Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP

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ESTADO DO MARANHO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CDIGO DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICO (COSCIP)

LEI N 6546 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

NDICE Parte Geral Artigos CAPTULO Seo Seo Seo Seo Seo CAPTULO CAPTULO CAPTULO CAPTULO CAPTULO CAPTULO Seo Seo Seo Seo Seo CAPTULO Seo Seo Seo Seo CAPTULO IIII III IV VII III IV VVI VII III III IV VVIII III III IV IX DISPOSIES GERAIS Generalidades Da Tramitao de Expedientes Dos Registros Dos Emolumentos Da Fiscalizao e das Penalidades DOS PROJETOS DA CLASSIFICAO DAS EDIFICAES DOS DISPOSITIVOS DA INSTALAO DE HIDRANTES URBANOS DA CANALIZAO PREVENTIVA DA REDE PREVENTIVA (HIDRANTES) Dos Reservatrios Dos Conjuntos de Bombas Da Canalizao Do Hidrante de Passeio (Hidrante de Recalque) Das Linhas de Mangueiras DA SEGURANA DE EDIFCIOGARAGEM Da Construo Das Escadas Da Drenagem Dos Dispositivos Preventivos Fixos e Mveis Contra Incndio DA CANALIZAO PREVENTIVA NOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES DA INSTALAO DA REDE DE CHUVEIROS AUTOMTICOS DOS EXTINTORES PORTTEIS E SOBRE-RODAS Das Classes de Incndio Do Tipo e da Capacidade do Extintor Da Quantidade de Extintores Da Localizao e Sinalizao dos Extintores DOS ESTABELECIMENTOS E EDIFICAES DE REUNIO DE PBLICO Generalidades 1 a 3 4 a 8 9 a 12 13 a 19 20 a 29 30 31 32 a 41 42 a 44 45 a 52 53 54 a 60 61 a 66 67 a 69 70 a 71 72 a 75

76 a 81 82 83 84 a 89 90 a 95

CAPTULO CAPTULO Seo Seo Seo Seo CAPTULO

XXI III III IV XII -

96 a 100 101 102 103 104 105 a 106

Seo

I-

107 a 112

Seo Seo Seo CAPTULO Seo Subseo Subseo Subseo Seo Subseo Subseo Seo Seo Seo Subseo Subseo Subseo CAPTULO CAPTULO CAPTULO CAPTULO CAPTULO Seo Seo Seo CAPTULO CAPTULO CAPTULO

II III IV XIII IIII III II III III IV VIII III XIV XV XVI XVII XVIII III III XIX XX XXI -

CAPTULO CAPTULO

XXII XXIII -

Dos Estdios Dos Parques de Diverses Dos Circos DOS DEPSITOS DE INFLAMVEIS Dos Postos de Abastecimento, de Servios e Garagem Sistema Preventivo Estrutural e Instalao Dispositivo Preventivo Fixo Dispositivo Preventivo Mvel Dos Depsitos de Lquidos, Gases e outros Inflamveis Dispositivos Preventivos Fixos Extintores Portteis e Sobre-Rodas Dos Pontos de Consumo e Vendas a Varejo Das Instalaes Industriais e Recipientes Estacionrios Dos Depsitos de Gs Liquefeito de Petrleo (GLP) Dos Pontos de Venda e dos Depsitos de Gs Liquefeito de Petrleo (GLP) Das Instalaes Industriais e/ou com Recipientes Estacionrios Das Instalaes de Gs no Interior de Edificaes DOS HELIPONTOS DOS FOGOS DE ARTIFCIO DOS ARMAZNS E DEPSITOS DE EXPLOSIVOS OU MUNIES DOS DISPOSITIVOS DE PROTEO POR PRA-RAIOS DOS DEPSITOS DE FILMES E FILMOTECAS Da Classificao Da Localizao Do Acondicionamento DO ESCAPE PROTEES DIVERSAS ESTRUTURAS METLICAS DA INSTALAO E CONSERVAO DOS DISPOSITIVOS DE PREVENO CONTRA INCNDIO INSTALAES FIXAS ESPECIAIS DA FISCALIZAO E DAS PENALIDADES

113 114 115 116

117 a 120 121 122 123 a 141 142 143 144 a 146 147 a 149 150 151 a 158 159 a 162 163 a 164 165 a 177 178 a 183 184 185 a 188

189 190 a 192 193 a 197 198 a 223 224 a 228 229 a 234

235 a 238 239 a 249

LEI N 6.546 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995. Dispe sobre o Cdigo de Segurana Contra Incndio e Pnico do Estado do Maranho e d outras providncias. GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHO, Fao saber a todos os seus habitantes que a Assemblia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CDIGO DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICO

CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

SEO I GENERALIDADES Art. 1 - Este Cdigo estabelece normas de Segurana Contra Incndio e Pnico no Estado do Maranho, regula a prestao de servio especial no-relacionado com a misso-fim do Corpo de Bombeiros e institui medidas administrativas para a sua execuo. Pargrafo nico - As normas tcnicas de segurana contra incndio e pnico do presente Cdigo fixam os requisitos mnimos indispensveis para promover a segurana de pessoas, instalaes e mercadorias. Art. 2 - Alm das normas constantes deste Cdigo, fica o Corpo de Bombeiros autorizado a determinar outras medidas que julgar convenientes Segurana Contra Incndio e Pnico. Art. 3 - No Estado do Maranho, compete ao Corpo de Bombeiros Militar, por meio de seu rgo prprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Servio Contra Incndio e Pnico, na forma estabelecida neste Cdigo.

SEO II DA TRAMITAO DE EXPEDIENTE Art. 4 - O expediente relativo Segurana Contra Incndio e Pnico dever tramitar no Corpo de Bombeiros obedecendo s seguintes normas: I - Quando se tratar de projeto para construo: a) apresentao, no Protocolo-Geral do Corpo de Bombeiros, de requerimento solicitando a determinao de medidas de Segurana Contra Incndio e Pnico, contendo:

1) dois jogos completos de plantas de arquitetura, acompanhados de memorial descritivo e das especificaes, assinado pelos responsveis, de conformidade com o Captulo II do presente Cdigo; 2) dois jogos de projeto de incndio, inclusive memorial descritivo e especificaes, assinados na forma da lei, que dever ser projetado nas plantas de arquitetura, em conformidade com o Captulo II do presente Cdigo; b) recebimento do Laudo de Exigncias, juntamente com as plantas apresentadas devidamente autenticadas. O Laudo de Exigncias documento indispensvel na concesso da licena para incio de obra; c) apresentao, no Protocolo-Geral do Corpo de Bombeiros, de requerimento solicitando Vistoria de Aprovao, aps cumpridas as exigncias contidas no laudo; d) recebimento do respectivo Certificado de Aprovao ou despacho; II - Quando se tratar de edificaes com rea construda inferior a 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) ou at trs pavimentos se residenciais unifamiliares ou at dois pavimentos se edificaes comerciais: a) apresentao no Protocolo-Geral do Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando Laudo de Exigncias; b) apresentao de requerimento solicitando vistoria de aprovao, aps cumpridas as exigncias contidas no Laudo; c) recebimento do respectivo Certificado de Aprovao ou de Despacho. III - Quando se tratar de edificaes comerciais antigas, construdas anteriormente vigncia deste Cdigo: a) apresentao, no Protocolo-Geral do Corpo de Bombeiros, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigncia do presente Cdigo, de requerimento solicitando vistoria para determinao de medidas de Segurana Contra Incndio e Pnico, juntando um jogo de plantas, se solicitado; b) recebimento do Laudo de Exigncias, juntamente com as plantas apresentadas; c) apresentao de requerimento solicitando Vistoria de Aprovao aps cumprida as exigncias contidas no laudo;

d) recebimento do respectivo Certificado de Aprovao ou Despacho; 1 - As edificaes previstas no Captulo III, exceto a privativa unifamiliar, devero ter renovado, anualmente, o Certificado de Aprovao, mediante requerimento apresentado no Protocolo-Geral do Corpo de Bombeiros. 2 - Quando da necessidade de Projeto de Segurana Contra Incndio e Pnico para as edificaes construdas anteriormente vigncia deste Cdigo, sero respeitadas as condies estruturais e arquitetnicas dos mesmos. 3 - Os documentos e as plantas de que tratam os incisos I e II do presente artigo, quando no retirados no prazo de 90 (noventa) dias, sero incinerados. 4 - Os requerimentos s sero recebidos quando assinados:

a) pelo proprietrio do imvel ou do estabelecimento ou por procurador legalmente constitudo; b) Por empresas construtoras, empresas de projeto, projetistas autnomos e firmas instaladoras ou conservadoras de instalaes preventiva de material de segurana contra incndio, quando devidamente credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros.Art. 5 - Para obteno de Alvar para Construo, expedidos pelas Prefeituras Municipais, ser necessria a apresentao de Laudo de Exigncias, e, para a obteno do Alvar de Funcionamento e/ou Habite-se, expedidas pelas Prefeituras Municipais, ser necessria a apresentao do Certificado de Aprovao fornecido pelo Corpo de Bombeiros. Art. 6 - Os Laudos de Exigncias, Certificado de Aprovao, Despacho, Licenas, Certides, Pareceres, informaes e quaisquer outros documentos sero emitidos no prazo mximo de at 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento no Corpo de Bombeiros. Art. 7 - Os Certificados de Aprovao tero a validade de um ano a contar da data de sua expedio e sero renovados na mesma periodicidade. Art. 8 Os pedidos de recursos, modificaes de projetos, pareceres, informaes tcnicas, segundas vias e de outros estudos especficos sero sempre formulados em requerimentos acompanhados, se necessrio, de desenhos e plantas.

Pargrafo nico - Os recursos contra as medidas adotadas na aplicao deste cdigo sero dirigidos ao Comandante - Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranho. SEO III DOS REGISTROS Art. 9 - As firmas instaladoras, revendedoras, conservadoras e projetistas autnomos, para exercerem suas atividades, devero ser registradas no Corpo de Bombeiros Militar do Maranho. Art. 10 - Os registros cadastrais das firmas instaladoras, revendedoras, conservadoras e projetistas autnomos sero renovadas anualmente, mediante o pagamento das taxas constantes do Art. 14. Art. 11 - Os registros cadastrais realizados em outros Corpos de Bombeiros Militares dos demais estados da federao sero aceitos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranho, desde que estejam dentro do prazo de validade. Art. 12 - Os registros cadastrais devero ser amplamente divulgados e estar permanentemente aberto aos interessados, e uma relao dos mesmos ser afixada em local visvel e de fcil acesso ao pblico em todos os quartis da Corporao. SEO IV DOS EMOLUMENTOS Art. 13 - Para obteno do Laudo de Exigncias, Vistoria, Certificado de Aprovao ou Despacho, Laudo Pericial de Incndio ou Sinistro, o requerente, ao dar entrada no primeiro requerimento, pagar as seguintes taxas: I - Edificao unifamiliares com at 200 m (duzentos metros quadrados) de rea construda - isento; II Edificaes unifamiliares com at 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) ou at (trs) pavimentos - 01 (uma) UFR; Demais edificaes com o mximo de (dois) pavimentos e/ou com rea total construda de at 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) 10 (dez) UFR; Edificaes que impliquem em anlise de projetos contra incndio e pnico - 0,02 x UFR x ATC (rea total construda); Laudo Pericial de Incndio que no constitua atribuio especifica da polcia tcnica, por folha - 01 (uma) UFR.

