Classificação das Obrigações

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Curso de Direito Direito Civil I - Obrigações CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 1 Quanto ao vínculo: a) Obrigações perfeitas ou civis - são aquelas que contêm todos os elementos da obrigação, definidos pelo direito positivo. Seu vínculo é perfeito, constituindo-se no débito e responsabilidade; b) Obrigações imperfeitas - são aquelas que não contêm todos os elementos indispensáveis à obrigação. Seu vínculo constitui-se apenas do débito ou da responsabilidade, conforme seja natural, moral ou de garantia. Enquanto a obrigação natural é desprovida de sanção, como acontece no exemplo da dívida prescrita, a obrigação moral constitui-se em um mero dever de consciência. 2 Quanto ao objeto a) Quanto à natureza do objeto i) Positivas Obrigações de dar - seu objeto é uma prestação de coisa, que consiste no dever de entregar ou restituir coisa certa ou incerta; Constituem-se em modalidades de obrigação de dar: Obrigação específica – seu objeto consiste na prestação de entregar ou restituir coisa certa, isto é, determinada; Obrigação genérica – seu objeto consiste na prestação de entregar ou restituir coisa incerta, isto é, determinável, sendo indicado apenas pelo gênero e quantidade. Obrigação de fazer – seu objeto é uma prestação de fato, que consiste na realização de uma atividade material ou imaterial. 1

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Curso de Direito Direito Civil I - Obrigações

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

1 Quanto ao vínculo:

a) Obrigações perfeitas ou civis - são aquelas que contêm todos os elementos da obrigação, definidos pelo direito positivo. Seu vínculo é perfeito, constituindo-se no débito e responsabilidade;

b) Obrigações imperfeitas - são aquelas que não contêm todos os elementos indispensáveis à obrigação. Seu vínculo constitui-se apenas do débito ou da responsabilidade, conforme seja natural, moral ou de garantia. Enquanto a obrigação natural é desprovida de sanção, como acontece no exemplo da dívida prescrita, a obrigação moral constitui-se em um mero dever de consciência.

2 Quanto ao objeto

a) Quanto à natureza do objeto

i) Positivas Obrigações de dar - seu objeto é uma prestação de

coisa, que consiste no dever de entregar ou restituir coisa certa ou incerta;

Constituem-se em modalidades de obrigação de dar:

Obrigação específica – seu objeto consiste na prestação de entregar ou restituir coisa certa, isto é, determinada;

Obrigação genérica – seu objeto consiste na prestação de entregar ou restituir coisa incerta, isto é, determinável, sendo indicado apenas pelo gênero e quantidade.

Obrigação de fazer – seu objeto é uma prestação de fato, que consiste na realização de uma atividade material ou imaterial.

ii) Negativas Obrigação de não fazer – seu objeto é uma prestação

de fato, porém, negativo, configurando-se em uma abstenção ou na tolerância de um ato.

b) Quanto à liquidez do objeto

i) Obrigações líquidas - são certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objeto;

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ii) Obrigações ilíquidas - sempre dependem de prévia apuração, visto ser incerto o montante da prestação.

c) Quanto à divisibilidade do objeto

Diante da pluralidade de sujeitos, importa saber, se a prestação pode ser cumprida de modo fracionado ou não. Portanto, seu fundamento está no objeto, originado dois tipos de obrigações:

i)Obrigações divisíveis – são passíveis de cumprimento fracionado, pois a prestação é divisível;ii) Obrigações indivisíveis – a prestação deve ser cumprida por inteiro, pois não é passível de cumprimento fracionado, sob pena de importar em perda de sua substância ou de sua economicidade.

3 Quanto aos sujeitos

Diante da pluralidade de sujeitos, não importa a divisibilidade ou indivisibilidade do objeto da obrigação, pois seu fundamento é de ordem subjetiva. Deste modo, há:

a) Obrigações conjuntas – cada sujeito é responsável por uma parcela da prestação;

b) Obrigações solidárias – a prestação deve ser cumprida por inteiro, por disposição da lei ou da vontade das partes, não obstante a pluralidade de sujeitos.

