatildeo permanente administrativa da AMMA dispensadas as formalidades do requerimento

mediante a apresentaccedilatildeo da licenccedila ambiental simplificada anterior

Art 10 - Cabe ao oacutergatildeo que expedir a licenccedila ambiental simplificada orientar o ambulante a atender o

plano de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento da aacuterea elaborados pela AMMA para cada aacuterea

preservada Art 11 ndash Os equipamentos comerciais dos ambulantes devem ser padronizados todos na cor verde e

288

branca com uma placa padratildeo com o nuacutemero da autorizaccedilatildeo e da licenccedila ambiental simplificada de acordo com

o ANEXO

Art 12 ndash O cadastro para o licenciamento expedido pela AMMA com relaccedilatildeo ao funcionamento de

atividade deveraacute conter a fotocoacutepia autenticada dos documentos pessoais (RG CPF e comprovante de endereccedilo)

e ficha cadastral (modelo em anexo) preenchida

Art 13 - Natildeo eacute permitido ao ambulante na Unidade de Conservaccedilatildeo em que se encontra

I ndash ter mais de um ponto

II ndash parente que desenvolva funccedilatildeo de igual natureza

III ndash autorizaccedilatildeo ou licenccedila em outra Unidade de Conservaccedilatildeo

Art 14 - Os ambulantes devem servir produtos e serviccedilos de boa qualidade de acordo com as normas

teacutecnicas do Departamento de Vigilacircncia Sanitaacuteria da Secretaria de Sauacutede caso trabalhe com manuseio de alimentos a preccedilos condizentes com o mercado e os demais de acordo com o Coacutedigo do Consumidor (Lei nordm

807890) e demais legislaccedilotildees pertinentes

Paraacutegrafo Uacutenico - Os objetos utilizados natildeo poderatildeo de forma alguma contribuir enquanto meios

para a degradaccedilatildeo dos meios bioacuteticos e abioacuteticos da Unidade de Conservaccedilatildeo

I - Comercializar somente os produtos autorizados

II ndash Natildeo realizar a venda de bebidas alcooacutelicas dentro e no entorno da Unidade de Conservaccedilatildeo

III - Natildeo utilizar o veiacuteculo de comercializaccedilatildeo como meio de publicidade

IV ndash Zelar pela higiene conservaccedilatildeo do local onde estaacute instalado dos sanitaacuterios puacuteblicos das

imediaccedilotildees e das instalaccedilotildees da Unidade de Conservaccedilatildeo em que estiver desempenhando sua atividade

V ndash Acondicionar o lixo em recipientes proacuteprios de acordo com a natureza dos resiacuteduos (reciclaacutevel ou

natildeo orgacircnico entre outros) e no final do expediente ser depositado em local proacuteprio conforme orientaccedilatildeo rotineira e normas expedidas pela AMMA

Art 15 - As obrigaccedilotildees e deveres gerais concernentes aos ambulantes encontram-se no capiacutetulo IV do

Decreto Municipal nordm 1322 de 05 de julho de 2002

Art 16 - Os serviccedilos comerciais deveratildeo ser explorados diretamente pelo ambulante por sua conta

risco e responsabilidade

Art 17 - Fica a atividade comercial sujeita ao plano de manejo ou planos emergenciais de

gerenciamento da aacuterea agrave fiscalizaccedilatildeo e inspeccedilatildeo perioacutedica do Poder Puacuteblico

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Ao administrador da Unidade de Conservaccedilatildeo competiraacute o exerciacutecio da fiscalizaccedilatildeo

sobre o ambulante e suas atividades e diante de qualquer problema constatado comunicar a SEDEM AMMA ou

SEMFU para soluccedilatildeo do mesmo

Art 18 - Quaisquer benfeitorias que o ambulante queira fazer ou quaisquer iniciativas devem ser

comunicadas previamente agrave AMMA para apreciaccedilatildeo e posterior aprovaccedilatildeo Paraacutegrafo Uacutenico - O ambulante deve atender ao plano de manejo ou planos emergenciais de

gerenciamento da aacuterea especiacutefico de cada aacuterea de preservaccedilatildeo

Art 19 - A ausecircncia do ambulante no local por mais de 30 (trinta) dias ou por infringecircncia de normas

deste ato acarreta a perda sumaacuteria do ponto de exploraccedilatildeo da atividade e da licenccedila podendo ser substituiacutedo

automaticamente pelo ambulante que estiver na lista de espera que deveraacute se regularizar

Art 20 - O horaacuterio de exploraccedilatildeo de ambulantes nas Unidades de Conservaccedilatildeo fica restrito ao horaacuterio

de funcionamento da aacuterea de preservaccedilatildeo em que se encontre

Paraacutegrafo Uacutenico - Somente seraacute permitido o exerciacutecio das atividades de ambulante em horaacuterio especial

nos casos de atividades de caraacuteter eventual mediante autorizaccedilatildeo da SEDEM e AMMA

Art 21 - O ambulante deve solicitar a qualquer tempo baixa de sua autorizaccedilatildeo desde que quitados os

deacutebitos com o Municiacutepio Art 22 - Os ambulantes responderatildeo civil penal e administrativamente por seus atos e de seus

prepostos

Art 23 - Os ambulantes antes da vigecircncia desta Instruccedilatildeo Normativa teratildeo prazo de 60 (sessenta) dias

para se adequarem agraves novas exigecircncias

Art 24 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos

ambulantes que exercem atividades em Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 19 dias do mecircs

de agosto de 2008

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4440 de 01 de setembro de 2008

289

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 031 DE 17 DE MARCcedilO DE 2009

Altera o caput e o sect 1ordm do art 7ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm028 de 18 de agosto de

2008 que classifica as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e institui a

Zona de Amortecimento das mesmas que passa a vigorar com a seguinte alteraccedilatildeo

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27ordm do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm 7747 de 13121997

RESOLVE

Art 1ordm - O caput e osect 1ordm do art 7ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm 028 de 18 de agosto de 2008 passa a

vigorar com a seguinte redaccedilatildeo

ldquoArt 7ordm - Para definiccedilatildeo da Zona de Amortecimento em Unidades de Conservaccedilatildeo Municipal

que natildeo disponham ainda de plano de manejo localizadas em uma determinada bacia

hidrograacutefica em aacutereas urbanas deveraacute ser considerado um raio meacutedio de 100 (cem) metros a

partir dos limites da aacuterea da Unidade definida na Planta de Situaccedilatildeo e Localizaccedilatildeo do Setor

devidamente aprovada

sect 1ordm - A Zona de Amortecimento poderaacute ter seus limites ampliados quando o laudo de

sondagem da aacuterea do entorno apresentar lenccedilol freaacutetico superficial ou aflorante aleacutem do raio de

100 (cem) metrosrdquo Art 2ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

aos 17 dias de marccedilo de 2009

Adv Clarismino Luiz Pereira Juacutenior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4583 de 31 de marccedilo de 2009

290

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 032 DE 11 DE JUNHO DE 2010

ldquoInstitui as diretrizes para o Licenciamento Ambiental das atividades de

Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou

Retificaccedilatildeo de Motoresrdquo

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conferidas pelo art 5ordm incisos V e VI do Decreto nordm 527 de 290208 que aprova o

Regimento Interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA e ainda o art 27 29 e 44 da Lei nordm

8537 de 26062007 que criou a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

CONSIDERANDO ser a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA o oacutergatildeo local integrante do

Sistema Nacional do Meio Ambiente ndash SISNAMA nos termos da Lei Federal nordm 6938 de 31 de agosto de 1981

ndash Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente e o disposto no Paraacutegrafo Uacutenico do Artigo 1ordm do Decreto nordm 527 de 29

de fevereiro de 2008 que aprova o Regimento Interno da AMMA e daacute outras providecircncias CONSIDERANDO a Poliacutetica Urbana de pleno desenvolvimento da funccedilatildeo social da cidade e da

propriedade urbana conforme disposto na Lei nordm 10257 de 10 de julho de 2001

CONSIDERANDO a necessidade municipal de regulamentar procedimento para o licenciamento das

atividades das empresas de Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou

Retificaccedilatildeo de Motores que se configuram como potencialmente poluidores podendo interferir na qualidade

ambiental na sauacutede humana e animal

CONSIDERANDO o paraacutegrafo uacutenico do art 3ordm art 6ordm caput e o sect 2ordm do art 12 da Resoluccedilatildeo

CONAMA 23797 que dispotildee sobre o Licenciamento Ambiental a Resoluccedilatildeo CONAMA 36205 que dispotildee

sobre a destinaccedilatildeo ambientalmente adequada do oacuteleo lubrificante usado ou contaminado ndash OLUC e a NBR

10004 da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ndash ABNT que classifica os resiacuteduos soacutelidos

CONSIDERANDO o dever do poder puacuteblico municipal dentro das normas teacutecnicas e legislaccedilatildeo

ambiental vigente estabelecerem criteacuterios e diretrizes para o Licenciamento Ambiental e o Gerenciamento de Resiacuteduos gerados no desenvolvimento das atividades em especial os perigosos

RESOLVE

Art 1ordm - Regulamentar o Procedimento de Licenciamento Ambiental e o Programa de Gerenciamento

de Resiacuteduos das atividades de Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou

Retificaccedilatildeo de Motores como instrumento de Controle e Gestatildeo Ambiental decorrente do Sistema de

Licenciamento Ambiental do Municiacutepio de Goiacircnia a fim de disciplinar simplificar e otimizar o procedimento

de licenciamento ambiental

Paraacutegrafo uacutenico - Para efeito de aplicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa consideram-se

a) Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores empresa prestadora de serviccedilos de reparaccedilatildeo de veiacuteculos

leves meacutedios pesados e equipamentos b) Funilaria eou Pintura empresa prestadora de serviccedilos de reparaccedilatildeo de lataria e pintura de veiacuteculos

leves meacutedios pesados e equipamentos

c) Usinagem eou retificaccedilatildeo de motores empresa prestadora de serviccedilos de torneagem ou tornearia

usinagem e retificaccedilatildeo em peccedilas para veiacuteculos leves meacutedios pesados maacutequinas e equipamentos

d) Resiacuteduos tudo aquilo que se caracteriza como escoacuteria sobra resto de processo produtivo industrial

domeacutestico comercial de prestaccedilatildeo de serviccedilos diversos e de incentivo a pesquisa

e) Resiacuteduos perigosos aqueles que apresentam periculosidade agrave sauacutede humana e animal e ao meio

ambiente tais como inflamabilidade corrosividade toxicidade patogenicidade e reatividade conforme NBR

10004

f) coprocessamento aproveitamento de resiacuteduos com capacidade combustiacutevel em alto forno

possibilitando o aproveitamento de energia e de material no processo de produccedilatildeo de outros materiais

g) armazenamento temporaacuterio local de estocagem temporaacuteria de resiacuteduos ateacute que sejam encaminhados agrave destinaccedilatildeo ambientalmente adequada

h) destinaccedilatildeo ambientalmente adequada eacute aquela que proporciona proteccedilatildeo ao meio ambiente e a

sauacutede humana e animal

Art 2ordm - Satildeo classificados como resiacuteduos perigosos Classe I o oacuteleo lubrificante e de usinagem usados

ou contaminados e os materiais contaminados por estes e outros derivados de petroacuteleo tais como gasolina

diesel oacuteleo de refrigeraccedilatildeo emulsotildees oleosas soluccedilotildees galvanoplaacutesticas de fluidos de freios aacutegua de

refrigeraccedilatildeo de motores resiacuteduos de banhos de tecircmpera graxas solventes tintas e vernizes dentre outros

constantes no ANEXO A da NBR 10004

Paraacutegrafo Uacutenico satildeo considerados materiais contaminados estopas toalhas filtro de oacuteleo filtro de ar e

de combustiacutevel filtro de cabines (ar condicionado) filtros de exaustores de cabines de pinturas embalagens de

oacuteleo lubrificantes usadas areia do sistema de tratamento de efluentes serragem e borra do tanque de imersatildeo Art 3ordm - A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo modificaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e operaccedilatildeo das empresas de

Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou Retificaccedilatildeo de Motores

291

localizados nesta capital dependeratildeo de preacutevio licenciamento da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente oacutergatildeo

ambiental competente sem prejuiacutezo de outras licenccedilas ou autorizaccedilotildees legalmente exigiacuteveis por caracterizarem

atividades potencialmente poluidoras

sect 1ordm - Todos os projetos de construccedilatildeo modificaccedilatildeo e ampliaccedilatildeo dos empreendimentos previstos neste

artigo deveratildeo obrigatoriamente ser realizados segundo normas teacutecnicas expedidas pela Associaccedilatildeo Brasileira

de Normas Teacutecnicas (ABNT) conforme diretrizes estabelecidas nesta Instruccedilatildeo

sect 2ordm - No caso de desativaccedilatildeo os responsaacuteveis pelo empreendimento ficam obrigados a apresentar um

plano de encerramento de atividades de acordo com as normas vigentes sujeito agrave aprovaccedilatildeo pela Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente (AMMA)

sect 3ordm - Qualquer alteraccedilatildeo na Razatildeo Social dos empreendimentos citados no caput deste artigo ou em

seus equipamentos e sistemas deveraacute ser comunicada previamente agrave AMMA com vistas agrave averbaccedilatildeo de tais informaccedilotildees na licenccedila ambiental

Art 4ordm - A concessatildeo das licenccedilas ambientais Simplificadas (LAS) preacutevia (LP) de instalaccedilatildeo (LI) e

operaccedilatildeo (LO) das empresas de Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou

Retificaccedilatildeo de Motores no Municiacutepio de Goiacircnia estaratildeo vinculadas ao cumprimento das exigecircncias teacutecnicas e

legais correspondentes a cada fase do licenciamento

Art 5ordm - A emissatildeo da Licenccedila Ambiental Simplificada (LAS) fica condicionada agrave entrega e anaacutelise

dos seguintes documentos

I ndash Requerimento preenchido (modelo da AMMA)

II - CAE (Expedido pela SEDEM) ou Protocolo

III - Certificado do corpo de bombeiro atualizado

IV - CNPJ da Empresa V - Comprovante da disposiccedilatildeo final dos resiacuteduos gerados

VI - Comprovante de pagamento da taxa (DUAM)

VII - Contrato de locaccedilatildeo ou registro do imoacutevel (Escritura)

VIII - Formulaacuterio Padratildeo de Gerenciamento de Resiacuteduos (Modelo da AMMA)

IX - Informaccedilotildees sobre o Uso do Solo expedido pela SEPLAM atualizado

X - Memorial de Caracterizaccedilatildeo do Empreendimento - MCE (modelo da AMMA)

XI - Publicaccedilatildeo do Pedido de Licenccedila conforme Resoluccedilatildeo Nordm 00686 CONAMA

XII ndash Quando o requerente natildeo for o seu representante legal deveraacute apresentar Procuraccedilatildeo com firma

reconhecida em cartoacuterio com poderes para receber notificaccedilotildees

XIII ndash Se houver Mini - Poccedilo ou Tubular Profundo deveraacute ser apresentado a Licenccedila Ambiental ou

Protocolo da abertura do Processo com a necessaacuteria outorga emitida pela SEMARH

XIV ndash Apresentar Autorizaccedilatildeo da SANEAGO para Lanccedilamento de Efluentes Caso natildeo haja Rede Puacuteblica deveraacute atender o disposto no paraacutegrafo uacutenico do art 13ordm desta

XV - Xerox dos documentos do Requerente (CPF e RG)

Art 6ordm - A emissatildeo da Licenccedila Ambiental Preacutevia (LP) fica condicionada agrave entrega e anaacutelise dos

seguintes documentos

I - Requerimento preenchido (modelo da AMMA)

II - Xerox dos documentos do Requerente (CPF e RG)

III - CAE (Expedido pela SEDEM) ou Protocolo

IV - Comprovante de pagamento da taxa (DUAM)

V - Contrato de locaccedilatildeo ou registro do imoacutevel (Escritura)

VI - Contrato Social da Empresa (uacuteltima alteraccedilatildeo)

VII - Quando o requerente natildeo for o seu representante legal deveraacute apresentar Procuraccedilatildeo com firma reconhecida em cartoacuterio com poderes para receber notificaccedilotildees

VIII - Informaccedilotildees sobre o Uso do Solo expedido pela SEPLAM atualizado

IX - IPTU quitado (uacuteltima parcela ou parcela uacutenica da empresa)

X - Planta Baixa com layout contemplando o quadro de aacutereas e planta de localizaccedilatildeo com ART

XI - Publicaccedilatildeo do Pedido de Licenccedila conforme Resoluccedilatildeo Nordm 00686 CONAMA

XII ndash Se houver Mini - Poccedilo ou Tubular Profundo deveraacute apresentar a Licenccedila Ambiental ou Protocolo

da abertura do Processo com a necessaacuteria outorga emitida pela SEMARH

XIII ndash Apresentar Autorizaccedilatildeo da SANEAGO para Lanccedilamento de Efluentes Caso natildeo haja Rede

Puacuteblica deveraacute atender o disposto no paraacutegrafo uacutenico do art 13ordm desta

Art 7ordm - A emissatildeo da Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo (LI) fica condicionada agrave entrega e anaacutelise dos

seguintes documentos

I - Preenchimento do requerimento (modelo AMMA) II - Comprovante de pagamento da taxa (DUAM)

III - Contrato de locaccedilatildeo ou registro do imoacutevel (Escritura)

IV - Contrato Social da Empresa (uacuteltima alteraccedilatildeo)

V - Informaccedilotildees sobre o Uso do Solo expedido pela SEPLAM atualizado

VI - Projeto de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil quando for edificar as instalaccedilotildees

292

VII - Plano de Controle Ambiental ndash PCA contemplando o Programa de Gerenciamento de Resiacuteduos ndash

PGR elaborado por profissional habilitado com ART

VIII - Planta Baixa com Layout contemplando o quadro de Aacutereas e Planta de Localizaccedilatildeo com ART

IX - Projeto de tratamento de efluentes com a devida ART

X - Publicaccedilatildeo do Pedido de Licenccedila conforme Resoluccedilatildeo Nordm 00686 CONAMA

Art 7ordm - A emissatildeo da Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LO) fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo da

Licenccedila de Instalaccedilatildeo e agrave entrega e anaacutelise dos seguintes documentos

I - Preenchimento do requerimento (modelo AMMA)

II - Certificado do corpo de bombeiros atualizado

III - Relatoacuterio de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil cas devidas comprovaccedilotildees da

disposiccedilatildeo final dos resiacuteduos gerados IV - Comprovante de pagamento da taxa (DUAM)

V - Contrato de locaccedilatildeo ou registro do imoacutevel (Escritura)

VI - Informaccedilotildees sobre o Uso do Solo expedido pela SEPLAM atualizado

VII - IPTU quitado (uacuteltima parcela ou parcela uacutenica da empresa)

VIII - Publicaccedilatildeo do Pedido de Licenccedila conforme Resoluccedilatildeo Nordm 00686 CONAMA

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Ressalta-se que a criteacuterio teacutecnico poderatildeo ser exigidos estudos eou documentos

complementares E em caso de modificaccedilatildeo e ampliaccedilatildeo deveraacute ser observado o disposto no art 3ordm e seus

paraacutegrafos desta Instruccedilatildeo

Art 8ordm - As Licenccedilas de Instalaccedilatildeo e Operaccedilatildeo poderatildeo ser expedidas concomitantemente a criteacuterio da

AMMA sem prejuiacutezo da cobranccedila de taxas

Art 9ordm - Os empreendimentos licenciados estaratildeo sujeitos agrave renovaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeo que deveraacute ser requerida com no miacutenimo 120 (cento e vinte) dias anterior a seu vencimento juntamente com a

entrega da documentaccedilatildeo necessaacuteria e exigida

Art 10ordm - Os empreendimentos da atividade de Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou

Pintura Usinagem eou Retificaccedilatildeo de Motores com aacuterea uacutetil inferior a 500 (quinhentos) metros quadrados satildeo

consideradas atividades de baixo impacto ambiental e enquadrados dentro do procedimento de Licenciamento

Ambiental Simplificado ndash LAS conforme Instruccedilatildeo Normativa Nordm 014 de 26 de Setembro de 2006

sect 1ordm - Os demais empreendimentos natildeo enquadrados no caput seratildeo licenciados conforme o seu grau de

poluiccedilatildeo e porte conforme tabela 1 contida no art 11ordm desta

sect 2ordm - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente poderaacute mediante anaacutelise teacutecnica empregar outros

criteacuterios considerando a peculiaridade de cada empreendimento e sua localizaccedilatildeo

Art 11ordm - O porte do empreendimento seraacute enquadrado conforme a sua aacuterea uacutetil obedecendo ao

disposto na tabela 1 Paraacutegrafo uacutenico - Considera-se aacuterea uacutetil toda a aacuterea utilizada para o exerciacutecio da atividade englobando

a aacuterea edificada estacionamento aacuterea de circulaccedilatildeo de estocagem e de sistemas de tratamento

Tabela 1 ndash Porte do empreendimento correspondente a sua aacuterea

Porte do Empreendimento Faixa de enquadramento (em msup2)

LAS 1 a 500

Pequeno De 501 a 1000

Meacutedio De 1001 a 1500

Grande De 1501 acima

Art 12ordm ndash As atividades geradoras de efluentes natildeo domeacutesticos deveratildeo possuir sistema de tratamento

de efluentes cujo projeto deveraacute considerar a demanda e vazatildeo destes contendo no miacutenimo caixas separadoras

de areia de oacuteleo e de polimento segundo a NBR 12235

Art 13ordm ndash O projeto de tratamento de efluentes e disposiccedilatildeo de resiacuteduos deveraacute atender ao previsto nas

Normas da ABNT bem como de legislaccedilotildees vigentes

Paraacutegrafo uacutenico ndash Empreendimentos situados em locais desprovidos de Rede de Esgoto deveratildeo atender

o disposto no Art 12deg e 13deg desta Instruccedilatildeo e o lanccedilamento dos efluentes finais deveratildeo ser somente em caixa

impermeabilizada (caixa seca) Art 14ordm - O Projeto de Gerenciamento de Resiacuteduos deveraacute atender no miacutenimo ao Termo de Referecircncia -

TR assim estabelecido

I ndash Informaccedilotildees Gerais 11 - Identificaccedilatildeo do Empreendedor

- Pessoa Juriacutedica

- Pessoa Fiacutesica

II - Responsabilidade Teacutecnica

21 - Responsaacutevel Teacutecnico pelo Empreendimento

22 - Responsaacutevel Teacutecnico pela Elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo e manutenccedilatildeo do PGR

III - Caracterizaccedilatildeo do Empreendimento

293

31 - Localizaccedilatildeo endereccedilo completo CNPJ ou CPF

32 - Planta e projetos do sistema de tratamento de efluentes

IV - Caracterizaccedilatildeo dos Resiacuteduos

V - Triagem e acondicionamento dos resiacuteduos

VI - Transporte dos resiacuteduos

VII - Destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada com as devidas comprovaccedilotildees Paraacutegrafo uacutenico Para empreendimentos cujas atividades se enquadram no Licenciamento Ambiental

Simplificado deveraacute ser apresentado o Formulaacuterio Padratildeo de Gerenciamento de Resiacuteduos segundo o Termo de

Referecircncia emitido pela AMMA

Art 15ordm - A concessatildeo da Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LO) das atividades descritas no Art 1ordm desta

Instruccedilatildeo a serem regularizadas no Municiacutepio de Goiacircnia estaraacute condicionada sem prejuiacutezo dos documentos jaacute exigidos a apresentaccedilatildeo e aprovaccedilatildeo do Plano de Controle Ambiental ndash PCA contemplando o PGRS com a

devida Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica - ART

Art 16ordm - Fica obrigado o empreendedor na qualidade de gerador de resiacuteduos a apresentar o Relatoacuterio de

Gerenciamento de Resiacuteduos a cada ano de vigecircncia da Licenccedila de Operaccedilatildeo conforme Termo de Referecircncia da

AMMA

Art 17ordm Os resiacuteduos perigosos gerados no desenvolvimento das atividades deveratildeo ser encaminhados

agraves empresas licenciadas pelo oacutergatildeo ambiental competente para o tratamento e disposiccedilatildeo final ambientalmente

adequado destes resiacuteduos

Art 18ordm ndash As diretrizes teacutecnicas de Resoluccedilotildees e Normas da ABNT deveratildeo ser seguidas na elaboraccedilatildeo

de projetos planos e programas ambientais em todas as fases do licenciamento

Art 19ordm - A taxa de licenciamento ambiental seraacute definida de acordo com o seu porte e grau de poluiccedilatildeo conforme prevecirc o artigo 2ordm da Lei Complementar nordm 128 de 01 de dezembro de 2003 do Coacutedigo

Tributaacuterio Municipal e estaacute vinculada a serviccedilos administrativos e de gestatildeo como vistorias teacutecnicas

monitoramento relatoacuterios e pareceres

Art 20ordm - A concessatildeo das Licenccedilas Ambientais Simplificadas ndash LAS Preacutevia (LP) de Instalaccedilatildeo (LI) e

de Operaccedilatildeo (LO) dos empreendimentosatividades a serem licenciados no Municiacutepio de Goiacircnia estaratildeo

condicionadas ao cumprimento das exigecircncias teacutecnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento e

estudos aprovados incluindo as especificidades das Resoluccedilotildees CONAMA

Art 21ordm - As Licenccedilas Ambientais emitidas teratildeo validade contada a partir da data de sua expediccedilatildeo

conforme quadro abaixo

Tabela 2 ndash Validade das Licenccedilas Ambientais

Tipo Validade (ano)

LAS 2

Preacutevia 1

Instalaccedilatildeo 1

Operaccedilatildeo 5

Art 22ordm - Os estabelecimentos objetos desta que jaacute estiverem exercendo suas atividades anteriores agrave

data de publicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa poderatildeo requerer em ato uacutenico e contiacutenuo as Licenccedilas de Instalaccedilatildeo e de Operaccedilatildeo devendo apresentar todos os documentos exigidos no ato de abertura do processo de

licenciamento ambiental

Art 23ordm - A partir de um ano da publicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa fica instituiacutedo a realizaccedilatildeo de

Seminaacuterio com propoacutesitos informativos que ocorreraacute anualmente para os fins de divulgaccedilatildeo de procedimentos

adotados pelas empresas e acompanhamento da execuccedilatildeo das diretrizes dispostas nesta Instruccedilatildeo e demais

legislaccedilatildeo vigente

Art 24ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias

__ do ___ de 2010

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

294

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 033 DE 02 DE MARCcedilO DE 2011

Institui diretrizes e procedimentos para a obtenccedilatildeo de autorizaccedilatildeo para o exerciacutecio da

atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade sonora em veiacuteculos dentro das vias puacuteblicas

ou em locais de livre acesso ao puacuteblico ficando revogadas as disposiccedilotildees em

contraacuterio

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas

atribuiccedilotildees legais e regulamentares conforme o art 27 da Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007 e Decreto nordm

5272008

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 em seu art 6deg VI sect2deg

e ainda o artigo 51 sect1ordm da Lei Complementar nordm 01492

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos e a regulamentaccedilatildeo de atividades de exploraccedilatildeo de publicidade sonora atraveacutes de veiacuteculos atividade considerada potencialmente

poluidora

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal ndeg 171 de 29 de maio de 2007 que dispotildee

sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Municiacutepio de Goiacircnia e o disciplinado na Lei

Municipal ndeg 8617 de 09012008

CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela implementaccedilatildeo da Poliacutetica Ambiental do

Municiacutepio de Goiacircnia tendo a incumbecircncia dentre outras de licenciar controlar monitorar e fiscalizar

todas as atividades e empreendimentos no acircmbito do territoacuterio municipal conforme a Resoluccedilatildeo do

CONAMA ndeg 23797 a Lei Municipal ndeg 85372007 e regimento interno

CONSIDERANDO ser a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pelo

controle e fiscalizaccedilatildeo de atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de som autorizada pela Lei Complementar ndeg 165 de 15022007 que alterou a Lei Complementar ndeg 014 de 29121992

CONSIDERANDO a competecircncia desta Agecircncia em licenciar as formas de divulgaccedilatildeo de

publicidade de uma maneira justa e coerente para com a sociedade o meio ambiente e os particulares

interessados na divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em consonacircncia com a legislaccedilatildeo vigente

RESOLVE

Art 1deg - A divulgaccedilatildeo de publicidade sonora em veiacuteculos no municiacutepio de Goiacircnia quando exercida

em vias puacuteblicas ou em locais de livre acesso ao puacuteblico deve ser previamente autorizada pela AMMA

Paraacutegrafo Uacutenico - Para fins de aplicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa considera-se publicidade sonora

veicular a difusatildeo de ideacuteias produtos mercadorias ou serviccedilos com ou sem reproduccedilatildeo de muacutesica ou

ldquojinglesrdquo mediante a utilizaccedilatildeo de equipamento de som instalado em veiacuteculo automotor por pessoa fiacutesica ou

juriacutedica Art 2deg - A autorizaccedilatildeo para a divulgaccedilatildeo publicitaacuteria a criteacuterio da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente poderaacute ser concedida apoacutes requerimento obrigatoriamente instruiacutedo com a documentaccedilatildeo

abaixo para fins de anaacutelise e instruccedilatildeo do procedimento

I - Preenchimento de requerimento informando

a) nuacutemero do CAE que deveraacute ter previsatildeo de ramo e atividade compatiacuteveis com o pretendido

b) endereccedilo e telefone para contato

II - fotocoacutepia da Carteira de Identidade e CPF do requerente

III - fotocoacutepia do comprovante de endereccedilo de contato que deveraacute ser no Municiacutepio de Goiacircnia

IV - fotocoacutepia da documentaccedilatildeo do veiacuteculo automotor referente ao na o vigente ao que seraacute

exercida a atividade devendo necessariamente estar emplacado no Municiacutepio de Goiacircnia

V - documento Uacutenico de Arrecadaccedilatildeo Municipal (DUAM) referente agrave taxa de vistoria com quitaccedilatildeo sect 1deg Poderaacute ser exigida documentaccedilatildeo complementar ao acima exposto mediante justificativa

teacutecnica

sect 2deg Se o veiacuteculo automotor for de propriedade de outrem o requerente deveraacute anexar ao pedido de

autorizaccedilatildeo documento comprobatoacuterio de permissatildeo de uso do veiacuteculo para os fins pretendidos com firma

reconhecida em Cartoacuterio

Art 3deg - A autorizaccedilatildeo especificaraacute os horaacuterios e a intensidade sonora a ser obedecida a validade

os dados do veiacuteculo a ser utilizado e do responsaacutevel pela atividade de divulgaccedilatildeo da publicidade sonora

perante esta Agecircncia

sect 1deg A autorizaccedilatildeo seraacute concedida sempre a tiacutetulo precaacuterio sendo especiacutefica e intransferiacutevel nos casos

de divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em vias puacuteblicas ou em locais de livre acesso ao puacuteblico

sect 2deg Para mudanccedila das caracteriacutesticas essenciais da autorizaccedilatildeo seraacute obrigatoacuteria a anuecircncia preacutevia

da AMMA apoacutes o devido requerimento pelo interessado dentro do processo de autorizaccedilatildeo com toda a documentaccedilatildeo pertinente

sect 3deg A criteacuterio da AMMA nos casos em que se fizerem necessaacuterios para viabilizar a concessatildeo da

autorizaccedilatildeo poderaacute ser esta emitida com mais restriccedilotildees quanto aos horaacuterios locais intensidade sonora etc

295

Art 4ordm - A emissatildeo da autorizaccedilatildeo seraacute precedida de vistoria do veiacuteculo a ser utilizado na atividade

publicitaacuteria e esta somente poderaacute ocorrer apoacutes a devida instalaccedilatildeo dos equipamentos de som necessaacuterios

para o desenvolvimento do serviccedilo

sect 1deg A vistoria dar-se-aacute anualmente conforme cronograma oficial desta Agecircncia

sect 2deg A aprovaccedilatildeo resultante da vistoria deveraacute ser certificada em selo a ser fixado no canto inferior

direito do para brisa do veiacuteculo que informaraacute o ano de realizaccedilatildeo desta conforme modelo definido no Anexo

III

sect 3ordm No ato da vistoria deveraacute ser apresentada a quitaccedilatildeo da taxa de publicidade do ano anterior quando

se tratar de renovaccedilatildeo

Art 5ordm - Eacute obrigatoacuteria a afixaccedilatildeo do adesivo em cada porta lateral frontal do veiacuteculo nos moldes do

anexo III ficando proibido qualquer outro tipo de veiculaccedilatildeo publicitaacuteria nestas Art 6ordm - Havendo necessidade de novas vistorias por culpa direta ou indireta do requerente este deveraacute

requerecirc-la e anexar ao processo taxa de nova vistoria devidamente paga Art

7deg - A AMMA apoacutes o procedimento de autorizaccedilatildeo estar devidamente instruiacutedo sem pendecircncia

alguma tem um prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias para deferir ou natildeo o pedido

Art 8ordm - O requerente deveraacute sanar as pendecircncias de documentaccedilatildeo ou atender agrave solicitaccedilatildeo de

esclarecimentos e complementaccedilotildees no prazo estipulado em notificaccedilatildeo ou no prazo maacuteximo de 30 (trinta)

dias a partir da data de ciecircncia da vistoria sob pena de ter o procedimento arquivado e sujeitar-se agraves

penalidades cabiacuteveis

Paraacutegrafo Uacutenico - O prazo acima mencionado poderaacute ser prorrogado por esta Agecircncia mediante

requerimento do interessado devidamente justificado

Art 9ordm - A renovaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo deveraacute ser requerida com antecedecircncia miacutenima de 30 (trinta) dias da expiraccedilatildeo do prazo de validade fixado na respectiva autorizaccedilatildeo ficando este automaticamente prorrogado

ateacute a manifestaccedilatildeo definitiva da AMMA

Art 10 - A fim de zelar pelo valor histoacuterico cultural paisagiacutestico artiacutestico e ambiental de

determinados locais de Goiacircnia seraacute proibida a publicidade veicular sonora

a) no interior e entorno dos parques municipais

b) em partes dos Setores Central e Campinas especificadas respectivamente no Anexo I e II

desta Instruccedilatildeo Normativa

c) na Avenida Bernardo Sayatildeo

d) a uma distacircncia igual ou inferior a 50m (cinquumlenta metros) de hospitais cliacutenicas meacutedicas

com internaccedilatildeo maternidades asilos postos casas de sauacutede escolas faculdades ou qualquer local similar

aos mencionados

Art 11 - A prestaccedilatildeo de serviccedilos no ramo de publicidade veicular sonora somente seraacute autorizada no periacuteodo compreendido entre as 08h e 19h de segunda a sexta-feira e aos saacutebados das 09 agraves 19h

Art 12 - A prestaccedilatildeo de serviccedilos no ramo de publicidade veicular sonora somente seraacute autorizada no

periacuteodo compreendido entre as 08h e 19h de segunda a sexta-feira e aos saacutebados das 09 agraves 19h

sect 1deg Eacute proibida a atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade veicular sonora em domingos e feriados

exceto na hipoacutetese prevista no paraacutegrafo segundo deste artigo

sect 2deg Nos casos de divulgaccedilatildeo gratuita de avisos e campanhas de interesse puacuteblico poderaacute ser expedida

autorizaccedilatildeo especial com horaacuterio diferenciado e com data certa para a realizaccedilatildeo da divulgaccedilatildeo

Art 13 - A publicidade veicular sonora soacute seraacute permitida em niacutevel de pressatildeo sonora natildeo superior a

65 dB (sessenta e cinco decibeacuteis) medida na curva A do aparelho medidor

sect 1deg O equipamento de mediccedilatildeo de pressatildeo sonora deveraacute estar posicionado a aproximadamente 12 m

(um viacutergula dois metros) do piso sect 2deg Para determinaccedilatildeo do niacutevel de pressatildeo sonora estabelecido no caput deste artigo deveraacute ser

subtraiacutedo na mediccedilatildeo efetuada o ruiacutedo de fundo de 10 dB (dez decibeacuteis) em qualquer circunstacircncia

Art 14 - Eacute obrigatoacuteria a veiculaccedilatildeo gratuita de avisos e campanhas de interesse puacuteblico por parte do

autorizado nos termos grafados na autorizaccedilatildeo ou em conformidade com o Coacutedigo de Posturas e outras

normas legais vigentes

Art 15 - O veiacuteculo autorizado deveraacute estar de acordo com as normas legais de tracircnsito sob pena de ser

negada a autorizaccedilatildeo e caso a ilegalidade seja constatada apoacutes a concessatildeo da autorizaccedilatildeo esta poderaacute ser

suspensa ou cassada independente de notificaccedilatildeo

Art 16 - A autorizaccedilatildeo que se trata esta instruccedilatildeo se restringe ao objeto do requerimento natildeo

sendo possiacutevel sua extensatildeo a outro tipo de publicidade

Art 17 - Natildeo seraacute autorizada veiculaccedilatildeo publicitaacuteria sonora em vias puacuteblicas ou em locais de livre

acesso ao puacuteblico de forma moacutevel que natildeo seja por veiacuteculo automotor de quatro rodas ou mais Art 18 - Em casos especiacuteficos poderaacute ser emitida autorizaccedilatildeo para a realizaccedilatildeo de carreata apoacutes o

devido requerimento nos moldes seguintes

I - Na carreata poderaacute haver no maacuteximo 01 (um) carro de som ligado a cada 100 m (cem metros)

II - Deveraacute o requerente apresentar autorizaccedilatildeo da AMT para a realizaccedilatildeo da carreata

296

III - Deveraacute o requerente informar todo o trajeto da carreata com a previsatildeo de horaacuterios de iniacutecio e

teacutermino

Art 19 - Seratildeo emitidas autorizaccedilotildees na proporccedilatildeo de 01 (uma) para cada 3000 (trecircs mil) habitantes em

Goiacircnia sendo que a criteacuterio do Presidente da AMMA esse limite poderaacute ser extrapolado em ateacute 40 (quarenta

por cento)

Art 20 - Em havendo 02 (duas) infraccedilotildees ambientais dentro do periacuteodo de 01 (um) ano poderaacute ser

suspensa a autorizaccedilatildeo concedida ateacute o tracircnsito em julgado dos autos e caso haja 02 (duas) condenaccedilotildees

transitadas em julgado dentro do periacuteodo de 01 (um) ano a autorizaccedilatildeo poderaacute ser cassada

Art 21 - Fica proibida a veiculaccedilatildeo de mensagens ofensivas agrave moral e aos bons costumes

Art 22 - Eacute proibida a divulgaccedilatildeo publicitaacuteria veicular sonora em veiacuteculo estacionado seja em

local permitido ou natildeo Art 23 - Natildeo se aplica o disposto no artigo anterior agrave publicidade veicular sonora de

empreendimentos no ramo de atividades de raacutedio

sect 1ordm O empreendimento no ramo de atividade de raacutedio de que trata o caput deste artigo deveraacute ter a sua

sede no Municiacutepio de Goiacircnia

sect 2ordm A emissatildeo da autorizaccedilatildeo para divulgaccedilatildeo publicitaacuteria de empreendimentos no ramo de

atividades de raacutedio poderaacute ser concedida apoacutes requerimento instruiacutedo com a documentaccedilatildeo definida no artigo

4ordm aleacutem do Cadastro Nacional de Pessoa Juriacutedica -CNPJ sendo que a documentaccedilatildeo do veiacuteculo automotor

deveraacute estar em nome da pessoa juriacutedica que exerccedila a atividade de raacutedio

Art 24 - Nos casos de circos atividades de recreaccedilatildeo ou lazer temporaacuterias com instalaccedilatildeo e

funcionamento devidamente licenciados pelo oacutergatildeo municipal competente a divulgaccedilatildeo de publicidade

veicular sonora dependeraacute de autorizaccedilatildeo que seraacute emitida por periacuteodo certo em condiccedilotildees e requisitos especiais

sect 1deg Para fins deste artigo considera-se temporaacuteria a atividade exercida por um periacuteodo de

tempo certo e definido de acordo com a licenccedila para funcionamento concedida pelo oacutergatildeo proacuteprio da

Prefeitura

Art 25 - O natildeo cumprimento das normas estabelecidas nesta Instruccedilatildeo Normativa sujeitaraacute o

infrator agraves sanccedilotildees penais e administrativas da Lei Federal nordm 960598 e Decreto Federal nordm 651408

sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de demais normas pertinentes

Paraacutegrafo Uacutenico - Os infratores teratildeo seus veiacuteculos e aparelhos ou equipamentos sonoros apreendidos

e removidos ao Depoacutesito da Agecircncia Municipal do Meio ambiente e se submeteratildeo agraves penalidades previstas

Art 26 - Os interessados em obter autorizaccedilatildeo para a divulgaccedilatildeo de publicidade sonora deveraacute

observar cronograma oficial de vistoria desta Agecircncia

Paraacutegrafo Uacutenico - no ato da renovaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo os interessados que natildeo atenderem ao cronograma mencionado no caput deste artigo sujeitar-se-atildeo agraves penalidades cabiacuteveis salvo se apresentar

justificativa por escrito a esta Agecircncia mediante requerimento preenchido no prazo devido

Art 27 - Os casos natildeo previstos por esta Instruccedilatildeo Normativa ou por outro dispositivo legal seratildeo

resolvidos de forma discricionaacuteria pelo Presidente da AMMA mantidos os princiacutepios da Administraccedilatildeo Puacuteblica

Art 28 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entraraacute em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo ficando

expressamente revogada a Instruccedilatildeo Normativa nordm 252009 e demais disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 02 dias do

mecircs de marccedilo de 2011

ADV CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

297

ANEXO I

Poliacutegono formado pelas avenidas Paranaiacuteba Tocantins Rua 82 e Avenida Araguaia e sua parte interna

ANEXO II

Poliacutegono formado pelas avenidas Senador Morais Filho 24 de outubro Perimetral Praccedila A e Avenida Anhanguera

ANEXO III

298

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 034 DE 02 DE MARCcedilO DE 2011

Dispotildee sobre normas para o funcionamento do serviccedilo permissionaacuterio nas

Unidades de Conservaccedilatildeo Parquesbosques ou Aacutereas Verdes no Municiacutepio de

Goiacircnia revogando as disposiccedilotildees em contraacuterio

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas

atribuiccedilotildees legais e regulamentares conforme Art 27 da Lei ndeg 8537 de 20 de junho de 2007 e Decreto nordm

5272008

CONSIDERANDO o que dispotildee o Tiacutetulo III Capiacutetulo III da Lei Complementar nordm 014 de 29 de

dezembro de 1992

CONSIDERANDO o Art 6ordm sect 2ordm da Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 que concede aos

Municiacutepios competecircncia suplementar para elaboraccedilatildeo de normas supletivas e complementares e padrotildees

relacionados com o meio ambiente observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA CONSIDERANDO o que dispotildee o Decreto Municipal nordm 1322 de 05 de julho de 2002

CONSIDERANDO o que preconiza o Art 2ordm da Lei nordm 9985 de 18 de julho de 2000 que institui

o Sistema Nacional de Unidades de Conservaccedilatildeo da Natureza (SNUC)

Considerando o Decreto Municipal nordm 527 de 29 de fevereiro de 2008 que aprova o regimento

interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - Goiacircnia e estabelece em seu Art 5deg XVII como sendo

uma das atribuiccedilotildees da AMMA administrar e proteger parques bosques aacutereas verdes unidades de

conservaccedilatildeo reservas legais e demais reservas legais no Municiacutepio

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nordm 1322 de 05 de julho de 2002

CONSIDERANDO a Lei Complementar 194 de Junho de 2009 do Municiacutepio de Goiacircnia que

alterou o Coacutedigo Tributaacuterio Municipal

CONSIDERANDO a Lei Complementar nordm 1282008 que criou a figura do micro empreendedor individual e a Lei Municipal 8934 de Julho de 2010

CONSIDERANDO a necessidade de o serviccedilo permissionaacuterio observar normas de uso e

ocupaccedilatildeo para o desenvolvimento de atividades em Unidades de Conservaccedilatildeo

CONSIDERANDO o interesse em regularizar a situaccedilatildeo de inuacutemeros permissionaacuterios que exercem

suas atividades em Unidades de Conservaccedilatildeo

RESOLVE

Art 1ordm - Para o efeito desta Instruccedilatildeo Normativa considera-se permissionaacuterio a pessoa fiacutesica ou

juriacutedica na forma de microempreendedor individual criada em conformidade com a Lei Complementar

12808 e Lei Municipal nordm 89342010 que exerccedila a atividade ou serviccedilo de maneira fixa ou moacutevel nas

Unidades de Conservaccedilatildeo Parques ou Aacutereas Verdes de responsabilidade da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA autorizado com a observacircncia das seguintes condiccedilotildees discricionaacuterias I interesse puacuteblicosocial

II interesse manifesto pela populaccedilatildeo

III localizaccedilatildeo viaacutevel

Art 2ordm - Para efeito dessa Instruccedilatildeo Normativa considera-se Unidade de Conservaccedilatildeo parques ou

aacutereas verdes os ldquoespaccedilos territoriais e seus recursos ambientais incluindo as aacuteguas jurisdicionais com

caracteriacutesticas naturais relevantes legalmente instituiacutedos pelo Poder Puacuteblico e limites definidos sob regime

especial de administraccedilatildeo ao qual se aplicam garantias adequadas de proteccedilatildeordquo

Art 3ordm - A autorizaccedilatildeo e a fiscalizaccedilatildeo da atividade do permissionaacuterio cabem a Agecircncia

Municipal de Meio Ambiente - AMMA a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento

Econocircmico - SETURDE e a Secretaria Municipal de Sauacutede - Vigilacircncia Sanitaacuteria Municipal inclusive no

entorno das Unidades de Conservaccedilatildeo parques ou aacutereas verdes Art 4ordm - Para a habilitaccedilatildeo e inscriccedilatildeo dos permissionaacuterios nas Unidades de Conservaccedilatildeo deveraacute o

interessado atender o que dispotildee o Capiacutetulo IV do Decreto Municipal nordm 1322 de 05 de julho de 2002

Art 5ordm - Para efeito desta Instruccedilatildeo Normativa considera-se Termo de Permissatildeo a autorizaccedilatildeo

expedida pela AMMA para o exerciacutecio e ocupaccedilatildeo de permissionaacuterios nas Unidades de Conservaccedilatildeo nos

parquesbosques ou aacutereas verdes municipais

Paraacutegrafo 1ordm - Todo permissionaacuterio deve possuir autorizaccedilatildeo do exerciacutecio da atividade expedida pela

SETURDE e o termo de permissatildeo expedido pela AMMA afixando este em local visiacutevel e de faacutecil

identificaccedilatildeo

Paraacutegrafo 2ordm - A Autorizaccedilatildeo expedida pela AMMA constaraacute obrigatoriamente o local onde o

permissionaacuterio poderaacute exercer suas atividades e os bens ou serviccedilos permitidos naquela Unidade de

Conservaccedilatildeo ParquesBosques ou Aacutereas Verdes

Paraacutegrafo 3ordm - Agrave Autorizaccedilatildeo da SETURDE natildeo dispensa os permissionaacuterios de obterem autorizaccedilatildeo para o exerciacutecio de suas atividades nos Parquesbosques Unidades de Conservaccedilatildeo ou Aacutereas Verdes expedida

pela AMMA

299

Art 6ordm - O Requerimento de cadastro para o termo de permissatildeo deveraacute conter a fotocoacutepia dos

documentos pessoais (RG CPF) comprovante de endereccedilo certidatildeo negativa criminal ficha cadastral

preenchida (modelo em anexo) comprovante de pagamento da taxa (DUAM)

Paraacutegrafo uacutenico O permissionaacuterio somente poderaacute iniciar suas atividades apoacutes celebrado o termo de

permissatildeo junto a AMMA e a obter a necessaacuteria autorizaccedilatildeo junto a SETURDE sendo que nenhuma

substituiraacute a outra

Art 7ordm - A autorizaccedilatildeo e o termo de permissatildeo natildeo configuram direito real possessoacuterio ou de

propriedade sendo possiacutevel sua revogaccedilatildeo a qualquer tempo mediante simples ato discricionaacuterio independente

de motivaccedilatildeo mantendo-se os requisitos descritos no artigo 1ordm desta instruccedilatildeo

sect1ordm - A revogaccedilatildeo de que trata esse artigo natildeo eacute passiacutevel de recurso ou qualquer espeacutecie de indenizaccedilatildeo

ao permissionaacuterio e deve ser feita pela AMMA ou SEDEM conforme competecircncia de cada oacutergatildeo sect2ordm - Por se tratar de posse precaacuteria caso seja revogada a permissatildeo por qualquer motivo inerente o

permissionaacuterio seraacute notificado atraveacutes de notificaccedilatildeo fiscal a desocupar o equipamento em prazo natildeo

superior a 48 horas natildeo cumprindo seraacute caracterizado como esbulho possessoacuterio podendo a AMMA propor as

necessaacuterias Accedilotildees ou medidas possessoacuterias com requerimento de reforccedilo policial inclusive com

requerimento de liminar inaldita altera pars

Art 8ordm - O termo de permissatildeo para o exerciacutecio da atividade do permissionaacuterio nas Unidades de

Conservaccedilatildeo parques bosques ou aacutereas verdes seraacute vinculado a uma localizaccedilatildeo previamente definida pela

Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo ndash DIRUC da Agecircncia Municipal o Meio Ambiente -

AMMA e concedidos a tiacutetulo precaacuterio sendo pessoal e intransferiacutevel seja a que tiacutetulo for

sect 1ordm - Natildeo seraacute permitida a venda locaccedilatildeo arrendamento daccedilatildeo em pagamento transiccedilatildeo gravame ou

cessatildeo a terceiros dos pontos concedidos aos permissionaacuterios ou do termo de permissatildeo sect 2ordm - Eacute vedada a liberaccedilatildeo de mais de uma concessatildeo ao mesmo permissionaacuterio ou a parentes de ateacute 2ordm

grau em uma uacutenica ou em vaacuterias Unidades de Conservaccedilatildeo parquesbosques ou aacutereas verdes

sect 3ordm - Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do permissionaacuterio a autorizaccedilatildeo poderaacute ser

transferida ao cocircnjuge ou companheiro (a) sobrevivente e na falta deste ao sucessor mais proacuteximo

segundo a ordem de sucessatildeo hereditaacuteria fixada em lei e no interesse manifesto da parte que deveraacute exercer seu

direito em ateacute 3(trecircs) dias uacuteteis ao evento independente de notificaccedilatildeo

sect 4ordm - Eacute vedada a liberaccedilatildeo de nova permissatildeo a parente ateacute o 2ordm grau que desenvolva funccedilatildeo de igual

natureza

sect 5ordm - Ao permissionaacuterio seraacute permitida a contrataccedilatildeo de apenas 01 (um) funcionaacuterio o qual deveraacute

ser cadastrado juntamente agrave AMMA

sect 6ordm - O permissionaacuter io deveraacute permanecer obrigatoriamente no local onde deteacutem a permissatildeo

pelo menos 03 (trecircs) horas diaacuterias Art 9ordm - O permissionaacuterio receberaacute mensal ou anualmente conforme cada caso na eacutepoca proacutepria

quando do pagamento da taxa junto a AMMA SELO identificador da permissatildeo de uso onde constaraacute o

periacuteodo de validade o nome do permissionaacuterio e de seu funcionaacuterio e os dados referente aos bens ou

serviccedilos autorizados devendo ser afixada em local visiacutevel no quiosque lanchonete carrinho de picoleacute ou

pipoca ou outro bem aprovado pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

sect1ordm - No ato da revalidaccedilatildeo da permissatildeo de uso seratildeo dispensadas as formalidades do

requerimento mediante a apresentaccedilatildeo da permissatildeo anterior quando inclusive deveratildeo ser comprovados

os recolhimentos de todas as taxas instituiacutedas ou que vierem a ser instituiacutedas

sect 2ordm - A comprovaccedilatildeo da regular quitaccedilatildeo das taxas poderaacute ser exigida a qualquer momento

Art 10 - Cabe a AMMA orientar o permissionaacuterio a atender o plano de manejo ou planos emergenciais

de gerenciamento de cada Unidade de Conservaccedilatildeo atendendo inclusive a esta Instruccedilatildeo Normativa sendo vedada qualquer alteraccedilatildeo no padratildeo estabelecido para os mobiliaacuterios utilizados para o exerciacutecio da

atividade de permissionaacuterio

Art 11 - Ao administrador da Unidade de Conservaccedilatildeo competiraacute o exerciacutecio da fiscalizaccedilatildeo sobre o

permissionaacuterio e suas atividades e diante de qualquer problema constatado comunicar a AMMA para

soluccedilatildeo do mesmo inclusive controlando o horaacuterio e as condiccedilotildees podendo este fazer o controle do

cumprimento do horaacuterio de funcionamento do parque e permanecircncia atraveacutes de lista de frequumlecircncia

Art 12 - Natildeo eacute permitido ao permissionaacuterio na Unidade de Conservaccedilatildeo em que se encontra

I afixar nenhum tipo de equipamento que seja voltado para publicidade incluindo banners

panfletos dentre outros salvo expressa autorizaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente com prazo

determinado

II permanecer sem o uniforme e identificaccedilatildeo conforme modelo fornecido pela AMMA

III praticar qualquer ato ou comportamento em desacordo com a moral eacutetica ou bons costumes IV acrescentar mobiliaacuterio como bancos cadeiras e mesas sem a devida autorizaccedilatildeo da AMMA

V realizar a venda de bebidas alcooacutelicas dentro e no entorno da Unidade de Conservaccedilatildeo

Art 13 - Os permissionaacuterios devem servir produtos e serviccedilos de boa qualidade de acordo com

as normas teacutecnicas do Departamento de Vigilacircncia Sanitaacuteria da Secretaria de Sauacutede caso trabalhe com

300

manuseio de alimentos de acordo com o Coacutedigo do Consumidor (Lei nordm 807890) e demais legislaccedilotildees

pertinentes

sect 1ordm - Somente poderatildeo ser comercializados os produtos autorizados nos termos da permissatildeo

expedida pela AMMA

sect 2ordm - Os objetos utilizados natildeo poderatildeo de forma alguma contribuir direta ou indiretamente para a

degradaccedilatildeo dos meios bioacuteticos e abioacuteticos da Unidade de Conservaccedilatildeo

Art 14 - Os equipamentos comerciais dos permissionaacuterios devem ser padronizados de acordo com os

projetos de implantaccedilatildeo de cada Unidade de Conservaccedilatildeo sendo vedada sua alteraccedilatildeo salvo autorizada

pela diretoria competente da AMMA

Paraacutegrafo Uacutenico Caso seja realizada qualquer obra ou alteraccedilatildeo dos equipamentos cedidos aos

permissionaacuterios sem a devida autorizaccedilatildeo da AMMA a permissatildeo estaraacute imediatamente rescindida podendo a AMMA exercer seu direito em conformidade com o paraacutegrafo 2ordm do artigo 7ordm desta instruccedilatildeo

normativa

Art 15 - Quaisquer benfeitorias que o permissionaacuterio queira fazer ou alteraccedilotildees devem ser

comunicadas previamente agrave AMMA para apreciaccedilatildeo e posterior aprovaccedilatildeo caso o pedido seja entendido

como possiacutevel natildeo sendo estas indenizaacuteveis caracterizando como voluptuaacuterias

Art 16 - Os permissionaacuterios satildeo obrigados a

I zelar pela limpeza e conservaccedilatildeo do local onde estaacute instalado pelo equipamento fixo ou moacutevel

dos sanitaacuterios puacuteblicos das imediaccedilotildees e das instalaccedilotildees da Unidade de Conservaccedilatildeo em que estiver

desempenhando sua atividade independente da disposiccedilatildeo ou material proveniente de outro permissionaacuterio ou

terceiros

II zelar pela manutenccedilatildeo do equipamento fixo ou moacutevel em caso de dano o permissionaacuterio deveraacute realizar devida recuperaccedilatildeo utilizando o mesmo padratildeo e material especificado no projeto de construccedilatildeo no

prazo de 05 (cinco) dias

III acondicionar o lixo em recipientes proacuteprios de acordo com a natureza dos resiacuteduos (reciclaacutevel ou

natildeo orgacircnico entre outros) e no final do expediente em uacutenico local proacuteprio de coleta definido pela AMMA e

custeados por cada permissionaacuterio conforme orientaccedilatildeo rotineira e normas expedidas pela AMMA

IV Nas Unidades de Conservaccedilatildeo onde existe coleta de lixo pelo municiacutepio os resiacuteduos deveratildeo ser

colocados no local destinado para este fim nos dias e no maacuteximo 01 (uma) hora da referida coleta

Art 17 - A ausecircncia do permissionaacuterio no local por mais de 30 (trinta) dias ou por infringecircncia de

normas deste ato acarreta a perda sumaacuteria do direito da permissatildeo da autorizaccedilatildeo e do ponto de

exploraccedilatildeo da atividade podendo ser substituiacutedo automaticamente pelo permissionaacuterio que estiver na lista

de espera que deveraacute se regularizar nos moldes desta instruccedilatildeo

Art 18 - O horaacuterio de exploraccedilatildeo de permissionaacuterios nas Unidades de Conservaccedilatildeo seraacute definido a criteacuterio da AMMA ressalvados os casos excepcionais respeitando sempre os horaacuterios de funcionamento dos

parques

sect 1ordm - Somente seraacute permitido o exerciacutecio das atividades de permissionaacuterio em horaacuterio especial nos

casos de atividades de caraacuteter eventual mediante autorizaccedilatildeo da AMMA e SETURDE

Art 19 - Eacute de responsabilidade do permissionaacuterio solicitar quando do encerramento da atividade ou da

exploraccedilatildeo baixa de sua autorizaccedilatildeo e do seu termo de permissatildeo desde que quitados os deacutebitos com o

Municiacutepio

Art 20 - Os permissionaacuterios responderatildeo pessoalmente civil penal tributaacuteria e administrativamente

por seus atos e de seus prepostos

Paraacutegrafo uacutenico - Constaraacute do termo de permissatildeo claacuteusula compromissaacuteria em que o permissionaacuterio

assumiraacute todas as responsabilidades ciacuteveis administrativas tributaacuteria trabalhistas e principalmente criminais seja por si ou por preposto em relaccedilatildeo a possiacuteveis danos a bens ou pessoas

Art 21 - O permissionaacuterio deveraacute recolher junto a SETURDE a devida Taxa de Licenccedila Eventual e

Taxa de Ocupaccedilatildeo Eventual como tambeacutem junto a AMMA a Taxa de autorizaccedilatildeo para o exerciacutecio e ocupaccedilatildeo

de permissionaacuterios nos parquesbosques municipais e Unidades de Conservaccedilatildeo visando legalizar a ocupaccedilatildeo

desta aacuterea puacuteblica devendo tambeacutem requerer junto a Vigilacircncia Sanitaacuteria da Secretaria Municipal de Sauacutede

a Inspeccedilatildeo Sanitaacuteria

Art 22 - O permissionaacuterio seraacute responsaacutevel caso haja o fornecimento energia eleacutetrica pelo

pagamento da taxa de energia eleacutetrica do equipamento fixo que deveraacute ser requerida pelo mesmo em seu

nome junto agrave concessionaacuteria de energia Devendo apresentar a conta quitada mensalmente ateacute 10 (dez) dias apoacutes

o vencimento O mesmo procedimento deveraacute ser adotado com relaccedilatildeo ao pagamento da taxa de aacutegua caso o

equipamento fixo tenha hidrocircmetro individual

Paraacutegrafo Uacutenico - Caso a Unidade de Conservaccedilatildeo onde seraacute instalado o equipamento fixo natildeo possibilite a individualizaccedilatildeo da energia eleacutetrica seraacute acrescida agrave taxa de utilizaccedilatildeo valor correspondente a

utilizaccedilatildeo de mais 1m2 com a finalidade de custear o pagamento desta energia e desoneraccedilatildeo do municiacutepio

Art 23 - Os permissionaacuterios antes da vigecircncia desta Instruccedilatildeo Normativa teratildeo prazo de 30

(trinta) dias para se adequarem agraves novas exigecircncias

301

Art 24 - Fica revogada em sua integralidade a Instruccedilatildeo Normativa nordm 029 de 19 de agosto de 2008 em

todo o seu teor e as disposiccedilotildees em contraacuterio

Art 25 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos

aos permissionaacuterios que exercem atividades em Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 02 dias do

mecircs de marccedilo de 2011

ADV CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

302

Instruccedilatildeo Normativa nordm 037

ldquoInstitui o Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana de Goiacircnia e

revoga em todo seu teor a Instruccedilatildeo Normativa nordm 30rdquo

O Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA no uso de suas atribuiccedilotildees legais e

em conformidade com a Lei nordm 77471997 e o disposto nos artigos 27 29 e 44 da Lei nordm 85372007

CONSIDERANDO ser a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA o oacutergatildeo local integrante

do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA nos termos da Lei Federal nordm 6938 de 31 de agosto de

1981 - Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente e o disposto no paraacutegrafo uacutenico do artigo 1ordm do Decreto nordm 527 de

29 de fevereiro de 2008

CONSIDERANDO a competecircncia da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA disposta no

item VI do artigo 5ordm do Decreto nordm 527 de 29 de fevereiro de 2008 de elaborar implementar e coordenar a

execuccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana e

CONSIDERANDO que atualmente a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA possui um viveiro altamente sustentaacutevel e capaz de suprir as necessidades e demanda da arborizaccedilatildeo municipal mantendo

de forma suficiente quantitativo de mudas de espeacutecies nativas do cerrado

CAPIacuteTULO I

Art 1 - Fica instituiacutedo o Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana (PDAU) um instrumento municipal

para a implantaccedilatildeo da poliacutetica de plantio preservaccedilatildeo manejo e expansatildeo da arborizaccedilatildeo na cidade de

Goiacircnia revogando automaticamente as disposiccedilotildees contraacuterias principalmente todo o teor da Instruccedilatildeo

Normativa nordm 30 da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

CAPIacuteTULO II

Das Definiccedilotildees

Art 2 - Para os fins previstos nesta Instruccedilatildeo Normativa entende-se por

I - Arborizaccedilatildeo Urbana eacute o conjunto de exemplares arboacutereos que compotildeem a vegetaccedilatildeo

localizada nas vias puacuteblicas (calccediladas canteiros centrais e praccedilas)

II - Manejo eacute a intervenccedilatildeo aplicada agrave arborizaccedilatildeo mediante o uso de teacutecnicas especiacuteficas com

o objetivo de mantecirc-la conservaacute-la e adequaacute-la ao ambiente

III - Espeacutecie exoacutetica eacute a espeacutecie vegetal caracteriacutestica numa determinada aacuterea geograacutefica natildeo

pertencente ao Bioma Cerrado e introduzida de forma artificial no Municiacutepio de Goiacircnia

IV - Espeacutecie exoacutetica invasora eacute a espeacutecie exoacutetica que ao ser introduzida se reproduz com sucesso

resultando no estabelecimento de populaccedilotildees que se expandem e ameaccedilam ecossistemas habitats ou

espeacutecies ocasionando danos econocircmicos e ambientais V - Biodiversidade eacute a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma

determinada aacuterea

VI - Propaacutegulo eacute qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicaacute-lo ou disseminaacute-lo

vegetativamente como por exemplo fragmentos de talo ramo ou outras estruturas

VII - Aacutervores matrizes satildeo espeacutecimes arboacutereos selecionados com caracteriacutesticas morfoloacutegicas

exemplares utilizadas como fornecedoras de sementes ou de propaacutegulos vegetativos com o objetivo de

reproduccedilatildeo da espeacutecie

VIII - Estipe eacute o caule das palmeiras compreendendo desde a inserccedilatildeo com o solo ateacute a gema

que antecede a copa

IX - Fuste eacute a porccedilatildeo inferior do tronco de uma aacutervore desde o solo ateacute a primeira inserccedilatildeo de

galhos

X - Calccedilada eacute a parte do logradouro puacuteblico reservada a circulaccedilatildeo dos pedestres ela eacute mais alta em relaccedilatildeo agrave pista de rolamento para veiacuteculos e vai da quina do meio-fio ateacute o iniacutecio do terreno ou lote

XI - Calccedilada Consciente eacute aquela que atende as normas que regulam a construccedilatildeo e manutenccedilatildeo

das calccediladas de modo a garantir a acessibilidade a permeabilidade do solo a arborizaccedilatildeo e a implantaccedilatildeo

de equipamentos e mobiliaacuterio urbano adequado

XII - Faixa de serviccedilos eacute aquela situada junto ao meio-fio destinada agrave colocaccedilatildeo de equipamentos e

mobiliaacuterio urbano tais como aacutervores grelhas de exaustatildeo e drenagem lixeiras sinalizaccedilatildeo oficial telefones

puacuteblicos caixas de correio da ECT (Empresa de Correios e Teleacutegrafos) hidrantes postes tampas de

inspeccedilatildeo e armaacuterios tubulaccedilotildees e caixas subterracircneas dos sistemas de energia telecomunicaccedilotildees aacutegua e

esgoto das concessionaacuterias bem como rebaixos correspondentes aos acessos para os pedestres e para os

veiacuteculos

XIII - Faixa livre eacute aquela localizada entre a faixa de serviccedilos e a faixa de acesso destinada exclusivamente agrave circulaccedilatildeo de pedestres devendo ser completamente desobstruiacuteda e isenta de

303

interferecircncias tais como desniacuteveis (acima de cinco miliacutemetros) canaletas sulcos ou aberturas no piso

(com largura maior que quinze miliacutemetros) vegetaccedilatildeo mobiliaacuterio urbano equipamentos de infra-estrutura

urbana aflorados (postes armaacuterios de equipamentos e outros) orlas de aacutervores e aacutereas gramadas

rebaixamentos para acesso de veiacuteculos bem como de qualquer outro tipo de interferecircncia ou obstaacuteculo que

reduza a largura da mesma ou prejudique o seu uso

XIV - Faixa de acesso eacute aquela limiacutetrofe ao imoacutevel (terreno lote ou edificaccedilatildeo) e

XV - Inventaacuterio eacute o procedimento de quantificaccedilatildeo e qualificaccedilatildeo de uma determinada populaccedilatildeo

arboacuterea atraveacutes do uso de teacutecnicas estatiacutesticas de abordagem

CAPIacuteTULO III

Dos Objetivos do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana

Art 3 - Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana no acircmbito do Municiacutepio de

Goiacircnia

I - Definir as diretrizes de planejamento implantaccedilatildeo manejo e manutenccedilatildeo da Arborizaccedilatildeo

Urbana

II - Promover a arborizaccedilatildeo como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida

III - Implementar e manter a arborizaccedilatildeo urbana visando a melhoria da qualidade de vida e equiliacutebrio

ambiental

IV - Integrar e envolver a populaccedilatildeo com vistas agrave manutenccedilatildeo e agrave preservaccedilatildeo da arborizaccedilatildeo

urbana e

V - Integrar e envolver os oacutergatildeos puacuteblicos e privados cujas atividades tenham reflexos na arborizaccedilatildeo urbana

Art 4 - A implementaccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana ficaraacute a cargo da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA nas questotildees relativas agrave elaboraccedilatildeo dos planos e dos projetos de

implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da arborizaccedilatildeo ficando a cargo da Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia -

COMURG a execuccedilatildeo das atividades relacionadas agrave arborizaccedilatildeo

Paraacutegrafo Uacutenico - Caberaacute a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA em conjunto com a

Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG estabelecer as diretrizes parcerias e planos sistemaacuteticos

de rearborizaccedilatildeo e substituiccedilatildeo gradativa dos exemplares arboacutereos visando agrave manutenccedilatildeo harmocircnica da

arborizaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

CAPIacuteTULO IV

Das Diretrizes

Art 5 - Quanto ao planejamento manutenccedilatildeo e manejo da arborizaccedilatildeo buscar-se-aacute

I - Estabelecer o Programa de Arborizaccedilatildeo Urbana considerando as caracteriacutesticas de cada regiatildeo

da cidade

II - Planejar a arborizaccedilatildeo considerando os projetos de implantaccedilatildeo de infra-estrutura urbana e das

redes de infra-estrutura subterracircnea e aeacuterea nos casos de abertura ou ampliaccedilatildeo de logradouros pelo

Municiacutepio ou por empreendimentos particulares compatibilizando-os antes de sua execuccedilatildeo

III - Incentivar a implantaccedilatildeo do Manual da Calccedilada Consciente estabelecendo a faixa de acesso

junto ao muro do imoacutevel faixa livre para passagem de pedestres e a faixa de serviccedilo para a instalaccedilatildeo de

equipamentos mobiliaacuterio urbano e arborizaccedilatildeo urbana

IV - Incentivar exigindo que os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Municiacutepio sejam dotados de condiccedilotildees para receber a arborizaccedilatildeo

V - Planejar implantar e realizar o manejo de aacutervores em aacutereas privadas atendendo agraves diretrizes da

legislaccedilatildeo vigente

VI - Exigir para os novos parcelamentos de solo a apresentaccedilatildeo de Projetos de Arborizaccedilatildeo

Urbana devendo os mesmos serem implantados pelo empreendedor apoacutes avaliaccedilatildeo e aprovaccedilatildeo da AMMA

VII - Incentivar a parceria entre a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e a Companhia de

Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG na coordenaccedilatildeo elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo e monitoramento do

Programa Anual de Plantios do Programa de Educaccedilatildeo Ambiental do Programa de Manutenccedilatildeo e do

Monitoramento da Arborizaccedilatildeo

VIII - Incentivar a utilizaccedilatildeo de redes compactas ou outras tecnologias em projetos novos e em

substituiccedilatildeo agraves redes antigas de distribuiccedilatildeo de energia eleacutetrica compatibilizando-os com a arborizaccedilatildeo

urbana IX - Exigir que as atividades de poda eou extirpaccedilatildeo de unidades arboacutereas sejam executadas pelo

oacutergatildeo municipal competente apoacutes a emissatildeo da devida autorizaccedilatildeo pela Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA estando o infrator sujeito agraves penalidades previstas em lei

X - Coibir o vandalismo impedindo a utilizaccedilatildeo de pinturas fixaccedilatildeo de placas perfuraccedilatildeo com

pregos e outros objetos nos troncos das aacutervores visando manter o exemplar arboacutereo em sua forma natural

304

XI - Preservar a convivecircncia harmoniosa entre a arborizaccedilatildeo urbana monumentos e preacutedios

histoacutericos

XII - Adotar medidas de monitoramento da arborizaccedilatildeo histoacuterica do municiacutepio visando agrave

preservaccedilatildeo e quando da necessidade de substituiccedilatildeo manter a perspectiva da arborizaccedilatildeo histoacuterica

XIII - Controlar infestaccedilatildeo de espeacutecies vegetais parasitas cupins lagartas e outras pragas e

XIV - Incentivar convecircnios com instituiccedilotildees de ensino a fim de pesquisar e testar espeacutecies

arboacutereas nativas do cerrado visando a sua introduccedilatildeo na arborizaccedilatildeo das vias puacuteblicas

Art 6 - Quanto aos instrumentos de desenvolvimento urbano

I - Utilizar na revitalizaccedilatildeo de espaccedilos urbanos jaacute consagrados espeacutecies arboacutereas de referecircncia para

o local

II - Utilizar espeacutecies arboacutereas tiacutepicas da regiatildeo como forma de valorizar o bioma Cerrado e III - Em projetos de arborizaccedilatildeo devem ser priorizadas as espeacutecies predominantes para os espaccedilos e

logradouros antigos exceto quando forem exoacuteticas invasoras

Art 7 - Quanto agrave melhoria da qualidade de vida e o equiliacutebrio ambiental

I - Utilizar predominantemente espeacutecies nativas do cerrado em projetos de arborizaccedilatildeo de ruas

avenidas e canteiros centrais com vistas a promover a biodiversidade

II - Diversificar as espeacutecies utilizadas na arborizaccedilatildeo puacuteblica e privada como forma de assegurar a

estabilidade e atrair a fauna local

III - Estabelecer programas de arborizaccedilatildeo utilizando espeacutecies que atraem a fauna nos logradouros e

constituam corredores de ligaccedilatildeo com as aacutereas verdes adjacentes e

IV - Nos projetos procedimentos de parcelamento do solo deveratildeo ser atendidas as diretrizes da

AMMA para a aprovaccedilatildeo de projetos de arborizaccedilatildeo Art 8 - Quanto ao monitoramento da arborizaccedilatildeo

a) De aacutereas puacuteblicas

I - Caberaacute agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA estabelecer um cronograma

integrado de plantio e manutenccedilatildeo visando substituir as mudas que vierem a morrer como tambeacutem

estabelecer as diretrizes para a realizaccedilatildeo das podas de conduccedilatildeo e outras atividades necessaacuterias agrave

sobrevivecircncia e crescimento das mesmas a serem executadas pela COMURG ou quando for o caso pela

proacutepria AMMA

II - Informatizar todas as accedilotildees dados e documentos referentes agrave arborizaccedilatildeo urbana com vistas

a manter o cadastro permanentemente atualizado mapeando todos os exemplares arboacutereos

III - Monitorar os exemplares adultos em especial os da espeacutecie monguba visando a sua retirada

antecipada com o objetivo de evitar a sua queda natural

IV - Caberaacute a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA expedir autorizaccedilatildeo preacutevia agraves empresas puacuteblicas e privadas mediante solicitaccedilatildeo fundamentada que desejarem distribuir mudas agrave

populaccedilatildeo e

V - Para os casos de manutenccedilatildeo e substituiccedilatildeo de redes de infra-estrutura subterracircnea e aeacuterea

existentes deveratildeo ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execuccedilatildeo do serviccedilo com a

proteccedilatildeo da arborizaccedilatildeo devendo a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA ser ouvida

previamente nos casos de poda ou extirpaccedilatildeo de exemplares arboacutereos

CAPIacuteTULO V

Da Participaccedilatildeo da Comunidade

Art 9 - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA deveraacute desenvolver programas de educaccedilatildeo ambiental com vistas a

I - Conscientizar a comunidade da importacircncia da preservaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da arborizaccedilatildeo

urbana

II - Desenvolver programas de educaccedilatildeo ambiental junto agrave rede escolar de ensino visando

conscientizar a comunidade escolar sobre a importacircncia da arborizaccedilatildeo urbana e o meio ambiente

III - Reduzir o vandalismo e o nuacutemero de infraccedilotildees relacionadas a danos a arborizaccedilatildeo urbana

IV - Compatibilizar accedilotildees puacuteblico-privadas para viabilizar a implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da arborizaccedilatildeo

urbana

V - Conscientizar a populaccedilatildeo da importacircncia da construccedilatildeo de aacutereas permeaacuteveis vegetando-as

com grama ou forraccedilatildeo ao redor de cada aacutervore ou a implantaccedilatildeo da Calccedilada Consciente e

VI - Conscientizar a comunidade da importacircncia de plantio de espeacutecies nativas do cerrado visando

agrave preservaccedilatildeo e agrave manutenccedilatildeo do equiliacutebrio ecoloacutegico

CAPIacuteTULO VI

Da vegetaccedilatildeo em Aacutereas Puacuteblicas

305

Seccedilatildeo I

Da Formaccedilatildeo dos Grupos de Trabalho

Art 10 - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e a Companhia de Urbanizaccedilatildeo de

Goiacircnia - COMURG constituiratildeo um grupo de trabalho multidisciplinar com teacutecnicos das aacutereas de

Agronomia Engenharia Florestal Engenharia Ambiental Engenharia Civil Biologia e Arquitetura com as

seguintes atribuiccedilotildees

I - Implantar o Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana de Goiacircnia visando o adequado planejamento

da arborizaccedilatildeo

II - Relacionar as espeacutecies arboacutereas a serem utilizadas na arborizaccedilatildeo urbana como tambeacutem as que natildeo

deveratildeo ser utilizadas III - Desenvolver um programa de produccedilatildeo de mudas

IV - Implementar os programas de educaccedilatildeo ambiental com objetivo de diminuir os iacutendices de

vandalismo na arborizaccedilatildeo envolvendo a comunidade nos projetos sensibilizando os estudantes e a

populaccedilatildeo na formaccedilatildeo de uma consciecircncia criacutetico-responsaacutevel quanto ao meio ambiente

V - Desenvolver o programa anual de implantaccedilatildeo da arborizaccedilatildeo urbana definindo suas metas os

logradouros a serem arborizados os programas de monitoramento e manutenccedilatildeo dos exemplares arboacutereos

VI - Desenvolver um programa de substituiccedilatildeo gradativa das mongubas

VII - Unificar a metodologia de trabalho dos diferentes oacutergatildeos da Prefeitura Municipal integrantes

deste grupo quanto agrave arborizaccedilatildeo

VIII - Diagnosticar a populaccedilatildeo de aacutervores da cidade por meio de inventaacuterio quali-quantitativo

mapeando o local e a espeacutecie na forma de cadastro informatizado mantendo-o permanentemente atualizado Este cadastro seraacute integrado ao MUBDG - Mapa Urbano Baacutesico Digital de Goiacircnia

IX - Embasando-se no diagnoacutestico do inciso anterior definir as regiotildees do Municiacutepio de

Goiacircnia de acordo com as peculiaridades da arborizaccedilatildeo e o meio ambiente que as constitui para servir de base

para o planejamento de accedilotildees e melhoria da qualidade ambiental

X - Identificar com base no diagnoacutestico a ocorrecircncia de espeacutecies arboacutereas indesejadas definindo

metodologias de substituiccedilatildeo gradual destes exemplares (espeacutecies toacutexicas ou com fitossanidade

comprometida sistema radicular agressivo dentre outras) com vistas a promover a adequaccedilatildeo da

arborizaccedilatildeo urbana

XI - Definir a metodologia de combate agraves espeacutecies vegetais parasitas por ocasionarem a

mortalidade de espeacutecimes arboacutereos caso natildeo sejam controladas na fase inicial

XII - Definir metodologia para remoccedilatildeo de tocos pelo particular e

XIII - Identificar aacutereas potenciais para novos plantios estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantaccedilatildeo priorizando as aacutereas menos arborizadas

Art 11 - A criteacuterio da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA poderaacute ser criado um grupo de

trabalho envolvendo outros oacutergatildeos da administraccedilatildeo municipal em pareceria com instituiccedilotildees de ensino ONGs

associaccedilotildees empresas dentre outros buscando discutir assuntos especiacuteficos da arborizaccedilatildeo urbana

Seccedilatildeo II

Da Produccedilatildeo de Mudas

Art 12 - Caberaacute aos viveiros de produccedilatildeo de mudas da Prefeitura Municipal de Goiacircnia dentre

outras atribuiccedilotildees

I - Produzir mudas visando atingir os padrotildees miacutenimos estabelecidos para plantio em vias puacuteblicas devendo ter os seguintes padrotildees

a) Estar livre de pragas e doenccedilas

b) Possuir raiacutezes bem formadas e com vitalidade

c) Estar viccedilosa e resistente capaz de sobreviver em pleno sol

d) Possuir fuste retiliacuteneo rijo e lenhoso sem deformaccedilatildeo ou tortuosidade que comprometa o seu uso

na arborizaccedilatildeo

e) O sistema radicular deve estar embalado em saco plaacutestico tambor plaacutestico ou de lata

f) Deve ter uma altura miacutenima de 150 metros de fuste sem bifurcaccedilotildees

II - Identificar e cadastrar aacutervores-matrizes para a produccedilatildeo de mudas e sementes

III - Implementar um banco de sementes

IV - Testar espeacutecies com predominacircncia de nativas natildeo-usuais com o objetivo de introduzi-las

na arborizaccedilatildeo urbana V - Priorizar a produccedilatildeo de mudas de espeacutecies nativas do cerrado objetivando a introduccedilatildeo destas na

arborizaccedilatildeo urbana e

VI - Promover o intercacircmbio de mudas e sementes com outros oacutergatildeos instituiccedilotildees puacuteblicas ou

privadas

306

Seccedilatildeo III

Do Plantio

Art 13 - A execuccedilatildeo do plantio deveraacute ser feita de acordo com o Anexo II obedecendo aos seguintes

criteacuterios

I - Providenciar a abertura da cova com dimensotildees miacutenimas de 60 cm de altura largura e

profundidade

II - Retirar o substrato quando de boa qualidade poderaacute ser misturado na proporccedilatildeo de 11 com

composto orgacircnico para preenchimento da cova e uma vez sendo de maacute qualidade deveraacute ser substituiacutedo por

terra orgacircnica

III - Poderaacute ser utilizada uma adubaccedilatildeo quiacutemica na proporccedilatildeo de 300 gramas de calcaacuterio dolomiacutetico com mais 200 gramas de NPK 6-30-6 por cova

IV - A muda com fuste bem definido deveraacute ser plantada no centro da cova e na mesma altura em que

se encontrava no viveiro sem enterrar o caule e sem deixar as raiacutezes expostas

V - Apoacutes o completo preenchimento da cova com o substrato deveraacute o mesmo ser comprimido

por accedilatildeo mecacircnica em outros termos um pisotear suave para natildeo danificar a muda

VI - Apoacutes o plantio a muda deveraacute ser abundantemente irrigada ateacute a sua completa consolidaccedilatildeo

e estruturaccedilatildeo ou seja o seu completo estabelecimento

VII - As mudas que natildeo sobreviverem deveratildeo ser substituiacutedas no periacuteodo maacuteximo de 60 dias apoacutes

o plantio

VIII - Utilizar tutor de proteccedilatildeo de muda que deveraacute ser apontado em uma das extremidades e cravado

no fundo da cova O tutor poderaacute ser de madeira ou bambu tendo as dimensotildees miacutenimas de 220 metros de altura sendo 70 centiacutemetros enterrados na cova A muda deveraacute ser amarrada ao tutor em forma de

ldquooito deitadordquo visando evitar a queda da planta por accedilatildeo do vento e

IX - Deveraacute ser utilizado o gradil de proteccedilatildeo da muda que poderaacute ser de madeira ou de ferro na

forma quadrada ou circular O gradil deveraacute ter as dimensotildees de 60 centiacutemetros de largura por 130 metros

de altura acima do solo

Art 14 - Para fins de novos projetos de arborizaccedilatildeo e substituiccedilatildeo de exemplares a distacircncia

miacutenima entre as unidades arboacutereas e os equipamentos urbanos deveraacute ser de

I - 5 metros da confluecircncia do alinhamento predial da esquina

II - 2 metros das bocas-de-lobo e caixas de inspeccedilatildeo

III - 2 metros de entrada de veiacuteculos (garagens)

IV - 4 a 6 metros de postes com ou sem transformadores de acordo com o porte da espeacutecie

V - 5 metros de semaacuteforos VI - 7 a 10 metros de distacircncia entre aacutervores de acordo com o porte da espeacutecie e

VII - 060 metro do meio-fio podendo chegar a 030 metro dependendo da largura da calccedilada e da

espeacutecie Tais medidas natildeo se aplicam aos canteiros centrais

Art 15 - Nos passeios puacuteblicos o proprietaacuterio do imoacutevel deveraacute atender a legislaccedilatildeo vigente e deixar

uma aacuterea permeaacutevel em torno de cada aacutervore de seu lote atendendo os seguintes criteacuterios

I - Existindo possibilidade teacutecnica verificada pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -AMMA

seraacute exigido o respeito agrave faixa de acesso faixa livre e a faixa de serviccedilo

II - Obrigatoacuterio agrave manutenccedilatildeo das dimensotildees miacutenimas de 60 centiacutemetros de aacuterea permeaacutevel ao redor da

aacutervore sem pavimentaccedilatildeo

III - Nas calccediladas em que agraves raiacutezes das aacutervores estiverem aflorando o proprietaacuterio do imoacutevel deveraacute

mediante orientaccedilatildeo teacutecnica da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA ampliar a aacuterea permeaacutevel e executar obras para adequar o passeio puacuteblico agrave forma das raiacutezes e

IV - Nas aacutereas privadas deveratildeo atender as condiccedilotildees apontadas no artigo 13

Art 16 - Para liberaccedilatildeo do HABITE-SE seraacute realizada vistoria preacutevia pela Agecircncia Municipal do

Meio Ambiente - AMMA a fim de verificar a necessidade de plantio quantificar o nuacutemero de mudas e a(s)

espeacutecie(s) a ser(em) plantada(s)

I - Quando houver a necessidade de adequaccedilatildeo da arborizaccedilatildeo do passeio puacuteblico o requerente

assinaraacute um Termo de Compromisso Ambiental - TCA que teraacute forccedila de tiacutetulo executivo extrajudicial

II - Apoacutes a assinatura do TCA seraacute emitido o Parecer Teacutecnico necessaacuterio para a liberaccedilatildeo do

Habite-se

Art 17 - O requerente deveraacute protocolizar o requerimento junto a Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA solicitando vistoria teacutecnica

I - Para a formalizaccedilatildeo do processo instruir-se-aacute o procedimento com o preenchimento do Requerimento (modelo AMMA) e coacutepias dos seguintes documentos carteira de identidade documento

oficial constando o nuacutemero do CPFMF comprovante de endereccedilo todos devidamente acompanhados dos

originais para confirmaccedilatildeo de autenticidade e pagamento de taxa especiacutefica para vistoria E quando

solicitado a apresentaccedilatildeo de planta baixa da edificaccedilatildeo

Art 18 - Para liberaccedilatildeo de alvaraacutes de reforma modificaccedilatildeo de projeto com ou sem acreacutescimo e

307

microrreforma para unidades uni-familiares tambeacutem seraacute exigido o disposto no artigo 16

Seccedilatildeo IV

Do Manejo e Conservaccedilatildeo da Arborizaccedilatildeo

Art 19 - Apoacutes a implantaccedilatildeo do projeto de arborizaccedilatildeo seraacute indispensaacutevel a realizaccedilatildeo dos trabalhos de

manejo e conservaccedilatildeo pelo responsaacutevel nos seguintes termos

I - A muda deveraacute receber irrigaccedilatildeo pelo menos trecircs vezes por semana no periacuteodo de seca ou

quando natildeo haja precipitaccedilatildeo de chuvas

II - A criteacuterio teacutecnico a muda poderaacute receber adubaccedilatildeo orgacircnica ou quiacutemica suplementar

utilizando 100 gramas de NPK 10-10-10 por cova devendo ser por cobertura III - as brotaccedilotildees laterais deveratildeo ser eliminadas principalmente as basais evitando a

competiccedilatildeo com os ramos da copa por nutrientes a formaccedilatildeo de touceiras e consequentemente

facilitando a circulaccedilatildeo de pedestres

IV - Deveraacute ser realizado o retutoramento perioacutedico das mudas

V - Em caso de morte de muda a mesma deveraacute ser reposta em um periacuteodo natildeo superior a 30

dias

VI - Realizar vistorias perioacutedicas e sistemaacuteticas tanto para as accedilotildees de conduccedilatildeo como para reparos aos

vandalismos ou mortes naturais das mudas plantadas pelo Municiacutepio

VII - As mudas nascidas no passeio puacuteblico ou indevidamente plantadas poderatildeo a criteacuterio

teacutecnico da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA ser removidas eou substituiacutedas e

VIII - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA e a Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG deveratildeo promover a capacitaccedilatildeo permanente da matildeo-de-obra para a manutenccedilatildeo das aacutervores

no Municiacutepio Quando se tratar de matildeo-de-obra terceirizada a AMMA exigiraacute comprovaccedilatildeo de

capacitaccedilatildeo teacutecnica para trabalhos em arborizaccedilatildeo

Seccedilatildeo V

Da Poda

Art 20 - As podas de ramos e galhos nas aacutervores localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio deveratildeo

seguir os seguintes criteacuterios

I - Somente poderatildeo ser executadas pela Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia -COMURG

apoacutes vistoria e autorizaccedilatildeo preacutevia da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA salvo os casos de

risco iminente em que deveraacute ser elaborado um Termo de Parceria preacutevio entre a AMMA e a COMURG prevendo as diretrizes e os casos para esta Accedilatildeo

II - Para a realizaccedilatildeo da vistoria teacutecnica deveraacute ser formalizado processo especiacutefico sendo

necessaacuteria a juntada ao Requerimento (modelo AMMA) de coacutepias dos seguintes documentos carteira de

identidade documento oficial constando o nuacutemero do CPFMF comprovante de endereccedilo devidamente

acompanhados dos originais para confirmaccedilatildeo de autenticidade e pagamento de taxa especiacutefica para

vistoria

III - A poda de raiacutezes somente poderaacute ser executada em casos especiais mediante a presenccedila de

teacutecnicos da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

IV - Manter a copa das aacutervores com a maior integridade possiacutevel e

V - A poda de ramos ou galhos em aacutervores onde seja constatada a presenccedila de nidificaccedilatildeo

habitada somente poderaacute ser realizada apoacutes a desocupaccedilatildeo dos ninhos

Seccedilatildeo VI

Da Extirpaccedilatildeo e Substituiccedilatildeo de Aacutervores

Art 20 - A Extirpaccedilatildeo de aacutervores localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio deveraacute seguir os

seguintes criteacuterios

I - Somente poderatildeo ser executadas pela Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia -COMURG

apoacutes vistoria e autorizaccedilatildeo preacutevia da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA salvo os casos de

risco iminente em que deveraacute ser elaborado um Termo de Parceria preacutevio entre a AMMA e a COMURG

prevendo as diretrizes e os casos para esta Accedilatildeo

II - Essa atividade deveraacute ser realizada sempre que os teacutecnicos da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA verificarem problemas de fitossanidade ou que causem interferecircncia em obras de interesse social

III - Deveratildeo ser priorizadas as remoccedilotildees de aacutervores mortas ou com fitossanidade comprometida

que possam causar riscos aos transeuntes e veiacuteculos e

IV - Para a realizaccedilatildeo da vistoria teacutecnica deveraacute ser formalizado processo especiacutefico sendo

necessaacuteria a juntada ao Requerimento (modelo AMMA) de coacutepias dos seguintes documentos carteira de

308

identidade documento oficial constando o nuacutemero do CPFMF comprovante de endereccedilo devidamente

acompanhado do original para confirmaccedilatildeo de autenticidade e pagamento da taxa especiacutefica para vistoria

Art 21 - A substituiccedilatildeo de aacutervores localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio deveraacute seguir os

seguintes criteacuterios

I - Seraacute firmado um Termo de Compromisso Ambiental de acordo com o Anexo III visando a

substituiccedilatildeo da aacutervore que seraacute removida O proprietaacuterio se comprometeraacute pelo(s) plantio(s) e manutenccedilatildeo(otildees)

da(s) nova(s) muda(s) que seraacute(atildeo) plantada(s)

II - A indicaccedilatildeo da(s) espeacutecie(s) a ser(em) plantada(s) deveraacute considerar todas as caracteriacutesticas

urbanas existentes na calccedilada tais como largura da calccedilada e pista de rolamento existecircncia e tipo de fiaccedilatildeo

de distribuiccedilatildeo de energia eleacutetrica eou multiserviccedilos mobiliaacuterio urbano e outros equipamentos puacuteblicos

traacutefego de veiacuteculos e pedestres III - Apoacutes a remoccedilatildeo da aacutervore (tronco e copa) pela Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia -

COMURG o compromissaacuterio teraacute um prazo de 30 (trinta) dias para a retirada do toco e realizaccedilatildeo do

plantio recomendado e

IV - Natildeo seraacute admitida a remoccedilatildeo de aacutervore(s) sem o devido plantio de nova(s) muda(s) exceto

nos casos em que seja impossibilitado por motivos teacutecnicos

Seccedilatildeo VII

Da Destinaccedilatildeo dos Resiacuteduos da Poda e Extirpaccedilatildeo de Aacutervores

Art 22 - A Prefeitura Municipal deveraacute implantar um programa especiacutefico para destinaccedilatildeo dos

resiacuteduos da poda e extirpaccedilatildeo de aacutervores priorizando a trituraccedilatildeo dos galhos visando a compostagem orgacircnica

Seccedilatildeo VIII

Da Dendrocirurgia

Art 23 - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA deveraacute desenvolver mecanismos para a

atividade de dendrocirurgia sendo utilizada apenas em aacutervores adultas de grande valor paisagiacutestico eou

histoacuterico

Seccedilatildeo IX

Dos Transplantes

Art 24 - Os transplantes quando necessaacuterios e tecnicamente viaacuteveis deveratildeo ser autorizados pela

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 25 - A execuccedilatildeo dos serviccedilos de transplantes na arborizaccedilatildeo urbana do Municiacutepio seraacute

realizada pela Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG

CAPIacuteTULO VII

Da Vegetaccedilatildeo em Aacutereas Particulares

Seccedilatildeo I

Dos Estacionamentos

Art 26 - Todo estacionamento de veiacuteculos ao ar livre deveraacute ser arborizado

Paraacutegrafo Uacutenico - O projeto de arborizaccedilatildeo deveraacute atender as especificaccedilotildees constantes no artigo 13

e a execuccedilatildeo do mesmo deveraacute atender ao disposto no Anexo II desta norma

Seccedilatildeo II

Da Arborizaccedilatildeo de Aacuterea Interna

Art 27 - O requerente deveraacute abrir processo de vistoria junto aos postos de atendimento da

Prefeitura Municipal de Goiacircnia ou Protocolo na Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA para

Autorizaccedilatildeo da(s) Extirpaccedilatildeo(otildees) de Aacutervore(s)

Paraacutegrafo uacutenico - Comporaacute o rol de documentos necessaacuterios para a abertura de processo para

Autorizaccedilatildeo de Extirpaccedilatildeo de Aacutervores I - Preenchimento do requerimento

II - Coacutepia de comprovante de endereccedilo

III - Coacutepia de documento pessoal com nuacutemero do CPFMF

IV - Pagamento de taxa (DUAM)

V - Apresentaccedilatildeo do Uso do Solo emitido pela SEPLAM caso necessaacuterio e

309

VI - Apresentaccedilatildeo de planta baixa da edificaccedilatildeo nos casos de remoccedilatildeo de aacutervore(s) para liberaccedilatildeo de

aacuterea para edificaccedilatildeo

Art 28 - Compete ao proprietaacuterio da aacuterea particular a remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) autorizada(s)

Art 29 - Para as solicitaccedilotildees de remoccedilatildeo de mais de 15 (quinze) aacutervores e para as aacutereas de

relevacircncia ambiental assim definidas pela AMMA deveraacute ser apresentado um Laudo de Vegetaccedilatildeo

elaborado por profissional habilitado com a devida Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica - ART seguindo

as diretrizes dessa Agecircncia e efetuando a necessaacuteria compensaccedilatildeo ambiental

Art 30 - Para as aacutereas internas de domiacutenio federal ou estadual deveraacute ser formalizado

processo conforme o artigo 27 estando agrave autorizaccedilatildeo para remoccedilatildeo de aacutervore(s) sujeita agrave avaliaccedilatildeo teacutecnica da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 31 - A tiacutetulo de compensaccedilatildeo ambiental pelos danos natildeo mitigaacuteveis o requerente deveraacute I - Doar a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA de 10 (dez) a 50 (cinquumlenta) mudas

de espeacutecies nativas do bioma cerrado a serem definidas pela AMMA para cada aacutervore a ser removida Tais

mudas deveratildeo possuir altura de 40 a 50 centiacutemetros

II - A definiccedilatildeo do quantitativo de mudas seraacute em funccedilatildeo da espeacutecie do porte da importacircncia ambiental

e histoacuterica e

III - Arborizar o passeio puacuteblico em frente ao imoacutevel para o qual foi solicitada a remoccedilatildeo da(s)

aacutervore(s) A AMMA poderaacute requerer a apresentaccedilatildeo de Projeto de Arborizaccedilatildeo para anaacutelise e aprovaccedilatildeo

quando for verificada a necessidade

Paraacutegrafo 1ordm - Havendo interesse da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA a

compensaccedilatildeo ambiental estipulada poderaacute ser revertida em bens eou serviccedilos visando o desenvolvimento

das atividades preferencialmente nas accedilotildees ligadas agrave Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo - DIRUCAMMA

Paraacutegrafo 2ordm - A conversatildeo em bens ou serviccedilos deveraacute considerar o valor de mercado de cada

muda

Art 32 - Compete a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA a vistoria in loco verificar o

quantitativo de aacutervore(s) a ser(em) removida(s) validar o Laudo de Vegetaccedilatildeo caso exigido e estipular qual a

compensaccedilatildeo ambiental pertinente conforme definido no artigo 31 inciso I

Art 33 - Para a liberaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) deveraacute ser firmado Termo de

Compromisso AmbientalCompensaccedilatildeo Ambiental seraacute assinado pelo Requerente e pelo Presidente da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente em 03 (trecircs) vias sendo que este documento teraacute forccedila de tiacutetulo executivo extra

judicial posto que ainda constaraacute multa pelo descumprimento

Paraacutegrafo uacutenico Somente seraacute expedida a autorizaccedilatildeo apoacutes o pagamento e ou cumprimento da

Compensaccedilatildeo Ambiental devidamente comprovada nos Autos Art 34 - A autorizaccedilatildeo para remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) em propriedade particular serve apenas para o

corte de aacutervore(s) natildeo tendo valor para transporte de lenha eou toras

Art 35 - A autorizaccedilatildeo para remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) teraacute validade de 01 (um) ano

Seccedilatildeo III

Da Arborizaccedilatildeo de Novos Parcelamentos

Art 36 - Para a emissatildeo da Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo eacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo do Projeto

de Arborizaccedilatildeo Urbana do empreendimento Devendo seguir as diretrizes dessa Agecircncia contemplando a

indicaccedilatildeo das espeacutecies para logradouro puacuteblico com planta urbaniacutestica contendo os locais de plantio largura

de rua e calccedilada bem como a locaccedilatildeo do posteamento discriminando o tipo de fiaccedilatildeo aeacuterea de distribuiccedilatildeo de energia eleacutetrica

Paraacutegrafo Uacutenico - O projeto de arborizaccedilatildeo deveraacute atender as especificaccedilotildees constantes no artigo

13 e a execuccedilatildeo do mesmo deveraacute atender ao disposto no AnexoII

Art 37 - A partir da data da publicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa ficam revogadas todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio inclusive a Instruccedilatildeo Normativa nordm 30

Art 38 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

ao(s) ___ dia(s) do mecircs de _________ de 2011

PEDRO HENRIQUE GONCcedilALVES LIRA

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia nordm 5230 de 21 de novembro de 2011

310

_________________________________________

ANEXO I

Descriccedilatildeo das espeacutecies arboacutereas que natildeo devem ser utilizadas na arborizaccedilatildeo dos logradouros puacuteblicos

devido agraves caracteriacutesticas de seus frutos raiacutezes e por possuiacuterem princiacutepios toacutexicos

Descriccedilatildeo das espeacutecies arboacutereas encontradas na arborizaccedilatildeo de Goiacircnia e que natildeo se recomendam os seus

plantios nos logradouros puacuteblicos

311

_________________________________________

ANEXO II

Observaccedilatildeo a largura da abertura permeaacutevel e a distacircncia da muda em relaccedilatildeo ao meio-fio estatildeo vinculadas agrave

largura da calccedilada e ao porte da espeacutecie plantada

312

_________________________________________

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL PESSOA FIacuteSICA Ndeg 20 - GEARBAMMA

Pelo presente instrumento denominado Termo de Compromisso Ambiental o(a)

Sr(a)__________________________________________________ ( C P F ) _________________________

telefone_________________endereccedilo_________________________________________________________

nesta capital denominado COMPROMISSAacuteRIO(A) vem perante a AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO

AMBIENTE - AMMA neste Termo denominada COMPROMITENTE criada pela Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007 publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio nordm 4150 de 29 de junho de 2007 situada agrave Rua 75

esquina com a Rua 66 Edifiacutecio Monte Liacutebano Setor Central nesta Capital inscrita sob o CGCMF nordm

089318210001-53 visando a compensaccedilatildeo de impactos ambientais firmar compromisso ambiental

mediante as seguintes claacuteusulas e condiccedilotildees

CLAacuteUSULA PRIMEIRA DO OBJETO - O presente Termo de Compromisso Ambiental tem por

objeto a OBRIGACcedilAtildeO DO COMPROMISSAacuteRIO(A) em realizar o plantio futuro de ________________

muda(s) da (s) espeacutecie (s) __________________________________ na faixa de serviccedilos do logradouro

puacuteblico sito a _______________________________ Goiacircnia Estado de Goiaacutes conforme definido pela

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA mediante parecer ou aprovaccedilatildeo de projeto em

atendimento ao Parecer Teacutecnico nordm _____________ anexado a estes autos sob protocolo nordm ___________________ onde deveraacute executar a manutenccedilatildeo e monitoramento das respectivas mudas como

forma de compensar os impactos ambientais causados pela extirpaccedilatildeo de _____________________________

exemplar (es) arboacutereos da espeacutecie(s)______________________________________________

CLAacuteUSULA TERCEIRA A(s) remoccedilatildeo(otildees) da(s) aacutervore(s) descrita(s) na Claacuteusula Primeira

seraacute(atildeo) realizada(s) pela Prefeitura Municipal atraveacutes do oacutergatildeo municipal competente para que o(a)

COMPROMISSAacuteRIO(A) possa executar o(s) plantio(s) da(s) muda(s) da(s) espeacutecie(s) no endereccedilo acima

descrito num prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias apoacutes a(s) remoccedilatildeo(otildees) da(s) aacutervore(s)

CLAacuteUSULA QUARTA A Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARBAMMA efetuaraacute vistoria in

loco para averiguaccedilatildeo da efetiva conclusatildeo da atividade que se trata este Termo de Compromisso

Ambiental O(A) COMPROMISSAacuteRIO(A) poderaacute comunicar esta Gerecircncia quando realizar o plantio das mudas atraveacutes do telefone (62) 3524-1438

CLAacuteUSULA QUINTA O(A) COMPROMISSAacuteRIO(A) afirma ter conhecimento que o presente

Termo de Compromisso Ambiental possui eficaacutecia de tiacutetulo executivo extrajudicial podendo ser executado

diante do natildeo cumprimento de qualquer de suas claacuteusulas no prazo previsto apoacutes notificaccedilatildeo desta Agecircncia

CLAacuteUSULA SEXTA Elege as partes o foro da Comarca de Goiacircnia para dirimir quaisquer litiacutegios

que por ventura venham a ocorrer entre as partes

CLAacuteUSULA SEacuteTIMA O natildeo cumprimento de qualquer das claacuteusulas e obrigaccedilotildees aqui assumidas

incorreraacute multa no valor no valor de R$ 500000 (cinco mil reais) acrescido do valor correspondente a 10 vezes o valor das mudas que deveriam ter sido plantadas a ser pago pelo COMPROMISSAacuteRIO mediante

depoacutesito em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente Conta Corrente nordm 0638-6 Agecircncia nordm 1842

Operaccedilatildeo nordm 006 Caixa Econocircmica Federal sem prejuiacutezo do compromisso assumido

E por estarem ambas as partes de acordo assinam o presente em 03 vias de igual teor E declaro

ainda que estou recebendo 01 (uma) via deste Termo de Compromisso Ambiental juntamente com 01 (uma)

coacutepia das Recomendaccedilotildees Teacutecnicas de Plantio

Goiacircnia ____ de _____________ de 20__

__________________________________ Compromissaacuterio(a)

______________________________________

Teacutecnico(a) da Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo UrbanaAMMA

1ordf Via (Requerente) 2ordf Via (Processo) 3ordf Via Arquivo

313

________________________________________

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL PESSOA JURIacuteDICA Nordm 20-GEARBAMMA

Pelo presente instrumento denominado Termo de Compromisso Ambiental

____________________________ pessoa juriacutedica de direito__________ registrada no CNPJ sob o

nordm__________________ telefone________________ com sede na_________________________________

Goiacircnia Goiaacutes neste ato devidamente representada pelo(a) Sr(a) __________________________________

conforme instrumento de outorga em anexo doravante denominado COMPROMISSAacuteRIO(A) vem perante a

AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA neste Termo denominada

COMPROMITENTE criada pela Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007 publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio nordm 4150 de 29 de junho de 2007 situada na Rua 75 esquina com a Rua 66 Edifiacutecio Monte Liacutebano

Setor Central nesta Capital inscrita no CGCMF sob o nordm 089318210001-53 visando a compensaccedilatildeo de

impactos ambientais firmar compromisso ambiental mediante as seguintes claacuteusulas e condiccedilotildees

CLAacuteUSULA PRIMEIRA DO OBJETO - O presente Termo de Compromisso Ambiental tem por

objeto a OBRIGACcedilAtildeO DO COMPROMISSAacuteRIO(A) em realizar o plantio de __________ muda(s) da(s)

espeacutecie(s) _______________ na faixa de serviccedilos do logradouro puacuteblico sito a

__________________________________ Goiacircnia Goiaacutes conforme definido pela Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA mediante parecer ou aprovaccedilatildeo de projeto em atendimento ao Parecer Teacutecnico nordm

______________ anexado a estes autos protocolado sob nordm ___________________ onde deveraacute executar

ainda a manutenccedilatildeo e monitoramento das respectivas mudas como forma de compensar os impactos ambientais causados pela extirpaccedilatildeo de ___________________________ exemplar(es) arboacutereos da(s)

espeacutecie(s)__________________________________

CLAacuteUSULA TERCEIRA A(s) remoccedilatildeo(otildees) da(s) aacutervore(s) descrita(s) na Claacuteusula Primeira

seraacute(atildeo) realizada(s) pela Prefeitura Municipal atraveacutes do oacutergatildeo municipal competente para que o(a)

COMPROMISSAacuteRIO(A) possa executar o(s) plantio(s) da(s) muda(s) da(s) espeacutecie(s) no endereccedilo acima num

prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias apoacutes a(s) remoccedilatildeo(otildees) da(s) aacutervore(s)

CLAacuteUSULA QUARTA A Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARB AMMA efetuaraacute vistoria in

loco para averiguaccedilatildeo da efetiva conclusatildeo da atividade que se trata este Termo de Compromisso

Ambiental O(A) COMPROMISSAacuteRIO(A) poderaacute comunicar essa Gerecircncia quando realizar o plantio

atraveacutes do telefone (62) 3524-1438

CLAacuteUSULA QUINTA O(A) COMPROMISSAacuteRIO(A) afirma ter conhecimento que o presente

Termo de Compromisso Ambiental possui eficaacutecia de tiacutetulo executivo extrajudicial podendo ser executado

diante do natildeo cumprimento de qualquer de suas claacuteusulas no prazo previsto apoacutes notificaccedilatildeo desta Agecircncia

CLAacuteUSULA SEXTA Elege as partes o foro da Comarca de Goiacircnia para dirimir quaisquer litiacutegios

que por ventura venham a ocorrer entre as partes

CLAacuteUSULA SEacuteTIMA O natildeo cumprimento de qualquer das claacuteusulas e obrigaccedilotildees aqui assumidas

incorreraacute multa no valor de R$ 500000 (cinco mil reais) acrescido do valor correspondente a 100 (cem) vezes o

valor das mudas que deveriam ter sido plantadas a ser pago pelo COMPROMISSAacuteRIO mediante depoacutesito em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente Conta Corrente nordm 0638-6 Agecircncia nordm 1842 Operaccedilatildeo nordm

006 Caixa Econocircmica Federal sem prejuiacutezo do compromisso assumido

E por estarem ambas as partes de acordo assinam o presente em 03 vias de igual teor E declaro

ainda que estou recebendo 01 (uma) via deste Termo de Compromisso Ambiental juntamente com 01 (uma)

coacutepia das Recomendaccedilotildees Teacutecnicas de Plantio

Goiacircnia ____ de _____________ de 20__

_______________________________________

Compromissaacuterio(a)

_______________________________________

Teacutecnico(a) da Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo UrbanaAMMA

1ordf Via (Requerente) 2ordf Via (Processo) 3ordf Via Arquivo

314

_________________________________________

AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ndash AMMA

TERMO DE RESPONSABILIDADE

ENTREGA DE EPI E UNIFORME

Declaro para os devidos que recebi os EPIs acima escritos e treinamento referente ao uso

e conservaccedilatildeo dos mesmos e as Normas de Seguranccedila exigidas pela AMMA e me comprometo

bull Usaacute-los apenas para finalidade a que se destina

bull Responsabilizar-me por sua guarda e conservaccedilatildeo

bull Comunicar ao gerente de aacuterea qualquer modificaccedilatildeo que os tornem improacuteprios para o uso

bull Responsabilizar-me pela danificaccedilatildeo do EPI devido ao uso inadequado ou fora das atividades a

que se destinabem como pelo seu extravio

solicitar somente e receber novos EPIs apoacutes ter realizado a devoluccedilatildeo do EPI usado mesmo este

estando improacuteprio para o uso

Devolver todos os EPIacutes uniformes e crachaacute que me foram entregues assim que eu fizer mais

parte do quadro de funcionaacuterios da AMMA seja por encerramento de contrato desistecircncia ou demissatildeo

Declaro ainda estar ciente de que o uso eacute obrigatoacuterioSob Pena de ser unido conforme Lei ndeg 6514 de 22 de dezembro de 1977art158

Goiacircnia de 2011

Goiacircnia de de 2011

_____________________________

Assinatura do funcionaacuterio

315

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA CONJUNTA AMMA E SECULT Nordm 0012005

PRESIDENTE MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees legais em

conformidade com o art 27 X do Regimento Interno desta Agecircncia constante do Decreto nordm 1232 de 9 de

junho de 1999 e de acordo com a Lei 7747 de 13 de novembro de 1997 e

O SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DA CULTURA no uso de suas atribuiccedilotildees legais que lhe confere a

Lei Municipal de Incentivo agrave Cultura nordm 7957 de 06 de janeiro de 2000 alterada pela Lei nordm 8146 de 27 de

dezembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nordm 973 de 01 de abril de 2003

CONSIDERANDO que o Museu de Artes de Goiacircnia o Centro Livre de Artes e seus arredores

estarem inseridos na Unidade de Conservaccedilatildeo denominada Bosque dos Buritis CONSIDERANDO que a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente eacute o Oacutergatildeo competente para a

elaboraccedilatildeo dos instrumentos de regulamentaccedilatildeo e normatizaccedilatildeo das formas de uso das Unidades de Conservaccedilatildeo

de Goiacircnia conforme previsatildeo da Lei ndeg 99852000

RESOLVEM

I ndash O estacionamento do Museu de Artes de Goiacircnia e Centro Livre de Artes fica de uso exclusivo dos

funcionaacuterios do Museu do Centro Livre de Artes e do Bosque do Buritis

II ndash Fica proibida a lavagem de veiacuteculos nas dependecircncias do Parque

III ndash Fica proibida a cobranccedila de estacionamento e a praacutetica de vigias de carros estranhos aos quadros

funcionais da Prefeitura de Goiacircnia

IV ndash Fica proibida a entrada de veiacuteculos de carga nas dependecircncias do Parque V ndash Ficam proibidas interferecircncias nas edificaccedilotildees do Parque sem a preacutevia autorizaccedilatildeo da AMMA e do

Conselho do Patrimocircnio Cultural

VI ndash Fica determinado que na elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo do Plano de Manejo da referida Unidade de

Conservaccedilatildeo sejam integrados o Museu de Artes de Goiacircnia e o Centro Livre Artes ao referido Plano

VII ndash Determinar a divulgaccedilatildeo muacutetua do Museu Centro Livre e Bosque para que se efetive a

integraccedilatildeo destes

VIII ndash Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 20 dias do mecircs

de setembro de 2005

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Kleber Branquinho Adorno

Secretaacuterio Municipal de Cultura

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3739 de 13 de outubro de 2005

316

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA CONJUNTA Nordm 001 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispotildee sobre normas para regulamentaccedilatildeo de drenagem pluvial

urbana e implantaccedilatildeo de sub-solo no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA E O

SECRETAacuteRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEPLAM no uso de suas

atribuiccedilotildees legais e regulamentares conforme art 27 inciso III da Lei nordm 8537 de 20062007 e art 1ordm e 52 X

do Decreto nordm 1330 de 04082000

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 002 de 18041996 a Resoluccedilatildeo

CONAMA Nordm 237 de 19121997 a Lei nordm 6938 de 31081981 regulamentada pelo Decreto nordm 99274 de

06071990 que daacute competecircncia ao oacutergatildeo local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e

atividades efetivas e potencialmente causadoras de impacto ambiental local e estabelece a competecircncia

normativa dos Municiacutepios

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nordm 171 de 29 de maio de 2007 que dispotildee sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Municiacutepio de Goiacircnia e daacute outras providencias em seu Art 14

inciso V aliacutenea ldquofrdquo prevecirc a implantaccedilatildeo de um programa visando incentivar e estimular o aumento das aacutereas

permeaacuteveis na malha urbana de Goiacircnia inclusive fomentando a instalaccedilatildeo de poccedilos de recarga e retenccedilatildeo o

inciso VII aliacuteneas ldquobrdquo e ldquocrdquo que prevecircem a busca de alternativas de reutilizaccedilatildeo da aacutegua com novas alternativas

de captaccedilatildeo para usos que natildeo requeiram padrotildees de potabilidade aleacutem de exigir para as edificaccedilotildees de grande

porte e para atividades com grande consumo de aacutegua a implantaccedilatildeo de instalaccedilotildees para reutilizaccedilatildeo de aacutegua para

fins natildeo potaacuteveis o inciso XIII aliacutenea ldquoerdquo que propotildee a seleccedilatildeo de aacutereas para implantaccedilatildeo de bacias de contenccedilatildeo

de aacutegua pluvial

CONSIDERANDO o disposto na ldquoCarta de Goiacircnia ndash Drenagem Urbanardquo documento oriundo do 1ordm

Foacuterum de Drenagem Urbana do Estado de Goiaacutes realizado em 11052006

CONSIDERANDO que drenagem urbana eacute a denominaccedilatildeo usualmente empregada para designar

sistemas destinados a escoar o excesso de aacutegua pluvial na malha urbana CONSIDERANDO que o ciclo hidroloacutegico sofre fortes alteraccedilotildees nas aacutereas urbanas devido

principalmente agrave reduccedilatildeo da aacuterea de permeabilidade superficial do solo agrave canalizaccedilatildeo do escoamento e a

crescente desvegetaccedilatildeo das aacutereas especialmente protegidas

CONSIDERANDO que eacute dever do poder puacuteblico e da sociedade reduzir o impacto da urbanizaccedilatildeo

sobre o ciclo hidroloacutegico da regiatildeo assegurar a preservaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo das nascentes reduzir a possibilidade

de inundaccedilotildees na malha urbanizada e minimizar o impacto das redes de drenagem pluvial sobre os cursos

hiacutedricos

CONSIDERANDO que o modelo de urbanizaccedilatildeo das cidades brasileiras em sua concepccedilatildeo de

drenagem urbana minimizou a capacidade de Recarga do Lenccedilol Freaacutetico Controle de Inundaccedilotildees

Aproveitamento de Aacuteguas Pluviais e Recuperaccedilatildeo de Nascentes Urbanas

CONSIDERANDO que a melhor maneira de evitar a reduccedilatildeo da disponibilidade hiacutedrica eacute assegurar seu ciclo hidroloacutegico natural

RESOLVEM

Art 1ordm Esta Instruccedilatildeo Normativa aplica-se a todos os empreendimentos urbaniacutesticos e da construccedilatildeo

civil a serem implantados e que interfiram no sistema de drenagem urbana do Municiacutepio de Goiacircnia realizados

pela iniciativa puacuteblica e privada

Art 2ordm Os projetos arquitetocircnicos eou urbaniacutesticos a serem aprovados na Secretaria Municipal de

Planejamento ndashSEPLAM deveratildeo incluir mecanismos redutores de vazatildeo de volume de escoamento e de carga

poluidora quando for o caso visando assegurar a recarga dos aquumliacuteferos e a reduccedilatildeo dos impactos sobre a malha

viaacuteria e fundos de vales prevenindo inundaccedilotildees conforme art 87 da Lei nordm 171 de 29052007

Art 3ordm Eacute responsabilidade de todos os novos empreendimentos urbaniacutesticos a manutenccedilatildeo da condiccedilatildeo

sustentaacutevel de descarga pluvial de sua respectiva aacuterea Paraacutegrafo uacutenico - A manutenccedilatildeo da condiccedilatildeo sustentaacutevel de descarga pluvial ficaraacute condicionada ao

Coeficiente de Defluacutevio (C) a ser definido pela AMMA

Art 4ordm O percentual de aacuterea de permeabilidade nos projetos urbaniacutesticos natildeo poderaacute substituir o iacutendice

de aacuterea verde exigiacutevel para implantaccedilatildeo de equipamentos urbanos espaccedilos livres e aacutereas de preservaccedilatildeo

permanente

Art 5ordm As obras de implantaccedilatildeo em aacutereas puacuteblicas deveratildeo prever sistemas de infiltraccedilatildeo eou

retenccedilatildeo

Art 6ordm Em funccedilatildeo da necessidade de aacutereas verdes a aacuterea de permeabilidade exigida nos projetos

arquitetocircnicos natildeo poderaacute ser integralmente substituiacuteda por caixas de recarga do lenccedilol freaacutetico conforme art

128 da Lei Complementar nordm 171 de 29052007

Art 6ordm Todos os novos projetos de arquitetura e engenharia sejam eles residenciais ou comerciais prestadores de serviccedilos eou induacutestrias ficam obrigados a implementar sistemas de retenccedilatildeo eou infiltraccedilatildeo de

317

aacuteguas pluviais dotando de um volume de reservaccedilatildeo miacutenima de 10 msup3 para cada 200 msup2 de aacuterea de projeccedilatildeo

impermeabilizada

Art 7ordm O rebaixamento provisoacuterio de lenccedilol freaacutetico por bombeamento necessaacuterio em alguns projetos

para viabilizar a implantaccedilatildeo de fundaccedilotildees soacute seraacute autorizado apoacutes anaacutelise dos impactos e posterior autorizaccedilatildeo

pela AMMA

sect1ordm No caso de existecircncia de escavaccedilotildees abaixo do niacutevel do terreno natural deveraacute ser exigido em

anexo ao projeto de arquitetura o laudo de sondagem geoteacutecnica do local com indicaccedilatildeo do niacutevel do lenccedilol

freaacutetico referente ao mecircs de abril para fornecer subsiacutedios para a aprovaccedilatildeo na SEPLAM e na AMMA

Art 8ordm Fica proibido o rebaixamento permanente do lenccedilol freaacutetico

Art 9ordm - Os sistemas de recarga de lenccedilol freaacutetico que estejam em desacordo com as exigecircncias teacutecnicas

e legais deste ato normativo outras legislaccedilotildees normas teacutecnicas e com as exigecircncias das licenccedilas ambientais seratildeo passiacuteveis de autuaccedilatildeo ateacute agrave sua total adequaccedilatildeo conforme disposiccedilatildeo da Lei nordm 960598 e do Decreto

Federal nordm 317999

Art 10 Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos

processos de licenciamento ambiental jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Secretaria revogando-se todas as disposiccedilotildees em

contraacuterio

Adv Clarismino Luiz Pereira Juacutenior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Francisco Vale Juacutenior

Secretaacuterio Municipal de Planejamento

318

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA CONJUNTA Nordm 001 DE 17 DE MARCcedilO DE 2009

ldquoRegulamenta rotina para a concessatildeo da licenccedila de localizaccedilatildeo e funcionamento para os

estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares e dispotildee sobre a

exclusatildeo de Licenccedila Ambiental para todos os bares e outros estabelecimentos comerciais

especializados em servir bebidas no municiacutepio de Goiacircniardquo

O SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO A SECRETAacuteRIA

MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOcircMICO O SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DE

FINANCcedilAS O SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DE SAacuteUDE no uso de suas atribuiccedilotildees regimentais O

PRESIDENTE DA AGEcircNICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees legais em

conformidade com o art 27 X do Regimento Interno constante do Decreto nordm 1232 de 9 de junho de 1999 e

de acordo com a Lei 7747 de 13 de novembro de 1997 CONSIDERANDO que a defesa do cidadatildeo da ordem puacuteblica e interesse social satildeo direitos

fundamentais inscupidos na Carta Magna da Repuacuteblica

CONSIDERANDO que a racionalizaccedilatildeo e a melhoria dos serviccedilos puacuteblicos (CDC art 4ordm inciso VII)

representam um dos princiacutepios que orientam as relaccedilotildees de consumo no atendimento das necessidades dos

consumidores sendo a adequada e eficaz prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos em geral garantidos como direito

baacutesico do consumidor (CDC art 6ordm inciso X) aleacutem da obrigatoriedade de respeito agrave sua dignidade sauacutede e

seguranccedila

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 237 de 19121997 a Lei nordm 6938 de

31081981 regulamentada pelo Decreto nordm 99274 de 06071990 que daacute competecircncia ao oacutergatildeo local do

SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente causadoras de

impacto ambiental local e estabelece a competecircncia normativa dos Municiacutepios

CONSIDERANDO o interesse da Administraccedilatildeo Puacuteblica Municipal em desburocratizar o tracircmite dos processos administrativos oriundos das atividades comerciais nesta Capital inclusive na concessatildeo da

documentaccedilatildeo pertinente ao Cadastro de Atividades Econocircmica ndash CAE Uso do Solo Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e

Funcionamento e Licenccedila Ambiental

CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia na

forma da Lei Complementar nordm 014 de 29 de dezembro de 1999

RESOLVEM

Art 1ordm - As rotinas para a concessatildeo da licenccedila e a emissatildeo do alvaraacute de localizaccedilatildeo e funcionamento

previsto nos art 111 e art 112 da Lei Complementar nordm 014 de 29 de dezembro de 1992 passam a adotar o

processo administrativo ora instituiacutedo no que concerne agrave documentaccedilatildeo e procedimento

I ndash Documento de Informaccedilatildeo Sobre o Uso do Solo admitindo a atividade para o local pretendido II ndash Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiaacutes

III ndash Alvaraacute sanitaacuterio quando for o caso

IV ndash Licenccedila ambiental quando for o caso

Art 2ordm - Juntamente com a emissatildeo do documento de Informaccedilatildeo Sobre o Uso do Solo seraacute dada a

ciecircncia acerca do Termo de Embargo para o imoacutevel

Art 3ordm - O cadastramento na Secretaria de Financcedilas seraacute efetivado de imediato a pedido do

contribuinte natildeo lhe assegurando o desempenho de suas atividades sem o respectivo alvaraacute de localizaccedilatildeo e

funcionamento

Art 4ordm - Do termo de vistoria lavrado pelo Departamento de Fiscalizaccedilatildeo de Posturas e Abastecimento

da SEDEM deveraacute conter apenas itens de sua competecircncia funcional

Art 5ordm - A pedido do contribuinte poderaacute ser concedida a licenccedila provisoacuteria para localizaccedilatildeo e

funcionamento quando natildeo devidamente instruiacutedo o processo ou alguma pendecircncia sanaacutevel pelo prazo de 60 (sessenta) dias improrrogaacutevel

Art 6ordm - O Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar a licenccedila ambiental eou o

alvaraacute sanitaacuterio poderatildeo ser juntados ao processo apoacutes a concessatildeo da licenccedila provisoacuteria para localizaccedilatildeo e

funcionamento

Art 7ordm - Seratildeo chamados agrave ordem os processos com pendecircncias e em tramitaccedilatildeo na SEDEM para nova

anaacutelise agrave luz desta Instruccedilatildeo Normativa e da Lei ndeg 8617 de 09 de janeiro de 2008

Art 8ordm - Ficam excluiacutedos de requerer a Licenccedila Ambiental todos os bares e outros estabelecimentos

comerciais especializados em servir bebidas que se enquadram nas atividades de grau de incomodidade 1 e 2

conforme dispotildee a Lei Municipal n ordm 861708 cuja aacuterea construiacuteda e utilizada seja inferior a 50000 m2

(quinhentos metros quadrados) e que natildeo utilizam ldquosom ao vivordquo

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Os estabelecimentos enquadrados no ldquocaputrdquo devem manter em suas instalaccedilotildees caixa de gordura e ainda participar do Programa de Coleta Seletiva incluindo a coleta do oacuteleo vegetal

Art 9ordm - Todos os estabelecimentos comerciais que utilizem som mecacircnico devem requerer perante a

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA a devida Autorizaccedilatildeo para ldquoSOM PERMANENTErdquo

Art 10 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos

319

processos de licenciamento ambiental jaacute em tramitaccedilatildeo na Agecircncia Municipal do Meio Ambiente revogando-se

todas as disposiccedilotildees em contraacuterio

Goiacircnia aos dias 16 do mecircs de marccedilo de 2009

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Secretaacuterio Municipal de Planejamento e Urbanismo

Neyde Aparecida da Silva

Secretaacuteria Municipal de Desenvolvimento Econocircmico

Daacuterio Deacutelio Campos

Secretaacuterio Municipal de Financcedilas

Paulo Rassi

Secretaacuterio Municipal de Sauacutede

Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Page 2: Coletânea de Legislação Ambiental · 2012. 4. 23. · Listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do IBAMA 148 3 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL COMPLEMENTAR

COLETAcircNEA DE LEGISLACcedilAtildeOAMBIENTAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIAcircNIAAGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

2012

COLETAcircNEA DE LEGISLACcedilAtildeOAMBIENTAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIAcircNIAAGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

PAULO DE SIQUEIRA GARCIAPrefeito de Goiacircnia

OSMAR MAGALHAtildeESSecretaacuterio Municipal de Governo

MIZAIR LEMESPresidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

VALDOMIRO JOSEacute FERREIRADiretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

ORGANIZACcedilAtildeOAlessandra Pimentel Accioly Maia

Patriacutecia Alencar de Mendonccedila

COLABORADORESClarismino Luiz Pereira Juacutenior

Ivan Soares de Gouvecirca Filho

Joseacute de Moraes Neto e equipe da Assessoria Juriacutedica

Nedy de Castro Jendiroba

Vicente Batista Filho

FOTOSMauro Juacutenio Rodrigues Silva

IacuteNDICE

1 - LEGISLACcedilAtildeO PRINCIPAL

11 Decreto Federal nordm 65142008 - Dispotildee sobre as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo federal para apuraccedilatildeo destas infraccedilotildees e daacute outras providecircncias

07

12 Lei Complementar Municipal nordm 0141992 - Institui o Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia e daacute outras providecircncias 30

2 - LEGISLACcedilAtildeO FEDERAL COMPLEMENTAR

21 Lei nordm 69381981 - Dispotildee sobre a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo e daacute outras providecircncias

75

22 Lei nordm 96051998 - Dispotildee sobre as sanccedilotildees penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e daacute outras providecircncias

90

23 Lei nordm 123052010 - Institui a Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos altera a Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e daacute outras providecircncias

101

24 Decreto nordm 74042010 - Regulamenta a Lei no 12305 de 2 de agosto de 2010 que institui a Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos cria o Comitecirc Interministerial da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e o Comitecirc Orientador para a Implantaccedilatildeo dos Sistemas de Logiacutestica Reversa e daacute outras providecircncias

115

25 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 0011990 - Dispotildee sobre criteacuterios e padrotildees de emissatildeo de ruiacutedos decorrentes de quaisquer atividades industriais comerciais sociais ou recreativas inclusive as de propaganda poliacutetica

130

26 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 2371997 - Dispotildee sobre a revisatildeo e complementaccedilatildeo dos procedimentos e criteacuterios utilizados para o licenciamento ambiental

131

27 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 2581999 - Determina que as empresas fabricantes e as importadoras de pneumaacuteticos ficam obrigadas a coletar e dar destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada aos pneus inserviacuteveis

137

28 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 3072002 - Estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil

139

29 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 3582005 - Dispotildee sobre o tratamento e a disposiccedilatildeo final dos resiacuteduos dos serviccedilos de sauacutede e daacute outras providecircncias

142

210 Anexo 1 da Portaria Nordm 931998 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis (IBAMA) - Listagem de fauna considerada domeacutestica para fins de operacionalizaccedilatildeo do IBAMA

148

3 - LEGISLACcedilAtildeO ESTADUAL COMPLEMENTAR

31 Lei ndeg 85441978 - Dispotildee sobre o controle da poluiccedilatildeo do meio ambiente 151 32 Lei ndeg 125961995 - Institui a Poliacutetica Florestal do Estado de Goiaacutes e daacute outras providecircncias 153

4 - LEGISLACcedilAtildeO MUNICIPAL COMPLEMENTAR

41 Decreto Municipal nordm 21351994 - Regulamenta o Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia ndash Lei Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro de 1992

160

42 Decreto Municipal nordm 13472004 - Regulamenta a Lei Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro de 1992 concernente a exploraccedilatildeo de publicidade e conteacutem outras providecircncias

175

43 Decreto nordm 5272008 - Aprova o Regimento Interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e daacute outras providecircncias

183

44 Decreto Municipal ndeg 21492008 - Dispotildee sobre as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo municipal para apuraccedilatildeo destas infraccedilotildees e daacute outras providecircncias

223

45 Decreto Municipal nordm 38612009 - Regulamenta a fiscalizaccedilatildeo lanccedilamento e cobranccedila de taxa de serviccedilo puacuteblico pela limpeza de terreno situados no Municiacutepio de Goiacircnia (Macro-Zona Construiacuteda)

224

46 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0022005 - Institui o Diploma de Meacuterito Ambiental a ser concedido aos empreendimentos e atividades que desenvolveram importantes projetos ambientais no Municiacutepio de Goiacircnia

226

47 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0042005 - Institui as diretrizes para o licenciamento ambiental de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que regulamentam os meios de publicidade e propaganda no Municiacutepio de Goiacircnia

227

48 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0052005 ndash Institui as diretrizes para a autorizaccedilatildeo das empresas de distribuiccedilatildeo de panfletos para panfletagem e estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que regulamentam os meios de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de panfletos no Municiacutepio de Goiacircnia

228

49 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0062005 - Dispotildee sobre a realizaccedilatildeo de audiecircncias puacuteblicas e daacute outras providecircncias 231 410 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0072005 - Dispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de fontes natildeo ionizantes ndash telefonia

celular raacutedio e TV no Municiacutepio de Goiacircnia233

411 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0092005 - Estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil disciplinando as accedilotildees necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais e institui as Diretrizes Baacutesicas para o licenciamento ambiental dos transportadores de resiacuteduos soacutelidos oriundos da construccedilatildeo civil para locais de transbordo e de destinaccedilatildeo final destes resiacuteduos no Municiacutepio de Goiacircnia

236

412 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0102006 - Estabelece diretrizes para a realizaccedilatildeo de eventos com a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros em geral estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que visam proteger o bem estar e o sossego puacuteblico no Municiacutepio de Goiacircnia

239

413 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0112006 - Dispotildee sobre normas para o licenciamento ambiental de poccedilos no Municiacutepio de Goiacircnia 241 414 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0122006 - Instituir as diretrizes ambientais para licenciamento ambiental de parcelamento do Solo

Urbano no Municiacutepio de Goiacircnia243

415 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0132006 - Dispotildee sobre a substituiccedilatildeo das aacutervores da espeacutecia Fiacutecus benjamina localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio de Goiacircnia

246

416 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0142006 - Institui o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal - LAS para empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental

250

417 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0162006 ndash Instituir o uso da Capina Quiacutemica na parte interna das Unidades de Conservaccedilatildeo 255 418 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0172007 - Cria normas para o licenciamento Instalaccedilatildeo e uso para utilidade puacuteblica de alto-falantes

em centros comerciais regulamentando a aliacutenea c do sect 3ordm do Art 51 da Lei Complementar nordm 014 de 29 de dezembro de 1992

257

419 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0182007 - Dispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para fins de uso de imagem com eventos e similares

258

420 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0192006 - Dispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de Posto de Abastecimento Postos Revendedores de Combustiacuteveis e Instalaccedilatildeo de Sistema Retalhista -ISR no Municiacutepio de Goiacircnia

260

421 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0202007 - Dispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para fins de uso e imagem com eventos e similares regulamentando e alterando a Instruccedilatildeo Normativa Nordm 00307

271

422 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0212007 - Dispotildee sobre a necessidade de assistecircncia advocatiacutecia no firmamento dos Termos de Acordo assinados entre a AMMA e terceiros

272

423 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0222007 - Dispotildee sobre normas para visitaccedilatildeo de Parques e Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

273

424 Instruccedilatildeo Normativa nordm 232007 - Dispotildee sobre a numeraccedilatildeo das Instruccedilotildees Normativas da AMMA 274 425 Instruccedilatildeo Normativa nordm 242007 - Altera o art 5deg da Instruccedilatildeo Normativa nordm 015 de 15 de setembro de 2005 276 426 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0252009 - Institui as diretrizes e procedimentos para a autorizaccedilatildeo dos veiacuteculos que promovam

atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade sonora em logradouros puacuteblicos277

427 Instruccedilatildeo Normativa nordm 262008 - Estabelece paracircmetros que visam a organizaccedilatildeo e a execuccedilatildeo dos serviccedilos relacionados a accedilatildeo da Fiscalizaccedilatildeo Ambiental no cumprimento da Lei Complementar ndeg 1322004

280

428 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0272008 - Estabelece diretrizes e procedimentos para aplicaccedilatildeo da compensaccedilatildeo ambiental de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental

281

429 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0282008 - Classifica as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e institui a Zona de Amortecimento das mesmas

285

430 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0292008 - Dispotildee sobre normas para o funcionamento do comeacutercio ambulante nas Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

287

431 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0312009 - Altera o caput e o sect 1ordm do art 7ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm028 de 18 de agosto de 2008 que classifica as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e institui a Zona de Amortecimento das mesmas que passa a vigorar com a seguinte alteraccedilatildeo

289

432 Instruccedilatildeo Normativa ndeg 0322010 - Institui as diretrizes para o Licenciamento Ambiental das atividades de Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou Retificaccedilatildeo de Motores

290

433 Instruccedilatildeo Normativa ndeg 0332010 - Institui diretrizes e procedimentos para a obtenccedilatildeo de autorizaccedilatildeo para o exerciacutecio da atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade sonora em veiacuteculos dentro das vias puacuteblicas ou em locais de livre acesso ao puacuteblico ficando revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio

294

434 Instruccedilatildeo Normativa ndeg 0342010 - Dispotildee sobre normas para o funcionamento do serviccedilo permissionaacuterio nas Unidades de Conservaccedilatildeo Parquesbosques ou Aacutereas Verdes no Municiacutepio de Goiacircnia revogando as disposiccedilotildees em contraacuterio

298

435 Instruccedilatildeo Normativa ndeg 0372010 - Institui o Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana de Goiacircnia e revoga em todo seu teor a Instruccedilatildeo Normativa nordm 30

302

436 Instruccedilatildeo Normativa Conjunta AMMA e SECULT nordm 0012005 - Dispotildee sobre o Museu de Artes de Goiacircnia e Centro Livre de Artes

315

437 Instruccedilatildeo Normativa Conjunta nordm 0012007 - Dispotildee sobre normas para regulamentaccedilatildeo de drenagem pluvial urbana e implantaccedilatildeo de sub-solo no Municiacutepio de Goiacircnia

316

438 Instruccedilatildeo Normativa Conjunta nordm 0012009 - Regulamenta rotina para a concessatildeo da licenccedila de localizaccedilatildeo e funcionamento para os estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares e dispotildee sobre a exclusatildeo de Licenccedila Ambiental para todos os bares e outros estabelecimentos comerciais especializados em servir bebidas no municiacutepio de Goiacircnia

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1 - LEGISLACcedilAtildeO PRINCIPAL

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DECRETO Nordm 6514 DE 22 DE JULHO DE 2008

Dispotildee sobre as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas ao meio ambiente

estabelece o processo administrativo federal para apuraccedilatildeo destas

infraccedilotildees e daacute outras providecircncias

O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso das atribuiccedilotildees que lhe confere o art 84 incisos IV e VI

aliacutenea ldquoardquo da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no Capiacutetulo VI da Lei no 9605 de 12 de fevereiro de

1998 e nas Leis nos 9784 de 29 de janeiro de 1999 8005 de 22 de marccedilo de 1990 9873 de 23 de novembro de 1999 e 6938 de 31 de agosto de 1981

DECRETA

CAPIacuteTULO I

DAS INFRACcedilOtildeES E SANCcedilOtildeES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Seccedilatildeo I

Das Disposiccedilotildees Gerais

Art 1o Este Capiacutetulo dispotildee sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanccedilotildees administrativas

Art 2o Considera-se infraccedilatildeo administrativa ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que viole as regras

juriacutedicas de uso gozo promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo do meio ambiente conforme o disposto na Seccedilatildeo III

deste Capiacutetulo

Paraacutegrafo uacutenico O elenco constante da Seccedilatildeo III deste Capiacutetulo natildeo exclui a previsatildeo de outras

infraccedilotildees previstas na legislaccedilatildeo

Art 3o As infraccedilotildees administrativas satildeo punidas com as seguintes sanccedilotildees

I - advertecircncia

II - multa simples

III - multa diaacuteria

IV - apreensatildeo dos animais produtos e subprodutos da biodiversidade inclusive fauna e flora

instrumentos petrechos equipamentos ou veiacuteculos de qualquer natureza utilizados na infraccedilatildeo IV - apreensatildeo dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos

objeto da infraccedilatildeo instrumentos petrechos equipamentos ou veiacuteculos de qualquer natureza utilizados na

infraccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

V - destruiccedilatildeo ou inutilizaccedilatildeo do produto

VI - suspensatildeo de venda e fabricaccedilatildeo do produto

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas

VIII - demoliccedilatildeo de obra

IX - suspensatildeo parcial ou total das atividades e

X - restritiva de direitos

sect 1o Os valores estabelecidos na Seccedilatildeo III deste Capiacutetulo quando natildeo disposto de forma diferente referem-

se agrave multa simples e natildeo impedem a aplicaccedilatildeo cumulativa das demais sanccedilotildees previstas neste Decreto sect 2o A caracterizaccedilatildeo de negligecircncia ou dolo seraacute exigiacutevel nas hipoacuteteses previstas nos incisos I e II do sect

3o do art 72 da Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998

Art 4o A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees administrativas deveraacute observar os seguintes criteacuterios

Art 4o O agente autuante ao lavrar o auto de infraccedilatildeo indicaraacute as sanccedilotildees estabelecidas neste Decreto

observando (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

I - gravidade dos fatos tendo em vista os motivos da infraccedilatildeo e suas consequumlecircncias para a sauacutede puacuteblica

e para o meio ambiente

II - antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislaccedilatildeo de interesse ambiental e

III - situaccedilatildeo econocircmica do infrator

sect 1o Para a aplicaccedilatildeo do disposto no inciso I o oacutergatildeo ou entidade ambiental estabeleceraacute de forma

objetiva criteacuterios complementares para o agravamento e atenuaccedilatildeo das sanccedilotildees administrativas (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o As sanccedilotildees aplicadas pelo agente autuante estaratildeo sujeitas agrave confirmaccedilatildeo pela autoridade

julgadora (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Subseccedilatildeo I

Da Advertecircncia

Art 5o A sanccedilatildeo de advertecircncia poderaacute ser aplicada mediante a lavratura de auto de infraccedilatildeo para as

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infraccedilotildees administrativas de menor lesividade ao meio ambiente garantidos a ampla defesa e o contraditoacuterio

sect 1o Consideram-se infraccedilotildees administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a

multa maacutexima cominada natildeo ultrapasse o valor de R$ 100000 (mil reais) ou que no caso de multa por unidade

de medida a multa aplicaacutevel natildeo exceda o valor referido

sect 2o Sem prejuiacutezo do disposto no caput caso o agente autuante constate a existecircncia de irregularidades

a serem sanadas lavraraacute o auto de infraccedilatildeo com a indicaccedilatildeo da respectiva sanccedilatildeo de advertecircncia ocasiatildeo em que

estabeleceraacute prazo para que o infrator sane tais irregularidades

sect 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido o agente autuante certificaraacute o ocorrido nos autos e

daraacute seguimento ao processo estabelecido no Capiacutetulo II

sect 4o Caso o autuado por negligecircncia ou dolo deixe de sanar as irregularidades o agente autuante

certificaraacute o ocorrido e aplicaraacute a sanccedilatildeo de multa relativa agrave infraccedilatildeo praticada independentemente da advertecircncia

Art 6o A sanccedilatildeo de advertecircncia natildeo excluiraacute a aplicaccedilatildeo de outras sanccedilotildees

Art 7o Fica vedada a aplicaccedilatildeo de nova sanccedilatildeo de advertecircncia no periacuteodo de trecircs anos contados do

julgamento da defesa da uacuteltima advertecircncia ou de outra penalidade aplicada

Subseccedilatildeo II

Das Multas

Art 8o A multa teraacute por base a unidade hectare metro cuacutebico quilograma metro de carvatildeo-mdc

esteacutereo metro quadrado duacutezia estipe cento milheiros ou outra medida pertinente de acordo com o objeto

juriacutedico lesado Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo ou entidade ambiental poderaacute especificar a unidade de medida aplicaacutevel para

cada espeacutecie de recurso ambiental objeto da infraccedilatildeo

Art 9o O valor da multa de que trata este Decreto seraacute corrigido periodicamente com base nos iacutendices

estabelecidos na legislaccedilatildeo pertinente sendo o miacutenimo de R$ 5000 (cinquumlenta reais) e o maacuteximo de R$

5000000000 (cinquumlenta milhotildees de reais)

Art 10 A multa diaacuteria seraacute aplicada sempre que o cometimento da infraccedilatildeo se prolongar no tempo

sect 1o Constatada a situaccedilatildeo prevista no caput o agente autuante lavraraacute auto de infraccedilatildeo indicando

aleacutem dos requisitos constantes do art 97 o valor da multa-dia

sect 2o O valor da multa-dia deveraacute ser fixado de acordo com os criteacuterios estabelecidos neste Decreto natildeo

podendo ser inferior ao miacutenimo estabelecido no art 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples

maacutexima cominada para a infraccedilatildeo

sect 3o Lavrado o auto de infraccedilatildeo seraacute aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capiacutetulo II deste Decreto

sect 4o O agente autuante deveraacute notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou

regularizada a situaccedilatildeo que deu causa agrave lavratura do auto de infraccedilatildeo

sect 5o Por ocasiatildeo do julgamento do auto de infraccedilatildeo a autoridade ambiental deveraacute julgar o valor da

multa-dia e decidir o periacuteodo de sua aplicaccedilatildeo

sect 6o O valor da multa seraacute consolidado e executado periodicamente apoacutes o julgamento final nos casos

em que a infraccedilatildeo natildeo tenha cessado

sect 7o A celebraccedilatildeo de termo de compromisso de reparaccedilatildeo ou cessaccedilatildeo dos danos encerra a contagem da

multa diaacuteria

sect 4o A multa diaacuteria deixaraacute de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao oacutergatildeo

ambiental documentos que comprovem a regularizaccedilatildeo da situaccedilatildeo que deu causa agrave lavratura do auto de infraccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situaccedilatildeo que deu causa agrave

lavratura do auto de infraccedilatildeo natildeo foi regularizada a multa diaacuteria voltaraacute a ser imposta desde a data em que

deixou de ser aplicada sendo notificado o autuado sem prejuiacutezo da adoccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas neste

Decreto (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 6o Por ocasiatildeo do julgamento do auto de infraccedilatildeo a autoridade ambiental deveraacute em caso de

procedecircncia da autuaccedilatildeo confirmar ou modificar o valor da multa-dia decidir o periacuteodo de sua aplicaccedilatildeo e

consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execuccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de

2008)

sect 7o O valor da multa seraacute consolidado e executado periodicamente apoacutes o julgamento final nos casos

em que a infraccedilatildeo natildeo tenha cessado (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 8o A celebraccedilatildeo de termo de compromisso de reparaccedilatildeo ou cessaccedilatildeo dos danos encerraraacute a contagem da multa diaacuteria (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 11 O cometimento de nova infraccedilatildeo ambiental pelo mesmo infrator no periacuteodo de cinco anos

contados da lavratura de auto de infraccedilatildeo anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art 124

implica

I - aplicaccedilatildeo da multa em triplo no caso de cometimento da mesma infraccedilatildeo ou

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II - aplicaccedilatildeo da multa em dobro no caso de cometimento de infraccedilatildeo distinta

sect 1o O agravamento seraacute apurado no procedimento da nova infraccedilatildeo do qual se faraacute constar por coacutepia

o auto de infraccedilatildeo anterior e o julgamento que o confirmou

sect 2o Antes do julgamento da nova infraccedilatildeo a autoridade ambiental deveraacute verificar a existecircncia de auto

de infraccedilatildeo anterior confirmado em julgamento para fins de aplicaccedilatildeo do agravamento da nova penalidade

sect 3o Apoacutes o julgamento da nova infraccedilatildeo natildeo seraacute efetuado o agravamento da penalidade

sect 4o Constatada a existecircncia de auto de infraccedilatildeo anteriormente confirmado em julgamento a autoridade

ambiental deveraacute

I - agravar a pena conforme disposto no caput

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias e

III - julgar a nova infraccedilatildeo considerando o agravamento da penalidade sect 5o O disposto no sect 3o natildeo se aplica para fins do disposto nos arts 123 e 130

sect 5o O disposto no sect 3o natildeo se aplica para fins de majoraccedilatildeo do valor da multa conforme previsatildeo

contida nos arts 123 e 129 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 12 O pagamento de multa por infraccedilatildeo ambiental imposta pelos Estados Municiacutepios Distrito

Federal ou Territoacuterios substitui a aplicaccedilatildeo de penalidade pecuniaacuteria pelo oacutergatildeo federal em decorrecircncia do

mesmo fato respeitados os limites estabelecidos neste Decreto

Paraacutegrafo uacutenico Somente o efetivo pagamento da multa seraacute considerado para efeito da substituiccedilatildeo de

que trata o caput natildeo sendo admitida para esta finalidade a celebraccedilatildeo de termo de compromisso de ajustamento

de conduta ou outra forma de compromisso de regularizaccedilatildeo da infraccedilatildeo ou composiccedilatildeo de dano

Paraacutegrafo uacutenico Somente o efetivo pagamento da multa seraacute considerado para efeito da substituiccedilatildeo de

que trata o caput natildeo sendo admitida para esta finalidade a celebraccedilatildeo de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularizaccedilatildeo da infraccedilatildeo ou composiccedilatildeo de dano salvo se deste

tambeacutem participar o oacutergatildeo ambiental federal (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 13 Reverteratildeo ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA cinquumlenta por cento dos valores

arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela Uniatildeo podendo o referido percentual ser alterado a criteacuterio

dos oacutergatildeos arrecadadores

Art 13 Reverteratildeo ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores

arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela Uniatildeo podendo o referido percentual ser alterado a criteacuterio

dos oacutergatildeos arrecadadores (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Subseccedilatildeo III

Das Demais Sanccedilotildees Administrativas

Art 14 A sanccedilatildeo de apreensatildeo de animais produtos e subprodutos da biodiversidade inclusive fauna e

flora instrumentos petrechos equipamentos ou veiacuteculos e embarcaccedilotildees de qualquer natureza utilizados na

infraccedilatildeo reger-se-aacute pelo disposto nas Seccedilotildees II IV e VI do Capiacutetulo II deste Decreto

Art 14 A sanccedilatildeo de apreensatildeo de animais produtos e subprodutos da fauna e flora produtos e

subprodutos objeto da infraccedilatildeo instrumentos petrechos equipamentos ou veiacuteculos e embarcaccedilotildees de qualquer

natureza utilizados na infraccedilatildeo reger-se-aacute pelo disposto nas Seccedilotildees II IV e VI do Capiacutetulo II deste Decreto

(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 15 As sanccedilotildees indicadas nos incisos V a IX do art 3o seratildeo aplicadas quando o produto a obra a

atividade ou o estabelecimento natildeo estiverem obedecendo agraves determinaccedilotildees legais ou regulamentares

Art 15-A O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a

infraccedilatildeo ambiental natildeo alcanccedilando as demais atividades realizadas em aacutereas natildeo embargadas da propriedade ou posse ou natildeo correlacionadas com a infraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 15-B A cessaccedilatildeo das penalidades de suspensatildeo e embargo dependeraacute de decisatildeo da autoridade

ambiental apoacutes a apresentaccedilatildeo por parte do autuado de documentaccedilatildeo que regularize a obra ou atividade

(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 16 No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetaccedilatildeo natural o agente autuante

embargaraacute a praacutetica de atividades econocircmicas e a respectiva aacuterea danificada excetuadas as atividades de

subsistecircncia e executaraacute o georreferenciamento da aacuterea embargada para fins de monitoramento cujas

coordenadas geograacuteficas deveratildeo constar do respectivo auto de infraccedilatildeo

Art 17 O embargo da aacuterea objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentaacutevel - PMFS natildeo exonera seu

detentor da execuccedilatildeo de atividades de manutenccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo da floresta permanecendo o termo de

tesponsabilidade de manutenccedilatildeo da floresta vaacutelido ateacute o prazo final da vigecircncia estabelecida no PMFS

Art 16 No caso de aacutereas irregularmente desmatadas ou queimadas o agente autuante embargaraacute quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas excetuando as atividades de subsistecircncia

(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O agente autuante deveraacute colher todas as provas possiacuteveis de autoria e materialidade bem como da

extensatildeo do dano apoiando-se em documentos fotos e dados de localizaccedilatildeo incluindo as coordenadas

geograacuteficas da aacuterea embargada que deveratildeo constar do respectivo auto de infraccedilatildeo para posterior

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georreferenciamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o Natildeo se aplicaraacute a penalidade de embargo de obra ou atividade ou de aacuterea nos casos em que a

infraccedilatildeo de que trata o caput se der fora da aacuterea de preservaccedilatildeo permanente ou reserva legal salvo quando se

tratar de desmatamento natildeo autorizado de mata nativa (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 17 O embargo de aacuterea irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal

Sustentaacutevel - PMFS natildeo exonera seu detentor da execuccedilatildeo de atividades de manutenccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo da

floresta na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenccedilatildeo da floresta

(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 18 O descumprimento total ou parcial de embargo sem prejuiacutezo do disposto no art 79 ensejaraacute a

aplicaccedilatildeo cumulativa das seguintes sanccedilotildees

I - suspensatildeo da atividade que originou a infraccedilatildeo e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na aacuterea ou local objeto do embargo infringido e

II - cancelamento de cadastros registros licenccedilas permissotildees ou autorizaccedilotildees de funcionamento da

atividade econocircmica junto aos oacutergatildeos ambientais e de fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo ou entidade ambiental promoveraacute a divulgaccedilatildeo dos dados do imoacutevel rural da

aacuterea ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial resguardados os dados protegidos por legislaccedilatildeo

especiacutefica para efeitos do disposto no inciso III do art 4o da Lei 10650 de 16 de abril de 2003

II - cancelamento de registros licenccedilas ou autorizaccedilotildees de funcionamento da atividade econocircmica junto

aos oacutergatildeos ambientais e de fiscalizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O oacutergatildeo ou entidade ambiental promoveraacute a divulgaccedilatildeo dos dados do imoacutevel rural da aacuterea ou local

embargado e do respectivo titular em lista oficial resguardados os dados protegidos por legislaccedilatildeo especiacutefica

para efeitos do disposto no inciso III do art 4o da Lei no 10650 de 16 de abril de 2003 especificando o exato local da aacuterea embargada e informando que o auto de infraccedilatildeo encontra-se julgado ou pendente de julgamento

(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o A pedido do interessado o oacutergatildeo ambiental autuante emitiraacute certidatildeo em que conste a atividade a

obra e a parte da aacuterea do imoacutevel que satildeo objetos do embargo conforme o caso (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686

de 2008)

Art 19 A sanccedilatildeo de demoliccedilatildeo de obra poderaacute ser aplicada pela autoridade ambiental quando

Art 19 A sanccedilatildeo de demoliccedilatildeo de obra poderaacute ser aplicada pela autoridade ambiental apoacutes o

contraditoacuterio e ampla defesa quando (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

I - verificada a construccedilatildeo de obra em aacuterea ambientalmente protegida em desacordo com a legislaccedilatildeo

ambiental ou

II - quando a obra ou construccedilatildeo realizada natildeo atenda agraves condicionantes da legislaccedilatildeo ambiental e natildeo

seja passiacutevel de regularizaccedilatildeo sect 1o A demoliccedilatildeo poderaacute ser feita pela administraccedilatildeo ou pelo infrator em prazo assinalado apoacutes o

julgamento do auto de infraccedilatildeo sem prejuiacutezo do disposto no art 112

sect 2o As despesas para a realizaccedilatildeo da demoliccedilatildeo correratildeo agraves custas do infrator que seraacute notificado para

realizaacute-la ou para reembolsar aos cofres puacuteblicos os gastos que tenham sido efetuados pela administraccedilatildeo

sect 3o Natildeo seraacute aplicada a penalidade de demoliccedilatildeo quando mediante laudo teacutecnico for comprovado que

o desfazimento poderaacute trazer piores impactos ambientais que sua manutenccedilatildeo caso em que a autoridade

ambiental mediante decisatildeo fundamentada deveraacute sem prejuiacutezo das demais sanccedilotildees cabiacuteveis impor as medidas

necessaacuterias agrave cessaccedilatildeo e mitigaccedilatildeo do dano ambiental observada a legislaccedilatildeo em vigor (Incluiacutedo pelo Decreto

nordm 6686 de 2008)

Art 20 As sanccedilotildees restritivas de direito aplicaacuteveis agraves pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas satildeo

I - suspensatildeo de registro licenccedila permissatildeo ou autorizaccedilatildeo II - cancelamento de registro licenccedila permissatildeo ou autorizaccedilatildeo

I - suspensatildeo de registro licenccedila ou autorizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

II - cancelamento de registro licenccedila ou autorizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

III - perda ou restriccedilatildeo de incentivos e benefiacutecios fiscais

IV - perda ou suspensatildeo da participaccedilatildeo em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de

creacutedito e

V - proibiccedilatildeo de contratar com a administraccedilatildeo puacuteblica

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade ambiental fixaraacute o periacuteodo de vigecircncia da sanccedilatildeo restritiva de direitos

que natildeo poderaacute ser superior a trecircs anos

sect 1o A autoridade ambiental fixaraacute o periacuteodo de vigecircncia das sanccedilotildees previstas neste artigo observando

os seguintes prazos (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

I - ateacute trecircs anos para a sanccedilatildeo prevista no inciso V (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008) II - ateacute um ano para as demais sanccedilotildees (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o Em qualquer caso a extinccedilatildeo da sanccedilatildeo fica condicionada agrave regularizaccedilatildeo da conduta que deu

origem ao auto de infraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

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Seccedilatildeo II

Dos Prazos Prescricionais

Art 21 Prescreve em cinco anos a accedilatildeo da administraccedilatildeo objetivando apurar a praacutetica de infraccedilotildees

contra o meio ambiente contada da data da praacutetica do ato ou no caso de infraccedilatildeo permanente ou continuada do

dia em que esta tiver cessado

sect 1o Considera-se iniciada a accedilatildeo de apuraccedilatildeo de infraccedilatildeo ambiental pela administraccedilatildeo com a lavratura

do auto de infraccedilatildeo

sect 2o Incide a prescriccedilatildeo no procedimento de apuraccedilatildeo do auto de infraccedilatildeo paralisado por mais de trecircs

anos pendente de julgamento ou despacho cujos autos seratildeo arquivados de ofiacutecio ou mediante requerimento da

parte interessada sem prejuiacutezo da apuraccedilatildeo da responsabilidade funcional decorrente da paralisaccedilatildeo e da reparaccedilatildeo dos danos ambientais

sect 2o Incide a prescriccedilatildeo no procedimento de apuraccedilatildeo do auto de infraccedilatildeo paralisado por mais de trecircs

anos pendente de julgamento ou despacho cujos autos seratildeo arquivados de ofiacutecio ou mediante requerimento da

parte interessada sem prejuiacutezo da apuraccedilatildeo da responsabilidade funcional decorrente da paralisaccedilatildeo (Redaccedilatildeo

dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 3o Quando o fato objeto da infraccedilatildeo tambeacutem constituir crime a prescriccedilatildeo de que trata o caput reger-

se-aacute pelo prazo previsto na lei penal

sect 4o A prescriccedilatildeo da pretensatildeo punitiva da administraccedilatildeo natildeo elide a obrigaccedilatildeo de reparar o dano

ambiental (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 22 Interrompe-se a prescriccedilatildeo

I - pelo recebimento do auto de infraccedilatildeo ou pela cientificaccedilatildeo do infrator por qualquer outro meio inclusive por edital

II - por qualquer ato inequiacutevoco da administraccedilatildeo que importe apuraccedilatildeo do fato e

III - pela decisatildeo condenatoacuteria recorriacutevel

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ato inequiacutevoco da administraccedilatildeo para o efeito do que dispotildee o inciso II

aqueles que impliquem instruccedilatildeo do processo

Art 23 O disposto neste Capiacutetulo natildeo se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e

Fiscalizaccedilatildeo Ambiental de que trata o art 17-B da Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981

Seccedilatildeo III

Das Infraccedilotildees Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

Subseccedilatildeo I

Das Infraccedilotildees Contra a Fauna

Art 24 Matar perseguir caccedilar apanhar coletar utilizar espeacutecimes da fauna silvestre nativos ou em

rota migratoacuteria sem a devida permissatildeo licenccedila ou autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em desacordo com

a obtida

Multa de

I - R$ 50000 (quinhentos reais) por indiviacuteduo de espeacutecie natildeo constante de listas oficiais de risco ou

ameaccedila de extinccedilatildeo

II - R$ 500000 (cinco mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna

brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo constante ou natildeo da Convenccedilatildeo de Comeacutercio Internacional das Espeacutecies da

Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinccedilatildeo - CITES II - R$ 500000 (cinco mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna

brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo inclusive da Convenccedilatildeo de Comeacutercio Internacional das Espeacutecies da Flora e

Fauna Selvagens em Perigo de Extinccedilatildeo - CITES (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o As multas seratildeo aplicadas em dobro se a infraccedilatildeo for praticada com finalidade de obter vantagem

pecuniaacuteria

sect 2o Na impossibilidade de aplicaccedilatildeo do criteacuterio de unidade por espeacutecime para a fixaccedilatildeo da multa

aplicar-se-aacute o valor de R$ 50000 (quinhentos reais) por quilograma ou fraccedilatildeo

sect 3o Incorre nas mesmas multas

I - quem impede a procriaccedilatildeo da fauna sem licenccedila autorizaccedilatildeo ou em desacordo com a obtida

II - quem modifica danifica ou destroacutei ninho abrigo ou criadouro natural ou

III - quem vende expotildee agrave venda exporta ou adquire guarda tem em cativeiro ou depoacutesito utiliza ou

transporta ovos larvas ou espeacutecimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratoacuteria bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros natildeo autorizados sem a devida permissatildeo licenccedila ou

autorizaccedilatildeo da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida

sect 4o No caso de guarda domeacutestica de espeacutecime silvestre natildeo considerada ameaccedilada de extinccedilatildeo pode a

autoridade competente considerando as circunstacircncias deixar de aplicar a multa em analogia ao disposto no sect

2o do art 29 da Lei no 9605 de 1998

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sect 5o No caso de guarda de espeacutecime silvestre deve a autoridade competente deixar de aplicar as

sanccedilotildees previstas neste Decreto quando o agente espontaneamente entregar os animais ao oacutergatildeo ambiental

competente

sect 6o Caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em desacordo com o

autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo considerando a

totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo

sect 7o Satildeo espeacutecimes da fauna silvestre para os efeitos deste Decreto todos os componentes da

biodiversidade incluiacutedos no reino animal pertencentes agraves espeacutecies nativas migratoacuterias e quaisquer outras natildeo

exoacuteticas aquaacuteticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos

limites do territoacuterio brasileiro ou em aacuteguas jurisdicionais brasileiras

sect 7o Satildeo espeacutecimes da fauna silvestre para os efeitos deste Decreto todos os organismos incluiacutedos no reino animal pertencentes agraves espeacutecies nativas migratoacuterias e quaisquer outras natildeo exoacuteticas aquaacuteticas ou

terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do territoacuterio

brasileiro ou em aacuteguas jurisdicionais brasileiras (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 8o A coleta de material destinado a fins cientiacuteficos somente eacute considerada infraccedilatildeo nos termos deste

artigo quando se caracterizar pelo seu resultado como danosa ao meio ambiente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm

6686 de 2008)

sect 9o A autoridade julgadora poderaacute considerando a natureza dos animais em razatildeo de seu pequeno

porte aplicar multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais) quando a contagem

individual for de difiacutecil execuccedilatildeo ou quando nesta situaccedilatildeo ocorrendo a contagem individual a multa final

restar desproporcional em relaccedilatildeo agrave gravidade da infraccedilatildeo e a capacidade econocircmica do infrator (Incluiacutedo pelo

Decreto nordm 6686 de 2008) Art 25 Introduzir espeacutecime animal no Paiacutes ou fora de sua aacuterea de distribuiccedilatildeo natural sem parecer

teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida pela autoridade ambiental competente

Art 25 Introduzir espeacutecime animal silvestre nativo ou exoacutetico no Paiacutes ou fora de sua aacuterea de

distribuiccedilatildeo natural sem parecer teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida pela autoridade ambiental

competente quando exigiacutevel (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 200000 (dois mil reais) com acreacutescimo por exemplar excedente de

I - R$ 20000 (duzentos reais) por indiviacuteduo de espeacutecie natildeo constante em listas oficiais de espeacutecies em

risco ou ameaccediladas de extinccedilatildeo

II - R$ 500000 (cinco mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna

brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo constante ou natildeo da CITES

II - R$ 500000 (cinco mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna

brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo inclusive da CITES (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008) sect 1o Entende-se por introduccedilatildeo de espeacutecime animal no Paiacutes aleacutem do ato de ingresso nas fronteiras

nacionais a guarda e manutenccedilatildeo continuada a qualquer tempo

sect 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espeacutecime da fauna silvestre sem parecer

teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida pela autoridade ambiental competente

sect 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espeacutecime da fauna silvestre sem parecer

teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida pela autoridade ambiental competente quando exigiacutevel (Redaccedilatildeo

dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 26 Exportar peles e couros de anfiacutebios e reacutepteis em bruto sem autorizaccedilatildeo da autoridade

competente

Multa de R$ 200000 (dois mil reais) com acreacutescimo de

I - R$ 20000 (duzentos reais) por unidade natildeo constante em listas oficiais de espeacutecies em risco ou ameaccediladas de extinccedilatildeo ou

II - R$ 500000 (cinco mil reais) por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaccedilada

de extinccedilatildeo constante ou natildeo da CITES

II - R$ 500000 (cinco mil reais) por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaccedilada

de extinccedilatildeo inclusive da CITES (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Paraacutegrafo uacutenico Caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em desacordo

com o autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo considerando a

totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo

Art 27 Praticar caccedila profissional no Paiacutes

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) com acreacutescimo de

I - R$ 50000 (quinhentos reais) por indiviacuteduo ou

II - R$ 1000000 (dez mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo constante ou natildeo da CITES

I - R$ 50000 (quinhentos reais) por indiviacuteduo capturado ou (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de

2008)

II - R$ 1000000 (dez mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna brasileira

ameaccedilada de extinccedilatildeo inclusive da CITES (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

13

Art 28 Comercializar produtos instrumentos e objetos que impliquem a caccedila perseguiccedilatildeo destruiccedilatildeo

ou apanha de espeacutecimes da fauna silvestre

Multa de R$ 100000 (mil reais) com acreacutescimo de R$ 20000 (duzentos reais) por unidade excedente

Art 29 Praticar ato de abuso maus-tratos ferir ou mutilar animais silvestres domeacutesticos ou

domesticados nativos ou exoacuteticos

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 300000 (trecircs mil reais) por indiviacuteduo

Art 30 Molestar de forma intencional qualquer espeacutecie de cetaacuteceo piniacutepede ou sirecircnio em aacuteguas

jurisdicionais brasileiras

Multa de R$ 250000 (dois mil e quinhentos reais)

Art 31 Deixar o jardim zooloacutegico e os criadouros autorizados de ter o livro de registro do acervo

fauniacutestico ou mantecirc-lo de forma irregular Multa de R$ 50000 a R$ 500000 (mil reais)

Paraacutegrafo uacutenico Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo fauniacutestico e

movimentaccedilatildeo de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou

fraudados

Art 32 Deixar o comerciante de apresentar declaraccedilatildeo de estoque e valores oriundos de comeacutercio de

animais silvestres

Multa de R$ 20000 (duzentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)

Art 33 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em

cativeiro ou em situaccedilatildeo de abuso ou maus-tratos

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 50000000 (quinhentos mil reais)

Paraacutegrafo uacutenico O disposto no caput natildeo se aplica ao uso de imagem para fins jornaliacutesticos informativos acadecircmicos de pesquisas cientiacuteficas e educacionais

Art 34 Causar degradaccedilatildeo em viveiros accediludes ou estaccedilatildeo de aquumlicultura de domiacutenio puacuteblico

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 50000000 (quinhentos mil reais)

Art 35 Pescar em periacuteodo ou local no qual a pesca seja proibida

Multa de R$ 70000 (setecentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais) com acreacutescimo de R$ 2000

(vinte reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pescaria ou por espeacutecime quando se tratar de produto de pesca

para uso ornamental

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem

I - pesca espeacutecies que devam ser preservadas ou espeacutecimes com tamanhos inferiores aos permitidos

II - pesca quantidades superiores agraves permitidas ou mediante a utilizaccedilatildeo de aparelhos petrechos

teacutecnicas e meacutetodos natildeo permitidos

III - transporta comercializa beneficia ou industrializa espeacutecimes provenientes da coleta apanha e pesca proibida

IV - transporta conserva beneficia descaracteriza industrializa ou comercializa pescados ou produtos

originados da pesca sem comprovante de origem ou autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente

V - captura extrai coleta transporta comercializa ou exporta espeacutecimes de espeacutecies ornamentais

oriundos da pesca sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida e

VI - deixa de apresentar declaraccedilatildeo de estoque

Art 36 Pescar mediante a utilizaccedilatildeo de explosivos ou substacircncias que em contato com a aacutegua

produzam efeitos semelhantes ou substacircncias toacutexicas ou ainda por outro meio proibido pela autoridade

competente

Multa de R$ 70000 (setecentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais) com acreacutescimo de R$ 2000

(vinte reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pescaria Art 37 Exercer a pesca sem preacutevio cadastro inscriccedilatildeo autorizaccedilatildeo licenccedila permissatildeo ou registro do

oacutergatildeo competente ou em desacordo com o obtido

Multa de R$ 30000 (trezentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais) com acreacutescimo de R$ 2000 (vinte

reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pesca ou por espeacutecime quando se tratar de produto de pesca para

ornamentaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em desacordo

com o autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo considerando a

totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo

Art 38 Importar ou exportar quaisquer espeacutecies aquaacuteticas em qualquer estaacutegio de desenvolvimento bem

como introduzir espeacutecies nativas exoacuteticas ou natildeo autoacutectones em aacuteguas jurisdicionais brasileiras sem autorizaccedilatildeo ou

licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida

Multa de R$ 300000 (trecircs mil reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais) com acreacutescimo de R$ 2000 (vinte reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pescaria ou por espeacutecime quando se tratar de espeacutecies aquaacuteticas

oriundas de produto de pesca para ornamentaccedilatildeo

sect 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espeacutecies nativas ou exoacuteticas em aacuteguas jurisdicionais

brasileiras sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida

sect 2o A multa de que trata o caput seraacute aplicada em dobro se houver dano ou destruiccedilatildeo de recife de

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coral

Art 39 Explorar campos naturais de invertebrados aquaacuteticos e algas bem como recifes de coral sem

autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente ou em desacordo com a obtida

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais) com acreacutescimo de R$

2000 (vinte reais) por quilo ou espeacutecime do produto

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem

I - utiliza comercializa ou armazena invertebrados aquaacuteticos algas ou recifes de coral ou subprodutos

destes sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida e

II - fundeia embarcaccedilotildees ou lanccedila detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais

devidamente demarcados em carta naacuteutica

Art 40 A comercializaccedilatildeo do produto da pesca de que trata esta Subseccedilatildeo agravaraacute a penalidade da respectiva infraccedilatildeo quando esta incidir sobre espeacutecies sobreexplotadas ou ameaccediladas de sobreexplotaccedilatildeo

conforme regulamento do oacutergatildeo ambiental competente com o acreacutescimo de

I - R$ 4000 (quarenta reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pesca de espeacutecie constante das listas

oficiais brasileiras de espeacutecies ameaccediladas de sobreexplotaccedilatildeo ou

II - R$ 6000 (sessenta reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pesca de espeacutecie constante das listas

oficiais brasileiras de espeacutecies sobreexplotadas

Art 41 Deixar os comandantes de embarcaccedilotildees destinadas agrave pesca de preencher e entregar ao fim de

cada viagem ou semanalmente os mapas fornecidos pelo oacutergatildeo competente

Multa R$ 100000 (mil reais)

Art 42 Para os efeitos deste Decreto considera-se pesca todo ato tendente a extrair retirar coletar

apanhar apreender ou capturar espeacutecimes dos grupos dos peixes crustaacuteceos moluscos aquaacuteticos e vegetais hidroacutebios suscetiacuteveis ou natildeo de aproveitamento econocircmico ressalvadas as espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo

constantes nas listas oficiais da fauna e da flora

Paraacutegrafo uacutenico Entende-se por ato tendente agrave pesca aquele em que o infrator esteja munido equipado

ou armado com petrechos de pesca na aacuterea de pesca ou dirigindo-se a ela

Subseccedilatildeo II

Das Infraccedilotildees Contra a Flora

Art 43 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetaccedilatildeo natural em qualquer estaacutegio

sucessional ou utilizaacute-las com infringecircncia das normas de proteccedilatildeo em aacuterea considerada de preservaccedilatildeo

permanente sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida

Art 43 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetaccedilatildeo natural ou utilizaacute-las com infringecircncia das normas de proteccedilatildeo em aacuterea considerada de preservaccedilatildeo permanente sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo

competente quando exigiacutevel ou em desacordo com a obtida (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Art 44 Cortar aacutervores em aacuterea considerada de preservaccedilatildeo permanente ou cuja espeacutecie seja

especialmente protegida sem permissatildeo da autoridade competente

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 2000000 (vinte mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo ou R$

50000 (quinhentos reais) por aacutervore metro cuacutebico ou fraccedilatildeo

Art 45 Extrair de florestas de domiacutenio puacuteblico ou aacutereas de preservaccedilatildeo permanente sem preacutevia

autorizaccedilatildeo pedra areia cal ou qualquer espeacutecie de minerais

Multa simples de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais) por hectare ou

fraccedilatildeo Art 46 Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetaccedilatildeo nativa em carvatildeo

para fins industriais energeacuteticos ou para qualquer outra exploraccedilatildeo econocircmica ou natildeo sem licenccedila ou em

desacordo com as determinaccedilotildees legais

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) por metro cuacutebico de carvatildeo-mdc

Art 47 Receber ou adquirir para fins comerciais ou industriais madeira serrada ou em tora lenha

carvatildeo ou outros produtos de origem vegetal sem exigir a exibiccedilatildeo de licenccedila do vendedor outorgada pela

autoridade competente e sem munir-se da via que deveraacute acompanhar o produto ateacute final beneficiamento

Multa de R$ 30000 (trezentos reais) por unidade esteacutereo quilo mdc ou metro cuacutebico aferido pelo

meacutetodo geomeacutetrico

sect 1o Incorre nas mesmas multas quem vende expotildee agrave venda tem em depoacutesito transporta ou guarda

madeira lenha carvatildeo ou outros produtos de origem vegetal sem licenccedila vaacutelida para todo o tempo da viagem ou

do armazenamento outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida sect 2o Considera-se licenccedila vaacutelida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja

autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrocircnico oficiais inclusive no que diz respeito agrave

quantidade e espeacutecie autorizada para transporte e armazenamento

sect 3o Caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em desacordo com o

autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo considerando a

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totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo

sect 3o Nas infraccedilotildees de transporte caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em

desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo

considerando a totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 4o Para as demais infraccedilotildees previstas neste artigo o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo

considerando o volume integral de madeira lenha carvatildeo ou outros produtos de origem vegetal que natildeo guarde

correspondecircncia com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente em razatildeo da quantidade ou

espeacutecie (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 48 Impedir ou dificultar a regeneraccedilatildeo natural de florestas ou demais formas de vegetaccedilatildeo nativa

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Caso a infraccedilatildeo seja cometida em aacuterea de reserva legal ou de preservaccedilatildeo permanente a multa seraacute de R$ 5000 (cinco mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Art 49 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de espeacutecies nativas plantadas

objeto de especial preservaccedilatildeo natildeo passiacuteveis de autorizaccedilatildeo para exploraccedilatildeo ou supressatildeo

Art 48 Impedir ou dificultar a regeneraccedilatildeo natural de florestas ou demais formas de vegetaccedilatildeo nativa

em unidades de conservaccedilatildeo ou outras aacutereas especialmente protegidas quando couber aacuterea de preservaccedilatildeo

permanente reserva legal ou demais locais cuja regeneraccedilatildeo tenha sido indicada pela autoridade ambiental

competente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de

2008)

Paraacutegrafo uacutenico O disposto no caput natildeo se aplica para o uso permitido das aacutereas de preservaccedilatildeo

permanente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008) Art 49 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa objeto de especial

preservaccedilatildeo natildeo passiacuteveis de autorizaccedilatildeo para exploraccedilatildeo ou supressatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686

de 2008)

Multa de R$ 600000 (seis mil reis) por hectare ou fraccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico A multa seraacute acrescida de R$ 100000 (mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo quando a

situaccedilatildeo prevista no caput se der em detrimento de vegetaccedilatildeo primaacuteria ou secundaacuteria no estaacutegio avanccedilado ou

meacutedio de regeneraccedilatildeo do bioma Mata Atlacircntica

Art 50 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de espeacutecies nativas

plantadas objeto de especial preservaccedilatildeo sem autorizaccedilatildeo ou licenccedila da autoridade ambiental competente