III -

IV -

V-

Art. 14 - As firmas instaladoras, revendedoras, conservadoras e projetistas autnomos, para se registrarem no Corpo de Bombeiros, devero apresentar prova de estar legalmente constitudas, possuir Alvar, comprovar idoneidade tcnica, possuir engenheiro ou qumico industrial (para as firmas de tratamento retardante) e de ter feito o pagamento previsto pelo CBMMA, a saber: INa importncia de 75 (setenta e cinco) UFR para as firmas instaladoras, conservadoras e revendedoras; Na importncia de 50 (cinqenta) UFR para as firmas instaladoras e revendedoras; Na importncia de 50 (cinqenta) UFR para as firmas conservadoras e revendedoras; Na importncia de 25 (vinte e cinco) UFR para as firmas revendedoras; Na importncia de 10 (dez) UFR para os projetistas autnomos.

II -

III -

IV -

V-

Art. 15 - Para a renovao do Certificado de Aprovao sero cobradas as seguintes taxas:

I-

Edificaes previstas no Captulo III, exceto unifamiliares, com o mximo de at 03 (trs) pavimentos e/ou com rea total construda de at 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) - 05 (cinco) UFR; Edificaes com mais de 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) e/ou com mais de 03 (trs) pavimentos 0,008 x UFR x ATC (rea Total Construda).

II -

Art. 16 - Para realizao de servios especiais, no relacionados com as atividades de combate a incndio, busca e salvamento, que venham a ser especificados em portaria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranho, sero cobrados 10 (dez) UFR relativamente primeira hora de servio prestado e 01 (uma) UFR por hora acrescida quela, para cada viatura empregada ou para cada grupo de 04 (quatro) homens. Art. 17 - Todas as taxas e multas previstas neste Cdigo pagas pelo contribuinte sero consideradas receitas prprias do Corpo de Bombeiros e empregadas no aperfeioamento dos servios prestados comunidade. Art. 18 - O recolhimento e a utilizao da receita do Corpo de Bombeiros Militar ser processada da seguinte forma:

I-

O Corpo de Bombeiros elaborar proposta oramentria que far parte do Oramento Geral do Estado, onde haver a previso da receita e a fixao da despesa, de acordo com a legislao em vigor; O recolhimento da receita se processar atravs do Banco do Estado do Maranho ou estabelecimento bancrio credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda e centralizado em uma conta nica do Corpo de Bombeiros no Banco do Estado; A Secretaria Estadual da Fazenda, mediante informao do Corpo de Bombeiros do montante arrecadado repassar, imediatamente, os recursos para uma conta de movimento do Corpo de Bombeiros; Os recursos sero utilizados pelo Corpo de Bombeiros atravs do Sistema Integrado de Administrao do Estado do Maranho, submetidas s normas de fiscalizao e auditoria do Estado

II -

III -

IV -

Art. 19 - Fica proibido a utilizao dos recursos prprios do Corpo de Bombeiros em projetos ou atividades de outros rgos ou Secretarias. SEO V DA FISCALIZAO E DAS PENALIDADES Art. 20 - Para o cumprimento das disposies do presente Cdigo, o Corpo de Bombeiros dever fiscalizar todo e qualquer imvel ou estabelecimento existente no Estado e, quando necessrio, expedir notificao, aplicar multa ou a pena de interdio, na forma prevista neste Captulo. Art. 21 - Os oficiais bombeiro-militares e graduados investidos em funo fiscalizadora podero, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a Segurana Contra Incndio e Pnico. Art. 22 - Quando o imvel habitado ou estabelecimento em funcionamento no possuir o Certificado de Aprovao do Corpo de Bombeiros e for verificada a necessidade de serem adotadas medidas de Segurana Contra Incndio e Pnico, seu proprietrio ou responsvel ser multado entre os limites variveis de 05 (cinco) a 50 (cinqenta) UFR e intimado a cumprir, em 30 (trinta) dias, as exigncias que constaro da notificao. 1 - A multa de que trata o caput deste artigo ser de 05 (cinco) UFR para edificaes de at 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) ou at 03 (trs) pavimentos, e de 10 (dez) UFR para as edificaes acima de 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) ou superiores a 03 (trs) pavimentos.

2 - Findo o prazo da notificao e verificado o nocumprimento das exigncias, o infrator ser multado em 20 (vinte) UFR, e o prazo da notificao prorrogado por at 20 (vinte) dias. 3 - Findo o prazo da prorrogao de que trata o pargrafo anterior e novamente verificado o no-cumprimento das exigncias, o infrator ser multado em 50 (cinqenta) UFR, sendo o local interditado at o cumprimento das exigncias do Corpo de Bombeiros. 4 - O proprietrio ou usurio do imvel interditado ter o prazo mximo de 05 (cinco) dias para desocup-lo, findo o qual o Corpo de Bombeiros lacrar o imvel, comunicando o fato Secretaria de Estado da Justia e Segurana Pblica e demais secretarias estaduais e municipais pertinentes. Art. 23 - Quando o imvel habitado ou estabelecimento em funcionamento no possuir o Certificado de Aprovao do Corpo de Bombeiros e no for verificada a necessidade de serem adotadas medidas de Segurana Contra Incndio e Pnico, seu proprietrio ou responsvel ser multado entre os limites variveis de 03 (trs) a 25 (vinte e cinco) UFR e intimado a cumprir, em 30 (trinta) dias, as exigncias que constaro da notificao. 1 - A multa de que trata o caput deste artigo ser de 03 (trs) UFR para edificaes de at 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) ou at 03 (trs) pavimentos, e de 05 (cinco) UFR para as edificaes acima de 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) ou superiores a 03 (trs) pavimentos. 2 - Findo o prazo da notificao e verificado o nocumprimento das exigncias, o infrator ser multado em 10 (dez) UFR, e o prazo da notificao prorrogado por at 20 (vinte) dias. 3 - Findo o prazo da prorrogao de que trata o pargrafo anterior e novamente verificado o no-cumprimento das exigncias, o infrator ser multado em 25 (vinte e cinco) UFR, sendo o local interditado at o cumprimento das exigncias do Corpo de Bombeiros. 4 - O proprietrio ou usurio do imvel interditado ter o prazo mximo de 05 (cinco) dias para desocup-lo, findo o qual o Corpo de Bombeiros lacrar o imvel, comunicando o fato Secretaria de Estado da Justia e Segurana Pblica e demais secretarias estaduais e municipais pertinentes. Art. 24 - Quando o imvel ou estabelecimento possuir o Certificado de Aprovao do Corpo de Bombeiros e for verificado que sua Instalao Preventiva Contra Incndio encontra-se incompleta ou em mau estado de conservao, seu proprietrio ou responsvel ser multado em 05 (cinco) UFR e intimado a cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as exigncias que constaro de uma notificao.

1 - Findo o prazo da notificao e verificado o nocumprimento das exigncias, o infrator ser multado em 15 (quinze) UFR, e o prazo da notificao prorrogado por at 15 (quinze) dias. 2 - Findo o prazo da prorrogao de que trata o pargrafo anterior e novamente verificando o no-cumprimento das exigncias, o infrator ser multado em 50 (cinqenta) UFR, sendo o local interditado, na forma do pargrafo 4 do artigo anterior at o cumprimento total das exigncias do Corpo de Bombeiros. Art. 25 - Caso o no-cumprimento das exigncias seja plenamente justificado em requerimento, o prazo da notificao poder ser prorrogado sem aplicao de multa, a critrio do Comandante-Geral do CBMMA. Art. 26 - Nos casos em que o Corpo de Bombeiros julgar necessrio, face gravidade dos perigos existentes, interditar imediatamente o local, at o cumprimento total das exigncias, sem prejuzo das demais sanes legais cabveis. Art. 27 - Nos casos de utilizao indevida de aparelhagem de Segurana Contra Incndio e Pnico, ser aplicada ao infrator multa no valor de 05 (cinco) UFR, independente de notificao e de ao judicial a que estiver sujeito, se for o caso. Pargrafo nico - Constituir utilizao indevida o uso de hidrantes, da instalao preventiva fixa ou mvel ou de qualquer outro material destinado Segurana Contra Incndio e Pnico para outros fins que no o especfico. Art. 28 - O embarao a ao do vistoriante sujeitar o infrator a multa de 05 (cinco) UFR, independente das penalidades legais cabveis em cada caso, devendo a multa elevar-se para o dobro, na hiptese de reincidncia. Art. 29 - As firmas instaladoras ou conservadoras e os seus profissionais responsveis, quando cometerem infraes s disposies deste Cdigo, independentemente das penalidades previstas pela legislao federal, ficaro sujeitos a multas que variaro de 100 (cem) a 10 (dez) UFR, como consta da tabela do Anexo I, de acordo com a gravidade da falta cometida, alm de penas de suspenso e cancelamento da inscrio, a critrio do CBMMA.

CAPTULO II DOS PROJETOS Art. 30 - Os projetos sero apresentados obedecendo s seguintes normas:

I-

As plantas tero as dimenses mnimas de 395 mm (trezentos e noventa e cinco milmetros) x 297 mm (duzentos e noventa e sete milmetros) e mximo de 1.320 mm (mil trezentos e vinte milmetros) x 891 mm (oitocentos e noventa e milmetros) e sero dobradas de modo a ficarem reduzidas ao tamanho de 185 mm (cento e oitenta e cinco milmetros) x 297 mm (duzentos e noventa e sete milmetros), no formato A4 da NB-8 da ABNT Associao Brasileira de Normas e Tcnicas (fig.1); As escalas mnimas sero de: a) 1:2000 (um por dois mil) para plantas gerais esquemticas de localizao; b) 1:1000 (um por mil) para plantas de situao; c) 1:200 (um por duzentos) para plantas baixas, fachadas e esquema vertical; d) 1:25 (um por vinte e cinco) para os detalhes;

II -

III -

As plantas sero acondicionadas em pastas da mesma cor, medindo, no mnimo 260 mm (duzentos e sessenta milmetros) de largura x 360 mm (trezentos e sessenta milmetros) de comprimento; Devero ser apresentadas 02 (duas) pastas contendo o jogo completo de plantas, acompanhado do Memorial Descritivo do Sistema de Preveno Contra Incndio e Pnico, com as etiquetas de 1 e 2 vias. A 1 via ficar arquivada no Corpo de Bombeiros Militar e a 2 via, devolvida ao requerente, com Laudo de Exigncias ou Despacho; As plantas devero ser originais (cpias heliogrficas), no sendo aceitas cpias xerox; Para facilidade dos interessados sero aceitos projetos com correo a tinta nanquim preta, sobre cpias heliogrficas, desde que isentas de emendas ou rasuras;

IV -

V-

VI -

VII -

Sero adotadas as unidades de medidas a seguir, para efeito de execuo dos projetos dos sistemas propostos: a) rea de construo - m (metros quadrados); b) dimetros das tubulaes e esguichos - mm (milmetros); c) altura de reservatrio elevados - m (metros); d) capacidade de reservatrio - m3 (metros cbicos); e) vazo - l/min (litros por minutos); f) perda de carga no sistema - mca (metros de coluna dgua); g) distncia linear de tubulao - m (metro);

VIII -

Para evitar extravios de peas que compem o projeto, todas as folhas devem ser perfuradas em sua esquerda e fixadas por presilhas, no sendo aceitos grampos. A fixao deve permitir a abertura das folhas; A marcao dos equipamentos propostos nas plantas dever seguir a mesma escala destas; Todos os memoriais, etiquetas, requerimentos, etc., devem ser datilografados; No sero aceitos projetos que estejam em desacordo com os procedimentos acima descritos; Os projetos de ampliao devero vir munidos de atestado de vistoria da parte existente; Nos casos em que for previsto por este Regulamento qualquer Sistema Preventivo Fixo e/ou Mvel Contra Incndio, ao requerer o Certificado de Aprovao de Projeto o interessado juntar o projeto dos referidos sistemas, assinado por pessoa credenciada no Corpo de Bombeiros, contendo: a) memorial descritivo de proteo contra incndio, discriminando as quantidades de materiais empregados, quantidades e tipos de extintores, dimetro da tubulao, das mangueiras, esguichos, capacidade dos reservatrios, capacidades em presso e

