COSCIP- PE Codigo de Segurança Contra Incêndio e Pânico

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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CDIGO DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO LIVRO I A DAS DISPOSIES GERAIS TTULO I DA FINALIDADE, DA ABRANGNCIA E DA COMPETNCIA CAPTULO I Da Finalidade e da Abrangncia Art. 1. Este Cdigo tem por finalidade estabelecer as condies mnimas de segurana contra incndio e pnico em edificaes, determinar o seu cumprimento e fiscalizar sua execuo. Art. 2. Os dispositivos constantes deste Cdigo abrangem todas as edificaes construdas, em construo e a construir que se localizem na rea do Estado de Pernambuco. Pargrafo nico Ficam isentas das exigncias deste Cdigo as edificaes residenciais privativas unifamiliares, salvo dentro das condies previstas no artigo 8 e seus pargrafos. CAPTULO II Da Competncia Art. 3. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco o estudo, a anlise, o planejamento, a fiscalizao e a execuo das normas que disciplinam a segurana das pessoas e de seus bens contra incndio e pnico em todo o Estado de Pernambuco, na forma prevista neste Cdigo. Pargrafo nico Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Estado, por intermdio do CBMPE, efetivar a celebrao de convnios, ajustes ou outros instrumentos congneres, com rgos da administrao direta e indireta federal, estadual ou municipal, bem como com entidades privadas. Art. 4. Competir, ainda, ao CBMPE, baixar normas tcnicas objetivando o detalhamento de instalaes dos sistemas de segurana contra incndio e pnico previstos neste Cdigo, em conformidade com o disposto no artigo 42, inciso III, da Constituio do Estado de Pernambuco. TTULO II CLASSIFICAO E DEFINIO CAPTULO I Da Classificao dos Riscos Art. 5. Os riscos sero classificados pelas respectivas classes de ocupao, em conformidade com a Tarifa de Seguro-Incndio do Brasil do IRB, para fins de dimensionamento dos sistemas de Segurana contra incndio e pnico de que trata o presente Cdigo. 1 Para cumprimento das exigncias previstas neste Cdigo, a classificao dos riscos dever tomar por base a classificao das ocupaes adotada pelo Corpo de Bombeiros Militar. 1

2 constantes neste Cdigo.

Para a definio de riscos isolados, sero observadas as disposies

3 Sempre que no for constatado o devido isolamento dos riscos, a classificao ser feita pela ocupao de maior risco. Art. 6 As edificaes classificadas neste Cdigo, quando apresentarem processos de trabalho de risco diverso daquele predominante, estes sero tratados como riscos isolados, em conformidade com a natureza de cada processo de trabalho desenvolvido, observando-se o disposto no artigo anterior. CAPTULO II Da Classificao das Ocupaes Art.7. Para a determinao das exigncias de sistemas de segurana contra incndio e pnico, as edificaes sero classificadas pelas ocupaes seguintes: I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV Residencial Privativa Unifamiliar; Residencial Privativa Multifamiliar; Residencial Coletiva; Residencial Transitria; Comercial; Escritrio; Mista; Reunio de Pblico; Hospitalar; Pblica; Escolar; Industrial; Garagem; Galpo ou Depsito; Produo, manipulao, armazenamento e distribuio de derivados de petrleo e/ou lcool e/ou produtos perigosos; Tipo P Templos Religiosos; Tipo Q Especiais. Tipo A Tipo B Tipo C Tipo D Tipo E Tipo F Tipo G Tipo H Tipo I Tipo J Tipo K Tipo L Tipo M Tipo N Tipo O

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Art. 8. As Edificaes Residenciais Privativas Unifamiliares - casas, so aquelas destinadas residncia de uma s famlia, independentemente do nmero de pavimentos ou rea construda. 1 Para efeito do disposto no presente Cdigo, as Edificaes Residenciais Privativas Unifamiliares sero isentas de instalaes de sistemas de segurana contra incndio e pnico, salvo os casos de agrupamentos (vilas), casos estes em que se exigir a instalao de hidrantes pblicos de coluna, devendo-se obedecer aos seguintes parmetros: I II entre 100 (cem) e 1.000 (mil) unidades habitacionais dever ser instalado para tais agrupamentos 01 (um) hidrante pblico de coluna; para cada grupo excedente de 1.000 (mil) unidades habitacionais ou frao, dever ser instalado, no mnimo, 01 (um) hidrante pblico de coluna; a distncia entre hidrantes pblicos de coluna consecutivos no poder ser superior a 1.000 (mil) metros, podendo-se computar, para efeito de contagem dessa distncia, hidrantes de coluna pblicos j existentes; quando da existncia de reservatrios elevados de abastecimento de gua, que atendam aos agrupamentos, dever ser instalado, prximo aos ditos reservatrios, um hidrante pblico de coluna, independentemente dos anteriormente exigidos.

III IV -

2 No sero includos na definio de vilas, em conformidade com o pargrafo anterior, as Edificaes Residenciais Privativas Multifamiliares, mesmo que faam parte de conjuntos habitacionais. 3 Quando ocorrer, em agrupamentos residenciais, a conjugao de Edificaes Residenciais Privativas Unifamiliares e Multifamiliares, as exigncias dos sistemas de segurana contra incndio e pnico sero efetivadas considerando-se as edificaes isoladamente, dentro de suas respectivas classificaes.

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4 Os projetos arquitetnicos de agrupamentos de Edificaes Residenciais Privativas Unifamiliares devero ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, na conformidade das disposies deste Cdigo. 5 A instalao dos hidrantes pblicos, previstos neste artigo, ser regulada pelo Corpo de Bombeiros Militar, atravs de norma tcnica especfica. Art. 9 As Edificaes Residenciais Privativas Multifamiliares so aquelas formadas pelo conjunto de unidades habitacionais - apartamentos - reunidos em um s bloco ou edifcio, apresentando como caracterstica bsica, a existncia de reas coletivas cobertas no interior da edificao ou fazendo parte da mesma. 1 Entende-se como rea coletiva, para efeito de aplicao do presente Cdigo, toda e qualquer rea que faa parte do condomnio, e que seja de uso comum a todos os moradores (hall dos pavimentos, escadas, elevadores, reas de lazer, pavimentos vazados, salo de festas, garagens.). 2 As escadas e os elevadores devero interligar unidades habitacionais distintas.

3 No sero caracterizadas como reas coletivas, para efeito de definio das edificaes constantes do presente artigo, as seguintes: I II estacionamentos ou garagens externas s edificaes, mesmo que cobertas; play ground ou reas de lazer existentes fora da edificao e que no mantenham conjugao estrutural com a mesma, ainda que cobertas; jardins, reas verdes ou outros similares, existentes fora da edificao, ainda que cobertos.

III -

Art. 10. As Edificaes Residenciais Coletivas so aquelas que abrigam, grupos de pessoas, com aproveitamento e ocupao de reas coletivas, apresentando como caracterstica bsica, a ocupao domiciliar de inteno permanente. 1 Considera-se ocupao domiciliar de inteno permanente aquela por tempo no inferior a 06 (seis) meses. 2 As edificaes previstas neste artigo, dentro de suas respectivas ocupaes, podem apresentar reas privativas, para fins exclusivos de pernoite ou pousada. 3 I II III IV V Esto includas nas edificaes definidas as de ocupaes seguintes: pensionatos e congneres; internatos e congneres; estabelecimentos penais e congneres; conventos, seminrios e congneres; outras, com denominao diversa, enquadradas por este artigo.

Art. 11. As Edificaes Residenciais Transitrias so aquelas que abrigam, em regime residencial ou domiciliar exclusivamente transitrio, grupos de pessoas com aproveitamento e ocupao de reas coletivas, considerando tais grupos como parte integrante de uma populao temporria dessas edificaes. 1 Considera-se como populao temporria, para efeito deste Cdigo, a populao que venha a ocupar um imvel, por domiclio, em geral por um tempo no superior a trinta dias, podendo, em casos particulares, ocorrer permanncia por perodo maior. 2 As edificaes previstas neste artigo, dentro de suas respectivas ocupaes, devem apresentar reas privativas, para fins exclusivos de pernoite ou pousada. 3 Esto includas nas edificaes definidas no presente artigo, entre outras de denominao diversa, as de ocupaes seguintes: I II III IV hotis e congneres; apart-hotis e congneres; motis e congneres; albergues.

Art. 12. As Edificaes Comerciais so aquelas em que so desenvolvidos processos de trabalho mercantil, de compra e venda e de oficinas de consertos ou servios. 1 Podero ser includas na presente classificao as pequenas lanchonetes, desde que no realizem trabalhos de fornecimento de refeies, sendo o atendimento desenvolvido exclusivamente no balco, e que possuam rea total inferior a 50 m; 3

2 Esto includas nas edificaes definidas no presente artigo, entre outras de denominao diversa, as de ocupaes seguintes: I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI mercados e supermercados; lojas de departamentos; emprios, armarinhos e congneres; casas comerciais diversas; casas lotricas; sapatarias e congneres; padarias e congneres; oficinas, atelieres e congneres; livrarias, papelarias e congneres; agncias de veculos e congneres; empresas mercantis; centros comerciais diversos; magazines e congneres; empresas de transportes de passageiros e de carga; empresas de segurana e congneres; farmcias, perfumarias e congneres; lojas e congneres; empresas importadoras e exportadoras; aougues, frigorficos e congneres; agncias de locao de filmes, fitas e veculos; agncias funerrias.

3 As edificaes com o risco de ocupao descrito no pargrafo anterior se refere, exclusivamente, a depsitos e/ou lojas, no havendo processos de industrializao. 4 As edificaes com o risco de ocupao descrito no inciso VII do 2 supra, quando dispuserem de processos de panificao (industrializao), somente sero tratadas como comerciais se a produo se destinar, exclusivamente, venda a varejo no balco do prprio estabelecimento. Art. 13. As Edificaes de Escritrios so aquelas destinadas conduo de negcios e prestao de servios pessoais. 1 Esto includas nas edificaes definidas no presente artigo, entre outras de denominao diversa, as de ocupaes seguintes: I II III IV V VI VII VIII IX consultrios mdicos e odontolgicos; escritrios de profissionais autnomos e/ou liberais; agncias de viagens, turismo e similares; agncias de empregos e similares; escritrios de representaes; escritrios de administrao de condomnios; escritrios imobilirios e similares; centros administrativos em geral; clnicas mdicas especializadas ou policlnicas, com atendimento exclusivamente ambulatorial; salas de desenho e congneres; alfaiatarias e congneres que no comercialize confeces prontas; barbearias, cabeleireiros e congneres; servios bancrios, de cmbio e congneres; consultrios e clnicas veterinrias; gabinetes ou salas de psicologia ou servio social; laboratrios de anlises clnicas e hemocentros; copiadoras e reprografias.

