Código de Administração Financeira e Contabilidade

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Resumo das partes importantes do CAF.

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CAF- aplica-se administrao direta e indireta do municpio;

So normas complementares:- regulamentos do poder executivo;- resolues e outros atos normativos das secretarias municipais e de planejamento e coordenao geral;- as deliberaes e decises do TCM;- as portarias e outras normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanas e Auditoria Geral (hoje quem faz isso a CGU);- os pareceres normativos aprovados pelo Prefeito;

Video 2Nos instrumentos convencionais firmados pelo municpio para soluo de problemas da administrao financeira, devero constar obrigatoriamente:- o objeto do instrumento;- seus preceitos normativos;- prazo de vigncia, e quando for o caso, o critrio de prorrogao;- seu alcance obrigacional;- garantias de sua execuo;

- os contratos, acordos, convnios e ajustes podero ter clusula que permitam a adeso de outra pessoa de direito pblico interno, no participantes diretos;

Esto sujeitos s normas especiais, quanto administrao financeira:- SEM e empresa pblica;- servios industriais e comerciais;- fundos especiais;- fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico;

- o exerccio financeiro coincidir com o ano civil;- pertencem ao exerccio financeiro: as receitas nele arrecadadas e as despesas nele empenhadas;

- so Restos a Pagar as despesas empenhadas e no pagas at 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (j houve a liquidao, o produto/servio foi entregue) das no-processadas (no houve liquidao);- a AP poder pagar despesas de exerccios anteriores com dotao prevista para pagar na poca;

- a despesa anulada ser convertida em receita para o ano em que ocorreu;- os recebimentos indevidos sero contabilizados em conta de depsito, disposio do interessado;

- sero escriturados em rubricas prprias, como receita do exerccio, os crditos da Fazenda Municipal, de natureza tributria ou no;

- apurado o no pagamento dos crditos da FM, estes sero inscritos como dvida ativa e sero escriturados;*dvida ativa = ex: IPTU, IPVA, etc;

ELABORAO DA PROPOSTA ORAMENTRIA- o oramento (receita e despesa) ir se dividir em corrente e capital e compreender a AP direta e indireta do municpio, excluindo-se apenas as entidades que no recebam subvenes ou transferncias conta do municpio;- a incluso de receitas e despesas ser em dotaes globais;- a previso de receita abranger todas as rendas, inclusive operaes de crditos (emprstimos);

- nenhum investimento que ultrapasse o exerccio poder ser feito sem incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize, sob crime de responsabilidade;

Na despesa iro consignar-se:- dotao para atender aos dbitos de precatrios judiciais apresentados at 1 de julho do ano em que se elabora a proposta;- dotao para atender despesas de exerccios anteriores;

- para reserva de contingncia (riscos e eventos imprevistos), o oramento anual poder ter dotao global;

- Integraro e acompanharo a Lei de Oramento os quadros, anexos, sumrios e outros elementos determinados pela legislao federal aplicvel ao Municpio.

- A Lei de Oramento poder conter autorizao ao Poder Executivo para:I - Abrir crditos suplementares at o limite que fixar;II - realizar em qualquer ms do exerccio financeiro operaes de crdito por antecipao da receita, a fim de atender a insuficincia de numerrio.III - aplicao do saldo que houver.Pargrafo nico - As despesas de capital obedecero, ainda, a oramentos plurianuais de investimentos, na forma prevista em lei complementar federal.

Video3- nenhum tributo poder ser vinculado a determinado rgo, fundo ou despesa, ressalvando-se aquele que, por lei, constitua receita de capital, vedada a aplicao deste para receita corrente;- operaes de crdito e alienao de bens imveis, somente se incluiro na receita, quando especifica e previamente autorizados pelo Legislativo, de forma que possibilite o Executivo realiz-las no exerccio;*autorizao legislativa para operaes de crdito poder constar na lei de oramentos;

- a lei de oramentos no conter dotaes globais destinadas a atender: despesas de pessoal, material, servios e encargos, ou quaisquer outras, ressalvados:- os programas especiais de trabalho, que por sua natureza, no se possam cumprir na forma das normas gerais de execuo de despesa;- as transferncias globais classificadas como correntes ou de capital para administrao indireta e fundaes institudas pelo poder pblico;

- todas as receitas e despesas constaro pelos seus valores totais (brutos), vedadas quaisquer dedues; (principio do oramento bruto)

- Alterao de quadro de detalhamento da despesa a redistribuio dos valores atribudos ao desdobramento dos elementos de uma unidade oramentria, sem alterar o total do respectivo elemento;

- O poder executivo fixar cotas e prazos de utilizao de recursos para atender movimentao dos crditos oramentrios ou adicionais;

RECEITA- a receita ser corrente ou de capital;- So receitas correntes as que se integram ao patrimnio pblico sem quaisquer reservas, condies ou correspondncias no Ativo ou no Passivo, diminuindo um ou aumentando outro, respectivamente, e compreendem a arrecadao dos impostos, taxas, multas, contribuies, tarifas, correo monetria, juros, preos e rendimento que o Municpio tem o direito de arrecadar, bem como dos recursos financeiros recebidos de pessoas de direito pblico ou privado, desde que no correspondam a emprstimo ou financiamento.

- So Receitas de Capital os recursos financeiros oriundos de emprstimo ou financiamento; o produto da converso em espcie de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, destinados a atender a despesas classificveis em Despesa de Capital e, ainda, o superavit do Oramento Corrente.

- O superavit do Oramento Corrente, resultante do balanceamento dos totais dasreceitas e despesas correntes, no constituir item da receita oramentria.*o supervit do oramento corrente constitui receita extra-oramentria de capital;

- A receita pblica do Municpio constitui-se do produto dos impostos, taxas, multas, contribuies, tarifas, preos de alienaes e receitas diversas, bem como dos rendimentos do seu patrimnio e dos recursos obtidos no lanamento de emprstimos;* nenhum tributo ser exigido ou aumentado sem que a lei o estabelea, nem cobrado, em cada exerccio, sem que a lei que o houver institudo ou aumentado esteja em vigor, antes do incio do exerccio financeiro; (princpio da anterioridade)

- Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada;

- As receitas municipais, inclusive as transferncias ativas no podero ser dadas como garantia de pagamento nem podero ser objeto de reteno, compensao ou deduo, excetuados os casos expressos em lei ou convnio;* A proibio de outorga de garantias, constantes deste artigo, no se aplicas operaes de crdito contratadas com instituies financeiras que integrem a administraodireta e indireta da Unio e dos Estados;

DESPESA- Constituem despesa pblica todos os compromissos assumidos pelo Municpio no atendimento dos servios e encargos de interesse geral da comunidade, nos termos daConstituio, da lei, ou em decorrncia de contratos e outros instrumentos;

- A despesa ser corrente ou de capital;* Classificam-se como despesas correntes as dotaes destinadas a atender compromissos cujo pagamento importar em baixa de disponibilidade sem compensao patrimonial;* Consideram-se despesas correntes as despesas de custeio e as transferncias correntes;* Classificam-se como despesas de custeio as dotaes para manuteno de servios anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender conservao, adaptao e reparos de bens imveis;* Classificam-se como transferncias correntes as dotaes para ocorrer a despesas que no correspondam a contraprestao direta em bens ou servios, inclusive contribuies e subvenes destinadas a atender manuteno de outras entidades de direito pblico ou privado;

Consideram-se subvenes as transferncias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:1) subvenes sociais, as que se destinem a instituies pblicas ou privadas de carterassistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;2) subvenes econmicas, as que se destinem a sociedades de economia mista e empresaspblicas ou privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril;

- Consideram-se despesas de capital os investimentos, as inverses financeiras e as transferncias de capital;- Classificam-se como despesas de capital as dotaes destinadas a atender a compromissos de cujo pagamento resultem bens pblicos de uso comum ou mutaes compensatrias nos elementos do patrimnio; (despesa de capital gera algo que traz resultado, um bem durvel)

- Classificam-se como investimentos as dotaes para o planejamento e a execuo de obras, inclusive as destinadas aquisio de imveis considerados necessrios realizao destas ltimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente (vida til superior a 2 anos) e constituio ou aumento de capital de empresas que no sejam de carter comercial ou financeiro;

Os investimentos sero discriminados na Lei de Oramento segundo os projetos de obras e de outras aplicaes, observado o seguinte:1) os programas especiais de trabalho que, por natureza, no se possam cumprir subordinadamente s normas gerais de execuo da despesa, podero ser custeados por dotaes globais classificadas entre as despesas de capital;2) quando o investimento abranger mais de um exerccio financeiro, aplicar-se-o as normas constantes deste Cdigo, referentes aos programas plurianuais;

Classificam-se como inverses financeiras as dotaes destinadas a:1) aquisio de imveis que no sejam para obras pblicas e de bens de capital j em utilizao;2) aquisio de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no importe em aumento de capital;3) constituio ou aumento de capital das entidades ou empresas que visem a objetivos comercias ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros.