IX -

X-

XI -

XII -

XIII -

vazo das bombas, planilhas de clculo dos sistemas propostos e todos os demais dados que identifiquem o sistema proposto; b) etiquetas que sero colocadas nas pastas que envolvem o projeto, contendo dados que o identifiquem; c) memorial descritivo da construo; d) memorial industrial, quando for o caso; e) memorial descritivo da instalao do sistema de proteo de espuma, contra incndio, com a obrigao dos seguintes detalhes: 1) especificao tcnica do lquido gerador de espuma (LGE) a ser utilizado; 2) quantidade numrica de cada equipamento; 3) reservas de espuma e gua e planilha de clculo proposto; f) memorial descritivo do sistema de sprinkler; planilha de clculo do sistema proposto e a norma adotada (FOC ou NFPA) g) memorial descritivo do sistema de alarme; h) memorial do sistema eltrico de emergncia; i) memorial descritivo do sistema de gs carbnico, halon e p; planilha de clculo dos sistemas propostos; XIV Quando os projetos apresentados tiverem outros sistemas, alm das exigncias deste Cdigo, devero ser apresentados memoriais descritivos e planilhas de clculos e outros documentos que facilitem a anlise do mesmo; Quando o projeto obedecer a normas estrangeiras, dever ser indicada qual a norma utilizada e apresentar uma cpia da norma adotada, traduzida para a lngua portuguesa, quando solicitada pelo Corpo de Bombeiros; O projeto das instalaes de produo, manipulao,

XV -

XVI -

armazenamento e distribuio de derivados de petrleo e lcool, deve obedecer PNB-216, nas demais exigncias para instalao de tanques, construo de tanques, plataforma de abastecimento, bacia de conteno, espaamento entre tanques, etc..; XVII Nos projetos, alm dos documentos acima mencionados, podero constar outros que facilitem a identificao e a anlise do sistema proposto; Nos casos de edificaes localizadas em elevaes, encostas, vales ou bases irregulares, a planta de situao dever indicar o relevo do solo ou da base por meio de curvas de nvel de metro. Os cortes devero conter o perfil do terreno ou da base e o nvel do meio-fio do logradouro. As plantas das fachadas devero indicar os perfis dos logradouros limtrofes; Nos casos de edificaes cuja arquitetura prejudique o alcance normal de um auto-escada mecnica, podero ser exigida as plantas de situao cotada a dos perfis e nveis dos logradouros limtrofes e as das fachadas e cortes; Nos casos em que for previsto por este Cdigo qualquer Sistema Preventivo Fixo Contra Incndio, ao requerer o Laudo de Exigncias o interessado juntar o projeto dos referidos sistemas, assinado por pessoa registrada no Corpo de Bombeiros, contendo todos os elementos necessrios sua apreciao (figs. 2 e 3).

XVIII -

XIX -

XX -

CAPTULO III DA CLASSIFICAO DAS EDIFICAES Art. 31 - Quanto determinao de medidas de Segurana Contra Incndio e Pnico, as edificaes sero assim classificadas: IResidencial: a) privativa (unifamiliar e multifamiliar); b) coletiva (pensionatos, asilos, internatos e congneres); c) transitria (hotis, motis e congneres); II III Comercial (mercantil e escritrio); Industrial;

IV V-

Mista (residencial e comercial); Pblica (quartis, ministrios, embaixadas, tribunais, consulados e congneres); Escolar; Hospitalar e laboratorial; Garagem (edifcio, galpes e terminais rodovirios); De reunio de pblico (cinemas, teatros, igrejas, auditrios, sales de exposio, estdios, boates, clubes, circos, centros de convenes, restaurantes e congneres); De usos especiais diversos (depsitos de explosivos, de munies e de inflamveis, arquivos, museus e similares); Edificaes tombadas pelo Patrimnio Histrico Nacional ou Estadual. CAPTULO IV DOS DISPOSITIVOS

VI VII VIII IX -

X-

XI -

Art. 32 - Os dispositivos preventivos fixos sero exigidos de acordo com a classificao das edificaes. Art. 33 - As edificaes residenciais privativas unifamiliares e multifamiliares, exceto as transitrias, devero atender as exigncias dos incisos deste artigo: IA edificao com o mximo de 03 (trs) pavimentos e rea total construda at 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) isenta de Dispositivos Preventivos Fixos Contra Incndio; Para a edificao com o mximo de 03 (trs) pavimentos e rea total construda superior a 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) ser exigida a Canalizao Preventiva Contra Incndio prevista no Captulo VI; Para edificao com 05 (cinco) ou mais pavimentos ser exigida Canalizao Preventiva Contra Incndio prevista no Captulo VI e portas corta-fogo leves e metlicas e escadas previstas no Captulo XIX; Para edificao cuja altura exceda a 30 m (trinta metros) do nvel do logradouro pblico ou da via interior, sero

II -

III -

IV -

exigidas Canalizao Preventiva Contra Incndio, prevista no Captulo VI, portas corta-fogo leves e metlicas e escadas previstas no Captulo XIX, e rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER prevista no Captulo X; VA edificao dotada de elevadores (servio ou social), independente do nmero de pavimentos, possuir no elevador e no vo do poo, portas metlicas, obedecendo ao disposto no Art. 239, deste Cdigo.

Art. 34 - As edificaes residenciais transitrias e coletivas, hospitalares e laboratoriais devero atender s seguintes exigncias: IA edificao com o mximo de 02 (dois) pavimentos e rea total construda at 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados) isenta de Dispositivos Preventivos Fixos Contra Incndio; Para a edificao com o mximo de 02 (dois) pavimentos e rea total construda superior a 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados), ser exigida a Canalizao Preventiva Contra Incndio prevista no Captulo VI; Para a edificao com mais de 02 (dois) pavimentos, cuja altura seja at 12 m (doze metros) do nvel do logradouro pblico ou via interior, sero exigidas Canalizao Preventiva Contra Incndio prevista no Captulo VI, portas corta-fogo leves e metlicas e escadas previstas no Captulo XIX; Para edificao cuja altura exceda 12 m (doze metros) do nvel do logradouro pblico ou da via interior, ser exigida Canalizao Preventiva Contra Incndio prevista no Captulo VI, portas corta-fogo leves e escadas previstas no Captulo XIX, rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER, prevista no Captulo X, e sistema eltrico ou eletrnico de emergncia previsto no Art. 215 deste Cdigo; A edificao dotada de elevadores (servio ou social), independente do nmero de pavimentos, possuir no elevador e no vo do poo, portas metlicas, obedecendo ao disposto no Art. 228 deste Cdigo.

II -

III -

IV -

V-

Art. 35 - Os grupamentos de edificaes residenciais unifamiliares e as vilas estaro sujeitos s exigncias dos incisos abaixo:

I-

Com nmero de lotes ou casas at 06 (seis) so isentos de Dispositivos Preventivos Fixos Contra Incndios; Com nmero de lotes ou casas superior a 06 (seis) ser exigida a colocao de hidrantes, conforme Captulo V.

II -

Art. 36 - Os agrupamentos de edificaes residenciais multifamiliares devero atender s exigncias dos seguintes incisos:

I-

Alm do estabelecido nos incisos de I a V do Art. 33, sero exigidos tantos hidrantes quantos necessrios, conforme Captulo V; O sistema convencional de alimentao de Canalizao Preventiva Contra Incndio de cada prdio poder ser substitudo pelo Castelo dgua previsto no Captulo IX.

II -

Art. 37 - As edificaes mistas, pblicas, comerciais, industriais e escolares atendero s exigncias deste artigo:

I-

A edificao com o mximo de 02 (dois) pavimentos e rea total construda de 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados), isenta de Dispositivo Preventivo Fixo Contra Incndio; Para a edificao com o mximo de 02 (dois) pavimentos e rea total construda superior a 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados), bem como para todas as de 03 (trs) pavimentos, ser exigida a Canalizao Preventiva Contra Incndio prevista no Captulo VI; Para a edificao com 04 (quatro) ou mais pavimentos, cuja altura seja at 30 m (trinta metros) do nvel do logradouro pblico ou da via interior, ser exigida Canalizao Preventiva Contra Incndio prevista no Captulo VI, portas corta-fogo leves e metlicas e escadas previstas no Captulo XIX. A exigncia de Brigada de Incndio e Plano de Escape ficar a critrio do Corpo de Bombeiros, quando o mesmo julgar necessrio, face ao risco apresentado; Para edificao, cuja altura exceda a 30 m (trinta metros) do nvel do logradouro pblico ou da via interior, ser exigida Canalizao Contra Incndio prevista no Captulo VI, rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER, prevista no Captulo X, portas corta-fogo leves e metlicas e escadas previstas no Captulo XIX;

II -

III -

IV -

V-

A edificao dotada de elevadores (servio ou social), independente do nmero de pavimentos, possuir no elevador e no vo do poo, portas metlicas, obedecendo ao disposto no Art. 239 deste Cdigo; O galpo com rea total construda igual ou superior a 1.500 m (mil e quinhentos metros quadrados) ser dotado de Rede Preventiva Contra Incndio (Hidrante) prevista no Captulo VII.

VI -

Pargrafo nico - Quando se tratar de edificao industrial ou destinada a grande estabelecimento comercial, a exigncia da Canalizao Preventiva Contra Incndio ser substituda pela Rede Preventiva Contra Incndio (Hidrante). Nessas edificaes, a critrio do Corpo de Bombeiros, segundo o grau de periculosidade, a instalao da rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER poder ser exigida. Art. 38 - Para as garagens, edifcios, galpes e terminais rodovirios, obedecer-se- ao seguinte: IPara edifcio-garagem sero formuladas as exigncias constantes no Captulo VIII; Para galpo-garagem com rea total construda inferior a 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados), no haver exigncia de Dispositivo Preventivos Contra Incndios; Para galpo-garagem com rea total construda igual ou superior 750 m (setecentos e cinqenta metros quadrados), ser exigida Rede Preventiva Contra Incndio prevista no Captulo VII; Para terminal rodovirio com rea total construda inferior a 1.500 m (mil e quinhentos metros quadrados) no haver exigncia de Dispositivo Preventivo Fixo Contra Incndio;

II -

III -

IV -

V-

Para terminal rodovirio com rea construda igual ou superior 1.500 m (mil e quinhentos metros quadrados) ser exigida a Rede Preventiva Contra Incndio prevista no Captulo VII; O terminal rodovirio com 02 (dois) ou mais pavimentos ficar sujeito s exigncias previstas no Captulo VIII, onde couber, e outras medidas julgadas necessrias pelo Corpo de Bombeiros;