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo

sect 1o A multa seraacute acrescida de R$ 50000 (quinhentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo quando a situaccedilatildeo

prevista no caput se der em detrimento de vegetaccedilatildeo secundaacuteria no estaacutegio inicial de regeneraccedilatildeo do bioma Mata Atlacircntica

sect 2o Para os fins dispostos no art 49 e no caput deste artigo satildeo consideradas de especial preservaccedilatildeo

as florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo nativa que tenham regime juriacutedico proacuteprio e especial de conservaccedilatildeo

ou preservaccedilatildeo definido pela legislaccedilatildeo

Art 51 Destruir desmatar danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de

espeacutecies nativas plantadas em aacuterea de reserva legal ou servidatildeo florestal de domiacutenio puacuteblico ou privado sem

aprovaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo ambiental competente ou em desacordo com a aprovaccedilatildeo concedida inclusive em

planos de manejo florestal sustentaacutevel

Art 51 Destruir desmatar danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de

espeacutecies nativas plantadas em aacuterea de reserva legal ou servidatildeo florestal de domiacutenio puacuteblico ou privado sem

autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo ambiental competente ou em desacordo com a concedida (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Art 51-A Executar manejo florestal sem autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo ambiental competente sem

observar os requisitos teacutecnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorizaccedilatildeo concedida (Incluiacutedo

pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 100000 (mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 52 Desmatar a corte raso florestas ou demais formaccedilotildees nativas fora da reserva legal sem

autorizaccedilatildeo da autoridade competente

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Multa de R$ 100000 (mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 53 Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de espeacutecies nativas

plantadas localizada fora de aacuterea de reserva legal averbada de domiacutenio puacuteblico ou privado sem aprovaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo ambiental competente ou em desacordo com a concedida

Multa de R$ 30000 (trezentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo ou por unidade esteacutereo quilo mdc ou

metro cuacutebico

Paraacutegrafo uacutenico Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposiccedilatildeo florestal obrigatoacuteria

Art 54 Adquirir intermediar transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou

16

vegetal produzido sobre aacuterea objeto de embargo

Multa de R$ R$ 50000 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade

Paraacutegrafo uacutenico A aplicaccedilatildeo deste artigo dependeraacute de preacutevia divulgaccedilatildeo dos dados do imoacutevel rural da

aacuterea ou local embargado e do respectivo titular de que trata o paraacutegrafo uacutenico do art 18

Paraacutegrafo uacutenico A aplicaccedilatildeo do disposto neste artigo dependeraacute de preacutevia divulgaccedilatildeo dos dados do

imoacutevel rural da aacuterea ou local embargado e do respectivo titular de que trata o sect 1o do art 18 e estaraacute limitada agrave

aacuterea onde efetivamente ocorreu o iliacutecito (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 55 Deixar de averbar a reserva legal (Vide Decreto nordm 7029 de 2009)

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)

sect 1o No ato da lavratura do auto de infraccedilatildeo o agente autuante assinaraacute prazo de sessenta a noventa

dias para o autuado promover o protocolo da solicitaccedilatildeo administrativa visando agrave efetiva averbaccedilatildeo da reserva legal junto ao oacutergatildeo ambiental competente sob pena de multa diaacuteria de R$ 5000 (cinquumlenta reais) a R$ 50000

(quinhentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo da aacuterea da reserva

sect 2o Haveraacute a suspensatildeo da aplicaccedilatildeo da multa diaacuteria no interregno entre a data do protocolo da

solicitaccedilatildeo administrativa perante o oacutergatildeo ambiental competente e trinta dias apoacutes seu deferimento quando seraacute

reiniciado o cocircmputo da multa diaacuteria

Penalidade de advertecircncia e multa diaacuteria de R$ 5000 (cinquumlenta reais) a R$ 50000 (quinhentos reais)

por hectare ou fraccedilatildeo da aacuterea de reserva legal (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O autuado seraacute advertido para que no prazo de cento e vinte dias apresente termo de

compromisso de averbaccedilatildeo e preservaccedilatildeo da reserva legal firmado junto ao oacutergatildeo ambiental competente

definindo a averbaccedilatildeo da reserva legal e nos casos em que natildeo houver vegetaccedilatildeo nativa suficiente a

recomposiccedilatildeo regeneraccedilatildeo ou compensaccedilatildeo da aacuterea devida consoante arts 16 e 44 da Lei no 4771 de 15 de setembro de 1965 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O autuado seraacute advertido para que no prazo de cento e oitenta dias apresente termo de

compromisso de regularizaccedilatildeo da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4771 de 15 de

setembro de 1965 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 7029 de 2009)

sect 2o Durante o periacuteodo previsto no sect 1o a multa diaacuteria seraacute suspensa (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm

6686 de 2008)

sect 3o Caso o autuado natildeo apresente o termo de compromisso previsto no sect 1o nos cento e vinte dias

assinalados deveraacute a autoridade ambiental cobrar a multa diaacuteria desde o dia da lavratura do auto de infraccedilatildeo na

forma estipulada neste Decreto (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 4o As sanccedilotildees previstas neste artigo natildeo seratildeo aplicadas quando o prazo previsto natildeo for cumprido por

culpa imputaacutevel exclusivamente ao oacutergatildeo ambiental (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 5o O proprietaacuterio ou possuidor teraacute prazo de cento e vinte dias para averbar a localizaccedilatildeo compensaccedilatildeo ou desoneraccedilatildeo da reserva legal contados da emissatildeo dos documentos por parte do oacutergatildeo

ambiental competente ou instituiccedilatildeo habilitada (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7029 de 2009)

sect 6o No prazo a que se refere o sect 5o as sanccedilotildees previstas neste artigo natildeo seratildeo aplicadas(Incluiacutedo

pelo Decreto nordm 7029 de 2009)

Art 56 Destruir danificar lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio plantas de ornamentaccedilatildeo de

logradouros puacuteblicos ou em propriedade privada alheia

Multa de R$ 10000 (cem reais) a R$100000 (mil reais) por unidade ou metro quadrado

Art 57 Comercializar portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetaccedilatildeo motosserra sem

licenccedila ou registro da autoridade ambiental competente

Multa de R$ 100000 (mil reais) por unidade

Art 58 Fazer uso de fogo em aacutereas agropastoris sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida

Multa de R$ 100000 (mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Art 59 Fabricar vender transportar ou soltar balotildees que possam provocar incecircndios nas florestas e

demais formas de vegetaccedilatildeo em aacutereas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano

Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 1000000 (dez mil reais) por unidade

Art 60 As sanccedilotildees administrativas previstas nesta Subseccedilatildeo seratildeo aumentadas pela metade quando

I - ressalvados os casos previstos nos arts 46 e 58 a infraccedilatildeo for consumada mediante uso de fogo ou

provocaccedilatildeo de incecircndio e

II - a vegetaccedilatildeo destruiacuteda danificada utilizada ou explorada contiver espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo

constantes de lista oficial

Art 60-A Nas hipoacuteteses previstas nos arts 50 51 52 e 53 em se tratando de espeacutecies nativas

plantadas a autorizaccedilatildeo de corte poderaacute ser substituiacuteda pelo protocolo do pedido junto ao oacutergatildeo ambiental competente caso em que este seraacute instado pelo agente de fiscalizaccedilatildeo a fazer as necessaacuterias verificaccedilotildees quanto

agrave real origem do material (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Subseccedilatildeo III

Das Infraccedilotildees Relativas agrave Poluiccedilatildeo e outras Infraccedilotildees Ambientais

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Art 61 Causar poluiccedilatildeo de qualquer natureza em niacuteveis tais que resultem ou possam resultar em danos

agrave sauacutede humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruiccedilatildeo significativa da biodiversidade

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 5000000000 (cinquumlenta milhotildees de reais)

Paraacutegrafo uacutenico As multas e demais penalidades de que trata o caput seratildeo aplicadas apoacutes laudo

teacutecnico elaborado pelo oacutergatildeo ambiental competente identificando a dimensatildeo do dano decorrente da infraccedilatildeo e

em conformidade com a gradaccedilatildeo do impacto

Art 62 Incorre nas mesmas multas do art 61 quem

I - tornar uma aacuterea urbana ou rural improacutepria para ocupaccedilatildeo humana

II - causar poluiccedilatildeo atmosfeacuterica que provoque a retirada ainda que momentacircnea dos habitantes das

aacutereas afetadas ou que provoque de forma recorrente significativo desconforto respiratoacuterio ou olfativo II - causar poluiccedilatildeo atmosfeacuterica que provoque a retirada ainda que momentacircnea dos habitantes das

aacutereas afetadas ou que provoque de forma recorrente significativo desconforto respiratoacuterio ou olfativo

devidamente atestado pelo agente autuante (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

III - causar poluiccedilatildeo hiacutedrica que torne necessaacuteria a interrupccedilatildeo do abastecimento puacuteblico de aacutegua de

uma comunidade

IV - dificultar ou impedir o uso puacuteblico das praias pelo lanccedilamento de substacircncias efluentes

carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais

V - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos liacutequidos ou gasosos ou detritos oacuteleos ou substacircncias oleosas em desacordo

com as exigecircncias estabelecidas em leis ou atos normativos

VI - deixar aquele que tem obrigaccedilatildeo de dar destinaccedilatildeo ambientalmente adequada a produtos

subprodutos embalagens resiacuteduos ou substacircncias quando assim determinar a lei ou ato normativo VII - deixar de adotar quando assim o exigir a autoridade competente medidas de precauccedilatildeo ou

contenccedilatildeo em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversiacutevel e

VIII - provocar pela emissatildeo de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espeacutecimes da

biodiversidade

IX - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos em praias no mar ou quaisquer recursos hiacutedricos (Incluiacutedo pelo

Decreto nordm 7404 de 2010)

X - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos in natura a ceacuteu aberto excetuados os resiacuteduos de mineraccedilatildeo

(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XI - queimar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos a ceacuteu aberto ou em recipientes instalaccedilotildees e equipamentos natildeo

licenciados para a atividade (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XII - descumprir obrigaccedilatildeo prevista no sistema de logiacutestica reversa implantado nos termos da Lei no

12305 de 2010 consoante as responsabilidades especiacuteficas estabelecidas para o referido sistema (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XIII - deixar de segregar resiacuteduos soacutelidos na forma estabelecida para a coleta seletiva quando a referida

coleta for instituiacuteda pelo titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos (Incluiacutedo

pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XIV - destinar resiacuteduos soacutelidos urbanos agrave recuperaccedilatildeo energeacutetica em desconformidade com o sect 1o do

art 9o da Lei no 12305 de 2010 e respectivo regulamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XV - deixar de manter atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente e a outras autoridades

informaccedilotildees completas sobre a realizaccedilatildeo das accedilotildees do sistema de logiacutestica reversa sobre sua responsabilidade

(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XVI - natildeo manter atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente ao oacutergatildeo licenciador do

SISNAMA e a outras autoridades informaccedilotildees completas sobre a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos sob sua responsabilidade e (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

XVII - deixar de atender agraves regras sobre registro gerenciamento e informaccedilatildeo previstos no sect 2o do art

39 da Lei no 12305 de 2010 (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

sect 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo seratildeo aplicadas apoacutes laudo de constataccedilatildeo

(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

sect 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigaccedilotildees previstas nos sistemas de logiacutestica

reversa e de coleta seletiva estaratildeo sujeitos agrave penalidade de advertecircncia (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de

2010)

sect 3o No caso de reincidecircncia no cometimento da infraccedilatildeo prevista no sect 2o poderaacute ser aplicada a penalidade

de multa no valor de R$ 5000 (cinquenta reais) a R$ 50000 (quinhentos reais) (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de

2010)

sect 4o A multa simples a que se refere o sect 3o pode ser convertida em serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

sect 5o Natildeo estatildeo compreendidas na infraccedilatildeo do inciso IX as atividades de deslocamento de material do

leito de corpos drsquoaacutegua por meio de dragagem devidamente licenciado ou aprovado (Incluiacutedo pelo Decreto nordm

7404 de 2010)

sect 6o As bacias de decantaccedilatildeo de resiacuteduos ou rejeitos industriais ou de mineraccedilatildeo devidamente

18

licenciadas pelo oacutergatildeo competente do SISNAMA natildeo satildeo consideradas corpos hiacutedricos para efeitos do disposto

no inciso IX (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

Paraacutegrafo uacutenico As multas de que trata este artigo e demais penalidades seratildeo aplicadas apoacutes laudo de

constataccedilatildeo

Art 63 Executar pesquisa lavra ou extraccedilatildeo de minerais sem a competente autorizaccedilatildeo permissatildeo

concessatildeo ou licenccedila da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida

Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 300000 (trecircs mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a aacuterea pesquisada ou explorada

nos termos da autorizaccedilatildeo permissatildeo licenccedila concessatildeo ou determinaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente

Art 64 Produzir processar embalar importar exportar comercializar fornecer transportar

armazenar guardar ter em depoacutesito ou usar produto ou substacircncia toacutexica perigosa ou nociva agrave sauacutede humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigecircncias estabelecidas em leis ou em seus regulamentos

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 200000000 (dois milhotildees de reais)

sect 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substacircncias referidas no caput descarta

de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de seguranccedila

sect 2o Se o produto ou a substacircncia for nuclear ou radioativa a multa eacute aumentada ao quiacutentuplo

Art 65 Deixar o fabricante de veiacuteculos ou motores de cumprir os requisitos de garantia ao

atendimento dos limites vigentes de emissatildeo de poluentes atmosfeacutericos e de ruiacutedo durante os prazos e

quilometragens previstos na legislaccedilatildeo

Multa de R$ 10000000 (cem mil reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

Art 66 Construir reformar ampliar instalar ou fazer funcionar estabelecimentos obras ou serviccedilos

potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais sem licenccedila ou autorizaccedilatildeo dos oacutergatildeos ambientais competentes em desacordo com a licenccedila obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos

pertinentes

Art 66 Construir reformar ampliar instalar ou fazer funcionar estabelecimentos atividades obras ou

serviccedilos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores sem licenccedila ou

autorizaccedilatildeo dos oacutergatildeos ambientais competentes em desacordo com a licenccedila obtida ou contrariando as normas

legais e regulamentos pertinentes (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000000 (dez milhotildees de reais)

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem

I - constroacutei reforma amplia instala ou faz funcionar estabelecimento obra ou serviccedilo sujeito a

licenciamento ambiental localizado em unidade de conservaccedilatildeo ou em sua zona de amortecimento sem anuecircncia

do respectivo oacutergatildeo gestor e

I - constroacutei reforma amplia instala ou faz funcionar estabelecimento obra ou serviccedilo sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservaccedilatildeo ou em sua zona de amortecimento ou em aacutereas

de proteccedilatildeo de mananciais legalmente estabelecidas sem anuecircncia do respectivo oacutergatildeo gestor e (Redaccedilatildeo dada

pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licenccedila ambiental

Art 67 Disseminar doenccedila ou praga ou espeacutecies que possam causar dano agrave agricultura agrave pecuaacuteria agrave

biodiversidade agrave fauna agrave flora ou aos ecossistemas

Art 67 Disseminar doenccedila ou praga ou espeacutecies que possam causar dano agrave fauna agrave flora ou aos

ecossistemas (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 500000000 (cinco milhotildees de reais)

Art 68 Conduzir permitir ou autorizar a conduccedilatildeo de veiacuteculo automotor em desacordo com os limites

e exigecircncias ambientais previstos na legislaccedilatildeo Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)

Art 69 Importar ou comercializar veiacuteculo automotor sem Licenccedila para Uso da Configuraccedilatildeo de

Veiacuteculos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente

Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 1000000000 (dez milhotildees de reais) e correccedilatildeo de todas as

unidades de veiacuteculo ou motor que sofrerem alteraccedilotildees

Art 70 Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislaccedilatildeo

Multa de R$ 40000 (quatrocentos reais) por unidade

sect 1o Incorre na mesma multa quem comercializa transporta armazena guarda ou manteacutem em depoacutesito

pneu usado ou reformado importado nessas condiccedilotildees

sect 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importaccedilotildees de pneumaacuteticos

reformados classificados nas NCM 40121100 40121200 40121300 e 40121900 procedentes dos Estados Partes do

MERCOSUL ao amparo do Acordo de Complementaccedilatildeo Econocircmica no 18 Art 71 Alterar ou promover a conversatildeo de qualquer item em veiacuteculos ou motores novos ou usados

que provoque alteraccedilotildees nos limites e exigecircncias ambientais previstas na legislaccedilatildeo

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais) por veiacuteculo e correccedilatildeo da

irregularidade

Art 71-A Importar resiacuteduos soacutelidos perigosos e rejeitos bem como os resiacuteduos soacutelidos cujas

19

caracteriacutesticas causem dano ao meio ambiente agrave sauacutede puacuteblica e animal e agrave sanidade vegetal ainda que para

tratamento reforma reuso reutilizaccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000000 (dez milhotildees de reais) (Incluiacutedo pelo

Decreto nordm 7404 de 2010)

Subseccedilatildeo IV

Das Infraccedilotildees Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimocircnio Cultural

Art 72 Destruir inutilizar ou deteriorar

I - bem especialmente protegido por lei ato administrativo ou decisatildeo judicial ou

II - arquivo registro museu biblioteca pinacoteca instalaccedilatildeo cientiacutefica ou similar protegido por lei ato administrativo ou decisatildeo judicial

Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 50000000 (quinhentos mil reais)

Art 73 Alterar o aspecto ou estrutura de edificaccedilatildeo ou local especialmente protegido por lei ato

administrativo ou decisatildeo judicial em razatildeo de seu valor paisagiacutestico ecoloacutegico turiacutestico artiacutestico histoacuterico

cultural religioso arqueoloacutegico etnograacutefico ou monumental sem autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em

desacordo com a concedida

Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 20000000 (duzentos mil reais)

Art 74 Promover construccedilatildeo em solo natildeo edificaacutevel ou no seu entorno assim considerado em razatildeo

de seu valor paisagiacutestico ecoloacutegico artiacutestico turiacutestico histoacuterico cultural religioso arqueoloacutegico etnograacutefico ou

monumental sem autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em desacordo com a concedida

Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 10000000 (cem mil reais) Art75 Pichar grafitar ou por outro meio conspurcar edificaccedilatildeo alheia ou monumento urbano

Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais)

Paraacutegrafo uacutenico Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada a multa eacute aplicada em dobro

Subseccedilatildeo V

Das Infraccedilotildees Administrativas Contra a Administraccedilatildeo Ambiental

Art 76 Deixar de inscrever-se no Cadastro Teacutecnico Federal de que trata o art17 da Lei 6938 de

1981

Multa de

I - R$ 5000 (cinquumlenta reais) se pessoa fiacutesica

II - R$ 15000 (cento e cinquumlenta reais) se microempresa III - R$ 90000 (novecentos reais) se empresa de pequeno porte

IV - R$ 180000 (mil e oitocentos reais) se empresa de meacutedio porte e

V - R$ 900000 (nove mil reais) se empresa de grande porte

Art 77 Obstar ou dificultar a accedilatildeo do Poder Puacuteblico no exerciacutecio de atividades de fiscalizaccedilatildeo

ambiental

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)

Art 78 Obstar ou dificultar a accedilatildeo do oacutergatildeo ambiental ou de terceiro por ele encarregado na execuccedilatildeo

de georreferenciamento de imoacuteveis rurais para fins de fiscalizaccedilatildeo

Art 78 Obstar ou dificultar a accedilatildeo do oacutergatildeo ambiental ou de terceiro por ele encarregado na coleta de

dados para a execuccedilatildeo de georreferenciamento de imoacuteveis rurais para fins de fiscalizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo

Decreto nordm 6686 de 2008) Multa de R$ 10000 (cem reais) a R$ 30000 (trezentos reais) por hectare do imoacutevel

Art 79 Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas

Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

Art 80 Deixar de atender exigecircncias quando devidamente notificado pela autoridade ambiental

competente no prazo concedido visando agrave regularizaccedilatildeo correccedilatildeo ou adoccedilatildeo de medidas de controle para cessar

a degradaccedilatildeo ambiental

Art 80 Deixar de atender a exigecircncias legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela

autoridade ambiental competente no prazo concedido visando agrave regularizaccedilatildeo correccedilatildeo ou adoccedilatildeo de medidas

de controle para cessar a degradaccedilatildeo ambiental (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

Art 81 Deixar de apresentar relatoacuterios ou informaccedilotildees ambientais nos prazos exigidos pela legislaccedilatildeo ou

quando aplicaacutevel naquele determinado pela autoridade ambiental Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)

Art 82 Elaborar ou apresentar informaccedilatildeo estudo laudo ou relatoacuterio ambiental total ou parcialmente

falso enganoso ou omisso seja nos sistemas oficiais de controle seja no licenciamento na concessatildeo florestal

ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental

Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

20

Art 83 Deixar de cumprir compensaccedilatildeo ambiental determinada por lei na forma e no prazo exigidos

pela autoridade ambiental

Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

Subseccedilatildeo VI

Das Infraccedilotildees Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 84 Introduzir em unidade de conservaccedilatildeo espeacutecies aloacutectones

Multa de R$ 200000 (dois mil reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)

sect 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as aacutereas de proteccedilatildeo ambiental as florestas nacionais as

reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentaacutevel bem como os animais e plantas necessaacuterios agrave administraccedilatildeo e agraves atividades das demais categorias de unidades de conservaccedilatildeo de acordo com o que se

dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade

sect 2o Nas aacutereas particulares localizadas em refuacutegios de vida silvestre monumentos naturais e reservas

particulares do patrimocircnio natural podem ser criados animais domeacutesticos e cultivadas plantas considerados

compatiacuteveis com as finalidades da unidade de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo

Art 85 Violar as limitaccedilotildees administrativas provisoacuterias impostas agraves atividades efetiva ou

potencialmente causadoras de degradaccedilatildeo ambiental nas aacutereas delimitadas para realizaccedilatildeo de estudos com vistas

agrave criaccedilatildeo de unidade de conservaccedilatildeo

Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de

vegetaccedilatildeo nativa nas aacutereas definidas no caput Art 86 Realizar pesquisa cientiacutefica envolvendo ou natildeo coleta de material bioloacutegico em unidade de

conservaccedilatildeo sem a devida autorizaccedilatildeo quando esta for exigiacutevel

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)

sect 1o A multa seraacute aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demograacutefico as

espeacutecies integrantes dos ecossistemas protegidos

sect 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as aacutereas de proteccedilatildeo ambiental e reservas particulares do

patrimocircnio natural quando as atividades de pesquisa cientiacutefica natildeo envolverem a coleta de material bioloacutegico

Art 87 Explorar comercialmente produtos ou subprodutos natildeo madeireiros ou ainda serviccedilos obtidos

ou desenvolvidos a partir de recursos naturais bioloacutegicos cecircnicos ou culturais em unidade de conservaccedilatildeo sem

autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo gestor da unidade ou em desacordo com a obtida quando esta for exigiacutevel

Art 87 Explorar comercialmente produtos ou subprodutos natildeo madeireiros ou ainda serviccedilos obtidos

ou desenvolvidos a partir de recursos naturais bioloacutegicos cecircnicos ou culturais em unidade de conservaccedilatildeo sem autorizaccedilatildeo ou permissatildeo do oacutergatildeo gestor da unidade ou em desacordo com a obtida quando esta for exigiacutevel

(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)

Paraacutegrafo uacutenico Excetuam-se do disposto neste artigo as aacutereas de proteccedilatildeo ambiental e reservas

particulares do patrimocircnio natural

Art 88 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservaccedilatildeo sem autorizaccedilatildeo do

oacutergatildeo gestor da unidade ou em desacordo com a recebida

Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 200000000 (dois milhotildees de reais)

Paraacutegrafo uacutenico Excetuam-se do disposto neste artigo as aacutereas de proteccedilatildeo ambiental e reservas

particulares do patrimocircnio natural

Art 89 Realizar liberaccedilatildeo planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em aacutereas de proteccedilatildeo ambiental ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservaccedilatildeo em

desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo regulamentos ou recomendaccedilotildees da

Comissatildeo Teacutecnica Nacional de Biosseguranccedila - CTNBio

Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)

sect 1o A multa seraacute aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservaccedilatildeo de

proteccedilatildeo integral

sect 2o A multa seraacute aumentado ao quaacutedruplo se o organismo geneticamente modificado liberado ou

cultivado irregularmente em unidade de conservaccedilatildeo possuir na aacuterea ancestral direto ou parente silvestre ou se

representar risco agrave biodiversidade

sect 3o O Poder Executivo estabeleceraacute os limites para o plantio de organismos geneticamente

modificados nas aacutereas que circundam as unidades de conservaccedilatildeo ateacute que seja fixada sua zona de amortecimento

e aprovado o seu respectivo plano de manejo Art 90 Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de

conservaccedilatildeo o seu plano de manejo e regulamentos

Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)

Art 91 Causar dano direto ou indireto a unidade de conservaccedilatildeo

Art 91 Causar dano agrave unidade de conservaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

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Multa de R$ 20000 (duzentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)

Art 92 Penetrar em unidade de conservaccedilatildeo conduzindo substacircncias ou instrumentos proacuteprios para

caccedila pesca ou para exploraccedilatildeo de produtos ou subprodutos florestais e minerais sem licenccedila da autoridade

competente quando esta for exigiacutevel

Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservaccedilatildeo cuja visitaccedilatildeo

puacuteblica ou permanecircncia sejam vedadas pelas normas aplicaacuteveis ou ocorram em desacordo com a licenccedila da

autoridade competente

Art 93 As infraccedilotildees previstas neste Decreto exceto as dispostas nesta Subseccedilatildeo quando forem

cometidas ou afetarem unidade de conservaccedilatildeo ou sua zona de amortecimento teratildeo os valores de suas

respectivas multas aplicadas em dobro ressalvados os casos em que a determinaccedilatildeo de aumento do valor da multa seja superior a este

CAPIacuteTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURACcedilAtildeO DE INFRACcedilOtildeES AMBIENTAIS

Seccedilatildeo I

Das Disposiccedilotildees Preliminares

Art 94 Este Capiacutetulo regula o processo administrativo federal para a apuraccedilatildeo de infraccedilotildees

administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

Paraacutegrafo uacutenico O objetivo deste Capiacutetulo eacute dar unidade agraves normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em mateacuteria ambiental bem como nos termos do que dispotildee o art 84 inciso VI aliacutenea

ldquoardquo da Constituiccedilatildeo disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administraccedilatildeo puacuteblica federal de caraacuteter

ambiental deveraacute pautar-se na conduccedilatildeo do processo

Art 95 O processo seraacute orientado pelos princiacutepios da legalidade finalidade motivaccedilatildeo razoabilidade

proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditoacuterio seguranccedila juriacutedica interesse puacuteblico e eficiecircncia

bem como pelos criteacuterios mencionados no paraacutegrafo uacutenico do art 2o da Lei no 9784 de 29 de janeiro de 1999

Seccedilatildeo II

Da Autuaccedilatildeo

Art 96 Constatada a ocorrecircncia de infraccedilatildeo administrativa ambiental seraacute lavrado auto de infraccedilatildeo do

qual deveraacute ser dado ciecircncia ao autuado assegurando-se o contraditoacuterio e a ampla defesa sect 1o Caso o autuado se recuse a dar ciecircncia do auto de infraccedilatildeo o agente autuante certificaraacute o ocorrido

na presenccedila de duas testemunhas e o entregaraacute ao autuado

sect 2o Nos casos de evasatildeo ou ausecircncia do responsaacutevel pela infraccedilatildeo administrativa e inexistindo

preposto identificado o agente autuante aplicaraacute o disposto no sect 1o encaminhando o auto de infraccedilatildeo por via

postal com aviso de recebimento ou outro meio vaacutelido que assegure a sua ciecircncia

sect 1o O autuado seraacute intimado da lavratura do auto de infraccedilatildeo pelas seguintes formas (Redaccedilatildeo dada

pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

I - pessoalmente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

II - por seu representante legal (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

III - por carta registrada com aviso de recebimento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

IV - por edital se estiver o infrator autuado em lugar incerto natildeo sabido ou se natildeo for localizado no endereccedilo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o Caso o autuado se recuse a dar ciecircncia do auto de infraccedilatildeo o agente autuante certificaraacute o ocorrido

na presenccedila de duas testemunhas e o entregaraacute ao autuado (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 3o Nos casos de evasatildeo ou ausecircncia do responsaacutevel pela infraccedilatildeo administrativa e inexistindo

preposto identificado o agente autuante aplicaraacute o disposto no sect 1o encaminhando o auto de infraccedilatildeo por via

postal com aviso de recebimento ou outro meio vaacutelido que assegure a sua ciecircncia (Incluiacutedo pelo Decreto nordm

6686 de 2008)

Art 97 O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser lavrado em impresso proacuteprio com a identificaccedilatildeo do autuado a

descriccedilatildeo clara e objetiva das infraccedilotildees administrativas constatadas e a indicaccedilatildeo dos respectivos dispositivos

legais e regulamentares infringidos natildeo devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade

Art 98 O auto de infraccedilatildeo seraacute encaminhado agrave unidade administrativa responsaacutevel pela apuraccedilatildeo da

infraccedilatildeo oportunidade em que se faraacute a autuaccedilatildeo processual no prazo maacuteximo de cinco dias uacuteteis contados de seu recebimento ressalvados os casos de forccedila maior devidamente justificados

Art 99 O auto de infraccedilatildeo que apresentar viacutecio sanaacutevel poderaacute a qualquer tempo ser convalidado de

ofiacutecio pela autoridade julgadora mediante despacho saneador apoacutes o pronunciamento do oacutergatildeo da Procuradoria-

Geral Federal que atua junto agrave respectiva unidade administrativa da entidade responsaacutevel pela autuaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Constatado o viacutecio sanaacutevel sob alegaccedilatildeo do autuado o procedimento seraacute anulado a

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partir da fase processual em que o viacutecio foi produzido reabrindo-se novo prazo para defesa aproveitando-se os

atos regularmente produzidos

Art 100 O auto de infraccedilatildeo que apresentar viacutecio insanaacutevel deveraacute ser declarado nulo pela autoridade

julgadora competente que determinaraacute o arquivamento do processo apoacutes o pronunciamento do oacutergatildeo da

Procuradoria-Geral Federal que atua junto agrave respectiva unidade administrativa da entidade responsaacutevel pela

autuaccedilatildeo

sect 1o Para os efeitos do caput considera-se viacutecio insanaacutevel aquele em que a correccedilatildeo da autuaccedilatildeo

implica modificaccedilatildeo do fato descrito no auto de infraccedilatildeo

sect 2o Nos casos em que o auto de infraccedilatildeo for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou

atividade lesiva ao meio ambiente deveraacute ser lavrado novo auto observadas as regras relativas agrave prescriccedilatildeo

sect 3o O erro no enquadramento legal da infraccedilatildeo natildeo implica viacutecio insanaacutevel podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisatildeo fundamentada que retifique o auto de infraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm

6686 de 2008)

Art 101 Constatada a infraccedilatildeo ambiental o agente autuante no uso do seu poder de poliacutecia poderaacute

adotar as seguintes medidas administrativas

I - apreensatildeo

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas

III - suspensatildeo de venda ou fabricaccedilatildeo de produto

IV - suspensatildeo parcial ou total de atividades

V - destruiccedilatildeo ou inutilizaccedilatildeo dos produtos subprodutos e instrumentos da infraccedilatildeo e

VI - demoliccedilatildeo

sect 1o As medidas de que trata este artigo tecircm como objetivo prevenir a ocorrecircncia de novas infraccedilotildees resguardar a recuperaccedilatildeo ambiental e garantir o resultado praacutetico do processo administrativo

sect 2o A aplicaccedilatildeo de tais medidas seraacute lavrada em formulaacuterio proacuteprio sem emendas ou rasuras que

comprometam sua validade e deveraacute conter aleacutem da indicaccedilatildeo dos respectivos dispositivos legais e

regulamentares infringidos os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder

sect 3o A administraccedilatildeo ambiental estabeleceraacute os formulaacuterios especiacuteficos a que se refere o sect 2o

sect 4o O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a

infraccedilatildeo ambiental natildeo alcanccedilando as demais atividades realizadas em aacutereas natildeo embargadas da propriedade ou

posse ou natildeo correlacionadas com a infraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 102 Os animais produtos subprodutos instrumentos petrechos veiacuteculos de qualquer natureza

referidos no inciso IV do art 72 da Lei no 9605 de 1998 seratildeo objeto da apreensatildeo de que trata o inciso I do art

101 salvo impossibilidade justificada

Art 103 Os animais domeacutesticos e exoacuteticos seratildeo apreendidos quando I - forem encontrados no interior de unidade de conservaccedilatildeo de proteccedilatildeo integral ou

II - forem encontrados em aacuterea de preservaccedilatildeo permanente ou quando impedirem a regeneraccedilatildeo natural

de vegetaccedilatildeo em aacuterea cujo corte natildeo tenha sido autorizado desde que em todos os casos tenha havido preacutevio

embargo

sect 1o Na hipoacutetese prevista no inciso II os proprietaacuterios deveratildeo ser previamente notificados para que

promovam a remoccedilatildeo dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente

sect 2o Natildeo seraacute adotado o procedimento previsto no sect 1o quando natildeo for possiacutevel identificar o

proprietaacuterio dos animais apreendidos seu preposto ou representante

sect 3o O disposto no caput natildeo seraacute aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo

impacto e previamente autorizada quando couber nos termos da legislaccedilatildeo em vigor (Incluiacutedo pelo Decreto nordm

6686 de 2008) Art 104 A autoridade ambiental mediante decisatildeo fundamentada em que se demonstre a existecircncia de

interesse puacuteblico relevante poderaacute autorizar o uso do bem apreendido nas hipoacuteteses em que natildeo haja outro meio

disponiacutevel para a consecuccedilatildeo da respectiva accedilatildeo fiscalizatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico Os veiacuteculos de qualquer natureza que forem apreendidos poderatildeo ser utilizados pela

administraccedilatildeo ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido ateacute local adequado ou para promover

a recomposiccedilatildeo do dano ambiental

Art 105 Os bens apreendidos deveratildeo ficar sob a guarda do oacutergatildeo ou entidade responsaacutevel pela

fiscalizaccedilatildeo podendo excepcionalmente ser confiados a fiel depositaacuterio ateacute o julgamento do processo

administrativo

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de anulaccedilatildeo cancelamento ou revogaccedilatildeo da apreensatildeo o oacutergatildeo ou a

entidade ambiental responsaacutevel pela apreensatildeo restituiraacute o bem no estado em que se encontra ou na

impossibilidade de fazecirc-lo indenizaraacute o proprietaacuterio pelo valor de avaliaccedilatildeo consignado no termo de apreensatildeo Art 106 A criteacuterio da administraccedilatildeo o depoacutesito de que trata o art 105 poderaacute ser confiado

I - a oacutergatildeos e entidades de caraacuteter ambiental beneficente cientiacutefico cultural educacional hospitalar

penal e militar ou

II - ao proacuteprio autuado desde que a posse dos bens ou animais natildeo traga risco de utilizaccedilatildeo em novas

infraccedilotildees

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sect 1o Os oacutergatildeos e entidades puacuteblicas que se encontrarem sob a condiccedilatildeo de depositaacuterio seratildeo

preferencialmente contemplados no caso da destinaccedilatildeo final do bem ser a doaccedilatildeo

sect 2o Os bens confiados em depoacutesito natildeo poderatildeo ser utilizados pelos depositaacuterios salvo o uso liacutecito de

veiacuteculos e embarcaccedilotildees pelo proacuteprio autuado

sect 3o A entidade fiscalizadora poderaacute celebrar convecircnios ou acordos com os oacutergatildeos e entidades puacuteblicas

para garantir apoacutes a destinaccedilatildeo final o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depoacutesito

Art 107 Apoacutes a apreensatildeo a autoridade competente levando-se em conta a natureza dos bens e

animais apreendidos e considerando o risco de perecimento procederaacute da seguinte forma

I - os animais da fauna silvestre seratildeo libertados em seu haacutebitat ou entregues a jardins zooloacutegicos

fundaccedilotildees centros de triagem criadouros regulares ou entidades assemelhadas desde que fiquem sob a

responsabilidade de teacutecnicos habilitados I - os animais da fauna silvestre seratildeo libertados em seu haacutebitat ou entregues a jardins zooloacutegicos

fundaccedilotildees entidades de caraacuteter cientifico centros de triagem criadouros regulares ou entidades assemelhadas

desde que fiquem sob a responsabilidade de teacutecnicos habilitados podendo ainda respeitados os regulamentos

vigentes serem entregues em guarda domeacutestica provisoacuteria (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

II - os animais domeacutesticos ou exoacuteticos mencionados no art103 poderatildeo ser vendidos

III - os produtos pereciacuteveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento seratildeo avaliados e doados

sect 1o Os animais de que trata o inciso II apoacutes avaliados poderatildeo ser doados mediante decisatildeo motivada

da autoridade ambiental sempre que sua guarda ou venda forem inviaacuteveis econocircmica ou operacionalmente

sect 2o A doaccedilatildeo a que se refere o sect 1o seraacute feita agraves instituiccedilotildees mencionadas no art 135

sect 3o O oacutergatildeo ou entidade ambiental deveraacute estabelecer mecanismos que assegurem a indenizaccedilatildeo ao

proprietaacuterio dos animais vendidos ou doados pelo valor de avaliaccedilatildeo consignado no termo de apreensatildeo caso esta natildeo seja confirmada na decisatildeo do processo administrativo

sect 4o Seratildeo consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a

ceacuteu aberto ou que natildeo puderem ser guardadas ou depositadas em locais proacuteprios sob vigilacircncia ou ainda quando

inviaacutevel o transporte e guarda atestados pelo agente autuante no documento de apreensatildeo

sect 5o A libertaccedilatildeo dos animais da fauna silvestre em seu haacutebitat natural deveraacute observar os criteacuterios

teacutecnicos previamente estabelecidos pelo oacutergatildeo ou entidade ambiental competente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm

6686 de 2008)

Art 108 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas tem por objetivo impedir a

continuidade do dano ambiental propiciar a regeneraccedilatildeo do meio ambiente e dar viabilidade agrave recuperaccedilatildeo da

aacuterea degradada

sect 1o No caso de descumprimento ou violaccedilatildeo do embargo a autoridade competente aleacutem de adotar as

medidas previstas nos arts 18 e 79 deste Decreto deveraacute comunicar ao Ministeacuterio Puacuteblico no prazo maacuteximo de trinta dias para que seja apurado o cometimento de infraccedilatildeo penal

Art 108 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas tem por objetivo impedir a

continuidade do dano ambiental propiciar a regeneraccedilatildeo do meio ambiente e dar viabilidade agrave recuperaccedilatildeo da

aacuterea degradada devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a praacutetica do iliacutecito (Redaccedilatildeo

dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o No caso de descumprimento ou violaccedilatildeo do embargo a autoridade competente aleacutem de adotar as

medidas previstas nos arts 18 e 79 deveraacute comunicar ao Ministeacuterio Puacuteblico no prazo maacuteximo de setenta e duas

horas para que seja apurado o cometimento de infraccedilatildeo penal (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o Nos casos em que o responsaacutevel pela infraccedilatildeo administrativa ou o detentor do imoacutevel onde foi

praticada a infraccedilatildeo for indeterminado desconhecido ou de domiciacutelio indefinido seraacute realizada notificaccedilatildeo da

lavratura do termo de embargo mediante a publicaccedilatildeo de seu extrato no Diaacuterio Oficial da Uniatildeo Art 109 A suspensatildeo de venda ou fabricaccedilatildeo de produto constitui medida que visa a evitar a colocaccedilatildeo

no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infraccedilatildeo administrativa ao meio ambiente ou que tenha como

objetivo interromper o uso contiacutenuo de mateacuteria-prima e subprodutos de origem ilegal

Art 110 A suspensatildeo parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade

de processos produtivos em desacordo com a legislaccedilatildeo ambiental

Art 111 Os produtos inclusive madeiras subprodutos e instrumentos utilizados na praacutetica da infraccedilatildeo

poderatildeo ser destruiacutedos ou inutilizados quando

I - a medida for necessaacuteria para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situaccedilotildees em que o

transporte e a guarda forem inviaacuteveis em face das circunstacircncias ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a seguranccedila da populaccedilatildeo e

dos agentes puacuteblicos envolvidos na fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O termo de destruiccedilatildeo ou inutilizaccedilatildeo deveraacute ser instruiacutedo com elementos que identifiquem as condiccedilotildees anteriores e posteriores agrave accedilatildeo bem como a avaliaccedilatildeo dos bens destruiacutedos

Art 112 A demoliccedilatildeo de obra edificaccedilatildeo ou construccedilatildeo no ato da fiscalizaccedilatildeo dar-se-aacute

excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausecircncia da demoliccedilatildeo importa em iminente risco de

agravamento do dano ambiental

sect 1o A demoliccedilatildeo poderaacute ser feita pelo agente autuante por quem este autorizar ou pelo proacuteprio

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infrator

Art 112 A demoliccedilatildeo de obra edificaccedilatildeo ou construccedilatildeo natildeo habitada e utilizada diretamente para a

infraccedilatildeo ambiental dar-se-aacute excepcionalmente no ato da fiscalizaccedilatildeo nos casos em que se constatar que a

ausecircncia da demoliccedilatildeo importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos agrave

sauacutede (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o A demoliccedilatildeo poderaacute ser feita pelo agente autuante por quem este autorizar ou pelo proacuteprio infrator

e deveraacute ser devidamente descrita e documentada inclusive com fotografias (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm

6686 de 2008)

sect 2o As despesas para a realizaccedilatildeo da demoliccedilatildeo correratildeo agraves custas do infrator

sect 3o A demoliccedilatildeo de que trata o caput natildeo seraacute realizada em edificaccedilotildees residenciais

Seccedilatildeo III

Da Defesa

Art 113 O autuado poderaacute no prazo de vinte dias contados da data da ciecircncia da autuaccedilatildeo oferecer

defesa contra o auto de infraccedilatildeo

sect 1o O oacutergatildeo ambiental responsaacutevel aplicaraacute o desconto de trinta por cento de que trata o art 3ordm da Lei nordm

8005 de 22 de marccedilo de 1990 sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo

previsto no caput

sect 2o O oacutergatildeo ambiental responsaacutevel concederaacute desconto de trinta por cento do valor corrigido da

penalidade nos termos do art 4ordm da Lei nordm 8005 de 1990 para os pagamentos realizados apoacutes o prazo do caput e

no curso do processo pendente de julgamento Art 114 A defesa poderaacute ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do oacutergatildeo ambiental

que promoveu a autuaccedilatildeo que o encaminharaacute imediatamente agrave unidade responsaacutevel

Art 115 A defesa seraacute formulada por escrito e deveraacute conter os fatos e fundamentos juriacutedicos que

contrariem o disposto no auto de infraccedilatildeo e termos que o acompanham bem como a especificaccedilatildeo das provas

que o autuado pretende produzir a seu favor devidamente justificadas

Paraacutegrafo uacutenico Requerimentos formulados fora do prazo de defesa natildeo seratildeo conhecidos podendo ser

desentranhados dos autos conforme decisatildeo da autoridade ambiental competente

Art 116 O autuado poderaacute ser representado por advogado ou procurador legalmente constituiacutedo

devendo para tanto anexar agrave defesa o respectivo instrumento de procuraccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O autuado poderaacute requerer prazo de ateacute dez dias para a juntada do instrumento a que

se refere o caput

Art 117 A defesa natildeo seraacute conhecida quando apresentada I - fora do prazo

II - por quem natildeo seja legitimado ou

III - perante oacutergatildeo ou entidade ambiental incompetente

Seccedilatildeo IV

Da Instruccedilatildeo e Julgamento

Art 118 Ao autuado caberaacute a prova dos fatos que tenha alegado sem prejuiacutezo do dever atribuiacutedo agrave

autoridade julgadora para instruccedilatildeo do processo

Art 119 A autoridade julgadora poderaacute requisitar a produccedilatildeo de provas necessaacuterias agrave sua convicccedilatildeo

bem como parecer teacutecnico ou contradita do agente autuante especificando o objeto a ser esclarecido sect 1o O parecer teacutecnico deveraacute ser elaborado no prazo maacuteximo de dez dias ressalvadas as situaccedilotildees

devidamente justificadas

sect 2o A contradita deveraacute ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias contados a partir do

recebimento do processo

sect 3o Entende-se por contradita para efeito deste Decreto as informaccedilotildees e esclarecimentos prestados

pelo agente autuante necessaacuterios agrave elucidaccedilatildeo dos fatos que originaram o auto de infraccedilatildeo ou das razotildees

alegadas pelo autuado facultado ao agente nesta fase opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa

Art 120 As provas propostas pelo autuado quando impertinentes desnecessaacuterias ou protelatoacuterias

poderatildeo ser recusadas mediante decisatildeo fundamentada da autoridade julgadora competente

Art 121 Ao final da fase de instruccedilatildeo o oacutergatildeo da Procuradoria-Geral Federal quando houver

controveacutersia juriacutedica suscitada emitiraacute parecer fundamentado para a motivaccedilatildeo da decisatildeo da autoridade

julgadora Art 121 O oacutergatildeo da Procuradoria-Geral Federal quando houver controveacutersia juriacutedica emitiraacute parecer

fundamentado para a motivaccedilatildeo da decisatildeo da autoridade julgadora (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de

2008)

Art 122 Encerrada a instruccedilatildeo o autuado teraacute o direito de manifestar-se em alegaccedilotildees finais no prazo

maacuteximo de dez dias

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sect 1o A autoridade julgadora publicaraacute em sua sede administrativa a relaccedilatildeo dos processos que entraratildeo

na pauta de julgamento para fins de apresentaccedilatildeo de alegaccedilotildees finais pelos interessados

sect 2o Apresentadas as alegaccedilotildees finais a autoridade decidiraacute de plano

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade julgadora publicaraacute em sua sede administrativa e em siacutetio na rede

mundial de computadores a relaccedilatildeo dos processos que entraratildeo na pauta de julgamento para fins de apresentaccedilatildeo

de alegaccedilotildees finais pelos interessados (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 123 A decisatildeo da autoridade julgadora natildeo se vincula agraves sanccedilotildees aplicada pelo agente autuante ou

ao valor da multa podendo de ofiacutecio ou a requerimento do interessado minorar manter ou majorar o seu valor

respeitados os limites estabelecidos na legislaccedilatildeo ambiental vigente

Art 123 A decisatildeo da autoridade julgadora natildeo se vincula agraves sanccedilotildees aplicadas pelo agente autuante

ou ao valor da multa podendo em decisatildeo motivada de ofiacutecio ou a requerimento do interessado minorar manter ou majorar o seu valor respeitados os limites estabelecidos na legislaccedilatildeo ambiental vigente (Redaccedilatildeo

dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de agravamento da penalidade o autuado deveraacute ser cientificado antes da

respectiva decisatildeo por meio de aviso de recebimento para que se manifeste no prazo das alegaccedilotildees finais

Art 124 Oferecida ou natildeo a defesa a autoridade julgadora no prazo de trinta dias julgaraacute o auto de

infraccedilatildeo decidindo sobre a aplicaccedilatildeo das penalidades

sect 1o Nos termos do que dispotildee o art 101 as medidas administrativas que forem aplicadas no momento

da autuaccedilatildeo deveratildeo ser apreciadas no ato decisoacuterio sob pena de ineficaacutecia

sect 2o A inobservacircncia do prazo para julgamento natildeo torna nula a decisatildeo da autoridade julgadora e o

processo

sect 3o O oacutergatildeo ou entidade ambiental competente indicaraacute em ato proacuteprio a autoridade administrativa responsaacutevel pelo julgamento da defesa observando-se o disposto no art 17 da Lei no 9784 de 1999

Art 125 A decisatildeo deveraacute ser motivada com a indicaccedilatildeo dos fatos e fundamentos juriacutedicos em que se

baseia

Paraacutegrafo uacutenico A motivaccedilatildeo deve ser expliacutecita clara e congruente podendo consistir em declaraccedilatildeo

de concordacircncia com fundamentos de anteriores pareceres informaccedilotildees ou decisotildees que neste caso seratildeo parte

integrante do ato decisoacuterio

Art 126 Julgado o auto de infraccedilatildeo o autuado seraacute notificado por via postal com aviso de recebimento

ou outro meio vaacutelido que assegure a certeza de sua ciecircncia para pagar a multa no prazo de cinco dias a partir do

recebimento da notificaccedilatildeo ou para apresentar recurso

Paraacutegrafo uacutenico O pagamento realizado no prazo disposto no caput contaraacute com o desconto de trinta por

cento do valor corrigido da penalidade nos termos do art 4o da Lei no 8005 de 1990

Seccedilatildeo V

Dos Recursos

Art 127 Da decisatildeo proferida pela autoridade julgadora caberaacute recurso no prazo de vinte dias

Paraacutegrafo uacutenico O recurso de que trata o caput seraacute dirigido agrave autoridade administrativa julgadora que

proferiu a decisatildeo a qual se natildeo a reconsiderar no prazo de cinco dias o encaminharaacute ao Conselho Nacional do

Meio Ambiente - CONAMA

Art 127 Da decisatildeo proferida pela autoridade julgadora caberaacute recurso no prazo de vinte dias

(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O recurso hieraacuterquico de que trata este artigo seraacute dirigido agrave autoridade administrativa julgadora

que proferiu a decisatildeo na defesa a qual se natildeo a reconsiderar no prazo de cinco dias o encaminharaacute agrave autoridade superior (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 2o O oacutergatildeo ou entidade ambiental competente indicaraacute em ato proacuteprio a autoridade superior que seraacute

responsaacutevel pelo julgamento do recurso mencionado no caput (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 127-A A autoridade que proferiu a decisatildeo na defesa recorreraacute de ofiacutecio agrave autoridade superior nas

hipoacuteteses a serem definidas pelo oacutergatildeo ou entidade ambiental (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Paraacutegrafo uacutenico O recurso de ofiacutecio seraacute interposto mediante declaraccedilatildeo na proacutepria decisatildeo (Incluiacutedo

pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 128 O recurso interposto na forma prevista no art 127 natildeo teraacute efeito suspensivo

sect 1o Na hipoacutetese de justo receio de prejuiacutezo de difiacutecil ou incerta reparaccedilatildeo a autoridade recorrida ou a

imediatamente superior poderaacute de ofiacutecio ou a pedido do recorrente conceder efeito suspensivo ao recurso

sect 2o Quando se tratar de penalidade de multa o recurso de que trata o art 127 teraacute efeito suspensivo

quanto a esta penalidade Art 129 A autoridade julgadora recorreraacute de ofiacutecio ao CONAMA sempre que a decisatildeo for favoraacutevel

ao infrator

Art 129 A autoridade superior responsaacutevel pelo julgamento do recurso poderaacute confirmar modificar

anular ou revogar total ou parcialmente a decisatildeo recorrida (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O recurso seraacute interposto mediante declaraccedilatildeo na proacutepria decisatildeo

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sect 2o No caso de aplicaccedilatildeo de multa o recurso de ofiacutecio somente seraacute cabiacutevel nas hipoacuteteses a serem

definidas pelo oacutergatildeo ou entidade ambiental

Art 130 O CONAMA poderaacute confirmar modificar majorar anular ou revogar total ou parcialmente

a decisatildeo recorrida

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de agravamento da penalidade o autuado deveraacute ser cientificado antes da

respectiva decisatildeo por meio de aviso de recebimento para que se manifeste no prazo de dez dias

Art 130 Da decisatildeo proferida pela autoridade superior caberaacute recurso ao CONAMA no prazo de vinte

dias (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 1o O recurso de que trata este artigo seraacute dirigido agrave autoridade superior que proferiu a decisatildeo no

recurso a qual se natildeo a reconsiderar no prazo de cinco dias e apoacutes exame preacutevio de admissibilidade o

encaminharaacute ao Presidente do CONAMA (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008) sect 2o A autoridade julgadora junto ao CONAMA natildeo poderaacute modificar a penalidade aplicada para

agravar a situaccedilatildeo do recorrente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 3o O recurso interposto na forma prevista neste artigo natildeo teraacute efeito suspensivo salvo quanto agrave

penalidade de multa (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 4o Na hipoacutetese de justo receio de prejuiacutezo de difiacutecil ou incerta reparaccedilatildeo a autoridade recorrida ou a

imediatamente superior poderaacute de ofiacutecio ou a pedido do recorrente dar efeito suspensivo ao recurso (Incluiacutedo

pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

sect 5o O oacutergatildeo ou entidade ambiental disciplinaraacute os requisitos e procedimentos para o processamento do

recurso previsto no caput deste artigo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 131 O recurso natildeo seraacute conhecido quando interposto

I - fora do prazo II - perante oacutergatildeo ambiental incompetente ou

III - por quem natildeo seja legitimado

Art 132 Apoacutes o julgamento o CONAMA restituiraacute os processos ao oacutergatildeo ambiental de origem para

que efetue a notificaccedilatildeo do interessado dando ciecircncia da decisatildeo proferida

Art 133 Havendo decisatildeo confirmatoacuteria do auto de infraccedilatildeo por parte do CONAMA o interessado

seraacute notificado nos termos do art 126

Paraacutegrafo uacutenico As multas estaratildeo sujeitas agrave atualizaccedilatildeo monetaacuteria desde a lavratura do auto de

infraccedilatildeo ateacute o seu efetivo pagamento sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de juros de mora e demais encargos conforme

previsto em lei

Seccedilatildeo VI

Do Procedimento Relativo agrave Destinaccedilatildeo dos Bens e Animais Apreendidos

Art 134 Apoacutes decisatildeo que confirme o auto de infraccedilatildeo os bens e animais apreendidos que ainda natildeo

tenham sido objeto da destinaccedilatildeo prevista no art 107 natildeo mais retornaratildeo ao infrator devendo ser destinados da

seguinte forma

I - os produtos pereciacuteveis seratildeo doados

II - as madeiras poderatildeo ser doadas vendidas ou utilizadas pela administraccedilatildeo quando houver

necessidade conforme decisatildeo motivada da autoridade competente

II - as madeiras poderatildeo ser doadas a oacutergatildeos ou entidades puacuteblicas vendidas ou utilizadas pela

administraccedilatildeo quando houver necessidade conforme decisatildeo motivada da autoridade competente (Redaccedilatildeo

dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

III - os produtos e subprodutos da fauna natildeo pereciacuteveis seratildeo destruiacutedos ou doados a instituiccedilotildees cientiacuteficas culturais ou educacionais

IV - os instrumentos utilizados na praacutetica da infraccedilatildeo poderatildeo ser destruiacutedos utilizados pela administraccedilatildeo

quando houver necessidade doados ou vendidos garantida a sua descaracterizaccedilatildeo neste uacuteltimo caso por meio da

reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na praacutetica de novas infraccedilotildees

V - os demais petrechos equipamentos veiacuteculos e embarcaccedilotildees descritos no inciso IV do art 72 da Lei

nordm 9605 de 1998 poderatildeo ser utilizados pela administraccedilatildeo quando houver necessidade ou ainda vendidos

doados ou destruiacutedos conforme decisatildeo motivada da autoridade ambiental

VI - os animais domeacutesticos e exoacuteticos seratildeo vendidos ou doados

VII - os animais da fauna silvestre seratildeo libertados em seu haacutebitat ou entregues a jardins zooloacutegicos

fundaccedilotildees centros de triagem criadouros regulares ou entidades assemelhadas desde que fiquem sob a

responsabilidade de teacutecnicos habilitados (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 135 Os bens apreendidos poderatildeo ser doados pela autoridade competente para os oacutergatildeos e entidades puacuteblicas de caraacuteter cientiacutefico cultural educacional hospitalar penal e militar bem como para outras

entidades com fins beneficentes

Art 135 Os bens apreendidos poderatildeo ser doados pela autoridade competente para oacutergatildeos e entidades

puacuteblicas de caraacuteter cientiacutefico cultural educacional hospitalar penal militar e social bem como para outras

entidades sem fins lucrativos de caraacuteter beneficente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

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Paraacutegrafo uacutenico Os produtos da fauna natildeo pereciacuteveis seratildeo destruiacutedos ou doados a instituiccedilotildees

cientiacuteficas culturais ou educacionais

Art 136 Tratando-se de apreensatildeo de substacircncias ou produtos toacutexicos perigosos ou nocivos agrave sauacutede

humana ou ao meio ambiente as medidas a serem adotadas inclusive a destruiccedilatildeo seratildeo determinadas pelo

oacutergatildeo competente e correratildeo a expensas do infrator

Art 137 O termo de doaccedilatildeo de bens apreendidos vedaraacute a transferecircncia a terceiros a qualquer tiacutetulo

dos animais produtos subprodutos instrumentos petrechos equipamentos veiacuteculos e embarcaccedilotildees doados

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade ambiental poderaacute autorizar a transferecircncia dos bens doados quando tal

medida for considerada mais adequada agrave execuccedilatildeo dos fins institucionais dos beneficiaacuterios

Art 138 Os bens sujeitos agrave venda seratildeo submetidos a leilatildeo nos termos do sect 5o do art 22 da Lei no

8666 de 21 de junho de 1993 Paraacutegrafo uacutenico Os custos operacionais de depoacutesito remoccedilatildeo transporte beneficiamento e demais

encargos legais correratildeo agrave conta do adquirente

Seccedilatildeo VII

Do Procedimento de Conversatildeo de Multa Simples em Serviccedilos de Preservaccedilatildeo Melhoria e Recuperaccedilatildeo

da Qualidade do Meio Ambiente

Art 139 A autoridade ambiental poderaacute nos termos do que dispotildee o sect 4o do art 72 da Lei no 9605 de

1998 converter a multa simples em serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio

ambiente

Art 140 Satildeo considerados serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

I - execuccedilatildeo de obras ou atividades de recuperaccedilatildeo de danos decorrentes da proacutepria infraccedilatildeo

II - implementaccedilatildeo de obras ou atividades de recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas bem como de

preservaccedilatildeo e melhoria da qualidade do meio ambiente

III - custeio ou execuccedilatildeo de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades puacuteblicas

de proteccedilatildeo e conservaccedilatildeo do meio ambiente e

IV - manutenccedilatildeo de espaccedilos puacuteblicos que tenham como objetivo a preservaccedilatildeo do meio ambiente

Art 141 Natildeo seraacute concedida a conversatildeo de multa para reparaccedilatildeo de danos de que trata o inciso I do

art 140 quando

I - natildeo se caracterizar dano direto ao meio ambiente e

II - a recuperaccedilatildeo da aacuterea degradada puder ser realizada pela simples regeneraccedilatildeo natural

Paraacutegrafo uacutenico Na hipoacutetese do caput a multa poderaacute ser convertida nos serviccedilos descritos nos incisos II III e IV do art 140 sem prejuiacutezo da reparaccedilatildeo dos danos praticados pelo infrator

Art 142 O autuado poderaacute requerer a conversatildeo de multa de que trata esta Seccedilatildeo por ocasiatildeo da

apresentaccedilatildeo da defesa

Art 143 O valor dos custos dos serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio

ambiente natildeo poderaacute ser inferior ao valor da multa convertida

sect 1o Na hipoacutetese de a recuperaccedilatildeo dos danos ambientais de que trata do inciso I do art 140 importar

recursos inferiores ao valor da multa convertida a diferenccedila seraacute aplicada nos outros serviccedilos descritos no art

140

sect 2o Independentemente do valor da multa aplicada fica o autuado obrigado a reparar integralmente o

dano que tenha causado

sect 3o A autoridade ambiental aplicaraacute o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversatildeo forem protocolados tempestivamente

sect 3o A autoridade ambiental aplicaraacute o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa

consolidada (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 144 A conversatildeo de multa destinada agrave reparaccedilatildeo de danos ou recuperaccedilatildeo da aacutereas degradadas

pressupotildee que o autuado apresente preacute-projeto acompanhando o requerimento

sect 1o Caso o autuado ainda natildeo disponha de preacute-projeto na data de apresentaccedilatildeo do requerimento a

autoridade ambiental se provocada poderaacute conceder o prazo de ateacute trinta dias para que ele proceda agrave juntada aos

autos do referido documento

sect 2o A autoridade ambiental poderaacute dispensar o projeto de recuperaccedilatildeo ambiental ou autorizar a

substituiccedilatildeo por projeto simplificado quando a recuperaccedilatildeo ambiental for de menor complexidade

sect 3o Antes de decidir o pedido de conversatildeo da multa a autoridade ambiental poderaacute determinar ao

autuado que proceda a emendas revisotildees e ajustes no preacute-projeto sect 4o O natildeo-atendimento por parte do autuado de qualquer das situaccedilotildees previstas neste artigo importaraacute

no pronto indeferimento do pedido de conversatildeo de multa

Art 145 Por ocasiatildeo do julgamento da defesa a autoridade julgadora deveraacute numa uacutenica decisatildeo

julgar o auto de infraccedilatildeo e o pedido de conversatildeo da multa

sect 1o A decisatildeo sobre o pedido de conversatildeo eacute discricionaacuteria podendo a administraccedilatildeo em decisatildeo

28

motivada deferir ou natildeo o pedido formulado observado o que dispotildee o art 141

sect 2o Em caso de acatamento do pedido de conversatildeo deveraacute a autoridade julgadora notificar o autuado

para que compareccedila agrave sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso

sect 3o O deferimento do pedido de conversatildeo suspende o prazo para a interposiccedilatildeo de recurso durante o

prazo definido pelo oacutergatildeo ou entidade ambiental para a celebraccedilatildeo do termo de compromisso de que trata o art

146

Art 146 Havendo decisatildeo favoraacutevel ao pedido de conversatildeo de multa as partes celebraratildeo termo de

compromisso que deveraacute conter as seguintes claacuteusulas obrigatoacuterias

I - nome qualificaccedilatildeo e endereccedilo das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais

II - prazo de vigecircncia do compromisso que em funccedilatildeo da complexidade das obrigaccedilotildees nele fixadas

poderaacute variar entre o miacutenimo de noventa dias e o maacuteximo de trecircs anos com possibilidade de prorrogaccedilatildeo por igual periacuteodo

III - descriccedilatildeo detalhada de seu objeto valor do investimento previsto e cronograma fiacutesico de execuccedilatildeo

e de implantaccedilatildeo das obras e serviccedilos exigidos com metas a serem atingidas

IV - multa a ser aplicada em decorrecircncia do natildeo-cumprimento das obrigaccedilotildees nele pactuadas que natildeo

poderaacute ser inferior ao valor da multa convertida nem superior ao dobro desse valor e

V - foro competente para dirimir litiacutegios entre as partes

sect 1o A assinatura do termo de compromisso implicaraacute renuacutencia ao direito de recorrer

administrativamente

sect 2o A celebraccedilatildeo do termo de compromisso natildeo potildee fim ao processo administrativo devendo a

autoridade competente monitorar e avaliar no maacuteximo a cada dois anos se as obrigaccedilotildees assumidas estatildeo sendo

cumpridas sect 3o O termo de compromisso teraacute efeitos na esfera civil e administrativa

sect 4o O descumprimento do termo de compromisso implica

I - na esfera administrativa a imediata inscriccedilatildeo do deacutebito em Diacutevida Ativa para cobranccedila da multa

resultante do auto de infraccedilatildeo em seu valor integral e

II - na esfera civil a imediata execuccedilatildeo judicial das obrigaccedilotildees assumidas tendo em vista seu caraacuteter de

tiacutetulo executivo extrajudicial

sect 5o O termo de compromisso poderaacute conter claacuteusulas relativas agraves demais sanccedilotildees aplicadas em

decorrecircncia do julgamento do auto de infraccedilatildeo

sect 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa

aplicada

Art 147 Os termos de compromisso deveratildeo ser publicados no diaacuterio oficial mediante extrato

Art 148 A conversatildeo da multa natildeo poderaacute ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o periacuteodo de cinco anos contados da data da assinatura do termo de compromisso

CAPIacuteTULO III

DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS

Art 149 Os oacutergatildeos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam

obrigados a dar mensalmente publicidade das sanccedilotildees administrativas aplicadas com fundamento neste

Decreto

Art 149 Os oacutergatildeos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam

obrigados a dar trimestralmente publicidade das sanccedilotildees administrativas aplicadas com fundamento neste

Decreto (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008) I - no Sistema Nacional de Informaccedilotildees Ambientais - SISNIMA de que trata o art 9o inciso VII da Lei

no 6938 de 1981 e

II - em seu siacutetio na rede mundial de computadores

Paraacutegrafo uacutenico Quando da publicaccedilatildeo das listas nos termos do caput o oacutergatildeo ambiental deveraacute

obrigatoriamente informar se os processos estatildeo julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de

julgamento ou recurso (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 150 Nos termos do que dispotildee o sect 1o do art 70 da Lei no 9605 de 1998 este Decreto se aplica

no que couber agrave Capitania dos Portos do Comando da Marinha

Art 151 Os oacutergatildeos e entidades ambientais federais competentes estabeleceratildeo por meio de instruccedilatildeo

normativa os procedimentos administrativos complementares relativos agrave execuccedilatildeo deste Decreto

Art 152 O disposto no art 55 entraraacute em vigor cento e oitenta dias apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto

Art 152 O disposto no art 55 entraraacute em vigor em 11 de dezembro de 2009 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 152 O disposto no art 55 entraraacute em vigor em 11 de junho de 2011 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto

nordm 7029 de 2009)

Art 152 O disposto no art 55 entraraacute em vigor em 11 de dezembro de 2011 (Redaccedilatildeo dada pelo

Decreto nordm 7497 de 2011)

29

Art 152-A Os embargos impostos em decorrecircncia da ocupaccedilatildeo irregular de aacutereas de reserva legal natildeo

averbadas e cuja vegetaccedilatildeo nativa tenha sido suprimida ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto seratildeo suspensos

ateacute 11 de dezembro de 2009 mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularizaccedilatildeo da reserva legal

junto ao oacutergatildeo ambiental competente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)

Art 152-A Os embargos impostos em decorrecircncia da ocupaccedilatildeo irregular de aacutereas de reserva legal

natildeo averbadas e cuja vegetaccedilatildeo nativa tenha sido suprimida ateacute 21 de dezembro de 2007 seratildeo suspensos ateacute 11

de dezembro de 2009 mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularizaccedilatildeo da reserva legal junto ao

oacutergatildeo ambiental competente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6695 de 2008)

Paraacutegrafo uacutenico O disposto no caput natildeo se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no

Bioma Amazocircnia (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6695 de 2008)

Art 153 Ficam revogados os Decretos nos 3179 de 21 de setembro de 1999 3919 de 14 de setembro de 2001 4592 de 11 de fevereiro de 2003 5523 de 25 de agosto de 2005 os arts 26 e 27 do Decreto nordm 5975

de 30 de novembro de 2006 e os arts 12 e 13 do Decreto nordm 6321 de 21 de dezembro de 2007

Art 154 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

Brasiacutelia 22 de julho de 2008 187o da Independecircncia e 120o da Repuacuteblica

LUIZ INAacuteCIO LULA DA SILVA

Carlos Minc

Este texto natildeo substitui o publicado no DOU de 2372008

30

LEI COMPLEMENTAR Nordm 014 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Institui o Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia e daacute

outras providecircncias

A CAcircMARA MUNICIPAL DE GOIAcircNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

COMPLEMENTAR

Art 1ordm Este Coacutedigo institui as normas disciplinadoras da higiene puacuteblica do bem-estar puacuteblico da localizaccedilatildeo e

do funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviccedilos bem como as correspondentes relaccedilotildees juriacutedicas entre o Poder Puacuteblico Municipal e os muniacutecipes

Art 2ordm Todas as pessoas fiacutesicas e juriacutedicas satildeo obrigadas a cumprir as prescriccedilotildees desta Lei a colaborar para o

alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalizaccedilatildeo pertinente dos oacutergatildeos municipais

TIacuteTULO I

DA HIGIENE PUacuteBLICA

Ver Lei nordm 8505 de 8 de janeiro de 2007 (DOM nordm 4040 de 10 de janeiro de 2007)

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES

Art 3ordm Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene puacuteblica visando a melhoria do ambiente a

sauacutede e o bem-estar da populaccedilatildeo Ver Decreto nordm 754 de 28 de marccedilo de 2008 (DOM nordm 4340 de 8 de abril de 2008)

Art 4ordm Para assegurar as indispensaacuteveis condiccedilotildees de sanidade o Poder Executivo Municipal fiscalizaraacute a

higiene I - dos logradouros puacuteblicos

II - dos edifiacutecios de habitaccedilatildeo individual e coletiva

III - das edificaccedilotildees localizadas na zona rural

IV - dos sanitaacuterios de uso coletivo

V - dos poccedilos de abastecimento de aacutegua domiciliar

VI - dos estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviccedilos

VII - das instalaccedilotildees escolares puacuteblicas e particulares hospitais laboratoacuterios e outros

estabelecimentos e locais que permitem o acesso do puacuteblico em geral

Paraacutegrafo uacutenico Tambeacutem seratildeo objeto de fiscalizaccedilatildeo

I - a existecircncia e funcionalidade das fossas sanitaacuterias

II - a existecircncia manutenccedilatildeo e utilizaccedilatildeo de recipientes para coleta de lixo III - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbana e de expansatildeo urbana

Art 5ordm Verificando infraccedilatildeo a este Coacutedigo o funcionaacuterio municipal competente adotaraacute as providecircncias fiscais

cabiacuteveis ou apresentaraacute relatoacuterio circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportaacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Sendo essas providecircncias da atribuiccedilatildeo de oacutergatildeos de outra esfera do Governo o

Poder Executivo Municipal encaminharaacute o relatoacuterio referido agrave autoridade competente

CAPIacuteTULO II

DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Art 6ordm No interesse da preservaccedilatildeo da higiene dos logradouros puacuteblicos eacute proibido

I - lanccedilar neles o resultado de varreduras poeira de tapetes e outros resiacuteduos inclusive graxosos

terras excedentes entulhos ou quaisquer objetos de que se queira descartar II - arremeter substacircncias liacutequidas ou soacutelidas atraveacutes de janela portas e aberturas similares ou do

interior de veiacuteculos

III - utilizar para lavagem de pessoas animais ou coisas as aacuteguas das fontes e tanques neles situados

IV - conduzir sem as precauccedilotildees devidas quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza

e asseio

V - promover neles a queima de quaisquer materiais

VI - lanccedilar-lhes ou permitir que neles adentrem as aacuteguas servidas de residecircncias estabelecimentos

comerciais industriais ou prestadores de serviccedilos inclusive as provenientes da lavagem de paacutetios e

quintais excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais

VII - canalizar para as galerias de aacuteguas pluviais quaisquer aacuteguas servidas

Paraacutegrafo uacutenico As terras excedentes e os restos de materiais de construccedilatildeo ou de demoliccedilatildeo deveratildeo ser removidos pelo proprietaacuterio paras os locais oficialmente indicados pela Prefeitura

31

Ver Portaria nordm 482005 (DOM nordm 3806 de 20 de janeiro de 2006)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 9 de 26 de dezembro de 2005 da AMMA (DOM nordm 3840 de 13 de marccedilo de 2006) renumerada

pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

Art 7ordm A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriccedilos aos imoacuteveis eacute de responsabilidade de seus proprietaacuterios ou

possuidores

sect1ordm Na varredura dos passeios deveratildeo ser tomadas precauccedilotildees para impedir o levantamento de

poeira sendo obrigatoacuteria a embalagem como lixo dos detritos resultantes que natildeo podem ser lanccedilados nas vias

de circulaccedilatildeo nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros puacuteblicos

sect2ordm Eacute permitida a lavagem desses passeios desde que natildeo prejudique o tracircnsito regular dos pedestres

Art 8ordm Relativamente agraves edificaccedilotildees demoliccedilotildees ou reformas aleacutem de outras vedaccedilotildees eacute proibido

I - utilizar-se dos logradouros puacuteblicos para o preparo de concreto argamassas ou similares assim

como para a confecccedilatildeo de forma armaccedilatildeo de ferragens e execuccedilatildeo de outros serviccedilos

II - depositar materiais de construccedilatildeo em logradouro puacuteblico Ver Art 51 sect 1ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

III - obstruir as sarjetas e galerias de aacuteguas pluviais

IV - comprometer por qualquer modo ou sob qualquer pretexto a higiene dos logradouros puacuteblicos

sect1ordm No interior de tapumes feitos de forma regular eacute permitida a utilizaccedilatildeo dos passeios para a

colocaccedilatildeo de entulhos e materiais de construccedilatildeo Ver Art 44 sect 1ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

Art 9ordm Eacute proibido construir rampas nas sarjetas assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento

das aacuteguas pelos logradouros puacuteblicos

Art 10 Na carga ou descarga de veiacuteculos seraacute obrigatoacuteria a adoccedilatildeo de precauccedilotildees necessaacuterias agrave preservaccedilatildeo do

asseio dos logradouros puacuteblicos

Paraacutegrafo uacutenico Imediatamente apoacutes a operaccedilatildeo o responsaacutevel providenciaraacute a limpeza do trecho afetado

Art 11 No transporte de carvatildeo cal brita argila e outros materiais congecircneres eacute obrigatoacuterio acondicionaacute-los

em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte com lona ou outros envoltoacuterios de maneira a

impedir o comprometimento da higiene dos logradouros puacuteblicos e a propagaccedilatildeo de poacute na atmosfera

Paraacutegrafo uacutenico A violaccedilatildeo deste artigo sujeitaraacute o infrator a ter o veiacuteculo empregado no transporte

apreendido e removido sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

CAPIacuteTULO III

DA HIGIENE DOS EDIFIacuteCIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E

PRESTADORES DE SERVICcedilOS

Art 12 Os proprietaacuterios inquilinos ou outros possuidores satildeo obrigados a conservar em perfeito estado de

limpeza e asseio as edificaccedilotildees que ocuparem inclusive as aacutereas internas paacutetios e quintais

Paraacutegrafo uacutenico Os estabelecimentos comerciais os prestadores de serviccedilos e similares e os

industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene no que

concerne a todas as suas instalaccedilotildees no que diz respeito agraves coisas de uso geral e nas aacutereas adjacentes ainda que

descobertas

Art 13 Aleacutem da obrigaccedilatildeo de observar outros procedimentos que resguardem a higiene eacute vedado a qualquer

pessoa presente em habitaccedilotildees coletivas ou em estabelecimentos localizados em edifiacutecios de uso coletivo

I - introduzir nas canalizaccedilotildees gerais e nos poccedilos de ventilaccedilatildeo qualquer objeto ou volume que possa

danificaacute-los provocar entupimento ou produzir incecircndio

II - cuspir lanccedilar lixo resiacuteduos detritos caixas latas pontas de cigarro liacutequidos impurezas e objetos em geral atraveacutes de janelas portas e aberturas para poccedilos de ventilaccedilatildeo e aacutereas internas corredores e

demais dependecircncias comuns bem como em qualquer lugar que natildeo seja recipiente proacuteprio

obrigatoriamente mantido em boas condiccedilotildees de utilizaccedilatildeo e higiene

III - deixar secar estender bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peccedilas que produzam poeira

sobre as janelas portas externas e sacadas

IV - lavar janelas e portas externas lanccedilando aacutegua diretamente sobre elas

V - manter ainda que temporariamente nas unidades autocircnomas ou partes comuns animais de

qualquer espeacutecie inclusive aves Ver Lei nordm 8495 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Art 20 da Lei nordm 8566 de 16 de outubro de 2007 (DOM nordm 4227 de 18 de outubro de 2007)

VI - usar fogatildeo a carvatildeo ou lenha

VII - usar churrasqueiras a carvatildeo ou lenha exceto as construiacutedas em aacutereas apropriadas de edifiacutecio de

acordo com as prescriccedilotildees da Lei de Edificaccedilotildees do Municiacutepio

VIII - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraccedilos e sacadas ou em qualquer parte de uso

comum

32

Paraacutegrafo uacutenico Nas convenccedilotildees de condomiacutenio das habitaccedilotildees coletivas deveratildeo constar as

prescriccedilotildees de higiene discriminadas nos itens deste artigo aleacutem de outras consideraccedilotildees necessaacuterias

Art 14 Em todo edifiacutecio de utilizaccedilatildeo coletiva eacute obrigatoacuteria a colocaccedilatildeo de receptaacuteculos para pontas de cigarro

nos locais de estar e de espera bem como nos corredores

Art 15 Natildeo eacute permitido que as canalizaccedilotildees de esgotos sanitaacuterios recebam direta ou indiretamenteaacuteguas

pluviais ou as resultantes de drenagens Ver Art 51 sect 5ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

sect 1ordm As aacuteguas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imoacuteveis em geral deveratildeo ser

canalizadas atraveacutes do respectivo imoacutevel rumo agrave galeria pluvial existente no logradouro ou no caso de

inexistecircncia desta para as sarjetas Ver Art 51 sectsect 3ordm e 4ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de

janeiro de 2008)

sect 2ordm Quando pela natureza eou condiccedilotildees de solo natildeo for possiacutevel a soluccedilatildeo indicada no paraacutegrafo

anterior as referidas aacuteguas deveratildeo ser canalizadas atraveacutes do imoacutevel vizinho que oferecer melhores condiccedilotildees

observadas as disposiccedilotildees do Coacutedigo Civil Ver Art 1288 e segs da Lei ndeg10406 de 10 de janeiro de 2002 (Coacutedigo Civil)

Ver Art 51 sect 6ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

Art 16 Eacute proibido nos imoacuteveis localizados em zona urbana ou de expansatildeo urbana conservar estagnadas aacuteguas

pluviais ou servidas em quaisquer atividades

Art 17 Os reservatoacuterios de aacutegua potaacutevel existentes nos edifiacutecios deveratildeo satisfazer agraves seguintes exigecircncias

I - oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar

eou poluir a aacutegua

II - serem dotados de tampa removiacutevel ou abertura para inspeccedilatildeo e limpeza

III - contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeccedilam a entrada de pequenos animais ou insetos

Paraacutegrafo uacutenico No caso de reservatoacuterio inferior observar-se-atildeo tambeacutem as precauccedilotildees necessaacuterias

para impedir sua contaminaccedilatildeo por instalaccedilotildees de esgoto

CAPIacuteTULO IV

DA HIGIENE DAS EDIFICACcedilOtildeES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL

Art 18 Nas edificaccedilotildees situadas na zona rural aleacutem das condiccedilotildees de higiene previstas no capiacutetulo anterior no

que for aplicaacutevel observar-se-atildeo

I - as fontes e cursos daacutegua usados para abastecimento domiciliar ou produccedilatildeo de alimentos devem

ser preservados de poluiccedilatildeo capaz de comprometer a sauacutede das pessoas II - as aacuteguas servidas seratildeo canalizadas para fossas ou para outro local recomendaacutevel sob o ponto de

vista sanitaacuterio

III - o lixo e outros detritos que por sua natureza podem prejudicar a sauacutede das pessoas natildeo poderatildeo

ser conservados a uma distacircncia inferior a 5000 m (cinquumlenta metros) da edificaccedilatildeo

Art 19 Os estaacutebulos estrebarias pocilgas galinheiros e currais bem como as estrumeiras e os depoacutesitos de

lixo deveratildeo estar localizados a uma distacircncia miacutenima de 5000 m (cinquumlenta metros) das habitaccedilotildees

sect 1ordm As referidas instalaccedilotildees seratildeo construiacutedas de forma a facilitar a sua limpeza e asseio

sect 2ordm Nesses locais natildeo seraacute permitida a estagnaccedilatildeo de liacutequidos e o amontoamento de resiacuteduos e

dejetos

sect 3ordm As aacuteguas residuais seratildeo canalizadas para local recomendaacutevel sob o ponto de vista sanitaacuterio

sect 4ordm O animal que for constatado doente seraacute imediatamente isolado ateacute que seja removido para local apropriado

CAPIacuteTULO V

DA HIGIENE DOS SANITAacuteRIOS

Art 20 As instalaccedilotildees sanitaacuterias deveratildeo ser projetadas e construiacutedas com observacircncia da Lei de Edificaccedilotildees do

Municiacutepio Ver Art 3degda Lei ndeg6673 de 16 de setembro de 1988 (DOM nordm 886 de 19 de setembro de 1988)

Ver Art 299 do Decreto nordm 1588 de 28 de dezembro de 1992 ndash Regulamento do Coacutedigo Sanitaacuterio de Goiacircnia (DOM nordm 1016de 30 de

dezembro de 1992)

Ver Art 2ordm inciso I aliacutenea ldquocrdquo da Lei nordm 7591 de 28 de junho de 1996 (DOM nordm 1689 de 28 de junho de 1996)

Ver Lei ndeg8490 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Arts 80 81 82 e 99 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

33

CAPIacuteTULO VI

DA HIGIENE DOS POCcedilOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE AacuteGUA DOMICILIAR

Ver Art 35 a 37 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11de outubro de

1994)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 11 de 17 de julho de 2006 da AMMA (DOM nordm3929 de 26 de julho de 2006) renumerada pela Instruccedilatildeo

Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

Art 21 Quando o sistema de abastecimento puacuteblico natildeo puder promover o pleno suprimento de aacutegua a qualquer

edificaccedilatildeo este poderaacute ser feito por meio de poccedilos segundo as condiccedilotildees hidroloacutegicas do local

Art 22 Os poccedilos artesianos e semi-artesianos soacute poderatildeo ser construiacutedos nos casos de grande demanda e

quando o lenccedilol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de aacutegua potaacutevel

sect 1ordm Os estudos e projetos relativos agraves perfuraccedilotildees de poccedilos artesianos deveratildeo ser aprovados pelos oacutergatildeos federais estaduais e municipais competentes

sect 2ordm A perfuraccedilatildeo de poccedilos artesianos e semi-artesianos deveraacute ser executada por firma especializada

podendo localizar-se em passeio puacuteblico vedada em vias puacuteblicas desde que

a) em caso de necessidade de uso do passeio puacuteblico pelo oacutergatildeo puacuteblico competente natildeo seraacute devida

qualquer indenizaccedilatildeo aos construtores proprietaacuterios ou possuidores

b) natildeo haja qualquer saliecircncia ou obstruccedilatildeo no passeio puacuteblico

sect 3ordm Aleacutem de serem submetidos aos testes dinacircmicos de vazatildeo e do equipamento de elevaccedilatildeo

quando for o caso os poccedilos artesianos e semi-artesianos deveratildeo ter a necessaacuteria proteccedilatildeo sanitaacuteria por meio de

encamisamento e vedaccedilatildeo adequados

CAPIacuteTULO VII

DA INSTALACcedilAtildeO E LIMPEZA DE FOSSAS

Ver Art 38 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 23 Eacute obrigatoacuterio a instalaccedilatildeo e uso de fossas seacutepticas e sumidouros onde natildeo houver rede de esgoto

sanitaacuterio sendo sua construccedilatildeo e manutenccedilatildeo da responsabilidade dos respectivos proprietaacuterios

Art 24 As fossas seacutepticas deveratildeo ser construiacutedas de acordo com as exigecircncias da Lei de Edificaccedilotildees do Municiacutepio observadas na sua instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo as prescriccedilotildees da ABNT Ver NBR 72291993 ABNT

Art 25 No planejamento instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo das fossas que natildeo podem situar-se em passeios e

vias puacuteblicas observar-se-atildeo

I - devem ser localizadas em terrenos secos e se possiacutevel homogecircneos em aacuterea natildeo coberta de modo

a elidir o perigo de contaminaccedilatildeo das aacuteguas do subsolo fontes poccedilos e outras aacuteguas de superfiacutecie

II - natildeo podem situar-se em relevo superior ao dos poccedilos simples nem deles estar com proximidade

menor que 1500 m (quinze metros) mesmo que localizados em imoacuteveis distintos

III - devem ter medidas adequadas natildeo podem possibilitar a proliferaccedilatildeo de insetos e a manutenccedilatildeo ser bem resguardados e periodicamente limpos de modo a evitar a sua saturaccedilatildeo

IV - os dejetos coletados em fossas deveratildeo ser transportados em veiacuteculos adequados e lanccedilados em

locais previamente indicados pelo oacutergatildeo competente de Prefeitura

Paraacutegrafo uacutenico Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente

sendo vedados com tampa de concreto armado provida de orifiacutecio para a saiacuteda de gases cumprindo ao

responsaacutevel providenciar a sua imediata limpeza no caso de iniacutecio de transbordamento

CAPIacuteTULO VIII

DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO

Ver Art 39 a 46 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11de outubro de

1994)

Ver Lei nordm 7972 de 19 de abril de 2000 (DOM nordm 2515 de 10 de maio de 2000)

Ver Portaria nordm 482005 (DOM nordm 3806 de 20 de janeiro de 2006)

Ver Lei nordm 8491 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Lei nordm 8526 de 15 de fevereiro de 2007 (DOM nordm 4079 de 13 de marccedilo de 2007)

Art 26 Compete ao oacutergatildeo responsaacutevel pela limpeza urbana estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento

quanto ao acondicionamento agrave coleta ao transporte e ao destino final do lixo Ver Decreto nordm 754 de 28 de marccedilo de 2008 (DOM nordm 4340 de 8 de abril de 2008)

Art 27 Eacute obrigatoacuterio o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para a sua posterior coleta Ver Lei nordm 8254 de 5 de maio de 2004 (DOM nordm 3401 de 11 de maio de 2004)

34

Ver Lei nordm 8436 de 10 de maio de 2006 (DOM nordm 3897 de 7 de junho de 2006)

Ver Lei nordm 8455 de 7 de agosto de 2006 (DOM nordm 3966 de 20 de setembro de 2006)

Ver Lei nordm 8516 de 15 de fevereiro de 2007 (DOM nordm 4077 de 9 de marccedilo de 2007)

sect 1ordm O lixo acondicionado deveraacute permanecer no interior do imoacutevel em local apropriado sendo

colocado no passeio no horaacuterio previsto para sua coleta Ver Art 53 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de 2008)

sect 2ordm Natildeo eacute permitida a colocaccedilatildeo de lixo acondicionado ou natildeo nas entrepistas e roacutetulas

sect 3ordm As lixeiras dos edifiacutecios quando existentes deveratildeo ser mantidas limpas e asseadas natildeo sendo

permitido nesses casos a manutenccedilatildeo de lixo fora delas

sect 4ordm O lixo hospitalar deveraacute permanecer acondicionado em recipientes adequados no depoacutesito do

proacuteprio hospital e daiacute transportado diretamente para o veiacuteculo coletor sect 5ordm Os operaacuterios responsaacuteveis pelo serviccedilo de acondicionamento e coleta de lixo hospitalar deveratildeo

obrigatoriamente usar uniformes e luvas especiais permanentemente limpos e desinfetados

sect 6ordm No acondicionamento e coleta de lixo dos laboratoacuterios de anaacutelises cliacutenicas e patoloacutegicas dos

hemocentros das cliacutenicas dos consultoacuterios dentaacuterios e dos necroteacuterios seraacute observado o disposto nos Paraacutegrafos

4ordm e 5ordm deste artigo

sect 7ordm O lixo industrial deveraacute quando for o caso receber tratamento adequado que o torne inoacutecuo

antes de ser acondicionado para a coleta

sect 8ordm Nos estabelecimentos que por suas caracteriacutesticas gerarem grande volume de lixo este seraacute

armazenado no interior do edifiacutecio ateacute que se realize a sua coleta

sect 9ordm A Prefeitura definiraacute em ato proacuteprio o tipo de recipiente adequado para o acondicionamento do

lixo principalmente o lixo hospitalar Ver Lei nordm 6050 de 21 de novembro de 1983 (DOM nordm 739 de 6 de dezembro de 1983)

Ver Decreto nordm 286 de 9 de fevereiro de 2004 (DOM nordm 3343 de 12 de fevereiro de 2004)

sect 10 O oacutergatildeo responsaacutevel pela limpeza urbana promoveraacute a coleta seletiva de todo o lixo considerado

reciclaacutevel produzido no Municiacutepio visando o seu reaproveitamento sendo que para fins de cumprimento deste

dispositivo poderaacute firmar convecircnios com cooperativas associaccedilotildees comunitaacuterias e entidades de assistecircncia

social (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 110 de 15 de abril de 2002 DOM nordm 2908 de 22 de abril de 2002)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 9 de 26 de dezembro de 2005 da AMMA (DOM nordm 3840 de 13 de marccedilo de 2006) renumerada pela Instruccedilatildeo

Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

sect 11 Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para a efetivaccedilatildeo de ao menos 50 (cinquumlenta por

cento) e de 8 (oito) anos para o cumprimento integral da norma prevista no paraacutegrafo anterior a contar da data

de publicaccedilatildeo da presente Lei Complementar (Paraacutegrafo acrescido pela Lei Complementar nordm 110 de 15 de abril de 2002

DOM nordm 2908 de 22 de abril de 2002)

Art 28 O serviccedilo de coleta somente poderaacute ser realizado em veiacuteculos apropriados para cada tipo de lixo

Art 29 Na execuccedilatildeo de coleta e transporte de lixo seratildeo tomadas as precauccedilotildees necessaacuterias no sentido de se

evitar a queda de resiacuteduos sobre os logradouros puacuteblicos

Art 30 O destino do lixo de qualquer natureza seraacute sempre o indicado pela Prefeitura ouvidos os oacutergatildeos

teacutecnicos

Paraacutegrafo uacutenico O lixo hospitalar depositado em aterro sanitaacuterio deveraacute ser imediatamente

recoberto

Art 31 O Poder Executivo Municipal deveraacute promover sempre que necessaacuterio campanhas puacuteblicas destinadas

a esclarecer a populaccedilatildeo sobre os perigos que o lixo representa para a sauacutede incentivando inclusive a separaccedilatildeo do lixo orgacircnico do inorgacircnico e manter a cidade em condiccedilotildees de higiene satisfatoacuteria

CAPIacuteTULO IX

DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONAS URBANA E DE

EXPANSAtildeO URBANA

Art 32 Os proprietaacuterios inquilinos ou outros usuaacuterios dos terrenos natildeo edificados localizados nas zonas urbana

e de expansatildeo urbana do Municiacutepio satildeo obrigados a mantecirc-los roccedilados ou capinados limpos e drenados (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 148 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)

Ver Decreto nordm 686 de 25 de marccedilo de 1994 (DOM nordm 1150 de 25 de abril de 1994)

sect 1ordm Nos terrenos referidos neste artigo natildeo seraacute permitido (Paraacutegrafo uacutenico renumerado pela Lei

Complementar nordm 148 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)

a) conservar fossas e poccedilos abertos assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo agrave

integridade fiacutesica das pessoas b) conservar aacuteguas estagnadas

c) depositar animais mortos

d) deixar o matagal tomar conta do terreno exceto os imoacuteveis que servirem de unidade de

conservaccedilatildeo ambiental autorizada pelo Poder Puacuteblico Municipal e as aacutereas de preservaccedilatildeo ambiental (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 148 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)

sect 2ordm Pela inobservacircncia das disposiccedilotildees deste artigo seraacute notificado o responsaacutevel a cumprir a

35

exigecircncia no prazo de 8 (oito) dias uacuteteis sob pena de o serviccedilo vir a ser executado pelo oacutergatildeo proacuteprio da

Prefeitura que exigiraacute do responsaacutevel o pagamento da taxa de serviccedilos puacuteblicos pela execuccedilatildeo do serviccedilo

calculada conforme os custos deste aleacutem da multa (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 148 de 28 de dezembro de 2005

DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)

Art 33 Eacute proibido depositar despejar ou descarregar lixo entulhos ou resiacuteduos de qualquer natureza em

terrenos localizados nas zonas urbana e de expansatildeo urbana do Municiacutepio mesmo que aquele esteja fechado e

estes se encontrem devidamente acondicionados

sect 1ordm A proibiccedilatildeo de que trata este artigo eacute extensiva agraves margens das rodovias estradas vicinais e ferrovias

sect 2ordm A violaccedilatildeo deste artigo sujeitaraacute o infrator agrave apreensatildeo do veiacuteculo e sua remoccedilatildeo sem prejuiacutezo

da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

Art 34 Os terrenos deveratildeo ser preparados para permitir o faacutecil escoamento das aacuteguas pluviais e drenados os

pantanosos e alagadiccedilos

Art 35 Os proprietaacuterios dos terrenos sujeitos a erosatildeo com o comprometimento da limpeza ou da seguranccedila

das aacutereas adjacentes ficam obrigados a realizar as obras determinadas pelos oacutergatildeos competentes da Prefeitura

Art 36 Quando aacuteguas pluviais colhidas em logradouros puacuteblicos transitarem ou desaguarem em terreno

particular com volume que exija sua canalizaccedilatildeo seraacute buscada soluccedilatildeo que decirc ao Municiacutepio o direito de escoar

essas aacuteguas atraveacutes de tubulaccedilatildeo subterracircnea como contraprestaccedilatildeo das obras impeditivas da danificaccedilatildeo do

imoacutevel

Art 37 Os proprietaacuterios de terrenos marginais agraves rodovias ferrovias e estradas vicinais satildeo obrigados a permitir o livre fluxo das aacuteguas pluviais sendo proibida a sua obstruccedilatildeo eou a danificaccedilatildeo das obras feitas para aquele

fim

TIacuteTULO II

DO BEM-ESTAR PUacuteBLICO

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilAtildeO PRELIMINAR

Art 38 Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar puacuteblico impedindo o mau uso da

propriedade particular e o abuso no exerciacutecio dos direitos individuais que possam afetar a coletividade nos termos desta lei

CAPIacuteTULO II

DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PUacuteBLICAS

Art 39 Os responsaacuteveis pelos estabelecimentos comerciais em geral eou prestadores de serviccedilos satildeo obrigados

a zelar no local pela manutenccedilatildeo da ordem e da moralidade impedindo as desordens obscenidades algazarras

e outros barulhos

sect 1ordm Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os barulhos produzidos por sons

instalados em veiacuteculos automotores ou de qualquer outra forma utilizados por frequumlentadores dos

estabelecimentos mencionados quando estacionados eou instalados em logradouros puacuteblicos (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 88 de 16 de marccedilo de 2000 DOM nordm 2490 de 20 de marccedilo de 2000)

sect 2ordm Os infratores das proibiccedilotildees contidas no ldquocaputrdquo deste artigo sujeitar-se-atildeo aleacutem das penalidades

previstas na legislaccedilatildeo pertinente agrave apreensatildeo dos seus veiacuteculos eou instrumentos utilizados para produccedilatildeo de

som os quais seratildeo recolhidos ao depoacutesito puacuteblico municipal (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 88 de 16 de marccedilo de

2000 DOM nordm 2490 de 20 de marccedilo de 2000)

Art 39-A Os hospitais cliacutenicas meacutedicas e casas de sauacutede deveratildeo destinar de segunda-feira agrave sexta-feira sem prejuiacutezo dos horaacuterios jaacute estabelecidos no interregno das 18h30min agraves 21h30min um tempo miacutenimo de uma hora

para visitas aos pacientes destes estabelecimentos (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 166 de 15 de fevereiro de 2007 DOM

nordm 4077 de 9 de marccedilo de 2007)

Paraacutegrafo uacutenico Exclui-se da exigecircncia do caput deste artigo agravequeles casos em que as condiccedilotildees

meacutedicas e cliacutenicas aconselham restriccedilotildees de visitas e isolamento (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 143 de 20 de

setembro de 2005 DOM nordm 3740 de 14 de outubro de 2005)

Art 40 Natildeo eacute permitido o conserto de veiacuteculos nos logradouros puacuteblicos exceto nos casos de emergecircncia (Artigo alterado pela Lei Complementar ndeg 218 de 23 de setembro de 2009 DOM nordm 5199 de 29 de setembro de 2011)

Paraacutegrafo uacutenico A lavagem de veiacuteculos nos logradouros puacuteblicos somente seraacute permitida aos

profissionais atualmente estabelecidos desde que devidamente cadastrados pela Administraccedilatildeo Municipal por

meio do Oacutergatildeo proacuteprio no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de vigecircncia desta Lei (Incluiacutedo pela Lei

Complementar ndeg 218 de 23 de setembro de 2009 DOM nordm 5199 de 29 de setembro de 2011)

Art 41 Eacute proibido fumar no interior de veiacuteculos de transporte coletivo ou transporte individual de passageiros

em taacutexis de hospitais de cliacutenicas meacutedico-odontoloacutegicos de maternidades de creches de salas de aula de

cinemas e teatros de elevadores de reparticcedilotildees puacuteblicas de outros recintos fechados destinados agrave permanecircncia

36

de puacuteblico de depoacutesitos de inflamaacuteveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustiacuteveis

sect 1ordm Nos veiacuteculos e locais indicados neste artigo seratildeo afixadas placas de faacutecil visibilidade com os

dizeres ldquoEacute PROIBIDO FUMARrdquo registrando a norma legal proibitiva

sect 2ordm Os condutores de veiacuteculos e os responsaacuteveis pelos estabelecimentos onde eacute proibido fumar

deveratildeo advertir os infratores dessa norma sob pena de responderem solidariamente pela falta

sect 3ordm Nos veiacuteculos de transporte coletivo o infrator seraacute advertido da proibiccedilatildeo de fumar persistindo a

desobediecircncia o mesmo deveraacute ser retirado do veiacuteculo

sect 4ordm Ficam os bares restaurantes churrascarias lanchonetes e estabelecimentos afins dispensados de

atender agrave proibiccedilatildeo expressa no presente artigo e obrigados a dispor de pelo menos 50 (cinquumlenta por cento)

de seu espaccedilo reservados aos natildeo fumantes (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 35 de 6 de outubro de 1995 DOM nordm

1517 de 16 de dezembro de 1995)

sect 5ordm Os estabelecimentos a que se refere o Paraacutegrafo anterior com aacuterea total inferior a 100 msup2 (cem

metros quadrados) ficam isentos da obrigatoriedade de reservarem espaccedilo aos natildeo fumantes(Redaccedilatildeo dada pela Lei

Complementar nordm 35 de 6 de outubro de 1995 DOM nordm 1517 de 16 de dezembro de 1995)

Art 41-A Eacute proibida a ingestatildeo de bebidas alcooacutelicas no interior de veiacuteculos do transporte coletivo (Redaccedilatildeo dada

pela Lei Complementar nordm 157 de 28 de junho de 2006 DOM nordm 3929 de 26 de julho de 2006)

Paraacutegrafo uacutenico Os condutores de veiacuteculos deveratildeo advertir o infrator persistindo a desobediecircncia o

mesmo deveraacute ser retirado do ocircnibus (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 157 de 28 de junho de 2006 DOM nordm 3929 de 26 de

julho de 2006)

Art 42 Eacute vedado na zona urbana queimar lixo e restos de vegetais em aacutereas puacuteblicas ou particulares de modo

a provocar fumaccedila cinza ou fuligem que comprometa a comodidade puacuteblica Ver Art 6ordm inciso V deste Coacutedigo

Art 43 Natildeo seraacute permitida mesmo nas operaccedilotildees de carga ou descarga e em caraacuteter temporaacuterio a utilizaccedilatildeo

dos logradouros puacuteblicos para depoacutesitos de mercadorias e bens de qualquer natureza Ver Arts4ordm e 5ordm da Lei nordm 8617de 9 de janeiro de 2008 (DOM nordm 4286 de 17 de janeiro de 2008)

Paraacutegrafo uacutenico Os infratores deste artigo que natildeo promoverem a imediata retirada dos bens

sujeitar-se-atildeo a tecirc-los apreendidos e removidos

Art 44 Eacute proibido parar ou estacionar veiacuteculos sobre jardins entrepistas ilhas roacutetulas e passeios puacuteblicos sob pena de remoccedilatildeo aleacutem da aplicaccedilatildeo de outras penalidades previstas Ver Arts 181 inciso VIII e 182 inciso VI da Lei nordm 9503 de 23 de setembro de 1997 - Coacutedigo de Tracircnsito Brasileiro

Art 45 Os veiacuteculos das empresas locais de transporte de cargas ou de passageiros natildeo podem pernoitar

estacionados nos logradouros puacuteblicos

CAPIacuteTULO III

DO SOSSEGO PUacuteBLICO

Ver Art 51 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 10 de 6 de abril de 2006 da AMMA (DOM nordm 3890 de 29 de maio de 2006) renumerada pela Instruccedilatilde o

Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

Art 46 Eacute proibido perturbar o sossego e o bem-estar puacuteblico ou da vizinhanccedila com ruiacutedos algazarras barulhos

ou sons de qualquer natureza excessivos e evitaacuteveis produzidos por qualquer forma

Art 47 A instalaccedilatildeo e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro engenho que produza ruiacutedos

instrumentos de alerta propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais prestadores de serviccedilos e

similares dependem de licenccedila preacutevia da Prefeitura (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg47 de 14 de maio de 1996 DOM

nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

Ver Art 23 sectsect 1ordm e 2ordm do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268de 11 de

outubro de 1994)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 17 de 16 de janeiro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4047 de 23 de janeiro de 2007) renumerada pela Instruccedilatildeo

Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

sect 1ordm A falta de licenccedila a que se refere este artigo bem como a produccedilatildeo de intensidade sonora

superior a estabelecida nesta lei implicaraacute na apreensatildeo dos aparelhos ressalvado o instrumento de trabalho do

muacutesico sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de

maio de 1996)

sect 2ordm A produccedilatildeo de muacutesica ao vivo nos bares choperias casas noturnas e estabelecimentos similares seraacute precedida da licenccedila da Prefeitura e atenderaacute as seguintes exigecircncias (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de 14

de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

Ver Lei Complementar nordm 97 de 28 de novembro de 2000 (DOM nordm 2622 de 12 de dezembro de 2000)

I - O estabelecimento deveraacute ter competente adaptaccedilatildeo teacutecnica de acuacutestica de modo a evitar a

propagaccedilatildeo de som ao exterior em iacutendices acima dos definidos nesta lei bem como a perturbaccedilatildeo do

sossego puacuteblico (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

II - O horaacuterio de funcionamento do som ao vivo seraacute das 21h agraves 2h horas de acordo

com as condiccedilotildees e caracteriacutesticas do estabelecimento (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de

14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

37

III - Eacute vedado a realizaccedilatildeo de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e

perturbaccedilatildeo ou que natildeo tenha vedaccedilatildeo acuacutestica necessaacuteria (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 047 de 14

de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

IV - O estabelecimento seraacute previamente vistoriado por teacutecnicos da Secretaria Municipal de Meio

ambiente que emitiratildeo Relatoacuterios de Inspeccedilatildeo sobre o mesmo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm

47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

V - Os estabelecimentos que produzem som por qualquer tipo de aparelho sonoro orquestra

instrumentos e em especial som ao vivo exceto instituiccedilotildees filantroacutepicas assistenciais ou religiosas

satildeo obrigados a fixar em locais adequados do ambiente onde o som estaacute sendo produzido aviso

alertando aos seus frequumlentadores sobre o tempo maacuteximo de exposiccedilatildeo agrave pressotildees sonoras na

conformidade com o dispositivo no Anexo I da Norma Regulamentadora ndash NR-15 editada pela Portaria nordm 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministeacuterio do Trabalho e Emprego (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 126 de 10 de novembro de 2003 DOM nordm 3283 de 14 de novembro de 2003)

Ver Portaria nordm 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministeacuterio do Trabalho e Emprego

VI - As normas contendo as dimensotildees dizeres e formas do aviso de que trata o inciso anterior seratildeo

definidas por teacutecnicos da Secretaria Municipal de Sauacutede e Secretaria Municipal de Fiscalizaccedilatildeo

incumbindo a esta uacuteltima o seu fornecimento aos interessados no ato de requerimento da licenccedila a que se refere o ldquocaputrdquo do presente artigo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 126 de 10 de novembro de 2003 DOM nordm

3283 de 14 de novembro de 2003)

sect 3ordm A autorizaccedilatildeo para a produccedilatildeo de Som ao Vivo teraacute validade de 1 (um) ano cuja renovaccedilatildeo

dependeraacute de competente inspeccedilatildeo para a verificaccedilatildeo das condiccedilotildees de funcionamento (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)

sect 4ordm A qualquer momento em razatildeo da comprovaccedilatildeo de perturbaccedilatildeo do sossego puacuteblico a autorizaccedilatildeo poderaacute ser suspensa ou revogada sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees em processo administrativo

contencioso a que se permitiraacute ampla defesa (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de

16 de maio de 1996)

Art 48 Em circunstacircncias que possam comprometer o sossego puacuteblico natildeo seraacute permitida a produccedilatildeo de

muacutesica ao vivo nos bares choparias casas noturnas e estabelecimentos similares que natildeo estejam dotados de

isolamentos acuacutesticos de forma a impedir a propagaccedilatildeo do som para o exterior

Art 49 A intensidade de som ou ruiacutedo medida em decibeacuteis natildeo poderaacute ser superior agrave estabelecida nas normas

teacutecnicas da ABNT (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

Ver NBR10151 ndash ABNTde junho de 2000

sect 1ordm Os niacuteveis sonoros maacuteximos permitidos em ambientes externos satildeo os fixados pela NBR

10151 ndash Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade ndash ABNT(Paraacutegrafo

introduzido pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

sect 2ordm O niacutevel maacuteximo de som ou ruiacutedo permitido para veiacuteculos eacute o estabelecido pelas Resoluccedilotildees nordms 1

e 292 ndash CONAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

Ver Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm 001 de 11021993

Ver Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm 002 de 11021993

sect 3ordm O niacutevel maacuteximo de som ou ruiacutedo permitido para a produccedilatildeo por pessoas atividades ou por

qualquer tipo de aparelho sonoro orquestras instrumentos utensiacutelios ou engenhos maacutequinas compressores

geradores estacionaacuterios ou equipamentos de qualquer natureza teraacute por limite ou valores estabelecidos na tabela

abaixo Conforme as zonas os niacuteveis de decibeacuteis nos periacuteodos diurno e noturno satildeo os seguintes

AacuteREA PERIacuteODO DECIBEacuteIS

Zonas de Hospitais Diurno

Noturno

50

45

Zonas Residencial Urbana Diurno

Noturno

55

50

Centro da Capital Diurno

Noturno

65

55

Zona Predominantemente Industrial Diurno

Noturno

70

60

(Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 26 de 18 de agosto de 2008 da AMMA (DOM nordm 4437 de 27 de agosto de 2008)

Ver Lei nordm 8039 de 28 de dezembro de 2000 (DOM nordm 2636 de 3 de janeiro de 2000)

sect 4ordm Os procedimentos de mediccedilatildeo dos niacuteveis sonoros maacuteximos permitidos de que trata o presente

artigo obedeceratildeo agraves disposiccedilotildees pertinentes constantes da NBR 10151 ndash ABNT(Redaccedilatildeo dada pela Lei

Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

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Ver NBR10151 ndashABNT de junho de 2000

sect 5ordm Para os efeitos do disposto no sect 3ordm o horaacuterio diurno eacute entre agraves 7h (sete horas) e agraves 22h (vinte e

duas horas) e o horaacuterio noturno entre agraves 22h (vinte e duas horas) e agraves 7h (sete horas) sendo que aos domingos e

feriados o horaacuterio noturno seraacute encerrado excepcionalmente agraves 9h (nove horas) Paraacutegrafo introduzido pela Lei

Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

sect 6ordm Natildeo se aplica a norma do sect 3ordm aos sons produzidos por (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de

junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

I - sinos de igrejas conventos e capelas desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para

anunciar a realizaccedilatildeo de atos ou cultos religiosos devendo ser evitados os toques antes de 5h (cinco

horas) e depois das 22h (vinte e duas horas) (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004

DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

II - fanfarras ou bandas de muacutesica durante a realizaccedilatildeo de procissotildees cortejos ou desfiles puacuteblicos

nas datas religiosas e ciacutevicas ou mediante autorizaccedilatildeo especial dos oacutergatildeos competentes da Prefeitura (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3 443 de 13 de abril de 2004)

III - sirenes ou aparelhos de sinalizaccedilatildeo de ambulacircncias ou de carros de bombeiros e da poliacutecia (Incluiacutedo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

IV - apitos de rondas e guardas policiais (Incluiacutedo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004

DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

V - maacutequinas ou aparelhos utilizados em construccedilotildees ou obras em geral devidamente licenciadas pela

Prefeitura desde que funcionem entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas) exceto nos domingos e

feriados e desde que natildeo ultrapassem o niacutevel maacuteximo de 90 dB (noventa decibeacuteis) medidos na curva

ldquoCrdquo do aparelho medidor de intensidade do som agrave distacircncia de 500 m (cinco metros) de qualquer

ponto de divisa onde aqueles equipamentos estejam localizados (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 132 de

12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

VI - sirenes ou outros aparelhos sonoros quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas

entradas ou saiacutedas de locais de trabalho desde que os sinais natildeo se prolonguem por mais de 30 (trinta)

segundos e natildeo se verifiquem depois das 20h (vinte horas) e antes das 6h (seis horas) (Incluiacutedo dada pela

Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

VII - explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras rochas e demoliccedilotildees desde que as detonaccedilotildees ocorram entre 7h (sete horas) e 18h (dezoito horas) e sejam autorizadas pela Prefeitura (Incluiacutedo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)

Art 50 Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros seraacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo

de isolamento acuacutestico quando se pretender a geraccedilatildeo de sons de intensidade superior agrave estabelecida no artigo

anterior

Paraacutegrafo uacutenico As cabines instaladas deveratildeo ser dotadas de aparelhos de renovaccedilatildeo de ar

Art 51 Ficam proibidos no periacutemetro urbano a instalaccedilatildeo e o funcionamento de alto-falantes e de aparelhos ou

equipamentos similares fixos ou moacuteveis ressalvados os casos previstos na legislaccedilatildeo eleitoral e neste Coacutedigo Ver Lei Complementar nordm 176 de 9 de janeiro de 2008 (DOM nordm 4287 de 18 de janeiro de 2008)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 17 de 16 de janeiro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4047 de 23 de janeiro de 2007) renumerada pela Instruccedilatildeo

Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

sect 1ordm Em oportunidades excepcionais e a criteacuterio da autoridade municipal competente poderaacute ser concedida licenccedila especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares em logradouro

puacuteblico compatiacutevel de caraacuteter provisoacuterio em conformidade com as normas teacutecnicas das Secretarias Municipais

pertinentes (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 165 de 15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de 2007)

Ver Art 24 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

sect 2ordm Ficam excluiacutedos da proibiccedilatildeo estabelecida no caput desde que licenciados a instalaccedilatildeo e o

funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares observados os limites de intensidade de

som quando utilizados (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 165 de 15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de

2007)

a) interior dos estaacutedios centros esportivos circos bares shoppings centers supermercados mercado

aberto ocircnibus urbanos clubes e parques recreativos e educativos igrejas e templos religiosos (Redaccedilatildeo

dada pela Lei Complementar nordm 165 de 15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de 2007)

b) Em propaganda em geral por pessoas portadoras de necessidades especiais e propagandistas

autocircnomos (carro de som) associaccedilatildeo organizaccedilotildees natildeo governamentais e entidades da sociedade

organizada mediante autorizaccedilatildeo especial e temporaacuteria individual e intransferiacutevel (Redaccedilatildeo dada pela

Lei Complementar nordm 165 de 15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de 2007)

c) Todos os concessionaacuteriospermissionaacuterios de alto-falantes ou equipamento similares

disponibilizaratildeo horaacuterio gratuito de uma hora para divulgaccedilatildeo de campanhas de vacinaccedilatildeo educativas avisos de interesse geral da comunidade e atos dos Poderes Executivo Legislativo e

Judiciaacuterio distribuiacutedos ao longo de sua programaccedilatildeo diaacuteria (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 165 de

15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de 2007)

sect 4ordm Os infratores deste artigo teratildeo seus alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares

apreendidos e removidos sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

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Art 52 Nos veiacuteculos de transporte coletivos natildeo seraacute permitida a instalaccedilatildeo de aparelhos que gerem sons de

intensidade superior a 45 dB (quarenta e cinco decibeacuteis) medidos na curva A a uma distacircncia de 200 m (dois

metros) dos alto-falantes

Art 53 Eacute proibido

I - queimar fogos de artifiacutecio bombas morteiros buscapeacutes e demais fogos ruidosos nos logradouros

puacuteblicos nos preacutedios de apartamentos e de uso coletivo e nas portas ou janelas de residecircncias

fronteiriccedilas aos logradouros puacuteblicos assim como a uma distacircncia inferior a 50000 m (quinhentos

metros) de estabelecimentos de sauacutede templos religiosos escolas e reparticcedilotildees puacuteblicas quando em

funcionamento

II - soltar balotildees impulsionados por material incandescente

III - fazer fogueiras nos logradouros puacuteblicos sem preacutevia autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente da Prefeitura

IV - a utilizaccedilatildeo de aparelhos de telefone celulares e similares eletrocircnicos em auditoacuterios teatros de

arena cinemas e no interior de casas de espetaacuteculos destinadas para apresentaccedilotildees de Artes Cecircnicas (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 154 de 10 de maio de 2006 DOM nordm 3897 de 7 de junho de 2006)

Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo municipal competente somente concederaacute licenccedila de funcionamento agraves

induacutestrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializem fogos em geral com estampidos

normais natildeo superiores a 90 dB (noventa decibeacuteis) medidos ao ar livre na curva C do aparelho medidor de

intensidade de som agrave distacircncia de 700 (sete metros) da sua origem

Art 54 Nas proximidades de estabelecimentos de sauacutede asilos escolas e habitaccedilotildees individuais ou coletivas eacute proibido executar antes das 7h (sete horas) e depois das 19h (dezenove horas) qualquer atividade que produza

ruiacutedo em niacutevel que comprometa o sossego puacuteblico

CAPIacuteTULO IV

DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PUacuteBLICOS

Ver Art 52 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 55 Para a promoccedilatildeo de festejos nos logradouros puacuteblicos ou em recintos fechados de livre acesso ao

puacuteblico seraacute obrigatoacuteria a licenccedila preacutevia do oacutergatildeo competente da Prefeitura

sect 1ordm As exigecircncias deste artigo satildeo extensivas aos bailes de caraacuteter puacuteblico ou divertimentos

populares de qualquer natureza

sect 2ordm Excetuam-se das prescriccedilotildees deste artigo as reuniotildees de qualquer natureza sem convites ou

entradas pagas realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes oacutergatildeos puacuteblicos ou empresas

em sua sede bem como as realizadas em residecircncias

sect 3ordm Eacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de um ambulatoacuterio meacutedico moacutevel em shows e competiccedilotildees esportivas ou outros eventos puacuteblicos cuja presenccedila de pessoas ultrapasse a 1500 (mil e quinhentas) pessoas em

ambientes fechados e 3000 (trecircs mil) pessoas em ambientes abertos ficando a referida instalaccedilatildeo sob a

responsabilidade dos promotores dos eventos (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm

2793 de 18 de outubro de 2001)

I - os promotores de tais eventos seratildeo responsaacuteveis pelas despesas decorrentes dos serviccedilos prestados

bem como dos equipamentos necessaacuterios sendo obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de uma linha telefocircnica

convencional ou celular no ambulatoacuterio meacutedico moacutevel (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de 16 de outubro

de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)

II - fica reservado um local adequado e de faacutecil acesso para estacionamento do ambulatoacuterio meacutedico

moacutevel com a preacutevia avaliaccedilatildeo (vistoria) do Corpo de Bombeiros Militar antes do show ou evento

para o atendimento destinado agraves pessoas que eventualmente necessitarem de assistecircncia meacutedica

urgente (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)

III - nos eventos em ambientes fechados cuja presenccedila natildeo ultrapasse a 500 (quinhentas) pessoas e

em ambientes abertos natildeo ultrapasse a 3000 (trecircs mil) pessoas deveraacute obrigatoriamente ter agrave

disposiccedilatildeo do puacuteblico uma ambulacircncia equipada para o pronto atendimento dos presentes ao evento (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)

sect 4ordm O ambulatoacuterio meacutedico moacutevel e a ambulacircncia a que se refere esta lei deveratildeo ser equipados de

acordo com as exigecircncias da Secretaria de Sauacutede do Municiacutepio devendo ainda os organizadores do evento ter

um hospital preacute-contactado e reservado para atender possiacuteveis emergecircncias (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de

16 de outubro de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)

sect 5ordm O natildeo cumprimento do disposto nesta lei implicaraacute na aplicaccedilatildeo de multa equivalente a 500

(quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referecircncia) ao responsaacutevel pela realizaccedilatildeo do evento (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 102 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

Art 56 Natildeo seraacute permitida a interdiccedilatildeo eou a utilizaccedilatildeo das vias puacuteblicas para a praacutetica de esportes ou

festividades de qualquer natureza

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sect 1ordm Ressalvam-se as competiccedilotildees esportivas e festividades promovidas ou permitidas pelos oacutergatildeos

puacuteblicos competentes em vias secundaacuterias mediante autorizaccedilatildeo de oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura apoacutes anuecircncia

do setor responsaacutevel pelo tracircnsito municipal

sect 2ordm Quando tratar-se de eventos danccedilantes a potecircncia maacutexima limita-se em 3000 watts medidas em

IHF ou RMS na curva de saturaccedilatildeo do equipamento

sect 3ordm A autorizaccedilatildeo dar-se-aacute por guia de recolhimento aos cofres puacuteblicos de 13 (um terccedilo) da UVFG

(Unidade de Valor Fiscal de Goiacircnia) exceto nos casos resguardados em lei Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)

Ver Ato Normativo nordm 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

sect 4ordm Os requerimentos deveratildeo ser apresentados por empresa ou entidade constituiacuteda de personalidade

juriacutedica devidamente registrada nos oacutergatildeos competentes

Art 57 Para atender situaccedilotildees de especial peculiaridade da Prefeitura poderaacute interditar provisoriamente vias e

outros logradouros puacuteblicos velando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuaacuteria

sect 1ordm A distacircncia miacutenima toleraacutevel de igrejas asilos e hospitais seraacute de 150000 m (mil e quinhentos

metros) o evento natildeo poderaacute iniciar-se antes das 15h (quinze horas) e o teacutermino natildeo poderaacute ser apoacutes aacutes 22h

(vinte e duas horas) em vias puacuteblicas

sect 2ordm O intervalo miacutenimo entre eventos no mesmo local seraacute de 120 (cento e vinte) dias devendo ocorrer preferencialmente aos saacutebados

Art 58 Nas competiccedilotildees esportivas e nos espetaacuteculos puacuteblicos em que se exige pagamento de entradas satildeo

proibidas alteraccedilotildees nos programas anunciados e modificaccedilotildees nos horaacuterios estabelecidos depois de iniciada a

venda dos ingressos

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se infraccedilatildeo o iniacutecio de espetaacuteculos puacuteblicos acima especificados 20 m

(vinte minutos) apoacutes o horaacuterio previsto no bilhete de entrada sem motivo justificaacutevel

Art 59 As entradas para competiccedilotildees esportivas e espetaacuteculos puacuteblicos natildeo poderatildeo ser vendidas por preccedilo

superior ao anunciado nem em nuacutemero excedente agrave lotaccedilatildeo do estaacutedio ou de qualquer outro local em que se

realizar o evento

Art 60 Nos estaacutedios ginaacutesios campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizarem competiccedilotildees

esportivas ou espetaacuteculos puacuteblicos eacute proibido por ocasiatildeo destes o porte de garrafas latas mastros e quaisquer outros objetos com que se possa causar danos fiacutesicos a terceiros

Paraacutegrafo uacutenico Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza deveratildeo ser usados

copos e pratos descartaacuteveis confeccionados com papel ou outro material flexiacutevel

CAPIacuteTULO V

DA UTILIZACcedilAtildeO DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Ver Art 53 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

SECcedilAtildeO I

DOS SERVICcedilOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Art 61 Nenhum serviccedilo ou obra poderaacute ser executado nos logradouros puacuteblicos sem preacutevia licenccedila do oacutergatildeo

competente da Prefeitura exceto quando se tratar de reparo de emergecircncia nas instalaccedilotildees hidraacuteulicas eleacutetricas

ou telefocircnicas Ver Lei ndeg8382 de 28 de dezembro de 2005 (DOM nordm 3793 de 3 de janeiro de 2006)

Ver Art 16 II da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

sect 1ordm Os danos causados em logradouros puacuteblicos deveratildeo ser reparados pelo seu causador dentro de 24h (vinte e quatro horas) sob pena de fazecirc-lo a Prefeitura cobrando do responsaacutevel a quantia distendida

acrescida de 20 (vinte por cento) ao mecircs ateacute o limite de 100 (cem por cento) sem prejuiacutezo das demais

penalidades

sect 2ordm A interdiccedilatildeo mesmo que parcial de via puacuteblica depende de preacutevia autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo

responsaacutevel pelo tracircnsito municipal que deveraacute ser comunicado do teacutermino das obras ou serviccedilos para que seja

recomposta a sinalizaccedilatildeo e liberado o traacutefego

Art 62 Salvo para permitir o acesso de veiacuteculos agrave garagem nos moldes estabelecidos na lei ou para facilitar a

locomoccedilatildeo de pessoas deficientes eacute proibido o rebaixamento dos meios-fios das calccediladas Ver Art 56 da Lei Complementar ndeg 177 de 9 de janeiro de 2008 -Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de 2008)

Ver Lei nordm 8644 de 23 de julho de 2008 ndash Estatuto do Pedestre (DOM nordm 4414 de 25 de julho de 2008)

sect 1ordm O rebaixamento com violaccedilatildeo da norma deste artigo obriga o responsaacutevel a restaurar o estado

de fato anterior ou a pagar as despesas feitas pela Prefeitura para esse fim acrescidas de vinte por cento aleacutem de

sujeitar o infrator a outras penalidades cabiacuteveis

sect 2ordm Somente seraacute permitido o rebaixamento maacuteximo de 300 m (trecircs metros) para cada testada o

terreno

41

sect 3deg Fica o Poder Municipal obrigado a rebaixar todas as esquinas de logradouros puacuteblicos as frentes

de faixas de pedestres do Municiacutepio de Goiacircnia colocando a visualizaccedilatildeo necessaacuteria para que os portadores de

deficiecircncia fiacutesica tenham mais seguranccedila (Paraacutegrafo acrescido pela Lei Complementar ndeg 113 de 10 de junho de 2002 DOM nordm

2947 de 20 de junho de 2002)

Ver Lei nordm 7591 de 28 de junho de 1996 (DOM nordm 1689 de 28 de junho de 1996)

Ver Art 55 inciso VI da Lei Complementar ndeg177 de 9 de janeiro de 2008 -Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285de 16 de janeiro

de 2008)

Ver Art 10 inciso V da Lei nordm 8644 de 23 de julho de 2008 ndash Estatuto do Pedestre (DOM nordm 4414 de 25 de julho de 2008)

Art 63 A colocaccedilatildeo de floreiras e esteios de proteccedilatildeo nos passeios puacuteblicos somente seraacute permitida

quando autorizada pelo oacutergatildeo competente da Prefeitura devendo atender as seguintes exigecircncias

I - para as floreiras

a) serem colocadas a uma distacircncia de 050 m (cinquumlenta centiacutemetros) do meio-fio sendo vedada a

sua instalaccedilatildeo no sentido transversal do passeio

b) ocuparem no maacuteximo 14 (um quarto) da largura do passeio

c) terem altura maacutexima de 050 m (cinquumlenta centiacutemetros)

d) distarem no miacutenimo 120 m (um metro e vinte centiacutemetros) uma da outra

II - para os esteios de proteccedilatildeo

a) serem colocados a uma distacircncia de 050 m (cinquumlenta centiacutemetros) do meio-fio sendo vedada sua

fixaccedilatildeo no sentido transversal no passeio

b) terem diacircmetro miacutenimo de 025 m (vinte e cinco centiacutemetros) c) terem altura miacutenima de 080 m (oitenta centiacutemetros)

d) natildeo terem sua extremidade superior pontiaguda

e) distarem no miacutenimo 060 m (sessenta centiacutemetros) um do outro

Paraacutegrafo uacutenico Os esteios de proteccedilatildeo e as floreiras deveratildeo ser mantidos em perfeito estado de

conservaccedilatildeo e higiene sendo vedado o plantio nestas de plantas venenosas ou que tenham espinhos

Art 64 Os monumentos esculturas fontes placas ou similares somente poderatildeo ser construiacutedas ou colocados

em logradouros puacuteblicos mediante preacutevia licenccedila do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

Art 65 Eacute proibido o pichamento ou outra forma de inscriccedilatildeo nos logradouros bens e equipamentos puacuteblicos

observado o disposto no artigo 139

SECcedilAtildeO II

DAS INVASOtildeES E DAS DEPREDACcedilOtildeES DAS AacuteREAS E LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Ver Art 54 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 66 Eacute proibido sob qualquer forma ou pretexto a invasatildeo de logradouros eou aacutereas puacuteblicas municipais Paraacutegrafo uacutenico A violaccedilatildeo da norma deste artigo sujeita o infrator aleacutem de outras penalidades

previstas a ter a obra ou construccedilatildeo permanente ou provisoacuteria demolida pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura com a

remoccedilatildeo dos materiais resultantes sem aviso preacutevio indenizaccedilatildeo bem como qualquer responsabilidade de

revogaccedilatildeo Ver Arts 45 e 46 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

Art 67 Eacute proibida a depredaccedilatildeo ou a destruiccedilatildeo de qualquer obra instalaccedilatildeo ou equipamento puacuteblicos ficando

os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados sem prejuiacutezo das penalidades aplicaacuteveis

SECcedilAtildeO III

DA DEFESA DA ARBORIZACcedilAtildeO E DOS JARDINS PUacuteBLICOS

Ver Art 55 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Ver Decreto nordm 767 de 14 de marccedilo de 1996 (DOM nordm 1622 de 20 de marccedilo de 1996)

Ver Lei nordm 7009 de 23 de outubro de 1991 (DOM nordm 971 de 18 de novembro de 1991)

Art 68 Aleacutem das exigecircncias contidas na legislaccedilatildeo de preservaccedilatildeo do meio ambiente fica proibido Ver Lei nordm 7106 de 20 de julho de 1992 (DOM nordm 999 de 14 de setembro de 1992)

I - danificar de qualquer forma os jardins puacuteblicos

II - podar cortar danificar derrubar remover ou sacrificar qualquer unidade da arborizaccedilatildeo puacuteblica

III - fixar nas aacutervores e demais componentes da arborizaccedilatildeo puacuteblica cabos fios ou quaisquer outros

materiais e equipamentos de qualquer natureza

IV - plantar nos logradouros puacuteblicos plantas venenosas ou que tenham espinhos Ver Art 63 paraacutegrafo uacutenico deste Coacutedigo

V - cortar ou derrubar para qualquer fim matas ou vegetaccedilotildees protetoras de mananciais ou fundos de

vale

42

Ver Lei nordm 7043 de 27 de dezembro de 1991 (DOM nordm 975 de 31 de dezembro de 1991)

SECcedilAtildeO IV

DOS TAPUMES E PROTETORES

Ver Art 56 e 57 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11de outubro de

1994)

Ver Arts 41 a 47 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

Art 69 Eacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de tapumes em todas as construccedilotildees demoliccedilotildees e nas reformas de

grande porte antes do iniacutecio das obras

sect 1ordm Os tapumes deveratildeo atender agraves seguintes exigecircncias

a) serem construiacutedos com materiais adequados que natildeo ofereccedilam perigo agrave integridade fiacutesica das

pessoas e mantidos em bom estado de conservaccedilatildeo

b) possuiacuterem altura miacutenima de 200 m (dois metros)

c) serem apoiados no solo em toda a sua extensatildeo

d) ocuparem no maacuteximo metade da largura do passeio medido do alinhamento do lote quando esta

for superior ou igual a 240 m (dois metros e quarenta centiacutemetros) e quando inferior observar a

largura miacutenima de 120 m (um metro e vinte centiacutemetros) como espaccedilo livre para circulaccedilatildeo de pedestres

e) a aacuterea acima da circulaccedilatildeo de pedestres poderaacute ser utilizada para o escritoacuterio da obra que deveraacute ser

construiacutedo a uma altura miacutenima de 300 m (trecircs metros) estando o mesmo em balanccedilo

sect 2ordm O logradouro puacuteblico fora da aacuterea limitada pelo tapume deveraacute ser mantido nivelado limpo e

desobstruiacutedo

sect 3ordm Os tapumes natildeo poderatildeo prejudicar de qualquer forma as placas de nomenclatura de

logradouros e as sinalizaccedilotildees do tracircnsito

sect 4ordm O estabelecido neste artigo eacute extensivo no que couber agraves obras realizadas nos logradouros

puacuteblicos

Art 70 Nas construccedilotildees demoliccedilotildees e nas reformas de grande porte em imoacuteveis natildeo providos de passeio

puacuteblico os tapumes deveratildeo ser construiacutedos de acordo com a orientaccedilatildeo teacutecnica do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura Art 71 Em toda obra com mais de 1 (um) pavimento ou com o peacute direito superior a 300 m (trecircs metros) eacute

obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de protetores nos andaimes com a finalidade de preservar a seguranccedila das edificaccedilotildees

vizinhas e a integridade fiacutesica das pessoas Ver Lei Complementar ndeg162 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Art 72 Os infratores das normas desta seccedilatildeo poderatildeo ter a obra embargada ateacute que seja solucionada a

irregularidade sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

SECcedilAtildeO V

DA OCUPACcedilAtildeO DE PASSEIOS COM MESAS CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS

Art 73 A ocupaccedilatildeo de passeios puacuteblicos praccedilas jardins e demais logradouros puacuteblicos com mesas e cadeiras

somente seraacute permitida aos bares lanchonetes sorveterias pamonharias lanches choparias e pit-dogs mediante

autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo competente da Prefeitura a tiacutetulo precaacuterio Ver Decreto nordm 1799 de 14 de setembro de 1998 (DOM nordm 2189 de 30 de setembro de 1998)

sect 1ordm Para concessatildeo da autorizaccedilatildeo seraacute obrigatoacuterio o atendimento das seguintes exigecircncias

a) a ocupaccedilatildeo natildeo poderaacute exceder a metade da largura do passeio correspondente agrave testada do

estabelecimento a contar do alinhamento do lote b) distarem as mesas no miacutenimo 150 m (um metro e cinquumlenta centiacutemetros) metros entre si

c) deixarem livre para o tracircnsito de pedestres uma faixa do passeio de largura natildeo inferior a 200 m

(dois metros) a contar do meio-fio

sect 2ordm O pedido de autorizaccedilatildeo deveraacute ser acompanhado de croquis de localizaccedilatildeo das mesas e cadeiras

com cotas indicativas da largura do passeio da testada do estabelecimento das dimensotildees das mesas e da

distacircncia entre elas

sect 3ordm As mesas e cadeiras somente poderatildeo ser colocadas sobre o passeio puacuteblico apoacutes agraves 18h (dezoito

horas) nos dias uacuteteis depois das 13h (treze horas) aos saacutebados e em qualquer horaacuterio nos domingos e feriados

Art 74 Eacute proibida em qualquer hipoacutetese a ocupaccedilatildeo dos logradouros puacuteblicos com mesas eou cadeiras por

vendedores ambulantes e similares

Art 75 A ocupaccedilatildeo de aacutereas de lazer com mesas e cadeiras deveraacute atender agraves exigecircncias estabelecidas pelo

oacutergatildeo de planejamento do municiacutepio mediante autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo competente da Prefeitura Art 76 Excepcionalmente e a criteacuterio da autoridade municipal competente poderaacute ser concedida autorizaccedilatildeo

para a ocupaccedilatildeo do passeio puacuteblico com churrasqueiras para os estabelecimentos que negociem com o ramo de

bar choparia e similares

43

sect 1ordm A autorizaccedilatildeo de que trata este artigo somente poderaacute ser concedida mediante o atendimento das

exigecircncias seguintes

a) localizar-se exclusivamente no passeio correspondente agrave testada do estabelecimento para o qual foi

autorizada junto ao alinhamento do lote no sentido longitudinal

b) possuir dimensotildees maacuteximas de 120 m x 050 m (um metro e vinte centiacutemetros por cinquumlenta

centiacutemetros)

c) ser de faacutecil locomoccedilatildeo e confeccionada com material resistente

sect 2ordm As churrasqueiras somente poderatildeo ser colocadas sobre o passeio puacuteblico apoacutes agraves 18h (dezoito

horas) nos dias uacuteteis depois das 13h (treze horas) aos saacutebados e em qualquer horaacuterio nos domingos e feriados

sect 3ordm O carvatildeo a ser utilizado nas churrasqueiras natildeo poderaacute em nenhuma hipoacutetese ser depositado

sobre os logradouros puacuteblicos o que implicaraacute em penalidades pecuniaacuterias sect 4ordm O passeio puacuteblico onde se localizam as churrasqueiras deveraacute ser mantido em perfeito estado de

limpeza e asseio

sect 5ordm Eacute vedada a liberaccedilatildeo de autorizaccedilatildeo para ocupaccedilatildeo de passeios puacuteblicos com churrasqueiras

quando estes possuiacuterem largura inferior a 400 m (quatro metros)

sect 6ordm Natildeo seraacute permitida a liberaccedilatildeo de mais de uma churrasqueira para o mesmo estabelecimento

sect 7ordm A autorizaccedilatildeo de que trata este artigo poderaacute ser cancelada a qualquer tempo se o funcionamento

da churrasqueira revelar-se nocivo agrave vizinhanccedila

Art 77 As mesas cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios sem a devida autorizaccedilatildeo ficaratildeo

sujeitas agrave apreensatildeo sem prejuiacutezo das penalidades aplicaacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Idecircnticas providecircncias seratildeo adotadas para os estabelecimentos autorizados que

deixarem de atender agraves normas estabelecidas nesta seccedilatildeo

SECcedilAtildeO VI

DOS PALANQUES

Art 78 Nos logradouros puacuteblicos poderaacute ser permitida a instalaccedilatildeo provisoacuteria de palanques para utilizaccedilatildeo em

comiacutecios poliacuteticos festividades ciacutevicas religiosas ou de caraacuteter popular

sect 1ordm A instalaccedilatildeo de palanques nos logradouros puacuteblicos depende de autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo

competente da Prefeitura e deveraacute atender obrigatoriamente agraves seguintes exigecircncias

a) serem instalados em local previamente aprovado pelo oacutergatildeo municipal de tracircnsito

b) natildeo danificarem de qualquer forma e sob qualquer pretexto a pavimentaccedilatildeo e a sinalizaccedilatildeo de

tracircnsito das vias e logradouros puacuteblicos

c) natildeo comprometerem de qualquer forma os jardins a arborizaccedilatildeo ou os equipamentos puacuteblicos d) natildeo se situarem a uma distacircncia inferior a 10000 (cem metros) de raio de hospitais maternidades

ou cliacutenicas de repouso

sect 2ordm Os palanques deveratildeo ser instalados no maacuteximo nas seis horas anteriores ao iniacutecio do evento e

removidos em igual tempo apoacutes o seu encerramento sendo estes prazos prorrogados para 24h (vinte quatro

horas) quando as instalaccedilotildees se situarem em logradouros onde natildeo haja tracircnsito de veiacuteculos

sect 3ordm A inobservacircncia dos prazos estabelecidos no paraacutegrafo anterior sujeita os infratores a ter em seus

palanques desmontados e removidos com o pagamento das respectivas despesas acrescidas de 20 (vinte por

cento) sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

CAPIacuteTULO VI

DA CONSERVACcedilAtildeO E DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES Ver Lei Federal nordm 4591 de 16 de dezembro de 1964

Ver Art 1277 e segs da Lei Federal nordm 10406 de 10 de janeiro de 2002 ndash Coacutedigo Civil

Ver Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de 2008)

SECcedilAtildeO I

DA CONSERVACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES

Art 79 As edificaccedilotildees deveratildeo ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietaacuterios inquilinos ou

possuidores em especial quanto agrave estabilidade e agrave higiene Art 80 Nas habitaccedilotildees de uso coletivo as aacutereas livres destinadas agrave utilizaccedilatildeo em comum deveratildeo ser mantidas

adequadamente conservadas e limpas Ver Lei nordm 8505 de 8 de janeiro de 2007 (DOM nordm 4040 de 10 de janeiro de 2007)

Paraacutegrafo uacutenico A manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo de todas as benfeitorias serviccedilos ou instalaccedilotildees de

utilizaccedilatildeo em comum nas habitaccedilotildees de uso coletivo seratildeo de responsabilidade dos condocircminos

Art 81 Natildeo seraacute permitida a permanecircncia de edificaccedilotildees em estado de abandono que ameacem ruir ou estejam

em ruiacutena

44

sect 1ordm O proprietaacuterio ou possuidor da construccedilatildeo que se encontrar numa das situaccedilotildees previstas neste

artigo seraacute obrigado a demoli-la ou adequaacute-la agraves exigecircncias da Lei de Edificaccedilotildees no prazo estabelecido sob

pena de ser demolida pela Prefeitura cobrando-se do interessado os gastos feitos acrescidos de 20 aleacutem da

aplicaccedilatildeo das penalidades cabiacuteveis (Paraacutegrafo uacutenico renumerado pela Lei Complementar ndeg90 de 30 de maio de 2000 DOM nordm

2534 de 14 de junho de 2000)

sect 2ordm O proprietaacuterio ou possuidor de edificaccedilatildeo em estado de abandono ou construccedilatildeo paralisada

temporariamente fica obrigado a manter a vigilacircncia sobre o respectivo imoacutevel de forma permanente nos

periacuteodos matutino vespertino e noturno utilizando-se dos meios necessaacuterios e adequados sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo das demais exigecircncias e medidas previstas nesta Lei (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg90 de 30 de maio de 200

DOM nordm 2534 de 14 de junho de 2000)

SECcedilAtildeO II

DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES E DOS TERRENOS

Ver Art 58 e 59 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 82 Nas edificaccedilotildees de uso coletivo com elevador eacute obrigatoacuterio o cumprimento das seguintes exigecircncias

I - afixar em local visiacutevel placas indicativas da capacidade de lotaccedilatildeo do elevador e de que eacute proibido

fumar na sua cabine devendo ser mantidas em perfeito estado de conservaccedilatildeo

II - manter a cabine do elevador em absoluta condiccedilatildeo de limpeza e todo sistema em perfeito estado de

conservaccedilatildeo

Art 82-A Eacute obrigatoacuteria a manutenccedilatildeo preventiva perioacutedica de seguranccedila nos elevadores dos preacutedios comerciais residenciais e puacuteblicos de Goiacircnia (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho

de 2005)

Art 82-B A inspeccedilatildeo a que se refere o artigo anterior seraacute realizada por empresa especializada com comprovada

experiecircncia nacional ou internacional devidamente credenciada junto a Prefeitura Municipal de Goiacircnia (Incluiacutedo

pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 1deg Natildeo seraacute permitido o funcionamento de elevadores sem contrato de conservaccedilatildeo com Sociedade

ou Entidade credenciada no oacutergatildeo municipal competente (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005

DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 2deg Os proprietaacuterios que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado inclusive profissional

responsaacutevel poderatildeo fazer a conservaccedilatildeo de seus elevadores desde que obtenham a devida autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo

municipal competente Ser-lhes-atildeo aplicaacuteveis as mesmas condiccedilotildees responsabilidades obrigaccedilotildees e penalidades

previstas nesta Lei que couberem agraves Conservadoras (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm

3660 de 20 de junho de 2005)

Art 82-C A conservaccedilatildeo do elevador de determinado tipo e caracteriacutestica poderaacute a juiacutezo do oacutergatildeo municipal

competente ser restrita agraves conservadoras que possuam estrutura teacutecnica apropriada (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm

139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

Art 82-D A empresa responsaacutevel pela inspeccedilatildeo expediraacute laudo teacutecnico de vistoria e forneceraacute selos de

seguranccedila com data de validade os quais seratildeo afixados nos elevadores comprovando a realizaccedilatildeo da inspeccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

Art 83 Nas edificaccedilotildees de uso coletivo eacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de equipamentos necessaacuterios para promover a

satisfatoacuteria remoccedilatildeo de fumaccedilas e a adequada renovaccedilatildeo de ar

Art 84Os estabelecimentos cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados ao tempo deveratildeo

a) mantecirc-los convenientemente arrumados

b) observar distacircncias em relaccedilatildeo agraves divisas do terreno iguais agrave altura da pilha fixado o miacutenimo em

200 m (dois metros)

c) velar pelo seu asseio e seguranccedila

d) nos terrenos de esquina os afastamentos frontais devem corresponder agraves distacircncias exigidas pela

Lei de Uso do Solo Ver Art 122 e segs da Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de

2007)

Ver Art 15 e segs do Decreto nordm 1085 de 5 de maio de 2008 (DOM nordm 4360 de 8 de maio de 2008)

e) tratando-se de depoacutesito de sucatas papeacuteis usados aparas ou materiais de demoliccedilatildeo as mercadorias

natildeo poderatildeo ser visiacuteveis dos logradouros puacuteblicos adjacentes

SECcedilAtildeO III

DA ILUMINACcedilAtildeO DAS GALERIAS DOTADAS DE PASSARELAS INTERNAS E

DAS VITRINAS

Art 85 As galerias dotadas de passarelas internas deveratildeo ficar iluminadas desde o anoitecer ateacute agraves 22h (vinte e

duas horas) no miacutenimo

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Paraacutegrafo uacutenico As galerias que natildeo dispuserem de portotildees que regulem a entrada e saiacuteda de pessoas

deveratildeo ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer

SECcedilAtildeO IV

DA INSTALACcedilAtildeO DAS VITRINAS E DOS MOSTRUAacuteRIOS

Art 86 A instalaccedilatildeo de vitrinas somente seraacute permitida na parte interna dos estabelecimentos de qualquer

natureza natildeo podendo acarretar prejuiacutezo para a sua iluminaccedilatildeo e ventilaccedilatildeo

Art 87 A instalaccedilatildeo de mostruaacuterio nas partes externas das lojas depende de autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo proacuteprio

da Prefeitura e somente seraacute permitida quando simultaneamente

I - o passeio no local tiver largura miacutenima de 220 m (dois metros e vinte centiacutemetros)

II - a saliecircncia maacutexima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical for de ateacute 020(vinte

centiacutemetros) sobre o passeio

III - forem devidamente emoldurados

IV - natildeo oferecerem riscos agrave incolumidade fiacutesica dos transeuntes

sect 1ordm A utilizaccedilatildeo das partes externas soacute pode ser feita para expor produtos do proacuteprio

estabelecimento ou para a divulgaccedilatildeo de informaccedilotildees de utilidade puacuteblica

sect 2ordm Salvo em mostruaacuterio na forma prevista neste artigo satildeo proibidas a exposiccedilatildeo e o depoacutesito de mercadorias nos passeios fronteiriccedilos dos estabelecimentos comerciais industriais ou prestadores de serviccedilos

sob pena de na reincidecircncia serem elas apreendidas e removidas pela Prefeitura sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees

aplicaacuteveis

SECcedilAtildeO V

DO USO DOS ESTORES

Art 88 O uso temporaacuterio dos estores contra a accedilatildeo do sol instalados na extremidade de marquises do respectivo

edifiacutecio somente seraacute permitida quando

I - natildeo descerem estando completamente distendidos abaixo da cota de 220 (dois metros e vinte

centiacutemetros) em relaccedilatildeo ao passeio II - possibilitarem enrolamento mecacircnico afim de que possam ser recolhidos ao cessar a accedilatildeo do sol

III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservaccedilatildeo

IV - tiverem na extremidade inferior elementos convenientemente adaptados e suficientemente

pesados a fim de garantir quando distendidos relativa fixidez

SECcedilAtildeO VI

DA INSTALACcedilAtildeO DOS TOLDOS

Art 89 A instalaccedilatildeo de toldos nas edificaccedilotildees depende de autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura e

somente seraacute permitida quando atendidas as seguintes exigecircncias

I - para as edificaccedilotildees utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais industriais prestadoras

de serviccedilos e similares estando o preacutedio construiacutedo no alinhamento de logradouro puacuteblico a) natildeo excederem a 60 (sessenta por cento) da largura do passeio e natildeo serem fixados em logradouro

puacuteblico

b) natildeo apresentarem qualquer dos seus elementos inclusive as bambinelas altura inferior a 220 (dois

metros e vinte centiacutemetros) em relaccedilatildeo ao niacutevel do passeio

II - para as edificaccedilotildees utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais industriais

prestadoras de serviccedilos e similares estando o preacutedio construiacutedo com recuo em relaccedilatildeo ao alinhamento

do logradouro puacuteblico

a) terem largura maacutexima de 500 (cinco metros) natildeo podendo ultrapassar o alinhamento do passeio

b) terem altura miacutenima de 250 (dois metros e cinquumlenta centiacutemetros) e a maacutexima correspondente ao

peacute direito do pavimento teacuterreo

c) obedecerem ao afastamento lateral da edificaccedilatildeo d) serem apoiados em armaccedilatildeo fixada no terreno vedada a utilizaccedilatildeo de alvenaria ou de concreto

sect 1ordm Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade convenientemente bem

acabados sendo vedado o uso de alvenaria telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra

mantidos em perfeito estado de conservaccedilatildeo e limpeza

sect 2ordm A instalaccedilatildeo de toldos natildeo poderaacute prejudicar a arborizaccedilatildeo e a iluminaccedilatildeo puacuteblica nem ocultar

placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalizaccedilatildeo do tracircnsito

Art 90 Na instalaccedilatildeo de toldos utilizados como cobertura de passarela deveratildeo ser atendidas as seguintes

exigecircncias

I - largura maacutexima de 150 (um metro e cinquumlenta centiacutemetros)

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II - altura miacutenima de 220 (dois metros e vinte centiacutemetros) considerando-se inclusive as

bambinelas

III - natildeo ter suportes fixos em logradouros puacuteblicos

IV - construccedilatildeo com material de boa qualidade mantendo-se convenientemente conservados e

limpos

Paraacutegrafo uacutenico Os toldos natildeo autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste

artigo seratildeo removidos pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

cabiacuteveis

CAPIacuteTULO VII

DA CONSTRUCcedilAtildeO E CONSERVACcedilAtildeO DOS FECHOS DIVISOacuteRIOS DASCALCcedilADAS E DOS

MUROS DE SUSTENTACcedilAtildeO

SECcedilAtildeO I

DOS FECHOS DIVISOacuteRIOS E DAS CALCcedilADAS

Ver Lei nordm 8512 de 15 de fevereiro de 2007 (DOM nordm 4077 de 9 de marccedilo de 2007)

Ver Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 -Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm4285 de 16 de janeiro de2008)

Ver Lei nordm 8644 de 23 de julho de 2008 ndash Estatuto do Pedestre (DOM nordm 4414 de 25 de julho de 2008)

Art 91 Nos terrenos edificados ou natildeo localizados na zona urbana eacute obrigatoacuteria a construccedilatildeo de fechos

divisoacuterios com os logradouros puacuteblicos e de calccediladas nos passeios na forma estabelecida pela Lei de

Edificaccedilotildees Ver Arts 52 55 e 56 da Lei Complementar ndeg177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro

de 2008)

sect 1deg Os fechos podem constituir-se de grades alambrados muros ou muretas natildeo podendo estas ter

altura inferior a 050 (cinquumlenta centiacutemetros) e superior a 220 (dois metros e vinte centiacutemetros) (Paraacutegrafo uacutenico

renumerado pela Lei Complementar ndeg 164 de 9 de janeiro de 2007 DOM nordm 4040 de 10 de janeiro de 2007)

sect 2deg Fica obrigado a reserva de 25 (vinte e cinco por cento) de aacuterea livre de calccedilamento proacuteximo ao

meio fio menos onde estatildeo localizados os rebaixamentos para veiacuteculos e deficientes fiacutesicos de todas as calccediladas

a serem construiacutedas no Municiacutepio de Goiacircnia (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg164 de 9 de janeiro de 2007 DOM nordm 4040

de 10 de janeiro de 2007)

a) A aacuterea reservada seraacute destinada preferencialmente para plantio de gramiacuteneas ou vegetaccedilatildeo rasteira

semelhante (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg164 de 9 de janeiro de 2007 DOM nordm 4040 de 10 de janeiro de 2007)

Art 92 Eacute permitido temporariamente o fechamento de aacutereas urbanas natildeo edificadas localizadas na zona de

expansatildeo urbana por meio de cercas de arame liso de tela de madeira ou de cerca viva construiacutedas no

alinhamento do logradouro Paraacutegrafo uacutenico No fechamento de terrenos eacute vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham

espinhos

Art 93 Os fechos divisoacuterios e as calccediladas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos ficando

o proprietaacuterio obrigado a reparaacute-los quando necessaacuterio

Art 94 Durante a construccedilatildeo ou reparaccedilatildeo de calccediladas natildeo seraacute permitida a obstruccedilatildeo total do passeio puacuteblico

devendo os serviccedilos serem executados de maneira a permitir o livre tracircnsito de pedestres

Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitido o emprego nas calccediladas de material deslizante

SECcedilAtildeO II

DA CONSTRUCcedilAtildeO DOS MUROS DE SUSTENTACcedilAtildeO

Ver Arts 48 e 49 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de

2008)

Art 95 Quando o niacutevel de qualquer terreno edificado ou natildeo for superior ao do logradouro em que o mesmo se

situe seraacute obrigatoacuteria a construccedilatildeo de muros de sustentaccedilatildeo ou de revestimento das terras

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem das exigecircncias estabelecidas neste artigo seraacute obrigatoacuteria a construccedilatildeo de sarjetas ou drenos para o desvio de aacuteguas pluviais e de infiltraccedilatildeo que possam causar dano ao logradouro

puacuteblico ou aos vizinhos

Art 96 Eacute obrigatoacuteria a construccedilatildeo de muros de sustentaccedilatildeo no interior dos terrenos e nas divisas com os

imoacuteveis vizinhos quando por qualquer causa terras eou pedras ameaccedilarem desabar pondo em risco a

incolumidade de pessoas ou animais ou a integridade de construccedilotildees ou benfeitorias

CAPIacuteTULO VIII

DA PREVENCcedilAtildeO CONTRA INCEcircNDIOS

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Art 97 Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos dos locais de acesso ao puacuteblico seraacute obrigatoacuteria

a instalaccedilatildeo de equipamentos de combate a incecircndio na forma estabelecida pela legislaccedilatildeo especiacutefica Ver Art 4deg da Lei Estadual nordm 15802 de 11 de setembro de 2006 -Coacutedigo Estadual de Proteccedilatildeo contra Incecircndio Explosatildeo Pacircnico e

Desastres

Paraacutegrafo uacutenico Os responsaacuteveis por esses estabelecimentos e locais deveratildeo providenciar o treinamento de pessoas para operar quando necessaacuterio os equipamentos de combate a incecircndios

Art 98 As instalaccedilotildees e os equipamentos contra incecircndio deveratildeo ser mantidos em perfeito estado de

conservaccedilatildeo e funcionamento

CAPIacuteTULO IX

DO REGISTRO LICENCIAMENTO VACINACcedilAtildeO E PROIBICcedilAtildeO DEPERMANEcircNCIA DE

ANIMAIS EM LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Ver Lei nordm 8323 de 25 de maio de 2005 (DOM nordm 3664 de 24 de junho de 2005)

Ver Lei nordm 8495 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Lei nordm 8566 de 16 de outubro de 2007 (DOM nordm 4227 de 18 de outubro de 2007)

Art 99 Eacute proibida a permanecircncia nos logradouros puacuteblicos e nos locais de acesso do puacuteblico de animais de

qualquer espeacutecie salvo os que estejam sendo utilizados em serviccedilos de seguranccedila puacuteblica ou de ambulante

desde que devidamente licenciado e os animais domeacutesticos ou domesticaacuteveis matriculados no oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura todos tendo sua permanecircncia tolerada desde que acompanhados pelo proprietaacuterio ou responsaacutevel Ver Art 23 sect3ordm inciso III do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de

outubro de 1994)

Art 100 Os animais encontrados soltos nos logradouros puacuteblicos ou nos lugares acessiacuteveis ao puacuteblico nas

zonas urbana e de expansatildeo urbana do Municiacutepio seratildeo imediatamente apreendidos e removidos sem prejuiacutezo

de outras penalidades aplicaacuteveis arbitradas no momento do seu resgate Paraacutegrafo uacutenico No caso de animal domeacutestico matriculado no oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura que esteja

com coleira munida de chapa de identificaccedilatildeo o proprietaacuterio seraacute devidamente notificado quando da apreensatildeo

Art 101 Todos os proprietaacuterios de animais domeacutesticos satildeo obrigados a matriculaacute-los junto ao oacutergatildeo proacuteprio da

Prefeitura renovando o ato anualmente

sect1ordm A matriacutecula de animais domeacutesticos seraacute feita mediante apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

a) comprovante de pagamento da plaqueta de identificaccedilatildeo fornecida pela Prefeitura

b) certificado de vacinaccedilatildeo anti-raacutebica fornecido por serviccedilo legalmente habilitado ou por veterinaacuterio

sect 2ordm A matriacutecula de animais domeacutesticos seraacute feita em qualquer eacutepoca do ano devendo constar do

registro as seguintes informaccedilotildees

a) nuacutemero de ordem da matriacutecula

b) o nome e endereccedilo do proprietaacuterio c) o nome raccedila idade sexo pecirclo cor e outros sinais caracteriacutesticos do animal

sect 3ordm A plaqueta seraacute de metal e conteraacute o nuacutemero da matriacutecula mecircs e ano a que se referir

sect 4ordm Apesar de concedida a matriacutecula os danos e prejuiacutezos causados pelos animais seratildeo de

responsabilidade de seus proprietaacuterios na forma da lei Ver Art 936 da Lei nordm 10406 de 10 de janeiro de 2002 ndash Coacutedigo Civil

Art 102 Os animais domeacutesticos soacute poderatildeo circular pelos logradouros puacuteblicos quando munidos de plaqueta de

identificaccedilatildeo e estando em companhia de seus proprietaacuterios

sect 1deg Os catildees de todas as raccedilas soacute poderatildeo circular pelos logradouros puacuteblicos munidos de focinheira

exceto os de pequeno porte com coleira e plaqueta de identificaccedilatildeo e em companhia de seus responsaacuteveis (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108 de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

sect 2deg Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o paraacutegrafo primeiro os catildees de guarda

adestrados e pertencentes agrave corporaccedilatildeo da Poliacutecia Militar de Goiaacutes quando estiverem acompanhados de seu

adestrador (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108 de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

sect 3deg O Centro de Zoonozes do Municiacutepio de Goiacircnia e a Poliacutecia Militar do Estado de Goiaacutes em

especial o canil ficam autorizados a apreenderem os catildees que estiverem em logradouros puacuteblicos sem a

focinheira (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 108 de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

sect 4deg Ocorrendo a apreensatildeo a liberaccedilatildeo somente se daraacute mediante prova de propriedade e de que o proprietaacuterio reuacutena condiccedilotildees de seguranccedila para o animal como muros ou cercas de fresta estreita no local da

guarda equipamentos de seguranccedila como focinheira aleacutem de pagar multa equivalente a 500 (quinhentas)

UFIRs (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 108 de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

sect 5deg O animal apreendido que natildeo for liberado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da

apreensatildeo seraacute considerado de propriedade do Municiacutepio e assim ter o destino que seja mais conveniente agrave

sociedade podendo inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108

de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

sect 6deg Na reincidecircncia a multa seraacute dobrada e ocorrendo uma terceira apreensatildeo de animal do mesmo

48

proprietaacuterio o catildeo apreendido seraacute considerado abandonado para todos os efeitos e a multa seraacute triplicada

independente de outras penalidades e cominaccedilotildees legais que possam ocorrer (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108 de

10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

sect 7deg A obrigatoriedade do uso de focinheiras por forccedila deste dispositivo deveraacute ser obedecida de

acordo com avaliaccedilatildeo profissional especializada agrave qual o animal deveraacute ser submetido para que o mesmo

indique os procedimentos e instrumentos mais adequados agrave fisiologia do animal(Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108

de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)

Art 103 Natildeo seraacute permitida a manutenccedilatildeo de animais domeacutesticos que perturbem o silecircncio noturnoem imoacuteveis

situados na zona urbana do Municiacutepio

Art 104 Os proprietaacuterios de catildees e de outros animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes ao

perigo ficam obrigados a fixar nos locais placas visiacuteveis indicando a sua existecircncia

Paraacutegrafo uacutenico Ficam os proprietaacuterios dos animais de que trata este artigo obrigados a instalar

caixa para correio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificaccedilatildeo pela Prefeitura

Art 105 Ficam proibidos nos logradouros puacuteblicos os espetaacuteculos com feras e as exibiccedilotildees de cobras ou de

quaisquer outros animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo

Paraacutegrafo uacutenico A proibiccedilatildeo deste artigo eacute extensiva agraves exibiccedilotildees em circos e similares sem a

necessaacuteria precauccedilatildeo para garantir a seguranccedila dos espectadores Art 106 Eacute vedada a criaccedilatildeo ou manutenccedilatildeo de quaisquer animais na zona urbana exceto os domeacutesticos

paacutessaros canoros ou ornamentais e os mantidos em zooloacutegicos e outros locais devidamente licenciados

Paraacutegrafo uacutenico Os infratores deste artigo teratildeo os animais apreendidos e removidos sem prejuiacutezo da

aplicaccedilatildeo de outras penalidades aplicaacuteveis

CAPIacuteTULO X

DAS AacuteRVORES NOS IMOacuteVEIS URBANOS

Art 107 A Prefeitura colaboraraacute com a Uniatildeo e o Estado no sentido de evitar a devastaccedilatildeo de florestas e

bosques e de estimular o plantio de aacutervores de acordo com o que estabelece a legislaccedilatildeo pertinente

Paraacutegrafo uacutenico VETADO Ver Art 23 inciso VII da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988

Ver Lei nordm 7009 de 23 de outubro de 1991 (DOM nordm 971 de 18 de novembro de 1991)

Ver Lei nordm 7043 de 27 de dezembro de 1991 (DOM nordm 3967 de 31 de dezembro de 1991)

Ver Lei nordm 8451 de 7 de agosto de 2006 (DOM nordm 3967 de 21 de setembro de 2006)

Art 108 A aacutervore que pelo seu estado de conservaccedilatildeo ou pela sua pequena estabilidade oferecer perigo aos

imoacuteveis vizinhos ou a integridade fiacutesica das pessoas deveraacute ser derrubada pelo responsaacutevel dentro do prazo

estabelecido pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura Ver Decreto nordm 767 de 14 de marccedilo de 1996 (DOM nordm 1622 de 20 de marccedilo de 1996)

Paraacutegrafo uacutenico O natildeo atendimento da exigecircncia deste artigo implicaraacute na derrubada da aacutervore pela Prefeitura ficando o proprietaacuterio responsaacutevel pelo pagamento das despesas consequumlentes acrescidas de 20

(vinte por cento) sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo das penalidades cabiacuteveis

CAPIacuteTULO XI

DA EXTINCcedilAtildeO DE FORMIGUEIROS

Art 109 Os proprietaacuterios inquilinos arrendataacuterios ou possuidores de imoacuteveis situados neste Municiacutepio satildeo

obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles existentes

Paraacutegrafo uacutenico No caso de descumprimento dessa obrigaccedilatildeo os serviccedilos seratildeo executados pelo

oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura ficando o responsaacutevel obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes acrescidas

de 20 (vinte por cento) sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades cabiacuteveis

CAPIacuteTULO XII

DA URBANIDADE NOS SERVICcedilOS DE TRANSPORTE COLETIVO

Ver Art 60 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 110 Constitui infraccedilatildeo contra a normalidade das relaccedilotildees entre os prestadores de serviccedilo de transporte

coletivo e seus usuaacuterios

I - negar troco ao passageiro tomando-se base a proporccedilatildeo 201 (vinte por um) do valor da ceacutedula e da

passagem respectivamente

II - o motorista eou o cobrador tratar o usuaacuterio com falta de urbanidade recusar embarcar passageiros

sem motivo justificado

III - trafegar o veiacuteculo transportando passageiros fora do itineraacuterio salvo motivo de emergecircncia

IV - estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros

49

V - trafegar o veiacuteculo sem indicaccedilatildeo isolada e em destaque central do nuacutemero da linha ou com a luz

do letreiro ou do nuacutemero da linha ilegiacutevel

VI - natildeo constar no paacutera-brisa a fixaccedilatildeo da tarifa e da lotaccedilatildeo Ver Lei nordm 8455 de 7 de agosto de 2006 (DOM nordm 3966 de 20 de setembro de 2006)

TIacuteTULO III

DA LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVICcedilOS E

SIMILARES

CAPIacuteTULO I

DA LICENCcedilA PARA LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO

Ver Art 97 e segs da Lei nordm 5040 de novembro de 1975 ndash Coacutedigo Tributaacuterio do Municiacutepio de Goiacircnia (DOM nordm 440 de 31 de dezembro de

1975)

Ver Arts 61 e 62 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de11 de outubro de

1994)

Ver Art 101 e 116 da Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de

2007)

Ver Lei nordm 8617 de 9 de janeiro de 2008 (DOM nordm 4286 de 17 de janeiro de 2008)

Art 111 Nenhum estabelecimento comercial industrial prestador de serviccedilos ou similar poderaacute iniciar suas

atividades no Municiacutepio mesmo em caraacuteter transitoacuterio sem que tenha sido previamente obtida a licenccedila para Localizaccedilatildeo e Funcionamento expedida pelo oacutergatildeo proacuteprio das posturas municipais Ver Lei nordm 7252 de 10 de novembro de 1993 (DOM nordm 1054 de 26 de novembro de 1993)

Ver Resoluccedilatildeo nordm 0022006 da SEDEM (DOM nordm 3831 de 24 de fevereiro de 2006)

sect 1ordm A eventual isenccedilatildeo de tributos municipais natildeo implica na dispensa da licenccedila de que trata este

artigo

sect 2ordm Concedida a licenccedila expedir-se-aacute em favor do interessado o alvaraacute respectivo sect 3ordm A Municipalidade se pronunciaraacute sobre o requerimento da licenccedila no prazo maacuteximo de 10 (dez)

dias

sect 4ordm A Municipalidade poderaacute conceder licenccedila provisoacuteria para iniacutecio de atividades nos casos

necessaacuterios com prazo de validade maacuteximo de 60 (sessenta) dias improrrogaacuteveis

sect 5ordm Ficam dispensados da exigecircncia do alvaraacute de funcionamento os templos religiosos (Incluiacutedo pela

Lei Complementar nordm 96 de 26 de setembro de 2000 DOM nordm 2591 de 29 de setembro de 2000)

Ver Decreto ndeg1918 de 29 de setembro de 2000 (DOM nordm 2596 de 6 de outubro de 2000)

sect 6ordm A municipalidade concederaacute autorizaccedilatildeo provisoacuteria para o funcionamento de atividades natildeo

residenciais incluiacutedas nos graus de incomodidade 1 (um) e 2 (dois) conforme dispotildee os artigos 101 I e II e 116

da Lei Complementar nordm 171 de 29 de maio de 2007 com prazo maacuteximo de 90 (noventa) dias

improrrogaacuteveis(Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

sect 7ordm Ao requerimento para concessatildeo de autorizaccedilatildeo provisoacuteria para o funcionamento a que se refere o

sect 6ordm deveratildeo ser juntados os seguintes documentos (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm

4599 de 27 de abril de 2009) a) documentos de informaccedilotildees sobre o uso do solo admitido a atividade para o local permitido (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

b) protocolo de solicitaccedilatildeo do certificado de Aprovaccedilatildeo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de

Goiaacutes (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

c) protocolo de solicitaccedilatildeo do documento de numeraccedilatildeo predial ou correspondente (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

d) protocolo de solicitaccedilatildeo do alvaraacute sanitaacuterio quando for o caso (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de

24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

e) protocolo de solicitaccedilatildeo do documento de aprovaccedilatildeo expedido por oacutergatildeo responsaacutevel por questotildees

de meio ambiente quando for o caso (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599

de 27 de abril de 2009)

sect 8deg Vetado

sect 9deg Vetado

Art 112 A licenccedila para Localizaccedilatildeo e Funcionamento deveraacute ser requerida ao oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura antes

do iniacutecio das atividades quando se verificar mudanccedila de ramo ou quando ocorrerem alteraccedilotildees nas

caracteriacutesticas essenciais constantes do alvaraacute anteriormente expedido

sect 1ordm Do requerimento deveratildeo constar as seguintes informaccedilotildees

a) endereccedilo do estabelecimento ou denominaccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo da propriedade rural quando for o

caso

b) atividade principal e acessoacuterias com todas as discriminaccedilotildees mencionando-se no caso de

induacutestria as mateacuterias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados

50

c) possibilidade de comprometimento da sauacutede do sossego ou da seguranccedila da comunidade ou parte

dela

d) outros dados considerados necessaacuterios

e) existecircncia ou natildeo do Termo de Habite-se da edificaccedilatildeo

sect 2ordm Deveratildeo ser juntados os seguintes documentos (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril

de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

a) documento de informaccedilatildeo sobre o uso do solo admitindo a atividade para o local permitido (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

b) certificado de aprovaccedilatildeo do corpo de bombeiros militar do Estado de Goiaacutes (Redaccedilatildeo dada pela Lei

Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

c) documento de numeraccedilatildeo predial ou correspondente (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de

abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

d) alvaraacute sanitaacuterio quando for necessaacuterio (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009

DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

e) memorial descritivo de projeto da industria quando for o caso (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm

191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

f) documento de aprovaccedilatildeo expedido por oacutergatildeo responsaacutevel por questotildees de meio ambiente quando

for o caso (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

sect 3ordm O fato de jaacute ter funcionado no mesmo local estabelecimento igual ou semelhante natildeo cria

direito para a abertura de estabelecimento similar

sect 4ordm O estabelecimento industrial que tiver maacutequinas fornalhas fornos e outros dispositivos onde se

produza ou concentre calor mediante combustatildeo deveraacute dispor de locais apropriados para depoacutesito de

combustiacuteveis e manipulaccedilatildeo de materiais inflamaacuteveis

sect 5ordm A licenccedila para localizaccedilatildeo e funcionamento deve ser precedida de inspeccedilatildeo local com a

constataccedilatildeo de estarem satisfeitas todas as exigecircncias legais sem prejuiacutezo do prazo miacutenimo para pronunciamento da Municipalidade de conformidade com o sect 3ordm do Art 111

Art 113 A licenccedila para Localizaccedilatildeo e Funcionamento de estabelecimento comercial industrial prestador de

serviccedilos ou similares consubstanciada em alvaraacute deveraacute conter as seguintes caracteriacutesticas essenciais do

estabelecimento

I - nome ou razatildeo social e denominaccedilatildeo

II - localizaccedilatildeo

III - atividade e ramo

IV ndash Indicaccedilatildeo do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiaacutes (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)

V - indicaccedilatildeo do alvaraacute sanitaacuterio

VI - horaacuterio de funcionamento

VII - outros dados julgados necessaacuterios

sect 1deg O Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento deveraacute ser conservado no estabelecimento(Redaccedilatildeo

dada pela Lei Complementar ndeg152 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3829 de 22 de fevereiro de 2005)

I ndash A fiscalizaccedilatildeo pelo oacutergatildeo competente deveraacute ser realizada em dia e hora comercial de acordo com

a atividade especificada (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 152de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3829 de

22 de fevereiro de 2005)

II ndash O natildeo acesso ao Alvaraacute de Fiscalizaccedilatildeo e Funcionamento pelo oacutergatildeo fiscalizador deveraacute constar

em notificaccedilatildeo com prazo miacutenimo de cinco dias uacuteteis para sua apresentaccedilatildeo em retorno previamente

agendado (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg152 de 28 de dezembro de 2005

DOM nordm 3829 de 22 de fevereiro de 2005)

sect 2ordm Eacute proibida a expediccedilatildeo de Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento em caraacuteter provisoacuterio

sect 3deg O alvaraacute de localizaccedilatildeo e funcionamento de agecircncias bancaacuterias lojas de departamentos e supermercados soacute seraacute concedido e renovado quando esses estabelecimentos tiverem para uso de sua clientela

bebedouros e instalaccedilotildees sanitaacuterias inclusive com adaptaccedilotildees para portadores de deficiecircncia fiacutesica (Redaccedilatildeo dada

pela Lei Complementar ndeg 145 de 28 de outubro de 2005 DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)

sect 4ordm O alvaraacute de localizaccedilatildeo e funcionamento de supermercados mercearias empoacuterios e congecircneres

de meacutedio e grande porte soacute seraacute concedido quando esses estabelecimentos possuiacuterem balanccedilas agrave disposiccedilatildeo dos

consumidores para averiguaccedilatildeo dos pesos das mercadorias instaladas em locais visiacuteveis e de faacutecil acesso (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 28 de 24 de novembro de 1994 DOM nordm 1299 de 30 de novembro de 1994)

CAPIacuteTULO II

DO HORAacuteRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS

PRESTADORES DE SERVICcedilOS OU SIMILARES

Art 114 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos ou

similares situados no Municiacutepio obedeceratildeo aos seguintes horaacuterios observados os preceitos da legislaccedilatildeo

federal pertinente

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I para a induacutestria de modo geral

a) abertura e fechamento entre 7h (sete horas) e 18h (dezoito horas) de segunda-feira a sexta-feira

b) abertura e fechamento entre 7h (sete horas) e 13h (treze horas) aos saacutebados

II para o comeacutercio a prestaccedilatildeo de serviccedilo ou similares de modo geral

a) abertura agraves 8h (oito horas) e fechamento agraves 18h (dezoito horas) de segunda-feira a sexta-feira

b) abertura agraves 8h (oito horas) e fechamento agraves 13h (treze horas) aos saacutebados

III os clubes noturnos boates e similares em qualquer dia inclusive aos domingos das 22h (vinte e

duas horas) agraves 11h (onze horas) do dia seguinte vedado o funcionamento no periacuteodo diurno

sect 1ordm Aos domingos e feriados exceto nos casos indicados no item III deste artigo os

estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos ou similares permaneceratildeo fechados

sect 2ordm Os estabelecimentos industriais comerciais e prestadores de serviccedilos natildeo essenciais ou similares poderatildeo optar por natildeo funcionar aos saacutebados mediante autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente da Prefeitura

sect 3ordm Atendendo o interesse puacuteblico mediante requerimento individual ou coletivo por ramo de

atividade econocircmica eou por regiatildeo poderaacute ser autorizada abertura e fechamento em horaacuterio respectivamente

posterior e anterior ao estabelecido nos incisos e aliacuteneas deste artigo

Art 115 Excluiacutedo o expediente de escritoacuterio e observadas as disposiccedilotildees da legislaccedilatildeo trabalhista quanto ao

horaacuterio de trabalho e ao descanso dos empregados em qualquer dia e hora seraacute permitido o funcionamento dos

estabelecimentos que se dediquem agraves seguintes atividades

I impressatildeo e distribuiccedilatildeo de jornais

II distribuiccedilatildeo de leite

III frio industrial

IV produccedilatildeo e distribuiccedilatildeo de energia V serviccedilo de abastecimento de aacutegua potaacutevel e serviccedilo de esgotos sanitaacuterios

VI serviccedilo telefocircnico raacutedio-telegrafia radiodifusatildeo e televisatildeo

VII serviccedilo de transporte coletivo

VIII agecircncia de passagens

IX postos de serviccedilos e de abastecimento de veiacuteculos

X oficina de conserto de pneus e de cacircmaras de ar

XI serviccedilo de remessa de empresas de transporte de produtos pereciacuteveis

XII serviccedilo de carga e descarga de armazeacutens cerealistas inclusive de armazeacutens gerais

XIII instituto de educaccedilatildeo e assistecircncia

XIV farmaacutecia drogaria e laboratoacuterios de anaacutelises cliacutenicas e patoloacutegicas

XV estabelecimentos de sauacutede

XVI casa funeraacuteria XVII hotel pensatildeo e hospedaria

XVIII estacionamento e guarda de veiacuteculos

XIX clube esportivo social ou recreativo

XX cinemas e teatros

Paraacutegrafo uacutenico O exerciacutecio de outra atividade nos estabelecimentos arrolados neste artigo

dependeraacute da obtenccedilatildeo de licenccedila especial

Art 116 Eacute obrigatoacuterio o serviccedilo de plantatildeo de farmaacutecias e drogarias aos domingos e feriados nos periacuteodos

diurno e noturno aos saacutebados nos periacuteodos vespertino e noturno e nos demais dias da semana no periacuteodo

noturno sem interrupccedilatildeo de horaacuterio

sect 1ordm Aos domingos e feriados o horaacuterio de plantatildeo comeccedila agraves 8h (oito horas) e termina agraves 8h (oito

horas) do dia seguinte aos saacutebados comeccedila agraves 13h (treze horas) e termina agraves 8h (oito horas) do domingo sect 2ordm Durante as noites dos dias uacuteteis o horaacuterio de plantatildeo eacute das 18h (dezoito horas) agraves 8h (oito horas)

do dia seguinte

sect 3ordm As farmaacutecias e drogarias ficam obrigadas a manter em local visiacutevel de sua fachada placa

indicativa de nome e endereccedilo das que estiverem de plantatildeo

sect 4ordm O regime obrigatoacuterio de plantatildeo obedeceraacute rigorosamente agrave escala fixada por meio de decreto

municipal consultada a entidade representativa da classe

sect 5ordm As farmaacutecias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantatildeo teratildeo suas atividades

interditadas observadas as disposiccedilotildees desta lei

sect 6ordm Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de iniacutecio da vigecircncia desta lei

para que o Executivo Municipal promova a ediccedilatildeo do Decreto Municipal de que trata o paraacutegrafo 4ordm deste artigo

Art 117 Por motivo de conveniecircncia puacuteblica poderatildeo funcionar em horaacuterios diferenciados mediante licenccedila

especial os seguintes estabelecimentos respeitada a legislaccedilatildeo trabalhista Ver Art 24 sect1ordm do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

I - os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gecircneros alimentiacutecios casas de carne

peixarias comeacutercio varejista de hortifrutigranjeiros comeacutercio varejista de produtos artesanais de

pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turiacutestico

52

a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 22h (vinte e duas horas)

b) aos saacutebados das 13h (treze horas) agraves 22h (vinte e duas horas)

c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 13h (treze horas)

II - os supermercados lojas de departamentos comeacutercio varejista de eletrodomeacutesticos calccedilados

roupas tecidos armarinhos artigos esportivos e de pesca artigos fotograacuteficos instrumentos musicais

cine viacutedeo som e similares depoacutesito de bebidas alcooacutelicas e refrigerantes casas loteacutericas livrarias e

similares

a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 22h (vinte e duas horas)

b) aos saacutebados das 13h (treze horas) agraves 22h (vinte e duas horas)

