Boletim15 a 17042014

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15.04.2014 PROCESSO T.C. Nº 1330078-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/04/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA INTERESSADOS: Srs. WILSON DE LIMA E SILVA, JOSÉ HUMBERTO DE ALBUQUERQUE SILVA, PAULO HUMBERTO SAMPAIO DE ANDRADE, WEL- INGTON MENEZES DOS SANTOS, FAGNER VELOSO ALBUQUERQUE SILVA E JOSÉ CÍCERO PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS: Drs. RIVADÁVIA BRAYNER CASTRO RANGEL – OAB/PE Nº 13.091, FRANCISCO BORGES DA SILVA – OAB/PE Nº 16.254, E ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO – OAB/PE Nº 17.183 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 406/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 1330078-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 88/2014; CONSIDERANDO a ausência de repasse integral das contribuições patronais e das retidas dos servidores ao RGPS; CONSIDERANDO o pagamento de encargos financeiros à CELPE, no montante de R$ 3.072,38; CONSIDERANDO a fragilidade no controle do consumo e aquisição de combustíveis; CONSIDERANDO a constatação de indícios de sim- ulação da situação de “empresário exclusivo”, nas contratações de bandas musicais, objetivando justi- ficar os procedimentos de Inexigibilidades de Licitação nºs 01/12, 02/12, 03/12, 04/12 e 05/12, car- acterizando infração à Lei Federal nº 8.666/93, artigo 25, inciso III, e motivando Nota de Improbidade Administrativa à luz do artigo 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429/92; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco, Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Wilson de Lima e Silva, Prefeito do Município de Belém de Maria, relativas ao exercício financeiro de 2012, determinando-lhe a restituição aos cofres públicos municipais da importância de R$ 3.072,38, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atual- ização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplicar ao Sr. Wilson de Lima e Silva, multa pecuniária no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, a ser recolhi- da, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado do presente Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal de Contas, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www .tce.pe.gov .br ). Com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, determinar que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Belém de Maria, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Atentar para os dispositivos da Lei de Licitações quan- do da formalização de processos na modalidade inexigi- bilidade; 1 Período: 15 a 17/04/2014 Nº 13

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15.04.2014PROCESSO T.C. Nº 1330078-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/04/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DAPREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA(EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEBELÉM DE MARIAINTERESSADOS: Srs. WILSON DE LIMA E SILVA,JOSÉ HUMBERTO DE ALBUQUERQUE SILVA,PAULO HUMBERTO SAMPAIO DE ANDRADE, WEL-INGTON MENEZES DOS SANTOS, FAGNER VELOSOALBUQUERQUE SILVA E JOSÉ CÍCERO PEREIRA DELIMAADVOGADOS: Drs. RIVADÁVIA BRAYNER CASTRORANGEL – OAB/PE Nº 13.091, FRANCISCO BORGESDA SILVA – OAB/PE Nº 16.254, E ANDRÉ LUIZ LINSDE CARVALHO – OAB/PE Nº 17.183 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 406/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1330078-7, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº88/2014;CONSIDERANDO a ausência de repasse integral dascontribuições patronais e das retidas dos servidores aoRGPS;CONSIDERANDO o pagamento de encargos financeirosà CELPE, no montante de R$ 3.072,38;CONSIDERANDO a fragilidade no controle do consumoe aquisição de combustíveis;CONSIDERANDO a constatação de indícios de sim-ulação da situação de “empresário exclusivo”, nascontratações de bandas musicais, objetivando justi-ficar os procedimentos de Inexigibilidades deLicitação nºs 01/12, 02/12, 03/12, 04/12 e 05/12, car-acterizando infração à Lei Federal nº 8.666/93, artigo

25, inciso III, e motivando Nota de ImprobidadeAdministrativa à luz do artigo 10, inciso VIII, da LeiFederal nº 8.429/92; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, daConstituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b”e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica doTribunal de Contas de Pernambuco,Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador deDespesas, Sr. Wilson de Lima e Silva, Prefeito doMunicípio de Belém de Maria, relativas ao exercíciofinanceiro de 2012, determinando-lhe a restituição aoscofres públicos municipais da importância de R$3.072,38, que deverá ser atualizada monetariamente apartir do primeiro dia do exercício financeiro subsequenteao das contas ora analisadas, segundo os índices econdições estabelecidos na legislação local para atual-ização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, erecolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada aeste Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, queseja extraída Certidão do Débito e encaminhada aoPrefeito do Município, que deverá inscrever o débito naDívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena deresponsabilidade. Aplicar ao Sr. Wilson de Lima e Silva, multa pecuniária novalor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), prevista no artigo73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, a ser recolhi-da, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado dopresente Acórdão, ao Fundo de AperfeiçoamentoProfissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal deContas, por intermédio de boleto bancário a ser emitidono sítio da internet desta Corte de Contas(www.tce.pe.gov.br).Com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº12.600/2004, determinar que o atual gestor da PrefeituraMunicipal de Belém de Maria, ou quem vier a sucedê-lo,adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da datade publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação damulta prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diplomalegal:a) Atentar para os dispositivos da Lei de Licitações quan-do da formalização de processos na modalidade inexigi-bilidade;

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Período: 15 a 17/04/2014

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b) Adotar medidas para que seja indicado, nos históricosdas notas de empenhos ou das notas fiscais emitidaspara aquisição de combustível, o período dos abasteci-mentos, bem como o consumo individualizado por cadaveículo (placa), em determinado período; assim comoindicar itinerários, data, quilometragem, motivo das movi-mentações, horários de saída e chegada, motoristaresponsável, as quantidades diárias utilizadas, medianteassinatura de cada motorista;c) Anexar, nas prestações de contas das diárias, docu-mentos que comprovem a participação dos servidoresnos eventos para os quais foram liberadas;d) Realizar o planejamento financeiro e orçamentário demodo a não atrasar o pagamento das contas de energiaelétrica, evitando assim o dispêndio de recursos em mul-tas e juros de mora.Por fim, determinar que cópia dos autos seja encaminha-da ao Ministério Público de Contas para que este encam-inhe ao Ministério Público de Pernambuco para o aprofun-damento das investigações e devidos deslindes civis epenais.

