Coletânea de Legislação Ambiental · 2012. 4. 23. · Listagem de fauna considerada doméstica...
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Coletacircnea de Legislaccedilatildeo AmbientalColetacircnea de Legislaccedilatildeo Ambiental Prefeitura
de Goiacircnia
COLETAcircNEA DE LEGISLACcedilAtildeOAMBIENTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIAcircNIAAGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
2012
COLETAcircNEA DE LEGISLACcedilAtildeOAMBIENTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIAcircNIAAGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
PAULO DE SIQUEIRA GARCIAPrefeito de Goiacircnia
OSMAR MAGALHAtildeESSecretaacuterio Municipal de Governo
MIZAIR LEMESPresidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente
VALDOMIRO JOSEacute FERREIRADiretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental
ORGANIZACcedilAtildeOAlessandra Pimentel Accioly Maia
Patriacutecia Alencar de Mendonccedila
COLABORADORESClarismino Luiz Pereira Juacutenior
Ivan Soares de Gouvecirca Filho
Joseacute de Moraes Neto e equipe da Assessoria Juriacutedica
Nedy de Castro Jendiroba
Vicente Batista Filho
FOTOSMauro Juacutenio Rodrigues Silva
IacuteNDICE
1 - LEGISLACcedilAtildeO PRINCIPAL
11 Decreto Federal nordm 65142008 - Dispotildee sobre as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo federal para apuraccedilatildeo destas infraccedilotildees e daacute outras providecircncias
07
12 Lei Complementar Municipal nordm 0141992 - Institui o Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia e daacute outras providecircncias 30
2 - LEGISLACcedilAtildeO FEDERAL COMPLEMENTAR
21 Lei nordm 69381981 - Dispotildee sobre a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo e daacute outras providecircncias
75
22 Lei nordm 96051998 - Dispotildee sobre as sanccedilotildees penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e daacute outras providecircncias
90
23 Lei nordm 123052010 - Institui a Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos altera a Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e daacute outras providecircncias
101
24 Decreto nordm 74042010 - Regulamenta a Lei no 12305 de 2 de agosto de 2010 que institui a Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos cria o Comitecirc Interministerial da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e o Comitecirc Orientador para a Implantaccedilatildeo dos Sistemas de Logiacutestica Reversa e daacute outras providecircncias
115
25 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 0011990 - Dispotildee sobre criteacuterios e padrotildees de emissatildeo de ruiacutedos decorrentes de quaisquer atividades industriais comerciais sociais ou recreativas inclusive as de propaganda poliacutetica
130
26 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 2371997 - Dispotildee sobre a revisatildeo e complementaccedilatildeo dos procedimentos e criteacuterios utilizados para o licenciamento ambiental
131
27 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 2581999 - Determina que as empresas fabricantes e as importadoras de pneumaacuteticos ficam obrigadas a coletar e dar destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada aos pneus inserviacuteveis
137
28 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 3072002 - Estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil
139
29 Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 3582005 - Dispotildee sobre o tratamento e a disposiccedilatildeo final dos resiacuteduos dos serviccedilos de sauacutede e daacute outras providecircncias
142
210 Anexo 1 da Portaria Nordm 931998 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis (IBAMA) - Listagem de fauna considerada domeacutestica para fins de operacionalizaccedilatildeo do IBAMA
148
3 - LEGISLACcedilAtildeO ESTADUAL COMPLEMENTAR
31 Lei ndeg 85441978 - Dispotildee sobre o controle da poluiccedilatildeo do meio ambiente 151 32 Lei ndeg 125961995 - Institui a Poliacutetica Florestal do Estado de Goiaacutes e daacute outras providecircncias 153
4 - LEGISLACcedilAtildeO MUNICIPAL COMPLEMENTAR
41 Decreto Municipal nordm 21351994 - Regulamenta o Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia ndash Lei Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro de 1992
160
42 Decreto Municipal nordm 13472004 - Regulamenta a Lei Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro de 1992 concernente a exploraccedilatildeo de publicidade e conteacutem outras providecircncias
175
43 Decreto nordm 5272008 - Aprova o Regimento Interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e daacute outras providecircncias
183
44 Decreto Municipal ndeg 21492008 - Dispotildee sobre as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo municipal para apuraccedilatildeo destas infraccedilotildees e daacute outras providecircncias
223
45 Decreto Municipal nordm 38612009 - Regulamenta a fiscalizaccedilatildeo lanccedilamento e cobranccedila de taxa de serviccedilo puacuteblico pela limpeza de terreno situados no Municiacutepio de Goiacircnia (Macro-Zona Construiacuteda)
224
46 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0022005 - Institui o Diploma de Meacuterito Ambiental a ser concedido aos empreendimentos e atividades que desenvolveram importantes projetos ambientais no Municiacutepio de Goiacircnia
226
47 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0042005 - Institui as diretrizes para o licenciamento ambiental de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que regulamentam os meios de publicidade e propaganda no Municiacutepio de Goiacircnia
227
48 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0052005 ndash Institui as diretrizes para a autorizaccedilatildeo das empresas de distribuiccedilatildeo de panfletos para panfletagem e estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que regulamentam os meios de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de panfletos no Municiacutepio de Goiacircnia
228
49 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0062005 - Dispotildee sobre a realizaccedilatildeo de audiecircncias puacuteblicas e daacute outras providecircncias 231 410 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0072005 - Dispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de fontes natildeo ionizantes ndash telefonia
celular raacutedio e TV no Municiacutepio de Goiacircnia233
411 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0092005 - Estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil disciplinando as accedilotildees necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais e institui as Diretrizes Baacutesicas para o licenciamento ambiental dos transportadores de resiacuteduos soacutelidos oriundos da construccedilatildeo civil para locais de transbordo e de destinaccedilatildeo final destes resiacuteduos no Municiacutepio de Goiacircnia
236
412 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0102006 - Estabelece diretrizes para a realizaccedilatildeo de eventos com a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros em geral estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que visam proteger o bem estar e o sossego puacuteblico no Municiacutepio de Goiacircnia
239
413 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0112006 - Dispotildee sobre normas para o licenciamento ambiental de poccedilos no Municiacutepio de Goiacircnia 241 414 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0122006 - Instituir as diretrizes ambientais para licenciamento ambiental de parcelamento do Solo
Urbano no Municiacutepio de Goiacircnia243
415 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0132006 - Dispotildee sobre a substituiccedilatildeo das aacutervores da espeacutecia Fiacutecus benjamina localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio de Goiacircnia
246
416 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0142006 - Institui o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal - LAS para empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental
250
417 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0162006 ndash Instituir o uso da Capina Quiacutemica na parte interna das Unidades de Conservaccedilatildeo 255 418 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0172007 - Cria normas para o licenciamento Instalaccedilatildeo e uso para utilidade puacuteblica de alto-falantes
em centros comerciais regulamentando a aliacutenea c do sect 3ordm do Art 51 da Lei Complementar nordm 014 de 29 de dezembro de 1992
257
419 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0182007 - Dispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para fins de uso de imagem com eventos e similares
258
420 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0192006 - Dispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de Posto de Abastecimento Postos Revendedores de Combustiacuteveis e Instalaccedilatildeo de Sistema Retalhista -ISR no Municiacutepio de Goiacircnia
260
421 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0202007 - Dispotildee sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia para fins de uso e imagem com eventos e similares regulamentando e alterando a Instruccedilatildeo Normativa Nordm 00307
271
422 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0212007 - Dispotildee sobre a necessidade de assistecircncia advocatiacutecia no firmamento dos Termos de Acordo assinados entre a AMMA e terceiros
272
423 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0222007 - Dispotildee sobre normas para visitaccedilatildeo de Parques e Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia
273
424 Instruccedilatildeo Normativa nordm 232007 - Dispotildee sobre a numeraccedilatildeo das Instruccedilotildees Normativas da AMMA 274 425 Instruccedilatildeo Normativa nordm 242007 - Altera o art 5deg da Instruccedilatildeo Normativa nordm 015 de 15 de setembro de 2005 276 426 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0252009 - Institui as diretrizes e procedimentos para a autorizaccedilatildeo dos veiacuteculos que promovam
atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade sonora em logradouros puacuteblicos277
427 Instruccedilatildeo Normativa nordm 262008 - Estabelece paracircmetros que visam a organizaccedilatildeo e a execuccedilatildeo dos serviccedilos relacionados a accedilatildeo da Fiscalizaccedilatildeo Ambiental no cumprimento da Lei Complementar ndeg 1322004
280
428 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0272008 - Estabelece diretrizes e procedimentos para aplicaccedilatildeo da compensaccedilatildeo ambiental de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental
281
429 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0282008 - Classifica as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e institui a Zona de Amortecimento das mesmas
285
430 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0292008 - Dispotildee sobre normas para o funcionamento do comeacutercio ambulante nas Unidades de Conservaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia
287
431 Instruccedilatildeo Normativa nordm 0312009 - Altera o caput e o sect 1ordm do art 7ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm028 de 18 de agosto de 2008 que classifica as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e institui a Zona de Amortecimento das mesmas que passa a vigorar com a seguinte alteraccedilatildeo
289
432 Instruccedilatildeo Normativa ndeg 0322010 - Institui as diretrizes para o Licenciamento Ambiental das atividades de Reparaccedilatildeo de Veiacuteculos Automotores Funilaria eou Pintura Usinagem eou Retificaccedilatildeo de Motores
290
433 Instruccedilatildeo Normativa ndeg 0332010 - Institui diretrizes e procedimentos para a obtenccedilatildeo de autorizaccedilatildeo para o exerciacutecio da atividade de divulgaccedilatildeo de publicidade sonora em veiacuteculos dentro das vias puacuteblicas ou em locais de livre acesso ao puacuteblico ficando revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio
294
434 Instruccedilatildeo Normativa ndeg 0342010 - Dispotildee sobre normas para o funcionamento do serviccedilo permissionaacuterio nas Unidades de Conservaccedilatildeo Parquesbosques ou Aacutereas Verdes no Municiacutepio de Goiacircnia revogando as disposiccedilotildees em contraacuterio
298
435 Instruccedilatildeo Normativa ndeg 0372010 - Institui o Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana de Goiacircnia e revoga em todo seu teor a Instruccedilatildeo Normativa nordm 30
302
436 Instruccedilatildeo Normativa Conjunta AMMA e SECULT nordm 0012005 - Dispotildee sobre o Museu de Artes de Goiacircnia e Centro Livre de Artes
315
437 Instruccedilatildeo Normativa Conjunta nordm 0012007 - Dispotildee sobre normas para regulamentaccedilatildeo de drenagem pluvial urbana e implantaccedilatildeo de sub-solo no Municiacutepio de Goiacircnia
316
438 Instruccedilatildeo Normativa Conjunta nordm 0012009 - Regulamenta rotina para a concessatildeo da licenccedila de localizaccedilatildeo e funcionamento para os estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares e dispotildee sobre a exclusatildeo de Licenccedila Ambiental para todos os bares e outros estabelecimentos comerciais especializados em servir bebidas no municiacutepio de Goiacircnia
318
1 - LEGISLACcedilAtildeO PRINCIPAL
7
DECRETO Nordm 6514 DE 22 DE JULHO DE 2008
Dispotildee sobre as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas ao meio ambiente
estabelece o processo administrativo federal para apuraccedilatildeo destas
infraccedilotildees e daacute outras providecircncias
O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso das atribuiccedilotildees que lhe confere o art 84 incisos IV e VI
aliacutenea ldquoardquo da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no Capiacutetulo VI da Lei no 9605 de 12 de fevereiro de
1998 e nas Leis nos 9784 de 29 de janeiro de 1999 8005 de 22 de marccedilo de 1990 9873 de 23 de novembro de 1999 e 6938 de 31 de agosto de 1981
DECRETA
CAPIacuteTULO I
DAS INFRACcedilOtildeES E SANCcedilOtildeES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seccedilatildeo I
Das Disposiccedilotildees Gerais
Art 1o Este Capiacutetulo dispotildee sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanccedilotildees administrativas
Art 2o Considera-se infraccedilatildeo administrativa ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que viole as regras
juriacutedicas de uso gozo promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo do meio ambiente conforme o disposto na Seccedilatildeo III
deste Capiacutetulo
Paraacutegrafo uacutenico O elenco constante da Seccedilatildeo III deste Capiacutetulo natildeo exclui a previsatildeo de outras
infraccedilotildees previstas na legislaccedilatildeo
Art 3o As infraccedilotildees administrativas satildeo punidas com as seguintes sanccedilotildees
I - advertecircncia
II - multa simples
III - multa diaacuteria
IV - apreensatildeo dos animais produtos e subprodutos da biodiversidade inclusive fauna e flora
instrumentos petrechos equipamentos ou veiacuteculos de qualquer natureza utilizados na infraccedilatildeo IV - apreensatildeo dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos
objeto da infraccedilatildeo instrumentos petrechos equipamentos ou veiacuteculos de qualquer natureza utilizados na
infraccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
V - destruiccedilatildeo ou inutilizaccedilatildeo do produto
VI - suspensatildeo de venda e fabricaccedilatildeo do produto
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas
VIII - demoliccedilatildeo de obra
IX - suspensatildeo parcial ou total das atividades e
X - restritiva de direitos
sect 1o Os valores estabelecidos na Seccedilatildeo III deste Capiacutetulo quando natildeo disposto de forma diferente referem-
se agrave multa simples e natildeo impedem a aplicaccedilatildeo cumulativa das demais sanccedilotildees previstas neste Decreto sect 2o A caracterizaccedilatildeo de negligecircncia ou dolo seraacute exigiacutevel nas hipoacuteteses previstas nos incisos I e II do sect
3o do art 72 da Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998
Art 4o A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees administrativas deveraacute observar os seguintes criteacuterios
Art 4o O agente autuante ao lavrar o auto de infraccedilatildeo indicaraacute as sanccedilotildees estabelecidas neste Decreto
observando (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
I - gravidade dos fatos tendo em vista os motivos da infraccedilatildeo e suas consequumlecircncias para a sauacutede puacuteblica
e para o meio ambiente
II - antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislaccedilatildeo de interesse ambiental e
III - situaccedilatildeo econocircmica do infrator
sect 1o Para a aplicaccedilatildeo do disposto no inciso I o oacutergatildeo ou entidade ambiental estabeleceraacute de forma
objetiva criteacuterios complementares para o agravamento e atenuaccedilatildeo das sanccedilotildees administrativas (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 2o As sanccedilotildees aplicadas pelo agente autuante estaratildeo sujeitas agrave confirmaccedilatildeo pela autoridade
julgadora (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Subseccedilatildeo I
Da Advertecircncia
Art 5o A sanccedilatildeo de advertecircncia poderaacute ser aplicada mediante a lavratura de auto de infraccedilatildeo para as
8
infraccedilotildees administrativas de menor lesividade ao meio ambiente garantidos a ampla defesa e o contraditoacuterio
sect 1o Consideram-se infraccedilotildees administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a
multa maacutexima cominada natildeo ultrapasse o valor de R$ 100000 (mil reais) ou que no caso de multa por unidade
de medida a multa aplicaacutevel natildeo exceda o valor referido
sect 2o Sem prejuiacutezo do disposto no caput caso o agente autuante constate a existecircncia de irregularidades
a serem sanadas lavraraacute o auto de infraccedilatildeo com a indicaccedilatildeo da respectiva sanccedilatildeo de advertecircncia ocasiatildeo em que
estabeleceraacute prazo para que o infrator sane tais irregularidades
sect 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido o agente autuante certificaraacute o ocorrido nos autos e
daraacute seguimento ao processo estabelecido no Capiacutetulo II
sect 4o Caso o autuado por negligecircncia ou dolo deixe de sanar as irregularidades o agente autuante
certificaraacute o ocorrido e aplicaraacute a sanccedilatildeo de multa relativa agrave infraccedilatildeo praticada independentemente da advertecircncia
Art 6o A sanccedilatildeo de advertecircncia natildeo excluiraacute a aplicaccedilatildeo de outras sanccedilotildees
Art 7o Fica vedada a aplicaccedilatildeo de nova sanccedilatildeo de advertecircncia no periacuteodo de trecircs anos contados do
julgamento da defesa da uacuteltima advertecircncia ou de outra penalidade aplicada
Subseccedilatildeo II
Das Multas
Art 8o A multa teraacute por base a unidade hectare metro cuacutebico quilograma metro de carvatildeo-mdc
esteacutereo metro quadrado duacutezia estipe cento milheiros ou outra medida pertinente de acordo com o objeto
juriacutedico lesado Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo ou entidade ambiental poderaacute especificar a unidade de medida aplicaacutevel para
cada espeacutecie de recurso ambiental objeto da infraccedilatildeo
Art 9o O valor da multa de que trata este Decreto seraacute corrigido periodicamente com base nos iacutendices
estabelecidos na legislaccedilatildeo pertinente sendo o miacutenimo de R$ 5000 (cinquumlenta reais) e o maacuteximo de R$
5000000000 (cinquumlenta milhotildees de reais)
Art 10 A multa diaacuteria seraacute aplicada sempre que o cometimento da infraccedilatildeo se prolongar no tempo
sect 1o Constatada a situaccedilatildeo prevista no caput o agente autuante lavraraacute auto de infraccedilatildeo indicando
aleacutem dos requisitos constantes do art 97 o valor da multa-dia
sect 2o O valor da multa-dia deveraacute ser fixado de acordo com os criteacuterios estabelecidos neste Decreto natildeo
podendo ser inferior ao miacutenimo estabelecido no art 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples
maacutexima cominada para a infraccedilatildeo
sect 3o Lavrado o auto de infraccedilatildeo seraacute aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capiacutetulo II deste Decreto
sect 4o O agente autuante deveraacute notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou
regularizada a situaccedilatildeo que deu causa agrave lavratura do auto de infraccedilatildeo
sect 5o Por ocasiatildeo do julgamento do auto de infraccedilatildeo a autoridade ambiental deveraacute julgar o valor da
multa-dia e decidir o periacuteodo de sua aplicaccedilatildeo
sect 6o O valor da multa seraacute consolidado e executado periodicamente apoacutes o julgamento final nos casos
em que a infraccedilatildeo natildeo tenha cessado
sect 7o A celebraccedilatildeo de termo de compromisso de reparaccedilatildeo ou cessaccedilatildeo dos danos encerra a contagem da
multa diaacuteria
sect 4o A multa diaacuteria deixaraacute de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao oacutergatildeo
ambiental documentos que comprovem a regularizaccedilatildeo da situaccedilatildeo que deu causa agrave lavratura do auto de infraccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situaccedilatildeo que deu causa agrave
lavratura do auto de infraccedilatildeo natildeo foi regularizada a multa diaacuteria voltaraacute a ser imposta desde a data em que
deixou de ser aplicada sendo notificado o autuado sem prejuiacutezo da adoccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas neste
Decreto (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 6o Por ocasiatildeo do julgamento do auto de infraccedilatildeo a autoridade ambiental deveraacute em caso de
procedecircncia da autuaccedilatildeo confirmar ou modificar o valor da multa-dia decidir o periacuteodo de sua aplicaccedilatildeo e
consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execuccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de
2008)
sect 7o O valor da multa seraacute consolidado e executado periodicamente apoacutes o julgamento final nos casos
em que a infraccedilatildeo natildeo tenha cessado (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 8o A celebraccedilatildeo de termo de compromisso de reparaccedilatildeo ou cessaccedilatildeo dos danos encerraraacute a contagem da multa diaacuteria (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 11 O cometimento de nova infraccedilatildeo ambiental pelo mesmo infrator no periacuteodo de cinco anos
contados da lavratura de auto de infraccedilatildeo anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art 124
implica
I - aplicaccedilatildeo da multa em triplo no caso de cometimento da mesma infraccedilatildeo ou
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II - aplicaccedilatildeo da multa em dobro no caso de cometimento de infraccedilatildeo distinta
sect 1o O agravamento seraacute apurado no procedimento da nova infraccedilatildeo do qual se faraacute constar por coacutepia
o auto de infraccedilatildeo anterior e o julgamento que o confirmou
sect 2o Antes do julgamento da nova infraccedilatildeo a autoridade ambiental deveraacute verificar a existecircncia de auto
de infraccedilatildeo anterior confirmado em julgamento para fins de aplicaccedilatildeo do agravamento da nova penalidade
sect 3o Apoacutes o julgamento da nova infraccedilatildeo natildeo seraacute efetuado o agravamento da penalidade
sect 4o Constatada a existecircncia de auto de infraccedilatildeo anteriormente confirmado em julgamento a autoridade
ambiental deveraacute
I - agravar a pena conforme disposto no caput
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias e
III - julgar a nova infraccedilatildeo considerando o agravamento da penalidade sect 5o O disposto no sect 3o natildeo se aplica para fins do disposto nos arts 123 e 130
sect 5o O disposto no sect 3o natildeo se aplica para fins de majoraccedilatildeo do valor da multa conforme previsatildeo
contida nos arts 123 e 129 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 12 O pagamento de multa por infraccedilatildeo ambiental imposta pelos Estados Municiacutepios Distrito
Federal ou Territoacuterios substitui a aplicaccedilatildeo de penalidade pecuniaacuteria pelo oacutergatildeo federal em decorrecircncia do
mesmo fato respeitados os limites estabelecidos neste Decreto
Paraacutegrafo uacutenico Somente o efetivo pagamento da multa seraacute considerado para efeito da substituiccedilatildeo de
que trata o caput natildeo sendo admitida para esta finalidade a celebraccedilatildeo de termo de compromisso de ajustamento
de conduta ou outra forma de compromisso de regularizaccedilatildeo da infraccedilatildeo ou composiccedilatildeo de dano
Paraacutegrafo uacutenico Somente o efetivo pagamento da multa seraacute considerado para efeito da substituiccedilatildeo de
que trata o caput natildeo sendo admitida para esta finalidade a celebraccedilatildeo de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularizaccedilatildeo da infraccedilatildeo ou composiccedilatildeo de dano salvo se deste
tambeacutem participar o oacutergatildeo ambiental federal (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 13 Reverteratildeo ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA cinquumlenta por cento dos valores
arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela Uniatildeo podendo o referido percentual ser alterado a criteacuterio
dos oacutergatildeos arrecadadores
Art 13 Reverteratildeo ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores
arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela Uniatildeo podendo o referido percentual ser alterado a criteacuterio
dos oacutergatildeos arrecadadores (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Subseccedilatildeo III
Das Demais Sanccedilotildees Administrativas
Art 14 A sanccedilatildeo de apreensatildeo de animais produtos e subprodutos da biodiversidade inclusive fauna e
flora instrumentos petrechos equipamentos ou veiacuteculos e embarcaccedilotildees de qualquer natureza utilizados na
infraccedilatildeo reger-se-aacute pelo disposto nas Seccedilotildees II IV e VI do Capiacutetulo II deste Decreto
Art 14 A sanccedilatildeo de apreensatildeo de animais produtos e subprodutos da fauna e flora produtos e
subprodutos objeto da infraccedilatildeo instrumentos petrechos equipamentos ou veiacuteculos e embarcaccedilotildees de qualquer
natureza utilizados na infraccedilatildeo reger-se-aacute pelo disposto nas Seccedilotildees II IV e VI do Capiacutetulo II deste Decreto
(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 15 As sanccedilotildees indicadas nos incisos V a IX do art 3o seratildeo aplicadas quando o produto a obra a
atividade ou o estabelecimento natildeo estiverem obedecendo agraves determinaccedilotildees legais ou regulamentares
Art 15-A O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a
infraccedilatildeo ambiental natildeo alcanccedilando as demais atividades realizadas em aacutereas natildeo embargadas da propriedade ou posse ou natildeo correlacionadas com a infraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 15-B A cessaccedilatildeo das penalidades de suspensatildeo e embargo dependeraacute de decisatildeo da autoridade
ambiental apoacutes a apresentaccedilatildeo por parte do autuado de documentaccedilatildeo que regularize a obra ou atividade
(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 16 No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetaccedilatildeo natural o agente autuante
embargaraacute a praacutetica de atividades econocircmicas e a respectiva aacuterea danificada excetuadas as atividades de
subsistecircncia e executaraacute o georreferenciamento da aacuterea embargada para fins de monitoramento cujas
coordenadas geograacuteficas deveratildeo constar do respectivo auto de infraccedilatildeo
Art 17 O embargo da aacuterea objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentaacutevel - PMFS natildeo exonera seu
detentor da execuccedilatildeo de atividades de manutenccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo da floresta permanecendo o termo de
tesponsabilidade de manutenccedilatildeo da floresta vaacutelido ateacute o prazo final da vigecircncia estabelecida no PMFS
Art 16 No caso de aacutereas irregularmente desmatadas ou queimadas o agente autuante embargaraacute quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas excetuando as atividades de subsistecircncia
(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 1o O agente autuante deveraacute colher todas as provas possiacuteveis de autoria e materialidade bem como da
extensatildeo do dano apoiando-se em documentos fotos e dados de localizaccedilatildeo incluindo as coordenadas
geograacuteficas da aacuterea embargada que deveratildeo constar do respectivo auto de infraccedilatildeo para posterior
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georreferenciamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 2o Natildeo se aplicaraacute a penalidade de embargo de obra ou atividade ou de aacuterea nos casos em que a
infraccedilatildeo de que trata o caput se der fora da aacuterea de preservaccedilatildeo permanente ou reserva legal salvo quando se
tratar de desmatamento natildeo autorizado de mata nativa (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 17 O embargo de aacuterea irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal
Sustentaacutevel - PMFS natildeo exonera seu detentor da execuccedilatildeo de atividades de manutenccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo da
floresta na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenccedilatildeo da floresta
(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 18 O descumprimento total ou parcial de embargo sem prejuiacutezo do disposto no art 79 ensejaraacute a
aplicaccedilatildeo cumulativa das seguintes sanccedilotildees
I - suspensatildeo da atividade que originou a infraccedilatildeo e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na aacuterea ou local objeto do embargo infringido e
II - cancelamento de cadastros registros licenccedilas permissotildees ou autorizaccedilotildees de funcionamento da
atividade econocircmica junto aos oacutergatildeos ambientais e de fiscalizaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo ou entidade ambiental promoveraacute a divulgaccedilatildeo dos dados do imoacutevel rural da
aacuterea ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial resguardados os dados protegidos por legislaccedilatildeo
especiacutefica para efeitos do disposto no inciso III do art 4o da Lei 10650 de 16 de abril de 2003
II - cancelamento de registros licenccedilas ou autorizaccedilotildees de funcionamento da atividade econocircmica junto
aos oacutergatildeos ambientais e de fiscalizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 1o O oacutergatildeo ou entidade ambiental promoveraacute a divulgaccedilatildeo dos dados do imoacutevel rural da aacuterea ou local
embargado e do respectivo titular em lista oficial resguardados os dados protegidos por legislaccedilatildeo especiacutefica
para efeitos do disposto no inciso III do art 4o da Lei no 10650 de 16 de abril de 2003 especificando o exato local da aacuterea embargada e informando que o auto de infraccedilatildeo encontra-se julgado ou pendente de julgamento
(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 2o A pedido do interessado o oacutergatildeo ambiental autuante emitiraacute certidatildeo em que conste a atividade a
obra e a parte da aacuterea do imoacutevel que satildeo objetos do embargo conforme o caso (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686
de 2008)
Art 19 A sanccedilatildeo de demoliccedilatildeo de obra poderaacute ser aplicada pela autoridade ambiental quando
Art 19 A sanccedilatildeo de demoliccedilatildeo de obra poderaacute ser aplicada pela autoridade ambiental apoacutes o
contraditoacuterio e ampla defesa quando (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
I - verificada a construccedilatildeo de obra em aacuterea ambientalmente protegida em desacordo com a legislaccedilatildeo
ambiental ou
II - quando a obra ou construccedilatildeo realizada natildeo atenda agraves condicionantes da legislaccedilatildeo ambiental e natildeo
seja passiacutevel de regularizaccedilatildeo sect 1o A demoliccedilatildeo poderaacute ser feita pela administraccedilatildeo ou pelo infrator em prazo assinalado apoacutes o
julgamento do auto de infraccedilatildeo sem prejuiacutezo do disposto no art 112
sect 2o As despesas para a realizaccedilatildeo da demoliccedilatildeo correratildeo agraves custas do infrator que seraacute notificado para
realizaacute-la ou para reembolsar aos cofres puacuteblicos os gastos que tenham sido efetuados pela administraccedilatildeo
sect 3o Natildeo seraacute aplicada a penalidade de demoliccedilatildeo quando mediante laudo teacutecnico for comprovado que
o desfazimento poderaacute trazer piores impactos ambientais que sua manutenccedilatildeo caso em que a autoridade
ambiental mediante decisatildeo fundamentada deveraacute sem prejuiacutezo das demais sanccedilotildees cabiacuteveis impor as medidas
necessaacuterias agrave cessaccedilatildeo e mitigaccedilatildeo do dano ambiental observada a legislaccedilatildeo em vigor (Incluiacutedo pelo Decreto
nordm 6686 de 2008)
Art 20 As sanccedilotildees restritivas de direito aplicaacuteveis agraves pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas satildeo
I - suspensatildeo de registro licenccedila permissatildeo ou autorizaccedilatildeo II - cancelamento de registro licenccedila permissatildeo ou autorizaccedilatildeo
I - suspensatildeo de registro licenccedila ou autorizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
II - cancelamento de registro licenccedila ou autorizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
III - perda ou restriccedilatildeo de incentivos e benefiacutecios fiscais
IV - perda ou suspensatildeo da participaccedilatildeo em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
creacutedito e
V - proibiccedilatildeo de contratar com a administraccedilatildeo puacuteblica
Paraacutegrafo uacutenico A autoridade ambiental fixaraacute o periacuteodo de vigecircncia da sanccedilatildeo restritiva de direitos
que natildeo poderaacute ser superior a trecircs anos
sect 1o A autoridade ambiental fixaraacute o periacuteodo de vigecircncia das sanccedilotildees previstas neste artigo observando
os seguintes prazos (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
I - ateacute trecircs anos para a sanccedilatildeo prevista no inciso V (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008) II - ateacute um ano para as demais sanccedilotildees (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 2o Em qualquer caso a extinccedilatildeo da sanccedilatildeo fica condicionada agrave regularizaccedilatildeo da conduta que deu
origem ao auto de infraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
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Seccedilatildeo II
Dos Prazos Prescricionais
Art 21 Prescreve em cinco anos a accedilatildeo da administraccedilatildeo objetivando apurar a praacutetica de infraccedilotildees
contra o meio ambiente contada da data da praacutetica do ato ou no caso de infraccedilatildeo permanente ou continuada do
dia em que esta tiver cessado
sect 1o Considera-se iniciada a accedilatildeo de apuraccedilatildeo de infraccedilatildeo ambiental pela administraccedilatildeo com a lavratura
do auto de infraccedilatildeo
sect 2o Incide a prescriccedilatildeo no procedimento de apuraccedilatildeo do auto de infraccedilatildeo paralisado por mais de trecircs
anos pendente de julgamento ou despacho cujos autos seratildeo arquivados de ofiacutecio ou mediante requerimento da
parte interessada sem prejuiacutezo da apuraccedilatildeo da responsabilidade funcional decorrente da paralisaccedilatildeo e da reparaccedilatildeo dos danos ambientais
sect 2o Incide a prescriccedilatildeo no procedimento de apuraccedilatildeo do auto de infraccedilatildeo paralisado por mais de trecircs
anos pendente de julgamento ou despacho cujos autos seratildeo arquivados de ofiacutecio ou mediante requerimento da
parte interessada sem prejuiacutezo da apuraccedilatildeo da responsabilidade funcional decorrente da paralisaccedilatildeo (Redaccedilatildeo
dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 3o Quando o fato objeto da infraccedilatildeo tambeacutem constituir crime a prescriccedilatildeo de que trata o caput reger-
se-aacute pelo prazo previsto na lei penal
sect 4o A prescriccedilatildeo da pretensatildeo punitiva da administraccedilatildeo natildeo elide a obrigaccedilatildeo de reparar o dano
ambiental (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 22 Interrompe-se a prescriccedilatildeo
I - pelo recebimento do auto de infraccedilatildeo ou pela cientificaccedilatildeo do infrator por qualquer outro meio inclusive por edital
II - por qualquer ato inequiacutevoco da administraccedilatildeo que importe apuraccedilatildeo do fato e
III - pela decisatildeo condenatoacuteria recorriacutevel
Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ato inequiacutevoco da administraccedilatildeo para o efeito do que dispotildee o inciso II
aqueles que impliquem instruccedilatildeo do processo
Art 23 O disposto neste Capiacutetulo natildeo se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e
Fiscalizaccedilatildeo Ambiental de que trata o art 17-B da Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981
Seccedilatildeo III
Das Infraccedilotildees Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseccedilatildeo I
Das Infraccedilotildees Contra a Fauna
Art 24 Matar perseguir caccedilar apanhar coletar utilizar espeacutecimes da fauna silvestre nativos ou em
rota migratoacuteria sem a devida permissatildeo licenccedila ou autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em desacordo com
a obtida
Multa de
I - R$ 50000 (quinhentos reais) por indiviacuteduo de espeacutecie natildeo constante de listas oficiais de risco ou
ameaccedila de extinccedilatildeo
II - R$ 500000 (cinco mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna
brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo constante ou natildeo da Convenccedilatildeo de Comeacutercio Internacional das Espeacutecies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinccedilatildeo - CITES II - R$ 500000 (cinco mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna
brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo inclusive da Convenccedilatildeo de Comeacutercio Internacional das Espeacutecies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinccedilatildeo - CITES (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 1o As multas seratildeo aplicadas em dobro se a infraccedilatildeo for praticada com finalidade de obter vantagem
pecuniaacuteria
sect 2o Na impossibilidade de aplicaccedilatildeo do criteacuterio de unidade por espeacutecime para a fixaccedilatildeo da multa
aplicar-se-aacute o valor de R$ 50000 (quinhentos reais) por quilograma ou fraccedilatildeo
sect 3o Incorre nas mesmas multas
I - quem impede a procriaccedilatildeo da fauna sem licenccedila autorizaccedilatildeo ou em desacordo com a obtida
II - quem modifica danifica ou destroacutei ninho abrigo ou criadouro natural ou
III - quem vende expotildee agrave venda exporta ou adquire guarda tem em cativeiro ou depoacutesito utiliza ou
transporta ovos larvas ou espeacutecimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratoacuteria bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros natildeo autorizados sem a devida permissatildeo licenccedila ou
autorizaccedilatildeo da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida
sect 4o No caso de guarda domeacutestica de espeacutecime silvestre natildeo considerada ameaccedilada de extinccedilatildeo pode a
autoridade competente considerando as circunstacircncias deixar de aplicar a multa em analogia ao disposto no sect
2o do art 29 da Lei no 9605 de 1998
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sect 5o No caso de guarda de espeacutecime silvestre deve a autoridade competente deixar de aplicar as
sanccedilotildees previstas neste Decreto quando o agente espontaneamente entregar os animais ao oacutergatildeo ambiental
competente
sect 6o Caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em desacordo com o
autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo considerando a
totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo
sect 7o Satildeo espeacutecimes da fauna silvestre para os efeitos deste Decreto todos os componentes da
biodiversidade incluiacutedos no reino animal pertencentes agraves espeacutecies nativas migratoacuterias e quaisquer outras natildeo
exoacuteticas aquaacuteticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos
limites do territoacuterio brasileiro ou em aacuteguas jurisdicionais brasileiras
sect 7o Satildeo espeacutecimes da fauna silvestre para os efeitos deste Decreto todos os organismos incluiacutedos no reino animal pertencentes agraves espeacutecies nativas migratoacuterias e quaisquer outras natildeo exoacuteticas aquaacuteticas ou
terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do territoacuterio
brasileiro ou em aacuteguas jurisdicionais brasileiras (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 8o A coleta de material destinado a fins cientiacuteficos somente eacute considerada infraccedilatildeo nos termos deste
artigo quando se caracterizar pelo seu resultado como danosa ao meio ambiente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm
6686 de 2008)
sect 9o A autoridade julgadora poderaacute considerando a natureza dos animais em razatildeo de seu pequeno
porte aplicar multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais) quando a contagem
individual for de difiacutecil execuccedilatildeo ou quando nesta situaccedilatildeo ocorrendo a contagem individual a multa final
restar desproporcional em relaccedilatildeo agrave gravidade da infraccedilatildeo e a capacidade econocircmica do infrator (Incluiacutedo pelo
Decreto nordm 6686 de 2008) Art 25 Introduzir espeacutecime animal no Paiacutes ou fora de sua aacuterea de distribuiccedilatildeo natural sem parecer
teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida pela autoridade ambiental competente
Art 25 Introduzir espeacutecime animal silvestre nativo ou exoacutetico no Paiacutes ou fora de sua aacuterea de
distribuiccedilatildeo natural sem parecer teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida pela autoridade ambiental
competente quando exigiacutevel (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Multa de R$ 200000 (dois mil reais) com acreacutescimo por exemplar excedente de
I - R$ 20000 (duzentos reais) por indiviacuteduo de espeacutecie natildeo constante em listas oficiais de espeacutecies em
risco ou ameaccediladas de extinccedilatildeo
II - R$ 500000 (cinco mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna
brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo constante ou natildeo da CITES
II - R$ 500000 (cinco mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna
brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo inclusive da CITES (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008) sect 1o Entende-se por introduccedilatildeo de espeacutecime animal no Paiacutes aleacutem do ato de ingresso nas fronteiras
nacionais a guarda e manutenccedilatildeo continuada a qualquer tempo
sect 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espeacutecime da fauna silvestre sem parecer
teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida pela autoridade ambiental competente
sect 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espeacutecime da fauna silvestre sem parecer
teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida pela autoridade ambiental competente quando exigiacutevel (Redaccedilatildeo
dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 26 Exportar peles e couros de anfiacutebios e reacutepteis em bruto sem autorizaccedilatildeo da autoridade
competente
Multa de R$ 200000 (dois mil reais) com acreacutescimo de
I - R$ 20000 (duzentos reais) por unidade natildeo constante em listas oficiais de espeacutecies em risco ou ameaccediladas de extinccedilatildeo ou
II - R$ 500000 (cinco mil reais) por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaccedilada
de extinccedilatildeo constante ou natildeo da CITES
II - R$ 500000 (cinco mil reais) por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaccedilada
de extinccedilatildeo inclusive da CITES (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Paraacutegrafo uacutenico Caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em desacordo
com o autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo considerando a
totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo
Art 27 Praticar caccedila profissional no Paiacutes
Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) com acreacutescimo de
I - R$ 50000 (quinhentos reais) por indiviacuteduo ou
II - R$ 1000000 (dez mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaccedilada de extinccedilatildeo constante ou natildeo da CITES
I - R$ 50000 (quinhentos reais) por indiviacuteduo capturado ou (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de
2008)
II - R$ 1000000 (dez mil reais) por indiviacuteduo de espeacutecie constante de listas oficiais de fauna brasileira
ameaccedilada de extinccedilatildeo inclusive da CITES (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
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Art 28 Comercializar produtos instrumentos e objetos que impliquem a caccedila perseguiccedilatildeo destruiccedilatildeo
ou apanha de espeacutecimes da fauna silvestre
Multa de R$ 100000 (mil reais) com acreacutescimo de R$ 20000 (duzentos reais) por unidade excedente
Art 29 Praticar ato de abuso maus-tratos ferir ou mutilar animais silvestres domeacutesticos ou
domesticados nativos ou exoacuteticos
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 300000 (trecircs mil reais) por indiviacuteduo
Art 30 Molestar de forma intencional qualquer espeacutecie de cetaacuteceo piniacutepede ou sirecircnio em aacuteguas
jurisdicionais brasileiras
Multa de R$ 250000 (dois mil e quinhentos reais)
Art 31 Deixar o jardim zooloacutegico e os criadouros autorizados de ter o livro de registro do acervo
fauniacutestico ou mantecirc-lo de forma irregular Multa de R$ 50000 a R$ 500000 (mil reais)
Paraacutegrafo uacutenico Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo fauniacutestico e
movimentaccedilatildeo de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou
fraudados
Art 32 Deixar o comerciante de apresentar declaraccedilatildeo de estoque e valores oriundos de comeacutercio de
animais silvestres
Multa de R$ 20000 (duzentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)
Art 33 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em
cativeiro ou em situaccedilatildeo de abuso ou maus-tratos
Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 50000000 (quinhentos mil reais)
Paraacutegrafo uacutenico O disposto no caput natildeo se aplica ao uso de imagem para fins jornaliacutesticos informativos acadecircmicos de pesquisas cientiacuteficas e educacionais
Art 34 Causar degradaccedilatildeo em viveiros accediludes ou estaccedilatildeo de aquumlicultura de domiacutenio puacuteblico
Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 50000000 (quinhentos mil reais)
Art 35 Pescar em periacuteodo ou local no qual a pesca seja proibida
Multa de R$ 70000 (setecentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais) com acreacutescimo de R$ 2000
(vinte reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pescaria ou por espeacutecime quando se tratar de produto de pesca
para uso ornamental
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem
I - pesca espeacutecies que devam ser preservadas ou espeacutecimes com tamanhos inferiores aos permitidos
II - pesca quantidades superiores agraves permitidas ou mediante a utilizaccedilatildeo de aparelhos petrechos
teacutecnicas e meacutetodos natildeo permitidos
III - transporta comercializa beneficia ou industrializa espeacutecimes provenientes da coleta apanha e pesca proibida
IV - transporta conserva beneficia descaracteriza industrializa ou comercializa pescados ou produtos
originados da pesca sem comprovante de origem ou autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente
V - captura extrai coleta transporta comercializa ou exporta espeacutecimes de espeacutecies ornamentais
oriundos da pesca sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida e
VI - deixa de apresentar declaraccedilatildeo de estoque
Art 36 Pescar mediante a utilizaccedilatildeo de explosivos ou substacircncias que em contato com a aacutegua
produzam efeitos semelhantes ou substacircncias toacutexicas ou ainda por outro meio proibido pela autoridade
competente
Multa de R$ 70000 (setecentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais) com acreacutescimo de R$ 2000
(vinte reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pescaria Art 37 Exercer a pesca sem preacutevio cadastro inscriccedilatildeo autorizaccedilatildeo licenccedila permissatildeo ou registro do
oacutergatildeo competente ou em desacordo com o obtido
Multa de R$ 30000 (trezentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais) com acreacutescimo de R$ 2000 (vinte
reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pesca ou por espeacutecime quando se tratar de produto de pesca para
ornamentaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em desacordo
com o autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo considerando a
totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo
Art 38 Importar ou exportar quaisquer espeacutecies aquaacuteticas em qualquer estaacutegio de desenvolvimento bem
como introduzir espeacutecies nativas exoacuteticas ou natildeo autoacutectones em aacuteguas jurisdicionais brasileiras sem autorizaccedilatildeo ou
licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida
Multa de R$ 300000 (trecircs mil reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais) com acreacutescimo de R$ 2000 (vinte reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pescaria ou por espeacutecime quando se tratar de espeacutecies aquaacuteticas
oriundas de produto de pesca para ornamentaccedilatildeo
sect 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espeacutecies nativas ou exoacuteticas em aacuteguas jurisdicionais
brasileiras sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida
sect 2o A multa de que trata o caput seraacute aplicada em dobro se houver dano ou destruiccedilatildeo de recife de
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coral
Art 39 Explorar campos naturais de invertebrados aquaacuteticos e algas bem como recifes de coral sem
autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente ou em desacordo com a obtida
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais) com acreacutescimo de R$
2000 (vinte reais) por quilo ou espeacutecime do produto
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem
I - utiliza comercializa ou armazena invertebrados aquaacuteticos algas ou recifes de coral ou subprodutos
destes sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida e
II - fundeia embarcaccedilotildees ou lanccedila detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais
devidamente demarcados em carta naacuteutica
Art 40 A comercializaccedilatildeo do produto da pesca de que trata esta Subseccedilatildeo agravaraacute a penalidade da respectiva infraccedilatildeo quando esta incidir sobre espeacutecies sobreexplotadas ou ameaccediladas de sobreexplotaccedilatildeo
conforme regulamento do oacutergatildeo ambiental competente com o acreacutescimo de
I - R$ 4000 (quarenta reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pesca de espeacutecie constante das listas
oficiais brasileiras de espeacutecies ameaccediladas de sobreexplotaccedilatildeo ou
II - R$ 6000 (sessenta reais) por quilo ou fraccedilatildeo do produto da pesca de espeacutecie constante das listas
oficiais brasileiras de espeacutecies sobreexplotadas
Art 41 Deixar os comandantes de embarcaccedilotildees destinadas agrave pesca de preencher e entregar ao fim de
cada viagem ou semanalmente os mapas fornecidos pelo oacutergatildeo competente
Multa R$ 100000 (mil reais)
Art 42 Para os efeitos deste Decreto considera-se pesca todo ato tendente a extrair retirar coletar
apanhar apreender ou capturar espeacutecimes dos grupos dos peixes crustaacuteceos moluscos aquaacuteticos e vegetais hidroacutebios suscetiacuteveis ou natildeo de aproveitamento econocircmico ressalvadas as espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora
Paraacutegrafo uacutenico Entende-se por ato tendente agrave pesca aquele em que o infrator esteja munido equipado
ou armado com petrechos de pesca na aacuterea de pesca ou dirigindo-se a ela
Subseccedilatildeo II
Das Infraccedilotildees Contra a Flora
Art 43 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetaccedilatildeo natural em qualquer estaacutegio
sucessional ou utilizaacute-las com infringecircncia das normas de proteccedilatildeo em aacuterea considerada de preservaccedilatildeo
permanente sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida
Art 43 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetaccedilatildeo natural ou utilizaacute-las com infringecircncia das normas de proteccedilatildeo em aacuterea considerada de preservaccedilatildeo permanente sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo
competente quando exigiacutevel ou em desacordo com a obtida (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo
Art 44 Cortar aacutervores em aacuterea considerada de preservaccedilatildeo permanente ou cuja espeacutecie seja
especialmente protegida sem permissatildeo da autoridade competente
Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 2000000 (vinte mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo ou R$
50000 (quinhentos reais) por aacutervore metro cuacutebico ou fraccedilatildeo
Art 45 Extrair de florestas de domiacutenio puacuteblico ou aacutereas de preservaccedilatildeo permanente sem preacutevia
autorizaccedilatildeo pedra areia cal ou qualquer espeacutecie de minerais
Multa simples de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais) por hectare ou
fraccedilatildeo Art 46 Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetaccedilatildeo nativa em carvatildeo
para fins industriais energeacuteticos ou para qualquer outra exploraccedilatildeo econocircmica ou natildeo sem licenccedila ou em
desacordo com as determinaccedilotildees legais
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) por metro cuacutebico de carvatildeo-mdc
Art 47 Receber ou adquirir para fins comerciais ou industriais madeira serrada ou em tora lenha
carvatildeo ou outros produtos de origem vegetal sem exigir a exibiccedilatildeo de licenccedila do vendedor outorgada pela
autoridade competente e sem munir-se da via que deveraacute acompanhar o produto ateacute final beneficiamento
Multa de R$ 30000 (trezentos reais) por unidade esteacutereo quilo mdc ou metro cuacutebico aferido pelo
meacutetodo geomeacutetrico
sect 1o Incorre nas mesmas multas quem vende expotildee agrave venda tem em depoacutesito transporta ou guarda
madeira lenha carvatildeo ou outros produtos de origem vegetal sem licenccedila vaacutelida para todo o tempo da viagem ou
do armazenamento outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida sect 2o Considera-se licenccedila vaacutelida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja
autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrocircnico oficiais inclusive no que diz respeito agrave
quantidade e espeacutecie autorizada para transporte e armazenamento
sect 3o Caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em desacordo com o
autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo considerando a
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totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo
sect 3o Nas infraccedilotildees de transporte caso a quantidade ou espeacutecie constatada no ato fiscalizatoacuterio esteja em
desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo
considerando a totalidade do objeto da fiscalizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 4o Para as demais infraccedilotildees previstas neste artigo o agente autuante promoveraacute a autuaccedilatildeo
considerando o volume integral de madeira lenha carvatildeo ou outros produtos de origem vegetal que natildeo guarde
correspondecircncia com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente em razatildeo da quantidade ou
espeacutecie (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 48 Impedir ou dificultar a regeneraccedilatildeo natural de florestas ou demais formas de vegetaccedilatildeo nativa
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Caso a infraccedilatildeo seja cometida em aacuterea de reserva legal ou de preservaccedilatildeo permanente a multa seraacute de R$ 5000 (cinco mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo
Art 49 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de espeacutecies nativas plantadas
objeto de especial preservaccedilatildeo natildeo passiacuteveis de autorizaccedilatildeo para exploraccedilatildeo ou supressatildeo
Art 48 Impedir ou dificultar a regeneraccedilatildeo natural de florestas ou demais formas de vegetaccedilatildeo nativa
em unidades de conservaccedilatildeo ou outras aacutereas especialmente protegidas quando couber aacuterea de preservaccedilatildeo
permanente reserva legal ou demais locais cuja regeneraccedilatildeo tenha sido indicada pela autoridade ambiental
competente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de
2008)
Paraacutegrafo uacutenico O disposto no caput natildeo se aplica para o uso permitido das aacutereas de preservaccedilatildeo
permanente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008) Art 49 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa objeto de especial
preservaccedilatildeo natildeo passiacuteveis de autorizaccedilatildeo para exploraccedilatildeo ou supressatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686
de 2008)
Multa de R$ 600000 (seis mil reis) por hectare ou fraccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico A multa seraacute acrescida de R$ 100000 (mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo quando a
situaccedilatildeo prevista no caput se der em detrimento de vegetaccedilatildeo primaacuteria ou secundaacuteria no estaacutegio avanccedilado ou
meacutedio de regeneraccedilatildeo do bioma Mata Atlacircntica
Art 50 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de espeacutecies nativas
plantadas objeto de especial preservaccedilatildeo sem autorizaccedilatildeo ou licenccedila da autoridade ambiental competente
Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo
sect 1o A multa seraacute acrescida de R$ 50000 (quinhentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo quando a situaccedilatildeo
prevista no caput se der em detrimento de vegetaccedilatildeo secundaacuteria no estaacutegio inicial de regeneraccedilatildeo do bioma Mata Atlacircntica
sect 2o Para os fins dispostos no art 49 e no caput deste artigo satildeo consideradas de especial preservaccedilatildeo
as florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo nativa que tenham regime juriacutedico proacuteprio e especial de conservaccedilatildeo
ou preservaccedilatildeo definido pela legislaccedilatildeo
Art 51 Destruir desmatar danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de
espeacutecies nativas plantadas em aacuterea de reserva legal ou servidatildeo florestal de domiacutenio puacuteblico ou privado sem
aprovaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo ambiental competente ou em desacordo com a aprovaccedilatildeo concedida inclusive em
planos de manejo florestal sustentaacutevel
Art 51 Destruir desmatar danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de
espeacutecies nativas plantadas em aacuterea de reserva legal ou servidatildeo florestal de domiacutenio puacuteblico ou privado sem
autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo ambiental competente ou em desacordo com a concedida (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo
Art 51-A Executar manejo florestal sem autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo ambiental competente sem
observar os requisitos teacutecnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorizaccedilatildeo concedida (Incluiacutedo
pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Multa de R$ 100000 (mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 52 Desmatar a corte raso florestas ou demais formaccedilotildees nativas fora da reserva legal sem
autorizaccedilatildeo da autoridade competente
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo
Multa de R$ 100000 (mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 53 Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetaccedilatildeo nativa ou de espeacutecies nativas
plantadas localizada fora de aacuterea de reserva legal averbada de domiacutenio puacuteblico ou privado sem aprovaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo ambiental competente ou em desacordo com a concedida
Multa de R$ 30000 (trezentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo ou por unidade esteacutereo quilo mdc ou
metro cuacutebico
Paraacutegrafo uacutenico Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposiccedilatildeo florestal obrigatoacuteria
Art 54 Adquirir intermediar transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou
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vegetal produzido sobre aacuterea objeto de embargo
Multa de R$ R$ 50000 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade
Paraacutegrafo uacutenico A aplicaccedilatildeo deste artigo dependeraacute de preacutevia divulgaccedilatildeo dos dados do imoacutevel rural da
aacuterea ou local embargado e do respectivo titular de que trata o paraacutegrafo uacutenico do art 18
Paraacutegrafo uacutenico A aplicaccedilatildeo do disposto neste artigo dependeraacute de preacutevia divulgaccedilatildeo dos dados do
imoacutevel rural da aacuterea ou local embargado e do respectivo titular de que trata o sect 1o do art 18 e estaraacute limitada agrave
aacuterea onde efetivamente ocorreu o iliacutecito (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 55 Deixar de averbar a reserva legal (Vide Decreto nordm 7029 de 2009)
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)
sect 1o No ato da lavratura do auto de infraccedilatildeo o agente autuante assinaraacute prazo de sessenta a noventa
dias para o autuado promover o protocolo da solicitaccedilatildeo administrativa visando agrave efetiva averbaccedilatildeo da reserva legal junto ao oacutergatildeo ambiental competente sob pena de multa diaacuteria de R$ 5000 (cinquumlenta reais) a R$ 50000
(quinhentos reais) por hectare ou fraccedilatildeo da aacuterea da reserva
sect 2o Haveraacute a suspensatildeo da aplicaccedilatildeo da multa diaacuteria no interregno entre a data do protocolo da
solicitaccedilatildeo administrativa perante o oacutergatildeo ambiental competente e trinta dias apoacutes seu deferimento quando seraacute
reiniciado o cocircmputo da multa diaacuteria
Penalidade de advertecircncia e multa diaacuteria de R$ 5000 (cinquumlenta reais) a R$ 50000 (quinhentos reais)
por hectare ou fraccedilatildeo da aacuterea de reserva legal (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 1o O autuado seraacute advertido para que no prazo de cento e vinte dias apresente termo de
compromisso de averbaccedilatildeo e preservaccedilatildeo da reserva legal firmado junto ao oacutergatildeo ambiental competente
definindo a averbaccedilatildeo da reserva legal e nos casos em que natildeo houver vegetaccedilatildeo nativa suficiente a
recomposiccedilatildeo regeneraccedilatildeo ou compensaccedilatildeo da aacuterea devida consoante arts 16 e 44 da Lei no 4771 de 15 de setembro de 1965 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 1o O autuado seraacute advertido para que no prazo de cento e oitenta dias apresente termo de
compromisso de regularizaccedilatildeo da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4771 de 15 de
setembro de 1965 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 7029 de 2009)
sect 2o Durante o periacuteodo previsto no sect 1o a multa diaacuteria seraacute suspensa (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm
6686 de 2008)
sect 3o Caso o autuado natildeo apresente o termo de compromisso previsto no sect 1o nos cento e vinte dias
assinalados deveraacute a autoridade ambiental cobrar a multa diaacuteria desde o dia da lavratura do auto de infraccedilatildeo na
forma estipulada neste Decreto (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 4o As sanccedilotildees previstas neste artigo natildeo seratildeo aplicadas quando o prazo previsto natildeo for cumprido por
culpa imputaacutevel exclusivamente ao oacutergatildeo ambiental (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 5o O proprietaacuterio ou possuidor teraacute prazo de cento e vinte dias para averbar a localizaccedilatildeo compensaccedilatildeo ou desoneraccedilatildeo da reserva legal contados da emissatildeo dos documentos por parte do oacutergatildeo
ambiental competente ou instituiccedilatildeo habilitada (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7029 de 2009)
sect 6o No prazo a que se refere o sect 5o as sanccedilotildees previstas neste artigo natildeo seratildeo aplicadas(Incluiacutedo
pelo Decreto nordm 7029 de 2009)
Art 56 Destruir danificar lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio plantas de ornamentaccedilatildeo de
logradouros puacuteblicos ou em propriedade privada alheia
Multa de R$ 10000 (cem reais) a R$100000 (mil reais) por unidade ou metro quadrado
Art 57 Comercializar portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetaccedilatildeo motosserra sem
licenccedila ou registro da autoridade ambiental competente
Multa de R$ 100000 (mil reais) por unidade
Art 58 Fazer uso de fogo em aacutereas agropastoris sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a obtida
Multa de R$ 100000 (mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo
Art 59 Fabricar vender transportar ou soltar balotildees que possam provocar incecircndios nas florestas e
demais formas de vegetaccedilatildeo em aacutereas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano
Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 1000000 (dez mil reais) por unidade
Art 60 As sanccedilotildees administrativas previstas nesta Subseccedilatildeo seratildeo aumentadas pela metade quando
I - ressalvados os casos previstos nos arts 46 e 58 a infraccedilatildeo for consumada mediante uso de fogo ou
provocaccedilatildeo de incecircndio e
II - a vegetaccedilatildeo destruiacuteda danificada utilizada ou explorada contiver espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo
constantes de lista oficial
Art 60-A Nas hipoacuteteses previstas nos arts 50 51 52 e 53 em se tratando de espeacutecies nativas
plantadas a autorizaccedilatildeo de corte poderaacute ser substituiacuteda pelo protocolo do pedido junto ao oacutergatildeo ambiental competente caso em que este seraacute instado pelo agente de fiscalizaccedilatildeo a fazer as necessaacuterias verificaccedilotildees quanto
agrave real origem do material (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Subseccedilatildeo III
Das Infraccedilotildees Relativas agrave Poluiccedilatildeo e outras Infraccedilotildees Ambientais
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Art 61 Causar poluiccedilatildeo de qualquer natureza em niacuteveis tais que resultem ou possam resultar em danos
agrave sauacutede humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruiccedilatildeo significativa da biodiversidade
Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 5000000000 (cinquumlenta milhotildees de reais)
Paraacutegrafo uacutenico As multas e demais penalidades de que trata o caput seratildeo aplicadas apoacutes laudo
teacutecnico elaborado pelo oacutergatildeo ambiental competente identificando a dimensatildeo do dano decorrente da infraccedilatildeo e
em conformidade com a gradaccedilatildeo do impacto
Art 62 Incorre nas mesmas multas do art 61 quem
I - tornar uma aacuterea urbana ou rural improacutepria para ocupaccedilatildeo humana
II - causar poluiccedilatildeo atmosfeacuterica que provoque a retirada ainda que momentacircnea dos habitantes das
aacutereas afetadas ou que provoque de forma recorrente significativo desconforto respiratoacuterio ou olfativo II - causar poluiccedilatildeo atmosfeacuterica que provoque a retirada ainda que momentacircnea dos habitantes das
aacutereas afetadas ou que provoque de forma recorrente significativo desconforto respiratoacuterio ou olfativo
devidamente atestado pelo agente autuante (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
III - causar poluiccedilatildeo hiacutedrica que torne necessaacuteria a interrupccedilatildeo do abastecimento puacuteblico de aacutegua de
uma comunidade
IV - dificultar ou impedir o uso puacuteblico das praias pelo lanccedilamento de substacircncias efluentes
carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais
V - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos liacutequidos ou gasosos ou detritos oacuteleos ou substacircncias oleosas em desacordo
com as exigecircncias estabelecidas em leis ou atos normativos
VI - deixar aquele que tem obrigaccedilatildeo de dar destinaccedilatildeo ambientalmente adequada a produtos
subprodutos embalagens resiacuteduos ou substacircncias quando assim determinar a lei ou ato normativo VII - deixar de adotar quando assim o exigir a autoridade competente medidas de precauccedilatildeo ou
contenccedilatildeo em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversiacutevel e
VIII - provocar pela emissatildeo de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espeacutecimes da
biodiversidade
IX - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos em praias no mar ou quaisquer recursos hiacutedricos (Incluiacutedo pelo
Decreto nordm 7404 de 2010)
X - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos in natura a ceacuteu aberto excetuados os resiacuteduos de mineraccedilatildeo
(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)
XI - queimar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos a ceacuteu aberto ou em recipientes instalaccedilotildees e equipamentos natildeo
licenciados para a atividade (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)
XII - descumprir obrigaccedilatildeo prevista no sistema de logiacutestica reversa implantado nos termos da Lei no
12305 de 2010 consoante as responsabilidades especiacuteficas estabelecidas para o referido sistema (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)
XIII - deixar de segregar resiacuteduos soacutelidos na forma estabelecida para a coleta seletiva quando a referida
coleta for instituiacuteda pelo titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos (Incluiacutedo
pelo Decreto nordm 7404 de 2010)
XIV - destinar resiacuteduos soacutelidos urbanos agrave recuperaccedilatildeo energeacutetica em desconformidade com o sect 1o do
art 9o da Lei no 12305 de 2010 e respectivo regulamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)
XV - deixar de manter atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente e a outras autoridades
informaccedilotildees completas sobre a realizaccedilatildeo das accedilotildees do sistema de logiacutestica reversa sobre sua responsabilidade
(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)
XVI - natildeo manter atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente ao oacutergatildeo licenciador do
SISNAMA e a outras autoridades informaccedilotildees completas sobre a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos sob sua responsabilidade e (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)
XVII - deixar de atender agraves regras sobre registro gerenciamento e informaccedilatildeo previstos no sect 2o do art
39 da Lei no 12305 de 2010 (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)
sect 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo seratildeo aplicadas apoacutes laudo de constataccedilatildeo
(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)
sect 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigaccedilotildees previstas nos sistemas de logiacutestica
reversa e de coleta seletiva estaratildeo sujeitos agrave penalidade de advertecircncia (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de
2010)
sect 3o No caso de reincidecircncia no cometimento da infraccedilatildeo prevista no sect 2o poderaacute ser aplicada a penalidade
de multa no valor de R$ 5000 (cinquenta reais) a R$ 50000 (quinhentos reais) (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de
2010)
sect 4o A multa simples a que se refere o sect 3o pode ser convertida em serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)
sect 5o Natildeo estatildeo compreendidas na infraccedilatildeo do inciso IX as atividades de deslocamento de material do
leito de corpos drsquoaacutegua por meio de dragagem devidamente licenciado ou aprovado (Incluiacutedo pelo Decreto nordm
7404 de 2010)
sect 6o As bacias de decantaccedilatildeo de resiacuteduos ou rejeitos industriais ou de mineraccedilatildeo devidamente
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licenciadas pelo oacutergatildeo competente do SISNAMA natildeo satildeo consideradas corpos hiacutedricos para efeitos do disposto
no inciso IX (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)
Paraacutegrafo uacutenico As multas de que trata este artigo e demais penalidades seratildeo aplicadas apoacutes laudo de
constataccedilatildeo
Art 63 Executar pesquisa lavra ou extraccedilatildeo de minerais sem a competente autorizaccedilatildeo permissatildeo
concessatildeo ou licenccedila da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida
Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 300000 (trecircs mil reais) por hectare ou fraccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a aacuterea pesquisada ou explorada
nos termos da autorizaccedilatildeo permissatildeo licenccedila concessatildeo ou determinaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente
Art 64 Produzir processar embalar importar exportar comercializar fornecer transportar
armazenar guardar ter em depoacutesito ou usar produto ou substacircncia toacutexica perigosa ou nociva agrave sauacutede humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigecircncias estabelecidas em leis ou em seus regulamentos
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 200000000 (dois milhotildees de reais)
sect 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substacircncias referidas no caput descarta
de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de seguranccedila
sect 2o Se o produto ou a substacircncia for nuclear ou radioativa a multa eacute aumentada ao quiacutentuplo
Art 65 Deixar o fabricante de veiacuteculos ou motores de cumprir os requisitos de garantia ao
atendimento dos limites vigentes de emissatildeo de poluentes atmosfeacutericos e de ruiacutedo durante os prazos e
quilometragens previstos na legislaccedilatildeo
Multa de R$ 10000000 (cem mil reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)
Art 66 Construir reformar ampliar instalar ou fazer funcionar estabelecimentos obras ou serviccedilos
potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais sem licenccedila ou autorizaccedilatildeo dos oacutergatildeos ambientais competentes em desacordo com a licenccedila obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes
Art 66 Construir reformar ampliar instalar ou fazer funcionar estabelecimentos atividades obras ou
serviccedilos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores sem licenccedila ou
autorizaccedilatildeo dos oacutergatildeos ambientais competentes em desacordo com a licenccedila obtida ou contrariando as normas
legais e regulamentos pertinentes (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000000 (dez milhotildees de reais)
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem
I - constroacutei reforma amplia instala ou faz funcionar estabelecimento obra ou serviccedilo sujeito a
licenciamento ambiental localizado em unidade de conservaccedilatildeo ou em sua zona de amortecimento sem anuecircncia
do respectivo oacutergatildeo gestor e
I - constroacutei reforma amplia instala ou faz funcionar estabelecimento obra ou serviccedilo sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservaccedilatildeo ou em sua zona de amortecimento ou em aacutereas
de proteccedilatildeo de mananciais legalmente estabelecidas sem anuecircncia do respectivo oacutergatildeo gestor e (Redaccedilatildeo dada
pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licenccedila ambiental
Art 67 Disseminar doenccedila ou praga ou espeacutecies que possam causar dano agrave agricultura agrave pecuaacuteria agrave
biodiversidade agrave fauna agrave flora ou aos ecossistemas
Art 67 Disseminar doenccedila ou praga ou espeacutecies que possam causar dano agrave fauna agrave flora ou aos
ecossistemas (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 500000000 (cinco milhotildees de reais)
Art 68 Conduzir permitir ou autorizar a conduccedilatildeo de veiacuteculo automotor em desacordo com os limites
e exigecircncias ambientais previstos na legislaccedilatildeo Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)
Art 69 Importar ou comercializar veiacuteculo automotor sem Licenccedila para Uso da Configuraccedilatildeo de
Veiacuteculos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente
Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 1000000000 (dez milhotildees de reais) e correccedilatildeo de todas as
unidades de veiacuteculo ou motor que sofrerem alteraccedilotildees
Art 70 Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislaccedilatildeo
Multa de R$ 40000 (quatrocentos reais) por unidade
sect 1o Incorre na mesma multa quem comercializa transporta armazena guarda ou manteacutem em depoacutesito
pneu usado ou reformado importado nessas condiccedilotildees
sect 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importaccedilotildees de pneumaacuteticos
reformados classificados nas NCM 40121100 40121200 40121300 e 40121900 procedentes dos Estados Partes do
MERCOSUL ao amparo do Acordo de Complementaccedilatildeo Econocircmica no 18 Art 71 Alterar ou promover a conversatildeo de qualquer item em veiacuteculos ou motores novos ou usados
que provoque alteraccedilotildees nos limites e exigecircncias ambientais previstas na legislaccedilatildeo
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais) por veiacuteculo e correccedilatildeo da
irregularidade
Art 71-A Importar resiacuteduos soacutelidos perigosos e rejeitos bem como os resiacuteduos soacutelidos cujas
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caracteriacutesticas causem dano ao meio ambiente agrave sauacutede puacuteblica e animal e agrave sanidade vegetal ainda que para
tratamento reforma reuso reutilizaccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 7404 de 2010)
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000000 (dez milhotildees de reais) (Incluiacutedo pelo
Decreto nordm 7404 de 2010)
Subseccedilatildeo IV
Das Infraccedilotildees Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimocircnio Cultural
Art 72 Destruir inutilizar ou deteriorar
I - bem especialmente protegido por lei ato administrativo ou decisatildeo judicial ou
II - arquivo registro museu biblioteca pinacoteca instalaccedilatildeo cientiacutefica ou similar protegido por lei ato administrativo ou decisatildeo judicial
Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 50000000 (quinhentos mil reais)
Art 73 Alterar o aspecto ou estrutura de edificaccedilatildeo ou local especialmente protegido por lei ato
administrativo ou decisatildeo judicial em razatildeo de seu valor paisagiacutestico ecoloacutegico turiacutestico artiacutestico histoacuterico
cultural religioso arqueoloacutegico etnograacutefico ou monumental sem autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida
Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 20000000 (duzentos mil reais)
Art 74 Promover construccedilatildeo em solo natildeo edificaacutevel ou no seu entorno assim considerado em razatildeo
de seu valor paisagiacutestico ecoloacutegico artiacutestico turiacutestico histoacuterico cultural religioso arqueoloacutegico etnograacutefico ou
monumental sem autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 10000000 (cem mil reais) Art75 Pichar grafitar ou por outro meio conspurcar edificaccedilatildeo alheia ou monumento urbano
Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 5000000 (cinquumlenta mil reais)
Paraacutegrafo uacutenico Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada a multa eacute aplicada em dobro
Subseccedilatildeo V
Das Infraccedilotildees Administrativas Contra a Administraccedilatildeo Ambiental
Art 76 Deixar de inscrever-se no Cadastro Teacutecnico Federal de que trata o art17 da Lei 6938 de
1981
Multa de
I - R$ 5000 (cinquumlenta reais) se pessoa fiacutesica
II - R$ 15000 (cento e cinquumlenta reais) se microempresa III - R$ 90000 (novecentos reais) se empresa de pequeno porte
IV - R$ 180000 (mil e oitocentos reais) se empresa de meacutedio porte e
V - R$ 900000 (nove mil reais) se empresa de grande porte
Art 77 Obstar ou dificultar a accedilatildeo do Poder Puacuteblico no exerciacutecio de atividades de fiscalizaccedilatildeo
ambiental
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)
Art 78 Obstar ou dificultar a accedilatildeo do oacutergatildeo ambiental ou de terceiro por ele encarregado na execuccedilatildeo
de georreferenciamento de imoacuteveis rurais para fins de fiscalizaccedilatildeo
Art 78 Obstar ou dificultar a accedilatildeo do oacutergatildeo ambiental ou de terceiro por ele encarregado na coleta de
dados para a execuccedilatildeo de georreferenciamento de imoacuteveis rurais para fins de fiscalizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo
Decreto nordm 6686 de 2008) Multa de R$ 10000 (cem reais) a R$ 30000 (trezentos reais) por hectare do imoacutevel
Art 79 Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas
Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)
Art 80 Deixar de atender exigecircncias quando devidamente notificado pela autoridade ambiental
competente no prazo concedido visando agrave regularizaccedilatildeo correccedilatildeo ou adoccedilatildeo de medidas de controle para cessar
a degradaccedilatildeo ambiental
Art 80 Deixar de atender a exigecircncias legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela
autoridade ambiental competente no prazo concedido visando agrave regularizaccedilatildeo correccedilatildeo ou adoccedilatildeo de medidas
de controle para cessar a degradaccedilatildeo ambiental (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)
Art 81 Deixar de apresentar relatoacuterios ou informaccedilotildees ambientais nos prazos exigidos pela legislaccedilatildeo ou
quando aplicaacutevel naquele determinado pela autoridade ambiental Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)
Art 82 Elaborar ou apresentar informaccedilatildeo estudo laudo ou relatoacuterio ambiental total ou parcialmente
falso enganoso ou omisso seja nos sistemas oficiais de controle seja no licenciamento na concessatildeo florestal
ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental
Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)
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Art 83 Deixar de cumprir compensaccedilatildeo ambiental determinada por lei na forma e no prazo exigidos
pela autoridade ambiental
Multa de R$ 1000000 (dez mil reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)
Subseccedilatildeo VI
Das Infraccedilotildees Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservaccedilatildeo
Art 84 Introduzir em unidade de conservaccedilatildeo espeacutecies aloacutectones
Multa de R$ 200000 (dois mil reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)
sect 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as aacutereas de proteccedilatildeo ambiental as florestas nacionais as
reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentaacutevel bem como os animais e plantas necessaacuterios agrave administraccedilatildeo e agraves atividades das demais categorias de unidades de conservaccedilatildeo de acordo com o que se
dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade
sect 2o Nas aacutereas particulares localizadas em refuacutegios de vida silvestre monumentos naturais e reservas
particulares do patrimocircnio natural podem ser criados animais domeacutesticos e cultivadas plantas considerados
compatiacuteveis com as finalidades da unidade de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo
Art 85 Violar as limitaccedilotildees administrativas provisoacuterias impostas agraves atividades efetiva ou
potencialmente causadoras de degradaccedilatildeo ambiental nas aacutereas delimitadas para realizaccedilatildeo de estudos com vistas
agrave criaccedilatildeo de unidade de conservaccedilatildeo
Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de
vegetaccedilatildeo nativa nas aacutereas definidas no caput Art 86 Realizar pesquisa cientiacutefica envolvendo ou natildeo coleta de material bioloacutegico em unidade de
conservaccedilatildeo sem a devida autorizaccedilatildeo quando esta for exigiacutevel
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)
sect 1o A multa seraacute aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demograacutefico as
espeacutecies integrantes dos ecossistemas protegidos
sect 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as aacutereas de proteccedilatildeo ambiental e reservas particulares do
patrimocircnio natural quando as atividades de pesquisa cientiacutefica natildeo envolverem a coleta de material bioloacutegico
Art 87 Explorar comercialmente produtos ou subprodutos natildeo madeireiros ou ainda serviccedilos obtidos
ou desenvolvidos a partir de recursos naturais bioloacutegicos cecircnicos ou culturais em unidade de conservaccedilatildeo sem
autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo gestor da unidade ou em desacordo com a obtida quando esta for exigiacutevel
Art 87 Explorar comercialmente produtos ou subprodutos natildeo madeireiros ou ainda serviccedilos obtidos
ou desenvolvidos a partir de recursos naturais bioloacutegicos cecircnicos ou culturais em unidade de conservaccedilatildeo sem autorizaccedilatildeo ou permissatildeo do oacutergatildeo gestor da unidade ou em desacordo com a obtida quando esta for exigiacutevel
(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)
Paraacutegrafo uacutenico Excetuam-se do disposto neste artigo as aacutereas de proteccedilatildeo ambiental e reservas
particulares do patrimocircnio natural
Art 88 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservaccedilatildeo sem autorizaccedilatildeo do
oacutergatildeo gestor da unidade ou em desacordo com a recebida
Multa de R$ 500000 (cinco mil reais) a R$ 200000000 (dois milhotildees de reais)
Paraacutegrafo uacutenico Excetuam-se do disposto neste artigo as aacutereas de proteccedilatildeo ambiental e reservas
particulares do patrimocircnio natural
Art 89 Realizar liberaccedilatildeo planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em aacutereas de proteccedilatildeo ambiental ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservaccedilatildeo em
desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo regulamentos ou recomendaccedilotildees da
Comissatildeo Teacutecnica Nacional de Biosseguranccedila - CTNBio
Multa de R$ 150000 (mil e quinhentos reais) a R$ 100000000 (um milhatildeo de reais)
sect 1o A multa seraacute aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservaccedilatildeo de
proteccedilatildeo integral
sect 2o A multa seraacute aumentado ao quaacutedruplo se o organismo geneticamente modificado liberado ou
cultivado irregularmente em unidade de conservaccedilatildeo possuir na aacuterea ancestral direto ou parente silvestre ou se
representar risco agrave biodiversidade
sect 3o O Poder Executivo estabeleceraacute os limites para o plantio de organismos geneticamente
modificados nas aacutereas que circundam as unidades de conservaccedilatildeo ateacute que seja fixada sua zona de amortecimento
e aprovado o seu respectivo plano de manejo Art 90 Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de
conservaccedilatildeo o seu plano de manejo e regulamentos
Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)
Art 91 Causar dano direto ou indireto a unidade de conservaccedilatildeo
Art 91 Causar dano agrave unidade de conservaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
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Multa de R$ 20000 (duzentos reais) a R$ 10000000 (cem mil reais)
Art 92 Penetrar em unidade de conservaccedilatildeo conduzindo substacircncias ou instrumentos proacuteprios para
caccedila pesca ou para exploraccedilatildeo de produtos ou subprodutos florestais e minerais sem licenccedila da autoridade
competente quando esta for exigiacutevel
Multa de R$ 100000 (mil reais) a R$ 1000000 (dez mil reais)
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservaccedilatildeo cuja visitaccedilatildeo
puacuteblica ou permanecircncia sejam vedadas pelas normas aplicaacuteveis ou ocorram em desacordo com a licenccedila da
autoridade competente
Art 93 As infraccedilotildees previstas neste Decreto exceto as dispostas nesta Subseccedilatildeo quando forem
cometidas ou afetarem unidade de conservaccedilatildeo ou sua zona de amortecimento teratildeo os valores de suas
respectivas multas aplicadas em dobro ressalvados os casos em que a determinaccedilatildeo de aumento do valor da multa seja superior a este
CAPIacuteTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURACcedilAtildeO DE INFRACcedilOtildeES AMBIENTAIS
Seccedilatildeo I
Das Disposiccedilotildees Preliminares
Art 94 Este Capiacutetulo regula o processo administrativo federal para a apuraccedilatildeo de infraccedilotildees
administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
Paraacutegrafo uacutenico O objetivo deste Capiacutetulo eacute dar unidade agraves normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em mateacuteria ambiental bem como nos termos do que dispotildee o art 84 inciso VI aliacutenea
ldquoardquo da Constituiccedilatildeo disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administraccedilatildeo puacuteblica federal de caraacuteter
ambiental deveraacute pautar-se na conduccedilatildeo do processo
Art 95 O processo seraacute orientado pelos princiacutepios da legalidade finalidade motivaccedilatildeo razoabilidade
proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditoacuterio seguranccedila juriacutedica interesse puacuteblico e eficiecircncia
bem como pelos criteacuterios mencionados no paraacutegrafo uacutenico do art 2o da Lei no 9784 de 29 de janeiro de 1999
Seccedilatildeo II
Da Autuaccedilatildeo
Art 96 Constatada a ocorrecircncia de infraccedilatildeo administrativa ambiental seraacute lavrado auto de infraccedilatildeo do
qual deveraacute ser dado ciecircncia ao autuado assegurando-se o contraditoacuterio e a ampla defesa sect 1o Caso o autuado se recuse a dar ciecircncia do auto de infraccedilatildeo o agente autuante certificaraacute o ocorrido
na presenccedila de duas testemunhas e o entregaraacute ao autuado
sect 2o Nos casos de evasatildeo ou ausecircncia do responsaacutevel pela infraccedilatildeo administrativa e inexistindo
preposto identificado o agente autuante aplicaraacute o disposto no sect 1o encaminhando o auto de infraccedilatildeo por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio vaacutelido que assegure a sua ciecircncia
sect 1o O autuado seraacute intimado da lavratura do auto de infraccedilatildeo pelas seguintes formas (Redaccedilatildeo dada
pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
I - pessoalmente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
II - por seu representante legal (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
III - por carta registrada com aviso de recebimento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
IV - por edital se estiver o infrator autuado em lugar incerto natildeo sabido ou se natildeo for localizado no endereccedilo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 2o Caso o autuado se recuse a dar ciecircncia do auto de infraccedilatildeo o agente autuante certificaraacute o ocorrido
na presenccedila de duas testemunhas e o entregaraacute ao autuado (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 3o Nos casos de evasatildeo ou ausecircncia do responsaacutevel pela infraccedilatildeo administrativa e inexistindo
preposto identificado o agente autuante aplicaraacute o disposto no sect 1o encaminhando o auto de infraccedilatildeo por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio vaacutelido que assegure a sua ciecircncia (Incluiacutedo pelo Decreto nordm
6686 de 2008)
Art 97 O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser lavrado em impresso proacuteprio com a identificaccedilatildeo do autuado a
descriccedilatildeo clara e objetiva das infraccedilotildees administrativas constatadas e a indicaccedilatildeo dos respectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos natildeo devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade
Art 98 O auto de infraccedilatildeo seraacute encaminhado agrave unidade administrativa responsaacutevel pela apuraccedilatildeo da
infraccedilatildeo oportunidade em que se faraacute a autuaccedilatildeo processual no prazo maacuteximo de cinco dias uacuteteis contados de seu recebimento ressalvados os casos de forccedila maior devidamente justificados
Art 99 O auto de infraccedilatildeo que apresentar viacutecio sanaacutevel poderaacute a qualquer tempo ser convalidado de
ofiacutecio pela autoridade julgadora mediante despacho saneador apoacutes o pronunciamento do oacutergatildeo da Procuradoria-
Geral Federal que atua junto agrave respectiva unidade administrativa da entidade responsaacutevel pela autuaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Constatado o viacutecio sanaacutevel sob alegaccedilatildeo do autuado o procedimento seraacute anulado a
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partir da fase processual em que o viacutecio foi produzido reabrindo-se novo prazo para defesa aproveitando-se os
atos regularmente produzidos
Art 100 O auto de infraccedilatildeo que apresentar viacutecio insanaacutevel deveraacute ser declarado nulo pela autoridade
julgadora competente que determinaraacute o arquivamento do processo apoacutes o pronunciamento do oacutergatildeo da
Procuradoria-Geral Federal que atua junto agrave respectiva unidade administrativa da entidade responsaacutevel pela
autuaccedilatildeo
sect 1o Para os efeitos do caput considera-se viacutecio insanaacutevel aquele em que a correccedilatildeo da autuaccedilatildeo
implica modificaccedilatildeo do fato descrito no auto de infraccedilatildeo
sect 2o Nos casos em que o auto de infraccedilatildeo for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou
atividade lesiva ao meio ambiente deveraacute ser lavrado novo auto observadas as regras relativas agrave prescriccedilatildeo
sect 3o O erro no enquadramento legal da infraccedilatildeo natildeo implica viacutecio insanaacutevel podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisatildeo fundamentada que retifique o auto de infraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm
6686 de 2008)
Art 101 Constatada a infraccedilatildeo ambiental o agente autuante no uso do seu poder de poliacutecia poderaacute
adotar as seguintes medidas administrativas
I - apreensatildeo
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas
III - suspensatildeo de venda ou fabricaccedilatildeo de produto
IV - suspensatildeo parcial ou total de atividades
V - destruiccedilatildeo ou inutilizaccedilatildeo dos produtos subprodutos e instrumentos da infraccedilatildeo e
VI - demoliccedilatildeo
sect 1o As medidas de que trata este artigo tecircm como objetivo prevenir a ocorrecircncia de novas infraccedilotildees resguardar a recuperaccedilatildeo ambiental e garantir o resultado praacutetico do processo administrativo
sect 2o A aplicaccedilatildeo de tais medidas seraacute lavrada em formulaacuterio proacuteprio sem emendas ou rasuras que
comprometam sua validade e deveraacute conter aleacutem da indicaccedilatildeo dos respectivos dispositivos legais e
regulamentares infringidos os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder
sect 3o A administraccedilatildeo ambiental estabeleceraacute os formulaacuterios especiacuteficos a que se refere o sect 2o
sect 4o O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a
infraccedilatildeo ambiental natildeo alcanccedilando as demais atividades realizadas em aacutereas natildeo embargadas da propriedade ou
posse ou natildeo correlacionadas com a infraccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 102 Os animais produtos subprodutos instrumentos petrechos veiacuteculos de qualquer natureza
referidos no inciso IV do art 72 da Lei no 9605 de 1998 seratildeo objeto da apreensatildeo de que trata o inciso I do art
101 salvo impossibilidade justificada
Art 103 Os animais domeacutesticos e exoacuteticos seratildeo apreendidos quando I - forem encontrados no interior de unidade de conservaccedilatildeo de proteccedilatildeo integral ou
II - forem encontrados em aacuterea de preservaccedilatildeo permanente ou quando impedirem a regeneraccedilatildeo natural
de vegetaccedilatildeo em aacuterea cujo corte natildeo tenha sido autorizado desde que em todos os casos tenha havido preacutevio
embargo
sect 1o Na hipoacutetese prevista no inciso II os proprietaacuterios deveratildeo ser previamente notificados para que
promovam a remoccedilatildeo dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente
sect 2o Natildeo seraacute adotado o procedimento previsto no sect 1o quando natildeo for possiacutevel identificar o
proprietaacuterio dos animais apreendidos seu preposto ou representante
sect 3o O disposto no caput natildeo seraacute aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo
impacto e previamente autorizada quando couber nos termos da legislaccedilatildeo em vigor (Incluiacutedo pelo Decreto nordm
6686 de 2008) Art 104 A autoridade ambiental mediante decisatildeo fundamentada em que se demonstre a existecircncia de
interesse puacuteblico relevante poderaacute autorizar o uso do bem apreendido nas hipoacuteteses em que natildeo haja outro meio
disponiacutevel para a consecuccedilatildeo da respectiva accedilatildeo fiscalizatoacuteria
Paraacutegrafo uacutenico Os veiacuteculos de qualquer natureza que forem apreendidos poderatildeo ser utilizados pela
administraccedilatildeo ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido ateacute local adequado ou para promover
a recomposiccedilatildeo do dano ambiental
Art 105 Os bens apreendidos deveratildeo ficar sob a guarda do oacutergatildeo ou entidade responsaacutevel pela
fiscalizaccedilatildeo podendo excepcionalmente ser confiados a fiel depositaacuterio ateacute o julgamento do processo
administrativo
Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de anulaccedilatildeo cancelamento ou revogaccedilatildeo da apreensatildeo o oacutergatildeo ou a
entidade ambiental responsaacutevel pela apreensatildeo restituiraacute o bem no estado em que se encontra ou na
impossibilidade de fazecirc-lo indenizaraacute o proprietaacuterio pelo valor de avaliaccedilatildeo consignado no termo de apreensatildeo Art 106 A criteacuterio da administraccedilatildeo o depoacutesito de que trata o art 105 poderaacute ser confiado
I - a oacutergatildeos e entidades de caraacuteter ambiental beneficente cientiacutefico cultural educacional hospitalar
penal e militar ou
II - ao proacuteprio autuado desde que a posse dos bens ou animais natildeo traga risco de utilizaccedilatildeo em novas
infraccedilotildees
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sect 1o Os oacutergatildeos e entidades puacuteblicas que se encontrarem sob a condiccedilatildeo de depositaacuterio seratildeo
preferencialmente contemplados no caso da destinaccedilatildeo final do bem ser a doaccedilatildeo
sect 2o Os bens confiados em depoacutesito natildeo poderatildeo ser utilizados pelos depositaacuterios salvo o uso liacutecito de
veiacuteculos e embarcaccedilotildees pelo proacuteprio autuado
sect 3o A entidade fiscalizadora poderaacute celebrar convecircnios ou acordos com os oacutergatildeos e entidades puacuteblicas
para garantir apoacutes a destinaccedilatildeo final o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depoacutesito
Art 107 Apoacutes a apreensatildeo a autoridade competente levando-se em conta a natureza dos bens e
animais apreendidos e considerando o risco de perecimento procederaacute da seguinte forma
I - os animais da fauna silvestre seratildeo libertados em seu haacutebitat ou entregues a jardins zooloacutegicos
fundaccedilotildees centros de triagem criadouros regulares ou entidades assemelhadas desde que fiquem sob a
responsabilidade de teacutecnicos habilitados I - os animais da fauna silvestre seratildeo libertados em seu haacutebitat ou entregues a jardins zooloacutegicos
fundaccedilotildees entidades de caraacuteter cientifico centros de triagem criadouros regulares ou entidades assemelhadas
desde que fiquem sob a responsabilidade de teacutecnicos habilitados podendo ainda respeitados os regulamentos
vigentes serem entregues em guarda domeacutestica provisoacuteria (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
II - os animais domeacutesticos ou exoacuteticos mencionados no art103 poderatildeo ser vendidos
III - os produtos pereciacuteveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento seratildeo avaliados e doados
sect 1o Os animais de que trata o inciso II apoacutes avaliados poderatildeo ser doados mediante decisatildeo motivada
da autoridade ambiental sempre que sua guarda ou venda forem inviaacuteveis econocircmica ou operacionalmente
sect 2o A doaccedilatildeo a que se refere o sect 1o seraacute feita agraves instituiccedilotildees mencionadas no art 135
sect 3o O oacutergatildeo ou entidade ambiental deveraacute estabelecer mecanismos que assegurem a indenizaccedilatildeo ao
proprietaacuterio dos animais vendidos ou doados pelo valor de avaliaccedilatildeo consignado no termo de apreensatildeo caso esta natildeo seja confirmada na decisatildeo do processo administrativo
sect 4o Seratildeo consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a
ceacuteu aberto ou que natildeo puderem ser guardadas ou depositadas em locais proacuteprios sob vigilacircncia ou ainda quando
inviaacutevel o transporte e guarda atestados pelo agente autuante no documento de apreensatildeo
sect 5o A libertaccedilatildeo dos animais da fauna silvestre em seu haacutebitat natural deveraacute observar os criteacuterios
teacutecnicos previamente estabelecidos pelo oacutergatildeo ou entidade ambiental competente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm
6686 de 2008)
Art 108 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas tem por objetivo impedir a
continuidade do dano ambiental propiciar a regeneraccedilatildeo do meio ambiente e dar viabilidade agrave recuperaccedilatildeo da
aacuterea degradada
sect 1o No caso de descumprimento ou violaccedilatildeo do embargo a autoridade competente aleacutem de adotar as
medidas previstas nos arts 18 e 79 deste Decreto deveraacute comunicar ao Ministeacuterio Puacuteblico no prazo maacuteximo de trinta dias para que seja apurado o cometimento de infraccedilatildeo penal
Art 108 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas aacutereas tem por objetivo impedir a
continuidade do dano ambiental propiciar a regeneraccedilatildeo do meio ambiente e dar viabilidade agrave recuperaccedilatildeo da
aacuterea degradada devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a praacutetica do iliacutecito (Redaccedilatildeo
dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 1o No caso de descumprimento ou violaccedilatildeo do embargo a autoridade competente aleacutem de adotar as
medidas previstas nos arts 18 e 79 deveraacute comunicar ao Ministeacuterio Puacuteblico no prazo maacuteximo de setenta e duas
horas para que seja apurado o cometimento de infraccedilatildeo penal (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 2o Nos casos em que o responsaacutevel pela infraccedilatildeo administrativa ou o detentor do imoacutevel onde foi
praticada a infraccedilatildeo for indeterminado desconhecido ou de domiciacutelio indefinido seraacute realizada notificaccedilatildeo da
lavratura do termo de embargo mediante a publicaccedilatildeo de seu extrato no Diaacuterio Oficial da Uniatildeo Art 109 A suspensatildeo de venda ou fabricaccedilatildeo de produto constitui medida que visa a evitar a colocaccedilatildeo
no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infraccedilatildeo administrativa ao meio ambiente ou que tenha como
objetivo interromper o uso contiacutenuo de mateacuteria-prima e subprodutos de origem ilegal
Art 110 A suspensatildeo parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade
de processos produtivos em desacordo com a legislaccedilatildeo ambiental
Art 111 Os produtos inclusive madeiras subprodutos e instrumentos utilizados na praacutetica da infraccedilatildeo
poderatildeo ser destruiacutedos ou inutilizados quando
I - a medida for necessaacuteria para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situaccedilotildees em que o
transporte e a guarda forem inviaacuteveis em face das circunstacircncias ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a seguranccedila da populaccedilatildeo e
dos agentes puacuteblicos envolvidos na fiscalizaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico O termo de destruiccedilatildeo ou inutilizaccedilatildeo deveraacute ser instruiacutedo com elementos que identifiquem as condiccedilotildees anteriores e posteriores agrave accedilatildeo bem como a avaliaccedilatildeo dos bens destruiacutedos
Art 112 A demoliccedilatildeo de obra edificaccedilatildeo ou construccedilatildeo no ato da fiscalizaccedilatildeo dar-se-aacute
excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausecircncia da demoliccedilatildeo importa em iminente risco de
agravamento do dano ambiental
sect 1o A demoliccedilatildeo poderaacute ser feita pelo agente autuante por quem este autorizar ou pelo proacuteprio
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infrator
Art 112 A demoliccedilatildeo de obra edificaccedilatildeo ou construccedilatildeo natildeo habitada e utilizada diretamente para a
infraccedilatildeo ambiental dar-se-aacute excepcionalmente no ato da fiscalizaccedilatildeo nos casos em que se constatar que a
ausecircncia da demoliccedilatildeo importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos agrave
sauacutede (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 1o A demoliccedilatildeo poderaacute ser feita pelo agente autuante por quem este autorizar ou pelo proacuteprio infrator
e deveraacute ser devidamente descrita e documentada inclusive com fotografias (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm
6686 de 2008)
sect 2o As despesas para a realizaccedilatildeo da demoliccedilatildeo correratildeo agraves custas do infrator
sect 3o A demoliccedilatildeo de que trata o caput natildeo seraacute realizada em edificaccedilotildees residenciais
Seccedilatildeo III
Da Defesa
Art 113 O autuado poderaacute no prazo de vinte dias contados da data da ciecircncia da autuaccedilatildeo oferecer
defesa contra o auto de infraccedilatildeo
sect 1o O oacutergatildeo ambiental responsaacutevel aplicaraacute o desconto de trinta por cento de que trata o art 3ordm da Lei nordm
8005 de 22 de marccedilo de 1990 sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo
previsto no caput
sect 2o O oacutergatildeo ambiental responsaacutevel concederaacute desconto de trinta por cento do valor corrigido da
penalidade nos termos do art 4ordm da Lei nordm 8005 de 1990 para os pagamentos realizados apoacutes o prazo do caput e
no curso do processo pendente de julgamento Art 114 A defesa poderaacute ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do oacutergatildeo ambiental
que promoveu a autuaccedilatildeo que o encaminharaacute imediatamente agrave unidade responsaacutevel
Art 115 A defesa seraacute formulada por escrito e deveraacute conter os fatos e fundamentos juriacutedicos que
contrariem o disposto no auto de infraccedilatildeo e termos que o acompanham bem como a especificaccedilatildeo das provas
que o autuado pretende produzir a seu favor devidamente justificadas
Paraacutegrafo uacutenico Requerimentos formulados fora do prazo de defesa natildeo seratildeo conhecidos podendo ser
desentranhados dos autos conforme decisatildeo da autoridade ambiental competente
Art 116 O autuado poderaacute ser representado por advogado ou procurador legalmente constituiacutedo
devendo para tanto anexar agrave defesa o respectivo instrumento de procuraccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico O autuado poderaacute requerer prazo de ateacute dez dias para a juntada do instrumento a que
se refere o caput
Art 117 A defesa natildeo seraacute conhecida quando apresentada I - fora do prazo
II - por quem natildeo seja legitimado ou
III - perante oacutergatildeo ou entidade ambiental incompetente
Seccedilatildeo IV
Da Instruccedilatildeo e Julgamento
Art 118 Ao autuado caberaacute a prova dos fatos que tenha alegado sem prejuiacutezo do dever atribuiacutedo agrave
autoridade julgadora para instruccedilatildeo do processo
Art 119 A autoridade julgadora poderaacute requisitar a produccedilatildeo de provas necessaacuterias agrave sua convicccedilatildeo
bem como parecer teacutecnico ou contradita do agente autuante especificando o objeto a ser esclarecido sect 1o O parecer teacutecnico deveraacute ser elaborado no prazo maacuteximo de dez dias ressalvadas as situaccedilotildees
devidamente justificadas
sect 2o A contradita deveraacute ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias contados a partir do
recebimento do processo
sect 3o Entende-se por contradita para efeito deste Decreto as informaccedilotildees e esclarecimentos prestados
pelo agente autuante necessaacuterios agrave elucidaccedilatildeo dos fatos que originaram o auto de infraccedilatildeo ou das razotildees
alegadas pelo autuado facultado ao agente nesta fase opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa
Art 120 As provas propostas pelo autuado quando impertinentes desnecessaacuterias ou protelatoacuterias
poderatildeo ser recusadas mediante decisatildeo fundamentada da autoridade julgadora competente
Art 121 Ao final da fase de instruccedilatildeo o oacutergatildeo da Procuradoria-Geral Federal quando houver
controveacutersia juriacutedica suscitada emitiraacute parecer fundamentado para a motivaccedilatildeo da decisatildeo da autoridade
julgadora Art 121 O oacutergatildeo da Procuradoria-Geral Federal quando houver controveacutersia juriacutedica emitiraacute parecer
fundamentado para a motivaccedilatildeo da decisatildeo da autoridade julgadora (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de
2008)
Art 122 Encerrada a instruccedilatildeo o autuado teraacute o direito de manifestar-se em alegaccedilotildees finais no prazo
maacuteximo de dez dias
25
sect 1o A autoridade julgadora publicaraacute em sua sede administrativa a relaccedilatildeo dos processos que entraratildeo
na pauta de julgamento para fins de apresentaccedilatildeo de alegaccedilotildees finais pelos interessados
sect 2o Apresentadas as alegaccedilotildees finais a autoridade decidiraacute de plano
Paraacutegrafo uacutenico A autoridade julgadora publicaraacute em sua sede administrativa e em siacutetio na rede
mundial de computadores a relaccedilatildeo dos processos que entraratildeo na pauta de julgamento para fins de apresentaccedilatildeo
de alegaccedilotildees finais pelos interessados (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 123 A decisatildeo da autoridade julgadora natildeo se vincula agraves sanccedilotildees aplicada pelo agente autuante ou
ao valor da multa podendo de ofiacutecio ou a requerimento do interessado minorar manter ou majorar o seu valor
respeitados os limites estabelecidos na legislaccedilatildeo ambiental vigente
Art 123 A decisatildeo da autoridade julgadora natildeo se vincula agraves sanccedilotildees aplicadas pelo agente autuante
ou ao valor da multa podendo em decisatildeo motivada de ofiacutecio ou a requerimento do interessado minorar manter ou majorar o seu valor respeitados os limites estabelecidos na legislaccedilatildeo ambiental vigente (Redaccedilatildeo
dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de agravamento da penalidade o autuado deveraacute ser cientificado antes da
respectiva decisatildeo por meio de aviso de recebimento para que se manifeste no prazo das alegaccedilotildees finais
Art 124 Oferecida ou natildeo a defesa a autoridade julgadora no prazo de trinta dias julgaraacute o auto de
infraccedilatildeo decidindo sobre a aplicaccedilatildeo das penalidades
sect 1o Nos termos do que dispotildee o art 101 as medidas administrativas que forem aplicadas no momento
da autuaccedilatildeo deveratildeo ser apreciadas no ato decisoacuterio sob pena de ineficaacutecia
sect 2o A inobservacircncia do prazo para julgamento natildeo torna nula a decisatildeo da autoridade julgadora e o
processo
sect 3o O oacutergatildeo ou entidade ambiental competente indicaraacute em ato proacuteprio a autoridade administrativa responsaacutevel pelo julgamento da defesa observando-se o disposto no art 17 da Lei no 9784 de 1999
Art 125 A decisatildeo deveraacute ser motivada com a indicaccedilatildeo dos fatos e fundamentos juriacutedicos em que se
baseia
Paraacutegrafo uacutenico A motivaccedilatildeo deve ser expliacutecita clara e congruente podendo consistir em declaraccedilatildeo
de concordacircncia com fundamentos de anteriores pareceres informaccedilotildees ou decisotildees que neste caso seratildeo parte
integrante do ato decisoacuterio
Art 126 Julgado o auto de infraccedilatildeo o autuado seraacute notificado por via postal com aviso de recebimento
ou outro meio vaacutelido que assegure a certeza de sua ciecircncia para pagar a multa no prazo de cinco dias a partir do
recebimento da notificaccedilatildeo ou para apresentar recurso
Paraacutegrafo uacutenico O pagamento realizado no prazo disposto no caput contaraacute com o desconto de trinta por
cento do valor corrigido da penalidade nos termos do art 4o da Lei no 8005 de 1990
Seccedilatildeo V
Dos Recursos
Art 127 Da decisatildeo proferida pela autoridade julgadora caberaacute recurso no prazo de vinte dias
Paraacutegrafo uacutenico O recurso de que trata o caput seraacute dirigido agrave autoridade administrativa julgadora que
proferiu a decisatildeo a qual se natildeo a reconsiderar no prazo de cinco dias o encaminharaacute ao Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA
Art 127 Da decisatildeo proferida pela autoridade julgadora caberaacute recurso no prazo de vinte dias
(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 1o O recurso hieraacuterquico de que trata este artigo seraacute dirigido agrave autoridade administrativa julgadora
que proferiu a decisatildeo na defesa a qual se natildeo a reconsiderar no prazo de cinco dias o encaminharaacute agrave autoridade superior (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 2o O oacutergatildeo ou entidade ambiental competente indicaraacute em ato proacuteprio a autoridade superior que seraacute
responsaacutevel pelo julgamento do recurso mencionado no caput (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 127-A A autoridade que proferiu a decisatildeo na defesa recorreraacute de ofiacutecio agrave autoridade superior nas
hipoacuteteses a serem definidas pelo oacutergatildeo ou entidade ambiental (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Paraacutegrafo uacutenico O recurso de ofiacutecio seraacute interposto mediante declaraccedilatildeo na proacutepria decisatildeo (Incluiacutedo
pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 128 O recurso interposto na forma prevista no art 127 natildeo teraacute efeito suspensivo
sect 1o Na hipoacutetese de justo receio de prejuiacutezo de difiacutecil ou incerta reparaccedilatildeo a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderaacute de ofiacutecio ou a pedido do recorrente conceder efeito suspensivo ao recurso
sect 2o Quando se tratar de penalidade de multa o recurso de que trata o art 127 teraacute efeito suspensivo
quanto a esta penalidade Art 129 A autoridade julgadora recorreraacute de ofiacutecio ao CONAMA sempre que a decisatildeo for favoraacutevel
ao infrator
Art 129 A autoridade superior responsaacutevel pelo julgamento do recurso poderaacute confirmar modificar
anular ou revogar total ou parcialmente a decisatildeo recorrida (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 1o O recurso seraacute interposto mediante declaraccedilatildeo na proacutepria decisatildeo
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sect 2o No caso de aplicaccedilatildeo de multa o recurso de ofiacutecio somente seraacute cabiacutevel nas hipoacuteteses a serem
definidas pelo oacutergatildeo ou entidade ambiental
Art 130 O CONAMA poderaacute confirmar modificar majorar anular ou revogar total ou parcialmente
a decisatildeo recorrida
Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de agravamento da penalidade o autuado deveraacute ser cientificado antes da
respectiva decisatildeo por meio de aviso de recebimento para que se manifeste no prazo de dez dias
Art 130 Da decisatildeo proferida pela autoridade superior caberaacute recurso ao CONAMA no prazo de vinte
dias (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 1o O recurso de que trata este artigo seraacute dirigido agrave autoridade superior que proferiu a decisatildeo no
recurso a qual se natildeo a reconsiderar no prazo de cinco dias e apoacutes exame preacutevio de admissibilidade o
encaminharaacute ao Presidente do CONAMA (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008) sect 2o A autoridade julgadora junto ao CONAMA natildeo poderaacute modificar a penalidade aplicada para
agravar a situaccedilatildeo do recorrente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 3o O recurso interposto na forma prevista neste artigo natildeo teraacute efeito suspensivo salvo quanto agrave
penalidade de multa (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 4o Na hipoacutetese de justo receio de prejuiacutezo de difiacutecil ou incerta reparaccedilatildeo a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderaacute de ofiacutecio ou a pedido do recorrente dar efeito suspensivo ao recurso (Incluiacutedo
pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
sect 5o O oacutergatildeo ou entidade ambiental disciplinaraacute os requisitos e procedimentos para o processamento do
recurso previsto no caput deste artigo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 131 O recurso natildeo seraacute conhecido quando interposto
I - fora do prazo II - perante oacutergatildeo ambiental incompetente ou
III - por quem natildeo seja legitimado
Art 132 Apoacutes o julgamento o CONAMA restituiraacute os processos ao oacutergatildeo ambiental de origem para
que efetue a notificaccedilatildeo do interessado dando ciecircncia da decisatildeo proferida
Art 133 Havendo decisatildeo confirmatoacuteria do auto de infraccedilatildeo por parte do CONAMA o interessado
seraacute notificado nos termos do art 126
Paraacutegrafo uacutenico As multas estaratildeo sujeitas agrave atualizaccedilatildeo monetaacuteria desde a lavratura do auto de
infraccedilatildeo ateacute o seu efetivo pagamento sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de juros de mora e demais encargos conforme
previsto em lei
Seccedilatildeo VI
Do Procedimento Relativo agrave Destinaccedilatildeo dos Bens e Animais Apreendidos
Art 134 Apoacutes decisatildeo que confirme o auto de infraccedilatildeo os bens e animais apreendidos que ainda natildeo
tenham sido objeto da destinaccedilatildeo prevista no art 107 natildeo mais retornaratildeo ao infrator devendo ser destinados da
seguinte forma
I - os produtos pereciacuteveis seratildeo doados
II - as madeiras poderatildeo ser doadas vendidas ou utilizadas pela administraccedilatildeo quando houver
necessidade conforme decisatildeo motivada da autoridade competente
II - as madeiras poderatildeo ser doadas a oacutergatildeos ou entidades puacuteblicas vendidas ou utilizadas pela
administraccedilatildeo quando houver necessidade conforme decisatildeo motivada da autoridade competente (Redaccedilatildeo
dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
III - os produtos e subprodutos da fauna natildeo pereciacuteveis seratildeo destruiacutedos ou doados a instituiccedilotildees cientiacuteficas culturais ou educacionais
IV - os instrumentos utilizados na praacutetica da infraccedilatildeo poderatildeo ser destruiacutedos utilizados pela administraccedilatildeo
quando houver necessidade doados ou vendidos garantida a sua descaracterizaccedilatildeo neste uacuteltimo caso por meio da
reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na praacutetica de novas infraccedilotildees
V - os demais petrechos equipamentos veiacuteculos e embarcaccedilotildees descritos no inciso IV do art 72 da Lei
nordm 9605 de 1998 poderatildeo ser utilizados pela administraccedilatildeo quando houver necessidade ou ainda vendidos
doados ou destruiacutedos conforme decisatildeo motivada da autoridade ambiental
VI - os animais domeacutesticos e exoacuteticos seratildeo vendidos ou doados
VII - os animais da fauna silvestre seratildeo libertados em seu haacutebitat ou entregues a jardins zooloacutegicos
fundaccedilotildees centros de triagem criadouros regulares ou entidades assemelhadas desde que fiquem sob a
responsabilidade de teacutecnicos habilitados (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 135 Os bens apreendidos poderatildeo ser doados pela autoridade competente para os oacutergatildeos e entidades puacuteblicas de caraacuteter cientiacutefico cultural educacional hospitalar penal e militar bem como para outras
entidades com fins beneficentes
Art 135 Os bens apreendidos poderatildeo ser doados pela autoridade competente para oacutergatildeos e entidades
puacuteblicas de caraacuteter cientiacutefico cultural educacional hospitalar penal militar e social bem como para outras
entidades sem fins lucrativos de caraacuteter beneficente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
27
Paraacutegrafo uacutenico Os produtos da fauna natildeo pereciacuteveis seratildeo destruiacutedos ou doados a instituiccedilotildees
cientiacuteficas culturais ou educacionais
Art 136 Tratando-se de apreensatildeo de substacircncias ou produtos toacutexicos perigosos ou nocivos agrave sauacutede
humana ou ao meio ambiente as medidas a serem adotadas inclusive a destruiccedilatildeo seratildeo determinadas pelo
oacutergatildeo competente e correratildeo a expensas do infrator
Art 137 O termo de doaccedilatildeo de bens apreendidos vedaraacute a transferecircncia a terceiros a qualquer tiacutetulo
dos animais produtos subprodutos instrumentos petrechos equipamentos veiacuteculos e embarcaccedilotildees doados
Paraacutegrafo uacutenico A autoridade ambiental poderaacute autorizar a transferecircncia dos bens doados quando tal
medida for considerada mais adequada agrave execuccedilatildeo dos fins institucionais dos beneficiaacuterios
Art 138 Os bens sujeitos agrave venda seratildeo submetidos a leilatildeo nos termos do sect 5o do art 22 da Lei no
8666 de 21 de junho de 1993 Paraacutegrafo uacutenico Os custos operacionais de depoacutesito remoccedilatildeo transporte beneficiamento e demais
encargos legais correratildeo agrave conta do adquirente
Seccedilatildeo VII
Do Procedimento de Conversatildeo de Multa Simples em Serviccedilos de Preservaccedilatildeo Melhoria e Recuperaccedilatildeo
da Qualidade do Meio Ambiente
Art 139 A autoridade ambiental poderaacute nos termos do que dispotildee o sect 4o do art 72 da Lei no 9605 de
1998 converter a multa simples em serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio
ambiente
Art 140 Satildeo considerados serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente
I - execuccedilatildeo de obras ou atividades de recuperaccedilatildeo de danos decorrentes da proacutepria infraccedilatildeo
II - implementaccedilatildeo de obras ou atividades de recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas bem como de
preservaccedilatildeo e melhoria da qualidade do meio ambiente
III - custeio ou execuccedilatildeo de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades puacuteblicas
de proteccedilatildeo e conservaccedilatildeo do meio ambiente e
IV - manutenccedilatildeo de espaccedilos puacuteblicos que tenham como objetivo a preservaccedilatildeo do meio ambiente
Art 141 Natildeo seraacute concedida a conversatildeo de multa para reparaccedilatildeo de danos de que trata o inciso I do
art 140 quando
I - natildeo se caracterizar dano direto ao meio ambiente e
II - a recuperaccedilatildeo da aacuterea degradada puder ser realizada pela simples regeneraccedilatildeo natural
Paraacutegrafo uacutenico Na hipoacutetese do caput a multa poderaacute ser convertida nos serviccedilos descritos nos incisos II III e IV do art 140 sem prejuiacutezo da reparaccedilatildeo dos danos praticados pelo infrator
Art 142 O autuado poderaacute requerer a conversatildeo de multa de que trata esta Seccedilatildeo por ocasiatildeo da
apresentaccedilatildeo da defesa
Art 143 O valor dos custos dos serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio
ambiente natildeo poderaacute ser inferior ao valor da multa convertida
sect 1o Na hipoacutetese de a recuperaccedilatildeo dos danos ambientais de que trata do inciso I do art 140 importar
recursos inferiores ao valor da multa convertida a diferenccedila seraacute aplicada nos outros serviccedilos descritos no art
140
sect 2o Independentemente do valor da multa aplicada fica o autuado obrigado a reparar integralmente o
dano que tenha causado
sect 3o A autoridade ambiental aplicaraacute o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversatildeo forem protocolados tempestivamente
sect 3o A autoridade ambiental aplicaraacute o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa
consolidada (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 144 A conversatildeo de multa destinada agrave reparaccedilatildeo de danos ou recuperaccedilatildeo da aacutereas degradadas
pressupotildee que o autuado apresente preacute-projeto acompanhando o requerimento
sect 1o Caso o autuado ainda natildeo disponha de preacute-projeto na data de apresentaccedilatildeo do requerimento a
autoridade ambiental se provocada poderaacute conceder o prazo de ateacute trinta dias para que ele proceda agrave juntada aos
autos do referido documento
sect 2o A autoridade ambiental poderaacute dispensar o projeto de recuperaccedilatildeo ambiental ou autorizar a
substituiccedilatildeo por projeto simplificado quando a recuperaccedilatildeo ambiental for de menor complexidade
sect 3o Antes de decidir o pedido de conversatildeo da multa a autoridade ambiental poderaacute determinar ao
autuado que proceda a emendas revisotildees e ajustes no preacute-projeto sect 4o O natildeo-atendimento por parte do autuado de qualquer das situaccedilotildees previstas neste artigo importaraacute
no pronto indeferimento do pedido de conversatildeo de multa
Art 145 Por ocasiatildeo do julgamento da defesa a autoridade julgadora deveraacute numa uacutenica decisatildeo
julgar o auto de infraccedilatildeo e o pedido de conversatildeo da multa
sect 1o A decisatildeo sobre o pedido de conversatildeo eacute discricionaacuteria podendo a administraccedilatildeo em decisatildeo
28
motivada deferir ou natildeo o pedido formulado observado o que dispotildee o art 141
sect 2o Em caso de acatamento do pedido de conversatildeo deveraacute a autoridade julgadora notificar o autuado
para que compareccedila agrave sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso
sect 3o O deferimento do pedido de conversatildeo suspende o prazo para a interposiccedilatildeo de recurso durante o
prazo definido pelo oacutergatildeo ou entidade ambiental para a celebraccedilatildeo do termo de compromisso de que trata o art
146
Art 146 Havendo decisatildeo favoraacutevel ao pedido de conversatildeo de multa as partes celebraratildeo termo de
compromisso que deveraacute conter as seguintes claacuteusulas obrigatoacuterias
I - nome qualificaccedilatildeo e endereccedilo das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais
II - prazo de vigecircncia do compromisso que em funccedilatildeo da complexidade das obrigaccedilotildees nele fixadas
poderaacute variar entre o miacutenimo de noventa dias e o maacuteximo de trecircs anos com possibilidade de prorrogaccedilatildeo por igual periacuteodo
III - descriccedilatildeo detalhada de seu objeto valor do investimento previsto e cronograma fiacutesico de execuccedilatildeo
e de implantaccedilatildeo das obras e serviccedilos exigidos com metas a serem atingidas
IV - multa a ser aplicada em decorrecircncia do natildeo-cumprimento das obrigaccedilotildees nele pactuadas que natildeo
poderaacute ser inferior ao valor da multa convertida nem superior ao dobro desse valor e
V - foro competente para dirimir litiacutegios entre as partes
sect 1o A assinatura do termo de compromisso implicaraacute renuacutencia ao direito de recorrer
administrativamente
sect 2o A celebraccedilatildeo do termo de compromisso natildeo potildee fim ao processo administrativo devendo a
autoridade competente monitorar e avaliar no maacuteximo a cada dois anos se as obrigaccedilotildees assumidas estatildeo sendo
cumpridas sect 3o O termo de compromisso teraacute efeitos na esfera civil e administrativa
sect 4o O descumprimento do termo de compromisso implica
I - na esfera administrativa a imediata inscriccedilatildeo do deacutebito em Diacutevida Ativa para cobranccedila da multa
resultante do auto de infraccedilatildeo em seu valor integral e
II - na esfera civil a imediata execuccedilatildeo judicial das obrigaccedilotildees assumidas tendo em vista seu caraacuteter de
tiacutetulo executivo extrajudicial
sect 5o O termo de compromisso poderaacute conter claacuteusulas relativas agraves demais sanccedilotildees aplicadas em
decorrecircncia do julgamento do auto de infraccedilatildeo
sect 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa
aplicada
Art 147 Os termos de compromisso deveratildeo ser publicados no diaacuterio oficial mediante extrato
Art 148 A conversatildeo da multa natildeo poderaacute ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o periacuteodo de cinco anos contados da data da assinatura do termo de compromisso
CAPIacuteTULO III
DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS
Art 149 Os oacutergatildeos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam
obrigados a dar mensalmente publicidade das sanccedilotildees administrativas aplicadas com fundamento neste
Decreto
Art 149 Os oacutergatildeos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam
obrigados a dar trimestralmente publicidade das sanccedilotildees administrativas aplicadas com fundamento neste
Decreto (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008) I - no Sistema Nacional de Informaccedilotildees Ambientais - SISNIMA de que trata o art 9o inciso VII da Lei
no 6938 de 1981 e
II - em seu siacutetio na rede mundial de computadores
Paraacutegrafo uacutenico Quando da publicaccedilatildeo das listas nos termos do caput o oacutergatildeo ambiental deveraacute
obrigatoriamente informar se os processos estatildeo julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de
julgamento ou recurso (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 150 Nos termos do que dispotildee o sect 1o do art 70 da Lei no 9605 de 1998 este Decreto se aplica
no que couber agrave Capitania dos Portos do Comando da Marinha
Art 151 Os oacutergatildeos e entidades ambientais federais competentes estabeleceratildeo por meio de instruccedilatildeo
normativa os procedimentos administrativos complementares relativos agrave execuccedilatildeo deste Decreto
Art 152 O disposto no art 55 entraraacute em vigor cento e oitenta dias apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto
Art 152 O disposto no art 55 entraraacute em vigor em 11 de dezembro de 2009 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 152 O disposto no art 55 entraraacute em vigor em 11 de junho de 2011 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto
nordm 7029 de 2009)
Art 152 O disposto no art 55 entraraacute em vigor em 11 de dezembro de 2011 (Redaccedilatildeo dada pelo
Decreto nordm 7497 de 2011)
29
Art 152-A Os embargos impostos em decorrecircncia da ocupaccedilatildeo irregular de aacutereas de reserva legal natildeo
averbadas e cuja vegetaccedilatildeo nativa tenha sido suprimida ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto seratildeo suspensos
ateacute 11 de dezembro de 2009 mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularizaccedilatildeo da reserva legal
junto ao oacutergatildeo ambiental competente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6686 de 2008)
Art 152-A Os embargos impostos em decorrecircncia da ocupaccedilatildeo irregular de aacutereas de reserva legal
natildeo averbadas e cuja vegetaccedilatildeo nativa tenha sido suprimida ateacute 21 de dezembro de 2007 seratildeo suspensos ateacute 11
de dezembro de 2009 mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularizaccedilatildeo da reserva legal junto ao
oacutergatildeo ambiental competente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6695 de 2008)
Paraacutegrafo uacutenico O disposto no caput natildeo se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no
Bioma Amazocircnia (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6695 de 2008)
Art 153 Ficam revogados os Decretos nos 3179 de 21 de setembro de 1999 3919 de 14 de setembro de 2001 4592 de 11 de fevereiro de 2003 5523 de 25 de agosto de 2005 os arts 26 e 27 do Decreto nordm 5975
de 30 de novembro de 2006 e os arts 12 e 13 do Decreto nordm 6321 de 21 de dezembro de 2007
Art 154 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
Brasiacutelia 22 de julho de 2008 187o da Independecircncia e 120o da Repuacuteblica
LUIZ INAacuteCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto natildeo substitui o publicado no DOU de 2372008
30
LEI COMPLEMENTAR Nordm 014 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia e daacute
outras providecircncias
A CAcircMARA MUNICIPAL DE GOIAcircNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR
Art 1ordm Este Coacutedigo institui as normas disciplinadoras da higiene puacuteblica do bem-estar puacuteblico da localizaccedilatildeo e
do funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviccedilos bem como as correspondentes relaccedilotildees juriacutedicas entre o Poder Puacuteblico Municipal e os muniacutecipes
Art 2ordm Todas as pessoas fiacutesicas e juriacutedicas satildeo obrigadas a cumprir as prescriccedilotildees desta Lei a colaborar para o
alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalizaccedilatildeo pertinente dos oacutergatildeos municipais
TIacuteTULO I
DA HIGIENE PUacuteBLICA
Ver Lei nordm 8505 de 8 de janeiro de 2007 (DOM nordm 4040 de 10 de janeiro de 2007)
CAPIacuteTULO I
DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES
Art 3ordm Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene puacuteblica visando a melhoria do ambiente a
sauacutede e o bem-estar da populaccedilatildeo Ver Decreto nordm 754 de 28 de marccedilo de 2008 (DOM nordm 4340 de 8 de abril de 2008)
Art 4ordm Para assegurar as indispensaacuteveis condiccedilotildees de sanidade o Poder Executivo Municipal fiscalizaraacute a
higiene I - dos logradouros puacuteblicos
II - dos edifiacutecios de habitaccedilatildeo individual e coletiva
III - das edificaccedilotildees localizadas na zona rural
IV - dos sanitaacuterios de uso coletivo
V - dos poccedilos de abastecimento de aacutegua domiciliar
VI - dos estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviccedilos
VII - das instalaccedilotildees escolares puacuteblicas e particulares hospitais laboratoacuterios e outros
estabelecimentos e locais que permitem o acesso do puacuteblico em geral
Paraacutegrafo uacutenico Tambeacutem seratildeo objeto de fiscalizaccedilatildeo
I - a existecircncia e funcionalidade das fossas sanitaacuterias
II - a existecircncia manutenccedilatildeo e utilizaccedilatildeo de recipientes para coleta de lixo III - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbana e de expansatildeo urbana
Art 5ordm Verificando infraccedilatildeo a este Coacutedigo o funcionaacuterio municipal competente adotaraacute as providecircncias fiscais
cabiacuteveis ou apresentaraacute relatoacuterio circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportaacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Sendo essas providecircncias da atribuiccedilatildeo de oacutergatildeos de outra esfera do Governo o
Poder Executivo Municipal encaminharaacute o relatoacuterio referido agrave autoridade competente
CAPIacuteTULO II
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS
Art 6ordm No interesse da preservaccedilatildeo da higiene dos logradouros puacuteblicos eacute proibido
I - lanccedilar neles o resultado de varreduras poeira de tapetes e outros resiacuteduos inclusive graxosos
terras excedentes entulhos ou quaisquer objetos de que se queira descartar II - arremeter substacircncias liacutequidas ou soacutelidas atraveacutes de janela portas e aberturas similares ou do
interior de veiacuteculos
III - utilizar para lavagem de pessoas animais ou coisas as aacuteguas das fontes e tanques neles situados
IV - conduzir sem as precauccedilotildees devidas quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza
e asseio
V - promover neles a queima de quaisquer materiais
VI - lanccedilar-lhes ou permitir que neles adentrem as aacuteguas servidas de residecircncias estabelecimentos
comerciais industriais ou prestadores de serviccedilos inclusive as provenientes da lavagem de paacutetios e
quintais excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais
VII - canalizar para as galerias de aacuteguas pluviais quaisquer aacuteguas servidas
Paraacutegrafo uacutenico As terras excedentes e os restos de materiais de construccedilatildeo ou de demoliccedilatildeo deveratildeo ser removidos pelo proprietaacuterio paras os locais oficialmente indicados pela Prefeitura
31
Ver Portaria nordm 482005 (DOM nordm 3806 de 20 de janeiro de 2006)
Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 9 de 26 de dezembro de 2005 da AMMA (DOM nordm 3840 de 13 de marccedilo de 2006) renumerada
pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)
Art 7ordm A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriccedilos aos imoacuteveis eacute de responsabilidade de seus proprietaacuterios ou
possuidores
sect1ordm Na varredura dos passeios deveratildeo ser tomadas precauccedilotildees para impedir o levantamento de
poeira sendo obrigatoacuteria a embalagem como lixo dos detritos resultantes que natildeo podem ser lanccedilados nas vias
de circulaccedilatildeo nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros puacuteblicos
sect2ordm Eacute permitida a lavagem desses passeios desde que natildeo prejudique o tracircnsito regular dos pedestres
Art 8ordm Relativamente agraves edificaccedilotildees demoliccedilotildees ou reformas aleacutem de outras vedaccedilotildees eacute proibido
I - utilizar-se dos logradouros puacuteblicos para o preparo de concreto argamassas ou similares assim
como para a confecccedilatildeo de forma armaccedilatildeo de ferragens e execuccedilatildeo de outros serviccedilos
II - depositar materiais de construccedilatildeo em logradouro puacuteblico Ver Art 51 sect 1ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de
2008)
III - obstruir as sarjetas e galerias de aacuteguas pluviais
IV - comprometer por qualquer modo ou sob qualquer pretexto a higiene dos logradouros puacuteblicos
sect1ordm No interior de tapumes feitos de forma regular eacute permitida a utilizaccedilatildeo dos passeios para a
colocaccedilatildeo de entulhos e materiais de construccedilatildeo Ver Art 44 sect 1ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de
2008)
Art 9ordm Eacute proibido construir rampas nas sarjetas assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento
das aacuteguas pelos logradouros puacuteblicos
Art 10 Na carga ou descarga de veiacuteculos seraacute obrigatoacuteria a adoccedilatildeo de precauccedilotildees necessaacuterias agrave preservaccedilatildeo do
asseio dos logradouros puacuteblicos
Paraacutegrafo uacutenico Imediatamente apoacutes a operaccedilatildeo o responsaacutevel providenciaraacute a limpeza do trecho afetado
Art 11 No transporte de carvatildeo cal brita argila e outros materiais congecircneres eacute obrigatoacuterio acondicionaacute-los
em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte com lona ou outros envoltoacuterios de maneira a
impedir o comprometimento da higiene dos logradouros puacuteblicos e a propagaccedilatildeo de poacute na atmosfera
Paraacutegrafo uacutenico A violaccedilatildeo deste artigo sujeitaraacute o infrator a ter o veiacuteculo empregado no transporte
apreendido e removido sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades
CAPIacuteTULO III
DA HIGIENE DOS EDIFIacuteCIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E
PRESTADORES DE SERVICcedilOS
Art 12 Os proprietaacuterios inquilinos ou outros possuidores satildeo obrigados a conservar em perfeito estado de
limpeza e asseio as edificaccedilotildees que ocuparem inclusive as aacutereas internas paacutetios e quintais
Paraacutegrafo uacutenico Os estabelecimentos comerciais os prestadores de serviccedilos e similares e os
industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene no que
concerne a todas as suas instalaccedilotildees no que diz respeito agraves coisas de uso geral e nas aacutereas adjacentes ainda que
descobertas
Art 13 Aleacutem da obrigaccedilatildeo de observar outros procedimentos que resguardem a higiene eacute vedado a qualquer
pessoa presente em habitaccedilotildees coletivas ou em estabelecimentos localizados em edifiacutecios de uso coletivo
I - introduzir nas canalizaccedilotildees gerais e nos poccedilos de ventilaccedilatildeo qualquer objeto ou volume que possa
danificaacute-los provocar entupimento ou produzir incecircndio
II - cuspir lanccedilar lixo resiacuteduos detritos caixas latas pontas de cigarro liacutequidos impurezas e objetos em geral atraveacutes de janelas portas e aberturas para poccedilos de ventilaccedilatildeo e aacutereas internas corredores e
demais dependecircncias comuns bem como em qualquer lugar que natildeo seja recipiente proacuteprio
obrigatoriamente mantido em boas condiccedilotildees de utilizaccedilatildeo e higiene
III - deixar secar estender bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peccedilas que produzam poeira
sobre as janelas portas externas e sacadas
IV - lavar janelas e portas externas lanccedilando aacutegua diretamente sobre elas
V - manter ainda que temporariamente nas unidades autocircnomas ou partes comuns animais de
qualquer espeacutecie inclusive aves Ver Lei nordm 8495 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)
Ver Art 20 da Lei nordm 8566 de 16 de outubro de 2007 (DOM nordm 4227 de 18 de outubro de 2007)
VI - usar fogatildeo a carvatildeo ou lenha
VII - usar churrasqueiras a carvatildeo ou lenha exceto as construiacutedas em aacutereas apropriadas de edifiacutecio de
acordo com as prescriccedilotildees da Lei de Edificaccedilotildees do Municiacutepio
VIII - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraccedilos e sacadas ou em qualquer parte de uso
comum
32
Paraacutegrafo uacutenico Nas convenccedilotildees de condomiacutenio das habitaccedilotildees coletivas deveratildeo constar as
prescriccedilotildees de higiene discriminadas nos itens deste artigo aleacutem de outras consideraccedilotildees necessaacuterias
Art 14 Em todo edifiacutecio de utilizaccedilatildeo coletiva eacute obrigatoacuteria a colocaccedilatildeo de receptaacuteculos para pontas de cigarro
nos locais de estar e de espera bem como nos corredores
Art 15 Natildeo eacute permitido que as canalizaccedilotildees de esgotos sanitaacuterios recebam direta ou indiretamenteaacuteguas
pluviais ou as resultantes de drenagens Ver Art 51 sect 5ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de
2008)
sect 1ordm As aacuteguas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imoacuteveis em geral deveratildeo ser
canalizadas atraveacutes do respectivo imoacutevel rumo agrave galeria pluvial existente no logradouro ou no caso de
inexistecircncia desta para as sarjetas Ver Art 51 sectsect 3ordm e 4ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de
janeiro de 2008)
sect 2ordm Quando pela natureza eou condiccedilotildees de solo natildeo for possiacutevel a soluccedilatildeo indicada no paraacutegrafo
anterior as referidas aacuteguas deveratildeo ser canalizadas atraveacutes do imoacutevel vizinho que oferecer melhores condiccedilotildees
observadas as disposiccedilotildees do Coacutedigo Civil Ver Art 1288 e segs da Lei ndeg10406 de 10 de janeiro de 2002 (Coacutedigo Civil)
Ver Art 51 sect 6ordm da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de
2008)
Art 16 Eacute proibido nos imoacuteveis localizados em zona urbana ou de expansatildeo urbana conservar estagnadas aacuteguas
pluviais ou servidas em quaisquer atividades
Art 17 Os reservatoacuterios de aacutegua potaacutevel existentes nos edifiacutecios deveratildeo satisfazer agraves seguintes exigecircncias
I - oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar
eou poluir a aacutegua
II - serem dotados de tampa removiacutevel ou abertura para inspeccedilatildeo e limpeza
III - contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeccedilam a entrada de pequenos animais ou insetos
Paraacutegrafo uacutenico No caso de reservatoacuterio inferior observar-se-atildeo tambeacutem as precauccedilotildees necessaacuterias
para impedir sua contaminaccedilatildeo por instalaccedilotildees de esgoto
CAPIacuteTULO IV
DA HIGIENE DAS EDIFICACcedilOtildeES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art 18 Nas edificaccedilotildees situadas na zona rural aleacutem das condiccedilotildees de higiene previstas no capiacutetulo anterior no
que for aplicaacutevel observar-se-atildeo
I - as fontes e cursos daacutegua usados para abastecimento domiciliar ou produccedilatildeo de alimentos devem
ser preservados de poluiccedilatildeo capaz de comprometer a sauacutede das pessoas II - as aacuteguas servidas seratildeo canalizadas para fossas ou para outro local recomendaacutevel sob o ponto de
vista sanitaacuterio
III - o lixo e outros detritos que por sua natureza podem prejudicar a sauacutede das pessoas natildeo poderatildeo
ser conservados a uma distacircncia inferior a 5000 m (cinquumlenta metros) da edificaccedilatildeo
Art 19 Os estaacutebulos estrebarias pocilgas galinheiros e currais bem como as estrumeiras e os depoacutesitos de
lixo deveratildeo estar localizados a uma distacircncia miacutenima de 5000 m (cinquumlenta metros) das habitaccedilotildees
sect 1ordm As referidas instalaccedilotildees seratildeo construiacutedas de forma a facilitar a sua limpeza e asseio
sect 2ordm Nesses locais natildeo seraacute permitida a estagnaccedilatildeo de liacutequidos e o amontoamento de resiacuteduos e
dejetos
sect 3ordm As aacuteguas residuais seratildeo canalizadas para local recomendaacutevel sob o ponto de vista sanitaacuterio
sect 4ordm O animal que for constatado doente seraacute imediatamente isolado ateacute que seja removido para local apropriado
CAPIacuteTULO V
DA HIGIENE DOS SANITAacuteRIOS
Art 20 As instalaccedilotildees sanitaacuterias deveratildeo ser projetadas e construiacutedas com observacircncia da Lei de Edificaccedilotildees do
Municiacutepio Ver Art 3degda Lei ndeg6673 de 16 de setembro de 1988 (DOM nordm 886 de 19 de setembro de 1988)
Ver Art 299 do Decreto nordm 1588 de 28 de dezembro de 1992 ndash Regulamento do Coacutedigo Sanitaacuterio de Goiacircnia (DOM nordm 1016de 30 de
dezembro de 1992)
Ver Art 2ordm inciso I aliacutenea ldquocrdquo da Lei nordm 7591 de 28 de junho de 1996 (DOM nordm 1689 de 28 de junho de 1996)
Ver Lei ndeg8490 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)
Ver Arts 80 81 82 e 99 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de
2008)
33
CAPIacuteTULO VI
DA HIGIENE DOS POCcedilOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE AacuteGUA DOMICILIAR
Ver Art 35 a 37 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11de outubro de
1994)
Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 11 de 17 de julho de 2006 da AMMA (DOM nordm3929 de 26 de julho de 2006) renumerada pela Instruccedilatildeo
Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)
Art 21 Quando o sistema de abastecimento puacuteblico natildeo puder promover o pleno suprimento de aacutegua a qualquer
edificaccedilatildeo este poderaacute ser feito por meio de poccedilos segundo as condiccedilotildees hidroloacutegicas do local
Art 22 Os poccedilos artesianos e semi-artesianos soacute poderatildeo ser construiacutedos nos casos de grande demanda e
quando o lenccedilol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de aacutegua potaacutevel
sect 1ordm Os estudos e projetos relativos agraves perfuraccedilotildees de poccedilos artesianos deveratildeo ser aprovados pelos oacutergatildeos federais estaduais e municipais competentes
sect 2ordm A perfuraccedilatildeo de poccedilos artesianos e semi-artesianos deveraacute ser executada por firma especializada
podendo localizar-se em passeio puacuteblico vedada em vias puacuteblicas desde que
a) em caso de necessidade de uso do passeio puacuteblico pelo oacutergatildeo puacuteblico competente natildeo seraacute devida
qualquer indenizaccedilatildeo aos construtores proprietaacuterios ou possuidores
b) natildeo haja qualquer saliecircncia ou obstruccedilatildeo no passeio puacuteblico
sect 3ordm Aleacutem de serem submetidos aos testes dinacircmicos de vazatildeo e do equipamento de elevaccedilatildeo
quando for o caso os poccedilos artesianos e semi-artesianos deveratildeo ter a necessaacuteria proteccedilatildeo sanitaacuteria por meio de
encamisamento e vedaccedilatildeo adequados
CAPIacuteTULO VII
DA INSTALACcedilAtildeO E LIMPEZA DE FOSSAS
Ver Art 38 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
Art 23 Eacute obrigatoacuterio a instalaccedilatildeo e uso de fossas seacutepticas e sumidouros onde natildeo houver rede de esgoto
sanitaacuterio sendo sua construccedilatildeo e manutenccedilatildeo da responsabilidade dos respectivos proprietaacuterios
Art 24 As fossas seacutepticas deveratildeo ser construiacutedas de acordo com as exigecircncias da Lei de Edificaccedilotildees do Municiacutepio observadas na sua instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo as prescriccedilotildees da ABNT Ver NBR 72291993 ABNT
Art 25 No planejamento instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo das fossas que natildeo podem situar-se em passeios e
vias puacuteblicas observar-se-atildeo
I - devem ser localizadas em terrenos secos e se possiacutevel homogecircneos em aacuterea natildeo coberta de modo
a elidir o perigo de contaminaccedilatildeo das aacuteguas do subsolo fontes poccedilos e outras aacuteguas de superfiacutecie
II - natildeo podem situar-se em relevo superior ao dos poccedilos simples nem deles estar com proximidade
menor que 1500 m (quinze metros) mesmo que localizados em imoacuteveis distintos
III - devem ter medidas adequadas natildeo podem possibilitar a proliferaccedilatildeo de insetos e a manutenccedilatildeo ser bem resguardados e periodicamente limpos de modo a evitar a sua saturaccedilatildeo
IV - os dejetos coletados em fossas deveratildeo ser transportados em veiacuteculos adequados e lanccedilados em
locais previamente indicados pelo oacutergatildeo competente de Prefeitura
Paraacutegrafo uacutenico Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente
sendo vedados com tampa de concreto armado provida de orifiacutecio para a saiacuteda de gases cumprindo ao
responsaacutevel providenciar a sua imediata limpeza no caso de iniacutecio de transbordamento
CAPIacuteTULO VIII
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
Ver Art 39 a 46 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11de outubro de
1994)
Ver Lei nordm 7972 de 19 de abril de 2000 (DOM nordm 2515 de 10 de maio de 2000)
Ver Portaria nordm 482005 (DOM nordm 3806 de 20 de janeiro de 2006)
Ver Lei nordm 8491 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)
Ver Lei nordm 8526 de 15 de fevereiro de 2007 (DOM nordm 4079 de 13 de marccedilo de 2007)
Art 26 Compete ao oacutergatildeo responsaacutevel pela limpeza urbana estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento
quanto ao acondicionamento agrave coleta ao transporte e ao destino final do lixo Ver Decreto nordm 754 de 28 de marccedilo de 2008 (DOM nordm 4340 de 8 de abril de 2008)
Art 27 Eacute obrigatoacuterio o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para a sua posterior coleta Ver Lei nordm 8254 de 5 de maio de 2004 (DOM nordm 3401 de 11 de maio de 2004)
34
Ver Lei nordm 8436 de 10 de maio de 2006 (DOM nordm 3897 de 7 de junho de 2006)
Ver Lei nordm 8455 de 7 de agosto de 2006 (DOM nordm 3966 de 20 de setembro de 2006)
Ver Lei nordm 8516 de 15 de fevereiro de 2007 (DOM nordm 4077 de 9 de marccedilo de 2007)
sect 1ordm O lixo acondicionado deveraacute permanecer no interior do imoacutevel em local apropriado sendo
colocado no passeio no horaacuterio previsto para sua coleta Ver Art 53 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de 2008)
sect 2ordm Natildeo eacute permitida a colocaccedilatildeo de lixo acondicionado ou natildeo nas entrepistas e roacutetulas
sect 3ordm As lixeiras dos edifiacutecios quando existentes deveratildeo ser mantidas limpas e asseadas natildeo sendo
permitido nesses casos a manutenccedilatildeo de lixo fora delas
sect 4ordm O lixo hospitalar deveraacute permanecer acondicionado em recipientes adequados no depoacutesito do
proacuteprio hospital e daiacute transportado diretamente para o veiacuteculo coletor sect 5ordm Os operaacuterios responsaacuteveis pelo serviccedilo de acondicionamento e coleta de lixo hospitalar deveratildeo
obrigatoriamente usar uniformes e luvas especiais permanentemente limpos e desinfetados
sect 6ordm No acondicionamento e coleta de lixo dos laboratoacuterios de anaacutelises cliacutenicas e patoloacutegicas dos
hemocentros das cliacutenicas dos consultoacuterios dentaacuterios e dos necroteacuterios seraacute observado o disposto nos Paraacutegrafos
4ordm e 5ordm deste artigo
sect 7ordm O lixo industrial deveraacute quando for o caso receber tratamento adequado que o torne inoacutecuo
antes de ser acondicionado para a coleta
sect 8ordm Nos estabelecimentos que por suas caracteriacutesticas gerarem grande volume de lixo este seraacute
armazenado no interior do edifiacutecio ateacute que se realize a sua coleta
sect 9ordm A Prefeitura definiraacute em ato proacuteprio o tipo de recipiente adequado para o acondicionamento do
lixo principalmente o lixo hospitalar Ver Lei nordm 6050 de 21 de novembro de 1983 (DOM nordm 739 de 6 de dezembro de 1983)
Ver Decreto nordm 286 de 9 de fevereiro de 2004 (DOM nordm 3343 de 12 de fevereiro de 2004)
sect 10 O oacutergatildeo responsaacutevel pela limpeza urbana promoveraacute a coleta seletiva de todo o lixo considerado
reciclaacutevel produzido no Municiacutepio visando o seu reaproveitamento sendo que para fins de cumprimento deste
dispositivo poderaacute firmar convecircnios com cooperativas associaccedilotildees comunitaacuterias e entidades de assistecircncia
social (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 110 de 15 de abril de 2002 DOM nordm 2908 de 22 de abril de 2002)
Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 9 de 26 de dezembro de 2005 da AMMA (DOM nordm 3840 de 13 de marccedilo de 2006) renumerada pela Instruccedilatildeo
Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)
sect 11 Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para a efetivaccedilatildeo de ao menos 50 (cinquumlenta por
cento) e de 8 (oito) anos para o cumprimento integral da norma prevista no paraacutegrafo anterior a contar da data
de publicaccedilatildeo da presente Lei Complementar (Paraacutegrafo acrescido pela Lei Complementar nordm 110 de 15 de abril de 2002
DOM nordm 2908 de 22 de abril de 2002)
Art 28 O serviccedilo de coleta somente poderaacute ser realizado em veiacuteculos apropriados para cada tipo de lixo
Art 29 Na execuccedilatildeo de coleta e transporte de lixo seratildeo tomadas as precauccedilotildees necessaacuterias no sentido de se
evitar a queda de resiacuteduos sobre os logradouros puacuteblicos
Art 30 O destino do lixo de qualquer natureza seraacute sempre o indicado pela Prefeitura ouvidos os oacutergatildeos
teacutecnicos
Paraacutegrafo uacutenico O lixo hospitalar depositado em aterro sanitaacuterio deveraacute ser imediatamente
recoberto
Art 31 O Poder Executivo Municipal deveraacute promover sempre que necessaacuterio campanhas puacuteblicas destinadas
a esclarecer a populaccedilatildeo sobre os perigos que o lixo representa para a sauacutede incentivando inclusive a separaccedilatildeo do lixo orgacircnico do inorgacircnico e manter a cidade em condiccedilotildees de higiene satisfatoacuteria
CAPIacuteTULO IX
DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONAS URBANA E DE
EXPANSAtildeO URBANA
Art 32 Os proprietaacuterios inquilinos ou outros usuaacuterios dos terrenos natildeo edificados localizados nas zonas urbana
e de expansatildeo urbana do Municiacutepio satildeo obrigados a mantecirc-los roccedilados ou capinados limpos e drenados (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 148 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)
Ver Decreto nordm 686 de 25 de marccedilo de 1994 (DOM nordm 1150 de 25 de abril de 1994)
sect 1ordm Nos terrenos referidos neste artigo natildeo seraacute permitido (Paraacutegrafo uacutenico renumerado pela Lei
Complementar nordm 148 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)
a) conservar fossas e poccedilos abertos assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo agrave
integridade fiacutesica das pessoas b) conservar aacuteguas estagnadas
c) depositar animais mortos
d) deixar o matagal tomar conta do terreno exceto os imoacuteveis que servirem de unidade de
conservaccedilatildeo ambiental autorizada pelo Poder Puacuteblico Municipal e as aacutereas de preservaccedilatildeo ambiental (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 148 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)
sect 2ordm Pela inobservacircncia das disposiccedilotildees deste artigo seraacute notificado o responsaacutevel a cumprir a
35
exigecircncia no prazo de 8 (oito) dias uacuteteis sob pena de o serviccedilo vir a ser executado pelo oacutergatildeo proacuteprio da
Prefeitura que exigiraacute do responsaacutevel o pagamento da taxa de serviccedilos puacuteblicos pela execuccedilatildeo do serviccedilo
calculada conforme os custos deste aleacutem da multa (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 148 de 28 de dezembro de 2005
DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)
Art 33 Eacute proibido depositar despejar ou descarregar lixo entulhos ou resiacuteduos de qualquer natureza em
terrenos localizados nas zonas urbana e de expansatildeo urbana do Municiacutepio mesmo que aquele esteja fechado e
estes se encontrem devidamente acondicionados
sect 1ordm A proibiccedilatildeo de que trata este artigo eacute extensiva agraves margens das rodovias estradas vicinais e ferrovias
sect 2ordm A violaccedilatildeo deste artigo sujeitaraacute o infrator agrave apreensatildeo do veiacuteculo e sua remoccedilatildeo sem prejuiacutezo
da aplicaccedilatildeo de outras penalidades
Art 34 Os terrenos deveratildeo ser preparados para permitir o faacutecil escoamento das aacuteguas pluviais e drenados os
pantanosos e alagadiccedilos
Art 35 Os proprietaacuterios dos terrenos sujeitos a erosatildeo com o comprometimento da limpeza ou da seguranccedila
das aacutereas adjacentes ficam obrigados a realizar as obras determinadas pelos oacutergatildeos competentes da Prefeitura
Art 36 Quando aacuteguas pluviais colhidas em logradouros puacuteblicos transitarem ou desaguarem em terreno
particular com volume que exija sua canalizaccedilatildeo seraacute buscada soluccedilatildeo que decirc ao Municiacutepio o direito de escoar
essas aacuteguas atraveacutes de tubulaccedilatildeo subterracircnea como contraprestaccedilatildeo das obras impeditivas da danificaccedilatildeo do
imoacutevel
Art 37 Os proprietaacuterios de terrenos marginais agraves rodovias ferrovias e estradas vicinais satildeo obrigados a permitir o livre fluxo das aacuteguas pluviais sendo proibida a sua obstruccedilatildeo eou a danificaccedilatildeo das obras feitas para aquele
fim
TIacuteTULO II
DO BEM-ESTAR PUacuteBLICO
CAPIacuteTULO I
DISPOSICcedilAtildeO PRELIMINAR
Art 38 Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar puacuteblico impedindo o mau uso da
propriedade particular e o abuso no exerciacutecio dos direitos individuais que possam afetar a coletividade nos termos desta lei
CAPIacuteTULO II
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PUacuteBLICAS
Art 39 Os responsaacuteveis pelos estabelecimentos comerciais em geral eou prestadores de serviccedilos satildeo obrigados
a zelar no local pela manutenccedilatildeo da ordem e da moralidade impedindo as desordens obscenidades algazarras
e outros barulhos
sect 1ordm Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os barulhos produzidos por sons
instalados em veiacuteculos automotores ou de qualquer outra forma utilizados por frequumlentadores dos
estabelecimentos mencionados quando estacionados eou instalados em logradouros puacuteblicos (Incluiacutedo pela Lei
Complementar nordm 88 de 16 de marccedilo de 2000 DOM nordm 2490 de 20 de marccedilo de 2000)
sect 2ordm Os infratores das proibiccedilotildees contidas no ldquocaputrdquo deste artigo sujeitar-se-atildeo aleacutem das penalidades
previstas na legislaccedilatildeo pertinente agrave apreensatildeo dos seus veiacuteculos eou instrumentos utilizados para produccedilatildeo de
som os quais seratildeo recolhidos ao depoacutesito puacuteblico municipal (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 88 de 16 de marccedilo de
2000 DOM nordm 2490 de 20 de marccedilo de 2000)
Art 39-A Os hospitais cliacutenicas meacutedicas e casas de sauacutede deveratildeo destinar de segunda-feira agrave sexta-feira sem prejuiacutezo dos horaacuterios jaacute estabelecidos no interregno das 18h30min agraves 21h30min um tempo miacutenimo de uma hora
para visitas aos pacientes destes estabelecimentos (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 166 de 15 de fevereiro de 2007 DOM
nordm 4077 de 9 de marccedilo de 2007)
Paraacutegrafo uacutenico Exclui-se da exigecircncia do caput deste artigo agravequeles casos em que as condiccedilotildees
meacutedicas e cliacutenicas aconselham restriccedilotildees de visitas e isolamento (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 143 de 20 de
setembro de 2005 DOM nordm 3740 de 14 de outubro de 2005)
Art 40 Natildeo eacute permitido o conserto de veiacuteculos nos logradouros puacuteblicos exceto nos casos de emergecircncia (Artigo alterado pela Lei Complementar ndeg 218 de 23 de setembro de 2009 DOM nordm 5199 de 29 de setembro de 2011)
Paraacutegrafo uacutenico A lavagem de veiacuteculos nos logradouros puacuteblicos somente seraacute permitida aos
profissionais atualmente estabelecidos desde que devidamente cadastrados pela Administraccedilatildeo Municipal por
meio do Oacutergatildeo proacuteprio no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de vigecircncia desta Lei (Incluiacutedo pela Lei
Complementar ndeg 218 de 23 de setembro de 2009 DOM nordm 5199 de 29 de setembro de 2011)
Art 41 Eacute proibido fumar no interior de veiacuteculos de transporte coletivo ou transporte individual de passageiros
em taacutexis de hospitais de cliacutenicas meacutedico-odontoloacutegicos de maternidades de creches de salas de aula de
cinemas e teatros de elevadores de reparticcedilotildees puacuteblicas de outros recintos fechados destinados agrave permanecircncia
36
de puacuteblico de depoacutesitos de inflamaacuteveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustiacuteveis
sect 1ordm Nos veiacuteculos e locais indicados neste artigo seratildeo afixadas placas de faacutecil visibilidade com os
dizeres ldquoEacute PROIBIDO FUMARrdquo registrando a norma legal proibitiva
sect 2ordm Os condutores de veiacuteculos e os responsaacuteveis pelos estabelecimentos onde eacute proibido fumar
deveratildeo advertir os infratores dessa norma sob pena de responderem solidariamente pela falta
sect 3ordm Nos veiacuteculos de transporte coletivo o infrator seraacute advertido da proibiccedilatildeo de fumar persistindo a
desobediecircncia o mesmo deveraacute ser retirado do veiacuteculo
sect 4ordm Ficam os bares restaurantes churrascarias lanchonetes e estabelecimentos afins dispensados de
atender agrave proibiccedilatildeo expressa no presente artigo e obrigados a dispor de pelo menos 50 (cinquumlenta por cento)
de seu espaccedilo reservados aos natildeo fumantes (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 35 de 6 de outubro de 1995 DOM nordm
1517 de 16 de dezembro de 1995)
sect 5ordm Os estabelecimentos a que se refere o Paraacutegrafo anterior com aacuterea total inferior a 100 msup2 (cem
metros quadrados) ficam isentos da obrigatoriedade de reservarem espaccedilo aos natildeo fumantes(Redaccedilatildeo dada pela Lei
Complementar nordm 35 de 6 de outubro de 1995 DOM nordm 1517 de 16 de dezembro de 1995)
Art 41-A Eacute proibida a ingestatildeo de bebidas alcooacutelicas no interior de veiacuteculos do transporte coletivo (Redaccedilatildeo dada
pela Lei Complementar nordm 157 de 28 de junho de 2006 DOM nordm 3929 de 26 de julho de 2006)
Paraacutegrafo uacutenico Os condutores de veiacuteculos deveratildeo advertir o infrator persistindo a desobediecircncia o
mesmo deveraacute ser retirado do ocircnibus (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 157 de 28 de junho de 2006 DOM nordm 3929 de 26 de
julho de 2006)
Art 42 Eacute vedado na zona urbana queimar lixo e restos de vegetais em aacutereas puacuteblicas ou particulares de modo
a provocar fumaccedila cinza ou fuligem que comprometa a comodidade puacuteblica Ver Art 6ordm inciso V deste Coacutedigo
Art 43 Natildeo seraacute permitida mesmo nas operaccedilotildees de carga ou descarga e em caraacuteter temporaacuterio a utilizaccedilatildeo
dos logradouros puacuteblicos para depoacutesitos de mercadorias e bens de qualquer natureza Ver Arts4ordm e 5ordm da Lei nordm 8617de 9 de janeiro de 2008 (DOM nordm 4286 de 17 de janeiro de 2008)
Paraacutegrafo uacutenico Os infratores deste artigo que natildeo promoverem a imediata retirada dos bens
sujeitar-se-atildeo a tecirc-los apreendidos e removidos
Art 44 Eacute proibido parar ou estacionar veiacuteculos sobre jardins entrepistas ilhas roacutetulas e passeios puacuteblicos sob pena de remoccedilatildeo aleacutem da aplicaccedilatildeo de outras penalidades previstas Ver Arts 181 inciso VIII e 182 inciso VI da Lei nordm 9503 de 23 de setembro de 1997 - Coacutedigo de Tracircnsito Brasileiro
Art 45 Os veiacuteculos das empresas locais de transporte de cargas ou de passageiros natildeo podem pernoitar
estacionados nos logradouros puacuteblicos
CAPIacuteTULO III
DO SOSSEGO PUacuteBLICO
Ver Art 51 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 10 de 6 de abril de 2006 da AMMA (DOM nordm 3890 de 29 de maio de 2006) renumerada pela Instruccedilatilde o
Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)
Art 46 Eacute proibido perturbar o sossego e o bem-estar puacuteblico ou da vizinhanccedila com ruiacutedos algazarras barulhos
ou sons de qualquer natureza excessivos e evitaacuteveis produzidos por qualquer forma
Art 47 A instalaccedilatildeo e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro engenho que produza ruiacutedos
instrumentos de alerta propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais prestadores de serviccedilos e
similares dependem de licenccedila preacutevia da Prefeitura (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg47 de 14 de maio de 1996 DOM
nordm 1660 de 16 de maio de 1996)
Ver Art 23 sectsect 1ordm e 2ordm do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268de 11 de
outubro de 1994)
Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 17 de 16 de janeiro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4047 de 23 de janeiro de 2007) renumerada pela Instruccedilatildeo
Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)
sect 1ordm A falta de licenccedila a que se refere este artigo bem como a produccedilatildeo de intensidade sonora
superior a estabelecida nesta lei implicaraacute na apreensatildeo dos aparelhos ressalvado o instrumento de trabalho do
muacutesico sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de
maio de 1996)
sect 2ordm A produccedilatildeo de muacutesica ao vivo nos bares choperias casas noturnas e estabelecimentos similares seraacute precedida da licenccedila da Prefeitura e atenderaacute as seguintes exigecircncias (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de 14
de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)
Ver Lei Complementar nordm 97 de 28 de novembro de 2000 (DOM nordm 2622 de 12 de dezembro de 2000)
I - O estabelecimento deveraacute ter competente adaptaccedilatildeo teacutecnica de acuacutestica de modo a evitar a
propagaccedilatildeo de som ao exterior em iacutendices acima dos definidos nesta lei bem como a perturbaccedilatildeo do
sossego puacuteblico (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)
II - O horaacuterio de funcionamento do som ao vivo seraacute das 21h agraves 2h horas de acordo
com as condiccedilotildees e caracteriacutesticas do estabelecimento (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de
14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)
37
III - Eacute vedado a realizaccedilatildeo de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e
perturbaccedilatildeo ou que natildeo tenha vedaccedilatildeo acuacutestica necessaacuteria (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 047 de 14
de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)
IV - O estabelecimento seraacute previamente vistoriado por teacutecnicos da Secretaria Municipal de Meio
ambiente que emitiratildeo Relatoacuterios de Inspeccedilatildeo sobre o mesmo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm
47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)
V - Os estabelecimentos que produzem som por qualquer tipo de aparelho sonoro orquestra
instrumentos e em especial som ao vivo exceto instituiccedilotildees filantroacutepicas assistenciais ou religiosas
satildeo obrigados a fixar em locais adequados do ambiente onde o som estaacute sendo produzido aviso
alertando aos seus frequumlentadores sobre o tempo maacuteximo de exposiccedilatildeo agrave pressotildees sonoras na
conformidade com o dispositivo no Anexo I da Norma Regulamentadora ndash NR-15 editada pela Portaria nordm 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministeacuterio do Trabalho e Emprego (Incluiacutedo pela Lei
Complementar nordm 126 de 10 de novembro de 2003 DOM nordm 3283 de 14 de novembro de 2003)
Ver Portaria nordm 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministeacuterio do Trabalho e Emprego
VI - As normas contendo as dimensotildees dizeres e formas do aviso de que trata o inciso anterior seratildeo
definidas por teacutecnicos da Secretaria Municipal de Sauacutede e Secretaria Municipal de Fiscalizaccedilatildeo
incumbindo a esta uacuteltima o seu fornecimento aos interessados no ato de requerimento da licenccedila a que se refere o ldquocaputrdquo do presente artigo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 126 de 10 de novembro de 2003 DOM nordm
3283 de 14 de novembro de 2003)
sect 3ordm A autorizaccedilatildeo para a produccedilatildeo de Som ao Vivo teraacute validade de 1 (um) ano cuja renovaccedilatildeo
dependeraacute de competente inspeccedilatildeo para a verificaccedilatildeo das condiccedilotildees de funcionamento (Incluiacutedo pela Lei
Complementar nordm 47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de 16 de maio de 1996)
sect 4ordm A qualquer momento em razatildeo da comprovaccedilatildeo de perturbaccedilatildeo do sossego puacuteblico a autorizaccedilatildeo poderaacute ser suspensa ou revogada sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees em processo administrativo
contencioso a que se permitiraacute ampla defesa (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 47 de 14 de maio de 1996 DOM nordm 1660 de
16 de maio de 1996)
Art 48 Em circunstacircncias que possam comprometer o sossego puacuteblico natildeo seraacute permitida a produccedilatildeo de
muacutesica ao vivo nos bares choparias casas noturnas e estabelecimentos similares que natildeo estejam dotados de
isolamentos acuacutesticos de forma a impedir a propagaccedilatildeo do som para o exterior
Art 49 A intensidade de som ou ruiacutedo medida em decibeacuteis natildeo poderaacute ser superior agrave estabelecida nas normas
teacutecnicas da ABNT (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
Ver NBR10151 ndash ABNTde junho de 2000
sect 1ordm Os niacuteveis sonoros maacuteximos permitidos em ambientes externos satildeo os fixados pela NBR
10151 ndash Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade ndash ABNT(Paraacutegrafo
introduzido pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
sect 2ordm O niacutevel maacuteximo de som ou ruiacutedo permitido para veiacuteculos eacute o estabelecido pelas Resoluccedilotildees nordms 1
e 292 ndash CONAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
Ver Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm 001 de 11021993
Ver Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm 002 de 11021993
sect 3ordm O niacutevel maacuteximo de som ou ruiacutedo permitido para a produccedilatildeo por pessoas atividades ou por
qualquer tipo de aparelho sonoro orquestras instrumentos utensiacutelios ou engenhos maacutequinas compressores
geradores estacionaacuterios ou equipamentos de qualquer natureza teraacute por limite ou valores estabelecidos na tabela
abaixo Conforme as zonas os niacuteveis de decibeacuteis nos periacuteodos diurno e noturno satildeo os seguintes
AacuteREA PERIacuteODO DECIBEacuteIS
Zonas de Hospitais Diurno
Noturno
50
45
Zonas Residencial Urbana Diurno
Noturno
55
50
Centro da Capital Diurno
Noturno
65
55
Zona Predominantemente Industrial Diurno
Noturno
70
60
(Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 26 de 18 de agosto de 2008 da AMMA (DOM nordm 4437 de 27 de agosto de 2008)
Ver Lei nordm 8039 de 28 de dezembro de 2000 (DOM nordm 2636 de 3 de janeiro de 2000)
sect 4ordm Os procedimentos de mediccedilatildeo dos niacuteveis sonoros maacuteximos permitidos de que trata o presente
artigo obedeceratildeo agraves disposiccedilotildees pertinentes constantes da NBR 10151 ndash ABNT(Redaccedilatildeo dada pela Lei
Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
38
Ver NBR10151 ndashABNT de junho de 2000
sect 5ordm Para os efeitos do disposto no sect 3ordm o horaacuterio diurno eacute entre agraves 7h (sete horas) e agraves 22h (vinte e
duas horas) e o horaacuterio noturno entre agraves 22h (vinte e duas horas) e agraves 7h (sete horas) sendo que aos domingos e
feriados o horaacuterio noturno seraacute encerrado excepcionalmente agraves 9h (nove horas) Paraacutegrafo introduzido pela Lei
Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
sect 6ordm Natildeo se aplica a norma do sect 3ordm aos sons produzidos por (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de
junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
I - sinos de igrejas conventos e capelas desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para
anunciar a realizaccedilatildeo de atos ou cultos religiosos devendo ser evitados os toques antes de 5h (cinco
horas) e depois das 22h (vinte e duas horas) (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004
DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
II - fanfarras ou bandas de muacutesica durante a realizaccedilatildeo de procissotildees cortejos ou desfiles puacuteblicos
nas datas religiosas e ciacutevicas ou mediante autorizaccedilatildeo especial dos oacutergatildeos competentes da Prefeitura (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3 443 de 13 de abril de 2004)
III - sirenes ou aparelhos de sinalizaccedilatildeo de ambulacircncias ou de carros de bombeiros e da poliacutecia (Incluiacutedo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
IV - apitos de rondas e guardas policiais (Incluiacutedo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004
DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
V - maacutequinas ou aparelhos utilizados em construccedilotildees ou obras em geral devidamente licenciadas pela
Prefeitura desde que funcionem entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas) exceto nos domingos e
feriados e desde que natildeo ultrapassem o niacutevel maacuteximo de 90 dB (noventa decibeacuteis) medidos na curva
ldquoCrdquo do aparelho medidor de intensidade do som agrave distacircncia de 500 m (cinco metros) de qualquer
ponto de divisa onde aqueles equipamentos estejam localizados (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 132 de
12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
VI - sirenes ou outros aparelhos sonoros quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas
entradas ou saiacutedas de locais de trabalho desde que os sinais natildeo se prolonguem por mais de 30 (trinta)
segundos e natildeo se verifiquem depois das 20h (vinte horas) e antes das 6h (seis horas) (Incluiacutedo dada pela
Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
VII - explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras rochas e demoliccedilotildees desde que as detonaccedilotildees ocorram entre 7h (sete horas) e 18h (dezoito horas) e sejam autorizadas pela Prefeitura (Incluiacutedo dada pela Lei Complementar nordm 132 de 12 de junho de 2004 DOM nordm 3443 de 13 de abril de 2004)
Art 50 Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros seraacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo
de isolamento acuacutestico quando se pretender a geraccedilatildeo de sons de intensidade superior agrave estabelecida no artigo
anterior
Paraacutegrafo uacutenico As cabines instaladas deveratildeo ser dotadas de aparelhos de renovaccedilatildeo de ar
Art 51 Ficam proibidos no periacutemetro urbano a instalaccedilatildeo e o funcionamento de alto-falantes e de aparelhos ou
equipamentos similares fixos ou moacuteveis ressalvados os casos previstos na legislaccedilatildeo eleitoral e neste Coacutedigo Ver Lei Complementar nordm 176 de 9 de janeiro de 2008 (DOM nordm 4287 de 18 de janeiro de 2008)
Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 17 de 16 de janeiro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4047 de 23 de janeiro de 2007) renumerada pela Instruccedilatildeo
Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)
sect 1ordm Em oportunidades excepcionais e a criteacuterio da autoridade municipal competente poderaacute ser concedida licenccedila especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares em logradouro
puacuteblico compatiacutevel de caraacuteter provisoacuterio em conformidade com as normas teacutecnicas das Secretarias Municipais
pertinentes (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 165 de 15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de 2007)
Ver Art 24 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
sect 2ordm Ficam excluiacutedos da proibiccedilatildeo estabelecida no caput desde que licenciados a instalaccedilatildeo e o
funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares observados os limites de intensidade de
som quando utilizados (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 165 de 15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de
2007)
a) interior dos estaacutedios centros esportivos circos bares shoppings centers supermercados mercado
aberto ocircnibus urbanos clubes e parques recreativos e educativos igrejas e templos religiosos (Redaccedilatildeo
dada pela Lei Complementar nordm 165 de 15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de 2007)
b) Em propaganda em geral por pessoas portadoras de necessidades especiais e propagandistas
autocircnomos (carro de som) associaccedilatildeo organizaccedilotildees natildeo governamentais e entidades da sociedade
organizada mediante autorizaccedilatildeo especial e temporaacuteria individual e intransferiacutevel (Redaccedilatildeo dada pela
Lei Complementar nordm 165 de 15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de 2007)
c) Todos os concessionaacuteriospermissionaacuterios de alto-falantes ou equipamento similares
disponibilizaratildeo horaacuterio gratuito de uma hora para divulgaccedilatildeo de campanhas de vacinaccedilatildeo educativas avisos de interesse geral da comunidade e atos dos Poderes Executivo Legislativo e
Judiciaacuterio distribuiacutedos ao longo de sua programaccedilatildeo diaacuteria (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 165 de
15 de fevereiro de 2007 DOM nordm 4107 de 24 de abril de 2007)
sect 4ordm Os infratores deste artigo teratildeo seus alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares
apreendidos e removidos sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades
39
Art 52 Nos veiacuteculos de transporte coletivos natildeo seraacute permitida a instalaccedilatildeo de aparelhos que gerem sons de
intensidade superior a 45 dB (quarenta e cinco decibeacuteis) medidos na curva A a uma distacircncia de 200 m (dois
metros) dos alto-falantes
Art 53 Eacute proibido
I - queimar fogos de artifiacutecio bombas morteiros buscapeacutes e demais fogos ruidosos nos logradouros
puacuteblicos nos preacutedios de apartamentos e de uso coletivo e nas portas ou janelas de residecircncias
fronteiriccedilas aos logradouros puacuteblicos assim como a uma distacircncia inferior a 50000 m (quinhentos
metros) de estabelecimentos de sauacutede templos religiosos escolas e reparticcedilotildees puacuteblicas quando em
funcionamento
II - soltar balotildees impulsionados por material incandescente
III - fazer fogueiras nos logradouros puacuteblicos sem preacutevia autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente da Prefeitura
IV - a utilizaccedilatildeo de aparelhos de telefone celulares e similares eletrocircnicos em auditoacuterios teatros de
arena cinemas e no interior de casas de espetaacuteculos destinadas para apresentaccedilotildees de Artes Cecircnicas (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 154 de 10 de maio de 2006 DOM nordm 3897 de 7 de junho de 2006)
Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo municipal competente somente concederaacute licenccedila de funcionamento agraves
induacutestrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializem fogos em geral com estampidos
normais natildeo superiores a 90 dB (noventa decibeacuteis) medidos ao ar livre na curva C do aparelho medidor de
intensidade de som agrave distacircncia de 700 (sete metros) da sua origem
Art 54 Nas proximidades de estabelecimentos de sauacutede asilos escolas e habitaccedilotildees individuais ou coletivas eacute proibido executar antes das 7h (sete horas) e depois das 19h (dezenove horas) qualquer atividade que produza
ruiacutedo em niacutevel que comprometa o sossego puacuteblico
CAPIacuteTULO IV
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PUacuteBLICOS
Ver Art 52 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
Art 55 Para a promoccedilatildeo de festejos nos logradouros puacuteblicos ou em recintos fechados de livre acesso ao
puacuteblico seraacute obrigatoacuteria a licenccedila preacutevia do oacutergatildeo competente da Prefeitura
sect 1ordm As exigecircncias deste artigo satildeo extensivas aos bailes de caraacuteter puacuteblico ou divertimentos
populares de qualquer natureza
sect 2ordm Excetuam-se das prescriccedilotildees deste artigo as reuniotildees de qualquer natureza sem convites ou
entradas pagas realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes oacutergatildeos puacuteblicos ou empresas
em sua sede bem como as realizadas em residecircncias
sect 3ordm Eacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de um ambulatoacuterio meacutedico moacutevel em shows e competiccedilotildees esportivas ou outros eventos puacuteblicos cuja presenccedila de pessoas ultrapasse a 1500 (mil e quinhentas) pessoas em
ambientes fechados e 3000 (trecircs mil) pessoas em ambientes abertos ficando a referida instalaccedilatildeo sob a
responsabilidade dos promotores dos eventos (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm
2793 de 18 de outubro de 2001)
I - os promotores de tais eventos seratildeo responsaacuteveis pelas despesas decorrentes dos serviccedilos prestados
bem como dos equipamentos necessaacuterios sendo obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de uma linha telefocircnica
convencional ou celular no ambulatoacuterio meacutedico moacutevel (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de 16 de outubro
de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)
II - fica reservado um local adequado e de faacutecil acesso para estacionamento do ambulatoacuterio meacutedico
moacutevel com a preacutevia avaliaccedilatildeo (vistoria) do Corpo de Bombeiros Militar antes do show ou evento
para o atendimento destinado agraves pessoas que eventualmente necessitarem de assistecircncia meacutedica
urgente (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)
III - nos eventos em ambientes fechados cuja presenccedila natildeo ultrapasse a 500 (quinhentas) pessoas e
em ambientes abertos natildeo ultrapasse a 3000 (trecircs mil) pessoas deveraacute obrigatoriamente ter agrave
disposiccedilatildeo do puacuteblico uma ambulacircncia equipada para o pronto atendimento dos presentes ao evento (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)
sect 4ordm O ambulatoacuterio meacutedico moacutevel e a ambulacircncia a que se refere esta lei deveratildeo ser equipados de
acordo com as exigecircncias da Secretaria de Sauacutede do Municiacutepio devendo ainda os organizadores do evento ter
um hospital preacute-contactado e reservado para atender possiacuteveis emergecircncias (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 102 de
16 de outubro de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)
sect 5ordm O natildeo cumprimento do disposto nesta lei implicaraacute na aplicaccedilatildeo de multa equivalente a 500
(quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referecircncia) ao responsaacutevel pela realizaccedilatildeo do evento (Incluiacutedo pela Lei
Complementar nordm 102 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm 2793 de 18 de outubro de 2001)
Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)
Art 56 Natildeo seraacute permitida a interdiccedilatildeo eou a utilizaccedilatildeo das vias puacuteblicas para a praacutetica de esportes ou
festividades de qualquer natureza
40
sect 1ordm Ressalvam-se as competiccedilotildees esportivas e festividades promovidas ou permitidas pelos oacutergatildeos
puacuteblicos competentes em vias secundaacuterias mediante autorizaccedilatildeo de oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura apoacutes anuecircncia
do setor responsaacutevel pelo tracircnsito municipal
sect 2ordm Quando tratar-se de eventos danccedilantes a potecircncia maacutexima limita-se em 3000 watts medidas em
IHF ou RMS na curva de saturaccedilatildeo do equipamento
sect 3ordm A autorizaccedilatildeo dar-se-aacute por guia de recolhimento aos cofres puacuteblicos de 13 (um terccedilo) da UVFG
(Unidade de Valor Fiscal de Goiacircnia) exceto nos casos resguardados em lei Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)
Ver Ato Normativo nordm 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)
sect 4ordm Os requerimentos deveratildeo ser apresentados por empresa ou entidade constituiacuteda de personalidade
juriacutedica devidamente registrada nos oacutergatildeos competentes
Art 57 Para atender situaccedilotildees de especial peculiaridade da Prefeitura poderaacute interditar provisoriamente vias e
outros logradouros puacuteblicos velando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuaacuteria
sect 1ordm A distacircncia miacutenima toleraacutevel de igrejas asilos e hospitais seraacute de 150000 m (mil e quinhentos
metros) o evento natildeo poderaacute iniciar-se antes das 15h (quinze horas) e o teacutermino natildeo poderaacute ser apoacutes aacutes 22h
(vinte e duas horas) em vias puacuteblicas
sect 2ordm O intervalo miacutenimo entre eventos no mesmo local seraacute de 120 (cento e vinte) dias devendo ocorrer preferencialmente aos saacutebados
Art 58 Nas competiccedilotildees esportivas e nos espetaacuteculos puacuteblicos em que se exige pagamento de entradas satildeo
proibidas alteraccedilotildees nos programas anunciados e modificaccedilotildees nos horaacuterios estabelecidos depois de iniciada a
venda dos ingressos
Paraacutegrafo uacutenico Considera-se infraccedilatildeo o iniacutecio de espetaacuteculos puacuteblicos acima especificados 20 m
(vinte minutos) apoacutes o horaacuterio previsto no bilhete de entrada sem motivo justificaacutevel
Art 59 As entradas para competiccedilotildees esportivas e espetaacuteculos puacuteblicos natildeo poderatildeo ser vendidas por preccedilo
superior ao anunciado nem em nuacutemero excedente agrave lotaccedilatildeo do estaacutedio ou de qualquer outro local em que se
realizar o evento
Art 60 Nos estaacutedios ginaacutesios campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizarem competiccedilotildees
esportivas ou espetaacuteculos puacuteblicos eacute proibido por ocasiatildeo destes o porte de garrafas latas mastros e quaisquer outros objetos com que se possa causar danos fiacutesicos a terceiros
Paraacutegrafo uacutenico Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza deveratildeo ser usados
copos e pratos descartaacuteveis confeccionados com papel ou outro material flexiacutevel
CAPIacuteTULO V
DA UTILIZACcedilAtildeO DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS
Ver Art 53 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
SECcedilAtildeO I
DOS SERVICcedilOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS
Art 61 Nenhum serviccedilo ou obra poderaacute ser executado nos logradouros puacuteblicos sem preacutevia licenccedila do oacutergatildeo
competente da Prefeitura exceto quando se tratar de reparo de emergecircncia nas instalaccedilotildees hidraacuteulicas eleacutetricas
ou telefocircnicas Ver Lei ndeg8382 de 28 de dezembro de 2005 (DOM nordm 3793 de 3 de janeiro de 2006)
Ver Art 16 II da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de
2008)
sect 1ordm Os danos causados em logradouros puacuteblicos deveratildeo ser reparados pelo seu causador dentro de 24h (vinte e quatro horas) sob pena de fazecirc-lo a Prefeitura cobrando do responsaacutevel a quantia distendida
acrescida de 20 (vinte por cento) ao mecircs ateacute o limite de 100 (cem por cento) sem prejuiacutezo das demais
penalidades
sect 2ordm A interdiccedilatildeo mesmo que parcial de via puacuteblica depende de preacutevia autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo
responsaacutevel pelo tracircnsito municipal que deveraacute ser comunicado do teacutermino das obras ou serviccedilos para que seja
recomposta a sinalizaccedilatildeo e liberado o traacutefego
Art 62 Salvo para permitir o acesso de veiacuteculos agrave garagem nos moldes estabelecidos na lei ou para facilitar a
locomoccedilatildeo de pessoas deficientes eacute proibido o rebaixamento dos meios-fios das calccediladas Ver Art 56 da Lei Complementar ndeg 177 de 9 de janeiro de 2008 -Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de 2008)
Ver Lei nordm 8644 de 23 de julho de 2008 ndash Estatuto do Pedestre (DOM nordm 4414 de 25 de julho de 2008)
sect 1ordm O rebaixamento com violaccedilatildeo da norma deste artigo obriga o responsaacutevel a restaurar o estado
de fato anterior ou a pagar as despesas feitas pela Prefeitura para esse fim acrescidas de vinte por cento aleacutem de
sujeitar o infrator a outras penalidades cabiacuteveis
sect 2ordm Somente seraacute permitido o rebaixamento maacuteximo de 300 m (trecircs metros) para cada testada o
terreno
41
sect 3deg Fica o Poder Municipal obrigado a rebaixar todas as esquinas de logradouros puacuteblicos as frentes
de faixas de pedestres do Municiacutepio de Goiacircnia colocando a visualizaccedilatildeo necessaacuteria para que os portadores de
deficiecircncia fiacutesica tenham mais seguranccedila (Paraacutegrafo acrescido pela Lei Complementar ndeg 113 de 10 de junho de 2002 DOM nordm
2947 de 20 de junho de 2002)
Ver Lei nordm 7591 de 28 de junho de 1996 (DOM nordm 1689 de 28 de junho de 1996)
Ver Art 55 inciso VI da Lei Complementar ndeg177 de 9 de janeiro de 2008 -Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285de 16 de janeiro
de 2008)
Ver Art 10 inciso V da Lei nordm 8644 de 23 de julho de 2008 ndash Estatuto do Pedestre (DOM nordm 4414 de 25 de julho de 2008)
Art 63 A colocaccedilatildeo de floreiras e esteios de proteccedilatildeo nos passeios puacuteblicos somente seraacute permitida
quando autorizada pelo oacutergatildeo competente da Prefeitura devendo atender as seguintes exigecircncias
I - para as floreiras
a) serem colocadas a uma distacircncia de 050 m (cinquumlenta centiacutemetros) do meio-fio sendo vedada a
sua instalaccedilatildeo no sentido transversal do passeio
b) ocuparem no maacuteximo 14 (um quarto) da largura do passeio
c) terem altura maacutexima de 050 m (cinquumlenta centiacutemetros)
d) distarem no miacutenimo 120 m (um metro e vinte centiacutemetros) uma da outra
II - para os esteios de proteccedilatildeo
a) serem colocados a uma distacircncia de 050 m (cinquumlenta centiacutemetros) do meio-fio sendo vedada sua
fixaccedilatildeo no sentido transversal no passeio
b) terem diacircmetro miacutenimo de 025 m (vinte e cinco centiacutemetros) c) terem altura miacutenima de 080 m (oitenta centiacutemetros)
d) natildeo terem sua extremidade superior pontiaguda
e) distarem no miacutenimo 060 m (sessenta centiacutemetros) um do outro
Paraacutegrafo uacutenico Os esteios de proteccedilatildeo e as floreiras deveratildeo ser mantidos em perfeito estado de
conservaccedilatildeo e higiene sendo vedado o plantio nestas de plantas venenosas ou que tenham espinhos
Art 64 Os monumentos esculturas fontes placas ou similares somente poderatildeo ser construiacutedas ou colocados
em logradouros puacuteblicos mediante preacutevia licenccedila do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura
Art 65 Eacute proibido o pichamento ou outra forma de inscriccedilatildeo nos logradouros bens e equipamentos puacuteblicos
observado o disposto no artigo 139
SECcedilAtildeO II
DAS INVASOtildeES E DAS DEPREDACcedilOtildeES DAS AacuteREAS E LOGRADOUROS PUacuteBLICOS
Ver Art 54 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
Art 66 Eacute proibido sob qualquer forma ou pretexto a invasatildeo de logradouros eou aacutereas puacuteblicas municipais Paraacutegrafo uacutenico A violaccedilatildeo da norma deste artigo sujeita o infrator aleacutem de outras penalidades
previstas a ter a obra ou construccedilatildeo permanente ou provisoacuteria demolida pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura com a
remoccedilatildeo dos materiais resultantes sem aviso preacutevio indenizaccedilatildeo bem como qualquer responsabilidade de
revogaccedilatildeo Ver Arts 45 e 46 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de
2008)
Art 67 Eacute proibida a depredaccedilatildeo ou a destruiccedilatildeo de qualquer obra instalaccedilatildeo ou equipamento puacuteblicos ficando
os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados sem prejuiacutezo das penalidades aplicaacuteveis
SECcedilAtildeO III
DA DEFESA DA ARBORIZACcedilAtildeO E DOS JARDINS PUacuteBLICOS
Ver Art 55 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
Ver Decreto nordm 767 de 14 de marccedilo de 1996 (DOM nordm 1622 de 20 de marccedilo de 1996)
Ver Lei nordm 7009 de 23 de outubro de 1991 (DOM nordm 971 de 18 de novembro de 1991)
Art 68 Aleacutem das exigecircncias contidas na legislaccedilatildeo de preservaccedilatildeo do meio ambiente fica proibido Ver Lei nordm 7106 de 20 de julho de 1992 (DOM nordm 999 de 14 de setembro de 1992)
I - danificar de qualquer forma os jardins puacuteblicos
II - podar cortar danificar derrubar remover ou sacrificar qualquer unidade da arborizaccedilatildeo puacuteblica
III - fixar nas aacutervores e demais componentes da arborizaccedilatildeo puacuteblica cabos fios ou quaisquer outros
materiais e equipamentos de qualquer natureza
IV - plantar nos logradouros puacuteblicos plantas venenosas ou que tenham espinhos Ver Art 63 paraacutegrafo uacutenico deste Coacutedigo
V - cortar ou derrubar para qualquer fim matas ou vegetaccedilotildees protetoras de mananciais ou fundos de
vale
42
Ver Lei nordm 7043 de 27 de dezembro de 1991 (DOM nordm 975 de 31 de dezembro de 1991)
SECcedilAtildeO IV
DOS TAPUMES E PROTETORES
Ver Art 56 e 57 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11de outubro de
1994)
Ver Arts 41 a 47 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de
2008)
Art 69 Eacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de tapumes em todas as construccedilotildees demoliccedilotildees e nas reformas de
grande porte antes do iniacutecio das obras
sect 1ordm Os tapumes deveratildeo atender agraves seguintes exigecircncias
a) serem construiacutedos com materiais adequados que natildeo ofereccedilam perigo agrave integridade fiacutesica das
pessoas e mantidos em bom estado de conservaccedilatildeo
b) possuiacuterem altura miacutenima de 200 m (dois metros)
c) serem apoiados no solo em toda a sua extensatildeo
d) ocuparem no maacuteximo metade da largura do passeio medido do alinhamento do lote quando esta
for superior ou igual a 240 m (dois metros e quarenta centiacutemetros) e quando inferior observar a
largura miacutenima de 120 m (um metro e vinte centiacutemetros) como espaccedilo livre para circulaccedilatildeo de pedestres
e) a aacuterea acima da circulaccedilatildeo de pedestres poderaacute ser utilizada para o escritoacuterio da obra que deveraacute ser
construiacutedo a uma altura miacutenima de 300 m (trecircs metros) estando o mesmo em balanccedilo
sect 2ordm O logradouro puacuteblico fora da aacuterea limitada pelo tapume deveraacute ser mantido nivelado limpo e
desobstruiacutedo
sect 3ordm Os tapumes natildeo poderatildeo prejudicar de qualquer forma as placas de nomenclatura de
logradouros e as sinalizaccedilotildees do tracircnsito
sect 4ordm O estabelecido neste artigo eacute extensivo no que couber agraves obras realizadas nos logradouros
puacuteblicos
Art 70 Nas construccedilotildees demoliccedilotildees e nas reformas de grande porte em imoacuteveis natildeo providos de passeio
puacuteblico os tapumes deveratildeo ser construiacutedos de acordo com a orientaccedilatildeo teacutecnica do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura Art 71 Em toda obra com mais de 1 (um) pavimento ou com o peacute direito superior a 300 m (trecircs metros) eacute
obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de protetores nos andaimes com a finalidade de preservar a seguranccedila das edificaccedilotildees
vizinhas e a integridade fiacutesica das pessoas Ver Lei Complementar ndeg162 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)
Art 72 Os infratores das normas desta seccedilatildeo poderatildeo ter a obra embargada ateacute que seja solucionada a
irregularidade sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades
SECcedilAtildeO V
DA OCUPACcedilAtildeO DE PASSEIOS COM MESAS CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS
Art 73 A ocupaccedilatildeo de passeios puacuteblicos praccedilas jardins e demais logradouros puacuteblicos com mesas e cadeiras
somente seraacute permitida aos bares lanchonetes sorveterias pamonharias lanches choparias e pit-dogs mediante
autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo competente da Prefeitura a tiacutetulo precaacuterio Ver Decreto nordm 1799 de 14 de setembro de 1998 (DOM nordm 2189 de 30 de setembro de 1998)
sect 1ordm Para concessatildeo da autorizaccedilatildeo seraacute obrigatoacuterio o atendimento das seguintes exigecircncias
a) a ocupaccedilatildeo natildeo poderaacute exceder a metade da largura do passeio correspondente agrave testada do
estabelecimento a contar do alinhamento do lote b) distarem as mesas no miacutenimo 150 m (um metro e cinquumlenta centiacutemetros) metros entre si
c) deixarem livre para o tracircnsito de pedestres uma faixa do passeio de largura natildeo inferior a 200 m
(dois metros) a contar do meio-fio
sect 2ordm O pedido de autorizaccedilatildeo deveraacute ser acompanhado de croquis de localizaccedilatildeo das mesas e cadeiras
com cotas indicativas da largura do passeio da testada do estabelecimento das dimensotildees das mesas e da
distacircncia entre elas
sect 3ordm As mesas e cadeiras somente poderatildeo ser colocadas sobre o passeio puacuteblico apoacutes agraves 18h (dezoito
horas) nos dias uacuteteis depois das 13h (treze horas) aos saacutebados e em qualquer horaacuterio nos domingos e feriados
Art 74 Eacute proibida em qualquer hipoacutetese a ocupaccedilatildeo dos logradouros puacuteblicos com mesas eou cadeiras por
vendedores ambulantes e similares
Art 75 A ocupaccedilatildeo de aacutereas de lazer com mesas e cadeiras deveraacute atender agraves exigecircncias estabelecidas pelo
oacutergatildeo de planejamento do municiacutepio mediante autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo competente da Prefeitura Art 76 Excepcionalmente e a criteacuterio da autoridade municipal competente poderaacute ser concedida autorizaccedilatildeo
para a ocupaccedilatildeo do passeio puacuteblico com churrasqueiras para os estabelecimentos que negociem com o ramo de
bar choparia e similares
43
sect 1ordm A autorizaccedilatildeo de que trata este artigo somente poderaacute ser concedida mediante o atendimento das
exigecircncias seguintes
a) localizar-se exclusivamente no passeio correspondente agrave testada do estabelecimento para o qual foi
autorizada junto ao alinhamento do lote no sentido longitudinal
b) possuir dimensotildees maacuteximas de 120 m x 050 m (um metro e vinte centiacutemetros por cinquumlenta
centiacutemetros)
c) ser de faacutecil locomoccedilatildeo e confeccionada com material resistente
sect 2ordm As churrasqueiras somente poderatildeo ser colocadas sobre o passeio puacuteblico apoacutes agraves 18h (dezoito
horas) nos dias uacuteteis depois das 13h (treze horas) aos saacutebados e em qualquer horaacuterio nos domingos e feriados
sect 3ordm O carvatildeo a ser utilizado nas churrasqueiras natildeo poderaacute em nenhuma hipoacutetese ser depositado
sobre os logradouros puacuteblicos o que implicaraacute em penalidades pecuniaacuterias sect 4ordm O passeio puacuteblico onde se localizam as churrasqueiras deveraacute ser mantido em perfeito estado de
limpeza e asseio
sect 5ordm Eacute vedada a liberaccedilatildeo de autorizaccedilatildeo para ocupaccedilatildeo de passeios puacuteblicos com churrasqueiras
quando estes possuiacuterem largura inferior a 400 m (quatro metros)
sect 6ordm Natildeo seraacute permitida a liberaccedilatildeo de mais de uma churrasqueira para o mesmo estabelecimento
sect 7ordm A autorizaccedilatildeo de que trata este artigo poderaacute ser cancelada a qualquer tempo se o funcionamento
da churrasqueira revelar-se nocivo agrave vizinhanccedila
Art 77 As mesas cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios sem a devida autorizaccedilatildeo ficaratildeo
sujeitas agrave apreensatildeo sem prejuiacutezo das penalidades aplicaacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Idecircnticas providecircncias seratildeo adotadas para os estabelecimentos autorizados que
deixarem de atender agraves normas estabelecidas nesta seccedilatildeo
SECcedilAtildeO VI
DOS PALANQUES
Art 78 Nos logradouros puacuteblicos poderaacute ser permitida a instalaccedilatildeo provisoacuteria de palanques para utilizaccedilatildeo em
comiacutecios poliacuteticos festividades ciacutevicas religiosas ou de caraacuteter popular
sect 1ordm A instalaccedilatildeo de palanques nos logradouros puacuteblicos depende de autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo
competente da Prefeitura e deveraacute atender obrigatoriamente agraves seguintes exigecircncias
a) serem instalados em local previamente aprovado pelo oacutergatildeo municipal de tracircnsito
b) natildeo danificarem de qualquer forma e sob qualquer pretexto a pavimentaccedilatildeo e a sinalizaccedilatildeo de
tracircnsito das vias e logradouros puacuteblicos
c) natildeo comprometerem de qualquer forma os jardins a arborizaccedilatildeo ou os equipamentos puacuteblicos d) natildeo se situarem a uma distacircncia inferior a 10000 (cem metros) de raio de hospitais maternidades
ou cliacutenicas de repouso
sect 2ordm Os palanques deveratildeo ser instalados no maacuteximo nas seis horas anteriores ao iniacutecio do evento e
removidos em igual tempo apoacutes o seu encerramento sendo estes prazos prorrogados para 24h (vinte quatro
horas) quando as instalaccedilotildees se situarem em logradouros onde natildeo haja tracircnsito de veiacuteculos
sect 3ordm A inobservacircncia dos prazos estabelecidos no paraacutegrafo anterior sujeita os infratores a ter em seus
palanques desmontados e removidos com o pagamento das respectivas despesas acrescidas de 20 (vinte por
cento) sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades
CAPIacuteTULO VI
DA CONSERVACcedilAtildeO E DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES Ver Lei Federal nordm 4591 de 16 de dezembro de 1964
Ver Art 1277 e segs da Lei Federal nordm 10406 de 10 de janeiro de 2002 ndash Coacutedigo Civil
Ver Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de 2008)
SECcedilAtildeO I
DA CONSERVACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES
Art 79 As edificaccedilotildees deveratildeo ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietaacuterios inquilinos ou
possuidores em especial quanto agrave estabilidade e agrave higiene Art 80 Nas habitaccedilotildees de uso coletivo as aacutereas livres destinadas agrave utilizaccedilatildeo em comum deveratildeo ser mantidas
adequadamente conservadas e limpas Ver Lei nordm 8505 de 8 de janeiro de 2007 (DOM nordm 4040 de 10 de janeiro de 2007)
Paraacutegrafo uacutenico A manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo de todas as benfeitorias serviccedilos ou instalaccedilotildees de
utilizaccedilatildeo em comum nas habitaccedilotildees de uso coletivo seratildeo de responsabilidade dos condocircminos
Art 81 Natildeo seraacute permitida a permanecircncia de edificaccedilotildees em estado de abandono que ameacem ruir ou estejam
em ruiacutena
44
sect 1ordm O proprietaacuterio ou possuidor da construccedilatildeo que se encontrar numa das situaccedilotildees previstas neste
artigo seraacute obrigado a demoli-la ou adequaacute-la agraves exigecircncias da Lei de Edificaccedilotildees no prazo estabelecido sob
pena de ser demolida pela Prefeitura cobrando-se do interessado os gastos feitos acrescidos de 20 aleacutem da
aplicaccedilatildeo das penalidades cabiacuteveis (Paraacutegrafo uacutenico renumerado pela Lei Complementar ndeg90 de 30 de maio de 2000 DOM nordm
2534 de 14 de junho de 2000)
sect 2ordm O proprietaacuterio ou possuidor de edificaccedilatildeo em estado de abandono ou construccedilatildeo paralisada
temporariamente fica obrigado a manter a vigilacircncia sobre o respectivo imoacutevel de forma permanente nos
periacuteodos matutino vespertino e noturno utilizando-se dos meios necessaacuterios e adequados sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo das demais exigecircncias e medidas previstas nesta Lei (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg90 de 30 de maio de 200
DOM nordm 2534 de 14 de junho de 2000)
SECcedilAtildeO II
DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES E DOS TERRENOS
Ver Art 58 e 59 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
Art 82 Nas edificaccedilotildees de uso coletivo com elevador eacute obrigatoacuterio o cumprimento das seguintes exigecircncias
I - afixar em local visiacutevel placas indicativas da capacidade de lotaccedilatildeo do elevador e de que eacute proibido
fumar na sua cabine devendo ser mantidas em perfeito estado de conservaccedilatildeo
II - manter a cabine do elevador em absoluta condiccedilatildeo de limpeza e todo sistema em perfeito estado de
conservaccedilatildeo
Art 82-A Eacute obrigatoacuteria a manutenccedilatildeo preventiva perioacutedica de seguranccedila nos elevadores dos preacutedios comerciais residenciais e puacuteblicos de Goiacircnia (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho
de 2005)
Art 82-B A inspeccedilatildeo a que se refere o artigo anterior seraacute realizada por empresa especializada com comprovada
experiecircncia nacional ou internacional devidamente credenciada junto a Prefeitura Municipal de Goiacircnia (Incluiacutedo
pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
sect 1deg Natildeo seraacute permitido o funcionamento de elevadores sem contrato de conservaccedilatildeo com Sociedade
ou Entidade credenciada no oacutergatildeo municipal competente (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005
DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
sect 2deg Os proprietaacuterios que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado inclusive profissional
responsaacutevel poderatildeo fazer a conservaccedilatildeo de seus elevadores desde que obtenham a devida autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo
municipal competente Ser-lhes-atildeo aplicaacuteveis as mesmas condiccedilotildees responsabilidades obrigaccedilotildees e penalidades
previstas nesta Lei que couberem agraves Conservadoras (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm
3660 de 20 de junho de 2005)
Art 82-C A conservaccedilatildeo do elevador de determinado tipo e caracteriacutestica poderaacute a juiacutezo do oacutergatildeo municipal
competente ser restrita agraves conservadoras que possuam estrutura teacutecnica apropriada (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm
139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
Art 82-D A empresa responsaacutevel pela inspeccedilatildeo expediraacute laudo teacutecnico de vistoria e forneceraacute selos de
seguranccedila com data de validade os quais seratildeo afixados nos elevadores comprovando a realizaccedilatildeo da inspeccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
Art 83 Nas edificaccedilotildees de uso coletivo eacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de equipamentos necessaacuterios para promover a
satisfatoacuteria remoccedilatildeo de fumaccedilas e a adequada renovaccedilatildeo de ar
Art 84Os estabelecimentos cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados ao tempo deveratildeo
a) mantecirc-los convenientemente arrumados
b) observar distacircncias em relaccedilatildeo agraves divisas do terreno iguais agrave altura da pilha fixado o miacutenimo em
200 m (dois metros)
c) velar pelo seu asseio e seguranccedila
d) nos terrenos de esquina os afastamentos frontais devem corresponder agraves distacircncias exigidas pela
Lei de Uso do Solo Ver Art 122 e segs da Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de
2007)
Ver Art 15 e segs do Decreto nordm 1085 de 5 de maio de 2008 (DOM nordm 4360 de 8 de maio de 2008)
e) tratando-se de depoacutesito de sucatas papeacuteis usados aparas ou materiais de demoliccedilatildeo as mercadorias
natildeo poderatildeo ser visiacuteveis dos logradouros puacuteblicos adjacentes
SECcedilAtildeO III
DA ILUMINACcedilAtildeO DAS GALERIAS DOTADAS DE PASSARELAS INTERNAS E
DAS VITRINAS
Art 85 As galerias dotadas de passarelas internas deveratildeo ficar iluminadas desde o anoitecer ateacute agraves 22h (vinte e
duas horas) no miacutenimo
45
Paraacutegrafo uacutenico As galerias que natildeo dispuserem de portotildees que regulem a entrada e saiacuteda de pessoas
deveratildeo ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer
SECcedilAtildeO IV
DA INSTALACcedilAtildeO DAS VITRINAS E DOS MOSTRUAacuteRIOS
Art 86 A instalaccedilatildeo de vitrinas somente seraacute permitida na parte interna dos estabelecimentos de qualquer
natureza natildeo podendo acarretar prejuiacutezo para a sua iluminaccedilatildeo e ventilaccedilatildeo
Art 87 A instalaccedilatildeo de mostruaacuterio nas partes externas das lojas depende de autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo proacuteprio
da Prefeitura e somente seraacute permitida quando simultaneamente
I - o passeio no local tiver largura miacutenima de 220 m (dois metros e vinte centiacutemetros)
II - a saliecircncia maacutexima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical for de ateacute 020(vinte
centiacutemetros) sobre o passeio
III - forem devidamente emoldurados
IV - natildeo oferecerem riscos agrave incolumidade fiacutesica dos transeuntes
sect 1ordm A utilizaccedilatildeo das partes externas soacute pode ser feita para expor produtos do proacuteprio
estabelecimento ou para a divulgaccedilatildeo de informaccedilotildees de utilidade puacuteblica
sect 2ordm Salvo em mostruaacuterio na forma prevista neste artigo satildeo proibidas a exposiccedilatildeo e o depoacutesito de mercadorias nos passeios fronteiriccedilos dos estabelecimentos comerciais industriais ou prestadores de serviccedilos
sob pena de na reincidecircncia serem elas apreendidas e removidas pela Prefeitura sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees
aplicaacuteveis
SECcedilAtildeO V
DO USO DOS ESTORES
Art 88 O uso temporaacuterio dos estores contra a accedilatildeo do sol instalados na extremidade de marquises do respectivo
edifiacutecio somente seraacute permitida quando
I - natildeo descerem estando completamente distendidos abaixo da cota de 220 (dois metros e vinte
centiacutemetros) em relaccedilatildeo ao passeio II - possibilitarem enrolamento mecacircnico afim de que possam ser recolhidos ao cessar a accedilatildeo do sol
III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservaccedilatildeo
IV - tiverem na extremidade inferior elementos convenientemente adaptados e suficientemente
pesados a fim de garantir quando distendidos relativa fixidez
SECcedilAtildeO VI
DA INSTALACcedilAtildeO DOS TOLDOS
Art 89 A instalaccedilatildeo de toldos nas edificaccedilotildees depende de autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura e
somente seraacute permitida quando atendidas as seguintes exigecircncias
I - para as edificaccedilotildees utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais industriais prestadoras
de serviccedilos e similares estando o preacutedio construiacutedo no alinhamento de logradouro puacuteblico a) natildeo excederem a 60 (sessenta por cento) da largura do passeio e natildeo serem fixados em logradouro
puacuteblico
b) natildeo apresentarem qualquer dos seus elementos inclusive as bambinelas altura inferior a 220 (dois
metros e vinte centiacutemetros) em relaccedilatildeo ao niacutevel do passeio
II - para as edificaccedilotildees utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais industriais
prestadoras de serviccedilos e similares estando o preacutedio construiacutedo com recuo em relaccedilatildeo ao alinhamento
do logradouro puacuteblico
a) terem largura maacutexima de 500 (cinco metros) natildeo podendo ultrapassar o alinhamento do passeio
b) terem altura miacutenima de 250 (dois metros e cinquumlenta centiacutemetros) e a maacutexima correspondente ao
peacute direito do pavimento teacuterreo
c) obedecerem ao afastamento lateral da edificaccedilatildeo d) serem apoiados em armaccedilatildeo fixada no terreno vedada a utilizaccedilatildeo de alvenaria ou de concreto
sect 1ordm Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade convenientemente bem
acabados sendo vedado o uso de alvenaria telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra
mantidos em perfeito estado de conservaccedilatildeo e limpeza
sect 2ordm A instalaccedilatildeo de toldos natildeo poderaacute prejudicar a arborizaccedilatildeo e a iluminaccedilatildeo puacuteblica nem ocultar
placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalizaccedilatildeo do tracircnsito
Art 90 Na instalaccedilatildeo de toldos utilizados como cobertura de passarela deveratildeo ser atendidas as seguintes
exigecircncias
I - largura maacutexima de 150 (um metro e cinquumlenta centiacutemetros)
46
II - altura miacutenima de 220 (dois metros e vinte centiacutemetros) considerando-se inclusive as
bambinelas
III - natildeo ter suportes fixos em logradouros puacuteblicos
IV - construccedilatildeo com material de boa qualidade mantendo-se convenientemente conservados e
limpos
Paraacutegrafo uacutenico Os toldos natildeo autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste
artigo seratildeo removidos pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades
cabiacuteveis
CAPIacuteTULO VII
DA CONSTRUCcedilAtildeO E CONSERVACcedilAtildeO DOS FECHOS DIVISOacuteRIOS DASCALCcedilADAS E DOS
MUROS DE SUSTENTACcedilAtildeO
SECcedilAtildeO I
DOS FECHOS DIVISOacuteRIOS E DAS CALCcedilADAS
Ver Lei nordm 8512 de 15 de fevereiro de 2007 (DOM nordm 4077 de 9 de marccedilo de 2007)
Ver Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 -Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm4285 de 16 de janeiro de2008)
Ver Lei nordm 8644 de 23 de julho de 2008 ndash Estatuto do Pedestre (DOM nordm 4414 de 25 de julho de 2008)
Art 91 Nos terrenos edificados ou natildeo localizados na zona urbana eacute obrigatoacuteria a construccedilatildeo de fechos
divisoacuterios com os logradouros puacuteblicos e de calccediladas nos passeios na forma estabelecida pela Lei de
Edificaccedilotildees Ver Arts 52 55 e 56 da Lei Complementar ndeg177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro
de 2008)
sect 1deg Os fechos podem constituir-se de grades alambrados muros ou muretas natildeo podendo estas ter
altura inferior a 050 (cinquumlenta centiacutemetros) e superior a 220 (dois metros e vinte centiacutemetros) (Paraacutegrafo uacutenico
renumerado pela Lei Complementar ndeg 164 de 9 de janeiro de 2007 DOM nordm 4040 de 10 de janeiro de 2007)
sect 2deg Fica obrigado a reserva de 25 (vinte e cinco por cento) de aacuterea livre de calccedilamento proacuteximo ao
meio fio menos onde estatildeo localizados os rebaixamentos para veiacuteculos e deficientes fiacutesicos de todas as calccediladas
a serem construiacutedas no Municiacutepio de Goiacircnia (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg164 de 9 de janeiro de 2007 DOM nordm 4040
de 10 de janeiro de 2007)
a) A aacuterea reservada seraacute destinada preferencialmente para plantio de gramiacuteneas ou vegetaccedilatildeo rasteira
semelhante (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg164 de 9 de janeiro de 2007 DOM nordm 4040 de 10 de janeiro de 2007)
Art 92 Eacute permitido temporariamente o fechamento de aacutereas urbanas natildeo edificadas localizadas na zona de
expansatildeo urbana por meio de cercas de arame liso de tela de madeira ou de cerca viva construiacutedas no
alinhamento do logradouro Paraacutegrafo uacutenico No fechamento de terrenos eacute vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham
espinhos
Art 93 Os fechos divisoacuterios e as calccediladas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos ficando
o proprietaacuterio obrigado a reparaacute-los quando necessaacuterio
Art 94 Durante a construccedilatildeo ou reparaccedilatildeo de calccediladas natildeo seraacute permitida a obstruccedilatildeo total do passeio puacuteblico
devendo os serviccedilos serem executados de maneira a permitir o livre tracircnsito de pedestres
Paraacutegrafo uacutenico Natildeo seraacute permitido o emprego nas calccediladas de material deslizante
SECcedilAtildeO II
DA CONSTRUCcedilAtildeO DOS MUROS DE SUSTENTACcedilAtildeO
Ver Arts 48 e 49 da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro de
2008)
Art 95 Quando o niacutevel de qualquer terreno edificado ou natildeo for superior ao do logradouro em que o mesmo se
situe seraacute obrigatoacuteria a construccedilatildeo de muros de sustentaccedilatildeo ou de revestimento das terras
Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem das exigecircncias estabelecidas neste artigo seraacute obrigatoacuteria a construccedilatildeo de sarjetas ou drenos para o desvio de aacuteguas pluviais e de infiltraccedilatildeo que possam causar dano ao logradouro
puacuteblico ou aos vizinhos
Art 96 Eacute obrigatoacuteria a construccedilatildeo de muros de sustentaccedilatildeo no interior dos terrenos e nas divisas com os
imoacuteveis vizinhos quando por qualquer causa terras eou pedras ameaccedilarem desabar pondo em risco a
incolumidade de pessoas ou animais ou a integridade de construccedilotildees ou benfeitorias
CAPIacuteTULO VIII
DA PREVENCcedilAtildeO CONTRA INCEcircNDIOS
47
Art 97 Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos dos locais de acesso ao puacuteblico seraacute obrigatoacuteria
a instalaccedilatildeo de equipamentos de combate a incecircndio na forma estabelecida pela legislaccedilatildeo especiacutefica Ver Art 4deg da Lei Estadual nordm 15802 de 11 de setembro de 2006 -Coacutedigo Estadual de Proteccedilatildeo contra Incecircndio Explosatildeo Pacircnico e
Desastres
Paraacutegrafo uacutenico Os responsaacuteveis por esses estabelecimentos e locais deveratildeo providenciar o treinamento de pessoas para operar quando necessaacuterio os equipamentos de combate a incecircndios
Art 98 As instalaccedilotildees e os equipamentos contra incecircndio deveratildeo ser mantidos em perfeito estado de
conservaccedilatildeo e funcionamento
CAPIacuteTULO IX
DO REGISTRO LICENCIAMENTO VACINACcedilAtildeO E PROIBICcedilAtildeO DEPERMANEcircNCIA DE
ANIMAIS EM LOGRADOUROS PUacuteBLICOS
Ver Lei nordm 8323 de 25 de maio de 2005 (DOM nordm 3664 de 24 de junho de 2005)
Ver Lei nordm 8495 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)
Ver Lei nordm 8566 de 16 de outubro de 2007 (DOM nordm 4227 de 18 de outubro de 2007)
Art 99 Eacute proibida a permanecircncia nos logradouros puacuteblicos e nos locais de acesso do puacuteblico de animais de
qualquer espeacutecie salvo os que estejam sendo utilizados em serviccedilos de seguranccedila puacuteblica ou de ambulante
desde que devidamente licenciado e os animais domeacutesticos ou domesticaacuteveis matriculados no oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura todos tendo sua permanecircncia tolerada desde que acompanhados pelo proprietaacuterio ou responsaacutevel Ver Art 23 sect3ordm inciso III do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de
outubro de 1994)
Art 100 Os animais encontrados soltos nos logradouros puacuteblicos ou nos lugares acessiacuteveis ao puacuteblico nas
zonas urbana e de expansatildeo urbana do Municiacutepio seratildeo imediatamente apreendidos e removidos sem prejuiacutezo
de outras penalidades aplicaacuteveis arbitradas no momento do seu resgate Paraacutegrafo uacutenico No caso de animal domeacutestico matriculado no oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura que esteja
com coleira munida de chapa de identificaccedilatildeo o proprietaacuterio seraacute devidamente notificado quando da apreensatildeo
Art 101 Todos os proprietaacuterios de animais domeacutesticos satildeo obrigados a matriculaacute-los junto ao oacutergatildeo proacuteprio da
Prefeitura renovando o ato anualmente
sect1ordm A matriacutecula de animais domeacutesticos seraacute feita mediante apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos
a) comprovante de pagamento da plaqueta de identificaccedilatildeo fornecida pela Prefeitura
b) certificado de vacinaccedilatildeo anti-raacutebica fornecido por serviccedilo legalmente habilitado ou por veterinaacuterio
sect 2ordm A matriacutecula de animais domeacutesticos seraacute feita em qualquer eacutepoca do ano devendo constar do
registro as seguintes informaccedilotildees
a) nuacutemero de ordem da matriacutecula
b) o nome e endereccedilo do proprietaacuterio c) o nome raccedila idade sexo pecirclo cor e outros sinais caracteriacutesticos do animal
sect 3ordm A plaqueta seraacute de metal e conteraacute o nuacutemero da matriacutecula mecircs e ano a que se referir
sect 4ordm Apesar de concedida a matriacutecula os danos e prejuiacutezos causados pelos animais seratildeo de
responsabilidade de seus proprietaacuterios na forma da lei Ver Art 936 da Lei nordm 10406 de 10 de janeiro de 2002 ndash Coacutedigo Civil
Art 102 Os animais domeacutesticos soacute poderatildeo circular pelos logradouros puacuteblicos quando munidos de plaqueta de
identificaccedilatildeo e estando em companhia de seus proprietaacuterios
sect 1deg Os catildees de todas as raccedilas soacute poderatildeo circular pelos logradouros puacuteblicos munidos de focinheira
exceto os de pequeno porte com coleira e plaqueta de identificaccedilatildeo e em companhia de seus responsaacuteveis (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108 de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)
sect 2deg Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o paraacutegrafo primeiro os catildees de guarda
adestrados e pertencentes agrave corporaccedilatildeo da Poliacutecia Militar de Goiaacutes quando estiverem acompanhados de seu
adestrador (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108 de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)
sect 3deg O Centro de Zoonozes do Municiacutepio de Goiacircnia e a Poliacutecia Militar do Estado de Goiaacutes em
especial o canil ficam autorizados a apreenderem os catildees que estiverem em logradouros puacuteblicos sem a
focinheira (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 108 de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)
sect 4deg Ocorrendo a apreensatildeo a liberaccedilatildeo somente se daraacute mediante prova de propriedade e de que o proprietaacuterio reuacutena condiccedilotildees de seguranccedila para o animal como muros ou cercas de fresta estreita no local da
guarda equipamentos de seguranccedila como focinheira aleacutem de pagar multa equivalente a 500 (quinhentas)
UFIRs (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 108 de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)
Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)
sect 5deg O animal apreendido que natildeo for liberado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da
apreensatildeo seraacute considerado de propriedade do Municiacutepio e assim ter o destino que seja mais conveniente agrave
sociedade podendo inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108
de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)
sect 6deg Na reincidecircncia a multa seraacute dobrada e ocorrendo uma terceira apreensatildeo de animal do mesmo
48
proprietaacuterio o catildeo apreendido seraacute considerado abandonado para todos os efeitos e a multa seraacute triplicada
independente de outras penalidades e cominaccedilotildees legais que possam ocorrer (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108 de
10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)
sect 7deg A obrigatoriedade do uso de focinheiras por forccedila deste dispositivo deveraacute ser obedecida de
acordo com avaliaccedilatildeo profissional especializada agrave qual o animal deveraacute ser submetido para que o mesmo
indique os procedimentos e instrumentos mais adequados agrave fisiologia do animal(Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg108
de 10 de janeiro de 2002 DOM nordm 2847 de 15 de janeiro de 2002)
Art 103 Natildeo seraacute permitida a manutenccedilatildeo de animais domeacutesticos que perturbem o silecircncio noturnoem imoacuteveis
situados na zona urbana do Municiacutepio
Art 104 Os proprietaacuterios de catildees e de outros animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes ao
perigo ficam obrigados a fixar nos locais placas visiacuteveis indicando a sua existecircncia
Paraacutegrafo uacutenico Ficam os proprietaacuterios dos animais de que trata este artigo obrigados a instalar
caixa para correio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificaccedilatildeo pela Prefeitura
Art 105 Ficam proibidos nos logradouros puacuteblicos os espetaacuteculos com feras e as exibiccedilotildees de cobras ou de
quaisquer outros animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo
Paraacutegrafo uacutenico A proibiccedilatildeo deste artigo eacute extensiva agraves exibiccedilotildees em circos e similares sem a
necessaacuteria precauccedilatildeo para garantir a seguranccedila dos espectadores Art 106 Eacute vedada a criaccedilatildeo ou manutenccedilatildeo de quaisquer animais na zona urbana exceto os domeacutesticos
paacutessaros canoros ou ornamentais e os mantidos em zooloacutegicos e outros locais devidamente licenciados
Paraacutegrafo uacutenico Os infratores deste artigo teratildeo os animais apreendidos e removidos sem prejuiacutezo da
aplicaccedilatildeo de outras penalidades aplicaacuteveis
CAPIacuteTULO X
DAS AacuteRVORES NOS IMOacuteVEIS URBANOS
Art 107 A Prefeitura colaboraraacute com a Uniatildeo e o Estado no sentido de evitar a devastaccedilatildeo de florestas e
bosques e de estimular o plantio de aacutervores de acordo com o que estabelece a legislaccedilatildeo pertinente
Paraacutegrafo uacutenico VETADO Ver Art 23 inciso VII da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988
Ver Lei nordm 7009 de 23 de outubro de 1991 (DOM nordm 971 de 18 de novembro de 1991)
Ver Lei nordm 7043 de 27 de dezembro de 1991 (DOM nordm 3967 de 31 de dezembro de 1991)
Ver Lei nordm 8451 de 7 de agosto de 2006 (DOM nordm 3967 de 21 de setembro de 2006)
Art 108 A aacutervore que pelo seu estado de conservaccedilatildeo ou pela sua pequena estabilidade oferecer perigo aos
imoacuteveis vizinhos ou a integridade fiacutesica das pessoas deveraacute ser derrubada pelo responsaacutevel dentro do prazo
estabelecido pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura Ver Decreto nordm 767 de 14 de marccedilo de 1996 (DOM nordm 1622 de 20 de marccedilo de 1996)
Paraacutegrafo uacutenico O natildeo atendimento da exigecircncia deste artigo implicaraacute na derrubada da aacutervore pela Prefeitura ficando o proprietaacuterio responsaacutevel pelo pagamento das despesas consequumlentes acrescidas de 20
(vinte por cento) sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo das penalidades cabiacuteveis
CAPIacuteTULO XI
DA EXTINCcedilAtildeO DE FORMIGUEIROS
Art 109 Os proprietaacuterios inquilinos arrendataacuterios ou possuidores de imoacuteveis situados neste Municiacutepio satildeo
obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles existentes
Paraacutegrafo uacutenico No caso de descumprimento dessa obrigaccedilatildeo os serviccedilos seratildeo executados pelo
oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura ficando o responsaacutevel obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes acrescidas
de 20 (vinte por cento) sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades cabiacuteveis
CAPIacuteTULO XII
DA URBANIDADE NOS SERVICcedilOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Ver Art 60 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
Art 110 Constitui infraccedilatildeo contra a normalidade das relaccedilotildees entre os prestadores de serviccedilo de transporte
coletivo e seus usuaacuterios
I - negar troco ao passageiro tomando-se base a proporccedilatildeo 201 (vinte por um) do valor da ceacutedula e da
passagem respectivamente
II - o motorista eou o cobrador tratar o usuaacuterio com falta de urbanidade recusar embarcar passageiros
sem motivo justificado
III - trafegar o veiacuteculo transportando passageiros fora do itineraacuterio salvo motivo de emergecircncia
IV - estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros
49
V - trafegar o veiacuteculo sem indicaccedilatildeo isolada e em destaque central do nuacutemero da linha ou com a luz
do letreiro ou do nuacutemero da linha ilegiacutevel
VI - natildeo constar no paacutera-brisa a fixaccedilatildeo da tarifa e da lotaccedilatildeo Ver Lei nordm 8455 de 7 de agosto de 2006 (DOM nordm 3966 de 20 de setembro de 2006)
TIacuteTULO III
DA LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVICcedilOS E
SIMILARES
CAPIacuteTULO I
DA LICENCcedilA PARA LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO
Ver Art 97 e segs da Lei nordm 5040 de novembro de 1975 ndash Coacutedigo Tributaacuterio do Municiacutepio de Goiacircnia (DOM nordm 440 de 31 de dezembro de
1975)
Ver Arts 61 e 62 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de11 de outubro de
1994)
Ver Art 101 e 116 da Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de
2007)
Ver Lei nordm 8617 de 9 de janeiro de 2008 (DOM nordm 4286 de 17 de janeiro de 2008)
Art 111 Nenhum estabelecimento comercial industrial prestador de serviccedilos ou similar poderaacute iniciar suas
atividades no Municiacutepio mesmo em caraacuteter transitoacuterio sem que tenha sido previamente obtida a licenccedila para Localizaccedilatildeo e Funcionamento expedida pelo oacutergatildeo proacuteprio das posturas municipais Ver Lei nordm 7252 de 10 de novembro de 1993 (DOM nordm 1054 de 26 de novembro de 1993)
Ver Resoluccedilatildeo nordm 0022006 da SEDEM (DOM nordm 3831 de 24 de fevereiro de 2006)
sect 1ordm A eventual isenccedilatildeo de tributos municipais natildeo implica na dispensa da licenccedila de que trata este
artigo
sect 2ordm Concedida a licenccedila expedir-se-aacute em favor do interessado o alvaraacute respectivo sect 3ordm A Municipalidade se pronunciaraacute sobre o requerimento da licenccedila no prazo maacuteximo de 10 (dez)
dias
sect 4ordm A Municipalidade poderaacute conceder licenccedila provisoacuteria para iniacutecio de atividades nos casos
necessaacuterios com prazo de validade maacuteximo de 60 (sessenta) dias improrrogaacuteveis
sect 5ordm Ficam dispensados da exigecircncia do alvaraacute de funcionamento os templos religiosos (Incluiacutedo pela
Lei Complementar nordm 96 de 26 de setembro de 2000 DOM nordm 2591 de 29 de setembro de 2000)
Ver Decreto ndeg1918 de 29 de setembro de 2000 (DOM nordm 2596 de 6 de outubro de 2000)
sect 6ordm A municipalidade concederaacute autorizaccedilatildeo provisoacuteria para o funcionamento de atividades natildeo
residenciais incluiacutedas nos graus de incomodidade 1 (um) e 2 (dois) conforme dispotildee os artigos 101 I e II e 116
da Lei Complementar nordm 171 de 29 de maio de 2007 com prazo maacuteximo de 90 (noventa) dias
improrrogaacuteveis(Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
sect 7ordm Ao requerimento para concessatildeo de autorizaccedilatildeo provisoacuteria para o funcionamento a que se refere o
sect 6ordm deveratildeo ser juntados os seguintes documentos (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm
4599 de 27 de abril de 2009) a) documentos de informaccedilotildees sobre o uso do solo admitido a atividade para o local permitido (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
b) protocolo de solicitaccedilatildeo do certificado de Aprovaccedilatildeo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Goiaacutes (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
c) protocolo de solicitaccedilatildeo do documento de numeraccedilatildeo predial ou correspondente (Incluiacutedo pela Lei
Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
d) protocolo de solicitaccedilatildeo do alvaraacute sanitaacuterio quando for o caso (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de
24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
e) protocolo de solicitaccedilatildeo do documento de aprovaccedilatildeo expedido por oacutergatildeo responsaacutevel por questotildees
de meio ambiente quando for o caso (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599
de 27 de abril de 2009)
sect 8deg Vetado
sect 9deg Vetado
Art 112 A licenccedila para Localizaccedilatildeo e Funcionamento deveraacute ser requerida ao oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura antes
do iniacutecio das atividades quando se verificar mudanccedila de ramo ou quando ocorrerem alteraccedilotildees nas
caracteriacutesticas essenciais constantes do alvaraacute anteriormente expedido
sect 1ordm Do requerimento deveratildeo constar as seguintes informaccedilotildees
a) endereccedilo do estabelecimento ou denominaccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo da propriedade rural quando for o
caso
b) atividade principal e acessoacuterias com todas as discriminaccedilotildees mencionando-se no caso de
induacutestria as mateacuterias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados
50
c) possibilidade de comprometimento da sauacutede do sossego ou da seguranccedila da comunidade ou parte
dela
d) outros dados considerados necessaacuterios
e) existecircncia ou natildeo do Termo de Habite-se da edificaccedilatildeo
sect 2ordm Deveratildeo ser juntados os seguintes documentos (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril
de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
a) documento de informaccedilatildeo sobre o uso do solo admitindo a atividade para o local permitido (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
b) certificado de aprovaccedilatildeo do corpo de bombeiros militar do Estado de Goiaacutes (Redaccedilatildeo dada pela Lei
Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
c) documento de numeraccedilatildeo predial ou correspondente (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de
abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
d) alvaraacute sanitaacuterio quando for necessaacuterio (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009
DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
e) memorial descritivo de projeto da industria quando for o caso (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm
191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
f) documento de aprovaccedilatildeo expedido por oacutergatildeo responsaacutevel por questotildees de meio ambiente quando
for o caso (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
sect 3ordm O fato de jaacute ter funcionado no mesmo local estabelecimento igual ou semelhante natildeo cria
direito para a abertura de estabelecimento similar
sect 4ordm O estabelecimento industrial que tiver maacutequinas fornalhas fornos e outros dispositivos onde se
produza ou concentre calor mediante combustatildeo deveraacute dispor de locais apropriados para depoacutesito de
combustiacuteveis e manipulaccedilatildeo de materiais inflamaacuteveis
sect 5ordm A licenccedila para localizaccedilatildeo e funcionamento deve ser precedida de inspeccedilatildeo local com a
constataccedilatildeo de estarem satisfeitas todas as exigecircncias legais sem prejuiacutezo do prazo miacutenimo para pronunciamento da Municipalidade de conformidade com o sect 3ordm do Art 111
Art 113 A licenccedila para Localizaccedilatildeo e Funcionamento de estabelecimento comercial industrial prestador de
serviccedilos ou similares consubstanciada em alvaraacute deveraacute conter as seguintes caracteriacutesticas essenciais do
estabelecimento
I - nome ou razatildeo social e denominaccedilatildeo
II - localizaccedilatildeo
III - atividade e ramo
IV ndash Indicaccedilatildeo do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiaacutes (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 191 de 24 de abril de 2009 DOM nordm 4599 de 27 de abril de 2009)
V - indicaccedilatildeo do alvaraacute sanitaacuterio
VI - horaacuterio de funcionamento
VII - outros dados julgados necessaacuterios
sect 1deg O Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento deveraacute ser conservado no estabelecimento(Redaccedilatildeo
dada pela Lei Complementar ndeg152 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3829 de 22 de fevereiro de 2005)
I ndash A fiscalizaccedilatildeo pelo oacutergatildeo competente deveraacute ser realizada em dia e hora comercial de acordo com
a atividade especificada (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 152de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3829 de
22 de fevereiro de 2005)
II ndash O natildeo acesso ao Alvaraacute de Fiscalizaccedilatildeo e Funcionamento pelo oacutergatildeo fiscalizador deveraacute constar
em notificaccedilatildeo com prazo miacutenimo de cinco dias uacuteteis para sua apresentaccedilatildeo em retorno previamente
agendado (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg152 de 28 de dezembro de 2005
DOM nordm 3829 de 22 de fevereiro de 2005)
sect 2ordm Eacute proibida a expediccedilatildeo de Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento em caraacuteter provisoacuterio
sect 3deg O alvaraacute de localizaccedilatildeo e funcionamento de agecircncias bancaacuterias lojas de departamentos e supermercados soacute seraacute concedido e renovado quando esses estabelecimentos tiverem para uso de sua clientela
bebedouros e instalaccedilotildees sanitaacuterias inclusive com adaptaccedilotildees para portadores de deficiecircncia fiacutesica (Redaccedilatildeo dada
pela Lei Complementar ndeg 145 de 28 de outubro de 2005 DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)
sect 4ordm O alvaraacute de localizaccedilatildeo e funcionamento de supermercados mercearias empoacuterios e congecircneres
de meacutedio e grande porte soacute seraacute concedido quando esses estabelecimentos possuiacuterem balanccedilas agrave disposiccedilatildeo dos
consumidores para averiguaccedilatildeo dos pesos das mercadorias instaladas em locais visiacuteveis e de faacutecil acesso (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 28 de 24 de novembro de 1994 DOM nordm 1299 de 30 de novembro de 1994)
CAPIacuteTULO II
DO HORAacuteRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS
PRESTADORES DE SERVICcedilOS OU SIMILARES
Art 114 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos ou
similares situados no Municiacutepio obedeceratildeo aos seguintes horaacuterios observados os preceitos da legislaccedilatildeo
federal pertinente
51
I para a induacutestria de modo geral
a) abertura e fechamento entre 7h (sete horas) e 18h (dezoito horas) de segunda-feira a sexta-feira
b) abertura e fechamento entre 7h (sete horas) e 13h (treze horas) aos saacutebados
II para o comeacutercio a prestaccedilatildeo de serviccedilo ou similares de modo geral
a) abertura agraves 8h (oito horas) e fechamento agraves 18h (dezoito horas) de segunda-feira a sexta-feira
b) abertura agraves 8h (oito horas) e fechamento agraves 13h (treze horas) aos saacutebados
III os clubes noturnos boates e similares em qualquer dia inclusive aos domingos das 22h (vinte e
duas horas) agraves 11h (onze horas) do dia seguinte vedado o funcionamento no periacuteodo diurno
sect 1ordm Aos domingos e feriados exceto nos casos indicados no item III deste artigo os
estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos ou similares permaneceratildeo fechados
sect 2ordm Os estabelecimentos industriais comerciais e prestadores de serviccedilos natildeo essenciais ou similares poderatildeo optar por natildeo funcionar aos saacutebados mediante autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente da Prefeitura
sect 3ordm Atendendo o interesse puacuteblico mediante requerimento individual ou coletivo por ramo de
atividade econocircmica eou por regiatildeo poderaacute ser autorizada abertura e fechamento em horaacuterio respectivamente
posterior e anterior ao estabelecido nos incisos e aliacuteneas deste artigo
Art 115 Excluiacutedo o expediente de escritoacuterio e observadas as disposiccedilotildees da legislaccedilatildeo trabalhista quanto ao
horaacuterio de trabalho e ao descanso dos empregados em qualquer dia e hora seraacute permitido o funcionamento dos
estabelecimentos que se dediquem agraves seguintes atividades
I impressatildeo e distribuiccedilatildeo de jornais
II distribuiccedilatildeo de leite
III frio industrial
IV produccedilatildeo e distribuiccedilatildeo de energia V serviccedilo de abastecimento de aacutegua potaacutevel e serviccedilo de esgotos sanitaacuterios
VI serviccedilo telefocircnico raacutedio-telegrafia radiodifusatildeo e televisatildeo
VII serviccedilo de transporte coletivo
VIII agecircncia de passagens
IX postos de serviccedilos e de abastecimento de veiacuteculos
X oficina de conserto de pneus e de cacircmaras de ar
XI serviccedilo de remessa de empresas de transporte de produtos pereciacuteveis
XII serviccedilo de carga e descarga de armazeacutens cerealistas inclusive de armazeacutens gerais
XIII instituto de educaccedilatildeo e assistecircncia
XIV farmaacutecia drogaria e laboratoacuterios de anaacutelises cliacutenicas e patoloacutegicas
XV estabelecimentos de sauacutede
XVI casa funeraacuteria XVII hotel pensatildeo e hospedaria
XVIII estacionamento e guarda de veiacuteculos
XIX clube esportivo social ou recreativo
XX cinemas e teatros
Paraacutegrafo uacutenico O exerciacutecio de outra atividade nos estabelecimentos arrolados neste artigo
dependeraacute da obtenccedilatildeo de licenccedila especial
Art 116 Eacute obrigatoacuterio o serviccedilo de plantatildeo de farmaacutecias e drogarias aos domingos e feriados nos periacuteodos
diurno e noturno aos saacutebados nos periacuteodos vespertino e noturno e nos demais dias da semana no periacuteodo
noturno sem interrupccedilatildeo de horaacuterio
sect 1ordm Aos domingos e feriados o horaacuterio de plantatildeo comeccedila agraves 8h (oito horas) e termina agraves 8h (oito
horas) do dia seguinte aos saacutebados comeccedila agraves 13h (treze horas) e termina agraves 8h (oito horas) do domingo sect 2ordm Durante as noites dos dias uacuteteis o horaacuterio de plantatildeo eacute das 18h (dezoito horas) agraves 8h (oito horas)
do dia seguinte
sect 3ordm As farmaacutecias e drogarias ficam obrigadas a manter em local visiacutevel de sua fachada placa
indicativa de nome e endereccedilo das que estiverem de plantatildeo
sect 4ordm O regime obrigatoacuterio de plantatildeo obedeceraacute rigorosamente agrave escala fixada por meio de decreto
municipal consultada a entidade representativa da classe
sect 5ordm As farmaacutecias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantatildeo teratildeo suas atividades
interditadas observadas as disposiccedilotildees desta lei
sect 6ordm Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de iniacutecio da vigecircncia desta lei
para que o Executivo Municipal promova a ediccedilatildeo do Decreto Municipal de que trata o paraacutegrafo 4ordm deste artigo
Art 117 Por motivo de conveniecircncia puacuteblica poderatildeo funcionar em horaacuterios diferenciados mediante licenccedila
especial os seguintes estabelecimentos respeitada a legislaccedilatildeo trabalhista Ver Art 24 sect1ordm do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
I - os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gecircneros alimentiacutecios casas de carne
peixarias comeacutercio varejista de hortifrutigranjeiros comeacutercio varejista de produtos artesanais de
pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turiacutestico
52
a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 22h (vinte e duas horas)
b) aos saacutebados das 13h (treze horas) agraves 22h (vinte e duas horas)
c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 13h (treze horas)
II - os supermercados lojas de departamentos comeacutercio varejista de eletrodomeacutesticos calccedilados
roupas tecidos armarinhos artigos esportivos e de pesca artigos fotograacuteficos instrumentos musicais
cine viacutedeo som e similares depoacutesito de bebidas alcooacutelicas e refrigerantes casas loteacutericas livrarias e
similares
a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 22h (vinte e duas horas)
b) aos saacutebados das 13h (treze horas) agraves 22h (vinte e duas horas)
III - as panificadoras e similares
a) nos dias uacuteteis das 5h (cinco horas) agraves 8h (oito horas) e das 18h (dezoito horas) agraves 22h (vinte e duas horas)
b) aos saacutebados das 5h (cinco horas) agraves 8h (oito horas) e das 13h (treze horas) agraves 22h (vinte e duas
horas)
c) aos domingos e feriados da 5h (cinco horas) agraves 13h (treze horas)
IV - as agecircncias de aluguel de veiacuteculos bilhares casas de jogos eletrocircnicos e similares
a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)
b) aos saacutebados das 13h (treze) agraves 24h (vinte e quatro horas)
c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)
V - as barbearias salotildees de beleza engraxatarias casas de massagem saunas academias de fisicultura
e similares
a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 22h (vinte e duas horas) b) aos saacutebados das 13h (treze horas) agraves 22h (vinte e duas horas)
c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 18h (dezoito horas)
VI - os moteacuteis e comeacutercio varejista de gelo
a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 8h (oito horas) do dia seguinte
b) aos saacutebados das 13h (treze horas) agraves 8h (oito horas) do dia seguinte
c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 8h (oito horas) do dia seguinte
VII - os salotildees de festas e similares
a) nos dias uacuteteis das 18h (dezoito horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)
b) aos saacutebados e feriados das 13h (treze horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)
c) aos domingos e feriados das 8h (oito horas) agraves 24h (vinte e quatro horas)
sect 1ordm -Mediante licenccedila especial poderatildeo funcionar sem limitaccedilatildeo de horaacuterio observada a legislaccedilatildeo
trabalhista os seguintes estabelecimentos a) bares restaurantes e similares
b) cafeacutes sorveterias bombonieacuteres e similares
c) lanchonetes e similares
d) floriculturas e similares
sect 2ordm As licenccedilas especiais de que trata este artigo soacute podem ser concedidas quando natildeo houver
comprometimento da seguranccedila ou sossego puacuteblico em benefiacutecio de portadores de Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e
Funcionamento devendo ser renovadas anualmente
Art 118 Para efeito da concessatildeo da licenccedila especial e do funcionamento dos estabelecimentos com mais de um
ramo de negoacutecio prevaleceraacute o horaacuterio fixado para atividade principal
I ndash a abertura e o fechamento dos shoppings centers situados no Municiacutepio de Goiacircnia obedeceratildeo aos
seguintes horaacuterios mediante licenccedila especial observados os preceitos da legislaccedilatildeo federal pertinentes (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg117 de 4 de dezembro de 2002 DOM nordm
3065 de 19 de dezembro de 2002)
a) abertura e fechamento entre 10h (dez horas) e 22h (vinte e duas horas) de segunda-feira a saacutebado (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg117 de 4 de dezembro de 2002 DOM nordm 3065 de 19 de dezembro de 2002)
b) abertura e fechamento entre 15h (quinze horas) e 21h (vinte e uma horas) aos domingos e feriados (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 117 de 4 de dezembro de 2002 DOM nordm 3065 de 19 de dezembro de 2002)
c) abertura e fechamento entre 10h (dez horas) e 23h (vinte e trecircs horas) de segunda-feira a saacutebado no
mecircs de dezembro (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg117 de 4 de dezembro de 2002 DOM nordm 3065 de 19 de dezembro
de 2002)
Art 119 Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais obedeceratildeo ao horaacuterio fixado no respectivo
regulamento salvo quando o interessado obtiver licenccedila especial
Art 120 Os estabelecimentos comerciais localizados na zona rural do Municiacutepio poderatildeo funcionar sem limitaccedilatildeo de horaacuterio e independentemente de licenccedila especial respeitada a legislaccedilatildeo trabalhista
Art 121 Eacute proibido fora do horaacuterio regular de funcionamento realizar os seguintes atos
I - praticar compra e venda relativas ao comeacutercio explorado ainda que as portas estejam fechadascom
ou sem concurso de empregados tolerando-se que o faccedilam apenas nos quinze minutos seguintes ao
horaacuterio de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior dos
53
estabelecimentos
II ndash manter abertas entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral
sect 1ordm Natildeo se considera infraccedilatildeo a praacutetica dos seguintes atos
a) abrir estabelecimentos de qualquer natureza para execuccedilatildeo de serviccedilos de lavagem durante o
tempo estritamente necessaacuterio para tanto
b) conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente
necessaacuterio quando este tiver comunicaccedilatildeo com moradia e esta natildeo dispuser de outro meio de acesso
ao logradouro puacuteblico
c) executar a portas fechadas balanccedilos serviccedilos de organizaccedilatildeo ou de mudanccedilas
sect 2ordm Para conclusatildeo de trabalhos iniciados antes do horaacuterio de fechamento o estabelecimento deveraacute
conservar-se de portas fechadas
CAPIacuteTULO III
DO EXERCIacuteCIO DO COMEacuteRCIO AMBULANTE
Ver Arts 64 e 65 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de11 de outubro de
1994)
Ver Decreto nordm 1322 de 5 de julho de 2002 (DOM nordm 2963 12 de julho de 2002)
Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 29 de 19 de agosto de 2008 (DOM nordm 4440 de 1 de setembro de 2008)
Art 122 Considera-se comeacutercio ou serviccedilo ambulante para o efeito desta lei o exerciacutecio de porta em porta ou
de maneira moacutevel nos logradouros puacuteblicos ou em locais de acesso ao puacuteblico sem direito a neles estacionar
Paraacutegrafo uacutenico Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante de bilhetes de loteria carnecircs cartelas e similares
Art 123 O exerciacutecio do comeacutercio ambulante depende de licenccedila preacutevia do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura
Art 124 A concessatildeo da licenccedila seraacute obrigatoriamente precedida por cadastramento de forma a serem obtidas
as seguintes informaccedilotildees
I - nuacutemero de inscriccedilatildeo
II - nuacutemero de placa do veiacuteculo quando for o caso
III - nome ou razatildeo social e denominaccedilatildeo
IV - ramo de atividade
V - nuacutemero data da expediccedilatildeo e oacutergatildeo expedidor da carteira de identidade do comerciante
VI - nuacutemero do CPF ou CGC do comerciante NOTA O CGC eacute atualmente chamado de CNPJ ndash Cadastro Nacional de Pessoa Juriacutedica
VII - nuacutemero da inscriccedilatildeo estadual quando for o caso
VIII - endereccedilo do vendedor ambulante eou da firma
IX - horaacuterio de funcionamento
X - outros dados julgados necessaacuterios
Art 125 A licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ou serviccedilo ambulante somente seraacute concedida ao interessado
quando
I - apresentar
a) carteira de sauacutede ou atestado fornecido pelo oacutergatildeo oficial de sauacutede puacuteblica
b) carteira de identidade e CPF c) atestado de antecedentes criminais
d) comprovante de residecircncia
II - adotar como meio a ser utilizado no exerciacutecio da atividade veiacuteculo ou equipamento que atenda agraves
exigecircncias da Prefeitura no que concerne agrave funcionalidade seguranccedila e higiene de acordo com o
ramo de negoacutecio
sect 1ordm A concessatildeo da licenccedila para maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 21 (vinte e um) anos
somente poderaacute ser dada quando requerida com a assistecircncia de seu representante legal ou quando legalmente
emancipados Ver Art 5ordm da Lei nordm 10406 de 10 de janeiro de 2002 (Coacutedigo Civil)
sect 2ordm A licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ou serviccedilo ambulante seraacute concedida sempre a tiacutetulo
precaacuterio sendo pessoal e intransferiacutevel valendo apenas durante o ano ou periacuteodo menor para o qual foi dada
sect 3ordm Para mudanccedila do ramo de atividade ou das caracteriacutesticas essenciais da licenccedila seraacute obrigatoacuteria
autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura
sect 4ordm Para o profissional ambulante licenciado seraacute expedida por oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura uma
carteira que o identifique como tal devendo constar nela o ramo de atividade e o exerciacutecio licenciado sendo a
mesma de porte obrigatoacuterio para apresentaccedilatildeo quando solicitada agrave autoridade fiscal
sect 5ordm O horaacuterio de funcionamento do comeacutercio ambulante seraacute o mesmo estabelecido para os ramos de
atividade comercial correspondente inclusive em horaacuterio especial observado o disposto neste Coacutedigo
sect 6ordm Eacute proibido ao profissional ambulante utilizar como propaganda quaisquer sinais audiacuteveis de
54
intensidade que perturbem o sossego puacuteblico
Art 126 As firmas especializadas em venda ou serviccedilo ambulante de seus produtos mediante uso de veiacuteculos
ou outros equipamentos deveratildeo requerer para cada unidade licenccedila em nome de sua razatildeo social
sect 1ordm Seraacute obrigatoacuterio o cadastramento junto ao oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura de cada profissional que
trabalhe com veiacuteculo ou equipamento sendo exigida a apresentaccedilatildeo dos documentos mencionados no artigo
anterior
sect 2ordm As penalidades aplicadas aos vendedores seratildeo de responsabilidade das firmas para as quais
trabalham
sect 3ordm No ato do licenciamento seratildeo convenientemente identificados segundo os criteacuterios
estabelecidos pelo oacutergatildeo competente os veiacuteculos e equipamentos autorizados a operar na atividade comercial
Art 127 O vendedor ambulante de gecircneros alimentiacutecios deveraacute atender ainda agraves exigecircncias sanitaacuterias e de higiene imposta pelos oacutergatildeos competentes
Paraacutegrafo uacutenico Eacute vedada a instalaccedilatildeo de bancas comerciais de qualquer natureza em passeios
puacuteblicos fronteiriccedilos a estabelecimentos de ensino puacuteblico e particulares reparticcedilotildees puacuteblicas hospitais
maternidades e centros de sauacutede situados no Municiacutepio de Goiacircnia (Incluiacutedo pala Lei Complementar nordm 59 de 1 de
dezembro de 1997 DOM nordm 1999 de 3 de dezembro de 1997)
Art 128 O estacionamento de profissional ambulante em logradouros puacuteblicos soacute seraacute permitido em casos
excepcionais e por periacuteodo predeterminado mediante autorizaccedilatildeo precaacuteria de uso do local indicado satisfeitas as
seguintes exigecircncias
a) ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura b) instalar-se num raio miacutenimo de 10000 (cem metros) entre um e outro profissional ambulante
devidamente licenciados
c) ter o veiacuteculo ou meio utilizado no exerciacutecio da atividade de comeacutercio ambulante o tamanho
adequado de maneira a natildeo ocupar mais de 14 (um quarto) da largura do passeio puacuteblico
d) localizar-se a partir de um raio superior a 10000 (cem metros) de estabelecimentos que negociem
com o mesmo ramo de atividade
e) natildeo ter o veiacuteculo ou meio utilizado no exerciacutecio da atividade de comeacutercio ambulante aacuterea superior
a 600 msup2 (seis metros quadrados) podendo os mesmos terem dimensotildees maacuteximas de 300 m X 200
m (trecircs metros por dois metros)
f) ser o veiacuteculo ou meio utilizado na atividade de comeacutercio ambulante confeccionado com material
apropriado e resistente sendo vedada a utilizaccedilatildeo de alvenaria concreto e similaressegundo os criteacuterios estabelecidos pela Prefeitura
g) o equipamento utilizado natildeo poderaacute perder a caracteriacutestica de um bem moacutevel
h) natildeo impedir e nem dificultar a passagem e a circulaccedilatildeo de pedestres e veiacuteculos
i) natildeo dificultar a instalaccedilatildeo e a utilizaccedilatildeo de equipamentos e serviccedilos puacuteblicos
j) natildeo ser nocivo agrave preservaccedilatildeo do valor histoacuterico cultural ou ciacutevico
sect 1ordm Em hipoacutetese alguma seraacute permitido o estacionamento de ambulantes em roacutetulas ilhas aacutereas
ajardinadas arborizadas ou gramadas
sect 2ordm A comprovada violaccedilatildeo do disposto neste artigo eacute causa suficiente para impedir a renovaccedilatildeo da
licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ambulante
sect 3ordm Os veiacuteculos e meios utilizados no exerciacutecio do comeacutercio ambulante cuja aacuterea e dimensotildees natildeo
correspondam agraves especificaccedilotildees contidas na letra e deste artigo deveratildeo no prazo de 2 (dois) anos ser adequados agraves novas exigecircncias
Art 129 Autorizaccedilatildeo de que trata o artigo anterior soacute poderaacute ser concedida quando pelas circunstacircncias de cada
caso natildeo houver risco de prejuiacutezo para a circulaccedilatildeo de pessoas ou de veiacuteculos nem de ocorrecircncias de dano a
quaisquer dos valores tutelados por este Coacutedigo
Art 130 O profissional ambulante com autorizaccedilatildeo para estacionamento temporaacuterio em logradouros puacuteblicos
natildeo poderaacute utilizar para o exerciacutecio de sua atividade aacuterea superior agrave autorizada e nem colocar mercadorias eou
objetos de quaisquer natureza na parte externa de veiacuteculo ou equipamento
Paraacutegrafo uacutenico O natildeo atendimento agraves prescriccedilotildees deste artigo implicaraacute na apreensatildeo das
mercadorias eou objetos encontrados na parte externa do veiacuteculo ou equipamento sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de
outras penalidades
Art 131 O profissional ambulante com autorizaccedilatildeo para estacionamento temporaacuterio e responsaacutevel pela
manutenccedilatildeo da limpeza do logradouro puacuteblico no entorno do veiacuteculo ou equipamento e pelo acondicionamento do lixo eou detritos recolhidos em recipientes apropriados
Art 132 Eacute proibido ao profissional ambulante sob pena de apreensatildeo das mercadorias e do veiacuteculo ou
equipamento encontrados em seu poder
I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros puacuteblicos ou quando autorizado fora do local
previamente indicado
II - impedir ou dificultar o tracircnsito nos passeios puacuteblicos
III - transitar pelos passeios puacuteblicos conduzindo volumes de grandes proporccedilotildees
IV - ceder a outro a sua placa a sua licenccedila bem como o equipamento ou veiacuteculo utilizado no
55
exerciacutecio de sua atividade
V - usar placa licenccedila equipamento ou veiacuteculo alheio para o exerciacutecio desta atividade
VI - negociar com ramo de atividade natildeo licenciado
Art 133 A renovaccedilatildeo anual da licenccedila para o exerciacutecio de comeacutercio ou serviccedilo ambulante seraacute efetuada pelo
oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura independentemente de novo requerimento sendo obrigatoacuteria a apresentaccedilatildeo da
carteira de sauacutede
Art 134 A licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ou serviccedilo ambulante seraacute cassada a qualquer tempo pelo
oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura nos seguintes casos
I - quando o comeacutercio ou serviccedilo for realizado sem as necessaacuterias condiccedilotildees de higiene ou quando o
seu exerciacutecio se tornar prejudicial agrave sauacutede agrave ordem agrave moralidade ou ao sossego puacuteblico
II - quando profissional for autuado no periacuteodo de licenciamento por duas infraccedilotildees da mesma natureza
III - pela praacutetica de agressatildeo fiacutesica ao servidor puacuteblico municipal quando no exerciacutecio do cargo ou
funccedilatildeo
IV - nos demais casos previstos em lei
Paraacutegrafo uacutenico A licenccedila para o exerciacutecio do comeacutercio ou serviccedilo ambulante eacute intransferiacutevel e seraacute
deferida a tiacutetulo precaacuterio e em nenhuma hipoacutetese ensejaraacute direito adquirido
Art 135 Eacute proibido o comeacutercio ambulante de bebidas alcooacutelicas fumos charutos cigarros e outros artigos para
fumantes carnes e viacutesceras diretamente ao consumidor assim como drogas oacuteculos joacuteias armas e municcedilotildees
substacircncias inflamaacuteveis ou explosivas cal carvatildeo publicaccedilotildees e quaisquer artigos que atentem contra a moral e
os bons costumes e os artigos em geral que ofereccedilam perigo agrave sauacutede ou agrave seguranccedila puacuteblicas
Paraacutegrafo uacutenico Excetua-se da proibiccedilatildeo deste artigo a venda domiciliar de gaacutes de cozinha pelas firmas distribuidoras
Art 136 O profissional ambulante natildeo licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar-se-aacute agrave apreensatildeo do
equipamento ou veiacuteculo e das mercadorias encontradas em seu poder cuja devoluccedilatildeo ficaraacute condicionada agrave
obtenccedilatildeo eou agrave renovaccedilatildeo da licenccedila e agrave satisfaccedilatildeo das impostas
Art 137 Eacute proibido o exerciacutecio da atividade de camelocirc nos logradouros puacuteblicos e nos locais de acesso ao
puacuteblico
sect 1ordm Considera-se camelocirc para os efeitos desta lei a pessoa que sem licenccedila para Localizaccedilatildeo e
Funcionamento exerce atividade comercial ou de prestaccedilatildeo de serviccedilo de pequeno porte estacionado sobre
logradouro ou em local de acesso ao puacuteblico
sect 2ordm Os infratores deste artigo teratildeo apreendidos e removidos os seus instrumentos materiais
mercadorias e animais utilizados na atividade aleacutem de sujeitarem-se a outras penalidades cabiacuteveis
CAPIacuteTULO IV
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Ver Decreto nordm 1347 de 31 de maio de 2004 (DOM nordm 3420 de 8 de junho de 2004)
Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 4 de 15 de setembro de 2005 da AMMA (DOM nordm 3724 de 21 de setembro de 2005) renumerada pela
Instruccedilatildeo Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)
Art 138 A exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros puacuteblicos ou em
qualquer lugar de acesso ao puacuteblico depende de autorizaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo competente da Prefeitura Ver Lei nordm 7032 de 19 de dezembro de 1991 (DOM nordm 974 de 27 de dezembro de 1991)
sect 1ordm As exigecircncias e autorizaccedilatildeo do presente artigo seratildeo aplicados e concedidas agraves empresas de publicidade e propaganda e abrangeratildeo todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de
qualquer natureza e especificamente os seguintes (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003
DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
a) anuacutencios letreiros programas paineacuteis tabuletas placas outdoors avisos quaisquer que sejam a
natureza e finalidade empenas de edifiacutecios de sinalizaccedilatildeo paineacuteis luminosos de todas as espeacutecies
anuacutencios em taacutexis moto-taacutexis dirigiacuteveis aeacutereos e mobiliaacuterios urbanos (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar
ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
Ver Decreto nordm 1348 de 31 de maio de 2004 (DOM nordm 3420 de 8 de junho de 2004)
b) anuacutencios e letreiros colocados em terrenos proacuteprios de domiacutenio privado e que forem visiacuteveis dos
logradouros puacuteblicos
c) a distribuiccedilatildeo de anuacutencios cartazes folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda
escrita
sect 2ordm Os anuacutencios destinados agrave distribuiccedilatildeo nos logradouros puacuteblicos natildeo poderatildeo ter dimensotildees
superiores a 050 m (cinquumlenta centiacutemetros) por 030 m (trinta centiacutemetros) Ver Lei nordm 7912 de 4 de agosto de 1999 (DOM nordm 2369 de 16 de agosto de 1999)
sect 3ordm Independem de autorizaccedilatildeo as indicaccedilotildees por meio de placas tabuletas ou outras formas de
inscriccedilotildees quando
a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza se colocadas ou inscritas nas edificaccedilotildees onde
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se localizam os estabelecimentos desde que se refiram apenas a sua denominaccedilatildeo razatildeo social
endereccedilo logotipo e ramo sendo que este uacuteltimo poderatildeo ser usadas no maacuteximo 3 (trecircs) palavras
b) colocadas ou inscritas em veiacuteculos de propriedade de empresas em geral desde que neles constem
apenas a denominaccedilatildeo razatildeo social logotipo ramo produto telefone e endereccedilo
c) colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza
d) por meio de faixa para promoccedilotildees eventuais
sect 4ordm A isenccedilatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute extensiva agrave distribuiccedilatildeo de programas de diversotildees
de companhias teatrais cinematograacuteficas ou de outras empresas similares desde que sejam distribuiacutedos no
interior dos mesmos
sect 5deg Eacute vedada a colocaccedilatildeo de propagandas e anuacutencios de cigarros e bebidas alcooacutelicas nas unidades
de ensino puacuteblico e privado estabelecidas no Municiacutepio de Goiacircnia no espaccedilo intra e extra escolar destinado aos alunos nos horaacuterios das suas atividades (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 103 de 16 de outubro de 2001 DOM nordm 2795 de
22 de outubro de 2001)
Art 138-A A distribuiccedilatildeo de panfletos de propaganda comercial atraveacutes de permissionaacuterios Pessoas Fiacutesicas ou
Juriacutedicas em residecircncias semaacuteforos e logradouros puacuteblicos seraacute regida pelas disposiccedilotildees do presente artigo (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
sect 1deg As empresas divulgadoras e distribuidoras seratildeo responsaacuteveis pela limpeza do material de distribuiccedilatildeo eventualmente lanccedilados ao solo puacuteblico num raio de 10000 m (cem metros) (Incluiacutedo pela Lei
Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
sect 2deg As permissotildees de suas renovaccedilotildees seratildeo expedidas mediante apresentaccedilatildeo de (Incluiacutedo pela Lei
Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
I - Certidatildeo Negativa de Diacutevida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiacircnia (Incluiacutedo pela Lei
Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
II - Certidatildeo Negativa de Diacutevida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ndash INSS (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
III - Coacutepias das apoacutelices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidos em favor dos distribuidores
de panfletos (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
sect 3deg Os locais o nuacutemero de distribuidores de panfletos permitidos em cada um deles e o horaacuterio de atuaccedilatildeo seratildeo definidos pela Secretaria Municipal de Meio ambiente ndash SEMMA (Incluiacutedo pela Lei Complementar
ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 5 de 15 de setembro de 2005 da AMMA (DOM nordm 3724 de 21 de setembro de 2005) renumerada pela
Instruccedilatildeo Normativa nordm 23 de 20 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm 4273 de 28 de dezembro de 2007)
Ver Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de dezembro de 2007 da AMMA (DOM nordm4273 de 28 de dezembro de 2007)
sect 4deg Eacute proibido o exerciacutecio de panfletagem de propaganda comercial (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg
138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
I - fora de locais e horaacuterios solicitados conforme disposto no sect 3deg (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de
9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
II - dentro do anel central de traacutefego lento (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm
3660 de 20 de junho de 2005)
III - nas aacutereas dos terminais de transporte (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de2005 DOM nordm
3660 de 20 de junho de 2005)
IV - nas vias de ligaccedilatildeo prioritaacuteria (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de
20 de junho de 2005)
sect 5deg Os distribuidores de panfletos deveratildeo trabalhar sempre uniformizados e portar crachaacute em lugar
visiacutevel do qual constaraacute (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm3660 de 20 de junho de 2005)
I - logotipo da Prefeitura Municipal de Goiacircnia (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005
DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
II - identificaccedilatildeo do permissionaacuterio (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660
de 20 de junho de 2005)
III - identificaccedilatildeo do distribuidor (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm
3660 de 20 de junho de 2005)
IV - nuacutemero da permissatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660de 20 de
junho de 2005)
V - data da expediccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20
de junho de 2005)
VI - data de validade (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de
2005)
VII - assinatura do permissionaacuterio (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de
20 de junho de 2005)
VIII -assinatura do Secretaacuterio Municipal do Meio ambiente ou de quem por ele indicado(Incluiacutedo pela
Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
sect 6deg Os crachaacutes seratildeo expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente mediante apresentaccedilatildeo
da permissatildeo e listagem dos distribuidores de panfletos (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM
nordm3660 de 20 de junho de 2005)
sect 7deg Os permissionaacuterios orientaratildeo os distribuidores a efetuarem a entrega dos panfletos ou material
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publicitaacuterio de forma educada respeitando o direito do cidadatildeo em natildeo querer receber o material ofertado (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
sect 8deg Os permissionaacuterios do serviccedilo de entrega de panfletos ficam obrigados a realizarem anualmente
campanhas publicitaacuterias educacionais em forma de panfletos com objetivo de orientar a populaccedilatildeo a natildeo
jogarem lixo em vias puacuteblicas (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de
2005)
sect 9deg Aquele que deixar de cumprir as exigecircncias do presente artigo estaraacute sujeito agrave aplicaccedilatildeo de
multa pela Prefeitura de Goiacircnia por desobediecircncia legal no valor de 10 (dez) UVFG (Unidade de Valor Fiscal
de Goiacircnia) sem prejuiacutezo das demais penalidades previstas nesta Lei (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de
junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)
Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)
sect 10 Em caso de reincidecircncia a multa seraacute aplicada em dobro (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9
de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
I - com o recolhimento a multa seraacute aplicada em dobro (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9 de junho de
2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
II - com a cassaccedilatildeo da permissatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de
20 de junho de 2005)
III - com a suspensatildeo das atividades pelo prazo de 6 (seis) meses (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg138 de 9
de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
sect 11 A fiscalizaccedilatildeo dos serviccedilos de panfletagem seraacute de exclusiva responsabilidade da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ndash SEMMA (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg 138 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20
de junho de 2005)
Art 139 Eacute expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caraacuteter poliacutetico e comercial por meio de
faixas de tecido ou de material de qualquer natureza quando afixadas em postes aacutervores de arborizaccedilatildeo puacuteblica
muros ou fachadas (Artigo alterado pela Lei Complementar ndeg137 de 9 de junho de 2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
Paraacutegrafo uacutenico A proibiccedilatildeo de que trata o presente artigo natildeo se aplica aos casos de campanhas
educativas filantroacutepicas e ciacutevicas quando promovidas pelo Governo ressalvada a utilizaccedilatildeo da arborizaccedilatildeo
puacuteblica e da sinalizaccedilatildeo de tracircnsito vertical e semafoacuterica (Incluiacutedo pela Lei Complementar ndeg137 de 9 de junho de 2005
DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
Art 140 Os letreiros placas e luminosos instalados perpendicularmente agrave linha de fachada dos edifiacutecios teratildeo
as suas projeccedilotildees horizontais limitadas ao maacuteximo de 150 m (um metro e cinquumlenta centiacutemetros) natildeo podendo
contudo ultrapassar a largura do respectivo passeio
Paraacutegrafo uacutenico Os letreiros e paineacuteis luminosos de qualquer espeacutecie deveratildeo ter entre si uma distacircncia
miacutenima de 7000 m (setenta metros) e terem seus pontos de instalaccedilatildeo previamente aprovados pelo oacutergatildeo