- So transferncias de capital as dotaes para investimentos ou inverses financeiras que outras pessoas de direito pblico ou privado devam realizar, independentemente de contraprestao direta em bens ou servios, constituindo essas transferncias auxlios ou contribuies, segundo derivem diretamente da Lei de Oramento ou de lei especial anterior, bem como as dotaes para amortizao da dvida pblica.

DISCRIMINAO- Na Lei de Oramento sero identificados, obrigatoriamente, a unidade oramentria e o seu programa de trabalho em termos de funes, programas, subprogramas, projetos e atividades.

- Constitui unidade oramentria o agrupamento de servios subordinados ao mesmo rgo ou repartio a que sero consignadas dotaes prprias.* Em casos excepcionais, sero consignadas dotaes s unidades administrativas subordinadas no mesmo rgo.

- Na Lei de Oramento, a discriminao de despesa far-se-, no mnimo, por elementos.* Entende-se por elemento o desdobramento de despesa com pessoal, material, servios, obras e outros meios de que se serve a Administrao Pblica para a consecuo de seus fins.* Para efeito de classificao da despesa, considera-se material permanente o de durao superior a dois anos.

- Toda despesa a efetuar-se em diversos anos s poder ser consignada no oramento pela parte programada a ser realizada no respectivo exerccio. (cada ano ter sua parcela)

SUBVENES E AUXLIOS- Fundamentalmente, e nos limites das possibilidades financeiras, a concesso de subvenes sociais visar prestao de servios essenciais de assistncia social, mdica e educacional, quando a suplementao dos recursos de origem privada, aplicada a esses objetivos, se revelar mais econmica.

S podero receber auxlios ou subvenes do Municpio as associaes, agremiaes e as entidades de qualquer natureza, regularmente organizadas e que mantenham, h mais de um ano, servios que visem, especialmente, a um dos seguintes fins:I - promover e desenvolver a cultura, inclusive fsica e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus;II - promover amparo ao menor, ao adolescente e ao adulto desajustado ou enfermo;III - promover a defesa da sade coletiva ou a assistncia mdico-social ou educacional;IV - promover o civismo e a educao poltica;V - promover a incrementao do turismo e de festejos populares em datas marcantes do calendrio.

- O Municpio poder auxiliar as entidades enumeradas neste artigo na construo de prdios, na aquisio de equipamentos e instalaes, no podendo, entretanto, o valor deste auxlio exceder a 1/3 (um tero) do custo total do empreendimento, devendo os 2/3 (dois teros) restantes ser cobertos por recursos da instituio.

- O estabelecimento ou a instituio beneficiada prestar contas, ao rgo municipal competente, da correta aplicao dada ao auxlio ou subveno, dentro do primeiro semestre do exerccio seguinte ao do recebimento, no podendo obter outro benefcio antes de cumprida essa obrigao.- As subvenes e auxlios ordinrios concedidos, anualmente, no podero ultrapassar, para cada instituio, de 100 (cem) Valores de Referncia regionais, salvo quando decorrerem de lei especial.

- No ser permitido conceder subvenes ou auxlios para culto religioso, nos termos da Constituio da Repblica Federativa do Brasil.- No ser concedida subveno a instituio que vise distribuio de lucros ou dividendos a seus scios ou participantes, excetuados os casos regidos por lei especial.

No se conceder ou pagar, conforme o caso, subveno social a instituio que:I - constitua patrimnio de indivduos;II - no tenha sido fundada, organizada e registrada no rgo competente at 31 de dezembro do ano anterior ao da elaborao da Lei de Oramento;III - no tenha prestado contas da aplicao de subveno ordinria ou extraordinria anteriormente recebida, acompanhada do balano do exerccio;IV - no tenha sido considerada em condies de funcionamento satisfatrio pelo rgo competente;V - no tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.

- A cobertura dos deficits de manuteno das empresas pblicas e das sociedades de economia mista, quando cabvel na forma da lei, far-se- mediante subvenes econmicas, expressamente includas nas despesas correntes do oramento do Municpio.* Consideram-se, igualmente, como subvenes econmicas:1) as dotaes destinadas a cobrir a diferena entre os preos de mercado e o de revenda, pelo Governo, de gneros alimentcios ou outros materiais;2) as dotaes destinadas ao pagamento de bonificaes a produtores de determinados gneros ou materiais.

- O valor da subveno ou auxlio concedido pelo Municpio a estabelecimento de ensino mantido pela iniciativa particular ser calculado com base no nmero de matrculas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padres mnimos de eficincia escolar previamente estabelecidos.

- A Lei de Oramento no consignar auxlio para investimentos que devam incorporar ao patrimnio das empresas privadas, de fins lucrativos.

EXECUO ORAMENTRIA- O Municpio adotar poltica, em relao a pessoal, que o leve a no ultrapassar, anualmente, o limite de despesa estabelecido em lei complementar da Unio, nos termos doart. 64 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil. (o municpio s poder gastar 60% da sua receita corrente liquida com despesa de pessoal);

- A execuo oramentria obedecer ao princpio de unidade de tesouraria (todas as receitas devem ser recolhidas na conta nica de tesouro municipal), e ter como base o programa de execuo financeira previsto neste Cdigo.- Com base na lei oramentria, nos crditos adicionais abertos e nas operaes extra-oramentrias, ser elaborado o programa de execuo financeira;

- De acordo com o programa de execuo financeira aprovado, a Secretaria Municipal de Fazenda liberar cotas mensais de recursos financeiros para a Cmara Municipal, Tribunal de Contas, entidades da administrao indireta e fundaes que recebam recursos conta doOramento do Municpio.*No sero liberadas cotas mensais de recursos para os rgos e entidades a que se refere este artigo quando:1 - deixarem de prestar informaes s Secretarias Municipais de Fazenda e de Planejamento e Coordenao Geral para formulao da programao financeira;2 - deixarem de encaminhar seus balancetes e demonstrativos mensais, dentro das normas e prazos fixados.

- Nenhuma despesa poder ser realizada sem a existncia de crdito oramentrio prprio que a comporte (montante autorizado).

- Imediatamente aps a promulgao da Lei de Oramento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovar um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade oramentria fica autorizada a utilizar. *A fixao das cotas trimestrais atender aos seguintes objetivos:I - assegurar s unidades oramentrias, em tempo til, a soma de recursos necessrios e suficientes melhor execuo do seu programa anual de trabalho;II - manter, durante o exerccio, na medida do possvel, o equilbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mnimo eventuais insuficincias de tesouraria.

- A programao da despesa oramentria, para efeito do disposto no artigo anterior, levar em conta os crditos adicionais e as operaes extra-oramentrias.- As cotas trimestrais podero ser alteradas durante o exerccio, observados o limite da dotao e o comportamento da execuo oramentria.

- Os crditos oramentrios que no resultarem da Constituio ou de lei especial tero carter de simples autorizao.

- No ser admitida a compensao da obrigao de pagar ou recolher rendas ou receitas, com direito creditrio contra a Fazenda Municipal, salvo disposio legal em contrrio.- Se, no curso do exerccio, for verificada a possibilidade de desequilbrio oramentrio, o Poder Executivo adotar as medidas necessrias sua reduo ou anulao.