III - as panificadoras e similares

a) nos dias uacuteteis das 5h (cinco horas) agraves 8h (oito horas) e das 18h (dezoito horas) agraves 22h (vinte e duas horas)

b) aos saacutebados das 5h (cinco horas) agraves 8h (oito horas) e das 13h (treze horas) agraves 22h (vinte e duas

horas)

c) aos domingos e feriados da 5h (cinco horas) agraves 13h (treze horas)

IV - as agecircncias de aluguel de veiacuteculos bilhares casas de jogos eletrocircnicos e similares

a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)

b) aos saacutebados das 13h (treze) agraves 24h (vinte e quatro horas)

c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)

V - as barbearias salotildees de beleza engraxatarias casas de massagem saunas academias de fisicultura

e similares

a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 22h (vinte e duas horas) b) aos saacutebados das 13h (treze horas) agraves 22h (vinte e duas horas)

c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 18h (dezoito horas)

VI - os moteacuteis e comeacutercio varejista de gelo

a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 8h (oito horas) do dia seguinte

b) aos saacutebados das 13h (treze horas) agraves 8h (oito horas) do dia seguinte

c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 8h (oito horas) do dia seguinte

VII - os salotildees de festas e similares

a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)

b) aos saacutebados e feriados das 13h (treze horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)

c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)

sect 1ordm -Mediante licenccedila especial poderatildeo funcionar sem limitaccedilatildeo de horaacuterio observada a legislaccedilatildeo

trabalhista os seguintes estabelecimentos a) bares restaurantes e similares

b) cafeacutes sorveterias bombonieacuteres e similares

c) lanchonetes e similares

d) floriculturas e similares

sect 2ordm As licenccedilas especiais de que trata este artigo soacute podem ser concedidas quando natildeo houver

comprometimento da seguranccedila ou sossego puacuteblico em benefiacutecio de portadores de Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e

Funcionamento devendo ser renovadas anualmente

Art 118 Para efeito da concessatildeo da licenccedila especial e do funcionamento dos estabelecimentos com mais de um

ramo de negoacutecio prevaleceraacute o horaacuterio fixado para atividade principal

I ndash a abertura e o fechamento dos shoppings centers situados no Municiacutepio de Goiacircnia obedeceratildeo aos

seguintes horaacuterios mediante licenccedila especial observados os preceitos da legislaccedilatildeo federal pertinentes (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg117 de 4 de dezembro de 2002 DOM nordm

3065 de 19 de dezembro de 2002)

a) abertura e fechamento entre 10h (dez horas) e 22h (vinte e duas horas) de segunda-feira a saacutebado (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg117 de 4 de dezembro de 2002 DOM nordm 3065 de 19 de dezembro de 2002)

b) abertura e fechamento entre 15h (quinze horas) e 21h (vinte e uma horas) aos domingos e feriados (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 117 de 4 de dezembro de 2002 DOM nordm 3065 de 19 de dezembro de 2002)

c) abertura e fechamento entre 10h (dez horas) e 23h (vinte e trecircs horas) de segunda-feira a saacutebado no

mecircs de dezembro (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg117 de 4 de dezembro de 2002 DOM nordm 3065 de 19 de dezembro

de 2002)

Art 119 Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais obedeceratildeo ao horaacuterio fixado no respectivo

regulamento salvo quando o interessado obtiver licenccedila especial

Art 120 Os estabelecimentos comerciais localizados na zona rural do Municiacutepio poderatildeo funcionar sem limitaccedilatildeo de horaacuterio e independentemente de licenccedila especial respeitada a legislaccedilatildeo trabalhista

Art 121 Eacute proibido fora do horaacuterio regular de funcionamento realizar os seguintes atos

I - praticar compra e venda relativas ao comeacutercio explorado ainda que as portas estejam fechadascom

ou sem concurso de empregados tolerando-se que o faccedilam apenas nos quinze minutos seguintes ao

horaacuterio de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior dos

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estabelecimentos

II ndash manter abertas entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral

sect 1ordm Natildeo se considera infraccedilatildeo a praacutetica dos seguintes atos

a) abrir estabelecimentos de qualquer natureza para execuccedilatildeo de serviccedilos de lavagem durante o

tempo estritamente necessaacuterio para tanto

b) conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente

necessaacuterio quando este tiver comunicaccedilatildeo com moradia e esta natildeo dispuser de outro meio de acesso

ao logradouro puacuteblico

c) executar a portas fechadas balanccedilos serviccedilos de organizaccedilatildeo ou de mudanccedilas

sect 2ordm Para conclusatildeo de trabalhos iniciados antes do horaacuterio de fechamento o estabelecimento deveraacute

conservar-se de portas fechadas

CAPIacuteTULO III

DO EXERCIacuteCIO DO COMEacuteRCIO AMBULANTE

Ver Arts 64 e 65 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de11 de outubro de

1994)

Ver Decreto nordm 1322 de 5 de julho de 2002 (DOM nordm 2963 12 de julho de 2002)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 29 de 19 de agosto de 2008 (DOM nordm 4440 de 1 de setembro de 2008)

Art 122 Considera-se comeacutercio ou serviccedilo ambulante para o efeito desta lei o exerciacutecio de porta em porta ou

de maneira moacutevel nos logradouros puacuteblicos ou em locais de acesso ao puacuteblico sem direito a neles estacionar

Paraacutegrafo uacutenico Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante de bilhetes de loteria carnecircs cartelas e similares

Art 123 O exerciacutecio do comeacutercio ambulante depende de licenccedila preacutevia do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

Art 124 A concessatildeo da licenccedila seraacute obrigatoriamente precedida por cadastramento de forma a serem obtidas

as seguintes informaccedilotildees

I - nuacutemero de inscriccedilatildeo

II - nuacutemero de placa do veiacuteculo quando for o caso

III - nome ou razatildeo social e denominaccedilatildeo

IV - ramo de atividade

V - nuacutemero data da expediccedilatildeo e oacutergatildeo expedidor da carteira de identidade do comerciante

VI - nuacutemero do CPF ou CGC do comerciante NOTA O CGC eacute atualmente chamado de CNPJ ndash Cadastro Nacional de Pessoa Juriacutedica

VII - nuacutemero da inscriccedilatildeo estadual quando for o caso

VIII - endereccedilo do vendedor ambulante eou da firma

IX - horaacuterio de funcionamento

X - outros dados julgados necessaacuterios

Art 125 A licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ou serviccedilo ambulante somente seraacute concedida ao interessado

quando

I - apresentar

a) carteira de sauacutede ou atestado fornecido pelo oacutergatildeo oficial de sauacutede puacuteblica

b) carteira de identidade e CPF c) atestado de antecedentes criminais

d) comprovante de residecircncia

II - adotar como meio a ser utilizado no exerciacutecio da atividade veiacuteculo ou equipamento que atenda agraves

exigecircncias da Prefeitura no que concerne agrave funcionalidade seguranccedila e higiene de acordo com o

ramo de negoacutecio

sect 1ordm A concessatildeo da licenccedila para maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 21 (vinte e um) anos

somente poderaacute ser dada quando requerida com a assistecircncia de seu representante legal ou quando legalmente

emancipados Ver Art 5ordm da Lei nordm 10406 de 10 de janeiro de 2002 (Coacutedigo Civil)

sect 2ordm A licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ou serviccedilo ambulante seraacute concedida sempre a tiacutetulo

precaacuterio sendo pessoal e intransferiacutevel valendo apenas durante o ano ou periacuteodo menor para o qual foi dada

sect 3ordm Para mudanccedila do ramo de atividade ou das caracteriacutesticas essenciais da licenccedila seraacute obrigatoacuteria

autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

sect 4ordm Para o profissional ambulante licenciado seraacute expedida por oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura uma

carteira que o identifique como tal devendo constar nela o ramo de atividade e o exerciacutecio licenciado sendo a

mesma de porte obrigatoacuterio para apresentaccedilatildeo quando solicitada agrave autoridade fiscal

sect 5ordm O horaacuterio de funcionamento do comeacutercio ambulante seraacute o mesmo estabelecido para os ramos de

atividade comercial correspondente inclusive em horaacuterio especial observado o disposto neste Coacutedigo

sect 6ordm Eacute proibido ao profissional ambulante utilizar como propaganda quaisquer sinais audiacuteveis de

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intensidade que perturbem o sossego puacuteblico

Art 126 As firmas especializadas em venda ou serviccedilo ambulante de seus produtos mediante uso de veiacuteculos

ou outros equipamentos deveratildeo requerer para cada unidade licenccedila em nome de sua razatildeo social

sect 1ordm Seraacute obrigatoacuterio o cadastramento junto ao oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura de cada profissional que

trabalhe com veiacuteculo ou equipamento sendo exigida a apresentaccedilatildeo dos documentos mencionados no artigo

anterior

sect 2ordm As penalidades aplicadas aos vendedores seratildeo de responsabilidade das firmas para as quais

trabalham

sect 3ordm No ato do licenciamento seratildeo convenientemente identificados segundo os criteacuterios

estabelecidos pelo oacutergatildeo competente os veiacuteculos e equipamentos autorizados a operar na atividade comercial

Art 127 O vendedor ambulante de gecircneros alimentiacutecios deveraacute atender ainda agraves exigecircncias sanitaacuterias e de higiene imposta pelos oacutergatildeos competentes

Paraacutegrafo uacutenico Eacute vedada a instalaccedilatildeo de bancas comerciais de qualquer natureza em passeios

puacuteblicos fronteiriccedilos a estabelecimentos de ensino puacuteblico e particulares reparticcedilotildees puacuteblicas hospitais

maternidades e centros de sauacutede situados no Municiacutepio de Goiacircnia (Incluiacutedo pala Lei Complementar nordm 59 de 1 de

dezembro de 1997 DOM nordm 1999 de 3 de dezembro de 1997)

Art 128 O estacionamento de profissional ambulante em logradouros puacuteblicos soacute seraacute permitido em casos

excepcionais e por periacuteodo predeterminado mediante autorizaccedilatildeo precaacuteria de uso do local indicado satisfeitas as

seguintes exigecircncias

a) ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura b) instalar-se num raio miacutenimo de 10000 (cem metros) entre um e outro profissional ambulante

devidamente licenciados

c) ter o veiacuteculo ou meio utilizado no exerciacutecio da atividade de comeacutercio ambulante o tamanho

adequado de maneira a natildeo ocupar mais de 14 (um quarto) da largura do passeio puacuteblico

d) localizar-se a partir de um raio superior a 10000 (cem metros) de estabelecimentos que negociem

com o mesmo ramo de atividade

e) natildeo ter o veiacuteculo ou meio utilizado no exerciacutecio da atividade de comeacutercio ambulante aacuterea superior

a 600 msup2 (seis metros quadrados) podendo os mesmos terem dimensotildees maacuteximas de 300 m X 200

m (trecircs metros por dois metros)

f) ser o veiacuteculo ou meio utilizado na atividade de comeacutercio ambulante confeccionado com material

apropriado e resistente sendo vedada a utilizaccedilatildeo de alvenaria concreto e similaressegundo os criteacuterios estabelecidos pela Prefeitura

g) o equipamento utilizado natildeo poderaacute perder a caracteriacutestica de um bem moacutevel

h) natildeo impedir e nem dificultar a passagem e a circulaccedilatildeo de pedestres e veiacuteculos

i) natildeo dificultar a instalaccedilatildeo e a utilizaccedilatildeo de equipamentos e serviccedilos puacuteblicos

j) natildeo ser nocivo agrave preservaccedilatildeo do valor histoacuterico cultural ou ciacutevico

sect 1ordm Em hipoacutetese alguma seraacute permitido o estacionamento de ambulantes em roacutetulas ilhas aacutereas

ajardinadas arborizadas ou gramadas

sect 2ordm A comprovada violaccedilatildeo do disposto neste artigo eacute causa suficiente para impedir a renovaccedilatildeo da

licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ambulante

sect 3ordm Os veiacuteculos e meios utilizados no exerciacutecio do comeacutercio ambulante cuja aacuterea e dimensotildees natildeo

correspondam agraves especificaccedilotildees contidas na letra e deste artigo deveratildeo no prazo de 2 (dois) anos ser adequados agraves novas exigecircncias

Art 129 Autorizaccedilatildeo de que trata o artigo anterior soacute poderaacute ser concedida quando pelas circunstacircncias de cada

caso natildeo houver risco de prejuiacutezo para a circulaccedilatildeo de pessoas ou de veiacuteculos nem de ocorrecircncias de dano a

quaisquer dos valores tutelados por este Coacutedigo

Art 130 O profissional ambulante com autorizaccedilatildeo para estacionamento temporaacuterio em logradouros puacuteblicos

natildeo poderaacute utilizar para o exerciacutecio de sua atividade aacuterea superior agrave autorizada e nem colocar mercadorias eou

objetos de quaisquer natureza na parte externa de veiacuteculo ou equipamento

Paraacutegrafo uacutenico O natildeo atendimento agraves prescriccedilotildees deste artigo implicaraacute na apreensatildeo das

mercadorias eou objetos encontrados na parte externa do veiacuteculo ou equipamento sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de

outras penalidades

Art 131 O profissional ambulante com autorizaccedilatildeo para estacionamento temporaacuterio e responsaacutevel pela

manutenccedilatildeo da limpeza do logradouro puacuteblico no entorno do veiacuteculo ou equipamento e pelo acondicionamento do lixo eou detritos recolhidos em recipientes apropriados

Art 132 Eacute proibido ao profissional ambulante sob pena de apreensatildeo das mercadorias e do veiacuteculo ou

equipamento encontrados em seu poder

I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros puacuteblicos ou quando autorizado fora do local

previamente indicado

II - impedir ou dificultar o tracircnsito nos passeios puacuteblicos

III - transitar pelos passeios puacuteblicos conduzindo volumes de grandes proporccedilotildees

IV - ceder a outro a sua placa a sua licenccedila bem como o equipamento ou veiacuteculo utilizado no

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exerciacutecio de sua atividade

V - usar placa licenccedila equipamento ou veiacuteculo alheio para o exerciacutecio desta atividade

VI - negociar com ramo de atividade natildeo licenciado

Art 133 A renovaccedilatildeo anual da licenccedila para o exerciacutecio de comeacutercio ou serviccedilo ambulante seraacute efetuada pelo

oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura independentemente de novo requerimento sendo obrigatoacuteria a apresentaccedilatildeo da

carteira de sauacutede

Art 134 A licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ou serviccedilo ambulante seraacute cassada a qualquer tempo pelo

oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura nos seguintes casos

I - quando o comeacutercio ou serviccedilo for realizado sem as necessaacuterias condiccedilotildees de higiene ou quando o

seu exerciacutecio se tornar prejudicial agrave sauacutede agrave ordem agrave moralidade ou ao sossego puacuteblico

II - quando profissional for autuado no periacuteodo de licenciamento por duas infraccedilotildees da mesma natureza

III - pela praacutetica de agressatildeo fiacutesica ao servidor puacuteblico municipal quando no exerciacutecio do cargo ou

funccedilatildeo

IV - nos demais casos previstos em lei

Paraacutegrafo uacutenico A licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ou serviccedilo ambulante eacute intransferiacutevel e seraacute

deferida a tiacutetulo precaacuterio e em nenhuma hipoacutetese ensejaraacute direito adquirido

Art 135 Eacute proibido o comeacutercio ambulante de bebidas alcooacutelicas fumos charutos cigarros e outros artigos para

fumantes carnes e viacutesceras diretamente ao consumidor assim como drogas oacuteculos joacuteias armas e municcedilotildees

substacircncias inflamaacuteveis ou explosivas cal carvatildeo publicaccedilotildees e quaisquer artigos que atentem contra a moral e

os bons costumes e os artigos em geral que ofereccedilam perigo agrave sauacutede ou agrave seguranccedila puacuteblicas

Paraacutegrafo uacutenico Excetua-se da proibiccedilatildeo deste artigo a venda domiciliar de gaacutes de cozinha pelas firmas distribuidoras

Art 136 O profissional ambulante natildeo licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar-se-aacute agrave apreensatildeo do

equipamento ou veiacuteculo e das mercadorias encontradas em seu poder cuja devoluccedilatildeo ficaraacute condicionada agrave

obtenccedilatildeo eou agrave renovaccedilatildeo da licenccedila e agrave satisfaccedilatildeo das impostas

Art 137 Eacute proibido o exerciacutecio da atividade de camelocirc nos logradouros puacuteblicos e nos locais de acesso ao

puacuteblico

sect 1ordm Considera-se camelocirc para os efeitos desta lei a pessoa que sem licenccedila para Localizaccedilatildeo e

Funcionamento exerce atividade comercial ou de prestaccedilatildeo de serviccedilo de pequeno porte estacionado sobre

logradouro ou em local de acesso ao puacuteblico

sect 2ordm Os infratores deste artigo teratildeo apreendidos e removidos os seus instrumentos materiais

mercadorias e animais utilizados na atividade aleacutem de sujeitarem-se a outras penalidades cabiacuteveis

CAPIacuteTULO IV

DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Ver Decreto nordm 1347 de 31 de maio de 2004 (DOM nordm 3420 de 8 de junho de 2004)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 4 de 15 de setembro de 2005 da AMMA (DOM nordm 3724 de 21 de setembro de 2005) renumerada pela

Instruccedilatildeo Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

Art 138 A exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros puacuteblicos ou em

qualquer lugar de acesso ao puacuteblico depende de autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo competente da Prefeitura Ver Lei nordm 7032 de 19 de dezembro de 1991 (DOM nordm 974 de 27 de dezembro de 1991)

sect 1ordm As exigecircncias e autorizaccedilatildeo do presente artigo seratildeo aplicados e concedidas agraves empresas de publicidade e propaganda e abrangeratildeo todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de

qualquer natureza e especificamente os seguintes (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003

DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

a) anuacutencios letreiros programas paineacuteis tabuletas placas outdoors avisos quaisquer que sejam a

natureza e finalidade empenas de edifiacutecios de sinalizaccedilatildeo paineacuteis luminosos de todas as espeacutecies

anuacutencios em taacutexis moto-taacutexis dirigiacuteveis aeacutereos e mobiliaacuterios urbanos (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar

ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

Ver Decreto nordm 1348 de 31 de maio de 2004 (DOM nordm 3420 de 8 de junho de 2004)

b) anuacutencios e letreiros colocados em terrenos proacuteprios de domiacutenio privado e que forem visiacuteveis dos

logradouros puacuteblicos

c) a distribuiccedilatildeo de anuacutencios cartazes folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda

escrita

sect 2ordm Os anuacutencios destinados agrave distribuiccedilatildeo nos logradouros puacuteblicos natildeo poderatildeo ter dimensotildees

superiores a 050 m (cinquumlenta centiacutemetros) por 030 m (trinta centiacutemetros) Ver Lei nordm 7912 de 4 de agosto de 1999 (DOM nordm 2369 de 16 de agosto de 1999)

sect 3ordm Independem de autorizaccedilatildeo as indicaccedilotildees por meio de placas tabuletas ou outras formas de

inscriccedilotildees quando

a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza se colocadas ou inscritas nas edificaccedilotildees onde

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se localizam os estabelecimentos desde que se refiram apenas a sua denominaccedilatildeo razatildeo social

endereccedilo logotipo e ramo sendo que este uacuteltimo poderatildeo ser usadas no maacuteximo 3 (trecircs) palavras

b) colocadas ou inscritas em veiacuteculos de propriedade de empresas em geral desde que neles constem

apenas a denominaccedilatildeo razatildeo social logotipo ramo produto telefone e endereccedilo

c) colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza

d) por meio de faixa para promoccedilotildees eventuais

sect 4ordm A isenccedilatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute extensiva agrave distribuiccedilatildeo de programas de diversotildees

de companhias teatrais cinematograacuteficas ou de outras empresas similares desde que sejam distribuiacutedos no

interior dos mesmos

sect 5deg Eacute vedada a colocaccedilatildeo de propagandas e anuacutencios de cigarros e bebidas alcooacutelicas nas unidades

de ensino puacuteblico e privado estabelecidas no Municiacutepio de Goiacircnia no espaccedilo intra e extra escolar destinado aos alunos nos horaacuterios das suas atividades (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 103 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm 2795 de

22 de outubro de 2001)

Art 138-A A distribuiccedilatildeo de panfletos de propaganda comercial atraveacutes de permissionaacuterios Pessoas Fiacutesicas ou

Juriacutedicas em residecircncias semaacuteforos e logradouros puacuteblicos seraacute regida pelas disposiccedilotildees do presente artigo (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 1deg As empresas divulgadoras e distribuidoras seratildeo responsaacuteveis pela limpeza do material de distribuiccedilatildeo eventualmente lanccedilados ao solo puacuteblico num raio de 10000 m (cem metros) (Incluiacutedo pela Lei

Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 2deg As permissotildees de suas renovaccedilotildees seratildeo expedidas mediante apresentaccedilatildeo de (Incluiacutedo pela Lei

Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

I - Certidatildeo Negativa de Diacutevida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiacircnia (Incluiacutedo pela Lei

Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

II - Certidatildeo Negativa de Diacutevida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ndash INSS (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

III - Coacutepias das apoacutelices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidos em favor dos distribuidores

de panfletos (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 3deg Os locais o nuacutemero de distribuidores de panfletos permitidos em cada um deles e o horaacuterio de atuaccedilatildeo seratildeo definidos pela Secretaria Municipal de Meio ambiente ndash SEMMA (Incluiacutedo pela Lei Complementar

ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 5 de 15 de setembro de 2005 da AMMA (DOM nordm 3724 de 21 de setembro de 2005) renumerada pela

Instruccedilatildeo Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)

Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm4273 de 28 de dezembro de 2007)

sect 4deg Eacute proibido o exerciacutecio de panfletagem de propaganda comercial (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg

138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

I - fora de locais e horaacuterios solicitados conforme disposto no sect 3deg (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de

9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

II - dentro do anel central de traacutefego lento (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm

3660 de 20 de junho de 2005)

III - nas aacutereas dos terminais de transporte (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de2005 DOM nordm

3660 de 20 de junho de 2005)

IV - nas vias de ligaccedilatildeo prioritaacuteria (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de

20 de junho de 2005)

sect 5deg Os distribuidores de panfletos deveratildeo trabalhar sempre uniformizados e portar crachaacute em lugar

visiacutevel do qual constaraacute (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm3660 de 20 de junho de 2005)

I - logotipo da Prefeitura Municipal de Goiacircnia (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005

DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

II - identificaccedilatildeo do permissionaacuterio (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660

de 20 de junho de 2005)

III - identificaccedilatildeo do distribuidor (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm

3660 de 20 de junho de 2005)

IV - nuacutemero da permissatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660de 20 de

junho de 2005)

V - data da expediccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20

de junho de 2005)

VI - data de validade (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de

2005)

VII - assinatura do permissionaacuterio (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de

20 de junho de 2005)

VIII -assinatura do Secretaacuterio Municipal do Meio ambiente ou de quem por ele indicado(Incluiacutedo pela

Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 6deg Os crachaacutes seratildeo expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente mediante apresentaccedilatildeo

da permissatildeo e listagem dos distribuidores de panfletos (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM

nordm3660 de 20 de junho de 2005)

sect 7deg Os permissionaacuterios orientaratildeo os distribuidores a efetuarem a entrega dos panfletos ou material

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publicitaacuterio de forma educada respeitando o direito do cidadatildeo em natildeo querer receber o material ofertado (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 8deg Os permissionaacuterios do serviccedilo de entrega de panfletos ficam obrigados a realizarem anualmente

campanhas publicitaacuterias educacionais em forma de panfletos com objetivo de orientar a populaccedilatildeo a natildeo

jogarem lixo em vias puacuteblicas (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de

2005)

sect 9deg Aquele que deixar de cumprir as exigecircncias do presente artigo estaraacute sujeito agrave aplicaccedilatildeo de

multa pela Prefeitura de Goiacircnia por desobediecircncia legal no valor de 10 (dez) UVFG (Unidade de Valor Fiscal

de Goiacircnia) sem prejuiacutezo das demais penalidades previstas nesta Lei (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de

junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

sect 10 Em caso de reincidecircncia a multa seraacute aplicada em dobro (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9

de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

I - com o recolhimento a multa seraacute aplicada em dobro (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de

2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

II - com a cassaccedilatildeo da permissatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de

20 de junho de 2005)

III - com a suspensatildeo das atividades pelo prazo de 6 (seis) meses (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9

de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

sect 11 A fiscalizaccedilatildeo dos serviccedilos de panfletagem seraacute de exclusiva responsabilidade da Secretaria

Municipal de Meio Ambiente ndash SEMMA (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20

de junho de 2005)

Art 139 Eacute expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caraacuteter poliacutetico e comercial por meio de

faixas de tecido ou de material de qualquer natureza quando afixadas em postes aacutervores de arborizaccedilatildeo puacuteblica

muros ou fachadas (Artigo alterado pela Lei Complementar ndeg137 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

Paraacutegrafo uacutenico A proibiccedilatildeo de que trata o presente artigo natildeo se aplica aos casos de campanhas

educativas filantroacutepicas e ciacutevicas quando promovidas pelo Governo ressalvada a utilizaccedilatildeo da arborizaccedilatildeo

puacuteblica e da sinalizaccedilatildeo de tracircnsito vertical e semafoacuterica (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg137 de 9 de junho de 2005

DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

Art 140 Os letreiros placas e luminosos instalados perpendicularmente agrave linha de fachada dos edifiacutecios teratildeo

as suas projeccedilotildees horizontais limitadas ao maacuteximo de 150 m (um metro e cinquumlenta centiacutemetros) natildeo podendo

contudo ultrapassar a largura do respectivo passeio

Paraacutegrafo uacutenico Os letreiros e paineacuteis luminosos de qualquer espeacutecie deveratildeo ter entre si uma distacircncia

miacutenima de 7000 m (setenta metros) e terem seus pontos de instalaccedilatildeo previamente aprovados pelo oacutergatildeo

responsaacutevel com anotaccedilotildees de responsabilidade teacutecnica (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 127 de 10 de novembro de 2003

DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

Art 141 Nenhum letreiro placa ou luminoso poderaacute ser fixado em altura inferior a 250 m (dois metros e

cinquumlenta centiacutemetros) do passeio com afastamento miacutenimo a 010 (dez centiacutemetros) medidos

perpendicularmente agrave linha de fachada

Paraacutegrafo uacutenico O estabelecido no presente artigo eacute extensivo aos letreiros placas e luminosos

instalados em marquises

Art 142 Os letreiros placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifiacutecios natildeo poderatildeo possuir

comprimentos superior agraves mesmas devendo suas instalaccedilotildees serem restritas agrave testada do estabelecimento

Paraacutegrafo uacutenico Os letreiros placas e luminosos de que trata o presente artigo quando instalados em

edifiacutecios com mais de um pavimento natildeo poderatildeo ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou se for o caso da sobreloja

Art 143 No interior de shoppings centers e galerias comerciais os letreiros e luminosos deveratildeo atender as

seguintes exigecircncias

I - quando instalados perpendicularmente agrave linha de fachada do estabelecimento

a) suas projeccedilotildees horizontais natildeo poderatildeo ser superiores a 120 m (um metro e vinte centiacutemetros) com

afastamento miacutenimo de 010 m (dez centiacutemetros) medindo da fachada

b) sua altura natildeo poderaacute ser inferior a 250 m (dois metros e cinquumlenta centiacutemetros) medidos do piso

II - quando instalados de forma longitudinal agrave linha da fachada do estabelecimento

a) sua altura natildeo poderaacute ser inferior a 250 m (dois metros e cinquumlenta centiacutemetros) medidos do piso

assim como natildeo poderaacute ultrapassar a altura do peitoril da janela ou do vatildeo de ventilaccedilatildeo da sobreloja

quando for o caso Art 144 Nos toldos instalados na testada dos edifiacutecios a publicidade ficaraacute restrita ao nome telefonelogotipo e

atividade principal do respectivo estabelecimento

Art 145 A exibiccedilatildeo de publicidade por meio de tabuletas paineacuteis e outdoors seraacute permitida em terrenos

edificados ou natildeo e desde que atendidas as seguintes exigecircncias (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg127 de 12 de

novembro de 2003DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

I - serem instalados de forma que sua superfiacutecie configure um mesmo plano proibindo-se superfiacutecies

58

curvas ou irregulares

II - serem instalados individualmente ou em grupos de no maacuteximo 4 (quatro) observando-se

preferencialmente a distacircncia de 100 m (um metro) entre cada anuacutencio sendo vedada a instalaccedilatildeo de

outra unidade ou um grupo numa aacuterea inferior a 10000 m (cem metros) com visatildeo no mesmo sentido

e no mesmo lado e limitando-se a um total maacuteximo de 8 (oito) engenhos publicitaacuterios destinados agrave

locaccedilatildeo comercial (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de

novembro de 2003)

III - serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro admitindo-se a inclinaccedilatildeo de 45ordm (quarenta e cinco graus) do referido eixo

IV - instalados de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo para o local sendo que (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

Ver Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de 2007)

a) existindo edificaccedilotildees contiacuteguas construiacutedas no alinhamento do terreno a instalaccedilatildeo se faraacute

obedecendo a mesma linha dos edifiacutecios (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de

2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

b) no caso do lote situar-se entre edificaccedilotildees construiacutedas com recuos diferentes a instalaccedilatildeo de paineacuteis

e tabuletas teraacute que obedecer agrave linha da construccedilatildeo com maior recuo quando este for inferior ao

estabelecido pela Lei competente (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 DOM

nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

c) nos terrenos de esquina existindo ou natildeo edificaccedilotildees contiacuteguas ou construiacutedas com recuos diferentes a instalaccedilatildeo se faraacute obedecendo ao estabelecido na Lei competente (Redaccedilatildeo dada pela Lei

Complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

d) nos terrenos murados e cercados as tabuletas e paineacuteis poderatildeo ser afixados nos respectivos muros

ou cercas e deveratildeo obedecer ao estabelecido na Lei competente (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar

ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

Paraacutegrafo uacutenico A licenccedila natildeo implica no reconhecimento por parte da Prefeitura no direito de uso ou propriedade do terreno

Art 146 Eacute proibida a utilizaccedilatildeo dos tapumes para a instalaccedilatildeo de paineacuteis e tabuletas exceto as indicativas da

obra e as exigidas por lei desde que natildeo ultrapassem a aacuterea maacutexima de 500 msup2 (cinco metros quadrados) e natildeo

contenham propaganda mesmo que de produtos utilizados na proacutepria obra Ver Art 41 e segs da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro

de 2008)

Art 147 Em toda tabuleta e painel deveraacute obrigatoriamente ser afixada no canto superior esquerdo uma

plaqueta indicando o seu licenciamento a ser expedida pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

Art 148 As pessoas ou empresas responsaacuteveis pela exibiccedilatildeo de publicidade atraveacutes de tabuletas e paineacuteis

deveratildeo mantecirc-los em perfeito estado de uso e conservaccedilatildeo bem como zelar pela limpeza das aacutereas onde se

acharem instalados

sect 1ordm VETADO (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 19 de 14 de dezembro de 1993 DOM nordm 1065 de 17 de

dezembro de 1993)

sect 2ordm Aquele que deixar de cumprir as exigecircncias do presente artigo estaraacute sujeito a aplicaccedilatildeo de

multas pela Prefeitura Municipal por desobediecircncia legal no valor de 10 (dez) UVFG (Unidade de Valor Fiscal

do Municiacutepio de Goiacircnia) sem prejuiacutezo das demais penalidades previstas nesta lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei

Complementar nordm 19 de 14 de dezembro de 1993 DOM nordm 1065 de 17 de dezembro de 1993)

Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995) Ver Ato

Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de2007)

Art 149 Nos logradouros puacuteblicos natildeo seraacute permitida a afixaccedilatildeo ou colocaccedilatildeo de luminosos tabuletas paineacuteis

ou quaisquer estruturas objetos eou materiais seja qual for sua forma e composiccedilatildeo para a divulgaccedilatildeo de

publicidade e anuacutencios de qualquer natureza

sect 1ordm A proibiccedilatildeo estabelecida no presente artigo natildeo se aplica aos anuacutencios e publicidade de qualquer

natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse puacuteblico liberados mediante concessatildeo ou

permissatildeo do Poder Puacuteblico Municipal Ver Decreto nordm 1348 de 31 de maio de 2004 (DOM nordm3 420 de 8 de junho de 2004) Ver Lei

nordm 8457 de 7 de agosto de 2006 (DOM nordm 3966 de 20 de setembro de 2006)

sect 2ordm Para a concessatildeo ou permissatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior seraacute indispensaacutevel a

manifestaccedilatildeo favoraacutevel do oacutergatildeo de Planejamento do Municiacutepio

sect 3ordm mediante autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente do Municiacutepio de Goiacircnia poderatildeo ser explorados

com publicidade ou propaganda visual (outdoor painel luminoso etc) ao ar livre as cercas ou alambrados de

estabelecimentos de ensino puacuteblico postos de sauacutede bombeiros quarteacuteis e cemiteacuterios (Incluiacutedo pela Lei

complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

I ndash a autorizaccedilatildeo seraacute concedida mediante licitaccedilatildeo acordo ou convecircnio comum a empresa de

publicidade ou propaganda sob o compromisso de (Incluiacutedo pela Lei complementar ndeg 127 de 12 de novembro

de 2003DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

a) fazer reparos no preacutedio e nas instalaccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003

DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

59

b) fornecer materiais de expediente (Incluiacutedo pela Lei complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003DOM nordm

3287 de 20 de novembro de 2003)

c) fornecer medicamentos a pacientes ou materiais escolares a alunos carentes (Incluiacutedo pela Lei

complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

d) contribuir para a alimentaccedilatildeo de pacientes e alunos (Incluiacutedo pela Lei complementar ndeg127 de 12 de

novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

e) prestar outros serviccedilos ou contribuiccedilotildees autorizados em regulamento proacuteprio (Incluiacutedo pela Lei

complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

II o Poder Executivo baixaraacute normas para a conservaccedilatildeo do dispositivo neste artigo podendo

autorizar a delegaccedilatildeo de competecircncia para os oacutergatildeos secretarias ou locais de direccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei

complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

Art 150 Eacute expressamente proibida a inscriccedilatildeo e a afixaccedilatildeo de anuacutencios e publicidade de qualquer natureza nos

seguintes casos

I - quando pela sua espeacutecie provoquem aglomeraccedilotildees prejudiciais ao tracircnsito puacuteblico

II - quando forem ofensivas agrave moral ou contiverem referecircncias desprimorosas a indiviacuteduos

estabelecimentos constituiccedilotildees ou crenccedilas

III - quando o vernaacuteculo for utilizado incorretamente

IV - quando constituiacutedos por inscriccedilatildeo na pavimentaccedilatildeo das vias meios-fios e calccediladas

V - em postes da rede eleacutetrica grades colunas (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg140 de 12 de julho de

2005 DOM nordm 3677 de13 de julho de 2005)

VI - nas aacutervores da arborizaccedilatildeo puacuteblica

VII - em monumentos que constituam o patrimocircnio histoacuterico

VIII - em estaacutetuas parques puacuteblicos praccedilas e jardins

IX - quando equipados com luzes ofuscantes

X - em bancas de jornais e revistas e similares

XI - em passagens de niacutevel

XII - em postes colunas e placas da sinalizaccedilatildeo de tracircnsito vertical e semafoacuterica ou em quaisquer

outros equipamentos ou instalaccedilotildees dos logradouros puacuteblicos Art 151 Eacute proibido a utilizaccedilatildeo de muros e muretas de oacutergatildeos e instituiccedilotildees puacuteblicas para veiculaccedilatildeo de

anuacutencios e publicidade de qualquer natureza

Art 152 Eacute proibido enfeitar logradouros puacuteblicos com galhardetes ou bandeirolas

Paraacutegrafo uacutenico -A proibiccedilatildeo deste artigo natildeo se aplica em caso de festas tradicionais ou licenciadas

pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

Art 153 Os anuacutencios ou letreiros deveratildeo ser mantidos em perfeito estado de conservaccedilatildeo funcionamento e

seguranccedila

sect 1ordm Quando luminosos os anuacutencios ou letreiros deveratildeo ser mantidos iluminados desde que

anoitecer ateacute agraves 22h (vinte e duas horas) no miacutenimo

sect 2ordm Os anuacutencios luminosos intermitentes funcionaratildeo somente ateacute agraves 22h (vinte e duas horas)

podendo no entanto permanecer em funcionamento apoacutes este horaacuterio desde que se atenda ao estabelecido neste

Coacutedigo quanto ao sossego e a comodidade puacuteblicas Art 154 O pedido de autorizaccedilatildeo ao oacutergatildeo competente da Prefeitura para fixaccedilatildeo colocaccedilatildeo pinturas exibiccedilatildeo

ou distribuiccedilatildeo de anuacutencios cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deveraacute informar

sobre

I - local onde seratildeo afixados colocados pintados exibidos ou distribuiacutedos

II - dimensotildees

III - localizaccedilatildeo mediante croqui quando se tratar de colocaccedilatildeo afixaccedilatildeo de engenhos ou paineacuteis em

terrenos edificados ou natildeo edifiacutecios veiacuteculos de transporte coletivo e alternativo ndash ocircnibus vans taacutexis

moto-taacutexis dirigiacuteveis aeacutereos mobiliaacuterios urbanos e outros meios de

publicidade exterior (Redaccedilatildeo dada pela Lei complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de

novembro de 2003)

IV - localizaccedilatildeo mediante croquis quando se tratar de colocaccedilatildeo ou afixaccedilatildeo de tabuletas ou paineacuteis

em terrenos natildeo edificados

Paraacutegrafo uacutenico Ocorrendo mudanccedilas nas caracteriacutesticas essenciais do veiacuteculo de publicidade ou

propaganda o responsaacutevel pelo mesmo seraacute obrigado a requerer nova autorizaccedilatildeo atendendo o estabelecido no

presente artigo

Art 155 Os infratores do presente capiacutetulo poderatildeo ter seus veiacuteculos de publicidade e propaganda apreendidos e

recolhidos ao Depoacutesito Puacuteblico Municipal sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades

CAPIacuteTULO V

DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSOtildeES PUacuteBLICAS

SECcedilAtildeO I

DOS CIRCOS TEATROS DE ARENA PARQUES DE DIVERSOtildeESPAVILHOtildeES E FEIRAS

60

Ver Lei nordm 6815 de 23 de novembro de 1989 (DOM nordm 925 de 31 de janeiro de 1990)

Ver Lei Estadual nordm 12355 de 5 de maio de 1994

Ver Medida Provisoacuteria nordm 2208 de 17 de agosto de 2001

Ver Art 23 da Lei Federal nordm 10741 de 1ordm de outubro de 2003 ndash Estatuto do Idoso

Ver Lei nordm 8340 de 28 de outubro 2005 (DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)

Ver Lei nordm 8394 de 28 de dezembro de 2005 (DOM nordm 2823 de 14 de fevereiro de 2006)

Ver Lei nordm 8490 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Lei nordm 8498 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Art 156 Dependem de preacutevia licenccedila do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura mediante requerimento do interessado a

localizaccedilatildeo e o funcionamento a) de circo teatro de arena parque de diversotildees e similares

b) de pavilhatildeo e feira

c) brinquedos inflaacuteveis montaacuteveis desmontaacuteveis e similares (Redaccedilatildeo dada pela Lei complementar ndeg159 de

16 de agosto de 2006 DOM nordm 3948 de 22 de agosto de 2006)

d) de quaisquer outros espetaacuteculos de divertimento puacuteblico de funcionamento provisoacuterio (Aliacutenea ldquocrdquo

renumerada pela Lei complementar ndeg159 de 16 de agosto de 2006 DOM nordm 3948 de 22 de agosto de 2006 )

sect 1ordm - A licenccedila para localizaccedilatildeo somente seraacute concedida se atendidas as seguintes exigecircncias

a) natildeo existir num raio de 20000 m (duzentos metros) estabelecimento de sauacutede templo religioso

escola ou reparticcedilatildeo puacuteblica

b) ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso

c) receber aprovaccedilatildeo expressa do oacutergatildeo Municipal de Tracircnsito

d) atender a outras exigecircncias julgadas necessaacuterias especialmente a proteccedilatildeo do ambiente dos

equipamentos e das instalaccedilotildees urbanas

e) ter instalado no local um ambulatoacuterio moacutevel equipado de acordo com as exigecircncias da Secretaria

Municipal de Sauacutede e com profissional meacutedico de plantatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 86 de 16 de

marccedilo de 2000 DOM nordm 2490 de 20 de marccedilo de 2000)

sect 2ordm A licenccedila para funcionamento por ateacute 90 (noventa) dias renovaacutevel mediante nova vistoria por

ateacute igual periacuteodo somente seraacute concedida se atendidas as seguintes exigecircncias

a) apresentaccedilatildeo de certidatildeo de aprovaccedilatildeo para funcionamento expedida pelo Corpo de Bombeiros

b) observacircncia das condiccedilotildees gerais de higiene comodidade conforto e seguranccedila previamente

constatadas pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

c) atendimento dos recuos exigidos pela Lei de Uso do Solo para o local Ver Art 122 e segs da Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de

2007)

Ver Art 15 e segs do Decreto nordm 1085 de 5 de maio de 2008 (DOM nordm 4360 de 8 de maio de 2008)

d) preservaccedilatildeo continuada da limpeza da higiene da seguranccedila e do sossego puacuteblicos nos casos de

renovaccedilatildeo

e) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediaccedilotildees compreendendo a

remoccedilatildeo do lixo entulhos detritos assim como a demoliccedilatildeo eou aterramento de quaisquer instalaccedilotildees inclusive as sanitaacuterias sendo exigida a prestaccedilatildeo de cauccedilatildeo como garantia da execuccedilatildeo

desses serviccedilos

Paraacutegrafo uacutenico A modificaccedilatildeo da situaccedilatildeo de fato importando em desatendimento de qualquer

dessas exigecircncias importaraacute na imediata suspensatildeo da licenccedila concedida

Art 157 Nos locais de divertimento puacuteblico temporaacuterio em ambientes fechados ou natildeo eacute obrigatoacuteria a

colocaccedilatildeo de cartazes junto a cada acesso e internamente em lugar bem visiacutevel indicando a lotaccedilatildeo maacutexima

fixada para o seu funcionamento

Art 158 As instalaccedilotildees de parques de diversotildees natildeo poderatildeo ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos

ou aparelhos sem a preacutevia autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

Paraacutegrafo uacutenico Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo soacute poderatildeo iniciar seu

funcionamento apoacutes serem vistoriados

SECcedilAtildeO II

DOS CINEMAS TEATROS E AUDITOacuteRIOS

Ver Lei nordm 6815 de 23 de novembro de 1989 (DOM nordm 925 de 31 de janeiro de 1990)

Ver Lei Estadual nordm 12355 de 5 de maio de 1994

Ver Medida Provisoacuteria nordm 2208 de 17 de agosto de 2001

Ver Art 23 da Lei Federal nordm 10741 de 1ordm de outubro de 2003 ndash Estatuto do Idoso

Ver Lei nordm 8340 de 28 de outubro 2005 (DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)

Ver Lei nordm 8341 de 28 de outubro de 2005 (DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)

Ver Lei nordm 8394 de 28 de dezembro de 2005 (DOM nordm 2823 de 14 de fevereiro de 2006)

Ver Lei nordm 8490 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Lei nordm 8498 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

61

Art 159 Os cinemas teatros auditoacuterios e outros estabelecimentos similares aleacutem do prescrito nas legislaccedilotildees

sanitaacuterias e de seguranccedila contra incecircndio deveratildeo para efeito de funcionamento manter

I - pinturas interna e externa em boas condiccedilotildees

II - aparelhagem de refrigeraccedilatildeo ou de renovaccedilatildeo de ar permanentemente conservada em perfeito

estado de funcionamento

III - sala de espera e de espetaacuteculo rigorosamente asseadas

IV - mictoacuterios e bacias sanitaacuterias rigorosamente asseadas lavadas e desinfetadas diariamente

V - cortinas e tapetes em bom estado de conservaccedilatildeo

VI - placas instaladas na sala de espetaacuteculo com os dizeres ldquoEacute PROIBIDO FUMARrdquo

VII - bebedouros automaacuteticos de aacutegua filtrada em perfeito funcionamento

VIII - aparelhagem de som para comunicados de urgecircncias agrave plateacuteia IX - cadeiras solidamente instaladas e que natildeo estejam colocadas em vatildeos de percurso de maneira que

possam dificultar o livre tracircnsito das pessoas

X - indicaccedilatildeo dos vatildeos de percurso a serem seguidos pelo puacuteblico quando de sua saiacuteda mediante o

uso obrigatoacuterio de setas de cor vermelha facilmente visiacuteveis

XI - portas de saiacuteda encimadas com a indicaccedilatildeo ldquoSAIacuteDArdquo impressa em cor vermelha legiacutevel agrave

distacircncia e luminosa quando se apagarem as luzes da sala de espetaacuteculos

XII - portas de saiacuteda com as folhas abrindo para fora no sentido em que se verificaraacute o escoamento do

puacuteblico

XIII - portas assentadas com dobradiccedilas de mola sendo proibidos fechos de qualquer espeacutecie

XIV - saiacutedas de emergecircncia

XV - placas instaladas nas salas de espetaacuteculos e auditoacuterios com os dizeres ldquoEacute PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES ELETROcircNICOSrdquo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 154

de10 de maio de 2006 DOM nordm 3897 de 7 de junho de 2006)

SECcedilAtildeO III

OS CLUBES RECREATIVOS E DOS SALOtildeES DE BAILE

Ver Art 23 da Lei Federal nordm 10741 de 1ordm de outubro de 2003 ndash Estatuto do Idoso

Ver Lei nordm 8340 de 28 de outubro 2005 (DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)

Ver Lei nordm 8371 de 22 de dezembro de 2005 (DOM nordm 3792 de 2 de janeiro de 2006)

Ver Lei nordm 8394 de 28 de dezembro de 2005 (DOM nordm 2823 de 14 de fevereiro de 2006)

Ver Lei nordm 8490 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Ver Lei nordm 8498 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)

Art 160 Os clubes recreativos e os salotildees de baile deveratildeo ser organizados e equipados de modo que a sua

vizinhanccedila fique preservada de ruiacutedos ou incocircmodos de qualquer natureza

Paraacutegrafo uacutenico Eacute vedado o funcionamento de clube recreativo e salatildeo de baile em edificaccedilotildees onde

existam residecircncias

Art 161 Nos clubes recreativos e nos salotildees de baile eacute obrigatoacuterio o cumprimento no que lhes for aplicaacutevel das

exigecircncias estabelecidas neste Coacutedigo para os cinemas e teatros e auditoacuterios quanto agraves condiccedilotildees de seguranccedila

higiene comodidade e conforto

CAPIacuteTULO VI

DA LOCALIZACcedilAtildeO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS PIT-

DOGS E SIMILARES

Ver Decreto nordm 1799 de 14 de setembro de 1998 (DOM nordm 2189 de 30 de setembro de 1998)

Art 162 A localizaccedilatildeo e o funcionamento de bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares em logradouros

puacuteblicos dependem de preacutevia autorizaccedilatildeo de uso do local expedida pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura

sect 1ordm As autorizaccedilotildees de uso de logradouro puacuteblico seratildeo expedidas a tiacutetulo precaacuterio e em nome do

requerente podendo o oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura a qualquer tempo revogaacute-las e determinar a remoccedilatildeo do

equipamento sect 2ordm Juntamente com o requerimento de autorizaccedilatildeo de uso de logradouro puacuteblico o interessado

deveraacute apresentar os seguintes documentos

a) atestado de antecedentes criminais

b) croquis cotado de localizaccedilatildeo do equipamento sobre o passeio puacuteblico

c) documento de identificaccedilatildeo pessoal

d) carteira de sauacutede fornecida pelo oacutergatildeo oficial de sauacutede

e) certidatildeo de registro na JUCEG em que conste o nordm do CGC para emissatildeo de nota fiscal NOTA O CGC eacute atualmente chamado de CNPJ ndash Cadastro Nacional de Pessoa Juriacutedica

62

f) certidatildeo de quitaccedilatildeo de impostos federais estaduais e municipais

g) documento contendo a declaraccedilatildeo expressa de assentimento do proprietaacuterio ou proprietaacuterios dos

imoacuteveis fronteiriccedilos ao logradouro sobre o qual se pretende a autorizaccedilatildeo de uso ou utilizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 94 de 3 de julho de 2000 DOM nordm 2554 de 14 de julho de 2000)

h) outros documentos julgados necessaacuterios (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 94 de 3 de julho de 2000 DOM nordm

2554 de 14 de julho de 2000)

sect 3deg Enquadram-se como similares bancas destinadas a vender cartotildees telefocircnicos e sit-passes desde

que tenham aacuterea maacutexima de 100 msup2 (um metro quadrado) (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 149 de 28 de dezembro de

2005 DOM nordm 3803 de 17 de janeiro de 2006)

Art 163 A liberaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de que trata o artigo anterior dependeraacute do atendimento das seguintes

exigecircncias

I - parecer favoraacutevel do oacutergatildeo de planejamento do Municiacutepio

II - natildeo se localizar a unidade a menos de 800 m (oito metros) das esquinas medidos do ponto de

encontro da reta com a curva III - natildeo ocupar mais de 13 (um terccedilo) da largura do passeio

IV - natildeo possuir comprimento superior a 400 m (quatro metros) e largura superior a 200 m (dois

metros)

V - natildeo se localizar num raio de 50000 m (quinhentos metros) de distacircncia de outra unidade do

mesmo gecircnero

VI - VETADO

sect 1ordm A autorizaccedilatildeo natildeo seraacute expedida quando o passeio puacuteblico possuir largura inferior a 400 m

(quatro metros)

sect 2ordm Quando se tratar de aacuterea de lazer com projeto especial de urbanizaccedilatildeo ou reurbanizaccedilatildeo a

autorizaccedilatildeo seraacute liberada de acordo com o estabelecido no respectivo projeto

Art 164 Eacute vedada a liberaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de uso para localizaccedilatildeo de banca de jornais e revistas pit-dogs ou similares em roacutetulas e aacutereas remanejadas para efeito de correccedilatildeo de tracircnsito (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45

de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Paraacutegrafo uacutenico A liberaccedilatildeo de autorizaccedilatildeo de que trata esta Lei Complementar em ilhas aacutereas

ajardinadas parques municipais e aacutereas de preservaccedilatildeo ambiental dependeraacute de parecer favoraacutevel da

Superintendecircncia Municipal de Tracircnsito e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Incluiacuteda pela Lei

Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 165 A autorizaccedilatildeo para funcionamento de banca de jornais e revistas pit-dogs e similares somente seraacute

expedida sempre em caraacuteter precaacuterio quando satisfeitos os seguintes requisitos

I - dispuserem de certificado de aprovaccedilatildeo para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros

II - forem confeccionadas de acordo com modelo e material aprovados pelo oacutergatildeo proacuteprio da

Prefeitura

III - encontrarem-se em perfeitas condiccedilotildees de uso

IV - comprometer-se o interessado

a) a natildeo comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade sob pena de apreensatildeo e

remoccedilatildeo do seu equipamento

b) a remover seus equipamentos do logradouro puacuteblico quando solicitado pelo oacutergatildeo proacuteprio da

Prefeitura que poderaacute fazecirc-lo na hipoacutetese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido

c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias a contar da expediccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de funcionamento sob pena de cancelamento imediato da autorizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Concedida a autorizaccedilatildeo o oacutergatildeo proacuteprio aplicaraacute no equipamento uma placa de

identificaccedilatildeo

Art 166 A autorizaccedilatildeo para funcionamento de banca de jornais e revistas pit-dogs e similares deveraacute ser

renovada anualmente mediante apresentaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo expedida no exerciacutecio anterior

Art 167 Os proprietaacuterios de bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares satildeo obrigados a

I - manter o equipamento em bom estado de conservaccedilatildeo e limpeza

II - conservar em boas condiccedilotildees de asseio a aacuterea utilizada e seu entorno

III - tratar o puacuteblico com urbanidade

IV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao puacuteblico

V - natildeo instalar ou permitir que se instalem toldos nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras e natildeo se localizar num raio de 50000 m (quinhentos metros) de distacircncia de outra unidade

do mesmo gecircnero excetuadas as bancas de revistas e jornais

Paraacutegrafo uacutenico As bancas de revistas poderatildeo localizar-se num raio de 10000 m (cem metros)

25000 m (duzentos e cinquumlenta metros) e 50000 m (quinhentos metros) de distacircncia uma da outra conforme

estejam respectivamente na primeira segunda ou terceira zona fiscal definida em lei especiacutefica

Art 168 Para melhor atender ao interesse puacuteblico a Prefeitura poderaacute deixar de renovar autorizaccedilatildeo de uso para

localizaccedilatildeo e funcionamento de banca de jornais e revistas pit-dog e similares devendo o interessado nesse

caso promover a remoccedilatildeo de seus equipamentos no prazo maacuteximo de 15 (quinze) dias

63

Art 169 As bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares natildeo autorizados seratildeo apreendidas e removidas

sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades cabiacuteveis

CAPIacuteTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL ESTACIONAMENTO

E GUARDA DE VEIacuteCULOS

Ver Art 50 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 170 Os estacionamentos os estabelecimentos de guarda de veiacuteculos e as garagens comerciais soacute poderatildeo

funcionar mediante licenccedila do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura exigindo-se que I - estejam os terrenos devidamente murados e revestidos com piso impermeaacutevel

II - natildeo possuam portatildeo cujas folhas se abram para o exterior quando construiacutedo no alinhamento do

logradouro puacuteblico

III - sejam dotados de abrigos para os veiacuteculos

IV - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservaccedilatildeo

sect 1ordm Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica agrave comercializaccedilatildeo de

veiacuteculos

sect 2ordm As atividades indicadas neste artigo poderatildeo ser exercidas em conjunto ou isoladamente como

constar da respectiva licenccedila natildeo se admitindo a prestaccedilatildeo de serviccedilos de outra natureza

sect 3ordm Os estabelecimentos destinados agrave guarda de veiacuteculos ou garagens coletivas dependeratildeo de

liberaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo municipal de tracircnsito para a sua localizaccedilatildeo sect 4ordm Ato de Chefe do Poder Executivo disporaacute sobre a localizaccedilatildeo e o funcionamento de

estacionamentos especiais tais como taacutexi carga e descarga veiacuteculos de aluguel e outros

sect 5ordm Os estacionamentos explorados por particulares satildeo obrigados a manter agrave sua entrada em local

externo visiacutevel com iluminaccedilatildeo artificial agrave noite placa ou painel de tamanho que permita faacutecil leitura contendo

no miacutenimo as seguintes informaccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de

novembro de 1997)

I ndash o preccedilo cobrado pelo estacionamento por tipo de veiacuteculos por hora e apoacutes a primeira hora por 14

(um quarto) de hora ou por mecircs (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995

de 26 de novembro de 1997)

II ndash se o estacionamento se responsabiliza ou natildeo pelos danos causados ao veiacuteculo ou furto roubo ou

acidente e se manteacutem ou natildeo seguro de responsabilidade civil para cobertura desses eventos (Incluiacutedo

pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)

III ndash referecircncia a presente Lei Complementar pelo seu nuacutemero e data (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58

de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)

IV - horaacuterio de funcionamento (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 81 de 30 de setembro de 1999 DOM nordm 2400 de

6 de outubro de 1999)

sect 6ordm O registro de entrada e saiacuteda dos estacionamentos seraacute feito por meio mecacircnico ou eletrocircnico

fornecendo-se ao usuaacuterio comprovante autenticado numerado e que contenha o horaacuterio de entrada do veiacuteculo e o nuacutemero de sua placa (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)

sect 7ordm Os estabelecimentos explorados pelo Municiacutepio diretamente ou atraveacutes de entidade de

administraccedilatildeo indireta sujeitam-se ao disposto nesta lei complementar e ainda ao seguinte (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)

I ndash o preccedilo a ser cobrado pela primeira hora de estacionamento incidiraacute integralmente independente

do tempo de permanecircncia do veiacuteculo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm

1995 de 26 de novembro de 1997)

II ndash apoacutes a primeira hora o preccedilo horaacuterio incidiraacute proporcionalmente ao tempo que exceder de quinze

em quinze minutos somente se podendo computar a hora integral ultrapassada a permanecircncia de

quarenta e cinco minutos (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de

novembro de 1997)

sect 8ordm O interessado soacute teraacute aprovaccedilatildeo para expediccedilatildeo ou renovaccedilatildeo do alvaraacute de licenccedila e

funcionamento regular se a propriedade possuir as miacutenimas condiccedilotildees fiacutesicofuncionais de instalaccedilatildeo tais como

portatildeo de acesso seguro com luz ldquopisca-piscardquo e campainha de alerta banheiro asseacuteptico box ou sala para o

recepcionista ou guardiatildeo sinalizaccedilatildeo interna e outras de menor importacircncia (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de

20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)

Art 171 Em garagens comerciais e em estabelecimentos destinados a estacionamento ou guarda de veiacuteculos os

serviccedilos de lavagem e de lubrificaccedilatildeo soacute seratildeo permitidos em compartimentos apropriados de acordo com as

prescriccedilotildees legais sendo proibido executaacute-los em locais destinados a abrigo de veiacuteculos

Art 172 Nos locais de estacionamento e guarda de veiacuteculos e em garagens comerciais natildeo seraacute permitida a

execuccedilatildeo de serviccedilos eou utilizaccedilatildeo de aparelhos ou instrumentos produtores de sons excessivos que possam

perturbar o sossego puacuteblico

64

CAPIacuteTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEIacuteCULOS

Ver Arts 48 e 49 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro

de 1994)

Art 173 A localizaccedilatildeo e o funcionamento de oficinas de conserto de veiacuteculos em geral somente seratildeo

permitidos mediante o atendimento das seguintes exigecircncias

I - situarem-se em local compatiacutevel tendo em vista a legislaccedilatildeo pertinente

II - possuiacuterem dependecircncias e aacutereas devidamente muradas e revestidas de pisos impermeaacuteveis

suficientes para a permanecircncia e o reparo dos veiacuteculos

III - possuiacuterem quando for o caso compartimentos adequados para a execuccedilatildeo dos serviccedilos de pintura e lanternagem

IV - natildeo possuiacuterem portatildeo cujas folhas se abram para o exterior quando construiacutedo no alinhamento do

terreno

V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporaacuterio de sucatas

VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservaccedilatildeo

VII - observarem as normas relativas agrave preservaccedilatildeo do sossego puacuteblico

Art 174 Salvo na hipoacutetese do artigo 40 eacute proibida a utilizaccedilatildeo dos logradouros puacuteblicos para consertos de

veiacuteculos ou para permanecircncia dos que devam ser ou tenham sido reparados

CAPIacuteTULO IX

DO ARMAZENAMENTO E COMEacuteRCIO DE INFLAMAacuteVEIS E EXPLOSIVOS

Art 175 Somente seraacute permitido o armazenamento e o comeacutercio de substacircncias inflamaacuteveis ou explosivos

quando aleacutem da licenccedila para localizaccedilatildeo e funcionamento o interessado atender agraves exigecircncias legais quanto ao

zoneamento agrave edificaccedilatildeo e agrave seguranccedila mediante licenciamento especial do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura sem

prejuiacutezo da observacircncia das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais Ver Art 122 da Lei Complementar nordm 31 de 19 de dezembro de 1994 (DOM nordm 1320 de 29 de dezembro de 1994)

Ver Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de 2007)

Paraacutegrafo uacutenico Dispensar-se-aacute o licenciamento especial na hipoacutetese de serem atividades uacutenicas do

estabelecimento o armazenamento e a comercializaccedilatildeo de substacircncias inflamaacuteveis ou explosivas

Art 176 Natildeo seraacute permitido sob qualquer pretexto depositar ou conservar nos logradouros puacuteblicos mesmo

que temporariamente inflamaacuteveis ou explosivos

Paraacutegrafo uacutenico Os infratores deste artigo teratildeo os materiais apreendidos sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo

de outras penalidades

Art 177 Nos locais de armazenamento e comeacutercio de inflamaacuteveis ou explosivos seraacute obrigatoacuteria a exposiccedilatildeo

de forma visiacutevel e destacada de placas com os dizeres ldquoINFLAMAacuteVEISrdquo eou ldquoCONSERVE O FOGO Agrave

DISTAcircNCIArdquo e ldquoEacute PROIBIDO FUMARrdquo

Paraacutegrafo uacutenico Eacute proibido comercializar fogos de artifiacutecio bombas morteiros e giracircndolas com

cidadatildeos menores de 18 (dezoito) anos de idade (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 21 de 2 de fevereiro de 1994 DOM nordm

1117 de 4 de marccedilo de 1994)

Art 178 Em todo depoacutesito posto de abastecimento de veiacuteculos armazenamento e comeacutercio de inflamaacuteveis ou

explosivos seraacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de dispositivos de combate a incecircndios mantidos em perfeito estado de

conservaccedilatildeo e funcionamento na forma estabelecida pela legislaccedilatildeo proacutepria Ver Lei Estadual nordm 15802 de 11 de setembro de 2006 ndash Coacutedigo Estadual de Proteccedilatildeo contra Incecircndio Pacircnico e Desastres

sect 1ordm Em todos os depoacutesitos postos ou locais de revenda e nos caminhotildees de venda eou entrega eacute obrigatoacuterio o uso de balanccedilas que se destinam a pesar na presenccedila do consumidor os botijotildees vazios e cheios

que acondicionam gaacutes liquefeito de petroacuteleo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 32 de 28 de abril de 1995 DOM nordm1410 de

12 de maio de 1995)

sect 2ordm Constatada no botijatildeo vazio a existecircncia de resiacuteduos de gaacutes liquefeito de petroacuteleo alterando o

peso original do recipiente eou verificada diferenccedila a menor no peso final do botijatildeo cheio o preccedilo final do

produto seraacute reduzido na exata proporccedilatildeo da respectiva diferenccedila apurada (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 32 de 28

de abril de 1995 DOM nordm1410 de 12 de maio de 1995)

Art 179 Os postos de serviccedilos automobiliacutesticos e de abastecimento de combustiacuteveis deveratildeo manter

obrigatoriamente Ver Lei nordm 7696 de 12 de marccedilo de 1997 (DOM nordm 1852 de 14 de marccedilo de 1997)

Ver Lei nordm 8364 de 22 de dezembro de 2005 (DOM nordm 3792 de 2 de janeiro de 2006)

I - partes externa e interna inclusive pintura em condiccedilotildees satisfatoacuterias de limpeza

II - instalaccedilotildees de abastecimento encanamentos de aacutegua de esgotos e as instalaccedilotildees eleacutetricas em

perfeito estado de funcionamento

III - calccediladas e paacutetios de manobras revestidos com pistas impermeaacuteveis mantidos em perfeitas

condiccedilotildees de limpeza e conservaccedilatildeo inteiramente livres de detritos tambores veiacuteculos em condiccedilotildees

65

de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade

IV - pessoal de serviccedilo adequadamente uniformizado

V - equipamento e instalaccedilatildeo para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de conservaccedilatildeo e

funcionamento e de faacutecil acesso aos usuaacuterios

Art 180 Nos postos de serviccedilos dentre os quais se incluem os lava-jatos e de abastecimento de combustiacuteveis

os serviccedilos de lavagem e lubrificaccedilatildeo de veiacuteculos soacute poderatildeo ser realizados em recintos apropriados devendo ser

obrigatoriamente dotados de instalaccedilotildees destinadas a impedir a acumulaccedilatildeo de aacutegua resiacuteduos e detritos no solo

bem como o seu escoamento para logradouro puacuteblico ou para a rede de drenagem das aacuteguas pluviais

Paraacutegrafo uacutenico Os serviccedilos de lavagem e pulverizaccedilatildeo de veiacuteculos deveratildeo ser efetuados em

compartimentos apropriados de maneira a evitar a dispersatildeo de substacircncias quiacutemicas para a vizinhanccedila e outras

seccedilotildees do estabelecimento assim como a sua propagaccedilatildeo na atmosfera

CAPIacuteTULO X

DA EXPLORACcedilAtildeO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRACcedilAtildeO DEAREIAS

Art 181 As atividades relativas agrave exploraccedilatildeo de pedreiras e olarias e a extraccedilatildeo de areias dependeratildeo de

autorizaccedilatildeo para localizaccedilatildeo e funcionamento expedida pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura observada a legislaccedilatildeo

pertinente

sect 1ordm As informaccedilotildees e documentos que deveratildeo instruir os pedidos de autorizaccedilatildeo seratildeo estabelecidos

pelo oacutergatildeo municipal competente

sect 2ordm A autorizaccedilatildeo de que trata este artigo eacute intransferiacutevel e temporaacuteria natildeo podendo exceder a um

ano sect 3ordm A renovaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo dependeraacute de novo requerimento endereccedilado ao oacutergatildeo municipal

competente que estabeleceraacute as exigecircncias a serem cumpridas

Art 182 Natildeo seratildeo concedidas autorizaccedilatildeo para localizaccedilatildeo e exploraccedilatildeo de pedreiras ou a extraccedilatildeo de areias

situadas nas proximidades de edificaccedilotildees ou de passagens de veiacuteculos ou pedestres de modo a preservar a

seguranccedila e a estabilidade dos imoacuteveis e a integridade fiacutesica das pessoas

sect 1ordm Tambeacutem natildeo seratildeo concedidas autorizaccedilotildees para extraccedilatildeo de areia nos seguintes casos

a) quando situadas a menos de 20000 m (duzentos metros) a montante e a menos de 10000 m (cem

metros) a jusante de pontes

b) quando houver comprometimento do leito ou das margens dos cursos daacutegua Ver Lei nordm 7043 de 27 de dezembro de 1991 (DOM nordm 975 de 31 de dezembro de 1991)

c) quando possibilitar a formaccedilatildeo de lodaccedilais ou causar a estagnaccedilatildeo das aacuteguas

d) quando oferecer perigo agrave estabilidade de pontes pontilhotildees muradas ou de qualquer obra

construiacuteda sobre o leito ou agraves margens dos cursos drsquoaacutegua

e) quando o curso drsquoaacutegua for poluiacutedo em grau que possa comprometer a sauacutede das pessoas

sect 2ordm A qualquer tempo o oacutergatildeo municipal competente pode determinar ao interessado a execuccedilatildeo dos

serviccedilos ou obras necessaacuterias agrave melhoria das condiccedilotildees de seguranccedila de pessoas e coisas

Art 183 Eacute condiccedilatildeo indispensaacutevel para a concessatildeo da autorizaccedilatildeo para funcionamento que o interessado se

comprometa a evitar no transporte dos materiais o derrame de parte deles nas vias puacuteblicas assim como a

remover os detritos quando eventualmente natildeo funcionarem as medidas de prevenccedilatildeo obrigatoriamente

adotadas Art 184 Nos barreiros e nas pedreiras quando as escavaccedilotildees facilitarem a formaccedilatildeo de depoacutesito de aacutegua o

proprietaacuterio seraacute obrigado a realizar obras de escoamento de modo a manter drenado o local

TIacuteTULO IV

DA FISCALIZACcedilAtildeO DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

Art 185 A fiscalizaccedilatildeo das normas de postura seraacute exercida pelos oacutergatildeos municipais de acordo com sua

competecircncia e atribuiccedilotildees regimentais estatutaacuterias ou delegadas

sect 1ordm Aos agentes da fiscalizaccedilatildeo compete cumprir e fazer cumprir as disposiccedilotildees deste Coacutedigo e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto agrave observacircncia dessas normas

sect 2ordm Os funcionaacuterios incumbidos da fiscalizaccedilatildeo tecircm direito de livre acesso para o exerciacutecio de suas

funccedilotildees aos locais em que devam atuar

sect 3ordm Nos casos de resistecircncia ou de desacato no exerciacutecio de suas funccedilotildees os agentes da fiscalizaccedilatildeo

comunicaratildeo o fato aos seus superiores que poderatildeo requisitar o apoio policial necessaacuterio

66

sect 4ordm O oacutergatildeo de fiscalizaccedilatildeo municipal expediraacute semestralmente ato normativo contendo as

seguintes especificaccedilotildees

a) delimitaccedilatildeo de Zona de Fiscalizaccedilatildeo

b) relaccedilatildeo nominal dos agentes fiscais responsaacuteveis pela fiscalizaccedilatildeo de cada zona

Art 186 Considera-se infraccedilatildeo para os efeitos deste Coacutedigo qualquer accedilatildeo ou omissatildeo voluntaacuteria ou natildeo que

importe na inobservacircncia de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos

sect 1ordm As infraccedilotildees classificam-se em leves graves e graviacutessimas dependendo dos riscos ou danos a

que satildeo submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei Ver Arts 68 a 70 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro

de 1994)

sect 2ordm Podem agravar ou atenuar as infraccedilotildees a presenccedila de circunstacircncias relativas agrave condiccedilatildeo pessoal

do infrator e dos riscos ou danos causados pela accedilatildeo ou omissatildeo considerada Ver Arts 71 a 74 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro

de 1994)

sect3ordm A responsabilidade pela infraccedilatildeo eacute imputaacutevel a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua

ocorrecircncia

Art 187 As vistorias administrativas em geral necessaacuterias ao cumprimento deste Coacutedigo seratildeo realizadas pelo

oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura atraveacutes de seus funcionaacuterios

Art 188 As vistorias administrativas seratildeo realizadas nos seguintes casos

I - antes de iniacutecio da atividade de estabelecimento comercial industrial prestador de serviccedilo ou

similar

II - quando ocorrer perturbaccedilatildeo do sossego da vizinhanccedila pela produccedilatildeo de sons de qualquer natureza

ou se algum equipamento tornar-se nocivo incocircmodo ou perigoso agrave comunidade III - quando se verificar obstruccedilatildeo ou desvio de cursos de aacutegua perenes ou natildeo de modo a causar

dano

IV - quando houver ameaccedila de desabamento sobre logradouros puacuteblicos ou sobre imoacuteveis confinantes

V - quando o oacutergatildeo competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de

disposiccedilotildees deste Coacutedigo ou o resguardo do interesse puacuteblico

Art 189 As vistorias em geral deveratildeo ser concluiacutedas inclusive com a elaboraccedilatildeo do laudo respectivo em 5

(cinco) dias uacuteteis salvo nos casos que encerrarem especial complexidade hipoacuteteses em que esse prazo poderaacute

ser prorrogado por quem determinar a diligecircncia

sect 1ordm Sempre que possiacutevel as vistorias seratildeo realizadas na presenccedila dos interessados ou de seus

representantes em dia hora e local previamente designados

sect 2ordm Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente a realizaccedilatildeo de nova diligecircncia dependeraacute do processamento de outro requerimento

sect 3ordm As vistorias deveratildeo abranger todos os aspectos de interesse de acordo com as caracteriacutesticas e a

natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado

sect 4ordm Natildeo se aplica a disposiccedilatildeo de sect 2ordm quando a vistoria tiver por objeto a preservaccedilatildeo da sauacutede da

higiene da seguranccedila ou do sossego puacuteblicos

sect 5ordm As vistorias relativas a questatildeo de maior complexidade deveratildeo se realizadas por comissatildeo

teacutecnica especialmente designada

sect 6ordm Quando necessaacuterio a autoridade municipal competente poderaacute solicitar a colaboraccedilatildeo de oacutergatildeos

teacutecnicos federais estaduais ou municipais

CAPIacuteTULO II

DAS INFRACcedilOtildeES

Ver Art 10 e segs do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro

de 1994)

Ver Art 377 e segs do Decreto ndeg 2273 de 13 de agosto de 1996 ndash Regulamento do Coacutedigo Tributaacuterio do Municiacutepio de Goiacircnia (DOM nordm

1723 de 15 de agosto de 1996)

Art 190 Qualquer infraccedilatildeo agrave norma de posturas sujeitaraacute o infrator agraves penalidades previstas

sect 1ordm Constatada infraccedilatildeo seraacute lavrado o respectivo auto

sect 2ordm Sendo o caso de apreensatildeo ou remoccedilatildeo de bens ou mercadorias o auto respectivo consignaraacute

aleacutem da infraccedilatildeo a providecircncia cautelar adotada

sect 3ordm A apreensatildeo de catildees e outros animais encontrados em logradouros puacuteblicos independe do auto de infraccedilatildeo fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo

Art 191 Os autos de infraccedilatildeo obedeceratildeo a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente

devendo conter

I - nome ou razatildeo social e endereccedilo do infrator

II - local de sua lavratura hora dia mecircs e ano

III - descriccedilatildeo do fato que constitui a infraccedilatildeo e a indicaccedilatildeo do dispositivo legal violado

67

IV - assinatura e o nome de quem o lavrou eou ciente do autuado ou o motivo alegado para a

recusa se houver

V - a informaccedilatildeo de que cumpridas as exigecircncias feitas se for o caso natildeo haveraacute imposiccedilatildeo de

penalidade

VI - o valor provisoacuterio da multa estimada nos casos em que houver apreensatildeo ou remoccedilatildeo de bens ou

mercadorias

VII - outros dados considerados necessaacuterios

sect 1ordm A lavratura do auto de infraccedilatildeo independe de testemunha responsabilizando-se o funcionaacuterio

autuante pela veracidade das informaccedilotildees nele consignadas

sect 2ordm As omissotildees ou incorreccedilotildees existentes no auto natildeo geram sua nulidade quando do processo

constarem elementos suficientes para a identificaccedilatildeo da infraccedilatildeo e do infrator sect 3ordm A assinatura do infrator natildeo constitui formalidade essencial agrave validade do auto

Art 192 O infrator teraacute o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigecircncias feitas ou dentro de 8 (oito) dias

apresentar defesa instruiacuteda desde logo com as provas que possuir dirigindo-a a Assessoria do Contencioso das

Posturas Municipais

sect 1ordm Cumpridas as exigecircncias o interessado comunicaraacute o fato com as provas que tiver para que o

procedimento se extinga sem imposiccedilatildeo de penalidades

sect 2ordm Descumpridas as exigecircncias no prazo estabelecido natildeo superior 8 (oito) dias deveraacute o atuante

se for o caso interditar o estabelecimento ou embargar a obra

sect 3ordm Em casos excepcionais a criteacuterio do Secretaacuterio de Accedilatildeo Urbana poderaacute ser prorrogado o prazo

de que trata o paraacutegrafo anterior de modo a possibilitar a integral satisfaccedilatildeo das exigecircncias feitas

sect 4ordm Mesmo apoacutes a apresentaccedilatildeo da defesa mas antes do julgamento do processo o infrator poderaacute fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produccedilatildeo de provas

sect 5ordm Decorrido o prazo legal sem a apresentaccedilatildeo a defesa o infrator seraacute considerado revel o que

implica na confissatildeo dos fatos ensejando o imediato julgamento do auto

sect 6ordm Eacute permitida a juntada de provas eou documentos elucidativos ao recurso

sect 7ordm As interdiccedilotildees ou embargos de obras soacute seratildeo suspensos apoacutes o cumprimento das exigecircncias e

em caso de defesa ou recurso ao auto de infraccedilatildeo seratildeo mantidos ateacute julgamento do feito

sect 8ordm Nas infraccedilotildees ao presente Coacutedigo pode ser caracterizado como destinataacuterio da intimaccedilatildeo ou auto

de infraccedilatildeo o imoacutevel como propriedade quando se desconhecer seu real proprietaacuterio

Art 193 Verificada a infraccedilatildeo a qualquer dispositivo desse Coacutedigo que natildeo tenha multa especificada seraacute

imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 40 (quarenta) UVFG a ser arbitrada pelo oacutergatildeo

proacuteprio de julgamento da infraccedilatildeo Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

CAPIacuteTULO III

DAS PENALIDADES

SECcedilAtildeO I

DA APLICACcedilAtildeO DAS MULTAS

Ver Art 75 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

Art 194 Julgado procedente o auto seraacute aplicada a pena de multa correspondente agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm Na fixaccedilatildeo em concreto do valor da multa levar-se-aacute em consideraccedilatildeo a gravidade da infraccedilatildeo e

a ocorrecircncia ou natildeo de circunstacircncias que a agravem ou a atenuem

sect 2ordm As multas impostas seratildeo calculadas com base na Unidade de Valor Fiscal de Goiacircnia -UVFG

observados os limites estabelecidos neste Coacutedigo

Art 195 Verificada infraccedilatildeo a quaisquer dos dispositivos deste Coacutedigo relativos agrave higiene puacuteblica seratildeo impostas aos infratores as seguintes multas

I - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG nos casos de infraccedilatildeo relativa agrave higiene dos logradouros puacuteblicos

II - de 1 (uma) a 6 (seis) UVFG nos casos de infraccedilatildeo relativa agrave higiene dos edifiacutecios higiene nas

edificaccedilotildees da zona rural higiene dos sanitaacuterios e higiene dos poccedilos e fontes para abastecimento de

aacutegua domiciliar

III - de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG nos casos de infraccedilatildeo relativa agrave instalaccedilatildeo e limpeza de fossas

IV - de 2 (duas) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo verificada quanto agrave higiene de

estabelecimentos destinados ao comeacutercio induacutestria prestaccedilatildeo de serviccedilos e similares

V - de 1 (uma) a 20 (vinte) UVFG nos casos de infraccedilatildeo relativa ao acondicionamento ou depoacutesito de

68

lixo

VI - miacutenima de R$ 25000 (duzentos e cinquumlenta reais) meacutedia de R$ 50000 (quinhentos reais) e

maacutexima de R$ 100000 (mil reais) nos casos de infraccedilatildeo ao art 32 desta Lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei

Complementar ndeg 148 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)

VII - de 2 (duas) a 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo decorrente da obstruccedilatildeo do curso de aacuteguas

pluviais

VIII - de 20 (vinte) a 1000 (mil) UVFG nos casos de higiene em estabelecimentos hospitalares

meacutedicos laboratoacuterios e similares e escolares Art 196 Verificada infraccedilatildeo a qualquer dispositivo deste Coacutedigo no tocante ao bem-estar puacuteblico seratildeo

impostas as seguintes multas

I - de 4 (quatro) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo contra a moralidade ou a comodidade

puacuteblica

II - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo contra o sossego puacuteblico

III - de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo das normas relativas aos divertimentos e

festejos puacuteblicos

IV - nos casos relativos agrave utilizaccedilatildeo dos logradouros puacuteblicos

a) de 2 (duas) a 200 (duzentas) UVFG nas infraccedilotildees referentes agrave realizaccedilatildeo de serviccedilos e obras nos

logradouros puacuteblicos

b) de 2 (duas) a 200 (duzentas) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave invasatildeo ou depredaccedilatildeo de

aacutereas logradouros obras instalaccedilotildees ou equipamentos puacuteblicos c) de 20 (vinte) a 1000 (mil) UVFG nos casos de infraccedilatildeo das normas protetoras da arborizaccedilatildeo e dos

jardins puacuteblicos

d) de 20 (vinte) a 1000 (mil) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave instalaccedilatildeo de tapumes e

protetores

e) de 2 (duas) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave ocupaccedilatildeo de passeios com mesas

cadeiras e churrasqueiras

f) de 2 (duas) 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave instalaccedilatildeo ou desmontagem de

palanques

V - nos casos de maacute conservaccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo das edificaccedilotildees

a) de 2 (duas) a 6 (seis) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave conservaccedilatildeo das edificaccedilotildees

b) de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave utilizaccedilatildeo das edificaccedilotildees e dos terrenos agrave iluminaccedilatildeo de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrinas e agrave instalaccedilatildeo de vitrinas

e mostruaacuterios

c) de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente a instalaccedilatildeo de toldos

d) de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente ao uso de estores

e) de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos de natildeo instalaccedilatildeo de caixa para correio apoacutes notificaccedilatildeo

pela Prefeitura

f) ao responsaacutevel pelo edifiacutecio administrador ou siacutendico que deixar de realizar a inspeccedilatildeo perioacutedica

seraacute aplicada multa no valor de quinhentas UFIRs (Incluiacuteda pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de

2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)

VI - nos casos e inexistecircncia ou maacute conservaccedilatildeo de fechos divisoacuterios de calccediladas e de muros de

sustentaccedilatildeo

a) de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente a fechos divisoacuterios e a calccediladas

b) de 3 (trecircs) a 15 (quinze) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente a muros de sustentaccedilatildeo

VII - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave prevenccedilatildeo contra incecircndios

VIII - de 1 (uma) a 15 (quinze) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente a registrolicenciamento

vacinaccedilatildeo proibiccedilatildeo de permanecircncia exposiccedilatildeo guarda e manutenccedilatildeo de animais

IX - de 2 (duas) a 6 (seis) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave conservaccedilatildeo de aacutervores nos

imoacuteveis urbanas

X - de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave extinccedilatildeo de formigueiros

XI - de 1 (uma) a 15 (quinze) UVFG nos casos de falta de placa indicativa da existecircncia de catildees ou outros animais perigosos

Art 197 Verificada infraccedilatildeo a qualquer dispositivo deste Coacutedigo no que concerne agrave localizaccedilatildeo e ao

funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares ou a exerciacutecio de

atividades correlatas seratildeo impostas as seguintes multas

I - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG nos casos de inexistecircncia de licenccedila ou autorizaccedilatildeo para localizaccedilatildeo

e funcionamento

II - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos relativos agrave inobservacircncia de horaacuterio de funcionamento

III - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos relativos ao exerciacutecio do comeacutercio ambulante

IV - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos de exerciacutecio da atividade de camelocirc

V - nos casos relativos ao funcionamento de casas e locais de diversotildees puacuteblicas 02 (duas) a 20

(vinte) UVFG nas infraccedilotildees cometidas quanto ao funcionamento de circos teatros de arena parque

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de diversotildees pavilhotildees feiras cinema teatros auditoacuterios clubes recreativos salotildees de baile e outros

espetaacuteculos de divertimento puacuteblico

VI - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos relativos agrave localizaccedilatildeo e funcionamento de bancas de

jornais e revistas pit-dogs e similares

VII - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos relativos agrave localizaccedilatildeo e ao funcionamento de

estacionamentos garagens comerciais estabelecimentos de guarda de veiacuteculos ou garagens coletivas e

oficinas de conserto de veiacuteculos

VIII - de 5 (cinco) a 20 (vinte) UVFG nos casos relativos ao armazenamento e comeacutercio de

inflamaacuteveis e explosivos

IX - de 1 (uma) a 20 (vinte) UVFG nos casos relativos a exploraccedilatildeo de pedreiras e olarias e agrave

extraccedilatildeo de areias X - de 10 (dez) a 50 (cinquumlenta) UVFG nos casos de inobservacircncia da reserva de espaccedilo aos natildeo

fumantes e nos casos mais graves a cassaccedilatildeo do alvaraacute de licenccedila (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 35 de

6 de outubro de 1995 DOM nordm 1517 de 16 de outubro de 1995)

XI - de 10 (dez) a 20 (vinte) UVFG nos casos de placas indicativas do espaccedilo reservado aos natildeo

fumantes (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 35 de 6 de outubro de 1995 DOM nordm 1517 de 16 de outubro de 1995)

XII - de 20 (vinte) a 50 (cinquumlenta) UVFG nos casos de inobservacircncia nas regras estabelecidas por

este Coacutedigo referente agrave exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo dos meios de publicidade e propaganda nos

logradouros puacuteblicos ou em qualquer lugar de acesso ao puacuteblico (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 127 de

12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)

Ver art 32 e segs do Decreto nordm 1347 de 31 de maio de 2004 (DOM nordm 3420 de 8 de junho de 2004)

Art 198 A cada nova infraccedilatildeo de igual natureza dentro do periacuteodo de 12 (doze) meses as multas seratildeo

aplicadas em dobro

Paraacutegrafo uacutenico Para os fins deste artigo considera-se infraccedilatildeo de igual natureza a relativa ao mesmo

capiacutetulo deste Coacutedigo praticada pela mesma pessoa fiacutesica ou juriacutedica depois da condenaccedilatildeo definitiva pela infraccedilatildeo anterior

Art 199 As multas e outros valores natildeo pagos no prazo legal seratildeo atualizados nos termos da legislaccedilatildeo proacutepria

Art 200 A aplicaccedilatildeo e o pagamento de multa natildeo desobriga o infrator do cumprimento da norma de cuja

violaccedilatildeo resultou a penalidade

Art 201 O depoacutesito do valor da multa estimada no auto de infraccedilatildeo regulariza provisoriamente a situaccedilatildeo do

infrator com o Municiacutepio sem prejuiacutezo do julgamento formal do auto pelo oacutergatildeo competente

Paraacutegrafo uacutenico Julgado improcedente o auto de infraccedilatildeo o interessado poderaacute reaver a quantia

depositada que transformar-se-aacute em pagamento na hipoacutetese de fixaccedilatildeo da multa no mesmo valor estimado

Sendo superior o valor da condenaccedilatildeo o infrator ficaraacute sujeito agrave complementaccedilatildeo do pagamento

Art 202 Ao funcionaacuterio municipal que por negligecircncia ou maacute-feacute lavrar auto de infraccedilatildeo ou termo de apreensatildeo

sem atender aos requisitos legais ou que omitindo-se deixar de lavraacute-lo desobedecendo aos dispositivos deste

Coacutedigo seraacute aplicada multa no valor correspondente agravequele a que estaria sujeito o infrator sem prejuiacutezo de outras penalidades

Art 203 A pessoa fiacutesica ou juriacutedica em deacutebito com a Fazenda Puacuteblica Municipal natildeo poderaacute celebrar contrato

com o Municiacutepio de Goiacircnia nem obter de qualquer oacutergatildeo da Prefeitura licenccedila autorizaccedilatildeoalvaraacute e outros atos

administrativos da mesma natureza

CAPIacuteTULO IV

DA DECISAtildeO EM PRIMEIRA INSTAcircNCIA

Ver Art 18 e 19 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de

1994)

Art 204 Os processos seratildeo julgados pela Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais que proferiraacute

suas decisotildees no prazo maacuteximo de trinta dias contados da data em que for apresentada a defesa ou se concluir a

instruccedilatildeo se houver necessidade de diligecircncia probatoacuteria

sect 1ordm Os julgamentos fundar-se-atildeo no que constar do auto de infraccedilatildeo e da defesa se houver na prova

produzida e nas normas pertinentes

sect 2ordm As decisotildees devem ser proferidas com clareza e simplicidade concluindo pela procedecircncia ou improcedecircncia do auto de infraccedilatildeo com aplicaccedilatildeo das penalidades cabiacuteveis

sect 3ordm As diligecircncias para instruccedilatildeo teratildeo prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias

Art 205 Natildeo sendo proferida decisatildeo no prazo legal poderaacute o infrator requerer agrave Junta de Recursos Fiscais a

avocaccedilatildeo dos autos devendo esse oacutergatildeo julgar o processo em 10 (dez) dias contados da data em que lhe for

remetido

Art 206 O infrator seraacute intimado da decisatildeo originaacuteria por uma das seguintes formas

I - sempre que possiacutevel pessoalmente mediante entrega de coacutepia da decisatildeo contra recibo

II - por carta acompanhada de coacutepia da decisatildeo com aviso de recebimento datado e firmado pelo

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destinataacuterio ou algueacutem de seu domiciacutelio

III - por edital com prazo de 10 (dez) dias publicado no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio se

desconhecido o domiciacutelio do infrator

Art 207 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias a contar da intimaccedilatildeo para cumprir as determinaccedilotildees constantes

da decisatildeo

CAPIacuteTULO V

DE INTERPOSICcedilAtildeO DE RECURSO

Ver Arts 20 e 21 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro

de 1994)

Art 208 Salvo na hipoacutetese de avocaccedilatildeo do processo da decisatildeo originaacuteria caberaacute recurso voluntaacuterio para a

Junta de Recursos Fiscais Paraacutegrafo uacutenico O recurso de que trata este artigo deveraacute ser interposto no prazo de 10 (dez) dias

contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo

Art 209 Natildeo seraacute recebido recurso voluntaacuterio quando o infrator natildeo tiver feito o depoacutesito preacutevio das quantias

correspondentes agrave condenaccedilatildeo imposta como penalidade e como ressarcimento

Paraacutegrafo uacutenico As quantias depositadas converter-se-atildeo em pagamento das condenaccedilotildees financeiras

constantes do julgamento do recurso

Art 210 As decisotildees originaacuterias que julgarem improcedente o auto de infraccedilatildeo estatildeo obrigatoriamente sujeitas

para terem eficaacutecia ao reexame da junta de Recursos Fiscais

Art 211 As multas e outras obrigaccedilotildees financeiras inclusive os valores devidos que excederem das quantias

depositadas natildeo pagas no prazo estabelecido seratildeo inscritas como diacutevida ativa nos termos da lei

CAPIacuteTULO VI

DA APREENSAtildeO REMOCcedilAtildeO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS

Art 212 A remoccedilatildeo ou apreensatildeo consiste na retirada do local em que se encontram de animais bens ou

mercadoria em situaccedilatildeo conflitante com disposiccedilatildeo constante deste Coacutedigo ou de seus regulamentos ou que

constituam prova material de infraccedilatildeo

sect 1ordm Os animais bens ou mercadorias removidos ou apreendidos seratildeo recolhidos ao Depoacutesito

Puacuteblico Municipal

sect 2ordm O animal raivoso ou portador de moleacutestia contagiosa ou repugnante que for apreendido deveraacute

ser imediatamente encaminhado agrave autoridade sanitaacuteria competente

sect 3ordm Sendo impossiacutevel ou muito oneroso o recolhimento ao Depoacutesito Puacuteblico Municipal os bens ou

mercadorias poderatildeo ter como depositaacuterio o proacuteprio interessado ou terceiros considerados idocircneos observada a legislaccedilatildeo aplicaacutevel

sect 4ordm A devoluccedilatildeo dos animais bens e mercadorias soacute se faraacute depois de pagas ou depositadas as

quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoccedilatildeo ou apreensatildeo o transporte o depoacutesito e

outras Nos casos de animais a devoluccedilatildeo dependeraacute ainda da prova de sua propriedade e da realizaccedilatildeo de

matriacutecula em se tratando de catildees

sect 5ordm Caso o proprietaacuterio do animal apreendido em logradouro puacuteblico natildeo concorde com a multa

arbitrada poderaacute depositando a quantia correspondente acrescida do valor das despesas feitas apresentar defesa

escrita dirigida agrave Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais

sect 6ordm Para resgatar bens e mercadoria o proprietaacuterio que quiser apresentar defesa escrita no processo

deveraacute depositar a quantia da multa estimada na autuaccedilatildeo acrescida do valor das despesas com a apreensatildeo ou

remoccedilatildeo transporte depoacutesito e outras que forem realizadas apuradas no momento do resgate Art 213 Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Coacutedigo os bens e mercadorias natildeo pereciacuteveis que

natildeo forem resgatados dentro de 5 (cinco) dias contados da ciecircncia pelo interessado da remoccedilatildeo ou apreensatildeo

seratildeo vendidas em leilatildeo puacuteblico

sect 1ordm Os leilotildees seratildeo realizados periodicamente em dia e hora designados no respectivo edital que

seraacute publicado pela imprensa com antecedecircncia miacutenima de 5 (cinco) dias

sect 2ordm A importacircncia apurada no leilatildeo seraacute aplicada no pagamento das quantias devidas e na

indenizaccedilatildeo das despesas realizadas com a apreensatildeo ou remoccedilatildeo transporte depoacutesito e manutenccedilatildeo quando

for caso aleacutem das despesas relativas ao proacuteprio leilatildeo Sendo insuficiente a importacircncia aplicar-se-aacute o disposto

no Art 211

sect 3ordm O saldo restante se houver seraacute entregue ao proprietaacuterio mediante requerimento devidamente

instruiacutedo e processado

sect 4ordm Se o saldo natildeo for solicitado por quem de direito ateacute 30 (trinta) dias apoacutes a data da realizaccedilatildeo do leilatildeo puacuteblico seraacute o mesmo recolhido como receita diversa do Municiacutepio

sect 5ordm As mercadorias pereciacuteveis que natildeo forem resgatadas logo apoacutes a sua apreensatildeo seratildeo doadas a

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instituiccedilotildees filantroacutepicas se proacuteprias para o consumo sendo inutilizadas as jaacute deterioradas

Art 214 O animal apreendido que natildeo for resgatado dentro do prazo de 5 (cinco) dias deveraacute

I -ser doado a instituiccedilatildeo de ensino ou pesquisa ou a entidade filantroacutepica se destinado a consumo

II-ser sacrificado por processo adequado caso natildeo seja possiacutevel a soluccedilatildeo indicada no item anterior

Art 215 No momento da remoccedilatildeo ou da apreensatildeo lavrar-se-aacute o termo proacuteprio que conteraacute a descriccedilatildeo precisa

dos bens ou mercadorias a que se refira a indicaccedilatildeo do lugar onde ficaratildeo depositados outros dados julgados

necessaacuterios e a assinatura de que praticou o ato entregando-se uma de suas vias ao proprietaacuterio ou seu preposto

Art 216 Aleacutem dos casos jaacute indicados haveraacute perda de bens ou mercadoria quando se tratar de substacircncias

entorpecentes nocivas agrave sauacutede ou de venda ilegal

Paraacutegrafo uacutenico Verificada a hipoacutetese prevista neste artigo a autoridade municipal remeteraacute ao oacutergatildeo

federal ou estadual competente com a coacutepia do termo proacuteprio os bens e mercadorias apreendidos Art 217 A apreensatildeo ou remoccedilatildeo natildeo desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado

CAPIacuteTULO VII

DA INTERDICcedilAtildeO DOS EMBARGOS DA SUSPENSAtildeO E DA CASSACcedilAtildeO DE LICENCcedilA

Art 218 A interdiccedilatildeo de estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares e o

embargo de construccedilatildeo civil ou de outras obras realizadas em vias logradouros ou aacutereas puacuteblicas seratildeo

precedidos de autuaccedilatildeo pela infraccedilatildeo assim como pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das

exigecircncias feitas se houver devendo ser efetivados nos seguintes casos

I - da interdiccedilatildeo

a) em caraacuteter permanente quando sem autorizaccedilatildeo para localizaccedilatildeo e funcionamento estiver instalado em logradouro puacuteblico

b) ateacute a regularizaccedilatildeo da situaccedilatildeo quando sem licenccedila para localizaccedilatildeo e funcionamentoestiver

instalado em imoacutevel particular

c) por periacuteodo de 1 (um) a 10 (dez) dias dependendo da gravidade da infraccedilatildeo com a correspondente

suspensatildeo da licenccedila para localizaccedilatildeo e funcionamento quandoreincidentemente violarem as normas

protetoras da higiene do sossego da moralidade ou da seguranccedila puacuteblica

d) nos casos de infraccedilatildeo continuada das normas referidas no item anterior depois de 3 (trecircs)autuaccedilotildees

a interdiccedilatildeo e a suspensatildeo da licenccedila duraratildeo no miacutenimo de 15 (quinze) diasestendendo-se ateacute que

sejam cumpridas as exigecircncias feitas

e) nas hipoacuteteses do item anterior quando as exigecircncias feitas natildeo forem atendidas no prazo maacuteximo

de 120 (cento e vinte) dias a interdiccedilatildeo passaraacute a ser permanente implicando na consequumlente

cassaccedilatildeo da Licenccedila para Localizaccedilatildeo e Funcionamento II - de embargo extrajudicial em caraacuteter permanente de construccedilatildeo civil ou de outra obra realizada

em via logradouro ou aacutereas puacuteblicas fora dos casos legalmente autorizados cumprindo-se as

formalidades previstas no Coacutedigo de Processo Civil e comunicando-se imediatamente agrave Procuradoria

Geral do Municiacutepio para efeito de ser requerida a sua ratificaccedilatildeo judicial

sect 1ordm Nos casos do item I letra a e item II a Prefeitura proveraacute remoccedilatildeo demoliccedilatildeo ou restauraccedilatildeo

do estado de fato anterior se natildeo o fizer o interessado no prazo que lhe for concedido cobrando do infrator aleacutem

das multas as quantias despendidas acrescidas de 20 (vinte por cento)

sect 2ordm O oferecimento de defesa pelo autuado natildeo se constituiraacute causa impeditiva da interdiccedilatildeo ou do

embargo

TIacuteTULO V

CAPIacuteTULO UacuteNICO

DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS E TRANSITOacuteRIAS (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 219 Para efeito deste Coacutedigo a Unidade de Valor Fiscal de Goiacircnia ndash UVFG eacute vigente na data do

pagamento da multa Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)

Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)

Art 220 Os prazos em dias para a realizaccedilatildeo de ato material contam-se a partir do momento em que impocircs a

obrigaccedilatildeo ateacute que se completem cada 24h (vinte e quatro) horas Na contagem dos prazos processuais excluir-

se-aacute o dia do comeccedilo incluindo-se o do vencimento

Paraacutegrafo uacutenico Os prazos seratildeo contados em dias corridos prorrogando-se para o primeiro dia uacutetil

os que vencerem em saacutebados domingos ou feriados

Art 221 As obrigaccedilotildees estabelecidas neste Coacutedigo natildeo satildeo exigiacuteveis quando sua satisfaccedilatildeo for obstaculizada por caso fortuito ou de forccedila maior devidamente comprovado

Art 222 As feiras livres os mercados os cemiteacuterios municipais a circulaccedilatildeo e o estacionamento de veiacuteculos

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reger-se-atildeo por regulamentos proacuteprios aprovados pelo Chefe do Poder Executivo aplicando-se-lhes no que

couber os dispositivos deste Coacutedigo Ver Lei nordm 7406 de 28 de dezembro de 1994 (DOM nordm 1319 de 28 de dezembro de 1994)

Ver Decreto nordm 1664 de 20 de junho de 1995 (DOM nordm 1441 de 28 de junho de 1995)

Ver Decreto nordm 933 de 19 de maio de 2006 (DOM nordm 3887 de 23 de maio de 2006)

Ver Lei nordm 7451 de 13 de julho de 1995 (DOM nordm 1455 de 18 de julho de 1995)

Ver Decreto nordm 2620 de 6 de outubro de 1997 (DOM nordm 1967 de 8 de outubro de 1997)

Ver Decreto nordm 2668 de 13 de outubro de 1997 (DOM nordm 1972 de 16 de outubro de 1997)

Art 223 Mediante a celebraccedilatildeo de instrumentos adequados pelos oacutergatildeos interessados os encarregados da

fiscalizaccedilatildeo urbana em qualquer setor poderatildeo ser incumbidos da fiscalizaccedilatildeo de outras aacutereas de interesse de

Municiacutepio

Art 224 A liberaccedilatildeo da Licenccedila para funcionamento de bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares poderaacute

ser concedida excepcionalmente para os quiosques jaacute instalados ateacute 31 de julho de 1995 aplicando-se a estes

apenas as disposiccedilotildees constantes dos incisos II e IV do art 163 desta Lei Complementar podendo neste caso a

unidade ocupar ateacute a metade da largura do passeio (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM

nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Paraacutegrafo uacutenico Os proprietaacuterios de bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares poderatildeo

excepcionalmente e somente apoacutes as 18h (dezoito horas) instalarem mesas e cadeiras sobre o logradouro (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 225 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a regularizaccedilatildeo das bancas de jornais e

revistas pit-dogs e similares instalados na cidade ateacute 31 de julho de 1995 observados no que couber as

disposiccedilotildees nesta lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Paraacutegrafo uacutenico O proprietaacuterio de pit-dog que se enquadrar na condiccedilatildeo deste artigo deveraacute requerer a sua regularizaccedilatildeo no prazo maacuteximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigecircncia desta Lei (Incluiacutedo pela Lei

Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 226 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir e cobrar taxa adicional calculada em UFIR

(Unidade Fiscal de Referecircncia) por metro quadrado que seraacute devida pelo proprietaacuterio de banca de jornais e

revistas pit-dog e similares cuja unidade exceder ao comprimento e largura previsto no inciso IV do art163

desta Lei Complementar (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 227 Os estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares qualquer que seja o

objeto de sua atividade licenciados ou autorizados antes da vigecircncia deste Coacutedigo teratildeo o prazo maacuteximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem agraves novas exigecircncias estabelecidas(Artigo renumerado pela Lei Complementar

nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 228 O Chefe do Poder Executivo Municipal faraacute publicar anualmente cartilha contendo as seguintes

especificaccedilotildees (Artigo renumerado pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

I - os locais para onde seratildeo removidos os restos de materiais de construccedilatildeo ou de demoliccedilatildeo

II - as prescriccedilotildees da Lei de Edificaccedilotildees e da ABNT para construccedilatildeo de fossas seacutepticas

III - os locais para lanccedilamento dos dejetos coletados em fossas seacutepticas

IV - as normas do oacutergatildeo responsaacutevel pela limpeza urbana sobre o acondicionamento o horaacuterio da

coleta e o destino final do lixo V - as exigecircncias proacuteprias para expediccedilatildeo de cada licenccedila

VI - outras informaccedilotildees de interesse geral da comunidade

Art 229 O Poder Executivo poderaacute regulamentar este Coacutedigo para detalhar normas definir conceitos

competecircncias e atribuiccedilotildees de cada oacutergatildeo responsaacutevel pela observacircncia das regras de posturas (Artigo renumerado

pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

Art 230 Este Coacutedigo entraraacute em vigor 20 (vinte) dias apoacutes a sua publicaccedilatildeo revogando-se as disposiccedilotildees em

contraacuterio (Artigo renumerado pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos vinte e nove dias do mecircs de dezembro de 1992

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiacircnia

SERVITO DE MENEZES FILHO

VALDIVINO JOSEacute DE OLIVEIRA

Publicado no DOM nordm 1016 de 30 de dezembro de 1992

73

IacuteNDICE REMISSIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nordm 0141992

TIacuteTULO I - DA HIGIENE PUacuteBLICA 31

CAPIacuteTULO I - DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES 29

CAPIacuteTULO II - DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS 29

CAPIacuteTULO III - DA HIGIENE DOS EDIFIacuteCIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVICcedilOS

30

CAPIacuteTULO IV - DA HIGIENE DAS EDIFICACcedilOtildeES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL 31

CAPIacuteTULO V - DA HIGIENE DOS SANITAacuteRIOS 31

CAPIacuteTULO VI - DA HIGIENE DOS POCcedilOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE AacuteGUA

DOMICILIAR

32

CAPIacuteTULO VII - DA INSTALACcedilAtildeO E LIMPEZA DE FOSSAS 32

CAPIacuteTULO VIII - DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO 32

CAPIacuteTULO IX - DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONAS URBANA E DE

EXPANSAtildeO URBANA

33

TIacuteTULO II - DO BEM-ESTAR PUacuteBLICO 34

CAPIacuteTULO I - DISPOSICcedilAtildeO PRELIMINAR 34

CAPIacuteTULO II - DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PUacuteBLICAS 34 CAPIacuteTULO III - DO SOSSEGO PUacuteBLICO 35

CAPIacuteTULO IV - DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PUacuteBLICOS 38

CAPIacuteTULO V - DA UTILIZACcedilAtildeO DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS 39

SECcedilAtildeO I - DOS SERVICcedilOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS 39

SECcedilAtildeO II - DAS INVASOtildeES E DAS DEPREDACcedilOtildeES DAS AacuteREAS E LOGRADOUROS

PUacuteBLICOS

40

SECcedilAtildeO III - DA DEFESA DA ARBORIZACcedilAtildeO E DOS JARDINS PUacuteBLICOS 40

SECcedilAtildeO IV - DOS TAPUMES E PROTETORES 41

SECcedilAtildeO V - DA OCUPACcedilAtildeO DE PASSEIOS COM MESAS CADEIRAS E

CHURRASQUEIRAS

41

SECcedilAtildeO VI - DOS PALANQUES 42 CAPIacuteTULO VI - DA CONSERVACcedilAtildeO E DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES 42

SECcedilAtildeO I - DA CONSERVACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES 42

SECcedilAtildeO II - DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES E DOS TERRENOS 43

SECcedilAtildeO III - DA ILUMINACcedilAtildeO DAS GALERIAS DOTADAS DE PASSARELAS INTERNAS

E DAS VITRINAS

43

SECcedilAtildeO IV - DA INSTALACcedilAtildeO DAS VITRINAS E DOS MOSTRUAacuteRIOS 44

SECcedilAtildeO V - DO USO DOS ESTORES 44

SECcedilAtildeO VI - DA INSTALACcedilAtildeO DOS TOLDOS 44

CAPIacuteTULO VII - DA CONSTRUCcedilAtildeO E CONSERVACcedilAtildeO DOS FECHOS DIVISOacuteRIOS DAS

CALCcedilADAS E DOS MUROS DE SUSTENTACcedilAtildeO

45

SECcedilAtildeO I - DOS FECHOS DIVISOacuteRIOS E DAS CALCcedilADAS 45

SECcedilAtildeO II - DA CONSTRUCcedilAtildeO DOS MUROS DE SUSTENTACcedilAtildeO 45 CAPIacuteTULO VIII - DA PREVENCcedilAtildeO CONTRA INCEcircNDIOS 45

CAPIacuteTULO IX - DO REGISTRO LICENCIAMENTO VACINACcedilAtildeO E PROIBICcedilAtildeO DE

PERMANEcircNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

46

CAPIacuteTULO X - DAS AacuteRVORES NOS IMOacuteVEIS URBANOS 47

CAPIacuteTULO XI - DA EXTINCcedilAtildeO DE FORMIGUEIROS 47

CAPIacuteTULO XII - DA URBANIDADE NOS SERVICcedilOS DE TRANSPORTE COLETIVO 47

TIacuteTULO III - DA LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVICcedilOS SIMILARES

48

CAPIacuteTULO I - DA LICENCcedilA PARA LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO 48

CAPIacuteTULO II - DO HORAacuteRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

COMERCIAIS INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVICcedilOS OU SIMILARES

49

CAPIacuteTULO III - DO EXERCIacuteCIO DO COMEacuteRCIO AMBULANTE 52

CAPIacuteTULO IV - DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA 54

CAPIacuteTULO V - DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSOtildeES PUacuteBLICAS 58

SECcedilAtildeO I - DOS CIRCOS TEATROS DE ARENA PARQUES DE DIVERSOtildeES PAVILHOtildeES

E FEIRAS

58

SECcedilAtildeO II - DOS CINEMAS TEATROS E AUDITOacuteRIOS 59

SECcedilAtildeO III - OS CLUBES RECREATIVOS E DOS SALOtildeES E BAILE 60

CAPIacuteTULO VI - DA LOCALIZACcedilAtildeO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E

REVISTAS E PITDOGS E SIMILARES

60

74

CAPIacuteTULO VII - DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL ESTACIONAMENTO

E GUARDA DE VEIacuteCULOS

62

CAPIacuteTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEIacuteCULOS 63

CAPIacuteTULO IX - DO ARMAZENAMENTO E COMEacuteRCIO DE INFLAMAacuteVEIS E EXPLOSIVOS 63

CAPIacuteTULO X - DA EXPLORACcedilAtildeO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRACcedilAtildeO DE

AREIAS

64

TIacuteTULO IV - DA FISCALIZACcedilAtildeO DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES 64

CAPIacuteTULO I - DISPOSICcedilOtildeES GERAIS 64

CAPIacuteTULO II - DAS INFRACcedilOtildeES 65

CAPIacuteTULO III - DAS PENALIDADES 66

SECcedilAtildeO I - DA APLICACcedilAtildeO DAS MULTAS 66 CAPIacuteTULO IV - DA DECISAtildeO EM PRIMEIRA INSTAcircNCIA 68

CAPIacuteTULO V - DE INTERPOSICcedilAtildeO DE RECURSO 69

CAPIacuteTULO VI - DA APREENSAtildeO REMOCcedilAtildeO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS 69

CAPIacuteTULO VII - DA INTERDICcedilAtildeO DOS EMBARGOS DA SUSPENSAtildeO E DA CASSACcedilAtildeO

DE LICENCcedilA

70

TIacuteTULO V 70

CAPIacuteTULO UacuteNICO - DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS E TRANSITOacuteRIAS 70

2 - LEGISLACcedilAtildeO FEDERAL COMPLEMENTAR

75

LEI Nordm 6938 DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Dispotildee sobre a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de

formulaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo e daacute outras providecircncias

O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA Faccedilo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei

Art 1ordm - Esta lei com fundamento nos incisos VI e VII do art 23 e no art 235 da Constituiccedilatildeo

estabelece a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo constitui o

Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental (Redaccedilatildeo dada pela

Lei nordm 8028 de 1990)

DA POLIacuteTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 2ordm A Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade ambiental propiacutecia agrave vida visando assegurar no Paiacutes condiccedilotildees ao desenvolvimento

soacutecioeconocircmico aos interesses da seguranccedila nacional e agrave proteccedilatildeo da dignidade da vida humana atendidos os

seguintes princiacutepios

I - accedilatildeo governamental na manutenccedilatildeo do equiliacutebrio ecoloacutegico considerando o meio ambiente como um

patrimocircnio puacuteblico a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo

II - racionalizaccedilatildeo do uso do solo do subsolo da aacutegua e do ar

III - planejamento e fiscalizaccedilatildeo do uso dos recursos ambientais

IV - proteccedilatildeo dos ecossistemas com a preservaccedilatildeo de aacutereas representativas

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras

VI - incentivos ao estudo e agrave pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteccedilatildeo dos

recursos ambientais

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental VIII - recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas (Regulamento)

IX - proteccedilatildeo de aacutereas ameaccediladas de degradaccedilatildeo

X - educaccedilatildeo ambiental a todos os niacuteveis do ensino inclusive a educaccedilatildeo da comunidade objetivando

capacitaacute-la para participaccedilatildeo ativa na defesa do meio ambiente

Art 3ordm - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por

I - meio ambiente o conjunto de condiccedilotildees leis influecircncias e interaccedilotildees de ordem fiacutesica quiacutemica e

bioloacutegica que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas

II - degradaccedilatildeo da qualidade ambiental a alteraccedilatildeo adversa das caracteriacutesticas do meio ambiente

III - poluiccedilatildeo a degradaccedilatildeo da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente

a) prejudiquem a sauacutede a seguranccedila e o bem-estar da populaccedilatildeo

b) criem condiccedilotildees adversas agraves atividades sociais e econocircmicas c) afetem desfavoravelmente a biota

d) afetem as condiccedilotildees esteacuteticas ou sanitaacuterias do meio ambiente

e) lancem mateacuterias ou energia em desacordo com os padrotildees ambientais estabelecidos

IV - poluidor a pessoa fiacutesica ou juriacutedica de direito puacuteblico ou privado responsaacutevel direta ou

indiretamente por atividade causadora de degradaccedilatildeo ambiental

V - recursos ambientais a atmosfera as aacuteguas interiores superficiais e subterracircneas os estuaacuterios o

mar territorial o solo o subsolo os elementos da biosfera a fauna e a flora (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de

1989)

DOS OBJETIVOS DA POLIacuteTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 4ordm - A Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente visaraacute I - agrave compatibilizaccedilatildeo do desenvolvimento econocircmico social com a preservaccedilatildeo da qualidade do meio

ambiente e do equiliacutebrio ecoloacutegico

II - agrave definiccedilatildeo de aacutereas prioritaacuterias de accedilatildeo governamental relativa agrave qualidade e ao equiliacutebrio

ecoloacutegico atendendo aos interesses da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal do Territoacuterios e dos Municiacutepios

III - ao estabelecimento de criteacuterios e padrotildees da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e

manejo de recursos ambientais

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de

recursos ambientais

V - agrave difusatildeo de tecnologias de manejo do meio ambiente agrave divulgaccedilatildeo de dados e informaccedilotildees

ambientais e agrave formaccedilatildeo de uma consciecircncia puacuteblica sobre a necessidade de preservaccedilatildeo da qualidade ambiental

e do equiliacutebrio ecoloacutegico VI - agrave preservaccedilatildeo e restauraccedilatildeo dos recursos ambientais com vistas aacute sua utilizaccedilatildeo racional e

76

disponibilidade permanente concorrendo para a manutenccedilatildeo do equiliacutebrio ecoloacutegico propiacutecio agrave vida

VII - agrave imposiccedilatildeo ao poluidor e ao predador da obrigaccedilatildeo de recuperar eou indenizar os danos

causados e ao usuaacuterio de contribuiccedilatildeo pela utilizaccedilatildeo de recursos ambientais com fins econocircmicos

Art 5ordm - As diretrizes da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente seratildeo formuladas em normas e planos

destinados a orientar a accedilatildeo dos Governos da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos

Municiacutepios no que se relaciona com a preservaccedilatildeo da qualidade ambiental e manutenccedilatildeo do equiliacutebrio ecoloacutegico

observados os princiacutepios estabelecidos no art 2ordm desta Lei

Paraacutegrafo uacutenico As atividades empresariais puacuteblicas ou privadas seratildeo exercidas em consonacircncia com

as diretrizes da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 6ordm Os oacutergatildeos e entidades da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos

Municiacutepios bem como as fundaccedilotildees instituiacutedas pelo Poder Puacuteblico responsaacuteveis pela proteccedilatildeo e melhoria da

qualidade ambiental constituiratildeo o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA assim estruturado

I - oacutergatildeo superior o Conselho de Governo com a funccedilatildeo de assessorar o Presidente da Repuacuteblica na

formulaccedilatildeo da poliacutetica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais

(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)

II - oacutergatildeo consultivo e deliberativo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) com a

finalidade de assessorar estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de poliacuteticas governamentais para o

meio ambiente e os recursos naturais e deliberar no acircmbito de sua competecircncia sobre normas e padrotildees

compatiacuteveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial agrave sadia qualidade de vida (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)

III - oacutergatildeo central a Secretaria do Meio Ambiente da Presidecircncia da Repuacuteblica com a finalidade de

planejar coordenar supervisionar e controlar como oacutergatildeo federal a poliacutetica nacional e as diretrizes

governamentais fixadas para o meio ambiente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)

IV - oacutergatildeo executor o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis com

a finalidade de executar e fazer executar como oacutergatildeo federal a poliacutetica e diretrizes governamentais fixadas para

o meio ambiente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)

V - Oacutergatildeos Seccionais os oacutergatildeos ou entidades estaduais responsaacuteveis pela execuccedilatildeo de programas

projetos e pelo controle e fiscalizaccedilatildeo de atividades capazes de provocar a degradaccedilatildeo ambiental (Redaccedilatildeo dada

pela Lei nordm 7804 de 1989)

VI - Oacutergatildeos Locais os oacutergatildeos ou entidades municipais responsaacuteveis pelo controle e fiscalizaccedilatildeo dessas

atividades nas suas respectivas jurisdiccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989) sect 1ordm Os Estados na esfera de suas competecircncias e nas aacutereas de sua jurisdiccedilatildeo elaboraccedilatildeo normas

supletivas e complementares e padrotildees relacionados com o meio ambiente observados os que forem

estabelecidos pelo CONAMA

sect 2ordm O s Municiacutepios observadas as normas e os padrotildees federais e estaduais tambeacutem poderatildeo elaborar

as normas mencionadas no paraacutegrafo anterior

sect 3ordm Os oacutergatildeos central setoriais seccionais e locais mencionados neste artigo deveratildeo fornecer os

resultados das anaacutelises efetuadas e sua fundamentaccedilatildeo quando solicitados por pessoa legitimamente interessada

sect 4ordm De acordo com a legislaccedilatildeo em vigor eacute o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundaccedilatildeo de

apoio teacutecnico cientiacutefico agraves atividades do IBAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 7ordm (Revogado pela Lei nordm 8028 de 1990)

Art 8ordm Compete ao CONAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)

I - estabelecer mediante proposta do IBAMA normas e criteacuterios para o licenciamento de atividades

efetiva ou potencialmente poluiacutedoras a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA (Redaccedilatildeo

dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

II - determinar quando julgar necessaacuterio a realizaccedilatildeo de estudos das alternativas e das possiacuteveis

consequumlecircncias ambientais de projetos puacuteblicos ou privados requisitando aos oacutergatildeos federais estaduais e

municipais bem assim a entidades privadas as informaccedilotildees indispensaacuteveis para apreciaccedilatildeo dos estudos de

impacto ambiental e respectivos relatoacuterios no caso de obras ou atividades de significativa degradaccedilatildeo

ambiental especialmente nas aacutereas consideradas patrimocircnio nacional (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de

1990) III - decidir como uacuteltima instacircncia administrativa em grau de recurso mediante depoacutesito preacutevio sobre

as multas e outras penalidades impostas pela IBAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989) (Vide Lei nordm

11941 de 2009)

IV - homologar acordos visando agrave transformaccedilatildeo de penalidades pecuniaacuterias na obrigaccedilatildeo de executar

medidas de interesse para a proteccedilatildeo ambiental (VETADO)

77

V - determinar mediante representaccedilatildeo do IBAMA a perda ou restriccedilatildeo de benefiacutecios fiscais

concedidos pelo Poder Puacuteblico em caraacuteter geral ou condicional e a perda ou suspensatildeo de participaccedilatildeo em

linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de creacutedito (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

VI - estabelecer privativamente normas e padrotildees nacionais de controle da poluiccedilatildeo por veiacuteculos

automotores aeronaves e embarcaccedilotildees mediante audiecircncia dos Ministeacuterios competentes

VII - estabelecer normas criteacuterios e padrotildees relativos ao controle e agrave manutenccedilatildeo da qualidade do meio

ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais principalmente os hiacutedricos

Paraacutegrafo uacutenico O Secretaacuterio do Meio Ambiente eacute sem prejuiacutezo de suas funccedilotildees o Presidente do

Conama (Incluiacutedo pela Lei nordm 8028 de 1990)

DOS INSTRUMENTOS DA POLIacuteTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 9ordm - Satildeo Instrumentos da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente

I - o estabelecimento de padrotildees de qualidade ambiental

II - o zoneamento ambiental (Regulamento)

III - a avaliaccedilatildeo de impactos ambientais

IV - o licenciamento e a revisatildeo de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras

V - os incentivos agrave produccedilatildeo e instalaccedilatildeo de equipamentos e a criaccedilatildeo ou absorccedilatildeo de tecnologia

voltados para a melhoria da qualidade ambiental

VI - a criaccedilatildeo de espaccedilos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Puacuteblico federal estadual e

municipal tais como aacutereas de proteccedilatildeo ambiental de relevante interesse ecoloacutegico e reservas extrativistas

(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989) VII - o sistema nacional de informaccedilotildees sobre o meio ambiente

VIII - o Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental

IX - as penalidades disciplinares ou compensatoacuterias natildeo cumprimento das medidas necessaacuterias agrave

preservaccedilatildeo ou correccedilatildeo da degradaccedilatildeo ambiental

X - a instituiccedilatildeo do Relatoacuterio de Qualidade do Meio Ambiente a ser divulgado anualmente pelo

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804

de 1989)

XI - a garantia da prestaccedilatildeo de informaccedilotildees relativas ao Meio Ambiente obrigando-se o Poder Puacuteblico

a produziacute-las quando inexistentes (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989)

XII - o Cadastro Teacutecnico Federal de atividades potencialmente poluidoras eou utilizadoras dos recursos

ambientais (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989)

XIII - instrumentos econocircmicos como concessatildeo florestal servidatildeo ambiental seguro ambiental e outros (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Art 9o-A Mediante anuecircncia do oacutergatildeo ambiental competente o proprietaacuterio rural pode instituir

servidatildeo ambiental pela qual voluntariamente renuncia em caraacuteter permanente ou temporaacuterio total ou

parcialmente a direito de uso exploraccedilatildeo ou supressatildeo de recursos naturais existentes na propriedade (Incluiacutedo

pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 1o A servidatildeo ambiental natildeo se aplica agraves aacutereas de preservaccedilatildeo permanente e de reserva legal (Incluiacutedo

pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 2o A limitaccedilatildeo ao uso ou exploraccedilatildeo da vegetaccedilatildeo da aacuterea sob servidatildeo instituiacuteda em relaccedilatildeo aos

recursos florestais deve ser no miacutenimo a mesma estabelecida para a reserva legal (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284

de 2006)

sect 3o A servidatildeo ambiental deve ser averbada no registro de imoacuteveis competente(Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 4o Na hipoacutetese de compensaccedilatildeo de reserva legal a servidatildeo deve ser averbada na matriacutecula de todos

os imoacuteveis envolvidos (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 5o Eacute vedada durante o prazo de vigecircncia da servidatildeo ambiental a alteraccedilatildeo da destinaccedilatildeo da aacuterea nos

casos de transmissatildeo do imoacutevel a qualquer tiacutetulo de desmembramento ou de retificaccedilatildeo dos limites da

propriedade (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Art 10 - A construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e funcionamento de estabelecimentos e atividades

utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores bem como os capazes sob

qualquer forma de causar degradaccedilatildeo ambiental dependeratildeo de preacutevio licenciamento de oacutergatildeo estadual

competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA em caraacuteter supletivo sem prejuiacutezo de outras licenccedilas

exigiacuteveis (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989) sect 1ordm Os pedidos de licenciamento sua renovaccedilatildeo e a respectiva concessatildeo seratildeo publicados no jornal

oficial do Estado bem como em um perioacutedico regional ou local de grande circulaccedilatildeo

sect 2ordm Nos casos e prazos previstos em resoluccedilatildeo do CONAMA o licenciamento de que trata este artigo

dependeraacute de homologaccedilatildeo da IBAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

sect 3ordm O oacutergatildeo estadual do meio ambiente e IBAMA esta em caraacuteter supletivo poderatildeo se necessaacuterio e

78

sem prejuiacutezo das penalidades pecuniaacuterias cabiacuteveis determinar a reduccedilatildeo das atividades geradoras de poluiccedilatildeo

para manter as emissotildees gasosas os efluentes liacutequidos e os resiacuteduos soacutelidos dentro das condiccedilotildees e limites

estipulados no licenciamento concedido (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

sect 4ordm Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA o

licenciamento previsto no caput deste artigo no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental

de acircmbito nacional ou regional (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

Art 11 Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrotildees para implantaccedilatildeo

acompanhamento e fiscalizaccedilatildeo do licenciamento previsto no artigo anterior aleacutem das que forem oriundas do

proacuteprio CONAMA (Vide Lei nordm 7804 de 1989)

sect 1ordm A fiscalizaccedilatildeo e o controle da aplicaccedilatildeo de criteacuterios normas e padrotildees de qualidade ambiental seratildeo

exercidos pelo IBAMA em caraacuteter supletivo da atuaccedilatildeo do oacutergatildeo estadual e municipal competentes (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

sect 2ordm Inclui-se na competecircncia da fiscalizaccedilatildeo e controle a anaacutelise de projetos de entidades puacuteblicas ou

privadas objetivando a preservaccedilatildeo ou a recuperaccedilatildeo de recursos ambientais afetados por processos de

exploraccedilatildeo predatoacuterios ou poluidores

Art 12 As entidades e oacutergatildeos de financiamento e incentivos governamentais condicionaratildeo a

aprovaccedilatildeo de projetos habilitados a esses benefiacutecios ao licenciamento na forma desta Lei e ao cumprimento das

normas dos criteacuterios e dos padrotildees expedidos pelo CONAMA

Paraacutegrafo uacutenico As entidades e oacutergatildeos referidos no caput deste artigo deveratildeo fazer constar dos

projetos a realizaccedilatildeo de obras e aquisiccedilatildeo de equipamentos destinados ao controle de degradaccedilatildeo ambiental e a

melhoria da qualidade do meio ambiente

Art 13 O Poder Executivo incentivaraacute as atividades voltadas ao meio ambiente visando I - ao desenvolvimento no Paiacutes de pesquisas e processos tecnoloacutegicos destinados a reduzir a

degradaccedilatildeo da qualidade ambiental

II - agrave fabricaccedilatildeo de equipamentos antipoluidores

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalizaccedilatildeo do uso de recursos ambientais

Paraacutegrafo uacutenico Os oacutergatildeos entidades e programas do Poder Puacuteblico destinados ao incentivo das

pesquisas cientiacuteficas e tecnoloacutegicas consideraratildeo entre as suas metas prioritaacuterias o apoio aos projetos que

visem a adquirir e desenvolver conhecimentos baacutesicos e aplicaacuteveis na aacuterea ambiental e ecoloacutegica

Art 14 - Sem prejuiacutezo das penalidades definidas pela legislaccedilatildeo federal estadual e municipal o natildeo

cumprimento das medidas necessaacuterias agrave preservaccedilatildeo ou correccedilatildeo dos inconvenientes e danos causados pela

degradaccedilatildeo da qualidade ambiental sujeitaraacute os transgressores

I - agrave multa simples ou diaacuteria nos valores correspondentes no miacutenimo a 10 (dez) e no maacuteximo a 1000

(mil) Obrigaccedilotildees Reajustaacuteveis do Tesouro Nacional - ORTNs agravada em casos de reincidecircncia especiacutefica conforme dispuser o regulamento vedada a sua cobranccedila pela Uniatildeo se jaacute tiver sido aplicada pelo Estado

Distrito Federal Territoacuterios ou pelos Municiacutepios

II - agrave perda ou restriccedilatildeo de incentivos e benefiacutecios fiscais concedidos pelo Poder Puacuteblico

III - agrave perda ou suspensatildeo de participaccedilatildeo em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de

creacutedito

IV - agrave suspensatildeo de sua atividade

sect 1ordm Sem obstar a aplicaccedilatildeo das penalidades previstas neste artigo eacute o poluidor obrigado

independentemente da existecircncia de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a

terceiros afetados por sua atividade O Ministeacuterio Puacuteblico da Uniatildeo e dos Estados teraacute legitimidade para propor

accedilatildeo de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente

sect 2ordm No caso de omissatildeo da autoridade estadual ou municipal caberaacute ao Secretaacuterio do Meio Ambiente a aplicaccedilatildeo Ambiente a aplicaccedilatildeo das penalidades pecuniaacuterias prevista neste artigo

sect 3ordm Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo o ato declaratoacuterio da perda restriccedilatildeo ou

suspensatildeo seraacute atribuiccedilatildeo da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefiacutecios incentivos ou

financiamento cumprimento resoluccedilatildeo do CONAMA

sect 4ordm (Revogado pela Lei nordm 9966 de 2000)

sect 5o A execuccedilatildeo das garantias exigidas do poluidor natildeo impede a aplicaccedilatildeo das obrigaccedilotildees de

indenizaccedilatildeo e reparaccedilatildeo de danos previstas no sect 1o deste artigo (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Art 15 O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana animal ou vegetal ou estiver

tornando mais grave situaccedilatildeo de perigo existente fica sujeito agrave pena de reclusatildeo de 1 (um) a 3 (trecircs) anos e multa

de 100 (cem) a 1000 (mil) MVR (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

sect 1ordm A pena e aumentada ateacute o dobro se (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

I - resultar a) dano irreversiacutevel agrave fauna agrave flora e ao meio ambiente

b) lesatildeo corporal grave

II - a poluiccedilatildeo eacute decorrente de atividade industrial ou de transporte

III - o crime eacute praticado durante a noite em domingo ou em feriado

sect 2ordm Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a

79

impedir a praacutetica das condutas acima descritas (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

Art 16 - (Revogado pela Lei nordm 7804 de 1989)

Art 17 Fica instituiacutedo sob a administraccedilatildeo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos

Naturais Renovaacuteveis - IBAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)

I - Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental para registro

obrigatoacuterio de pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que se dedicam a consultoria teacutecnica sobre problemas ecoloacutegicos e

ambientais e agrave induacutestria e comeacutercio de equipamentos aparelhos e instrumentos destinados ao controle de

atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989)

II - Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos

Ambientais para registro obrigatoacuterio de pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que se dedicam a atividades potencialmente

poluidoras eou agrave extraccedilatildeo produccedilatildeo transporte e comercializaccedilatildeo de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989)

Art 17-A Satildeo estabelecidos os preccedilos dos serviccedilos e produtos do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis - Ibama a serem aplicados em acircmbito nacional conforme Anexo

a esta Lei (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)

Art 17-B Fica instituiacuteda a Taxa de Controle e Fiscalizaccedilatildeo Ambiental ndash TCFA cujo fato gerador eacute o

exerciacutecio regular do poder de poliacutecia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renovaacuteveis ndash Ibama para controle e fiscalizaccedilatildeo das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras

de recursos naturais (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 1o Revogado (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 2o Revogado(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-C Eacute sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerccedila as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 1o O sujeito passivo da TCFA eacute obrigado a entregar ateacute o dia 31 de marccedilo de cada ano relatoacuterio das

atividades exercidas no ano anterior cujo modelo seraacute definido pelo Ibama para o fim de colaborar com os

procedimentos de controle e fiscalizaccedilatildeo(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 2o O descumprimento da providecircncia determinada no sect 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte

por cento da TCFA devida sem prejuiacutezo da exigecircncia desta (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 3o Revogado (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-D A TCFA eacute devida por estabelecimento e os seus valores satildeo os fixados no Anexo IX desta

Lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 1o Para os fins desta Lei consideram-se (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

I ndash microempresa e empresa de pequeno porte as pessoas juriacutedicas que se enquadrem respectivamente

nas descriccedilotildees dos incisos I e II do caput do art 2o da Lei no 9841 de 5 de outubro de 1999 (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

II ndash empresa de meacutedio porte a pessoa juriacutedica que tiver receita bruta anual superior a R$ 120000000

(um milhatildeo e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1200000000 (doze milhotildees de reais) (Incluiacutedo pela

Lei nordm 10165 de 2000)

III ndash empresa de grande porte a pessoa juriacutedica que tiver receita bruta anual superior a R$

1200000000 (doze milhotildees de reais) (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 2o O potencial de poluiccedilatildeo (PP) e o grau de utilizaccedilatildeo (GU) de recursos naturais de cada uma das

atividades sujeitas agrave fiscalizaccedilatildeo encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165

de 2000)

sect 3o Caso o estabelecimento exerccedila mais de uma atividade sujeita agrave fiscalizaccedilatildeo pagaraacute a taxa

relativamente a apenas uma delas pelo valor mais elevado(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000) Art 17-E Eacute o Ibama autorizado a cancelar deacutebitos de valores inferiores a R$ 4000 (quarenta reais)

existentes ateacute 31 de dezembro de 1999 (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)

Art 17-F Satildeo isentas do pagamento da TCFA as entidades puacuteblicas federais distritais estaduais e

municipais as entidades filantroacutepicas aqueles que praticam agricultura de subsistecircncia e as populaccedilotildees

tradicionais (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-G A TCFA seraacute devida no uacuteltimo dia uacutetil de cada trimestre do ano civil nos valores fixados no

Anexo IX desta Lei e o recolhimento seraacute efetuado em conta bancaacuteria vinculada ao Ibama por intermeacutedio de

documento proacuteprio de arrecadaccedilatildeo ateacute o quinto dia uacutetil do mecircs subsequumlente(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165

de 2000)

Paraacutegrafo uacutenico Revogado (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 2o Os recursos arrecadados com a TCFA teratildeo utilizaccedilatildeo restrita em atividades de controle e

fiscalizaccedilatildeo ambiental (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006) Art 17-H A TCFA natildeo recolhida nos prazos e nas condiccedilotildees estabelecidas no artigo anterior seraacute

cobrada com os seguintes acreacutescimos (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

I ndash juros de mora na via administrativa ou judicial contados do mecircs seguinte ao do vencimento agrave razatildeo

de um por cento (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

II ndash multa de mora de vinte por cento reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado ateacute o uacuteltimo

80

dia uacutetil do mecircs subsequumlente ao do vencimento(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

III ndash encargo de vinte por cento substitutivo da condenaccedilatildeo do devedor em honoraacuterios de advogado

calculado sobre o total do deacutebito inscrito como Diacutevida Ativa reduzido para dez por cento se o pagamento for

efetuado antes do ajuizamento da execuccedilatildeo(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 1o-A Os juros de mora natildeo incidem sobre o valor da multa de mora(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de

2000)

sect 1o Os deacutebitos relativos agrave TCFA poderatildeo ser parcelados de acordo com os criteacuterios fixados na

legislaccedilatildeo tributaacuteria conforme dispuser o regulamento desta Lei(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-I As pessoas fiacutesicas e juriacutedicas que exerccedilam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art

17 e que natildeo estiverem inscritas nos respectivos cadastros ateacute o uacuteltimo dia uacutetil do terceiro mecircs que se seguir ao

da publicaccedilatildeo desta Lei incorreratildeo em infraccedilatildeo puniacutevel com multa de (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

I ndash R$ 5000 (cinquumlenta reais) se pessoa fiacutesica (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

II ndash R$ 15000 (cento e cinquumlenta reais) se microempresa (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

III ndash R$ 90000 (novecentos reais) se empresa de pequeno porte (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

IV ndash R$ 180000 (mil e oitocentos reais) se empresa de meacutedio porte (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de

2000)

V ndash R$ 900000 (nove mil reais) se empresa de grande porte (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

Paraacutegrafo uacutenico Revogado(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-J (Revogado pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-L As accedilotildees de licenciamento registro autorizaccedilotildees concessotildees e permissotildees relacionadas agrave

fauna agrave flora e ao controle ambiental satildeo de competecircncia exclusiva dos oacutergatildeos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)

Art 17-M Os preccedilos dos serviccedilos administrativos prestados pelo Ibama inclusive os referentes agrave venda

de impressos e publicaccedilotildees assim como os de entrada permanecircncia e utilizaccedilatildeo de aacutereas ou instalaccedilotildees nas

unidades de conservaccedilatildeo seratildeo definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente mediante

proposta do Presidente daquele Instituto (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)

Art 17-N Os preccedilos dos serviccedilos teacutecnicos do Laboratoacuterio de Produtos Florestais do Ibama assim como

os para venda de produtos da flora seratildeo tambeacutem definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio

Ambiente mediante proposta do Presidente daquele Instituto (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)

Art 17-O Os proprietaacuterios rurais que se beneficiarem com reduccedilatildeo do valor do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural ndash ITR com base em Ato Declaratoacuterio Ambiental - ADA deveratildeo recolher ao

Ibama a importacircncia prevista no item 311 do Anexo VII da Lei no 9960 de 29 de janeiro de 2000 a tiacutetulo de

Taxa de Vistoria(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000) sect 1o-A A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo natildeo poderaacute exceder a dez por cento do

valor da reduccedilatildeo do imposto proporcionada pelo ADA(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 1o A utilizaccedilatildeo do ADA para efeito de reduccedilatildeo do valor a pagar do ITR eacute obrigatoacuteria(Redaccedilatildeo dada

pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderaacute ser efetivado em cota uacutenica ou em parcelas

nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR em documento proacuteprio de

arrecadaccedilatildeo do Ibama(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 3o Para efeito de pagamento parcelado nenhuma parcela poderaacute ser inferior a R$ 5000 (cinquumlenta

reais) (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejaraacute a cobranccedila de juros e multa nos termos dos incisos

I e II do caput e sectsect 1o-A e 1o todos do art 17-H desta Lei(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000) sect 5o Apoacutes a vistoria realizada por amostragem caso os dados constantes do ADA natildeo coincidam com

os efetivamente levantados pelos teacutecnicos do Ibama estes lavraratildeo de ofiacutecio novo ADA contendo os dados

reais o qual seraacute encaminhado agrave Secretaria da Receita Federal para as providecircncias cabiacuteveis (Redaccedilatildeo dada

pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-P Constitui creacutedito para compensaccedilatildeo com o valor devido a tiacutetulo de TCFA ateacute o limite de

sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado

ao Municiacutepio e ao Distrito Federal em razatildeo de taxa de fiscalizaccedilatildeo ambiental(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165

de 2000)

sect 1o Valores recolhidos ao Estado ao Municiacutepio e ao Distrital Federal a qualquer outro tiacutetulo tais como

taxas ou preccedilos puacuteblicos de licenciamento e venda de produtos natildeo constituem creacutedito para compensaccedilatildeo com a

TCFA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

sect 2o A restituiccedilatildeo administrativa ou judicial qualquer que seja a causa que a determine da taxa de fiscalizaccedilatildeo ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de creacutedito do Ibama

contra o estabelecimento relativamente ao valor compensado(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

Art 17-Q Eacute o Ibama autorizado a celebrar convecircnios com os Estados os Municiacutepios e o Distrito

Federal para desempenharem atividades de fiscalizaccedilatildeo ambiental podendo repassar-lhes parcela da receita

obtida com a TCFA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)

81

Art 18 (Revogado pela Lei nordm 9985 de 2000)

Art 19 -(VETADO)

Art 19 Ressalvado o disposto nas Leis nordms 5357 de 17 de novembro de 1967 e 7661 de 16 de maio

de 1988 a receita proveniente da aplicaccedilatildeo desta Lei seraacute recolhida de acordo com o disposto no art 4ordm da Lei nordm

7735 de 22 de fevereiro de 1989 (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989))

Art 20 Esta Lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

Art 21 Revogam-se as disposiccedilotildees em contraacuterio

Brasiacutelia 31 de agosto de 1981 160ordm da Independecircncia e 93ordm da Repuacuteblica

JOAtildeO FIGUEIREDO Maacuterio Andreazza

Este texto natildeo substitui o publicado no DOU de 291981

ANEXO

(Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)

TABELA DE PRECcedilOS DOS SERVICcedilOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO

MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAacuteVEIS ndash IBAMA

DESCRICcedilAtildeO VALOR (R$)

I ndash FAUNA

1 LICENCcedilA E RENOVACcedilAtildeO

1 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para transporte nacional de fauna silvestre partes produtos e derivados para criadouros cientiacuteficos ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa pesquisadores ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa e zooloacutegicos puacuteblicos

ISENTO

Licenccedila ou renovaccedilatildeo para transporte nacional de fauna silvestre partes produtos e derivados da fauna exoacutetica constante do Anexo I da Convenccedilatildeo sobre Comercio Internacional de Espeacutecies da Fauna e Flora em perigo de extinccedilatildeo - CITES (por formulaacuterio)

2100

Licenccedila ou renovaccedilatildeo para exposiccedilatildeo ou concurso de animais silvestres (por formulaacuterio) 3200

Licenccedila para importaccedilatildeo exportaccedilatildeo ou reexportaccedilatildeo de animais vivos partes produtos e derivados da fauna para criadouros cientiacuteficos e pesquisadores ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa e zooloacutegicos puacuteblicos

ISENTO

Licenccedila para importaccedilatildeo exportaccedilatildeo ou reexportaccedilatildeo de animais vivos partes produtos e derivados da fauna

151 Por formulaacuterio de ateacute 14 itens 3700

152 Por formulaacuterio adicional 600

2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

21 - Criadouro de espeacutecimes da fauna exoacutetica para fins comerciais

211 - Pessoa fiacutesica 60000

212 - Microempresa 80000

213 - Demais empresas 120000

22 - Mantenedor de fauna exoacutetica

221 - Pessoa fiacutesica 30000

222 - Microempresa 40000

223 - Demais empresas 50000

23 Importador de animais vivos abatidos partes produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exoacutetica

231 Microempresa 50000

232 Demais empresas 60000

24 Circo

82

241 Microempresa 30000

242 Demais empresas 60000

Obs O licenciamento ambiental da fauna seraacute renovaacutevel a cada dois anos

3 REGISTRO

31 Criadouros de espeacutecies da fauna brasileira para fins cientiacuteficos

311 Vinculados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisas ISENTO

312 Natildeo vinculados 10000

32 Criadouros de espeacutecies da fauna brasileira para fins comerciais

321 Categoria A ndash Pessoa Fiacutesica 40000

322 Categoria B ndash Pessoa Juriacutedica 30000

33 Industria de beneficiamento de peles partes produtos e derivados da fauna brasileira 40000

34 Zooloacutegico Puacuteblico ndash Categorias A B e C ISENTO

35 Zooloacutegico privado

351 Categorias A 30000

352 Categorias B 35000

353 Categorias C 40000

36 Exportador de animais vivos abatidos partes produtos e derivados da fauna 30000

37 Importador de animais vivos abatidos partes produtos e derivados da fauna 40000

4 CACcedilA AMADORISTA

41 Liberaccedilatildeo de armas e demais petrechos de caccedila 37300

42 Autorizaccedilatildeo anual de caccedila amadorista de campo e licenccedila de transporte das peccedilas abatidas 30000

43 Autorizaccedilatildeo anual de caccedila amadorista de banhado e licenccedila de transporte das peccedilas abatidas 30000

44 Autorizaccedilatildeo de ingresso de caccedila abatida no exterior (por formulaacuterio) 31900

5 VENDA DE PRODUTOS

51 Selo de lacre de seguranccedila para peles partes produtos e derivados da fauna 110

6 SERVICcedilOS DIVERSOS

61 Expediccedilatildeo ou renovaccedilatildeo anual de carteira da fauna para soacutecios de clubes agrupados agrave Federaccedilatildeo Ornitoacutefila

3000

62 Identificaccedilatildeo ou marcaccedilatildeo de espeacutecimes da fauna (por unidade por ano) 1600

II - FLORA

1 LICENCcedilA E RENOVACcedilAtildeO

11 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para exposiccedilatildeo ou concurso de plantas ornamentais 5300

12 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para transporte nacional de flora brasileira partes produtos e derivados para jardins botacircnicos puacuteblicos e pesquisadores ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa

ISENTO

13 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para transporte nacional de flora exoacutetica constante do Anexo I da CITES (por formulaacuterio)

2100

14 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para importaccedilatildeo exportaccedilatildeo ou reexportaccedilatildeo de plantas vivas partes produtos e derivados da flora para jardins botacircnicos puacuteblicos e pesquisadores ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa

ISENTO

15 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para importaccedilatildeo exportaccedilatildeo ou reexportaccedilatildeo de plantas vivas partes produtos e derivados da flora

151 Por formulaacuterio de 14 itens 3700

152 Por formulaacuterio adicional 600

16 Licenccedila para porte e uso de motosserra - anual 3000

2 AUTORIZACcedilAtildeO

21 Autorizaccedilatildeo para uso do fogo em queimada controlada

83

211 Sem vistoria ISENTO

212 Com vistoria

2121 Queimada Comunitaacuteria

Aacuterea ateacute 13 hectares 350

De 14 a 35 hectares 700

De 36 a 60 hectares 1050

De 61 a 85 hectares 1400

De 86 a 110 hectares 1750

De 111 a 135 hectares 2150

De 136 a 150 hectares 2550

2122 Demais Queimadas Controladas

Aacuterea ateacute 13 hectares 350

Acima de 13 hectares ndash por hectare autorizado 350

22 Autorizaccedilatildeo de Transporte para Produtos Florestais-ATPF

221 Para lenha rachas e lascas palanques roliccedilos escoramentos xaxim oacuteleos essenciais e carvatildeo vegetal

500

222 Para demais produtos 1000

23 Autorizaccedilatildeo para Consumo de Mateacuteria Prima Florestal - m3 consumidoano vide formula

Ateacute 1000 = (125 00 + Q x 00020) Reais

1001 a 10000 = (37450 + Q x 00030) Reais

10001 a 25000 = (62380 + Q x 00035) Reais

25001 a 50000 = (87380 + Q x 00040) Reais

50001 a 100000 = (124830 + Q x 00045) Reais

100001 a 1000000 = (1 37330 + Q x 00050) Reais

1000001 a 2500000 = (1 55000 + Q x 00055) Reais

Acima de 2500000 = 2250000 Reais Q = quantidade consumida em metros cuacutebicos

3 VISTORIA

31 Vistorias para fins de loteamento urbano 53200

32 Vistoria preacutevia para implantaccedilatildeo de Plano de Manejo Florestal Sustentado (aacuterea projetada)

Ateacute 250 haacute 28900

Acima de 250 ha - Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

33 Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (aacuterea explorada)

Ateacute 250 haacute 28900

Acima de 250 ha ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

34 Vistoria teacutecnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (aacuterea a ser explorada)

Ateacute 20 haano ISENTO

De 21 a 50 haano 16000

De 51 a 100 haano 28900

Acima de 100 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha vide foacutermula

35 Vistoria para limpeza de aacuterea (aacuterea solicitada) 28900

36 Vistoria teacutecnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento agrave Conservaccedilatildeo e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (aacuterea a ser explorada)

84

Ateacute Moacutedulo INCRA por ano ISENTO

Acima de Moacutedulo INCRA por ano - Valor = R$ 12800 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

37 Vistorias de implantaccedilatildeo acompanhamento e exploraccedilatildeo de florestas plantadas enriquecimento (palmito e outras frutiacuteferas) e cancelamentos de projetos (por aacuterea a ser vistoriada)

Ateacute 50 haano 6400

De 51 a 100 haano 11700

Acima de 100 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

38 Vistoria teacutecnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilizaccedilatildeo de sua mateacuteria-prima florestal

Ateacute 20 haacute ISENTO

De 21 a 50 haano 16000

De 51 a 100 haano 28900

Acima de 100 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

39 Vistoria para fins de averbaccedilatildeo de aacuterea de Reserva Legal (sobre a aacuterea total da propriedade)

Ateacute 100 haano ISENTO

De 101 a 300 haano 7500

De 301 a 500 haano 12200

De 501 a 750 haano 16000

Acima de 750 haano ndash Valor = R$ 16000 + R$ 021 por ha excedente vide foacutermula

Obs Quando a solicitaccedilatildeo de vistoria para averbaccedilatildeo de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento plano de manejo etc) cobra-se pelo maior valor

310 Vistoria de aacutereas degradadas em recuperaccedilatildeo de avaliaccedilatildeo de danos ambientais em aacutereas antropizadas e em empreendimentos cujas aacutereas estatildeo sujeitas a impacto ambiental - EIARIMA

- ateacute 250 haano 28900

- acima de 250 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

311 Demais Vistorias Teacutecnicas Florestais - ateacute 250 haano - acima de 250 haano ndash Valor = R$28900 + 055 por ha excedente

28900 vide foacutermula

4 INSPECcedilAtildeO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTACcedilAtildeO OU IMPORTACcedilAtildeO

41 Inspeccedilatildeo de espeacutecies contingenciadas ISENTO

42 Levantamento circunstanciado de aacutereas vinculados agrave reposiccedilatildeo florestal e ao Plano Integrado Florestal Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantaccedilatildeo ou cancelamento)

- Ateacute 250 haano 28900

- Acima de 250 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula

5 OPTANTES DE REPOSICcedilAtildeO FLORESTAL

51 Valor por aacutervore 110

III ndash CONTROLE AMBIENTAL

1 LICENCcedilA E RENOVACcedilAtildeO

11 Licenccedila Ambiental ou Renovaccedilatildeo vide tabela

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

Licenccedila Preacutevia 200000 400000 800000

Licenccedila de Instalaccedilatildeo 560000 1120000 2240000

Licenccedila de Operaccedilatildeo 280000 560000 1120000

EMPRESA DE PORTE MEacuteDIO

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

85

Licenccedila Preacutevia 280000 560000 1120000

Licenccedila de Instalaccedilatildeo 780000 1560000 3120000

Licenccedila de Operaccedilatildeo 360000 780000 1560000

EMPRESA DE GRANDE PORTE

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

Licenccedila Preacutevia 400000 800000 1600000

Licenccedila de Instalaccedilatildeo 1120000 2240000 4480000

Licenccedila de Operaccedilatildeo 560000 1120000 2240000

12 Licenccedila para uso da configuraccedilatildeo de veiacuteculo ou motor vide foacutermula

Valor = R$26600 + N x R$100 N = nuacutemero de veiacuteculos comercializados no mercado interno ndash pagamento ateacute o uacuteltimo dia do mecircs subsequente agrave comercializaccedilatildeo

13 Licenccedila de uso do Selo Ruiacutedo 26600

14 Certidatildeo de dispensa de Licenccedila para uso da configuraccedilatildeo de veiacuteculo ou motor por unidade 26600

15 Declaraccedilatildeo de atendimento aos limites de ruiacutedos 26600

2 AVALIACcedilAtildeO E ANAacuteLISE

21 Anaacutelise de documentaccedilatildeo teacutecnica que subsidie a emissatildeo de Registros Autorizaccedilotildees Licenccedilas inclusive para supressatildeo de vegetaccedilatildeo em Aacutereas de Preservaccedilatildeo Permanente e respectivas renovaccedilotildees

vide foacutermula

Valor = K + [(A x B x C) + (D x A x E)]

A - No de Teacutecnicos envolvidos na anaacutelise

B - No de horashomem necessaacuterias para anaacutelise

C - Valor em Reais da horahomem dos teacutecnicos envolvidos na anaacutelise + total de obrigaccedilotildees sociais

(OS) = 8471 sobre o valor da horahomem

D - Despesas com viagem

E - No de viagens necessaacuterias

K - Despesas administrativas = 5 do somatoacuterio de (A x B x C) + (D x A x E)

22 Avaliaccedilatildeo e classificaccedilatildeo do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA

221 Produto Teacutecnico 2236300

222 Produto formulado 1171400

223 Produto Atiacutepico 638900

224 PPA complementar 213000

225 Pequenas alteraccedilotildees 31900

23 Conferecircncia de documentaccedilatildeo teacutecnica para avaliaccedilatildeo e registro de agrotoacutexicos e afins 31900

24 Avaliaccedilatildeo de eficiecircncia de agrotoacutexicos e afins para registro 213000

25 Reavaliaccedilatildeo teacutecnica de agrotoacutexicos (inclusatildeo de novos usos) 319500

26 Avaliaccedilatildeo Ambiental Preliminar de Agrotoacutexicos seus componentes e afins com ou sem emissatildeo de Certificado de Registro Especial Temporaacuterio

261 Fase 2 53200

262 Fase 3 213000

263 Fase 4 426000

27 AvaliaccedilatildeoClassificaccedilatildeo Ambiental de Produtos Biotecnoloacutegicos para fins de registro 638900

28 Avaliaccedilatildeo Ambiental de Preservativos de Madeira 426000

29 Avaliaccedilatildeo Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados 2236300

86

3 AUTORIZACcedilAtildeO

31 Autorizaccedilotildees para supressatildeo de vegetaccedilatildeo em Aacuterea de Preservaccedilatildeo Permanente

Ateacute 50 haacute 13300

Acima de 50 haacute vide foacutermula

Valor = R$ 625000 +( 2500 x Aacuterea que excede 50 ha)

32 Autorizaccedilatildeo para importaccedilatildeo produccedilatildeo comercializaccedilatildeo e uso de mercuacuterio vide foacutermula

Valor = R$ 12500 + (12500 x 0003 x QM) QM = quantidade de Mercuacuterio Metaacutelico (medido em quilograma) importado comercializado ou produzido por ano

4 REGISTRO

41 Proprietaacuterio e comerciante de motosserra ISENTO

42 Registro de agrotoacutexicos seus componentes e afins 127800

43 Manutenccedilatildeo de registro ou da classificaccedilatildeo do PPA (Classe I e II) 745400

44 Manutenccedilatildeo de registro ou da classificaccedilatildeo do PPA(Classe III e IV) 319500

45 Registro ou renovaccedilatildeo de produto preservativo de madeira 127800

46 Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 127800

47 Manutenccedilatildeo de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 532500

ANEXO VIII

(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 27122000)

atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

Coacutedigo Categoria Descriccedilatildeo Ppgu

01 Extraccedilatildeo e Tratamento de Minerais - pesquisa mineral com guia de utilizaccedilatildeo lavra a ceacuteu aberto inclusive de aluviatildeo com ou sem beneficiamento lavra subterracircnea com ou sem beneficiamento lavra garimpeira perfuraccedilatildeo de poccedilos e produccedilatildeo de petroacuteleo e gaacutes natural

AAlto

02 Induacutestria de Produtos Minerais Natildeo Metaacutelicos

- beneficiamento de minerais natildeo metaacutelicos natildeo associados a extraccedilatildeo fabricaccedilatildeo e elaboraccedilatildeo de produtos minerais natildeo metaacutelicos tais como produccedilatildeo de material ceracircmico cimento gesso amianto vidro e similares

MMeacutedio

03 Induacutestria Metaluacutergica - fabricaccedilatildeo de accedilo e de produtos sideruacutergicos produccedilatildeo de fundidos de ferro e accedilo forjados arames relaminados com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia metalurgia dos metais natildeo-ferrosos em formas primaacuterias e secundaacuterias inclusive ouro produccedilatildeo de laminados ligas artefatos de metais natildeo-ferrosos com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia relaminaccedilatildeo de metais natildeo-ferrosos inclusive ligas produccedilatildeo de soldas e anodos metalurgia de metais preciosos metalurgia do poacute inclusive peccedilas moldadas fabricaccedilatildeo de estruturas metaacutelicas com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia fabricaccedilatildeo de artefatos de ferro accedilo e de metais natildeo-ferrosos com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia tecircmpera e cementaccedilatildeo de accedilo recozimento de arames tratamento de superfiacutecie

AAlto

04 Induacutestria Mecacircnica - fabricaccedilatildeo de maacutequinas aparelhos peccedilas utensiacutelios e acessoacuterios com e sem tratamento teacutermico ou de superfiacutecie

MMeacutedio

05 Induacutestria de material Eleacutetrico - fabricaccedilatildeo de pilhas baterias e outros MMeacutedio

87

Eletrocircnico e Comunicaccedilotildees acumuladores fabricaccedilatildeo de material eleacutetrico eletrocircnico e equipamentos para telecomunicaccedilatildeo e informaacutetica fabricaccedilatildeo de aparelhos eleacutetricos e eletrodomeacutesticos

06 Induacutestria de Material de Transporte - fabricaccedilatildeo e montagem de veiacuteculos rodoviaacuterios e ferroviaacuterios peccedilas e acessoacuterios fabricaccedilatildeo e montagem de aeronaves fabricaccedilatildeo e reparo de embarcaccedilotildees e estruturas flutuantes

MMeacutedio

07 Induacutestria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira preservaccedilatildeo de madeira fabricaccedilatildeo de chapas placas de madeira aglomerada prensada e compensada fabricaccedilatildeo de estruturas de madeira e de moacuteveis

Meacutedio

08 Induacutestria de Papel e Celulose - fabricaccedilatildeo de celulose e pasta mecacircnica fabricaccedilatildeo de papel e papelatildeo fabricaccedilatildeo de artefatos de papel papelatildeo cartolina cartatildeo e fibra prensada

Alto

09 Induacutestria de Borracha - beneficiamento de borracha natural fabricaccedilatildeo de cacircmara de ar fabricaccedilatildeo e recondicionamento de pneumaacuteticos fabricaccedilatildeo de laminados e fios de borracha fabricaccedilatildeo de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha inclusive laacutetex

Pequeno

10 Induacutestria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles curtimento e outras preparaccedilotildees de couros e peles fabricaccedilatildeo de artefatos diversos de couros e peles fabricaccedilatildeo de cola animal

Alto

11 Induacutestria Tecircxtil de Vestuaacuterio Calccedilados e Artefatos de Tecidos

- beneficiamento de fibras tecircxteis vegetais de origem animal e sinteacuteticos fabricaccedilatildeo e acabamento de fios e tecidos tingimento estamparia e outros acabamentos em peccedilas do vestuaacuterio e artigos diversos de tecidos fabricaccedilatildeo de calccedilados e componentes para calccedilados

Meacutedio

12 Induacutestria de Produtos de Mateacuteria Plaacutestica

- fabricaccedilatildeo de laminados plaacutesticos fabricaccedilatildeo de artefatos de material plaacutestico

Pequeno

13 Induacutestria do Fumo - fabricaccedilatildeo de cigarros charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Meacutedio

14 Induacutestrias Diversas - usinas de produccedilatildeo de concreto e de asfalto

Pequeno

15 Induacutestria Quiacutemica - produccedilatildeo de substacircncias e fabricaccedilatildeo de produtos quiacutemicos fabricaccedilatildeo de produtos derivados do processamento de petroacuteleo de rochas betuminosas e da madeira fabricaccedilatildeo de combustiacuteveis natildeo derivados de petroacuteleo produccedilatildeo de oacuteleos gorduras ceras vegetais e animais oacuteleos essenciais vegetais e produtos similares da destilaccedilatildeo da madeira fabricaccedilatildeo de resinas e de fibras e fios artificiais e sinteacuteticos e de borracha e laacutetex sinteacuteticos fabricaccedilatildeo de poacutelvora explosivos detonantes municcedilatildeo para caccedila e desporto foacutesforo de seguranccedila e artigos piroteacutecnicos recuperaccedilatildeo e refino de solventes oacuteleos minerais vegetais e animais fabricaccedilatildeo de concentrados aromaacuteticos naturais artificiais e sinteacuteticos fabricaccedilatildeo de preparados para limpeza e polimento desinfetantes inseticidas germicidas e fungicidas fabricaccedilatildeo de tintas esmaltes lacas vernizes impermeabilizantes solventes e secantes fabricaccedilatildeo de fertilizantes e agroquiacutemicos fabricaccedilatildeo de produtos farmacecircuticos e veterinaacuterios fabricaccedilatildeo de sabotildees detergentes e velas fabricaccedilatildeo de perfumarias e cosmeacuteticos produccedilatildeo de aacutelcool etiacutelico metanol e similares

Alto

88

16 Induacutestria de Produtos Alimentares e Bebidas

- beneficiamento moagem torrefaccedilatildeo e fabricaccedilatildeo de produtos alimentares matadouros abatedouros frigoriacuteficos charqueadas e derivados de origem animal fabricaccedilatildeo de conservas preparaccedilatildeo de pescados e fabricaccedilatildeo de conservas de pescados beneficiamento e industrializaccedilatildeo de leite e derivados fabricaccedilatildeo e refinaccedilatildeo de accediluacutecar refino e preparaccedilatildeo de oacuteleo e gorduras vegetais produccedilatildeo de manteiga cacau gorduras de origem animal para alimentaccedilatildeo fabricaccedilatildeo de fermentos e leveduras fabricaccedilatildeo de raccedilotildees balanceadas e de alimentos preparados para animais fabricaccedilatildeo de vinhos e vinagre fabricaccedilatildeo de cervejas chopes e maltes fabricaccedilatildeo de bebidas natildeo-alcooacutelicas bem como engarrafamento e gaseificaccedilatildeo e aacuteguas minerais fabricaccedilatildeo de bebidas alcooacutelicas

Meacutedio

17 Serviccedilos de Utilidade - produccedilatildeo de energia termoeleacutetrica tratamento e destinaccedilatildeo de resiacuteduos industriais liacutequidos e soacutelidos disposiccedilatildeo de resiacuteduos especiais tais como de agroquiacutemicos e suas embalagens usadas e de serviccedilo de sauacutede e similares destinaccedilatildeo de resiacuteduos de esgotos sanitaacuterios e de resiacuteduos soacutelidos urbanos inclusive aqueles provenientes de fossas dragagem e derrocamentos em corpos drsquoaacutegua recuperaccedilatildeo de aacutereas contaminadas ou degradadas

Meacutedio

18 Transporte Terminais Depoacutesitos e Comeacutercio

- transporte de cargas perigosas transporte por dutos marinas portos e aeroportos terminais de mineacuterio petroacuteleo e derivados e produtos quiacutemicos depoacutesitos de produtos quiacutemicos e produtos perigosos comeacutercio de combustiacuteveis derivados de petroacuteleo e produtos quiacutemicos e produtos perigosos

Alto

19 Turismo - complexos turiacutesticos e de lazer inclusive parques temaacuteticos

Pequeno

20 (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11105 de 2005)

Uso de Recursos Naturais Silvicultura exploraccedilatildeo econocircmica da madeira ou lenha e subprodutos florestais importaccedilatildeo ou exportaccedilatildeo da fauna e flora nativas brasileiras atividade de criaccedilatildeo e exploraccedilatildeo econocircmica de fauna exoacutetica e de fauna silvestre utilizaccedilatildeo do patrimocircnio geneacutetico natural exploraccedilatildeo de recursos aquaacuteticos vivos introduccedilatildeo de espeacutecies exoacuteticas exceto para melhoramento geneacutetico vegetal e uso na agricultura introduccedilatildeo de espeacutecies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradaccedilatildeo do meio ambiente uso da diversidade bioloacutegica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradaccedilatildeo do meio ambiente

Meacutedio

21 (VETADO) x X

22 (VETADO) x X

ANEXO IX

(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 27122000)

VALORES EM REAIS DEVIDOS A TIacuteTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Poluiccedilatildeo Grau de utilizaccedilatildeo de Recursos Naturais

Pessoa Fiacutesica Microempresa Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Meacutedio Porte

Empresa de Grande Porte

89

Pequeno - - 11250 22500 45000

Meacutedio - - 18000 36000 90000

Alto - 5000 22500 45000 225000

90

LEI Nordm 9605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispotildee sobre as sanccedilotildees penais e administrativas derivadas de

condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e daacute outras

providecircncias

O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA Faccedilo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Art 1ordm (VETADO)

Art 2ordm Quem de qualquer forma concorre para a praacutetica dos crimes previstos nesta Lei incide nas

penas a estes cominadas na medida da sua culpabilidade bem como o diretor o administrador o membro de

conselho e de oacutergatildeo teacutecnico o auditor o gerente o preposto ou mandataacuterio de pessoa juriacutedica que sabendo da

conduta criminosa de outrem deixar de impedir a sua praacutetica quando podia agir para evitaacute-la

Art 3ordm As pessoas juriacutedicas seratildeo responsabilizadas administrativa civil e penalmente conforme o

disposto nesta Lei nos casos em que a infraccedilatildeo seja cometida por decisatildeo de seu representante legal ou

contratual ou de seu oacutergatildeo colegiado no interesse ou benefiacutecio da sua entidade Paraacutegrafo uacutenico A responsabilidade das pessoas juriacutedicas natildeo exclui a das pessoas fiacutesicas autoras co-

autoras ou partiacutecipes do mesmo fato

Art 4ordm Poderaacute ser desconsiderada a pessoa juriacutedica sempre que sua personalidade for obstaacuteculo ao

ressarcimento de prejuiacutezos causados agrave qualidade do meio ambiente

Art 5ordm (VETADO)

CAPIacuteTULO II

DA APLICACcedilAtildeO DA PENA

Art 6ordm Para imposiccedilatildeo e gradaccedilatildeo da penalidade a autoridade competente observaraacute

I - a gravidade do fato tendo em vista os motivos da infraccedilatildeo e suas consequumlecircncias para a sauacutede puacuteblica

e para o meio ambiente II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislaccedilatildeo de interesse ambiental

III - a situaccedilatildeo econocircmica do infrator no caso de multa

Art 7ordm As penas restritivas de direitos satildeo autocircnomas e substituem as privativas de liberdade quando

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos

II - a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem como os

motivos e as circunstacircncias do crime indicarem que a substituiccedilatildeo seja suficiente para efeitos de reprovaccedilatildeo e

prevenccedilatildeo do crime

Paraacutegrafo uacutenico As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo teratildeo a mesma duraccedilatildeo da

pena privativa de liberdade substituiacuteda

Art 8ordm As penas restritivas de direito satildeo

I - prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade II - interdiccedilatildeo temporaacuteria de direitos

III - suspensatildeo parcial ou total de atividades

IV - prestaccedilatildeo pecuniaacuteria

V - recolhimento domiciliar

Art 9ordm A prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade consiste na atribuiccedilatildeo ao condenado de tarefas gratuitas

junto a parques e jardins puacuteblicos e unidades de conservaccedilatildeo e no caso de dano da coisa particular puacuteblica ou

tombada na restauraccedilatildeo desta se possiacutevel

Art 10 As penas de interdiccedilatildeo temporaacuteria de direito satildeo a proibiccedilatildeo de o condenado contratar com o

Poder Puacuteblico de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefiacutecios bem como de participar de

licitaccedilotildees pelo prazo de cinco anos no caso de crimes dolosos e de trecircs anos no de crimes culposos

Art 11 A suspensatildeo de atividades seraacute aplicada quando estas natildeo estiverem obedecendo agraves prescriccedilotildees legais

Art 12 A prestaccedilatildeo pecuniaacuteria consiste no pagamento em dinheiro agrave viacutetima ou agrave entidade puacuteblica ou

privada com fim social de importacircncia fixada pelo juiz natildeo inferior a um salaacuterio miacutenimo nem superior a

trezentos e sessenta salaacuterios miacutenimos O valor pago seraacute deduzido do montante de eventual reparaccedilatildeo civil a que

for condenado o infrator

Art 13 O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do

condenado que deveraacute sem vigilacircncia trabalhar frequumlentar curso ou exercer atividade autorizada

permanecendo recolhido nos dias e horaacuterios de folga em residecircncia ou em qualquer local destinado a sua

91

moradia habitual conforme estabelecido na sentenccedila condenatoacuteria

Art 14 Satildeo circunstacircncias que atenuam a pena

I - baixo grau de instruccedilatildeo ou escolaridade do agente

II - arrependimento do infrator manifestado pela espontacircnea reparaccedilatildeo do dano ou limitaccedilatildeo

significativa da degradaccedilatildeo ambiental causada

III - comunicaccedilatildeo preacutevia pelo agente do perigo iminente de degradaccedilatildeo ambiental

IV - colaboraccedilatildeo com os agentes encarregados da vigilacircncia e do controle ambiental

Art 15 Satildeo circunstacircncias que agravam a pena quando natildeo constituem ou qualificam o crime

I - reincidecircncia nos crimes de natureza ambiental

II - ter o agente cometido a infraccedilatildeo

a) para obter vantagem pecuniaacuteria b) coagindo outrem para a execuccedilatildeo material da infraccedilatildeo

c) afetando ou expondo a perigo de maneira grave a sauacutede puacuteblica ou o meio ambiente

d) concorrendo para danos agrave propriedade alheia

e) atingindo aacutereas de unidades de conservaccedilatildeo ou aacutereas sujeitas por ato do Poder Puacuteblico a regime

especial de uso

f) atingindo aacutereas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos

g) em periacuteodo de defeso agrave fauna

h) em domingos ou feriados

i) agrave noite

j) em eacutepocas de seca ou inundaccedilotildees

l) no interior do espaccedilo territorial especialmente protegido m) com o emprego de meacutetodos crueacuteis para abate ou captura de animais

n) mediante fraude ou abuso de confianccedila

o) mediante abuso do direito de licenccedila permissatildeo ou autorizaccedilatildeo ambiental

p) no interesse de pessoa juriacutedica mantida total ou parcialmente por verbas puacuteblicas ou beneficiada por

incentivos fiscais

q) atingindo espeacutecies ameaccediladas listadas em relatoacuterios oficiais das autoridades competentes

r) facilitada por funcionaacuterio puacuteblico no exerciacutecio de suas funccedilotildees

Art 16 Nos crimes previstos nesta Lei a suspensatildeo condicional da pena pode ser aplicada nos casos de

condenaccedilatildeo a pena privativa de liberdade natildeo superior a trecircs anos

Art 17 A verificaccedilatildeo da reparaccedilatildeo a que se refere o sect 2ordm do art 78 do Coacutedigo Penal seraacute feita mediante

laudo de reparaccedilatildeo do dano ambiental e as condiccedilotildees a serem impostas pelo juiz deveratildeo relacionar-se com a

proteccedilatildeo ao meio ambiente Art 18 A multa seraacute calculada segundo os criteacuterios do Coacutedigo Penal se revelar-se ineficaz ainda que

aplicada no valor maacuteximo poderaacute ser aumentada ateacute trecircs vezes tendo em vista o valor da vantagem econocircmica

auferida

Art 19 A periacutecia de constataccedilatildeo do dano ambiental sempre que possiacutevel fixaraacute o montante do prejuiacutezo

causado para efeitos de prestaccedilatildeo de fianccedila e caacutelculo de multa

Paraacutegrafo uacutenico A periacutecia produzida no inqueacuterito civil ou no juiacutezo ciacutevel poderaacute ser aproveitada no

processo penal instaurando-se o contraditoacuterio

Art 20 A sentenccedila penal condenatoacuteria sempre que possiacutevel fixaraacute o valor miacutenimo para reparaccedilatildeo dos

danos causados pela infraccedilatildeo considerando os prejuiacutezos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Transitada em julgado a sentenccedila condenatoacuteria a execuccedilatildeo poderaacute efetuar-se pelo

valor fixado nos termos do caput sem prejuiacutezo da liquidaccedilatildeo para apuraccedilatildeo do dano efetivamente sofrido Art 21 As penas aplicaacuteveis isolada cumulativa ou alternativamente agraves pessoas juriacutedicas de acordo

com o disposto no art 3ordm satildeo

I - multa

II - restritivas de direitos

III - prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade

Art 22 As penas restritivas de direitos da pessoa juriacutedica satildeo

I - suspensatildeo parcial ou total de atividades

II - interdiccedilatildeo temporaacuteria de estabelecimento obra ou atividade

III - proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico bem como dele obter subsiacutedios subvenccedilotildees ou

doaccedilotildees

sect 1ordm A suspensatildeo de atividades seraacute aplicada quando estas natildeo estiverem obedecendo agraves disposiccedilotildees

legais ou regulamentares relativas agrave proteccedilatildeo do meio ambiente sect 2ordm A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o estabelecimento obra ou atividade estiver funcionando sem a

devida autorizaccedilatildeo ou em desacordo com a concedida ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar

sect 3ordm A proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico e dele obter subsiacutedios subvenccedilotildees ou doaccedilotildees natildeo

poderaacute exceder o prazo de dez anos

Art 23 A prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade pela pessoa juriacutedica consistiraacute em

92

I - custeio de programas e de projetos ambientais

II - execuccedilatildeo de obras de recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas

III - manutenccedilatildeo de espaccedilos puacuteblicos

IV - contribuiccedilotildees a entidades ambientais ou culturais puacuteblicas

Art 24 A pessoa juriacutedica constituiacuteda ou utilizada preponderantemente com o fim de permitir facilitar

ou ocultar a praacutetica de crime definido nesta Lei teraacute decretada sua liquidaccedilatildeo forccedilada seu patrimocircnio seraacute

considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciaacuterio Nacional

CAPIacuteTULO III

DA APREENSAtildeO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE

INFRACcedilAtildeO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art 25 Verificada a infraccedilatildeo seratildeo apreendidos seus produtos e instrumentos lavrando-se os

respectivos autos

sect 1ordm Os animais seratildeo libertados em seu habitat ou entregues a jardins zooloacutegicos fundaccedilotildees ou

entidades assemelhadas desde que fiquem sob a responsabilidade de teacutecnicos habilitados

sect 2ordm Tratando-se de produtos pereciacuteveis ou madeiras seratildeo estes avaliados e doados a instituiccedilotildees

cientiacuteficas hospitalares penais e outras com fins beneficentes

sect 3deg Os produtos e subprodutos da fauna natildeo pereciacuteveis seratildeo destruiacutedos ou doados a instituiccedilotildees

cientiacuteficas culturais ou educacionais

sect 4ordm Os instrumentos utilizados na praacutetica da infraccedilatildeo seratildeo vendidos garantida a sua descaracterizaccedilatildeo

por meio da reciclagem

CAPIacuteTULO IV

DA ACcedilAtildeO E DO PROCESSO PENAL

Art 26 Nas infraccedilotildees penais previstas nesta Lei a accedilatildeo penal eacute puacuteblica incondicionada

Paraacutegrafo uacutenico (VETADO)

Art 27 Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo a proposta de aplicaccedilatildeo imediata de pena

restritiva de direitos ou multa prevista no art 76 da Lei nordm 9099 de 26 de setembro de 1995 somente poderaacute ser

formulada desde que tenha havido a preacutevia composiccedilatildeo do dano ambiental de que trata o art 74 da mesma lei

salvo em caso de comprovada impossibilidade

Art 28 As disposiccedilotildees do art 89 da Lei nordm 9099 de 26 de setembro de 1995 aplicam-se aos crimes de

menor potencial ofensivo definidos nesta Lei com as seguintes modificaccedilotildees I - a declaraccedilatildeo de extinccedilatildeo de punibilidade de que trata o sect 5deg do artigo referido no caput dependeraacute

de laudo de constataccedilatildeo de reparaccedilatildeo do dano ambiental ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do sect

1deg do mesmo artigo

II - na hipoacutetese de o laudo de constataccedilatildeo comprovar natildeo ter sido completa a reparaccedilatildeo o prazo de

suspensatildeo do processo seraacute prorrogado ateacute o periacuteodo maacuteximo previsto no artigo referido no caput acrescido de

mais um ano com suspensatildeo do prazo da prescriccedilatildeo

III - no periacuteodo de prorrogaccedilatildeo natildeo se aplicaratildeo as condiccedilotildees dos incisos II III e IV do sect 1deg do artigo

mencionado no caput

IV - findo o prazo de prorrogaccedilatildeo proceder-se-aacute agrave lavratura de novo laudo de constataccedilatildeo de reparaccedilatildeo

do dano ambiental podendo conforme seu resultado ser novamente prorrogado o periacuteodo de suspensatildeo ateacute o

maacuteximo previsto no inciso II deste artigo observado o disposto no inciso III V - esgotado o prazo maacuteximo de prorrogaccedilatildeo a declaraccedilatildeo de extinccedilatildeo de punibilidade dependeraacute de

laudo de constataccedilatildeo que comprove ter o acusado tomado as providecircncias necessaacuterias agrave reparaccedilatildeo integral do

dano

CAPIacuteTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seccedilatildeo I

Dos Crimes contra a Fauna

Art 29 Matar perseguir caccedilar apanhar utilizar espeacutecimes da fauna silvestre nativos ou em rota

migratoacuteria sem a devida permissatildeo licenccedila ou autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em desacordo com a obtida

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

sect 1ordm Incorre nas mesmas penas

I - quem impede a procriaccedilatildeo da fauna sem licenccedila autorizaccedilatildeo ou em desacordo com a obtida