responsaacutevel com anotaccedilotildees de responsabilidade teacutecnica (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 127 de 10 de novembro de 2003
DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
Art 141 Nenhum letreiro placa ou luminoso poderaacute ser fixado em altura inferior a 250 m (dois metros e
cinquumlenta centiacutemetros) do passeio com afastamento miacutenimo a 010 (dez centiacutemetros) medidos
perpendicularmente agrave linha de fachada
Paraacutegrafo uacutenico O estabelecido no presente artigo eacute extensivo aos letreiros placas e luminosos
instalados em marquises
Art 142 Os letreiros placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifiacutecios natildeo poderatildeo possuir
comprimentos superior agraves mesmas devendo suas instalaccedilotildees serem restritas agrave testada do estabelecimento
Paraacutegrafo uacutenico Os letreiros placas e luminosos de que trata o presente artigo quando instalados em
edifiacutecios com mais de um pavimento natildeo poderatildeo ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou se for o caso da sobreloja
Art 143 No interior de shoppings centers e galerias comerciais os letreiros e luminosos deveratildeo atender as
seguintes exigecircncias
I - quando instalados perpendicularmente agrave linha de fachada do estabelecimento
a) suas projeccedilotildees horizontais natildeo poderatildeo ser superiores a 120 m (um metro e vinte centiacutemetros) com
afastamento miacutenimo de 010 m (dez centiacutemetros) medindo da fachada
b) sua altura natildeo poderaacute ser inferior a 250 m (dois metros e cinquumlenta centiacutemetros) medidos do piso
II - quando instalados de forma longitudinal agrave linha da fachada do estabelecimento
a) sua altura natildeo poderaacute ser inferior a 250 m (dois metros e cinquumlenta centiacutemetros) medidos do piso
assim como natildeo poderaacute ultrapassar a altura do peitoril da janela ou do vatildeo de ventilaccedilatildeo da sobreloja
quando for o caso Art 144 Nos toldos instalados na testada dos edifiacutecios a publicidade ficaraacute restrita ao nome telefonelogotipo e
atividade principal do respectivo estabelecimento
Art 145 A exibiccedilatildeo de publicidade por meio de tabuletas paineacuteis e outdoors seraacute permitida em terrenos
edificados ou natildeo e desde que atendidas as seguintes exigecircncias (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg127 de 12 de
novembro de 2003DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
I - serem instalados de forma que sua superfiacutecie configure um mesmo plano proibindo-se superfiacutecies
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curvas ou irregulares
II - serem instalados individualmente ou em grupos de no maacuteximo 4 (quatro) observando-se
preferencialmente a distacircncia de 100 m (um metro) entre cada anuacutencio sendo vedada a instalaccedilatildeo de
outra unidade ou um grupo numa aacuterea inferior a 10000 m (cem metros) com visatildeo no mesmo sentido
e no mesmo lado e limitando-se a um total maacuteximo de 8 (oito) engenhos publicitaacuterios destinados agrave
locaccedilatildeo comercial (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de
novembro de 2003)
III - serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro admitindo-se a inclinaccedilatildeo de 45ordm (quarenta e cinco graus) do referido eixo
IV - instalados de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo para o local sendo que (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
Ver Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de 2007)
a) existindo edificaccedilotildees contiacuteguas construiacutedas no alinhamento do terreno a instalaccedilatildeo se faraacute
obedecendo a mesma linha dos edifiacutecios (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de
2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
b) no caso do lote situar-se entre edificaccedilotildees construiacutedas com recuos diferentes a instalaccedilatildeo de paineacuteis
e tabuletas teraacute que obedecer agrave linha da construccedilatildeo com maior recuo quando este for inferior ao
estabelecido pela Lei competente (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 DOM
nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
c) nos terrenos de esquina existindo ou natildeo edificaccedilotildees contiacuteguas ou construiacutedas com recuos diferentes a instalaccedilatildeo se faraacute obedecendo ao estabelecido na Lei competente (Redaccedilatildeo dada pela Lei
Complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
d) nos terrenos murados e cercados as tabuletas e paineacuteis poderatildeo ser afixados nos respectivos muros
ou cercas e deveratildeo obedecer ao estabelecido na Lei competente (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar
ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
Paraacutegrafo uacutenico A licenccedila natildeo implica no reconhecimento por parte da Prefeitura no direito de uso ou propriedade do terreno
Art 146 Eacute proibida a utilizaccedilatildeo dos tapumes para a instalaccedilatildeo de paineacuteis e tabuletas exceto as indicativas da
obra e as exigidas por lei desde que natildeo ultrapassem a aacuterea maacutexima de 500 msup2 (cinco metros quadrados) e natildeo
contenham propaganda mesmo que de produtos utilizados na proacutepria obra Ver Art 41 e segs da Lei Complementar nordm 177 de 9 de janeiro de 2008 ndash Coacutedigo de Obras e Edificaccedilotildees (DOM nordm 4285 de 16 de janeiro
de 2008)
Art 147 Em toda tabuleta e painel deveraacute obrigatoriamente ser afixada no canto superior esquerdo uma
plaqueta indicando o seu licenciamento a ser expedida pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura
Art 148 As pessoas ou empresas responsaacuteveis pela exibiccedilatildeo de publicidade atraveacutes de tabuletas e paineacuteis
deveratildeo mantecirc-los em perfeito estado de uso e conservaccedilatildeo bem como zelar pela limpeza das aacutereas onde se
acharem instalados
sect 1ordm VETADO (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 19 de 14 de dezembro de 1993 DOM nordm 1065 de 17 de
dezembro de 1993)
sect 2ordm Aquele que deixar de cumprir as exigecircncias do presente artigo estaraacute sujeito a aplicaccedilatildeo de
multas pela Prefeitura Municipal por desobediecircncia legal no valor de 10 (dez) UVFG (Unidade de Valor Fiscal
do Municiacutepio de Goiacircnia) sem prejuiacutezo das demais penalidades previstas nesta lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei
Complementar nordm 19 de 14 de dezembro de 1993 DOM nordm 1065 de 17 de dezembro de 1993)
Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995) Ver Ato
Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de2007)
Art 149 Nos logradouros puacuteblicos natildeo seraacute permitida a afixaccedilatildeo ou colocaccedilatildeo de luminosos tabuletas paineacuteis
ou quaisquer estruturas objetos eou materiais seja qual for sua forma e composiccedilatildeo para a divulgaccedilatildeo de
publicidade e anuacutencios de qualquer natureza
sect 1ordm A proibiccedilatildeo estabelecida no presente artigo natildeo se aplica aos anuacutencios e publicidade de qualquer
natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse puacuteblico liberados mediante concessatildeo ou
permissatildeo do Poder Puacuteblico Municipal Ver Decreto nordm 1348 de 31 de maio de 2004 (DOM nordm3 420 de 8 de junho de 2004) Ver Lei
nordm 8457 de 7 de agosto de 2006 (DOM nordm 3966 de 20 de setembro de 2006)
sect 2ordm Para a concessatildeo ou permissatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior seraacute indispensaacutevel a
manifestaccedilatildeo favoraacutevel do oacutergatildeo de Planejamento do Municiacutepio
sect 3ordm mediante autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente do Municiacutepio de Goiacircnia poderatildeo ser explorados
com publicidade ou propaganda visual (outdoor painel luminoso etc) ao ar livre as cercas ou alambrados de
estabelecimentos de ensino puacuteblico postos de sauacutede bombeiros quarteacuteis e cemiteacuterios (Incluiacutedo pela Lei
complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
I ndash a autorizaccedilatildeo seraacute concedida mediante licitaccedilatildeo acordo ou convecircnio comum a empresa de
publicidade ou propaganda sob o compromisso de (Incluiacutedo pela Lei complementar ndeg 127 de 12 de novembro
de 2003DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
a) fazer reparos no preacutedio e nas instalaccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003
DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
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b) fornecer materiais de expediente (Incluiacutedo pela Lei complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003DOM nordm
3287 de 20 de novembro de 2003)
c) fornecer medicamentos a pacientes ou materiais escolares a alunos carentes (Incluiacutedo pela Lei
complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
d) contribuir para a alimentaccedilatildeo de pacientes e alunos (Incluiacutedo pela Lei complementar ndeg127 de 12 de
novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
e) prestar outros serviccedilos ou contribuiccedilotildees autorizados em regulamento proacuteprio (Incluiacutedo pela Lei
complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
II o Poder Executivo baixaraacute normas para a conservaccedilatildeo do dispositivo neste artigo podendo
autorizar a delegaccedilatildeo de competecircncia para os oacutergatildeos secretarias ou locais de direccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei
complementar ndeg127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
Art 150 Eacute expressamente proibida a inscriccedilatildeo e a afixaccedilatildeo de anuacutencios e publicidade de qualquer natureza nos
seguintes casos
I - quando pela sua espeacutecie provoquem aglomeraccedilotildees prejudiciais ao tracircnsito puacuteblico
II - quando forem ofensivas agrave moral ou contiverem referecircncias desprimorosas a indiviacuteduos
estabelecimentos constituiccedilotildees ou crenccedilas
III - quando o vernaacuteculo for utilizado incorretamente
IV - quando constituiacutedos por inscriccedilatildeo na pavimentaccedilatildeo das vias meios-fios e calccediladas
V - em postes da rede eleacutetrica grades colunas (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar ndeg140 de 12 de julho de
2005 DOM nordm 3677 de13 de julho de 2005)
VI - nas aacutervores da arborizaccedilatildeo puacuteblica
VII - em monumentos que constituam o patrimocircnio histoacuterico
VIII - em estaacutetuas parques puacuteblicos praccedilas e jardins
IX - quando equipados com luzes ofuscantes
X - em bancas de jornais e revistas e similares
XI - em passagens de niacutevel
XII - em postes colunas e placas da sinalizaccedilatildeo de tracircnsito vertical e semafoacuterica ou em quaisquer
outros equipamentos ou instalaccedilotildees dos logradouros puacuteblicos Art 151 Eacute proibido a utilizaccedilatildeo de muros e muretas de oacutergatildeos e instituiccedilotildees puacuteblicas para veiculaccedilatildeo de
anuacutencios e publicidade de qualquer natureza
Art 152 Eacute proibido enfeitar logradouros puacuteblicos com galhardetes ou bandeirolas
Paraacutegrafo uacutenico -A proibiccedilatildeo deste artigo natildeo se aplica em caso de festas tradicionais ou licenciadas
pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura
Art 153 Os anuacutencios ou letreiros deveratildeo ser mantidos em perfeito estado de conservaccedilatildeo funcionamento e
seguranccedila
sect 1ordm Quando luminosos os anuacutencios ou letreiros deveratildeo ser mantidos iluminados desde que
anoitecer ateacute agraves 22h (vinte e duas horas) no miacutenimo
sect 2ordm Os anuacutencios luminosos intermitentes funcionaratildeo somente ateacute agraves 22h (vinte e duas horas)
podendo no entanto permanecer em funcionamento apoacutes este horaacuterio desde que se atenda ao estabelecido neste
Coacutedigo quanto ao sossego e a comodidade puacuteblicas Art 154 O pedido de autorizaccedilatildeo ao oacutergatildeo competente da Prefeitura para fixaccedilatildeo colocaccedilatildeo pinturas exibiccedilatildeo
ou distribuiccedilatildeo de anuacutencios cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deveraacute informar
sobre
I - local onde seratildeo afixados colocados pintados exibidos ou distribuiacutedos
II - dimensotildees
III - localizaccedilatildeo mediante croqui quando se tratar de colocaccedilatildeo afixaccedilatildeo de engenhos ou paineacuteis em
terrenos edificados ou natildeo edifiacutecios veiacuteculos de transporte coletivo e alternativo ndash ocircnibus vans taacutexis
moto-taacutexis dirigiacuteveis aeacutereos mobiliaacuterios urbanos e outros meios de
publicidade exterior (Redaccedilatildeo dada pela Lei complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de
novembro de 2003)
IV - localizaccedilatildeo mediante croquis quando se tratar de colocaccedilatildeo ou afixaccedilatildeo de tabuletas ou paineacuteis
em terrenos natildeo edificados
Paraacutegrafo uacutenico Ocorrendo mudanccedilas nas caracteriacutesticas essenciais do veiacuteculo de publicidade ou
propaganda o responsaacutevel pelo mesmo seraacute obrigado a requerer nova autorizaccedilatildeo atendendo o estabelecido no
presente artigo
Art 155 Os infratores do presente capiacutetulo poderatildeo ter seus veiacuteculos de publicidade e propaganda apreendidos e
recolhidos ao Depoacutesito Puacuteblico Municipal sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades
CAPIacuteTULO V
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSOtildeES PUacuteBLICAS
SECcedilAtildeO I
DOS CIRCOS TEATROS DE ARENA PARQUES DE DIVERSOtildeESPAVILHOtildeES E FEIRAS
60
Ver Lei nordm 6815 de 23 de novembro de 1989 (DOM nordm 925 de 31 de janeiro de 1990)
Ver Lei Estadual nordm 12355 de 5 de maio de 1994
Ver Medida Provisoacuteria nordm 2208 de 17 de agosto de 2001
Ver Art 23 da Lei Federal nordm 10741 de 1ordm de outubro de 2003 ndash Estatuto do Idoso
Ver Lei nordm 8340 de 28 de outubro 2005 (DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)
Ver Lei nordm 8394 de 28 de dezembro de 2005 (DOM nordm 2823 de 14 de fevereiro de 2006)
Ver Lei nordm 8490 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)
Ver Lei nordm 8498 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)
Art 156 Dependem de preacutevia licenccedila do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura mediante requerimento do interessado a
localizaccedilatildeo e o funcionamento a) de circo teatro de arena parque de diversotildees e similares
b) de pavilhatildeo e feira
c) brinquedos inflaacuteveis montaacuteveis desmontaacuteveis e similares (Redaccedilatildeo dada pela Lei complementar ndeg159 de
16 de agosto de 2006 DOM nordm 3948 de 22 de agosto de 2006)
d) de quaisquer outros espetaacuteculos de divertimento puacuteblico de funcionamento provisoacuterio (Aliacutenea ldquocrdquo
renumerada pela Lei complementar ndeg159 de 16 de agosto de 2006 DOM nordm 3948 de 22 de agosto de 2006 )
sect 1ordm - A licenccedila para localizaccedilatildeo somente seraacute concedida se atendidas as seguintes exigecircncias
a) natildeo existir num raio de 20000 m (duzentos metros) estabelecimento de sauacutede templo religioso
escola ou reparticcedilatildeo puacuteblica
b) ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso
c) receber aprovaccedilatildeo expressa do oacutergatildeo Municipal de Tracircnsito
d) atender a outras exigecircncias julgadas necessaacuterias especialmente a proteccedilatildeo do ambiente dos
equipamentos e das instalaccedilotildees urbanas
e) ter instalado no local um ambulatoacuterio moacutevel equipado de acordo com as exigecircncias da Secretaria
Municipal de Sauacutede e com profissional meacutedico de plantatildeo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 86 de 16 de
marccedilo de 2000 DOM nordm 2490 de 20 de marccedilo de 2000)
sect 2ordm A licenccedila para funcionamento por ateacute 90 (noventa) dias renovaacutevel mediante nova vistoria por
ateacute igual periacuteodo somente seraacute concedida se atendidas as seguintes exigecircncias
a) apresentaccedilatildeo de certidatildeo de aprovaccedilatildeo para funcionamento expedida pelo Corpo de Bombeiros
b) observacircncia das condiccedilotildees gerais de higiene comodidade conforto e seguranccedila previamente
constatadas pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura
c) atendimento dos recuos exigidos pela Lei de Uso do Solo para o local Ver Art 122 e segs da Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de
2007)
Ver Art 15 e segs do Decreto nordm 1085 de 5 de maio de 2008 (DOM nordm 4360 de 8 de maio de 2008)
d) preservaccedilatildeo continuada da limpeza da higiene da seguranccedila e do sossego puacuteblicos nos casos de
renovaccedilatildeo
e) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediaccedilotildees compreendendo a
remoccedilatildeo do lixo entulhos detritos assim como a demoliccedilatildeo eou aterramento de quaisquer instalaccedilotildees inclusive as sanitaacuterias sendo exigida a prestaccedilatildeo de cauccedilatildeo como garantia da execuccedilatildeo
desses serviccedilos
Paraacutegrafo uacutenico A modificaccedilatildeo da situaccedilatildeo de fato importando em desatendimento de qualquer
dessas exigecircncias importaraacute na imediata suspensatildeo da licenccedila concedida
Art 157 Nos locais de divertimento puacuteblico temporaacuterio em ambientes fechados ou natildeo eacute obrigatoacuteria a
colocaccedilatildeo de cartazes junto a cada acesso e internamente em lugar bem visiacutevel indicando a lotaccedilatildeo maacutexima
fixada para o seu funcionamento
Art 158 As instalaccedilotildees de parques de diversotildees natildeo poderatildeo ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos
ou aparelhos sem a preacutevia autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura
Paraacutegrafo uacutenico Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo soacute poderatildeo iniciar seu
funcionamento apoacutes serem vistoriados
SECcedilAtildeO II
DOS CINEMAS TEATROS E AUDITOacuteRIOS
Ver Lei nordm 6815 de 23 de novembro de 1989 (DOM nordm 925 de 31 de janeiro de 1990)
Ver Lei Estadual nordm 12355 de 5 de maio de 1994
Ver Medida Provisoacuteria nordm 2208 de 17 de agosto de 2001
Ver Art 23 da Lei Federal nordm 10741 de 1ordm de outubro de 2003 ndash Estatuto do Idoso
Ver Lei nordm 8340 de 28 de outubro 2005 (DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)
Ver Lei nordm 8341 de 28 de outubro de 2005 (DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)
Ver Lei nordm 8394 de 28 de dezembro de 2005 (DOM nordm 2823 de 14 de fevereiro de 2006)
Ver Lei nordm 8490 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)
Ver Lei nordm 8498 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)
61
Art 159 Os cinemas teatros auditoacuterios e outros estabelecimentos similares aleacutem do prescrito nas legislaccedilotildees
sanitaacuterias e de seguranccedila contra incecircndio deveratildeo para efeito de funcionamento manter
I - pinturas interna e externa em boas condiccedilotildees
II - aparelhagem de refrigeraccedilatildeo ou de renovaccedilatildeo de ar permanentemente conservada em perfeito
estado de funcionamento
III - sala de espera e de espetaacuteculo rigorosamente asseadas
IV - mictoacuterios e bacias sanitaacuterias rigorosamente asseadas lavadas e desinfetadas diariamente
V - cortinas e tapetes em bom estado de conservaccedilatildeo
VI - placas instaladas na sala de espetaacuteculo com os dizeres ldquoEacute PROIBIDO FUMARrdquo
VII - bebedouros automaacuteticos de aacutegua filtrada em perfeito funcionamento
VIII - aparelhagem de som para comunicados de urgecircncias agrave plateacuteia IX - cadeiras solidamente instaladas e que natildeo estejam colocadas em vatildeos de percurso de maneira que
possam dificultar o livre tracircnsito das pessoas
X - indicaccedilatildeo dos vatildeos de percurso a serem seguidos pelo puacuteblico quando de sua saiacuteda mediante o
uso obrigatoacuterio de setas de cor vermelha facilmente visiacuteveis
XI - portas de saiacuteda encimadas com a indicaccedilatildeo ldquoSAIacuteDArdquo impressa em cor vermelha legiacutevel agrave
distacircncia e luminosa quando se apagarem as luzes da sala de espetaacuteculos
XII - portas de saiacuteda com as folhas abrindo para fora no sentido em que se verificaraacute o escoamento do
puacuteblico
XIII - portas assentadas com dobradiccedilas de mola sendo proibidos fechos de qualquer espeacutecie
XIV - saiacutedas de emergecircncia
XV - placas instaladas nas salas de espetaacuteculos e auditoacuterios com os dizeres ldquoEacute PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES ELETROcircNICOSrdquo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 154
de10 de maio de 2006 DOM nordm 3897 de 7 de junho de 2006)
SECcedilAtildeO III
OS CLUBES RECREATIVOS E DOS SALOtildeES DE BAILE
Ver Art 23 da Lei Federal nordm 10741 de 1ordm de outubro de 2003 ndash Estatuto do Idoso
Ver Lei nordm 8340 de 28 de outubro 2005 (DOM nordm 3753 de 7 de novembro de 2005)
Ver Lei nordm 8371 de 22 de dezembro de 2005 (DOM nordm 3792 de 2 de janeiro de 2006)
Ver Lei nordm 8394 de 28 de dezembro de 2005 (DOM nordm 2823 de 14 de fevereiro de 2006)
Ver Lei nordm 8490 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)
Ver Lei nordm 8498 de 18 de dezembro de 2006 (DOM nordm 4028 de 21 de dezembro de 2006)
Art 160 Os clubes recreativos e os salotildees de baile deveratildeo ser organizados e equipados de modo que a sua
vizinhanccedila fique preservada de ruiacutedos ou incocircmodos de qualquer natureza
Paraacutegrafo uacutenico Eacute vedado o funcionamento de clube recreativo e salatildeo de baile em edificaccedilotildees onde
existam residecircncias
Art 161 Nos clubes recreativos e nos salotildees de baile eacute obrigatoacuterio o cumprimento no que lhes for aplicaacutevel das
exigecircncias estabelecidas neste Coacutedigo para os cinemas e teatros e auditoacuterios quanto agraves condiccedilotildees de seguranccedila
higiene comodidade e conforto
CAPIacuteTULO VI
DA LOCALIZACcedilAtildeO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS PIT-
DOGS E SIMILARES
Ver Decreto nordm 1799 de 14 de setembro de 1998 (DOM nordm 2189 de 30 de setembro de 1998)
Art 162 A localizaccedilatildeo e o funcionamento de bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares em logradouros
puacuteblicos dependem de preacutevia autorizaccedilatildeo de uso do local expedida pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura
sect 1ordm As autorizaccedilotildees de uso de logradouro puacuteblico seratildeo expedidas a tiacutetulo precaacuterio e em nome do
requerente podendo o oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura a qualquer tempo revogaacute-las e determinar a remoccedilatildeo do
equipamento sect 2ordm Juntamente com o requerimento de autorizaccedilatildeo de uso de logradouro puacuteblico o interessado
deveraacute apresentar os seguintes documentos
a) atestado de antecedentes criminais
b) croquis cotado de localizaccedilatildeo do equipamento sobre o passeio puacuteblico
c) documento de identificaccedilatildeo pessoal
d) carteira de sauacutede fornecida pelo oacutergatildeo oficial de sauacutede
e) certidatildeo de registro na JUCEG em que conste o nordm do CGC para emissatildeo de nota fiscal NOTA O CGC eacute atualmente chamado de CNPJ ndash Cadastro Nacional de Pessoa Juriacutedica
62
f) certidatildeo de quitaccedilatildeo de impostos federais estaduais e municipais
g) documento contendo a declaraccedilatildeo expressa de assentimento do proprietaacuterio ou proprietaacuterios dos
imoacuteveis fronteiriccedilos ao logradouro sobre o qual se pretende a autorizaccedilatildeo de uso ou utilizaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 94 de 3 de julho de 2000 DOM nordm 2554 de 14 de julho de 2000)
h) outros documentos julgados necessaacuterios (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 94 de 3 de julho de 2000 DOM nordm
2554 de 14 de julho de 2000)
sect 3deg Enquadram-se como similares bancas destinadas a vender cartotildees telefocircnicos e sit-passes desde
que tenham aacuterea maacutexima de 100 msup2 (um metro quadrado) (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 149 de 28 de dezembro de
2005 DOM nordm 3803 de 17 de janeiro de 2006)
Art 163 A liberaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de que trata o artigo anterior dependeraacute do atendimento das seguintes
exigecircncias
I - parecer favoraacutevel do oacutergatildeo de planejamento do Municiacutepio
II - natildeo se localizar a unidade a menos de 800 m (oito metros) das esquinas medidos do ponto de
encontro da reta com a curva III - natildeo ocupar mais de 13 (um terccedilo) da largura do passeio
IV - natildeo possuir comprimento superior a 400 m (quatro metros) e largura superior a 200 m (dois
metros)
V - natildeo se localizar num raio de 50000 m (quinhentos metros) de distacircncia de outra unidade do
mesmo gecircnero
VI - VETADO
sect 1ordm A autorizaccedilatildeo natildeo seraacute expedida quando o passeio puacuteblico possuir largura inferior a 400 m
(quatro metros)
sect 2ordm Quando se tratar de aacuterea de lazer com projeto especial de urbanizaccedilatildeo ou reurbanizaccedilatildeo a
autorizaccedilatildeo seraacute liberada de acordo com o estabelecido no respectivo projeto
Art 164 Eacute vedada a liberaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de uso para localizaccedilatildeo de banca de jornais e revistas pit-dogs ou similares em roacutetulas e aacutereas remanejadas para efeito de correccedilatildeo de tracircnsito (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45
de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)
Paraacutegrafo uacutenico A liberaccedilatildeo de autorizaccedilatildeo de que trata esta Lei Complementar em ilhas aacutereas
ajardinadas parques municipais e aacutereas de preservaccedilatildeo ambiental dependeraacute de parecer favoraacutevel da
Superintendecircncia Municipal de Tracircnsito e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Incluiacuteda pela Lei
Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)
Art 165 A autorizaccedilatildeo para funcionamento de banca de jornais e revistas pit-dogs e similares somente seraacute
expedida sempre em caraacuteter precaacuterio quando satisfeitos os seguintes requisitos
I - dispuserem de certificado de aprovaccedilatildeo para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros
II - forem confeccionadas de acordo com modelo e material aprovados pelo oacutergatildeo proacuteprio da
Prefeitura
III - encontrarem-se em perfeitas condiccedilotildees de uso
IV - comprometer-se o interessado
a) a natildeo comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade sob pena de apreensatildeo e
remoccedilatildeo do seu equipamento
b) a remover seus equipamentos do logradouro puacuteblico quando solicitado pelo oacutergatildeo proacuteprio da
Prefeitura que poderaacute fazecirc-lo na hipoacutetese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido
c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias a contar da expediccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de funcionamento sob pena de cancelamento imediato da autorizaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Concedida a autorizaccedilatildeo o oacutergatildeo proacuteprio aplicaraacute no equipamento uma placa de
identificaccedilatildeo
Art 166 A autorizaccedilatildeo para funcionamento de banca de jornais e revistas pit-dogs e similares deveraacute ser
renovada anualmente mediante apresentaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo expedida no exerciacutecio anterior
Art 167 Os proprietaacuterios de bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares satildeo obrigados a
I - manter o equipamento em bom estado de conservaccedilatildeo e limpeza
II - conservar em boas condiccedilotildees de asseio a aacuterea utilizada e seu entorno
III - tratar o puacuteblico com urbanidade
IV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao puacuteblico
V - natildeo instalar ou permitir que se instalem toldos nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras e natildeo se localizar num raio de 50000 m (quinhentos metros) de distacircncia de outra unidade
do mesmo gecircnero excetuadas as bancas de revistas e jornais
Paraacutegrafo uacutenico As bancas de revistas poderatildeo localizar-se num raio de 10000 m (cem metros)
25000 m (duzentos e cinquumlenta metros) e 50000 m (quinhentos metros) de distacircncia uma da outra conforme
estejam respectivamente na primeira segunda ou terceira zona fiscal definida em lei especiacutefica
Art 168 Para melhor atender ao interesse puacuteblico a Prefeitura poderaacute deixar de renovar autorizaccedilatildeo de uso para
localizaccedilatildeo e funcionamento de banca de jornais e revistas pit-dog e similares devendo o interessado nesse
caso promover a remoccedilatildeo de seus equipamentos no prazo maacuteximo de 15 (quinze) dias
63
Art 169 As bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares natildeo autorizados seratildeo apreendidas e removidas
sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades cabiacuteveis
CAPIacuteTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL ESTACIONAMENTO
E GUARDA DE VEIacuteCULOS
Ver Art 50 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
Art 170 Os estacionamentos os estabelecimentos de guarda de veiacuteculos e as garagens comerciais soacute poderatildeo
funcionar mediante licenccedila do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura exigindo-se que I - estejam os terrenos devidamente murados e revestidos com piso impermeaacutevel
II - natildeo possuam portatildeo cujas folhas se abram para o exterior quando construiacutedo no alinhamento do
logradouro puacuteblico
III - sejam dotados de abrigos para os veiacuteculos
IV - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservaccedilatildeo
sect 1ordm Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica agrave comercializaccedilatildeo de
veiacuteculos
sect 2ordm As atividades indicadas neste artigo poderatildeo ser exercidas em conjunto ou isoladamente como
constar da respectiva licenccedila natildeo se admitindo a prestaccedilatildeo de serviccedilos de outra natureza
sect 3ordm Os estabelecimentos destinados agrave guarda de veiacuteculos ou garagens coletivas dependeratildeo de
liberaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo municipal de tracircnsito para a sua localizaccedilatildeo sect 4ordm Ato de Chefe do Poder Executivo disporaacute sobre a localizaccedilatildeo e o funcionamento de
estacionamentos especiais tais como taacutexi carga e descarga veiacuteculos de aluguel e outros
sect 5ordm Os estacionamentos explorados por particulares satildeo obrigados a manter agrave sua entrada em local
externo visiacutevel com iluminaccedilatildeo artificial agrave noite placa ou painel de tamanho que permita faacutecil leitura contendo
no miacutenimo as seguintes informaccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de
novembro de 1997)
I ndash o preccedilo cobrado pelo estacionamento por tipo de veiacuteculos por hora e apoacutes a primeira hora por 14
(um quarto) de hora ou por mecircs (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995
de 26 de novembro de 1997)
II ndash se o estacionamento se responsabiliza ou natildeo pelos danos causados ao veiacuteculo ou furto roubo ou
acidente e se manteacutem ou natildeo seguro de responsabilidade civil para cobertura desses eventos (Incluiacutedo
pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)
III ndash referecircncia a presente Lei Complementar pelo seu nuacutemero e data (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58
de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)
IV - horaacuterio de funcionamento (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 81 de 30 de setembro de 1999 DOM nordm 2400 de
6 de outubro de 1999)
sect 6ordm O registro de entrada e saiacuteda dos estacionamentos seraacute feito por meio mecacircnico ou eletrocircnico
fornecendo-se ao usuaacuterio comprovante autenticado numerado e que contenha o horaacuterio de entrada do veiacuteculo e o nuacutemero de sua placa (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)
sect 7ordm Os estabelecimentos explorados pelo Municiacutepio diretamente ou atraveacutes de entidade de
administraccedilatildeo indireta sujeitam-se ao disposto nesta lei complementar e ainda ao seguinte (Incluiacutedo pela Lei
Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)
I ndash o preccedilo a ser cobrado pela primeira hora de estacionamento incidiraacute integralmente independente
do tempo de permanecircncia do veiacuteculo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm
1995 de 26 de novembro de 1997)
II ndash apoacutes a primeira hora o preccedilo horaacuterio incidiraacute proporcionalmente ao tempo que exceder de quinze
em quinze minutos somente se podendo computar a hora integral ultrapassada a permanecircncia de
quarenta e cinco minutos (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de 20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de
novembro de 1997)
sect 8ordm O interessado soacute teraacute aprovaccedilatildeo para expediccedilatildeo ou renovaccedilatildeo do alvaraacute de licenccedila e
funcionamento regular se a propriedade possuir as miacutenimas condiccedilotildees fiacutesicofuncionais de instalaccedilatildeo tais como
portatildeo de acesso seguro com luz ldquopisca-piscardquo e campainha de alerta banheiro asseacuteptico box ou sala para o
recepcionista ou guardiatildeo sinalizaccedilatildeo interna e outras de menor importacircncia (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 58 de
20 de novembro de 1997 DOM nordm 1995 de 26 de novembro de 1997)
Art 171 Em garagens comerciais e em estabelecimentos destinados a estacionamento ou guarda de veiacuteculos os
serviccedilos de lavagem e de lubrificaccedilatildeo soacute seratildeo permitidos em compartimentos apropriados de acordo com as
prescriccedilotildees legais sendo proibido executaacute-los em locais destinados a abrigo de veiacuteculos
Art 172 Nos locais de estacionamento e guarda de veiacuteculos e em garagens comerciais natildeo seraacute permitida a
execuccedilatildeo de serviccedilos eou utilizaccedilatildeo de aparelhos ou instrumentos produtores de sons excessivos que possam
perturbar o sossego puacuteblico
64
CAPIacuteTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEIacuteCULOS
Ver Arts 48 e 49 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro
de 1994)
Art 173 A localizaccedilatildeo e o funcionamento de oficinas de conserto de veiacuteculos em geral somente seratildeo
permitidos mediante o atendimento das seguintes exigecircncias
I - situarem-se em local compatiacutevel tendo em vista a legislaccedilatildeo pertinente
II - possuiacuterem dependecircncias e aacutereas devidamente muradas e revestidas de pisos impermeaacuteveis
suficientes para a permanecircncia e o reparo dos veiacuteculos
III - possuiacuterem quando for o caso compartimentos adequados para a execuccedilatildeo dos serviccedilos de pintura e lanternagem
IV - natildeo possuiacuterem portatildeo cujas folhas se abram para o exterior quando construiacutedo no alinhamento do
terreno
V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporaacuterio de sucatas
VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservaccedilatildeo
VII - observarem as normas relativas agrave preservaccedilatildeo do sossego puacuteblico
Art 174 Salvo na hipoacutetese do artigo 40 eacute proibida a utilizaccedilatildeo dos logradouros puacuteblicos para consertos de
veiacuteculos ou para permanecircncia dos que devam ser ou tenham sido reparados
CAPIacuteTULO IX
DO ARMAZENAMENTO E COMEacuteRCIO DE INFLAMAacuteVEIS E EXPLOSIVOS
Art 175 Somente seraacute permitido o armazenamento e o comeacutercio de substacircncias inflamaacuteveis ou explosivos
quando aleacutem da licenccedila para localizaccedilatildeo e funcionamento o interessado atender agraves exigecircncias legais quanto ao
zoneamento agrave edificaccedilatildeo e agrave seguranccedila mediante licenciamento especial do oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura sem
prejuiacutezo da observacircncia das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais Ver Art 122 da Lei Complementar nordm 31 de 19 de dezembro de 1994 (DOM nordm 1320 de 29 de dezembro de 1994)
Ver Lei Complementar nordm 171 de 26 de junho de 2007 ndash Plano Diretor de Goiacircnia (DOM nordm 4147 de 26 de junho de 2007)
Paraacutegrafo uacutenico Dispensar-se-aacute o licenciamento especial na hipoacutetese de serem atividades uacutenicas do
estabelecimento o armazenamento e a comercializaccedilatildeo de substacircncias inflamaacuteveis ou explosivas
Art 176 Natildeo seraacute permitido sob qualquer pretexto depositar ou conservar nos logradouros puacuteblicos mesmo
que temporariamente inflamaacuteveis ou explosivos
Paraacutegrafo uacutenico Os infratores deste artigo teratildeo os materiais apreendidos sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo
de outras penalidades
Art 177 Nos locais de armazenamento e comeacutercio de inflamaacuteveis ou explosivos seraacute obrigatoacuteria a exposiccedilatildeo
de forma visiacutevel e destacada de placas com os dizeres ldquoINFLAMAacuteVEISrdquo eou ldquoCONSERVE O FOGO Agrave
DISTAcircNCIArdquo e ldquoEacute PROIBIDO FUMARrdquo
Paraacutegrafo uacutenico Eacute proibido comercializar fogos de artifiacutecio bombas morteiros e giracircndolas com
cidadatildeos menores de 18 (dezoito) anos de idade (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 21 de 2 de fevereiro de 1994 DOM nordm
1117 de 4 de marccedilo de 1994)
Art 178 Em todo depoacutesito posto de abastecimento de veiacuteculos armazenamento e comeacutercio de inflamaacuteveis ou
explosivos seraacute obrigatoacuteria a instalaccedilatildeo de dispositivos de combate a incecircndios mantidos em perfeito estado de
conservaccedilatildeo e funcionamento na forma estabelecida pela legislaccedilatildeo proacutepria Ver Lei Estadual nordm 15802 de 11 de setembro de 2006 ndash Coacutedigo Estadual de Proteccedilatildeo contra Incecircndio Pacircnico e Desastres
sect 1ordm Em todos os depoacutesitos postos ou locais de revenda e nos caminhotildees de venda eou entrega eacute obrigatoacuterio o uso de balanccedilas que se destinam a pesar na presenccedila do consumidor os botijotildees vazios e cheios
que acondicionam gaacutes liquefeito de petroacuteleo (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 32 de 28 de abril de 1995 DOM nordm1410 de
12 de maio de 1995)
sect 2ordm Constatada no botijatildeo vazio a existecircncia de resiacuteduos de gaacutes liquefeito de petroacuteleo alterando o
peso original do recipiente eou verificada diferenccedila a menor no peso final do botijatildeo cheio o preccedilo final do
produto seraacute reduzido na exata proporccedilatildeo da respectiva diferenccedila apurada (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 32 de 28
de abril de 1995 DOM nordm1410 de 12 de maio de 1995)
Art 179 Os postos de serviccedilos automobiliacutesticos e de abastecimento de combustiacuteveis deveratildeo manter
obrigatoriamente Ver Lei nordm 7696 de 12 de marccedilo de 1997 (DOM nordm 1852 de 14 de marccedilo de 1997)
Ver Lei nordm 8364 de 22 de dezembro de 2005 (DOM nordm 3792 de 2 de janeiro de 2006)
I - partes externa e interna inclusive pintura em condiccedilotildees satisfatoacuterias de limpeza
II - instalaccedilotildees de abastecimento encanamentos de aacutegua de esgotos e as instalaccedilotildees eleacutetricas em
perfeito estado de funcionamento
III - calccediladas e paacutetios de manobras revestidos com pistas impermeaacuteveis mantidos em perfeitas
condiccedilotildees de limpeza e conservaccedilatildeo inteiramente livres de detritos tambores veiacuteculos em condiccedilotildees
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de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade
IV - pessoal de serviccedilo adequadamente uniformizado
V - equipamento e instalaccedilatildeo para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de conservaccedilatildeo e
funcionamento e de faacutecil acesso aos usuaacuterios
Art 180 Nos postos de serviccedilos dentre os quais se incluem os lava-jatos e de abastecimento de combustiacuteveis
os serviccedilos de lavagem e lubrificaccedilatildeo de veiacuteculos soacute poderatildeo ser realizados em recintos apropriados devendo ser
obrigatoriamente dotados de instalaccedilotildees destinadas a impedir a acumulaccedilatildeo de aacutegua resiacuteduos e detritos no solo
bem como o seu escoamento para logradouro puacuteblico ou para a rede de drenagem das aacuteguas pluviais
Paraacutegrafo uacutenico Os serviccedilos de lavagem e pulverizaccedilatildeo de veiacuteculos deveratildeo ser efetuados em
compartimentos apropriados de maneira a evitar a dispersatildeo de substacircncias quiacutemicas para a vizinhanccedila e outras
seccedilotildees do estabelecimento assim como a sua propagaccedilatildeo na atmosfera
CAPIacuteTULO X
DA EXPLORACcedilAtildeO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRACcedilAtildeO DEAREIAS
Art 181 As atividades relativas agrave exploraccedilatildeo de pedreiras e olarias e a extraccedilatildeo de areias dependeratildeo de
autorizaccedilatildeo para localizaccedilatildeo e funcionamento expedida pelo oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura observada a legislaccedilatildeo
pertinente
sect 1ordm As informaccedilotildees e documentos que deveratildeo instruir os pedidos de autorizaccedilatildeo seratildeo estabelecidos
pelo oacutergatildeo municipal competente
sect 2ordm A autorizaccedilatildeo de que trata este artigo eacute intransferiacutevel e temporaacuteria natildeo podendo exceder a um
ano sect 3ordm A renovaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo dependeraacute de novo requerimento endereccedilado ao oacutergatildeo municipal
competente que estabeleceraacute as exigecircncias a serem cumpridas
Art 182 Natildeo seratildeo concedidas autorizaccedilatildeo para localizaccedilatildeo e exploraccedilatildeo de pedreiras ou a extraccedilatildeo de areias
situadas nas proximidades de edificaccedilotildees ou de passagens de veiacuteculos ou pedestres de modo a preservar a
seguranccedila e a estabilidade dos imoacuteveis e a integridade fiacutesica das pessoas
sect 1ordm Tambeacutem natildeo seratildeo concedidas autorizaccedilotildees para extraccedilatildeo de areia nos seguintes casos
a) quando situadas a menos de 20000 m (duzentos metros) a montante e a menos de 10000 m (cem
metros) a jusante de pontes
b) quando houver comprometimento do leito ou das margens dos cursos daacutegua Ver Lei nordm 7043 de 27 de dezembro de 1991 (DOM nordm 975 de 31 de dezembro de 1991)
c) quando possibilitar a formaccedilatildeo de lodaccedilais ou causar a estagnaccedilatildeo das aacuteguas
d) quando oferecer perigo agrave estabilidade de pontes pontilhotildees muradas ou de qualquer obra
construiacuteda sobre o leito ou agraves margens dos cursos drsquoaacutegua
e) quando o curso drsquoaacutegua for poluiacutedo em grau que possa comprometer a sauacutede das pessoas
sect 2ordm A qualquer tempo o oacutergatildeo municipal competente pode determinar ao interessado a execuccedilatildeo dos
serviccedilos ou obras necessaacuterias agrave melhoria das condiccedilotildees de seguranccedila de pessoas e coisas
Art 183 Eacute condiccedilatildeo indispensaacutevel para a concessatildeo da autorizaccedilatildeo para funcionamento que o interessado se
comprometa a evitar no transporte dos materiais o derrame de parte deles nas vias puacuteblicas assim como a
remover os detritos quando eventualmente natildeo funcionarem as medidas de prevenccedilatildeo obrigatoriamente
adotadas Art 184 Nos barreiros e nas pedreiras quando as escavaccedilotildees facilitarem a formaccedilatildeo de depoacutesito de aacutegua o
proprietaacuterio seraacute obrigado a realizar obras de escoamento de modo a manter drenado o local
TIacuteTULO IV
DA FISCALIZACcedilAtildeO DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
CAPIacuteTULO I
DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)
Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)
Art 185 A fiscalizaccedilatildeo das normas de postura seraacute exercida pelos oacutergatildeos municipais de acordo com sua
competecircncia e atribuiccedilotildees regimentais estatutaacuterias ou delegadas
sect 1ordm Aos agentes da fiscalizaccedilatildeo compete cumprir e fazer cumprir as disposiccedilotildees deste Coacutedigo e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto agrave observacircncia dessas normas
sect 2ordm Os funcionaacuterios incumbidos da fiscalizaccedilatildeo tecircm direito de livre acesso para o exerciacutecio de suas
funccedilotildees aos locais em que devam atuar
sect 3ordm Nos casos de resistecircncia ou de desacato no exerciacutecio de suas funccedilotildees os agentes da fiscalizaccedilatildeo
comunicaratildeo o fato aos seus superiores que poderatildeo requisitar o apoio policial necessaacuterio
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sect 4ordm O oacutergatildeo de fiscalizaccedilatildeo municipal expediraacute semestralmente ato normativo contendo as
seguintes especificaccedilotildees
a) delimitaccedilatildeo de Zona de Fiscalizaccedilatildeo
b) relaccedilatildeo nominal dos agentes fiscais responsaacuteveis pela fiscalizaccedilatildeo de cada zona
Art 186 Considera-se infraccedilatildeo para os efeitos deste Coacutedigo qualquer accedilatildeo ou omissatildeo voluntaacuteria ou natildeo que
importe na inobservacircncia de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos
sect 1ordm As infraccedilotildees classificam-se em leves graves e graviacutessimas dependendo dos riscos ou danos a
que satildeo submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei Ver Arts 68 a 70 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro
de 1994)
sect 2ordm Podem agravar ou atenuar as infraccedilotildees a presenccedila de circunstacircncias relativas agrave condiccedilatildeo pessoal
do infrator e dos riscos ou danos causados pela accedilatildeo ou omissatildeo considerada Ver Arts 71 a 74 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro
de 1994)
sect3ordm A responsabilidade pela infraccedilatildeo eacute imputaacutevel a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua
ocorrecircncia
Art 187 As vistorias administrativas em geral necessaacuterias ao cumprimento deste Coacutedigo seratildeo realizadas pelo
oacutergatildeo proacuteprio da Prefeitura atraveacutes de seus funcionaacuterios
Art 188 As vistorias administrativas seratildeo realizadas nos seguintes casos
I - antes de iniacutecio da atividade de estabelecimento comercial industrial prestador de serviccedilo ou
similar
II - quando ocorrer perturbaccedilatildeo do sossego da vizinhanccedila pela produccedilatildeo de sons de qualquer natureza
ou se algum equipamento tornar-se nocivo incocircmodo ou perigoso agrave comunidade III - quando se verificar obstruccedilatildeo ou desvio de cursos de aacutegua perenes ou natildeo de modo a causar
dano
IV - quando houver ameaccedila de desabamento sobre logradouros puacuteblicos ou sobre imoacuteveis confinantes
V - quando o oacutergatildeo competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de
disposiccedilotildees deste Coacutedigo ou o resguardo do interesse puacuteblico
Art 189 As vistorias em geral deveratildeo ser concluiacutedas inclusive com a elaboraccedilatildeo do laudo respectivo em 5
(cinco) dias uacuteteis salvo nos casos que encerrarem especial complexidade hipoacuteteses em que esse prazo poderaacute
ser prorrogado por quem determinar a diligecircncia
sect 1ordm Sempre que possiacutevel as vistorias seratildeo realizadas na presenccedila dos interessados ou de seus
representantes em dia hora e local previamente designados
sect 2ordm Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente a realizaccedilatildeo de nova diligecircncia dependeraacute do processamento de outro requerimento
sect 3ordm As vistorias deveratildeo abranger todos os aspectos de interesse de acordo com as caracteriacutesticas e a
natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado
sect 4ordm Natildeo se aplica a disposiccedilatildeo de sect 2ordm quando a vistoria tiver por objeto a preservaccedilatildeo da sauacutede da
higiene da seguranccedila ou do sossego puacuteblicos
sect 5ordm As vistorias relativas a questatildeo de maior complexidade deveratildeo se realizadas por comissatildeo
teacutecnica especialmente designada
sect 6ordm Quando necessaacuterio a autoridade municipal competente poderaacute solicitar a colaboraccedilatildeo de oacutergatildeos
teacutecnicos federais estaduais ou municipais
CAPIacuteTULO II
DAS INFRACcedilOtildeES
Ver Art 10 e segs do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro
de 1994)
Ver Art 377 e segs do Decreto ndeg 2273 de 13 de agosto de 1996 ndash Regulamento do Coacutedigo Tributaacuterio do Municiacutepio de Goiacircnia (DOM nordm
1723 de 15 de agosto de 1996)
Art 190 Qualquer infraccedilatildeo agrave norma de posturas sujeitaraacute o infrator agraves penalidades previstas
sect 1ordm Constatada infraccedilatildeo seraacute lavrado o respectivo auto
sect 2ordm Sendo o caso de apreensatildeo ou remoccedilatildeo de bens ou mercadorias o auto respectivo consignaraacute
aleacutem da infraccedilatildeo a providecircncia cautelar adotada
sect 3ordm A apreensatildeo de catildees e outros animais encontrados em logradouros puacuteblicos independe do auto de infraccedilatildeo fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo
Art 191 Os autos de infraccedilatildeo obedeceratildeo a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente
devendo conter
I - nome ou razatildeo social e endereccedilo do infrator
II - local de sua lavratura hora dia mecircs e ano
III - descriccedilatildeo do fato que constitui a infraccedilatildeo e a indicaccedilatildeo do dispositivo legal violado
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IV - assinatura e o nome de quem o lavrou eou ciente do autuado ou o motivo alegado para a
recusa se houver
V - a informaccedilatildeo de que cumpridas as exigecircncias feitas se for o caso natildeo haveraacute imposiccedilatildeo de
penalidade
VI - o valor provisoacuterio da multa estimada nos casos em que houver apreensatildeo ou remoccedilatildeo de bens ou
mercadorias
VII - outros dados considerados necessaacuterios
sect 1ordm A lavratura do auto de infraccedilatildeo independe de testemunha responsabilizando-se o funcionaacuterio
autuante pela veracidade das informaccedilotildees nele consignadas
sect 2ordm As omissotildees ou incorreccedilotildees existentes no auto natildeo geram sua nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para a identificaccedilatildeo da infraccedilatildeo e do infrator sect 3ordm A assinatura do infrator natildeo constitui formalidade essencial agrave validade do auto
Art 192 O infrator teraacute o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigecircncias feitas ou dentro de 8 (oito) dias
apresentar defesa instruiacuteda desde logo com as provas que possuir dirigindo-a a Assessoria do Contencioso das
Posturas Municipais
sect 1ordm Cumpridas as exigecircncias o interessado comunicaraacute o fato com as provas que tiver para que o
procedimento se extinga sem imposiccedilatildeo de penalidades
sect 2ordm Descumpridas as exigecircncias no prazo estabelecido natildeo superior 8 (oito) dias deveraacute o atuante
se for o caso interditar o estabelecimento ou embargar a obra
sect 3ordm Em casos excepcionais a criteacuterio do Secretaacuterio de Accedilatildeo Urbana poderaacute ser prorrogado o prazo
de que trata o paraacutegrafo anterior de modo a possibilitar a integral satisfaccedilatildeo das exigecircncias feitas
sect 4ordm Mesmo apoacutes a apresentaccedilatildeo da defesa mas antes do julgamento do processo o infrator poderaacute fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produccedilatildeo de provas
sect 5ordm Decorrido o prazo legal sem a apresentaccedilatildeo a defesa o infrator seraacute considerado revel o que
implica na confissatildeo dos fatos ensejando o imediato julgamento do auto
sect 6ordm Eacute permitida a juntada de provas eou documentos elucidativos ao recurso
sect 7ordm As interdiccedilotildees ou embargos de obras soacute seratildeo suspensos apoacutes o cumprimento das exigecircncias e
em caso de defesa ou recurso ao auto de infraccedilatildeo seratildeo mantidos ateacute julgamento do feito
sect 8ordm Nas infraccedilotildees ao presente Coacutedigo pode ser caracterizado como destinataacuterio da intimaccedilatildeo ou auto
de infraccedilatildeo o imoacutevel como propriedade quando se desconhecer seu real proprietaacuterio
Art 193 Verificada a infraccedilatildeo a qualquer dispositivo desse Coacutedigo que natildeo tenha multa especificada seraacute
imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 40 (quarenta) UVFG a ser arbitrada pelo oacutergatildeo
proacuteprio de julgamento da infraccedilatildeo Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)
Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)
CAPIacuteTULO III
DAS PENALIDADES
SECcedilAtildeO I
DA APLICACcedilAtildeO DAS MULTAS
Ver Art 75 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)
Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)
Art 194 Julgado procedente o auto seraacute aplicada a pena de multa correspondente agrave infraccedilatildeo
sect 1ordm Na fixaccedilatildeo em concreto do valor da multa levar-se-aacute em consideraccedilatildeo a gravidade da infraccedilatildeo e
a ocorrecircncia ou natildeo de circunstacircncias que a agravem ou a atenuem
sect 2ordm As multas impostas seratildeo calculadas com base na Unidade de Valor Fiscal de Goiacircnia -UVFG
observados os limites estabelecidos neste Coacutedigo
Art 195 Verificada infraccedilatildeo a quaisquer dos dispositivos deste Coacutedigo relativos agrave higiene puacuteblica seratildeo impostas aos infratores as seguintes multas
I - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG nos casos de infraccedilatildeo relativa agrave higiene dos logradouros puacuteblicos
II - de 1 (uma) a 6 (seis) UVFG nos casos de infraccedilatildeo relativa agrave higiene dos edifiacutecios higiene nas
edificaccedilotildees da zona rural higiene dos sanitaacuterios e higiene dos poccedilos e fontes para abastecimento de
aacutegua domiciliar
III - de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG nos casos de infraccedilatildeo relativa agrave instalaccedilatildeo e limpeza de fossas
IV - de 2 (duas) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo verificada quanto agrave higiene de
estabelecimentos destinados ao comeacutercio induacutestria prestaccedilatildeo de serviccedilos e similares
V - de 1 (uma) a 20 (vinte) UVFG nos casos de infraccedilatildeo relativa ao acondicionamento ou depoacutesito de
68
lixo
VI - miacutenima de R$ 25000 (duzentos e cinquumlenta reais) meacutedia de R$ 50000 (quinhentos reais) e
maacutexima de R$ 100000 (mil reais) nos casos de infraccedilatildeo ao art 32 desta Lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei
Complementar ndeg 148 de 28 de dezembro de 2005 DOM nordm 3789 de 28 de dezembro de 2005)
VII - de 2 (duas) a 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo decorrente da obstruccedilatildeo do curso de aacuteguas
pluviais
VIII - de 20 (vinte) a 1000 (mil) UVFG nos casos de higiene em estabelecimentos hospitalares
meacutedicos laboratoacuterios e similares e escolares Art 196 Verificada infraccedilatildeo a qualquer dispositivo deste Coacutedigo no tocante ao bem-estar puacuteblico seratildeo
impostas as seguintes multas
I - de 4 (quatro) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo contra a moralidade ou a comodidade
puacuteblica
II - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo contra o sossego puacuteblico
III - de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo das normas relativas aos divertimentos e
festejos puacuteblicos
IV - nos casos relativos agrave utilizaccedilatildeo dos logradouros puacuteblicos
a) de 2 (duas) a 200 (duzentas) UVFG nas infraccedilotildees referentes agrave realizaccedilatildeo de serviccedilos e obras nos
logradouros puacuteblicos
b) de 2 (duas) a 200 (duzentas) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave invasatildeo ou depredaccedilatildeo de
aacutereas logradouros obras instalaccedilotildees ou equipamentos puacuteblicos c) de 20 (vinte) a 1000 (mil) UVFG nos casos de infraccedilatildeo das normas protetoras da arborizaccedilatildeo e dos
jardins puacuteblicos
d) de 20 (vinte) a 1000 (mil) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave instalaccedilatildeo de tapumes e
protetores
e) de 2 (duas) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave ocupaccedilatildeo de passeios com mesas
cadeiras e churrasqueiras
f) de 2 (duas) 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave instalaccedilatildeo ou desmontagem de
palanques
V - nos casos de maacute conservaccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo das edificaccedilotildees
a) de 2 (duas) a 6 (seis) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave conservaccedilatildeo das edificaccedilotildees
b) de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave utilizaccedilatildeo das edificaccedilotildees e dos terrenos agrave iluminaccedilatildeo de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrinas e agrave instalaccedilatildeo de vitrinas
e mostruaacuterios
c) de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente a instalaccedilatildeo de toldos
d) de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente ao uso de estores
e) de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos de natildeo instalaccedilatildeo de caixa para correio apoacutes notificaccedilatildeo
pela Prefeitura
f) ao responsaacutevel pelo edifiacutecio administrador ou siacutendico que deixar de realizar a inspeccedilatildeo perioacutedica
seraacute aplicada multa no valor de quinhentas UFIRs (Incluiacuteda pela Lei Complementar nordm 139 de 9 de junho de
2005 DOM nordm 3660 de 20 de junho de 2005)
VI - nos casos e inexistecircncia ou maacute conservaccedilatildeo de fechos divisoacuterios de calccediladas e de muros de
sustentaccedilatildeo
a) de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente a fechos divisoacuterios e a calccediladas
b) de 3 (trecircs) a 15 (quinze) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente a muros de sustentaccedilatildeo
VII - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave prevenccedilatildeo contra incecircndios
VIII - de 1 (uma) a 15 (quinze) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente a registrolicenciamento
vacinaccedilatildeo proibiccedilatildeo de permanecircncia exposiccedilatildeo guarda e manutenccedilatildeo de animais
IX - de 2 (duas) a 6 (seis) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave conservaccedilatildeo de aacutervores nos
imoacuteveis urbanas
X - de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG nos casos de infraccedilatildeo referente agrave extinccedilatildeo de formigueiros
XI - de 1 (uma) a 15 (quinze) UVFG nos casos de falta de placa indicativa da existecircncia de catildees ou outros animais perigosos
Art 197 Verificada infraccedilatildeo a qualquer dispositivo deste Coacutedigo no que concerne agrave localizaccedilatildeo e ao
funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares ou a exerciacutecio de
atividades correlatas seratildeo impostas as seguintes multas
I - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG nos casos de inexistecircncia de licenccedila ou autorizaccedilatildeo para localizaccedilatildeo
e funcionamento
II - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos relativos agrave inobservacircncia de horaacuterio de funcionamento
III - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos relativos ao exerciacutecio do comeacutercio ambulante
IV - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos de exerciacutecio da atividade de camelocirc
V - nos casos relativos ao funcionamento de casas e locais de diversotildees puacuteblicas 02 (duas) a 20
(vinte) UVFG nas infraccedilotildees cometidas quanto ao funcionamento de circos teatros de arena parque
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de diversotildees pavilhotildees feiras cinema teatros auditoacuterios clubes recreativos salotildees de baile e outros
espetaacuteculos de divertimento puacuteblico
VI - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos relativos agrave localizaccedilatildeo e funcionamento de bancas de
jornais e revistas pit-dogs e similares
VII - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG nos casos relativos agrave localizaccedilatildeo e ao funcionamento de
estacionamentos garagens comerciais estabelecimentos de guarda de veiacuteculos ou garagens coletivas e
oficinas de conserto de veiacuteculos
VIII - de 5 (cinco) a 20 (vinte) UVFG nos casos relativos ao armazenamento e comeacutercio de
inflamaacuteveis e explosivos
IX - de 1 (uma) a 20 (vinte) UVFG nos casos relativos a exploraccedilatildeo de pedreiras e olarias e agrave
extraccedilatildeo de areias X - de 10 (dez) a 50 (cinquumlenta) UVFG nos casos de inobservacircncia da reserva de espaccedilo aos natildeo
fumantes e nos casos mais graves a cassaccedilatildeo do alvaraacute de licenccedila (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 35 de
6 de outubro de 1995 DOM nordm 1517 de 16 de outubro de 1995)
XI - de 10 (dez) a 20 (vinte) UVFG nos casos de placas indicativas do espaccedilo reservado aos natildeo
fumantes (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 35 de 6 de outubro de 1995 DOM nordm 1517 de 16 de outubro de 1995)
XII - de 20 (vinte) a 50 (cinquumlenta) UVFG nos casos de inobservacircncia nas regras estabelecidas por
este Coacutedigo referente agrave exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo dos meios de publicidade e propaganda nos
logradouros puacuteblicos ou em qualquer lugar de acesso ao puacuteblico (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 127 de
12 de novembro de 2003 DOM nordm 3287 de 20 de novembro de 2003)
Ver art 32 e segs do Decreto nordm 1347 de 31 de maio de 2004 (DOM nordm 3420 de 8 de junho de 2004)
Art 198 A cada nova infraccedilatildeo de igual natureza dentro do periacuteodo de 12 (doze) meses as multas seratildeo
aplicadas em dobro
Paraacutegrafo uacutenico Para os fins deste artigo considera-se infraccedilatildeo de igual natureza a relativa ao mesmo
capiacutetulo deste Coacutedigo praticada pela mesma pessoa fiacutesica ou juriacutedica depois da condenaccedilatildeo definitiva pela infraccedilatildeo anterior
Art 199 As multas e outros valores natildeo pagos no prazo legal seratildeo atualizados nos termos da legislaccedilatildeo proacutepria
Art 200 A aplicaccedilatildeo e o pagamento de multa natildeo desobriga o infrator do cumprimento da norma de cuja
violaccedilatildeo resultou a penalidade
Art 201 O depoacutesito do valor da multa estimada no auto de infraccedilatildeo regulariza provisoriamente a situaccedilatildeo do
infrator com o Municiacutepio sem prejuiacutezo do julgamento formal do auto pelo oacutergatildeo competente
Paraacutegrafo uacutenico Julgado improcedente o auto de infraccedilatildeo o interessado poderaacute reaver a quantia
depositada que transformar-se-aacute em pagamento na hipoacutetese de fixaccedilatildeo da multa no mesmo valor estimado
Sendo superior o valor da condenaccedilatildeo o infrator ficaraacute sujeito agrave complementaccedilatildeo do pagamento
Art 202 Ao funcionaacuterio municipal que por negligecircncia ou maacute-feacute lavrar auto de infraccedilatildeo ou termo de apreensatildeo
sem atender aos requisitos legais ou que omitindo-se deixar de lavraacute-lo desobedecendo aos dispositivos deste
Coacutedigo seraacute aplicada multa no valor correspondente agravequele a que estaria sujeito o infrator sem prejuiacutezo de outras penalidades
Art 203 A pessoa fiacutesica ou juriacutedica em deacutebito com a Fazenda Puacuteblica Municipal natildeo poderaacute celebrar contrato
com o Municiacutepio de Goiacircnia nem obter de qualquer oacutergatildeo da Prefeitura licenccedila autorizaccedilatildeoalvaraacute e outros atos
administrativos da mesma natureza
CAPIacuteTULO IV
DA DECISAtildeO EM PRIMEIRA INSTAcircNCIA
Ver Art 18 e 19 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro de
1994)
Art 204 Os processos seratildeo julgados pela Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais que proferiraacute
suas decisotildees no prazo maacuteximo de trinta dias contados da data em que for apresentada a defesa ou se concluir a
instruccedilatildeo se houver necessidade de diligecircncia probatoacuteria
sect 1ordm Os julgamentos fundar-se-atildeo no que constar do auto de infraccedilatildeo e da defesa se houver na prova
produzida e nas normas pertinentes
sect 2ordm As decisotildees devem ser proferidas com clareza e simplicidade concluindo pela procedecircncia ou improcedecircncia do auto de infraccedilatildeo com aplicaccedilatildeo das penalidades cabiacuteveis
sect 3ordm As diligecircncias para instruccedilatildeo teratildeo prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias
Art 205 Natildeo sendo proferida decisatildeo no prazo legal poderaacute o infrator requerer agrave Junta de Recursos Fiscais a
avocaccedilatildeo dos autos devendo esse oacutergatildeo julgar o processo em 10 (dez) dias contados da data em que lhe for
remetido
Art 206 O infrator seraacute intimado da decisatildeo originaacuteria por uma das seguintes formas
I - sempre que possiacutevel pessoalmente mediante entrega de coacutepia da decisatildeo contra recibo
II - por carta acompanhada de coacutepia da decisatildeo com aviso de recebimento datado e firmado pelo
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destinataacuterio ou algueacutem de seu domiciacutelio
III - por edital com prazo de 10 (dez) dias publicado no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio se
desconhecido o domiciacutelio do infrator
Art 207 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias a contar da intimaccedilatildeo para cumprir as determinaccedilotildees constantes
da decisatildeo
CAPIacuteTULO V
DE INTERPOSICcedilAtildeO DE RECURSO
Ver Arts 20 e 21 do Decreto nordm 2135 de 14 de setembro de 1994 ndash Regulamento do Coacutedigo de Posturas (DOM nordm 1268 de 11 de outubro
de 1994)
Art 208 Salvo na hipoacutetese de avocaccedilatildeo do processo da decisatildeo originaacuteria caberaacute recurso voluntaacuterio para a
Junta de Recursos Fiscais Paraacutegrafo uacutenico O recurso de que trata este artigo deveraacute ser interposto no prazo de 10 (dez) dias
contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo
Art 209 Natildeo seraacute recebido recurso voluntaacuterio quando o infrator natildeo tiver feito o depoacutesito preacutevio das quantias
correspondentes agrave condenaccedilatildeo imposta como penalidade e como ressarcimento
Paraacutegrafo uacutenico As quantias depositadas converter-se-atildeo em pagamento das condenaccedilotildees financeiras
constantes do julgamento do recurso
Art 210 As decisotildees originaacuterias que julgarem improcedente o auto de infraccedilatildeo estatildeo obrigatoriamente sujeitas
para terem eficaacutecia ao reexame da junta de Recursos Fiscais
Art 211 As multas e outras obrigaccedilotildees financeiras inclusive os valores devidos que excederem das quantias
depositadas natildeo pagas no prazo estabelecido seratildeo inscritas como diacutevida ativa nos termos da lei
CAPIacuteTULO VI
DA APREENSAtildeO REMOCcedilAtildeO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
Art 212 A remoccedilatildeo ou apreensatildeo consiste na retirada do local em que se encontram de animais bens ou
mercadoria em situaccedilatildeo conflitante com disposiccedilatildeo constante deste Coacutedigo ou de seus regulamentos ou que
constituam prova material de infraccedilatildeo
sect 1ordm Os animais bens ou mercadorias removidos ou apreendidos seratildeo recolhidos ao Depoacutesito
Puacuteblico Municipal
sect 2ordm O animal raivoso ou portador de moleacutestia contagiosa ou repugnante que for apreendido deveraacute
ser imediatamente encaminhado agrave autoridade sanitaacuteria competente
sect 3ordm Sendo impossiacutevel ou muito oneroso o recolhimento ao Depoacutesito Puacuteblico Municipal os bens ou
mercadorias poderatildeo ter como depositaacuterio o proacuteprio interessado ou terceiros considerados idocircneos observada a legislaccedilatildeo aplicaacutevel
sect 4ordm A devoluccedilatildeo dos animais bens e mercadorias soacute se faraacute depois de pagas ou depositadas as
quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoccedilatildeo ou apreensatildeo o transporte o depoacutesito e
outras Nos casos de animais a devoluccedilatildeo dependeraacute ainda da prova de sua propriedade e da realizaccedilatildeo de
matriacutecula em se tratando de catildees
sect 5ordm Caso o proprietaacuterio do animal apreendido em logradouro puacuteblico natildeo concorde com a multa
arbitrada poderaacute depositando a quantia correspondente acrescida do valor das despesas feitas apresentar defesa
escrita dirigida agrave Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais
sect 6ordm Para resgatar bens e mercadoria o proprietaacuterio que quiser apresentar defesa escrita no processo
deveraacute depositar a quantia da multa estimada na autuaccedilatildeo acrescida do valor das despesas com a apreensatildeo ou
remoccedilatildeo transporte depoacutesito e outras que forem realizadas apuradas no momento do resgate Art 213 Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Coacutedigo os bens e mercadorias natildeo pereciacuteveis que
natildeo forem resgatados dentro de 5 (cinco) dias contados da ciecircncia pelo interessado da remoccedilatildeo ou apreensatildeo
seratildeo vendidas em leilatildeo puacuteblico
sect 1ordm Os leilotildees seratildeo realizados periodicamente em dia e hora designados no respectivo edital que
seraacute publicado pela imprensa com antecedecircncia miacutenima de 5 (cinco) dias
sect 2ordm A importacircncia apurada no leilatildeo seraacute aplicada no pagamento das quantias devidas e na
indenizaccedilatildeo das despesas realizadas com a apreensatildeo ou remoccedilatildeo transporte depoacutesito e manutenccedilatildeo quando
for caso aleacutem das despesas relativas ao proacuteprio leilatildeo Sendo insuficiente a importacircncia aplicar-se-aacute o disposto
no Art 211
sect 3ordm O saldo restante se houver seraacute entregue ao proprietaacuterio mediante requerimento devidamente
instruiacutedo e processado
sect 4ordm Se o saldo natildeo for solicitado por quem de direito ateacute 30 (trinta) dias apoacutes a data da realizaccedilatildeo do leilatildeo puacuteblico seraacute o mesmo recolhido como receita diversa do Municiacutepio
sect 5ordm As mercadorias pereciacuteveis que natildeo forem resgatadas logo apoacutes a sua apreensatildeo seratildeo doadas a
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instituiccedilotildees filantroacutepicas se proacuteprias para o consumo sendo inutilizadas as jaacute deterioradas
Art 214 O animal apreendido que natildeo for resgatado dentro do prazo de 5 (cinco) dias deveraacute
I -ser doado a instituiccedilatildeo de ensino ou pesquisa ou a entidade filantroacutepica se destinado a consumo
II-ser sacrificado por processo adequado caso natildeo seja possiacutevel a soluccedilatildeo indicada no item anterior
Art 215 No momento da remoccedilatildeo ou da apreensatildeo lavrar-se-aacute o termo proacuteprio que conteraacute a descriccedilatildeo precisa
dos bens ou mercadorias a que se refira a indicaccedilatildeo do lugar onde ficaratildeo depositados outros dados julgados
necessaacuterios e a assinatura de que praticou o ato entregando-se uma de suas vias ao proprietaacuterio ou seu preposto
Art 216 Aleacutem dos casos jaacute indicados haveraacute perda de bens ou mercadoria quando se tratar de substacircncias
entorpecentes nocivas agrave sauacutede ou de venda ilegal
Paraacutegrafo uacutenico Verificada a hipoacutetese prevista neste artigo a autoridade municipal remeteraacute ao oacutergatildeo
federal ou estadual competente com a coacutepia do termo proacuteprio os bens e mercadorias apreendidos Art 217 A apreensatildeo ou remoccedilatildeo natildeo desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado
CAPIacuteTULO VII
DA INTERDICcedilAtildeO DOS EMBARGOS DA SUSPENSAtildeO E DA CASSACcedilAtildeO DE LICENCcedilA
Art 218 A interdiccedilatildeo de estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares e o
embargo de construccedilatildeo civil ou de outras obras realizadas em vias logradouros ou aacutereas puacuteblicas seratildeo
precedidos de autuaccedilatildeo pela infraccedilatildeo assim como pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das
exigecircncias feitas se houver devendo ser efetivados nos seguintes casos
I - da interdiccedilatildeo
a) em caraacuteter permanente quando sem autorizaccedilatildeo para localizaccedilatildeo e funcionamento estiver instalado em logradouro puacuteblico
b) ateacute a regularizaccedilatildeo da situaccedilatildeo quando sem licenccedila para localizaccedilatildeo e funcionamentoestiver
instalado em imoacutevel particular
c) por periacuteodo de 1 (um) a 10 (dez) dias dependendo da gravidade da infraccedilatildeo com a correspondente
suspensatildeo da licenccedila para localizaccedilatildeo e funcionamento quandoreincidentemente violarem as normas
protetoras da higiene do sossego da moralidade ou da seguranccedila puacuteblica
d) nos casos de infraccedilatildeo continuada das normas referidas no item anterior depois de 3 (trecircs)autuaccedilotildees
a interdiccedilatildeo e a suspensatildeo da licenccedila duraratildeo no miacutenimo de 15 (quinze) diasestendendo-se ateacute que
sejam cumpridas as exigecircncias feitas
e) nas hipoacuteteses do item anterior quando as exigecircncias feitas natildeo forem atendidas no prazo maacuteximo
de 120 (cento e vinte) dias a interdiccedilatildeo passaraacute a ser permanente implicando na consequumlente
cassaccedilatildeo da Licenccedila para Localizaccedilatildeo e Funcionamento II - de embargo extrajudicial em caraacuteter permanente de construccedilatildeo civil ou de outra obra realizada
em via logradouro ou aacutereas puacuteblicas fora dos casos legalmente autorizados cumprindo-se as
formalidades previstas no Coacutedigo de Processo Civil e comunicando-se imediatamente agrave Procuradoria
Geral do Municiacutepio para efeito de ser requerida a sua ratificaccedilatildeo judicial
sect 1ordm Nos casos do item I letra a e item II a Prefeitura proveraacute remoccedilatildeo demoliccedilatildeo ou restauraccedilatildeo
do estado de fato anterior se natildeo o fizer o interessado no prazo que lhe for concedido cobrando do infrator aleacutem
das multas as quantias despendidas acrescidas de 20 (vinte por cento)
sect 2ordm O oferecimento de defesa pelo autuado natildeo se constituiraacute causa impeditiva da interdiccedilatildeo ou do
embargo
TIacuteTULO V
CAPIacuteTULO UacuteNICO
DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS E TRANSITOacuteRIAS (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)
Art 219 Para efeito deste Coacutedigo a Unidade de Valor Fiscal de Goiacircnia ndash UVFG eacute vigente na data do
pagamento da multa Ver Art 8ordm da Lei Complementar nordm 42 de 26 de dezembro de 1995 (DOM nordm 1565 de 27 de dezembro de 1995)
Ver Ato Normativo ndeg 0062007 de 6 de dezembro de 2007 da SEFIN (DOM nordm 4268 de 19 de dezembro de 2007)
Art 220 Os prazos em dias para a realizaccedilatildeo de ato material contam-se a partir do momento em que impocircs a
obrigaccedilatildeo ateacute que se completem cada 24h (vinte e quatro) horas Na contagem dos prazos processuais excluir-
se-aacute o dia do comeccedilo incluindo-se o do vencimento
Paraacutegrafo uacutenico Os prazos seratildeo contados em dias corridos prorrogando-se para o primeiro dia uacutetil
os que vencerem em saacutebados domingos ou feriados
Art 221 As obrigaccedilotildees estabelecidas neste Coacutedigo natildeo satildeo exigiacuteveis quando sua satisfaccedilatildeo for obstaculizada por caso fortuito ou de forccedila maior devidamente comprovado
Art 222 As feiras livres os mercados os cemiteacuterios municipais a circulaccedilatildeo e o estacionamento de veiacuteculos
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reger-se-atildeo por regulamentos proacuteprios aprovados pelo Chefe do Poder Executivo aplicando-se-lhes no que
couber os dispositivos deste Coacutedigo Ver Lei nordm 7406 de 28 de dezembro de 1994 (DOM nordm 1319 de 28 de dezembro de 1994)
Ver Decreto nordm 1664 de 20 de junho de 1995 (DOM nordm 1441 de 28 de junho de 1995)
Ver Decreto nordm 933 de 19 de maio de 2006 (DOM nordm 3887 de 23 de maio de 2006)
Ver Lei nordm 7451 de 13 de julho de 1995 (DOM nordm 1455 de 18 de julho de 1995)
Ver Decreto nordm 2620 de 6 de outubro de 1997 (DOM nordm 1967 de 8 de outubro de 1997)
Ver Decreto nordm 2668 de 13 de outubro de 1997 (DOM nordm 1972 de 16 de outubro de 1997)
Art 223 Mediante a celebraccedilatildeo de instrumentos adequados pelos oacutergatildeos interessados os encarregados da
fiscalizaccedilatildeo urbana em qualquer setor poderatildeo ser incumbidos da fiscalizaccedilatildeo de outras aacutereas de interesse de
Municiacutepio
Art 224 A liberaccedilatildeo da Licenccedila para funcionamento de bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares poderaacute
ser concedida excepcionalmente para os quiosques jaacute instalados ateacute 31 de julho de 1995 aplicando-se a estes
apenas as disposiccedilotildees constantes dos incisos II e IV do art 163 desta Lei Complementar podendo neste caso a
unidade ocupar ateacute a metade da largura do passeio (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM
nordm 1654 de 8 de maio de 1996)
Paraacutegrafo uacutenico Os proprietaacuterios de bancas de jornais e revistas pit-dogs e similares poderatildeo
excepcionalmente e somente apoacutes as 18h (dezoito horas) instalarem mesas e cadeiras sobre o logradouro (Incluiacutedo pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)
Art 225 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a regularizaccedilatildeo das bancas de jornais e
revistas pit-dogs e similares instalados na cidade ateacute 31 de julho de 1995 observados no que couber as
disposiccedilotildees nesta lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)
Paraacutegrafo uacutenico O proprietaacuterio de pit-dog que se enquadrar na condiccedilatildeo deste artigo deveraacute requerer a sua regularizaccedilatildeo no prazo maacuteximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigecircncia desta Lei (Incluiacutedo pela Lei
Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)
Art 226 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir e cobrar taxa adicional calculada em UFIR
(Unidade Fiscal de Referecircncia) por metro quadrado que seraacute devida pelo proprietaacuterio de banca de jornais e
revistas pit-dog e similares cuja unidade exceder ao comprimento e largura previsto no inciso IV do art163
desta Lei Complementar (Redaccedilatildeo dada pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)
Art 227 Os estabelecimentos comerciais industriais prestadores de serviccedilos e similares qualquer que seja o
objeto de sua atividade licenciados ou autorizados antes da vigecircncia deste Coacutedigo teratildeo o prazo maacuteximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem agraves novas exigecircncias estabelecidas(Artigo renumerado pela Lei Complementar
nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)
Art 228 O Chefe do Poder Executivo Municipal faraacute publicar anualmente cartilha contendo as seguintes
especificaccedilotildees (Artigo renumerado pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)
I - os locais para onde seratildeo removidos os restos de materiais de construccedilatildeo ou de demoliccedilatildeo
II - as prescriccedilotildees da Lei de Edificaccedilotildees e da ABNT para construccedilatildeo de fossas seacutepticas
III - os locais para lanccedilamento dos dejetos coletados em fossas seacutepticas
IV - as normas do oacutergatildeo responsaacutevel pela limpeza urbana sobre o acondicionamento o horaacuterio da
coleta e o destino final do lixo V - as exigecircncias proacuteprias para expediccedilatildeo de cada licenccedila
VI - outras informaccedilotildees de interesse geral da comunidade
Art 229 O Poder Executivo poderaacute regulamentar este Coacutedigo para detalhar normas definir conceitos
competecircncias e atribuiccedilotildees de cada oacutergatildeo responsaacutevel pela observacircncia das regras de posturas (Artigo renumerado
pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)
Art 230 Este Coacutedigo entraraacute em vigor 20 (vinte) dias apoacutes a sua publicaccedilatildeo revogando-se as disposiccedilotildees em
contraacuterio (Artigo renumerado pela Lei Complementar nordm 45 de 30 de abril de 1996 DOM nordm 1654 de 8 de maio de 1996)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos vinte e nove dias do mecircs de dezembro de 1992
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiacircnia
SERVITO DE MENEZES FILHO
VALDIVINO JOSEacute DE OLIVEIRA
Publicado no DOM nordm 1016 de 30 de dezembro de 1992
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IacuteNDICE REMISSIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nordm 0141992
TIacuteTULO I - DA HIGIENE PUacuteBLICA 31
CAPIacuteTULO I - DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES 29
CAPIacuteTULO II - DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS 29
CAPIacuteTULO III - DA HIGIENE DOS EDIFIacuteCIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVICcedilOS
30
CAPIacuteTULO IV - DA HIGIENE DAS EDIFICACcedilOtildeES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL 31
CAPIacuteTULO V - DA HIGIENE DOS SANITAacuteRIOS 31
CAPIacuteTULO VI - DA HIGIENE DOS POCcedilOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE AacuteGUA
DOMICILIAR
32
CAPIacuteTULO VII - DA INSTALACcedilAtildeO E LIMPEZA DE FOSSAS 32
CAPIacuteTULO VIII - DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO 32
CAPIacuteTULO IX - DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONAS URBANA E DE
EXPANSAtildeO URBANA
33
TIacuteTULO II - DO BEM-ESTAR PUacuteBLICO 34
CAPIacuteTULO I - DISPOSICcedilAtildeO PRELIMINAR 34
CAPIacuteTULO II - DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PUacuteBLICAS 34 CAPIacuteTULO III - DO SOSSEGO PUacuteBLICO 35
CAPIacuteTULO IV - DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PUacuteBLICOS 38
CAPIacuteTULO V - DA UTILIZACcedilAtildeO DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS 39
SECcedilAtildeO I - DOS SERVICcedilOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS 39
SECcedilAtildeO II - DAS INVASOtildeES E DAS DEPREDACcedilOtildeES DAS AacuteREAS E LOGRADOUROS
PUacuteBLICOS
40
SECcedilAtildeO III - DA DEFESA DA ARBORIZACcedilAtildeO E DOS JARDINS PUacuteBLICOS 40
SECcedilAtildeO IV - DOS TAPUMES E PROTETORES 41
SECcedilAtildeO V - DA OCUPACcedilAtildeO DE PASSEIOS COM MESAS CADEIRAS E
CHURRASQUEIRAS
41
SECcedilAtildeO VI - DOS PALANQUES 42 CAPIacuteTULO VI - DA CONSERVACcedilAtildeO E DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES 42
SECcedilAtildeO I - DA CONSERVACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES 42
SECcedilAtildeO II - DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES E DOS TERRENOS 43
SECcedilAtildeO III - DA ILUMINACcedilAtildeO DAS GALERIAS DOTADAS DE PASSARELAS INTERNAS
E DAS VITRINAS
43
SECcedilAtildeO IV - DA INSTALACcedilAtildeO DAS VITRINAS E DOS MOSTRUAacuteRIOS 44
SECcedilAtildeO V - DO USO DOS ESTORES 44
SECcedilAtildeO VI - DA INSTALACcedilAtildeO DOS TOLDOS 44
CAPIacuteTULO VII - DA CONSTRUCcedilAtildeO E CONSERVACcedilAtildeO DOS FECHOS DIVISOacuteRIOS DAS
CALCcedilADAS E DOS MUROS DE SUSTENTACcedilAtildeO
45
SECcedilAtildeO I - DOS FECHOS DIVISOacuteRIOS E DAS CALCcedilADAS 45
SECcedilAtildeO II - DA CONSTRUCcedilAtildeO DOS MUROS DE SUSTENTACcedilAtildeO 45 CAPIacuteTULO VIII - DA PREVENCcedilAtildeO CONTRA INCEcircNDIOS 45
CAPIacuteTULO IX - DO REGISTRO LICENCIAMENTO VACINACcedilAtildeO E PROIBICcedilAtildeO DE
PERMANEcircNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PUacuteBLICOS
46
CAPIacuteTULO X - DAS AacuteRVORES NOS IMOacuteVEIS URBANOS 47
CAPIacuteTULO XI - DA EXTINCcedilAtildeO DE FORMIGUEIROS 47
CAPIacuteTULO XII - DA URBANIDADE NOS SERVICcedilOS DE TRANSPORTE COLETIVO 47
TIacuteTULO III - DA LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVICcedilOS SIMILARES
48
CAPIacuteTULO I - DA LICENCcedilA PARA LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO 48
CAPIacuteTULO II - DO HORAacuteRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAIS INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVICcedilOS OU SIMILARES
49
CAPIacuteTULO III - DO EXERCIacuteCIO DO COMEacuteRCIO AMBULANTE 52
CAPIacuteTULO IV - DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA 54
CAPIacuteTULO V - DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSOtildeES PUacuteBLICAS 58
SECcedilAtildeO I - DOS CIRCOS TEATROS DE ARENA PARQUES DE DIVERSOtildeES PAVILHOtildeES
E FEIRAS
58
SECcedilAtildeO II - DOS CINEMAS TEATROS E AUDITOacuteRIOS 59
SECcedilAtildeO III - OS CLUBES RECREATIVOS E DOS SALOtildeES E BAILE 60
CAPIacuteTULO VI - DA LOCALIZACcedilAtildeO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E
REVISTAS E PITDOGS E SIMILARES
60
74
CAPIacuteTULO VII - DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL ESTACIONAMENTO
E GUARDA DE VEIacuteCULOS
62
CAPIacuteTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEIacuteCULOS 63
CAPIacuteTULO IX - DO ARMAZENAMENTO E COMEacuteRCIO DE INFLAMAacuteVEIS E EXPLOSIVOS 63
CAPIacuteTULO X - DA EXPLORACcedilAtildeO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRACcedilAtildeO DE
AREIAS
64
TIacuteTULO IV - DA FISCALIZACcedilAtildeO DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES 64
CAPIacuteTULO I - DISPOSICcedilOtildeES GERAIS 64
CAPIacuteTULO II - DAS INFRACcedilOtildeES 65
CAPIacuteTULO III - DAS PENALIDADES 66
SECcedilAtildeO I - DA APLICACcedilAtildeO DAS MULTAS 66 CAPIacuteTULO IV - DA DECISAtildeO EM PRIMEIRA INSTAcircNCIA 68
CAPIacuteTULO V - DE INTERPOSICcedilAtildeO DE RECURSO 69
CAPIacuteTULO VI - DA APREENSAtildeO REMOCcedilAtildeO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS 69
CAPIacuteTULO VII - DA INTERDICcedilAtildeO DOS EMBARGOS DA SUSPENSAtildeO E DA CASSACcedilAtildeO
DE LICENCcedilA
70
TIacuteTULO V 70
CAPIacuteTULO UacuteNICO - DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS E TRANSITOacuteRIAS 70
2 - LEGISLACcedilAtildeO FEDERAL COMPLEMENTAR
75
LEI Nordm 6938 DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispotildee sobre a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de
formulaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo e daacute outras providecircncias
O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA Faccedilo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei
Art 1ordm - Esta lei com fundamento nos incisos VI e VII do art 23 e no art 235 da Constituiccedilatildeo
estabelece a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo constitui o
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental (Redaccedilatildeo dada pela
Lei nordm 8028 de 1990)
DA POLIacuteTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2ordm A Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade ambiental propiacutecia agrave vida visando assegurar no Paiacutes condiccedilotildees ao desenvolvimento
soacutecioeconocircmico aos interesses da seguranccedila nacional e agrave proteccedilatildeo da dignidade da vida humana atendidos os
seguintes princiacutepios
I - accedilatildeo governamental na manutenccedilatildeo do equiliacutebrio ecoloacutegico considerando o meio ambiente como um
patrimocircnio puacuteblico a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo
II - racionalizaccedilatildeo do uso do solo do subsolo da aacutegua e do ar
III - planejamento e fiscalizaccedilatildeo do uso dos recursos ambientais
IV - proteccedilatildeo dos ecossistemas com a preservaccedilatildeo de aacutereas representativas
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras
VI - incentivos ao estudo e agrave pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteccedilatildeo dos
recursos ambientais
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental VIII - recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas (Regulamento)
IX - proteccedilatildeo de aacutereas ameaccediladas de degradaccedilatildeo
X - educaccedilatildeo ambiental a todos os niacuteveis do ensino inclusive a educaccedilatildeo da comunidade objetivando
capacitaacute-la para participaccedilatildeo ativa na defesa do meio ambiente
Art 3ordm - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por
I - meio ambiente o conjunto de condiccedilotildees leis influecircncias e interaccedilotildees de ordem fiacutesica quiacutemica e
bioloacutegica que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas
II - degradaccedilatildeo da qualidade ambiental a alteraccedilatildeo adversa das caracteriacutesticas do meio ambiente
III - poluiccedilatildeo a degradaccedilatildeo da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente
a) prejudiquem a sauacutede a seguranccedila e o bem-estar da populaccedilatildeo
b) criem condiccedilotildees adversas agraves atividades sociais e econocircmicas c) afetem desfavoravelmente a biota
d) afetem as condiccedilotildees esteacuteticas ou sanitaacuterias do meio ambiente
e) lancem mateacuterias ou energia em desacordo com os padrotildees ambientais estabelecidos
IV - poluidor a pessoa fiacutesica ou juriacutedica de direito puacuteblico ou privado responsaacutevel direta ou
indiretamente por atividade causadora de degradaccedilatildeo ambiental
V - recursos ambientais a atmosfera as aacuteguas interiores superficiais e subterracircneas os estuaacuterios o
mar territorial o solo o subsolo os elementos da biosfera a fauna e a flora (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de
1989)
DOS OBJETIVOS DA POLIacuteTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4ordm - A Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente visaraacute I - agrave compatibilizaccedilatildeo do desenvolvimento econocircmico social com a preservaccedilatildeo da qualidade do meio
ambiente e do equiliacutebrio ecoloacutegico
II - agrave definiccedilatildeo de aacutereas prioritaacuterias de accedilatildeo governamental relativa agrave qualidade e ao equiliacutebrio
ecoloacutegico atendendo aos interesses da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal do Territoacuterios e dos Municiacutepios
III - ao estabelecimento de criteacuterios e padrotildees da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de
recursos ambientais
V - agrave difusatildeo de tecnologias de manejo do meio ambiente agrave divulgaccedilatildeo de dados e informaccedilotildees
ambientais e agrave formaccedilatildeo de uma consciecircncia puacuteblica sobre a necessidade de preservaccedilatildeo da qualidade ambiental
e do equiliacutebrio ecoloacutegico VI - agrave preservaccedilatildeo e restauraccedilatildeo dos recursos ambientais com vistas aacute sua utilizaccedilatildeo racional e
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disponibilidade permanente concorrendo para a manutenccedilatildeo do equiliacutebrio ecoloacutegico propiacutecio agrave vida
VII - agrave imposiccedilatildeo ao poluidor e ao predador da obrigaccedilatildeo de recuperar eou indenizar os danos
causados e ao usuaacuterio de contribuiccedilatildeo pela utilizaccedilatildeo de recursos ambientais com fins econocircmicos
Art 5ordm - As diretrizes da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente seratildeo formuladas em normas e planos
destinados a orientar a accedilatildeo dos Governos da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos
Municiacutepios no que se relaciona com a preservaccedilatildeo da qualidade ambiental e manutenccedilatildeo do equiliacutebrio ecoloacutegico
observados os princiacutepios estabelecidos no art 2ordm desta Lei
Paraacutegrafo uacutenico As atividades empresariais puacuteblicas ou privadas seratildeo exercidas em consonacircncia com
as diretrizes da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6ordm Os oacutergatildeos e entidades da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos
Municiacutepios bem como as fundaccedilotildees instituiacutedas pelo Poder Puacuteblico responsaacuteveis pela proteccedilatildeo e melhoria da
qualidade ambiental constituiratildeo o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA assim estruturado
I - oacutergatildeo superior o Conselho de Governo com a funccedilatildeo de assessorar o Presidente da Repuacuteblica na
formulaccedilatildeo da poliacutetica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais
(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)
II - oacutergatildeo consultivo e deliberativo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) com a
finalidade de assessorar estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de poliacuteticas governamentais para o
meio ambiente e os recursos naturais e deliberar no acircmbito de sua competecircncia sobre normas e padrotildees
compatiacuteveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial agrave sadia qualidade de vida (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)
III - oacutergatildeo central a Secretaria do Meio Ambiente da Presidecircncia da Repuacuteblica com a finalidade de
planejar coordenar supervisionar e controlar como oacutergatildeo federal a poliacutetica nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)
IV - oacutergatildeo executor o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis com
a finalidade de executar e fazer executar como oacutergatildeo federal a poliacutetica e diretrizes governamentais fixadas para
o meio ambiente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)
V - Oacutergatildeos Seccionais os oacutergatildeos ou entidades estaduais responsaacuteveis pela execuccedilatildeo de programas
projetos e pelo controle e fiscalizaccedilatildeo de atividades capazes de provocar a degradaccedilatildeo ambiental (Redaccedilatildeo dada
pela Lei nordm 7804 de 1989)
VI - Oacutergatildeos Locais os oacutergatildeos ou entidades municipais responsaacuteveis pelo controle e fiscalizaccedilatildeo dessas
atividades nas suas respectivas jurisdiccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989) sect 1ordm Os Estados na esfera de suas competecircncias e nas aacutereas de sua jurisdiccedilatildeo elaboraccedilatildeo normas
supletivas e complementares e padrotildees relacionados com o meio ambiente observados os que forem
estabelecidos pelo CONAMA
sect 2ordm O s Municiacutepios observadas as normas e os padrotildees federais e estaduais tambeacutem poderatildeo elaborar
as normas mencionadas no paraacutegrafo anterior
sect 3ordm Os oacutergatildeos central setoriais seccionais e locais mencionados neste artigo deveratildeo fornecer os
resultados das anaacutelises efetuadas e sua fundamentaccedilatildeo quando solicitados por pessoa legitimamente interessada
sect 4ordm De acordo com a legislaccedilatildeo em vigor eacute o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundaccedilatildeo de
apoio teacutecnico cientiacutefico agraves atividades do IBAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 7ordm (Revogado pela Lei nordm 8028 de 1990)
Art 8ordm Compete ao CONAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de 1990)
I - estabelecer mediante proposta do IBAMA normas e criteacuterios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluiacutedoras a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA (Redaccedilatildeo
dada pela Lei nordm 7804 de 1989)
II - determinar quando julgar necessaacuterio a realizaccedilatildeo de estudos das alternativas e das possiacuteveis
consequumlecircncias ambientais de projetos puacuteblicos ou privados requisitando aos oacutergatildeos federais estaduais e
municipais bem assim a entidades privadas as informaccedilotildees indispensaacuteveis para apreciaccedilatildeo dos estudos de
impacto ambiental e respectivos relatoacuterios no caso de obras ou atividades de significativa degradaccedilatildeo
ambiental especialmente nas aacutereas consideradas patrimocircnio nacional (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 8028 de
1990) III - decidir como uacuteltima instacircncia administrativa em grau de recurso mediante depoacutesito preacutevio sobre
as multas e outras penalidades impostas pela IBAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989) (Vide Lei nordm
11941 de 2009)
IV - homologar acordos visando agrave transformaccedilatildeo de penalidades pecuniaacuterias na obrigaccedilatildeo de executar
medidas de interesse para a proteccedilatildeo ambiental (VETADO)
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V - determinar mediante representaccedilatildeo do IBAMA a perda ou restriccedilatildeo de benefiacutecios fiscais
concedidos pelo Poder Puacuteblico em caraacuteter geral ou condicional e a perda ou suspensatildeo de participaccedilatildeo em
linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de creacutedito (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)
VI - estabelecer privativamente normas e padrotildees nacionais de controle da poluiccedilatildeo por veiacuteculos
automotores aeronaves e embarcaccedilotildees mediante audiecircncia dos Ministeacuterios competentes
VII - estabelecer normas criteacuterios e padrotildees relativos ao controle e agrave manutenccedilatildeo da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais principalmente os hiacutedricos
Paraacutegrafo uacutenico O Secretaacuterio do Meio Ambiente eacute sem prejuiacutezo de suas funccedilotildees o Presidente do
Conama (Incluiacutedo pela Lei nordm 8028 de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLIacuteTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9ordm - Satildeo Instrumentos da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente
I - o estabelecimento de padrotildees de qualidade ambiental
II - o zoneamento ambiental (Regulamento)
III - a avaliaccedilatildeo de impactos ambientais
IV - o licenciamento e a revisatildeo de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
V - os incentivos agrave produccedilatildeo e instalaccedilatildeo de equipamentos e a criaccedilatildeo ou absorccedilatildeo de tecnologia
voltados para a melhoria da qualidade ambiental
VI - a criaccedilatildeo de espaccedilos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Puacuteblico federal estadual e
municipal tais como aacutereas de proteccedilatildeo ambiental de relevante interesse ecoloacutegico e reservas extrativistas
(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989) VII - o sistema nacional de informaccedilotildees sobre o meio ambiente
VIII - o Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental
IX - as penalidades disciplinares ou compensatoacuterias natildeo cumprimento das medidas necessaacuterias agrave
preservaccedilatildeo ou correccedilatildeo da degradaccedilatildeo ambiental
X - a instituiccedilatildeo do Relatoacuterio de Qualidade do Meio Ambiente a ser divulgado anualmente pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804
de 1989)
XI - a garantia da prestaccedilatildeo de informaccedilotildees relativas ao Meio Ambiente obrigando-se o Poder Puacuteblico
a produziacute-las quando inexistentes (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989)
XII - o Cadastro Teacutecnico Federal de atividades potencialmente poluidoras eou utilizadoras dos recursos
ambientais (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989)
XIII - instrumentos econocircmicos como concessatildeo florestal servidatildeo ambiental seguro ambiental e outros (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
Art 9o-A Mediante anuecircncia do oacutergatildeo ambiental competente o proprietaacuterio rural pode instituir
servidatildeo ambiental pela qual voluntariamente renuncia em caraacuteter permanente ou temporaacuterio total ou
parcialmente a direito de uso exploraccedilatildeo ou supressatildeo de recursos naturais existentes na propriedade (Incluiacutedo
pela Lei nordm 11284 de 2006)
sect 1o A servidatildeo ambiental natildeo se aplica agraves aacutereas de preservaccedilatildeo permanente e de reserva legal (Incluiacutedo
pela Lei nordm 11284 de 2006)
sect 2o A limitaccedilatildeo ao uso ou exploraccedilatildeo da vegetaccedilatildeo da aacuterea sob servidatildeo instituiacuteda em relaccedilatildeo aos
recursos florestais deve ser no miacutenimo a mesma estabelecida para a reserva legal (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284
de 2006)
sect 3o A servidatildeo ambiental deve ser averbada no registro de imoacuteveis competente(Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
sect 4o Na hipoacutetese de compensaccedilatildeo de reserva legal a servidatildeo deve ser averbada na matriacutecula de todos
os imoacuteveis envolvidos (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
sect 5o Eacute vedada durante o prazo de vigecircncia da servidatildeo ambiental a alteraccedilatildeo da destinaccedilatildeo da aacuterea nos
casos de transmissatildeo do imoacutevel a qualquer tiacutetulo de desmembramento ou de retificaccedilatildeo dos limites da
propriedade (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
Art 10 - A construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores bem como os capazes sob
qualquer forma de causar degradaccedilatildeo ambiental dependeratildeo de preacutevio licenciamento de oacutergatildeo estadual
competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA em caraacuteter supletivo sem prejuiacutezo de outras licenccedilas
exigiacuteveis (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989) sect 1ordm Os pedidos de licenciamento sua renovaccedilatildeo e a respectiva concessatildeo seratildeo publicados no jornal
oficial do Estado bem como em um perioacutedico regional ou local de grande circulaccedilatildeo
sect 2ordm Nos casos e prazos previstos em resoluccedilatildeo do CONAMA o licenciamento de que trata este artigo
dependeraacute de homologaccedilatildeo da IBAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)
sect 3ordm O oacutergatildeo estadual do meio ambiente e IBAMA esta em caraacuteter supletivo poderatildeo se necessaacuterio e
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sem prejuiacutezo das penalidades pecuniaacuterias cabiacuteveis determinar a reduccedilatildeo das atividades geradoras de poluiccedilatildeo
para manter as emissotildees gasosas os efluentes liacutequidos e os resiacuteduos soacutelidos dentro das condiccedilotildees e limites
estipulados no licenciamento concedido (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)
sect 4ordm Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA o
licenciamento previsto no caput deste artigo no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental
de acircmbito nacional ou regional (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)
Art 11 Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrotildees para implantaccedilatildeo
acompanhamento e fiscalizaccedilatildeo do licenciamento previsto no artigo anterior aleacutem das que forem oriundas do
proacuteprio CONAMA (Vide Lei nordm 7804 de 1989)
sect 1ordm A fiscalizaccedilatildeo e o controle da aplicaccedilatildeo de criteacuterios normas e padrotildees de qualidade ambiental seratildeo
exercidos pelo IBAMA em caraacuteter supletivo da atuaccedilatildeo do oacutergatildeo estadual e municipal competentes (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)
sect 2ordm Inclui-se na competecircncia da fiscalizaccedilatildeo e controle a anaacutelise de projetos de entidades puacuteblicas ou
privadas objetivando a preservaccedilatildeo ou a recuperaccedilatildeo de recursos ambientais afetados por processos de
exploraccedilatildeo predatoacuterios ou poluidores
Art 12 As entidades e oacutergatildeos de financiamento e incentivos governamentais condicionaratildeo a
aprovaccedilatildeo de projetos habilitados a esses benefiacutecios ao licenciamento na forma desta Lei e ao cumprimento das
normas dos criteacuterios e dos padrotildees expedidos pelo CONAMA
Paraacutegrafo uacutenico As entidades e oacutergatildeos referidos no caput deste artigo deveratildeo fazer constar dos
projetos a realizaccedilatildeo de obras e aquisiccedilatildeo de equipamentos destinados ao controle de degradaccedilatildeo ambiental e a
melhoria da qualidade do meio ambiente
Art 13 O Poder Executivo incentivaraacute as atividades voltadas ao meio ambiente visando I - ao desenvolvimento no Paiacutes de pesquisas e processos tecnoloacutegicos destinados a reduzir a
degradaccedilatildeo da qualidade ambiental
II - agrave fabricaccedilatildeo de equipamentos antipoluidores
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalizaccedilatildeo do uso de recursos ambientais
Paraacutegrafo uacutenico Os oacutergatildeos entidades e programas do Poder Puacuteblico destinados ao incentivo das
pesquisas cientiacuteficas e tecnoloacutegicas consideraratildeo entre as suas metas prioritaacuterias o apoio aos projetos que
visem a adquirir e desenvolver conhecimentos baacutesicos e aplicaacuteveis na aacuterea ambiental e ecoloacutegica
Art 14 - Sem prejuiacutezo das penalidades definidas pela legislaccedilatildeo federal estadual e municipal o natildeo
cumprimento das medidas necessaacuterias agrave preservaccedilatildeo ou correccedilatildeo dos inconvenientes e danos causados pela
degradaccedilatildeo da qualidade ambiental sujeitaraacute os transgressores
I - agrave multa simples ou diaacuteria nos valores correspondentes no miacutenimo a 10 (dez) e no maacuteximo a 1000
(mil) Obrigaccedilotildees Reajustaacuteveis do Tesouro Nacional - ORTNs agravada em casos de reincidecircncia especiacutefica conforme dispuser o regulamento vedada a sua cobranccedila pela Uniatildeo se jaacute tiver sido aplicada pelo Estado
Distrito Federal Territoacuterios ou pelos Municiacutepios
II - agrave perda ou restriccedilatildeo de incentivos e benefiacutecios fiscais concedidos pelo Poder Puacuteblico
III - agrave perda ou suspensatildeo de participaccedilatildeo em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
creacutedito
IV - agrave suspensatildeo de sua atividade
sect 1ordm Sem obstar a aplicaccedilatildeo das penalidades previstas neste artigo eacute o poluidor obrigado
independentemente da existecircncia de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros afetados por sua atividade O Ministeacuterio Puacuteblico da Uniatildeo e dos Estados teraacute legitimidade para propor
accedilatildeo de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente
sect 2ordm No caso de omissatildeo da autoridade estadual ou municipal caberaacute ao Secretaacuterio do Meio Ambiente a aplicaccedilatildeo Ambiente a aplicaccedilatildeo das penalidades pecuniaacuterias prevista neste artigo
sect 3ordm Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo o ato declaratoacuterio da perda restriccedilatildeo ou
suspensatildeo seraacute atribuiccedilatildeo da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefiacutecios incentivos ou
financiamento cumprimento resoluccedilatildeo do CONAMA
sect 4ordm (Revogado pela Lei nordm 9966 de 2000)
sect 5o A execuccedilatildeo das garantias exigidas do poluidor natildeo impede a aplicaccedilatildeo das obrigaccedilotildees de
indenizaccedilatildeo e reparaccedilatildeo de danos previstas no sect 1o deste artigo (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
Art 15 O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana animal ou vegetal ou estiver
tornando mais grave situaccedilatildeo de perigo existente fica sujeito agrave pena de reclusatildeo de 1 (um) a 3 (trecircs) anos e multa
de 100 (cem) a 1000 (mil) MVR (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)
sect 1ordm A pena e aumentada ateacute o dobro se (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)
I - resultar a) dano irreversiacutevel agrave fauna agrave flora e ao meio ambiente
b) lesatildeo corporal grave
II - a poluiccedilatildeo eacute decorrente de atividade industrial ou de transporte
III - o crime eacute praticado durante a noite em domingo ou em feriado
sect 2ordm Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a
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impedir a praacutetica das condutas acima descritas (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)
Art 16 - (Revogado pela Lei nordm 7804 de 1989)
Art 17 Fica instituiacutedo sob a administraccedilatildeo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renovaacuteveis - IBAMA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 7804 de 1989)
I - Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental para registro
obrigatoacuterio de pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que se dedicam a consultoria teacutecnica sobre problemas ecoloacutegicos e
ambientais e agrave induacutestria e comeacutercio de equipamentos aparelhos e instrumentos destinados ao controle de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989)
II - Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais para registro obrigatoacuterio de pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que se dedicam a atividades potencialmente
poluidoras eou agrave extraccedilatildeo produccedilatildeo transporte e comercializaccedilatildeo de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989)
Art 17-A Satildeo estabelecidos os preccedilos dos serviccedilos e produtos do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis - Ibama a serem aplicados em acircmbito nacional conforme Anexo
a esta Lei (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)
Art 17-B Fica instituiacuteda a Taxa de Controle e Fiscalizaccedilatildeo Ambiental ndash TCFA cujo fato gerador eacute o
exerciacutecio regular do poder de poliacutecia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renovaacuteveis ndash Ibama para controle e fiscalizaccedilatildeo das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos naturais (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 1o Revogado (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 2o Revogado(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
Art 17-C Eacute sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerccedila as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 1o O sujeito passivo da TCFA eacute obrigado a entregar ateacute o dia 31 de marccedilo de cada ano relatoacuterio das
atividades exercidas no ano anterior cujo modelo seraacute definido pelo Ibama para o fim de colaborar com os
procedimentos de controle e fiscalizaccedilatildeo(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 2o O descumprimento da providecircncia determinada no sect 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte
por cento da TCFA devida sem prejuiacutezo da exigecircncia desta (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 3o Revogado (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
Art 17-D A TCFA eacute devida por estabelecimento e os seus valores satildeo os fixados no Anexo IX desta
Lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 1o Para os fins desta Lei consideram-se (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
I ndash microempresa e empresa de pequeno porte as pessoas juriacutedicas que se enquadrem respectivamente
nas descriccedilotildees dos incisos I e II do caput do art 2o da Lei no 9841 de 5 de outubro de 1999 (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)
II ndash empresa de meacutedio porte a pessoa juriacutedica que tiver receita bruta anual superior a R$ 120000000
(um milhatildeo e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1200000000 (doze milhotildees de reais) (Incluiacutedo pela
Lei nordm 10165 de 2000)
III ndash empresa de grande porte a pessoa juriacutedica que tiver receita bruta anual superior a R$
1200000000 (doze milhotildees de reais) (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 2o O potencial de poluiccedilatildeo (PP) e o grau de utilizaccedilatildeo (GU) de recursos naturais de cada uma das
atividades sujeitas agrave fiscalizaccedilatildeo encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165
de 2000)
sect 3o Caso o estabelecimento exerccedila mais de uma atividade sujeita agrave fiscalizaccedilatildeo pagaraacute a taxa
relativamente a apenas uma delas pelo valor mais elevado(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000) Art 17-E Eacute o Ibama autorizado a cancelar deacutebitos de valores inferiores a R$ 4000 (quarenta reais)
existentes ateacute 31 de dezembro de 1999 (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)
Art 17-F Satildeo isentas do pagamento da TCFA as entidades puacuteblicas federais distritais estaduais e
municipais as entidades filantroacutepicas aqueles que praticam agricultura de subsistecircncia e as populaccedilotildees
tradicionais (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
Art 17-G A TCFA seraacute devida no uacuteltimo dia uacutetil de cada trimestre do ano civil nos valores fixados no
Anexo IX desta Lei e o recolhimento seraacute efetuado em conta bancaacuteria vinculada ao Ibama por intermeacutedio de
documento proacuteprio de arrecadaccedilatildeo ateacute o quinto dia uacutetil do mecircs subsequumlente(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165
de 2000)
Paraacutegrafo uacutenico Revogado (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 2o Os recursos arrecadados com a TCFA teratildeo utilizaccedilatildeo restrita em atividades de controle e
fiscalizaccedilatildeo ambiental (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006) Art 17-H A TCFA natildeo recolhida nos prazos e nas condiccedilotildees estabelecidas no artigo anterior seraacute
cobrada com os seguintes acreacutescimos (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
I ndash juros de mora na via administrativa ou judicial contados do mecircs seguinte ao do vencimento agrave razatildeo
de um por cento (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
II ndash multa de mora de vinte por cento reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado ateacute o uacuteltimo
80
dia uacutetil do mecircs subsequumlente ao do vencimento(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
III ndash encargo de vinte por cento substitutivo da condenaccedilatildeo do devedor em honoraacuterios de advogado
calculado sobre o total do deacutebito inscrito como Diacutevida Ativa reduzido para dez por cento se o pagamento for
efetuado antes do ajuizamento da execuccedilatildeo(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 1o-A Os juros de mora natildeo incidem sobre o valor da multa de mora(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de
2000)
sect 1o Os deacutebitos relativos agrave TCFA poderatildeo ser parcelados de acordo com os criteacuterios fixados na
legislaccedilatildeo tributaacuteria conforme dispuser o regulamento desta Lei(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
Art 17-I As pessoas fiacutesicas e juriacutedicas que exerccedilam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art
17 e que natildeo estiverem inscritas nos respectivos cadastros ateacute o uacuteltimo dia uacutetil do terceiro mecircs que se seguir ao
da publicaccedilatildeo desta Lei incorreratildeo em infraccedilatildeo puniacutevel com multa de (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
I ndash R$ 5000 (cinquumlenta reais) se pessoa fiacutesica (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)
II ndash R$ 15000 (cento e cinquumlenta reais) se microempresa (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)
III ndash R$ 90000 (novecentos reais) se empresa de pequeno porte (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)
IV ndash R$ 180000 (mil e oitocentos reais) se empresa de meacutedio porte (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de
2000)
V ndash R$ 900000 (nove mil reais) se empresa de grande porte (Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)
Paraacutegrafo uacutenico Revogado(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
Art 17-J (Revogado pela Lei nordm 10165 de 2000)
Art 17-L As accedilotildees de licenciamento registro autorizaccedilotildees concessotildees e permissotildees relacionadas agrave
fauna agrave flora e ao controle ambiental satildeo de competecircncia exclusiva dos oacutergatildeos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)
Art 17-M Os preccedilos dos serviccedilos administrativos prestados pelo Ibama inclusive os referentes agrave venda
de impressos e publicaccedilotildees assim como os de entrada permanecircncia e utilizaccedilatildeo de aacutereas ou instalaccedilotildees nas
unidades de conservaccedilatildeo seratildeo definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente mediante
proposta do Presidente daquele Instituto (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)
Art 17-N Os preccedilos dos serviccedilos teacutecnicos do Laboratoacuterio de Produtos Florestais do Ibama assim como
os para venda de produtos da flora seratildeo tambeacutem definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio
Ambiente mediante proposta do Presidente daquele Instituto (Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)
Art 17-O Os proprietaacuterios rurais que se beneficiarem com reduccedilatildeo do valor do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural ndash ITR com base em Ato Declaratoacuterio Ambiental - ADA deveratildeo recolher ao
Ibama a importacircncia prevista no item 311 do Anexo VII da Lei no 9960 de 29 de janeiro de 2000 a tiacutetulo de
Taxa de Vistoria(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000) sect 1o-A A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo natildeo poderaacute exceder a dez por cento do
valor da reduccedilatildeo do imposto proporcionada pelo ADA(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 1o A utilizaccedilatildeo do ADA para efeito de reduccedilatildeo do valor a pagar do ITR eacute obrigatoacuteria(Redaccedilatildeo dada
pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderaacute ser efetivado em cota uacutenica ou em parcelas
nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR em documento proacuteprio de
arrecadaccedilatildeo do Ibama(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 3o Para efeito de pagamento parcelado nenhuma parcela poderaacute ser inferior a R$ 5000 (cinquumlenta
reais) (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejaraacute a cobranccedila de juros e multa nos termos dos incisos
I e II do caput e sectsect 1o-A e 1o todos do art 17-H desta Lei(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000) sect 5o Apoacutes a vistoria realizada por amostragem caso os dados constantes do ADA natildeo coincidam com
os efetivamente levantados pelos teacutecnicos do Ibama estes lavraratildeo de ofiacutecio novo ADA contendo os dados
reais o qual seraacute encaminhado agrave Secretaria da Receita Federal para as providecircncias cabiacuteveis (Redaccedilatildeo dada
pela Lei nordm 10165 de 2000)
Art 17-P Constitui creacutedito para compensaccedilatildeo com o valor devido a tiacutetulo de TCFA ateacute o limite de
sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado
ao Municiacutepio e ao Distrito Federal em razatildeo de taxa de fiscalizaccedilatildeo ambiental(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165
de 2000)
sect 1o Valores recolhidos ao Estado ao Municiacutepio e ao Distrital Federal a qualquer outro tiacutetulo tais como
taxas ou preccedilos puacuteblicos de licenciamento e venda de produtos natildeo constituem creacutedito para compensaccedilatildeo com a
TCFA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
sect 2o A restituiccedilatildeo administrativa ou judicial qualquer que seja a causa que a determine da taxa de fiscalizaccedilatildeo ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de creacutedito do Ibama
contra o estabelecimento relativamente ao valor compensado(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
Art 17-Q Eacute o Ibama autorizado a celebrar convecircnios com os Estados os Municiacutepios e o Distrito
Federal para desempenharem atividades de fiscalizaccedilatildeo ambiental podendo repassar-lhes parcela da receita
obtida com a TCFA (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10165 de 2000)
81
Art 18 (Revogado pela Lei nordm 9985 de 2000)
Art 19 -(VETADO)
Art 19 Ressalvado o disposto nas Leis nordms 5357 de 17 de novembro de 1967 e 7661 de 16 de maio
de 1988 a receita proveniente da aplicaccedilatildeo desta Lei seraacute recolhida de acordo com o disposto no art 4ordm da Lei nordm
7735 de 22 de fevereiro de 1989 (Incluiacutedo pela Lei nordm 7804 de 1989))
Art 20 Esta Lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
Art 21 Revogam-se as disposiccedilotildees em contraacuterio
Brasiacutelia 31 de agosto de 1981 160ordm da Independecircncia e 93ordm da Repuacuteblica
JOAtildeO FIGUEIREDO Maacuterio Andreazza
Este texto natildeo substitui o publicado no DOU de 291981
ANEXO
(Incluiacutedo pela Lei nordm 9960 de 2000)
TABELA DE PRECcedilOS DOS SERVICcedilOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAacuteVEIS ndash IBAMA
DESCRICcedilAtildeO VALOR (R$)
I ndash FAUNA
1 LICENCcedilA E RENOVACcedilAtildeO
1 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para transporte nacional de fauna silvestre partes produtos e derivados para criadouros cientiacuteficos ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa pesquisadores ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa e zooloacutegicos puacuteblicos
ISENTO
Licenccedila ou renovaccedilatildeo para transporte nacional de fauna silvestre partes produtos e derivados da fauna exoacutetica constante do Anexo I da Convenccedilatildeo sobre Comercio Internacional de Espeacutecies da Fauna e Flora em perigo de extinccedilatildeo - CITES (por formulaacuterio)
2100
Licenccedila ou renovaccedilatildeo para exposiccedilatildeo ou concurso de animais silvestres (por formulaacuterio) 3200
Licenccedila para importaccedilatildeo exportaccedilatildeo ou reexportaccedilatildeo de animais vivos partes produtos e derivados da fauna para criadouros cientiacuteficos e pesquisadores ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa e zooloacutegicos puacuteblicos
ISENTO
Licenccedila para importaccedilatildeo exportaccedilatildeo ou reexportaccedilatildeo de animais vivos partes produtos e derivados da fauna
151 Por formulaacuterio de ateacute 14 itens 3700
152 Por formulaacuterio adicional 600
2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
21 - Criadouro de espeacutecimes da fauna exoacutetica para fins comerciais
211 - Pessoa fiacutesica 60000
212 - Microempresa 80000
213 - Demais empresas 120000
22 - Mantenedor de fauna exoacutetica
221 - Pessoa fiacutesica 30000
222 - Microempresa 40000
223 - Demais empresas 50000
23 Importador de animais vivos abatidos partes produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exoacutetica
231 Microempresa 50000
232 Demais empresas 60000
24 Circo
82
241 Microempresa 30000
242 Demais empresas 60000
Obs O licenciamento ambiental da fauna seraacute renovaacutevel a cada dois anos
3 REGISTRO
31 Criadouros de espeacutecies da fauna brasileira para fins cientiacuteficos
311 Vinculados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisas ISENTO
312 Natildeo vinculados 10000
32 Criadouros de espeacutecies da fauna brasileira para fins comerciais
321 Categoria A ndash Pessoa Fiacutesica 40000
322 Categoria B ndash Pessoa Juriacutedica 30000
33 Industria de beneficiamento de peles partes produtos e derivados da fauna brasileira 40000
34 Zooloacutegico Puacuteblico ndash Categorias A B e C ISENTO
35 Zooloacutegico privado
351 Categorias A 30000
352 Categorias B 35000
353 Categorias C 40000
36 Exportador de animais vivos abatidos partes produtos e derivados da fauna 30000
37 Importador de animais vivos abatidos partes produtos e derivados da fauna 40000
4 CACcedilA AMADORISTA
41 Liberaccedilatildeo de armas e demais petrechos de caccedila 37300
42 Autorizaccedilatildeo anual de caccedila amadorista de campo e licenccedila de transporte das peccedilas abatidas 30000
43 Autorizaccedilatildeo anual de caccedila amadorista de banhado e licenccedila de transporte das peccedilas abatidas 30000
44 Autorizaccedilatildeo de ingresso de caccedila abatida no exterior (por formulaacuterio) 31900
5 VENDA DE PRODUTOS
51 Selo de lacre de seguranccedila para peles partes produtos e derivados da fauna 110
6 SERVICcedilOS DIVERSOS
61 Expediccedilatildeo ou renovaccedilatildeo anual de carteira da fauna para soacutecios de clubes agrupados agrave Federaccedilatildeo Ornitoacutefila
3000
62 Identificaccedilatildeo ou marcaccedilatildeo de espeacutecimes da fauna (por unidade por ano) 1600
II - FLORA
1 LICENCcedilA E RENOVACcedilAtildeO
11 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para exposiccedilatildeo ou concurso de plantas ornamentais 5300
12 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para transporte nacional de flora brasileira partes produtos e derivados para jardins botacircnicos puacuteblicos e pesquisadores ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa
ISENTO
13 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para transporte nacional de flora exoacutetica constante do Anexo I da CITES (por formulaacuterio)
2100
14 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para importaccedilatildeo exportaccedilatildeo ou reexportaccedilatildeo de plantas vivas partes produtos e derivados da flora para jardins botacircnicos puacuteblicos e pesquisadores ligados a instituiccedilotildees puacuteblicas de pesquisa
ISENTO
15 Licenccedila ou renovaccedilatildeo para importaccedilatildeo exportaccedilatildeo ou reexportaccedilatildeo de plantas vivas partes produtos e derivados da flora
151 Por formulaacuterio de 14 itens 3700
152 Por formulaacuterio adicional 600
16 Licenccedila para porte e uso de motosserra - anual 3000
2 AUTORIZACcedilAtildeO
21 Autorizaccedilatildeo para uso do fogo em queimada controlada
83
211 Sem vistoria ISENTO
212 Com vistoria
2121 Queimada Comunitaacuteria
Aacuterea ateacute 13 hectares 350
De 14 a 35 hectares 700
De 36 a 60 hectares 1050
De 61 a 85 hectares 1400
De 86 a 110 hectares 1750
De 111 a 135 hectares 2150
De 136 a 150 hectares 2550
2122 Demais Queimadas Controladas
Aacuterea ateacute 13 hectares 350
Acima de 13 hectares ndash por hectare autorizado 350
22 Autorizaccedilatildeo de Transporte para Produtos Florestais-ATPF
221 Para lenha rachas e lascas palanques roliccedilos escoramentos xaxim oacuteleos essenciais e carvatildeo vegetal
500
222 Para demais produtos 1000
23 Autorizaccedilatildeo para Consumo de Mateacuteria Prima Florestal - m3 consumidoano vide formula
Ateacute 1000 = (125 00 + Q x 00020) Reais
1001 a 10000 = (37450 + Q x 00030) Reais
10001 a 25000 = (62380 + Q x 00035) Reais
25001 a 50000 = (87380 + Q x 00040) Reais
50001 a 100000 = (124830 + Q x 00045) Reais
100001 a 1000000 = (1 37330 + Q x 00050) Reais
1000001 a 2500000 = (1 55000 + Q x 00055) Reais
Acima de 2500000 = 2250000 Reais Q = quantidade consumida em metros cuacutebicos
3 VISTORIA
31 Vistorias para fins de loteamento urbano 53200
32 Vistoria preacutevia para implantaccedilatildeo de Plano de Manejo Florestal Sustentado (aacuterea projetada)
Ateacute 250 haacute 28900
Acima de 250 ha - Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula
33 Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (aacuterea explorada)
Ateacute 250 haacute 28900
Acima de 250 ha ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula
34 Vistoria teacutecnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (aacuterea a ser explorada)
Ateacute 20 haano ISENTO
De 21 a 50 haano 16000
De 51 a 100 haano 28900
Acima de 100 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha vide foacutermula
35 Vistoria para limpeza de aacuterea (aacuterea solicitada) 28900
36 Vistoria teacutecnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento agrave Conservaccedilatildeo e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (aacuterea a ser explorada)
84
Ateacute Moacutedulo INCRA por ano ISENTO
Acima de Moacutedulo INCRA por ano - Valor = R$ 12800 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula
37 Vistorias de implantaccedilatildeo acompanhamento e exploraccedilatildeo de florestas plantadas enriquecimento (palmito e outras frutiacuteferas) e cancelamentos de projetos (por aacuterea a ser vistoriada)
Ateacute 50 haano 6400
De 51 a 100 haano 11700
Acima de 100 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula
38 Vistoria teacutecnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilizaccedilatildeo de sua mateacuteria-prima florestal
Ateacute 20 haacute ISENTO
De 21 a 50 haano 16000
De 51 a 100 haano 28900
Acima de 100 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula
39 Vistoria para fins de averbaccedilatildeo de aacuterea de Reserva Legal (sobre a aacuterea total da propriedade)
Ateacute 100 haano ISENTO
De 101 a 300 haano 7500
De 301 a 500 haano 12200
De 501 a 750 haano 16000
Acima de 750 haano ndash Valor = R$ 16000 + R$ 021 por ha excedente vide foacutermula
Obs Quando a solicitaccedilatildeo de vistoria para averbaccedilatildeo de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento plano de manejo etc) cobra-se pelo maior valor
310 Vistoria de aacutereas degradadas em recuperaccedilatildeo de avaliaccedilatildeo de danos ambientais em aacutereas antropizadas e em empreendimentos cujas aacutereas estatildeo sujeitas a impacto ambiental - EIARIMA
- ateacute 250 haano 28900
- acima de 250 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula
311 Demais Vistorias Teacutecnicas Florestais - ateacute 250 haano - acima de 250 haano ndash Valor = R$28900 + 055 por ha excedente
28900 vide foacutermula
4 INSPECcedilAtildeO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTACcedilAtildeO OU IMPORTACcedilAtildeO
41 Inspeccedilatildeo de espeacutecies contingenciadas ISENTO
42 Levantamento circunstanciado de aacutereas vinculados agrave reposiccedilatildeo florestal e ao Plano Integrado Florestal Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantaccedilatildeo ou cancelamento)
- Ateacute 250 haano 28900
- Acima de 250 haano ndash Valor = R$ 28900 + R$ 055 por ha excedente vide foacutermula
5 OPTANTES DE REPOSICcedilAtildeO FLORESTAL
51 Valor por aacutervore 110
III ndash CONTROLE AMBIENTAL
1 LICENCcedilA E RENOVACcedilAtildeO
11 Licenccedila Ambiental ou Renovaccedilatildeo vide tabela
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licenccedila Preacutevia 200000 400000 800000
Licenccedila de Instalaccedilatildeo 560000 1120000 2240000
Licenccedila de Operaccedilatildeo 280000 560000 1120000
EMPRESA DE PORTE MEacuteDIO
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
85
Licenccedila Preacutevia 280000 560000 1120000
Licenccedila de Instalaccedilatildeo 780000 1560000 3120000
Licenccedila de Operaccedilatildeo 360000 780000 1560000
EMPRESA DE GRANDE PORTE
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licenccedila Preacutevia 400000 800000 1600000
Licenccedila de Instalaccedilatildeo 1120000 2240000 4480000
Licenccedila de Operaccedilatildeo 560000 1120000 2240000
12 Licenccedila para uso da configuraccedilatildeo de veiacuteculo ou motor vide foacutermula
Valor = R$26600 + N x R$100 N = nuacutemero de veiacuteculos comercializados no mercado interno ndash pagamento ateacute o uacuteltimo dia do mecircs subsequente agrave comercializaccedilatildeo
13 Licenccedila de uso do Selo Ruiacutedo 26600
14 Certidatildeo de dispensa de Licenccedila para uso da configuraccedilatildeo de veiacuteculo ou motor por unidade 26600
15 Declaraccedilatildeo de atendimento aos limites de ruiacutedos 26600
2 AVALIACcedilAtildeO E ANAacuteLISE
21 Anaacutelise de documentaccedilatildeo teacutecnica que subsidie a emissatildeo de Registros Autorizaccedilotildees Licenccedilas inclusive para supressatildeo de vegetaccedilatildeo em Aacutereas de Preservaccedilatildeo Permanente e respectivas renovaccedilotildees
vide foacutermula
Valor = K + [(A x B x C) + (D x A x E)]
A - No de Teacutecnicos envolvidos na anaacutelise
B - No de horashomem necessaacuterias para anaacutelise
C - Valor em Reais da horahomem dos teacutecnicos envolvidos na anaacutelise + total de obrigaccedilotildees sociais
(OS) = 8471 sobre o valor da horahomem
D - Despesas com viagem
E - No de viagens necessaacuterias
K - Despesas administrativas = 5 do somatoacuterio de (A x B x C) + (D x A x E)
22 Avaliaccedilatildeo e classificaccedilatildeo do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA
221 Produto Teacutecnico 2236300
222 Produto formulado 1171400
223 Produto Atiacutepico 638900
224 PPA complementar 213000
225 Pequenas alteraccedilotildees 31900
23 Conferecircncia de documentaccedilatildeo teacutecnica para avaliaccedilatildeo e registro de agrotoacutexicos e afins 31900
24 Avaliaccedilatildeo de eficiecircncia de agrotoacutexicos e afins para registro 213000
25 Reavaliaccedilatildeo teacutecnica de agrotoacutexicos (inclusatildeo de novos usos) 319500
26 Avaliaccedilatildeo Ambiental Preliminar de Agrotoacutexicos seus componentes e afins com ou sem emissatildeo de Certificado de Registro Especial Temporaacuterio
261 Fase 2 53200
262 Fase 3 213000
263 Fase 4 426000
27 AvaliaccedilatildeoClassificaccedilatildeo Ambiental de Produtos Biotecnoloacutegicos para fins de registro 638900
28 Avaliaccedilatildeo Ambiental de Preservativos de Madeira 426000
29 Avaliaccedilatildeo Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados 2236300
86
3 AUTORIZACcedilAtildeO
31 Autorizaccedilotildees para supressatildeo de vegetaccedilatildeo em Aacuterea de Preservaccedilatildeo Permanente
Ateacute 50 haacute 13300
Acima de 50 haacute vide foacutermula
Valor = R$ 625000 +( 2500 x Aacuterea que excede 50 ha)
32 Autorizaccedilatildeo para importaccedilatildeo produccedilatildeo comercializaccedilatildeo e uso de mercuacuterio vide foacutermula
Valor = R$ 12500 + (12500 x 0003 x QM) QM = quantidade de Mercuacuterio Metaacutelico (medido em quilograma) importado comercializado ou produzido por ano
4 REGISTRO
41 Proprietaacuterio e comerciante de motosserra ISENTO
42 Registro de agrotoacutexicos seus componentes e afins 127800
43 Manutenccedilatildeo de registro ou da classificaccedilatildeo do PPA (Classe I e II) 745400
44 Manutenccedilatildeo de registro ou da classificaccedilatildeo do PPA(Classe III e IV) 319500
45 Registro ou renovaccedilatildeo de produto preservativo de madeira 127800
46 Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 127800
47 Manutenccedilatildeo de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 532500
ANEXO VIII
(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 27122000)
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
Coacutedigo Categoria Descriccedilatildeo Ppgu
01 Extraccedilatildeo e Tratamento de Minerais - pesquisa mineral com guia de utilizaccedilatildeo lavra a ceacuteu aberto inclusive de aluviatildeo com ou sem beneficiamento lavra subterracircnea com ou sem beneficiamento lavra garimpeira perfuraccedilatildeo de poccedilos e produccedilatildeo de petroacuteleo e gaacutes natural
AAlto
02 Induacutestria de Produtos Minerais Natildeo Metaacutelicos
- beneficiamento de minerais natildeo metaacutelicos natildeo associados a extraccedilatildeo fabricaccedilatildeo e elaboraccedilatildeo de produtos minerais natildeo metaacutelicos tais como produccedilatildeo de material ceracircmico cimento gesso amianto vidro e similares
MMeacutedio
03 Induacutestria Metaluacutergica - fabricaccedilatildeo de accedilo e de produtos sideruacutergicos produccedilatildeo de fundidos de ferro e accedilo forjados arames relaminados com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia metalurgia dos metais natildeo-ferrosos em formas primaacuterias e secundaacuterias inclusive ouro produccedilatildeo de laminados ligas artefatos de metais natildeo-ferrosos com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia relaminaccedilatildeo de metais natildeo-ferrosos inclusive ligas produccedilatildeo de soldas e anodos metalurgia de metais preciosos metalurgia do poacute inclusive peccedilas moldadas fabricaccedilatildeo de estruturas metaacutelicas com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia fabricaccedilatildeo de artefatos de ferro accedilo e de metais natildeo-ferrosos com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia tecircmpera e cementaccedilatildeo de accedilo recozimento de arames tratamento de superfiacutecie
AAlto
04 Induacutestria Mecacircnica - fabricaccedilatildeo de maacutequinas aparelhos peccedilas utensiacutelios e acessoacuterios com e sem tratamento teacutermico ou de superfiacutecie
MMeacutedio
05 Induacutestria de material Eleacutetrico - fabricaccedilatildeo de pilhas baterias e outros MMeacutedio
87
Eletrocircnico e Comunicaccedilotildees acumuladores fabricaccedilatildeo de material eleacutetrico eletrocircnico e equipamentos para telecomunicaccedilatildeo e informaacutetica fabricaccedilatildeo de aparelhos eleacutetricos e eletrodomeacutesticos
06 Induacutestria de Material de Transporte - fabricaccedilatildeo e montagem de veiacuteculos rodoviaacuterios e ferroviaacuterios peccedilas e acessoacuterios fabricaccedilatildeo e montagem de aeronaves fabricaccedilatildeo e reparo de embarcaccedilotildees e estruturas flutuantes
MMeacutedio
07 Induacutestria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira preservaccedilatildeo de madeira fabricaccedilatildeo de chapas placas de madeira aglomerada prensada e compensada fabricaccedilatildeo de estruturas de madeira e de moacuteveis
Meacutedio
08 Induacutestria de Papel e Celulose - fabricaccedilatildeo de celulose e pasta mecacircnica fabricaccedilatildeo de papel e papelatildeo fabricaccedilatildeo de artefatos de papel papelatildeo cartolina cartatildeo e fibra prensada
Alto
09 Induacutestria de Borracha - beneficiamento de borracha natural fabricaccedilatildeo de cacircmara de ar fabricaccedilatildeo e recondicionamento de pneumaacuteticos fabricaccedilatildeo de laminados e fios de borracha fabricaccedilatildeo de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha inclusive laacutetex
Pequeno
10 Induacutestria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles curtimento e outras preparaccedilotildees de couros e peles fabricaccedilatildeo de artefatos diversos de couros e peles fabricaccedilatildeo de cola animal
Alto
11 Induacutestria Tecircxtil de Vestuaacuterio Calccedilados e Artefatos de Tecidos
- beneficiamento de fibras tecircxteis vegetais de origem animal e sinteacuteticos fabricaccedilatildeo e acabamento de fios e tecidos tingimento estamparia e outros acabamentos em peccedilas do vestuaacuterio e artigos diversos de tecidos fabricaccedilatildeo de calccedilados e componentes para calccedilados
Meacutedio
