Codigo Dos Contratos Publicos

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    Cdigo dos Contratos Pblicos

    Aprovado pelo D.L 18/2008 de 29 de Janeiro

    Transpe Directivas Comunitrias 2004/28/CE e 2004/17/CE Revoga todas as legislaes referidas no art. 14 n.1 do D.L.

    18/2008, nomeadamente, os D.L. 197/99 e D.L 59/99, entre

    outros. De referenciar o n. 2 do art. 14 que prev a revogao das legislaesrelativas s matrias reguladas pelo CCP que sejam ou nocompatveis com o mesmo.

    Casos duvidosos, ex: Concesso de uso privativo do domnio pblico Concesso de explorao de bens do domnio pblico Concesso de jogos de fortuna ou azar

    Embora previstos no CCP tm regulamentao prpria de carcter substantivo.

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    ESTRUTURA DO CDIGO

    Dividido em cinco partes:

    Parte I mbito de aplicao. Parte II Contratao Pblica. Parte III Regime substantivo dos contratos

    administrativos. Parte IV Regime Contra-ordenacional. Parte V Disposies finais.

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    TEMAS ABORDADOS Bloco I:

    mbito objectivo e subjectivo do C.C.P. (Dr. Andr Tralho)

    Bloco II e III Tramitao Procedimental

    Ajuste Directo (Dra. Ndia Mota Veiga) Concurso Pblico e Concurso Pblico Urgente (Dra. Marta Soares) Concurso Pblico por prvia Qualificao (Dr. Joo Pereira dos Santos) Procedimento de Negociao (Dr. Joo Pereira dos Santos) Dilogo Concorrencial (Dr. Joo Pereira dos Santos)

    Bloco IV mbito substantivo dos Contratos Administrativos (Dra. Ndia Mota

    Veiga)

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    O CDIGO DOS CONTRATOS PBLICOS

    MBITO OBJECTIVO E SUBJECTIVO

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    Artigo 1., n. 2O regime da contratao pblica estabelecido na Parte II do presente Cdigo aplicvel formao dos contratos pblicos, entendendo-se por tal todosaqueles que, independentemente da sua designao e natureza, sejamcelebrados pelas entidades adjudicantes no presente Cdigo.

    Entidades adjudicantes para efeitos do Cdigo sector pblico administrativo tradicional (art. 2., n. 1)

    organismos de direito pblico (art. 2., n. 2)

    sectores especiais: gua, energia, transportes e servios postais (art. 7.)

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    Artigo 5., n. 1

    A parte II do presente Cdigo no aplicvel formao dos contratos acelebrar por entidades adjudicantes cujo objecto abranja prestaes que noesto nem sejam susceptveis de estar submetidas concorrncia demercado, designadamente em razo da sua natureza ou das suas caractersticas, bem como da posio relativa das partes no contrato ou do

    contexto da sua prpria formao.

    Artigo 16., n. 1Os diversos tipos procedimentais previstos no CCP s so aplicveis

    formao dos contratos cujas prestaes esto ou sejam susceptveis deestar sujeitas concorrncia de mercado.

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    Artigo 16., n. 2(...) consideram-se submetidas concorrncia de mercado, designadamente, asprestaes tpicas abrangidas pelo objecto dos seguintes contratos,independentemente da sua designao ou natureza:

    a) empreitada de obras pblicas;

    b) concesso de obras pblicas;

    c) concesso de servios pblicos;

    d) locao ou aquisio de bens mveis;

    e) aquisio de servios;

    f) sociedade

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    Para efeitos do CCP contrato pblico contrato administrativo

    a parte II do CCP s se aplica aos contratos administrativos cujas prestaessejam susceptveis de estar submetidas concorrncia de mercado.

    o universo de contratos abrangidos pelo conceito de contrato pblicoconsiderado no se circunscreve, sequer, a contratos que tenham a naturezade contratos administrativos, podendo abranger certos contratos privadoscelebrados por entidades pblicas [vg: contrato de sociedade art. 16., n.2, f)], quer ainda alguns contratos privados celebrados entre sujeitos privados

    (entidades que operam nos sectores especiais art. 7., n. 1).

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    O conceito de contrato pblico do Cdigo nada pretende indiciar sobre anatureza jurdica pblica de um contrato.

    O critrio definitivo para a qualificao de um contrato pblico na acepo doCCP parece ser, assim, a natureza concorrencial das respectivas

    prestaes.

    Quando que um contrato pblico tem natureza concorrencial?

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    H natureza concorrencial sempre que as prestaes em que esse contratose analisa tenham:

    natureza fungvel valor econmico (art. 17., n. 1, 2 e 3)

    Contratos sem valor (art. 17., n. 4) h benefcio econmico, mas no se

    consegue determinar em concreto o valor do contrato. Aplicam-se igualmenteas regras da Parte II.

    A susceptibilidade de submisso concorrncia de mercado abstracta eno concreta.

    Motivos tcnicos, artsticos e relacionados com proteco de direitosexclusivos podem obrigar a que a prestao objecto s possa ser confiada auma entidade determinada (ex.: Casa da Msica, Porto).

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    Contratos excludos

    artigo 4. contratos excludos do mbito de aplicao do CCP

    Contratao excluda

    artigo 5. todos os contratos administrativos que no pressupemum apelo concorrncia de mercado, embora se lhes aplique a parteIII do mesmo (vg: contratao in house art. 5., n. 2)

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    Procedimentos de atribuio unilateral (art. 1., n. 3)Actos emanados pelas entidades adjudicantes indicadas no art. 2.,em substituio da celebrao de um contrato pblico, constitutivosde quaisquer vantagens ou benefcios.

    Interpretao restritiva: s abrange aqueles cujas prestaes esto

    ou sejam susceptiveis de estar submetidas concorrncia demercado.