II - quem modifica danifica ou destroacutei ninho abrigo ou criadouro natural

93

III - quem vende expotildee agrave venda exporta ou adquire guarda tem em cativeiro ou depoacutesito utiliza ou

transporta ovos larvas ou espeacutecimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratoacuteria bem como produtos e

objetos dela oriundos provenientes de criadouros natildeo autorizados ou sem a devida permissatildeo licenccedila ou

autorizaccedilatildeo da autoridade competente

sect 2ordm No caso de guarda domeacutestica de espeacutecie silvestre natildeo considerada ameaccedilada de extinccedilatildeo pode o

juiz considerando as circunstacircncias deixar de aplicar a pena

sect 3deg Satildeo espeacutecimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes agraves espeacutecies nativas migratoacuterias e

quaisquer outras aquaacuteticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos

limites do territoacuterio brasileiro ou aacuteguas jurisdicionais brasileiras

sect 4ordm A pena eacute aumentada de metade se o crime eacute praticado

I - contra espeacutecie rara ou considerada ameaccedilada de extinccedilatildeo ainda que somente no local da infraccedilatildeo II - em periacuteodo proibido agrave caccedila

III - durante a noite

IV - com abuso de licenccedila

V - em unidade de conservaccedilatildeo

VI - com emprego de meacutetodos ou instrumentos capazes de provocar destruiccedilatildeo em massa

sect 5ordm A pena eacute aumentada ateacute o triplo se o crime decorre do exerciacutecio de caccedila profissional

sect 6ordm As disposiccedilotildees deste artigo natildeo se aplicam aos atos de pesca

Art 30 Exportar para o exterior peles e couros de anfiacutebios e reacutepteis em bruto sem a autorizaccedilatildeo da

autoridade ambiental competente

Pena - reclusatildeo de um a trecircs anos e multa

Art 31 Introduzir espeacutecime animal no Paiacutes sem parecer teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida por autoridade competente

Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa

Art 32 Praticar ato de abuso maus-tratos ferir ou mutilar animais silvestres domeacutesticos ou

domesticados nativos ou exoacuteticos

Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa

sect 1ordm Incorre nas mesmas penas quem realiza experiecircncia dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que

para fins didaacuteticos ou cientiacuteficos quando existirem recursos alternativos

sect 2ordm A pena eacute aumentada de um sexto a um terccedilo se ocorre morte do animal

Art 33 Provocar pela emissatildeo de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espeacutecimes

da fauna aquaacutetica existentes em rios lagos accediludes lagoas baiacuteas ou aacuteguas jurisdicionais brasileiras

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos ou multa ou ambas cumulativamente

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas I - quem causa degradaccedilatildeo em viveiros accediludes ou estaccedilotildees de aquumlicultura de domiacutenio puacuteblico

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquaacuteticos e algas sem licenccedila permissatildeo ou

autorizaccedilatildeo da autoridade competente

III - quem fundeia embarcaccedilotildees ou lanccedila detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou

corais devidamente demarcados em carta naacuteutica

Art 34 Pescar em periacuteodo no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por oacutergatildeo

competente

Pena - detenccedilatildeo de um ano a trecircs anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem

I - pesca espeacutecies que devam ser preservadas ou espeacutecimes com tamanhos inferiores aos permitidos

II - pesca quantidades superiores agraves permitidas ou mediante a utilizaccedilatildeo de aparelhos petrechos teacutecnicas e meacutetodos natildeo permitidos

III - transporta comercializa beneficia ou industrializa espeacutecimes provenientes da coleta apanha e

pesca proibidas

Art 35 Pescar mediante a utilizaccedilatildeo de

I - explosivos ou substacircncias que em contato com a aacutegua produzam efeito semelhante

II - substacircncias toacutexicas ou outro meio proibido pela autoridade competente

Pena - reclusatildeo de um ano a cinco anos

Art 36 Para os efeitos desta Lei considera-se pesca todo ato tendente a retirar extrair coletar apanhar

apreender ou capturar espeacutecimes dos grupos dos peixes crustaacuteceos moluscos e vegetais hidroacutebios suscetiacuteveis

ou natildeo de aproveitamento econocircmico ressalvadas as espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo constantes nas listas

oficiais da fauna e da flora

Art 37 Natildeo eacute crime o abate de animal quando realizado I - em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua famiacutelia

II - para proteger lavouras pomares e rebanhos da accedilatildeo predatoacuteria ou destruidora de animais desde que

legal e expressamente autorizado pela autoridade competente

III ndash (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal desde que assim caracterizado pelo oacutergatildeo competente

94

Seccedilatildeo II

Dos Crimes contra a Flora

Art 38 Destruir ou danificar floresta considerada de preservaccedilatildeo permanente mesmo que em

formaccedilatildeo ou utilizaacute-la com infringecircncia das normas de proteccedilatildeo

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente

Paraacutegrafo uacutenico Se o crime for culposo a pena seraacute reduzida agrave metade

Art 38-A Destruir ou danificar vegetaccedilatildeo primaacuteria ou secundaacuteria em estaacutegio avanccedilado ou meacutedio de

regeneraccedilatildeo do Bioma Mata Atlacircntica ou utilizaacute-la com infringecircncia das normas de proteccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei

nordm 11428 de 2006)

Pena - detenccedilatildeo de 1 (um) a 3 (trecircs) anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente (Incluiacutedo pela Lei nordm 11428 de 2006)

Paraacutegrafo uacutenico Se o crime for culposo a pena seraacute reduzida agrave metade (Incluiacutedo pela Lei nordm 11428 de

2006)

Art 39 Cortar aacutervores em floresta considerada de preservaccedilatildeo permanente sem permissatildeo da

autoridade competente

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente

Art 40 Causar dano direto ou indireto agraves Unidades de Conservaccedilatildeo e agraves aacutereas de que trata o art 27 do

Decreto nordm 99274 de 6 de junho de 1990 independentemente de sua localizaccedilatildeo

Art 40 (VETADO) (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 9985 de 1872000)

Pena - reclusatildeo de um a cinco anos

sect 1ordm Entende-se por Unidades de Conservaccedilatildeo as Reservas Bioloacutegicas Reservas Ecoloacutegicas Estaccedilotildees Ecoloacutegicas Parques Nacionais Estaduais e Municipais Florestas Nacionais Estaduais e Municipais Aacutereas de

Proteccedilatildeo Ambiental Aacutereas de Relevante Interesse Ecoloacutegico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas

pelo Poder Puacuteblico

sect 1o Entende-se por Unidades de Conservaccedilatildeo de Proteccedilatildeo Integral as Estaccedilotildees Ecoloacutegicas as Reservas

Bioloacutegicas os Parques Nacionais os Monumentos Naturais e os Refuacutegios de Vida Silvestre (Redaccedilatildeo dada pela

Lei nordm 9985 de 1872000)

sect 2ordm A ocorrecircncia de dano afetando espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo no interior das Unidades de

Conservaccedilatildeo seraacute considerada circunstacircncia agravante para a fixaccedilatildeo da pena

sect 2o A ocorrecircncia de dano afetando espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo no interior das Unidades de

Conservaccedilatildeo de Proteccedilatildeo Integral seraacute considerada circunstacircncia agravante para a fixaccedilatildeo da pena (Redaccedilatildeo

dada pela Lei nordm 9985 de 1872000)

sect 3ordm Se o crime for culposo a pena seraacute reduzida agrave metade Art 40-A (VETADO) (Artigo inluiacutedo pela Lei nordm 9985 de 1872000)

sect 1o Entende-se por Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel as Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental as

Aacutereas de Relevante Interesse Ecoloacutegico as Florestas Nacionais as Reservas Extrativistas as Reservas de Fauna

as Reservas de Desenvolvimento Sustentaacutevel e as Reservas Particulares do Patrimocircnio Natural (Paraacutegrafo

inluiacutedo pela Lei nordm 9985 de 1872000)

sect 2o A ocorrecircncia de dano afetando espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo no interior das Unidades de

Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel seraacute considerada circunstacircncia agravante para a fixaccedilatildeo da pena (Paraacutegrafo

inluiacutedo pela Lei nordm 9985 de 1872000)

sect 3o Se o crime for culposo a pena seraacute reduzida agrave metade (Paraacutegrafo inluiacutedo pela Lei nordm 9985 de

1872000)

Art 41 Provocar incecircndio em mata ou floresta Pena - reclusatildeo de dois a quatro anos e multa

Paraacutegrafo uacutenico Se o crime eacute culposo a pena eacute de detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Art 42 Fabricar vender transportar ou soltar balotildees que possam provocar incecircndios nas florestas e

demais formas de vegetaccedilatildeo em aacutereas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente

Art 43 (VETADO)

Art 44 Extrair de florestas de domiacutenio puacuteblico ou consideradas de preservaccedilatildeo permanente sem preacutevia

autorizaccedilatildeo pedra areia cal ou qualquer espeacutecie de minerais

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Art 45 Cortar ou transformar em carvatildeo madeira de lei assim classificada por ato do Poder Puacuteblico

para fins industriais energeacuteticos ou para qualquer outra exploraccedilatildeo econocircmica ou natildeo em desacordo com as

determinaccedilotildees legais Pena - reclusatildeo de um a dois anos e multa

Art 46 Receber ou adquirir para fins comerciais ou industriais madeira lenha carvatildeo e outros

produtos de origem vegetal sem exigir a exibiccedilatildeo de licenccedila do vendedor outorgada pela autoridade

competente e sem munir-se da via que deveraacute acompanhar o produto ateacute final beneficiamento

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

95

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem vende expotildee agrave venda tem em depoacutesito transporta ou

guarda madeira lenha carvatildeo e outros produtos de origem vegetal sem licenccedila vaacutelida para todo o tempo da

viagem ou do armazenamento outorgada pela autoridade competente

Art 47 (VETADO)

Art 48 Impedir ou dificultar a regeneraccedilatildeo natural de florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Art 49 Destruir danificar lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio plantas de ornamentaccedilatildeo de

logradouros puacuteblicos ou em propriedade privada alheia

Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano ou multa ou ambas as penas cumulativamente

Paraacutegrafo uacutenico No crime culposo a pena eacute de um a seis meses ou multa

Art 50 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetaccedilatildeo fixadora de dunas protetora de mangues objeto de especial preservaccedilatildeo

Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa

Art 50-A Desmatar explorar economicamente ou degradar floresta plantada ou nativa em terras de

domiacutenio puacuteblico ou devolutas sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Pena - reclusatildeo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 1o Natildeo eacute crime a conduta praticada quando necessaacuteria agrave subsistecircncia imediata pessoal do agente ou de

sua famiacutelia (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 2o Se a aacuterea explorada for superior a 1000 ha (mil hectares) a pena seraacute aumentada de 1 (um) ano por

milhar de hectare (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Art 51 Comercializar motosserra ou utilizaacute-la em florestas e nas demais formas de vegetaccedilatildeo sem

licenccedila ou registro da autoridade competente Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa

Art 52 Penetrar em Unidades de Conservaccedilatildeo conduzindo substacircncias ou instrumentos proacuteprios para

caccedila ou para exploraccedilatildeo de produtos ou subprodutos florestais sem licenccedila da autoridade competente

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Art 53 Nos crimes previstos nesta Seccedilatildeo a pena eacute aumentada de um sexto a um terccedilo se

I - do fato resulta a diminuiccedilatildeo de aacuteguas naturais a erosatildeo do solo ou a modificaccedilatildeo do regime

climaacutetico

II - o crime eacute cometido

a) no periacuteodo de queda das sementes

b) no periacuteodo de formaccedilatildeo de vegetaccedilotildees

c) contra espeacutecies raras ou ameaccediladas de extinccedilatildeo ainda que a ameaccedila ocorra somente no local da

infraccedilatildeo d) em eacutepoca de seca ou inundaccedilatildeo

e) durante a noite em domingo ou feriado

Seccedilatildeo III

Da Poluiccedilatildeo e outros Crimes Ambientais

Art 54 Causar poluiccedilatildeo de qualquer natureza em niacuteveis tais que resultem ou possam resultar em danos

agrave sauacutede humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruiccedilatildeo significativa da flora

Pena - reclusatildeo de um a quatro anos e multa

sect 1ordm Se o crime eacute culposo

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa sect 2ordm Se o crime

I - tornar uma aacuterea urbana ou rural improacutepria para a ocupaccedilatildeo humana

II - causar poluiccedilatildeo atmosfeacuterica que provoque a retirada ainda que momentacircnea dos habitantes das

aacutereas afetadas ou que cause danos diretos agrave sauacutede da populaccedilatildeo

III - causar poluiccedilatildeo hiacutedrica que torne necessaacuteria a interrupccedilatildeo do abastecimento puacuteblico de aacutegua de

uma comunidade

IV - dificultar ou impedir o uso puacuteblico das praias

V - ocorrer por lanccedilamento de resiacuteduos soacutelidos liacutequidos ou gasosos ou detritos oacuteleos ou substacircncias

oleosas em desacordo com as exigecircncias estabelecidas em leis ou regulamentos

Pena - reclusatildeo de um a cinco anos

sect 3ordm Incorre nas mesmas penas previstas no paraacutegrafo anterior quem deixar de adotar quando assim o

exigir a autoridade competente medidas de precauccedilatildeo em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversiacutevel Art 55 Executar pesquisa lavra ou extraccedilatildeo de recursos minerais sem a competente autorizaccedilatildeo

permissatildeo concessatildeo ou licenccedila ou em desacordo com a obtida

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Paraacutegrafo uacutenico Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a aacuterea pesquisada ou explorada

nos termos da autorizaccedilatildeo permissatildeo licenccedila concessatildeo ou determinaccedilatildeo do oacutergatildeo competente

96

Art 56 Produzir processar embalar importar exportar comercializar fornecer transportar

armazenar guardar ter em depoacutesito ou usar produto ou substacircncia toacutexica perigosa ou nociva agrave sauacutede humana ou

ao meio ambiente em desacordo com as exigecircncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos

Pena - reclusatildeo de um a quatro anos e multa

sect 1ordm Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substacircncias referidos no caput ou os

utiliza em desacordo com as normas de seguranccedila

sect 1o Nas mesmas penas incorre quem (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12305 de 2010)

I - abandona os produtos ou substacircncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas

ambientais ou de seguranccedila (Incluiacutedo pela Lei nordm 12305 de 2010)

II - manipula acondiciona armazena coleta transporta reutiliza recicla ou daacute destinaccedilatildeo final a

resiacuteduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento (Incluiacutedo pela Lei nordm 12305 de 2010)

sect 2ordm Se o produto ou a substacircncia for nuclear ou radioativa a pena eacute aumentada de um sexto a um terccedilo

sect 3ordm Se o crime eacute culposo

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Art 57 (VETADO)

Art 58 Nos crimes dolosos previstos nesta Seccedilatildeo as penas seratildeo aumentadas

I - de um sexto a um terccedilo se resulta dano irreversiacutevel agrave flora ou ao meio ambiente em geral

II - de um terccedilo ateacute a metade se resulta lesatildeo corporal de natureza grave em outrem

III - ateacute o dobro se resultar a morte de outrem

Paraacutegrafo uacutenico As penalidades previstas neste artigo somente seratildeo aplicadas se do fato natildeo resultar

crime mais grave Art 59 (VETADO)

Art 60 Construir reformar ampliar instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio

nacional estabelecimentos obras ou serviccedilos potencialmente poluidores sem licenccedila ou autorizaccedilatildeo dos oacutergatildeos

ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes

Pena - detenccedilatildeo de um a seis meses ou multa ou ambas as penas cumulativamente

Art 61 Disseminar doenccedila ou praga ou espeacutecies que possam causar dano agrave agricultura agrave pecuaacuteria agrave

fauna agrave flora ou aos ecossistemas

Pena - reclusatildeo de um a quatro anos e multa

Seccedilatildeo IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimocircnio Cultural

Art 62 Destruir inutilizar ou deteriorar

I - bem especialmente protegido por lei ato administrativo ou decisatildeo judicial

II - arquivo registro museu biblioteca pinacoteca instalaccedilatildeo cientiacutefica ou similar protegido por lei

ato administrativo ou decisatildeo judicial

Pena - reclusatildeo de um a trecircs anos e multa

Paraacutegrafo uacutenico Se o crime for culposo a pena eacute de seis meses a um ano de detenccedilatildeo sem prejuiacutezo da

multa

Art 63 Alterar o aspecto ou estrutura de edificaccedilatildeo ou local especialmente protegido por lei ato

administrativo ou decisatildeo judicial em razatildeo de seu valor paisagiacutestico ecoloacutegico turiacutestico artiacutestico histoacuterico

cultural religioso arqueoloacutegico etnograacutefico ou monumental sem autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em

desacordo com a concedida Pena - reclusatildeo de um a trecircs anos e multa

Art 64 Promover construccedilatildeo em solo natildeo edificaacutevel ou no seu entorno assim considerado em razatildeo de

seu valor paisagiacutestico ecoloacutegico artiacutestico turiacutestico histoacuterico cultural religioso arqueoloacutegico etnograacutefico ou

monumental sem autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em desacordo com a concedida

Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa

Art 65 Pichar grafitar ou por outro meio conspurcar edificaccedilatildeo ou monumento urbano

Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa

Paraacutegrafo uacutenico Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor

artiacutestico arqueoloacutegico ou histoacuterico a pena eacute de seis meses a um ano de detenccedilatildeo e multa

Art 65 Pichar ou por outro meio conspurcar edificaccedilatildeo ou monumento urbano (Redaccedilatildeo dada pela

Lei nordm 12408 de 2011)

Pena - detenccedilatildeo de 3 (trecircs) meses a 1 (um) ano e multa (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12408 de 2011) sect 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artiacutestico

arqueoloacutegico ou histoacuterico a pena eacute de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenccedilatildeo e multa (Renumerado do

paraacutegrafo uacutenico pela Lei nordm 12408 de 2011)

sect 2o Natildeo constitui crime a praacutetica de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimocircnio puacuteblico

ou privado mediante manifestaccedilatildeo artiacutestica desde que consentida pelo proprietaacuterio e quando couber pelo

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locataacuterio ou arrendataacuterio do bem privado e no caso de bem puacuteblico com a autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente e a

observacircncia das posturas municipais e das normas editadas pelos oacutergatildeos governamentais responsaacuteveis pela

preservaccedilatildeo e conservaccedilatildeo do patrimocircnio histoacuterico e artiacutestico nacional (Incluiacutedo pela Lei nordm 12408 de 2011)

Seccedilatildeo V

Dos Crimes contra a Administraccedilatildeo Ambiental

Art 66 Fazer o funcionaacuterio puacuteblico afirmaccedilatildeo falsa ou enganosa omitir a verdade sonegar

informaccedilotildees ou dados teacutecnico-cientiacuteficos em procedimentos de autorizaccedilatildeo ou de licenciamento ambiental

Pena - reclusatildeo de um a trecircs anos e multa

Art 67 Conceder o funcionaacuterio puacuteblico licenccedila autorizaccedilatildeo ou permissatildeo em desacordo com as normas ambientais para as atividades obras ou serviccedilos cuja realizaccedilatildeo depende de ato autorizativo do Poder Puacuteblico

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos e multa

Paraacutegrafo uacutenico Se o crime eacute culposo a pena eacute de trecircs meses a um ano de detenccedilatildeo sem prejuiacutezo da

multa

Art 68 Deixar aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazecirc-lo de cumprir obrigaccedilatildeo de

relevante interesse ambiental

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos e multa

Paraacutegrafo uacutenico Se o crime eacute culposo a pena eacute de trecircs meses a um ano sem prejuiacutezo da multa

Art 69 Obstar ou dificultar a accedilatildeo fiscalizadora do Poder Puacuteblico no trato de questotildees ambientais

Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos e multa

Art 69-A Elaborar ou apresentar no licenciamento concessatildeo florestal ou qualquer outro procedimento administrativo estudo laudo ou relatoacuterio ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso

inclusive por omissatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Pena - reclusatildeo de 3 (trecircs) a 6 (seis) anos e multa (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 1o Se o crime eacute culposo (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

Pena - detenccedilatildeo de 1 (um) a 3 (trecircs) anos(Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)

sect 2o A pena eacute aumentada de 13 (um terccedilo) a 23 (dois terccedilos) se haacute dano significativo ao meio

ambiente em decorrecircncia do uso da informaccedilatildeo falsa incompleta ou enganosa (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de

2006)

CAPIacuteTULO VI

DA INFRACcedilAtildeO ADMINISTRATIVA

Art 70 Considera-se infraccedilatildeo administrativa ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que viole as regras

juriacutedicas de uso gozo promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo do meio ambiente

sect 1ordm Satildeo autoridades competentes para lavrar auto de infraccedilatildeo ambiental e instaurar processo

administrativo os funcionaacuterios de oacutergatildeos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -

SISNAMA designados para as atividades de fiscalizaccedilatildeo bem como os agentes das Capitanias dos Portos do

Ministeacuterio da Marinha

sect 2ordm Qualquer pessoa constatando infraccedilatildeo ambiental poderaacute dirigir representaccedilatildeo agraves autoridades

relacionadas no paraacutegrafo anterior para efeito do exerciacutecio do seu poder de poliacutecia

sect 3ordm A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infraccedilatildeo ambiental eacute obrigada a promover a sua

apuraccedilatildeo imediata mediante processo administrativo proacuteprio sob pena de co-responsabilidade

sect 4ordm As infraccedilotildees ambientais satildeo apuradas em processo administrativo proacuteprio assegurado o direito de ampla defesa e o contraditoacuterio observadas as disposiccedilotildees desta Lei

Art 71 O processo administrativo para apuraccedilatildeo de infraccedilatildeo ambiental deve observar os seguintes

prazos maacuteximos

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnaccedilatildeo contra o auto de infraccedilatildeo contados da data

da ciecircncia da autuaccedilatildeo

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infraccedilatildeo contados da data da sua lavratura

apresentada ou natildeo a defesa ou impugnaccedilatildeo

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisatildeo condenatoacuteria agrave instacircncia superior do Sistema Nacional

do Meio Ambiente - SISNAMA ou agrave Diretoria de Portos e Costas do Ministeacuterio da Marinha de acordo com o

tipo de autuaccedilatildeo

IV ndash cinco dias para o pagamento de multa contados da data do recebimento da notificaccedilatildeo

Art 72 As infraccedilotildees administrativas satildeo punidas com as seguintes sanccedilotildees observado o disposto no art 6ordm

I - advertecircncia

II - multa simples

III - multa diaacuteria

IV - apreensatildeo dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora instrumentos petrechos

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equipamentos ou veiacuteculos de qualquer natureza utilizados na infraccedilatildeo

V - destruiccedilatildeo ou inutilizaccedilatildeo do produto

VI - suspensatildeo de venda e fabricaccedilatildeo do produto

VII - embargo de obra ou atividade

VIII - demoliccedilatildeo de obra

IX - suspensatildeo parcial ou total de atividades

X ndash (VETADO)

XI - restritiva de direitos

sect 1ordm Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infraccedilotildees ser-lhe-atildeo aplicadas

cumulativamente as sanccedilotildees a elas cominadas

sect 2ordm A advertecircncia seraacute aplicada pela inobservacircncia das disposiccedilotildees desta Lei e da legislaccedilatildeo em vigor ou de preceitos regulamentares sem prejuiacutezo das demais sanccedilotildees previstas neste artigo

sect 3ordm A multa simples seraacute aplicada sempre que o agente por negligecircncia ou dolo

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas deixar de sanaacute-las no prazo assinalado por

oacutergatildeo competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Ministeacuterio da Marinha

II - opuser embaraccedilo agrave fiscalizaccedilatildeo dos oacutergatildeos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministeacuterio

da Marinha

sect 4deg A multa simples pode ser convertida em serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da

qualidade do meio ambiente

sect 5ordm A multa diaacuteria seraacute aplicada sempre que o cometimento da infraccedilatildeo se prolongar no tempo

sect 6ordm A apreensatildeo e destruiccedilatildeo referidas nos incisos IV e V do caput obedeceratildeo ao disposto no art 25

desta Lei sect 7ordm As sanccedilotildees indicadas nos incisos VI a IX do caput seratildeo aplicadas quando o produto a obra a

atividade ou o estabelecimento natildeo estiverem obedecendo agraves prescriccedilotildees legais ou regulamentares

sect 8ordm As sanccedilotildees restritivas de direito satildeo

I - suspensatildeo de registro licenccedila ou autorizaccedilatildeo

II - cancelamento de registro licenccedila ou autorizaccedilatildeo

III - perda ou restriccedilatildeo de incentivos e benefiacutecios fiscais

IV - perda ou suspensatildeo da participaccedilatildeo em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de

creacutedito

V - proibiccedilatildeo de contratar com a Administraccedilatildeo Puacuteblica pelo periacuteodo de ateacute trecircs anos

Art 73 Os valores arrecadados em pagamento de multas por infraccedilatildeo ambiental seratildeo revertidos ao

Fundo Nacional do Meio Ambiente criado pela Lei nordm 7797 de 10 de julho de 1989 Fundo Naval criado pelo

Decreto nordm 20923 de 8 de janeiro de 1932 fundos estaduais ou municipais de meio ambiente ou correlatos conforme dispuser o oacutergatildeo arrecadador

Art 74 A multa teraacute por base a unidade hectare metro cuacutebico quilograma ou outra medida pertinente

de acordo com o objeto juriacutedico lesado

Art 75 O valor da multa de que trata este Capiacutetulo seraacute fixado no regulamento desta Lei e corrigido

periodicamente com base nos iacutendices estabelecidos na legislaccedilatildeo pertinente sendo o miacutenimo de R$ 5000

(cinquumlenta reais) e o maacuteximo de R$ 5000000000 (cinquumlenta milhotildees de reais)

Art 76 O pagamento de multa imposta pelos Estados Municiacutepios Distrito Federal ou Territoacuterios

substitui a multa federal na mesma hipoacutetese de incidecircncia

CAPIacuteTULO VII

DA COOPERACcedilAtildeO INTERNACIONAL PARA A PRESERVACcedilAtildeO DO MEIO AMBIENTE

Art 77 Resguardados a soberania nacional a ordem puacuteblica e os bons costumes o Governo brasileiro

prestaraacute no que concerne ao meio ambiente a necessaacuteria cooperaccedilatildeo a outro paiacutes sem qualquer ocircnus quando

solicitado para

I - produccedilatildeo de prova

II - exame de objetos e lugares

III - informaccedilotildees sobre pessoas e coisas

IV - presenccedila temporaacuteria da pessoa presa cujas declaraccedilotildees tenham relevacircncia para a decisatildeo de uma

causa

V - outras formas de assistecircncia permitidas pela legislaccedilatildeo em vigor ou pelos tratados de que o Brasil

seja parte

sect 1deg A solicitaccedilatildeo de que trata este artigo seraacute dirigida ao Ministeacuterio da Justiccedila que a remeteraacute quando necessaacuterio ao oacutergatildeo judiciaacuterio competente para decidir a seu respeito ou a encaminharaacute agrave autoridade capaz de

atendecirc-la

sect 2ordm A solicitaccedilatildeo deveraacute conter

I - o nome e a qualificaccedilatildeo da autoridade solicitante

II - o objeto e o motivo de sua formulaccedilatildeo

99

III - a descriccedilatildeo sumaacuteria do procedimento em curso no paiacutes solicitante

IV - a especificaccedilatildeo da assistecircncia solicitada

V - a documentaccedilatildeo indispensaacutevel ao seu esclarecimento quando for o caso

Art 78 Para a consecuccedilatildeo dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da

cooperaccedilatildeo internacional deve ser mantido sistema de comunicaccedilotildees apto a facilitar o intercacircmbio raacutepido e

seguro de informaccedilotildees com oacutergatildeos de outros paiacuteses

CAPIacuteTULO VIII

DISPOSICcedilOtildeES FINAIS

Art 79 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposiccedilotildees do Coacutedigo Penal e do Coacutedigo de Processo Penal

Art 79-A Para o cumprimento do disposto nesta Lei os oacutergatildeos ambientais integrantes do SISNAMA

responsaacuteveis pela execuccedilatildeo de programas e projetos e pelo controle e fiscalizaccedilatildeo dos estabelecimentos e das

atividades suscetiacuteveis de degradarem a qualidade ambiental ficam autorizados a celebrar com forccedila de tiacutetulo

executivo extrajudicial termo de compromisso com pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas responsaacuteveis pela construccedilatildeo

instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais

considerados efetiva ou potencialmente poluidores (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

sect 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-aacute exclusivamente a permitir que

as pessoas fiacutesicas e juriacutedicas mencionadas no caput possam promover as necessaacuterias correccedilotildees de suas

atividades para o atendimento das exigecircncias impostas pelas autoridades ambientais competentes sendo

obrigatoacuterio que o respectivo instrumento disponha sobre (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

I - o nome a qualificaccedilatildeo e o endereccedilo das partes compromissadas e dos respectivos representantes

legais (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

II - o prazo de vigecircncia do compromisso que em funccedilatildeo da complexidade das obrigaccedilotildees nele fixadas

poderaacute variar entre o miacutenimo de noventa dias e o maacuteximo de trecircs anos com possibilidade de prorrogaccedilatildeo por

igual periacuteodo (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

III - a descriccedilatildeo detalhada de seu objeto o valor do investimento previsto e o cronograma fiacutesico de

execuccedilatildeo e de implantaccedilatildeo das obras e serviccedilos exigidos com metas trimestrais a serem atingidas (Incluiacutedo pela

Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

IV - as multas que podem ser aplicadas agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica compromissada e os casos de

rescisatildeo em decorrecircncia do natildeo-cumprimento das obrigaccedilotildees nele pactuadas (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria

nordm 2163-41 de 2382001) V - o valor da multa de que trata o inciso IV natildeo poderaacute ser superior ao valor do investimento previsto

(Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

VI - o foro competente para dirimir litiacutegios entre as partes (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-

41 de 2382001)

sect 2o No tocante aos empreendimentos em curso ateacute o dia 30 de marccedilo de 1998 envolvendo construccedilatildeo

instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais

considerados efetiva ou potencialmente poluidores a assinatura do termo de compromisso deveraacute ser requerida

pelas pessoas fiacutesicas e juriacutedicas interessadas ateacute o dia 31 de dezembro de 1998 mediante requerimento escrito

protocolizado junto aos oacutergatildeos competentes do SISNAMA devendo ser firmado pelo dirigente maacuteximo do

estabelecimento (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

sect 3o Da data da protocolizaccedilatildeo do requerimento previsto no sect 2o e enquanto perdurar a vigecircncia do correspondente termo de compromisso ficaratildeo suspensas em relaccedilatildeo aos fatos que deram causa agrave celebraccedilatildeo do

instrumento a aplicaccedilatildeo de sanccedilotildees administrativas contra a pessoa fiacutesica ou juriacutedica que o houver firmado

(Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

sect 4o A celebraccedilatildeo do termo de compromisso de que trata este artigo natildeo impede a execuccedilatildeo de

eventuais multas aplicadas antes da protocolizaccedilatildeo do requerimento (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-

41 de 2382001)

sect 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando descumprida qualquer

de suas claacuteusulas ressalvado o caso fortuito ou de forccedila maior (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de

2382001)

sect 6o O termo de compromisso deveraacute ser firmado em ateacute noventa dias contados da protocolizaccedilatildeo do

requerimento (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

sect 7o O requerimento de celebraccedilatildeo do termo de compromisso deveraacute conter as informaccedilotildees necessaacuterias agrave verificaccedilatildeo da sua viabilidade teacutecnica e juriacutedica sob pena de indeferimento do plano (Incluiacutedo pela Medida

Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

sect 8o Sob pena de ineficaacutecia os termos de compromisso deveratildeo ser publicados no oacutergatildeo oficial

competente mediante extrato (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)

Art 80 O Poder Executivo regulamentaraacute esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicaccedilatildeo

100

Art 81 (VETADO)

Art 82 Revogam-se as disposiccedilotildees em contraacuterio

Brasiacutelia 12 de fevereiro de 1998 177ordm da Independecircncia e 110ordm da Repuacuteblica

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

101

LEI Nordm 12305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010

Institui a Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos altera a Lei no 9605 de 12 de

fevereiro de 1998 e daacute outras providecircncias

O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA Faccedilo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei

TIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

CAPIacuteTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICACcedilAtildeO

Art 1o Esta Lei institui a Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos dispondo sobre seus princiacutepios

objetivos e instrumentos bem como sobre as diretrizes relativas agrave gestatildeo integrada e ao gerenciamento de

resiacuteduos soacutelidos incluiacutedos os perigosos agraves responsabilidades dos geradores e do poder puacuteblico e aos

instrumentos econocircmicos aplicaacuteveis

sect 1o Estatildeo sujeitas agrave observacircncia desta Lei as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas de direito puacuteblico ou privado

responsaacuteveis direta ou indiretamente pela geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos e as que desenvolvam accedilotildees relacionadas

agrave gestatildeo integrada ou ao gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

sect 2o Esta Lei natildeo se aplica aos rejeitos radioativos que satildeo regulados por legislaccedilatildeo especiacutefica

Art 2o Aplicam-se aos resiacuteduos soacutelidos aleacutem do disposto nesta Lei nas Leis nos 11445 de 5 de janeiro

de 2007 9974 de 6 de junho de 2000 e 9966 de 28 de abril de 2000 as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do

Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) do Sistema Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria (SNVS) do

Sistema Unificado de Atenccedilatildeo agrave Sanidade Agropecuaacuteria (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade Industrial (Sinmetro)

CAPIacuteTULO II

DEFINICcedilOtildeES

Art 3o Para os efeitos desta Lei entende-se por

I - acordo setorial ato de natureza contratual firmado entre o poder puacuteblico e fabricantes importadores

distribuidores ou comerciantes tendo em vista a implantaccedilatildeo da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de

vida do produto

II - aacuterea contaminada local onde haacute contaminaccedilatildeo causada pela disposiccedilatildeo regular ou irregular de

quaisquer substacircncias ou resiacuteduos III - aacuterea oacuterfatilde contaminada aacuterea contaminada cujos responsaacuteveis pela disposiccedilatildeo natildeo sejam

identificaacuteveis ou individualizaacuteveis

IV - ciclo de vida do produto seacuterie de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto a obtenccedilatildeo

de mateacuterias-primas e insumos o processo produtivo o consumo e a disposiccedilatildeo final

V - coleta seletiva coleta de resiacuteduos soacutelidos previamente segregados conforme sua constituiccedilatildeo ou

composiccedilatildeo

VI - controle social conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam agrave sociedade informaccedilotildees e

participaccedilatildeo nos processos de formulaccedilatildeo implementaccedilatildeo e avaliaccedilatildeo das poliacuteticas puacuteblicas relacionadas aos

resiacuteduos soacutelidos

VII - destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada destinaccedilatildeo de resiacuteduos que inclui a reutilizaccedilatildeo a

reciclagem a compostagem a recuperaccedilatildeo e o aproveitamento energeacutetico ou outras destinaccedilotildees admitidas pelos

oacutergatildeos competentes do Sisnama do SNVS e do Suasa entre elas a disposiccedilatildeo final observando normas operacionais especiacuteficas de modo a evitar danos ou riscos agrave sauacutede puacuteblica e agrave seguranccedila e a minimizar os

impactos ambientais adversos

VIII - disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada distribuiccedilatildeo ordenada de rejeitos em aterros

observando normas operacionais especiacuteficas de modo a evitar danos ou riscos agrave sauacutede puacuteblica e agrave seguranccedila e a

minimizar os impactos ambientais adversos

IX - geradores de resiacuteduos soacutelidos pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas de direito puacuteblico ou privado que geram

resiacuteduos soacutelidos por meio de suas atividades nelas incluiacutedo o consumo

X - gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos conjunto de accedilotildees exercidas direta ou indiretamente nas etapas

de coleta transporte transbordo tratamento e destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada dos resiacuteduos soacutelidos e

disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos de acordo com plano municipal de gestatildeo integrada de

resiacuteduos soacutelidos ou com plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos exigidos na forma desta Lei XI - gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos conjunto de accedilotildees voltadas para a busca de soluccedilotildees para os

102

resiacuteduos soacutelidos de forma a considerar as dimensotildees poliacutetica econocircmica ambiental cultural e social com

controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentaacutevel

XII - logiacutestica reversa instrumento de desenvolvimento econocircmico e social caracterizado por um

conjunto de accedilotildees procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituiccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos ao

setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinaccedilatildeo final

ambientalmente adequada

XIII - padrotildees sustentaacuteveis de produccedilatildeo e consumo produccedilatildeo e consumo de bens e serviccedilos de forma a

atender as necessidades das atuais geraccedilotildees e permitir melhores condiccedilotildees de vida sem comprometer a

qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das geraccedilotildees futuras

XIV - reciclagem processo de transformaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos que envolve a alteraccedilatildeo de suas

propriedades fiacutesicas fiacutesico-quiacutemicas ou bioloacutegicas com vistas agrave transformaccedilatildeo em insumos ou novos produtos observadas as condiccedilotildees e os padrotildees estabelecidos pelos oacutergatildeos competentes do Sisnama e se couber do SNVS

e do Suasa

XV - rejeitos resiacuteduos soacutelidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e

recuperaccedilatildeo por processos tecnoloacutegicos disponiacuteveis e economicamente viaacuteveis natildeo apresentem outra

possibilidade que natildeo a disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada

XVI - resiacuteduos soacutelidos material substacircncia objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas

em sociedade a cuja destinaccedilatildeo final se procede se propotildee proceder ou se estaacute obrigado a proceder nos estados

soacutelido ou semissoacutelido bem como gases contidos em recipientes e liacutequidos cujas particularidades tornem inviaacutevel

o seu lanccedilamento na rede puacuteblica de esgotos ou em corpos drsquoaacutegua ou exijam para isso soluccedilotildees teacutecnica ou

economicamente inviaacuteveis em face da melhor tecnologia disponiacutevel

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos conjunto de atribuiccedilotildees individualizadas e encadeadas dos fabricantes importadores distribuidores e comerciantes dos consumidores e

dos titulares dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo dos resiacuteduos soacutelidos para minimizar o volume

de resiacuteduos soacutelidos e rejeitos gerados bem como para reduzir os impactos causados agrave sauacutede humana e agrave

qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos nos termos desta Lei

XVIII - reutilizaccedilatildeo processo de aproveitamento dos resiacuteduos soacutelidos sem sua transformaccedilatildeo bioloacutegica

fiacutesica ou fiacutesico-quiacutemica observadas as condiccedilotildees e os padrotildees estabelecidos pelos oacutergatildeos competentes do

Sisnama e se couber do SNVS e do Suasa

XIX - serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos conjunto de atividades

previstas no art 7ordm da Lei nordm 11445 de 2007

TIacuteTULO II

DA POLIacuteTICA NACIONAL DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Art 4o A Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos reuacutene o conjunto de princiacutepios objetivos

instrumentos diretrizes metas e accedilotildees adotados pelo Governo Federal isoladamente ou em regime de

cooperaccedilatildeo com Estados Distrito Federal Municiacutepios ou particulares com vistas agrave gestatildeo integrada e ao

gerenciamento ambientalmente adequado dos resiacuteduos soacutelidos

Art 5o A Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos integra a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente e

articula-se com a Poliacutetica Nacional de Educaccedilatildeo Ambiental regulada pela Lei no 9795 de 27 de abril de 1999

com a Poliacutetica Federal de Saneamento Baacutesico regulada pela Lei nordm 11445 de 2007 e com a Lei no 11107 de 6 de abril de 2005

CAPIacuteTULO II

DOS PRINCIacutePIOS E OBJETIVOS

Art 6o Satildeo princiacutepios da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos

I - a prevenccedilatildeo e a precauccedilatildeo

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor

III - a visatildeo sistecircmica na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos que considere as variaacuteveis ambiental social

cultural econocircmica tecnoloacutegica e de sauacutede puacuteblica

IV - o desenvolvimento sustentaacutevel

V - a ecoeficiecircncia mediante a compatibilizaccedilatildeo entre o fornecimento a preccedilos competitivos de bens e serviccedilos qualificados que satisfaccedilam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a reduccedilatildeo do

impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um niacutevel no miacutenimo equivalente agrave capacidade de

sustentaccedilatildeo estimada do planeta

VI - a cooperaccedilatildeo entre as diferentes esferas do poder puacuteblico o setor empresarial e demais segmentos

da sociedade

103

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

VIII - o reconhecimento do resiacuteduo soacutelido reutilizaacutevel e reciclaacutevel como um bem econocircmico e de valor

social gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania

IX - o respeito agraves diversidades locais e regionais

X - o direito da sociedade agrave informaccedilatildeo e ao controle social

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade

Art 7o Satildeo objetivos da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos

I - proteccedilatildeo da sauacutede puacuteblica e da qualidade ambiental

II - natildeo geraccedilatildeo reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem e tratamento dos resiacuteduos soacutelidos bem como

disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos

III - estiacutemulo agrave adoccedilatildeo de padrotildees sustentaacuteveis de produccedilatildeo e consumo de bens e serviccedilos IV - adoccedilatildeo desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar

impactos ambientais

V - reduccedilatildeo do volume e da periculosidade dos resiacuteduos perigosos

VI - incentivo agrave induacutestria da reciclagem tendo em vista fomentar o uso de mateacuterias-primas e insumos

derivados de materiais reciclaacuteveis e reciclados

VII - gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

VIII - articulaccedilatildeo entre as diferentes esferas do poder puacuteblico e destas com o setor empresarial com

vistas agrave cooperaccedilatildeo teacutecnica e financeira para a gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

IX - capacitaccedilatildeo teacutecnica continuada na aacuterea de resiacuteduos soacutelidos

X - regularidade continuidade funcionalidade e universalizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos de

limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos com adoccedilatildeo de mecanismos gerenciais e econocircmicos que assegurem a recuperaccedilatildeo dos custos dos serviccedilos prestados como forma de garantir sua sustentabilidade

operacional e financeira observada a Lei nordm 11445 de 2007

XI - prioridade nas aquisiccedilotildees e contrataccedilotildees governamentais para

a) produtos reciclados e reciclaacuteveis

b) bens serviccedilos e obras que considerem criteacuterios compatiacuteveis com padrotildees de consumo social e

ambientalmente sustentaacuteveis

XII - integraccedilatildeo dos catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis nas accedilotildees que envolvam a

responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

XIII - estiacutemulo agrave implementaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo do ciclo de vida do produto

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestatildeo ambiental e empresarial voltados para a

melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resiacuteduos soacutelidos incluiacutedos a recuperaccedilatildeo e o

aproveitamento energeacutetico XV - estiacutemulo agrave rotulagem ambiental e ao consumo sustentaacutevel

CAPIacuteTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art 8o Satildeo instrumentos da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos entre outros

I - os planos de resiacuteduos soacutelidos

II - os inventaacuterios e o sistema declaratoacuterio anual de resiacuteduos soacutelidos

III - a coleta seletiva os sistemas de logiacutestica reversa e outras ferramentas relacionadas agrave

implementaccedilatildeo da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

IV - o incentivo agrave criaccedilatildeo e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

V - o monitoramento e a fiscalizaccedilatildeo ambiental sanitaacuteria e agropecuaacuteria

VI - a cooperaccedilatildeo teacutecnica e financeira entre os setores puacuteblico e privado para o desenvolvimento de

pesquisas de novos produtos meacutetodos processos e tecnologias de gestatildeo reciclagem reutilizaccedilatildeo tratamento de

resiacuteduos e disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada de rejeitos

VII - a pesquisa cientiacutefica e tecnoloacutegica

VIII - a educaccedilatildeo ambiental

IX - os incentivos fiscais financeiros e creditiacutecios

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientiacutefico e

Tecnoloacutegico

XI - o Sistema Nacional de Informaccedilotildees sobre a Gestatildeo dos Resiacuteduos Soacutelidos (Sinir)

XII - o Sistema Nacional de Informaccedilotildees em Saneamento Baacutesico (Sinisa) XIII - os conselhos de meio ambiente e no que couber os de sauacutede

XIV - os oacutergatildeos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviccedilos de resiacuteduos soacutelidos

urbanos

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos

XVI - os acordos setoriais

104

XVII - no que couber os instrumentos da Poliacutetica Nacional de Meio Ambiente entre eles a) os padrotildees

de qualidade ambiental

b) o Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos

Ambientais

c) o Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental

d) a avaliaccedilatildeo de impactos ambientais

e) o Sistema Nacional de Informaccedilatildeo sobre Meio Ambiente (Sinima)

f) o licenciamento e a revisatildeo de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta XIX - o incentivo agrave adoccedilatildeo

de consoacutercios ou de outras formas de cooperaccedilatildeo entre os entes federados com vistas agrave elevaccedilatildeo das escalas de

aproveitamento e agrave reduccedilatildeo dos custos envolvidos

TIacuteTULO III

DAS DIRETRIZES APLICAacuteVEIS AOS RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES

Art 9o Na gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos deve ser observada a seguinte ordem de

prioridade natildeo geraccedilatildeo reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem tratamento dos resiacuteduos soacutelidos e disposiccedilatildeo final

ambientalmente adequada dos rejeitos

sect 1o Poderatildeo ser utilizadas tecnologias visando agrave recuperaccedilatildeo energeacutetica dos resiacuteduos soacutelidos urbanos desde que tenha sido comprovada sua viabilidade teacutecnica e ambiental e com a implantaccedilatildeo de programa de

monitoramento de emissatildeo de gases toacutexicos aprovado pelo oacutergatildeo ambiental

sect 2o A Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e as Poliacuteticas de Resiacuteduos Soacutelidos dos Estados do

Distrito Federal e dos Municiacutepios seratildeo compatiacuteveis com o disposto no caput e no sect 1o deste artigo e com as

demais diretrizes estabelecidas nesta Lei

Art 10 Incumbe ao Distrito Federal e aos Municiacutepios a gestatildeo integrada dos resiacuteduos soacutelidos gerados

nos respectivos territoacuterios sem prejuiacutezo das competecircncias de controle e fiscalizaccedilatildeo dos oacutergatildeos federais e

estaduais do Sisnama do SNVS e do Suasa bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de

resiacuteduos consoante o estabelecido nesta Lei

Art 11 Observadas as diretrizes e demais determinaccedilotildees estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento

incumbe aos Estados

I - promover a integraccedilatildeo da organizaccedilatildeo do planejamento e da execuccedilatildeo das funccedilotildees puacuteblicas de interesse comum relacionadas agrave gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos nas regiotildees metropolitanas aglomeraccedilotildees urbanas e

microrregiotildees nos termos da lei complementar estadual prevista no sect 3ordm do art 25 da Constituiccedilatildeo Federal

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo oacutergatildeo

estadual do Sisnama

Paraacutegrafo uacutenico A atuaccedilatildeo do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do

Municiacutepio de soluccedilotildees consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municiacutepios

Art 12 A Uniatildeo os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios organizaratildeo e manteratildeo de forma

conjunta o Sistema Nacional de Informaccedilotildees sobre a Gestatildeo dos Resiacuteduos Soacutelidos (Sinir) articulado com o

Sinisa e o Sinima

Paraacutegrafo uacutenico Incumbe aos Estados ao Distrito Federal e aos Municiacutepios fornecer ao oacutergatildeo federal

responsaacutevel pela coordenaccedilatildeo do Sinir todas as informaccedilotildees necessaacuterias sobre os resiacuteduos sob sua esfera de competecircncia na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento

Art 13 Para os efeitos desta Lei os resiacuteduos soacutelidos tecircm a seguinte classificaccedilatildeo

I - quanto agrave origem

a) resiacuteduos domiciliares os originaacuterios de atividades domeacutesticas em residecircncias urbanas

b) resiacuteduos de limpeza urbana os originaacuterios da varriccedilatildeo limpeza de logradouros e vias puacuteblicas e

outros serviccedilos de limpeza urbana

c) resiacuteduos soacutelidos urbanos os englobados nas aliacuteneas ldquoardquo e ldquobrdquo

d) resiacuteduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviccedilos os gerados nessas atividades

excetuados os referidos nas aliacuteneas ldquobrdquo ldquoerdquo ldquogrdquo ldquohrdquo e ldquojrdquo

e) resiacuteduos dos serviccedilos puacuteblicos de saneamento baacutesico os gerados nessas atividades excetuados os

referidos na aliacutenea ldquocrdquo

f) resiacuteduos industriais os gerados nos processos produtivos e instalaccedilotildees industriais g) resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede os gerados nos serviccedilos de sauacutede conforme definido em regulamento

ou em normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e do SNVS

h) resiacuteduos da construccedilatildeo civil os gerados nas construccedilotildees reformas reparos e demoliccedilotildees de obras de

construccedilatildeo civil incluiacutedos os resultantes da preparaccedilatildeo e escavaccedilatildeo de terrenos para obras civis

i) resiacuteduos agrossilvopastoris os gerados nas atividades agropecuaacuterias e silviculturais incluiacutedos os

105

relacionados a insumos utilizados nessas atividades

j) resiacuteduos de serviccedilos de transportes os originaacuterios de portos aeroportos terminais alfandegaacuterios

rodoviaacuterios e ferroviaacuterios e passagens de fronteira

k) resiacuteduos de mineraccedilatildeo os gerados na atividade de pesquisa extraccedilatildeo ou beneficiamento de

mineacuterios

II - quanto agrave periculosidade

a) resiacuteduos perigosos aqueles que em razatildeo de suas caracteriacutesticas de inflamabilidade corrosividade

reatividade toxicidade patogenicidade carcinogenicidade teratogenicidade e mutagenicidade apresentam

significativo risco agrave sauacutede puacuteblica ou agrave qualidade ambiental de acordo com lei regulamento ou norma teacutecnica

b) resiacuteduos natildeo perigosos aqueles natildeo enquadrados na aliacutenea ldquoardquo

Paraacutegrafo uacutenico Respeitado o disposto no art 20 os resiacuteduos referidos na aliacutenea ldquodrdquo do inciso I do caput se caracterizados como natildeo perigosos podem em razatildeo de sua natureza composiccedilatildeo ou volume ser

equiparados aos resiacuteduos domiciliares pelo poder puacuteblico municipal

CAPIacuteTULO II

DOS PLANOS DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

Seccedilatildeo I

Disposiccedilotildees Gerais

Art 14 Satildeo planos de resiacuteduos soacutelidos

I - o Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos II - os planos estaduais de resiacuteduos soacutelidos

III - os planos microrregionais de resiacuteduos soacutelidos e os planos de resiacuteduos soacutelidos de regiotildees

metropolitanas ou aglomeraccedilotildees urbanas

IV - os planos intermunicipais de resiacuteduos soacutelidos

V - os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

VI - os planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

Paraacutegrafo uacutenico Eacute assegurada ampla publicidade ao conteuacutedo dos planos de resiacuteduos soacutelidos bem

como controle social em sua formulaccedilatildeo implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo observado o disposto na Lei no

10650 de 16 de abril de 2003 e no art 47 da Lei nordm 11445 de 2007

Seccedilatildeo II

Do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 15 A Uniatildeo elaboraraacute sob a coordenaccedilatildeo do Ministeacuterio do Meio Ambiente o Plano Nacional de

Resiacuteduos Soacutelidos com vigecircncia por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos a ser atualizado a cada 4

(quatro) anos tendo como conteuacutedo miacutenimo

I - diagnoacutestico da situaccedilatildeo atual dos resiacuteduos soacutelidos

II - proposiccedilatildeo de cenaacuterios incluindo tendecircncias internacionais e macroeconocircmicas

III - metas de reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem entre outras com vistas a reduzir a quantidade de

resiacuteduos e rejeitos encaminhados para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada

IV - metas para o aproveitamento energeacutetico dos gases gerados nas unidades de disposiccedilatildeo final de

resiacuteduos soacutelidos

V - metas para a eliminaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo de lixotildees associadas agrave inclusatildeo social e agrave emancipaccedilatildeo econocircmica de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

VI - programas projetos e accedilotildees para o atendimento das metas previstas

VII - normas e condicionantes teacutecnicas para o acesso a recursos da Uniatildeo para a obtenccedilatildeo de seu aval

ou para o acesso a recursos administrados direta ou indiretamente por entidade federal quando destinados a

accedilotildees e programas de interesse dos resiacuteduos soacutelidos

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestatildeo regionalizada dos resiacuteduos soacutelidos

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos das regiotildees

integradas de desenvolvimento instituiacutedas por lei complementar bem como para as aacutereas de especial interesse

turiacutestico

X - normas e diretrizes para a disposiccedilatildeo final de rejeitos e quando couber de resiacuteduos

XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalizaccedilatildeo no acircmbito nacional de sua

implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo assegurado o controle social Paraacutegrafo uacutenico O Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos seraacute elaborado mediante processo de

mobilizaccedilatildeo e participaccedilatildeo social incluindo a realizaccedilatildeo de audiecircncias e consultas puacuteblicas

106

Seccedilatildeo III

Dos Planos Estaduais de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 16 A elaboraccedilatildeo de plano estadual de resiacuteduos soacutelidos nos termos previstos por esta Lei eacute

condiccedilatildeo para os Estados terem acesso a recursos da Uniatildeo ou por ela controlados destinados a

empreendimentos e serviccedilos relacionados agrave gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos ou para serem beneficiados por incentivos

ou financiamentos de entidades federais de creacutedito ou fomento para tal finalidade (Vigecircncia)

sect 1o Seratildeo priorizados no acesso aos recursos da Uniatildeo referidos no caput os Estados que instituiacuterem

microrregiotildees consoante o sect 3o do art 25 da Constituiccedilatildeo Federal para integrar a organizaccedilatildeo o planejamento e

a execuccedilatildeo das accedilotildees a cargo de Municiacutepios limiacutetrofes na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos

sect 2o Seratildeo estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da Uniatildeo na forma deste artigo

sect 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei as microrregiotildees instituiacutedas

conforme previsto no sect 1o abrangem atividades de coleta seletiva recuperaccedilatildeo e reciclagem tratamento e

destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos soacutelidos urbanos a gestatildeo de resiacuteduos de construccedilatildeo civil de serviccedilos de transporte

de serviccedilos de sauacutede agrossilvopastoris ou outros resiacuteduos de acordo com as peculiaridades microrregionais

Art 17 O plano estadual de resiacuteduos soacutelidos seraacute elaborado para vigecircncia por prazo indeterminado

abrangendo todo o territoacuterio do Estado com horizonte de atuaccedilatildeo de 20 (vinte) anos e revisotildees a cada 4 (quatro)

anos e tendo como conteuacutedo miacutenimo

I - diagnoacutestico incluiacuteda a identificaccedilatildeo dos principais fluxos de resiacuteduos no Estado e seus impactos

socioeconocircmicos e ambientais

II - proposiccedilatildeo de cenaacuterios III - metas de reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem entre outras com vistas a reduzir a quantidade de

resiacuteduos e rejeitos encaminhados para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada

IV - metas para o aproveitamento energeacutetico dos gases gerados nas unidades de disposiccedilatildeo final de

resiacuteduos soacutelidos

V - metas para a eliminaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo de lixotildees associadas agrave inclusatildeo social e agrave emancipaccedilatildeo

econocircmica de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

VI - programas projetos e accedilotildees para o atendimento das metas previstas

VII - normas e condicionantes teacutecnicas para o acesso a recursos do Estado para a obtenccedilatildeo de seu aval

ou para o acesso de recursos administrados direta ou indiretamente por entidade estadual quando destinados agraves

accedilotildees e programas de interesse dos resiacuteduos soacutelidos

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestatildeo consorciada ou compartilhada dos resiacuteduos soacutelidos

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos de regiotildees metropolitanas aglomeraccedilotildees urbanas e microrregiotildees

X - normas e diretrizes para a disposiccedilatildeo final de rejeitos e quando couber de resiacuteduos respeitadas as

disposiccedilotildees estabelecidas em acircmbito nacional

XI - previsatildeo em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial especialmente

o zoneamento ecoloacutegico-econocircmico e o zoneamento costeiro de

a) zonas favoraacuteveis para a localizaccedilatildeo de unidades de tratamento de resiacuteduos soacutelidos ou de disposiccedilatildeo

final de rejeitos

b) aacutereas degradadas em razatildeo de disposiccedilatildeo inadequada de resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos a serem objeto

de recuperaccedilatildeo ambiental

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalizaccedilatildeo no acircmbito estadual de sua

implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo assegurado o controle social sect 1o Aleacutem do plano estadual de resiacuteduos soacutelidos os Estados poderatildeo elaborar planos microrregionais de

resiacuteduos soacutelidos bem como planos especiacuteficos direcionados agraves regiotildees metropolitanas ou agraves aglomeraccedilotildees

urbanas

sect 2o A elaboraccedilatildeo e a implementaccedilatildeo pelos Estados de planos microrregionais de resiacuteduos soacutelidos ou

de planos de regiotildees metropolitanas ou aglomeraccedilotildees urbanas em consonacircncia com o previsto no sect 1o dar-se-atildeo

obrigatoriamente com a participaccedilatildeo dos Municiacutepios envolvidos e natildeo excluem nem substituem qualquer das

prerrogativas a cargo dos Municiacutepios previstas por esta Lei

sect 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei o plano microrregional de

resiacuteduos soacutelidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluccedilotildees integradas para a coleta

seletiva a recuperaccedilatildeo e a reciclagem o tratamento e a destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos soacutelidos urbanos e

consideradas as peculiaridades microrregionais outros tipos de resiacuteduos

Seccedilatildeo IV

Dos Planos Municipais de Gestatildeo Integrada de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 18 A elaboraccedilatildeo de plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos nos termos previstos

por esta Lei eacute condiccedilatildeo para o Distrito Federal e os Municiacutepios terem acesso a recursos da Uniatildeo ou por ela

107

controlados destinados a empreendimentos e serviccedilos relacionados agrave limpeza urbana e ao manejo de resiacuteduos

soacutelidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de creacutedito ou

fomento para tal finalidade (Vigecircncia)

sect 1o Seratildeo priorizados no acesso aos recursos da Uniatildeo referidos no caput os Municiacutepios que

I - optarem por soluccedilotildees consorciadas intermunicipais para a gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos incluiacuteda a

elaboraccedilatildeo e implementaccedilatildeo de plano intermunicipal ou que se inserirem de forma voluntaacuteria nos planos

microrregionais de resiacuteduos soacutelidos referidos no sect 1o do art 16

II - implantarem a coleta seletiva com a participaccedilatildeo de cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de

catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda

sect 2o Seratildeo estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da Uniatildeo

na forma deste artigo Art 19 O plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos tem o seguinte conteuacutedo miacutenimo

I - diagnoacutestico da situaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos gerados no respectivo territoacuterio contendo a origem o

volume a caracterizaccedilatildeo dos resiacuteduos e as formas de destinaccedilatildeo e disposiccedilatildeo final adotadas

II - identificaccedilatildeo de aacutereas favoraacuteveis para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada de rejeitos

observado o plano diretor de que trata o sect 1o do art 182 da Constituiccedilatildeo Federal e o zoneamento ambiental se

houver

III - identificaccedilatildeo das possibilidades de implantaccedilatildeo de soluccedilotildees consorciadas ou compartilhadas com

outros Municiacutepios considerando nos criteacuterios de economia de escala a proximidade dos locais estabelecidos e

as formas de prevenccedilatildeo dos riscos ambientais

IV - identificaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento especiacutefico nos

termos do art 20 ou a sistema de logiacutestica reversa na forma do art 33 observadas as disposiccedilotildees desta Lei e de seu regulamento bem como as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e do SNVS

V - procedimentos operacionais e especificaccedilotildees miacutenimas a serem adotados nos serviccedilos puacuteblicos de

limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos incluiacuteda a disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos

rejeitos e observada a Lei nordm 11445 de 2007

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de

manejo de resiacuteduos soacutelidos

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos de que trata o art 20

observadas as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e do SNVS e demais disposiccedilotildees pertinentes da

legislaccedilatildeo federal e estadual

VIII - definiccedilatildeo das responsabilidades quanto agrave sua implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo incluiacutedas as

etapas do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos a que se refere o art 20 a cargo do poder puacuteblico

IX - programas e accedilotildees de capacitaccedilatildeo teacutecnica voltados para sua implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo X - programas e accedilotildees de educaccedilatildeo ambiental que promovam a natildeo geraccedilatildeo a reduccedilatildeo a reutilizaccedilatildeo e

a reciclagem de resiacuteduos soacutelidos

XI - programas e accedilotildees para a participaccedilatildeo dos grupos interessados em especial das cooperativas ou

outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de

baixa renda se houver

XII - mecanismos para a criaccedilatildeo de fontes de negoacutecios emprego e renda mediante a valorizaccedilatildeo dos

resiacuteduos soacutelidos

XIII - sistema de caacutelculo dos custos da prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo

de resiacuteduos soacutelidos bem como a forma de cobranccedila desses serviccedilos observada a Lei nordm 11445 de 2007

XIV - metas de reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo coleta seletiva e reciclagem entre outras com vistas a reduzir a

quantidade de rejeitos encaminhados para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada XV - descriccedilatildeo das formas e dos limites da participaccedilatildeo do poder puacuteblico local na coleta seletiva e na

logiacutestica reversa respeitado o disposto no art 33 e de outras accedilotildees relativas agrave responsabilidade compartilhada

pelo ciclo de vida dos produtos

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalizaccedilatildeo no acircmbito local da implementaccedilatildeo e

operacionalizaccedilatildeo dos planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos de que trata o art 20 e dos sistemas de

logiacutestica reversa previstos no art 33

XVII - accedilotildees preventivas e corretivas a serem praticadas incluindo programa de monitoramento

XVIII - identificaccedilatildeo dos passivos ambientais relacionados aos resiacuteduos soacutelidos incluindo aacutereas

contaminadas e respectivas medidas saneadoras

XIX - periodicidade de sua revisatildeo observado prioritariamente o periacuteodo de vigecircncia do plano

plurianual municipal

sect 1o O plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos pode estar inserido no plano de saneamento baacutesico previsto no art 19 da Lei nordm 11445 de 2007 respeitado o conteuacutedo miacutenimo previsto nos

incisos do caput e observado o disposto no sect 2o todos deste artigo

sect 2o Para Municiacutepios com menos de 20000 (vinte mil) habitantes o plano municipal de gestatildeo

integrada de resiacuteduos soacutelidos teraacute conteuacutedo simplificado na forma do regulamento

sect 3o O disposto no sect 2o natildeo se aplica a Municiacutepios

108

I - integrantes de aacutereas de especial interesse turiacutestico

II - inseridos na aacuterea de influecircncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto

ambiental de acircmbito regional ou nacional

III - cujo territoacuterio abranja total ou parcialmente Unidades de Conservaccedilatildeo

sect 4o A existecircncia de plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos natildeo exime o Municiacutepio ou

o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitaacuterios e de outras infraestruturas e instalaccedilotildees

operacionais integrantes do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos pelo oacutergatildeo

competente do Sisnama

sect 5o Na definiccedilatildeo de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo eacute vedado atribuir

ao serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos a realizaccedilatildeo de etapas do gerenciamento

dos resiacuteduos a que se refere o art 20 em desacordo com a respectiva licenccedila ambiental ou com normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e se couber do SNVS

sect 6o Aleacutem do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo o plano municipal de gestatildeo integrada

de resiacuteduos soacutelidos contemplaraacute accedilotildees especiacuteficas a serem desenvolvidas no acircmbito dos oacutergatildeos da administraccedilatildeo

puacuteblica com vistas agrave utilizaccedilatildeo racional dos recursos ambientais ao combate a todas as formas de desperdiacutecio e

agrave minimizaccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos

sect 7o O conteuacutedo do plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos seraacute disponibilizado para o

Sinir na forma do regulamento

sect 8o A inexistecircncia do plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos natildeo pode ser utilizada

para impedir a instalaccedilatildeo ou a operaccedilatildeo de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos oacutergatildeos

competentes

sect 9o Nos termos do regulamento o Municiacutepio que optar por soluccedilotildees consorciadas intermunicipais para a gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos

incisos I a XIX do caput deste artigo pode ser dispensado da elaboraccedilatildeo de plano municipal de gestatildeo integrada

de resiacuteduos soacutelidos

Seccedilatildeo V

Do Plano de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 20 Estatildeo sujeitos agrave elaboraccedilatildeo de plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

I - os geradores de resiacuteduos soacutelidos previstos nas aliacuteneas ldquoerdquo ldquofrdquo ldquogrdquo e ldquokrdquo do inciso I do art 13

II - os estabelecimentos comerciais e de prestaccedilatildeo de serviccedilos que

a) gerem resiacuteduos perigosos

b) gerem resiacuteduos que mesmo caracterizados como natildeo perigosos por sua natureza composiccedilatildeo ou volume natildeo sejam equiparados aos resiacuteduos domiciliares pelo poder puacuteblico municipal

III - as empresas de construccedilatildeo civil nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos

oacutergatildeos do Sisnama

IV - os responsaacuteveis pelos terminais e outras instalaccedilotildees referidas na aliacutenea ldquojrdquo do inciso I do art 13 e

nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e se couber do SNVS as

empresas de transporte

V - os responsaacuteveis por atividades agrossilvopastoris se exigido pelo oacutergatildeo competente do Sisnama do

SNVS ou do Suasa

Paraacutegrafo uacutenico Observado o disposto no Capiacutetulo IV deste Tiacutetulo seratildeo estabelecidas por

regulamento exigecircncias especiacuteficas relativas ao plano de gerenciamento de resiacuteduos perigosos

Art 21 O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos tem o seguinte conteuacutedo miacutenimo I - descriccedilatildeo do empreendimento ou atividade

II - diagnoacutestico dos resiacuteduos soacutelidos gerados ou administrados contendo a origem o volume e a

caracterizaccedilatildeo dos resiacuteduos incluindo os passivos ambientais a eles relacionados

III - observadas as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama do SNVS e do Suasa e se houver o

plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

a) explicitaccedilatildeo dos responsaacuteveis por cada etapa do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

b) definiccedilatildeo dos procedimentos operacionais relativos agraves etapas do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

sob responsabilidade do gerador

IV - identificaccedilatildeo das soluccedilotildees consorciadas ou compartilhadas com outros geradores

V - accedilotildees preventivas e corretivas a serem executadas em situaccedilotildees de gerenciamento incorreto ou

acidentes

VI - metas e procedimentos relacionados agrave minimizaccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos e observadas as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama do SNVS e do Suasa agrave reutilizaccedilatildeo e reciclagem

VII - se couber accedilotildees relativas agrave responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos na

forma do art 31

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resiacuteduos soacutelidos

IX - periodicidade de sua revisatildeo observado se couber o prazo de vigecircncia da respectiva licenccedila de

109

operaccedilatildeo a cargo dos oacutergatildeos do Sisnama

sect 1o O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos atenderaacute ao disposto no plano municipal de gestatildeo

integrada de resiacuteduos soacutelidos do respectivo Municiacutepio sem prejuiacutezo das normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do

Sisnama do SNVS e do Suasa

sect 2o A inexistecircncia do plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos natildeo obsta a elaboraccedilatildeo

a implementaccedilatildeo ou a operacionalizaccedilatildeo do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

sect 3o Seratildeo estabelecidos em regulamento

I - normas sobre a exigibilidade e o conteuacutedo do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos relativo agrave

atuaccedilatildeo de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

II - criteacuterios e procedimentos simplificados para apresentaccedilatildeo dos planos de gerenciamento de resiacuteduos

soacutelidos para microempresas e empresas de pequeno porte assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art 3o da Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 desde que as atividades por elas desenvolvidas

natildeo gerem resiacuteduos perigosos

Art 22 Para a elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo operacionalizaccedilatildeo e monitoramento de todas as etapas do

plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos nelas incluiacutedo o controle da disposiccedilatildeo final ambientalmente

adequada dos rejeitos seraacute designado responsaacutevel teacutecnico devidamente habilitado

Art 23 Os responsaacuteveis por plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos manteratildeo atualizadas e

disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente ao oacutergatildeo licenciador do Sisnama e a outras autoridades informaccedilotildees

completas sobre a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano sob sua responsabilidade

sect 1o Para a consecuccedilatildeo do disposto no caput sem prejuiacutezo de outras exigecircncias cabiacuteveis por parte das

autoridades seraacute implementado sistema declaratoacuterio com periodicidade no miacutenimo anual na forma do

regulamento sect 2o As informaccedilotildees referidas no caput seratildeo repassadas pelos oacutergatildeos puacuteblicos ao Sinir na forma do

regulamento

Art 24 O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos eacute parte integrante do processo de licenciamento

ambiental do empreendimento ou atividade pelo oacutergatildeo competente do Sisnama

sect 1o Nos empreendimentos e atividades natildeo sujeitos a licenciamento ambiental a aprovaccedilatildeo do plano

de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos cabe agrave autoridade municipal competente

sect 2o No processo de licenciamento ambiental referido no sect 1o a cargo de oacutergatildeo federal ou estadual do

Sisnama seraacute assegurada oitiva do oacutergatildeo municipal competente em especial quanto agrave disposiccedilatildeo final

ambientalmente adequada de rejeitos

CAPIacuteTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PUacuteBLICO

Seccedilatildeo I

Disposiccedilotildees Gerais

Art 25 O poder puacuteblico o setor empresarial e a coletividade satildeo responsaacuteveis pela efetividade das

accedilotildees voltadas para assegurar a observacircncia da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e das diretrizes e demais

determinaccedilotildees estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento

Art 26 O titular dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos eacute

responsaacutevel pela organizaccedilatildeo e prestaccedilatildeo direta ou indireta desses serviccedilos observados o respectivo plano

municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos a Lei nordm 11445 de 2007 e as disposiccedilotildees desta Lei e seu

regulamento Art 27 As pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas referidas no art 20 satildeo responsaacuteveis pela implementaccedilatildeo e

operacionalizaccedilatildeo integral do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos aprovado pelo oacutergatildeo competente na

forma do art 24

sect 1o A contrataccedilatildeo de serviccedilos de coleta armazenamento transporte transbordo tratamento ou

destinaccedilatildeo final de resiacuteduos soacutelidos ou de disposiccedilatildeo final de rejeitos natildeo isenta as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas

referidas no art 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado

dos respectivos resiacuteduos ou rejeitos

sect 2o Nos casos abrangidos pelo art 20 as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas

pelo poder puacuteblico seratildeo devidamente remuneradas pelas pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas responsaacuteveis observado o

disposto no sect 5o do art 19

Art 28 O gerador de resiacuteduos soacutelidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resiacuteduos

com a disponibilizaccedilatildeo adequada para a coleta ou nos casos abrangidos pelo art 33 com a devoluccedilatildeo Art 29 Cabe ao poder puacuteblico atuar subsidiariamente com vistas a minimizar ou cessar o dano logo

que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou agrave sauacutede puacuteblica relacionado ao gerenciamento de

resiacuteduos soacutelidos

Paraacutegrafo uacutenico Os responsaacuteveis pelo dano ressarciratildeo integralmente o poder puacuteblico pelos gastos

decorrentes das accedilotildees empreendidas na forma do caput

110

Seccedilatildeo II

Da Responsabilidade Compartilhada

Art 30 Eacute instituiacuteda a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos a ser

implementada de forma individualizada e encadeada abrangendo os fabricantes importadores distribuidores e

comerciantes os consumidores e os titulares dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos

soacutelidos consoante as atribuiccedilotildees e procedimentos previstos nesta Seccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo

I - compatibilizar interesses entre os agentes econocircmicos e sociais e os processos de gestatildeo empresarial

e mercadoloacutegica com os de gestatildeo ambiental desenvolvendo estrateacutegias sustentaacuteveis

II - promover o aproveitamento de resiacuteduos soacutelidos direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas

III - reduzir a geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos o desperdiacutecio de materiais a poluiccedilatildeo e os danos ambientais

IV - incentivar a utilizaccedilatildeo de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior

sustentabilidade

V - estimular o desenvolvimento de mercado a produccedilatildeo e o consumo de produtos derivados de

materiais reciclados e reciclaacuteveis

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiecircncia e sustentabilidade

VII - incentivar as boas praacuteticas de responsabilidade socioambiental

Art 31 Sem prejuiacutezo das obrigaccedilotildees estabelecidas no plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos e

com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos os fabricantes importadores

distribuidores e comerciantes tecircm responsabilidade que abrange I - investimento no desenvolvimento na fabricaccedilatildeo e na colocaccedilatildeo no mercado de produtos

a) que sejam aptos apoacutes o uso pelo consumidor agrave reutilizaccedilatildeo agrave reciclagem ou a outra forma de

destinaccedilatildeo ambientalmente adequada

b) cuja fabricaccedilatildeo e uso gerem a menor quantidade de resiacuteduos soacutelidos possiacutevel

II - divulgaccedilatildeo de informaccedilotildees relativas agraves formas de evitar reciclar e eliminar os resiacuteduos soacutelidos

associados a seus respectivos produtos

III - recolhimento dos produtos e dos resiacuteduos remanescentes apoacutes o uso assim como sua subsequente

destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada no caso de produtos objeto de sistema de logiacutestica reversa na forma

do art 33

IV - compromisso de quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Municiacutepio participar

das accedilotildees previstas no plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos no caso de produtos ainda natildeo

inclusos no sistema de logiacutestica reversa Art 32 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilizaccedilatildeo ou a

reciclagem

sect 1o Cabe aos respectivos responsaacuteveis assegurar que as embalagens sejam

I - restritas em volume e peso agraves dimensotildees requeridas agrave proteccedilatildeo do conteuacutedo e agrave comercializaccedilatildeo do

produto

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viaacutevel e compatiacutevel com as

exigecircncias aplicaacuteveis ao produto que contecircm

III - recicladas se a reutilizaccedilatildeo natildeo for possiacutevel

sect 2o O regulamento disporaacute sobre os casos em que por razotildees de ordem teacutecnica ou econocircmica natildeo seja

viaacutevel a aplicaccedilatildeo do disposto no caput

sect 3o Eacute responsaacutevel pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricaccedilatildeo de embalagens

II - coloca em circulaccedilatildeo embalagens materiais para a fabricaccedilatildeo de embalagens ou produtos

embalados em qualquer fase da cadeia de comeacutercio

Art 33 Satildeo obrigados a estruturar e implementar sistemas de logiacutestica reversa mediante retorno dos

produtos apoacutes o uso pelo consumidor de forma independente do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo

dos resiacuteduos soacutelidos os fabricantes importadores distribuidores e comerciantes de

I - agrotoacutexicos seus resiacuteduos e embalagens assim como outros produtos cuja embalagem apoacutes o uso

constitua resiacuteduo perigoso observadas as regras de gerenciamento de resiacuteduos perigosos previstas em lei ou

regulamento em normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama do SNVS e do Suasa ou em normas teacutecnicas

II - pilhas e baterias

III - pneus

IV - oacuteleos lubrificantes seus resiacuteduos e embalagens V - lacircmpadas fluorescentes de vapor de soacutedio e mercuacuterio e de luz mista

VI - produtos eletroeletrocircnicos e seus componentes

sect 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados

entre o poder puacuteblico e o setor empresarial os sistemas previstos no caput seratildeo estendidos a produtos

comercializados em embalagens plaacutesticas metaacutelicas ou de vidro e aos demais produtos e embalagens

111

considerando prioritariamente o grau e a extensatildeo do impacto agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente dos resiacuteduos

gerados

sect 2o A definiccedilatildeo dos produtos e embalagens a que se refere o sect 1o consideraraacute a viabilidade teacutecnica e

econocircmica da logiacutestica reversa bem como o grau e a extensatildeo do impacto agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente

dos resiacuteduos gerados

sect 3o Sem prejuiacutezo de exigecircncias especiacuteficas fixadas em lei ou regulamento em normas estabelecidas

pelos oacutergatildeos do Sisnama e do SNVS ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder

puacuteblico e o setor empresarial cabe aos fabricantes importadores distribuidores e comerciantes dos produtos a

que se referem os incisos II III V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do

caput e o sect 1o tomar todas as medidas necessaacuterias para assegurar a implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo do

sistema de logiacutestica reversa sob seu encargo consoante o estabelecido neste artigo podendo entre outras medidas

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados

II - disponibilizar postos de entrega de resiacuteduos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais

reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis nos casos de que trata o sect 1o

sect 4o Os consumidores deveratildeo efetuar a devoluccedilatildeo apoacutes o uso aos comerciantes ou distribuidores dos

produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput e de outros produtos ou embalagens

objeto de logiacutestica reversa na forma do sect 1o

sect 5o Os comerciantes e distribuidores deveratildeo efetuar a devoluccedilatildeo aos fabricantes ou aos importadores

dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos sectsect 3o e 4o

sect 6o Os fabricantes e os importadores daratildeo destinaccedilatildeo ambientalmente adequada aos produtos e agraves embalagens reunidos ou devolvidos sendo o rejeito encaminhado para a disposiccedilatildeo final ambientalmente

adequada na forma estabelecida pelo oacutergatildeo competente do Sisnama e se houver pelo plano municipal de gestatildeo

integrada de resiacuteduos soacutelidos

sect 7o Se o titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos por acordo

setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial encarregar-se de atividades de

responsabilidade dos fabricantes importadores distribuidores e comerciantes nos sistemas de logiacutestica reversa

dos produtos e embalagens a que se refere este artigo as accedilotildees do poder puacuteblico seratildeo devidamente

remuneradas na forma previamente acordada entre as partes

sect 8o Com exceccedilatildeo dos consumidores todos os participantes dos sistemas de logiacutestica reversa manteratildeo

atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente e a outras autoridades informaccedilotildees completas sobre a

realizaccedilatildeo das accedilotildees sob sua responsabilidade

Art 34 Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art 31 e no sect 1o do art 33 podem ter abrangecircncia nacional regional estadual ou municipal

sect 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em acircmbito nacional tecircm prevalecircncia sobre

os firmados em acircmbito regional ou estadual e estes sobre os firmados em acircmbito municipal

sect 2o Na aplicaccedilatildeo de regras concorrentes consoante o sect 1o os acordos firmados com menor abrangecircncia

geograacutefica podem ampliar mas natildeo abrandar as medidas de proteccedilatildeo ambiental constantes nos acordos setoriais

e termos de compromisso firmados com maior abrangecircncia geograacutefica

Art 35 Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestatildeo integrada de

resiacuteduos soacutelidos e na aplicaccedilatildeo do art 33 os consumidores satildeo obrigados a

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resiacuteduos soacutelidos gerados

II - disponibilizar adequadamente os resiacuteduos soacutelidos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis para coleta ou

devoluccedilatildeo Paraacutegrafo uacutenico O poder puacuteblico municipal pode instituir incentivos econocircmicos aos consumidores

que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput na forma de lei municipal

Art 36 No acircmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos cabe ao titular

dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos observado se houver o plano

municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resiacuteduos soacutelidos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis oriundos dos

serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos

II - estabelecer sistema de coleta seletiva

III - articular com os agentes econocircmicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo

dos resiacuteduos soacutelidos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis oriundos dos serviccedilos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos

soacutelidos

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do sect 7o do art 33 mediante a devida remuneraccedilatildeo pelo setor empresarial

V - implantar sistema de compostagem para resiacuteduos soacutelidos orgacircnicos e articular com os agentes

econocircmicos e sociais formas de utilizaccedilatildeo do composto produzido

VI - dar disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada aos resiacuteduos e rejeitos oriundos dos serviccedilos

puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos

112

sect 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput o titular dos serviccedilos puacuteblicos de

limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos priorizaraacute a organizaccedilatildeo e o funcionamento de cooperativas ou

de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas

de baixa renda bem como sua contrataccedilatildeo

sect 2o A contrataccedilatildeo prevista no sect 1o eacute dispensaacutevel de licitaccedilatildeo nos termos do inciso XXVII do art 24 da

Lei no 8666 de 21 de junho de 1993

CAPIacuteTULO IV

DOS RESIacuteDUOS PERIGOSOS

Art 37 A instalaccedilatildeo e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resiacuteduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o

responsaacutevel comprovar no miacutenimo capacidade teacutecnica e econocircmica aleacutem de condiccedilotildees para prover os cuidados

necessaacuterios ao gerenciamento desses resiacuteduos

Art 38 As pessoas juriacutedicas que operam com resiacuteduos perigosos em qualquer fase do seu

gerenciamento satildeo obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos

sect 1o O cadastro previsto no caput seraacute coordenado pelo oacutergatildeo federal competente do Sisnama e

implantado de forma conjunta pelas autoridades federais estaduais e municipais

sect 2o Para o cadastramento as pessoas juriacutedicas referidas no caput necessitam contar com responsaacutevel

teacutecnico pelo gerenciamento dos resiacuteduos perigosos de seu proacuteprio quadro de funcionaacuterios ou contratado

devidamente habilitado cujos dados seratildeo mantidos atualizados no cadastro

sect 3o O cadastro a que se refere o caput eacute parte integrante do Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informaccedilotildees previsto no art

12

Art 39 As pessoas juriacutedicas referidas no art 38 satildeo obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de

resiacuteduos perigosos e submetecirc-lo ao oacutergatildeo competente do Sisnama e se couber do SNVS observado o conteuacutedo

miacutenimo estabelecido no art 21 e demais exigecircncias previstas em regulamento ou em normas teacutecnicas

sect 1o O plano de gerenciamento de resiacuteduos perigosos a que se refere o caput poderaacute estar inserido no

plano de gerenciamento de resiacuteduos a que se refere o art 20

sect 2o Cabe agraves pessoas juriacutedicas referidas no art 38

I - manter registro atualizado e facilmente acessiacutevel de todos os procedimentos relacionados agrave

implementaccedilatildeo e agrave operacionalizaccedilatildeo do plano previsto no caput

II - informar anualmente ao oacutergatildeo competente do Sisnama e se couber do SNVS sobre a quantidade a

natureza e a destinaccedilatildeo temporaacuteria ou final dos resiacuteduos sob sua responsabilidade III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resiacuteduos sob sua

responsabilidade bem como a aperfeiccediloar seu gerenciamento

IV - informar imediatamente aos oacutergatildeos competentes sobre a ocorrecircncia de acidentes ou outros sinistros

relacionados aos resiacuteduos perigosos

sect 3o Sempre que solicitado pelos oacutergatildeos competentes do Sisnama e do SNVS seraacute assegurado acesso

para inspeccedilatildeo das instalaccedilotildees e dos procedimentos relacionados agrave implementaccedilatildeo e agrave operacionalizaccedilatildeo do plano

de gerenciamento de resiacuteduos perigosos

sect 4o No caso de controle a cargo de oacutergatildeo federal ou estadual do Sisnama e do SNVS as informaccedilotildees

sobre o conteuacutedo a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano previsto no caput seratildeo repassadas ao poder

puacuteblico municipal na forma do regulamento

Art 40 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resiacuteduos perigosos o oacutergatildeo licenciador do Sisnama pode exigir a contrataccedilatildeo de seguro de responsabilidade civil por

danos causados ao meio ambiente ou agrave sauacutede puacuteblica observadas as regras sobre cobertura e os limites maacuteximos

de contrataccedilatildeo fixados em regulamento

Paraacutegrafo uacutenico O disposto no caput consideraraacute o porte da empresa conforme regulamento

Art 41 Sem prejuiacutezo das iniciativas de outras esferas governamentais o Governo Federal deve

estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminaccedilatildeo de aacutereas oacuterfatildes

Paraacutegrafo uacutenico Se apoacutes descontaminaccedilatildeo de siacutetio oacuterfatildeo realizada com recursos do Governo Federal

ou de outro ente da Federaccedilatildeo forem identificados os responsaacuteveis pela contaminaccedilatildeo estes ressarciratildeo

integralmente o valor empregado ao poder puacuteblico

CAPIacuteTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONOcircMICOS

Art 42 O poder puacuteblico poderaacute instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender

prioritariamente agraves iniciativas de

I - prevenccedilatildeo e reduccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos no processo produtivo

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos agrave sauacutede humana e agrave qualidade ambiental em

113

seu ciclo de vida

III - implantaccedilatildeo de infraestrutura fiacutesica e aquisiccedilatildeo de equipamentos para cooperativas ou outras

formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa

renda

IV - desenvolvimento de projetos de gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos de caraacuteter intermunicipal ou nos

termos do inciso I do caput do art 11 regional

V - estruturaccedilatildeo de sistemas de coleta seletiva e de logiacutestica reversa

VI - descontaminaccedilatildeo de aacutereas contaminadas incluindo as aacutereas oacuterfatildes

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicaacuteveis aos resiacuteduos soacutelidos

VIII - desenvolvimento de sistemas de gestatildeo ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos

processos produtivos e ao reaproveitamento dos resiacuteduos Art 43 No fomento ou na concessatildeo de incentivos creditiacutecios destinados a atender diretrizes desta Lei

as instituiccedilotildees oficiais de creacutedito podem estabelecer criteacuterios diferenciados de acesso dos beneficiaacuterios aos

creacuteditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos

Art 44 A Uniatildeo os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios no acircmbito de suas competecircncias

poderatildeo instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais financeiros ou creditiacutecios respeitadas as

limitaccedilotildees da Lei Complementar no 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a

I - induacutestrias e entidades dedicadas agrave reutilizaccedilatildeo ao tratamento e agrave reciclagem de resiacuteduos soacutelidos

produzidos no territoacuterio nacional

II - projetos relacionados agrave responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos prioritariamente em

parceria com cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda III - empresas dedicadas agrave limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas

Art 45 Os consoacutercios puacuteblicos constituiacutedos nos termos da Lei no 11107 de 2005 com o objetivo de

viabilizar a descentralizaccedilatildeo e a prestaccedilatildeo de serviccedilos puacuteblicos que envolvam resiacuteduos soacutelidos tecircm prioridade na

obtenccedilatildeo dos incentivos instituiacutedos pelo Governo Federal

Art 46 O atendimento ao disposto neste Capiacutetulo seraacute efetivado em consonacircncia com a Lei

Complementar nordm 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) bem como com as diretrizes e objetivos do

respectivo plano plurianual as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orccedilamentaacuterias e no limite

das disponibilidades propiciadas pelas leis orccedilamentaacuterias anuais

CAPIacuteTULO VI

DAS PROIBICcedilOtildeES

Art 47 Satildeo proibidas as seguintes formas de destinaccedilatildeo ou disposiccedilatildeo final de resiacuteduos soacutelidos ou

rejeitos

I - lanccedilamento em praias no mar ou em quaisquer corpos hiacutedricos

II - lanccedilamento in natura a ceacuteu aberto excetuados os resiacuteduos de mineraccedilatildeo

III - queima a ceacuteu aberto ou em recipientes instalaccedilotildees e equipamentos natildeo licenciados para essa

finalidade

IV - outras formas vedadas pelo poder puacuteblico

sect 1o Quando decretada emergecircncia sanitaacuteria a queima de resiacuteduos a ceacuteu aberto pode ser realizada

desde que autorizada e acompanhada pelos oacutergatildeos competentes do Sisnama do SNVS e quando couber do

Suasa

sect 2o Assegurada a devida impermeabilizaccedilatildeo as bacias de decantaccedilatildeo de resiacuteduos ou rejeitos industriais ou de mineraccedilatildeo devidamente licenciadas pelo oacutergatildeo competente do Sisnama natildeo satildeo consideradas

corpos hiacutedricos para efeitos do disposto no inciso I do caput

Art 48 Satildeo proibidas nas aacutereas de disposiccedilatildeo final de resiacuteduos ou rejeitos as seguintes atividades

I - utilizaccedilatildeo dos rejeitos dispostos como alimentaccedilatildeo

II - cataccedilatildeo observado o disposto no inciso V do art 17

III - criaccedilatildeo de animais domeacutesticos

IV - fixaccedilatildeo de habitaccedilotildees temporaacuterias ou permanentes

V - outras atividades vedadas pelo poder puacuteblico

Art 49 Eacute proibida a importaccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos perigosos e rejeitos bem como de resiacuteduos soacutelidos

cujas caracteriacutesticas causem dano ao meio ambiente agrave sauacutede puacuteblica e animal e agrave sanidade vegetal ainda que

para tratamento reforma reuacuteso reutilizaccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo

TIacuteTULO IV

DISPOSICcedilOtildeES TRANSITOacuteRIAS E FINAIS

Art 50 A inexistecircncia do regulamento previsto no sect 3o do art 21 natildeo obsta a atuaccedilatildeo nos termos desta

114

Lei das cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

Art 51 Sem prejuiacutezo da obrigaccedilatildeo de independentemente da existecircncia de culpa reparar os danos

causados a accedilatildeo ou omissatildeo das pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que importe inobservacircncia aos preceitos desta Lei

ou de seu regulamento sujeita os infratores agraves sanccedilotildees previstas em lei em especial agraves fixadas na Lei no 9605 de

12 de fevereiro de 1998 que ldquodispotildee sobre as sanccedilotildees penais e administrativas derivadas de condutas e

atividades lesivas ao meio ambiente e daacute outras providecircnciasrdquo e em seu regulamento

Art 52 A observacircncia do disposto no caput do art 23 e no sect 2o do art 39 desta Lei eacute considerada

obrigaccedilatildeo de relevante interesse ambiental para efeitos do art 68 da Lei nordm 9605 de 1998 sem prejuiacutezo da

aplicaccedilatildeo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis nas esferas penal e administrativa

Art 53 O sect 1o do art 56 da Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte

redaccedilatildeo ldquoArt 56

sect 1o Nas mesmas penas incorre quem

I - abandona os produtos ou substacircncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas

ambientais ou de seguranccedila

II - manipula acondiciona armazena coleta transporta reutiliza recicla ou daacute destinaccedilatildeo final a

resiacuteduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento

rdquo (NR)

Art 54 A disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos observado o disposto no sect 1o do art

9o deveraacute ser implantada em ateacute 4 (quatro) anos apoacutes a data de publicaccedilatildeo desta Lei

Art 55 O disposto nos arts 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos apoacutes a data de publicaccedilatildeo desta Lei

Art 56 A logiacutestica reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art 33 seraacute implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento

Art 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

Brasiacutelia 2 de agosto de 2010 189o da Independecircncia e 122o da Repuacuteblica

LUIZ INAacuteCIO LULA DA SILVA

Rafael Thomaz Favetti

Guido Mantega

Joseacute Gomes Temporatildeo

Miguel Jorge

Izabella Mocircnica Vieira Teixeira Joatildeo Reis Santana Filho

Marcio Fortes de Almeida

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto natildeo substitui o publicado no DOU de 382010

115

DECRETO Nordm 7404 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

Regulamenta a Lei no 12305 de 2 de agosto de 2010 que institui a Poliacutetica Nacional

de Resiacuteduos Soacutelidos cria o Comitecirc Interministerial da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos

Soacutelidos e o Comitecirc Orientador para a Implantaccedilatildeo dos Sistemas de Logiacutestica Reversa

e daacute outras providecircncias

O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso das atribuiccedilotildees que lhe confere o art 84 incisos IV e VI

aliacutenea ldquoardquo da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto na Lei no 12305 de 2 de agosto de 2010

DECRETA

TIacuteTULO I

DAS DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES

Art 1o Este Decreto estabelece normas para execuccedilatildeo da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos de que

trata a Lei no 12305 de 2 de agosto de 2010

Art 2o A Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos integra a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente e

articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento baacutesico e com a Poliacutetica Federal de Saneamento Baacutesico

nos termos da Lei no 11445 de 5 de janeiro de 2007 com a Lei no 11107 de 6 de abril de 2005 e com a

Poliacutetica Nacional de Educaccedilatildeo Ambiental regulada pela Lei no 9795 de 27 de abril de 1999

TIacuteTULO II

DO COMITEcirc INTERMINISTERIAL DA POLIacuteTICA NACIONAL DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

Art 3o Fica instituiacutedo o Comitecirc Interministerial da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos com a

finalidade de apoiar a estruturaccedilatildeo e implementaccedilatildeo da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos por meio da

articulaccedilatildeo dos oacutergatildeos e entidades governamentais de modo a possibilitar o cumprimento das determinaccedilotildees e

das metas previstas na Lei nordm 12305 de 2010 e neste Decreto com um representante titular e suplente de cada

oacutergatildeo a seguir indicado

I - Ministeacuterio do Meio Ambiente que o coordenaraacute

II - Casa Civil da Presidecircncia da Repuacuteblica

III - Ministeacuterio das Cidades

IV - Ministeacuterio do Desenvolvimento Social e Combate agrave Fome

V - Ministeacuterio da Sauacutede

VI - Ministeacuterio de Minas e Energia VII - Ministeacuterio da Fazenda

VIII - Ministeacuterio do Planejamento Orccedilamento e Gestatildeo

IX - Ministeacuterio do Desenvolvimento Induacutestria e Comeacutercio Exterior

X - Ministeacuterio da Agricultura Pecuaacuteria e Abastecimento

XI - Ministeacuterio da Ciecircncia e Tecnologia e

XII - Secretaria de Relaccedilotildees Institucionais da Presidecircncia da Repuacuteblica

sect 1o Os membros do Comitecirc Interministerial seratildeo indicados pelos titulares dos oacutergatildeos nele

representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente

sect 2o O Comitecirc Interministerial poderaacute convidar representantes de outros oacutergatildeos e entidades puacuteblicas ou

privadas para participar de suas reuniotildees

sect 3o O Comitecirc Interministerial poderaacute criar grupos teacutecnicos compostos por representantes dos oacutergatildeos

mencionados no caput de outros oacutergatildeos puacuteblicos bem como de entidades puacuteblicas ou privadas sect 4o O Comitecirc Interministerial indicaraacute o coordenador dos grupos teacutecnicos referidos no sect 3o

sect 5o Caberaacute ao Ministeacuterio do Meio Ambiente prestar apoio teacutecnico-administrativo agraves atividades do

Comitecirc Interministerial

sect 6o A participaccedilatildeo no Comitecirc Interministerial seraacute considerada serviccedilo puacuteblico relevante natildeo

remunerada

Art 4o Compete ao Comitecirc Interministerial

I - instituir os procedimentos para elaboraccedilatildeo do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos observado o

disposto no art 15 da Lei nordm 12305 de 2010

II - elaborar e avaliar a implementaccedilatildeo do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos observado o disposto

no art 15 da Lei nordm 12305 de 2010

III - definir as informaccedilotildees complementares ao Plano de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos Perigosos conforme o art 39 da Lei nordm 12305 de 2010

IV - promover estudos e propor medidas visando a desoneraccedilatildeo tributaacuteria de produtos reciclaacuteveis e

reutilizaacuteveis e a simplificaccedilatildeo dos procedimentos para o cumprimento de obrigaccedilotildees acessoacuterias relativas agrave

movimentaccedilatildeo de produtos e embalagens fabricados com estes materiais

116

V - promover estudos visando a criaccedilatildeo modificaccedilatildeo e extinccedilatildeo de condiccedilotildees para a utilizaccedilatildeo de linhas

de financiamento ou creditiacutecias de instituiccedilotildees financeiras federais

VI - formular estrateacutegia para a promoccedilatildeo e difusatildeo de tecnologias limpas para a gestatildeo e o

gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

VII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem reaproveitamento e

tratamento dos resiacuteduos soacutelidos

VIII - propor medidas para a implementaccedilatildeo dos instrumentos e efetivaccedilatildeo dos objetivos da Poliacutetica

Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos

IX - definir e avaliar a implantaccedilatildeo de mecanismos especiacuteficos voltados para promover a

descontaminaccedilatildeo de aacutereas oacuterfatildes nos termos do art 41 da Lei nordm 12305 de 2010

X - implantar accedilotildees destinadas a apoiar a elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo execuccedilatildeo e revisatildeo dos planos de resiacuteduos soacutelidos referidos no art 14 da Lei nordm 12305 de 2010 e

XI - contribuir por meio de estudos especiacuteficos com o estabelecimento de mecanismos de cobranccedila dos

serviccedilos de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos pelos seus respectivos titulares

TIacuteTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS E DO PODER PUacuteBLICO

CAPIacuteTULO I

DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Art 5o Os fabricantes importadores distribuidores comerciantes consumidores e titulares dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos satildeo responsaacuteveis pelo ciclo de vida dos

produtos

Paraacutegrafo uacutenico A responsabilidade compartilhada seraacute implementada de forma individualizada e

encadeada

Art 6o Os consumidores satildeo obrigados sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano

municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos ou quando instituiacutedos sistemas de logiacutestica reversa na forma

do art 15 a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resiacuteduos soacutelidos gerados e a disponibilizar

adequadamente os resiacuteduos soacutelidos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis para coleta ou devoluccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico A obrigaccedilatildeo referida no caput natildeo isenta os consumidores de observar as regras de

acondicionamento segregaccedilatildeo e destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos previstas na legislaccedilatildeo do titular do serviccedilo

puacuteblico de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos

Art 7o O Poder Puacuteblico o setor empresarial e a coletividade satildeo responsaacuteveis pela efetividade das accedilotildees voltadas para assegurar a observacircncia da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e das diretrizes e

determinaccedilotildees estabelecidas na Lei nordm 12305 de 2010 e neste Decreto

Art 8o O disposto no art 32 da Lei nordm 12305 de 2010 natildeo se aplica agraves embalagens de produtos

destinados agrave exportaccedilatildeo devendo o fabricante atender agraves exigecircncias do paiacutes importador

CAPIacuteTULO II

DA COLETA SELETIVA

Art 9o A coleta seletiva dar-se-aacute mediante a segregaccedilatildeo preacutevia dos resiacuteduos soacutelidos conforme sua

constituiccedilatildeo ou composiccedilatildeo

sect 1o A implantaccedilatildeo do sistema de coleta seletiva eacute instrumento essencial para se atingir a meta de disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos conforme disposto no art 54 da Lei nordm 12305 de 2010

sect 2o O sistema de coleta seletiva seraacute implantado pelo titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e

manejo de resiacuteduos soacutelidos e deveraacute estabelecer no miacutenimo a separaccedilatildeo de resiacuteduos secos e uacutemidos e

progressivamente ser estendido agrave separaccedilatildeo dos resiacuteduos secos em suas parcelas especiacuteficas segundo metas

estabelecidas nos respectivos planos

sect 3o Para o atendimento ao disposto neste artigo os geradores de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo segregaacute-los e

disponibilizaacute-los adequadamente na forma estabelecida pelo titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e

manejo de resiacuteduos soacutelidos

Art 10 Os titulares do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos em sua aacuterea de

abrangecircncia definiratildeo os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilizaccedilatildeo dos resiacuteduos

soacutelidos objeto da coleta seletiva

Art 11 O sistema de coleta seletiva de resiacuteduos soacutelidos priorizaraacute a participaccedilatildeo de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis constituiacutedas por pessoas fiacutesicas

de baixa renda

Art 12 A coleta seletiva poderaacute ser implementada sem prejuiacutezo da implantaccedilatildeo de sistemas de

logiacutestica reversa

117

CAPIacuteTULO III

DA LOGIacuteSTICA REVERSA

Seccedilatildeo I

Das Disposiccedilotildees Gerais

Art 13 A logiacutestica reversa eacute o instrumento de desenvolvimento econocircmico e social caracterizado pelo

conjunto de accedilotildees procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituiccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos ao

setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinaccedilatildeo final

ambientalmente adequada

Art 14 O sistema de logiacutestica reversa de agrotoacutexicos seus resiacuteduos e embalagens seguiraacute o disposto na Lei no 7802 de 11 de julho de 1989 e no Decreto no 4074 de 4 de janeiro de 2002

Seccedilatildeo II

Dos Instrumentos e da Forma de Implantaccedilatildeo da Logiacutestica Reversa

Art 15 Os sistemas de logiacutestica reversa seratildeo implementados e operacionalizados por meio dos

seguintes instrumentos

I - acordos setoriais

II - regulamentos expedidos pelo Poder Puacuteblico ou

III - termos de compromisso

sect 1o Os acordos setoriais firmados com menor abrangecircncia geograacutefica podem ampliar mas natildeo abrandar as medidas de proteccedilatildeo ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados

com maior abrangecircncia geograacutefica

sect 2o Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisatildeo os acordos setoriais os regulamentos e os

termos de compromisso que disciplinam a logiacutestica reversa no acircmbito federal deveratildeo ser avaliados pelo Comitecirc

Orientador referido na Seccedilatildeo III em ateacute cinco anos contados da sua entrada em vigor

Art 16 Os sistemas de logiacutestica reversa dos produtos e embalagens previstos no art 33 incisos I a IV

da Lei nordm 12305 de 2010 cujas medidas de proteccedilatildeo ambiental podem ser ampliadas mas natildeo abrandadas

deveratildeo observar as exigecircncias especiacuteficas previstas em

I - lei ou regulamento

II - normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA do

Sistema Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria - SNVS do Sistema Uacutenico de Atenccedilatildeo agrave Sanidade Agropecuaacuteria -

SUASA e em outras normas aplicaacuteveis ou III - acordos setoriais e termos de compromisso

Art 17 Os sistemas de logiacutestica reversa seratildeo estendidos por meio da utilizaccedilatildeo dos instrumentos

previstos no art 15 a produtos comercializados em embalagens plaacutesticas metaacutelicas ou de vidro e aos demais

produtos e embalagens considerando prioritariamente o grau e a extensatildeo do impacto agrave sauacutede puacuteblica e ao meio

ambiente dos resiacuteduos gerados

Paraacutegrafo uacutenico A definiccedilatildeo dos produtos e embalagens a que se refere o caput deveraacute considerar a

viabilidade teacutecnica e econocircmica da logiacutestica reversa a ser aferida pelo Comitecirc Orientador

Art 18 Os fabricantes importadores distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos

II III V e VI do art 33 da Lei nordm 12305 de 2010 bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I

e IV e no sect 1o do art 33 daquela Lei deveratildeo estruturar e implementar sistemas de logiacutestica reversa mediante o

retorno dos produtos e embalagens apoacutes o uso pelo consumidor sect 1o Na implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo do sistema de logiacutestica reversa poderatildeo ser adotados

procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituiacutedos postos de entrega de resiacuteduos

reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis devendo ser priorizada especialmente no caso de embalagens poacutes-consumo a

participaccedilatildeo de cooperativas ou outras formas de associaccedilotildees de catadores de materiais reciclaacuteveis ou

reutilizaacuteveis

sect 2o Para o cumprimento do disposto no caput os fabricantes importadores distribuidores e

comerciantes ficam responsaacuteveis pela realizaccedilatildeo da logiacutestica reversa no limite da proporccedilatildeo dos produtos que

colocarem no mercado interno conforme metas progressivas intermediaacuterias e finais estabelecidas no

instrumento que determinar a implementaccedilatildeo da logiacutestica reversa

Subseccedilatildeo I

Dos Acordos Setoriais

Art 19 Os acordos setoriais satildeo atos de natureza contratual firmados entre o Poder Puacuteblico e os

fabricantes importadores distribuidores ou comerciantes visando a implantaccedilatildeo da responsabilidade

compartilhada pelo ciclo de vida do produto

Art 20 O procedimento para implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa por meio de acordo setorial poderaacute ser

118

iniciado pelo Poder Puacuteblico ou pelos fabricantes importadores distribuidores ou comerciantes dos produtos e

embalagens referidos no art 18

sect 1o Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Puacuteblico seratildeo precedidos de editais de chamamento

conforme procedimento estabelecido nesta Subseccedilatildeo

sect 2o Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes importadores distribuidores ou comerciantes

seratildeo precedidos da apresentaccedilatildeo de proposta formal pelos interessados ao Ministeacuterio de Meio Ambiente

contendo os requisitos referidos no art 23

sect 3o Poderatildeo participar da elaboraccedilatildeo dos acordos setoriais representantes do Poder Puacuteblico dos

fabricantes importadores comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art 33 da Lei nordm

12305 de 2010 das cooperativas ou outras formas de associaccedilotildees de catadores de materiais reciclaacuteveis ou

reutilizaacuteveis das induacutestrias e entidades dedicadas agrave reutilizaccedilatildeo ao tratamento e agrave reciclagem de resiacuteduos soacutelidos bem como das entidades de representaccedilatildeo dos consumidores entre outros

Art 21 No caso dos procedimentos de iniciativa da Uniatildeo a implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa por meio

de acordo setorial teraacute iniacutecio com a publicaccedilatildeo de editais de chamamento pelo Ministeacuterio do Meio Ambiente

que poderatildeo indicar

I - os produtos e embalagens que seratildeo objeto da logiacutestica reversa bem como as etapas do ciclo de vida

dos produtos e embalagens que estaratildeo inseridas na referida logiacutestica

II - o chamamento dos interessados conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos

no inciso I

III - o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial observados os requisitos

miacutenimos estabelecidos neste Decreto e no edital

IV - as diretrizes metodoloacutegicas para avaliaccedilatildeo dos impactos sociais e econocircmicos da implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa

V - a abrangecircncia territorial do acordo setorial e

VI - outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial conforme as

especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logiacutestica reversa

sect 1o A publicaccedilatildeo do edital de chamamento seraacute precedida da aprovaccedilatildeo pelo Comitecirc Orientador da

avaliaccedilatildeo da viabilidade teacutecnica e econocircmica da implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa promovida pelo grupo teacutecnico

previsto no sect 3o do art 33

sect 2o As diretrizes metodoloacutegicas para avaliaccedilatildeo dos impactos sociais e econocircmicos da implantaccedilatildeo da

logiacutestica reversa referidas no inciso IV do caput seratildeo estabelecidas pelo Comitecirc Orientador

Art 22 No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes importadores distribuidores ou

comerciantes as propostas de acordo setorial seratildeo avaliadas pelo Ministeacuterio do Meio Ambienteconsoante os

criteacuterios previstos no art 28 que as enviaraacute ao Comitecirc Orientador para as providecircncias previstas no art 29 Art 23 Os acordos setoriais visando a implementaccedilatildeo da logiacutestica reversa deveratildeo conter no miacutenimo

os seguintes requisitos

I - indicaccedilatildeo dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial

II - descriccedilatildeo das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logiacutestica reversa se insere observado o

disposto no inciso IV do art 3ordm da Lei nordm 12305 de 2010

III - descriccedilatildeo da forma de operacionalizaccedilatildeo da logiacutestica reversa

IV - possibilidade de contrataccedilatildeo de entidades cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de

catadores de materiais reciclaacuteveis ou reutilizaacuteveis para execuccedilatildeo das accedilotildees propostas no sistema a ser

implantado

V - participaccedilatildeo de oacutergatildeos puacuteblicos nas accedilotildees propostas quando estes se encarregarem de alguma etapa

da logiacutestica a ser implantada VI - definiccedilatildeo das formas de participaccedilatildeo do consumidor

VII - mecanismos para a divulgaccedilatildeo de informaccedilotildees relativas aos meacutetodos existentes para evitar

reciclar e eliminar os resiacuteduos soacutelidos associados a seus respectivos produtos e embalagens

VIII - metas a serem alcanccediladas no acircmbito do sistema de logiacutestica reversa a ser implantado

IX - cronograma para a implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa contendo a previsatildeo de evoluccedilatildeo ateacute o

cumprimento da meta final estabelecida

X - informaccedilotildees sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resiacuteduos gerados

alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio

XI - identificaccedilatildeo dos resiacuteduos perigosos presentes nas vaacuterias accedilotildees propostas e os cuidados e

procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos agrave sauacutede humana e ao meio ambiente

XII - avaliaccedilatildeo dos impactos sociais e econocircmicos da implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa

XIII - descriccedilatildeo do conjunto de atribuiccedilotildees individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logiacutestica reversa no processo de recolhimento armazenamento transporte dos resiacuteduos e embalagens vazias

com vistas agrave reutilizaccedilatildeo reciclagem ou disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada contendo o fluxo reverso de

resiacuteduos a discriminaccedilatildeo das vaacuterias etapas da logiacutestica reversa e a destinaccedilatildeo dos resiacuteduos gerados das

embalagens usadas ou poacutes-consumo e quando for o caso das sobras do produto devendo incluir

a) recomendaccedilotildees teacutecnicas a serem observadas em cada etapa da logiacutestica inclusive pelos consumidores

119

e recicladores

b) formas de coleta ou de entrega adotadas identificando os responsaacuteveis e respectivas

responsabilidades

c) accedilotildees necessaacuterias e criteacuterios para a implantaccedilatildeo operaccedilatildeo e atribuiccedilatildeo de responsabilidades pelos

pontos de coleta

d) operaccedilotildees de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes identificando as

responsabilidades e

e) procedimentos e responsaacuteveis pelas accedilotildees de reutilizaccedilatildeo de reciclagem e de tratamento inclusive

triagem dos resiacuteduos bem como pela disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos e

XIV - claacuteusulas prevendo as penalidades aplicaacuteveis no caso de descumprimento das obrigaccedilotildees

previstas no acordo Paraacutegrafo uacutenico As metas referidas no inciso VIII do caput poderatildeo ser fixadas com base em criteacuterios

quantitativos qualitativos ou regionais

Art 24 Durante as discussotildees para a elaboraccedilatildeo do acordo setorial o grupo teacutecnico a que se refere o

sect 3o do art 33 poderaacute promover iniciativas com vistas a estimular a adesatildeo agraves negociaccedilotildees do acordo bem como

realizar reuniotildees com os integrantes da negociaccedilatildeo com vistas a que a proposta de acordo setorial obtenha ecircxito

Art 25 Deveratildeo acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos

I - atos constitutivos das entidades participantes e relaccedilatildeo dos associados de cada entidade se for o

caso

II - documentos comprobatoacuterios da qualificaccedilatildeo dos representantes e signataacuterios da proposta bem como

coacutepia dos respectivos mandatos e

III - coacutepia de estudos dados e demais informaccedilotildees que embasarem a proposta Art 26 As propostas de acordo setorial seratildeo objeto de consulta puacuteblica na forma definida pelo

Comitecirc Orientador

Art 27 O Ministeacuterio do Meio Ambiente deveraacute por ocasiatildeo da realizaccedilatildeo da consulta puacuteblica

I - receber e analisar as contribuiccedilotildees e documentos apresentados pelos oacutergatildeos e entidades puacuteblicas e

privadas e

II - sistematizar as contribuiccedilotildees recebidas assegurando-lhes a maacutexima publicidade

Art 28 O Ministeacuterio do Meio Ambiente faraacute a avaliaccedilatildeo das propostas de acordo setorial apresentadas

consoante os seguintes criteacuterios miacutenimos

I - adequaccedilatildeo da proposta agrave legislaccedilatildeo e agraves normas aplicaacuteveis

II - atendimento ao edital de chamamento no caso dos processos iniciados pelo Poder Puacuteblico e

apresentaccedilatildeo dos documentos que devem acompanhar a proposta em qualquer caso

III - contribuiccedilatildeo da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestatildeo integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resiacuteduos soacutelidos e para a reduccedilatildeo dos impactos agrave sauacutede humana e

ao meio ambiente

IV - observacircncia do disposto no art 9ordm da Lei nordm 12305 de 2010 quanto agrave ordem de prioridade da

aplicaccedilatildeo da gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos propostos

V - representatividade das entidades signataacuterias em relaccedilatildeo agrave participaccedilatildeo de seus membros no mercado

dos produtos e embalagens envolvidos e

VI - contribuiccedilatildeo das accedilotildees propostas para a inclusatildeo social e geraccedilatildeo de emprego e renda dos

integrantes de cooperativas e associaccedilotildees de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis constituiacutedas por

pessoas fiacutesicas de baixa renda

Art 29 Concluiacuteda a avaliaccedilatildeo a que se refere o art 28 o Ministeacuterio do Meio Ambiente a enviaraacute ao

Comitecirc Orientador que poderaacute I - aceitar a proposta hipoacutetese em que convidaraacute os representantes do setor empresarial para assinatura

do acordo setorial

II - solicitar aos representantes do setor empresarial a complementaccedilatildeo da proposta de estabelecimento

de acordo setorial ou

III - determinar o arquivamento do processo quando natildeo houver consenso na negociaccedilatildeo do acordo

Paraacutegrafo uacutenico O acordo setorial contendo a logiacutestica reversa pactuada seraacute subscrito pelos

representantes do setor empresarial e pelo Presidente do Comitecirc Orientador devendo ser publicado no Diaacuterio

Oficial da Uniatildeo

Subseccedilatildeo II

Do Regulamento

Art 30 Sem prejuiacutezo do disposto na Subseccedilatildeo I a logiacutestica reversa poderaacute ser implantada diretamente

por regulamento veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo

Paraacutegrafo uacutenico Na hipoacutetese prevista no caput antes da ediccedilatildeo do regulamento o Comitecirc Orientador

deveraacute avaliar a viabilidade teacutecnica e econocircmica da logiacutestica reversa

Art 31 Os sistemas de logiacutestica reversa estabelecidos diretamente por decreto deveratildeo ser precedidos

120

de consulta puacuteblica cujo procedimento seraacute estabelecido pelo Comitecirc Orientador

Subseccedilatildeo III

Dos Termos de Compromisso

Art 32 O Poder Puacuteblico poderaacute celebrar termos de compromisso com os fabricantes importadores

distribuidores ou comerciantes referidos no art 18 visando o estabelecimento de sistema de logiacutestica reversa

I - nas hipoacuteteses em que natildeo houver em uma mesma aacuterea de abrangecircncia acordo setorial ou

regulamento especiacutefico consoante estabelecido neste Decreto ou

II - para a fixaccedilatildeo de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou

regulamento Paraacutegrafo uacutenico Os termos de compromisso teratildeo eficaacutecia a partir de sua homologaccedilatildeo pelo oacutergatildeo

ambiental competente do SISNAMA conforme sua abrangecircncia territorial

Seccedilatildeo III

Do Comitecirc Orientador para Implementaccedilatildeo de Sistemas de Logiacutestica Reversa

Art 33 Fica instituiacutedo o Comitecirc Orientador para Implantaccedilatildeo de Sistemas de Logiacutestica Reversa -

Comitecirc Orientador com a seguinte composiccedilatildeo

I - Ministro de Estado do Meio Ambiente

II - Ministro de Estado da Sauacutede

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Induacutestria e Comeacutercio Exterior IV - Ministro de Estado da Agricultura Pecuaacuteria e Abastecimento e

V - Ministro de Estado da Fazenda

sect 1o O Comitecirc Orientador seraacute presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente

sect 2o O Ministeacuterio do Meio Ambiente exerceraacute a funccedilatildeo de secretaria-executiva do Comitecirc Orientador e

expediraacute os atos decorrentes das decisotildees do colegiado

sect 3o O Comitecirc Orientador seraacute assessorado por grupo teacutecnico composto por representantes do

Ministeacuterio do Meio Ambiente do Ministeacuterio da Sauacutede do Ministeacuterio do Desenvolvimento Induacutestria e Comeacutercio

Exterior do Ministeacuterio da Fazenda e do Ministeacuterio de Agricultura Pecuaacuteria e Abastecimento

sect 4o Nas hipoacuteteses em que forem abordados temas referentes agraves suas respectivas competecircncias ou aacutereas

de atuaccedilatildeo o Comitecirc Orientador poderaacute convidar a compor o grupo teacutecnico referido no sect 3o representantes

I - de outros Ministeacuterios de oacutergatildeos e entidades da administraccedilatildeo puacuteblica federal

II - dos Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios e III - de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela logiacutestica

reversa

sect 6o As decisotildees do Comitecirc Orientador seratildeo tomadas por maioria simples de votos presente a maioria

absoluta dos membros

sect 7o Os membros referidos no caput elaboraratildeo o regimento interno do Comitecirc Orientador que deveraacute

conter no miacutenimo

I - o procedimento para divulgaccedilatildeo da pauta das reuniotildees

II - os criteacuterios para participaccedilatildeo dos oacutergatildeos e entidades no grupo teacutecnico de que trata o sect 4o

III - as regras para o funcionamento do grupo teacutecnico de assessoramento e do colegiado e

IV - os criteacuterios de decisatildeo no caso de empate nas deliberaccedilotildees colegiadas

Art 34 Compete ao Comitecirc Orientador I - estabelecer a orientaccedilatildeo estrateacutegica da implementaccedilatildeo de sistemas de logiacutestica reversa instituiacutedos nos

termos da Lei nordm 12305 de 2010 e deste Decreto

II - definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lanccedilamento de editais de chamamento de

propostas de acordo setorial para a implantaccedilatildeo de sistemas de logiacutestica reversa de iniciativa da Uniatildeo

III - fixar cronograma para a implantaccedilatildeo dos sistemas de logiacutestica reversa

IV - aprovar os estudos de viabilidade teacutecnica e econocircmica

V - definir as diretrizes metodoloacutegicas para avaliaccedilatildeo dos impactos sociais e econocircmicos dos sistemas

de logiacutestica reversa

VI - avaliar a necessidade da revisatildeo dos acordos setoriais dos regulamentos e dos termos de

compromisso que disciplinam a logiacutestica reversa no acircmbito federal

VII - definir as embalagens que ficam dispensadas por razotildees de ordem teacutecnica ou econocircmica da

obrigatoriedade de fabricaccedilatildeo com materiais que propiciem a reutilizaccedilatildeo e reciclagem VIII - definir a forma de realizaccedilatildeo da consulta puacuteblica relativa a proposta de implementaccedilatildeo de

sistemas de logiacutestica reversa

IX - promover estudos e propor medidas de desoneraccedilatildeo tributaacuteria das cadeias produtivas sujeitas agrave

logiacutestica reversa e a simplificaccedilatildeo dos procedimentos para o cumprimento de obrigaccedilotildees acessoacuterias relativas agrave

movimentaccedilatildeo de produtos e embalagens sujeitos agrave logiacutestica reversa e

121

X - propor medidas visando incluir nos sistemas de logiacutestica reversa os produtos e embalagens

adquiridos diretamente de empresas natildeo estabelecidas no Paiacutes inclusive por meio de comeacutercio eletrocircnico

TIacuteTULO IV

DAS DIRETRIZES APLICAacuteVEIS Agrave GESTAtildeO E GERENCIAMENTO DOS RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

Art 35 Na gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos deveraacute ser observada a seguinte ordem de

prioridade natildeo geraccedilatildeo reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem tratamento dos resiacuteduos soacutelidos e disposiccedilatildeo final

ambientalmente adequada dos rejeitos

Art 36 A utilizaccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos nos processos de recuperaccedilatildeo energeacutetica incluindo o co-

processamento obedeceraacute agraves normas estabelecidas pelos oacutergatildeos competentes Art 37 A recuperaccedilatildeo energeacutetica dos resiacuteduos soacutelidos urbanos referida no sect 1ordm do art 9ordm da Lei nordm

12305 de 2010 assim qualificados consoante o art 13 inciso I aliacutenea ldquocrdquo daquela Lei deveraacute ser disciplinada

de forma especiacutefica em ato conjunto dos Ministeacuterios do Meio Ambiente de Minas e Energia e das Cidades

Paraacutegrafo uacutenico O disposto neste artigo natildeo se aplica ao aproveitamento energeacutetico dos gases gerados

na biodigestatildeo e na decomposiccedilatildeo da mateacuteria orgacircnica dos resiacuteduos soacutelidos urbanos em aterros sanitaacuterios

Art 38 Os geradores de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo adotar medidas que promovam a reduccedilatildeo da geraccedilatildeo

dos resiacuteduos principalmente os resiacuteduos perigosos na forma prevista nos respectivos planos de resiacuteduos soacutelidos

e nas demais normas aplicaacuteveis

Art 39 O gerenciamento dos resiacuteduos soacutelidos presumidamente veiculadores de agentes etioloacutegicos de

doenccedilas transmissiacuteveis ou de pragas dos resiacuteduos de serviccedilos de transporte gerados em portos aeroportos e

passagens de fronteira bem como de material apreendido proveniente do exterior observaraacute o estabelecido nas normas do SISNAMA do SNVS e do SUASA relativamente agrave suas respectivas aacutereas de atuaccedilatildeo

TIacuteTULO V

DA PARTICIPACcedilAtildeO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAacuteVEIS E REUTILIZAacuteVEIS

Art 40 O sistema de coleta seletiva de resiacuteduos soacutelidos e a logiacutestica reversa priorizaratildeo a participaccedilatildeo

de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

constituiacutedas por pessoas fiacutesicas de baixa renda

Art 41 Os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos definiratildeo programas e accedilotildees para a

participaccedilatildeo dos grupos interessados em especial das cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de

materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda

Art 42 As accedilotildees desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis no acircmbito do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos das atividades relacionadas

no art 20 da Lei nordm 12305 de 2010 deveratildeo estar descritas quando couber nos respectivos planos de

gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

Art 43 A Uniatildeo deveraacute criar por meio de regulamento especiacutefico programa com a finalidade de

melhorar as condiccedilotildees de trabalho e as oportunidades de inclusatildeo social e econocircmica dos catadores de materiais

reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis

Art 44 As poliacuteticas puacuteblicas voltadas aos catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis deveratildeo

observar

I - a possibilidade de dispensa de licitaccedilatildeo nos termos do inciso XXVII do art 24 da Lei no 8666 de 21

de junho de 1993 para a contrataccedilatildeo de cooperativas ou associaccedilotildees de catadores de materiais reutilizaacuteveis e

reciclaacuteveis II - o estiacutemulo agrave capacitaccedilatildeo agrave incubaccedilatildeo e ao fortalecimento institucional de cooperativas bem como agrave

pesquisa voltada para sua integraccedilatildeo nas accedilotildees que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de

vida dos produtos e

III - a melhoria das condiccedilotildees de trabalho dos catadores

Paraacutegrafo uacutenico Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput poderatildeo ser celebrados

contratos convecircnios ou outros instrumentos de colaboraccedilatildeo com pessoas juriacutedicas de direito puacuteblico ou privado

que atuem na criaccedilatildeo e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de

materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis observada a legislaccedilatildeo vigente

TIacuteTULO VI

DOS PLANOS DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

CAPIacuteTULO I

DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Art 45 Satildeo planos de resiacuteduos soacutelidos

I - o Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos

122

II - os planos estaduais de resiacuteduos soacutelidos

III - os planos microrregionais de resiacuteduos soacutelidos e os planos de resiacuteduos soacutelidos de regiotildees

metropolitanas ou aglomeraccedilotildees urbanas

IV - os planos intermunicipais de resiacuteduos soacutelidos

V - os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos e

VI - os planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

sect 1o O Ministeacuterio do Meio Ambiente e os demais oacutergatildeos competentes daratildeo ampla publicidade inclusive por

meio da rede mundial de computadores agrave proposta preliminar aos estudos que a fundamentaram ao resultado das

etapas de formulaccedilatildeo e ao conteuacutedo dos planos referidos no Capiacutetulo II deste Tiacutetulo bem como asseguraratildeo o controle

social na sua formulaccedilatildeo implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo observado o disposto na Lei no 10650 de 16 de abril de

2003 e na Lei no 11445 de 2007 sect 2o Os planos de gerenciamento de resiacuteduos da construccedilatildeo civil seratildeo regidos pelas normas estabelecidas

pelos oacutergatildeos competentes do SISNAMA

CAPIacuteTULO II

DOS PLANOS DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS ELABORADOS PELO PODER PUacuteBLICO

Seccedilatildeo I

Do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 46 O Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos seraacute elaborado pela Uniatildeo sob a coordenaccedilatildeo do

Ministeacuterio do Meio Ambiente com vigecircncia por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos devendo ser atualizado a cada quatro anos

Art 47 A elaboraccedilatildeo do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos deveraacute ser feita de acordo com o seguinte

procedimento

I - formulaccedilatildeo e divulgaccedilatildeo da proposta preliminar em ateacute cento e oitenta dias contados a partir da

publicaccedilatildeo deste Decreto acompanhada dos estudos que a fundamentam

II - submissatildeo da proposta agrave consulta puacuteblica pelo prazo miacutenimo de sessenta dias contados da data da

sua divulgaccedilatildeo

III - realizaccedilatildeo de no miacutenimo uma audiecircncia puacuteblica em cada regiatildeo geograacutefica do Paiacutes e uma

audiecircncia puacuteblica de acircmbito nacional no Distrito Federal simultaneamente ao periacuteodo de consulta puacuteblica

referido no inciso II

IV - apresentaccedilatildeo da proposta daquele Plano incorporadas as contribuiccedilotildees advindas da consulta e das

audiecircncias puacuteblicas para apreciaccedilatildeo dos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente das Cidades de Recursos Hiacutedricos de Sauacutede e de Poliacutetica Agriacutecola e

V - encaminhamento pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ao Presidente da Repuacuteblica da

proposta de decreto que aprova aquele Plano

Seccedilatildeo II

Dos Planos Estaduais e dos Planos Regionais de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 48 Os planos estaduais de resiacuteduos soacutelidos seratildeo elaborados com vigecircncia por prazo indeterminado

horizonte de atuaccedilatildeo de vinte anos e deveratildeo ser atualizados ou revistos a cada quatro anos

Paraacutegrafo uacutenico Os planos estaduais de resiacuteduos soacutelidos devem abranger todo o territoacuterio do respectivo

Estado e atender ao conteuacutedo miacutenimo previsto no art 17 da Lei no 12305 de 2010 Art 49 Aleacutem dos planos estaduais os Estados poderatildeo elaborar planos microrregionais de resiacuteduos

soacutelidos bem como planos de regiotildees metropolitanas ou aglomeraccedilotildees urbanas

sect 1o Na elaboraccedilatildeo e implementaccedilatildeo dos planos referidos no caput os Estados deveratildeo assegurar a

participaccedilatildeo de todos os Municiacutepios que integram a respectiva microrregiatildeo regiatildeo metropolitana ou

aglomeraccedilatildeo urbana

sect 2o O conteuacutedo dos planos referidos no caput deveraacute ser estabelecido em conjunto com os Municiacutepios

que integram a respectiva microrregiatildeo regiatildeo metropolitana ou aglomeraccedilatildeo urbana natildeo podendo ser excluiacuteda

ou substituiacuteda qualquer das prerrogativas atinentes aos Municiacutepios

Seccedilatildeo III

Dos Planos Municipais de Gestatildeo Integrada de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 50 Os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos seratildeo elaborados consoante o

disposto no art 19 da Lei nordm 12305 de 2010

sect 1o Os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo ser atualizados ou revistos

prioritariamente de forma concomitante com a elaboraccedilatildeo dos planos plurianuais municipais

sect 2o Os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo identificar e indicar medidas

123

saneadoras para os passivos ambientais originados entre outros de

I - aacutereas contaminadas inclusive lixotildees e aterros controlados e

II - empreendimentos sujeitos agrave elaboraccedilatildeo de planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

Art 51 Os Municiacutepios com populaccedilatildeo total inferior a vinte mil habitantes apurada com base nos dados

demograacuteficos do censo mais recente da Fundaccedilatildeo Instituto Brasileiro de Geografia Estatiacutestica - IBGE poderatildeo adotar

planos municipais simplificados de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

sect 1o Os planos municipais simplificados de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos referidos no caput

deveratildeo conter

I - diagnoacutestico da situaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos gerados no respectivo territoacuterio com a indicaccedilatildeo da

origem do volume e da massa a caracterizaccedilatildeo dos resiacuteduos e as formas de destinaccedilatildeo e disposiccedilatildeo final

adotadas II - identificaccedilatildeo das aacutereas favoraacuteveis para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada de rejeitos

observado o plano diretor de que trata o sect 1o do art 182 da Constituiccedilatildeo e o zoneamento ambiental quando

houver

III - identificaccedilatildeo da possibilidade de implantaccedilatildeo de soluccedilotildees consorciadas ou compartilhadas com

outros Municiacutepios considerando a economia de escala a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de

prevenccedilatildeo dos riscos ambientais

IV - identificaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento ou ao

sistema de logiacutestica reversa conforme os arts 20 e 33 da Lei nordm 12305 de 2010 observadas as disposiccedilotildees deste

Decreto e as normas editadas pelos oacutergatildeos do SISNAMA e do SNVS

V - procedimentos operacionais e especificaccedilotildees miacutenimas a serem adotadas nos serviccedilos puacuteblicos de

limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos incluiacuteda a disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada de rejeitos em consonacircncia com o disposto na Lei nordm 11445 de 2007 e no Decreto no 7217 de 21 de junho de 2010

VI - regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos de que trata o art 20 da

Lei nordm 12305 de 2010 observadas as normas editadas pelos oacutergatildeos do SISNAMA e do SNVS bem como as

demais disposiccedilotildees previstas na legislaccedilatildeo federal e estadual

VII - definiccedilatildeo das responsabilidades quanto agrave sua implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo pelo Poder

Puacuteblico incluiacutedas as etapas do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

VIII - programas e accedilotildees de educaccedilatildeo ambiental que promovam a natildeo geraccedilatildeo a reduccedilatildeo a reutilizaccedilatildeo

a coleta seletiva e a reciclagem de resiacuteduos soacutelidos

IX - programas e accedilotildees voltadas agrave participaccedilatildeo de cooperativas e associaccedilotildees de catadores de materiais

reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda quando houver

X - sistema de caacutelculo dos custos da prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de

resiacuteduos soacutelidos bem como a forma de cobranccedila desses serviccedilos observado o disposto na Lei nordm 11445 de 2007 XI - metas de coleta seletiva e reciclagem dos resiacuteduos

XII - descriccedilatildeo das formas e dos limites da participaccedilatildeo do Poder Puacuteblico local na coleta seletiva e na

logiacutestica reversa respeitado o disposto no art 33 da Lei nordm 12305 de 2010 e de outras accedilotildees relativas agrave

responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

XIII - identificaccedilatildeo de aacutereas de disposiccedilatildeo inadequada de resiacuteduos e aacutereas contaminadas e respectivas

medidas saneadoras e

XIV - periodicidade de sua revisatildeo

sect 2o O disposto neste artigo natildeo se aplica aos Municiacutepios

I - integrantes de aacutereas de especial interesse turiacutestico

II - inseridos na aacuterea de influecircncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto

ambiental de acircmbito regional ou nacional ou III - cujo territoacuterio abranja total ou parcialmente unidades de conservaccedilatildeo

Art 52 Os Municiacutepios que optarem por soluccedilotildees consorciadas intermunicipais para gestatildeo dos

resiacuteduos soacutelidos estatildeo dispensados da elaboraccedilatildeo do plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos

desde que o plano intermunicipal atenda ao conteuacutedo miacutenimo previsto no art 19 da Lei nordm 12305 de 2010

Seccedilatildeo IV

Da Relaccedilatildeo entre os Planos de Resiacuteduos Soacutelidos e dos Planos de Saneamento Baacutesico no que Tange ao

Componente de Limpeza Urbana e Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos Urbanos

Art 53 Os serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos compostos

pelas atividades mencionadas no art 3ordm inciso I aliacutenea ldquocrdquo e no art 7ordm da Lei nordm 11445 de 2007 deveratildeo ser

prestados em conformidade com os planos de saneamento baacutesico previstos na referida lei e no Decreto nordm 7217 de 2010

Art 54 No caso dos serviccedilos mencionados no art 53 os planos de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo ser

compatiacuteveis com os planos de saneamento baacutesico previstos na Lei nordm 11445 de 2007 e no Decreto nordm 7217 de

2010 sendo que

I - o componente de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos do Plano Nacional de

124

Resiacuteduos Soacutelidos deveraacute atender ao conteuacutedo miacutenimo previsto no art 52 inciso I da Lei nordm 11445 de 2007 e no

art 15 da Lei nordm 12305 de 2010 e

II - o componente de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos dos planos municipais de

gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos deveraacute atender ao conteuacutedo miacutenimo previsto no art 19 da Lei nordm 11445 de

2007 e no art 19 da Lei nordm 12305 de 2010

sect 1o O Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos deveraacute ser elaborado de forma articulada entre o Ministeacuterio

do Meio Ambiente e os demais oacutergatildeos e entidades federais competentes sendo obrigatoacuteria a participaccedilatildeo do

Ministeacuterio das Cidades na avaliaccedilatildeo da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento

Baacutesico

sect 2o O componente de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos dos planos municipais de

gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos poderaacute estar inserido nos planos de saneamento baacutesico previstos no art 19 da Lei nordm 11445 de 2007 devendo ser respeitado o conteuacutedo miacutenimo referido no art 19 da Lei nordm 12305 de 2010

ou o disposto no art 51 conforme o caso

CAPIacuteTULO III

DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

Seccedilatildeo I

Das Regras Aplicaacuteveis aos Planos de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos

Art 55 Os empreendimentos sujeitos agrave elaboraccedilatildeo de plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

localizados em um mesmo condomiacutenio Municiacutepio microrregiatildeo regiatildeo metropolitana ou aglomeraccedilatildeo urbana que exerccedilam atividades caracteriacutesticas de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados

de governanccedila coletiva ou de cooperaccedilatildeo em atividades de interesse comum poderatildeo optar pela apresentaccedilatildeo do

referido plano de forma coletiva e integrada

Paraacutegrafo uacutenico O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos apresentado na forma do caput deveraacute

conter a indicaccedilatildeo individualizada das atividades e dos resiacuteduos soacutelidos gerados bem como as accedilotildees e

responsabilidades atribuiacutedas a cada um dos geradores

Art 56 Os responsaacuteveis pelo plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo disponibilizar ao

oacutergatildeo municipal competente ao oacutergatildeo licenciador do SISNAMA e agraves demais autoridades competentes com

periodicidade anual informaccedilotildees completas e atualizadas sobre a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano

sob sua responsabilidade consoante as regras estabelecidas pelo oacutergatildeo coordenador do Sistema Nacional de

Informaccedilotildees Sobre a Gestatildeo dos Resiacuteduos Soacutelidos - SINIR por meio eletrocircnico

Art 57 No processo de aprovaccedilatildeo do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos seraacute assegurada a utilizaccedilatildeo dos subprodutos e resiacuteduos de valor econocircmico natildeo descartados de origem animal ou vegetal

referidos na Lei no 8171 de 17 de janeiro de 1991 e na Lei no 9972 de 25 de maio de 2000 como insumos de

cadeias produtivas

Paraacutegrafo uacutenico Seraacute ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produccedilatildeo de energia e o

rerrefino de oacuteleos lubrificantes usados nos termos da legislaccedilatildeo vigente

Seccedilatildeo II

Do Conteuacutedo dos Planos de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos em Relaccedilatildeo agrave Participaccedilatildeo das

Cooperativas e outras Formas de Associaccedilatildeo de Catadores de Materiais Reciclaacuteveis

Art 58 O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos dos empreendimentos listados no art 20 da Lei nordm 12305 de 2010 poderaacute prever a participaccedilatildeo de cooperativas ou de associaccedilotildees de catadores de materiais reciclaacuteveis

no gerenciamento dos resiacuteduos soacutelidos reciclaacuteveis ou reutilizaacuteveis quando

I - houver cooperativas ou associaccedilotildees de catadores capazes teacutecnica e operacionalmente de realizar o

gerenciamento dos resiacuteduos soacutelidos

II - utilizaccedilatildeo de cooperativas e associaccedilotildees de catadores no gerenciamento dos resiacuteduos soacutelidos for

economicamente viaacutevel e

III - natildeo houver conflito com a seguranccedila operacional do empreendimento

Art 59 No atendimento ao previsto no art 58 o plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos deveraacute

especificar as atividades atribuiacutedas agraves cooperativas e associaccedilotildees considerando o conteuacutedo miacutenimo previsto no

art 21 da Lei nordm 12305 de 2010

Seccedilatildeo III

Dos Planos de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos Relativos agraves Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte

Art 60 As microempresas e empresas de pequeno porte assim consideradas as referidas nos incisos I e

II do art 3o da Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 que gerem apenas resiacuteduos soacutelidos

125

domiciliares ou equiparados pelo poder puacuteblico municipal nos termos do paraacutegrafo uacutenico do art 13 da Lei no

12305 de 2010 estatildeo dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

Art 61 O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos das microempresas e empresas de pequeno

porte quando exigiacutevel poderaacute ser inserido no plano de gerenciamento de empresas com as quais operam de

forma integrada desde que estejam localizadas na aacuterea de abrangecircncia da mesma autoridade de licenciamento

ambiental

Paraacutegrafo uacutenico Os planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos apresentados na forma do caput

conteratildeo a indicaccedilatildeo individualizada das atividades e dos resiacuteduos soacutelidos gerados bem como as accedilotildees e

responsabilidades atribuiacutedas a cada um dos empreendimentos

Art 62 Os planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos das microempresas e empresas de pequeno

porte poderatildeo ser apresentados por meio de formulaacuterio simplificado definido em ato do Ministeacuterio do Meio Ambiente que deveraacute conter apenas as informaccedilotildees e medidas previstas no art 21 da Lei nordm 12305 de 2010

Art 63 O disposto nesta Seccedilatildeo natildeo se aplica agraves microempresas e empresas de pequeno porte geradoras

de resiacuteduos perigosos

TIacuteTULO VII

DOS RESIacuteDUOS PERIGOSOS

CAPIacuteTULO I

DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Art 64 Consideram-se geradores ou operadores de resiacuteduos perigosos empreendimentos ou atividades I - cujo processo produtivo gere resiacuteduos perigosos

II - cuja atividade envolva o comeacutercio de produtos que possam gerar resiacuteduos perigosos e cujo risco seja

significativo a criteacuterio do oacutergatildeo ambiental

III - que prestam serviccedilos que envolvam a operaccedilatildeo com produtos que possam gerar resiacuteduos perigosos

e cujo risco seja significativo a criteacuterio do oacutergatildeo ambiental

IV - que prestam serviccedilos de coleta transporte transbordo armazenamento tratamento destinaccedilatildeo e

disposiccedilatildeo final de resiacuteduos ou rejeitos perigosos ou

V - que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos oacutergatildeos do SISNAMA SNVS ou

SUASA como geradoras ou operadoras de resiacuteduos perigosos

Art 65 As pessoas juriacutedicas que operam com resiacuteduos perigosos em qualquer fase do seu

gerenciamento satildeo obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resiacuteduos perigosos e submetecirc-lo ao oacutergatildeo

competente do SISNAMA e quando couber do SNVS e do SUASA observadas as exigecircncias previstas neste Decreto ou em normas teacutecnicas especiacuteficas

Paraacutegrafo uacutenico O plano de gerenciamento de resiacuteduos perigosos poderaacute ser inserido no plano de

gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

Art 66 A instalaccedilatildeo e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com

resiacuteduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o

responsaacutevel comprovar no miacutenimo capacidade teacutecnica e econocircmica aleacutem de condiccedilotildees para prover os cuidados

necessaacuterios ao gerenciamento desses resiacuteduos

Paraacutegrafo uacutenico Para fins de comprovaccedilatildeo de capacidade teacutecnica e econocircmica prevista no caput os

referidos empreendimentos ou atividades deveratildeo

I - dispor de meios teacutecnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do

processo de gerenciamento dos resiacuteduos sob sua responsabilidade observadas as normas e outros criteacuterios estabelecidos pelo oacutergatildeo ambiental competente e

II - apresentar quando da concessatildeo ou renovaccedilatildeo do licenciamento ambiental as demonstraccedilotildees

financeiras do uacuteltimo exerciacutecio social a certidatildeo negativa de falecircncia bem como a estimativa de custos anuais

para o gerenciamento dos resiacuteduos perigosos ficando resguardado o sigilo das informaccedilotildees apresentadas

Art 67 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resiacuteduos

perigosos o oacutergatildeo licenciador do SISNAMA pode exigir a contrataccedilatildeo de seguro de responsabilidade civil por

danos causados ao meio ambiente ou agrave sauacutede puacuteblica observadas as regras sobre cobertura e os limites maacuteximos

de contrataccedilatildeo estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP

Paraacutegrafo uacutenico A aplicaccedilatildeo do disposto no caput deveraacute considerar o porte e as caracteriacutesticas da

empresa

CAPIacuteTULO II

DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESIacuteDUOS PERIGOSOS

Art 68 As pessoas juriacutedicas que operam com resiacuteduos perigosos em qualquer fase de seu

gerenciamento satildeo obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos

Paraacutegrafo uacutenico As pessoas juriacutedicas referidas no caput deveratildeo indicar responsaacutevel teacutecnico pelo

126

gerenciamento dos resiacuteduos perigosos devidamente habilitado cujos dados seratildeo mantidos atualizados no

cadastro

Art 69 O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA seraacute

responsaacutevel por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos que seraacute implantado de

forma conjunta pelas autoridades federais estaduais e municipais

sect 1o O IBAMA deveraacute adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro

referido no caput aos oacutergatildeos e entidades interessados

sect 2o O IBAMA deveraacute promover a integraccedilatildeo do Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos

Perigosos com o Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de

Recursos Ambientais e com o SINIR

Art 70 O Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos seraacute composto com base nas informaccedilotildees constantes nos Planos de Gerenciamento de Resiacuteduos Perigosos no relatoacuterio especiacutefico anual do

Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

bem como nas informaccedilotildees sobre a quantidade a natureza e a destinaccedilatildeo temporaacuteria ou final dos resiacuteduos sob

responsabilidade da respectiva pessoa juriacutedica entre outras fontes

TIacuteTULO VIII

DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMACcedilOtildeES SOBRE A GESTAtildeO DOS RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS ndash

SINIR

Art 71 Fica instituiacutedo o Sistema Nacional de Informaccedilotildees Sobre a Gestatildeo dos Resiacuteduos Soacutelidos -

SINIR sob a coordenaccedilatildeo e articulaccedilatildeo do Ministeacuterio do Meio Ambiente com a finalidade de I - coletar e sistematizar dados relativos agrave prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos e privados de gestatildeo e

gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos inclusive dos sistemas de logiacutestica reversa implantados

II - promover o adequado ordenamento para a geraccedilatildeo armazenamento sistematizaccedilatildeo

compartilhamento acesso e disseminaccedilatildeo dos dados e informaccedilotildees de que trata o inciso I

III - classificar os dados e informaccedilotildees de acordo com a sua importacircncia e confidencialidade em

conformidade com a legislaccedilatildeo vigente

IV - disponibilizar estatiacutesticas indicadores e outras informaccedilotildees relevantes inclusive visando agrave

caracterizaccedilatildeo da demanda e da oferta de serviccedilos puacuteblicos de gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

V - permitir e facilitar o monitoramento a fiscalizaccedilatildeo e a avaliaccedilatildeo da eficiecircncia da gestatildeo e

gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos nos diversos niacuteveis inclusive dos sistemas de logiacutestica reversa implantados

VI - possibilitar a avaliaccedilatildeo dos resultados dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e

das accedilotildees de gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos nos diversos niacuteveis inclusive dos sistemas de logiacutestica reversa implantados

VII - informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementaccedilatildeo da Poliacutetica Nacional de

Resiacuteduos Soacutelidos

VIII - disponibilizar periodicamente agrave sociedade o diagnoacutestico da situaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos no Paiacutes

por meio do Inventaacuterio Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e

IX - agregar as informaccedilotildees sob a esfera de competecircncia da Uniatildeo Estados Distrito Federal e

Municiacutepios

Paraacutegrafo uacutenico O SINIR deveraacute ser implementado no prazo maacuteximo de dois anos contados da

publicaccedilatildeo deste Decreto

Art 72 O SINIR seraacute estruturado de modo a conter as informaccedilotildees fornecidas

I - pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos II - pelo Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de

Recursos Ambientais

III - pelo Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental

IV - pelos oacutergatildeos puacuteblicos competentes para a elaboraccedilatildeo dos planos de resiacuteduos soacutelidos referidos no

art 14 da Lei nordm 12305 de 2010

V - pelos demais sistemas de informaccedilotildees que compotildeem o Sistema Nacional de Informaccedilotildees sobre

Meio Ambiente - SINIMA e

VI - pelo Sistema Nacional de Informaccedilotildees em Saneamento Baacutesico - SINISA no que se refere aos

serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos

Art 73 A implementaccedilatildeo do SINIR dar-se-aacute mediante

I - articulaccedilatildeo com o SINIMA e com o Sistema Nacional de Informaccedilotildees de Recursos Hiacutedricos -

SNIRH II - articulaccedilatildeo com os oacutergatildeos integrantes do SISNAMA para interoperabilidade entre os diversos

sistemas de informaccedilatildeo existentes e para o estabelecimento de padrotildees e ontologias para as unidades de

informaccedilatildeo componentes do SINIR

III - integraccedilatildeo ao SINISA no tocante aos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos

soacutelidos urbanos e

127

IV - sistematizaccedilatildeo de dados disponibilizaccedilatildeo de estatiacutesticas e indicadores referentes agrave gestatildeo e

gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

Art 74 O Ministeacuterio do Meio Ambiente apoiaraacute os Estados o Distrito Federal os Municiacutepios e os

respectivos oacutergatildeos executores do SISNAMA na organizaccedilatildeo das informaccedilotildees no desenvolvimento dos instrumentos e

no financiamento das accedilotildees voltadas agrave implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo do SINIR

sect 1o O Ministeacuterio do Meio Ambiente os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios de forma

conjunta organizaratildeo e manteratildeo a infraestrutura necessaacuteria para receber analisar classificar sistematizar

consolidar e divulgar dados e informaccedilotildees qualitativas e quantitativas sobre a gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos

sect 2o Os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios disponibilizaratildeo anualmente ao SINIR as

informaccedilotildees necessaacuterias sobre os resiacuteduos soacutelidos sob sua esfera de competecircncia

sect 3o Os planos de gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo ser disponibilizados pelos respectivos responsaacuteveis no SINIR

Art 75 A coleta e sistematizaccedilatildeo de dados a disponibilizaccedilatildeo de estatiacutesticas e indicadores o

monitoramento e a avaliaccedilatildeo da eficiecircncia da prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e manejo de

resiacuteduos soacutelidos seratildeo realizados no acircmbito do SINISA nos termos do art 53 da Lei no 11445 de 2007

sect 1o O SINIR utilizaraacute as informaccedilotildees do SINISA referentes agraves atividades previstas no caput

sect 2o O Ministeacuterio do Meio Ambiente e o Ministeacuterio das Cidades deveratildeo adotar as medidas necessaacuterias

para assegurar a integraccedilatildeo entre o SINIR e o SINISA

Art 76 Os dados informaccedilotildees relatoacuterios estudos inventaacuterios e instrumentos equivalentes que se

refiram agrave regulaccedilatildeo ou agrave fiscalizaccedilatildeo dos serviccedilos relacionados agrave gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos bem como aos

direitos e deveres dos usuaacuterios e operadores seratildeo disponibilizados pelo SINIR na rede mundial de

computadores sect 1o A publicidade das informaccedilotildees divulgadas por meio do SINIR observaraacute o sigilo comercial

industrial financeiro ou de qualquer outro tipo protegido por lei

sect 2o As pessoas fiacutesicas e juriacutedicas que fornecerem informaccedilotildees de caraacuteter sigiloso aos oacutergatildeos e

entidades da administraccedilatildeo puacuteblica deveratildeo indicar essa circunstacircncia de forma expressa e fundamentada a fim

de que seja resguardado o sigilo a que se refere o sect 1o

TIacuteTULO IX

DA EDUCACcedilAtildeO AMBIENTAL NA GESTAtildeO DOS RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

Art 77 A educaccedilatildeo ambiental na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos eacute parte integrante da Poliacutetica Nacional de

Resiacuteduos Soacutelidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento dos valores dos comportamentos e

do estilo de vida relacionados com a gestatildeo e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resiacuteduos soacutelidos sect 1o A educaccedilatildeo ambiental na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos obedeceraacute agraves diretrizes gerais fixadas na Lei

no 9795 de 1999 e no Decreto no 4281 de 25 de junho de 2002 bem como agraves regras especiacuteficas estabelecidas

na Lei no 12305 de 2010 e neste Decreto

sect 2o O Poder Puacuteblico deveraacute adotar as seguintes medidas entre outras visando o cumprimento do

objetivo previsto no caput

I - incentivar atividades de caraacuteter educativo e pedagoacutegico em colaboraccedilatildeo com entidades do setor

empresarial e da sociedade civil organizada

II - promover a articulaccedilatildeo da educaccedilatildeo ambiental na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos com a Poliacutetica

Nacional de Educaccedilatildeo Ambiental

III - realizar accedilotildees educativas voltadas aos fabricantes importadores comerciantes e distribuidores com

enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logiacutestica reversa

IV - desenvolver accedilotildees educativas voltadas agrave conscientizaccedilatildeo dos consumidores com relaccedilatildeo ao

consumo sustentaacutevel e agraves suas responsabilidades no acircmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei

nordm 12305 de 2010

V - apoiar as pesquisas realizadas por oacutergatildeos oficiais pelas universidades por organizaccedilotildees natildeo

governamentais e por setores empresariais bem como a elaboraccedilatildeo de estudos a coleta de dados e de

informaccedilotildees sobre o comportamento do consumidor brasileiro

VI - elaborar e implementar planos de produccedilatildeo e consumo sustentaacutevel

VII - promover a capacitaccedilatildeo dos gestores puacuteblicos para que atuem como multiplicadores nos diversos

aspectos da gestatildeo integrada dos resiacuteduos soacutelidos e

VIII - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva com a logiacutestica reversa com o consumo

consciente e com a minimizaccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos sect 3o As accedilotildees de educaccedilatildeo ambiental previstas neste artigo natildeo excluem as responsabilidades dos

fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de logiacutestica reversa

e coleta seletiva instituiacutedos

128

TIacuteTULO X

DAS CONDICcedilOtildeES DE ACESSO A RECURSOS

Art 78 A elaboraccedilatildeo dos planos de resiacuteduos soacutelidos previstos no art 45 eacute condiccedilatildeo nos termos do art

55 da Lei nordm 12305 de 2010 para que os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios tenham acesso a recursos

da Uniatildeo ou por ela controlados bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de

entidades federais de creacutedito ou fomento destinados no acircmbito de suas respectivas competecircncias

I - a empreendimentos e serviccedilos relacionados agrave gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos ou

II - agrave limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos

Paraacutegrafo uacutenico O acesso aos recursos mencionados no caput fica condicionado agrave comprovaccedilatildeo da

regularidade fiscal perante a Uniatildeo Art 79 A Uniatildeo e os oacutergatildeos ou entidades a ela vinculados daratildeo prioridade no acesso aos recursos

mencionados no art 78

I - aos Estados que instituiacuterem microrregiotildees consoante o sect 3o do art 25 da Constituiccedilatildeo para integrar

a organizaccedilatildeo o planejamento e a execuccedilatildeo das accedilotildees a cargo de Municiacutepios limiacutetrofes na gestatildeo dos resiacuteduos

soacutelidos

II - ao Distrito Federal e aos Municiacutepios que

a) optarem por soluccedilotildees consorciadas intermunicipais para a gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos incluiacuteda a

elaboraccedilatildeo e implementaccedilatildeo de plano intermunicipal ou que se inserirem de forma voluntaacuteria nos planos

microrregionais de resiacuteduos soacutelidos referidos no art 16 da Lei nordm 12305 de 2010 ou

b) implantarem a coleta seletiva com a participaccedilatildeo de cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de

catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda e III - aos consoacutercios puacuteblicos constituiacutedos na forma da Lei no 11105 de 2005

sect 1o Os criteacuterios de prioridade no acesso aos recursos previstos no caput natildeo excluem outros criteacuterios

definidos em programas especiacuteficos instituiacutedos pelo Poder Puacuteblico Federal

sect 2o Os Estados o Distrito Federal os Municiacutepios e os consoacutercios puacuteblicos deveratildeo atender agraves

seguintes condiccedilotildees entre outras estabelecidas na legislaccedilatildeo vigente para serem beneficiados com a prioridade

no acesso aos recursos prevista do caput

I - adotar de forma efetiva soluccedilotildees regionalizadas para a organizaccedilatildeo planejamento e execuccedilatildeo das

accedilotildees na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos no que concerne aos incisos I II aliacutenea ldquoardquo e III do caput e

II - manter os dados e informaccedilotildees atualizadas no SINIR o que seraacute comprovado mediante a

apresentaccedilatildeo de certidatildeo de regularidade emitida pelo oacutergatildeo coordenador do referido sistema

TIacuteTULO XI

DOS INSTRUMENTOS ECONOcircMICOS

Art 80 As iniciativas previstas no art 42 da Lei nordm 12305 de 2010 seratildeo fomentadas por meio das

seguintes medidas indutoras

I - incentivos fiscais financeiros e creditiacutecios

II - cessatildeo de terrenos puacuteblicos

III - destinaccedilatildeo dos resiacuteduos reciclaacuteveis descartados pelos oacutergatildeos e entidades da administraccedilatildeo puacuteblica

federal agraves associaccedilotildees e cooperativas dos catadores de materiais reciclaacuteveis nos termos do Decreto no 5940 de

25 de outubro de 2006

IV - subvenccedilotildees econocircmicas

V - fixaccedilatildeo de criteacuterios metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisiccedilotildees e contrataccedilotildees puacuteblicas

VI - pagamento por serviccedilos ambientais nos termos definidos na legislaccedilatildeo e

VII - apoio agrave elaboraccedilatildeo de projetos no acircmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou

quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenccedilatildeo Quadro de Mudanccedila do Clima das Naccedilotildees Unidas

Paraacutegrafo uacutenico O Poder Puacuteblico poderaacute estabelecer outras medidas indutoras aleacutem das previstas no

caput

Art 81 As instituiccedilotildees financeiras federais poderatildeo tambeacutem criar linhas especiais de financiamento

para

I - cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis com o

objetivo de aquisiccedilatildeo de maacutequinas e equipamentos utilizados na gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos

II - atividades destinadas agrave reciclagem e ao reaproveitamento de resiacuteduos soacutelidos bem como atividades

de inovaccedilatildeo e desenvolvimento relativas ao gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos e III - atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos

129

TIacuteTULO XII

DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS

Art 82 Para efeitos do inciso I do art 47 da Lei nordm 12305 de 2010 o deslocamento de material do

leito de corpos drsquoaacutegua por meio de dragagem natildeo se considera lanccedilamento devendo ser objeto de licenciamento

ou autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente

Art 83 Quando decretada emergecircncia sanitaacuteria poderaacute ser realizada a queima de resiacuteduos a ceacuteu

aberto desde que autorizada e acompanhada pelos oacutergatildeos competentes do SISNAMA do SNVS e quando

couber do SUASA

Art 84 O art 62 do Decreto no 6514 de 22 de julho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redaccedilatildeo

ldquoArt 62

IX - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos em praias no mar ou quaisquer recursos hiacutedricos

X - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos in natura a ceacuteu aberto excetuados os resiacuteduos de mineraccedilatildeo

XI - queimar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos a ceacuteu aberto ou em recipientes instalaccedilotildees e equipamentos natildeo

licenciados para a atividade

XII - descumprir obrigaccedilatildeo prevista no sistema de logiacutestica reversa implantado nos termos da Lei no

12305 de 2010 consoante as responsabilidades especiacuteficas estabelecidas para o referido sistema

XIII - deixar de segregar resiacuteduos soacutelidos na forma estabelecida para a coleta seletiva quando a referida

coleta for instituiacuteda pelo titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos

XIV - destinar resiacuteduos soacutelidos urbanos agrave recuperaccedilatildeo energeacutetica em desconformidade com o sect 1o do

art 9o da Lei no 12305 de 2010 e respectivo regulamento XV - deixar de manter atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente e a outras autoridades

informaccedilotildees completas sobre a realizaccedilatildeo das accedilotildees do sistema de logiacutestica reversa sobre sua responsabilidade

XVI - natildeo manter atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente ao oacutergatildeo licenciador do

SISNAMA e a outras autoridades informaccedilotildees completas sobre a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano

de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos sob sua responsabilidade e

XVII - deixar de atender agraves regras sobre registro gerenciamento e informaccedilatildeo previstos no sect 2o do art

39 da Lei no 12305 de 2010

sect 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo seratildeo aplicadas apoacutes laudo de constataccedilatildeo

sect 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigaccedilotildees previstas nos sistemas de logiacutestica

reversa e de coleta seletiva estaratildeo sujeitos agrave penalidade de advertecircncia

sect 3o No caso de reincidecircncia no cometimento da infraccedilatildeo prevista no sect 2o poderaacute ser aplicada a penalidade

de multa no valor de R$ 5000 (cinquenta reais) a R$ 50000 (quinhentos reais) sect 4o A multa simples a que se refere o sect 3o pode ser convertida em serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e

recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

sect 5o Natildeo estatildeo compreendidas na infraccedilatildeo do inciso IX as atividades de deslocamento de material do

leito de corpos drsquoaacutegua por meio de dragagem devidamente licenciado ou aprovado

sect 6o As bacias de decantaccedilatildeo de resiacuteduos ou rejeitos industriais ou de mineraccedilatildeo devidamente

licenciadas pelo oacutergatildeo competente do SISNAMA natildeo satildeo consideradas corpos hiacutedricos para efeitos do disposto

no inciso IXrdquo (NR)

Art 85 O Decreto no 6514 de 2008 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo

ldquoArt 71-A Importar resiacuteduos soacutelidos perigosos e rejeitos bem como os resiacuteduos soacutelidos cujas

caracteriacutesticas causem dano ao meio ambiente agrave sauacutede puacuteblica e animal e agrave sanidade vegetal ainda que para

tratamento reforma reuso reutilizaccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000000 (dez milhotildees de reais)rdquo (NR)

Art 86 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

Brasiacutelia 23 de dezembro de 2010 189o da Independecircncia e 122o da Repuacuteblica

LUIZ INAacuteCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega

Wagner Gonccedilalves Rossi

Miguel Jorge

Maacutercio Pereira Zimmermann

Maacutercia Helena Carvalho Lopes Izabella Mocircnica Vieira Teixeira

Maacutercio Fortes de Almeida

Este texto natildeo substitui o publicado no DOU de 23122010 - Ediccedilatildeo extra

130

RESOLUCcedilAtildeO CONAMA Nordm 001 DE 08 DE MARCcedilO DE 1990

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA no uso das atribuiccedilotildees que lhe

confere o Inciso I do sect 2ordm do Art 8ordm do seu Regimento Interno o Art 1o da Lei 7804 de I5 de julho de 1989 e

Considerando que os problemas dos niacuteveis excessivos de ruiacutedo estatildeo incluiacutedos entre os sujeitos ao

Controle da Poluiccedilatildeo de Meio Ambiente

Considerando que a deterioraccedilatildeo da qualidade de vida causada pela poluiccedilatildeo estaacute sendo continuamente

agravada nos grandes centros urbanos

Considerando que os criteacuterios e padrotildees deveratildeo ser abrangentes e de forma a permitir faacutecil aplicaccedilatildeo

em todo o Territoacuterio Nacional RESOLVE

I - A emissatildeo de ruiacutedos em decorrecircncia de qualquer atividades industriais comerciais sociais ou

recreativas inclusive as de propaganda poliacutetica obedeceraacute no interesse da sauacutede do sossego puacuteblico aos

padrotildees criteacuterios e diretrizes estabelecidos nesta Resoluccedilatildeo

II - Satildeo prejudiciais agrave sauacutede e ao sossego puacuteblico para os fins do item anterior aos ruiacutedos com niacuteveis

superiores aos considerados aceitaacuteveis pela norma NBR 10152 - Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas

visando o conforto da comunidade da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas - ABNT

III - Na execuccedilatildeo dos projetos de construccedilatildeo ou de reformas de edificaccedilotildees para atividades

heterogecircneas o niacutevel de som produzido por uma delas natildeo poderaacute ultrapassar os niacuteveis estabelecidos pela NBR

l0152 - Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas visando o conforto da comunidade da Associaccedilatildeo Brasileira de

Normas Teacutecnicas - ABNT IV - A emissatildeo de ruiacutedos produzidos por veiacuteculos automotores e os produzidos no interior dos

ambientes de trabalho obedeceratildeo agraves normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Tracircnsito -

CONTRAN e pelo oacutergatildeo competente do Ministeacuterio do Trabalho

V - As entidades e oacutergatildeos puacuteblicos (federais estaduais e municipais) competentes no uso do respectivo

poder de poliacutetica disporatildeo de acordo com o estabelecido nesta Resoluccedilatildeo sobre a emissatildeo ou proibiccedilatildeo da

emissatildeo de ruiacutedos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espeacutecie considerando sempre os local horaacuterios

e a natureza das atividades emissoras com vistas a compatibilizar o exerciacutecio das atividades com a preservaccedilatildeo

da sauacutede e do sossego puacuteblico

VI - Para os efeitos desta Resoluccedilatildeo as mediccedilotildees deveratildeo ser efetuadas de acordo com a NBR 10151 -

Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas visando o conforto da comunidade da ABNT

VII - Todas as normas reguladoras da poluiccedilatildeo sonora emitidas a partir da presente data deveratildeo ser

compatibilizadas com a presente Resoluccedilatildeo VIII - Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

RETIFICACcedilAtildeO

No DOU de 020490 paacuteg 6408 Seccedilatildeo I no item II da Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 080390

onde se lecirc NBR 10152 LEIA-SE NBR 10151

No DOU de 020490 paacuteg 6408 Seccedilatildeo I no item III da Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 080390

onde se lecirc Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas visando o conforto da comunidade LEIA - SE niacuteveis

de Ruiacutedo para conforto acuacutestico

131

RESOLUCcedilAtildeO CONAMA Nordm 237 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA no uso das atribuiccedilotildees e

competecircncias que lhe satildeo conferidas pela Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentadas pelo Decreto nordm

99274 de 06 de junho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e

Considerando a necessidade de revisatildeo dos procedimentos e criteacuterios utilizados no licenciamento

ambiental de forma a efetivar a utilizaccedilatildeo do sistema de licenciamento como instrumento de gestatildeo ambiental

instituiacutedo pela Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de

gestatildeo ambiental visando o desenvolvimento sustentaacutevel e a melhoria contiacutenua Considerando as diretrizes estabelecidas na Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 01194 que determina a

necessidade de revisatildeo no sistema de licenciamento ambiental

Considerando a necessidade de regulamentaccedilatildeo de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos

na Poliacutetica Nacional de Meio Ambiente que ainda natildeo foram definidos

Considerando a necessidade de ser estabelecido criteacuterio para exerciacutecio da competecircncia para o

licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981

Considerando a necessidade de se integrar a atuaccedilatildeo dos oacutergatildeos competentes do Sistema Nacional de

Meio Ambiente - SISNAMA na execuccedilatildeo da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente em conformidade com as

respectivas competecircncias resolve

Art 1ordm - Para efeito desta Resoluccedilatildeo satildeo adotadas as seguintes definiccedilotildees I - Licenciamento Ambiental procedimento administrativo pelo qual o oacutergatildeo ambiental competente

licencia a localizaccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e a operaccedilatildeo de empreendimentos e atividades utilizadoras de

recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que sob qualquer forma

possam causar degradaccedilatildeo ambiental considerando as disposiccedilotildees legais e regulamentares e as normas teacutecnicas

aplicaacuteveis ao caso

II - Licenccedila Ambiental ato administrativo pelo qual o oacutergatildeo ambiental competente estabelece as

condiccedilotildees restriccedilotildees e medidas de controle ambiental que deveratildeo ser obedecidas pelo empreendedor pessoa

fiacutesica ou juriacutedica para localizar instalar ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos

recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que sob qualquer forma

possam causar degradaccedilatildeo ambiental

III - Estudos Ambientais satildeo todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados agrave

localizaccedilatildeo instalaccedilatildeo operaccedilatildeo e ampliaccedilatildeo de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsiacutedio para a anaacutelise da licenccedila requerida tais como relatoacuterio ambiental plano e projeto de controle ambiental

relatoacuterio ambiental preliminar diagnoacutestico ambiental plano de manejo plano de recuperaccedilatildeo de aacuterea degradada

e anaacutelise preliminar de risco

IV ndash Impacto Ambiental Regional eacute todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (aacuterea de

influecircncia direta do projeto) no todo ou em parte o territoacuterio de dois ou mais Estados

Art 2ordm - A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos

e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras bem como os

empreendimentos capazes sob qualquer forma de causar degradaccedilatildeo ambiental dependeratildeo de preacutevio

licenciamento do oacutergatildeo ambiental competente sem prejuiacutezo de outras licenccedilas legalmente exigiacuteveis

sect 1ordm - Estatildeo sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no

Anexo 1 parte integrante desta Resoluccedilatildeo sect 2ordm ndash Caberaacute ao oacutergatildeo ambiental competente definir os criteacuterios de exigibilidade o detalhamento e a

complementaccedilatildeo do Anexo 1 levando em consideraccedilatildeo as especificidades os riscos ambientais o porte e outras

caracteriacutesticas do empreendimento ou atividade

Art 3ordm - A licenccedila ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente

causadoras de significativa degradaccedilatildeo do meio dependeraacute de preacutevio estudo de impacto ambiental e respectivo

relatoacuterio de impacto sobre o meio ambiente (EIARIMA) ao qual dar-se-aacute publicidade garantida a realizaccedilatildeo de

audiecircncias puacuteblicas quando couber de acordo com a regulamentaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo ambiental competente verificando que a atividade ou empreendimento natildeo eacute

potencialmente causador de significativa degradaccedilatildeo do meio ambiente definiraacute os estudos ambientais

pertinentes ao respectivo processo de licenciamento

Art 4ordm - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis -

IBAMA oacutergatildeo executor do SISNAMA o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de acircmbito

nacional ou regional a saber

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em paiacutes limiacutetrofe no mar territorial na

plataforma continental na zona econocircmica exclusiva em terras indiacutegenas ou em unidades de conservaccedilatildeo do

domiacutenio da Uniatildeo

132

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Paiacutes ou de um ou mais

Estados

IV - destinados a pesquisar lavrar produzir beneficiar transportar armazenar e dispor material

radioativo em qualquer estaacutegio ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicaccedilotildees

mediante parecer da Comissatildeo Nacional de Energia Nuclear - CNEN

V - bases ou empreendimentos militares quando couber observada a legislaccedilatildeo especiacutefica

sect 1ordm - O IBAMA faraacute o licenciamento de que trata este artigo apoacutes considerar o exame teacutecnico

procedido pelos oacutergatildeos ambientais dos Estados e Municiacutepios em que se localizar a atividade ou

empreendimento bem como quando couber o parecer dos demais oacutergatildeos competentes da Uniatildeo dos Estados

do Distrito Federal e dos Municiacutepios envolvidos no procedimento de licenciamento sect 2ordm - O IBAMA ressalvada sua competecircncia supletiva poderaacute delegar aos Estados o licenciamento de

atividade com significativo impacto ambiental de acircmbito regional uniformizando quando possiacutevel as

exigecircncias

Art 5ordm - Compete ao oacutergatildeo ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos

empreendimentos e atividades

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Municiacutepio ou em unidades de conservaccedilatildeo de domiacutenio

estadual ou do Distrito Federal

II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo natural de preservaccedilatildeo

permanente relacionadas no artigo 2ordm da Lei nordm 4771 de 15 de setembro de 1965 e em todas as que assim

forem consideradas por normas federais estaduais ou municipais

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municiacutepios IV ndash delegados pela Uniatildeo aos Estados ou ao Distrito Federal por instrumento legal ou convecircnio

Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo ambiental estadual ou do Distrito Federal faraacute o licenciamento de que trata

este artigo apoacutes considerar o exame teacutecnico procedido pelos oacutergatildeos ambientais dos Municiacutepios em que se

localizar a atividade ou empreendimento bem como quando couber o parecer dos demais oacutergatildeos competentes

da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios envolvidos no procedimento de licenciamento

Art 6ordm - Compete ao oacutergatildeo ambiental municipal ouvidos os oacutergatildeos competentes da Uniatildeo dos Estados

e do Distrito Federal quando couber o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto

ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convecircnio

Art 7ordm - Os empreendimentos e atividades seratildeo licenciados em um uacutenico niacutevel de competecircncia

conforme estabelecido nos artigos anteriores

Art 8ordm - O Poder Puacuteblico no exerciacutecio de sua competecircncia de controle expediraacute as seguintes licenccedilas

I - Licenccedila Preacutevia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localizaccedilatildeo e concepccedilatildeo atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos

baacutesicos e condicionantes a serem atendidos nas proacuteximas fases de sua implementaccedilatildeo

II - Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) - autoriza a instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade de acordo com as

especificaccedilotildees constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as medidas de controle

ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante

III - Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO) - autoriza a operaccedilatildeo da atividade ou empreendimento apoacutes a

verificaccedilatildeo do efetivo cumprimento do que consta das licenccedilas anteriores com as medidas de controle ambiental

e condicionantes determinados para a operaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico - As licenccedilas ambientais poderatildeo ser expedidas isolada ou sucessivamente de acordo

com a natureza caracteriacutesticas e fase do empreendimento ou atividade

Art 9ordm - O CONAMA definiraacute quando necessaacuterio licenccedilas ambientais especiacuteficas observadas a natureza caracteriacutesticas e peculiaridades da atividade ou empreendimento e ainda a compatibilizaratildeo do

processo de licenciamento com as etapas de planejamento implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo

Art 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedeceraacute agraves seguintes etapas

I - Definiccedilatildeo pelo oacutergatildeo ambiental competente com a participaccedilatildeo do empreendedor dos documentos

projetos e estudos ambientais necessaacuterios ao iniacutecio do processo de licenciamento correspondente agrave licenccedila a ser

requerida

II - Requerimento da licenccedila ambiental pelo empreendedor acompanhado dos documentos projetos e

estudos ambientais pertinentes dando-se a devida publicidade

III - Anaacutelise pelo oacutergatildeo ambiental competente integrante do SISNAMA dos documentos projetos e

estudos ambientais apresentados e a realizaccedilatildeo de vistorias teacutecnicas quando necessaacuterias

IV - Solicitaccedilatildeo de esclarecimentos e complementaccedilotildees pelo oacutergatildeo ambiental competente integrante do

SISNAMA uma uacutenica vez em decorrecircncia da anaacutelise dos documentos projetos e estudos ambientais apresentados quando couber podendo haver a reiteraccedilatildeo da mesma solicitaccedilatildeo caso os esclarecimentos e

complementaccedilotildees natildeo tenham sido satisfatoacuterios

V - Audiecircncia puacuteblica quando couber de acordo com a regulamentaccedilatildeo pertinente

VI - Solicitaccedilatildeo de esclarecimentos e complementaccedilotildees pelo oacutergatildeo ambiental competente decorrentes

de audiecircncias puacuteblicas quando couber podendo haver reiteraccedilatildeo da solicitaccedilatildeo quando os esclarecimentos e

133

complementaccedilotildees natildeo tenham sido satisfatoacuterios

VII - Emissatildeo de parecer teacutecnico conclusivo e quando couber parecer juriacutedico

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licenccedila dando-se a devida publicidade

sect 1ordm - No procedimento de licenciamento ambiental deveraacute constar obrigatoriamente a certidatildeo da

Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estatildeo em conformidade

com a legislaccedilatildeo aplicaacutevel ao uso e ocupaccedilatildeo do solo e quando for o caso a autorizaccedilatildeo para supressatildeo de

vegetaccedilatildeo e a outorga para o uso da aacutegua emitidas pelos oacutergatildeos competentes

sect 2ordm - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA se

verificada a necessidade de nova complementaccedilatildeo em decorrecircncia de esclarecimentos jaacute prestados conforme

incisos IV e VI o oacutergatildeo ambiental competente mediante decisatildeo motivada e com a participaccedilatildeo do

empreendedor poderaacute formular novo pedido de complementaccedilatildeo Art 11 - Os estudos necessaacuterios ao processo de licenciamento deveratildeo ser realizados por profissionais

legalmente habilitados agraves expensas do empreendedor

Paraacutegrafo uacutenico - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput

deste artigo seratildeo responsaacuteveis pelas informaccedilotildees apresentadas sujeitando-se agraves sanccedilotildees administrativas civis e

penais

Art 12 - O oacutergatildeo ambiental competente definiraacute se necessaacuterio procedimentos especiacuteficos para as

licenccedilas ambientais observadas a natureza caracteriacutesticas e peculiaridades da atividade ou empreendimento e

ainda a compatibilizaratildeo do processo de licenciamento com as etapas de planejamento implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo

sect 1ordm - Poderatildeo ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de

pequeno potencial de impacto ambiental que deveratildeo ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio

Ambiente sect 2ordm - Poderaacute ser admitido um uacutenico processo de licenciamento ambiental para pequenos

empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento

aprovados previamente pelo oacutergatildeo governamental competente desde que definida a responsabilidade legal pelo

conjunto de empreendimentos ou atividades

sect 3ordm - Deveratildeo ser estabelecidos criteacuterios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento

ambiental das atividades e empreendimentos que implementam planos e programas voluntaacuterios de gestatildeo

ambiental visando a melhoria contiacutenua e o aprimoramento do desempenho ambiental

Art 13 - O custo de anaacutelise para a obtenccedilatildeo da licenccedila ambiental deveraacute ser estabelecido por dispositivo

legal visando o ressarcimento pelo empreendedor das despesas realizadas pelo oacutergatildeo ambiental competente

Paraacutegrafo uacutenico Facultar-se-aacute ao empreendedor acesso agrave planilha de custos realizados pelo oacutergatildeo

ambiental para a anaacutelise da licenccedila

Art 14 - O oacutergatildeo ambiental competente poderaacute estabelecer prazos de anaacutelise diferenciados para cada modalidade de licenccedila (LP LI e LO) em funccedilatildeo das peculiaridades da atividade ou empreendimento bem como

para a formulaccedilatildeo de exigecircncias complementares desde que observado o prazo maacuteximo de 6 (seis) meses a

contar do ato de protocolar o requerimento ateacute seu deferimento ou indeferimento ressalvados os casos em que

houver EIARIMA eou audiecircncia puacuteblica quando o prazo seraacute de ateacute 12 (doze) meses

sect 1ordm - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo seraacute suspensa durante a elaboraccedilatildeo dos

estudos ambientais complementares ou preparaccedilatildeo de esclarecimentos pelo empreendedor

sect 2ordm - Os prazos estipulados no caput poderatildeo ser alterados desde que justificados e com a concordacircncia

do empreendedor e do oacutergatildeo ambiental competente

Art 15 - O empreendedor deveraacute atender agrave solicitaccedilatildeo de esclarecimentos e complementaccedilotildees

formuladas pelo oacutergatildeo ambiental competente dentro do prazo maacuteximo de 4 (quatro) meses a contar do

recebimento da respectiva notificaccedilatildeo Paraacutegrafo Uacutenico - O prazo estipulado no caput poderaacute ser prorrogado desde que justificado e com a

concordacircncia do empreendedor e do oacutergatildeo ambiental competente

Art 16 - O natildeo cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15 respectivamente sujeitaraacute o

licenciamento agrave accedilatildeo do oacutergatildeo que detenha competecircncia para atuar supletivamente e o empreendedor ao

arquivamento de seu pedido de licenccedila

Art 17 - O arquivamento do processo de licenciamento natildeo impediraacute a apresentaccedilatildeo de novo

requerimento de licenccedila que deveraacute obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10 mediante novo

pagamento de custo de anaacutelise

Art 18 - O oacutergatildeo ambiental competente estabeleceraacute os prazos de validade de cada tipo de licenccedila

especificando-os no respectivo documento levando em consideraccedilatildeo os seguintes aspectos

