Boletim do Condomínio

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O administrador de condomínio é uma figura essencial em qualquer condomínio e a sua nomeação é da exclusiva competência da assembleia geral de condóminos (cfr. artigo 1435.º, n.º 1 do Código Civil), pelo que a decisão nem sempre se torna consensual, suscitando algumas dúvidas e problemas. A eleição é a forma de nomeação mais comum prevista pela lei mas, como geralmente existe falta de voluntários que aceitem desempenhar esta função de grande responsabilidade, a assembleia pode deliberar eleger o administrador através da nomeação sucessiva (em que primeiro mandato pode ser exercido pelo proprietário da fração A, o segundo pelo da B e assim sucessivamente). Se a assembleia de condóminos não conseguir eleger o administrador do condomínio, o mesmo poderá ser deliberado pelo tribunal, mediante requerimento de qualquer condómino, que deverá indicar a(s) sua(s) escolha(s) e fundamentá-la(s) devidamente. Neste caso, enquanto decorre o processo, as funções de administrador do condomínio são obrigatoria e provisoriamente desempenhadas pelo condómino proprietário com maior permilagem (ou por ordem alfabética da fração, em caso de empate). Note-se que, apesar da decisão do tribunal, existe sempre a possibilidade de recusa fundamentada por parte do nomeado a administrador, pelo que nem o tribunal nem outra autoridade pode efectivamente obrigar ninguém, condómino ou terceiro, a exercer as funções de administrador do condomínio. Sublinhe-se, no entanto, que não é indispensável que o administrador seja um dos condóminos. A assembleia tem sempre a opção de recorrer a terceiros para exercer essa função ou, como acontece cada vez mais, contratrar uma empresa especializada em administração de condomínios, que tenha capacidade e conhecimentos sólidos para realizar um bom serviço. Sabia que? Boletim do Condomínio Distribuição gratuita | Abri-Jun 2012 Os pedidos de certidão de Registo Predial são, desde o passado dia 1 de Janeiro de 2012, feitos exclusivamente via internet, a partir do site Predial Online, (www.predialonline.pt) ou através do Certidões Online, disponível no Portal do Cidadão, que continuará a possibilitar o pedido de certidões de Registo Civil com menos de 100 anos e a encaminhar os acessos para os sites onde é possível efectuar os pedidos de certidões permanentes de Registo Civil, Comercial e Predial. O pedido de certidão de registo predial destina-se a prestar informações sobre a situação jurídica dos prédios, nomeadamente se um prédio que se identifica está registado, quem é o proprietário ou se está hipotecado. Qualquer cidadão pode requerer a certidão devendo, para o efeito, fornecer elementos relativos ao prédio de que pretende a certidão tais como natureza, situação, composição, área, artigo de matriz e confrontações. Questões relacionadas com este pedido de certidões passam a ser colocadas através da Linha Registos, pelos telefones 707 20 11 22 (Portugal) ou (+351) 21 54 44 75 (estrangeiro); ou e-mail: [email protected]. serviço Como nomear o administrador de condomínio? Nesta publicação : Viver bem em condomínio: a verdadeira utilidade de um regulamento de condomínio. Algumas regras a cumprir. Como nomear o administrador de condomínio? Seguro de Condomínio: é obrigatório por lei? p.1 p.2 p.3

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questões sobre condomínio

Transcript of Boletim do Condomínio

O administrador de condomínio é uma figura

essencial em qualquer condomínio e a sua

nomeação é da exclusiva competência da

assembleia geral de condóminos (cfr.

artigo 1435.º, n.º 1 do Código Civil), pelo que

a decisão nem sempre se torna consensual,

suscitando algumas dúvidas e problemas.

A eleição é a forma de nomeação mais comum

prevista pela lei mas, como geralmente existe

falta de voluntários que aceitem desempenhar

esta função de grande responsabilidade, a

assembleia pode deliberar eleger o

administrador através da nomeação sucessiva

(em que primeiro mandato pode ser exercido

pelo proprietário da fração A, o segundo pelo

da B e assim sucessivamente).

Se a assembleia de condóminos não

conseguir eleger o administrador do

condomínio, o mesmo poderá ser deliberado

pelo tribunal, mediante requerimento de

qualquer condómino, que deverá indicar a(s)

sua(s) escolha(s) e fundamentá-la(s)

devidamente. Neste caso, enquanto decorre o

processo, as funções de administrador do

condomínio são obrigatoria e provisoriamente

desempenhadas pelo condómino proprietário

com maior permilagem (ou por ordem

alfabética da fração, em caso de empate).

Note-se que, apesar da decisão do tribunal,

existe sempre a possibilidade de recusa

fundamentada por parte do nomeado a

administrador, pelo que nem o tribunal nem

outra autoridade pode efectivamente obrigar

ninguém, condómino ou terceiro, a exercer as

funções de administrador do condomínio.

Sublinhe-se, no entanto, que não é

indispensável que o administrador seja um dos

condóminos. A assembleia tem sempre a

opção de recorrer a terceiros para exercer

essa função ou, como acontece cada vez mais,

contratrar uma empresa especializada em

administração de condomínios, que tenha

capacidade e conhecimentos sólidos para

realizar um bom serviço.

Sabia que?

Boletim do CondomínioDistribuição gratuita | Abri-Jun 2012

Os pedidos de certidão de Registo Predial

são, desde o passado dia 1 de Janeiro de

2012, feitos exclusivamente via internet, a

p a r t i r d o s i t e P r e d i a l O n l i n e ,

(www.predialonline.pt) ou através do

Certidões Online, disponível no Portal do

Cidadão, que continuará a possibilitar o pedido

de certidões de Registo Civil com menos de

100 anos e a encaminhar os acessos para os

sites onde é possível efectuar os pedidos de

certidões permanentes de Registo Civil,

Comercial e Predial.

O pedido de certidão de registo predial

destina-se a prestar informações sobre a

situação jurídica dos prédios, nomeadamente

se um prédio que se identifica está registado,

quem é o proprietário ou se está hipotecado.

Qualquer cidadão pode requerer a certidão

devendo, para o efeito, fornecer elementos

relativos ao prédio de que pretende a certidão

tais como natureza, situação, composição,

área, artigo de matriz e confrontações.

Questões relacionadas com este pedido de

certidões passam a ser colocadas através da

Linha Registos, pelos telefones 707 20 11 22

(Portugal) ou (+351) 21 54 44 75 (estrangeiro);

ou e-mail: [email protected].

serviço

Como nomear o administrador de condomínio?

Nesta publicação :

Viver bem em condomínio: a verdadeira utilidade de um regulamento de condomínio.

Algumas regras a cumprir.

Como nomear o administradorde condomínio?

Seguro de Condomínio:é obrigatório por lei?

p.1

p.2

p.3

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pág. Boletim do | Condomínio Abri-Jun 2012

Seguro de condomínio:

é obrigatório por lei?

O Artigo 1429º do Código Civil estabelece a obrigatoriedade de seguro

contra risco de incêndio nos edifícios em regime de propriedade

horizontal, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente

às partes comuns. Tal seguro deve ser celebrado pelos condóminos,

mas quando tal não aconteça, o mesmo artigo determina que seja o

administrador a fazê-lo. Aliás, um dos deveres do administrador do

condomínio, conforme alínea c) do Artigo 1436º do Código Civil, consiste

em verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à

Assembleia o montante do capital seguro.

Outro questão não menos importante diz respeito à actualização

anual do seguro de condomínio. Sobre este ponto, através do Artigo

5º, Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, a lei determina que:

1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de

incêndio.

2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada

actualização.

3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o

administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado

trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Ainda que o seguro de condomínio obrigatório se circunscreva ao risco

de incêndio, e porque o edifício também está sujeito a imprevistos de

diferente natureza, nada impede (pelo contrário, é mais vantajoso em

termos de preço e em caso de sinistro) que a Assembleia de

Condóminos opte pela subscrição de um seguro de multirriscos

condomínio, beneficiando desta forma de um elevado âmbito de

protecção, através de um leque abrangente de coberturas, onde está

integrada a garantia de incêndio, queda de raio ou explosão, entre

outras, e cumprindo igualmente, a obrigatoriedade legal.

É dever do administrador do condomínio

verificar a existência do seguro contra o

risco de incêndio, sempre que os

condóminos o não hajam feito. De forma

análoga, deve igualmente o administrador

proceder à respectiva actualização anual do

seguro de condomínio.

Protecção para PARTICULARES:

Soluções para EMPRESAS:

Habitação Automóvel Saúde Condomínio

Acidentes deTrabalho

MultiriscosComercial/Industrial

Frota Auto ResponsabilidadeCivil

ww

.me

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oly

s.co

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A lei determina a obrigatoriedade de seguro

contra risco de incêndio nos edifícios em

regime de propriedade horizontal, quer quanto

às fracções autónomas, quer relativamente às

partes comuns.

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pág.Boletim do | Condomínio Abri-Jun 2012

d e l i b e r a ç ã o e m a s s e m b l e i a d e

condóminos, que se deverá pronunciar

re la t i vamente a cada pon to do

regu lamen to . De sa l ien tar que

assuntos/pontos diferentes podem

exigir quóruns diferentes para serem

aprovados. Por exemplo, decisões que

careçam de unanimidade dos votos do

prédio, como é o caso da alteração do título

constitutivo, podem ser aprovadas por

unanimidade dos condóminos presentes,

desde que estes totalizem pelo menos 2/3

dos votos representativos, sob condição de

aprovação da de l iberação pe los

condóminos ausentes. Outras matérias

exigem quoruns diferentes, como é o caso

da aprovação de obras que impliquem

inovações no edifício ou a reconstrução de

um imóvel destruído em mais de dois

terços do seu todo. O regulamento que sair

aprovado da assembleia entrará em vigor

no prazo que for estipulado no próprio

regulamento.

Impor ta re fe r i r que mu i tos dos

regulamentos de condomínio acabam por

se transformar emmeras transcrições da

lei, o que tem pouco interesse prático. A sua

verdadeira utilidade reside na definição de

regras que desincentivem práticas ou

comportamentos manifestamente lesivos

de direitos de terceiros e que garantam a

todos os condóminos o direito fundamental

à privacidade e ao livre e legítimo uso da

respectiva fracção e das partes comuns.

Acima de tudo, o regulamento aprovado

deve facilitar uma convivência saudável

entre condóminos e favorecer a sua

qual idade de vida no seio do

condomínio.

A vida em condomínio garante direitos e

também estipula regras a respeitar,

algumas que integram o regulamento do

condomínio, outras que são determinadas

pela própria lei.

Havendo mais de quatro condóminos e,

se não constar do título constitutivo, é

obrigatória a elaboração de um

Regulamento de Condomínio, assim

determina o Art.1429ºA do Código Civil.

O Regulamento de Condomínio é um

documento composto por várias regras que

visam disciplinar o uso, fruição e

conservação das partes comuns do prédio,

bem como regras de relacionamento dos

c o n d ó m i n o s e n t r e s i e c o m a

administração. A sua elaboração compete

à Assembleia de Condomínio ou, em

alternativa, ao Administrador, como

estabelece a alínea nº2 do mesmo Artigo.

A aprovação ou qualquer alteração ao

Regulamento do Condomínio necessita da

Algumas regras a cumprir:

Não produzir ruídos susceptíveis de perturbar

descanso e sossego dos outros;

Respeitar sempre o período de silêncio

nocturno entre as 22h00 e as 7h00 toda a

semana ;

Não despejar águas, lançar lixos, pontas de

cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas

janelas e varandas;

Pagar as quotas do condomínio e tenha o

seguro de condomínio da sua fracção em dia;

Não executar obras novas que prejudiquem a

segurança ou a linha arquitectónica do prédio.

Recomenda-se, acima de tudo, que a

pessoa utilize o bom senso quanto às

suas atitudes. A regra preciosa de “não

faças ao outro o que não desejas para ti

mesmo" deve ser ponderada no

momento de decisão sobre alguma

atitude que possa perturbar outro

condómino.

Viver bem em condomínio: a verdadeira utilidade de um regulamento de condomínio.

Mesopolys - Administração de CondomíniosR. Cruzeiro Garcia Pires, Bloco 5, R/c, Lj.7 Nogueira - 4715-117 Braga

Tel. 253 687 914/915Fax. 253 687 916Email: [email protected]

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