Recife, 14 de abril de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – RelatorConselheiro Marcos LoretoPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1300458-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURAMUNICIPAL DE IBIMIRIMUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEIBIMIRIMINTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO MARCOS ALEXAN-DRE, NADJA GOMES NOGUEIRA, CRISTIANERAMOS SANTOS DAMASOADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚNETO – OAB/PE N° 22.943, PAULO FERNANDO DESOUZA SIMÕES – OAB/PE N° 23.337, PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR, OAB/PE Nº30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –OAB/PE N° 33.488, TIAGO DE LIMA SIMÕES, OAB/PENº 33.868

RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 407/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.Nº 1300458-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIALREALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIMIR-IM, REFERENTE AAPURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREG-ULARIDADES NAS ÁREAS DA SAÚDE E DAEDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IBIMIRIM DURANTE OEXERCÍCIO DE 2012, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pelaauditoria, no contexto destes autos, não são passíveis depunição aos gestores municipais à época dos fatos;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, daConstituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da LeiEstadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto dapresente Auditoria Especial.Por fim, recomendar ao atual prefeito de Ibimirim que:- envide esforços para que não ocorra a reincidência dafalta de merenda escolar nas escolas do município sobsua gestão, planejando a aquisição e distribuição dos arti-gos de tal merenda, de modo a atingir satisfatoriamentetodos os dias do ano letivo;- disponibilize veículos suficientes para o transporte esco-lar de modo a atender todo o corpo discente municipal,bem como estabelecer mecanismos de efetivo controledesses meios de transporte;- envide esforços para que a carga horária prevista naPortaria MS/GS nº 2.488/11 seja integralmente cumpridapor todos os profissionais da área de saúde do Município; - estabeleça mecanismos de planejamento para aquisiçãoe distribuição de medicamentos de uso nas unidades desaúde do município.

Recife, 14 de abril de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Marcos Loreto - RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador

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Período: 15 a 17/04/2014

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PROCESSO T.C. Nº 1370349-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DESOLIDÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESOLIDÃOINTERESSADA: Sra. MARIA APARECIDA VICENTEOLIVEIRA CALDASADVOGADA: Dra. LAUDICEIA ROCHA DE MELOBARROS – OAB/PE Nº 17.355 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 408/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1370349-3, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal deSolidão referente ao 3º quadrimestre do exercício finan-ceiro de 2012, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, nos termos do voto da Relatora, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que no 3º quadrimestre do exercíciofinanceiro de 2012, período em que já deveria ter se reen-quadrado ao limite máximo legal de 54%, a Despesa comPessoal do Município de Solidão alcançou o valor de55,23%;CONSIDERANDO, entretanto, o Princípio daRazoabilidade, visto que, apesar do não reenquadramen-to, houve considerável redução nas despesas com pes-soal ao longo do exercício de 2012, passando de 60,39%,no 1º quadrimestre, para 58,18% no segundo e 55,23%no terceiro;CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se con-figura razoável e proporcional aplicar vultosa sançãopecuniária ao agente político responsabilizado nestesautos;CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, Lei de ResponsabilidadeFiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicasvoltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dis-põe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dosTribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento,Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen-tação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscalda Prefeitura Municipal de Solidão (3º quadrimestre doexercício financeiro de 2012), sob a responsabilidade daSra. MARIAAPARECIDA VICENTE OLIVEIRA CALDAS.

Determinar que o responsável adote, tendo em vista ohistórico do Município, medidas imediatas para a reade-quação ao limite de despesas com pessoal.Determinar, ainda, a anexação do Inteiro Teor daDeliberação à Prestação de Contas do Prefeito Municipalde Solidão, relativa ao exercício financeiro de 2012.

Recife, 14 de abril de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1205511-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/04/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-TARIA ESPECIAL DA CONTROLADORIA GERAL DOESTADO DE PERNAMBUCO – CONTRATAÇÕESTEMPORÁRIASUNIDADE GESTORA: SECRETARIA ESPECIAL DACONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PER-NAMBUCO INTERESSADO: Sr. JOSÉ RICARDO WANDERLEYDANTAS DE OLIVEIRARELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 409/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1205511-6, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica deEsclarecimento e seu Anexo; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco; Em julgar LEGAIS as contratações temporárias con-stantes do Anexo Único, concedendo, consequente-mente, o registro dos respectivos atos.

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Período: 15 a 17/04/2014

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Recife, 14 de abril de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro João Carneiro Campos - RelatorConselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1306790-4SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/04/2014ADMISSÃO DE PESSOALREALIZADAPELAPREFEITU-RA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO PÚBLICOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADEDO RECIFE INTERESSADO: Sr. MARCONI MUZZIO PIRES DEPAIVA FILHO RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MAR-COS NÓBREGAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 410/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1306790-4, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que a admissão em exame ocorreu hácerca de dez anos;CONSIDERANDO que a concursada exerceu e/ouexerce suas atividades, não havendo nos autos dadosque indiquem o contrário;CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao eráriomunicipal, não havendo nos autos notícia que informe ocontrário;CONSIDERANDO que a admissão ocorreu com base nadeterminação constante da Constituição Federal, artigo37, inciso II;CONSIDERANDO o Princípio da Segurança Jurídica e oPrincípio da Celeridade Processual, estatuídos no caput eno inciso LXXVIII, respectivamente, do artigo 5º daConstituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-féda Administração Pública, presumindo-se a boa-fé, Julgar LEGAL a admissão constante dos autos, conce-dendo o registro do respectivo ato da servidora listada noANEXO ÚNICO.

