Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria...
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Classificação das obrigações:Obrigação de Dar, Fazer e não-
Fazer
Prof. Danilo Doneda
Teoria Geral das Obrigações e Contratosaula 7
Dar
Fazer
não-Fazer
efeitos pessoaiscoisa determinada, caracterizada e individuadaprincípio da acessoriedade
DAR / RESTITUIR COISA CERTA
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Dar / Restituir
Princípio da acessoriedade:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pen- dentes.
PERDA / DETERIORAÇÃO
PERDA / DETERIORAÇÃO
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do deve- dor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
DAR COISA INCERTA
•Gênero•Quantidade
Concentração = momento da determinação
DAR COISA INCERTA
Responsabilidade ampliada do devedor
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
FAZER
Atividade do devedor
pode ser personalíssima (intuitu personae)
FAZER
Seu descumprimento pode se dar:
(i) Quando a prestação se torna impossível, por culpa do devedor; (ii) Quando a prestação se torna impossível, sem culpa do devedor; e (iii) Quando o devedor se recusa ao cumprimento da obrigação.
FAZER
execução por terceiro
DAR / FAZER
- casos limítrofes
- execução coativa
NÃO FAZER
Obrigação negativa
Extinção pela impossibilidade de abstenção
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS
indivisibilidade pode ser:
- material- jurídica- convencional
PLURALIDADE SUBJETIVA
vários credores e/ou devedores
regra básica: art. 257
em caso de indivisibilidade do objeto, vale o art. 259
PLURALIDADE SUBJETIVA
efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação
pluralidade de devedores: art. 259
pluralidade de credores: art. 260
DIVISIBILIDADE / SOLIDARIEDADE