Administrativo Agentes Publicos 1

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JUIZ FEDERAL E MPF DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA ISABELA FERRARI MATERIAL DE APOIO AGENTES PÚBLICOS Conceito A doutrina majoritária utiliza a expressão “agente público” para enquadrar todas aquelas pessoas que exercem função pública, ainda que temporariamente ou sem remuneração. Classificação (JSCF) 1) AGENTES POLÍTICOS São todos aqueles que manifestam/representam/constituem a vontade do estado, exercendo a chefia/direção dos poderes. JSCF: São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja seus fins. Em regra, o exercício de tais funções é transitório (mandato), com investidura através de eleição. São agentes políticos: i. A chefia do Executivo (presidente, governadores, prefeitos, e os respectivos vices) e os seus auxiliares imediatos (ministros de Estado e secretários estaduais e municipais); ii. Todos os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados federais, estaduais e vereadores); Há divergência com relação ao enquadramento da magistratura e do MP nessa categoria, já que i) a escolha de seus membros não é política, ocorrendo através de concurso público, e ii) tais agentes não têm função transitória, possuindo vinculação ao Estado com caráter profissional. Mas atente: embora haja divergências sobre o assunto, o STF, adotando o entendimento de HLM, entende que magistrados e membros do Ministério Público são agentes políticos porque exercem a vontade do Estado. Para parte da doutrina, os ministros e conselheiros dos tribunais de conta também são agentes políticos. Há, ainda, quem acrescente os agentes diplomáticos.

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Administrativo Agentes Publicos 1

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    MATERIAL DE APOIO

    AGENTES PBLICOS

    Conceito

    A doutrina majoritria utiliza a expresso agente pblico para enquadrar todas aquelas pessoas que exercem funo pblica, ainda que temporariamente ou

    sem remunerao.

    Classificao (JSCF)

    1) AGENTES POLTICOS

    So todos aqueles que manifestam/representam/constituem a vontade do estado,

    exercendo a chefia/direo dos poderes.

    JSCF: So estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e

    que criam as estratgias polticas por eles consideradas necessrias e convenientes

    para que o Estado atinja seus fins. Em regra, o exerccio de tais funes

    transitrio (mandato), com investidura atravs de eleio.

    So agentes polticos:

    i. A chefia do Executivo (presidente, governadores, prefeitos, e os respectivos vices) e os seus auxiliares imediatos (ministros de Estado e secretrios

    estaduais e municipais);

    ii. Todos os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados federais, estaduais e vereadores);

    H divergncia com relao ao enquadramento da magistratura e do MP nessa categoria, j que i) a escolha de seus membros no poltica,

    ocorrendo atravs de concurso pblico, e ii) tais agentes no tm funo

    transitria, possuindo vinculao ao Estado com carter profissional.

    Mas atente: embora haja divergncias sobre o assunto, o STF, adotando o

    entendimento de HLM, entende que magistrados e membros do Ministrio

    Pblico so agentes polticos porque exercem a vontade do Estado.

    Para parte da doutrina, os ministros e conselheiros dos tribunais de conta

    tambm so agentes polticos. H, ainda, quem acrescente os agentes

    diplomticos.

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    2) AGENTES PARTICULARES COLABORADORES (OU

    PARTICULARES EM COLABORAO COM O PODER PUBLICO OU,

    PARA HLM, AGENTES HONORFICOS)

    aquele que colabora com Estado, exercendo funo pblica (munus pblico) em

    determinado momento, sem perder a qualidade de particular. No tem

    vinculao permanente com o Estado

    Subdividem-se em:

    A) Requisitados de servio So os particulares que so convocados para o exerccio de determinadas funes. Assim, colaboram com a

    Administrao em razo de requisio, mesmo que contra a sua vontade.

    Ex.: jurado no Tribunal do Jri, mesrios, servio militar obrigatrio etc.

    B) Voluntrios (SPONTE PRPRIA) Particulares que colaboram por livre e espontnea vontade.

    Ex.: dirigente de rgo de classe.

    C) Concessionrios/permissionrios de servios pblico Para parte da doutrina, os permissionrios ou concessionrios tambm seriam agentes

    pblicos.

    D) Delegados de funo ou oficio pblico e o caso dos titulares dos cartrios (art. 236 da CF). Os servios notariais e de registro so exercidos

    em carter privado, por delegao do Poder Pblico. Sujeitam-se a regime

    jurdico singular (L. 8935/94). Sua investidura depende de concurso publico

    e sua atuao se submete a controle do PJ .