Recife, 14 de abril de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1305068-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO CELEBRADOENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DEPERNAMBUCO E A PREFEITURA MUNICIPAL DEINGAZEIRAUNIDADE GESTORA: INTERESSADO: Sr. LUCIANO TORRES MARTINSRELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETOÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 411/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1305068-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o cumprimento integral por parte daPrefeitura do Município de Ingazeira de metade dasações pactuadas no Termo de Ajuste de Gestão (TAG) fir-mado com esta Corte de Contas;CONSIDERANDO que o restante dos itens previstos naCláusula Segunda do TAG restou com pendências quenão têm o condão de caracterizar o inadimplemento docompromisso assumido e a consequente aplicação dassanções previstas na Cláusula Terceira do Termo objetodestes autos;CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e no artigo 48-A da Lei Orgânica deste Tribunal, dispositi-vo acrescido pela Lei Estadual nº 14.725/2012, procedi-mento regulamentado, no momento em que foi firmado oTAG tratado nestes autos, pela Resolução T.C. nº014/2011,Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o cumprimen-to do disposto no ajuste objeto destes autos.

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Outrossim, determinar ao Prefeito de Ingazeira queenvide esforços para que a carga horária prevista naPortaria MS/GS nº 2.488/11 seja integralmente cumpridapor todos os profissionais da área de saúde do Município.Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externodesta Casa no sentido de fazer nova incursão ao municí-pio, após o prazo previsto para a conclusão da obra dereforma da UBS do Povoado de Santa Rosa, com o intu-ito de verificar o cumprimento dos artigos 17, 36 e 42 daResolução ANVISA – RDC nº 63/2011.

Recife, 14 de abril de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Marcos Loreto – RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1360039-4PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO (EXERCÍCIO DE2012)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DELAGOA DO CARRO INTERESSADA: Sra. JUDITE MARIA DE SANTANASILVAADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DEANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRE DE LIMAVASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, AMARO ALVESDE SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, EDSON MON-TEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183,EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES –OAB/PE Nº 26.760, MARCO ANTONIO FRAZÃONEGROMONTE – OAB/PE Nº 33.196, E EDUARDOCARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE Nº 27.761.RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO o descumprimento reiterado do limitede gastos com pessoal;CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-tribuições previdenciárias devidas ao RGPS e RPPS;

CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 42 da Leide Responsabilidade Fiscal – LRF;CINSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, eno artigo 70, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 08 de abril de 2014,

EMITIR Parecer Prévio, recomendando à CâmaraMunicipal de Lagoa do Carro a REJEIÇÃO das contas daPrefeita, Sra. Judite Maria de Santana Silva, relativas aoexercício financeiro de 2012, de acordo com o dispostonos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da República,e 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR o encaminhamento dos autos aoMinistério Público de Contas para providências cabíveisno que tange à imposição de NOTA DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA, à luz no artigo 10 da Lei Federal nº8.429/1992, em face das irregularidades evidenciadas nagestão do Município.E, por fim, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, determinar que o atual gestorda Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, ou quem viera sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, apartir da data de publicação deste Parecer Prévio, sobpena de aplicação da multa prevista no inciso XII do arti-go 73 do citado Diploma legal:a) Elaborar a programação financeira e o cronogramamensal de desembolsos em conformidade com o artigo 8ºda LRF;b) Adotar as providências necessárias para que a apli-cação dos recursos financeiros destinados às ações eserviços públicos de saúde seja realizada por meio doFundo Municipal de Saúde;c) Cumprir os requisitos da transparência da gestão fiscal,assim como da Lei de Acesso a Informação;d) Recolher as contribuições previdenciárias patronal edos segurados incidentes sobre a remuneração dos servi-dores para o RPPS e para o RGPS;e) Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir oequilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindoassim para o não incremento do passivo financeiro domunicípio;

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f) Enviar informações do SAGRES nos prazos definidospelo TCE;g) Tomar providências para atender a LRF quanto ao lim-ite de gasto com pessoal.

Recife, 14 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere - Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorConselheiro Marcos LoretoPresente: Dr. Gilmar Severino da Lima - Procurador

16.04.2014PROCESSO T.C. Nº 1380127-2SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DA PREFEI-TURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ (EXERCÍCIO DE2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESANTA CRUZINTERESSADOS: Srs. ELIANE MARIA DA SILVASOARES, ERACILDO BARBOSA TEIXEIRA, JUAREZGUIMARÃES DA SILVA E PAULO JOSÉ FERRAZSANTANAADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA– OAB/PE Nº 5.791, MARTA REGINA PEREIRA DOSSANTOS – OAB/PE Nº 23.283-D, E DIEGO AUGUSTOFERNANDES GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº30.273-DRELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 412/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº1380127-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros daPrimeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa dainteressada;CONSIDERANDO o parcelamento dos valores nãorepassados ao RPPS e ao RGPS, com provas documen-tais nos autos dos termos de parcelamento e da quitaçãodas respectivas parcelas;