12 Induacutestria de Produtos de Mateacuteria Plaacutestica
- fabricaccedilatildeo de laminados plaacutesticos fabricaccedilatildeo de artefatos de material plaacutestico
Pequeno
13 Induacutestria do Fumo - fabricaccedilatildeo de cigarros charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Meacutedio
14 Induacutestrias Diversas - usinas de produccedilatildeo de concreto e de asfalto
Pequeno
15 Induacutestria Quiacutemica - produccedilatildeo de substacircncias e fabricaccedilatildeo de produtos quiacutemicos fabricaccedilatildeo de produtos derivados do processamento de petroacuteleo de rochas betuminosas e da madeira fabricaccedilatildeo de combustiacuteveis natildeo derivados de petroacuteleo produccedilatildeo de oacuteleos gorduras ceras vegetais e animais oacuteleos essenciais vegetais e produtos similares da destilaccedilatildeo da madeira fabricaccedilatildeo de resinas e de fibras e fios artificiais e sinteacuteticos e de borracha e laacutetex sinteacuteticos fabricaccedilatildeo de poacutelvora explosivos detonantes municcedilatildeo para caccedila e desporto foacutesforo de seguranccedila e artigos piroteacutecnicos recuperaccedilatildeo e refino de solventes oacuteleos minerais vegetais e animais fabricaccedilatildeo de concentrados aromaacuteticos naturais artificiais e sinteacuteticos fabricaccedilatildeo de preparados para limpeza e polimento desinfetantes inseticidas germicidas e fungicidas fabricaccedilatildeo de tintas esmaltes lacas vernizes impermeabilizantes solventes e secantes fabricaccedilatildeo de fertilizantes e agroquiacutemicos fabricaccedilatildeo de produtos farmacecircuticos e veterinaacuterios fabricaccedilatildeo de sabotildees detergentes e velas fabricaccedilatildeo de perfumarias e cosmeacuteticos produccedilatildeo de aacutelcool etiacutelico metanol e similares
Alto
88
16 Induacutestria de Produtos Alimentares e Bebidas
- beneficiamento moagem torrefaccedilatildeo e fabricaccedilatildeo de produtos alimentares matadouros abatedouros frigoriacuteficos charqueadas e derivados de origem animal fabricaccedilatildeo de conservas preparaccedilatildeo de pescados e fabricaccedilatildeo de conservas de pescados beneficiamento e industrializaccedilatildeo de leite e derivados fabricaccedilatildeo e refinaccedilatildeo de accediluacutecar refino e preparaccedilatildeo de oacuteleo e gorduras vegetais produccedilatildeo de manteiga cacau gorduras de origem animal para alimentaccedilatildeo fabricaccedilatildeo de fermentos e leveduras fabricaccedilatildeo de raccedilotildees balanceadas e de alimentos preparados para animais fabricaccedilatildeo de vinhos e vinagre fabricaccedilatildeo de cervejas chopes e maltes fabricaccedilatildeo de bebidas natildeo-alcooacutelicas bem como engarrafamento e gaseificaccedilatildeo e aacuteguas minerais fabricaccedilatildeo de bebidas alcooacutelicas
Meacutedio
17 Serviccedilos de Utilidade - produccedilatildeo de energia termoeleacutetrica tratamento e destinaccedilatildeo de resiacuteduos industriais liacutequidos e soacutelidos disposiccedilatildeo de resiacuteduos especiais tais como de agroquiacutemicos e suas embalagens usadas e de serviccedilo de sauacutede e similares destinaccedilatildeo de resiacuteduos de esgotos sanitaacuterios e de resiacuteduos soacutelidos urbanos inclusive aqueles provenientes de fossas dragagem e derrocamentos em corpos drsquoaacutegua recuperaccedilatildeo de aacutereas contaminadas ou degradadas
Meacutedio
18 Transporte Terminais Depoacutesitos e Comeacutercio
- transporte de cargas perigosas transporte por dutos marinas portos e aeroportos terminais de mineacuterio petroacuteleo e derivados e produtos quiacutemicos depoacutesitos de produtos quiacutemicos e produtos perigosos comeacutercio de combustiacuteveis derivados de petroacuteleo e produtos quiacutemicos e produtos perigosos
Alto
19 Turismo - complexos turiacutesticos e de lazer inclusive parques temaacuteticos
Pequeno
20 (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11105 de 2005)
Uso de Recursos Naturais Silvicultura exploraccedilatildeo econocircmica da madeira ou lenha e subprodutos florestais importaccedilatildeo ou exportaccedilatildeo da fauna e flora nativas brasileiras atividade de criaccedilatildeo e exploraccedilatildeo econocircmica de fauna exoacutetica e de fauna silvestre utilizaccedilatildeo do patrimocircnio geneacutetico natural exploraccedilatildeo de recursos aquaacuteticos vivos introduccedilatildeo de espeacutecies exoacuteticas exceto para melhoramento geneacutetico vegetal e uso na agricultura introduccedilatildeo de espeacutecies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradaccedilatildeo do meio ambiente uso da diversidade bioloacutegica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradaccedilatildeo do meio ambiente
Meacutedio
21 (VETADO) x X
22 (VETADO) x X
ANEXO IX
(Incluiacutedo pela Lei nordm 10165 de 27122000)
VALORES EM REAIS DEVIDOS A TIacuteTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluiccedilatildeo Grau de utilizaccedilatildeo de Recursos Naturais
Pessoa Fiacutesica Microempresa Empresa de Pequeno Porte
Empresa de Meacutedio Porte
Empresa de Grande Porte
89
Pequeno - - 11250 22500 45000
Meacutedio - - 18000 36000 90000
Alto - 5000 22500 45000 225000
90
LEI Nordm 9605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispotildee sobre as sanccedilotildees penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e daacute outras
providecircncias
O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA Faccedilo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei
CAPIacuteTULO I
DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Art 1ordm (VETADO)
Art 2ordm Quem de qualquer forma concorre para a praacutetica dos crimes previstos nesta Lei incide nas
penas a estes cominadas na medida da sua culpabilidade bem como o diretor o administrador o membro de
conselho e de oacutergatildeo teacutecnico o auditor o gerente o preposto ou mandataacuterio de pessoa juriacutedica que sabendo da
conduta criminosa de outrem deixar de impedir a sua praacutetica quando podia agir para evitaacute-la
Art 3ordm As pessoas juriacutedicas seratildeo responsabilizadas administrativa civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei nos casos em que a infraccedilatildeo seja cometida por decisatildeo de seu representante legal ou
contratual ou de seu oacutergatildeo colegiado no interesse ou benefiacutecio da sua entidade Paraacutegrafo uacutenico A responsabilidade das pessoas juriacutedicas natildeo exclui a das pessoas fiacutesicas autoras co-
autoras ou partiacutecipes do mesmo fato
Art 4ordm Poderaacute ser desconsiderada a pessoa juriacutedica sempre que sua personalidade for obstaacuteculo ao
ressarcimento de prejuiacutezos causados agrave qualidade do meio ambiente
Art 5ordm (VETADO)
CAPIacuteTULO II
DA APLICACcedilAtildeO DA PENA
Art 6ordm Para imposiccedilatildeo e gradaccedilatildeo da penalidade a autoridade competente observaraacute
I - a gravidade do fato tendo em vista os motivos da infraccedilatildeo e suas consequumlecircncias para a sauacutede puacuteblica
e para o meio ambiente II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislaccedilatildeo de interesse ambiental
III - a situaccedilatildeo econocircmica do infrator no caso de multa
Art 7ordm As penas restritivas de direitos satildeo autocircnomas e substituem as privativas de liberdade quando
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos
II - a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem como os
motivos e as circunstacircncias do crime indicarem que a substituiccedilatildeo seja suficiente para efeitos de reprovaccedilatildeo e
prevenccedilatildeo do crime
Paraacutegrafo uacutenico As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo teratildeo a mesma duraccedilatildeo da
pena privativa de liberdade substituiacuteda
Art 8ordm As penas restritivas de direito satildeo
I - prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade II - interdiccedilatildeo temporaacuteria de direitos
III - suspensatildeo parcial ou total de atividades
IV - prestaccedilatildeo pecuniaacuteria
V - recolhimento domiciliar
Art 9ordm A prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade consiste na atribuiccedilatildeo ao condenado de tarefas gratuitas
junto a parques e jardins puacuteblicos e unidades de conservaccedilatildeo e no caso de dano da coisa particular puacuteblica ou
tombada na restauraccedilatildeo desta se possiacutevel
Art 10 As penas de interdiccedilatildeo temporaacuteria de direito satildeo a proibiccedilatildeo de o condenado contratar com o
Poder Puacuteblico de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefiacutecios bem como de participar de
licitaccedilotildees pelo prazo de cinco anos no caso de crimes dolosos e de trecircs anos no de crimes culposos
Art 11 A suspensatildeo de atividades seraacute aplicada quando estas natildeo estiverem obedecendo agraves prescriccedilotildees legais
Art 12 A prestaccedilatildeo pecuniaacuteria consiste no pagamento em dinheiro agrave viacutetima ou agrave entidade puacuteblica ou
privada com fim social de importacircncia fixada pelo juiz natildeo inferior a um salaacuterio miacutenimo nem superior a
trezentos e sessenta salaacuterios miacutenimos O valor pago seraacute deduzido do montante de eventual reparaccedilatildeo civil a que
for condenado o infrator
Art 13 O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado que deveraacute sem vigilacircncia trabalhar frequumlentar curso ou exercer atividade autorizada
permanecendo recolhido nos dias e horaacuterios de folga em residecircncia ou em qualquer local destinado a sua
91
moradia habitual conforme estabelecido na sentenccedila condenatoacuteria
Art 14 Satildeo circunstacircncias que atenuam a pena
I - baixo grau de instruccedilatildeo ou escolaridade do agente
II - arrependimento do infrator manifestado pela espontacircnea reparaccedilatildeo do dano ou limitaccedilatildeo
significativa da degradaccedilatildeo ambiental causada
III - comunicaccedilatildeo preacutevia pelo agente do perigo iminente de degradaccedilatildeo ambiental
IV - colaboraccedilatildeo com os agentes encarregados da vigilacircncia e do controle ambiental
Art 15 Satildeo circunstacircncias que agravam a pena quando natildeo constituem ou qualificam o crime
I - reincidecircncia nos crimes de natureza ambiental
II - ter o agente cometido a infraccedilatildeo
a) para obter vantagem pecuniaacuteria b) coagindo outrem para a execuccedilatildeo material da infraccedilatildeo
c) afetando ou expondo a perigo de maneira grave a sauacutede puacuteblica ou o meio ambiente
d) concorrendo para danos agrave propriedade alheia
e) atingindo aacutereas de unidades de conservaccedilatildeo ou aacutereas sujeitas por ato do Poder Puacuteblico a regime
especial de uso
f) atingindo aacutereas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos
g) em periacuteodo de defeso agrave fauna
h) em domingos ou feriados
i) agrave noite
j) em eacutepocas de seca ou inundaccedilotildees
l) no interior do espaccedilo territorial especialmente protegido m) com o emprego de meacutetodos crueacuteis para abate ou captura de animais
n) mediante fraude ou abuso de confianccedila
o) mediante abuso do direito de licenccedila permissatildeo ou autorizaccedilatildeo ambiental
p) no interesse de pessoa juriacutedica mantida total ou parcialmente por verbas puacuteblicas ou beneficiada por
incentivos fiscais
q) atingindo espeacutecies ameaccediladas listadas em relatoacuterios oficiais das autoridades competentes
r) facilitada por funcionaacuterio puacuteblico no exerciacutecio de suas funccedilotildees
Art 16 Nos crimes previstos nesta Lei a suspensatildeo condicional da pena pode ser aplicada nos casos de
condenaccedilatildeo a pena privativa de liberdade natildeo superior a trecircs anos
Art 17 A verificaccedilatildeo da reparaccedilatildeo a que se refere o sect 2ordm do art 78 do Coacutedigo Penal seraacute feita mediante
laudo de reparaccedilatildeo do dano ambiental e as condiccedilotildees a serem impostas pelo juiz deveratildeo relacionar-se com a
proteccedilatildeo ao meio ambiente Art 18 A multa seraacute calculada segundo os criteacuterios do Coacutedigo Penal se revelar-se ineficaz ainda que
aplicada no valor maacuteximo poderaacute ser aumentada ateacute trecircs vezes tendo em vista o valor da vantagem econocircmica
auferida
Art 19 A periacutecia de constataccedilatildeo do dano ambiental sempre que possiacutevel fixaraacute o montante do prejuiacutezo
causado para efeitos de prestaccedilatildeo de fianccedila e caacutelculo de multa
Paraacutegrafo uacutenico A periacutecia produzida no inqueacuterito civil ou no juiacutezo ciacutevel poderaacute ser aproveitada no
processo penal instaurando-se o contraditoacuterio
Art 20 A sentenccedila penal condenatoacuteria sempre que possiacutevel fixaraacute o valor miacutenimo para reparaccedilatildeo dos
danos causados pela infraccedilatildeo considerando os prejuiacutezos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente
Paraacutegrafo uacutenico Transitada em julgado a sentenccedila condenatoacuteria a execuccedilatildeo poderaacute efetuar-se pelo
valor fixado nos termos do caput sem prejuiacutezo da liquidaccedilatildeo para apuraccedilatildeo do dano efetivamente sofrido Art 21 As penas aplicaacuteveis isolada cumulativa ou alternativamente agraves pessoas juriacutedicas de acordo
com o disposto no art 3ordm satildeo
I - multa
II - restritivas de direitos
III - prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade
Art 22 As penas restritivas de direitos da pessoa juriacutedica satildeo
I - suspensatildeo parcial ou total de atividades
II - interdiccedilatildeo temporaacuteria de estabelecimento obra ou atividade
III - proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico bem como dele obter subsiacutedios subvenccedilotildees ou
doaccedilotildees
sect 1ordm A suspensatildeo de atividades seraacute aplicada quando estas natildeo estiverem obedecendo agraves disposiccedilotildees
legais ou regulamentares relativas agrave proteccedilatildeo do meio ambiente sect 2ordm A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o estabelecimento obra ou atividade estiver funcionando sem a
devida autorizaccedilatildeo ou em desacordo com a concedida ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar
sect 3ordm A proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico e dele obter subsiacutedios subvenccedilotildees ou doaccedilotildees natildeo
poderaacute exceder o prazo de dez anos
Art 23 A prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade pela pessoa juriacutedica consistiraacute em
92
I - custeio de programas e de projetos ambientais
II - execuccedilatildeo de obras de recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas
III - manutenccedilatildeo de espaccedilos puacuteblicos
IV - contribuiccedilotildees a entidades ambientais ou culturais puacuteblicas
Art 24 A pessoa juriacutedica constituiacuteda ou utilizada preponderantemente com o fim de permitir facilitar
ou ocultar a praacutetica de crime definido nesta Lei teraacute decretada sua liquidaccedilatildeo forccedilada seu patrimocircnio seraacute
considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciaacuterio Nacional
CAPIacuteTULO III
DA APREENSAtildeO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE
INFRACcedilAtildeO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art 25 Verificada a infraccedilatildeo seratildeo apreendidos seus produtos e instrumentos lavrando-se os
respectivos autos
sect 1ordm Os animais seratildeo libertados em seu habitat ou entregues a jardins zooloacutegicos fundaccedilotildees ou
entidades assemelhadas desde que fiquem sob a responsabilidade de teacutecnicos habilitados
sect 2ordm Tratando-se de produtos pereciacuteveis ou madeiras seratildeo estes avaliados e doados a instituiccedilotildees
cientiacuteficas hospitalares penais e outras com fins beneficentes
sect 3deg Os produtos e subprodutos da fauna natildeo pereciacuteveis seratildeo destruiacutedos ou doados a instituiccedilotildees
cientiacuteficas culturais ou educacionais
sect 4ordm Os instrumentos utilizados na praacutetica da infraccedilatildeo seratildeo vendidos garantida a sua descaracterizaccedilatildeo
por meio da reciclagem
CAPIacuteTULO IV
DA ACcedilAtildeO E DO PROCESSO PENAL
Art 26 Nas infraccedilotildees penais previstas nesta Lei a accedilatildeo penal eacute puacuteblica incondicionada
Paraacutegrafo uacutenico (VETADO)
Art 27 Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo a proposta de aplicaccedilatildeo imediata de pena
restritiva de direitos ou multa prevista no art 76 da Lei nordm 9099 de 26 de setembro de 1995 somente poderaacute ser
formulada desde que tenha havido a preacutevia composiccedilatildeo do dano ambiental de que trata o art 74 da mesma lei
salvo em caso de comprovada impossibilidade
Art 28 As disposiccedilotildees do art 89 da Lei nordm 9099 de 26 de setembro de 1995 aplicam-se aos crimes de
menor potencial ofensivo definidos nesta Lei com as seguintes modificaccedilotildees I - a declaraccedilatildeo de extinccedilatildeo de punibilidade de que trata o sect 5deg do artigo referido no caput dependeraacute
de laudo de constataccedilatildeo de reparaccedilatildeo do dano ambiental ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do sect
1deg do mesmo artigo
II - na hipoacutetese de o laudo de constataccedilatildeo comprovar natildeo ter sido completa a reparaccedilatildeo o prazo de
suspensatildeo do processo seraacute prorrogado ateacute o periacuteodo maacuteximo previsto no artigo referido no caput acrescido de
mais um ano com suspensatildeo do prazo da prescriccedilatildeo
III - no periacuteodo de prorrogaccedilatildeo natildeo se aplicaratildeo as condiccedilotildees dos incisos II III e IV do sect 1deg do artigo
mencionado no caput
IV - findo o prazo de prorrogaccedilatildeo proceder-se-aacute agrave lavratura de novo laudo de constataccedilatildeo de reparaccedilatildeo
do dano ambiental podendo conforme seu resultado ser novamente prorrogado o periacuteodo de suspensatildeo ateacute o
maacuteximo previsto no inciso II deste artigo observado o disposto no inciso III V - esgotado o prazo maacuteximo de prorrogaccedilatildeo a declaraccedilatildeo de extinccedilatildeo de punibilidade dependeraacute de
laudo de constataccedilatildeo que comprove ter o acusado tomado as providecircncias necessaacuterias agrave reparaccedilatildeo integral do
dano
CAPIacuteTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seccedilatildeo I
Dos Crimes contra a Fauna
Art 29 Matar perseguir caccedilar apanhar utilizar espeacutecimes da fauna silvestre nativos ou em rota
migratoacuteria sem a devida permissatildeo licenccedila ou autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em desacordo com a obtida
Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa
sect 1ordm Incorre nas mesmas penas
I - quem impede a procriaccedilatildeo da fauna sem licenccedila autorizaccedilatildeo ou em desacordo com a obtida
II - quem modifica danifica ou destroacutei ninho abrigo ou criadouro natural
93
III - quem vende expotildee agrave venda exporta ou adquire guarda tem em cativeiro ou depoacutesito utiliza ou
transporta ovos larvas ou espeacutecimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratoacuteria bem como produtos e
objetos dela oriundos provenientes de criadouros natildeo autorizados ou sem a devida permissatildeo licenccedila ou
autorizaccedilatildeo da autoridade competente
sect 2ordm No caso de guarda domeacutestica de espeacutecie silvestre natildeo considerada ameaccedilada de extinccedilatildeo pode o
juiz considerando as circunstacircncias deixar de aplicar a pena
sect 3deg Satildeo espeacutecimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes agraves espeacutecies nativas migratoacuterias e
quaisquer outras aquaacuteticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do territoacuterio brasileiro ou aacuteguas jurisdicionais brasileiras
sect 4ordm A pena eacute aumentada de metade se o crime eacute praticado
I - contra espeacutecie rara ou considerada ameaccedilada de extinccedilatildeo ainda que somente no local da infraccedilatildeo II - em periacuteodo proibido agrave caccedila
III - durante a noite
IV - com abuso de licenccedila
V - em unidade de conservaccedilatildeo
VI - com emprego de meacutetodos ou instrumentos capazes de provocar destruiccedilatildeo em massa
sect 5ordm A pena eacute aumentada ateacute o triplo se o crime decorre do exerciacutecio de caccedila profissional
sect 6ordm As disposiccedilotildees deste artigo natildeo se aplicam aos atos de pesca
Art 30 Exportar para o exterior peles e couros de anfiacutebios e reacutepteis em bruto sem a autorizaccedilatildeo da
autoridade ambiental competente
Pena - reclusatildeo de um a trecircs anos e multa
Art 31 Introduzir espeacutecime animal no Paiacutes sem parecer teacutecnico oficial favoraacutevel e licenccedila expedida por autoridade competente
Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa
Art 32 Praticar ato de abuso maus-tratos ferir ou mutilar animais silvestres domeacutesticos ou
domesticados nativos ou exoacuteticos
Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa
sect 1ordm Incorre nas mesmas penas quem realiza experiecircncia dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que
para fins didaacuteticos ou cientiacuteficos quando existirem recursos alternativos
sect 2ordm A pena eacute aumentada de um sexto a um terccedilo se ocorre morte do animal
Art 33 Provocar pela emissatildeo de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espeacutecimes
da fauna aquaacutetica existentes em rios lagos accediludes lagoas baiacuteas ou aacuteguas jurisdicionais brasileiras
Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos ou multa ou ambas cumulativamente
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas I - quem causa degradaccedilatildeo em viveiros accediludes ou estaccedilotildees de aquumlicultura de domiacutenio puacuteblico
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquaacuteticos e algas sem licenccedila permissatildeo ou
autorizaccedilatildeo da autoridade competente
III - quem fundeia embarcaccedilotildees ou lanccedila detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais devidamente demarcados em carta naacuteutica
Art 34 Pescar em periacuteodo no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por oacutergatildeo
competente
Pena - detenccedilatildeo de um ano a trecircs anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem
I - pesca espeacutecies que devam ser preservadas ou espeacutecimes com tamanhos inferiores aos permitidos
II - pesca quantidades superiores agraves permitidas ou mediante a utilizaccedilatildeo de aparelhos petrechos teacutecnicas e meacutetodos natildeo permitidos
III - transporta comercializa beneficia ou industrializa espeacutecimes provenientes da coleta apanha e
pesca proibidas
Art 35 Pescar mediante a utilizaccedilatildeo de
I - explosivos ou substacircncias que em contato com a aacutegua produzam efeito semelhante
II - substacircncias toacutexicas ou outro meio proibido pela autoridade competente
Pena - reclusatildeo de um ano a cinco anos
Art 36 Para os efeitos desta Lei considera-se pesca todo ato tendente a retirar extrair coletar apanhar
apreender ou capturar espeacutecimes dos grupos dos peixes crustaacuteceos moluscos e vegetais hidroacutebios suscetiacuteveis
ou natildeo de aproveitamento econocircmico ressalvadas as espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora
Art 37 Natildeo eacute crime o abate de animal quando realizado I - em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua famiacutelia
II - para proteger lavouras pomares e rebanhos da accedilatildeo predatoacuteria ou destruidora de animais desde que
legal e expressamente autorizado pela autoridade competente
III ndash (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal desde que assim caracterizado pelo oacutergatildeo competente
94
Seccedilatildeo II
Dos Crimes contra a Flora
Art 38 Destruir ou danificar floresta considerada de preservaccedilatildeo permanente mesmo que em
formaccedilatildeo ou utilizaacute-la com infringecircncia das normas de proteccedilatildeo
Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente
Paraacutegrafo uacutenico Se o crime for culposo a pena seraacute reduzida agrave metade
Art 38-A Destruir ou danificar vegetaccedilatildeo primaacuteria ou secundaacuteria em estaacutegio avanccedilado ou meacutedio de
regeneraccedilatildeo do Bioma Mata Atlacircntica ou utilizaacute-la com infringecircncia das normas de proteccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei
nordm 11428 de 2006)
Pena - detenccedilatildeo de 1 (um) a 3 (trecircs) anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente (Incluiacutedo pela Lei nordm 11428 de 2006)
Paraacutegrafo uacutenico Se o crime for culposo a pena seraacute reduzida agrave metade (Incluiacutedo pela Lei nordm 11428 de
2006)
Art 39 Cortar aacutervores em floresta considerada de preservaccedilatildeo permanente sem permissatildeo da
autoridade competente
Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente
Art 40 Causar dano direto ou indireto agraves Unidades de Conservaccedilatildeo e agraves aacutereas de que trata o art 27 do
Decreto nordm 99274 de 6 de junho de 1990 independentemente de sua localizaccedilatildeo
Art 40 (VETADO) (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 9985 de 1872000)
Pena - reclusatildeo de um a cinco anos
sect 1ordm Entende-se por Unidades de Conservaccedilatildeo as Reservas Bioloacutegicas Reservas Ecoloacutegicas Estaccedilotildees Ecoloacutegicas Parques Nacionais Estaduais e Municipais Florestas Nacionais Estaduais e Municipais Aacutereas de
Proteccedilatildeo Ambiental Aacutereas de Relevante Interesse Ecoloacutegico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas
pelo Poder Puacuteblico
sect 1o Entende-se por Unidades de Conservaccedilatildeo de Proteccedilatildeo Integral as Estaccedilotildees Ecoloacutegicas as Reservas
Bioloacutegicas os Parques Nacionais os Monumentos Naturais e os Refuacutegios de Vida Silvestre (Redaccedilatildeo dada pela
Lei nordm 9985 de 1872000)
sect 2ordm A ocorrecircncia de dano afetando espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo no interior das Unidades de
Conservaccedilatildeo seraacute considerada circunstacircncia agravante para a fixaccedilatildeo da pena
sect 2o A ocorrecircncia de dano afetando espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo no interior das Unidades de
Conservaccedilatildeo de Proteccedilatildeo Integral seraacute considerada circunstacircncia agravante para a fixaccedilatildeo da pena (Redaccedilatildeo
dada pela Lei nordm 9985 de 1872000)
sect 3ordm Se o crime for culposo a pena seraacute reduzida agrave metade Art 40-A (VETADO) (Artigo inluiacutedo pela Lei nordm 9985 de 1872000)
sect 1o Entende-se por Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel as Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental as
Aacutereas de Relevante Interesse Ecoloacutegico as Florestas Nacionais as Reservas Extrativistas as Reservas de Fauna
as Reservas de Desenvolvimento Sustentaacutevel e as Reservas Particulares do Patrimocircnio Natural (Paraacutegrafo
inluiacutedo pela Lei nordm 9985 de 1872000)
sect 2o A ocorrecircncia de dano afetando espeacutecies ameaccediladas de extinccedilatildeo no interior das Unidades de
Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel seraacute considerada circunstacircncia agravante para a fixaccedilatildeo da pena (Paraacutegrafo
inluiacutedo pela Lei nordm 9985 de 1872000)
sect 3o Se o crime for culposo a pena seraacute reduzida agrave metade (Paraacutegrafo inluiacutedo pela Lei nordm 9985 de
1872000)
Art 41 Provocar incecircndio em mata ou floresta Pena - reclusatildeo de dois a quatro anos e multa
Paraacutegrafo uacutenico Se o crime eacute culposo a pena eacute de detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa
Art 42 Fabricar vender transportar ou soltar balotildees que possam provocar incecircndios nas florestas e
demais formas de vegetaccedilatildeo em aacutereas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano
Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente
Art 43 (VETADO)
Art 44 Extrair de florestas de domiacutenio puacuteblico ou consideradas de preservaccedilatildeo permanente sem preacutevia
autorizaccedilatildeo pedra areia cal ou qualquer espeacutecie de minerais
Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa
Art 45 Cortar ou transformar em carvatildeo madeira de lei assim classificada por ato do Poder Puacuteblico
para fins industriais energeacuteticos ou para qualquer outra exploraccedilatildeo econocircmica ou natildeo em desacordo com as
determinaccedilotildees legais Pena - reclusatildeo de um a dois anos e multa
Art 46 Receber ou adquirir para fins comerciais ou industriais madeira lenha carvatildeo e outros
produtos de origem vegetal sem exigir a exibiccedilatildeo de licenccedila do vendedor outorgada pela autoridade
competente e sem munir-se da via que deveraacute acompanhar o produto ateacute final beneficiamento
Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa
95
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem vende expotildee agrave venda tem em depoacutesito transporta ou
guarda madeira lenha carvatildeo e outros produtos de origem vegetal sem licenccedila vaacutelida para todo o tempo da
viagem ou do armazenamento outorgada pela autoridade competente
Art 47 (VETADO)
Art 48 Impedir ou dificultar a regeneraccedilatildeo natural de florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo
Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa
Art 49 Destruir danificar lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio plantas de ornamentaccedilatildeo de
logradouros puacuteblicos ou em propriedade privada alheia
Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano ou multa ou ambas as penas cumulativamente
Paraacutegrafo uacutenico No crime culposo a pena eacute de um a seis meses ou multa
Art 50 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetaccedilatildeo fixadora de dunas protetora de mangues objeto de especial preservaccedilatildeo
Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa
Art 50-A Desmatar explorar economicamente ou degradar floresta plantada ou nativa em terras de
domiacutenio puacuteblico ou devolutas sem autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
Pena - reclusatildeo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
sect 1o Natildeo eacute crime a conduta praticada quando necessaacuteria agrave subsistecircncia imediata pessoal do agente ou de
sua famiacutelia (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
sect 2o Se a aacuterea explorada for superior a 1000 ha (mil hectares) a pena seraacute aumentada de 1 (um) ano por
milhar de hectare (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
Art 51 Comercializar motosserra ou utilizaacute-la em florestas e nas demais formas de vegetaccedilatildeo sem
licenccedila ou registro da autoridade competente Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa
Art 52 Penetrar em Unidades de Conservaccedilatildeo conduzindo substacircncias ou instrumentos proacuteprios para
caccedila ou para exploraccedilatildeo de produtos ou subprodutos florestais sem licenccedila da autoridade competente
Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa
Art 53 Nos crimes previstos nesta Seccedilatildeo a pena eacute aumentada de um sexto a um terccedilo se
I - do fato resulta a diminuiccedilatildeo de aacuteguas naturais a erosatildeo do solo ou a modificaccedilatildeo do regime
climaacutetico
II - o crime eacute cometido
a) no periacuteodo de queda das sementes
b) no periacuteodo de formaccedilatildeo de vegetaccedilotildees
c) contra espeacutecies raras ou ameaccediladas de extinccedilatildeo ainda que a ameaccedila ocorra somente no local da
infraccedilatildeo d) em eacutepoca de seca ou inundaccedilatildeo
e) durante a noite em domingo ou feriado
Seccedilatildeo III
Da Poluiccedilatildeo e outros Crimes Ambientais
Art 54 Causar poluiccedilatildeo de qualquer natureza em niacuteveis tais que resultem ou possam resultar em danos
agrave sauacutede humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruiccedilatildeo significativa da flora
Pena - reclusatildeo de um a quatro anos e multa
sect 1ordm Se o crime eacute culposo
Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa sect 2ordm Se o crime
I - tornar uma aacuterea urbana ou rural improacutepria para a ocupaccedilatildeo humana
II - causar poluiccedilatildeo atmosfeacuterica que provoque a retirada ainda que momentacircnea dos habitantes das
aacutereas afetadas ou que cause danos diretos agrave sauacutede da populaccedilatildeo
III - causar poluiccedilatildeo hiacutedrica que torne necessaacuteria a interrupccedilatildeo do abastecimento puacuteblico de aacutegua de
uma comunidade
IV - dificultar ou impedir o uso puacuteblico das praias
V - ocorrer por lanccedilamento de resiacuteduos soacutelidos liacutequidos ou gasosos ou detritos oacuteleos ou substacircncias
oleosas em desacordo com as exigecircncias estabelecidas em leis ou regulamentos
Pena - reclusatildeo de um a cinco anos
sect 3ordm Incorre nas mesmas penas previstas no paraacutegrafo anterior quem deixar de adotar quando assim o
exigir a autoridade competente medidas de precauccedilatildeo em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversiacutevel Art 55 Executar pesquisa lavra ou extraccedilatildeo de recursos minerais sem a competente autorizaccedilatildeo
permissatildeo concessatildeo ou licenccedila ou em desacordo com a obtida
Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa
Paraacutegrafo uacutenico Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a aacuterea pesquisada ou explorada
nos termos da autorizaccedilatildeo permissatildeo licenccedila concessatildeo ou determinaccedilatildeo do oacutergatildeo competente
96
Art 56 Produzir processar embalar importar exportar comercializar fornecer transportar
armazenar guardar ter em depoacutesito ou usar produto ou substacircncia toacutexica perigosa ou nociva agrave sauacutede humana ou
ao meio ambiente em desacordo com as exigecircncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos
Pena - reclusatildeo de um a quatro anos e multa
sect 1ordm Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substacircncias referidos no caput ou os
utiliza em desacordo com as normas de seguranccedila
sect 1o Nas mesmas penas incorre quem (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12305 de 2010)
I - abandona os produtos ou substacircncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas
ambientais ou de seguranccedila (Incluiacutedo pela Lei nordm 12305 de 2010)
II - manipula acondiciona armazena coleta transporta reutiliza recicla ou daacute destinaccedilatildeo final a
resiacuteduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento (Incluiacutedo pela Lei nordm 12305 de 2010)
sect 2ordm Se o produto ou a substacircncia for nuclear ou radioativa a pena eacute aumentada de um sexto a um terccedilo
sect 3ordm Se o crime eacute culposo
Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa
Art 57 (VETADO)
Art 58 Nos crimes dolosos previstos nesta Seccedilatildeo as penas seratildeo aumentadas
I - de um sexto a um terccedilo se resulta dano irreversiacutevel agrave flora ou ao meio ambiente em geral
II - de um terccedilo ateacute a metade se resulta lesatildeo corporal de natureza grave em outrem
III - ateacute o dobro se resultar a morte de outrem
Paraacutegrafo uacutenico As penalidades previstas neste artigo somente seratildeo aplicadas se do fato natildeo resultar
crime mais grave Art 59 (VETADO)
Art 60 Construir reformar ampliar instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio
nacional estabelecimentos obras ou serviccedilos potencialmente poluidores sem licenccedila ou autorizaccedilatildeo dos oacutergatildeos
ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes
Pena - detenccedilatildeo de um a seis meses ou multa ou ambas as penas cumulativamente
Art 61 Disseminar doenccedila ou praga ou espeacutecies que possam causar dano agrave agricultura agrave pecuaacuteria agrave
fauna agrave flora ou aos ecossistemas
Pena - reclusatildeo de um a quatro anos e multa
Seccedilatildeo IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimocircnio Cultural
Art 62 Destruir inutilizar ou deteriorar
I - bem especialmente protegido por lei ato administrativo ou decisatildeo judicial
II - arquivo registro museu biblioteca pinacoteca instalaccedilatildeo cientiacutefica ou similar protegido por lei
ato administrativo ou decisatildeo judicial
Pena - reclusatildeo de um a trecircs anos e multa
Paraacutegrafo uacutenico Se o crime for culposo a pena eacute de seis meses a um ano de detenccedilatildeo sem prejuiacutezo da
multa
Art 63 Alterar o aspecto ou estrutura de edificaccedilatildeo ou local especialmente protegido por lei ato
administrativo ou decisatildeo judicial em razatildeo de seu valor paisagiacutestico ecoloacutegico turiacutestico artiacutestico histoacuterico
cultural religioso arqueoloacutegico etnograacutefico ou monumental sem autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida Pena - reclusatildeo de um a trecircs anos e multa
Art 64 Promover construccedilatildeo em solo natildeo edificaacutevel ou no seu entorno assim considerado em razatildeo de
seu valor paisagiacutestico ecoloacutegico artiacutestico turiacutestico histoacuterico cultural religioso arqueoloacutegico etnograacutefico ou
monumental sem autorizaccedilatildeo da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
Pena - detenccedilatildeo de seis meses a um ano e multa
Art 65 Pichar grafitar ou por outro meio conspurcar edificaccedilatildeo ou monumento urbano
Pena - detenccedilatildeo de trecircs meses a um ano e multa
Paraacutegrafo uacutenico Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artiacutestico arqueoloacutegico ou histoacuterico a pena eacute de seis meses a um ano de detenccedilatildeo e multa
Art 65 Pichar ou por outro meio conspurcar edificaccedilatildeo ou monumento urbano (Redaccedilatildeo dada pela
Lei nordm 12408 de 2011)
Pena - detenccedilatildeo de 3 (trecircs) meses a 1 (um) ano e multa (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12408 de 2011) sect 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artiacutestico
arqueoloacutegico ou histoacuterico a pena eacute de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenccedilatildeo e multa (Renumerado do
paraacutegrafo uacutenico pela Lei nordm 12408 de 2011)
sect 2o Natildeo constitui crime a praacutetica de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimocircnio puacuteblico
ou privado mediante manifestaccedilatildeo artiacutestica desde que consentida pelo proprietaacuterio e quando couber pelo
97
locataacuterio ou arrendataacuterio do bem privado e no caso de bem puacuteblico com a autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente e a
observacircncia das posturas municipais e das normas editadas pelos oacutergatildeos governamentais responsaacuteveis pela
preservaccedilatildeo e conservaccedilatildeo do patrimocircnio histoacuterico e artiacutestico nacional (Incluiacutedo pela Lei nordm 12408 de 2011)
Seccedilatildeo V
Dos Crimes contra a Administraccedilatildeo Ambiental
Art 66 Fazer o funcionaacuterio puacuteblico afirmaccedilatildeo falsa ou enganosa omitir a verdade sonegar
informaccedilotildees ou dados teacutecnico-cientiacuteficos em procedimentos de autorizaccedilatildeo ou de licenciamento ambiental
Pena - reclusatildeo de um a trecircs anos e multa
Art 67 Conceder o funcionaacuterio puacuteblico licenccedila autorizaccedilatildeo ou permissatildeo em desacordo com as normas ambientais para as atividades obras ou serviccedilos cuja realizaccedilatildeo depende de ato autorizativo do Poder Puacuteblico
Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos e multa
Paraacutegrafo uacutenico Se o crime eacute culposo a pena eacute de trecircs meses a um ano de detenccedilatildeo sem prejuiacutezo da
multa
Art 68 Deixar aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazecirc-lo de cumprir obrigaccedilatildeo de
relevante interesse ambiental
Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos e multa
Paraacutegrafo uacutenico Se o crime eacute culposo a pena eacute de trecircs meses a um ano sem prejuiacutezo da multa
Art 69 Obstar ou dificultar a accedilatildeo fiscalizadora do Poder Puacuteblico no trato de questotildees ambientais
Pena - detenccedilatildeo de um a trecircs anos e multa
Art 69-A Elaborar ou apresentar no licenciamento concessatildeo florestal ou qualquer outro procedimento administrativo estudo laudo ou relatoacuterio ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso
inclusive por omissatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
Pena - reclusatildeo de 3 (trecircs) a 6 (seis) anos e multa (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
sect 1o Se o crime eacute culposo (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
Pena - detenccedilatildeo de 1 (um) a 3 (trecircs) anos(Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de 2006)
sect 2o A pena eacute aumentada de 13 (um terccedilo) a 23 (dois terccedilos) se haacute dano significativo ao meio
ambiente em decorrecircncia do uso da informaccedilatildeo falsa incompleta ou enganosa (Incluiacutedo pela Lei nordm 11284 de
2006)
CAPIacuteTULO VI
DA INFRACcedilAtildeO ADMINISTRATIVA
Art 70 Considera-se infraccedilatildeo administrativa ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que viole as regras
juriacutedicas de uso gozo promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo do meio ambiente
sect 1ordm Satildeo autoridades competentes para lavrar auto de infraccedilatildeo ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionaacuterios de oacutergatildeos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA designados para as atividades de fiscalizaccedilatildeo bem como os agentes das Capitanias dos Portos do
Ministeacuterio da Marinha
sect 2ordm Qualquer pessoa constatando infraccedilatildeo ambiental poderaacute dirigir representaccedilatildeo agraves autoridades
relacionadas no paraacutegrafo anterior para efeito do exerciacutecio do seu poder de poliacutecia
sect 3ordm A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infraccedilatildeo ambiental eacute obrigada a promover a sua
apuraccedilatildeo imediata mediante processo administrativo proacuteprio sob pena de co-responsabilidade
sect 4ordm As infraccedilotildees ambientais satildeo apuradas em processo administrativo proacuteprio assegurado o direito de ampla defesa e o contraditoacuterio observadas as disposiccedilotildees desta Lei
Art 71 O processo administrativo para apuraccedilatildeo de infraccedilatildeo ambiental deve observar os seguintes
prazos maacuteximos
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnaccedilatildeo contra o auto de infraccedilatildeo contados da data
da ciecircncia da autuaccedilatildeo
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infraccedilatildeo contados da data da sua lavratura
apresentada ou natildeo a defesa ou impugnaccedilatildeo
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisatildeo condenatoacuteria agrave instacircncia superior do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA ou agrave Diretoria de Portos e Costas do Ministeacuterio da Marinha de acordo com o
tipo de autuaccedilatildeo
IV ndash cinco dias para o pagamento de multa contados da data do recebimento da notificaccedilatildeo
Art 72 As infraccedilotildees administrativas satildeo punidas com as seguintes sanccedilotildees observado o disposto no art 6ordm
I - advertecircncia
II - multa simples
III - multa diaacuteria
IV - apreensatildeo dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora instrumentos petrechos
98
equipamentos ou veiacuteculos de qualquer natureza utilizados na infraccedilatildeo
V - destruiccedilatildeo ou inutilizaccedilatildeo do produto
VI - suspensatildeo de venda e fabricaccedilatildeo do produto
VII - embargo de obra ou atividade
VIII - demoliccedilatildeo de obra
IX - suspensatildeo parcial ou total de atividades
X ndash (VETADO)
XI - restritiva de direitos
sect 1ordm Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infraccedilotildees ser-lhe-atildeo aplicadas
cumulativamente as sanccedilotildees a elas cominadas
sect 2ordm A advertecircncia seraacute aplicada pela inobservacircncia das disposiccedilotildees desta Lei e da legislaccedilatildeo em vigor ou de preceitos regulamentares sem prejuiacutezo das demais sanccedilotildees previstas neste artigo
sect 3ordm A multa simples seraacute aplicada sempre que o agente por negligecircncia ou dolo
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas deixar de sanaacute-las no prazo assinalado por
oacutergatildeo competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Ministeacuterio da Marinha
II - opuser embaraccedilo agrave fiscalizaccedilatildeo dos oacutergatildeos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministeacuterio
da Marinha
sect 4deg A multa simples pode ser convertida em serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da
qualidade do meio ambiente
sect 5ordm A multa diaacuteria seraacute aplicada sempre que o cometimento da infraccedilatildeo se prolongar no tempo
sect 6ordm A apreensatildeo e destruiccedilatildeo referidas nos incisos IV e V do caput obedeceratildeo ao disposto no art 25
desta Lei sect 7ordm As sanccedilotildees indicadas nos incisos VI a IX do caput seratildeo aplicadas quando o produto a obra a
atividade ou o estabelecimento natildeo estiverem obedecendo agraves prescriccedilotildees legais ou regulamentares
sect 8ordm As sanccedilotildees restritivas de direito satildeo
I - suspensatildeo de registro licenccedila ou autorizaccedilatildeo
II - cancelamento de registro licenccedila ou autorizaccedilatildeo
III - perda ou restriccedilatildeo de incentivos e benefiacutecios fiscais
IV - perda ou suspensatildeo da participaccedilatildeo em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
creacutedito
V - proibiccedilatildeo de contratar com a Administraccedilatildeo Puacuteblica pelo periacuteodo de ateacute trecircs anos
Art 73 Os valores arrecadados em pagamento de multas por infraccedilatildeo ambiental seratildeo revertidos ao
Fundo Nacional do Meio Ambiente criado pela Lei nordm 7797 de 10 de julho de 1989 Fundo Naval criado pelo
Decreto nordm 20923 de 8 de janeiro de 1932 fundos estaduais ou municipais de meio ambiente ou correlatos conforme dispuser o oacutergatildeo arrecadador
Art 74 A multa teraacute por base a unidade hectare metro cuacutebico quilograma ou outra medida pertinente
de acordo com o objeto juriacutedico lesado
Art 75 O valor da multa de que trata este Capiacutetulo seraacute fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente com base nos iacutendices estabelecidos na legislaccedilatildeo pertinente sendo o miacutenimo de R$ 5000
(cinquumlenta reais) e o maacuteximo de R$ 5000000000 (cinquumlenta milhotildees de reais)
Art 76 O pagamento de multa imposta pelos Estados Municiacutepios Distrito Federal ou Territoacuterios
substitui a multa federal na mesma hipoacutetese de incidecircncia
CAPIacuteTULO VII
DA COOPERACcedilAtildeO INTERNACIONAL PARA A PRESERVACcedilAtildeO DO MEIO AMBIENTE
Art 77 Resguardados a soberania nacional a ordem puacuteblica e os bons costumes o Governo brasileiro
prestaraacute no que concerne ao meio ambiente a necessaacuteria cooperaccedilatildeo a outro paiacutes sem qualquer ocircnus quando
solicitado para
I - produccedilatildeo de prova
II - exame de objetos e lugares
III - informaccedilotildees sobre pessoas e coisas
IV - presenccedila temporaacuteria da pessoa presa cujas declaraccedilotildees tenham relevacircncia para a decisatildeo de uma
causa
V - outras formas de assistecircncia permitidas pela legislaccedilatildeo em vigor ou pelos tratados de que o Brasil
seja parte
sect 1deg A solicitaccedilatildeo de que trata este artigo seraacute dirigida ao Ministeacuterio da Justiccedila que a remeteraacute quando necessaacuterio ao oacutergatildeo judiciaacuterio competente para decidir a seu respeito ou a encaminharaacute agrave autoridade capaz de
atendecirc-la
sect 2ordm A solicitaccedilatildeo deveraacute conter
I - o nome e a qualificaccedilatildeo da autoridade solicitante
II - o objeto e o motivo de sua formulaccedilatildeo
99
III - a descriccedilatildeo sumaacuteria do procedimento em curso no paiacutes solicitante
IV - a especificaccedilatildeo da assistecircncia solicitada
V - a documentaccedilatildeo indispensaacutevel ao seu esclarecimento quando for o caso
Art 78 Para a consecuccedilatildeo dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da
cooperaccedilatildeo internacional deve ser mantido sistema de comunicaccedilotildees apto a facilitar o intercacircmbio raacutepido e
seguro de informaccedilotildees com oacutergatildeos de outros paiacuteses
CAPIacuteTULO VIII
DISPOSICcedilOtildeES FINAIS
Art 79 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposiccedilotildees do Coacutedigo Penal e do Coacutedigo de Processo Penal
Art 79-A Para o cumprimento do disposto nesta Lei os oacutergatildeos ambientais integrantes do SISNAMA
responsaacuteveis pela execuccedilatildeo de programas e projetos e pelo controle e fiscalizaccedilatildeo dos estabelecimentos e das
atividades suscetiacuteveis de degradarem a qualidade ambiental ficam autorizados a celebrar com forccedila de tiacutetulo
executivo extrajudicial termo de compromisso com pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas responsaacuteveis pela construccedilatildeo
instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)
sect 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-aacute exclusivamente a permitir que
as pessoas fiacutesicas e juriacutedicas mencionadas no caput possam promover as necessaacuterias correccedilotildees de suas
atividades para o atendimento das exigecircncias impostas pelas autoridades ambientais competentes sendo
obrigatoacuterio que o respectivo instrumento disponha sobre (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)
I - o nome a qualificaccedilatildeo e o endereccedilo das partes compromissadas e dos respectivos representantes
legais (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)
II - o prazo de vigecircncia do compromisso que em funccedilatildeo da complexidade das obrigaccedilotildees nele fixadas
poderaacute variar entre o miacutenimo de noventa dias e o maacuteximo de trecircs anos com possibilidade de prorrogaccedilatildeo por
igual periacuteodo (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)
III - a descriccedilatildeo detalhada de seu objeto o valor do investimento previsto e o cronograma fiacutesico de
execuccedilatildeo e de implantaccedilatildeo das obras e serviccedilos exigidos com metas trimestrais a serem atingidas (Incluiacutedo pela
Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)
IV - as multas que podem ser aplicadas agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica compromissada e os casos de
rescisatildeo em decorrecircncia do natildeo-cumprimento das obrigaccedilotildees nele pactuadas (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria
nordm 2163-41 de 2382001) V - o valor da multa de que trata o inciso IV natildeo poderaacute ser superior ao valor do investimento previsto
(Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)
VI - o foro competente para dirimir litiacutegios entre as partes (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-
41 de 2382001)
sect 2o No tocante aos empreendimentos em curso ateacute o dia 30 de marccedilo de 1998 envolvendo construccedilatildeo
instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores a assinatura do termo de compromisso deveraacute ser requerida
pelas pessoas fiacutesicas e juriacutedicas interessadas ateacute o dia 31 de dezembro de 1998 mediante requerimento escrito
protocolizado junto aos oacutergatildeos competentes do SISNAMA devendo ser firmado pelo dirigente maacuteximo do
estabelecimento (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)
sect 3o Da data da protocolizaccedilatildeo do requerimento previsto no sect 2o e enquanto perdurar a vigecircncia do correspondente termo de compromisso ficaratildeo suspensas em relaccedilatildeo aos fatos que deram causa agrave celebraccedilatildeo do
instrumento a aplicaccedilatildeo de sanccedilotildees administrativas contra a pessoa fiacutesica ou juriacutedica que o houver firmado
(Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)
sect 4o A celebraccedilatildeo do termo de compromisso de que trata este artigo natildeo impede a execuccedilatildeo de
eventuais multas aplicadas antes da protocolizaccedilatildeo do requerimento (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-
41 de 2382001)
sect 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando descumprida qualquer
de suas claacuteusulas ressalvado o caso fortuito ou de forccedila maior (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de
2382001)
sect 6o O termo de compromisso deveraacute ser firmado em ateacute noventa dias contados da protocolizaccedilatildeo do
requerimento (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)
sect 7o O requerimento de celebraccedilatildeo do termo de compromisso deveraacute conter as informaccedilotildees necessaacuterias agrave verificaccedilatildeo da sua viabilidade teacutecnica e juriacutedica sob pena de indeferimento do plano (Incluiacutedo pela Medida
Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)
sect 8o Sob pena de ineficaacutecia os termos de compromisso deveratildeo ser publicados no oacutergatildeo oficial
competente mediante extrato (Incluiacutedo pela Medida Provisoacuteria nordm 2163-41 de 2382001)
Art 80 O Poder Executivo regulamentaraacute esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicaccedilatildeo
100
Art 81 (VETADO)
Art 82 Revogam-se as disposiccedilotildees em contraacuterio
Brasiacutelia 12 de fevereiro de 1998 177ordm da Independecircncia e 110ordm da Repuacuteblica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
101
LEI Nordm 12305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010
Institui a Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos altera a Lei no 9605 de 12 de
fevereiro de 1998 e daacute outras providecircncias
O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA Faccedilo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei
TIacuteTULO I
DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
CAPIacuteTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICACcedilAtildeO
Art 1o Esta Lei institui a Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos dispondo sobre seus princiacutepios
objetivos e instrumentos bem como sobre as diretrizes relativas agrave gestatildeo integrada e ao gerenciamento de
resiacuteduos soacutelidos incluiacutedos os perigosos agraves responsabilidades dos geradores e do poder puacuteblico e aos
instrumentos econocircmicos aplicaacuteveis
sect 1o Estatildeo sujeitas agrave observacircncia desta Lei as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas de direito puacuteblico ou privado
responsaacuteveis direta ou indiretamente pela geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos e as que desenvolvam accedilotildees relacionadas
agrave gestatildeo integrada ou ao gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
sect 2o Esta Lei natildeo se aplica aos rejeitos radioativos que satildeo regulados por legislaccedilatildeo especiacutefica
Art 2o Aplicam-se aos resiacuteduos soacutelidos aleacutem do disposto nesta Lei nas Leis nos 11445 de 5 de janeiro
de 2007 9974 de 6 de junho de 2000 e 9966 de 28 de abril de 2000 as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) do Sistema Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria (SNVS) do
Sistema Unificado de Atenccedilatildeo agrave Sanidade Agropecuaacuteria (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade Industrial (Sinmetro)
CAPIacuteTULO II
DEFINICcedilOtildeES
Art 3o Para os efeitos desta Lei entende-se por
I - acordo setorial ato de natureza contratual firmado entre o poder puacuteblico e fabricantes importadores
distribuidores ou comerciantes tendo em vista a implantaccedilatildeo da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida do produto
II - aacuterea contaminada local onde haacute contaminaccedilatildeo causada pela disposiccedilatildeo regular ou irregular de
quaisquer substacircncias ou resiacuteduos III - aacuterea oacuterfatilde contaminada aacuterea contaminada cujos responsaacuteveis pela disposiccedilatildeo natildeo sejam
identificaacuteveis ou individualizaacuteveis
IV - ciclo de vida do produto seacuterie de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto a obtenccedilatildeo
de mateacuterias-primas e insumos o processo produtivo o consumo e a disposiccedilatildeo final
V - coleta seletiva coleta de resiacuteduos soacutelidos previamente segregados conforme sua constituiccedilatildeo ou
composiccedilatildeo
VI - controle social conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam agrave sociedade informaccedilotildees e
participaccedilatildeo nos processos de formulaccedilatildeo implementaccedilatildeo e avaliaccedilatildeo das poliacuteticas puacuteblicas relacionadas aos
resiacuteduos soacutelidos
VII - destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada destinaccedilatildeo de resiacuteduos que inclui a reutilizaccedilatildeo a
reciclagem a compostagem a recuperaccedilatildeo e o aproveitamento energeacutetico ou outras destinaccedilotildees admitidas pelos
oacutergatildeos competentes do Sisnama do SNVS e do Suasa entre elas a disposiccedilatildeo final observando normas operacionais especiacuteficas de modo a evitar danos ou riscos agrave sauacutede puacuteblica e agrave seguranccedila e a minimizar os
impactos ambientais adversos
VIII - disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada distribuiccedilatildeo ordenada de rejeitos em aterros
observando normas operacionais especiacuteficas de modo a evitar danos ou riscos agrave sauacutede puacuteblica e agrave seguranccedila e a
minimizar os impactos ambientais adversos
IX - geradores de resiacuteduos soacutelidos pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas de direito puacuteblico ou privado que geram
resiacuteduos soacutelidos por meio de suas atividades nelas incluiacutedo o consumo
X - gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos conjunto de accedilotildees exercidas direta ou indiretamente nas etapas
de coleta transporte transbordo tratamento e destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada dos resiacuteduos soacutelidos e
disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos de acordo com plano municipal de gestatildeo integrada de
resiacuteduos soacutelidos ou com plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos exigidos na forma desta Lei XI - gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos conjunto de accedilotildees voltadas para a busca de soluccedilotildees para os
102
resiacuteduos soacutelidos de forma a considerar as dimensotildees poliacutetica econocircmica ambiental cultural e social com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentaacutevel
XII - logiacutestica reversa instrumento de desenvolvimento econocircmico e social caracterizado por um
conjunto de accedilotildees procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituiccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos ao
setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinaccedilatildeo final
ambientalmente adequada
XIII - padrotildees sustentaacuteveis de produccedilatildeo e consumo produccedilatildeo e consumo de bens e serviccedilos de forma a
atender as necessidades das atuais geraccedilotildees e permitir melhores condiccedilotildees de vida sem comprometer a
qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das geraccedilotildees futuras
XIV - reciclagem processo de transformaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos que envolve a alteraccedilatildeo de suas
propriedades fiacutesicas fiacutesico-quiacutemicas ou bioloacutegicas com vistas agrave transformaccedilatildeo em insumos ou novos produtos observadas as condiccedilotildees e os padrotildees estabelecidos pelos oacutergatildeos competentes do Sisnama e se couber do SNVS
e do Suasa
XV - rejeitos resiacuteduos soacutelidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperaccedilatildeo por processos tecnoloacutegicos disponiacuteveis e economicamente viaacuteveis natildeo apresentem outra
possibilidade que natildeo a disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada
XVI - resiacuteduos soacutelidos material substacircncia objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas
em sociedade a cuja destinaccedilatildeo final se procede se propotildee proceder ou se estaacute obrigado a proceder nos estados
soacutelido ou semissoacutelido bem como gases contidos em recipientes e liacutequidos cujas particularidades tornem inviaacutevel
o seu lanccedilamento na rede puacuteblica de esgotos ou em corpos drsquoaacutegua ou exijam para isso soluccedilotildees teacutecnica ou
economicamente inviaacuteveis em face da melhor tecnologia disponiacutevel
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos conjunto de atribuiccedilotildees individualizadas e encadeadas dos fabricantes importadores distribuidores e comerciantes dos consumidores e
dos titulares dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo dos resiacuteduos soacutelidos para minimizar o volume
de resiacuteduos soacutelidos e rejeitos gerados bem como para reduzir os impactos causados agrave sauacutede humana e agrave
qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos nos termos desta Lei
XVIII - reutilizaccedilatildeo processo de aproveitamento dos resiacuteduos soacutelidos sem sua transformaccedilatildeo bioloacutegica
fiacutesica ou fiacutesico-quiacutemica observadas as condiccedilotildees e os padrotildees estabelecidos pelos oacutergatildeos competentes do
Sisnama e se couber do SNVS e do Suasa
XIX - serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos conjunto de atividades
previstas no art 7ordm da Lei nordm 11445 de 2007
TIacuteTULO II
DA POLIacuteTICA NACIONAL DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS
CAPIacuteTULO I
DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Art 4o A Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos reuacutene o conjunto de princiacutepios objetivos
instrumentos diretrizes metas e accedilotildees adotados pelo Governo Federal isoladamente ou em regime de
cooperaccedilatildeo com Estados Distrito Federal Municiacutepios ou particulares com vistas agrave gestatildeo integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resiacuteduos soacutelidos
Art 5o A Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos integra a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente e
articula-se com a Poliacutetica Nacional de Educaccedilatildeo Ambiental regulada pela Lei no 9795 de 27 de abril de 1999
com a Poliacutetica Federal de Saneamento Baacutesico regulada pela Lei nordm 11445 de 2007 e com a Lei no 11107 de 6 de abril de 2005
CAPIacuteTULO II
DOS PRINCIacutePIOS E OBJETIVOS
Art 6o Satildeo princiacutepios da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos
I - a prevenccedilatildeo e a precauccedilatildeo
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor
III - a visatildeo sistecircmica na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos que considere as variaacuteveis ambiental social
cultural econocircmica tecnoloacutegica e de sauacutede puacuteblica
IV - o desenvolvimento sustentaacutevel
V - a ecoeficiecircncia mediante a compatibilizaccedilatildeo entre o fornecimento a preccedilos competitivos de bens e serviccedilos qualificados que satisfaccedilam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a reduccedilatildeo do
impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um niacutevel no miacutenimo equivalente agrave capacidade de
sustentaccedilatildeo estimada do planeta
VI - a cooperaccedilatildeo entre as diferentes esferas do poder puacuteblico o setor empresarial e demais segmentos
da sociedade
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VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
VIII - o reconhecimento do resiacuteduo soacutelido reutilizaacutevel e reciclaacutevel como um bem econocircmico e de valor
social gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania
IX - o respeito agraves diversidades locais e regionais
X - o direito da sociedade agrave informaccedilatildeo e ao controle social
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade
Art 7o Satildeo objetivos da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos
I - proteccedilatildeo da sauacutede puacuteblica e da qualidade ambiental
II - natildeo geraccedilatildeo reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem e tratamento dos resiacuteduos soacutelidos bem como
disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos
III - estiacutemulo agrave adoccedilatildeo de padrotildees sustentaacuteveis de produccedilatildeo e consumo de bens e serviccedilos IV - adoccedilatildeo desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar
impactos ambientais
V - reduccedilatildeo do volume e da periculosidade dos resiacuteduos perigosos
VI - incentivo agrave induacutestria da reciclagem tendo em vista fomentar o uso de mateacuterias-primas e insumos
derivados de materiais reciclaacuteveis e reciclados
VII - gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos
VIII - articulaccedilatildeo entre as diferentes esferas do poder puacuteblico e destas com o setor empresarial com
vistas agrave cooperaccedilatildeo teacutecnica e financeira para a gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos
IX - capacitaccedilatildeo teacutecnica continuada na aacuterea de resiacuteduos soacutelidos
X - regularidade continuidade funcionalidade e universalizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos de
limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos com adoccedilatildeo de mecanismos gerenciais e econocircmicos que assegurem a recuperaccedilatildeo dos custos dos serviccedilos prestados como forma de garantir sua sustentabilidade
operacional e financeira observada a Lei nordm 11445 de 2007
XI - prioridade nas aquisiccedilotildees e contrataccedilotildees governamentais para
a) produtos reciclados e reciclaacuteveis
b) bens serviccedilos e obras que considerem criteacuterios compatiacuteveis com padrotildees de consumo social e
ambientalmente sustentaacuteveis
XII - integraccedilatildeo dos catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis nas accedilotildees que envolvam a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
XIII - estiacutemulo agrave implementaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo do ciclo de vida do produto
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestatildeo ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resiacuteduos soacutelidos incluiacutedos a recuperaccedilatildeo e o
aproveitamento energeacutetico XV - estiacutemulo agrave rotulagem ambiental e ao consumo sustentaacutevel
CAPIacuteTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art 8o Satildeo instrumentos da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos entre outros
I - os planos de resiacuteduos soacutelidos
II - os inventaacuterios e o sistema declaratoacuterio anual de resiacuteduos soacutelidos
III - a coleta seletiva os sistemas de logiacutestica reversa e outras ferramentas relacionadas agrave
implementaccedilatildeo da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
IV - o incentivo agrave criaccedilatildeo e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis
V - o monitoramento e a fiscalizaccedilatildeo ambiental sanitaacuteria e agropecuaacuteria
VI - a cooperaccedilatildeo teacutecnica e financeira entre os setores puacuteblico e privado para o desenvolvimento de
pesquisas de novos produtos meacutetodos processos e tecnologias de gestatildeo reciclagem reutilizaccedilatildeo tratamento de
resiacuteduos e disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada de rejeitos
VII - a pesquisa cientiacutefica e tecnoloacutegica
VIII - a educaccedilatildeo ambiental
IX - os incentivos fiscais financeiros e creditiacutecios
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientiacutefico e
Tecnoloacutegico
XI - o Sistema Nacional de Informaccedilotildees sobre a Gestatildeo dos Resiacuteduos Soacutelidos (Sinir)
XII - o Sistema Nacional de Informaccedilotildees em Saneamento Baacutesico (Sinisa) XIII - os conselhos de meio ambiente e no que couber os de sauacutede
XIV - os oacutergatildeos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviccedilos de resiacuteduos soacutelidos
urbanos
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos
XVI - os acordos setoriais
104
XVII - no que couber os instrumentos da Poliacutetica Nacional de Meio Ambiente entre eles a) os padrotildees
de qualidade ambiental
b) o Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais
c) o Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
d) a avaliaccedilatildeo de impactos ambientais
e) o Sistema Nacional de Informaccedilatildeo sobre Meio Ambiente (Sinima)
f) o licenciamento e a revisatildeo de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta XIX - o incentivo agrave adoccedilatildeo
de consoacutercios ou de outras formas de cooperaccedilatildeo entre os entes federados com vistas agrave elevaccedilatildeo das escalas de
aproveitamento e agrave reduccedilatildeo dos custos envolvidos
TIacuteTULO III
DAS DIRETRIZES APLICAacuteVEIS AOS RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS
CAPIacuteTULO I
DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES
Art 9o Na gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade natildeo geraccedilatildeo reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem tratamento dos resiacuteduos soacutelidos e disposiccedilatildeo final
ambientalmente adequada dos rejeitos
sect 1o Poderatildeo ser utilizadas tecnologias visando agrave recuperaccedilatildeo energeacutetica dos resiacuteduos soacutelidos urbanos desde que tenha sido comprovada sua viabilidade teacutecnica e ambiental e com a implantaccedilatildeo de programa de
monitoramento de emissatildeo de gases toacutexicos aprovado pelo oacutergatildeo ambiental
sect 2o A Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e as Poliacuteticas de Resiacuteduos Soacutelidos dos Estados do
Distrito Federal e dos Municiacutepios seratildeo compatiacuteveis com o disposto no caput e no sect 1o deste artigo e com as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei
Art 10 Incumbe ao Distrito Federal e aos Municiacutepios a gestatildeo integrada dos resiacuteduos soacutelidos gerados
nos respectivos territoacuterios sem prejuiacutezo das competecircncias de controle e fiscalizaccedilatildeo dos oacutergatildeos federais e
estaduais do Sisnama do SNVS e do Suasa bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de
resiacuteduos consoante o estabelecido nesta Lei
Art 11 Observadas as diretrizes e demais determinaccedilotildees estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento
incumbe aos Estados
I - promover a integraccedilatildeo da organizaccedilatildeo do planejamento e da execuccedilatildeo das funccedilotildees puacuteblicas de interesse comum relacionadas agrave gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos nas regiotildees metropolitanas aglomeraccedilotildees urbanas e
microrregiotildees nos termos da lei complementar estadual prevista no sect 3ordm do art 25 da Constituiccedilatildeo Federal
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo oacutergatildeo
estadual do Sisnama
Paraacutegrafo uacutenico A atuaccedilatildeo do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do
Municiacutepio de soluccedilotildees consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municiacutepios
Art 12 A Uniatildeo os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios organizaratildeo e manteratildeo de forma
conjunta o Sistema Nacional de Informaccedilotildees sobre a Gestatildeo dos Resiacuteduos Soacutelidos (Sinir) articulado com o
Sinisa e o Sinima
Paraacutegrafo uacutenico Incumbe aos Estados ao Distrito Federal e aos Municiacutepios fornecer ao oacutergatildeo federal
responsaacutevel pela coordenaccedilatildeo do Sinir todas as informaccedilotildees necessaacuterias sobre os resiacuteduos sob sua esfera de competecircncia na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento
Art 13 Para os efeitos desta Lei os resiacuteduos soacutelidos tecircm a seguinte classificaccedilatildeo
I - quanto agrave origem
a) resiacuteduos domiciliares os originaacuterios de atividades domeacutesticas em residecircncias urbanas
b) resiacuteduos de limpeza urbana os originaacuterios da varriccedilatildeo limpeza de logradouros e vias puacuteblicas e
outros serviccedilos de limpeza urbana
c) resiacuteduos soacutelidos urbanos os englobados nas aliacuteneas ldquoardquo e ldquobrdquo
d) resiacuteduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviccedilos os gerados nessas atividades
excetuados os referidos nas aliacuteneas ldquobrdquo ldquoerdquo ldquogrdquo ldquohrdquo e ldquojrdquo
e) resiacuteduos dos serviccedilos puacuteblicos de saneamento baacutesico os gerados nessas atividades excetuados os
referidos na aliacutenea ldquocrdquo
f) resiacuteduos industriais os gerados nos processos produtivos e instalaccedilotildees industriais g) resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede os gerados nos serviccedilos de sauacutede conforme definido em regulamento
ou em normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e do SNVS
h) resiacuteduos da construccedilatildeo civil os gerados nas construccedilotildees reformas reparos e demoliccedilotildees de obras de
construccedilatildeo civil incluiacutedos os resultantes da preparaccedilatildeo e escavaccedilatildeo de terrenos para obras civis
i) resiacuteduos agrossilvopastoris os gerados nas atividades agropecuaacuterias e silviculturais incluiacutedos os
105
relacionados a insumos utilizados nessas atividades
j) resiacuteduos de serviccedilos de transportes os originaacuterios de portos aeroportos terminais alfandegaacuterios
rodoviaacuterios e ferroviaacuterios e passagens de fronteira
k) resiacuteduos de mineraccedilatildeo os gerados na atividade de pesquisa extraccedilatildeo ou beneficiamento de
mineacuterios
II - quanto agrave periculosidade
a) resiacuteduos perigosos aqueles que em razatildeo de suas caracteriacutesticas de inflamabilidade corrosividade
reatividade toxicidade patogenicidade carcinogenicidade teratogenicidade e mutagenicidade apresentam
significativo risco agrave sauacutede puacuteblica ou agrave qualidade ambiental de acordo com lei regulamento ou norma teacutecnica
b) resiacuteduos natildeo perigosos aqueles natildeo enquadrados na aliacutenea ldquoardquo
Paraacutegrafo uacutenico Respeitado o disposto no art 20 os resiacuteduos referidos na aliacutenea ldquodrdquo do inciso I do caput se caracterizados como natildeo perigosos podem em razatildeo de sua natureza composiccedilatildeo ou volume ser
equiparados aos resiacuteduos domiciliares pelo poder puacuteblico municipal
CAPIacuteTULO II
DOS PLANOS DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS
Seccedilatildeo I
Disposiccedilotildees Gerais
Art 14 Satildeo planos de resiacuteduos soacutelidos
I - o Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos II - os planos estaduais de resiacuteduos soacutelidos
III - os planos microrregionais de resiacuteduos soacutelidos e os planos de resiacuteduos soacutelidos de regiotildees
metropolitanas ou aglomeraccedilotildees urbanas
IV - os planos intermunicipais de resiacuteduos soacutelidos
V - os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos
VI - os planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
Paraacutegrafo uacutenico Eacute assegurada ampla publicidade ao conteuacutedo dos planos de resiacuteduos soacutelidos bem
como controle social em sua formulaccedilatildeo implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo observado o disposto na Lei no
10650 de 16 de abril de 2003 e no art 47 da Lei nordm 11445 de 2007
Seccedilatildeo II
Do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos
Art 15 A Uniatildeo elaboraraacute sob a coordenaccedilatildeo do Ministeacuterio do Meio Ambiente o Plano Nacional de
Resiacuteduos Soacutelidos com vigecircncia por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos a ser atualizado a cada 4
(quatro) anos tendo como conteuacutedo miacutenimo
I - diagnoacutestico da situaccedilatildeo atual dos resiacuteduos soacutelidos
II - proposiccedilatildeo de cenaacuterios incluindo tendecircncias internacionais e macroeconocircmicas
III - metas de reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem entre outras com vistas a reduzir a quantidade de
resiacuteduos e rejeitos encaminhados para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada
IV - metas para o aproveitamento energeacutetico dos gases gerados nas unidades de disposiccedilatildeo final de
resiacuteduos soacutelidos
V - metas para a eliminaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo de lixotildees associadas agrave inclusatildeo social e agrave emancipaccedilatildeo econocircmica de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis
VI - programas projetos e accedilotildees para o atendimento das metas previstas
VII - normas e condicionantes teacutecnicas para o acesso a recursos da Uniatildeo para a obtenccedilatildeo de seu aval
ou para o acesso a recursos administrados direta ou indiretamente por entidade federal quando destinados a
accedilotildees e programas de interesse dos resiacuteduos soacutelidos
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestatildeo regionalizada dos resiacuteduos soacutelidos
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos das regiotildees
integradas de desenvolvimento instituiacutedas por lei complementar bem como para as aacutereas de especial interesse
turiacutestico
X - normas e diretrizes para a disposiccedilatildeo final de rejeitos e quando couber de resiacuteduos
XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalizaccedilatildeo no acircmbito nacional de sua
implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo assegurado o controle social Paraacutegrafo uacutenico O Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos seraacute elaborado mediante processo de
mobilizaccedilatildeo e participaccedilatildeo social incluindo a realizaccedilatildeo de audiecircncias e consultas puacuteblicas
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Seccedilatildeo III
Dos Planos Estaduais de Resiacuteduos Soacutelidos
Art 16 A elaboraccedilatildeo de plano estadual de resiacuteduos soacutelidos nos termos previstos por esta Lei eacute
condiccedilatildeo para os Estados terem acesso a recursos da Uniatildeo ou por ela controlados destinados a
empreendimentos e serviccedilos relacionados agrave gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos ou para serem beneficiados por incentivos
ou financiamentos de entidades federais de creacutedito ou fomento para tal finalidade (Vigecircncia)
sect 1o Seratildeo priorizados no acesso aos recursos da Uniatildeo referidos no caput os Estados que instituiacuterem
microrregiotildees consoante o sect 3o do art 25 da Constituiccedilatildeo Federal para integrar a organizaccedilatildeo o planejamento e
a execuccedilatildeo das accedilotildees a cargo de Municiacutepios limiacutetrofes na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos
sect 2o Seratildeo estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da Uniatildeo na forma deste artigo
sect 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei as microrregiotildees instituiacutedas
conforme previsto no sect 1o abrangem atividades de coleta seletiva recuperaccedilatildeo e reciclagem tratamento e
destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos soacutelidos urbanos a gestatildeo de resiacuteduos de construccedilatildeo civil de serviccedilos de transporte
de serviccedilos de sauacutede agrossilvopastoris ou outros resiacuteduos de acordo com as peculiaridades microrregionais
Art 17 O plano estadual de resiacuteduos soacutelidos seraacute elaborado para vigecircncia por prazo indeterminado
abrangendo todo o territoacuterio do Estado com horizonte de atuaccedilatildeo de 20 (vinte) anos e revisotildees a cada 4 (quatro)
anos e tendo como conteuacutedo miacutenimo
I - diagnoacutestico incluiacuteda a identificaccedilatildeo dos principais fluxos de resiacuteduos no Estado e seus impactos
socioeconocircmicos e ambientais
II - proposiccedilatildeo de cenaacuterios III - metas de reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem entre outras com vistas a reduzir a quantidade de
resiacuteduos e rejeitos encaminhados para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada
IV - metas para o aproveitamento energeacutetico dos gases gerados nas unidades de disposiccedilatildeo final de
resiacuteduos soacutelidos
V - metas para a eliminaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo de lixotildees associadas agrave inclusatildeo social e agrave emancipaccedilatildeo
econocircmica de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis
VI - programas projetos e accedilotildees para o atendimento das metas previstas
VII - normas e condicionantes teacutecnicas para o acesso a recursos do Estado para a obtenccedilatildeo de seu aval
ou para o acesso de recursos administrados direta ou indiretamente por entidade estadual quando destinados agraves
accedilotildees e programas de interesse dos resiacuteduos soacutelidos
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestatildeo consorciada ou compartilhada dos resiacuteduos soacutelidos
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos de regiotildees metropolitanas aglomeraccedilotildees urbanas e microrregiotildees
X - normas e diretrizes para a disposiccedilatildeo final de rejeitos e quando couber de resiacuteduos respeitadas as
disposiccedilotildees estabelecidas em acircmbito nacional
XI - previsatildeo em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial especialmente
o zoneamento ecoloacutegico-econocircmico e o zoneamento costeiro de
a) zonas favoraacuteveis para a localizaccedilatildeo de unidades de tratamento de resiacuteduos soacutelidos ou de disposiccedilatildeo
final de rejeitos
b) aacutereas degradadas em razatildeo de disposiccedilatildeo inadequada de resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos a serem objeto
de recuperaccedilatildeo ambiental
XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalizaccedilatildeo no acircmbito estadual de sua
implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo assegurado o controle social sect 1o Aleacutem do plano estadual de resiacuteduos soacutelidos os Estados poderatildeo elaborar planos microrregionais de
resiacuteduos soacutelidos bem como planos especiacuteficos direcionados agraves regiotildees metropolitanas ou agraves aglomeraccedilotildees
urbanas
sect 2o A elaboraccedilatildeo e a implementaccedilatildeo pelos Estados de planos microrregionais de resiacuteduos soacutelidos ou
de planos de regiotildees metropolitanas ou aglomeraccedilotildees urbanas em consonacircncia com o previsto no sect 1o dar-se-atildeo
obrigatoriamente com a participaccedilatildeo dos Municiacutepios envolvidos e natildeo excluem nem substituem qualquer das
prerrogativas a cargo dos Municiacutepios previstas por esta Lei
sect 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei o plano microrregional de
resiacuteduos soacutelidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluccedilotildees integradas para a coleta
seletiva a recuperaccedilatildeo e a reciclagem o tratamento e a destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos soacutelidos urbanos e
consideradas as peculiaridades microrregionais outros tipos de resiacuteduos
Seccedilatildeo IV
Dos Planos Municipais de Gestatildeo Integrada de Resiacuteduos Soacutelidos
Art 18 A elaboraccedilatildeo de plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos nos termos previstos
por esta Lei eacute condiccedilatildeo para o Distrito Federal e os Municiacutepios terem acesso a recursos da Uniatildeo ou por ela
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controlados destinados a empreendimentos e serviccedilos relacionados agrave limpeza urbana e ao manejo de resiacuteduos
soacutelidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de creacutedito ou
fomento para tal finalidade (Vigecircncia)
sect 1o Seratildeo priorizados no acesso aos recursos da Uniatildeo referidos no caput os Municiacutepios que
I - optarem por soluccedilotildees consorciadas intermunicipais para a gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos incluiacuteda a
elaboraccedilatildeo e implementaccedilatildeo de plano intermunicipal ou que se inserirem de forma voluntaacuteria nos planos
microrregionais de resiacuteduos soacutelidos referidos no sect 1o do art 16
II - implantarem a coleta seletiva com a participaccedilatildeo de cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de
catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda
sect 2o Seratildeo estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da Uniatildeo
na forma deste artigo Art 19 O plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos tem o seguinte conteuacutedo miacutenimo
I - diagnoacutestico da situaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos gerados no respectivo territoacuterio contendo a origem o
volume a caracterizaccedilatildeo dos resiacuteduos e as formas de destinaccedilatildeo e disposiccedilatildeo final adotadas
II - identificaccedilatildeo de aacutereas favoraacuteveis para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada de rejeitos
observado o plano diretor de que trata o sect 1o do art 182 da Constituiccedilatildeo Federal e o zoneamento ambiental se
houver
III - identificaccedilatildeo das possibilidades de implantaccedilatildeo de soluccedilotildees consorciadas ou compartilhadas com
outros Municiacutepios considerando nos criteacuterios de economia de escala a proximidade dos locais estabelecidos e
as formas de prevenccedilatildeo dos riscos ambientais
IV - identificaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento especiacutefico nos
termos do art 20 ou a sistema de logiacutestica reversa na forma do art 33 observadas as disposiccedilotildees desta Lei e de seu regulamento bem como as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e do SNVS
V - procedimentos operacionais e especificaccedilotildees miacutenimas a serem adotados nos serviccedilos puacuteblicos de
limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos incluiacuteda a disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos
rejeitos e observada a Lei nordm 11445 de 2007
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de
manejo de resiacuteduos soacutelidos
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos de que trata o art 20
observadas as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e do SNVS e demais disposiccedilotildees pertinentes da
legislaccedilatildeo federal e estadual
VIII - definiccedilatildeo das responsabilidades quanto agrave sua implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo incluiacutedas as
etapas do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos a que se refere o art 20 a cargo do poder puacuteblico
IX - programas e accedilotildees de capacitaccedilatildeo teacutecnica voltados para sua implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo X - programas e accedilotildees de educaccedilatildeo ambiental que promovam a natildeo geraccedilatildeo a reduccedilatildeo a reutilizaccedilatildeo e
a reciclagem de resiacuteduos soacutelidos
XI - programas e accedilotildees para a participaccedilatildeo dos grupos interessados em especial das cooperativas ou
outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de
baixa renda se houver
XII - mecanismos para a criaccedilatildeo de fontes de negoacutecios emprego e renda mediante a valorizaccedilatildeo dos
resiacuteduos soacutelidos
XIII - sistema de caacutelculo dos custos da prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo
de resiacuteduos soacutelidos bem como a forma de cobranccedila desses serviccedilos observada a Lei nordm 11445 de 2007
XIV - metas de reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo coleta seletiva e reciclagem entre outras com vistas a reduzir a
quantidade de rejeitos encaminhados para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada XV - descriccedilatildeo das formas e dos limites da participaccedilatildeo do poder puacuteblico local na coleta seletiva e na
logiacutestica reversa respeitado o disposto no art 33 e de outras accedilotildees relativas agrave responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalizaccedilatildeo no acircmbito local da implementaccedilatildeo e
operacionalizaccedilatildeo dos planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos de que trata o art 20 e dos sistemas de
logiacutestica reversa previstos no art 33
XVII - accedilotildees preventivas e corretivas a serem praticadas incluindo programa de monitoramento
XVIII - identificaccedilatildeo dos passivos ambientais relacionados aos resiacuteduos soacutelidos incluindo aacutereas
contaminadas e respectivas medidas saneadoras
XIX - periodicidade de sua revisatildeo observado prioritariamente o periacuteodo de vigecircncia do plano
plurianual municipal
sect 1o O plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos pode estar inserido no plano de saneamento baacutesico previsto no art 19 da Lei nordm 11445 de 2007 respeitado o conteuacutedo miacutenimo previsto nos
incisos do caput e observado o disposto no sect 2o todos deste artigo
sect 2o Para Municiacutepios com menos de 20000 (vinte mil) habitantes o plano municipal de gestatildeo
integrada de resiacuteduos soacutelidos teraacute conteuacutedo simplificado na forma do regulamento
sect 3o O disposto no sect 2o natildeo se aplica a Municiacutepios
108
I - integrantes de aacutereas de especial interesse turiacutestico
II - inseridos na aacuterea de influecircncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto
ambiental de acircmbito regional ou nacional
III - cujo territoacuterio abranja total ou parcialmente Unidades de Conservaccedilatildeo
sect 4o A existecircncia de plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos natildeo exime o Municiacutepio ou
o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitaacuterios e de outras infraestruturas e instalaccedilotildees
operacionais integrantes do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos pelo oacutergatildeo
competente do Sisnama
sect 5o Na definiccedilatildeo de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo eacute vedado atribuir
ao serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos a realizaccedilatildeo de etapas do gerenciamento
dos resiacuteduos a que se refere o art 20 em desacordo com a respectiva licenccedila ambiental ou com normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e se couber do SNVS
sect 6o Aleacutem do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo o plano municipal de gestatildeo integrada
de resiacuteduos soacutelidos contemplaraacute accedilotildees especiacuteficas a serem desenvolvidas no acircmbito dos oacutergatildeos da administraccedilatildeo
puacuteblica com vistas agrave utilizaccedilatildeo racional dos recursos ambientais ao combate a todas as formas de desperdiacutecio e
agrave minimizaccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos
sect 7o O conteuacutedo do plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos seraacute disponibilizado para o
Sinir na forma do regulamento
sect 8o A inexistecircncia do plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos natildeo pode ser utilizada
para impedir a instalaccedilatildeo ou a operaccedilatildeo de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos oacutergatildeos
competentes
sect 9o Nos termos do regulamento o Municiacutepio que optar por soluccedilotildees consorciadas intermunicipais para a gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos
incisos I a XIX do caput deste artigo pode ser dispensado da elaboraccedilatildeo de plano municipal de gestatildeo integrada
de resiacuteduos soacutelidos
Seccedilatildeo V
Do Plano de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos
Art 20 Estatildeo sujeitos agrave elaboraccedilatildeo de plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
I - os geradores de resiacuteduos soacutelidos previstos nas aliacuteneas ldquoerdquo ldquofrdquo ldquogrdquo e ldquokrdquo do inciso I do art 13
II - os estabelecimentos comerciais e de prestaccedilatildeo de serviccedilos que
a) gerem resiacuteduos perigosos
b) gerem resiacuteduos que mesmo caracterizados como natildeo perigosos por sua natureza composiccedilatildeo ou volume natildeo sejam equiparados aos resiacuteduos domiciliares pelo poder puacuteblico municipal
III - as empresas de construccedilatildeo civil nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos
oacutergatildeos do Sisnama
IV - os responsaacuteveis pelos terminais e outras instalaccedilotildees referidas na aliacutenea ldquojrdquo do inciso I do art 13 e
nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama e se couber do SNVS as
empresas de transporte
V - os responsaacuteveis por atividades agrossilvopastoris se exigido pelo oacutergatildeo competente do Sisnama do
SNVS ou do Suasa
Paraacutegrafo uacutenico Observado o disposto no Capiacutetulo IV deste Tiacutetulo seratildeo estabelecidas por
regulamento exigecircncias especiacuteficas relativas ao plano de gerenciamento de resiacuteduos perigosos
Art 21 O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos tem o seguinte conteuacutedo miacutenimo I - descriccedilatildeo do empreendimento ou atividade
II - diagnoacutestico dos resiacuteduos soacutelidos gerados ou administrados contendo a origem o volume e a
caracterizaccedilatildeo dos resiacuteduos incluindo os passivos ambientais a eles relacionados
III - observadas as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama do SNVS e do Suasa e se houver o
plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos
a) explicitaccedilatildeo dos responsaacuteveis por cada etapa do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
b) definiccedilatildeo dos procedimentos operacionais relativos agraves etapas do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
sob responsabilidade do gerador
IV - identificaccedilatildeo das soluccedilotildees consorciadas ou compartilhadas com outros geradores
V - accedilotildees preventivas e corretivas a serem executadas em situaccedilotildees de gerenciamento incorreto ou
acidentes
VI - metas e procedimentos relacionados agrave minimizaccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos e observadas as normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama do SNVS e do Suasa agrave reutilizaccedilatildeo e reciclagem
VII - se couber accedilotildees relativas agrave responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos na
forma do art 31
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resiacuteduos soacutelidos
IX - periodicidade de sua revisatildeo observado se couber o prazo de vigecircncia da respectiva licenccedila de
109
operaccedilatildeo a cargo dos oacutergatildeos do Sisnama
sect 1o O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos atenderaacute ao disposto no plano municipal de gestatildeo
integrada de resiacuteduos soacutelidos do respectivo Municiacutepio sem prejuiacutezo das normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do
Sisnama do SNVS e do Suasa
sect 2o A inexistecircncia do plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos natildeo obsta a elaboraccedilatildeo
a implementaccedilatildeo ou a operacionalizaccedilatildeo do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
sect 3o Seratildeo estabelecidos em regulamento
I - normas sobre a exigibilidade e o conteuacutedo do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos relativo agrave
atuaccedilatildeo de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis
II - criteacuterios e procedimentos simplificados para apresentaccedilatildeo dos planos de gerenciamento de resiacuteduos
soacutelidos para microempresas e empresas de pequeno porte assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art 3o da Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 desde que as atividades por elas desenvolvidas
natildeo gerem resiacuteduos perigosos
Art 22 Para a elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo operacionalizaccedilatildeo e monitoramento de todas as etapas do
plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos nelas incluiacutedo o controle da disposiccedilatildeo final ambientalmente
adequada dos rejeitos seraacute designado responsaacutevel teacutecnico devidamente habilitado
Art 23 Os responsaacuteveis por plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos manteratildeo atualizadas e
disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente ao oacutergatildeo licenciador do Sisnama e a outras autoridades informaccedilotildees
completas sobre a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano sob sua responsabilidade
sect 1o Para a consecuccedilatildeo do disposto no caput sem prejuiacutezo de outras exigecircncias cabiacuteveis por parte das
autoridades seraacute implementado sistema declaratoacuterio com periodicidade no miacutenimo anual na forma do
regulamento sect 2o As informaccedilotildees referidas no caput seratildeo repassadas pelos oacutergatildeos puacuteblicos ao Sinir na forma do
regulamento
Art 24 O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos eacute parte integrante do processo de licenciamento
ambiental do empreendimento ou atividade pelo oacutergatildeo competente do Sisnama
sect 1o Nos empreendimentos e atividades natildeo sujeitos a licenciamento ambiental a aprovaccedilatildeo do plano
de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos cabe agrave autoridade municipal competente
sect 2o No processo de licenciamento ambiental referido no sect 1o a cargo de oacutergatildeo federal ou estadual do
Sisnama seraacute assegurada oitiva do oacutergatildeo municipal competente em especial quanto agrave disposiccedilatildeo final
ambientalmente adequada de rejeitos
CAPIacuteTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PUacuteBLICO
Seccedilatildeo I
Disposiccedilotildees Gerais
Art 25 O poder puacuteblico o setor empresarial e a coletividade satildeo responsaacuteveis pela efetividade das
accedilotildees voltadas para assegurar a observacircncia da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e das diretrizes e demais
determinaccedilotildees estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento
Art 26 O titular dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos eacute
responsaacutevel pela organizaccedilatildeo e prestaccedilatildeo direta ou indireta desses serviccedilos observados o respectivo plano
municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos a Lei nordm 11445 de 2007 e as disposiccedilotildees desta Lei e seu
regulamento Art 27 As pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas referidas no art 20 satildeo responsaacuteveis pela implementaccedilatildeo e
operacionalizaccedilatildeo integral do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos aprovado pelo oacutergatildeo competente na
forma do art 24
sect 1o A contrataccedilatildeo de serviccedilos de coleta armazenamento transporte transbordo tratamento ou
destinaccedilatildeo final de resiacuteduos soacutelidos ou de disposiccedilatildeo final de rejeitos natildeo isenta as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas
referidas no art 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado
dos respectivos resiacuteduos ou rejeitos
sect 2o Nos casos abrangidos pelo art 20 as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas
pelo poder puacuteblico seratildeo devidamente remuneradas pelas pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas responsaacuteveis observado o
disposto no sect 5o do art 19
Art 28 O gerador de resiacuteduos soacutelidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resiacuteduos
com a disponibilizaccedilatildeo adequada para a coleta ou nos casos abrangidos pelo art 33 com a devoluccedilatildeo Art 29 Cabe ao poder puacuteblico atuar subsidiariamente com vistas a minimizar ou cessar o dano logo
que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou agrave sauacutede puacuteblica relacionado ao gerenciamento de
resiacuteduos soacutelidos
Paraacutegrafo uacutenico Os responsaacuteveis pelo dano ressarciratildeo integralmente o poder puacuteblico pelos gastos
decorrentes das accedilotildees empreendidas na forma do caput
110
Seccedilatildeo II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art 30 Eacute instituiacuteda a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos a ser
implementada de forma individualizada e encadeada abrangendo os fabricantes importadores distribuidores e
comerciantes os consumidores e os titulares dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos
soacutelidos consoante as atribuiccedilotildees e procedimentos previstos nesta Seccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo
I - compatibilizar interesses entre os agentes econocircmicos e sociais e os processos de gestatildeo empresarial
e mercadoloacutegica com os de gestatildeo ambiental desenvolvendo estrateacutegias sustentaacuteveis
II - promover o aproveitamento de resiacuteduos soacutelidos direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas
III - reduzir a geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos o desperdiacutecio de materiais a poluiccedilatildeo e os danos ambientais
IV - incentivar a utilizaccedilatildeo de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior
sustentabilidade
V - estimular o desenvolvimento de mercado a produccedilatildeo e o consumo de produtos derivados de
materiais reciclados e reciclaacuteveis
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiecircncia e sustentabilidade
VII - incentivar as boas praacuteticas de responsabilidade socioambiental
Art 31 Sem prejuiacutezo das obrigaccedilotildees estabelecidas no plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos e
com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos os fabricantes importadores
distribuidores e comerciantes tecircm responsabilidade que abrange I - investimento no desenvolvimento na fabricaccedilatildeo e na colocaccedilatildeo no mercado de produtos
a) que sejam aptos apoacutes o uso pelo consumidor agrave reutilizaccedilatildeo agrave reciclagem ou a outra forma de
destinaccedilatildeo ambientalmente adequada
b) cuja fabricaccedilatildeo e uso gerem a menor quantidade de resiacuteduos soacutelidos possiacutevel
II - divulgaccedilatildeo de informaccedilotildees relativas agraves formas de evitar reciclar e eliminar os resiacuteduos soacutelidos
associados a seus respectivos produtos
III - recolhimento dos produtos e dos resiacuteduos remanescentes apoacutes o uso assim como sua subsequente
destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada no caso de produtos objeto de sistema de logiacutestica reversa na forma
do art 33
IV - compromisso de quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Municiacutepio participar
das accedilotildees previstas no plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos no caso de produtos ainda natildeo
inclusos no sistema de logiacutestica reversa Art 32 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilizaccedilatildeo ou a
reciclagem
sect 1o Cabe aos respectivos responsaacuteveis assegurar que as embalagens sejam
I - restritas em volume e peso agraves dimensotildees requeridas agrave proteccedilatildeo do conteuacutedo e agrave comercializaccedilatildeo do
produto
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viaacutevel e compatiacutevel com as
exigecircncias aplicaacuteveis ao produto que contecircm
III - recicladas se a reutilizaccedilatildeo natildeo for possiacutevel
sect 2o O regulamento disporaacute sobre os casos em que por razotildees de ordem teacutecnica ou econocircmica natildeo seja
viaacutevel a aplicaccedilatildeo do disposto no caput
sect 3o Eacute responsaacutevel pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricaccedilatildeo de embalagens
II - coloca em circulaccedilatildeo embalagens materiais para a fabricaccedilatildeo de embalagens ou produtos
embalados em qualquer fase da cadeia de comeacutercio
Art 33 Satildeo obrigados a estruturar e implementar sistemas de logiacutestica reversa mediante retorno dos
produtos apoacutes o uso pelo consumidor de forma independente do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo
dos resiacuteduos soacutelidos os fabricantes importadores distribuidores e comerciantes de
I - agrotoacutexicos seus resiacuteduos e embalagens assim como outros produtos cuja embalagem apoacutes o uso
constitua resiacuteduo perigoso observadas as regras de gerenciamento de resiacuteduos perigosos previstas em lei ou
regulamento em normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sisnama do SNVS e do Suasa ou em normas teacutecnicas
II - pilhas e baterias
III - pneus
IV - oacuteleos lubrificantes seus resiacuteduos e embalagens V - lacircmpadas fluorescentes de vapor de soacutedio e mercuacuterio e de luz mista
VI - produtos eletroeletrocircnicos e seus componentes
sect 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados
entre o poder puacuteblico e o setor empresarial os sistemas previstos no caput seratildeo estendidos a produtos
comercializados em embalagens plaacutesticas metaacutelicas ou de vidro e aos demais produtos e embalagens
111
considerando prioritariamente o grau e a extensatildeo do impacto agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente dos resiacuteduos
gerados
sect 2o A definiccedilatildeo dos produtos e embalagens a que se refere o sect 1o consideraraacute a viabilidade teacutecnica e
econocircmica da logiacutestica reversa bem como o grau e a extensatildeo do impacto agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente
dos resiacuteduos gerados
sect 3o Sem prejuiacutezo de exigecircncias especiacuteficas fixadas em lei ou regulamento em normas estabelecidas
pelos oacutergatildeos do Sisnama e do SNVS ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder
puacuteblico e o setor empresarial cabe aos fabricantes importadores distribuidores e comerciantes dos produtos a
que se referem os incisos II III V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do
caput e o sect 1o tomar todas as medidas necessaacuterias para assegurar a implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo do
sistema de logiacutestica reversa sob seu encargo consoante o estabelecido neste artigo podendo entre outras medidas
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados
II - disponibilizar postos de entrega de resiacuteduos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais
reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis nos casos de que trata o sect 1o
sect 4o Os consumidores deveratildeo efetuar a devoluccedilatildeo apoacutes o uso aos comerciantes ou distribuidores dos
produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput e de outros produtos ou embalagens
objeto de logiacutestica reversa na forma do sect 1o
sect 5o Os comerciantes e distribuidores deveratildeo efetuar a devoluccedilatildeo aos fabricantes ou aos importadores
dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos sectsect 3o e 4o
sect 6o Os fabricantes e os importadores daratildeo destinaccedilatildeo ambientalmente adequada aos produtos e agraves embalagens reunidos ou devolvidos sendo o rejeito encaminhado para a disposiccedilatildeo final ambientalmente
adequada na forma estabelecida pelo oacutergatildeo competente do Sisnama e se houver pelo plano municipal de gestatildeo
integrada de resiacuteduos soacutelidos
sect 7o Se o titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos por acordo
setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial encarregar-se de atividades de
responsabilidade dos fabricantes importadores distribuidores e comerciantes nos sistemas de logiacutestica reversa
dos produtos e embalagens a que se refere este artigo as accedilotildees do poder puacuteblico seratildeo devidamente
remuneradas na forma previamente acordada entre as partes
sect 8o Com exceccedilatildeo dos consumidores todos os participantes dos sistemas de logiacutestica reversa manteratildeo
atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente e a outras autoridades informaccedilotildees completas sobre a
realizaccedilatildeo das accedilotildees sob sua responsabilidade
Art 34 Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art 31 e no sect 1o do art 33 podem ter abrangecircncia nacional regional estadual ou municipal
sect 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em acircmbito nacional tecircm prevalecircncia sobre
os firmados em acircmbito regional ou estadual e estes sobre os firmados em acircmbito municipal
sect 2o Na aplicaccedilatildeo de regras concorrentes consoante o sect 1o os acordos firmados com menor abrangecircncia
geograacutefica podem ampliar mas natildeo abrandar as medidas de proteccedilatildeo ambiental constantes nos acordos setoriais
e termos de compromisso firmados com maior abrangecircncia geograacutefica
Art 35 Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestatildeo integrada de
resiacuteduos soacutelidos e na aplicaccedilatildeo do art 33 os consumidores satildeo obrigados a
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resiacuteduos soacutelidos gerados
II - disponibilizar adequadamente os resiacuteduos soacutelidos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis para coleta ou
devoluccedilatildeo Paraacutegrafo uacutenico O poder puacuteblico municipal pode instituir incentivos econocircmicos aos consumidores
que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput na forma de lei municipal
Art 36 No acircmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos cabe ao titular
dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos observado se houver o plano
municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resiacuteduos soacutelidos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis oriundos dos
serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos
II - estabelecer sistema de coleta seletiva
III - articular com os agentes econocircmicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo
dos resiacuteduos soacutelidos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis oriundos dos serviccedilos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos
soacutelidos
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do sect 7o do art 33 mediante a devida remuneraccedilatildeo pelo setor empresarial
V - implantar sistema de compostagem para resiacuteduos soacutelidos orgacircnicos e articular com os agentes
econocircmicos e sociais formas de utilizaccedilatildeo do composto produzido
VI - dar disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada aos resiacuteduos e rejeitos oriundos dos serviccedilos
puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos
112
sect 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput o titular dos serviccedilos puacuteblicos de
limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos priorizaraacute a organizaccedilatildeo e o funcionamento de cooperativas ou
de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas
de baixa renda bem como sua contrataccedilatildeo
sect 2o A contrataccedilatildeo prevista no sect 1o eacute dispensaacutevel de licitaccedilatildeo nos termos do inciso XXVII do art 24 da
Lei no 8666 de 21 de junho de 1993
CAPIacuteTULO IV
DOS RESIacuteDUOS PERIGOSOS
Art 37 A instalaccedilatildeo e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resiacuteduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o
responsaacutevel comprovar no miacutenimo capacidade teacutecnica e econocircmica aleacutem de condiccedilotildees para prover os cuidados
necessaacuterios ao gerenciamento desses resiacuteduos
Art 38 As pessoas juriacutedicas que operam com resiacuteduos perigosos em qualquer fase do seu
gerenciamento satildeo obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos
sect 1o O cadastro previsto no caput seraacute coordenado pelo oacutergatildeo federal competente do Sisnama e
implantado de forma conjunta pelas autoridades federais estaduais e municipais
sect 2o Para o cadastramento as pessoas juriacutedicas referidas no caput necessitam contar com responsaacutevel
teacutecnico pelo gerenciamento dos resiacuteduos perigosos de seu proacuteprio quadro de funcionaacuterios ou contratado
devidamente habilitado cujos dados seratildeo mantidos atualizados no cadastro
sect 3o O cadastro a que se refere o caput eacute parte integrante do Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informaccedilotildees previsto no art
12
Art 39 As pessoas juriacutedicas referidas no art 38 satildeo obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de
resiacuteduos perigosos e submetecirc-lo ao oacutergatildeo competente do Sisnama e se couber do SNVS observado o conteuacutedo
miacutenimo estabelecido no art 21 e demais exigecircncias previstas em regulamento ou em normas teacutecnicas
sect 1o O plano de gerenciamento de resiacuteduos perigosos a que se refere o caput poderaacute estar inserido no
plano de gerenciamento de resiacuteduos a que se refere o art 20
sect 2o Cabe agraves pessoas juriacutedicas referidas no art 38
I - manter registro atualizado e facilmente acessiacutevel de todos os procedimentos relacionados agrave
implementaccedilatildeo e agrave operacionalizaccedilatildeo do plano previsto no caput
II - informar anualmente ao oacutergatildeo competente do Sisnama e se couber do SNVS sobre a quantidade a
natureza e a destinaccedilatildeo temporaacuteria ou final dos resiacuteduos sob sua responsabilidade III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resiacuteduos sob sua
responsabilidade bem como a aperfeiccediloar seu gerenciamento
IV - informar imediatamente aos oacutergatildeos competentes sobre a ocorrecircncia de acidentes ou outros sinistros
relacionados aos resiacuteduos perigosos
sect 3o Sempre que solicitado pelos oacutergatildeos competentes do Sisnama e do SNVS seraacute assegurado acesso
para inspeccedilatildeo das instalaccedilotildees e dos procedimentos relacionados agrave implementaccedilatildeo e agrave operacionalizaccedilatildeo do plano
de gerenciamento de resiacuteduos perigosos
sect 4o No caso de controle a cargo de oacutergatildeo federal ou estadual do Sisnama e do SNVS as informaccedilotildees
sobre o conteuacutedo a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano previsto no caput seratildeo repassadas ao poder
puacuteblico municipal na forma do regulamento
Art 40 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resiacuteduos perigosos o oacutergatildeo licenciador do Sisnama pode exigir a contrataccedilatildeo de seguro de responsabilidade civil por
danos causados ao meio ambiente ou agrave sauacutede puacuteblica observadas as regras sobre cobertura e os limites maacuteximos
de contrataccedilatildeo fixados em regulamento
Paraacutegrafo uacutenico O disposto no caput consideraraacute o porte da empresa conforme regulamento
Art 41 Sem prejuiacutezo das iniciativas de outras esferas governamentais o Governo Federal deve
estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminaccedilatildeo de aacutereas oacuterfatildes
Paraacutegrafo uacutenico Se apoacutes descontaminaccedilatildeo de siacutetio oacuterfatildeo realizada com recursos do Governo Federal
ou de outro ente da Federaccedilatildeo forem identificados os responsaacuteveis pela contaminaccedilatildeo estes ressarciratildeo
integralmente o valor empregado ao poder puacuteblico
CAPIacuteTULO V
DOS INSTRUMENTOS ECONOcircMICOS
Art 42 O poder puacuteblico poderaacute instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender
prioritariamente agraves iniciativas de
I - prevenccedilatildeo e reduccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos no processo produtivo
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos agrave sauacutede humana e agrave qualidade ambiental em
113
seu ciclo de vida
III - implantaccedilatildeo de infraestrutura fiacutesica e aquisiccedilatildeo de equipamentos para cooperativas ou outras
formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa
renda
IV - desenvolvimento de projetos de gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos de caraacuteter intermunicipal ou nos
termos do inciso I do caput do art 11 regional
V - estruturaccedilatildeo de sistemas de coleta seletiva e de logiacutestica reversa
VI - descontaminaccedilatildeo de aacutereas contaminadas incluindo as aacutereas oacuterfatildes
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicaacuteveis aos resiacuteduos soacutelidos
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestatildeo ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos
processos produtivos e ao reaproveitamento dos resiacuteduos Art 43 No fomento ou na concessatildeo de incentivos creditiacutecios destinados a atender diretrizes desta Lei
as instituiccedilotildees oficiais de creacutedito podem estabelecer criteacuterios diferenciados de acesso dos beneficiaacuterios aos
creacuteditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos
Art 44 A Uniatildeo os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios no acircmbito de suas competecircncias
poderatildeo instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais financeiros ou creditiacutecios respeitadas as
limitaccedilotildees da Lei Complementar no 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a
I - induacutestrias e entidades dedicadas agrave reutilizaccedilatildeo ao tratamento e agrave reciclagem de resiacuteduos soacutelidos
produzidos no territoacuterio nacional
II - projetos relacionados agrave responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos prioritariamente em
parceria com cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis
formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda III - empresas dedicadas agrave limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas
Art 45 Os consoacutercios puacuteblicos constituiacutedos nos termos da Lei no 11107 de 2005 com o objetivo de
viabilizar a descentralizaccedilatildeo e a prestaccedilatildeo de serviccedilos puacuteblicos que envolvam resiacuteduos soacutelidos tecircm prioridade na
obtenccedilatildeo dos incentivos instituiacutedos pelo Governo Federal
Art 46 O atendimento ao disposto neste Capiacutetulo seraacute efetivado em consonacircncia com a Lei
Complementar nordm 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) bem como com as diretrizes e objetivos do
respectivo plano plurianual as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orccedilamentaacuterias e no limite
das disponibilidades propiciadas pelas leis orccedilamentaacuterias anuais
CAPIacuteTULO VI
DAS PROIBICcedilOtildeES
Art 47 Satildeo proibidas as seguintes formas de destinaccedilatildeo ou disposiccedilatildeo final de resiacuteduos soacutelidos ou
rejeitos
I - lanccedilamento em praias no mar ou em quaisquer corpos hiacutedricos
II - lanccedilamento in natura a ceacuteu aberto excetuados os resiacuteduos de mineraccedilatildeo
III - queima a ceacuteu aberto ou em recipientes instalaccedilotildees e equipamentos natildeo licenciados para essa
finalidade
IV - outras formas vedadas pelo poder puacuteblico
sect 1o Quando decretada emergecircncia sanitaacuteria a queima de resiacuteduos a ceacuteu aberto pode ser realizada
desde que autorizada e acompanhada pelos oacutergatildeos competentes do Sisnama do SNVS e quando couber do
Suasa
sect 2o Assegurada a devida impermeabilizaccedilatildeo as bacias de decantaccedilatildeo de resiacuteduos ou rejeitos industriais ou de mineraccedilatildeo devidamente licenciadas pelo oacutergatildeo competente do Sisnama natildeo satildeo consideradas
corpos hiacutedricos para efeitos do disposto no inciso I do caput
Art 48 Satildeo proibidas nas aacutereas de disposiccedilatildeo final de resiacuteduos ou rejeitos as seguintes atividades
I - utilizaccedilatildeo dos rejeitos dispostos como alimentaccedilatildeo
II - cataccedilatildeo observado o disposto no inciso V do art 17
III - criaccedilatildeo de animais domeacutesticos
IV - fixaccedilatildeo de habitaccedilotildees temporaacuterias ou permanentes
V - outras atividades vedadas pelo poder puacuteblico
Art 49 Eacute proibida a importaccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos perigosos e rejeitos bem como de resiacuteduos soacutelidos
cujas caracteriacutesticas causem dano ao meio ambiente agrave sauacutede puacuteblica e animal e agrave sanidade vegetal ainda que
para tratamento reforma reuacuteso reutilizaccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo
TIacuteTULO IV
DISPOSICcedilOtildeES TRANSITOacuteRIAS E FINAIS
Art 50 A inexistecircncia do regulamento previsto no sect 3o do art 21 natildeo obsta a atuaccedilatildeo nos termos desta
114
Lei das cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis
Art 51 Sem prejuiacutezo da obrigaccedilatildeo de independentemente da existecircncia de culpa reparar os danos
causados a accedilatildeo ou omissatildeo das pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que importe inobservacircncia aos preceitos desta Lei
ou de seu regulamento sujeita os infratores agraves sanccedilotildees previstas em lei em especial agraves fixadas na Lei no 9605 de
12 de fevereiro de 1998 que ldquodispotildee sobre as sanccedilotildees penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente e daacute outras providecircnciasrdquo e em seu regulamento
Art 52 A observacircncia do disposto no caput do art 23 e no sect 2o do art 39 desta Lei eacute considerada
obrigaccedilatildeo de relevante interesse ambiental para efeitos do art 68 da Lei nordm 9605 de 1998 sem prejuiacutezo da
aplicaccedilatildeo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis nas esferas penal e administrativa
Art 53 O sect 1o do art 56 da Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte
redaccedilatildeo ldquoArt 56
sect 1o Nas mesmas penas incorre quem
I - abandona os produtos ou substacircncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas
ambientais ou de seguranccedila
II - manipula acondiciona armazena coleta transporta reutiliza recicla ou daacute destinaccedilatildeo final a
resiacuteduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento
rdquo (NR)
Art 54 A disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos observado o disposto no sect 1o do art
9o deveraacute ser implantada em ateacute 4 (quatro) anos apoacutes a data de publicaccedilatildeo desta Lei
Art 55 O disposto nos arts 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos apoacutes a data de publicaccedilatildeo desta Lei
Art 56 A logiacutestica reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art 33 seraacute implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento
Art 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
Brasiacutelia 2 de agosto de 2010 189o da Independecircncia e 122o da Repuacuteblica
LUIZ INAacuteCIO LULA DA SILVA
Rafael Thomaz Favetti
Guido Mantega
Joseacute Gomes Temporatildeo
Miguel Jorge
Izabella Mocircnica Vieira Teixeira Joatildeo Reis Santana Filho
Marcio Fortes de Almeida
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto natildeo substitui o publicado no DOU de 382010
115
DECRETO Nordm 7404 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
Regulamenta a Lei no 12305 de 2 de agosto de 2010 que institui a Poliacutetica Nacional
de Resiacuteduos Soacutelidos cria o Comitecirc Interministerial da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos
Soacutelidos e o Comitecirc Orientador para a Implantaccedilatildeo dos Sistemas de Logiacutestica Reversa
e daacute outras providecircncias
O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso das atribuiccedilotildees que lhe confere o art 84 incisos IV e VI
aliacutenea ldquoardquo da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto na Lei no 12305 de 2 de agosto de 2010
DECRETA
TIacuteTULO I
DAS DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES
Art 1o Este Decreto estabelece normas para execuccedilatildeo da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos de que
trata a Lei no 12305 de 2 de agosto de 2010
Art 2o A Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos integra a Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente e
articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento baacutesico e com a Poliacutetica Federal de Saneamento Baacutesico
nos termos da Lei no 11445 de 5 de janeiro de 2007 com a Lei no 11107 de 6 de abril de 2005 e com a
Poliacutetica Nacional de Educaccedilatildeo Ambiental regulada pela Lei no 9795 de 27 de abril de 1999
TIacuteTULO II
DO COMITEcirc INTERMINISTERIAL DA POLIacuteTICA NACIONAL DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS
Art 3o Fica instituiacutedo o Comitecirc Interministerial da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos com a
finalidade de apoiar a estruturaccedilatildeo e implementaccedilatildeo da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos por meio da
articulaccedilatildeo dos oacutergatildeos e entidades governamentais de modo a possibilitar o cumprimento das determinaccedilotildees e
das metas previstas na Lei nordm 12305 de 2010 e neste Decreto com um representante titular e suplente de cada
oacutergatildeo a seguir indicado
I - Ministeacuterio do Meio Ambiente que o coordenaraacute
II - Casa Civil da Presidecircncia da Repuacuteblica
III - Ministeacuterio das Cidades
IV - Ministeacuterio do Desenvolvimento Social e Combate agrave Fome
V - Ministeacuterio da Sauacutede
VI - Ministeacuterio de Minas e Energia VII - Ministeacuterio da Fazenda
VIII - Ministeacuterio do Planejamento Orccedilamento e Gestatildeo
IX - Ministeacuterio do Desenvolvimento Induacutestria e Comeacutercio Exterior
X - Ministeacuterio da Agricultura Pecuaacuteria e Abastecimento
XI - Ministeacuterio da Ciecircncia e Tecnologia e
XII - Secretaria de Relaccedilotildees Institucionais da Presidecircncia da Repuacuteblica
sect 1o Os membros do Comitecirc Interministerial seratildeo indicados pelos titulares dos oacutergatildeos nele
representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente
sect 2o O Comitecirc Interministerial poderaacute convidar representantes de outros oacutergatildeos e entidades puacuteblicas ou
privadas para participar de suas reuniotildees
sect 3o O Comitecirc Interministerial poderaacute criar grupos teacutecnicos compostos por representantes dos oacutergatildeos
mencionados no caput de outros oacutergatildeos puacuteblicos bem como de entidades puacuteblicas ou privadas sect 4o O Comitecirc Interministerial indicaraacute o coordenador dos grupos teacutecnicos referidos no sect 3o
sect 5o Caberaacute ao Ministeacuterio do Meio Ambiente prestar apoio teacutecnico-administrativo agraves atividades do
Comitecirc Interministerial
sect 6o A participaccedilatildeo no Comitecirc Interministerial seraacute considerada serviccedilo puacuteblico relevante natildeo
remunerada
Art 4o Compete ao Comitecirc Interministerial
I - instituir os procedimentos para elaboraccedilatildeo do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos observado o
disposto no art 15 da Lei nordm 12305 de 2010
II - elaborar e avaliar a implementaccedilatildeo do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos observado o disposto
no art 15 da Lei nordm 12305 de 2010
III - definir as informaccedilotildees complementares ao Plano de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos Perigosos conforme o art 39 da Lei nordm 12305 de 2010
IV - promover estudos e propor medidas visando a desoneraccedilatildeo tributaacuteria de produtos reciclaacuteveis e
reutilizaacuteveis e a simplificaccedilatildeo dos procedimentos para o cumprimento de obrigaccedilotildees acessoacuterias relativas agrave
movimentaccedilatildeo de produtos e embalagens fabricados com estes materiais
116
V - promover estudos visando a criaccedilatildeo modificaccedilatildeo e extinccedilatildeo de condiccedilotildees para a utilizaccedilatildeo de linhas
de financiamento ou creditiacutecias de instituiccedilotildees financeiras federais
VI - formular estrateacutegia para a promoccedilatildeo e difusatildeo de tecnologias limpas para a gestatildeo e o
gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
VII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem reaproveitamento e
tratamento dos resiacuteduos soacutelidos
VIII - propor medidas para a implementaccedilatildeo dos instrumentos e efetivaccedilatildeo dos objetivos da Poliacutetica
Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos
IX - definir e avaliar a implantaccedilatildeo de mecanismos especiacuteficos voltados para promover a
descontaminaccedilatildeo de aacutereas oacuterfatildes nos termos do art 41 da Lei nordm 12305 de 2010
X - implantar accedilotildees destinadas a apoiar a elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo execuccedilatildeo e revisatildeo dos planos de resiacuteduos soacutelidos referidos no art 14 da Lei nordm 12305 de 2010 e
XI - contribuir por meio de estudos especiacuteficos com o estabelecimento de mecanismos de cobranccedila dos
serviccedilos de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos pelos seus respectivos titulares
TIacuteTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS E DO PODER PUacuteBLICO
CAPIacuteTULO I
DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Art 5o Os fabricantes importadores distribuidores comerciantes consumidores e titulares dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos satildeo responsaacuteveis pelo ciclo de vida dos
produtos
Paraacutegrafo uacutenico A responsabilidade compartilhada seraacute implementada de forma individualizada e
encadeada
Art 6o Os consumidores satildeo obrigados sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano
municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos ou quando instituiacutedos sistemas de logiacutestica reversa na forma
do art 15 a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resiacuteduos soacutelidos gerados e a disponibilizar
adequadamente os resiacuteduos soacutelidos reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis para coleta ou devoluccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico A obrigaccedilatildeo referida no caput natildeo isenta os consumidores de observar as regras de
acondicionamento segregaccedilatildeo e destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos previstas na legislaccedilatildeo do titular do serviccedilo
puacuteblico de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos
Art 7o O Poder Puacuteblico o setor empresarial e a coletividade satildeo responsaacuteveis pela efetividade das accedilotildees voltadas para assegurar a observacircncia da Poliacutetica Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e das diretrizes e
determinaccedilotildees estabelecidas na Lei nordm 12305 de 2010 e neste Decreto
Art 8o O disposto no art 32 da Lei nordm 12305 de 2010 natildeo se aplica agraves embalagens de produtos
destinados agrave exportaccedilatildeo devendo o fabricante atender agraves exigecircncias do paiacutes importador
CAPIacuteTULO II
DA COLETA SELETIVA
Art 9o A coleta seletiva dar-se-aacute mediante a segregaccedilatildeo preacutevia dos resiacuteduos soacutelidos conforme sua
constituiccedilatildeo ou composiccedilatildeo
sect 1o A implantaccedilatildeo do sistema de coleta seletiva eacute instrumento essencial para se atingir a meta de disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos conforme disposto no art 54 da Lei nordm 12305 de 2010
sect 2o O sistema de coleta seletiva seraacute implantado pelo titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e
manejo de resiacuteduos soacutelidos e deveraacute estabelecer no miacutenimo a separaccedilatildeo de resiacuteduos secos e uacutemidos e
progressivamente ser estendido agrave separaccedilatildeo dos resiacuteduos secos em suas parcelas especiacuteficas segundo metas
estabelecidas nos respectivos planos
sect 3o Para o atendimento ao disposto neste artigo os geradores de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo segregaacute-los e
disponibilizaacute-los adequadamente na forma estabelecida pelo titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e
manejo de resiacuteduos soacutelidos
Art 10 Os titulares do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos em sua aacuterea de
abrangecircncia definiratildeo os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilizaccedilatildeo dos resiacuteduos
soacutelidos objeto da coleta seletiva
Art 11 O sistema de coleta seletiva de resiacuteduos soacutelidos priorizaraacute a participaccedilatildeo de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis constituiacutedas por pessoas fiacutesicas
de baixa renda
Art 12 A coleta seletiva poderaacute ser implementada sem prejuiacutezo da implantaccedilatildeo de sistemas de
logiacutestica reversa
117
CAPIacuteTULO III
DA LOGIacuteSTICA REVERSA
Seccedilatildeo I
Das Disposiccedilotildees Gerais
Art 13 A logiacutestica reversa eacute o instrumento de desenvolvimento econocircmico e social caracterizado pelo
conjunto de accedilotildees procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituiccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos ao
setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinaccedilatildeo final
ambientalmente adequada
Art 14 O sistema de logiacutestica reversa de agrotoacutexicos seus resiacuteduos e embalagens seguiraacute o disposto na Lei no 7802 de 11 de julho de 1989 e no Decreto no 4074 de 4 de janeiro de 2002
Seccedilatildeo II
Dos Instrumentos e da Forma de Implantaccedilatildeo da Logiacutestica Reversa
Art 15 Os sistemas de logiacutestica reversa seratildeo implementados e operacionalizados por meio dos
seguintes instrumentos
I - acordos setoriais
II - regulamentos expedidos pelo Poder Puacuteblico ou
III - termos de compromisso
sect 1o Os acordos setoriais firmados com menor abrangecircncia geograacutefica podem ampliar mas natildeo abrandar as medidas de proteccedilatildeo ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados
com maior abrangecircncia geograacutefica
sect 2o Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisatildeo os acordos setoriais os regulamentos e os
termos de compromisso que disciplinam a logiacutestica reversa no acircmbito federal deveratildeo ser avaliados pelo Comitecirc
Orientador referido na Seccedilatildeo III em ateacute cinco anos contados da sua entrada em vigor
Art 16 Os sistemas de logiacutestica reversa dos produtos e embalagens previstos no art 33 incisos I a IV
da Lei nordm 12305 de 2010 cujas medidas de proteccedilatildeo ambiental podem ser ampliadas mas natildeo abrandadas
deveratildeo observar as exigecircncias especiacuteficas previstas em
I - lei ou regulamento
II - normas estabelecidas pelos oacutergatildeos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA do
Sistema Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria - SNVS do Sistema Uacutenico de Atenccedilatildeo agrave Sanidade Agropecuaacuteria -
SUASA e em outras normas aplicaacuteveis ou III - acordos setoriais e termos de compromisso
Art 17 Os sistemas de logiacutestica reversa seratildeo estendidos por meio da utilizaccedilatildeo dos instrumentos
previstos no art 15 a produtos comercializados em embalagens plaacutesticas metaacutelicas ou de vidro e aos demais
produtos e embalagens considerando prioritariamente o grau e a extensatildeo do impacto agrave sauacutede puacuteblica e ao meio
ambiente dos resiacuteduos gerados
Paraacutegrafo uacutenico A definiccedilatildeo dos produtos e embalagens a que se refere o caput deveraacute considerar a
viabilidade teacutecnica e econocircmica da logiacutestica reversa a ser aferida pelo Comitecirc Orientador
Art 18 Os fabricantes importadores distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos
II III V e VI do art 33 da Lei nordm 12305 de 2010 bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I
e IV e no sect 1o do art 33 daquela Lei deveratildeo estruturar e implementar sistemas de logiacutestica reversa mediante o
retorno dos produtos e embalagens apoacutes o uso pelo consumidor sect 1o Na implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo do sistema de logiacutestica reversa poderatildeo ser adotados
procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituiacutedos postos de entrega de resiacuteduos
reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis devendo ser priorizada especialmente no caso de embalagens poacutes-consumo a
participaccedilatildeo de cooperativas ou outras formas de associaccedilotildees de catadores de materiais reciclaacuteveis ou
reutilizaacuteveis
sect 2o Para o cumprimento do disposto no caput os fabricantes importadores distribuidores e
comerciantes ficam responsaacuteveis pela realizaccedilatildeo da logiacutestica reversa no limite da proporccedilatildeo dos produtos que
colocarem no mercado interno conforme metas progressivas intermediaacuterias e finais estabelecidas no
instrumento que determinar a implementaccedilatildeo da logiacutestica reversa
Subseccedilatildeo I
Dos Acordos Setoriais
Art 19 Os acordos setoriais satildeo atos de natureza contratual firmados entre o Poder Puacuteblico e os
fabricantes importadores distribuidores ou comerciantes visando a implantaccedilatildeo da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida do produto
Art 20 O procedimento para implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa por meio de acordo setorial poderaacute ser
118
iniciado pelo Poder Puacuteblico ou pelos fabricantes importadores distribuidores ou comerciantes dos produtos e
embalagens referidos no art 18
sect 1o Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Puacuteblico seratildeo precedidos de editais de chamamento
conforme procedimento estabelecido nesta Subseccedilatildeo
sect 2o Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes importadores distribuidores ou comerciantes
seratildeo precedidos da apresentaccedilatildeo de proposta formal pelos interessados ao Ministeacuterio de Meio Ambiente
contendo os requisitos referidos no art 23
sect 3o Poderatildeo participar da elaboraccedilatildeo dos acordos setoriais representantes do Poder Puacuteblico dos
fabricantes importadores comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art 33 da Lei nordm
12305 de 2010 das cooperativas ou outras formas de associaccedilotildees de catadores de materiais reciclaacuteveis ou
reutilizaacuteveis das induacutestrias e entidades dedicadas agrave reutilizaccedilatildeo ao tratamento e agrave reciclagem de resiacuteduos soacutelidos bem como das entidades de representaccedilatildeo dos consumidores entre outros