X XI XII XIII XIV XV XVI XVII -

2 Das ocupaes descritas no presente artigo, exclui-se toda e qualquer atividade mercantil, desde que envolva bens de qualquer natureza. Art. 14. As Edificaes Mistas so aquelas que abrigam ocupaes residenciais privativas conjugadas com comerciais ou de escritrios. Pargrafo nico No se incluem na definio acima as edificaes que tenham ocupaes diversas conjugadas, diferentemente do estabelecido no caput deste artigo, prevalecendo, na definio da ocupao da edificao, aquela de maior risco, em conformidade com o disposto no presente Cdigo. 4

Art. 15. As Edificaes de Reunio de Pblico so aquelas cuja natureza de ocupao especfica venha a congregar uma populao flutuante ou temporria em um dado momento, provocada por um evento isolado espordico, transitrio ou descontnuo. 1 As edificaes definidas no presente artigo apresentam a caracterstica de reunir um pblico flutuante ou temporrio com objetivos comuns, sem flutuaes de freqncia de populao durante o tempo de realizao do evento. 2 I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII Esto includas nas edificaes definidas no presente artigo as seguintes: cinemas e similares; teatros e similares; ginsios de esportes; clubes sociais; bares, restaurantes e similares; estdios; boates e similares; auditrios e similares; centros de convenes, exposies e feiras; sales ou galerias de exposies; circos, parques de diverses e similares; sales de bailes e de jogos, casas noturnas e similares; outras edificaes que, mesmo no constantes dos incisos supra, venham a ser enquadradas no 1 deste artigo, ou no 4 do artigo 23 deste Cdigo.

3 Ocorrendo situaes em que os locais de reunio de pblico faam parte de edificaes de riscos diversos, devero ser observadas as especificaes do presente pargrafo: a) quando a edificao for construda no plano horizontal, contando com apenas um pavimento, a ocupao dos locais de reunio de pblico ser predominante para a rea total construda, e os sistemas de segurana contra incndio e pnico exigidos para a ocupao considerada devero ser dimensionados para o caminhamento entre o ponto de reunio s reas de descarga, independentemente da proteo da edificao total; quando a edificao for construda no plano vertical, contando com pavimentos elevados, a ocupao dos locais de reunio de pblico ser predominante para todo o pavimento de mesmo nvel e inferiores aos dos locais considerados, e os sistemas de segurana contra incndio e pnico exigidos devero ser dimensionados para o caminhamento entre o ponto de reunio de pblico s reas de descarga, independentemente da proteo da edificao total.

b) -

4 Aos circos, parques de diverses e similares as exigncias de sistemas de segurana contra incndios sero dimensionadas em funo dos seguintes parmetros: I II III IV V VI VII local de instalao; probabilidade de incndios e sua propagao; carga-incndio; limite mximo de lotao de pblico; projeo de afluncia de pblico; interferncia com a vida da coletividade; outros que venham a impedir, dificultar ou prejudicar as aes de combate a incndios e resgate, por parte do CBMPE.

5 Quando os locais de ocupao especfica descritos no pargrafo anterior estiverem instalados em reas abertas, terrenos baldios, praas e parques, ou locais congneres, em que se caracterize o seu isolamento de reas circunvizinhas, as exigncias do Corpo de Bombeiros Militar se prendero aos seguintes parmetros: I II III IV V VI instalao do sistema de preveno e combate a incndios base de extintores; isolamento e dimensionamento das instalaes eltricas; disciplinamento e proteo quanto ao uso de gs liquefeito de petrleo; sinalizao e iluminao dos acessos s sadas de emergncia; dimensionamento das sadas de emergncia; proteo especfica para os riscos isolados.

6 Para efeito de instruo de processos junto ao Centro de Atividades Tcnicas do CBMPE, os proprietrios e/ou interessados dos locais definidos no presente artigo devero apresentar, juntamente com o pedido de vistoria, cpia(s) da Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART - do(s) responsvel(eis) tcnico(s) pelas instalaes em geral e pela montagem dos dispositivos e equipamentos. 5

Art. 16. As Edificaes Hospitalares so aquelas que se destinam ao tratamento de pessoas portadoras de distrbios de qualquer natureza, deficincias fsicas ou psquicas e de patologias clnicas diversas, ou cuidados especiais, desde que impliquem internamentos ou permanncia temporria. 1 As Edificaes Hospitalares apresentam como caracterstica bsica a existncia de pessoas com sade debilitada, em regime de internamento ou repouso, e de leitos distribudos em enfermarias, quartos ou apartamentos, e, ainda, a existncia de pessoas que requeiram cuidados especiais. 2 I II III IV V VI VII VIII IX X XI Esto includas nas edificaes definidas no presente artigo as seguintes: hospitais, centros mdicos e similares; centros de sade e similares; clnicas mdicas especializadas ou policlnicas, desde que internamentos ou reas de repouso; hospitais de pronto-socorro e similares; hospitais ou clnicas psiquitricas, desde que possuam internamentos; clnicas ou casas de repouso e similares; casas geritricas; asilos e/ou abrigos para idosos; orfanatos e/ou reformatrios; hospitais veterinrios e similares; outras, com denominao diversa, enquadradas neste artigo.

possuam

3 Para efeito de aplicao das exigncias deste Cdigo, considera-se internamentos ou permanncia temporria a estada de pessoas em qualquer local destinado a tratamento de sade, quando ocupando leitos ou camas para fins de repouso, exames ou tratamento mdico, excluindo-se as macas dos consultrios ambulatoriais. 4 Ocorrendo situaes em que os locais de natureza de ocupao previstos no 2 do presente artigo faam parte de edificaes de riscos diversos, devero ser observadas as disposies constantes do 3 do artigo 15 do presente Cdigo. Art. 17. As Edificaes Pblicas, tambm denominadas de Governamentais, so aquelas administradas pelos poderes pblicos constitudos. Pargrafo nico Para fins de aplicao das exigncias previstas neste Cdigo, as Edificaes Pblicas tero o mesmo enquadramento da classificao constante do artigo 7 retro, em conformidade com os riscos de sua natureza de ocupao. Art. 18. As Edificaes Escolares so aquelas destinadas ao ensino pedaggico, formao, aperfeioamento, habilitao e atualizao de profissionais, educao ou formao escolar em todos os graus, e, ainda, aquelas destinadas formao e modelao muscular e corporal. 1 As Edificaes Escolares apresentam como caracterstica bsica a existncia de um grupo de pessoas reunidas para os fins descritos no presente artigo, com permanncia de tempo no inferior a 60 (sessenta) dias. 2 Esto includas nas edificaes definidas no presente artigo, entre outras com denominao diversa, as de ocupaes seguintes: I II III IV V VI VII VIII IX X escolas de 1 e 2 graus; faculdades e universidades; centros e fundaes de ensino em todos os graus; escolas tcnicas e profissionalizantes; centros de formao, aperfeioamento, habilitao e atualizao de profissionais; ginsios de musculao e congneres; academias de ginsticas e congneres; escolas de natao e congneres; bancas de estudos e congneres; escolas, centros e fundaes de ensino e educao de deficientes.

3 Quando as ocupaes definidas do 2 supra forem desenvolvidas no interior de edificaes de ocupao diversa daquelas, prevalecer, para fins de dimensionamento de sistemas de segurana contra incndio e pnico, a ocupao de maior risco, observando-se o disposto no artigo 5 deste Cdigo. 4 Na ocorrncia de casos de agrupamentos de conjuntos de edificaes escolares em uma rea determinada (campus), e para efeito de exigncias dos sistemas de segurana contra 6

incndio e pnico, considerar-se- cada bloco ou edificao isoladamente, desde que satisfaam aos critrios de risco isolado , estabelecidos neste Cdigo. Art. 19. As Edificaes Industriais so aquelas destinadas s ocupaes com processos de industrializao, atividades fabris, e similares. 1 Os processos industriais caractersticos de cada edificao, no que concerne matria prima empregada, ao processo de industrializao, aos materiais e equipamentos empregados, ao produto acabado ou aos produtos qumicos ou petroqumicos envolvidos nos processos, sero classificados em conformidade com a Tarifa de Seguro-Incndio do Brasil - TSIB, do Instituto de Resseguros do Brasil. 2 Incluem-se na classificao das edificaes definidas neste artigo as indstrias grficas e as tipografias, salvo as edificaes com a ocupao descrita no inciso XVII do 1 do artigo 13 deste Cdigo. 3 As indstrias de panificao, quando no atenderem aos critrios estabelecidos no 4 do artigo 12, sero includas na classificao das edificaes definidas neste artigo. Art. 20. Os Edifcios-Garagem so as edificaes destinadas, exclusivamente, a estacionamento e guarda de veculos automotores, inclusive embarcaes e aeronaves, exploradas ou no comercialmente, e a garagens coletivas (automticas ou no), desde que instaladas no interior de reas edificadas ou construdas. 1 No sero includas na classificao das edificaes definidas neste artigo as de ocupaes seguintes: I II garagens internas de todas as edificaes descritas no artigo 7, desde que atendam, exclusivamente, s edificaes correspondentes, e no sejam exploradas comercialmente; estacionamentos ou garagens coletivas, exploradas ou no comercialmente, desde que em reas abertas ou no edificadas, mesmo que cobertas, e instaladas exclusivamente em pavimento trreo,

2 Ocorrendo os casos previstos no inciso I do pargrafo anterior, com explorao comercial, as ocupaes sero classificadas pela de maior risco existente, sujeitas s exigncias previstas no presente Cdigo. Art. 21. As edificaes destinadas a Galpes ou Depsitos so aquelas construes em que o risco de ocupao envolva armazenamento, guarda, depsito ou estoque de materiais. 1 As edificaes definidas neste artigo sero classificadas em funo da natureza do material a ser armazenado. 2 Nos casos em que as edificaes constantes deste artigo forem apresentadas como de ocupao no definida, as exigncias sero efetivadas tomando-se por base as de maior risco de ocupao, obedecido ao disposto no pargrafo anterior. 3 No sero includas nas edificaes previstas neste artigo aquelas definidas no inciso V do artigo 22 deste Cdigo. Art. 22. As edificaes ou instalaes destinadas a produo, manipulao, armazenamento e distribuio de derivados de petrleo e/ou lcool e lquidos ou gases inflamveis sero classificadas em funo das seguintes ocupaes: I II III IV V VI VII destilarias, refinarias e congneres; parques de tancagem ou tanques isolados; plataformas de carregamento; postos de servios e/ou pontos de vendas a varejo; armazns ou depsitos de produtos acondicionados; instalaes e/ou parques de acondicionamento; instalaes que envolvam recipientes estacionrios.

Art. 23. Os Templos Religiosos so aquelas edificaes destinadas a realizao de atos litrgicos ou religiosos, seitas religiosas, sesses, reunies e/ou eventos que envolvam religio, crena ou qualquer manifestao de f, independente da forma de expresso. 1 As edificaes previstas neste artigo so caracterizadas pela existncia de um grupo certo e determinado de pessoas com uma crena ou f comum, que se renem freqentemente em tais locais. 7

2 No se incluem na classificao prevista neste artigo os conventos, seminrios e as edificaes congneres. 3 No sero considerados como Templos Religiosos os locais de risco de ocupao diverso que venham a ser utilizados para eventos religiosos ou litrgicos de natureza efmera ou temporria. 4 Os Templos Religiosos, que possurem auditrio, sero classificados como edificaes de reunio de pblico. Art. 24. As Edificaes Especiais so aquelas que, por sua natureza de ocupao ou condies de existncia apresentem processos de trabalho que envolvam riscos especficos, ou que tenham existncia efmera ou temporria quanto sua instalao, exigindo proteo especial contra sinistros. 1 Os riscos especficos de que trata o presente artigo, e definidos em conformidade com este pargrafo, sero caracterizados pelo elevado prejuzo que podero acarretar: I II III IV V VI VII VIII IX X ao patrimnio artstico e cultural da coletividade; aos meios de comunicao e telecomunicaes; ao processo histrico da coletividade; ao fornecimento de gua e luz; aos sistemas informatizados de instituies ou empresas pblicas e/ou privadas; aos sistemas de informaes postos disposio da coletividade; vida e ao bem-estar geral de uma coletividade; s condies de prestao de servios pblicos coletividade, atravs de empresas pblicas, fundaes e autarquias; administrao dos poderes constitudos e s instituies; outras edificaes que, a critrio do CBMPE, venham a ser consideradas como pontos ou reas de risco, pontos crticos, ou de funo estratgica.