CONSIDERANDO que não há nos autos nada que afirmeque serviços contratados pela Prefeitura não foramprestados ou que os valores pagos por esses serviçostenham sido exorbitantes;CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário;CONSIDERANDO que as falhas remanescentes nãodevem ensejar a rejeição deste processo de prestação decontas por não serem de natureza grave;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º,da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasda Sra. Eliane Maria da Silva Soares, Prefeita eOrdenadora de Despesas da Prefeitura Municipal deSanta Cruz, relativas ao exercício financeiro de 2012,dando-lhe, em consequência, quitação, nos termos doartigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alter-ações.Determinar, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município deSanta Cruz, ou quem vier a sucedê-la, adote as medidasa seguir relacionadas, a partir da data de publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa prevista noinciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:a) Evidenciar a razão da escolha de artistas nas con-tratações através de inexigibilidade de licitação;b) Realizar pesquisa de mercado com finalidade de justi-ficar o preço da contratação do artista, necessariamenteseguida de documentação probatória da adequação dovalor à apresentação contratada; c) Levar em consideração os valores cobrados peloartista em eventos do mesmo porte contratados porente/órgão público ou privado;d) Juntar carta de exclusividade da representação porempresário exclusivo do artista, no caso em que não secontrate o artista diretamente. Inadmitidas as cartas deexclusividade outorgadas a empresários intermediários,não exclusivos, para representarem os artistas em apre-sentações específicas;e) Emitir nota de empenho diferenciando o valor refer-ente ao cachê do artista e o valor recebido peloempresário;f) Emitir ordens bancárias distintas em favor doempresário e do artista contratado, no caso da con-tratação por empresário exclusivo;

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g) Designar, preferencialmente, servidor efetivo do quadrode pessoal para fiscalizar a realização dos eventos (artigo67 da Lei Federal nº 8.666/1993);h) Fotografar e filmar todas as apresentações ocorridasnos eventos, evidenciando a relação direta das apre-sentações com os eventos mencionados. As fotos e asfilmagens deverão, também, ser arquivadas em localapropriado e disponibilizadas para os diversos con-troles;i) Manter cargos em comissão apenas para as atribuiçõesde direção, chefia e assessoramento;j) Aplicar os ditames previstos na Lei nº 8.666/93, evitan-do dispensas e processos de inexigibilidade indevidos;k) Criar um calendário de festividades, possibilitando,dessa forma, tempo suficiente para planejamento e real-ização do devido procedimento licitatório;l) Estruturar e tornar efetivo o Sistema de Controle Interno(SCI) da prefeitura, com base no plano de ação exigidopela Resolução T.C. nº 01/2009;m) Implementar controle de abastecimento de combustív-el;n) Providenciar o controle do patrimônio municipal.

Recife, 15 de abril de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1103503-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO CON-SELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PERNAMBUCO –EXERCÍCIO 2010UNIDADE GESTORA: CONSELHO ESTADUAL DEDEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-CENTE DE PERNAMBUCOINTERESSADA: Sra. ANA CÉLIA CABRAL DE FARIASE OUTROSRELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 413/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1103503-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da PrimeiraCâmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos dovoto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que após período de sobrestamentodo presente Processo, com base em critérios de relevân-cia, materialidade e risco, não restou identificado nenhumfato novo, até esta data, que justifique uma análise maisaprofundada da presente Prestação de Contas;CONSIDERANDO que o Gestor, ao prestar contas de acordocom as normas que regem a matéria, tem o direito a um posiciona-mento por parte desta Corte em relação às contas prestadas;CONSIDERANDO que não restou nenhuma irregulari-dade ou falha que possibilite restrições à presentePrestação de Contas;CONSIDERANDO a Resolução TC n° 09/13;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoII, combinado com o artigo 75, da Constituição Federal, eno artigo 2° da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânicado Tribunal de Contas de Pernambuco,Em julgar REGULAR a presente Prestação de Contas,quitando, por consequência, os responsáveis.

ecife, 15 de abril de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira CâmaraConselheiro João Carneiro Campos – RelatorConselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1209667-2SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 ADMISSÃO DE PESSOALREALIZADAPELAPREFEITU-RA MUNICIPAL DE IPOJUCA – CONCURSO PÚBLICOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEIPOJUCAINTERESSADO: Sr. PEDRO SERAFIM DE SOUZAFILHORELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 417/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº1209667-2,ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros daSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-mos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,

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CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 108 a121 dos autos;CONSIDERANDO a desobediência à ordem classifi-catória dos admitidos listados no Anexo I;CONSIDERANDO a desobediência à ordem classifi-catória e a ausência de termos de posse dos candidatosadmitidos listados no Anexo II,Em julgar ILEGAIS as admissões, objeto dos autos, e,consequentemente, negar o registro aos atos dos servi-dores listados nos Anexos I e II.APLICAR ao Sr. Pedro Serafim de Souza Filho multa indi-vidual no valor de R$ 2.000,00, prevista no artigo 73,inciso I, da Lei Estadual n° 12.600/04 (sem as alteraçõesda Lei Estadual nº 14.725/12), que deverá ser recolhida,no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional eReequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio deboleto bancário a ser emitido no sítio da internet destaCorte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Ainda, deve a autoridade responsável enviar a esteTribunal a documentação comprobatória da adoção dasprovidências necessárias ao afastamento dos servidores,no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação dopresente Acórdão, conforme artigo 5º da Resolução T.C.nº 17/2009.

Recife, 15 de abril de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador

PROCESSO T.C. Nº 0905631-2SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA – CON-CURSO PÚBLICOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DETUPARETAMAINTERESSADO: Sr. DOMINGOS SÁVIO DA COSTATORRESRELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOSBARBOSA PIMENTELÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 418/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 0905631-2, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federale no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco,Em julgar LEGAIS as nomeações, objeto dos autos,concedendo, consequentemente, o registro dos respec-tivos atos dos servidores listados no Anexo Único.