    *Julgado importante sobre o tema

    STJ - RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA RMS

    26503 PI 2008/0050541-0 (STJ)

    Data de publicao: 15/05/2008

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO

    ORDINRIO - MANDADO DE SEGURANA - CARTRIO - OFCIO

    DE NOTAS - ESCREVENTE SUBSTITUTO NO CONCURSADO -

    NECESSIDADE DE CONCURSO PBLICO. 1. NATUREZA E REGIME

    JURDICO DOS SERVIOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. A

    jurisprudncia do STF e do STJ, sob inspirao da melhor doutrina, afirma

    que: a) Os notrios e registradores no so servidores pblicos em sentido

    especfico, no se submetendo s regras de aposentadoria e de vnculo

    tpicas dos estatutrios. b) Os notrios e registradores, porm, devem ser

    investidos em seus ofcios mediante prvio concurso pblico de provas e

    ttulos, por efeito do art. 236 , 3 , CF/1988 : "o ingresso na atividade

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    notarial e registral depende, necessariamente, para legitimar-se, de prvia

    aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, sob pena de invalidade

    jurdica da outorga, pelo Poder Pblico, da delegao estatal ao notrio

    pblico e ao oficial registrador." (STF, AC-QO 83/CE, Relator Min. Celso

    de Mello, Segunda Turma, DJU 21.11.2003). c) "O substituto de serventia

    no tem direito adquirido efetivao na titularidade de cartrio, nos termos

    do art. 208 da Constituio Federal de 1967 , com a redao dada pela

    Emenda Constitucional n. 22 /82, se a vacncia do cargo ocorreu na vigncia

    da Carta Magna de 1988, a qual previu, em seu art. 236 , 3 , a necessidade

    de prvia aprovao em concurso pblico de provas e ttulos" (RMS

    22.132/PI, 2 Turma, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, DJU 29.3.2007). 2.

    SITUAO FTICA DA RECORRENTE. A recorrente foi nomeada como

    escrevente juramentada da serventia aos 30. 3.1982 (fls.3). Na vigncia da

    Constituio de 1988; em 15. 4.1989 que passou a exercer a funo de

    escrevente substituta (fls.4). Incompatibilidade com o suporte normativo do

    art. 236 , CF/1988 . Recurso ordinrio improvido

    E) Particulares que praticam atos oficiais No que concerne aos servios pblicos de ensino e sade, a titularidade compete tanto ao Estado

    quanto ao particular. Nestes casos, o particular que exerce estes servios, por

    praticar atos no servio pblico, pratica os chamados atos oficiais. Em razo

    disso, possvel a impetrao de MS contra seus atos, j que so agentes

    pblicos.

    3) SERVIDORES PUBLICOS

    - expresso utilizada para todo aquele que atua no Estado, seja na administrao

    direta ou indireta.

    - outras expresses utilizadas: agentes administrativos (falha porque existem muitos servidores que desempenham funes diversas da administrativa),

    funcionrios pblicos (banida com a CR88, e mais restrita que o desejvel, pois se refere apenas aos servidores estatutrios da AP direta)

    OBS: a figura do funcionrio pblico estrangeiro (art. 337-D, CP), criada pela L. 10.467/02, se aplica apenas para fins penais

    - Os servidores pblicos se vinculam ao Estado por uma relao permanente de

    trabalho e recebem a correspondente remunerao.

    - suas caractersticas so: profissionalidade, definitividade (as situaes em que o

    vnculos e temporrio so excepcionais), existncia de uma relao jurdica de

    trabalho

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    CLASSIFICACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS

    A) Servidores pblicos civis X militares

    - regras aplicveis ao civis: arts. 39 a 41 da CR

    - militares: parte da doutrina (ex: MSZP) considera que, aps o advento da

    EC 18/98, que aboliu a expresso servidores militares, eles no deveriam mais ser considerados servidores pblicos. Para MSZP, s se aplicam aos

    militares as normas do servidores pblicos caso haja expressa previso legal.

    Boa parte da doutrina continua considerando que os mesmos integrariam a

    categoria dos servidores pblicos

    Possuem regime jurdico prprio e so organizados com base nos princpios

    da hierarquia e disciplina. Para eles, e proibida a greve, sindicalizao e a

    filiao partidria

    B) Servidores pblicos comuns X especiais

    - classificao que leva em conta a natureza das funes exercidas e o

    regime jurdico que disciplina a relao entre o servidor e o Poder Publico

    - comuns so aqueles a quem incumbe o exerccio das funes

    administrativas em geral e o desempenho de atividades de apoio aos

    objetivos bsicos do Estado.

    - especiais so os que desempenham certas funes de especial relevncia.

    Por isso, esto sujeitos a regime jurdico funcional diferenciado, sempre

    estatutrio. Por sua importncia, a CR contempla regras especificas que

    compe seu regime jurdico (ex: defensores e advogados pblicos, e, para

    aqueles que no os enquadram como agentes polticos, membros da

    Magistratura, MP e TCU)

    C) Servidores pblicos estatutrios X trabalhistas (empregados pblicos) X temporrios

    - classificao que atende a 2 critrios: natureza do vnculo jurdico que liga

    o servidor ao poder publico e natureza das funes

    - estatutrios: aqueles cuja reao de trabalho e disciplinada por diplomas

    legais especficos (estatutos), onde se encontram seus direitos e deveres.

    NO h aqui contrato de trabalho, e a alterao das condies de trabalho

    deve se dar mediante a alterao da lei. Como no h contrato, a alterao

    pode ser unilateral, mas deve respeitar os direitos adquiridos. Antigamente

    chamados de funcionrios pblicos.