I - O prazo de validade da Licenccedila Preacutevia (LP) deveraacute ser no miacutenimo o estabelecido pelo cronograma

de elaboraccedilatildeo dos planos programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade natildeo podendo ser superior a 5 (cinco) anos

II - O prazo de validade da Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) deveraacute ser no miacutenimo o estabelecido pelo

cronograma de instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade natildeo podendo ser superior a 6 (seis) anos

III - O prazo de validade da Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO) deveraacute considerar os planos de controle

ambiental e seraacute de no miacutenimo 4 (quatro) anos e no maacuteximo 10 (dez) anos

134

sect 1ordm - A Licenccedila Preacutevia (LP) e a Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) poderatildeo ter os prazos de validade

prorrogados desde que natildeo ultrapassem os prazos maacuteximos estabelecidos nos incisos I e II

sect 2ordm - O oacutergatildeo ambiental competente poderaacute estabelecer prazos de validade especiacuteficos para a Licenccedila

de Operaccedilatildeo (LO) de empreendimentos ou atividades que por sua natureza e peculiaridades estejam sujeitos a

encerramento ou modificaccedilatildeo em prazos inferiores

sect 3ordm - Na renovaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO) de uma atividade ou empreendimento o oacutergatildeo

ambiental competente poderaacute mediante decisatildeo motivada aumentar ou diminuir o seu prazo de validade apoacutes

avaliaccedilatildeo do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no periacuteodo de vigecircncia anterior

respeitados os limites estabelecidos no inciso III

sect 4ordm - A renovaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO) de uma atividade ou empreendimento deveraacute ser

requerida com antecedecircncia miacutenima de 120 (cento e vinte) dias da expiraccedilatildeo de seu prazo de validade fixado na respectiva licenccedila ficando este automaticamente prorrogado ateacute a manifestaccedilatildeo definitiva do oacutergatildeo ambiental

competente

Art 19 ndash O oacutergatildeo ambiental competente mediante decisatildeo motivada poderaacute modificar os

condicionantes e as medidas de controle e adequaccedilatildeo suspender ou cancelar uma licenccedila expedida quando

ocorrer

I - Violaccedilatildeo ou inadequaccedilatildeo de quaisquer condicionantes ou normas legais

II - Omissatildeo ou falsa descriccedilatildeo de informaccedilotildees relevantes que subsidiaram a expediccedilatildeo da licenccedila

III - superveniecircncia de graves riscos ambientais e de sauacutede

Art 20 - Os entes federados para exercerem suas competecircncias licenciatoacuterias deveratildeo ter

implementados os Conselhos de Meio Ambiente com caraacuteter deliberativo e participaccedilatildeo social e ainda possuir

em seus quadros ou a sua disposiccedilatildeo profissionais legalmente habilitados Art 21 - Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos processos

de licenciamento em tramitaccedilatildeo nos oacutergatildeos ambientais competentes revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio em

especial os artigos 3o e 7ordm da Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 23 de janeiro de 1986

GUSTAVO KRAUSE GONCcedilALVES SOBRINHO

Presidente

RAIMUNDO DEUSDARAacute FILHO

Secretaacuterio-Executivo

ANEXO 1

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS

SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Extraccedilatildeo e tratamento de minerais

- pesquisa mineral com guia de utilizaccedilatildeo

- lavra a ceacuteu aberto inclusive de aluviatildeo com ou sem beneficiamento

- lavra subterracircnea com ou sem beneficiamento

- lavra garimpeira

- perfuraccedilatildeo de poccedilos e produccedilatildeo de petroacuteleo e gaacutes natural

Induacutestria de produtos minerais natildeo metaacutelicos

- beneficiamento de minerais natildeo metaacutelicos natildeo associados agrave extraccedilatildeo - fabricaccedilatildeo e elaboraccedilatildeo de produtos minerais natildeo metaacutelicos tais como produccedilatildeo de material ceracircmico

cimento gesso amianto e vidro entre outros

Induacutestria metaluacutergica

- fabricaccedilatildeo de accedilo e de produtos sideruacutergicos

- produccedilatildeo de fundidos de ferro e accedilo forjados arames relaminados com ou sem tratamento de superfiacutecie

inclusive galvanoplastia

- metalurgia dos metais natildeo-ferrosos em formas primaacuterias e secundaacuterias inclusive ouro

- produccedilatildeo de laminados ligas artefatos de metais natildeo-ferrosos com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive

galvanoplastia

- relaminaccedilatildeo de metais natildeo-ferrosos inclusive ligas

- produccedilatildeo de soldas e anodos

- metalurgia de metais preciosos - metalurgia do poacute inclusive peccedilas moldadas

- fabricaccedilatildeo de estruturas metaacutelicas com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia

- fabricaccedilatildeo de artefatos de ferro accedilo e de metais natildeo-ferrosos com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive

galvanoplastia

- tecircmpera e cementaccedilatildeo de accedilo recozimento de arames tratamento de superfiacutecie

135

Induacutestria mecacircnica

- fabricaccedilatildeo de maacutequinas aparelhos peccedilas utensiacutelios e acessoacuterios com e sem tratamento teacutermico eou de

superfiacutecie

Induacutestria de material eleacutetrico eletrocircnico e comunicaccedilotildees

- fabricaccedilatildeo de pilhas baterias e outros acumuladores

- fabricaccedilatildeo de material eleacutetrico eletrocircnico e equipamentos para telecomunicaccedilatildeo e informaacutetica

- fabricaccedilatildeo de aparelhos eleacutetricos e eletrodomeacutesticos

Induacutestria de material de transporte

- fabricaccedilatildeo e montagem de veiacuteculos rodoviaacuterios e ferroviaacuterios peccedilas e acessoacuterios

- fabricaccedilatildeo e montagem de aeronaves

- fabricaccedilatildeo e reparo de embarcaccedilotildees e estruturas flutuantes

Induacutestria de madeira

- serraria e desdobramento de madeira

- preservaccedilatildeo de madeira

- fabricaccedilatildeo de chapas placas de madeira aglomerada prensada e compensada

- fabricaccedilatildeo de estruturas de madeira e de moacuteveis

Induacutestria de papel e celulose

- fabricaccedilatildeo de celulose e pasta mecacircnica

- fabricaccedilatildeo de papel e papelatildeo

- fabricaccedilatildeo de artefatos de papel papelatildeo cartolina cartatildeo e fibra prensada

Induacutestria de borracha

- beneficiamento de borracha natural - fabricaccedilatildeo de cacircmara de ar e fabricaccedilatildeo e recondicionamento de pneumaacuteticos

- fabricaccedilatildeo de laminados e fios de borracha

- fabricaccedilatildeo de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha inclusive laacutetex

Induacutestria de couros e peles

- secagem e salga de couros e peles

- curtimento e outras preparaccedilotildees de couros e peles

- fabricaccedilatildeo de artefatos diversos de couros e peles

- fabricaccedilatildeo de cola animal

Induacutestria quiacutemica

- produccedilatildeo de substacircncias e fabricaccedilatildeo de produtos quiacutemicos

- fabricaccedilatildeo de produtos derivados do processamento de petroacuteleo de rochas betuminosas e da madeira

- fabricaccedilatildeo de combustiacuteveis natildeo derivados de petroacuteleo - produccedilatildeo de oacuteleosgordurasceras vegetais-animaisoacuteleos essenciais vegetais e outros produtos da destilaccedilatildeo da

madeira

- fabricaccedilatildeo de resinas e de fibras e fios artificiais e sinteacuteticos e de borracha e laacutetex sinteacuteticos

- fabricaccedilatildeo de poacutelvoraexplosivo-detonantesdetonantesmuniccedilatildeo para caccedila-desporto foacutesforo de seguranccedila e

artigos piroteacutecnicos

- recuperaccedilatildeo e refino de solventes oacuteleos minerais vegetais e animais

- fabricaccedilatildeo de concentrados aromaacuteticos naturais artificiais e sinteacuteticos

- fabricaccedilatildeo de preparados para limpeza e polimento desinfetantes inseticidas germicidas e fungicidas

- fabricaccedilatildeo de tintas esmaltes lacas vernizes impermeabilizantes solventes e secantes

- fabricaccedilatildeo de fertilizantes e agroquiacutemicos

- fabricaccedilatildeo de produtos farmacecircuticos e veterinaacuterios - fabricaccedilatildeo de sabotildees detergentes e velas

- fabricaccedilatildeo de perfumarias e cosmeacuteticos

- produccedilatildeo de aacutelcool etiacutelico metanol e similares

Induacutestria de produtos de mateacuteria plaacutestica

- fabricaccedilatildeo de laminados plaacutesticos

- fabricaccedilatildeo de artefatos de material plaacutestico

Induacutestria tecircxtil de vestuaacuterio calccedilados e artefatos de tecidos

- beneficiamento de fibras tecircxteis vegetais de origem animais e sinteacuteticos

- fabricaccedilatildeo e acabamento de fios e tecidos

- tingimento estamparia e outros acabamentos em peccedilas do vestuaacuterio e artigos diversos de tecidos

- fabricaccedilatildeo de calccedilados e componentes para calccedilados

Induacutestria de produtos alimentares e bebidas - beneficiamento moagem torrefaccedilatildeo e fabricaccedilatildeo de produtos alimentares

- matadouros abatedouros frigoriacuteficos charqueados e derivados de origem animal

- fabricaccedilatildeo de conservas

- preparaccedilatildeo de pescados e fabricaccedilatildeo de conservas de pescados

- preparaccedilatildeo beneficiamento e industrializaccedilatildeo de leite e derivados

136

- fabricaccedilatildeo e refinaccedilatildeo de accediluacutecar

- refino preparaccedilatildeo de oacuteleo e gorduras vegetais

- produccedilatildeo de manteiga cacau gorduras de origem animal para alimentaccedilatildeo

- fabricaccedilatildeo de fermentos e leveduras

- fabricaccedilatildeo de raccedilotildees balanceadas e de alimentos preparados para animais

- fabricaccedilatildeo de vinhos e vinagre

- fabricaccedilatildeo de cervejas chopes e maltes

- fabricaccedilatildeo de bebidas natildeo alcooacutelicas bem como engarrafamento e gaseificaccedilatildeo de aacuteguas minerais

- fabricaccedilatildeo de bebidas alcooacutelicas

Induacutestria de fumo

- fabricaccedilatildeo de cigarroscharutoscigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Induacutestrias diversas

- usinas de produccedilatildeo de concreto

- usinas de asfalto

- serviccedilos de galvanoplastia

Obras civis

- rodovias ferrovias hidrovias metropolitanos

- barragens e diques

- canais para drenagem

- retificaccedilatildeo de curso de aacutegua

- abertura de barras embocaduras e canais

- transposiccedilatildeo de bacias hidrograacuteficas - outras obras de arte

Serviccedilos de utilidade

- produccedilatildeo de energia termoeleacutetrica

-transmissatildeo de energia eleacutetrica

- estaccedilotildees de tratamento de aacutegua

- interceptores emissaacuterios estaccedilatildeo elevatoacuteria e tratamento de esgoto sanitaacuterio

- tratamento e destinaccedilatildeo de resiacuteduos industriais (liacutequidos e soacutelidos)

- tratamentodisposiccedilatildeo de resiacuteduos especiais tais como de agroquiacutemicos e suas embalagens usadas e de

serviccedilo de sauacutede entre outros

- tratamento e destinaccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos urbanos inclusive aqueles provenientes de fossas

- dragagem e derrocamentos em corpos drsquoaacutegua

- recuperaccedilatildeo de aacutereas contaminadas ou degradadas

Transporte terminais e depoacutesitos

- transporte de cargas perigosas

- transporte por dutos

- marinas portos e aeroportos

- terminais de mineacuterio petroacuteleo e derivados e produtos quiacutemicos

- depoacutesitos de produtos quiacutemicos e produtos perigosos

Turismo

- complexos turiacutesticos e de lazer inclusive parques temaacuteticos e autoacutedromos

Atividades diversas

- parcelamento do solo

- distrito e poacutelo industrial

Atividades agropecuaacuterias

- projeto agriacutecola

- criaccedilatildeo de animais

- projetos de assentamentos e de colonizaccedilatildeo

Uso de recursos naturais

- silvicultura

- exploraccedilatildeo econocircmica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

- atividade de manejo de fauna exoacutetica e criadouro de fauna silvestre

- utilizaccedilatildeo do patrimocircnio geneacutetico natural

- manejo de recursos aquaacuteticos vivos

- introduccedilatildeo de espeacutecies exoacuteticas eou geneticamente modificadas

- uso da diversidade bioloacutegica pela biotecnologia

137

RESOLUCcedilAtildeO CONAMA Nordm 258 DE 26 DE AGOSTO DE 1999

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA no uso das atribuiccedilotildees que lhe satildeo

conferidas pela Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto no 99274 de 6 de junho de

1990 e suas alteraccedilotildees tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e

Considerando que os pneumaacuteticos inserviacuteveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem

passivo ambiental que resulta em seacuterio risco ao meio ambiente e agrave sauacutede puacuteblica

Considerando que natildeo haacute possibilidade de reaproveitamento desses pneumaacuteticos inserviacuteveis para uso

veicular e nem para processos de reforma tais como recapagem recauchutagem e remoldagem

Considerando que uma parte dos pneumaacuteticos novos depois de usados pode ser utilizada como mateacuteria prima em processos de reciclagem

Considerando a necessidade de dar destinaccedilatildeo final de forma ambientalmente adequada e segura aos

pneumaacuteticos inserviacuteveis resolve

Art1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumaacuteticos ficam obrigadas a coletar e dar

destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada aos pneus inserviacuteveis existentes no territoacuterio nacional na proporccedilatildeo

definida nesta Resoluccedilatildeo relativamente agraves quantidades fabricadas eou importadas

Paraacutegrafo uacutenico As empresas que realizam processos de reforma ou de destinaccedilatildeo final ambientalmente

adequada de pneumaacuteticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo exclusivamente no que se refere

a utilizaccedilatildeo dos quantitativos de pneumaacuteticos coletados no territoacuterio nacional

Art 2o Para os fins do disposto nesta Resoluccedilatildeo considera-se I - pneu ou pneumaacutetico todo artefato inflaacutevel constituiacutedo basicamente por borracha e materiais de

reforccedilo utilizados para rodagem em veiacuteculos

II - pneu ou pneumaacutetico novo aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma

enquadrando-se para efeito de importaccedilatildeo no coacutedigo 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC

III - pneu ou pneumaacutetico reformado todo pneumaacutetico que foi submetido a algum tipo de processo

industrial com o fim especiacutefico de aumentar sua vida uacutetil de rodagem em meios de transporte tais como

recapagem recauchutagem ou remoldagem enquadrando-se para efeitos de importaccedilatildeo no coacutedigo 401210 da

Tarifa Externa Comum-TEC

IV - pneu ou pneumaacutetico inserviacutevel aquele que natildeo mais se presta a processo de reforma que permita

condiccedilatildeo de rodagem adicional

Art 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinaccedilatildeo final de forma ambientalmente adequada dos

pneumaacuteticos inserviacuteveis de que trata esta Resoluccedilatildeo satildeo os seguintes I - a partir de 1o de janeiro de 2002 para cada quatro pneus novos fabricados no Paiacutes ou pneus

importados inclusive aqueles que acompanham os veiacuteculos importados as empresas fabricantes e as

importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a um pneu inserviacutevel

II - a partir de 1o de janeiro de 2003 para cada dois pneus novos fabricados no Paiacutes ou pneus

importados inclusive aqueles que acompanham os veiacuteculos importados as empresas fabricantes e as

importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a um pneu inserviacutevel

III - a partir de 1o de janeiro de 2004

a) para cada um pneu novo fabricado no Paiacutes ou pneu novo importado inclusive aqueles que

acompanham os veiacuteculos importados as empresas fabricantes e as importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a

um pneu inserviacutevel

b) para cada quatro pneus reformados importados de qualquer tipo as empresas importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a cinco pneus inserviacuteveis

IV - a partir de 1o de janeiro de 2005

a) para cada quatro pneus novos fabricados no Paiacutes ou pneus novos importados inclusive aqueles que

acompanham os veiacuteculos importados as empresas fabricantes e as importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a

cinco pneus inserviacuteveis

b) para cada trecircs pneus reformados importados de qualquer tipo as empresas importadoras deveratildeo dar

destinaccedilatildeo final a quatro pneus inserviacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico O disposto neste artigo natildeo se aplica aos pneumaacuteticos exportados ou aos que equipam

veiacuteculos exportados pelo Paiacutes

Art 4o No quinto ano de vigecircncia desta Resoluccedilatildeo o CONAMA apoacutes avaliaccedilatildeo a ser procedida pelo

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA reavaliaraacute as normas e

procedimentos estabelecidos nesta Resoluccedilatildeo Art 5o O IBAMA poderaacute adotar para efeito de fiscalizaccedilatildeo e controle a equivalecircncia em peso dos

pneumaacuteticos inserviacuteveis

Art 6o As empresas importadoras deveratildeo a partir de 1o de janeiro de 2002 comprovar junto ao

IBAMA previamente aos embarques no exterior a destinaccedilatildeo final de forma ambientalmente adequada das

quantidades de pneus inserviacuteveis estabelecidas no art 3o desta Resoluccedilatildeo correspondentes agraves quantidades a

138

serem importadas para efeitos de liberaccedilatildeo de importaccedilatildeo junto ao Departamento de Operaccedilotildees de Comeacutercio

Exterior-DECEX do Ministeacuterio do Desenvolvimento Induacutestria e Comeacutercio Exterior

Art 7o As empresas fabricantes de pneumaacuteticos deveratildeo a partir de 1o de janeiro de 2002 comprovar

junto ao IBAMA anualmente a destinaccedilatildeo final de forma ambientalmente adequada das quantidades de pneus

inserviacuteveis estabelecidas no art 3o desta Resoluccedilatildeo correspondentes agraves quantidades fabricadas

Art 8o Os fabricantes e os importadores de pneumaacuteticos poderatildeo efetuar a destinaccedilatildeo final de forma

ambientalmente adequada dos pneus inserviacuteveis de sua responsabilidade em instalaccedilotildees proacuteprias ou mediante

contrataccedilatildeo de serviccedilos especializados de terceiros

Paraacutegrafo uacutenico As instalaccedilotildees para o processamento de pneus inserviacuteveis e a destinaccedilatildeo final deveratildeo

atender ao disposto na legislaccedilatildeo ambiental em vigor inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental

Art 9o A partir da data de publicaccedilatildeo desta Resoluccedilatildeo fica proibida a destinaccedilatildeo final inadequada de pneumaacuteticos inserviacuteveis tais como a disposiccedilatildeo em aterros sanitaacuterios mar rios lagos ou riachos terrenos

baldios ou alagadiccedilos e queima a ceacuteu aberto

Art 10 Os fabricantes e os importadores poderatildeo criar centrais de recepccedilatildeo de pneus inserviacuteveis a

serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes para

armazenamento temporaacuterio e posterior destinaccedilatildeo final ambientalmente segura e adequada

Art 11 Os distribuidores os revendedores e os consumidores finais de pneus em articulaccedilatildeo com os

fabricantes importadores e Poder Puacuteblico deveratildeo colaborar na adoccedilatildeo de procedimentos visando implementar

a coleta dos pneus inserviacuteveis existentes no Paiacutes

Art 12 O natildeo cumprimento do disposto nesta Resoluccedilatildeo implicaraacute as sanccedilotildees estabelecidas na Lei no

9605 de 12 de fevereiro de 1998 regulamentada pelo Decreto no 3179 de 21 de setembro de 1999

Art 13 Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

139

RESOLUCcedilAtildeO CONAMA Nordm 307 DE 5 DE JULHO DE 2002

Estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos

resiacuteduos da construccedilatildeo civil

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA no uso das competecircncias que lhe

foram conferidas pela Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto nordm 99274 de 6 de

julho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno Anexo agrave Portaria nordm 326 de 15 de

dezembro de 1994 e

Considerando a poliacutetica urbana de pleno desenvolvimento da funccedilatildeo social da cidade e da propriedade

urbana conforme disposto na Lei nordm 10257 de 10 de julho de 2001

Considerando a necessidade de implementaccedilatildeo de diretrizes para a efetiva reduccedilatildeo dos impactos

ambientais gerados pelos resiacuteduos oriundos da construccedilatildeo civil

Considerando que a disposiccedilatildeo de resiacuteduos da construccedilatildeo civil em locais inadequados contribui para a

degradaccedilatildeo da qualidade ambiental Considerando que os resiacuteduos da construccedilatildeo civil representam um significativo percentual dos resiacuteduos

soacutelidos produzidos nas aacutereas urbanas

Considerando que os geradores de resiacuteduos da construccedilatildeo civil devem ser responsaacuteveis pelos resiacuteduos

das atividades de construccedilatildeo reforma reparos e demoliccedilotildees de estruturas e estradas bem como por aqueles

resultantes da remoccedilatildeo de vegetaccedilatildeo e escavaccedilatildeo de solos

Considerando a viabilidade teacutecnica e econocircmica de produccedilatildeo e uso de materiais provenientes da

reciclagem de resiacuteduos da construccedilatildeo civil e

Considerando que a gestatildeo integrada de resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveraacute proporcionar benefiacutecios de

ordem social econocircmica e ambiental resolve

Art 1ordm Estabelecer diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil

disciplinando as accedilotildees necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais Art 2ordm Para efeito desta Resoluccedilatildeo satildeo adotadas as seguintes definiccedilotildees

I - Resiacuteduos da construccedilatildeo civil satildeo os provenientes de construccedilotildees reformas reparos e demoliccedilotildees de

obras de construccedilatildeo civil e os resultantes da preparaccedilatildeo e da escavaccedilatildeo de terrenos tais como tijolos blocos

ceracircmicos concreto em geral solos rochas metais resinas colas tintas madeiras e compensados forros

argamassa gesso telhas pavimento asfaacuteltico vidros plaacutesticos tubulaccedilotildees fiaccedilatildeo eleacutetrica etc comumente

chamados de entulhos de obras caliccedila ou metralha

II - Geradores satildeo pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas puacuteblicas ou privadas responsaacuteveis por atividades ou

empreendimentos que gerem os resiacuteduos definidos nesta Resoluccedilatildeo

III - Transportadores satildeo as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas encarregadas da coleta e do transporte dos

resiacuteduos entre as fontes geradoras e as aacutereas de destinaccedilatildeo

IV - Agregado reciclado eacute o material granular proveniente do beneficiamento de resiacuteduos de construccedilatildeo que apresentem caracteriacutesticas teacutecnicas para a aplicaccedilatildeo em obras de edificaccedilatildeo de infra-estrutura em aterros

sanitaacuterios ou outras obras de engenharia

V - Gerenciamento de resiacuteduos eacute o sistema de gestatildeo que visa reduzir reutilizar ou reciclar resiacuteduos

incluindo planejamento responsabilidades praacuteticas procedimentos e recursos para desenvolver e implementar

as accedilotildees necessaacuterias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos

VI - Reutilizaccedilatildeo eacute o processo de reaplicaccedilatildeo de um resiacuteduo sem transformaccedilatildeo do mesmo

VII - Reciclagem eacute o processo de reaproveitamento de um resiacuteduo apoacutes ter sido submetido agrave

transformaccedilatildeo

VIII - Beneficiamento eacute o ato de submeter um resiacuteduo agrave operaccedilotildees eou processos que tenham por

objetivo dotaacute-los de condiccedilotildees que permitam que sejam utilizados como mateacuteria-prima ou produto

IX - Aterro de resiacuteduos da construccedilatildeo civil eacute a aacuterea onde seratildeo empregadas teacutecnicas de disposiccedilatildeo de

resiacuteduos da construccedilatildeo civil Classe A no solo visando a reservaccedilatildeo de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro eou futura utilizaccedilatildeo da aacuterea utilizando princiacutepios de engenharia para confinaacute-los ao

menor volume possiacutevel sem causar danos agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente

X - Aacutereas de destinaccedilatildeo de resiacuteduos satildeo aacutereas destinadas ao beneficiamento ou agrave disposiccedilatildeo final de

resiacuteduos

Art 3ordm Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveratildeo ser classificados para efeito desta Resoluccedilatildeo da

seguinte forma

I - Classe A - satildeo os resiacuteduos reutilizaacuteveis ou reciclaacuteveis como agregados tais como

a) de construccedilatildeo demoliccedilatildeo reformas e reparos de pavimentaccedilatildeo e de outras obras de infra-estrutura

inclusive solos provenientes de terraplanagem

b) de construccedilatildeo demoliccedilatildeo reformas e reparos de edificaccedilotildees componentes ceracircmicos (tijolos blocos

telhas placas de revestimento etc) argamassa e concreto c) de processo de fabricaccedilatildeo eou demoliccedilatildeo de peccedilas preacute-moldadas em concreto (blocos tubos meios-

140

fios etc) produzidas nos canteiros de obras

II - Classe B - satildeo os resiacuteduos reciclaacuteveis para outras destinaccedilotildees tais como plaacutesticos papel papelatildeo

metais vidros madeiras e gesso (Alterado pela Resoluccedilatildeo nordm 431 de 24 de maio de 2011)

III - Classe C - satildeo os resiacuteduos para os quais natildeo foram desenvolvidas tecnologias ou aplicaccedilotildees

economicamente viaacuteveis que permitam a sua reciclagem ou recuperaccedilatildeo (Alterado pela Resoluccedilatildeo nordm 431 de 24

de maio de 2011) IV - Classe ldquoDrdquo satildeo resiacuteduos perigosos oriundos do processo de construccedilatildeo tais como tintas solventes

oacuteleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais agrave sauacutede oriundos de demoliccedilotildees reformas e reparos de cliacutenicas

radioloacutegicas instalaccedilotildees industriais e outros bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou

outros produtos nocivos agrave sauacutede (Alterado pela Resoluccedilatildeo nordm 348 de 16 de agosto de 2004)

Art 4ordm Os geradores deveratildeo ter como objetivo prioritaacuterio a natildeo geraccedilatildeo de resiacuteduos e

secundariamente a reduccedilatildeo a reutilizaccedilatildeo a reciclagem e a destinaccedilatildeo final

sect 1ordm Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil natildeo poderatildeo ser dispostos em aterros de resiacuteduos domiciliares em

aacutereas de bota fora em encostas corpos d`aacutegua lotes vagos e em aacutereas protegidas por Lei obedecidos os

prazos definidos no art 13 desta Resoluccedilatildeo

sect 2ordm Os resiacuteduos deveratildeo ser destinados de acordo com o disposto no art 10 desta Resoluccedilatildeo

Art 5ordm Eacute instrumento para a implementaccedilatildeo da gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil o Plano

Integrado de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil a ser elaborado pelos Municiacutepios e pelo Distrito

Federal o qual deveraacute incorporar

I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil e II - Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil

Art 6ordm Deveratildeo constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil

I - as diretrizes teacutecnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da

Construccedilatildeo Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil a serem elaborados pelos

grandes geradores possibilitando o exerciacutecio das responsabilidades de todos os geradores

II - o cadastramento de aacutereas puacuteblicas ou privadas aptas para recebimento triagem e armazenamento

temporaacuterio de pequenos volumes em conformidade com o porte da aacuterea urbana municipal possibilitando a

destinaccedilatildeo posterior dos resiacuteduos oriundos de pequenos geradores agraves aacutereas de beneficiamento

III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as aacutereas de beneficiamento e de disposiccedilatildeo

final de resiacuteduos

IV - a proibiccedilatildeo da disposiccedilatildeo dos resiacuteduos de construccedilatildeo em aacutereas natildeo licenciadas

V - o incentivo agrave reinserccedilatildeo dos resiacuteduos reutilizaacuteveis ou reciclados no ciclo produtivo VI - a definiccedilatildeo de criteacuterios para o cadastramento de transportadores

VII - as accedilotildees de orientaccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo e de controle dos agentes envolvidos

VIII - as accedilotildees educativas visando reduzir a geraccedilatildeo de resiacuteduos e possibilitar a sua segregaccedilatildeo

Art 7ordm O Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil seraacute elaborado

implementado e coordenado pelos municiacutepios e pelo Distrito Federal e deveraacute estabelecer diretrizes teacutecnicas e

procedimentos para o exerciacutecio das responsabilidades dos pequenos geradores em conformidade com os

criteacuterios teacutecnicos do sistema de limpeza urbana local

Art 8ordm Os Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil seratildeo elaborados e

implementados pelos geradores natildeo enquadrados no artigo anterior e teratildeo como objetivo estabelecer os

procedimentos necessaacuterios para o manejo e destinaccedilatildeo ambientalmente adequados dos resiacuteduos

sect 1ordm O Projeto de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil de empreendimentos e atividades natildeo enquadrados na legislaccedilatildeo como objeto de licenciamento ambiental deveraacute ser apresentado juntamente com

o projeto do empreendimento para anaacutelise pelo oacutergatildeo competente do poder puacuteblico municipal em conformidade

com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil

sect 2ordm O Projeto de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil de atividades e empreendimentos

sujeitos ao licenciamento ambiental deveraacute ser analisado dentro do processo de licenciamento junto ao oacutergatildeo

ambiental competente

Art 9ordm Os Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil deveratildeo contemplar as seguintes

etapas

I - caracterizaccedilatildeo nesta etapa o gerador deveraacute identificar e quantificar os resiacuteduos

II - triagem deveraacute ser realizada preferencialmente pelo gerador na origem ou ser realizada nas aacutereas

de destinaccedilatildeo licenciadas para essa finalidade respeitadas as classes de resiacuteduos estabelecidas no art 3ordm desta

Resoluccedilatildeo III - acondicionamento o gerador deve garantir o confinamento dos resiacuteduos apoacutes a geraccedilatildeo ateacute a etapa

de transporte assegurando em todos os casos em que seja possiacutevel as condiccedilotildees de reutilizaccedilatildeo e de reciclagem

IV - transporte deveraacute ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as

normas teacutecnicas vigentes para o transporte de resiacuteduos

V - destinaccedilatildeo deveraacute ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resoluccedilatildeo

Art 10 Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveratildeo ser destinados das seguintes formas

I - Classe A deveratildeo ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aacutereas de

141

aterro de resiacuteduos da construccedilatildeo civil sendo dispostos de modo a permitir a sua utilizaccedilatildeo ou reciclagem futura

II - Classe B deveratildeo ser reutilizados reciclados ou encaminhados a aacutereas de armazenamento

temporaacuterio sendo dispostos de modo a permitir a sua utilizaccedilatildeo ou reciclagem futura

III - Classe C deveratildeo ser armazenados transportados e destinados em conformidade com as normas

teacutecnicas especificas

IV - Classe D deveratildeo ser armazenados transportados reutilizados e destinados em conformidade com

as normas teacutecnicas especificas

Art 11 Fica estabelecido o prazo maacuteximo de doze meses para que os municiacutepios e o Distrito Federal

elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resiacuteduos de Construccedilatildeo Civil contemplando os

Programas Municipais de Gerenciamento de Resiacuteduos de Construccedilatildeo Civil oriundos de geradores de pequenos

volumes e o prazo maacuteximo de dezoito meses para sua implementaccedilatildeo Art 12 Fica estabelecido o prazo maacuteximo de vinte e quatro meses para que os geradores natildeo

enquadrados no art 7ordm incluam os Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil nos projetos de

obras a serem submetidos agrave aprovaccedilatildeo ou ao licenciamento dos oacutergatildeos competentes conforme sectsect 1ordm e 2ordm do art

8ordm

Art 13 No prazo maacuteximo de dezoito meses os Municiacutepios e o Distrito Federal deveratildeo cessar a

disposiccedilatildeo de resiacuteduos de construccedilatildeo civil em aterros de resiacuteduos domiciliares e em aacutereas de bota fora

Art 14 Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor em 2 de janeiro de 2003

142

RESOLUCcedilAtildeO CONAMA nordm 358 de 29 de abril de 2005

Correlaccedilotildees

middot Revoga as disposiccedilotildees da Resoluccedilatildeo nordm 593 que tratam dos resiacuteduos soacutelidos oriundos dos serviccedilos de sauacutede para os serviccedilos

abrangidos no art 1ordm desta Resoluccedilatildeo

middot Revoga a Resoluccedilatildeo nordm 28301

Dispotildee sobre o tratamento e a disposiccedilatildeo final dos resiacuteduos dos serviccedilos de

sauacutede e daacute outras providecircncias

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA no uso das competecircncias que lhe satildeo

conferidas pela Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto nordm 99274 de 6 de julho de

1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno anexo agrave Portaria nordm 499 de 18 de dezembro de

2002152 e o que consta do Processo nordm 020000016722000-76 volumes I e II resolve Considerando os princiacutepios da prevenccedilatildeo da precauccedilatildeo do poluidor pagador da correccedilatildeo na fonte e de

integraccedilatildeo entre os vaacuterios oacutergatildeos envolvidos para fins do licenciamento e da fiscalizaccedilatildeo

Considerando a necessidade de aprimoramento atualizaccedilatildeo e complementaccedilatildeo dos procedimentos

contidos na Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 283153 de 12 de julho de 2001 relativos ao tratamento e disposiccedilatildeo final

dos resiacuteduos dos serviccedilos de sauacutede com vistas a preservar a sauacutede puacuteblica e a qualidade do meio ambiente

Considerando a necessidade de minimizar riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho e proteger a

sauacutede do trabalhador e da populaccedilatildeo em geral

Considerando a necessidade de estimular a minimizaccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos promovendo a

substituiccedilatildeo de materiais e de processos por alternativas de menor risco a reduccedilatildeo na fonte e a reciclagem

dentre outras alternativas

Considerando que a segregaccedilatildeo dos resiacuteduos no momento e local de sua geraccedilatildeo permite reduzir o volume de resiacuteduos que necessitam de manejo diferenciado

Considerando que soluccedilotildees consorciadas para fins de tratamento e disposiccedilatildeo final de resiacuteduos de

serviccedilos de sauacutede satildeo especialmente indicadas para pequenos geradores e municiacutepios de pequeno porte

Considerando que as accedilotildees preventivas satildeo menos onerosas do que as accedilotildees corretivas e minimizam

com mais eficaacutecia os danos causados agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente

Considerando a necessidade de accedilatildeo integrada entre os oacutergatildeos federais estaduais e municipais de meio

ambiente de sauacutede e de limpeza urbana com o objetivo de regulamentar o gerenciamento dos resiacuteduos de

serviccedilos de sauacutede resolve

Art 1ordm Esta Resoluccedilatildeo aplica-se a todos os serviccedilos relacionados com o atendimento agrave sauacutede humana ou

animal inclusive os serviccedilos de assistecircncia domiciliar e de trabalhos de campo laboratoacuterios analiacuteticos de

produtos para sauacutede necroteacuterios funeraacuterias e serviccedilos onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservaccedilatildeo) serviccedilos de medicina legal drogarias e farmaacutecias inclusive as de

manipulaccedilatildeo estabelecimentos de ensino e pesquisa na aacuterea de sauacutede centros de controle de zoonoses

distribuidores de produtos farmacecircuticos importadores distribuidores e produtores de materiais e controles para

diagnoacutestico in vitro unidades moacuteveis de atendimento agrave sauacutede serviccedilos de acupuntura serviccedilos de tatuagem

entre outros similares

Paraacutegrafo uacutenico Esta Resoluccedilatildeo natildeo se aplica a fontes radioativas seladas que devem seguir as

determinaccedilotildees da Comissatildeo Nacional de Energia Nuclear-CNEN e agraves induacutestrias de produtos para a sauacutede que

devem observar as condiccedilotildees especiacuteficas do seu licenciamento ambiental

Art 2ordm Para os efeitos desta Resoluccedilatildeo considera-se

I - agente de classe de risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade) patoacutegeno

que representa grande ameaccedila para o ser humano e para os animais representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indiviacuteduo a outro natildeo existindo medidas preventivas

e de tratamento para esses agentes

II - estabelecimento denominaccedilatildeo dada a qualquer edificaccedilatildeo destinada agrave realizaccedilatildeo de atividades de

prevenccedilatildeo produccedilatildeo promoccedilatildeo recuperaccedilatildeo e pesquisa na aacuterea da sauacutede ou que estejam a ela relacionadas

III - estaccedilatildeo de transferecircncia de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede eacute uma unidade com instalaccedilotildees

exclusivas com licenccedila ambiental expedida pelo oacutergatildeo competente para executar transferecircncia de resiacuteduos

gerados nos serviccedilos de sauacutede garantindo as caracteriacutesticas originais de acondicionamento sem abrir ou

transferir conteuacutedo de uma embalagem para a outra

IV - liacutequidos corpoacutereos satildeo representados pelos liacutequidos cefalorraquidiano pericaacuterdico pleural

articular asciacutetico e amnioacutetico

V - materiais de assistecircncia agrave sauacutede materiais relacionados diretamente com o processo de assistecircncia

aos pacientes VI - priacuteon estrutura proteacuteica alterada relacionada como agente etioloacutegico das diversas formas de

encefalite espongiforme

143

VII - reduccedilatildeo de carga microbiana aplicaccedilatildeo de processo que visa a inativaccedilatildeo microbiana das cargas

bioloacutegicas contidas nos resiacuteduos

VIII - niacutevel III de inativaccedilatildeo microbiana inativaccedilatildeo de bacteacuterias vegetativas fungos viacuterus lipofiacutelicos e

hidrofiacutelicos parasitas e microbacteacuterias com reduccedilatildeo igual ou maior que 6Log10 e inativaccedilatildeo de esporos do

bacilo Stearothermophilus ou de esporos do bacilo Subtilis com reduccedilatildeo igual ou maior que 4Log10

IX - sobras de amostras restos de sangue fezes urina suor laacutegrima leite colostro liacutequido

espermaacutetico saliva secreccedilotildees nasal vaginal ou peniana pecirclo e unha que permanecem nos tubos de coleta apoacutes a

retirada do material necessaacuterio para a realizaccedilatildeo de investigaccedilatildeo

X - resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede satildeo todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviccedilos

definidos no art 1ordm desta Resoluccedilatildeo que por suas caracteriacutesticas necessitam de processos diferenciados em seu

manejo exigindo ou natildeo tratamento preacutevio agrave sua disposiccedilatildeo final XI - Plano de Gerenciamento de Resiacuteduos de Serviccedilos de Sauacutede-PGRSS documento integrante do

processo de licenciamento ambiental baseado nos princiacutepios da natildeo geraccedilatildeo de resiacuteduos e na minimizaccedilatildeo da

geraccedilatildeo de resiacuteduos que aponta e descreve as accedilotildees relativas ao seu manejo no acircmbito dos serviccedilos

mencionados no art 1ordm desta Resoluccedilatildeo contemplando os aspectos referentes agrave geraccedilatildeo segregaccedilatildeo

acondicionamento coleta armazenamento transporte reciclagem tratamento e disposiccedilatildeo final bem como a

proteccedilatildeo agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente

XII - sistema de tratamento de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede conjunto de unidades processos e

procedimentos que alteram as caracteriacutesticas fiacutesicas fiacutesico-quiacutemicas quiacutemicas ou bioloacutegicas dos resiacuteduos

podendo promover a sua descaracterizaccedilatildeo visando a minimizaccedilatildeo do risco agrave sauacutede puacuteblica a preservaccedilatildeo da

qualidade do meio ambiente a seguranccedila e a sauacutede do trabalhador

XIII - disposiccedilatildeo final de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede eacute a praacutetica de dispor os resiacuteduos soacutelidos no solo previamente preparado para recebecirc-los de acordo com criteacuterios teacutecnico-construtivos e operacionais adequados

em consonacircncia com as exigecircncias dos oacutergatildeos ambientais competentes e

XIV - reduccedilatildeo na fonte atividade que reduza ou evite a geraccedilatildeo de resiacuteduos na origem no processo ou

que altere propriedades que lhe atribuam riscos incluindo modificaccedilotildees no processo ou equipamentos alteraccedilatildeo

de insumos mudanccedila de tecnologia ou procedimento substituiccedilatildeo de materiais mudanccedilas na praacutetica de

gerenciamento administraccedilatildeo interna do suprimento e aumento na eficiecircncia dos equipamentos e dos processos

Art 3ordm Cabe aos geradores de resiacuteduos de serviccedilo de sauacutede e ao responsaacutevel legal referidos no art 1ordm

desta Resoluccedilatildeo o gerenciamento dos resiacuteduos desde a geraccedilatildeo ateacute a disposiccedilatildeo final de forma a atender aos

requisitos ambientais e de sauacutede puacuteblica e sauacutede ocupacional sem prejuiacutezo de responsabilizaccedilatildeo solidaacuteria de

todos aqueles pessoas fiacutesicas e juriacutedicas que direta ou indiretamente causem ou possam causar degradaccedilatildeo

ambiental em especial os transportadores e operadores das instalaccedilotildees de tratamento e disposiccedilatildeo final nos

termos da Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 Art 4ordm Os geradores de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede constantes do art 1ordm desta Resoluccedilatildeo em

operaccedilatildeo ou a serem implantados devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resiacuteduos de

Serviccedilos de Sauacutede-PGRSS de acordo com a legislaccedilatildeo vigente especialmente as normas da vigilacircncia sanitaacuteria

sect 1ordm Cabe aos oacutergatildeos ambientais competentes dos Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios a

fixaccedilatildeo de criteacuterios para determinar quais serviccedilos seratildeo objetos de licenciamento ambiental do qual deveraacute

constar o PGRSS

sect 2ordm O oacutergatildeo ambiental competente no acircmbito do licenciamento poderaacute sempre que necessaacuterio

solicitar informaccedilotildees adicionais ao PGRSS

sect 3ordm O oacutergatildeo ambiental no acircmbito do licenciamento fixaraacute prazos para regularizaccedilatildeo dos serviccedilos em

funcionamento devendo ser apresentado o PGRSS devidamente implantado

Art 5ordm O PGRSS deveraacute ser elaborado por profissional de niacutevel superior habilitado pelo seu conselho de classe com apresentaccedilatildeo de Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica - ART Certificado de Responsabilidade

Teacutecnica ou documento similar quando couber

Art 6ordm Os geradores dos resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede deveratildeo apresentar aos oacutergatildeos competentes ateacute o

dia 31 de marccedilo de cada ano declaraccedilatildeo referente ao ano civil anterior subscrita pelo administrador principal da

empresa e pelo responsaacutevel teacutecnico devidamente habilitado acompanhada da respectiva ART relatando o

cumprimento das exigecircncias previstas nesta Resoluccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Os oacutergatildeos competentes poderatildeo estabelecer criteacuterios e formas para apresentaccedilatildeo da

declaraccedilatildeo mencionada no caput deste artigo inclusive dispensando-a se for o caso para empreendimentos de

menor potencial poluidor

Art 7ordm Os resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede devem ser acondicionados atendendo agraves exigecircncias legais

referentes ao meio ambiente agrave sauacutede e agrave limpeza urbana e agraves normas da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas

Teacutecnicas - ABNT ou na sua ausecircncia agraves normas e criteacuterios internacionalmente aceitos Art 8ordm Os veiacuteculos utilizados para coleta e transporte externo dos resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede devem

atender agraves exigecircncias legais e agraves normas da ABNT

Art 9ordm As estaccedilotildees para transferecircncia de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede devem estar licenciadas pelo

oacutergatildeo ambiental competente

Paraacutegrafo uacutenico As caracteriacutesticas originais de acondicionamento devem ser mantidas natildeo se

144

permitindo abertura rompimento ou transferecircncia do conteuacutedo de uma embalagem para outra

Art 10 Os sistemas de tratamento e disposiccedilatildeo final de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede devem estar

licenciados pelo oacutergatildeo ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de

acordo com paracircmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo permitidas soluccedilotildees consorciadas para os fins previstos neste artigo

Art 11 Os efluentes liacutequidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviccedilos de sauacutede para

serem lanccedilados na rede puacuteblica de esgoto ou em corpo receptor devem atender agraves diretrizes estabelecidas pelos

oacutergatildeos ambientais gestores de recursos hiacutedricos e de saneamento competentes

Art 12 Para os efeitos desta Resoluccedilatildeo e em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticas os resiacuteduos de serviccedilo de

sauacutede satildeo classificados de acordo com o anexo I desta Resoluccedilatildeo

Art 13 Os resiacuteduos natildeo caracterizados no anexo I desta Resoluccedilatildeo devem estar contemplados no PGRSS e seu gerenciamento deve seguir as orientaccedilotildees especificas de acordo com a legislaccedilatildeo vigente ou

conforme a orientaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente

Art 14 Eacute obrigatoacuteria a segregaccedilatildeo dos resiacuteduos na fonte e no momento da geraccedilatildeo de acordo com suas

caracteriacutesticas para fins de reduccedilatildeo do volume dos resiacuteduos a serem tratados e dispostos garantindo a proteccedilatildeo

da sauacutede e do meio ambiente

Art 15 Os resiacuteduos do Grupo A1 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo devem ser submetidos a

processos de tratamento em equipamento que promova reduccedilatildeo de carga microbiana compatiacutevel com niacutevel III de

inativaccedilatildeo microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitaacuterio licenciado ou local devidamente

licenciado para disposiccedilatildeo final de resiacuteduos dos serviccedilos de sauacutede

Art 16 Os resiacuteduos do Grupo A2 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo devem ser submetidos a

processo de tratamento com reduccedilatildeo de carga microbiana compatiacutevel com niacutevel III de inativaccedilatildeo e devem ser encaminhados para

I - aterro sanitaacuterio licenciado ou local devidamente licenciado para disposiccedilatildeo final de resiacuteduos dos

serviccedilos de sauacutede ou

II - sepultamento em cemiteacuterio de animais

Paraacutegrafo uacutenico Deve ser observado o porte do animal para definiccedilatildeo do processo de tratamento

Quando houver necessidade de fracionamento este deve ser autorizado previamente pelo oacutergatildeo de sauacutede

competente

Art 17 Os resiacuteduos do Grupo A3 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo quando natildeo houver

requisiccedilatildeo pelo paciente ou familiares eou natildeo tenham mais valor cientiacutefico ou legal devem ser encaminhados

para

I - sepultamento em cemiteacuterio desde que haja autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente do Municiacutepio do

Estado ou do Distrito Federal ou II - tratamento teacutermico por incineraccedilatildeo ou cremaccedilatildeo em equipamento devidamente licenciado para esse

fim

Paraacutegrafo uacutenico Na impossibilidade de atendimento dos incisos I e II o oacutergatildeo ambiental competente

nos Estados Municiacutepios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinaccedilatildeo

Art 18 Os resiacuteduos do Grupo A4 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo podem ser encaminhados

sem tratamento preacutevio para local devidamente licenciado para a disposiccedilatildeo final de resiacuteduos dos serviccedilos de

sauacutede

Paraacutegrafo uacutenico Fica a criteacuterio dos oacutergatildeos ambientais estaduais e municipais a exigecircncia do tratamento

preacutevio considerando os criteacuterios especificidades e condiccedilotildees ambientais locais

Art 19 Os resiacuteduos do Grupo A5 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo devem ser submetidos a

tratamento especiacutefico orientado pela Agecircncia Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria-ANVISA Art 20 Os resiacuteduos do Grupo A natildeo podem ser reciclados reutilizados ou reaproveitados inclusive

para alimentaccedilatildeo animal

Art 21 Os resiacuteduos pertencentes ao Grupo B constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo com

caracteriacutesticas de periculosidade quando natildeo forem submetidos a processo de reutilizaccedilatildeo recuperaccedilatildeo ou

reciclagem devem ser submetidos a tratamento e disposiccedilatildeo final especiacuteficos

sect 1ordm As caracteriacutesticas dos resiacuteduos pertencentes a este grupo satildeo as contidas na Ficha de Informaccedilotildees

de Seguranccedila de Produtos Quiacutemicos-FISPQ

sect 2ordm Os resiacuteduos no estado soacutelido quando natildeo tratados devem ser dispostos em aterro de resiacuteduos

perigosos - Classe I

sect 3ordm Os resiacuteduos no estado liacutequido natildeo devem ser encaminhados para disposiccedilatildeo final em aterros

Art 22 Os resiacuteduos pertencentes ao Grupo B constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo sem

caracteriacutesticas de periculosidade natildeo necessitam de tratamento preacutevio sect 1ordm Os resiacuteduos referidos no caput deste artigo quando no estado soacutelido podem ter disposiccedilatildeo final em

aterro licenciado

sect 2ordm Os resiacuteduos referidos no caput deste artigo quando no estado liacutequido podem ser lanccedilados em

corpo receptor ou na rede puacuteblica de esgoto desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos

oacutergatildeos ambientais gestores de recursos hiacutedricos e de saneamento competentes

145

Art 23 Quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos serviccedilos referidos no art 1ordm desta

Resoluccedilatildeo que contenham radionucliacutedeos em quantidades superiores aos limites de isenccedilatildeo especificados na

norma CNEN-NE-602 ndash Licenciamento de Instalaccedilotildees Radiativas e para os quais a reutilizaccedilatildeo eacute improacutepria ou

natildeo prevista satildeo considerados rejeitos radioativos (Grupo C) e devem obedecer agraves exigecircncias definidas pela

CNEN

sect 1ordm Os rejeitos radioativos natildeo podem ser considerados resiacuteduos ateacute que seja decorrido o tempo de

decaimento necessaacuterio ao atingimento do limite de eliminaccedilatildeo

sect 2ordm Os rejeitos radioativos quando atingido o limite de eliminaccedilatildeo passam a ser considerados resiacuteduos

das categorias bioloacutegica quiacutemica ou de resiacuteduo comum devendo seguir as determinaccedilotildees do grupo ao qual

pertencem

Art 24 Os resiacuteduos pertencentes ao Grupo D constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo quando natildeo forem passiacuteveis de processo de reutilizaccedilatildeo recuperaccedilatildeo ou reciclagem devem ser encaminhados para aterro

sanitaacuterio de resiacuteduos soacutelidos urbanos devidamente licenciado pelo oacutergatildeo ambiental competente

Paraacutegrafo uacutenico Os resiacuteduos do Grupo D quando for passiacutevel de processo de reutilizaccedilatildeo recuperaccedilatildeo

ou reciclagem devem atender as normas legais de higienizaccedilatildeo e descontaminaccedilatildeo e a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm

275 de 25 de abril de 2001

Art 25 Os resiacuteduos pertencentes ao Grupo E constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo devem ter

tratamento especiacutefico de acordo com a contaminaccedilatildeo quiacutemica bioloacutegica ou radioloacutegica

sect 1ordm Os resiacuteduos do Grupo E devem ser apresentados para coleta acondicionados em coletores

estanques riacutegidos e hiacutegidos resistentes agrave ruptura agrave punctura ao corte ou agrave escarificaccedilatildeo

sect 2ordm Os resiacuteduos a que se refere o caput deste artigo com contaminaccedilatildeo radioloacutegica devem seguir as

orientaccedilotildees contidas no art 23 desta Resoluccedilatildeo sect 3ordm Os resiacuteduos que contenham medicamentos citostaacuteticos ou antineoplaacutesicos devem ser tratados

conforme o art 21 desta Resoluccedilatildeo

sect 4ordm Os resiacuteduos com contaminaccedilatildeo bioloacutegica devem ser tratados conforme os arts 15 e 18 desta

Resoluccedilatildeo

Art 26 Aos oacutergatildeos ambientais competentes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-

SISNAMA incumbe a aplicaccedilatildeo desta Resoluccedilatildeo cabendo-lhes a fiscalizaccedilatildeo bem como a imposiccedilatildeo das

penalidades administrativas previstas na legislaccedilatildeo pertinente

Art 27 Para os municiacutepios ou associaccedilotildees de municiacutepios com populaccedilatildeo urbana ateacute 30000 habitantes

conforme dados do uacuteltimo censo disponiacutevel do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatiacutestica-IBGE e que natildeo

disponham de aterro sanitaacuterio licenciado admite-se de forma excepcional e tecnicamente motivada por meio de

Termo de Ajustamento de Conduta com cronograma definido das etapas de implantaccedilatildeo e com prazo maacuteximo

de trecircs anos a disposiccedilatildeo final em solo obedecendo aos criteacuterios miacutenimos estabelecidos no anexo II desta Resoluccedilatildeo com a devida aprovaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente

Art 28 Os geradores dos resiacuteduos dos serviccedilos de sauacutede e os oacutergatildeos municipais de limpeza urbana

poderatildeo a criteacuterio do oacutergatildeo ambiental competente receber prazo de ateacute dois anos contados a partir da vigecircncia

desta Resoluccedilatildeo para se adequarem agraves exigecircncias nela prevista

sect 1ordm O empreendedor apresentaraacute ao oacutergatildeo ambiental competente entre outros documentos o

cronograma das medidas necessaacuterias ao cumprimento do disposto nesta Resoluccedilatildeo

sect 2ordm O prazo previsto no caput deste artigo poderaacute excepcional e tecnicamente motivado ser

prorrogado por ateacute um ano por meio de Termo de Ajustamento de Conduta ao qual se daraacute publicidade

enviando-se coacutepia ao Ministeacuterio Puacuteblico

Art 29 O natildeo cumprimento do disposto nesta Resoluccedilatildeo sujeitaraacute os infratores agraves penalidades e

sanccedilotildees previstas na legislaccedilatildeo pertinente em especial na Lei nordm 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e no seu Decreto regulamentador

Art 30 As exigecircncias e deveres previstos nesta resoluccedilatildeo caracterizam obrigaccedilatildeo de relevante interesse

ambiental

Art 31 Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

Art 32 Revogam-se a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 283 de 12 de julho de 2001 e as disposiccedilotildees da

Resoluccedilatildeo nordm 5 de 5 de agosto de 1993 que tratam dos resiacuteduos soacutelidos oriundos dos serviccedilos de sauacutede para os

serviccedilos abrangidos no art 1ordm desta Resoluccedilatildeo

MARINA SILVA - Presidente do Conselho

ANEXO I

I - GRUPO A Resiacuteduos com a possiacutevel presenccedila de agentes bioloacutegicos que por suas caracteriacutesticas de

maior virulecircncia ou concentraccedilatildeo podem apresentar risco de infecccedilatildeo

a) A1

1 culturas e estoques de microrganismos resiacuteduos de fabricaccedilatildeo de produtos bioloacutegicos exceto os

146

hemoderivados descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados meios de cultura e instrumentais

utilizados para transferecircncia inoculaccedilatildeo ou mistura de culturas resiacuteduos de laboratoacuterios de manipulaccedilatildeo

geneacutetica

2 resiacuteduos resultantes da atenccedilatildeo agrave sauacutede de indiviacuteduos ou animais com suspeita ou certeza de

contaminaccedilatildeo bioloacutegica por agentes classe de risco 4 microrganismos com relevacircncia epidemioloacutegica e risco de

disseminaccedilatildeo ou causador de doenccedila emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo

mecanismo de transmissatildeo seja desconhecido

3 bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminaccedilatildeo ou por maacute

conservaccedilatildeo ou com prazo de validade vencido e aquelas oriundas de coleta incompleta

4 sobras de amostras de laboratoacuterio contendo sangue ou liacutequidos corpoacutereos recipientes e

materiais resultantes do processo de assistecircncia agrave sauacutede contendo sangue ou liacutequidos corpoacutereos na forma livre b) A2

1 carcaccedilas peccedilas anatocircmicas viacutesceras e outros resiacuteduos provenientes de animais submetidos a

processos de experimentaccedilatildeo com inoculaccedilatildeo de microorganismos bem como suas forraccedilotildees e os cadaacuteveres de

animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevacircncia epidemioloacutegica e com risco de

disseminaccedilatildeo que foram submetidos ou natildeo a estudo anaacutetomo-patoloacutegico ou confirmaccedilatildeo diagnoacutestica

c) A3

1 peccedilas anatocircmicas (membros) do ser humano produto de fecundaccedilatildeo sem sinais vitais com peso

menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 cm ou idade gestacional menor que 20 semanas que natildeo

tenham valor cientiacutefco ou legal e natildeo tenha havido requisiccedilatildeo pelo paciente ou familiares

d) A4

1 kits de linhas arteriais endovenosas e dialisadores quando descartados 2 fltros de ar e gases aspirados de aacuterea contaminada membrana fltrante de equipamento

meacutedicohospitalar e de pesquisa entre outros similares

3 sobras de amostras de laboratoacuterio e seus recipientes contendo fezes urina e secreccedilotildees provenientes

de pacientes que natildeo contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4 e nem

apresentem relevacircncia epidemioloacutegica e risco de disseminaccedilatildeo ou microrganismo causador de doenccedila

emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissatildeo seja

desconhecido ou com suspeita de contaminaccedilatildeo com priacuteons

4 resiacuteduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiraccedilatildeo lipoescultura ou outro procedimento de

cirurgia plaacutestica que gere este tipo de resiacuteduo

5 recipientes e materiais resultantes do processo de assistecircncia agrave sauacutede que natildeo contenha sangue

ou liacutequidos corpoacutereos na forma livre

6 peccedilas anatocircmicas (oacutergatildeos e tecidos) e outros resiacuteduos provenientes de procedimentos ciruacutergicos ou de estudos anaacutetomo-patoloacutegicos ou de confirmaccedilatildeo diagnoacutestica

7 carcaccedilas peccedilas anatocircmicas viacutesceras e outros resiacuteduos provenientes de animais natildeo submetidos a

processos de experimentaccedilatildeo com inoculaccedilatildeo de microorganismos bem como suas forraccedilotildees e 8 bolsas

transfusionais vazias ou com volume residual poacutes-transfusatildeo

e) A5

1 oacutergatildeos tecidos fluidos orgacircnicos materiais perfurocortantes ou escarifcantes e demais materiais

resultantes da atenccedilatildeo agrave sauacutede de indiviacuteduos ou animais com suspeita ou certeza de contaminaccedilatildeo com priacuteons

II - GRUPO B Resiacuteduos contendo substacircncias quiacutemicas que podem apresentar risco agrave sauacutede puacuteblica

ou ao meio ambiente dependendo de suas caracteriacutesticas de infamabilidade corrosividade reatividade e

toxicidade a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos citostaacuteticos antineoplaacutesicos imunossupressores

digitaacutelicos imunomoduladores anti-retrovirais quando descartados por serviccedilos de sauacutede farmaacutecias drogarias

e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resiacuteduos e insumos farmacecircuticos dos medicamentos

controlados pela Portaria MS 34498 e suas atualizaccedilotildees

b) resiacuteduos de saneantes desinfetantes desinfestantes resiacuteduos contendo metais pesados reagentes

para laboratoacuterio inclusive os recipientes contaminados por estes

c) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores)

d) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em anaacutelises cliacutenicas e

e) demais produtos considerados perigosos conforme classificaccedilatildeo da NBR-10004 da ABNT (toacutexicos

corrosivos infamaacuteveis e reativos)

III - GRUPO C Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionucliacutedeos em quantidades superiores aos limites de eliminaccedilatildeo especificados nas normas da Comissatildeo Nacional de

Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilizaccedilatildeo eacute improacutepria ou natildeo prevista

a) enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratoacuterios de pesquisa e ensino na

aacuterea de sauacutede laboratoacuterios de anaacutelises cliacutenicas e serviccedilos de medicina nuclear e radioterapia que contenham

radionucliacutedeos em quantidade superior aos limites de eliminaccedilatildeo

147

IV - GRUPO D Resiacuteduos que natildeo apresentem risco bioloacutegico quiacutemico ou radioloacutegico agrave sauacutede ou ao

meio ambiente podendo ser equiparados aos resiacuteduos domiciliares

a) papel de uso sanitaacuterio e fralda absorventes higiecircnicos peccedilas descartaacuteveis de vestuaacuterio resto

alimentar de paciente material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de

venoacuteclises equipo de soro e outros similares natildeo classificados como A1

b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos

c) resto alimentar de refeitoacuterio

d) resiacuteduos provenientes das aacutereas administrativas

e) resiacuteduos de varriccedilatildeo fores podas e jardins e

f ) resiacuteduos de gesso provenientes de assistecircncia agrave sauacutede V ndash GRUPO E Materiais perfurocortantes ou escarifcantes tais como lacircminas de barbear agulhas

escalpes ampolas de vidro brocas limas endodocircnticas pontas diamantadas lacircminas de bisturi lancetas tubos

capilares micropipetas lacircminas e lamiacutenulas espaacutetulas e todos os utensiacutelios de vidro quebrados no laboratoacuterio

(pipetas tubos de coleta sanguiacutenea e placas de Petri) e outros similares

ANEXO II

CRITEacuteRIOS MIacuteNIMOS PARA DISPOSICcedilAtildeO FINAL DE RESIacuteDUOS

DE SERVICcedilOS DE SAUacuteDE EXCLUSIVAMENTE

I) Quanto agrave seleccedilatildeo de aacuterea a) natildeo possuir restriccedilotildees quanto ao zoneamento ambiental (afastamento de Unidades de Conservaccedilatildeo ou aacutereas

correlatas)

b) respeitar as distacircncias miacutenimas estabelecidas pelos oacutergatildeos ambientais competentes de ecossistemas fraacutegeis

recursos hiacutedricos superficiais e subterracircneos

II) Quanto agrave seguranccedila e sinalizaccedilatildeo

a) sistema de controle de acesso de veiacuteculos pessoas natildeo autorizadas e animais sob vigilacircncia contiacutenua e

b) sinalizaccedilatildeo de advertecircncia com informes educativos quanto aos perigos envolvidos

III) Quanto aos aspectos teacutecnicos

a) sistemas de drenagem de aacuteguas pluviais

b) coleta e disposiccedilatildeo adequada dos percolados

c) coleta de gases

d) impermeabilizaccedilatildeo da base e taludes e e) monitoramento ambiental

IV) Quanto ao processo de disposiccedilatildeo final de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede

a) disposiccedilatildeo dos resiacuteduos diretamente sobre o fundo do local

b) acomodaccedilatildeo dos resiacuteduos sem compactaccedilatildeo direta

c) cobertura diaacuteria com solo admitindo-se disposiccedilatildeo em camadas

d) cobertura final e

e) plano de encerramento

Publicada no DOU nordm 84 de 4 de maio de 2005 Seccedilatildeo 1 paacuteginas 63-65

148

PORTARIA Nordm 93 DE 07 DE JULHO 1998 DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E

DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAacuteVEIS (IBAMA)

()

ANEXO 1

LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMEacuteSTICA PARA FINS DE

OPERACIONALIZACcedilAtildeO DO IBAMA

NOME COMUM NOME CIENTIacuteFICO OBSERVACcedilAtildeO

Abelhas Apis mellifera todas as raccedilasvariedades objeto da

apicultura

Alpaca Lama pacos

Avestruz-africana Struthio camellus

Bicho-da-seda Bombyx sp todas as raccedilasvariedades objeto da

sericicultura

Buacutefalo Bubalus bubalis

Cabra Capra hircus

Cachorro Canis familiaris e suas diferentes raccedilas selecionadas

Calopsita Nymphicus hollandicus e sua mutaccedilotildees

Camelo Camelus bactrianus

Camundongo Mus musculus

Canaacuterio-do-reino ou canaacuterio-belga Serinus canarius e suas mutaccedilotildees

Cavalo Equus caballus e suas diferentes raccedilas selecionadas

Chinchila Chinchilla lanigera somente se reproduzidas em cativeiro

Cisne-negro Cygnus atratus

Cobaia ou porquinho-da-India Cavia porcellus

Codorna-chinesa Coturnix coturnix

Coelho Oryctolagus cuniculus e suas diferentes raccedilas selecionadas

Diamante-de-gould Chloebia gouldiae e suas mutaccedilotildees

Diamante-mandarim Taeniopygia guttata e suas mutaccedilotildees

Dromedaacuterio Camelus dromedarius

Escargot Helix sp

Faisatildeo-de-coleira Phasianus colchicus

Gado bovino Bos taurus e suas diferentes raccedilas selecionadas

Gado zebuiacuteno Bos indicus e suas diferentes raccedilas selecionadas

Galinha Galus domesticus e suas mutaccedilotildees

Galinha-dangola Numida meleagris reproduzidas em cativeiro

Ganso Anser sp exceto os do ANEXO II CITES

Ganso-canadense Branta canadensis exceto B canadensis leucopareira ANEXO I

CITES

Ganso-do-nilo Alopochen aegypticus

Gato Felis catus e suas diferentes raccedilas selecionadas

Hamster Cricetus cricetus proibida a importaccedilatildeo a partir da data da

publicaccedilatildeo desta Portaria

Jumento Equus asinus

Lhama Lama glama

Manon Lonchura striata e suas mutaccedilotildees

Marreco Anas sp exceto os do ANEXO II CITES

Minhoca todas as espeacuteciesraccedilas e variedades exoacuteticas

objeto da minhocultura

Ovelha Ovis aacuteries e suas diferentes raccedilas selecionadas

Pato-carolina Aix sponsa

Pato-mandarim Aix galericulata

Pavatildeo Pavo cristatus e suas diferentes raccedilas selecionadas

Perdiz-chucar Alectoris chukar

Periquito-australiano Melopsittacus Undulatus e suas diferentes raccedilas selecionadas

149

Peru Meleagris gallopavo e suas diferentes raccedilas selecionadas

Phaeton Neochmia phaeton

Pomba-diamante Geopelia cuneta

Pombo-domeacutestico Columba liacutevia e suas diferentes raccedilas selecionadas

Porco Sus scrofa e suas diferentes raccedilas - exceto o javali-

europeu Sus scrofa scrofa Isento de licenccedila

do IBAMA para comercializaccedilatildeo de produtos

e subprodutos no mercado interno

Ratazana Rattus norvegicus

Rato Rattus rattus

Tadorna Tadorna sp

3 - LEGISLACcedilAtildeO ESTADUAL COMPLEMENTAR

151

LEI Nordm 8544 DE 17 DE OUTUBRO DE 1978

Dispotildee sobre o controle da poluiccedilatildeo do meio ambiente

A ASSEMBLEacuteIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAacuteS decreta eu sanciono a seguinte lei

Art 1ordm - Fica instituiacutedo o sistema de prevenccedilatildeo e controle da poluiccedilatildeo do meio ambiente na forma

prevista nesta lei

Art 2ordm - Considera-se poluiccedilatildeo do meio ambiente a presenccedila o lanccedilamento ou a liberaccedilatildeo nas aacuteguas

no ar ou no solo de toda e qualquer forma de mateacuteria ou energia com intensidade em quantidade de

concentraccedilatildeo ou com caracteriacutesticas em desacordo com as que forem estabelecidas em lei ou que tornem ou

possam tornar as aacuteguas o ar ou o solo

I - improacuteprios nocivos ou ofensivos agrave sauacutede

II - inconvenientes ao bem estar puacuteblico

III - danosos aos materiais agrave fauna e agrave flora IV - prejudiciais agrave seguranccedila ao uso e gozo da propriedade e agraves atividades normais da comunidade

Art 3ordm - Fica proibido o lanccedilamento ou liberaccedilatildeo de poluentes nas aacuteguas no ar ou no solo

Paraacutegrafo uacutenico - Considera-se poluente toda e qualquer forma de mateacuteria ou energia que direta ou

indiretamente cause poluiccedilatildeo do meio ambiente

Art 4ordm - A atividade fiscalizadora e repressiva da poluiccedilatildeo do meio ambiente seraacute exercida no que diz

respeito a despejos pelo oacutergatildeo estadual incumbido de seu controle em todo e qualquer corpo ou curso de aacutegua

situado nos limites do territoacuterio do Estado ainda que natildeo pertenccedila ao seu domiacutenio e natildeo esteja sob sua

jurisdiccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico - Para cumprimento do disposto neste artigo o oacutergatildeo estadual representaraacute ao federal

competente sempre que a poluiccedilatildeo tiver origem fora do territoacuterio do Estado ocasionando consequumlecircncias que se

faccedilam sentir dentro de seus limites

Art 5ordm - A instalaccedilatildeo a construccedilatildeo ou ampliaccedilatildeo bem como a operaccedilatildeo ou funcionamento das fontes de poluiccedilatildeo que forem enumeradas no regulamento desta lei ficam sujeitas agrave preacutevia autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo

estadual de controle de poluiccedilatildeo do meio ambiente mediante licenccedilas de instalaccedilatildeo e de funcionamento

Paraacutegrafo uacutenico - Considera-se fonte de poluiccedilatildeo qualquer atividade sistema processo operaccedilatildeo

maquinaacuterio equipamento ou dispositivo moacutevel ou natildeo previsto no regulamento desta lei que cause ou possa vir

a causar a emissatildeo de poluentes

Art 6ordm - Os oacutergatildeos da administraccedilatildeo direta ou indireta do Estado e dos Municiacutepios deveratildeo exigir a

apresentaccedilatildeo das licenccedilas de que trata o artigo anterior antes de aprovarem projetos de ampliaccedilatildeo instalaccedilatildeo ou

construccedilatildeo de fontes de poluiccedilatildeo que forem enumeradas em regulamento ou de autorizarem a operaccedilatildeo ou

funcionamento dessas fontes sob pena de nulidade de seus atos

Art 7ordm - Os infratores das disposiccedilotildees desta lei de seu regulamento e das demais normas dela

decorrentes ficam sujeitos agraves seguintes penalidades I - advertecircncia

II - multa natildeo inferior ao valor de 2 (dois) UPCs (Unidades-Padratildeo de Capital) e natildeo superior ao de 20

(vinte) UPCs por dia em que persistir a infraccedilatildeo

III - interdiccedilatildeo temporaacuteria

sect 1ordm - Na aplicaccedilatildeo das multas diaacuterias seratildeo observados os seguintes limites

1 - de 2 (dois) UPCs a 8 (oito) UPCs nos casos de infraccedilotildees leves

2 - de 9 (nove) UPCs a 20 (vinte) UPCs nos casos de infraccedilotildees consideradas graves

sect 2ordm - A penalidade de interdiccedilatildeo temporaacuteria implica na cassaccedilatildeo das licenccedilas de instalaccedilatildeo e de

funcionamento e seraacute sempre aplicada nos casos de infraccedilotildees graviacutessimas

sect 3ordm - O regulamento desta lei estabeleceraacute criteacuterios para a classificaccedilatildeo das infraccedilotildees em leves graves

e graviacutessimas

Art 8ordm - Responderaacute pela infraccedilatildeo quem por qualquer modo concorrer para sua praacutetica ou dela se beneficiar

Art 9ordm - Nos casos de reincidecircncia a multa seraacute aplicada pelo valor correspondente ao dobro da

anteriormente imposta podendo poreacutem a penalidade consistir na interdiccedilatildeo temporaacuteria a partir da terceira

reincidecircncia

Paraacutegrafo uacutenico - Caracteriza-se a reincidecircncia quando o infrator cometer nova infraccedilatildeo da mesma

natureza

Art 10 ndash Revogado pela Lei nordm 14233 de 8-7-2002

Art 11 - O produto arrecadado das multas decorrentes das infraccedilotildees previstas nesta lei constituiraacute

receita da Superintendecircncia Estadual do Meio Ambiente

Art 12 - O deacutebito relativo agrave multa aplicada nos termos do artigo 7ordm natildeo recolhido no prazo fixado

ficaraacute sujeito I - a correccedilatildeo monetaacuteria do seu valor a partir do segundo mecircs subsequente ao da lavratura do auto de

152

infraccedilatildeo

II - a incidecircncia de juros agrave taxa de 1 (um por cento) por mecircs a partir do mecircs subsequente ao do

vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa

sect 1ordm - A correccedilatildeo monetaacuteria mencionada no inciso I seraacute determinada com base nos coeficientes de

atualizaccedilatildeo adotados pela Secretaria da Fazenda para os deacutebitos fiscais de qualquer natureza vigorantes no mecircs

em que ocorrer o pagamento do deacutebito

sect 2ordm - O acreacutescimo referido no inciso II incidiraacute sobre o valor da multa

Art 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergecircncia a fim de evitar

episoacutedios criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou impedir sua continuidade em casos de grave e iminente risco para

vidas humanas ou recursos econocircmicos

Paraacutegrafo uacutenico - Para a execuccedilatildeo das medidas de emergecircncia de que trata este artigo poderatildeo durante o periacuteodo criacutetico ser reduzidas quaisquer atividades em aacutereas atingidas pela ocorrecircncia

Art14 - Para garantir a execuccedilatildeo do Sistema de Prevenccedilatildeo e Controle da Poluiccedilatildeo do Meio Ambiente

previsto nesta lei em seu regulamento e nas normas dela decorrentes ficam asseguradas aos agentes

credenciados do oacutergatildeo competente a entrada a qualquer dia e hora e a permanecircncia pelo tempo que se tornar

necessaacuterio em estabelecimentos puacuteblicos ou privados

Art 15 - Constituiratildeo tambeacutem objeto do regulamento desta lei

I - a indicaccedilatildeo de oacutergatildeos da Administraccedilatildeo direta ou indireta incumbidos do exerciacutecio da atividade

fiscalizadora e repressiva da poluiccedilatildeo do meio ambiente

II - a determinaccedilatildeo de normas de utilizaccedilatildeo e preservaccedilatildeo das aacuteguas do ar e do solo bem como do

ambiente ecoloacutegico em geral

III - a enumeraccedilatildeo das fontes de poluiccedilatildeo e o preccedilo a ser cobrado pelo oacutergatildeo competente pela expediccedilatildeo das licenccedilas e do certificado nele previsto

IV - o procedimento administrativo a ser adotado na aplicaccedilatildeo das penalidades previstas nesta lei

V - os Padrotildees de Qualidade do Meio Ambiente como tais entendidas a intensidade a concentraccedilatildeo a

quantidade e as caracteriacutesticas de toda e qualquer forma de mateacuteria ou energia cuja presenccedila nas aacuteguas no ar ou

no solo possa ser considerada normal

VI - os ldquoPadrotildees de Emissatildeo como tais entendidas a intensidade a concentraccedilatildeo e as quantidades

maacuteximas de toda e qualquer forma de mateacuteria ou energia cujo lanccedilamento ou liberaccedilatildeo nas aacuteguas no ar ou no

solo seja permitido

VII - os Padrotildees de Condicionamento e Projeto como tais entendidas as caracteriacutesticas e as condiccedilotildees

de lanccedilamento ou liberaccedilatildeo de toda e qualquer mateacuteria ou energia nas aacuteguas no ar ou no solo bem como as

caracteriacutesticas e condiccedilotildees de localizaccedilatildeo e de utilizaccedilatildeo das fontes de poluiccedilatildeo

Art 16 - Somente poderatildeo ser concedidos financiamentos com recursos oriundos do Tesouro do Estado sob forma de fundos especiais ou de capital ou de qualquer outra com taxas e condiccedilotildees favorecidas

pelas instituiccedilotildees financeiras sob controle acionaacuterio do Governo do Estado agraves empresas que apresentarem o

certificado emitido pelos oacutergatildeos estaduais de controle da poluiccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico - As fontes de poluiccedilatildeo que forem enumeradas em regulamento existentes agrave data da

vigecircncia desta lei ficam obrigadas a registrar-se no oacutergatildeo estadual de controle da poluiccedilatildeo do meio ambiente e a

obter licenccedila de funcionamento no prazo que lhes for fixado

Art 17 - Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio

PALAacuteCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAacuteS Goiacircnia 17 de outubro de 1978 90ordm da

Repuacuteblica

IRAPUAN COSTA JUacuteNIOR

Sizeliacutezio Simotildees de Lima Filho

(DO de 18-10-78)

Este texto natildeo substitui o publicado no DO de 18-10-1978

153

LEI Nordm 12596 DE 14 DE MARCcedilO DE 1995

Institui a Poliacutetica Florestal do Estado de Goiaacutes e daacute outras

providecircncias

A ASSEMBLEacuteIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAacuteS decreta e eu sanciono a seguinte lei

Art 1ordm - Fica reconhecido como Patrimocircnio Natural do Estado de Goiaacutes o BIOMA CERRADO cujos

ntegrantes satildeo bens de interesse de todos os habitantes do Estado

Art 2ordm - Todas as formas de vegetaccedilatildeo existente no territoacuterio do Estado de Goiaacutes nativas ou plantadas

satildeo bens de interesse coletivo a todos os habitantes do Estado observando-se o direito de propriedade

com as limitaccedilotildees que a legislaccedilatildeo em geral e especialmente esta lei estabelecer

Art 3ordm - As atividades exercidas no Estado de Goiaacutes que envolvam direta ou indiretamente a utilizaccedilatildeo

de recursos vegetais somente seratildeo permitidas se natildeo ameaccedilarem a manutenccedilatildeo da qualidade de vida o

equiliacutebrio ecoloacutegico ou a preservaccedilatildeo do patrimocircnio geneacutetico sempre observados os seguintes princiacutepios

I - funccedilatildeo social da propriedade II - preservaccedilatildeo e conservaccedilatildeo da biodiversidade

III - compatibilizaccedilatildeo entre o desenvolvimento econocircmico-social e o equiliacutebrio ambiental

IV - uso sustentado dos recursos naturais renovaacuteveis

Art 4ordm - satildeo objetivos desta lei

I - disciplinar a exploraccedilatildeo e utilizaccedilatildeo da cobertura vegetal nativa

II - disciplinar e controlar a exploraccedilatildeo a utilizaccedilatildeo e o consumo de produtos e subprodutos

florestais

III - assegurar a conservaccedilatildeo das formaccedilotildees vegetais

IV - proteger o meio ambiente garantir o seu uso racional e estimular a recuperaccedilatildeo dos recursos

ambientais

V - promover a recuperaccedilatildeo de Aacutereas degradadas

VI - fomentar a produccedilatildeo de sementes e mudas de essecircncias nativas VII - incentivar o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisas florestais

VIII - incentivar o desenvolvimento de projetos de proteccedilatildeo aos mananciais de abastecimento puacuteblico

IX - incentivar a preservaccedilatildeo de faixas de vegetaccedilatildeo que margeiam nascentes cursos daacutegua lagos e

lagoas

X - proteger as espeacutecies vegetais raras ou ameaccediladas de extinccedilatildeo

XI - incentivar o desenvolvimento de programas com essecircncias nativas e exoacuteticas

Art 5ordm - Consideram-se de preservaccedilatildeo permanente em todo o territoacuterio do Estado de Goiaacutes as

florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo natural situadas

I - nos locais de pouso de aves de arribaccedilatildeo assim declaradas pelo Conselho Estadual do Meio

Ambiente - CEMAM ou protegidos por convecircnio acordo ou tratado internacional de que a Uniatildeo Federal

seja signataacuteria II - ao longo dos rios ou qualquer curso daacutegua desde seu niacutevel mais alto cuja largura miacutenima em

cada margem seja de

a) 30m (trinta metros) para curso daacutegua com menos de 10m (dez metros) de largura

b) 50m (cinquenta metros) para o curso dagua de 10m a 50m (dez a ciquenta Metros) de largura

c) 100m (cem metros) para cursos daacutegua de 50m a 200m (cinquenta a duzentos metros de largura

d) 200m (duzentos metros) para cursos daacutegua de 200m a 600m (duzentos e seiscentos metros) de

largura

e) 500m (quinhentos metros) para cursos daacutegua com largura superior a 600m (seiscentos metros)

III - ao redor das lagoas ou reservatoacuterios daacutegua naturais ou artificiais desde que seu niacutevel mais

lato medido horizontalmente em faixa marginal cuja largura miacutenima seja de

a) 30m (trinta metros) para os que estejam situados em aacutereas urbanas

b) 100m (cem metros) para os que estejam em aacuterea rural exceto os corpos daacutegua com ateacute 20 haacute (vinte hectares) da superfiacutecie cuja faixa marginal seja de 50m (cinquenta metros)

IV - nas nascentes ainda que intermitentes e nos chamados olhos daacutegua qualquer que seja a sua

situaccedilatildeo topograacutefica num raio miacutenimo de 50m (cinquenta metros) de largura

V - no topo de morros montes e montanhas em aacutereas delimitadas a partir da curva de niacutevel

correspondente a 23 (dois terccedilos) da altura miacutenima de elevaccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave base

VI - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 100 (cem por cento) ou 45ordm (quarenta

e cinco graus) na sua linha de maior declive

VII - nas linhas de cumeadas 13 (um terccedilo) superior em relaccedilatildeo agrave sua base nos seus montes morros

ou montanhas fraccedilatildeo esta que pode ser alterada para maior mediante criteacuterio teacutecnico do oacutergatildeo competente

quando as condiccedilotildees ambientais assim o exigirem

VIII - nas bordas de tabuleiros ou chapadas a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca

154

inferior a 100m (cem metros) em projeccedilotildees horizontais

IX - em linha em faixa marginal aleacutem do leito maior sazonal medido horizontalmente de acordo

com a inundaccedilatildeo do rio e na ausecircncia desta de conformidade com a largura miacutenima de

preservaccedilatildeo permanente da vegetaccedilatildeo ripaacuteria exigida para o rio em questatildeo

X - nas veredas

XI - em altitudes superiores a 1200 (mil e duzentos) metros

Paraacutegrafo uacutenico - No caso de aacutereas urbanas compreendidas nos periacutemetros de expansatildeo urbana

definidos por leis municipais nas regiotildees metropolitanas e aglomerados urbanos em todo o

territoacuterio abrangido observar-se-aacute o disposto nas respectivas Leis Orgacircnicas Municipais Planos diretores e

legislaccedilatildeo de uso do solo respeitados os princiacutepios e limites miacutenimos a que se refere este artigo

Art 6ordm - Considerar-se-atildeo ainda como de Preservaccedilatildeo Permanente as florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo assim declaradas por Resoluccedilatildeo do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAM quando

destinadas a

I - atenuar a erosatildeo

II - formar faixas de proteccedilatildeo ao longo de ferrovias e rodovias

III - proteger siacutetios de excepcional beleza de valor cientiacutefico arqueoloacutegico ou histoacuterico

IV - asilar populaccedilotildees da fauna ou da flora ameaccediladas de extinccedilatildeo

V - manter o ambiente necessaacuterio agrave vida das populaccedilotildees indiacutegenas e remanescentes de quilombos

VI - assegurar condiccedilotildees de bem estar puacuteblico

VII - outras consideradas de interesse para a preservaccedilatildeo de ecossistemas

sect 1ordm - A utilizaccedilatildeo de vegetaccedilatildeo de preservaccedilatildeo permanente ou das aacutereas onde elas devem medrar soacute

seraacute permitida nas seguintes hipoacuteteses I - no caso de obras atividades planos e projetos de utilidade puacuteblica ou interesse social mediante

aprovaccedilatildeo de projeto especiacutefico pelo oacutergatildeo ambiental competente precedida da apresentaccedilatildeo de estudo de

avaliaccedilatildeo de impacto ambiental

II - na extraccedilatildeo de espeacutecimes isolados mediante laudo de vistoria teacutecnica que comprove o risco ou

perigo iminente obstruccedilatildeo de vias terrestres ou fluviais ou que a extraccedilatildeo se daraacute para fins cientiacuteficos

aprovados pelo oacutergatildeo ambiental competente

sect 2ordm - o licenciamento para exploraccedilatildeo de aacutereas consideradas de vocaccedilatildeo mineraacuteria dependeraacute da

aprovaccedilatildeo preacutevia de projeto teacutecnico de recomposiccedilatildeo da Flora com essecircncias nativas locais ou regionais

que complementaraacute o projeto de recuperaccedilatildeo da aacuterea degradada previsto no Decreto nordm 97632 de 10 de abril de

1989

sect 3ordm - Para compensaccedilatildeo das aacutereas superficiais ocupadas com instalaccedilotildees ou servidotildees de

atividades mineraacuterias na forma do paraacutegrafo anterior deveratildeo ser prioritariamente implantados em locais vizinhos projetos de florestamento e reflorestamento contemplando essecircncias nativas locais ou

regionais inclusive frutiacuteferas

Art 7ordm - O Poder Executivo criaraacute mecanismos de fomento a

I - florestamento e reflorestamento objetivando

a) suprimento do consumo de madeira produtos lenhosos e subprodutos florestais nativos

b) minimizaccedilatildeo do impacto ambiental negativo decorrente da exploraccedilatildeo e utilizaccedilatildeo dos

adensamentos florestais nativos

c) complementaccedilatildeo a programas de conservaccedilatildeo do solo e regeneraccedilatildeo de aacutereas degradadas para

incremento do potencial florestal do Estado bem como da minimizaccedilatildeo da erosatildeo de cursos daacuteguas

naturais ou artificiais

d) projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnoloacutegico visando a utilizaccedilatildeo de espeacutecies nativas ou exoacuteticas em programas de reflorestamento

e) programas de incentivo agrave transferecircncia de tecnologia e de meacutetodos de gerenciamento no acircmbito

dos setores puacuteblicos e privados

f) promoccedilatildeo e estiacutemulo a projetos para a recuperaccedilatildeo de aacutereas em processo de desertificaccedilatildeo

II - pesquisa objetivando

a) preservaccedilatildeo de ecossistemas

b) implantaccedilatildeo e manejo das unidades de conservaccedilatildeo

c) desenvolvimento de programas de educaccedilatildeo ambiental florestal

d) desenvolvimento de novas variedades adaptadas aos cerrados visando tambeacutem os aspectos

econocircmicos

sect 1o Para os fins de aplicaccedilatildeo do inciso I deste artigo ficam isentos de apresentaccedilatildeo formal de vistoria

teacutecnica e de licenciamento ambiental os projetos de plantio florestal de espeacutecies exoacuteticas com a finalidade de produccedilatildeo e corte desde que localizados fora das aacutereas de preservaccedilatildeo permanente e de reserva legal podendo ser

realizada em tais plantios a qualquer tempo vistorias teacutecnicas pelos oacutergatildeos de fiscalizaccedilatildeo - Acrescido pela Lei

nordm 15567 de 18-01-2006

sect 2o O disposto no sect 1o deste artigo poderaacute ser objeto de regulamentaccedilatildeo por parte dos oacutergatildeos de

fiscalizaccedilatildeo ambiental do Estado - Acrescido pela Lei nordm 15567 de 18-01-2006

155

Art 8o Qualquer exploraccedilatildeo da vegetaccedilatildeo nativa e formaccedilotildees sucessoras dependeraacute sempre da

aprovaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo de meio ambiente competente bem como da adoccedilatildeo de teacutecnicas de conduccedilatildeo

exploraccedilatildeo reposiccedilatildeo florestal e manejo sustentado compatiacuteveis com o respectivo ecossistema observado o

disposto nos sectsect 1o e 2o do art 7o desta Lei - Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 15567 de 18-01-2006

Paraacutegrafo uacutenico A todo produto e subproduto florestal cortado colhido ou extraiacutedo incluiacutedos seus

resiacuteduos deveraacute ser dado aproveitamento soacutecio-econocircmico - Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 14334 de 26-11-2002

Art 9ordm - A exploraccedilatildeo de florestas nativas primaacuterias ou em estaacutegio meacutedio ou avanccedilado de

regeneraccedilatildeo suscetiacuteveis de corte ou de utilizaccedilatildeo para fins de carvoejamento aproveitamento

industrial comercial ou qualquer outra finalidade somente poderaacute ser feita na forma de Plano de Manejo

Sustentado ou Plano de Exploraccedilatildeo devidamente aprovado e licenciado pela autoridade de controle ambiental

competente que poderaacute exigir a elaboraccedilatildeo preacutevia de um Estudo de Impacto Ambiental Art 10 - A exploraccedilatildeo das espeacutecies aroeira (Miracruodron urundeuacuteva) brauacutena (Schinopsis

brasiliensis) gonccedilalo alves (astronium faxinifolium) ipecirc (Tabebuia sp) angico (piptadenia sp) e amburana ou

cerejeira (Torresea ceasensis) somente seraacute autorizada em Plano de Manejo Sustentado ou Plano de

Exploraccedilatildeo acompanhados de Estudo Preacutevio de Avaliaccedilatildeo de Impacto Ambiental e na forma das normas a

serem baixadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM

Art 11 - Conforme dispuser o regulamento desta lei as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que de qualquer

forma explorem utilizem comercializem ou consumam produtos e subprodutos florestais aleacutem de obter a

competente licenccedila ambiental ficam obrigadas a se registrar perante o oacutergatildeo de controle ambiental

competenteregistro este que seraacute renovado anualmente

sect 1ordm - Estatildeo isentas do registro previsto neste artigo as pessoas fiacutesicas que empreguem lenha apenas

para o uso domeacutestico ou as que se utilizem de produtos vegetais para fins exclusivos de artesanato sect 2ordm - Ficam dispensadas do registro as pessoas fiacutesicas e microempresas que desenvolvam

atividades artesanais de fabricaccedilatildeo e reforma de moacuteveis de madeira de artigos de colchoaria e

estofados assim como de cestos e outros objetos de palha bambu ou similar

Art 12 - As pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que exploram utilizam industrializam transformam

armazenam ou consomem produtos e subprodutos de mateacuteria-prima vegetal do Estado de Goiaacutes

ficam obrigadas agrave reposiccedilatildeo florestal de conformidade com o volume de seu consumo anual integral mediante

o plantio de espeacutecies adequadas agraves condiccedilotildees regionais de acordo com a recomendaccedilatildeo teacutecnica do oacutergatildeo

de controle ambiental competente que observaraacute os aspectos ambientais e econocircmicos locais

Paraacutegrafo uacutenico - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM estabeleceraacute os criteacuterios

para o registro e fiscalizaccedilatildeo das atividades daquelas pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que pretendam

se habilitar agrave exploraccedilatildeo de plantas nativas utilizadas para fins alimentiacutecios abrangido neste dispositivo o

uso de raiacutezes caules folhas flores frutos e semente Art 13 - A reposiccedilatildeo florestal referida no artigo anterior seraacute feita obrigatoriamente em territoacuterio

goiano e preferivelmente na mesorregiatildeo do produtor segundo os criteacuterios que forem estabelecidos no

regulamento desta lei podendo ser efetuada diretamente pelas pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas a ela

obrigados ou mediante os procedimentos abaixo indicados

I - pela vinculaccedilatildeo de florestas plantadas mediante a apresentaccedilatildeo e aprovaccedilatildeo pelo oacutergatildeo

competente de projeto teacutecnico de florestamento ou reflorestamento proacuteprio ou consorciado com terceiros

II - atraveacutes das associaccedilotildees ou cooperativas de reposiccedilatildeo florestal mediante a apresentaccedilatildeo

de projeto teacutecnico de florestamento ou reflorestamento devidamente aprovado pelo oacutergatildeo competente

III - pela execuccedilatildeo ou participaccedilatildeo em programas de fomento florestal na forma que dispuser o

regulamento desta lei

Art 14 - Ficam isentas da reposiccedilatildeo florestal as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que comprovadamente se utilizem apenas de resiacuteduos ou mateacuteria-prima florestal a seguir enumerados

I - resiacuteduos provenientes de atividade industrial tais como costaneiras aparas cavacos e similares

II - mateacuteria-prima proveniente de aacuterea submetida a manejo florestal sustentado

III - mateacuteria-prima proveniente de floresta plantada com recursos proacuteprios ou natildeo vinculada agrave reposiccedilatildeo

florestal

IV - mateacuteria-prima florestal proacutepria utilizada em benfeitoria dentro de sua propriedade rural desde

que comprovada a qualidade de proprietaacuterio rural e possua a competente licenccedila de corte

V - resiacuteduos originaacuterios de exploraccedilatildeo comercial em aacutereas de reflorestamento

VI - resiacuteduos assim considerados raiacutezes tocos e galhadas oriundos de desmatamento autorizado

pelo oacutergatildeo de controle ambiental competente

Art 15 - Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais deveratildeo prover seu

suprimento integral destes produtos e subprodutos seja pela formaccedilatildeo direta seja pela manutenccedilatildeo de florestas proacuteprias ou de terceiros destinadas agrave exploraccedilatildeo racional

Paraacutegrafo uacutenico - Para efeito do disposto neste artigo seratildeo consideradas como grandes

consumidores as pessoas fiacutesicas e juriacutedicas que industrializam comercializem utilizem ou sejam consumidoras

de 12000 stano (doze mil esteacuterios por ano) de lenha ou 4000 mdcanos (quatro mil metros de carvatildeo

por ano) incluiacutedos seus resiacuteduos e subprodutos tais como cavaco e moinha observados os respectivos

156

iacutendices de conversatildeo definidos pelo oacutergatildeo de controle ambiental competente que baixaraacute normas para o

aproveitamento dos subprodutos

Art 16 - Para integral cumprimento da obrigaccedilatildeo de auto-suprimento estabelecida no

artigo anterior os grandes consumidores teratildeo o prazo de 5 (cinco) a 7 (sete) anos definido pelo oacutergatildeo de

controle ambiental competente que determinaraacute a obediecircncia alternativa aos seguintes criteacuterios

I - utilizaccedilatildeo crescente de mateacuteria-prima proveniente de floresta de produccedilatildeo estabelecido o

percentual miacutenimo de 30 (trinta por cento) no primeiro ano ou

II - utilizaccedilatildeo decrescente de mateacuteria-prima de origem nativa estabelecido o percentual maacuteximo de

70 (setenta por cento) para o primeiro ano e decreacutescimo miacutenimo de 10 (dez por cento) por

ano subsequente

sect 1ordm - Seratildeo consideradas como floresta de produccedilatildeo as integrantes de projetos florestais regularmente aprovados e as submetidas a Plano de Manejo Florestal Sustentado tambeacutem regularmente aprovado

pelo oacutergatildeo de controle ambiental competente

sect 2ordm - Na falta de plantio ou de manejo sustentado ou quando na execuccedilatildeo dos projetos aprovados natildeo

seja atingida pelo menos a porcentagem de 70 (setenta por cento) do previsto para o ano considerado

a licenccedila dos grandes consumidores seraacute restringida proporcionalmente aos limites efetivamente

alcanccedilados a licenccedila seraacute derrogada se a execuccedilatildeo natildeo tiver atingido a pelo menos 50 (cinquenta por

cento) do projetado

sect 3ordm - O descumprimento do disposto nos paraacutegrafos anteriores implicaraacute a imposiccedilatildeo de pena

pecuniaacuteria equivalente ao custo do plantio faltante devidamente corrigido sem prejuiacutezo de persistir

a obrigaccedilatildeo de novos plantios necessaacuterios ao auto-suprimento alternativamente a pena pecuniaacuteria

poderaacute ser substituiacuteda a requerimento do interessado pela obrigaccedilatildeo de plantio correspondente a 120 (cento e vinte por cento) do projetado e natildeo executado

sect 4ordm - Para os grandes consumidores que venham a iniciar suas atividades apoacutes a vigecircncia desta lei

no ato de seu registro a autoridade competente deveraacute considerar a comprovaccedilatildeo da existecircncia de mateacuteria-

prima florestal capaz de garantir seu pleno abastecimento no ano 2001 independentemente do ano de

requerimento do registro

sect 5ordm - Ocorrendo o arrendamento de instalaccedilotildees industriais ou a sucessatildeo de empresas a arrendataacuteria

ou sucessora se sub-rogaraacute nas obrigaccedilotildees da arrendadora ou sucedida

sect 6ordm - De todos os projetos de plantio deveraacute constar a obrigaccedilatildeo de utilizaccedilatildeo em pelo menos 2

(dois por cento) da aacuterea de espeacutecies nobres ou protegidas por lei indicadas pelo oacutergatildeo competente

Art 17 - em relaccedilatildeo aos grandes produtores que jaacute tenham iniciado suas atividades na data da

publicaccedilatildeo desta lei mesmo estando suas atividades paralisadas aleacutem do disposto no artigo anterior

seratildeo ainda submetidos agraves seguintes exigecircncias I - para que seja atingido o pleno auto-suprimento correspondente a 100 (cem por cento) do

consumo de produtos e subprodutos florestais seraacute fixado o prazo miacutenimo de 5 (cinco) anos e maacuteximo de 7

(sete) anos a partir da entrada em vigor desta lei

II - durante o prazo fixado na forma do inciso anterior seraacute liacutecito o consumo de produtos de

mercado desde que proveniente de exploraccedilatildeo regularmente licenciada

sect 1ordm - No ato de requerimento do registro o grande consumidor apresentaraacute seu plano de auto-

suprimento para o prazo que lhe vier a ser fixado na forma do inciso I deste artigo

sect 2ordm - Na fixaccedilatildeo da aacuterea a ser plantada para cumprimento da obrigaccedilatildeo de auto-suprimento o

oacutergatildeo de controle ambiental competente levaraacute em consideraccedilatildeo o consumo de produtos e subprodutos

florestais nos uacuteltimos 3 (trecircs) anos de atividade a capacidade instalada e a produtividade alcanccedilada em

outros projetos florestais de responsabilidade do requerente Art 18 - Fica criada a Taxa de Reposiccedilatildeo Florestal a ser paga pelas pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas

responsaacuteveis pela utilizaccedilatildeo comercializaccedilatildeo ou consumo de produtos ou subprodutos florestais

em quantidade inferior a 12000 stano (doze mil esteacutereos por ano) de lenha ou 4000mdcano (quatro mil

metros de carvatildeo por ano) consideradas pequenos consumidores que natildeo tenham optado pelo plantio

proacuteprio

Art 19 - O Plano de Manejo Florestal Sustentado obrigatoriamente subscrito por teacutecnico

regularmente habilitado seraacute projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecoloacutegico das

espeacutecies e ecossistemas locais e de assegurar a manutenccedilatildeo do meio ambiente ecologicamente equilibrado

sect 1ordm - Entendem-se por aacuterea florestal suscetiacutevel de exploraccedilatildeo sustentada qualquer cobertura

arbustiva ou arboacuterea devidamente delimitada e localizada em que seja requerida licenccedila para fins

de manejo

sect 2ordm - A licenccedila autorizativa da exploraccedilatildeo proibiraacute a destoca da aacuterea salvo para atendimento de casos especiais tais como aceiro carreador estrada paacutetio para bateria e estocagem de material lenhoso

construccedilatildeo e outros de infra-estrutura a exclusivo criteacuterio do oacutergatildeo licenciador que os faraacute constar da respectiva

licenccedila

sect 3ordm - Nas aacutereas florestais suscetiacuteveis de exploraccedilatildeo sustentada eacute proibido o corte raso o qual todavia

em circunstacircncias especiais segundo exclusivo criteacuterio do oacutergatildeo de controle ambiental competente poderaacute ser

157

preacutevia e expressamente autorizado

Art 20 - A vegetaccedilatildeo nativa e formaccedilotildees sucessoras de domiacutenio privado natildeo sujeitas ao regime de

utilizaccedilatildeo limitada e ressalvadas as de preservaccedilatildeo permanente satildeo suscetiacuteveis de exploraccedilatildeo observadas

as restriccedilotildees estabelecidas nas aliacuteneas a e b do artigo 16 do Coacutedigo Florestal Lei nordm 4771 de 15 de

setembro de 1965 assim como a averbaccedilatildeo do Registro de Imoacuteveis competente prevista no sect 2ordm do mesmo

artigo

sect 1ordm - Nas propriedades rurais com aacuterea entre 20 (vinte) e 50 (cinquumlenta) hectares computar-se-atildeo

para efeito de fixaccedilatildeo do limite percentual de 20 (vinte por cento) de reserva legal onde natildeo seraacute permitido

o corte raso aleacutem da cobertura florestal de qualquer natureza os maciccedilos de porte arboacutereo sejam frutiacuteferos

ornamentais ou industriais

sect 2ordm - A utilizaccedilatildeo da cobertura florestal da reserva legal somente poderaacute se efetivar nos termos do Plano de Manejo Florestal Sustentado devidamente aprovado pela autoridade de controle ambiental

competente

sect 3ordm - A recomposiccedilatildeo da reserva legal tornada obrigatoacuteria pelo art 99 da Lei nordm 8171 de 17 de

janeiro de 1991 seraacute feita na forma do previsto no referido dispositivo legal ou seja mediante o plantio em

cada ano de pelo menos um trinta avos (130) da aacuterea total ateacute a completa recomposiccedilatildeo

Art 21 - Quando da eventual transformaccedilatildeo de imoacutevel rural em urbano com qualquer finalidade

deveraacute ser exigida a manutenccedilatildeo da reserva legal averbada agrave margem da respectiva matriacutecula no Cartoacuterio de

Registro de Imoacuteveis conforme obrigaccedilatildeo imposta pelo sect 2ordm do Coacutedigo Florestal acrescido pela Lei nordm 7803

de 18 de julho de 1989

Art 22 - O transporte a movimentaccedilatildeo ou o armazenamento de produtos e subprodutos florestais

somente poderaacute ser realizado em territoacuterio goiano mediante autorizaccedilatildeo expressa em cada caso do oacutergatildeo ambiental competente que estabeleceraacute inclusive os procedimentos proacuteprios

Art 22-A O Poder Executivo desenvolveraacute poliacutetica de plantio e manejo prevenccedilatildeo e assistecircncia teacutecnica

no bioma do cerrado - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009

Art 22-B A assistecircncia estatal agrave preservaccedilatildeo dos estratos arboacutereo arbustivo e herbaacuteceo no cerrado e

aacutereas em degradaccedilatildeo consistiraacute em - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009

I ndash assistecircncia teacutecnica e acompanhamento agronocircmico com os meios e condiccedilotildees financeiras acessiacuteveis

aos produtores rurais - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009

II ndash fomento de cultura rural adequado agrave preservaccedilatildeo do bioma do cerrado e combate agrave devastaccedilatildeo e

degradaccedilatildeo mediante plantio e manejo da flora e da biodiversidade aleacutem de campanhas preventivas

sistemaacuteticas e permanentes - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009

III ndash acompanhamento e afericcedilatildeo do desenvolvimento do plantio e do manejo da flora componente do

bioma do cerrado - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009 IV ndash fiscalizaccedilatildeo permanente com accedilotildees preventivas e ostensivas com vistas agrave vedaccedilatildeo de extraccedilatildeo da

flora para uso industrial comercial e de transformaccedilatildeo sem a devida licenccedila do oacutergatildeo competente - Acrescido

pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009

Art 23 - Revogado pela Lei nordm 14247 de 29-07-2002

Art 24 - Revogado pela Lei nordm 14247 de 29-07-2002

Art 25 - Revogado pela Lei nordm 14247 de 29-07-2002

Art 26 - as accedilotildees ou omissotildees que contrariem as disposiccedilotildees desta lei e de sua regulamentaccedilatildeo

sujeitaratildeo os infratores conforme dispuser o regulamento especiacutefico a ser baixado pelo Poder Executivo agraves

seguintes penalidades administrativas

I - multa

II - interdiccedilatildeo ou embargo III - apreensatildeo de produtos e subprodutos florestais e de instrumentos utilizados para a praacutetica das

infraccedilotildees

IV - revogaccedilatildeo de licenccedila ou autorizaccedilatildeo ou

V - cancelamento de registro

sect 1ordm - As penalidades incidiratildeo sobre os infratores sejam eles seus agentes diretos ou sobre aqueles

que tenham de qualquer modo concorrido para a praacutetica da infraccedilatildeo ou que dela tenha obtido vantagem de

qualquer natureza

sect 2ordm - Sendo o infrator reincidente a multa seraacute aplicada em dobro

sect 3ordm - A penalidade de cancelamento do registro poderaacute ser aplicada isolada ou

concomitantemente com qualquer das outras penalidades jaacute na primeira infraccedilatildeo verificada a aplicaccedilatildeo da

pena de revogaccedilatildeo de licenccedila ou autorizaccedilatildeo dependeraacute de reincidecircncia

sect 4ordm - Seraacute admitida a criteacuterio do oacutergatildeo competente a conversatildeo de ateacute 50 (cinquumlenta por cento) do valor da multa aplicada na obrigaccedilatildeo de execuccedilatildeo pelo infrator de projeto de reparaccedilatildeo do dano causado

quantia esta que permaneceraacute como cauccedilatildeo do cumprimento da obrigaccedilatildeo assumida e que soacute seraacute devolvida

apoacutes a comprovaccedilatildeo de execuccedilatildeo a contento

sect 5ordm - A exclusivo criteacuterio do oacutergatildeo de controle ambiental competente a imposiccedilatildeo de penalidade

prevista nesta lei poderaacute ser substituiacuteda pelo compromisso de ajustamento de sua conduta de que trata o sect 6ordm

158

do art 5ordm da Lei nordm 7347 de 24 de julho de 1985

Art 27 - As penalidades administrativas previstas pela presente lei seratildeo aplicadas independentemente

de outras cominaccedilotildees legais persistindo sempre a responsabilidade objetiva do infrator em indenizar ou

reparar o dano ambiental causado nos termos do sect 1ordm do art 14 da Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981

sect 1ordm - Agrave verificaccedilatildeo de infraccedilatildeo que possa constituir-se em motivo para propositura de accedilatildeo civil

puacuteblica nos termos do art 6ordm da Lei nordm 7347 de 24 de julho de 1965 coacutepia do processo

administrativo respectivo deveraacute ser encaminhada ao Ministeacuterio Puacuteblico

sect 2ordm - Se a infraccedilatildeo tiver como causa mediata ou imediata a participaccedilatildeo de teacutecnico responsaacutevel

aleacutem de aplicada penalidade administrativa prevista no artigo anterior deveraacute o fato ser comunicado ao

respectivo oacutergatildeo de classe fiscalizador da profissatildeo

Art 28 - Revogado pela Lei nordm 14233 de 08-07-2002 Art 29 - A transformaccedilatildeo por incorporaccedilatildeo fusatildeo cisatildeo consoacutercio ou qualquer outra forma que

afete a composiccedilatildeo societaacuteria o controle acionaacuterio ou os objetivos sociais de qualquer empresa natildeo a eximiraacute

das obrigaccedilotildees ambientais que tenha assumido devendo tais obrigaccedilotildees necessariamente constar dos

documentos respectivos sendo a empresa transformada sempre considerada como sucessora nas obrigaccedilotildees

assumidas mesmo que omitida a formalidade de transcriccedilatildeo antes prescrita

Art 30 - As autorizaccedilotildees para desmatamento atraveacutes de corte raso para uso alternativo do solo em aacutereas

de grande relevacircncia ambiental a juiacutezo do oacutergatildeo de controle ambiental competente ou superiores a 500 ha

(quinhentos hectares) em qualquer local do Estado somente poderatildeo ser concedidas depois de apresentados e

aprovados tanto o estudo de Impacto Ambiental quanto o respectivo Relatoacuterio de Impacto Ambiental - RIMA

elaborado conforme dispuser o regulamento dessa lei

Art 31 - Nos projetos de reflorestamento ou florestamento de responsabilidade do Poder Puacuteblico executados em aacuterea urbana visando a melhoria das condiccedilotildees ambientais paisagismo recuperaccedilatildeo

ou preservaccedilatildeo de aacuterea para qualquer finalidade seratildeo empregadas preferencialmente essecircncias

representativas do bioma cerrado

Art 32 - O Poder Executivo instituiraacute os emolumentos e outros valores pecuniaacuterios necessaacuterios agrave

aplicaccedilatildeo desta lei incluindo-se os custos operacionais que natildeo tenham como base o fato gerador da taxa

florestal

Art 33 - Revogado pela Lei nordm 16384 de 27-11-2008

Art 34 - Somente seratildeo concedidos incentivos ou isenccedilotildees tributaacuterias mediante a apresentaccedilatildeo pelo

interessado de prova de regularidade de sua situaccedilatildeo junto ao oacutergatildeo ambiental do Estado

Art 35 - O oacutergatildeo de meio ambiente competente para a execuccedilatildeo desta lei seraacute definido por ato da

autoridade referida no art 132 da Constituiccedilatildeo do Estado de Goiaacutes

Art 36 - No prazo de 120 (cento e vinte)dias da publicaccedilatildeo desta lei o Poder Executivo baixaraacute sua regulamentaccedilatildeo promovendo inclusive os ajustes necessaacuterios agrave sua boa aplicaccedilatildeo pela simplificaccedilatildeo e

unificaccedilatildeo da fiscalizaccedilatildeo das atividades florestais

Art 37 - Fica instituiacuteda a Feira do Cerrado a ser realizada na semana que antecede o dia 5 de junho

Dia Internacional do Meio Ambiente

Art 38 - Fica instituiacuteda a Festa Estadual do Pequi fruto siacutembolo do Cerrado a ser comemorado no

uacuteltimo bimestre de cada ano

Art 39 - Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio

PALAacuteCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAacuteS em Goiacircnia 14 de marccedilo de 1995 107ordm da

Repuacuteblica

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Robledo Euriacutepedes Vieira de Rezende

Carlos Hassel Mendes da Silva

(DO de 14-03-1995)

Este texto natildeo substitui o publicado no DO de 14-03-1995

4 - LEGISLACcedilAtildeO MUNICIPAL COMPLEMENTAR

160

DECRETO Ndeg 2135 DE 14 DE SETEMBRO DE 1994

ldquoRegulamenta o Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia ndash Lei

Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro de 1992rdquo

O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees que lhe confere o inciso IV do artigo 115 da

Lei Orgacircnica do Municiacutepio de Goiacircnia combinado com a Lei Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro e 1992

com alteraccedilotildees posteriores

DECRETA

Art 1deg ndash Fica aprovado o Regulamento do Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia em anexo

Art 2deg ndash Ficam revogados quaisquer atos administrativos que disponham em contraacuterio agraves normas

estabelecidas no regulamento aprovado no artigo anterior

Art 3deg ndash Este decreto entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 14 dias do mecircs de setembro de 1994

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiacircnia

VALDIR BARBOSA

Secretaacuterio do Governo Municipal

REGULAMENTO DO COacuteDIGO DE POSTURAS DO MUNICIacutePIO DE GOIAcircNIA

(APROVADO PELO DECRETO Ndeg 213594)

Art 1deg ndash Este regulamento se fundamenta na Lei complementar ndeg 01492 ndash Coacutedigo de posturas do

Municiacutepio de Goiacircnia com as alteraccedilotildees posteriores que tem por finalidade instituir as normas de higiene

puacuteblica do bem estar puacuteblico da localizaccedilatildeo e do funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais e

prestadores de serviccedilos bem como as correspondentes relaccedilotildees juriacutedicas entre o Poder Puacuteblico Municipal e os

municiacutepios constituiacutedo-se em tiacutetulos

TIacuteTULO I

LEGISLACcedilAtildeO DAS POSTURAS

CAPIacuteTULO I

DAS DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES

Art 2deg ndash As normas das posturas Municipais tecircm por finalidade o controle e o ordenamento no

Municiacutepio de Goiacircnia relativas a direitos bens e atividades

sect 1deg ndash O controle seraacute feito por ato administrativo eou fiscal

sect 2deg ndash Os atos normativos ao cumprimento do ldquocaputrdquo do artigo seratildeo expedidos por Decreto Portaria e

Ordem de Serviccedilo em harmonia com o disposto no artigo 185 do coacutedigo e Posturas

sect 3ordm ndash Aplicam-se ao disposto neste artigo as decisotildees de contencioso eou recurso fiscal

CAPIacuteTULO II

DA APLICACcedilAtildeO E INTERPRETACcedilAtildeO DAS NORMAS

Art 3deg ndash Aplica-se o coacutedigo de posturas do Municiacutepio de Goiacircnia em consonacircncia com as normas que

estabelecem relaccedilotildees juriacutedico-fiscal e administrativa

sect 1deg ndash A relaccedilatildeo juriacutedico-fiscal decorre de qualquer accedilatildeo ou omissatildeo voluntaacuteria ou natildeo que importe na

inobservacircncia das normas das posturas

sect 2deg ndash Relaccedilatildeo administrativa eacute o procedimento formal para atender requerimentos ou para

levantamentos de transtornos a sociedade

Art 4deg ndash As normas desse Regulamento e dos dispositivos do Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia aplicam-se no sentido estrito

161

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Exclui-se do ldquocaputrdquo deste artigo a interpretaccedilatildeo da constituiccedilatildeo federal e de

legislaccedilotildees legislativas pertinentes

Art 5deg ndash A interpretaccedilatildeo deste regulamento em caso de duacutevida seraacute favoraacutevel ao infrator quando

houver um dos seguintes viacutecios

I ndash de cominaccedilatildeo em desacordo com dispositivo(S) do coacutedigo de posturas

II ndash de disposiccedilatildeo extensiva ao coacutedigo de posturas do Municiacutepio de Goiacircnia

III ndash de autoria imputabilidade ou punibilidade

IV ndash de natureza da penalidade aplicaacutevel ou de sua graduaccedilatildeo

TIacuteTULO II

DA OBRIGACcedilAtildeO E RESPONSABILIDADE

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Art 6deg ndash Eacute dever do Municiacutepio cumprir e fazer cumprir estas normas e os dispositivos do coacutedigo de

posturas do Municiacutepio de Goiacircnia

sect 1deg ndash De acordo com as atribuiccedilotildees de cada oacutergatildeo os seus responsaacuteveis respondem ativamente pelo

cumprimento do dispositivo do ldquocaputrdquo do artigo

sect 2deg ndash Aplica-se disposto no paraacutegrafo anterior aos servidores fiscais de acordo com a sua aacuterea de

atuaccedilatildeo

Art 7deg ndash O infrator destas normas e dos dispositivos do coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia reponde passivamente pelas infraccedilotildees cometidas

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Aplica-se o disposto no artigo as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas de direitos puacuteblico ou

privado

Art 8deg ndash A aplicaccedilatildeo dos dispositivos do coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia e deste

regulamento poderaacute ser delegada de comum acordo a outro oacutergatildeo

CAPIacuteTULO II

DO DIREITO

Art 9deg ndash De todos os atos administrativos e fiscais satildeo assegurados o contraditoacuterio e ampla defesa

CAPIacuteTULO III

DO ATO FISCAL

SECcedilAtildeO I

EFEITO DO ATO FISCAL

Art 10 ndash O ato fiscal por infraccedilatildeo ao coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia e a estas normas tem

efeito de notificaccedilatildeo e de auto de infraccedilatildeo

Art 11 ndash O prazo estabelecido em ato fiscal eacute improrrogaacutevel

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excluem-se do ldquocaputrdquo do artigo os casos excepcionais a criteacuterio do Secretaacuterio de

Accedilatildeo Urbana referentes agrave interdiccedilatildeo de estabelecimento ou embargo de obra natildeo superiores a 08 (oito) dias

SECcedilAtildeO II

DO PROCEDIMENTO

Art 12 ndash Todo ato fiscal teraacute que ser autuado ateacute ao dia posterior a sua lavratura junto ao oacutergatildeo

componente sob pena de natildeo ser computado para fins de remuneraccedilatildeo

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetua-se do ldquocaputrdquo do artigo o ato fiscal que gera efeito no mesmo dia

observado o horaacuterio de expediente do oacutergatildeo

SECcedilAtildeO III

DO PRAZO

Art 13 ndash No ato fiscal natildeo poderaacute ser concedido prazo superior a 08 (oito) dias Paraacutegrafo Uacutenico ndash Os prazos poderatildeo ser concedidos em hora ou dia de acordo com a convicccedilatildeo

fiscal

Art 14 ndash Na impossibilidade de notificaccedilatildeo fiscal agrave pessoa do infrator a mesma seraacute feita

administrativamente por intermeacutedio da Assessoria do contencioso das posturas Municipais mediante publicaccedilatildeo

por 1 (uma) vez no diaacuterio oficial do Municiacutepio

162

sect 1deg ndash Decorrido o prazo deveraacute haver diligecircncia fiscal para decisatildeo administrativa

sect 2deg ndash Apoacutes decisatildeo administrativa se houver necessidade de execuccedilatildeo de serviccedilos pela prefeitura estes

deveratildeo ser solicitados pela autoridade competente nos termos do artigo 185 do coacutedigo de posturas do

municiacutepio de Goiacircnia a empresa idocircnea para a efetivaccedilatildeo da medida

sect 3deg ndash A empresa encarregada da execuccedilatildeo dos serviccedilos conforme os termos do paraacutegrafo anterior

deveraacute apresentar o documento haacutebil de acordo com a legislaccedilatildeo vigente correspondente ao valor do serviccedilo

executado em consonacircncia com os dispositivos da Lei Complementar ndeg 01492

sect 4deg ndash O infrator seraacute notificado pela Assessoria do contencioso competente aleacutem de outras cominaccedilotildees

legais sobre as despesas advindas da prestaccedilatildeo dos serviccedilos para no prazo de 5 (cinco) dias proceder agrave sua

liquidaccedilatildeo sob pena de inscriccedilatildeo da Divida Ativa

sect 5deg ndash O prazo da notificaccedilatildeo eacute improrrogaacutevel contado a partir da data da publicaccedilatildeo Art 15 ndash Aplicam-se ao natildeo cumprimento do ato fiscal no que couberem os paraacutegrafos do artigo

anterior

CAPIacuteTULO IV

DAS DECISOtildeES

SECcedilAtildeO I

DO CONCEITO E DA APLICACcedilAtildeO

Art 16 ndash Os procedimentos administrativos de definiccedilatildeo sobre controveacutersias ou natildeo pendentes de

infraccedilatildeo agraves normas impostas em virtude da auto-executoriedade do poder de poliacutecia satildeo compatiacuteveis com s exigecircncias do interesse puacuteblico

Art 17 ndash As sanccedilotildees do poder de poliacutetica satildeo aplicaacuteveis aos atos de conduta individuais que sejam

inconvenientes ou nocivos agrave coletividade previstos nestas normas e no coacutedigo de posturas do Municiacutepio de

Goiacircnia

SECcedilAtildeO II

EM PRIMEIRA INSTAcircNCIA

SUB-SECcedilAtildeO I

DO PROCEDIMENTO

Art 18 ndash Os processos seratildeo apreciados apoacutes serem devidamente instruiacutedos sect 1deg ndash Da instruccedilatildeo com ou sem apresentaccedilatildeo de defesa eou prova produtiva deveraacute contar

obrigatoriamente parecer juriacutedico conclusivo emitido por servidor competente lotado no respectivo contencioso

fiscal

sect 2ordm ndash Compete agrave assessoria do respectivo contencioso a decisatildeo em primeira instacircncia administrativa

sobre o ato fiscal e penalidades cabiacuteveis

sect 3deg ndash Para conclusatildeo de parecer juriacutedico ou de decisatildeo quando houver defesa ou prova produzida

poderaacute haver diligecircncia a pedido ou por determinaccedilatildeo

Art 19 ndash Das decisotildees em primeira instacircncia natildeo caberaacute pedido de reconsideraccedilatildeo

SECcedilAtildeO III

EM SEGUNDA INSTAcircNCIA

SUB-SECcedilAtildeO I

DO PROCEDIMENTO

Art 20 ndash Cabe agrave junta de recursos fiscais o julgamento dos recursos interpostos avocaccedilatildeo de processos

e o reexame das decisotildees de primeira instacircncia referente agrave apreciaccedilatildeo de improcedecircncia de auto de infraccedilatildeo e

atos fiscais

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Os recursos e ou reexames de processos seratildeo recebidos sem efeito suspensivo da

decisatildeo

SUB-SECcedilAtildeO II

DO JULGAMENTO

Art 21 ndash O julgamento em segunda instacircncia processar-se-aacute de acordo com o regimento interno da

junta de recursos fiscais

163

TIacuteTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPIacuteTULO I

DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

SECcedilAtildeO I

DA LICENCcedilA

SUB-SECcedilAtildeO I

CONCEITO

Art 22 ndash Eacute o ato administrativo vinculado que faculta com o desempenho de atividades ou a realizaccedilatildeo

de fato material de acordo com as normas estabelecidas

SUB-SECcedilAtildeO II

DA CONCESSAtildeO DA LICENCcedilA

Art 23 ndash A licenccedila para atividade seraacute concedida pela coordenadoria de fiscalizaccedilatildeo de posturas e

abastecimento apoacutes deferimento pelo secretaacuterio de accedilatildeo urbana respeitadas as normas remissivas ao local e ao

seu objetivo

sect 1deg ndash Aplica-se ao ldquocaputrdquo do artigo a licenccedila para instalaccedilatildeo e funcionamento de aparelhos sonoros engenhos que produzam ruiacutedos e instrumentos de alerta e propaganda para o exterior de estabelecimentos bem

como para a construccedilatildeo de poccedilos

sect 2deg ndash Na expediccedilatildeo da licenccedila para instalaccedilatildeo e funcionamento de aparelhos sonoros engenhos que

produzem ruiacutedos instrumentos de alerta e propaganda para o exterior do estabelecimento deveratildeo aleacutem da

inspeccedilatildeo fiscal ser observado

I ndash A localizaccedilatildeo da edificaccedilatildeo se em detrimento da circunvizinhanccedila

II ndash O local adequado da instalaccedilatildeo

III ndash O horaacuterio de funcionamento

IV ndash A quantidade a ser instalada

V ndash Os motivos que possam causar transtornos agrave comodidade puacuteblica

sect 3deg ndash Excetuam-se do ldquocaputrdquo do artigo

I ndash A concessatildeo de licenccedila peculiar agrave superintendecircncia Municipal de Tracircnsito-SMT quando se tratar de execuccedilatildeo de serviccedilos ou obras em logradouros puacuteblicos

II ndash A concessatildeo de licenccedila para construccedilatildeo ou colocaccedilatildeo de monumentos esculturas e fontes em

logradouros puacuteblicos que seraacute expedida pela coordenadoria de licenciamento e fiscalizaccedilatildeo de Accedilatildeo Urbana

III ndash A concessatildeo de licenccedila para o tracircnsito de animais que estejam sendo utilizados em serviccedilo de

seguranccedila e de ambulantes que seraacute expedida pela coordenadoria de Zoonoses da Secretaria Municipal de

Sauacutede

IV ndash A concessatildeo de licenccedila para Zooloacutegico ou outro local para exposiccedilatildeo de animais que seraacute feita

pela coordenadoria de Zoonoses da Secretaria Municipal de Sauacutede

Art 24 ndash A licenccedila especial concedida por motivo de conveniecircncia puacuteblica somente poderaacute ser

expedida apoacutes inspeccedilatildeo fiscal visando a comodidade seguranccedila higiene sauacutede e sossego puacuteblico

sect 1deg ndash Para os estabelecimentos especificados nos iniacutecios I III e V do artigo 117 do coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia natildeo haacute necessidade de inspeccedilatildeo preacutevia

sect 2deg ndash Aplica-se o dispositivo do paraacutegrafo anterior aos estabelecimentos loteacutericos de calccedilados de

roupas de tecidos de armarinhos de artigos esportivos e de peccedilas de artigos fotograacuteficos de depoacutesito de

bebidas de livros e de similares

Art 25 ndash Em caso excepcional por vinculaccedilatildeo a outro procedimento administrativo e por requerimento

da parte interessada o oacutergatildeo competente poderaacute conceder licenccedila provisoacuteria no prazo maacuteximo de 60 (sessenta)

dias improrrogaacutevel respeitando aleacutem do horaacuterio de funcionamento

I ndash a seguranccedila

II ndash a higiene

III ndash a sauacutede

IV ndash o sossego puacuteblico

sect 1deg ndash Natildeo aplica o disposto no presente artigo agrave expediccedilatildeo de alvaraacute de localizaccedilatildeo e funcionamento sect 2deg ndash O termo de licenccedila provisoacuteria somente seraacute expedido pelo coordenador competente apoacutes o

deferimento pelo Secretaacuterio de accedilatildeo Urbana

Art 26 ndash A licenccedila eacute de caraacuteter oneroso exceto nos casos resguardado em lei

Art 27 ndash A licenccedila para o profissional ambulante seraacute concedida juntamente com a carteira de

identificaccedilatildeo de comerciante

164

Art 28 ndash A concessatildeo de licenccedila para publicidade ou propaganda seraacute concedida pela coordenadoria de

fiscalizaccedilatildeo de posturas e abastecimento da secretaria de accedilatildeo Urbana ouvidos os oacutergatildeos afins quando

necessaacuterio

Art 29 ndash A licenccedila perderaacute seus efeitos quando

I ndash Cassada ndash se for contando a qualquer tempo viacutecio na sua concessatildeo

II ndash Anulada ndash se tiver sido obtida com fraude ou em desacordo com as normas

III ndash Revogada ndash por interesse puacuteblico

Art 30 ndash A cassaccedilatildeo anulaccedilatildeo ou revogaccedilatildeo da licenccedila eacute de competecircncia do Secretaacuterio de Accedilatildeo

Urbana

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetuam-se do ldquocaputrdquo do artigo as licenccedilas de competecircncia de outra pasta

SECcedilAtildeO II

DO ALVARAacute SANITAacuteRIO

Art 31 ndash Seraacute exigido o Alvaraacute Sanitaacuterio para expediccedilatildeo de licenccedila de localizaccedilatildeo e funcionamento das

atividades relacionadas com

I ndash Preparo fabricaccedilatildeo acondicionamento conservaccedilatildeo armazenamento transporte comercializaccedilatildeo e

industrializaccedilatildeo de gecircneros alimentiacutecios

II ndash Barbearias salotildees de cabeleireiros institutos de beleza casas de banhos de massagens de saunas e

estabelecimentos afins

III ndash Manipulaccedilatildeo acondicionamento comeacutercio induacutestria e transporte do produtos quiacutemicos

farmacecircuticos e outros que envolvam a sauacutede puacuteblica IV ndash Estabelecimentos de sauacutede escolas hospedagens e congecircneres

V ndash Circos teatros de arena parques de diversotildees pavilhotildees feiras cinemas teatros auditoacuterios

estaacutegios centros de convenccedilotildees clubes recreativos salotildees de baile e similares e outros locais de diversatildeo

VI ndash Exerciacutecio de comeacutercio ambulante relacionado a exigecircncias sanitaacuterias e de higiene

VI ndash Exerciacutecio de comercio de animais domeacutesticos ou domesticaacuteveis

SECcedilAtildeO III

DA AUTORIZACcedilAtildeO

SUBSECcedilAtildeO I

CONCEITO

Art 32 ndash Eacute o ato administrativo precaacuterio pelo qual o poder puacuteblico torna possiacutevel ao pretendente a

realizaccedilatildeo de certas atividades ou a exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo de serviccedilos de seu peculiar interesse

SUBSECcedilAtildeO II

DA EXPEDICcedilAtildeO DA AUTORIZACcedilAtildeO

Art 33 ndash O termo de autorizaccedilatildeo seraacute expedido pela coordenadoria de fiscalizaccedilatildeo de posturas e

abastecimentos da secretaria de accedilatildeo urbana ouvido previamente o oacutergatildeo competente quando necessaacuterio

Paraacutegrafo Uacutenico ndash excetua-se do ldquocaputrdquo do artigo a expediccedilatildeo de termo de autorizaccedilatildeo de

competecircncia da

I ndash Superintendecircncia municipal de tracircnsito-SMT quando se tratar de interdiccedilatildeo mesmo que parcial de via puacuteblica para festejos para execuccedilatildeo de obras e reparos relacionados com aacutegua esgoto energia eleacutetrica rede

telefocircnica e similares bem como para reparaccedilatildeo de camada asfaacuteltica ou natildeo dependendo do tipo da prestaccedilatildeo do

serviccedilo

II ndash Secretaria Municipal do meio Ambiente-SEMMA quando se tratar de

A ndash utilizaccedilatildeo de explosivos

B ndash atividades relativas agrave exploraccedilatildeo de pedreiras olarias e extraccedilatildeo de areia

C ndash construccedilatildeo de fossas que natildeo podem situar-se em passeios e vias puacuteblicas

D ndash atividades relacionadas com o comeacutercio induacutestria e fabricaccedilatildeo que por suas caracteriacutesticas possam

causar poluiccedilatildeo por um periacuteodo de 01 (um) ano renovaacutevel mediante inspeccedilatildeo

E ndash comeacutercio de inflamaacutevel o explosivo por um periacuteodo de 01 (um) ano renovaacutevel mediante inspeccedilatildeo

Art 34 ndash A autorizaccedilatildeo eacute de caraacuteter oneroso exceto nos casos resguardados em lei

TIacuteTULO IV

DA FISCALIZACcedilAtildeO E CONTROLE

CAPIacuteTULO I

DOS POCcedilOS

165

SECcedilAtildeO I

DA CONSTRUCcedilAtildeO

Art 35 ndash Eacute obrigatoacuteria a ligaccedilatildeo da rede puacuteblica de aacutegua ao imoacutevel com edificaccedilatildeo

Art 36 ndash Quando houver necessidade de construccedilatildeo de poccedilos esta deveraacute ser executada com

acompanhamento teacutecnico da secretaria municipal do meio ambiente-semma ouvida se necessaacuterio a Saneamento

de Goiaacutes SA ndash SANEAGO

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Ficaraacute a cargo da Secretaria de Accedilatildeo Urbana a fiscalizaccedilatildeo apoacutes a perfuraccedilatildeo dos

poccedilos artesianos e semi-artesianos localizados em passeios puacuteblicos para constatar se houve obstruccedilatildeo ou

saliecircncia no logradouro

SECcedilAtildeO II

DA HIGIENE E INTERDICcedilAtildeO

Art 37 ndash Ficaraacute a cargo da secretaria municipal da sauacutede a fiscalizaccedilatildeo do padratildeo higiecircnico dos poccedilos

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Os poccedilos que natildeo estiverem dentro da proteccedilatildeo sanitaacuteria adequada seratildeo

interditados pela secretaria municipal de sauacutede

CAPIacuteTULO II

DAS FOSSAS

SECcedilAtildeO I

DA INSPECcedilAtildeO E ATERRAMENTO

Art 38 ndash Apoacutes a inspeccedilatildeo pela secretaria municipal do meio ambiente-SEMMA constatado o natildeo

cumprimento das exigecircncias estabelecidas no artigo 25 do coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia deveraacute

ser determinado o imediato aterramento da fossa sob pena pecuniaacuteria eou interdiccedilatildeo do imoacutevel

CAPITULO III

DO LIXO

SECcedilAtildeO I

DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA

Art 39 ndash Compete agrave secretaria de Accedilatildeo Urbana fiscalizar os oacutergatildeos responsaacuteveis pela limpeza urbana

no que diz respeito agrave origem do lixo bem como ao seu acondicionamento coleta e transporte ateacute o destino final

Art 40 ndash Os lixos hospitalares de cliacutenicas de laboratoacuterios de farmaacutecias e drogarias quiacutemicos de

consultoacuterios meacutedicos de hemocentros e de necroteacuterios deveratildeo estar acondicionados em recipientes adequados agrave

sua natureza de maneira que natildeo contaminem as pessoas e o ambiente

sect 1deg ndash Os lixos de que trata o ldquocaputrdquo do artigo teratildeo que ser acondicionados em recipientes resistentes

de forma que impeccedilam vazamento nos depoacutesitos apropriados e inacessiacuteveis ao puacuteblico

sect 2deg ndash Os recipientes deveratildeo ser de sacos plaacutesticos de cor leitosa volume adequado resistente sendo

lacrados com fita crepe ou arame plastificado

sect 3deg ndash As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes deveratildeo ser colocados em caixas Antes de

serem acondicionados em sacos plaacutesticos Art 41 ndash Os lixos de estabelecimentos teratildeo de ser acondicionados em recipientes resistentes em

volume e peso adequados para o seu transporte

Art 42 ndash A coleta e o acondicionamento de lixo radioativo deveratildeo ser efetuados de conformidade com

as normas proacuteprias federais

Art 43 ndash O lixo domiciliar deve ser acumulado em recipiente plaacutestico ou quando em volume acima de

100 (CEM) litros em recipientes providos de tampa construiacutedos de material resistente e natildeo corrosiacutevel

Art 44 ndash A coleta e o transporte de lixo seratildeo feitos em veiacuteculos que contenham dispositivos que

impeccedilam durante o trajeto a queda de resiacuteduos nas vias puacuteblicas

Art 45 ndash Fica proibido o acuacutemulo de lixo em imoacuteveis particulares e puacuteblicos mesmo que esteja

devidamente acondicionado

Art 46 ndash Cabe agrave secretaria municipal de sauacutede e agrave secretaria municipal do meio ambiente-SEMMA a

aprovaccedilatildeo de projetos para o destino final do liso fiscalizando a sua execuccedilatildeo manutenccedilatildeo e operaccedilatildeo

CAPIacuteTULO IV

DOS TERRENOS

166

SECcedilAtildeO I

DA EROSAtildeO

Art 47 ndash Os proprietaacuterios de terrenos sujeitos a erosatildeo com comprometimento da limpeza ou da

seguranccedila das aacutereas adjacentes ficam obrigados a realizar as obras determinadas pela Secretaria de Accedilatildeo

Urbana

CAPIacuteTULO V

DO BEM ESTAR PUacuteBLICO

SECcedilAtildeO I

DOS VEIacuteCULOS

SUB-SECcedilAtildeO I

DO CONSERTO E LAVAGEM

Art 48 ndash A pessoa juriacutedica ou fiacutesica que executar consertos ou reparos de veiacuteculos nos logradouros

puacuteblicos exceto nos casos de emergecircncia seraacute penalizada mediante accedilatildeo fiscal pela secretaria de Accedilatildeo Urbana

com a remoccedilatildeo do veiacuteculo para o depoacutesito Puacuteblico Municipal sem prejuiacutezo de condenaccedilatildeo pecuniaacuteria

Art 49 ndash Fica proibida a lavagem de veiacuteculos nos logradouros puacuteblicos exceto em frente agraves residecircncias

de seus proprietaacuterios

SUB-SECcedilAtildeO II

DO ESTACIONAMENTO NOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Art 50 ndash Os veiacuteculos de transporte de cargas ou de passageiros que pernoitarem nos logradouros

puacuteblicos seraacute removido mediante accedilatildeo fiscal da secretaria de Accedilatildeo Urbana para o Depoacutesito Puacuteblico Municipal

aleacutem da aplicaccedilatildeo de outras penalidades previstas

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Aplicam-se no ldquocaputrdquo do artigo 44 do Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de

Goiacircnia os procedimentos adotados neste artigo

SECcedilAtildeO II

DO SOSSEGO PUacuteBLICO

Art 51 ndash Eacute de competecircncia da secretaria de Accedilatildeo Urbana a fiscalizaccedilatildeo e o controle da instalaccedilatildeo e

funcionamento de muacutesica ao vivo de qualquer tipo de aparelho sonoro de engenhos que produzam ruiacutedos e de

outros que possam prejudicar o sossego puacuteblico

sect 1deg ndash Quando for permitida a instalaccedilatildeo de alto-falante ou similares esta deveraacute ser voltada para a

parede oposta ao logradouro puacuteblico

sect 2deg ndash Em todo estabelecimento licenciado que por natureza produza som ou ruiacutedo deveraacute ser afixada

em local de acesso ao puacuteblico inscriccedilatildeo indicando a sua intensidade medida em decibeacuteis para o horaacuterio

apropriado a criteacuterio da inspeccedilatildeo fiscal

sect 3deg ndash O quadro indicativo da inscriccedilatildeo exigida no paraacutegrafo anterior deveraacute ocupar o espaccedilo miacutenimo

de 030 x 020 m (zero viacutergula trinta metros por zero viacutergula vinte metros) devendo ser preservado em bom

estado de conservaccedilatildeo

SECcedilAtildeO III

DO DIVERTIMENTO E FESTEJO PUacuteBLICO

Art 52 ndash Compete agrave secretaria de Accedilatildeo Urbana fiscalizar os festejos bailes e festividades esportivas

nos logradouros puacuteblicos ou em recintos fechados de livre acesso ao puacuteblico

SECcedilAtildeO IV

DA UTILIZACcedilAtildeO DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Art 53 ndash A fiscalizaccedilatildeo de rebaixamento construccedilatildeo e colocaccedilatildeo de floreiras ou esteios de proteccedilatildeo

dos passeios puacuteblicos eacute da exclusiva competecircncia da secretaria de Accedilatildeo Urbana sect 1deg ndash As floreiras deveratildeo ter o comprimento maacuteximo de 200m (dois metros) aleacutem das exigecircncias

previstas no coacutedigo de posturas do Municiacutepio de Goiacircnia

sect 2deg ndash Natildeo poderaacute ser autorizada a colocaccedilatildeo de floreiras ou esteios nas esquinas nos locais de grande

fluxo de transeuntes e em frente agraves faixas de sinalizaccedilatildeo

167

SECcedilAtildeO V

DAS INVASOtildeES E DAS DEPREDACcedilOtildeES DAS AacuteREAS E LOGRADOUROS PUacuteBLICOS

Art 54 ndash Seraacute de responsabilidade da secretaria de Accedilatildeo Urbana manter accedilatildeo fiscal preventiva e

repressiva para coibir a invasatildeo de logradouros eou aacutereas puacuteblicas bem como a depredaccedilatildeo ou a destruiccedilatildeo de

qualquer obra instalaccedilatildeo ou equipamento puacuteblico

SECcedilAtildeO VI

DA DEFESA DA ARBORIZACcedilAtildeO E JARDINS PUacuteBLICOS

Art 55 ndash Compete agrave Secretaria de Accedilatildeo Urbana fiscalizar os jardins puacuteblicos e as arborizaccedilotildees puacuteblicas

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Quando se tratar de matas ou vegetaccedilotildees protetoras de mananciais ou fundos de

vales a competecircncia eacute da secretaria Municipal do Meio Ambiente-SEMMA

SECcedilAtildeO VII

DOS TAPUMES

Art 56 ndash Os tapumes deveratildeo ser construiacutedos com produtos derivados da madeira

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Eacute de competecircncia da Secretaria de Accedilatildeo Urbana a fiscalizaccedilatildeo da exigecircncia da

construccedilatildeo de tapumes

SECcedilAtildeO VIII

DOS PROTETORES E ANDAIMES

Art 57 ndash Os protetores dos andaimes deveratildeo ser construiacutedos de acordo com as normas teacutecnicas de

engenharia e seguranccedila

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Eacute de competecircncia da Secretaria de Accedilatildeo Urbana a fiscalizaccedilatildeo do disposto neste

artigo

SECcedilAtildeO IX

DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES

Art 58 ndash O proprietaacuterio ou responsaacutevel por edificaccedilotildees de uso coletivo que natildeo tenham instalaccedilatildeo de equipamento necessaacuterio para promover a satisfatoacuteria remoccedilatildeo de fumaccedila e a adequada renovaccedilatildeo de ar teraacute o

prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequaacute-las sob pena de interdiccedilatildeo aleacutem de outras penalidades

Art 59 ndash Os estabelecimentos que natildeo atenderem agraves exigecircncias estabelecidas no artigo 84 do coacutedigo

de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia estaratildeo sujeitos agrave interdiccedilatildeo aleacutem de outras penalidades

SECcedilAtildeO X

DO TRANSPORTE COLETIVO

Art 60 ndash As concessionaacuterias do transporte coletivo respondem passivamente pelas infraccedilotildees cometidas

por seus empregados

CAPIacuteTULO VI

DA LICENCcedilA DE LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO

SECcedilAtildeO I

DA DOCUMENTACcedilAtildeO

Art 61 ndash Deveratildeo ser juntadas ao requerimento para a obtenccedilatildeo do Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e

Funcionamento aleacutem das demais exigecircncias fotocoacutepias do projeto aprovado da edificaccedilatildeo e do termo de habite-

se do local de atividade

Art 61 ndash Verificado no processo de licenciamento a existecircncia do Termo de Habite-se da construccedilatildeo

proceder-se-aacute agrave expediccedilatildeo do competente Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento desde que satisfeitas as

demais exigecircncias (Artigo alterado pelo Decreto nordm 1569 de 11 de agosto de 1998) Paraacutegrafo uacutenico ndash Inexistindo o Termo de Habite-se este fato deveraacute ser obrigatoriamente comunicado

agrave Secretaria de Fiscalizaccedilatildeo para que no prazo de 90 dias seja acionado o proprietaacuterio do imoacutevel para

regularizar a construccedilatildeo sem prejuiacutezo da concessatildeo de Alvaraacute de Licenccedila devendo a Fiscalizaccedilatildeo Urbana

manter vigilacircncia constante sobre o imoacutevel ateacute a regularizaccedilatildeo final da construccedilatildeo (Paraacutegrafo uacutenico acrescido

pelo Decreto nordm 1569 de 11 de agosto de 1998)

168

SECcedilAtildeO II

ATIVIDADES NAtildeO ESSENCIAIS

Art 62 ndash Os estabelecimentos natildeo essenciais seratildeo definidos pela Secretaria de Accedilatildeo Urbana mediante

procedimento administrativo levando-se em consideraccedilatildeo o interesse puacuteblico

CAPIacuteTULO VII

DO HORAacuteRIO DIFERENCIADO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES

SECcedilAtildeO I

DA LICENCcedilA ESPECIAL

Art 63 ndash Licenccedila Especial eacute a concessatildeo que o Municiacutepio faz de acordo com seu poder discricionaacuterio

de complementaccedilatildeo do horaacuterio normal de funcionamento aos estabelecimentos previamente licenciados visando

a atender agraves partes interessadas observados os aspectos relacionados com a seguranccedila e o sossego puacuteblico

sect 1ordm ndash A Licenccedila Especial para os estabelecimentos que funcionam nos mercados municipais somente

seraacute concedida no periacuteodo natalino e nos festejos de final de ano em periacuteodo e horaacuterio a serem fixados pela

Secretaria de Accedilatildeo Urbana

sect 2ordm ndash Os criteacuterios para a concessatildeo da licenccedila seratildeo definidos pela Secretaria de Accedilatildeo Urbana

mediante procedimento administrativo

CAPIacuteTULO VIII

DO EXERCIacuteCIO DO COMEacuteRCIO AMBULANTE COM ESTACIONAMENTO

SECcedilAtildeO I

DO VEIacuteCULO OU MEIO UTILIZADO

Art 64 ndash O requerimento para a obtenccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de estacionamento de veiacuteculo ou meio

utilizado na atividade de comeacutercio ambulante deveraacute ser devidamente detalhado para apreciaccedilatildeo da Secretaria

de Accedilatildeo Urbana no que concerne agrave funcionalidade seguranccedila e higiene de acordo com o ramo do negoacutecio

Art 65 ndash Os equipamentos removidos pela Prefeitura destinados ao exerciacutecio de atividades sobre

logradouros puacuteblicos seratildeo encaminhados ao Depoacutesito Puacuteblico Municipal

TIacuteTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DAS PENALIDADES E DA CLASSIFICACcedilAtildeO DAS INFRACcedilOtildeES

CAPIacuteTULO I

CONCEITOS E MOTIVOS

SECcedilAtildeO I

PROCEDIMENTO

Art 66 ndash Um dos elementos constitutivos do processo para a sua instruccedilatildeo

SECcedilAtildeO II

PENALIDADE

Art 67 ndash Eacute a puniccedilatildeo aplicada por multa interdiccedilatildeo embargo de obra apreensatildeo suspensatildeo ou

cassaccedilatildeo que a autoridade competente impotildee a quem vier a infringir as normas das posturas e os seus

regulamentos prejudicando o interesse dos muniacutecipes

sect 1ordm ndash Multa ndash pena pecuniaacuteria imposta agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica em decorrecircncia de procedimento

administrativo em que ficou provada a violaccedilatildeo das normas das posturas

sect 2ordm ndash Interdiccedilatildeo ndash ato de suspensatildeo de atividade

sect 3ordm ndash Embargo de Obra ndash ordem de paralisaccedilatildeo dos trabalhos emanada da autoridade competente no

exerciacutecio da poliacutecia das construccedilotildees

sect 4ordm ndash Apreensatildeo ndash ato pelo qual a autoridade competente em virtude das disposiccedilotildees das normas das

posturas determina a tomada de objetos ou de bens sect 5ordm ndash Remoccedilatildeo ndash transferecircncia de um local para outro de animais bens ou mercadorias em situaccedilatildeo

conflitante com as normas das posturas municipais

sect 6ordm ndash Cassaccedilatildeo de Licenccedila ndash ato da autoridade competente apoacutes medida de interdiccedilatildeo definitiva que

torna sem efeito a licenccedila para atividades

169

SECcedilAtildeO III

CLASSIFICACcedilAtildeO DAS INFRACcedilOtildeES

SUB-SECcedilAtildeO I

INFRACcedilAtildeO LEVE

Art 68 ndash Eacute aquela pela qual o infrator por motivo fortuito deixa de cumprir as normas das posturas

municipais em prejuiacutezo da comunidade

SUB-SECcedilAtildeO II

INFRACcedilAtildeO GRAVE

Art 69 ndash Eacute aquela pela qual o infrator reincidente ou natildeo impelido por circunstacircncias danosas natildeo

cumpre as normas das posturas municipais em detrimento da sociedade dispondo-se ou natildeo a reparar os

prejuiacutezos causados

SUB-SECcedilAtildeO III

INFRACcedilAtildeO GRAVIacuteSSIMA

Art 70 ndash Eacute aquela pela qual o infrator intencionalmente ou propositadamente reincidente ou natildeo

desobedece agraves normas das posturas municipais tendo como causa a imprudecircncia negligecircncia ou imperiacutecia de

difiacutecil ou impossiacutevel reparaccedilatildeo

SECcedilAtildeO IV

AGRAVANTE ATENUANTE E MOTIVOS

SUB-SECcedilAtildeO I

AGRAVANTE E MOTIVOS

Art 71 ndash Considera-se que existe circunstacircncia agravante relativa agrave condiccedilatildeo pessoal do infrator

quando a infraccedilatildeo for cometida para facilitar ou assegurar vantagens ou em detrimento da coletividade

Art 72 ndash E agravante qualquer um dos seguintes motivos

I ndash futilidade

II ndash ser o infrator revel e reincidente III ndash o niacutevel social e cultural privilegiado do infrator

IV ndash o abuso de autoridade inerente ao cargo funccedilatildeo ou ofiacutecio

SUB-SECcedilAtildeO II

ATENUANTE E MOTIVOS

Art 73 ndash Eacute a circunstacircncia que ocorrendo conjuntamente com a infraccedilatildeo leva o julgador a decidir o

limite d cominaccedilatildeo em favor do infrator

Art 74 ndash Eacute atenuante qualquer um dos seguintes motivos

I ndash ser o infrator primaacuterio e natildeo revel

II ndash ser o infrator de niacutevel social e cultural natildeo privilegiado III ndash ser o infrator revel e primaacuterio

IV ndash ser a infraccedilatildeo corrigida apoacutes o prazo fiscal

V ndash haver ignoracircncia ou errada compreensatildeo das normas das posturas municipais

CAPIacuteTULO II

DA APLICACcedilAtildeO DAS MULTAS

SECcedilAtildeO I

DA METODOLOGIA

Art 75 ndash Para atenuar ou agravar a pena deveratildeo ser levados em consideraccedilatildeo as circunstacircncias

relativas agrave condiccedilatildeo pessoal do infrator e os riscos ou danos causados pela accedilatildeo ou omissatildeo considerada sect 1ordm ndash A multa seraacute imposta gradativamente a partir do referencial inicial ao intermediaacuterio e final

conforme tabelas anexas

sect 2ordm ndash De acordo com o paraacutegrafo anterior em relaccedilatildeo agrave pessoa do infrator deveratildeo ser levados em

consideraccedilatildeo os seguintes fatores

I ndash Aplica-se o referencial inicial quando o infrator for primaacuterio e natildeo revel independente da condiccedilatildeo

170

social ou cultural natildeo privilegiada e da ignoracircncia ou errada compreensatildeo das normas das posturas municipais

II ndash Aplica-se o referencial intermediaacuterio quando ocorrer um dos seguintes motivos

a) ser o revel primaacuterio de condiccedilatildeo social ou cultural natildeo privilegiada ocorrendo ignoracircncia ou errada

compreensatildeo das normas das posturas municipais

b) ter sido a infraccedilatildeo corrigida apoacutes o prazo fiscal

III ndash Aplica-se o referencial final quando ocorrer um dos seguintes motivos

a) ter sido a infraccedilatildeo contida por motivo fuacutetil

b) ser o infrator revel e reincidente

c) ser o infrator de niacutevel social e cultural privilegiado

d) existir abuso de autoridade inerente ao cargo funccedilatildeo profissatildeo e ofiacutecio

CAPIacuteTULO VI

DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS

Art 76 ndash A concessatildeo do Termo de Autorizaccedilatildeo pela SEMMA natildeo impede a realizaccedilatildeo por ela de

inspeccedilotildees perioacutedicas para efeito de controle e adoccedilatildeo de medidas julgadas necessaacuterias referentes agraves suas

atribuiccedilotildees

Art 77 ndash A identificaccedilatildeo da assinatura da autoridade fiscal deveraacute ser acompanhada do carimbo que

contenha o nuacutemero de matriacutecula sob pena de o ato fiscal natildeo ser computado par fins de remuneraccedilatildeo

Art 78 ndash A autoridade fiscal no ato da expediccedilatildeo do auto de infraccedilatildeo daraacute suporte ao seu trabalho nos

casos de notoacuteria necessidade lavrando a peccedila certificativa ou relatorial reforccedilando a accedilatildeo fiscal

Art 79 ndash A manifestaccedilatildeo do serviccedilo social do oacutergatildeo competente para efeito de atenuar ou agravar a penalidade deveraacute ser motivada atraveacutes de informaccedilatildeo fiscal por solicitaccedilatildeo dos oacutergatildeos de decisatildeo

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Aplicam-se no ldquocaputrdquo do artigo as solicitaccedilotildees para parecer juriacutedico

Art 80 ndash Somente seraacute expedito o Termo de Autorizaccedilatildeo para utilizaccedilatildeo de churrasqueiras quando

forem o carvatildeo

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Para utilizaccedilatildeo de churrasqueiras fica proibida a produccedilatildeo de fogo com produtos

quiacutemicos nocivos agrave sauacutede

Art 81 ndash O Termo de Autorizaccedilatildeo para publicidade ou propaganda seraacute expedido pela Coordenadoria

de Fiscalizaccedilatildeo de Posturas e Abastecimento da Secretaria de Accedilatildeo Urbana consultados se necessaacuterio os

oacutergatildeos afins

Art 82 ndash Os modelos de Termos de Autorizaccedilatildeo Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento e de Auto de

infraccedilatildeo seratildeo aprovados ou modificados por ato proacuteprio de acordo com a competecircncia e atribuiccedilotildees regimentais

dos oacutergatildeos afins Art 83 ndash Os casos omissos verificados na aplicaccedilatildeo deste Regulamento seratildeo resolvidos pelo

Secretaacuterio de Accedilatildeo Urbana atraveacutes de atos normativos

DARCI ACCORCI

Prefeito de Goiacircnia

TABELA DE REFEREcircNCIA EM UVFG

I ndash De 1 a 5 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm

150 = 2ordm

200 = 3ordm

b) GRAVE 250 = 1ordm

275 = 2ordm

300 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 350 = 1ordm

400 = 2ordm

500 = 3ordm

171

II ndash De 1 a UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm

150 = 2ordm

200 = 3ordm

b) GRAVE 250 = 1ordm

275 = 2ordm

300 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 400 = 1ordm

500 = 2ordm

600 = 3ordm

III ndash De 1 a 8 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm

200 = 2ordm

300 = 3ordm

b) GRAVE 400 = 1ordm

500 = 2ordm

600 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 700 = 1ordm

750 = 2ordm

800 = 3ordm

IV ndash De 1 a 10 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm 200 = 2ordm

300 = 3ordm

b) GRAVE 400 = 1ordm

500 = 2ordm

600 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 700 = 1ordm

900 = 2ordm

1000 = 3ordm

V ndash De 1 a 15 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm

300 = 2ordm

500 = 3ordm

b) GRAVE 600 = 1ordm

800 = 2ordm

1000 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 1100 = 1ordm 1300 = 2ordm

1500 = 3ordm

172

VI ndash De 1 a 20 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm

400 = 2ordm

800 = 3ordm

b) GRAVE 900 = 1ordm

1200 = 2ordm

1500 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 1600 = 1ordm

1800 = 2ordm

2000 = 3ordm

VII ndash De 1 a 40 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 100 = 1ordm

600 = 2ordm

1200 = 3ordm

b) GRAVE 1300 = 1ordm

1800 = 2ordm

2500 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 2600 = 1ordm

3200 = 2ordm

4000 = 3ordm

VIII ndash De 2 a 6 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 200 = 1ordm 250 = 2ordm

300 = 3ordm

b) GRAVE 350 = 1ordm

400 = 2ordm

450 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 500 = 1ordm

550 = 2ordm

600 = 3ordm

IX ndash De 2 a 8 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 200 = 1ordm

300 = 2ordm

400 = 3ordm

b) GRAVE 450 = 1ordm

500 = 2ordm

550 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 600 = 1ordm 700 = 2ordm

800 = 3ordm

173

X ndash De 2 a 10 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 200 = 1ordm

300 = 2ordm

400 = 3ordm

b) GRAVE 500 = 1ordm

600 = 2ordm

700 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 800 = 1ordm

900 = 2ordm

1000 = 3ordm

XI ndash De 2 a 20 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 200 = 1ordm

600 = 2ordm

900 = 3ordm

b) GRAVE 1000 = 1ordm

1300 = 2ordm

1500 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 1600 = 1ordm

1800 = 2ordm

2000 = 3ordm

XII ndash De 2 a 200 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 2000 = 1ordm 4000 = 2ordm

6000 = 3ordm

b) GRAVE 6100 = 1ordm

8000 = 2ordm

10000 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 10100 = 1ordm

15000 = 2ordm

20000 = 3ordm

XIII ndash De 3 a 15 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 300 = 1ordm

40 = 2ordm

500 = 3ordm

b) GRAVE 600 = 1ordm

800 = 2ordm

1000 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 1100 = 1ordm 1300 = 2ordm

1500 = 3ordm

174

XIV ndash De 4 a 10 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 400 = 1ordm

500 = 2ordm

550 = 3ordm

b) GRAVE 600 = 1ordm

650 = 2ordm

700 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 800 = 1ordm

900 = 2ordm

1000 = 3ordm

XV ndash De 5 a 10 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 500 = 1ordm

800 = 2ordm

1000 = 3ordm

b) GRAVE 1100 = 1ordm

1300 = 2ordm

1500 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 1600 = 1ordm

1700 = 2ordm

2000 = 3ordm

XVI ndash De 20 a 1000 UVFG

QUANTIDADE REFERENCIAL

a) LEVE 2000 = 1ordm 15000 = 2ordm

30000 = 3ordm

b) GRAVE 30100 = 1ordm

45000 = 2ordm

60000 = 3ordm

c) GRAVIacuteSSIMA 60100 = 1ordm

80000 = 2ordm

100000 = 3ordm

175

DECRETO Ndeg 1347 DE 31 DE MAIO DE 2004

Regulamenta a Lei Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro de

1992 concernente a exploraccedilatildeo de publicidade e conteacutem outras

providecircncias

O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees legais

DECRETA

CAPIacuteTULO I

DAS DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES

Art 1ordm A instalaccedilatildeo de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade e propaganda nos logradouros puacuteblicos

ou em qualquer lugar de acesso ao puacuteblico depende de licenccedila preacutevia emitida sempre a tiacutetulo precaacuterio pela

Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA

Paraacutegrafo uacutenico As exigecircncias do presente artigo abrangeratildeo todos e quaisquer meios de publicidade e

propaganda e de qualquer natureza

Art 2ordm Para os efeitos da Lei Complementar Municipal ndeg 01492 - Coacutedigo Postura do Municiacutepio de

Goiacircnia e deste Decreto as seguintes expressotildees ficam assim definidas

I - exploraccedilatildeo de propaganda e publicidade nos logradouros puacuteblicos eacute o engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias puacuteblicas e demais espaccedilos puacuteblicos expostos ao ar livre

ou nas fachadas externas das edificaccedilotildees

II - engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade eacute o conjunto formado pela estrutura de fixaccedilatildeo pelo quadro

proacuteprio e pela publicidade ou propaganda nele contida

III - veiacuteculo de publicidade tem o mesmo significado de engenho de publicidade

IV - propaganda eacute qualquer forma de difusatildeo de ideacuteias produtos mercadorias ou serviccedilos mediante a

utilizaccedilatildeo de quaisquer materiais por parte de determinada pessoa fiacutesica ou juriacutedica

V - publicidade tem o mesmo significado de propaganda

VI - publicidade ao ar livre eacute a veiculada exclusivamente por meio de engenhos externos assim

considerados aqueles afixados nos logradouros puacuteblicos ou em locais visiacuteveis destes

VII - quadro proacuteprio de um engenho eacute o elemento fiacutesico utilizado exclusivamente como suporte de

publicidade VIII - face eacute cada uma das superfiacutecies de exposiccedilatildeo de um engenho

IX - aacuterea total de um engenho eacute a soma das aacutereas de todas as suas superfiacutecies de exposiccedilatildeo exceto sua

estrutura ou suporte

X - fachada eacute qualquer das faces externas de uma edificaccedilatildeo quer seja edificaccedilatildeo principal quer seja

complementar como torres caixas drsquoaacutegua chamineacutes ou similares

XI - fachada principal eacute qualquer fachada voltada para logradouro puacuteblico

XII - testada de lote eacute a extensatildeo da divisa do lote com o logradouro puacuteblico

XIII - recuo frontal eacute a menor distacircncia entre a edificaccedilatildeo e o alinhamento do imoacutevel onde se localiza

XIV - imoacutevel edificado eacute o terreno ocupado total ou parcialmente com edificaccedilatildeo de caraacuteter

permanente

XV - terreno natildeo edificado eacute o imoacutevel natildeo ocupado ou ocupado parcialmente com edificaccedilatildeo de caraacuteter transitoacuterio como imoacutevel em construccedilatildeo estacionamento lavajato circo parques e afins

XVI - alinhamento eacute a linha divisoacuteria entre o lote e cada logradouro para o qual tem frente

XVII - via estadual eou federal - superfiacutecie por onde transitam veiacuteculos pessoas e animais de

responsabilidade estadual eou federal compreendendo a pista a ilha e canteiro central a calccedilada o acostamento

e faixa lateral

XVIII - logradouro ou logradouro puacuteblico eacute o espaccedilo livre destinado pela municipalidade agrave circulaccedilatildeo

parada ou estacionamento de veiacuteculos ou agrave circulaccedilatildeo de pedestres tais como pista de rolamento ilhas roacutetulas

calccedilada praccedilas parques aacutereas de lazer e similares

CAPIacuteTULO II

DOS TIPOS DE ENGENHOS PUBLICITAacuteRIOS

Art 3ordm Para os efeitos das Leis Complementares ndeg 01492 - Coacutedigo Postura Municipal de Goiacircnia Lei

Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 e deste Decreto consideram-se engenhos de divulgaccedilatildeo de

propaganda e publicidade

I - tabuleta ou ldquoout-doorrdquo - engenho fixo de uma ou mais faces destinado agrave colocaccedilatildeo de cartazes em

papel ou lona substituiacuteveis periodicamente com ou sem iluminaccedilatildeo artificial

II - painel ou placa - engenho fixo ou moacutevel de uma ou mais faces constituiacutedo por materiais que

expostos por longo periacuteodo de tempo natildeo sofrem deterioraccedilatildeo fiacutesica substancial caracterizando-se pela baixa

176

rotatividade da mensagem sendo iluminado ou natildeo

III - letreiro simples - eacute a inscriccedilatildeo de mensagem publicitaacuteria signos ou siacutembolos pintados na proacutepria

fachada do estabelecimento comercial

IV - folhetos eou cartazes - constituiacutedo por material impresso facilmente deterioraacutevel e que se

caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado nuacutemero de exemplares e afixaccedilotildees

V - dispositivo de transmissatildeo de mensagem - engenho que transmite mensagens publicitaacuterias por meio

de visores telas de projeccedilatildeo e outros dispositivos eletrocircnicos eou cinematograacuteficos afins

VI - luminoso - engenho publicitaacuterio que possui dispositivo de iluminaccedilatildeo proacutepria ou que tenha sua

visibilidade possibilitada ou reforccedilada por dispositivos luminosos e afixados na fachada da edificaccedilatildeo ou

instalados ao ar livre em estrutura proacutepria com aacuterea publicitaacuteria em cada face inferior a 6 msup2 (seis metros

quadrados) VII - letreiro e painel luminoso tipo ldquoFront-Lightrdquo - engenho publicitaacuterio de dimensatildeo variaacutevel que

conta com lacircmpadas que iluminam a mensagem frontalmente apoiado sob estrutura proacutepria feita de material

resistente e com aacuterea publicitaacuteria em cada face igual ou superior a 6 msup2 (seis metros quadrados)

VIII - letreiro e painel luminoso tipo ldquoBack-Lightrdquo - engenho publicitaacuterio de dimensatildeo variaacutevel que

conta com iluminaccedilatildeo interna ou externa por traacutes da tela apoiados sob estrutura proacutepria feita de material

resistente e com aacuterea publicitaacuteria em cada face igual ou superior a 6 msup2 (seis metros quadrados)

IX - empena cega - eacute a face externa da edificaccedilatildeo comercial que natildeo apresente abertura agrave iluminaccedilatildeo

ventilaccedilatildeo e insolaccedilatildeo

X - tela de cinema - eacute o anuacutencio projetado em tela de cinema por ocasiatildeo da exibiccedilatildeo dos filmes

XI - busdoor padratildeo - eacute a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ocircnibus do transporte urbano em

geral natildeo podendo ultrapassar a meacutedia de 210m (dois metros e dez centiacutemetros) de comprimento e 110m (um metro e dez centiacutemetros) de altura

XII - busdoor backbus - eacute a publicidade veiculada na traseira completa do ocircnibus do transporte urbano

natildeo podendo ultrapassar a meacutedia de 3 m (trecircs metros) de comprimento e 235m (dois metros e trinta e cinco

centiacutemetros) de altura

XIII - busdoor sidebus - eacute a publicidade veiculada na lateral entre eixos dos ocircnibus do transporte

urbano natildeo podendo ultrapassar a medida de 420m (quatro metros e vinte centiacutemetros) de comprimento e

140m (um metro e quarenta centiacutemetros) de altura

XIV - luminosos para taacutexi - eacute a publicidade veiculada no teto dos veiacuteculos do transporte individual de

passageiros taacutexis com medidas maacutexima de 1m (um metro) de comprimento e 035cm (trinta e cinco

centiacutemetros) de altura e 030cm (trinta centiacutemetros) de largura

XV -Adesivo para taacutexi - eacute a publicidade veiculada no vidro traseiro dos veiacuteculos do transporte

individual de passageiros taacutexis com medidas maacuteximas de 130m (um metro e trinta centiacutemetros) de comprimento e 070cm (setenta centiacutemetros) de altura com adesivos perfurados com transparecircncia luminosa de

50 de acordo com a Resoluccedilatildeo ndeg 07398 do Conselho Nacional de Tracircnsito - COTRAN onde deveraacute constar

sob forma de chancela o nome da empresa e nuacutemero da autorizaccedilatildeo emitida pela Secretaria Municipal de Meio

Ambiente - SEMMA

sect 1deg - Seratildeo considerados engenhos de divulgaccedilatildeo quando utilizados para veicular mensagem

publicitaacuteria

I - mobiliaacuterio urbano liberados mediante concessatildeo ou permissatildeo do Poder Executivo apoacutes parecer

teacutecnico favoraacutevel da SEMMA e mediante licitaccedilatildeo

II - balotildees e boacuteias

III - veiacuteculos de transporte coletivo e alternativo ocircnibus em geral vans Kombis taacutexis mototaacutexis

dirigiacuteveis aeacutereos e outros veiacuteculos automotores sect 2deg - Consideram-se mobiliaacuterio urbano as grades protetoras de aacutervores lixeiras cabines de telefone

abrigos de ocircnibus e de taacutexis bancos placas de nomenclatura de logradouros barreiras de pedestres indicadores

de endereccedilos hora e temperatura e outras de utilidade puacuteblica

CAPIacuteTULO III

DA INSTALACcedilAtildeO

Seccedilatildeo I

Das Proibiccedilotildees

Art 4deg Eacute expressamente proibida a inscriccedilatildeo e a afixaccedilatildeo de anuacutencios e publicidade de qualquer

natureza nos seguintes casos I - quando pela sua espeacutecie provoquem aglomeraccedilotildees prejudiciais ao tracircnsito puacuteblico

II - quando forem ofensivas agrave moral ou contiverem referecircncias desprimorosas a indiviacuteduos

estabelecimentos instituiccedilotildees ou crenccedilas

III - quando o vernaacuteculo for utilizado incorretamente

IV - quando constituiacutedos por inscriccedilatildeo na pavimentaccedilatildeo das vias meios-fios e calccediladas

177

V - em postes da rede eleacutetrica

VI - nas aacutervores de logradouros puacuteblicos com exceccedilatildeo de sua afixaccedilatildeo nas grades que as protegem

desde que sejam executados em placas de metal apoacutes autorizaccedilatildeo da SEMMA

VII - em monumentos que constituam o patrimocircnio histoacuterico

VIII - em estaacutetuas parques puacuteblicos praccedilas e jardins exceto as publicidades instaladas no mobiliaacuterio

urbano mediante permissatildeo ou concessatildeo do Poder Executivo

IX - quando equipados com luzes ofuscantes

X - em bancas de jornais revistas pit-dogs e similares

XI - em passagens de niacutevel

XII - a menos de 10m (dez metros) nas zonas urbanas e de expansatildeo urbana e a menos de 20m (vinte

metros) nas zonas rurais das vias rodoviaacuterias e ferroviaacuterias estaduais eou federais que cortam o Municiacutepio de Goiacircnia

XIII - em postes colunas e placas da sinalizaccedilatildeo de tracircnsito vertical e semafoacuterica ou em quaisquer

outros equipamentos ou instalaccedilotildees dos logradouros puacuteblicos exceto as publicidades instaladas no mobiliaacuterio

urbano mediante permissatildeo ou concessatildeo do Poder Executivo

XIV - em zonas de proteccedilatildeo ambiental especificadas na Lei Complementar ndeg 031 de 29 de Dezembro

de 1994 exceto as publicidades instaladas no mobiliaacuterio urbano mediante permissatildeo ou concessatildeo do Poder

Executivo

XV - que faccedilam publicidade em desacordo com o coacutedigo da auto-regulamentaccedilatildeo publicitaacuteria -

CONAR e a legislaccedilatildeo publicitaacuteria - Lei Federal ndeg 468065 e seu Coacutedigo de Eacutetica

XVI - em grades protetoras da arborizaccedilatildeo puacuteblica quando esta apresentar mais de 10cm (dez

centiacutemetros) de diacircmetro eou 3m (trecircs metros) de altura ambos medidos a partir da superfiacutecie do solo Art 5deg Natildeo seraacute permitida a distribuiccedilatildeo de folhetos e cartazes em parques puacuteblicos ilhas e aacutereas

ajardinadas independente de sua finalidade

Art 6deg Eacute expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caraacuteter poliacutetico comercial

educacional artiacutestica e educativa em muros e logradouros exceto as publicidades instaladas no mobiliaacuterio

urbano mediante permissatildeo ou concessatildeo do Poder Executivo

Seccedilatildeo II

Dos Criteacuterios Para Instalaccedilatildeo

Art 7ordm A instalaccedilatildeo de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade nas edificaccedilotildees natildeo poderatildeo obstruir

aberturas destinadas agrave circulaccedilatildeo iluminaccedilatildeo ou ventilaccedilatildeo de compartimentos da edificaccedilatildeo

Art 8deg Os letreiros placas e luminosos instalados perpendicularmente agrave linha de fachadas dos edifiacutecios teratildeo as suas projeccedilotildees horizontais limitadas ao maacuteximo de 150m (um metro e cinquenta centiacutemetros) natildeo

podendo contudo ultrapassar a largura do respectivo passeio

Art 9ordm Nenhum letreiro placa ou luminoso poderaacute ser fixado em altura inferior a 250m (dois metros e

cinquenta centiacutemetros) do passeio com afastamento miacutenimo a 10cm (dez centiacutemetros) medidos

perpendicularmente agrave linha da fachada

Paraacutegrafo uacutenico O estabelecido no presente artigo eacute extensivo aos letreiros placas e luminosos

instalados em marquises

Art 10 Os letreiros placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifiacutecios natildeo poderatildeo

possuir comprimento superior agraves mesmas devendo suas instalaccedilotildees serem restritas agrave testada do estabelecimento

Paraacutegrafo uacutenico Os letreiros placas e luminosos de que trata o presente artigo quando instalados em

edifiacutecios com mais de um pavimento natildeo poderatildeo ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou se for o caso da sobreloja

Art 11 Nos toldos instalados na testada dos edifiacutecios a publicidade ficaraacute restrita ao nome telefone

logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento

Art 12 A exibiccedilatildeo de publicidade por meio de tabuletas paineacuteis ou ldquooutdoorsrdquo seraacute permitida em

terrenos edificados ou natildeo e desde que atendidas as seguintes exigecircncias

I - serem instalados de forma que sua superfiacutecie configure um mesmo plano proibindo-se superfiacutecies

curvas ou irregulares

II - serem instalados individualmente ou em grupos de no maacuteximo 04 (quatro) observando-se a

distacircncia de 1m (um metro) entre cada anuacutencio sendo vedada a instalaccedilatildeo de outra unidade ou grupo num raio

inferior a 100m (cem metros) com visatildeo no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total maacuteximo

de 8 (oito) engenhos publicitaacuterios destinados agrave locaccedilatildeo comercial

III - serem instalados individualmente ou em grupos de no maacuteximo 04 (quatro) observando-se a distacircncia de 1m (um metro) entre cada anuacutencio sendo vedada a instalaccedilatildeo de outra unidade ou grupo num raio

inferior a 100m (cem metros) com visatildeo no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total maacuteximo

de 8 (oito) engenhos publicitaacuterios destinados agrave locaccedilatildeo comercial

IV - serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro admitindo-

se a inclinaccedilatildeo de 45deg (quarenta e cinco graus) do referido eixo

178

V - instalados quanto ao recuo de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo para o local

sendo que

a) existindo edificaccedilotildees contiacuteguas construiacutedas no alinhamento do terreno a instalaccedilatildeo se faraacute

obedecendo a mesma linha dos edifiacutecios

b) no caso do lote situar-se entre edificaccedilotildees construiacutedas com recuos diferentes a instalaccedilatildeo de paineacuteis e

tabuletas teraacute que obedecer agrave linha de construccedilatildeo com maior recuo quando este for inferior ao estabelecido pela

Lei competente

e) nos terrenos de esquina existindo ou natildeo edificaccedilotildees contiacuteguas ou construiacutedas com recuos diferentes

a instalaccedilatildeo se faraacute obedecendo aos recuos estabelecidos na Lei competente

d) nos terrenos murados e cercados as tabuletas e paineacuteis poderatildeo ser afixados no seus respectivos

muros e cercas e deveratildeo obedecer ao estabelecido na lei competente Paraacutegrafo uacutenico A licenccedila natildeo implica no reconhecimento por parte do Municiacutepio no direito de uso

ou propriedade do terreno

Art 13 A instalaccedilatildeo de engenhos publicitaacuterios tipo painel ldquoBack Lightrdquo e ldquoFront-Lightrdquo em terrenos

edificados ou natildeo seraacute feita de acordo com os seguintes criteacuterios

I - a altura maacutexima de qualquer ponto de um engenho ficaraacute limitada a 20m (vinte metros) contados do

niacutevel do passeio frontal do imoacutevel quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo exceto

engenhos instalados na cobertura dos edifiacutecios

II - os engenhos de publicidade deveratildeo ser mantidos em perfeito estado de conservaccedilatildeo e seguranccedila

pelos seus proprietaacuterios e responsaacuteveis

III - o recuo de frente deveraacute ser o mesmo exigido para as edificaccedilotildees existentes nos lotes lindeiros

IV - ter sua projeccedilatildeo horizontal limitada ao maacuteximo de 150m (um metro e cinquenta centiacutemetros) sobre o passeio natildeo podendo ultrapassar sua largura

V - natildeo poderaacute avanccedilar sobre o passeio puacuteblico

VI - natildeo poderaacute apresentar quadros superpostos

VII - a aacuterea maacutexima de um quadro natildeo poderaacute exceder a 40msup2 (quarenta metros quadrados) e uma de

suas dimensotildees a 10m (dez metros) com exceccedilatildeo de projetos especiais de topos de edifiacutecios estaacutedios e parques

privados que natildeo poderatildeo exceder a 100msup2 (cem metros quadrados) e uma de suas dimensotildees 15 (quinze

metros)

VIII - quando da instalaccedilatildeo de mais de 1(um) quadro na mesma estrutura cada quadro seraacute considerado

como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributaccedilatildeo

IX - quando da instalaccedilatildeo de engenhos cujos quadros possuam mais de uma face de exposiccedilatildeo cada

face seraacute considerada como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributaccedilatildeo

X - ter distacircncia miacutenima de 2m (dois metros) da rede eleacutetrica de alta e baixa tensatildeo medidos perpendicularmente agrave direccedilatildeo da rede

XI - terem entre cada engenho destinado agrave locaccedilatildeo comercial com visatildeo no mesmo sentido e no mesmo

lado uma distacircncia miacutenima de 70m (setenta metros) e terem seus pontos de instalaccedilatildeo previamente aprovados

pela SEMMA com anotaccedilatildeo de responsabilidade teacutecnica

Art 14 O anuacutencio na empena cega definida no inciso IX do art 3deg deste Decreto deveraacute

I - ser uacutenico em empena cega por face

II - estar contido nos limites da proacutepria empena natildeo podendo ser obliacutequo ou perpendicular agrave mesma

III - encontrar-se ou natildeo em edificaccedilatildeo sem anuacutencio na cobertura na mesma visibilidade

IV - apresentar aacuterea maacutexima de 80 (oitenta por cento) da aacuterea total da empena que estiver instalado

Art 15 Seraacute permitida a publicidade em veiacuteculos de transporte coletivo e alternativo ocircnibus vans

taacutexis e moto-taacutexis do Municiacutepio sect 1deg A emissatildeo da licenccedila estaraacute condicionada aleacutem das disposiccedilotildees gerais deste Decreto ao Parecer