Recife, 15 de abril de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel –RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Drª Maria Nilda da Silva - Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1306108-2SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-TURA MUNICIPAL DO ALTINHO – CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOALTINHOINTERESSADO: Sr. JOSÉ SÁVIO DE OMENARELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 419/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº1306108-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros daSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-mos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria às fls. 479 a484 dos autos;CONSIDERANDO a falta de fundamentação fática para autilização do Contrato Temporário no lugar do ConcursoPúblico;

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CONSIDERANDO a extrapolação do limite total (54%)imposto pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO a não realização de concurso público,afrontando a Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco,Em julgar ILEGAIS as contratações, objeto destes autos,negando, consequentemente, o registro dos respectivosatos dos servidores listados no Anexo Único.Aplicar ao Sr. José Sávio de Omena multa no valor de R$2.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº12.600/04 (sem as alterações da Lei n° 14.725/12), quedeverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân-sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnicodo Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emi-tido no sítio da internet desta Corte de Contas(www.tce.pe.gov.br).Ainda, deve a autoridade responsável enviar ao Tribunalde Contas do Estado de Pernambuco a documentaçãocomprobatória da adoção das providências necessáriasao afastamento dos servidores no prazo de sessenta diasa contar da publicação deste Acórdão, conforme artigo 5ºda Resolução T.C. nº 17/2009.

Recife, 15 de abril de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador

PROCESSO T.C. Nº 1207331-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURAMUNICIPAL DO CONDADOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOCONDADOINTERESSADOS: Srs. JOSÉ EDBERTO TAVARES DEQUENTAL, RHAFAEL AZEVEDO DA CUNHA,TATIANA GOMES DA SILVA, SANDRA FÉLIX DASILVA E CARLOS ALBERTO PEREIRA DE LIMA

ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PATRIBÚNETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DESOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -OAB/PE Nº 33.488 E TIAGO DE LIMA SIMÕES -OAB/PE Nº 33.868RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 420/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1207331-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIALREALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDA-DO, CUJO OBJETO FOI ANALISAR SUPOSTASIRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES E CONTRATOSNOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 E 2012,BEM COMO ANALISAR DESVIOS DE FINALIDADE NAEXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO PROFIS-SIONAL DA REFERIDA PREFEITURA, ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 4238-4294/Vol. XXI) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls.4324-4325/Vol. XXI), ambos produzidos na InspetoriaRegional Metropolitana Norte;CONSIDERANDO a peça de Defesa e os documentosapresentados pela Srª Sandra Félix da Silva e pelo Sr.Carlos Alberto Pereira de Lima (fls. 4307-4322/Vol. XXI);CONSIDERANDO a ausência de apresentação de defe-sa por parte dos demais interessados;CONSIDERANDO o emprego de condições restritivas àcompetitividade em pregões presenciais realizados pelaPrefeitura, bem como a adjudicação do objeto a licitanteindevidamente habilitado;CONSIDERANDO a realização de pagamentos porserviços não prestados, causando prejuízo aos cofresmunicipais no total de R$ 27.200,00;CONSIDERANDO a realização de pagamentos por mate-riais não fornecidos, causando prejuízo ao erário munici-pal no valor de R$ 10.000,00;CONSIDERANDO a realização de pagamentos por despe-sas sem comprovação fiscal, no valor de R$ 2.649,70;CONSIDERANDO a constatação de desvio de finalidadeem aquisições de materiais diversos e concessões de bol-sas de estágio, no montante de R$ 86.218,70;

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CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da LeiEstadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto da presente AuditoriaEspecial, realizada na Prefeitura Municipal do Condado,relativa ao exercício financeiro de 2012, de responsabili-dade do Sr. José Edberto Tavares de Quental (Prefeito eordenador de despesas), da Sra. Tatiana Gomes da Silva(Secretária de Finanças) e do Sr. Rhafael Azevedo daCunha (Pregoeiro), imputando ao Sr. José EdbertoTavares de Quental e à Srª Tatiana Gomes da Silva odébito solidário no montante de R$ 126.068,40, que dev-erá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro diado exercício financeiro subsequente ao das contas oraanalisadas, segundo os índices e condições estabeleci-dos na legislação local para atualização dos créditos daFazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públi-cos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsitoem julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia deRecolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa dodébito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão doDébito e encaminhada ao Prefeito do Município, que dev-erá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a suaexecução, sob pena de responsabilidade.APLICAR ao Sr. José Edberto Tavares de Quental e à SrªTatiana Gomes da Silva multa individual no valor de R$5.000,00 e ao Sr. Rhafael Azevedo da Cunha multa indi-vidual no valor de R$ 3.000,00, previstas no artigo 73,inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/2004 (redação origi-nal), que deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze)dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnicodo Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emiti-do no sítio da internet deste Tribunal de Contas(www.tce.pe.gov.br). DAR quitação aos demais interessados.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da PrefeituraMunicipal do Condado, ou quem vier a sucedê-lo, adoteas medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub-licação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multaprevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal.a) Instaurar Tomada de Contas Especial para a apuraçãode supostos desvios de finalidade na concessão de bol-sas de estágio realizadas no exercício de 2009, conforme

prevê o artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal deContas; b) Implantar mecanismos eficientes de controle referentesà compra, distribuição e estoque dos materiais adquiridospela Prefeitura.

Recife, 15 de abril de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1360054-0PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE CUMARU - (EXERCÍCIO DE 2012)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECUMARU INTERESSADO: Sr. EDUARDO GONÇALVES TABO-SA JÚNIOR ADVOGADOS: Drs. BRUNO GOMES DE OLIVEIRA –OAB/PE Nº 28.723, E Dr. EDSON MONTEIRO VERACRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.933 a 1007), da Defesa apresentada (fls. 1012 a 1191) eda Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1194 a 1200); CONSIDERANDO que o presente Processo trata deauditoria realizada nas Contas de Governo, compreen-dendo primordialmente a verificação do cumprimento delimites constitucionais e legais;CONSIDERANDO que a aplicação na manutenção edesenvolvimento do ensino alcançou valor deverasaproximado do percentual mínimo de 25% das receitasdefinidas no artigo 212, caput, da Constituição Federal;CONSIDERANDO a não disponibilização em sítioeletrônico de documentos exigidos pela Lei de Acesso àInformação (Lei Federal no 12.527/2011 - LAI) e de infor-mações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF), assim como a não realização de audiências públi-cas, ferindo o Princípio da Transparência;