2 A existncia efmera ou temporria estabelecida neste artigo se refere a edificaes ou estruturas montadas ou instaladas em reas fsicas determinadas, em perodos de eventos festivos, cvicos ou religiosos, ou durante a execuo de uma obra ou construo definitiva, servindo de apoio realizao desta. 3 A condio da edificao definida no pargrafo anterior se caracteriza pela retirada ou desmontagem da estrutura montada ou instalada, to logo se encerre o evento correspondente, ou se expire o prazo determinado para seu funcionamento, ou, ainda, pela concluso da obra referida. 4 Sero classificadas como Edificaes Especiais aquelas destinadas a fabricao, pontos de venda ou depsitos de materiais slidos explosivos ou pirotcnicos, artefatos explosivos e materiais radioativos que funcionem em regime temporrio ou permanente. 5 I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII Esto includas nas edificaes definidas no presente artigo as seguintes: arquivos pblicos; bibliotecas pblicas e/ou privadas; cartrios; museus; centrais telefnicas; empresas de comunicaes; estaes e subestaes de distribuio de energia eltrica; estaes de distribuio de gua; centrais de computao; fabricao, pontos de venda e/ou depsitos de fogos de artifcio ou artefatos explosivos, ou, ainda, de materiais para esses fins; canteiros de obras de edificaes em construo; outras que venham a ser definidas pelo CBMPE, mediante norma tcnica especfica. CAPTULO III Da Definio dos Sistemas

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Art. 25. As edificaes relacionadas no artigo 7 do presente Cdigo, dentro de suas respectivas ocupaes, tero seus sistemas de segurana contra incndio e pnico definidos em funo dos seguintes parmetros: I - rea total construda e/ou coberta; II - rea construda por pavimento; III - nmero de pavimentos; IV - altura total da edificao ou de reas ou setores especficos, em caso de ocupaes diversas; V - nmero total de economias habitveis na edificao e/ou em agrupamentos; VI - nmero total de economias habitveis por pavimento edificado; VII - distncias a serem percorridas pela populao no caminhamento em circulaes ou acessos, partindo-se do local mais afastado at s sadas de emergncia, em cada pavimento considerado; VIII - natureza das circulaes e/ou acessos (abertas ou fechadas); IX - natureza especfica de sua ocupao, nos casos de indstrias, depsitos, galpes e casas comerciais, isoladas ou no, e edificaes congneres; X - rea total ocupada, consoante as disposies constantes dos 1, 2, 3 e 4 deste artigo. 1 Considera-se rea total ocupada, a rea correspondente ao somatrio das reas edificadas, abertas ou no, dentro de um mesmo permetro de terreno (agrupamento de edificaes), e cujas edificaes tenham ligaes ou acessos comuns e diretos entre si (ruas, passarelas e parqueamentos). 2 Quando um agrupamento de edificaes se enquadrar no pargrafo anterior, os sistemas de proteo contra incndio e pnico sero exigidos em funo da rea total ocupada, observando-se os demais parmetros relacionados neste artigo. 3 Nos casos previstos no pargrafo anterior, os conceitos de risco isolado apenas sero adotados para o correspondente dimensionamento dos sistemas, em conformidade com o disposto no artigo 5 deste Cdigo. 4 O parmetro especificado no inciso X deste artigo no ser aplicado s Edificaes A, B, C, D, F, G, H, I, J, K, M, N e P, desde que as reas edificadas estejam isoladas entre si por espaos abertos no inferiores a 8 (oito) metros. classificada. 5 A rea por pavimento ser a do maior pavimento cuja ocupao a edificao foi

6 Altura da edificao, salvo o disposto no captulo I do Ttulo III do Livro II, deste Cdigo, o comprimento, em metros, do segmento da vertical medida do meio da fachada e compreendido entre o nvel do passeio do prdio, junto fachada, e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifcio, excetuando-se o reservatrio superior. 7 A altura da edificao ressalvada no pargrafo anterior ser medida, em metros, entre o ponto que caracterize o ingresso ao nvel de acesso sob a projeo do permetro externo da parede do prdio ao ponto mais alto do piso do ltimo pavimento computvel. Art. 26. Para a aplicao dos parmetros estabelecidos no artigo anterior, devero ser observadas as definies dos termos tcnicos concebidos por normas tcnicas e regulamentos em vigor, aplicveis ao Corpo de Bombeiros Militar, e por este adotados. Pargrafo nico As definies dos termos tcnicos, a que se refere este artigo, no excluem quelas constantes nos Cdigos de Urbanismo e Obras das Prefeituras Municipais. Art. 27. Quando as edificaes constantes dos incisos II a XVII do artigo 7 do presente Cdigo dispuserem de reas destinadas a garagens internas de veculos, estas devero ser dotadas de sistemas e dispositivos que: I II promovam o seu isolamento do restante da edificao; possibilitem o imediato combate a incndios que venham a ocorrer em tais reas, evitando a sua propagao; permitam sua adequada ventilao.

III -

1 No sero consideradas garagens internas, para efeito de aplicao deste Cdigo, as reas destinadas a estacionamentos de veculos localizadas em pavimentos que mantenham os seus limites de permetro abertos ao exterior e em contato direto com o mesmo, atravs de acessos livres e desimpedidos.

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2 Para atendimento s exigncias contidas no pargrafo anterior, admitir-se- a existncia de um guarda-corpo de proteo, com uma altura mxima de 1,10 m, podendo os acessos serem atravs de rampas. Art. 28. Fica terminantemente vedada a iseno ou dispensa de instalao de sistemas de segurana contra incndio e pnico previstos neste Cdigo ou em normas especficas, exigidos para cada classe de risco de ocupao. 1 As substituies ou permutas de quaisquer sistemas de segurana contra incndio e pnico por outros, previstos neste Cdigo ou em normas tcnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e exigidos para cada classe de risco de ocupao, somente sero admitidas para casos isolados e especficos, observando-se o disposto no artigo 327 deste Cdigo. 2 Admitir-se- a previso de instalaes de outros sistemas de segurana, entendidos como proteo complementar, bem como o superdimensionamento dos sistemas j previstos, para fins de atendimento de outras normas, desde que cumpridas as exigncias estabelecidas neste Cdigo para cada classe de risco. 3 Caber ao Corpo de Bombeiros Militar orientar os interessados quanto aos superdimensionamentos desnecessrios e abusivos, e s previses exageradas de sistemas de segurana contra incndio e pnico, quando da anlise dos mesmos, no devendo implicar, tais procedimentos, bices quanto tramitao normal dos processos junto quele rgo tcnico. 4 No caber recurso junto ao Corpo de Bombeiros Militar das disposies constantes do caput deste artigo, e seu 1 supra, salvo o caso j previsto anteriormente. 5 Para aplicao do disposto neste Cdigo, devero ser observadas as disposies constantes do artigo 4 da Lei n 11.186, de 22 de dezembro de 1994, situaes em que prevalecero as exigncias previstas anteriormente vigncia da referida Lei. LIVRO II DOS SISTEMAS DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICO TTULO I DOS SISTEMAS DE PREVENO E COMBATE A INCNDIOS CAPTULO I Dos Sistemas Portteis e Transportveis Seo I Das Especificaes Art. 29. Os Sistemas Portteis e Transportveis so constitudos por extintores de incndio, manuais e sobre rodas. 1 Entende-se por extintor de incndio manual aquele destinado a combater princpios de incndios, e que tenha, no mnimo, as capacidades especificadas no 1 do artigo 31 deste Cdigo, de acordo com o agente extintor correspondente. 2 Entende-se por extintor de incndio sobre rodas aquele que, provido de mangueira com, no mnimo, 5,0 m de comprimento, e dotado de difusor, esguicho ou pistola, apresentese montado sobre carretas e tenha, no mnimo, as capacidades previstas no presente pargrafo, em funo do agente extintor correspondente:AGENTE EXTINTOR gua ou Espuma Gs Carbnico P Qumico CAPACIDADE 50 litros 30 kg 20 kg

3 No ser considerado extintor sobre rodas o conjunto de dois ou mais extintores instalados sobre uma mesma carreta, cuja capacidade, por unidade, seja inferior s determinadas no pargrafo anterior. 10

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Considera-se agente extintor a substncia eficaz para a extino do fogo.

Art. 30. Outros tipos de agentes extintores podero ser aceitos pelo Corpo de Bombeiros Militar, desde que devidamente testados e aprovados por entidades tecnolgicas que mantenham laboratrios para ensaios de fogo. Art. 31. Para efeito de aplicao deste Cdigo, o sistema de proteo por extintores ser dimensionado pela necessidade de Unidades Extintoras - UE - para os locais a serem protegidos. 1 Constitui-se uma Unidade Extintora um aparelho contendo o mnimo de capacidade da substncia ou agente, a seguir especificado:SUBSTNCIA OU AGENTE gua ou Espuma Gs Carbnico P Qumico CAP DO EXTINTOR 10 litros 6 Kg 4 Kg

2 No caso de extintores de incndio com capacidade superior s indicadas no pargrafo anterior, e que no venham a se constituir em carretas, o excesso de carga ser considerado para a formao de uma nova Unidade Extintora. 3 Nos casos de riscos protegidos em parte por extintores manuais e em parte por extintores sobre rodas, devero ser observados os seguintes critrios: I para o clculo do nmero de Unidades Extintoras, dos extintores sobre rodas apenas ser computado metade de sua carga em unidades extintoras do tipo correspondente, devendo-se, em caso de frao, ser o valor arredondado para menos; do nmero total de Unidades Extintoras exigido para cada risco, 50% dever ser constitudo por extintores manuais; um mesmo extintor sobre rodas no poder proteger locais ou riscos isolados situados em pavimentos diferentes; apenas sero computados extintores sobre rodas no clculo de Unidades Extintoras quando os mesmos tiverem livre acesso a qualquer parte do risco a proteger sem o impedimento ou obstculo de portas ou aberturas estreitas, soleiras ou degraus no piso; os extintores sobre rodas podero ser instalados em pontos centrais, em relao aos extintores manuais, e aos limites da rea do risco a proteger.

II

-

III IV -

V

-

4 Um mesmo extintor sobre rodas poder proteger mais de uma edificao, desde que satisfaa os seguintes parmetros: I II atender a todas as exigncias do pargrafo anterior; atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 32 deste Cdigo, no que concerne rea mxima de proteo de uma Unidade Extintora; atender ao disposto no 3 do artigo 32 deste Cdigo; as edificaes a serem protegidas devem estar situadas em um mesmo pavimento, e ter acessos livres e desimpedidos entre as mesmas; as edificaes a serem protegidas no podero estar separadas ou isoladas por via pblica, ou qualquer via de acesso de trfego de veculos automotores. No ser admitida a proteo de riscos unicamente por extintores sobre rodas.