    - categoria que se subdivide entre os servidores pblicos sujeitos ao estatuto

    geral da pessoa federativa (Lei 8112 para os servidores da administrao

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    publica federal) e os sujeitos a estatutos especiais (ex: advogados da Uniao LC 73/93)

    - Principal vantagem: aquisio de estabilidade aps estagio probatrio impossibilidade de perda do cargo, salvo nas hipteses admitidas

    constitucionalmente art. 41, paragrafo 1 e art. 169, paragrafo 4:

    Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores

    nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; (Includo pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla

    defesa; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na

    forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Includo pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados,

    do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites

    estabelecidos em lei complementar. (Redao dada pela pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    3 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,

    durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Unio, os

    Estados, o Distrito Federal e os Municpios adotaro as seguintes

    providncias: (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em

    comisso e funes de confiana; (Includo pela Emenda Constitucional n

    19, de 1998)

    II - exonerao dos servidores no estveis. (Includo pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional n 19, de

    1998)

    4 Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem

    suficientes para assegurar o cumprimento da determinao da lei

    complementar referida neste artigo, o servidor estvel poder perder o

    cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes

    especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa

    objeto da reduo de pessoal. (Includo pela Emenda Constitucional n 19,

    de 1998)

    5 O servidor que perder o cargo na forma do pargrafo anterior far

    jus a indenizao correspondente a um ms de remunerao por ano de

    servio. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

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    6 O cargo objeto da reduo prevista nos pargrafos anteriores ser

    considerado extinto, vedada a criao de cargo, emprego ou funo com

    atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Includo

    pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    7 Lei federal dispor sobre as normas gerais a serem obedecidas na

    efetivao do disposto no 4. (Includo pela Emenda Constitucional n 19,

    de 1998)

    - trabalhistas (empregados pblicos): ocupam empregos pblicos (no

    cargos), e tm uma vinculao contratual com o Estado regida pela CLT -

    regime essencialmente privado e principio da unicidade normativa.

    - Foi definido como o sistema de contratao das pessoas jurdicas de direito

    privado da Administrao Publica.

    - A Lei 9.962/2000 trata da questo em mbito federal.

    - Em alguns pontos, no se aplica a CLT. Essas especificidades decorrem do

    fato de o empregador ser o Estado. Ex:

    a) Obrigatoriedade de concurso pblico;

    b) Vedao de acumulaes;

    c) Sujeitam-se ao teto remuneratrio do Ministro do STF, salvo quando seus empregadores no receberem dinheiro para custeio;

    d) Respondem por improbidade administrativa (Lei. 8.429/92);

    e) Respondem pelos crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao Pblica (art. 327, CP);

    Esse regime e menos protetivo do que o regime estatutrio, mas o STF afastou recentemente EM JULGAMENTO DOTADO DE REPERCUSSAO

    GERAL a possibilidade de dispensa imotivada dos empregados pblicos.

    Veja:

    RE 589998 / PI PIAU REPERCUSSO GERAL - MRITO

    Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELGRAFOS ECT. DEMISSO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS.

    IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAO DA

    DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados

    pblicos no fazem jus estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo

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    aqueles admitidos em perodo anterior ao advento da EC n 19/1998.

    Precedentes. II - Em ateno, no entanto, aos princpios da impessoalidade e

    isonomia, que regem a admisso por concurso publico, a dispensa do

    empregado de empresas pblicas e sociedades de economia mista que

    prestam servios pblicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais

    princpios, observados no momento daquela admisso, sejam tambm

    respeitados por ocasio da dispensa. III A motivao do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possvel quebra do postulado

    da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

    IV - Recurso extraordinrio parcialmente provido para afastar a aplicao,

    ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivao para legitimar

    a resciso unilateral do contrato de trabalho.

    Concluses do STF:

    1) no legtimo dispensar empregados pblicos de EP e SEM mediante ato imotivado. Assim, o ato de dispensa dever indicar, por escrito, os motivos que ensejaram o desligamento do empregado;

    2) os empregados pblicos das EP e SEM (agentes pblicos dos quadros permanentes dessas entidades que ingressam mediante concurso pblico) no tm a estabilidade prevista no art. 41 da Constituio Federal (estabilidade dos servidores pblicos efetivos estatutrios);

    3) entretanto, e desnecessria a instaurao de um processo administrativo disciplinar para dispensa desses agentes pblicos

    OBS: algumas carreiras so incompatveis com o regime de emprego

    publico. Ex: diplomacia, fiscalizao, policia, etc.

    OBS: A EC n 19 e a volta do RJU

    Em um primeiro momento, a CR/88, em seu texto original, exigiu, para os

    servidores pblicos de cada uma das unidades polticas, o chamado regime

    jurdico nico- RJU (logo, um s regime: todos estatutrios ou todos

    celetistas). Seguindo esta regra, preferencialmente foi adotado o regime

    estatutrio (cargo), sendo o regime celetista seguido apenas por municpios.

    Aps, a EC n 19, procedendo reforma administrativa, revogou o

    dispositivo que exigia o regime nico, passando a admitir mltiplos regimes

    no mbito da mesma unidade da administrao pblica direta e indireta de

    qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios. Assim, passaram a coexistir cargos (regime estatutrio) e

    empregos pblicos (regime celetista).

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    Em 2007 o STF concedeu liminar na ADI 2135 (efeitos ex nunc),

    entendendo que o art. 39 (que aboliu o regime nico, admitindo o regime

    mltiplo) seria formalmente inconstitucional.