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CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pelaauditoria ensejam determinações para que não voltem ase repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoI, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 08 de abril de 2014,Emitir Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Cumaru a APROVAÇÃO, COM RESSAL-VAS, das contas do Prefeito, Sr. Eduardo GonçalvesTabosa Júnior, relativas ao exercício financeiro de 2012,de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, daConstituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição dePernambuco.DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que oGestor da Prefeitura Municipal de Cumaru, ou quem viera sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, apartir da data de publicação deste Parecer Prévio, sobpena de aplicação da multa prevista no inciso XII do arti-go 73 do citado Diploma legal:a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, emespecial quanto ao repasse de duodécimo e à DespesaTotal com Pessoal, promovendo medidas de redução dopercentual extrapolado, conforme determina a Lei deResponsabilidade Fiscal;b) Atentar para as normas constitucionais e legaisvigentes quando da elaboração dos instrumentos deplanejamento municipal, em especial, da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO);c) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonânciacom as normas contábeis vigentes, observando o dispostonos artigos 85 e 89 da Lei Federal no4.320/64, evitando incon-sistências e divergências entre os valores neles contidos;d) Acompanhar a situação da municipalidade junto aoRGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídicado conjunto dos segurados que se encontram filiados aosSistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como agarantia ao Município de que não haverá formação depassivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suascontas e o cumprimento de suas metas fiscais;e) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes-tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ-denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar opagamento de multas e juros, assim como o aumento dopassivo do Município;

f) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas(evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção denovos compromissos sem lastro financeiro para tanto),haja vista o incremento das dívidas do Município,impactando diretamente o resultado financeiro apurado(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.3.1,2.3.4 e 3.6 do Relatório de Auditoria (do qual o Gestor foinotificado);g) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo asua efetiva inscrição e cobrança (vide item 2.3.3 doRelatório de Auditoria);h) Implantar as ações necessárias ao cumprimento dasnormas sobre transparência pública, inclusive quanto àLei de Acesso à Informação e à divulgação dos dadoscontábeis e financeiros dos Órgãos Municipais;i) Providenciar a realização de audiências públicas con-forme exigência contida na Lei de ResponsabilidadeFiscal - LRF (artigos 9o e 48), assim como a elaboraçãoda programação financeira e do cronograma de execuçãomensal de desembolso (artigo 8o da LRF);j) Envidar esforços no sentido de melhorar os índices deEducação (fracasso escolar, IDEB nos anos iniciais efinais) e Saúde (médico por habitante) verificados noMunicípio de Cumaru;k) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada deresíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota-fora), para que o Município possa desfrutar dos recursosoriundos do ICMS socioambiental;l) Realizar esforços no sentido de adequar o Município deCumaru à Política Nacional de Resíduos Sólidos;m) Encaminhar tempestivamente as informações exigi-das pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -TCE-PE para composição do SAGRES.DETERMINAR, também, que cópia do Inteiro Teor daDeliberação e do presente Parecer Prévio seja juntada àPrestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cumarurelativa ao exercício financeiro de 2012 (Processo T.C. no

1360132-5, Tipo: Gestor Municipal). Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de ControleExterno, por meio de seus Órgãos fiscalizadores, veri-fique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, ocumprimento das presentes determinações, destartezelando pela efetividade das deliberações desta Casa.

Recife, 15 de abril de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara

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Conselheiro João Carneiro Campos – RelatorConselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora

PROCESSO T.C. Nº 1390076-6PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS (EXERCÍCIO DE 2012)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEÁGUAS BELASINTERESSADO: Sr. GENIVALDO MENEZES DELGA-DOADVOGADO: Dr. IZAEL NÓBREGA DA CUNHA –OAB/PE Nº 7.397RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO o não recolhimento de R$ 921.116,14,referentes à contribuição previdenciária patronal devidaao RGPS, bem como o não recolhimento de R$233.651,71 referentes à contribuição previdenciária doservidor devida ao RGPS;CONSIDERANDO, por consequência, o entendimentodeste Tribunal consolidado nas Súmulas n°s 07 e 08;CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 42 da Leide Responsabilidade Fiscal - LRF;CONSIDERANDO a utilização de recursos extraorça-mentários para suportar despesas orçamentárias e Inscri-ção de restos a pagar sem o respectivo lastro financeiro;CONSIDERANDO o descumprimento à Decisão T.C. Nº1346/07;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoI, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 08 de abril de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Águas Belas a REJEIÇÃO das contas doPrefeito, Sr. Genivaldo Menezes Delgado, relativas aoexercício financeiro de 2012, de acordo com o dispostonos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição da República,e 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deÁguas Belas, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidasa seguir relacionadas, a partir da data de publicação desteParecer Prévio, sob pena de aplicação da multa previstano inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:1. Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo-ração e aprovação dos instrumentos de planejamentomunicipal (PPA, LDO e LOA), no sentido de obedecer aosconteúdos exigidos na Constituição e na legislação corre-lata;2. Implementar ações no sentido de eliminar a situaçãodeficitária em que se encontram as contas do município,abstendo-se, inclusive, de contrair novos passivos juntoao RGPS;3. Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir oequilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindoassim para o não incremento do passivo financeiro domunicípio;4. Implantar as ações necessárias ao cumprimento dasnormas sobre transparência pública, inclusive quanto àLei de Acesso à Informação e à divulgação dos dadoscontábeis e financeiros dos órgãos municipais.