III IV V 5 -

6 A utilizao, como proteo auxiliar, de gua, areia, ou outra substncia extintora, em baldes ou tambores, bem como extintores de incndio de qualquer substncia ou agente com capacidades inferiores s indicadas neste artigo, no ser considerada, para efeitos deste Cdigo, como Unidade Extintora. 7 Ser exigido o mnimo de duas Unidades Extintoras para cada pavimento, mezanino, jirau ou risco isolado. 8 Admitir-se- a instalao de apenas uma Unidade Extintora por pavimento, mezanino, jirau ou risco isolado, desde que a rea a ser protegida seja igual ou inferior a 50 m Art. 32. Para efeito de seu emprego, a rea mxima de proteo de uma Unidade Extintora ser, em conformidade com a classificao do risco a que se refere o artigo 5 deste Cdigo, adiante especificada:

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I

-

II

-

para os riscos de Classe A, a rea mxima de proteo de uma Unidade Extintora ser de 500,0 m, devendo os extintores serem dispostos de maneira tal que possam ser alcanados de qualquer ponto da rea protegida sem que haja necessidade de ser percorrida,pelo operador, uma distncia superior a 20 m; para os riscos de Classes B e C, a rea mxima de proteo de uma Unidade Extintora ser de 250,0 m, devendo os extintores serem dispostos de maneira que possam ser alcanados de qualquer ponto da rea protegida sem que haja necessidade de ser percorrida, pelo operador, uma distncia superior a 15,0 m.

1 Para efeito de dimensionamento do sistema, os parmetros apresentados neste artigo devero ser atendidos simultaneamente. 2 Aos riscos constitudos por armazns, galpes ou depsitos, em que no haja processos normais de trabalho, a no ser operaes de carga ou descarga, ser admitida a instalao dos extintores em grupos, em locais de fcil acesso, preferencialmente em mais de um grupo, e nas proximidades das entradas e sadas. 3 Quando houver a instalao de extintores sobre rodas na proteo do risco, as distncias mximas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo sero acrescidas da metade. Art. 33. O nmero mnimo, o tipo e a capacidade dos extintores de incndio necessrios para proteger um risco isolado dependem dos seguintes requisitos: I II III IV V VI da natureza do fogo a extinguir; da rea total a ser protegida; dos riscos que os mesmos venham a oferecer ao operador; da classe ocupacional do risco isolado; da rea mxima de proteo de uma Unidade Extintora; da distncia a ser percorrida pelo operador para alcanar o extintor. Para efeito de instalao do sistema, dever ser observado o seguinte: os extintores no devem ter a sua parte superior acima de 1,60 m do piso; os extintores no devem ser instalados nas escadas e nas antecmaras das escadas a prova de fumaa; os extintores devem ser instalados em locais onde: a) - haja menor probabilidade do fogo bloquear seu acesso; b) - sejam visveis; c) - conservem-se protegidos contra golpes e intempries; d) - no fiquem encobertos ou obstrudos.

Art. 34. I II III -

Art. 35. Os extintores devem ser devidamente sinalizados, para fcil visualizao, permitindo-se uma rpida localizao e identificao do equipamento e de seu agente extintor. 1 A sinalizao de que trata o presente artigo poder ser feita atravs de discos de 2 sinalizao ou setas indicativas, com dimenses mnimas de 0,070 m , afixados, no mnimo, a 0,50 m acima do extintor e de forma que permitam sua fcil visualizao e identificao. 2 Os discos de sinalizao devero ser formados por um crculo interno, que ter a cor identificadora do agente extintor correspondente, com a indicao do fone do Corpo de Bombeiros e circunscrito por outro na cor vermelha, em cores firmes. configurao: 3 I II O crculo interno dos discos de sinalizao dever obedecer seguinte crculo interno na cor BRANCA, para identificao dos aparelhos com o agente extintor a base de gua; crculo interno na cor AMARELA, para identificao dos aparelhos com o agente extintor gs carbnico; crculo interno na cor AZUL, para identificao dos aparelhos com o agente extintor p qumico.

III -

4 Sero admitidas setas de sinalizao, quando sua instalao apresente harmonia com o ambiente, desde que permitam uma identificao rpida do agente extintor contido no aparelho correspondente, e apresentem a indicao do fone do CBMPE, obedecida a configurao estabelecida no pargrafo anterior. 5 Quando os extintores de incndio forem instalados em pilares ou colunas, a sinalizao deve ser de tal maneira que possa ser visualizada em todos os sentidos, atravs da repetio lateral dos discos ou setas, ou por anis, nas cores especificadas no 3 supra. 12

6 Dever ser delimitada por faixa, na cor vermelha, no piso abaixo do extintor, uma rea de 1,00 m x 1,00 m, salvo para edificaes privativas multifamiliares. Art. 36. Na parte frontal dos extintores de incndio deve ser colocada uma etiqueta em que conste as classes de incndio para as quais o agente extintor correspondente seja compatvel, e os passos para a adequada operao do aparelho. Art. 37. Os extintores de incndio devem possuir, obrigatoriamente, certificados de garantia do produto ou dos servios, atravs de selo ou etiqueta, e colocado no corpo do aparelho, permitindo uma fcil visualizao do rgo, entidade ou empresa responsvel por tal garantia. Art. 38. Os extintores de incndio devero ter a sua carga renovada ou verificada nas pocas e condies recomendadas por normas ou especificaes de rgos tcnicos credenciados para tal finalidade, aceitas e adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, ou, na falta destas, pelos respectivos fabricantes, bem como seus cilindros serem submetidos a testes hidrostticos em intervalos de tempo no superiores a cinco anos. Pargrafo nico Ser obrigatria a aposio da data de realizao do teste hidrosttico de que trata este artigo, devendo a mesma ser gravada no corpo do cilindro. Art. 39. As empresas que atuam no ramo de servios de recarga, manuteno e inspeo, e que mantenham expediente de tramitao no CBMPE, devero efetivar seu credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. Pargrafo nico As empresas referidas neste artigo somente podero abrir processos de segurana contra incndios junto ao CBMPE quando atenderem aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. Seo II Das Exigncias Art. 40. Ser obrigatria a instalao de extintores de incndio nas edificaes previstas neste Cdigo, independentemente da existncia de qualquer outro sistema de segurana, salvo as Edificaes Residenciais Privativas Unifamiliares, Art. 41. Em Edificaes Residenciais Privativas Unifamiliares, com a existncia de escritrios ou comercio, independentemente da rea ocupada, ser exigido a instalao de unidades extintoras adequadas ao risco, considerando-se, apenas, a rea ocupada para as atividades do escritrio ou comercio, observando-se o disposto no artigo 42, com relao aos riscos especiais. Art. 42. Quando as edificaes previstas neste Cdigo, salvo aquelas descritas no inciso I do artigo 7, dispuserem de riscos especiais, tais como casa de caldeiras, casa de fora, casa de bombas, queimadores ou incineradores, casa de mquinas, centrais de ar condicionado, central de GLP, quadro de comando de fora e luz, transformadores, subestaes, geradores, e outros riscos, os mesmos devero ser protegidos por unidades extintoras adequadas ao tipo do risco a proteger, em quantidade correspondente carga-incndio e rea a ser protegida, independentemente da proteo normal exigida para a edificao como um todo. Art. 43. Em funo da existncia de instalaes de sistemas de segurana contra incndio e pnico em reas comuns das edificaes classificadas no artigo 7, no ser exigida a instalao de unidades extintoras em escritrios, reas comerciais ou com processos industriais, e salas ou setores com riscos de ocupao previstos no presente Cdigo, localizadas naquelas edificaes, salvo se: I os sistemas existentes na edificao, que faam a cobertura das reas especificadas, no sejam adequados aos riscos dessas reas; no forem atendidos os critrios estabelecidos nos artigos 32 e 33 supra; existir pavimento superior, jirau, mezanino, galeria ou risco isolado no interior das referidas reas;

II III -

Art. 44. Nos projetos de segurana contra incndios, alm da simbologia, dever ser especificado, em planta a capacidade de cada extintor. CAPTULO II Dos Sistemas Fixos Automticos e Sob Comando Seo I 13

Da Definio Art. 45. Os sistemas fixos automticos e sob comando para combate a incndios, para efeito deste Cdigo, so formados por sistemas de hidrantes, de mangueiras semi-rgidas e de chuveiros automticos. 1 Os sistemas de proteo por espargidores, nebulizadores, canhes monitores, gs carbnico, p qumico, espuma, vapor e sistemas de alta presso sero considerados como sistemas especiais, complementares, quando for o caso especfico de edificaes e instalaes especiais, dos sistemas previstos no caput deste artigo. 2 A exigncia e a instalao dos Sistemas Especiais, previstos no pargrafo anterior, sero reguladas por normas tcnicas emitidas pelo CBMPE, ou, na falta destas, por normas brasileiras e/ou internacionais, desde que aceitas e adotadas pela Corporao. 3 Outros sistemas podero ser previstos no enquadramento estabelecido no 1 deste artigo, e aceitos e adotados pelo CBMPE, desde que reconhecidos, testados e aprovados por entidades tecnolgicas que mantenham laboratrios especficos para ensaios de fogo, devendo tal reconhecimento e aprovao ser comprovado junto ao rgo tcnico da Corporao. Art. 46. Ser admitida a conjugao dos sistemas de hidrantes e de mangueiras semi-rgidas para a cobertura do risco, desde que, para a edificao, seja obrigatria a instalao do primeiro. Seo II Dos Sistemas de Hidrantes e de Carretel com Mangotinho Subseo I Da Definio e da Composio dos Sistemas Art. 47. Os sistemas de proteo por hidrantes e por carretel com mangotinho so conjuntos formados por canalizaes, reservatrios de gua, mangueiras ou mangotinhos, esguichos e acessrios hidrulicos, destinado exclusivamente para a extino de incndios. Art. 48. Nas edificaes em que for exigida a instalao da rede de hidrantes ou de carretel com mangotinho, estes podero ser internos e/ou externos. Pargrafo nico Considera-se interno o hidrante ou carretel instalado no interior das edificaes, e externo o hidrante ou carretel instalado fora da projeo dessas edificaes. Art. 49. Os sistemas de combate a incndios por hidrantes ou por carretel com mangotinho so considerados como sistemas fixos sob comando, e devero obedecer aos requisitos seguintes, quanto sua instalao: I os hidrantes ou carretis devem ser instalados de maneira tal que qualquer ponto da edificao ou pavimento possa ser atingido por um jato dgua, considerandose os seguintes fatores: a) - para o sistema de proteo por hidrantes ou carretis internos, ser considerado como alcance mximo da linha de mangueira um total de 30,0 m, a partir do registro de manobra ou ponto de tomada dgua, estabelecida no plano horizontal, e com a mangueira ou mangotinho totalmente estendida; b) - para o sistema de proteo por hidrantes externos, ser considerado como alcance mximo da linha de mangueira um total de 60,0 m, a partir do registro de manobra, estabelecida no plano horizontal, e com a mangueira totalmente estendida; c) - para o sistema de proteo por carretel com mangotinho externo, ser considerado como alcance mximo da linha um total de 45,0 m, a partir do ponto de tomada dgua, estabelecida no plano horizontal e com o mangotinho totalmente estendido. um mesmo conjunto no poder proteger pontos de pavimentos diferentes; a altura do registro de manobra dos hidrantes ou da tomada dgua dos carretis com mangotinho dever estar compreendida entre 1,00 m a 1,50 m, em relao ao piso acabado; os hidrantes e os carretis com mangotinho devem ser: 14

II III IV

-

a) b) c) d) 1 I II -

- localizados de tal forma que, entre o operador e as rotas de fuga, os acessos estejam sempre desobstrudos, e no haja probabilidade de serem bloqueados pelo fogo; - devidamente sinalizados, a fim de serem facilmente localizados, e os locais de instalao, bem como seus acessos, devem estar desobstrudos e livres de serem bloqueados pelo fogo; - localizados nas reas de ocupao do risco, no sendo admitida, em qualquer situao, sua instalao nas escadas ou nas antecmaras das escadas prova de fumaa, e, ainda, em rampas; - localizados nas proximidades das portas de acesso s sadas de emergncia.

edificao ser:

A instalao de hidrantes ou de carretis com mangotinhos em pontos centrais da obrigatria, quando os alcances mximos das linhas de mangueiras, descritos nas alneas a, b e c do inciso I deste artigo no forem obtidos; facultativa, quando, a critrio da parte interessada, servir como proteo adicional ou complementar.

