BOLETIM CONTEÚDO Boletim JURÍDICO N. 786 · Ciências Criminais na Estácio/CERS. ......

681
0 BOLETIM CONTEÚDO JURÍDICO N. 786 (Ano IX) (28/01/2017) ISSN - - BRASÍLIA 2017 Boletim Conteúdo Jurídico - ISSN – -

Transcript of BOLETIM CONTEÚDO Boletim JURÍDICO N. 786 · Ciências Criminais na Estácio/CERS. ......

  • 0

    BOLETIM CONTEDO JURDICO N. 786

    (Ano IX)

    (28/01/2017)

    ISSN- -

    BRASLIA2017

    BoletimContedoJurdico-ISSN

    -

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    1Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    ConselhoEditorial

    VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (DF) - Coordenador-Geral. Fundador do Contedo Jurdico. Mestre em Direito Penal Internacional Universidade de Granda/Espanha.

    MARCELO FERNANDO BORSIO (MG): Ps-doutor em Direito da Seguridade Social pela Universidade Complutense de Madrid. Ps-Doutorando em Direito Previdencirio pela Univ. de Milo. Doutor e Mestre em Direito Previdencirio pela Pontifcia Universidade Catlica/SP.

    FRANCISCO DE SALLES ALMEIDA MAFRA FILHO (MT): Doutor em Direito Administrativo pela UFMG.

    RODRIGO LARIZZATTI (DF/Argentina): Doutor em Cincias Jurdicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

    MARCELO FERREIRA DE SOUZA (RJ): Mestre em Direito Pblico e Evoluo Social u, Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

    KIYOSHI HARADA (SP): Advogado em So Paulo (SP). Especialista em Direito Tributrio e em Direito Financeiro pela FADUSP.

    SERGIMAR MARTINS DE ARAJO (Montreal/Canad): Advogado com mais de 10 anos de experincia. Especialista em Direito Processual Civil Internacional. Professor universitrio.

    Pas: Brasil. Cidade: Braslia DF. Endereo: SHN. Q. 02. Bl. F, Ed. Executive Office Tower. Sala 1308. Tel. 61-991773598 ou 61-3326-9248 Contato: [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR

    BoletimCo

    nteudoJurdic

    oPu

    blica

    osemanalemfo

    rmatodigital

    Circ

    ula

    o: L

    ivre

    . Ace

    sso

    aber

    to e

    gra

    tuito

  • www.conteudojuridico.com.br

    2

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    SUMRIO

    COLUNISTADASEMANA

    24/01/2017RenatoMarcoAudinciadeapresentao/custdia(ResoluoCNJ213/2015)

    ARTIGOS

    27/01/2017TatianeAlvesMacedoPortasdeacessoJustianoBrasil:perspectivasparaofortalecimentodaadvocaciaprobono

    27/01/2017AlissondeLimaMaciel

    Aplicabilidadedosprincpiosdainsignificnciaedaintervenomnimanoscrimesdenaturezatributriaemqueovalorsonegadonoultrapasser$20.000,00(vintemilreais)

    27/01/2017lvaroGrakoLiraMelodeAlbuquerque

    ALeiAntiterrorismoluzdoDireitoPenalSimblico

    27/01/2017AlessandroDorigon

    Exclusosocialeosistemacarcerrio

    27/01/2017FranciscodeAssisMoreiraFreireFilho

    Princpiodainsignificncia,suaincidnciaevalorao

    27/01/2017NortonMaldonadoDias

    Astreint:opoderdelibertaroxitonoprocessodaprocednciafinal

    27/01/2017VitorFreitasAndradeVieira

    Dosimetriadaspenalidadesnodireitodesportivobrasileiroluzdastcnicasdeaplicaodapenanoprocessopenal

    26/01/2017VictorBarbastefano

    "Retratofalado"gentico:conceitos,avanosbiotecnolgicoseimplicaeslegais

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    3Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    26/01/2017ClaudioAlvesdaSilvaNeto

    A(im)possibilidadedeaplicaodoinstitutodadesistnciavoluntriaaoscrimescometidosemcoautoria

    26/01/2017EduardodeOliveiraManso

    Audinciadecustdia,suaspolmicasesuaimportnciaparaoprocessopenalbrasileiro

    26/01/2017DeonisaLuizaMichelonLourensini

    OincidentederesoluodedemandasrepetitivasnonovoCdigodeProcessoCivil

    26/01/2017ThiagoPvoaMiranda

    Osperigosaosbeneficiriosefeitosdanososdaaventurajurdicanajudicializaodeprocessosemdireitodesade

    26/01/2017LuisaPereiraeFerreira

    Documentoscopia:elementosdeseguranaedesafios

    26/01/2017DiegoLuizVictrioPureza

    Ocrimedetrficodepessoasapsalein13.344/2016

    26/01/2017TauLimaVerdanRangel

    OEmpregodoPrincpiodaPrecauocomoautorizadordaInversodonusdaProvaemMatriaAmbiental:UmaanliseluzdoentendimentojurisprudencialdoSTJ

    25/01/2017LeonardoAlexandredeLuna

    Prescrioextintivadocrditotributriofederaldiantedaintempestivaimpugnaodolanamento,consequenteimpossibilidadedeanlisedemritodadefesaeinexistnciadesuspensodaexigibilidade,luzdosDecretosns.70.235/1972e7.574/20

    25/01/2017MarinaFaracodeFreitasTresAlbuquerque

    AeticidadeealgunsdeseusdesdobramentosdentrodaesferadoDireitoContratual

    25/01/2017WalkisPachecoSobreiraFilho

    Interpretaojurdicojudicial:confrontodasteoriasViehwegianaeKelsenianacomapropostadeLuigiFerrajoli

    25/01/2017MariaEduardaSantosPessoadeMelo

  • www.conteudojuridico.com.br

    4

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Repercussodaprticadeatosinfracionaisnapersecuopenal:valoraonadosimetriadapenaefundamentoparadecretaodaprisopreventiva

    25/01/2017ThomazDanieldeOliveira

    InaplicabilidadedaAlienaoFiduciriadeBensImveiscomoGarantiaparaConcessodeCrditoRural

    25/01/2017LuisaPereiraeFerreiraComplexidadenodilogoentreperitosedemaissujeitosdoprocesso

    25/01/2017TauLimaVerdanRangel

    OreconhecimentododireitoalimentaoadequadaluzdosentendimentosjurisprudenciaisdoSuperiorTribunaldeJustia

    24/01/2017WalkisPachecoSobreiraFilho

    Ospostuladosbsicosdogarantismopenalexposiodosdez"axiomas"deLuigiFerrajoli

    24/01/2017ElieltonBarbosadaSilvaXavier

    Aplicaodoprincpiodainsignificnciapelodelegadodepolcia

    24/01/2017GustavoPereiraSilva

    Novosparadigmasdapersecuocriminal:ojuizdasgarantias

    24/01/2017ThiagoJosdeOliveiraBarros

    OcombateSndromedeAlienaoparental

    24/01/2017JooRonaldoRibeiro

    Apossibilidadedeaplicaodasregrasdefalnciaerecuperaoaodevedornoempresrioexploradordeatividadeeconmica

    24/01/2017TauLimaVerdanRangel

    OReconhecimentodaIncidnciadoInstitutodeBemdeFamlianasUniesHomoafetivas

    23/01/2017RafaeldeOliveiraTaveira

    Recuperaojudicialeanecessidadedecomprovaoderegularidadefiscaldoempresrio

    23/01/2017ElieltonBarbosadaSilvaXavier

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    5Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Prisodosparlamentares:aspectosprticosetericosluzdasimunidadesconstitucionaiserecentespronunciamentosdoSupremoTribunalFederal

    23/01/2017ThiagoJosdeOliveiraBarros

    Desacatoecontroledeconvencionalidade

    23/01/2017FranciscodeAssisMoreiraFreireFilho

    Aaplicaodajustia

    23/01/2017MariaEduardaSantosPessoadeMelo

    Afixaodovalormnimodaindenizaopordanosmoraisnasentenapenalcondenatria

    23/01/2017FbioCostelhadeCarvalho

    UmaanliseconstitucionaldosPrecatrioseRPV

    23/01/2017TauLimaVerdanRangel

    OReconhecimentodaEducaoAmbientalcomoInstrumentodefomentoaoDesenvolvimentoSustentvel

  • www.conteudojuridico.com.br

    6

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    AUDINCIA DE APRESENTAO/CUSTDIA (RESOLUO CNJ 213/2015)

    RENATOMARCO: Jurista.Membro doMinistrioPblico do Estado de So Paulo. Doutorando emCincias JurdicoCriminais pela Universidade deCoimbra.ProfessornocursodepsgraduaoemCincias Criminais na Estcio/CERS. Autor, dentreoutros, dos seguintes livros pela editora Saraiva:Cdigo de Processo Penal Comentado; Curso deProcesso Penal; Curso de Execuo Penal; Lei deExecuo Penal Anotada; Execuo Penal; PrisesCautelares, Liberdade Provisria e MedidasCautelares Restritivas; Crimes Ambientais; Crimescontra a Dignidade Sexual; Estatuto doDesarmamento; Crimes de Trnsito; Txicos, eCrimes Contra a Ordem Tributria, Econmica eRelaesdeConsumo.

    No dia 15 de dezembro de 2015 o Conselho Nacional de Justia (CNJ) editou a Resoluo 213, que entrou em vigor no dia 1 de fevereiro de 2016 e dispe sobre a apresentao de toda pessoa presa autoridade judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Sobredita Resoluo aponta dentre seus diversos fundamentos o disposto no art. 9, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos das Naes Unidas; o art. 7, item 5, da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica); o art. 96, I, letra a, da Constituio Federal, que defere aos tribunais a possibilidade de tratarem da competncia e do funcionamento dos seus servios e rgos jurisdicionais e administrativos; e tambm o que fora decidido na Ao Direta de Inconstitucionalidade 5240,[1] oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da disciplina pelos tribunais da apresentao da pessoa presa autoridade judicial competente, e a determinao imposta por ocasio da apreciao da Ao de Descumprimento de Preceito Fundamental 347,[2] na qual a Suprema Corte fixou a obrigatoriedade de apresentao da pessoa presa autoridade judicial competente.

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    7Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Embora tardiamente, com tal proceder foi formalmente instituda entre ns, em mbito nacional, a denominada audincia de custdia, que preferimos intitular audincia de apresentao, visto que idealmente no se destina custdia de quem j se encontra preso, mas a outras deliberaes, inclusive e especialmente com vistas ao relaxamento da priso[3] ou concesso de liberdade provisria[4] a quem fora preso em flagrante delito.

    No caso de priso em flagrante, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a autoridade policial dever providenciar a comunicao da priso e a apresentao da pessoa presa ao juiz competente, nos moldes do que fora decidido na ADPF 347, onde consta expressamente que a audincia deve ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da priso.[5]

    De modo diverso ao anteriormente delineado, o art. 1, caput, da Resoluo 213 do CNJ, indica que a partir da comunicao da priso comea a contagem de novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dentro do qual o preso dever ser levado presena do juiz para participar da audincia em testilha.