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    O CDIGO DOS CONTRATOS PBLICOS

    PRINCPIOS ESTRUTURANTES

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    contratao pblica so especialmente aplicveis (art. 1., n. 4):

    princpio da transparncia,

    principio da igualdade,

    princpio da concorrncia.

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    Princpio da transparncia:o critrio de escolha do co-contratante e as condies

    essenciais do contrato a celebrar, devem estar definidos

    e ser dados a conhecer aos interessados previamente apresentao das propostas.

    Princpio da publicidade:a Administrao deve garantir a adequada publicidade da

    sua inteno em contratar, bem como fundamentar as

    decises essenciais do contrato.

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    Princpio da igualdade: iguais condies de acesso e de participao

    dos interessados em contratar.

    Iniciado o procedimento no pode ser feita qualquer discriminao

    injustificada entre os interessados em contratar, nem qualquer interpretao

    das regras aplicveis que seja susceptvel de determinar uma discriminao

    entre os participantes no procedimento e entre estes e os no

    participantes no procedimento (vg: arts. 214., n. 2 e 246., n. 2).

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    Princpio da concorrncia

    Objectivos seja garantido o mais amplo acesso aos procedimentos porparte dos interessados em cada procedimento seja consultadoo maior nmero possvel de interessados, no respeito nmeromnimo que a lei imponha.

    Visa-se assim salvaguardar o normal funcionamento do mercado e protecosubjectiva dos concorrentes melhor prossecuo o dointeresse pblico, uma vez que a concorrncia permitir queesta se faa nas melhores condies financeiras para aAdministrao.

    Corolrio todos os concorrentes devem reunir as exigncias mnimaspara a celebrao do contrato, sob pena de excluso [art.70, n. 2, al. g)].

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    O CDIGO DOS CONTRATOS PBLICOS

    PARTE II REGRAS COMUNS

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    tipos de procedimentos pr-contratuais gerais (art. 16., n. 1)

    ajuste directo: apenas podem apresentar propostas as entidades que foremconvidadas pela Administrao e que pode ser apenas uma (art. 112.).

    concurso pblico: admite a apresentao de propostas contratuais por

    todas as entidades que satisfaam os requisitos estabelecidos

    concurso limitado por prvia qualificao

    procedimento de negociao dilogo concorrencial

    aqui h uma fase preliminar

    de qualificao, s poden-do apresentar propostas oscandidatos qualificados.

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    Critrios de determinao dos procedimentos pr-contratuais

    regra: discricionariedade da Administrao na escolha entre osprocedimentos de concurso pblico, concurso limitado por prviaqualificao e ajuste directo (art. 18.)

    escolha do tipo de procedimento condiciona o valor do contrato a celebrar,acabando assim por ser um critrio de escolha do procedimento a adoptar

    quanto maior o valor do contrato, maior so as exigncias impostaspelo princpio da concorrncia.

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    Critrios materiais: so indepedentes do valor do contrato e dependemda verificao das situaes previstas nos arts. 29. e 30..

    A escolha dos procedimentos de negociao e dilogo concorrencialnunca depende do valor do contrato a celebrar, mas apenas e sempre decritrios materiais (arts. 18. a contrario, 29. e 30.).

    Nos contratos de concesso de obras pblicas, concesso de serviospblicos e de sociedade, a escolha do tipo de procedimento pr-contratualem caso algum limita o valor do contrato a celebrar (art. 31., ns. 1 e 2).

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    Aspectos gerais (regras aplicveis a todos os procedimentos)

    Notificaes e comunicaes (arts. 467., 468. e 469.):

    As notificaes devem ser efectuadas atravs de correio electrnico ou deoutro meio de transmisso de dados (art. 467.).

    As restantes comunicaes devem ser redigidas em portugus e

    efectuadas atravs de correio electrnico (art. 468., n. 1), devendo aspartes identificar nas respectivas comunicaes as informaes de contactodos respectivos representantes (art. 468., n. 3).

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    Prazos: os prazos relativos fase de formao do contrato contam-se nos

    termos do art. 72. do CPA, com as seguintes excepes:

    - no aplicvel a dilao prevista no art. 73. do CPA (art. 470.,n. 1);- para a apresentao de propostas no concurso pblico urgenteinclui- se o dia em que ocorre o evento a partir do qual aquelecomea a correr (art. 470., n. 3 do CCP);- os prazos fixados para a apresentao de propostas, dascandidaturas e das solues so contnuos, no se suspendendonos sbados, domingos e feriados (art. 470., n. 2 do CCP).

    Valores pecunirios: todos os valores pecunirios previstos no CCP, bemcomo o valor do contrato, o preo-base e o preo contratual no incluem oIVA (art. 473. do CCP).

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    Regras da prevalncia:

    - as normas do CCP relativas s fases de formao e de execuo do

    contrato prevalecem sobre quaisquer disposies das peas doprocedimento com elas desconformes (art. 51. do CCP);

    - as normas do programa de concurso prevalecem sobre quaisquerindicaes dos anncios com elas desconformes (art. 132., n. 6 do CCP).

    Impedimentos: no podem ser candidatos ou concorrentes nenhuma dasentidades que se encontre em qualquer uma das situaes previstas no art.55. do CCP.

    A escolha das entidades convidadas para um procedimento de ajustedirecto no pode, tambm, recair sobre aquelas que tenham executadoobras, fornecido bens mveis ou prestado servios entidade adjudicante, attulo gratuito, no ano econmico em curso ou nos dois anteriores (art.

    113., n. 3 CCP).

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    Fase Preliminar

    Antes da abertura formal dos procedimentos pr-contratuais, tem lugar umafase preliminar, com alcance meramente intra-administrativo.

    Esta fase inicia-se com a formulao da deciso administrativa de

    contratar. A competncia para a prtica deste acto administrativo cabe, emgeral, ao rgo competente para autorizar a despesa inerente ao contrato acelebrar (art. 36., n. 1 CCP). A este rgo compete, tambm, escolher oprocedimento pr-contratual a adoptar (art. 38. CCP).