2 Nos casos previstos no pargrafo anterior, os hidrantes ou carretis com mangotinho devero ser instalados nas reas de circulaes do risco. 3 Quando externos, os hidrantes ou carretis com mangotinho devero ser localizados a aproximadamente de 15,0 m da projeo da edificao a proteger, ou, quando isso no for possvel, em locais onde a probabilidade de danos pela queda de paredes seja mnima, e impea que o operador seja bloqueado pelas chamas ou pela fumaa. 4 A distncia mxima entre dois hidrantes ou dois carretis consecutivos de uma rede, em qualquer direo no plano horizontal, ser de 60 (sessenta) metros. 5 O alcance mximo das linhas de mangueira exigido neste artigo ser obtido atravs do caminhamento normal no plano horizontal, no se computando janelas, muretas ou guardacorpo. Art. 50. I Os sistemas, de que trata esta seo, sero compostos de:

- Hidrantes: a) - registro angular, com dimetro de 63 mm, sada em rosca, adaptado diretamente canalizao da rede de hidrantes, em material previsto neste Cdigo; b) - adaptador de rosca, com dimetro de 63 mm, sada tipo engate rpido de 63mm ou, quando for o caso, com reduo para 38 mm tipo engate rpido, acoplado ao registro; c) - linha de mangueiras; d) - abrigo; - Carretel com mangotinho: a) - registro de passagem; b) - carretel com alimentao axial, roldana e suporte; c) - mangotinho (linha); d) - abrigo ou cabine.

II

1 O registro de passagem de que trata a alnea a do inciso II deste artigo, deve ser instalado na derivao da canalizao de incndio, no interior de cada abrigo ou cabine. 2 O registro de passagem correspondente ao conjunto deve ser mantido permanentemente aberto. Art. 51. Os hidrantes instalados externamente s edificaes, devero conter duas sadas providas de registro angular e adaptador com dimetro de 63 mm, ou, quando for o caso, com reduo de 63 mm x 38 mm. 1 Ocorrendo o caso previsto neste artigo, quando as colunas dos hidrantes no forem envolvidas pelos respectivos abrigos, os registros e adaptadores devero ser dotados de tampo com corrente. 2 Nas situaes previstas no pargrafo anterior, os abrigos devem ser instalados numa distncia nunca superior a 5,00 m do hidrante e com caminhamento de fcil acesso, no podendo apresentar obstculos de qualquer natureza. 15

Art. 52. Os carretis com mangotinho externos s edificaes devero ser instalados em cabines apropriadas, devidamente sinalizadas e dotadas de registro de passagem. Pargrafo nico Ocorrendo a situao prevista neste artigo, os pontos de tomada dgua devero ser dotados de duas sadas, s quais sero acoplados os carretis com mangotinhos. Subseo II Dos Reservatrios Art. 53. O abastecimento dgua para os sistemas de hidrantes e de carretis com mangotinhos dever ser feito, a princpio, atravs de reservatrios elevados. 1 Quando o abastecimento for efetivado por reservatrio subterrneo ou de superfcie, os sistemas devero ser dotados de bombas, em conformidade com o disposto neste Cdigo. 2 Em qualquer situao, os sistemas de proteo por hidrantes e por carretis com mangotinhos devero ter um suprimento permanente de gua. 3 Entende-se por reservatrio elevado aquele instalado acima dos pontos de tomada de gua, que resulte no abastecimento do sistema por ao da gravidade, possibilitando seu suprimento independentemente de bombeamento ou recalque. 4 Entende-se por reservatrio subterrneo aquele instalado abaixo do nvel do solo e reservatrio de superfcie aquele instalado no nvel do terreno, de forma que, em ambos os casos, para abastecimento do sistema, haja necessidade de bombas de recalque para seu suprimento de gua. Art. 54. Poder ser previsto um nico reservatrio para atender o consumo geral da edificao e para o emprego no combate a incndios, desde que haja uma reserva mnima para funcionamento do sistema, em conformidade com o disposto no artigo 57 do presente Cdigo. Art. 55. A reserva de incndio dever ser calculada para que sua capacidade garanta suprimento de gua, no mnimo durante 30 minutos, para alimentao de duas sadas dgua trabalhando simultaneamente, com as vazes previstas no Art. 81 deste Cdigo, conforme seja a classe de ocupao. Art. 56. Nos casos em que as edificaes possuam reservatrios elevados e subterrneos ou de superfcie, com instalao provida de bombas automticas especficas para combate a incndios, o armazenamento em reservatrio elevado pode ser reduzido em at 50% do total exigido, porm com o mnimo de 10 m. Pargrafo nico Nos casos previstos no caput deste artigo, o volume reduzido na capacidade do reservatrio elevado dever ser armazenado no reservatrio subterrneo ou de superfcie. Art. 57. A reserva mnima para combate a incndios dever ser dimensionada em funo da classe de ocupao do risco correspondente, em conformidade com o disposto na tabela abaixo RESERVATRIOS Elevados Subterrneos ou Superfcie CLASSE A B C A B C CAPACIDADE ( em litros ) 7.200 15.000 21.600 30.000 54.000 60.000 A reserva mnima para combate a incndios ser mantida

Pargrafo nico pelo emprego de meios fixos ou mecnicos.

Art. 58. Os pontos de ligao do sistema s respectivas fontes de abastecimento sero providos de vlvulas de reteno, de forma a impedir o retorno da gua aos reservatrios. 1 Nos reservatrios elevados, a vlvula de reteno dever ser instalada na canalizao da rede de incndio, na sada do reservatrio, logo abaixo do registro de manobra.

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2 Nos casos de reservatrios subterrneos ou de superfcie, a vlvula de reteno dever ser instalada na canalizao de recalque da rede de combate a incndios, logo aps a sada da bomba. 3 registro de manobra. Entre a sada do reservatrio e o conjunto de bombas dever ser instalado um

Art. 59. Nos reservatrios elevados, a reserva mnima para combate a incndios ser assegurada pela diferena de nvel entre as sadas da rede de combate a incndios e da rede de distribuio para consumo da edificao. Pargrafo nico As sadas da rede de distribuio para consumo da edificao dever ser localizada, obrigatoriamente, numa das laterais do reservatrio. Art. 60. Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos dgua e outros tipos de armazenamento de gua somente sero aceitos, para efeito de reserva de incndio se, comprovadamente, assegurarem uma reserva mnima eficaz e constante.

Subseo III Da Canalizao

Art. 61. A canalizao do sistema de hidrantes e carretel com mangotinho o conjunto de condutos, conexes e acessrios hidrulicos, que parte do reservatrio de gua ou fonte de abastecimento at o hidrante de fachada ou registro de recalque, abrangendo, nesse percurso, as tomadas dgua previstas para os sistemas. 1 A canalizao de que trata o presente artigo, para o sistema de hidrantes, no poder ter dimetro inferior a 63 mm, ressalvado o caso previsto no 3 deste artigo. 2 O dimensionamento da canalizao deve ser tal que a velocidade mxima da gua no recalque do sistema no seja superior a 2,5 m/s. 3 Quando empregados tubos de cobre, o dimetro mnimo interno da canalizao, estabelecido no 1 supra, poder ser reduzido, desde que atendidas as exigncias constantes deste Cdigo, no que concerne s vazes e presses necessrias, velocidades mximas e demanda do sistema. Art. 62. A canalizao destinada a combate a incndios deve ser completamente independente das demais existentes na edificao. Art. 63. O material empregado na canalizao da rede de combate a incndios deve ser de ferro fundido ou galvanizado, ao galvanizado ou preto, cobre ou lato. 1 Admitir-se-, exclusivamente para redes externas subterrneas, tubos ou condutos e conexes hidrulicas de cloreto de polivinila - PVC - rgido, e os de categoria fibrocimento e equivalentes. 2 Os tubos de PVC rgido e os de categoria fibrocimentos ou equivalentes, devero resistir presso de, no mnimo, 50% acima da presso normal de trabalho exigida para o sistema. 3 Os tubos de cobre devero ser embutidos nas paredes, ou revestidos de forma a no sofrer uma ao direta do calor ou choques mecnicos. Art. 64. Nas ligaes com as fontes de abastecimento dos sistemas, a canalizao deve ser instalada conforme o estabelecido a seguir: I II para reservatrios elevados, a extremidade da canalizao deve ficar a 0,05 m acima da face interna da laje do fundo do reservatrio, e ser dotada de dispositivo anti-vrtice; para reservatrios de superfcie ou subterrneos, a extremidade da canalizao deve ser dotada de vlvula de p com crivo, ou de filtro, nos casos de bombas afogadas.

Art. 65. Os dimetros da canalizao da rede de incndios somente podero sofrer redues na direo do fluxo dgua. 17

Art. 66. Dever haver um prolongamento da canalizao at a entrada principal da edificao, com dispositivo de recalque, em conformidade com o disposto na Subseo VIII da presente Seo. Art. 67. As canalizaes devem ter capacidade para alimentar os dois hidrantes ou conjuntos de carretis com mangotinhos mais desfavorveis, em uso simultneo.

Subseo IV Das Linhas de Mangueiras Art. 68. As linhas de mangueiras so condutos que transportam gua dos pontos de tomada dgua at os pontos de combate ao fogo. Art. 69. dos seguintes componentes: I As linhas de mangueiras para combate a incndios devero ser dotadas

Sistema de Hidrantes: a) - mangueira flexvel, de fibra resistente umidade e abraso, revestida internamente com material impermevel, resistente a presso e com boa aderncia fibra externa, dotada de juntas de unio do tipo engate rpido nas suas extremidades e com empatamento que evite vazamentos; b) - esguicho, resistente corroso e s presses de trabalho, com dimetro interno mnimo de entrada de 38 mm, dotado de requinte de dimetro mnimo de 13 mm, do tipo engate rpido. Sistema de Carretel com Mangotinho: a) - carretel metlico, com alimentao axial, montado em suporte oscilante ou fixo, devendo funcionar perfeitamente com qualquer quantidade de mangotinho desenrolada; b) - mangotinho ( mangueira semi rgida ), de borracha resistente corroso e s presses de trabalho, dotado de revestimento interno que impea seu fechamento, e possibilite sua operao, mesmo com o mangotinho enrolado no carretel, e com empatamento que evite vazamentos; c) - esguicho, de vazo regulvel, acoplado ao mangotinho, resistente corroso e s presses de trabalho, e dotado de requinte de dimetro mnimo de 9,5 mm.