    Isso porque houve o seguinte problema: o dispositivo proposto para a

    alterao do caput do art. 39 no obteve o numero mnimo de votos em

    primeiro turno na Cmara dos Deputados. Ento, em uma manobra politica,

    deslocou-se o texto do 2 do art. 39, aprovado, para o caput (dai a

    estranheza causada pela leitura do dispositivo, que no tem nada a ver com

    os pargrafos subsequentes).

    Ementa

    MEDIDA CAUTELAR EM AO DIRETA DE

    INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE

    REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA

    CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA

    CONSTITUIO FEDERAL. SERVIDORES PBLICOS. REGIME

    JURDICO NICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAO, DURANTE A

    ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO

    CONTRATO DE EMPREGO PBLICO. INOVAO QUE NO

    OBTEVE A APROVAO DA MAIORIA DE TRS QUINTOS DOS

    MEMBROS DA CMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA

    APRECIAO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA

    VOTAO EM SEPARADO (DVS) N 9. SUBSTITUIO, NA

    ELABORAO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA

    REDAO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO

    INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARGRAFO 2 DO MESMO

    DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO.

    SUPRESSO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA

    MENO AO SISTEMA DE REGIME JURDICO NICO DOS

    SERVIDORES DA ADMINISTRAO PBLICA.

    RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENRIO DO SUPREMO

    TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAO DE

    VCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, 2, DA CONSTITUIO

    FEDERAL. RELEVNCIA JURDICA DAS DEMAIS ALEGAES DE

    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA

    POR UNANIMIDADE. 1. A matria votada em destaque na Cmara dos

    Deputados no DVS n 9 no foi aprovada em primeiro turno, pois obteve

    apenas 298 votos e no os 308 necessrios. Manteve-se, assim, o ento

    vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurdico nico, incompatvel

    com a figura do emprego pblico. 2. O deslocamento do texto do 2 do art.

    39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo

    dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a no aprovao do

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    DVS n 9 e evitar a permanncia do regime jurdico nico previsto na

    redao original suprimida, circunstncia que permitiu a implementao do

    contrato de emprego pblico ainda que revelia da regra constitucional que

    exige o quorum de trs quintos para aprovao de qualquer mudana

    constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto

    ao caput do art. 39 da Constituio Federal, ressalvando-se, em decorrncia

    dos efeitos ex nunc da deciso, a subsistncia, at o julgamento definitivo da

    ao, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislaes

    eventualmente editadas durante a vigncia do dispositivo ora suspenso. 4.

    Ao direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo

    exaurimento do prazo estipulado para sua vigncia. 5. Vcios formais e

    materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos

    oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatao de que

    as mudanas de redao promovidas no curso do processo legislativo no

    alteraram substancialmente o sentido das proposies ao final aprovadas e

    de que no h direito adquirido manuteno de regime jurdico anterior. 6.

    Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.

    Veja a redao do art. 39 aps a EC19:

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro

    conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado

    por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    Veja a redao originria, que voltou a vigorar aps o deferimento da MC:

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro,

    no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira

    para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das

    fundaes pblicas.

    - Hoje: observar o momento de ingresso do individuo. Os efeitos da MC so ex

    nunc. As situaes constitudas durante sua vigncia continuam por ela regidas.

    - O que significa a volta do RJU? Para a corrente majoritria, regime nico

    significa a existncia de apenas um regime, independentemente da sua natureza

    (cargo ou emprego pblico). Para uma segunda corrente, minoritria, regime

    nico o estatutrio. Dificuldade: como estabelecer, p ex, o regime celetista para

    aqueles que desempenham funes tipicamente estatais?

    - servidores temporrios: agrupamento excepcional dentro da AP. podem ser

    contratados apenas nas hipteses previstas no art 37, IX, CR:

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    MATERIAL DE APOIO

    Art. 37.

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para

    atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    A Lei 8.745/93 regulamentou o dispositivo com relao aos contratados temporrios no mbito das AP federal direta, autarquias e fundaes

    publicas ver o art. 2 dessa lei, que traz as hipteses de necessidade temporria de excepcional interesse publico

    - O recrutamento desses contratados temporrios prescinde de concurso

    publico, mas e necessria a realizao de processo seletivo simplificado. Em

    casos de calamidade publica ou emergncia ambiental mesmo esse processo

    seletivo e dispensado (art 3) .

    - o prazo mximo de contratao varia conforme a hiptese (de 6 meses a 4

    anos), admitindo-se a prorrogao dos contratos.

    De quem a competncia para julgar contratos temporrios? Pergunta de fundo: qual a NJ da relao jurdica deles com o Estado?

    - O STF entendeu que o servidor temporrio est sujeito a um regime jurdico

    administrativo especial (REDA), estando sujeito Justia comum (federal ou

    estadual, de acordo com o art. 109). Logo, trata-se de contrato administrativo.

    OBS: O STF, na ADI 3395, examinando o art. 114, alterado pela EC n. 45,

    entendeu que servidores estatutrios (cargo pblico) so julgados pela Justia

    comum, enquanto celetistas so julgados pela Justia do Trabalho.

    (TRF3/2011) Considerando o regime jurdico e o previdencirio dos servidores

    pblicos, bem como direitos e deveres desses servidores, assinale a opo correta.

    a) Litgios entre o Estado e servidores estatutrios da administrao direta,

    sejam eles federais, estaduais ou municipais, so dirimidos pela justia do

    trabalho.

    d) Tendo o STF deferido medida cautelar para suspender a eficcia do art.