Art 21 No caso dos procedimentos de iniciativa da Uniatildeo a implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa por meio
de acordo setorial teraacute iniacutecio com a publicaccedilatildeo de editais de chamamento pelo Ministeacuterio do Meio Ambiente
que poderatildeo indicar
I - os produtos e embalagens que seratildeo objeto da logiacutestica reversa bem como as etapas do ciclo de vida
dos produtos e embalagens que estaratildeo inseridas na referida logiacutestica
II - o chamamento dos interessados conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos
no inciso I
III - o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial observados os requisitos
miacutenimos estabelecidos neste Decreto e no edital
IV - as diretrizes metodoloacutegicas para avaliaccedilatildeo dos impactos sociais e econocircmicos da implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa
V - a abrangecircncia territorial do acordo setorial e
VI - outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial conforme as
especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logiacutestica reversa
sect 1o A publicaccedilatildeo do edital de chamamento seraacute precedida da aprovaccedilatildeo pelo Comitecirc Orientador da
avaliaccedilatildeo da viabilidade teacutecnica e econocircmica da implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa promovida pelo grupo teacutecnico
previsto no sect 3o do art 33
sect 2o As diretrizes metodoloacutegicas para avaliaccedilatildeo dos impactos sociais e econocircmicos da implantaccedilatildeo da
logiacutestica reversa referidas no inciso IV do caput seratildeo estabelecidas pelo Comitecirc Orientador
Art 22 No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes importadores distribuidores ou
comerciantes as propostas de acordo setorial seratildeo avaliadas pelo Ministeacuterio do Meio Ambienteconsoante os
criteacuterios previstos no art 28 que as enviaraacute ao Comitecirc Orientador para as providecircncias previstas no art 29 Art 23 Os acordos setoriais visando a implementaccedilatildeo da logiacutestica reversa deveratildeo conter no miacutenimo
os seguintes requisitos
I - indicaccedilatildeo dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial
II - descriccedilatildeo das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logiacutestica reversa se insere observado o
disposto no inciso IV do art 3ordm da Lei nordm 12305 de 2010
III - descriccedilatildeo da forma de operacionalizaccedilatildeo da logiacutestica reversa
IV - possibilidade de contrataccedilatildeo de entidades cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de
catadores de materiais reciclaacuteveis ou reutilizaacuteveis para execuccedilatildeo das accedilotildees propostas no sistema a ser
implantado
V - participaccedilatildeo de oacutergatildeos puacuteblicos nas accedilotildees propostas quando estes se encarregarem de alguma etapa
da logiacutestica a ser implantada VI - definiccedilatildeo das formas de participaccedilatildeo do consumidor
VII - mecanismos para a divulgaccedilatildeo de informaccedilotildees relativas aos meacutetodos existentes para evitar
reciclar e eliminar os resiacuteduos soacutelidos associados a seus respectivos produtos e embalagens
VIII - metas a serem alcanccediladas no acircmbito do sistema de logiacutestica reversa a ser implantado
IX - cronograma para a implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa contendo a previsatildeo de evoluccedilatildeo ateacute o
cumprimento da meta final estabelecida
X - informaccedilotildees sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resiacuteduos gerados
alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio
XI - identificaccedilatildeo dos resiacuteduos perigosos presentes nas vaacuterias accedilotildees propostas e os cuidados e
procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos agrave sauacutede humana e ao meio ambiente
XII - avaliaccedilatildeo dos impactos sociais e econocircmicos da implantaccedilatildeo da logiacutestica reversa
XIII - descriccedilatildeo do conjunto de atribuiccedilotildees individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logiacutestica reversa no processo de recolhimento armazenamento transporte dos resiacuteduos e embalagens vazias
com vistas agrave reutilizaccedilatildeo reciclagem ou disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada contendo o fluxo reverso de
resiacuteduos a discriminaccedilatildeo das vaacuterias etapas da logiacutestica reversa e a destinaccedilatildeo dos resiacuteduos gerados das
embalagens usadas ou poacutes-consumo e quando for o caso das sobras do produto devendo incluir
a) recomendaccedilotildees teacutecnicas a serem observadas em cada etapa da logiacutestica inclusive pelos consumidores
119
e recicladores
b) formas de coleta ou de entrega adotadas identificando os responsaacuteveis e respectivas
responsabilidades
c) accedilotildees necessaacuterias e criteacuterios para a implantaccedilatildeo operaccedilatildeo e atribuiccedilatildeo de responsabilidades pelos
pontos de coleta
d) operaccedilotildees de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes identificando as
responsabilidades e
e) procedimentos e responsaacuteveis pelas accedilotildees de reutilizaccedilatildeo de reciclagem e de tratamento inclusive
triagem dos resiacuteduos bem como pela disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada dos rejeitos e
XIV - claacuteusulas prevendo as penalidades aplicaacuteveis no caso de descumprimento das obrigaccedilotildees
previstas no acordo Paraacutegrafo uacutenico As metas referidas no inciso VIII do caput poderatildeo ser fixadas com base em criteacuterios
quantitativos qualitativos ou regionais
Art 24 Durante as discussotildees para a elaboraccedilatildeo do acordo setorial o grupo teacutecnico a que se refere o
sect 3o do art 33 poderaacute promover iniciativas com vistas a estimular a adesatildeo agraves negociaccedilotildees do acordo bem como
realizar reuniotildees com os integrantes da negociaccedilatildeo com vistas a que a proposta de acordo setorial obtenha ecircxito
Art 25 Deveratildeo acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos
I - atos constitutivos das entidades participantes e relaccedilatildeo dos associados de cada entidade se for o
caso
II - documentos comprobatoacuterios da qualificaccedilatildeo dos representantes e signataacuterios da proposta bem como
coacutepia dos respectivos mandatos e
III - coacutepia de estudos dados e demais informaccedilotildees que embasarem a proposta Art 26 As propostas de acordo setorial seratildeo objeto de consulta puacuteblica na forma definida pelo
Comitecirc Orientador
Art 27 O Ministeacuterio do Meio Ambiente deveraacute por ocasiatildeo da realizaccedilatildeo da consulta puacuteblica
I - receber e analisar as contribuiccedilotildees e documentos apresentados pelos oacutergatildeos e entidades puacuteblicas e
privadas e
II - sistematizar as contribuiccedilotildees recebidas assegurando-lhes a maacutexima publicidade
Art 28 O Ministeacuterio do Meio Ambiente faraacute a avaliaccedilatildeo das propostas de acordo setorial apresentadas
consoante os seguintes criteacuterios miacutenimos
I - adequaccedilatildeo da proposta agrave legislaccedilatildeo e agraves normas aplicaacuteveis
II - atendimento ao edital de chamamento no caso dos processos iniciados pelo Poder Puacuteblico e
apresentaccedilatildeo dos documentos que devem acompanhar a proposta em qualquer caso
III - contribuiccedilatildeo da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestatildeo integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resiacuteduos soacutelidos e para a reduccedilatildeo dos impactos agrave sauacutede humana e
ao meio ambiente
IV - observacircncia do disposto no art 9ordm da Lei nordm 12305 de 2010 quanto agrave ordem de prioridade da
aplicaccedilatildeo da gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos propostos
V - representatividade das entidades signataacuterias em relaccedilatildeo agrave participaccedilatildeo de seus membros no mercado
dos produtos e embalagens envolvidos e
VI - contribuiccedilatildeo das accedilotildees propostas para a inclusatildeo social e geraccedilatildeo de emprego e renda dos
integrantes de cooperativas e associaccedilotildees de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis constituiacutedas por
pessoas fiacutesicas de baixa renda
Art 29 Concluiacuteda a avaliaccedilatildeo a que se refere o art 28 o Ministeacuterio do Meio Ambiente a enviaraacute ao
Comitecirc Orientador que poderaacute I - aceitar a proposta hipoacutetese em que convidaraacute os representantes do setor empresarial para assinatura
do acordo setorial
II - solicitar aos representantes do setor empresarial a complementaccedilatildeo da proposta de estabelecimento
de acordo setorial ou
III - determinar o arquivamento do processo quando natildeo houver consenso na negociaccedilatildeo do acordo
Paraacutegrafo uacutenico O acordo setorial contendo a logiacutestica reversa pactuada seraacute subscrito pelos
representantes do setor empresarial e pelo Presidente do Comitecirc Orientador devendo ser publicado no Diaacuterio
Oficial da Uniatildeo
Subseccedilatildeo II
Do Regulamento
Art 30 Sem prejuiacutezo do disposto na Subseccedilatildeo I a logiacutestica reversa poderaacute ser implantada diretamente
por regulamento veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo
Paraacutegrafo uacutenico Na hipoacutetese prevista no caput antes da ediccedilatildeo do regulamento o Comitecirc Orientador
deveraacute avaliar a viabilidade teacutecnica e econocircmica da logiacutestica reversa
Art 31 Os sistemas de logiacutestica reversa estabelecidos diretamente por decreto deveratildeo ser precedidos
120
de consulta puacuteblica cujo procedimento seraacute estabelecido pelo Comitecirc Orientador
Subseccedilatildeo III
Dos Termos de Compromisso
Art 32 O Poder Puacuteblico poderaacute celebrar termos de compromisso com os fabricantes importadores
distribuidores ou comerciantes referidos no art 18 visando o estabelecimento de sistema de logiacutestica reversa
I - nas hipoacuteteses em que natildeo houver em uma mesma aacuterea de abrangecircncia acordo setorial ou
regulamento especiacutefico consoante estabelecido neste Decreto ou
II - para a fixaccedilatildeo de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou
regulamento Paraacutegrafo uacutenico Os termos de compromisso teratildeo eficaacutecia a partir de sua homologaccedilatildeo pelo oacutergatildeo
ambiental competente do SISNAMA conforme sua abrangecircncia territorial
Seccedilatildeo III
Do Comitecirc Orientador para Implementaccedilatildeo de Sistemas de Logiacutestica Reversa
Art 33 Fica instituiacutedo o Comitecirc Orientador para Implantaccedilatildeo de Sistemas de Logiacutestica Reversa -
Comitecirc Orientador com a seguinte composiccedilatildeo
I - Ministro de Estado do Meio Ambiente
II - Ministro de Estado da Sauacutede
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Induacutestria e Comeacutercio Exterior IV - Ministro de Estado da Agricultura Pecuaacuteria e Abastecimento e
V - Ministro de Estado da Fazenda
sect 1o O Comitecirc Orientador seraacute presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente
sect 2o O Ministeacuterio do Meio Ambiente exerceraacute a funccedilatildeo de secretaria-executiva do Comitecirc Orientador e
expediraacute os atos decorrentes das decisotildees do colegiado
sect 3o O Comitecirc Orientador seraacute assessorado por grupo teacutecnico composto por representantes do
Ministeacuterio do Meio Ambiente do Ministeacuterio da Sauacutede do Ministeacuterio do Desenvolvimento Induacutestria e Comeacutercio
Exterior do Ministeacuterio da Fazenda e do Ministeacuterio de Agricultura Pecuaacuteria e Abastecimento
sect 4o Nas hipoacuteteses em que forem abordados temas referentes agraves suas respectivas competecircncias ou aacutereas
de atuaccedilatildeo o Comitecirc Orientador poderaacute convidar a compor o grupo teacutecnico referido no sect 3o representantes
I - de outros Ministeacuterios de oacutergatildeos e entidades da administraccedilatildeo puacuteblica federal
II - dos Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios e III - de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela logiacutestica
reversa
sect 6o As decisotildees do Comitecirc Orientador seratildeo tomadas por maioria simples de votos presente a maioria
absoluta dos membros
sect 7o Os membros referidos no caput elaboraratildeo o regimento interno do Comitecirc Orientador que deveraacute
conter no miacutenimo
I - o procedimento para divulgaccedilatildeo da pauta das reuniotildees
II - os criteacuterios para participaccedilatildeo dos oacutergatildeos e entidades no grupo teacutecnico de que trata o sect 4o
III - as regras para o funcionamento do grupo teacutecnico de assessoramento e do colegiado e
IV - os criteacuterios de decisatildeo no caso de empate nas deliberaccedilotildees colegiadas
Art 34 Compete ao Comitecirc Orientador I - estabelecer a orientaccedilatildeo estrateacutegica da implementaccedilatildeo de sistemas de logiacutestica reversa instituiacutedos nos
termos da Lei nordm 12305 de 2010 e deste Decreto
II - definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lanccedilamento de editais de chamamento de
propostas de acordo setorial para a implantaccedilatildeo de sistemas de logiacutestica reversa de iniciativa da Uniatildeo
III - fixar cronograma para a implantaccedilatildeo dos sistemas de logiacutestica reversa
IV - aprovar os estudos de viabilidade teacutecnica e econocircmica
V - definir as diretrizes metodoloacutegicas para avaliaccedilatildeo dos impactos sociais e econocircmicos dos sistemas
de logiacutestica reversa
VI - avaliar a necessidade da revisatildeo dos acordos setoriais dos regulamentos e dos termos de
compromisso que disciplinam a logiacutestica reversa no acircmbito federal
VII - definir as embalagens que ficam dispensadas por razotildees de ordem teacutecnica ou econocircmica da
obrigatoriedade de fabricaccedilatildeo com materiais que propiciem a reutilizaccedilatildeo e reciclagem VIII - definir a forma de realizaccedilatildeo da consulta puacuteblica relativa a proposta de implementaccedilatildeo de
sistemas de logiacutestica reversa
IX - promover estudos e propor medidas de desoneraccedilatildeo tributaacuteria das cadeias produtivas sujeitas agrave
logiacutestica reversa e a simplificaccedilatildeo dos procedimentos para o cumprimento de obrigaccedilotildees acessoacuterias relativas agrave
movimentaccedilatildeo de produtos e embalagens sujeitos agrave logiacutestica reversa e
121
X - propor medidas visando incluir nos sistemas de logiacutestica reversa os produtos e embalagens
adquiridos diretamente de empresas natildeo estabelecidas no Paiacutes inclusive por meio de comeacutercio eletrocircnico
TIacuteTULO IV
DAS DIRETRIZES APLICAacuteVEIS Agrave GESTAtildeO E GERENCIAMENTO DOS RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS
Art 35 Na gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos deveraacute ser observada a seguinte ordem de
prioridade natildeo geraccedilatildeo reduccedilatildeo reutilizaccedilatildeo reciclagem tratamento dos resiacuteduos soacutelidos e disposiccedilatildeo final
ambientalmente adequada dos rejeitos
Art 36 A utilizaccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos nos processos de recuperaccedilatildeo energeacutetica incluindo o co-
processamento obedeceraacute agraves normas estabelecidas pelos oacutergatildeos competentes Art 37 A recuperaccedilatildeo energeacutetica dos resiacuteduos soacutelidos urbanos referida no sect 1ordm do art 9ordm da Lei nordm
12305 de 2010 assim qualificados consoante o art 13 inciso I aliacutenea ldquocrdquo daquela Lei deveraacute ser disciplinada
de forma especiacutefica em ato conjunto dos Ministeacuterios do Meio Ambiente de Minas e Energia e das Cidades
Paraacutegrafo uacutenico O disposto neste artigo natildeo se aplica ao aproveitamento energeacutetico dos gases gerados
na biodigestatildeo e na decomposiccedilatildeo da mateacuteria orgacircnica dos resiacuteduos soacutelidos urbanos em aterros sanitaacuterios
Art 38 Os geradores de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo adotar medidas que promovam a reduccedilatildeo da geraccedilatildeo
dos resiacuteduos principalmente os resiacuteduos perigosos na forma prevista nos respectivos planos de resiacuteduos soacutelidos
e nas demais normas aplicaacuteveis
Art 39 O gerenciamento dos resiacuteduos soacutelidos presumidamente veiculadores de agentes etioloacutegicos de
doenccedilas transmissiacuteveis ou de pragas dos resiacuteduos de serviccedilos de transporte gerados em portos aeroportos e
passagens de fronteira bem como de material apreendido proveniente do exterior observaraacute o estabelecido nas normas do SISNAMA do SNVS e do SUASA relativamente agrave suas respectivas aacutereas de atuaccedilatildeo
TIacuteTULO V
DA PARTICIPACcedilAtildeO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAacuteVEIS E REUTILIZAacuteVEIS
Art 40 O sistema de coleta seletiva de resiacuteduos soacutelidos e a logiacutestica reversa priorizaratildeo a participaccedilatildeo
de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis
constituiacutedas por pessoas fiacutesicas de baixa renda
Art 41 Os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos definiratildeo programas e accedilotildees para a
participaccedilatildeo dos grupos interessados em especial das cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de
materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda
Art 42 As accedilotildees desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis no acircmbito do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos das atividades relacionadas
no art 20 da Lei nordm 12305 de 2010 deveratildeo estar descritas quando couber nos respectivos planos de
gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
Art 43 A Uniatildeo deveraacute criar por meio de regulamento especiacutefico programa com a finalidade de
melhorar as condiccedilotildees de trabalho e as oportunidades de inclusatildeo social e econocircmica dos catadores de materiais
reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis
Art 44 As poliacuteticas puacuteblicas voltadas aos catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis deveratildeo
observar
I - a possibilidade de dispensa de licitaccedilatildeo nos termos do inciso XXVII do art 24 da Lei no 8666 de 21
de junho de 1993 para a contrataccedilatildeo de cooperativas ou associaccedilotildees de catadores de materiais reutilizaacuteveis e
reciclaacuteveis II - o estiacutemulo agrave capacitaccedilatildeo agrave incubaccedilatildeo e ao fortalecimento institucional de cooperativas bem como agrave
pesquisa voltada para sua integraccedilatildeo nas accedilotildees que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos e
III - a melhoria das condiccedilotildees de trabalho dos catadores
Paraacutegrafo uacutenico Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput poderatildeo ser celebrados
contratos convecircnios ou outros instrumentos de colaboraccedilatildeo com pessoas juriacutedicas de direito puacuteblico ou privado
que atuem na criaccedilatildeo e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associaccedilatildeo de catadores de
materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis observada a legislaccedilatildeo vigente
TIacuteTULO VI
DOS PLANOS DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS
CAPIacuteTULO I
DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Art 45 Satildeo planos de resiacuteduos soacutelidos
I - o Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos
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II - os planos estaduais de resiacuteduos soacutelidos
III - os planos microrregionais de resiacuteduos soacutelidos e os planos de resiacuteduos soacutelidos de regiotildees
metropolitanas ou aglomeraccedilotildees urbanas
IV - os planos intermunicipais de resiacuteduos soacutelidos
V - os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos e
VI - os planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
sect 1o O Ministeacuterio do Meio Ambiente e os demais oacutergatildeos competentes daratildeo ampla publicidade inclusive por
meio da rede mundial de computadores agrave proposta preliminar aos estudos que a fundamentaram ao resultado das
etapas de formulaccedilatildeo e ao conteuacutedo dos planos referidos no Capiacutetulo II deste Tiacutetulo bem como asseguraratildeo o controle
social na sua formulaccedilatildeo implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo observado o disposto na Lei no 10650 de 16 de abril de
2003 e na Lei no 11445 de 2007 sect 2o Os planos de gerenciamento de resiacuteduos da construccedilatildeo civil seratildeo regidos pelas normas estabelecidas
pelos oacutergatildeos competentes do SISNAMA
CAPIacuteTULO II
DOS PLANOS DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS ELABORADOS PELO PODER PUacuteBLICO
Seccedilatildeo I
Do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos
Art 46 O Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos seraacute elaborado pela Uniatildeo sob a coordenaccedilatildeo do
Ministeacuterio do Meio Ambiente com vigecircncia por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos devendo ser atualizado a cada quatro anos
Art 47 A elaboraccedilatildeo do Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos deveraacute ser feita de acordo com o seguinte
procedimento
I - formulaccedilatildeo e divulgaccedilatildeo da proposta preliminar em ateacute cento e oitenta dias contados a partir da
publicaccedilatildeo deste Decreto acompanhada dos estudos que a fundamentam
II - submissatildeo da proposta agrave consulta puacuteblica pelo prazo miacutenimo de sessenta dias contados da data da
sua divulgaccedilatildeo
III - realizaccedilatildeo de no miacutenimo uma audiecircncia puacuteblica em cada regiatildeo geograacutefica do Paiacutes e uma
audiecircncia puacuteblica de acircmbito nacional no Distrito Federal simultaneamente ao periacuteodo de consulta puacuteblica
referido no inciso II
IV - apresentaccedilatildeo da proposta daquele Plano incorporadas as contribuiccedilotildees advindas da consulta e das
audiecircncias puacuteblicas para apreciaccedilatildeo dos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente das Cidades de Recursos Hiacutedricos de Sauacutede e de Poliacutetica Agriacutecola e
V - encaminhamento pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ao Presidente da Repuacuteblica da
proposta de decreto que aprova aquele Plano
Seccedilatildeo II
Dos Planos Estaduais e dos Planos Regionais de Resiacuteduos Soacutelidos
Art 48 Os planos estaduais de resiacuteduos soacutelidos seratildeo elaborados com vigecircncia por prazo indeterminado
horizonte de atuaccedilatildeo de vinte anos e deveratildeo ser atualizados ou revistos a cada quatro anos
Paraacutegrafo uacutenico Os planos estaduais de resiacuteduos soacutelidos devem abranger todo o territoacuterio do respectivo
Estado e atender ao conteuacutedo miacutenimo previsto no art 17 da Lei no 12305 de 2010 Art 49 Aleacutem dos planos estaduais os Estados poderatildeo elaborar planos microrregionais de resiacuteduos
soacutelidos bem como planos de regiotildees metropolitanas ou aglomeraccedilotildees urbanas
sect 1o Na elaboraccedilatildeo e implementaccedilatildeo dos planos referidos no caput os Estados deveratildeo assegurar a
participaccedilatildeo de todos os Municiacutepios que integram a respectiva microrregiatildeo regiatildeo metropolitana ou
aglomeraccedilatildeo urbana
sect 2o O conteuacutedo dos planos referidos no caput deveraacute ser estabelecido em conjunto com os Municiacutepios
que integram a respectiva microrregiatildeo regiatildeo metropolitana ou aglomeraccedilatildeo urbana natildeo podendo ser excluiacuteda
ou substituiacuteda qualquer das prerrogativas atinentes aos Municiacutepios
Seccedilatildeo III
Dos Planos Municipais de Gestatildeo Integrada de Resiacuteduos Soacutelidos
Art 50 Os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos seratildeo elaborados consoante o
disposto no art 19 da Lei nordm 12305 de 2010
sect 1o Os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo ser atualizados ou revistos
prioritariamente de forma concomitante com a elaboraccedilatildeo dos planos plurianuais municipais
sect 2o Os planos municipais de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo identificar e indicar medidas
123
saneadoras para os passivos ambientais originados entre outros de
I - aacutereas contaminadas inclusive lixotildees e aterros controlados e
II - empreendimentos sujeitos agrave elaboraccedilatildeo de planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
Art 51 Os Municiacutepios com populaccedilatildeo total inferior a vinte mil habitantes apurada com base nos dados
demograacuteficos do censo mais recente da Fundaccedilatildeo Instituto Brasileiro de Geografia Estatiacutestica - IBGE poderatildeo adotar
planos municipais simplificados de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos
sect 1o Os planos municipais simplificados de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos referidos no caput
deveratildeo conter
I - diagnoacutestico da situaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos gerados no respectivo territoacuterio com a indicaccedilatildeo da
origem do volume e da massa a caracterizaccedilatildeo dos resiacuteduos e as formas de destinaccedilatildeo e disposiccedilatildeo final
adotadas II - identificaccedilatildeo das aacutereas favoraacuteveis para disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada de rejeitos
observado o plano diretor de que trata o sect 1o do art 182 da Constituiccedilatildeo e o zoneamento ambiental quando
houver
III - identificaccedilatildeo da possibilidade de implantaccedilatildeo de soluccedilotildees consorciadas ou compartilhadas com
outros Municiacutepios considerando a economia de escala a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de
prevenccedilatildeo dos riscos ambientais
IV - identificaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento ou ao
sistema de logiacutestica reversa conforme os arts 20 e 33 da Lei nordm 12305 de 2010 observadas as disposiccedilotildees deste
Decreto e as normas editadas pelos oacutergatildeos do SISNAMA e do SNVS
V - procedimentos operacionais e especificaccedilotildees miacutenimas a serem adotadas nos serviccedilos puacuteblicos de
limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos incluiacuteda a disposiccedilatildeo final ambientalmente adequada de rejeitos em consonacircncia com o disposto na Lei nordm 11445 de 2007 e no Decreto no 7217 de 21 de junho de 2010
VI - regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos de que trata o art 20 da
Lei nordm 12305 de 2010 observadas as normas editadas pelos oacutergatildeos do SISNAMA e do SNVS bem como as
demais disposiccedilotildees previstas na legislaccedilatildeo federal e estadual
VII - definiccedilatildeo das responsabilidades quanto agrave sua implementaccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo pelo Poder
Puacuteblico incluiacutedas as etapas do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
VIII - programas e accedilotildees de educaccedilatildeo ambiental que promovam a natildeo geraccedilatildeo a reduccedilatildeo a reutilizaccedilatildeo
a coleta seletiva e a reciclagem de resiacuteduos soacutelidos
IX - programas e accedilotildees voltadas agrave participaccedilatildeo de cooperativas e associaccedilotildees de catadores de materiais
reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda quando houver
X - sistema de caacutelculo dos custos da prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de
resiacuteduos soacutelidos bem como a forma de cobranccedila desses serviccedilos observado o disposto na Lei nordm 11445 de 2007 XI - metas de coleta seletiva e reciclagem dos resiacuteduos
XII - descriccedilatildeo das formas e dos limites da participaccedilatildeo do Poder Puacuteblico local na coleta seletiva e na
logiacutestica reversa respeitado o disposto no art 33 da Lei nordm 12305 de 2010 e de outras accedilotildees relativas agrave
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
XIII - identificaccedilatildeo de aacutereas de disposiccedilatildeo inadequada de resiacuteduos e aacutereas contaminadas e respectivas
medidas saneadoras e
XIV - periodicidade de sua revisatildeo
sect 2o O disposto neste artigo natildeo se aplica aos Municiacutepios
I - integrantes de aacutereas de especial interesse turiacutestico
II - inseridos na aacuterea de influecircncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto
ambiental de acircmbito regional ou nacional ou III - cujo territoacuterio abranja total ou parcialmente unidades de conservaccedilatildeo
Art 52 Os Municiacutepios que optarem por soluccedilotildees consorciadas intermunicipais para gestatildeo dos
resiacuteduos soacutelidos estatildeo dispensados da elaboraccedilatildeo do plano municipal de gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos
desde que o plano intermunicipal atenda ao conteuacutedo miacutenimo previsto no art 19 da Lei nordm 12305 de 2010
Seccedilatildeo IV
Da Relaccedilatildeo entre os Planos de Resiacuteduos Soacutelidos e dos Planos de Saneamento Baacutesico no que Tange ao
Componente de Limpeza Urbana e Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos Urbanos
Art 53 Os serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e de manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos compostos
pelas atividades mencionadas no art 3ordm inciso I aliacutenea ldquocrdquo e no art 7ordm da Lei nordm 11445 de 2007 deveratildeo ser
prestados em conformidade com os planos de saneamento baacutesico previstos na referida lei e no Decreto nordm 7217 de 2010
Art 54 No caso dos serviccedilos mencionados no art 53 os planos de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo ser
compatiacuteveis com os planos de saneamento baacutesico previstos na Lei nordm 11445 de 2007 e no Decreto nordm 7217 de
2010 sendo que
I - o componente de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos do Plano Nacional de
124
Resiacuteduos Soacutelidos deveraacute atender ao conteuacutedo miacutenimo previsto no art 52 inciso I da Lei nordm 11445 de 2007 e no
art 15 da Lei nordm 12305 de 2010 e
II - o componente de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos dos planos municipais de
gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos deveraacute atender ao conteuacutedo miacutenimo previsto no art 19 da Lei nordm 11445 de
2007 e no art 19 da Lei nordm 12305 de 2010
sect 1o O Plano Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos deveraacute ser elaborado de forma articulada entre o Ministeacuterio
do Meio Ambiente e os demais oacutergatildeos e entidades federais competentes sendo obrigatoacuteria a participaccedilatildeo do
Ministeacuterio das Cidades na avaliaccedilatildeo da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento
Baacutesico
sect 2o O componente de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos urbanos dos planos municipais de
gestatildeo integrada de resiacuteduos soacutelidos poderaacute estar inserido nos planos de saneamento baacutesico previstos no art 19 da Lei nordm 11445 de 2007 devendo ser respeitado o conteuacutedo miacutenimo referido no art 19 da Lei nordm 12305 de 2010
ou o disposto no art 51 conforme o caso
CAPIacuteTULO III
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS
Seccedilatildeo I
Das Regras Aplicaacuteveis aos Planos de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos
Art 55 Os empreendimentos sujeitos agrave elaboraccedilatildeo de plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
localizados em um mesmo condomiacutenio Municiacutepio microrregiatildeo regiatildeo metropolitana ou aglomeraccedilatildeo urbana que exerccedilam atividades caracteriacutesticas de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados
de governanccedila coletiva ou de cooperaccedilatildeo em atividades de interesse comum poderatildeo optar pela apresentaccedilatildeo do
referido plano de forma coletiva e integrada
Paraacutegrafo uacutenico O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos apresentado na forma do caput deveraacute
conter a indicaccedilatildeo individualizada das atividades e dos resiacuteduos soacutelidos gerados bem como as accedilotildees e
responsabilidades atribuiacutedas a cada um dos geradores
Art 56 Os responsaacuteveis pelo plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo disponibilizar ao
oacutergatildeo municipal competente ao oacutergatildeo licenciador do SISNAMA e agraves demais autoridades competentes com
periodicidade anual informaccedilotildees completas e atualizadas sobre a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano
sob sua responsabilidade consoante as regras estabelecidas pelo oacutergatildeo coordenador do Sistema Nacional de
Informaccedilotildees Sobre a Gestatildeo dos Resiacuteduos Soacutelidos - SINIR por meio eletrocircnico
Art 57 No processo de aprovaccedilatildeo do plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos seraacute assegurada a utilizaccedilatildeo dos subprodutos e resiacuteduos de valor econocircmico natildeo descartados de origem animal ou vegetal
referidos na Lei no 8171 de 17 de janeiro de 1991 e na Lei no 9972 de 25 de maio de 2000 como insumos de
cadeias produtivas
Paraacutegrafo uacutenico Seraacute ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produccedilatildeo de energia e o
rerrefino de oacuteleos lubrificantes usados nos termos da legislaccedilatildeo vigente
Seccedilatildeo II
Do Conteuacutedo dos Planos de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos em Relaccedilatildeo agrave Participaccedilatildeo das
Cooperativas e outras Formas de Associaccedilatildeo de Catadores de Materiais Reciclaacuteveis
Art 58 O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos dos empreendimentos listados no art 20 da Lei nordm 12305 de 2010 poderaacute prever a participaccedilatildeo de cooperativas ou de associaccedilotildees de catadores de materiais reciclaacuteveis
no gerenciamento dos resiacuteduos soacutelidos reciclaacuteveis ou reutilizaacuteveis quando
I - houver cooperativas ou associaccedilotildees de catadores capazes teacutecnica e operacionalmente de realizar o
gerenciamento dos resiacuteduos soacutelidos
II - utilizaccedilatildeo de cooperativas e associaccedilotildees de catadores no gerenciamento dos resiacuteduos soacutelidos for
economicamente viaacutevel e
III - natildeo houver conflito com a seguranccedila operacional do empreendimento
Art 59 No atendimento ao previsto no art 58 o plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos deveraacute
especificar as atividades atribuiacutedas agraves cooperativas e associaccedilotildees considerando o conteuacutedo miacutenimo previsto no
art 21 da Lei nordm 12305 de 2010
Seccedilatildeo III
Dos Planos de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos Relativos agraves Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
Art 60 As microempresas e empresas de pequeno porte assim consideradas as referidas nos incisos I e
II do art 3o da Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 que gerem apenas resiacuteduos soacutelidos
125
domiciliares ou equiparados pelo poder puacuteblico municipal nos termos do paraacutegrafo uacutenico do art 13 da Lei no
12305 de 2010 estatildeo dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
Art 61 O plano de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos das microempresas e empresas de pequeno
porte quando exigiacutevel poderaacute ser inserido no plano de gerenciamento de empresas com as quais operam de
forma integrada desde que estejam localizadas na aacuterea de abrangecircncia da mesma autoridade de licenciamento
ambiental
Paraacutegrafo uacutenico Os planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos apresentados na forma do caput
conteratildeo a indicaccedilatildeo individualizada das atividades e dos resiacuteduos soacutelidos gerados bem como as accedilotildees e
responsabilidades atribuiacutedas a cada um dos empreendimentos
Art 62 Os planos de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos das microempresas e empresas de pequeno
porte poderatildeo ser apresentados por meio de formulaacuterio simplificado definido em ato do Ministeacuterio do Meio Ambiente que deveraacute conter apenas as informaccedilotildees e medidas previstas no art 21 da Lei nordm 12305 de 2010
Art 63 O disposto nesta Seccedilatildeo natildeo se aplica agraves microempresas e empresas de pequeno porte geradoras
de resiacuteduos perigosos
TIacuteTULO VII
DOS RESIacuteDUOS PERIGOSOS
CAPIacuteTULO I
DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Art 64 Consideram-se geradores ou operadores de resiacuteduos perigosos empreendimentos ou atividades I - cujo processo produtivo gere resiacuteduos perigosos
II - cuja atividade envolva o comeacutercio de produtos que possam gerar resiacuteduos perigosos e cujo risco seja
significativo a criteacuterio do oacutergatildeo ambiental
III - que prestam serviccedilos que envolvam a operaccedilatildeo com produtos que possam gerar resiacuteduos perigosos
e cujo risco seja significativo a criteacuterio do oacutergatildeo ambiental
IV - que prestam serviccedilos de coleta transporte transbordo armazenamento tratamento destinaccedilatildeo e
disposiccedilatildeo final de resiacuteduos ou rejeitos perigosos ou
V - que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos oacutergatildeos do SISNAMA SNVS ou
SUASA como geradoras ou operadoras de resiacuteduos perigosos
Art 65 As pessoas juriacutedicas que operam com resiacuteduos perigosos em qualquer fase do seu
gerenciamento satildeo obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resiacuteduos perigosos e submetecirc-lo ao oacutergatildeo
competente do SISNAMA e quando couber do SNVS e do SUASA observadas as exigecircncias previstas neste Decreto ou em normas teacutecnicas especiacuteficas
Paraacutegrafo uacutenico O plano de gerenciamento de resiacuteduos perigosos poderaacute ser inserido no plano de
gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
Art 66 A instalaccedilatildeo e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com
resiacuteduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o
responsaacutevel comprovar no miacutenimo capacidade teacutecnica e econocircmica aleacutem de condiccedilotildees para prover os cuidados
necessaacuterios ao gerenciamento desses resiacuteduos
Paraacutegrafo uacutenico Para fins de comprovaccedilatildeo de capacidade teacutecnica e econocircmica prevista no caput os
referidos empreendimentos ou atividades deveratildeo
I - dispor de meios teacutecnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do
processo de gerenciamento dos resiacuteduos sob sua responsabilidade observadas as normas e outros criteacuterios estabelecidos pelo oacutergatildeo ambiental competente e
II - apresentar quando da concessatildeo ou renovaccedilatildeo do licenciamento ambiental as demonstraccedilotildees
financeiras do uacuteltimo exerciacutecio social a certidatildeo negativa de falecircncia bem como a estimativa de custos anuais
para o gerenciamento dos resiacuteduos perigosos ficando resguardado o sigilo das informaccedilotildees apresentadas
Art 67 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resiacuteduos
perigosos o oacutergatildeo licenciador do SISNAMA pode exigir a contrataccedilatildeo de seguro de responsabilidade civil por
danos causados ao meio ambiente ou agrave sauacutede puacuteblica observadas as regras sobre cobertura e os limites maacuteximos
de contrataccedilatildeo estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
Paraacutegrafo uacutenico A aplicaccedilatildeo do disposto no caput deveraacute considerar o porte e as caracteriacutesticas da
empresa
CAPIacuteTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESIacuteDUOS PERIGOSOS
Art 68 As pessoas juriacutedicas que operam com resiacuteduos perigosos em qualquer fase de seu
gerenciamento satildeo obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos
Paraacutegrafo uacutenico As pessoas juriacutedicas referidas no caput deveratildeo indicar responsaacutevel teacutecnico pelo
126
gerenciamento dos resiacuteduos perigosos devidamente habilitado cujos dados seratildeo mantidos atualizados no
cadastro
Art 69 O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA seraacute
responsaacutevel por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos que seraacute implantado de
forma conjunta pelas autoridades federais estaduais e municipais
sect 1o O IBAMA deveraacute adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro
referido no caput aos oacutergatildeos e entidades interessados
sect 2o O IBAMA deveraacute promover a integraccedilatildeo do Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos
Perigosos com o Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais e com o SINIR
Art 70 O Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos seraacute composto com base nas informaccedilotildees constantes nos Planos de Gerenciamento de Resiacuteduos Perigosos no relatoacuterio especiacutefico anual do
Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
bem como nas informaccedilotildees sobre a quantidade a natureza e a destinaccedilatildeo temporaacuteria ou final dos resiacuteduos sob
responsabilidade da respectiva pessoa juriacutedica entre outras fontes
TIacuteTULO VIII
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMACcedilOtildeES SOBRE A GESTAtildeO DOS RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS ndash
SINIR
Art 71 Fica instituiacutedo o Sistema Nacional de Informaccedilotildees Sobre a Gestatildeo dos Resiacuteduos Soacutelidos -
SINIR sob a coordenaccedilatildeo e articulaccedilatildeo do Ministeacuterio do Meio Ambiente com a finalidade de I - coletar e sistematizar dados relativos agrave prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos e privados de gestatildeo e
gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos inclusive dos sistemas de logiacutestica reversa implantados
II - promover o adequado ordenamento para a geraccedilatildeo armazenamento sistematizaccedilatildeo
compartilhamento acesso e disseminaccedilatildeo dos dados e informaccedilotildees de que trata o inciso I
III - classificar os dados e informaccedilotildees de acordo com a sua importacircncia e confidencialidade em
conformidade com a legislaccedilatildeo vigente
IV - disponibilizar estatiacutesticas indicadores e outras informaccedilotildees relevantes inclusive visando agrave
caracterizaccedilatildeo da demanda e da oferta de serviccedilos puacuteblicos de gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
V - permitir e facilitar o monitoramento a fiscalizaccedilatildeo e a avaliaccedilatildeo da eficiecircncia da gestatildeo e
gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos nos diversos niacuteveis inclusive dos sistemas de logiacutestica reversa implantados
VI - possibilitar a avaliaccedilatildeo dos resultados dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e
das accedilotildees de gestatildeo e gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos nos diversos niacuteveis inclusive dos sistemas de logiacutestica reversa implantados
VII - informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementaccedilatildeo da Poliacutetica Nacional de
Resiacuteduos Soacutelidos
VIII - disponibilizar periodicamente agrave sociedade o diagnoacutestico da situaccedilatildeo dos resiacuteduos soacutelidos no Paiacutes
por meio do Inventaacuterio Nacional de Resiacuteduos Soacutelidos e
IX - agregar as informaccedilotildees sob a esfera de competecircncia da Uniatildeo Estados Distrito Federal e
Municiacutepios
Paraacutegrafo uacutenico O SINIR deveraacute ser implementado no prazo maacuteximo de dois anos contados da
publicaccedilatildeo deste Decreto
Art 72 O SINIR seraacute estruturado de modo a conter as informaccedilotildees fornecidas
I - pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resiacuteduos Perigosos II - pelo Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais
III - pelo Cadastro Teacutecnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
IV - pelos oacutergatildeos puacuteblicos competentes para a elaboraccedilatildeo dos planos de resiacuteduos soacutelidos referidos no
art 14 da Lei nordm 12305 de 2010
V - pelos demais sistemas de informaccedilotildees que compotildeem o Sistema Nacional de Informaccedilotildees sobre
Meio Ambiente - SINIMA e
VI - pelo Sistema Nacional de Informaccedilotildees em Saneamento Baacutesico - SINISA no que se refere aos
serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos
Art 73 A implementaccedilatildeo do SINIR dar-se-aacute mediante
I - articulaccedilatildeo com o SINIMA e com o Sistema Nacional de Informaccedilotildees de Recursos Hiacutedricos -
SNIRH II - articulaccedilatildeo com os oacutergatildeos integrantes do SISNAMA para interoperabilidade entre os diversos
sistemas de informaccedilatildeo existentes e para o estabelecimento de padrotildees e ontologias para as unidades de
informaccedilatildeo componentes do SINIR
III - integraccedilatildeo ao SINISA no tocante aos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos
soacutelidos urbanos e
127
IV - sistematizaccedilatildeo de dados disponibilizaccedilatildeo de estatiacutesticas e indicadores referentes agrave gestatildeo e
gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
Art 74 O Ministeacuterio do Meio Ambiente apoiaraacute os Estados o Distrito Federal os Municiacutepios e os
respectivos oacutergatildeos executores do SISNAMA na organizaccedilatildeo das informaccedilotildees no desenvolvimento dos instrumentos e
no financiamento das accedilotildees voltadas agrave implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo do SINIR
sect 1o O Ministeacuterio do Meio Ambiente os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios de forma
conjunta organizaratildeo e manteratildeo a infraestrutura necessaacuteria para receber analisar classificar sistematizar
consolidar e divulgar dados e informaccedilotildees qualitativas e quantitativas sobre a gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos
sect 2o Os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios disponibilizaratildeo anualmente ao SINIR as
informaccedilotildees necessaacuterias sobre os resiacuteduos soacutelidos sob sua esfera de competecircncia
sect 3o Os planos de gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos deveratildeo ser disponibilizados pelos respectivos responsaacuteveis no SINIR
Art 75 A coleta e sistematizaccedilatildeo de dados a disponibilizaccedilatildeo de estatiacutesticas e indicadores o
monitoramento e a avaliaccedilatildeo da eficiecircncia da prestaccedilatildeo dos serviccedilos puacuteblicos de limpeza urbana e manejo de
resiacuteduos soacutelidos seratildeo realizados no acircmbito do SINISA nos termos do art 53 da Lei no 11445 de 2007
sect 1o O SINIR utilizaraacute as informaccedilotildees do SINISA referentes agraves atividades previstas no caput
sect 2o O Ministeacuterio do Meio Ambiente e o Ministeacuterio das Cidades deveratildeo adotar as medidas necessaacuterias
para assegurar a integraccedilatildeo entre o SINIR e o SINISA
Art 76 Os dados informaccedilotildees relatoacuterios estudos inventaacuterios e instrumentos equivalentes que se
refiram agrave regulaccedilatildeo ou agrave fiscalizaccedilatildeo dos serviccedilos relacionados agrave gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos bem como aos
direitos e deveres dos usuaacuterios e operadores seratildeo disponibilizados pelo SINIR na rede mundial de
computadores sect 1o A publicidade das informaccedilotildees divulgadas por meio do SINIR observaraacute o sigilo comercial
industrial financeiro ou de qualquer outro tipo protegido por lei
sect 2o As pessoas fiacutesicas e juriacutedicas que fornecerem informaccedilotildees de caraacuteter sigiloso aos oacutergatildeos e
entidades da administraccedilatildeo puacuteblica deveratildeo indicar essa circunstacircncia de forma expressa e fundamentada a fim
de que seja resguardado o sigilo a que se refere o sect 1o
TIacuteTULO IX
DA EDUCACcedilAtildeO AMBIENTAL NA GESTAtildeO DOS RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS
Art 77 A educaccedilatildeo ambiental na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos eacute parte integrante da Poliacutetica Nacional de
Resiacuteduos Soacutelidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento dos valores dos comportamentos e
do estilo de vida relacionados com a gestatildeo e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resiacuteduos soacutelidos sect 1o A educaccedilatildeo ambiental na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos obedeceraacute agraves diretrizes gerais fixadas na Lei
no 9795 de 1999 e no Decreto no 4281 de 25 de junho de 2002 bem como agraves regras especiacuteficas estabelecidas
na Lei no 12305 de 2010 e neste Decreto
sect 2o O Poder Puacuteblico deveraacute adotar as seguintes medidas entre outras visando o cumprimento do
objetivo previsto no caput
I - incentivar atividades de caraacuteter educativo e pedagoacutegico em colaboraccedilatildeo com entidades do setor
empresarial e da sociedade civil organizada
II - promover a articulaccedilatildeo da educaccedilatildeo ambiental na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos com a Poliacutetica
Nacional de Educaccedilatildeo Ambiental
III - realizar accedilotildees educativas voltadas aos fabricantes importadores comerciantes e distribuidores com
enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logiacutestica reversa
IV - desenvolver accedilotildees educativas voltadas agrave conscientizaccedilatildeo dos consumidores com relaccedilatildeo ao
consumo sustentaacutevel e agraves suas responsabilidades no acircmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei
nordm 12305 de 2010
V - apoiar as pesquisas realizadas por oacutergatildeos oficiais pelas universidades por organizaccedilotildees natildeo
governamentais e por setores empresariais bem como a elaboraccedilatildeo de estudos a coleta de dados e de
informaccedilotildees sobre o comportamento do consumidor brasileiro
VI - elaborar e implementar planos de produccedilatildeo e consumo sustentaacutevel
VII - promover a capacitaccedilatildeo dos gestores puacuteblicos para que atuem como multiplicadores nos diversos
aspectos da gestatildeo integrada dos resiacuteduos soacutelidos e
VIII - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva com a logiacutestica reversa com o consumo
consciente e com a minimizaccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos sect 3o As accedilotildees de educaccedilatildeo ambiental previstas neste artigo natildeo excluem as responsabilidades dos
fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de logiacutestica reversa
e coleta seletiva instituiacutedos
128
TIacuteTULO X
DAS CONDICcedilOtildeES DE ACESSO A RECURSOS
Art 78 A elaboraccedilatildeo dos planos de resiacuteduos soacutelidos previstos no art 45 eacute condiccedilatildeo nos termos do art
55 da Lei nordm 12305 de 2010 para que os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios tenham acesso a recursos
da Uniatildeo ou por ela controlados bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de
entidades federais de creacutedito ou fomento destinados no acircmbito de suas respectivas competecircncias
I - a empreendimentos e serviccedilos relacionados agrave gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos ou
II - agrave limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos
Paraacutegrafo uacutenico O acesso aos recursos mencionados no caput fica condicionado agrave comprovaccedilatildeo da
regularidade fiscal perante a Uniatildeo Art 79 A Uniatildeo e os oacutergatildeos ou entidades a ela vinculados daratildeo prioridade no acesso aos recursos
mencionados no art 78
I - aos Estados que instituiacuterem microrregiotildees consoante o sect 3o do art 25 da Constituiccedilatildeo para integrar
a organizaccedilatildeo o planejamento e a execuccedilatildeo das accedilotildees a cargo de Municiacutepios limiacutetrofes na gestatildeo dos resiacuteduos
soacutelidos
II - ao Distrito Federal e aos Municiacutepios que
a) optarem por soluccedilotildees consorciadas intermunicipais para a gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos incluiacuteda a
elaboraccedilatildeo e implementaccedilatildeo de plano intermunicipal ou que se inserirem de forma voluntaacuteria nos planos
microrregionais de resiacuteduos soacutelidos referidos no art 16 da Lei nordm 12305 de 2010 ou
b) implantarem a coleta seletiva com a participaccedilatildeo de cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de
catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis formadas por pessoas fiacutesicas de baixa renda e III - aos consoacutercios puacuteblicos constituiacutedos na forma da Lei no 11105 de 2005
sect 1o Os criteacuterios de prioridade no acesso aos recursos previstos no caput natildeo excluem outros criteacuterios
definidos em programas especiacuteficos instituiacutedos pelo Poder Puacuteblico Federal
sect 2o Os Estados o Distrito Federal os Municiacutepios e os consoacutercios puacuteblicos deveratildeo atender agraves
seguintes condiccedilotildees entre outras estabelecidas na legislaccedilatildeo vigente para serem beneficiados com a prioridade
no acesso aos recursos prevista do caput
I - adotar de forma efetiva soluccedilotildees regionalizadas para a organizaccedilatildeo planejamento e execuccedilatildeo das
accedilotildees na gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos no que concerne aos incisos I II aliacutenea ldquoardquo e III do caput e
II - manter os dados e informaccedilotildees atualizadas no SINIR o que seraacute comprovado mediante a
apresentaccedilatildeo de certidatildeo de regularidade emitida pelo oacutergatildeo coordenador do referido sistema
TIacuteTULO XI
DOS INSTRUMENTOS ECONOcircMICOS
Art 80 As iniciativas previstas no art 42 da Lei nordm 12305 de 2010 seratildeo fomentadas por meio das
seguintes medidas indutoras
I - incentivos fiscais financeiros e creditiacutecios
II - cessatildeo de terrenos puacuteblicos
III - destinaccedilatildeo dos resiacuteduos reciclaacuteveis descartados pelos oacutergatildeos e entidades da administraccedilatildeo puacuteblica
federal agraves associaccedilotildees e cooperativas dos catadores de materiais reciclaacuteveis nos termos do Decreto no 5940 de
25 de outubro de 2006
IV - subvenccedilotildees econocircmicas
V - fixaccedilatildeo de criteacuterios metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisiccedilotildees e contrataccedilotildees puacuteblicas
VI - pagamento por serviccedilos ambientais nos termos definidos na legislaccedilatildeo e
VII - apoio agrave elaboraccedilatildeo de projetos no acircmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou
quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenccedilatildeo Quadro de Mudanccedila do Clima das Naccedilotildees Unidas
Paraacutegrafo uacutenico O Poder Puacuteblico poderaacute estabelecer outras medidas indutoras aleacutem das previstas no
caput
Art 81 As instituiccedilotildees financeiras federais poderatildeo tambeacutem criar linhas especiais de financiamento
para
I - cooperativas ou outras formas de associaccedilatildeo de catadores de materiais reutilizaacuteveis e reciclaacuteveis com o
objetivo de aquisiccedilatildeo de maacutequinas e equipamentos utilizados na gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos
II - atividades destinadas agrave reciclagem e ao reaproveitamento de resiacuteduos soacutelidos bem como atividades
de inovaccedilatildeo e desenvolvimento relativas ao gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos e III - atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos
129
TIacuteTULO XII
DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS
Art 82 Para efeitos do inciso I do art 47 da Lei nordm 12305 de 2010 o deslocamento de material do
leito de corpos drsquoaacutegua por meio de dragagem natildeo se considera lanccedilamento devendo ser objeto de licenciamento
ou autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente
Art 83 Quando decretada emergecircncia sanitaacuteria poderaacute ser realizada a queima de resiacuteduos a ceacuteu
aberto desde que autorizada e acompanhada pelos oacutergatildeos competentes do SISNAMA do SNVS e quando
couber do SUASA
Art 84 O art 62 do Decreto no 6514 de 22 de julho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redaccedilatildeo
ldquoArt 62
IX - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos em praias no mar ou quaisquer recursos hiacutedricos
X - lanccedilar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos in natura a ceacuteu aberto excetuados os resiacuteduos de mineraccedilatildeo
XI - queimar resiacuteduos soacutelidos ou rejeitos a ceacuteu aberto ou em recipientes instalaccedilotildees e equipamentos natildeo
licenciados para a atividade
XII - descumprir obrigaccedilatildeo prevista no sistema de logiacutestica reversa implantado nos termos da Lei no
12305 de 2010 consoante as responsabilidades especiacuteficas estabelecidas para o referido sistema
XIII - deixar de segregar resiacuteduos soacutelidos na forma estabelecida para a coleta seletiva quando a referida
coleta for instituiacuteda pelo titular do serviccedilo puacuteblico de limpeza urbana e manejo de resiacuteduos soacutelidos
XIV - destinar resiacuteduos soacutelidos urbanos agrave recuperaccedilatildeo energeacutetica em desconformidade com o sect 1o do
art 9o da Lei no 12305 de 2010 e respectivo regulamento XV - deixar de manter atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente e a outras autoridades
informaccedilotildees completas sobre a realizaccedilatildeo das accedilotildees do sistema de logiacutestica reversa sobre sua responsabilidade
XVI - natildeo manter atualizadas e disponiacuteveis ao oacutergatildeo municipal competente ao oacutergatildeo licenciador do
SISNAMA e a outras autoridades informaccedilotildees completas sobre a implementaccedilatildeo e a operacionalizaccedilatildeo do plano
de gerenciamento de resiacuteduos soacutelidos sob sua responsabilidade e
XVII - deixar de atender agraves regras sobre registro gerenciamento e informaccedilatildeo previstos no sect 2o do art
39 da Lei no 12305 de 2010
sect 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo seratildeo aplicadas apoacutes laudo de constataccedilatildeo
sect 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigaccedilotildees previstas nos sistemas de logiacutestica
reversa e de coleta seletiva estaratildeo sujeitos agrave penalidade de advertecircncia
sect 3o No caso de reincidecircncia no cometimento da infraccedilatildeo prevista no sect 2o poderaacute ser aplicada a penalidade
de multa no valor de R$ 5000 (cinquenta reais) a R$ 50000 (quinhentos reais) sect 4o A multa simples a que se refere o sect 3o pode ser convertida em serviccedilos de preservaccedilatildeo melhoria e
recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente
sect 5o Natildeo estatildeo compreendidas na infraccedilatildeo do inciso IX as atividades de deslocamento de material do
leito de corpos drsquoaacutegua por meio de dragagem devidamente licenciado ou aprovado
sect 6o As bacias de decantaccedilatildeo de resiacuteduos ou rejeitos industriais ou de mineraccedilatildeo devidamente
licenciadas pelo oacutergatildeo competente do SISNAMA natildeo satildeo consideradas corpos hiacutedricos para efeitos do disposto
no inciso IXrdquo (NR)
Art 85 O Decreto no 6514 de 2008 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo
ldquoArt 71-A Importar resiacuteduos soacutelidos perigosos e rejeitos bem como os resiacuteduos soacutelidos cujas
caracteriacutesticas causem dano ao meio ambiente agrave sauacutede puacuteblica e animal e agrave sanidade vegetal ainda que para
tratamento reforma reuso reutilizaccedilatildeo ou recuperaccedilatildeo Multa de R$ 50000 (quinhentos reais) a R$ 1000000000 (dez milhotildees de reais)rdquo (NR)
Art 86 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
Brasiacutelia 23 de dezembro de 2010 189o da Independecircncia e 122o da Repuacuteblica
LUIZ INAacuteCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Wagner Gonccedilalves Rossi
Miguel Jorge
Maacutercio Pereira Zimmermann
Maacutercia Helena Carvalho Lopes Izabella Mocircnica Vieira Teixeira
Maacutercio Fortes de Almeida
Este texto natildeo substitui o publicado no DOU de 23122010 - Ediccedilatildeo extra
130
RESOLUCcedilAtildeO CONAMA Nordm 001 DE 08 DE MARCcedilO DE 1990
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA no uso das atribuiccedilotildees que lhe
confere o Inciso I do sect 2ordm do Art 8ordm do seu Regimento Interno o Art 1o da Lei 7804 de I5 de julho de 1989 e
Considerando que os problemas dos niacuteveis excessivos de ruiacutedo estatildeo incluiacutedos entre os sujeitos ao
Controle da Poluiccedilatildeo de Meio Ambiente
Considerando que a deterioraccedilatildeo da qualidade de vida causada pela poluiccedilatildeo estaacute sendo continuamente
agravada nos grandes centros urbanos
Considerando que os criteacuterios e padrotildees deveratildeo ser abrangentes e de forma a permitir faacutecil aplicaccedilatildeo
em todo o Territoacuterio Nacional RESOLVE
I - A emissatildeo de ruiacutedos em decorrecircncia de qualquer atividades industriais comerciais sociais ou
recreativas inclusive as de propaganda poliacutetica obedeceraacute no interesse da sauacutede do sossego puacuteblico aos
padrotildees criteacuterios e diretrizes estabelecidos nesta Resoluccedilatildeo
II - Satildeo prejudiciais agrave sauacutede e ao sossego puacuteblico para os fins do item anterior aos ruiacutedos com niacuteveis
superiores aos considerados aceitaacuteveis pela norma NBR 10152 - Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas
visando o conforto da comunidade da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas - ABNT
III - Na execuccedilatildeo dos projetos de construccedilatildeo ou de reformas de edificaccedilotildees para atividades
heterogecircneas o niacutevel de som produzido por uma delas natildeo poderaacute ultrapassar os niacuteveis estabelecidos pela NBR
l0152 - Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas visando o conforto da comunidade da Associaccedilatildeo Brasileira de
Normas Teacutecnicas - ABNT IV - A emissatildeo de ruiacutedos produzidos por veiacuteculos automotores e os produzidos no interior dos
ambientes de trabalho obedeceratildeo agraves normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Tracircnsito -
CONTRAN e pelo oacutergatildeo competente do Ministeacuterio do Trabalho
V - As entidades e oacutergatildeos puacuteblicos (federais estaduais e municipais) competentes no uso do respectivo
poder de poliacutetica disporatildeo de acordo com o estabelecido nesta Resoluccedilatildeo sobre a emissatildeo ou proibiccedilatildeo da
emissatildeo de ruiacutedos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espeacutecie considerando sempre os local horaacuterios
e a natureza das atividades emissoras com vistas a compatibilizar o exerciacutecio das atividades com a preservaccedilatildeo
da sauacutede e do sossego puacuteblico
VI - Para os efeitos desta Resoluccedilatildeo as mediccedilotildees deveratildeo ser efetuadas de acordo com a NBR 10151 -
Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas visando o conforto da comunidade da ABNT
VII - Todas as normas reguladoras da poluiccedilatildeo sonora emitidas a partir da presente data deveratildeo ser
compatibilizadas com a presente Resoluccedilatildeo VIII - Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
RETIFICACcedilAtildeO
No DOU de 020490 paacuteg 6408 Seccedilatildeo I no item II da Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 080390
onde se lecirc NBR 10152 LEIA-SE NBR 10151
No DOU de 020490 paacuteg 6408 Seccedilatildeo I no item III da Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 080390
onde se lecirc Avaliaccedilatildeo do Ruiacutedo em Aacutereas Habitadas visando o conforto da comunidade LEIA - SE niacuteveis
de Ruiacutedo para conforto acuacutestico
131
RESOLUCcedilAtildeO CONAMA Nordm 237 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA no uso das atribuiccedilotildees e
competecircncias que lhe satildeo conferidas pela Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentadas pelo Decreto nordm
99274 de 06 de junho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e
Considerando a necessidade de revisatildeo dos procedimentos e criteacuterios utilizados no licenciamento
ambiental de forma a efetivar a utilizaccedilatildeo do sistema de licenciamento como instrumento de gestatildeo ambiental
instituiacutedo pela Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de
gestatildeo ambiental visando o desenvolvimento sustentaacutevel e a melhoria contiacutenua Considerando as diretrizes estabelecidas na Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 01194 que determina a
necessidade de revisatildeo no sistema de licenciamento ambiental
Considerando a necessidade de regulamentaccedilatildeo de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos
na Poliacutetica Nacional de Meio Ambiente que ainda natildeo foram definidos
Considerando a necessidade de ser estabelecido criteacuterio para exerciacutecio da competecircncia para o
licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981
Considerando a necessidade de se integrar a atuaccedilatildeo dos oacutergatildeos competentes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - SISNAMA na execuccedilatildeo da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente em conformidade com as
respectivas competecircncias resolve
Art 1ordm - Para efeito desta Resoluccedilatildeo satildeo adotadas as seguintes definiccedilotildees I - Licenciamento Ambiental procedimento administrativo pelo qual o oacutergatildeo ambiental competente
licencia a localizaccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo e a operaccedilatildeo de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que sob qualquer forma
possam causar degradaccedilatildeo ambiental considerando as disposiccedilotildees legais e regulamentares e as normas teacutecnicas
aplicaacuteveis ao caso
II - Licenccedila Ambiental ato administrativo pelo qual o oacutergatildeo ambiental competente estabelece as
condiccedilotildees restriccedilotildees e medidas de controle ambiental que deveratildeo ser obedecidas pelo empreendedor pessoa
fiacutesica ou juriacutedica para localizar instalar ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que sob qualquer forma
possam causar degradaccedilatildeo ambiental
III - Estudos Ambientais satildeo todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados agrave
localizaccedilatildeo instalaccedilatildeo operaccedilatildeo e ampliaccedilatildeo de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsiacutedio para a anaacutelise da licenccedila requerida tais como relatoacuterio ambiental plano e projeto de controle ambiental
relatoacuterio ambiental preliminar diagnoacutestico ambiental plano de manejo plano de recuperaccedilatildeo de aacuterea degradada
e anaacutelise preliminar de risco
IV ndash Impacto Ambiental Regional eacute todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (aacuterea de
influecircncia direta do projeto) no todo ou em parte o territoacuterio de dois ou mais Estados
Art 2ordm - A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras bem como os
empreendimentos capazes sob qualquer forma de causar degradaccedilatildeo ambiental dependeratildeo de preacutevio
licenciamento do oacutergatildeo ambiental competente sem prejuiacutezo de outras licenccedilas legalmente exigiacuteveis
sect 1ordm - Estatildeo sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no
Anexo 1 parte integrante desta Resoluccedilatildeo sect 2ordm ndash Caberaacute ao oacutergatildeo ambiental competente definir os criteacuterios de exigibilidade o detalhamento e a
complementaccedilatildeo do Anexo 1 levando em consideraccedilatildeo as especificidades os riscos ambientais o porte e outras
caracteriacutesticas do empreendimento ou atividade
Art 3ordm - A licenccedila ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
causadoras de significativa degradaccedilatildeo do meio dependeraacute de preacutevio estudo de impacto ambiental e respectivo
relatoacuterio de impacto sobre o meio ambiente (EIARIMA) ao qual dar-se-aacute publicidade garantida a realizaccedilatildeo de
audiecircncias puacuteblicas quando couber de acordo com a regulamentaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo ambiental competente verificando que a atividade ou empreendimento natildeo eacute
potencialmente causador de significativa degradaccedilatildeo do meio ambiente definiraacute os estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento
Art 4ordm - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis -
IBAMA oacutergatildeo executor do SISNAMA o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de acircmbito
nacional ou regional a saber
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em paiacutes limiacutetrofe no mar territorial na
plataforma continental na zona econocircmica exclusiva em terras indiacutegenas ou em unidades de conservaccedilatildeo do
domiacutenio da Uniatildeo
132
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Paiacutes ou de um ou mais
Estados
IV - destinados a pesquisar lavrar produzir beneficiar transportar armazenar e dispor material
radioativo em qualquer estaacutegio ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicaccedilotildees
mediante parecer da Comissatildeo Nacional de Energia Nuclear - CNEN
V - bases ou empreendimentos militares quando couber observada a legislaccedilatildeo especiacutefica
sect 1ordm - O IBAMA faraacute o licenciamento de que trata este artigo apoacutes considerar o exame teacutecnico
procedido pelos oacutergatildeos ambientais dos Estados e Municiacutepios em que se localizar a atividade ou
empreendimento bem como quando couber o parecer dos demais oacutergatildeos competentes da Uniatildeo dos Estados
do Distrito Federal e dos Municiacutepios envolvidos no procedimento de licenciamento sect 2ordm - O IBAMA ressalvada sua competecircncia supletiva poderaacute delegar aos Estados o licenciamento de
atividade com significativo impacto ambiental de acircmbito regional uniformizando quando possiacutevel as
exigecircncias
Art 5ordm - Compete ao oacutergatildeo ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Municiacutepio ou em unidades de conservaccedilatildeo de domiacutenio
estadual ou do Distrito Federal
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo natural de preservaccedilatildeo
permanente relacionadas no artigo 2ordm da Lei nordm 4771 de 15 de setembro de 1965 e em todas as que assim
forem consideradas por normas federais estaduais ou municipais
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municiacutepios IV ndash delegados pela Uniatildeo aos Estados ou ao Distrito Federal por instrumento legal ou convecircnio
Paraacutegrafo uacutenico O oacutergatildeo ambiental estadual ou do Distrito Federal faraacute o licenciamento de que trata
este artigo apoacutes considerar o exame teacutecnico procedido pelos oacutergatildeos ambientais dos Municiacutepios em que se
localizar a atividade ou empreendimento bem como quando couber o parecer dos demais oacutergatildeos competentes
da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios envolvidos no procedimento de licenciamento
Art 6ordm - Compete ao oacutergatildeo ambiental municipal ouvidos os oacutergatildeos competentes da Uniatildeo dos Estados
e do Distrito Federal quando couber o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convecircnio
Art 7ordm - Os empreendimentos e atividades seratildeo licenciados em um uacutenico niacutevel de competecircncia
conforme estabelecido nos artigos anteriores
Art 8ordm - O Poder Puacuteblico no exerciacutecio de sua competecircncia de controle expediraacute as seguintes licenccedilas
I - Licenccedila Preacutevia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localizaccedilatildeo e concepccedilatildeo atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
baacutesicos e condicionantes a serem atendidos nas proacuteximas fases de sua implementaccedilatildeo
II - Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) - autoriza a instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade de acordo com as
especificaccedilotildees constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante
III - Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO) - autoriza a operaccedilatildeo da atividade ou empreendimento apoacutes a
verificaccedilatildeo do efetivo cumprimento do que consta das licenccedilas anteriores com as medidas de controle ambiental
e condicionantes determinados para a operaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico - As licenccedilas ambientais poderatildeo ser expedidas isolada ou sucessivamente de acordo
com a natureza caracteriacutesticas e fase do empreendimento ou atividade
Art 9ordm - O CONAMA definiraacute quando necessaacuterio licenccedilas ambientais especiacuteficas observadas a natureza caracteriacutesticas e peculiaridades da atividade ou empreendimento e ainda a compatibilizaratildeo do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo
Art 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedeceraacute agraves seguintes etapas
I - Definiccedilatildeo pelo oacutergatildeo ambiental competente com a participaccedilatildeo do empreendedor dos documentos
projetos e estudos ambientais necessaacuterios ao iniacutecio do processo de licenciamento correspondente agrave licenccedila a ser
requerida
II - Requerimento da licenccedila ambiental pelo empreendedor acompanhado dos documentos projetos e
estudos ambientais pertinentes dando-se a devida publicidade
III - Anaacutelise pelo oacutergatildeo ambiental competente integrante do SISNAMA dos documentos projetos e
estudos ambientais apresentados e a realizaccedilatildeo de vistorias teacutecnicas quando necessaacuterias
IV - Solicitaccedilatildeo de esclarecimentos e complementaccedilotildees pelo oacutergatildeo ambiental competente integrante do
SISNAMA uma uacutenica vez em decorrecircncia da anaacutelise dos documentos projetos e estudos ambientais apresentados quando couber podendo haver a reiteraccedilatildeo da mesma solicitaccedilatildeo caso os esclarecimentos e
complementaccedilotildees natildeo tenham sido satisfatoacuterios
V - Audiecircncia puacuteblica quando couber de acordo com a regulamentaccedilatildeo pertinente
VI - Solicitaccedilatildeo de esclarecimentos e complementaccedilotildees pelo oacutergatildeo ambiental competente decorrentes
de audiecircncias puacuteblicas quando couber podendo haver reiteraccedilatildeo da solicitaccedilatildeo quando os esclarecimentos e
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complementaccedilotildees natildeo tenham sido satisfatoacuterios
VII - Emissatildeo de parecer teacutecnico conclusivo e quando couber parecer juriacutedico
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licenccedila dando-se a devida publicidade
sect 1ordm - No procedimento de licenciamento ambiental deveraacute constar obrigatoriamente a certidatildeo da
Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estatildeo em conformidade
com a legislaccedilatildeo aplicaacutevel ao uso e ocupaccedilatildeo do solo e quando for o caso a autorizaccedilatildeo para supressatildeo de
vegetaccedilatildeo e a outorga para o uso da aacutegua emitidas pelos oacutergatildeos competentes
sect 2ordm - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA se
verificada a necessidade de nova complementaccedilatildeo em decorrecircncia de esclarecimentos jaacute prestados conforme
incisos IV e VI o oacutergatildeo ambiental competente mediante decisatildeo motivada e com a participaccedilatildeo do
empreendedor poderaacute formular novo pedido de complementaccedilatildeo Art 11 - Os estudos necessaacuterios ao processo de licenciamento deveratildeo ser realizados por profissionais
legalmente habilitados agraves expensas do empreendedor
Paraacutegrafo uacutenico - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput
deste artigo seratildeo responsaacuteveis pelas informaccedilotildees apresentadas sujeitando-se agraves sanccedilotildees administrativas civis e
penais
Art 12 - O oacutergatildeo ambiental competente definiraacute se necessaacuterio procedimentos especiacuteficos para as
licenccedilas ambientais observadas a natureza caracteriacutesticas e peculiaridades da atividade ou empreendimento e
ainda a compatibilizaratildeo do processo de licenciamento com as etapas de planejamento implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo
sect 1ordm - Poderatildeo ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental que deveratildeo ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio
Ambiente sect 2ordm - Poderaacute ser admitido um uacutenico processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento
aprovados previamente pelo oacutergatildeo governamental competente desde que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades
sect 3ordm - Deveratildeo ser estabelecidos criteacuterios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento
ambiental das atividades e empreendimentos que implementam planos e programas voluntaacuterios de gestatildeo
ambiental visando a melhoria contiacutenua e o aprimoramento do desempenho ambiental
Art 13 - O custo de anaacutelise para a obtenccedilatildeo da licenccedila ambiental deveraacute ser estabelecido por dispositivo
legal visando o ressarcimento pelo empreendedor das despesas realizadas pelo oacutergatildeo ambiental competente
Paraacutegrafo uacutenico Facultar-se-aacute ao empreendedor acesso agrave planilha de custos realizados pelo oacutergatildeo
ambiental para a anaacutelise da licenccedila
Art 14 - O oacutergatildeo ambiental competente poderaacute estabelecer prazos de anaacutelise diferenciados para cada modalidade de licenccedila (LP LI e LO) em funccedilatildeo das peculiaridades da atividade ou empreendimento bem como
para a formulaccedilatildeo de exigecircncias complementares desde que observado o prazo maacuteximo de 6 (seis) meses a
contar do ato de protocolar o requerimento ateacute seu deferimento ou indeferimento ressalvados os casos em que
houver EIARIMA eou audiecircncia puacuteblica quando o prazo seraacute de ateacute 12 (doze) meses
sect 1ordm - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo seraacute suspensa durante a elaboraccedilatildeo dos
estudos ambientais complementares ou preparaccedilatildeo de esclarecimentos pelo empreendedor
sect 2ordm - Os prazos estipulados no caput poderatildeo ser alterados desde que justificados e com a concordacircncia
do empreendedor e do oacutergatildeo ambiental competente
Art 15 - O empreendedor deveraacute atender agrave solicitaccedilatildeo de esclarecimentos e complementaccedilotildees
formuladas pelo oacutergatildeo ambiental competente dentro do prazo maacuteximo de 4 (quatro) meses a contar do
recebimento da respectiva notificaccedilatildeo Paraacutegrafo Uacutenico - O prazo estipulado no caput poderaacute ser prorrogado desde que justificado e com a
concordacircncia do empreendedor e do oacutergatildeo ambiental competente
Art 16 - O natildeo cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15 respectivamente sujeitaraacute o
licenciamento agrave accedilatildeo do oacutergatildeo que detenha competecircncia para atuar supletivamente e o empreendedor ao
arquivamento de seu pedido de licenccedila
Art 17 - O arquivamento do processo de licenciamento natildeo impediraacute a apresentaccedilatildeo de novo
requerimento de licenccedila que deveraacute obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10 mediante novo
pagamento de custo de anaacutelise
Art 18 - O oacutergatildeo ambiental competente estabeleceraacute os prazos de validade de cada tipo de licenccedila
especificando-os no respectivo documento levando em consideraccedilatildeo os seguintes aspectos
I - O prazo de validade da Licenccedila Preacutevia (LP) deveraacute ser no miacutenimo o estabelecido pelo cronograma
de elaboraccedilatildeo dos planos programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade natildeo podendo ser superior a 5 (cinco) anos
II - O prazo de validade da Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) deveraacute ser no miacutenimo o estabelecido pelo
cronograma de instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade natildeo podendo ser superior a 6 (seis) anos
III - O prazo de validade da Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO) deveraacute considerar os planos de controle
ambiental e seraacute de no miacutenimo 4 (quatro) anos e no maacuteximo 10 (dez) anos
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sect 1ordm - A Licenccedila Preacutevia (LP) e a Licenccedila de Instalaccedilatildeo (LI) poderatildeo ter os prazos de validade
prorrogados desde que natildeo ultrapassem os prazos maacuteximos estabelecidos nos incisos I e II
sect 2ordm - O oacutergatildeo ambiental competente poderaacute estabelecer prazos de validade especiacuteficos para a Licenccedila
de Operaccedilatildeo (LO) de empreendimentos ou atividades que por sua natureza e peculiaridades estejam sujeitos a
encerramento ou modificaccedilatildeo em prazos inferiores
sect 3ordm - Na renovaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO) de uma atividade ou empreendimento o oacutergatildeo
ambiental competente poderaacute mediante decisatildeo motivada aumentar ou diminuir o seu prazo de validade apoacutes
avaliaccedilatildeo do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no periacuteodo de vigecircncia anterior
respeitados os limites estabelecidos no inciso III
sect 4ordm - A renovaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeo (LO) de uma atividade ou empreendimento deveraacute ser
requerida com antecedecircncia miacutenima de 120 (cento e vinte) dias da expiraccedilatildeo de seu prazo de validade fixado na respectiva licenccedila ficando este automaticamente prorrogado ateacute a manifestaccedilatildeo definitiva do oacutergatildeo ambiental
competente
Art 19 ndash O oacutergatildeo ambiental competente mediante decisatildeo motivada poderaacute modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequaccedilatildeo suspender ou cancelar uma licenccedila expedida quando
ocorrer
I - Violaccedilatildeo ou inadequaccedilatildeo de quaisquer condicionantes ou normas legais
II - Omissatildeo ou falsa descriccedilatildeo de informaccedilotildees relevantes que subsidiaram a expediccedilatildeo da licenccedila
III - superveniecircncia de graves riscos ambientais e de sauacutede
Art 20 - Os entes federados para exercerem suas competecircncias licenciatoacuterias deveratildeo ter
implementados os Conselhos de Meio Ambiente com caraacuteter deliberativo e participaccedilatildeo social e ainda possuir
em seus quadros ou a sua disposiccedilatildeo profissionais legalmente habilitados Art 21 - Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos processos
de licenciamento em tramitaccedilatildeo nos oacutergatildeos ambientais competentes revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio em
especial os artigos 3o e 7ordm da Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 001 de 23 de janeiro de 1986
GUSTAVO KRAUSE GONCcedilALVES SOBRINHO
Presidente
RAIMUNDO DEUSDARAacute FILHO
Secretaacuterio-Executivo
ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extraccedilatildeo e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilizaccedilatildeo
- lavra a ceacuteu aberto inclusive de aluviatildeo com ou sem beneficiamento
- lavra subterracircnea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuraccedilatildeo de poccedilos e produccedilatildeo de petroacuteleo e gaacutes natural
Induacutestria de produtos minerais natildeo metaacutelicos
- beneficiamento de minerais natildeo metaacutelicos natildeo associados agrave extraccedilatildeo - fabricaccedilatildeo e elaboraccedilatildeo de produtos minerais natildeo metaacutelicos tais como produccedilatildeo de material ceracircmico
cimento gesso amianto e vidro entre outros
Induacutestria metaluacutergica
- fabricaccedilatildeo de accedilo e de produtos sideruacutergicos
- produccedilatildeo de fundidos de ferro e accedilo forjados arames relaminados com ou sem tratamento de superfiacutecie
inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais natildeo-ferrosos em formas primaacuterias e secundaacuterias inclusive ouro
- produccedilatildeo de laminados ligas artefatos de metais natildeo-ferrosos com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive
galvanoplastia
- relaminaccedilatildeo de metais natildeo-ferrosos inclusive ligas
- produccedilatildeo de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos - metalurgia do poacute inclusive peccedilas moldadas
- fabricaccedilatildeo de estruturas metaacutelicas com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive galvanoplastia
- fabricaccedilatildeo de artefatos de ferro accedilo e de metais natildeo-ferrosos com ou sem tratamento de superfiacutecie inclusive
galvanoplastia
- tecircmpera e cementaccedilatildeo de accedilo recozimento de arames tratamento de superfiacutecie
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Induacutestria mecacircnica
- fabricaccedilatildeo de maacutequinas aparelhos peccedilas utensiacutelios e acessoacuterios com e sem tratamento teacutermico eou de
superfiacutecie
Induacutestria de material eleacutetrico eletrocircnico e comunicaccedilotildees
- fabricaccedilatildeo de pilhas baterias e outros acumuladores
- fabricaccedilatildeo de material eleacutetrico eletrocircnico e equipamentos para telecomunicaccedilatildeo e informaacutetica
- fabricaccedilatildeo de aparelhos eleacutetricos e eletrodomeacutesticos
Induacutestria de material de transporte
- fabricaccedilatildeo e montagem de veiacuteculos rodoviaacuterios e ferroviaacuterios peccedilas e acessoacuterios
- fabricaccedilatildeo e montagem de aeronaves
- fabricaccedilatildeo e reparo de embarcaccedilotildees e estruturas flutuantes
Induacutestria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservaccedilatildeo de madeira
- fabricaccedilatildeo de chapas placas de madeira aglomerada prensada e compensada
- fabricaccedilatildeo de estruturas de madeira e de moacuteveis
Induacutestria de papel e celulose
- fabricaccedilatildeo de celulose e pasta mecacircnica
- fabricaccedilatildeo de papel e papelatildeo
- fabricaccedilatildeo de artefatos de papel papelatildeo cartolina cartatildeo e fibra prensada
Induacutestria de borracha
- beneficiamento de borracha natural - fabricaccedilatildeo de cacircmara de ar e fabricaccedilatildeo e recondicionamento de pneumaacuteticos
- fabricaccedilatildeo de laminados e fios de borracha
- fabricaccedilatildeo de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha inclusive laacutetex
Induacutestria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparaccedilotildees de couros e peles
- fabricaccedilatildeo de artefatos diversos de couros e peles
- fabricaccedilatildeo de cola animal
Induacutestria quiacutemica
- produccedilatildeo de substacircncias e fabricaccedilatildeo de produtos quiacutemicos
- fabricaccedilatildeo de produtos derivados do processamento de petroacuteleo de rochas betuminosas e da madeira
- fabricaccedilatildeo de combustiacuteveis natildeo derivados de petroacuteleo - produccedilatildeo de oacuteleosgordurasceras vegetais-animaisoacuteleos essenciais vegetais e outros produtos da destilaccedilatildeo da
madeira
- fabricaccedilatildeo de resinas e de fibras e fios artificiais e sinteacuteticos e de borracha e laacutetex sinteacuteticos
- fabricaccedilatildeo de poacutelvoraexplosivo-detonantesdetonantesmuniccedilatildeo para caccedila-desporto foacutesforo de seguranccedila e
artigos piroteacutecnicos
- recuperaccedilatildeo e refino de solventes oacuteleos minerais vegetais e animais
- fabricaccedilatildeo de concentrados aromaacuteticos naturais artificiais e sinteacuteticos
- fabricaccedilatildeo de preparados para limpeza e polimento desinfetantes inseticidas germicidas e fungicidas
- fabricaccedilatildeo de tintas esmaltes lacas vernizes impermeabilizantes solventes e secantes
- fabricaccedilatildeo de fertilizantes e agroquiacutemicos
- fabricaccedilatildeo de produtos farmacecircuticos e veterinaacuterios - fabricaccedilatildeo de sabotildees detergentes e velas
- fabricaccedilatildeo de perfumarias e cosmeacuteticos
- produccedilatildeo de aacutelcool etiacutelico metanol e similares
Induacutestria de produtos de mateacuteria plaacutestica
- fabricaccedilatildeo de laminados plaacutesticos
- fabricaccedilatildeo de artefatos de material plaacutestico
Induacutestria tecircxtil de vestuaacuterio calccedilados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras tecircxteis vegetais de origem animais e sinteacuteticos
- fabricaccedilatildeo e acabamento de fios e tecidos
- tingimento estamparia e outros acabamentos em peccedilas do vestuaacuterio e artigos diversos de tecidos
- fabricaccedilatildeo de calccedilados e componentes para calccedilados
Induacutestria de produtos alimentares e bebidas - beneficiamento moagem torrefaccedilatildeo e fabricaccedilatildeo de produtos alimentares
- matadouros abatedouros frigoriacuteficos charqueados e derivados de origem animal
- fabricaccedilatildeo de conservas
- preparaccedilatildeo de pescados e fabricaccedilatildeo de conservas de pescados
- preparaccedilatildeo beneficiamento e industrializaccedilatildeo de leite e derivados
136
- fabricaccedilatildeo e refinaccedilatildeo de accediluacutecar
- refino preparaccedilatildeo de oacuteleo e gorduras vegetais
- produccedilatildeo de manteiga cacau gorduras de origem animal para alimentaccedilatildeo
- fabricaccedilatildeo de fermentos e leveduras
- fabricaccedilatildeo de raccedilotildees balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricaccedilatildeo de vinhos e vinagre
- fabricaccedilatildeo de cervejas chopes e maltes
- fabricaccedilatildeo de bebidas natildeo alcooacutelicas bem como engarrafamento e gaseificaccedilatildeo de aacuteguas minerais
- fabricaccedilatildeo de bebidas alcooacutelicas
Induacutestria de fumo
- fabricaccedilatildeo de cigarroscharutoscigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Induacutestrias diversas
- usinas de produccedilatildeo de concreto
- usinas de asfalto
- serviccedilos de galvanoplastia
Obras civis
- rodovias ferrovias hidrovias metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificaccedilatildeo de curso de aacutegua
- abertura de barras embocaduras e canais
- transposiccedilatildeo de bacias hidrograacuteficas - outras obras de arte
Serviccedilos de utilidade
- produccedilatildeo de energia termoeleacutetrica
-transmissatildeo de energia eleacutetrica
- estaccedilotildees de tratamento de aacutegua
- interceptores emissaacuterios estaccedilatildeo elevatoacuteria e tratamento de esgoto sanitaacuterio
- tratamento e destinaccedilatildeo de resiacuteduos industriais (liacutequidos e soacutelidos)
- tratamentodisposiccedilatildeo de resiacuteduos especiais tais como de agroquiacutemicos e suas embalagens usadas e de
serviccedilo de sauacutede entre outros
- tratamento e destinaccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos urbanos inclusive aqueles provenientes de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos drsquoaacutegua
- recuperaccedilatildeo de aacutereas contaminadas ou degradadas
Transporte terminais e depoacutesitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas portos e aeroportos
- terminais de mineacuterio petroacuteleo e derivados e produtos quiacutemicos
- depoacutesitos de produtos quiacutemicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos turiacutesticos e de lazer inclusive parques temaacuteticos e autoacutedromos
Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e poacutelo industrial
Atividades agropecuaacuterias
- projeto agriacutecola
- criaccedilatildeo de animais
- projetos de assentamentos e de colonizaccedilatildeo
Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploraccedilatildeo econocircmica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exoacutetica e criadouro de fauna silvestre
- utilizaccedilatildeo do patrimocircnio geneacutetico natural
- manejo de recursos aquaacuteticos vivos
- introduccedilatildeo de espeacutecies exoacuteticas eou geneticamente modificadas
- uso da diversidade bioloacutegica pela biotecnologia
137
RESOLUCcedilAtildeO CONAMA Nordm 258 DE 26 DE AGOSTO DE 1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA no uso das atribuiccedilotildees que lhe satildeo
conferidas pela Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto no 99274 de 6 de junho de
1990 e suas alteraccedilotildees tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e
Considerando que os pneumaacuteticos inserviacuteveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem
passivo ambiental que resulta em seacuterio risco ao meio ambiente e agrave sauacutede puacuteblica
Considerando que natildeo haacute possibilidade de reaproveitamento desses pneumaacuteticos inserviacuteveis para uso
veicular e nem para processos de reforma tais como recapagem recauchutagem e remoldagem
Considerando que uma parte dos pneumaacuteticos novos depois de usados pode ser utilizada como mateacuteria prima em processos de reciclagem
Considerando a necessidade de dar destinaccedilatildeo final de forma ambientalmente adequada e segura aos
pneumaacuteticos inserviacuteveis resolve
Art1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumaacuteticos ficam obrigadas a coletar e dar
destinaccedilatildeo final ambientalmente adequada aos pneus inserviacuteveis existentes no territoacuterio nacional na proporccedilatildeo
definida nesta Resoluccedilatildeo relativamente agraves quantidades fabricadas eou importadas
Paraacutegrafo uacutenico As empresas que realizam processos de reforma ou de destinaccedilatildeo final ambientalmente
adequada de pneumaacuteticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo exclusivamente no que se refere
a utilizaccedilatildeo dos quantitativos de pneumaacuteticos coletados no territoacuterio nacional
Art 2o Para os fins do disposto nesta Resoluccedilatildeo considera-se I - pneu ou pneumaacutetico todo artefato inflaacutevel constituiacutedo basicamente por borracha e materiais de
reforccedilo utilizados para rodagem em veiacuteculos
II - pneu ou pneumaacutetico novo aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma
enquadrando-se para efeito de importaccedilatildeo no coacutedigo 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC
III - pneu ou pneumaacutetico reformado todo pneumaacutetico que foi submetido a algum tipo de processo
industrial com o fim especiacutefico de aumentar sua vida uacutetil de rodagem em meios de transporte tais como
recapagem recauchutagem ou remoldagem enquadrando-se para efeitos de importaccedilatildeo no coacutedigo 401210 da
Tarifa Externa Comum-TEC
IV - pneu ou pneumaacutetico inserviacutevel aquele que natildeo mais se presta a processo de reforma que permita
condiccedilatildeo de rodagem adicional
Art 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinaccedilatildeo final de forma ambientalmente adequada dos
pneumaacuteticos inserviacuteveis de que trata esta Resoluccedilatildeo satildeo os seguintes I - a partir de 1o de janeiro de 2002 para cada quatro pneus novos fabricados no Paiacutes ou pneus
importados inclusive aqueles que acompanham os veiacuteculos importados as empresas fabricantes e as
importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a um pneu inserviacutevel
II - a partir de 1o de janeiro de 2003 para cada dois pneus novos fabricados no Paiacutes ou pneus
importados inclusive aqueles que acompanham os veiacuteculos importados as empresas fabricantes e as
importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a um pneu inserviacutevel
III - a partir de 1o de janeiro de 2004
a) para cada um pneu novo fabricado no Paiacutes ou pneu novo importado inclusive aqueles que
acompanham os veiacuteculos importados as empresas fabricantes e as importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a
um pneu inserviacutevel
b) para cada quatro pneus reformados importados de qualquer tipo as empresas importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a cinco pneus inserviacuteveis
IV - a partir de 1o de janeiro de 2005
a) para cada quatro pneus novos fabricados no Paiacutes ou pneus novos importados inclusive aqueles que
acompanham os veiacuteculos importados as empresas fabricantes e as importadoras deveratildeo dar destinaccedilatildeo final a
cinco pneus inserviacuteveis
b) para cada trecircs pneus reformados importados de qualquer tipo as empresas importadoras deveratildeo dar
destinaccedilatildeo final a quatro pneus inserviacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico O disposto neste artigo natildeo se aplica aos pneumaacuteticos exportados ou aos que equipam
veiacuteculos exportados pelo Paiacutes
Art 4o No quinto ano de vigecircncia desta Resoluccedilatildeo o CONAMA apoacutes avaliaccedilatildeo a ser procedida pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaacuteveis - IBAMA reavaliaraacute as normas e
procedimentos estabelecidos nesta Resoluccedilatildeo Art 5o O IBAMA poderaacute adotar para efeito de fiscalizaccedilatildeo e controle a equivalecircncia em peso dos
pneumaacuteticos inserviacuteveis
Art 6o As empresas importadoras deveratildeo a partir de 1o de janeiro de 2002 comprovar junto ao
IBAMA previamente aos embarques no exterior a destinaccedilatildeo final de forma ambientalmente adequada das
quantidades de pneus inserviacuteveis estabelecidas no art 3o desta Resoluccedilatildeo correspondentes agraves quantidades a
138
serem importadas para efeitos de liberaccedilatildeo de importaccedilatildeo junto ao Departamento de Operaccedilotildees de Comeacutercio
Exterior-DECEX do Ministeacuterio do Desenvolvimento Induacutestria e Comeacutercio Exterior
Art 7o As empresas fabricantes de pneumaacuteticos deveratildeo a partir de 1o de janeiro de 2002 comprovar
junto ao IBAMA anualmente a destinaccedilatildeo final de forma ambientalmente adequada das quantidades de pneus
inserviacuteveis estabelecidas no art 3o desta Resoluccedilatildeo correspondentes agraves quantidades fabricadas
Art 8o Os fabricantes e os importadores de pneumaacuteticos poderatildeo efetuar a destinaccedilatildeo final de forma
ambientalmente adequada dos pneus inserviacuteveis de sua responsabilidade em instalaccedilotildees proacuteprias ou mediante
contrataccedilatildeo de serviccedilos especializados de terceiros
Paraacutegrafo uacutenico As instalaccedilotildees para o processamento de pneus inserviacuteveis e a destinaccedilatildeo final deveratildeo
atender ao disposto na legislaccedilatildeo ambiental em vigor inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental
Art 9o A partir da data de publicaccedilatildeo desta Resoluccedilatildeo fica proibida a destinaccedilatildeo final inadequada de pneumaacuteticos inserviacuteveis tais como a disposiccedilatildeo em aterros sanitaacuterios mar rios lagos ou riachos terrenos
baldios ou alagadiccedilos e queima a ceacuteu aberto
Art 10 Os fabricantes e os importadores poderatildeo criar centrais de recepccedilatildeo de pneus inserviacuteveis a
serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes para
armazenamento temporaacuterio e posterior destinaccedilatildeo final ambientalmente segura e adequada
Art 11 Os distribuidores os revendedores e os consumidores finais de pneus em articulaccedilatildeo com os
fabricantes importadores e Poder Puacuteblico deveratildeo colaborar na adoccedilatildeo de procedimentos visando implementar
a coleta dos pneus inserviacuteveis existentes no Paiacutes
Art 12 O natildeo cumprimento do disposto nesta Resoluccedilatildeo implicaraacute as sanccedilotildees estabelecidas na Lei no
9605 de 12 de fevereiro de 1998 regulamentada pelo Decreto no 3179 de 21 de setembro de 1999
Art 13 Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
139
RESOLUCcedilAtildeO CONAMA Nordm 307 DE 5 DE JULHO DE 2002
Estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos
resiacuteduos da construccedilatildeo civil
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA no uso das competecircncias que lhe
foram conferidas pela Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto nordm 99274 de 6 de
julho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno Anexo agrave Portaria nordm 326 de 15 de
dezembro de 1994 e
Considerando a poliacutetica urbana de pleno desenvolvimento da funccedilatildeo social da cidade e da propriedade
urbana conforme disposto na Lei nordm 10257 de 10 de julho de 2001
Considerando a necessidade de implementaccedilatildeo de diretrizes para a efetiva reduccedilatildeo dos impactos
ambientais gerados pelos resiacuteduos oriundos da construccedilatildeo civil
Considerando que a disposiccedilatildeo de resiacuteduos da construccedilatildeo civil em locais inadequados contribui para a
degradaccedilatildeo da qualidade ambiental Considerando que os resiacuteduos da construccedilatildeo civil representam um significativo percentual dos resiacuteduos
soacutelidos produzidos nas aacutereas urbanas
Considerando que os geradores de resiacuteduos da construccedilatildeo civil devem ser responsaacuteveis pelos resiacuteduos
das atividades de construccedilatildeo reforma reparos e demoliccedilotildees de estruturas e estradas bem como por aqueles
resultantes da remoccedilatildeo de vegetaccedilatildeo e escavaccedilatildeo de solos
Considerando a viabilidade teacutecnica e econocircmica de produccedilatildeo e uso de materiais provenientes da
reciclagem de resiacuteduos da construccedilatildeo civil e
Considerando que a gestatildeo integrada de resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveraacute proporcionar benefiacutecios de
ordem social econocircmica e ambiental resolve
Art 1ordm Estabelecer diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil
disciplinando as accedilotildees necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais Art 2ordm Para efeito desta Resoluccedilatildeo satildeo adotadas as seguintes definiccedilotildees
I - Resiacuteduos da construccedilatildeo civil satildeo os provenientes de construccedilotildees reformas reparos e demoliccedilotildees de
obras de construccedilatildeo civil e os resultantes da preparaccedilatildeo e da escavaccedilatildeo de terrenos tais como tijolos blocos
ceracircmicos concreto em geral solos rochas metais resinas colas tintas madeiras e compensados forros
argamassa gesso telhas pavimento asfaacuteltico vidros plaacutesticos tubulaccedilotildees fiaccedilatildeo eleacutetrica etc comumente
chamados de entulhos de obras caliccedila ou metralha
II - Geradores satildeo pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas puacuteblicas ou privadas responsaacuteveis por atividades ou
empreendimentos que gerem os resiacuteduos definidos nesta Resoluccedilatildeo
III - Transportadores satildeo as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas encarregadas da coleta e do transporte dos
resiacuteduos entre as fontes geradoras e as aacutereas de destinaccedilatildeo
IV - Agregado reciclado eacute o material granular proveniente do beneficiamento de resiacuteduos de construccedilatildeo que apresentem caracteriacutesticas teacutecnicas para a aplicaccedilatildeo em obras de edificaccedilatildeo de infra-estrutura em aterros
sanitaacuterios ou outras obras de engenharia
V - Gerenciamento de resiacuteduos eacute o sistema de gestatildeo que visa reduzir reutilizar ou reciclar resiacuteduos
incluindo planejamento responsabilidades praacuteticas procedimentos e recursos para desenvolver e implementar
as accedilotildees necessaacuterias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos
VI - Reutilizaccedilatildeo eacute o processo de reaplicaccedilatildeo de um resiacuteduo sem transformaccedilatildeo do mesmo
VII - Reciclagem eacute o processo de reaproveitamento de um resiacuteduo apoacutes ter sido submetido agrave
transformaccedilatildeo
VIII - Beneficiamento eacute o ato de submeter um resiacuteduo agrave operaccedilotildees eou processos que tenham por
objetivo dotaacute-los de condiccedilotildees que permitam que sejam utilizados como mateacuteria-prima ou produto
IX - Aterro de resiacuteduos da construccedilatildeo civil eacute a aacuterea onde seratildeo empregadas teacutecnicas de disposiccedilatildeo de
resiacuteduos da construccedilatildeo civil Classe A no solo visando a reservaccedilatildeo de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro eou futura utilizaccedilatildeo da aacuterea utilizando princiacutepios de engenharia para confinaacute-los ao
menor volume possiacutevel sem causar danos agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente
X - Aacutereas de destinaccedilatildeo de resiacuteduos satildeo aacutereas destinadas ao beneficiamento ou agrave disposiccedilatildeo final de
resiacuteduos
Art 3ordm Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveratildeo ser classificados para efeito desta Resoluccedilatildeo da
seguinte forma
I - Classe A - satildeo os resiacuteduos reutilizaacuteveis ou reciclaacuteveis como agregados tais como
a) de construccedilatildeo demoliccedilatildeo reformas e reparos de pavimentaccedilatildeo e de outras obras de infra-estrutura
inclusive solos provenientes de terraplanagem
b) de construccedilatildeo demoliccedilatildeo reformas e reparos de edificaccedilotildees componentes ceracircmicos (tijolos blocos
telhas placas de revestimento etc) argamassa e concreto c) de processo de fabricaccedilatildeo eou demoliccedilatildeo de peccedilas preacute-moldadas em concreto (blocos tubos meios-
140
fios etc) produzidas nos canteiros de obras
II - Classe B - satildeo os resiacuteduos reciclaacuteveis para outras destinaccedilotildees tais como plaacutesticos papel papelatildeo
metais vidros madeiras e gesso (Alterado pela Resoluccedilatildeo nordm 431 de 24 de maio de 2011)
III - Classe C - satildeo os resiacuteduos para os quais natildeo foram desenvolvidas tecnologias ou aplicaccedilotildees
economicamente viaacuteveis que permitam a sua reciclagem ou recuperaccedilatildeo (Alterado pela Resoluccedilatildeo nordm 431 de 24
de maio de 2011) IV - Classe ldquoDrdquo satildeo resiacuteduos perigosos oriundos do processo de construccedilatildeo tais como tintas solventes
oacuteleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais agrave sauacutede oriundos de demoliccedilotildees reformas e reparos de cliacutenicas
radioloacutegicas instalaccedilotildees industriais e outros bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou
outros produtos nocivos agrave sauacutede (Alterado pela Resoluccedilatildeo nordm 348 de 16 de agosto de 2004)
Art 4ordm Os geradores deveratildeo ter como objetivo prioritaacuterio a natildeo geraccedilatildeo de resiacuteduos e
secundariamente a reduccedilatildeo a reutilizaccedilatildeo a reciclagem e a destinaccedilatildeo final
sect 1ordm Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil natildeo poderatildeo ser dispostos em aterros de resiacuteduos domiciliares em
aacutereas de bota fora em encostas corpos d`aacutegua lotes vagos e em aacutereas protegidas por Lei obedecidos os
prazos definidos no art 13 desta Resoluccedilatildeo
sect 2ordm Os resiacuteduos deveratildeo ser destinados de acordo com o disposto no art 10 desta Resoluccedilatildeo
Art 5ordm Eacute instrumento para a implementaccedilatildeo da gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil o Plano
Integrado de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil a ser elaborado pelos Municiacutepios e pelo Distrito
Federal o qual deveraacute incorporar
I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil e II - Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil
Art 6ordm Deveratildeo constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil
I - as diretrizes teacutecnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da
Construccedilatildeo Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil a serem elaborados pelos
grandes geradores possibilitando o exerciacutecio das responsabilidades de todos os geradores
II - o cadastramento de aacutereas puacuteblicas ou privadas aptas para recebimento triagem e armazenamento
temporaacuterio de pequenos volumes em conformidade com o porte da aacuterea urbana municipal possibilitando a
destinaccedilatildeo posterior dos resiacuteduos oriundos de pequenos geradores agraves aacutereas de beneficiamento
III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as aacutereas de beneficiamento e de disposiccedilatildeo
final de resiacuteduos
IV - a proibiccedilatildeo da disposiccedilatildeo dos resiacuteduos de construccedilatildeo em aacutereas natildeo licenciadas
V - o incentivo agrave reinserccedilatildeo dos resiacuteduos reutilizaacuteveis ou reciclados no ciclo produtivo VI - a definiccedilatildeo de criteacuterios para o cadastramento de transportadores
VII - as accedilotildees de orientaccedilatildeo de fiscalizaccedilatildeo e de controle dos agentes envolvidos
VIII - as accedilotildees educativas visando reduzir a geraccedilatildeo de resiacuteduos e possibilitar a sua segregaccedilatildeo
Art 7ordm O Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil seraacute elaborado
implementado e coordenado pelos municiacutepios e pelo Distrito Federal e deveraacute estabelecer diretrizes teacutecnicas e
procedimentos para o exerciacutecio das responsabilidades dos pequenos geradores em conformidade com os
criteacuterios teacutecnicos do sistema de limpeza urbana local
Art 8ordm Os Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil seratildeo elaborados e
implementados pelos geradores natildeo enquadrados no artigo anterior e teratildeo como objetivo estabelecer os
procedimentos necessaacuterios para o manejo e destinaccedilatildeo ambientalmente adequados dos resiacuteduos
sect 1ordm O Projeto de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil de empreendimentos e atividades natildeo enquadrados na legislaccedilatildeo como objeto de licenciamento ambiental deveraacute ser apresentado juntamente com
o projeto do empreendimento para anaacutelise pelo oacutergatildeo competente do poder puacuteblico municipal em conformidade
com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil
sect 2ordm O Projeto de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil de atividades e empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental deveraacute ser analisado dentro do processo de licenciamento junto ao oacutergatildeo
ambiental competente
Art 9ordm Os Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil deveratildeo contemplar as seguintes
etapas
I - caracterizaccedilatildeo nesta etapa o gerador deveraacute identificar e quantificar os resiacuteduos
II - triagem deveraacute ser realizada preferencialmente pelo gerador na origem ou ser realizada nas aacutereas
de destinaccedilatildeo licenciadas para essa finalidade respeitadas as classes de resiacuteduos estabelecidas no art 3ordm desta
Resoluccedilatildeo III - acondicionamento o gerador deve garantir o confinamento dos resiacuteduos apoacutes a geraccedilatildeo ateacute a etapa
de transporte assegurando em todos os casos em que seja possiacutevel as condiccedilotildees de reutilizaccedilatildeo e de reciclagem
IV - transporte deveraacute ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as
normas teacutecnicas vigentes para o transporte de resiacuteduos
V - destinaccedilatildeo deveraacute ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resoluccedilatildeo
Art 10 Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveratildeo ser destinados das seguintes formas
I - Classe A deveratildeo ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aacutereas de
141
aterro de resiacuteduos da construccedilatildeo civil sendo dispostos de modo a permitir a sua utilizaccedilatildeo ou reciclagem futura
II - Classe B deveratildeo ser reutilizados reciclados ou encaminhados a aacutereas de armazenamento
temporaacuterio sendo dispostos de modo a permitir a sua utilizaccedilatildeo ou reciclagem futura
III - Classe C deveratildeo ser armazenados transportados e destinados em conformidade com as normas
teacutecnicas especificas
IV - Classe D deveratildeo ser armazenados transportados reutilizados e destinados em conformidade com
as normas teacutecnicas especificas
Art 11 Fica estabelecido o prazo maacuteximo de doze meses para que os municiacutepios e o Distrito Federal
elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resiacuteduos de Construccedilatildeo Civil contemplando os
Programas Municipais de Gerenciamento de Resiacuteduos de Construccedilatildeo Civil oriundos de geradores de pequenos
volumes e o prazo maacuteximo de dezoito meses para sua implementaccedilatildeo Art 12 Fica estabelecido o prazo maacuteximo de vinte e quatro meses para que os geradores natildeo
enquadrados no art 7ordm incluam os Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil nos projetos de
obras a serem submetidos agrave aprovaccedilatildeo ou ao licenciamento dos oacutergatildeos competentes conforme sectsect 1ordm e 2ordm do art
8ordm
Art 13 No prazo maacuteximo de dezoito meses os Municiacutepios e o Distrito Federal deveratildeo cessar a
disposiccedilatildeo de resiacuteduos de construccedilatildeo civil em aterros de resiacuteduos domiciliares e em aacutereas de bota fora
Art 14 Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor em 2 de janeiro de 2003
142
RESOLUCcedilAtildeO CONAMA nordm 358 de 29 de abril de 2005
Correlaccedilotildees
middot Revoga as disposiccedilotildees da Resoluccedilatildeo nordm 593 que tratam dos resiacuteduos soacutelidos oriundos dos serviccedilos de sauacutede para os serviccedilos
abrangidos no art 1ordm desta Resoluccedilatildeo
middot Revoga a Resoluccedilatildeo nordm 28301
Dispotildee sobre o tratamento e a disposiccedilatildeo final dos resiacuteduos dos serviccedilos de
sauacutede e daacute outras providecircncias
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA no uso das competecircncias que lhe satildeo
conferidas pela Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto nordm 99274 de 6 de julho de
1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno anexo agrave Portaria nordm 499 de 18 de dezembro de
2002152 e o que consta do Processo nordm 020000016722000-76 volumes I e II resolve Considerando os princiacutepios da prevenccedilatildeo da precauccedilatildeo do poluidor pagador da correccedilatildeo na fonte e de
integraccedilatildeo entre os vaacuterios oacutergatildeos envolvidos para fins do licenciamento e da fiscalizaccedilatildeo
Considerando a necessidade de aprimoramento atualizaccedilatildeo e complementaccedilatildeo dos procedimentos
contidos na Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 283153 de 12 de julho de 2001 relativos ao tratamento e disposiccedilatildeo final
dos resiacuteduos dos serviccedilos de sauacutede com vistas a preservar a sauacutede puacuteblica e a qualidade do meio ambiente
Considerando a necessidade de minimizar riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho e proteger a
sauacutede do trabalhador e da populaccedilatildeo em geral
Considerando a necessidade de estimular a minimizaccedilatildeo da geraccedilatildeo de resiacuteduos promovendo a
substituiccedilatildeo de materiais e de processos por alternativas de menor risco a reduccedilatildeo na fonte e a reciclagem
dentre outras alternativas
Considerando que a segregaccedilatildeo dos resiacuteduos no momento e local de sua geraccedilatildeo permite reduzir o volume de resiacuteduos que necessitam de manejo diferenciado
Considerando que soluccedilotildees consorciadas para fins de tratamento e disposiccedilatildeo final de resiacuteduos de
serviccedilos de sauacutede satildeo especialmente indicadas para pequenos geradores e municiacutepios de pequeno porte
Considerando que as accedilotildees preventivas satildeo menos onerosas do que as accedilotildees corretivas e minimizam
com mais eficaacutecia os danos causados agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente
Considerando a necessidade de accedilatildeo integrada entre os oacutergatildeos federais estaduais e municipais de meio
ambiente de sauacutede e de limpeza urbana com o objetivo de regulamentar o gerenciamento dos resiacuteduos de
serviccedilos de sauacutede resolve
Art 1ordm Esta Resoluccedilatildeo aplica-se a todos os serviccedilos relacionados com o atendimento agrave sauacutede humana ou
animal inclusive os serviccedilos de assistecircncia domiciliar e de trabalhos de campo laboratoacuterios analiacuteticos de
produtos para sauacutede necroteacuterios funeraacuterias e serviccedilos onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservaccedilatildeo) serviccedilos de medicina legal drogarias e farmaacutecias inclusive as de
manipulaccedilatildeo estabelecimentos de ensino e pesquisa na aacuterea de sauacutede centros de controle de zoonoses
distribuidores de produtos farmacecircuticos importadores distribuidores e produtores de materiais e controles para
diagnoacutestico in vitro unidades moacuteveis de atendimento agrave sauacutede serviccedilos de acupuntura serviccedilos de tatuagem
entre outros similares
Paraacutegrafo uacutenico Esta Resoluccedilatildeo natildeo se aplica a fontes radioativas seladas que devem seguir as
determinaccedilotildees da Comissatildeo Nacional de Energia Nuclear-CNEN e agraves induacutestrias de produtos para a sauacutede que
devem observar as condiccedilotildees especiacuteficas do seu licenciamento ambiental
Art 2ordm Para os efeitos desta Resoluccedilatildeo considera-se
I - agente de classe de risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade) patoacutegeno
que representa grande ameaccedila para o ser humano e para os animais representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indiviacuteduo a outro natildeo existindo medidas preventivas
e de tratamento para esses agentes
II - estabelecimento denominaccedilatildeo dada a qualquer edificaccedilatildeo destinada agrave realizaccedilatildeo de atividades de
prevenccedilatildeo produccedilatildeo promoccedilatildeo recuperaccedilatildeo e pesquisa na aacuterea da sauacutede ou que estejam a ela relacionadas
III - estaccedilatildeo de transferecircncia de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede eacute uma unidade com instalaccedilotildees
exclusivas com licenccedila ambiental expedida pelo oacutergatildeo competente para executar transferecircncia de resiacuteduos
gerados nos serviccedilos de sauacutede garantindo as caracteriacutesticas originais de acondicionamento sem abrir ou
transferir conteuacutedo de uma embalagem para a outra
IV - liacutequidos corpoacutereos satildeo representados pelos liacutequidos cefalorraquidiano pericaacuterdico pleural
articular asciacutetico e amnioacutetico
V - materiais de assistecircncia agrave sauacutede materiais relacionados diretamente com o processo de assistecircncia
aos pacientes VI - priacuteon estrutura proteacuteica alterada relacionada como agente etioloacutegico das diversas formas de
encefalite espongiforme
143
VII - reduccedilatildeo de carga microbiana aplicaccedilatildeo de processo que visa a inativaccedilatildeo microbiana das cargas
bioloacutegicas contidas nos resiacuteduos
VIII - niacutevel III de inativaccedilatildeo microbiana inativaccedilatildeo de bacteacuterias vegetativas fungos viacuterus lipofiacutelicos e
hidrofiacutelicos parasitas e microbacteacuterias com reduccedilatildeo igual ou maior que 6Log10 e inativaccedilatildeo de esporos do
bacilo Stearothermophilus ou de esporos do bacilo Subtilis com reduccedilatildeo igual ou maior que 4Log10
IX - sobras de amostras restos de sangue fezes urina suor laacutegrima leite colostro liacutequido
espermaacutetico saliva secreccedilotildees nasal vaginal ou peniana pecirclo e unha que permanecem nos tubos de coleta apoacutes a
retirada do material necessaacuterio para a realizaccedilatildeo de investigaccedilatildeo
X - resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede satildeo todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviccedilos
definidos no art 1ordm desta Resoluccedilatildeo que por suas caracteriacutesticas necessitam de processos diferenciados em seu
manejo exigindo ou natildeo tratamento preacutevio agrave sua disposiccedilatildeo final XI - Plano de Gerenciamento de Resiacuteduos de Serviccedilos de Sauacutede-PGRSS documento integrante do
processo de licenciamento ambiental baseado nos princiacutepios da natildeo geraccedilatildeo de resiacuteduos e na minimizaccedilatildeo da
geraccedilatildeo de resiacuteduos que aponta e descreve as accedilotildees relativas ao seu manejo no acircmbito dos serviccedilos
mencionados no art 1ordm desta Resoluccedilatildeo contemplando os aspectos referentes agrave geraccedilatildeo segregaccedilatildeo
acondicionamento coleta armazenamento transporte reciclagem tratamento e disposiccedilatildeo final bem como a
proteccedilatildeo agrave sauacutede puacuteblica e ao meio ambiente
XII - sistema de tratamento de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede conjunto de unidades processos e
procedimentos que alteram as caracteriacutesticas fiacutesicas fiacutesico-quiacutemicas quiacutemicas ou bioloacutegicas dos resiacuteduos
podendo promover a sua descaracterizaccedilatildeo visando a minimizaccedilatildeo do risco agrave sauacutede puacuteblica a preservaccedilatildeo da
qualidade do meio ambiente a seguranccedila e a sauacutede do trabalhador
XIII - disposiccedilatildeo final de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede eacute a praacutetica de dispor os resiacuteduos soacutelidos no solo previamente preparado para recebecirc-los de acordo com criteacuterios teacutecnico-construtivos e operacionais adequados
em consonacircncia com as exigecircncias dos oacutergatildeos ambientais competentes e
XIV - reduccedilatildeo na fonte atividade que reduza ou evite a geraccedilatildeo de resiacuteduos na origem no processo ou
que altere propriedades que lhe atribuam riscos incluindo modificaccedilotildees no processo ou equipamentos alteraccedilatildeo
de insumos mudanccedila de tecnologia ou procedimento substituiccedilatildeo de materiais mudanccedilas na praacutetica de
gerenciamento administraccedilatildeo interna do suprimento e aumento na eficiecircncia dos equipamentos e dos processos
Art 3ordm Cabe aos geradores de resiacuteduos de serviccedilo de sauacutede e ao responsaacutevel legal referidos no art 1ordm
desta Resoluccedilatildeo o gerenciamento dos resiacuteduos desde a geraccedilatildeo ateacute a disposiccedilatildeo final de forma a atender aos
requisitos ambientais e de sauacutede puacuteblica e sauacutede ocupacional sem prejuiacutezo de responsabilizaccedilatildeo solidaacuteria de
todos aqueles pessoas fiacutesicas e juriacutedicas que direta ou indiretamente causem ou possam causar degradaccedilatildeo
ambiental em especial os transportadores e operadores das instalaccedilotildees de tratamento e disposiccedilatildeo final nos
termos da Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981 Art 4ordm Os geradores de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede constantes do art 1ordm desta Resoluccedilatildeo em
operaccedilatildeo ou a serem implantados devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resiacuteduos de
Serviccedilos de Sauacutede-PGRSS de acordo com a legislaccedilatildeo vigente especialmente as normas da vigilacircncia sanitaacuteria
sect 1ordm Cabe aos oacutergatildeos ambientais competentes dos Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios a
fixaccedilatildeo de criteacuterios para determinar quais serviccedilos seratildeo objetos de licenciamento ambiental do qual deveraacute
constar o PGRSS
sect 2ordm O oacutergatildeo ambiental competente no acircmbito do licenciamento poderaacute sempre que necessaacuterio
solicitar informaccedilotildees adicionais ao PGRSS
sect 3ordm O oacutergatildeo ambiental no acircmbito do licenciamento fixaraacute prazos para regularizaccedilatildeo dos serviccedilos em
funcionamento devendo ser apresentado o PGRSS devidamente implantado
Art 5ordm O PGRSS deveraacute ser elaborado por profissional de niacutevel superior habilitado pelo seu conselho de classe com apresentaccedilatildeo de Anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica - ART Certificado de Responsabilidade
Teacutecnica ou documento similar quando couber
Art 6ordm Os geradores dos resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede deveratildeo apresentar aos oacutergatildeos competentes ateacute o
dia 31 de marccedilo de cada ano declaraccedilatildeo referente ao ano civil anterior subscrita pelo administrador principal da
empresa e pelo responsaacutevel teacutecnico devidamente habilitado acompanhada da respectiva ART relatando o
cumprimento das exigecircncias previstas nesta Resoluccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Os oacutergatildeos competentes poderatildeo estabelecer criteacuterios e formas para apresentaccedilatildeo da
declaraccedilatildeo mencionada no caput deste artigo inclusive dispensando-a se for o caso para empreendimentos de
menor potencial poluidor
Art 7ordm Os resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede devem ser acondicionados atendendo agraves exigecircncias legais
referentes ao meio ambiente agrave sauacutede e agrave limpeza urbana e agraves normas da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas
Teacutecnicas - ABNT ou na sua ausecircncia agraves normas e criteacuterios internacionalmente aceitos Art 8ordm Os veiacuteculos utilizados para coleta e transporte externo dos resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede devem
atender agraves exigecircncias legais e agraves normas da ABNT
Art 9ordm As estaccedilotildees para transferecircncia de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede devem estar licenciadas pelo
oacutergatildeo ambiental competente
Paraacutegrafo uacutenico As caracteriacutesticas originais de acondicionamento devem ser mantidas natildeo se
144
permitindo abertura rompimento ou transferecircncia do conteuacutedo de uma embalagem para outra
Art 10 Os sistemas de tratamento e disposiccedilatildeo final de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede devem estar
licenciados pelo oacutergatildeo ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de
acordo com paracircmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental
Paraacutegrafo uacutenico Satildeo permitidas soluccedilotildees consorciadas para os fins previstos neste artigo
Art 11 Os efluentes liacutequidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviccedilos de sauacutede para
serem lanccedilados na rede puacuteblica de esgoto ou em corpo receptor devem atender agraves diretrizes estabelecidas pelos
oacutergatildeos ambientais gestores de recursos hiacutedricos e de saneamento competentes
Art 12 Para os efeitos desta Resoluccedilatildeo e em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticas os resiacuteduos de serviccedilo de
sauacutede satildeo classificados de acordo com o anexo I desta Resoluccedilatildeo
Art 13 Os resiacuteduos natildeo caracterizados no anexo I desta Resoluccedilatildeo devem estar contemplados no PGRSS e seu gerenciamento deve seguir as orientaccedilotildees especificas de acordo com a legislaccedilatildeo vigente ou
conforme a orientaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente
Art 14 Eacute obrigatoacuteria a segregaccedilatildeo dos resiacuteduos na fonte e no momento da geraccedilatildeo de acordo com suas
caracteriacutesticas para fins de reduccedilatildeo do volume dos resiacuteduos a serem tratados e dispostos garantindo a proteccedilatildeo
da sauacutede e do meio ambiente
Art 15 Os resiacuteduos do Grupo A1 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo devem ser submetidos a
processos de tratamento em equipamento que promova reduccedilatildeo de carga microbiana compatiacutevel com niacutevel III de
inativaccedilatildeo microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitaacuterio licenciado ou local devidamente
licenciado para disposiccedilatildeo final de resiacuteduos dos serviccedilos de sauacutede
Art 16 Os resiacuteduos do Grupo A2 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo devem ser submetidos a
processo de tratamento com reduccedilatildeo de carga microbiana compatiacutevel com niacutevel III de inativaccedilatildeo e devem ser encaminhados para
I - aterro sanitaacuterio licenciado ou local devidamente licenciado para disposiccedilatildeo final de resiacuteduos dos
serviccedilos de sauacutede ou
II - sepultamento em cemiteacuterio de animais
Paraacutegrafo uacutenico Deve ser observado o porte do animal para definiccedilatildeo do processo de tratamento
Quando houver necessidade de fracionamento este deve ser autorizado previamente pelo oacutergatildeo de sauacutede
competente
Art 17 Os resiacuteduos do Grupo A3 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo quando natildeo houver
requisiccedilatildeo pelo paciente ou familiares eou natildeo tenham mais valor cientiacutefico ou legal devem ser encaminhados
para
I - sepultamento em cemiteacuterio desde que haja autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo competente do Municiacutepio do
Estado ou do Distrito Federal ou II - tratamento teacutermico por incineraccedilatildeo ou cremaccedilatildeo em equipamento devidamente licenciado para esse
fim
Paraacutegrafo uacutenico Na impossibilidade de atendimento dos incisos I e II o oacutergatildeo ambiental competente
nos Estados Municiacutepios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinaccedilatildeo
Art 18 Os resiacuteduos do Grupo A4 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo podem ser encaminhados
sem tratamento preacutevio para local devidamente licenciado para a disposiccedilatildeo final de resiacuteduos dos serviccedilos de
sauacutede
Paraacutegrafo uacutenico Fica a criteacuterio dos oacutergatildeos ambientais estaduais e municipais a exigecircncia do tratamento
preacutevio considerando os criteacuterios especificidades e condiccedilotildees ambientais locais
Art 19 Os resiacuteduos do Grupo A5 constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo devem ser submetidos a
tratamento especiacutefico orientado pela Agecircncia Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria-ANVISA Art 20 Os resiacuteduos do Grupo A natildeo podem ser reciclados reutilizados ou reaproveitados inclusive
para alimentaccedilatildeo animal
Art 21 Os resiacuteduos pertencentes ao Grupo B constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo com
caracteriacutesticas de periculosidade quando natildeo forem submetidos a processo de reutilizaccedilatildeo recuperaccedilatildeo ou
reciclagem devem ser submetidos a tratamento e disposiccedilatildeo final especiacuteficos
sect 1ordm As caracteriacutesticas dos resiacuteduos pertencentes a este grupo satildeo as contidas na Ficha de Informaccedilotildees
de Seguranccedila de Produtos Quiacutemicos-FISPQ
sect 2ordm Os resiacuteduos no estado soacutelido quando natildeo tratados devem ser dispostos em aterro de resiacuteduos
perigosos - Classe I
sect 3ordm Os resiacuteduos no estado liacutequido natildeo devem ser encaminhados para disposiccedilatildeo final em aterros
Art 22 Os resiacuteduos pertencentes ao Grupo B constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo sem
caracteriacutesticas de periculosidade natildeo necessitam de tratamento preacutevio sect 1ordm Os resiacuteduos referidos no caput deste artigo quando no estado soacutelido podem ter disposiccedilatildeo final em
aterro licenciado
sect 2ordm Os resiacuteduos referidos no caput deste artigo quando no estado liacutequido podem ser lanccedilados em
corpo receptor ou na rede puacuteblica de esgoto desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos
oacutergatildeos ambientais gestores de recursos hiacutedricos e de saneamento competentes
145
Art 23 Quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos serviccedilos referidos no art 1ordm desta
Resoluccedilatildeo que contenham radionucliacutedeos em quantidades superiores aos limites de isenccedilatildeo especificados na
norma CNEN-NE-602 ndash Licenciamento de Instalaccedilotildees Radiativas e para os quais a reutilizaccedilatildeo eacute improacutepria ou
natildeo prevista satildeo considerados rejeitos radioativos (Grupo C) e devem obedecer agraves exigecircncias definidas pela
CNEN
sect 1ordm Os rejeitos radioativos natildeo podem ser considerados resiacuteduos ateacute que seja decorrido o tempo de
decaimento necessaacuterio ao atingimento do limite de eliminaccedilatildeo
sect 2ordm Os rejeitos radioativos quando atingido o limite de eliminaccedilatildeo passam a ser considerados resiacuteduos
das categorias bioloacutegica quiacutemica ou de resiacuteduo comum devendo seguir as determinaccedilotildees do grupo ao qual
pertencem
Art 24 Os resiacuteduos pertencentes ao Grupo D constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo quando natildeo forem passiacuteveis de processo de reutilizaccedilatildeo recuperaccedilatildeo ou reciclagem devem ser encaminhados para aterro
sanitaacuterio de resiacuteduos soacutelidos urbanos devidamente licenciado pelo oacutergatildeo ambiental competente
Paraacutegrafo uacutenico Os resiacuteduos do Grupo D quando for passiacutevel de processo de reutilizaccedilatildeo recuperaccedilatildeo
ou reciclagem devem atender as normas legais de higienizaccedilatildeo e descontaminaccedilatildeo e a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm
275 de 25 de abril de 2001
Art 25 Os resiacuteduos pertencentes ao Grupo E constantes do anexo I desta Resoluccedilatildeo devem ter
tratamento especiacutefico de acordo com a contaminaccedilatildeo quiacutemica bioloacutegica ou radioloacutegica
sect 1ordm Os resiacuteduos do Grupo E devem ser apresentados para coleta acondicionados em coletores
estanques riacutegidos e hiacutegidos resistentes agrave ruptura agrave punctura ao corte ou agrave escarificaccedilatildeo
sect 2ordm Os resiacuteduos a que se refere o caput deste artigo com contaminaccedilatildeo radioloacutegica devem seguir as
orientaccedilotildees contidas no art 23 desta Resoluccedilatildeo sect 3ordm Os resiacuteduos que contenham medicamentos citostaacuteticos ou antineoplaacutesicos devem ser tratados
conforme o art 21 desta Resoluccedilatildeo
sect 4ordm Os resiacuteduos com contaminaccedilatildeo bioloacutegica devem ser tratados conforme os arts 15 e 18 desta
Resoluccedilatildeo
Art 26 Aos oacutergatildeos ambientais competentes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-
SISNAMA incumbe a aplicaccedilatildeo desta Resoluccedilatildeo cabendo-lhes a fiscalizaccedilatildeo bem como a imposiccedilatildeo das
penalidades administrativas previstas na legislaccedilatildeo pertinente
Art 27 Para os municiacutepios ou associaccedilotildees de municiacutepios com populaccedilatildeo urbana ateacute 30000 habitantes
conforme dados do uacuteltimo censo disponiacutevel do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatiacutestica-IBGE e que natildeo
disponham de aterro sanitaacuterio licenciado admite-se de forma excepcional e tecnicamente motivada por meio de
Termo de Ajustamento de Conduta com cronograma definido das etapas de implantaccedilatildeo e com prazo maacuteximo
de trecircs anos a disposiccedilatildeo final em solo obedecendo aos criteacuterios miacutenimos estabelecidos no anexo II desta Resoluccedilatildeo com a devida aprovaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente
Art 28 Os geradores dos resiacuteduos dos serviccedilos de sauacutede e os oacutergatildeos municipais de limpeza urbana
poderatildeo a criteacuterio do oacutergatildeo ambiental competente receber prazo de ateacute dois anos contados a partir da vigecircncia
desta Resoluccedilatildeo para se adequarem agraves exigecircncias nela prevista
sect 1ordm O empreendedor apresentaraacute ao oacutergatildeo ambiental competente entre outros documentos o
cronograma das medidas necessaacuterias ao cumprimento do disposto nesta Resoluccedilatildeo
sect 2ordm O prazo previsto no caput deste artigo poderaacute excepcional e tecnicamente motivado ser
prorrogado por ateacute um ano por meio de Termo de Ajustamento de Conduta ao qual se daraacute publicidade
enviando-se coacutepia ao Ministeacuterio Puacuteblico
Art 29 O natildeo cumprimento do disposto nesta Resoluccedilatildeo sujeitaraacute os infratores agraves penalidades e
sanccedilotildees previstas na legislaccedilatildeo pertinente em especial na Lei nordm 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e no seu Decreto regulamentador
Art 30 As exigecircncias e deveres previstos nesta resoluccedilatildeo caracterizam obrigaccedilatildeo de relevante interesse
ambiental
Art 31 Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
Art 32 Revogam-se a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 283 de 12 de julho de 2001 e as disposiccedilotildees da
Resoluccedilatildeo nordm 5 de 5 de agosto de 1993 que tratam dos resiacuteduos soacutelidos oriundos dos serviccedilos de sauacutede para os
serviccedilos abrangidos no art 1ordm desta Resoluccedilatildeo
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
ANEXO I
I - GRUPO A Resiacuteduos com a possiacutevel presenccedila de agentes bioloacutegicos que por suas caracteriacutesticas de
maior virulecircncia ou concentraccedilatildeo podem apresentar risco de infecccedilatildeo
a) A1
1 culturas e estoques de microrganismos resiacuteduos de fabricaccedilatildeo de produtos bioloacutegicos exceto os
146
hemoderivados descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados meios de cultura e instrumentais
utilizados para transferecircncia inoculaccedilatildeo ou mistura de culturas resiacuteduos de laboratoacuterios de manipulaccedilatildeo
geneacutetica
2 resiacuteduos resultantes da atenccedilatildeo agrave sauacutede de indiviacuteduos ou animais com suspeita ou certeza de
contaminaccedilatildeo bioloacutegica por agentes classe de risco 4 microrganismos com relevacircncia epidemioloacutegica e risco de
disseminaccedilatildeo ou causador de doenccedila emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo
mecanismo de transmissatildeo seja desconhecido
3 bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminaccedilatildeo ou por maacute
conservaccedilatildeo ou com prazo de validade vencido e aquelas oriundas de coleta incompleta
4 sobras de amostras de laboratoacuterio contendo sangue ou liacutequidos corpoacutereos recipientes e
materiais resultantes do processo de assistecircncia agrave sauacutede contendo sangue ou liacutequidos corpoacutereos na forma livre b) A2
1 carcaccedilas peccedilas anatocircmicas viacutesceras e outros resiacuteduos provenientes de animais submetidos a
processos de experimentaccedilatildeo com inoculaccedilatildeo de microorganismos bem como suas forraccedilotildees e os cadaacuteveres de
animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevacircncia epidemioloacutegica e com risco de