4 Quanto ao modo de adimplemento

a) Obrigações simples - são aquelas que coexistem numa só prestação, ou para outros, aquelas que comportam apenas um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto;

b)Obrigações compostas ou complexas - são aquelas nas quais há uma pluralidade de objetos ou sujeitos. Considerando a pluralidade de prestações, podem ser:

i) Obrigações cumulativas – os objetos estão cumulados no título da obrigação, de tal modo, que devem ser todos cumpridos para que se configure o adimplemento da obrigação; ii)Obrigações alternativas – os objetos constituem-se em alternativas no título da obrigação, colocados à escolha do devedor, do credor ou de um terceiro. Eis que basta o cumprimento de apenas um deles, para que se configure o adimplemento da obrigação.

Obrigações facultativasAlguns autores incluem as obrigações facultativas, dentre as obrigações compostas ou complexas, entretanto, possuem

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um único objeto, que se encontra em obrigação, ficando o outro, em faculdade de prestação, prerrogativa conferida tão-somente ao devedor. Portanto, há apenas um objeto devido, restando o outro, como mero substituto do objeto da obrigação. Isto significa que esta obrigação é simples.

5 Quanto ao tempo de adimplemento

a) Obrigações instantâneas - são as que se cumprem em um só ato e fato. Ex: compra e venda à vista.

b) Obrigações duradouras - são as que se cumprem ao longo do tempo, de modo contínuo, periódico ou fracionado:

i) Obrigações contínuas – consistem em um único ato que se estende ao longo de certo lapso de tempo. Ex. o locador deve se abster de interferir na posse do locatário, durante o contrato de locação;ii) Obrigações periódicas – consistem na prática de vários atos, reiterados, que renascem a cada período de tempo, e cujo cumprimento importam em solução parcial da obrigação. Ex. pagamento de aluguéis; iii) Obrigações fracionadas – resultam do fracionamento de prestação única, resultando na prática de atos reiterados, ao longo de certo lapso de tempo. Ex. compra e venda a prazo.

6 Quanto ao conteúdo

Refere-se à finalidade da obrigação:

a) Obrigação de meio - aquela na qual o devedor obriga-se a empregar toda sua diligência, a conduzir-se com prudência, para alcançar um resultado útil ao credor. Ex. médico que obriga-se a tratar o paciente de uma doença respiratória.

b) Obrigação de resultado – aquela na qual o devedor obriga-se a alcançar um resultado específico para seu credor. A falta deste resultado importa em presunção de inadimplemento culposo por parte do devedor. Ex. contrato de transporte.

7 Quanto aos elementos acidentais

a) Obrigações puras - aquelas cuja eficácia não está subordinada a qualquer das modalidades dos elementos acidentais dos negócios jurídicos, enumeradas nos artigos 121, 131 e 136 Código Civil.

b) Obrigações impuras – contrariamente, seus efeitos subordinam-se à condição, termo ou encargo:

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i) Obrigações condicionais - dependem de acontecimento futuro e incerto, que pode se verificar ou não. Ex. venda com pacto de melhor comprador; ii) Obrigações a termo - a eficácia do ato é submetida a prazo certo ou incerto. Ex: Pagar uma dívida em certo dia do calendário;iii) Obrigações modais - impõe-se um ônus ao devedor beneficiado por uma liberalidade. Ex. doação com encargo.

8 Obrigações reciprocamente consideradas

a) Obrigação principal - é aquela que tem existência própria e autônoma e, por isso, não está relacionada a nenhuma outra obrigação jurídica;

b) Obrigação acessória - é aquela cuja existência depende da obrigação principal, seguindo sua sorte. Ex. obrigação de pagar juros; obrigação de fiança.

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