Recife, 15 de abril de 2014 Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos LoretoPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador

PROCESSO T.C. Nº 0880073-0PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE (EXERCÍCIO DE2007)INTERESSADO: Sr. JOSÉ ROBSON RAMOS DEAMORIMADVOGADOS: Drs. WELLINGTON CORDEIROLIMA – OAB/PE Nº 14.883, GISELLE ROSA DEOLIVEIRA – OAB/PE Nº 1143A, MARIA ADRIANAFERNANDES VIEIRA DE FARIAS – OAB/PE Nº28.524, THIAGO FERNANDES PALMEIRA –OAB/PE Nº 29.795, MATHEUS PAES BARRETOGUEIROS – OAB/PE Nº 29.553, PAULO JOSÉ FER-RAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO

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Período: 15 a 17/04/2014

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NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE N° 17.880,DANIELLE CÉSAR DE A. C. DUCA – OAB/PEN°23.945, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO –OAB/PE N° 23.614, FERNANDO DINIZ CAVALCAN-TI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D, SAN-DRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969,FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE Nº21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DEMACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, MARTA REGINAPEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827,ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO –OAB/PE N° 25.964 E SEBASTIÃO JOSÉ LEITE DOSSANTOS FILHO – OAB/PE N°26.474 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-DO RIOS PEREIRAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO a ausência dos recolhimentos dascontribuições previdenciárias, seja da parte patronal (R$875.312,40), seja dos servidores (R$ 49.904,54), devidosao RGPS;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,inciso I, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal,

EMITIU a Segunda Câmara do Tribunal de contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 24 de janeiro de 2012,

Parecer Prévio, em que recomenda à CâmaraMunicipal de Lagoa Grande a REJEIÇÃO das contasdo Prefeito, Sr. José Robson Ramos de Amorim, rel-ativas ao exercício financeiro de 2007, de acordocom o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, daConstituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição dePernambuco.

Recife, 15 de fevereiro de 2012. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente daSegunda CâmaraConselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira - RelatorConselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador.

PUBLICADO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO

17.04.2014PROCESSO T.C. Nº 1330092-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/04/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DO FUNDOPREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DACOROA GRANDE (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOMUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDEINTERESSADOS: Srs. CÉLIO NEIVA TAVARES EGLICELIA MARIA DA SILVARELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 423/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1330092-1, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a defesaapresentada, a Nota Técnica de Esclarecimento e os doc-umentos acostados aos autos;CONSIDERANDO que, após apresentada a defesa, ape-nas permaneceram inalterados aqueles aspectos que,pelo seu conjunto, materialidade e características, nãosão determinantes de rejeição de contas;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º,da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunalde Contas do Estado de Pernambuco),Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasdo Sr. Célio Neiva Tavares, Gerente de Previdência doFundo Previdenciário do Município de São José da CoroaGrande e Ordenador de Despesas, relativas ao exercíciofinanceiro de 2012, dando-lhe, e aos demais interessa-dos, quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da LeiEstadual nº 12.600/2004 e alterações.Determinar ao atual Gerente de Previdência do FundoPrevidenciário do Município de São José da CoroaGrande, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que sejam adotadas as medi-das a seguir relacionadas, a partir da data de publicaçãodeste Acórdão, sob pena de aplicação da multa previstano inciso XII do artigo 73 do citado Diploma:

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1) Providenciar o registro individualizado das con-tribuições dos servidores;2) Atentar para a correta composição da prestação decontas anual;3) Observar as exigências deste Tribunal de Contas quan-to ao prazo para alimentação dos dados no SistemaSAGRES;4) Padronizar o documento utilizado para recolhimentodas contribuições previdenciárias, de modo a contemplaras informações mínimas exigidas pela ON MPS 02/2009;5) Comunicar formalmente aos Conselhos Fiscal eDeliberativo a disponibilidade da proposta orçamentária,do relatório anual de atividades, dos balancetes mensais,dos demonstrativos financeiros, do Balanço e daPrestação de Contas Anual e demais documentosnecessários ao exercício de suas competências, con-forme previsão da Lei Municipal nº 711/2005, artigos 64 a67.

Recife, 16 de abril de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Marcos Loreto – RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador

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16.04.2014PROCESSO T.C. Nº 1401300-9SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014 RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEITAQUITINGAINTERESSADO: Sr. PABLO JOSÉ DE OLIVEIRAMORAES RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 414/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1401300-9, referente ao RECURSO ORDINÁRIOINTERPOSTO PELO Sr. PABLO JOSÉ DE OLIVEIRAMORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUITIN-GA NO EXERCÍCIO DE 2013, AO ACÓRDÃO T.C. Nº089/14 (PROCESSO T.C. Nº 1306922-6), ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas doEstado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-sente Acórdão,CONSIDERANDO atendidos os pressupostos de legitim-idade e tempestividade recursais;CONSIDERANDO o envio Relatório de Gestão Fiscal(RGF), referente ao segundo quadrimestre do exercíciofinanceiro de 2013, exclusivamente em meio eletrônico,via SISTN, fora do prazo definido no artigo 39, da LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco e nas condições estipuladas no artigo 54 daLei de Responsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO que o atual Prefeito, responsável pelairregularidade tratada nos presentes autos, assumiu oCargo em 1º de janeiro do exercício da ocorrência;CONSIDERANDO que, ainda que intempestivamente,foram resguardadas a publicidade e a transparêncianecessárias ao controle das contas públicas uma vez quepublicado o respectivo RGF – Relatório de Gestão Fiscal;CONSIDERANDO que a publicação do período subse-quente (3º quadrimestre de 2013) já não apresenta atra-so que mereça destaque, posto que realizado no dia pos-terior ao encerramento do prazo e já adequado à novaResolução TC nº 18/2013, a qual passou a reger amatéria no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO que, apesar do Princípio da Legalidadeser um dos sustentáculos do Estado de Direito, a sua inter-pretação e aplicabilidade devem levar em consideração osdemais Princípios basilares, tais como o daProporcionalidade, da Razoabilidade, além do fim colima-do pela norma que se está sendo objeto de análise;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I,parágrafos 3º, 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco), Em CONHECER, preliminarmente, o presente RecursoOrdinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para,reformando a deliberação atacada, julgar REGULAR,COM RESSALVAS, a documentação relativa ao Relatóriode Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Itaquitinga,relativo ao 2º quadrimestre do exercício financeiro de2013 e afastar a imputação da multa aplicada.