    Ante a colidncia de comandos evidenciada, induvidoso que prevalece a contagem do prazo conforme fixada na deciso proferida pela Suprema Corte.

    Vamos avante.

    Se o flagrante envolver pessoa sujeita a competncia originria de Tribunal foro privilegiado por prerrogativa de funo , a apresentao do preso poder ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.[6]

    Em casos tais, portanto, a audincia poder ser realizada no Tribunal ou por juiz de primeiro grau, e inegvel que a apresentao ao juiz de primeiro grau designado atende aos ideais de celeridade e economia, na medida em que permite a realizao

  • www.conteudojuridico.com.br

    8

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    dos rituais na comarca em que os fatos se deram, muitas vezes distante do Tribunal.

    Mas no correto pensar que apenas quem fora preso em flagrante deve ser levado presena da autoridade judiciria em dia e hora que se realizar a audincia de apresentao, pois, a teor do disposto no art. 13, caput, da Resoluo 213, tambm dever ocorrer audincia de apresentao aps o cumprimento de mandado de priso, por fora da decretao de priso cautelar (temporria ou preventiva) ou condenao definitiva. Toda pessoa presa dever ser apresentada autoridade judiciria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do cumprimento do mandado de priso.

    A propsito, diz o pargrafo nico do art. 13 que Todos os mandados de priso devero conter, expressamente, a determinao para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada autoridade judicial que determinou a expedio da ordem de custdia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdio do juiz processante, autoridade judicial competente, conforme lei de organizao judiciria local.

    Se a pessoa presa em flagrante ou por fora de mandado de priso estiver acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstncia comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada[7] ao juiz no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dever ser assegurada a realizao da audincia no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre invivel, dever ser providenciada a conduo para a audincia de custdia imediatamente aps restabelecida sua condio de sade ou de apresentao.[8]

    Seja como for, para que no ocorra constrangimento ilegal, a audincia sempre dever ser realizada, inclusive nos dias de planto judicirio (sbados, domingos e feriados) e durante o perodo de recesso forense, no servindo de justificativa para sua

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    9Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    no realizao, ademais, a afirmao no sentido de que a priso se encontra revestida de legalidade ou que a convico do juzo fora satisfatoriamente formada com a apreciao dos documentos enviados com a comunicao da priso.

    Nesse sentido, proclamou o Supremo Tribunal Federal que:

    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurlio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por fora do Pacto dos Direitos Civis e Polticos, da Conveno Interamericana de Direitos Humanos e como decorrncia da clusula do devido processo legal, a realizao de audincia de apresentao de observncia obrigatria. Descabe, nessa tica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto s providncias do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A converso da priso em flagrante em preventiva no traduz, por si, a superao da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vcio que alcana a formao e legitimao do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1 T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016).

    Em sentido contrrio ao que defendemos, segue firme o entendimento do Superior Tribunal de Justia 5 e 6 Turmas , conforme demostram as ementas que seguem transcritas:

    A ausncia de audincia de custdia no constitui irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da priso cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituio Federal e no Cdigo de Processo Penal (STJ,

  • www.conteudojuridico.com.br

    10

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    RHC 76.100/AC, 5 T., rel. Min. Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016).

    A jurisprudncia desta Corte orienta-se no sentido de no reconhecer a nulidade da priso apenas em razo da ausncia da audincia de custdia, se no demonstrada inobservncia aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5 T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016).

    Conforme orientao firmada no mbito da Sexta Turma desta Corte, a no realizao de audincia de custdia no suficiente, por si s, para ensejar a nulidade da priso preventiva, quando evidenciada a observncia das garantias processuais e constitucionais (AgRg no HC 353.887/SP, rel. Ministro Sebastio Reis Jnior, Sexta Turma, julgado em 19-5-2016, DJe 7-6-2016) (STJ, RHC 76.906/SP, 6 T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-11-2016, DJe de 24-11-2016).

    A no realizao de audincia de custdia no induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade no incluem a prvia realizao daquele ato, vinculados, por fora de lei, ao que dispem os artigos 312 e 313 do Cdigo de Processo Penal (Precedentes) (STJ, RHC 76.653/PR, 6 T., rel. Min. Rogrio Schietti Cruz, j. 22-11-2016, DJe de 7-12-2016).

    Da imprescindibilidade da audincia de apresentao decorre que, se por qualquer motivo no houver juiz na comarca at o final do prazo em que se deva realizar a audincia, a pessoa presa

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    11Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    dever ser levada imediatamente ao local em que se encontrar o juiz que responder pelo expediente em substituio a seu colega ausente, conforme dispuserem as normas do tribunal a que se encontrarem vinculados os magistrados.

    Como intuitivo, na audincia dever estar presente o representante do Ministrio Pblico que detiver atribuies para tanto, e a pessoa presa dever estar assistida por defesa tcnica.

    Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado at o trmino da lavratura do auto de priso em flagrante, o Delegado de polcia dever notific-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrnico, telefone ou mensagem de texto, para que comparea audincia de custdia, consignando nos autos.[9]

    Se a pessoa presa no tiver advogado constitudo, ser assistida por Defensor Pblico, e se no for possvel a atuao de Defensor Pblico o juiz dever nomear defensor ad hoc (para o ato). O que no possvel admitir, qualquer que seja a hiptese, a realizao da audincia sem a presena de defensor.

    Com o objetivo de assegurar a ampla defesa, Antes da apresentao da pessoa presa ao juiz, ser assegurado seu atendimento prvio e reservado por advogado por ela constitudo ou defensor pblico, sem a presena de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionrio credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audincia de custdia.[10] Para tal finalidade, necessrio que se disponibilize local apropriado, de modo a assegurar a confidencialidade do ato.

    A audincia, que no poder ser presenciada pelos agentes policiais responsveis pela priso ou pela investigao dos fatos sob anlise, dever se desenvolver conforme o procedimento traado na Resoluo 213 do CNJ, que autoexplicativa a esse respeito e assim dispe:

  • www.conteudojuridico.com.br

    12

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Art. 8 Na audincia de custdia, a autoridade judicial entrevistar a pessoa presa em flagrante, devendo:

    I esclarecer o que a audincia de custdia, ressaltando as questes a serem analisadas pela autoridade judicial;

    II assegurar que a pessoa presa no esteja algemada, salvo em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

    III dar cincia sobre seu direito de permanecer em silncio;

    IV questionar se lhe foi dada cincia e efetiva oportunidade de exerccio dos direitos constitucionais inerentes sua condio, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor pblico, o de ser atendido por mdico e o de comunicar-se com seus familiares;

    V indagar sobre as circunstncias de sua priso ou apreenso;

    VI perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentao audincia, questionando sobre a ocorrncia de tortura e maus tratos e adotando as providncias cabveis;

    VII verificar se houve a realizao de exame de corpo de delito, determinando sua realizao nos casos em que:

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    13Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    a) no tiver sido realizado;

    b) os registros se mostrarem insuficientes;

    c) a alegao de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

    d) o exame tiver sido realizado na presena de agente policial, observando-se a Recomendao CNJ 49/2014[11] quanto formulao de quesitos ao perito;

    VIII abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigao ou ao penal relativas aos fatos objeto do auto de priso em flagrante;

    IX adotar as providncias a seu cargo para sanar possveis irregularidades;

    X averiguar, por perguntas e visualmente, hipteses de gravidez, existncia de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histrico de doena grave, includos os transtornos mentais e a dependncia qumica, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concesso da liberdade provisria, sem ou com a imposio de medida cautelar.

    Aps o momento destinado s perguntas que o magistrado dever enderear pessoa presa que poder optar pelo silncio constitucional (CF, 5, LXIII) , o juiz deferir ao Ministrio Pblico e defesa tcnica, nesta ordem, a faculdade de formular reperguntas compatveis com a natureza do ato,[12] devendo indeferir eventual arguio relativa ao mrito do delito pelo qual ocorreu a priso.[13]

  • www.conteudojuridico.com.br

    14

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Em seguida, expondo os fundamentos de fato e de direito que entender pertinentes, dever o representante Ministrio Pblico requerer: (I) o relaxamento da priso, ou (II) a concesso de liberdade provisria, com ou sem fiana, cumulada ou no com medida cautelar restritiva; (III) a decretao da priso preventiva, ou (IV) a decretao da priso temporria, e, em qualquer caso, (V) a adoo de outras medidas eventualmente necessrias preservao de direitos da pessoa presa.

    Na sequncia ser dada a palavra defesa a fim de que se manifeste, quando ento poder requerer: (I) o relaxamento da priso ou (II) a concesso de liberdade provisria, com ou sem fiana, cumulada ou no com medida cautelar restritiva. Qualquer que seja a hiptese, como intuitivo, a defesa tambm poder postular a adoo de medidas que reputar necessrias preservao de direitos da pessoa presa.

    Se estiver diante de situao em que a pessoa se encontrar custodiada em razo de priso preventiva ou temporria, o representante do Ministrio Pblico poder, e de igual modo a defesa, por evidente razo, requerer o relaxamento (quando ilegal) ou a revogao da medida imposta (quando no subsistirem os fundamentos que outrora legitimaram a decretao).[14]

    Apresentadas as consideraes e os requerimentos do Ministrio Pblico e da defesa, caber ao juiz proferir deciso, quando ento dever se pronunciar sobre os termos do art. 310 do CPP,[15] sem prejuzo de outras medidas eventualmente cabveis.[16] Neste momento, Havendo declarao da pessoa presa em flagrante delito de que foi vtima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que h indcios da prtica de tortura, ser determinado o registro das informaes, adotadas as providncias cabveis para a investigao da denncia e preservao da segurana fsica e psicolgica da vtima, que ser encaminhada para atendimento mdico e psicossocial especializado,[17] cumprindo sejam atendidas as demais disposies do art. 11 da Resoluo CNJ 213.

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    15Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Com a deciso do juiz chega-se ao final da audincia de apresentao/custdia, cumprindo observar, nos precisos termos do art. 8, 3, 4 e 5, da Resoluo tantas vezes citada, que:

    3 A ata da audincia conter, apenas e resumidamente, a deliberao fundamentada do magistrado quanto legalidade e manuteno da priso, cabimento de liberdade provisria sem ou com a imposio de medidas cautelares diversas da priso, considerando-se o pedido de cada parte, como tambm as providncias tomadas, em caso da constatao de indcios de tortura e maus tratos.

    4 Concluda a audincia de custdia, cpia da sua ata ser entregue pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministrio Pblico, tomando-se a cincia de todos, e apenas o auto de priso em flagrante, com antecedentes e cpia da ata, seguir para livre distribuio.

    5 Proferida a deciso que resultar no relaxamento da priso em flagrante, na concesso da liberdade provisria sem ou com a imposio de medida cautelar alternativa priso, ou quando determinado o imediato arquivamento do inqurito, a pessoa presa em flagrante delito ser prontamente colocada em liberdade, mediante a expedio de alvar de soltura, e ser informada sobre seus direitos e obrigaes, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.