    Se o contrato envolver a realizao de despesa pblica, esta tem que serautorizada, sendo que esta competncia varia em funo do valor do contrato(arts. 16. a 22. do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho).

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    A Administrao Pblica deve, ainda, na fase preliminar da generalidade dosprocedimentos, produzir dois importantes actos jurdicos que serviro de base

    ao procedimento em causa (art. 40., n. 2 CCP): o programa de concurso e ocaderno de encargos.

    programa de procedimento: o regulamento que define os termos a que

    obedece a fase de formao do contrato at sua celebrao (art. 41.).Entre outros elementos (arts. 164., 193. e 206.) o programa do procedimentodeve indicar obrigatoriamente o critrio de adjudicao adoptado (que podeser o do mais baixo preo ou o da proposta economicamente mais vantajosa, cf.art. 74.).

    O critrio do mais baixo preo s pode ser adoptado quando o caderno deencargos defina todos os restantes aspectos da execuo do contrato,submetendo apenas concorrncia o preo a pagar (art. 74., n. 2).

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    O critrio da proposta economicamente mais vantajosa deve ser densificado

    atravs de factores e subfactores respeitantes a todos, e apenas aos,aspectos da celebrao do contrato submetidos concorrncia pelo cadernode encargos (arts. 74. e 75.), como por exemplo o preo ou a qualidade.

    caderno de encargos: uma declarao negocial que contm as clusulas aincluir no contrato a celebrar (art. 42., n. 1 e 2).

    Os elementos obrigatrios do caderno de encargos, variveis consoante oprocedimento, encontram-se nos arts 42., n. 3 e 10, 43., 44.., 45., 47., 48.e 49..

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    Fase inicial

    O procedimento pr-contratual comea com a exteriorizao da decisoadministrativa de contratar, de modo a lev-la ao conhecimento do universode potenciais interessados na celebrao do contrato.

    Quer os anncios de abertura de procedimentos (na maioria dosprocedimentos pr-contratuais), quer os convites para a apresentao depropostas (no caso do ajuste directo) tm necessariamente que conter

    algumas indicaes acerca do procedimento em causa (quanto ao ajustedirecto art. 115., n. 1).

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    Assim, os interessados podem consultar o programa de procedimento e o

    caderno de encargos, ou obter cpia deles, at ao termo do prazo fixado paraa apresentao de propostas (art. 133.).

    Caso as peas suscitem dvidas os interessados podem, no primeiro tero

    do prazo fixado para a entrega de propostas, requerer por escrito osesclarecimentos que julguem necessrios Administrao, que tambmpode prest-los oficiosamente quando assim o entenda.

    Os esclarecimentos devem ser prestados por escrito at ao fim do segundotero do prazo fixado para a entrega das propostas e divulgados a todos osinteressados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dosdocumentos que servem de base ao concurso (arts. 50., 116. e 166.).

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    At ao termo do quinto sexto do prazo para a apresentao de propostas,

    os concorrentes podem tambm apresentar ao rgo competente para adeciso de contratar uma lista que identifique os erros e as omissesdetectados no caderno de encargos respeitantes a aspectos desconformescom a realidade, espcie ou quantidade de prestaes estritamentenecessrias integral execuo do objecto do contrato a celebrar que oconcorrente no considere exequveis (art. 61., n. 1) ficando o prazo para aapresentao das propostas suspenso at que o rgo competente decidasobre as listas apresentadas (art. 61., ns. 2, 3 e 5).

    Terminada esta fase, nos procedimentos segue-se a fase de apresentaode candidaturas e de qualificao dos candidatos; ou de apresentao,apreciao e avaliao de propostas.

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    O CDIGO DOS CONTRATOS PBLICOS

    Aspectos essenciais.

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    Procedimentos pr-contratuais

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    Ajuste Directo (art. 112 a 127)

    Conceito a entidade adjudicante convida

    directamente uma ou vrias entidades (sua escolha), podendo com elas negociaraspectos de execuo do contrato a

    celebrar

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    Pressupostos:

    Bens ou servios de valor < 75.000,00; Empreitadas de valor < 150.000,00;

    Outros contratos de valor < 100.000,00; Critrios materiais qualquer valor art.24 a 27 e art.31 n3;

    Se entidade adjudicante: Banco de Portugal ou outros (art.2n2) bens + servios de valor < 206.000,00; Empreitadas devalor < 1.000.000,00;

    Se entidade adjudicante: sector pblico tradicional (art.2 n1)

    planos ou projectos de valor < 25.000,00.

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    Uma propostaNo h audincia prvia,nem jri (67 n1), nemelaborao de relatrios

    (125 n2);O que pode haver umconvite ao proponente amelhorar a sua proposta

    (125 n2).

    Vrias propostas Negociao

    1. Sesso Negociao (118 a120)

    2. Verso Final Propostas (121)3. Relatrio Preliminar (122)

    ordenao das propostas;4. Audincia dos Interessados

    (123)5. Relatrio Final (124)

    6. Adjudicao

    Um ou mais convidados

    SemNegociao

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    Adjudicao

    Apresentao de documentos de

    Habilitao (art.126)

    Publicao da celebrao do contrato(art.127) = eficcia do contrato

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    Regime Simplificado (art. 128 e 129)

    Aquisio ou locao de bens mveis ou servios devalor no superior a 5.000,00;

    Deciso de contratar directamente sobre uma factura;

    Prazo de vigncia inferior a um ano sem prorrogaes;

    No carece de publicitao.

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    Limites ao convite de entidades (art. 113):

    mesma entidade adjudicante e mesma entidade convidada;

    anteriores adjudicaes na sequncia de ajustes directos adoptadosao abrigo da regra geral da escolha do procedimento - no anoeconmico em curso e nos dois anteriores;

    prestaes do mesmo tipo ou idnticas;

    preo contratual acumulado seja = ou > aos limiares do ajustedirecto: 75.000,00 (bens/servios); 150.000,00 (empreitadas);206.000,00 (bens/servios); 1.000.000,00 (empreitadas).