    39 da CF, com a redao dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, o

    regime jurdico nico voltou a ser obrigatrio em toda a administrao direta

    e indireta da Unio, dos estados, do DF e dos municpios.

    e) A unicidade de regime jurdico alcana os servidores permanentes e os

    temporrios, cabendo pessoa federativa, aps a opo, aplicar o mesmo

    regime jurdico a ambas as espcies de servidores.

    R: B

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    MATERIAL DE APOIO

    AT! Necessidade de distinguir os agentes pblicos de dois conceitos

    modernos: o dos AGENTES DE FATO e o dos USURPADORES DE

    FUNCAO PUBLICA

    Ponto comum entre os dois: satisfao de pressuposto objetivo (desempenho de atividade publica), sem que haja a satisfao de

    pressuposto subjetivo (no h regularidade na investidura em nenhum

    dos casos)

    AGENTES DE FATO: grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura

    normal e regular, executam uma funo publica em nome do Estado, por erro

    ou em razo de um estado de necessidade publica

    - ponto marcante: desempenho da funo publica deriva de situao excepcional,

    sem prvio enquadramento legal, mas justificada em razo da pliade de casos que

    se originam da dinmica social

    - se subdividem em 1) agentes necessrios e 2) agentes putativos

    - agentes necessrios: praticam atos e executam atividades em situaes

    excepcionais. Ex: emergncias, como na hiptese em que o sinal de transito de um

    cruzamento importante no funciona e um transeunte passa a orientar os motoristas

    - agentes putativos: desempenham atividade publica na presuno de que h

    legitimidade, mas no houve investidura dentro do procedimento legalmente

    exigido (logo, h boa-f).

    Ex: servidor que exerce funo antes da posse porque acha que pode; ocupante de

    cargo em comisso provido em desacordo com a CR porque era necessria a

    realizao de concurso pblico.

    USURPADORES DE FUNCAO PUBLICA: exerce funo publica sem

    investidura, como acontece com o agente de fato, mas aqui no h erro nem estado

    de necessidade, mas violncia ou fraude (logo, h m-f). Cometem o crime

    previsto no art. 328 do CP

    - Quais as consequncias dos atos praticados por eles?

    * agentes de fato necessrios: atos eficazes interna e externamente. Aplicao

    da teoria da aparncia. Entende-se que a excepcionalidade da situao e o interesse

    publico a que se dirigiu o agente tm idoneidade para suprir os requisitos de direito

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    * agentes de fato putativos: atos eficazes externamente (perante administrados,

    em razo da boa-fe), mas que s sero eficazes internamente se sanados (para

    parte da doutrina, trata-se de hiptese de ato administrativo anulvel)

    * usurpadores de funo publica: atos ineficazes

    REGIME CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR PUBLICO ESTATUTARIO

    ACESSIBILIDADE AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNES PBLICAS

    Art. 37. I - os cargos, empregos e funes pblicas so

    acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos

    estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma

    da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de

    1998)

    Segundo dispe a Constituio, podero ser servidores pblicos os brasileiros, bem

    como os estrangeiros, na forma da lei. Para os cargos de pesquisadores e

    professores, os estrangeiros j so regulados por lei.

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de

    aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas

    e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo

    ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as

    nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre

    nomeao e exonerao; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    RG: concurso pblico

    - dois tipos: 1) de provas e 2) de provas e ttulos (maior complexidade)

    hoje NO h concurso s de ttulos

    Excees ao concurso pblico

    RG: A acessibilidade aos cargos e empregos pblicos se d atravs de concurso

    pblico.

    Excees:

    1) Agentes polticos que exeram mandato eletivo;

    2) Cargos em comisso Ate a CF/88, eram chamados de cargo de confiana, de livre nomeao e exonerao (ad nutum).

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    3) Hipteses constitucionais Ministros do STF; regra do quinto constitucional; ministros e conselheiros dos tribunais de contas, etc. Esses

    cargos so cargos vitalcios.

    4) Contratao temporria ocorre em casos de excepcional interesse pblico.

    5) Agentes comunitrios de sade e agentes de combates s endemias (art.198, CR, alterado pela EC n 51 e regulamentado pela Lei 11.350/06) At 1991, esses agentes eram temporrios. A EC n. 51 permitiu a

    estabilizao dos temporrios que eram agentes comunitrios de sade e

    agentes de combate s endemias, desde que preenchidos os requisitos da Lei

    11.350/06. Tais agentes precisam ser submetidos a processo seletivo, que,

    para a doutrina, no se confunde com concurso pblico.

    Diferenas entre cargo em comisso e funo de confiana:

    1) Cargo pblico = conjunto de atribuies + responsabilidades + posto (lugar no quadro da Administrao) x Funo = conjunto de

    atribuies + responsabilidades. A funo, por si s, no tem um

    posto, um lugar no quadro da Administrao

    2) Qualquer pessoa pode ocupar o cargo pblico (atendidas exigncias mnimas legais), devendo a lei estabelecer limite mnimo para os

    ocupantes em cargo de carreira (cargos pblicos com planos de

    carreira) X a funo de confiana somente pode ser atribuda a quem

    j tem cargo efetivo.