VI -

Art. 39 - Para as edificaes de reunio de pblico e de usos especiais diversos, conforme o caso, ser exigido o previsto no Art. 33 e no Captulo XII, bem como medidas julgadas necessrias pelo Corpo de Bombeiros. Art. 40 - Para o cumprimento das exigncias previstas neste Cdigo, os pavimentos de uso comum, sobrelojas, pavimento para estacionamento, pavimento de acesso e subsolo sero computados como pavimentos em qualquer edificao. Art. 41 - Para as edificaes localizadas em encostas, possuindo ou no entradas em nveis diferentes, com 04 (quatro) ou mais pavimentos no somatrio, sero exigidas portas corta-fogo leves e metlicas e escadas previstas no Captulo XIX. CAPTULO V DA INSTALAO DE HIDRANTES URBANOS Art. 42 - Ser exigida a instalao de hidrantes nos casos de loteamentos, agrupamentos de edificaes residenciais unifamiliares com mais de 06 (seis) casas, vilas com mais de 06 (seis) casas ou lotes, agrupamentos residenciais multifamiliares e de grandes estabelecimentos. Art. 43 - Os hidrantes sero assinalados na planta de situao, exigindo-se um nmero que ser determinado de acordo com rea a ser urbanizada ou com a extenso do estabelecimento, obedecendo-se ao critrio de 01 (um) hidrante do tipo coluna, no mximo, para distncia til de 90 m (noventa metros) do eixo da fachada de cada edificao de cada lote. Art. 44 - Nos logradouros pblicos a instalao de hidrantes compete ao rgo que opera e mantm o sistema de abastecimento dgua da localidade. Pargrafo nico - O Corpo de Bombeiros far, anualmente, junto cada rgo de que trata este artigo, a previso dos hidrantes a serem instalados no ano seguinte. CAPTULO VI DA CANALIZAO PREVENTIVA Art. 45 - O projeto e a instalao da Canalizao Preventiva Contra Incndio devero ser executados obedecendo-se ao especificado neste Captulo. Art. 46 - So exigidos um reservatrio dgua superior e outro subterrneo ou baixo, ambos com capacidade determinada, de acordo com o regulamento de Construes e Edificaes de cada municpio, acrescido o primeiro de uma reserva tcnica para incndio (fig. 4), assim calculada:

I-

Para edificao com at 04 (quatro) hidrantes: 6.000 l (seis mil litros); Para edificao com mais de 04 (quatro) hidrantes: 6.000 l (seis mil litros), acrescido de 500 l (quinhentos) litros por hidrantes excedente a 04 (quatro); Quando no houver caixa dgua superior, em face de outro sistema de abastecimento aceito pelo Corpo de Bombeiros, o reservatrio do sistema ter, no mnimo, a capacidade determinada pelo Regulamento de Construes e Edificaes do municpio, acrescida da reserva tcnica estabelecida nos incisos anteriores.

II -

III -

Art. 47 - A canalizao preventiva de ferro, resistente a uma presso mnima de 18 kgf/cm (dezoito quilograma fora por centmetros quadrados) e dimetro mnimo de 63 mm (2 ), sair do fundo do reservatrio superior, abaixo do qual sero colocadas uma vlvula de reteno e um registro, atravessando verticalmente todos os pavimentos, com ramificaes para todas as caixas de incndio e terminando no registro de passeio (hidrante de recalque fig. 4). Art. 48 - A presso dgua exigida em qualquer dos hidrantes ser, no mnimo, de 1 kgf/cm (um quilograma fora por centmetros quadrados) e, no mximo, de 4 kgf/cm (quatro quilograma fora por centmetros quadrado). Pargrafo nico - Para atender presso mnima exigida no presente artigo, admite-se a instalao de bomba eltrica, de partida automtica, com ligao de alimentao independente da rede eltrica geral. Art. 49 - Os abrigos tero forma paralelepipedal com as dimenses mnimas de 70 cm (setenta centmetros) de altura, 50 cm (cinqenta centmetros) de largura e 25 cm (vinte e cinco centmetros) de profundidade; porta com vidro de 3 mm (trs milmetros), com a inscrio INCNDIO, em letras vermelhas com o trao de 1 cm (um centmetro), em moldura de 7 cm (sete centmetros) de largura; registro de gaveta de 63 mm (2 ) de dimetro, com junta STORZ de 63 mm (2 ), com reduo para 38 mm (1 ) de dimetro, onde ser estabelecida a linha de mangueiras (figs. 5 e 6). Pargrafo nico - As linhas de mangueiras, com o mximo de 02 (duas) sees permanentemente unidas com juntas STORZ, prontas para uso imediato, sero dotadas de esguichos com requinte de 13 mm () - (fig. 7) ou jato regulvel, a critrio do Corpo de Bombeiros. Art. 50 - As mangueiras sero de 38 mm (1 ) de dimetro interno , flexveis, de fibra resistentes umidade, revestidas internamente de borracha, capazes de resistir presso mnima de teste de 20 kgf/cm (vinte

quilograma fora por centmetros quadrado), dotadas de juntas STORZ e com sees de 15 m (quinze metros) de comprimento. Art. 51 - O registro de passeio (hidrante de recalque) ser do tipo gaveta, com 63 mm (2 ) de dimetro, dotado de rosca macho, de acordo com norma P-EB-669 da ABNT (Associao Brasileira de Normas e Tcnicas), e adaptador para junta STORZ de 63 mm (2 ), com tampo protegido por uma caixa com tampa metlica medindo 30 cm (trinta centmetros) x 40 cm (quarenta centmetros), tendo a inscrio INCNDIO. A profundidade mxima da caixa ser de 40 cm (quarenta centmetros), no podendo a borda do hidrante ficar abaixo de 15 cm (quinze centmetros) da borda da caixa (fig. 8 e 9). Art. 52 - O nmero de hidrantes ser calculado de tal forma que a distncia sem obstculos, entre cada caixa e os respectivos pontos mais distantes a proteger seja de, no mximo, 30 m (trinta metros).

CAPTULO VII DA REDE PREVENTIVA (HIDRANTES) Art. 53 - O projeto e a instalao da Rede Preventiva Contra Incndio sero executados obedecendo-se ao especificado neste Captulo.

SEO I DOS RESERVATRIOS Art. 54 - O abastecimento da Rede Preventiva ser feito, de preferncia, pelo reservatrio elevado, admitindo-se, porm o reservatrio subterrneo ou baixo, facilmente alimentado pelas bombas do Corpo de Bombeiros, em substituio ao primeiro. Art. 55 - A distribuio ser feita por gravidade, no caso do reservatrio elevado e, por conjunto de bombas de partida automtica, no caso do reservatrio subterrneo ou baixo (figs. 10, 11 e 12). Art. 56 - No caso de reservatrio elevado, sero instalados uma vlvula de reteno e um registro, junto sada da Rede Preventiva e, no caso de reservatrio subterrneo ou baixo, junto ao recalque das bombas (figs. 4 e 13). Art. 57 - Dever ser usado para incndio o mesmo reservatrio destinado ao consumo normal, assegurando-se a reserva tcnica para incndio (fig. 13) prevista nesta Seo. Art. 58 - A reserva tcnica mnima para incndio ser assegurada mediante diferena de nvel entre as sadas da Rede Preventiva e as de distribuio geral (gua fria).

Art. 59 - O reservatrio (elevado e subterrneo ou baixo) ter capacidade determinada pelo Regulamento de Construo e Edificaes do municpio, acrescida, no mnimo, da reserva tcnica de incndio de 30.000 l (trinta mil litros). 1 - A capacidade mnima da instalao deve ser tal que permita o funcionamento simultneo de 02 (dois) hidrantes, com uma vazo total de 1.000 l (mil litros) por minuto, durante 30 (trinta) minutos, presso de 4 kgf/cm (quatro quilograma fora por centmetros quadrado). 2 - A capacidade da instalao ser aumentada se o risco de incndio a proteger assim o exigir. Art. 60 - A altura do reservatrio elevado ou capacidade das bombas dever atender vazo e presso exigidas no artigo anterior. SEO II DOS CONJUNTOS DE BOMBAS Art. 61 - Se o abastecimento da Rede Preventiva for feito pelo reservatrio subterrneo ou baixo, este apresentar conjunto de bombas de acionamento independente e automtico, de modo a manter a presso constante e permanente na rede. Art. 62 - As bombas sero de acoplamento direto, sem interposio de correias ou correntes, capazes de assegurar instalao, presso e vazo exigidas. Art. 63 - Haver sempre dois sistemas de alimentao, um eltrico e outro exploso, podendo ser este ltimo substitudo por gerador prprio (figs. 10, 11 e 12). Art. 64 - As bombas eltricas tero instalao independente da rede eltrica geral. Art. 65 - As bombas sero de partida automtica e dotadas de dispositivo de alarme que denuncie o seu funcionamento. Art. 66 - Quando as bombas no estiverem situadas abaixo do nvel da tomada dgua (afogada) ser obrigatrio um dispositivo de escorva automtico. SEO III DA CANALIZAO Art. 67 - O dimetro interno mnimo da Rede Preventiva ser de 75 mm (3), em tubos de ferro fundido ou de ao galvanizado, que satisfaam s especificaes da ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas).

Art. 68 - Os hidrantes tero suas sadas com adaptao para junta STORZ, de 63 mm (2 ) ou 38 mm (1 ), de acordo com o dimetro da mangueira exigida. Art. 69 - Os hidrantes sero assinalados nas plantas, obedecendo aos seguintes critrios: IEm pontos externos, prximos s entradas e, quando afastadas dos prdios, nas vias de acesso, sempre visveis; A altura do registro do hidrante ser, no mnimo de 1 m (um metro) e no mximo de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) do piso; O nmero de hidrantes ser determinado segundo a extenso da rea a proteger, de modo que qualquer ponto de risco seja, simultaneamente, alcanado por duas linhas de mangueiras de hidrantes distintos. O comprimento das linhas de mangueiras no poder ultrapassar a 30 m (trinta metros), o que ser calculado medindo-se a distncia do percurso do hidrante mais distante a proteger; As linhas de mangueiras, com um mximo de 04 (quatro) sees, permanentemente unidas por juntas STORZ prontas para o uso imediato, sero dotadas de esguichos com requinte ou de jato regulvel, a critrio do Corpo de Bombeiros; Os hidrantes sero pintados de vermelho de forma a serem localizados facilmente; Os hidrantes sero dispostos de modo a evitar que, em caso de sinistro, fiquem bloqueados pelo fogo; O hidrantes podero ficar no interior do abrigo das mangueiras ou externamente ao lado deste; Os hidrantes sero pintados de vermelho, tero ventilao permanente e o fechamento da porta ser atravs de trinco ou fechadura, sendo obrigatrio que uma das chaves permanea junto ao abrigo, ou em seu interior desde que haja uma viseira de material transparente e facilmente violvel.

II -

III -

IV -

V-

VI -

VII -

VIII -

SEO IV DO HIDRANTE DE PASSEIO (HIDRANTE DE RECALQUE) Art. 70 - O hidrante de passeio (hidrante de recalque) ser localizado junto via de acesso de viaturas, sobre o passeio e afastado dos prdios, de modo que possa ser operado com facilidade. Art. 71 - O hidrante de passeio (hidrante de recalque) ter registro gaveta, com 63 mm (2 ) de dimetro e seu orifcio externo dispor de junta STORZ qual se adaptar um tampo, ficando protegido por uma caixa metlica de 30 cm (trinta centmetros) x 40 cm (quarenta centmetros), tendo a inscrio INCNDIO. A profundidade mxima da caixa ser de 40 cm (quarenta centmetros), no podendo o rebordo do hidrante ficar abaixo de 15 cm (quinze centmetros) da borda da caixa. SEO V DAS LINHAS DE MANGUEIRAS Art. 72 - O comprimento das linhas de mangueiras e o dimetro dos requintes sero determinados de acordo com a seguinte tabela: LINHAS DE MANGUEIRAS Comprimento mximo Dimetro 30 m (trinta metros) 38 mm (1 ) 30 m (trinta metros) 63 mm (2 ) REQUINTES Dimetro 13 mm (1/2) 19 mm (3/4)

Pargrafo nico - As linhas de mangueiras de que trata a presente Seo podero ser dotadas de esguicho de jato regulvel, em substituio ao esguicho com requinte, a critrio do Corpo de Bombeiros. Art. 73 - As mangueiras e outros apetrechos sero guardados em abrigos, junto ao respectivo hidrante, de maneira a facilitar o seu imediato. Art. 74 - As mangueiras, outros apetrechos e os hidrantes podero ser acondicionados dentro do mesmo abrigo de medidas variveis, desde que ofeream possibilidades de qualquer manobra e da rpida utilizao. Art. 75 - As mangueiras sero de 38 mm (1 ) ou de 63 mm (2 ) de dimetro interno, flexveis, de fibra resistente umidade, revestidas internamente de borracha, capazes de suportar a presso mnima de teste de 20 kgf/cm (vinte quilograma fora por centmetros quadrados), dotadas de juntas STORZ e com seo de 15 m (quinze metros) de comprimento.