    Por fim, determina o art. 12 da Resoluo CNJ 2013, que o termo da audincia de custdia dever ser apensado ao inqurito ou ao penal.

  • www.conteudojuridico.com.br

    16

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    NOTAS:

    [1] 1. A Conveno Americana sobre Direitos do Homem, que dispe, em seu artigo 7, item 5, que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, presena de um juiz, posto ostentar o status jurdico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos tm no ordenamento jurdico brasileiro, legitima a denominada audincia de custdia, cuja denominao sugere-se audincia de apresentao. 2. O direito convencional de apresentao do preso ao Juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal de habeas corpus, no qual o Juiz apreciar a legalidade da priso, vista do preso que lhe apresentado, procedimento esse institudo pelo Cdigo de Processo Penal, nos seus artigos 647 e seguintes. 3. O habeas corpus ad subjiciendum, em sua origem remota, consistia na determinao do juiz de apresentao do preso para aferio da legalidade da sua priso, o que ainda se faz presente na legislao processual penal (artigo 656 do CPP). 4. O ato normativo sob o crivo da fiscalizao abstrata de constitucionalidade contempla, em seus artigos 1, 3, 5, 6 e 7 normas estritamente regulamentadoras do procedimento legal de habeas corpus instaurado perante o Juiz de primeira instncia, em nada exorbitando ou contrariando a lei processual vigente, restando, assim, inexistncia de conflito com a lei, o que torna inadmissvel o ajuizamento de ao direta de inconstitucionalidade para a sua impugnao, porquanto o status do CPP no gera violao constitucional, posto legislao infraconstitucional (...) (STF, ADI 5.240/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 20-8-2015, DJe 018, de 1-2-2016).

    [2] Presente quadro de violao massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falncia de polticas pblicas e cuja modificao depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e oramentria, deve o sistema penitencirio nacional ser caraterizado como estado de coisas inconstitucional. (...) Esto obrigados juzes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Polticos e 7.5 da Conveno Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em at noventa dias, audincias de custdia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciria no prazo mximo de 24 horas, contado do momento da priso (STF, ADPF 347 MC/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurlio, j. 9-9-2015, DJe 031, de 19-2-2016).

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    17Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    [3] Art. 5, LXV, da CF: A priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria.

    [4] Art. 5, LXVI, da CF: Ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisria, com ou sem fiana.

    [5] Esto obrigados juzes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Polticos e 7.5 da Conveno Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em at noventa dias, audincias de custdia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciria no prazo mximo de 24 horas, contado do momento da priso (STF, ADPF 347 MC/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurlio, j. 9-9-2015, DJe 031, de 19-2-2016).

    [6] Art. 13, 3, da Resoluo CNJ 213/2015.

    [7] Exemplos: pessoa que estiver hospitalizada gravemente ferida ou inconsciente.

    [8] Art. 13, 4, da Resoluo CNJ 213/2015.

    [9] Art. 5, caput, da Resoluo CNJ 213/2015.

    [10] Art. 6, caput, da Resoluo CNJ 213/2015.

    [11] Dispe sobre a necessidade de observncia, pelos magistrados brasileiros, das normas - princpios e regras - do chamado Protocolo de Istambul, da Organizao das Naes Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Percia Forense, em casos de crime de tortura e d outras providncias.

    [12] Conforme o art. 8, 2, da Resoluo CNJ 213: A oitiva da pessoa presa ser registrada, preferencialmente, em mdia, dispensando-se a formalizao de termo de manifestao da pessoa presa ou do contedo das postulaes das partes, e ficar arquivada na unidade responsvel pela audincia de custdia.

    [13] Art. 8, 1, da Resoluo CNJ 213/2015.

    [14] O art. 5, LXV, da CF, diz que a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria. O art. 316 do CPP fala da possibilidade de revogao da priso preventiva

  • www.conteudojuridico.com.br

    18

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    quando se verificar a falta de motivo para que subsista. inegvel, portanto, a diferena que h entre relaxamento (que no se restringe hiptese de ilegal priso em flagrante) e revogao.

    [15] Art. 310 do CPP Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever fundamentadamente: (I) - relaxar a priso ilegal; ou (II) - converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Cdigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da priso; ou (III) - conceder liberdade provisria, com ou sem fiana. Pargrafo nico. Se o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, que o agente praticou o fato nas condies constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, poder, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogao.

    [16] Dispe o art. 9, 2 e 3, da Resoluo CNJ 2013, que: (2) Identificadas demandas abrangidas por polticas de proteo ou de incluso social implementadas pelo Poder Pblico, caber ao juiz encaminhar a pessoa presa em flagrante delito ao servio de acompanhamento de alternativas penais, ao qual cabe a articulao com a rede de proteo social e a identificao das polticas e dos programas adequados a cada caso ou, nas Comarcas em que inexistirem servios de acompanhamento de alternativas penais, indicar o encaminhamento direto s polticas de proteo ou incluso social existentes, sensibilizando a pessoa presa em flagrante delito para o comparecimento de forma no obrigatria. ( 3) O juiz deve buscar garantir s pessoas presas em flagrante delito o direito ateno mdica e psicossocial eventualmente necessria, resguardada a natureza voluntria desses servios, a partir do encaminhamento ao servio de acompanhamento de alternativas penais, no sendo cabvel a aplicao de medidas cautelares para tratamento ou internao compulsria de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependncia qumica, em desconformidade com o previsto no art. 4 da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, e no art. 319, inciso VII, do CPP.

    [17] Art. 11, caput, da Resoluo CNJ 213/2015.

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    19Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    PORTAS DE ACESSO JUSTIA NO BRASIL: PERSPECTIVAS PARA O FORTALECIMENTO DA ADVOCACIA PRO BONO

    TATIANE ALVES MACEDO:

    Resumo:Opresentetrabalhoabordaaquestodoacessojustiacomoum instrumento de concreo dos demais direitos. Com o objetivocontemplar os elementos tericos presentes no processo de reflexoacercadotema,descreveaevoluodaprevisoconstitucionaldodireitodeacessojustianoBrasil,abordaatemticadoacessojustiaemumaconcepoampliada,revisandoseuprocessodeconstruohistricanocontextomundialebrasileiroeosmodelosdeestruturaodosserviosdeassistnciajurdicaparaospobres.Omtodoutilizadonaabordagem dialtico. Com o decorrer dos estudos concluiuse que, apesar dasnormasConstitucionaisededireitoprocessual,incluindooNovoCdigoCivil,demostrarem intensapreocupao com a efetivaodo acesso justia como instrumento de acesso aos demais direitos, dificilmentealgumdosmodelosdesistemadeassistnciajurdica,sozinho,sercapazdeofereceraumexrcitodevulnerveiseconmicaesocialmenteumserviosatisfatrio.

    Palavraschaves:Acesso Justia.Efetividade.ProcessoConstitucional.Cidadania.

  • www.conteudojuridico.com.br

    20

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Sumrio: Introduo. 1. Acesso Justia: Conceito. 2. Garantia do Acesso

    Justia na histria do Constitucionalismo Brasileiro. 3. Os excludos do

    acesso Justia: servios de assistncia jurdica insuficientes. 4. Custas

    processuais e justia gratuita: efetividade da tutela jurisdicional como

    promessas do Novo Cdigo de Processo Civil. 5. Gratuidade no atendimento

    por advogado: modelos de estruturao dos servios de assistncia jurdica

    revisitando as Ondas de Cappelletti. 6. Sistemas de assistncia jurdica

    adotados no Brasil. 6.1 Salaried staff model: advogados assalariados pelo

    Estado. 6.2 Judicare staff model: advogados dativos. 6.3 Advogados

    autnomos, a ttulo pro bono, em regime assistencial-caritativo. Concluso.

    Referncias.

    Introduo

    A preocupao com os direitos dos homens sempre foi umarealidade em vista das desigualdades sociais, levando a sociedade aprocurarmeiosdeprotegerosdesafortunados.Oacessojustiafoiumamaneira de efetivar a garantia dos direitos do cidado. Enquanto ocuidadocomosmenosfavorecidosapresentavaumcarterpaternalistaatravsdasaesdasociedadecivil,aassistnciajurdicaveiogarantiraaplicaodalei.

    NoBrasil,oacessojustiapassouarepresentarumdostemasmaisdebatidos,tendoemvistaas inmerasreformasocorridasnasociedadebrasileira;debatesquepartemdoprpriosignificadodeacessojustia,passando pelosmeios para sua obteno e os obstculos passveis deseremenfrentados.

    A ateno para a assistncia jurdica sempre foi relevante, a suaorganizao evoluiu com o tempo e a localidade. De acordo com omomentohistricovivenciadopelohomem,a justiaadquireumnovosignificado.Emboratenhasofrido inmerasmodificaes,certoquea

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    21Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    justiatemsidoumadas lutasconstantesdoserhumanodesdeassuasmaisremotasorigens.

    Oconceitodeacessojustiatambmtemsofridotransformaesimportantes em consequncia da evoluo da prpria sociedade.Aristteles traduzia a justia como virtude moral responsvel pelaconduodasrelaesentreoshomensemsociedade;jnaIdadeMdiaSantoTomsdeAquinoconcedejustiaocarterdistributivoemqueasociedade confere a cada indivduo o que lhe caberia segundo seusmritos(CORRA,1998,p.6988).

    Dessafeita,oacesojustiatemsidoconsideradopelostericosdoDireitocomoumdireitofundamental,umavezquedeledependemtodosos direitos, na expresso consagrada por Hannah Arendt (1988), odireitoaterdireitos.

    O objetivo deste trabalho refletir sobre o acesso justia naperspectivaprocessualcomouminstrumentofundamentaldeconcreodosdemaisdireitos,abordandoa temticadoacesso justiaemumaconcepoampliada,revisandoseuprocessodeconstruohistricanocontextomundialebrasileiro.

    Omtododeabordagemutilizadoodialtico,oquepossibilitouverificarcommais rigoroobjetoemanlise, justamentepor serpostofrenteafrentecomotestedesuascontradiespossveis.

    Como referencial terico, o trabalho est ancorado nas ideiaslanadashmaisdetrintaanosporMauroCappellettieBryantGarth,queso conhecidas como Ondas Renovatrias do Direito Processual Civil,propagadasapartirdapesquisapioneirarealizadapelosidealizadoresdoProjetoFlorena(TheFlorenceAcesstoJusticeProject),especialmentenaobraclssicaderefernciasobreaobraintitulada"AcessoJustia",deautoriadeMauroCappellettieBryantGarth(1988).

  • www.conteudojuridico.com.br

    22

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    1. Acesso justia: conceito

    Oacesso justiaoprimeirodosdireitosdo serhumanoa serefetivamente assegurado, pois atravs de seu exerccio que seroreconhecidososdemais.Direitoaoacessoproteojudicialsignificavaessencialmente o direito formal do indivduo agravado de propor oucontestar uma ao. A teoria era de que, embora o acesso justiapudesseserumdireitonatural,osdireitosnaturaisnonecessitavamdeumaaodoEstadoparasuaproteo(CAPPELLETTI;GARTH,1998,p.9).

    Odireitoaoacessojustiaadquiriuparticularimportnciaaolongodasltimasdcadas,deixandodefazerpartedoroldosdireitosadotadoscomo essenciais ao ser humano, para ser reconhecido como o maisfundamentaldeles,nosentidodequetornapossvelsuamaterializao.

    ParaCappellettieGarth(1988,p.11),odireitoaoacessoefetivotemsidoprogressivamente reconhecidocomo sendode importnciacapitalentreosnovosdireitosindividuaisesociais,umavezqueatitularidadededireitos destituda de sentido, na ausncia demecanismos para suaefetivareivindicao.

    Oacessojustiaumdireitoamploparaobterasoluojustaparaos conflitos de interesses, sendo o processo mais do que um meroinstrumento de jurisdio, aplicador de normas legais, mas uminstrumentocapazdeproduzirdecisesconformeumaordemdevaloresidentificadanoordenamentojurdico.

    Odireitoaoacessojustia,portanto,concebeaaocomoalgomuitoalmdeummerodireitoabstrato, formal;aaohde seruminstrumento voltado para a efetividade da tutela pleiteada, exige oacessoaumaordemjurdicajusta.

    Clve(2011,p.271)vaialm,aoafirmar:

    [...]nobastahaver judicirio;necessriohaverJudicirio que decida. No basta haver decisojudicial; necessrio haver deciso

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    23Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    judicial justa. No basta haverdecisojudicialjusta;necessrioqueopovotenhaacesso deciso judicial justa.O acesso decisojudicialconstituiimportantequestopoltica.NohverdadeiroEstadoDemocrticodeDireitoquandoocidado no consegue, por inmeras razes,provocaratutelajurisdicional.

    Nomesmo sentido,RoberteSguin (2000,p.181)afirmamqueoacessojustianoapenasoacessoaosTribunais,representadopelafiguradoJuiz,masprincipalmenteoacessoaoDireito.OacessoaoDireito,portanto,passapelaconscientizaodosdireitosdecadacidado,criandonele o esprito de luta por esses direitos.O acesso justia deve serencarado como requisito fundamental, o mais bsico dos direitoshumanos.Aopossibilitaro real acesso justia garantesequeoutrosdireitossejamefetivados.

    Nomesmosentido,Alves(2005,p.57)afirmaqueodireitodeacesso justia, includaespecialmenteaassistncia judiciriagratuitaparaosnecessitados,setraduznumdireito indispensvelaoexerccioplenodaprerrogativafundamentaldaliberdadehumanaedorespeitoigualdadejurdicadetodososcidados.

    QuandooEstadoassumiuomonopliodaprestaojurisdicionalecriou, para desempenhar essa funo, todo um aparato burocrticodotadodeextremacomplexidadeesofisticao,seobrigouaasseguraracadapessoaapossibilidaderealeefetivadenoserprejudicadanadefesade seus direitos e interesses legtimos em razo da insuficincia derecursos econmicos para custear as despesas decorrentes doacionamento dessa mquina estatal. Segundo Alves (2005, p.58),sustentarocontrrioimplicariaem:

    [...]discriminaoentreaspessoas,namedidaemqueosmaisricospoderiamviolar impunementeosdireitosfundamentaisdosmaispobres,nacertezadeque estes estariam impossibilitados de exercer aautotuteladosseusinteressesassimcomoestariam

  • www.conteudojuridico.com.br

    24

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    impedidosdeobteraprestao jurisdicionalestataladequadaparareparartaisviolaesdedireitosporincapacidadedearcarcomasdespesasnecessriasparaumenfrentamentojustoeequnimediantedotribunal,comagarantiadeigualdadedearmas.

    Apartirdomomentoemqueasaeserelacionamentosassumiramcarter mais coletivo que individual, as sociedades modernasnecessariamentedeixamparatrsavisoindividualistadosdireitosrefletidanasdeclaraesdedireitostpicasdossculosXVIIIeXIX.Omovimentofezsenosentidodereconhecerosdireitosedeveressociaisdosgovernos,comunidades, associaes e indivduos. Esses novos direitos humanos,exemplificadospeloprembulodaConstituioFrancesade1946so,antesdetudo,osnecessriosparatornarefetivos,querdizer,realmenteacessveisa todos,osdireitosantesproclamados.Entreestesdireitosgarantidosnamodernaconstituioestoosdireitosao trabalho,sade,seguranamaterial e educao. Tornouse lugar comum observar que a atuaopositivadoEstadonecessriaparaassegurarogozodetodososdireitossociaisbsicos(CAPPELLETTI;GARTH,1988,p.1011).

    Assim, estes mesmos autores ao tratarem do processo dereconhecimentododireitoaoacessoefetivojustia,assinalam:

    [...] De fato, o direito ao acesso efetivo tem sidoprogressivamente reconhecido como sendo deimportncia capital entre os novos direitosindividuais sociais, uma vez que titularidade dedireitos destituda de sentidos, na ausncia demecanismosparasuaefetivareivindicao.Oacesso justia pode, portanto, ser encarado comorequisitofundamentalomaisbsicodosdireitoshumanos de um sistema jurdico moderno eigualitrio que pretenda garantir e no apenasproclamar os direitos de todos (grifo nosso)(CAPPELLETTI;GARTH,1988,p.1011).

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    25Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Peloexposto,entendesequeoconceitodeacesso justiaaseradotadonestetrabalhonopoderiaseroutrosenoaquelejconsagradonasliesdeCappellettieGarth,aoestabelecerqueoinstitutododireitoao acesso justia serve para determinar duas finalidades bsicas dosistema jurdico:1)reivindicaodedireitos;2)resoluode litgiossobos auspcios do Estado. Levando em conta esses fins, os autores emrefernciaassinalamqueosistemadeveserrealmenteacessvelatodose produzir resultados que sejam individual e socialmente justos(CAPPELLETTI;GARTH,1988,p.8).

    2. Garantia do acesso justia na histria do constitucionalismo brasileiro.

    OsprimeirostraosnodesenvolvimentodaassistnciajudicirianoBrasil foram as Ordenaes Filipinas, nas quais se pode notar quemanifestavam preocupao com o acesso e o tratamento dosnecessitados,muitoemboraestivessempautadasemprincpioscristosdecaridadeenocomopressupostodeumdevidoprocessolegal.

    Messitte (1968, p.1289), em artigo intitulado A assistnciajudicirianoBrasil:umapequenahistriadescrevequedepoisde1840comearam a aparecer as primeiras leis brasileiras com algumapreocupaonaproteojurdicadospobres.Em1841,aLein261,queregulavaascustaseosprocessospenais,continhaumaprovisoisentandoo ru pobre de pagar as custas do processo at que ele estivesse emcondies de paglas (Art. 99).No ano seguinte, a Lei 150 isentou olitigantepobredepagarodzimodechancelarias.Contudo,asreferidasnormaslogoforamrevogadas.

    LogoapsaproclamaodaRepblica,sentiuseanecessidadedeumprogramadeassistnciajudiciria,oquejseesperavadeumgovernoquetinhacomolemaaigualdadeperantea lei.Nessascircunstncias,surgeoDecreton.1.030,de14denovembrode1890,outorgadopeloGoverno Provisrio da Repblica, que regulava a Justia no DistritoFederalinstituindopelaprimeiravezaassistnciajudiciriaporumrgogovernamentalnoBrasil.

  • www.conteudojuridico.com.br

    26

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Messitte(1968,p.133)relataquenostrintaanosqueseseguiramfundaodoserviodeassistnciajudicirianoDistritoFederal,aideiadaassistncia judiciria comeou a ser experimentada emoutros Estadosbrasileiro.

    ComapromulgaodoCdigoCivilbrasileiroem1916,despertounos Estados a necessidade de acomodar ao novo Cdigo o estatutoprocessual, poca de competncia legislativa dos Estados. Assim, oscdigos estaduais sofreram modificaes substanciais buscandocompatibilidade com a nova lei, oportunidade em que introduziramprincpiosmodernosdoprocessocivil.Omomentodeintensodebatenosforoslocaisproporcionoucondiesparaoaperfeioamentoedifusodaassistncia judiciria gratuita que foi gradativamente assimilada pelaslegislaesestaduais.

    AntesmesmodapublicaodoCdigoCivilde1916,oEstadodaBahia promulgou seu Cdigo de Processo (1915), dedicando captuloespecialaotema:"DaRepresentaoJudicialdasPessoasPobres"(Arts.38a43).OsdemaisEstadosseguiramaesteiradoCdigobaiano.

    Apesardosavanos,persistiamproblemas fundamentais.Opobreprecisavapagarcertascustasdoprocesso,oqueimpediamuitosdelesdelitigaremjuzo.Ademais,osadvogadosnemsemprecumpriamseudever,umavezqueopatrocniogratuitochocavasecomoutroscompromissosqueoadvogadoassumia.

    Em1930criadaaOrdemdosAdvogadosdoBrasil(OAB),fatoquerepercutiu na assistncia judiciria, uma vez que seu regulamento,aprovadopeloDecreton22.478,de20defevereirode1933,reconheceucomodeverdecadaadvogadoaceitareexercercomdesvelo,osencargoscometidos pela Ordem, pela Assistncia Judiciria ou pelos juzescompetentes(Art.26,incisoIV)(BRASIL,1933).

    Noqueserefereaostextosconstitucionais,valeanotarquetantoaprimeiraConstituiobrasileira Imperialde1824comoasegundaRepublicanade1891seomitiramsobreamatria,nadadispondosobreoacessojustiaporpartedospobres.

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    27Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Na verdade, a expresso assistncia judiciria apareceu pelaprimeiravezemtextoconstitucionalde1934,nocontextodosDireitoseGarantias Individuais. Dizia o referido artigo: "A Unio e os Estadosconcedero aos necessitados assistncia judiciria, criando, para esseefeito,rgosespeciaiseassegurandoaisenodeemolumentos,custas,taxaseselos"(Art.113,n.32)(BRASIL,1934).

    Como se v, a norma constitucional refletiu a preocupao deexpandiroconceitodeassistnciajudiciria,garantindoaassistnciaporadvogadoeaisenodopagamentodascustasprocessuais.

    Em1937aConstituioque instaurao "EstadoNovo".OpoderpassaaseconcentrarnasmosdoChefedoExecutivo,quegovernapormeio de decretosleis. O regime de exceo e, assim,consequentemente, so impostas inmeras restries s liberdadesindividuais.Impregnadopeloregimeautoritarista,otextoconstitucionalausentousededisporsobreaassistnciajudiciria.Comentandootema,o juristaZanon (1991,p.18) salientaque [...]aCartaMagnaem foco,ensejadoradoEstadoNovo,representouumretrocesso,noapenasparaaassistnciajudiciria,mastambmparaoMinistrioPblico[...].

    Na omisso da ento vigente Constituio, coube ao Cdigo deProcessoCivilde1939reservaramerecidaatenoaoinstitutodajustiagratuita,definindoospressupostosparaaobtenodobenefcio.

    Somente com o fim da Segunda Guerra Mundial ressurgem osmovimentospelaredemocratizao.Em2defevereirode1946,instalaseaAssembleiaNacionalConstituinte,queelaborouepromulgouanovaConstituioem19desetembrode1946.Nonovotextoconstitucional,aassistncia judiciriaaosnecessitadosvoltaa integrardefinitivamenteoelencodosDireitoseGarantiasFundamentais:"Opoderpblico,naformaquea leiestabelecer,concederassistncia judiciriaaosnecessitados"(Art.141,35)(BRASIL,1946).

    Naprtica,o reconhecimentoconstitucionalno teveomritodomodificar a situao, s reafirmando o ideal da existncia de serviospblicosdeassistnciajudiciria.

  • www.conteudojuridico.com.br

    28

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Opassomaissignificativoataquifoiaconsolidao,em1950,dasprovises sobre assistncia judiciria que estava espalhada em vrioscdigos, comapublicaoda Lein1.060,de5de fevereirode1950,vigenteathoje,apesardealgumasmodificaesnosentidode tornarmaisacessvelobenefcioaonecessitado(MESSITTE,1968,p.133).

    NombitodosDireitoseGarantias IndividuaisdaConstituio,de1967,noart.150,32,foiabordadaaassistnciajudiciria,assimcomonaEmendaConstitucionaln.1,de1969que,narealidade,consistiunumaConstituio outorgada, assegurava assistncia judiciria aosnecessitados,naformadalei.

    Por fim, aps anos de alternncia entre breves perodos denormalidade democrtica com situaes de perturbao institucional,vemaserpromulgada,natardedaprimaverade05deoutubrode1988,a nova Constituio Brasileira, apelidada de Constituio Cidad, comgrandesavanosnosdireitossociaiseindividuais.

    A Constituio Federal de 1988, em seu artigo 1, incisos II e III,dispe que a Repblica Federativa do Brasil, formada pela unioindissolveldosEstados,MunicpiosedoDistritoFederal,constituiseemumEstadoDemocrticodeDireito,tendocomofundamentosacidadaniaeadignidadedapessoahumana(BRASIL,1988).

    No artigo 3, incisos I e III, da Constituio Federal, dentre osobjetivos fundamentais da Repblica, a construo de uma sociedadelivre, justa e solidria, bem como a erradicao da pobreza e damarginalizao,reduzindoseasdesigualdadessociaiseregionais(BRASIL,1988).

    Maisadiante,nosartigos5,incisoLXXIV,e134,aCartaRepublicanagarantequeoEstadoprestarassistnciajurdicaintegralegratuitaaosque comprovarem insuficincia de recursos, incumbindo a DefensoriaPblica,instituioessencialfunojurisdicionaldoEstado,aorientaojurdicaeadefesadosnecessitados,emtodososgraus(BRASIL,1988).

    Contudo,osdireitosasseguradospelo textode1988possuemumsignificadomaisformalesimblicodoqueefetivo.Adefensoriapblica

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    29Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    foiorganizadaeestruturadadeformainsuficientenamaioriadosEstados,sendoqueemalguns,comooEstadodeGois,sequerfoiimplementadadefato.

    3. Os excludos do acesso justia: servios de assistncia jurdica insuficientes

    De incio,necessrioconsignarqueaassistncia judiciriagratuitanoseconfundecomjustiagratuita.AprimeirafornecidapeloEstadoe possibilita ao necessitado o acesso aos servios profissionais doadvogado e dos demais auxiliares da justia, inclusive os peritos, sejamedianteadefensoriapblicaouadesignaodeumprofissionalliberalpelo juiz. Ja justiagratuitaconsistena isenode todasasdespesasinerentesdemanda,einstitutodeDireitoProcessual.

    Os fatos histricos e sociais foram determinantes para afastar apopulao mais pobre do acesso aos direitos bsicos. A falta deconscincia do cidado comum com relao a seus direitos, os altoscustos,odescrditonojudicirio,bemcomoamorosidadedajustiasoalgumas razesque impossibilitamoacessoaela.certoqueopoderjudicirio sempre esteve a servio dos afortunados. Resta, ento, aosEstados,garantiroacessoparceladapopulaoque,porumasriedemotivos,estmargemdajustia.

    SegundoSantos(1989,p.489),estudosrevelamqueadistnciadoscidadosemrelaoadministraodajustiatantomaiorquantomaisbaixooestratosocialaquepertencemequeessadistnciatemcomocausasprximasno apenas fatoreseconmicos,mas tambm fatoressociaiseculturais,aindaqueunseoutrospossamestarmaisoumenosrelacionadoscomasdesigualdadeseconmicas.

    Seascomunidadesnotmconscinciadeseusdireitostrabalhistas,previdencirios,seguridade,sadeetantosoutrosdireitossociais,muitosinscritosem suasConstituies, ficamuitomais fcilaestandartizaorebaixadaimpostapelosistemaeconmico(SILVA,2003,p.7387).

  • www.conteudojuridico.com.br

    30

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Nosepodeignorarqueagarantiadoacessojustiacontribuinoapenas para a superao dasdesigualdades econmicas,mas tambmpara a incluso social dos diversos grupos que sofrem algum tipo demarginalizao. Por talmotivo, quando se discute a problemtica doacesso justiaparaospobres,preciso incluirnessacategoriacertosgrupos considerados socialmente hipossuficientes e/ou vtimas dediscriminao, como seriao caso das populaes indgenas eminoriastnicas, das mulheres, das crianas e adolescentes, dos idosos, dosportadoresdedeficincias,dentreoutros.

    NoBrasil,aSecretariadeReformado Judicirio (SRJ),emparceriacomaUniversidadedeBraslia(UnB),criaramoAtlasdeAcessoJustia,umportaldeserviospblicosquecontempla iniciativasdeeducaoeinformao em direitos;mapeamento dos endereos dos rgos quecompemoSistemade Justiabrasileiro;eaelaboraode ndicesdeacessoJustia.

    ApartirdesseAtlasfoicalculadoondiceNacionaldeAcessoJustia(INAJ).SoutilizadasinformaespblicassobreonmerodeunidadeseoperadoresdoDireitoprofissionaisqueparticipamdosistemajudicirioadvogados,defensorespblicos,promotoresdeJustiae juzesquecadainstituioligadaJustiatem.Paraesseclculo,tambmlevadoem considerao o ndice de Desenvolvimento Humano (IDH) e asinformaessobrergoseinstituiesessenciaisparaofuncionamentodaJustia(BRASIL,2010)

    Um dos indicadores apresentados na pesquisa considera oselementosdoSistemadeJustia(unidadesdeatendimentoou"portasdeacesso"enmerodeoperadoresdaJustia)ponderadopelapopulao,equilibradapeloIDHdaunidadefederadadareadeavaliao.

    O resultado da equaomencionada exatamente o ndice quequantificaoacessodosbrasileirosjustia,ouseja,ondiceNacionaldeAcessoJustia(INAJ),oqualrevelaque14EstadosdaFederaoestoabaixodamdianacionaldeacessojustia;quepessoasmaispobresemaisvulnerveis tmmenosacesso justia;queaunidade federativa

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    31Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    maisbemcolocadanondiceDistritoFederalapresentaumadiferenade1000%emrelaopiorcolocadaMaranho.

    possvelconcluir,tambm,quenoBrasiladiferenadeIDHentreomaioreomenorEstadoda federao chegaa20%, jo INAJ chegaa1000%. Significa dizer que o acesso justia no Brasil muitomaisdesigualdoqueadistribuioderenda,aeducaoeasade:

    4. Custas processuais e justia gratuita: efetividade da tutela jurisdicional como promessas do novo Cdigo de Processo Civil

    AcobranadecustasnoBrasiladquirecontornosdecomplexidadequandoseconsideraofatodeoBrasilserumaFederao,formadapordiversosEstadosquepossuemautonomiaconstitucionalnadefiniodesuas organizaes judicirias, conforme dispe o art. 24, IV, da CF1988. Assim, no h uma uniformizao, j que a Unio fixa padresgerais,mascadaEstadopossuicompetncialegislativaparaseadaptaraessasregrasdeacordocomasuarealidade.

    PesquisarealizadapeloConselhoNacionaldeJustia(CNJ)analisouaquestodascustasjudiciaisnombitodoJudicirioEstadual,tendoporobjetivofornecerumquadrodasituaonoBrasil,eservirdebaseparaodesenvolvimentodeestudostcnicosparaaformulaodeparmetrosmximos para a cobrana de custas e despesas processuais (BRASIL,2010).

    Oestudocomparouosvaloresdecustaspraticadasporunidadesdafederao e indicadores socioeconmicos como ndice deDesenvolvimentoHumano(IDH),ProdutoInternoBruto(PIB)percapitaepercentualdepobresporestado(queverificaaproporodepessoascomrendadomiciliarpercapitainferiorlinhadepobreza),econcluiuexistirumagrandeheterogeneidadenas leisdecustasadotadasemcadaumadasvinteeseteunidadesdafederao(BRASIL,2010).

    AmpliouseapesquisaparaanalisaracobranadecustasnaSegundaInstncia.EnquantonoParan,ovalormximoparacobranadecustasetaxasjudiciriasemcasodeapelao,eradeR$12.894,00,haviaEstados

  • www.conteudojuridico.com.br

    32

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    em que esses valores chegavam a R$ 22.335,26 (Rio de Janeiro), R$49.260,00(SoPaulo)ouR$50.000,00(Tocantins).

    Emrazodoresultadodapesquisa,oConselhoNacionaldeJustiavempropondoa realizaodeestudospara fixaode critriosparaacobranadecustas judiciaisem todoopas,paracorrigirasdistoresexistentes,umavezqueasaltascustas judiciaistmrepresentadoumabarreiraampliaodoacesso justia.Emborahajapreviso legaldeisenodascustasprocessuais,estebenefcionoconcedidodeformaampliada.

    AtualmentenoBrasil,aprpria leideassistncia judiciria (Lein1.060/1950) tratoudedefinirovocbulonecessitadoparaos finsdeconcesso de assistncia judiciria. Nos termos da referida norma, onecessitado,nocontextodossistemasdestinadosaasseguraraigualdadedetodosnoacessojustia,todoaquelecujasituaoeconmicanolhepermitapagarascustasdoprocessoeoshonorriosdeadvogado,semprejuzodo sustentoprprioouda famlia (Lei 1.060/1950, art. 2, nico)(BRASIL,1950)

    Odocumentoconhecidocomoas100RegrasdeBraslia,elaboradoem2008duranteaCpulaJudicialIberoAmericana,realizadaemBraslia,comoobjetivode garantiracesso justiaspessoasem situaodemaiorvulnerabilidade,dispe sobreodireitoassistncia judiciriadeformamuitomaisabrangente.Consideraemcondiodevulnerabilidadeparafinsdeassistncia judiciriaaquelaspessoasque,porrazodesuaidade, gnero, estado fsico oumental, ou por circunstncias sociais,econmicas,tnicase/ouculturais,encontramespeciaisdificuldadesemexercitar com plenitude perante o sistema de justia os direitosreconhecidospeloordenamentojurdico(REGRAS...,2008).