II

-

Pargrafo nico Os materiais especificados neste artigo s sero admitidos quando aceitos, testados e aprovados por rgo ou entidade que mantenham laboratrio especfico para ensaios de fogo, ou que apresentem resultados satisfatrios em testes de resistncia a que forem submetidos em rgos credenciados para tal finalidade, devidamente reconhecidos pelo CBMPE. Art. 70. Para os efeitos do presente Cdigo, as linhas de mangueiras para combate a incndios devero atender aos requisitos adiante relacionados: I comprimentos mximos: a) - para a rede de hidrantes internos, 30,0 m; b) - para a rede de hidrantes externos, 60,0 m; c) - para a rede de carretis internos, ser de 30,0 m, sendo a linha constituda de apenas um lance de mangotinho; d) - para a rede de carretis externos, do mangotinho ser de 45,0 m, sendo a linha constituda de apenas um lance de mangotinho. quando empregadas linhas de mangueiras de comprimento superior a 20,0 m, as mesmas devero ser compostas por lances de mangueiras, de comprimento mnimo de 15,0 m cada lance. ocorrendo a situao prevista no inciso anterior, ser admitido o acoplamento do esguicho ao lance de mangueira acoplado diretamente ao hidrante, devendo o outro lance permanecer no abrigo correspondente, para emprego eventual. as linhas de mangueiras devero ser dispostas de forma a no haver reas sem cobertura. as mangueiras do sistema de hidrantes, com os demais acessrios, devero estar acondicionadas nos abrigos a elas destinados, e dispostas de modo a facilitar o seu emprego imediato. 18

II

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III IV V -

1 Para efeito de cobertura da rea a ser protegida, os alcances considerados se referem s mangueiras estabelecidas no plano horizontal e totalmente estiradas, no sendo prevista, para cmputo do alcance das linhas, a distncia dos jatos efetivos de gua. 2 Observado o disposto no inciso V deste artigo, dever ser exigida, para cada linha de mangueiras, uma chave universal de mangueira, que dever ser acondicionada nos abrigos correspondentes. Art. 71. As mangueiras, com seus acessrios, podero ser acondicionadas junto com os hidrantes correspondentes em um mesmo abrigo, desde que as dimenses deste permitam as operaes de manobras de combate a incndios e os servios de manuteno. Art. 72. As linhas de mangueiras do sistema de hidrantes podero ser dotadas de esguichos de vazo regulvel, em substituio ao de jato pleno, atendidas as disposies deste Cdigo. 1 Em parques de tancagem, armazenamento ou depsitos de lquidos inflamveis,, refinarias ou destilarias, parques ou reas de produo, engarrafamento e depsitos de GLP ou substncias gasosas inflamveis ou explosivas, os esguichos devero ser do tipo vazo regulvel, observando-se o disposto no presente artigo. 2 tipo engate rpido. Os esguichos de que tratam este artigo devero ser dotados de juntas de unio

Art. 73. Os dimetros mnimos das mangueiras, dos mangotinhos e dos requintes dos esguichos correspondentes, sero determinados em funo da classe de risco das reas a serem protegidas, em conformidade com a tabela a seguir: I Para o Sistema de Hidrantes Mangueira 38mm 38mm 63mm Esguicho 13mm 16mm 25mm

RISCO DE OCUPAO ( TSIB ) A B C II -

Para o Sistema de Carretel com Mangotinho Mangotinho 13mm 16mm 19mm Subseo V Dos Abrigos Esguicho 9,5mm 16mm 19mm

RISCO DE OCUPAO ( TSIB ) A B C

Art. 74. Para efeito do presente Cdigo, denomina-se abrigo o compartimento destinado ao acondicionamento das mangueiras ou carretel de mangotinho e demais acessrios, ou, ainda, a esses materiais em conjunto com o hidrante ou ponto de tomada dgua. Art. 75. I II Os abrigos, devero satisfazer s seguintes exigncias: terem, a princpio, forma paralelepipedal, com dimenses suficientes para comportar os registros, as mangueiras e seus acessrios; terem, a porta fcil condio de acesso ao seu interior, devendo estar situada na parte mais larga do abrigo. terem a porta dispositivo para ventilao, de modo a evitar o desenvolvimento de fungos e/ou liquens no interior dos abrigos; serem construdos em metal ou alvenaria, salvo os casos especficos previstos no artigo 79 deste Cdigo; estarem sinalizados com a inscrio INCNDIO, na cor vermelha, e em letras com dimenses mnimas de 0,07 m de altura por 0,03 m de largura, devendo tal inscrio estar disposta na porta do abrigo, de forma a ser imediatamente identificado.

III IV V -

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Pargrafo nico Admitir-se- a sinalizao dos hidrantes e carretel com mangotinho atravs de discos ou setas indicativas, que devero apresentar fundo na cor branca e frisos na cor vermelha, tendo no centro a letra H, na cor vermelha. Art. 76. No ser admitido o emprego de abrigos com portas que apresentem fechaduras, cadeados ou outros dispositivos que impeam ou dificultem a imediata abertura dos mesmos. Pargrafo nico Ser facultado o uso de lacres (selo de chumbo com fio de cobre) nas portas dos abrigos. Art. 77. Nas situaes em que os abrigos se apresentem separados dos hidrantes, observar-se-o os dispositivos estabelecidos no artigo 51 e seus pargrafos. Art. 78. Nos casos em que os abrigos corresponderem a hidrantes internos, ser admitido, quando a parede em que estiver instalado apresentar revestimento aplicado, o mesmo tipo de material revestindo a porta, desde que: I o material de revestimento seja incombustvel ou resistente ao fogo, ou seja tratado com produtos ignifugantes ou retardantes; atenda s exigncias concernentes a dimenses, facilidade de abertura da porta, ventilao, sinalizao e material de construo. O disposto neste artigo ser aplicado aos conjuntos de

II -

Pargrafo nico carretel com mangotinho.

Art. 79. Nas situaes de instalao de mangueiras semi-rgidas acondicionadas em carretel aposto em forma de roldana, e fixada parede por suporte, fica dispensado o uso do abrigo para mangueiras, devendo o conjunto ser devidamente sinalizado. Pargrafo nico Admitir-se- a instalao do conjunto de mangueiras semi-rgidas e carretel no interior de cabines apropriadas, ou acoplado a colunas metlicas, desde que atendam ao disposto no presente Cdigo, quanto aos requisitos para a instalao de abrigos. Art. 80. Admitir-se-, ainda, a instalao de linhas de mangueiras ou mangueiras semi-rgidas com carretel em abrigos envidraados, desde que em conformidade com as disposies anteriores. Subseo VI Das Vazes e Presses Mnimas Art. 81. Os nveis mnimos de vazo e presso, nos pontos mais desfavorveis dos sistemas, para as edificaes previstas neste Cdigo, e em funo de sua classe de ocupao, so os especificados na tabela abaixo: I Para o Sistema de Hidrantes RISCO B 250 2,35 16

NVEIS ( TSIB ) Vazo mnima (l/min) 2 Presso mnima no bocal (Kgf/cm ) Dimetro do Bocal (mm) II -

A 120 1,35 13

C 360 2,40 19

Para o Sistema de Carretel com Mangotinho RISCO B 250 2,35 16

NVEIS ( TSIB ) Vazo mnima (l/min) 2 Presso mnima no bocal (Kgf/cm ) Dimetro do Bocal (mm)

A 90 2,30 9,5

C 360 2,40 19

Art. 82. Para as Edificaes Residenciais Privativas Multifamiliares, em que seja exigida a proteo por rede de mangueiras semi-rgida, a presso mnima no esguicho do conjunto mais desfavorvel poder ser reduzida para 1,0 kgf/cm. 1 A reduo da vazo no mangotinho mais desfavorvel, em conseqncia da reduo da presso prevista neste artigo, no altera a reserva mnima exigida para a edificao.

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2 Nos casos de redes de carretel com mangotinho, abastecidas por gravidade, o fundo do reservatrio dever se localizar a uma altura mnima de 2,0 m acima do mangotinho mais desfavorvel. Art. 83. Os nveis de presso mnima, previstos nesta Subseo, devero ser obtidos, preferencialmente, atravs do abastecimento do sistema pela ao da gravidade. 1 Nos casos de abastecimento por reservatrio elevado, para se atingir os nveis mnimos de presso exigidos para cada caso, o sistema de proteo por hidrantes poder ser dotado de uma bomba eltrica, instalada sob o reservatrio elevado, em regime de by pass. 2 A bomba eltrica para pressurizao da rede, prevista no 1 supra, dever ter acionamento automtico, ocasionado pela simples abertura de uma das tomadas dgua do sistema e alimentada por instalao eltrica independente da rede geral da edificao, de forma a se poder desligar a instalao eltrica geral sem interromper o seu funcionamento. 3 Para efeito de segurana do sistema e do operador, e em observncia s especificaes tcnicas dos equipamentos e da canalizao, devero ser instaladas vlvulas redutoras de presso, sempre que a presso no sistema operacional dos hidrantes ultrapassar 4,5 kgf/cm. 4 O sistema de carretel com mangotinho deve estar sempre abastecido e pressurizado, observando-se os nveis mnimos de vazo e presso estabelecidos nesta Subseo. Art. 84. As disposies contidas nesta Subseo sero integralmente aplicadas nos casos de instalaes de mangueiras semi-rgidas, conjuntamente ou em substituio rede de hidrantes, nas edificaes. Subseo VII Das Bombas de Incndio Art. 85. O conjunto de bombas para combate a incndios ser exigido sempre que for previsto para os sistemas de hidrantes e mangueiras semi-rgidas o seu abastecimento dgua atravs de reservatrios subterrneos ou de superfcie. Pargrafo nico atender s seguintes especificaes: I II III IV No conjunto de que trata este artigo, as bombas devero

- terem acoplamento direto, sem interposies de correias ou correntes; - recalcarem gua direta e exclusivamente para a rede de incndio; - terem acionamento prprio; - serem instaladas em carga, ou possurem dispositivo de escorva automtica.

Art. 86. O conjunto de que trata o artigo anterior poder ser formado por bombas eltricas ou a combusto interna. Pargrafo nico As bombas eltricas devero possuir ligao independente da instalao eltrica da edificao, ou serem instaladas de forma a se poder desligar a instalao geral sem interromper a alimentao do conjunto. Art. 87. Nos casos em que o conjunto seja formado exclusivamente por bombas eltricas, uma das bombas do conjunto dever ser alimentada por grupo gerador, de forma a permitir o seu pleno funcionamento independentemente da rede eltrica comercial. Art. 88. Nos casos em que for previsto para o sistema a instalao de bombas a combusto interna, estas devero ser dotadas de dispositivos de partida automtica. Art. 89. Para efeito de cumprimento das disposies desta Subseo, o conjunto de bombas dever ser formado, no mnimo, por duas bombas principais, admitindo-se uma bomba eltrica e outra a combusto interna formando um s conjunto, e mais uma bomba auxiliar. Art. 90. A rede de incndio dever estar permanentemente pressurizada, de forma a proporcionar o acionamento automtico do conjunto de bombas, independentemente de sistemas de botoeiras ou outro sistema manual que venha a ser apresentado. Pargrafo nico O acionamento automtico do conjunto de bombas dever ser obtido pela simples abertura de um dos hidrantes ou um dos mangotinhos do sistema.

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Art. 91. rede de incndio.