    3) O detentor de cargo pblico recebe remunerao X o detentor de funo de confiana recebe gratificao por ela.

    OBS: ambos se voltam APENAS s funes de direo, chefia e assessoramento.

    Com frequncia se busca burlar o principio concursal atravs da criao de cargos em comisso. Os Tribunais tm decidido pela ilegalidade

    sempre que as atribuies de tais cargos forem eminentemente tcnicas.

    Veja as seguintes decises do STF:

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSO. VIOLAO AO ART. 37, INCISOS II E V,

    DA CONSTITUIO. 2. Os cargos em comisso criados pela Lei n 1.939/1998,

    do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuies meramente tcnicas e que,

    portanto, no possuem o carter de assessoramento, chefia ou direo exigido para

    tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituio Federal. 3. Ao julgada

    procedente.

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    (STF, ADI 3.706-4, Tribunal Pleno, Relator Gilmar Mendes, j. 15/8/2007, DJE

    24/4/2008, p. 59) - com idntico teor: STF, ADI 3.706-4, Tribunal Pleno, Relator

    Gilmar Mendes, j. 15/8/2007, DJU 5/10/2007, p. 20.

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO

    ESTADO DE GOIS. ART. 7, 2 E ART. 1, QUE ALTEROU O ART. 106,

    VII DA LEI 9.129/81, DO MESMO ESTADO.

    Os dispositivos em questo, ao criarem cargos em comisso para oficial de justia

    e possibilitarem a substituio provisria de um oficial de justia por outro

    servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo

    Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituio, na

    medida em que se buscava contornar a exigncia de concurso pblico para a

    investidura em cargo ou emprego pblico, princpio previsto expressamente nesta

    norma constitucional. Ao direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente

    procedente, nos termos do voto da relatora.

    (STF, ADI 1.141-3/GO, Tribunal Pleno, Relatora Ellen Gracie, DJ 29/8/2003, p.

    16)

    CONCURSO PBLICO

    - relao direta com os princpios da isonomia, impessoalidade, moralidade e

    legalidade. Busca selecionar os mais aptos

    - requisitos para participao no certame: devem ser compatveis com a natureza

    das atribuies do cargo + devem estar previstos na lei da carreira (no basta

    apenas previso no edital).

    OBS: vrios editais tm sido anulados porque as cortes consideram as exigncias

    excessivas/desproporcionais com relao s atribuies do cargo (ex: teste fsico

    para escrivo da policia federal)

    - exigncias da jurisprudncia para que o exame psicotcnico seja aceito: 1)

    previso legal (S. 686, STF); 2) adoo de critrios objetivos; 3) possibilidade de

    interposio de recurso pelo candidato.

    - prazo de validade: at 2 anos. possvel a prorrogao do concurso uma s vez,

    por igual perodo (logo, o mximo so 4 anos). Mas, segundo o STF, para que

    haja prorrogao necessria previso no edital. Como a prorrogao um ato

    discricionrio do administrador, o STF entende que, uma vez prorrogado o

    concurso, essa deciso pode ser revogada, desde que o prazo de prorrogao no

    tenha comeado a correr. Se a prorrogao j comeou a fluir, o candidato tem

    direito subjetivo ao prazo.

    AT: Uma vez vencido o prazo, no se admite mais prorrogao.

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    - concurso pblico e direito subjetivo nomeao: RG (STF) - candidato aprovado

    em concurso possui direito subjetivo a nomeao, desde que aprovado dentro do

    numero de vagas ( antes a corte entendia que a situao correspondia a mera

    expectativa de direito) .

    OBS: No julgamento do RE 598099, o STF deixou clara a existncia de excees regra do direito adquirido nomeao. Essas situaes excepcionais

    apresentariam as seguintes caractersticas:

    a) Supervenincia;

    b) Imprevisibilidade;

    c) Gravidade;

    d) Necessidade.

    a) No basta a existncia dos fatos ensejadores da excepcionalidade da no

    nomeao do aprovado em concurso, estes devem ser obrigatoriamente posteriores

    a publicao do edital do certame. Isso porque seria injusto a Administrao

    Pblica realizar o concurso tendo conhecimento da possibilidade da no

    convocao dos concursados.

    b) O fato que enseja a essa situao deve ser extraordinrio, imprevisvel

    poca da publicao do edital. Caso tenha conhecimento de um fato passvel de

    ensejar a no convocao do concursado, esse conhecimento prvio, por si s,

    capaz de afastar a possibilidade da administrao utilizar como justificativa este

    fato excepcional.

    c) No basta que esta situao seja superveniente e imprevisvel, ela deve,

    ainda, ser grave o bastante para gerar um prejuzo considervel ao Estado, seja ela

    onerosidade excessiva, dificuldade ou impossibilidade de cumprir com as regras do

    edital. Ex: guerras; crises econmicas de grandes propores; calamidade pblica e

    entre outras.

    d) A situao excepcional deve ser de tal dimenso que no comporte outra

    soluo menos grave, verificando-se assim, a extrema necessidade dessa medida

    superveniente. Esta deve ser a ultima ratio a disposio da Administrao pblica.

    AT: Mesmo quando no se reconhecia que o aprovado dentro do numero de

    vagas detinha direito subjetivo `a nomeao, havia duas excees em que esse

    direito era reconhecido:

    1) Smula n. 15 do STF Quando o candidato fosse preterido na ordem de classificao: dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito nomeao, quando o cargo for preenchido sem

    observncia da classificao.