    No importa se o requerente possui patrimnio, rendimentos, seconstituiuadvogadoparticularouestnaabsolutamisria,paraquesejabeneficiriodajustiagratuita.Bastaque,nomomentodasubmissodesuapretensoaoPoderJudicirio,nopossuacondiesdearcarcomascustas,semprejuzoprpriooudesuafamlia(ZANIOLO,2005).

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    33Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    No entanto, esclarece Cahali (1997, p.155) que o benefcio dagratuidadenoconsistenaisenoabsolutadecustasehonorrios,masna desobrigao de paglos enquanto persistir o estado de carncia,duranteoqualficarsuspensaaexigibilidadedocrditoataflunciadoprazodecincoanos,acontardasentenafinal.

    CabeaoPoder Judicirio,analisandocasoacaso,dizerquemserbeneficiado com o direito iseno de custas, j que no se trata dedireito universal, posto que se dirige queles que comprovareminsuficinciaderecursosfinanceiros.

    Sobreosrequisitosparaaconcessodaassistnciajudiciria,aatualjurisprudnciadoSTJperfilhaentendimentonosentidodequebastaasimplesdeclaraodoautorafirmandoa suahipossuficinciaparaqueseja deferido o benefcio, admitindose, em razo de sua presunorelativa,provaemcontrrio(BRASIL,2013).

    ONovoCdigodeProcessoCivil(Lei13.105,de15/03/2015),trazoregramento processual no que se refere gratuidade das custasprocessuais.ObenefciodajustiagratuitanoNovoCdigodeProcessoCivilvemem seoespecficadenominada DaGratuidadeda Justia,regulamentada em cinco artigos, do art. 98 ao art. 102. O artigo 98estabeleceque Apessoanaturalou jurdica,brasileiraouestrangeira,cominsuficinciaderecursosparapagarascustas,despesasprocessuaisehonorriosadvocatciostemdireitogratuidadedajustia,naformadalei(BRASIL,2015).

    Nocotidianoforensecomumautilizaoinadequadadostermosrelacionadosgratuidade,mesmoporque,aprpriaLein1.060/50trataa gratuidade e assistncia judiciria como sendo sinnimos. O NovoCdigodeProcessoCivil,aotratardotemaadequadamente,apenaspelonomegratuidadedejustiaparasereferirisenodorecolhimentodecustasedespesasprocessuais,afastaaatecnialegislativa(BRASIL,2015).

    Agratuidadedajustia,regulamentadanoartigo98,compreende:astaxasoucustasjudiciais;osselospostais;asdespesascompublicaonaImprensa Oficial, dispensandose a publicao em outros meios; aindenizaodevidatestemunhaque,quandoempregada,receberdo

  • www.conteudojuridico.com.br

    34

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    empregadorsalrio integral,comoseemservioestivesse;asdespesascomarealizaodeexamedecdigogentico(DNA)edeoutrosexamesconsiderados essenciais; os honorrios do advogado e do perito, e aremuneraodo intrpreteoudotradutornomeadoparaapresentaodeversoemportugusdedocumentoredigidoemlnguaestrangeira;ocusto com a elaborao dememria de clculo, quando exigida parainstauraodaexecuo;osdepsitosprevistosemleiparainterposioderecurso,proposituradeaoeparaaprticadeoutrosatosprocessuaisinerentes ao exerccio da ampla defesa e do contraditrio; osemolumentos devidos a notrios ou registradores em decorrncia daprticaderegistro,averbaoouqualqueroutroatonotarialnecessrioefetivaodedeciso judicialoucontinuidadedeprocesso judicialnoqualobenefciotenhasidoconcedido(art.98,1)(BRASIL,2015).

    No entanto, o benefcio no exclui as despesas com honorriossucumbenciais,nemeventuaismultas,cabendoaovencidopaglas.Almdisso,diferentementedoqueocorrenoCdigodeProcessoCivilatual,quandoagratuidadedajustiaalcanatodososatosprocessuais,noNovoCdigodeProcessoCivil,podeserconcedidodeformaparcial.Assim,agratuidadepoderserconcedidaemrelaoaalgumouatodososatosprocessuais,ouconsistirnareduopercentualdedespesasprocessuaisqueobeneficiriotiverdeadiantarnocursodoprocedimento(art.98,5)(BRASIL,2015).

    O requerimento de gratuidade da justia pode ser formulado napetio inicial,nacontestao,napetiopara ingressode terceironoprocesso ou em recurso, presumindo verdadeira a alegao deinsuficincia deduzida por pessoa natural, ainda que assistido poradvogadoparticular.Ojuizsomentepoderindeferiropedidosehouvernosautoselementosqueevidenciemafaltadospressupostoslegaisparaa concesso de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,determinar parte a comprovao do preenchimento dos referidospressupostos(BRASIL,2015).

    Anovalegislaoprocessual,portanto,prevumachamadaclusulageral,conferindoaojuizafaculdadededispensarounoacomprovaoda condiodepobreza, fatoque,paraosmais conservadores,estaria

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    35Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    contrariando a Constituio Federal, namedida em que esta reserva odireitoassistnciajurdicaintegralegratuitaapenasaosquecomprovareminsuficinciaderecursos.

    Poroutrolado,atentaanecessidadede,almdegarantiroacessojustia, dar maior efetividade a tutela jurisdicional, na Exposio deMotivos do novo Cdigo de Processo Civil, a comisso de juristasresponsvelpelaelaboraodoanteprojeto,anunciouqueonovoCdigodeProcessoCiviltemopotencialdegerarumprocessomaisclere,maisjusto,porquemaisrentesnecessidadessociaisemuitomenoscomplexo.

    5 Gratuidade no atendimento por advogado: modelos de estruturao dos servios de assistncia jurdica revisitando as ondas de Cappelletti

    Namaiorpartedasmodernassociedades,oauxliodeumadvogadoessencial,senoindispensvelparadecifrarleiscadavezmaiscomplexaseprocedimentosmisteriosos,necessriosparaajuizarumacausa.Osmtodosparaasseguraraprestaogratuitade serviosporadvogadoquelesquenopodemcustearso,porissomesmo,vitais.

    CappellettieGarth(1988,p.135)estabeleceramumarelaoenteos diferentes modelos adotados para a estruturao dos servios deassistncia jurdica e as Ondas de acesso justia nas sociedadesocidentais.Taismodelosforamclassificadosemquatrocategorias:

    1)Ossistemasquefuncionamcomadvogadosautnomos,osquaisatuamsemrecebercontraprestaopecuniriadoscofrespblicos,a ttuloprobono,emregimeassistencialcaritativo.A traduoliteraldaexpressolatinaprobono"paraobem".Otrabalhoprobono caracterizase como uma atividade gratuita e voluntria,fundada em preceitos de cunhomoral, como expresso de umsentimento de caridade ou de solidariedade, sem qualquerparticipaofinanceiradoEstado.ParaCappellettieGarth(1988,p.12),essesistemaeraineficiente,umavezqueemeconomiasdemercado, os advogados, particularmente osmais experientes e

  • www.conteudojuridico.com.br

    36

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    altamente competentes, tendem mais a devotar seu tempo atrabalhoremuneradoqueassistnciajudiciriagratuita.

    2) Judicaresistemasquefuncionamcomadvogadosautnomosatuandocomoprofissionaisliberaisesoremuneradosnabasedocasoacasopeloscofrespblicos.Essemodeloasseguraodireitoassistncia judiciria a todas as pessoas que se enquadrem nostermosda lei.A assistncia judiciria fica a cargode advogadosparticularesremuneradospeloEstadocasoacaso.Oobjetivodosistema judicare proporcionar aos litigantes de baixa renda amesmaqualidadederepresentaoqueteriamsepudessempagarum advogado, contudo, o sistema votado para dissdiosindividuais. Segundo Cappelletti e Garth (1988, p. 134), noprograma britnico, um requerente, verificada a viabilidadefinanceiraedemritodesuacausa,podeescolherseuadvogadoemuma listadeprofissionaisqueconcordaramemprestaressesservios.A remuneraooferecidapeloEstado suficienteparaatrairamaioriadosprofissionais.

    3) SalariedStaffModelsistemasquefuncionamcomadvogadosassalariadosquetrabalhamnormalmenteemregimedededicaoexclusiva,cujaremuneraoprovmdiretaou indiretamentedoscofrespblicos.Essesistematendeasercaracterizadoporgrandesesforosnosentidodefazeraspessoaspobresconscientesdeseusnovosdireitos.Ademais,osescritrioscostumamserpequenoselocalizadosnascomunidadespobres,demodoafacilitarocontratoe minimizar as barreiras de classe. Finalmente, e talvez maisimportante,osadvogadostentamampliarosdireitosdospobres,enquantoclasse,atravsdecasosteste,doexercciodeatividadesde lobby, e de outras atividades visando obter reformas dalegislao, em benefcio dos pobres, dentro de um enfoque declasse. As vantagens dessa sistemtica sobre a do judicare sobvias.Elaatacaoutrasbarreirasaoacesso individual,almdoscustos,particularmenteosproblemasderivadosdadesinformaojurdicapessoaldospobres.Vaiemdireoaospobresparaauxililosareivindicarseusdireitos(CAPPELLETTI;GARTH1988,p.15).

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    37Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    4)Ossistemasmistosouhbridosadotamdiversasmodalidadesdecombinaes possveis entre os modelos bsicos acimamencionados.Estemodelocombinadopermitequeos indivduosescolham entre os servios personalizados de um advogadoparticulareacapacitaoespecialdosadvogadosdeequipe,maissintonizadoscomosproblemasdospobres.Dessaforma,tantoaspessoasmenosfavorecidasquantoospobrescomogrupopodemserbeneficiados.

    6. Sistemas de assistncia jurdica adotados no Brasil

    6.1 Salaried staff model: advogados assalariados pelo Estado

    A origem daDefensoria Pblica est intimamente relacionada aoprocesso histrico de evoluo dos modelos de assistncia jurdicagratuitaprestada aosdesprovidosde recursos financeirospeloEstado.Com efeito, quando o Estado se coloca na situao de garantidor dodireitodeacesso justiapormeiodaconcessode isenodetaxasecustasjudicirias,surgetambmodeverdeasseguraraofertagratuitadeprofissionais para prestar orientao e defesa jurdica populaocarente.

    NoBrasil,possvelseobservaraexistnciaconcomitantedevriosmodelosparaprestaodeserviosdeassistnciajudiciria.Contudo,omodelofundamentaladotadopeloEstadodaassistnciajurdicaintegralegratuitaprestadapelaDefensoriaPblica,rgoestatalcomfunoeatributosprprios.

    OpicedodisciplinamentoconstitucionaldaDefensoriaPblicasedeucomapromulgaodaConstituioFederalde1988,namedidaemqueestarefundouoEstadoBrasileiroapartirdebasesdemocrticas.Afuno jurisdicionalrecebeusignificativasmodificaes,oquerevelouaintenodoconstituintedefortaleceroEstadoDemocrticodeDireito.OPoder Judicirio foi transformado com alargamento de sua estrutura,modificao da organizao institucional e criao de mecanismos einstrumentosquevisaramampliaroacessoJustiaepermitirasoluojustadaslides,emtemporazovel.

  • www.conteudojuridico.com.br

    38

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Em inequvocaoposioaoperodoautoritrioqueaantecedeu,aConstituio Federal de 1988 declarou expressamente a existncia dedireitos sociais e individuais. Tambm elegeu como objetivosfundamentais, [...] construir uma sociedade livre, justa e solidria;garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e amarginalizaoereduzirasdesigualdadessociaiseregionais;epromoverobemdetodos(artigo3,daCF/88)(BRASIL,1988).

    Comafinalidadedeatenderaessesobjetivos,oartigo5,incisoLXXIV,estabelece como direito fundamental da pessoa economicamentevulnervelaassistnciajurdicaintegralegratuita.

    Assim, com a atribuio de garantir a orientao jurdica, apromoodosdireitoshumanoseadefesa,emtodososgraus,judicialeextrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral egratuita,aosnecessitados(BRASIL,1988)foicriadanoBrasilaDefensoriaPblica, instituiodestinadaaprestarorientao jurdicaedefesa,emtodos os graus, dos necessitados, de forma integral e gratuita.Indiscutivelmente,esteummarconahistriabrasileiradaevoluodosdireitosegarantiasfundamentaisdocidado,jqueaassistnciajurdicaao necessitado finalmente atribuda a uma instituio pblica a serorganizadaemantidapelaUnioeEstados.

    No plano internacional, o modelo adotado pela ConstituioBrasileira tem obtido importante reconhecimento. Em 2011 e 2012, aAssembleiaGeraldaOrganizaodosEstadosAmericanos(OEA)aprovouporunanimidadeduasresoluesAG/RES.2714 (XLIIO/12)eAG/RES2656(XLIO/11)recomendandoatodosospasesmembrosaadoodomodelopblicodeDefensoriaPblica,comautonomiae independnciafuncional.

    Entretanto, no Relatrio Peridico UniversalRPU (UniversalPeriodic Review, UPR), apresentado pelo Brasil no ano de 2008 noconstava dados relacionados ao acesso justia. J o relatrioapresentadoem2014consignainformaessobrepromoodoacessojustia,destacandoacriaodaSecretariadeReformadoJudicirioem2013,parapromoveroacessojustia,compreendidoemsentidoamplo,

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    39Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    pormeiodaarticulaodeaesentreasdiversasinstnciasdegovernoparatornarosistemajurisdicionalmaisacessvel(ONU,2012).

    No campo legislativo, o Relatrio Peridico Universal enfatiza apromulgaodaEmendaConstitucionaln45/2004,em2009(reformadojudicirio);aassinaturadoIIPactoRepublicanodeEstadoporumsistemadejustiamaisacessvel,gileefetivo;aLeiComplementarn132/2009que, ao organizar emelhorar a Defensoria Pblica, reitera o foco napopulaomaisvulnervelaopriorizaraatuaonasregiescommaioresndicesdeexclusosocialeadensamentopopulacional.Deoutrolado,aLei n 12.313/2010 prev a criao de ncleos especializados para aprestao de assistncia jurdica integral e gratuita. Pela nova lei, osDefensores Pblicos receberam a prerrogativa de livre ingresso emestabelecimentos policiais, prisionais e de internao coletiva,independentemente de prvio agendamento, o que, ao fortalecer ocontroleexterno,contribuipara inibirprticasdetorturaedeabusodepoderpelasforaspoliciaiseporagentespenitencirios(ONU,2012).

    SegundoRelatrioPeridicoUniversalapresentadoem2012:

    93. O Brasil apoia a implantao de NcleosEspecializados em Assistncia Jurdica aos Presos,PresaseseusFamiliares.Entre2008e2009, foramestabelecidos19Ncleosem16DefensoriasPblicasestaduaise17SedesdeAssistnciaJurdicaaoPreso,Presa e seus Familiares na Defensoria Pblica daUnio, investindosemaisdeR$13milhesnessesprojetos.

    94.Noobstanteosesforosacimamencionadospreciso reconhecerquegarantirassistncia jurdicaintegralacercade134milhesdebrasileirosquenodispem de meios representa um grande desafioparaaDefensoriaPblicaemecanismosassociados.Em 2011, houve avanos com a aprovao doestabelecimento das Defensorias nos Estados deGoisedoParan(ONU,2012).

  • www.conteudojuridico.com.br

    40

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Defato,omodelopropostoparagarantirodireitodeacessojustiapormeiodaDefensoriaPblicaestlongedeserconcretizado.Apesardaspreviseslegaisedoreconhecimentointernacionalcomoboaprticadomodelo adotado no Brasil, passadasmais de duas dcadas emeia dapromulgaodaConstituio Federalde1988eduasdcadasdesdeapromulgaodaLeiOrgnicaNacionaldaDefensoriaPblica,aInstituiosomentefoiinstaladaemtodososEstadosdaFederaoem2012.

    Segundo levantamento realizadopeloLatinobarmetro,aAmricaLatinaostentaomaior graudedesigualdadedomundo.Apobrezanaregiodiminuiudopatamarde48,3%para33,2%,noperodode1990e2008.CincodosdezpasesmaisdesiguaisdomundoestonaAmricaLatina,dentreelesoBrasil(LAGOS;DAMMERT,2012).

    Nobastandooacentuadograudedesigualdade,aregioaindasedestacaporseramaisviolentadomundo.Concentra27%doshomicdios,tendoapenas9%dapopulaomundial.Dezdosvintepasescommaiorestaxasdehomicdiodomundosolatinoamericanos(LAGOS;DAMMERT,2012,p.3).

    NessecontextoencontraseoBrasil,carregandooparadoxodesera7 economia do mundo e a 79 no IDH (ndice de DesenvolvimentoHumano)quemensuraaefetivaqualidadedevidadapopulao,equepossuiumapopulaocarcerriade715.655presos,segundodadosdoConselhoNacionaldeJustia,ostentaa3maiorpopulaocarcerriadomundo,econtacomapenas5.054defensorespblicosem todoopas(BRASIL,2014).

    Um relatrio divulgado pela ONU apresenta um mapa doencarceramentonoBrasil,oqual traaoperfilda3maiorpopulaocarcerria domundo. Segundo os dados, o crescimento da populaocarcerrianoBrasilfoiimpulsionadoprincipalmentepelaprisodejovens,denegrosedemulheres.

    Apesar disso, levantamento realizado pelo Instituto de PesquisaEconmicaAplicada (IPEA),atem2013,72%das comarcasbrasileirasnoeramatendidaspelasDefensoriasPblicasestaduais.

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    41Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    Deacordo comoqueTvoraeAntonni (2009,p.47) comentamanecessidade de aparelhamento da Defensoria Pblica. Segundo osreferidos autores, a falta de estrutura da Instituio impossibilita aaplicaodoprincpiodaigualdadeprocessualouparidadedearmas:

    [...]seriafictciaaparidade,seorgoministerial,acusadoroficial,desfrutassedaestruturaecondiodigna e necessria de trabalho, ao passo que osdefensores, assoberbados pelas demandas que seacumulam, ficassem na condio de pedintes,subjugados a boa vontade do Executivo para quepudessem galgar um mnimo de estrutura paradesempenharassuasfunes.

    Dadosdo ndiceNacionaldeAcesso Justia (INAJ),desenvolvidopeloProjetoAtlasdoAcessoJustiarevelamquenoterritrionacional,asunidadesda federaocontamcom,pelomenos,cinco juzesedoispromotoresparacadagrupode100.000habitantes.EmsetratandodeDefensoriaPblica,onmerodedefensorespblicossubstancialmenteinferioraonmerodejuzesepromotoresdejustia.

    Nessecontexto,foiaprovadaaEmentaConstitucionaln80/2014,aqual promete promover o empoderamento e a interiorizao daInstituioDefensoria,namedidaemqueampliaoconceitodeDefensoriaPblicanaConstituioFederal,estendeDefensoriaPblicaaaplicaode regras aplicadasMagistraturae aoMinistrioPblicoeobrigaosentesFederadosaestruturaremaInstituio.

    Por fim,aECn80/2014 incluiuoArt.98noAtodasDisposiesConstitucionaisTransitrias,estabelecendoumametaconcretaelegtimaquanto ao nmero de defensores pblicos na unidade jurisdicional(comarcaouseojudiciria),deformaproporcionalefetivademandapeloserviodeDefensoriaPblicaerespectivapopulao.

    Esperase que as medidas trazidas pela EC n 80/2014 sejamsuficientesparamelhorardeformasignificativaaestruturadaDefensoriaPblica daUnio e dos Estados. Contudo, com a crise que ocorre emrelao concreo de outros direitos fundamentais, como sade e

  • www.conteudojuridico.com.br

    42

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    educaodequalidade,manterequipesdeadvogadosassalariadospeloEstadonopareceserasoluoadequadaparaoproblemadoacessoJustia. Isso porque, ao contrrio do sistema Judicare que utiliza aadvocacia privada, ela no pode garantir o auxlio jurdico como umdireito.Paraser realista,nopossvelmanteradvogadosemnmerosuficienteparadaratendimentoindividualdeprimeiracategoriaatodosospobrescomproblemasjurdicos.

    Assim,anecessriamelhoriadoatualretratodaDefensoriaPblicaircontribuirparaoacessojustia,porm,necessitasercombinadacomoutrassolues.

    6.2 Judicare staff model: advogados dativos

    Comodito alhures,o Estado est constitucionalmenteobrigado aprestar assistncia judiciria aos que comprovarem insuficincia derecursos. No entanto, diante da ausncia de Defensorias PblicasestruturadasnamaioriadosEstadosbrasileiros,parasuprirainsuficinciade defensores pblicos, so utilizados os serviosdos advogados particulares, incumbidos de prestar assistncia jurdicaquelesque comprovarem insuficinciade recursos enecessitaremdaprestaojurisdicional.Osadvogadosparticularespassamateracondiodeadvogadosdativos.

    Por conseguinte,nas localidadesemquenohdefensorpblicoessa atribuio desempenhada pelos advogados dativos, entendidoscomoaquelesquenopertencemDefensoriaPblica,masassumemopapeldedefensorpblico,ajudando,porindicaodaJustia,ocidadocomum.

    Se no Estado no houver servio de assistncia judiciria por elemantido, caber a indicao OAB por suas sees estaduais ousubsees.Aleideterminaaindaquenosmunicpiosemquenoexistiremsubsees da OAB, o prprio juiz far a nomeao do advogado quepatrocinar a causa do necessitado. Importante consignar que adefensoriadativamnusintransfervel,noseconcedendoaodefensoropoderdesubstabelecer.

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    43Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    OadvogadodativopagopeloEstadooupelaUnio,dependendodacompetnciaemquefoiprestadaaassistnciajudiciria.Opagamentosegue uma tabela de preos e o modo e prazos de pagamento soestabelecidosnosconvniosentreentePblicoeOAB.

    6.3 Advogados autnomos, a ttulo pro bono, em regime assistencial-caritativo

    Do latim pro bono, significa para o bem e se refere prticagraciosadetrabalhosprofissionais,sejaporpartedeadvogadoscomodeoutrosprofissionaisliberais,comomdicos,professores,fonoaudilogos.Nocasoemestudo,serefereprovisogratuitadeservioslegaisquelesquenopoderiam,deoutraforma,acessaraJustia.

    Os defensores da advocacia pro bono citam exemplos histricos,comoodeRuyBarbosaqueadvogoupelacausadaaboliodeescravossemcobrarpor isso,eem1914aderiucausadosmarinheirosqueserevoltaramefizeramaRevoltadaChibata.TambmobaianoLuisGonzagaPintodaGama,mulato vendidopeloprpriopai comoescravoque setornouadvogadoprtico (foiouvintenaSoFrancisco)e,entreoutrasatividades, criou umaONG para arrecadar dinheiro e libertar escravos(MORAIS;FUCHS,2008).

    Motivados em se dedicar voluntariamente a causas de interessepblico foicriadoo InstitutoProBono,organizaosem fins lucrativos,qualificada como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico(OSCIP),fundadaem2001,comamissodecontribuirparaaampliaodoacessoJustiapormeiodoestmuloprticadaadvocaciaprobono,daassessoriajurdicagratuita,dadifusodoconhecimentojurdicoedaconscientizaodosprofissionaisdoDireitoacercada funo socialdaadvocacia.[1] O Instituto recomenda aos advogados, sociedades deadvogados e departamentos jurdicos de empresas que exeram,anualmente,omnimodevintehorasdeassistnciajurdicaprobono.Arecomendaode carter social,nopossuinaturezaobrigatriaedestinadaaoadvogadoquereconheceafunosocialdaadvocacia.

  • www.conteudojuridico.com.br

    44

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    E mais, no dia 1 de janeiro de 2008, entrou em vigor aDeclaraoProBonoparaasAmricas,dalavradoMinistroLuizFux,napocamembrodoSuperiorTribunaldeJustia,emconferncianasededaOrdemdosAdvogadosdeNovaYork,EstadosUnidos.OdocumentorepresentaaprimeirainiciativaconjuntadosadvogadosdasAmricascoma finalidade de articular uma responsabilidade profissional para apromoodoacessodosmenosprivilegiadosjustiagratuita.

    DispeaDeclaraoProBonoparaasAmricas,emseupargrafo14:

    O fornecimento efetivo de servios legais probono requer cooperao entre os vrios atores daprofisso jurdica inclusiveOrdensdeAdvogados,escritrios de advocacia de interesses privados epblica, faculdades de direito, fundaes eorganizaesnogovernamentais.

    Outrodocumento importanteparaofortalecimentoeaampliaodaadvocaciaprobononoBrasilaResoluon62/2009doConselhoNacionalde Justia,aqualdisciplina,nombitodoPoder Judicirio,osprocedimentosrelativosaocadastramentoeestruturaodeserviosdeassistnciajurdicavoluntria:

    Ostribunais,diretamenteoumedianteconvniodecooperaocelebradocomaDefensoriaPblicadaUnio, dos Estados ou do Distrito Federal,implementaro meios de cadastramento,preferencialmente informatizados, de advogadosvoluntriosinteressadosnaprestaodeassistnciajurdicasemcontraprestaopecuniriadoassistidoou do Estado, a qualquer ttulo. (Art. 1) (BRASIL,2009).

    Emevidenteavano,em14dejulhode2015aadvocaciaprobonofoiaprovadapeloConselhoPlenodaOABe foi regulamentadopeloNovoCdigodeticadaOABqueregeraadvocaciaapartirde2016,aprovadopeloPlenriodaentidadenodia19deoutubrode2015.Onovo texto

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    45Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    reservaumcaptuloexclusivoparaosprofissionaisqueatuamprobono,juntocomdefensorespblicoseadvogadosdativos:

    Espera sequeasnovas regrascontribuamparao fortalecimentodaadvocacia pro bono no Brasil, uma vez que esta presta uma importantecontribuio tanto no resgate da funo social da advocacia quanto naefetivaproteodedireitosseuvrticemaiortemsidoalutapelodireitoaumajustiamaisacessvelindependenteefetivaedemocrticasobaforaemancipatria dos direitos humanos a debelar um contexto de extremaexclusoafinal(PIOVESAN,2013,p.12[2]).

    Concluso

    Comodecorrerdosestudospercebeusequedificilmentealgumdosmodelos de sistema de assistncia jurdica, sozinho, ser capaz deoferecer a um exrcito de vulnerveis econmica e socialmente umserviosatisfatrio.Apobrezaeamisriaestoportodaparte,eodireitoaoacessojustiaestargravementeameaadosepuderserencontradoemumanicaporta. quedificilmente se encontraruma instituiocriadaporsociedadehumanaisentadefalhasouimperfeies.

    Um fator crucial a ser considerado sobre o tema em questo ,naturalmente,oproblemarelativoaovolumederecursosqueasociedadedecidedirecionarparaaestruturaoefuncionamentodoseusistemadeassistncia jurdica para os pobres. Com efeito, como lembra Santos(1979, p.128), as decises polticas no so apenas um problema depreferncia,mas igualmentedeescassez.Oequilbrioentreaescassezdosrecursosdisponveiseasprioridadesaserematendidasagrandevirtudequedeve serperseguidana gestodos interessespblicosembuscadomaiorbemcomum.

    A atuao conjunta dos vrios modelos existentes certamentecontribuirparaampliaroacesso justia, refletindonadiminuiodapobrezaedadesigualdadesocial.Naverdade,aquestodaassistnciajudiciriareclamarespostasdiversas.

    OmodelochamadodeSalariedStaffModel,adotadopeloBrasilematerializado com a criao da Defensoria Pblica, funcionando com

  • www.conteudojuridico.com.br

    46

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    advogadosassalariados,comdedicao integral,osquaisnormalmenteestoprofundamenteidentificadoscomarelevantefunosocialquelhespeculiar,asvirtudesdessemodelotmsidoapontadasreiteradamentepelos estudiosos da matria, contudo outros sistemas devem atuarconjuntamentecomaDefensoriaPblica.

    Outrosaspectosrelevantesenvolvemproblemasdeseterpessoasvulnerveiseconomicamenteemambosospolosdarelaoprocessual.Embora existam formas para evitar constrangimentos e atender comisenoaambososlitigantes,pormeiodedefensoresdiferentes,melhorseriaseapartecontrriapudesseseratendidacom imparcialidadeporoutrorgoprestadordeservio,quenoaDefensoriaPblica.

    NocasodoJudicareStaffModelqueempregaadvogadosdativoshojeosistemamaisutilizadopelasComarcasemquenohdefensoresou quando o nmero de profissionais insuficiente para atender demanda.AsdesvantagensdessesistemasoaformadepagamentopeloEstadoeosvolumososrepassesdevaloresOABemrazodosConvnios,fatosquerecebempesadascrticasemrazodaausnciadetransparnciana utilizao dos recursos pblicos. O sistema de atendimento aoscarentesporadvogadosdativosdevesersubsidirio,residual,sobpenadeatenderapenasainteressescorporativos.

    Osadvogadosautnomos,attuloproBono,emregimeassistencialcaritativo,soessenciaiseprecisamserampliadospormeiodoestmuloprticadaadvocaciaprobono,daassessoriajurdicagratuita,dadifusodoconhecimentojurdicoedaconscientizaodosprofissionaisdoDireitoacercadafunosocialdaadvocacia.

    AcontribuiodetodososenvolvidosnoprocessodeconcreodoDireitoaoacessojustiasalutarnabuscaparaenterrarnaHistriaasentenadeOvdioproferidahdoismilanos,masqueinfelizmenteaindarefleteaatualidade:"Curapauperibusclausaest"(Otribunalestfechadoparaospobres).

    Referncias

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    47Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    ALMEIDA, CandidoMendes de. (Ed.).Ordenaes Filipinas: Livros II eIII.Lisboa:CalousteGulbenkian,1985.

    ALVES, Cleber Francisco. A estruturao dos servios de assistnciajurdicanosEstadosUnidos,naFranaenoBrasilesuacontribuioparagarantiraigualdadedetodosnoAcessoJustia.2005.Tese(DoutoradoemDireito)DepartamentodeDireitodaPontifciaUniversidadeCatlicadoRiodeJaneiro,2005.

    ARENDT,Hannah.A Condio humana. 4.ed. Rio de Janeiro: ForenseUniversitria,1988.

    BRASIL.CdigodeProcessoCivil( ).Braslia,2015.Disponvelem:

    .Acessoem:06maio2015.

    BRASIL.ConselhoNacionaldeJustia.NovodiagnsticodepessoaspresasnoBrasil.Braslia,jun.2014.Disponvelem:

    .Acessoem:08dedez.2014.

    BRASIL. Conselho Nacional de Justia. Departamento de PesquisasJudicirias. Perfil da fixao de custas judiciais no Brasil e anlisecomparativadaexperinciainternacional.Braslia:CNJ,2010.51p.(SrieCNJAcadmico;3).Disponvelem:. Acesso em:22jul.2013

    BRASIL. Conselho Nacional de Justia. Resoluo n. , de denovembro de . Dispe sobre a Poltica Judiciria Nacional detratamento adequado dos conflitos de interesses no mbito do PoderJudicirio e d outras providncias. Braslia, 2010. Disponvel em:.Acesso em:22jul.2013

  • www.conteudojuridico.com.br

    48

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    BRASIL. Constituio (1934). Constituio da Repblica Federativa doBrasil.RiodeJaneiro:Senado,1934.Disponvelem:

    .Acessoem:28jan.2014.

    BRASIL. Constituio (1946). Constituio da Repblica Federativa doBrasil.RiodeJaneiro:Senado,1934.Disponvelem:

    .Acessoem:28jan.2014.

    BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa doBrasil.Braslia:Senado,1988.Disponvelem:

    .Acessoem:22jul.2013

    BRASIL.Constituio(1988).EmendaConstitucionaln80,de14dejunhode2014.AlteraoCaptuloIVDasFunesEssenciaisJustia,doTtuloIV Da Organizao dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato dasDisposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal. LexLegislao e Jurisprudncia: legislao nacional de marginlia. Rio deJaneiro:1950.Disponvelem:

    .Acessoem:nov.2014.

    BRASIL.Decreton . ,de defevereirode .AprovaemandaobservaraconsolidaodosdispositivosregulamentaresdaOrdemdosAdvogados do Brasil. Rio de Janeiro: Cmara dos Deputados, 1933.Disponvelem:

    . Acesso em: 25 jan.2014.

  • 5

    www.conteudojuridico.com.br

    49Disponvelem:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.58331

    Boletim

    Con

    ted

    oJurd

    icon.786

    de28/01/2017

    (ano

    IX)ISSN1

    98404

    54

    BRASIL.MinistriodaJustia.Leino . ,de defeve