CAPTULO VIII DA SEGURANA EM EDIFCIO-GARAGEM

SEO I DA CONSTRUO

Art. 76 - Todo edifcio-garagem, com qualquer nmero de pavimentos, ser construdo com material incombustvel, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas. Art. 77 - Cada pavimento deve dispor de sistema de ventilao permanente (natural ou mecnico) e ter declive nos pisos de, no mnimo, 0,5% (meio por cento) a partir do poo dos elevadores ou da rampa de acesso. Pargrafo nico - Os edifcios-garagens dotados de elevadores com transportador automtico ficam dispensados da exigncia de sistema mecnico de ventilao. Art. 78 - Na rea destinada ao estacionamento de veculos, bem como nas rampas de acesso, quando houver, a iluminao ser feita utilizando-se material eltrico (lmpadas, tomadas e interruptores) blindado e prova de exploso. Ser admitida iluminao comum na fachada e no poo da escada. Pargrafo nico - Nos edifcios-garagens no ser permitida a instalao de residncias, lojas comerciais, oficinas, postos de abastecimento, de lubrificao e de manuteno de viaturas ou quaisquer outras atividades incompatveis a juzo do Corpo de Bombeiros. Art. 79 - admitida a construo de edifcio-garagem contguo a outros destinados a fins diferentes quando, entre ambos, houver perfeito isolamento com parede de alvenaria de 25 cm (vinte e cinco centmetros) ou de laje de concreto de 15 cm (quinze centmetros) de espessura sem abertura e com HALL e acessos completamente independentes. Art. 80 - As plataformas ou alas de cada pavimento sero interligadas por uma passarela, com largura mnima de 70 cm (setenta centmetros), de material incombustvel, com corrimo e grade onde no houver parede ou muro lateral. Art. 81 - Em cada pavimento, por toda a extenso das fachadas, exceto nas colunas, haver abertura livre com altura mnima de 70 cm (setenta centmetros).

SEO II DAS ESCADAS Art. 82 - Todo edifcio-garagem deve possuir, no mnimo, uma escada do primeiro pavimento cobertura, de alvenaria, com largura mnima de 1,20 m (um metro e vinte centmetros), construda obedecendo ao que determina o Captulo XIX.

SEO III DA DRENAGEM Art. 83 - O escoamento e a drenagem de lquido, nos pisos dos pavimentos, sero assegurados atravs de tubulao ou calha, de dimetro de 10 cm (dez centmetros). Pargrafo nico - A tubulao do sistema de drenagem respeitar as normas em vigor, proibindo-se remover lquidos inflamveis para as instalaes de esgoto.

SEO IV DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS FIXOS E MVEIS CONTRA INCNDIO Art. 84 - Todo edifcio-garagem, qualquer que seja o nmero de pavimentos, ser provido de Canalizao Preventiva Contra Incndio, obedecendo ao especificado no Captulo VI deste Cdigo. Art. 85 - Todo edifcio-garagem com mais de 10 (dez) pavimentos, inclusive, ser dotado de instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER em todos os pavimentos, com painel de controle e alarme na portaria. Art. 86 - Todo edifcio-garagem, at 10 (dez) pavimentos, ser dotado de Sistema de Alarme Automtico de Incndio, com detectores em todos os pavimentos, bem como painel de controle e alarme na portaria. Pargrafo nico - Esse sistema poder ser substitudo pela instalao de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER, quando o Corpo de Bombeiros julgar necessrio, face ao risco apresentado. Art. 87 - Todo edifcio-garagem ser equipado com extintores portteis ou sobre-rodas, em nmero varivel, segundo o risco a proteger. Art. 88 - Cada elevador ser equipado com 01 (um) extintor de dixido de carbono (CO2) de 6 kg (seis quilos).

Art. 89 - Em todos os acessos e nas reas de estacionamento sero colocados avisos com os dizeres PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas.

CAPTULO IX DA CANALIZAO PREVENTIVA NOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAOES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES Art. 90 - Nos agrupamentos de edificaes residenciais multifamiliares (conjuntos residenciais), admite-se supresso da caixa dgua superior de cada bloco, prevista no Captulo VI, desde que a canalizao preventiva seja alimentada por castelo dgua, na forma estabelecida neste Captulo. Art. 91 - O castelo dgua ter uma reserva tcnica de incndio de, no mnimo, 6.000 l (seis mil litros), acrescida de 200 l (duzentos litros) por hidrante exigido para todo o conjunto. Art. 92 - O castelo dgua ter o volume determinado pelo Regulamento de Construo e Edificaes do municpio, acrescido da reserva tcnica de incndio prevista no artigo anterior. Art. 93 - O distribuidor das canalizaes preventivas dos blocos ser em tubo de ferro fundido ou de ao galvanizado que satisfaa s especificaes da ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas), com 75 mm (3) de dimetro, no mnimo, saindo do fundo do castelo dgua, abaixo do qual ser dotado, o tubo, de vlvula de reteno e registro geral (fig. 15). Art. 94 - Na frente de cada bloco, o distribuidor deixar uma canalizao de 63 mm (2 ) de dimetro mnimo, dotada de hidrantes de passeio, e atravessar todos os pavimentos alimentando as caixas de incndio (fig. 17). Pargrafo nico - Nessa canalizao ser instalada uma vlvula de reteno com a finalidade de impedir, em caso de recalque para os hidrantes, o abastecimento do castelo dgua por meio dessa canalizao (fig.14). Art. 95 - A canalizao preventiva de cada bloco ter as mesmas caractersticas das Canalizaes Preventivas Contra Incndio, constantes do Captulo VI.

CAPTULO X DA INSTALAO DA REDE DE CHUVEIROS AUTOMTICOS Art. 96 - O projeto e a instalao de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER sero executados obedecendo s normas da ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas). Art. 97 - O projeto e a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER sero de inteira responsabilidade das respectivas firmas executantes. Art. 98 - A instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER somente poder ser executada depois de aprovado o respectivo projeto pelo Corpo de Bombeiros. Art. 99 - Os projetos e instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER somente sero aceitos pelo Corpo de Bombeiros mediante a apresentao de Certificado de Responsabilidade emitido pela firma responsvel. Art. 100 - O Corpo de Bombeiros exigir a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER, obedecendo aos seguintes requisitos: IEm edificao residencial privativa multifamiliar, cuja altura exceda a 30 m (trinta metros) do nvel do logradouro pblico ou da via interior, ser exigida a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER, com bicos de sadas nas partes de uso comum a todos os pavimentos, nos subsolos e nas reas de estacionamento, exceto nas reas abertas dos pavimentos de uso comum; Em edificao residencial coletiva e transitria, hospitalar ou laboratorial, cuja altura exceda a 12 m (doze metros) do nvel do logradouro ou via pblica, ser exigida a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER, com bicos de sada em todos os compartimentos das reas localizadas acima da altura prevista, bem como em todas as circulaes, subsolos, reas de estacionamento e em outras dependncias que, a juzo do Corpo de Bombeiros, exijam essa instalao, mesmo abaixo da citada altura; Em edificao mista, pblica ou escolar, cuja altura exceda a 30 m (trinta metros) do nvel do logradouro pblico ou via interior, ser exigida a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER, com bicos de sada em todas as partes de uso comum e nas reas no residenciais mesmo abaixo da citada altura;

II -

III -

IV -

Em edificao comercial ou industrial, cuja altura exceda a 30 m (trinta metros) do nvel do logradouro pblico ou da via interior, ser exigida a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER, com bicos de sada em todas as partes de uso comum e nas reas comerciais, industriais e de estacionamentos, mesmo abaixo da citada altura; A critrio do Corpo de Bombeiros, em edificao ou em galpo industrial, comercial ou de usos especiais diversos, de acordo com a periculosidade, ser exigida a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER; Em edificao com altura superior a 12 m (doze metros) situada em terreno onde no seja possvel o acesso e o estabelecimento de auto-escada mecnica, ser exigida a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER, com bicos de sadas nos locais determinados nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo; Nos prdios cuja arquitetura, pela forma ou disposio dos pavimentos impea o alcance mximo de um auto-escada mecnico, a altura a partir da qual dever ser exigida a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER ser determinada pelo Corpo de Bombeiros.

V-

VI -

VII -

CAPTULO XI DOS EXTINTORES PORTTEIS E SOBRE-RODAS Art. 101 - A critrio do Corpo de Bombeiros, os imveis ou estabelecimentos, mesmo dotados de outros sistemas de preveno, sero providos de extintores. Tais aparelhos devem ser apropriados classe de incndio a extinguir. SEO I DAS CLASSES DE INCNDIO Art. 102 - Para cumprimento das disposies contidas neste Cdigo, ser adotada a seguinte classificao de incndio, segundo o material a proteger: IClasse A - Fogo em material comum de fcil combusto (madeira, pano, lixo e similares); Classe B - Fogo em lquidos inflamveis, leos, graxas, vernizes e similares;

II -

III -

Classe C - Fogo em equipamentos eltricos energizados (motores, aparelhos de ar condicionado, televisores e similares); Classe D - Fogo em metais pirofricos e suas ligas (magnsio, potssio, alumnio e outros).

IV -

SEO II DO TIPO E DA CAPACIDADE DO EXTINTOR Art. 103 - Identificado o material a proteger, o tipo e a capacidade dos extintores sero determinados obedecendo-se ao seguinte: IO extintor tipo gua ser exigida para classe A e ter a capacidade mnima de 10 l (dez litros); O extintor tipo Espuma ser exigido para as classes A e B e ter a capacidade mnima de 10 l (dez litros); O extintor tipo Gs Carbnico ser exigido para as classes B e C e ter a capacidade mnima de 4 kg (quatro quilos); O extintor tipo P Qumico, ser exigido para as classes B e C e ter a capacidade mnima de 4 kg (quatro quilos); Extintores de compostos por halogenao sero exigidos a critrio do Corpo de Bombeiros.