- As operaes de crdito s podero ser efetuadas mediante autorizao expressa em lei especial, salvo quando o Poder Executivo realizar em qualquer ms do exerccio financeiro operaes de crdito por antecipao da receita, a fim de atender a insuficincia de numerrio.

OBS: A CM e o TCU no recebem mais (seu recurso financeiro anual) no incio de cada ms, atualmente, de acordo com a lei orgnica do RJ, eles recebem at o dia 20 de cada ms;

LANAMENTO, ARRECADAO E RECOLHIMENTO DA RECEITA- Lanamento da receita o ato da repartio competente que verifica a procedncia do crdito fiscal e a pessoa que lhe devedora, efetuando a respectiva inscrio.- So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.- As importncias relativas a tributos, multas e crditos do Municpio, lanados e no arrecadados dos dentro dos prazos previstos, sero inscritos em Dvida Ativa;

- Arrecadao o ato pelo qual o Municpio recebe os tributos, multas, tarifas e demais crditos a ele devidos. (quando o devedor quita seu dbito, vai h um banco, etc)* Salvo casos especiais previstos em lei, a arrecadao da receita ser feita em moeda corrente do Pas ou em cheque.

- A Secretaria Municipal de Fazenda poder celebrar contratos ou outros instrumentos com entidades pblicas ou privadas, incumbindo-as dos servios de arrecadao.

- Sero classificadas na receita oramentria, sob rubricas prprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda que no previstas no oramento. 1 - Incluem-se nas disposies deste artigo os recolhimentos ocorridos em exerccios posteriores ao de origem, de saldos de adiantamento e de valores pagos indevidamente, atendidos conta crditos prprios. 2 - Excetuam-se das disposies deste artigo os recursos obtidos de operaes de crdito realizadas para antecipao de receita.

- A competncia para arrecadar receitas no Municpio da Secretaria Municipal deFazenda, ressalvadas as excees legalmente previstas.* admitida a delegao de competncia para arrecadao da receita pblica municipal.- Recolhimento o ato pelo qual os agentes arrecadadores transferem para os cofres do Tesouro do Municpio o produto das receitas por ele arrecadados.

- A receita do Municpio ser centralizada em instituio bancria oficial do Municpio, incluindo a receita tributria, os dividendos, outras receitas patrimoniais, as receitas industriais e de prestao de servios e as demais receitas oramentrias arrecadadas.* Excetuam-se das disposies deste artigo os recursos que, em virtude de legislao federal, tenham que ser movimentados em outro estabelecimento de crdito oficial.

EMPENHO, LIQUIDAO E PAGAMENTO DA DESPESA- So competentes para autorizar a realizao de despesas e emisso das notas de empenho conta de dotaes oramentrias e crditos adicionais:I - o Prefeito;II - as autoridades do Poder Legislativo indicadas no respectivo regimento (na cmara quem pode a mesa diretora);III - o Presidente do Tribunal de Contas;IV - o Chefe de Gabinete do Prefeito e os Secretrios Municipais;V - os titulares de autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes institudas pelo Poder Pblico, de acordo com o estabelecido em lei, decreto ou estatuto.* A competncia prevista neste artigo poder ser objeto de delegao a outras autoridades, mediante ato expresso a ser comunicado ao Tribunal de Contas e Secretaria Municipal de Fazenda.

- Empenho de despesa o ato emanado de autoridade competente que cria, para oMunicpio, obrigao de pagamento, pendente ou no de implemento de condio, compreendendo a autorizao e a formalizao.

- A autorizao a permisso dada por autoridade competente para a realizao da despesa.- Para cada empenho ser extrado um documento denominado Nota de Empenho.

- Os empenhos classificam-se em:1. Ordinrio - quando destinado a atender a despesas cujo pagamento se processe de uma s vez; (ex: compra de um maquinrio)2. Global - quando destinado a atender a despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser determinado; (ex: aluguel)3. Por Estimativa - quando destinado a atender a despesas para as quais no se possa previamente determinar o montante exato. (ex: conta de luz)

- A nota de empenho dever conter em todas as vias:I - o nome do credor;II - a especificao da despesa;III - a importncia da despesa;IV - a declarao de ter sido o valor deduzido do saldo da dotao prpria, firmada pelo servidor encarregado e visada por autoridade competente.* As correes das notas de empenho far-se-o por meio de notas de anulao ou retificao (NAR).

- vedada a realizao de despesas sem prvio empenho. 1 - Alm de outras previstas, dispensada a emisso da nota de empenho para as despesas de pessoal, correspondentes a vencimentos, remuneraes, salrios e demais vantagens fixadas em lei. 2 - No caso dos encargos da Dvida Pblica Fundada, permitida a emisso, a posteriori, das notas de empenho.

- A despesa que, por determinao legal ou contratual, tenha de realizar-se em vrios exerccios, s ser empenhada, anualmente, pelos quantitativos correspondentes ao compromisso de cada exerccio

- A liquidao da despesa a verificao do direito do credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito. (fornecedor cumpriu com a obrigao)- Consiste a liquidao em apurar-se:I - a origem e o objeto do que se deve pagar;II - o cumprimento, pelo titular da nota de empenho, de todas as obrigaes assumidas;III - a importncia exata a pagar;IV - a quem deve ser paga a importncia, para extinguir a obrigao.

- Nos casos de adiantamento, de subvenes e de auxlios, a liquidao abranger, to-somente, o cumprimento das disposies referidas nos incisos I, III e IV.- As despesas de pessoal correspondentes a vencimentos, proventos, salrios e demais vantagens fixadas em lei no esto sujeitas liquidao, sem prejuzo do exame a posteriori pelos rgos de controle interno e externo.

- A liquidao da despesa ter por base:I - o contrato, ajuste ou acordo, se houver;II - a nota de empenho;III - os comprovantes da entrega do material, da prestao efetiva do servio ou da execuo da obra;IV - a prova de quitao, pelo credor, das obrigaes fiscais incidentes sobre o objeto da liquidao.* Os comprovantes (III) devero conter declarao expressa, assinada por dois servidores;

- Como comprovante de despesa s sero aceitas as primeiras vias da nota fiscal ou documento equivalente, no caso de no obrigatoriedade de emisso da nota fiscal.* No caso de extravio ou inutilizao da primeira via do documento fiscal, poder ser aceita cpia do documento devidamente autenticada pela repartio fiscal competente.* Em caso de extravio ou inutilizao, a nota de empenho poder ser suprida por cpia reprogrfica devidamente autenticada, uma vez publicada a ocorrncia no rgo oficial doMunicpio.

- O pagamento ser feito aps despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa, devidamente liquidada, seja paga.* O despacho de que trata este artigo s poder ser exarado em documentoprocessado pelos rgos de contabilidade.

- Os pagamentos sero feitos em cheques nominativos, ordens de pagamento ou, em casos especiais, em ttulos da dvida pblica municipal.- Nenhuma quitao poder ser aceita sob reserva ou condio.

- No caso de pagamento indevido, a autoridade competente providenciar o recolhimento da respectiva importncia aos cofres do Municpio, que ser classificada como anulao de despesa, se ainda no houver sido encerrado o exerccio financeiro relativo ao pagamento, ou como receita oramentria, em caso contrrio.

- As quantias seqestradas ou penhoradas a favor de terceiros somente lhes podero ser pagas mediante mandado expedido pela autoridade competente.- Enquanto no requisitada a entrega das somas seqestradas ou penhoradas, sero os processos de pagamento arquivados nas reparties pegadoras, tendo anexos os mandados relativos ao seqestro ou penhora.

- Ningum perceber vencimentos, proventos, salrios ou quaisquer vantagens pelos cofres do Municpio, sob qualquer ttulo ou pretexto, sem expressa autorizao decorrente de lei ou ato que a regulamente.

- O pagamento do inativo ou pensionista s ser feito depois de sua inscrio em registro prprio, com base no respectivo processo, aps apreciada sua legalidade peloTribunal de Contas.

- O servidor , quando aposentado, receber, a ttulo de abono de proventos, e a partir da data da publicao do ato de aposentadoria, importncia mensal proporcional ao tempo de servio apurado, computados vencimentos e vantagens, independentemente da apreciao da legalidade, pelo Tribunal de Contas, do respectivo ato.

- Os pagamentos devidos pelo Municpio em virtude de sentena judicial far-se-o na ordem de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, sendo proibida a designao especial de casos ou pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para esse fim.

DOS ADIANTAMENTOS- Para as despesas que no possam ser submetidas ao processo normal de aplicao, permitir-se- o regime de adiantamento.

- O adiantamento consiste na entrega numerrio a servidor devidamente credenciado,sempre precedida de empenho na dotao prpria, e s se aplica nos seguintes casos:1) despesas com diligncias fiscais;2) despesas eventuais de gabinete;3) despesas midas de pronto pagamento;4) despesas extraordinrias ou urgentes;5) despesas de carter secreto ou reservado;6) despesas com gneros alimentcios e refeies industrializadas, destinados merendaescolar, s refeies hospitalares e aos atendimentos de assistncia social."

- Constituem despesas extraordinrias ou urgentes aquelas cuja no realizao imediata possa causar prejuzo Fazenda Pblica ou interromper o curso do atendimento dos servios a cargo do rgo responsvel.

- So despesas de carter secreto as realizadas no interesse da segurana do Municpio e da manuteno da ordem poltica e social e, de carter reservado, aquelas efetuadas com diligncias que exigem determinado grau de sigilo, por limitado perodo de tempo.

- Ser tambm permitido o regime de adiantamento para as despesas a serem pagas fora do Municpio do Rio de Janeiro.* Neste caso, o adiantamento, qualquer que seja o seu valor, poder ser sacado no banco, mediante cheque nominativo em favor do responsvel, devendo a documentao comprobatria identificar o local da despesa.

- Excluem-se do regime de adiantamento as despesas conta de dotaes destinadas a pagamento de pessoal, encargos patronais e transferncias, bem como ao atendimento dos compromissos vinculados dvida pblica.

- Concesso de adiantamento no poder recair em servidor em alcance ou j responsvel por dois adiantamentos, cuja prestao de contas no tenha sido, ainda, aprovada pelo ordenador da despesa.

- Caso a despesa por adiantamento esteja sujeita a licitao, esta dever realizar-se antes da concesso, e os elementos do processamento da licitao instruiro o pedido de adiantamento.

- Para aplicao do adiantamento, o ordenador da despesa fixar os prazos mximos (para gastar) de 180 (cento e oitenta) dias para aquisies de gneros alimentcios e refeies e de 60 (sessenta) dias para os demais casos, contados da entrega do numerrio podendo esse prazo ser reduzido, no ato da autorizao.

- Autorizado o adiantamento, o responsvel poder efetuar despesas cujo pagamento, entretanto, s ser permitido aps o seu recebimento.

- O prazo da aplicao do adiantamento no poder ultrapassar 31 de dezembro do exerccio, e o de comprovao, 31 de janeiro do ano subseqente.

- O recebimento do adiantamento ser sempre efetuado mediante cheque nominativo, emitido a favor do responsvel. 1 - Quando o adiantamento for superior a 5 (cinco) vezes o Valor de Referncia, o responsvel dever abrir conta no banco oficial do Municpio, no mesmo dia do recebimento ou, no mximo, no dia til imediato, conservando em seu poder o recibo que instruir a prestao de contas.

2 - Se o adiantamento for igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o Valor de Referncia, serpermitido o desconto do cheque e a aplicao mediante pagamento em moeda corrente.

I - o adiantamento ser movimentado por meio de cheque nominativo, sacado sobre a conta aberta pelo responsvel, no banco oficial do Municpio, ressalvado o disposto nos 2 do artigo anterior;II - o saldo no utilizado e as importncias retidas a favor de terceiros devero ser recolhidos at o ltimo dia do prazo indicado no ato da concesso do adiantamento. (dever devolver o saldo no gasto at os 60 dias, por exemplo)

- Ao responsvel por adiantamento reconhecida a condio de preposto da autoridade requisitante e, a esta, a de co-responsvel pela aplicao.

- O responsvel por adiantamento prestar contas dentro de, no mximo, 30 (trinta) dias contados do ltimo dia til do prazo indicado pelo ordenador da despesa para sua aplicao. 1 - Ser considerado em alcance o responsvel por adiantamento que no apresentar a comprovao dentro do prazo citado neste artigo, caso em que estar sujeito a multa e competente tomada de contas. 2 - Se o alcance ocorrer no exerccio em que houver sido concedido o adiantamento, o dbito do responsvel corresponder anulao da despesa; se o respectivo exerccio j estiver encerrado, equivaler a uma receita do exerccio em que ocorrer.

- As despesas cuja comprovao for impugnada pelos rgos de controle interno sero glosadas, devendo o responsvel pelo adiantamento efetuar o recolhimento do montante delas, no prazo de 15 (quinze) dias teis, contados da data da notificao.

CRDITOS ADICIONAIS- So crditos adicionais as autorizaes de despesa no computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Oramento.

- Os crditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforo de dotao oramentria;II - especiais, os destinados a despesas para as quais no haja dotao oramentria especfica;III - extraordinrios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, como as decorrentes de guerra, subverso interna ou calamidade pblica.

- A abertura de crditos suplementares e especiais far-se- por decreto executivo e depende de autorizao legislativa e da existncia de recursos disponveis para ocorrer despesa.

- Quando se tratar de recursos colocados disposio do Municpio pela Unio ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinao especfica e que no tenham sido previstos no oramento ou o tenham sido de forma insuficiente, o Poder Executivo poder abrir o respectivo crdito adicional, observados os limites dos recursos.- vedada a autorizao para abertura de crditos ilimitados.

- Consideram-se recursos, para abertura de crditos especiais e suplementares, desde que no comprometidos:I - o "superavit" financeiro apurado em balano patrimonial do exerccio anterior;II - os provenientes de excesso de arrecadao;III - os resultantes de anulao parcial de dotaes oramentrias ou de crditos especiais;IV - o produto de operaes de crdito realizadas;V - os recebidos com destinao especfica e que no tenham sido previstos na lei oramentria ou que o tenham sido de forma insuficiente.

- Entende-se por superavit financeiro a diferena positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos crditos especiais reabertos e as operaes de crdito a eles vinculadas.

- Entende-se por excesso de arrecadao, o saldo positivo das diferenas acumuladas, ms a ms, entre a arrecadao global prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendncia do exerccio.

Video5- Os crditos extraordinrios sero abertos por decreto do Prefeito, referendados pelos titulares das Secretarias de Fazenda e de Planejamento e Coordenao Geral do Municpio (que no existe mais).- O Prefeito dar cincia Cmara Municipal da abertura do crdito;

- Os crditos adicionais somente constituiro efetivas dotaes de despesas aps o ato executivo que lhes defina a natureza, estabelea a destinao e fixe o valor.

- Os crditos especiais e extraordinrios no podero ter vigncia alm do exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao ocorrer nos ltimos 4(quatro) meses do exerccio financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, podero viger at o trmino do exerccio subseqente.

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crditos especiais ou suplementares s autarquias e fundaes institudas pelo Poder Pblico, desde que:I - haja recursos colocados disposio do Municpio pela Unio, Estado ou por outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinao especfica, e que no tenham sido consignados na Lei de Oramento;II - ocorra excesso de arrecadao ou superavit financeiro na entidade.

RECEITA E DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA- A receita extra-oramentria (o rgo no dono do dinheiro, mas est com ele) compreende:I - os depsitos;II - as operaes de crdito por antecipao da receita;III - os Restos a Pagar do exerccio, para compensar sua incluso na despesa oramentria;IV - os valores arrecadados que apresentem caractersticas de simples transitoriedade de classificao no passivo. (mero depositrio temporrio)

- Os depsitos classificam-se em 3 (trs) categorias:1) pblicos;2) especificados;3) de diversas origens.

- Constituem depsitos pblicos as importncias ou valores pertencentes a terceiros e recebidos por ordem emanada de autoridades administrativas ou judicirias, compreendendo:I - os efetuados atravs de reparties, por fora de exigncia legal ou processual;II - os creditados em nome do Poder Judicirio, conta de crditos oramentrios prprios, destinados ao atendimento de sentenas transitadas em julgado contra o Municpio;III - os outros, desde que no compreendidos como de diversas origens;

- So depsitos especificados:I - os Restos a Pagar;II - as consignaes descontadas em folhas de pagamento, desde que no constituam renda oramentria da Unio, Estado ou Municpio.

- Constituem depsitos de diversas origens os recolhimentos, descontos ou retenes considerados como depsitos por leis especiais, regulamentos, contratos ou atos administrativos de autoridade competente.* Os depsitos de que no se conhea titular certo sero escriturados em subconta denominada Para Quem de Direito.

- No estaro sujeitos correo monetria e juros de mora os depsitos espontneos restitudos por insubsistncia do dbito fiscal.

- Os recolhimentos realizados por contribuintes, como antecipao de pagamento, para efeito de garantir benefcios especiais de tributao legalmente concedidos, ou de elidir correes ou reajustamentos monetrios e fiscais sero convertidos em receita oramentria quando houver perfeita identidade com o crdito fiscal devido pelo contribuinte, nos casos de depsitos efetuados para garantir benefcios especiais de tributao, estabelecidos em lei ou regulamento.

- Os bens e valores no amoedados, pertencentes a terceiros e recolhidos s reparties do Municpio, sero vendidos em concorrncia ou leilo, decorridos 2 (dois) anos do seu recebimento, devendo as quantias apuradas ser creditadas aos respectivos proprietrios, em conta de Depsito. 1 - No se incluem neste dispositivo os valores em cauo, os recolhidos em virtude de ordem judicial, bem como os casos previstos em legislao especfica. 2 - Em se tratando de bens perecveis ou de valor inferior a 15 (quinze) Valores deReferncia, cuja guarda seja onerosa, a Administrao poder vend-los em licitao ou leilo, independentemente do decurso do prazo fixado neste artigo.

- Sobre os depsitos, o Municpio no pagar juros, salvo conveno em contrrio ou no caso de mora.

- Constituem despesas extra-oramentrias os pagamentos da dvida flutuante, compreendendo os depsitos, as letras, as notas promissrias, os crditos abertos por estabelecimentos bancrios, bem como os valores que apresentem caractersticas de simples transitoriedade, que sero feitos independentemente de dotao oramentria ou crdito adicional.

- A restituio de depsito far-se- vista de deciso expressa da autoridade competente.

- No caso de extravio ou destruio de conhecimento de quantia depositada nos cofres do Municpio, que deva ser restituda ou convertida em receita oramentria mediante apresentao daquele documento, poder ele ser suprido por certido ou cpia reprogrfica autenticada, fornecida pelo rgo que o tiver emitido, aps a publicao do fato no rgo oficial, quando for exigido.

*a despesa extra-oramentria a receita extra-oramentria quando a AP desembolsa o valor;

- Constituem Restos a Pagar:I - a despesa com fornecimento de material, execuo de obras ou prestao de servios, legalmente empenhada e no paga dentro do exerccio, a qual ser relacionada em conta nominal do credor;II - a despesa de transferncia em favor de entidade pblica ou privada, legalmente empenhada e no paga no exerccio, a qual ser relacionada em conta nominal da entidade beneficiria.

1 - Os Restos a Pagar mencionados no inciso I deste artigo tero vigncia de 5 (cinco) anos, a contar do exerccio seguinte quele a que se referir o crdito. 2 - Os Restos a Pagar mencionados no inciso II deste artigo tero vigncia de 2 (dois) anos, a contar do exerccio seguinte quele a que se referir e crdito.

- O registro de Restos a Pagar far-se- por exerccio e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das no processadas.

1 - Constituem despesas processadas, alm das caracterizadas no inciso II do art. 126 deste Cdigo, aquelas cujo fornecimento de material, execuo de obra ou prestao de servio se tenham verificado at a data do encerramento do exerccio financeiro. 2 - So despesas no processadas as que, empenhadas, estejam na dependncia da apurao do fornecimento do material, execuo da obra ou prestao do servio, ainda que ocorram em exerccio subseqente.

- Os Restos a Pagar sero revistos no fim de cada exerccio, para efeito de proceder-se excluso dos no vigentes, ou dos insubsistentes, levando-se conta patrimonial a variao da decorrente.

Video6- A dvida pblica do Municpio compreende as obrigaes financeiras assumidas em virtude de lei, contrato, acordo ou convnio, e classifica-se em:I - interna e externa, sendo:a) interna, quando contrada no mercado nacional;b) externa, quando contrada no exterior;II - flutuante e fundada, sendo:a) flutuante, a no inscrita, compreendendo os depsitos exigveis e as operaes de crditos por antecipao da receita, ou contradas para resgate em prazo que no exceda o exerccio financeiro;b) fundada, a inscrita, contrada por prazo que exceda o exerccio financeiro, objetivando a correo de desequilbrio no setor pblico ou o financiamento de obras e servios pblicos.*dvida fundada sinnimo de dvida consolidada;

- Somente em virtude de lei poder o Municpio instituir emprstimos, vedados os perptuos ou aqueles que, de qualquer forma, no estabeleam expressamente prazo de reembolso.- Compete Cmara Municipal autorizar operaes de crdito;

- Na aplicao da legislao sobre o crdito pblico so admissveis quaisquer mtodos ou processos de interpretao. 1 - Do emprego da analogia no poder resultar instituio de norma geral. 2 - Do emprego da eqidade no poder resultar suspenso ou dispensa de qualquer obrigao contratual ou legal.

- Nenhuma entidade da administrao indireta, nem as fundaes institudas peloPoder Pblico, poder realizar operaes de crdito ou de financiamento sem expressa aprovao do Prefeito, ouvidas, previamente, as Secretarias Municipais de Planejamento eCoordenao Geral e de Fazenda, que se manifestaro quanto:I - viabilidade econmico-financeira da operao;II - ao grau de prioridade do projeto ou programa;III - aos recursos oramentrios destinados ao atendimento dos compromissos decorrentes da operao;IV - convenincia das taxas de juros e do plano de amortizao.

1 - As operaes de crdito e a concesso de garantias pelo Tesouro Municipal sero efetuadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as normas pertinentes ao endividamento pblico.

- As leis municipais que versem sobre o crdito pblico no podero conter dispositivos que importem em:I - reduo da taxa de juros do emprstimo;II - excluso, no todo ou em parte, de vantagens legalmente conferidas aos subscritores.Art. 138 - vedado ao Municpio tributar a dvida pblica da Unio, dos Estados e dos outrosMunicpios.

Dvida interna- O Municpio poder realizar operaes de crdito por antecipao da receita.* Operao de crdito por antecipao da receita a que, destinando-se a atender a momentneas insuficincias de numerrio, se realiza com base na receita prevista no oramento em vigor.

*a aro s poder ser realizada a partir do dcimo dia do incio do exerccio (10 de janeiro) e dever ser paga at o dcimo dia do fim do exerccio (10 de dezembro);*a aro proibida no ltimo ano do mandato do chefe do executivo (presidente, governador e prefeito);*a emisso dos ttulos da dvida pblica est proibida;

A extino dos emprstimos pblicos operar-se-:I - pela amortizao, que significa o reembolso gradativo da dvida;II - pela reverso do ttulo propriedade do Municpio;III - pelo resgate, que expressa o reembolso total do capital tomado e o pagamento dos respectivos juros vencidos;IV - pela prescrio, obedecidas as normas gerais fixadas em lei.

Dvida externa (contrada fora do pas)- A Dvida Externa se enquadra no conjunto da Dvida Fundada do Municpio e, como tal, classifica-se em:I - consolidada, quando representada por ttulos pblicos de livre circulao e cotao em bolsas estrangeiras;

*dvida externa deve ter autorizao da Cmara Municipal e do Senado;

PATRIMNIO DO MUNICPIO- Constituem patrimnio do Municpio do Rio de Janeiro os seus direitos, os seus bens mveis e imveis e a renda proveniente do exerccio das atividades de sua competncia e explorao dos seus servios.*nos bens de uso comum no se aplicam os bens naturais (praias, mares, etc)*bens especiais so aqueles aplicados ao servio pblico (escola, hospital, etc)*bens dominicais so aqueles no aplicados a isso (terreno abandonado, imvel alugado a terceiros) *solo bem do municpio;

- Os bens do domnio patrimonial compreendem:I - os bens mveis e a dvida ativa (direito de cobrar do contribuinte);II - os bens imveis. 1 - Nos inventrios nenhum bem poder figurar sem valor. 2 - No devem ser inventariados os bens cuja vida provvel seja inferior a 2 (dois) anos. (material no permanente, ex lpis, apontador, clips) 3 - o regulamento poder especificar outros casos de dispensa de inventariao, considerando o valor e a natureza do bem adquirido.

- O controle de bens mveis, qualquer que seja a sua natureza e valor, excludos os representativos de crditos do Municpio, ser definido em regulamento pelo Poder Executivo (CGU).

- O bem mvel extraviado ou danificado por dolo ou culpa ser reposto pelo servidor responsvel pelo extravio ou dano, que indenizar o Municpio quando no for possvel a reposio.

- A utilizao gratuita dos bens mveis e semoventes do Municpio, ou pelos quais este responda, s permitida:I - aos servidores a isso autorizados por fora das prprias funes;II - mediante deciso do Prefeito, a pessoa jurdica de direito pblico ou de direito privado, cujo fim principal seja de valor social relevante.

- Mediante deciso do Prefeito ou de autoridade a que seja delegada tal competncia, permitida a alienao, sob qualquer forma, de bens mveis do Municpio. 1 - A alienao onerosa, salvo na hiptese de permuta, far-se- atravs de licitao.

2 - Os bens mveis do Municpio, que se tenham tornado obsoletos, imprestveis, de recuperao antieconmica ou inservveis ao servio pblico, podero, mediante autorizao do Prefeito ou da autoridade administrativa competente, ser doados, com ou sem encargos, a pessoa jurdica de direito pblico ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social.*em regra a doao feita por lei especfica de iniciativa exclusiva do Prefeito;

- A aceitao pelo Municpio de doao de bens de qualquer natureza depender de prvia deciso:I - do Chefe do Gabinete do Prefeito, do Secretrio Municipal ou titular de entidade autnoma, quando se tratar de doao pura e simples;II - do Prefeito, nos demais casos.

- A aquisio de bens j utilizados s permitida mediante expressa autorizao doPrefeito ou autoridade delegada e aps avaliao por comisso especialmente constituda para esse fim.

- Conforme sua destinao, os bens imveis do domnio municipal so de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.*A destinao dos bens imveis do domnio municipal ser fixada por ato do Prefeito, que poder modific-la sempre que o exigir o interesse pblico.

- Os bens imveis do domnio municipal de uso especial e dominicais sero rigorosamente demarcados, medidos e descritos pelo Departamento de Patrimnio, em cujos assentamentos se anotar, sempre, a destinao fixada na forma do artigo anterior.- Competem ao Departamento de Patrimonio a guarda e a administrao dos bens imveis de uso especial e dominicais pertencentes ao Municpio do Rio de Janeiro

- Salvo nos casos expressos em lei complementar, no se constituiro direitos reais sobre imveis do Municpio.

- Os negcios relativos aquisio e alienao de imveis pelo Municpio realizar-se-o por escritura pblica ou por termo lavrado em livro prprio do Departamento dePatrimnio. 1 - Tero fora de escritura pblica os termos lavrados nos livros prprios do Departamento de Patrimnio . 2 - Os atos de que resulte a utilizao de imveis do patrimnio municipal, por outras entidades pblicas ou particulares, sero formalizados mediante termo. 3 - Nenhum contrato, que tenha por objeto afetar, por alguma forma, os bens imveis do domnio do Municpio, ter validade sem prvia audincia do Departamento de Patrimnio. 4 - Sero sempre lavrados nos livros do Departamento de Patrimnio os contratos que no o forem por escritura pblica. 5 - A Procuradoria Geral do Municpio dever elaborar minutas-padro das escrituras e termos e, quando solicitada, redigir os que nelas no se enquadrarem. 6 - A incorporao de imveis do Municpio ao capital de sociedades de economia mista, na subscrio das aes que lhe couberem, obedecer s formalidades previstas na legislao especfica.

- obrigatria a publicao, por extrato, no rgo oficial, sobre a utilizao dos bens imveis;

- As prorrogaes, alteraes e rescises de contratos obedecero, no que couber, s mesmas formalidades exigidas para a celebrao destes.- Quando no forem necessrios ao servio pblico podero ser alienados ou utilizados por qualquer das formas previstas.

Video7- Os imveis do patrimnio do Municpio podero ser alienados nos seguintes casos:I - venda do domnio pleno, mediante licitao, salvo se o adquirente for a Unio, Estado ou pessoa jurdica de direito pblico interno, ou empresa pblica federal, estadual ou municipal;II - venda do domnio til, mediante licitao, com constituio do aforamento, na forma prevista na legislao em vigor;III - remio do foro, na forma da legislao em vigor;IV - permuta, precedida de avaliao dos imveis a serem trocados;V - incorporao , autorizada por lei, ao capital de sociedade de economia mista, criada peloMunicpio, como forma de integralizao do valor das aes que lhe caibam, quer na constituio de capital, quer nos seus eventuais aumentos;VI - participao no capital de sociedade de economia mista federal ou estadual, quando o imvel for necessrio execuo de servios pblicos de interesse do Municpio, a cargo dessas entidades, mediante autorizao do Prefeito;VII - dotao autorizada por lei para integrar o patrimnio de fundao instituda peloMunicpio, sob condio de reverso ao patrimnio municipal se a fundao se extinguir;VIII - investidura a imvel particular ou pertencente a pessoa jurdica de direito pblico, nos casos e na forma da legislao em vigor;IX - dao em pagamento Unio ou a pessoa jurdica de direito pblico interno, ou empresa pblica federal, estadual ou municipal, mediante autorizao legal;X - restituio, na forma prevista na legislao em vigor.

- O Poder Executivo poder ceder, mediante remunerao ou imposio de encargos, pelo prazo de at 10 (dez) anos, a pessoa jurdica de direito pblico ou privado, cujo fim principal consista em atividade de assistncia social, benemerncia, amparo educao ou outra de relevante interesse social, podendo o prazo ser prorrogado, desde que atualizados os valores ou a imposio dos encargos de acordo com o valor da moeda ou a natureza dos encargos poca da prorrogao.- proibida a cesso de uso, a ttulo gratuito, de bens imveis do patrimnio do Municpio, salvo excees;

- A cesso extinguir-se- de pleno direito:1 - a qualquer tempo, havendo interesse pblico, a juzo do Prefeito;2 - se ao imvel, no todo ou em parte, o cessionrio der aplicao diversa da que lhe tenha sido destinada;3 - se o cessionrio descumprir suas obrigaes ou encargos, ou, sem a prvia concordncia do Municpio, ceder, transferir, alugar ou emprestar o imvel, no todo ou em parte.

- Os imveis pertencentes ao Municpio, enquanto no se lhes der a destinao prevista, podero ser utilizados a ttulo precrio e nas condies estabelecidas para cada caso:I - por antigos proprietrios ou locatrios, com relao a imveis desapropriados, por eles ento ocupados;II - por servidores municipais;III - por proprietrios ou locatrios de imveis, com relao s reas de recuo deles desmembradas e incorporadas ao patrimnio municipal, a juzo da Secretaria Municipal deObras e Servios Pblicos;IV - por qualquer das pessoas jurdicas a que se refere o 1 do art. 182 deste Cdigo, nas condies nele estabelecidas;V - para estacionamento de veculos, realizao de espetculos, instalao de feiras, exposies, parques de diverses, barracas ou outros casos anlogos;VI - em casos especiais, ao arbtrio exclusivo Prefeito e sob as condies por ele impostas* Nas permisses de uso de terrenos s sero permitidas instalaes mveis.

- Nas permisses de uso por prazos de at 90 (noventa) dias, o pagamento ser feito, obrigatoriamente, de uma s vez e adiantadamente, dispensada a assinatura de termo.

- A permisso de uso a servidores pblicos municipais fica condicionada prova de no terem residncia prpria.

- Em qualquer tempo, o Municpio poder, a seu exclusivo critrio, determinar a cessao da permisso de uso, independentemente de interpelao ou notificao judicial, sem direito do permissionrio a qualquer indenizao ou reteno, seja a que ttulo for.

- A permisso de uso de logradouros pblicos subordina-se ao arbtrio exclusivo do Prefeito e s condies por ele determinadas.

- O Poder Executivo, mediante deciso do Prefeito, poder adquirir imveis, parte deles ou direitos a eles relativos, pelas formas previstas nas leis civis e administrativas- Quando a aquisio no for realizada atravs do Departamento de Patrimnio, os rgos que a tiverem promovido devero remeter quele Departamento certido do ttulo de aquisio, averbado no Registro Geral de Imveis.

DVIDA ATIVA- Constituem Dvida Ativa, aps sua inscrio, os crditos da Fazenda Municipal no pagos nos prazos previstos, distinguindo-se:I - Dvida Ativa Tributria, os crditos provenientes da obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas;II - Dvida Ativa no Tributria, todos os crditos no abrangidos no inciso anterior.

- O termo de inscrio da Dvida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar, obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsveis, bem como, sempre que possvel, o domiclio de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crdito, mencionada, especificamente, a disposio da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - o nmero do processo administrativo de que se originou o crdito, se for o caso .Pargrafo nico - A certido conter, alm dos requisitos deste artigo, a indicao do livro e da folha de inscrio.

- A dvida regularmente inscrita goza de presuno de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr-constituda.*A presuno a que se refere este artigo relativa e pode ser elidida por prova inequvoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

DA CONTABILIDADE- A contabilidade pblica do Municpio compreende os princpios de ordem tcnica e legal a que se subordinam o registro e o controle sistemtico dos atos e fatos da sua gesto, em seus aspectos oramentrio, financeiro e patrimonial, de forma a permitir o estudo e o conhecimento do patrimnio pblico, demonstrando todas as incidncias e repercusses da ao administrativa. (objeto da contabilidade o patrimnio)

- A ao da contabilidade pblica do Municpio se exercer por intermdio daInspetoria Geral de Finanas (CGM agora) com o auxlio das Inspetorias Setoriais, abrangendo a administrao direta e indireta e as fundaes institudas pelo Poder Pblico.

- A contabilidade pblica do Municpio ser organizada de molde a permitir:I - o conhecimento e acompanhamento:a) do volume das previses da receita, das limitaes da despesa e dos compromissos assumidos sua conta;b) da execuo oramentria e da movimentao financeira;c) da composio patrimonial;II - a determinao dos custos dos servios industriais;III - a anlise e a interpretao dos resultados econmicos e financeiros;IV - o conhecimento e acompanhamento da situao, perante o Municpio, de todos quantos, de qualquer modo, preparem e arrecadem receitas, autorizem e efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ele pertencentes ou confiados;V - a organizao peridica de balancetes e quadros demonstrativos da gesto em seus aspectos oramentrio, financeiro e patrimonial;VI - a organizao anual dos balanos gerais e demonstrativos da gesto, que constituem a prestao de contas a ser enviada pelo Poder Executivo Cmara Municipal.

- As operaes da gesto dos negcios pblicos do Municpio sero escrituradas pelo mtodo das partidas dobradas, observado o Plano de Contas aprovado, que dever ser consolidado, anualmente, de modo a permitir a sua permanente atualizao.* proibido, na contabilidade pblica do Municpio, o emprego das partidas de quarta frmula, isto , de Diversos a Diversos.

- Ser submetido Inspetoria Geral de Finanas todo e qualquer sistema, esquema ou plano de contas aplicveis administrao indireta e s fundaes institudas pelo Poder Pblico, excludos os estabelecimentos de crdito, financiamento e investimento.

- Na contabilidade patrimonial sero obedecidos os seguintes princpios fundamentais:I - os elementos constitutivos do patrimnio sero escriturados pelos respectivos valores de aquisio ou incorporaoII - a escriturao ser feita em moeda nacional, ainda que, no caso de valores e crditos em moeda estrangeira, esta deva figurar ao lado da respectiva converso;III - todas as operaes que envolvam direitos e obrigaes devem ser escrituradas emsubcontas individuais dos titulares, exceto:a) a Dvida Ativa, que se desdobrar por exerccio ou crdito, ou sob os dois aspectos;b) a Dvida Fundada Consolidada, que se desdobrar por emprstimos.

1 - Os bens de uso comum no sero contabilizados, salvo se, em virtude de lei, passarem a produzir renda.*hoje os bens de uso comum artificiais so contabilizados (ex: praa) 2 - Os bens mveis sero escriturados, sinteticamente, na CGM, de acordo com sua natureza e rgos responsveis por sua guarda, e, analiticamente, pelas unidades administrativas. 3 - Os bens imveis de uso especial sero escriturados na CGM de acordo com sua destinao. 4 - Os indbitos fiscais processados e no reclamados no prazo de 2 (dois) anos, contados do despacho que autorizou o pagamento, sero baixados na respectiva conta patrimonial, ressalvado o direito do credor, enquanto no atingido pela prescrio.

- As contas da gesto do exerccio constituir-se-o, fundamentalmente, dos Balanos Oramentrio, Financeiro e Patrimonial e da Demonstrao das Variaes Patrimoniais.

- O Balano Financeiro demonstrar, em sntese, a execuo oramentria, bem como o movimento das receitas e despesas extra-oramentrias que, conjugadas com as disponibilidades do exerccio anterior, apontaro as disponibilidades para o exerccio seguinte.

- A Demonstrao das Variaes Patrimoniais evidenciar as alteraes verificadas no patrimnio, resultantes ou independentes da execuo oramentria e, conseqentemente, o saldo patrimonial do exerccio.

- O Balano Patrimonial demonstrar, em sntese, os valores dos bens, direitos e obrigaes do Municpio, abrangendo:I - Ativo, desdobrado em Financeiro, Permanente, Transitrio e Compensado;II - Passivo, desdobrado em Financeiro, Permanente, Transitrio e Compensado;III - Saldo Patrimonial, que, conforme a posio lquida acusada, constar do Ativo ou doPassivo. 1 - O ativo financeiro compreender os valores em dinheiro e os crditos e valores realizveis independentemente de autorizao oramentria. 2 - O ativo permanente compreender os bens, crditos e valores cuja mobilizao ou alienao dependa de autorizao legislativa. 3 - O passivo financeiro compreender as dvidas flutuantes e outras, cujo pagamento independa de crdito oramentrio. 4 - O passivo permanente compreender as dvidas fundadas e outras que dependam da existncia de crdito oramentrio para amortizao ou resgate. 5 - As contas do ativo e passivo transitrio consignam a existncia e a movimentao de parcelas cuja classificao final implica afetaes diferenciais, oramentrias ou extraoramentrias. 6 - Nas contas de compensao sero registrados os bens, valores, obrigaes e situaes no compreendidos nos pargrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimnio.- Integraro, ainda, as contas da gesto o relatrio da CGM e os quadros demonstrativos previstos em lei.

DA FISCALIZAO E CONTROLE- A fiscalizao financeira e oramentria do Municpio ser exercida pela CmaraMunicipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo (CGM), institudos por lei.*O TCM auxilia a CM no controle externo;*o controle concomitante e a posteriori;

- Todo ato de gesto oramentria, financeira ou patrimonial deve ser formalizado por documento que comprove a operao e seu registro na contabilidade, mediante classificao em conta adequada.

- Controle interno o exerccio da fiscalizao das atividades de administrao financeira, que os Poderes Executivo e Legislativo desempenham no mbito das respectivas jurisdies, atravs de rgos integrantes das prprias estruturas, visando ao fiel cumprimento do disposto neste Cdigo, adotados as normas e os planos de contabilidade vigentes no PoderExecutivo.

- Esto sujeitos ao controle interno:I - o gestor de dinheiro e todos quantos houverem preparado e arrecadado receitas oramentrias e extra-oramentrias, hajam ordenado e pago despesas oramentrias e extraoramentrias, ou tenham, sob sua guarda ou administrao, bens, numerrio e valores do Municpio ou pelos quais este responda;II - os servidores do Municpio ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiadas ou no pelos cofres pblicos, que derem causa a perda, extravio, estrago ou destruio de bens, numerrio e valores do Municpio ou pelos quais este responda;III - os dirigentes de entidades autrquicas, fundaes institudas pelo Poder Pblico, fundos especiais, empresas pblicas, sociedades de economia mista e os responsveis por adiantamentos;IV - os dirigentes de servios industriais ou comerciais e de reparties ou rgos incumbidos da execuo de servios ou planos especficos, com autonomia administrativa ou financeira, mas sem personalidade jurdica;V - as entidades de direito privado beneficirias de auxlios e subvenes do Municpio.

- A sujeio ao controle interno reveste as modalidades de:I - prestao de contas;II - tomada de contas;III - acompanhamento dos programas de trabalho.

- Acompanhamento dos programas de trabalho a verificao da fiel observncia da programao anual e plurianual do Governo

- O desempenho do controle interno efetivar-se- atravs de:I - auditorias, podendo abranger inspees, revises e percias;II - avaliao dos programas de trabalho.* o desempenho do controle interno far-se-, preferencialmente, em ao local.

Video8- O controle externo ser exercido pela Cmara Municipal, com o auxlio do Tribunal de Contas do Municpio do Rio de Janeiro e compreender a apreciao das contas do Prefeito, o desempenho das funes de auditoria financeira e oramentria, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsveis por bens e valores pblicos.

- O Prefeito enviar, anualmente, at 60 dias da abertura da sesso legislativa (15 de fevereiro) Cmara Municipal e ao Tribunal de Contas, a prestao de contas da gesto do exerccio financeiro anterior.*o TCM enviar parecer para a CM;

- A auditoria financeira e oramentria ser exercida sobre as contas das unidades administrativas dos rgos dos poderes do Municpio que, para esse fim, devero remeter demonstraes contbeis ao Tribunal de Contas, cabendo a este realizar as inspees que considerar necessrias.

- As contas do Prefeito devero conter as contas da administrao direta e, das autarquias, pela incorporao dos respectivos balanos.- As contas dos administradores das entidades pblicas com personalidade jurdica de direito privado, bem como das fundaes institudas pelo Poder Pblico Municipal, sero julgadas pelo Tribunal de Contas, na forma da legislao pertinente.

- A Cmara Municipal julgar, no decurso da sesso legislativa em que forem recebidas, as contas que o Prefeito prestar anualmente. 1 - Considerar-se-o aprovadas as contas se a Cmara Municipal no se manifestar, em definitivo, dentro do prazo previsto neste artigo. 2 - Somente por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal deixar de prevalecer o parecer prvio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

*o TCM s no julga as contas do Prefeito (AP direta e autarquia);

DOS FUNDOS ESPECIAIS- Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam realizao de determinados objetivos ou servios, facultada a adoo de normas peculiares de aplicao.- A aplicao das receitas oramentrias vinculadas a fundos especiais far-se- atravs de dotao consignada na Lei de Oramento ou em crditos adicionais.- Salvo determinao em contrrio da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial, apurado em balano, ser transferido para o exerccio seguinte, a crdito do mesmo fundo.

- Os servios industriais e comerciais do Municpio podero ter autonomia administrativa ou financeira, sem personalidade jurdica prpria, devendo observar os preceitos relativos administrao direta, observadas as peculiaridades de cada servio.

DAS RESPONSABILIDADES- A inobservncia das obrigaes impostas por este Cdigo sujeitar os infratores a cominaes civis, penais e administrativas.

- Alm das multas aplicveis pelas autoridades mencionadas no art. 80 e pelo Tribunal de Contas na sua ao fiscalizadora, o infrator das normas estabelecidas neste Cdigo estar sujeito a penas disciplinares.* As penas disciplinares a que se refere este artigo sero:1) genricas, de acordo com o previsto nas respectivas leis ou regulamentos;2) especficas, quando incidirem em faltas;

- A apurao da responsabilidade administrativa do servidor ser disciplinada em regulamento e no prescindir da audincia dos rgos de controle interno.

- Na aplicao da penalidade sero sempre observadas, dentre outras circunstncias, as condies de exerccio da funo, a relevncia da falta, o grau de instruo do servidor e sua capacidade de entendimento do fato, bem assim se agiu com dolo ou culpa.

- So competentes para aplicar multas, sem prejuzo da ao do Tribunal de Contas, e determinar as formas do seu recolhimento, as autoridades enumeradas no art. 80 deste Cdigo.I - o Prefeito;II - as autoridades do Poder Legislativo indicadas no respectivo regimento;III - o Presidente do Tribunal de Contas;IV - o Chefe de Gabinete do Prefeito e os Secretrios Municipais;V - os titulares de autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes institudas pelo Poder Pblico, de acordo com o estabelecido em lei, decreto ou estatuto.

- Estaro sujeitos s seguintes multas:I - de 1/5 (um quinto) a 3 (trs) vezes o maior Valor de Referncia:a) os servidores enquadrados nos incisos I a IV do art. 344 deste Cdigo;II - de 1/10 (um dcimo) a 1,5 (uma e meia) vez o maior Valor de Referncia:a) qualquer servidor no includo no inciso anterior, responsvel por bens, numerrio ou valores do Municpio, que der causa a perda, extravio, estrago ou destruio dos mesmos;b) responsveis por adiantamento que deixarem de observar o prazo fixado para comprovao ou cuja comprovao for impugnada.

- O recolhimento da multa aplicada na forma do artigo anterior no isenta o servidor da responsabilidade pela reparao dos danos causados Fazenda Pblica, nem elide a aplicao das penas genricas ou especficas, quando cabveis, a critrio da autoridade administrativa.

- A critrio das autoridades mencionadas no art. 80, a pena poder ser relevada, desde que o infrator seja primrio.

- So co-responsveis e sujeitos s mesmas penas os servidores que, de qualquer forma, se omitirem no processo ou concorrerem para o delito se, por dever de ofcio, devessem evit-lo.

- Se este Cdigo no determinar sano especial, o servidor ter pena de 1/5 (um quinto) a 5 (cinco) vezes o maior Valor de Referncia, conforme a gravidade da falta, a ser imposta pelo Prefeito ou pelo Tribunal de Contas.

- Sem prejuzo de indenizaes por perdas e danos, cabveis nos termos da lei civil, aAdministrao poder impor ao licitante, adjudicatrio ou contratado, pelo descumprimento total ou parcial das obrigaes a que esteja sujeito, as seguintes sanes:I - advertncia;II - multa moratria de 1% (um por cento), por dia til, na forma do art. 362 deste Cdigo;III - multa de at 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou da nota de empenho;IV - suspenso temporria do direito de licitar e impedimento de contratar com aAdministrao;V - declarao de inidoneidade para licitar e contratar com a Administrao.* As sanes previstas neste artigo podem cumular-se, e no excluem a resciso unilateral do contrato

- Quando se verificar atraso no cumprimento de obrigao assumida, em contrato ou proposta aceita, ainda que dispensada a licitao, ser aplicada ao adjudicatrio ou contratado a multa moratria de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, ou, se for o caso, do respectivo saldo no atendido.

- Ao adjudicatrio ou contratado que deixar de cumprir as obrigaes assumidas mediante proposta aceita ou contrato, aps esgotados os prazos concedidos, ser imposta a multa de at 20% (vinte por cento) do valor respectivo.* Enquanto no for paga a multa de que trata este artigo, o devedor fica impedido de transacionar com a Administrao Municipal.

- A multa moratria no elide a multa de at 20% (vinte por cento), cabvel na forma do artigo anterior.

- Desde que a Administrao conclua no ter havido prejuzo para o servio pblico, mediante fundadas razes constantes de processo, poder ser relevada qualquer penalidade de que trata este Cdigo- Este Cdigo entrar em vigor em 1 de janeiro de 1981;