A bomba auxiliar tem por finalidade a manuteno da presso interna da

Pargrafo nico A bomba auxiliar dever entrar em funcionamento sempre que a presso interna da rede sofrer uma reduo abaixo do limite fixado, sem que algum hidrante ou mangotinho da rede tenha sido acionado, e dever ter seu desligamento tambm automtico, to logo a presso atinja seu nvel normal. Art. 92. Salvo a situao prevista no Pargrafo nico do artigo anterior, o sistema utilizado para automatizao do conjunto das bombas principais dever ser executado de maneira que, aps a partida do motor, o desligamento somente seja obtido por controle manual. Art. 93. Para o conjunto das bombas principais, a sua entrada em servio dever ser denunciada por um sistema de alarme. Art. 94. Na linha de recalque deve ser instalada uma tomada dgua, de dimetro conveniente para os ensaios peridicos do conjunto de bombas. 1 A tomada dgua de que trata o presente artigo dever apresentar nveis de vazo e presso determinados em projeto, de forma a permitir rpida leitura dos resultados apresentados nos ensaios. 2 O funcionamento da tomada dgua referida dever provocar o acionamento do conjunto de bombas, e, como conseqncia, do sistema de alarme. Art. 95. A capacidade das bombas do conjunto, salvo a bomba auxiliar, em nveis de vazo e presso, dever ser suficiente para atender s exigncias do artigo 81 deste Cdigo. Pargrafo nico As bombas do conjunto devero ser dimensionadas de maneira que a capacidade mnima seja suficiente para alimentar, simultaneamente, dois hidrantes ou dois bocais dos mangotinhos em pleno funcionamento, com as descargas mnimas especificadas em cada classe respectiva. Art. 96. As bombas de recalque automatizadas devero ter, no mnimo, um ponto de acionamento manual alternativo, de fcil acesso, devendo sua localizao ser indicada em projeto. Art. 97. os seguintes critrios: I Para efeito de instalao do conjunto de bombas, devero ser observados

- as bombas de recalque devero funcionar em pleno regime, no mximo 30 (trinta) segundos aps a partida; II - as bombas de recalque devero dispor de dispositivo de retorno dgua ao reservatrio ou ao sistema de escorva, atravs de sada com tubo de 6 mm de dimetro, permanentemente aberta; III - o conjunto de bombas dever estar protegido contra danos ou choques mecnicos, intempries, agentes qumicos, fogo e umidade; IV - o conjunto de bombas dever ser instalado em recinto prprio; V - o local de instalao do conjunto dever permitir fcil acesso e condies de executar manutenes nas bombas; VI - no ser admitida a interposio de fusveis no circuito de alimentao do motor. Art. 98. litros por minuto. As bombas formadoras do conjunto no podero ter vazo inferior a 200 Ficam isentas da exigncia deste artigo:

Pargrafo nico I II

- as bombas auxiliares ; - as bombas eltricas instaladas em by pass, correspondentes a reservatrios elevados, desde que atendendo, exclusivamente, a Edificaes Residenciais Privativas Multifamiliares.

Art. 99 . Estaro sujeitas s exigncias e especificaes da presente Subseo, naquilo que lhe for aplicvel, as bombas eltricas instaladas em by pass, atendendo a reservatrios elevados, salvo o previsto no inciso II do Pargrafo nico do artigo anterior. Subseo VIII Do Registro de Recalque

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Art. 100. Nas edificaes classificadas neste Cdigo, sempre que for exigida a instalao de sistema fixo de combate a incndio, dever ser instalado um registro de recalque. 1 Entende-se por registro de recalque a uma tomada dgua situada no passeio pblico da edificao considerada, que permita o abastecimento da canalizao da rede de incndio da mesma, atravs de uma fonte externa, ou, ainda, que permita o abastecimento das viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, em casos de extrema necessidade. 2 O registro de recalque ser constitudo pelo prolongamento da canalizao da rede hidrulica de combate a incndio. Art. 101. Admitir-se- a instalao de um hidrante de fachada como registro de recalque, desde que atenda s exigncias constantes da presente Subseo. Pargrafo nico O hidrante de que trata este artigo dever ser instalado no muro ou parede da fachada principal da edificao, desde que em contato direto com a via pblica, ou local de fcil acesso s viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, observando-se as disposies dos 1 e 2 do artigo anterior. Art. 102. A instalao do registro de recalque ou do hidrante de fachada dever estar em conformidade com os seguintes requisitos: I os registros de recalque devero ser instalados no passeio correspondente fachada principal da edificao, ou fachada de fcil acesso s viaturas do CBMPE; os hidrantes de fachada devero ser instalados em paredes da fachada principal da edificao, ou muro de limitao do permetro do terreno, ou de fachada de fcil acesso s viaturas do CBMPE; situado no passeio, o registro de recalque dever ser protegido por uma caixa de alvenaria ou metlica, com dimenses suficientes para comportar todos os acessrios, e permitir as operaes de acoplamento da mangueira na sada do registro, e com tampa de ferro, dotada de dispositivo que permita a sua abertura apenas com a utilizao de chaves prprias, utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, devendo ser identificada com a palavra INCNDIO; situado na fachada da edificao ou muro de limitao do permetro do terreno, o hidrante de fachada dever ser protegido por uma caixa de alvenaria ou metlica, com dimenses suficientes para comportar todos os acessrios, devendo o registro de manobra estar voltado para a rua, a uma altura mnima de 0,60 m e mxima de 1,00 m em relao ao piso da calada; no caso previsto no inciso anterior, o hidrante de fachada dever ser dotado de tampa metlica, com dispositivo que permita sua abertura apenas com a utilizao de chaves prprias, utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, devendo ser identificado com a palavra INCNDIO.

II III -

IV -

V -

1 No sero admitidos hidrantes de coluna tipo industrial como hidrante de fachada, nas Edificaes residenciais. de reteno. 2 Os registros de recalque e os hidrantes de fachada no podero dispor de vlvula

Art. 103. Nos casos de rede de hidrantes abastecida por reservatrio elevado, a cada prumada da rede corresponder um registro de recalque ou hidrante de fachada. Pargrafo nico As edificaes Tipos B, C e K, podero dispor de apenas um registro de recalque ou um hidrante de fachada correspondendo a duas ou mais prumadas interligadas. Art. 104. O registro de recalque e o hidrante de fachada devero ser formados dos mesmos componentes especificados nas alneas a e b do inciso I do artigo 50 deste Cdigo, sendo que o adaptador dever ter sada de 63 mm, tipo engate rpido, nos materiais especificados neste Cdigo, devendo ser dotado de tampo e corrente. Subseo IX Das Exigncias Art. 105 Ser exigida a instalao do sistema de proteo por mangueiras semirgidas ou sistema de hidrantes nas edificaes classificadas no artigo 7 deste Cdigo, salvo aquelas previstas no inciso I do citado artigo, em conformidade com os critrios adiante estabelecidos: 23

I

-

Sistema de Carretel com Mangotinho (Mangueiras semi-rgidas) a) - para as edificaes Tipos B, C e K, quando no atenderem ao conjunto de critrios abaixo, considerados simultaneamente: 1altura at 14,0 m (quatorze metros), ou 2at 4 (quatro) pavimentos. b) - para as edificaes Tipos D, E, F, G, H, I e Q, quando no atenderem ao conjunto de critrios abaixo, considerados simultaneamente: 1altura at 14,0 m (quatorze metros), ou 2at 4 (quatro) pavimentos, ou 3at 750,0 m de rea construda ou rea total ocupada.

c) - para as edificaes Tipo P, quando no atenderem ao conjunto de critrios abaixo, considerados simultaneamente: 1altura at 14 m (quatorze metros); 2at 4 (quatro) pavimentos; 3at 1.000,0 m de rea construda ou rea total ocupada. II Sistema de Hidrantes a) para as edificaes Tipos L, M, N, O e Q (desde que enquadradas no inciso X do 5 do artigo 24, quando se tratar de fabricao e/ou depsitos), quando no atenderem ao conjunto de critrios abaixo, considerados simultaneamente: 1altura at 14,0 m (quatorze metros); 2at 4 (quatro) pavimentos; 3at 750,0 m de rea construda ou rea total ocupada. s edificaes Tipo J ser exigida a instalao do sistema de hidrantes ou mangueiras semi-rgidas em conformidade com a respectiva classificao, observando-se o Pargrafo nico do artigo 17 deste Cdigo.

III

-

1 As exigncias estabelecidas para as edificaes Tipo O no excluem outras exigncias que venham a ser feitas por rgo ou entidades com poderes especficos para normalizar e regulamentar acerca daquelas instalaes. 2 Esto isentas da exigncia de instalao de sistema de hidrantes ou carretel com mangotinho as seguintes edificaes ou estruturas, em funo do seu carter temporrio ou efmero: I II as edificaes ou estruturas do Tipo H descritas no 5 do artigo 15 deste Cdigo; as edificaes ou estruturas do Tipo Q descritas no 4 (exclusivamente pontos de venda e depsitos temporrios) e inciso XI 5, do artigo 24 deste Cdigo;

3 Para as edificaes especificadas no pargrafo anterior ser exigida, para a cobertura do risco correspondente, a instalao de extintores manuais e sobre rodas em sistema conjugado. 4 Para efeito de instalao do sistema, dever ser previsto para cada pavimento da edificao um ou mais hidrantes ou conjunto de carretel com mangotinho, necessrios para a cobertura da rea total do pavimento considerado, no sendo admitido sua instalao no interior de economia habitvel. Art. 106. No sero considerados pavimentos, para efeito da instalao de hidrantes ou mangueiras semi-rgidas, os casos seguintes: I pavimentos imediatamente acima dos pavimentos correspondentes ltima parada do elevador, e destinados a: a) - piso superior da ltima economia habitvel; b) - compartimentos de uso coletivo, e integrantes do condomnio, considerados isolados ou no conjunto, independentemente da rea construda, e localizados na cobertura da edificao, tais como: 1 - subestao de energia eltrica; 2 - zeladoria; 3 - torre de refrigerao; 4 - casa de mquinas; 5 - reservatrio dgua; 6 - hall da escada. c) - compartimentos de uso coletivo, e integrantes de condomnio, com rea construda inferior a 150,0 m, considerada isoladamente ou no conjunto, 24

mesmo conjugados com compartimentos com destinaes relacionadas no item anterior, e localizados na cobertura, destinados a: 1 - piscinas; 2 - terraos. II III pisos correspondentes cobertura de pavimentos inferiores, com circulao vertical privativa, desde que observados os dispositivos constantes da alnea a do inciso anterior. jiraus, mezaninos e galerias, correspondentes a pavimentos inferiores, desde que com circulao vertical privativa, e com at 200,0 m de rea construda, considerados isoladamente do pavimento inferior correspondente, desde que observados os dispositivos constantes da alnea a do inciso I supra. pavimentos com rea total construda inferior a 50,0 m, independentemente do risco de ocupao, considerados isoladamente. e

IV

-

Pargrafo nico O disposto neste artigo no isenta as reas compartimentos relacionados da exigncia de outros sistemas de proteo contra incndio e pnico. Seo III Do Sistema de Chuveiros Automticos Subseo I Da Definio e Composio do Sistema

Art. 107. O sistema de proteo por chuveiros automticos - sprinklers, o conjunto formado por canalizaes, vlvulas, reservatrio dgua, chaves de fluxo, bicos dos chuveiros, e, quando for o caso, sistema de bombas, destinado proteo contra incndio e pnico. Pargrafo nico O sistema de proteo por chuveiros automticos, quando exigido nas edificaes previstas no artigo 7 deste Cdigo, tem por finalidade: I II III proteger reas de maior risco; evitar a propagao dos incndios; garantir um caminhamento seguro s rotas de fuga.