disseminaccedilatildeo que foram submetidos ou natildeo a estudo anaacutetomo-patoloacutegico ou confirmaccedilatildeo diagnoacutestica
c) A3
1 peccedilas anatocircmicas (membros) do ser humano produto de fecundaccedilatildeo sem sinais vitais com peso
menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 cm ou idade gestacional menor que 20 semanas que natildeo
tenham valor cientiacutefco ou legal e natildeo tenha havido requisiccedilatildeo pelo paciente ou familiares
d) A4
1 kits de linhas arteriais endovenosas e dialisadores quando descartados 2 fltros de ar e gases aspirados de aacuterea contaminada membrana fltrante de equipamento
meacutedicohospitalar e de pesquisa entre outros similares
3 sobras de amostras de laboratoacuterio e seus recipientes contendo fezes urina e secreccedilotildees provenientes
de pacientes que natildeo contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4 e nem
apresentem relevacircncia epidemioloacutegica e risco de disseminaccedilatildeo ou microrganismo causador de doenccedila
emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissatildeo seja
desconhecido ou com suspeita de contaminaccedilatildeo com priacuteons
4 resiacuteduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiraccedilatildeo lipoescultura ou outro procedimento de
cirurgia plaacutestica que gere este tipo de resiacuteduo
5 recipientes e materiais resultantes do processo de assistecircncia agrave sauacutede que natildeo contenha sangue
ou liacutequidos corpoacutereos na forma livre
6 peccedilas anatocircmicas (oacutergatildeos e tecidos) e outros resiacuteduos provenientes de procedimentos ciruacutergicos ou de estudos anaacutetomo-patoloacutegicos ou de confirmaccedilatildeo diagnoacutestica
7 carcaccedilas peccedilas anatocircmicas viacutesceras e outros resiacuteduos provenientes de animais natildeo submetidos a
processos de experimentaccedilatildeo com inoculaccedilatildeo de microorganismos bem como suas forraccedilotildees e 8 bolsas
transfusionais vazias ou com volume residual poacutes-transfusatildeo
e) A5
1 oacutergatildeos tecidos fluidos orgacircnicos materiais perfurocortantes ou escarifcantes e demais materiais
resultantes da atenccedilatildeo agrave sauacutede de indiviacuteduos ou animais com suspeita ou certeza de contaminaccedilatildeo com priacuteons
II - GRUPO B Resiacuteduos contendo substacircncias quiacutemicas que podem apresentar risco agrave sauacutede puacuteblica
ou ao meio ambiente dependendo de suas caracteriacutesticas de infamabilidade corrosividade reatividade e
toxicidade a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos citostaacuteticos antineoplaacutesicos imunossupressores
digitaacutelicos imunomoduladores anti-retrovirais quando descartados por serviccedilos de sauacutede farmaacutecias drogarias
e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resiacuteduos e insumos farmacecircuticos dos medicamentos
controlados pela Portaria MS 34498 e suas atualizaccedilotildees
b) resiacuteduos de saneantes desinfetantes desinfestantes resiacuteduos contendo metais pesados reagentes
para laboratoacuterio inclusive os recipientes contaminados por estes
c) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores)
d) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em anaacutelises cliacutenicas e
e) demais produtos considerados perigosos conforme classificaccedilatildeo da NBR-10004 da ABNT (toacutexicos
corrosivos infamaacuteveis e reativos)
III - GRUPO C Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionucliacutedeos em quantidades superiores aos limites de eliminaccedilatildeo especificados nas normas da Comissatildeo Nacional de
Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilizaccedilatildeo eacute improacutepria ou natildeo prevista
a) enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratoacuterios de pesquisa e ensino na
aacuterea de sauacutede laboratoacuterios de anaacutelises cliacutenicas e serviccedilos de medicina nuclear e radioterapia que contenham
radionucliacutedeos em quantidade superior aos limites de eliminaccedilatildeo
147
IV - GRUPO D Resiacuteduos que natildeo apresentem risco bioloacutegico quiacutemico ou radioloacutegico agrave sauacutede ou ao
meio ambiente podendo ser equiparados aos resiacuteduos domiciliares
a) papel de uso sanitaacuterio e fralda absorventes higiecircnicos peccedilas descartaacuteveis de vestuaacuterio resto
alimentar de paciente material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de
venoacuteclises equipo de soro e outros similares natildeo classificados como A1
b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos
c) resto alimentar de refeitoacuterio
d) resiacuteduos provenientes das aacutereas administrativas
e) resiacuteduos de varriccedilatildeo fores podas e jardins e
f ) resiacuteduos de gesso provenientes de assistecircncia agrave sauacutede V ndash GRUPO E Materiais perfurocortantes ou escarifcantes tais como lacircminas de barbear agulhas
escalpes ampolas de vidro brocas limas endodocircnticas pontas diamantadas lacircminas de bisturi lancetas tubos
capilares micropipetas lacircminas e lamiacutenulas espaacutetulas e todos os utensiacutelios de vidro quebrados no laboratoacuterio
(pipetas tubos de coleta sanguiacutenea e placas de Petri) e outros similares
ANEXO II
CRITEacuteRIOS MIacuteNIMOS PARA DISPOSICcedilAtildeO FINAL DE RESIacuteDUOS
DE SERVICcedilOS DE SAUacuteDE EXCLUSIVAMENTE
I) Quanto agrave seleccedilatildeo de aacuterea a) natildeo possuir restriccedilotildees quanto ao zoneamento ambiental (afastamento de Unidades de Conservaccedilatildeo ou aacutereas
correlatas)
b) respeitar as distacircncias miacutenimas estabelecidas pelos oacutergatildeos ambientais competentes de ecossistemas fraacutegeis
recursos hiacutedricos superficiais e subterracircneos
II) Quanto agrave seguranccedila e sinalizaccedilatildeo
a) sistema de controle de acesso de veiacuteculos pessoas natildeo autorizadas e animais sob vigilacircncia contiacutenua e
b) sinalizaccedilatildeo de advertecircncia com informes educativos quanto aos perigos envolvidos
III) Quanto aos aspectos teacutecnicos
a) sistemas de drenagem de aacuteguas pluviais
b) coleta e disposiccedilatildeo adequada dos percolados
c) coleta de gases
d) impermeabilizaccedilatildeo da base e taludes e e) monitoramento ambiental
IV) Quanto ao processo de disposiccedilatildeo final de resiacuteduos de serviccedilos de sauacutede
a) disposiccedilatildeo dos resiacuteduos diretamente sobre o fundo do local
b) acomodaccedilatildeo dos resiacuteduos sem compactaccedilatildeo direta
c) cobertura diaacuteria com solo admitindo-se disposiccedilatildeo em camadas
d) cobertura final e
e) plano de encerramento
Publicada no DOU nordm 84 de 4 de maio de 2005 Seccedilatildeo 1 paacuteginas 63-65
148
PORTARIA Nordm 93 DE 07 DE JULHO 1998 DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAacuteVEIS (IBAMA)
()
ANEXO 1
LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMEacuteSTICA PARA FINS DE
OPERACIONALIZACcedilAtildeO DO IBAMA
NOME COMUM NOME CIENTIacuteFICO OBSERVACcedilAtildeO
Abelhas Apis mellifera todas as raccedilasvariedades objeto da
apicultura
Alpaca Lama pacos
Avestruz-africana Struthio camellus
Bicho-da-seda Bombyx sp todas as raccedilasvariedades objeto da
sericicultura
Buacutefalo Bubalus bubalis
Cabra Capra hircus
Cachorro Canis familiaris e suas diferentes raccedilas selecionadas
Calopsita Nymphicus hollandicus e sua mutaccedilotildees
Camelo Camelus bactrianus
Camundongo Mus musculus
Canaacuterio-do-reino ou canaacuterio-belga Serinus canarius e suas mutaccedilotildees
Cavalo Equus caballus e suas diferentes raccedilas selecionadas
Chinchila Chinchilla lanigera somente se reproduzidas em cativeiro
Cisne-negro Cygnus atratus
Cobaia ou porquinho-da-India Cavia porcellus
Codorna-chinesa Coturnix coturnix
Coelho Oryctolagus cuniculus e suas diferentes raccedilas selecionadas
Diamante-de-gould Chloebia gouldiae e suas mutaccedilotildees
Diamante-mandarim Taeniopygia guttata e suas mutaccedilotildees
Dromedaacuterio Camelus dromedarius
Escargot Helix sp
Faisatildeo-de-coleira Phasianus colchicus
Gado bovino Bos taurus e suas diferentes raccedilas selecionadas
Gado zebuiacuteno Bos indicus e suas diferentes raccedilas selecionadas
Galinha Galus domesticus e suas mutaccedilotildees
Galinha-dangola Numida meleagris reproduzidas em cativeiro
Ganso Anser sp exceto os do ANEXO II CITES
Ganso-canadense Branta canadensis exceto B canadensis leucopareira ANEXO I
CITES
Ganso-do-nilo Alopochen aegypticus
Gato Felis catus e suas diferentes raccedilas selecionadas
Hamster Cricetus cricetus proibida a importaccedilatildeo a partir da data da
publicaccedilatildeo desta Portaria
Jumento Equus asinus
Lhama Lama glama
Manon Lonchura striata e suas mutaccedilotildees
Marreco Anas sp exceto os do ANEXO II CITES
Minhoca todas as espeacuteciesraccedilas e variedades exoacuteticas
objeto da minhocultura
Ovelha Ovis aacuteries e suas diferentes raccedilas selecionadas
Pato-carolina Aix sponsa
Pato-mandarim Aix galericulata
Pavatildeo Pavo cristatus e suas diferentes raccedilas selecionadas
Perdiz-chucar Alectoris chukar
Periquito-australiano Melopsittacus Undulatus e suas diferentes raccedilas selecionadas
149
Peru Meleagris gallopavo e suas diferentes raccedilas selecionadas
Phaeton Neochmia phaeton
Pomba-diamante Geopelia cuneta
Pombo-domeacutestico Columba liacutevia e suas diferentes raccedilas selecionadas
Porco Sus scrofa e suas diferentes raccedilas - exceto o javali-
europeu Sus scrofa scrofa Isento de licenccedila
do IBAMA para comercializaccedilatildeo de produtos
e subprodutos no mercado interno
Ratazana Rattus norvegicus
Rato Rattus rattus
Tadorna Tadorna sp
3 - LEGISLACcedilAtildeO ESTADUAL COMPLEMENTAR
151
LEI Nordm 8544 DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
Dispotildee sobre o controle da poluiccedilatildeo do meio ambiente
A ASSEMBLEacuteIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAacuteS decreta eu sanciono a seguinte lei
Art 1ordm - Fica instituiacutedo o sistema de prevenccedilatildeo e controle da poluiccedilatildeo do meio ambiente na forma
prevista nesta lei
Art 2ordm - Considera-se poluiccedilatildeo do meio ambiente a presenccedila o lanccedilamento ou a liberaccedilatildeo nas aacuteguas
no ar ou no solo de toda e qualquer forma de mateacuteria ou energia com intensidade em quantidade de
concentraccedilatildeo ou com caracteriacutesticas em desacordo com as que forem estabelecidas em lei ou que tornem ou
possam tornar as aacuteguas o ar ou o solo
I - improacuteprios nocivos ou ofensivos agrave sauacutede
II - inconvenientes ao bem estar puacuteblico
III - danosos aos materiais agrave fauna e agrave flora IV - prejudiciais agrave seguranccedila ao uso e gozo da propriedade e agraves atividades normais da comunidade
Art 3ordm - Fica proibido o lanccedilamento ou liberaccedilatildeo de poluentes nas aacuteguas no ar ou no solo
Paraacutegrafo uacutenico - Considera-se poluente toda e qualquer forma de mateacuteria ou energia que direta ou
indiretamente cause poluiccedilatildeo do meio ambiente
Art 4ordm - A atividade fiscalizadora e repressiva da poluiccedilatildeo do meio ambiente seraacute exercida no que diz
respeito a despejos pelo oacutergatildeo estadual incumbido de seu controle em todo e qualquer corpo ou curso de aacutegua
situado nos limites do territoacuterio do Estado ainda que natildeo pertenccedila ao seu domiacutenio e natildeo esteja sob sua
jurisdiccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico - Para cumprimento do disposto neste artigo o oacutergatildeo estadual representaraacute ao federal
competente sempre que a poluiccedilatildeo tiver origem fora do territoacuterio do Estado ocasionando consequumlecircncias que se
faccedilam sentir dentro de seus limites
Art 5ordm - A instalaccedilatildeo a construccedilatildeo ou ampliaccedilatildeo bem como a operaccedilatildeo ou funcionamento das fontes de poluiccedilatildeo que forem enumeradas no regulamento desta lei ficam sujeitas agrave preacutevia autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo
estadual de controle de poluiccedilatildeo do meio ambiente mediante licenccedilas de instalaccedilatildeo e de funcionamento
Paraacutegrafo uacutenico - Considera-se fonte de poluiccedilatildeo qualquer atividade sistema processo operaccedilatildeo
maquinaacuterio equipamento ou dispositivo moacutevel ou natildeo previsto no regulamento desta lei que cause ou possa vir
a causar a emissatildeo de poluentes
Art 6ordm - Os oacutergatildeos da administraccedilatildeo direta ou indireta do Estado e dos Municiacutepios deveratildeo exigir a
apresentaccedilatildeo das licenccedilas de que trata o artigo anterior antes de aprovarem projetos de ampliaccedilatildeo instalaccedilatildeo ou
construccedilatildeo de fontes de poluiccedilatildeo que forem enumeradas em regulamento ou de autorizarem a operaccedilatildeo ou
funcionamento dessas fontes sob pena de nulidade de seus atos
Art 7ordm - Os infratores das disposiccedilotildees desta lei de seu regulamento e das demais normas dela
decorrentes ficam sujeitos agraves seguintes penalidades I - advertecircncia
II - multa natildeo inferior ao valor de 2 (dois) UPCs (Unidades-Padratildeo de Capital) e natildeo superior ao de 20
(vinte) UPCs por dia em que persistir a infraccedilatildeo
III - interdiccedilatildeo temporaacuteria
sect 1ordm - Na aplicaccedilatildeo das multas diaacuterias seratildeo observados os seguintes limites
1 - de 2 (dois) UPCs a 8 (oito) UPCs nos casos de infraccedilotildees leves
2 - de 9 (nove) UPCs a 20 (vinte) UPCs nos casos de infraccedilotildees consideradas graves
sect 2ordm - A penalidade de interdiccedilatildeo temporaacuteria implica na cassaccedilatildeo das licenccedilas de instalaccedilatildeo e de
funcionamento e seraacute sempre aplicada nos casos de infraccedilotildees graviacutessimas
sect 3ordm - O regulamento desta lei estabeleceraacute criteacuterios para a classificaccedilatildeo das infraccedilotildees em leves graves
e graviacutessimas
Art 8ordm - Responderaacute pela infraccedilatildeo quem por qualquer modo concorrer para sua praacutetica ou dela se beneficiar
Art 9ordm - Nos casos de reincidecircncia a multa seraacute aplicada pelo valor correspondente ao dobro da
anteriormente imposta podendo poreacutem a penalidade consistir na interdiccedilatildeo temporaacuteria a partir da terceira
reincidecircncia
Paraacutegrafo uacutenico - Caracteriza-se a reincidecircncia quando o infrator cometer nova infraccedilatildeo da mesma
natureza
Art 10 ndash Revogado pela Lei nordm 14233 de 8-7-2002
Art 11 - O produto arrecadado das multas decorrentes das infraccedilotildees previstas nesta lei constituiraacute
receita da Superintendecircncia Estadual do Meio Ambiente
Art 12 - O deacutebito relativo agrave multa aplicada nos termos do artigo 7ordm natildeo recolhido no prazo fixado
ficaraacute sujeito I - a correccedilatildeo monetaacuteria do seu valor a partir do segundo mecircs subsequente ao da lavratura do auto de
152
infraccedilatildeo
II - a incidecircncia de juros agrave taxa de 1 (um por cento) por mecircs a partir do mecircs subsequente ao do
vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa
sect 1ordm - A correccedilatildeo monetaacuteria mencionada no inciso I seraacute determinada com base nos coeficientes de
atualizaccedilatildeo adotados pela Secretaria da Fazenda para os deacutebitos fiscais de qualquer natureza vigorantes no mecircs
em que ocorrer o pagamento do deacutebito
sect 2ordm - O acreacutescimo referido no inciso II incidiraacute sobre o valor da multa
Art 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergecircncia a fim de evitar
episoacutedios criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou impedir sua continuidade em casos de grave e iminente risco para
vidas humanas ou recursos econocircmicos
Paraacutegrafo uacutenico - Para a execuccedilatildeo das medidas de emergecircncia de que trata este artigo poderatildeo durante o periacuteodo criacutetico ser reduzidas quaisquer atividades em aacutereas atingidas pela ocorrecircncia
Art14 - Para garantir a execuccedilatildeo do Sistema de Prevenccedilatildeo e Controle da Poluiccedilatildeo do Meio Ambiente
previsto nesta lei em seu regulamento e nas normas dela decorrentes ficam asseguradas aos agentes
credenciados do oacutergatildeo competente a entrada a qualquer dia e hora e a permanecircncia pelo tempo que se tornar
necessaacuterio em estabelecimentos puacuteblicos ou privados
Art 15 - Constituiratildeo tambeacutem objeto do regulamento desta lei
I - a indicaccedilatildeo de oacutergatildeos da Administraccedilatildeo direta ou indireta incumbidos do exerciacutecio da atividade
fiscalizadora e repressiva da poluiccedilatildeo do meio ambiente
II - a determinaccedilatildeo de normas de utilizaccedilatildeo e preservaccedilatildeo das aacuteguas do ar e do solo bem como do
ambiente ecoloacutegico em geral
III - a enumeraccedilatildeo das fontes de poluiccedilatildeo e o preccedilo a ser cobrado pelo oacutergatildeo competente pela expediccedilatildeo das licenccedilas e do certificado nele previsto
IV - o procedimento administrativo a ser adotado na aplicaccedilatildeo das penalidades previstas nesta lei
V - os Padrotildees de Qualidade do Meio Ambiente como tais entendidas a intensidade a concentraccedilatildeo a
quantidade e as caracteriacutesticas de toda e qualquer forma de mateacuteria ou energia cuja presenccedila nas aacuteguas no ar ou
no solo possa ser considerada normal
VI - os ldquoPadrotildees de Emissatildeo como tais entendidas a intensidade a concentraccedilatildeo e as quantidades
maacuteximas de toda e qualquer forma de mateacuteria ou energia cujo lanccedilamento ou liberaccedilatildeo nas aacuteguas no ar ou no
solo seja permitido
VII - os Padrotildees de Condicionamento e Projeto como tais entendidas as caracteriacutesticas e as condiccedilotildees
de lanccedilamento ou liberaccedilatildeo de toda e qualquer mateacuteria ou energia nas aacuteguas no ar ou no solo bem como as
caracteriacutesticas e condiccedilotildees de localizaccedilatildeo e de utilizaccedilatildeo das fontes de poluiccedilatildeo
Art 16 - Somente poderatildeo ser concedidos financiamentos com recursos oriundos do Tesouro do Estado sob forma de fundos especiais ou de capital ou de qualquer outra com taxas e condiccedilotildees favorecidas
pelas instituiccedilotildees financeiras sob controle acionaacuterio do Governo do Estado agraves empresas que apresentarem o
certificado emitido pelos oacutergatildeos estaduais de controle da poluiccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico - As fontes de poluiccedilatildeo que forem enumeradas em regulamento existentes agrave data da
vigecircncia desta lei ficam obrigadas a registrar-se no oacutergatildeo estadual de controle da poluiccedilatildeo do meio ambiente e a
obter licenccedila de funcionamento no prazo que lhes for fixado
Art 17 - Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio
PALAacuteCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAacuteS Goiacircnia 17 de outubro de 1978 90ordm da
Repuacuteblica
IRAPUAN COSTA JUacuteNIOR
Sizeliacutezio Simotildees de Lima Filho
(DO de 18-10-78)
Este texto natildeo substitui o publicado no DO de 18-10-1978
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LEI Nordm 12596 DE 14 DE MARCcedilO DE 1995
Institui a Poliacutetica Florestal do Estado de Goiaacutes e daacute outras
providecircncias
A ASSEMBLEacuteIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAacuteS decreta e eu sanciono a seguinte lei
Art 1ordm - Fica reconhecido como Patrimocircnio Natural do Estado de Goiaacutes o BIOMA CERRADO cujos
ntegrantes satildeo bens de interesse de todos os habitantes do Estado
Art 2ordm - Todas as formas de vegetaccedilatildeo existente no territoacuterio do Estado de Goiaacutes nativas ou plantadas
satildeo bens de interesse coletivo a todos os habitantes do Estado observando-se o direito de propriedade
com as limitaccedilotildees que a legislaccedilatildeo em geral e especialmente esta lei estabelecer
Art 3ordm - As atividades exercidas no Estado de Goiaacutes que envolvam direta ou indiretamente a utilizaccedilatildeo
de recursos vegetais somente seratildeo permitidas se natildeo ameaccedilarem a manutenccedilatildeo da qualidade de vida o
equiliacutebrio ecoloacutegico ou a preservaccedilatildeo do patrimocircnio geneacutetico sempre observados os seguintes princiacutepios
I - funccedilatildeo social da propriedade II - preservaccedilatildeo e conservaccedilatildeo da biodiversidade
III - compatibilizaccedilatildeo entre o desenvolvimento econocircmico-social e o equiliacutebrio ambiental
IV - uso sustentado dos recursos naturais renovaacuteveis
Art 4ordm - satildeo objetivos desta lei
I - disciplinar a exploraccedilatildeo e utilizaccedilatildeo da cobertura vegetal nativa
II - disciplinar e controlar a exploraccedilatildeo a utilizaccedilatildeo e o consumo de produtos e subprodutos
florestais
III - assegurar a conservaccedilatildeo das formaccedilotildees vegetais
IV - proteger o meio ambiente garantir o seu uso racional e estimular a recuperaccedilatildeo dos recursos
ambientais
V - promover a recuperaccedilatildeo de Aacutereas degradadas
VI - fomentar a produccedilatildeo de sementes e mudas de essecircncias nativas VII - incentivar o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisas florestais
VIII - incentivar o desenvolvimento de projetos de proteccedilatildeo aos mananciais de abastecimento puacuteblico
IX - incentivar a preservaccedilatildeo de faixas de vegetaccedilatildeo que margeiam nascentes cursos daacutegua lagos e
lagoas
X - proteger as espeacutecies vegetais raras ou ameaccediladas de extinccedilatildeo
XI - incentivar o desenvolvimento de programas com essecircncias nativas e exoacuteticas
Art 5ordm - Consideram-se de preservaccedilatildeo permanente em todo o territoacuterio do Estado de Goiaacutes as
florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo natural situadas
I - nos locais de pouso de aves de arribaccedilatildeo assim declaradas pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente - CEMAM ou protegidos por convecircnio acordo ou tratado internacional de que a Uniatildeo Federal
seja signataacuteria II - ao longo dos rios ou qualquer curso daacutegua desde seu niacutevel mais alto cuja largura miacutenima em
cada margem seja de
a) 30m (trinta metros) para curso daacutegua com menos de 10m (dez metros) de largura
b) 50m (cinquenta metros) para o curso dagua de 10m a 50m (dez a ciquenta Metros) de largura
c) 100m (cem metros) para cursos daacutegua de 50m a 200m (cinquenta a duzentos metros de largura
d) 200m (duzentos metros) para cursos daacutegua de 200m a 600m (duzentos e seiscentos metros) de
largura
e) 500m (quinhentos metros) para cursos daacutegua com largura superior a 600m (seiscentos metros)
III - ao redor das lagoas ou reservatoacuterios daacutegua naturais ou artificiais desde que seu niacutevel mais
lato medido horizontalmente em faixa marginal cuja largura miacutenima seja de
a) 30m (trinta metros) para os que estejam situados em aacutereas urbanas
b) 100m (cem metros) para os que estejam em aacuterea rural exceto os corpos daacutegua com ateacute 20 haacute (vinte hectares) da superfiacutecie cuja faixa marginal seja de 50m (cinquenta metros)
IV - nas nascentes ainda que intermitentes e nos chamados olhos daacutegua qualquer que seja a sua
situaccedilatildeo topograacutefica num raio miacutenimo de 50m (cinquenta metros) de largura
V - no topo de morros montes e montanhas em aacutereas delimitadas a partir da curva de niacutevel
correspondente a 23 (dois terccedilos) da altura miacutenima de elevaccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave base
VI - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 100 (cem por cento) ou 45ordm (quarenta
e cinco graus) na sua linha de maior declive
VII - nas linhas de cumeadas 13 (um terccedilo) superior em relaccedilatildeo agrave sua base nos seus montes morros
ou montanhas fraccedilatildeo esta que pode ser alterada para maior mediante criteacuterio teacutecnico do oacutergatildeo competente
quando as condiccedilotildees ambientais assim o exigirem
VIII - nas bordas de tabuleiros ou chapadas a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca
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inferior a 100m (cem metros) em projeccedilotildees horizontais
IX - em linha em faixa marginal aleacutem do leito maior sazonal medido horizontalmente de acordo
com a inundaccedilatildeo do rio e na ausecircncia desta de conformidade com a largura miacutenima de
preservaccedilatildeo permanente da vegetaccedilatildeo ripaacuteria exigida para o rio em questatildeo
X - nas veredas
XI - em altitudes superiores a 1200 (mil e duzentos) metros
Paraacutegrafo uacutenico - No caso de aacutereas urbanas compreendidas nos periacutemetros de expansatildeo urbana
definidos por leis municipais nas regiotildees metropolitanas e aglomerados urbanos em todo o
territoacuterio abrangido observar-se-aacute o disposto nas respectivas Leis Orgacircnicas Municipais Planos diretores e
legislaccedilatildeo de uso do solo respeitados os princiacutepios e limites miacutenimos a que se refere este artigo
Art 6ordm - Considerar-se-atildeo ainda como de Preservaccedilatildeo Permanente as florestas e demais formas de vegetaccedilatildeo assim declaradas por Resoluccedilatildeo do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAM quando
destinadas a
I - atenuar a erosatildeo
II - formar faixas de proteccedilatildeo ao longo de ferrovias e rodovias
III - proteger siacutetios de excepcional beleza de valor cientiacutefico arqueoloacutegico ou histoacuterico
IV - asilar populaccedilotildees da fauna ou da flora ameaccediladas de extinccedilatildeo
V - manter o ambiente necessaacuterio agrave vida das populaccedilotildees indiacutegenas e remanescentes de quilombos
VI - assegurar condiccedilotildees de bem estar puacuteblico
VII - outras consideradas de interesse para a preservaccedilatildeo de ecossistemas
sect 1ordm - A utilizaccedilatildeo de vegetaccedilatildeo de preservaccedilatildeo permanente ou das aacutereas onde elas devem medrar soacute
seraacute permitida nas seguintes hipoacuteteses I - no caso de obras atividades planos e projetos de utilidade puacuteblica ou interesse social mediante
aprovaccedilatildeo de projeto especiacutefico pelo oacutergatildeo ambiental competente precedida da apresentaccedilatildeo de estudo de
avaliaccedilatildeo de impacto ambiental
II - na extraccedilatildeo de espeacutecimes isolados mediante laudo de vistoria teacutecnica que comprove o risco ou
perigo iminente obstruccedilatildeo de vias terrestres ou fluviais ou que a extraccedilatildeo se daraacute para fins cientiacuteficos
aprovados pelo oacutergatildeo ambiental competente
sect 2ordm - o licenciamento para exploraccedilatildeo de aacutereas consideradas de vocaccedilatildeo mineraacuteria dependeraacute da
aprovaccedilatildeo preacutevia de projeto teacutecnico de recomposiccedilatildeo da Flora com essecircncias nativas locais ou regionais
que complementaraacute o projeto de recuperaccedilatildeo da aacuterea degradada previsto no Decreto nordm 97632 de 10 de abril de
1989
sect 3ordm - Para compensaccedilatildeo das aacutereas superficiais ocupadas com instalaccedilotildees ou servidotildees de
atividades mineraacuterias na forma do paraacutegrafo anterior deveratildeo ser prioritariamente implantados em locais vizinhos projetos de florestamento e reflorestamento contemplando essecircncias nativas locais ou
regionais inclusive frutiacuteferas
Art 7ordm - O Poder Executivo criaraacute mecanismos de fomento a
I - florestamento e reflorestamento objetivando
a) suprimento do consumo de madeira produtos lenhosos e subprodutos florestais nativos
b) minimizaccedilatildeo do impacto ambiental negativo decorrente da exploraccedilatildeo e utilizaccedilatildeo dos
adensamentos florestais nativos
c) complementaccedilatildeo a programas de conservaccedilatildeo do solo e regeneraccedilatildeo de aacutereas degradadas para
incremento do potencial florestal do Estado bem como da minimizaccedilatildeo da erosatildeo de cursos daacuteguas
naturais ou artificiais
d) projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnoloacutegico visando a utilizaccedilatildeo de espeacutecies nativas ou exoacuteticas em programas de reflorestamento
e) programas de incentivo agrave transferecircncia de tecnologia e de meacutetodos de gerenciamento no acircmbito
dos setores puacuteblicos e privados
f) promoccedilatildeo e estiacutemulo a projetos para a recuperaccedilatildeo de aacutereas em processo de desertificaccedilatildeo
II - pesquisa objetivando
a) preservaccedilatildeo de ecossistemas
b) implantaccedilatildeo e manejo das unidades de conservaccedilatildeo
c) desenvolvimento de programas de educaccedilatildeo ambiental florestal
d) desenvolvimento de novas variedades adaptadas aos cerrados visando tambeacutem os aspectos
econocircmicos
sect 1o Para os fins de aplicaccedilatildeo do inciso I deste artigo ficam isentos de apresentaccedilatildeo formal de vistoria
teacutecnica e de licenciamento ambiental os projetos de plantio florestal de espeacutecies exoacuteticas com a finalidade de produccedilatildeo e corte desde que localizados fora das aacutereas de preservaccedilatildeo permanente e de reserva legal podendo ser
realizada em tais plantios a qualquer tempo vistorias teacutecnicas pelos oacutergatildeos de fiscalizaccedilatildeo - Acrescido pela Lei
nordm 15567 de 18-01-2006
sect 2o O disposto no sect 1o deste artigo poderaacute ser objeto de regulamentaccedilatildeo por parte dos oacutergatildeos de
fiscalizaccedilatildeo ambiental do Estado - Acrescido pela Lei nordm 15567 de 18-01-2006
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Art 8o Qualquer exploraccedilatildeo da vegetaccedilatildeo nativa e formaccedilotildees sucessoras dependeraacute sempre da
aprovaccedilatildeo preacutevia do oacutergatildeo de meio ambiente competente bem como da adoccedilatildeo de teacutecnicas de conduccedilatildeo
exploraccedilatildeo reposiccedilatildeo florestal e manejo sustentado compatiacuteveis com o respectivo ecossistema observado o
disposto nos sectsect 1o e 2o do art 7o desta Lei - Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 15567 de 18-01-2006
Paraacutegrafo uacutenico A todo produto e subproduto florestal cortado colhido ou extraiacutedo incluiacutedos seus
resiacuteduos deveraacute ser dado aproveitamento soacutecio-econocircmico - Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 14334 de 26-11-2002
Art 9ordm - A exploraccedilatildeo de florestas nativas primaacuterias ou em estaacutegio meacutedio ou avanccedilado de
regeneraccedilatildeo suscetiacuteveis de corte ou de utilizaccedilatildeo para fins de carvoejamento aproveitamento
industrial comercial ou qualquer outra finalidade somente poderaacute ser feita na forma de Plano de Manejo
Sustentado ou Plano de Exploraccedilatildeo devidamente aprovado e licenciado pela autoridade de controle ambiental
competente que poderaacute exigir a elaboraccedilatildeo preacutevia de um Estudo de Impacto Ambiental Art 10 - A exploraccedilatildeo das espeacutecies aroeira (Miracruodron urundeuacuteva) brauacutena (Schinopsis
brasiliensis) gonccedilalo alves (astronium faxinifolium) ipecirc (Tabebuia sp) angico (piptadenia sp) e amburana ou
cerejeira (Torresea ceasensis) somente seraacute autorizada em Plano de Manejo Sustentado ou Plano de
Exploraccedilatildeo acompanhados de Estudo Preacutevio de Avaliaccedilatildeo de Impacto Ambiental e na forma das normas a
serem baixadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM
Art 11 - Conforme dispuser o regulamento desta lei as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que de qualquer
forma explorem utilizem comercializem ou consumam produtos e subprodutos florestais aleacutem de obter a
competente licenccedila ambiental ficam obrigadas a se registrar perante o oacutergatildeo de controle ambiental
competenteregistro este que seraacute renovado anualmente
sect 1ordm - Estatildeo isentas do registro previsto neste artigo as pessoas fiacutesicas que empreguem lenha apenas
para o uso domeacutestico ou as que se utilizem de produtos vegetais para fins exclusivos de artesanato sect 2ordm - Ficam dispensadas do registro as pessoas fiacutesicas e microempresas que desenvolvam
atividades artesanais de fabricaccedilatildeo e reforma de moacuteveis de madeira de artigos de colchoaria e
estofados assim como de cestos e outros objetos de palha bambu ou similar
Art 12 - As pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que exploram utilizam industrializam transformam
armazenam ou consomem produtos e subprodutos de mateacuteria-prima vegetal do Estado de Goiaacutes
ficam obrigadas agrave reposiccedilatildeo florestal de conformidade com o volume de seu consumo anual integral mediante
o plantio de espeacutecies adequadas agraves condiccedilotildees regionais de acordo com a recomendaccedilatildeo teacutecnica do oacutergatildeo
de controle ambiental competente que observaraacute os aspectos ambientais e econocircmicos locais
Paraacutegrafo uacutenico - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM estabeleceraacute os criteacuterios
para o registro e fiscalizaccedilatildeo das atividades daquelas pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que pretendam
se habilitar agrave exploraccedilatildeo de plantas nativas utilizadas para fins alimentiacutecios abrangido neste dispositivo o
uso de raiacutezes caules folhas flores frutos e semente Art 13 - A reposiccedilatildeo florestal referida no artigo anterior seraacute feita obrigatoriamente em territoacuterio
goiano e preferivelmente na mesorregiatildeo do produtor segundo os criteacuterios que forem estabelecidos no
regulamento desta lei podendo ser efetuada diretamente pelas pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas a ela
obrigados ou mediante os procedimentos abaixo indicados
I - pela vinculaccedilatildeo de florestas plantadas mediante a apresentaccedilatildeo e aprovaccedilatildeo pelo oacutergatildeo
competente de projeto teacutecnico de florestamento ou reflorestamento proacuteprio ou consorciado com terceiros
II - atraveacutes das associaccedilotildees ou cooperativas de reposiccedilatildeo florestal mediante a apresentaccedilatildeo
de projeto teacutecnico de florestamento ou reflorestamento devidamente aprovado pelo oacutergatildeo competente
III - pela execuccedilatildeo ou participaccedilatildeo em programas de fomento florestal na forma que dispuser o
regulamento desta lei
Art 14 - Ficam isentas da reposiccedilatildeo florestal as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas que comprovadamente se utilizem apenas de resiacuteduos ou mateacuteria-prima florestal a seguir enumerados
I - resiacuteduos provenientes de atividade industrial tais como costaneiras aparas cavacos e similares
II - mateacuteria-prima proveniente de aacuterea submetida a manejo florestal sustentado
III - mateacuteria-prima proveniente de floresta plantada com recursos proacuteprios ou natildeo vinculada agrave reposiccedilatildeo
florestal
IV - mateacuteria-prima florestal proacutepria utilizada em benfeitoria dentro de sua propriedade rural desde
que comprovada a qualidade de proprietaacuterio rural e possua a competente licenccedila de corte
V - resiacuteduos originaacuterios de exploraccedilatildeo comercial em aacutereas de reflorestamento
VI - resiacuteduos assim considerados raiacutezes tocos e galhadas oriundos de desmatamento autorizado
pelo oacutergatildeo de controle ambiental competente
Art 15 - Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais deveratildeo prover seu
suprimento integral destes produtos e subprodutos seja pela formaccedilatildeo direta seja pela manutenccedilatildeo de florestas proacuteprias ou de terceiros destinadas agrave exploraccedilatildeo racional
Paraacutegrafo uacutenico - Para efeito do disposto neste artigo seratildeo consideradas como grandes
consumidores as pessoas fiacutesicas e juriacutedicas que industrializam comercializem utilizem ou sejam consumidoras
de 12000 stano (doze mil esteacuterios por ano) de lenha ou 4000 mdcanos (quatro mil metros de carvatildeo
por ano) incluiacutedos seus resiacuteduos e subprodutos tais como cavaco e moinha observados os respectivos
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iacutendices de conversatildeo definidos pelo oacutergatildeo de controle ambiental competente que baixaraacute normas para o
aproveitamento dos subprodutos
Art 16 - Para integral cumprimento da obrigaccedilatildeo de auto-suprimento estabelecida no
artigo anterior os grandes consumidores teratildeo o prazo de 5 (cinco) a 7 (sete) anos definido pelo oacutergatildeo de
controle ambiental competente que determinaraacute a obediecircncia alternativa aos seguintes criteacuterios
I - utilizaccedilatildeo crescente de mateacuteria-prima proveniente de floresta de produccedilatildeo estabelecido o
percentual miacutenimo de 30 (trinta por cento) no primeiro ano ou
II - utilizaccedilatildeo decrescente de mateacuteria-prima de origem nativa estabelecido o percentual maacuteximo de
70 (setenta por cento) para o primeiro ano e decreacutescimo miacutenimo de 10 (dez por cento) por
ano subsequente
sect 1ordm - Seratildeo consideradas como floresta de produccedilatildeo as integrantes de projetos florestais regularmente aprovados e as submetidas a Plano de Manejo Florestal Sustentado tambeacutem regularmente aprovado
pelo oacutergatildeo de controle ambiental competente
sect 2ordm - Na falta de plantio ou de manejo sustentado ou quando na execuccedilatildeo dos projetos aprovados natildeo
seja atingida pelo menos a porcentagem de 70 (setenta por cento) do previsto para o ano considerado
a licenccedila dos grandes consumidores seraacute restringida proporcionalmente aos limites efetivamente
alcanccedilados a licenccedila seraacute derrogada se a execuccedilatildeo natildeo tiver atingido a pelo menos 50 (cinquenta por
cento) do projetado
sect 3ordm - O descumprimento do disposto nos paraacutegrafos anteriores implicaraacute a imposiccedilatildeo de pena
pecuniaacuteria equivalente ao custo do plantio faltante devidamente corrigido sem prejuiacutezo de persistir
a obrigaccedilatildeo de novos plantios necessaacuterios ao auto-suprimento alternativamente a pena pecuniaacuteria
poderaacute ser substituiacuteda a requerimento do interessado pela obrigaccedilatildeo de plantio correspondente a 120 (cento e vinte por cento) do projetado e natildeo executado
sect 4ordm - Para os grandes consumidores que venham a iniciar suas atividades apoacutes a vigecircncia desta lei
no ato de seu registro a autoridade competente deveraacute considerar a comprovaccedilatildeo da existecircncia de mateacuteria-
prima florestal capaz de garantir seu pleno abastecimento no ano 2001 independentemente do ano de
requerimento do registro
sect 5ordm - Ocorrendo o arrendamento de instalaccedilotildees industriais ou a sucessatildeo de empresas a arrendataacuteria
ou sucessora se sub-rogaraacute nas obrigaccedilotildees da arrendadora ou sucedida
sect 6ordm - De todos os projetos de plantio deveraacute constar a obrigaccedilatildeo de utilizaccedilatildeo em pelo menos 2
(dois por cento) da aacuterea de espeacutecies nobres ou protegidas por lei indicadas pelo oacutergatildeo competente
Art 17 - em relaccedilatildeo aos grandes produtores que jaacute tenham iniciado suas atividades na data da
publicaccedilatildeo desta lei mesmo estando suas atividades paralisadas aleacutem do disposto no artigo anterior
seratildeo ainda submetidos agraves seguintes exigecircncias I - para que seja atingido o pleno auto-suprimento correspondente a 100 (cem por cento) do
consumo de produtos e subprodutos florestais seraacute fixado o prazo miacutenimo de 5 (cinco) anos e maacuteximo de 7
(sete) anos a partir da entrada em vigor desta lei
II - durante o prazo fixado na forma do inciso anterior seraacute liacutecito o consumo de produtos de
mercado desde que proveniente de exploraccedilatildeo regularmente licenciada
sect 1ordm - No ato de requerimento do registro o grande consumidor apresentaraacute seu plano de auto-
suprimento para o prazo que lhe vier a ser fixado na forma do inciso I deste artigo
sect 2ordm - Na fixaccedilatildeo da aacuterea a ser plantada para cumprimento da obrigaccedilatildeo de auto-suprimento o
oacutergatildeo de controle ambiental competente levaraacute em consideraccedilatildeo o consumo de produtos e subprodutos
florestais nos uacuteltimos 3 (trecircs) anos de atividade a capacidade instalada e a produtividade alcanccedilada em
outros projetos florestais de responsabilidade do requerente Art 18 - Fica criada a Taxa de Reposiccedilatildeo Florestal a ser paga pelas pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas
responsaacuteveis pela utilizaccedilatildeo comercializaccedilatildeo ou consumo de produtos ou subprodutos florestais
em quantidade inferior a 12000 stano (doze mil esteacutereos por ano) de lenha ou 4000mdcano (quatro mil
metros de carvatildeo por ano) consideradas pequenos consumidores que natildeo tenham optado pelo plantio
proacuteprio
Art 19 - O Plano de Manejo Florestal Sustentado obrigatoriamente subscrito por teacutecnico
regularmente habilitado seraacute projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecoloacutegico das
espeacutecies e ecossistemas locais e de assegurar a manutenccedilatildeo do meio ambiente ecologicamente equilibrado
sect 1ordm - Entendem-se por aacuterea florestal suscetiacutevel de exploraccedilatildeo sustentada qualquer cobertura
arbustiva ou arboacuterea devidamente delimitada e localizada em que seja requerida licenccedila para fins
de manejo
sect 2ordm - A licenccedila autorizativa da exploraccedilatildeo proibiraacute a destoca da aacuterea salvo para atendimento de casos especiais tais como aceiro carreador estrada paacutetio para bateria e estocagem de material lenhoso
construccedilatildeo e outros de infra-estrutura a exclusivo criteacuterio do oacutergatildeo licenciador que os faraacute constar da respectiva
licenccedila
sect 3ordm - Nas aacutereas florestais suscetiacuteveis de exploraccedilatildeo sustentada eacute proibido o corte raso o qual todavia
em circunstacircncias especiais segundo exclusivo criteacuterio do oacutergatildeo de controle ambiental competente poderaacute ser
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preacutevia e expressamente autorizado
Art 20 - A vegetaccedilatildeo nativa e formaccedilotildees sucessoras de domiacutenio privado natildeo sujeitas ao regime de
utilizaccedilatildeo limitada e ressalvadas as de preservaccedilatildeo permanente satildeo suscetiacuteveis de exploraccedilatildeo observadas
as restriccedilotildees estabelecidas nas aliacuteneas a e b do artigo 16 do Coacutedigo Florestal Lei nordm 4771 de 15 de
setembro de 1965 assim como a averbaccedilatildeo do Registro de Imoacuteveis competente prevista no sect 2ordm do mesmo
artigo
sect 1ordm - Nas propriedades rurais com aacuterea entre 20 (vinte) e 50 (cinquumlenta) hectares computar-se-atildeo
para efeito de fixaccedilatildeo do limite percentual de 20 (vinte por cento) de reserva legal onde natildeo seraacute permitido
o corte raso aleacutem da cobertura florestal de qualquer natureza os maciccedilos de porte arboacutereo sejam frutiacuteferos
ornamentais ou industriais
sect 2ordm - A utilizaccedilatildeo da cobertura florestal da reserva legal somente poderaacute se efetivar nos termos do Plano de Manejo Florestal Sustentado devidamente aprovado pela autoridade de controle ambiental
competente
sect 3ordm - A recomposiccedilatildeo da reserva legal tornada obrigatoacuteria pelo art 99 da Lei nordm 8171 de 17 de
janeiro de 1991 seraacute feita na forma do previsto no referido dispositivo legal ou seja mediante o plantio em
cada ano de pelo menos um trinta avos (130) da aacuterea total ateacute a completa recomposiccedilatildeo
Art 21 - Quando da eventual transformaccedilatildeo de imoacutevel rural em urbano com qualquer finalidade
deveraacute ser exigida a manutenccedilatildeo da reserva legal averbada agrave margem da respectiva matriacutecula no Cartoacuterio de
Registro de Imoacuteveis conforme obrigaccedilatildeo imposta pelo sect 2ordm do Coacutedigo Florestal acrescido pela Lei nordm 7803
de 18 de julho de 1989
Art 22 - O transporte a movimentaccedilatildeo ou o armazenamento de produtos e subprodutos florestais
somente poderaacute ser realizado em territoacuterio goiano mediante autorizaccedilatildeo expressa em cada caso do oacutergatildeo ambiental competente que estabeleceraacute inclusive os procedimentos proacuteprios
Art 22-A O Poder Executivo desenvolveraacute poliacutetica de plantio e manejo prevenccedilatildeo e assistecircncia teacutecnica
no bioma do cerrado - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009
Art 22-B A assistecircncia estatal agrave preservaccedilatildeo dos estratos arboacutereo arbustivo e herbaacuteceo no cerrado e
aacutereas em degradaccedilatildeo consistiraacute em - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009
I ndash assistecircncia teacutecnica e acompanhamento agronocircmico com os meios e condiccedilotildees financeiras acessiacuteveis
aos produtores rurais - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009
II ndash fomento de cultura rural adequado agrave preservaccedilatildeo do bioma do cerrado e combate agrave devastaccedilatildeo e
degradaccedilatildeo mediante plantio e manejo da flora e da biodiversidade aleacutem de campanhas preventivas
sistemaacuteticas e permanentes - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009
III ndash acompanhamento e afericcedilatildeo do desenvolvimento do plantio e do manejo da flora componente do
bioma do cerrado - Acrescido pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009 IV ndash fiscalizaccedilatildeo permanente com accedilotildees preventivas e ostensivas com vistas agrave vedaccedilatildeo de extraccedilatildeo da
flora para uso industrial comercial e de transformaccedilatildeo sem a devida licenccedila do oacutergatildeo competente - Acrescido
pela Lei nordm 16574 de 16-06-2009
Art 23 - Revogado pela Lei nordm 14247 de 29-07-2002
Art 24 - Revogado pela Lei nordm 14247 de 29-07-2002
Art 25 - Revogado pela Lei nordm 14247 de 29-07-2002
Art 26 - as accedilotildees ou omissotildees que contrariem as disposiccedilotildees desta lei e de sua regulamentaccedilatildeo
sujeitaratildeo os infratores conforme dispuser o regulamento especiacutefico a ser baixado pelo Poder Executivo agraves
seguintes penalidades administrativas
I - multa
II - interdiccedilatildeo ou embargo III - apreensatildeo de produtos e subprodutos florestais e de instrumentos utilizados para a praacutetica das
infraccedilotildees
IV - revogaccedilatildeo de licenccedila ou autorizaccedilatildeo ou
V - cancelamento de registro
sect 1ordm - As penalidades incidiratildeo sobre os infratores sejam eles seus agentes diretos ou sobre aqueles
que tenham de qualquer modo concorrido para a praacutetica da infraccedilatildeo ou que dela tenha obtido vantagem de
qualquer natureza
sect 2ordm - Sendo o infrator reincidente a multa seraacute aplicada em dobro
sect 3ordm - A penalidade de cancelamento do registro poderaacute ser aplicada isolada ou
concomitantemente com qualquer das outras penalidades jaacute na primeira infraccedilatildeo verificada a aplicaccedilatildeo da
pena de revogaccedilatildeo de licenccedila ou autorizaccedilatildeo dependeraacute de reincidecircncia
sect 4ordm - Seraacute admitida a criteacuterio do oacutergatildeo competente a conversatildeo de ateacute 50 (cinquumlenta por cento) do valor da multa aplicada na obrigaccedilatildeo de execuccedilatildeo pelo infrator de projeto de reparaccedilatildeo do dano causado
quantia esta que permaneceraacute como cauccedilatildeo do cumprimento da obrigaccedilatildeo assumida e que soacute seraacute devolvida
apoacutes a comprovaccedilatildeo de execuccedilatildeo a contento
sect 5ordm - A exclusivo criteacuterio do oacutergatildeo de controle ambiental competente a imposiccedilatildeo de penalidade
prevista nesta lei poderaacute ser substituiacuteda pelo compromisso de ajustamento de sua conduta de que trata o sect 6ordm
158
do art 5ordm da Lei nordm 7347 de 24 de julho de 1985
Art 27 - As penalidades administrativas previstas pela presente lei seratildeo aplicadas independentemente
de outras cominaccedilotildees legais persistindo sempre a responsabilidade objetiva do infrator em indenizar ou
reparar o dano ambiental causado nos termos do sect 1ordm do art 14 da Lei nordm 6938 de 31 de agosto de 1981
sect 1ordm - Agrave verificaccedilatildeo de infraccedilatildeo que possa constituir-se em motivo para propositura de accedilatildeo civil
puacuteblica nos termos do art 6ordm da Lei nordm 7347 de 24 de julho de 1965 coacutepia do processo
administrativo respectivo deveraacute ser encaminhada ao Ministeacuterio Puacuteblico
sect 2ordm - Se a infraccedilatildeo tiver como causa mediata ou imediata a participaccedilatildeo de teacutecnico responsaacutevel
aleacutem de aplicada penalidade administrativa prevista no artigo anterior deveraacute o fato ser comunicado ao
respectivo oacutergatildeo de classe fiscalizador da profissatildeo
Art 28 - Revogado pela Lei nordm 14233 de 08-07-2002 Art 29 - A transformaccedilatildeo por incorporaccedilatildeo fusatildeo cisatildeo consoacutercio ou qualquer outra forma que
afete a composiccedilatildeo societaacuteria o controle acionaacuterio ou os objetivos sociais de qualquer empresa natildeo a eximiraacute
das obrigaccedilotildees ambientais que tenha assumido devendo tais obrigaccedilotildees necessariamente constar dos
documentos respectivos sendo a empresa transformada sempre considerada como sucessora nas obrigaccedilotildees
assumidas mesmo que omitida a formalidade de transcriccedilatildeo antes prescrita
Art 30 - As autorizaccedilotildees para desmatamento atraveacutes de corte raso para uso alternativo do solo em aacutereas
de grande relevacircncia ambiental a juiacutezo do oacutergatildeo de controle ambiental competente ou superiores a 500 ha
(quinhentos hectares) em qualquer local do Estado somente poderatildeo ser concedidas depois de apresentados e
aprovados tanto o estudo de Impacto Ambiental quanto o respectivo Relatoacuterio de Impacto Ambiental - RIMA
elaborado conforme dispuser o regulamento dessa lei
Art 31 - Nos projetos de reflorestamento ou florestamento de responsabilidade do Poder Puacuteblico executados em aacuterea urbana visando a melhoria das condiccedilotildees ambientais paisagismo recuperaccedilatildeo
ou preservaccedilatildeo de aacuterea para qualquer finalidade seratildeo empregadas preferencialmente essecircncias
representativas do bioma cerrado
Art 32 - O Poder Executivo instituiraacute os emolumentos e outros valores pecuniaacuterios necessaacuterios agrave
aplicaccedilatildeo desta lei incluindo-se os custos operacionais que natildeo tenham como base o fato gerador da taxa
florestal
Art 33 - Revogado pela Lei nordm 16384 de 27-11-2008
Art 34 - Somente seratildeo concedidos incentivos ou isenccedilotildees tributaacuterias mediante a apresentaccedilatildeo pelo
interessado de prova de regularidade de sua situaccedilatildeo junto ao oacutergatildeo ambiental do Estado
Art 35 - O oacutergatildeo de meio ambiente competente para a execuccedilatildeo desta lei seraacute definido por ato da
autoridade referida no art 132 da Constituiccedilatildeo do Estado de Goiaacutes
Art 36 - No prazo de 120 (cento e vinte)dias da publicaccedilatildeo desta lei o Poder Executivo baixaraacute sua regulamentaccedilatildeo promovendo inclusive os ajustes necessaacuterios agrave sua boa aplicaccedilatildeo pela simplificaccedilatildeo e
unificaccedilatildeo da fiscalizaccedilatildeo das atividades florestais
Art 37 - Fica instituiacuteda a Feira do Cerrado a ser realizada na semana que antecede o dia 5 de junho
Dia Internacional do Meio Ambiente
Art 38 - Fica instituiacuteda a Festa Estadual do Pequi fruto siacutembolo do Cerrado a ser comemorado no
uacuteltimo bimestre de cada ano
Art 39 - Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio
PALAacuteCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAacuteS em Goiacircnia 14 de marccedilo de 1995 107ordm da
Repuacuteblica
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Robledo Euriacutepedes Vieira de Rezende
Carlos Hassel Mendes da Silva
(DO de 14-03-1995)
Este texto natildeo substitui o publicado no DO de 14-03-1995
4 - LEGISLACcedilAtildeO MUNICIPAL COMPLEMENTAR
160
DECRETO Ndeg 2135 DE 14 DE SETEMBRO DE 1994
ldquoRegulamenta o Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia ndash Lei
Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro de 1992rdquo
O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees que lhe confere o inciso IV do artigo 115 da
Lei Orgacircnica do Municiacutepio de Goiacircnia combinado com a Lei Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro e 1992
com alteraccedilotildees posteriores
DECRETA
Art 1deg ndash Fica aprovado o Regulamento do Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia em anexo
Art 2deg ndash Ficam revogados quaisquer atos administrativos que disponham em contraacuterio agraves normas
estabelecidas no regulamento aprovado no artigo anterior
Art 3deg ndash Este decreto entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 14 dias do mecircs de setembro de 1994
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiacircnia
VALDIR BARBOSA
Secretaacuterio do Governo Municipal
REGULAMENTO DO COacuteDIGO DE POSTURAS DO MUNICIacutePIO DE GOIAcircNIA
(APROVADO PELO DECRETO Ndeg 213594)
Art 1deg ndash Este regulamento se fundamenta na Lei complementar ndeg 01492 ndash Coacutedigo de posturas do
Municiacutepio de Goiacircnia com as alteraccedilotildees posteriores que tem por finalidade instituir as normas de higiene
puacuteblica do bem estar puacuteblico da localizaccedilatildeo e do funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais e
prestadores de serviccedilos bem como as correspondentes relaccedilotildees juriacutedicas entre o Poder Puacuteblico Municipal e os
municiacutepios constituiacutedo-se em tiacutetulos
TIacuteTULO I
LEGISLACcedilAtildeO DAS POSTURAS
CAPIacuteTULO I
DAS DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES
Art 2deg ndash As normas das posturas Municipais tecircm por finalidade o controle e o ordenamento no
Municiacutepio de Goiacircnia relativas a direitos bens e atividades
sect 1deg ndash O controle seraacute feito por ato administrativo eou fiscal
sect 2deg ndash Os atos normativos ao cumprimento do ldquocaputrdquo do artigo seratildeo expedidos por Decreto Portaria e
Ordem de Serviccedilo em harmonia com o disposto no artigo 185 do coacutedigo e Posturas
sect 3ordm ndash Aplicam-se ao disposto neste artigo as decisotildees de contencioso eou recurso fiscal
CAPIacuteTULO II
DA APLICACcedilAtildeO E INTERPRETACcedilAtildeO DAS NORMAS
Art 3deg ndash Aplica-se o coacutedigo de posturas do Municiacutepio de Goiacircnia em consonacircncia com as normas que
estabelecem relaccedilotildees juriacutedico-fiscal e administrativa
sect 1deg ndash A relaccedilatildeo juriacutedico-fiscal decorre de qualquer accedilatildeo ou omissatildeo voluntaacuteria ou natildeo que importe na
inobservacircncia das normas das posturas
sect 2deg ndash Relaccedilatildeo administrativa eacute o procedimento formal para atender requerimentos ou para
levantamentos de transtornos a sociedade
Art 4deg ndash As normas desse Regulamento e dos dispositivos do Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia aplicam-se no sentido estrito
161
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Exclui-se do ldquocaputrdquo deste artigo a interpretaccedilatildeo da constituiccedilatildeo federal e de
legislaccedilotildees legislativas pertinentes
Art 5deg ndash A interpretaccedilatildeo deste regulamento em caso de duacutevida seraacute favoraacutevel ao infrator quando
houver um dos seguintes viacutecios
I ndash de cominaccedilatildeo em desacordo com dispositivo(S) do coacutedigo de posturas
II ndash de disposiccedilatildeo extensiva ao coacutedigo de posturas do Municiacutepio de Goiacircnia
III ndash de autoria imputabilidade ou punibilidade
IV ndash de natureza da penalidade aplicaacutevel ou de sua graduaccedilatildeo
TIacuteTULO II
DA OBRIGACcedilAtildeO E RESPONSABILIDADE
CAPIacuteTULO I
DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Art 6deg ndash Eacute dever do Municiacutepio cumprir e fazer cumprir estas normas e os dispositivos do coacutedigo de
posturas do Municiacutepio de Goiacircnia
sect 1deg ndash De acordo com as atribuiccedilotildees de cada oacutergatildeo os seus responsaacuteveis respondem ativamente pelo
cumprimento do dispositivo do ldquocaputrdquo do artigo
sect 2deg ndash Aplica-se disposto no paraacutegrafo anterior aos servidores fiscais de acordo com a sua aacuterea de
atuaccedilatildeo
Art 7deg ndash O infrator destas normas e dos dispositivos do coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia reponde passivamente pelas infraccedilotildees cometidas
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Aplica-se o disposto no artigo as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas de direitos puacuteblico ou
privado
Art 8deg ndash A aplicaccedilatildeo dos dispositivos do coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia e deste
regulamento poderaacute ser delegada de comum acordo a outro oacutergatildeo
CAPIacuteTULO II
DO DIREITO
Art 9deg ndash De todos os atos administrativos e fiscais satildeo assegurados o contraditoacuterio e ampla defesa
CAPIacuteTULO III
DO ATO FISCAL
SECcedilAtildeO I
EFEITO DO ATO FISCAL
Art 10 ndash O ato fiscal por infraccedilatildeo ao coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia e a estas normas tem
efeito de notificaccedilatildeo e de auto de infraccedilatildeo
Art 11 ndash O prazo estabelecido em ato fiscal eacute improrrogaacutevel
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excluem-se do ldquocaputrdquo do artigo os casos excepcionais a criteacuterio do Secretaacuterio de
Accedilatildeo Urbana referentes agrave interdiccedilatildeo de estabelecimento ou embargo de obra natildeo superiores a 08 (oito) dias
SECcedilAtildeO II
DO PROCEDIMENTO
Art 12 ndash Todo ato fiscal teraacute que ser autuado ateacute ao dia posterior a sua lavratura junto ao oacutergatildeo
componente sob pena de natildeo ser computado para fins de remuneraccedilatildeo
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetua-se do ldquocaputrdquo do artigo o ato fiscal que gera efeito no mesmo dia
observado o horaacuterio de expediente do oacutergatildeo
SECcedilAtildeO III
DO PRAZO
Art 13 ndash No ato fiscal natildeo poderaacute ser concedido prazo superior a 08 (oito) dias Paraacutegrafo Uacutenico ndash Os prazos poderatildeo ser concedidos em hora ou dia de acordo com a convicccedilatildeo
fiscal
Art 14 ndash Na impossibilidade de notificaccedilatildeo fiscal agrave pessoa do infrator a mesma seraacute feita
administrativamente por intermeacutedio da Assessoria do contencioso das posturas Municipais mediante publicaccedilatildeo
por 1 (uma) vez no diaacuterio oficial do Municiacutepio
162
sect 1deg ndash Decorrido o prazo deveraacute haver diligecircncia fiscal para decisatildeo administrativa
sect 2deg ndash Apoacutes decisatildeo administrativa se houver necessidade de execuccedilatildeo de serviccedilos pela prefeitura estes
deveratildeo ser solicitados pela autoridade competente nos termos do artigo 185 do coacutedigo de posturas do
municiacutepio de Goiacircnia a empresa idocircnea para a efetivaccedilatildeo da medida
sect 3deg ndash A empresa encarregada da execuccedilatildeo dos serviccedilos conforme os termos do paraacutegrafo anterior
deveraacute apresentar o documento haacutebil de acordo com a legislaccedilatildeo vigente correspondente ao valor do serviccedilo
executado em consonacircncia com os dispositivos da Lei Complementar ndeg 01492
sect 4deg ndash O infrator seraacute notificado pela Assessoria do contencioso competente aleacutem de outras cominaccedilotildees
legais sobre as despesas advindas da prestaccedilatildeo dos serviccedilos para no prazo de 5 (cinco) dias proceder agrave sua
liquidaccedilatildeo sob pena de inscriccedilatildeo da Divida Ativa
sect 5deg ndash O prazo da notificaccedilatildeo eacute improrrogaacutevel contado a partir da data da publicaccedilatildeo Art 15 ndash Aplicam-se ao natildeo cumprimento do ato fiscal no que couberem os paraacutegrafos do artigo
anterior
CAPIacuteTULO IV
DAS DECISOtildeES
SECcedilAtildeO I
DO CONCEITO E DA APLICACcedilAtildeO
Art 16 ndash Os procedimentos administrativos de definiccedilatildeo sobre controveacutersias ou natildeo pendentes de
infraccedilatildeo agraves normas impostas em virtude da auto-executoriedade do poder de poliacutecia satildeo compatiacuteveis com s exigecircncias do interesse puacuteblico
Art 17 ndash As sanccedilotildees do poder de poliacutetica satildeo aplicaacuteveis aos atos de conduta individuais que sejam
inconvenientes ou nocivos agrave coletividade previstos nestas normas e no coacutedigo de posturas do Municiacutepio de
Goiacircnia
SECcedilAtildeO II
EM PRIMEIRA INSTAcircNCIA
SUB-SECcedilAtildeO I
DO PROCEDIMENTO
Art 18 ndash Os processos seratildeo apreciados apoacutes serem devidamente instruiacutedos sect 1deg ndash Da instruccedilatildeo com ou sem apresentaccedilatildeo de defesa eou prova produtiva deveraacute contar
obrigatoriamente parecer juriacutedico conclusivo emitido por servidor competente lotado no respectivo contencioso
fiscal
sect 2ordm ndash Compete agrave assessoria do respectivo contencioso a decisatildeo em primeira instacircncia administrativa
sobre o ato fiscal e penalidades cabiacuteveis
sect 3deg ndash Para conclusatildeo de parecer juriacutedico ou de decisatildeo quando houver defesa ou prova produzida
poderaacute haver diligecircncia a pedido ou por determinaccedilatildeo
Art 19 ndash Das decisotildees em primeira instacircncia natildeo caberaacute pedido de reconsideraccedilatildeo
SECcedilAtildeO III
EM SEGUNDA INSTAcircNCIA
SUB-SECcedilAtildeO I
DO PROCEDIMENTO
Art 20 ndash Cabe agrave junta de recursos fiscais o julgamento dos recursos interpostos avocaccedilatildeo de processos
e o reexame das decisotildees de primeira instacircncia referente agrave apreciaccedilatildeo de improcedecircncia de auto de infraccedilatildeo e
atos fiscais
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Os recursos e ou reexames de processos seratildeo recebidos sem efeito suspensivo da
decisatildeo
SUB-SECcedilAtildeO II
DO JULGAMENTO
Art 21 ndash O julgamento em segunda instacircncia processar-se-aacute de acordo com o regimento interno da
junta de recursos fiscais
163
TIacuteTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPIacuteTULO I
DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
SECcedilAtildeO I
DA LICENCcedilA
SUB-SECcedilAtildeO I
CONCEITO
Art 22 ndash Eacute o ato administrativo vinculado que faculta com o desempenho de atividades ou a realizaccedilatildeo
de fato material de acordo com as normas estabelecidas
SUB-SECcedilAtildeO II
DA CONCESSAtildeO DA LICENCcedilA
Art 23 ndash A licenccedila para atividade seraacute concedida pela coordenadoria de fiscalizaccedilatildeo de posturas e
abastecimento apoacutes deferimento pelo secretaacuterio de accedilatildeo urbana respeitadas as normas remissivas ao local e ao
seu objetivo
sect 1deg ndash Aplica-se ao ldquocaputrdquo do artigo a licenccedila para instalaccedilatildeo e funcionamento de aparelhos sonoros engenhos que produzam ruiacutedos e instrumentos de alerta e propaganda para o exterior de estabelecimentos bem
como para a construccedilatildeo de poccedilos
sect 2deg ndash Na expediccedilatildeo da licenccedila para instalaccedilatildeo e funcionamento de aparelhos sonoros engenhos que
produzem ruiacutedos instrumentos de alerta e propaganda para o exterior do estabelecimento deveratildeo aleacutem da
inspeccedilatildeo fiscal ser observado
I ndash A localizaccedilatildeo da edificaccedilatildeo se em detrimento da circunvizinhanccedila
II ndash O local adequado da instalaccedilatildeo
III ndash O horaacuterio de funcionamento
IV ndash A quantidade a ser instalada
V ndash Os motivos que possam causar transtornos agrave comodidade puacuteblica
sect 3deg ndash Excetuam-se do ldquocaputrdquo do artigo
I ndash A concessatildeo de licenccedila peculiar agrave superintendecircncia Municipal de Tracircnsito-SMT quando se tratar de execuccedilatildeo de serviccedilos ou obras em logradouros puacuteblicos
II ndash A concessatildeo de licenccedila para construccedilatildeo ou colocaccedilatildeo de monumentos esculturas e fontes em
logradouros puacuteblicos que seraacute expedida pela coordenadoria de licenciamento e fiscalizaccedilatildeo de Accedilatildeo Urbana
III ndash A concessatildeo de licenccedila para o tracircnsito de animais que estejam sendo utilizados em serviccedilo de
seguranccedila e de ambulantes que seraacute expedida pela coordenadoria de Zoonoses da Secretaria Municipal de
Sauacutede
IV ndash A concessatildeo de licenccedila para Zooloacutegico ou outro local para exposiccedilatildeo de animais que seraacute feita
pela coordenadoria de Zoonoses da Secretaria Municipal de Sauacutede
Art 24 ndash A licenccedila especial concedida por motivo de conveniecircncia puacuteblica somente poderaacute ser
expedida apoacutes inspeccedilatildeo fiscal visando a comodidade seguranccedila higiene sauacutede e sossego puacuteblico
sect 1deg ndash Para os estabelecimentos especificados nos iniacutecios I III e V do artigo 117 do coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia natildeo haacute necessidade de inspeccedilatildeo preacutevia
sect 2deg ndash Aplica-se o dispositivo do paraacutegrafo anterior aos estabelecimentos loteacutericos de calccedilados de
roupas de tecidos de armarinhos de artigos esportivos e de peccedilas de artigos fotograacuteficos de depoacutesito de
bebidas de livros e de similares
Art 25 ndash Em caso excepcional por vinculaccedilatildeo a outro procedimento administrativo e por requerimento
da parte interessada o oacutergatildeo competente poderaacute conceder licenccedila provisoacuteria no prazo maacuteximo de 60 (sessenta)
dias improrrogaacutevel respeitando aleacutem do horaacuterio de funcionamento
I ndash a seguranccedila
II ndash a higiene
III ndash a sauacutede
IV ndash o sossego puacuteblico
sect 1deg ndash Natildeo aplica o disposto no presente artigo agrave expediccedilatildeo de alvaraacute de localizaccedilatildeo e funcionamento sect 2deg ndash O termo de licenccedila provisoacuteria somente seraacute expedido pelo coordenador competente apoacutes o
deferimento pelo Secretaacuterio de accedilatildeo Urbana
Art 26 ndash A licenccedila eacute de caraacuteter oneroso exceto nos casos resguardado em lei
Art 27 ndash A licenccedila para o profissional ambulante seraacute concedida juntamente com a carteira de
identificaccedilatildeo de comerciante
164
Art 28 ndash A concessatildeo de licenccedila para publicidade ou propaganda seraacute concedida pela coordenadoria de
fiscalizaccedilatildeo de posturas e abastecimento da secretaria de accedilatildeo Urbana ouvidos os oacutergatildeos afins quando
necessaacuterio
Art 29 ndash A licenccedila perderaacute seus efeitos quando
I ndash Cassada ndash se for contando a qualquer tempo viacutecio na sua concessatildeo
II ndash Anulada ndash se tiver sido obtida com fraude ou em desacordo com as normas
III ndash Revogada ndash por interesse puacuteblico
Art 30 ndash A cassaccedilatildeo anulaccedilatildeo ou revogaccedilatildeo da licenccedila eacute de competecircncia do Secretaacuterio de Accedilatildeo
Urbana
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetuam-se do ldquocaputrdquo do artigo as licenccedilas de competecircncia de outra pasta
SECcedilAtildeO II
DO ALVARAacute SANITAacuteRIO
Art 31 ndash Seraacute exigido o Alvaraacute Sanitaacuterio para expediccedilatildeo de licenccedila de localizaccedilatildeo e funcionamento das
atividades relacionadas com
I ndash Preparo fabricaccedilatildeo acondicionamento conservaccedilatildeo armazenamento transporte comercializaccedilatildeo e
industrializaccedilatildeo de gecircneros alimentiacutecios
II ndash Barbearias salotildees de cabeleireiros institutos de beleza casas de banhos de massagens de saunas e
estabelecimentos afins
III ndash Manipulaccedilatildeo acondicionamento comeacutercio induacutestria e transporte do produtos quiacutemicos
farmacecircuticos e outros que envolvam a sauacutede puacuteblica IV ndash Estabelecimentos de sauacutede escolas hospedagens e congecircneres
V ndash Circos teatros de arena parques de diversotildees pavilhotildees feiras cinemas teatros auditoacuterios
estaacutegios centros de convenccedilotildees clubes recreativos salotildees de baile e similares e outros locais de diversatildeo
VI ndash Exerciacutecio de comeacutercio ambulante relacionado a exigecircncias sanitaacuterias e de higiene
VI ndash Exerciacutecio de comercio de animais domeacutesticos ou domesticaacuteveis
SECcedilAtildeO III
DA AUTORIZACcedilAtildeO
SUBSECcedilAtildeO I
CONCEITO
Art 32 ndash Eacute o ato administrativo precaacuterio pelo qual o poder puacuteblico torna possiacutevel ao pretendente a
realizaccedilatildeo de certas atividades ou a exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo de serviccedilos de seu peculiar interesse
SUBSECcedilAtildeO II
DA EXPEDICcedilAtildeO DA AUTORIZACcedilAtildeO
Art 33 ndash O termo de autorizaccedilatildeo seraacute expedido pela coordenadoria de fiscalizaccedilatildeo de posturas e
abastecimentos da secretaria de accedilatildeo urbana ouvido previamente o oacutergatildeo competente quando necessaacuterio
Paraacutegrafo Uacutenico ndash excetua-se do ldquocaputrdquo do artigo a expediccedilatildeo de termo de autorizaccedilatildeo de
competecircncia da
I ndash Superintendecircncia municipal de tracircnsito-SMT quando se tratar de interdiccedilatildeo mesmo que parcial de via puacuteblica para festejos para execuccedilatildeo de obras e reparos relacionados com aacutegua esgoto energia eleacutetrica rede
telefocircnica e similares bem como para reparaccedilatildeo de camada asfaacuteltica ou natildeo dependendo do tipo da prestaccedilatildeo do
serviccedilo
II ndash Secretaria Municipal do meio Ambiente-SEMMA quando se tratar de
A ndash utilizaccedilatildeo de explosivos
B ndash atividades relativas agrave exploraccedilatildeo de pedreiras olarias e extraccedilatildeo de areia
C ndash construccedilatildeo de fossas que natildeo podem situar-se em passeios e vias puacuteblicas
D ndash atividades relacionadas com o comeacutercio induacutestria e fabricaccedilatildeo que por suas caracteriacutesticas possam
causar poluiccedilatildeo por um periacuteodo de 01 (um) ano renovaacutevel mediante inspeccedilatildeo
E ndash comeacutercio de inflamaacutevel o explosivo por um periacuteodo de 01 (um) ano renovaacutevel mediante inspeccedilatildeo
Art 34 ndash A autorizaccedilatildeo eacute de caraacuteter oneroso exceto nos casos resguardados em lei
TIacuteTULO IV
DA FISCALIZACcedilAtildeO E CONTROLE
CAPIacuteTULO I
DOS POCcedilOS
165
SECcedilAtildeO I
DA CONSTRUCcedilAtildeO
Art 35 ndash Eacute obrigatoacuteria a ligaccedilatildeo da rede puacuteblica de aacutegua ao imoacutevel com edificaccedilatildeo
Art 36 ndash Quando houver necessidade de construccedilatildeo de poccedilos esta deveraacute ser executada com
acompanhamento teacutecnico da secretaria municipal do meio ambiente-semma ouvida se necessaacuterio a Saneamento
de Goiaacutes SA ndash SANEAGO
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Ficaraacute a cargo da Secretaria de Accedilatildeo Urbana a fiscalizaccedilatildeo apoacutes a perfuraccedilatildeo dos
poccedilos artesianos e semi-artesianos localizados em passeios puacuteblicos para constatar se houve obstruccedilatildeo ou
saliecircncia no logradouro
SECcedilAtildeO II
DA HIGIENE E INTERDICcedilAtildeO
Art 37 ndash Ficaraacute a cargo da secretaria municipal da sauacutede a fiscalizaccedilatildeo do padratildeo higiecircnico dos poccedilos
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Os poccedilos que natildeo estiverem dentro da proteccedilatildeo sanitaacuteria adequada seratildeo
interditados pela secretaria municipal de sauacutede
CAPIacuteTULO II
DAS FOSSAS
SECcedilAtildeO I
DA INSPECcedilAtildeO E ATERRAMENTO
Art 38 ndash Apoacutes a inspeccedilatildeo pela secretaria municipal do meio ambiente-SEMMA constatado o natildeo
cumprimento das exigecircncias estabelecidas no artigo 25 do coacutedigo de posturas do municiacutepio de Goiacircnia deveraacute
ser determinado o imediato aterramento da fossa sob pena pecuniaacuteria eou interdiccedilatildeo do imoacutevel
CAPITULO III
DO LIXO
SECcedilAtildeO I
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA
Art 39 ndash Compete agrave secretaria de Accedilatildeo Urbana fiscalizar os oacutergatildeos responsaacuteveis pela limpeza urbana
no que diz respeito agrave origem do lixo bem como ao seu acondicionamento coleta e transporte ateacute o destino final
Art 40 ndash Os lixos hospitalares de cliacutenicas de laboratoacuterios de farmaacutecias e drogarias quiacutemicos de
consultoacuterios meacutedicos de hemocentros e de necroteacuterios deveratildeo estar acondicionados em recipientes adequados agrave
sua natureza de maneira que natildeo contaminem as pessoas e o ambiente
sect 1deg ndash Os lixos de que trata o ldquocaputrdquo do artigo teratildeo que ser acondicionados em recipientes resistentes
de forma que impeccedilam vazamento nos depoacutesitos apropriados e inacessiacuteveis ao puacuteblico
sect 2deg ndash Os recipientes deveratildeo ser de sacos plaacutesticos de cor leitosa volume adequado resistente sendo
lacrados com fita crepe ou arame plastificado
sect 3deg ndash As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes deveratildeo ser colocados em caixas Antes de
serem acondicionados em sacos plaacutesticos Art 41 ndash Os lixos de estabelecimentos teratildeo de ser acondicionados em recipientes resistentes em
volume e peso adequados para o seu transporte
Art 42 ndash A coleta e o acondicionamento de lixo radioativo deveratildeo ser efetuados de conformidade com
as normas proacuteprias federais
Art 43 ndash O lixo domiciliar deve ser acumulado em recipiente plaacutestico ou quando em volume acima de
100 (CEM) litros em recipientes providos de tampa construiacutedos de material resistente e natildeo corrosiacutevel
Art 44 ndash A coleta e o transporte de lixo seratildeo feitos em veiacuteculos que contenham dispositivos que
impeccedilam durante o trajeto a queda de resiacuteduos nas vias puacuteblicas
Art 45 ndash Fica proibido o acuacutemulo de lixo em imoacuteveis particulares e puacuteblicos mesmo que esteja
devidamente acondicionado
Art 46 ndash Cabe agrave secretaria municipal de sauacutede e agrave secretaria municipal do meio ambiente-SEMMA a
aprovaccedilatildeo de projetos para o destino final do liso fiscalizando a sua execuccedilatildeo manutenccedilatildeo e operaccedilatildeo
CAPIacuteTULO IV
DOS TERRENOS
166
SECcedilAtildeO I
DA EROSAtildeO
Art 47 ndash Os proprietaacuterios de terrenos sujeitos a erosatildeo com comprometimento da limpeza ou da
seguranccedila das aacutereas adjacentes ficam obrigados a realizar as obras determinadas pela Secretaria de Accedilatildeo
Urbana
CAPIacuteTULO V
DO BEM ESTAR PUacuteBLICO
SECcedilAtildeO I
DOS VEIacuteCULOS
SUB-SECcedilAtildeO I
DO CONSERTO E LAVAGEM
Art 48 ndash A pessoa juriacutedica ou fiacutesica que executar consertos ou reparos de veiacuteculos nos logradouros
puacuteblicos exceto nos casos de emergecircncia seraacute penalizada mediante accedilatildeo fiscal pela secretaria de Accedilatildeo Urbana
com a remoccedilatildeo do veiacuteculo para o depoacutesito Puacuteblico Municipal sem prejuiacutezo de condenaccedilatildeo pecuniaacuteria
Art 49 ndash Fica proibida a lavagem de veiacuteculos nos logradouros puacuteblicos exceto em frente agraves residecircncias
de seus proprietaacuterios
SUB-SECcedilAtildeO II
DO ESTACIONAMENTO NOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS
Art 50 ndash Os veiacuteculos de transporte de cargas ou de passageiros que pernoitarem nos logradouros
puacuteblicos seraacute removido mediante accedilatildeo fiscal da secretaria de Accedilatildeo Urbana para o Depoacutesito Puacuteblico Municipal
aleacutem da aplicaccedilatildeo de outras penalidades previstas
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Aplicam-se no ldquocaputrdquo do artigo 44 do Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio de
Goiacircnia os procedimentos adotados neste artigo
SECcedilAtildeO II
DO SOSSEGO PUacuteBLICO
Art 51 ndash Eacute de competecircncia da secretaria de Accedilatildeo Urbana a fiscalizaccedilatildeo e o controle da instalaccedilatildeo e
funcionamento de muacutesica ao vivo de qualquer tipo de aparelho sonoro de engenhos que produzam ruiacutedos e de
outros que possam prejudicar o sossego puacuteblico
sect 1deg ndash Quando for permitida a instalaccedilatildeo de alto-falante ou similares esta deveraacute ser voltada para a
parede oposta ao logradouro puacuteblico
sect 2deg ndash Em todo estabelecimento licenciado que por natureza produza som ou ruiacutedo deveraacute ser afixada
em local de acesso ao puacuteblico inscriccedilatildeo indicando a sua intensidade medida em decibeacuteis para o horaacuterio
apropriado a criteacuterio da inspeccedilatildeo fiscal
sect 3deg ndash O quadro indicativo da inscriccedilatildeo exigida no paraacutegrafo anterior deveraacute ocupar o espaccedilo miacutenimo
de 030 x 020 m (zero viacutergula trinta metros por zero viacutergula vinte metros) devendo ser preservado em bom
estado de conservaccedilatildeo
SECcedilAtildeO III
DO DIVERTIMENTO E FESTEJO PUacuteBLICO
Art 52 ndash Compete agrave secretaria de Accedilatildeo Urbana fiscalizar os festejos bailes e festividades esportivas
nos logradouros puacuteblicos ou em recintos fechados de livre acesso ao puacuteblico
SECcedilAtildeO IV
DA UTILIZACcedilAtildeO DOS LOGRADOUROS PUacuteBLICOS
Art 53 ndash A fiscalizaccedilatildeo de rebaixamento construccedilatildeo e colocaccedilatildeo de floreiras ou esteios de proteccedilatildeo
dos passeios puacuteblicos eacute da exclusiva competecircncia da secretaria de Accedilatildeo Urbana sect 1deg ndash As floreiras deveratildeo ter o comprimento maacuteximo de 200m (dois metros) aleacutem das exigecircncias
previstas no coacutedigo de posturas do Municiacutepio de Goiacircnia
sect 2deg ndash Natildeo poderaacute ser autorizada a colocaccedilatildeo de floreiras ou esteios nas esquinas nos locais de grande
fluxo de transeuntes e em frente agraves faixas de sinalizaccedilatildeo
167
SECcedilAtildeO V
DAS INVASOtildeES E DAS DEPREDACcedilOtildeES DAS AacuteREAS E LOGRADOUROS PUacuteBLICOS
Art 54 ndash Seraacute de responsabilidade da secretaria de Accedilatildeo Urbana manter accedilatildeo fiscal preventiva e
repressiva para coibir a invasatildeo de logradouros eou aacutereas puacuteblicas bem como a depredaccedilatildeo ou a destruiccedilatildeo de
qualquer obra instalaccedilatildeo ou equipamento puacuteblico
SECcedilAtildeO VI
DA DEFESA DA ARBORIZACcedilAtildeO E JARDINS PUacuteBLICOS
Art 55 ndash Compete agrave Secretaria de Accedilatildeo Urbana fiscalizar os jardins puacuteblicos e as arborizaccedilotildees puacuteblicas
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Quando se tratar de matas ou vegetaccedilotildees protetoras de mananciais ou fundos de
vales a competecircncia eacute da secretaria Municipal do Meio Ambiente-SEMMA
SECcedilAtildeO VII
DOS TAPUMES
Art 56 ndash Os tapumes deveratildeo ser construiacutedos com produtos derivados da madeira
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Eacute de competecircncia da Secretaria de Accedilatildeo Urbana a fiscalizaccedilatildeo da exigecircncia da
construccedilatildeo de tapumes
SECcedilAtildeO VIII
DOS PROTETORES E ANDAIMES
Art 57 ndash Os protetores dos andaimes deveratildeo ser construiacutedos de acordo com as normas teacutecnicas de
engenharia e seguranccedila
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Eacute de competecircncia da Secretaria de Accedilatildeo Urbana a fiscalizaccedilatildeo do disposto neste
artigo
SECcedilAtildeO IX
DA UTILIZACcedilAtildeO DAS EDIFICACcedilOtildeES
Art 58 ndash O proprietaacuterio ou responsaacutevel por edificaccedilotildees de uso coletivo que natildeo tenham instalaccedilatildeo de equipamento necessaacuterio para promover a satisfatoacuteria remoccedilatildeo de fumaccedila e a adequada renovaccedilatildeo de ar teraacute o
prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequaacute-las sob pena de interdiccedilatildeo aleacutem de outras penalidades
Art 59 ndash Os estabelecimentos que natildeo atenderem agraves exigecircncias estabelecidas no artigo 84 do coacutedigo
de Posturas do Municiacutepio de Goiacircnia estaratildeo sujeitos agrave interdiccedilatildeo aleacutem de outras penalidades
SECcedilAtildeO X
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art 60 ndash As concessionaacuterias do transporte coletivo respondem passivamente pelas infraccedilotildees cometidas
por seus empregados
CAPIacuteTULO VI
DA LICENCcedilA DE LOCALIZACcedilAtildeO E FUNCIONAMENTO
SECcedilAtildeO I
DA DOCUMENTACcedilAtildeO
Art 61 ndash Deveratildeo ser juntadas ao requerimento para a obtenccedilatildeo do Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e
Funcionamento aleacutem das demais exigecircncias fotocoacutepias do projeto aprovado da edificaccedilatildeo e do termo de habite-
se do local de atividade
Art 61 ndash Verificado no processo de licenciamento a existecircncia do Termo de Habite-se da construccedilatildeo
proceder-se-aacute agrave expediccedilatildeo do competente Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento desde que satisfeitas as
demais exigecircncias (Artigo alterado pelo Decreto nordm 1569 de 11 de agosto de 1998) Paraacutegrafo uacutenico ndash Inexistindo o Termo de Habite-se este fato deveraacute ser obrigatoriamente comunicado
agrave Secretaria de Fiscalizaccedilatildeo para que no prazo de 90 dias seja acionado o proprietaacuterio do imoacutevel para
regularizar a construccedilatildeo sem prejuiacutezo da concessatildeo de Alvaraacute de Licenccedila devendo a Fiscalizaccedilatildeo Urbana
manter vigilacircncia constante sobre o imoacutevel ateacute a regularizaccedilatildeo final da construccedilatildeo (Paraacutegrafo uacutenico acrescido
pelo Decreto nordm 1569 de 11 de agosto de 1998)
168
SECcedilAtildeO II
ATIVIDADES NAtildeO ESSENCIAIS
Art 62 ndash Os estabelecimentos natildeo essenciais seratildeo definidos pela Secretaria de Accedilatildeo Urbana mediante
procedimento administrativo levando-se em consideraccedilatildeo o interesse puacuteblico
CAPIacuteTULO VII
DO HORAacuteRIO DIFERENCIADO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES
SECcedilAtildeO I
DA LICENCcedilA ESPECIAL
Art 63 ndash Licenccedila Especial eacute a concessatildeo que o Municiacutepio faz de acordo com seu poder discricionaacuterio
de complementaccedilatildeo do horaacuterio normal de funcionamento aos estabelecimentos previamente licenciados visando
a atender agraves partes interessadas observados os aspectos relacionados com a seguranccedila e o sossego puacuteblico
sect 1ordm ndash A Licenccedila Especial para os estabelecimentos que funcionam nos mercados municipais somente
seraacute concedida no periacuteodo natalino e nos festejos de final de ano em periacuteodo e horaacuterio a serem fixados pela
Secretaria de Accedilatildeo Urbana
sect 2ordm ndash Os criteacuterios para a concessatildeo da licenccedila seratildeo definidos pela Secretaria de Accedilatildeo Urbana
mediante procedimento administrativo
CAPIacuteTULO VIII
DO EXERCIacuteCIO DO COMEacuteRCIO AMBULANTE COM ESTACIONAMENTO
SECcedilAtildeO I
DO VEIacuteCULO OU MEIO UTILIZADO
Art 64 ndash O requerimento para a obtenccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de estacionamento de veiacuteculo ou meio
utilizado na atividade de comeacutercio ambulante deveraacute ser devidamente detalhado para apreciaccedilatildeo da Secretaria
de Accedilatildeo Urbana no que concerne agrave funcionalidade seguranccedila e higiene de acordo com o ramo do negoacutecio
Art 65 ndash Os equipamentos removidos pela Prefeitura destinados ao exerciacutecio de atividades sobre
logradouros puacuteblicos seratildeo encaminhados ao Depoacutesito Puacuteblico Municipal
TIacuteTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DAS PENALIDADES E DA CLASSIFICACcedilAtildeO DAS INFRACcedilOtildeES
CAPIacuteTULO I
CONCEITOS E MOTIVOS
SECcedilAtildeO I
PROCEDIMENTO
Art 66 ndash Um dos elementos constitutivos do processo para a sua instruccedilatildeo
SECcedilAtildeO II
PENALIDADE
Art 67 ndash Eacute a puniccedilatildeo aplicada por multa interdiccedilatildeo embargo de obra apreensatildeo suspensatildeo ou
cassaccedilatildeo que a autoridade competente impotildee a quem vier a infringir as normas das posturas e os seus
regulamentos prejudicando o interesse dos muniacutecipes
sect 1ordm ndash Multa ndash pena pecuniaacuteria imposta agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica em decorrecircncia de procedimento
administrativo em que ficou provada a violaccedilatildeo das normas das posturas
sect 2ordm ndash Interdiccedilatildeo ndash ato de suspensatildeo de atividade
sect 3ordm ndash Embargo de Obra ndash ordem de paralisaccedilatildeo dos trabalhos emanada da autoridade competente no
exerciacutecio da poliacutecia das construccedilotildees
sect 4ordm ndash Apreensatildeo ndash ato pelo qual a autoridade competente em virtude das disposiccedilotildees das normas das
posturas determina a tomada de objetos ou de bens sect 5ordm ndash Remoccedilatildeo ndash transferecircncia de um local para outro de animais bens ou mercadorias em situaccedilatildeo
conflitante com as normas das posturas municipais
sect 6ordm ndash Cassaccedilatildeo de Licenccedila ndash ato da autoridade competente apoacutes medida de interdiccedilatildeo definitiva que
torna sem efeito a licenccedila para atividades
169
SECcedilAtildeO III
CLASSIFICACcedilAtildeO DAS INFRACcedilOtildeES
SUB-SECcedilAtildeO I
INFRACcedilAtildeO LEVE
Art 68 ndash Eacute aquela pela qual o infrator por motivo fortuito deixa de cumprir as normas das posturas
municipais em prejuiacutezo da comunidade
SUB-SECcedilAtildeO II
INFRACcedilAtildeO GRAVE
Art 69 ndash Eacute aquela pela qual o infrator reincidente ou natildeo impelido por circunstacircncias danosas natildeo
cumpre as normas das posturas municipais em detrimento da sociedade dispondo-se ou natildeo a reparar os
prejuiacutezos causados
SUB-SECcedilAtildeO III
INFRACcedilAtildeO GRAVIacuteSSIMA
Art 70 ndash Eacute aquela pela qual o infrator intencionalmente ou propositadamente reincidente ou natildeo
desobedece agraves normas das posturas municipais tendo como causa a imprudecircncia negligecircncia ou imperiacutecia de
difiacutecil ou impossiacutevel reparaccedilatildeo
SECcedilAtildeO IV
AGRAVANTE ATENUANTE E MOTIVOS
SUB-SECcedilAtildeO I
AGRAVANTE E MOTIVOS
Art 71 ndash Considera-se que existe circunstacircncia agravante relativa agrave condiccedilatildeo pessoal do infrator
quando a infraccedilatildeo for cometida para facilitar ou assegurar vantagens ou em detrimento da coletividade
Art 72 ndash E agravante qualquer um dos seguintes motivos
I ndash futilidade
II ndash ser o infrator revel e reincidente III ndash o niacutevel social e cultural privilegiado do infrator
IV ndash o abuso de autoridade inerente ao cargo funccedilatildeo ou ofiacutecio
SUB-SECcedilAtildeO II
ATENUANTE E MOTIVOS
Art 73 ndash Eacute a circunstacircncia que ocorrendo conjuntamente com a infraccedilatildeo leva o julgador a decidir o
limite d cominaccedilatildeo em favor do infrator
Art 74 ndash Eacute atenuante qualquer um dos seguintes motivos
I ndash ser o infrator primaacuterio e natildeo revel
II ndash ser o infrator de niacutevel social e cultural natildeo privilegiado III ndash ser o infrator revel e primaacuterio
IV ndash ser a infraccedilatildeo corrigida apoacutes o prazo fiscal
V ndash haver ignoracircncia ou errada compreensatildeo das normas das posturas municipais
CAPIacuteTULO II
DA APLICACcedilAtildeO DAS MULTAS
SECcedilAtildeO I
DA METODOLOGIA
Art 75 ndash Para atenuar ou agravar a pena deveratildeo ser levados em consideraccedilatildeo as circunstacircncias
relativas agrave condiccedilatildeo pessoal do infrator e os riscos ou danos causados pela accedilatildeo ou omissatildeo considerada sect 1ordm ndash A multa seraacute imposta gradativamente a partir do referencial inicial ao intermediaacuterio e final
conforme tabelas anexas
sect 2ordm ndash De acordo com o paraacutegrafo anterior em relaccedilatildeo agrave pessoa do infrator deveratildeo ser levados em
consideraccedilatildeo os seguintes fatores
I ndash Aplica-se o referencial inicial quando o infrator for primaacuterio e natildeo revel independente da condiccedilatildeo
170
social ou cultural natildeo privilegiada e da ignoracircncia ou errada compreensatildeo das normas das posturas municipais
II ndash Aplica-se o referencial intermediaacuterio quando ocorrer um dos seguintes motivos
a) ser o revel primaacuterio de condiccedilatildeo social ou cultural natildeo privilegiada ocorrendo ignoracircncia ou errada
compreensatildeo das normas das posturas municipais
b) ter sido a infraccedilatildeo corrigida apoacutes o prazo fiscal
III ndash Aplica-se o referencial final quando ocorrer um dos seguintes motivos
a) ter sido a infraccedilatildeo contida por motivo fuacutetil
b) ser o infrator revel e reincidente
c) ser o infrator de niacutevel social e cultural privilegiado
d) existir abuso de autoridade inerente ao cargo funccedilatildeo profissatildeo e ofiacutecio
CAPIacuteTULO VI
DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS
Art 76 ndash A concessatildeo do Termo de Autorizaccedilatildeo pela SEMMA natildeo impede a realizaccedilatildeo por ela de
inspeccedilotildees perioacutedicas para efeito de controle e adoccedilatildeo de medidas julgadas necessaacuterias referentes agraves suas
atribuiccedilotildees
Art 77 ndash A identificaccedilatildeo da assinatura da autoridade fiscal deveraacute ser acompanhada do carimbo que
contenha o nuacutemero de matriacutecula sob pena de o ato fiscal natildeo ser computado par fins de remuneraccedilatildeo
Art 78 ndash A autoridade fiscal no ato da expediccedilatildeo do auto de infraccedilatildeo daraacute suporte ao seu trabalho nos
casos de notoacuteria necessidade lavrando a peccedila certificativa ou relatorial reforccedilando a accedilatildeo fiscal
Art 79 ndash A manifestaccedilatildeo do serviccedilo social do oacutergatildeo competente para efeito de atenuar ou agravar a penalidade deveraacute ser motivada atraveacutes de informaccedilatildeo fiscal por solicitaccedilatildeo dos oacutergatildeos de decisatildeo
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Aplicam-se no ldquocaputrdquo do artigo as solicitaccedilotildees para parecer juriacutedico
Art 80 ndash Somente seraacute expedito o Termo de Autorizaccedilatildeo para utilizaccedilatildeo de churrasqueiras quando
forem o carvatildeo
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Para utilizaccedilatildeo de churrasqueiras fica proibida a produccedilatildeo de fogo com produtos
quiacutemicos nocivos agrave sauacutede
Art 81 ndash O Termo de Autorizaccedilatildeo para publicidade ou propaganda seraacute expedido pela Coordenadoria
de Fiscalizaccedilatildeo de Posturas e Abastecimento da Secretaria de Accedilatildeo Urbana consultados se necessaacuterio os
oacutergatildeos afins
Art 82 ndash Os modelos de Termos de Autorizaccedilatildeo Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento e de Auto de
infraccedilatildeo seratildeo aprovados ou modificados por ato proacuteprio de acordo com a competecircncia e atribuiccedilotildees regimentais
dos oacutergatildeos afins Art 83 ndash Os casos omissos verificados na aplicaccedilatildeo deste Regulamento seratildeo resolvidos pelo
Secretaacuterio de Accedilatildeo Urbana atraveacutes de atos normativos
DARCI ACCORCI
Prefeito de Goiacircnia
TABELA DE REFEREcircNCIA EM UVFG
I ndash De 1 a 5 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 100 = 1ordm
150 = 2ordm
200 = 3ordm
b) GRAVE 250 = 1ordm
275 = 2ordm
300 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 350 = 1ordm
400 = 2ordm
500 = 3ordm
171
II ndash De 1 a UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 100 = 1ordm
150 = 2ordm
200 = 3ordm
b) GRAVE 250 = 1ordm
275 = 2ordm
300 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 400 = 1ordm
500 = 2ordm
600 = 3ordm
III ndash De 1 a 8 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 100 = 1ordm
200 = 2ordm
300 = 3ordm
b) GRAVE 400 = 1ordm
500 = 2ordm
600 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 700 = 1ordm
750 = 2ordm
800 = 3ordm
IV ndash De 1 a 10 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 100 = 1ordm 200 = 2ordm
300 = 3ordm
b) GRAVE 400 = 1ordm
500 = 2ordm
600 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 700 = 1ordm
900 = 2ordm
1000 = 3ordm
V ndash De 1 a 15 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 100 = 1ordm
300 = 2ordm
500 = 3ordm
b) GRAVE 600 = 1ordm
800 = 2ordm
1000 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 1100 = 1ordm 1300 = 2ordm
1500 = 3ordm
172
VI ndash De 1 a 20 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 100 = 1ordm
400 = 2ordm
800 = 3ordm
b) GRAVE 900 = 1ordm
1200 = 2ordm
1500 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 1600 = 1ordm
1800 = 2ordm
2000 = 3ordm
VII ndash De 1 a 40 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 100 = 1ordm
600 = 2ordm
1200 = 3ordm
b) GRAVE 1300 = 1ordm
1800 = 2ordm
2500 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 2600 = 1ordm
3200 = 2ordm
4000 = 3ordm
VIII ndash De 2 a 6 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 200 = 1ordm 250 = 2ordm
300 = 3ordm
b) GRAVE 350 = 1ordm
400 = 2ordm
450 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 500 = 1ordm
550 = 2ordm
600 = 3ordm
IX ndash De 2 a 8 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 200 = 1ordm
300 = 2ordm
400 = 3ordm
b) GRAVE 450 = 1ordm
500 = 2ordm
550 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 600 = 1ordm 700 = 2ordm
800 = 3ordm
173
X ndash De 2 a 10 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 200 = 1ordm
300 = 2ordm
400 = 3ordm
b) GRAVE 500 = 1ordm
600 = 2ordm
700 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 800 = 1ordm
900 = 2ordm
1000 = 3ordm
XI ndash De 2 a 20 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 200 = 1ordm
600 = 2ordm
900 = 3ordm
b) GRAVE 1000 = 1ordm
1300 = 2ordm
1500 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 1600 = 1ordm
1800 = 2ordm
2000 = 3ordm
XII ndash De 2 a 200 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 2000 = 1ordm 4000 = 2ordm
6000 = 3ordm
b) GRAVE 6100 = 1ordm
8000 = 2ordm
10000 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 10100 = 1ordm
15000 = 2ordm
20000 = 3ordm
XIII ndash De 3 a 15 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 300 = 1ordm
40 = 2ordm
500 = 3ordm
b) GRAVE 600 = 1ordm
800 = 2ordm
1000 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 1100 = 1ordm 1300 = 2ordm
1500 = 3ordm
174
XIV ndash De 4 a 10 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 400 = 1ordm
500 = 2ordm
550 = 3ordm
b) GRAVE 600 = 1ordm
650 = 2ordm
700 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 800 = 1ordm
900 = 2ordm
1000 = 3ordm
XV ndash De 5 a 10 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 500 = 1ordm
800 = 2ordm
1000 = 3ordm
b) GRAVE 1100 = 1ordm
1300 = 2ordm
1500 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 1600 = 1ordm
1700 = 2ordm
2000 = 3ordm
XVI ndash De 20 a 1000 UVFG
QUANTIDADE REFERENCIAL
a) LEVE 2000 = 1ordm 15000 = 2ordm
30000 = 3ordm
b) GRAVE 30100 = 1ordm
45000 = 2ordm
60000 = 3ordm
c) GRAVIacuteSSIMA 60100 = 1ordm
80000 = 2ordm
100000 = 3ordm
175
DECRETO Ndeg 1347 DE 31 DE MAIO DE 2004
Regulamenta a Lei Complementar ndeg 014 de 29 de dezembro de
1992 concernente a exploraccedilatildeo de publicidade e conteacutem outras
providecircncias
O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees legais
DECRETA
CAPIacuteTULO I
DAS DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES
Art 1ordm A instalaccedilatildeo de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade e propaganda nos logradouros puacuteblicos
ou em qualquer lugar de acesso ao puacuteblico depende de licenccedila preacutevia emitida sempre a tiacutetulo precaacuterio pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA
Paraacutegrafo uacutenico As exigecircncias do presente artigo abrangeratildeo todos e quaisquer meios de publicidade e
propaganda e de qualquer natureza
Art 2ordm Para os efeitos da Lei Complementar Municipal ndeg 01492 - Coacutedigo Postura do Municiacutepio de
Goiacircnia e deste Decreto as seguintes expressotildees ficam assim definidas
I - exploraccedilatildeo de propaganda e publicidade nos logradouros puacuteblicos eacute o engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias puacuteblicas e demais espaccedilos puacuteblicos expostos ao ar livre
ou nas fachadas externas das edificaccedilotildees
II - engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade eacute o conjunto formado pela estrutura de fixaccedilatildeo pelo quadro
proacuteprio e pela publicidade ou propaganda nele contida
III - veiacuteculo de publicidade tem o mesmo significado de engenho de publicidade
IV - propaganda eacute qualquer forma de difusatildeo de ideacuteias produtos mercadorias ou serviccedilos mediante a
utilizaccedilatildeo de quaisquer materiais por parte de determinada pessoa fiacutesica ou juriacutedica
V - publicidade tem o mesmo significado de propaganda
VI - publicidade ao ar livre eacute a veiculada exclusivamente por meio de engenhos externos assim
considerados aqueles afixados nos logradouros puacuteblicos ou em locais visiacuteveis destes
VII - quadro proacuteprio de um engenho eacute o elemento fiacutesico utilizado exclusivamente como suporte de
publicidade VIII - face eacute cada uma das superfiacutecies de exposiccedilatildeo de um engenho
IX - aacuterea total de um engenho eacute a soma das aacutereas de todas as suas superfiacutecies de exposiccedilatildeo exceto sua
estrutura ou suporte
X - fachada eacute qualquer das faces externas de uma edificaccedilatildeo quer seja edificaccedilatildeo principal quer seja
complementar como torres caixas drsquoaacutegua chamineacutes ou similares
XI - fachada principal eacute qualquer fachada voltada para logradouro puacuteblico
XII - testada de lote eacute a extensatildeo da divisa do lote com o logradouro puacuteblico
XIII - recuo frontal eacute a menor distacircncia entre a edificaccedilatildeo e o alinhamento do imoacutevel onde se localiza
XIV - imoacutevel edificado eacute o terreno ocupado total ou parcialmente com edificaccedilatildeo de caraacuteter
permanente
XV - terreno natildeo edificado eacute o imoacutevel natildeo ocupado ou ocupado parcialmente com edificaccedilatildeo de caraacuteter transitoacuterio como imoacutevel em construccedilatildeo estacionamento lavajato circo parques e afins
XVI - alinhamento eacute a linha divisoacuteria entre o lote e cada logradouro para o qual tem frente
XVII - via estadual eou federal - superfiacutecie por onde transitam veiacuteculos pessoas e animais de
responsabilidade estadual eou federal compreendendo a pista a ilha e canteiro central a calccedilada o acostamento
e faixa lateral
XVIII - logradouro ou logradouro puacuteblico eacute o espaccedilo livre destinado pela municipalidade agrave circulaccedilatildeo
parada ou estacionamento de veiacuteculos ou agrave circulaccedilatildeo de pedestres tais como pista de rolamento ilhas roacutetulas
calccedilada praccedilas parques aacutereas de lazer e similares
CAPIacuteTULO II
DOS TIPOS DE ENGENHOS PUBLICITAacuteRIOS
Art 3ordm Para os efeitos das Leis Complementares ndeg 01492 - Coacutedigo Postura Municipal de Goiacircnia Lei
Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 e deste Decreto consideram-se engenhos de divulgaccedilatildeo de
propaganda e publicidade
I - tabuleta ou ldquoout-doorrdquo - engenho fixo de uma ou mais faces destinado agrave colocaccedilatildeo de cartazes em
papel ou lona substituiacuteveis periodicamente com ou sem iluminaccedilatildeo artificial
II - painel ou placa - engenho fixo ou moacutevel de uma ou mais faces constituiacutedo por materiais que
expostos por longo periacuteodo de tempo natildeo sofrem deterioraccedilatildeo fiacutesica substancial caracterizando-se pela baixa
176
rotatividade da mensagem sendo iluminado ou natildeo
III - letreiro simples - eacute a inscriccedilatildeo de mensagem publicitaacuteria signos ou siacutembolos pintados na proacutepria
fachada do estabelecimento comercial
IV - folhetos eou cartazes - constituiacutedo por material impresso facilmente deterioraacutevel e que se
caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado nuacutemero de exemplares e afixaccedilotildees
V - dispositivo de transmissatildeo de mensagem - engenho que transmite mensagens publicitaacuterias por meio
de visores telas de projeccedilatildeo e outros dispositivos eletrocircnicos eou cinematograacuteficos afins
VI - luminoso - engenho publicitaacuterio que possui dispositivo de iluminaccedilatildeo proacutepria ou que tenha sua
visibilidade possibilitada ou reforccedilada por dispositivos luminosos e afixados na fachada da edificaccedilatildeo ou
instalados ao ar livre em estrutura proacutepria com aacuterea publicitaacuteria em cada face inferior a 6 msup2 (seis metros
quadrados) VII - letreiro e painel luminoso tipo ldquoFront-Lightrdquo - engenho publicitaacuterio de dimensatildeo variaacutevel que
conta com lacircmpadas que iluminam a mensagem frontalmente apoiado sob estrutura proacutepria feita de material
resistente e com aacuterea publicitaacuteria em cada face igual ou superior a 6 msup2 (seis metros quadrados)
VIII - letreiro e painel luminoso tipo ldquoBack-Lightrdquo - engenho publicitaacuterio de dimensatildeo variaacutevel que
conta com iluminaccedilatildeo interna ou externa por traacutes da tela apoiados sob estrutura proacutepria feita de material
resistente e com aacuterea publicitaacuteria em cada face igual ou superior a 6 msup2 (seis metros quadrados)
IX - empena cega - eacute a face externa da edificaccedilatildeo comercial que natildeo apresente abertura agrave iluminaccedilatildeo
ventilaccedilatildeo e insolaccedilatildeo
X - tela de cinema - eacute o anuacutencio projetado em tela de cinema por ocasiatildeo da exibiccedilatildeo dos filmes
XI - busdoor padratildeo - eacute a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ocircnibus do transporte urbano em
geral natildeo podendo ultrapassar a meacutedia de 210m (dois metros e dez centiacutemetros) de comprimento e 110m (um metro e dez centiacutemetros) de altura
XII - busdoor backbus - eacute a publicidade veiculada na traseira completa do ocircnibus do transporte urbano
natildeo podendo ultrapassar a meacutedia de 3 m (trecircs metros) de comprimento e 235m (dois metros e trinta e cinco
centiacutemetros) de altura
XIII - busdoor sidebus - eacute a publicidade veiculada na lateral entre eixos dos ocircnibus do transporte
urbano natildeo podendo ultrapassar a medida de 420m (quatro metros e vinte centiacutemetros) de comprimento e
140m (um metro e quarenta centiacutemetros) de altura
XIV - luminosos para taacutexi - eacute a publicidade veiculada no teto dos veiacuteculos do transporte individual de
passageiros taacutexis com medidas maacutexima de 1m (um metro) de comprimento e 035cm (trinta e cinco
centiacutemetros) de altura e 030cm (trinta centiacutemetros) de largura
XV -Adesivo para taacutexi - eacute a publicidade veiculada no vidro traseiro dos veiacuteculos do transporte
individual de passageiros taacutexis com medidas maacuteximas de 130m (um metro e trinta centiacutemetros) de comprimento e 070cm (setenta centiacutemetros) de altura com adesivos perfurados com transparecircncia luminosa de
50 de acordo com a Resoluccedilatildeo ndeg 07398 do Conselho Nacional de Tracircnsito - COTRAN onde deveraacute constar
sob forma de chancela o nome da empresa e nuacutemero da autorizaccedilatildeo emitida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA
sect 1deg - Seratildeo considerados engenhos de divulgaccedilatildeo quando utilizados para veicular mensagem
publicitaacuteria
I - mobiliaacuterio urbano liberados mediante concessatildeo ou permissatildeo do Poder Executivo apoacutes parecer
teacutecnico favoraacutevel da SEMMA e mediante licitaccedilatildeo
II - balotildees e boacuteias
III - veiacuteculos de transporte coletivo e alternativo ocircnibus em geral vans Kombis taacutexis mototaacutexis
dirigiacuteveis aeacutereos e outros veiacuteculos automotores sect 2deg - Consideram-se mobiliaacuterio urbano as grades protetoras de aacutervores lixeiras cabines de telefone
abrigos de ocircnibus e de taacutexis bancos placas de nomenclatura de logradouros barreiras de pedestres indicadores
de endereccedilos hora e temperatura e outras de utilidade puacuteblica
CAPIacuteTULO III
DA INSTALACcedilAtildeO
Seccedilatildeo I
Das Proibiccedilotildees
Art 4deg Eacute expressamente proibida a inscriccedilatildeo e a afixaccedilatildeo de anuacutencios e publicidade de qualquer
natureza nos seguintes casos I - quando pela sua espeacutecie provoquem aglomeraccedilotildees prejudiciais ao tracircnsito puacuteblico
II - quando forem ofensivas agrave moral ou contiverem referecircncias desprimorosas a indiviacuteduos
estabelecimentos instituiccedilotildees ou crenccedilas
III - quando o vernaacuteculo for utilizado incorretamente
IV - quando constituiacutedos por inscriccedilatildeo na pavimentaccedilatildeo das vias meios-fios e calccediladas
177
V - em postes da rede eleacutetrica
VI - nas aacutervores de logradouros puacuteblicos com exceccedilatildeo de sua afixaccedilatildeo nas grades que as protegem
desde que sejam executados em placas de metal apoacutes autorizaccedilatildeo da SEMMA
VII - em monumentos que constituam o patrimocircnio histoacuterico
VIII - em estaacutetuas parques puacuteblicos praccedilas e jardins exceto as publicidades instaladas no mobiliaacuterio
urbano mediante permissatildeo ou concessatildeo do Poder Executivo
IX - quando equipados com luzes ofuscantes
X - em bancas de jornais revistas pit-dogs e similares
XI - em passagens de niacutevel
XII - a menos de 10m (dez metros) nas zonas urbanas e de expansatildeo urbana e a menos de 20m (vinte
metros) nas zonas rurais das vias rodoviaacuterias e ferroviaacuterias estaduais eou federais que cortam o Municiacutepio de Goiacircnia
XIII - em postes colunas e placas da sinalizaccedilatildeo de tracircnsito vertical e semafoacuterica ou em quaisquer
outros equipamentos ou instalaccedilotildees dos logradouros puacuteblicos exceto as publicidades instaladas no mobiliaacuterio
urbano mediante permissatildeo ou concessatildeo do Poder Executivo
XIV - em zonas de proteccedilatildeo ambiental especificadas na Lei Complementar ndeg 031 de 29 de Dezembro
de 1994 exceto as publicidades instaladas no mobiliaacuterio urbano mediante permissatildeo ou concessatildeo do Poder
Executivo
XV - que faccedilam publicidade em desacordo com o coacutedigo da auto-regulamentaccedilatildeo publicitaacuteria -
CONAR e a legislaccedilatildeo publicitaacuteria - Lei Federal ndeg 468065 e seu Coacutedigo de Eacutetica
XVI - em grades protetoras da arborizaccedilatildeo puacuteblica quando esta apresentar mais de 10cm (dez
centiacutemetros) de diacircmetro eou 3m (trecircs metros) de altura ambos medidos a partir da superfiacutecie do solo Art 5deg Natildeo seraacute permitida a distribuiccedilatildeo de folhetos e cartazes em parques puacuteblicos ilhas e aacutereas
ajardinadas independente de sua finalidade
Art 6deg Eacute expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caraacuteter poliacutetico comercial
educacional artiacutestica e educativa em muros e logradouros exceto as publicidades instaladas no mobiliaacuterio
urbano mediante permissatildeo ou concessatildeo do Poder Executivo
Seccedilatildeo II
Dos Criteacuterios Para Instalaccedilatildeo
Art 7ordm A instalaccedilatildeo de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade nas edificaccedilotildees natildeo poderatildeo obstruir
aberturas destinadas agrave circulaccedilatildeo iluminaccedilatildeo ou ventilaccedilatildeo de compartimentos da edificaccedilatildeo
Art 8deg Os letreiros placas e luminosos instalados perpendicularmente agrave linha de fachadas dos edifiacutecios teratildeo as suas projeccedilotildees horizontais limitadas ao maacuteximo de 150m (um metro e cinquenta centiacutemetros) natildeo
podendo contudo ultrapassar a largura do respectivo passeio
Art 9ordm Nenhum letreiro placa ou luminoso poderaacute ser fixado em altura inferior a 250m (dois metros e
cinquenta centiacutemetros) do passeio com afastamento miacutenimo a 10cm (dez centiacutemetros) medidos
perpendicularmente agrave linha da fachada
Paraacutegrafo uacutenico O estabelecido no presente artigo eacute extensivo aos letreiros placas e luminosos
instalados em marquises
Art 10 Os letreiros placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifiacutecios natildeo poderatildeo
possuir comprimento superior agraves mesmas devendo suas instalaccedilotildees serem restritas agrave testada do estabelecimento
Paraacutegrafo uacutenico Os letreiros placas e luminosos de que trata o presente artigo quando instalados em
edifiacutecios com mais de um pavimento natildeo poderatildeo ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou se for o caso da sobreloja
Art 11 Nos toldos instalados na testada dos edifiacutecios a publicidade ficaraacute restrita ao nome telefone
logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento
Art 12 A exibiccedilatildeo de publicidade por meio de tabuletas paineacuteis ou ldquooutdoorsrdquo seraacute permitida em
terrenos edificados ou natildeo e desde que atendidas as seguintes exigecircncias
I - serem instalados de forma que sua superfiacutecie configure um mesmo plano proibindo-se superfiacutecies
curvas ou irregulares
II - serem instalados individualmente ou em grupos de no maacuteximo 04 (quatro) observando-se a
distacircncia de 1m (um metro) entre cada anuacutencio sendo vedada a instalaccedilatildeo de outra unidade ou grupo num raio
inferior a 100m (cem metros) com visatildeo no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total maacuteximo
de 8 (oito) engenhos publicitaacuterios destinados agrave locaccedilatildeo comercial
III - serem instalados individualmente ou em grupos de no maacuteximo 04 (quatro) observando-se a distacircncia de 1m (um metro) entre cada anuacutencio sendo vedada a instalaccedilatildeo de outra unidade ou grupo num raio
inferior a 100m (cem metros) com visatildeo no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total maacuteximo
de 8 (oito) engenhos publicitaacuterios destinados agrave locaccedilatildeo comercial
IV - serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro admitindo-
se a inclinaccedilatildeo de 45deg (quarenta e cinco graus) do referido eixo
178
V - instalados quanto ao recuo de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo para o local
sendo que
a) existindo edificaccedilotildees contiacuteguas construiacutedas no alinhamento do terreno a instalaccedilatildeo se faraacute
obedecendo a mesma linha dos edifiacutecios
b) no caso do lote situar-se entre edificaccedilotildees construiacutedas com recuos diferentes a instalaccedilatildeo de paineacuteis e
tabuletas teraacute que obedecer agrave linha de construccedilatildeo com maior recuo quando este for inferior ao estabelecido pela
Lei competente
e) nos terrenos de esquina existindo ou natildeo edificaccedilotildees contiacuteguas ou construiacutedas com recuos diferentes
a instalaccedilatildeo se faraacute obedecendo aos recuos estabelecidos na Lei competente
d) nos terrenos murados e cercados as tabuletas e paineacuteis poderatildeo ser afixados no seus respectivos
muros e cercas e deveratildeo obedecer ao estabelecido na lei competente Paraacutegrafo uacutenico A licenccedila natildeo implica no reconhecimento por parte do Municiacutepio no direito de uso
ou propriedade do terreno
Art 13 A instalaccedilatildeo de engenhos publicitaacuterios tipo painel ldquoBack Lightrdquo e ldquoFront-Lightrdquo em terrenos
edificados ou natildeo seraacute feita de acordo com os seguintes criteacuterios
I - a altura maacutexima de qualquer ponto de um engenho ficaraacute limitada a 20m (vinte metros) contados do
niacutevel do passeio frontal do imoacutevel quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo exceto
engenhos instalados na cobertura dos edifiacutecios
II - os engenhos de publicidade deveratildeo ser mantidos em perfeito estado de conservaccedilatildeo e seguranccedila
pelos seus proprietaacuterios e responsaacuteveis
III - o recuo de frente deveraacute ser o mesmo exigido para as edificaccedilotildees existentes nos lotes lindeiros
IV - ter sua projeccedilatildeo horizontal limitada ao maacuteximo de 150m (um metro e cinquenta centiacutemetros) sobre o passeio natildeo podendo ultrapassar sua largura
V - natildeo poderaacute avanccedilar sobre o passeio puacuteblico
VI - natildeo poderaacute apresentar quadros superpostos
VII - a aacuterea maacutexima de um quadro natildeo poderaacute exceder a 40msup2 (quarenta metros quadrados) e uma de
suas dimensotildees a 10m (dez metros) com exceccedilatildeo de projetos especiais de topos de edifiacutecios estaacutedios e parques
privados que natildeo poderatildeo exceder a 100msup2 (cem metros quadrados) e uma de suas dimensotildees 15 (quinze
metros)
VIII - quando da instalaccedilatildeo de mais de 1(um) quadro na mesma estrutura cada quadro seraacute considerado
como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributaccedilatildeo
IX - quando da instalaccedilatildeo de engenhos cujos quadros possuam mais de uma face de exposiccedilatildeo cada
face seraacute considerada como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributaccedilatildeo
X - ter distacircncia miacutenima de 2m (dois metros) da rede eleacutetrica de alta e baixa tensatildeo medidos perpendicularmente agrave direccedilatildeo da rede
XI - terem entre cada engenho destinado agrave locaccedilatildeo comercial com visatildeo no mesmo sentido e no mesmo
lado uma distacircncia miacutenima de 70m (setenta metros) e terem seus pontos de instalaccedilatildeo previamente aprovados
pela SEMMA com anotaccedilatildeo de responsabilidade teacutecnica
Art 14 O anuacutencio na empena cega definida no inciso IX do art 3deg deste Decreto deveraacute
I - ser uacutenico em empena cega por face
II - estar contido nos limites da proacutepria empena natildeo podendo ser obliacutequo ou perpendicular agrave mesma
III - encontrar-se ou natildeo em edificaccedilatildeo sem anuacutencio na cobertura na mesma visibilidade
IV - apresentar aacuterea maacutexima de 80 (oitenta por cento) da aacuterea total da empena que estiver instalado
Art 15 Seraacute permitida a publicidade em veiacuteculos de transporte coletivo e alternativo ocircnibus vans
taacutexis e moto-taacutexis do Municiacutepio sect 1deg A emissatildeo da licenccedila estaraacute condicionada aleacutem das disposiccedilotildees gerais deste Decreto ao Parecer
Favoraacutevel do oacutergatildeo responsaacutevel pelo gerenciamento do transporte municipal se for o caso e da apresentaccedilatildeo
preacutevia do contrato escrito com o proprietaacuterio do veiacuteculo
sect 2deg O anuacutencio tipo ldquobackbusrdquo e ldquosidebusrdquo veiculados nos ocircnibus do transporte urbano somente seraacute
aprovado se estiver em acordo com as disposiccedilotildees e determinaccedilotildees do Conselho Nacional de Tracircnsito
sect 3ordm Os engenhos deveratildeo ser instalados e afixados de acordo com as disposiccedilotildees e determinaccedilotildees do
Conselho Nacional de Tracircnsito
Art 16 Mediante a Autorizaccedilatildeo da SEMMA poderatildeo ser instalados engenhos publicitaacuterios ao ar livre
em cercas ou alambrados de estabelecimentos de ensino puacuteblico postos de sauacutede e quarteacuteis de propriedade do
Municiacutepio
I - a autorizaccedilatildeo seraacute concedida mediante licitaccedilatildeo puacuteblica realizada pelo Executivo Municipal que
poderaacute conceder ou permitir a instalaccedilatildeo dos engenhos publicitaacuterios por tempo determinado em situaccedilotildees de comprovada utilidade puacuteblica
II - o montante arrecadado na licitaccedilatildeo puacuteblica seraacute repassado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente
para aplicaccedilatildeo em projetos ambientais visando minimizar o impacto negativo causado pela poluiccedilatildeo visual
Paraacutegrafo uacutenico Em caraacuteter excepcional mediante autorizaccedilatildeo da SEMMA poderaacute ser concedida
licenccedila especial para explorar publicidade exclusivamente em bancos e lixeiras instalados no interior de parques
179
escolas hospitais e postos de sauacutede puacuteblica de propriedade do Municiacutepio
CAPIacuteTULO IV
DA APROVACcedilAtildeO E DO LICENCIAMENTO
Art 17 Caberaacute agrave SEMMA analisar previamente aprovar e autorizar atraveacutes da emissatildeo de licenccedila a
exploraccedilatildeo e utilizaccedilatildeo de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade requeridas pelos interessados
Paraacutegrafo uacutenico A licenccedila para exploraccedilatildeo de publicidade seraacute renovada anualmente apoacutes Vistoria
Teacutecnica Fiscal e pagamento da respectiva taxa de fiscalizaccedilatildeo de publicidade
Art 18 Para aprovaccedilatildeo e licenciamento de engenhos de divulgaccedilatildeo de publicidade o interessado deveraacute
requerer a licenccedila preenchendo o formulaacuterio ldquoRequerimento de Licenciamento de Publicidaderdquo em que declararaacute sob sua exclusiva responsabilidade todos os elementos exigidos na forma e condiccedilotildees a serem
estabelecidas
Art 19 O requerente deveraacute instruir seu pedido de licenccedila com
I - documentaccedilatildeo comprobatoacuteria da propriedade do imoacutevel onde seraacute instalado o engenho no caso de
imoacutevel do proacuteprio solicitante
II - contrato de locaccedilatildeo com firma reconhecida do proprietaacuterio quando o imoacutevel pertencer a terceiros
III - especificaccedilatildeo do tipo de engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade que se pretende instalar e dos
materiais que o compotildeem
IV - croquis com pelo menos trecircs logradouros indicando a localizaccedilatildeo precisa do imoacutevel onde estaacute ou
seraacute instalado o engenho
V - planta de situaccedilatildeo para o caso de engenhos publicitaacuterios instalados em terrenos edificados ou natildeo edificados contendo
a) locaccedilatildeo do engenho
b) distacircncia do logradouro mais proacuteximo
e) distacircncia da edificaccedilatildeo ou elemento fixo mais proacuteximo
d) afastamento do engenho mais proacuteximo
VI - guia devidamente quitada do preccedilo puacuteblico referente agrave vistoria fiscal
Art 20 Para pedido de licenciamento dos engenhos publicitaacuterios tipo painel luminoso ldquoBack-Lightrdquo e
ldquoFront-Lightrdquo aleacutem das exigecircncias do art 17 deste Decreto seraacute obrigatoacuteria a juntada do Termo de
Responsabilidade Teacutecnica por profissionais legalmente habilitados
Art 21 Para o pedido de licenciamento dos engenhos publicitaacuterios em geral poderaacute ser exigido a
criteacuterio da SEMMA
I - a juntada de plantas elevaccedilotildees secccedilotildees e detalhes em escalas adequadas contendo todos os elementos necessaacuterios agrave compreensatildeo do engenho inclusive conforme o caso sistema de armaccedilatildeo afixaccedilatildeo
ancoragem instalaccedilotildees eleacutetricas ou outras instalaccedilotildees especiais assinadas pelo proprietaacuterio e profissionais
responsaacuteveis pelo projeto construccedilatildeo e instalaccedilatildeo do engenho
II - anotaccedilatildeo de Responsabilidade Teacutecnica - ART por profissionais legalmente habilitados
III - contrato de manutenccedilatildeo do engenho
IV - seguro de responsabilidade civil
Art 22 Apoacutes o protocolo a anaacutelise do requerimento com prazo de 30 (trinta) dias se a solicitaccedilatildeo se
enquadrar nas normas estipuladas pela Legislaccedilatildeo e por este Regulamento seraacute fornecida por escrito a Licenccedila
de Publicidade com seu respectivo nuacutemero mediante o pagamento dos preccedilos puacuteblicos devidos
sect 1deg Em todo outdoor e painel luminoso tipo ldquoBack-Lightrdquo e ldquoFront-Lightrdquo seraacute obrigatoacuteria a afixaccedilatildeo
de uma plaqueta indicando o nuacutemero do licenciamento expedido pela SEMMA ao lado do brasatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
sect 2deg Os engenhos instalados em coberturas de edificaccedilatildeo ou em locais fora do alcance visual do
pedestre deveratildeo tambeacutem ter o seu nuacutemero de registro afixado permanentemente no acesso principal da
edificaccedilatildeo ou do imoacutevel em que estiverem instalados e mantido em posiccedilatildeo visiacutevel para o puacuteblico de forma
destacada e separada de outros instrumentos de comunicaccedilatildeo visual eventualmente afixados no local
sect 3deg A Licenccedila de Publicidade deveraacute ser mantida em local de faacutecil acesso agrave disposiccedilatildeo da Fiscalizaccedilatildeo
do Municiacutepio
Art 23 Nos casos das penalidades previstas a SEMMA poderaacute deixar de renovar a licenccedila de
exploraccedilatildeo de publicidade devendo o interessado apoacutes o prazo de licenccedila e a natildeo regularizaccedilatildeo dos engenhos
promover a remoccedilatildeo de seus equipamentos no prazo maacuteximo de 15 (quinze) dias a partir da notificaccedilatildeo das
decisotildees do Contencioso
CAPIacuteTULO V
DATAXA DE FISCALIZACcedilAtildeO DE PUBLICIDADE
Art 24 A Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade devida em razatildeo da atividade municipal de fiscalizaccedilatildeo
do cumprimento da legislaccedilatildeo disciplinadora da exploraccedilatildeo de utilizaccedilatildeo de engenhos de divulgaccedilatildeo de
180
publicidade incidiraacute sobre todos os engenhos instalados nas vias e logradouros puacuteblicos do Municiacutepio conforme
definiccedilatildeo dos incisos I e II do art 2deg deste Decreto
Art 25 O contribuinte da Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade eacute a pessoa fiacutesica ou juriacutedica proprietaacuteria
do engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade
Paraacutegrafo uacutenico Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as pessoas fiacutesicas
ou juriacutedicas as quais a publicidade venha a beneficiar uma vez que a tenha autorizado
Art 26 Estatildeo isentos do pagamento da Taxa Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade e independem de autorizaccedilatildeo
as indicaccedilotildees por meio de placas tabuletas ou outras formas de inscriccedilotildees quando
I - referentes a estabelecimentos de qualquer natureza se colocadas ou inscritas nas edificaccedilotildees onde se
localizam os estabelecimentos desde que se refiram apenas a sua denominaccedilatildeo razatildeo social endereccedilo logotipo
e ramo sendo que neste uacuteltimo poderatildeo ser usadas no maacuteximo 03 (trecircs) palavras II - colocadas ou inscritas em veiacuteculos de propriedade de empresas em geral desde que nelas constem
apenas a denominaccedilatildeo razatildeo social logotipo ramo produto telefone e endereccedilo
III - colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza
IV - a distribuiccedilatildeo de programas de diversotildees de companhias teatrais cinematograacuteficas ou de outras
empresas similares desde que sejam distribuiacutedos no interior dos mesmos
sect 1deg Denominaccedilatildeo e razatildeo social para efeitos da Lei Complementar Municipal ndeg 01492 e deste
Decreto eacute o nome da sociedade constante no contrato ou estatuto no Registro do Comeacutercio
sect 2deg Para efeito de isenccedilatildeo da taxa considera-se inscriccedilatildeo nas edificaccedilotildees a publicidade tipo letreiro
escrita na fachada frontal da edificaccedilatildeo sem repeticcedilatildeo e desprovida de iluminaccedilatildeo
Art 27 No caso de existirem em uma uacutenica fachada um engenho com diversas publicidades o
cadastramento seraacute efetuado com base no somatoacuterio das aacutereas das mesmas sect 1deg Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade a
metragem a ser computada para o cadastro e a Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade seraacute composta pela aacuterea total
da fachada diferenciada
sect 2deg Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteraccedilatildeo de cor revestimento
acabamento iluminaccedilatildeo e outros recursos que visam destacar e ou compor a publicidade
Art 28 A Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade seraacute lanccedilada anualmente e ldquoproacute-rata temporisrdquo
tomando-se como base as caracteriacutesticas do engenho de divulgaccedilatildeo de publicidade e o valor da UFIR agrave data do
lanccedilamento
Paraacutegrafo uacutenico Para efeito de controle do lanccedilamento seraacute considerado o periacuteodo da anuidade a
partir da data da respectiva autorizaccedilatildeo do engenho
Art 29 A Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade seraacute exigida por engenho segundo suas caracteriacutesticas
sendo seu valor determinado conforme a Tabela X do Anexo I da Lei ndeg 504075 - Coacutedigo Municipal Tributaacuterio alterada pela Lei Complementar ndeg 128 de 01 de dezembro de 2003 e de acordo com o que dispuser
o Calendaacuterio Fiscal do Municiacutepio
Paraacutegrafo uacutenico Os anuacutencios tipo ldquobusdoor padratildeordquo ldquosidebusrdquo ldquobackbusrdquo e interiores veiculados em
ocircnibus do sistema integrado de transporte coletivo da regiatildeo metropolitana de Goiacircnia seratildeo considerados
similares aos outdoors para efeito do caacutelculo da taxa de fiscalizaccedilatildeo de publicidade
Art 30 A incidecircncia da Taxa de Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade independe
I - do cumprimento de quaisquer exigecircncias legais regulamentares ou administrativas relativas ao
engenho
II - da licenccedila autorizaccedilatildeo permissatildeo ou concessatildeo outorgadas pela Uniatildeo Estado ou Municiacutepio
exceto se a Uniatildeo ou o Estado jaacute tributarem a mesma taxa nas concessotildees e outorgas
III - do pagamento de preccedilos emolumentos e quaisquer importacircncias eventualmente exigidas inclusive para expediccedilatildeo de licenccedilas ou vistorias
Art 31 O eventual pagamento da Taxa Fiscalizaccedilatildeo de Publicidade natildeo implica na aprovaccedilatildeo de
engenho e nem na concessatildeo da licenccedila para sua exposiccedilatildeo
CAPIacuteTULO VI
DAS PENALIDADES
Art 32 O art 197 inciso X da Lei Complementar 01492 - Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio alterado
pela Lei Complementar ndeg 01303 que define a pena para infratores contra agrave exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo dos meios
de publicidade e propaganda nos logradouros puacuteblicos ou em qualquer lugar de acesso ao puacuteblico passa a ser
regulamentado conforme esse Decreto e Anexo Uacutenico que o especifica
Art 33 A classificaccedilatildeo da infraccedilatildeo por inobservacircncia nas regras estabelecidas pela Legislaccedilatildeo referente agrave exploraccedilatildeo ou utilizaccedilatildeo dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros puacuteblicos ou em qualquer
lugar de acesso ao puacuteblico subdividem-se em
I - Infraccedilatildeo Leve eacute aquela pela qual o infrator por motivo fortuito deixa de cumprir as normas das
posturas municipais em prejuiacutezo da comunidade
II - Infraccedilatildeo Grave eacute aquela pela qual o infrator reincidente ou natildeo impelido por circunstacircncias
181
danosas natildeo cumpre as normas das posturas municipais em detrimento da sociedade dispondo-se ou natildeo a
reparar os prejuiacutezos causados
III - Infraccedilatildeo Graviacutessima eacute aquela pela qual o infrator intencionalmente ou propositalmente
reincidente ou natildeo desobedece as normas das posturas municipais tendo como causa a imprudecircncia negligecircncia
ou imperiacutecia de difiacutecil ou impossiacutevel reparaccedilatildeo
Art 34 Consideram-se circunstacircncias agravantes da infraccedilatildeo aquelas que legalmente previstas
revelam sua maior gravidade e acarretam obrigatoriamente aumento de pena a criteacuterio do julgador respeitando
poreacutem o limite maacuteximo da cominaccedilatildeo
Paraacutegrafo Uacutenico Satildeo agravantes os seguintes motivos
I - ser o infrator revel
II - ser o infrator reincidente III - abuso de autoridade do cargo funccedilatildeo ou ofiacutecio
IV - instalar engenho publicitaacuterio em Zona de Proteccedilatildeo Ambiental
V - instalar engenho publicitaacuterio em logradouro puacuteblico
Art 35 Considera-se circunstacircncias atenuantes os motivos que legalmente previstos acarretam
obrigatoriamente a diminuiccedilatildeo da pena a criteacuterio do julgador respeitado o limite miacutenimo da cominaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Satildeo atenuantes os seguintes motivos
I - ser o infrator primaacuterio
II - ser o infrator natildeo revel
III - ser a infraccedilatildeo corrigida apoacutes o prazo fiscal
Art 36 Os infratores do presente Decreto poderatildeo ter seus veiacuteculos de publicidade e propaganda
apreendidos e recolhidos ao Depoacutesito Puacuteblico Municipal sem prejuiacutezo da aplicaccedilatildeo de outras penalidades sect 1ordm Executivo Municipal natildeo teraacute qualquer responsabilidade em caso de eventuais danos causados aos
materiais utilizados durante a remoccedilatildeo dos engenhos publicitaacuterios
sect 2deg O infrator somente poderaacute reaver seu material apoacutes pagar a penalidade cabiacutevel mais as despesas
que o Executivo tiver tido com a sua remoccedilatildeo e guarda
sect 3ordm Caso o infrator natildeo reclame o material dentro do prazo de 60 (sessenta) dias o Executivo vendecirc-lo-
aacute em hasta puacuteblica ou doaacute-lo-aacute a entidades sem fins lucrativos sem prejuiacutezo da accedilatildeo fiscal competente para
recuperar as despesas que tiver tido e para aplicar as penalidades cabiacuteveis
CAPIacuteTULO VII
DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Seccedilatildeo I
Das Responsabilidades
Art 37 Satildeo responsaacuteveis perante o Municiacutepio e terceiros
I - pela seguranccedila do engenho os profissionais legalmente habilitados e os proprietaacuterios ou
interessados
II - pela conservaccedilatildeo do engenho os proprietaacuterios ou interessados pessoalmente
sect 1deg Consideram-se proprietaacuterios dos engenhos as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas detentoras do processo de
veiculaccedilatildeo
sect 2deg Natildeo sendo encontrado o proprietaacuterio do engenho responde por este o interessado direta ou
indiretamente pela propaganda veiculada
Seccedilatildeo II
Das Disposiccedilotildees Finais
Art 38 Os casos omissos e natildeo contemplados por este Decreto ou pela Lei Complementar Municipal
Ndeg 01492 - Coacutedigo de Posturas do Municiacutepio seratildeo analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Fiscalizaccedilatildeo Urbana e Secretaria Municipal de Financcedilas
Paraacutegrafo uacutenico As secretarias municipais do Meio Ambiente de Fiscalizaccedilatildeo Urbana e de Financcedilas
e outros oacutergatildeos da municipalidade poderatildeo firmar convecircnios de cooperaccedilatildeo teacutecnica entre si e os sindicatos e
associaccedilotildees de representantes do setor de publicidade exterior com o intuito de efetivar parceria no apoio agrave
fiscalizaccedilatildeo de engenhos implantaccedilatildeo do cadastro de engenhos de publicidade exterior bem como
assessoramento operacional e logiacutestico agraves atividades diversas de licenciamento de engenhos aleacutem de accedilotildees
teacutecnicas campanhas educativas de utilidade puacuteblica e outras Art 39 O Executivo por intermeacutedio da SEMMA mediante manifestaccedilatildeo favoraacutevel do oacutergatildeo de
Planejamento do Municiacutepio faraacute licitaccedilatildeo puacuteblica visando a instalaccedilatildeo de anuacutencios publicitaacuterios em
equipamentos urbanos de interesse puacuteblico
Paraacutegrafo uacutenico Acataraacute sugestatildeo o Executivo por intermeacutedio da SEMMA poderaacute promover
consultas teacutecnicas visando os certames bem como audiecircncias puacuteblicas envolvendo todos os setores correlatos
182
Art 40 O disposto neste Decreto seraacute aplicado inclusive na propaganda eleitoral naquilo que natildeo
contrariar a Legislaccedilatildeo Federal especiacutefica
Art 41 Os engenhos publicitaacuterios jaacute licenciados ou autorizados antes da vigecircncia da Lei
Complementar ndeg 127 de 12 de novembro de 2003 que alterou a Lei Complementar ndeg 01492 e deste
Decreto teratildeo o prazo maacuteximo de 120 (cento e vinte) dias para se recadastrarem e se enquadrarem agraves novas
exigecircncias estabelecidas
Art 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 31 dias do mecircs de maio de 2004
PEDRO WILSON GUIMARAtildeES
Prefeito de Goiacircnia
OSMAR DE LIMA MAGALHAtildeES
Secretaacuterio do Governo Municipal
ANEXO UacuteNICO
TABELA DE REFEREcircNCIA EM UFIR
Art 197 inciso XII LCM 01492
INFRACcedilAtildeO REFERENCIAL QUANTITATIVO
a) Leve I - Primaacuterio com Defesa 35620 UFIR
II - Primaacuterio Revel 44525 UFIR
III - Reincidente com Defesa 48087 UFIR
IV - Reincidente Revel 53430 UFIR
b) Grave I - Primaacuterio com Defesa 55211 UFIR
II - Primaacuterio Revel 62335 UFIR III - Reincidente com Defesa 65897 UFIR
IV - Reincidente Revel 71240 UFIR
c) Graviacutessima I - Primaacuterio com Defesa 73021 UFIR
II - Primaacuterio Revel 80145 UFIR
III - Reincidente com Defesa 83707 UFIR
IV - Reincidente Revel 89050 UFIR
V - Instalaccedilatildeo de publicidade em Zona de Proteccedilatildeo
Ambiental
89050 UFIR
VI - Instalar Engenho Publicitaacuterio em
logradouro puacuteblico
89050 UFIR
183
DECRETO Nordm 527 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008
Aprova o Regimento Interno da Agecircncia Municipal do Meio
Ambiente - AMMA e daacute outras providecircncias
O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees legais e em conformidade com a Lei n
774797 e o disposto nos artigos 27 29 e 44 da Lei n 8537 de 20 de junho de 2007
DECRETA
Art 1ordm Fica aprovado o Regimento Interno da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e o
Anexo uacutenico que a este acompanha Art 2ordm Ficam revogados os Decretos nordms 122899 123299 os Anexos VI XIX e XXIV do Decreto
nordm 65698 e os artigos 7ordm 8ordm 9ordm 10 e 11 do Decreto n 137596
Art 3ordm Este Decreto entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo retroagindo seus efeitos a 29 de
junho de 2007
GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 29 dias do mecircs de fevereiro de 2008
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiacircnia
AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ndash AMMA
REGIMENTO INTERNO
TIacuteTULO I
DA ORGANIZACcedilAtildeO
CAPIacuteTULO I
DA CARACTERIZACcedilAtildeO E FINALIDADES
Art 1ordm A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA criada pela Lei n 8537 de 20 de junho de
2007 autarquia integrante da administraccedilatildeo indireta do Sistema Administrativo da Prefeitura de Goiacircnia dotada de personalidade juriacutedica de direito puacuteblico interno e autonomia administrativa financeira e patrimonial
jurisdicionada agrave Secretaria do Governo Municipal tem por finalidades formular coordenar e controlar a
execuccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente voltada ao desenvolvimento sustentaacutevel no acircmbito do
territoacuterio municipal
Paraacutegrafo uacutenico A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA constitui-se o oacutergatildeo local
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA nos termos da Lei Federal n 6938 de 31 de
agosto de 1981 - Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente
Art 2ordm A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA observaraacute no desenvolvimento de suas
finalidades e competecircncias os princiacutepios e diretrizes da Lei Orgacircnica do Municiacutepio do Plano Diretor de Goiacircnia
e as disposiccedilotildees legais e regulamentares pertinentes agrave sua aacuterea de atuaccedilatildeo e tambeacutem as deliberaccedilotildees do
Conselho Municipal do Meio Ambiente
Art 3ordm A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA deveraacute atuar de forma integrada com outros OacutergatildeosEntidades do Municiacutepio e com outros entes federados na consecuccedilatildeo dos objetivos e metas
governamentais a ela relacionados e no desenvolvimento de planos programas e projetos que demandem uma
accedilatildeo governamental conjunta e tambeacutem com organizaccedilotildees natildeo governamentais ou privadas e a comunidade em
geral consolidando a gestatildeo compartilhada o co-financiamento e a cooperaccedilatildeo teacutecnicaadministrativa
Art 4ordm As normas gerais de administraccedilatildeo a serem seguidas pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente
- AMMA deveratildeo nortear-se pelos seguintes princiacutepios baacutesicos legalidade impessoalidade moralidade
publicidade eficiecircncia e supremacia do interesse puacuteblico e de conformidade com as instruccedilotildees emanadas dos
oacutergatildeos centrais dos sistemas municipais de Planejamento de Administraccedilatildeo de Recursos Humanos Financcedilas de
Material e Patrimocircnio e de Comunicaccedilotildees Administrativas da Prefeitura de Goiacircnia
Art 5ordm No exerciacutecio de suas finalidades e competecircncias legais constitui campo funcional da Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente - AMMA I - manter proteger recuperar manejar controlar fiscalizar e monitorar todos os recursos que
compotildeem o Patrimocircnio Ambiental do Municiacutepio promovendo as medidas necessaacuterias agrave sua gestatildeo
II - coordenar a elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo das poliacuteticas e dos programas de Valorizaccedilatildeo do Patrimocircnio
184
Natural de Valorizaccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural de Implantaccedilatildeo e Preservaccedilatildeo de Aacutereas Verdes de Gestatildeo
Ambiental de Preservaccedilatildeo e Controle da Poluiccedilatildeo e de Educaccedilatildeo Ambiental que compotildeem o Eixo Estrateacutegico
de Sustentabilidade Soacutecio-ambiental do Municiacutepio definidos no Plano Diretor de Goiacircnia - LC n 17107 em
conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento
III - promover coordenar e acompanhar as accedilotildees e projetos dos Subprogramas de Gerenciamento e
Proteccedilatildeo Ambiental de Controle e Qualidade do Ar de Controle da Poluiccedilatildeo Sonora de Controle da Poluiccedilatildeo