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    PROJECTO DE ALTERAO AO C.C.P.

    MEDIDAS EXCEPCIONAIS

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    VIGNCIA:

    o regime excepcional vigorar apenas por dois anos, isto , at2011.

    MBITO DE APLICAO:Este diploma estabelece medidas excepcionais de contrataopblica por forma a tornar mais geis e cleres os procedimentosrelativos celebrao de contratos de empreitada de obras pblicase de contratos de locao ou aquisio de bens mveis e de

    aquisio de servios relativos a projectos de investimento pblicoconsiderados prioritrios para o relanamento da economiaportuguesa, em linha com o plano de relanamento da EconomiaEuropeia adoptado pelo Conselho Europeu de 11 e 12 de

    Dezembro de 2008.

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    Esto abrangidos por este diploma, em particular, as

    medidas constantes dos eixos prioritrios da Iniciativapara o Investimento e o Emprego, adoptada peloConselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2008:

    modernizao das escolas; energia sustentvel; modernizao da infra-estrutura tecnolgica (redes de

    banda larga de nova gerao);

    apoio especial actividade econmica, exportaes epequenas e mdias empresas;

    apoio ao emprego.

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    OBJECTIVOS:

    reanimar a economia; estabelecer um perodo de adaptao ao

    novo cdigo; permitir a execuo mais rpida dos

    projectos de investimento pblico

    considerados prioritrios; proteger os agentes econmicosportugueses dos concorrentes estrangeiros.

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    ALTERAO DO VALOR BASE:

    Procedimento de formao de contratos deempreitada de obras pblicas- at agora, o valor fixado no C.C.P. para adjudicaesdirectas de 150.000,00 para a generalidade dasentidades adjudicantes, ou de 1.000.000,00 no casodaquelas entidade ser o Banco de Portugal ou um dosorganismos pblicos previstos no art. 2., n. 2 doC.C.P. [art. 19., al. a) do C.C.P.]

    - no regime excepcional, h um aumento do valor doscontratos pblicos por ajuste directo por parte dasentidades estatais ou das autarquias para5.150.000,00.

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    Procedimento de formao de contratos de locaoou de aquisio de bens mveis e de aquisio deservios- at agora, o valor fixado no C.C.P. para adjudicaesdirectas de 75.000,00, para a generalidade das

    entidades adjudicantes, ou de 206.000,00 no casodaquelas entidade ser o Banco de Portugal ou um dosorganismos pblicos previstos no art. 2., n. 2 doC.C.P. [art. 19., al. a) do C.C.P.]

    - no regime excepcional, h um aumento do valor doscontratos pblicos por ajuste directo por parte dasentidades estatais ou das autarquias para206.000,00.

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    ALTERAO DE PRAZOS:

    no regime excepcional, haver ainda uma reduo

    global dos prazos relativos a concursos limitados porprvia qualificao e a procedimentos de negociaode 103 dias para 41 dias, ou de 96 para 36 diasquando o anncio seja preparado e enviado por meios

    electrnicos.

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    !"

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    Concurso Pblico(Art. 130 a 154 do CCP)Procedimento pr-contratual relativo locao eaquisio de bens ou servios em que qualquer

    interessado que rena os requisitos exigidos podeapresentar uma proposta (Art. 16 CCP; Art. 78 DL. 197/99).

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    ANNCIO

    DL. 197/99 CCP Dirio da Repblica

    2 jornais de grandecirculao

    Dirio da Repblica

    Plataforma electrnica

    Jornal Oficial da U.E Jornal Oficial da U.E.

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    ANNCIO / VALOR DO CONTRATO

    D.R. (Art. 130 CCP)-Para contratos de empreitada de obras pblicas com valor inferior a6.242.000. (art. 19 al b) CCP e 7 al. c) Directiva 2004/18/CE)- Para contratos de locao ou aquisio de bens mveis ou servios comvalor inferior a 249.000. Quando a entidade adjudicante seja o Estado estevalor diminui para os 162.000

    J.O.U.E. + D.R(Art. 130 e 131 CCP)

    - Para contratos de concesso de obras pblicas independentemente dovalor.- Para contratos a celebrar no domnio dos sectores especiais.- Para contratos cujos valores sejam superiores aos supra referenciados.

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    CONSULTA E FORNECIMENTO DAS

    PEAS DO PROCEDIMENTO(Art. 133 CCP)

    Programa do Concurso (art. 132 CCP) regulamento quedefine os termos a que obedece a fase de formao do contrato at sua celebrao. (art. 41 )

    Caderno de Encargos (art. 42 CCP) pea do procedimentoque contm as clusulas a incluir no contrato a celebrar.

    Disponibilizadas na plataforma electrnica da entidade adjudicante.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    APRESENTAO DAS PROPOSTAS(Art. 62 e ss. e art. 135 e ss.)

    Apresentada directamente em plataforma electrnica.

    Sempre que no seja possvel apresentar qualquer documento

    nos termos referidos este dever ser encerrado em invlucroopaco e fechado e deve ser entregue directamente ou enviadopor correio registado entidade adjudicante.

    Prazos: fixados livremente com respeito pelo limites mnimos

    estabelecidos no Cdigo e tendo em conta o tempo necessrio sua elaborao, em funo da natureza, das caractersticas, dovolume e da complexidade das prestaes objecto do contrato acelebrar.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    DL. 197/99 C.C.P.

    15 Diaspublicao no D.R.

    36 ou 24 Diasanncio indicativo;

    52 Diaspublicao no J.O.U.E;

    Nunca inferior a 9 dias Publicao no D.R.

    20 Diaspublicao no D.R. e contrato deempreitada de obras pblicas.

    11 dias - por simplicidade dos trabalhosnecessrios realizao da obra;

    47 Dias publicao no J.O.U.E;

    36 Dias publicao J.O.U.E e anncio de pr-informao ou peridico indicativo.

    22 dias se se observar al. a) e b) n. 2 art. 136C.C.P.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    Aos prazos suprareferenciados podem ser

    reduzidos 7 dias quando o anncio forpreparado e enviado por meios electrnicosconforme formato e modalidades de

    transmisso indicados no portal da Internethttp://simap.eu.int;

    Esta reduo tambm se observa se o contratoa celebrar for no mbito dos sectores especiais.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    Retirada da proposta Art. 137

    Lista dos concorrentes e consulta

    das propostas apresentadas Art. 138 No dia imediato ao termo do prazo para apresentao daspropostas;

    Atribuio do logine da passwordaos concorrentes;

    A no incluso na lista de concorrentes d direito a reclamao nostrs dias subsequentes a esta publicao. Sendo deferida, o jrifixa novo prazo para o reclamante apresentar novamente aproposta.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    Avaliao das propostas Art. 70 e139 Deve obedecer a um dos critrios de adjudicao:

    O da proposta mais favorvel; ou

    O do mais baixo preo

    atribuda uma pontuao global a cada propostaque corresponde ao resultado das somas das

    pontuaes parciais obtidas em cada factor ousubfactor que, por sua vez, multiplicada pelosvalores dos respectivos coeficientes de ponderao.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    LEILO ELECTRNICO(Art. 140 e ss.) No caso de contratos de locao ou de aquisio de bens mveis

    ou de contratos de aquisio de servios;

    Processo destinado a permitir aos concorrentes melhorarprogressivamente os atributos das respectivas propostas, depois deavaliadas, obtendo-se uma nova pontuao global atravs detratamento automtico;

    So objecto do Leilo electrnico os atributos das propostas, desdeque:

    O caderno de encargos fixe os parmetros base dos respectivos aspectosda execuo do contrato a celebrar submetidos concorrncia;

    Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    Se houver leilo o programa de concurso deve

    indicar: (Art. 141 C.C.P.) Os atributos das propostas objecto de leilo; (al.a) do art.141)

    As condies em que os concorrentes podem propor novos

    valores relativos aos atributos das propostas; (al. b) doart. 141)

    Outras regras de funcionamento do leilo (al. c) doart.141);

    Informaes relativas ao dispositivo electrnico a utilizar es modalidades e especificaes tcnicas de ligao dosconcorrentes ao mesmo. (al.d) do art. 141)

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    Convite Art. 142 Por via electrnica

    Deve indicar a pontuao global e a ordenao da proposta doconcorrente convidado;

    A data e hora do incio do Leilo; O modo de encerramento. (Art. 145 - previsto no convite ou

    decorrido o prazo mximo contado da recepo da ltima licitao)

    Regras do Leilo Art. 143 No pode ter inicio antes de decorridos pelo menos 2 dias aps o

    envio do convite;

    Deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes(ex: pontuao global, ordenao das propostas, novos valoresquanto aos atributos das propostas objecto de leilo);

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    Relatrio preliminar (Art. 146 do C.C.P) Aps a analise das propostas, a utilizao de um leilo

    electrnico e a aplicao do critrio de adjudicao; Momento em que feita a ordenao das propostas; Em que so excludas propostas que preencham alguma das

    alneas do n. 2 do art. 146;

    Em que feita referncia aos esclarecimentos prestadospelos concorrentes sobre as suas propostas;

    Audincia prvia (Art. 147 do C.C.P que remete para o art. 123) Elaborado o Relatrio Preliminar - Prazo de 5 dias para os

    concorrentes se pronunciarem. Momento em que os concorrentes tm acesso a comunicaes

    prestadas pelos outros concorrentes e s suas propostas.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    Relatrio final (Art. 148 do C.C.P) Elaborado pelo jri de forma fundamentada. So ponderadas as observaes efectuadas pelos concorrentes

    ao abrigo do direito de audincia prvia; Pode ser mantido ou modificado o teor e as concluses do

    relatrio preliminar;

    Podem ser ainda excludas propostas se ocorrerem uns dosmotivos previstos no n. 2 do art. 146; Se deste relatrio resultar a alterao da ordenao das

    propostas prevista no relatrio preliminar, o jri procede a umanova audincia prvia e elaborado um novo relatrio final;

    Este relatrio enviado ao rgo competente para a deciso decontratar que decidir sobre a aprovao das propostas paraefeitos de adjudicao ou para a fase de negociao quandoseja adoptada esta fase.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    FASE DE NEGOCIAOFASE DE NEGOCIAO(Art. 149 e ss. C.C.P)

    Fase opcional

    No caso de contratos de concesso de obras

    pblicas ou de servios pblicos; Fase restringida s propostas ordenadas em

    primeiro lugar ou aberta a todos os concorrentes

    com propostas no excludas;

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    64/118

    Se houver negociao o programa de

    concurso deve indicar: (Art. 150) Se a negociao restringida aos concorrentes cujas propostas

    foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o

    nmero mnimo e mximo de propostas ou de concorrentes aseleccionar (al. a), n. 1 art. 150);

    Quais os aspectos da execuo do contrato a celebrar que aentidade adjudicante no est disposta a negociar (al.b), n. 1 art.150);

    Se a negociao decorrer, parcial ou totalmente, por viaelectrnica e os respectivos termos (al. c), n. 1 art. 150).

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    65/118

    A esta fase so aplicadas algumas regras quecaracterizam a negociao no Ajuste Directo:

    Art. 118 n. 2 As negociaes devem incidir sobre os atributosdas propostas.

    Art. 119- Representao dos concorrentes nas sesses denegociao.