Recife, 15 de abril de 2014.Conselheiro Valdecir Pascoal - PresidenteConselheiro Ranilson Ramos - RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO T.C. Nº 1401397-6SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014 CONSULTAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEÁGUA PRETAINTERESSADO: Sr. ARMANDO ALMEIDA SOUTO –PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETARELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETOÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 415/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1401397-6, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,em RESPONDER ao consulente nos seguintes termos:

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1. Para ser considerado profissional do magistério, parafins do artigo 22 da lei 11.494/07, o servidor deveráexercer uma das funções previstas no inciso II do mesmoartigo, ou seja, docência, suporte pedagógico à docência,direção ou administração escolar, planejamento,inspeção, supervisão, orientação educacional e coorde-nação pedagógica.2. Dessa forma, não interessa a denominação do cargona estrutura administrativa, mas sim a função que eleexerce no âmbito do ensino no estado e no município. Deacordo com os artigos 9° e 10 da Lei 9424/96 e o artigo40 da Lei 11.494/07, todos os estados e municípiosdevem possuir o seu Plano de Carreira e Remuneraçãodos Profissionais da Educação Básica. 3. O secretário escolar, para ser considerado profissionaldo magistério, deverá exercer, nos termos da legislaçãolocal, pelo menos uma das funções constantes no item 1acima e, dessa forma, ser remunerado com a parcela domínimo de 60% do FUNDEB destinada aos citados profis-sionais (artigo 22 da Lei nº 11.494/07).

Recife, 15 de abril de 2014.Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Marcos Loreto – RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO T.C. Nº 1401389-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014CONSULTAUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE TABI-RAINTERESSADO: SR. JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁFILHO -PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DETABIRARELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETOÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 416/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1401389-7, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-

mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,emRESPONDER ao consulente nos seguintes termos:1- As receitas municipais previstas no caput do artigo 29-A da Constituição Federal, para servirem de base de cál-culo para o repasse do duodécimo da Câmara Municipal,devem efetivamente ter sido arrecadadas no ano anterior.Dessa forma, não pode fazer parte da citada base de cál-culo nenhuma receita que, embora devida e prevista norol elencado no citado artigo, não tenha dado entrada noscofres municipais.

Recife, 15 de abril de 2014.Conselheiro Valdecir Pascoal – PresidenteConselheiro Marcos LoretoConselheira Teresa DuereConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

17.04.2014PROCESSO T.C. Nº 1306857-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014 RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE PAR-NAMIRIMINTERESSADO: Sr. FRANCISCO WILLES NUNESCAVALCANTE ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO FERNANDESPINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 29.754 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 421/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº1306857-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER-POSTO PELO Sr. FRANCISCO WILLES NUNES CAVAL-CANTE, PRESIDENTE DACÂMARAMUNICIPALDE PAR-NAMIRIM NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº1441/13 (PROCESSO T.C. Nº 1107616-1), ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do

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Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-sente Acórdão,CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-imidade da parte para interpor o Recurso Ordinário, nostermos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal deContas de Pernambuco (Lei Estadual nº 12.600/2004);CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelorecorrente não foram suficientes para modificar integral-mente o Acórdão recorrido;CONSIDERANDO a comprovação da regularidade nacessão da servidora Carmem Lúcia de Vasconcelos;CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, § 1º e 2º, daLei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal deContas de Pernambuco),Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso e,no mérito DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, modifi-cando o Acórdão T.C. nº 1441/13 apenas para afastar airregularidade relativa à cessão da servidora CarmemLúcia de Vasconcelos, mantendo o referido Acórdão orig-inário incólume nos demais termos.

Recife, 16 de abril de 2014.Conselheiro Valdecir Pascoal - PresidenteConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos LoretoConselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO T.C. Nº 1307408-8SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/04/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECAPOEIRASINTERESSADO: Sr. LUIZ CLAUDINO DE SOUZAADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSAFILHO – OAB/PE Nº 24.201, FELIPE AUGUSTO DEVASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702,BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE Nº24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO –OAB/PE Nº 30.600, JONAS DIOGO DA SILVA –OAB/PE Nº 32.034, MARDIEL JOSÉ DOS SANTOSJÚNIOR – OAB/PE Nº 34.282, E CINTHIA RAFAELASIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817

RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 422/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.nº 1307408-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIOINTERPOSTO PELO Sr. LUIZ CLAUDINO DE SOUZA,PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DAPREFEITURA MUNICIPAL DE CAPOEIRAS NOEXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1571/13(PROCESSO T.C. Nº 1090076-7), ACORDAM, à unan-imidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas doEstado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-sente Acórdão,CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-imidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 daLei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco (Lei nº 12.600/2004);CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº017/2014;CONSIDERANDO que a peça recursal e documentoscorrelatos, juntados aos autos, não trouxeram fatos e/ouargumentos novos que motivassem excluir a aplicação damulta, nem elidir, parcial ou totalmente, as irregularidadesconstantes do Acórdão T.C. nº 1571/13,Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, poratender aos pressupostos de admissibilidade, e, no méri-to, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Recife, 16 de abril de 2014.Conselheiro Valdecir Pascoal – PresidenteConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheira Teresa DuereConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro CamposConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral