Boletim do Condomínio
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O administrador de condomínio é uma figura
essencial em qualquer condomínio e a sua
nomeação é da exclusiva competência da
assembleia geral de condóminos (cfr.
artigo 1435.º, n.º 1 do Código Civil), pelo que
a decisão nem sempre se torna consensual,
suscitando algumas dúvidas e problemas.
A eleição é a forma de nomeação mais comum
prevista pela lei mas, como geralmente existe
falta de voluntários que aceitem desempenhar
esta função de grande responsabilidade, a
assembleia pode deliberar eleger o
administrador através da nomeação sucessiva
(em que primeiro mandato pode ser exercido
pelo proprietário da fração A, o segundo pelo
da B e assim sucessivamente).
Se a assembleia de condóminos não
conseguir eleger o administrador do
condomínio, o mesmo poderá ser deliberado
pelo tribunal, mediante requerimento de
qualquer condómino, que deverá indicar a(s)
sua(s) escolha(s) e fundamentá-la(s)
devidamente. Neste caso, enquanto decorre o
processo, as funções de administrador do
condomínio são obrigatoria e provisoriamente
desempenhadas pelo condómino proprietário
com maior permilagem (ou por ordem
alfabética da fração, em caso de empate).
Note-se que, apesar da decisão do tribunal,
existe sempre a possibilidade de recusa
fundamentada por parte do nomeado a
administrador, pelo que nem o tribunal nem
outra autoridade pode efectivamente obrigar
ninguém, condómino ou terceiro, a exercer as
funções de administrador do condomínio.
Sublinhe-se, no entanto, que não é
indispensável que o administrador seja um dos
condóminos. A assembleia tem sempre a
opção de recorrer a terceiros para exercer
essa função ou, como acontece cada vez mais,
contratrar uma empresa especializada em
administração de condomínios, que tenha
capacidade e conhecimentos sólidos para
realizar um bom serviço.
Sabia que?
Boletim do CondomínioDistribuição gratuita | Abri-Jun 2012
Os pedidos de certidão de Registo Predial
são, desde o passado dia 1 de Janeiro de
2012, feitos exclusivamente via internet, a
p a r t i r d o s i t e P r e d i a l O n l i n e ,
(www.predialonline.pt) ou através do
Certidões Online, disponível no Portal do
Cidadão, que continuará a possibilitar o pedido
de certidões de Registo Civil com menos de
100 anos e a encaminhar os acessos para os
sites onde é possível efectuar os pedidos de
certidões permanentes de Registo Civil,
Comercial e Predial.
O pedido de certidão de registo predial
destina-se a prestar informações sobre a
situação jurídica dos prédios, nomeadamente
se um prédio que se identifica está registado,
quem é o proprietário ou se está hipotecado.
Qualquer cidadão pode requerer a certidão
devendo, para o efeito, fornecer elementos
relativos ao prédio de que pretende a certidão
tais como natureza, situação, composição,
área, artigo de matriz e confrontações.
Questões relacionadas com este pedido de
certidões passam a ser colocadas através da
Linha Registos, pelos telefones 707 20 11 22
(Portugal) ou (+351) 21 54 44 75 (estrangeiro);
ou e-mail: [email protected].
serviço
Como nomear o administrador de condomínio?
Nesta publicação :
Viver bem em condomínio: a verdadeira utilidade de um regulamento de condomínio.
Algumas regras a cumprir.
Como nomear o administradorde condomínio?
Seguro de Condomínio:é obrigatório por lei?
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pág. Boletim do | Condomínio Abri-Jun 2012
Seguro de condomínio:
é obrigatório por lei?
O Artigo 1429º do Código Civil estabelece a obrigatoriedade de seguro
contra risco de incêndio nos edifícios em regime de propriedade
horizontal, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente
às partes comuns. Tal seguro deve ser celebrado pelos condóminos,
mas quando tal não aconteça, o mesmo artigo determina que seja o
administrador a fazê-lo. Aliás, um dos deveres do administrador do
condomínio, conforme alínea c) do Artigo 1436º do Código Civil, consiste
em verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à
Assembleia o montante do capital seguro.
Outro questão não menos importante diz respeito à actualização
anual do seguro de condomínio. Sobre este ponto, através do Artigo
5º, Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, a lei determina que:
1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de
incêndio.
2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada
actualização.