    Art. 120- Formalidades a observar;

    So notificados os concorrentes quanto data, hora e local daprimeira sesso de negociao; Indicao do formato adoptado para a negociao; De cada sesso lavra acta que ser assinada pelos

    representantes dos concorrentes; Os concorrentes devem ter idnticas oportunidades de propor,

    aceitar e de contrapor modificaes das propostas; As actas ou quaisquer outras informaes devem manter-se

    sigilosas durante a fase de negociao. Art. 121- Verses finais das propostas.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    66/118

    Segundo relatrio preliminar (Art. 152 do C.C.P) Aps a analise das verses finais das propostas e a aplicao do

    critrio de adjudicao, o jri elabora um segundo relatriopreliminar; feita a ordenao das propostas; em que so excludas propostas que preencham o previsto no 146

    n. 2 ou da parte final do n. 1 do art. 121; ou que as versesfinais cuja pontuao final seja inferior das respectivas verses

    iniciais;

    Audincia prvia (Art. 153 do C.C.P) Acesso pelos concorrentes s actas das sesses de negociao e s

    verses finais integrais das propostas apresentadas.

    Segundo relatrio final (Art. 154 do C.C.P) Aplicado o previsto no art. 148

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    No momento da adjudicao so apresentadosos documentos de habilitao conforme o art.83 do C.C.P

    Apenas pelo adjudicatrio Documentos simples e estritamente necessrios

    Modo de apresentao: correio electrnico.

    Se o anncio do concurso for publicado no

    J.O.U.E: Envio de anncio de adjudicao ao servio de publicaesoficiais das comunidades europeias (Art. 78)

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    CONCURSO PBLICO

    Anncio no DR

    Consulta e

    fornecimento daspeas do concurso

    Apresentaodas propostas

    Anncio no DR +JOCE

    Consulta e

    fornecimento daspeas do concurso

    Apresentaodas propostas

    Prazos Prazos

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    Publicao dalista de concorrentes

    Login+ Password

    Avaliaodas propostas

    Leilo? SIMConvite aparticipar

    LeiloNO

    Relatrio Preliminar

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    70/118

    Audincia prvia

    Relatrio final

    Fase de

    negociao?SIM Negociao

    2 relatrio preliminarNO

    AdjudicaoAudincia prvia

    2 relatrio final

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    71/118

    Concurso Pblico Urgente(art.155 e ss.)

    Nova forma de procedimento.

    Em caso de urgncia na celebrao de um

    contrato de locao ou de aquisio de bensmveis ou servios de uso corrente para aentidade adjudicante.

    Com valor inferior a 249.000 (al.b), n. 1 do art. 20) ouinferior a 162.000 (n. 2 do art. 20);

    Critrio de adjudicao seja o mais baixo preo.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    72/118

    ANNCIO(Art. 157)

    Dirio da Repblica

    Nele constam o programa de concurso e ocaderno de encargos.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    73/118

    APRESENTAO DAS PROPOSTAS(Art. 158)

    Segue as regras do Concurso Pblico.

    PRAZOS: (Art. 158)

    24 horas para a apresentao

    MANUTENO DAS PROPOSTAS (art. 159) 10 dias sem prorrogao.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    74/118

    LEILO ELECTRNICO

    Fase opcional que, existindo, segue as

    regras suprareferenciadas quanto aoConcurso Pblico (Art. 140 e ss.)

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    75/118

    ADJUDICAO

    Apresentao dos motivos de

    excluso de propostas;

    Depois da notificao de adjudicao 2 dias para apresentao dosdocumentos de habilitao.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    76/118

    Anncio DR com

    peas do Concurso

    Adjudicao

    Apresentaodas propostas

    Leilo?

    SIM

    Convite a participar

    Leilo

    NO

    Concurso Pblico Urgente Regime Especial

    Docs. habilitao

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    77/118

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    78/118

    A QUALIFICAO

    A fase de qualificao tem lugar nos seguintesprocedimentos:

    Concurso Limitado por prvia negociao;

    Procedimento de Negociao;

    Dilogo Concorrencial.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    A entidade adjudicante tem a faculdade de restringir oscandidatos admitidos ao concurso a um grupo restrito que

    preencha determinados requisitos.Se um candidato no preenche os requisitos, excludo doconcurso.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    80/118

    Os requisitos exigidos pela entidade

    adjudicante podem ser relativos :

    -Capacidade tcnica dos candidatos

    -Capacidade financeira dos candidatos

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    81/118

    Capacidade Tcnica

    frequente, nos procedimentos precedidos dequalificao, a ponderao dos seguintes requisitos de

    capacidade tcnica:

    Experincia curricular dos candidatosRecursos humanos, tecnolgicos, de equipamento ou

    outros utilizados, a qualquer ttulo, pelos candidatos

    Informao constante da base de dados do Instituto daConstruo e do Imobilirio, I. P., relativa a empreiteiros,quando se tratar da formao de um contrato deempreitadas ou de concesso de obras pblicas.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    Capacidade Financeira

    Pode ser uma mera declarao bancria;

    Pode ser uma equao matemtica que tem em conta, porexemplo, o valor mdio dos resultados operacionais docandidato nos ltimos trs exerccios.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    83/118

    REQUISITOS DE CAPACIDADE TCNICA EFINANCEIRA VS PRINCIPIO DA IGUALDADE

    Os critrios adoptados pelo adjudicante no podem ser demolde a criar discriminaes injustificadas (n5 do art. 165do CCP).

    Exemplo: O adjudicante pode exigir experincia naconstruo de pontes (abstracto). No pode pedirexperincia na construo da Ponte Vasco da Gama(concreto).

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    84/118

    MODELOS DE QUALIFICAO

    Existem dois modelos de qualificao:

    - Modelo Simples

    - Modelo Complexo

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    85/118

    MODELO SIMPLES

    - No modelo simples de qualificao, todos os candidatosque preencham os requisitos exigidos pela entidade

    adjudicante podem, finda a fase de qualificao,apresentar proposta.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    86/118

    MODELO COMPLEXO

    No modelo complexo, atribuda uma pontuao capacidade tcnica e capacidade financeira da empresa,

    pontuao essa que ser um dos factores que determinara posio relativa do candidato na lista final de candidatosqualificados. Se no preencher os mnimos, o candidato excludo. Se ficar em posio relativa inferior extenso

    do numero de candidatos admitidos a concurso, tambmser excludo.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    87/118

    A pontuao obtida pelos candidatos numa fasede qualificao em que seja adoptado o modelo

    complexo irrelevante para as fases posterioresdo concurso.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    88/118

    Dos Procedimentos

    precedidos de qualificao em concreto.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    89/118

    Concurso Limitado por Prvia

    Qualificao

    A grande diferena entre este procedimento e o Concurso

    Pblico decorre do facto de o Concurso Limitado porPrvia Qualificao incluir uma fase de qualificao. Findaesta fase, segue os tramites do concurso pblico. Pode ser

    utilizado em contratos de qualquer valor.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    90/118

    Aps a qualificao, a entidade adjudicante enviaconvite aos candidatos qualificados para

    apresentar proposta.O procedimento continua posteriormente seguindoa tramitao normal do Concurso Pblico.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    91/118

    Procedimento de Negociao

    Segue um regime misto entre o Concurso Limitadopor Prvia Qualificao e o Ajuste Directo porNegociao.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    92/118

    Aps a fase da qualificao, os candidatosqualificados so convidados a apresentar

    propostas iniciais, as quais iro ser alvo denegociao posterior com o adjudicante. Estasnegociaes realizam-se presencialmente ou por

    meios electrnicos.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    93/118

    Aps a negociao, sero apresentadas aspropostas finais. O Jri escolher a proposta finalmelhor pontuada de acordo com o regulamento do

    concurso.Pode ser adoptado em contratos de qualquervalor, embora estejam previstos outros requisitos

    (por exemplo, ser impossvel ao adjudicante, priori, fixar o valor base - art. 29).

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    94/118

    Dilogo Concorrencial:

    Procedimento inovador introduzido na legislaonacional pelo novo CCP.

    semelhana dos procedimentos anteriores,inicia-se com uma fase de qualificao doscandidatos.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    95/118

    O procedimento de dilogo concorrencial pode seradoptado quando o contrato a celebrar, qualquer

    que seja o seu objecto, seja particularmentecomplexo, impossibilitando a adopo doconcurso pblico ou do concurso limitado por

    prvia qualificao.

    O contrato considera-se particularmente complexo

    quando:

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    96/118

    Seja objectivamente impossvel definir:

    A soluo tcnica mais adequada satisfao dasnecessidades da entidade adjudicante com ocontrato a celebrar;

    Os meios tcnicos aptos a concretizar a soluo jdefinida pela entidade adjudicante;A estrutura jurdica ou financeira inerentes ao

    contrato a celebrar.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    97/118

    Esta impossibilidade objectiva de definir osreferidos aspectos no pode, em qualquer caso,resultar da carncia efectiva de apoios de ordem

    tcnica, jurdica ou financeira de que a entidadeadjudicante, usando da diligncia devida, possadispor.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    98/118

    No existe, inicialmente, caderno de encargos.Este ser elaborado em conjunto com oscandidatos qualificados.

    Existe uma memria descritiva que identifica anecessidade que o adjudicante quer suprir, a qual

    estar ao dispor dos candidatos (art. 207).

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    99/118

    Comeando com uma fase de qualificao prvia,tem a particularidade de incluir, aps aqualificao, uma fase destinada apresentao

    de solues e de dilogo com os candidatosqualificados.

    nesta fase que vai ser elaborado o caderno deencargos.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    100/118

    O adjudicante comea por fazer um convite aoscandidatos qualificados para procederem

    apresentao de solues susceptveis desatisfazer as necessidades e exignciasconstantes da memria descritiva.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    101/118

    Depois de analisadas as propostas doscandidatos, o Jri elabora um relatrio

    fundamentado emitindo parecer sobre que soluoconsidera satisfazer melhor as necessidades doadjudicante, propondo a admisso desta.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    102/118

    Uma vez encontrada a melhor soluo, procede-se elaborao do caderno de encargos.

    Por ltimo, so os candidatos qualificadosconvidados a apresentar formalmente a suaproposta luz do caderno de encargos elaborado

    na fase anterior.

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    103/118

    O CDIGO DOS CONTRATOS PBLICOS

    Aspectos essenciais.

    Parte III

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    104/118

    Parte III

    mbito objectivo

    Regime substantivo aplicvel aos contratos que revistam anatureza de contratos administrativos

    Conceito: art.1, n 6 alneas a) a d)

    Enumerao no exaustiva de factores de administratividade(categorias de contratos administrativos) + contrato sercelebrado por, pelo menos, um contraente pblico naacepo do cdigo (art.1, n 6)

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    105/118

    Categorias de contratos administrativos:

    1. Por determinao legal (art.1 n 6 a)): empreitada deobras pblicas (art.343 a 406; concesso de obraspblicas (art.407 a 425, 426 a 428); concesso deservios pblicos (art.407 a 425, 429 e 430);

    locao de bens mveis (art.431 a 436); aquisiode bens mveis (art.437 a 449) e aquisio deservios (art.450 a 454);

    Por determinao de outras leis: concesso de uso privativo dodomnio pblico; concesso de explorao de bens do domniopblico; concesso de explorao de jogos de fortuna ou azar;entre outros.

    1 S b tid l l t i d di it bli

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    106/118

    1. Submetidos legalmente a um regime de direito pblico(art.1 n 6 a)): contrato que no tem objecto pblico, no administrativo mas a lei define um regime substantivo

    especial, regime tpico de direito pblico;2. Por vontade das partes (art.1 n 6 a)): as partes podem

    conferir administratividade (expressa qualificao ousubmisso a um regime substantivo de direito pblico) a

    um contrato, mas uma das partes tem que ser,necessariamente, um contraente pblico (na acepo docdigo art.3 ou 8 do CCP);

    3. Com objecto pblico (art.1 n 6 b) e c));

    4. Submetidos legalmente a um procedimento pblico (art.1n6 d)).

    mbito subjectivo

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    107/118

    mbito subjectivo

    Contraente pblico na acepo do CCP (art.3 ou 8) = Entidades quetm capacidade especfica de vinculao jurdico-administrativa e que,

    como co-contratantes pblicos, celebram contratos administrativos

    Art.3 n1a) Estado; Regies Autnomas; Autarquias Locais; Institutos Pblicos; Fundaes

    Pblicas; Associaes Pblicas; Associaes Privadas de que faam parte

    pessoas colectivas pblicas do art.2 n 1 g);

    b) Organismos de Direito Pblico (art.2 n 2), sempre que os contratos quecelebrem sejam, por vontade das partes, qualificados como administrativos ousubmetidos a um regime substantivo de direito pblico.

    Art.3 n 2: sempre que as entidades de b) celebrem contratos noexerccio de funes materialmente administrativas = contratosadministrativos, no dependendo a respectiva qualificao da vontadedas partes (ex.: Brisa)

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

    108/118

    Contratos interadministrativos (art.338)o CCP admite a celebrao de contratos administrativos entrecontraentes pblicos sempre que haja subordinao, noigualdade jurdica

    gua, energia, transportes e servios postais (art.8)contratos celebrados por entidades pblicas ou privadasnestes sectores podem ser sujeitos ao regime da Parte III

    (ttulos I e II); entidades tm que conferir administratividadeaos contratos

  • 7/28/2019 Codigo Dos Contratos Publicos

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    Disciplina que se aplica execuo dos contratos

    administrativos reflecte o princpio da autonomia contratualdas partese preocupa-se em preservar o quid specificum doscontratos administrativos

    Quid Specificum

    Apelo recorrente aos imperativos de interesse pblico

    (modificao e resoluo contratuais); manuteno depoderes de autoridade do contratante pblico

    A execuo do contrato administrativo est sujeita aos

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    A execuo do contrato administrativo est sujeita aosprincpios fundamentais da actividade administrativa

    A lei particulariza a submisso aos princpios da boa f, daprossecuo do interesse pblico e da legalidade (art.286)

    Especficos da execuo do contrato administrativo so:

    Princpio da execuo pessoal;

    Princpio da colaborao recproca;

    Princpio da proteco do co-contratante.

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    Princpio da execuo pessoal = o cumprimento docontrato incumbe ao co-contratante da administrao, que

    no pode transmitir a terceiros as responsabilidadesassumidas perante aquela (art.288);

    Princpio da colaborao recproca = impe s partes que

    cooperem entre si no mbito da execuo do contrato,nomeadamente quanto prestao de informaesnecessrias(art.289, 290);

    Princpio da proteco do co-contratante = o contraentepblico deve reprimir ou prevenir a violao por terceirosde vnculosjurdico-administrativos (art.291).

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    Poderes do contraente pblico

    Supremacia jurdica (desigualdade de posio das partes)

    Poder vs Sujeio, que se reflecte:

    Conformao da relao contratual 302 - direco,fiscalizao, modificao;

    Incumprimento o Cdigo confere directamente aocontraente pblico o poder de proceder resoluosancionatria do contrato em determinadascircunstncias.

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    Conformao da relao contratual 302

    Dirigir o modo de execuo das prestaes direco,fiscalizao e modificao contratual

    (Acordos endocontratuais (art.310) A lei atribui s partes apossibilidade de estabelecer em que moldes vai ser exercido,

    por exemplo, o poder de dirigir o modo de execuo dasprestaes)

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    Poderes de direco e fiscalizao 303 a 306o seu exerccio deve salvaguardar a autonomia do co-contratante e

    limitar-se ao estritamente necessrio para a salvaguarda dointeresse pblico

    Poder de direco consiste na emisso ordens, directivas ou

    instruesnos domnios da execuo tcnica, financeira ou jurdica,consoante a natureza do contrato em causa;

    Poder de fiscalizao (art.305) poder de fiscalizar tcnica,

    financeira e juridicamente o modo de execuo do contrato, deforma a poder determinar eventuais correces e aplicar sanes. Afiscalizao deve limitar-se aos aspectos intimamente ligados aomodo de execuo do contrato.

    Poder de modificao unilateral (art 311 e ss )

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    Poder de modificao unilateral (art.311 e ss.)

    consiste na possibilidade de a administrao, sem necessidade deacordo do seu co-contratante ou de interveno judicial, modificaras clusulas relativas ao contedo e ao modo de execuo dasprestaes acordadas por razes de interesse pblico. A suafinalidade adequar o contrato s mutaes do interesse pblicoverificadas em momento posterior sua celebrao

    Tem trs importantes limites:

    o ncleo essencial do contrato;

    o respeito da concorrncia; o respeito pelo equilbrio financeiro do contrato

    O ncleo essencial do contrato

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    O ncleo essencial do contrato composto pelas prestaes que o individualizam do ponto de vistamaterial (art.313);

    O respeito da concorrnciaprobe que a modificao unilateral impea, restrinja ou falseie aconcorrncia garantida pelo regime da formao do contrato(art.313 n1);

    O respeito pelo equilbrio financeiro do contrato

    impede a administrao de alterar os pressupostos financeiros nabase dos quais o contrato foi celebrado (art.314).

    Poder sancionatrio

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    Poder sancionatrioem caso de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento

    do contrato pelo co-contratante a administrao podeunilateralmente aplicar-lhe sanes (art.329) multa ouresoluo sancionatria do contrato

    Poder de resoluo unilateralconsiste na faculdade de a administrao resolver umcontrato administrativo sem necessidade de acordo do seu

    co-contratante ou de interveno judicial por razes deinteresse pblico (art.334) fundamentao + justaindemnizao

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