II -

III -

IV -

V-

SEO III DA QUANTIDADE DE EXTINTORES Art. 104 - A quantidade de extintores ser determinada no Laudo de Exigncia, obedecendo, em principio, seguinte tabela:REA MXIMA A SER PROTEGIDA POR UNIDADE EXTINTORA 300 m (trezentos metros quadrados) 200 m (duzentos metros quadrados) 150 m (cento e cinqenta metros quadrados) DISTNCIA MXIMA PARA O ALCANCE DO OPERADOR 20 m (vinte metros) 15 m (quinze metros) 10 m (dez metros)

RISCO

PEQUENO MDIO GRANDE

SEO IV DA LOCALIZAO E SINALIZAO DOS EXTINTORES Art. 105 - A localizao dos extintores obedecer aos seguintes princpios: IA probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso deve ser a mnima possvel;

II -

Boa visibilidade, para que os possveis operadores fiquem familiarizados com a sua localizao; Os extintores portteis devero ser fixados de maneira que nenhuma de suas partes fiquem acima de 1,80 m (um metro e oitenta centmetros) do piso; A sua localizao no ser permitida nas escadas e antecmaras das escadas; Os extintores sobre-rodas devero sempre ter livre acesso a qualquer ponto da rea a proteger; Nas instalaes industriais, depsitos, galpes, oficinas e similares, os locais onde os extintores forem colocados sero sinalizados por circuitos ou setas vermelhas. A rea de 1 m (um metro quadrado) do piso localizado abaixo do extintor ser tambm pintada em vermelho e, em hiptese alguma, poder ser ocupada.

III -

IV -

V-

VI -

Art. 106 - Somente sero aceitos os extintores que possurem o selo de Marca de Conformidade do Instituto Nacional de Medidas (INMETRO), seja de Vistoria ou de Inspecionado, respeitadas as datas de vigncia.

CAPTULO XII DOS ESTABELECIMENTOS E EDIFICAES DE REUNIO DE PBLICO

SEO I GENERALIDADES Art. 107 - So estabelecimentos e edificaes de reunio de pblico: III Estdios; Auditrios;

III IV VVI VII VIII IX XXI XII -

Ginsios esportivos; Clubes sociais; Boates; Sales diversos; Tetros; Cinemas; Parques de diverses; Circos; Igrejas; Outros similares.

Art. 108 - Para construo de edificaes de reunio de pblico e de instalao de estabelecimentos constantes do artigo anterior, de carter transitrio ou no, obrigatria a apresentao de plantas ao Corpo de Bombeiros, para que sejam determinadas medidas preventivas contra incndio e pnico.

Pargrafo nico - Somente com Certificado de Aprovao fornecido pelo Corpo de Bombeiros, essas edificaes e estabelecimentos podero receber o Habite-se de aceitao da obra ou alvar de funcionamento. Art. 109 - Espetculos em teatros, circos ou outros locais de grande concentrao de pblico, a critrio do Corpo de Bombeiros, somente podero ser realizados com a presena de guarda de bombeiro-militar, mediante a solicitao obrigatria do interessado ou responsvel, com um mnimo de 15 (quinze) dias de antecedncia. Art. 110 - As sadas dos locais de reunio devem se comunicar, de preferncia diretamente, com a via pblica. Art. 111 - As sadas de emergncia podem dar para corredores, galerias ou ptios, desde que se comuniquem diretamente com a via pblica. Art. 112 - Os teatros, cinemas, auditrios, boates e sales diversos tero os seguintes dispositivos contra incndio e pnico:

I-

Dispositivos Preventivos Fixos: determinados de acordo com a rea e a localizao, no interior ou fora do corpo da edificao, conforme o disposto no Captulo IV; Extintores Portteis e Sobre-Rodas cuja quantidade, capacidade e localizao sero determinadas de acordo com o exposto no Captulo XI; Sistemas Preventivos de Carter Estrutural, instalao e montagem, conforme as seguintes prescries:

II -

III -

a) todas as peas de decorao (tapetes, cortinas e outros), assim como cenrios e outras montagens transitrias, devero ser incombustveis ou tratadas com produtos retardantes ao do fogo; b) os sistemas de refrigerao e calefao sero cuidadosamente instalados, no sendo permitido o emprego de material de fcil combusto; c) todas as portas sero dotadas de ferragens do tipo antipnico, previstas no Captulo XIX, devero abrir de dentro para fora e ser encimadas com os anncios SADA, em luz suave e verde, e PROIBIDO FUMAR, em luz vermelha, legveis distncia, mesmo quando se apagarem as luzes da platia; d) quando o escoamento de pblico de local de reunio se fizer atravs de corredores ou galerias, estes possuiro uma largura constante at o alinhamento do logradouro, igual soma das larguras das portas que para eles se abrirem; e) as circulaes, em um mesmo nvel, dos locais de reunio at 500 m (quinhentos metros quadrados), tero largura mnima de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros). Ultrapassada esta rea, haver um acrscimo de 5 cm (cinco centmetros) na largura por metro quadrado excedente; f) nas edificaes destinadas a locais de reunio de pblico, o dimensionamento da largura das escadas dever atender ao fluxo de circulao de cada nvel, somado ao do nvel contguo superior, de maneira que, no nvel das sadas para o logradouro, a escada tenha sempre a largura correspondente soma dos fluxos de todos os nveis;

g) as escadas de acesso aos locais de reunio de pblico devero atender aos seguintes requisitos: 1) ter largura mnima de 2 m (dois metros) para a lotao at 200 (duzentas) pessoas. Acima deste limite, ser exigido o acrscimo de 1 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas; 2) o lano extremo que se comunicar com a sada dever estar sempre orientado na direo desta; 3) os degraus tero altura mxima de 18,5 cm (dezoito centmetros e meio), profundidade mnima de 25 cm (vinte e cinco centmetros) e sero dotados de espelho; 4) as escadas no podero ter seus degraus balanceados, ensejando a formao de leques; h) as folhas das portas de sadas dos locais de reunio, bem como das bilheterias, se houver, no podero abrir diretamente sobre o passeio do logradouro; i) entre as filas de cadeiras de uma srie dever existir um espao mnimo de 90 cm (noventa centmetros), de encosto a encosto e, entre as sries de cadeiras, dever existir espao livre de, no mnimo, 1,20 m (um metro e vinte centmetros) de largura; o nmero mximo de assentos por fila ser de 15 (quinze) e por coluna de 20 (vinte), constituda sries de 300 (trezentos) assentos no mximo; no sero permitidas sries de assentos que terminem junto s paredes, devendo ser mantido um espao de no mnimo, 1,20 m (um metro e vinte centmetros) de largura;

j)

l)

m) para o pblico haver sempre, no mnimo, uma porta de entrada e outra de sada do recinto, situadas em pontos distantes, de modo a no haver sobreposio de fluxo, com largura mnima de 2 m (dois metros). A soma das larguras de todas as portas equivaler a uma largura total correspondente a 1 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas; n) os locais de espera tero rea equivalente, no mnimo, a 1 m (um metro quadrado) para cada 8 (oito) pessoas;

o) nos teatros, cinemas e sales terminantemente proibido guardar ou armazenar material inflamvel ou de fcil combusto, tais como cenrios em desuso, sarrafos de madeira, papis, tinta e outros, sendo admitido, nica e exclusivamente, o indispensvel ao espetculo; p) quando a lotao exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, sero sempre exigidas rampas para escoamento do pblico; q) o guarda-corpo ter altura mnima de 1 m (um metro); r) nos cinemas, a cabine de projeo estar separada de todos os recintos adjacentes por meio de portas cortafogo leves e metlicas. Na parte da parede que separa a cabine do salo no haver outra abertura seno as necessrias janelinhas de proteo e observao. As de observao podem ter, no mximo, 250 cm (duzentos e cinqenta centmetros quadrados) e as de projeo, o necessrio passagem do feixe de luz do projetor, ambas possuiro um obliterador de fechamento em chapa metlica de 2 cm (dois centmetros) de espessura. O p-direito da cabine, medido acima do estrado ou estribo do operador, no poder, em ponto algum, ser inferior a 2 m (dois metros);

s) nos cinemas s sero admitidos na cabine de projeo os rolos de filmes necessrios ao programa do dia, todos os demais estaro em seus estojos, guardados em armrio de material incombustvel e em local prprio; t) nos teatros, a parede que separa o palco do salo ser do tipo corta-fogo, com a boca-de-cena provida de cortina contra incndio, incombustvel e estanque fumaa, a descida dessa cortina ser feita na vertical e, se possvel automaticamente. As pequenas aberturas, interligando o palco e o salo sero de portas cortafogo leves e metlicas;

u) nos teatros, todos os compartimentos da caixa tero sada direta para a via pblica, podendo ser atravs de corredores, halls, galerias ou ptios, independente das sadas destinadas ao pblico; v) nos teatros e cinemas, alm dos circuitos de iluminao geral, haver um de luzes de emergncia com fonte de energia prpria, quando ocorrer interrupo de corrente, as luzes de emergncia devero iluminar o

ambiente de forma a permitir uma perfeita orientao aos espectadores, na forma do Captulo XIX; x) os teatros, cinemas, auditrios, boates e sales diversos tero suas localizaes declaradas nos respectivos Laudos de Exigncias e Certificados de Aprovao expedidos pelo Corpo de Bombeiros; z) as lotaes mximas dos sales diversos, desde que as sadas convencionais comportem, sero determinadas admitindo-se, nas reas destinadas a pessoas sentadas, 1 (uma) pessoa para cada 70 cm (setenta centmetros quadrados) e, nas reas destinadas a pessoas em p, 1 (uma) pessoa para cada 40 cm (quarenta centmetros quadrados), no sero computadas as reas de circulao e halls.

SEO II DOS ESTDIOS Art. 113 - Os estdios tero os seguintes sistemas preventivos contra incndio e pnico: IInstalao Preventiva Fixa determinada conforme o disposto no Captulo IV; Extintores Portteis e Sobre-Rodas, cuja quantidade, capacidade e localizao sero determinadas conforme o exposto no Captulo XI; Sistemas Preventivos de Carter Estrutural, instalao e montagem, obedecendo-se ao seguinte: a) as entradas e sadas s podero ser feitas atravs de rampas. Essas rampas tero a soma de suas larguras calculada na base de 1,40 m (um metro e quarenta centmetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, no podendo ser inferiores a 3 m (trs metros); b) para o clculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores, sero admitidas para cada metro quadrado 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (trs) em p, no se computando as reas de circulao e halls; c) outras medidas previstas no inciso III do Art. 112 deste Cdigo podero ser exigidas, quando necessrias, a critrio do Corpo de Bombeiros.