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    2) Constituio de vnculos precrios situaes em que a Administrao, ao invs de convocar os aprovados em concurso, constitui vnculos precrios

    com outros agentes. Ex.: seleo de servidores temporrios, contratao ad

    hoc, cesso de servidores etc. Esse entendimento vale hoje para os

    aprovados fora do numero de vagas, j que tal situao denota a necessidade

    de contratao

    - A Administrao Pblica tem discricionariedade de promover a nomeao no

    momento em que entender adequado, dentro do prazo de validade do edital. Atente

    `a tese recentemente firmada pelo STJ, de que o prazo para impetrar mandado de

    segurana comea com o fim do prazo de validade do concurso

    - E possvel a realizao de novo concurso na pendncia da validade do anterior?

    Apesar de a Lei 8.112/90 proibir, a Constituio da Republica Federal permite,

    desde que respeitada a ordem de classificao do concurso anterior.

    Art. 37, CR:

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de

    convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas

    ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre

    novos concursados para assumir cargo ou emprego, na

    carreira;

    Aplica-se a teoria da perda da chance ao concurseiro? Em 2011 (REsp 1.220.911-RS) o STJ negou a aplicao dessa teoria a candidato

    reprovado no exame psicotcnico do concurso para a Policia Rodoviria

    Federal. Entendeu que a aplicao demandaria a existncia de chances

    reais e serias, e que isso no teria acontecido, j que o candidato teria

    sido aprovado apenas na primeira etapa do certame, no sendo possvel

    estimar a probabilidade de que fosse aprovado ao final, ou que fosse

    classificado dentro do numero de vagas.

    - Reserva de vagas para portadores de deficincia:

    Art 37, VIII, CR;

    VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos

    pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os

    critrios de sua admisso;

    - atribuies dos cargos e empregos precisam ser compatveis com a deficincia.

    - O art. 5, paragrafo 2 da Lei 8.112 regulamentou a questo em mbito federal e

    estabeleceu a reserva de ate 20% do numero de vagas (NUMERO MAXIMO).

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    Por isso, para concursos com menos de 5 vagas, no h reserva. Caso no haja

    deficientes aprovados, a vaga revertera para os no PNEs.

    - Por sua vez, o Decreto 3.298/99, aplicvel apenas em mbito federal, estabeleceu

    o PERCENTUAL MINIMO de reserva em concursos federais de 5% das vagas.

    Disps, ainda, que, na hiptese de numero fracionado, haja o arredondamento para

    cima.

    Smulas mais importantes:

    STF Smula n 683 - O limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima em face do art. 7, XXX, da CF, quando possa ser

    justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido.

    STF Smula n 684 - inconstitucional o veto no motivado participao de candidato a concurso pblico.

    STF Smula n 685 - inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prvia aprovao em concurso

    pblico destinado ao seu provimento, em cargo que no integra a carreira na

    qual anteriormente investido.

    STF Smula n 686 - S por lei se pode sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo pblico.

    STJ Smula n 266 - O diploma ou habilitao legal para o exerccio do cargo deve ser exigido na posse e no na inscrio para o concurso pblico.

    ESTABILIDADE (ART. 41, CF)

    Aquisio

    Apenas o servidor pblico estatutrio pode adquiri-la.

    Para isso, e preciso atender os seguintes requisitos:

    Requisitos para a estabilidade:

    i. Concurso pblico;

    ii. Nomeao a cargo efetivo;

    iii. 3 anos de desempenho;

    iv. Avaliao especial de desempenho (disciplinada pela lei da carreira).

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    OBS: Nomeao: uma forma de provimento originrio. o ato de atribuir

    cargo a algum. Esta prevista na Lei 8.112.

    - uma vez nomeado, o candidato tem 30 dias para tomar posse. A posse consiste

    justamente na aceitao do cargo. Quando o candidato aceita o cargo (posse),

    forma-se a relao jurdica (investidura).

    - Tomando posse, o candidato tem 15 dias para entrar em exerccio.

    AT:

    * Se, no prazo de 30 dias, o candidato no tomar posse, sua nomeao ficar sem

    efeito;

    * Se tomar posse, mas no entrar em exerccio em 15 dias, ser desinvestido (in

    casu, na modalidade exonerao, j que demisso uma pena).

    Perda da estabilidade (art. 41, 1, CF)

    possvel que o servidor estvel perda o direito estabilidade nos seguintes casos:

    a. Processo administrativo com contraditrio e ampla defesa;

    b. Em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

    c. Mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

    d. Art. 169, CF: corte de pessoal da Administrao, em caso de excesso de despesas.

    ESTGIO PROBATRIO

    - perodo dentro do qual o servidor e aferido quanto aos requisitos necessrios para

    o desempenho do cargo.

    Histrico:

    A Constituio de 88, em seu texto original, dizia que para que o servidor adquirisse a estabilidade, necessitaria de 2 anos de efetivo exerccio.

    Sobreveio a Lei 8.112/90, dispondo, em seu texto original (art. 20), que o estgio probatrio seria de 24 meses.

    A partir da EC n. 19/98, todavia, o prazo para aquisio da estabilidade previsto na Constituio passou a ser de 3 anos de exerccio.