Favoraacutevel do oacutergatildeo responsaacutevel pelo gerenciamento do transporte municipal se for o caso e da apresentaccedilatildeo

preacutevia do contrato escrito com o proprietaacuterio do veiacuteculo

sect 2deg O anuacutencio tipo ldquobackbusrdquo e ldquosidebusrdquo veiculados nos ocircnibus do transporte urbano somente seraacute

aprovado se estiver em acordo com as disposiccedilotildees e determinaccedilotildees do Conselho Nacional de Tracircnsito

sect 3ordm Os engenhos deveratildeo ser instalados e afixados de acordo com as disposiccedilotildees e determinaccedilotildees do

Conselho Nacional de Tracircnsito

Art 16 Mediante a Autorizaccedilatildeo da SEMMA poderatildeo ser instalados engenhos publicitaacuterios ao ar livre

em cercas ou alambrados de estabelecimentos de ensino puacuteblico postos de sauacutede e quarteacuteis de propriedade do

Municiacutepio

I - a autorizaccedilatildeo seraacute concedida mediante licitaccedilatildeo puacuteblica realizada pelo Executivo Municipal que

poderaacute conceder ou permitir a instalaccedilatildeo dos engenhos publicitaacuterios por tempo determinado em situaccedilotildees de comprovada utilidade puacuteblica

II - o montante arrecadado na licitaccedilatildeo puacuteblica seraacute repassado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente

para aplicaccedilatildeo em projetos ambientais visando minimizar o impacto negativo causado pela poluiccedilatildeo visual

Paraacutegrafo uacutenico Em caraacuteter excepcional mediante autorizaccedilatildeo da SEMMA poderaacute ser concedida

licenccedila especial para explorar publicidade exclusivamente em bancos e lixeiras instalados no interior de parques

179

escolas hospitais e postos de sauacutede puacuteblica de propriedade do Municiacutepio

CAPIacuteTULO IV

DA APROVACcedilAtildeO E DO LICENCIAMENTO

Art 17 Caberaacute agrave SEMMA analisar previamente aprovar e autorizar atraveacutes da emissatildeo de licenccedila a

exploraccedilatildeo e utilizaccedilatildeo de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade requeridas pelos interessados

Paraacutegrafo uacutenico A licenccedila para exploraccedilatildeo de publicidade seraacute renovada anualmente apoacutes Vistoria

Teacutecnica Fiscal e pagamento da respectiva taxa de fiscalizaccedilatildeo de publicidade

Art 18 Para aprovaccedilatildeo e licenciamento de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade o interessado deveraacute

requerer a licenccedila preenchendo o formulaacuterio ldquoRequerimento de Licenciamento de Publicidaderdquo em que declararaacute sob sua exclusiva responsabilidade todos os elementos exigidos na forma e condiccedilotildees a serem

estabelecidas

Art 19 O requerente deveraacute instruir seu pedido de licenccedila com

I - documentaccedilatildeo comprobatoacuteria da propriedade do imoacutevel onde seraacute instalado o engenho no caso de

imoacutevel do proacuteprio solicitante

II - contrato de locaccedilatildeo com firma reconhecida do proprietaacuterio quando o imoacutevel pertencer a terceiros

III - especificaccedilatildeo do tipo de engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade que se pretende instalar e dos

materiais que o compotildeem

IV - croquis com pelo menos trecircs logradouros indicando a localizaccedilatildeo precisa do imoacutevel onde estaacute ou

seraacute instalado o engenho

V - planta de situaccedilatildeo para o caso de engenhos publicitaacuterios instalados em terrenos edificados ou natildeo edificados contendo

a) locaccedilatildeo do engenho

b) distacircncia do logradouro mais proacuteximo

e) distacircncia da edificaccedilatildeo ou elemento fixo mais proacuteximo

d) afastamento do engenho mais proacuteximo

VI - guia devidamente quitada do preccedilo puacuteblico referente agrave vistoria fiscal

Art 20 Para pedido de licenciamento dos engenhos publicitaacuterios tipo painel luminoso ldquoBack-Lightrdquo e

ldquoFront-Lightrdquo aleacutem das exigecircncias do art 17 deste Decreto seraacute obrigatoacuteria a juntada do Termo de

Responsabilidade Teacutecnica por profissionais legalmente habilitados

Art 21 Para o pedido de licenciamento dos engenhos publicitaacuterios em geral poderaacute ser exigido a

criteacuterio da SEMMA

I - a juntada de plantas elevaccedilotildees secccedilotildees e detalhes em escalas adequadas contendo todos os elementos necessaacuterios agrave compreensatildeo do engenho inclusive conforme o caso sistema de armaccedilatildeo afixaccedilatildeo

ancoragem instalaccedilotildees eleacutetricas ou outras instalaccedilotildees especiais assinadas pelo proprietaacuterio e profissionais

responsaacuteveis pelo projeto construccedilatildeo e instalaccedilatildeo do engenho

II - anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica - ART por profissionais legalmente habilitados

III - contrato de manutenccedilatildeo do engenho

IV - seguro de responsabilidade civil

Art 22 Apoacutes o protocolo a anaacutelise do requerimento com prazo de 30 (trinta) dias se a solicitaccedilatildeo se

enquadrar nas normas estipuladas pela Legislaccedilatildeo e por este Regulamento seraacute fornecida por escrito a Licenccedila

de Publicidade com seu respectivo nuacutemero mediante o pagamento dos preccedilos puacuteblicos devidos

sect 1deg Em todo outdoor e painel luminoso tipo ldquoBack-Lightrdquo e ldquoFront-Lightrdquo seraacute obrigatoacuteria a afixaccedilatildeo

de uma plaqueta indicando o nuacutemero do licenciamento expedido pela SEMMA ao lado do brasatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

sect 2deg Os engenhos instalados em coberturas de edificaccedilatildeo ou em locais fora do alcance visual do

pedestre deveratildeo tambeacutem ter o seu nuacutemero de registro afixado permanentemente no acesso principal da

edificaccedilatildeo ou do imoacutevel em que estiverem instalados e mantido em posiccedilatildeo visiacutevel para o puacuteblico de forma

destacada e separada de outros instrumentos de comunicaccedilatildeo visual eventualmente afixados no local

sect 3deg A Licenccedila de Publicidade deveraacute ser mantida em local de faacutecil acesso agrave disposiccedilatildeo da Fiscalizaccedilatildeo

do Municiacutepio

Art 23 Nos casos das penalidades previstas a SEMMA poderaacute deixar de renovar a licenccedila de

exploraccedilatildeo de publicidade devendo o interessado apoacutes o prazo de licenccedila e a natildeo regularizaccedilatildeo dos engenhos

promover a remoccedilatildeo de seus equipamentos no prazo maacuteximo de 15 (quinze) dias a partir da notificaccedilatildeo das

decisotildees do Contencioso

CAPIacuteTULO V

DATAXA DE FISCALIZACcedilAtildeO DE PUBLICIDADE

Art 24 A Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade devida em razatildeo da atividade municipal de fiscalizaccedilatildeo

do cumprimento da legislaccedilatildeo disciplinadora da exploraccedilatildeo de utilizaccedilatildeo de engenhos de divulgaccedilatildeo de

180

publicidade incidiraacute sobre todos os engenhos instalados nas vias e logradouros puacuteblicos do Municiacutepio conforme

definiccedilatildeo dos incisos I e II do art 2deg deste Decreto

Art 25 O contribuinte da Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade eacute a pessoa fiacutesica ou juriacutedica proprietaacuteria

do engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade

Paraacutegrafo uacutenico Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as pessoas fiacutesicas

ou juriacutedicas as quais a publicidade venha a beneficiar uma vez que a tenha autorizado

Art 26 Estatildeo isentos do pagamento da Taxa Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade e independem de autorizaccedilatildeo

as indicaccedilotildees por meio de placas tabuletas ou outras formas de inscriccedilotildees quando

I - referentes a estabelecimentos de qualquer natureza se colocadas ou inscritas nas edificaccedilotildees onde se

localizam os estabelecimentos desde que se refiram apenas a sua denominaccedilatildeo razatildeo social endereccedilo logotipo

e ramo sendo que neste uacuteltimo poderatildeo ser usadas no maacuteximo 03 (trecircs) palavras II - colocadas ou inscritas em veiacuteculos de propriedade de empresas em geral desde que nelas constem

apenas a denominaccedilatildeo razatildeo social logotipo ramo produto telefone e endereccedilo

III - colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza

IV - a distribuiccedilatildeo de programas de diversotildees de companhias teatrais cinematograacuteficas ou de outras

empresas similares desde que sejam distribuiacutedos no interior dos mesmos

sect 1deg Denominaccedilatildeo e razatildeo social para efeitos da Lei Complementar Municipal ndeg 01492 e deste

Decreto eacute o nome da sociedade constante no contrato ou estatuto no Registro do Comeacutercio

sect 2deg Para efeito de isenccedilatildeo da taxa considera-se inscriccedilatildeo nas edificaccedilotildees a publicidade tipo letreiro

escrita na fachada frontal da edificaccedilatildeo sem repeticcedilatildeo e desprovida de iluminaccedilatildeo

Art 27 No caso de existirem em uma uacutenica fachada um engenho com diversas publicidades o

cadastramento seraacute efetuado com base no somatoacuterio das aacutereas das mesmas sect 1deg Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade a

metragem a ser computada para o cadastro e a Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade seraacute composta pela aacuterea total

da fachada diferenciada

sect 2deg Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteraccedilatildeo de cor revestimento

acabamento iluminaccedilatildeo e outros recursos que visam destacar e ou compor a publicidade

Art 28 A Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade seraacute lanccedilada anualmente e ldquoproacute-rata temporisrdquo

tomando-se como base as caracteriacutesticas do engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade e o valor da UFIR agrave data do

lanccedilamento

Paraacutegrafo uacutenico Para efeito de controle do lanccedilamento seraacute considerado o periacuteodo da anuidade a

partir da data da respectiva autorizaccedilatildeo do engenho

Art 29 A Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade seraacute exigida por engenho segundo suas caracteriacutesticas

sendo seu valor determinado conforme a Tabela X do Anexo I da Lei ndeg 504075 - Coacutedigo Municipal Tributaacuterio alterada pela Lei Complementar ndeg 128 de 01 de dezembro de 2003 e de acordo com o que dispuser

o Calendaacuterio Fiscal do Municiacutepio

Paraacutegrafo uacutenico Os anuacutencios tipo ldquobusdoor padratildeordquo ldquosidebusrdquo ldquobackbusrdquo e interiores veiculados em

ocircnibus do sistema integrado de transporte coletivo da regiatildeo metropolitana de Goiacircnia seratildeo considerados

similares aos outdoors para efeito do caacutelculo da taxa de fiscalizaccedilatildeo de publicidade

Art 30 A incidecircncia da Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade independe

I - do cumprimento de quaisquer exigecircncias legais regulamentares ou administrativas relativas ao

engenho

II - da licenccedila autorizaccedilatildeo permissatildeo ou concessatildeo outorgadas pela Uniatildeo Estado ou Municiacutepio

exceto se a Uniatildeo ou o Estado jaacute tributarem a mesma taxa nas concessotildees e outorgas

III - do pagamento de preccedilos emolumentos e quaisquer importacircncias eventualmente exigidas inclusive para expediccedilatildeo de licenccedilas ou vistorias

Art 31 O eventual pagamento da Taxa Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade natildeo implica na aprovaccedilatildeo de

engenho e nem na concessatildeo da licenccedila para sua exposiccedilatildeo

CAPIacuteTULO VI

DAS PENALIDADES

Art 32 O art 197 inciso X da Lei Complementar 01492 - Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio alterado

pela Lei Complementar ndeg 01303 que define a pena para infratores contra agrave exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo dos meios

de publicidade e propaganda nos logradouros puacuteblicos ou em qualquer lugar de acesso ao puacuteblico passa a ser

regulamentado conforme esse Decreto e Anexo Uacutenico que o especifica

Art 33 A classificaccedilatildeo da infraccedilatildeo por inobservacircncia nas regras estabelecidas pela Legislaccedilatildeo referente agrave exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros puacuteblicos ou em qualquer

lugar de acesso ao puacuteblico subdividem-se em

I - Infraccedilatildeo Leve eacute aquela pela qual o infrator por motivo fortuito deixa de cumprir as normas das

posturas municipais em prejuiacutezo da comunidade

II - Infraccedilatildeo Grave eacute aquela pela qual o infrator reincidente ou natildeo impelido por circunstacircncias

181

danosas natildeo cumpre as normas das posturas municipais em detrimento da sociedade dispondo-se ou natildeo a

reparar os prejuiacutezos causados

III - Infraccedilatildeo Graviacutessima eacute aquela pela qual o infrator intencionalmente ou propositalmente

reincidente ou natildeo desobedece as normas das posturas municipais tendo como causa a imprudecircncia negligecircncia

ou imperiacutecia de difiacutecil ou impossiacutevel reparaccedilatildeo

Art 34 Consideram-se circunstacircncias agravantes da infraccedilatildeo aquelas que legalmente previstas

revelam sua maior gravidade e acarretam obrigatoriamente aumento de pena a criteacuterio do julgador respeitando

poreacutem o limite maacuteximo da cominaccedilatildeo

Paraacutegrafo Uacutenico Satildeo agravantes os seguintes motivos

I - ser o infrator revel

II - ser o infrator reincidente III - abuso de autoridade do cargo funccedilatildeo ou ofiacutecio

IV - instalar engenho publicitaacuterio em Zona de Proteccedilatildeo Ambiental

V - instalar engenho publicitaacuterio em logradouro puacuteblico

Art 35 Considera-se circunstacircncias atenuantes os motivos que legalmente previstos acarretam

obrigatoriamente a diminuiccedilatildeo da pena a criteacuterio do julgador respeitado o limite miacutenimo da cominaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo atenuantes os seguintes motivos

I - ser o infrator primaacuterio

II - ser o infrator natildeo revel

III - ser a infraccedilatildeo corrigida apoacutes o prazo fiscal

Art 36 Os infratores do presente Decreto poderatildeo ter seus veiacuteculos de publicidade e propaganda

apreendidos e recolhidos ao Depoacutesito Puacuteblico Municipal sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades sect 1ordm Executivo Municipal natildeo teraacute qualquer responsabilidade em caso de eventuais danos causados aos

materiais utilizados durante a remoccedilatildeo dos engenhos publicitaacuterios

sect 2deg O infrator somente poderaacute reaver seu material apoacutes pagar a penalidade cabiacutevel mais as despesas

que o Executivo tiver tido com a sua remoccedilatildeo e guarda

sect 3ordm Caso o infrator natildeo reclame o material dentro do prazo de 60 (sessenta) dias o Executivo vendecirc-lo-

aacute em hasta puacuteblica ou doaacute-lo-aacute a entidades sem fins lucrativos sem prejuiacutezo da accedilatildeo fiscal competente para

recuperar as despesas que tiver tido e para aplicar as penalidades cabiacuteveis

CAPIacuteTULO VII

DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS

Seccedilatildeo I

Das Responsabilidades

Art 37 Satildeo responsaacuteveis perante o Municiacutepio e terceiros

I - pela seguranccedila do engenho os profissionais legalmente habilitados e os proprietaacuterios ou

interessados

II - pela conservaccedilatildeo do engenho os proprietaacuterios ou interessados pessoalmente

sect 1deg Consideram-se proprietaacuterios dos engenhos as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas detentoras do processo de

veiculaccedilatildeo

sect 2deg Natildeo sendo encontrado o proprietaacuterio do engenho responde por este o interessado direta ou

indiretamente pela propaganda veiculada

Seccedilatildeo II

Das Disposiccedilotildees Finais

Art 38 Os casos omissos e natildeo contemplados por este Decreto ou pela Lei Complementar Municipal

Ndeg 01492 - Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio seratildeo analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Fiscalizaccedilatildeo Urbana e Secretaria Municipal de Financcedilas

Paraacutegrafo uacutenico As secretarias municipais do Meio Ambiente de Fiscalizaccedilatildeo Urbana e de Financcedilas

e outros oacutergatildeos da municipalidade poderatildeo firmar convecircnios de cooperaccedilatildeo teacutecnica entre si e os sindicatos e

associaccedilotildees de representantes do setor de publicidade exterior com o intuito de efetivar parceria no apoio agrave

fiscalizaccedilatildeo de engenhos implantaccedilatildeo do cadastro de engenhos de publicidade exterior bem como

assessoramento operacional e logiacutestico agraves atividades diversas de licenciamento de engenhos aleacutem de accedilotildees

teacutecnicas campanhas educativas de utilidade puacuteblica e outras Art 39 O Executivo por intermeacutedio da SEMMA mediante manifestaccedilatildeo favoraacutevel do oacutergatildeo de

Planejamento do Municiacutepio faraacute licitaccedilatildeo puacuteblica visando a instalaccedilatildeo de anuacutencios publicitaacuterios em

equipamentos urbanos de interesse puacuteblico

Paraacutegrafo uacutenico Acataraacute sugestatildeo o Executivo por intermeacutedio da SEMMA poderaacute promover

consultas teacutecnicas visando os certames bem como audiecircncias puacuteblicas envolvendo todos os setores correlatos

182

Art 40 O disposto neste Decreto seraacute aplicado inclusive na propaganda eleitoral naquilo que natildeo

contrariar a Legislaccedilatildeo Federal especiacutefica

Art 41 Os engenhos publicitaacuterios jaacute licenciados ou autorizados antes da vigecircncia da Lei

Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 que alterou a Lei Complementar ndeg 01492 e deste

Decreto teratildeo o prazo maacuteximo de 120 (cento e vinte) dias para se recadastrarem e se enquadrarem agraves novas

exigecircncias estabelecidas

Art 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 31 dias do mecircs de maio de 2004

PEDRO WILSON GUIMARAtildeES

Prefeito de Goiacircnia

OSMAR DE LIMA MAGALHAtildeES

Secretaacuterio do Governo Municipal

ANEXO UacuteNICO

TABELA DE REFEREcircNCIA EM UFIR

Art 197 inciso XII LCM 01492

INFRACcedilAtildeO REFERENCIAL QUANTITATIVO

a) Leve I - Primaacuterio com Defesa 35620 UFIR

II - Primaacuterio Revel 44525 UFIR

III - Reincidente com Defesa 48087 UFIR

IV - Reincidente Revel 53430 UFIR

b) Grave I - Primaacuterio com Defesa 55211 UFIR

II - Primaacuterio Revel 62335 UFIR III - Reincidente com Defesa 65897 UFIR

IV - Reincidente Revel 71240 UFIR

c) Graviacutessima I - Primaacuterio com Defesa 73021 UFIR

II - Primaacuterio Revel 80145 UFIR

III - Reincidente com Defesa 83707 UFIR

IV - Reincidente Revel 89050 UFIR

V - Instalaccedilatildeo de publicidade em Zona de Proteccedilatildeo

Ambiental

89050 UFIR

VI - Instalar Engenho Publicitaacuterio em

logradouro puacuteblico

89050 UFIR

183

DECRETO Nordm 527 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

Aprova o Regimento Interno da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA e daacute outras providecircncias

O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees legais e em conformidade com a Lei n

774797 e o disposto nos artigos 27 29 e 44 da Lei n 8537 de 20 de junho de 2007

DECRETA

Art 1ordm Fica aprovado o Regimento Interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e o

Anexo uacutenico que a este acompanha Art 2ordm Ficam revogados os Decretos nordms 122899 123299 os Anexos VI XIX e XXIV do Decreto

nordm 65698 e os artigos 7ordm 8ordm 9ordm 10 e 11 do Decreto n 137596

Art 3ordm Este Decreto entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo retroagindo seus efeitos a 29 de

junho de 2007

GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 29 dias do mecircs de fevereiro de 2008

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiacircnia

AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ndash AMMA

REGIMENTO INTERNO

TIacuteTULO I

DA ORGANIZACcedilAtildeO

CAPIacuteTULO I

DA CARACTERIZACcedilAtildeO E FINALIDADES

Art 1ordm A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA criada pela Lei n 8537 de 20 de junho de

2007 autarquia integrante da administraccedilatildeo indireta do Sistema Administrativo da Prefeitura de Goiacircnia dotada de personalidade juriacutedica de direito puacuteblico interno e autonomia administrativa financeira e patrimonial

jurisdicionada agrave Secretaria do Governo Municipal tem por finalidades formular coordenar e controlar a

execuccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente voltada ao desenvolvimento sustentaacutevel no acircmbito do

territoacuterio municipal

Paraacutegrafo uacutenico A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA constitui-se o oacutergatildeo local

integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA nos termos da Lei Federal n 6938 de 31 de

agosto de 1981 - Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente

Art 2ordm A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA observaraacute no desenvolvimento de suas

finalidades e competecircncias os princiacutepios e diretrizes da Lei Orgacircnica do Municiacutepio do Plano Diretor de Goiacircnia

e as disposiccedilotildees legais e regulamentares pertinentes agrave sua aacuterea de atuaccedilatildeo e tambeacutem as deliberaccedilotildees do

Conselho Municipal do Meio Ambiente

Art 3ordm A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA deveraacute atuar de forma integrada com outros OacutergatildeosEntidades do Municiacutepio e com outros entes federados na consecuccedilatildeo dos objetivos e metas

governamentais a ela relacionados e no desenvolvimento de planos programas e projetos que demandem uma

accedilatildeo governamental conjunta e tambeacutem com organizaccedilotildees natildeo governamentais ou privadas e a comunidade em

geral consolidando a gestatildeo compartilhada o co-financiamento e a cooperaccedilatildeo teacutecnicaadministrativa

Art 4ordm As normas gerais de administraccedilatildeo a serem seguidas pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

- AMMA deveratildeo nortear-se pelos seguintes princiacutepios baacutesicos legalidade impessoalidade moralidade

publicidade eficiecircncia e supremacia do interesse puacuteblico e de conformidade com as instruccedilotildees emanadas dos

oacutergatildeos centrais dos sistemas municipais de Planejamento de Administraccedilatildeo de Recursos Humanos Financcedilas de

Material e Patrimocircnio e de Comunicaccedilotildees Administrativas da Prefeitura de Goiacircnia

Art 5ordm No exerciacutecio de suas finalidades e competecircncias legais constitui campo funcional da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA I - manter proteger recuperar manejar controlar fiscalizar e monitorar todos os recursos que

compotildeem o Patrimocircnio Ambiental do Municiacutepio promovendo as medidas necessaacuterias agrave sua gestatildeo

II - coordenar a elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo das poliacuteticas e dos programas de Valorizaccedilatildeo do Patrimocircnio

184

Natural de Valorizaccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural de Implantaccedilatildeo e Preservaccedilatildeo de Aacutereas Verdes de Gestatildeo

Ambiental de Preservaccedilatildeo e Controle da Poluiccedilatildeo e de Educaccedilatildeo Ambiental que compotildeem o Eixo Estrateacutegico

de Sustentabilidade Soacutecio-ambiental do Municiacutepio definidos no Plano Diretor de Goiacircnia - LC n 17107 em

conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento

III - promover coordenar e acompanhar as accedilotildees e projetos dos Subprogramas de Gerenciamento e

Proteccedilatildeo Ambiental de Controle e Qualidade do Ar de Controle da Poluiccedilatildeo Sonora de Controle da Poluiccedilatildeo

Visual de Recursos Hiacutedricos de Aacutereas Verdes de Saneamento de Drenagem Urbana de Coleta e Destinaccedilatildeo de

Resiacuteduos Soacutelidos do Municiacutepio constantes do Capiacutetulo II da LC n17107 - Plano Diretor de Goiacircnia

IV - coordenar eou acompanhar o desenvolvimento e a execuccedilatildeo de projetos puacuteblicos ou de parcerias

puacuteblicoprivadas integrantes dos Programas Especiais de Interesse Ambiental previstos no Plano Diretor de

Goiacircnia V - promover a elaboraccedilatildeo e implementaccedilatildeo dos instrumentos de poliacutetica urbana relativos ao meio

ambiente dentre outros previstos no art 134 do Plano Diretor de Goiacircnia

VI - promover a elaboraccedilatildeo atualizaccedilatildeo regulamentaccedilatildeo gestatildeo e a aplicaccedilatildeo dos instrumentos de

gestatildeo ambiental Carta de Risco Termo de Compromisso Ambiental Avaliaccedilatildeo Ambiental Estrateacutegica e demais

instrumentos estabelecidos no Plano Diretor de Goiacircnia e em outras normas ambientais

VII - elaborar implementar e coordenar a execuccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana o Plano

de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos o Plano Diretor de Recursos Hiacutedricos e de Drenagem Urbana e mapa das

aacutereas de risco bem como o Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente e os Planos Integrados de Gestatildeo dos

Resiacuteduos Urbanos

VIII - cumprir e fazer cumprir a legislaccedilatildeo normas e resoluccedilotildees de caraacuteter ambiental no acircmbito do

Municiacutepio fiscalizando e promovendo a aplicaccedilatildeo de penalidades eou multas cabiacuteveis definindo medidas compensatoacuterias e as accedilotildees administrativas e judiciais necessaacuterias ao cumprimento da legislaccedilatildeo exigindo

medidas mitigadoras e compensatoacuterias do infrator

IX - autorizar de forma preacutevia eou definitiva a localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo

modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados

efetiva ou potencialmente poluidores ao meio ambiente e definir as diretrizes ambientais para elaboraccedilatildeo de

quaisquer projetos de parcelamento do solo urbano

X - aprovar no que se tratar de mateacuteria pertinente a meio ambiente os programas de ordenamento

territorial de acessibilidade e transporte de desenvolvimento econocircmico de desenvolvimento soacutecio-cultural e de

gestatildeo urbana previstos no Plano Diretor de Goiacircnia

XI - autorizar licenciar monitorar e fiscalizar a utilizaccedilatildeo de recursos geradores de poluiccedilatildeo visual de

qualquer natureza

XII - autorizar monitorar e fiscalizar intervenccedilotildees no solo conforme normas e paracircmetros gerais e especiacuteficos previstos no Plano Diretor de Goiacircnia no que tratar de mateacuteria pertinente a meio ambiente

XIII - aprovar quaisquer projetos para destinaccedilatildeo final de resiacuteduos fiscalizando a sua execuccedilatildeo

manutenccedilatildeo e operaccedilatildeo

XIV - autorizar e licenciar a exploraccedilatildeo de atividades de mineraccedilatildeo utilizaccedilatildeo de explosivos e o

comeacutercio de inflamaacuteveis

XV - conceder autorizaccedilatildeo para o corte de aacutervores aleacutem de monitorar e fiscalizar qualquer intervenccedilatildeo

na arborizaccedilatildeo urbana

XVI - licenciar a construccedilatildeo e a instalaccedilatildeo de poccedilos de qualquer natureza

XVII - criar administrar e proteger parques bosques aacutereas verdes unidades de conservaccedilatildeo reservas

legais e demais reservas naturais no Municiacutepio

XVIII - efetuar o monitoramento e a fiscalizaccedilatildeo do transporte tracircnsito e circulaccedilatildeo de bens ambientais dentro do Municiacutepio aferindo a sua procedecircncia legalidade e destinaccedilatildeo

XIX - fiscalizar o niacutevel de emissatildeo de poluentes e ruiacutedos produzidos dentro dos limites do Municiacutepio

em conjunto com outros oacutergatildeos puacuteblicos competentes licenciar a instalaccedilatildeo de aparelhos sonoros ou engenhos

que produzam ruiacutedos e instrumentos de alerta e propaganda para o exterior de estabelecimentos bem como das

fontes de radiaccedilatildeo natildeo-ionizantes

XX - fiscalizar e monitorar as emissotildees de gases e fumaccedila poluentes provenientes de veiacuteculos

automotores ou de quaisquer outras fontes

XXI - elaborar planos e projetos de coleta seletiva e de reciclagem de resiacuteduos urbanos promovendo a

sua execuccedilatildeo diretamente ou mediante parcerias

XXII - promover a recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas e a resoluccedilatildeo dos problemas de drenagem urbana

executando os serviccedilos necessaacuterios

XXIII - aprovar e definir diretrizes para elaboraccedilatildeo de planos de saneamento baacutesico referenciados na Lei de Saneamento Nacional - Lei 114452007 bem como fiscalizar a atuaccedilatildeo das concessionaacuterias de serviccedilos

de aacutegua e esgoto

XXIV - planejar criar analisar aprovar desenvolver implantar na forma direta ou indireta

Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL no acircmbito municipal supervisionando e fiscalizando o

185

processo produtivo com vistas a diminuir a emissatildeo de carbono e de outros aspectos negativos ao meio

ambiente

XXV - adotar providecircncias administrativas necessaacuterias agrave venda de creacuteditos ambientais e de doaccedilatildeo

venda ou incorporaccedilatildeo ao patrimocircnio da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA de equipamentos

petrechos e instrumentos utilizados na praacutetica de infraccedilotildees ambientais respeitando os ditames da legislaccedilatildeo

pertinente

XXVI - efetivar parcerias com organizaccedilotildees natildeo governamentais do terceiro setor cooperativas de

catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na aacuterea de reciclagem de lixo e outros projetos afins

XXVII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares agrave sua aacuterea de atuaccedilatildeo observados

os limites de suas competecircncias legais

Paraacutegrafo uacutenico Para a consecuccedilatildeo de suas finalidades e competecircncias a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA poderaacute firmar convecircnios contratos acordos e ajustes com oacutergatildeos e entidades da

Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal Estadual e Municipal bem como com organismos nacionais ou estrangeiros

entidades e organizaccedilotildees natildeo governamentais e o terceiro setor com autorizaccedilatildeo expressa do Chefe do Poder

Executivo

CAPIacuteTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art 6ordm Integram a estrutura organizacional e administrativa da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -

AMMA

I - DIRECcedilAtildeO SUPERIOR 1 Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

1 Gabinete do Presidente - PR-GAB

11 Divisatildeo de Expediente e Despachos

12 Divisatildeo de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados

2 Assessoria de Planejamento e Controle - PR-ASPLAN

3 Assessoria de Comunicaccedilatildeo - PR-ASCOM

4 Assessoria Juriacutedica - PR-ASJUR

41 Divisatildeo de Expediccedilatildeo de Licenccedilas e Autorizaccedilotildees

42 Divisatildeo de Processos Judiciais

5 Departamento Contencioso Fiscal - PR-DPCONT

51 Divisatildeo de Apoio Administrativo 52 Divisatildeo de Cobranccedila

6 Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo - PR-ASTFS

61 Divisatildeo de Atendimento Ambiental ao Cidadatildeo

62 Divisatildeo de Operaccedilotildees Especiais

III - UNIDADES DE EXECUCcedilAtildeO

1 Diretoria de Gestatildeo Ambiental - DIRGA

11 Gerecircncia de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos - GESOL

111 Divisatildeo de Aterros Sanitaacuterios e Destinaccedilatildeo Final

112 Divisatildeo de Fomento agrave Coleta Seletiva

12 Gerecircncia de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins - GECRE

121 Divisatildeo de Controle de Drenagem Urbana

13 Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental - GEEAM

131 Divisatildeo da Vila Ambiental

132 Divisatildeo de Informaccedilatildeo Ambiental - Sala Verde

133 Divisatildeo de Educaccedilatildeo Ambiental Volante

2 Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DIRLAQ

21 Gerecircncia de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental - GEALIC

211 Divisatildeo de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental

212 Divisatildeo de Licenciamento de Atividades de Poluiccedilatildeo Visual e Sonora

22 Gerecircncia de Monitoramento Ambiental - GEMAM

221 Divisatildeo de Anaacutelises Laboratoriais

3 Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental - DIRFS

31 Gerecircncia de Programaccedilatildeo Fiscal - GEPFS

32 Gerecircncia de Controle Fiscal - GECFS

321 Supervisotildees Fiscais (5)

33 Depoacutesito de Materiais Apreendidos

4 Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo - DIRUC

186

41Gerecircncia de Arquitetura e Engenharia Ambiental - GEARQ

411 Divisatildeo de Cadastro e Topografia

412 Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento

42 Gerecircncia de Obras Ambientais - GEOBA

421 Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras

422 Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria

423 Divisatildeo de Garagem Operacional

43 Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARB

431 Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal

432 Divisatildeo de Viveiros

44 Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre - GEFAU 441 Centro de Estudos e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre

442 Centro de Estudos e Pesquisas da Fauna Terrestre

45 Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo - GEUNC

451 Divisatildeo de Estudos Caracterizaccedilatildeo de Unidades de Conservaccedilatildeo

452 Administraccedilatildeo das Unidades de Conservaccedilatildeo (7)

4521 Parques e Bosques (22)

5 Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico - SPZOB

51 Divisatildeo de Apoio Logiacutestico

52 Diretoria do Parque Zooloacutegico - DIRZOO

521 Departamento Teacutecnico-operacional - DPTOP

522 Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria 523 Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais

524 Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza

53 Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico - DPBOT

531 Divisatildeo de Horto Ambiental

532 Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas

54 Departamento do Museu de Ornitologia - DPMOR

541 Divisatildeo de Museologia e Taxidermia

IV - UNIDADES DE ADMINISTRACcedilAtildeO E FINANCcedilAS

1 Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - DGFMMA

11 Divisatildeo de Tesouraria do FMMA

12 Gerecircncia Financeira e Contaacutebil

121 Divisatildeo de Execuccedilatildeo Orccedilamentaacuteria e Financeira 122 Divisatildeo de Contabilidade do FMMA

2 Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN

21 Divisatildeo de Pessoal

211 Setor de Seguranccedila do Trabalho

22 Divisatildeo de Administraccedilatildeo Financeira

23 Divisatildeo de Contabilidade da AMMA

24 Divisatildeo de Compras

25 Gerecircncia Administrativa - GEADM

251 Divisatildeo de Protocolo e Arquivo

252 Divisatildeo de Almoxarifado

253 Divisatildeo de Transportes 2531 Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos

254 Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares

V - OacuteRGAtildeO VINCULADO

1 Conselho Municipal do Meio Ambiente

sect 1ordm A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA seraacute dirigida pelo Presidente os

Departamentos por Diretores as Assessorias por Assessores-Chefe as Gerecircncias por Gerentes todos nomeados

para os cargos comissionados de direccedilatildeo e assessoramento classificados no Anexo VI da Lei ndeg 853707

sect 2deg As Divisotildees e demais sub-unidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo

seratildeo dirigidas por servidores puacuteblicos detentores de cargos efetivos e classificadas para fins de fixaccedilatildeo das

gratificaccedilotildees pelo exerciacutecio de suas chefias conforme o Anexo Uacutenico deste Decreto

sect 3ordm As unidades previstas nos incisos II III e IV deste artigo subordinam-se hierarquicamente ao

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA sect 4ordm O Conselho Municipal do Meio Ambiente constante do inciso V vincula-se agrave Agecircncia Municipal

do Meio Ambiente para fins de suporte administrativo e financeiro para o seu pleno funcionamento

sect 5ordm O Presidente da AMMA poderaacute criar comissotildees ou organizar equipes de trabalho de duraccedilatildeo

temporaacuteria natildeo remuneradas com a finalidade de solucionar questotildees alheias agraves competecircncias das unidades da

187

Autarquia

TIacuteTULO II

DA COMPETEcircNCIA DAS UNIDADES

CAPIacuteTULO I

DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art 7ordm O Gabinete do Presidente eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA que

tem por finalidade coordenar as atividades de atendimento ao puacuteblico e expediente do titular do Oacutergatildeo

competindo-lhe especificamente

I - promover e articular os contatos sociais e poliacuteticos do Presidente II - atender os cidadatildeos que procurarem o Gabinete do Presidente orientando-os e prestando-lhes as

informaccedilotildees necessaacuterias ou encaminhando-os quando for o caso ao Presidente ou a outras unidades da AMMA

III - controlar a agenda de compromissos do Presidente

IV - promover o recebimento e a distribuiccedilatildeo da correspondecircncia oficial dirigida ao Presidente

V - verificar a correccedilatildeo e a legalidade dos documentos e processos submetidos agrave assinatura do

Presidente providenciando quando for o caso a conveniente instruccedilatildeo dos mesmos

VI - fazer com que os atos a serem assinados pelo Presidente a sua correspondecircncia oficial e o seu

expediente sejam devidamente preparados e encaminhados

VII - revisar os atos correspondecircncias e outros documentos que devem ser assinados pelo Presidente

VIII - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Presidente ou por ele despachados

IX - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Presidente X - providenciar a publicaccedilatildeo e divulgaccedilatildeo dos atos do Presidente

XI - transmitir quando for o caso as determinaccedilotildees do Presidente agraves demais unidades da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA

XII - proferir despachos meramente interlocutoacuterios ou de simples encaminhamento dos processos

XIII - promover a integraccedilatildeo e a informatizaccedilatildeo das atividades da AMMA

XIV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente

Art 8ordm Integram o Gabinete da Presidecircncia as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Expediente e Despachos

2 Divisatildeo de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados

SECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE EXPEDIENTE E DESPACHOS

Art 9ordm Agrave Divisatildeo de Expediente e Despachos compete

I - preparar atos correspondecircncias e outros documentos a serem assinados pelo Presidente e pelo Chefe

de Gabinete da Presidecircncia da AMMA

II - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Gabinete da Presidecircncia

III - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete da Presidecircncia

IV - promover o registro e o encaminhamento da correspondecircncia oficial do Gabinete da Presidecircncia

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Chefe

de Gabinete da Presidecircncia

SECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SISTEMAS INFORMATIZADOS

Art 10 Agrave Divisatildeo de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados compete

I - dar suporte teacutecnico na aacuterea de informaacutetica agraves unidades da AMMA assessorando os trabalhos que

necessitarem de recurso digital para sua elaboraccedilatildeo

II - solicitar coordenar e supervisionar a instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de softwares e hardwares em todo o

acircmbito da AMMA

III - desenvolver sistemas e programas de menor complexidade a fim de facilitar e agilizar os trabalhos

dentro da AMMA sob a orientaccedilatildeo teacutecnica da Companhia de Processamento de Dados do Municiacutepio -

COMDATA

IV - solicitar e acompanhar a manutenccedilatildeo das estaccedilotildees de trabalho bem como a reposiccedilatildeo de peccedilas acessoacuterios e outros suprimentos

V - atestar as configuraccedilotildees e o funcionamento dos equipamentos eletrocircnicos recebidos pela AMMA

VI - solicitar agrave COMDATA alteraccedilotildees e novas inserccedilotildees nos sistemas operacionais e de informaccedilatildeo

utilizados pela AMMA

188

VII - manter o acompanhamento sistemaacutetico do funcionamento dos terminais de acesso aos sistemas de

grande porte especialmente do Sistema Eletrocircnico de Processos

VIII - promover atualizaccedilatildeo do site e dos endereccedilos eletrocircnicos da AMMA

IX - promover a guarda de equipamentos eletrocircnicos de uso coletivo

X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Chefe

de Gabinete da Presidecircncia

CAPIacuteTULO II

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE

Art 11 A Assessoria de Planejamento e Controle - PR-ASPLAN eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA que tem por finalidade desenvolver integrar orientar e coordenar as accedilotildees de

planejamento articulando os meios e recursos necessaacuterios aos diversos programas e projetos a cargo da Entidade

e assessorando as demais unidades na organizaccedilatildeo e controle de suas atividades competindo-lhe

especificamente

I - programar orientar e controlar as atividades de planejamento no acircmbito da Agecircncia Municipal do

Meio Ambiente - AMMA assegurando a compatibilidade entre as diretrizes do Plano Diretor e dos Planos

Setoriais e a programaccedilatildeo expressa no Plano Plurianual na Lei de Diretrizes Orccedilamentaacuterias e no Orccedilamento

Anual

II - coordenar a elaboraccedilatildeo e acompanhar a execuccedilatildeo do Plano Plurianual Lei de Diretrizes

Orccedilamentaacuterias e Orccedilamento Anual da AMMA

III - promover a articulaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA com os diversos oacutergatildeos e instituiccedilotildees envolvidas em questotildees ambientais participando de comissotildees reuniotildees e estudos conjuntos

IV - subsidiar e orientar as demais unidades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA no uso

de metodologia na elaboraccedilatildeo de programas e projetos bem como na prestaccedilatildeo de contas dos recursos aplicados

nos mesmos

V - proceder estudos e propor o aperfeiccediloamento dos meacutetodos de trabalho fluxo de informaccedilotildees e

documentos normatizaccedilatildeo e informatizaccedilatildeo das atividades da AMMA

VI - manter sistema de informaccedilotildees gerenciais e estatiacutesticas sobre o andamento dos trabalhos da

AMMA estabelecendo padrotildees e meacutetodos de mensuraccedilatildeo do desempenho dos programas projetos e atividades

desenvolvidas

VII - preparar e consolidar os dados e informaccedilotildees sobre as accedilotildees desenvolvidas pela AMMA e

custosbenefiacutecios dos projetosatividades emitindo relatoacuterios quadros demonstrativos e outros documentos

estatiacutesticos VIII - acompanhar a execuccedilatildeo de contratos convecircnios e outros acordos firmados pela Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA

IX - realizar levantamento sobre necessidades de recursos humanos materiais e financeiros para o

regular andamento dos serviccedilos a cargo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

X - propor e opinar sobre termos de parcerias e convecircnios a serem firmados pela AMMA

XI - realizar estudos e levantamentos com vistas agrave captaccedilatildeo de recursos junto a entidades oficiais

governamentais e natildeo governamentais para a viabilizaccedilatildeo de programas e projetos de interesse da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA

XII - participar de reuniotildees e assembleacuteias de oacutergatildeos e conselhos de instituiccedilotildees ligadas ao meio

ambiente quando houver delegaccedilatildeo do Presidente

XIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Presidente

CAPIacuteTULO III

DA ASSESSORIA DE COMUNICACcedilAtildeO

Art 12 A Assessoria de Comunicaccedilatildeo - PR-ASCOM eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente que tem por finalidade desenvolver as atividades voltadas para os segmentos de assessoria de

imprensa editoraccedilatildeo publicidade relaccedilotildees puacuteblicas internas e relaccedilotildees institucionais observados os padrotildees e

diretrizes para a aacuterea de comunicaccedilatildeo da Prefeitura emanados pela Secretaria Municipal de Comunicaccedilatildeo -

SECOM competindo-lhe especificamente

I - assessorar a direccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA com informaccedilotildees anaacutelises

interpretaccedilotildees e perfis ambientais a partir da leitura da miacutedia II - assessorar a Presidecircncia na estruturaccedilatildeo montagem e idealizaccedilatildeo de textos entrevistas e artigos

para os meios de comunicaccedilatildeo

III - divulgar informaccedilotildees e opiniotildees de interesse da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

para os meios de comunicaccedilatildeo internos e externos

189

IV - coordenar entrevistas coletivas ou individuais do Presidente e dos Diretores para os meios de

comunicaccedilatildeo

V - informar orientar e explicar as diretrizes accedilotildees estrateacutegicas e posiccedilotildees da Entidade para o meio

jornaliacutestico

VI - promover relaccedilotildees cordiais com os meios de comunicaccedilatildeo e propiciar as condiccedilotildees para o bom

desempenho das funccedilotildees jornaliacutesticas

VII - atender demandas dos leitores expressas em seccedilotildees de cartas programas de raacutedio e outros meios

de comunicaccedilatildeo

VIII - manter arquivos de fotos viacutedeos e de demais materiais de interesse da Agecircncia Municipal do

Meio Ambiente - AMMA que contribuam para a preservaccedilatildeo da memoacuteria da Instituiccedilatildeo

IX - manter registros do aproveitamento do material jornaliacutestico produzido e distribuiacutedo agrave imprensa e dos atendimentos aos profissionais de comunicaccedilatildeo

X - manter arquivo do material jornaliacutestico produzido e distribuiacutedo agrave imprensa e do seu aproveitamento

pelos veiacuteculos de comunicaccedilatildeo

XI - produzir imagens atraveacutes de fotografias para suprir o banco de dados da AMMA e as necessidades

dos veiacuteculos de comunicaccedilatildeo

XII - programar e coordenar a produccedilatildeo de todos os materiais impressos e aacuteudio-visuais da AMMA

XIII - planejar acompanhar e controlar o desenvolvimento de campanhas publicitaacuterias avaliando

permanentemente sua eficaacutecia

XIV - fornecer ldquobriefingsrdquo para as agecircncias de publicidade encarregadas de produzir as campanhas da

Entidade

XV - coordenar e desenvolver os programas de identidade visual garantindo a homogeneizaccedilatildeo dos signos graacuteficos e o aperfeiccediloamento das manifestaccedilotildees visuais da Entidade de acordo com a estrateacutegia de

modernizaccedilatildeo e acompanhamento das tendecircncias ambientais

XVI - dar suporte teacutecnico por meio da criaccedilatildeo e produccedilatildeo de materiais aos programas de comunicaccedilatildeo

XVII - planejar formas e meios que estimulem o encaminhamento de ideacuteias sugestotildees e contribuiccedilotildees

da comunidade

XVIII - assessorar as demais unidades da AMMA em especial a Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental na

realizaccedilatildeo de eventos

XIX - assessorar a Presidecircncia Diretorias Chefia de Gabinete e Assessorias nas accedilotildees de natureza

institucional junto aos poderes Executivo Legislativo e Judiciaacuterio e universos empresarial educacionalcultural

diplomaacutetico sindical militar lideranccedilas da sociedade imprensa e outros

XX - atender agraves demandas de setores diversos da sociedade no que diz respeito agraves informaccedilotildees sobre

poliacuteticas e accedilotildees da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA subsidiando a Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo no atendimento ao puacuteblico em geral

XXI - planejar e coordenar atividades externas que assegurem uma correta leitura das accedilotildees e

estrateacutegias da AMMA propiciando perfeita compreensatildeo de sua missatildeo e objetivos se articulando com a

Secretaria Municipal de Comunicaccedilatildeo - SECOM para uniformizaccedilatildeo da miacutedia institucional do Municiacutepio

XXII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente

CAPIacuteTULO IV

DA ASSESSORIA JURIacuteDICA

Art 13 A Assessoria Juriacutedica - PR-ASJUR eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA que tem por finalidade atuar judicial e extrajudicialmente em defesa dos interesses desta segundo

preceitos legais e procedimentais vigentes competindo-lhe especificamente

I - prestar assistecircncia e orientaccedilatildeo juriacutedica ao Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -

AMMA nos processos a este submetidos para apreciaccedilatildeo e decisatildeo

II - orientar as diversas unidades da AMMA em questotildees juriacutedicas bem como emitir parecer juriacutedico

sobre assuntos submetidos ao seu exame

III - propor elaborar revisar e submeter agrave apreciaccedilatildeo do Presidente regulamentos portarias e outros

instrumentos normativos referentes agraves atividades da AMMA

IV - elaborar examinar e opinar acerca de projetos de leis justificativas decretos e outros atos juriacutedicos

de interesse da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA acompanhando a sua tramitaccedilatildeo

V - propor e revisar as minutas de contratos convecircnios e acordos a serem firmados pela Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA VI - assessorar acompanhar e formular respostas agraves requisiccedilotildees dos Ministeacuterios Puacuteblicos Estadual e

Federal Tribunais de Justiccedila Poliacutecias Civil Militar e Federal bem como agraves do Tribunal de Contas dos

Municiacutepios Auditoria Geral do Municiacutepio e Procuradoria Geral do Municiacutepio e de outros oacutergatildeos oficiais

VII - atuar irrestritamente em favor da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA em todos os

190

procedimentos e processos judiciais sejam eles de natureza ambiental trabalhista criminal ciacutevel ou tributaacuterio

bem como em processos administrativos diversos de indenizaccedilotildees e de cobranccedila

VIII- receber pessoalmente as citaccedilotildees intimaccedilotildees mandatos de seguranccedila e notificaccedilotildees referentes

agraves accedilotildees ou processos ajuizados contra a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA ou em que seja parte

interessada

IX - propor as accedilotildees cabiacuteveis em face de inconstitucionalidade de normas que afetem a Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA

X - manter o controle das distribuiccedilotildees de processos juriacutedicos do acompanhamento e cumprimento das

decisotildees judiciais promovendo as medidas administrativas necessaacuterias

XI - elaborar examinar e visar documentos de autorizaccedilotildees e de licenccedilas ambientais termos de

compromisso ambiental e outros documentos firmados em nome da AMMA XII - acompanhar o registro de contratos e de convecircnios firmados pela Autarquia adotando as medidas

necessaacuterias ao cumprimento de suas formalidades obrigaccedilotildees e prazos de vigecircncia

XIII - assistir juridicamente o Presidente na aplicaccedilatildeo de penalidades por infraccedilatildeo de dispositivos legais

e contratuais com a aquiescecircncia deste e a prorrogaccedilatildeo de contratos quando houver previsatildeo legal

XIV - assessorar o Presidente na soluccedilatildeo dos casos omissos neste Regimento Interno elaborando para

este fim os atos necessaacuterios

XV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente

Art 14 Integram a Assessoria Juriacutedica as seguintes unidades

1 - Divisatildeo de Expediccedilatildeo de Licenccedilas e Autorizaccedilotildees

2 - Divisatildeo de Processos Judiciais

SECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE EXPEDICcedilAtildeO DE LICENCcedilAS E AUTORIZACcedilOtildeES

Art 15 Agrave Divisatildeo de Expediccedilatildeo de Licenccedilas e Autorizaccedilotildees compete

I - formalizar e expedir as licenccedilas e autorizaccedilotildees nos processos de Licenciamento Ambiental a serem

assinados pelo Presidente devidamente embasados por laudos ou pareceres da Diretoria de Licenciamento e

Qualidade Ambiental

II - preparar termos de Responsabilidade Ambiental de Compromisso Ambiental e outros instrumentos

a fim de firmar as devidas compensaccedilotildees ambientais e ajustamentos de conduta a serem assinados pelo

Presidente

III - formalizar e expedir autorizaccedilotildees para a realizaccedilatildeo de eventos e publicidades conforme laudos e pareceres conclusivos emitidos pela Diretoria de Licenciamento Ambiental

IV - desenvolver estudos e pareceres juriacutedicos referentes agrave expediccedilatildeo de licenccedilas autorizaccedilotildees e outros

instrumentos afins pela AMMA

V - elaborar atas e demais documentos relativos agraves Audiecircncias Puacuteblicas que versarem sobre

licenciamento ambiental

VI - emitir parecer preacutevio sobre todos os instrumentos contratuais convecircnios e ajustes celebrados com

particulares relativos a autorizaccedilotildees e licenciamentos

VII - articular com a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental e outras aacutereas da AMMA

visando a celeridade e eficiecircncia dos processos de licenciamento ambiental

VIII - manter o controle e o arquivo dos originais dos documentos de autorizaccedilotildees licenccedilas e outros

termos firmados em nome da AMMA IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Assessor-Chefe da Assessoria Juriacutedica

SECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE PROCESSOS JUDICIAIS

Art 16 Agrave Divisatildeo de Processos Judiciais compete

I - atuar irrestritamente em favor da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA em todos os

procedimentos e processos judiciais sejam eles de natureza ambiental trabalhista criminal ciacutevel ou tributaacuterio

bem como em processos administrativos diversos

II - ajuizar todas as accedilotildees de cobranccedila e outras necessaacuterias agrave garantia do meio ambiente ecologicamente

equilibrado defendendo judicialmente os interesses coletivos e difusos da populaccedilatildeo III - manter o controle das distribuiccedilotildees de processos juriacutedicos

IV - responder as citaccedilotildees intimaccedilotildees e notificaccedilotildees referentes agraves accedilotildees ou processos ajuizados contra a

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA ou em que seja parte interessada

V - acompanhar a tramitaccedilatildeo de processos judiciais de interesse da AMMA

191

VI - informar sobre as decisotildees judiciais e promover as medidas administrativas necessaacuterias ao seu

cumprimento

VII - postular junto aos ministeacuterios puacuteblicos Estadual e Federal Tribunal de Justiccedila poliacutecias Civil

Militar e Federal Tribunal de Contas dos Municiacutepios Auditoria Geral do Municiacutepio e Procuradoria Geral do

Municiacutepio informaccedilotildees providecircncias e accedilotildees cabiacuteveis agrave defesa dos interesses da AMMA

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Assessor-Chefe da Assessoria Juriacutedica

CAPIacuteTULO V

DO DEPARTAMENTO DO CONTENCIOSO FISCAL

Art 17 O Departamento do Contencioso Fiscal - PR-DPCON eacute a unidade da Agecircncia Municipal do

Meio Ambiente - AMMA que tem por finalidade julgar em primeira instacircncia administrativa os processos

contenciosos fiscais advindos da aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo de cunho ambiental segundo preceitos legais e

procedimentais vigentes competindo-lhe especificamente

I - promover o registro instruccedilatildeo e a decisatildeo de processos fiscais contenciosos de autos de infraccedilatildeo

embargos interdiccedilotildees apreensotildees e de outros atos fiscais de cunho administrativo

II - dar ciecircncia ao Presidente sobre as decisotildees administrativas constantes de processos com peccedilas

fiscais que tenham acarretado sua nulidade parcial ou total e as irregularidades praticadas por servidores da

fiscalizaccedilatildeo que importem em prejuiacutezo das peccedilas fiscais lavradas

III - notificar o infrator das decisotildees de primeira instacircncia na forma da lei especiacutefica

IV - manter arquivadas ordenadamente as coacutepias das decisotildees administrativas e judiciais prolatadas nos processos contenciosos fiscais

V - receber e encaminhar ao Oacutergatildeo de julgamento de instacircncia administrativa superior os processos

contendo recursos apresentados pelos autuados

VI - expedir quando necessaacuterio normas sobre a correta instruccedilatildeo dos processos contenciosos fiscais

referendadas pelo titular da AMMA

VII - propor e formalizar minutas de Termos de Compromisso e Ajustamento de Conduta de caraacuteter

ambiental a serem submetidos a apreciaccedilatildeo do Presidente nos processos oriundos de Auto de Infraccedilatildeo

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente da AMMA

Art 18 Integram o Departamento do Contencioso Fiscal as seguintes unidades

1 - Divisatildeo de Apoio Administrativo

2 - Divisatildeo de Cobranccedila

SECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art 19 Agrave Divisatildeo de Apoio Administrativo compete

I - organizar controlar e executar as atividades de protocolo do Departamento do Contencioso Fiscal

II - promover a execuccedilatildeo dos serviccedilos internos relacionados ao tracircnsito de pareceres decisotildees

despachos notificaccedilotildees e outros documentos elaborados pelo Departamento do Contencioso Fiscal

III - receber distribuir e dar andamento a todos os processos e demais documentos dirigidos ao

Departamento do Contencioso Fiscal

IV - promover a catalogaccedilatildeo e o arquivamento do acervo documental do Departamento do Contencioso Fiscal inclusive dos documentos nele elaborados visando facilitar sua localizaccedilatildeo e consulta

V - emitir certidatildeo informativa quanto a reincidecircncia ou natildeo dos infratores para fim de instruccedilatildeo de

processos contenciosos administrativos da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

VI - promover o registro e o controle cadastral dos infratores da legislaccedilatildeo ambienta sob fiscalizaccedilatildeo da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal

SECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE COBRANCcedilA

Art 20 Agrave Divisatildeo de Cobranccedila compete I - expedir cartas de cobranccedila ou outros instrumentos similares

II - efetuar o caacutelculo de valor das penalidades pecuniaacuterias aplicadas aos infratores da legislaccedilatildeo

ambiental sob fiscalizaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

III - organizar os arquivos e os cadastros necessaacuterios aos serviccedilos de informaccedilotildees sobre infraccedilotildees

192

responsabilizando-se em termos legais pela correccedilatildeo e pela exatidatildeo das informaccedilotildees

IV - dar o encaminhamento necessaacuterio para a inscriccedilatildeo na Diacutevida Ativa ou outro procedimento de

cobranccedila aos processos contenciosos cujos infratores natildeo tenham saldado seus deacutebitos nos prazos legais

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor

do Departamento do Contencioso Fiscal

CAPIacuteTULO VI

DA ASSESSORIA TEacuteCNICA EM FISCALIZACcedilAtildeO

Art 21 A Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo - PR-ASTFS eacute a unidade da AMMA que tem por

finalidade prestar assessoramento teacutecnico agrave Presidecircncia e agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental no planejamento articulaccedilatildeo coordenaccedilatildeo e controle das accedilotildees de monitoramento e fiscalizaccedilatildeo do meio ambiente

competindo-lhe especificamente

I - elaborar estudos e propor o planejamento a meacutedio e longo prazo das atividades inerentes agrave

fiscalizaccedilatildeo ambiental

II - promover a articulaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA com outros oacutergatildeos e

instituiccedilotildees envolvidas em questotildees das aacutereas de fiscalizaccedilatildeo ambiental seguranccedila puacuteblica e defesa civil

participando de comissotildees reuniotildees e estudos conjuntos

III - elaborar programas e projetos de fiscalizaccedilatildeo visando o combate e a prevenccedilatildeo de infraccedilotildees

ambientais

IV - promover a realizaccedilatildeo de eventos (cursos e seminaacuterios) visando a orientaccedilatildeo atualizaccedilatildeo e suporte

teacutecnico aos fiscais da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA V - centralizar o registro e o recebimento de denuacutencias referentes agrave poluiccedilatildeo ambiental degradaccedilatildeo

ambiental ocupaccedilatildeo ilegal de aacutereas verdes e de Unidades de Conservaccedilatildeo ou de qualquer outra ocorrecircncia no

acircmbito de atuaccedilatildeo da AMMA

VI - atender e repassar ao puacuteblico em geral informaccedilotildees sobre os serviccedilos prestados pela Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA

VII - encaminhar aos oacutergatildeos competentes e agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental solicitaccedilotildees de

fiscalizaccedilotildees em caraacuteter de urgecircncia a serem realizadas por servidores fiscais

VIII - acompanhar e avaliar as accedilotildees desenvolvidas pela Guarda Municipal na vigilacircncia dos parques e

aacutereas verdes do Municiacutepio propondo escalas e o quantitativo necessaacuterio de seu contingente

IX - promover a apuraccedilatildeo e dar providecircncias agraves denuacutencias de infraccedilotildees funcionais envolvendo

servidores da AMMA

X - assessorar e coordenar operaccedilotildees especiais plantatildeo fiscal noturno e outras accedilotildees de fiscalizaccedilatildeo promovidas pela Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

XI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente

Art 22 Integram a Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo as seguintes unidades

1 - Divisatildeo de Atendimento Ambiental ao Cidadatildeo

2 - Divisatildeo de Operaccedilotildees Especiais

SECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE ATENDIMENTO AMBIENTAL AO CIDADAtildeO

Art 23 Agrave Divisatildeo de Atendimento Ambiental ao Cidadatildeo compete I - manter serviccedilo de informaccedilotildees ao cidadatildeo por telefone ou pessoalmente sobre os planos

programas projetos e atividades desenvolvidos pela AMMA em consonacircncia com a Divisatildeo de Informaccedilatildeo

Ambiental

II - receber e registrar denuacutencias com referecircncia agrave poluiccedilatildeo ambiental no Municiacutepio de Goiacircnia

III - receber e registrar solicitaccedilotildees reclamaccedilotildees e sugestotildees aos serviccedilos desenvolvidos pela AMMA

IV - informar ao puacuteblico as respostas e providecircncias adotadas pelas aacutereas competentes sobre as

solicitaccedilotildees reclamaccedilotildees e sugestotildees apresentadas

V - elaborar relatoacuterios analiacuteticos e estatiacutesticos dos atendimentos realizados

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Assessor Teacutecnico em Fiscalizaccedilatildeo

SECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE OPERACcedilOtildeES ESPECIAIS

Art 24 Aacute Divisatildeo de Operaccedilotildees Especiais compete

I - desenvolver estudos e levantamentos quanto agraves necessidades de accedilotildees especiais e a adoccedilatildeo de

193

medidas prioritaacuterias para o combate e prevenccedilatildeo de determinadas infraccedilotildees ambientais

II - programar e coordenar as accedilotildees da Supervisatildeo Fiscal responsaacutevel pelo Comando Fiscal Ambiental

Noturno da AMMA

III - promover investigaccedilotildees e levantar informaccedilotildees detalhadas relativas agrave praacutetica de quaisquer tipos de

infraccedilotildees ambientais por determinaccedilatildeo da Presidecircncia

IV - participar da execuccedilatildeo de programas e projetos desenvolvidos por outros oacutergatildeos puacuteblicos e demais

unidades da AMMA relativos agrave aacuterea de fiscalizaccedilatildeo ambiental

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Assessor Teacutecnico em Fiscalizaccedilatildeo

CAPIacuteTULO VII

DA DIRETORIA DE GESTAtildeO AMBIENTAL

Art 25 A Diretoria de Gestatildeo Ambiental - DIRGA eacute a unidade da AMMA que tem por finalidade

promover a elaboraccedilatildeo execuccedilatildeo e controle das diretrizes planos programas e projetos de gerenciamento dos

resiacuteduos soacutelidos de recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas de drenagem urbana de abastecimento de aacutegua e esgoto

sanitaacuterio bem como o desenvolvimento de atividades de educaccedilatildeo e sensibilizaccedilatildeo ambiental competindo-lhe

especificamente

I - articular implementar coordenar e controlar as accedilotildees e projetos dos Subprogramas de

Gerenciamento e Proteccedilatildeo Ambiental de Recursos Hiacutedricos de Saneamento de Drenagem Urbana de Coleta e

Destinaccedilatildeo de Resiacuteduos Soacutelidos do Municiacutepio constantes do Capiacutetulo II da LC n17107 - Plano Diretor de

Goiacircnia II - avaliar nos aspectos de gestatildeo ambiental a elaboraccedilatildeo e implantaccedilatildeo dos programas e sub-

programas previstos no Plano Diretor de Goiacircnia

III - promover a formulaccedilatildeo e implantaccedilatildeo do Plano de Gestatildeo e Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos e

o Plano Diretor de Drenagem Urbana acompanhando a sua execuccedilatildeo

IV - desenvolver e executar direta ou indiretamente os serviccedilos que forem necessaacuterios agrave implantaccedilatildeo

dos mecanismos de desenvolvimento limpo com vistas a diminuir a emissatildeo de carbono bem como de outros

aspectos negativos do processo produtivo

V - gerenciar accedilotildees programas projetos e planos em aacutereas de bacias hidrograacuteficas do Municiacutepio

referentes agrave degradaccedilatildeo ambiental

VI - promover a elaboraccedilatildeo de planos e programas de coleta seletiva e de reciclagem de resiacuteduos

urbanos avaliando a sua execuccedilatildeo

VII - manter atualizadas as informaccedilotildees sobre os recursos hiacutedricos superficiais e subterracircneos no Municiacutepio de Goiacircnia

VIII - definir normas e instruccedilotildees com vistas agrave gestatildeo dos resiacuteduos provenientes do processo produtivo

das atividades humanas ateacute a sua consequumlente destinaccedilatildeo final

IX - gerenciar e controlar o cadastro geo-referenciado das erosotildees do Municiacutepio com atualizaccedilatildeo

sistemaacutetica a fim de monitorar a evoluccedilatildeo dos processos erosivos

X - gerenciar accedilotildees que objetivem a execuccedilatildeo da Lei de Poliacutetica Florestal bem como accedilotildees que

estimulem a utilizaccedilatildeo racional dos recursos ambientais do Municiacutepio

XI - elaborar e propor a emissatildeo de resoluccedilotildees normas teacutecnicas e diretrizes ambientais para

implantaccedilatildeo dos programas de gestatildeo ambiental sob a competecircncia da Diretoria

XII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA Art 26 Integram a Diretoria de Gestatildeo Ambiental as seguintes unidades

1 Gerecircncia de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos

11 - Divisatildeo de Aterros e Destinaccedilatildeo Final

12 - Divisatildeo de Fomento agrave Coleta Seletiva

2 Gerecircncia de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins

21 - Divisatildeo de Controle de Drenagem Urbana

3 Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental

31 Divisatildeo da Vila Ambiental

32 Divisatildeo de Informaccedilatildeo Ambiental - Sala Verde

33 Divisatildeo de Educaccedilatildeo Ambiental Volante

SECcedilAtildeO I

DA GEREcircNCIA DE MANEJO DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS

Art 27 A Gerecircncia de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos - GESOL tem por objetivos desenvolver e

implementar poliacuteticas puacuteblicas referentes agrave gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos promovendo a elaboraccedilatildeo e coordenaccedilatildeo

194

do ldquoPlano de Gestatildeo e Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos do Municiacutepiordquo visando diminuir a contaminaccedilatildeo e

degradaccedilatildeo ambiental fortalecer o mercado de materiais reciclaacuteveis e propiciar a geraccedilatildeo de emprego e renda

competindo-lhe especificamente

I - coordenar orientar e acompanhar estudos e projetos relativos a gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos urbanos

nas aacutereas de coleta tratamento transporte acondicionamento e destinaccedilatildeo final incluindo coleta seletiva

segregaccedilatildeo reciclagem e outras teacutecnicas

II - propor normas procedimentos instruccedilotildees e emitir pareceres teacutecnicos em autos de infraccedilatildeo e outros

processos referentes a gestatildeo de resiacuteduos urbanos

III - desenvolver a anaacutelise e diagnoacutestico teacutecnico dos resiacuteduos industriais

IV - articular parcerias com a iniciativa privada visando agrave implantaccedilatildeo de sistema de gestatildeo dos

resiacuteduos industriais e agrave definiccedilatildeo de local apropriado para depoacutesitos dos mesmos V - promover o monitoramento dos locais de destinaccedilatildeo final de resiacuteduos urbanos inclusive os aterros

sanitaacuterios propondo as accedilotildees necessaacuterias para ao seu adequado funcionamento

VI - desenvolver projetos voltados agrave segregaccedilatildeo e disposiccedilatildeo adequada dos Resiacuteduos da Construccedilatildeo

Civil de Demoliccedilatildeo e outros

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Gestatildeo Ambiental

SUBSECcedilAtildeO I

DIVISAtildeO DE ATERROS SANITAacuteRIOS E DESTINACcedilAtildeO FINAL

Art 28 Agrave Divisatildeo de Aterros Sanitaacuterios e Destinaccedilatildeo Final compete I - monitorar a operaccedilatildeo do Aterro Sanitaacuterio determinando a classificaccedilatildeo dos resiacuteduos urbanos de

acordo com normativas teacutecnicas ABNT pertinentes agrave temaacutetica e prover o devido processamento

II - validar o processamento de resiacuteduos hospitalares baseando-se em tecnologias ambientais aplicaacuteveis

agrave desnaturaccedilatildeo teacutermica de organismos patogecircnicos

III - monitorar e avaliar a entrada de resiacuteduos provenientes da construccedilatildeo civil caracterizando-os e

classificando-os a partir das normativas ABNT pertinentes agrave temaacutetica e a sua utilizaccedilatildeo como base estrutural no

processo de aterramento das ceacutelulas de sustentaccedilatildeo

IV - monitorar a qualidade dos efluentes percolados determinando iacutendices de eficiecircncia ambiental no

tratamento dos lixiviados de acordo com a Resoluccedilatildeo pertinente do CONAMA

V - monitorar ruiacutedos odores e vibraccedilotildees provenients da operaccedilatildeo do aterro sanitaacuterio e o controle

ambiental de pragas e vetores

VI - monitorar as aacuteguas subterracircneas e o perfil geoteacutecnico do solo VII - promover o controle das emissotildees de gases na atmosfera procedendo anaacutelises e a elaboraccedilatildeo de

relatoacuterios

VIII - elaborar e executar diretrizes de instalaccedilatildeo gerenciamento terceirizaccedilatildeo ou qualquer outra

providecircncia relacionada agrave destinaccedilatildeo final de resiacuteduos domeacutesticos industriais da construccedilatildeo civil demoliccedilatildeo e

de sauacutede no Municiacutepio de Goiacircnia

IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Gestatildeo Ambiental

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE FOMENTO Agrave COLETA SELETIVA

Art 29 Agrave Divisatildeo de Fomento agrave Coleta Seletiva compete

I - implantar e coordenar sistema de gerenciamento seletivo dos resiacuteduos (domeacutesticos hospitalares

industriais e entulhos da construccedilatildeo civil) de forma a viabilizar e fomentar empreendimentos destinados agrave

reciclagem e o aproveitamento do lixo e do entulho da construccedilatildeo civil em conjunto com os oacutergatildeos afins

II - articular e propor parcerias com organizaccedilotildees natildeo governamentais do terceiro setor cooperativas de

catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na aacuterea de reciclagem de lixo

III - promover campanhas junto as escolas instituiccedilotildees de assistecircncia social e outras entidades visando

a conscientizaccedilatildeo e incentivo agrave coleta seletiva

IV - prestar assistecircncia teacutecnica na implantaccedilatildeo de projetos de coleta seletiva e acompanhar a sua

execuccedilatildeo

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos

SECcedilAtildeO II

DA GEREcircNCIA DE CONTENCcedilAtildeO E RECUPERACcedilAtildeO DE EROSOtildeES E AFINS

195

Art 30 Agrave Gerecircncia de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins - GECRE compete promover a

elaboraccedilatildeo de projetos para recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas e de resoluccedilatildeo dos problemas de drenagem urbana

bem como o controle e alimentaccedilatildeo do banco de dados geo-referenciados das aacutereas degradadas por processos

erosivos e afins no acircmbito do Municiacutepio

SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA

DIVISAtildeO DE CONTROLE DE DRENAGEM URBANA

Art 31 Agrave Divisatildeo de Controle de Drenagem Urbana unidade da Gerecircncia de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo

de Erosotildees e Afins compete

I - coordenar a elaboraccedilatildeo do Plano Diretor de Drenagem Urbana e da concepccedilatildeo de projetos de drenagem urbana sustentaacutevel executando os serviccedilos necessaacuterios agrave implantaccedilatildeo dos mesmos

II - implantar e manter cadastro da micro-drenagem urbana do Municiacutepio

III - promover a elaboraccedilatildeo de planos de saneamento baacutesico referenciados na Lei de Saneamento

Nacional

IV - propor e selecionar aacutereas para a implantaccedilatildeo de bacias de contenccedilatildeo de aacutegua pluvial

V - gerenciar accedilotildees programas projetos e planos em aacutereas de bacias hidrograacuteficas do Municiacutepio

referentes agrave degradaccedilatildeo ambiental

VI - implantar e manter cadastro geo-referenciado das erosotildees existentes no Municiacutepio promovendo o

controle dos processos erosivos que resultem no transporte de soacutelidos no assoreamento dos corpos d`aacutegua e da

rede puacuteblica de drenagem

VII - elaborar projetos de recuperaccedilatildeo de aacutereas puacuteblicas degradadas executando os serviccedilos necessaacuterios

VIII - analisar e avaliar planos de recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas de domiacutenio particular geo-

referenciamento de glebas levantamentos topograacuteficos promovendo os estudos que se fizerem necessaacuterios para

emissatildeo de pareceres teacutecnicos

IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins

SECcedilAtildeO III

DA GEREcircNCIA DE EDUCACcedilAtildeO AMBIENTAL

Art 32 A Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental - GEEAM eacute a unidade da AMMA que tem por objetivos

promover e coordenar as accedilotildees voltadas para a educaccedilatildeo ambiental formal e informal da populaccedilatildeo e a promoccedilatildeo de eventos ambientais competindo-lhe especificamente

I - desenvolver campanhas educativas seminaacuterios e outros eventos objetivando despertar a consciecircncia

da populaccedilatildeo para a necessidade de proteger conservar e recuperar o meio ambiente

II - elaborar e executar projetos e programas de educaccedilatildeo ambiental e de divulgando informaccedilotildees

teacutecnico-cientiacuteficas sobre o meio ambiental

III - planejar a organizaccedilatildeo de eventos definindo o cronograma com os horaacuterios datas e os locais de

sua realizaccedilatildeo

IV - coordenar e orientar os programas de educaccedilatildeo ambiental desenvolvidos nas escolas municipais

V - elaborar materiais didaacuteticos tais como cartilhas paineacuteis mapas viacutedeos e outros

VI - incentivar e acompanhar as iniciativas da comunidade no que se refere agrave participaccedilatildeo no processo

de preservaccedilatildeo ambiental VII - desenvolver a educaccedilatildeo ambiental no processo de gestatildeo junto agraves empresas associaccedilotildees e as

demais organizaccedilotildees da comunidade

VIII - desenvolver programas integrados de recuperaccedilatildeo ambiental e educativo em Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

IX - desenvolver programas de conscientizaccedilatildeo e esclarecimentos da populaccedilatildeo em relaccedilatildeo ao

desentupimento das galerias pluviais e a importacircncia do escoamento de aacuteguas decorrentes das chuvas

X - levantar programar realizar orccedilamentos e providenciar todos os meios e recursos internos e

externos necessaacuterios agrave realizaccedilatildeo dos eventos com apoio da Assessoria de Comunicaccedilotildees da AMMA

XI - definir a participaccedilatildeo das demais unidades da AMMA nos eventos solicitando especificamente agrave

Assessoria de Comunicaccedilotildees a divulgaccedilatildeo criaccedilatildeo de artes release e distribuiccedilatildeo de convites

XII - levantar as necessidades de fechamento de ruas de sistemas de seguranccedila definindo a presenccedila de

policiais militares guardas municipais bombeiros serviccedilo meacutedico de emergecircncia e outros XIII - preparar equipamentos de comunicaccedilatildeo audiovisual tais como projetores de imagem

aparelhagem de som retro-projetores e outros para a devida utilizaccedilatildeo nos eventos

XIV - avaliar e registrar o histoacuterico do evento atraveacutes de documentos relatoacuterios fotografias e

filmagens juntamente com a Assessoria de Comunicaccedilotildees

196

XV - coordenar os trabalhos de educaccedilatildeo ambiental volante - ldquoEco-moacutevelrdquo

XVI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Gestatildeo Ambiental

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DA VILA AMBIENTAL

Art 33 Agrave Divisatildeo da Vila Ambiental compete

I - executar projetos e programas de educaccedilatildeo ambiental no acircmbito da Vila destinados a alunos das

escolas municipais estaduais particulares e com a comunidade em geral

II - coordenar orientar e controlar a programaccedilatildeo da visitaccedilatildeo do puacuteblico agrave Vila Ambiental definindo as normas atividades e horaacuterios de funcionamento

III - programar as atividades a serem desenvolvidas no Anfiteatro com apresentaccedilatildeo de histoacuterico do

parque e das normas de visitaccedilatildeo

IV - promover o desenvolvimento de accedilotildees educativas atraveacutes de recursos musicais dinacircmicas de

grupos teatro e outros no acircmbito da Vila Ambiental

V - organizar a realizaccedilatildeo de trilhas orientadas visitas e de atividades nas casas temaacuteticas com jogos e

brincadeiras tradicionais nas Casas de Imagens das Letras e das Artes

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Educaccedilatildeo Ambiental

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE INFORMACcedilAtildeO AMBIENTAL - SALA VERDE

Art 34 Agrave Divisatildeo de Informaccedilatildeo Ambiental - Sala Verde compete

I - promover a manutenccedilatildeo cadastro e guarda do material bibliograacutefico da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA

II - realizar o atendimento ao puacuteblico interno e externo

III - promover pesquisas bibliograacuteficas em bases de dados nacionais e internacionais

IV - controlar empreacutestimos de exemplares de livros eou materiais didaacuteticos fitas de viacutedeo perioacutedicos e

outros do acervo da AMMA

V - promover a indexaccedilatildeo dos materiais bibliograacuteficos e a disseminaccedilatildeo seletiva da informaccedilatildeo

ambiental

VI - indicar e propor a aquisiccedilatildeo de materiais bibliograacuteficos e outros para o acervo da AMMA VII - controlar a utilizaccedilatildeo dos equipamentos de comunicaccedilatildeo audiovisual tais como projetores de

imagem aparelhagem de som retro-projetores e outros nos eventos promovidos pela AMMA

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Educaccedilatildeo Ambiental

SUBSECcedilAtildeO III

DA DIVISAtildeO DE EDUCACcedilAtildeO AMBIENTAL VOLANTE

Art 35 Agrave Divisatildeo de Educaccedilatildeo Ambiental Volante compete

I - desenvolver accedilotildees de educaccedilatildeo ambiental de forma itinerante em locais puacuteblicos onde haja

concentraccedilatildeo de pessoas instituiccedilotildees e eventos puacuteblicos II - ministrar palestras e apresentaccedilatildeo de viacutedeos ambientais educativos

III - realizar oficinas voltadas para a construccedilatildeo de conceitos ecoloacutegicos de materiais reciclaacuteveis

plantio jardinagem teatro de fantoches e outros

IV - promover a exposiccedilatildeo de fotos ambientais sementes e frutos de espeacutecies nativas do cerrado

V - promover a distribuiccedilatildeo de material educativo e informativo ambiental

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Educaccedilatildeo Ambiental

CAPIacuteTULO VIII

DA DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E QUALIDADE AMBIENTAL

Art 36 A Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DIRLAQ eacute a unidade da AMMA que tem por finalidade promover a coordenaccedilatildeo execuccedilatildeo e controle das accedilotildees referentes ao Licenciamento

Ambiental e ao monitoramento da qualidade do meio ambiente no acircmbito da competecircncia municipal

competindo-lhe especificamente

I - emitir parecer teacutecnico e realizar anaacutelises e estudos para o licenciamento da localizaccedilatildeo construccedilatildeo

197

instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos eou atividades utilizadores de recursos

ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras bem como capazes sob qualquer forma de

causar significativa degradaccedilatildeo ambiental

II - definir as condiccedilotildees para a efetivaccedilatildeo de Termos de Compromisso Ambiental resultante de

negociaccedilotildees de contrapartidas nos casos de autorizaccedilatildeo preacutevia para reflorestamentos e supressatildeo de espeacutecies

arboacutereas observada a legislaccedilatildeo pertinente

III - elaborar juntamente agrave unidade competente normas criteacuterios paracircmetros padrotildees limites iacutendices

e meacutetodos para o uso dos recursos ambientais do Municiacutepio

IV - emitir relatoacuterios e pareceres teacutecnicos considerando criteacuterios de significacircncia e abrangecircncia do

impacto ambiental direto das atividades ou empreendimento a ser licenciado

V - gerenciar a avaliaccedilatildeo de estudos e projetos ambientais alimentando banco de dados para o efetivo controle do licenciamento ambiental

VI - avaliar e emitir autorizaccedilotildees para as atividades que impliquem em poluiccedilatildeo visual ou sonora no

acircmbito do Municiacutepio

VII - encaminhar agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental informaccedilotildees relacionadas agraves licenccedilas ou

autorizaccedilotildees concedidas para que aquela promova o devido controle do empreendimento ou atividade licenciada

VIII - encaminhar agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental informaccedilotildees relacionadas agraves licenccedilas ou

autorizaccedilotildees natildeo concedidas para que aquela promova o devido controle do empreendimento ou atividade qual

se pretendia licenciar

IX - organizar juntamente com a Assessoria Juriacutedica - ASJUR os laudos para emissatildeo de Licenccedilas

Ambientais bem como as Audiecircncias Puacuteblicas quando necessaacuterias

X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 37 Integram a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental as seguintes unidades

1 Gerecircncia de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental

11 - Divisatildeo Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental

12 - Divisatildeo de Licenciamento de Atividades de Poluiccedilatildeo Visual e Sonora

2 Gerecircncia de Monitoramento Ambiental

21 Divisatildeo de Anaacutelises Laboratoriais

SECcedilAtildeO I

DA GEREcircNCIA DE AVALIACcedilAtildeO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art 38 A Gerecircncia de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental - GEALIQ eacute a unidade da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental que tem por objetivos programar coordenar controlar e avaliar as

atividades referentes ao Licenciamento Ambiental instruindo tecnicamente os processos de parcelamentos do

solo e o licenciamento de atividades e empreendimentos considerados efetiva e ou potencialmente poluidores

bem como capazes sob qualquer forma de causar degradaccedilatildeo ambiental conforme as leis ambientais

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE LICENCIAMENTO DE PARCELAMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO

AMBIENTAL

Art 39 Agrave Divisatildeo de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental compete

I - avaliar a concessatildeo de licenciamento ambiental para parcelamentos do solo em zonas urbanas e de expansatildeo urbana obedecendo as Instruccedilotildees Normativas da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e

legislaccedilotildees especiacuteficas

II - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais para o licenciamento de obras civis de grande porte

como edifiacutecios barragens pontes ou obras de arte e empreendimentos que necessitem de Estudo de Impacto

Ambiental - EIA com respectivo Relatoacuterio de Impacto Ambiental - RIMA ou outros estudos de significativa

complexidade

III - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais de acordo com a tipologia - porte do

empreendimento e grau de poluiccedilatildeo da atividade - visando o licenciamento de atividades potencialmente

poluidoras

IV - realizar estudos e anaacutelise para o licenciamento ambiental para desmatamentos aterramentos

terraplenagem e exploraccedilatildeo de jazidas minerais incluindo areia argila e cascalho no territoacuterio do Municiacutepio

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental

SUBSECcedilAtildeO II

DIVISAtildeO DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE POLUICcedilAtildeO VISUAL E SONORA

198

Art 40 Agrave Divisatildeo de Licenciamento de Atividades de Poluiccedilatildeo Visual e Sonora compete

I - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais visando o licenciamento de miacutedias externas eventos

shows ou atividades sonoras em locais especiacuteficos

II - analisar e avaliar os processos de requerimento de autorizaccedilatildeo para propagaccedilatildeo de publicidade

III - analisar e avaliar os processos de requerimento de autorizaccedilatildeo para festasshows eventuais e afins

IV - emitir parecer teacutecnico quanto a instalaccedilatildeo de ldquoout doorsrdquo nas vias e logradouros puacuteblicos

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental

SECcedilAtildeO II

DA GEREcircNCIA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL

Art 41 A Gerecircncia de Monitoramento Ambiental - GEMAM eacute a unidade que tem por objetivos

programar coordenar controlar e avaliar as atividades referentes ao Monitoramento Ambiental visando a

manutenccedilatildeo da qualidade ambiental competindo-lhe especificamente

I - realizar o monitoramento do controle da qualidade dos recursos hiacutedricos solo ar e campos

eletromagneacuteticos executando as atividades teacutecnicas relativas ao controle dos niacuteveis de poluiccedilatildeo e dos impactos

ambientais sobre o ecossistema em geral

II - realizar diligecircncias vistorias e trabalhos em campo procedendo a coleta de amostras para anaacutelise

laboratoriais segundo paracircmetros teacutecnicos definidos em Leis ou Resoluccedilotildees

III - realizar o monitoramento teacutecnico da qualidade dos recursos hiacutedricos do Municiacutepio propondo accedilotildees de controle do lanccedilamento clandestino de efluentes

IV - realizar o monitoramento teacutecnico da qualidade do solo identificando fontes potenciais ou efetivas

de contaminaccedilatildeo do solo

V - implantar e operar estaccedilotildees de monitoramento da qualidade do ar identificando fontes potenciais ou

efetivas de contaminaccedilatildeo do ar

VI - realizar o monitoramento dos niacuteveis de ondas eletromagneacuteticas

VII ndash proceder o controle e acompanhamento da produccedilatildeo da estocagem do transporte da

comercializaccedilatildeo e da utilizaccedilatildeo de produtos potencialmente poluidores

VIII - elaborar relatoacuterios e pareceres teacutecnicos para instruccedilatildeo em processos de licenciamento ou

indicaccedilatildeo de procedimentos fiscais quando for o caso

IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental

SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA

DA DIVISAtildeO DE ANAacuteLISES LABORATORIAIS

Art 42 Agrave Divisatildeo de Anaacutelises Laboratoriais da Gerecircncia de Monitoramento Ambiental compete

I - realizar anaacutelises fiacutesico-quiacutemicas e bioloacutegicas emitindo laudos teacutecnicos e diagnoacutesticos

responsabilizando-se pela sua fidedignidade

II - promover a coleta de amostras para anaacutelises laboratoriais conforme normas especiacuteficas

III - instruir processos de licenciamento eou autorizaccedilotildees a serem concedidas pela Diretoria de

Licenciamento e Qualidade Ambiental

IV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Monitoramento Ambiental

CAPIacuteTULO IX

DA DIRETORIA DE FISCALIZACcedilAtildeO AMBIENTAL

Art 43 A Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental - DIRFS eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA que tem por finalidade programar coordenar e controlar as atividades relacionadas a

fiscalizaccedilatildeo e a proteccedilatildeo do meio ambiente e dos recursos naturais coibindo quaisquer accedilotildeesatividades

poluidoras ou de degradaccedilatildeo ambiental competindo-lhe especificamente

I - fiscalizar as diversas formas de poluiccedilatildeo ambiental que afetam a aacutegua o solo a atmosfera o sossego

puacuteblico a higiene puacuteblica a paisagem urbana e os demais componentes do patrimocircnio ambiental do Municiacutepio

II - fiscalizar o armazenamento o acondicionamento a coleta e a disposiccedilatildeo final do lixo de qualquer origem ou natureza

III - fiscalizar a instalaccedilatildeo de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza bem

como a existecircncia de autorizaccedilatildeo emitida pela Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental para os

mesmos

199

IV - coibir o lanccedilamento ou a liberaccedilatildeo nas aacuteguas no ar ou no solo de toda e qualquer forma de

mateacuteria ou energia que cause poluiccedilatildeo ou degradaccedilatildeo ambiental

V - fiscalizar o uso e a exploraccedilatildeo de recursos naturais

VI - fiscalizar os niacuteveis de poluiccedilatildeo ambiental provocados por atividades econocircmicas ou obras de

qualquer natureza

VII - executar a fiscalizaccedilatildeo relacionada com a poluiccedilatildeo sonora exigindo que as fontes emissoras de

sons ou ruiacutedos natildeo ultrapassem os limites previstos na legislaccedilatildeo bem como verificar a autorizaccedilatildeo para o

funcionamento destas

VIII - providenciar a autuaccedilatildeo e a interdiccedilatildeo de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislaccedilatildeo

ambiental

IX - providenciar a apreensatildeo na forma da lei de maacutequinas objetos aparelhos ou equipamentos e veiacuteculos que de qualquer forma estiverem provocando poluiccedilatildeo ambiental

X - coibir a colocaccedilatildeo ou o lanccedilamento de lixo entulhos material de construccedilatildeo e similares sobre os

logradouros puacuteblicos

XI - coibir o lanccedilamento de aacutegua servida nos logradouros puacuteblicos

XII - coibir a colocaccedilatildeo ou o lanccedilamento de qualquer substacircncia objetos ou coisas que pela sua

composiccedilatildeo ou natureza possa prejudicar a higiene dos logradouros puacuteblicos

XIII - coibir que os veiacuteculos lancem ou deixem cair terra brita areia lixo entulhos detritos e similares

sobre os logradouros puacuteblicos

XIV - fiscalizar o cumprimento dos termos da Licenccedila Ambiental eou outros termos de autorizaccedilotildees e

licenciamento tendo em vista os padrotildees e usos permitidos

XV - promover a fiscalizaccedilatildeo de jardins praccedilas e unidades de conservaccedilatildeo demais aacutereas verdes puacuteblicas e particulares contra quaisquer danos ou potencialidade de danos ao meio ambiente com apoio da

Guarda Municipal e da Poliacutecia Militar quando necessaacuterio

XVI - proceder accedilotildees fiscais que visem a educaccedilatildeo e o licenciamento ambiental

XVII - efetuar vistorias fiscais visando a instruccedilatildeo e pareceres em processos de denuacutencias ou de

requerimentos relativos a cadastro licenciamento autorizaccedilatildeo revisatildeo monitoramento auditoria de atividades

efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsiacutedios da aacuterea de fiscalizaccedilatildeo

ambiental

XVIII - fiscalizar ou inspecionar a instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de poccedilos artesianos semi-artesianos e

fossas

XIX - fiscalizar a limpeza e a conservaccedilatildeo dos terrenos e logradouros puacuteblicos localizados nas zonas

urbanas e de expansatildeo urbana especialmente praccedilas jardins e demais aacutereas verdes puacuteblicas

XX - fiscalizar a autorizaccedilatildeo para a promoccedilatildeo de eventos em logradouros puacuteblicos ou em recintos fechados de livre acesso ao publico quando com convites ou entradas pagas

XXI - realizar inspeccedilotildees em veiacuteculos automotores visando o controle da poluiccedilatildeo do ar

XXII - fiscalizar ocorrecircncias referentes a aacutereas degradadas resiacuteduos e drenagem urbana

XXIII - promover o efetivo atendimento agraves denuacutencias advindas da Divisatildeo de Atendimento Ambiental

ao Cidadatildeo da Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo

XXIV - prestar o apoio agrave Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo designando os fiscais necessaacuterios agraves suas

atividades conforme determinaccedilatildeo do Presidente

XXV - articular-se com outros oacutergatildeos de fiscalizaccedilatildeo afins buscando a realizaccedilatildeo de accedilotildees integradas

na aacuterea de atuaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

XXVI - gerenciar e manter o controle do Depoacutesito de Bens Apreendidos

XXVII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Presidente da AMMA

Art 44 Integram a Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

1 Gerecircncia de Programaccedilatildeo Fiscal

2 Gerecircncia de Controle Fiscal

21 Supervisotildees Fiscais

3 Depoacutesito de Materiais Apreendidos

SECcedilAtildeO I

DA GEREcircNCIA DE PROGRAMACcedilAtildeO FISCAL

Art 45 A Gerecircncia de Programaccedilatildeo Fiscal - GEPFS eacute a unidade que tem por objetivos elaborar a

programaccedilatildeo das atividades de fiscalizaccedilatildeo ambiental definindo as prioridades prazos e serviccedilos a serem realizados abrangendo todas as aacutereas de fiscalizaccedilatildeo de competecircncia da Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

competindo-lhe especificamente

I - promover o registro e exame das solicitaccedilotildees denuacutencias processos comunicaccedilotildees internas e

externas que deveratildeo ser objeto de vistorias ou fiscalizaccedilotildees providenciando a emissatildeo das respectivas Ordens

200

de Serviccedilos a serem executadas pela Gerecircncia de Controle Fiscal

II - alimentar o sistema de controle de processos e Ordens de Serviccedilo emitidas para fins de localizaccedilatildeo

e consulta

III - controlar o cumprimento das Ordens de Serviccedilo atraveacutes do registro de sua respectiva devoluccedilatildeo

pela Gerecircncia de Controle Fiscal providenciando conforme o caso o seu encaminhamento agrave Diretoria de

Fiscalizaccedilatildeo Ambiental ou de Licenciamento e Qualidade Ambiental para as medidas cabiacuteveis

IV - elaborar a programaccedilatildeo de rodiacutezio perioacutedico dos fiscais nos diversos setoresatividades de

fiscalizaccedilatildeo

V - participar de estudos quanto agraves necessidades de accedilotildees especiais a curto meacutedio e longo prazo no

combate e prevenccedilatildeo de infraccedilotildees ambientais juntamente com a Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo

VI - analisar tecnicamente o trabalho e a produtividade dos fiscais fornecendo indicativos ao Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental para as correccedilotildees necessaacuterias agrave atuaccedilatildeo fiscal

VII - manter o registro da produccedilatildeo individual dos fiscais e preparar a documentaccedilatildeo a ser enviada agrave

Comissatildeo de Anaacutelise Avaliaccedilatildeo e Integraccedilatildeo Fiscal

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

SECcedilAtildeO II

DA GEREcircNCIA DE CONTROLE FISCAL

Art 46 A Gerecircncia de Controle Fiscal - GEPFS eacute a unidade que tem por objetivos gerir promover e

controlar toda accedilatildeo fiscalizadora de competecircncia dos fiscais ambientais lotados na Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental competindo-lhe especificamente

I - distribuir as Ordens de Serviccedilo e coordenar os trabalhos dos Supervisores Fiscais e fiscais

ambientais por regiatildeo ou aacuterea de fiscalizaccedilatildeo de acordo com a programaccedilatildeo

II - promover a devida instruccedilatildeo fiscal em processos de licenciamentos e autorizaccedilotildees atraveacutes da

emissatildeo de relatoacuterios e pareceres fiscais bem como respostas agraves solicitaccedilotildees e agraves denuacutencias efetuadas pelo

puacuteblico em geral atraveacutes da Divisatildeo de Atendimento ao Cidadatildeo

III - providenciar os equipamentos necessaacuterios agraves atividades dos servidores fiscais e coordenar a sua

utilizaccedilatildeo

IV - realizar inspeccedilotildees em veiacuteculos automotores visando o controle da poluiccedilatildeo do ar

V - atender as situaccedilotildees de emergecircncia e exercitar a accedilatildeo fiscal perante situaccedilotildees flagrantes

VI - elaborar relatoacuterios demonstrando o niacutevel de eficiecircncia da fiscalizaccedilatildeo por aacuterea de Supervisatildeo

Fiscal constando a accedilatildeo empreendida pelo servidor fiscal por cada rodiacutezio dentro de um periacuteodo de 30 (trinta) dias

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

Paraacutegrafo uacutenico Os Supervisores Fiscais satildeo subordinados agrave Gerecircncia de Controle Fiscal

competindo-lhes cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais pertinentes agraves atividades de fiscalizaccedilatildeo

supervisionando orientando e controlando os trabalhos dos Fiscais da aacuterea sob sua supervisatildeo

SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA

DAS SUPERVISOtildeES FISCAIS

Art 47 Aos Supervisores Fiscais compete I - supervisionar e manter o controle de qualidade do trabalho desempenhado pelos servidores fiscais de

sua regiatildeo ou aacuterea sob sua responsabilidade

II - verificar o cumprimento das Ordens de Serviccedilo nos prazos definidos bem como a sua devoluccedilatildeo e

respectiva documentaccedilatildeo fiscal agrave Gerecircncia de Controle Fiscal

III - exercitar a accedilatildeo fiscal perante situaccedilotildees flagrantes e atender as situaccedilotildees de emergecircncia

identificadas em sua regiatildeo ou aacuterea de fiscalizaccedilatildeo

IV - emitir pareceres termos de vistoria fiscal e outros documentos fiscais

V - apresentar soluccedilotildees e metodologias para os serviccedilos de programaccedilatildeo e controle da fiscalizaccedilatildeo

VI - elaborar relatoacuterios demonstrativos da produccedilatildeo fiscal na sua aacuterea de supervisatildeo

VII - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhes sejam atribuiacutedas

pelo Gerente de Controle Fiscal

SECcedilAtildeO III

DO DEPOacuteSITO DE MATERIAIS APREENDIDOS

Art 48 O Depoacutesito de Materiais Apreendidos unidade diretamente subordinada agrave Diretoria de

201

Fiscalizaccedilatildeo Ambiental tem por finalidade a guarda conservaccedilatildeo e controle de bens e mercadorias e outros

apetrechos apreendidos pela fiscalizaccedilatildeo ambiental competindo-lhe

I - registrar detalhadamente em formulaacuterio proacuteprio a entrada e saiacuteda de todo bem ou material

apreendido

II - efetuar a conferecircncia dos bens e mercadorias relacionados no documento de apreensatildeo a serem

guardados no Depoacutesito

III - armazenar adequadamente os bens e as mercadorias apreendidas zelando pela sua guarda e

conservaccedilatildeo

IV - comunicar agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental a existecircncia de mercadorias pereciacuteveis em curto

prazo

V - proceder agrave devoluccedilatildeo dos bens e mercadorias apreendidos mediante a apresentaccedilatildeo pelo proprietaacuterio dos comprovantes de pagamentos de taxas eou multas devidas e a autorizaccedilatildeo expressa da Diretoria

de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental eou do Presidente da AMMA

VI - providenciar a doaccedilatildeo de mercadorias pereciacuteveis e natildeo retiradas nos prazos legais mediante

autorizaccedilatildeo da Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental eou do Presidente da AMMA

VII - zelar pela seguranccedila e higiene do Depoacutesito

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental

CAPIacuteTULO X

DA DIRETORIA DE AacuteREAS VERDES E UNIDADES DE CONSERVACcedilAtildeO

Art 49 A Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo - DIRUC eacute a unidade da AMMA que tem por finalidade planejar coordenar orientar acompanhar e controlar a elaboraccedilatildeo de estudos e projetos e a

execuccedilatildeo de obras de conservaccedilatildeo preservaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo do meio ambiente assim como a gestatildeo das aacutereas

verdes e unidades de conservaccedilatildeo do Municiacutepio competindo-lhe especificamente

I - desenvolver estudos pesquisas e implementar o cadastro de Aacutereas Verdes do Municiacutepio de Goiacircnia

bem como dos principais recursos naturais existentes

II - promover a identificaccedilatildeo e o inventaacuterio dos recursos naturais das Aacutereas Verdes e Unidades de

Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

III - coordenar a implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de sistema de gerenciamento e controle das Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

IV - elaborar projetos de arquitetura engenharia recomposiccedilatildeo floriacutestica e paisagiacutestica para as Aacutereas

Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

V - promover a elaboraccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana do Municiacutepio de Goiacircnia VI - proceder a execuccedilatildeo de obras por administraccedilatildeo direta e fiscalizar as que forem licitadas de acordo

com os projetos executivos aprovados

VII - promover a conservaccedilatildeo e o monitoramento da fauna das Aacutereas Verdes e Unidades de

Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente da AMMA

Art 50 Integram a Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo as seguintes unidades

1 Gerecircncia de Arquitetura e Engenharia Ambiental - GEARQ

11 Divisatildeo de Cadastro e Topografia

12 Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento

2 Gerecircncia de Obras Ambientais - GEOBA 21 Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras

22 Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria

23 Divisatildeo de Garagem Operacional

3 Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARB

31 Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal

32 Divisatildeo de Viveiros

4 Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre - GEFAU

41 Centro de Estudos e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre

42 Centro de Estudos e Pesquisas da Fauna Terrestre

5 Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo - GEUNC

51 Divisatildeo de Estudos e Caracterizaccedilatildeo de Unidades de Conservaccedilatildeo

52 Administradores das Unidades de Conservaccedilatildeo 521 Parques e Bosques

SECcedilAtildeO I

DA GEREcircNCIA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA AMBIENTAL

202

Art 51 Agrave Gerecircncia de Arquitetura e Engenharia Ambiental - GEARQ compete

I - propor normas e realizar pesquisas de materiais e processos construtivos compatiacuteveis com as

caracteriacutesticas fiacutesico-ambientais das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

II - coordenar a elaboraccedilatildeo de Projetos de Arquitetura Engenharia Recomposiccedilatildeo Paisagiacutestica

Comunicaccedilatildeo Visual bem como orccedilamentos e cronogramas fiacutesico-financeiros das obras e serviccedilos das Aacutereas

Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

III - coordenar e avaliar Projetos de Intervenccedilatildeo e seus respectivos planos diretores em Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de grande complexidade urbaniacutestica e impacto ambiental

IV - apresentar projetos e a documentaccedilatildeo teacutecnica necessaacuteria para aprovaccedilatildeo de recursos junto agraves

esferas municipal estadual federal e internacional V - manter atualizada as informaccedilotildees sobre as intervenccedilotildees realizadas nas Aacutereas Verdes e Unidades de

Conservaccedilatildeo por esta Gerecircncia

VI - realizar e manter atualizado levantamentos planialtimeacutetricos cadastrais das Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

VII - proceder a anaacutelise de viabilidade teacutecnica para a implantaccedilatildeo de novas Unidades de Conservaccedilatildeo

VIII - coordenar trabalhos com equipes multidisciplinares durante as etapas do processo de elaboraccedilatildeo

dos Projetos de Arquitetura Engenharia Recomposiccedilatildeo Floriacutestica e Paisagiacutestica

IX - organizar e apresentar a documentaccedilatildeo teacutecnica necessaacuteria para a abertura de processo de licitaccedilatildeo

e ou de execuccedilatildeo de obras dos Projetos Executivos de Arquitetura Engenharia Recomposiccedilatildeo Floriacutestica e

Paisagiacutestica das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 52 Integram a Gerecircncia de Arquitetura e Engenharia Ambiental as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Cadastro e Topografia

2 Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE CADASTRO E TOPOGRAFIA

Art 53 Agrave Divisatildeo de Cadastro e Topografia compete

I - realizar os levantamentos planialtimeacutetricos cadastrais das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

mediante a utilizaccedilatildeo de equipamentos apropriados

II - participar de pesquisas fiacutesico-territoriais ambientais e de legislaccedilatildeo das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo em estudo eou intervenccedilatildeo em seus aspectos cartograacuteficos

III - manter organizado os arquivos dos levantamentos planialtimeacutetricos cadastrais das Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

IV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE PROJETOS E ORCcedilAMENTO

Art 54 Agrave Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento compete

I - elaborar e conduzir as pesquisas sobre as Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio em estudo e ou intervenccedilatildeo relativas aos aspectos histoacutericos fiacutesico-territoriais ambientais de legislaccedilatildeo e

aspiraccedilotildees da comunidade

II - elaborar Projetos Executivos de Arquitetura Engenharia Recomposiccedilatildeo Floriacutestica e Paisagiacutestica das

Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio em estudo eou intervenccedilatildeo com seus respectivos

Memoriais Descritivos

III - solicitar acompanhar e orientar a elaboraccedilatildeo de levantamentos planialtimeacutetricos cadastrais das

Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo em estudo e ou intervenccedilatildeo do Municiacutepio

IV - organizar e manter atualizada a mapoteca dos projetos e arquivos da documentaccedilatildeo das obras e

serviccedilos referentes agraves Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

V - promover a elaboraccedilatildeo de estudos e pesquisas de materiais e processos construtivos compatiacuteveis

com as aacutereas em estudo e ou intervenccedilatildeo durante as fases de Projeto

VI - encaminhar projetos executivos de Arquitetura e Paisagismo para a elaboraccedilatildeo dos Projetos Complementares de Engenharia e ou especializados

VII - acompanhar orientar e elaborar pesquisas de custos de mercado necessaacuterios agrave conclusatildeo dos

orccedilamentos memoacuterias de caacutelculos e cronogramas fiacutesico-financeiros das Aacutereas Verdes e Unidades de

Conservaccedilatildeo

203

VIII - realizar orccedilamentos memoacuterias de caacutelculos e cronogramas fiacutesico-financeiros dos projetos

executivos referentes agraves Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

IX - manter atualizada em seu cadastro a planilha orccedilamentaacuteria do oacutergatildeo estadual competente que

exerccedila o controle externo para referecircncia dos custos baacutesicos das obras do Estado e do Municiacutepio

X - elaborar orccedilamentos de obras de administraccedilatildeo direta contendo os custos e consumos de matildeo de

obra materiais e demais despesas operacionais relativas agrave execuccedilatildeo da obra

XI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental

SECcedilAtildeO II

DA GEREcircNCIA DE OBRAS AMBIENTAIS

Art 55 Agrave Gerecircncia de Obras Ambientais - GEOBA compete

I - coordenar orientar e controlar as atividades relativas a construccedilatildeo reforma e manutenccedilatildeo das Aacutereas

Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

II - cumprir e fazer cumprir as normas de procedimentos e ou manuais teacutecnico-administrativos que

viabilizem a execuccedilatildeo dos projetos de construccedilatildeo de obras nos termos aprovados

III - manter atualizadas as informaccedilotildees sobre o andamento dos serviccedilos das obras em execuccedilatildeo

sugerindo quando for o caso procedimentos visando otimizar o uso de matildeo-de-obra equipamentos e mateacuterias-

primas disponiacuteveis

IV - promover o abastecimento e o controle do material a ser utilizado nas obras e serviccedilos

responsabilizando-se pelo seu uso e guarda V - fazer cumprir as normas de seguranccedila do trabalho nas obras sob sua responsabilidade solicitando a

aquisiccedilatildeo de equipamentos apropriados e a realizaccedilatildeo de cursos e reuniotildees pertinentes

VI - estabelecer normas e padrotildees que assegurem a manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo de materiais ferramentas

e maquinaacuterios a serem utilizados nas obras e serviccedilos

VII - efetuar levantamento perioacutedico do estado de conservaccedilatildeo das estruturas fiacutesicas existentes nas

Unidades de Conservaccedilatildeo e nas dependecircncias da AMMA para controle de suas manutenccedilotildees

VIII - coordenar orientar e fiscalizar as obras licitadas ou de administraccedilatildeo indireta assim como outros

serviccedilos sob sua responsabilidade

IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 56 Integram a Gerecircncia de Obras Ambientais as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras 2 Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria

3 Divisatildeo de Garagem Operacional

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE EXECUCcedilAtildeO E FISCALIZACcedilAtildeO DE OBRAS

Art 57 Agrave Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras compete

I - coordenar orientar e supervisionar a execuccedilatildeo de obras de acordo com os Projetos Executivos

normas teacutecnicas e cronograma estabelecido

II - estruturar acompanhar e verificar o canteiro e a locaccedilatildeo das obras de execuccedilatildeo direta requisitando e

distribuindo os recursos materiais e humanos necessaacuterios ao seu regular andamento III - elaborar relatoacuterios das obras mantendo atualizados os registros relativos a todas as etapas de

execuccedilatildeo comunicando agrave Gerecircncia de Obras Ambientais os problemas e ou irregularidades surgidas no seu

andamento e sugerir a necessidade de adequaccedilotildees eou modificaccedilotildees nos projetos quando for o caso

IV - fiscalizar o cumprimento das normas de seguranccedila do trabalho

V - manter registro da entrada e saiacuteda de materiais e ferramentas da frequumlecircncia da equipe de trabalho e

horas de serviccedilo de maacutequinas caminhotildees e outros equipamentos utilizados nas obras

VI - fiscalizar o cumprimento das etapas de obras contratadas conforme previsto em cronogramas e a

utilizaccedilatildeo dos materiais especificados nos projetos e memoriais descritivos

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Obras Ambientais

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE MARCENARIA E SERRALHERIA

Art 58 Agrave Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria compete

I - confeccionar moacuteveis equipamentos e outras peccedilas de madeira de acordo com os projetos aprovados

204

II - confeccionar grades portotildees esquadrias estruturas metaacutelicas e peccedilas que utilizem materiais

metaacutelicos e emprego de solda de acordo com os projetos aprovados

III - efetuar reparos que envolvam serviccedilos de marcenaria e ou serralheria nas estruturas fiacutesicas

existentes nas Unidades de Conservaccedilatildeo e nas dependecircncias da AMMA

IV - cumprir as normas estabelecidas para assegurarem a manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo do mobiliaacuterio do

material e dos equipamentos a serem utilizados nos serviccedilos sob sua responsabilidade

V - cumprir as normas de seguranccedila do trabalho utilizando os equipamentos e participando dos cursos

de atualizaccedilatildeo e aperfeiccediloamento oferecidos

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Obras Ambientais

SUBSECcedilAtildeO III

DA DIVISAtildeO DE GARAGEM OPERACIONAL

Art 59 Agrave Divisatildeo de Garagem Operacional compete

I - manter a organizaccedilatildeo operacional do fluxo de equipamentos maquinaacuterios e ferramentas necessaacuterios

no processo de implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo das Unidades de Conservaccedilatildeo direcionando o local e o uso dos

mesmos de acordo com a demanda

II - controlar e repassar ferramentas veiacuteculos e maacutequinas aos demandataacuterios observando os criteacuterios

estabelecidos e as condiccedilotildees adequadas para o seu uso

III - fazer cumprir as normas que assegurem a manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo das ferramentas e maquinaacuterios

a serem utilizados nas obras e serviccedilos IV - cumprir as normas de seguranccedila de trabalho

V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Obras Ambientais

SECcedilAtildeO III

DA GEREcircNCIA DE ARBORIZACcedilAtildeO URBANA

Art 60 Agrave Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARB compete

I - coordenar a elaboraccedilatildeo de diagnoacutestico das condiccedilotildees da flora em vias puacuteblicas e demais aacutereas

puacuteblicas municipais e de preservaccedilatildeo permanente

II - coordenar a elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana

III - atuar em caraacuteter permanente na recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas conservaccedilatildeo e preservaccedilatildeo de fundos de vales e das Unidades de Conservaccedilatildeo atraveacutes da recomposiccedilatildeo floriacutestica com utilizaccedilatildeo de espeacutecies

nativas adequadas a cada ambiente

IV - catalogar as espeacutecies arboacutereas existentes nas vias puacuteblicas do Municiacutepio bem como a situaccedilatildeo

bioloacutegica das mesmas

V - emitir laudos e pareceres conclusivos com relaccedilatildeo agrave situaccedilatildeo atual da flora e a indicaccedilatildeo das

medidas mitigadoras cabiacuteveis

VI - definir espeacutecies nativas do bioma cerrado com o potencial para serem utilizadas na arborizaccedilatildeo

urbana

VII - promover e coordenar a produccedilatildeo de mudas de espeacutecies nativas do cerrado e de outros biomas e na

implementaccedilatildeo de tecnologias adequadas para o seu cultivo

VIII - fiscalizar a execuccedilatildeo de podas realizadas pelo poder puacuteblico municipal e pela concessionaacuteria de abastecimento de energia eleacutetrica visando evitar problemas fitossanitaacuterios

IX - propor projetos e emitir pareceres teacutecnicos sobre a implantaccedilatildeo de Projetos de Paisagismo e

Reflorestamento em Aacutereas Puacuteblicas Municipais - APMs

X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor

de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 61 Integram a Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal

2Divisatildeo de Viveiros

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE CADASTRO E VISTORIA FLORESTAL

Art 62 Agrave Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal compete

I - emitir pareceres teacutecnicos quanto aacute fitossanidade de aacutervores localizadas em vias puacuteblicas praccedilas

bosques aacutereas verdes e fundos de vales

II - analisar e emitir pareceres teacutecnicos quanto agrave fitossanidade das aacutervores existentes em vias puacuteblicas a

205

partir de processos abertos por contribuintes para permitir ou natildeo a supressatildeo da flora

III - atuar em parceria com outros setores da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA na anaacutelise

de Planos de Recuperaccedilatildeo de Aacutereas Degradadas - PRADs Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo

Relatoacuterio de Impacto Ambiental - RIMA Projetos de Licenciamento Ambiental de Parcelamento e outros para a

emissatildeo de laudos teacutecnicos conclusivos em relaccedilatildeo agrave flora

IV - analisar e emitir pareceres teacutecnicos para adequaccedilatildeo do passeio puacuteblico agrave arborizaccedilatildeo urbana em

cumprimento agrave legislaccedilatildeo ambiental como sendo condicionante para a liberaccedilatildeo de Alvaraacutes de Demoliccedilatildeo

Reforma Modificaccedilatildeo de Projeto com e sem Acreacutescimo como tambeacutem nos processos de Habite-se

V - verificar o plantio de mudas no passeio puacuteblico em cumprimento aos Termos de Compromisso e

Responsabilidade assinados por contribuintes nos processos de substituiccedilatildeo de aacutervores e nos processos de

liberaccedilatildeo de alvaraacutes e Habite-se VI - atuar junto agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental visando o cumprimento da legislaccedilatildeo ambiental

vigente com relaccedilatildeo a possiacuteveis agressotildees ou danos aos exemplares da arborizaccedilatildeo urbana

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Arborizaccedilatildeo Urbana

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE VIVEIROS

Art 63 Agrave Divisatildeo de Viveiros compete

I - produzir mudas de espeacutecies da flora nativa do bioma cerrado bem como de espeacutecies de outros

biomas desde que sejam de relevante interesse bioloacutegico e ou ecoloacutegico agrave arborizaccedilatildeo urbana e para os programas de distribuiccedilatildeo de mudas agrave populaccedilatildeo

II - coordenar e indicar parcerias com Universidades para desenvolvimento de pesquisas botacircnicas

fisioloacutegicas patoloacutegicas e germinativas com espeacutecies da flora nativa visando selecionar aquelas que apresentam

uma maior adaptaccedilatildeo do seu desenvolvimento em ambientes urbanos

III - implantar um banco de sementes a fim de produzirem mudas a partir de sementes selecionadas

IV - implantar um banco de gramas a serem utilizadas na manutenccedilatildeo e implantaccedilatildeo de parques e

bosques

V - atuar diretamente nos programas de distribuiccedilatildeo de mudas agrave populaccedilatildeo e aos reflorestamentos de

aacutereas degradadas particulares

VI - implantar tecnologias atualizadas visando uma maior produtividade de mudas

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Arborizaccedilatildeo Urbana

SECcedilAtildeO III

DA GEREcircNCIA DE PROTECcedilAtildeO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE

Art 64 Agrave Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre - GEFAU compete

I - promover a conservaccedilatildeo e o monitoramento da fauna das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

do Municiacutepio de Goiacircnia

II - realizar o levantamento descriccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo das espeacutecies que compotildeem a fauna municipal no

sentido de gerar informaccedilotildees que possibilitem a conservaccedilatildeo e manejo dessas espeacutecies

III - caracterizar e realizar o manejo adequado da fauna das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

IV - organizar e disponibilizar materiais educativos sobre a fauna silvestre junto agraves gerecircncias de Educaccedilatildeo Ambiental e de Unidade de Conservaccedilatildeo

V - desenvolver e apoiar a geraccedilatildeo de informaccedilotildees sobre a fauna silvestre das Aacutereas Verdes e Unidades

de Conservaccedilatildeo

VI - desenvolver inventaacuterios da fauna silvestre das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do

Municiacutepio de Goiacircnia e utilizar de mecanismos que assegurem a proteccedilatildeo dos conhecimentos das comunidades

locais para a preservaccedilatildeo da fauna

VII - combater o traacutefico ilegal de animais silvestres que se encontrem nas Aacutereas Verdes e Unidades de

Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

VIII - promover o controle de espeacutecies que ameacem o equiliacutebrio da fauna das Aacutereas Verdes e Unidades

de Conservaccedilatildeo adotando medidas mitigadoras

IX - avaliar e monitorar a situaccedilatildeo da fauna nas diferentes regiotildees do Municiacutepio de Goiacircnia

X - desenvolver accedilotildees e projetos junto agraves Unidades de Conservaccedilatildeo visando a identificaccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo da fauna local e migratoacuteria

XI - participar das elaboraccedilotildees dos Planos de Manejo e ou Gerenciamento Laudos Teacutecnicos e outros

documentos junto a Gerecircncia de Unidade de Conservaccedilatildeo

XII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

206

Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 65 Integram a Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre as seguintes unidades

1 Centro de Estudo e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre

2 Centro de Estudo e Pesquisas da Fauna Terrestre

SUBSECcedilAtildeO I

DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA DA ICTIOFAUNA SILVESTRE

Art 66 Ao Centro de Estudos e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre compete

I - caracterizar e realizar o manejo da fauna aquaacutetica nos mananciais do Municiacutepio de Goiacircnia

II - desenvolver mecanismos que assegurem a proteccedilatildeo da ictiofauna nos mananciais do Municiacutepio de Goiacircnia junto aos oacutergatildeos competentes

III - realizar o levantamento descriccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo das espeacutecies que compotildee a fauna aquaacutetica do

Municiacutepio de Goiacircnia

IV - integrar accedilotildees de manejo junto aos oacutergatildeos estaduais federais e internacionais para a preservaccedilatildeo da

ictiofauna nos mananciais do 206ncaminha de Goiacircnia

V - desenvolver atividades em conjunto com a Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo para a

conservaccedilatildeo da ictiofauna nos mananciais do Municiacutepio de Goiacircnia

VI - promover programas intensivos de formaccedilatildeo de recursos humanos nos seus diversos niacuteveis com o

objetivo de ampliar o domiacutenio de conhecimento necessaacuterio agrave conservaccedilatildeo da fauna aquaacutetica nos mananciais do

Municiacutepio de Goiacircnia

VII - promover campanhas de sensibilizaccedilatildeo e conscientizaccedilatildeo junto agrave comunidade para preservaccedilatildeo de espeacutecies nativas e a natildeo introduccedilatildeo de espeacutecies exoacuteticas nos mananciais do Municiacutepio de Goiacircnia

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela

Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre

SUBSECcedilAtildeO II

DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISAS DA FAUNA TERRESTRE

Art 67 Ao Centro de Estudos e Pesquisas da Fauna Terrestre compete

I - caracterizar e realizar o manejo da fauna terrestre de vertebrados (anfiacutebios reacutepteis aves e

mamiacuteferos) e invertebrados

II - desenvolver mecanismos que assegurem a proteccedilatildeo da fauna terrestre junto a Gerecircncia de Unidades

de Conservaccedilatildeo e Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental III - realizar levantamento descriccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo das espeacutecies que compotildee a fauna terrestre das

Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia identificando espeacutecies residentes e

migratoacuterias para gerar informaccedilotildees que possibilitem a propor medidas para sua conservaccedilatildeo e manejo

IV - integrar accedilotildees de manejo junto aos oacutergatildeos estaduais federais e internacionais para preservaccedilatildeo da

fauna terrestre

V - incentivar pesquisas e projetos para a caracterizaccedilatildeo da fauna terrestre junto agraves Universidades e

outras instituiccedilotildees afins

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela

Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre

SECcedilAtildeO V

DA GEREcircNCIA DE UNIDADES DE CONSERVACcedilAtildeO

Art 68 Agrave Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo - GEUNC compete

I - gerenciar o uso e funcionamento das Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia junto a

seus administradores definindo as atividades a serem desenvolvidas

II - promover a descentralizaccedilatildeo das accedilotildees a cooperaccedilatildeo e a participaccedilatildeo na implementaccedilatildeo das

poliacuteticas de Gestatildeo de Unidade de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

III - identificar e propor a incorporaccedilatildeo de novas Unidades de Conservaccedilatildeo ao Municiacutepio de Goiacircnia

IV - proteger as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio preservando sua biodiversidade sua estrutura

e o funcionamento dos ecossistemas para manter e recuperar os serviccedilos ambientais

V - promover o turismo sustentaacutevel integrado com a conservaccedilatildeo dos recursos naturais

VI - promover accedilotildees de recuperaccedilatildeo conservaccedilatildeo e preservaccedilatildeo das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia atraveacutes de manutenccedilotildees adequadas plantios e outras medidas

mitigadoras

VII - emitir parecer acerca das solicitaccedilotildees de uso particular das imagens eventos e similares nas Aacutereas

Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

207

VIII - emitir pareceres teacutecnicos quanto ao licenciamento de permissionaacuterios das Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia definindo o local o quantitativo e o tipo de atividade

comercial a ser desenvolvida

IX - definir quantificar e destinar o material bioloacutegico e os recursos naturais passiacutevel de aproveitamento

nas Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

X - promover o controle de espeacutecies que ameacem o equiliacutebrio ecoloacutegico dentro das Aacutereas Verdes e

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

XI - identificar e apoiar iniciativas programas e projetos voltados para a proteccedilatildeo dos seres vivos

existentes nas Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia junto as Gerecircncias de

Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre e de Arborizaccedilatildeo Urbana

XII - promover campanhas de sensibilizaccedilatildeo para a preservaccedilatildeo e conservaccedilatildeo da biodiversidade das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e Gerecircncias afins

XIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 69 Integram a Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo

1 Divisatildeo de Estudos e Caracterizaccedilatildeo de Unidade de Conservaccedilatildeo

2 Administradores de Unidades de Conservaccedilatildeo

21 Parques e Bosques

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE ESTUDOS E CARACTERIZACcedilAtildeO DE UNIDADES DE CONSERVACcedilAtildeO

Art 70 Agrave Divisatildeo de Estudos e Caracterizaccedilatildeo de Unidade de Conservaccedilatildeo compete

I - manter registros cadastrais - localizaccedilatildeo estado de conservaccedilatildeo e recursos naturais atualizados das

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

II - diagnosticar e elaborar Planos de Manejo e Zoneamento Ambiental do meio bioacutetico e abioacutetico das

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

III - atuar junto aos oacutergatildeos municipais responsaacuteveis pelo parcelamento do solo no sentido de registrar

as novas Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

IV - implementar sistemas de monitoramento permanente nas Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio

de Goiacircnia visando a sua conservaccedilatildeo e o uso sustentaacutevel

V - apoiar o desenvolvimento de metodologias e sistemas de indicadores para o monitoramento das

Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia

VI - integrar o sistema de monitoramento das Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia com os de uso do solo ocupaccedilatildeo do solo poluiccedilatildeo e outros

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente de Unidades de Conservaccedilatildeo

SUBSECcedilAtildeO II

DOS ADMINISTRADORES DAS UNIDADES DE CONSERVACcedilAtildeO

Art 71 Os Administradores das Unidades de Conservaccedilatildeo satildeo responsaacuteveis pela supervisatildeo

manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo de um grupo ou conjunto de Parques e Bosques a serem definidas por regiatildeo ou

tipologia vegetal e outras tarefas correlatas a serem delegadas pela Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 72 Os Parques e Bosques se distribuem entre as seguintes unidades I - Parque Areiatildeo

II - Bosque dos Buritis

III - Parque Sulivan Silvestre - Vaca-Brava

IV - Parque Municipal Flamboyant

V - Parque Botafogo

VI - Parque Taquaral

VII - Parque Curitiba

VIII - Parque Carmo Bernardes

IX - Parque Macambira

X - Parque Ecoloacutegico Cascavel

XI - Parque Itatiaia

XII - Parques Sabiaacute e Bougainville XIII - Parques Beija-Flor Liberdade Matinha e Bosque do Cafeacute

XIV - Parque Lago das Rosas

XV - Parque Gentil Meireles

XVI - Parque do Cerrado

208

XVII - Parque Nova Esperanccedila

XVIII - Bosque Iacutendia Diacuiacute

XIX - Parque Municipal Morro dos Macacos

XX - Parque Otaacutevio Luacutecio - Brisas da Mata

XXI - Parque Estrela Drsquoalva e Boa Vista

XXII - Parque Fonte Nova

Art 73 Aos Chefes de Parques e Bosques compete

I - atuar diretamente na coordenaccedilatildeo da manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo de todos os elementos integrantes do

Parque ou Bosque sob sua chefia

II - monitorar as accedilotildees rotineiras de limpeza geral do Parque ou Bosque sob sua chefia

III - atuar diretamente na conservaccedilatildeo do meio bioacutetico e abioacutetico do Parque ou Bosque sob sua chefia IV - supervisionar a atividade dos permissionaacuterios desde o produto comercializado o ponto de locaccedilatildeo

e a destinaccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos

V - supervisionar as atividades e ou eventos autorizados pela Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo a

fim de evitar que causem danos ao meio ambiente ou que natildeo cumpram as exigecircncias acordadas no Termo de

Autorizaccedilatildeo

VI - solicitar quando necessaacuterio o apoio dos Administradores das Unidades de Conservaccedilatildeo para

serviccedilos mais complexos de manutenccedilatildeo dos equipamentos dos Parques e Bosques

VII - solicitar apoio da Guarda Municipal sempre que necessaacuterio a fim de garantir a integridade e a

seguranccedila dos Parques Bosques e usuaacuterios dos mesmos

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Administrador de Unidade de Conservaccedilatildeo a que estiver subordinado

CAPIacuteTULO XI

DA SUPERINTENDEcircNCIA DO COMPLEXO ZOOBOTAcircNICO

Art 74 A Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA que tem por finalidade promover integrar orientar gerir e controlar as accedilotildees desenvolvidas

no acircmbito do Parque Zooloacutegico do Jardim Botacircnico e do Museu de Ornitologia programando e articulando os

meios e recursos necessaacuterios aos programas projetos e atividades competindo-lhe especificamente

I - exercer a administraccedilatildeo geral e zelar pelo perfeito funcionamento das unidades integrantes do

Complexo Zoobotacircnico em consonacircncia com as diretrizes e determinaccedilotildees da Presidecircncia da AMMA

II - promover a orientaccedilatildeo e as medidas necessaacuterias ao aperfeiccediloamento dos meacutetodos de trabalho fluxo

de informaccedilotildees organizaccedilatildeo normatizaccedilatildeo e controle de suas atividades da Superintendecircncia

III - desenvolver e manter sistema de informaccedilotildees gerenciais e estatiacutesticas sobre o andamento dos trabalhos estabelecendo padrotildees e meacutetodos de mensuraccedilatildeo do desempenho dos programas e projetos

IV - realizar levantamento dos recursos humanos materiais e financeiros necessaacuterios aos serviccedilos das

unidades do Complexo Zoobotatildenico providenciando junto agrave administraccedilatildeo da AMMA o seu atendimento

V - autorizar com preacutevia permissatildeo do Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

a permuta de material geneacutetico conforme previsto na legislaccedilatildeo vigente

VI - praticar todos os atos necessaacuterios agrave administraccedilatildeo do Complexo organizando e fazendo funcionar

os seus serviccedilos nos limites de suas competecircncias

VII - desempenhar outras missotildees designadas pelo Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

- AMMA

Art 75 Integram a Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Apoio Logiacutestico 2 Diretoria do Parque Zooloacutegico

21 Departamento Teacutecnico-Operacional

211 Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria

212 Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais

213 Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza

3 Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico

321 Divisatildeo de Horto Ambiental

322 Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas

4 Departamento do Museu de Ornitologia

41 Divisatildeo de Museologia e Taxidermia

SECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE APOIO LOGIacuteSTICO

Art 76 Agrave Divisatildeo de Apoio Logiacutestico da Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico compete

I - executar serviccedilos de apoio administrativo e operacional assistindo a Superintendecircncia no controle

209

das atividades e no expediente da unidade

II - manter atualizado o cadastro de pessoal lotaccedilatildeo controle de frequumlecircncia e outras informaccedilotildees

funcionais dos servidores lotados nas unidades da Superintendecircncia

III - manter rigoroso controle do consumo de material pelas unidades da Superintendecircncia elaborando

planilhas demonstrativas de gastos e previsotildees de compras

IV - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais alocados agrave Superintendecircncia

V - executar as atividades de protocolo expediente e arquivo da Superintendecircncia

VI - promover o perfeito relacionamento entre a Superintendecircncia e demais estruturas da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA

VII - cumprir outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e as que lhe forem

atribuiacutedas pelo Superintendente

SECcedilAtildeO II

DA DIRETORIA DO PARQUE ZOOLOacuteGICO

Art 77 Agrave Diretoria do Parque Zooloacutegico - DIRZOO compete

I - gerir programar e supervisionar todas as atividades e serviccedilos prestados no acircmbito do Parque

Zooloacutegico mantendo em perfeitas condiccedilotildees de uso as instalaccedilotildees equipamentos e demais espaccedilos fiacutesicos

II - estabelecer normas e instruccedilotildees relativas ao funcionamento do Parque Zooloacutegico horaacuterios

condiccedilotildees de visitaccedilatildeo puacuteblica e manejo dos animais em consonacircncia com a Superintendecircncia do Complexo

Zoobotacircnico

III - manter o controle quantitativo do plantel de animais do Parque supervisionando o tratamento alimentaccedilatildeo e sua adequaccedilatildeo de acordo com as caracteriacutesticas de cada espeacutecie

IV - promover e supervisionar as atividades de medicina veterinaacuteria preventiva e curativa ao acervo

animal do Parque

V - responder perante o Conselho Regional de Medicina Veterinaacuteria o IBAMA e demais oacutergatildeos

fiscalizadores como responsaacutevel teacutecnico pelo Parque Zooloacutegico

VI - propor e coordenar a realizaccedilatildeo de projetos e atividades relativas agraves aacutereas de atuaccedilatildeo do Parque

inclusive biologia bioteacuterio e museu do Parque Zooloacutegico

VII - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao Parque

VIII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiecircncia das atividades de atendimento ao publico em

conjunto com a PR-ASCOM

IX - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas

pelo Superintendente do Complexo Zoobotacircnico

SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA

DO DEPARTAMENTO TEacuteCNICO-OPERACIONAL

Art 78 O Departamento Teacutecnico-Operacional - DPTOP eacute a unidade da Diretoria do Parque Zooloacutegico

que tem por competecircncia e objetivos programar coordenar orientar e controlar todas as atividades inerentes agraves

aacutereas de biologia medicina veterinaacuteria nutriccedilatildeo animal enfermaria farmaacutecia laboratoacuterio quarentena creche

bioteacuterio e outras atividades teacutecnicas afins

Art 79 Integram o Departamento Teacutecnico-Operacional as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria

2 Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais 3 Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza

Da Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria

Art 80 Agrave Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria compete

I - executar todas as atividades da medicina veterinaacuteria preventiva e curativa relativas ao acervo animal

do Parque Zooloacutegico

II - elaborar programar e determinar todo o cardaacutepio alimentar das espeacutecies animais do Parque

Zooloacutegico de Goiacircnia

III - executar as atividades relativas agrave enfermaria dos animais do Parque Zooloacutegico

IV - programar requisitar e zelar pela adequada conservaccedilatildeo dos medicamentos necessaacuterios agrave sauacutede do

acervo animal do Parque Zooloacutegico V - providenciar anaacutelises cliacutenicas patoloacutegicas e bioloacutegicas dos animais do Parque Zooloacutegico

VI - providenciar e orientar o tratamento dos animais receacutem-nascidos

VII - fazer a recepccedilatildeo tiragem identificaccedilatildeo e acomodaccedilatildeo de animais receacutem chegados ao Parque

VIII - providenciar e orientar o tratamento dos animais recolhidos no setor extra ou quarentena

210

IX - promover a adequaccedilatildeo e adaptaccedilatildeo dos recintos de acordo com as caracteriacutesticas de cada espeacutecie

animal

X - supervisionar a utilizaccedilatildeo adequada dos materiais e dos equipamentos destinados ao tratamento e

manejo dos animais

XI - executar as atividades relativas a manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo do bioteacuterio visando a reserva de

alimentaccedilatildeo viva destinada aos animais e para pesquisa cientiacutefica

XII - providenciar e orientar o tratamento a ser utilizado quanto aos animais oriundos de outros

cativeiros ou de vida livre que decircem entrada no Parque Zooloacutegico

XIII - programar e realizar estudos e pesquisas em todas as aacutereas da medicina veterinaacuteria

principalmente as relativas agrave zoologia fisiologia animal e geneacutetica com o objeto de aprimorar e enriquecer as

teacutecnicas utilizadas no Parque Zooloacutegico de Goiacircnia XIV - promover a taxidermia de animais que integrarem o acervo do museu do Parque Zooloacutegico

XV - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees que lhe forem atribuiacutedas

pelo Diretor do Departamento Teacutecnico-Operacional

Da Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais

Art 81 Agrave Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais compete

I - promover o preparo e a distribuiccedilatildeo da alimentaccedilatildeo destinada aos animais do Parque segundo o

cardaacutepio e a orientaccedilatildeo da Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria

II - zelar pela alimentaccedilatildeo dos animais do bioteacuterio da creche e do setor extra ou quarentena

promovendo a adequada manutenccedilatildeo III - fiscalizar o uso e a higienizaccedilatildeo dos objetos equipamentos e utensiacutelios destinados agrave preparaccedilatildeo e agrave

distribuiccedilatildeo de alimentos

IV - realizar o manejo e o transporte de animais do Parque de acordo com orientaccedilotildees do Departamento

Teacutecnico-Operacional

V - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas

pelo Diretor do Departamento Teacutecnico-Operacional

Da Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza

Art 82 Agrave Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza compete

I - executar as atividades de manutenccedilatildeo conservaccedilatildeo e reparo dos recintos dos animais zelando pelo

bem-estar e pela seguranccedila dos animais e visitantes do Parque Zooloacutegico II - executar a limpeza higienizaccedilatildeo e a conservaccedilatildeo dos alimentos e equipamentos da cozinha

destinada ao preparo da alimentaccedilatildeo dos animais

III - executar a limpeza e higienizaccedilatildeo das partes interna e externa dos recintos dos animais e das

demais instalaccedilotildees do Parque

IV - zelar pelos objetos equipamentos e utensiacutelios destinados agrave limpeza e a higienizaccedilatildeo dos recintos

bem como pelos utilizados na distribuiccedilatildeo dos alimentos

V - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas

pelo Diretor do Departamento Teacutecnico-Operacional

SECcedilAtildeO III

DO DEPARTAMENTO DE GESTAtildeO DO JARDIM BOTAcircNICO

Art 83 O Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico eacute a unidade da Superintendecircncia do Complexo

Zoobotacircnico que tem por objetivos gerenciar e controlar a aacuterea compreendida pelo Jardim Botacircnico e seu

patrimocircnio promovendo a execuccedilatildeo de programas projetos e atividades de conservaccedilatildeo pesquisa educaccedilatildeo e

lazer orientados e relacionados ao meio ambiente competindo-lhe especificamente

I - participar da execuccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente na conservaccedilatildeo e preservaccedilatildeo dos

recursos naturais seu manejo equilibrado e a sua utilizaccedilatildeo racional por meio dos mecanismos de controle

fiscalizaccedilatildeo proteccedilatildeo ambiental estudos e pesquisas tecnoloacutegicas e cientificas no acircmbito do Jardim Botacircnico

II - orientar e promover a conservaccedilatildeo a preservaccedilatildeo e a recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas do Jardim

Botacircnico

III - programar a execuccedilatildeo de programas de educaccedilatildeo ambiental junto a escolas e a comunidade

utilizando como base o Jardim Botacircnico IV - promover o intercacircmbio cientiacutefico teacutecnico e cultural com entidades e oacutergatildeos nacionais e

estrangeiros que trabalhem em atividades correlatas e coordenar as atividades de relaccedilotildees puacuteblicas inerentes ao

Jardim Botacircnico

V - promover o desenvolvimento de pesquisas na aacuterea Botacircnica visando a classificaccedilatildeo a reproduccedilatildeo e

211

a conservaccedilatildeo de espeacutecies nativas e exoacuteticas

VI - elaborar programas de reflorestamento e implementar o plano de manejo do Jardim Botacircnico em

articulaccedilatildeo com as aacutereas afins da AMMA

VII - manter as aacutereas do Jardim Botacircnico e seu patrimocircnio fiacutesico ambiental devidamente protegidos

promovendo as atividades de vigilacircncia conservaccedilatildeo e limpeza

VIII - coordenar orientar e supervisionar todos os serviccedilos executados no acircmbito do Jardim Botacircnico

encaminhando agrave Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico relatoacuterios das atividades e informaccedilotildees sobre o

pessoal e material necessaacuterios e disponibilizados agrave da unidade

IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela

Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico

Art 84 Integram o Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico as seguintes unidades 1 Divisatildeo de Horto Medicinal

2 Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE HORTO MEDICINAL

Art 85 Agrave Divisatildeo de Horto Medicinal compete

I - identificar e classificar espeacutecies vegetais especialmente no que se refere a flora do bioma Cerrado

II - promover estudos na aacuterea de morfologia vegetal e taxonomia

III - promover o levantamento floriacutestico no Jardim Botacircnico

IV - organizar e manter as coleccedilotildees botacircnicas de herbaacuterio carpoteca e outras afins exercendo sua curadoria

V - promover o registro e documentaccedilatildeo das exsicatas de forma sistemaacutetica e organizada

VI - realizar o intercacircmbio e permuta dos materiais colecionados com instituiccedilotildees afins nacionais e

internacionais mediante autorizaccedilatildeo da Diretoria do Jardim Botatildenico

VII - zelar pelo fiel cumprimento da legislaccedilatildeo aplicada aos herbaacuterios

VIII - responsabilizar-se pelo bom funcionamento do herbaacuterio em todos os quesitos referentes agrave

conservaccedilatildeo e seguranccedila das coleccedilotildees botacircnicas e demais componentes de sua estrutura

IX - atuar em parcerias com as demais aacutereas do Jardim Botacircnico e da AMMA contribuindo na

definiccedilatildeo das coleccedilotildees botacircnicas vivas bem como na sensibilizaccedilatildeo do puacuteblico para preservaccedilatildeo do meio

ambiente

X - executar outras atividades relativas agrave sua aacuterea de atuaccedilatildeo e as determinadas por forccedila da hierarquia

XI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE PESQUISAS BOTAcircNICAS

Art 86 Agrave Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas compete

I - desenvolver pesquisas na aacuterea de botacircnica promovendo a classificaccedilatildeo a reproduccedilatildeo e a

conservaccedilatildeo de espeacutecies nativas e exoacuteticas do Jardim Botacircnico

II - coordenar a elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo e complementaccedilatildeo em parceria com as demais Divisotildees da

AMMA o Plano de Manejo do Jardim Botacircnico

III - realizar estudos e desenvolver projetos visando agrave conservaccedilatildeo e a recuperaccedilatildeo dos recursos naturais do Jardim Botacircnico

IV - avaliar o potencial das diversas espeacutecies botacircnicas existentes na aacuterea do Jardim Botacircnico

V - prestar informaccedilotildees sobre a fauna flora extensatildeo geograacutefica nascentes conservaccedilatildeo preservaccedilatildeo e

finalidades de patrimocircnio ambiental do Jardim Botacircnico

VI - contribuir para a preservaccedilatildeo e conservaccedilatildeo do bioma Cerrado protegendo inclusive por meio de

tecnologia de cultivos espeacutecies nativas com fins diversos especialmente no acircmbito local e regional

VII - desenvolver estudos e promover a implantaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo das coleccedilotildees cientiacuteficas nativas e

exoacuteticas e dos sistemas de coleta beneficiamento e armazenamento de material reprodutivo

VIII - manter viveiros estufas casas de vegetaccedilatildeo e as coleccedilotildees cientiacuteficas do Jardim Botacircnico

IX - realizar o controle fitossanitaacuterio das coleccedilotildees vivas e do material vegetativo para cultura e

aclimataccedilatildeo do Jardim Botacircnico

X - orientar e acompanhar a execuccedilatildeo dos serviccedilos de implantaccedilatildeo manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo da aacuterea de uso puacuteblico do Jardim Botacircnico

XI - promover o gerenciamento de materiais e teacutecnicas necessaacuterias ao desenvolvimento das atividades a

cargo da unidade

XII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

212

Diretor do Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico

SECcedilAtildeO IV

DO DEPARTAMENTO DO MUSEU DE ORNITOLOGIA

Art 87 O Departamento do Museu de Ornitologia eacute a unidade da Superintendecircncia do Complexo

Zoobotacircnico que tem por objetivos gerenciar e controlar o acervo do Museu de Ornitologia promovendo as

medidas administrativas e teacutecnicas necessaacuterias ao seu pleno funcionamento competindo-lhe especificamente

I - promover a execuccedilatildeo de programas projetos e atividades de conservaccedilatildeo pesquisa e educaccedilatildeo

relacionados ao Museu

II - supervisionar todas os serviccedilos prestados pelo Museu mantendo em perfeitas condiccedilotildees de uso as instalaccedilotildees equipamentos e demais espaccedilos fiacutesicos

III - estabelecer normas e instruccedilotildees relativas ao funcionamento do Museu horaacuterios e condiccedilotildees de

visitaccedilatildeo puacuteblica em consonacircncia com a Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico

IV - manter o controle quantitativo e qualitativo do acervo do museu

V - propor e coordenar a realizaccedilatildeo de projetos e atividades relativas agraves aacutereas de atuaccedilatildeo do Museu

promovendo a sua divulgaccedilatildeo

VI - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao Museu

VII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiecircncia das atividades de recepccedilatildeo e atendimento ao puacuteblico

orientando-os com relaccedilatildeo ao acervo do Museu

VIII - promover intercacircmbios com outros museus nacionais e estrangeiros

IX - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas pelo Superintendente do Complexo Zoobotacircnico

SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA

DA DIVISAtildeO DE MUSEOLOGIA E TAXIDERMIA

Art 88 Agrave Divisatildeo de Museologia e Taxidermia unidade do Departamento do Museu de Ornitologia

compete

I - promover a coleta e a identificaccedilatildeo de material cientiacutefico para o Museu

II - promover a taxidermia (empalhamento) e fixaccedilatildeo do material coletado eou doado por instituiccedilotildees e

particulares

III - realizar a catalogaccedilatildeo de todo acervo cientiacutefico do Museu e promover a sua preservaccedilatildeo e

manutenccedilatildeo IV - promover a restauraccedilatildeo geral das peccedilas museoloacutegicas

V - promover a organizaccedilatildeo das vitrines e diagramas em ordem sistemaacutetica

VI - promover a preservaccedilatildeo da iluminaccedilatildeo e organizaccedilatildeo da biblioteca

VII - desenvolver programas de orientaccedilatildeo a estagiaacuterios e teacutecnicos visitantes

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor do Departamento do Museu de Ornitologia

CAPIacuteTULO XII

DO DEPARTAMENTO DE GESTAtildeO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art 89 O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA criado pela Lei Municipal n 752695 eacute um instrumento de captaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo de recursos com objetivo de custear programas e projetos de preservaccedilatildeo

de recuperaccedilatildeo e de melhoria da qualidade do meio ambiente do Municiacutepio

Art 90 O Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - DGFMMA eacute a unidade da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente que tem por finalidade programar orientar e gerir e controlar os recursos

orccedilamentaacuterios e financeiros FMMA competindo-lhe especificamente

I - executar o orccedilamento do FMMA conforme a Lei de Diretrizes Orccedilamentaacuteria o Orccedilamento Anual do

Municiacutepio e demais legislaccedilatildeo pertinente Instruccedilotildees Normativas do Tribunal de Contas dos Municiacutepios e

Tribunal de Contas da Uniatildeo

II - movimentar e controlar os recursos financeiros assinando todos os documentos de gestatildeo e

pagamentos do FMMA em conjunto com o Presidente da AMMA

III - providenciar a abertura de contas bancaacuterias para movimentaccedilatildeo dos recursos do FMMA

IV - examinar e conferir atos originaacuterios de todas as despesas verificando a sua legalidade e conformidade

V - programar e ordenar as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do

FMMA

VI - manter informaccedilotildees atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes

213

movimentadas pelo FMMA e outras

VII - controlar e acompanhar a execuccedilatildeo financeira dos contratos convecircnios acordes e ajustes firmados

com o FMMA atendendo os prazos estabelecidos conforme legislaccedilotildees e instrumentos pertinentes

VIII - lanccedilar e controlar atraveacutes do Sistema de Controle dos Convecircnios contratos acordos e ajustes as

despesas empenhadas e efetuadas

IX - acompanhar junto aos oacutergatildeos responsaacuteveis os processos relativos agrave aquisiccedilatildeo de material e de

bens permanentes e agrave manutenccedilatildeo de equipamentos de obras e demais investimentos

X - orientar os responsaacuteveis pela execuccedilatildeo do Plano de Aplicaccedilatildeo dos Adiantamentos do Departamento

de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente e a sua prestaccedilatildeo de contas

XI - coordenar a prestaccedilatildeo de contas da aplicaccedilatildeo dos recursos do FMMA

XII - preparar na periodicidade determinada a prestaccedilatildeo de contas contaacutebil da gestatildeo do Fundo abrangendo agraves demonstraccedilotildees contaacutebeis e orccedilamentaacuterias bem notas explicativas agraves demonstraccedilotildees apresentadas

e encaminha-los ao Oacutergatildeo Central do Sistema Contaacutebil e Financeiro dentro do prazo previsto sob pena de

responsabilidade

XIII - encaminhar a prestaccedilatildeo de contas da aplicaccedilatildeo dos recursos FMMA ao Conselho Municipal do

Meio Ambiente por exerciacutecio ou gestatildeo atraveacutes de apresentaccedilatildeo dos resultados expressos em balanccedilo e

discriminaccedilatildeo analiacutetica do saldo financeiro atraveacutes das prestaccedilotildees de contas

XIV - prestar informaccedilotildees que lhe forem solicitadas sobre a gestatildeo do FMMA aos oacutergatildeos competentes

XV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Presidente da AMMA

Art 91 Integram a estrutura administrativa do Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio

Ambiente as seguintes unidades 1 - Divisatildeo de Tesouraria do FMMA

2 - Gerecircncia Contaacutebil e Financeira

21 - Divisatildeo de Contabilidade

SECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE TESOURARIA

Art 92 Agrave Divisatildeo de Tesouraria do FMMA subordinada diretamente ao Diretor do Departamento de

Gestatildeo do FMMA compete

I - programar controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMMA

II - efetuar a abertura e o controle da movimentaccedilatildeo das contas correntes e aplicaccedilotildees financeiras do

FMMA promovendo a sua conciliaccedilatildeo mensal III - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FMMA e adiantamentos de

numeraacuterios atraveacutes de Ordem Bancaacuteria apoacutes a autorizaccedilatildeo expressa do Secretaacuterio e do Diretor do FMMA

IV- elaborar diariamente boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancaacuteria demonstrando

as entradas e saiacutedas de numeraacuterios para acompanhamento pelo Presidente da AMMA e Diretor do DPFMMA

V - controlar o recolhimento de numeraacuterio oriundos de receitas e de rendimentos de aplicaccedilotildees de

recursos em mercado aberto pelo Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente

VI - controlar as aplicaccedilotildees financeiras dos recursos proacuteprios e relativos a convecircnios transferecircncias do

Tesouro Municipal e recursos proacuteprios do Fundo Municipal do Meio Ambiente

VII - manter registro e controle de adiantamentos fundos especiais fundos rotativos e outros

relacionados com os numeraacuterios e valores do Municiacutepio sob a guarda e responsabilidade do DPFMMA

VIII - orientar os responsaacuteveis pela execuccedilatildeo do plano de aplicaccedilatildeo dos adiantamentos do DPFMA e a sua prestaccedilatildeo de contas

IX - promover e controlar diariamente os lanccedilamentos de creacuteditos e deacutebitos no Sistema Integrado de

Tesouraria - SIT conforme determinaccedilatildeo do Oacutergatildeo Central de Tesouraria da Prefeitura

X - encaminhar diariamente toda a documentaccedilatildeo que originaram receitas e despesas agrave Gerecircncia

Contaacutebil e Financeira do FMMA para elaboraccedilatildeo do Balancete Mensal

XI - emitir ordens de pagamento extra-orccedilamentaacuteria

XII - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas

pelo Diretor do DGFMMA

SECcedilAtildeO II

GEREcircNCIA CONTAacuteBIL E FINANCEIRA

Art 93 Agrave Gerecircncia Contaacutebil e Financeira eacute a unidade do Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal

do Meio Ambiente que tem a atribuiccedilatildeo de coordenar e controlar as atividades de execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria

financeira e a contabilidade dos recursos do FMMA de acordo com as normas e instruccedilotildees dos oacutergatildeos centrais

dos sistemas Orccedilamentaacuterio e Contaacutebil do Municiacutepio e legislaccedilatildeo pertinente competindo-lhe especificamente

214

I - executar as atividades de programaccedilatildeo e execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria do FMAS

II - examinar e conferir os documentos e atos originaacuterios da despesa

III - manter registros atualizados da execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria e respectivas dotaccedilotildees procedendo a sua

conferecircncia e a emissatildeo de relatoacuterios

IV - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade informando a dotaccedilatildeo orccedilamentaacuteria e

a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma

V - efetuar solicitaccedilotildees de autorizaccedilatildeo de despesas emitindo empenhos anulaccedilotildees suplementaccedilotildees

reduccedilotildees reajuste de saldo e a liquidaccedilatildeo da despesa realizada diretamente pelo FMMA atraveacutes do Sistema

Orccedilamentaacuterio e Financeiro - SOF

VI - emitir ordens de pagamento orccedilamentaacuteria de acordo com a disponibilidade financeira do FMMA

VII - fornecer elementos aos oacutergatildeos proacuteprios para estudo e comportamento da despesa e para a programaccedilatildeo de aplicaccedilatildeo do orccedilamento anual do FMMA

VIII - acompanhar e monitorar a execuccedilatildeo financeira dos convecircnios quanto agrave elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo do

Plano de Aplicaccedilatildeo de acordo com objeto pactuado

IX - receber autuar e analisar as prestaccedilotildees de contas de aplicaccedilatildeo dos recursos do FMMA

X - analisar e instruir os processos com documentos das despesas realizadas agrave conta de subvenccedilotildees

sociais auxiacutelios contribuiccedilotildees e adiantamentos

XI - encaminhar os processos de prestaccedilotildees de contas previamente analisados pela unidade ao Oacutergatildeo

de Controle Interno do Municiacutepio para parecer e aprovaccedilatildeo

XII - elaborar planilhas modelos de relatoacuterios e manter arquivado e em perfeita ordem as prestaccedilotildees de

contas pelo prazo estipulado em lei

XIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela Gerecircncia Orccedilamentaacuteria e Financeira do FMMA

SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA

DA DIVISAtildeO DE CONTABILIDADE

Art 94 Agrave Divisatildeo de Contabilidade integrante da Gerecircncia Contaacutebil e Financeira do DGFMMA

compete

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos financeiros e patrimoniais do FMMA de

acordo com as Normas e Instruccedilotildees dos oacutergatildeos centrais dos sistemas Orccedilamentaacuterio Financeiro Contaacutebil e

Patrimonial e demais disposiccedilotildees legais pertinentes

II - elaborar Balancetes Mensais Quadrimestrais o Balanccedilo Anual e outros demonstrativos contaacutebeis

do FMMA conforme orientaccedilatildeo do Oacutergatildeo Central do Sistema de Contabilidade encaminhando ao Oacutergatildeo de Controle Interno do Municiacutepio para anaacutelise e parecer

III - registrar contabilmente os bens patrimoniais do FMMA acompanhando as suas variaccedilotildees

IV - fazer a conciliaccedilatildeo bancaacuteria de todas as contas sob sua responsabilidade encaminhando ao oacutergatildeo

central do Sistema Contaacutebil e Financeiro ateacute o mecircs subsequumlente o relatoacuterio e o extrato de contas do mecircs da

prestaccedilatildeo de contas

V - apresentar relatoacuterios perioacutedicos do desempenho econocircmico-contaacutebil do FMMA

VI - organizar e manter arquivado toda a documentaccedilatildeo e toda escrituraccedilatildeo contaacutebil do FMMA de

forma clara precisa e individualizada obedecendo a ordem cronoloacutegica da execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria

VII - sugerir ao oacutergatildeo central do Sistema Contaacutebil e Financeiro alteraccedilatildeo no Plano de Contas Contaacutebeis

segundo suas necessidades

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela Gerecircncia Orccedilamentaacuteria e Financeira do FMMA

CAPIacuteTULO XIII

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art 95 O Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN eacute a unidade da AMMA que tem por

finalidade programar coordenar orientar e controlar a execuccedilatildeo das atividades voltadas para a gestatildeo das aacutereas

de pessoal material patrimocircnio financcedilas contabilidade e de apoio administrativo e operacional de acordo com

as normas regulamentos e instruccedilotildees dos oacutergatildeos centrais dos sistemas de Administraccedilatildeo de Recursos Humanos

Comunicaccedilotildees Administrativas Material e Financcedilas da Prefeitura de Goiacircnia competindo-lhe especificamente

I - promover e coordenar a execuccedilatildeo da poliacutetica de recursos humanos no acircmbito da AMMA

II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a confecccedilatildeo da folha de pagamento dos servidores observadas as normas e instruccedilotildees do Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura de Goiacircnia

III - promover a execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria financeira contaacutebil da AMMA de acordo com as diretrizes

dos oacutergatildeos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Administraccedilatildeo Financeira e Contaacutebil da Prefeitura

IV - coordenar as atividades de compras e contrataccedilotildees de serviccedilos observando os princiacutepios da Lei de

215

Licitaccedilotildees e Contratos expressamente autorizadas pelo Presidente

V - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos recebimentos controle de

movimentaccedilatildeo e disponibilidade financeira da AMMA assinando em conjunto com o ordenador da despesa os

documentos de execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria e financeira e outros correlatos da AMMA

VI - supervisionar e orientar as atividades de transporte portaria protocolo sistema telefocircnico

arquivo manutenccedilatildeo conservaccedilatildeo das instalaccedilotildees e equipamentos e vigilacircncia

VII - propor e coordenar a realizaccedilatildeo de leilotildees puacuteblicos para a venda dos bens e das mercadorias

apreendidas pela fiscalizaccedilatildeo e natildeo reclamadas nos prazos legais de acordo com as normas que regem a mateacuteria

e mediante autorizaccedilatildeo do Presidente da AMMA

VIII - supervisionar e manter o controle dos registros de estoques de material e do patrimocircnio da

AMMA IX - controlar a utilizaccedilatildeo de veiacuteculos por parte da estrutura organizacional da Agecircncia Municipal do

Meio Ambiente - AMMA

X - avaliar os procedimentos de anaacutelise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos

providenciando sua recuperaccedilatildeo quando autorizado pela Presidecircncia

XI - determinar a apuraccedilatildeo de irregularidades de qualquer natureza e inerentes agraves atividades

administrativas

XII - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboraccedilatildeo das demonstraccedilotildees contaacutebeis e

financeiras da AMMA

XIII - promover os procedimentos administrativos necessaacuterios para terceirizaccedilatildeo de serviccedilos e venda de

creacuteditos ambientais com respaldo da Assessoria Juriacutedica e autorizaccedilatildeo expressa do Presidente da AMMA

XIV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 96 Integram o Departamento Administrativo e Financeiro as seguintes unidades

1 Divisatildeo de Pessoal

11 Setor de Seguranccedila do Trabalho

2 Divisatildeo de Administraccedilatildeo Financeira

3 Divisatildeo de Contabilidade da AMMA

4 Divisatildeo de Compras

5 Gerecircncia Administrativa

51 Divisatildeo de Protocolo e Arquivo

52 Divisatildeo de Almoxarifado

53 Divisatildeo de Transportes

54 Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos 55 Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares

SECAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE PESSOAL

Art 97 Agrave Divisatildeo de Pessoal compete

I - aplicar normas instruccedilotildees manuais e regulamentos referentes agrave administraccedilatildeo de pessoal instituiacutedos

pelo Oacutergatildeo Central do Sistema de Administraccedilatildeo dos Recursos Humanos bem como a legislaccedilatildeo de pessoal em

vigor nos limites de sua competecircncia

II - promover e supervisionar as atividades de registro cadastro e controle da vida funcional dos

servidores efetivos comissionados e agrave disposiccedilatildeo lotados na AMMA III - manter atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos e dossiecirc documental dos

servidores da AMMA

IV - controlar o registro de frequumlecircncia dos servidores

V - elaborar a folha de pagamento do pessoal responsabilizando-se pela inclusatildeo de proventos

diferenccedilas e descontos nos termos da lei

VI - revisar e efetivar fechamento mensal da folha de pagamento dos servidores da AMMA

VII - encaminhar relatoacuterios da Folha de Pagamento das Consignaccedilotildees do IPSM do INSS e dos demais

descontos e bonificaccedilotildees ao Departamento Administrativo e Financeiro para as providecircncias cabiacuteveis

VIII - coordenar a elaboraccedilatildeo da escala de feacuterias dos servidores

IX - propor e acompanhar a abertura de inqueacuteritos sindicacircncias processos administrativos e outros atos

legais a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores

X - desenvolver as atividades relacionadas agrave seguranccedila do trabalho promovendo o cumprimento das normas e instruccedilotildees pertinentes

XI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

Paraacutegrafo uacutenico Ao Setor de Seguranccedila do Trabalho sub-unidade da Divisatildeo de Pessoal compete

216

promover a aplicaccedilatildeo e o cumprimento das normas de seguranccedila do trabalho no acircmbito da AMMA

SECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE ADMINISTRACcedilAtildeO FINANCEIRA

Art 98 Agrave Divisatildeo de Administraccedilatildeo Financeira compete

I - coordenar programar orientar e controlar as atividades relacionadas agrave execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria e

financeira da AMMA

II - manter registros atualizados da execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria e respectivas dotaccedilotildees procedendo a sua

conferecircncia e a emissatildeo de relatoacuterios

III - efetuar solicitaccedilotildees de autorizaccedilatildeo de despesas emitindo empenhos anulaccedilotildees suplementaccedilotildees reduccedilotildees reajustes de saldo e a liquidaccedilatildeo da despesa realizada diretamente pela AMMA atraveacutes do Sistema

Orccedilamentaacuterio e Financeiro SOF

IV - realizar as atividades relacionadas ao pagamento recebimento e guarda de valores controle do

movimento de caixa e contas bancaacuterias e demais tarefas correlatas relacionadas aos recursos da AMMA

V - responsabilizar-se pela bilheteria do Parque Zooloacutegico procedendo o controle e a venda de bilhetes

de ingressos e o recolhimento dos respectivos numeraacuterios agrave conta da AMMA

VI - examinar e conferir atos originaacuterios de todas as despesas verificando a documentaccedilatildeo dos

processos quanto a sua legalidade e conformidade

VII - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade informando a dotaccedilatildeo orccedilamentaacuteria

e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma

VIII - conferir os relatoacuterios de ordem bancaacuteria documentos de arrecadaccedilatildeo guias de recolhimentos IX - acompanhar e controlar a execuccedilatildeo financeira de convecircnios subvenccedilotildees sociais adiantamentos

acordos projetos e atividades custeados com recursos da AMMA

X - cadastrar e controlar atraveacutes do sistema de controle de convecircnios contratos acordos e ajustes as

despesas empenhadas e efetuadas pela AMMA

XI - preparar e ajustar a programaccedilatildeo orccedilamentaacuteria e financeira da AMMA solicitando a abertura de

creacuteditos adicionais quando se fizer necessaacuterio

XII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor do Departamento de Administrativo e Financeiro

SECcedilAtildeO III

DIVISAtildeO DE CONTABILIDADE

Art 99 Agrave Divisatildeo de Contabilidade da AMMA unidade do Departamento Administrativo e Financeiro compete

I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos financeiros e patrimoniais da AMMA de

acordo com as normas e instruccedilotildees dos Oacutergatildeos dos Sistemas Orccedilamentaacuterio Financeiro Contaacutebil e Patrimonial e

demais disposiccedilotildees legais pertinentes

II - elaborar o Plano de Contas Contaacutebeis da AMMA de acordo com a normalizaccedilatildeo emanada pelo

Oacutergatildeo Central do Sistema de Contabilidade

III - providenciar a documentaccedilatildeo relativa agrave prestaccedilatildeo de contas de convecircnios contratos acordos

subvenccedilotildees sociais e adiantamentos firmados eou concedidos com recursos da AMMA

IV - realizar escrituraccedilatildeo sinteacutetica e analiacutetica da gestatildeo orccedilamentaacuteria financeira contaacutebil e patrimonial da AMMA

V - elaborar Balancetes Mensais Quadrimestrais Balanccedilo Anual e outros demonstrativos contaacutebeis da

AMMA conforme orientaccedilatildeo do Oacutergatildeo Central do Sistema de Contabilidade encaminhando ao Oacutergatildeo de

Controle Interno para anaacutelise e parecer

VI - registrar contabilmente os bens patrimoniais da AMMA acompanhando as suas variaccedilotildees

VII - apresentar relatoacuterios perioacutedicos do desempenho econocircmico-contaacutebil da AMMA

VIII - efetuar e conferir registros contaacutebeis na conta de compensaccedilatildeo e gerar outros relatoacuterios contaacutebeis

de sua responsabilidade IX - manter sob sua guarda para futuras averiguaccedilotildees toda documentaccedilatildeo orccedilamentaacuteria e financeira da

AMMA

X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor

do Departamento Administrativo e Financeiro

SUBSECcedilAtildeO IV

DA DIVISAtildeO DE COMPRAS

Art 100 Agrave Divisatildeo de Compras unidade do Departamento Administrativo e Financeiro compete

I - acompanhar o processo de aquisiccedilatildeo de bens e serviccedilos realizados pela Comissatildeo Geral de

217

Licitaccedilatildeo tanto com recursos da AMMA quanto do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA

II - acompanhar as aquisiccedilotildees realizadas atraveacutes de Inexigibilidade e Dispensa de Licitaccedilatildeo para as

solicitaccedilotildees de produtos e serviccedilos encaminhados pelos setores requisitantes

III - implantar e manter o cadastro atualizado de fornecedores e prestadores de serviccedilos

IV - manter relatoacuterios atualizados com dados referentes aacutes aquisiccedilotildees realizadas fornecedor preccedilo

quantidade e demais informaccedilotildees necessaacuterias para futuras comparaccedilotildees

V - levantar fontes de aquisiccedilatildeo de ferramentas e maacutequinas com vistas a atender os casos onde seja

constatada a carecircncia desses

VI - realizar a anaacutelise da viabilidade de reparos em materiais permanentes e equipamentos

providenciando sua recuperaccedilatildeo quando autorizado

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

SECcedilAtildeO III

DA GEREcircNCIA ADMINISTRATIVA

Art 101 A Gerencia Administrativa Financeira - GEADM eacute a unidade do Departamento

Administrativo e Financeiro que tem por competecircncia coordenar e controlar a operacionalizaccedilatildeo das atividades

inerentes agrave comunicaccedilatildeo administrativa protocolo e arquivo almoxarifado transportes sistema telefocircnico

manutenccedilatildeo conservaccedilatildeo limpeza instalaccedilatildeo de equipamentos e bens moacuteveis e seguranccedila patrimonial

Art 102 Integram a Gerecircncia Administrativa as seguintes unidades

1 - Divisatildeo de Protocolo e Arquivo 2 - Divisatildeo de Almoxarifado

3 - Divisatildeo de Transportes

31 Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos

4 - Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares

SUBSECcedilAtildeO I

DA DIVISAtildeO DE PROTOCOLO E ARQUIVO

Art 103 Agrave Divisatildeo de Protocolo e Arquivo compete

I - promover o atendimento ao puacuteblico recebendo e distribuindo processos e demais documentos

protocolados ou endereccedilados agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

II - registrar autuar e dar andamento aos processos e demais documentos da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

III - controlar a movimentaccedilatildeo de processos e demais documentos detectando os pontos de

estrangulamento e de retenccedilatildeo irregular na tramitaccedilatildeo dos mesmos

IV - informar aos interessados quanto a documentaccedilatildeo necessaacuteria para os diversos tipos de

requerimentos e sobre a tramitaccedilatildeo de processos

V - alimentar o Sistema Integrado de Atendimento ao Puacuteblico -SIAP no sentido de manter um fluxo

permanente de informaccedilotildees sobre a tramitaccedilatildeo de processos e demais documentos relativos agrave Agecircncia Municipal

do Meio Ambiente - AMMA

VI - manter sob sua guarda os processos dados como arquivados para posterior verificaccedilatildeo

VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente Administrativo

SUBSECcedilAtildeO II

DA DIVISAtildeO DE ALMOXARIFADO

Art 104 Agrave Divisatildeo de Almoxarifado compete

I - cadastrar os materiais de consumo e permanentes com as devidas especificaccedilotildees efetuando a

conferecircncia e o controle de sua entrada e saiacuteda no Sistema de Material e Patrimocircnio da Prefeitura de Goiacircnia de

acordo com as normas e instruccedilotildees pertinentes

II - etiquetar o material permanente denominado bem permanente

III - preparar Termo de Responsabilidade do bem arquivando uma via para o controle e atualizaccedilatildeo perioacutedica de sua destinaccedilatildeo e estado de conservaccedilatildeo

IV - organizar e manter atualizados o estoque de material existente no almoxarifado

V - cumprir as normas de armazenamento de materiais e outros suprimentos

VI - informar processos relativos a compras de materiais

218

VII - controlar os serviccedilos de reprografia de documentos e material graacutefico separaccedilatildeo e encadernaccedilatildeo

dos mesmos

VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente Administrativo

SUBSECcedilAtildeO III

DA DIVISAtildeO DE TRANSPORTE

Art 105 Agrave Divisatildeo de Transportes compete

I - executar e controlar os serviccedilos de transporte da AMMA conforme normas estabelecidas

principalmente quanto agrave utilizaccedilatildeo do Relatoacuterio de Movimentaccedilatildeo Diaacuteria devidamente roteirizado e assinado pelos responsaacuteveis

II - solicitar com antecedecircncia as demais unidades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

a programaccedilatildeo de uso de veiacuteculos

III - requisitar ao Gerente Administrativo autorizaccedilatildeo para o uso de veiacuteculos em serviccedilos e horaacuterios

especiais de acordo com as demandas de serviccedilos encaminhadas pelas demais unidades da AMMA

IV - coordenar orientar e supervisionar a interaccedilatildeo das atividades ligadas a comunicaccedilatildeo realizada pela

central 161 proporcionando tambeacutem as devidas condiccedilotildees para a manutenccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo eficaz de

centrais e unidades volantes de raacutedio-comunicaccedilatildeo

V - promover o controle do abastecimento e a manutenccedilatildeo preventiva dos veiacuteculos da AMMA

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente Administrativo Paraacutegrafo uacutenico - Ao Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos sub-unidade da Divisatildeo de Transportes

compete executar as atividades de limpeza lubrificaccedilatildeo manutenccedilatildeo preventiva e reparos necessaacuterios nos

veiacuteculos integrantes da frota da AMMA visando o seu perfeito funcionamento

SUBSECcedilAtildeO IV

DA DIVISAtildeO DE SERVICcedilOS AUXILIARES

Art 106 Agrave Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares compete

I - acompanhar e fiscalizar os serviccedilos de portaria recepccedilatildeo e de tracircnsito de pessoal e material nas

dependecircncias da sede da AMMA

II - acompanhar e orientar a execuccedilatildeo das atividades de vigilacircncia dos preacutedios instalaccedilotildees

equipamentos III - promover e executar os serviccedilos de limpeza higienizaccedilatildeo e conservaccedilatildeo das instalaccedilotildees e dos

equipamentos

IV - promover a manutenccedilatildeo das instalaccedilotildees eleacutetricas hidraacuteulicas sanitaacuterias de ar condicionado e de

seguranccedila contra incecircndios bem como acompanhar os serviccedilos de manutenccedilatildeo reparo e recuperaccedilatildeo de

maacutequinas motores e aparelhos

V - executar as atividades de copa e cozinha

VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo

Gerente Administrativo

TIacuteTULO III

DAS ATRIBUICcedilOtildeES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE DIRECcedilAtildeO SUPERIOR

ASSESSORAMENTO E DEMAIS FUNCcedilOtildeES DE CHEFIA

CAPIacuteTULO I

DO PRESIDENTE

Art 107 Satildeo atribuiccedilotildees do Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

I - promover participaccedilatildeo na elaboraccedilatildeo de planos programas e projetos do Governo Municipal

especialmente no Plano Plurianual de Investimentos na Lei de Diretrizes Orccedilamentaacuterias e no Orccedilamento Anual

do Municiacutepio

II - implementar a execuccedilatildeo de todos os serviccedilos e atividades a cargo da AMMA com vistas agrave

consecuccedilatildeo das finalidades definidas por Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares

pertinentes III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orccedilamentaacuterias bem

como o Orccedilamento aprovado para a AMMA

IV - administrar os recursos humanos materiais e financeiros disponibilizados para a AMMA e para o

FMMA responsabilizando-se nos termos da lei pelos atos que assinar ordenar ou praticar

219

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes agraves atividades

desenvolvidas pela AMMA

VI - assinar convecircnios em nome da AMMA promovendo a sua execuccedilatildeo

VII - assinar acordos e contratos em nome da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

VIII - aprovar pareceres teacutecnicos relativos a assuntos de competecircncia da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA

IX - rever em grau de recurso e de acordo com a legislaccedilatildeo atos seus e dos demais chefes de unidade

da AMMA nos limites de sua competecircncia

X - conceder suspender e cassar autorizaccedilotildees e licenccedilas da competecircncia da AMMA de acordo com as

disposiccedilotildees legais e regulamentares pertinentes responsabilizando-se nos termos da lei

XI - criar normas instruccedilotildees e ordens de serviccedilo visando organizaccedilatildeo e execuccedilatildeo dos serviccedilos a cargo da AMMA

XII - providenciar os instrumentos e recursos necessaacuterios para regular o funcionamento da AMMA

XIII - propor a admissatildeo e dispensa de pessoal conceder feacuterias licenccedilas e outras vantagens elogiar ou

punir servidores de acordo com as disposiccedilotildees legais e regulamentares pertinentes nos limites de sua

competecircncia

XIV - determinar instauraccedilatildeo de processos administrativos

XV - requisitar e autorizar suprimentos de fundos ordenar pagamentos abrir e movimentar contas

bancaacuterias firmar documentos assinar ou endossar juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo-

financeiro e ou o Diretor do Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA

cheques emitidos ou recebidos pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e pelo Fundo Municipal do

Meio Ambiente XVI - aprovar o Plano de Contas da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e do FMMA

XVII - aprovar a realizaccedilatildeo de licitaccedilotildees para a aquisiccedilatildeo de materiais e de bens permanentes e para a

contrataccedilatildeo de serviccedilos de terceiros ou dispensar licitaccedilatildeo nos casos previstos na legislaccedilatildeo vigente

XVIII - aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogaccedilatildeo de prazos

conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento

XIX - cumprir e fazer cumprir a legislaccedilatildeo referente agrave AMMA

XX - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela AMMA encaminhando ao Chefe do Poder

Executivo relatoacuterio das atividades da Entidade

XXI - delegar competecircncias agraves diversas chefias e servidores da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -

AMMA naquilo que couber

XXII - participar ativamente da Comissatildeo Tripartite do Meio Ambiente

XXIII - presidir o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM definindo ad referendum a aplicaccedilatildeo de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA necessaacuterios ao aparelhamento e

funcionamento da AMMA e outras accedilotildees de cunho ambiental

XXIV - manter permanente articulaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA com os

demais oacutergatildeos componentes da Administraccedilatildeo Municipal

XXV - designar e destituir atraveacutes de Portaria os chefes de Divisatildeo e demais sub-unidades integrantes

da estrutura da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

XXVI - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem

atribuiacutedas pelo Chefe do Poder Executivo

CAPIacuteTULO II

DOS DIRETORES GERENTES E ASSESSORES-CHEFES

Art 108 Satildeo atribuiccedilotildees dos Diretores Gerentes e Assessores-Chefes

I - participar da planificaccedilatildeo das atividades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

II- distribuir dirigir e controlar os trabalhos das Gerecircncias e Divisotildees que lhe satildeo diretamente

subordinados

III- promover a articulaccedilatildeo permanente das Gerecircncias e Divisotildees sob sua responsabilidade com as

demais unidades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA visando uma atuaccedilatildeo harmocircnica e

integrada na consecuccedilatildeo dos objetivos da Entidade

IV- controlar a frequumlecircncia dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade

V - referendar atos e pareceres teacutecnicos emitidos pelas Divisotildees que lhe satildeo diretamente subordinadas

VI - propor ao Presidente a realizaccedilatildeo de cursos de aperfeiccediloamento e reciclagem de seu pessoal bem

como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento VII- requisitar material de consumo conforme as normas e regulamentos pertinentes

VIII- definir as especificaccedilotildees teacutecnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento

com intuito de assegurar a aquisiccedilatildeo correta pela unidade competente

IX- cumprir e fazer cumprir as normas regulamentos e demais instruccedilotildees de serviccedilo

220

X- exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas

pelo Presidente

CAPIacuteTULO III

DOS ASSESSORES TEacuteCNICOS

Art 109 Compete aos Assessores Teacutecnicos

I - prestar assessoria teacutecnica na aacuterea de sua formaccedilatildeo de acordo com as atribuiccedilotildees e local de trabalho

determinados pelo Presidente da MMA mediante Portaria

II - informar ao Gabinete da Presidecircncia com regular periodicidade os procedimentos adotados para

atingir os objetivos para qual foi designado atraveacutes de relatoacuterios demonstrativos das atividades desenvolvidas

CAPIacuteTULO IV

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNCcedilOtildeES DE CHEFIAS

Art 110 Satildeo atribuiccedilotildees comuns aos demais ocupantes de funccedilotildees de chefias de unidades

I - promover a execuccedilatildeo e o controle das atividades de competecircncia da unidadeaacuterea que dirige

II - programar a execuccedilatildeo dos trabalhos fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de

recursos humanos e materiais para o regular funcionamento da unidade

III - apresentar relatoacuterios perioacutedicos de avaliaccedilatildeo das atividades desenvolvidas pela sua unidade

IV - emitir pareceres e prestar informaccedilotildees sobre assuntos pertinentes agrave sua aacuterea de autuaccedilatildeo

V - controlar a frequumlecircncia do pessoal sob sua chefia e a manutenccedilatildeo do patrimocircnio sob sua responsabilidade

VI - zelar pela fiel observacircncia deste Regimento Interno dos regulamentos das normas e das instruccedilotildees

de serviccedilo

VII - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas

pelo Diretor Gerente ou Assessor-Chefe a que estiver subordinado

CAPIacuteTULO V

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art 111 Aos servidores cujas atribuiccedilotildees natildeo foram especificadas neste Regime Interno aleacutem de

caber-lhes cumprir as ordens determinaccedilotildees e instruccedilotildees e formular sugestotildees que contribuam para o

aperfeiccediloamento do trabalho cumpre-lhes tambeacutem observar as prescriccedilotildees legais e regulamentares executando com zelo eficiecircncia e eficaacutecia as tarefas que lhe sejam confiadas

TIacuteTULO IV

DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS

Art 112 O Presidente fixaraacute anualmente a lotaccedilatildeo dos servidores nas unidades integrantes da estrutura

administrativa da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 113 As unidades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA funcionaratildeo perfeitamente

articuladas entre si em regime de colaboraccedilatildeo muacutetua

Paraacutegrafo uacutenico As relaccedilotildees hieraacuterquicas definem-se no enunciado das atribuiccedilotildees das unidades neste Regimento e na posiccedilatildeo que ocupam no organograma da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 114 Para cada cargo ou funccedilatildeo de confianccedila haveraacute um servidor previamente designado para a

substituiccedilatildeo dos titulares em seus impedimentos legais

sect 1ordm Quando o afastamento legal dos titulares de cargos ou funccedilatildeo de confianccedila natildeo for superior a

30(trinta) dias sua substituiccedilatildeo seraacute automaacutetica independente de atos da administraccedilatildeo

sect 2ordm Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias haveraacute designaccedilatildeo especial do substituto por ato da

autoridade competente de acordo com as disposiccedilotildees legais em vigor

sect 3ordm Fica assegurada a prerrogativa do Presidente em fixar horaacuterios de trabalho variados para os

servidores da AMMA obedecidas a carga horaacuteria prevista para cada cargo e as normas previstas no Estatuto dos

Servidores Puacuteblicos Municipais de Goiacircnia e legislaccedilatildeo complementar

Art 115 Os casos omissos neste Regimento seratildeo resolvidos pelo Presidente e quando se fizer

necessaacuterio pelo Chefe do Poder Executivo

ANEXO UacuteNICO DECRETO Nordm 2008

NOMINATA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNCcedilOtildeES GRATIFICADAS DA AGEcircNCIA