Art. 108. O sistema de proteo por chuveiros ser considerado como Sistema Fixo Automtico, e dever obedecer, quanto s exigncias e instalao, as disposies desta Seo. Art. 109. O sistema dever estar permanentemente pressurizado, de forma a possibilitar, em caso de um princpio de incndio, o acionamento automtico dos chuveiros. Pargrafo nico O acionamento automtico do chuveiro dever implicar no acionamento simultneo do respectivo dispositivo de alarme. Art. 110. So elementos constitutivos do sistema de proteo por chuveiros automticos, e caractersticas indispensveis ao perfeito dimensionamento e seleo dos mesmos: I chuveiro automtico - sprinkler - dispositivo instalado em grupo ou conjunto sobre a rea a ser protegida, permitindo a passagem de gua em quantidade necessria para a extino e o controle do incndio e proteo das rotas de fuga ou vias de escape; vlvula de governo ou de bloqueio, componente que tem como finalidade principal dividir o sistema em zonas de proteo; dispositivo responsvel pelo acionamento do alarme, individualizando cada zona de proteo, de forma a possibilitar uma rpida localizao do setor afetado pelo sinistro, e, ainda, quando for o caso, responsvel pelo acionamento das bombas; canalizao, de transporte dgua das fontes de abastecimento aos pontos de instalao dos chuveiros.

II

-

III IV -

1 A vlvula de governo ou de bloqueio dever ser do tipo gaveta, e instalada em local de fcil acesso, fora do local a proteger, devendo ser mantida permanentemente aberta. 2 As zonas de proteo a que se refere o inciso III deste artigo, correspondem a uma rea ou setor do sistema, formado por ramais e/ou sub-ramais, derivado de uma coluna ou tubulao principal - riser ou cross-main - individualizado por dispositivo de acionamento de alarme podendo ser isolado do referido sistema, atravs do fechamento de uma vlvula de governo. 25

Subseo II Do Dispositivo de Alarme Art. 111. O sistema de proteo por chuveiros automticos dever possuir dispositivos de alarme, acionados pelo funcionamento de um dos bicos dos chuveiros. 1 Para efeito de automatizao do sistema de alarme, dever haver uma ligao deste ao dispositivo de acionamento de alarme, instalado em cada ramal ou sub-ramal. 2 O sistema de alarme dever estar ligado a uma central, de forma a poder se identificar qual a zona de proteo afetada. Subseo III Dos Reservatrios Art. 112. O abastecimento dgua do sistema de proteo por chuveiros automticos dever ser feito, a princpio, por reservatrio elevado. 1 Nos casos em que o abastecimento dgua for efetivado por reservatrio subterrneo ou de superfcie, o sistema dever ser dotado de bombas de recalque. 2 Em qualquer situao, o sistema de proteo por chuveiros automticos dever permanecer sempre pressurizado e ter um suprimento permanente de gua. Art. 113. Poder ser previsto um nico reservatrio para atender o consumo geral da edificao e para emprego dos chuveiros automticos, desde que haja a manuteno de uma reserva mnima para funcionamento do sistema, em conformidade com o disposto no artigo 114, e observadas as disposies do artigo 54 deste Cdigo. Art. 114. A reserva mnima para o sistema de chuveiros automticos ser de 50% (cinqenta por cento) daquela destinada ao sistema de hidrantes ou de carretis com mangotinho. Art. 115. O reservatrio do sistema de chuveiros automticos poder ser o mesmo da rede de hidrantes e/ou carretel com mangotinho, desde que atenda s demandas dos sistemas, considerados em uso simultneo. Art. 116. Para efeito de instalao do suprimento dgua para o sistema de chuveiros automticos, devero ser observadas as disposies do artigo 57 e seus pargrafos. Subseo IV Da Canalizao Art. 117. A canalizao do sistema de chuveiros automticos o conjunto de condutos, conexes e acessrios hidrulicos, que parte do reservatrio de gua ou fonte de abastecimento, at o hidrante de fachada ou registro de recalque, abrangendo, nesse percurso, as tomadas dgua previstas para o sistema. 1 A canalizao de que trata o presente artigo dever ter dimetros dimensionados em funo do nmero de chuveiros instalados em cada ramal ou sub-ramal. 2 Os dimetros da canalizao da rede de chuveiros automticos somente podero sofrer redues na direo do fluxo dgua. 3 A canalizao da rede de chuveiros automticos poder ser a mesma utilizada para a rede de hidrantes e/ou carretel com mangotinho, desde que devidamente dimensionada para atender a demanda dos sistemas, considerados em uso simultneo. Art. 118. Observadas as disposies do artigo 63, dever ser previsto na canalizao de sada do reservatrio, um dispositivo que impea a penetrao de materiais que venham a provocar obstrues na tubulao.

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Art. 119. A canalizao do sistema de chuveiros automticos poder ser subterrnea, embutida ou area. Art. 120. Dever haver um prolongamento da canalizao at a entrada principal da edificao, com dispositivo de recalque, em conformidade com o disposto na Subseo VIII desta Seo. Subseo V Dos Chuveiros Automticos Art. 121. A rea mxima a ser coberta por um bico de chuveiro automtico, e a distncia mxima entre os bicos, devero obedecer, de acordo com os riscos respectivos, a tabela abaixo: RISCO TIPO DO BICO DO CHUVEIRO Pendente no Teto Lateral (Parede) Pendente no Teto Lateral (Parede) Pendente no Teto Lateral (Parede) REA MXIMA A SER COBERTA POR UM 2 BICO (m ) 21,0 DISTNCIA MXIMA ENTRE OS BICOS (m) 4,5 4,2 4,5 4,2 3,5 3,5

A

B

15,0

C

9,0

1 A distncia entre os bicos dos chuveiros automticos e as paredes, vigas, lajes ou pilares, no poder ser superior metade da distncia exigida entre os bicos, em cada classe de risco. 2 O afastamento vertical entre os bicos dos chuveiros automticos e os elementos estruturais (tetos e vigas) dever obedecer s seguintes disposies: I II III para tetos lisos, afastamento entre 0,025 a 0,30 m; para tetos com vigas, afastamento entre 0,025 a 0,45 m; para vigas longitudinais e transversais: a - nos vos, afastamento entre 0,075 a 0,40 m; b - sob as vigas, no mximo a 0,50 m abaixo do teto.

3 Dever ser prevista a existncia de um espao livre de, no mnimo, 1,00 m abaixo e ao redor dos bicos dos chuveiros, a fim de assegurar uma ao eficaz dos mesmos. Subseo VI Das Vazes e Presses Mnimas Art. 122. Os nveis mnimos de vazo e presso exigidos para os bicos dos chuveiros automticos mais desfavorveis so os estabelecidos na tabela abaixo: RISCO A B C TIPO DO BICO DO CHUVEIRO Pendente no Teto Lateral (Parede) Pendente no Teto Lateral (Parede) Pendente no Teto Lateral (Parede) DIMETRO DO ORIFCIO DO BICO (mm) 13 13 16 PRESSO DE DESCARGA NO 2 ASPERSOR (Kgf/cm ) 0,40 0,40 0,70 VAZO DE DESCARGA (L/min) 52,2 52,2 110,0

Art. 123. Os nveis de presso mnima, previstos nesta Subseo, devero ser obtidas, preferencialmente, atravs do abastecimento do sistema por ao da gravidade.

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Pargrafo nico Devero ser observadas as disposies do artigo 83 e seus pargrafos, no que concerne a obteno dos padres mnimos de presso para o sistema.

Subseo VII Das Bombas de Recalque

Art. 124. Quando o sistema de chuveiros automticos no for abastecido por gravidade, a rede dever ser dotada de um conjunto de bombas de recalque. Art. 125. Para efeito de instalao do conjunto de bombas de recalque para o sistema de chuveiros automticos, devero ser observados as disposies contidas na Subseo VII da Seo II do presente Captulo. Art. 126. As bombas sero dimensionadas para garantir, observando-se os nveis mnimos de vazo e presso, o funcionamento simultneo de 10 (dez) bicos de chuveiros automticos por 15 (quinze) minutos, nos pontos mais desfavorveis. Pargrafo nico O disposto neste artigo no ser aplicado bomba auxiliar prevista para o sistema, cuja finalidade ser manter a rede sempre pressurizada. Art. 127. O conjunto de bombas da rede de hidrantes ou carretel com mangotinho poder ser o mesmo para a rede de chuveiros automticos, desde que atenda, simultaneamente, s demandas previstas para o sistema, quanto aos nveis de vazo e presso mnimas, respeitando-se os nveis mnimos exigidos por este Cdigo.

Subseo VIII Do Registro de Recalque

Art. 128. Para efeito de instalao de registros de recalque para o sistema de chuveiros automticos, devero ser observadas as disposies contidas na Subseo VIII da Seo II do presente Captulo. Art. 129. Nos casos em que a canalizao da rede de chuveiros automticos fizer parte da mesma prumada da rede de hidrantes, o registro de recalque poder ser comum aos dois sistemas. Subseo IX Da Automatizao do Sistema

Art. 130. O sistema de proteo por chuveiros automticos dever ser dotado de dispositivos de automatizao quanto ao funcionamento das bombas, quando for o caso. instalado: 1 I II Nos casos de abastecimento do sistema por gravidade, o dispositivo dever ser abaixo do reservatrio elevado, em ligao com a bomba, quando a instalao do sistema prever a existncia de bomba em by pass; em cada ramal ou sub-ramal, quando for o caso, ou em cada pavimento ou zona de proteo.

2 Nos casos de abastecimento por bombas, o dispositivo dever ser instalado em cada ramal ou sub-ramal, quando for o caso, ou em cada pavimento ou zona de proteo.

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Art. 131. O sistema de chuveiros automticos dever possuir dispositivos para testes quanto ao seu funcionamento.

Subseo X Das Exigncias Art. 132. Ser exigida a instalao do sistema de chuveiros automticos nas edificaes classificadas no artigo 7 deste Cdigo, salvo aquelas previstas no inciso I do citado artigo, em conformidade com os critrios adiante estabelecidos:

CLASSE DE OCUPAO (Tipo da Edificao) B

CONDIES DE EXIGNCIA rea Construda Altura do pavimento At 750,0 m por pavimento

LOCAIS A PROTEGER (reas ou Setores)

Acima de 20,0 m de - Garagens internas altura , ou Acima de 8 fechadas pavimentos Acima de 12,0 m de altura , ou Acima de 4 pavimentos Acima de 12,0 m de - Toda rea comercial altura , ou Acima de 4 - Circulaes Internas pavimentos - Garagens Internas fechadas Acima de 6,0 m de (exceto em reas altura , ou Acima de 2 residenciais) pavimentos Acima de 6,0 m de altura , ou Acima de 2 pavimentos Acima de 12,0 m de altura , ou Acima de 4 - Circulaes Internas pavimentos - Toda a rea fabril Acima de 6,0 m de construda altura , ou Acima de 2 pavimentos Acima de 20,0 m de altura , ou Acima de 8 pavimento - Toda a rea de G