Visual de Recursos Hiacutedricos de Aacutereas Verdes de Saneamento de Drenagem Urbana de Coleta e Destinaccedilatildeo de
Resiacuteduos Soacutelidos do Municiacutepio constantes do Capiacutetulo II da LC n17107 - Plano Diretor de Goiacircnia
IV - coordenar eou acompanhar o desenvolvimento e a execuccedilatildeo de projetos puacuteblicos ou de parcerias
puacuteblicoprivadas integrantes dos Programas Especiais de Interesse Ambiental previstos no Plano Diretor de
Goiacircnia V - promover a elaboraccedilatildeo e implementaccedilatildeo dos instrumentos de poliacutetica urbana relativos ao meio
ambiente dentre outros previstos no art 134 do Plano Diretor de Goiacircnia
VI - promover a elaboraccedilatildeo atualizaccedilatildeo regulamentaccedilatildeo gestatildeo e a aplicaccedilatildeo dos instrumentos de
gestatildeo ambiental Carta de Risco Termo de Compromisso Ambiental Avaliaccedilatildeo Ambiental Estrateacutegica e demais
instrumentos estabelecidos no Plano Diretor de Goiacircnia e em outras normas ambientais
VII - elaborar implementar e coordenar a execuccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana o Plano
de Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos o Plano Diretor de Recursos Hiacutedricos e de Drenagem Urbana e mapa das
aacutereas de risco bem como o Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente e os Planos Integrados de Gestatildeo dos
Resiacuteduos Urbanos
VIII - cumprir e fazer cumprir a legislaccedilatildeo normas e resoluccedilotildees de caraacuteter ambiental no acircmbito do
Municiacutepio fiscalizando e promovendo a aplicaccedilatildeo de penalidades eou multas cabiacuteveis definindo medidas compensatoacuterias e as accedilotildees administrativas e judiciais necessaacuterias ao cumprimento da legislaccedilatildeo exigindo
medidas mitigadoras e compensatoacuterias do infrator
IX - autorizar de forma preacutevia eou definitiva a localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo
modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados
efetiva ou potencialmente poluidores ao meio ambiente e definir as diretrizes ambientais para elaboraccedilatildeo de
quaisquer projetos de parcelamento do solo urbano
X - aprovar no que se tratar de mateacuteria pertinente a meio ambiente os programas de ordenamento
territorial de acessibilidade e transporte de desenvolvimento econocircmico de desenvolvimento soacutecio-cultural e de
gestatildeo urbana previstos no Plano Diretor de Goiacircnia
XI - autorizar licenciar monitorar e fiscalizar a utilizaccedilatildeo de recursos geradores de poluiccedilatildeo visual de
qualquer natureza
XII - autorizar monitorar e fiscalizar intervenccedilotildees no solo conforme normas e paracircmetros gerais e especiacuteficos previstos no Plano Diretor de Goiacircnia no que tratar de mateacuteria pertinente a meio ambiente
XIII - aprovar quaisquer projetos para destinaccedilatildeo final de resiacuteduos fiscalizando a sua execuccedilatildeo
manutenccedilatildeo e operaccedilatildeo
XIV - autorizar e licenciar a exploraccedilatildeo de atividades de mineraccedilatildeo utilizaccedilatildeo de explosivos e o
comeacutercio de inflamaacuteveis
XV - conceder autorizaccedilatildeo para o corte de aacutervores aleacutem de monitorar e fiscalizar qualquer intervenccedilatildeo
na arborizaccedilatildeo urbana
XVI - licenciar a construccedilatildeo e a instalaccedilatildeo de poccedilos de qualquer natureza
XVII - criar administrar e proteger parques bosques aacutereas verdes unidades de conservaccedilatildeo reservas
legais e demais reservas naturais no Municiacutepio
XVIII - efetuar o monitoramento e a fiscalizaccedilatildeo do transporte tracircnsito e circulaccedilatildeo de bens ambientais dentro do Municiacutepio aferindo a sua procedecircncia legalidade e destinaccedilatildeo
XIX - fiscalizar o niacutevel de emissatildeo de poluentes e ruiacutedos produzidos dentro dos limites do Municiacutepio
em conjunto com outros oacutergatildeos puacuteblicos competentes licenciar a instalaccedilatildeo de aparelhos sonoros ou engenhos
que produzam ruiacutedos e instrumentos de alerta e propaganda para o exterior de estabelecimentos bem como das
fontes de radiaccedilatildeo natildeo-ionizantes
XX - fiscalizar e monitorar as emissotildees de gases e fumaccedila poluentes provenientes de veiacuteculos
automotores ou de quaisquer outras fontes
XXI - elaborar planos e projetos de coleta seletiva e de reciclagem de resiacuteduos urbanos promovendo a
sua execuccedilatildeo diretamente ou mediante parcerias
XXII - promover a recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas e a resoluccedilatildeo dos problemas de drenagem urbana
executando os serviccedilos necessaacuterios
XXIII - aprovar e definir diretrizes para elaboraccedilatildeo de planos de saneamento baacutesico referenciados na Lei de Saneamento Nacional - Lei 114452007 bem como fiscalizar a atuaccedilatildeo das concessionaacuterias de serviccedilos
de aacutegua e esgoto
XXIV - planejar criar analisar aprovar desenvolver implantar na forma direta ou indireta
Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL no acircmbito municipal supervisionando e fiscalizando o
185
processo produtivo com vistas a diminuir a emissatildeo de carbono e de outros aspectos negativos ao meio
ambiente
XXV - adotar providecircncias administrativas necessaacuterias agrave venda de creacuteditos ambientais e de doaccedilatildeo
venda ou incorporaccedilatildeo ao patrimocircnio da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA de equipamentos
petrechos e instrumentos utilizados na praacutetica de infraccedilotildees ambientais respeitando os ditames da legislaccedilatildeo
pertinente
XXVI - efetivar parcerias com organizaccedilotildees natildeo governamentais do terceiro setor cooperativas de
catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na aacuterea de reciclagem de lixo e outros projetos afins
XXVII - desenvolver outras atividades correlatas e complementares agrave sua aacuterea de atuaccedilatildeo observados
os limites de suas competecircncias legais
Paraacutegrafo uacutenico Para a consecuccedilatildeo de suas finalidades e competecircncias a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA poderaacute firmar convecircnios contratos acordos e ajustes com oacutergatildeos e entidades da
Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal Estadual e Municipal bem como com organismos nacionais ou estrangeiros
entidades e organizaccedilotildees natildeo governamentais e o terceiro setor com autorizaccedilatildeo expressa do Chefe do Poder
Executivo
CAPIacuteTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 6ordm Integram a estrutura organizacional e administrativa da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -
AMMA
I - DIRECcedilAtildeO SUPERIOR 1 Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
1 Gabinete do Presidente - PR-GAB
11 Divisatildeo de Expediente e Despachos
12 Divisatildeo de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados
2 Assessoria de Planejamento e Controle - PR-ASPLAN
3 Assessoria de Comunicaccedilatildeo - PR-ASCOM
4 Assessoria Juriacutedica - PR-ASJUR
41 Divisatildeo de Expediccedilatildeo de Licenccedilas e Autorizaccedilotildees
42 Divisatildeo de Processos Judiciais
5 Departamento Contencioso Fiscal - PR-DPCONT
51 Divisatildeo de Apoio Administrativo 52 Divisatildeo de Cobranccedila
6 Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo - PR-ASTFS
61 Divisatildeo de Atendimento Ambiental ao Cidadatildeo
62 Divisatildeo de Operaccedilotildees Especiais
III - UNIDADES DE EXECUCcedilAtildeO
1 Diretoria de Gestatildeo Ambiental - DIRGA
11 Gerecircncia de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos - GESOL
111 Divisatildeo de Aterros Sanitaacuterios e Destinaccedilatildeo Final
112 Divisatildeo de Fomento agrave Coleta Seletiva
12 Gerecircncia de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins - GECRE
121 Divisatildeo de Controle de Drenagem Urbana
13 Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental - GEEAM
131 Divisatildeo da Vila Ambiental
132 Divisatildeo de Informaccedilatildeo Ambiental - Sala Verde
133 Divisatildeo de Educaccedilatildeo Ambiental Volante
2 Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DIRLAQ
21 Gerecircncia de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental - GEALIC
211 Divisatildeo de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental
212 Divisatildeo de Licenciamento de Atividades de Poluiccedilatildeo Visual e Sonora
22 Gerecircncia de Monitoramento Ambiental - GEMAM
221 Divisatildeo de Anaacutelises Laboratoriais
3 Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental - DIRFS
31 Gerecircncia de Programaccedilatildeo Fiscal - GEPFS
32 Gerecircncia de Controle Fiscal - GECFS
321 Supervisotildees Fiscais (5)
33 Depoacutesito de Materiais Apreendidos
4 Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo - DIRUC
186
41Gerecircncia de Arquitetura e Engenharia Ambiental - GEARQ
411 Divisatildeo de Cadastro e Topografia
412 Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento
42 Gerecircncia de Obras Ambientais - GEOBA
421 Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras
422 Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria
423 Divisatildeo de Garagem Operacional
43 Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARB
431 Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal
432 Divisatildeo de Viveiros
44 Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre - GEFAU 441 Centro de Estudos e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre
442 Centro de Estudos e Pesquisas da Fauna Terrestre
45 Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo - GEUNC
451 Divisatildeo de Estudos Caracterizaccedilatildeo de Unidades de Conservaccedilatildeo
452 Administraccedilatildeo das Unidades de Conservaccedilatildeo (7)
4521 Parques e Bosques (22)
5 Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico - SPZOB
51 Divisatildeo de Apoio Logiacutestico
52 Diretoria do Parque Zooloacutegico - DIRZOO
521 Departamento Teacutecnico-operacional - DPTOP
522 Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria 523 Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais
524 Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza
53 Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico - DPBOT
531 Divisatildeo de Horto Ambiental
532 Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas
54 Departamento do Museu de Ornitologia - DPMOR
541 Divisatildeo de Museologia e Taxidermia
IV - UNIDADES DE ADMINISTRACcedilAtildeO E FINANCcedilAS
1 Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - DGFMMA
11 Divisatildeo de Tesouraria do FMMA
12 Gerecircncia Financeira e Contaacutebil
121 Divisatildeo de Execuccedilatildeo Orccedilamentaacuteria e Financeira 122 Divisatildeo de Contabilidade do FMMA
2 Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN
21 Divisatildeo de Pessoal
211 Setor de Seguranccedila do Trabalho
22 Divisatildeo de Administraccedilatildeo Financeira
23 Divisatildeo de Contabilidade da AMMA
24 Divisatildeo de Compras
25 Gerecircncia Administrativa - GEADM
251 Divisatildeo de Protocolo e Arquivo
252 Divisatildeo de Almoxarifado
253 Divisatildeo de Transportes 2531 Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos
254 Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares
V - OacuteRGAtildeO VINCULADO
1 Conselho Municipal do Meio Ambiente
sect 1ordm A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA seraacute dirigida pelo Presidente os
Departamentos por Diretores as Assessorias por Assessores-Chefe as Gerecircncias por Gerentes todos nomeados
para os cargos comissionados de direccedilatildeo e assessoramento classificados no Anexo VI da Lei ndeg 853707
sect 2deg As Divisotildees e demais sub-unidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo
seratildeo dirigidas por servidores puacuteblicos detentores de cargos efetivos e classificadas para fins de fixaccedilatildeo das
gratificaccedilotildees pelo exerciacutecio de suas chefias conforme o Anexo Uacutenico deste Decreto
sect 3ordm As unidades previstas nos incisos II III e IV deste artigo subordinam-se hierarquicamente ao
Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA sect 4ordm O Conselho Municipal do Meio Ambiente constante do inciso V vincula-se agrave Agecircncia Municipal
do Meio Ambiente para fins de suporte administrativo e financeiro para o seu pleno funcionamento
sect 5ordm O Presidente da AMMA poderaacute criar comissotildees ou organizar equipes de trabalho de duraccedilatildeo
temporaacuteria natildeo remuneradas com a finalidade de solucionar questotildees alheias agraves competecircncias das unidades da
187
Autarquia
TIacuteTULO II
DA COMPETEcircNCIA DAS UNIDADES
CAPIacuteTULO I
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art 7ordm O Gabinete do Presidente eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA que
tem por finalidade coordenar as atividades de atendimento ao puacuteblico e expediente do titular do Oacutergatildeo
competindo-lhe especificamente
I - promover e articular os contatos sociais e poliacuteticos do Presidente II - atender os cidadatildeos que procurarem o Gabinete do Presidente orientando-os e prestando-lhes as
informaccedilotildees necessaacuterias ou encaminhando-os quando for o caso ao Presidente ou a outras unidades da AMMA
III - controlar a agenda de compromissos do Presidente
IV - promover o recebimento e a distribuiccedilatildeo da correspondecircncia oficial dirigida ao Presidente
V - verificar a correccedilatildeo e a legalidade dos documentos e processos submetidos agrave assinatura do
Presidente providenciando quando for o caso a conveniente instruccedilatildeo dos mesmos
VI - fazer com que os atos a serem assinados pelo Presidente a sua correspondecircncia oficial e o seu
expediente sejam devidamente preparados e encaminhados
VII - revisar os atos correspondecircncias e outros documentos que devem ser assinados pelo Presidente
VIII - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Presidente ou por ele despachados
IX - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Presidente X - providenciar a publicaccedilatildeo e divulgaccedilatildeo dos atos do Presidente
XI - transmitir quando for o caso as determinaccedilotildees do Presidente agraves demais unidades da Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente - AMMA
XII - proferir despachos meramente interlocutoacuterios ou de simples encaminhamento dos processos
XIII - promover a integraccedilatildeo e a informatizaccedilatildeo das atividades da AMMA
XIV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Presidente
Art 8ordm Integram o Gabinete da Presidecircncia as seguintes unidades
1 Divisatildeo de Expediente e Despachos
2 Divisatildeo de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados
SECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE EXPEDIENTE E DESPACHOS
Art 9ordm Agrave Divisatildeo de Expediente e Despachos compete
I - preparar atos correspondecircncias e outros documentos a serem assinados pelo Presidente e pelo Chefe
de Gabinete da Presidecircncia da AMMA
II - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Gabinete da Presidecircncia
III - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete da Presidecircncia
IV - promover o registro e o encaminhamento da correspondecircncia oficial do Gabinete da Presidecircncia
V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Chefe
de Gabinete da Presidecircncia
SECcedilAtildeO II
DA DIVISAtildeO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SISTEMAS INFORMATIZADOS
Art 10 Agrave Divisatildeo de Processamento de Dados e Sistemas Informatizados compete
I - dar suporte teacutecnico na aacuterea de informaacutetica agraves unidades da AMMA assessorando os trabalhos que
necessitarem de recurso digital para sua elaboraccedilatildeo
II - solicitar coordenar e supervisionar a instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de softwares e hardwares em todo o
acircmbito da AMMA
III - desenvolver sistemas e programas de menor complexidade a fim de facilitar e agilizar os trabalhos
dentro da AMMA sob a orientaccedilatildeo teacutecnica da Companhia de Processamento de Dados do Municiacutepio -
COMDATA
IV - solicitar e acompanhar a manutenccedilatildeo das estaccedilotildees de trabalho bem como a reposiccedilatildeo de peccedilas acessoacuterios e outros suprimentos
V - atestar as configuraccedilotildees e o funcionamento dos equipamentos eletrocircnicos recebidos pela AMMA
VI - solicitar agrave COMDATA alteraccedilotildees e novas inserccedilotildees nos sistemas operacionais e de informaccedilatildeo
utilizados pela AMMA
188
VII - manter o acompanhamento sistemaacutetico do funcionamento dos terminais de acesso aos sistemas de
grande porte especialmente do Sistema Eletrocircnico de Processos
VIII - promover atualizaccedilatildeo do site e dos endereccedilos eletrocircnicos da AMMA
IX - promover a guarda de equipamentos eletrocircnicos de uso coletivo
X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Chefe
de Gabinete da Presidecircncia
CAPIacuteTULO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE
Art 11 A Assessoria de Planejamento e Controle - PR-ASPLAN eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA que tem por finalidade desenvolver integrar orientar e coordenar as accedilotildees de
planejamento articulando os meios e recursos necessaacuterios aos diversos programas e projetos a cargo da Entidade
e assessorando as demais unidades na organizaccedilatildeo e controle de suas atividades competindo-lhe
especificamente
I - programar orientar e controlar as atividades de planejamento no acircmbito da Agecircncia Municipal do
Meio Ambiente - AMMA assegurando a compatibilidade entre as diretrizes do Plano Diretor e dos Planos
Setoriais e a programaccedilatildeo expressa no Plano Plurianual na Lei de Diretrizes Orccedilamentaacuterias e no Orccedilamento
Anual
II - coordenar a elaboraccedilatildeo e acompanhar a execuccedilatildeo do Plano Plurianual Lei de Diretrizes
Orccedilamentaacuterias e Orccedilamento Anual da AMMA
III - promover a articulaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA com os diversos oacutergatildeos e instituiccedilotildees envolvidas em questotildees ambientais participando de comissotildees reuniotildees e estudos conjuntos
IV - subsidiar e orientar as demais unidades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA no uso
de metodologia na elaboraccedilatildeo de programas e projetos bem como na prestaccedilatildeo de contas dos recursos aplicados
nos mesmos
V - proceder estudos e propor o aperfeiccediloamento dos meacutetodos de trabalho fluxo de informaccedilotildees e
documentos normatizaccedilatildeo e informatizaccedilatildeo das atividades da AMMA
VI - manter sistema de informaccedilotildees gerenciais e estatiacutesticas sobre o andamento dos trabalhos da
AMMA estabelecendo padrotildees e meacutetodos de mensuraccedilatildeo do desempenho dos programas projetos e atividades
desenvolvidas
VII - preparar e consolidar os dados e informaccedilotildees sobre as accedilotildees desenvolvidas pela AMMA e
custosbenefiacutecios dos projetosatividades emitindo relatoacuterios quadros demonstrativos e outros documentos
estatiacutesticos VIII - acompanhar a execuccedilatildeo de contratos convecircnios e outros acordos firmados pela Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente - AMMA
IX - realizar levantamento sobre necessidades de recursos humanos materiais e financeiros para o
regular andamento dos serviccedilos a cargo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
X - propor e opinar sobre termos de parcerias e convecircnios a serem firmados pela AMMA
XI - realizar estudos e levantamentos com vistas agrave captaccedilatildeo de recursos junto a entidades oficiais
governamentais e natildeo governamentais para a viabilizaccedilatildeo de programas e projetos de interesse da Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente - AMMA
XII - participar de reuniotildees e assembleacuteias de oacutergatildeos e conselhos de instituiccedilotildees ligadas ao meio
ambiente quando houver delegaccedilatildeo do Presidente
XIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Presidente
CAPIacuteTULO III
DA ASSESSORIA DE COMUNICACcedilAtildeO
Art 12 A Assessoria de Comunicaccedilatildeo - PR-ASCOM eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio
Ambiente que tem por finalidade desenvolver as atividades voltadas para os segmentos de assessoria de
imprensa editoraccedilatildeo publicidade relaccedilotildees puacuteblicas internas e relaccedilotildees institucionais observados os padrotildees e
diretrizes para a aacuterea de comunicaccedilatildeo da Prefeitura emanados pela Secretaria Municipal de Comunicaccedilatildeo -
SECOM competindo-lhe especificamente
I - assessorar a direccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA com informaccedilotildees anaacutelises
interpretaccedilotildees e perfis ambientais a partir da leitura da miacutedia II - assessorar a Presidecircncia na estruturaccedilatildeo montagem e idealizaccedilatildeo de textos entrevistas e artigos
para os meios de comunicaccedilatildeo
III - divulgar informaccedilotildees e opiniotildees de interesse da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
para os meios de comunicaccedilatildeo internos e externos
189
IV - coordenar entrevistas coletivas ou individuais do Presidente e dos Diretores para os meios de
comunicaccedilatildeo
V - informar orientar e explicar as diretrizes accedilotildees estrateacutegicas e posiccedilotildees da Entidade para o meio
jornaliacutestico
VI - promover relaccedilotildees cordiais com os meios de comunicaccedilatildeo e propiciar as condiccedilotildees para o bom
desempenho das funccedilotildees jornaliacutesticas
VII - atender demandas dos leitores expressas em seccedilotildees de cartas programas de raacutedio e outros meios
de comunicaccedilatildeo
VIII - manter arquivos de fotos viacutedeos e de demais materiais de interesse da Agecircncia Municipal do
Meio Ambiente - AMMA que contribuam para a preservaccedilatildeo da memoacuteria da Instituiccedilatildeo
IX - manter registros do aproveitamento do material jornaliacutestico produzido e distribuiacutedo agrave imprensa e dos atendimentos aos profissionais de comunicaccedilatildeo
X - manter arquivo do material jornaliacutestico produzido e distribuiacutedo agrave imprensa e do seu aproveitamento
pelos veiacuteculos de comunicaccedilatildeo
XI - produzir imagens atraveacutes de fotografias para suprir o banco de dados da AMMA e as necessidades
dos veiacuteculos de comunicaccedilatildeo
XII - programar e coordenar a produccedilatildeo de todos os materiais impressos e aacuteudio-visuais da AMMA
XIII - planejar acompanhar e controlar o desenvolvimento de campanhas publicitaacuterias avaliando
permanentemente sua eficaacutecia
XIV - fornecer ldquobriefingsrdquo para as agecircncias de publicidade encarregadas de produzir as campanhas da
Entidade
XV - coordenar e desenvolver os programas de identidade visual garantindo a homogeneizaccedilatildeo dos signos graacuteficos e o aperfeiccediloamento das manifestaccedilotildees visuais da Entidade de acordo com a estrateacutegia de
modernizaccedilatildeo e acompanhamento das tendecircncias ambientais
XVI - dar suporte teacutecnico por meio da criaccedilatildeo e produccedilatildeo de materiais aos programas de comunicaccedilatildeo
XVII - planejar formas e meios que estimulem o encaminhamento de ideacuteias sugestotildees e contribuiccedilotildees
da comunidade
XVIII - assessorar as demais unidades da AMMA em especial a Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental na
realizaccedilatildeo de eventos
XIX - assessorar a Presidecircncia Diretorias Chefia de Gabinete e Assessorias nas accedilotildees de natureza
institucional junto aos poderes Executivo Legislativo e Judiciaacuterio e universos empresarial educacionalcultural
diplomaacutetico sindical militar lideranccedilas da sociedade imprensa e outros
XX - atender agraves demandas de setores diversos da sociedade no que diz respeito agraves informaccedilotildees sobre
poliacuteticas e accedilotildees da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA subsidiando a Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo no atendimento ao puacuteblico em geral
XXI - planejar e coordenar atividades externas que assegurem uma correta leitura das accedilotildees e
estrateacutegias da AMMA propiciando perfeita compreensatildeo de sua missatildeo e objetivos se articulando com a
Secretaria Municipal de Comunicaccedilatildeo - SECOM para uniformizaccedilatildeo da miacutedia institucional do Municiacutepio
XXII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Presidente
CAPIacuteTULO IV
DA ASSESSORIA JURIacuteDICA
Art 13 A Assessoria Juriacutedica - PR-ASJUR eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA que tem por finalidade atuar judicial e extrajudicialmente em defesa dos interesses desta segundo
preceitos legais e procedimentais vigentes competindo-lhe especificamente
I - prestar assistecircncia e orientaccedilatildeo juriacutedica ao Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -
AMMA nos processos a este submetidos para apreciaccedilatildeo e decisatildeo
II - orientar as diversas unidades da AMMA em questotildees juriacutedicas bem como emitir parecer juriacutedico
sobre assuntos submetidos ao seu exame
III - propor elaborar revisar e submeter agrave apreciaccedilatildeo do Presidente regulamentos portarias e outros
instrumentos normativos referentes agraves atividades da AMMA
IV - elaborar examinar e opinar acerca de projetos de leis justificativas decretos e outros atos juriacutedicos
de interesse da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA acompanhando a sua tramitaccedilatildeo
V - propor e revisar as minutas de contratos convecircnios e acordos a serem firmados pela Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente - AMMA VI - assessorar acompanhar e formular respostas agraves requisiccedilotildees dos Ministeacuterios Puacuteblicos Estadual e
Federal Tribunais de Justiccedila Poliacutecias Civil Militar e Federal bem como agraves do Tribunal de Contas dos
Municiacutepios Auditoria Geral do Municiacutepio e Procuradoria Geral do Municiacutepio e de outros oacutergatildeos oficiais
VII - atuar irrestritamente em favor da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA em todos os
190
procedimentos e processos judiciais sejam eles de natureza ambiental trabalhista criminal ciacutevel ou tributaacuterio
bem como em processos administrativos diversos de indenizaccedilotildees e de cobranccedila
VIII- receber pessoalmente as citaccedilotildees intimaccedilotildees mandatos de seguranccedila e notificaccedilotildees referentes
agraves accedilotildees ou processos ajuizados contra a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA ou em que seja parte
interessada
IX - propor as accedilotildees cabiacuteveis em face de inconstitucionalidade de normas que afetem a Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente - AMMA
X - manter o controle das distribuiccedilotildees de processos juriacutedicos do acompanhamento e cumprimento das
decisotildees judiciais promovendo as medidas administrativas necessaacuterias
XI - elaborar examinar e visar documentos de autorizaccedilotildees e de licenccedilas ambientais termos de
compromisso ambiental e outros documentos firmados em nome da AMMA XII - acompanhar o registro de contratos e de convecircnios firmados pela Autarquia adotando as medidas
necessaacuterias ao cumprimento de suas formalidades obrigaccedilotildees e prazos de vigecircncia
XIII - assistir juridicamente o Presidente na aplicaccedilatildeo de penalidades por infraccedilatildeo de dispositivos legais
e contratuais com a aquiescecircncia deste e a prorrogaccedilatildeo de contratos quando houver previsatildeo legal
XIV - assessorar o Presidente na soluccedilatildeo dos casos omissos neste Regimento Interno elaborando para
este fim os atos necessaacuterios
XV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Presidente
Art 14 Integram a Assessoria Juriacutedica as seguintes unidades
1 - Divisatildeo de Expediccedilatildeo de Licenccedilas e Autorizaccedilotildees
2 - Divisatildeo de Processos Judiciais
SECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE EXPEDICcedilAtildeO DE LICENCcedilAS E AUTORIZACcedilOtildeES
Art 15 Agrave Divisatildeo de Expediccedilatildeo de Licenccedilas e Autorizaccedilotildees compete
I - formalizar e expedir as licenccedilas e autorizaccedilotildees nos processos de Licenciamento Ambiental a serem
assinados pelo Presidente devidamente embasados por laudos ou pareceres da Diretoria de Licenciamento e
Qualidade Ambiental
II - preparar termos de Responsabilidade Ambiental de Compromisso Ambiental e outros instrumentos
a fim de firmar as devidas compensaccedilotildees ambientais e ajustamentos de conduta a serem assinados pelo
Presidente
III - formalizar e expedir autorizaccedilotildees para a realizaccedilatildeo de eventos e publicidades conforme laudos e pareceres conclusivos emitidos pela Diretoria de Licenciamento Ambiental
IV - desenvolver estudos e pareceres juriacutedicos referentes agrave expediccedilatildeo de licenccedilas autorizaccedilotildees e outros
instrumentos afins pela AMMA
V - elaborar atas e demais documentos relativos agraves Audiecircncias Puacuteblicas que versarem sobre
licenciamento ambiental
VI - emitir parecer preacutevio sobre todos os instrumentos contratuais convecircnios e ajustes celebrados com
particulares relativos a autorizaccedilotildees e licenciamentos
VII - articular com a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental e outras aacutereas da AMMA
visando a celeridade e eficiecircncia dos processos de licenciamento ambiental
VIII - manter o controle e o arquivo dos originais dos documentos de autorizaccedilotildees licenccedilas e outros
termos firmados em nome da AMMA IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Assessor-Chefe da Assessoria Juriacutedica
SECcedilAtildeO II
DA DIVISAtildeO DE PROCESSOS JUDICIAIS
Art 16 Agrave Divisatildeo de Processos Judiciais compete
I - atuar irrestritamente em favor da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA em todos os
procedimentos e processos judiciais sejam eles de natureza ambiental trabalhista criminal ciacutevel ou tributaacuterio
bem como em processos administrativos diversos
II - ajuizar todas as accedilotildees de cobranccedila e outras necessaacuterias agrave garantia do meio ambiente ecologicamente
equilibrado defendendo judicialmente os interesses coletivos e difusos da populaccedilatildeo III - manter o controle das distribuiccedilotildees de processos juriacutedicos
IV - responder as citaccedilotildees intimaccedilotildees e notificaccedilotildees referentes agraves accedilotildees ou processos ajuizados contra a
Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA ou em que seja parte interessada
V - acompanhar a tramitaccedilatildeo de processos judiciais de interesse da AMMA
191
VI - informar sobre as decisotildees judiciais e promover as medidas administrativas necessaacuterias ao seu
cumprimento
VII - postular junto aos ministeacuterios puacuteblicos Estadual e Federal Tribunal de Justiccedila poliacutecias Civil
Militar e Federal Tribunal de Contas dos Municiacutepios Auditoria Geral do Municiacutepio e Procuradoria Geral do
Municiacutepio informaccedilotildees providecircncias e accedilotildees cabiacuteveis agrave defesa dos interesses da AMMA
VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Assessor-Chefe da Assessoria Juriacutedica
CAPIacuteTULO V
DO DEPARTAMENTO DO CONTENCIOSO FISCAL
Art 17 O Departamento do Contencioso Fiscal - PR-DPCON eacute a unidade da Agecircncia Municipal do
Meio Ambiente - AMMA que tem por finalidade julgar em primeira instacircncia administrativa os processos
contenciosos fiscais advindos da aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo de cunho ambiental segundo preceitos legais e
procedimentais vigentes competindo-lhe especificamente
I - promover o registro instruccedilatildeo e a decisatildeo de processos fiscais contenciosos de autos de infraccedilatildeo
embargos interdiccedilotildees apreensotildees e de outros atos fiscais de cunho administrativo
II - dar ciecircncia ao Presidente sobre as decisotildees administrativas constantes de processos com peccedilas
fiscais que tenham acarretado sua nulidade parcial ou total e as irregularidades praticadas por servidores da
fiscalizaccedilatildeo que importem em prejuiacutezo das peccedilas fiscais lavradas
III - notificar o infrator das decisotildees de primeira instacircncia na forma da lei especiacutefica
IV - manter arquivadas ordenadamente as coacutepias das decisotildees administrativas e judiciais prolatadas nos processos contenciosos fiscais
V - receber e encaminhar ao Oacutergatildeo de julgamento de instacircncia administrativa superior os processos
contendo recursos apresentados pelos autuados
VI - expedir quando necessaacuterio normas sobre a correta instruccedilatildeo dos processos contenciosos fiscais
referendadas pelo titular da AMMA
VII - propor e formalizar minutas de Termos de Compromisso e Ajustamento de Conduta de caraacuteter
ambiental a serem submetidos a apreciaccedilatildeo do Presidente nos processos oriundos de Auto de Infraccedilatildeo
VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Presidente da AMMA
Art 18 Integram o Departamento do Contencioso Fiscal as seguintes unidades
1 - Divisatildeo de Apoio Administrativo
2 - Divisatildeo de Cobranccedila
SECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art 19 Agrave Divisatildeo de Apoio Administrativo compete
I - organizar controlar e executar as atividades de protocolo do Departamento do Contencioso Fiscal
II - promover a execuccedilatildeo dos serviccedilos internos relacionados ao tracircnsito de pareceres decisotildees
despachos notificaccedilotildees e outros documentos elaborados pelo Departamento do Contencioso Fiscal
III - receber distribuir e dar andamento a todos os processos e demais documentos dirigidos ao
Departamento do Contencioso Fiscal
IV - promover a catalogaccedilatildeo e o arquivamento do acervo documental do Departamento do Contencioso Fiscal inclusive dos documentos nele elaborados visando facilitar sua localizaccedilatildeo e consulta
V - emitir certidatildeo informativa quanto a reincidecircncia ou natildeo dos infratores para fim de instruccedilatildeo de
processos contenciosos administrativos da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
VI - promover o registro e o controle cadastral dos infratores da legislaccedilatildeo ambienta sob fiscalizaccedilatildeo da
Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal
SECcedilAtildeO II
DA DIVISAtildeO DE COBRANCcedilA
Art 20 Agrave Divisatildeo de Cobranccedila compete I - expedir cartas de cobranccedila ou outros instrumentos similares
II - efetuar o caacutelculo de valor das penalidades pecuniaacuterias aplicadas aos infratores da legislaccedilatildeo
ambiental sob fiscalizaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
III - organizar os arquivos e os cadastros necessaacuterios aos serviccedilos de informaccedilotildees sobre infraccedilotildees
192
responsabilizando-se em termos legais pela correccedilatildeo e pela exatidatildeo das informaccedilotildees
IV - dar o encaminhamento necessaacuterio para a inscriccedilatildeo na Diacutevida Ativa ou outro procedimento de
cobranccedila aos processos contenciosos cujos infratores natildeo tenham saldado seus deacutebitos nos prazos legais
V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor
do Departamento do Contencioso Fiscal
CAPIacuteTULO VI
DA ASSESSORIA TEacuteCNICA EM FISCALIZACcedilAtildeO
Art 21 A Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo - PR-ASTFS eacute a unidade da AMMA que tem por
finalidade prestar assessoramento teacutecnico agrave Presidecircncia e agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental no planejamento articulaccedilatildeo coordenaccedilatildeo e controle das accedilotildees de monitoramento e fiscalizaccedilatildeo do meio ambiente
competindo-lhe especificamente
I - elaborar estudos e propor o planejamento a meacutedio e longo prazo das atividades inerentes agrave
fiscalizaccedilatildeo ambiental
II - promover a articulaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA com outros oacutergatildeos e
instituiccedilotildees envolvidas em questotildees das aacutereas de fiscalizaccedilatildeo ambiental seguranccedila puacuteblica e defesa civil
participando de comissotildees reuniotildees e estudos conjuntos
III - elaborar programas e projetos de fiscalizaccedilatildeo visando o combate e a prevenccedilatildeo de infraccedilotildees
ambientais
IV - promover a realizaccedilatildeo de eventos (cursos e seminaacuterios) visando a orientaccedilatildeo atualizaccedilatildeo e suporte
teacutecnico aos fiscais da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA V - centralizar o registro e o recebimento de denuacutencias referentes agrave poluiccedilatildeo ambiental degradaccedilatildeo
ambiental ocupaccedilatildeo ilegal de aacutereas verdes e de Unidades de Conservaccedilatildeo ou de qualquer outra ocorrecircncia no
acircmbito de atuaccedilatildeo da AMMA
VI - atender e repassar ao puacuteblico em geral informaccedilotildees sobre os serviccedilos prestados pela Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente - AMMA
VII - encaminhar aos oacutergatildeos competentes e agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental solicitaccedilotildees de
fiscalizaccedilotildees em caraacuteter de urgecircncia a serem realizadas por servidores fiscais
VIII - acompanhar e avaliar as accedilotildees desenvolvidas pela Guarda Municipal na vigilacircncia dos parques e
aacutereas verdes do Municiacutepio propondo escalas e o quantitativo necessaacuterio de seu contingente
IX - promover a apuraccedilatildeo e dar providecircncias agraves denuacutencias de infraccedilotildees funcionais envolvendo
servidores da AMMA
X - assessorar e coordenar operaccedilotildees especiais plantatildeo fiscal noturno e outras accedilotildees de fiscalizaccedilatildeo promovidas pela Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental
XI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Presidente
Art 22 Integram a Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo as seguintes unidades
1 - Divisatildeo de Atendimento Ambiental ao Cidadatildeo
2 - Divisatildeo de Operaccedilotildees Especiais
SECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE ATENDIMENTO AMBIENTAL AO CIDADAtildeO
Art 23 Agrave Divisatildeo de Atendimento Ambiental ao Cidadatildeo compete I - manter serviccedilo de informaccedilotildees ao cidadatildeo por telefone ou pessoalmente sobre os planos
programas projetos e atividades desenvolvidos pela AMMA em consonacircncia com a Divisatildeo de Informaccedilatildeo
Ambiental
II - receber e registrar denuacutencias com referecircncia agrave poluiccedilatildeo ambiental no Municiacutepio de Goiacircnia
III - receber e registrar solicitaccedilotildees reclamaccedilotildees e sugestotildees aos serviccedilos desenvolvidos pela AMMA
IV - informar ao puacuteblico as respostas e providecircncias adotadas pelas aacutereas competentes sobre as
solicitaccedilotildees reclamaccedilotildees e sugestotildees apresentadas
V - elaborar relatoacuterios analiacuteticos e estatiacutesticos dos atendimentos realizados
VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Assessor Teacutecnico em Fiscalizaccedilatildeo
SECcedilAtildeO II
DA DIVISAtildeO DE OPERACcedilOtildeES ESPECIAIS
Art 24 Aacute Divisatildeo de Operaccedilotildees Especiais compete
I - desenvolver estudos e levantamentos quanto agraves necessidades de accedilotildees especiais e a adoccedilatildeo de
193
medidas prioritaacuterias para o combate e prevenccedilatildeo de determinadas infraccedilotildees ambientais
II - programar e coordenar as accedilotildees da Supervisatildeo Fiscal responsaacutevel pelo Comando Fiscal Ambiental
Noturno da AMMA
III - promover investigaccedilotildees e levantar informaccedilotildees detalhadas relativas agrave praacutetica de quaisquer tipos de
infraccedilotildees ambientais por determinaccedilatildeo da Presidecircncia
IV - participar da execuccedilatildeo de programas e projetos desenvolvidos por outros oacutergatildeos puacuteblicos e demais
unidades da AMMA relativos agrave aacuterea de fiscalizaccedilatildeo ambiental
V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Assessor Teacutecnico em Fiscalizaccedilatildeo
CAPIacuteTULO VII
DA DIRETORIA DE GESTAtildeO AMBIENTAL
Art 25 A Diretoria de Gestatildeo Ambiental - DIRGA eacute a unidade da AMMA que tem por finalidade
promover a elaboraccedilatildeo execuccedilatildeo e controle das diretrizes planos programas e projetos de gerenciamento dos
resiacuteduos soacutelidos de recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas de drenagem urbana de abastecimento de aacutegua e esgoto
sanitaacuterio bem como o desenvolvimento de atividades de educaccedilatildeo e sensibilizaccedilatildeo ambiental competindo-lhe
especificamente
I - articular implementar coordenar e controlar as accedilotildees e projetos dos Subprogramas de
Gerenciamento e Proteccedilatildeo Ambiental de Recursos Hiacutedricos de Saneamento de Drenagem Urbana de Coleta e
Destinaccedilatildeo de Resiacuteduos Soacutelidos do Municiacutepio constantes do Capiacutetulo II da LC n17107 - Plano Diretor de
Goiacircnia II - avaliar nos aspectos de gestatildeo ambiental a elaboraccedilatildeo e implantaccedilatildeo dos programas e sub-
programas previstos no Plano Diretor de Goiacircnia
III - promover a formulaccedilatildeo e implantaccedilatildeo do Plano de Gestatildeo e Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos e
o Plano Diretor de Drenagem Urbana acompanhando a sua execuccedilatildeo
IV - desenvolver e executar direta ou indiretamente os serviccedilos que forem necessaacuterios agrave implantaccedilatildeo
dos mecanismos de desenvolvimento limpo com vistas a diminuir a emissatildeo de carbono bem como de outros
aspectos negativos do processo produtivo
V - gerenciar accedilotildees programas projetos e planos em aacutereas de bacias hidrograacuteficas do Municiacutepio
referentes agrave degradaccedilatildeo ambiental
VI - promover a elaboraccedilatildeo de planos e programas de coleta seletiva e de reciclagem de resiacuteduos
urbanos avaliando a sua execuccedilatildeo
VII - manter atualizadas as informaccedilotildees sobre os recursos hiacutedricos superficiais e subterracircneos no Municiacutepio de Goiacircnia
VIII - definir normas e instruccedilotildees com vistas agrave gestatildeo dos resiacuteduos provenientes do processo produtivo
das atividades humanas ateacute a sua consequumlente destinaccedilatildeo final
IX - gerenciar e controlar o cadastro geo-referenciado das erosotildees do Municiacutepio com atualizaccedilatildeo
sistemaacutetica a fim de monitorar a evoluccedilatildeo dos processos erosivos
X - gerenciar accedilotildees que objetivem a execuccedilatildeo da Lei de Poliacutetica Florestal bem como accedilotildees que
estimulem a utilizaccedilatildeo racional dos recursos ambientais do Municiacutepio
XI - elaborar e propor a emissatildeo de resoluccedilotildees normas teacutecnicas e diretrizes ambientais para
implantaccedilatildeo dos programas de gestatildeo ambiental sob a competecircncia da Diretoria
XII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA Art 26 Integram a Diretoria de Gestatildeo Ambiental as seguintes unidades
1 Gerecircncia de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos
11 - Divisatildeo de Aterros e Destinaccedilatildeo Final
12 - Divisatildeo de Fomento agrave Coleta Seletiva
2 Gerecircncia de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins
21 - Divisatildeo de Controle de Drenagem Urbana
3 Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental
31 Divisatildeo da Vila Ambiental
32 Divisatildeo de Informaccedilatildeo Ambiental - Sala Verde
33 Divisatildeo de Educaccedilatildeo Ambiental Volante
SECcedilAtildeO I
DA GEREcircNCIA DE MANEJO DE RESIacuteDUOS SOacuteLIDOS
Art 27 A Gerecircncia de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos - GESOL tem por objetivos desenvolver e
implementar poliacuteticas puacuteblicas referentes agrave gestatildeo dos resiacuteduos soacutelidos promovendo a elaboraccedilatildeo e coordenaccedilatildeo
194
do ldquoPlano de Gestatildeo e Gerenciamento de Resiacuteduos Soacutelidos do Municiacutepiordquo visando diminuir a contaminaccedilatildeo e
degradaccedilatildeo ambiental fortalecer o mercado de materiais reciclaacuteveis e propiciar a geraccedilatildeo de emprego e renda
competindo-lhe especificamente
I - coordenar orientar e acompanhar estudos e projetos relativos a gestatildeo de resiacuteduos soacutelidos urbanos
nas aacutereas de coleta tratamento transporte acondicionamento e destinaccedilatildeo final incluindo coleta seletiva
segregaccedilatildeo reciclagem e outras teacutecnicas
II - propor normas procedimentos instruccedilotildees e emitir pareceres teacutecnicos em autos de infraccedilatildeo e outros
processos referentes a gestatildeo de resiacuteduos urbanos
III - desenvolver a anaacutelise e diagnoacutestico teacutecnico dos resiacuteduos industriais
IV - articular parcerias com a iniciativa privada visando agrave implantaccedilatildeo de sistema de gestatildeo dos
resiacuteduos industriais e agrave definiccedilatildeo de local apropriado para depoacutesitos dos mesmos V - promover o monitoramento dos locais de destinaccedilatildeo final de resiacuteduos urbanos inclusive os aterros
sanitaacuterios propondo as accedilotildees necessaacuterias para ao seu adequado funcionamento
VI - desenvolver projetos voltados agrave segregaccedilatildeo e disposiccedilatildeo adequada dos Resiacuteduos da Construccedilatildeo
Civil de Demoliccedilatildeo e outros
VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor de Gestatildeo Ambiental
SUBSECcedilAtildeO I
DIVISAtildeO DE ATERROS SANITAacuteRIOS E DESTINACcedilAtildeO FINAL
Art 28 Agrave Divisatildeo de Aterros Sanitaacuterios e Destinaccedilatildeo Final compete I - monitorar a operaccedilatildeo do Aterro Sanitaacuterio determinando a classificaccedilatildeo dos resiacuteduos urbanos de
acordo com normativas teacutecnicas ABNT pertinentes agrave temaacutetica e prover o devido processamento
II - validar o processamento de resiacuteduos hospitalares baseando-se em tecnologias ambientais aplicaacuteveis
agrave desnaturaccedilatildeo teacutermica de organismos patogecircnicos
III - monitorar e avaliar a entrada de resiacuteduos provenientes da construccedilatildeo civil caracterizando-os e
classificando-os a partir das normativas ABNT pertinentes agrave temaacutetica e a sua utilizaccedilatildeo como base estrutural no
processo de aterramento das ceacutelulas de sustentaccedilatildeo
IV - monitorar a qualidade dos efluentes percolados determinando iacutendices de eficiecircncia ambiental no
tratamento dos lixiviados de acordo com a Resoluccedilatildeo pertinente do CONAMA
V - monitorar ruiacutedos odores e vibraccedilotildees provenients da operaccedilatildeo do aterro sanitaacuterio e o controle
ambiental de pragas e vetores
VI - monitorar as aacuteguas subterracircneas e o perfil geoteacutecnico do solo VII - promover o controle das emissotildees de gases na atmosfera procedendo anaacutelises e a elaboraccedilatildeo de
relatoacuterios
VIII - elaborar e executar diretrizes de instalaccedilatildeo gerenciamento terceirizaccedilatildeo ou qualquer outra
providecircncia relacionada agrave destinaccedilatildeo final de resiacuteduos domeacutesticos industriais da construccedilatildeo civil demoliccedilatildeo e
de sauacutede no Municiacutepio de Goiacircnia
IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor de Gestatildeo Ambiental
SUBSECcedilAtildeO II
DA DIVISAtildeO DE FOMENTO Agrave COLETA SELETIVA
Art 29 Agrave Divisatildeo de Fomento agrave Coleta Seletiva compete
I - implantar e coordenar sistema de gerenciamento seletivo dos resiacuteduos (domeacutesticos hospitalares
industriais e entulhos da construccedilatildeo civil) de forma a viabilizar e fomentar empreendimentos destinados agrave
reciclagem e o aproveitamento do lixo e do entulho da construccedilatildeo civil em conjunto com os oacutergatildeos afins
II - articular e propor parcerias com organizaccedilotildees natildeo governamentais do terceiro setor cooperativas de
catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na aacuterea de reciclagem de lixo
III - promover campanhas junto as escolas instituiccedilotildees de assistecircncia social e outras entidades visando
a conscientizaccedilatildeo e incentivo agrave coleta seletiva
IV - prestar assistecircncia teacutecnica na implantaccedilatildeo de projetos de coleta seletiva e acompanhar a sua
execuccedilatildeo
V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos
SECcedilAtildeO II
DA GEREcircNCIA DE CONTENCcedilAtildeO E RECUPERACcedilAtildeO DE EROSOtildeES E AFINS
195
Art 30 Agrave Gerecircncia de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins - GECRE compete promover a
elaboraccedilatildeo de projetos para recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas e de resoluccedilatildeo dos problemas de drenagem urbana
bem como o controle e alimentaccedilatildeo do banco de dados geo-referenciados das aacutereas degradadas por processos
erosivos e afins no acircmbito do Municiacutepio
SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA
DIVISAtildeO DE CONTROLE DE DRENAGEM URBANA
Art 31 Agrave Divisatildeo de Controle de Drenagem Urbana unidade da Gerecircncia de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo
de Erosotildees e Afins compete
I - coordenar a elaboraccedilatildeo do Plano Diretor de Drenagem Urbana e da concepccedilatildeo de projetos de drenagem urbana sustentaacutevel executando os serviccedilos necessaacuterios agrave implantaccedilatildeo dos mesmos
II - implantar e manter cadastro da micro-drenagem urbana do Municiacutepio
III - promover a elaboraccedilatildeo de planos de saneamento baacutesico referenciados na Lei de Saneamento
Nacional
IV - propor e selecionar aacutereas para a implantaccedilatildeo de bacias de contenccedilatildeo de aacutegua pluvial
V - gerenciar accedilotildees programas projetos e planos em aacutereas de bacias hidrograacuteficas do Municiacutepio
referentes agrave degradaccedilatildeo ambiental
VI - implantar e manter cadastro geo-referenciado das erosotildees existentes no Municiacutepio promovendo o
controle dos processos erosivos que resultem no transporte de soacutelidos no assoreamento dos corpos d`aacutegua e da
rede puacuteblica de drenagem
VII - elaborar projetos de recuperaccedilatildeo de aacutereas puacuteblicas degradadas executando os serviccedilos necessaacuterios
VIII - analisar e avaliar planos de recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas de domiacutenio particular geo-
referenciamento de glebas levantamentos topograacuteficos promovendo os estudos que se fizerem necessaacuterios para
emissatildeo de pareceres teacutecnicos
IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins
SECcedilAtildeO III
DA GEREcircNCIA DE EDUCACcedilAtildeO AMBIENTAL
Art 32 A Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental - GEEAM eacute a unidade da AMMA que tem por objetivos
promover e coordenar as accedilotildees voltadas para a educaccedilatildeo ambiental formal e informal da populaccedilatildeo e a promoccedilatildeo de eventos ambientais competindo-lhe especificamente
I - desenvolver campanhas educativas seminaacuterios e outros eventos objetivando despertar a consciecircncia
da populaccedilatildeo para a necessidade de proteger conservar e recuperar o meio ambiente
II - elaborar e executar projetos e programas de educaccedilatildeo ambiental e de divulgando informaccedilotildees
teacutecnico-cientiacuteficas sobre o meio ambiental
III - planejar a organizaccedilatildeo de eventos definindo o cronograma com os horaacuterios datas e os locais de
sua realizaccedilatildeo
IV - coordenar e orientar os programas de educaccedilatildeo ambiental desenvolvidos nas escolas municipais
V - elaborar materiais didaacuteticos tais como cartilhas paineacuteis mapas viacutedeos e outros
VI - incentivar e acompanhar as iniciativas da comunidade no que se refere agrave participaccedilatildeo no processo
de preservaccedilatildeo ambiental VII - desenvolver a educaccedilatildeo ambiental no processo de gestatildeo junto agraves empresas associaccedilotildees e as
demais organizaccedilotildees da comunidade
VIII - desenvolver programas integrados de recuperaccedilatildeo ambiental e educativo em Aacutereas Verdes e
Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
IX - desenvolver programas de conscientizaccedilatildeo e esclarecimentos da populaccedilatildeo em relaccedilatildeo ao
desentupimento das galerias pluviais e a importacircncia do escoamento de aacuteguas decorrentes das chuvas
X - levantar programar realizar orccedilamentos e providenciar todos os meios e recursos internos e
externos necessaacuterios agrave realizaccedilatildeo dos eventos com apoio da Assessoria de Comunicaccedilotildees da AMMA
XI - definir a participaccedilatildeo das demais unidades da AMMA nos eventos solicitando especificamente agrave
Assessoria de Comunicaccedilotildees a divulgaccedilatildeo criaccedilatildeo de artes release e distribuiccedilatildeo de convites
XII - levantar as necessidades de fechamento de ruas de sistemas de seguranccedila definindo a presenccedila de
policiais militares guardas municipais bombeiros serviccedilo meacutedico de emergecircncia e outros XIII - preparar equipamentos de comunicaccedilatildeo audiovisual tais como projetores de imagem
aparelhagem de som retro-projetores e outros para a devida utilizaccedilatildeo nos eventos
XIV - avaliar e registrar o histoacuterico do evento atraveacutes de documentos relatoacuterios fotografias e
filmagens juntamente com a Assessoria de Comunicaccedilotildees
196
XV - coordenar os trabalhos de educaccedilatildeo ambiental volante - ldquoEco-moacutevelrdquo
XVI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor de Gestatildeo Ambiental
SUBSECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DA VILA AMBIENTAL
Art 33 Agrave Divisatildeo da Vila Ambiental compete
I - executar projetos e programas de educaccedilatildeo ambiental no acircmbito da Vila destinados a alunos das
escolas municipais estaduais particulares e com a comunidade em geral
II - coordenar orientar e controlar a programaccedilatildeo da visitaccedilatildeo do puacuteblico agrave Vila Ambiental definindo as normas atividades e horaacuterios de funcionamento
III - programar as atividades a serem desenvolvidas no Anfiteatro com apresentaccedilatildeo de histoacuterico do
parque e das normas de visitaccedilatildeo
IV - promover o desenvolvimento de accedilotildees educativas atraveacutes de recursos musicais dinacircmicas de
grupos teatro e outros no acircmbito da Vila Ambiental
V - organizar a realizaccedilatildeo de trilhas orientadas visitas e de atividades nas casas temaacuteticas com jogos e
brincadeiras tradicionais nas Casas de Imagens das Letras e das Artes
VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Educaccedilatildeo Ambiental
SUBSECcedilAtildeO II
DA DIVISAtildeO DE INFORMACcedilAtildeO AMBIENTAL - SALA VERDE
Art 34 Agrave Divisatildeo de Informaccedilatildeo Ambiental - Sala Verde compete
I - promover a manutenccedilatildeo cadastro e guarda do material bibliograacutefico da Agecircncia Municipal do Meio
Ambiente - AMMA
II - realizar o atendimento ao puacuteblico interno e externo
III - promover pesquisas bibliograacuteficas em bases de dados nacionais e internacionais
IV - controlar empreacutestimos de exemplares de livros eou materiais didaacuteticos fitas de viacutedeo perioacutedicos e
outros do acervo da AMMA
V - promover a indexaccedilatildeo dos materiais bibliograacuteficos e a disseminaccedilatildeo seletiva da informaccedilatildeo
ambiental
VI - indicar e propor a aquisiccedilatildeo de materiais bibliograacuteficos e outros para o acervo da AMMA VII - controlar a utilizaccedilatildeo dos equipamentos de comunicaccedilatildeo audiovisual tais como projetores de
imagem aparelhagem de som retro-projetores e outros nos eventos promovidos pela AMMA
VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Educaccedilatildeo Ambiental
SUBSECcedilAtildeO III
DA DIVISAtildeO DE EDUCACcedilAtildeO AMBIENTAL VOLANTE
Art 35 Agrave Divisatildeo de Educaccedilatildeo Ambiental Volante compete
I - desenvolver accedilotildees de educaccedilatildeo ambiental de forma itinerante em locais puacuteblicos onde haja
concentraccedilatildeo de pessoas instituiccedilotildees e eventos puacuteblicos II - ministrar palestras e apresentaccedilatildeo de viacutedeos ambientais educativos
III - realizar oficinas voltadas para a construccedilatildeo de conceitos ecoloacutegicos de materiais reciclaacuteveis
plantio jardinagem teatro de fantoches e outros
IV - promover a exposiccedilatildeo de fotos ambientais sementes e frutos de espeacutecies nativas do cerrado
V - promover a distribuiccedilatildeo de material educativo e informativo ambiental
VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Educaccedilatildeo Ambiental
CAPIacuteTULO VIII
DA DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E QUALIDADE AMBIENTAL
Art 36 A Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DIRLAQ eacute a unidade da AMMA que tem por finalidade promover a coordenaccedilatildeo execuccedilatildeo e controle das accedilotildees referentes ao Licenciamento
Ambiental e ao monitoramento da qualidade do meio ambiente no acircmbito da competecircncia municipal
competindo-lhe especificamente
I - emitir parecer teacutecnico e realizar anaacutelises e estudos para o licenciamento da localizaccedilatildeo construccedilatildeo
197
instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos eou atividades utilizadores de recursos
ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras bem como capazes sob qualquer forma de
causar significativa degradaccedilatildeo ambiental
II - definir as condiccedilotildees para a efetivaccedilatildeo de Termos de Compromisso Ambiental resultante de
negociaccedilotildees de contrapartidas nos casos de autorizaccedilatildeo preacutevia para reflorestamentos e supressatildeo de espeacutecies
arboacutereas observada a legislaccedilatildeo pertinente
III - elaborar juntamente agrave unidade competente normas criteacuterios paracircmetros padrotildees limites iacutendices
e meacutetodos para o uso dos recursos ambientais do Municiacutepio
IV - emitir relatoacuterios e pareceres teacutecnicos considerando criteacuterios de significacircncia e abrangecircncia do
impacto ambiental direto das atividades ou empreendimento a ser licenciado
V - gerenciar a avaliaccedilatildeo de estudos e projetos ambientais alimentando banco de dados para o efetivo controle do licenciamento ambiental
VI - avaliar e emitir autorizaccedilotildees para as atividades que impliquem em poluiccedilatildeo visual ou sonora no
acircmbito do Municiacutepio
VII - encaminhar agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental informaccedilotildees relacionadas agraves licenccedilas ou
autorizaccedilotildees concedidas para que aquela promova o devido controle do empreendimento ou atividade licenciada
VIII - encaminhar agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental informaccedilotildees relacionadas agraves licenccedilas ou
autorizaccedilotildees natildeo concedidas para que aquela promova o devido controle do empreendimento ou atividade qual
se pretendia licenciar
IX - organizar juntamente com a Assessoria Juriacutedica - ASJUR os laudos para emissatildeo de Licenccedilas
Ambientais bem como as Audiecircncias Puacuteblicas quando necessaacuterias
X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
Art 37 Integram a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental as seguintes unidades
1 Gerecircncia de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental
11 - Divisatildeo Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental
12 - Divisatildeo de Licenciamento de Atividades de Poluiccedilatildeo Visual e Sonora
2 Gerecircncia de Monitoramento Ambiental
21 Divisatildeo de Anaacutelises Laboratoriais
SECcedilAtildeO I
DA GEREcircNCIA DE AVALIACcedilAtildeO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art 38 A Gerecircncia de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental - GEALIQ eacute a unidade da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental que tem por objetivos programar coordenar controlar e avaliar as
atividades referentes ao Licenciamento Ambiental instruindo tecnicamente os processos de parcelamentos do
solo e o licenciamento de atividades e empreendimentos considerados efetiva e ou potencialmente poluidores
bem como capazes sob qualquer forma de causar degradaccedilatildeo ambiental conforme as leis ambientais
SUBSECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE LICENCIAMENTO DE PARCELAMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO
AMBIENTAL
Art 39 Agrave Divisatildeo de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades de Impacto Ambiental compete
I - avaliar a concessatildeo de licenciamento ambiental para parcelamentos do solo em zonas urbanas e de expansatildeo urbana obedecendo as Instruccedilotildees Normativas da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e
legislaccedilotildees especiacuteficas
II - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais para o licenciamento de obras civis de grande porte
como edifiacutecios barragens pontes ou obras de arte e empreendimentos que necessitem de Estudo de Impacto
Ambiental - EIA com respectivo Relatoacuterio de Impacto Ambiental - RIMA ou outros estudos de significativa
complexidade
III - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais de acordo com a tipologia - porte do
empreendimento e grau de poluiccedilatildeo da atividade - visando o licenciamento de atividades potencialmente
poluidoras
IV - realizar estudos e anaacutelise para o licenciamento ambiental para desmatamentos aterramentos
terraplenagem e exploraccedilatildeo de jazidas minerais incluindo areia argila e cascalho no territoacuterio do Municiacutepio
V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental
SUBSECcedilAtildeO II
DIVISAtildeO DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE POLUICcedilAtildeO VISUAL E SONORA
198
Art 40 Agrave Divisatildeo de Licenciamento de Atividades de Poluiccedilatildeo Visual e Sonora compete
I - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais visando o licenciamento de miacutedias externas eventos
shows ou atividades sonoras em locais especiacuteficos
II - analisar e avaliar os processos de requerimento de autorizaccedilatildeo para propagaccedilatildeo de publicidade
III - analisar e avaliar os processos de requerimento de autorizaccedilatildeo para festasshows eventuais e afins
IV - emitir parecer teacutecnico quanto a instalaccedilatildeo de ldquoout doorsrdquo nas vias e logradouros puacuteblicos
V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental
SECcedilAtildeO II
DA GEREcircNCIA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art 41 A Gerecircncia de Monitoramento Ambiental - GEMAM eacute a unidade que tem por objetivos
programar coordenar controlar e avaliar as atividades referentes ao Monitoramento Ambiental visando a
manutenccedilatildeo da qualidade ambiental competindo-lhe especificamente
I - realizar o monitoramento do controle da qualidade dos recursos hiacutedricos solo ar e campos
eletromagneacuteticos executando as atividades teacutecnicas relativas ao controle dos niacuteveis de poluiccedilatildeo e dos impactos
ambientais sobre o ecossistema em geral
II - realizar diligecircncias vistorias e trabalhos em campo procedendo a coleta de amostras para anaacutelise
laboratoriais segundo paracircmetros teacutecnicos definidos em Leis ou Resoluccedilotildees
III - realizar o monitoramento teacutecnico da qualidade dos recursos hiacutedricos do Municiacutepio propondo accedilotildees de controle do lanccedilamento clandestino de efluentes
IV - realizar o monitoramento teacutecnico da qualidade do solo identificando fontes potenciais ou efetivas
de contaminaccedilatildeo do solo
V - implantar e operar estaccedilotildees de monitoramento da qualidade do ar identificando fontes potenciais ou
efetivas de contaminaccedilatildeo do ar
VI - realizar o monitoramento dos niacuteveis de ondas eletromagneacuteticas
VII ndash proceder o controle e acompanhamento da produccedilatildeo da estocagem do transporte da
comercializaccedilatildeo e da utilizaccedilatildeo de produtos potencialmente poluidores
VIII - elaborar relatoacuterios e pareceres teacutecnicos para instruccedilatildeo em processos de licenciamento ou
indicaccedilatildeo de procedimentos fiscais quando for o caso
IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental
SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA
DA DIVISAtildeO DE ANAacuteLISES LABORATORIAIS
Art 42 Agrave Divisatildeo de Anaacutelises Laboratoriais da Gerecircncia de Monitoramento Ambiental compete
I - realizar anaacutelises fiacutesico-quiacutemicas e bioloacutegicas emitindo laudos teacutecnicos e diagnoacutesticos
responsabilizando-se pela sua fidedignidade
II - promover a coleta de amostras para anaacutelises laboratoriais conforme normas especiacuteficas
III - instruir processos de licenciamento eou autorizaccedilotildees a serem concedidas pela Diretoria de
Licenciamento e Qualidade Ambiental
IV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Monitoramento Ambiental
CAPIacuteTULO IX
DA DIRETORIA DE FISCALIZACcedilAtildeO AMBIENTAL
Art 43 A Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental - DIRFS eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio
Ambiente - AMMA que tem por finalidade programar coordenar e controlar as atividades relacionadas a
fiscalizaccedilatildeo e a proteccedilatildeo do meio ambiente e dos recursos naturais coibindo quaisquer accedilotildeesatividades
poluidoras ou de degradaccedilatildeo ambiental competindo-lhe especificamente
I - fiscalizar as diversas formas de poluiccedilatildeo ambiental que afetam a aacutegua o solo a atmosfera o sossego
puacuteblico a higiene puacuteblica a paisagem urbana e os demais componentes do patrimocircnio ambiental do Municiacutepio
II - fiscalizar o armazenamento o acondicionamento a coleta e a disposiccedilatildeo final do lixo de qualquer origem ou natureza
III - fiscalizar a instalaccedilatildeo de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza bem
como a existecircncia de autorizaccedilatildeo emitida pela Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental para os
mesmos
199
IV - coibir o lanccedilamento ou a liberaccedilatildeo nas aacuteguas no ar ou no solo de toda e qualquer forma de
mateacuteria ou energia que cause poluiccedilatildeo ou degradaccedilatildeo ambiental
V - fiscalizar o uso e a exploraccedilatildeo de recursos naturais
VI - fiscalizar os niacuteveis de poluiccedilatildeo ambiental provocados por atividades econocircmicas ou obras de
qualquer natureza
VII - executar a fiscalizaccedilatildeo relacionada com a poluiccedilatildeo sonora exigindo que as fontes emissoras de
sons ou ruiacutedos natildeo ultrapassem os limites previstos na legislaccedilatildeo bem como verificar a autorizaccedilatildeo para o
funcionamento destas
VIII - providenciar a autuaccedilatildeo e a interdiccedilatildeo de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislaccedilatildeo
ambiental
IX - providenciar a apreensatildeo na forma da lei de maacutequinas objetos aparelhos ou equipamentos e veiacuteculos que de qualquer forma estiverem provocando poluiccedilatildeo ambiental
X - coibir a colocaccedilatildeo ou o lanccedilamento de lixo entulhos material de construccedilatildeo e similares sobre os
logradouros puacuteblicos
XI - coibir o lanccedilamento de aacutegua servida nos logradouros puacuteblicos
XII - coibir a colocaccedilatildeo ou o lanccedilamento de qualquer substacircncia objetos ou coisas que pela sua
composiccedilatildeo ou natureza possa prejudicar a higiene dos logradouros puacuteblicos
XIII - coibir que os veiacuteculos lancem ou deixem cair terra brita areia lixo entulhos detritos e similares
sobre os logradouros puacuteblicos
XIV - fiscalizar o cumprimento dos termos da Licenccedila Ambiental eou outros termos de autorizaccedilotildees e
licenciamento tendo em vista os padrotildees e usos permitidos
XV - promover a fiscalizaccedilatildeo de jardins praccedilas e unidades de conservaccedilatildeo demais aacutereas verdes puacuteblicas e particulares contra quaisquer danos ou potencialidade de danos ao meio ambiente com apoio da
Guarda Municipal e da Poliacutecia Militar quando necessaacuterio
XVI - proceder accedilotildees fiscais que visem a educaccedilatildeo e o licenciamento ambiental
XVII - efetuar vistorias fiscais visando a instruccedilatildeo e pareceres em processos de denuacutencias ou de
requerimentos relativos a cadastro licenciamento autorizaccedilatildeo revisatildeo monitoramento auditoria de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsiacutedios da aacuterea de fiscalizaccedilatildeo
ambiental
XVIII - fiscalizar ou inspecionar a instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de poccedilos artesianos semi-artesianos e
fossas
XIX - fiscalizar a limpeza e a conservaccedilatildeo dos terrenos e logradouros puacuteblicos localizados nas zonas
urbanas e de expansatildeo urbana especialmente praccedilas jardins e demais aacutereas verdes puacuteblicas
XX - fiscalizar a autorizaccedilatildeo para a promoccedilatildeo de eventos em logradouros puacuteblicos ou em recintos fechados de livre acesso ao publico quando com convites ou entradas pagas
XXI - realizar inspeccedilotildees em veiacuteculos automotores visando o controle da poluiccedilatildeo do ar
XXII - fiscalizar ocorrecircncias referentes a aacutereas degradadas resiacuteduos e drenagem urbana
XXIII - promover o efetivo atendimento agraves denuacutencias advindas da Divisatildeo de Atendimento Ambiental
ao Cidadatildeo da Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo
XXIV - prestar o apoio agrave Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo designando os fiscais necessaacuterios agraves suas
atividades conforme determinaccedilatildeo do Presidente
XXV - articular-se com outros oacutergatildeos de fiscalizaccedilatildeo afins buscando a realizaccedilatildeo de accedilotildees integradas
na aacuterea de atuaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
XXVI - gerenciar e manter o controle do Depoacutesito de Bens Apreendidos
XXVII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Presidente da AMMA
Art 44 Integram a Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental
1 Gerecircncia de Programaccedilatildeo Fiscal
2 Gerecircncia de Controle Fiscal
21 Supervisotildees Fiscais
3 Depoacutesito de Materiais Apreendidos
SECcedilAtildeO I
DA GEREcircNCIA DE PROGRAMACcedilAtildeO FISCAL
Art 45 A Gerecircncia de Programaccedilatildeo Fiscal - GEPFS eacute a unidade que tem por objetivos elaborar a
programaccedilatildeo das atividades de fiscalizaccedilatildeo ambiental definindo as prioridades prazos e serviccedilos a serem realizados abrangendo todas as aacutereas de fiscalizaccedilatildeo de competecircncia da Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental
competindo-lhe especificamente
I - promover o registro e exame das solicitaccedilotildees denuacutencias processos comunicaccedilotildees internas e
externas que deveratildeo ser objeto de vistorias ou fiscalizaccedilotildees providenciando a emissatildeo das respectivas Ordens
200
de Serviccedilos a serem executadas pela Gerecircncia de Controle Fiscal
II - alimentar o sistema de controle de processos e Ordens de Serviccedilo emitidas para fins de localizaccedilatildeo
e consulta
III - controlar o cumprimento das Ordens de Serviccedilo atraveacutes do registro de sua respectiva devoluccedilatildeo
pela Gerecircncia de Controle Fiscal providenciando conforme o caso o seu encaminhamento agrave Diretoria de
Fiscalizaccedilatildeo Ambiental ou de Licenciamento e Qualidade Ambiental para as medidas cabiacuteveis
IV - elaborar a programaccedilatildeo de rodiacutezio perioacutedico dos fiscais nos diversos setoresatividades de
fiscalizaccedilatildeo
V - participar de estudos quanto agraves necessidades de accedilotildees especiais a curto meacutedio e longo prazo no
combate e prevenccedilatildeo de infraccedilotildees ambientais juntamente com a Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo
VI - analisar tecnicamente o trabalho e a produtividade dos fiscais fornecendo indicativos ao Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental para as correccedilotildees necessaacuterias agrave atuaccedilatildeo fiscal
VII - manter o registro da produccedilatildeo individual dos fiscais e preparar a documentaccedilatildeo a ser enviada agrave
Comissatildeo de Anaacutelise Avaliaccedilatildeo e Integraccedilatildeo Fiscal
VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental
SECcedilAtildeO II
DA GEREcircNCIA DE CONTROLE FISCAL
Art 46 A Gerecircncia de Controle Fiscal - GEPFS eacute a unidade que tem por objetivos gerir promover e
controlar toda accedilatildeo fiscalizadora de competecircncia dos fiscais ambientais lotados na Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental competindo-lhe especificamente
I - distribuir as Ordens de Serviccedilo e coordenar os trabalhos dos Supervisores Fiscais e fiscais
ambientais por regiatildeo ou aacuterea de fiscalizaccedilatildeo de acordo com a programaccedilatildeo
II - promover a devida instruccedilatildeo fiscal em processos de licenciamentos e autorizaccedilotildees atraveacutes da
emissatildeo de relatoacuterios e pareceres fiscais bem como respostas agraves solicitaccedilotildees e agraves denuacutencias efetuadas pelo
puacuteblico em geral atraveacutes da Divisatildeo de Atendimento ao Cidadatildeo
III - providenciar os equipamentos necessaacuterios agraves atividades dos servidores fiscais e coordenar a sua
utilizaccedilatildeo
IV - realizar inspeccedilotildees em veiacuteculos automotores visando o controle da poluiccedilatildeo do ar
V - atender as situaccedilotildees de emergecircncia e exercitar a accedilatildeo fiscal perante situaccedilotildees flagrantes
VI - elaborar relatoacuterios demonstrando o niacutevel de eficiecircncia da fiscalizaccedilatildeo por aacuterea de Supervisatildeo
Fiscal constando a accedilatildeo empreendida pelo servidor fiscal por cada rodiacutezio dentro de um periacuteodo de 30 (trinta) dias
VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental
Paraacutegrafo uacutenico Os Supervisores Fiscais satildeo subordinados agrave Gerecircncia de Controle Fiscal
competindo-lhes cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais pertinentes agraves atividades de fiscalizaccedilatildeo
supervisionando orientando e controlando os trabalhos dos Fiscais da aacuterea sob sua supervisatildeo
SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA
DAS SUPERVISOtildeES FISCAIS
Art 47 Aos Supervisores Fiscais compete I - supervisionar e manter o controle de qualidade do trabalho desempenhado pelos servidores fiscais de
sua regiatildeo ou aacuterea sob sua responsabilidade
II - verificar o cumprimento das Ordens de Serviccedilo nos prazos definidos bem como a sua devoluccedilatildeo e
respectiva documentaccedilatildeo fiscal agrave Gerecircncia de Controle Fiscal
III - exercitar a accedilatildeo fiscal perante situaccedilotildees flagrantes e atender as situaccedilotildees de emergecircncia
identificadas em sua regiatildeo ou aacuterea de fiscalizaccedilatildeo
IV - emitir pareceres termos de vistoria fiscal e outros documentos fiscais
V - apresentar soluccedilotildees e metodologias para os serviccedilos de programaccedilatildeo e controle da fiscalizaccedilatildeo
VI - elaborar relatoacuterios demonstrativos da produccedilatildeo fiscal na sua aacuterea de supervisatildeo
VII - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhes sejam atribuiacutedas
pelo Gerente de Controle Fiscal
SECcedilAtildeO III
DO DEPOacuteSITO DE MATERIAIS APREENDIDOS
Art 48 O Depoacutesito de Materiais Apreendidos unidade diretamente subordinada agrave Diretoria de
201
Fiscalizaccedilatildeo Ambiental tem por finalidade a guarda conservaccedilatildeo e controle de bens e mercadorias e outros
apetrechos apreendidos pela fiscalizaccedilatildeo ambiental competindo-lhe
I - registrar detalhadamente em formulaacuterio proacuteprio a entrada e saiacuteda de todo bem ou material
apreendido
II - efetuar a conferecircncia dos bens e mercadorias relacionados no documento de apreensatildeo a serem
guardados no Depoacutesito
III - armazenar adequadamente os bens e as mercadorias apreendidas zelando pela sua guarda e
conservaccedilatildeo
IV - comunicar agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental a existecircncia de mercadorias pereciacuteveis em curto
prazo
V - proceder agrave devoluccedilatildeo dos bens e mercadorias apreendidos mediante a apresentaccedilatildeo pelo proprietaacuterio dos comprovantes de pagamentos de taxas eou multas devidas e a autorizaccedilatildeo expressa da Diretoria
de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental eou do Presidente da AMMA
VI - providenciar a doaccedilatildeo de mercadorias pereciacuteveis e natildeo retiradas nos prazos legais mediante
autorizaccedilatildeo da Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental eou do Presidente da AMMA
VII - zelar pela seguranccedila e higiene do Depoacutesito
VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental
CAPIacuteTULO X
DA DIRETORIA DE AacuteREAS VERDES E UNIDADES DE CONSERVACcedilAtildeO
Art 49 A Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo - DIRUC eacute a unidade da AMMA que tem por finalidade planejar coordenar orientar acompanhar e controlar a elaboraccedilatildeo de estudos e projetos e a
execuccedilatildeo de obras de conservaccedilatildeo preservaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo do meio ambiente assim como a gestatildeo das aacutereas
verdes e unidades de conservaccedilatildeo do Municiacutepio competindo-lhe especificamente
I - desenvolver estudos pesquisas e implementar o cadastro de Aacutereas Verdes do Municiacutepio de Goiacircnia
bem como dos principais recursos naturais existentes
II - promover a identificaccedilatildeo e o inventaacuterio dos recursos naturais das Aacutereas Verdes e Unidades de
Conservaccedilatildeo do Municiacutepio
III - coordenar a implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de sistema de gerenciamento e controle das Aacutereas Verdes e
Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
IV - elaborar projetos de arquitetura engenharia recomposiccedilatildeo floriacutestica e paisagiacutestica para as Aacutereas
Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio
V - promover a elaboraccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana do Municiacutepio de Goiacircnia VI - proceder a execuccedilatildeo de obras por administraccedilatildeo direta e fiscalizar as que forem licitadas de acordo
com os projetos executivos aprovados
VII - promover a conservaccedilatildeo e o monitoramento da fauna das Aacutereas Verdes e Unidades de
Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Presidente da AMMA
Art 50 Integram a Diretoria de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo as seguintes unidades
1 Gerecircncia de Arquitetura e Engenharia Ambiental - GEARQ
11 Divisatildeo de Cadastro e Topografia
12 Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento
2 Gerecircncia de Obras Ambientais - GEOBA 21 Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras
22 Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria
23 Divisatildeo de Garagem Operacional
3 Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARB
31 Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal
32 Divisatildeo de Viveiros
4 Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre - GEFAU
41 Centro de Estudos e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre
42 Centro de Estudos e Pesquisas da Fauna Terrestre
5 Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo - GEUNC
51 Divisatildeo de Estudos e Caracterizaccedilatildeo de Unidades de Conservaccedilatildeo
52 Administradores das Unidades de Conservaccedilatildeo 521 Parques e Bosques
SECcedilAtildeO I
DA GEREcircNCIA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA AMBIENTAL
202
Art 51 Agrave Gerecircncia de Arquitetura e Engenharia Ambiental - GEARQ compete
I - propor normas e realizar pesquisas de materiais e processos construtivos compatiacuteveis com as
caracteriacutesticas fiacutesico-ambientais das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo
II - coordenar a elaboraccedilatildeo de Projetos de Arquitetura Engenharia Recomposiccedilatildeo Paisagiacutestica
Comunicaccedilatildeo Visual bem como orccedilamentos e cronogramas fiacutesico-financeiros das obras e serviccedilos das Aacutereas
Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio
III - coordenar e avaliar Projetos de Intervenccedilatildeo e seus respectivos planos diretores em Aacutereas Verdes e
Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de grande complexidade urbaniacutestica e impacto ambiental
IV - apresentar projetos e a documentaccedilatildeo teacutecnica necessaacuteria para aprovaccedilatildeo de recursos junto agraves
esferas municipal estadual federal e internacional V - manter atualizada as informaccedilotildees sobre as intervenccedilotildees realizadas nas Aacutereas Verdes e Unidades de
Conservaccedilatildeo por esta Gerecircncia
VI - realizar e manter atualizado levantamentos planialtimeacutetricos cadastrais das Aacutereas Verdes e
Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio
VII - proceder a anaacutelise de viabilidade teacutecnica para a implantaccedilatildeo de novas Unidades de Conservaccedilatildeo
VIII - coordenar trabalhos com equipes multidisciplinares durante as etapas do processo de elaboraccedilatildeo
dos Projetos de Arquitetura Engenharia Recomposiccedilatildeo Floriacutestica e Paisagiacutestica
IX - organizar e apresentar a documentaccedilatildeo teacutecnica necessaacuteria para a abertura de processo de licitaccedilatildeo
e ou de execuccedilatildeo de obras dos Projetos Executivos de Arquitetura Engenharia Recomposiccedilatildeo Floriacutestica e
Paisagiacutestica das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio
X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo
Art 52 Integram a Gerecircncia de Arquitetura e Engenharia Ambiental as seguintes unidades
1 Divisatildeo de Cadastro e Topografia
2 Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento
SUBSECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE CADASTRO E TOPOGRAFIA
Art 53 Agrave Divisatildeo de Cadastro e Topografia compete
I - realizar os levantamentos planialtimeacutetricos cadastrais das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo
mediante a utilizaccedilatildeo de equipamentos apropriados
II - participar de pesquisas fiacutesico-territoriais ambientais e de legislaccedilatildeo das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo em estudo eou intervenccedilatildeo em seus aspectos cartograacuteficos
III - manter organizado os arquivos dos levantamentos planialtimeacutetricos cadastrais das Aacutereas Verdes e
Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio
IV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental
SUBSECcedilAtildeO II
DA DIVISAtildeO DE PROJETOS E ORCcedilAMENTO
Art 54 Agrave Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento compete
I - elaborar e conduzir as pesquisas sobre as Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio em estudo e ou intervenccedilatildeo relativas aos aspectos histoacutericos fiacutesico-territoriais ambientais de legislaccedilatildeo e
aspiraccedilotildees da comunidade
II - elaborar Projetos Executivos de Arquitetura Engenharia Recomposiccedilatildeo Floriacutestica e Paisagiacutestica das
Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio em estudo eou intervenccedilatildeo com seus respectivos
Memoriais Descritivos
III - solicitar acompanhar e orientar a elaboraccedilatildeo de levantamentos planialtimeacutetricos cadastrais das
Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo em estudo e ou intervenccedilatildeo do Municiacutepio
IV - organizar e manter atualizada a mapoteca dos projetos e arquivos da documentaccedilatildeo das obras e
serviccedilos referentes agraves Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio
V - promover a elaboraccedilatildeo de estudos e pesquisas de materiais e processos construtivos compatiacuteveis
com as aacutereas em estudo e ou intervenccedilatildeo durante as fases de Projeto
VI - encaminhar projetos executivos de Arquitetura e Paisagismo para a elaboraccedilatildeo dos Projetos Complementares de Engenharia e ou especializados
VII - acompanhar orientar e elaborar pesquisas de custos de mercado necessaacuterios agrave conclusatildeo dos
orccedilamentos memoacuterias de caacutelculos e cronogramas fiacutesico-financeiros das Aacutereas Verdes e Unidades de
Conservaccedilatildeo
203
VIII - realizar orccedilamentos memoacuterias de caacutelculos e cronogramas fiacutesico-financeiros dos projetos
executivos referentes agraves Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo
IX - manter atualizada em seu cadastro a planilha orccedilamentaacuteria do oacutergatildeo estadual competente que
exerccedila o controle externo para referecircncia dos custos baacutesicos das obras do Estado e do Municiacutepio
X - elaborar orccedilamentos de obras de administraccedilatildeo direta contendo os custos e consumos de matildeo de
obra materiais e demais despesas operacionais relativas agrave execuccedilatildeo da obra
XI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental
SECcedilAtildeO II
DA GEREcircNCIA DE OBRAS AMBIENTAIS
Art 55 Agrave Gerecircncia de Obras Ambientais - GEOBA compete
I - coordenar orientar e controlar as atividades relativas a construccedilatildeo reforma e manutenccedilatildeo das Aacutereas
Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio
II - cumprir e fazer cumprir as normas de procedimentos e ou manuais teacutecnico-administrativos que
viabilizem a execuccedilatildeo dos projetos de construccedilatildeo de obras nos termos aprovados
III - manter atualizadas as informaccedilotildees sobre o andamento dos serviccedilos das obras em execuccedilatildeo
sugerindo quando for o caso procedimentos visando otimizar o uso de matildeo-de-obra equipamentos e mateacuterias-
primas disponiacuteveis
IV - promover o abastecimento e o controle do material a ser utilizado nas obras e serviccedilos
responsabilizando-se pelo seu uso e guarda V - fazer cumprir as normas de seguranccedila do trabalho nas obras sob sua responsabilidade solicitando a
aquisiccedilatildeo de equipamentos apropriados e a realizaccedilatildeo de cursos e reuniotildees pertinentes
VI - estabelecer normas e padrotildees que assegurem a manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo de materiais ferramentas
e maquinaacuterios a serem utilizados nas obras e serviccedilos
VII - efetuar levantamento perioacutedico do estado de conservaccedilatildeo das estruturas fiacutesicas existentes nas
Unidades de Conservaccedilatildeo e nas dependecircncias da AMMA para controle de suas manutenccedilotildees
VIII - coordenar orientar e fiscalizar as obras licitadas ou de administraccedilatildeo indireta assim como outros
serviccedilos sob sua responsabilidade
IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo
Art 56 Integram a Gerecircncia de Obras Ambientais as seguintes unidades
1 Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras 2 Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria
3 Divisatildeo de Garagem Operacional
SUBSECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE EXECUCcedilAtildeO E FISCALIZACcedilAtildeO DE OBRAS
Art 57 Agrave Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras compete
I - coordenar orientar e supervisionar a execuccedilatildeo de obras de acordo com os Projetos Executivos
normas teacutecnicas e cronograma estabelecido
II - estruturar acompanhar e verificar o canteiro e a locaccedilatildeo das obras de execuccedilatildeo direta requisitando e
distribuindo os recursos materiais e humanos necessaacuterios ao seu regular andamento III - elaborar relatoacuterios das obras mantendo atualizados os registros relativos a todas as etapas de
execuccedilatildeo comunicando agrave Gerecircncia de Obras Ambientais os problemas e ou irregularidades surgidas no seu
andamento e sugerir a necessidade de adequaccedilotildees eou modificaccedilotildees nos projetos quando for o caso
IV - fiscalizar o cumprimento das normas de seguranccedila do trabalho
V - manter registro da entrada e saiacuteda de materiais e ferramentas da frequumlecircncia da equipe de trabalho e
horas de serviccedilo de maacutequinas caminhotildees e outros equipamentos utilizados nas obras
VI - fiscalizar o cumprimento das etapas de obras contratadas conforme previsto em cronogramas e a
utilizaccedilatildeo dos materiais especificados nos projetos e memoriais descritivos
VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Obras Ambientais
SUBSECcedilAtildeO II
DA DIVISAtildeO DE MARCENARIA E SERRALHERIA
Art 58 Agrave Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria compete
I - confeccionar moacuteveis equipamentos e outras peccedilas de madeira de acordo com os projetos aprovados
204
II - confeccionar grades portotildees esquadrias estruturas metaacutelicas e peccedilas que utilizem materiais
metaacutelicos e emprego de solda de acordo com os projetos aprovados
III - efetuar reparos que envolvam serviccedilos de marcenaria e ou serralheria nas estruturas fiacutesicas
existentes nas Unidades de Conservaccedilatildeo e nas dependecircncias da AMMA
IV - cumprir as normas estabelecidas para assegurarem a manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo do mobiliaacuterio do
material e dos equipamentos a serem utilizados nos serviccedilos sob sua responsabilidade
V - cumprir as normas de seguranccedila do trabalho utilizando os equipamentos e participando dos cursos
de atualizaccedilatildeo e aperfeiccediloamento oferecidos
VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Obras Ambientais
SUBSECcedilAtildeO III
DA DIVISAtildeO DE GARAGEM OPERACIONAL
Art 59 Agrave Divisatildeo de Garagem Operacional compete
I - manter a organizaccedilatildeo operacional do fluxo de equipamentos maquinaacuterios e ferramentas necessaacuterios
no processo de implantaccedilatildeo e manutenccedilatildeo das Unidades de Conservaccedilatildeo direcionando o local e o uso dos
mesmos de acordo com a demanda
II - controlar e repassar ferramentas veiacuteculos e maacutequinas aos demandataacuterios observando os criteacuterios
estabelecidos e as condiccedilotildees adequadas para o seu uso
III - fazer cumprir as normas que assegurem a manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo das ferramentas e maquinaacuterios
a serem utilizados nas obras e serviccedilos IV - cumprir as normas de seguranccedila de trabalho
V - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Obras Ambientais
SECcedilAtildeO III
DA GEREcircNCIA DE ARBORIZACcedilAtildeO URBANA
Art 60 Agrave Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana - GEARB compete
I - coordenar a elaboraccedilatildeo de diagnoacutestico das condiccedilotildees da flora em vias puacuteblicas e demais aacutereas
puacuteblicas municipais e de preservaccedilatildeo permanente
II - coordenar a elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo do Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana
III - atuar em caraacuteter permanente na recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas conservaccedilatildeo e preservaccedilatildeo de fundos de vales e das Unidades de Conservaccedilatildeo atraveacutes da recomposiccedilatildeo floriacutestica com utilizaccedilatildeo de espeacutecies
nativas adequadas a cada ambiente
IV - catalogar as espeacutecies arboacutereas existentes nas vias puacuteblicas do Municiacutepio bem como a situaccedilatildeo
bioloacutegica das mesmas
V - emitir laudos e pareceres conclusivos com relaccedilatildeo agrave situaccedilatildeo atual da flora e a indicaccedilatildeo das
medidas mitigadoras cabiacuteveis
VI - definir espeacutecies nativas do bioma cerrado com o potencial para serem utilizadas na arborizaccedilatildeo
urbana
VII - promover e coordenar a produccedilatildeo de mudas de espeacutecies nativas do cerrado e de outros biomas e na
implementaccedilatildeo de tecnologias adequadas para o seu cultivo
VIII - fiscalizar a execuccedilatildeo de podas realizadas pelo poder puacuteblico municipal e pela concessionaacuteria de abastecimento de energia eleacutetrica visando evitar problemas fitossanitaacuterios
IX - propor projetos e emitir pareceres teacutecnicos sobre a implantaccedilatildeo de Projetos de Paisagismo e
Reflorestamento em Aacutereas Puacuteblicas Municipais - APMs
X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor
de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo
Art 61 Integram a Gerecircncia de Arborizaccedilatildeo Urbana as seguintes unidades
1 Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal
2Divisatildeo de Viveiros
SUBSECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE CADASTRO E VISTORIA FLORESTAL
Art 62 Agrave Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal compete
I - emitir pareceres teacutecnicos quanto aacute fitossanidade de aacutervores localizadas em vias puacuteblicas praccedilas
bosques aacutereas verdes e fundos de vales
II - analisar e emitir pareceres teacutecnicos quanto agrave fitossanidade das aacutervores existentes em vias puacuteblicas a
205
partir de processos abertos por contribuintes para permitir ou natildeo a supressatildeo da flora
III - atuar em parceria com outros setores da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA na anaacutelise
de Planos de Recuperaccedilatildeo de Aacutereas Degradadas - PRADs Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo
Relatoacuterio de Impacto Ambiental - RIMA Projetos de Licenciamento Ambiental de Parcelamento e outros para a
emissatildeo de laudos teacutecnicos conclusivos em relaccedilatildeo agrave flora
IV - analisar e emitir pareceres teacutecnicos para adequaccedilatildeo do passeio puacuteblico agrave arborizaccedilatildeo urbana em
cumprimento agrave legislaccedilatildeo ambiental como sendo condicionante para a liberaccedilatildeo de Alvaraacutes de Demoliccedilatildeo
Reforma Modificaccedilatildeo de Projeto com e sem Acreacutescimo como tambeacutem nos processos de Habite-se
V - verificar o plantio de mudas no passeio puacuteblico em cumprimento aos Termos de Compromisso e
Responsabilidade assinados por contribuintes nos processos de substituiccedilatildeo de aacutervores e nos processos de
liberaccedilatildeo de alvaraacutes e Habite-se VI - atuar junto agrave Diretoria de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental visando o cumprimento da legislaccedilatildeo ambiental
vigente com relaccedilatildeo a possiacuteveis agressotildees ou danos aos exemplares da arborizaccedilatildeo urbana
VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Arborizaccedilatildeo Urbana
SUBSECcedilAtildeO II
DA DIVISAtildeO DE VIVEIROS
Art 63 Agrave Divisatildeo de Viveiros compete
I - produzir mudas de espeacutecies da flora nativa do bioma cerrado bem como de espeacutecies de outros
biomas desde que sejam de relevante interesse bioloacutegico e ou ecoloacutegico agrave arborizaccedilatildeo urbana e para os programas de distribuiccedilatildeo de mudas agrave populaccedilatildeo
II - coordenar e indicar parcerias com Universidades para desenvolvimento de pesquisas botacircnicas
fisioloacutegicas patoloacutegicas e germinativas com espeacutecies da flora nativa visando selecionar aquelas que apresentam
uma maior adaptaccedilatildeo do seu desenvolvimento em ambientes urbanos
III - implantar um banco de sementes a fim de produzirem mudas a partir de sementes selecionadas
IV - implantar um banco de gramas a serem utilizadas na manutenccedilatildeo e implantaccedilatildeo de parques e
bosques
V - atuar diretamente nos programas de distribuiccedilatildeo de mudas agrave populaccedilatildeo e aos reflorestamentos de
aacutereas degradadas particulares
VI - implantar tecnologias atualizadas visando uma maior produtividade de mudas
VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Arborizaccedilatildeo Urbana
SECcedilAtildeO III
DA GEREcircNCIA DE PROTECcedilAtildeO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE
Art 64 Agrave Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre - GEFAU compete
I - promover a conservaccedilatildeo e o monitoramento da fauna das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo
do Municiacutepio de Goiacircnia
II - realizar o levantamento descriccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo das espeacutecies que compotildeem a fauna municipal no
sentido de gerar informaccedilotildees que possibilitem a conservaccedilatildeo e manejo dessas espeacutecies
III - caracterizar e realizar o manejo adequado da fauna das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo
IV - organizar e disponibilizar materiais educativos sobre a fauna silvestre junto agraves gerecircncias de Educaccedilatildeo Ambiental e de Unidade de Conservaccedilatildeo
V - desenvolver e apoiar a geraccedilatildeo de informaccedilotildees sobre a fauna silvestre das Aacutereas Verdes e Unidades
de Conservaccedilatildeo
VI - desenvolver inventaacuterios da fauna silvestre das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do
Municiacutepio de Goiacircnia e utilizar de mecanismos que assegurem a proteccedilatildeo dos conhecimentos das comunidades
locais para a preservaccedilatildeo da fauna
VII - combater o traacutefico ilegal de animais silvestres que se encontrem nas Aacutereas Verdes e Unidades de
Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
VIII - promover o controle de espeacutecies que ameacem o equiliacutebrio da fauna das Aacutereas Verdes e Unidades
de Conservaccedilatildeo adotando medidas mitigadoras
IX - avaliar e monitorar a situaccedilatildeo da fauna nas diferentes regiotildees do Municiacutepio de Goiacircnia
X - desenvolver accedilotildees e projetos junto agraves Unidades de Conservaccedilatildeo visando a identificaccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo da fauna local e migratoacuteria
XI - participar das elaboraccedilotildees dos Planos de Manejo e ou Gerenciamento Laudos Teacutecnicos e outros
documentos junto a Gerecircncia de Unidade de Conservaccedilatildeo
XII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
206
Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo
Art 65 Integram a Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre as seguintes unidades
1 Centro de Estudo e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre
2 Centro de Estudo e Pesquisas da Fauna Terrestre
SUBSECcedilAtildeO I
DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA DA ICTIOFAUNA SILVESTRE
Art 66 Ao Centro de Estudos e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre compete
I - caracterizar e realizar o manejo da fauna aquaacutetica nos mananciais do Municiacutepio de Goiacircnia
II - desenvolver mecanismos que assegurem a proteccedilatildeo da ictiofauna nos mananciais do Municiacutepio de Goiacircnia junto aos oacutergatildeos competentes
III - realizar o levantamento descriccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo das espeacutecies que compotildee a fauna aquaacutetica do
Municiacutepio de Goiacircnia
IV - integrar accedilotildees de manejo junto aos oacutergatildeos estaduais federais e internacionais para a preservaccedilatildeo da
ictiofauna nos mananciais do 206ncaminha de Goiacircnia
V - desenvolver atividades em conjunto com a Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo para a
conservaccedilatildeo da ictiofauna nos mananciais do Municiacutepio de Goiacircnia
VI - promover programas intensivos de formaccedilatildeo de recursos humanos nos seus diversos niacuteveis com o
objetivo de ampliar o domiacutenio de conhecimento necessaacuterio agrave conservaccedilatildeo da fauna aquaacutetica nos mananciais do
Municiacutepio de Goiacircnia
VII - promover campanhas de sensibilizaccedilatildeo e conscientizaccedilatildeo junto agrave comunidade para preservaccedilatildeo de espeacutecies nativas e a natildeo introduccedilatildeo de espeacutecies exoacuteticas nos mananciais do Municiacutepio de Goiacircnia
VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela
Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre
SUBSECcedilAtildeO II
DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISAS DA FAUNA TERRESTRE
Art 67 Ao Centro de Estudos e Pesquisas da Fauna Terrestre compete
I - caracterizar e realizar o manejo da fauna terrestre de vertebrados (anfiacutebios reacutepteis aves e
mamiacuteferos) e invertebrados
II - desenvolver mecanismos que assegurem a proteccedilatildeo da fauna terrestre junto a Gerecircncia de Unidades
de Conservaccedilatildeo e Gerecircncia de Educaccedilatildeo Ambiental III - realizar levantamento descriccedilatildeo e caracterizaccedilatildeo das espeacutecies que compotildee a fauna terrestre das
Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia identificando espeacutecies residentes e
migratoacuterias para gerar informaccedilotildees que possibilitem a propor medidas para sua conservaccedilatildeo e manejo
IV - integrar accedilotildees de manejo junto aos oacutergatildeos estaduais federais e internacionais para preservaccedilatildeo da
fauna terrestre
V - incentivar pesquisas e projetos para a caracterizaccedilatildeo da fauna terrestre junto agraves Universidades e
outras instituiccedilotildees afins
VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela
Gerecircncia de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre
SECcedilAtildeO V
DA GEREcircNCIA DE UNIDADES DE CONSERVACcedilAtildeO
Art 68 Agrave Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo - GEUNC compete
I - gerenciar o uso e funcionamento das Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia junto a
seus administradores definindo as atividades a serem desenvolvidas
II - promover a descentralizaccedilatildeo das accedilotildees a cooperaccedilatildeo e a participaccedilatildeo na implementaccedilatildeo das
poliacuteticas de Gestatildeo de Unidade de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
III - identificar e propor a incorporaccedilatildeo de novas Unidades de Conservaccedilatildeo ao Municiacutepio de Goiacircnia
IV - proteger as Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio preservando sua biodiversidade sua estrutura
e o funcionamento dos ecossistemas para manter e recuperar os serviccedilos ambientais
V - promover o turismo sustentaacutevel integrado com a conservaccedilatildeo dos recursos naturais
VI - promover accedilotildees de recuperaccedilatildeo conservaccedilatildeo e preservaccedilatildeo das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia atraveacutes de manutenccedilotildees adequadas plantios e outras medidas
mitigadoras
VII - emitir parecer acerca das solicitaccedilotildees de uso particular das imagens eventos e similares nas Aacutereas
Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
207
VIII - emitir pareceres teacutecnicos quanto ao licenciamento de permissionaacuterios das Aacutereas Verdes e
Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia definindo o local o quantitativo e o tipo de atividade
comercial a ser desenvolvida
IX - definir quantificar e destinar o material bioloacutegico e os recursos naturais passiacutevel de aproveitamento
nas Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
X - promover o controle de espeacutecies que ameacem o equiliacutebrio ecoloacutegico dentro das Aacutereas Verdes e
Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
XI - identificar e apoiar iniciativas programas e projetos voltados para a proteccedilatildeo dos seres vivos
existentes nas Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia junto as Gerecircncias de
Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre e de Arborizaccedilatildeo Urbana
XII - promover campanhas de sensibilizaccedilatildeo para a preservaccedilatildeo e conservaccedilatildeo da biodiversidade das Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia e Gerecircncias afins
XIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo
Art 69 Integram a Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo
1 Divisatildeo de Estudos e Caracterizaccedilatildeo de Unidade de Conservaccedilatildeo
2 Administradores de Unidades de Conservaccedilatildeo
21 Parques e Bosques
SUBSECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE ESTUDOS E CARACTERIZACcedilAtildeO DE UNIDADES DE CONSERVACcedilAtildeO
Art 70 Agrave Divisatildeo de Estudos e Caracterizaccedilatildeo de Unidade de Conservaccedilatildeo compete
I - manter registros cadastrais - localizaccedilatildeo estado de conservaccedilatildeo e recursos naturais atualizados das
Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
II - diagnosticar e elaborar Planos de Manejo e Zoneamento Ambiental do meio bioacutetico e abioacutetico das
Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
III - atuar junto aos oacutergatildeos municipais responsaacuteveis pelo parcelamento do solo no sentido de registrar
as novas Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
IV - implementar sistemas de monitoramento permanente nas Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio
de Goiacircnia visando a sua conservaccedilatildeo e o uso sustentaacutevel
V - apoiar o desenvolvimento de metodologias e sistemas de indicadores para o monitoramento das
Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia
VI - integrar o sistema de monitoramento das Unidades de Conservaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia com os de uso do solo ocupaccedilatildeo do solo poluiccedilatildeo e outros
VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente de Unidades de Conservaccedilatildeo
SUBSECcedilAtildeO II
DOS ADMINISTRADORES DAS UNIDADES DE CONSERVACcedilAtildeO
Art 71 Os Administradores das Unidades de Conservaccedilatildeo satildeo responsaacuteveis pela supervisatildeo
manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo de um grupo ou conjunto de Parques e Bosques a serem definidas por regiatildeo ou
tipologia vegetal e outras tarefas correlatas a serem delegadas pela Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo
Art 72 Os Parques e Bosques se distribuem entre as seguintes unidades I - Parque Areiatildeo
II - Bosque dos Buritis
III - Parque Sulivan Silvestre - Vaca-Brava
IV - Parque Municipal Flamboyant
V - Parque Botafogo
VI - Parque Taquaral
VII - Parque Curitiba
VIII - Parque Carmo Bernardes
IX - Parque Macambira
X - Parque Ecoloacutegico Cascavel
XI - Parque Itatiaia
XII - Parques Sabiaacute e Bougainville XIII - Parques Beija-Flor Liberdade Matinha e Bosque do Cafeacute
XIV - Parque Lago das Rosas
XV - Parque Gentil Meireles
XVI - Parque do Cerrado
208
XVII - Parque Nova Esperanccedila
XVIII - Bosque Iacutendia Diacuiacute
XIX - Parque Municipal Morro dos Macacos
XX - Parque Otaacutevio Luacutecio - Brisas da Mata
XXI - Parque Estrela Drsquoalva e Boa Vista
XXII - Parque Fonte Nova
Art 73 Aos Chefes de Parques e Bosques compete
I - atuar diretamente na coordenaccedilatildeo da manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo de todos os elementos integrantes do
Parque ou Bosque sob sua chefia
II - monitorar as accedilotildees rotineiras de limpeza geral do Parque ou Bosque sob sua chefia
III - atuar diretamente na conservaccedilatildeo do meio bioacutetico e abioacutetico do Parque ou Bosque sob sua chefia IV - supervisionar a atividade dos permissionaacuterios desde o produto comercializado o ponto de locaccedilatildeo
e a destinaccedilatildeo de resiacuteduos soacutelidos
V - supervisionar as atividades e ou eventos autorizados pela Gerecircncia de Unidades de Conservaccedilatildeo a
fim de evitar que causem danos ao meio ambiente ou que natildeo cumpram as exigecircncias acordadas no Termo de
Autorizaccedilatildeo
VI - solicitar quando necessaacuterio o apoio dos Administradores das Unidades de Conservaccedilatildeo para
serviccedilos mais complexos de manutenccedilatildeo dos equipamentos dos Parques e Bosques
VII - solicitar apoio da Guarda Municipal sempre que necessaacuterio a fim de garantir a integridade e a
seguranccedila dos Parques Bosques e usuaacuterios dos mesmos
VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Administrador de Unidade de Conservaccedilatildeo a que estiver subordinado
CAPIacuteTULO XI
DA SUPERINTENDEcircNCIA DO COMPLEXO ZOOBOTAcircNICO
Art 74 A Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico eacute a unidade da Agecircncia Municipal do Meio
Ambiente - AMMA que tem por finalidade promover integrar orientar gerir e controlar as accedilotildees desenvolvidas
no acircmbito do Parque Zooloacutegico do Jardim Botacircnico e do Museu de Ornitologia programando e articulando os
meios e recursos necessaacuterios aos programas projetos e atividades competindo-lhe especificamente
I - exercer a administraccedilatildeo geral e zelar pelo perfeito funcionamento das unidades integrantes do
Complexo Zoobotacircnico em consonacircncia com as diretrizes e determinaccedilotildees da Presidecircncia da AMMA
II - promover a orientaccedilatildeo e as medidas necessaacuterias ao aperfeiccediloamento dos meacutetodos de trabalho fluxo
de informaccedilotildees organizaccedilatildeo normatizaccedilatildeo e controle de suas atividades da Superintendecircncia
III - desenvolver e manter sistema de informaccedilotildees gerenciais e estatiacutesticas sobre o andamento dos trabalhos estabelecendo padrotildees e meacutetodos de mensuraccedilatildeo do desempenho dos programas e projetos
IV - realizar levantamento dos recursos humanos materiais e financeiros necessaacuterios aos serviccedilos das
unidades do Complexo Zoobotatildenico providenciando junto agrave administraccedilatildeo da AMMA o seu atendimento
V - autorizar com preacutevia permissatildeo do Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
a permuta de material geneacutetico conforme previsto na legislaccedilatildeo vigente
VI - praticar todos os atos necessaacuterios agrave administraccedilatildeo do Complexo organizando e fazendo funcionar
os seus serviccedilos nos limites de suas competecircncias
VII - desempenhar outras missotildees designadas pelo Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente
- AMMA
Art 75 Integram a Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico as seguintes unidades
1 Divisatildeo de Apoio Logiacutestico 2 Diretoria do Parque Zooloacutegico
21 Departamento Teacutecnico-Operacional
211 Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria
212 Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais
213 Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza
3 Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico
321 Divisatildeo de Horto Ambiental
322 Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas
4 Departamento do Museu de Ornitologia
41 Divisatildeo de Museologia e Taxidermia
SECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE APOIO LOGIacuteSTICO
Art 76 Agrave Divisatildeo de Apoio Logiacutestico da Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico compete
I - executar serviccedilos de apoio administrativo e operacional assistindo a Superintendecircncia no controle
209
das atividades e no expediente da unidade
II - manter atualizado o cadastro de pessoal lotaccedilatildeo controle de frequumlecircncia e outras informaccedilotildees
funcionais dos servidores lotados nas unidades da Superintendecircncia
III - manter rigoroso controle do consumo de material pelas unidades da Superintendecircncia elaborando
planilhas demonstrativas de gastos e previsotildees de compras
IV - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais alocados agrave Superintendecircncia
V - executar as atividades de protocolo expediente e arquivo da Superintendecircncia
VI - promover o perfeito relacionamento entre a Superintendecircncia e demais estruturas da Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente - AMMA
VII - cumprir outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e as que lhe forem
atribuiacutedas pelo Superintendente
SECcedilAtildeO II
DA DIRETORIA DO PARQUE ZOOLOacuteGICO
Art 77 Agrave Diretoria do Parque Zooloacutegico - DIRZOO compete
I - gerir programar e supervisionar todas as atividades e serviccedilos prestados no acircmbito do Parque
Zooloacutegico mantendo em perfeitas condiccedilotildees de uso as instalaccedilotildees equipamentos e demais espaccedilos fiacutesicos
II - estabelecer normas e instruccedilotildees relativas ao funcionamento do Parque Zooloacutegico horaacuterios
condiccedilotildees de visitaccedilatildeo puacuteblica e manejo dos animais em consonacircncia com a Superintendecircncia do Complexo
Zoobotacircnico
III - manter o controle quantitativo do plantel de animais do Parque supervisionando o tratamento alimentaccedilatildeo e sua adequaccedilatildeo de acordo com as caracteriacutesticas de cada espeacutecie
IV - promover e supervisionar as atividades de medicina veterinaacuteria preventiva e curativa ao acervo
animal do Parque
V - responder perante o Conselho Regional de Medicina Veterinaacuteria o IBAMA e demais oacutergatildeos
fiscalizadores como responsaacutevel teacutecnico pelo Parque Zooloacutegico
VI - propor e coordenar a realizaccedilatildeo de projetos e atividades relativas agraves aacutereas de atuaccedilatildeo do Parque
inclusive biologia bioteacuterio e museu do Parque Zooloacutegico
VII - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao Parque
VIII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiecircncia das atividades de atendimento ao publico em
conjunto com a PR-ASCOM
IX - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas
pelo Superintendente do Complexo Zoobotacircnico
SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA
DO DEPARTAMENTO TEacuteCNICO-OPERACIONAL
Art 78 O Departamento Teacutecnico-Operacional - DPTOP eacute a unidade da Diretoria do Parque Zooloacutegico
que tem por competecircncia e objetivos programar coordenar orientar e controlar todas as atividades inerentes agraves
aacutereas de biologia medicina veterinaacuteria nutriccedilatildeo animal enfermaria farmaacutecia laboratoacuterio quarentena creche
bioteacuterio e outras atividades teacutecnicas afins
Art 79 Integram o Departamento Teacutecnico-Operacional as seguintes unidades
1 Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria
2 Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais 3 Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza
Da Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria
Art 80 Agrave Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria compete
I - executar todas as atividades da medicina veterinaacuteria preventiva e curativa relativas ao acervo animal
do Parque Zooloacutegico
II - elaborar programar e determinar todo o cardaacutepio alimentar das espeacutecies animais do Parque
Zooloacutegico de Goiacircnia
III - executar as atividades relativas agrave enfermaria dos animais do Parque Zooloacutegico
IV - programar requisitar e zelar pela adequada conservaccedilatildeo dos medicamentos necessaacuterios agrave sauacutede do
acervo animal do Parque Zooloacutegico V - providenciar anaacutelises cliacutenicas patoloacutegicas e bioloacutegicas dos animais do Parque Zooloacutegico
VI - providenciar e orientar o tratamento dos animais receacutem-nascidos
VII - fazer a recepccedilatildeo tiragem identificaccedilatildeo e acomodaccedilatildeo de animais receacutem chegados ao Parque
VIII - providenciar e orientar o tratamento dos animais recolhidos no setor extra ou quarentena
210
IX - promover a adequaccedilatildeo e adaptaccedilatildeo dos recintos de acordo com as caracteriacutesticas de cada espeacutecie
animal
X - supervisionar a utilizaccedilatildeo adequada dos materiais e dos equipamentos destinados ao tratamento e
manejo dos animais
XI - executar as atividades relativas a manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo do bioteacuterio visando a reserva de
alimentaccedilatildeo viva destinada aos animais e para pesquisa cientiacutefica
XII - providenciar e orientar o tratamento a ser utilizado quanto aos animais oriundos de outros
cativeiros ou de vida livre que decircem entrada no Parque Zooloacutegico
XIII - programar e realizar estudos e pesquisas em todas as aacutereas da medicina veterinaacuteria
principalmente as relativas agrave zoologia fisiologia animal e geneacutetica com o objeto de aprimorar e enriquecer as
teacutecnicas utilizadas no Parque Zooloacutegico de Goiacircnia XIV - promover a taxidermia de animais que integrarem o acervo do museu do Parque Zooloacutegico
XV - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees que lhe forem atribuiacutedas
pelo Diretor do Departamento Teacutecnico-Operacional
Da Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais
Art 81 Agrave Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais compete
I - promover o preparo e a distribuiccedilatildeo da alimentaccedilatildeo destinada aos animais do Parque segundo o
cardaacutepio e a orientaccedilatildeo da Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria
II - zelar pela alimentaccedilatildeo dos animais do bioteacuterio da creche e do setor extra ou quarentena
promovendo a adequada manutenccedilatildeo III - fiscalizar o uso e a higienizaccedilatildeo dos objetos equipamentos e utensiacutelios destinados agrave preparaccedilatildeo e agrave
distribuiccedilatildeo de alimentos
IV - realizar o manejo e o transporte de animais do Parque de acordo com orientaccedilotildees do Departamento
Teacutecnico-Operacional
V - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas
pelo Diretor do Departamento Teacutecnico-Operacional
Da Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza
Art 82 Agrave Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza compete
I - executar as atividades de manutenccedilatildeo conservaccedilatildeo e reparo dos recintos dos animais zelando pelo
bem-estar e pela seguranccedila dos animais e visitantes do Parque Zooloacutegico II - executar a limpeza higienizaccedilatildeo e a conservaccedilatildeo dos alimentos e equipamentos da cozinha
destinada ao preparo da alimentaccedilatildeo dos animais
III - executar a limpeza e higienizaccedilatildeo das partes interna e externa dos recintos dos animais e das
demais instalaccedilotildees do Parque
IV - zelar pelos objetos equipamentos e utensiacutelios destinados agrave limpeza e a higienizaccedilatildeo dos recintos
bem como pelos utilizados na distribuiccedilatildeo dos alimentos
V - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas
pelo Diretor do Departamento Teacutecnico-Operacional
SECcedilAtildeO III
DO DEPARTAMENTO DE GESTAtildeO DO JARDIM BOTAcircNICO
Art 83 O Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico eacute a unidade da Superintendecircncia do Complexo
Zoobotacircnico que tem por objetivos gerenciar e controlar a aacuterea compreendida pelo Jardim Botacircnico e seu
patrimocircnio promovendo a execuccedilatildeo de programas projetos e atividades de conservaccedilatildeo pesquisa educaccedilatildeo e
lazer orientados e relacionados ao meio ambiente competindo-lhe especificamente
I - participar da execuccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente na conservaccedilatildeo e preservaccedilatildeo dos
recursos naturais seu manejo equilibrado e a sua utilizaccedilatildeo racional por meio dos mecanismos de controle
fiscalizaccedilatildeo proteccedilatildeo ambiental estudos e pesquisas tecnoloacutegicas e cientificas no acircmbito do Jardim Botacircnico
II - orientar e promover a conservaccedilatildeo a preservaccedilatildeo e a recuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas do Jardim
Botacircnico
III - programar a execuccedilatildeo de programas de educaccedilatildeo ambiental junto a escolas e a comunidade
utilizando como base o Jardim Botacircnico IV - promover o intercacircmbio cientiacutefico teacutecnico e cultural com entidades e oacutergatildeos nacionais e
estrangeiros que trabalhem em atividades correlatas e coordenar as atividades de relaccedilotildees puacuteblicas inerentes ao
Jardim Botacircnico
V - promover o desenvolvimento de pesquisas na aacuterea Botacircnica visando a classificaccedilatildeo a reproduccedilatildeo e
211
a conservaccedilatildeo de espeacutecies nativas e exoacuteticas
VI - elaborar programas de reflorestamento e implementar o plano de manejo do Jardim Botacircnico em
articulaccedilatildeo com as aacutereas afins da AMMA
VII - manter as aacutereas do Jardim Botacircnico e seu patrimocircnio fiacutesico ambiental devidamente protegidos
promovendo as atividades de vigilacircncia conservaccedilatildeo e limpeza
VIII - coordenar orientar e supervisionar todos os serviccedilos executados no acircmbito do Jardim Botacircnico
encaminhando agrave Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico relatoacuterios das atividades e informaccedilotildees sobre o
pessoal e material necessaacuterios e disponibilizados agrave da unidade
IX - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela
Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico
Art 84 Integram o Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico as seguintes unidades 1 Divisatildeo de Horto Medicinal
2 Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas
SUBSECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE HORTO MEDICINAL
Art 85 Agrave Divisatildeo de Horto Medicinal compete
I - identificar e classificar espeacutecies vegetais especialmente no que se refere a flora do bioma Cerrado
II - promover estudos na aacuterea de morfologia vegetal e taxonomia
III - promover o levantamento floriacutestico no Jardim Botacircnico
IV - organizar e manter as coleccedilotildees botacircnicas de herbaacuterio carpoteca e outras afins exercendo sua curadoria
V - promover o registro e documentaccedilatildeo das exsicatas de forma sistemaacutetica e organizada
VI - realizar o intercacircmbio e permuta dos materiais colecionados com instituiccedilotildees afins nacionais e
internacionais mediante autorizaccedilatildeo da Diretoria do Jardim Botatildenico
VII - zelar pelo fiel cumprimento da legislaccedilatildeo aplicada aos herbaacuterios
VIII - responsabilizar-se pelo bom funcionamento do herbaacuterio em todos os quesitos referentes agrave
conservaccedilatildeo e seguranccedila das coleccedilotildees botacircnicas e demais componentes de sua estrutura
IX - atuar em parcerias com as demais aacutereas do Jardim Botacircnico e da AMMA contribuindo na
definiccedilatildeo das coleccedilotildees botacircnicas vivas bem como na sensibilizaccedilatildeo do puacuteblico para preservaccedilatildeo do meio
ambiente
X - executar outras atividades relativas agrave sua aacuterea de atuaccedilatildeo e as determinadas por forccedila da hierarquia
XI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico
SUBSECcedilAtildeO II
DA DIVISAtildeO DE PESQUISAS BOTAcircNICAS
Art 86 Agrave Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas compete
I - desenvolver pesquisas na aacuterea de botacircnica promovendo a classificaccedilatildeo a reproduccedilatildeo e a
conservaccedilatildeo de espeacutecies nativas e exoacuteticas do Jardim Botacircnico
II - coordenar a elaboraccedilatildeo implementaccedilatildeo e complementaccedilatildeo em parceria com as demais Divisotildees da
AMMA o Plano de Manejo do Jardim Botacircnico
III - realizar estudos e desenvolver projetos visando agrave conservaccedilatildeo e a recuperaccedilatildeo dos recursos naturais do Jardim Botacircnico
IV - avaliar o potencial das diversas espeacutecies botacircnicas existentes na aacuterea do Jardim Botacircnico
V - prestar informaccedilotildees sobre a fauna flora extensatildeo geograacutefica nascentes conservaccedilatildeo preservaccedilatildeo e
finalidades de patrimocircnio ambiental do Jardim Botacircnico
VI - contribuir para a preservaccedilatildeo e conservaccedilatildeo do bioma Cerrado protegendo inclusive por meio de
tecnologia de cultivos espeacutecies nativas com fins diversos especialmente no acircmbito local e regional
VII - desenvolver estudos e promover a implantaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo das coleccedilotildees cientiacuteficas nativas e
exoacuteticas e dos sistemas de coleta beneficiamento e armazenamento de material reprodutivo
VIII - manter viveiros estufas casas de vegetaccedilatildeo e as coleccedilotildees cientiacuteficas do Jardim Botacircnico
IX - realizar o controle fitossanitaacuterio das coleccedilotildees vivas e do material vegetativo para cultura e
aclimataccedilatildeo do Jardim Botacircnico
X - orientar e acompanhar a execuccedilatildeo dos serviccedilos de implantaccedilatildeo manutenccedilatildeo e conservaccedilatildeo da aacuterea de uso puacuteblico do Jardim Botacircnico
XI - promover o gerenciamento de materiais e teacutecnicas necessaacuterias ao desenvolvimento das atividades a
cargo da unidade
XII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
212
Diretor do Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico
SECcedilAtildeO IV
DO DEPARTAMENTO DO MUSEU DE ORNITOLOGIA
Art 87 O Departamento do Museu de Ornitologia eacute a unidade da Superintendecircncia do Complexo
Zoobotacircnico que tem por objetivos gerenciar e controlar o acervo do Museu de Ornitologia promovendo as
medidas administrativas e teacutecnicas necessaacuterias ao seu pleno funcionamento competindo-lhe especificamente
I - promover a execuccedilatildeo de programas projetos e atividades de conservaccedilatildeo pesquisa e educaccedilatildeo
relacionados ao Museu
II - supervisionar todas os serviccedilos prestados pelo Museu mantendo em perfeitas condiccedilotildees de uso as instalaccedilotildees equipamentos e demais espaccedilos fiacutesicos
III - estabelecer normas e instruccedilotildees relativas ao funcionamento do Museu horaacuterios e condiccedilotildees de
visitaccedilatildeo puacuteblica em consonacircncia com a Superintendecircncia do Complexo Zoobotacircnico
IV - manter o controle quantitativo e qualitativo do acervo do museu
V - propor e coordenar a realizaccedilatildeo de projetos e atividades relativas agraves aacutereas de atuaccedilatildeo do Museu
promovendo a sua divulgaccedilatildeo
VI - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao Museu
VII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiecircncia das atividades de recepccedilatildeo e atendimento ao puacuteblico
orientando-os com relaccedilatildeo ao acervo do Museu
VIII - promover intercacircmbios com outros museus nacionais e estrangeiros
IX - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas pelo Superintendente do Complexo Zoobotacircnico
SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA
DA DIVISAtildeO DE MUSEOLOGIA E TAXIDERMIA
Art 88 Agrave Divisatildeo de Museologia e Taxidermia unidade do Departamento do Museu de Ornitologia
compete
I - promover a coleta e a identificaccedilatildeo de material cientiacutefico para o Museu
II - promover a taxidermia (empalhamento) e fixaccedilatildeo do material coletado eou doado por instituiccedilotildees e
particulares
III - realizar a catalogaccedilatildeo de todo acervo cientiacutefico do Museu e promover a sua preservaccedilatildeo e
manutenccedilatildeo IV - promover a restauraccedilatildeo geral das peccedilas museoloacutegicas
V - promover a organizaccedilatildeo das vitrines e diagramas em ordem sistemaacutetica
VI - promover a preservaccedilatildeo da iluminaccedilatildeo e organizaccedilatildeo da biblioteca
VII - desenvolver programas de orientaccedilatildeo a estagiaacuterios e teacutecnicos visitantes
VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor do Departamento do Museu de Ornitologia
CAPIacuteTULO XII
DO DEPARTAMENTO DE GESTAtildeO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art 89 O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA criado pela Lei Municipal n 752695 eacute um instrumento de captaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo de recursos com objetivo de custear programas e projetos de preservaccedilatildeo
de recuperaccedilatildeo e de melhoria da qualidade do meio ambiente do Municiacutepio
Art 90 O Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - DGFMMA eacute a unidade da
Agecircncia Municipal do Meio Ambiente que tem por finalidade programar orientar e gerir e controlar os recursos
orccedilamentaacuterios e financeiros FMMA competindo-lhe especificamente
I - executar o orccedilamento do FMMA conforme a Lei de Diretrizes Orccedilamentaacuteria o Orccedilamento Anual do
Municiacutepio e demais legislaccedilatildeo pertinente Instruccedilotildees Normativas do Tribunal de Contas dos Municiacutepios e
Tribunal de Contas da Uniatildeo
II - movimentar e controlar os recursos financeiros assinando todos os documentos de gestatildeo e
pagamentos do FMMA em conjunto com o Presidente da AMMA
III - providenciar a abertura de contas bancaacuterias para movimentaccedilatildeo dos recursos do FMMA
IV - examinar e conferir atos originaacuterios de todas as despesas verificando a sua legalidade e conformidade
V - programar e ordenar as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do
FMMA
VI - manter informaccedilotildees atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes
213
movimentadas pelo FMMA e outras
VII - controlar e acompanhar a execuccedilatildeo financeira dos contratos convecircnios acordes e ajustes firmados
com o FMMA atendendo os prazos estabelecidos conforme legislaccedilotildees e instrumentos pertinentes
VIII - lanccedilar e controlar atraveacutes do Sistema de Controle dos Convecircnios contratos acordos e ajustes as
despesas empenhadas e efetuadas
IX - acompanhar junto aos oacutergatildeos responsaacuteveis os processos relativos agrave aquisiccedilatildeo de material e de
bens permanentes e agrave manutenccedilatildeo de equipamentos de obras e demais investimentos
X - orientar os responsaacuteveis pela execuccedilatildeo do Plano de Aplicaccedilatildeo dos Adiantamentos do Departamento
de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente e a sua prestaccedilatildeo de contas
XI - coordenar a prestaccedilatildeo de contas da aplicaccedilatildeo dos recursos do FMMA
XII - preparar na periodicidade determinada a prestaccedilatildeo de contas contaacutebil da gestatildeo do Fundo abrangendo agraves demonstraccedilotildees contaacutebeis e orccedilamentaacuterias bem notas explicativas agraves demonstraccedilotildees apresentadas
e encaminha-los ao Oacutergatildeo Central do Sistema Contaacutebil e Financeiro dentro do prazo previsto sob pena de
responsabilidade
XIII - encaminhar a prestaccedilatildeo de contas da aplicaccedilatildeo dos recursos FMMA ao Conselho Municipal do
Meio Ambiente por exerciacutecio ou gestatildeo atraveacutes de apresentaccedilatildeo dos resultados expressos em balanccedilo e
discriminaccedilatildeo analiacutetica do saldo financeiro atraveacutes das prestaccedilotildees de contas
XIV - prestar informaccedilotildees que lhe forem solicitadas sobre a gestatildeo do FMMA aos oacutergatildeos competentes
XV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Presidente da AMMA
Art 91 Integram a estrutura administrativa do Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio
Ambiente as seguintes unidades 1 - Divisatildeo de Tesouraria do FMMA
2 - Gerecircncia Contaacutebil e Financeira
21 - Divisatildeo de Contabilidade
SECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE TESOURARIA
Art 92 Agrave Divisatildeo de Tesouraria do FMMA subordinada diretamente ao Diretor do Departamento de
Gestatildeo do FMMA compete
I - programar controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMMA
II - efetuar a abertura e o controle da movimentaccedilatildeo das contas correntes e aplicaccedilotildees financeiras do
FMMA promovendo a sua conciliaccedilatildeo mensal III - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FMMA e adiantamentos de
numeraacuterios atraveacutes de Ordem Bancaacuteria apoacutes a autorizaccedilatildeo expressa do Secretaacuterio e do Diretor do FMMA
IV- elaborar diariamente boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancaacuteria demonstrando
as entradas e saiacutedas de numeraacuterios para acompanhamento pelo Presidente da AMMA e Diretor do DPFMMA
V - controlar o recolhimento de numeraacuterio oriundos de receitas e de rendimentos de aplicaccedilotildees de
recursos em mercado aberto pelo Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente
VI - controlar as aplicaccedilotildees financeiras dos recursos proacuteprios e relativos a convecircnios transferecircncias do
Tesouro Municipal e recursos proacuteprios do Fundo Municipal do Meio Ambiente
VII - manter registro e controle de adiantamentos fundos especiais fundos rotativos e outros
relacionados com os numeraacuterios e valores do Municiacutepio sob a guarda e responsabilidade do DPFMMA
VIII - orientar os responsaacuteveis pela execuccedilatildeo do plano de aplicaccedilatildeo dos adiantamentos do DPFMA e a sua prestaccedilatildeo de contas
IX - promover e controlar diariamente os lanccedilamentos de creacuteditos e deacutebitos no Sistema Integrado de
Tesouraria - SIT conforme determinaccedilatildeo do Oacutergatildeo Central de Tesouraria da Prefeitura
X - encaminhar diariamente toda a documentaccedilatildeo que originaram receitas e despesas agrave Gerecircncia
Contaacutebil e Financeira do FMMA para elaboraccedilatildeo do Balancete Mensal
XI - emitir ordens de pagamento extra-orccedilamentaacuteria
XII - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas
pelo Diretor do DGFMMA
SECcedilAtildeO II
GEREcircNCIA CONTAacuteBIL E FINANCEIRA
Art 93 Agrave Gerecircncia Contaacutebil e Financeira eacute a unidade do Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal
do Meio Ambiente que tem a atribuiccedilatildeo de coordenar e controlar as atividades de execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria
financeira e a contabilidade dos recursos do FMMA de acordo com as normas e instruccedilotildees dos oacutergatildeos centrais
dos sistemas Orccedilamentaacuterio e Contaacutebil do Municiacutepio e legislaccedilatildeo pertinente competindo-lhe especificamente
214
I - executar as atividades de programaccedilatildeo e execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria do FMAS
II - examinar e conferir os documentos e atos originaacuterios da despesa
III - manter registros atualizados da execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria e respectivas dotaccedilotildees procedendo a sua
conferecircncia e a emissatildeo de relatoacuterios
IV - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade informando a dotaccedilatildeo orccedilamentaacuteria e
a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma
V - efetuar solicitaccedilotildees de autorizaccedilatildeo de despesas emitindo empenhos anulaccedilotildees suplementaccedilotildees
reduccedilotildees reajuste de saldo e a liquidaccedilatildeo da despesa realizada diretamente pelo FMMA atraveacutes do Sistema
Orccedilamentaacuterio e Financeiro - SOF
VI - emitir ordens de pagamento orccedilamentaacuteria de acordo com a disponibilidade financeira do FMMA
VII - fornecer elementos aos oacutergatildeos proacuteprios para estudo e comportamento da despesa e para a programaccedilatildeo de aplicaccedilatildeo do orccedilamento anual do FMMA
VIII - acompanhar e monitorar a execuccedilatildeo financeira dos convecircnios quanto agrave elaboraccedilatildeo e execuccedilatildeo do
Plano de Aplicaccedilatildeo de acordo com objeto pactuado
IX - receber autuar e analisar as prestaccedilotildees de contas de aplicaccedilatildeo dos recursos do FMMA
X - analisar e instruir os processos com documentos das despesas realizadas agrave conta de subvenccedilotildees
sociais auxiacutelios contribuiccedilotildees e adiantamentos
XI - encaminhar os processos de prestaccedilotildees de contas previamente analisados pela unidade ao Oacutergatildeo
de Controle Interno do Municiacutepio para parecer e aprovaccedilatildeo
XII - elaborar planilhas modelos de relatoacuterios e manter arquivado e em perfeita ordem as prestaccedilotildees de
contas pelo prazo estipulado em lei
XIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela Gerecircncia Orccedilamentaacuteria e Financeira do FMMA
SUBSECcedilAtildeO UacuteNICA
DA DIVISAtildeO DE CONTABILIDADE
Art 94 Agrave Divisatildeo de Contabilidade integrante da Gerecircncia Contaacutebil e Financeira do DGFMMA
compete
I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos financeiros e patrimoniais do FMMA de
acordo com as Normas e Instruccedilotildees dos oacutergatildeos centrais dos sistemas Orccedilamentaacuterio Financeiro Contaacutebil e
Patrimonial e demais disposiccedilotildees legais pertinentes
II - elaborar Balancetes Mensais Quadrimestrais o Balanccedilo Anual e outros demonstrativos contaacutebeis
do FMMA conforme orientaccedilatildeo do Oacutergatildeo Central do Sistema de Contabilidade encaminhando ao Oacutergatildeo de Controle Interno do Municiacutepio para anaacutelise e parecer
III - registrar contabilmente os bens patrimoniais do FMMA acompanhando as suas variaccedilotildees
IV - fazer a conciliaccedilatildeo bancaacuteria de todas as contas sob sua responsabilidade encaminhando ao oacutergatildeo
central do Sistema Contaacutebil e Financeiro ateacute o mecircs subsequumlente o relatoacuterio e o extrato de contas do mecircs da
prestaccedilatildeo de contas
V - apresentar relatoacuterios perioacutedicos do desempenho econocircmico-contaacutebil do FMMA
VI - organizar e manter arquivado toda a documentaccedilatildeo e toda escrituraccedilatildeo contaacutebil do FMMA de
forma clara precisa e individualizada obedecendo a ordem cronoloacutegica da execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria
VII - sugerir ao oacutergatildeo central do Sistema Contaacutebil e Financeiro alteraccedilatildeo no Plano de Contas Contaacutebeis
segundo suas necessidades
VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pela Gerecircncia Orccedilamentaacuteria e Financeira do FMMA
CAPIacuteTULO XIII
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art 95 O Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN eacute a unidade da AMMA que tem por
finalidade programar coordenar orientar e controlar a execuccedilatildeo das atividades voltadas para a gestatildeo das aacutereas
de pessoal material patrimocircnio financcedilas contabilidade e de apoio administrativo e operacional de acordo com
as normas regulamentos e instruccedilotildees dos oacutergatildeos centrais dos sistemas de Administraccedilatildeo de Recursos Humanos
Comunicaccedilotildees Administrativas Material e Financcedilas da Prefeitura de Goiacircnia competindo-lhe especificamente