    Diante desse quadro normativo, surgiram as seguintes questes:

    1) Estgio probatrio e estabilidade so institutos interligados ou autnomos?

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    2) O art. 20 da Lei 8.112/90 foi recepcionado pela nova ordem constitucional (ps EC 19)?

    Para aqueles que consideravam os institutos como

    autnomos/independentes, os prazos poderiam ser diferentes, e, assim, o art.

    20 teria sido recepcionado.

    Para os que consideravam os institutos interligados, vale a previso da EC

    19, afastando-se o art. 20 da Lei 8.112/90.

    Em 2009, o STJ, STF e o CNJ passaram a entender que o estgio probatrio de 3 anos.

    AT: Estagio probatorio e experimental sao coisas diferentes! O primeiro e

    posterior `a nomeao, o segundo e fase de concurso

    AT: Nao confundir a estabilidade ordinria do art. 41 com a chamada estabilizao constitucional/ estabilidade excepcional, prevista no art

    19 do ADCT (para servidores nos concursados):

    Art. 19 - Os servidores pblicos civis da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios, da administrao direta, autrquica e das

    fundaes pblicas, em exerccio na data da promulgao da Constituio,

    h pelo menos cinco anos continuados, e que no tenham sido admitidos na

    forma regulada no Art. 37, da Constituio, so considerados estveis no

    servio pblico.

    1 - O tempo de servio dos servidores referidos neste artigo ser contado

    como ttulo quando se submeterem a concurso para fins de efetivao, na

    forma da lei.

    2 - O disposto neste artigo no se aplica aos ocupantes de cargos, funes

    e empregos de confiana ou em comisso, nem aos que a lei declare de livre

    exonerao, cujo tempo de servio no ser computado para os fins do caput

    deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

    3 - O disposto neste artigo no se aplica aos professores de nvel superior,

    nos termos da lei.

    - temos aqui uma estabilidade na funo, e no uma garantia ao cargo

    (TRF2/2011) No que diz respeito aos agentes pblicos, assinale a opo correta

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    MATERIAL DE APOIO

    d) A CF conferiu estabilidade e efetividade queles que, embora no

    tivessem ingressado no servio pblico mediante aprovao em concurso

    pblico, estavam em exerccio, no servio pblico, na data da promulgao

    da Carta, por pelo menos cinco anos continuados.

    R: E

    OBS: O STF considera inconstitucionais quaisquer normas estaduais que ampliem

    as hipteses do art 19 do ADCT por violao ao principio concursal

    SISTEMA REMUNERATRIO

    Modalidades:

    1) Remuneracao

    Remuneracao = vencimento + vantagens

    - vencimento: conceito restrito. Retribuio pelo exerccio do cargo (parcela

    fixa).

    - vantagens: parcelas pecunirias decorrentes de uma situao ftica

    prevista em lei (parcela varivel).

    Exs de vantagens pecunirias: adicionais e gratificaes.

    Ambos so incorporados ao salario.

    Diferena: O adicional corresponde a uma recompensa pelo tempo de

    servio do servidor ou pelo desempenho de funes especiais. A

    gratificao e uma compensao pela prestao de servios comuns em

    condies especiais

    - outras vantagens podem ser previstas: prmios, abonos, verbas de

    representao etc

    - direito ao vencimento: inerente ao regime dos servidores estatutrios.

    Decorrncia da proibio de enriquecimento sem causa por parte do Estado.

    AT: O art 4o da Lei 8112 probe expressamente a prestao de servios

    gratuitos, salvo nos casos previstos em lei

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    menor valor pago ao agente publico: salario mnimo (art. 39, paragrafo 3, CF)

    Exceo: praas indivduos recm incorporados ao servio militar

    STF Smula Vinculante n 6 - Estabelecimento de Remunerao Inferior

    ao Salrio Mnimo - Praas Prestadoras de Servio Militar Inicial

    No viola a constituio o estabelecimento de remunerao inferior ao

    salrio mnimo para as praas prestadoras de servio militar inicial.

    AT: O que no pode ser inferior ao salario mnimo e a remunerao, no

    os vencimentos

    STF Smula Vinculante n 16 - Salrio Mnimo - Servidores Pblicos

    Os artigos 7, IV, e 39, 3 (redao da EC 19/98), da Constituio,

    referem-se ao total da remunerao percebida pelo servidor pblico.

    - irredutibilidade nominal dos vencimentos, mas h possibilidade de adaptao ao

    teto

    - AT: condenaao do servidor a realizer reposicoes/pagar indenizacoes ao Erario:

    * ser notificado para pagamento em 30 dias;

    * caso opte pelo parcelamento da divida, o valor de cada parcela no poder

    ser inferior a 10% da sua remunerao, provento ou penso;

    * caso seja demitido, exonerado ou tenha sua aposentadoria cassada, o prazo

    para a quitao do debito sera de 60 dias

    - Antigamente, o sistema remuneratrio dos servidores se dava exclusivamente

    dessa forma.

    2) Subsdio

    EC 19:

    Art. 39, 4, CF. O membro de Poder, o detentor de mandato

    eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e

    Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio

    fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer

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    gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao

    ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso,

    o disposto no art. 37, X e XI

    Ser objeto do nosso estudo na aula que vem!