3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o
administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado
trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Ainda que o seguro de condomínio obrigatório se circunscreva ao risco
de incêndio, e porque o edifício também está sujeito a imprevistos de
diferente natureza, nada impede (pelo contrário, é mais vantajoso em
termos de preço e em caso de sinistro) que a Assembleia de
Condóminos opte pela subscrição de um seguro de multirriscos
condomínio, beneficiando desta forma de um elevado âmbito de
protecção, através de um leque abrangente de coberturas, onde está
integrada a garantia de incêndio, queda de raio ou explosão, entre
outras, e cumprindo igualmente, a obrigatoriedade legal.
É dever do administrador do condomínio
verificar a existência do seguro contra o
risco de incêndio, sempre que os
condóminos o não hajam feito. De forma
análoga, deve igualmente o administrador
proceder à respectiva actualização anual do
seguro de condomínio.
Protecção para PARTICULARES:
Soluções para EMPRESAS:
Habitação Automóvel Saúde Condomínio
Acidentes deTrabalho
MultiriscosComercial/Industrial
Frota Auto ResponsabilidadeCivil
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A lei determina a obrigatoriedade de seguro
contra risco de incêndio nos edifícios em
regime de propriedade horizontal, quer quanto
às fracções autónomas, quer relativamente às
partes comuns.
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pág.Boletim do | Condomínio Abri-Jun 2012
d e l i b e r a ç ã o e m a s s e m b l e i a d e
condóminos, que se deverá pronunciar
re la t i vamente a cada pon to do
regu lamen to . De sa l ien tar que
assuntos/pontos diferentes podem
exigir quóruns diferentes para serem
aprovados. Por exemplo, decisões que
careçam de unanimidade dos votos do
prédio, como é o caso da alteração do título
constitutivo, podem ser aprovadas por
unanimidade dos condóminos presentes,
desde que estes totalizem pelo menos 2/3
dos votos representativos, sob condição de
aprovação da de l iberação pe los
condóminos ausentes. Outras matérias
exigem quoruns diferentes, como é o caso
da aprovação de obras que impliquem
inovações no edifício ou a reconstrução de
um imóvel destruído em mais de dois
terços do seu todo. O regulamento que sair
aprovado da assembleia entrará em vigor
no prazo que for estipulado no próprio
regulamento.
Impor ta re fe r i r que mu i tos dos
regulamentos de condomínio acabam por
se transformar emmeras transcrições da
lei, o que tem pouco interesse prático. A sua
verdadeira utilidade reside na definição de
regras que desincentivem práticas ou
comportamentos manifestamente lesivos
de direitos de terceiros e que garantam a
todos os condóminos o direito fundamental
à privacidade e ao livre e legítimo uso da
respectiva fracção e das partes comuns.
Acima de tudo, o regulamento aprovado
deve facilitar uma convivência saudável
entre condóminos e favorecer a sua
qual idade de vida no seio do
condomínio.
A vida em condomínio garante direitos e
também estipula regras a respeitar,
algumas que integram o regulamento do
condomínio, outras que são determinadas
pela própria lei.
Havendo mais de quatro condóminos e,
se não constar do título constitutivo, é
obrigatória a elaboração de um
Regulamento de Condomínio, assim
determina o Art.1429ºA do Código Civil.
O Regulamento de Condomínio é um
documento composto por várias regras que
visam disciplinar o uso, fruição e
conservação das partes comuns do prédio,
bem como regras de relacionamento dos
c o n d ó m i n o s e n t r e s i e c o m a
administração. A sua elaboração compete
à Assembleia de Condomínio ou, em
alternativa, ao Administrador, como
estabelece a alínea nº2 do mesmo Artigo.
A aprovação ou qualquer alteração ao
Regulamento do Condomínio necessita da
Algumas regras a cumprir:
Não produzir ruídos susceptíveis de perturbar
descanso e sossego dos outros;
Respeitar sempre o período de silêncio
nocturno entre as 22h00 e as 7h00 toda a
semana ;
Não despejar águas, lançar lixos, pontas de
cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas
janelas e varandas;
Pagar as quotas do condomínio e tenha o
seguro de condomínio da sua fracção em dia;
Não executar obras novas que prejudiquem a
segurança ou a linha arquitectónica do prédio.
Recomenda-se, acima de tudo, que a
pessoa utilize o bom senso quanto às
suas atitudes. A regra preciosa de “não
faças ao outro o que não desejas para ti
mesmo" deve ser ponderada no
momento de decisão sobre alguma
atitude que possa perturbar outro
condómino.
Viver bem em condomínio: a verdadeira utilidade de um regulamento de condomínio.
Mesopolys - Administração de CondomíniosR. Cruzeiro Garcia Pires, Bloco 5, R/c, Lj.7 Nogueira - 4715-117 Braga
Tel. 253 687 914/915Fax. 253 687 916Email: [email protected]
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