II -

III -

SEO III

DOS PARQUES DE DIVERSES

Art. 114 - Os parques de diverses tero os seguintes sistemas de preveno contra incndio e pnico:

I-

II -

Extintores Portteis e Sobre-Rodas, cuja quantidade, capacidade e localizao sero determinadas conforme o exposto no Captulo XI; O material e a montagem de parques de diverses obedecero s seguintes condies: a) sero incombustveis os materiais a serem empregados nas coberturas e barracas; b) haver obrigatoriamente, vos de entrada e de sada, independentes. A soma da largura desses vos, de entrada e de sada, obedecer proporo de 1 m (um metro) para cada 500 (quinhentas) pessoas, no podendo ser inferior a 3 m (trs metros) cada um; c) a capacidade mxima de pblico permitida no interior dos parques de diverses ser proporcional a 1 (uma) pessoa para cada metro quadrado de rea livre circulao. SEO IV DOS CIRCOS

Art. 115 - Os circos tero os seguintes sistemas de preveno contra incndio e pnico:

I-

Extintores portteis e sobre-rodas, cujas quantidades, capacidade e localizao sero determinadas conforme o exposto no Captulo XI; O material e a montagem de circos, com coberturas ou no, atendero s seguintes condies: a) haver, no mnimo, um vo de entrada e outro de sada do recinto, independentes e situados em postos distantes, de modo a no haver sobreposio de fluxo; b) a largura dos vos de entrada e de sada na proporo de 1 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, no podendo ser inferior a 3 m (trs metros) cada um;

II -

c) a largura das circulaes ser na proporo de 1 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, no podendo ser inferior a 2 m (dois metros);

a capacidade mxima de espectadores permitida ser na proporo de 2 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado; quando a cobertura for de lona, ser tratada, obrigatoriamente, com substncia retardante ao fogo; os circos sero construdos de material tratado com substncia retardante ao fogo. Os mastros, tirantes e cabos de sustentao sero metlicos; as arquibancadas sero de estruturas metlicas, admitindose os assentos de madeira. CAPTULO XIII DOS DEPSITOS DE INFLAMVEIS Art. 116 - Considerando que a Segurana Contra Incndio em depsitos inflamveis inicia-se na localizao dos mesmos, no ser permitida a instalao de depsitos a menos de 100 m (cem metros) de escolas, asilos, templos, hospitais, casa de sade, quartis, presdios, residncias, clubes, cinemas, teatros, prdios tombados, boca-de-tnel, pontes, viadutos e outros locais julgados imprprios pelo Corpo de Bombeiros. Pargrafo nico - Admite-se a construo de posto de abastecimento de autos nos logradouros permitidos pelo Regulamento de Zoneamento de municpio, desde que as bombas e os depsitos de inflamveis sejam instalados a mais de 5 m (cinco metros) das divisas de lote. SEO I DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO, DE SERVIOS E GARAGEM SUBSEO I SISTEMA PREVENTIVO ESTRUTURAL E INSTALAO Art. 117 - As reas construdas, sala de vendas, boxes para lavagem e lubrificao e demais dependncias dos postos de abastecimento e servios, no podem ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) da rea do terreno. Art. 118 - Os tanques para armazenagem de inflamveis e combustveis, para qualquer fim, obedecero s condies previstas nas normas brasileiras prprias e mais:

I-

Devem ser subterrneo, com afastamento mnimo de 4 m (quatro metros) do alinhamento da via pblica e das demais instalaes; A capacidade mxima de cada tanque ser de 30.000 l (trinta mil litros); A capacidade mxima instalada no pode ultrapassar a 120.000 l (cento e vinte mil litros); O tanque subterrneo, destinado exclusivamente armazenagem de leo lubrificante usado, no computado no clculo de armazenagem mxima, respeitadas as demais condies deste artigo.

II -

III -

IV -

Art. 119 - As bombas abastecedoras de inflamveis e combustveis sero instaladas com afastamento mnimo de 4 m (quatro metros) do alinhamento da via pblica e das demais instalaes. Art. 120 - Os estabelecimentos com depsitos de inflamveis ou de combustveis so obrigados a possuir extintores e outros equipamentos de segurana contra incndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condies de funcionamento, observadas as exigncias, para cada caso, determinadas no respectivo laudo. SUBSEO II DISPOSITIVO PREVENTIVO FIXO Art. 121 - O Sistema Preventivo Fixo obedecer ao disposto no Captulo IV deste Cdigo. SUBSEO III DISPOSITIVO PREVENTIVO MVEL Art. 122 - A quantidade, capacidade e localizao dos extintores sero determinadas conforme o exposto no Captulo XI. SEO II DOS DEPSITOS DE LQUIDOS, GASES E OUTROS INFLAMVEIS Art. 123 - Quanto capacidade de armazenagem, os depsitos so classificados em pequeno, mdio e grande, dentro dos seguintes limites: I - Depsito pequeno - Local onde se armazena o mximo de 6.000 l (seis mil litros) de lquido inflamvel;

II -

Depsito mdio - Local onde se armazena o mximo de 23.000 l (vinte e trs mil litros) de lquido inflamvel;

III -

Depsito Grande - Local onde se armazena o mximo de 45.000 l (quarenta e cinco mil litros) de lquido inflamvel; Quando for ultrapassado o limite de armazenamento para depsito grande, o estabelecimento estar sujeito, tambm ao prescrito na Seo IV deste Captulo, executando-se dessas exigncias os estabelecimentos de que trata a Seo I do presente Captulo.

IV -

Art. 124 - Os locais de armazenamento de recipientes de lquidos inflamveis sero trreos, em prdios destinados exclusivamente a esse fim, nunca em subsolo, podendo dispor de uma plataforma de altura conveniente para carga e descarga de caminhes. Art. 125 - Os depsitos mdios s podero ser construdos ou instalados em zona industrial. Art. 126 - Os depsitos grandes s podero ser localizados em ilhas destinadas, exclusivamente, ao armazenamento de combustvel ou em zonas industriais com caractersticas rurais e agrcolas, com as reas de periculosidade distantes, no mnimo 500 m (quinhentos metros) de qualquer ocupao estranha s prprias atividades do depsito, de rodovias de trfego intenso e de outras edificaes ou estabelecimentos, a critrio do Corpo de Bombeiros. Art. 127 - Os recipientes vazios no sero computados para efeito de limite de armazenamento. Art. 128 - Nos depsitos existiro reas distintas para recipientes vazios, separadas das reas destinadas aos recipientes cheios, mediante a afixao de letreiros indicativos. Art. 129 - Nos depsitos terminantemente proibida a transferncia ou qualquer tipo de manipulao de inflamveis, estas operaes so permitidas, unicamente, nas dependncias de engarrafamento. Pargrafo nico - Fica proibida, tambm, qualquer operao de reparo de recipientes na rea dos depsitos. Art. 130 - Os depsitos devero possuir cobertura e estrutura de material incombustvel e podero ser abertos ou fechados, de acordo com a natureza do risco.

Art. 131 - Se o armazenamento for em depsito fechado, devero ser obedecidas as seguintes exigncias:

III -

O p-direito do depsito ter, no mnimo, 3 m (trs metros); O depsito ter aberturas apropriadas para permitir ventilao adequada; A instalao eltrica dos depsitos ser a prova de exploso. A fiao eltrica ser feita em eletrodutos, devendo ter os interruptores do lado de fora da rea de armazenamento; As portas dos depsitos abriro sempre de dentro para fora e no podero ser do tipo de correr.

III -

IV -

Art. 132 - Os depsitos tero muros de alvenaria de 3 m (trs metros) de altura, isolando-os do terreno vizinho e do logradouro. Art. 133 - No depsito pequeno, o empilhamento ser feito com o afastamento mnimo de 1 m (um metro) da divisa do terreno vizinho. Art. 134 - No depsito mdio, o empilhamento ser feito com afastamento mnimo de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) da divisa do terreno vizinho. Art. 135 - No depsito grande, o empilhamento ser feito obedecendo a um afastamento de 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros) da divisa do terreno vizinho. Art. 136 - Entre os lotes de empilhamento, nos depsitos mdios ou grandes, o afastamento mnimo ser de 1 m (um metro). Art. 137 - Os recipientes no podero ser colocados perto de sadas, escadas ou reas normalmente destinadas ao livre trnsito de pessoas. Art. 138 - Na rea de armazenamento de recipiente no ser permitida, mesmo em carter temporrio, a utilizao de qualquer aparelho, instalao ou dispositivo produtor de chama ou de calor. Art. 139 - No armazenamento, os recipientes devero ser colocados de maneira a ficarem, o menos possvel, expostos a avarias fsicas, a aquecimento e ao alcance de pessoas estranhas. Art. 140 - Em locais visveis haver placas com os dizeres PERIGO - PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas.

Art. 141 - Os depsitos sero obrigados a possuir extintores e demais equipamentos de segurana contra incndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condies de funcionamento, observadas, para cada caso, as exigncias determinadas no respectivo laudo. SUBSEO I DISPOSITIVOS PREVENTIVOS FIXOS Art. 142 - As Instalaes Preventivas Fixas obedecero ao disposto no Captulo IV deste Cdigo. SUBSEO II EXTINTORES PORTTEIS E SOBRE-RODAS Art. 143 - A quantidade, a capacidade e a localizao dos extintores sero determinados conforme o exposto no Captulo XI. SEO III DOS PONTOS DE CONSUMO E VENDAS A VAREJO Art. 144 - Pontos de Consumo e Vendas a Varejo so os locais onde se poder admitir pequena quantidade de lquidos inflamveis diversos para consumo, vendas a varejo ou demonstraes, cujos estoques, verificados os riscos, podero ser admitidos at o limite mximo de 200 l (duzentos litros). Pargrafo nico - Os estoques acima dos limites previstos neste artigo estaro sujeitos s exigncias determinadas na Seo II do presente Captulo. Art. 145 - A quantidade de inflamveis a ser admitida ser determinada no respectivo Laudo de Exigncias, com vistas ao risco do local, independentemente de outras medidas a serem estabelecidas. Art. 146 - O ponto de consumo e vendas a varejo poder ser admitido, simultaneamente, com outras atividades comerciais, desde que compatveis. Pargrafo nico - Os recipientes de inflamveis sero estocados em locais prprios, em prateleiras incombustveis, longe de fonte de calor ou de ignio e de material de fcil combusto. SEO IV DAS INSTALAES INDUSTRIAIS E RECIPIENTES ESTACIONRIOS

Art. 147 - Para instalaes industriais e recipientes estacionrios, as medidas de segurana contra incndio sero estudadas e elaboradas especialmente para cada caso. Art. 148 - Todos os projetos devero ser elaborados e executados por pessoal especializado no ramo, obedecendo-se s normas prprias. Art. 149 - As medidas contra incndio, de base estrutural e especficas para instalaes industriais e recipientes estacionrios, devero constar dos projetos, os quais, submetidos apreciao do Corpo de Bombeiros, sero complementados com as seguintes exigncias:

I-

Quanto ao local do estabelecimento: as instalaes industriais e recipientes estacionrios somente podero existir em zonas com caractersticas rurais, com as reas de periculosidade distantes, no mnimo, 1.000 m (mil metros) de qualquer ocupao estranha a essas atividades, de rodovias e de outras edificaes ou estabelecimentos, a critrio do CBMMA; Quanto delimitao das reas: as reas de periculosidade, tais como as dos recipientes, bombeamentos, carga por cercas contnuas, possuindo, no mnimo, 2 (dois) portes de acesso, situados em pontos opostos; Quanto ao sistema de conteno: a) os tanques sero circundados por dique ou por outro meio de conteno para evitar que, na eventualidade de vazamento de lquido, este venha a alcanar outros tanques, instalaes adjacentes, cursos dgua, mares ou lagos; b) os diques ou muros de conteno tero a capacidade volumtrica, no mnimo, igual do tanque que contiverem; c) se houver mais de um tanque numa rea, o sistema de conteno poder ser nico, desde que sua capacidade seja, no mnimo, igual a capacidade do maior tanque mais 10% (dez por cento) da soma das capacidades dos demais tanques encerrados no sistema;

II -

III -

d) os diques ou muros de conteno sero de terra, de chapas de ao, de concreto ou de alvenaria macia, hermticos e devero suportar s presses hidrulicas do dique cheio de lquido;

e) a rea interna dos diques permanecer livre e desimpedida, no se admitindo a existncia de qualquer material estranho mesma;

IV -

Quanto drenagem: os drenos devero ser construdos de forma a permitir rpido escoamento dos resduos, nunca para esgoto pblico, cursos dgua, lagos, rios ou mares, exceto quando precedidos de tratamento julgado adequado; Quanto construo de tanques: sero construdos obedecendo s normas especficas e devendo se comunicar por meio de tubulaes com vlvulas de bloqueio convenientemente situadas, possibilitando a transferncia do contedo de um para outro recipiente nos casos em que se fizer necessrias tal operao; Quanto s vlvulas de bloqueio: sero instaladas em diversos pontos da tubulao com a finalidade de facilitar a extino do fogo; Quanto s vlvulas de reteno: sero instaladas nos pontos em que a vazo do produto tenha que ser feita em um nico sentido; Quanto s vlvulas de segurana: sero instaladas a fim de que a presso interna dos tanques no ultrapasse o limite de segurana; Quanto identificao: em todos os recipientes e dutos devero ser afixados rtulos, em locais visveis, indicando a natureza do produto contido; Quanto s fontes de calor e ignio: nas reas de periculosidade (armazenamento, refinao e manipulao) no sero permitidas chamas, cigarros, fsforos ou outra qualquer fonte de calor ou de ignio que constitua risco de incndio. Nessas reas devero ser colocados, em locais bem visveis, cartazes alusivos a essa proibio; Quanto s instalaes e equipamentos eltricos: nas reas de periculosidade as instalaes e os equipamentos eltricos sero blindados e prova de exploso, de modo a evitar risco de ignio; Quanto eletricidade esttica: a fim de evitar os riscos da

V-

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XI -

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eletricidade esttica, os equipamentos devero estar inerentemente ligados terra, de modo a esvair as cargas eltricas. Os veculos que transportam inflamveis devero ter seu fio-terra adaptado antes do incio da transferncia do produto; XIII Quanto ao dispositivo de combate a incndio: a) a rea dotada de uma Rede Preventiva Contra Incndio, na forma disposta no Captulo VII; b) os recipientes de lquidos ou de gases sero dotados, externamente, de uma canalizao de chuveiros aspersores ou outro sistema automtico ou manual de borrifamento dgua para resfriamento, quando necessrio; c) os depsitos de lquidos inflamveis sero dotados de uma canalizao fixa para espuma, de funcionamento automtico ou manual; d) sempre que possvel, deve-se prever a utilizao do vapor dgua, eventualmente produzido pela indstria, para a extino de incndio; e) poder ser exigida, nas reas em que se julgar necessrio (almoxarifados, depsitos, escritrios e outros), a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo SPRINKLER, conforme o prescrito no Captulo X; f) poder ser exigido, em casos especiais, dispositivo fixo de gs carbnico;

g) ser instalado um dispositivo de alarme, automtico ou manual, por toda rea do estabelecimento, com painel indicativo no posto de controle de segurana, possibilitando a localizao do setor onde ocorrer o acidente; h) por convenincia do estabelecimento, objetivando simplificar o processamento formal do aviso de incndio, poder existir um sistema de comunicao direta com o quartel de bombeiro-militar mais prximo; i) sero exigidos extintores portteis e sobre-rodas, de acordo com o que prescrever o Captulo XI; XIV Quanto equipe de bombeiros: dever ser organizada uma

equipe de bombeiros, com pessoal e material varivel, segundo as necessidades do risco a proteger. Essa equipe deve estar, permanentemente, entrosada com o quartel de bombeiro-militar local, observando o seu padro de ensino tcnico-profissional e adotando o mesmo tipo de equipamento, para que haja eficincia de ao conjunta.

SEO V DOS DEPSITOS DE GS LIQUEFEITO DE PETRLEO (GLP) Art. 150 - Os depsitos para armazenamento a granel e engarrafamento de GLP, s podero ser localizados em ilhas destinadas, exclusivamente, ao armazenamento de combustveis ou em zonas industriais com caractersticas rurais e agrcolas, ou com as reas de periculosidade distantes, no mnimo, 500 m (quinhentos metros) de qualquer ocupao estranha s prprias atividades do depsito, de rodovias de trfego intenso e de outras edificaes ou estabelecimentos, a critrio do Corpo de Bombeiros. SUBSEO I DOS PONTOS DE VENDAS E DOS DEPSITOS DE GS LIQUEFEITOS DE PETRLEO (GLP) Art. 151 - A permanncia de GLP nos pontos de venda dever atender s seguintes condies tcnicas: IOs vasilhames ficaro, obrigatoriamente, situados no andar trreo; S sero permitidos vasilhames no interior de prdios utilizados tambm para dormitrio, residncia ou escritrio, quando houver um compartimento especialmente preparado para guarda de recipiente de GLP; Os compartimentos especialmente preparados para guarda de recipiente de GLP devero ter parede, piso e teto dimensionados por normas tcnicas especializadas para resistir ao fogo por mais de 2h (duas horas), ter aberturas de ventilao localizadas em partes altas e baixas com rea superior a 1/10 (um dcimo) da rea da parede e do teto, dando para o exterior do prdio, comunicar-se com outras dependncias internas somente atravs de porta corta-fogo, ter instalao eltrica correndo em eletroduto, devendo estar o interruptor colocado fora do compartimento; No poder haver guarda ou armazenamento de garrafas de oxignio e de lquidos inflamveis at 200 l (duzentos

II -

III -

IV -

litros) a uma distncia inferior a 3 m (trs metros) do local onde se encontrarem os recipientes de GLP; VDever haver um local aberto, afastado de qualquer botijo cheio ou vazio j utilizado e de qualquer ponto de chama, ignio ou calor, para onde sero transportados, em caso de vazamento, os recipientes defeituosos; Dentro do permetro urbano, a soma de botijes de 13 kg (treze quilos), cheios e vazios, j utilizados, no poder exceder de 13 (treze) unidades, respeitada a quantidade mxima de 130 kg (cento e trinta quilos) de GLP; Fora de permetro urbano, a soma de botijes de 13 kg (treze quilos), cheios e vazios, j utilizados, no poder exceder de 30 (trinta) unidades, respeitada a quantidade mxima de 390 kg (trezentos e noventa quilos) de GLP; As mesmas quantidades mximas de GLP, estabelecidas nos incisos VI e VII anteriores, devero ser observadas para cilindro.

VI -

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Art. 152 - A permanncia de GLP nos depsitos dever atender s seguintes condies tcnicas: III Os depsitos sero instalados em terrenos planos; Os depsitos sero permitidos apenas em construes de andar nico, destinadas exclusivamente ao armazenamento de botijes ou cilindros de GLP, exceo feita para os depsitos do tipo A, definidos no art. 156, situados em centro de terreno; As paredes, o teto e o piso devero ser dimensionados segundo normas tcnicas especializadas, para resistir ao fogo por mais de 2h (duas horas); Dever haver aberturas de ventilao para o exterior do depsito fechado, localizadas em partes altas e baixas das paredes e do teto; Os depsitos devero ser divididos em empilhamentos de, no mximo, 432 (quatrocentos e trina e dois) botijes de 13 kg (treze quilos), ou quantidade equivalente de GLP em botijes ou cilindros de outros tipos, obedecendo s distncias mnimas indicadas no art. 158;

III -

IV -

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VI -

Em todo depsito dever haver um local aberto, afastado de qualquer botijo, cheio ou vazio, j utilizado, ponto de chama, ignio ou calor, para onde sero transportados, em caso de vazamento, ou botijes ou cilindros defeituosos; Os botijes ou cilindros vazios j utilizados s no sero considerados para efeito do limite mximo de armazenamento permitido no ponto de venda, se forem colocados em local separado do destinado aos botijes ou cilindros cheios, guardando as distncias previstas no art. 158; A soma de botijes de 13 kg (treze quilos), cheios e vazios, j utilizados, ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijes ou cilindros, no poder exceder de 30% (trinta por cento) da quantidade mxima de botijes cheios permitida para o depsito; A instalao eltrica do depsito dever ser prova de exploso, devendo estar a fiao instalada em eletrodutos metlicos, com interruptor do lado de fora da rea de armazenamento; As portas do depsito abriro sempre de dentro para fora e no podero ser do tipo de correr; Os depsitos tero muros de alvenaria de 3 m (trs metros) de altura, isolando-os dos terrenos vizinhos e do logradouro; Os botijes ou cilindros no podero ficar perto de sadas, escadas ou reas destinadas ao livre trnsito de pessoas; No armazenamento, os botijes ou cilindros devero ser colocados de maneira a ficar menos possvel expostos a avarias fsicas, a aquecimento e ao alcance de pessoas estranhas; Na rea de armazenamento de botijes ou cilindros no ser permitida, mesmo em carter temporrio, a utilizao de qualquer aparelho, instalao ou dispositivo de chama ou de calor; Em locais visveis haver placas com os dizeres PERIGO - PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas.

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XIII -

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Art. 153 - terminantemente proibida qualquer operao de reparo de botijes e cilindros na rea dos depsitos.

Art. 154 - Os depsitos sero obrigados a possuir extintores e demais equipamentos de segurana contra incndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condies de funcionamento, observadas as exigncias, para cada caso, determinadas no respectivo laudo. Pargrafo nico - A quantidade, capacidade e localizao dos extintores sero determinadas conforme o exposto no Captulo XI. Art. 155 - O Sistema Preventivo Fixo obedecer ao disposto no Captulo IV deste Cdigo. Art. 156 - No Estado do Maranho os depsitos de GLP tero a seguinte classificao: IDepsito tipo A: o local para a guarda de at 30 (trinta) botijes) cheios, de 13 kg (treze quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijes ou cilindros; Depsito tipo B: o local para a guarda de at 80 (oitenta) botijes) cheios, de 13 kg (treze quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijes ou cilindros; Depsito tipo C: o local para a guarda de at 432 (quatrocentos e trinta e dois) botijes) cheios, de 13 kg (treze quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijes ou cilindros; Depsito tipo D: o local para a guarda de at 1.728 (mil setecentos e vinte e oito) botijes) cheios, de 13 kg (treze quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijes ou cilindros; Depsito tipo E: o local para a guarda de at 3.456 (trs mil quatrocentos e cinqenta e seis) botijes) cheios, de 13 kg (treze quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijes ou cilindros;

II -

III -

IV -

V-

Art. 157 - Os Municpios zonearo os seus territrios, de acordo com a densidade demogrfica de cada rea, utilizando assessoria tcnica do Corpo de Bombeiros e estabelecero, para cada zona, os tipos de depsitos que podero ser instalados, de acordo com a classificao estabelecida nesta Seo. Art. 158 - Nos pontos de venda e nos depsitos devero ser respeitadas as distncias mnimas apresentadas na tabela abaixo:

I-

Entre empilhamentos de botijes ou cilindros cheios e construes ou divisas do terreno: a) ponto de venda: 2 m (dois metros); b) depsito tipo A: 2 m (dois metros); c) depsito tipo B: 4 m (quatro metros); d) depsito tipo C: 6 m (seis metros); e) depsito tipo D: 8 m (oito metros); f) depsito tipo E: 10 m (dez metros);

II -

Entre empilhamento de botijes ou cilindros, cheios ou vazios, j utilizados, e paredes, resistentes a fogo, da construo que abriga ou separa: a) ponto de venda: 0 (zero); b) depsito tipo A: 0 (zero); c) depsito tipo B: 1 m (um metro); d) depsito tipo C: 1 m (um metro); e) depsito tipo D: 1 m (um metro); f) depsito tipo E: 1 m (um metro);

III -

Entre empilhamentos de botijes ou cilindros cheios em que, pelo menos, num deles, haja a quantidade mxima correspondente a 432 (quatrocentos e trinta e dois) botijes ou cilindros de 13 kg (treze quilos) ou a quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijes: a) depsitos abertos tipos D e E: 3 m (trs metros); b) depsitos fechados tipos D e E: 6 m (seis metros);

IV -

Entre empilhamentos de botijes ou cilindros vazios j utilizados e construes ou divisas do terreno: a) ponto de venda: 1 m (um metro); b) depsito tipo A: 1 m (um metro);

c) depsito tipo B: 2 m (dois metros); d) depsito tipo C