221

MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

CARGO QUANTITATIVO SIacuteMBOLO

Presidente 01 Subsiacutedio

Chefe de Gabinete 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Expediente e Despachos 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Processamento de Dados e Sistemas

Informatizados

01 DAI-5

Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle 01 DAS-4

Chefe da Assessoria de Comunicaccedilatildeo 01 DAS-2

Chefe da Assessoria Juriacutedica 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Expediccedilatildeo de Licenccedilas e Autorizaccedilotildees 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Processos Judiciais 01 DAI-5

Diretor do Departamento Contencioso Fiscal 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Apoio Administrativo 01 DAI-4

Chefe da Divisatildeo de Cobranccedila 01 DAI-5

Chefe da Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Atendimento Ambiental ao Cidadatildeo 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Operaccedilotildees Especiais 01 DAI-5

Diretor de Gestatildeo Ambiental 01 DAS-5

Gerente de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Fomento agrave Coleta Seletiva 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Aterros Sanitaacuterios e Destinaccedilatildeo Final 01 DAIacute-5

Gerente de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Controle da Drenagem Urbana 01 DAI-5

Gerente de Educaccedilatildeo Ambiental 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo da Vila Ambiental 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Informaccedilatildeo Ambiental 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Educaccedilatildeo Ambiental Volante 01 DAIacute-5

Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental 01 DAS-5

Gerente de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades

de Impacto Ambiental

01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Licenciamento de Atividades de Poluiccedilatildeo

Visual e Sonora

01 DAI-5

Gerente de Monitoramento Ambiental 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Anaacutelises Laboratoriais 01 DAI-5

Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental 01 DAS-5

Chefe do Depoacutesito de Materiais Apreendidos 01 DAI- 4

Gerente de Programaccedilatildeo Fiscal 01 DAS-2

Gerente de Controle Fiscal 01 DAS-2

Supervisores Fiscais 05 DAIacute-4

Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo 01 DAS-5

Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Cadastro e Topografia 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento 01 DAI-5

Gerente de Obras Ambientais 01 DAS-2

Chefe da Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria 01 DAI-4

Chefe da Divisatildeo de Garagem Operacional 01 DAIacute-4

Gerente de Arborizaccedilatildeo Urbana 01 DAS-3

222

Chefe da Divisatildeo de Viveiros 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal 01 DAI-5

Gerente de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre 01 DAS-3

Chefe do Centro de Estudo e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre 01 DAI-5

Chefe do Centro de Estudo e Pesquisas da Fauna Terrestre 01 DAI-5

Gerente de Unidades de Conservaccedilatildeo 01 DAS-3

Chefe da Divisatildeo de Estudos e Caracterizaccedilatildeo de Unidades de

Conservaccedilatildeo

01 DAI-5

Administradores das Unidades de Conservaccedilatildeo 07 DAS-1

Chefe de Parques e Bosques 22 DAI-3

Superintendente do Complexo Zoobotacircnico 01 DAS-6

Chefe da Divisatildeo de Apoio Logiacutestico 01 DAI-4

Diretor do Parque Zooloacutegico 01 DAS-5

Diretor do Departamento Teacutecnico-Operacional 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza 01 DAI-5

Diretor do Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Horto Ambiental 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas 01 DAI-5

Diretor do Museu de Ornitologia 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Museologia e Taxidermia 01 DAI-5

Diretor do Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do

Meio Ambiente

01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Tesouraria do FMMA 01 DAI-5

Gerente Financeiro e Contaacutebil 01 DAS-2

Chefe da Divisatildeo de Execuccedilatildeo Orccedilamentaacuteria e Financeira 01 DAI-5

Chefe da Divisatildeo de Contabilidade do FMMA 01 DAIacute-5

Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro 01 DAS-4

Chefe da Divisatildeo de Pessoal 01 DAI-5

Chefe do Setor de Seguranccedila do Trabalho 01 DAIacute-3

Chefe da Divisatildeo de Administraccedilatildeo Financeira 01 DAIacute-5

Chefe de Contabilidade da AMMA 01 DAIacute-5

Chefe da Divisatildeo de Compras 01 DAIacute-5

Gerente Administrativo 01 DAS-2

Chefe da Divisatildeo de Protocolo e Arquivo 01 DAIacute-4

Chefe do Almoxarifado 01 DAIacute-4

Chefe da Divisatildeo de Transporte 01 DAIacute-4

Chefe do Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos 01 DAIacute-3

Chefe da Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares 01 DAIacute-4

OUTROS CARGOSFUNCcedilOtildeES GRATIFICADAS

Assessores Teacutecnicos 05 DAS-3

Secretaria Executiva da Presidecircncia 01 DAI-4

Motorista da Presidecircncia 01 DAI-3

Copeira da Presidecircncia 01 DAIacute-2

Secretaria Executiva do COMMAM 01 DAI-4

223

DECRETO Ndeg 2149 DE 12 DE AGOSTO DE 2008

Dispotildee sobre as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas ao meio

ambiente estabelece o processo administrativo municipal para

apuraccedilatildeo destas infraccedilotildees e daacute outras providecircncias

O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees legais e em conformidade com a Lei nordm

774797 e o disposto nos artigos 27 29 e 44 da Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007 e considerando o Decreto

Federal nordm 6514 de 22 de julho de 2008 que dispotildee sobre infraccedilotildees e daacute outras providecircncias considerando os

incisos III VI e VII do art 23 da Constituiccedilatildeo Federal os quais dispotildeem sobre a competecircncia comum da

Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios tais como proteger o meio ambiente e combater a

poluiccedilatildeo em qualquer de suas formas e preservar as florestas a fauna e a flora os incisos I e II do art 30 da

Constituiccedilatildeo Federal que dispotildee sobre a competecircncia de legislar dos municiacutepios e o art do mesmo diploma

legal que assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado considerando o disposto na Lei

Federal 6938 de 31 de agosto de 1981 em seu art 6deg V sectsect 1 deg e 2deg a qual dispotildee sobre a Poliacutetica Nacional do

Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo e daacute outras providecircncias e ainda prevecirc o

Sistema do Meio Ambiente - SISNAMA e a competecircncia dos entes federados considerando que a Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA eacute o orgatildeo local do SISNAMA e responsaacutevel pela Poliacutetica Municipal

do Meio Ambiente conforme estabelece o art 27 da Lei Municipal nordm 8537 de 20 de junho de 2007 e o

Decreto nordm 527 de 29 de fevereiro de 2008 (Regimento Interno da AMMA) considerando ainda a competecircncia

da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA em manter proteger recuperar manejar controlar fiscalizar

e monitorar todos os recursos que compotildeem o Patrimocircnio Ambiental do Municiacutepio promovendo as medidas

necessaacuterias agrave sua gestatildeo consoante ao disposto no art 5deg I do Regimento Interno da AMMA DECRETA

Art 1ordm Adota-se no que couber o Decreto Federal nordm 6514 de 22 de julho de 2008 ressalvadas e

resguardadas as competecircncias atribuiccedilotildees das unidades da Estrutura Organizacional da Prefeitura de Goiacircnia na

sua plenitude a fim de se estabelecer os procedimentos as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas municipais para

proteccedilatildeo do meio ambiente

Art 2ordm Deveratildeo ser utilizadas quando couber outras legislaccedilotildees ambientais que estabeleccedilam sanccedilotildees

mais restritivas sobre determinados iliacutecitos ambientais que porventura venham a ocorrer no Municiacutepio de

Goiacircnia

Art 3deg Este Decreto entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 12 dias do mecircs de agosto de 2008

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiacircnia

224

DECRETO Nordm 3861 DE 19 DE OUTUBRO DE 2009

Regulamenta a fiscalizaccedilatildeo lanccedilamento e cobranccedila de taxa de

serviccedilo puacuteblico pela limpeza de terreno situados no Municiacutepio de

Goiacircnia (Macro-Zona Construiacuteda)

O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees legais com fulcro no art 115 incisos IV

XXI e XII da Lei Orgacircnica de Goiacircnia no art 32 da Lei Complementar nordm 0141992 ndash Coacutedigo de Posturas de

Goiacircnia com a redaccedilatildeo da Lei Complementar nordm 1842005 e no disposto no Paraacutegrafo uacutenico do art 150 da Lei nordm 50401975 ndash Coacutedigo Tributaacuterio Municipal

D E C R E T A

Art 1ordm Compete a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA fiscalizar os imoacuteveis natildeo

edificados situados no Municiacutepio de Goiacircnia nos termos do art 32 da Lei Complementar nordm 0141992 ndash

Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia com as alteraccedilotildees da Lei Complementar nordm 1482005

sect 1ordm A AMMA ao constatar o natildeo cumprimento da obrigaccedilatildeo de manter roccedilado ou capinado limpo e

drenado o imoacutevel objeto de fiscalizaccedilatildeo deveraacute NOTIFICAR o proprietaacuterio a cumprir no prazo de 08 (oito) dias

uacuteteis contados da notificaccedilatildeo a obrigaccedilatildeo de fazer

sect 2ordm Pelo descumprimento da obrigaccedilatildeo de fazer a limpeza do terreno na forma da notificaccedilatildeo a Fiscalizaccedilatildeo Municipal do Meio Ambiente por meio de auto de infraccedilatildeo aplicaraacute multa no valor de R$

100000 (mil reais) para os imoacuteveis localizados na 1ordf e 2ordf zonas fiscais de R$ 50000 (quinhentos reais) para os

imoacuteveis localizados na 3ordf Zona Fiscal e de R$ 25000 (duzentos e cinquenta reais) para os imoacuteveis localizados na

4ordf Zona Fiscal

sect 3ordm O auto de infraccedilatildeo lavrado pela fiscalizaccedilatildeo ambiental da AMMA seguiraacute o rito processual

administrativo aplicaacutevel aos procedimentos com prazo de defesa e de pagamento

sect 4ordm Decorridos os prazos administrativos sem a ocorrecircncia do pagamento do valor da multa aplicada

este seraacute inscrito em diacutevida ativa para fins de execuccedilatildeo fiscal pela Secretaria Municipal de Financcedilas

Art 2ordm Decorrido o prazo estipulado no sect 1ordm do art 1ordm a AMMA incontinentemente informaraacute agrave

Companhia de Urbanizaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia - COMURG via on-line ou outro meio haacutebil o imoacutevel

fiscalizado e inadimplente com a obrigaccedilatildeo de fazer para que seja executado o serviccedilo de limpeza do referido

terreno identificando o imoacutevel pelo nuacutemero da inscriccedilatildeo do Cadastro Imobiliaacuterio nos termos do art 1ordm deste Decreto

sect 1ordm A COMURG realizaraacute o serviccedilo especial de limpeza remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos

soacutelidos e comunicaraacute via on-line agrave Secretaria Municipal de Financcedilas identificando o nome a inscriccedilatildeo cadastral

do proprietaacuterio do referido imoacutevel

sect 2ordm A Secretaria Municipal de Financcedilas atraveacutes do Departamento de Receitas Imobiliaacuterias ndash Divisatildeo

de Contribuiccedilotildees e Taxas Especiais lanccedilaraacute o tributo em conformidade com a tabela das taxas de serviccedilos

especiais pela limpeza constante do Anexo I deste Decreto

sect 3ordm A Divisatildeo de Contribuiccedilotildees e Taxas Especiais notificaraacute o contribuinte do lanccedilamento e cobranccedila

da taxa de serviccedilos puacuteblicos pela limpeza do terreno que deveraacute ser paga no prazo de 20 (vinte) dias ou se

preferir apresentar defesa no mesmo prazo junto agrave Divisatildeo de Contribuiccedilotildees e Taxas Especiais do

Departamento da Receita Imobiliaacuteria da Secretaria Municipal de Financcedilas contados do recebimento da notificaccedilatildeo direta ou do edital de notificaccedilatildeo

sect 4ordm O natildeo pagamento da Taxa de Serviccedilos Puacuteblicos lanccedilada pela Divisatildeo de Contribuiccedilotildees e Taxa

Especiais no prazo do sect 3ordm acarretaraacute a inadimplecircncia do contribuinte com a incidecircncia dos acreacutescimos legais

nos termos do Coacutedigo Tributaacuterio Municipal e a consequumlente inscriccedilatildeo do deacutebito na diacutevida ativa para a efetivaccedilatildeo

da cobranccedila pelo Departamento de Cobranccedila e da Secretaria Municipal de Financcedilas

Art 3ordm O pagamento da taxa de serviccedilos puacuteblicos elencado neste Decreto deveraacute ser efetuado na Rede

Bancaacuteria Autorizada via DUAM ndash Coacutedigo da Receita nordm 3239 ndash Tesouro ndash 005 ndash SEFIN ndash Secretaria Municipal

de Financcedilas

Art 4ordm O pagamento da multa decorrente do descumprimento da obrigaccedilatildeo prevista seraacute efetuado na

Rede Bancaacuteria Autorizada via DUAM ndash Coacutedigo da Receita nordm 4790 e os recursos destinados ao FMMA ndash

Fundo Municipal do Meio Ambiente ndash Coacutedigo 310 Art 5ordm Caberaacute agrave Companhia de Processamento de Dados do Municiacutepio ndash COMDATA a implantaccedilatildeo de

programas que atendam o aqui disposto em caraacuteter prioritaacuterio e de urgecircncia

Art 6ordm Caberaacute agrave Procuradoria Geral do Municiacutepio na forma do art 201 do Coacutedigo Tributaacuterio

Municipal a cobranccedila executiva

Art 7ordm A COMURG estabeleceraacute o custo dos serviccedilos de roccedilagem capina e da coleta remoccedilatildeo e

destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos soacutelidos retirados do imoacutevel por meio de uma planilha de valor dos serviccedilos

puacuteblicos especiais e especiacuteficos que seratildeo tomados como base de caacutelculo para o lanccedilamento e cobranccedila da Taxa

de Serviccedilo Puacuteblico Especial

225

Paraacutegrafo uacutenico Sempre que houver alteraccedilotildees dos custos dos serviccedilos praticados o Chefe do

Executivo atualizaraacute os valores tabelados pelo Anexo I

Art 8ordm A Divisatildeo de Contribuiccedilotildees do Departamento da Receita Imobiliaacuteria passa a denominar-se

Divisatildeo de Contribuiccedilotildees e Taxas Especiais acrescentando-se aos artigos 28 e 33 do Regimento Interno da

Secretaria Municipal de Financcedilas aprovado pelo Decreto nordm 3277 de 17 de agosto de 2009 as competecircncias de

lanccedilamento e notificaccedilatildeo para o pagamento da Taxa de Serviccedilos Puacuteblicos em razatildeo da limpeza compulsoacuteria de

terreno na forma do art 32 do Coacutedigo de Posturas

Art 9ordm Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 19 dias do mecircs de outubro de 2009

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiacircnia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretaacuterio do Governo Municipal

ANEXO I

TABELA DAS TAXAS DE SERVICcedilOS PUacuteBLICOS ESPECIAIS

(Art 150 Paraacutegrafo uacutenico da Lei nordm 504075 ndash CTM)

Decreto nordm 2009 ndash Regulamento

SERVICcedilOS VALOR Msup2

Roccedilagem mecacircnica por roccediladeira costal rastelagem remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final R$ 067

Capina manual rastelagem remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final R$ 141

Roccedilagem mecacircnica com tratores e roccediladeiras hidraacuteulicas acabamento com roccediladeira costal

rastelagem remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final

R$ 063

Raspagem com maacutequina carregadeira acabamento manual remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final dos

resiacuteduos soacutelidos

R$ 224

Drenagem do terreno conforme o custeio do serviccedilo inclusive materiais da Agecircncia

Municipal de Obras

R$ 000

226

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 002 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

Institui o Diploma de Meacuterito Ambiental a ser concedido aos empreendimentos e

atividades que desenvolveram importantes projetos ambientais no Municiacutepio de

Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE conforme dispotildee o art 27

do Decreto Municipal nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o meacuterito de accedilotildees contributivas ao meio ambiente por parte dos empreendimentos e atividades da iniciativa privada

CONSIDERANDO a participaccedilatildeo das empresas entidade de classe instituiccedilotildees privadas que

promovam repercussotildees do processo produtivo no meio ambiente conforme dispotildee o Art 3ordm V e ainda como

forma de estiacutemulo e fortalecimento da consciecircncia criacutetica sobre a problemaacutetica ambiental e social conforme

previsatildeo do Art 5ordm da Lei nordm 9795 de 21041999

RESOLVE

Art 1ordm - Instituir o Diploma de Meacuterito Ambiental que premiaraacute os empreendimentos e atividades da

iniciativa privada que desenvolveram accedilotildees e projetos relativos agrave questatildeo ambiental no Municiacutepio de Goiacircnia

Art 2ordm - Homenagear todo dia 21 de setembro de cada ano as empresas ou instituiccedilotildees privadas

merecedoras do Diploma de Meacuterito Ambiental Art 3ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir de 21 de setembro de 2005

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 21 dias de

setembro de 2005

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3723 de 20 de setembro de 2005

227

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 002 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

Institui o Diploma de Meacuterito Ambiental a ser concedido aos empreendimentos e

atividades que desenvolveram importantes projetos ambientais no Municiacutepio de

Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE conforme dispotildee o art 27

do Decreto Municipal nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o meacuterito de accedilotildees contributivas ao meio ambiente por parte dos empreendimentos e atividades da iniciativa privada

CONSIDERANDO a participaccedilatildeo das empresas entidade de classe instituiccedilotildees privadas que

promovam repercussotildees do processo produtivo no meio ambiente conforme dispotildee o Art 3ordm V e ainda como

forma de estiacutemulo e fortalecimento da consciecircncia criacutetica sobre a problemaacutetica ambiental e social conforme

previsatildeo do Art 5ordm da Lei nordm 9795 de 21041999

RESOLVE

Art 1ordm - Instituir o Diploma de Meacuterito Ambiental que premiaraacute os empreendimentos e atividades da

iniciativa privada que desenvolveram accedilotildees e projetos relativos agrave questatildeo ambiental no Municiacutepio de Goiacircnia

Art 2ordm - Homenagear todo dia 21 de setembro de cada ano as empresas ou instituiccedilotildees privadas

merecedoras do Diploma de Meacuterito Ambiental Art 3ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir de 21 de setembro de 2005

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 21 dias de

setembro de 2005

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3723 de 20 de setembro de 2005

228

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 005 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

Institui as diretrizes para a autorizaccedilatildeo das empresas de distribuiccedilatildeo de panfletos para

panfletagem e estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que

regulamentam os meios de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de panfletos no Municiacutepio de

Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela poliacutetica ambiental do Municiacutepio de Goiacircnia

tendo a incumbecircncia dentre outras de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluiccedilatildeo local

conforme Decreto Ndeg 232 de 09061999

CONSIDERANDO a competecircncia desta Agecircncia de licenciar as empresas de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de panfletos de uma forma justa e coerente para com a sociedade o meio ambiente e os

particulares interessados na divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em consonacircncia com a Lei 693881 a Resoluccedilatildeo do

CONAMA Nordm 23797 e a Lei Complementar Municipal N ordm 13805

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas legais

que disciplinam a panfletagem no Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia (Lei Complementar Ndeg 014 de 29121992) e

das normas que o regulamentam

RESOLVE

Art 1deg - Seratildeo consideradas empresas divulgadoras as pessoas juriacutedicas ou fiacutesicas que tiverem o

nome telefone logomarca logotipo ou qualquer outra informaccedilatildeo sua divulgada em panfletos

Art 2ordm - Seratildeo consideradas empresas distribuidoras as pessoas juriacutedicas responsaacuteveis pela

distribuiccedilatildeo dos panfletos direta ou indiretamente Art 3ordm - Seratildeo considerados distribuidores de panfletos as pessoas fiacutesicas empregadas das empresas

distribuidoras que efetivamente fazem a distribuiccedilatildeo dos panfletos

Art 4ordm - Considera-se panfletagem o ato de distribuiccedilatildeo de panfletos

Art 5deg - Satildeo locais permitidos para a panfletagem no municiacutepio de Goiacircnia os logradouros puacuteblicos e

as residecircncias cujos moradores permitirem a entrega do material publicitaacuterio (Alterado pela Instruccedilatildeo

Normativa nordm 24 de 21 de setembro de 2007)

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetuam-se da regra do artigo anterior (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24

de 21 de setembro de 2007)

a) Os cruzamentos de vias que tiverem semaacuteforos (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de

setembro de 2007)

b) As vias que compotildeem anel viaacuterio de traacutefego lento (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de setembro de 2007)

c) As aacutereas dos terminais de transporte (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de setembro de

2007)

d) As vias de ligaccedilatildeo prioritaacuteria (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de setembro de 2007)

e) A parte interna e ateacute a uma (01) quadra de distacircncia do periacutemetro das Zonas de Proteccedilatildeo Ambiental

I e II (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de setembro de 2007)

f) A Praccedila do Ratinho (no cruzamento da Av D com a Av 85 Setor Sul) e a Praccedila do Chafariz (no

cruzamento da Av 85 com a Av T-63 Setor Bueno) (Incluiacutedo pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de

setembro de 2007)

Art 6deg - O horaacuterio em que seraacute permitida a panfletagem no municiacutepio de Goiacircnia eacute das oito horas

(08h) agraves dezoito horas (18h) sendo proibida a divulgaccedilatildeo fora deste horaacuterio sob pena de cassaccedilatildeo da licenccedila

Art 7deg - Nos cruzamentos de vias que tiverem semaacuteforo soacute poderaacute ter um (01) entregador por empresa licenciada em cada sentido de cada uma das vias do semaacuteforo ficando limitado o nuacutemero geral de entregadores a

quatro (04) em cada sentido destas vias

Art 8deg - Os distribuidores de panfletos aleacutem de terem de portar em local visiacutevel no proacuteprio corpo seus

crachaacutes deveratildeo estar devidamente uniformizados sendo que na camisa dos uniformes deveraacute conter de forma

bem visiacutevel e clara a logomarca da AMMA e o nuacutemero da autorizaccedilatildeo concedida para a panfletagem conforme

tamanho e modelo constante no Anexo Uacutenico

Art 9deg - A empresa distribuidora deveraacute requerer junto agrave AMMA a expediccedilatildeo de cada crachaacute dos

distribuidores de panfletos informando seus dados pessoais anexando coacutepia da carteira de identidade deles

listagem de todos os distribuidores de panfletos empregados pela empresa coacutepia da autorizaccedilatildeo expedida pela

AMMA para a panfletagem e coacutepia da apoacutelice de seguro de vida e acidentes pessoais emitida em favor do

distribuidor de panfletos para qual foi requerido o crachaacute Art 10 - Ateacute o final de cada ano as empresas distribuidoras autorizadas deveratildeo apresentar agrave AMMA

prestaccedilatildeo de contas com notas fiscais e outros materiais comprobatoacuterios das campanhas publicitaacuterias

educacionais obrigatoacuterias realizadas durante o mesmo exerciacutecio sob pena de a licenccedila natildeo ser renovada para o

ano posterior sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees legais

229

Art 11 - Os projetos das campanhas publicitaacuterias educacionais obrigatoacuterias deveratildeo ser apresentados agrave

AMMA para apreciaccedilatildeo pelo menos vinte dias antes da data prevista para o iniacutecio das campanhas devendo

haver a aprovaccedilatildeo dos projetos e posterior acompanhamento pela AMMA para que haja o reconhecimento e a

aceitaccedilatildeo das campanhas

Paraacutegrafo Uacutenico - as regras acima mencionadas poderatildeo natildeo ser exigidas a criteacuterio da autoridade maior

responsaacutevel pela AMMA mediante Termo de Ajustamento de Conduta

Art 12 - As empresas distribuidoras teratildeo de ter a devida licenccedila ambiental expedida pela AMMA

tendo em vista a atividade potencialmente poluidora a ser explorada no Municiacutepio de Goiacircnia

Art 13 - Os distribuidores de panfletos deveratildeo portar cada um coacutepia autenticada em cartoacuterio da

autorizaccedilatildeo para panfletagem de sua empresa empregadora no momento da distribuiccedilatildeo sendo que apoacutes trecircs

(03) advertecircncias por descumprimento desta regra num periacuteodo de um (01) ano poderaacute ser a autorizaccedilatildeo cassada

Art 14 - Apoacutes o processo de autorizaccedilatildeo estar instruiacutedo com toda documentaccedilatildeo e informaccedilatildeo

necessaacuterias exigidas do requerente e natildeo havendo pendecircncia alguma o Poder Puacuteblico teraacute um prazo de trinta

(30) dias para deferir ou indeferir o processo

Art 15 - No caso de o processo de autorizaccedilatildeo ficar um periacuteodo superior a trinta (30) dias aguardando

documentaccedilatildeo ou informaccedilatildeo exigida do requerente sem atendimento satisfatoacuterio deveraacute o mesmo ser

arquivado sem manifestaccedilatildeo do Poder Puacuteblico quanto ao pedido

Paraacutegrafo Uacutenico - O prazo acima mencionado poderaacute ser prorrogado uma uacutenica vez pela autoridade

maior da AMMA desde que haja pedido escrito do requerente para tal antes de completar o 31deg dia com

justificativa plausiacutevel

Art 16 - No corpo dos panfletos a serem distribuiacutedos deveraacute haver frases educativas de cunho ambiental

Art 17 - Os distribuidores de panfletos natildeo poderatildeo divulgar qualquer outro tipo de publicidade exceto

as inscritas em seus uniformes se coincidirem com as publicidades divulgadas nos panfletos sendo entregues

Art 18 - A documentaccedilatildeo miacutenima necessaacuteria para dar entrada ao processo de autorizaccedilatildeo para a

atividade de panfletagem a ser explorada sem prejuiacutezo de outros documentos e informaccedilotildees previstos em outras

normas que deveratildeo ser anexados posteriormente seraacute a seguinte

a) Taxa quitada referente ao requerimento

b) Requerimento solicitando a autorizaccedilatildeo e informando

b1) Nuacutemero do CAEda empresa distribuidora requerente

b2) Nuacutemero de telefone para contato

c) Coacutepia da licenccedila ambiental da requerente

d) Coacutepia do CNPJ da requerente e) Certidatildeo Negativa de Diacutevida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiacircnia

f) Certidatildeo Negativa de Diacutevida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ndash INSS

g) Coacutepia das apoacutelices de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos distribuidores de panfletos

Art 19 - As empresas distribuidoras teratildeo um prazo de trinta (30) dias para se adequarem agraves novas

regras estabelecidas por esta Instruccedilatildeo Normativa

Art 20 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 15 dias de setembro de 2005

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3724 de 21 de setembro de 2005

230

ANEXO UacuteNICO

A logomarca deveraacute ser inserida em um campo retangular com tamanho miacutenimo de dez por vinte e

cinco centiacutemetros (10 cm x 25 cm) junto com o nuacutemero da licenccedila concedida conforme desenho abaixo

AUTORIZACcedilAtildeO N ordm 001

Logomarca da AMMA

231

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 006 DE 21 DE JANEIRO DE 2005

Dispotildee sobre a realizaccedilatildeo de audiecircncias puacuteblicas e daacute outras providecircncias

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art27ordm do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm7747 de 1312 1997 e

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 001 de 23 de janeiro de 1986 em seu

artigo 11 sect 2deg

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 009 de 03 de dezembro de 1987

CONSIDERANDO a necessidade de realizaccedilatildeo de audiecircncias puacuteblicas e de se ouvir as opiniotildees

criacuteticas e sugestotildees de setores da populaccedilatildeo interessada na implantaccedilatildeo de determinados empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e modificadores do meio ambiente de modo a subsidiar a decisatildeo quanto ao

seu desenvolvimento ambiental

RESOLVE

Art 1ordm - Para o efeito desta Instruccedilatildeo Normativa considerar-se-aacute audiecircncia puacuteblica as reuniotildees com o

objetivo de debater conhecer e informar a opiniatildeo puacuteblica sobre a implantaccedilatildeo de determinada obra ou atividade

potencialmente causadora de significativo impacto ambiental e expor aos interessados o conteuacutedo do produto em

anaacutelise e dos seus referidos estudos ambientais dirimindo duacutevidas e recolhendo dos presentes as criacuteticas e

sugestotildees a respeito

Art 2ordm - A realizaccedilatildeo de audiecircncia puacuteblica ambiental se daraacute mediante convocaccedilatildeo da AMMA nos

termos desta Instruccedilatildeo Normativa e demais legislaccedilotildees nos seguintes casos I ndash obrigatoriamente para avaliaccedilatildeo do impacto ambiental de empreendimentos sujeito agrave realizaccedilatildeo do

EIARIMA caso em que a audiecircncia puacuteblica seraacute etapa do licenciamento preacutevio

II ndash para avaliaccedilatildeo do impacto ambiental de empreendimento natildeo-sujeito agrave realizaccedilatildeo de EIARIMA

quando julgada necessaacuteria pelo oacutergatildeo ambiental mediante decisatildeo fundamentada apoacutes anaacutelise do parecer teacutecnico

conclusivo relativo ao licenciamento para instalaccedilatildeo do empreendimento que faraacute parte do processo

administrativo

III ndash nos termos do inciso anterior mediante provocaccedilatildeo de entidade representativa da sociedade civil

de pelo menos 50 (cinquumlenta) cidadatildeos de comunidade afetada ou do Ministeacuterio Puacuteblico Federal ou Estadual

IV ndash para a apreciaccedilatildeo de programas governamentais com repercussotildees ambientais de acircmbito

Municipal

Art 3deg - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA sempre que julgar necessaacuterio ou quando solicitada por outros oacutergatildeos ou instituiccedilotildees vinculadas ao Poder Puacuteblico ou por 50 (cinquumlenta) ou mais cidadatildeos

promoveraacute a audiecircncia puacuteblica

sect 1deg - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA anunciaraacute em edital pelo Diaacuterio Oficial do

Municiacutepio e imprensa local o recebimento dos estudos ambientais do empreendimento

sect 2deg - A convocaccedilatildeo das audiecircncias puacuteblicas seraacute feita atraveacutes do Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de

Goiacircnia e mais 02 (dois) jornais de grande circulaccedilatildeo no Municiacutepio e na aacuterea de influecircncia do empreendimento

com no maacuteximo de 15 (quinze) dias de antecedecircncia sendo que a mesma deveraacute ocorrer em horaacuterio e local

acessiacuteveis aos interessados

sect 3ordm - O Edital de convocaccedilatildeo da audiecircncia puacuteblica deve ser publicado pelo interessado no miacutenimo em

02 (dois) jornais diaacuterios de grande circulaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia em corpo 07 (sete) e no 1ordm (primeiro)

caderno Aleacutem do cumprimento do estabelecido no paraacutegrafo anterior poderatildeo ser utilizadas outras miacutedias

Art 4deg - Para as atividades sujeitas ao sistema de Licenciamento submetidas agraves audiecircncias puacuteblicas caberaacute agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA - fazer a anaacutelise preliminarmente dos Estudos e

Projetos Ambientais

Art 5deg - A audiecircncia puacuteblica seraacute presidida pelo Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

que apoacutes a exposiccedilatildeo objetiva do projeto e dos seus respectivos estudos ambientais abriraacute as discussotildees com os

interessados presentes

sect 1deg - Seratildeo convidados a integrar a mesa dos trabalhos o representante do Ministeacuterio Puacuteblico e

autoridades municipais da aacuterea de influecircncia do empreendimento

sect 2deg - Seratildeo convocados para manifestaccedilatildeo na audiecircncia puacuteblica o empreendedor e o coordenador da

equipe teacutecnica multidisciplinar responsaacutevel pela elaboraccedilatildeo dos estudos e projetos ambientais assessorados

pelos teacutecnicos necessaacuterios ao completo esclarecimento do empreendimento

sect 3deg - O Presidente designaraacute entre os servidores da AMMA um Secretaacuterio ad hoc Art 6deg - Todos os documentos apresentados agrave mesa mediante protocolo seratildeo anexados para exame

ao processo teacutecnico-administrativo de licenciamento do empreendimento em anaacutelise na AMMA devendo ser

citados no Relatoacuterio siacutentese da audiecircncia puacuteblica

sect 1deg - A audiecircncia deveraacute ser gravada em viacutedeo e a fita de gravaccedilatildeo da audiecircncia puacuteblica seraacute anexada

para exame ao processo teacutecnico-administrativo de licenciamento em anaacutelise na AMMA

sect 2deg - Os interessados poderatildeo no prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da data de realizaccedilatildeo da

232

audiecircncia puacuteblica apresentar documentos relativos ao assunto objeto da audiecircncia a serem entregues no

protocolo da AMMA

Art 7deg - A sessatildeo teraacute iniacutecio com a formaccedilatildeo da mesa no horaacuterio previsto no edital sendo que o

presidente receberaacute inscriccedilotildees para participaccedilatildeo nos debates ateacute 60 minutos apoacutes a abertura dos trabalhos

podendo ampliar esse prazo em caraacuteter excepcional por deliberaccedilatildeo da mesa

sect 1deg - No iniacutecio da sessatildeo o presidente exporaacute as normas segundo as quais se processaraacute a audiecircncia

puacuteblica

sect 2deg - As inscriccedilotildees seratildeo feitas em listas apropriadas garantindo ao inscrito conhecer a ordem do seu

pronunciamento

sect 3deg - Durante a audiecircncia puacuteblica seraacute mantido no recinto para livre consulta dos presentes pelo

menos um exemplar dos estudos e projetos ambientais apresentados agrave AMMA Art 8deg - As audiecircncias puacuteblicas deveratildeo ter a seguinte organizaccedilatildeo

I - Abertura realizada pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ou seu representante

II - Exposiccedilotildees

a) Empreendedor (15 minutos)

b) Equipe responsaacutevel pela elaboraccedilatildeo dos estudos e projetos ambientais (30 minutos)

c) Manifestaccedilatildeo de oacutergatildeo ou instituiccedilotildees do Poder Puacuteblico Estadual (5 minutos para cada exposiccedilatildeo)

d) Manifestaccedilatildeo das entidades da sociedade civil (5 minutos para cada exposiccedilatildeo)

e) Manifestaccedilatildeo do presente (2 minutos para cada exposiccedilatildeo)

III - Reacuteplicas (10 minutos para cada exposiccedilatildeo)

a) Empreendedor

b) Equipe responsaacutevel pela elaboraccedilatildeo dos projetos ou estudos ambientais c) Representante do solicitante da audiecircncia

Art 9deg - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente quando julgar necessaacuterio que haja maiores

esclarecimentos ao puacuteblico poderaacute convocar outras audiecircncias puacuteblicas em nova data a ser estabelecida na

oportunidade seguindo os procedimentos estabelecidos por esta Instruccedilatildeo Normativa

Paraacutegrafo uacutenico ndash O natildeo comparecimento do interessado mediante comparecimento de representantes

dos oacutergatildeos licenciadores da equipe teacutecnica natildeo constitui motivo para cancelamento da Audiecircncia Puacuteblica

devendo a mesma ser realizada nos termos previstos por esta Instruccedilatildeo Normativa

Art 10 - Ao final de cada audiecircncia puacuteblica seraacute lavrada uma ata sucinta que seraacute assinada por todos os

participantes de reuniatildeo

Art 11 - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente iraacute elaborar um relatoacuterio sobre a audiecircncia puacuteblica

realizada ao qual seratildeo anexadas a ATA e as manifestaccedilotildees por escrito que vier a receber na forma do sect2deg do

art 4deg desta Instruccedilatildeo Normativa Art 12 - A ata da audiecircncia e seus anexos serviratildeo de base juntamente com o estudo ambiental para

anaacutelise e parecer final da AMMA quanto agrave aprovaccedilatildeo ou natildeo do projeto

Art 13 - Todas as despesas com a realizaccedilatildeo das audiecircncias puacuteblicas seratildeo custeadas uacutenica e

exclusivamente pelo empreendedor

Art 14 ndash No caso de natildeo realizaccedilatildeo da audiecircncia por qualquer motivo o oacutergatildeo ambiental competente

deveraacute convocar nova audiecircncia a se realizar no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias

Art 15 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 18 dias de outubro de 2005

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3788 de 27 de dezembro de 2005

233

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 007 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de fontes natildeo ionizantes

ndash telefonia celular raacutedio e TV no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 002 de 18041996 a Resoluccedilatildeo

CONAMA Nordm 237 de 19121997 a Lei nordm 6938 de 31081981 que daacute competecircncia ao oacutergatildeo local do

SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente causadoras de

impacto ambiental local

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalaccedilatildeo de fontes natildeo ionizantes ndash telefonia

celular raacutedio e TV e a compensaccedilatildeo dos danos ambientais causados por estes empreendimentos e suas

atividades RESOLVE

Art 1ordm - Satildeo fontes natildeo ionizantes as estaccedilotildees raacutedio-base (ERB) de telefonia celular e fixa as antenas

de recepccedilatildeo e emissotildees de sinais de TV as de raacutedio FM e AM radiocomunicaccedilotildees e similares

Art 2ordm - Satildeo torres as estruturas de caracteriacutestica vertical com altura superior a 15 (quinze) metros

contados a partir da base de sustentaccedilatildeo no solo

Art 3ordm - Todas as fontes natildeo ionizantes com estrutura em torres ou similares prescindiratildeo de

licenciamento ambiental por caracterizarem atividades potencialmente poluidoras

Art 4ordm - As licenccedilas ambientais preacutevia de instalaccedilatildeo e operaccedilatildeo das fontes natildeo ionizantes com

estrutura em torres ou similares que seratildeo instaladas no Municiacutepio de Goiacircnia deveratildeo ser requeridas agrave Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA da Prefeitura Municipal de Goiacircnia a partir da vigecircncia deste ato

normativo estando sua obtenccedilatildeo condicionada ao cumprimento das exigecircncias teacutecnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento

Art 5ordm - A localizaccedilatildeo e instalaccedilatildeo de fontes natildeo ionizantes com estrutura em torres ou similares

somente seratildeo admitidas mediante anaacutelises preacutevias dos estudos ambientais laudos teacutecnicos e expediccedilatildeo de

pareceres conclusivos e licenccedilas da AMMA observadas as normas de sauacutede meio ambiente seguranccedila e os

princiacutepios da prevenccedilatildeo e precauccedilatildeo atendendo as seguintes exigecircncias

I - Deveratildeo localizar-se a uma distacircncia miacutenima de 30 m (trinta metros) dos limites de unidades

escolares de ensino fundamental e secundaacuterio creches asilos e unidades hospitalares

II - Todas as fontes natildeo ionizantes com estrutura em torres ou similares deveratildeo estar autorizadas e

licenciadas previamente pela Agecircncia Nacional de Telecomunicaccedilotildees ndash ANATEL

III- Quando da solicitaccedilatildeo de licenciamento ambiental perante a AMMA deveraacute a empresa apresentar

estudos ambientais de acordo com as exigecircncias da AMMA contemplando as seguintes exigecircncias a) mapa georeferenciado da localizaccedilatildeo das torres com a posiccedilatildeo da antena

b) apresentaccedilatildeo de projeto teacutecnico de instalaccedilatildeo devidamente assinado por teacutecnico habilitado com

ART

c) diagrama vertical e horizontal de irradiaccedilatildeo da antena

d) estimativa de densidade maacutexima de potecircncia irradiada nas aacutereas do entorno

IV - Para a instalaccedilatildeo das referidas fontes deveraacute ser obedecida a distacircncia miacutenima de um raio de 200 m

(duzentos metros) a fim de que seja evitada a zona de efeito combinatoacuterio

V- As torres de telefonia celular em estrutura vertical natildeo deveratildeo possuir altura planialtimeacutetrica

inferior a 20 m (vinte metros) e quando localizada em shoppings aeroacutedromos e demais estabelecimentos

propiacutecios a aglomeraccedilotildees de pessoas deveraacute ser escalonada natildeo sendo implantada na aacuterea interna destes

estabelecimentos observando as restriccedilotildees estabelecidas pelos planos de proteccedilatildeo de aeroacutedromos e similares

definidos pela Uniatildeo e pelo Municiacutepio VI - O Estudo de Impacto de Vizinhanccedila ndash EIV e seu respectivo relatoacuterio (RIV) seratildeo analisados pela

AMMA observando o diagnoacutestico de percepccedilatildeo de vizinhanccedila com um raio miacutenimo de 100 m (cem metros) a

partir do eixo da estrutura da torre aleacutem dos demais criteacuterios previstos no Termo de Referecircncia

VII - Promover a distribuiccedilatildeo agrave populaccedilatildeo de cartilhas informativas sobre as atividades das Estaccedilotildees

Raacutedio Base e riscos das mesmas num raio de 100m (cem metros) a partir do eixo da estrutura da torre

a) A referida cartilha informativa deveraacute ser submetida a preacutevia avaliaccedilatildeo da AMMA no momento da

anaacutelise dos estudos exigidos para o licenciamento ambiental preacutevio

Art 6ordm ndash A licenccedila ambiental preacutevia fica condicionada agrave apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

I ndash Documento de uso do solo aprovado pelo oacutergatildeo municipal de planejamento

II - Autorizaccedilatildeo ou licenccedila da ANATEL

III - Estudo de Impacto de Vizinhanccedila IV - Contrato de Locaccedilatildeo do Imoacutevel

234

V - Projeto de viabilidade de compartilhamento e direcionamento da antena devidamente assinado por

profissional habilitado com a devida ART

VI - Publicaccedilatildeo do requerimento no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio e jornal de grande circulaccedilatildeo

conforme Resoluccedilatildeo CONAMA 00696

VII - Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento preacutevio

VIII- modelo da cartilha informativa a ser distribuiacuteda agrave populaccedilatildeo do entorno da instalaccedilatildeo da fonte

natildeo ionizante

Art 7ordm ndash A expediccedilatildeo da licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo pela AMMA

da licenccedila ambiental preacutevia e apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

I - Planta de locaccedilatildeo e situaccedilatildeo georeferenciada devidamente assinada por profissional habilitado e com

a devida ART II - Relatoacuterio de Conformidade de acordo com as normas da ANATEL devidamente assinado por

profissional habilitado e com a devida ART

III - Plano de Gestatildeo Ambiental (PGA) da empresa e Plano de Controle Ambiental (PCA) para o site

especiacutefico

IV - Publicaccedilatildeo do requerimento no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio e jornal de grande circulaccedilatildeo

conforme Resoluccedilatildeo CONAMA 00696

V - Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento de instalaccedilatildeo

Art 8ordm - A expediccedilatildeo da licenccedila ambiental de operaccedilatildeo pela AMMA fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo da

licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo e a apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

I - Laudo Radiomeacutetrico quando solicitado devidamente assinado por profissional habilitado e com a

devida ART II - Protocolo ou Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Econocircmico

ndash SEDEM

III - Publicaccedilatildeo do recebimento da licenccedila de operaccedilatildeo no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio ou jornal de

grande circulaccedilatildeo

Art 9ordm - A Apresentaccedilatildeo de Relatoacuterio de Conformidade conforme previsatildeo da Resoluccedilatildeo nordm 303 ndash

ANATEL natildeo garante a instalaccedilatildeo das fontes natildeo ionizantes devendo ser observado o mapa de saturaccedilatildeo da

aacuterea

Art 10 - Para implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo dos equipamentos e torres de fontes natildeo ionizantes de que trata

esta instruccedilatildeo normativa seratildeo adotadas as recomendaccedilotildees teacutecnicas publicadas pela COMISSAtildeO

INTERNACIONAL PARA PROTECcedilAtildeO CONTRA RADIACcedilOtildeES NAtildeO-IONIZANTES ndash ICNIRP ou outra

que vier a substituiacute-la em conformidade com as orientaccedilotildees da Agecircncia Nacional de Telecomunicaccedilotildees ndash

ANATEL Art 11 - Natildeo seraacute concedido o licenciamento ambiental para as ERBs que estejam obstruindo a visatildeo

de objetos estruturas e terrenos com valor histoacuterico cultural paisagiacutestico artiacutestico ou ambiental estruturas do

mobiliaacuterio urbano como as sinalizaccedilotildees de tracircnsito

Art 12 - A localizaccedilatildeo instalaccedilatildeo e a operaccedilatildeo das fontes natildeo ionizantes em fachadas das edificaccedilotildees

seratildeo admitidas desde que

I - natildeo sejam instaladas em locais de grandes aglomeraccedilotildees humanas evitando o alto niacutevel de exposiccedilatildeo

agraves radiaccedilotildees natildeo ionizantes assim definidos pela AMMA

II- a direccedilatildeo das emissotildees de ondas eletromagneacuteticas natildeo sejam direcionadas para o interior das

edificaccedilotildees na qual se encontram instaladas

III - haja a harmonizaccedilatildeo esteacutetica das torres com a referida fachada

Art 13 - A localizaccedilatildeo instalaccedilatildeo e a operaccedilatildeo das fontes natildeo ionizantes e similares em topos de edifiacutecios seratildeo admitidas desde que

I - As emissotildees de ondas eletromagneacuteticas natildeo sejam direcionadas para o interior das edificaccedilotildees na

qual se encontram instaladas

II - Sejam garantidas todas as condiccedilotildees de seguranccedila para as pessoas que acessarem o topo do edifiacutecio

III - Sejam obedecidas todas as normas e resoluccedilotildees de sinalizaccedilatildeo estabelecidas pela ABNT

(Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas)

V - Seja promovida a harmonizaccedilatildeo esteacutetica dos equipamentos de transmissatildeo com a respectiva

edificaccedilatildeo

Art 14 - Nos locais onde a densidade de potecircncia total ultrapasse os limites estabelecidos pela

ANATEL ou as atividades estejam em desacordo com a licenccedila expedida as emissotildees deveratildeo ser

imediatamente enquadradas de forma a atender os paracircmetros estabelecidos sob pena de ser interditada a fonte

natildeo ionizante Art 15 - A instalaccedilatildeo de estrutura vertical para suporte de fontes natildeo ionizantes deveraacute seguir normas

de seguranccedila mantendo suas aacutereas devidamente isoladas e aterradas conforme as prescriccedilotildees da Associaccedilatildeo

Brasileira de Normas Teacutecnicas ndash ABNT garantindo que os locais expostos agraves radiaccedilotildees natildeo ionizantes na aacuterea

considerada ocupacional sejam sinalizadas com placas de advertecircncias

Paraacutegrafo uacutenico ndash As placas de advertecircncias deveratildeo estar em locais de faacutecil visibilidade seguir

235

padrotildees estabelecidos pela AMMA e pela ANATEL contendo o nome da empresa telefone de contato e o

nuacutemero da licenccedila

Art 16 - Os niacuteveis de ruiacutedos emitidos pelo funcionamento dos equipamentos da Estaccedilatildeo de

Transmissatildeo seratildeo avaliados sempre que julgado necessaacuterio pela AMMA para enquadramento nos limites

prescritos na Legislaccedilatildeo Ambiental em vigor

Art 17 - A empresa permissionaacuteria deveraacute prestar compensaccedilatildeo ambiental de no miacutenimo 05

(meio por cento) do valor da fonte natildeo ionizante pelos danos causados e natildeo mitigados ao meio ambiente junto

agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA no momento da concessatildeo da licenccedila ambiental preacutevia

conforme previsatildeo do art 2ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm 007 de 21012005 e ainda comprometer-se a atender

as normas estabelecidas na presente instruccedilatildeo

Art 18 - A Licenccedila Ambiental Preacutevia de Instalaccedilatildeo e de Operaccedilatildeo vigoraraacute por prazo maacuteximo de 01 (um) ano a partir de sua expediccedilatildeo

Art 19 - Apoacutes a instruccedilatildeo do processo de licenciamento ambiental com o atendimento de todas as

exigecircncias da presente Instruccedilatildeo Normativa a AMMA teraacute ou natildeo prazo de 90 (noventa) dias para expedir

parecer conclusivo para concessatildeo da licenccedila

Art 20 - As empresas responsaacuteveis pelas fontes natildeo ionizantes em estruturas de torres ou similares

instaladas sem preacutevio licenciamento ambiental caracterizam a praacutetica de infraccedilatildeo ambiental podendo sofrer as

puniccedilotildees previstas no Decreto Federal nordm 317999 e Lei Federal nordm 960598 sem prejuiacutezo de outras penalidades

previstas e ainda tais informaccedilotildees serem encaminhadas agrave DEMA e ao Ministeacuterio Puacuteblico Estadual

Art 21 ndash O natildeo atendimento das exigecircncias do processo de licenciamento ambiental dentro do prazo

de 120 (cento e vinte) dias resultaraacute no indeferimento do mesmo

Art 22 - O natildeo cumprimento das diretrizes ambientais e a natildeo quitaccedilatildeo dos autos de infraccedilatildeo referentes agraves fontes natildeo ionizantes impede a execuccedilatildeo de licenciamento ambiental para as referidas fontes e

ainda sujeita as mesmas a interdiccedilatildeo das atividades conforme previsatildeo do art 2ordm VII do Decreto nordm 317999

Art 23 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos

aos processos de licenciamento ambiental jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Agecircncia revogando-se todas as disposiccedilotildees em

contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 06 dias de

dezembro de 2005

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3788 de 27 de dezembro de 2005

236

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 009 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

Estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo

civil disciplinando as accedilotildees necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais e

institui as Diretrizes Baacutesicas para o licenciamento ambiental dos transportadores de

resiacuteduos soacutelidos oriundos da construccedilatildeo civil para locais de transbordo e de destinaccedilatildeo

final destes resiacuteduos no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art27 do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm7747 de 1312 1997 e art 6ordm

sect2ordm da Lei Federal nordm 693881

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 237 de 19 de dezembro de 1997 que daacute

competecircncia ao Municiacutepio para licenciar todos os empreendimento e atividades causadoras de impacto ambiental

local

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm 307 de 05 de julho de 2002 que

estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil

CONSIDERANDO a necessidade de criaccedilatildeo de diretrizes para a efetiva reduccedilatildeo dos impactos

ambientais gerados pelos depoacutesitos de resiacuteduos oriundos da construccedilatildeo civil CONSIDERANDO que a disposiccedilatildeo de resiacuteduos da construccedilatildeo civil em locais inadequados contribui

para a degradaccedilatildeo da qualidade ambiental

CONSIDERANDO ainda os princiacutepios da prevenccedilatildeo e da precauccedilatildeo

RESOLVE

Art 1deg - Estabelecer diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil

disciplinando as accedilotildees necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais e instituir diretrizes baacutesicas para

o Licenciamento Ambiental dos transportadores de resiacuteduos soacutelidos oriundos da construccedilatildeo civil de locais de

transbordo e de destinaccedilatildeo final destes resiacuteduos n municiacutepio de Goiacircnia

Art 2deg - Para efeito desta Instruccedilatildeo Normativa satildeo adotadas as seguintes definiccedilotildees

I ndash Resiacuteduos da construccedilatildeo civil satildeo os provenientes de construccedilotildees reformas reparos e demoliccedilotildees de

obras de construccedilatildeo civil e os resultantes da preparaccedilatildeo e da escavaccedilatildeo de terrenos tais como tijolos blocos ceracircmicos concreto em geral solos rochas metais resinas colas tintas madeiras e compensados forros

argamassa gesso telhas pavimento asfaacuteltico vidros plaacutesticos tubulaccedilotildees fiaccedilatildeo eleacutetrica etc normalmente

denominados de entulhos de obras caliccedila ou metralha

II - Geradores satildeo pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas puacuteblicas ou privadas responsaacuteveis por atividades ou

empreendimentos que gerem os resiacuteduos definidos nesta Instruccedilatildeo Normativa

III - Transportadores satildeo as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas encarregadas da coleta e do transporte dos

resiacuteduos gerados entre as fontes e as aacutereas de destinaccedilatildeo

IV ndash Aacutereas de destinaccedilatildeo de resiacuteduos satildeo aquelas destinadas ao beneficiamento ou agrave disposiccedilatildeo final de

resiacuteduos licenciadas ou autorizadas pela AMMA para tal atividade

V ndash Entulho limpo material proveniente da construccedilatildeo civil mais especificamente das partes de

alvenaria e telhas de barro desprovido como por exemplo de mateacuteria orgacircnica plaacutestico amianto tintas solventes material hospitalar e outros materiais perigosos que poderatildeo ser definidos pela AMMA

Art 3deg - Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveratildeo ser classificados para efeito desta Instruccedilatildeo

Normativa da seguinte forma

I ndash CLASSE A satildeo resiacuteduos reutilizaacuteveis ou reciclaacuteveis como agregados tais como

a) de construccedilatildeo demoliccedilatildeo reformas e reparos de outras obras de infra-estrutura inclusive de solos

provenientes de terraplanagem

b) de construccedilatildeo demoliccedilatildeo reformas e reparos de edificaccedilotildees como componentes ceracircmicos (tijolos

blocos telhas placas de revestimento etc) argamassa e concreto

c) de processo de fabricaccedilatildeo eou demoliccedilatildeo de peccedilas preacute-moldadas em concreto (blocos tubos meios-

fios outros) produzidas nos canteiros de obras

II ndash CLASSE B satildeo resiacuteduos reciclaacuteveis para outras destinaccedilotildees tais como plaacutestico papelpapelatildeo

metais vidros madeiras e outros III ndash CLASSE C satildeo os resiacuteduos para os quais natildeo foram desenvolvidas tecnologias ou aplicaccedilotildees

economicamente viaacuteveis que permitam a sua reciclagemrecuperaccedilatildeo tais como os produtos oriundos do gesso

IV ndash CLASSE D satildeo os resiacuteduos perigosos oriundos do processo de construccedilatildeo tais como tintas

solventes oacuteleos material betuminoso e outros ou aqueles contaminados oriundos de demoliccedilotildees reformas e

reparos de cliacutenicas radioloacutegicas instalaccedilotildees industriais e outros

Art 4deg - Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveratildeo ser destinados das seguintes formas

I ndash CLASSE A ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aacutereas de

aterro de resiacuteduos da construccedilatildeo civil sendo licenciados junto ao Poder Puacuteblico Municipal dispostos de modo a

permitir a sua utilizaccedilatildeo ou reciclagem futura

237

II ndash CLASSE B ser reutilizados reciclados ou encaminhados a aacutereas de armazenamento temporaacuterio

autorizados ou licenciados sendo dispostos de modo a permitir a sua utilizaccedilatildeo ou reciclagem futura

III ndash CLASSE C ser armazenados transportados e destinados em conformidade com as normas

teacutecnicas especiacuteficas

IV ndash CLASSE D ser armazenados transportados reutilizados e destinados em conformidade com as

normas teacutecnicas especiacuteficas

Art 5deg - Os locais de destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil e entrepostos deveratildeo ser

previamente licenciados pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA atendendo diretrizes teacutecnicas e

legislaccedilatildeo pertinente ao licenciamento ambiental da atividade

sect 1deg - Eacute vedada a disposiccedilatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil em aterros de resiacuteduos domiciliares em

encostas corpos drsquoaacutegua ou em suas margens lotes vagos aacutereas protegidas por Lei aacutereas recobertas com vegetaccedilatildeo de cerrado nativo ou em regeneraccedilatildeo aacutereas alagadiccedilas ou com lenccedilol freaacutetico aflorante margens das

rodovias estradas vicinais e ferrovias e as demais aacutereas natildeo licenciaacuteveis

sect 2ordm - A AMMA poderaacute autorizar excepcionalmente a disposiccedilatildeo do entulho limpo para recuperaccedilatildeo

de aacutereas urbanas de expansatildeo urbana e rural degradadas como erosotildees e voccedilorocas mediante apresentaccedilatildeo e

aprovaccedilatildeo de Projeto de Recuperaccedilatildeo de Aacuterea Degradada ndash PRAD no processo especiacutefico

sect 3deg - O descarte mesmo que provisoacuterio em aacutereas diferentes das estabelecidas no caput deste artigo

acarretaraacute na cassaccedilatildeo da licenccedila ambiental do Transportador aleacutem de outras penalidades previstas na legislaccedilatildeo

vigente

I - Independentemente de ser transportador ou natildeo qualquer pessoa fiacutesica ou juriacutedica teraacute o prazo de

48h00(quarenta e oito horas) apoacutes ser devidamente notificado para recolher todo e qualquer resiacuteduo que tenha

disposto em aacuterea inadequada e levaacute-lo para local licenciado pela AMMA II - O natildeo cumprimento da exigecircncia prevista no inciso anterior incidiraacute na cobranccedila pelo Poder

Puacuteblico Municipal dos custos de transporte dos resiacuteduos dispostos irregularmente

III - O cumprimento da accedilatildeo prevista no inciso I natildeo eximiraacute o autor das penalidades cabiacuteveis

contribuindo apenas como atenuantes para formaccedilatildeo de juiacutezo pela autoridade administrativa julgadora quando

instalado ao devido processo contencioso

IV - A coleta de resiacuteduos disposta em local inadequado deveraacute ser acompanhada obrigatoriamente por

teacutecnico da AMMA o qual faraacute uma avaliaccedilatildeo dos possiacuteveis danos ambientais e se existirem determinar atraveacutes

de LAUDO TEacuteCNICO a reparaccedilatildeo dos mesmos cujos custos correratildeo uacutenica e exclusivamente por conta do autor

da irregularidade

Art 6deg - Os terrenos licenciados para os depoacutesitos dos resiacuteduos deveratildeo ser preparados para permitir o

faacutecil escoamento das aacuteguas pluviais Os geradores deveratildeo ter como objetivo prioritaacuterio a natildeo geraccedilatildeo de

resiacuteduos secundariamente a reduccedilatildeo a reutilizaccedilatildeo e a reciclagem e por fim a destinaccedilatildeo final dos mesmos obedecendo obrigatoriamente essa sequumlecircncia de procedimentos

Art 7ordm - O transporte dos resiacuteduos deveraacute ser feito em caccedilambas proacuteprias devidamente cobertas com

lona a fim de evitar a queda de material nas vias puacuteblicas

Art 8ordm - A responsabilidade pelos resiacuteduos da construccedilatildeo civil pertence ao Gerador sendo o

Transportador co-responsaacutevel a partir do momento da retirada dos resiacuteduos do local de origem

Art 9ordm - A triagem ou separaccedilatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveraacute ser realizada

preferencialmente pelo Gerador no proacuteprio local de origem do resiacuteduo salvo nos casos em que a Transportadora

possua comprovadamente local devidamente licenciado pela AMMA para este fim ou contrato com empresa

que faccedila exploraccedilatildeo desta atividade observando-se o que dispotildee o artigo 3ordm desta Instruccedilatildeo Normativa

Art 10 - As empresas do ramo da Construccedilatildeo Civil e Engenharia deveratildeo no ano de 2006 apresentar

Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil de suas obras para integrarem o Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil a ser implementado pela Prefeitura de Goiacircnia

conforme Resoluccedilatildeo nordm 3072002 do CONAMA

Paraacutegrafo Uacutenico ndash O Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil definiraacute

a classificaccedilatildeo dos geradores

Art 11 - Todas as Transportadoras que exerccedilam suas atividades no Municiacutepio de Goiacircnia deveratildeo

obrigatoriamente proceder junto agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA o Licenciamento Ambiental

Paraacutegrafo uacutenico - Para a instruccedilatildeo do processo de Licenciamento Ambiental junto a Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente o responsaacutevel pela empresa deveraacute apresentar a seguinte documentaccedilatildeo

a) ndash Nuacutemero do Cadastro de Atividade Econocircmica ndashCAE

b) ndash Preenchimento do requerimento de licenciamento ambiental (modelo fornecido pela AMMA)

c) ndash Documentos (CPF e RG) do Requerente ou do Responsaacutevel legal da empresa

d) ndash Procuraccedilatildeo para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente natildeo for o seu representante legal)

e) ndash Documentos da Empresa (CNPJ IPTU Contrato Social da empresa e Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e

Funcionamento para os casos de renovaccedilatildeo de licenccedila)

f) ndash Endereccedilo do local onde as caccedilambas e os caminhotildees ficam estacionados juntamente com seu

238

respectivo Contrato de Locaccedilatildeo ou Escritura do Imoacutevel

g) ndash Quantidade e volume das caccedilambas utilizadas

h) ndash Coacutepia da Licenccedila Ambiental expedida pela AMMA da aacuterea de destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos

i) ndash Comprovante de pagamento da taxa processual (DUAM)

j) ndash Publicaccedilatildeo do pedido de licenccedila no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia e em jornal de grande

circulaccedilatildeo conforme estabelece a Resoluccedilatildeo 00686 CONAMA

k) ndash Estudos ambientais necessaacuterios a serem definidos pela AMMA conforme o porte do empreendedor

Art 12 ndash O transportador enviara mensalmente agrave AMMA planilha detalhada da quantidade e o local de

destinaccedilatildeo dos resiacuteduos recolhidos

sect 1ordm - Caso estas planilhas natildeo sejam enviadas no prazo estipulado no artigo acima a Licenccedila de

Operaccedilatildeo do transportador poderaacute ser cassada sect 2ordm - A renovaccedilatildeo anual da Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo deveraacute ser requerida junto agrave AMMA como

prazo miacutenimo de trinta dias antes do vencimento da mesma

sect 3ordm - Para a renovaccedilatildeo da Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo o Transportador e o Gerador deveratildeo

atualizar no processo toda a documentaccedilatildeo cujas informaccedilotildees tenham sofrido alteraccedilotildees

sect 4ordm - As Transportadoras deveratildeo manter sempre uma coacutepia autenticada da Licenccedila Ambiental de

Operaccedilatildeo nos veiacuteculos utilizados para o transporte dos resiacuteduos

sect 5ordm - Nos casos de renovaccedilatildeo de Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo o prazo de validade da mesma seraacute de

01 (um) ano contados da data de vencimento da Licenccedila anterior

Art13 - Poderatildeo ser exigidos do interessado ainda outros documentos e estudos adicionais a criteacuterio

do corpo teacutecnico da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Art 14 ndash O transporte de resiacuteduos da construccedilatildeo civil independentemente do volume soacute poderaacute ser realizado por Transportadores devidamente licenciados pela AMMA observando-se o que estabelecem as

exigecircncias desta instruccedilatildeo Normativa

Art 15 ndash As caccedilambas utilizadas pela empresa deveratildeo ser acondicionadas em local apropriado

previamente informado no processo de licenciamento ambiental da Transportadora

sect 1ordm - O local utilizado para a guarda das caccedilambas deveraacute ser fechado e estas acondicionadas de modo

a evitar o acuacutemulo de aacuteguas pluviais

sect 2ordm - As caccedilambas natildeo poderatildeo ser condicionadas em aacutereas puacuteblicas mesmo que provisoriamente sob

pena da apreensatildeo das mesmas por parte do Poder Puacuteblico Municipal

sect 3ordm - As caccedilambas quando em uso natildeo poderatildeo ser dispostas de modo agrave obstruir o passeio puacuteblico ou

o traacutefego de veiacuteculos na pista de rolamento

sect4ordm - O natildeo cumprimento das exigecircncias previstas nos paraacutegrafos anteriores poderaacute acarretar a cassaccedilatildeo

da licenccedila ambiental bem como a aplicaccedilatildeo de outras penalidades administrativas Art 16 ndash O licenciamento Ambiental serviraacute de base para a criaccedilatildeo de um Cadastro Municipal de

Transportadores de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil

Art 17 ndash Aqueles que infringirem os termos desta Instruccedilatildeo Normativa estaratildeo sujeitas as sanccedilotildees

previstas pelo Decreto Federal 3179 de 21 de setembro de 1999

Art 18 ndash Para efeito de cobranccedila das taxas devidas ao licenciamento ambiental considerar-se-aacute todas

as empresas transportadoras de entulhos atividades potencialmente poluidoras de grande porte

Art 19 ndash Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

Adv Clarismino Luiz Pereira Juacutenior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3840 de 13 de marccedilo de 2006

239

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVANdeg 010 DE 06 DE ABRIL DE 2006

Estabelece diretrizes para a realizaccedilatildeo de eventos com a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros

em geral estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que visam

proteger o bem estar e o sossego puacuteblico no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPALDO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto ndeg 1232 de 09061999 Lei ndeg 7747 de 13121997 e art

6deg sect 2deg da Lei Federal ndeg693881 CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela poliacutetica ambiental do Municiacutepio de Goiacircnia

tendo a incumbecircncia dentre outras de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluiccedilatildeo local

conforme Decreto ndeg1232 de 09 de junho de 1999

CONSIDERANDO a competecircncia dessa Agecircncia de autorizar a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros

em consonacircncia com a Legislaccedilatildeo Vigente

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas legais

que disciplinam a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros no Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia (Lei Complementar ndeg

014 de 29 de dezembro de 1992) no Decreto ndeg 317999 e na Lei ndeg 960598

E ainda CONSIDERANDO a necessidade de se compensar os crescentes danos ao meio ambiente

causados por empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental e os principias da prevenccedilatildeo e da

precauccedilatildeo

RESOLVE

Art 1deg - Seraacute vedada a emissatildeo de sons de quaisquer espeacutecies produzidos por quaisquer meios que

estejam acima dos limites permitidos na legislaccedilatildeo

Art 2deg - Os bares boates e demais estabelecimentos de diversatildeo noturna observaratildeo em suas

instalaccedilotildees normas teacutecnicas de adequaccedilatildeo acuacutestica de modo a natildeo causar poluiccedilatildeo e perturbaccedilatildeo do sossego

puacuteblico

Art 3ordm - Os estabelecimentos citados no artigo anterior teratildeo de ter a devida licenccedila ambiental expedida

pela AMMA tendo em vista a atividade potencialmente poluidora a ser explorada ou desenvolvida no Municiacutepio

de Goiacircnia

sect 1ordm - Ficam excetuados desta regra os estabelecimentos com aacuterea construiacuteda ateacute 30 msup2 (trinta metros

quadrados) que utilizem som ambiente e que natildeo tenham histoacuterico de reclamaccedilatildeodenuacutencia junto agrave Fiscalizaccedilatildeo Ambiental da AMMA Para estes estabelecimentos seraacute exigida a Autorizaccedilatildeo para Som Permanente requerida

junto a esta Agecircncia (Incluiacutedo pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 21 de 28 de agosto de 2006)

sect 2deg Fica estabelecido prazo maacuteximo de 180 (cento e oitenta dias) para que os estabelecimentos em

atividade providenciem o licenciamento ambiental a contar da data da publicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa

Art 4deg - A expediccedilatildeo da Licenccedila Ambiental natildeo exime o requerente da responsabilidade de

providenciar junto a esta Agecircncia autorizaccedilatildeo para realizaccedilatildeo do evento com antecedecircncia miacutenima de 07 (sete)

dias uacuteteis

Art 5ordm - A documentaccedilatildeo miacutenima necessaacuteria para formalizaccedilatildeo do processo de autorizaccedilatildeo para

realizaccedilatildeo de FestaShow sem prejuiacutezo de outros documentos e informaccedilotildees que poderatildeo ser ainda exigidas a

criteacuterio do servidor do oacutergatildeo municipal ambiental seraacute a seguinte

I - comprovante de pagamento da taxa II - requerimento solicitando autorizaccedilatildeo para realizaccedilatildeo de FestaShow informando

a) local exato do evento (logradouro quadra lote e setor)

b) ponto de referecircncia

c) nuacutemero de telefone para contato

d) nuacutemero do Cadastro do IPTU

III - coacutepia do contrato de locaccedilatildeo se o imoacutevel natildeo for proacuteprio

IV- se o imoacutevel for proacuteprio coacutepia da escritura ou certidatildeo do imoacutevel onde seraacute realizado o evento

V - coacutepia da carteira de identidade e CPF da pessoa requerente

Paraacutegrafo Uacutenico - Seraacute de responsabilidade do requerente cientificar previamente os oacutergatildeos

fiscalizadores e regulamentadores e quando for o caso requerer sua autorizaccedilatildeo preacutevia (SMT SEMFUR Poliacutecia

Militar e Corpo de Bombeiros) da realizaccedilatildeo do evento Art 6deg - Quanto da realizaccedilatildeo de eventos comerciais que utilizem equipamentos sonoros com puacuteblico

alvo igual ou superior a 1000 (mil) pessoas os responsaacuteveis estatildeo obrigados a firmarem previamente com a

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente Termo de Compromisso Responsabilidade e Ajustamento de Conduta a

fim de estabelecer obrigaccedilotildees aos compromissaacuterios visando minimizar os impactos ambientais causados e

potencialmente a serem causados pela realizaccedilatildeo do evento

sect 1deg - No presente Termo deveraacute constar Claacuteusula de Compensaccedilatildeo Ambiental visando compensar os

efetivos e possiacuteveis danos ambientais

sect 2deg - A compensaccedilatildeo deveraacute ser realizada atraveacutes de doaccedilatildeo de mudas de plantas nativas

240

equipamentos de controle monitoramento fiscalizaccedilatildeo ambiental educaccedilatildeo ambiental ou quaisquer tipos de

melhorias que contribuam para preservaccedilatildeo e manutenccedilatildeo do meio ambiente ou ainda em valor pecuniaacuterio

conforme determinaccedilatildeo do Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

sect 3ordm - A Compensaccedilatildeo Ambiental de que trata este artigo seraacute definida pela AMMA depois de ouvido o

requerente e seraacute proporcional ao grau de impacto ambiental do evento natildeo podendo ser inferior a 05 (meio

por cento) dos gastos totais previstos na realizaccedilatildeo do mesmo

Art 7deg - Caberaacute agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente oacutergatildeo de prevenccedilatildeo e controle da poluiccedilatildeo do

Municiacutepio de Goiacircnia atraveacutes da Fiscalizaccedilatildeo Ambiental impedir ou se utilizar de meios que promovam a

reduccedilatildeo da poluiccedilatildeo sonora quando aferida atraveacutes de decibeliacutemetro

Art 8deg - Na aplicaccedilatildeo das normas estabelecidas por esta Instruccedilatildeo Normativa compete agrave Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente I - estabelecer o programa de controle dos ruiacutedos urbanos exercer diretamente ou atraveacutes de delegaccedilatildeo

o poder de controle e fiscalizaccedilatildeo das fontes de poluiccedilatildeo sonora

II - aplicar sanccedilotildees e interdiccedilotildees parciais ou integrais previstas na legislaccedilatildeo vigente

III - exercer a devida fiscalizaccedilatildeo

Art 9deg - Fica proibido o uso ou a operaccedilatildeo com intuito comercial ou natildeo de instrumentos ou

equipamentos de modo que o som emitido provoque poluiccedilatildeo sonora e estando compreendidas nas proibiccedilotildees

deste artigo

I - utilizar ou permitir a utilizaccedilatildeo de quaisquer tipos de raacutedios toca-fitas aparelhos de disco a laser ou

congecircneres em veiacuteculos automotivos

II - operar executar ou permitir a operaccedilatildeo ou execuccedilatildeo de qualquer instrumento musical amplificado

eletronicamente ou natildeo raacutedio aparelho de televisatildeo ou dispositivo similar que produza reproduza ou amplifique som em qualquer lugar de entretenimento puacuteblico ou natildeo sem autorizaccedilatildeo da AMMA e em desacordo com a

legislaccedilatildeo ambiental vigente

Art 10 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 06 do mecircs de

abril de 2006

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3890 de 29 de maio de 2006

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INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 011 DE 17 DE JULHO DE 2006

Dispotildee sobre normas para o licenciamento ambiental de poccedilos no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art27ordm do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm7747 de 1312 1997 e

CONSIDERANDO necessidade de regulamentar as atividades de perfuraccedilatildeo de poccedilos para captaccedilatildeo de

aacutegua subterracircnea no Municiacutepio de Goiacircnia tendo como intuito a adoccedilatildeo de uma poliacutetica de preservaccedilatildeo e

recuperaccedilatildeo do meio ambiente da Bacia Hidrograacutefica do Rio Meia Ponte

CONSIDERANDO a Lei Estadual nordm 13583 de 11 de janeiro de 2000 que dispotildee sobre a conservaccedilatildeo

e proteccedilatildeo ambiental dos depoacutesitos de aacutegua subterracircnea no Estado de Goiaacutes CONSIDERANDO a Portaria nordm 518 de 25 de marccedilo de 2004 do Ministeacuterio da Sauacutede

CONSIDERANDO as normas teacutecnicas da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas (ABNT) nordm

12212 e nordm 12244

CONSIDERANDO o Capiacutetulo VI do Coacutedigo de Posturas que disciplina a higiene de poccedilos e fontes de

abastecimento de aacutegua domiciliar

RESOLVE

Art 1deg - Satildeo poccedilos obras de captaccedilatildeo de aacutegua subterracircnea executada com sonda mediante perfuraccedilatildeo

vertical

Art 2deg - As licenccedilas ambientais preacutevia de instalaccedilatildeo dos poccedilos que seratildeo instalados no Municiacutepio de

Goiacircnia deveratildeo ser requeridas junto agrave AMMA a partir da vigecircncia deste ato normativo estando sua obtenccedilatildeo condicionada ao cumprimento das exigecircncias teacutecnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento

Paraacutegrafo Uacutenico - Os poccedilos tubulares rasos e profundos jaacute existentes ficaratildeo eximidos de licenccedila

ambiental preacutevia

Art 3deg - Seratildeo licenciados somente os poccedilos com outorga ou dispensa da mesma expedida pela

Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hiacutedricos de forma a evitar o comprometimento da

disponibilidade dos recursos hiacutedricos

Art 4ordm - Os poccedilos tubulares rasos e profundos soacute poderatildeo ser construiacutedos nos casos de grande demanda

e quando o lenccedilol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de aacutegua potaacutevel

I - A perfuraccedilatildeo de poccedilos tubulares rasos e profundos deveraacute ser executada por firma especializada natildeo

podendo localizar-se em vias puacuteblicas e passeio puacuteblico e somente neste se for poccedilo de abastecimento

construiacutedo pelo poder puacuteblico desde que natildeo haja qualquer saliecircncia ou obstruccedilatildeo no passeio puacuteblico e mediante autorizaccedilatildeo da AMMA natildeo sendo devida qualquer indenizaccedilatildeo aos construtores proprietaacuterios ou possuidores

Art 5ordm - A instalaccedilatildeo dos poccedilos somente seraacute admitida mediante anaacutelise preacutevia dos estudos ambientais

laudos teacutecnicos e expediccedilatildeo de pareceres conclusivos e licenccedilas da AMMA observadas as normas de sauacutede

meio ambiente seguranccedila e os princiacutepios da prevenccedilatildeo e precauccedilatildeo atendendo as seguintes exigecircncias

Paraacutegrafo Uacutenico - Fica proibido a perfuraccedilatildeo de poccedilos tubulares rasos e profundos num raio de 100

(cem) metros das margens de nascentes ou cotas de inundaccedilotildees lagos naturais e artificiais coacuterregos ribeirotildees e

rios do Municiacutepio de Goiacircnia considerando o que foi estabelecido pela Lei Complementar 03194 e artigos 86 e

88

Art 6deg - A licenccedila ambiental preacutevia fica condicionada agrave apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

I ndash Perfil Geoloacutegico provaacutevel do poccedilo

II ndash Outorga de uso de recursos hiacutedricos concedida pela SEMARH

III ndash Publicaccedilatildeo do requerimento no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio e jornal de grande circulaccedilatildeo conforme Resoluccedilatildeo CONAMA 00696

IV ndash Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento preacutevio

Art 7ordm - A expediccedilatildeo da licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo pela AMMA

da licenccedila ambiental preacutevia e apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

I ndash Planta de localizaccedilatildeo e situaccedilatildeo georeferenciada devidamente assinada por profissional habilitado e

com a devida ART

II ndash MCE - Memorial de Caracterizaccedilatildeo do Empreendimento conforme Termo de Referecircncia da

AMMA

III - Comprovante de instalaccedilatildeo de hidrocircmetro

IV ndash Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento de instalaccedilatildeo

Art 8ordm - Para instalaccedilatildeo e operaccedilatildeo dos poccedilos seratildeo adotadas as recomendaccedilotildees teacutecnicas da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas (ABNT) e da Resoluccedilatildeo 23797 do CONAMA pertinentes ao presente assunto

Art 9ordm - As empresas responsaacuteveis pela perfuraccedilatildeo de mini-poccedilos ou poccedilos artesianos deveratildeo estar

registradas junto ao CREA ndash GO ficando responsaacutevel pelas perfuraccedilotildees desativaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo dos passivos

ambientais sob pena de serem autuadas conforme disposiccedilatildeo da Lei Federal nordm 960598 e o Decreto Federal nordm

317999

Art 10 - Aleacutem de serem submetidos aos testes dinacircmicos de vazatildeo e de equipamento de elevaccedilatildeo

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quando for o caso os poccedilos tubulares rasos e profundos deveratildeo ter a necessaacuteria proteccedilatildeo sanitaacuteria por meio de

encamisamento e vedaccedilatildeo adequada

Art 11 ndash O responsaacutevel pelos poccedilos deveraacute apresentar dados atualizados anualmente referentes agrave

anaacutelise de potabilidade da aacutegua e vazatildeo comprovada mantendo seu cadastro atualizado junto agrave AMMA

Art 12 ndash Os responsaacuteveis pelo empreendimento no qual haveraacute perfuraccedilatildeo de mini-poccedilos e poccedilos

artesianos e semi-artesianos deveratildeo prestar compensaccedilatildeo ambiental de no miacutenimo 05 (meio por cento) do

valor da obra de execuccedilatildeo do poccedilo pelo uso do solo e das aacuteguas subterracircneas junto agrave AMMA no momento da

concessatildeo da licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo conforme previsatildeo do art 2ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm 007 de

21012005

Art 13 ndash A Licenccedila Ambiental Preacutevia e de instalaccedilatildeo vigoraraacute por prazo maacuteximo de 01 (um) ano a

partir de sua expediccedilatildeo Art 14 - Os poccedilos que estejam em desacordo com as exigecircncias teacutecnicas e legais deste ato normativo

outras legislaccedilotildees normas teacutecnicas e com as exigecircncias das licenccedilas ambientais seratildeo passiacuteveis de interdiccedilatildeo ateacute

agrave sua total adequaccedilatildeo conforme disposiccedilatildeo da Lei nordm 960598 e do Decreto Federal nordm 317999

Art 15 ndash Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos

processos de licenciamento ambiental jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Agecircncia revogando-se todas as disposiccedilotildees em

contraacuterio

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3929 de 26 de julho de 2006

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INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 012 DE 15 DE AGOSTO DE 2006

Instituir as diretrizes ambientais para licenciamento ambiental de

parcelamento do Solo Urbano no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO o disposto no art 6deg sect 2 ordm da Lei 693881 na Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 002 de

18041996 na Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 237 de 19121997 e ainda no art 36 da Lei nordm 998500 que tratam

da competecircncia do oacutergatildeo local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades de impacto

ambiental local

CONSIDERANDO a Lei nordm 6766 de 191279 que dispotildee sobre o parcelamento do solo urbano e daacute

outras providecircncias e a Lei nordm 1025701 Lei do Estatuto da Cidade

CONSIDERANDO ainda a Instruccedilatildeo Normativa Nordm072005 ndash AMMA que institui a compensaccedilatildeo

ambiental para os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental assim considerados os parcelamentos urbanos

RESOLVE

Art 1ordm - O Licenciamento ambiental para parcelamentos do solo em zonas urbanas e de expansatildeo

urbana obedeceraacute ao contido nesta Instruccedilatildeo Normativa

sect 1ordm - As diretrizes ambientais nos processos de parcelamento do solo seratildeo emitidas pela Agecircncia

Municipal de Meio Ambiente (AMMA) no momento da expediccedilatildeo da Licenccedila Ambiental Preacutevia

sect 2ordm - A Licenccedila Ambiental Preacutevia eacute documento indispensaacutevel para instruir o Processo de Parcelamento

Urbano que seraacute emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM) do Municiacutepio de Goiacircnia

Art 2ordm - O parcelamento do solo urbano poderaacute ser feito mediante loteamento ou reloteamento

observadas as disposiccedilotildees desta normativa e as das legislaccedilotildees federais estaduais e municipais pertinentes

Art 3ordm - Natildeo seraacute permitido o parcelamento do solo I - em terrenos alagadiccedilos e sujeitos a inundaccedilatildeo

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo agrave sauacutede

III - em terreno com declividade igual ou superior a 30

IV - em terrenos onde as condiccedilotildees geoloacutegicas natildeo aconselham edificaccedilatildeo

V - em aacutereas de preservaccedilatildeo ambiental ou naquelas onde a poluiccedilatildeo impeccedila condiccedilotildees sanitaacuterias

suportaacuteveis

Art 4ordm - Antes da instauraccedilatildeo do processo de licenciamento ambiental o empreendedor deveraacute ter

conhecimento das diretrizes ambientais para a implantaccedilatildeo do empreendimento apresentando para este fim

requerimento e levantamento planoaltimeacutetrico contendo

I ndash O periacutemetro da gleba a ser loteada deveraacute ser georeferenciada em coordenadas geograacuteficas ou em

UTM II - as curvas de niacutevel deveratildeo apresentar distacircncia de um metro uma das outras

III - a localizaccedilatildeo dos cursos drsquoaacutegua bosques e construccedilotildees existentes

Art 5ordm - Os documentos a serem apresentados para expediccedilatildeo da Licenccedila Ambiental Preacutevia (LP) satildeo

I - escritura ou registro do imoacutevel

II - documentos pessoais do loteador

III - planta aerofotogrameacutetrica de 1975 e Carta de Risco de 1991 com cobertura vegetal da aacuterea a ser

parcelada conforme previsatildeo do art 86 VI da Lei Complementar nordm 031 de 29121994

IV - Laudo Geoloacutegico assinado por profissional habilitado com anotaccedilatildeo de responsabilidade teacutecnica e

devidamente registrado no CREA

V - Laudo de Vegetaccedilatildeo assinado por profissional habilitado com anotaccedilatildeo de responsabilidade teacutecnica

e devidamente registrado no CREA

VI - Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental VII ndash Projeto de Arborizaccedilatildeo do empreendimento para anaacutelise e aprovaccedilatildeo contemplando a indicaccedilatildeo

das espeacutecies para cada logradouro puacuteblico com planta urbaniacutestica contendo os locais de plantio largura da rua e

calccedilada bem como a locaccedilatildeo do posteamento discriminando ainda o tipo de fiaccedilatildeo aeacuterea de distribuiccedilatildeo de

energia

VIII ndash Projeto de Recomposiccedilatildeo Floriacutestica das aacutereas consideradas de ZPA -01 (aacutereas de preservaccedilatildeo

permanente)

IX ndash PRAD ndash Projeto de Recuperaccedilatildeo de Aacuterea Degradada nos casos em que houver aacuterea (s) degradada

(s) na gleba a ser parcelada conforme determinaccedilatildeo da AMMA

IX - Atestado de Viabilidade Teacutecnica Operacional de abastecimento de aacutegua e coleta de esgoto

(AVTO) expedido pela SANEAGO

X ndash Georeferenciamento da Gleba com levantamento topograacutefico Art 6deg ndash Para expediccedilatildeo da Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo dos

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seguintes documentos

I - licenccedila ambiental municipal preacutevia

II - estudos ambientais definidos por teacutecnicos da AMMA

III ndash parecer conclusivo do oacutergatildeo de planejamento municipal

VII ndash Parecer de aprovaccedilatildeo do projeto urbaniacutestico pela Secretaria Municipal de Planejamento ndash

SEPLAM

Paraacutegrafo uacutenico ndash Na Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo constaraacute a exigecircncia de iniacutecio imediato para

implantaccedilatildeo dos projetos de Recomposiccedilatildeo Floriacutestica de Arborizaccedilatildeo e o PRAD ndash este uacuteltimo quando se fizer

necessaacuterio - no empreendimento conforme aprovado pela AMMA sob pena de suspensatildeo da mesma incorrendo

o empreendedor nas penas da legislaccedilatildeo

Art 7ordm - Os projetos e estudos ambientais apresentados para anaacutelise desta Agecircncia deveratildeo estar assinados por profissional habilitado devidamente acompanhados da ART - anotaccedilatildeo de responsabilidade

teacutecnica ndash e obrigatoriamente contemplaratildeo as seguintes diretrizes ambientais

I - ao longo das faixas de domiacutenio puacuteblico das rodovias ferrovias dutos e redes de transmissatildeo de alta

tensatildeo seraacute obrigatoacuteria a reserva de uma faixa natildeo-edificante de acordo com as exigecircncias da legislaccedilatildeo

especiacutefica observados criteacuterios e paracircmetros que garantam a seguranccedila da populaccedilatildeo e a proteccedilatildeo do meio

ambiente conforme estabelecido nas normas teacutecnicas pertinentes

II - preservar e revegetar as aacutereas circundantes das nascentes permanentes e temporaacuterias inclusive as

que apresentarem ruptura de declive com solos hidromoacuterficos eou orgacircnicos e as aacutereas com afloramento do

lenccedilol freaacutetico em forma de minas (olhos drsquoaacutegua) e merejos (brejos) respeitando um raio de no miacutenimo 100

(cem) metros a partir das mesmas podendo o oacutergatildeo ambiental municipal competente ampliar esses limites

visando proteger a faixa de possiacuteveis danos ambientais III ndash preservar e revegetar com um raio miacutenimo de 100 m (cem metros) a partir da cota de inundaccedilotildees

para o Rio Meia Ponte e os Ribeirotildees Anicuns e Joatildeo Leite desde que tais dimensotildees propiciem a preservaccedilatildeo

de suas planiacutecies de inundaccedilatildeo ou vaacuterzeas podendo o oacutergatildeo ambiental municipal competente ampliar esses

limites visando proteger a faixa de proteccedilatildeo ambiental

IV ndash preservar e revegetar as faixas bilaterais contiacuteguas aos cursos drsquoagua temporaacuterios e permanentes

com largura miacutenima de 50 m (cinquumlenta metros) a partir cota de inundaccedilatildeo para todos os coacuterregos podendo o

oacutergatildeo ambiental municipal competente ampliar esses limites visando proteger a faixa de proteccedilatildeo ambiental

V ndash preservar e revegetar as faixas de 50 m (cinquumlenta metros) circundantes aos lagos lagoas e

reservatoacuterios drsquoaacutegua naturais ou artificiais como represas e barragens desde a cota maacutexima de inundaccedilatildeo

medida horizontalmente

VI - preservar e revegetar as encostas com vegetaccedilatildeo ou partes destas com declividade superior a 30

(trinta por cento) que fazem limite com o loteamento proposto VII - natildeo poderatildeo ser considerados como compensaccedilatildeo ambiental os limites miacutenimos de 15 (quinze

por cento) de aacutereas de implantaccedilatildeo de equipamentos urbanos e espaccedilos livres de uso puacuteblico exigidos pelo

oacutergatildeo de planejamento municipal para os loteamentos

VIII - a compensaccedilatildeo ambiental natildeo poderaacute ser inferior a 05 (meio por cento) do valor do

empreendimento definida tal porcentagem por meio de Parecer Teacutecnico da AMMA conforme previsatildeo da

Instruccedilatildeo Normativa nordm 007 de 21012005

IX ndash todos os loteamentos acima de 100 (cem) hectares deveratildeo apresentar Estudos de Impacto

Ambiental (EIA) e Relatoacuterio de Impacto Ambiental (RIMA) que seratildeo analisados e aprovados pelos teacutecnicos da

AMMA

X ndash os loteamentos inferiores a 100 (cem) hectares deveratildeo apresentar estudos ambientais especiacuteficos

definidos pelos teacutecnicos da AMMA XI ndash os projetos de Recomposiccedilatildeo Floriacutestica deveratildeo contemplar accedilotildees que objetivem

a) conter processos erosivos do tipo ravinas ou voccedilorocas

b) formar faixa de proteccedilatildeo ao longo das rodovias e ferrovias

c) proteger siacutetios de excepcional beleza valor cientiacutefico ou histoacuterico

XII ndash todos os projetos de recomposiccedilatildeo floriacutestica deveratildeo conter cronograma de execuccedilatildeo com

periacuteodo miacutenimo de 02 (dois) anos de manutenccedilatildeo por parte do empreendedor sendo que as aacutereas consideradas

de preservaccedilatildeo permanente deveratildeo ser cercadas

XIII ndash as cercas de que tratam o inciso anterior deveratildeo contemplar corredores de migraccedilatildeo fauniacutestica

possibilitando a passagem de animais de modo a evitar o confinamento da fauna local

XIV ndash No caso de parcelamento para implantaccedilatildeo de condomiacutenio horizontal deveraacute se observado o

disposto no inciso anterior no que diz respeito ao cercamento do empreendimento

XV ndash as aacutereas de preservaccedilatildeo ambiental de domiacutenio privado deveratildeo receber manutenccedilatildeo permanente por prazo indeterminado

XVI ndash as Zonas de Proteccedilatildeo Ambiental I e IV deveratildeo ser circundadas por ruas e nunca contiacuteguas agrave aacuterea

parcelada

Paraacutegrafo uacutenico ndash Nos casos em que a recomposiccedilatildeoreparaccedilatildeo da aacuterea de mata degradada natildeo puder

ser realizada no mesmo local do empreendimento o empreendedor deveraacute firmar TAC (Termo de

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Responsabilidade e Ajustamento de Conduta) junto a esta Agecircncia se comprometendo a recuperar ou recompor

em outro local na proporccedilatildeo de 15 vezes a aacuterea de mata degradada apresentando projeto para anaacutelise e

aprovaccedilatildeo do departamento teacutecnico da AMMA

Art 8ordm ndash As diretrizes ambientais expedidas vigoraratildeo pelo prazo maacuteximo de 04 (quatro) anos

Art 9ordm - A Licenccedila Ambiental Preacutevia vigoraraacute por prazo maacuteximo de 01 (um) ano

Art 10 - A Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo vigoraraacute por prazo maacuteximo de 02 (dois) anos

Art 11 ndash Natildeo seratildeo licenciados os loteamentos a serem implantados em locais onde natildeo haja

viabilidade de abastecimento puacuteblico de aacutegua energia coleta de esgoto de aacuteguas pluviais e asfalto

Art 12 - A AMMA teraacute prazo de 60 (sessenta) dias para manifestaccedilatildeo acerca do Licenciamento

Ambiental Preacutevio do loteamento e prazo de 90 (noventa) dias para manifestaccedilatildeo acerca do Licenciamento

Ambiental de Instalaccedilatildeo emitindo quanto aos projetos apresentados parecer favoraacutevel ou desfavoraacutevel que orientaraacute o empreendedor quanto agraves modificaccedilotildees que se fizerem necessaacuterias

Art 13 ndash As aacutereas natildeo-edificaacuteveis protegidas ambientalmente constantes do projeto e do memorial do

loteamento natildeo poderatildeo ter a sua destinaccedilatildeo alterada pelo loteador

Art 14 - O natildeo cumprimento das diretrizes ambientais impede a outorga de licenciamento ambiental

para o loteamento

Art 16 - A implantaccedilatildeo de loteamento sem o devido licenciamento ambiental ensejaraacute ao loteador as

penalidades cabiacuteveis conforme o Decreto nordm 3179 de 21091999 e a Lei nordm 960598

Art 17 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos

processos de licenciamento ambiental de loteamentos em tramitaccedilatildeo nesta Agecircncia revogando a Instruccedilatildeo

Normativa 0092005 AMMA bem como todas as disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 15 dias do mecircs

de agosto de 2006

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3945 de 17 de agosto de 2006

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INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 013 DE 03 DE OUTUBRO DE 2006

Dispotildee sobre a substituiccedilatildeo das aacutervores da espeacutecia Fiacutecus benjamina

localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 X do Regimento Interno desta Agecircncia constante do Decreto ndeg

1232 de 09 de junho de 1999 e de acordo com a Lei 7747 de 13 de novembro de 1997

CONSIDERANDO a competecircncia da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente disposta no Decreto ndeg

1232 de 09 de junho de 1999 de coordenar e elaborar o Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana e Aacutereas Verdes

do Municiacutepio

CONSIDERANDO os danos causados nas edificaccedilotildees e equipamentos puacuteblicos pelo sistema radicular

da espeacutecie Ficus benjamina

RESOLVE

Art 1deg - Autorizar a substituiccedilatildeo por parte de terceiros das aacutervores da espeacutecie Fiacutecus benjamina

localizadas nas vias puacuteblicas do municiacutepio mediante autorizaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -

AMMA

Art 2deg - Comporaacute o rol de documentos necessaacuterios para a autorizaccedilatildeo da substituiccedilatildeo da espeacutecie Ficus

benjamina

- Preenchimento do requerimento

- Coacutepia de comprovante de endereccedilo

- Coacutepia de documento pessoal e

- Pagamento de taxa de remoccedilatildeo de aacutervore

Art 3deg - Compete agrave Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia ndash COMURG a remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) de

Ficus benjamina a retirada e remoccedilatildeo do material vegetativo oriundo desta atividade

Art 4deg - O requerente da substituiccedilatildeo teraacute o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de remoccedilatildeo da aacutervore da espeacutecie Ficus benjamina para realizar a(s) remoccedilatildeo (otildees) do(s) toco(s) e executar o(s) plantio(s) da(s)

muda(s) da espeacutecie indicada pela AMMA com mudas em excelente estado fitossanitaacuterio e com altura miacutenima de

120 metros

Paraacutegrafo Uacutenico - O requerente se responsabilizaraacute ainda pela colocaccedilatildeo do tutor e gradil de proteccedilatildeo

da(s) muda(s) pela adubaccedilatildeo e irrigaccedilotildees necessaacuterias para o desenvolvimento da(s) muda(s) conforme descrito

no Anexo I

Art 5deg - Compete agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente a vistoria in loco verificando o quantitativo

de aacutervores a serem removidas indicar a nova espeacutecie e a quantidade de mudas a serem plantadas e fiscalizar a

execuccedilatildeo do(s) plantio(s)

Art 6deg - Para a liberaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de substituiccedilatildeo da(s) aacutervore(s) deveraacute ser firmado Termo de

Compromisso e Responsabilidade conforme Anexo II a ser assinado pelo requerente em 03 (trecircs) vias onde este ser responsabilizaraacute pela execuccedilatildeo do(s) novo(s) plantio(s) com a espeacutecie indicada pela AMMA

Art 7deg - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos

processos jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Secretaria revogando-se todas as disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 03 dias do mecircs

de outubro de 2006

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3979 de 09 de outubro de 2006

ANEXO I

Recomendaccedilotildees Teacutecnicas para Plantio Manutenccedilatildeo e Proteccedilatildeo de Mudas

1- Caracteriacutestica da(s) muda(s) a ser (em) adquirida(s)

- Ter boa formaccedilatildeo e estar rustificada

- Porte de no miacutenimo 12 m de altura de fuste sem bifurcaccedilotildees

- Ser isenta de pragas e doenccedilas

- Ter tronco reto e bem formado

- A copa deveraacute ser formada de pelo menos trecircs ramos - Ter sistema radicular bem formado e consolidado na embalagem de entrega rejeitando-se aqueles

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cujos sistemas radiculares tenham sofrido quaisquer danos

2- Preparo do Solo

- a cova para plantio deveraacute ter as dimensotildees miacutenimas de 040X040X040 metro deixando uma aacuterea

permeaacutevel de 060X060X060 metro Para calccediladas estreitas seraacute definida no ato da vistoria para

definiccedilatildeo do quantitativo e da espeacutecie a ser plantada as dimensotildees miacutenimas da aacuterea permeaacutevel

- O solo de preenchimento da cova deve estar livre de pedras entulho e lixo O solo inadequado ou

seja compactado ou com entulho e pedra deve ser substituiacutedo por outro com constituiccedilatildeo

porosidade estrutura e permeabilidade adequados ao bom desenvolvimento da espeacutecie plantada

Observar tambeacutem que

- Todo entulho decorrente da quebra do passeio para abertura da cova deve ser recolhido no mesmo dia

- Para complementaccedilatildeo da adubaccedilatildeo na cova considerando a acidez e deficiecircncia mineral

dos solos locais e a frequumlente mistura com materiais de construccedilatildeo torna necessaacuterio

acrescentar em cada cova 10 litros de esterco bovino curtido (adubaccedilatildeo orgacircnica) e 200g

de NPK 6ndash30ndash6 300g de calcaacuterio dolomiacutetico

3- Plantio propriamente dito

- A muda deve ser retirada da embalagem com cuidado e apenas no momento do plantio a fim de

evitar o estresse e evapotranspiraccedilatildeo

- O colo da muda deve ficar ao niacutevel da superfiacutecie do solo

- O solo ao redor da muda deve ser preparado de forma a criar condiccedilotildees para a captaccedilatildeo e infiltraccedilatildeo de aacutegua

- As mudas devem ser irrigadas ateacute sua completa consolidaccedilatildeo e estruturaccedilatildeo ou seja completo

estabelecimento

- O protetor deve ser fixado ao solo (no miacutenimo a 70 cm de profundidade) de modo a impedir o seu

tombamento ou arrancamento

4- Proteccedilatildeo da(s) muda(s)

Tutor (protetor)

- O tutoramento eacute a operaccedilatildeo de sustentaccedilatildeo firme da muda na posiccedilatildeo vertical

- O tutor deveraacute ser de madeira tendo as dimensotildees de 2x2x220 cm Deve ser enterrado no miacutenimo a

70 cm de profundidade dentro da cova

- A muda deve ser presa ao tutor atraveacutes de amarrilhos - O amarrilho deve ter a forma de oito deitado Deve ndashse usar borracha sisal ou outro material que

natildeo fira o tronco

- Natildeo deve ser utilizado arame para amarrar a muda ao tutor

Gradis

- O gradil eacute protetor da muda seu emprego previne possiacuteveis danos que possam impedir o

desenvolvimento da futura aacutervore Suas dimensotildees satildeo de 60 cm de largura e 130 cm de altura

acima do solo

- A fim de propiciar maior proteccedilatildeo agrave muda deveratildeo ser colocadas 4 ripas paralelas horizontalmente

distanciadas uma da outra em torno de 30 cm

5- Manutenccedilatildeo

- Apoacutes o plantio a muda deve ser irrigada abundantemente Se natildeo chover ateacute 5 dias apoacutes o plantio

irrigar a cova com 20 litros de aacutegua repetindo este tratamento sempre que necessaacuterio ateacute o

pegamento da muda

- Se depois de plantada a muda estiver fraca deveraacute ser feita adubaccedilatildeo de cobertura colocando 100g

de NPK 10ndash10ndash10 por cova

- O replantio ou substituiccedilatildeo da muda morta eacute necessaacuterio para manter o efeito esteacutetico e paisagiacutestico

Replantar muda da mesma espeacutecie indicada para o local O replantio deveraacute ser no maacuteximo 30

dias apoacutes o plantio

- Substituiccedilatildeo ou recolocaccedilatildeo de gradil e tutor na posiccedilatildeo correta a fim de restabelecer as condiccedilotildees

desejaacuteveis ao desenvolvimento da planta

Em caso de duacutevida pedimos entrar em contato com a Divisatildeo de Arborizaccedilatildeo da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA atraveacutes do fone 3524-1430 e pedimos apoacutes a realizaccedilatildeo do plantio

solicitar nova vistoria para verificar a execuccedilatildeo da referida atividade

248

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL Ndeg ____200_

Pelo presente instrumento denominado Termo de Compromisso o(a)

Sr(a)______________________ Endereccedilo __________________________________________________

Fone _____________ CPFCNPJ _______________ doravante denominado COMPROMISSAacuteRIO vem

perante a AGEcircNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE GOIAcircNIA ndash AMMA neste Termo

denominada COMPROMITENTE criada pela Lei nordm 6840 de 26 de dezembro de 1989 situada agrave Rua 75

esquina com a Rua 66 Edifiacutecio Monte Liacutebano Setor Central nesta Capital inscrita sob o CNPJ nordm 089318210001-53 devidamente representada pelo(a) Teacutecnico(a) ___________________________ visando a

compensaccedilatildeo de impactos ambientais firmar compromisso mediante as seguintes claacuteusulas e condiccedilotildees

CLAacuteUSULA PRIMEIRA

Este Termo de Compromisso a que ora o(a) COMPROMISSAacuteRIO se submete tem por

objetivo o plantio de _____ muda(s) da espeacutecie ____________________ a ser(em) plantada(s) na calccedilada do

imoacutevel localizado __________________________________________ nesta capital tendo em vista a retirada

de _____ aacutervore(s) da espeacutecie ________________ que se encontra(m) com as seguintes condiccedilotildees

fitossanitaacuterias __________________

CLAacuteUSULA SEGUNDA Reconhecendo o impacto ambiental em decorrecircncia da retirada de aacutervore(s) da arborizaccedilatildeo

puacuteblica o COMPROMISSAacuteRIO visando atender a uma efetiva compensaccedilatildeo ambiental assume o

compromisso de dar cumprimento agraves seguintes obrigaccedilotildees

I- Realizar o plantio de _____ muda(s) da espeacutecie ____________________ com altura miacutenima de 120

metro com boa rusticidade isentas de pragas e doenccedilas Para a realizaccedilatildeo deste(s) plantio(s) se faz

necessaacuterio a remoccedilatildeo do(s) toco(s) da(s) aacutervore(s) que seraacute(atildeo) removida(s)

II- Realizar o plantio observando as seguintes recomendaccedilotildees

a)- Preparo do Solo

- O solo de preenchimento da cova deve estar livre de pedras entulho e lixo O solo inadequado ou seja compactado ou com entulho e pedra deve ser substituiacutedo por outro com constituiccedilatildeo

porosidade estrutura e permeabilidade adequados ao bom desenvolvimento da espeacutecie plantada

- Para complementaccedilatildeo da adubaccedilatildeo na cova torna necessaacuterio acrescentar em cada cova 10 litros de

esterco bovino curtido (adubaccedilatildeo orgacircnica) 200g de NPK 6-30-6 e 300g de calcaacuterio dolomiacutetico

b)- Plantio propriamente dito

- A muda deve ser retirada da embalagem com cuidado e apenas no momento do plantio a fim de

evitar o estresse e evapotranspiraccedilatildeo

- O colo da muda deve ficar ao niacutevel da superfiacutecie do solo

- O solo ao redor da muda deve ser preparado de forma a criar condiccedilotildees para a captaccedilatildeo e infiltraccedilatildeo

de aacutegua - As mudas devem ser irrigadas ateacute sua completa consolidaccedilatildeo e estruturaccedilatildeo ou seja completo

estabelecimento

- O protetor deve ser fixado ao solo (no miacutenimo a 70 cm de profundidade) de modo a impedir o seu

tombamento ou arrancamento

III- Realizar todas as manutenccedilotildees necessaacuterias para o pleno desenvolvimento da(s) referida(s) muda(s) tais

como

a)- Tutor (protetor)

- O tutoramento eacute a operaccedilatildeo de sustentaccedilatildeo firme da muda na posiccedilatildeo vertical

- O tutor deveraacute ser de madeira tendo as dimensotildees de 2x2x220 cm Deve ser enterrado no miacutenimo a

70 cm de profundidade dentro da cova

- A muda deve ser presa ao tutor atraveacutes de amarrilhos - O amarrilho deve ter a forma de oito deitado Deve ndashse usar borracha sisal ou outro material que

natildeo fira o tronco

- Natildeo deve ser utilizado arame para amarrar a muda

b)- Gradis

- O gradil eacute protetor da muda seu emprego previne possiacuteveis danos que possam impedir o

249

desenvolvimento da futura aacutervore Suas dimensotildees satildeo de 60 cm de largura e 130 cm de altura

acima do solo

- A fim de propiciar maior proteccedilatildeo agrave muda deveratildeo ser colocadas 4 ripas paralelas horizontalmente

distanciadas uma da outra em torno de 30 cm

IV- Para o fiel cumprimento do contido nos Itens I II e III fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias a

contar da data da remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) pela Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG

CLAacuteUSULA TERCEIRA

A Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG iraacute executar a remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s)

mencionada(s) na Claacuteusula Primeira para que o COMPROMISSAacuteRIO possa executar o(s) plantio(s) da(s) muda(s) da(s) espeacutecie(s) no endereccedilo citado(s) na Claacuteusula Primeira deste Termo

CLAacuteUSULA QUARTA

A SEMMA efetuaraacute vistoria in loco para averiguaccedilatildeo da efetiva conclusatildeo da referida

atividade nos termos que fora acordado nos Itens I II e III da Claacuteusula Segunda

CLAacuteUSULA QUINTA

O COMPROMISSAacuteRIO certifica ter conhecimento que o presente Termo de Compromisso

possui eficaacutecia de tiacutetulo executivo extrajudicial podendo ser executado imediatamente diante do natildeo

cumprimento de qualquer de suas claacuteusulas no prazo previsto independente de qualquer notificaccedilatildeo desta

Secretaria

CLAacuteUSULA SEXTA

O COMPROMISSAacuteRIO reconhece que o presente Termo refere-se somente agrave compensaccedilatildeo

ambiental em razatildeo da(s) retirada(s) da(s) aacutervore(s) descrita(s) no presente

CLAacuteUSULA SEacuteTIMA

O natildeo cumprimento de qualquer das claacuteusulas e obrigaccedilotildees aqui assumidas incorreraacute multa no

valor de R$ 50000 (quinhentos reais) ao dia em desfavor do COMPROMISSAacuteRIO a ser depositado para o

Fundo Municipal do Meio Ambiente conta corrente nordm 054-0 Ag 1842 Operaccedilatildeo nordm 006 Caixa Econocircmica

Federal sem prejuiacutezo do compromisso assumido

CLAacuteUSULA OITAVA

Elegem as partes o foro da Comarca de Goiacircnia para dirimir quaisquer litiacutegios que por ventura

venham a ocorrer entre as partes

E por estarem ambas as partes de acordo assinam o presente em 03 vias de igual teor

Goiacircnia ___ de ______________ de 200__

Teacutecnico(a) da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Requerente

Testemunhas

Nome Nome

CPF ou RG CPF ou RG

250

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 014 DE 26 DE SETEMBRO DE 2006

Institui o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal - LAS para

empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm 7747 de 1312 1997 e

ainda a Lei nordm 6938 de 31081981

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de criteacuterios e procedimentos para o

licenciamento de atividades cujos impactos ambientais satildeo de baixa magnitude

CONSIDERANDO a crescente sensibilizaccedilatildeo da sociedade goianiense com relaccedilatildeo ao meio ambiente

aumentando a demanda pela regularizaccedilatildeo das atividades capazes de afetar o meio ambiente

CONSIDERANDO o que dispotildee o paraacutegrafo uacutenico do art3ordm art 6 ordm caput e o sect 2 ordm do art 12 da

Resoluccedilatildeo CONAMA 23797

RESOLVE

Art 1ordm - Instituir o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal - LAS como um instrumento de

gestatildeo ambiental complementar ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal para efeito de cadastro e

monitoramento das atividades discriminadas no Anexo I em conformidade com Parecer Teacutecnico emitido pelo

Departamento de Poluiccedilatildeo e Controle Ambiental desta Agecircncia

Art 2ordm - Satildeo consideradas atividades de baixo impacto ambiental aquelas cujos impactos potenciais

sejam de magnitude pouco significativa conforme natureza porte localizaccedilatildeo e outras peculiaridades e cujo

empreendimento natildeo possua aacuterea uacutetil superior a 500 (quinhentos) metros quadrados

Paraacutegrafo Uacutenico - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente poderaacute mediante anaacutelise teacutecnica

empregar outros criteacuterios considerando a peculiaridade de cada empreendimento e sua localizaccedilatildeo

Art 3ordm - As atividades temporaacuterias passiacuteveis do licenciamento ambiental simples satildeo aquelas cujo

impacto tem caraacuteter permanente ou de meacutedio e longo prazo As mesmas se encontram listadas no anexo I Art 4ordm - A taxa de licenciamento correspondente ao Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal

e de 10661 UFIRs conforme artigo 2ordm Lei Complementar nordm 128 de 01 de dezembro de 2003 do Coacutedigo

Tributaacuterio e estaacute vinculada a serviccedilos administrativos e de gestatildeo como vistorias teacutecnicas monitoramento

relatoacuterios e pareceres

Art 5ordm - Para o presente procedimento para Licenciamento Ambiental Simplificado deveratildeo ser

encaminhados ao protocolo desta Agecircncia os seguintes documentos

1 Preenchimento do REQUERIMENTO DE LICENCcedilA AMBIENTAL SIMPLIFICADA ndash LAS

(Modelo Anexo II desta Instruccedilatildeo Normativa)

2 Pagamento de taxa (DUAM) para LAS

3 Cadastro de Atividade Econocircmica (CAE)

4 Memorial de Caracterizaccedilatildeo de Empreendimento MCE (Modelo Anexo III desta Instruccedilatildeo Normativa)

5 Autorizaccedilatildeo da SANEAGO para Lanccedilamento de Efluentes na Rede Puacuteblica Coletora de Esgoto

6 Projeto de Tratamento de Efluentes salvo determinaccedilatildeo em contraacuterio da AMMA

7 Planta baixa com lay-out da empresa e planta de localizaccedilatildeo (planta de levantamento)

8 Informaccedilotildees sobre o Uso do Solo

9 Registro do imoacutevel ou Contrato de Locaccedilatildeo

10 Publicaccedilatildeo do pedido de licenccedila no Diaacuterio Oficial conforme Resoluccedilatildeo CONAMA

Paraacutegrafo Uacutenico Todos os projetos e plantas apresentadas deveratildeo estar acompanhados da devida

ART (Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica)

Art6ordm - O Memorial de Caracterizaccedilatildeo do Empreendimento poderaacute ser preenchido pelo proprietaacuterio ou

responsaacutevel legal pela atividade Natildeo haacute necessidade de Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica deste

documento salvo os casos previstos no artigo 2ordm paraacutegrafo uacutenico desta Instruccedilatildeo Normativa Art7ordm - A Licenccedila Ambiental Simplificada Municipal teraacute prazo de validade de 2 (dois) anos podendo

ser renovada conforme criteacuterios da AMMA

Paraacutegrafo Uacutenico ndash A Licenccedila Ambiental Simplificada poderaacute ser cancelada mediante descumprimento

das Normas Ambientais ou claacuteusulas condicionantes constantes na Licenccedila

Art 8ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entraraacute em vigor na sua data de publicaccedilatildeo revogando todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 26 de

novembro de 2006

251

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3999 de 09 de novembro de 2006

ANEXO I ndash Categorias de atividades passiacuteveis de Licenciamento Ambiental Simplificado

QUADRO I ndash Atividades de empresas de pequeno porte

Boates e danceterias

Confecccedilotildees e afins em geral sem lavanderia

Depoacutesito de gaacutes Depoacutesito de explosivos sem fabricaccedilatildeo

Depoacutesito de material para construccedilatildeo Distribuidoras de tintas

Empresas de construccedilatildeo civil de pequeno porte

Encadernadoras editoras e embalagens em geral

Faacutebrica de bijuterias e afins

Faacutebrica de cosmeacuteticos

Graacuteficas

Lavajatos Oficinas Automotivas e Similares

Lavanderias sem tinturarias

Marmorarias

Marcenarias

Restaurantes lanchonetes e afins

Serviccedilos de JardinagemViveiros hortas e afins

Serralherias

Supermercados e distribuidoras

Remoccedilatildeo e reciclagem de materiais

Transportadoras

Transporte de entulhos

Troca e revenda de oacuteleo e lubrificantes

QUADRO II ndash Atividades temporaacuterias

Obras civis de pequeno porte

Aacutereas de transbordo para entulhos

Manutenccedilatildeo de redes de abastecimento de aacutegua drenagem pluvial e fluvial

Reflorestamento e recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas

Manutenccedilatildeo de redes para telefonia

Instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de pequenos serviccedilos conforme anaacutelise teacutecnica

E outras atividades que se enquadrem nesta Instruccedilatildeo Normativa

252

ANEXO II ndash Modelo de Requerimento de Licenccedila Ambiental Simplificada

REQUERIMENTO DE LICENCcedilA AMBIENTAL SIMPLIFICADA ndash LAS

REQUERIMENTO

1- DADOS DO REQUERENTE

NOME (RAZAtildeO SOCIAL) _____________________________________________________

NOME FANTASIA ___________________________________________________________

CNPJCPF ___________________________ CAE Nordm____________________________ LOCAL DE ATIVIDADE (AV RUA)______________________________________________

QUADRA______ LOTE_____ Nordm_______ SETOR_______________________________

CEP___________________ TELEFONE(S)______________________________________

DESCRICcedilAtildeO RESUMIDA DAS ATIVIDADES______________________________________

__________________________________________________________________________

2 - CONTATO

NOME________________________________ CPF Nordm _______________________

ENDERECcedilO PARA CORRESPONDEcircNCIA ____________________________________

________________________________________________________________________

CEP_______________TELEFONE(S)________________________________________

3 - REPRESENTANTES LEGAIS

NOME_______________________________________CPF_______________________

NOME_______________________________________CPF_______________________

Goiacircnia _____ de ___________________ de 200__

___________________________________ Assinatura

253

ANEXO III ndash Memorial de Caracterizaccedilatildeo de Empreendimento - MCE

MEMORIAL DE CARACTERIZACcedilAtildeO DE EMPREENDIMENTO

1- DADOS CADASTRAIS

EMPRESA

RAZAtildeO SOCIAL

TIPO DO EMPREENDIMENTO

CNPJ CAE

ENDERECcedilO

TELEFONE ENDERECcedilO ELETROcircNICO

RESPONSAacuteVEL PELA EMPRESA

CARGO TELEFONE

3- QUADRO DE AacuteREAS

AacuteREA CONSTRUIacuteDA

AacuteREA DE ATIVIDADE AO AR LIVRE

AREA TOTAL

4 - DADOS DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA

PERIacuteODO DE FUNCIONAMENTO

NUacuteMERO DE FUNCIONAacuteRIOS

RELACcedilAtildeO DE

EQUIPAMENTOS Quantidade Capacidade Potecircncia instalada

Fonte de Abastecimento de aacutegua Rede Puacuteblica ( ) Poccedilo ( ) Consumo em msup3

5 - INFORMACcedilOtildeES SOBRE ATIVIDADES

SITUACcedilAtildeO DO EMPREENDIMENTO Implantado ( ) Em Implantaccedilatildeo ( ) A Implantar ( )

Mateacuteria-prima

Produtos Fabricados

Fontes de Energia Combustiacutevel ( ) Lenha ( ) Eletricidade ( ) Outros ( ) Quais

OUTRAS INFORMACcedilOtildeES

8 - FONTES DE POLUICcedilAtildeO

RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS ( LIXO )

Origem dos resiacuteduos Tipo de Tratamento Destino final

POLUICcedilAtildeO DO AR

Origem dos

Lanccedilamentos Tipo de Tratamento Destino final

POLUICcedilAtildeO SONORA

Fonte de ruiacutedos Horaacuterio de funcionamento Medida de Controle

254

255

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 016 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006

Instituir o uso da Capina Quiacutemica na parte interna das Unidades de Conservaccedilatildeo

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme Art 27 do Decreto ndeg 1232 de 09061999 Lei ndeg 7747 de 13121997 e

CONSIDERANDO o que dispotildee a Lei ndeg 6840 de 26 de dezembro 1989 sobre as Diretrizes e

Objetivos da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente

CONSIDERANDO o disposto na Lei ndeg 1232 de 09 de junho 1999 sobre o Regimento Interno da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente em seu Artigo 5deg Inciso XI que daacute competecircncia agrave Secretaria Municipal

do Meio Ambiente para coordenar a elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana Goiacircnia CONSIDERANDO o disposto na Lei ndeg 7802 de 11 de julho 1989 sobre a pesquisa a produccedilatildeo a

embalagem a rotulagem o transporte o armazenamento a comercializaccedilatildeo a utilizaccedilatildeo a importaccedilatildeo a

exportaccedilatildeo o destino final dos resiacuteduos e embalagens o registro a classificaccedilatildeo o controle a inspeccedilatildeo e a

fiscalizaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins e daacute outras providecircncias

CONSIDERANDO o direito do cidadatildeo a um meio ambiente saudaacutevel e equilibrado e a importacircncia

da manutenccedilatildeo e controle de gramiacuteneas invasoras dentro das Unidades de Conservaccedilatildeo praccedilas jardins e demais

aacutereas verdes de Goiacircnia

E ainda CONSIDERANDO a necessidade preciacutepua de manter o equiliacutebrio ecoloacutegico priorizando e

hierarquizando a manutenccedilatildeo da flora nativa do ecossistema local

RESOLVE

Art 1deg - Instituir o uso da Capina Quiacutemica na parte interna das Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 2deg - Na Capina Quiacutemica somente poderatildeo ser utilizados produtos com as seguintes caracteriacutesticas

I ndash Herbicidas seletivos que matem apenas gramiacuteneas invasoras natildeo podendo ser produtos que venham

a matar espeacutecies arboacutereas nativas

II ndash das Classes III e IV devidamente classificados quanto agrave periculosidade ambiental e toxicoloacutegica

III ndash que em sua composiccedilatildeo natildeo apresentem mais metais pesados

IV ndash que natildeo se formem complexo na aacutegua

V ndash biodegradaacuteveis

VI ndash de baixa toxidade

VII ndash natildeo volaacuteteis

VIII - natildeo lipossoluacuteveis IX - que apresentem resistecircncia a lixiviaccedilatildeo

X - que natildeo provoquem efeito residual no solo

Art 3deg - A Capina Quiacutemica deveraacute ser feita

I ndash Em locais afastados de fontes de recursos hiacutedricos devendo manter uma distacircncia miacutenima de 100

(cem) metros das nascentes e de 50 (cinquumlenta) metros de cursos drsquoaacutegua

II ndash mediante rigorosa observaccedilatildeo das informaccedilotildees pertinentes constantes do roacutetulo e da bula do produto

quiacutemico utilizado

III ndash com orientaccedilatildeo de responsaacutevel ou teacutecnico habilitado da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -

AMMA

IV ndash nas hipoacuteteses dos serviccedilos serem realizados por empresas terceirizadas durante os trabalhos de

execuccedilatildeo de campo eacute obrigatoacuteria a presenccedila de responsaacutevel teacutecnico de niacutevel superior devidamente habilitado

junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ndash CREA Art 4deg ndash A aacuterea em que for feita a capina quiacutemica seraacute interditada impedindo o acesso de pessoas e

animais durante o periacuteodo denominado intervalo de seguranccedila para tanto deveratildeo ser colocadas placas de aviso

eou a permanecircncia de funcionaacuterio(s) da AMMA ou da empresa terceirizada

Art 5deg - A Capina Quiacutemica poderaacute ser realizada manualmente com auxiacutelio de pulverizador costal ou

mecanizada atraveacutes de tratores equipados com pulverizadores do tipo canhatildeo ou barra com jogos de bicos

devendo ser observadas as seguintes orientaccedilotildees

I ndash natildeo aplicar em dias chuvosos ou em intervalo inferior a 2 horas apoacutes a ocorrecircncia de chuva

II ndash dar preferecircncia para dias que natildeo estejam ventando se estiver aplicar andando contra o vento e de

costas para ele

III ndash eacute obrigatoacuterio o uso de equipamento de proteccedilatildeo individual (Calccedila luvas compridas botas de cano

longo oacuteculos maacutescara boneacute) Art 6deg - Eacute obrigatoacuterio o uso de Equipamento de Proteccedilatildeo Individual (EPI) e Equipamento de Proteccedilatildeo

Coletiva (EPC) apropriados em todas as etapas de manuseio de herbicidas (abastecimento do pulverizador

aplicaccedilatildeo e lavagem de equipamentos e embalagens)

Art 7deg - A eventual sobra de produtos e lavagem das embalagens seraacute depositada eou feita em local

apropriado natildeo podendo ser jogados em rios lagos ou demais cursos drsquoaacutegua

Art 8deg - As embalagens vazias com suas respectivas tampas deveratildeo ser devolvidas para a unidade de

256

recebimento indicada na Nota Fiscal no prazo de ateacute 01 (um) ano contado da data de sua compra As

embalagens vazias antes da devoluccedilatildeo deveratildeo passar por uma triacuteplice lavagem conforme descriccedilatildeo a seguir

I ndash a embalagem deveraacute estar totalmente vazia

II ndash adicionar aacutegua limpa na embalagem ateacute frac14 do volume

III ndash tampar bem embalagem e agitar por 30 segundos

IV ndash despejar a aacutegua da embalagem no tanque do pulverizador

V ndash fazer esta operaccedilatildeo 03 (trecircs) vezes

VI ndash Colocar a tampa na embalagem

VII ndash Inutilizar a embalagem plaacutestica ou metaacutelica perfurando o fundo da mesma

VIII ndash Manter o roacutetulo para facilitar a sua identificaccedilatildeo

Art 9deg - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4044 de 17 de janeiro de 2007

257

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 017 DE 16 DE JANEIRO DE 2007

Cria normas para o licenciamento Instalaccedilatildeo e uso para utilidade puacuteblica de alto-falantes em

centros comerciais regulamentando a aliacutenea c do sect 3ordm do Art 51 da Lei Complementar nordm

014 de 29 de dezembro de 1992

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm 7747 de 13121997 e art

6ordm sect 2ordm da Lei Federal nordm 693881 e CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela poliacutetica ambiental do Municiacutepio de Goiacircnia

tendo a incumbecircncia dentre outras de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluiccedilatildeo local

conforme Decreto nordm 1232 de 09 de junho de 1999

CONSIDERANDO a competecircncia dessa Agecircncia de autorizar a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros

em consonacircncia com a Legislaccedilatildeo Vigente

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas legais

que disciplinam a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros de utilidade puacuteblica em locais puacuteblicos conforme Coacutedigo

de Posturas de Goiacircnia Inclusive o art 51 em seu sect 3ordm aliacutenea c (Lei Complementar nordm 014 de 29 de dezembro

de 1992)

CONSIDERANDO ser este serviccedilo de suma importacircncia para o fluxo de informaccedilotildees nestes locais

RESOLVE

Art 1ordm Poderatildeo ser instalados alto-falantes em locais puacuteblicos onde haja atividades comerciais com

representatividade juridicamente organizada como associaccedilotildees e afins devendo solicitar junto a esta Agecircncia o

devido Licenciamento contendo

a) Ata Constitutiva e CNPJ comprovante de endereccedilo certidotildees negativas bem como Ata de reuniatildeo

da Associaccedilatildeo ou afim aprovando a instalaccedilatildeo dos alto-falantes

b) Projeto de Instalaccedilatildeo dos alto-falantes (com ART) acompanhado da devida autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo

puacuteblico responsaacutevel pelo mobiliaacuterio urbano a ser utilizado

c) Estudo de Impacto de Vizinhanccedila - EIV com pesquisa de opiniatildeo junto agrave populaccedilatildeo local

residente

d) Plano de Controle Ambiental (P C A) devidamente acompanhado da ART

e) Demais documentos e projetos conforme criteacuterio do Departamento de Controle Ambiental - DPCA Art 2ordm Fica estabelecido prazo maacuteximo de 180 (cento e oitenta dias) para que os serviccedilos dessa natureza

jaacute em atividade providenciem o licenciamento a contar da data da publicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa

Art 3ordm Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 16 do mecircs

de janeiro de 2007

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4047 de 23 de janeiro de 2007

258

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 018 DE 25 DE JANEIRO DE 2007

Dispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de

Goiacircnia para fins de uso de imagem com eventos e similares

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regularmente conforme Art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm 7747 de 13121997 e

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o uso particular das imagens e espaccedilos de Unidades

de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para atividades com fins de uso de imagem com eventos e similares

RESOLVE

Art 1ordm - A autorizaccedilatildeo e controle do uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de

Goiacircnia para fins de uso de imagem com eventos e similares cabe agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Art 2ordm - Para efeito dessa Instruccedilatildeo Normativa considera-se Unidade de Conservaccedilatildeo o ldquoespaccedilo

territorial e seus recursos ambientais incluindo as aacuteguas jurisdicionais com caracteriacutesticas naturais relevantes legalmente instituiacutedo pelo Poder Puacuteblico com objetivos de conservaccedilatildeo e limites definidos sob regime especial

de administraccedilatildeo ao qual se aplicam garantias adequadas de proteccedilatildeordquo

Art 3ordm - Fica estabelecido que a exploraccedilatildeo comercial de produtos subprodursquotos ou serviccedilos obtidos ou

desenvolvidos a partir dos recursos naturais bioloacutegicos cecircnicos ou culturais ou da exploraccedilatildeo da imagem de

Unidade de Conservaccedilatildeo exceto Aacuterea de Proteccedilatildeo Ambiental (APA) de domiacutenio particular e ZPA de domiacutenio

particular e Reserva Particular do Patrimocircnio Natural dependeraacute de preacutevia autorizaccedilatildeo e sujeitaraacute o explorador a

pagamento de taxa para exploraccedilatildeo e a exibiccedilatildeo de caracteres que identifiquem a Unidade de Conservaccedilatildeo

juntamente com o logotipo do oacutergatildeo autorizador quando da exibiccedilatildeo destas imagens

Paraacutegrafo uacutenico - Todo usuaacuterio da aacuterea para fins de uso de imagem com eventos ou similares deve

possuir Termo de Autorizaccedilatildeo para a realizaccedilatildeo da atividade solicitada

Art 4ordm - A posse da Autorizaccedilatildeo eacute limitada e natildeo configura direito real possessoacuterio ou de propriedade

sendo possiacutevel sua revogaccedilatildeo a qualquer tempo caso seja observado quaisquer irregularidades Art 5ordm - Natildeo eacute permitido ao usuaacuterio da Unidade de Conservaccedilatildeo solicitada

I - Realizar qualquer atividade fora do local estipulado na Autorizaccedilatildeo

II - Realizar a atividade em dia e horaacuterio diversos do estabelecido na Autorizaccedilatildeo

III - Obstruir pista de caminhada ou outros caminhos de serviccedilos

IV - A entrada de qualquer tipo de veiacuteculo no parque salvo veiacuteculo da Administraccedilatildeo da Unidade de

Conservaccedilatildeo e de portadores de necessidades especiais e em locais apropriados

V - A distribuiccedilatildeo de folhetos eou panfletos no interior e nos corredores da Unidade de Conservaccedilatildeo

VI - O uso de publicidade em faixas banners e qualquer outro desta natureza

VII - O uso dos espaccedilos ajardinados e com espeacutecies arboacutereas nativas visando evitar o pisoteamento nas

aacutereas ajardinadas bem como a compactaccedilatildeo do solo em locais gramados eou reflorestados

Paraacutegrafo Uacutenico ndash O natildeo cumprimento destas determinaccedilotildees implicaraacute em recusa de nova permissatildeo para utilizaccedilatildeo de aacutereas protegidas do Municiacutepio e demais sanccedilotildees pertinentes

Art 6ordm - O Usuaacuterio da Unidade de Conservaccedilatildeo deveraacute

I - Realizar a limpeza do local e aacutereas adjacentes durante e apoacutes o evento com o acondicionamento dos

resiacuteduos (lixo) em embalagens proacuteprias estas colocadas em lugar adequado

II - Conservar os equipamentos instalados nas referidas Unidades de Conservaccedilatildeo como bancos

lixeiras placas de comunicaccedilatildeo dentre outros

Art 7ordm - Fica o uso comercial sujeito ao Plano de Manejo ou Planos emergenciais de gerenciamento da

aacuterea e agrave fiscalizaccedilatildeo e inspeccedilatildeo do Poder Puacuteblico

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Ao gerente da Unidade de Conservaccedilatildeo eou Vigilante da aacuterea competiraacute o

exerciacutecio da fiscalizaccedilatildeo do autorizado e suas atividades devendo diante de qualquer irregularidade constatada

comunicar imediatamente ao oacutergatildeo autorizador a AMMA

Art 8ordm - O horaacuterio de exploraccedilatildeo das atividades nas Unidades de Conservaccedilatildeo fica restrito ao horaacuterio de funcionamento da aacuterea de preservaccedilatildeo em que se encontra salvo nos casos em que a filmagem deva ser

realizada no periacuteodo noturno desde que autorizado

Art 9ordm - Seraacute limitado o nuacutemero de usuaacuterios de cada Unidade de Conservaccedilatildeo de acordo com a

capacidade de carga de cada aacuterea de preservaccedilatildeo previstas no Plano de Manejo

Art 10 - Para os casos de uso de imagens e aluguel seraacute verificado o local de abrangecircncia de uso da

aacuterea

Art 11 - Os usuaacuterios particulares deveratildeo pagar uma taxa estipulada pela AMA em UFIR de acordo

com o Manual do Contribuinte da Secretaria de Financcedilas referente agrave Tabela para caacutelculo de serviccedilos de qualquer

natureza que seraacute depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente ndash FMMA

Art 12 - Para o uso de Sonorizaccedilatildeo o usuaacuterio deveraacute solicitar autorizaccedilatildeo que deveraacute ter manifestaccedilatildeo

do departamento competente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA Art 13 - Satildeo proibidas nas Unidades de Conservaccedilatildeo quaisquer alteraccedilotildees atividades ou modalidades

259

de utilizaccedilatildeo em desacordo com os seus objetivos o seu Plano de Manejo e seus regulamentos

Paraacutegrafo uacutenico Ateacute que seja elaborado o Plano de Manejo todas as atividades e obras desenvolvidas

nas Unidades de Conservaccedilatildeo de Proteccedilatildeo Integral devem se limitar agravequelas destinadas a garantir a integridade

dos recursos que a unidade objetiva proteger assegurando-se agraves populaccedilotildees tradicionais porventura residentes na

aacuterea as condiccedilotildees e os meios necessaacuterios para a satisfaccedilatildeo de suas necessidades materiais sociais e culturais

Art 14 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo revogando-se as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 25

dias do mecircs de janeiro de 2007

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4051 de 29 de janeiro de 2007

260

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 019 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de Posto de Abastecimento Postos

Revendedores de Combustiacuteveis e Instalaccedilatildeo de Sistema Retalhista -ISR no Municiacutepio de

Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo do CONAMA Nordm 002 de 18041996 a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 237 de 19121997 a Resoluccedilatildeo CONAMA 273 de 08012001 a Lei nordm 6938 de 31081981

que determina a competecircncia do oacutergatildeo local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades

efetivas potencialmente causadoras de impacto ambiental local

CONSIDERANDO que toda instalaccedilatildeo e sistemas de armazenamento de derivados de petroacuteleo e outros

combustiacuteveis configuram-se como empreendimentos potencialmente poluidores

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalaccedilatildeo de posto de abastecimento postos

revendedores de combustiacuteveis e Instalaccedilatildeo de Sistema Retalhista - ISR bem como a regulamentaccedilatildeo de sua

retirada no caso de finalizaccedilatildeo das atividades ou mesmo a remediaccedilatildeo de eventuais danos ambientais causados

por estes empreendimentos e suas atividades

CONSIDERANDO a necessidade de revisatildeo dos procedimentos e criteacuterios utilizados no licenciamento

ambiental de forma efetivar a utilizaccedilatildeo do sistema de licenciamento como instrumento de gestatildeo ambiental instituiacutedo pela Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente

RESOLVE

Art 1ordm - Para efeito desta Instruccedilatildeo satildeo adotadas as seguintes definiccedilotildees

I - Posto Revendedor - PR Instalaccedilatildeo onde se exerccedila a atividade de revenda varejista de combustiacuteveis

liacutequidos derivados de petroacuteleo aacutelcool combustiacutevel e outros combustiacuteveis automotivos dispondo de

equipamentos e sistemas para armazenamento de combustiacuteveis automotivos e equipamentos medidores

II - Posto de Abastecimento - PA Instalaccedilatildeo que possua equipamentos e sistemas para o

armazenamento de combustiacutevel automotivo com registrador de volume apropriado para o abastecimento de

equipamentos moacuteveis veiacuteculos automotores terrestres aeronaves embarcaccedilotildees ou locomotivas e cujos produtos

sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalaccedilotildees ou de grupos fechados de pessoas fiacutesicas ou

juriacutedicas previamente identificadas e associadas em forma de empresas cooperativas condomiacutenios clubes ou assemelhados

III - Instalaccedilatildeo de Sistema Retalhista - ISR Instalaccedilatildeo com sistema de tanques para o armazenamento

de oacuteleo diesel eou oacuteleo combustiacutevel eou querosene iluminante destinada ao exerciacutecio da atividade de

Transportador Revendedor Retalhista

Art 2ordm - A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo modificaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e operaccedilatildeo de postos

revendedores postos de abastecimento e ISR localizados nesta capital dependeratildeo de preacutevio licenciamento da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente oacutergatildeo ambiental competente sem prejuiacutezo de outras licenccedilas legalmente

exigiacuteveis por caracterizarem atividades potencialmente poluidoras

sect 1ordm - Todos os projetos de construccedilatildeo modificaccedilatildeo e ampliaccedilatildeo dos empreendimentos previstos neste

artigo deveratildeo obrigatoriamente ser realizados segundo normas teacutecnicas expedidas pela Associaccedilatildeo Brasileira

de Normas Teacutecnicas (ABNT) conforme diretrizes estabelecidas nesta Instruccedilatildeo sect 2ordm - No caso de desativaccedilatildeo os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de

encerramento de atividades sujeito agrave aprovaccedilatildeo pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente (AMMA)

sect 3ordm - Qualquer alteraccedilatildeo na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo ou em seus

equipamentos e sistemas deveratildeo ser comunicados previamente agrave AMMA com vistas agrave averbaccedilatildeo de tais

informaccedilotildees na licenccedila ambiental

sect 4ordm - No caso de substituiccedilatildeo ou retirada de pelo menos 01 (um) tanque com igual capacidade de

armazenamento a execuccedilatildeo das obras dependeraacute de concordacircncia expressa desta Agecircncia mediante a

apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos

I Memorial Descritivo e croqui das instalaccedilotildees atuais e futuras

II No miacutenimo 04 (quatro) fotografias atualizadas demonstrando a situaccedilatildeo do empreendimento

III Investigaccedilatildeo de passivo ambiental conforme ANEXO sect 5ordm Ficam dispensadas dos licenciamentos as instalaccedilotildees aeacutereas com capacidade total de armazenagem

de ateacute quinze msup3 inclusive destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalaccedilotildees devendo ser

construiacutedas de acordo com as normas teacutecnicas brasileiras em vigor ou na ausecircncia delas normas

internacionalmente aceitas conforme Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm 273 de 08012001

Art 3ordm - A concessatildeo das licenccedilas ambientais preacutevia (LP) de instalaccedilatildeo (LI) e operaccedilatildeo (LO) dos

postos de abastecimento postos revendedores de combustiacuteveis e ISR a serem instalados no Municiacutepio de

Goiacircnia estaraacute condicionada ao cumprimento das exigecircncias teacutecnicas e legais correspondentes a cada fase do

licenciamento

261

Art 4ordm - A emissatildeo da licenccedila ambiental preacutevia (LP) fica condicionada agrave entrega e anaacutelise dos seguintes

documentos

I - Requerimento preenchido

II - Fotocoacutepia de CAE (expedido pela SEDEM) ou protocolo

III - Fotocoacutepia de Documentos do Requerente (CPF e RG)

IV - Procuraccedilatildeo para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente natildeo for o

seu representante legal)

V - Fotocoacutepia de Documentos da empresa (CNPJ) quando for o caso

VI - Fotocoacutepia de Contrato de Locaccedilatildeo ou Registro (escritura) do Imoacutevel

VII - Fotocoacutepia de Contrato Social com uacuteltima alteraccedilatildeo (quando for o caso)

VIII - Fotocoacutepia de Certidatildeo de uso do solo expedido pela SEPLAM IX - Planta baixa de localizaccedilatildeo e de locaccedilatildeo das instalaccedilotildees com layout com a devida Anotaccedilatildeo de

Responsabilidade Teacutecnica

X - Comprovante de pagamento da Taxa de LP (DUAM)

XI - Publicaccedilatildeo do pedido de LP conforme Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 00686

Art 5ordm - A emissatildeo da licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo (LI) fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo da licenccedila

ambiental preacutevia e agrave entrega e anaacutelise dos seguintes documentos

I - Requerimento preenchido

II - Comprovante de pagamento da taxa da LI (DUAM)

III - Projeto hidro-sanitaacuterio para os Postos Revendedores e ISR com Anotaccedilatildeo de Responsabilidade

Teacutecnica

IV - Projeto do sistema de tratamento de efluentes acompanhado do memorial de caacutelculo com Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica

V - Publicaccedilatildeo do pedido de LI conforme Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 00686

Paraacutegrafo Uacutenico - Nos casos de modificaccedilatildeo e ampliaccedilatildeo deveraacute ser observado o disposto no art 2ordm e

seus paraacutegrafos

Art 6ordm - As Licenccedilas Preacutevia e de Instalaccedilatildeo poderatildeo ser expedidas concomitantemente a criteacuterio da

AMMA

Art 7ordm - A emissatildeo da licenccedila ambiental de operaccedilatildeo (LO) fica condicionado agrave aprovaccedilatildeo da licenccedila

ambiental de Instalaccedilatildeo e agrave entrega e anaacutelise dos seguintes documentos

I - Requerimento preenchido

II - Fotocoacutepia de Certificado do Corpo de Bombeiros

III - Fotocoacutepia de Autorizaccedilatildeo da SANEAGO para Lanccedilamento de Efluentes na rede puacuteblica

IV - Licenccedila Ambiental Municipal de Poccedilo Tubular rasoprofundo (se possuir captaccedilatildeo proacutepria) V - Teste de estanqueidade com ART

VI - Fotocoacutepia da Nota Fiscal de entrega dos Tanques ou do primeiro Alvaraacute de Funcionamento da

atividade no imoacutevel Outros documentos que comprovem objetivamente a data da instalaccedilatildeo do tanque

formalizados por responsaacutevel teacutecnico poderatildeo ser aceitos a criteacuterio da AMMA

VII - Memorial de Caracterizaccedilatildeo do Empreendimento - MCE elaborado por profissional habilitado ao

conselho a que pertence com Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica

VIII - Publicaccedilatildeo do pedido de LO conforme Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 00686

Art 8ordm - Os empreendimentos licenciados estaratildeo sujeitos agrave renovaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeo que

deveraacute ser requerida com no miacutenimo 120 (cento e vinte) dias de antecedecircncia do seu vencimento juntamente

com a entrega dos seguintes documentos

I- Requerimento preenchido II - Fotocoacutepia de Certificado do Corpo de Bombeiros

III - Fotocoacutepia do Contrato ou nota fiscal da empresa responsaacutevel pela manutenccedilatildeo das caixas

separadoras

IV - Fotocoacutepia do Contrato ou nota fiscal da empresa responsaacutevel pela coleta e destinaccedilatildeo do oacuteleo a ser

descartado

V - Teste de estanqueidade com ART para renovaccedilatildeo de Licenccedila de acordo com a Tabela I

VI - Relatoacuterio de Investigaccedilatildeo de passivo ambiental conforme ANEXO 1

VII - Comprovante de pagamento da taxa de vistoria (DUAM)

VIII - Documento que comprove a realizaccedilatildeo do controle de estoque conforme NBR 13787

Art 9ordm - Os estabelecimentos definidos no art 1ordm que estiverem em operaccedilatildeo na data de publicaccedilatildeo

desta Resoluccedilatildeo ficam Anexo I - Investigaccedilatildeo de Passivo Ambiental

1 OBJETIVO Estabelecer procedimentos para a identificaccedilatildeo de passivos ambientais decorrentes de vazamentos

ou derrames de produtos ou resiacuteduos no solo nas aacuteguas de superfiacutecie e subterracircneas nas

instalaccedilotildees de serviccedilos de revenda distribuiccedilatildeo armazenamento e abastecimento de combustiacuteveis

derivados de petroacuteleo e aacutelcool

2 NIacuteVEIS DA INVESTIGACcedilAtildeO DE PASSIVO AMBIENTAL

262

A identificaccedilatildeo de passivo ambiental deveraacute ser realizada em ateacute trecircs diferentes niacuteveis conforme

anaacutelise e criteacuterio teacutecnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente abaixo descritas

I - anaacutelise niacutevel 1 (avaliaccedilatildeo preliminar) aplicaccedilatildeo da matriz de decisatildeo (Tabela 1) que inclui a

identificaccedilatildeo de gases do solo (campanha de COV - Compostos Organovolaacuteteis)

II - anaacutelise niacutevel 2 (investigaccedilatildeo confirmatoacuteria) identificaccedilatildeo de contaminaccedilatildeo do solo e da aacutegua

subterracircnea realizada caso seja apurada na anaacutelise niacutevel 1 pontuaccedilatildeo maior ou igual a 12 (doze)

pontos

III - anaacutelise niacutevel 3 (anaacutelise de risco) identificaccedilatildeo da extensatildeo e da gravidade da contaminaccedilatildeo

baseada na metodologia de ACBR - Accedilatildeo Corretiva Baseada no Risco da CETESB (ateacute que seja

publicada norma a ABNT especiacutefica sobre o assunto) ndash realizada caso sejam encontrados na

anaacutelise niacutevel 2 concentraccedilotildees de contaminantes no solo eou na aacutegua subterracircnea acima das estabelecidas pela listagem de valores orientadores para solo e aacutegua da Tabela 2

3 METODOLOGIA DE APLICACcedilAtildeO DOS NIacuteVEIS DE INVESTIGACcedilAtildeO

Os procedimentos para identificaccedilatildeo de passivos ambientais decorrentes de vazamentos ou

derrames de produtos ou resiacuteduos de combustiacuteveis e derivados de petroacuteleo no solo e aacuteguas de

superfiacutecie e subterracircneas deveratildeo obrigatoriamente ser realizados segundo os procedimentos

estabelecidos neste item

Antes do iniacutecio dos trabalhos a empresa contratada para realizar a investigaccedilatildeo de passivos na

aacuterea deve comunicar agrave AMMA por ofiacutecio as seguintes informaccedilotildees

- Razatildeo social da empresa contratada CNPJ endereccedilo telefone responsaacutevel pela informaccedilatildeo e

seu e-mail

- Razatildeo social da contratante CNPJ endereccedilo telefone responsaacutevel pela contrataccedilatildeo e seu e-mail tambeacutem obrigados agrave obtenccedilatildeo das licenccedilas de operaccedilatildeo e instalaccedilatildeo dispensando-se a licenccedila

preacutevia sem prejuiacutezo ao atendimento das exigecircncias de entrega de documentos relativos a esta

Art 10 - A Licenccedila Ambiental Preacutevia e de Instalaccedilatildeo teratildeo validade de 01 (um) ano e a de Operaccedilatildeo

vigoraraacute conforme os prazos determinados na Tabela 2 em anexo contados a partir da data de sua expediccedilatildeo

Art 11 - Apoacutes a instruccedilatildeo do processo de licenciamento ambiental com o atendimento de todas as

exigecircncias da presente Instruccedilatildeo Normativa a AMMA teraacute prazo de ateacute 90 (noventa) dias para expedir parecer

conclusivo para concessatildeo da licenccedila em cada fase

Art 12 - O natildeo cumprimento das diretrizes ambientais do presente ato normativo impede a expediccedilatildeo

da licenccedila ambiental para os referidos empreendimentos estando estes em desconformidade com a legislaccedilatildeo

ambiental vigente o que os sujeita agraves sanccedilotildees administrativas e previstas na Lei Federal nordm 960598 e na Lei

Federal nordm 960598 no Decreto nordm 317999

Art 13 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Agecircncia revogando-se todas as disposiccedilotildees em

contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 14 dias de

dezembro de 2006

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Ambiental do Meio Ambiente

263

Anexo I - Investigaccedilatildeo de Passivo Ambiental

1 OBJETIVO

Estabelecer procedimentos para a identificaccedilatildeo de passivos ambientais decorrentes de vazamentos ou

derrames de produtos ou resiacuteduos no solo nas aacuteguas de superfiacutecie e subterracircneas nas instalaccedilotildees de serviccedilos de

revenda distribuiccedilatildeo armazenamento e abastecimento de combustiacuteveis derivados de petroacuteleo e aacutelcool

2 NIacuteVEIS DA INVESTIGACcedilAtildeO DE PASSIVO AMBIENTAL

A identificaccedilatildeo de passivo ambiental deveraacute ser realizada em ateacute trecircs diferentes niacuteveis conforme anaacutelise

e criteacuterio teacutecnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente abaixo descritas

I - anaacutelise niacutevel 1 (avaliaccedilatildeo preliminar) aplicaccedilatildeo da matriz de decisatildeo (Tabela 1) que inclui a

identificaccedilatildeo de gases do solo (campanha de COV - Compostos Organovolaacuteteis)

II - anaacutelise niacutevel 2 (investigaccedilatildeo confirmatoacuteria) identificaccedilatildeo de contaminaccedilatildeo do solo e da aacutegua

subterracircnea realizada caso seja apurada na anaacutelise niacutevel 1 pontuaccedilatildeo maior ou igual a 12 (doze) pontos

III - anaacutelise niacutevel 3 (anaacutelise de risco) identificaccedilatildeo da extensatildeo e da gravidade da contaminaccedilatildeo

baseada a metodologia de ACBR - Accedilatildeo Corretiva Baseada no Risco da CETESB (ateacute que seja publicada norma

a ABNT especiacutefica sobre o assunto) - realizada caso sejam encontrados na anaacutelise niacutevel 2 concentraccedilotildees de

contaminantes no solo eou na aacutegua subterracircnea acima das estabelecidas pela listagem de valores orientadores

para solo e aacutegua da Tabela 2

3 METODOLOGIA DE APLICACcedilAtildeO DOS NIacuteVEIS DE INVESTIGACcedilAtildeO

Os procedimentos para identificaccedilatildeo de passivos ambientais decorrentes de vazamentos ou derrames de

produtos ou resiacuteduos de combustiacuteveis e derivados de petroacuteleo no solo e aacuteguas de superfiacutecie e subterracircneas

deveratildeo obrigatoriamente ser realizados segundo os procedimentos estabelecidos neste item

Antes do iniacutecio dos trabalhos a empresa contratada para realizar a investigaccedilatildeo de passivos na aacuterea

deve comunicar agrave SEMMA por ofiacutecio as seguintes informaccedilotildees

- Razatildeo social da empresa contratada CNPJ endereccedilo telefone responsaacutevel pela informaccedilatildeo e seu e-

mail

- Razatildeo social da contratante CNPJ endereccedilo telefone responsaacutevel pela contrataccedilatildeo e seu e-mail

- Local de execuccedilatildeo do trabalho Razatildeo social do estabelecimento CNPJ endereccedilo telefone - Data de iniacutecio e previsatildeo de teacutermino dos trabalhos

31 Anaacutelise Niacutevel 1

Levantamento inicial da matriz de decisatildeo com a identificaccedilatildeo das caracteriacutesticas do estabelecimento

em anaacutelise de acordo com a Tabela 1 e suas respectivas instruccedilotildees de preenchimento A conclusatildeo do

levantamento dependeraacute da mediccedilatildeo de vapores no solo da aacuterea de interesse de acordo com o detalhamento

descrito a seguir

Para efeito da presente Instruccedilatildeo considera-se gases no solo uma mistura dos compostos orgacircnicos

contidos nos sistemas de armazenamento de combustiacuteveis com outros compostos de fontes natildeo relacionadas a

combustiacuteveis A presenccedila do sulfeto de hidrogecircnio e do metano (oriundos de esgotos das proximidades) pode determinar anomalias falso-positivas de gases no solo

311 - Identificada a possiacutevel presenccedila de gases deve-se inicialmente proceder uma investigaccedilatildeo

confirmatoacuteria de gases do solo estabelecendo uma rede de pontos de amostragem

312 - Os pontos de amostragem devem se situar em aacutereas desobstruiacutedas e estarem dispostos com

264

espaccedilamento que na proximidade ou na tangecircncia dos componentes dos sistemas de armazenamento subterracircneo

de combustiacuteveis deve ser de no maacuteximo 5 m (cinco metros) de distacircncia

313- Os pontos de amostragem devem estar sempre em locais de maior probabilidade de ocorrecircncia

de vazamento de combustiacuteveis tais como entre os tubos de descarga agrave distacircncia e os tanques

3131 Entre linhas de succcedilatildeo de combustiacutevel

3132 Proacuteximos agraves unidades de abastecimento (bombas)

3133 Entre os tanques

3134 Proacuteximos aos sistemas de filtragem de diesel

3135 Proacuteximos agraves caixas separadoras de aacutegua-oacuteleo

3136 Na aacuterea de lavagem dos carros

3137 Na aacuterea da troca de oacuteleo 314 - Deve-se atentar ainda para os riscos inerentes agrave realizaccedilatildeo de perfuraccedilotildees nessas aacutereas sendo

desaconselhada sua execuccedilatildeo em locais que contenham tubulaccedilotildees ou equipamentos subterracircneos

315 - Nas demais aacutereas do empreendimento deveraacute ser avaliada uma malha de amostragem nas

demais aacutereas do estabelecimento deve possuir espaccedilamento de

3151 10 m (dez metros) naqueles com aacuterea inferior a 10000 msup2 (dez mil metros quadrados)

3152 20 m (vinte metros) nos estabelecimentos com aacuterea superior a 10000 msup2 (dez mil metros

quadrados)

3153 deve ser adensada sempre que forem observadas anomalias para melhor caracterizaacute-las

entretanto os pontos de amostragem devem ser locados a pelo menos 1 m (um metro) de qualquer utilidade

subterracircnea identificada de forma a permitir uma perfuraccedilatildeo segura

316 - A coleta e mediccedilatildeo de gases no solo deveraacute na perfuraccedilatildeo da pista ser de no miacutenimo 01 m (um metro) de profundidade medido a partir da superfiacutecie do solo

317 - A amostragem dos gases no solo deve ser realizada entre 050 metro e 100 metro de

profundidade Devem ser realizadas duas leituras para cada amostragem devendo considerada a de maior valor

A mediccedilatildeo de vapores deve ser feita por meio de um dos seguintes procedimentos

3171 A sonda deveraacute ser constituiacuteda de um tubo aberto de pequeno diacircmetro (25 cm ou menos) uma

mangueira de material plaacutestico (nylon ou teflon) cravada a 1 m (um metro) abaixo da superfiacutecie do terreno

sendo parcialmente retirada (aproximadamente 025 metro) ao ser atingida essa profundidade eacute realizada a

mediccedilatildeo por meio de analisadores de gases adaptados agrave mangueira

3172 Perfuratriz com broca de 16 mm (dezesseis miliacutemetros) de diacircmetro sonda metaacutelica de 10 mm

(dez miliacutemetros) de diacircmetro com 16 perfuraccedilotildees de 3 mm (trecircs miliacutemetros) de diacircmetro cada nos uacuteltimos 40

cm (quarenta centiacutemetros) de sua extremidade inferior e mangueira de material plaacutestico (nylon ou teflon)

3173 O piso e o solo subjacente deveratildeo ser perfurados ateacute a profundidade de 1 m (um metro) devendo imediatamente apoacutes a retirada da perfuratriz ser introduzida a sonda e realizada a mediccedilatildeo por meio de

analisadores de gases adaptados agrave mangueira

318 - Os analisadores de gases deveratildeo ser mantidos operados e calibrados de acordo com as

recomendaccedilotildees do fabricante e verificada a leitura zero do mesmo

3181 Deveraacute ser informado ainda o tipo de analisador de gases utilizado e a metodologia empregada

na investigaccedilatildeo atraveacutes de relatoacuterio teacutecnico

3182 Desde que o equipamento natildeo possua sensor especiacutefico de gaacutes deveraacute ser eliminada a leitura do

gaacutes metano deveraacute ser feita no momento das mediccedilotildees com relaccedilatildeo ao sulfeto de hidrogecircnio deve ser observada

a presenccedila de rede de esgoto proacutexima aos locais onde os resultados da mediccedilatildeo forem elevados

3183 Ao final de cada mediccedilatildeo de gases os furos deveratildeo ser preenchidos com uma calda de

cimento evitando-se que os produtos que eventualmente sejam derramados na pista atinjam o subsolo por meio desses furos

32 Anaacutelise Niacutevel 2

Concluiacuteda a Anaacutelise de Niacutevel 1 o resultado do levantamento de campo somado agraves mediccedilotildees da

campanha de COV deveraacute ser analisado de acordo com a matriz de decisatildeo da Tabela 1 Sendo a soma dos

pontos maior ou igual a 12 (doze) deve-se prosseguir no levantamento partindo-se para a Anaacutelise Niacutevel 2 com

amostragem de aacutegua subterracircnea eou solo de acordo com as seguintes etapas

321 O reconhecimento da aacuterea para um trabalho seguro deve ser realizado com o intuito de

3211 Inspecionar o local para a identificaccedilatildeo e intervenccedilotildees no subsolo e a existecircncia de utilidades

subterracircneas tais como galerias redes etc

3212 Verificar a localizaccedilatildeo dos equipamentos subterracircneos como tanques tubulaccedilotildees de succcedilatildeo de combustiacutevel de descarga de produto de respiro de energia eleacutetrica e de telemetria

3213 Revisar as plantas ou elaborar croqui com as informaccedilotildees obtidas sobre o as correccedilotildees ou

suplementaccedilotildees quando necessaacuterias

3214 Inspecionar quando possiacutevel as utilidades subterracircneas para verificar a eventual presenccedila de

combustiacuteveis e realizar mediccedilotildees da concentraccedilatildeo de vapores e dos iacutendices de explosividade

265

322 - A locaccedilatildeo dos pontos de sondagem deve se situar em aacutereas desobstruiacutedas a uma distacircncia natildeo

superior a 1 m (um metro) dos seguintes equipamentos tanques de armazenamento de combustiacuteveis filtros de

diesel unidades de abastecimento (ldquobombasrdquo) tubos de descarga agrave distacircncia caixa separadora de aacutegua-oacuteleo

3221 A sondagem soacute deveraacute ser executada quando se tiver certeza da inexistecircncia de tubulaccedilotildees

enterradas ou que a mesma natildeo atingiraacute qualquer equipamento

3222 O nuacutemero de sondagens a serem realizadas seraacute definido em funccedilatildeo da aacuterea total do

estabelecimento do nuacutemero total de tanques incluindo-se os tanques de armazenamento de oacuteleo queimado

como indicado na Tabela 3

3223 A primeira sondagem deve ser realizada ateacute atingir o niacutevel da aacutegua ou ateacute 15 m o que ocorrer

primeiro e as demais sondagens poderatildeo se limitar agrave profundidade de 5 m (cinco metros) caso natildeo tenha sido

encontrada aacutegua na primeira sondagem 3224 Em todas as sondagens realizadas deveraacute ser coletada uma amostra de solo conforme

procedimento a ser descrito no item 323 e instalados poccedilos provisoacuterios quando for encontrada aacutegua nos quais

deveraacute ser coletada uma amostra de aacutegua subterracircnea

3225 Todos os pontos de sondagem que tiverem sido locados com base na posiccedilatildeo dos equipamentos

deveratildeo se situar a jusante do provaacutevel sentido de escoamento da aacutegua subterracircnea

323 - Coleta de amostras de solo iniciada a sondagem a cada metro deveraacute ser coletada uma amostra

de solo que deveraacute ser realizada por meio de sondas tubulares com liner de modo a se evitar perdas de

compostos por volatilizaccedilatildeo

3231 Quando as condiccedilotildees de campo impedirem a coleta de amostras indeformadas poderatildeo ser

utilizados trados rotativos manuais ou mecanizados desde que justificada sua adoccedilatildeo e adotados procedimentos

visando a minimizaccedilatildeo de perdas por volatilizaccedilatildeo 3232 A amostra coletada deveraacute ser dividida em duas aliacutequotas Uma das aliacutequotas deveraacute ser

acondicionada em saco plaacutestico impermeaacutevel auto-selante (preferencialmente de polietileno) com um litro de

capacidade A outra aliacutequota deveraacute ser mantida no liner totalmente preenchido pela amostra (evitando-se a

existecircncia de espaccedilo vazio) e mantida sob refrigeraccedilatildeo (temperatura inferior a 4ordmC) Ambas as aliacutequotas deveratildeo

ser devidamente identificadas anotando-se o nuacutemero da sondagem e a profundidade correspondente

3233 Na primeira aliacutequota deveraacute ser realizada a mediccedilatildeo de gases em campo Preencha a metade do

recipiente com o solo amostrado e imediatamente feche o lacre Quebre manualmente os torrotildees existentes (sem

abrir o recipiente) agite vigorosamente a amostra por 15 segundos e mantenha-a em repouso por cerca de 10

minutos ateacute a mediccedilatildeo

3234 No momento da mediccedilatildeo registre a temperatura ambiente agite novamente a amostra por 15

segundos e realize imediatamente a mediccedilatildeo dos gases presentes no espaccedilo vazio do recipiente introduzindo o

tubo de amostragem (sonda) do equipamento de mediccedilatildeo no saco plaacutestico por meio de um pequeno orifiacutecio a ser feito no mesmo evitando tocar o solo ou as paredes do recipiente

3235 Registre o maior valor observado durante a mediccedilatildeo o qual normalmente ocorre a

aproximadamente trinta segundos apoacutes o iniacutecio da mediccedilatildeo (verificar indicaccedilatildeo contida no manual do

fabricante) e as anomalias encontradas em funccedilatildeo da umidade e concentraccedilatildeo dos gases

3236 Utilize equipamentos com detector de fotoionizaccedilatildeo com lacircmpada de 102 eV ou maior

oxidaccedilatildeo cataliacutetica ou ionizaccedilatildeo de chama (FID) Siga as instruccedilotildees contidas no manual fornecido pelo

fabricante para o uso manutenccedilatildeo e calibraccedilatildeo do equipamento Anote os registros correspondentes agrave calibraccedilatildeo

3237 Iniciada a mediccedilatildeo com equipamento adequado o mesmo deveraacute ser utilizado em todas as

amostras da aacuterea investigada

3238 Realizada a mediccedilatildeo de gases em todas as amostras coletadas em cada sondagem identifique a

que apresentou a maior concentraccedilatildeo e envie a amostra de solo correspondente agrave mesma profundidade que se encontrava mantida sob refrigeraccedilatildeo para ser analisada em laboratoacuterio Essa amostra deveraacute ser transferida

rapidamente para frasco de vidro de 40 ml com boca larga e tampa com vedaccedilatildeo em teflon mantendo-a na

medida do possiacutevel indeformada e preenchendo todo o frasco evitando-se espaccedilos vazios no interior do mesmo

3239 Identifique cada frasco com a localizaccedilatildeo do ponto de amostragem a profundidade de

amostragem e a concentraccedilatildeo de gases medida em campo

324 Coleta de amostras da aacutegua subterracircnea

3241 Caso seja atingido o niacutevel drsquoaacutegua deveratildeo ser coletas amostras de acordo com a NBR 13895

para posterior envio para anaacutelise laboratorial

3242 A quantidade de sondagens deveraacute seguir a orientaccedilatildeo da Tabela 3

325 ANAacuteLISES QUIacuteMICAS DE SOLO E AacuteGUA

3251 As amostras preservadas de solo e as amostras de aacutegua subterracircnea deveratildeo ser analisadas para

determinaccedilatildeo de BTEX (benzeno tolueno etilbenzeno e xilenos) e PAH (hidrocarbonetos aromaacuteticos

polinucleados) comparando-se os valores encontrados com os valores aceitos constantes na Tabela 2 Caso natildeo

sejam observadas diferenccedilas na concentraccedilatildeo de gases nas amostras enviar para o laboratoacuterio a amostra situada

junto agrave franja capilar observando-se os criteacuterios abaixo estabelecidos

266

3252 Natildeo enviar para o laboratoacuterio a amostra na qual foram realizadas as mediccedilotildees de gases em

campo

3253 Atentar para o fato de que o laboratoacuterio selecionado possui procedimentos de controle de

qualidade e utiliza meacutetodos de anaacutelise indicados pela EPA (Agecircncia de Proteccedilatildeo Ambiental dos EUA) ou

contidos na ediccedilatildeo mais recente do Standard Methods for Water and Wastewater Examination

3254 Observar rigorosamente os procedimentos de preservaccedilatildeo das amostras e os prazos para

realizaccedilatildeo das anaacutelises

3255 A constataccedilatildeo da presenccedila de produto (combustiacutevel ou oacuteleo lubrificante) no solo eou na aacutegua

subterracircnea deveraacute ser registrada e indicada no relatoacuterio final sendo esta situaccedilatildeo suficiente para que a aacuterea seja

declarada contaminada Neste caso deveratildeo ser instalados poccedilos de bombeamento e monitoramento de acordo

com a NBR 13895

326 EMISSAtildeO DE RELATOacuteRIO

Deve ser emitido relatoacuterio conciso que apresente os resultados encontrados as conclusotildees e os

procedimentos de remediaccedilatildeo do passivo ambiental identificado com os seguintes itens e informaccedilotildees

3261 Projeto ou croqui do estabelecimento com a indicaccedilatildeo dos pontos de sondagem e a localizaccedilatildeo

atual das edificaccedilotildees dos equipamentos das tubulaccedilotildees dos drenos e galerias subterracircneas

3262 Projeto ou croqui do estabelecimento com a localizaccedilatildeo dos pontos de amostragem de gases e

as respectivas concentraccedilotildees

3263 Justificativa para a seleccedilatildeo dos pontos para execuccedilatildeo das sondagens

3264 Descriccedilatildeo dos procedimentos adotados na amostragem de solo e aacutegua subterracircnea especificando o equipamento empregado na sondagem o material utilizado na amostragem de solo e de aacutegua

subterracircnea o equipamento de mediccedilatildeo de gases e o procedimento adotado para sua calibraccedilatildeo

3265 Descriccedilatildeo da litologia observada em cada sondagem e a indicaccedilatildeo da profundidade do niacutevel

drsquoaacutegua ou da profundidade final da sondagem caso o niacutevel drsquoaacutegua natildeo tenha sido atingido

3266 Anexo contendo a cadeia de custoacutedia referente agraves amostras e os laudos emitidos pelo

laboratoacuterio devidamente assinados pelo teacutecnico responsaacutevel pelas anaacutelises e contendo a indicaccedilatildeo dos meacutetodos

analiacuteticos adotados dos fatores de diluiccedilatildeo dos limites de quantificaccedilatildeo do branco de laboratoacuterio da

recuperaccedilatildeo de traccediladores (ldquosurrogaterdquo) e da recuperaccedilatildeo de amostra padratildeo

3267 Descriccedilatildeo do meacutetodo de campo empregado na amostragem de gases do solo

3268 Anexo contendo a anomalias observadas durante a mediccedilatildeo e os registros de campo

correspondentes agraves seguintes mediccedilotildees concentraccedilatildeo de gases observadas na investigaccedilatildeo de gases do solo

temperatura ambiente e concentraccedilatildeo de gases nas amostras de solo 3269 Anexo contendo o registro da calibraccedilatildeo do equipamento de mediccedilatildeo de gases indicando a data

de calibraccedilatildeo e o gaacutes utilizado

32610 Resultados das anaacutelises quiacutemicas e a comparaccedilatildeo dos mesmos com as concentraccedilotildees maacuteximas

indicados na Tabela 2

Se forem encontrados valores de contaminantes em niacuteveis inferiores aos estabelecidos na tabela 2 a

investigaccedilatildeo de passivo estaacute encerrada Caso sejam encontrados valores acima dos estabelecidos na tabela 2

deveraacute se proceder a uma anaacutelise niacutevel 3

33 Anaacutelise Niacutevel 3

Caso os valores encontrados no item 32 sejam superiores aos niacuteveis maacuteximos constantes da Tabela 2 deveratildeo ser coletadas e analisadas amostras de solo e aacutegua subterracircnea de todo o entorno do empreendimento a

fim de se identificar a extensatildeo da aacuterea contaminada

Os valores apurados deveratildeo ser confrontados com os cenaacuterios de risco estimados para o local a partir

da anaacutelise baseada na metodologia ACBR Caso os valores medidos na anaacutelise niacutevel 3 sejam superiores aos

limites calculados para a anaacutelise de risco a aacuterea avaliada deveraacute ser remediada ateacute que os niacuteveis alvo sejam

atingidos

Apoacutes a remediaccedilatildeo ou caso os valores medidos nas amostras sejam inferiores aos valores alvo da

anaacutelise de risco a aacuterea avaliada deveraacute ser monitorada por 1 (um) ano com relatoacuterios semestrais Neste periacuteodo

caso as concentraccedilotildees dos compostos de interesse no solo eou aacutegua subterracircnea ultrapassem os limites

calculados pela anaacutelise de risco deveraacute ser reiniciada a remediaccedilatildeo ateacute que as concentraccedilotildees retornem aos

valores inferiores aos determinados

Caso os valores monitorados mantenham-se abaixo dos niacuteveis estimados de risco o caso seraacute encerrado

267

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271

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 020 DE 29 DE MARCcedilO DE 2007

ldquoDispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no

Municiacutepio de Goiacircnia para fins de uso e imagem com eventos e similares

regulamentando e alterando a Instruccedilatildeo Normativa Nordm 00307rdquo

O SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees legais e

regularmente conforme Art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm 7747 de 13121997 e CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o uso particular das imagens e dos espaccedilos das

Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para atividades diversas com uso de imagem das mesmas

eventos e outras similares com finalidade comercial ou natildeo

CONSIDERANDO a necessidade de se valorar tais usos cobrando compensaccedilatildeo ambiental em

decorrecircncia do uso de tais bens ambientais no Municiacutepio de Goiacircnia

RESOLVE

Art 1ordm - O Art 11 ldquocaputrdquo da Instruccedilatildeo Normativa Nordm 003 de 25 de janeiro de 2007 passa a ter a

seguinte redaccedilatildeo

ldquoArt 11 - Os usuaacuterios particulares deveratildeo pagar compensaccedilatildeo ambiental estipulada pela SEMMA em

reais (de acordo com tabela de valores a ser publicada em portaria do Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente) por meio de guia eventual ou em doaccedilatildeo de materiais a serem utilizados pela mesma em prol do meio ambiente

de acordo com Termo de Compromisso a ser assinado por ambas as partesrdquo

Art 2ordm - Os interessados em fazer uso dos locais e imagens referidos anteriormente deveratildeo requerer

previamente nesta Secretaria por escrito seus pleitos que seratildeo analisados e deferidos ou natildeo o que natildeo exime

do pagamento da compensaccedilatildeo ambiental mesmo a posteriori aqueles que fizerem uso de tais locais e imagens

de forma irregular

Art 3ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo revogando-se as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 29 dias do mecircs de

marccedilo de 2007

ADV CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUacuteNIOR

Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

272

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 021 DE 24 DE ABRIL DE 2007

Dispotildee sobre a necessidade de assistecircncia advocatiacutecia no firmamento dos

Termos de Acordo assinados entre a AMMA e terceiros

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regularmente conforme art 27 da Lei nordm 8537 de 20062007 e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar maior seguranccedila aos atos e procedimentos relativos a

termos de acordo desta Agecircncia firmados com pessoas fiacutesicas e juriacutedicas tendo em vista que satildeo atos juriacutedicos

que implicam em se assumir responsabilidades de fazer natildeo fazer em penalidades etc e para evitar possiacuteveis

alegaccedilotildees de desconhecimento de termos juriacutedicos da Lei alegaccedilatildeo de coaccedilatildeo e outras

RESOLVE

Art 1ordm - Todos os Termos de Acordo inclusive os de Ajustamento de Conduta firmados entre a

AMMA e terceiros deveratildeo ser assinados pela outra parte em conjunto com pelo menos um advogado que o esteja assistindo

Art 2ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo revogando-se as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 30

dias do mecircs de abril de 2007

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

273

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 022 DE 12 DE JUNHO DE 2007

Dispotildee sobre normas para visitaccedilatildeo de Parques e Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de

Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais em conformidade com o art 27 X do Regimento Interno desta Secretaria constante do Decreto nordm 1232

de 9 de junho de 1999 e de acordo com a Lei 7747 de 13 de novembro de 1997

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar procedimentos adequados dentro dos Parques

Municipais no que concerne agrave alimentaccedilatildeo dos animais silvestres e circulaccedilatildeo de pessoas e animais domeacutesticos

CONSIDERANDO ser a AMMA o oacutergatildeo responsaacutevel pela execuccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio

Ambiente conforme Decreto ndeg 12321999

CONSIDERANDO ser a AMMA o oacutergatildeo competente para a elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo dos Planos de

Manejo das Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia conforme a Lei ndeg 99852000 que institui o

Sistema Nacional de Unidades de Conservaccedilatildeo ndash SNUC

RESOLVE

Art 1ordm ndash Fica estritamente proibido (a)

I - a entrada de pessoas portando alimentos de qualquer natureza bem como qualquer tipo de bebida

alcooacutelica para consumo ou comercializaccedilatildeo nos Parques e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio Goiacircnia

II - a alimentaccedilatildeo dos animais por visitantes ou qualquer funcionaacuterio natildeo habilitado e autorizado

expressamente para essa funccedilatildeo pelo Oacutergatildeo responsaacutevel pelo gerenciamento das Unidades de Conservaccedilatildeo do

Municiacutepio de Goiacircnia

Paraacutegrafo Uacutenico Os visitantes que tenham interesse em alimentar os animais dos Parques Municipais

soacute poderatildeo fazecirc-lo atraveacutes de doaccedilotildees entregues ao administrador da Unidade

III - a entrada de catildees sem coleira e guia no interior e seu tracircnsito nas calccediladas e pistas de caminhada no

entorno das Unidades de Conservaccedilatildeo de Goiacircnia a) Os catildees de raccedila considerada feroz deveratildeo estar portando coleira guia e ademais focinheira para

transitarem no interior calccediladas e pista de caminhada no entorno das Unidades de Conservaccedilatildeo

b) Os usuaacuterios do Parque que estiverem acompanhados de catildees seratildeo responsaacuteveis pelo recolhimento de

seus dejetos fecais que deveratildeo ser acondicionados em saco plaacutestico trazido pelo proacuteprio usuaacuterio e despejado em

locais apropriados

IV - o depoacutesito de resiacuteduo soacutelido ou mateacuteria orgacircnica dentro das Unidades de Conservaccedilatildeo

V - a retirada de mateacuteria bioloacutegica seja fauna ou flora das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de

Goiacircnia sem preacutevia autorizaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA

VI - a introduccedilatildeo de espeacutecies exoacuteticas da fauna e flora nas Unidades de Conservaccedilatildeo sem preacutevia

autorizaccedilatildeo da AMMA

VII - a retirada de aacutegua das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia sem preacutevia autorizaccedilatildeo expedida pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA

VIII - qualquer tipo de atividade comercial que natildeo tenha sido legalmente autorizada pela AMMA nas

dependecircncias e imediaccedilotildees dos Parques e Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

IX ndash o abandono de animais domeacutesticos em Parques e Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de

Goiacircnia

Art 2ordm - Eacute obrigaccedilatildeo dos usuaacuterios dos Parques a conservaccedilatildeo do mobiliaacuterio das Unidades de

Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia atraveacutes da devida utilizaccedilatildeo do mesmo

Art 3ordm - Eacute dever dos ciclistas caminhar e empurrar sua bicicleta no interior dos Parques e Unidades de

Conservaccedilatildeo a fim de evitar acidentes com pedestres e animais

Art 4ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando disposiccedilotildees em

contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 12 dias do mecircs

de junho de 2007

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4139 de 14 de junho de 2007

274

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 23 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispotildee sobre a numeraccedilatildeo das Instruccedilotildees Normativas da AMMA

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais de acordo com artigo 27 da Lei Nordm 8537 de 20 de junho de 2007 e

CONSIDERANDO ser a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA o oacutergatildeo responsaacutevel pela

execuccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente conforme Lei ndeg 684089

CONSIDERANDO a necessidade de remunerar e recepcionar as Instruccedilotildees Normativas da extinta

Secretaria Municipal do Meio Ambiente ndash SEMMA

RESOLVE

Art 1ordm - As Instruccedilotildees Normativas expedidas pela SEMMA continuam a vigorar com o mesmo teor e

com as seguintes numeraccedilotildees

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 001 DE 01 DE JULHO DE 2005

ldquoInstituir as diretrizes ambientais para licenciamento ambiental de parcelamento do Solo Urbano no Municiacutepio de

Goiacircniardquo DO nordm 3669 - 01072005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 002 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

ldquoInstitui o Diploma de Meacuterito Ambiental a ser concedido aos empreendimentos e atividades que desenvolveram

importantes projetos ambientais no Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 3723 - 20092005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 003 DE 21 DE JANEIRO DE 2005

ldquoInstituir a Compensaccedilatildeo Ambiental para todos os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental a

serem licenciados pela Agecircncia Municipal do Meio Ambienterdquo DO nordm 3724 - 21092005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 004 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

ldquoInstitui as diretrizes para o licenciamento ambiental de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade estabelece conceitos e

regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que regulamentam os meios de publicidade e propaganda no Municiacutepio

de Goiacircniardquo DO nordm 3724 - 21092005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 005 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

ldquoInstitui as diretrizes para a autorizaccedilatildeo das empresas de distribuiccedilatildeo de panfletos para panfletagem e estabelece

conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que regulamentam os meios de divulgaccedilatildeo de publicidade por

meio de panfletos no Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 3724 - 21092005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 006 DE 21 DE JANEIRO DE 2005

ldquoDispotildee sobre a realizaccedilatildeo de audiecircncias puacuteblicas e daacute outras providecircnciasrdquo

DO nordm 3788 - 27122005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 007 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005

ldquoDispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de fontes natildeo ionizantes ndash telefonia celular raacutedio e TV no

Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 3788 - 27122005

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 008 DE 13 DE OUTUBRO DE 2005

ldquoAltera o art 5ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm 007 de 21 de janeiro de 2005 que instituiu as bases da Compensaccedilatildeo

Ambiental para todos os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental a serem licenciados pela Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente que passa a vigorar com a seguinte alteraccedilatildeordquo DO nordm 3835 - 06032006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 009 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

ldquoEstabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil disciplinando as accedilotildees

necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais e institui as Diretrizes Baacutesicas para o licenciamento ambiental

dos transportadores de resiacuteduos soacutelidos oriundos da construccedilatildeo civil para locais de transbordo e de destinaccedilatildeo final

destes resiacuteduos no Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 3840 - 13032006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 010 DE 06 DE ABRIL DE 2006

ldquoEstabelece diretrizes para a realizaccedilatildeo de eventos com a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros em geral estabelece

conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que visam proteger o bem estar e o sossego puacuteblico no

Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 3890 - 29052006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 011 DE 17 DE JULHO DE 2006

ldquoDispotildee sobre as normas para o licenciamento ambiental de poccedilos no Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 3929- 26072006