I - promover e coordenar a execuccedilatildeo da poliacutetica de recursos humanos no acircmbito da AMMA
II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a confecccedilatildeo da folha de pagamento dos servidores observadas as normas e instruccedilotildees do Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura de Goiacircnia
III - promover a execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria financeira contaacutebil da AMMA de acordo com as diretrizes
dos oacutergatildeos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Administraccedilatildeo Financeira e Contaacutebil da Prefeitura
IV - coordenar as atividades de compras e contrataccedilotildees de serviccedilos observando os princiacutepios da Lei de
215
Licitaccedilotildees e Contratos expressamente autorizadas pelo Presidente
V - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos recebimentos controle de
movimentaccedilatildeo e disponibilidade financeira da AMMA assinando em conjunto com o ordenador da despesa os
documentos de execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria e financeira e outros correlatos da AMMA
VI - supervisionar e orientar as atividades de transporte portaria protocolo sistema telefocircnico
arquivo manutenccedilatildeo conservaccedilatildeo das instalaccedilotildees e equipamentos e vigilacircncia
VII - propor e coordenar a realizaccedilatildeo de leilotildees puacuteblicos para a venda dos bens e das mercadorias
apreendidas pela fiscalizaccedilatildeo e natildeo reclamadas nos prazos legais de acordo com as normas que regem a mateacuteria
e mediante autorizaccedilatildeo do Presidente da AMMA
VIII - supervisionar e manter o controle dos registros de estoques de material e do patrimocircnio da
AMMA IX - controlar a utilizaccedilatildeo de veiacuteculos por parte da estrutura organizacional da Agecircncia Municipal do
Meio Ambiente - AMMA
X - avaliar os procedimentos de anaacutelise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos
providenciando sua recuperaccedilatildeo quando autorizado pela Presidecircncia
XI - determinar a apuraccedilatildeo de irregularidades de qualquer natureza e inerentes agraves atividades
administrativas
XII - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboraccedilatildeo das demonstraccedilotildees contaacutebeis e
financeiras da AMMA
XIII - promover os procedimentos administrativos necessaacuterios para terceirizaccedilatildeo de serviccedilos e venda de
creacuteditos ambientais com respaldo da Assessoria Juriacutedica e autorizaccedilatildeo expressa do Presidente da AMMA
XIV - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
Art 96 Integram o Departamento Administrativo e Financeiro as seguintes unidades
1 Divisatildeo de Pessoal
11 Setor de Seguranccedila do Trabalho
2 Divisatildeo de Administraccedilatildeo Financeira
3 Divisatildeo de Contabilidade da AMMA
4 Divisatildeo de Compras
5 Gerecircncia Administrativa
51 Divisatildeo de Protocolo e Arquivo
52 Divisatildeo de Almoxarifado
53 Divisatildeo de Transportes
54 Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos 55 Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares
SECAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE PESSOAL
Art 97 Agrave Divisatildeo de Pessoal compete
I - aplicar normas instruccedilotildees manuais e regulamentos referentes agrave administraccedilatildeo de pessoal instituiacutedos
pelo Oacutergatildeo Central do Sistema de Administraccedilatildeo dos Recursos Humanos bem como a legislaccedilatildeo de pessoal em
vigor nos limites de sua competecircncia
II - promover e supervisionar as atividades de registro cadastro e controle da vida funcional dos
servidores efetivos comissionados e agrave disposiccedilatildeo lotados na AMMA III - manter atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos e dossiecirc documental dos
servidores da AMMA
IV - controlar o registro de frequumlecircncia dos servidores
V - elaborar a folha de pagamento do pessoal responsabilizando-se pela inclusatildeo de proventos
diferenccedilas e descontos nos termos da lei
VI - revisar e efetivar fechamento mensal da folha de pagamento dos servidores da AMMA
VII - encaminhar relatoacuterios da Folha de Pagamento das Consignaccedilotildees do IPSM do INSS e dos demais
descontos e bonificaccedilotildees ao Departamento Administrativo e Financeiro para as providecircncias cabiacuteveis
VIII - coordenar a elaboraccedilatildeo da escala de feacuterias dos servidores
IX - propor e acompanhar a abertura de inqueacuteritos sindicacircncias processos administrativos e outros atos
legais a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores
X - desenvolver as atividades relacionadas agrave seguranccedila do trabalho promovendo o cumprimento das normas e instruccedilotildees pertinentes
XI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro
Paraacutegrafo uacutenico Ao Setor de Seguranccedila do Trabalho sub-unidade da Divisatildeo de Pessoal compete
216
promover a aplicaccedilatildeo e o cumprimento das normas de seguranccedila do trabalho no acircmbito da AMMA
SECcedilAtildeO II
DA DIVISAtildeO DE ADMINISTRACcedilAtildeO FINANCEIRA
Art 98 Agrave Divisatildeo de Administraccedilatildeo Financeira compete
I - coordenar programar orientar e controlar as atividades relacionadas agrave execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria e
financeira da AMMA
II - manter registros atualizados da execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria e respectivas dotaccedilotildees procedendo a sua
conferecircncia e a emissatildeo de relatoacuterios
III - efetuar solicitaccedilotildees de autorizaccedilatildeo de despesas emitindo empenhos anulaccedilotildees suplementaccedilotildees reduccedilotildees reajustes de saldo e a liquidaccedilatildeo da despesa realizada diretamente pela AMMA atraveacutes do Sistema
Orccedilamentaacuterio e Financeiro SOF
IV - realizar as atividades relacionadas ao pagamento recebimento e guarda de valores controle do
movimento de caixa e contas bancaacuterias e demais tarefas correlatas relacionadas aos recursos da AMMA
V - responsabilizar-se pela bilheteria do Parque Zooloacutegico procedendo o controle e a venda de bilhetes
de ingressos e o recolhimento dos respectivos numeraacuterios agrave conta da AMMA
VI - examinar e conferir atos originaacuterios de todas as despesas verificando a documentaccedilatildeo dos
processos quanto a sua legalidade e conformidade
VII - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade informando a dotaccedilatildeo orccedilamentaacuteria
e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma
VIII - conferir os relatoacuterios de ordem bancaacuteria documentos de arrecadaccedilatildeo guias de recolhimentos IX - acompanhar e controlar a execuccedilatildeo financeira de convecircnios subvenccedilotildees sociais adiantamentos
acordos projetos e atividades custeados com recursos da AMMA
X - cadastrar e controlar atraveacutes do sistema de controle de convecircnios contratos acordos e ajustes as
despesas empenhadas e efetuadas pela AMMA
XI - preparar e ajustar a programaccedilatildeo orccedilamentaacuteria e financeira da AMMA solicitando a abertura de
creacuteditos adicionais quando se fizer necessaacuterio
XII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor do Departamento de Administrativo e Financeiro
SECcedilAtildeO III
DIVISAtildeO DE CONTABILIDADE
Art 99 Agrave Divisatildeo de Contabilidade da AMMA unidade do Departamento Administrativo e Financeiro compete
I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos financeiros e patrimoniais da AMMA de
acordo com as normas e instruccedilotildees dos Oacutergatildeos dos Sistemas Orccedilamentaacuterio Financeiro Contaacutebil e Patrimonial e
demais disposiccedilotildees legais pertinentes
II - elaborar o Plano de Contas Contaacutebeis da AMMA de acordo com a normalizaccedilatildeo emanada pelo
Oacutergatildeo Central do Sistema de Contabilidade
III - providenciar a documentaccedilatildeo relativa agrave prestaccedilatildeo de contas de convecircnios contratos acordos
subvenccedilotildees sociais e adiantamentos firmados eou concedidos com recursos da AMMA
IV - realizar escrituraccedilatildeo sinteacutetica e analiacutetica da gestatildeo orccedilamentaacuteria financeira contaacutebil e patrimonial da AMMA
V - elaborar Balancetes Mensais Quadrimestrais Balanccedilo Anual e outros demonstrativos contaacutebeis da
AMMA conforme orientaccedilatildeo do Oacutergatildeo Central do Sistema de Contabilidade encaminhando ao Oacutergatildeo de
Controle Interno para anaacutelise e parecer
VI - registrar contabilmente os bens patrimoniais da AMMA acompanhando as suas variaccedilotildees
VII - apresentar relatoacuterios perioacutedicos do desempenho econocircmico-contaacutebil da AMMA
VIII - efetuar e conferir registros contaacutebeis na conta de compensaccedilatildeo e gerar outros relatoacuterios contaacutebeis
de sua responsabilidade IX - manter sob sua guarda para futuras averiguaccedilotildees toda documentaccedilatildeo orccedilamentaacuteria e financeira da
AMMA
X - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor
do Departamento Administrativo e Financeiro
SUBSECcedilAtildeO IV
DA DIVISAtildeO DE COMPRAS
Art 100 Agrave Divisatildeo de Compras unidade do Departamento Administrativo e Financeiro compete
I - acompanhar o processo de aquisiccedilatildeo de bens e serviccedilos realizados pela Comissatildeo Geral de
217
Licitaccedilatildeo tanto com recursos da AMMA quanto do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA
II - acompanhar as aquisiccedilotildees realizadas atraveacutes de Inexigibilidade e Dispensa de Licitaccedilatildeo para as
solicitaccedilotildees de produtos e serviccedilos encaminhados pelos setores requisitantes
III - implantar e manter o cadastro atualizado de fornecedores e prestadores de serviccedilos
IV - manter relatoacuterios atualizados com dados referentes aacutes aquisiccedilotildees realizadas fornecedor preccedilo
quantidade e demais informaccedilotildees necessaacuterias para futuras comparaccedilotildees
V - levantar fontes de aquisiccedilatildeo de ferramentas e maacutequinas com vistas a atender os casos onde seja
constatada a carecircncia desses
VI - realizar a anaacutelise da viabilidade de reparos em materiais permanentes e equipamentos
providenciando sua recuperaccedilatildeo quando autorizado
VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro
SECcedilAtildeO III
DA GEREcircNCIA ADMINISTRATIVA
Art 101 A Gerencia Administrativa Financeira - GEADM eacute a unidade do Departamento
Administrativo e Financeiro que tem por competecircncia coordenar e controlar a operacionalizaccedilatildeo das atividades
inerentes agrave comunicaccedilatildeo administrativa protocolo e arquivo almoxarifado transportes sistema telefocircnico
manutenccedilatildeo conservaccedilatildeo limpeza instalaccedilatildeo de equipamentos e bens moacuteveis e seguranccedila patrimonial
Art 102 Integram a Gerecircncia Administrativa as seguintes unidades
1 - Divisatildeo de Protocolo e Arquivo 2 - Divisatildeo de Almoxarifado
3 - Divisatildeo de Transportes
31 Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos
4 - Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares
SUBSECcedilAtildeO I
DA DIVISAtildeO DE PROTOCOLO E ARQUIVO
Art 103 Agrave Divisatildeo de Protocolo e Arquivo compete
I - promover o atendimento ao puacuteblico recebendo e distribuindo processos e demais documentos
protocolados ou endereccedilados agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
II - registrar autuar e dar andamento aos processos e demais documentos da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
III - controlar a movimentaccedilatildeo de processos e demais documentos detectando os pontos de
estrangulamento e de retenccedilatildeo irregular na tramitaccedilatildeo dos mesmos
IV - informar aos interessados quanto a documentaccedilatildeo necessaacuteria para os diversos tipos de
requerimentos e sobre a tramitaccedilatildeo de processos
V - alimentar o Sistema Integrado de Atendimento ao Puacuteblico -SIAP no sentido de manter um fluxo
permanente de informaccedilotildees sobre a tramitaccedilatildeo de processos e demais documentos relativos agrave Agecircncia Municipal
do Meio Ambiente - AMMA
VI - manter sob sua guarda os processos dados como arquivados para posterior verificaccedilatildeo
VII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente Administrativo
SUBSECcedilAtildeO II
DA DIVISAtildeO DE ALMOXARIFADO
Art 104 Agrave Divisatildeo de Almoxarifado compete
I - cadastrar os materiais de consumo e permanentes com as devidas especificaccedilotildees efetuando a
conferecircncia e o controle de sua entrada e saiacuteda no Sistema de Material e Patrimocircnio da Prefeitura de Goiacircnia de
acordo com as normas e instruccedilotildees pertinentes
II - etiquetar o material permanente denominado bem permanente
III - preparar Termo de Responsabilidade do bem arquivando uma via para o controle e atualizaccedilatildeo perioacutedica de sua destinaccedilatildeo e estado de conservaccedilatildeo
IV - organizar e manter atualizados o estoque de material existente no almoxarifado
V - cumprir as normas de armazenamento de materiais e outros suprimentos
VI - informar processos relativos a compras de materiais
218
VII - controlar os serviccedilos de reprografia de documentos e material graacutefico separaccedilatildeo e encadernaccedilatildeo
dos mesmos
VIII - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente Administrativo
SUBSECcedilAtildeO III
DA DIVISAtildeO DE TRANSPORTE
Art 105 Agrave Divisatildeo de Transportes compete
I - executar e controlar os serviccedilos de transporte da AMMA conforme normas estabelecidas
principalmente quanto agrave utilizaccedilatildeo do Relatoacuterio de Movimentaccedilatildeo Diaacuteria devidamente roteirizado e assinado pelos responsaacuteveis
II - solicitar com antecedecircncia as demais unidades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
a programaccedilatildeo de uso de veiacuteculos
III - requisitar ao Gerente Administrativo autorizaccedilatildeo para o uso de veiacuteculos em serviccedilos e horaacuterios
especiais de acordo com as demandas de serviccedilos encaminhadas pelas demais unidades da AMMA
IV - coordenar orientar e supervisionar a interaccedilatildeo das atividades ligadas a comunicaccedilatildeo realizada pela
central 161 proporcionando tambeacutem as devidas condiccedilotildees para a manutenccedilatildeo e operacionalizaccedilatildeo eficaz de
centrais e unidades volantes de raacutedio-comunicaccedilatildeo
V - promover o controle do abastecimento e a manutenccedilatildeo preventiva dos veiacuteculos da AMMA
VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente Administrativo Paraacutegrafo uacutenico - Ao Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos sub-unidade da Divisatildeo de Transportes
compete executar as atividades de limpeza lubrificaccedilatildeo manutenccedilatildeo preventiva e reparos necessaacuterios nos
veiacuteculos integrantes da frota da AMMA visando o seu perfeito funcionamento
SUBSECcedilAtildeO IV
DA DIVISAtildeO DE SERVICcedilOS AUXILIARES
Art 106 Agrave Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares compete
I - acompanhar e fiscalizar os serviccedilos de portaria recepccedilatildeo e de tracircnsito de pessoal e material nas
dependecircncias da sede da AMMA
II - acompanhar e orientar a execuccedilatildeo das atividades de vigilacircncia dos preacutedios instalaccedilotildees
equipamentos III - promover e executar os serviccedilos de limpeza higienizaccedilatildeo e conservaccedilatildeo das instalaccedilotildees e dos
equipamentos
IV - promover a manutenccedilatildeo das instalaccedilotildees eleacutetricas hidraacuteulicas sanitaacuterias de ar condicionado e de
seguranccedila contra incecircndios bem como acompanhar os serviccedilos de manutenccedilatildeo reparo e recuperaccedilatildeo de
maacutequinas motores e aparelhos
V - executar as atividades de copa e cozinha
VI - exercer outras atividades correlatas agraves suas competecircncias e que lhe forem determinadas pelo
Gerente Administrativo
TIacuteTULO III
DAS ATRIBUICcedilOtildeES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE DIRECcedilAtildeO SUPERIOR
ASSESSORAMENTO E DEMAIS FUNCcedilOtildeES DE CHEFIA
CAPIacuteTULO I
DO PRESIDENTE
Art 107 Satildeo atribuiccedilotildees do Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
I - promover participaccedilatildeo na elaboraccedilatildeo de planos programas e projetos do Governo Municipal
especialmente no Plano Plurianual de Investimentos na Lei de Diretrizes Orccedilamentaacuterias e no Orccedilamento Anual
do Municiacutepio
II - implementar a execuccedilatildeo de todos os serviccedilos e atividades a cargo da AMMA com vistas agrave
consecuccedilatildeo das finalidades definidas por Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares
pertinentes III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orccedilamentaacuterias bem
como o Orccedilamento aprovado para a AMMA
IV - administrar os recursos humanos materiais e financeiros disponibilizados para a AMMA e para o
FMMA responsabilizando-se nos termos da lei pelos atos que assinar ordenar ou praticar
219
V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes agraves atividades
desenvolvidas pela AMMA
VI - assinar convecircnios em nome da AMMA promovendo a sua execuccedilatildeo
VII - assinar acordos e contratos em nome da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
VIII - aprovar pareceres teacutecnicos relativos a assuntos de competecircncia da Agecircncia Municipal do Meio
Ambiente - AMMA
IX - rever em grau de recurso e de acordo com a legislaccedilatildeo atos seus e dos demais chefes de unidade
da AMMA nos limites de sua competecircncia
X - conceder suspender e cassar autorizaccedilotildees e licenccedilas da competecircncia da AMMA de acordo com as
disposiccedilotildees legais e regulamentares pertinentes responsabilizando-se nos termos da lei
XI - criar normas instruccedilotildees e ordens de serviccedilo visando organizaccedilatildeo e execuccedilatildeo dos serviccedilos a cargo da AMMA
XII - providenciar os instrumentos e recursos necessaacuterios para regular o funcionamento da AMMA
XIII - propor a admissatildeo e dispensa de pessoal conceder feacuterias licenccedilas e outras vantagens elogiar ou
punir servidores de acordo com as disposiccedilotildees legais e regulamentares pertinentes nos limites de sua
competecircncia
XIV - determinar instauraccedilatildeo de processos administrativos
XV - requisitar e autorizar suprimentos de fundos ordenar pagamentos abrir e movimentar contas
bancaacuterias firmar documentos assinar ou endossar juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo-
financeiro e ou o Diretor do Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA
cheques emitidos ou recebidos pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e pelo Fundo Municipal do
Meio Ambiente XVI - aprovar o Plano de Contas da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA e do FMMA
XVII - aprovar a realizaccedilatildeo de licitaccedilotildees para a aquisiccedilatildeo de materiais e de bens permanentes e para a
contrataccedilatildeo de serviccedilos de terceiros ou dispensar licitaccedilatildeo nos casos previstos na legislaccedilatildeo vigente
XVIII - aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogaccedilatildeo de prazos
conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento
XIX - cumprir e fazer cumprir a legislaccedilatildeo referente agrave AMMA
XX - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela AMMA encaminhando ao Chefe do Poder
Executivo relatoacuterio das atividades da Entidade
XXI - delegar competecircncias agraves diversas chefias e servidores da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -
AMMA naquilo que couber
XXII - participar ativamente da Comissatildeo Tripartite do Meio Ambiente
XXIII - presidir o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM definindo ad referendum a aplicaccedilatildeo de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA necessaacuterios ao aparelhamento e
funcionamento da AMMA e outras accedilotildees de cunho ambiental
XXIV - manter permanente articulaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA com os
demais oacutergatildeos componentes da Administraccedilatildeo Municipal
XXV - designar e destituir atraveacutes de Portaria os chefes de Divisatildeo e demais sub-unidades integrantes
da estrutura da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
XXVI - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem
atribuiacutedas pelo Chefe do Poder Executivo
CAPIacuteTULO II
DOS DIRETORES GERENTES E ASSESSORES-CHEFES
Art 108 Satildeo atribuiccedilotildees dos Diretores Gerentes e Assessores-Chefes
I - participar da planificaccedilatildeo das atividades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
II- distribuir dirigir e controlar os trabalhos das Gerecircncias e Divisotildees que lhe satildeo diretamente
subordinados
III- promover a articulaccedilatildeo permanente das Gerecircncias e Divisotildees sob sua responsabilidade com as
demais unidades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA visando uma atuaccedilatildeo harmocircnica e
integrada na consecuccedilatildeo dos objetivos da Entidade
IV- controlar a frequumlecircncia dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade
V - referendar atos e pareceres teacutecnicos emitidos pelas Divisotildees que lhe satildeo diretamente subordinadas
VI - propor ao Presidente a realizaccedilatildeo de cursos de aperfeiccediloamento e reciclagem de seu pessoal bem
como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento VII- requisitar material de consumo conforme as normas e regulamentos pertinentes
VIII- definir as especificaccedilotildees teacutecnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento
com intuito de assegurar a aquisiccedilatildeo correta pela unidade competente
IX- cumprir e fazer cumprir as normas regulamentos e demais instruccedilotildees de serviccedilo
220
X- exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas
pelo Presidente
CAPIacuteTULO III
DOS ASSESSORES TEacuteCNICOS
Art 109 Compete aos Assessores Teacutecnicos
I - prestar assessoria teacutecnica na aacuterea de sua formaccedilatildeo de acordo com as atribuiccedilotildees e local de trabalho
determinados pelo Presidente da MMA mediante Portaria
II - informar ao Gabinete da Presidecircncia com regular periodicidade os procedimentos adotados para
atingir os objetivos para qual foi designado atraveacutes de relatoacuterios demonstrativos das atividades desenvolvidas
CAPIacuteTULO IV
DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNCcedilOtildeES DE CHEFIAS
Art 110 Satildeo atribuiccedilotildees comuns aos demais ocupantes de funccedilotildees de chefias de unidades
I - promover a execuccedilatildeo e o controle das atividades de competecircncia da unidadeaacuterea que dirige
II - programar a execuccedilatildeo dos trabalhos fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de
recursos humanos e materiais para o regular funcionamento da unidade
III - apresentar relatoacuterios perioacutedicos de avaliaccedilatildeo das atividades desenvolvidas pela sua unidade
IV - emitir pareceres e prestar informaccedilotildees sobre assuntos pertinentes agrave sua aacuterea de autuaccedilatildeo
V - controlar a frequumlecircncia do pessoal sob sua chefia e a manutenccedilatildeo do patrimocircnio sob sua responsabilidade
VI - zelar pela fiel observacircncia deste Regimento Interno dos regulamentos das normas e das instruccedilotildees
de serviccedilo
VII - exercer outras atividades compatiacuteveis com a natureza de suas funccedilotildees e que lhe forem atribuiacutedas
pelo Diretor Gerente ou Assessor-Chefe a que estiver subordinado
CAPIacuteTULO V
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art 111 Aos servidores cujas atribuiccedilotildees natildeo foram especificadas neste Regime Interno aleacutem de
caber-lhes cumprir as ordens determinaccedilotildees e instruccedilotildees e formular sugestotildees que contribuam para o
aperfeiccediloamento do trabalho cumpre-lhes tambeacutem observar as prescriccedilotildees legais e regulamentares executando com zelo eficiecircncia e eficaacutecia as tarefas que lhe sejam confiadas
TIacuteTULO IV
DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS
Art 112 O Presidente fixaraacute anualmente a lotaccedilatildeo dos servidores nas unidades integrantes da estrutura
administrativa da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
Art 113 As unidades da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA funcionaratildeo perfeitamente
articuladas entre si em regime de colaboraccedilatildeo muacutetua
Paraacutegrafo uacutenico As relaccedilotildees hieraacuterquicas definem-se no enunciado das atribuiccedilotildees das unidades neste Regimento e na posiccedilatildeo que ocupam no organograma da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
Art 114 Para cada cargo ou funccedilatildeo de confianccedila haveraacute um servidor previamente designado para a
substituiccedilatildeo dos titulares em seus impedimentos legais
sect 1ordm Quando o afastamento legal dos titulares de cargos ou funccedilatildeo de confianccedila natildeo for superior a
30(trinta) dias sua substituiccedilatildeo seraacute automaacutetica independente de atos da administraccedilatildeo
sect 2ordm Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias haveraacute designaccedilatildeo especial do substituto por ato da
autoridade competente de acordo com as disposiccedilotildees legais em vigor
sect 3ordm Fica assegurada a prerrogativa do Presidente em fixar horaacuterios de trabalho variados para os
servidores da AMMA obedecidas a carga horaacuteria prevista para cada cargo e as normas previstas no Estatuto dos
Servidores Puacuteblicos Municipais de Goiacircnia e legislaccedilatildeo complementar
Art 115 Os casos omissos neste Regimento seratildeo resolvidos pelo Presidente e quando se fizer
necessaacuterio pelo Chefe do Poder Executivo
ANEXO UacuteNICO DECRETO Nordm 2008
NOMINATA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNCcedilOtildeES GRATIFICADAS DA AGEcircNCIA
221
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA
CARGO QUANTITATIVO SIacuteMBOLO
Presidente 01 Subsiacutedio
Chefe de Gabinete 01 DAS-4
Chefe da Divisatildeo de Expediente e Despachos 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Processamento de Dados e Sistemas
Informatizados
01 DAI-5
Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle 01 DAS-4
Chefe da Assessoria de Comunicaccedilatildeo 01 DAS-2
Chefe da Assessoria Juriacutedica 01 DAS-4
Chefe da Divisatildeo de Expediccedilatildeo de Licenccedilas e Autorizaccedilotildees 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Processos Judiciais 01 DAI-5
Diretor do Departamento Contencioso Fiscal 01 DAS-4
Chefe da Divisatildeo de Apoio Administrativo 01 DAI-4
Chefe da Divisatildeo de Cobranccedila 01 DAI-5
Chefe da Assessoria Teacutecnica em Fiscalizaccedilatildeo 01 DAS-3
Chefe da Divisatildeo de Atendimento Ambiental ao Cidadatildeo 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Operaccedilotildees Especiais 01 DAI-5
Diretor de Gestatildeo Ambiental 01 DAS-5
Gerente de Manejo de Resiacuteduos Soacutelidos 01 DAS-3
Chefe da Divisatildeo de Fomento agrave Coleta Seletiva 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Aterros Sanitaacuterios e Destinaccedilatildeo Final 01 DAIacute-5
Gerente de Contenccedilatildeo e Recuperaccedilatildeo de Erosotildees e Afins 01 DAS-3
Chefe da Divisatildeo de Controle da Drenagem Urbana 01 DAI-5
Gerente de Educaccedilatildeo Ambiental 01 DAS-3
Chefe da Divisatildeo da Vila Ambiental 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Informaccedilatildeo Ambiental 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Educaccedilatildeo Ambiental Volante 01 DAIacute-5
Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental 01 DAS-5
Gerente de Avaliaccedilatildeo e Licenciamento Ambiental 01 DAS-3
Chefe da Divisatildeo de Licenciamento de Parcelamentos e Atividades
de Impacto Ambiental
01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Licenciamento de Atividades de Poluiccedilatildeo
Visual e Sonora
01 DAI-5
Gerente de Monitoramento Ambiental 01 DAS-3
Chefe da Divisatildeo de Anaacutelises Laboratoriais 01 DAI-5
Diretor de Fiscalizaccedilatildeo Ambiental 01 DAS-5
Chefe do Depoacutesito de Materiais Apreendidos 01 DAI- 4
Gerente de Programaccedilatildeo Fiscal 01 DAS-2
Gerente de Controle Fiscal 01 DAS-2
Supervisores Fiscais 05 DAIacute-4
Diretor de Aacutereas Verdes e Unidades de Conservaccedilatildeo 01 DAS-5
Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental 01 DAS-3
Chefe da Divisatildeo de Cadastro e Topografia 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Projetos e Orccedilamento 01 DAI-5
Gerente de Obras Ambientais 01 DAS-2
Chefe da Divisatildeo de Execuccedilatildeo e Fiscalizaccedilatildeo de Obras 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Marcenaria e Serralheria 01 DAI-4
Chefe da Divisatildeo de Garagem Operacional 01 DAIacute-4
Gerente de Arborizaccedilatildeo Urbana 01 DAS-3
222
Chefe da Divisatildeo de Viveiros 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Cadastro e Vistoria Florestal 01 DAI-5
Gerente de Proteccedilatildeo e Manejo da Fauna Silvestre 01 DAS-3
Chefe do Centro de Estudo e Pesquisas da Ictiofauna Silvestre 01 DAI-5
Chefe do Centro de Estudo e Pesquisas da Fauna Terrestre 01 DAI-5
Gerente de Unidades de Conservaccedilatildeo 01 DAS-3
Chefe da Divisatildeo de Estudos e Caracterizaccedilatildeo de Unidades de
Conservaccedilatildeo
01 DAI-5
Administradores das Unidades de Conservaccedilatildeo 07 DAS-1
Chefe de Parques e Bosques 22 DAI-3
Superintendente do Complexo Zoobotacircnico 01 DAS-6
Chefe da Divisatildeo de Apoio Logiacutestico 01 DAI-4
Diretor do Parque Zooloacutegico 01 DAS-5
Diretor do Departamento Teacutecnico-Operacional 01 DAS-4
Chefe da Divisatildeo de Medicina Veterinaacuteria 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Manejo e Alimentaccedilatildeo de Animais 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Manutenccedilatildeo e Limpeza 01 DAI-5
Diretor do Departamento de Gestatildeo do Jardim Botacircnico 01 DAS-4
Chefe da Divisatildeo de Horto Ambiental 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Pesquisas Botacircnicas 01 DAI-5
Diretor do Museu de Ornitologia 01 DAS-4
Chefe da Divisatildeo de Museologia e Taxidermia 01 DAI-5
Diretor do Departamento de Gestatildeo do Fundo Municipal do
Meio Ambiente
01 DAS-4
Chefe da Divisatildeo de Tesouraria do FMMA 01 DAI-5
Gerente Financeiro e Contaacutebil 01 DAS-2
Chefe da Divisatildeo de Execuccedilatildeo Orccedilamentaacuteria e Financeira 01 DAI-5
Chefe da Divisatildeo de Contabilidade do FMMA 01 DAIacute-5
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro 01 DAS-4
Chefe da Divisatildeo de Pessoal 01 DAI-5
Chefe do Setor de Seguranccedila do Trabalho 01 DAIacute-3
Chefe da Divisatildeo de Administraccedilatildeo Financeira 01 DAIacute-5
Chefe de Contabilidade da AMMA 01 DAIacute-5
Chefe da Divisatildeo de Compras 01 DAIacute-5
Gerente Administrativo 01 DAS-2
Chefe da Divisatildeo de Protocolo e Arquivo 01 DAIacute-4
Chefe do Almoxarifado 01 DAIacute-4
Chefe da Divisatildeo de Transporte 01 DAIacute-4
Chefe do Setor de Manutenccedilatildeo de Veiacuteculos 01 DAIacute-3
Chefe da Divisatildeo de Serviccedilos Auxiliares 01 DAIacute-4
OUTROS CARGOSFUNCcedilOtildeES GRATIFICADAS
Assessores Teacutecnicos 05 DAS-3
Secretaria Executiva da Presidecircncia 01 DAI-4
Motorista da Presidecircncia 01 DAI-3
Copeira da Presidecircncia 01 DAIacute-2
Secretaria Executiva do COMMAM 01 DAI-4
223
DECRETO Ndeg 2149 DE 12 DE AGOSTO DE 2008
Dispotildee sobre as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas ao meio
ambiente estabelece o processo administrativo municipal para
apuraccedilatildeo destas infraccedilotildees e daacute outras providecircncias
O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees legais e em conformidade com a Lei nordm
774797 e o disposto nos artigos 27 29 e 44 da Lei nordm 8537 de 20 de junho de 2007 e considerando o Decreto
Federal nordm 6514 de 22 de julho de 2008 que dispotildee sobre infraccedilotildees e daacute outras providecircncias considerando os
incisos III VI e VII do art 23 da Constituiccedilatildeo Federal os quais dispotildeem sobre a competecircncia comum da
Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios tais como proteger o meio ambiente e combater a
poluiccedilatildeo em qualquer de suas formas e preservar as florestas a fauna e a flora os incisos I e II do art 30 da
Constituiccedilatildeo Federal que dispotildee sobre a competecircncia de legislar dos municiacutepios e o art do mesmo diploma
legal que assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado considerando o disposto na Lei
Federal 6938 de 31 de agosto de 1981 em seu art 6deg V sectsect 1 deg e 2deg a qual dispotildee sobre a Poliacutetica Nacional do
Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulaccedilatildeo e aplicaccedilatildeo e daacute outras providecircncias e ainda prevecirc o
Sistema do Meio Ambiente - SISNAMA e a competecircncia dos entes federados considerando que a Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente - AMMA eacute o orgatildeo local do SISNAMA e responsaacutevel pela Poliacutetica Municipal
do Meio Ambiente conforme estabelece o art 27 da Lei Municipal nordm 8537 de 20 de junho de 2007 e o
Decreto nordm 527 de 29 de fevereiro de 2008 (Regimento Interno da AMMA) considerando ainda a competecircncia
da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA em manter proteger recuperar manejar controlar fiscalizar
e monitorar todos os recursos que compotildeem o Patrimocircnio Ambiental do Municiacutepio promovendo as medidas
necessaacuterias agrave sua gestatildeo consoante ao disposto no art 5deg I do Regimento Interno da AMMA DECRETA
Art 1ordm Adota-se no que couber o Decreto Federal nordm 6514 de 22 de julho de 2008 ressalvadas e
resguardadas as competecircncias atribuiccedilotildees das unidades da Estrutura Organizacional da Prefeitura de Goiacircnia na
sua plenitude a fim de se estabelecer os procedimentos as infraccedilotildees e sanccedilotildees administrativas municipais para
proteccedilatildeo do meio ambiente
Art 2ordm Deveratildeo ser utilizadas quando couber outras legislaccedilotildees ambientais que estabeleccedilam sanccedilotildees
mais restritivas sobre determinados iliacutecitos ambientais que porventura venham a ocorrer no Municiacutepio de
Goiacircnia
Art 3deg Este Decreto entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 12 dias do mecircs de agosto de 2008
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiacircnia
224
DECRETO Nordm 3861 DE 19 DE OUTUBRO DE 2009
Regulamenta a fiscalizaccedilatildeo lanccedilamento e cobranccedila de taxa de
serviccedilo puacuteblico pela limpeza de terreno situados no Municiacutepio de
Goiacircnia (Macro-Zona Construiacuteda)
O PREFEITO DE GOIAcircNIA no uso de suas atribuiccedilotildees legais com fulcro no art 115 incisos IV
XXI e XII da Lei Orgacircnica de Goiacircnia no art 32 da Lei Complementar nordm 0141992 ndash Coacutedigo de Posturas de
Goiacircnia com a redaccedilatildeo da Lei Complementar nordm 1842005 e no disposto no Paraacutegrafo uacutenico do art 150 da Lei nordm 50401975 ndash Coacutedigo Tributaacuterio Municipal
D E C R E T A
Art 1ordm Compete a Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA fiscalizar os imoacuteveis natildeo
edificados situados no Municiacutepio de Goiacircnia nos termos do art 32 da Lei Complementar nordm 0141992 ndash
Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia com as alteraccedilotildees da Lei Complementar nordm 1482005
sect 1ordm A AMMA ao constatar o natildeo cumprimento da obrigaccedilatildeo de manter roccedilado ou capinado limpo e
drenado o imoacutevel objeto de fiscalizaccedilatildeo deveraacute NOTIFICAR o proprietaacuterio a cumprir no prazo de 08 (oito) dias
uacuteteis contados da notificaccedilatildeo a obrigaccedilatildeo de fazer
sect 2ordm Pelo descumprimento da obrigaccedilatildeo de fazer a limpeza do terreno na forma da notificaccedilatildeo a Fiscalizaccedilatildeo Municipal do Meio Ambiente por meio de auto de infraccedilatildeo aplicaraacute multa no valor de R$
100000 (mil reais) para os imoacuteveis localizados na 1ordf e 2ordf zonas fiscais de R$ 50000 (quinhentos reais) para os
imoacuteveis localizados na 3ordf Zona Fiscal e de R$ 25000 (duzentos e cinquenta reais) para os imoacuteveis localizados na
4ordf Zona Fiscal
sect 3ordm O auto de infraccedilatildeo lavrado pela fiscalizaccedilatildeo ambiental da AMMA seguiraacute o rito processual
administrativo aplicaacutevel aos procedimentos com prazo de defesa e de pagamento
sect 4ordm Decorridos os prazos administrativos sem a ocorrecircncia do pagamento do valor da multa aplicada
este seraacute inscrito em diacutevida ativa para fins de execuccedilatildeo fiscal pela Secretaria Municipal de Financcedilas
Art 2ordm Decorrido o prazo estipulado no sect 1ordm do art 1ordm a AMMA incontinentemente informaraacute agrave
Companhia de Urbanizaccedilatildeo do Municiacutepio de Goiacircnia - COMURG via on-line ou outro meio haacutebil o imoacutevel
fiscalizado e inadimplente com a obrigaccedilatildeo de fazer para que seja executado o serviccedilo de limpeza do referido
terreno identificando o imoacutevel pelo nuacutemero da inscriccedilatildeo do Cadastro Imobiliaacuterio nos termos do art 1ordm deste Decreto
sect 1ordm A COMURG realizaraacute o serviccedilo especial de limpeza remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos
soacutelidos e comunicaraacute via on-line agrave Secretaria Municipal de Financcedilas identificando o nome a inscriccedilatildeo cadastral
do proprietaacuterio do referido imoacutevel
sect 2ordm A Secretaria Municipal de Financcedilas atraveacutes do Departamento de Receitas Imobiliaacuterias ndash Divisatildeo
de Contribuiccedilotildees e Taxas Especiais lanccedilaraacute o tributo em conformidade com a tabela das taxas de serviccedilos
especiais pela limpeza constante do Anexo I deste Decreto
sect 3ordm A Divisatildeo de Contribuiccedilotildees e Taxas Especiais notificaraacute o contribuinte do lanccedilamento e cobranccedila
da taxa de serviccedilos puacuteblicos pela limpeza do terreno que deveraacute ser paga no prazo de 20 (vinte) dias ou se
preferir apresentar defesa no mesmo prazo junto agrave Divisatildeo de Contribuiccedilotildees e Taxas Especiais do
Departamento da Receita Imobiliaacuteria da Secretaria Municipal de Financcedilas contados do recebimento da notificaccedilatildeo direta ou do edital de notificaccedilatildeo
sect 4ordm O natildeo pagamento da Taxa de Serviccedilos Puacuteblicos lanccedilada pela Divisatildeo de Contribuiccedilotildees e Taxa
Especiais no prazo do sect 3ordm acarretaraacute a inadimplecircncia do contribuinte com a incidecircncia dos acreacutescimos legais
nos termos do Coacutedigo Tributaacuterio Municipal e a consequumlente inscriccedilatildeo do deacutebito na diacutevida ativa para a efetivaccedilatildeo
da cobranccedila pelo Departamento de Cobranccedila e da Secretaria Municipal de Financcedilas
Art 3ordm O pagamento da taxa de serviccedilos puacuteblicos elencado neste Decreto deveraacute ser efetuado na Rede
Bancaacuteria Autorizada via DUAM ndash Coacutedigo da Receita nordm 3239 ndash Tesouro ndash 005 ndash SEFIN ndash Secretaria Municipal
de Financcedilas
Art 4ordm O pagamento da multa decorrente do descumprimento da obrigaccedilatildeo prevista seraacute efetuado na
Rede Bancaacuteria Autorizada via DUAM ndash Coacutedigo da Receita nordm 4790 e os recursos destinados ao FMMA ndash
Fundo Municipal do Meio Ambiente ndash Coacutedigo 310 Art 5ordm Caberaacute agrave Companhia de Processamento de Dados do Municiacutepio ndash COMDATA a implantaccedilatildeo de
programas que atendam o aqui disposto em caraacuteter prioritaacuterio e de urgecircncia
Art 6ordm Caberaacute agrave Procuradoria Geral do Municiacutepio na forma do art 201 do Coacutedigo Tributaacuterio
Municipal a cobranccedila executiva
Art 7ordm A COMURG estabeleceraacute o custo dos serviccedilos de roccedilagem capina e da coleta remoccedilatildeo e
destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos soacutelidos retirados do imoacutevel por meio de uma planilha de valor dos serviccedilos
puacuteblicos especiais e especiacuteficos que seratildeo tomados como base de caacutelculo para o lanccedilamento e cobranccedila da Taxa
de Serviccedilo Puacuteblico Especial
225
Paraacutegrafo uacutenico Sempre que houver alteraccedilotildees dos custos dos serviccedilos praticados o Chefe do
Executivo atualizaraacute os valores tabelados pelo Anexo I
Art 8ordm A Divisatildeo de Contribuiccedilotildees do Departamento da Receita Imobiliaacuteria passa a denominar-se
Divisatildeo de Contribuiccedilotildees e Taxas Especiais acrescentando-se aos artigos 28 e 33 do Regimento Interno da
Secretaria Municipal de Financcedilas aprovado pelo Decreto nordm 3277 de 17 de agosto de 2009 as competecircncias de
lanccedilamento e notificaccedilatildeo para o pagamento da Taxa de Serviccedilos Puacuteblicos em razatildeo da limpeza compulsoacuteria de
terreno na forma do art 32 do Coacutedigo de Posturas
Art 9ordm Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
GABINETE DO PREFEITO DE GOIAcircNIA aos 19 dias do mecircs de outubro de 2009
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiacircnia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretaacuterio do Governo Municipal
ANEXO I
TABELA DAS TAXAS DE SERVICcedilOS PUacuteBLICOS ESPECIAIS
(Art 150 Paraacutegrafo uacutenico da Lei nordm 504075 ndash CTM)
Decreto nordm 2009 ndash Regulamento
SERVICcedilOS VALOR Msup2
Roccedilagem mecacircnica por roccediladeira costal rastelagem remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final R$ 067
Capina manual rastelagem remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final R$ 141
Roccedilagem mecacircnica com tratores e roccediladeiras hidraacuteulicas acabamento com roccediladeira costal
rastelagem remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final
R$ 063
Raspagem com maacutequina carregadeira acabamento manual remoccedilatildeo e destinaccedilatildeo final dos
resiacuteduos soacutelidos
R$ 224
Drenagem do terreno conforme o custeio do serviccedilo inclusive materiais da Agecircncia
Municipal de Obras
R$ 000
226
INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 002 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005
Institui o Diploma de Meacuterito Ambiental a ser concedido aos empreendimentos e
atividades que desenvolveram importantes projetos ambientais no Municiacutepio de
Goiacircnia
O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE conforme dispotildee o art 27
do Decreto Municipal nordm 1232 de 09061999
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o meacuterito de accedilotildees contributivas ao meio ambiente por parte dos empreendimentos e atividades da iniciativa privada
CONSIDERANDO a participaccedilatildeo das empresas entidade de classe instituiccedilotildees privadas que
promovam repercussotildees do processo produtivo no meio ambiente conforme dispotildee o Art 3ordm V e ainda como
forma de estiacutemulo e fortalecimento da consciecircncia criacutetica sobre a problemaacutetica ambiental e social conforme
previsatildeo do Art 5ordm da Lei nordm 9795 de 21041999
RESOLVE
Art 1ordm - Instituir o Diploma de Meacuterito Ambiental que premiaraacute os empreendimentos e atividades da
iniciativa privada que desenvolveram accedilotildees e projetos relativos agrave questatildeo ambiental no Municiacutepio de Goiacircnia
Art 2ordm - Homenagear todo dia 21 de setembro de cada ano as empresas ou instituiccedilotildees privadas
merecedoras do Diploma de Meacuterito Ambiental Art 3ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir de 21 de setembro de 2005
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 21 dias de
setembro de 2005
Adv Clarismino Luiz Pereira Junior
Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente
Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3723 de 20 de setembro de 2005
227
INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 002 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005
Institui o Diploma de Meacuterito Ambiental a ser concedido aos empreendimentos e
atividades que desenvolveram importantes projetos ambientais no Municiacutepio de
Goiacircnia
O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE conforme dispotildee o art 27
do Decreto Municipal nordm 1232 de 09061999
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o meacuterito de accedilotildees contributivas ao meio ambiente por parte dos empreendimentos e atividades da iniciativa privada
CONSIDERANDO a participaccedilatildeo das empresas entidade de classe instituiccedilotildees privadas que
promovam repercussotildees do processo produtivo no meio ambiente conforme dispotildee o Art 3ordm V e ainda como
forma de estiacutemulo e fortalecimento da consciecircncia criacutetica sobre a problemaacutetica ambiental e social conforme
previsatildeo do Art 5ordm da Lei nordm 9795 de 21041999
RESOLVE
Art 1ordm - Instituir o Diploma de Meacuterito Ambiental que premiaraacute os empreendimentos e atividades da
iniciativa privada que desenvolveram accedilotildees e projetos relativos agrave questatildeo ambiental no Municiacutepio de Goiacircnia
Art 2ordm - Homenagear todo dia 21 de setembro de cada ano as empresas ou instituiccedilotildees privadas
merecedoras do Diploma de Meacuterito Ambiental Art 3ordm - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir de 21 de setembro de 2005
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 21 dias de
setembro de 2005
Adv Clarismino Luiz Pereira Junior
Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente
Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3723 de 20 de setembro de 2005
228
INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 005 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005
Institui as diretrizes para a autorizaccedilatildeo das empresas de distribuiccedilatildeo de panfletos para
panfletagem e estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que
regulamentam os meios de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de panfletos no Municiacutepio de
Goiacircnia
O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees
legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999
CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela poliacutetica ambiental do Municiacutepio de Goiacircnia
tendo a incumbecircncia dentre outras de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluiccedilatildeo local
conforme Decreto Ndeg 232 de 09061999
CONSIDERANDO a competecircncia desta Agecircncia de licenciar as empresas de divulgaccedilatildeo de publicidade por meio de panfletos de uma forma justa e coerente para com a sociedade o meio ambiente e os
particulares interessados na divulgaccedilatildeo publicitaacuteria em consonacircncia com a Lei 693881 a Resoluccedilatildeo do
CONAMA Nordm 23797 e a Lei Complementar Municipal N ordm 13805
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas legais
que disciplinam a panfletagem no Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia (Lei Complementar Ndeg 014 de 29121992) e
das normas que o regulamentam
RESOLVE
Art 1deg - Seratildeo consideradas empresas divulgadoras as pessoas juriacutedicas ou fiacutesicas que tiverem o
nome telefone logomarca logotipo ou qualquer outra informaccedilatildeo sua divulgada em panfletos
Art 2ordm - Seratildeo consideradas empresas distribuidoras as pessoas juriacutedicas responsaacuteveis pela
distribuiccedilatildeo dos panfletos direta ou indiretamente Art 3ordm - Seratildeo considerados distribuidores de panfletos as pessoas fiacutesicas empregadas das empresas
distribuidoras que efetivamente fazem a distribuiccedilatildeo dos panfletos
Art 4ordm - Considera-se panfletagem o ato de distribuiccedilatildeo de panfletos
Art 5deg - Satildeo locais permitidos para a panfletagem no municiacutepio de Goiacircnia os logradouros puacuteblicos e
as residecircncias cujos moradores permitirem a entrega do material publicitaacuterio (Alterado pela Instruccedilatildeo
Normativa nordm 24 de 21 de setembro de 2007)
Paraacutegrafo Uacutenico ndash Excetuam-se da regra do artigo anterior (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24
de 21 de setembro de 2007)
a) Os cruzamentos de vias que tiverem semaacuteforos (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de
setembro de 2007)
b) As vias que compotildeem anel viaacuterio de traacutefego lento (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de setembro de 2007)
c) As aacutereas dos terminais de transporte (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de setembro de
2007)
d) As vias de ligaccedilatildeo prioritaacuteria (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de setembro de 2007)
e) A parte interna e ateacute a uma (01) quadra de distacircncia do periacutemetro das Zonas de Proteccedilatildeo Ambiental
I e II (Alterado pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de setembro de 2007)
f) A Praccedila do Ratinho (no cruzamento da Av D com a Av 85 Setor Sul) e a Praccedila do Chafariz (no
cruzamento da Av 85 com a Av T-63 Setor Bueno) (Incluiacutedo pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 24 de 21 de
setembro de 2007)
Art 6deg - O horaacuterio em que seraacute permitida a panfletagem no municiacutepio de Goiacircnia eacute das oito horas
(08h) agraves dezoito horas (18h) sendo proibida a divulgaccedilatildeo fora deste horaacuterio sob pena de cassaccedilatildeo da licenccedila
Art 7deg - Nos cruzamentos de vias que tiverem semaacuteforo soacute poderaacute ter um (01) entregador por empresa licenciada em cada sentido de cada uma das vias do semaacuteforo ficando limitado o nuacutemero geral de entregadores a
quatro (04) em cada sentido destas vias
Art 8deg - Os distribuidores de panfletos aleacutem de terem de portar em local visiacutevel no proacuteprio corpo seus
crachaacutes deveratildeo estar devidamente uniformizados sendo que na camisa dos uniformes deveraacute conter de forma
bem visiacutevel e clara a logomarca da AMMA e o nuacutemero da autorizaccedilatildeo concedida para a panfletagem conforme
tamanho e modelo constante no Anexo Uacutenico
Art 9deg - A empresa distribuidora deveraacute requerer junto agrave AMMA a expediccedilatildeo de cada crachaacute dos
distribuidores de panfletos informando seus dados pessoais anexando coacutepia da carteira de identidade deles
listagem de todos os distribuidores de panfletos empregados pela empresa coacutepia da autorizaccedilatildeo expedida pela
AMMA para a panfletagem e coacutepia da apoacutelice de seguro de vida e acidentes pessoais emitida em favor do
distribuidor de panfletos para qual foi requerido o crachaacute Art 10 - Ateacute o final de cada ano as empresas distribuidoras autorizadas deveratildeo apresentar agrave AMMA
prestaccedilatildeo de contas com notas fiscais e outros materiais comprobatoacuterios das campanhas publicitaacuterias
educacionais obrigatoacuterias realizadas durante o mesmo exerciacutecio sob pena de a licenccedila natildeo ser renovada para o
ano posterior sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees legais
229
Art 11 - Os projetos das campanhas publicitaacuterias educacionais obrigatoacuterias deveratildeo ser apresentados agrave
AMMA para apreciaccedilatildeo pelo menos vinte dias antes da data prevista para o iniacutecio das campanhas devendo
haver a aprovaccedilatildeo dos projetos e posterior acompanhamento pela AMMA para que haja o reconhecimento e a
aceitaccedilatildeo das campanhas
Paraacutegrafo Uacutenico - as regras acima mencionadas poderatildeo natildeo ser exigidas a criteacuterio da autoridade maior
responsaacutevel pela AMMA mediante Termo de Ajustamento de Conduta
Art 12 - As empresas distribuidoras teratildeo de ter a devida licenccedila ambiental expedida pela AMMA
tendo em vista a atividade potencialmente poluidora a ser explorada no Municiacutepio de Goiacircnia
Art 13 - Os distribuidores de panfletos deveratildeo portar cada um coacutepia autenticada em cartoacuterio da
autorizaccedilatildeo para panfletagem de sua empresa empregadora no momento da distribuiccedilatildeo sendo que apoacutes trecircs
(03) advertecircncias por descumprimento desta regra num periacuteodo de um (01) ano poderaacute ser a autorizaccedilatildeo cassada
Art 14 - Apoacutes o processo de autorizaccedilatildeo estar instruiacutedo com toda documentaccedilatildeo e informaccedilatildeo
necessaacuterias exigidas do requerente e natildeo havendo pendecircncia alguma o Poder Puacuteblico teraacute um prazo de trinta
(30) dias para deferir ou indeferir o processo
Art 15 - No caso de o processo de autorizaccedilatildeo ficar um periacuteodo superior a trinta (30) dias aguardando
documentaccedilatildeo ou informaccedilatildeo exigida do requerente sem atendimento satisfatoacuterio deveraacute o mesmo ser
arquivado sem manifestaccedilatildeo do Poder Puacuteblico quanto ao pedido
Paraacutegrafo Uacutenico - O prazo acima mencionado poderaacute ser prorrogado uma uacutenica vez pela autoridade
maior da AMMA desde que haja pedido escrito do requerente para tal antes de completar o 31deg dia com
justificativa plausiacutevel
Art 16 - No corpo dos panfletos a serem distribuiacutedos deveraacute haver frases educativas de cunho ambiental
Art 17 - Os distribuidores de panfletos natildeo poderatildeo divulgar qualquer outro tipo de publicidade exceto
as inscritas em seus uniformes se coincidirem com as publicidades divulgadas nos panfletos sendo entregues
Art 18 - A documentaccedilatildeo miacutenima necessaacuteria para dar entrada ao processo de autorizaccedilatildeo para a
atividade de panfletagem a ser explorada sem prejuiacutezo de outros documentos e informaccedilotildees previstos em outras
normas que deveratildeo ser anexados posteriormente seraacute a seguinte
a) Taxa quitada referente ao requerimento
b) Requerimento solicitando a autorizaccedilatildeo e informando
b1) Nuacutemero do CAEda empresa distribuidora requerente
b2) Nuacutemero de telefone para contato
c) Coacutepia da licenccedila ambiental da requerente
d) Coacutepia do CNPJ da requerente e) Certidatildeo Negativa de Diacutevida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiacircnia
f) Certidatildeo Negativa de Diacutevida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ndash INSS
g) Coacutepia das apoacutelices de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos distribuidores de panfletos
Art 19 - As empresas distribuidoras teratildeo um prazo de trinta (30) dias para se adequarem agraves novas
regras estabelecidas por esta Instruccedilatildeo Normativa
Art 20 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicaccedilatildeo
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 15 dias de setembro de 2005
Adv Clarismino Luiz Pereira Junior
Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente
Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3724 de 21 de setembro de 2005
230
ANEXO UacuteNICO
A logomarca deveraacute ser inserida em um campo retangular com tamanho miacutenimo de dez por vinte e
cinco centiacutemetros (10 cm x 25 cm) junto com o nuacutemero da licenccedila concedida conforme desenho abaixo
AUTORIZACcedilAtildeO N ordm 001
Logomarca da AMMA
231
INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 006 DE 21 DE JANEIRO DE 2005
Dispotildee sobre a realizaccedilatildeo de audiecircncias puacuteblicas e daacute outras providecircncias
O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees
legais e regulamentares conforme art27ordm do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm7747 de 1312 1997 e
CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 001 de 23 de janeiro de 1986 em seu
artigo 11 sect 2deg
CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 009 de 03 de dezembro de 1987
CONSIDERANDO a necessidade de realizaccedilatildeo de audiecircncias puacuteblicas e de se ouvir as opiniotildees
criacuteticas e sugestotildees de setores da populaccedilatildeo interessada na implantaccedilatildeo de determinados empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e modificadores do meio ambiente de modo a subsidiar a decisatildeo quanto ao
seu desenvolvimento ambiental
RESOLVE
Art 1ordm - Para o efeito desta Instruccedilatildeo Normativa considerar-se-aacute audiecircncia puacuteblica as reuniotildees com o
objetivo de debater conhecer e informar a opiniatildeo puacuteblica sobre a implantaccedilatildeo de determinada obra ou atividade
potencialmente causadora de significativo impacto ambiental e expor aos interessados o conteuacutedo do produto em
anaacutelise e dos seus referidos estudos ambientais dirimindo duacutevidas e recolhendo dos presentes as criacuteticas e
sugestotildees a respeito
Art 2ordm - A realizaccedilatildeo de audiecircncia puacuteblica ambiental se daraacute mediante convocaccedilatildeo da AMMA nos
termos desta Instruccedilatildeo Normativa e demais legislaccedilotildees nos seguintes casos I ndash obrigatoriamente para avaliaccedilatildeo do impacto ambiental de empreendimentos sujeito agrave realizaccedilatildeo do
EIARIMA caso em que a audiecircncia puacuteblica seraacute etapa do licenciamento preacutevio
II ndash para avaliaccedilatildeo do impacto ambiental de empreendimento natildeo-sujeito agrave realizaccedilatildeo de EIARIMA
quando julgada necessaacuteria pelo oacutergatildeo ambiental mediante decisatildeo fundamentada apoacutes anaacutelise do parecer teacutecnico
conclusivo relativo ao licenciamento para instalaccedilatildeo do empreendimento que faraacute parte do processo
administrativo
III ndash nos termos do inciso anterior mediante provocaccedilatildeo de entidade representativa da sociedade civil
de pelo menos 50 (cinquumlenta) cidadatildeos de comunidade afetada ou do Ministeacuterio Puacuteblico Federal ou Estadual
IV ndash para a apreciaccedilatildeo de programas governamentais com repercussotildees ambientais de acircmbito
Municipal
Art 3deg - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA sempre que julgar necessaacuterio ou quando solicitada por outros oacutergatildeos ou instituiccedilotildees vinculadas ao Poder Puacuteblico ou por 50 (cinquumlenta) ou mais cidadatildeos
promoveraacute a audiecircncia puacuteblica
sect 1deg - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA anunciaraacute em edital pelo Diaacuterio Oficial do
Municiacutepio e imprensa local o recebimento dos estudos ambientais do empreendimento
sect 2deg - A convocaccedilatildeo das audiecircncias puacuteblicas seraacute feita atraveacutes do Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de
Goiacircnia e mais 02 (dois) jornais de grande circulaccedilatildeo no Municiacutepio e na aacuterea de influecircncia do empreendimento
com no maacuteximo de 15 (quinze) dias de antecedecircncia sendo que a mesma deveraacute ocorrer em horaacuterio e local
acessiacuteveis aos interessados
sect 3ordm - O Edital de convocaccedilatildeo da audiecircncia puacuteblica deve ser publicado pelo interessado no miacutenimo em
02 (dois) jornais diaacuterios de grande circulaccedilatildeo no Municiacutepio de Goiacircnia em corpo 07 (sete) e no 1ordm (primeiro)
caderno Aleacutem do cumprimento do estabelecido no paraacutegrafo anterior poderatildeo ser utilizadas outras miacutedias
Art 4deg - Para as atividades sujeitas ao sistema de Licenciamento submetidas agraves audiecircncias puacuteblicas caberaacute agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente - AMMA - fazer a anaacutelise preliminarmente dos Estudos e
Projetos Ambientais
Art 5deg - A audiecircncia puacuteblica seraacute presidida pelo Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente
que apoacutes a exposiccedilatildeo objetiva do projeto e dos seus respectivos estudos ambientais abriraacute as discussotildees com os
interessados presentes
sect 1deg - Seratildeo convidados a integrar a mesa dos trabalhos o representante do Ministeacuterio Puacuteblico e
autoridades municipais da aacuterea de influecircncia do empreendimento
sect 2deg - Seratildeo convocados para manifestaccedilatildeo na audiecircncia puacuteblica o empreendedor e o coordenador da
equipe teacutecnica multidisciplinar responsaacutevel pela elaboraccedilatildeo dos estudos e projetos ambientais assessorados
pelos teacutecnicos necessaacuterios ao completo esclarecimento do empreendimento
sect 3deg - O Presidente designaraacute entre os servidores da AMMA um Secretaacuterio ad hoc Art 6deg - Todos os documentos apresentados agrave mesa mediante protocolo seratildeo anexados para exame
ao processo teacutecnico-administrativo de licenciamento do empreendimento em anaacutelise na AMMA devendo ser
citados no Relatoacuterio siacutentese da audiecircncia puacuteblica
sect 1deg - A audiecircncia deveraacute ser gravada em viacutedeo e a fita de gravaccedilatildeo da audiecircncia puacuteblica seraacute anexada
para exame ao processo teacutecnico-administrativo de licenciamento em anaacutelise na AMMA
sect 2deg - Os interessados poderatildeo no prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da data de realizaccedilatildeo da
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audiecircncia puacuteblica apresentar documentos relativos ao assunto objeto da audiecircncia a serem entregues no
protocolo da AMMA
Art 7deg - A sessatildeo teraacute iniacutecio com a formaccedilatildeo da mesa no horaacuterio previsto no edital sendo que o
presidente receberaacute inscriccedilotildees para participaccedilatildeo nos debates ateacute 60 minutos apoacutes a abertura dos trabalhos
podendo ampliar esse prazo em caraacuteter excepcional por deliberaccedilatildeo da mesa
sect 1deg - No iniacutecio da sessatildeo o presidente exporaacute as normas segundo as quais se processaraacute a audiecircncia
puacuteblica
sect 2deg - As inscriccedilotildees seratildeo feitas em listas apropriadas garantindo ao inscrito conhecer a ordem do seu
pronunciamento
sect 3deg - Durante a audiecircncia puacuteblica seraacute mantido no recinto para livre consulta dos presentes pelo
menos um exemplar dos estudos e projetos ambientais apresentados agrave AMMA Art 8deg - As audiecircncias puacuteblicas deveratildeo ter a seguinte organizaccedilatildeo
I - Abertura realizada pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ou seu representante
II - Exposiccedilotildees
a) Empreendedor (15 minutos)
b) Equipe responsaacutevel pela elaboraccedilatildeo dos estudos e projetos ambientais (30 minutos)
c) Manifestaccedilatildeo de oacutergatildeo ou instituiccedilotildees do Poder Puacuteblico Estadual (5 minutos para cada exposiccedilatildeo)
d) Manifestaccedilatildeo das entidades da sociedade civil (5 minutos para cada exposiccedilatildeo)
e) Manifestaccedilatildeo do presente (2 minutos para cada exposiccedilatildeo)
III - Reacuteplicas (10 minutos para cada exposiccedilatildeo)
a) Empreendedor
b) Equipe responsaacutevel pela elaboraccedilatildeo dos projetos ou estudos ambientais c) Representante do solicitante da audiecircncia
Art 9deg - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente quando julgar necessaacuterio que haja maiores
esclarecimentos ao puacuteblico poderaacute convocar outras audiecircncias puacuteblicas em nova data a ser estabelecida na
oportunidade seguindo os procedimentos estabelecidos por esta Instruccedilatildeo Normativa
Paraacutegrafo uacutenico ndash O natildeo comparecimento do interessado mediante comparecimento de representantes
dos oacutergatildeos licenciadores da equipe teacutecnica natildeo constitui motivo para cancelamento da Audiecircncia Puacuteblica
devendo a mesma ser realizada nos termos previstos por esta Instruccedilatildeo Normativa
Art 10 - Ao final de cada audiecircncia puacuteblica seraacute lavrada uma ata sucinta que seraacute assinada por todos os
participantes de reuniatildeo
Art 11 - A Agecircncia Municipal do Meio Ambiente iraacute elaborar um relatoacuterio sobre a audiecircncia puacuteblica
realizada ao qual seratildeo anexadas a ATA e as manifestaccedilotildees por escrito que vier a receber na forma do sect2deg do
art 4deg desta Instruccedilatildeo Normativa Art 12 - A ata da audiecircncia e seus anexos serviratildeo de base juntamente com o estudo ambiental para
anaacutelise e parecer final da AMMA quanto agrave aprovaccedilatildeo ou natildeo do projeto
Art 13 - Todas as despesas com a realizaccedilatildeo das audiecircncias puacuteblicas seratildeo custeadas uacutenica e
exclusivamente pelo empreendedor
Art 14 ndash No caso de natildeo realizaccedilatildeo da audiecircncia por qualquer motivo o oacutergatildeo ambiental competente
deveraacute convocar nova audiecircncia a se realizar no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias
Art 15 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as
disposiccedilotildees em contraacuterio
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 18 dias de outubro de 2005
Adv Clarismino Luiz Pereira Junior
Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente
Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3788 de 27 de dezembro de 2005
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INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 007 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispotildee sobre normas para licenciamento ambiental de fontes natildeo ionizantes
ndash telefonia celular raacutedio e TV no Municiacutepio de Goiacircnia
O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees
legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999
CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 002 de 18041996 a Resoluccedilatildeo
CONAMA Nordm 237 de 19121997 a Lei nordm 6938 de 31081981 que daacute competecircncia ao oacutergatildeo local do
SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente causadoras de
impacto ambiental local
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalaccedilatildeo de fontes natildeo ionizantes ndash telefonia
celular raacutedio e TV e a compensaccedilatildeo dos danos ambientais causados por estes empreendimentos e suas
atividades RESOLVE
Art 1ordm - Satildeo fontes natildeo ionizantes as estaccedilotildees raacutedio-base (ERB) de telefonia celular e fixa as antenas
de recepccedilatildeo e emissotildees de sinais de TV as de raacutedio FM e AM radiocomunicaccedilotildees e similares
Art 2ordm - Satildeo torres as estruturas de caracteriacutestica vertical com altura superior a 15 (quinze) metros
contados a partir da base de sustentaccedilatildeo no solo
Art 3ordm - Todas as fontes natildeo ionizantes com estrutura em torres ou similares prescindiratildeo de
licenciamento ambiental por caracterizarem atividades potencialmente poluidoras
Art 4ordm - As licenccedilas ambientais preacutevia de instalaccedilatildeo e operaccedilatildeo das fontes natildeo ionizantes com
estrutura em torres ou similares que seratildeo instaladas no Municiacutepio de Goiacircnia deveratildeo ser requeridas agrave Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA da Prefeitura Municipal de Goiacircnia a partir da vigecircncia deste ato
normativo estando sua obtenccedilatildeo condicionada ao cumprimento das exigecircncias teacutecnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento
Art 5ordm - A localizaccedilatildeo e instalaccedilatildeo de fontes natildeo ionizantes com estrutura em torres ou similares
somente seratildeo admitidas mediante anaacutelises preacutevias dos estudos ambientais laudos teacutecnicos e expediccedilatildeo de
pareceres conclusivos e licenccedilas da AMMA observadas as normas de sauacutede meio ambiente seguranccedila e os
princiacutepios da prevenccedilatildeo e precauccedilatildeo atendendo as seguintes exigecircncias
I - Deveratildeo localizar-se a uma distacircncia miacutenima de 30 m (trinta metros) dos limites de unidades
escolares de ensino fundamental e secundaacuterio creches asilos e unidades hospitalares
II - Todas as fontes natildeo ionizantes com estrutura em torres ou similares deveratildeo estar autorizadas e
licenciadas previamente pela Agecircncia Nacional de Telecomunicaccedilotildees ndash ANATEL
III- Quando da solicitaccedilatildeo de licenciamento ambiental perante a AMMA deveraacute a empresa apresentar
estudos ambientais de acordo com as exigecircncias da AMMA contemplando as seguintes exigecircncias a) mapa georeferenciado da localizaccedilatildeo das torres com a posiccedilatildeo da antena
b) apresentaccedilatildeo de projeto teacutecnico de instalaccedilatildeo devidamente assinado por teacutecnico habilitado com
ART
c) diagrama vertical e horizontal de irradiaccedilatildeo da antena
d) estimativa de densidade maacutexima de potecircncia irradiada nas aacutereas do entorno
IV - Para a instalaccedilatildeo das referidas fontes deveraacute ser obedecida a distacircncia miacutenima de um raio de 200 m
(duzentos metros) a fim de que seja evitada a zona de efeito combinatoacuterio
V- As torres de telefonia celular em estrutura vertical natildeo deveratildeo possuir altura planialtimeacutetrica
inferior a 20 m (vinte metros) e quando localizada em shoppings aeroacutedromos e demais estabelecimentos
propiacutecios a aglomeraccedilotildees de pessoas deveraacute ser escalonada natildeo sendo implantada na aacuterea interna destes
estabelecimentos observando as restriccedilotildees estabelecidas pelos planos de proteccedilatildeo de aeroacutedromos e similares
definidos pela Uniatildeo e pelo Municiacutepio VI - O Estudo de Impacto de Vizinhanccedila ndash EIV e seu respectivo relatoacuterio (RIV) seratildeo analisados pela
AMMA observando o diagnoacutestico de percepccedilatildeo de vizinhanccedila com um raio miacutenimo de 100 m (cem metros) a
partir do eixo da estrutura da torre aleacutem dos demais criteacuterios previstos no Termo de Referecircncia
VII - Promover a distribuiccedilatildeo agrave populaccedilatildeo de cartilhas informativas sobre as atividades das Estaccedilotildees
Raacutedio Base e riscos das mesmas num raio de 100m (cem metros) a partir do eixo da estrutura da torre
a) A referida cartilha informativa deveraacute ser submetida a preacutevia avaliaccedilatildeo da AMMA no momento da
anaacutelise dos estudos exigidos para o licenciamento ambiental preacutevio
Art 6ordm ndash A licenccedila ambiental preacutevia fica condicionada agrave apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos
I ndash Documento de uso do solo aprovado pelo oacutergatildeo municipal de planejamento
II - Autorizaccedilatildeo ou licenccedila da ANATEL
III - Estudo de Impacto de Vizinhanccedila IV - Contrato de Locaccedilatildeo do Imoacutevel
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V - Projeto de viabilidade de compartilhamento e direcionamento da antena devidamente assinado por
profissional habilitado com a devida ART
VI - Publicaccedilatildeo do requerimento no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio e jornal de grande circulaccedilatildeo
conforme Resoluccedilatildeo CONAMA 00696
VII - Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento preacutevio
VIII- modelo da cartilha informativa a ser distribuiacuteda agrave populaccedilatildeo do entorno da instalaccedilatildeo da fonte
natildeo ionizante
Art 7ordm ndash A expediccedilatildeo da licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo pela AMMA
da licenccedila ambiental preacutevia e apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos
I - Planta de locaccedilatildeo e situaccedilatildeo georeferenciada devidamente assinada por profissional habilitado e com
a devida ART II - Relatoacuterio de Conformidade de acordo com as normas da ANATEL devidamente assinado por
profissional habilitado e com a devida ART
III - Plano de Gestatildeo Ambiental (PGA) da empresa e Plano de Controle Ambiental (PCA) para o site
especiacutefico
IV - Publicaccedilatildeo do requerimento no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio e jornal de grande circulaccedilatildeo
conforme Resoluccedilatildeo CONAMA 00696
V - Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento de instalaccedilatildeo
Art 8ordm - A expediccedilatildeo da licenccedila ambiental de operaccedilatildeo pela AMMA fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo da
licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo e a apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos
I - Laudo Radiomeacutetrico quando solicitado devidamente assinado por profissional habilitado e com a
devida ART II - Protocolo ou Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e Funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Econocircmico
ndash SEDEM
III - Publicaccedilatildeo do recebimento da licenccedila de operaccedilatildeo no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio ou jornal de
grande circulaccedilatildeo
Art 9ordm - A Apresentaccedilatildeo de Relatoacuterio de Conformidade conforme previsatildeo da Resoluccedilatildeo nordm 303 ndash
ANATEL natildeo garante a instalaccedilatildeo das fontes natildeo ionizantes devendo ser observado o mapa de saturaccedilatildeo da
aacuterea
Art 10 - Para implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo dos equipamentos e torres de fontes natildeo ionizantes de que trata
esta instruccedilatildeo normativa seratildeo adotadas as recomendaccedilotildees teacutecnicas publicadas pela COMISSAtildeO
INTERNACIONAL PARA PROTECcedilAtildeO CONTRA RADIACcedilOtildeES NAtildeO-IONIZANTES ndash ICNIRP ou outra
que vier a substituiacute-la em conformidade com as orientaccedilotildees da Agecircncia Nacional de Telecomunicaccedilotildees ndash
ANATEL Art 11 - Natildeo seraacute concedido o licenciamento ambiental para as ERBs que estejam obstruindo a visatildeo
de objetos estruturas e terrenos com valor histoacuterico cultural paisagiacutestico artiacutestico ou ambiental estruturas do
mobiliaacuterio urbano como as sinalizaccedilotildees de tracircnsito
Art 12 - A localizaccedilatildeo instalaccedilatildeo e a operaccedilatildeo das fontes natildeo ionizantes em fachadas das edificaccedilotildees
seratildeo admitidas desde que
I - natildeo sejam instaladas em locais de grandes aglomeraccedilotildees humanas evitando o alto niacutevel de exposiccedilatildeo
agraves radiaccedilotildees natildeo ionizantes assim definidos pela AMMA
II- a direccedilatildeo das emissotildees de ondas eletromagneacuteticas natildeo sejam direcionadas para o interior das
edificaccedilotildees na qual se encontram instaladas
III - haja a harmonizaccedilatildeo esteacutetica das torres com a referida fachada
Art 13 - A localizaccedilatildeo instalaccedilatildeo e a operaccedilatildeo das fontes natildeo ionizantes e similares em topos de edifiacutecios seratildeo admitidas desde que
I - As emissotildees de ondas eletromagneacuteticas natildeo sejam direcionadas para o interior das edificaccedilotildees na
qual se encontram instaladas
II - Sejam garantidas todas as condiccedilotildees de seguranccedila para as pessoas que acessarem o topo do edifiacutecio
III - Sejam obedecidas todas as normas e resoluccedilotildees de sinalizaccedilatildeo estabelecidas pela ABNT
(Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas)
V - Seja promovida a harmonizaccedilatildeo esteacutetica dos equipamentos de transmissatildeo com a respectiva
edificaccedilatildeo
Art 14 - Nos locais onde a densidade de potecircncia total ultrapasse os limites estabelecidos pela
ANATEL ou as atividades estejam em desacordo com a licenccedila expedida as emissotildees deveratildeo ser
imediatamente enquadradas de forma a atender os paracircmetros estabelecidos sob pena de ser interditada a fonte
natildeo ionizante Art 15 - A instalaccedilatildeo de estrutura vertical para suporte de fontes natildeo ionizantes deveraacute seguir normas
de seguranccedila mantendo suas aacutereas devidamente isoladas e aterradas conforme as prescriccedilotildees da Associaccedilatildeo
Brasileira de Normas Teacutecnicas ndash ABNT garantindo que os locais expostos agraves radiaccedilotildees natildeo ionizantes na aacuterea
considerada ocupacional sejam sinalizadas com placas de advertecircncias
Paraacutegrafo uacutenico ndash As placas de advertecircncias deveratildeo estar em locais de faacutecil visibilidade seguir
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padrotildees estabelecidos pela AMMA e pela ANATEL contendo o nome da empresa telefone de contato e o
nuacutemero da licenccedila
Art 16 - Os niacuteveis de ruiacutedos emitidos pelo funcionamento dos equipamentos da Estaccedilatildeo de
Transmissatildeo seratildeo avaliados sempre que julgado necessaacuterio pela AMMA para enquadramento nos limites
prescritos na Legislaccedilatildeo Ambiental em vigor
Art 17 - A empresa permissionaacuteria deveraacute prestar compensaccedilatildeo ambiental de no miacutenimo 05
(meio por cento) do valor da fonte natildeo ionizante pelos danos causados e natildeo mitigados ao meio ambiente junto
agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA no momento da concessatildeo da licenccedila ambiental preacutevia
conforme previsatildeo do art 2ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm 007 de 21012005 e ainda comprometer-se a atender
as normas estabelecidas na presente instruccedilatildeo
Art 18 - A Licenccedila Ambiental Preacutevia de Instalaccedilatildeo e de Operaccedilatildeo vigoraraacute por prazo maacuteximo de 01 (um) ano a partir de sua expediccedilatildeo
Art 19 - Apoacutes a instruccedilatildeo do processo de licenciamento ambiental com o atendimento de todas as
exigecircncias da presente Instruccedilatildeo Normativa a AMMA teraacute ou natildeo prazo de 90 (noventa) dias para expedir
parecer conclusivo para concessatildeo da licenccedila
Art 20 - As empresas responsaacuteveis pelas fontes natildeo ionizantes em estruturas de torres ou similares
instaladas sem preacutevio licenciamento ambiental caracterizam a praacutetica de infraccedilatildeo ambiental podendo sofrer as
puniccedilotildees previstas no Decreto Federal nordm 317999 e Lei Federal nordm 960598 sem prejuiacutezo de outras penalidades
previstas e ainda tais informaccedilotildees serem encaminhadas agrave DEMA e ao Ministeacuterio Puacuteblico Estadual
Art 21 ndash O natildeo atendimento das exigecircncias do processo de licenciamento ambiental dentro do prazo
de 120 (cento e vinte) dias resultaraacute no indeferimento do mesmo
Art 22 - O natildeo cumprimento das diretrizes ambientais e a natildeo quitaccedilatildeo dos autos de infraccedilatildeo referentes agraves fontes natildeo ionizantes impede a execuccedilatildeo de licenciamento ambiental para as referidas fontes e
ainda sujeita as mesmas a interdiccedilatildeo das atividades conforme previsatildeo do art 2ordm VII do Decreto nordm 317999
Art 23 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos
aos processos de licenciamento ambiental jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Agecircncia revogando-se todas as disposiccedilotildees em
contraacuterio
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 06 dias de
dezembro de 2005
Adv Clarismino Luiz Pereira Junior
Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente
Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3788 de 27 de dezembro de 2005
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INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 009 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo
civil disciplinando as accedilotildees necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais e
institui as Diretrizes Baacutesicas para o licenciamento ambiental dos transportadores de
resiacuteduos soacutelidos oriundos da construccedilatildeo civil para locais de transbordo e de destinaccedilatildeo
final destes resiacuteduos no Municiacutepio de Goiacircnia
O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees
legais e regulamentares conforme art27 do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm7747 de 1312 1997 e art 6ordm
sect2ordm da Lei Federal nordm 693881
CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 237 de 19 de dezembro de 1997 que daacute
competecircncia ao Municiacutepio para licenciar todos os empreendimento e atividades causadoras de impacto ambiental
local
CONSIDERANDO o que dispotildee a Resoluccedilatildeo do CONAMA nordm 307 de 05 de julho de 2002 que
estabelece diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil
CONSIDERANDO a necessidade de criaccedilatildeo de diretrizes para a efetiva reduccedilatildeo dos impactos
ambientais gerados pelos depoacutesitos de resiacuteduos oriundos da construccedilatildeo civil CONSIDERANDO que a disposiccedilatildeo de resiacuteduos da construccedilatildeo civil em locais inadequados contribui
para a degradaccedilatildeo da qualidade ambiental
CONSIDERANDO ainda os princiacutepios da prevenccedilatildeo e da precauccedilatildeo
RESOLVE
Art 1deg - Estabelecer diretrizes criteacuterios e procedimentos para a gestatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil
disciplinando as accedilotildees necessaacuterias de forma a minimizar os impactos ambientais e instituir diretrizes baacutesicas para
o Licenciamento Ambiental dos transportadores de resiacuteduos soacutelidos oriundos da construccedilatildeo civil de locais de
transbordo e de destinaccedilatildeo final destes resiacuteduos n municiacutepio de Goiacircnia
Art 2deg - Para efeito desta Instruccedilatildeo Normativa satildeo adotadas as seguintes definiccedilotildees
I ndash Resiacuteduos da construccedilatildeo civil satildeo os provenientes de construccedilotildees reformas reparos e demoliccedilotildees de
obras de construccedilatildeo civil e os resultantes da preparaccedilatildeo e da escavaccedilatildeo de terrenos tais como tijolos blocos ceracircmicos concreto em geral solos rochas metais resinas colas tintas madeiras e compensados forros
argamassa gesso telhas pavimento asfaacuteltico vidros plaacutesticos tubulaccedilotildees fiaccedilatildeo eleacutetrica etc normalmente
denominados de entulhos de obras caliccedila ou metralha
II - Geradores satildeo pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas puacuteblicas ou privadas responsaacuteveis por atividades ou
empreendimentos que gerem os resiacuteduos definidos nesta Instruccedilatildeo Normativa
III - Transportadores satildeo as pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas encarregadas da coleta e do transporte dos
resiacuteduos gerados entre as fontes e as aacutereas de destinaccedilatildeo
IV ndash Aacutereas de destinaccedilatildeo de resiacuteduos satildeo aquelas destinadas ao beneficiamento ou agrave disposiccedilatildeo final de
resiacuteduos licenciadas ou autorizadas pela AMMA para tal atividade
V ndash Entulho limpo material proveniente da construccedilatildeo civil mais especificamente das partes de
alvenaria e telhas de barro desprovido como por exemplo de mateacuteria orgacircnica plaacutestico amianto tintas solventes material hospitalar e outros materiais perigosos que poderatildeo ser definidos pela AMMA
Art 3deg - Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveratildeo ser classificados para efeito desta Instruccedilatildeo
Normativa da seguinte forma
I ndash CLASSE A satildeo resiacuteduos reutilizaacuteveis ou reciclaacuteveis como agregados tais como
a) de construccedilatildeo demoliccedilatildeo reformas e reparos de outras obras de infra-estrutura inclusive de solos
provenientes de terraplanagem
b) de construccedilatildeo demoliccedilatildeo reformas e reparos de edificaccedilotildees como componentes ceracircmicos (tijolos
blocos telhas placas de revestimento etc) argamassa e concreto
c) de processo de fabricaccedilatildeo eou demoliccedilatildeo de peccedilas preacute-moldadas em concreto (blocos tubos meios-
fios outros) produzidas nos canteiros de obras
II ndash CLASSE B satildeo resiacuteduos reciclaacuteveis para outras destinaccedilotildees tais como plaacutestico papelpapelatildeo
metais vidros madeiras e outros III ndash CLASSE C satildeo os resiacuteduos para os quais natildeo foram desenvolvidas tecnologias ou aplicaccedilotildees
economicamente viaacuteveis que permitam a sua reciclagemrecuperaccedilatildeo tais como os produtos oriundos do gesso
IV ndash CLASSE D satildeo os resiacuteduos perigosos oriundos do processo de construccedilatildeo tais como tintas
solventes oacuteleos material betuminoso e outros ou aqueles contaminados oriundos de demoliccedilotildees reformas e
reparos de cliacutenicas radioloacutegicas instalaccedilotildees industriais e outros
Art 4deg - Os resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveratildeo ser destinados das seguintes formas
I ndash CLASSE A ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aacutereas de
aterro de resiacuteduos da construccedilatildeo civil sendo licenciados junto ao Poder Puacuteblico Municipal dispostos de modo a
permitir a sua utilizaccedilatildeo ou reciclagem futura
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II ndash CLASSE B ser reutilizados reciclados ou encaminhados a aacutereas de armazenamento temporaacuterio
autorizados ou licenciados sendo dispostos de modo a permitir a sua utilizaccedilatildeo ou reciclagem futura
III ndash CLASSE C ser armazenados transportados e destinados em conformidade com as normas
teacutecnicas especiacuteficas
IV ndash CLASSE D ser armazenados transportados reutilizados e destinados em conformidade com as
normas teacutecnicas especiacuteficas
Art 5deg - Os locais de destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil e entrepostos deveratildeo ser
previamente licenciados pela Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA atendendo diretrizes teacutecnicas e
legislaccedilatildeo pertinente ao licenciamento ambiental da atividade
sect 1deg - Eacute vedada a disposiccedilatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil em aterros de resiacuteduos domiciliares em
encostas corpos drsquoaacutegua ou em suas margens lotes vagos aacutereas protegidas por Lei aacutereas recobertas com vegetaccedilatildeo de cerrado nativo ou em regeneraccedilatildeo aacutereas alagadiccedilas ou com lenccedilol freaacutetico aflorante margens das
rodovias estradas vicinais e ferrovias e as demais aacutereas natildeo licenciaacuteveis
sect 2ordm - A AMMA poderaacute autorizar excepcionalmente a disposiccedilatildeo do entulho limpo para recuperaccedilatildeo
de aacutereas urbanas de expansatildeo urbana e rural degradadas como erosotildees e voccedilorocas mediante apresentaccedilatildeo e
aprovaccedilatildeo de Projeto de Recuperaccedilatildeo de Aacuterea Degradada ndash PRAD no processo especiacutefico
sect 3deg - O descarte mesmo que provisoacuterio em aacutereas diferentes das estabelecidas no caput deste artigo
acarretaraacute na cassaccedilatildeo da licenccedila ambiental do Transportador aleacutem de outras penalidades previstas na legislaccedilatildeo
vigente
I - Independentemente de ser transportador ou natildeo qualquer pessoa fiacutesica ou juriacutedica teraacute o prazo de
48h00(quarenta e oito horas) apoacutes ser devidamente notificado para recolher todo e qualquer resiacuteduo que tenha
disposto em aacuterea inadequada e levaacute-lo para local licenciado pela AMMA II - O natildeo cumprimento da exigecircncia prevista no inciso anterior incidiraacute na cobranccedila pelo Poder
Puacuteblico Municipal dos custos de transporte dos resiacuteduos dispostos irregularmente
III - O cumprimento da accedilatildeo prevista no inciso I natildeo eximiraacute o autor das penalidades cabiacuteveis
contribuindo apenas como atenuantes para formaccedilatildeo de juiacutezo pela autoridade administrativa julgadora quando
instalado ao devido processo contencioso
IV - A coleta de resiacuteduos disposta em local inadequado deveraacute ser acompanhada obrigatoriamente por
teacutecnico da AMMA o qual faraacute uma avaliaccedilatildeo dos possiacuteveis danos ambientais e se existirem determinar atraveacutes
de LAUDO TEacuteCNICO a reparaccedilatildeo dos mesmos cujos custos correratildeo uacutenica e exclusivamente por conta do autor
da irregularidade
Art 6deg - Os terrenos licenciados para os depoacutesitos dos resiacuteduos deveratildeo ser preparados para permitir o
faacutecil escoamento das aacuteguas pluviais Os geradores deveratildeo ter como objetivo prioritaacuterio a natildeo geraccedilatildeo de
resiacuteduos secundariamente a reduccedilatildeo a reutilizaccedilatildeo e a reciclagem e por fim a destinaccedilatildeo final dos mesmos obedecendo obrigatoriamente essa sequumlecircncia de procedimentos
Art 7ordm - O transporte dos resiacuteduos deveraacute ser feito em caccedilambas proacuteprias devidamente cobertas com
lona a fim de evitar a queda de material nas vias puacuteblicas
Art 8ordm - A responsabilidade pelos resiacuteduos da construccedilatildeo civil pertence ao Gerador sendo o
Transportador co-responsaacutevel a partir do momento da retirada dos resiacuteduos do local de origem
Art 9ordm - A triagem ou separaccedilatildeo dos resiacuteduos da construccedilatildeo civil deveraacute ser realizada
preferencialmente pelo Gerador no proacuteprio local de origem do resiacuteduo salvo nos casos em que a Transportadora
possua comprovadamente local devidamente licenciado pela AMMA para este fim ou contrato com empresa
que faccedila exploraccedilatildeo desta atividade observando-se o que dispotildee o artigo 3ordm desta Instruccedilatildeo Normativa
Art 10 - As empresas do ramo da Construccedilatildeo Civil e Engenharia deveratildeo no ano de 2006 apresentar
Projetos de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil de suas obras para integrarem o Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil a ser implementado pela Prefeitura de Goiacircnia
conforme Resoluccedilatildeo nordm 3072002 do CONAMA
Paraacutegrafo Uacutenico ndash O Programa Municipal de Gerenciamento de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil definiraacute
a classificaccedilatildeo dos geradores
Art 11 - Todas as Transportadoras que exerccedilam suas atividades no Municiacutepio de Goiacircnia deveratildeo
obrigatoriamente proceder junto agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA o Licenciamento Ambiental
Paraacutegrafo uacutenico - Para a instruccedilatildeo do processo de Licenciamento Ambiental junto a Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente o responsaacutevel pela empresa deveraacute apresentar a seguinte documentaccedilatildeo
a) ndash Nuacutemero do Cadastro de Atividade Econocircmica ndashCAE
b) ndash Preenchimento do requerimento de licenciamento ambiental (modelo fornecido pela AMMA)
c) ndash Documentos (CPF e RG) do Requerente ou do Responsaacutevel legal da empresa
d) ndash Procuraccedilatildeo para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente natildeo for o seu representante legal)
e) ndash Documentos da Empresa (CNPJ IPTU Contrato Social da empresa e Alvaraacute de Localizaccedilatildeo e
Funcionamento para os casos de renovaccedilatildeo de licenccedila)
f) ndash Endereccedilo do local onde as caccedilambas e os caminhotildees ficam estacionados juntamente com seu
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respectivo Contrato de Locaccedilatildeo ou Escritura do Imoacutevel
g) ndash Quantidade e volume das caccedilambas utilizadas
h) ndash Coacutepia da Licenccedila Ambiental expedida pela AMMA da aacuterea de destinaccedilatildeo final dos resiacuteduos
i) ndash Comprovante de pagamento da taxa processual (DUAM)
j) ndash Publicaccedilatildeo do pedido de licenccedila no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia e em jornal de grande
circulaccedilatildeo conforme estabelece a Resoluccedilatildeo 00686 CONAMA
k) ndash Estudos ambientais necessaacuterios a serem definidos pela AMMA conforme o porte do empreendedor
Art 12 ndash O transportador enviara mensalmente agrave AMMA planilha detalhada da quantidade e o local de
destinaccedilatildeo dos resiacuteduos recolhidos
sect 1ordm - Caso estas planilhas natildeo sejam enviadas no prazo estipulado no artigo acima a Licenccedila de
Operaccedilatildeo do transportador poderaacute ser cassada sect 2ordm - A renovaccedilatildeo anual da Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo deveraacute ser requerida junto agrave AMMA como
prazo miacutenimo de trinta dias antes do vencimento da mesma
sect 3ordm - Para a renovaccedilatildeo da Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo o Transportador e o Gerador deveratildeo
atualizar no processo toda a documentaccedilatildeo cujas informaccedilotildees tenham sofrido alteraccedilotildees
sect 4ordm - As Transportadoras deveratildeo manter sempre uma coacutepia autenticada da Licenccedila Ambiental de
Operaccedilatildeo nos veiacuteculos utilizados para o transporte dos resiacuteduos
sect 5ordm - Nos casos de renovaccedilatildeo de Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo o prazo de validade da mesma seraacute de
01 (um) ano contados da data de vencimento da Licenccedila anterior
Art13 - Poderatildeo ser exigidos do interessado ainda outros documentos e estudos adicionais a criteacuterio
do corpo teacutecnico da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente
Art 14 ndash O transporte de resiacuteduos da construccedilatildeo civil independentemente do volume soacute poderaacute ser realizado por Transportadores devidamente licenciados pela AMMA observando-se o que estabelecem as
exigecircncias desta instruccedilatildeo Normativa
Art 15 ndash As caccedilambas utilizadas pela empresa deveratildeo ser acondicionadas em local apropriado
previamente informado no processo de licenciamento ambiental da Transportadora
sect 1ordm - O local utilizado para a guarda das caccedilambas deveraacute ser fechado e estas acondicionadas de modo
a evitar o acuacutemulo de aacuteguas pluviais
sect 2ordm - As caccedilambas natildeo poderatildeo ser condicionadas em aacutereas puacuteblicas mesmo que provisoriamente sob
pena da apreensatildeo das mesmas por parte do Poder Puacuteblico Municipal
sect 3ordm - As caccedilambas quando em uso natildeo poderatildeo ser dispostas de modo agrave obstruir o passeio puacuteblico ou
o traacutefego de veiacuteculos na pista de rolamento
sect4ordm - O natildeo cumprimento das exigecircncias previstas nos paraacutegrafos anteriores poderaacute acarretar a cassaccedilatildeo
da licenccedila ambiental bem como a aplicaccedilatildeo de outras penalidades administrativas Art 16 ndash O licenciamento Ambiental serviraacute de base para a criaccedilatildeo de um Cadastro Municipal de
Transportadores de Resiacuteduos da Construccedilatildeo Civil
Art 17 ndash Aqueles que infringirem os termos desta Instruccedilatildeo Normativa estaratildeo sujeitas as sanccedilotildees
previstas pelo Decreto Federal 3179 de 21 de setembro de 1999
Art 18 ndash Para efeito de cobranccedila das taxas devidas ao licenciamento ambiental considerar-se-aacute todas
as empresas transportadoras de entulhos atividades potencialmente poluidoras de grande porte
Art 19 ndash Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as
disposiccedilotildees em contraacuterio
Adv Clarismino Luiz Pereira Juacutenior
Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente
Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3840 de 13 de marccedilo de 2006
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INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVANdeg 010 DE 06 DE ABRIL DE 2006
Estabelece diretrizes para a realizaccedilatildeo de eventos com a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros
em geral estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas que visam
proteger o bem estar e o sossego puacuteblico no Municiacutepio de Goiacircnia
O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPALDO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees
legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto ndeg 1232 de 09061999 Lei ndeg 7747 de 13121997 e art
6deg sect 2deg da Lei Federal ndeg693881 CONSIDERANDO ser a AMMA oacutergatildeo responsaacutevel pela poliacutetica ambiental do Municiacutepio de Goiacircnia
tendo a incumbecircncia dentre outras de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluiccedilatildeo local
conforme Decreto ndeg1232 de 09 de junho de 1999
CONSIDERANDO a competecircncia dessa Agecircncia de autorizar a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros
em consonacircncia com a Legislaccedilatildeo Vigente
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicaccedilatildeo das normas legais
que disciplinam a utilizaccedilatildeo de equipamentos sonoros no Coacutedigo de Posturas de Goiacircnia (Lei Complementar ndeg
014 de 29 de dezembro de 1992) no Decreto ndeg 317999 e na Lei ndeg 960598
E ainda CONSIDERANDO a necessidade de se compensar os crescentes danos ao meio ambiente
causados por empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental e os principias da prevenccedilatildeo e da
precauccedilatildeo
RESOLVE
Art 1deg - Seraacute vedada a emissatildeo de sons de quaisquer espeacutecies produzidos por quaisquer meios que
estejam acima dos limites permitidos na legislaccedilatildeo
Art 2deg - Os bares boates e demais estabelecimentos de diversatildeo noturna observaratildeo em suas
instalaccedilotildees normas teacutecnicas de adequaccedilatildeo acuacutestica de modo a natildeo causar poluiccedilatildeo e perturbaccedilatildeo do sossego
puacuteblico
Art 3ordm - Os estabelecimentos citados no artigo anterior teratildeo de ter a devida licenccedila ambiental expedida
pela AMMA tendo em vista a atividade potencialmente poluidora a ser explorada ou desenvolvida no Municiacutepio
de Goiacircnia
sect 1ordm - Ficam excetuados desta regra os estabelecimentos com aacuterea construiacuteda ateacute 30 msup2 (trinta metros
quadrados) que utilizem som ambiente e que natildeo tenham histoacuterico de reclamaccedilatildeodenuacutencia junto agrave Fiscalizaccedilatildeo Ambiental da AMMA Para estes estabelecimentos seraacute exigida a Autorizaccedilatildeo para Som Permanente requerida
junto a esta Agecircncia (Incluiacutedo pela Instruccedilatildeo Normativa nordm 21 de 28 de agosto de 2006)
sect 2deg Fica estabelecido prazo maacuteximo de 180 (cento e oitenta dias) para que os estabelecimentos em
atividade providenciem o licenciamento ambiental a contar da data da publicaccedilatildeo desta Instruccedilatildeo Normativa
Art 4deg - A expediccedilatildeo da Licenccedila Ambiental natildeo exime o requerente da responsabilidade de
providenciar junto a esta Agecircncia autorizaccedilatildeo para realizaccedilatildeo do evento com antecedecircncia miacutenima de 07 (sete)
dias uacuteteis
Art 5ordm - A documentaccedilatildeo miacutenima necessaacuteria para formalizaccedilatildeo do processo de autorizaccedilatildeo para
realizaccedilatildeo de FestaShow sem prejuiacutezo de outros documentos e informaccedilotildees que poderatildeo ser ainda exigidas a
criteacuterio do servidor do oacutergatildeo municipal ambiental seraacute a seguinte
I - comprovante de pagamento da taxa II - requerimento solicitando autorizaccedilatildeo para realizaccedilatildeo de FestaShow informando
a) local exato do evento (logradouro quadra lote e setor)
b) ponto de referecircncia
c) nuacutemero de telefone para contato
d) nuacutemero do Cadastro do IPTU
III - coacutepia do contrato de locaccedilatildeo se o imoacutevel natildeo for proacuteprio
IV- se o imoacutevel for proacuteprio coacutepia da escritura ou certidatildeo do imoacutevel onde seraacute realizado o evento
V - coacutepia da carteira de identidade e CPF da pessoa requerente
Paraacutegrafo Uacutenico - Seraacute de responsabilidade do requerente cientificar previamente os oacutergatildeos
fiscalizadores e regulamentadores e quando for o caso requerer sua autorizaccedilatildeo preacutevia (SMT SEMFUR Poliacutecia
Militar e Corpo de Bombeiros) da realizaccedilatildeo do evento Art 6deg - Quanto da realizaccedilatildeo de eventos comerciais que utilizem equipamentos sonoros com puacuteblico
alvo igual ou superior a 1000 (mil) pessoas os responsaacuteveis estatildeo obrigados a firmarem previamente com a
Agecircncia Municipal do Meio Ambiente Termo de Compromisso Responsabilidade e Ajustamento de Conduta a
fim de estabelecer obrigaccedilotildees aos compromissaacuterios visando minimizar os impactos ambientais causados e
potencialmente a serem causados pela realizaccedilatildeo do evento
sect 1deg - No presente Termo deveraacute constar Claacuteusula de Compensaccedilatildeo Ambiental visando compensar os
efetivos e possiacuteveis danos ambientais
sect 2deg - A compensaccedilatildeo deveraacute ser realizada atraveacutes de doaccedilatildeo de mudas de plantas nativas
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equipamentos de controle monitoramento fiscalizaccedilatildeo ambiental educaccedilatildeo ambiental ou quaisquer tipos de
melhorias que contribuam para preservaccedilatildeo e manutenccedilatildeo do meio ambiente ou ainda em valor pecuniaacuterio
conforme determinaccedilatildeo do Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente
sect 3ordm - A Compensaccedilatildeo Ambiental de que trata este artigo seraacute definida pela AMMA depois de ouvido o
requerente e seraacute proporcional ao grau de impacto ambiental do evento natildeo podendo ser inferior a 05 (meio
por cento) dos gastos totais previstos na realizaccedilatildeo do mesmo
Art 7deg - Caberaacute agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente oacutergatildeo de prevenccedilatildeo e controle da poluiccedilatildeo do
Municiacutepio de Goiacircnia atraveacutes da Fiscalizaccedilatildeo Ambiental impedir ou se utilizar de meios que promovam a
reduccedilatildeo da poluiccedilatildeo sonora quando aferida atraveacutes de decibeliacutemetro
Art 8deg - Na aplicaccedilatildeo das normas estabelecidas por esta Instruccedilatildeo Normativa compete agrave Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente I - estabelecer o programa de controle dos ruiacutedos urbanos exercer diretamente ou atraveacutes de delegaccedilatildeo
o poder de controle e fiscalizaccedilatildeo das fontes de poluiccedilatildeo sonora
II - aplicar sanccedilotildees e interdiccedilotildees parciais ou integrais previstas na legislaccedilatildeo vigente
III - exercer a devida fiscalizaccedilatildeo
Art 9deg - Fica proibido o uso ou a operaccedilatildeo com intuito comercial ou natildeo de instrumentos ou
equipamentos de modo que o som emitido provoque poluiccedilatildeo sonora e estando compreendidas nas proibiccedilotildees
deste artigo
I - utilizar ou permitir a utilizaccedilatildeo de quaisquer tipos de raacutedios toca-fitas aparelhos de disco a laser ou
congecircneres em veiacuteculos automotivos
II - operar executar ou permitir a operaccedilatildeo ou execuccedilatildeo de qualquer instrumento musical amplificado
eletronicamente ou natildeo raacutedio aparelho de televisatildeo ou dispositivo similar que produza reproduza ou amplifique som em qualquer lugar de entretenimento puacuteblico ou natildeo sem autorizaccedilatildeo da AMMA e em desacordo com a
legislaccedilatildeo ambiental vigente
Art 10 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogando-se todas as
disposiccedilotildees em contraacuterio
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO SECRETAacuteRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos dias 06 do mecircs de
abril de 2006
Adv Clarismino Luiz Pereira Junior
Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente
Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3890 de 29 de maio de 2006
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INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Ndeg 011 DE 17 DE JULHO DE 2006
Dispotildee sobre normas para o licenciamento ambiental de poccedilos no Municiacutepio de Goiacircnia
O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees
legais e regulamentares conforme art27ordm do Decreto nordm 1232 de 09061999 Lei nordm7747 de 1312 1997 e
CONSIDERANDO necessidade de regulamentar as atividades de perfuraccedilatildeo de poccedilos para captaccedilatildeo de
aacutegua subterracircnea no Municiacutepio de Goiacircnia tendo como intuito a adoccedilatildeo de uma poliacutetica de preservaccedilatildeo e
recuperaccedilatildeo do meio ambiente da Bacia Hidrograacutefica do Rio Meia Ponte
CONSIDERANDO a Lei Estadual nordm 13583 de 11 de janeiro de 2000 que dispotildee sobre a conservaccedilatildeo
e proteccedilatildeo ambiental dos depoacutesitos de aacutegua subterracircnea no Estado de Goiaacutes CONSIDERANDO a Portaria nordm 518 de 25 de marccedilo de 2004 do Ministeacuterio da Sauacutede
CONSIDERANDO as normas teacutecnicas da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas (ABNT) nordm
12212 e nordm 12244
CONSIDERANDO o Capiacutetulo VI do Coacutedigo de Posturas que disciplina a higiene de poccedilos e fontes de
abastecimento de aacutegua domiciliar
RESOLVE
Art 1deg - Satildeo poccedilos obras de captaccedilatildeo de aacutegua subterracircnea executada com sonda mediante perfuraccedilatildeo
vertical
Art 2deg - As licenccedilas ambientais preacutevia de instalaccedilatildeo dos poccedilos que seratildeo instalados no Municiacutepio de
Goiacircnia deveratildeo ser requeridas junto agrave AMMA a partir da vigecircncia deste ato normativo estando sua obtenccedilatildeo condicionada ao cumprimento das exigecircncias teacutecnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento
Paraacutegrafo Uacutenico - Os poccedilos tubulares rasos e profundos jaacute existentes ficaratildeo eximidos de licenccedila
ambiental preacutevia
Art 3deg - Seratildeo licenciados somente os poccedilos com outorga ou dispensa da mesma expedida pela
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hiacutedricos de forma a evitar o comprometimento da
disponibilidade dos recursos hiacutedricos
Art 4ordm - Os poccedilos tubulares rasos e profundos soacute poderatildeo ser construiacutedos nos casos de grande demanda
e quando o lenccedilol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de aacutegua potaacutevel
I - A perfuraccedilatildeo de poccedilos tubulares rasos e profundos deveraacute ser executada por firma especializada natildeo
podendo localizar-se em vias puacuteblicas e passeio puacuteblico e somente neste se for poccedilo de abastecimento
construiacutedo pelo poder puacuteblico desde que natildeo haja qualquer saliecircncia ou obstruccedilatildeo no passeio puacuteblico e mediante autorizaccedilatildeo da AMMA natildeo sendo devida qualquer indenizaccedilatildeo aos construtores proprietaacuterios ou possuidores
Art 5ordm - A instalaccedilatildeo dos poccedilos somente seraacute admitida mediante anaacutelise preacutevia dos estudos ambientais
laudos teacutecnicos e expediccedilatildeo de pareceres conclusivos e licenccedilas da AMMA observadas as normas de sauacutede
meio ambiente seguranccedila e os princiacutepios da prevenccedilatildeo e precauccedilatildeo atendendo as seguintes exigecircncias
Paraacutegrafo Uacutenico - Fica proibido a perfuraccedilatildeo de poccedilos tubulares rasos e profundos num raio de 100
(cem) metros das margens de nascentes ou cotas de inundaccedilotildees lagos naturais e artificiais coacuterregos ribeirotildees e
rios do Municiacutepio de Goiacircnia considerando o que foi estabelecido pela Lei Complementar 03194 e artigos 86 e
88
Art 6deg - A licenccedila ambiental preacutevia fica condicionada agrave apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos
I ndash Perfil Geoloacutegico provaacutevel do poccedilo
II ndash Outorga de uso de recursos hiacutedricos concedida pela SEMARH
III ndash Publicaccedilatildeo do requerimento no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio e jornal de grande circulaccedilatildeo conforme Resoluccedilatildeo CONAMA 00696
IV ndash Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento preacutevio
Art 7ordm - A expediccedilatildeo da licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo fica condicionada agrave aprovaccedilatildeo pela AMMA
da licenccedila ambiental preacutevia e apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos
I ndash Planta de localizaccedilatildeo e situaccedilatildeo georeferenciada devidamente assinada por profissional habilitado e
com a devida ART
II ndash MCE - Memorial de Caracterizaccedilatildeo do Empreendimento conforme Termo de Referecircncia da
AMMA
III - Comprovante de instalaccedilatildeo de hidrocircmetro
IV ndash Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento de instalaccedilatildeo
Art 8ordm - Para instalaccedilatildeo e operaccedilatildeo dos poccedilos seratildeo adotadas as recomendaccedilotildees teacutecnicas da Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas (ABNT) e da Resoluccedilatildeo 23797 do CONAMA pertinentes ao presente assunto
Art 9ordm - As empresas responsaacuteveis pela perfuraccedilatildeo de mini-poccedilos ou poccedilos artesianos deveratildeo estar
registradas junto ao CREA ndash GO ficando responsaacutevel pelas perfuraccedilotildees desativaccedilatildeo e recuperaccedilatildeo dos passivos
ambientais sob pena de serem autuadas conforme disposiccedilatildeo da Lei Federal nordm 960598 e o Decreto Federal nordm
317999
Art 10 - Aleacutem de serem submetidos aos testes dinacircmicos de vazatildeo e de equipamento de elevaccedilatildeo
242
quando for o caso os poccedilos tubulares rasos e profundos deveratildeo ter a necessaacuteria proteccedilatildeo sanitaacuteria por meio de
encamisamento e vedaccedilatildeo adequada
Art 11 ndash O responsaacutevel pelos poccedilos deveraacute apresentar dados atualizados anualmente referentes agrave
anaacutelise de potabilidade da aacutegua e vazatildeo comprovada mantendo seu cadastro atualizado junto agrave AMMA
Art 12 ndash Os responsaacuteveis pelo empreendimento no qual haveraacute perfuraccedilatildeo de mini-poccedilos e poccedilos
artesianos e semi-artesianos deveratildeo prestar compensaccedilatildeo ambiental de no miacutenimo 05 (meio por cento) do
valor da obra de execuccedilatildeo do poccedilo pelo uso do solo e das aacuteguas subterracircneas junto agrave AMMA no momento da
concessatildeo da licenccedila ambiental de instalaccedilatildeo conforme previsatildeo do art 2ordm da Instruccedilatildeo Normativa nordm 007 de
21012005
Art 13 ndash A Licenccedila Ambiental Preacutevia e de instalaccedilatildeo vigoraraacute por prazo maacuteximo de 01 (um) ano a
partir de sua expediccedilatildeo Art 14 - Os poccedilos que estejam em desacordo com as exigecircncias teacutecnicas e legais deste ato normativo
outras legislaccedilotildees normas teacutecnicas e com as exigecircncias das licenccedilas ambientais seratildeo passiacuteveis de interdiccedilatildeo ateacute
agrave sua total adequaccedilatildeo conforme disposiccedilatildeo da Lei nordm 960598 e do Decreto Federal nordm 317999
Art 15 ndash Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos
processos de licenciamento ambiental jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Agecircncia revogando-se todas as disposiccedilotildees em
contraacuterio
Adv Clarismino Luiz Pereira Junior
Presidente da Agecircncia Municipal de Meio Ambiente
Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3929 de 26 de julho de 2006
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INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 012 DE 15 DE AGOSTO DE 2006
Instituir as diretrizes ambientais para licenciamento ambiental de
parcelamento do Solo Urbano no Municiacutepio de Goiacircnia
O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees
legais e regulamentares conforme art 27 do Decreto nordm 1232 de 09061999
CONSIDERANDO o disposto no art 6deg sect 2 ordm da Lei 693881 na Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 002 de
18041996 na Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 237 de 19121997 e ainda no art 36 da Lei nordm 998500 que tratam
da competecircncia do oacutergatildeo local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local
CONSIDERANDO a Lei nordm 6766 de 191279 que dispotildee sobre o parcelamento do solo urbano e daacute
outras providecircncias e a Lei nordm 1025701 Lei do Estatuto da Cidade
CONSIDERANDO ainda a Instruccedilatildeo Normativa Nordm072005 ndash AMMA que institui a compensaccedilatildeo
ambiental para os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental assim considerados os parcelamentos urbanos
RESOLVE
Art 1ordm - O Licenciamento ambiental para parcelamentos do solo em zonas urbanas e de expansatildeo
urbana obedeceraacute ao contido nesta Instruccedilatildeo Normativa
sect 1ordm - As diretrizes ambientais nos processos de parcelamento do solo seratildeo emitidas pela Agecircncia
Municipal de Meio Ambiente (AMMA) no momento da expediccedilatildeo da Licenccedila Ambiental Preacutevia
sect 2ordm - A Licenccedila Ambiental Preacutevia eacute documento indispensaacutevel para instruir o Processo de Parcelamento
Urbano que seraacute emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM) do Municiacutepio de Goiacircnia
Art 2ordm - O parcelamento do solo urbano poderaacute ser feito mediante loteamento ou reloteamento
observadas as disposiccedilotildees desta normativa e as das legislaccedilotildees federais estaduais e municipais pertinentes
Art 3ordm - Natildeo seraacute permitido o parcelamento do solo I - em terrenos alagadiccedilos e sujeitos a inundaccedilatildeo
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo agrave sauacutede
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30
IV - em terrenos onde as condiccedilotildees geoloacutegicas natildeo aconselham edificaccedilatildeo
V - em aacutereas de preservaccedilatildeo ambiental ou naquelas onde a poluiccedilatildeo impeccedila condiccedilotildees sanitaacuterias
suportaacuteveis
Art 4ordm - Antes da instauraccedilatildeo do processo de licenciamento ambiental o empreendedor deveraacute ter
conhecimento das diretrizes ambientais para a implantaccedilatildeo do empreendimento apresentando para este fim
requerimento e levantamento planoaltimeacutetrico contendo
I ndash O periacutemetro da gleba a ser loteada deveraacute ser georeferenciada em coordenadas geograacuteficas ou em
UTM II - as curvas de niacutevel deveratildeo apresentar distacircncia de um metro uma das outras
III - a localizaccedilatildeo dos cursos drsquoaacutegua bosques e construccedilotildees existentes
Art 5ordm - Os documentos a serem apresentados para expediccedilatildeo da Licenccedila Ambiental Preacutevia (LP) satildeo
I - escritura ou registro do imoacutevel
II - documentos pessoais do loteador
III - planta aerofotogrameacutetrica de 1975 e Carta de Risco de 1991 com cobertura vegetal da aacuterea a ser
parcelada conforme previsatildeo do art 86 VI da Lei Complementar nordm 031 de 29121994
IV - Laudo Geoloacutegico assinado por profissional habilitado com anotaccedilatildeo de responsabilidade teacutecnica e
devidamente registrado no CREA
V - Laudo de Vegetaccedilatildeo assinado por profissional habilitado com anotaccedilatildeo de responsabilidade teacutecnica
e devidamente registrado no CREA
VI - Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental VII ndash Projeto de Arborizaccedilatildeo do empreendimento para anaacutelise e aprovaccedilatildeo contemplando a indicaccedilatildeo
das espeacutecies para cada logradouro puacuteblico com planta urbaniacutestica contendo os locais de plantio largura da rua e
calccedilada bem como a locaccedilatildeo do posteamento discriminando ainda o tipo de fiaccedilatildeo aeacuterea de distribuiccedilatildeo de
energia
VIII ndash Projeto de Recomposiccedilatildeo Floriacutestica das aacutereas consideradas de ZPA -01 (aacutereas de preservaccedilatildeo
permanente)
IX ndash PRAD ndash Projeto de Recuperaccedilatildeo de Aacuterea Degradada nos casos em que houver aacuterea (s) degradada
(s) na gleba a ser parcelada conforme determinaccedilatildeo da AMMA
IX - Atestado de Viabilidade Teacutecnica Operacional de abastecimento de aacutegua e coleta de esgoto
(AVTO) expedido pela SANEAGO
X ndash Georeferenciamento da Gleba com levantamento topograacutefico Art 6deg ndash Para expediccedilatildeo da Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo dos
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seguintes documentos
I - licenccedila ambiental municipal preacutevia
II - estudos ambientais definidos por teacutecnicos da AMMA
III ndash parecer conclusivo do oacutergatildeo de planejamento municipal
VII ndash Parecer de aprovaccedilatildeo do projeto urbaniacutestico pela Secretaria Municipal de Planejamento ndash
SEPLAM
Paraacutegrafo uacutenico ndash Na Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo constaraacute a exigecircncia de iniacutecio imediato para
implantaccedilatildeo dos projetos de Recomposiccedilatildeo Floriacutestica de Arborizaccedilatildeo e o PRAD ndash este uacuteltimo quando se fizer
necessaacuterio - no empreendimento conforme aprovado pela AMMA sob pena de suspensatildeo da mesma incorrendo
o empreendedor nas penas da legislaccedilatildeo
Art 7ordm - Os projetos e estudos ambientais apresentados para anaacutelise desta Agecircncia deveratildeo estar assinados por profissional habilitado devidamente acompanhados da ART - anotaccedilatildeo de responsabilidade
teacutecnica ndash e obrigatoriamente contemplaratildeo as seguintes diretrizes ambientais
I - ao longo das faixas de domiacutenio puacuteblico das rodovias ferrovias dutos e redes de transmissatildeo de alta
tensatildeo seraacute obrigatoacuteria a reserva de uma faixa natildeo-edificante de acordo com as exigecircncias da legislaccedilatildeo
especiacutefica observados criteacuterios e paracircmetros que garantam a seguranccedila da populaccedilatildeo e a proteccedilatildeo do meio
ambiente conforme estabelecido nas normas teacutecnicas pertinentes
II - preservar e revegetar as aacutereas circundantes das nascentes permanentes e temporaacuterias inclusive as
que apresentarem ruptura de declive com solos hidromoacuterficos eou orgacircnicos e as aacutereas com afloramento do
lenccedilol freaacutetico em forma de minas (olhos drsquoaacutegua) e merejos (brejos) respeitando um raio de no miacutenimo 100
(cem) metros a partir das mesmas podendo o oacutergatildeo ambiental municipal competente ampliar esses limites
visando proteger a faixa de possiacuteveis danos ambientais III ndash preservar e revegetar com um raio miacutenimo de 100 m (cem metros) a partir da cota de inundaccedilotildees
para o Rio Meia Ponte e os Ribeirotildees Anicuns e Joatildeo Leite desde que tais dimensotildees propiciem a preservaccedilatildeo
de suas planiacutecies de inundaccedilatildeo ou vaacuterzeas podendo o oacutergatildeo ambiental municipal competente ampliar esses
limites visando proteger a faixa de proteccedilatildeo ambiental
IV ndash preservar e revegetar as faixas bilaterais contiacuteguas aos cursos drsquoagua temporaacuterios e permanentes
com largura miacutenima de 50 m (cinquumlenta metros) a partir cota de inundaccedilatildeo para todos os coacuterregos podendo o
oacutergatildeo ambiental municipal competente ampliar esses limites visando proteger a faixa de proteccedilatildeo ambiental
V ndash preservar e revegetar as faixas de 50 m (cinquumlenta metros) circundantes aos lagos lagoas e
reservatoacuterios drsquoaacutegua naturais ou artificiais como represas e barragens desde a cota maacutexima de inundaccedilatildeo
medida horizontalmente
VI - preservar e revegetar as encostas com vegetaccedilatildeo ou partes destas com declividade superior a 30
(trinta por cento) que fazem limite com o loteamento proposto VII - natildeo poderatildeo ser considerados como compensaccedilatildeo ambiental os limites miacutenimos de 15 (quinze
por cento) de aacutereas de implantaccedilatildeo de equipamentos urbanos e espaccedilos livres de uso puacuteblico exigidos pelo
oacutergatildeo de planejamento municipal para os loteamentos
VIII - a compensaccedilatildeo ambiental natildeo poderaacute ser inferior a 05 (meio por cento) do valor do
empreendimento definida tal porcentagem por meio de Parecer Teacutecnico da AMMA conforme previsatildeo da
Instruccedilatildeo Normativa nordm 007 de 21012005
IX ndash todos os loteamentos acima de 100 (cem) hectares deveratildeo apresentar Estudos de Impacto
Ambiental (EIA) e Relatoacuterio de Impacto Ambiental (RIMA) que seratildeo analisados e aprovados pelos teacutecnicos da
AMMA
X ndash os loteamentos inferiores a 100 (cem) hectares deveratildeo apresentar estudos ambientais especiacuteficos
definidos pelos teacutecnicos da AMMA XI ndash os projetos de Recomposiccedilatildeo Floriacutestica deveratildeo contemplar accedilotildees que objetivem
a) conter processos erosivos do tipo ravinas ou voccedilorocas
b) formar faixa de proteccedilatildeo ao longo das rodovias e ferrovias
c) proteger siacutetios de excepcional beleza valor cientiacutefico ou histoacuterico
XII ndash todos os projetos de recomposiccedilatildeo floriacutestica deveratildeo conter cronograma de execuccedilatildeo com
periacuteodo miacutenimo de 02 (dois) anos de manutenccedilatildeo por parte do empreendedor sendo que as aacutereas consideradas
de preservaccedilatildeo permanente deveratildeo ser cercadas
XIII ndash as cercas de que tratam o inciso anterior deveratildeo contemplar corredores de migraccedilatildeo fauniacutestica
possibilitando a passagem de animais de modo a evitar o confinamento da fauna local
XIV ndash No caso de parcelamento para implantaccedilatildeo de condomiacutenio horizontal deveraacute se observado o
disposto no inciso anterior no que diz respeito ao cercamento do empreendimento
XV ndash as aacutereas de preservaccedilatildeo ambiental de domiacutenio privado deveratildeo receber manutenccedilatildeo permanente por prazo indeterminado
XVI ndash as Zonas de Proteccedilatildeo Ambiental I e IV deveratildeo ser circundadas por ruas e nunca contiacuteguas agrave aacuterea
parcelada
Paraacutegrafo uacutenico ndash Nos casos em que a recomposiccedilatildeoreparaccedilatildeo da aacuterea de mata degradada natildeo puder
ser realizada no mesmo local do empreendimento o empreendedor deveraacute firmar TAC (Termo de
245
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta) junto a esta Agecircncia se comprometendo a recuperar ou recompor
em outro local na proporccedilatildeo de 15 vezes a aacuterea de mata degradada apresentando projeto para anaacutelise e
aprovaccedilatildeo do departamento teacutecnico da AMMA
Art 8ordm ndash As diretrizes ambientais expedidas vigoraratildeo pelo prazo maacuteximo de 04 (quatro) anos
Art 9ordm - A Licenccedila Ambiental Preacutevia vigoraraacute por prazo maacuteximo de 01 (um) ano
Art 10 - A Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo vigoraraacute por prazo maacuteximo de 02 (dois) anos
Art 11 ndash Natildeo seratildeo licenciados os loteamentos a serem implantados em locais onde natildeo haja
viabilidade de abastecimento puacuteblico de aacutegua energia coleta de esgoto de aacuteguas pluviais e asfalto
Art 12 - A AMMA teraacute prazo de 60 (sessenta) dias para manifestaccedilatildeo acerca do Licenciamento
Ambiental Preacutevio do loteamento e prazo de 90 (noventa) dias para manifestaccedilatildeo acerca do Licenciamento
Ambiental de Instalaccedilatildeo emitindo quanto aos projetos apresentados parecer favoraacutevel ou desfavoraacutevel que orientaraacute o empreendedor quanto agraves modificaccedilotildees que se fizerem necessaacuterias
Art 13 ndash As aacutereas natildeo-edificaacuteveis protegidas ambientalmente constantes do projeto e do memorial do
loteamento natildeo poderatildeo ter a sua destinaccedilatildeo alterada pelo loteador
Art 14 - O natildeo cumprimento das diretrizes ambientais impede a outorga de licenciamento ambiental
para o loteamento
Art 16 - A implantaccedilatildeo de loteamento sem o devido licenciamento ambiental ensejaraacute ao loteador as
penalidades cabiacuteveis conforme o Decreto nordm 3179 de 21091999 e a Lei nordm 960598
Art 17 - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos
processos de licenciamento ambiental de loteamentos em tramitaccedilatildeo nesta Agecircncia revogando a Instruccedilatildeo
Normativa 0092005 AMMA bem como todas as disposiccedilotildees em contraacuterio
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 15 dias do mecircs
de agosto de 2006
Adv Clarismino Luiz Pereira Junior
Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente
Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3945 de 17 de agosto de 2006
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INSTRUCcedilAtildeO NORMATIVA Nordm 013 DE 03 DE OUTUBRO DE 2006
Dispotildee sobre a substituiccedilatildeo das aacutervores da espeacutecia Fiacutecus benjamina
localizadas nas vias puacuteblicas do Municiacutepio de Goiacircnia
O PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuiccedilotildees
legais e regulamentares conforme art 27 X do Regimento Interno desta Agecircncia constante do Decreto ndeg
1232 de 09 de junho de 1999 e de acordo com a Lei 7747 de 13 de novembro de 1997
CONSIDERANDO a competecircncia da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente disposta no Decreto ndeg
1232 de 09 de junho de 1999 de coordenar e elaborar o Plano Diretor de Arborizaccedilatildeo Urbana e Aacutereas Verdes
do Municiacutepio
CONSIDERANDO os danos causados nas edificaccedilotildees e equipamentos puacuteblicos pelo sistema radicular
da espeacutecie Ficus benjamina
RESOLVE
Art 1deg - Autorizar a substituiccedilatildeo por parte de terceiros das aacutervores da espeacutecie Fiacutecus benjamina
localizadas nas vias puacuteblicas do municiacutepio mediante autorizaccedilatildeo da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente -
AMMA
Art 2deg - Comporaacute o rol de documentos necessaacuterios para a autorizaccedilatildeo da substituiccedilatildeo da espeacutecie Ficus
benjamina
- Preenchimento do requerimento
- Coacutepia de comprovante de endereccedilo
- Coacutepia de documento pessoal e
- Pagamento de taxa de remoccedilatildeo de aacutervore
Art 3deg - Compete agrave Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia ndash COMURG a remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) de
Ficus benjamina a retirada e remoccedilatildeo do material vegetativo oriundo desta atividade
Art 4deg - O requerente da substituiccedilatildeo teraacute o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de remoccedilatildeo da aacutervore da espeacutecie Ficus benjamina para realizar a(s) remoccedilatildeo (otildees) do(s) toco(s) e executar o(s) plantio(s) da(s)
muda(s) da espeacutecie indicada pela AMMA com mudas em excelente estado fitossanitaacuterio e com altura miacutenima de
120 metros
Paraacutegrafo Uacutenico - O requerente se responsabilizaraacute ainda pela colocaccedilatildeo do tutor e gradil de proteccedilatildeo
da(s) muda(s) pela adubaccedilatildeo e irrigaccedilotildees necessaacuterias para o desenvolvimento da(s) muda(s) conforme descrito
no Anexo I
Art 5deg - Compete agrave Agecircncia Municipal do Meio Ambiente a vistoria in loco verificando o quantitativo
de aacutervores a serem removidas indicar a nova espeacutecie e a quantidade de mudas a serem plantadas e fiscalizar a
execuccedilatildeo do(s) plantio(s)
Art 6deg - Para a liberaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de substituiccedilatildeo da(s) aacutervore(s) deveraacute ser firmado Termo de
Compromisso e Responsabilidade conforme Anexo II a ser assinado pelo requerente em 03 (trecircs) vias onde este ser responsabilizaraacute pela execuccedilatildeo do(s) novo(s) plantio(s) com a espeacutecie indicada pela AMMA
Art 7deg - Esta Instruccedilatildeo Normativa entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo aplicando seus efeitos aos
processos jaacute em tramitaccedilatildeo nesta Secretaria revogando-se todas as disposiccedilotildees em contraacuterio
CUMPRA-SE E PUBLIQUE
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGEcircNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE aos 03 dias do mecircs
de outubro de 2006
Adv Clarismino Luiz Pereira Junior
Presidente da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente
Publicada no Diaacuterio Oficial do Municiacutepio de Goiacircnia de Nordm 3979 de 09 de outubro de 2006
ANEXO I
Recomendaccedilotildees Teacutecnicas para Plantio Manutenccedilatildeo e Proteccedilatildeo de Mudas
1- Caracteriacutestica da(s) muda(s) a ser (em) adquirida(s)
- Ter boa formaccedilatildeo e estar rustificada
- Porte de no miacutenimo 12 m de altura de fuste sem bifurcaccedilotildees
- Ser isenta de pragas e doenccedilas
- Ter tronco reto e bem formado
- A copa deveraacute ser formada de pelo menos trecircs ramos - Ter sistema radicular bem formado e consolidado na embalagem de entrega rejeitando-se aqueles
247
cujos sistemas radiculares tenham sofrido quaisquer danos
2- Preparo do Solo
- a cova para plantio deveraacute ter as dimensotildees miacutenimas de 040X040X040 metro deixando uma aacuterea
permeaacutevel de 060X060X060 metro Para calccediladas estreitas seraacute definida no ato da vistoria para
definiccedilatildeo do quantitativo e da espeacutecie a ser plantada as dimensotildees miacutenimas da aacuterea permeaacutevel
- O solo de preenchimento da cova deve estar livre de pedras entulho e lixo O solo inadequado ou
seja compactado ou com entulho e pedra deve ser substituiacutedo por outro com constituiccedilatildeo
porosidade estrutura e permeabilidade adequados ao bom desenvolvimento da espeacutecie plantada
Observar tambeacutem que
- Todo entulho decorrente da quebra do passeio para abertura da cova deve ser recolhido no mesmo dia
- Para complementaccedilatildeo da adubaccedilatildeo na cova considerando a acidez e deficiecircncia mineral
dos solos locais e a frequumlente mistura com materiais de construccedilatildeo torna necessaacuterio
acrescentar em cada cova 10 litros de esterco bovino curtido (adubaccedilatildeo orgacircnica) e 200g
de NPK 6ndash30ndash6 300g de calcaacuterio dolomiacutetico
3- Plantio propriamente dito
- A muda deve ser retirada da embalagem com cuidado e apenas no momento do plantio a fim de
evitar o estresse e evapotranspiraccedilatildeo
- O colo da muda deve ficar ao niacutevel da superfiacutecie do solo
- O solo ao redor da muda deve ser preparado de forma a criar condiccedilotildees para a captaccedilatildeo e infiltraccedilatildeo de aacutegua
- As mudas devem ser irrigadas ateacute sua completa consolidaccedilatildeo e estruturaccedilatildeo ou seja completo
estabelecimento
- O protetor deve ser fixado ao solo (no miacutenimo a 70 cm de profundidade) de modo a impedir o seu
tombamento ou arrancamento
4- Proteccedilatildeo da(s) muda(s)
Tutor (protetor)
- O tutoramento eacute a operaccedilatildeo de sustentaccedilatildeo firme da muda na posiccedilatildeo vertical
- O tutor deveraacute ser de madeira tendo as dimensotildees de 2x2x220 cm Deve ser enterrado no miacutenimo a
70 cm de profundidade dentro da cova
- A muda deve ser presa ao tutor atraveacutes de amarrilhos - O amarrilho deve ter a forma de oito deitado Deve ndashse usar borracha sisal ou outro material que
natildeo fira o tronco
- Natildeo deve ser utilizado arame para amarrar a muda ao tutor
Gradis
- O gradil eacute protetor da muda seu emprego previne possiacuteveis danos que possam impedir o
desenvolvimento da futura aacutervore Suas dimensotildees satildeo de 60 cm de largura e 130 cm de altura
acima do solo
- A fim de propiciar maior proteccedilatildeo agrave muda deveratildeo ser colocadas 4 ripas paralelas horizontalmente
distanciadas uma da outra em torno de 30 cm
5- Manutenccedilatildeo
- Apoacutes o plantio a muda deve ser irrigada abundantemente Se natildeo chover ateacute 5 dias apoacutes o plantio
irrigar a cova com 20 litros de aacutegua repetindo este tratamento sempre que necessaacuterio ateacute o
pegamento da muda
- Se depois de plantada a muda estiver fraca deveraacute ser feita adubaccedilatildeo de cobertura colocando 100g
de NPK 10ndash10ndash10 por cova
- O replantio ou substituiccedilatildeo da muda morta eacute necessaacuterio para manter o efeito esteacutetico e paisagiacutestico
Replantar muda da mesma espeacutecie indicada para o local O replantio deveraacute ser no maacuteximo 30
dias apoacutes o plantio
- Substituiccedilatildeo ou recolocaccedilatildeo de gradil e tutor na posiccedilatildeo correta a fim de restabelecer as condiccedilotildees
desejaacuteveis ao desenvolvimento da planta
Em caso de duacutevida pedimos entrar em contato com a Divisatildeo de Arborizaccedilatildeo da Agecircncia
Municipal do Meio Ambiente ndash AMMA atraveacutes do fone 3524-1430 e pedimos apoacutes a realizaccedilatildeo do plantio
solicitar nova vistoria para verificar a execuccedilatildeo da referida atividade
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ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL Ndeg ____200_
Pelo presente instrumento denominado Termo de Compromisso o(a)
Sr(a)______________________ Endereccedilo __________________________________________________
Fone _____________ CPFCNPJ _______________ doravante denominado COMPROMISSAacuteRIO vem
perante a AGEcircNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE GOIAcircNIA ndash AMMA neste Termo
denominada COMPROMITENTE criada pela Lei nordm 6840 de 26 de dezembro de 1989 situada agrave Rua 75
esquina com a Rua 66 Edifiacutecio Monte Liacutebano Setor Central nesta Capital inscrita sob o CNPJ nordm 089318210001-53 devidamente representada pelo(a) Teacutecnico(a) ___________________________ visando a
compensaccedilatildeo de impactos ambientais firmar compromisso mediante as seguintes claacuteusulas e condiccedilotildees
CLAacuteUSULA PRIMEIRA
Este Termo de Compromisso a que ora o(a) COMPROMISSAacuteRIO se submete tem por
objetivo o plantio de _____ muda(s) da espeacutecie ____________________ a ser(em) plantada(s) na calccedilada do
imoacutevel localizado __________________________________________ nesta capital tendo em vista a retirada
de _____ aacutervore(s) da espeacutecie ________________ que se encontra(m) com as seguintes condiccedilotildees
fitossanitaacuterias __________________
CLAacuteUSULA SEGUNDA Reconhecendo o impacto ambiental em decorrecircncia da retirada de aacutervore(s) da arborizaccedilatildeo
puacuteblica o COMPROMISSAacuteRIO visando atender a uma efetiva compensaccedilatildeo ambiental assume o
compromisso de dar cumprimento agraves seguintes obrigaccedilotildees
I- Realizar o plantio de _____ muda(s) da espeacutecie ____________________ com altura miacutenima de 120
metro com boa rusticidade isentas de pragas e doenccedilas Para a realizaccedilatildeo deste(s) plantio(s) se faz
necessaacuterio a remoccedilatildeo do(s) toco(s) da(s) aacutervore(s) que seraacute(atildeo) removida(s)
II- Realizar o plantio observando as seguintes recomendaccedilotildees
a)- Preparo do Solo
- O solo de preenchimento da cova deve estar livre de pedras entulho e lixo O solo inadequado ou seja compactado ou com entulho e pedra deve ser substituiacutedo por outro com constituiccedilatildeo
porosidade estrutura e permeabilidade adequados ao bom desenvolvimento da espeacutecie plantada
- Para complementaccedilatildeo da adubaccedilatildeo na cova torna necessaacuterio acrescentar em cada cova 10 litros de
esterco bovino curtido (adubaccedilatildeo orgacircnica) 200g de NPK 6-30-6 e 300g de calcaacuterio dolomiacutetico
b)- Plantio propriamente dito
- A muda deve ser retirada da embalagem com cuidado e apenas no momento do plantio a fim de
evitar o estresse e evapotranspiraccedilatildeo
- O colo da muda deve ficar ao niacutevel da superfiacutecie do solo
- O solo ao redor da muda deve ser preparado de forma a criar condiccedilotildees para a captaccedilatildeo e infiltraccedilatildeo
de aacutegua - As mudas devem ser irrigadas ateacute sua completa consolidaccedilatildeo e estruturaccedilatildeo ou seja completo
estabelecimento
- O protetor deve ser fixado ao solo (no miacutenimo a 70 cm de profundidade) de modo a impedir o seu
tombamento ou arrancamento
III- Realizar todas as manutenccedilotildees necessaacuterias para o pleno desenvolvimento da(s) referida(s) muda(s) tais
como
a)- Tutor (protetor)
- O tutoramento eacute a operaccedilatildeo de sustentaccedilatildeo firme da muda na posiccedilatildeo vertical
- O tutor deveraacute ser de madeira tendo as dimensotildees de 2x2x220 cm Deve ser enterrado no miacutenimo a
70 cm de profundidade dentro da cova
- A muda deve ser presa ao tutor atraveacutes de amarrilhos - O amarrilho deve ter a forma de oito deitado Deve ndashse usar borracha sisal ou outro material que
natildeo fira o tronco
- Natildeo deve ser utilizado arame para amarrar a muda
b)- Gradis
- O gradil eacute protetor da muda seu emprego previne possiacuteveis danos que possam impedir o
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desenvolvimento da futura aacutervore Suas dimensotildees satildeo de 60 cm de largura e 130 cm de altura
acima do solo
- A fim de propiciar maior proteccedilatildeo agrave muda deveratildeo ser colocadas 4 ripas paralelas horizontalmente
distanciadas uma da outra em torno de 30 cm
IV- Para o fiel cumprimento do contido nos Itens I II e III fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias a
contar da data da remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s) pela Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG
CLAacuteUSULA TERCEIRA
A Companhia de Urbanizaccedilatildeo de Goiacircnia - COMURG iraacute executar a remoccedilatildeo da(s) aacutervore(s)
mencionada(s) na Claacuteusula Primeira para que o COMPROMISSAacuteRIO possa executar o(s) plantio(s) da(s) muda(s) da(s) espeacutecie(s) no endereccedilo citado(s) na Claacuteusula Primeira deste Termo
CLAacuteUSULA QUARTA
A SEMMA efetuaraacute vistoria in loco para averiguaccedilatildeo da efetiva conclusatildeo da referida
atividade nos termos que fora acordado nos Itens I II e III da Claacuteusula Segunda
CLAacuteUSULA QUINTA
O COMPROMISSAacuteRIO certifica ter conhecimento que o presente Termo de Compromisso
possui eficaacutecia de tiacutetulo executivo extrajudicial podendo ser executado imediatamente diante do natildeo
cumprimento de qualquer de suas claacuteusulas no prazo previsto independente de qualquer notificaccedilatildeo desta
Secretaria
CLAacuteUSULA SEXTA
O COMPROMISSAacuteRIO reconhece que o presente Termo refere-se somente agrave compensaccedilatildeo
ambiental em razatildeo da(s) retirada(s) da(s) aacutervore(s) descrita(s) no presente
CLAacuteUSULA SEacuteTIMA
O natildeo cumprimento de qualquer das claacuteusulas e obrigaccedilotildees aqui assumidas incorreraacute multa no
valor de R$ 50000 (quinhentos reais) ao dia em desfavor do COMPROMISSAacuteRIO a ser depositado para o
Fundo Municipal do Meio Ambiente conta corrente nordm 054-0 Ag 1842 Operaccedilatildeo nordm 006 Caixa Econocircmica
Federal sem prejuiacutezo do compromisso assumido
CLAacuteUSULA OITAVA
Elegem as partes o foro da Comarca de Goiacircnia para dirimir quaisquer litiacutegios que por ventura
venham a ocorrer entre as partes
E por estarem ambas as partes de acordo assinam o presente em 03 vias de igual teor
Goiacircnia ___ de ______________ de 200__
Teacutecnico(a) da Agecircncia Municipal do Meio Ambiente
Requerente
Testemunhas
Nome Nome
CPF ou RG CPF ou RG