275

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 012 DE 15 DE AGOSTO DE 2006

ldquoInstituir as diretrizes ambientais para licenciamento ambiental de parcelamento do Solo Urbano no Municiacutepio de

Goiacircniardquo DO nordm 3945 - 17082006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 013 DE 03 DE OUTUBRO DE 2006

ldquoDispotildee sobre a substituiccedilatildeo das aacutervores da espeacutecie Fiacutecus benjamina localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio de

Goiacircniardquo DO nordm 3979 - 09102006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 014 DE 26 DE SETEMBRO DE 2006

ldquoInstitui o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal - LAS para empreendimentos e atividades de baixo impacto

ambientalrdquo DO nordm 3999 - 09112006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 015 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006

ldquoAltera a Instruccedilatildeo Normativa 0072005 que fica acrescida das aliacuteneas f e g no paraacutegrafo uacutenico do art 1ordmrdquo DO nordm 3999 - 09112006

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 016 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006

ldquoInstituir o uso da Capina Quiacutemica na parte interna das Unidades de Conservaccedilatildeordquo DO nordm 4044 - 17012007

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 017 DE 16 DE JANEIRO DE 2007

ldquoCria normas para o licenciamento Instalaccedilatildeo e uso para utilidade puacuteblica de alto-falantes em centros comerciais

regulamentando a aliacutenea c do sect 3ordm do Art 51 da Lei Complementar nordm 014 de 29 de dezembro de 1992rdquo DO nordm 4047 - 23012007

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 018 DE 25 DE JANEIRO DE 2007

ldquoDispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para fins de uso

de imagem com eventos e similaresrdquo DO nordm 4051- 29012007

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 019 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

ldquoDispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de Posto de Abastecimento Postos Revendedores de Combustiacuteveis e

Instalaccedilatildeo de Sistema Retalhista -ISR no Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 4055 - 02022007

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 020 DE 29 DE MARCcedilO DE 2007

ldquoDispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para fins de uso

de imagem com eventos e similares regulamentando e alterando a Instruccedilatildeo Normativa Ndeg 00307rdquo DO nordm 4097 - 10042007

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 021 DE 24 DE ABRIL DE 2007

ldquoDispotildee sobre a necessidade de assistecircncia advocatiacutecia no firmamento dos Termos de Acordo assinados entre a AMMA e

terceirosrdquo DO nordm 4118 - 10052007

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 022 DE 12 DE JUNHO DE 2007

ldquoDispotildee sobre normas para visitaccedilatildeo de Parque e Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircniardquo DO nordm 4139 - 14062007

- INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA CONJUNTA INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA CONJUNTA SEMMA E SECULT Nordm 001 DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 DO nordm 3739 - 13102005

Art 2ordm - Proceder a alteraccedilatildeo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente por Agecircncia Municipal do

Meio Ambiente em todas as Instruccedilotildees Normativas anteriores a esta

Art 3ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DA PRESIDEcircNCIA aos 20 dias do mecircs de dezembro de 2007

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

276

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 24 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera o art 5deg da Instruccedilatildeo Normativa nordm 015 de 15 de setembro de 2005

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 da Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007

CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela poliacutetica ambiental do Municiacutepio de Goiacircnia

tendo a incumbecircncia dentre outras de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluiccedilatildeo local

conforme Lei nordm 684090

CONSIDERANDO a competecircncia desta Agecircncia de licenciar as empresas de divulgaccedilatildeo de

publicidade por meio de panfletos de uma forma justa e coerente para com a sociedade o meio ambiente e os particulares interessados na divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em consonacircncia com a Lei 693881 a Resoluccedilatildeo do

CONAMA nordm23797 e a Lei Complementar Municipal nordm 13805

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas legais

que disciplinam a panfletagem no Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia (Lei Complementar Ndeg 014 de 29121992) e

das normas que o regulamentam

CONSIDERANDO o item I da Claacuteusula Segunda do Termo de Compromisso Responsabilidade e

Ajustamento de Conduta firmado por esta Agecircncia perante a 53ordf Promotoria de Justiccedila do Ministeacuterio Puacuteblico de

Goiaacutes

RESOLVE

Art 1deg - O art 5ordm da Instruccedilatildeo Normativa 015 de 15 de setembro de passa a vigorar com o seguinte teor

ldquoArt 5deg - Satildeo locais permitidos para a panfletagem no municiacutepio de Goiacircnia os logradouros puacuteblicos e

as residecircncias cujos moradores permitirem a entrega do material publicitaacuterio

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetuam-se da regra do artigo anterior

a) Os cruzamentos de vias que tiverem semaacuteforos

b) As vias que compotildeem anel viaacuterio de traacutefego lento

c) As aacutereas dos terminais de transporte

d) As vias de ligaccedilatildeo prioritaacuteria

e) A parte interna e ateacute a uma (01) quadra de distacircncia do periacutemetro das Zonas de Proteccedilatildeo Ambiental

I e II

f) A Praccedila do Ratinho (no cruzamento da Av D com a Av 85 Setor Sul) e a Praccedila do Chafariz (no cruzamento da Av 85 com a Av T-63 Setor Bueno)rdquo

Art 2ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 21 do mecircs

de dezembro de 2007

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

277

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 025 DE FEVEREIRO DE 2009

Institui as diretrizes e procedimentos para a autorizaccedilatildeo dos veiacuteculos que promovam atividade

de divulgaccedilatildeo de publicidade sonora em logradouros puacuteblicos

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas

atribuiccedilotildees legais e regulamentares conforme o art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 em seu art 6deg V sect

1deg e 2deg e ainda o art 28 da Lei Municipal ndeg 8537 de 20 de junho de 2007

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para a

regulamentaccedilatildeo de atividades de exploraccedilatildeo de publicidade sonora atraveacutes de veiacuteculos atividade considerada de

significativo impacto

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal ndeg 171 de 29 de maio de 2004 que dispotildee sobre o

Plano Diretor e a processo de planejamento urbano do Municiacutepio de Goiacircnia e o disciplinado no art 2deg da Lei

Municipal ndeg 8617 de 09012008 CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela implementaccedilatildeo da Poliacutetica Ambiental do

Municiacutepio de Goiacircnia tendo a incumbecircncia dentre outras de licenciar controlar monitorar e fiscalizar todas as

atividades empreendimentos conforme a Resoluccedilatildeo do CONAMA ndeg 23797 e a Lei Municipal ndeg 85372007

CONSIDERANDO ser a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pelo

Licenciamento ambiental das atividades de impacto ambiental local no municiacutepio de Goiacircnia inclusive da

atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de som autorizada pela Lei Complementar ndeg 165 de

15022007 que alterou a Lei Complementar ndeg 014 de 29121992

CONSIDERANDO a competecircncia desta Agecircncia em licenciar as formas de divulgaccedilatildeo de publicidade

de uma maneira justa e coerente para com a sociedade o meio ambiente e os particulares interessados na

divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em consonacircncia com a Lei ndeg 693881 a Resoluccedilatildeo do CONAMA ndeg 23797 e a Lei

Municipal ndeg 85372007

RESOLVE

Art 1deg - A veiculaccedilatildeo de publicidade veicular sonora em Goiacircnia fixa ou moacutevel deve ser previamente

autorizada pela AMMA quando exercida em logradouros puacuteblicos

Art 2deg - A autorizaccedilatildeo para a divulgaccedilatildeo publicitaacuteria poderaacute ser concedida apoacutes requerimento

instruiacutedo com a documentaccedilatildeo e relatoacuterio teacutecnico da AMMA nos casos da publicidade ser realizada em local

fixo ou moacutevel e devem analisar o impacto local causado no setor e na sua vizinhanccedila

sect 1deg - O relatoacuterio teacutecnico deveraacute aferir os possiacuteveis impactos causados pela atividade na vizinhanccedila em

um raio de 100m (cem metros)

sect 2deg - O relatoacuterio teacutecnico aludido deveraacute ser conclusivo e em sendo concluiacutedo que a atividade iraacute causar

poluiccedilatildeo sonora acima dos limites permitidos ou agrava um problema de poluiccedilatildeo sonora jaacute existente deveraacute

manifestar-se contraacuterio agrave concessatildeo da autorizaccedilatildeo Art 3deg - A autorizaccedilatildeo seraacute concedida especificando os horaacuterios locais e intensidade sonora a serem

obedecidas em consonacircncia com o Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia e outras normas legais afins

sect 1deg - A autorizaccedilatildeo seraacute concedida sempre a tiacutetulo precaacuterio sendo especiacutefica e intransferiacutevel nos casos

de divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em logradouros puacuteblicos tendo sua validade expressa na mesma conforme o

desenvolvimento da atividade

sect 2deg - A publicidade autorizada deveraacute ser feita em veiacuteculo especiacutefico caracterizado na proacutepria

autorizaccedilatildeo conforme informado pelo requerente nos autos

sect 3deg - Para mudanccedila do ramo de atividade ou das caracteriacutesticas essenciais da autorizaccedilatildeo seraacute

obrigatoacuteria a anuecircncia preacutevia da AMMA apoacutes feito o devido requerimento pelo interessado dentro do processo

de autorizaccedilatildeo com toda a documentaccedilatildeo pertinente

Art 4deg - A criteacuterio da AMMA nos casos em que se fizerem necessaacuterios para viabilizar a concessatildeo da

autorizaccedilatildeo poderaacute ser a mesma emitida com mais restriccedilotildees quanto aos horaacuterios locais intensidade sonora etc

Art 5deg - A documentaccedilatildeo necessaacuteria para o iniacutecio do processo de autorizaccedilatildeo eacute

a) Documento Uacutenico de Arrecadaccedilatildeo Municipal (DUAM) referente agrave taxa de vistoria

b) Preenchimento de requerimento que solicitaraacute informaccedilotildees sobre

b1) local exata da veiculaccedilatildeo (logradouro quadra lote e setor)

b2) nuacutemero de CAE

b3) endereccedilo para contato

b4) nuacutemero de telefone para contato

c) coacutepia da licenccedila ambiental do requerente e coacutepia do CNPJ

d) coacutepia da Carteira de Identidade e CPF do requerente ou preposto

e) coacutepia do comprovante de endereccedilo f) documentaccedilatildeo do veiacuteculo automotor

278

Paraacutegrafo Uacutenico ndash A documentaccedilatildeo exigida no presente artigo poderaacute ser complementada mediante

justificativa teacutecnica

Art 6deg - Quando o procedimento de autorizaccedilatildeo envolver outros oacutergatildeos da Prefeitura de Goiacircnia deveraacute

ele ser remetido aos mesmos para consulta preacutevia

Art 7deg - No caso do procedimento de autorizaccedilatildeo ficar um periacuteodo superior a 30 (trinta) dias

aguardando documentaccedilatildeo ou informaccedilatildeo exigida do requerente sem atendimento satisfatoacuterio deveraacute o mesmo

ser indeferido e arquivado

Paraacutegrafo Uacutenico ndash O prazo acima mencionado poderaacute se prorrogado mediante requerimento do

interessado pelo oacutergatildeo licenciador antes de completar o 31deg dia se for apresentado justificativa plausiacutevel

Art 8deg - A AMMA apoacutes o procedimento de autorizaccedilatildeo estar devidamente instruiacutedo sem pendecircncia

alguma tem um prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias para deferir ou natildeo o pedido Art 9deg - A fim de zelar pelo valor histoacuterico cultural paisagismo artiacutestico e ambiental de determinados

locais de Goiacircnia natildeo seraacute concedida a autorizaccedilatildeo aludida para publicidade veicular sonora

Art 10 - Natildeo poderaacute ser concedida a referida autorizaccedilatildeo fora dos horaacuterios estabelecidos no Coacutedigo de

Posturas de Goiacircnia para a atividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos no ramo de publicidade

sect 1deg - Nos casos de divulgaccedilatildeo gratuita de avisos e campanhas de interesse puacuteblico poderaacute ser expedida

uma autorizaccedilatildeo especial com horaacuterio diferenciado e com data certa para a realizaccedilatildeo da divulgaccedilatildeo

sect 2deg - Havendo necessidade de novas vistorias por culpa direta ou indireta do requerente este deveraacute

requerecirc-la e anexar ao processo a taxa devidamente paga para proceder nova vistoria

Art 11 ndash Eacute obrigatoacuteria a veiculaccedilatildeo gratuita de avisos e campanhas de interesse puacuteblico por parte do

autorizado nos termos grafados na autorizaccedilatildeo em conformidade com o Coacutedigo de Posturas e outras normas

legais vigentes Art 12 ndash O veiacuteculo autorizado deveraacute estar de acordo com as normas legais de tracircnsito sob pena de ser

negada a autorizaccedilatildeo e caso a ilegalidade seja constatada apoacutes a concessatildeo da autorizaccedilatildeo a mesma poderaacute ser

suspensa ou cassada

Art 13 - Se o veiacuteculo automotor for de propriedade de outrem o requerente deveraacute anexar ao pedido de

autorizaccedilatildeo documento registrado em cartoacuterio permitindo a ele a utilizaccedilatildeo do veiacuteculo para os fins pretendidos

Art 14 - A autorizaccedilatildeo para veiculaccedilatildeo de publicidade por meio de som natildeo daacute ao autorizado o direito

de veicular outro tipo de publicidade fora da autorizada

Art 15 - Natildeo seraacute autorizada veiculaccedilatildeo publicitaacuteria em logradouros puacuteblicos de forma moacutevel que natildeo

seja por veiacuteculo automotor de quatro rodas

Art 16 - Eacute obrigatoacuteria a fixaccedilatildeo de adesivo em cada porta lateral frontal do veiacuteculo informando o

nuacutemero da autorizaccedilatildeo dada pela AMMA nos moldes do anexo III ficando proibido qualquer outro tipo de

veiculaccedilatildeo publicitaacuteria nas mesmas portas Art 17 - Em casos especiacuteficos poderaacute ser emitida uma autorizaccedilatildeo para a realizaccedilatildeo de carreata apoacutes o

devido requerimento preacutevio nos moldes seguintes

I ndash Na carreta poderaacute haver no maacuteximo 01 (um) carro de som a cada 100 m (cem metros)

II ndash Deveraacute o requerente apresentar a devida autorizaccedilatildeo da SMT para a carreta

III ndash Deveraacute o requerente informar todo o trajeto da carreta com a previsatildeo de horaacuterios de iniacutecio e

teacutermino

Art 18 - Seratildeo emitidas autorizaccedilotildees na proporccedilatildeo de 01 (uma) para cada 3000 (trecircs mil) habitantes

em Goiacircnia sendo que a criteacuterio do Presidente da AMMA esse limite poderaacute ser extrapolado em ateacute 40

(quarenta por cento)

Art 19 - Em havendo 03 (trecircs) infraccedilotildees ambientais dentro do periacuteodo de 01 (um) ano deveraacute ser

suspensa a autorizaccedilatildeo concedida ateacute o tracircnsito em julgado dos autos e caso haja 03 (trecircs) condenaccedilotildees transitadas em julgado dentro do periacuteodo de 01 (um) ano deveraacute ser cassada a autorizaccedilatildeo do mesmo

Art 20 - Fica proibida a veiculaccedilatildeo de material ofensivo agrave moral e aos bons costumes

Art 21 ndash Eacute proibido o veiacuteculo de divulgaccedilatildeo publicitaacuteria ficar parado por mais de 10 (dez) segundos

com o som ligado mesmo se natildeo estivar divulgando publicidade apenas reproduzindo muacutesica ou estiver fora do

horaacuterio permitido na autorizaccedilatildeo

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetuando-se o contido no Art 1ordm da presente Instruccedilatildeo no que se refere agrave

autorizaccedilatildeo para publicidade fixa

Art 22 ndash Nos casos de circos esporaacutedicos faz-se necessaacuteria somente autorizaccedilatildeo de veiacuteculo divulgador

de atividade sonora

Art 23 ndash As inscriccedilotildees para credenciamento seratildeo abertas em 03 de junho do corrente ano

Art 24 ndash Os casos com situaccedilotildees natildeo previstas por esta Instruccedilatildeo Normativa ou por outro dispositivo

legal seratildeo resolvidos pelo Presidente da AMMA Art 25 ndash Esta Instruccedilatildeo Normativa entraraacute em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 05

dias do mecircs de fevereiro de 2009

279

ADV CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4549 de 09 de fevereiro de 2009

280

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 26 DE 18 DE AGOSTO DE 2008

ldquoEstabelece paracircmetros que visam a organizaccedilatildeo e a execuccedilatildeo dos serviccedilos relacionados a

accedilatildeo da Fiscalizaccedilatildeo Ambiental no cumprimento da Lei Complementar ndeg 1322004rdquo

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 da Lei ndeg 8537 de 20 de junho de 2007

CONSIDERANDO as alteraccedilotildees introduzidas no ordenamento atraveacutes do Plano Diretor - Lei

Complementar ndeg 1712007 que revogou a Lei Complementar ndeg 03194 que versava sobre o zoneamento das

cidades e zonas de atividades econocircmicas

CONSIDERANDO que a aplicaccedilatildeo do art 49 sect 3deg da Lei Complementar ndeg 01462 - Coacutedigo de

Posturas que define niacuteveis de som ou ruiacutedos necessita de paracircmetros para a regulamentaccedilatildeo da atividades de

fiscalizaccedilatildeo

CONSIDERANDO ainda que a Portaria ndeg 01004 da Secretaria Municipal de Fiscalizaccedilatildeo Urbana

que utiliza as definiccedilotildees da Lei Complementar ndeg 03194 para direcionar a accedilatildeo fiscal encontra-se tacitamente revogada

RESOLVE

Art 1deg - Estabelecer paracircmetros para a aplicaccedilatildeo do art 49 sect 3deg da Lei Complementar ndeg 014 alterado

pela Lei Complementar ndeg 132 de 12 de julho de 2004 para organizar a execuccedilatildeo das accedilotildees fiscais quanto a

ruiacutedos e som

Art 2deg - Os niacuteveis maacuteximos de som ou ruiacutedo permitido encontram-se na tabela abaixo compreendo-se

o horaacuterio diurno entre 0700 e 2200 horas exceto domingos e feriados quando o periacuteodo se iniciaraacute agraves 0900

horas

AacuteREA PERIacuteODO DECIBEacuteIS

Zona de Hospitais Diurno

Noturno

50

45

Zona Residencial Urbana Diurno

Noturno

55

50

Centro da Capital Diurno

Noturno

65

55

Zona Predominantemente Industrial Diurno

Noturno

70

60

Art 3deg - As aacutereas definidas acima faratildeo correspondecircncia com o Anexo I da Lei 861708 estabelecidas

para a Macrozona Construiacuteda conforme art 72 da Lei Complementar ndeg 17107 - Plano Diretor de Goiacircnia da

seguinte forma

I - Zona Predominantemente Industrial corresponde agraves Vias expressas de 1ordf2ordf e 3ordf categoria

II - Centro da Capital corresponde agraves Vias arteriais de 1ordf e 2ordf categoria III - Zona Residencial Urbana corresponde agraves vias coletoras e vias locais e aacutereas que natildeo estejam

enquadradas nas demais aacutereas

IV - Zona de Hospitais correspondem agrave distacircncia de pelo menos 200 m (duzentos metros) dos limites de

hospitais cliacutenicas meacutedicas com internaccedilatildeo maternidades e casas de sauacutede

Art 4deg - A criteacuterio da AMMA nos casos em que se fizerem necessaacuterios para viabilizar a concessatildeo da

autorizaccedilatildeo poderaacute ser a mesma emitida com mais restriccedilotildees quanto aos horaacuterios locais intensidade sonora

etc

Art 5deg - Esta Instruccedilatildeo Normativa entraraacute em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE aos 18 dias de agosto de 2008

ADV CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

PRESIDENTE

281

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 027 DE 18 DE AGOSTO DE 2008

Estabelece diretrizes e procedimentos para aplicaccedilatildeo da compensaccedilatildeo ambiental de

empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 da Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007

Considerando o disposto na Lei Federal 6938 de 31 de agosto de 1981 em seu art 6ordm V paraacutegrafos 1ordm

e 2ordm e ainda o art 28 da Lei Municipal nordm 8537 de 20 de junho de 2007

Considerando que de acordo com o art 36 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 que

institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservaccedilatildeo - SNUC regulamentado pelo Capiacutetulo VIII do Decreto

nordm 4340 de 22 de agosto de 2002 alterado pelo Decreto nordm 5566 de 26 de outubro de 2005 nos casos de

licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental o empreendedor estaacute obrigado

a apoiar a implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de unidades de conservaccedilatildeo

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cumprimento da compensaccedilatildeo ambiental como condicionante da etapa do licenciamento ambiental de empreendimentos

considerados de significativo impacto

Considerando a necessidade de estabelecer criteacuterios baacutesicos que permitam identificar

empreendimentos de significativo impacto ambiental e prestadores de medidas mitigadoras e compensatoacuterias

Considerando a Lei Complementar Municipal nordm 171 de 29 de maio de 2007 que dispotildee sobre o

Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Municiacutepio de Goiacircnia e o disciplinado no art 2ordm da Lei

Municipal nordm 8617 de 09012008

Considerando o disposto no art 5ordm VI do Decreto Municipal ndeg 527 de 29 de fevereiro de 2008

Considerando ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela implementaccedilatildeo da poliacutetica ambiental do Municiacutepio

de Goiacircnia tendo a incumbecircncia dentre outras de licenciar controlar monitorar e fiscalizar todas as atividades

empreendimentos conforme a Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm23797 e a Lei Municipal nordm 85372007

Considerando o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm002 de 18 de abril de 1996 e a resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 23 de janeiro de 1986

RESOLVE

Art 1ordm- Para os fins desta Instruccedilatildeo Normativa consideram-se

I - Impacto negativo natildeo mitigaacutevel ndash porccedilatildeo residual natildeo mitigaacutevel do impacto decorrente de

empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores que possam comprometer a

qualidade de vida de uma regiatildeo ou causar danos aos recursos naturais

II ndash Termo de Compensaccedilatildeo Ambiental ndash instrumento com forccedila de tiacutetulo executivo extrajudicial

assinado entre empreendedor e a AMMA que estabelece as obrigaccedilotildees prazos e demais informaccedilotildees pertinentes

para a implantaccedilatildeo das medidas de compensaccedilatildeo ambiental bem como e onde seratildeo aplicados os recursos

advindos da mesma III ndash Custo total de implantaccedilatildeo do empreendimento ndash valores relativos aos componentes previstos

desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento ateacute sua efetiva implantaccedilatildeo

IV ndash Fator Adicional valor percentual a ser adicionado ao valor estabelecido para a compensaccedilatildeo

ambiental quando o impacto negativo natildeo mitigaacutevel ocorrer nas aacutereas de relevante importacircncia ecoloacutegica

definidas no sect2ordm do art2ordm desta Instruccedilatildeo Normativa

V- Unidades de Conservaccedilatildeo espaccedilo territorial e seus recursos ambientais incluindo as aacuteguas

jurisdicionais com caracteriacutesticas naturais relevantes legalmente instituiacutedo pelo Poder Puacuteblico com objetivos de

conservaccedilatildeo e limites definidos sob regime especial de administraccedilatildeo ao qual se aplicam garantias adequadas

de proteccedilatildeo

VI- Zona de Amortecimento o entorno de uma unidade de conservaccedilatildeo onde as atividades humanas

estatildeo sujeitas a normas e restriccedilotildees especiacuteficas com o propoacutesito de minimizar os impactos negativos sobre a

unidade Art 2ordm - A compensaccedilatildeo de que trata o art 28 da Lei Municipal 8537 de 28 de junho de 2007 seraacute

exigiacutevel dos empreendimentos de significativo impacto ambiental no Municiacutepio de Goiacircnia

sect1ordm A Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental- DIRLAQ deveraacute emitir parecer para fins de

levantamento dos impactos natildeo mitigaacuteveis decorrentes da atividade licenciada e posterior fixaccedilatildeo do percentual

da compensaccedilatildeo ambiental

sect2ordm Apoacutes emissatildeo de parecer teacutecnico deveraacute ser fixado o valor que seraacute objeto do Termo de

Compromisso Ambiental

sect3ordm - Os empreendimentos quando implantados em aacutereas com caracteriacutesticas especiais a seguir

descritas teratildeo acrescido ao valor definido para a compensaccedilatildeo ambiental previsto pelo caput deste artigo o

percentual de 02 como fator adicional para cada um dos grupos

I ndash em aacutereas consideradas de importacircncia bioloacutegica especial extrema ou muito alta de acordo com a Carta de Risco de Goiacircnia

282

II- Aacuterea de Proteccedilatildeo Ambiental

III ndash em aacutereas de ocorrecircncia tracircnsito ou reproduccedilatildeo de espeacutecies consideradas endecircmicas raras

vulneraacuteveis ou ameaccediladas de extinccedilatildeo

IV - em um raio de ateacute 300 m (trezentos metros) dos limites das Unidades de Conservaccedilatildeo do Grupo de

Proteccedilatildeo Integral ou em sua zona de amortecimento assim estabelecida em seu plano de manejo

independentemente de sua localizaccedilatildeo e conforme Instruccedilatildeo Normativa nordm 0282008

V - Empreendimentos que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispotildeem a

Resoluccedilatildeo CONAMA nordm001 de 23 de janeiro de 1986

VI - Aqueles que afetam direta ou indiretamente a sauacutede a seguranccedila e o bem-estar da populaccedilatildeo as

atividades sociais e econocircmicas a biota as condiccedilotildees esteacuteticas e sanitaacuterias do meio ambiente e a qualidade dos

recursos ambientais VII- Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos)

VIII- Empreendimentos que apresentem acima de 10000 msup2 (Dez mil metros quadrados) de aacuterea

impermeabilizada contiacutenua

IX- Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes assim definidos pelo corpo teacutecnico da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

sect4ordm - Em havendo a ocorrecircncia simultacircnea de mais de uma das caracteriacutesticas previstas pelo sect 3ordm deste

artigo o percentual de 02 seraacute aplicado cumulativamente

Art 3ordm - Para o efeito desta Instruccedilatildeo Normativa satildeo considerados empreendimentos e atividades de

relevante impacto ambiental

a) Aqueles que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispotildeem a Resoluccedilatildeo

CONAMA nordm001 de 23 de janeiro de 1986 b) Aqueles que afetam direta ou indiretamente a sauacutede a seguranccedila e o bem-estar da populaccedilatildeo as

atividades sociais e econocircmicas a biota as condiccedilotildees esteacuteticas e sanitaacuterias do meio ambiente e a qualidade dos

recursos ambientais

c) Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos)

d) Empreendimentos que apresentem acima de 10000 msup2 (Dez mil metros quadrados) de aacuterea

impermeabilizada

e) Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes assim definidos pelo Corpo Teacutecnico da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 4ordm- A definiccedilatildeo da incidecircncia da compensaccedilatildeo ambiental como condicionante do processo de

licenciamento com seus respectivos prazos de atendimento caberaacute agraves unidades da AMMA com base nos

estudos ambientais apresentados pelo empreendedor e pareceres teacutecnicos de licenciamento que caracterizem os

impactos negativos e natildeo mitigaacuteveis aos recursos ambientais Art 5ordm ndash Para anaacutelise dos processos da compensaccedilatildeo ambiental seratildeo observados os seguintes tracircmites

I - Caberaacute agrave Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DIRLAQ em prazo maacuteximo de 15

(quinze) dias contados da emissatildeo do parecer teacutecnico que levantaraacute os impactos natildeo mitigaacuteveis decorrentes da

atividade licenciada encaminhar agrave Assessoria Juriacutedica - ASJUR os estudos ambientais pareceres certificado

da licenccedila e rol das condicionantes do respectivo empreendimento

II - Caberaacute ao empreendedor quando solicitado apresentar informaccedilotildees sobre os custos totais previstos

para a implantaccedilatildeo do empreendimento na forma de planilhas eventuais propostas de cumprimento e outras

informaccedilotildees complementares com base nas seguintes orientaccedilotildees

a ndash seratildeo considerados no custo total de implantaccedilatildeo do empreendimento para efeito do caacutelculo da

compensaccedilatildeo ambiental os investimentos destinados agrave mitigaccedilatildeo dos impactos causados pelo empreendimento

b - seratildeo deduzidos do custo total de implantaccedilatildeo do empreendimento para efeito do caacutelculo da compensaccedilatildeo ambiental os investimentos que possibilitem alcanccedilar niacuteveis de qualidade ambiental que superem

os paracircmetros miacutenimos estabelecidos pela legislaccedilatildeo vigente e assim considerados pelo oacutergatildeo licenciador

c ndash eacute facultado ao empreendedor apresentar propostas para o cumprimento da compensaccedilatildeo que

deveratildeo ser analisadas pelas unidades competentes e posteriormente aprovadas pela Presidecircncia

d - a informaccedilatildeo sobre os custos do empreendimento deveraacute ser prestada por profissional legalmente

habilitado e estaraacute sujeita agrave revisatildeo por parte da AMMA impondo-se ao profissional que a prestou e ao

empreendedor as sanccedilotildees administrativas ciacuteveis e penais nos termos da lei pela falsidade das mesmas

III ndash Caberaacute agrave ASJUR no prazo maacuteximo de 10 (dez) dias contados apoacutes o recebimento de todas as

informaccedilotildees necessaacuterias bem como pareceres teacutecnico e juriacutedico sugerindo o percentual e as condiccedilotildees da

compensaccedilatildeo observado o seguinte

a ndash o atraso pelo empreendedor na entrega dos documentos e informaccedilotildees solicitadas implicaraacute a

ampliaccedilatildeo do prazo estabelecido para anaacutelise e emissatildeo dos pareceres teacutecnico e juriacutedico na proporcionalidade do mesmo

IV - O valor percentual fixado e aprovado pela Presidecircncia seraacute expresso em Termo de Compromisso

Ambiental que natildeo poderaacute ser alterado salvo por decisatildeo do Presidente ou mediante recurso interposto no prazo

maacuteximo de 08 (oito) dias apoacutes a publicaccedilatildeo do extrato do Termo no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia

283

Art6ordm - A condicionante relativa agrave compensaccedilatildeo ambiental fixada nos termos do art 3ordm desta Instruccedilatildeo

Normativa somente seraacute considerada atendida para a emissatildeo de licenccedilas subsequumlentes apoacutes a assinatura do

Termo de Compromisso Ambiental a que se refere o inciso II do Art1deg desta Instruccedilatildeo Normativa e a

publicaccedilatildeo de seu extrato no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia

sect1ordm - O Termo de Compromisso Ambiental deveraacute ser assinado entre empreendedor e a AMMA no

prazo maacuteximo de 05 (cinco) dias apoacutes expediccedilatildeo de parecer juriacutedico favoraacutevel agrave celebraccedilatildeo do Termo

sect 2deg- Caso o empreendedor natildeo assine o referido Termo no prazo estipulado a AMMA expediraacute

notificaccedilatildeo ao interessado para que em prazo maacuteximo de 48 horas a contar do recebimento da mesma proceda agrave

assinatura do Termo de Compromisso sob pena de incorrer em penalidades cabiacuteveis

Art 7ordm - A incidecircncia da compensaccedilatildeo a que se refere esta Instruccedilatildeo Normativa nos termos do art28 da

Lei Municipal nordm 8537 de 20 de julho de 2007 deveraacute ser definida na fase de Licenccedila de Instalaccedilatildeo sect 1deg Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental e jaacute licenciados que natildeo

tiveram a compensaccedilatildeo ambiental definida na fase de Licenccedila de Instalaccedilatildeo dependeratildeo do atendimento do

disposto nos termos desta Instruccedilatildeo Normativa para obtenccedilatildeo de licenccedilas subsequumlentes na fase de

licenciamento em que se encontram

sect 2deg Os empreendimentos carecedores de Licenccedila de Operaccedilatildeo que concluiacuteram o processo de

licenciamento apoacutes a publicaccedilatildeo da Lei 9985 de 18 de julho de 2000 e que natildeo tiveram suas compensaccedilotildees

ambientais definidas seratildeo convocados pelo oacutergatildeo licenciador para se adequarem ao disposto nos termos desta

Instruccedilatildeo Normativa

sect 3deg No caso de ampliaccedilatildeo ou modificaccedilatildeo de empreendimento jaacute licenciado o caacutelculo da compensaccedilatildeo

ambiental teraacute como base o custo de sua ampliaccedilatildeo ou modificaccedilatildeo

sect 4deg Os empreendimentos que se enquadrarem nos paraacutegrafos 2ordm e 3ordm deste artigo deveratildeo iniciar o cumprimento da compensaccedilatildeo ambiental conforme o estabelecido no cronograma do Termo de Compromisso

Ambiental seguindo os prazos previstos no art8ordm desta Instruccedilatildeo Normativa

Art 8ordm ndash O cumprimento da compensaccedilatildeo ambiental atenderaacute agraves prioridades estabelecidas pela

Presidecircncia observadas as seguintes alternativas

I - aquisiccedilatildeo de terras pelo empreendedor para fins de implantaccedilatildeo de Unidades de Conservaccedilatildeo

mediante indicaccedilatildeo da AMMA das glebas a serem adquiridas com as respectivas avaliaccedilotildees feitas pelo setor

competente da administraccedilatildeo puacuteblica municipal devendo o empreendedor apoacutes a aquisiccedilatildeo realizar a daccedilatildeo em

pagamento ao Municiacutepio

II ndash execuccedilatildeo de serviccedilos aquisiccedilatildeo de bens e outras accedilotildees realizadas diretamente pelo empreendedor

observado o seguinte

a ndash As unidades competentes forneceratildeo os Termos de Referecircncia que definiratildeo com clareza o objeto e

conteuacutedo dos trabalhos a serem realizados b ndash as despesas deveratildeo ser realizadas nos limites de valores analisados e aprovados pela Presidecircncia da

AMMA

c ndash os serviccedilos realizados seratildeo aprovados pelo Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN

ou por quem de direito indicado pelo mesmo

d - as despesas realizadas seratildeo deduzidas no valor total da compensaccedilatildeo agrave medida de sua execuccedilatildeo e

aprovaccedilatildeo pelo Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN

III ndash desenvolvimento de estudos para a criaccedilatildeo de Unidades de Conservaccedilatildeo

IV - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservaccedilatildeo e suas zonas de

amortecimento

V - depoacutesito de recursos financeiros quando for o caso em conta especiacutefica por meio das seguintes

alternativas a) O pagamento em parcela uacutenica da seguinte forma

1 - 10 (dez) dias da concessatildeo da Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) quando a compensaccedilatildeo ambiental for

estabelecida como condicionante na fase de Licenccedila Preacutevia (LP)

2 - 15 (quinze) dias a contar da decisatildeo da Presidecircncia que fixar a compensaccedilatildeo ambiental quando a

condicionante for estabelecida na fase de Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) ou Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO)

3 - 10 (dez) dias a contar a contar da decisatildeo da Presidecircncia que fixar a compensaccedilatildeo ambiental quando

a condicionante for estabelecida na fase de Licenccedila de Operaccedilatildeo Corretiva (LOC)

Paraacutegrafo uacutenico ndash No caso previsto pelo inciso V deste artigo o empreendedor deveraacute enviar ao

Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN imediatamente apoacutes a realizaccedilatildeo do depoacutesito coacutepia

autenticada do Documento uacutenico de Arrecadaccedilatildeo Municipal (DUAM) quitada

Art 9deg - A compensaccedilatildeo ambiental de que trata esta Instruccedilatildeo Normativa natildeo exclui a obrigaccedilatildeo de

atender agraves condicionantes definidas no processo de licenciamento inclusive compensaccedilotildees de natureza distinta das exigidas por esta Instruccedilatildeo Normativa bem como demais exigecircncias legais e normativas

Art10ordm - O natildeo cumprimento das obrigaccedilotildees e prazos acordados no Termo de Compromisso Ambiental

insejaraacute na aplicaccedilatildeo de medidas cabiacuteveis nos termos da legislaccedilatildeo vigente sem prejuiacutezo das consequumlecircncias

expliacutecitas no proacuteprio Termo de Compromisso

284

Art11 - Os casos omissos quanto agrave aplicaccedilatildeo dos procedimentos relativos agrave compensaccedilatildeo ambiental

seratildeo analisados e deliberados pela Presidecircncia

Art 12 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando a Instruccedilatildeo

Normativa do nordm 003 de 21 de janeiro de 2005

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 18 do mecircs

de agosto de 2008

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4440 de 01 de setembro de 2008

285

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 028 DE 18 DE AGOSTO DE 2008

Classifica as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e institui a

Zona de Amortecimento das mesmas

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme o art 27 da Lei Municipal nordm 8537 de 20 de junho de 2007

Considerando as disposiccedilotildees da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema

Nacional de Unidades de Conservaccedilatildeo da Natureza e daacute outras providecircncias e o Decreto Federal nordm 4340 de 22

de agosto de 2002 que regulamenta a referida lei

Considerando a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 23 de janeiro de 1986 que dispotildee sobre normas e

diretrizes de licenciamento ambiental

Considerando a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 369 de 21 de marccedilo de 2006 que institui restriccedilotildees e

possibilidades de uso das Aacutereas de Preservaccedilatildeo Permanente

Considerando a Lei Complementar nordm 171 de 29 de maio de 2007 que dispotildee sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Municiacutepio de Goiacircnia e o disciplinado no art 2ordm da Lei Municipal nordm

8617 de 09012008

Considerando o Decreto Municipal nordm 527 de 29 de fevereiro de 2008 que aprova o regimento

interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash Goiacircnia e estabelece em seu art 5deg XVII como sendo uma

das atribuiccedilotildees da AMMA administrar e proteger parques bosques aacutereas verdes unidades de conservaccedilatildeo

reservas legais e demais reservas legais no Municiacutepio

Considerando que as Unidades de Conservaccedilatildeo Urbanas se encontram em uma unidade de

planejamento e gestatildeo configurada como bacia hidrograacutefica que eacute uma unidade ecossistecircmica e morfoloacutegica que

melhor reflete os impactos das interferecircncias antroacutepicas

Resolve

Art 1ordm - Classifica as aacutereas destinadas agraves Unidades de Conservaccedilatildeo Municipais e institui a Zona de Amortecimento das mesmas

Art 2ordm - Para os fins previstos nesta Instruccedilatildeo Normativa entende-se por

I ndash Unidades de Conservaccedilatildeo espaccedilo territorial e seus recursos ambientais incluindo as aacuteguas

jurisdicionais com caracteriacutesticas naturais relevantes legalmente instituiacutedo pelo Poder Puacuteblico com objetivos de

conservaccedilatildeo e limites definidos sob regime especial de administraccedilatildeo ao qual se aplicam garantias adequadas

de proteccedilatildeo

II ndash Recurso Ambiental a atmosfera as aacuteguas interiores superficiais e subterracircneas os estuaacuterios o mar

territorial o solo o subsolo os elementos da biosfera a fauna e a flora

III ndash Preservaccedilatildeo conjunto de meacutetodos procedimentos e poliacuteticas que visem a proteccedilatildeo a longo prazo

das espeacutecies habitats e ecossistemas aleacutem da manutenccedilatildeo dos processos ecoloacutegicos prevenindo a simplificaccedilatildeo

dos sistemas naturais IV ndash Uso Sustentaacutevel exploraccedilatildeo do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos

ambientais renovaacuteveis e dos processos ecoloacutegicos mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecoloacutegicos

de forma socialmente justa e economicamente viaacutevel

V ndash Proteccedilatildeo Integral manutenccedilatildeo dos ecossistemas livres de alteraccedilotildees causadas por interferecircncia

humana admitindo apenas o uso indireto dos atributos naturais

VI - Plano de Manejo documento teacutecnico mediante o qual com fundamento nos objetivos gerais de

uma unidade de conservaccedilatildeo se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da aacuterea e o

manejo dos recursos naturais inclusive a implantaccedilatildeo das estruturas fiacutesicas necessaacuterias agrave gestatildeo da unidade

VII ndash Zoneamento definiccedilatildeo de setores ou zonas em uma unidade de conservaccedilatildeo com objetivos de

manejo e normas especiacuteficos com o propoacutesito de proporcionar os meios e as condiccedilotildees para que todos os

objetivos da unidade possam ser alcanccedilados de forma harmocircnica e eficaz

VII ndash Bacia hidrograacutefica conjunto de terras drenadas por um rio principal e seus afluentes e sub-afluentes delimitada por divisores topograacuteficos e

VIII ndash Zona de Amortecimento o entorno de uma unidade de conservaccedilatildeo onde as atividades humanas

estatildeo sujeitas as normas e restriccedilotildees especiacuteficas com o propoacutesito de minimizar os impactos negativos sobre a

unidade

Art 3ordm - Satildeo consideradas Unidades de Conservaccedilatildeo Municipais de Proteccedilatildeo Integral classificadas

como Parques Naturais Municipais aquelas Aacutereas Puacuteblicas Municipais definidas pelo Projeto Urbaniacutestico do

parcelamento do solo devidamente aprovado pelos oacutergatildeos municipais competentes e destinadas agrave

I ndash Aacuterea Verde

II ndash Parque Municipal

III ndash Bosque

IV ndash Aacuterea de Preservaccedilatildeo Permanente Paraacutegrafo Uacutenico Outras aacutereas no municiacutepio que porventura venham a atender a concepccedilatildeo de Unidade

286

de Proteccedilatildeo Integral conforme estudo ambiental comprovado e disposiccedilotildees do Sistema Nacional de Unidades de

Conservaccedilatildeo (SNUC) seratildeo consideradas e beneficiadas de acordo com as demais

Art 4ordm - Satildeo consideradas Unidades de Conservaccedilatildeo Municipais de Uso Sustentaacutevel aquelas definidas

por ato do poder puacuteblico como

I ndash Aacuterea de Proteccedilatildeo Ambiental

II ndash Reserva Particular do Patrimocircnio Natural

Paraacutegrafo uacutenico Outras aacutereas no municiacutepio que porventura venham a atender a concepccedilatildeo de Unidade

de Conservaccedilatildeo Municipal Uso Sustentaacutevel conforme estudo ambiental e disposiccedilotildees do SNUC seratildeo

consideradas e beneficiadas de acordo com as demais

Art 5ordm - As Unidades de Conservaccedilatildeo que apresentarem recurso ambiental com potencial relevante

devem apresentar um Plano de Manejo elaborado e executado quando houver benfeitorias implantadas na mesma

Art 6ordm - O Plano de Manejo da Unidade de Conservaccedilatildeo beneficiada deveraacute conter o Zoneamento

Ambiental da mesma devendo ficar definida a Zona de Amortecimento especiacutefica daquela Unidade

Paraacutegrafo Uacutenico Quando surgir alguma possibilidade de comprometimento direto ou indireto de

recursos ambientais das Unidades de Conservaccedilatildeo a AMMA poderaacute dimensionar nova Zona de Amortecimento

Art 7ordm - Para definiccedilatildeo da Zona de Amortecimento em Unidades de Conservaccedilatildeo Municipal que natildeo

disponham ainda de plano de manejo localizadas em uma determinada bacia hidrograacutefica em aacutereas urbanas

deveraacute ser considerado um raio meacutedio de 100 (cem) metros a partir dos limites da aacuterea da Unidade definida na

Planta de Situaccedilatildeo e Localizaccedilatildeo do Setor devidamente aprovada (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 31 de

17 de marccedilo de 2009)

sect 1ordm - A Zona de Amortecimento poderaacute ter seus limites ampliados quando o laudo de sondagem da aacuterea do entorno apresentar lenccedilol freaacutetico superficial ou aflorante aleacutem do raio de 100 (cem) metros (Alterado pela

Instruccedilatildeo Normativa nordm 31 de 17 de marccedilo de 2009)

sect 2ordm - A Zona de Amortecimento poderaacute ter seus limites reduzidos quando o laudo de sondagem da aacuterea

do entorno natildeo apresentar caracteriacutesticas relevantes sem que o empreendimento a ser instalado comprometa a

preservaccedilatildeo dos recursos ambientais da Unidade

Art8ordm - Os casos omissos quanto agrave aplicaccedilatildeo dos procedimentos relativos agrave zona de amortecimento

seratildeo analisados e deliberados pela Presidecircncia

Art 9ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 18 do mecircs

de agosto de 2008

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4440 de 01 de setembro de 2008

287

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 029 DE 19 DE AGOSTO DE 2008

Dispotildee sobre normas para o funcionamento do comeacutercio ambulante nas Unidades de

Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27 da Lei ndeg 8537 de 20 de junho de 2007 e

CONSIDERANDO o que dispotildee o Tiacutetulo III Capiacutetulo III da Lei Complementar nordm 014 de 29 de

dezembro de 1992

CONSIDERANDO o art 6ordm sect 2ordm da Lei nordm 693881 que concede aos Municiacutepios competecircncia

suplementar para elaboraccedilatildeo de normas supletivas e complementares e padrotildees relacionados com o meio

ambiente observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA

CONSIDERANDO o que dispotildee o Decreto Municipal nordm 1322 de 05 de julho de 2002

CONSIDERANDO o que preconiza o art 2ordm I da Lei 9985 de 18 de julho de 2000 que institui o

Sistema Nacional de Unidades de Conservaccedilatildeo da Natureza (SNUC) CONSIDERANDO o Decreto Municipal nordm 527 de 29 de fevereiro de 2008 que aprova o regimento

interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash Goiacircnia e estabelece em seu art 5deg XVII como sendo uma

das atribuiccedilotildees da AMMA administrar e proteger parques bosques aacutereas verdes unidades de conservaccedilatildeo

reservas legais e demais reservas legais no Municiacutepio

CONSIDERANDO a necessidade do comeacutercio ambulante observar normas de uso e ocupaccedilatildeo para o

desenvolvimento de atividades em Unidades de Conservaccedilatildeo

CONSIDERANDO o interesse em regularizar a situaccedilatildeo de inuacutemeros ambulantes que exercem suas

atividades em Unidades de Conservaccedilatildeo

RESOLVE

Art 1ordm - Considera-se comeacutercio atividade ou serviccedilo ambulante para o efeito desta Instruccedilatildeo

Normativa o exerciacutecio de porta em porta ou de maneira moacutevel nos logradouros puacuteblicos ou em locais de acesso

ao puacuteblico sem direito a neles estacionar autorizado com a observacircncia das seguintes condicionantes I ndash interesse puacuteblicosocial

II ndash interesse manifesto pela populaccedilatildeo

III ndash localizaccedilatildeo viaacutevel

Art 2ordm - A autorizaccedilatildeo e a fiscalizaccedilatildeo da atividade ambulante cabem a Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econocircmico a Secretaria Municipal de Fiscalizaccedilatildeo Urbana a Secretaria Municipal de Sauacutede -

Vigilacircncia Sanitaacuteria Municipal e a Agecircncia Municipal de Meio Ambiente inclusive no interior e em torno das

Unidades de Conservaccedilatildeo

Art 3ordm - Para o licenciamento habilitaccedilatildeo e inscriccedilatildeo de ambulantes nas aacutereas de preservaccedilatildeo deveraacute o

interessado atender o que dispotildee o Decreto Municipal nordm 1322 05 de julho de 2002

Art 4ordm - Para efeito dessa Instruccedilatildeo Normativa considera-se Unidade de Conservaccedilatildeo o ldquoespaccedilo

territorial e seus recursos ambientais incluindo as aacuteguas jurisdicionais com caracteriacutesticas naturais relevantes legalmente instituiacutedo pelo Poder Puacuteblico com objetivos de conservaccedilatildeo e limites definidos sob regime especial

de administraccedilatildeo ao qual se aplicam garantias adequadas de proteccedilatildeordquo

Art 5ordm - Todo ambulante deve possuir termo de autorizaccedilatildeo do exerciacutecio da atividade expedida pela

SEDEM e licenccedila ambiental simplificada expedida pela AMMA

Art 6ordm - A posse de termo de autorizaccedilatildeo e licenccedila ambiental simplificada natildeo configura direito real

possessoacuterio ou de propriedade sendo possiacutevel sua revogaccedilatildeo a qualquer tempo

Paraacutegrafo Uacutenico - A revogaccedilatildeo de que trata esse artigo natildeo eacute passiacutevel de recurso ou qualquer espeacutecie

de indenizaccedilatildeo ao ambulante e deve ser feita pela SEDEM e AMMA conforme competecircncia de cada oacutergatildeo

Art 7ordm - As licenccedilas para o exerciacutecio de atividade ambulante nas aacutereas de preservaccedilatildeo seratildeo vinculadas

a pontos comerciais especiacuteficos e concedidas a tiacutetulo precaacuterio sendo pessoal e intransferiacutevel

sect 1ordm - Natildeo seraacute permitida a venda a terceiros dos pontos concedidos aos ambulantes

sect 2ordm - Eacute vedada a liberaccedilatildeo de mais de uma concessatildeo ao mesmo ambulante sect 3ordm - Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do comerciante ambulante a autorizaccedilatildeo

poderaacute ser transferida ao cocircnjuge ou companheiro (a) sobrevivente e na falta deste ao parente em 1ordm grau mais

proacuteximo segundo a ordem de sucessatildeo hereditaacuteria fixada em lei e no interesse manifesto da parte

Art 8ordm - Os ambulantes devem receber o nuacutemero da licenccedila e autorizaccedilatildeo para ser constatado no

equipamento comercial

Art 9ordm - As autorizaccedilotildees e licenccedilas deveratildeo ser revalidadas anualmente na eacutepoca proacutepria conforme

avaliaccedilatildeo da comissatildeo permanente administrativa da AMMA dispensadas as formalidades do requerimento

mediante a apresentaccedilatildeo da licenccedila ambiental simplificada anterior

Art 10 - Cabe ao oacutergatildeo que expedir a licenccedila ambiental simplificada orientar o ambulante a atender o

plano de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento da aacuterea elaborados pela AMMA para cada aacuterea

preservada Art 11 ndash Os equipamentos comerciais dos ambulantes devem ser padronizados todos na cor verde e

288

branca com uma placa padratildeo com o nuacutemero da autorizaccedilatildeo e da licenccedila ambiental simplificada de acordo com

o ANEXO

Art 12 ndash O cadastro para o licenciamento expedido pela AMMA com relaccedilatildeo ao funcionamento de

atividade deveraacute conter a fotocoacutepia autenticada dos documentos pessoais (RG CPF e comprovante de endereccedilo)

e ficha cadastral (modelo em anexo) preenchida

Art 13 - Natildeo eacute permitido ao ambulante na Unidade de Conservaccedilatildeo em que se encontra

I ndash ter mais de um ponto

II ndash parente que desenvolva funccedilatildeo de igual natureza

III ndash autorizaccedilatildeo ou licenccedila em outra Unidade de Conservaccedilatildeo

Art 14 - Os ambulantes devem servir produtos e serviccedilos de boa qualidade de acordo com as normas

teacutecnicas do Departamento de Vigilacircncia Sanitaacuteria da Secretaria de Sauacutede caso trabalhe com manuseio de alimentos a preccedilos condizentes com o mercado e os demais de acordo com o Coacutedigo do Consumidor (Lei nordm

807890) e demais legislaccedilotildees pertinentes

Paraacutegrafo Uacutenico - Os objetos utilizados natildeo poderatildeo de forma alguma contribuir enquanto meios

para a degradaccedilatildeo dos meios bioacuteticos e abioacuteticos da Unidade de Conservaccedilatildeo

I - Comercializar somente os produtos autorizados

II ndash Natildeo realizar a venda de bebidas alcooacutelicas dentro e no entorno da Unidade de Conservaccedilatildeo

III - Natildeo utilizar o veiacuteculo de comercializaccedilatildeo como meio de publicidade

IV ndash Zelar pela higiene conservaccedilatildeo do local onde estaacute instalado dos sanitaacuterios puacuteblicos das

imediaccedilotildees e das instalaccedilotildees da Unidade de Conservaccedilatildeo em que estiver desempenhando sua atividade

V ndash Acondicionar o lixo em recipientes proacuteprios de acordo com a natureza dos resiacuteduos (reciclaacutevel ou

natildeo orgacircnico entre outros) e no final do expediente ser depositado em local proacuteprio conforme orientaccedilatildeo rotineira e normas expedidas pela AMMA

Art 15 - As obrigaccedilotildees e deveres gerais concernentes aos ambulantes encontram-se no capiacutetulo IV do

Decreto Municipal nordm 1322 de 05 de julho de 2002

Art 16 - Os serviccedilos comerciais deveratildeo ser explorados diretamente pelo ambulante por sua conta

risco e responsabilidade

Art 17 - Fica a atividade comercial sujeita ao plano de manejo ou planos emergenciais de

gerenciamento da aacuterea agrave fiscalizaccedilatildeo e inspeccedilatildeo perioacutedica do Poder Puacuteblico

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Ao administrador da Unidade de Conservaccedilatildeo competiraacute o exerciacutecio da fiscalizaccedilatildeo

sobre o ambulante e suas atividades e diante de qualquer problema constatado comunicar a SEDEM AMMA ou

SEMFU para soluccedilatildeo do mesmo

Art 18 - Quaisquer benfeitorias que o ambulante queira fazer ou quaisquer iniciativas devem ser

comunicadas previamente agrave AMMA para apreciaccedilatildeo e posterior aprovaccedilatildeo Paraacutegrafo Uacutenico - O ambulante deve atender ao plano de manejo ou planos emergenciais de

gerenciamento da aacuterea especiacutefico de cada aacuterea de preservaccedilatildeo

Art 19 - A ausecircncia do ambulante no local por mais de 30 (trinta) dias ou por infringecircncia de normas

deste ato acarreta a perda sumaacuteria do ponto de exploraccedilatildeo da atividade e da licenccedila podendo ser substituiacutedo

automaticamente pelo ambulante que estiver na lista de espera que deveraacute se regularizar

Art 20 - O horaacuterio de exploraccedilatildeo de ambulantes nas Unidades de Conservaccedilatildeo fica restrito ao horaacuterio

de funcionamento da aacuterea de preservaccedilatildeo em que se encontre

Paraacutegrafo Uacutenico - Somente seraacute permitido o exerciacutecio das atividades de ambulante em horaacuterio especial

nos casos de atividades de caraacuteter eventual mediante autorizaccedilatildeo da SEDEM e AMMA

Art 21 - O ambulante deve solicitar a qualquer tempo baixa de sua autorizaccedilatildeo desde que quitados os

deacutebitos com o Municiacutepio Art 22 - Os ambulantes responderatildeo civil penal e administrativamente por seus atos e de seus

prepostos

Art 23 - Os ambulantes antes da vigecircncia desta Instruccedilatildeo Normativa teratildeo prazo de 60 (sessenta) dias

para se adequarem agraves novas exigecircncias

Art 24 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos

ambulantes que exercem atividades em Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 19 dias do mecircs

de agosto de 2008

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4440 de 01 de setembro de 2008

289

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 031 DE 17 DE MARCcedilO DE 2009

Altera o caput e o sect 1ordm do art 7ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm028 de 18 de agosto de

2008 que classifica as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e institui a

Zona de Amortecimento das mesmas que passa a vigorar com a seguinte alteraccedilatildeo

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conforme art 27ordm do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm 7747 de 13121997

RESOLVE

Art 1ordm - O caput e osect 1ordm do art 7ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm 028 de 18 de agosto de 2008 passa a

vigorar com a seguinte redaccedilatildeo

ldquoArt 7ordm - Para definiccedilatildeo da Zona de Amortecimento em Unidades de Conservaccedilatildeo Municipal

que natildeo disponham ainda de plano de manejo localizadas em uma determinada bacia

hidrograacutefica em aacutereas urbanas deveraacute ser considerado um raio meacutedio de 100 (cem) metros a

partir dos limites da aacuterea da Unidade definida na Planta de Situaccedilatildeo e Localizaccedilatildeo do Setor

devidamente aprovada

sect 1ordm - A Zona de Amortecimento poderaacute ter seus limites ampliados quando o laudo de

sondagem da aacuterea do entorno apresentar lenccedilol freaacutetico superficial ou aflorante aleacutem do raio de

100 (cem) metrosrdquo Art 2ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se as

disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

aos 17 dias de marccedilo de 2009

Adv Clarismino Luiz Pereira Juacutenior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 4583 de 31 de marccedilo de 2009

290

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 032 DE 11 DE JUNHO DE 2010

ldquoInstitui as diretrizes para o Licenciamento Ambiental das atividades de

Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou

Retificaccedilatildeo de Motoresrdquo

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees

legais e regulamentares conferidas pelo art 5ordm incisos V e VI do Decreto nordm 527 de 290208 que aprova o

Regimento Interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA e ainda o art 27 29 e 44 da Lei nordm

8537 de 26062007 que criou a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

CONSIDERANDO ser a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA o oacutergatildeo local integrante do

Sistema Nacional do Meio Ambiente ndash SISNAMA nos termos da Lei Federal nordm 6938 de 31 de agosto de 1981

ndash Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente e o disposto no Paraacutegrafo Uacutenico do Artigo 1ordm do Decreto nordm 527 de 29

de fevereiro de 2008 que aprova o Regimento Interno da AMMA e daacute outras providecircncias CONSIDERANDO a Poliacutetica Urbana de pleno desenvolvimento da funccedilatildeo social da cidade e da

propriedade urbana conforme disposto na Lei nordm 10257 de 10 de julho de 2001

CONSIDERANDO a necessidade municipal de regulamentar procedimento para o licenciamento das

atividades das empresas de Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou

Retificaccedilatildeo de Motores que se configuram como potencialmente poluidores podendo interferir na qualidade

ambiental na sauacutede humana e animal

CONSIDERANDO o paraacutegrafo uacutenico do art 3ordm art 6ordm caput e o sect 2ordm do art 12 da Resoluccedilatildeo

CONAMA 23797 que dispotildee sobre o Licenciamento Ambiental a Resoluccedilatildeo CONAMA 36205 que dispotildee

sobre a destinaccedilatildeo ambientalmente adequada do oacuteleo lubrificante usado ou contaminado ndash OLUC e a NBR

10004 da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ndash ABNT que classifica os resiacuteduos soacutelidos

CONSIDERANDO o dever do poder puacuteblico municipal dentro das normas teacutecnicas e legislaccedilatildeo

ambiental vigente estabelecerem criteacuterios e diretrizes para o Licenciamento Ambiental e o Gerenciamento de Resiacuteduos gerados no desenvolvimento das atividades em especial os perigosos

RESOLVE

Art 1ordm - Regulamentar o Procedimento de Licenciamento Ambiental e o Programa de Gerenciamento

de Resiacuteduos das atividades de Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou

Retificaccedilatildeo de Motores como instrumento de Controle e Gestatildeo Ambiental decorrente do Sistema de

Licenciamento Ambiental do Municiacutepio de Goiacircnia a fim de disciplinar simplificar e otimizar o procedimento

de licenciamento ambiental

Paraacutegrafo uacutenico - Para efeito de aplicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa consideram-se

a) Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores empresa prestadora de serviccedilos de reparaccedilatildeo de veiacuteculos

leves meacutedios pesados e equipamentos b) Funilaria eou Pintura empresa prestadora de serviccedilos de reparaccedilatildeo de lataria e pintura de veiacuteculos

leves meacutedios pesados e equipamentos

c) Usinagem eou retificaccedilatildeo de motores empresa prestadora de serviccedilos de torneagem ou tornearia

usinagem e retificaccedilatildeo em peccedilas para veiacuteculos leves meacutedios pesados maacutequinas e equipamentos

d) Resiacuteduos tudo aquilo que se caracteriza como escoacuteria sobra resto de processo produtivo industrial

domeacutestico comercial de prestaccedilatildeo de serviccedilos diversos e de incentivo a pesquisa

e) Resiacuteduos perigosos aqueles que apresentam periculosidade agrave sauacutede humana e animal e ao meio

ambiente tais como inflamabilidade corrosividade toxicidade patogenicidade e reatividade conforme NBR

10004

f) coprocessamento aproveitamento de resiacuteduos com capacidade combustiacutevel em alto forno

possibilitando o aproveitamento de energia e de material no processo de produccedilatildeo de outros materiais

g) armazenamento temporaacuterio local de estocagem temporaacuteria de resiacuteduos ateacute que sejam encaminhados agrave destinaccedilatildeo ambientalmente adequada

h) destinaccedilatildeo ambientalmente adequada eacute aquela que proporciona proteccedilatildeo ao meio ambiente e a

sauacutede humana e animal

Art 2ordm - Satildeo classificados como resiacuteduos perigosos Classe I o oacuteleo lubrificante e de usinagem usados

ou contaminados e os materiais contaminados por estes e outros derivados de petroacuteleo tais como gasolina

diesel oacuteleo de refrigeraccedilatildeo emulsotildees oleosas soluccedilotildees galvanoplaacutesticas de fluidos de freios aacutegua de

refrigeraccedilatildeo de motores resiacuteduos de banhos de tecircmpera graxas solventes tintas e vernizes dentre outros

constantes no ANEXO A da NBR 10004

Paraacutegrafo Uacutenico satildeo considerados materiais contaminados estopas toalhas filtro de oacuteleo filtro de ar e

de combustiacutevel filtro de cabines (ar condicionado) filtros de exaustores de cabines de pinturas embalagens de

oacuteleo lubrificantes usadas areia do sistema de tratamento de efluentes serragem e borra do tanque de imersatildeo Art 3ordm - A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo modificaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e operaccedilatildeo das empresas de

Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou Retificaccedilatildeo de Motores

291

localizados nesta capital dependeratildeo de preacutevio licenciamento da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente oacutergatildeo

ambiental competente sem prejuiacutezo de outras licenccedilas ou autorizaccedilotildees legalmente exigiacuteveis por caracterizarem

atividades potencialmente poluidoras

sect 1ordm - Todos os projetos de construccedilatildeo modificaccedilatildeo e ampliaccedilatildeo dos empreendimentos previstos neste

artigo deveratildeo obrigatoriamente ser realizados segundo normas teacutecnicas expedidas pela Associaccedilatildeo Brasileira

de Normas Teacutecnicas (ABNT) conforme diretrizes estabelecidas nesta Instruccedilatildeo

sect 2ordm - No caso de desativaccedilatildeo os responsaacuteveis pelo empreendimento ficam obrigados a apresentar um

plano de encerramento de atividades de acordo com as normas vigentes sujeito agrave aprovaccedilatildeo pela Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente (AMMA)

sect 3ordm - Qualquer alteraccedilatildeo na Razatildeo Social dos empreendimentos citados no caput deste artigo ou em

seus equipamentos e sistemas deveraacute ser comunicada previamente agrave AMMA com vistas agrave averbaccedilatildeo de tais informaccedilotildees na licenccedila ambiental

Art 4ordm - A concessatildeo das licenccedilas ambientais Simplificadas (LAS) preacutevia (LP) de instalaccedilatildeo (LI) e

operaccedilatildeo (LO) das empresas de Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou

Retificaccedilatildeo de Motores no Municiacutepio de Goiacircnia estaratildeo vinculadas ao cumprimento das exigecircncias teacutecnicas e

legais correspondentes a cada fase do licenciamento

Art 5ordm - A emissatildeo da Licenccedila Ambiental Simplificada (LAS) fica condicionada agrave entrega e anaacutelise

dos seguintes documentos

I ndash Requerimento preenchido (modelo da AMMA)

II - CAE (Expedido pela SEDEM) ou Protocolo

III - Certificado do corpo de bombeiro atualizado

IV - CNPJ da Empresa V - Comprovante da disposiccedilatildeo final dos resiacuteduos gerados

VI - Comprovante de pagamento da taxa (DUAM)

VII - Contrato de locaccedilatildeo ou registro do imoacutevel (Escritura)

VIII - Formulaacuterio Padratildeo de Gerenciamento de Resiacuteduos (Modelo da AMMA)

IX - Informaccedilotildees sobre o Uso do Solo expedido pela SEPLAM atualizado

X - Memorial de Caracterizaccedilatildeo do Empreendimento - MCE (modelo da AMMA)

XI - Publicaccedilatildeo do Pedido de Licenccedila conforme Resoluccedilatildeo Nordm 00686 CONAMA

XII ndash Quando o requerente natildeo for o seu representante legal deveraacute apresentar Procuraccedilatildeo com firma

reconhecida em cartoacuterio com poderes para receber notificaccedilotildees

XIII ndash Se houver Mini - Poccedilo ou Tubular Profundo deveraacute ser apresentado a Licenccedila Ambiental ou

Protocolo da abertura do Processo com a necessaacuteria outorga emitida pela SEMARH

XIV ndash Apresentar Autorizaccedilatildeo da SANEAGO para Lanccedilamento de Efluentes Caso natildeo haja Rede Puacuteblica deveraacute atender o disposto no paraacutegrafo uacutenico do art 13ordm desta

XV - Xerox dos documentos do Requerente (CPF e RG)

Art 6ordm - A emissatildeo da Licenccedila Ambiental Preacutevia (LP) fica condicionada agrave entrega e anaacutelise dos

seguintes documentos

I - Requerimento preenchido (modelo da AMMA)

II - Xerox dos documentos do Requerente (CPF e RG)

III - CAE (Expedido pela SEDEM) ou Protocolo

IV - Comprovante de pagamento da taxa (DUAM)

V - Contrato de locaccedilatildeo ou registro do imoacutevel (Escritura)

VI - Contrato Social da Empresa (uacuteltima alteraccedilatildeo)

VII - Quando o requerente natildeo for o seu representante legal deveraacute apresentar Procuraccedilatildeo com firma reconhecida em cartoacuterio com poderes para receber notificaccedilotildees

VIII - Informaccedilotildees sobre o Uso do Solo expedido pela SEPLAM atualizado

IX - IPTU quitado (uacuteltima parcela ou parcela uacutenica da empresa)

X - Planta Baixa com layout contemplando o quadro de aacutereas e planta de localizaccedilatildeo com ART

XI - Publicaccedilatildeo do Pedido de Licenccedila conforme Resoluccedilatildeo Nordm 00686 CONAMA

XII ndash Se houver Mini - Poccedilo ou Tubular Profundo deveraacute apresentar a Licenccedila Ambiental ou Protocolo

da abertura do Processo com a necessaacuteria outorga emitida pela SEMARH

XIII ndash Apresentar Autorizaccedilatildeo da SANEAGO para Lanccedilamento de Efluentes Caso natildeo haja Rede

Puacuteblica deveraacute atender o disposto no paraacutegrafo uacutenico do art 13ordm desta

Art 7ordm - A emissatildeo da Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo (LI) fica condicionada agrave entrega e anaacutelise dos

seguintes documentos

I - Preenchimento do requerimento (modelo AMMA) II - Comprovante de pagamento da taxa (DUAM)

III - Contrato de locaccedilatildeo ou registro do imoacutevel (Escritura)

IV - Contrato Social da Empresa (uacuteltima alteraccedilatildeo)

V - Informaccedilotildees sobre o Uso do Solo expedido pela SEPLAM atualizado

VI - Projeto de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil quando for edificar as instalaccedilotildees

292

VII - Plano de Controle Ambiental ndash PCA contemplando o Programa de Gerenciamento de Resiacuteduos ndash

PGR elaborado por profissional habilitado com ART

VIII - Planta Baixa com Layout contemplando o quadro de Aacutereas e Planta de Localizaccedilatildeo com ART

IX - Projeto de tratamento de efluentes com a devida ART

X - Publicaccedilatildeo do Pedido de Licenccedila conforme Resoluccedilatildeo Nordm 00686 CONAMA

Art 7ordm - A emissatildeo da Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LO) fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo da

Licenccedila de Instalaccedilatildeo e agrave entrega e anaacutelise dos seguintes documentos

I - Preenchimento do requerimento (modelo AMMA)

II - Certificado do corpo de bombeiros atualizado

III - Relatoacuterio de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil cas devidas comprovaccedilotildees da

disposiccedilatildeo final dos resiacuteduos gerados IV - Comprovante de pagamento da taxa (DUAM)

V - Contrato de locaccedilatildeo ou registro do imoacutevel (Escritura)

VI - Informaccedilotildees sobre o Uso do Solo expedido pela SEPLAM atualizado

VII - IPTU quitado (uacuteltima parcela ou parcela uacutenica da empresa)

VIII - Publicaccedilatildeo do Pedido de Licenccedila conforme Resoluccedilatildeo Nordm 00686 CONAMA

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Ressalta-se que a criteacuterio teacutecnico poderatildeo ser exigidos estudos eou documentos

complementares E em caso de modificaccedilatildeo e ampliaccedilatildeo deveraacute ser observado o disposto no art 3ordm e seus

paraacutegrafos desta Instruccedilatildeo

Art 8ordm - As Licenccedilas de Instalaccedilatildeo e Operaccedilatildeo poderatildeo ser expedidas concomitantemente a criteacuterio da

AMMA sem prejuiacutezo da cobranccedila de taxas

Art 9ordm - Os empreendimentos licenciados estaratildeo sujeitos agrave renovaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeo que deveraacute ser requerida com no miacutenimo 120 (cento e vinte) dias anterior a seu vencimento juntamente com a

entrega da documentaccedilatildeo necessaacuteria e exigida

Art 10ordm - Os empreendimentos da atividade de Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou

Pintura Usinagem eou Retificaccedilatildeo de Motores com aacuterea uacutetil inferior a 500 (quinhentos) metros quadrados satildeo

consideradas atividades de baixo impacto ambiental e enquadrados dentro do procedimento de Licenciamento

Ambiental Simplificado ndash LAS conforme Instruccedilatildeo Normativa Nordm 014 de 26 de Setembro de 2006

sect 1ordm - Os demais empreendimentos natildeo enquadrados no caput seratildeo licenciados conforme o seu grau de

poluiccedilatildeo e porte conforme tabela 1 contida no art 11ordm desta

sect 2ordm - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente poderaacute mediante anaacutelise teacutecnica empregar outros

criteacuterios considerando a peculiaridade de cada empreendimento e sua localizaccedilatildeo

Art 11ordm - O porte do empreendimento seraacute enquadrado conforme a sua aacuterea uacutetil obedecendo ao

disposto na tabela 1 Paraacutegrafo uacutenico - Considera-se aacuterea uacutetil toda a aacuterea utilizada para o exerciacutecio da atividade englobando

a aacuterea edificada estacionamento aacuterea de circulaccedilatildeo de estocagem e de sistemas de tratamento

Tabela 1 ndash Porte do empreendimento correspondente a sua aacuterea

Porte do Empreendimento Faixa de enquadramento (em msup2)

LAS 1 a 500

Pequeno De 501 a 1000

Meacutedio De 1001 a 1500

Grande De 1501 acima

Art 12ordm ndash As atividades geradoras de efluentes natildeo domeacutesticos deveratildeo possuir sistema de tratamento

de efluentes cujo projeto deveraacute considerar a demanda e vazatildeo destes contendo no miacutenimo caixas separadoras

de areia de oacuteleo e de polimento segundo a NBR 12235

Art 13ordm ndash O projeto de tratamento de efluentes e disposiccedilatildeo de resiacuteduos deveraacute atender ao previsto nas

Normas da ABNT bem como de legislaccedilotildees vigentes

Paraacutegrafo uacutenico ndash Empreendimentos situados em locais desprovidos de Rede de Esgoto deveratildeo atender

o disposto no Art 12deg e 13deg desta Instruccedilatildeo e o lanccedilamento dos efluentes finais deveratildeo ser somente em caixa

impermeabilizada (caixa seca) Art 14ordm - O Projeto de Gerenciamento de Resiacuteduos deveraacute atender no miacutenimo ao Termo de Referecircncia -

TR assim estabelecido

I ndash Informaccedilotildees Gerais 11 - Identificaccedilatildeo do Empreendedor

- Pessoa Juriacutedica

- Pessoa Fiacutesica

II - Responsabilidade Teacutecnica

21 - Responsaacutevel Teacutecnico pelo Empreendimento

22 - Responsaacutevel Teacutecnico pela Elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo e manutenccedilatildeo do PGR

III - Caracterizaccedilatildeo do Empreendimento

293

31 - Localizaccedilatildeo endereccedilo completo CNPJ ou CPF

32 - Planta e projetos do sistema de tratamento de efluentes

IV - Caracterizaccedilatildeo dos Resiacuteduos

V - Triagem e acondicionamento dos resiacuteduos

VI - Transporte dos resiacuteduos

VII - Destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada com as devidas comprovaccedilotildees Paraacutegrafo uacutenico Para empreendimentos cujas atividades se enquadram no Licenciamento Ambiental

Simplificado deveraacute ser apresentado o Formulaacuterio Padratildeo de Gerenciamento de Resiacuteduos segundo o Termo de

Referecircncia emitido pela AMMA

Art 15ordm - A concessatildeo da Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LO) das atividades descritas no Art 1ordm desta

Instruccedilatildeo a serem regularizadas no Municiacutepio de Goiacircnia estaraacute condicionada sem prejuiacutezo dos documentos jaacute exigidos a apresentaccedilatildeo e aprovaccedilatildeo do Plano de Controle Ambiental ndash PCA contemplando o PGRS com a

devida Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica - ART

Art 16ordm - Fica obrigado o empreendedor na qualidade de gerador de resiacuteduos a apresentar o Relatoacuterio de

Gerenciamento de Resiacuteduos a cada ano de vigecircncia da Licenccedila de Operaccedilatildeo conforme Termo de Referecircncia da

AMMA

Art 17ordm Os resiacuteduos perigosos gerados no desenvolvimento das atividades deveratildeo ser encaminhados

agraves empresas licenciadas pelo oacutergatildeo ambiental competente para o tratamento e disposiccedilatildeo final ambientalmente

adequado destes resiacuteduos

Art 18ordm ndash As diretrizes teacutecnicas de Resoluccedilotildees e Normas da ABNT deveratildeo ser seguidas na elaboraccedilatildeo

de projetos planos e programas ambientais em todas as fases do licenciamento

Art 19ordm - A taxa de licenciamento ambiental seraacute definida de acordo com o seu porte e grau de poluiccedilatildeo conforme prevecirc o artigo 2ordm da Lei Complementar nordm 128 de 01 de dezembro de 2003 do Coacutedigo

Tributaacuterio Municipal e estaacute vinculada a serviccedilos administrativos e de gestatildeo como vistorias teacutecnicas

monitoramento relatoacuterios e pareceres

Art 20ordm - A concessatildeo das Licenccedilas Ambientais Simplificadas ndash LAS Preacutevia (LP) de Instalaccedilatildeo (LI) e

de Operaccedilatildeo (LO) dos empreendimentosatividades a serem licenciados no Municiacutepio de Goiacircnia estaratildeo

condicionadas ao cumprimento das exigecircncias teacutecnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento e

estudos aprovados incluindo as especificidades das Resoluccedilotildees CONAMA

Art 21ordm - As Licenccedilas Ambientais emitidas teratildeo validade contada a partir da data de sua expediccedilatildeo

conforme quadro abaixo

Tabela 2 ndash Validade das Licenccedilas Ambientais

Tipo Validade (ano)

LAS 2

Preacutevia 1

Instalaccedilatildeo 1

Operaccedilatildeo 5

Art 22ordm - Os estabelecimentos objetos desta que jaacute estiverem exercendo suas atividades anteriores agrave

data de publicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa poderatildeo requerer em ato uacutenico e contiacutenuo as Licenccedilas de Instalaccedilatildeo e de Operaccedilatildeo devendo apresentar todos os documentos exigidos no ato de abertura do processo de

licenciamento ambiental

Art 23ordm - A partir de um ano da publicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa fica instituiacutedo a realizaccedilatildeo de

Seminaacuterio com propoacutesitos informativos que ocorreraacute anualmente para os fins de divulgaccedilatildeo de procedimentos

adotados pelas empresas e acompanhamento da execuccedilatildeo das diretrizes dispostas nesta Instruccedilatildeo e demais

legislaccedilatildeo vigente

Art 24ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias

__ do ___ de 2010

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

294

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 033 DE 02 DE MARCcedilO DE 2011

Institui diretrizes e procedimentos para a obtenccedilatildeo de autorizaccedilatildeo para o exerciacutecio da

atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade sonora em veiacuteculos dentro das vias puacuteblicas

ou em locais de livre acesso ao puacuteblico ficando revogadas as disposiccedilotildees em

contraacuterio

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas

atribuiccedilotildees legais e regulamentares conforme o art 27 da Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007 e Decreto nordm

5272008

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 em seu art 6deg VI sect2deg

e ainda o artigo 51 sect1ordm da Lei Complementar nordm 01492

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos e a regulamentaccedilatildeo de atividades de exploraccedilatildeo de publicidade sonora atraveacutes de veiacuteculos atividade considerada potencialmente

poluidora

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal ndeg 171 de 29 de maio de 2007 que dispotildee

sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Municiacutepio de Goiacircnia e o disciplinado na Lei

Municipal ndeg 8617 de 09012008

CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela implementaccedilatildeo da Poliacutetica Ambiental do

Municiacutepio de Goiacircnia tendo a incumbecircncia dentre outras de licenciar controlar monitorar e fiscalizar

todas as atividades e empreendimentos no acircmbito do territoacuterio municipal conforme a Resoluccedilatildeo do

CONAMA ndeg 23797 a Lei Municipal ndeg 85372007 e regimento interno

CONSIDERANDO ser a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pelo

controle e fiscalizaccedilatildeo de atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de som autorizada pela Lei Complementar ndeg 165 de 15022007 que alterou a Lei Complementar ndeg 014 de 29121992

CONSIDERANDO a competecircncia desta Agecircncia em licenciar as formas de divulgaccedilatildeo de

publicidade de uma maneira justa e coerente para com a sociedade o meio ambiente e os particulares

interessados na divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em consonacircncia com a legislaccedilatildeo vigente

RESOLVE

Art 1deg - A divulgaccedilatildeo de publicidade sonora em veiacuteculos no municiacutepio de Goiacircnia quando exercida

em vias puacuteblicas ou em locais de livre acesso ao puacuteblico deve ser previamente autorizada pela AMMA

Paraacutegrafo Uacutenico - Para fins de aplicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa considera-se publicidade sonora

veicular a difusatildeo de ideacuteias produtos mercadorias ou serviccedilos com ou sem reproduccedilatildeo de muacutesica ou

ldquojinglesrdquo mediante a utilizaccedilatildeo de equipamento de som instalado em veiacuteculo automotor por pessoa fiacutesica ou

juriacutedica Art 2deg - A autorizaccedilatildeo para a divulgaccedilatildeo publicitaacuteria a criteacuterio da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente poderaacute ser concedida apoacutes requerimento obrigatoriamente instruiacutedo com a documentaccedilatildeo

abaixo para fins de anaacutelise e instruccedilatildeo do procedimento

I - Preenchimento de requerimento informando

a) nuacutemero do CAE que deveraacute ter previsatildeo de ramo e atividade compatiacuteveis com o pretendido

b) endereccedilo e telefone para contato

II - fotocoacutepia da Carteira de Identidade e CPF do requerente

III - fotocoacutepia do comprovante de endereccedilo de contato que deveraacute ser no Municiacutepio de Goiacircnia

IV - fotocoacutepia da documentaccedilatildeo do veiacuteculo automotor referente ao na o vigente ao que seraacute

exercida a atividade devendo necessariamente estar emplacado no Municiacutepio de Goiacircnia

V - documento Uacutenico de Arrecadaccedilatildeo Municipal (DUAM) referente agrave taxa de vistoria com quitaccedilatildeo sect 1deg Poderaacute ser exigida documentaccedilatildeo complementar ao acima exposto mediante justificativa

teacutecnica

sect 2deg Se o veiacuteculo automotor for de propriedade de outrem o requerente deveraacute anexar ao pedido de

autorizaccedilatildeo documento comprobatoacuterio de permissatildeo de uso do veiacuteculo para os fins pretendidos com firma

reconhecida em Cartoacuterio

Art 3deg - A autorizaccedilatildeo especificaraacute os horaacuterios e a intensidade sonora a ser obedecida a validade

os dados do veiacuteculo a ser utilizado e do responsaacutevel pela atividade de divulgaccedilatildeo da publicidade sonora

perante esta Agecircncia

sect 1deg A autorizaccedilatildeo seraacute concedida sempre a tiacutetulo precaacuterio sendo especiacutefica e intransferiacutevel nos casos

de divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em vias puacuteblicas ou em locais de livre acesso ao puacuteblico

sect 2deg Para mudanccedila das caracteriacutesticas essenciais da autorizaccedilatildeo seraacute obrigatoacuteria a anuecircncia preacutevia

da AMMA apoacutes o devido requerimento pelo interessado dentro do processo de autorizaccedilatildeo com toda a documentaccedilatildeo pertinente

sect 3deg A criteacuterio da AMMA nos casos em que se fizerem necessaacuterios para viabilizar a concessatildeo da

autorizaccedilatildeo poderaacute ser esta emitida com mais restriccedilotildees quanto aos horaacuterios locais intensidade sonora etc

295

Art 4ordm - A emissatildeo da autorizaccedilatildeo seraacute precedida de vistoria do veiacuteculo a ser utilizado na atividade

publicitaacuteria e esta somente poderaacute ocorrer apoacutes a devida instalaccedilatildeo dos equipamentos de som necessaacuterios

para o desenvolvimento do serviccedilo

sect 1deg A vistoria dar-se-aacute anualmente conforme cronograma oficial desta Agecircncia

sect 2deg A aprovaccedilatildeo resultante da vistoria deveraacute ser certificada em selo a ser fixado no canto inferior

direito do para brisa do veiacuteculo que informaraacute o ano de realizaccedilatildeo desta conforme modelo definido no Anexo

III

sect 3ordm No ato da vistoria deveraacute ser apresentada a quitaccedilatildeo da taxa de publicidade do ano anterior quando

se tratar de renovaccedilatildeo

Art 5ordm - Eacute obrigatoacuteria a afixaccedilatildeo do adesivo em cada porta lateral frontal do veiacuteculo nos moldes do

anexo III ficando proibido qualquer outro tipo de veiculaccedilatildeo publicitaacuteria nestas Art 6ordm - Havendo necessidade de novas vistorias por culpa direta ou indireta do requerente este deveraacute

requerecirc-la e anexar ao processo taxa de nova vistoria devidamente paga Art

7deg - A AMMA apoacutes o procedimento de autorizaccedilatildeo estar devidamente instruiacutedo sem pendecircncia

alguma tem um prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias para deferir ou natildeo o pedido

Art 8ordm - O requerente deveraacute sanar as pendecircncias de documentaccedilatildeo ou atender agrave solicitaccedilatildeo de

esclarecimentos e complementaccedilotildees no prazo estipulado em notificaccedilatildeo ou no prazo maacuteximo de 30 (trinta)

dias a partir da data de ciecircncia da vistoria sob pena de ter o procedimento arquivado e sujeitar-se agraves

penalidades cabiacuteveis

Paraacutegrafo Uacutenico - O prazo acima mencionado poderaacute ser prorrogado por esta Agecircncia mediante

requerimento do interessado devidamente justificado

Art 9ordm - A renovaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo deveraacute ser requerida com antecedecircncia miacutenima de 30 (trinta) dias da expiraccedilatildeo do prazo de validade fixado na respectiva autorizaccedilatildeo ficando este automaticamente prorrogado

ateacute a manifestaccedilatildeo definitiva da AMMA

Art 10 - A fim de zelar pelo valor histoacuterico cultural paisagiacutestico artiacutestico e ambiental de

determinados locais de Goiacircnia seraacute proibida a publicidade veicular sonora

a) no interior e entorno dos parques municipais

b) em partes dos Setores Central e Campinas especificadas respectivamente no Anexo I e II

desta Instruccedilatildeo Normativa

c) na Avenida Bernardo Sayatildeo

d) a uma distacircncia igual ou inferior a 50m (cinquumlenta metros) de hospitais cliacutenicas meacutedicas

com internaccedilatildeo maternidades asilos postos casas de sauacutede escolas faculdades ou qualquer local similar

aos mencionados

Art 11 - A prestaccedilatildeo de serviccedilos no ramo de publicidade veicular sonora somente seraacute autorizada no periacuteodo compreendido entre as 08h e 19h de segunda a sexta-feira e aos saacutebados das 09 agraves 19h

Art 12 - A prestaccedilatildeo de serviccedilos no ramo de publicidade veicular sonora somente seraacute autorizada no

periacuteodo compreendido entre as 08h e 19h de segunda a sexta-feira e aos saacutebados das 09 agraves 19h

sect 1deg Eacute proibida a atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade veicular sonora em domingos e feriados

exceto na hipoacutetese prevista no paraacutegrafo segundo deste artigo

sect 2deg Nos casos de divulgaccedilatildeo gratuita de avisos e campanhas de interesse puacuteblico poderaacute ser expedida

autorizaccedilatildeo especial com horaacuterio diferenciado e com data certa para a realizaccedilatildeo da divulgaccedilatildeo

Art 13 - A publicidade veicular sonora soacute seraacute permitida em niacutevel de pressatildeo sonora natildeo superior a

65 dB (sessenta e cinco decibeacuteis) medida na curva A do aparelho medidor

sect 1deg O equipamento de mediccedilatildeo de pressatildeo sonora deveraacute estar posicionado a aproximadamente 12 m

(um viacutergula dois metros) do piso sect 2deg Para determinaccedilatildeo do niacutevel de pressatildeo sonora estabelecido no caput deste artigo deveraacute ser

subtraiacutedo na mediccedilatildeo efetuada o ruiacutedo de fundo de 10 dB (dez decibeacuteis) em qualquer circunstacircncia

Art 14 - Eacute obrigatoacuteria a veiculaccedilatildeo gratuita de avisos e campanhas de interesse puacuteblico por parte do

autorizado nos termos grafados na autorizaccedilatildeo ou em conformidade com o Coacutedigo de Posturas e outras

normas legais vigentes

Art 15 - O veiacuteculo autorizado deveraacute estar de acordo com as normas legais de tracircnsito sob pena de ser

negada a autorizaccedilatildeo e caso a ilegalidade seja constatada apoacutes a concessatildeo da autorizaccedilatildeo esta poderaacute ser

suspensa ou cassada independente de notificaccedilatildeo

Art 16 - A autorizaccedilatildeo que se trata esta instruccedilatildeo se restringe ao objeto do requerimento natildeo

sendo possiacutevel sua extensatildeo a outro tipo de publicidade

Art 17 - Natildeo seraacute autorizada veiculaccedilatildeo publicitaacuteria sonora em vias puacuteblicas ou em locais de livre

acesso ao puacuteblico de forma moacutevel que natildeo seja por veiacuteculo automotor de quatro rodas ou mais Art 18 - Em casos especiacuteficos poderaacute ser emitida autorizaccedilatildeo para a realizaccedilatildeo de carreata apoacutes o

devido requerimento nos moldes seguintes

I - Na carreata poderaacute haver no maacuteximo 01 (um) carro de som ligado a cada 100 m (cem metros)

II - Deveraacute o requerente apresentar autorizaccedilatildeo da AMT para a realizaccedilatildeo da carreata

296

III - Deveraacute o requerente informar todo o trajeto da carreata com a previsatildeo de horaacuterios de iniacutecio e

teacutermino

Art 19 - Seratildeo emitidas autorizaccedilotildees na proporccedilatildeo de 01 (uma) para cada 3000 (trecircs mil) habitantes em

Goiacircnia sendo que a criteacuterio do Presidente da AMMA esse limite poderaacute ser extrapolado em ateacute 40 (quarenta

por cento)

Art 20 - Em havendo 02 (duas) infraccedilotildees ambientais dentro do periacuteodo de 01 (um) ano poderaacute ser

suspensa a autorizaccedilatildeo concedida ateacute o tracircnsito em julgado dos autos e caso haja 02 (duas) condenaccedilotildees

transitadas em julgado dentro do periacuteodo de 01 (um) ano a autorizaccedilatildeo poderaacute ser cassada

Art 21 - Fica proibida a veiculaccedilatildeo de mensagens ofensivas agrave moral e aos bons costumes

Art 22 - Eacute proibida a divulgaccedilatildeo publicitaacuteria veicular sonora em veiacuteculo estacionado seja em

local permitido ou natildeo Art 23 - Natildeo se aplica o disposto no artigo anterior agrave publicidade veicular sonora de

empreendimentos no ramo de atividades de raacutedio

sect 1ordm O empreendimento no ramo de atividade de raacutedio de que trata o caput deste artigo deveraacute ter a sua

sede no Municiacutepio de Goiacircnia

sect 2ordm A emissatildeo da autorizaccedilatildeo para divulgaccedilatildeo publicitaacuteria de empreendimentos no ramo de

atividades de raacutedio poderaacute ser concedida apoacutes requerimento instruiacutedo com a documentaccedilatildeo definida no artigo

4ordm aleacutem do Cadastro Nacional de Pessoa Juriacutedica -CNPJ sendo que a documentaccedilatildeo do veiacuteculo automotor

deveraacute estar em nome da pessoa juriacutedica que exerccedila a atividade de raacutedio

Art 24 - Nos casos de circos atividades de recreaccedilatildeo ou lazer temporaacuterias com instalaccedilatildeo e

funcionamento devidamente licenciados pelo oacutergatildeo municipal competente a divulgaccedilatildeo de publicidade

veicular sonora dependeraacute de autorizaccedilatildeo que seraacute emitida por periacuteodo certo em condiccedilotildees e requisitos especiais

sect 1deg Para fins deste artigo considera-se temporaacuteria a atividade exercida por um periacuteodo de

tempo certo e definido de acordo com a licenccedila para funcionamento concedida pelo oacutergatildeo proacuteprio da

Prefeitura

Art 25 - O natildeo cumprimento das normas estabelecidas nesta Instruccedilatildeo Normativa sujeitaraacute o

infrator agraves sanccedilotildees penais e administrativas da Lei Federal nordm 960598 e Decreto Federal nordm 651408

sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de demais normas pertinentes

Paraacutegrafo Uacutenico - Os infratores teratildeo seus veiacuteculos e aparelhos ou equipamentos sonoros apreendidos

e removidos ao Depoacutesito da Agecircncia Municipal do Meio ambiente e se submeteratildeo agraves penalidades previstas

Art 26 - Os interessados em obter autorizaccedilatildeo para a divulgaccedilatildeo de publicidade sonora deveraacute

observar cronograma oficial de vistoria desta Agecircncia

Paraacutegrafo Uacutenico - no ato da renovaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo os interessados que natildeo atenderem ao cronograma mencionado no caput deste artigo sujeitar-se-atildeo agraves penalidades cabiacuteveis salvo se apresentar

justificativa por escrito a esta Agecircncia mediante requerimento preenchido no prazo devido

Art 27 - Os casos natildeo previstos por esta Instruccedilatildeo Normativa ou por outro dispositivo legal seratildeo

resolvidos de forma discricionaacuteria pelo Presidente da AMMA mantidos os princiacutepios da Administraccedilatildeo Puacuteblica

Art 28 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entraraacute em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo ficando

expressamente revogada a Instruccedilatildeo Normativa nordm 252009 e demais disposiccedilotildees em contraacuterio

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 02 dias do

mecircs de marccedilo de 2011

ADV CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

297

ANEXO I

Poliacutegono formado pelas avenidas Paranaiacuteba Tocantins Rua 82 e Avenida Araguaia e sua parte interna

ANEXO II

Poliacutegono formado pelas avenidas Senador Morais Filho 24 de outubro Perimetral Praccedila A e Avenida Anhanguera

ANEXO III

298

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 034 DE 02 DE MARCcedilO DE 2011

Dispotildee sobre normas para o funcionamento do serviccedilo permissionaacuterio nas

Unidades de Conservaccedilatildeo Parquesbosques ou Aacutereas Verdes no Municiacutepio de

Goiacircnia revogando as disposiccedilotildees em contraacuterio

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas

atribuiccedilotildees legais e regulamentares conforme Art 27 da Lei ndeg 8537 de 20 de junho de 2007 e Decreto nordm

5272008

CONSIDERANDO o que dispotildee o Tiacutetulo III Capiacutetulo III da Lei Complementar nordm 014 de 29 de

dezembro de 1992

CONSIDERANDO o Art 6ordm sect 2ordm da Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 que concede aos

Municiacutepios competecircncia suplementar para elaboraccedilatildeo de normas supletivas e complementares e padrotildees

relacionados com o meio ambiente observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA CONSIDERANDO o que dispotildee o Decreto Municipal nordm 1322 de 05 de julho de 2002

CONSIDERANDO o que preconiza o Art 2ordm da Lei nordm 9985 de 18 de julho de 2000 que institui

o Sistema Nacional de Unidades de Conservaccedilatildeo da Natureza (SNUC)

Considerando o Decreto Municipal nordm 527 de 29 de fevereiro de 2008 que aprova o regimento

interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - Goiacircnia e estabelece em seu Art 5deg XVII como sendo

uma das atribuiccedilotildees da AMMA administrar e proteger parques bosques aacutereas verdes unidades de

conservaccedilatildeo reservas legais e demais reservas legais no Municiacutepio

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nordm 1322 de 05 de julho de 2002

CONSIDERANDO a Lei Complementar 194 de Junho de 2009 do Municiacutepio de Goiacircnia que

alterou o Coacutedigo Tributaacuterio Municipal

CONSIDERANDO a Lei Complementar nordm 1282008 que criou a figura do micro empreendedor individual e a Lei Municipal 8934 de Julho de 2010

CONSIDERANDO a necessidade de o serviccedilo permissionaacuterio observar normas de uso e

ocupaccedilatildeo para o desenvolvimento de atividades em Unidades de Conservaccedilatildeo

CONSIDERANDO o interesse em regularizar a situaccedilatildeo de inuacutemeros permissionaacuterios que exercem

suas atividades em Unidades de Conservaccedilatildeo

RESOLVE

Art 1ordm - Para o efeito desta Instruccedilatildeo Normativa considera-se permissionaacuterio a pessoa fiacutesica ou

juriacutedica na forma de microempreendedor individual criada em conformidade com a Lei Complementar

12808 e Lei Municipal nordm 89342010 que exerccedila a atividade ou serviccedilo de maneira fixa ou moacutevel nas

Unidades de Conservaccedilatildeo Parques ou Aacutereas Verdes de responsabilidade da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA autorizado com a observacircncia das seguintes condiccedilotildees discricionaacuterias I interesse puacuteblicosocial

II interesse manifesto pela populaccedilatildeo

III localizaccedilatildeo viaacutevel

Art 2ordm - Para efeito dessa Instruccedilatildeo Normativa considera-se Unidade de Conservaccedilatildeo parques ou

aacutereas verdes os ldquoespaccedilos territoriais e seus recursos ambientais incluindo as aacuteguas jurisdicionais com

caracteriacutesticas naturais relevantes legalmente instituiacutedos pelo Poder Puacuteblico e limites definidos sob regime

especial de administraccedilatildeo ao qual se aplicam garantias adequadas de proteccedilatildeordquo

Art 3ordm - A autorizaccedilatildeo e a fiscalizaccedilatildeo da atividade do permissionaacuterio cabem a Agecircncia

Municipal de Meio Ambiente - AMMA a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento

Econocircmico - SETURDE e a Secretaria Municipal de Sauacutede - Vigilacircncia Sanitaacuteria Municipal inclusive no

entorno das Unidades de Conservaccedilatildeo parques ou aacutereas verdes Art 4ordm - Para a habilitaccedilatildeo e inscriccedilatildeo dos permissionaacuterios nas Unidades de Conservaccedilatildeo deveraacute o

interessado atender o que dispotildee o Capiacutetulo IV do Decreto Municipal nordm 1322 de 05 de julho de 2002

Art 5ordm - Para efeito desta Instruccedilatildeo Normativa considera-se Termo de Permissatildeo a autorizaccedilatildeo

expedida pela AMMA para o exerciacutecio e ocupaccedilatildeo de permissionaacuterios nas Unidades de Conservaccedilatildeo nos

parquesbosques ou aacutereas verdes municipais

Paraacutegrafo 1ordm - Todo permissionaacuterio deve possuir autorizaccedilatildeo do exerciacutecio da atividade expedida pela

SETURDE e o termo de permissatildeo expedido pela AMMA afixando este em local visiacutevel e de faacutecil

identificaccedilatildeo

Paraacutegrafo 2ordm - A Autorizaccedilatildeo expedida pela AMMA constaraacute obrigatoriamente o local onde o

permissionaacuterio poderaacute exercer suas atividades e os bens ou serviccedilos permitidos naquela Unidade de

Conservaccedilatildeo ParquesBosques ou Aacutereas Verdes

Paraacutegrafo 3ordm - Agrave Autorizaccedilatildeo da SETURDE natildeo dispensa os permissionaacuterios de obterem autorizaccedilatildeo para o exerciacutecio de suas atividades nos Parquesbosques Unidades de Conservaccedilatildeo ou Aacutereas Verdes expedida

pela AMMA

299

Art 6ordm - O Requerimento de cadastro para o termo de permissatildeo deveraacute conter a fotocoacutepia dos

documentos pessoais (RG CPF) comprovante de endereccedilo certidatildeo negativa criminal ficha cadastral

preenchida (modelo em anexo) comprovante de pagamento da taxa (DUAM)

Paraacutegrafo uacutenico O permissionaacuterio somente poderaacute iniciar suas atividades apoacutes celebrado o termo de

permissatildeo junto a AMMA e a obter a necessaacuteria autorizaccedilatildeo junto a SETURDE sendo que nenhuma

substituiraacute a outra

Art 7ordm - A autorizaccedilatildeo e o termo de permissatildeo natildeo configuram direito real possessoacuterio ou de

propriedade sendo possiacutevel sua revogaccedilatildeo a qualquer tempo mediante simples ato discricionaacuterio independente

de motivaccedilatildeo mantendo-se os requisitos descritos no artigo 1ordm desta instruccedilatildeo

sect1ordm - A revogaccedilatildeo de que trata esse artigo natildeo eacute passiacutevel de recurso ou qualquer espeacutecie de indenizaccedilatildeo

ao permissionaacuterio e deve ser feita pela AMMA ou SEDEM conforme competecircncia de cada oacutergatildeo sect2ordm - Por se tratar de posse precaacuteria caso seja revogada a permissatildeo por qualquer motivo inerente o

permissionaacuterio seraacute notificado atraveacutes de notificaccedilatildeo fiscal a desocupar o equipamento em prazo natildeo

superior a 48 horas natildeo cumprindo seraacute caracterizado como esbulho possessoacuterio podendo a AMMA propor as

necessaacuterias Accedilotildees ou medidas possessoacuterias com requerimento de reforccedilo policial inclusive com

requerimento de liminar inaldita altera pars

Art 8ordm - O termo de permissatildeo para o exerciacutecio da atividade do permissionaacuterio nas Unidades de

Conservaccedilatildeo parques bosques ou aacutereas verdes seraacute vinculado a uma localizaccedilatildeo previamente definida pela

Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo ndash DIRUC da Agecircncia Municipal o Meio Ambiente -

AMMA e concedidos a tiacutetulo precaacuterio sendo pessoal e intransferiacutevel seja a que tiacutetulo for

sect 1ordm - Natildeo seraacute permitida a venda locaccedilatildeo arrendamento daccedilatildeo em pagamento transiccedilatildeo gravame ou

cessatildeo a terceiros dos pontos concedidos aos permissionaacuterios ou do termo de permissatildeo sect 2ordm - Eacute vedada a liberaccedilatildeo de mais de uma concessatildeo ao mesmo permissionaacuterio ou a parentes de ateacute 2ordm

grau em uma uacutenica ou em vaacuterias Unidades de Conservaccedilatildeo parquesbosques ou aacutereas verdes

sect 3ordm - Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do permissionaacuterio a autorizaccedilatildeo poderaacute ser

transferida ao cocircnjuge ou companheiro (a) sobrevivente e na falta deste ao sucessor mais proacuteximo

segundo a ordem de sucessatildeo hereditaacuteria fixada em lei e no interesse manifesto da parte que deveraacute exercer seu

direito em ateacute 3(trecircs) dias uacuteteis ao evento independente de notificaccedilatildeo

sect 4ordm - Eacute vedada a liberaccedilatildeo de nova permissatildeo a parente ateacute o 2ordm grau que desenvolva funccedilatildeo de igual

natureza

sect 5ordm - Ao permissionaacuterio seraacute permitida a contrataccedilatildeo de apenas 01 (um) funcionaacuterio o qual deveraacute

ser cadastrado juntamente agrave AMMA

sect 6ordm - O permissionaacuter io deveraacute permanecer obrigatoriamente no local onde deteacutem a permissatildeo

pelo menos 03 (trecircs) horas diaacuterias Art 9ordm - O permissionaacuterio receberaacute mensal ou anualmente conforme cada caso na eacutepoca proacutepria

quando do pagamento da taxa junto a AMMA SELO identificador da permissatildeo de uso onde constaraacute o

periacuteodo de validade o nome do permissionaacuterio e de seu funcionaacuterio e os dados referente aos bens ou

serviccedilos autorizados devendo ser afixada em local visiacutevel no quiosque lanchonete carrinho de picoleacute ou

pipoca ou outro bem aprovado pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

sect1ordm - No ato da revalidaccedilatildeo da permissatildeo de uso seratildeo dispensadas as formalidades do

requerimento mediante a apresentaccedilatildeo da permissatildeo anterior quando inclusive deveratildeo ser comprovados

os recolhimentos de todas as taxas instituiacutedas ou que vierem a ser instituiacutedas

sect 2ordm - A comprovaccedilatildeo da regular quitaccedilatildeo das taxas poderaacute ser exigida a qualquer momento

Art 10 - Cabe a AMMA orientar o permissionaacuterio a atender o plano de manejo ou planos emergenciais

de gerenciamento de cada Unidade de Conservaccedilatildeo atendendo inclusive a esta Instruccedilatildeo Normativa sendo vedada qualquer alteraccedilatildeo no padratildeo estabelecido para os mobiliaacuterios utilizados para o exerciacutecio da

atividade de permissionaacuterio

Art 11 - Ao administrador da Unidade de Conservaccedilatildeo competiraacute o exerciacutecio da fiscalizaccedilatildeo sobre o

permissionaacuterio e suas atividades e diante de qualquer problema constatado comunicar a AMMA para

soluccedilatildeo do mesmo inclusive controlando o horaacuterio e as condiccedilotildees podendo este fazer o controle do

cumprimento do horaacuterio de funcionamento do parque e permanecircncia atraveacutes de lista de frequumlecircncia

Art 12 - Natildeo eacute permitido ao permissionaacuterio na Unidade de Conservaccedilatildeo em que se encontra

I afixar nenhum tipo de equipamento que seja voltado para publicidade incluindo banners

panfletos dentre outros salvo expressa autorizaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente com prazo

determinado

II permanecer sem o uniforme e identificaccedilatildeo conforme modelo fornecido pela AMMA

III praticar qualquer ato ou comportamento em desacordo com a moral eacutetica ou bons costumes IV acrescentar mobiliaacuterio como bancos cadeiras e mesas sem a devida autorizaccedilatildeo da AMMA

V realizar a venda de bebidas alcooacutelicas dentro e no entorno da Unidade de Conservaccedilatildeo

Art 13 - Os permissionaacuterios devem servir produtos e serviccedilos de boa qualidade de acordo com

as normas teacutecnicas do Departamento de Vigilacircncia Sanitaacuteria da Secretaria de Sauacutede caso trabalhe com

300

manuseio de alimentos de acordo com o Coacutedigo do Consumidor (Lei nordm 807890) e demais legislaccedilotildees

pertinentes

sect 1ordm - Somente poderatildeo ser comercializados os produtos autorizados nos termos da permissatildeo

expedida pela AMMA

sect 2ordm - Os objetos utilizados natildeo poderatildeo de forma alguma contribuir direta ou indiretamente para a

degradaccedilatildeo dos meios bioacuteticos e abioacuteticos da Unidade de Conservaccedilatildeo

Art 14 - Os equipamentos comerciais dos permissionaacuterios devem ser padronizados de acordo com os

projetos de implantaccedilatildeo de cada Unidade de Conservaccedilatildeo sendo vedada sua alteraccedilatildeo salvo autorizada

pela diretoria competente da AMMA

Paraacutegrafo Uacutenico Caso seja realizada qualquer obra ou alteraccedilatildeo dos equipamentos cedidos aos

permissionaacuterios sem a devida autorizaccedilatildeo da AMMA a permissatildeo estaraacute imediatamente rescindida podendo a AMMA exercer seu direito em conformidade com o paraacutegrafo 2ordm do artigo 7ordm desta instruccedilatildeo

normativa

Art 15 - Quaisquer benfeitorias que o permissionaacuterio queira fazer ou alteraccedilotildees devem ser

comunicadas previamente agrave AMMA para apreciaccedilatildeo e posterior aprovaccedilatildeo caso o pedido seja entendido

como possiacutevel natildeo sendo estas indenizaacuteveis caracterizando como voluptuaacuterias

Art 16 - Os permissionaacuterios satildeo obrigados a

I zelar pela limpeza e conservaccedilatildeo do local onde estaacute instalado pelo equipamento fixo ou moacutevel

dos sanitaacuterios puacuteblicos das imediaccedilotildees e das instalaccedilotildees da Unidade de Conservaccedilatildeo em que estiver

desempenhando sua atividade independente da disposiccedilatildeo ou material proveniente de outro permissionaacuterio ou

terceiros

II zelar pela manutenccedilatildeo do equipamento fixo ou moacutevel em caso de dano o permissionaacuterio deveraacute realizar devida recuperaccedilatildeo utilizando o mesmo padratildeo e material especificado no projeto de construccedilatildeo no

prazo de 05 (cinco) dias

III acondicionar o lixo em recipientes proacuteprios de acordo com a natureza dos resiacuteduos (reciclaacutevel ou

natildeo orgacircnico entre outros) e no final do expediente em uacutenico local proacuteprio de coleta definido pela AMMA e

custeados por cada permissionaacuterio conforme orientaccedilatildeo rotineira e normas expedidas pela AMMA

IV Nas Unidades de Conservaccedilatildeo onde existe coleta de lixo pelo municiacutepio os resiacuteduos deveratildeo ser

colocados no local destinado para este fim nos dias e no maacuteximo 01 (uma) hora da referida coleta

Art 17 - A ausecircncia do permissionaacuterio no local por mais de 30 (trinta) dias ou por infringecircncia de

normas deste ato acarreta a perda sumaacuteria do direito da permissatildeo da autorizaccedilatildeo e do ponto de

exploraccedilatildeo da atividade podendo ser substituiacutedo automaticamente pelo permissionaacuterio que estiver na lista

de espera que deveraacute se regularizar nos moldes desta instruccedilatildeo

Art 18 - O horaacuterio de exploraccedilatildeo de permissionaacuterios nas Unidades de Conservaccedilatildeo seraacute definido a criteacuterio da AMMA ressalvados os casos excepcionais respeitando sempre os horaacuterios de funcionamento dos

parques

sect 1ordm - Somente seraacute permitido o exerciacutecio das atividades de permissionaacuterio em horaacuterio especial nos

casos de atividades de caraacuteter eventual mediante autorizaccedilatildeo da AMMA e SETURDE

Art 19 - Eacute de responsabilidade do permissionaacuterio solicitar quando do encerramento da atividade ou da

exploraccedilatildeo baixa de sua autorizaccedilatildeo e do seu termo de permissatildeo desde que quitados os deacutebitos com o

Municiacutepio

Art 20 - Os permissionaacuterios responderatildeo pessoalmente civil penal tributaacuteria e administrativamente

por seus atos e de seus prepostos

Paraacutegrafo uacutenico - Constaraacute do termo de permissatildeo claacuteusula compromissaacuteria em que o permissionaacuterio

assumiraacute todas as responsabilidades ciacuteveis administrativas tributaacuteria trabalhistas e principalmente criminais seja por si ou por preposto em relaccedilatildeo a possiacuteveis danos a bens ou pessoas

Art 21 - O permissionaacuterio deveraacute recolher junto a SETURDE a devida Taxa de Licenccedila Eventual e

Taxa de Ocupaccedilatildeo Eventual como tambeacutem junto a AMMA a Taxa de autorizaccedilatildeo para o exerciacutecio e ocupaccedilatildeo

de permissionaacuterios nos parquesbosques municipais e Unidades de Conservaccedilatildeo visando legalizar a ocupaccedilatildeo

desta aacuterea puacuteblica devendo tambeacutem requerer junto a Vigilacircncia Sanitaacuteria da Secretaria Municipal de Sauacutede

a Inspeccedilatildeo Sanitaacuteria

Art 22 - O permissionaacuterio seraacute responsaacutevel caso haja o fornecimento energia eleacutetrica pelo

pagamento da taxa de energia eleacutetrica do equipamento fixo que deveraacute ser requerida pelo mesmo em seu

nome junto agrave concessionaacuteria de energia Devendo apresentar a conta quitada mensalmente ateacute 10 (dez) dias apoacutes

o vencimento O mesmo procedimento deveraacute ser adotado com relaccedilatildeo ao pagamento da taxa de aacutegua caso o

equipamento fixo tenha hidrocircmetro individual

Paraacutegrafo Uacutenico - Caso a Unidade de Conservaccedilatildeo onde seraacute instalado o equipamento fixo natildeo possibilite a individualizaccedilatildeo da energia eleacutetrica seraacute acrescida agrave taxa de utilizaccedilatildeo valor correspondente a

utilizaccedilatildeo de mais 1m2 com a finalidade de custear o pagamento desta energia e desoneraccedilatildeo do municiacutepio

Art 23 - Os permissionaacuterios antes da vigecircncia desta Instruccedilatildeo Normativa teratildeo prazo de 30

(trinta) dias para se adequarem agraves novas exigecircncias

301

Art 24 - Fica revogada em sua integralidade a Instruccedilatildeo Normativa nordm 029 de 19 de agosto de 2008 em

todo o seu teor e as disposiccedilotildees em contraacuterio

Art 25 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos

aos permissionaacuterios que exercem atividades em Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 02 dias do

mecircs de marccedilo de 2011

ADV CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

302

Instruccedilatildeo Normativa nordm 037

ldquoInstitui o Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana de Goiacircnia e

revoga em todo seu teor a Instruccedilatildeo Normativa nordm 30rdquo

O Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA no uso de suas atribuiccedilotildees legais e

em conformidade com a Lei nordm 77471997 e o disposto nos artigos 27 29 e 44 da Lei nordm 85372007

CONSIDERANDO ser a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA o oacutergatildeo local integrante

do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA nos termos da Lei Federal nordm 6938 de 31 de agosto de

1981 - Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente e o disposto no paraacutegrafo uacutenico do artigo 1ordm do Decreto nordm 527 de

29 de fevereiro de 2008

CONSIDERANDO a competecircncia da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA disposta no

item VI do artigo 5ordm do Decreto nordm 527 de 29 de fevereiro de 2008 de elaborar implementar e coordenar a

execuccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana e

CONSIDERANDO que atualmente a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA possui um viveiro altamente sustentaacutevel e capaz de suprir as necessidades e demanda da arborizaccedilatildeo municipal mantendo

de forma suficiente quantitativo de mudas de espeacutecies nativas do cerrado

CAPIacuteTULO I

Art 1 - Fica instituiacutedo o Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana (PDAU) um instrumento municipal

para a implantaccedilatildeo da poliacutetica de plantio preservaccedilatildeo manejo e expansatildeo da arborizaccedilatildeo na cidade de

Goiacircnia revogando automaticamente as disposiccedilotildees contraacuterias principalmente todo o teor da Instruccedilatildeo

Normativa nordm 30 da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

CAPIacuteTULO II

Das Definiccedilotildees

Art 2 - Para os fins previstos nesta Instruccedilatildeo Normativa entende-se por

I - Arborizaccedilatildeo Urbana eacute o conjunto de exemplares arboacutereos que compotildeem a vegetaccedilatildeo

localizada nas vias puacuteblicas (calccediladas canteiros centrais e praccedilas)

II - Manejo eacute a intervenccedilatildeo aplicada agrave arborizaccedilatildeo mediante o uso de teacutecnicas especiacuteficas com

o objetivo de mantecirc-la conservaacute-la e adequaacute-la ao ambiente

III - Espeacutecie exoacutetica eacute a espeacutecie vegetal caracteriacutestica numa determinada aacuterea geograacutefica natildeo

pertencente ao Bioma Cerrado e introduzida de forma artificial no Municiacutepio de Goiacircnia

IV - Espeacutecie exoacutetica invasora eacute a espeacutecie exoacutetica que ao ser introduzida se reproduz com sucesso

resultando no estabelecimento de populaccedilotildees que se expandem e ameaccedilam ecossistemas habitats ou

espeacutecies ocasionando danos econocircmicos e ambientais V - Biodiversidade eacute a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma

determinada aacuterea

VI - Propaacutegulo eacute qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicaacute-lo ou disseminaacute-lo

vegetativamente como por exemplo fragmentos de talo ramo ou outras estruturas

VII - Aacutervores matrizes satildeo espeacutecimes arboacutereos selecionados com caracteriacutesticas morfoloacutegicas

exemplares utilizadas como fornecedoras de sementes ou de propaacutegulos vegetativos com o objetivo de

reproduccedilatildeo da espeacutecie

VIII - Estipe eacute o caule das palmeiras compreendendo desde a inserccedilatildeo com o solo ateacute a gema

que antecede a copa

IX - Fuste eacute a porccedilatildeo inferior do tronco de uma aacutervore desde o solo ateacute a primeira inserccedilatildeo de

galhos

X - Calccedilada eacute a parte do logradouro puacuteblico reservada a circulaccedilatildeo dos pedestres ela eacute mais alta em relaccedilatildeo agrave pista de rolamento para veiacuteculos e vai da quina do meio-fio ateacute o iniacutecio do terreno ou lote

XI - Calccedilada Consciente eacute aquela que atende as normas que regulam a construccedilatildeo e manutenccedilatildeo

das calccediladas de modo a garantir a acessibilidade a permeabilidade do solo a arborizaccedilatildeo e a implantaccedilatildeo

de equipamentos e mobiliaacuterio urbano adequado

XII - Faixa de serviccedilos eacute aquela situada junto ao meio-fio destinada agrave colocaccedilatildeo de equipamentos e

mobiliaacuterio urbano tais como aacutervores grelhas de exaustatildeo e drenagem lixeiras sinalizaccedilatildeo oficial telefones

puacuteblicos caixas de correio da ECT (Empresa de Correios e Teleacutegrafos) hidrantes postes tampas de

inspeccedilatildeo e armaacuterios tubulaccedilotildees e caixas subterracircneas dos sistemas de energia telecomunicaccedilotildees aacutegua e

esgoto das concessionaacuterias bem como rebaixos correspondentes aos acessos para os pedestres e para os

veiacuteculos

XIII - Faixa livre eacute aquela localizada entre a faixa de serviccedilos e a faixa de acesso destinada exclusivamente agrave circulaccedilatildeo de pedestres devendo ser completamente desobstruiacuteda e isenta de

303

interferecircncias tais como desniacuteveis (acima de cinco miliacutemetros) canaletas sulcos ou aberturas no piso

(com largura maior que quinze miliacutemetros) vegetaccedilatildeo mobiliaacuterio urbano equipamentos de infra-estrutura

urbana aflorados (postes armaacuterios de equipamentos e outros) orlas de aacutervores e aacutereas gramadas

rebaixamentos para acesso de veiacuteculos bem como de qualquer outro tipo de interferecircncia ou obstaacuteculo que

reduza a largura da mesma ou prejudique o seu uso

XIV - Faixa de acesso eacute aquela limiacutetrofe ao imoacutevel (terreno lote ou edificaccedilatildeo) e

XV - Inventaacuterio eacute o procedimento de quantificaccedilatildeo e qualificaccedilatildeo de uma determinada populaccedilatildeo

arboacuterea atraveacutes do uso de teacutecnicas estatiacutesticas de abordagem

CAPIacuteTULO III

Dos Objetivos do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana

Art 3 - Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana no acircmbito do Municiacutepio de

Goiacircnia

I - Definir as diretrizes de planejamento implantaccedilatildeo manejo e manutenccedilatildeo da Arborizaccedilatildeo

Urbana

II - Promover a arborizaccedilatildeo como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida

III - Implementar e manter a arborizaccedilatildeo urbana visando a melhoria da qualidade de vida e equiliacutebrio

ambiental

IV - Integrar e envolver a populaccedilatildeo com vistas agrave manutenccedilatildeo e agrave preservaccedilatildeo da arborizaccedilatildeo

urbana e

V - Integrar e envolver os oacutergatildeos puacuteblicos e privados cujas atividades tenham reflexos na arborizaccedilatildeo urbana

Art 4 - A implementaccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana ficaraacute a cargo da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente - AMMA nas questotildees relativas agrave elaboraccedilatildeo dos planos e dos projetos de

implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da arborizaccedilatildeo ficando a cargo da Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia -

COMURG a execuccedilatildeo das atividades relacionadas agrave arborizaccedilatildeo

Paraacutegrafo Uacutenico - Caberaacute a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA em conjunto com a

Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG estabelecer as diretrizes parcerias e planos sistemaacuteticos

de rearborizaccedilatildeo e substituiccedilatildeo gradativa dos exemplares arboacutereos visando agrave manutenccedilatildeo harmocircnica da

arborizaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia

CAPIacuteTULO IV

Das Diretrizes

Art 5 - Quanto ao planejamento manutenccedilatildeo e manejo da arborizaccedilatildeo buscar-se-aacute

I - Estabelecer o Programa de Arborizaccedilatildeo Urbana considerando as caracteriacutesticas de cada regiatildeo

da cidade

II - Planejar a arborizaccedilatildeo considerando os projetos de implantaccedilatildeo de infra-estrutura urbana e das

redes de infra-estrutura subterracircnea e aeacuterea nos casos de abertura ou ampliaccedilatildeo de logradouros pelo

Municiacutepio ou por empreendimentos particulares compatibilizando-os antes de sua execuccedilatildeo

III - Incentivar a implantaccedilatildeo do Manual da Calccedilada Consciente estabelecendo a faixa de acesso

junto ao muro do imoacutevel faixa livre para passagem de pedestres e a faixa de serviccedilo para a instalaccedilatildeo de

equipamentos mobiliaacuterio urbano e arborizaccedilatildeo urbana

IV - Incentivar exigindo que os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Municiacutepio sejam dotados de condiccedilotildees para receber a arborizaccedilatildeo

V - Planejar implantar e realizar o manejo de aacutervores em aacutereas privadas atendendo agraves diretrizes da

legislaccedilatildeo vigente

VI - Exigir para os novos parcelamentos de solo a apresentaccedilatildeo de Projetos de Arborizaccedilatildeo

Urbana devendo os mesmos serem implantados pelo empreendedor apoacutes avaliaccedilatildeo e aprovaccedilatildeo da AMMA

VII - Incentivar a parceria entre a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e a Companhia de

Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG na coordenaccedilatildeo elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo e monitoramento do

Programa Anual de Plantios do Programa de Educaccedilatildeo Ambiental do Programa de Manutenccedilatildeo e do

Monitoramento da Arborizaccedilatildeo

VIII - Incentivar a utilizaccedilatildeo de redes compactas ou outras tecnologias em projetos novos e em

substituiccedilatildeo agraves redes antigas de distribuiccedilatildeo de energia eleacutetrica compatibilizando-os com a arborizaccedilatildeo

urbana IX - Exigir que as atividades de poda eou extirpaccedilatildeo de unidades arboacutereas sejam executadas pelo

oacutergatildeo municipal competente apoacutes a emissatildeo da devida autorizaccedilatildeo pela Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA estando o infrator sujeito agraves penalidades previstas em lei

X - Coibir o vandalismo impedindo a utilizaccedilatildeo de pinturas fixaccedilatildeo de placas perfuraccedilatildeo com

pregos e outros objetos nos troncos das aacutervores visando manter o exemplar arboacutereo em sua forma natural

304

XI - Preservar a convivecircncia harmoniosa entre a arborizaccedilatildeo urbana monumentos e preacutedios

histoacutericos

XII - Adotar medidas de monitoramento da arborizaccedilatildeo histoacuterica do municiacutepio visando agrave

preservaccedilatildeo e quando da necessidade de substituiccedilatildeo manter a perspectiva da arborizaccedilatildeo histoacuterica

XIII - Controlar infestaccedilatildeo de espeacutecies vegetais parasitas cupins lagartas e outras pragas e

XIV - Incentivar convecircnios com instituiccedilotildees de ensino a fim de pesquisar e testar espeacutecies

arboacutereas nativas do cerrado visando a sua introduccedilatildeo na arborizaccedilatildeo das vias puacuteblicas

Art 6 - Quanto aos instrumentos de desenvolvimento urbano

I - Utilizar na revitalizaccedilatildeo de espaccedilos urbanos jaacute consagrados espeacutecies arboacutereas de referecircncia para

o local

II - Utilizar espeacutecies arboacutereas tiacutepicas da regiatildeo como forma de valorizar o bioma Cerrado e III - Em projetos de arborizaccedilatildeo devem ser priorizadas as espeacutecies predominantes para os espaccedilos e

logradouros antigos exceto quando forem exoacuteticas invasoras

Art 7 - Quanto agrave melhoria da qualidade de vida e o equiliacutebrio ambiental

I - Utilizar predominantemente espeacutecies nativas do cerrado em projetos de arborizaccedilatildeo de ruas

avenidas e canteiros centrais com vistas a promover a biodiversidade

II - Diversificar as espeacutecies utilizadas na arborizaccedilatildeo puacuteblica e privada como forma de assegurar a

estabilidade e atrair a fauna local

III - Estabelecer programas de arborizaccedilatildeo utilizando espeacutecies que atraem a fauna nos logradouros e

constituam corredores de ligaccedilatildeo com as aacutereas verdes adjacentes e

IV - Nos projetos procedimentos de parcelamento do solo deveratildeo ser atendidas as diretrizes da

AMMA para a aprovaccedilatildeo de projetos de arborizaccedilatildeo Art 8 - Quanto ao monitoramento da arborizaccedilatildeo

a) De aacutereas puacuteblicas

I - Caberaacute agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA estabelecer um cronograma

integrado de plantio e manutenccedilatildeo visando substituir as mudas que vierem a morrer como tambeacutem

estabelecer as diretrizes para a realizaccedilatildeo das podas de conduccedilatildeo e outras atividades necessaacuterias agrave

sobrevivecircncia e crescimento das mesmas a serem executadas pela COMURG ou quando for o caso pela

proacutepria AMMA

II - Informatizar todas as accedilotildees dados e documentos referentes agrave arborizaccedilatildeo urbana com vistas

a manter o cadastro permanentemente atualizado mapeando todos os exemplares arboacutereos

III - Monitorar os exemplares adultos em especial os da espeacutecie monguba visando a sua retirada

antecipada com o objetivo de evitar a sua queda natural

IV - Caberaacute a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA expedir autorizaccedilatildeo preacutevia agraves empresas puacuteblicas e privadas mediante solicitaccedilatildeo fundamentada que desejarem distribuir mudas agrave

populaccedilatildeo e

V - Para os casos de manutenccedilatildeo e substituiccedilatildeo de redes de infra-estrutura subterracircnea e aeacuterea

existentes deveratildeo ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execuccedilatildeo do serviccedilo com a

proteccedilatildeo da arborizaccedilatildeo devendo a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA ser ouvida

previamente nos casos de poda ou extirpaccedilatildeo de exemplares arboacutereos

CAPIacuteTULO V

Da Participaccedilatildeo da Comunidade

Art 9 - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA deveraacute desenvolver programas de educaccedilatildeo ambiental com vistas a

I - Conscientizar a comunidade da importacircncia da preservaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da arborizaccedilatildeo

urbana

II - Desenvolver programas de educaccedilatildeo ambiental junto agrave rede escolar de ensino visando

conscientizar a comunidade escolar sobre a importacircncia da arborizaccedilatildeo urbana e o meio ambiente

III - Reduzir o vandalismo e o nuacutemero de infraccedilotildees relacionadas a danos a arborizaccedilatildeo urbana

IV - Compatibilizar accedilotildees puacuteblico-privadas para viabilizar a implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da arborizaccedilatildeo

urbana

V - Conscientizar a populaccedilatildeo da importacircncia da construccedilatildeo de aacutereas permeaacuteveis vegetando-as

com grama ou forraccedilatildeo ao redor de cada aacutervore ou a implantaccedilatildeo da Calccedilada Consciente e

VI - Conscientizar a comunidade da importacircncia de plantio de espeacutecies nativas do cerrado visando

agrave preservaccedilatildeo e agrave manutenccedilatildeo do equiliacutebrio ecoloacutegico

CAPIacuteTULO VI

Da vegetaccedilatildeo em Aacutereas Puacuteblicas

305

Seccedilatildeo I

Da Formaccedilatildeo dos Grupos de Trabalho

Art 10 - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e a Companhia de Urbanizaccedilatildeo de

Goiacircnia - COMURG constituiratildeo um grupo de trabalho multidisciplinar com teacutecnicos das aacutereas de

Agronomia Engenharia Florestal Engenharia Ambiental Engenharia Civil Biologia e Arquitetura com as

seguintes atribuiccedilotildees

I - Implantar o Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana de Goiacircnia visando o adequado planejamento

da arborizaccedilatildeo

II - Relacionar as espeacutecies arboacutereas a serem utilizadas na arborizaccedilatildeo urbana como tambeacutem as que natildeo

deveratildeo ser utilizadas III - Desenvolver um programa de produccedilatildeo de mudas

IV - Implementar os programas de educaccedilatildeo ambiental com objetivo de diminuir os iacutendices de

vandalismo na arborizaccedilatildeo envolvendo a comunidade nos projetos sensibilizando os estudantes e a

populaccedilatildeo na formaccedilatildeo de uma consciecircncia criacutetico-responsaacutevel quanto ao meio ambiente

V - Desenvolver o programa anual de implantaccedilatildeo da arborizaccedilatildeo urbana definindo suas metas os

logradouros a serem arborizados os programas de monitoramento e manutenccedilatildeo dos exemplares arboacutereos

VI - Desenvolver um programa de substituiccedilatildeo gradativa das mongubas

VII - Unificar a metodologia de trabalho dos diferentes oacutergatildeos da Prefeitura Municipal integrantes

deste grupo quanto agrave arborizaccedilatildeo

VIII - Diagnosticar a populaccedilatildeo de aacutervores da cidade por meio de inventaacuterio quali-quantitativo

mapeando o local e a espeacutecie na forma de cadastro informatizado mantendo-o permanentemente atualizado Este cadastro seraacute integrado ao MUBDG - Mapa Urbano Baacutesico Digital de Goiacircnia

IX - Embasando-se no diagnoacutestico do inciso anterior definir as regiotildees do Municiacutepio de

Goiacircnia de acordo com as peculiaridades da arborizaccedilatildeo e o meio ambiente que as constitui para servir de base

para o planejamento de accedilotildees e melhoria da qualidade ambiental

X - Identificar com base no diagnoacutestico a ocorrecircncia de espeacutecies arboacutereas indesejadas definindo

metodologias de substituiccedilatildeo gradual destes exemplares (espeacutecies toacutexicas ou com fitossanidade

comprometida sistema radicular agressivo dentre outras) com vistas a promover a adequaccedilatildeo da

arborizaccedilatildeo urbana

XI - Definir a metodologia de combate agraves espeacutecies vegetais parasitas por ocasionarem a

mortalidade de espeacutecimes arboacutereos caso natildeo sejam controladas na fase inicial

XII - Definir metodologia para remoccedilatildeo de tocos pelo particular e

XIII - Identificar aacutereas potenciais para novos plantios estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantaccedilatildeo priorizando as aacutereas menos arborizadas

Art 11 - A criteacuterio da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA poderaacute ser criado um grupo de

trabalho envolvendo outros oacutergatildeos da administraccedilatildeo municipal em pareceria com instituiccedilotildees de ensino ONGs

associaccedilotildees empresas dentre outros buscando discutir assuntos especiacuteficos da arborizaccedilatildeo urbana

Seccedilatildeo II

Da Produccedilatildeo de Mudas

Art 12 - Caberaacute aos viveiros de produccedilatildeo de mudas da Prefeitura Municipal de Goiacircnia dentre

outras atribuiccedilotildees

I - Produzir mudas visando atingir os padrotildees miacutenimos estabelecidos para plantio em vias puacuteblicas devendo ter os seguintes padrotildees

a) Estar livre de pragas e doenccedilas

b) Possuir raiacutezes bem formadas e com vitalidade

c) Estar viccedilosa e resistente capaz de sobreviver em pleno sol

d) Possuir fuste retiliacuteneo rijo e lenhoso sem deformaccedilatildeo ou tortuosidade que comprometa o seu uso

na arborizaccedilatildeo

e) O sistema radicular deve estar embalado em saco plaacutestico tambor plaacutestico ou de lata

f) Deve ter uma altura miacutenima de 150 metros de fuste sem bifurcaccedilotildees

II - Identificar e cadastrar aacutervores-matrizes para a produccedilatildeo de mudas e sementes

III - Implementar um banco de sementes

IV - Testar espeacutecies com predominacircncia de nativas natildeo-usuais com o objetivo de introduzi-las

na arborizaccedilatildeo urbana V - Priorizar a produccedilatildeo de mudas de espeacutecies nativas do cerrado objetivando a introduccedilatildeo destas na

arborizaccedilatildeo urbana e

VI - Promover o intercacircmbio de mudas e sementes com outros oacutergatildeos instituiccedilotildees puacuteblicas ou

privadas

306

Seccedilatildeo III

Do Plantio

Art 13 - A execuccedilatildeo do plantio deveraacute ser feita de acordo com o Anexo II obedecendo aos seguintes

criteacuterios

I - Providenciar a abertura da cova com dimensotildees miacutenimas de 60 cm de altura largura e

profundidade

II - Retirar o substrato quando de boa qualidade poderaacute ser misturado na proporccedilatildeo de 11 com

composto orgacircnico para preenchimento da cova e uma vez sendo de maacute qualidade deveraacute ser substituiacutedo por

terra orgacircnica

III - Poderaacute ser utilizada uma adubaccedilatildeo quiacutemica na proporccedilatildeo de 300 gramas de calcaacuterio dolomiacutetico com mais 200 gramas de NPK 6-30-6 por cova

IV - A muda com fuste bem definido deveraacute ser plantada no centro da cova e na mesma altura em que

se encontrava no viveiro sem enterrar o caule e sem deixar as raiacutezes expostas

V - Apoacutes o completo preenchimento da cova com o substrato deveraacute o mesmo ser comprimido

por accedilatildeo mecacircnica em outros termos um pisotear suave para natildeo danificar a muda

VI - Apoacutes o plantio a muda deveraacute ser abundantemente irrigada ateacute a sua completa consolidaccedilatildeo

e estruturaccedilatildeo ou seja o seu completo estabelecimento

VII - As mudas que natildeo sobreviverem deveratildeo ser substituiacutedas no periacuteodo maacuteximo de 60 dias apoacutes

o plantio

VIII - Utilizar tutor de proteccedilatildeo de muda que deveraacute ser apontado em uma das extremidades e cravado

no fundo da cova O tutor poderaacute ser de madeira ou bambu tendo as dimensotildees miacutenimas de 220 metros de altura sendo 70 centiacutemetros enterrados na cova A muda deveraacute ser amarrada ao tutor em forma de

ldquooito deitadordquo visando evitar a queda da planta por accedilatildeo do vento e

IX - Deveraacute ser utilizado o gradil de proteccedilatildeo da muda que poderaacute ser de madeira ou de ferro na

forma quadrada ou circular O gradil deveraacute ter as dimensotildees de 60 centiacutemetros de largura por 130 metros

de altura acima do solo

Art 14 - Para fins de novos projetos de arborizaccedilatildeo e substituiccedilatildeo de exemplares a distacircncia

miacutenima entre as unidades arboacutereas e os equipamentos urbanos deveraacute ser de

I - 5 metros da confluecircncia do alinhamento predial da esquina

II - 2 metros das bocas-de-lobo e caixas de inspeccedilatildeo

III - 2 metros de entrada de veiacuteculos (garagens)

IV - 4 a 6 metros de postes com ou sem transformadores de acordo com o porte da espeacutecie

V - 5 metros de semaacuteforos VI - 7 a 10 metros de distacircncia entre aacutervores de acordo com o porte da espeacutecie e

VII - 060 metro do meio-fio podendo chegar a 030 metro dependendo da largura da calccedilada e da

espeacutecie Tais medidas natildeo se aplicam aos canteiros centrais

Art 15 - Nos passeios puacuteblicos o proprietaacuterio do imoacutevel deveraacute atender a legislaccedilatildeo vigente e deixar

uma aacuterea permeaacutevel em torno de cada aacutervore de seu lote atendendo os seguintes criteacuterios

I - Existindo possibilidade teacutecnica verificada pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -AMMA

seraacute exigido o respeito agrave faixa de acesso faixa livre e a faixa de serviccedilo

II - Obrigatoacuterio agrave manutenccedilatildeo das dimensotildees miacutenimas de 60 centiacutemetros de aacuterea permeaacutevel ao redor da

aacutervore sem pavimentaccedilatildeo

III - Nas calccediladas em que agraves raiacutezes das aacutervores estiverem aflorando o proprietaacuterio do imoacutevel deveraacute

mediante orientaccedilatildeo teacutecnica da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA ampliar a aacuterea permeaacutevel e executar obras para adequar o passeio puacuteblico agrave forma das raiacutezes e

IV - Nas aacutereas privadas deveratildeo atender as condiccedilotildees apontadas no artigo 13

Art 16 - Para liberaccedilatildeo do HABITE-SE seraacute realizada vistoria preacutevia pela Agecircncia Municipal do

Meio Ambiente - AMMA a fim de verificar a necessidade de plantio quantificar o nuacutemero de mudas e a(s)

espeacutecie(s) a ser(em) plantada(s)

I - Quando houver a necessidade de adequaccedilatildeo da arborizaccedilatildeo do passeio puacuteblico o requerente

assinaraacute um Termo de Compromisso Ambiental - TCA que teraacute forccedila de tiacutetulo executivo extrajudicial

II - Apoacutes a assinatura do TCA seraacute emitido o Parecer Teacutecnico necessaacuterio para a liberaccedilatildeo do

Habite-se

Art 17 - O requerente deveraacute protocolizar o requerimento junto a Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA solicitando vistoria teacutecnica

I - Para a formalizaccedilatildeo do processo instruir-se-aacute o procedimento com o preenchimento do Requerimento (modelo AMMA) e coacutepias dos seguintes documentos carteira de identidade documento

oficial constando o nuacutemero do CPFMF comprovante de endereccedilo todos devidamente acompanhados dos

originais para confirmaccedilatildeo de autenticidade e pagamento de taxa especiacutefica para vistoria E quando

solicitado a apresentaccedilatildeo de planta baixa da edificaccedilatildeo

Art 18 - Para liberaccedilatildeo de alvaraacutes de reforma modificaccedilatildeo de projeto com ou sem acreacutescimo e

307

microrreforma para unidades uni-familiares tambeacutem seraacute exigido o disposto no artigo 16

Seccedilatildeo IV

Do Manejo e Conservaccedilatildeo da Arborizaccedilatildeo

Art 19 - Apoacutes a implantaccedilatildeo do projeto de arborizaccedilatildeo seraacute indispensaacutevel a realizaccedilatildeo dos trabalhos de

manejo e conservaccedilatildeo pelo responsaacutevel nos seguintes termos

I - A muda deveraacute receber irrigaccedilatildeo pelo menos trecircs vezes por semana no periacuteodo de seca ou

quando natildeo haja precipitaccedilatildeo de chuvas

II - A criteacuterio teacutecnico a muda poderaacute receber adubaccedilatildeo orgacircnica ou quiacutemica suplementar

utilizando 100 gramas de NPK 10-10-10 por cova devendo ser por cobertura III - as brotaccedilotildees laterais deveratildeo ser eliminadas principalmente as basais evitando a

competiccedilatildeo com os ramos da copa por nutrientes a formaccedilatildeo de touceiras e consequentemente

facilitando a circulaccedilatildeo de pedestres

IV - Deveraacute ser realizado o retutoramento perioacutedico das mudas

V - Em caso de morte de muda a mesma deveraacute ser reposta em um periacuteodo natildeo superior a 30

dias

VI - Realizar vistorias perioacutedicas e sistemaacuteticas tanto para as accedilotildees de conduccedilatildeo como para reparos aos

vandalismos ou mortes naturais das mudas plantadas pelo Municiacutepio

VII - As mudas nascidas no passeio puacuteblico ou indevidamente plantadas poderatildeo a criteacuterio

teacutecnico da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA ser removidas eou substituiacutedas e

VIII - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA e a Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG deveratildeo promover a capacitaccedilatildeo permanente da matildeo-de-obra para a manutenccedilatildeo das aacutervores

no Municiacutepio Quando se tratar de matildeo-de-obra terceirizada a AMMA exigiraacute comprovaccedilatildeo de

capacitaccedilatildeo teacutecnica para trabalhos em arborizaccedilatildeo

Seccedilatildeo V

Da Poda

Art 20 - As podas de ramos e galhos nas aacutervores localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio deveratildeo

seguir os seguintes criteacuterios

I - Somente poderatildeo ser executadas pela Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia -COMURG

apoacutes vistoria e autorizaccedilatildeo preacutevia da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA salvo os casos de

risco iminente em que deveraacute ser elaborado um Termo de Parceria preacutevio entre a AMMA e a COMURG prevendo as diretrizes e os casos para esta Accedilatildeo

II - Para a realizaccedilatildeo da vistoria teacutecnica deveraacute ser formalizado processo especiacutefico sendo

necessaacuteria a juntada ao Requerimento (modelo AMMA) de coacutepias dos seguintes documentos carteira de

identidade documento oficial constando o nuacutemero do CPFMF comprovante de endereccedilo devidamente

acompanhados dos originais para confirmaccedilatildeo de autenticidade e pagamento de taxa especiacutefica para

vistoria

III - A poda de raiacutezes somente poderaacute ser executada em casos especiais mediante a presenccedila de

teacutecnicos da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

IV - Manter a copa das aacutervores com a maior integridade possiacutevel e

V - A poda de ramos ou galhos em aacutervores onde seja constatada a presenccedila de nidificaccedilatildeo

habitada somente poderaacute ser realizada apoacutes a desocupaccedilatildeo dos ninhos

Seccedilatildeo VI

Da Extirpaccedilatildeo e Substituiccedilatildeo de Aacutervores

Art 20 - A Extirpaccedilatildeo de aacutervores localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio deveraacute seguir os

seguintes criteacuterios

I - Somente poderatildeo ser executadas pela Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia -COMURG

apoacutes vistoria e autorizaccedilatildeo preacutevia da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA salvo os casos de

risco iminente em que deveraacute ser elaborado um Termo de Parceria preacutevio entre a AMMA e a COMURG

prevendo as diretrizes e os casos para esta Accedilatildeo

II - Essa atividade deveraacute ser realizada sempre que os teacutecnicos da Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA verificarem problemas de fitossanidade ou que causem interferecircncia em obras de interesse social

III - Deveratildeo ser priorizadas as remoccedilotildees de aacutervores mortas ou com fitossanidade comprometida

que possam causar riscos aos transeuntes e veiacuteculos e

IV - Para a realizaccedilatildeo da vistoria teacutecnica deveraacute ser formalizado processo especiacutefico sendo

necessaacuteria a juntada ao Requerimento (modelo AMMA) de coacutepias dos seguintes documentos carteira de

308

identidade documento oficial constando o nuacutemero do CPFMF comprovante de endereccedilo devidamente

acompanhado do original para confirmaccedilatildeo de autenticidade e pagamento da taxa especiacutefica para vistoria

Art 21 - A substituiccedilatildeo de aacutervores localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio deveraacute seguir os

seguintes criteacuterios

I - Seraacute firmado um Termo de Compromisso Ambiental de acordo com o Anexo III visando a

substituiccedilatildeo da aacutervore que seraacute removida O proprietaacuterio se comprometeraacute pelo(s) plantio(s) e manutenccedilatildeo(otildees)

da(s) nova(s) muda(s) que seraacute(atildeo) plantada(s)

II - A indicaccedilatildeo da(s) espeacutecie(s) a ser(em) plantada(s) deveraacute considerar todas as caracteriacutesticas

urbanas existentes na calccedilada tais como largura da calccedilada e pista de rolamento existecircncia e tipo de fiaccedilatildeo

de distribuiccedilatildeo de energia eleacutetrica eou multiserviccedilos mobiliaacuterio urbano e outros equipamentos puacuteblicos

traacutefego de veiacuteculos e pedestres III - Apoacutes a remoccedilatildeo da aacutervore (tronco e copa) pela Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia -

COMURG o compromissaacuterio teraacute um prazo de 30 (trinta) dias para a retirada do toco e realizaccedilatildeo do

plantio recomendado e

IV - Natildeo seraacute admitida a remoccedilatildeo de aacutervore(s) sem o devido plantio de nova(s) muda(s) exceto

nos casos em que seja impossibilitado por motivos teacutecnicos

Seccedilatildeo VII

Da Destinaccedilatildeo dos Resiacuteduos da Poda e Extirpaccedilatildeo de Aacutervores

Art 22 - A Prefeitura Municipal deveraacute implantar um programa especiacutefico para destinaccedilatildeo dos

resiacuteduos da poda e extirpaccedilatildeo de aacutervores priorizando a trituraccedilatildeo dos galhos visando a compostagem orgacircnica

Seccedilatildeo VIII

Da Dendrocirurgia

Art 23 - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA deveraacute desenvolver mecanismos para a

atividade de dendrocirurgia sendo utilizada apenas em aacutervores adultas de grande valor paisagiacutestico eou

histoacuterico

Seccedilatildeo IX

Dos Transplantes

Art 24 - Os transplantes quando necessaacuterios e tecnicamente viaacuteveis deveratildeo ser autorizados pela

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 25 - A execuccedilatildeo dos serviccedilos de transplantes na arborizaccedilatildeo urbana do Municiacutepio seraacute

realizada pela Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG

CAPIacuteTULO VII

Da Vegetaccedilatildeo em Aacutereas Particulares

Seccedilatildeo I

Dos Estacionamentos

Art 26 - Todo estacionamento de veiacuteculos ao ar livre deveraacute ser arborizado

Paraacutegrafo Uacutenico - O projeto de arborizaccedilatildeo deveraacute atender as especificaccedilotildees constantes no artigo 13

e a execuccedilatildeo do mesmo deveraacute atender ao disposto no Anexo II desta norma

Seccedilatildeo II

Da Arborizaccedilatildeo de Aacuterea Interna

Art 27 - O requerente deveraacute abrir processo de vistoria junto aos postos de atendimento da

Prefeitura Municipal de Goiacircnia ou Protocolo na Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA para

Autorizaccedilatildeo da(s) Extirpaccedilatildeo(otildees) de Aacutervore(s)

Paraacutegrafo uacutenico - Comporaacute o rol de documentos necessaacuterios para a abertura de processo para

Autorizaccedilatildeo de Extirpaccedilatildeo de Aacutervores I - Preenchimento do requerimento

II - Coacutepia de comprovante de endereccedilo

III - Coacutepia de documento pessoal com nuacutemero do CPFMF

IV - Pagamento de taxa (DUAM)

V - Apresentaccedilatildeo do Uso do Solo emitido pela SEPLAM caso necessaacuterio e

309

VI - Apresentaccedilatildeo de planta baixa da edificaccedilatildeo nos casos de remoccedilatildeo de aacutervore(s) para liberaccedilatildeo de

aacuterea para edificaccedilatildeo

Art 28 - Compete ao proprietaacuterio da aacuterea particular a remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) autorizada(s)

Art 29 - Para as solicitaccedilotildees de remoccedilatildeo de mais de 15 (quinze) aacutervores e para as aacutereas de

relevacircncia ambiental assim definidas pela AMMA deveraacute ser apresentado um Laudo de Vegetaccedilatildeo

elaborado por profissional habilitado com a devida Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica - ART seguindo

as diretrizes dessa Agecircncia e efetuando a necessaacuteria compensaccedilatildeo ambiental

Art 30 - Para as aacutereas internas de domiacutenio federal ou estadual deveraacute ser formalizado

processo conforme o artigo 27 estando agrave autorizaccedilatildeo para remoccedilatildeo de aacutervore(s) sujeita agrave avaliaccedilatildeo teacutecnica da

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art 31 - A tiacutetulo de compensaccedilatildeo ambiental pelos danos natildeo mitigaacuteveis o requerente deveraacute I - Doar a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA de 10 (dez) a 50 (cinquumlenta) mudas

de espeacutecies nativas do bioma cerrado a serem definidas pela AMMA para cada aacutervore a ser removida Tais

mudas deveratildeo possuir altura de 40 a 50 centiacutemetros

II - A definiccedilatildeo do quantitativo de mudas seraacute em funccedilatildeo da espeacutecie do porte da importacircncia ambiental

e histoacuterica e

III - Arborizar o passeio puacuteblico em frente ao imoacutevel para o qual foi solicitada a remoccedilatildeo da(s)

aacutervore(s) A AMMA poderaacute requerer a apresentaccedilatildeo de Projeto de Arborizaccedilatildeo para anaacutelise e aprovaccedilatildeo

quando for verificada a necessidade

Paraacutegrafo 1ordm - Havendo interesse da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA a

compensaccedilatildeo ambiental estipulada poderaacute ser revertida em bens eou serviccedilos visando o desenvolvimento

das atividades preferencialmente nas accedilotildees ligadas agrave Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo - DIRUCAMMA

Paraacutegrafo 2ordm - A conversatildeo em bens ou serviccedilos deveraacute considerar o valor de mercado de cada

muda

Art 32 - Compete a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA a vistoria in loco verificar o

quantitativo de aacutervore(s) a ser(em) removida(s) validar o Laudo de Vegetaccedilatildeo caso exigido e estipular qual a

compensaccedilatildeo ambiental pertinente conforme definido no artigo 31 inciso I

Art 33 - Para a liberaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) deveraacute ser firmado Termo de

Compromisso AmbientalCompensaccedilatildeo Ambiental seraacute assinado pelo Requerente e pelo Presidente da Agecircncia

Municipal do Meio Ambiente em 03 (trecircs) vias sendo que este documento teraacute forccedila de tiacutetulo executivo extra

judicial posto que ainda constaraacute multa pelo descumprimento

Paraacutegrafo uacutenico Somente seraacute expedida a autorizaccedilatildeo apoacutes o pagamento e ou cumprimento da

Compensaccedilatildeo Ambiental devidamente comprovada nos Autos Art 34 - A autorizaccedilatildeo para remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) em propriedade particular serve apenas para o

corte de aacutervore(s) natildeo tendo valor para transporte de lenha eou toras

Art 35 - A autorizaccedilatildeo para remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) teraacute validade de 01 (um) ano

Seccedilatildeo III

Da Arborizaccedilatildeo de Novos Parcelamentos

Art 36 - Para a emissatildeo da Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo eacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo do Projeto

de Arborizaccedilatildeo Urbana do empreendimento Devendo seguir as diretrizes dessa Agecircncia contemplando a

indicaccedilatildeo das espeacutecies para logradouro puacuteblico com planta urbaniacutestica contendo os locais de plantio largura

de rua e calccedilada bem como a locaccedilatildeo do posteamento discriminando o tipo de fiaccedilatildeo aeacuterea de distribuiccedilatildeo de energia eleacutetrica

Paraacutegrafo Uacutenico - O projeto de arborizaccedilatildeo deveraacute atender as especificaccedilotildees constantes no artigo

13 e a execuccedilatildeo do mesmo deveraacute atender ao disposto no AnexoII

Art 37 - A partir da data da publicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa ficam revogadas todas as

disposiccedilotildees em contraacuterio inclusive a Instruccedilatildeo Normativa nordm 30

Art 38 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

ao(s) ___ dia(s) do mecircs de _________ de 2011

PEDRO HENRIQUE GONCcedilALVES LIRA

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia nordm 5230 de 21 de novembro de 2011

310

_________________________________________

ANEXO I

Descriccedilatildeo das espeacutecies arboacutereas que natildeo devem ser utilizadas na arborizaccedilatildeo dos logradouros puacuteblicos

devido agraves caracteriacutesticas de seus frutos raiacutezes e por possuiacuterem princiacutepios toacutexicos

Descriccedilatildeo das espeacutecies arboacutereas encontradas na arborizaccedilatildeo de Goiacircnia e que natildeo se recomendam os seus

plantios nos logradouros puacuteblicos

311

_________________________________________

ANEXO II

Observaccedilatildeo a largura da abertura permeaacutevel e a distacircncia da muda em relaccedilatildeo ao meio-fio estatildeo vinculadas agrave

largura da calccedilada e ao porte da espeacutecie plantada

312

_________________________________________

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL PESSOA FIacuteSICA Ndeg 20 - GEARBAMMA

Pelo presente instrumento denominado Termo de Compromisso Ambiental o(a)

Sr(a)__________________________________________________ ( C P F ) _________________________

telefone_________________endereccedilo_________________________________________________________

nesta capital denominado COMPROMISSAacuteRIO(A) vem perante a AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO

AMBIENTE - AMMA neste Termo denominada COMPROMITENTE criada pela Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007 publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio nordm 4150 de 29 de junho de 2007 situada agrave Rua 75

esquina com a Rua 66 Edifiacutecio Monte Liacutebano Setor Central nesta Capital inscrita sob o CGCMF nordm

089318210001-53 visando a compensaccedilatildeo de impactos ambientais firmar compromisso ambiental

mediante as seguintes claacuteusulas e condiccedilotildees

CLAacuteUSULA PRIMEIRA DO OBJETO - O presente Termo de Compromisso Ambiental tem por

objeto a OBRIGACcedilAtildeO DO COMPROMISSAacuteRIO(A) em realizar o plantio futuro de ________________

muda(s) da (s) espeacutecie (s) __________________________________ na faixa de serviccedilos do logradouro

puacuteblico sito a _______________________________ Goiacircnia Estado de Goiaacutes conforme definido pela

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA mediante parecer ou aprovaccedilatildeo de projeto em

atendimento ao Parecer Teacutecnico nordm _____________ anexado a estes autos sob protocolo nordm ___________________ onde deveraacute executar a manutenccedilatildeo e monitoramento das respectivas mudas como

forma de compensar os impactos ambientais causados pela extirpaccedilatildeo de _____________________________

exemplar (es) arboacutereos da espeacutecie(s)______________________________________________

CLAacuteUSULA TERCEIRA A(s) remoccedilatildeo(otildees) da(s) aacutervore(s) descrita(s) na Claacuteusula Primeira

seraacute(atildeo) realizada(s) pela Prefeitura Municipal atraveacutes do oacutergatildeo municipal competente para que o(a)

COMPROMISSAacuteRIO(A) possa executar o(s) plantio(s) da(s) muda(s) da(s) espeacutecie(s) no endereccedilo acima

descrito num prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias apoacutes a(s) remoccedilatildeo(otildees) da(s) aacutervore(s)

CLAacuteUSULA QUARTA A Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARBAMMA efetuaraacute vistoria in

loco para averiguaccedilatildeo da efetiva conclusatildeo da atividade que se trata este Termo de Compromisso

Ambiental O(A) COMPROMISSAacuteRIO(A) poderaacute comunicar esta Gerecircncia quando realizar o plantio das mudas atraveacutes do telefone (62) 3524-1438

CLAacuteUSULA QUINTA O(A) COMPROMISSAacuteRIO(A) afirma ter conhecimento que o presente

Termo de Compromisso Ambiental possui eficaacutecia de tiacutetulo executivo extrajudicial podendo ser executado

diante do natildeo cumprimento de qualquer de suas claacuteusulas no prazo previsto apoacutes notificaccedilatildeo desta Agecircncia

CLAacuteUSULA SEXTA Elege as partes o foro da Comarca de Goiacircnia para dirimir quaisquer litiacutegios

que por ventura venham a ocorrer entre as partes

CLAacuteUSULA SEacuteTIMA O natildeo cumprimento de qualquer das claacuteusulas e obrigaccedilotildees aqui assumidas

incorreraacute multa no valor no valor de R$ 500000 (cinco mil reais) acrescido do valor correspondente a 10 vezes o valor das mudas que deveriam ter sido plantadas a ser pago pelo COMPROMISSAacuteRIO mediante

depoacutesito em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente Conta Corrente nordm 0638-6 Agecircncia nordm 1842

Operaccedilatildeo nordm 006 Caixa Econocircmica Federal sem prejuiacutezo do compromisso assumido

E por estarem ambas as partes de acordo assinam o presente em 03 vias de igual teor E declaro

ainda que estou recebendo 01 (uma) via deste Termo de Compromisso Ambiental juntamente com 01 (uma)

coacutepia das Recomendaccedilotildees Teacutecnicas de Plantio

Goiacircnia ____ de _____________ de 20__

__________________________________ Compromissaacuterio(a)

______________________________________

Teacutecnico(a) da Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo UrbanaAMMA

1ordf Via (Requerente) 2ordf Via (Processo) 3ordf Via Arquivo

313

________________________________________

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL PESSOA JURIacuteDICA Nordm 20-GEARBAMMA

Pelo presente instrumento denominado Termo de Compromisso Ambiental

____________________________ pessoa juriacutedica de direito__________ registrada no CNPJ sob o

nordm__________________ telefone________________ com sede na_________________________________

Goiacircnia Goiaacutes neste ato devidamente representada pelo(a) Sr(a) __________________________________

conforme instrumento de outorga em anexo doravante denominado COMPROMISSAacuteRIO(A) vem perante a

AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA neste Termo denominada

COMPROMITENTE criada pela Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007 publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio nordm 4150 de 29 de junho de 2007 situada na Rua 75 esquina com a Rua 66 Edifiacutecio Monte Liacutebano

Setor Central nesta Capital inscrita no CGCMF sob o nordm 089318210001-53 visando a compensaccedilatildeo de

impactos ambientais firmar compromisso ambiental mediante as seguintes claacuteusulas e condiccedilotildees

CLAacuteUSULA PRIMEIRA DO OBJETO - O presente Termo de Compromisso Ambiental tem por

objeto a OBRIGACcedilAtildeO DO COMPROMISSAacuteRIO(A) em realizar o plantio de __________ muda(s) da(s)

espeacutecie(s) _______________ na faixa de serviccedilos do logradouro puacuteblico sito a

__________________________________ Goiacircnia Goiaacutes conforme definido pela Agecircncia Municipal do Meio

Ambiente - AMMA mediante parecer ou aprovaccedilatildeo de projeto em atendimento ao Parecer Teacutecnico nordm

______________ anexado a estes autos protocolado sob nordm ___________________ onde deveraacute executar

ainda a manutenccedilatildeo e monitoramento das respectivas mudas como forma de compensar os impactos ambientais causados pela extirpaccedilatildeo de ___________________________ exemplar(es) arboacutereos da(s)

espeacutecie(s)__________________________________

CLAacuteUSULA TERCEIRA A(s) remoccedilatildeo(otildees) da(s) aacutervore(s) descrita(s) na Claacuteusula Primeira

seraacute(atildeo) realizada(s) pela Prefeitura Municipal atraveacutes do oacutergatildeo municipal competente para que o(a)

COMPROMISSAacuteRIO(A) possa executar o(s) plantio(s) da(s) muda(s) da(s) espeacutecie(s) no endereccedilo acima num

prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias apoacutes a(s) remoccedilatildeo(otildees) da(s) aacutervore(s)

CLAacuteUSULA QUARTA A Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARB AMMA efetuaraacute vistoria in

loco para averiguaccedilatildeo da efetiva conclusatildeo da atividade que se trata este Termo de Compromisso

Ambiental O(A) COMPROMISSAacuteRIO(A) poderaacute comunicar essa Gerecircncia quando realizar o plantio

atraveacutes do telefone (62) 3524-1438

CLAacuteUSULA QUINTA O(A) COMPROMISSAacuteRIO(A) afirma ter conhecimento que o presente

Termo de Compromisso Ambiental possui eficaacutecia de tiacutetulo executivo extrajudicial podendo ser executado

diante do natildeo cumprimento de qualquer de suas claacuteusulas no prazo previsto apoacutes notificaccedilatildeo desta Agecircncia

CLAacuteUSULA SEXTA Elege as partes o foro da Comarca de Goiacircnia para dirimir quaisquer litiacutegios

que por ventura venham a ocorrer entre as partes

CLAacuteUSULA SEacuteTIMA O natildeo cumprimento de qualquer das claacuteusulas e obrigaccedilotildees aqui assumidas

incorreraacute multa no valor de R$ 500000 (cinco mil reais) acrescido do valor correspondente a 100 (cem) vezes o

valor das mudas que deveriam ter sido plantadas a ser pago pelo COMPROMISSAacuteRIO mediante depoacutesito em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente Conta Corrente nordm 0638-6 Agecircncia nordm 1842 Operaccedilatildeo nordm

006 Caixa Econocircmica Federal sem prejuiacutezo do compromisso assumido

E por estarem ambas as partes de acordo assinam o presente em 03 vias de igual teor E declaro

ainda que estou recebendo 01 (uma) via deste Termo de Compromisso Ambiental juntamente com 01 (uma)

coacutepia das Recomendaccedilotildees Teacutecnicas de Plantio

Goiacircnia ____ de _____________ de 20__

_______________________________________

Compromissaacuterio(a)

_______________________________________

Teacutecnico(a) da Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo UrbanaAMMA

1ordf Via (Requerente) 2ordf Via (Processo) 3ordf Via Arquivo

314

_________________________________________

AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ndash AMMA

TERMO DE RESPONSABILIDADE

ENTREGA DE EPI E UNIFORME

Declaro para os devidos que recebi os EPIs acima escritos e treinamento referente ao uso

e conservaccedilatildeo dos mesmos e as Normas de Seguranccedila exigidas pela AMMA e me comprometo

bull Usaacute-los apenas para finalidade a que se destina

bull Responsabilizar-me por sua guarda e conservaccedilatildeo

bull Comunicar ao gerente de aacuterea qualquer modificaccedilatildeo que os tornem improacuteprios para o uso

bull Responsabilizar-me pela danificaccedilatildeo do EPI devido ao uso inadequado ou fora das atividades a

que se destinabem como pelo seu extravio

solicitar somente e receber novos EPIs apoacutes ter realizado a devoluccedilatildeo do EPI usado mesmo este

estando improacuteprio para o uso

Devolver todos os EPIacutes uniformes e crachaacute que me foram entregues assim que eu fizer mais

parte do quadro de funcionaacuterios da AMMA seja por encerramento de contrato desistecircncia ou demissatildeo

Declaro ainda estar ciente de que o uso eacute obrigatoacuterioSob Pena de ser unido conforme Lei ndeg 6514 de 22 de dezembro de 1977art158

Goiacircnia de 2011

Goiacircnia de de 2011

_____________________________

Assinatura do funcionaacuterio

315

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA CONJUNTA AMMA E SECULT Nordm 0012005

PRESIDENTE MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees legais em

conformidade com o art 27 X do Regimento Interno desta Agecircncia constante do Decreto nordm 1232 de 9 de

junho de 1999 e de acordo com a Lei 7747 de 13 de novembro de 1997 e

O SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DA CULTURA no uso de suas atribuiccedilotildees legais que lhe confere a

Lei Municipal de Incentivo agrave Cultura nordm 7957 de 06 de janeiro de 2000 alterada pela Lei nordm 8146 de 27 de

dezembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nordm 973 de 01 de abril de 2003

CONSIDERANDO que o Museu de Artes de Goiacircnia o Centro Livre de Artes e seus arredores

estarem inseridos na Unidade de Conservaccedilatildeo denominada Bosque dos Buritis CONSIDERANDO que a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente eacute o Oacutergatildeo competente para a

elaboraccedilatildeo dos instrumentos de regulamentaccedilatildeo e normatizaccedilatildeo das formas de uso das Unidades de Conservaccedilatildeo

de Goiacircnia conforme previsatildeo da Lei ndeg 99852000

RESOLVEM

I ndash O estacionamento do Museu de Artes de Goiacircnia e Centro Livre de Artes fica de uso exclusivo dos

funcionaacuterios do Museu do Centro Livre de Artes e do Bosque do Buritis

II ndash Fica proibida a lavagem de veiacuteculos nas dependecircncias do Parque

III ndash Fica proibida a cobranccedila de estacionamento e a praacutetica de vigias de carros estranhos aos quadros

funcionais da Prefeitura de Goiacircnia

IV ndash Fica proibida a entrada de veiacuteculos de carga nas dependecircncias do Parque V ndash Ficam proibidas interferecircncias nas edificaccedilotildees do Parque sem a preacutevia autorizaccedilatildeo da AMMA e do

Conselho do Patrimocircnio Cultural

VI ndash Fica determinado que na elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo do Plano de Manejo da referida Unidade de

Conservaccedilatildeo sejam integrados o Museu de Artes de Goiacircnia e o Centro Livre Artes ao referido Plano

VII ndash Determinar a divulgaccedilatildeo muacutetua do Museu Centro Livre e Bosque para que se efetive a

integraccedilatildeo destes

VIII ndash Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 20 dias do mecircs

de setembro de 2005

Adv Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente

Kleber Branquinho Adorno

Secretaacuterio Municipal de Cultura

Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3739 de 13 de outubro de 2005

316

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA CONJUNTA Nordm 001 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispotildee sobre normas para regulamentaccedilatildeo de drenagem pluvial

urbana e implantaccedilatildeo de sub-solo no Municiacutepio de Goiacircnia

O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA E O

SECRETAacuteRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEPLAM no uso de suas

atribuiccedilotildees legais e regulamentares conforme art 27 inciso III da Lei nordm 8537 de 20062007 e art 1ordm e 52 X

do Decreto nordm 1330 de 04082000

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 002 de 18041996 a Resoluccedilatildeo

CONAMA Nordm 237 de 19121997 a Lei nordm 6938 de 31081981 regulamentada pelo Decreto nordm 99274 de

06071990 que daacute competecircncia ao oacutergatildeo local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e

atividades efetivas e potencialmente causadoras de impacto ambiental local e estabelece a competecircncia

normativa dos Municiacutepios

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nordm 171 de 29 de maio de 2007 que dispotildee sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Municiacutepio de Goiacircnia e daacute outras providencias em seu Art 14

inciso V aliacutenea ldquofrdquo prevecirc a implantaccedilatildeo de um programa visando incentivar e estimular o aumento das aacutereas

permeaacuteveis na malha urbana de Goiacircnia inclusive fomentando a instalaccedilatildeo de poccedilos de recarga e retenccedilatildeo o

inciso VII aliacuteneas ldquobrdquo e ldquocrdquo que prevecircem a busca de alternativas de reutilizaccedilatildeo da aacutegua com novas alternativas

de captaccedilatildeo para usos que natildeo requeiram padrotildees de potabilidade aleacutem de exigir para as edificaccedilotildees de grande

porte e para atividades com grande consumo de aacutegua a implantaccedilatildeo de instalaccedilotildees para reutilizaccedilatildeo de aacutegua para

fins natildeo potaacuteveis o inciso XIII aliacutenea ldquoerdquo que propotildee a seleccedilatildeo de aacutereas para implantaccedilatildeo de bacias de contenccedilatildeo

de aacutegua pluvial

CONSIDERANDO o disposto na ldquoCarta de Goiacircnia ndash Drenagem Urbanardquo documento oriundo do 1ordm

Foacuterum de Drenagem Urbana do Estado de Goiaacutes realizado em 11052006

CONSIDERANDO que drenagem urbana eacute a denominaccedilatildeo usualmente empregada para designar

sistemas destinados a escoar o excesso de aacutegua pluvial na malha urbana CONSIDERANDO que o ciclo hidroloacutegico sofre fortes alteraccedilotildees nas aacutereas urbanas devido

principalmente agrave reduccedilatildeo da aacuterea de permeabilidade superficial do solo agrave canalizaccedilatildeo do escoamento e a

crescente desvegetaccedilatildeo das aacutereas especialmente protegidas

CONSIDERANDO que eacute dever do poder puacuteblico e da sociedade reduzir o impacto da urbanizaccedilatildeo

sobre o ciclo hidroloacutegico da regiatildeo assegurar a preservaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo das nascentes reduzir a possibilidade

de inundaccedilotildees na malha urbanizada e minimizar o impacto das redes de drenagem pluvial sobre os cursos

hiacutedricos

CONSIDERANDO que o modelo de urbanizaccedilatildeo das cidades brasileiras em sua concepccedilatildeo de

drenagem urbana minimizou a capacidade de Recarga do Lenccedilol Freaacutetico Controle de Inundaccedilotildees

Aproveitamento de Aacuteguas Pluviais e Recuperaccedilatildeo de Nascentes Urbanas

CONSIDERANDO que a melhor maneira de evitar a reduccedilatildeo da disponibilidade hiacutedrica eacute assegurar seu ciclo hidroloacutegico natural

RESOLVEM

Art 1ordm Esta Instruccedilatildeo Normativa aplica-se a todos os empreendimentos urbaniacutesticos e da construccedilatildeo

civil a serem implantados e que interfiram no sistema de drenagem urbana do Municiacutepio de Goiacircnia realizados

pela iniciativa puacuteblica e privada

Art 2ordm Os projetos arquitetocircnicos eou urbaniacutesticos a serem aprovados na Secretaria Municipal de

Planejamento ndashSEPLAM deveratildeo incluir mecanismos redutores de vazatildeo de volume de escoamento e de carga

poluidora quando for o caso visando assegurar a recarga dos aquumliacuteferos e a reduccedilatildeo dos impactos sobre a malha

viaacuteria e fundos de vales prevenindo inundaccedilotildees conforme art 87 da Lei nordm 171 de 29052007

Art 3ordm Eacute responsabilidade de todos os novos empreendimentos urbaniacutesticos a manutenccedilatildeo da condiccedilatildeo

sustentaacutevel de descarga pluvial de sua respectiva aacuterea Paraacutegrafo uacutenico - A manutenccedilatildeo da condiccedilatildeo sustentaacutevel de descarga pluvial ficaraacute condicionada ao

Coeficiente de Defluacutevio (C) a ser definido pela AMMA

Art 4ordm O percentual de aacuterea de permeabilidade nos projetos urbaniacutesticos natildeo poderaacute substituir o iacutendice

de aacuterea verde exigiacutevel para implantaccedilatildeo de equipamentos urbanos espaccedilos livres e aacutereas de preservaccedilatildeo

permanente

Art 5ordm As obras de implantaccedilatildeo em aacutereas puacuteblicas deveratildeo prever sistemas de infiltraccedilatildeo eou

retenccedilatildeo

Art 6ordm Em funccedilatildeo da necessidade de aacutereas verdes a aacuterea de permeabilidade exigida nos projetos

arquitetocircnicos natildeo poderaacute ser integralmente substituiacuteda por caixas de recarga do lenccedilol freaacutetico conforme art

128 da Lei Complementar nordm 171 de 29052007

Art 6ordm Todos os novos projetos de arquitetura e engenharia sejam eles residenciais ou comerciais prestadores de serviccedilos eou induacutestrias ficam obrigados a implementar sistemas de retenccedilatildeo eou infiltraccedilatildeo de

317

aacuteguas pluviais dotando de um volume de reservaccedilatildeo miacutenima de 10 msup3 para cada 200 msup2 de aacuterea de projeccedilatildeo

impermeabilizada

Art 7ordm O rebaixamento provisoacuterio de lenccedilol freaacutetico por bombeamento necessaacuterio em alguns projetos

para viabilizar a implantaccedilatildeo de fundaccedilotildees soacute seraacute autorizado apoacutes anaacutelise dos impactos e posterior autorizaccedilatildeo

pela AMMA

sect1ordm No caso de existecircncia de escavaccedilotildees abaixo do niacutevel do terreno natural deveraacute ser exigido em

anexo ao projeto de arquitetura o laudo de sondagem geoteacutecnica do local com indicaccedilatildeo do niacutevel do lenccedilol

freaacutetico referente ao mecircs de abril para fornecer subsiacutedios para a aprovaccedilatildeo na SEPLAM e na AMMA

Art 8ordm Fica proibido o rebaixamento permanente do lenccedilol freaacutetico

Art 9ordm - Os sistemas de recarga de lenccedilol freaacutetico que estejam em desacordo com as exigecircncias teacutecnicas

e legais deste ato normativo outras legislaccedilotildees normas teacutecnicas e com as exigecircncias das licenccedilas ambientais seratildeo passiacuteveis de autuaccedilatildeo ateacute agrave sua total adequaccedilatildeo conforme disposiccedilatildeo da Lei nordm 960598 e do Decreto

Federal nordm 317999

Art 10 Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos

processos de licenciamento ambiental jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Secretaria revogando-se todas as disposiccedilotildees em

contraacuterio

Adv Clarismino Luiz Pereira Juacutenior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

Francisco Vale Juacutenior

Secretaacuterio Municipal de Planejamento

318

INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA CONJUNTA Nordm 001 DE 17 DE MARCcedilO DE 2009

ldquoRegulamenta rotina para a concessatildeo da licenccedila de localizaccedilatildeo e funcionamento para os

estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares e dispotildee sobre a

exclusatildeo de Licenccedila Ambiental para todos os bares e outros estabelecimentos comerciais

especializados em servir bebidas no municiacutepio de Goiacircniardquo

O SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO A SECRETAacuteRIA

MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOcircMICO O SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DE

FINANCcedilAS O SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DE SAacuteUDE no uso de suas atribuiccedilotildees regimentais O

PRESIDENTE DA AGEcircNICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees legais em

conformidade com o art 27 X do Regimento Interno constante do Decreto nordm 1232 de 9 de junho de 1999 e

de acordo com a Lei 7747 de 13 de novembro de 1997 CONSIDERANDO que a defesa do cidadatildeo da ordem puacuteblica e interesse social satildeo direitos

fundamentais inscupidos na Carta Magna da Repuacuteblica

CONSIDERANDO que a racionalizaccedilatildeo e a melhoria dos serviccedilos puacuteblicos (CDC art 4ordm inciso VII)

representam um dos princiacutepios que orientam as relaccedilotildees de consumo no atendimento das necessidades dos

consumidores sendo a adequada e eficaz prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos em geral garantidos como direito

baacutesico do consumidor (CDC art 6ordm inciso X) aleacutem da obrigatoriedade de respeito agrave sua dignidade sauacutede e

seguranccedila

CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 237 de 19121997 a Lei nordm 6938 de

31081981 regulamentada pelo Decreto nordm 99274 de 06071990 que daacute competecircncia ao oacutergatildeo local do

SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente causadoras de

impacto ambiental local e estabelece a competecircncia normativa dos Municiacutepios

CONSIDERANDO o interesse da Administraccedilatildeo Puacuteblica Municipal em desburocratizar o tracircmite dos processos administrativos oriundos das atividades comerciais nesta Capital inclusive na concessatildeo da

documentaccedilatildeo pertinente ao Cadastro de Atividades Econocircmica ndash CAE Uso do Solo Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e

Funcionamento e Licenccedila Ambiental

CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia na

forma da Lei Complementar nordm 014 de 29 de dezembro de 1999

RESOLVEM

Art 1ordm - As rotinas para a concessatildeo da licenccedila e a emissatildeo do alvaraacute de localizaccedilatildeo e funcionamento

previsto nos art 111 e art 112 da Lei Complementar nordm 014 de 29 de dezembro de 1992 passam a adotar o

processo administrativo ora instituiacutedo no que concerne agrave documentaccedilatildeo e procedimento

I ndash Documento de Informaccedilatildeo Sobre o Uso do Solo admitindo a atividade para o local pretendido II ndash Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiaacutes

III ndash Alvaraacute sanitaacuterio quando for o caso

IV ndash Licenccedila ambiental quando for o caso

Art 2ordm - Juntamente com a emissatildeo do documento de Informaccedilatildeo Sobre o Uso do Solo seraacute dada a

ciecircncia acerca do Termo de Embargo para o imoacutevel

Art 3ordm - O cadastramento na Secretaria de Financcedilas seraacute efetivado de imediato a pedido do

contribuinte natildeo lhe assegurando o desempenho de suas atividades sem o respectivo alvaraacute de localizaccedilatildeo e

funcionamento

Art 4ordm - Do termo de vistoria lavrado pelo Departamento de Fiscalizaccedilatildeo de Posturas e Abastecimento

da SEDEM deveraacute conter apenas itens de sua competecircncia funcional

Art 5ordm - A pedido do contribuinte poderaacute ser concedida a licenccedila provisoacuteria para localizaccedilatildeo e

funcionamento quando natildeo devidamente instruiacutedo o processo ou alguma pendecircncia sanaacutevel pelo prazo de 60 (sessenta) dias improrrogaacutevel

Art 6ordm - O Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar a licenccedila ambiental eou o

alvaraacute sanitaacuterio poderatildeo ser juntados ao processo apoacutes a concessatildeo da licenccedila provisoacuteria para localizaccedilatildeo e

funcionamento

Art 7ordm - Seratildeo chamados agrave ordem os processos com pendecircncias e em tramitaccedilatildeo na SEDEM para nova

anaacutelise agrave luz desta Instruccedilatildeo Normativa e da Lei ndeg 8617 de 09 de janeiro de 2008

Art 8ordm - Ficam excluiacutedos de requerer a Licenccedila Ambiental todos os bares e outros estabelecimentos

comerciais especializados em servir bebidas que se enquadram nas atividades de grau de incomodidade 1 e 2

conforme dispotildee a Lei Municipal n ordm 861708 cuja aacuterea construiacuteda e utilizada seja inferior a 50000 m2

(quinhentos metros quadrados) e que natildeo utilizam ldquosom ao vivordquo

Paraacutegrafo Uacutenico ndash Os estabelecimentos enquadrados no ldquocaputrdquo devem manter em suas instalaccedilotildees caixa de gordura e ainda participar do Programa de Coleta Seletiva incluindo a coleta do oacuteleo vegetal

Art 9ordm - Todos os estabelecimentos comerciais que utilizem som mecacircnico devem requerer perante a

Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA a devida Autorizaccedilatildeo para ldquoSOM PERMANENTErdquo

Art 10 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos

319

processos de licenciamento ambiental jaacute em tramitaccedilatildeo na Agecircncia Municipal do Meio Ambiente revogando-se

todas as disposiccedilotildees em contraacuterio

Goiacircnia aos dias 16 do mecircs de marccedilo de 2009

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Secretaacuterio Municipal de Planejamento e Urbanismo

Neyde Aparecida da Silva

Secretaacuteria Municipal de Desenvolvimento Econocircmico

Daacuterio Deacutelio Campos

Secretaacuterio Municipal de Financcedilas

Paulo Rassi

Secretaacuterio Municipal de Sauacutede

Clarismino Luiz Pereira Junior

Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente

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