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Profª. Ana Cristina / Direito Processual Penal OAB XII EXAME 1 ATOS DE OFÍCIO – PROCESSO PENAL 1)Processos: 1.1) Conceito - Processo: é o método, ou seja, o sistema de compor a lide em juízo através de um relação jurídica vinculativa de direito público, segundo Humberto Theodoro Júnior. - O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com o objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação concreta da lei. É o instrumento através do qual a jurisdição opera. - Procedimento: é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. É apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste. - A noção de processo é teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no caso, jurisdicional). A noção de procedimento, por sua vez, é puramente formal não passando da coordenação de atos que se sucedem. O procedimento é, portanto, o meio pelo qual a lei estampa os atos e as fórmulas da ordem legal do processo. 1.2) Espécies No Processo Penal, tanto quanto no Processo Civil, há Processos: DE CONHECIMENTO CAUTELAR DE EXECUÇÃO da mesma forma, classificamos o processo de acordo com a pretensão deduzida, havendo PROCESSOS OU AÇÕES DECLARATÓRIAS, CONSTITUTIVAS, CONDENATÓRIAS e até MANDAMENTAIS.

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ATOS DE OFÍCIO – PROCESSO PENAL

1)Processos:

1.1) Conceito

- Processo: é o método, ou seja, o sistema de compor a lide em juízo através de um relação jurídica

vinculativa de direito público, segundo Humberto Theodoro Júnior.

- O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com o objetivo de eliminar conflitos e fazer

justiça mediante a atuação concreta da lei. É o instrumento através do qual a jurisdição opera.

- Procedimento: é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. É apenas o

meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo; é a manifestação extrínseca

deste.

- A noção de processo é teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no

caso, jurisdicional). A noção de procedimento, por sua vez, é puramente formal não passando da

coordenação de atos que se sucedem. O procedimento é, portanto, o meio pelo qual a lei estampa os atos

e as fórmulas da ordem legal do processo.

1.2) Espécies

No Processo Penal, tanto quanto no Processo Civil, há Processos:

DE CONHECIMENTO

CAUTELAR

DE EXECUÇÃO

da mesma forma, classificamos o processo de acordo com a pretensão deduzida, havendo PROCESSOS

OU AÇÕES DECLARATÓRIAS, CONSTITUTIVAS, CONDENATÓRIAS e até MANDAMENTAIS.

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Entretanto, é mais comum, quando se trata do PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNITIVO CUJA

PRETENSÃO É A CONDENAÇÃO DO RÉU (portanto, ação condenatória), o Processo Penal utilizar-se

de uma classificação própria, decorrente da legitimidade para agir. Assim:

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS de acordo com o Critério SUBJETIVO (Considerando-se o sujeito

ou titular do direito de ação):

- AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA, promovida pelo MP, através da denúncia, bastando para seu

oferecimento, indícios de autoria e comprovada materialidade.

* Em regra, o autor do crime será processado e punido através de ação penal de iniciativa pública, e as

exceções são previstas pela Lei.

- Incondicionadas, também chamadas de principal, quando o MP, deverá proceder

independentemente de provocação da parte.

- Condicionadas, também chamadas de secundária, que dependem de representação do

ofendido ou de seu representante legal, ou ainda, de requisição Ministerial, quando se

tratar de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro ou de crime de calúnia ou

difamação contra o Presidente de República.

AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, promovida por iniciativa do ofendido ou de seu representante

legal através da Queixa-crime.

- Principal, simples ou propriamente dita: quando somente o ofendido ou seu

representante legal podem exerce-la (C.P. art. 138 – Calúnia, art, 139 – difamação e art.

140 – Injúria).

- Personalíssima: somente o próprio ofendido pode oferecer a queixa (não há

possibilidade de representante legal ou de sucessores), é o que ocorre no crime de

induzimento a erro

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essencial e ocultação de impedimento de casamento (art. 236 CP).

- Subsidiária: ação a ser intentada pelo ofendido ou seu representante legal, quando

houver inércia do MP, na propositura da ação pública ( Art. 100 § 3.º CPP)

1.3) Tipos de procedimento

O processo realiza o Direito; sem ele, o Direito se reduziria à letra morta e fria da lei, é o Processo, que dá

vida ao Direito” Magalhães Noronha.

O Processo é a atividade estatal, na sua função específica de aplicar a lei. (Sentido Estrito).

O Procedimento é a seqüência de atos impostos pela lei, que culminará numa manifestação jurisdicional.

(Sentido Amplo).

São, hoje, as principais espécies de procedimentos no Processo Penal:

- Ordinário

- Sumário

- Sumaríssimo da Lei 9.099/95 – Juizado Especial Criminal

- Procedimento dos crimes dolosos contra a vida (Tribunal do Júri)

- Procedimento da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006)

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1.4) Distribuição, autuação e registro

- Distribuição: Sempre que houver diversos órgãos concorrentes em matéria de competência ou

atribuições, ou seja, vários juízes ou cartórios com a mesma competência, numa mesma comarca, haverá

necessidade de distribuir os feitos entre eles na sua entrada em juízo. Segundo o art. 252 do CPC, a

distribuição se fará de forma alternada, obedecendo a rigorosa igualdade. Assim, se várias são as varas

igualmente competentes, só após a distribuição é que o juiz estará em condições de proferir o despacho

da inicial.

- Autuação: o processo se inicia com a provocação do autor por meio da petição inicial. Depois de

despachada pelo juiz, a petição vai ao escrivão que promoverá o primeiro ato de documentação do

processo, qual seja, a autuação. Consiste este ato em colocar uma capa sobre a petição, na qual será

lavrado um termo que deve conter o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro nos assentos do

cartório, os nomes das partes e a data do seu início (art. 166, CPC). Dessa autuação surge um volume ao

qual serão acrescentadas todas as petições e documentos relacionados com a causa. Sempre que o

volume se tornar muito grande, outros serão abertos, com novas autuações.

- Registro: o registro é feito por meio de lançamento em livro próprio do cartório, dos dados necessários à

identificação do feito. Consiste no primeiro ato que o escrivão pratica logo após a autuação da petição

inicial. Também nas secretarias dos Tribunais, quando o processo sobe em grau de recurso, há novo

registro (art. 547, CPC). Por meio do registro, o cartório ou a secretaria estará sempre documentado para

certificar a existência ou não de processo sobre determinado litígio.

- Art. 251, CPC: “Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais

de um juiz ou mais de um escrivão.”

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1.5) Protocolo

- As petições e documentos, antes de ingressar no processo, devem ser protocolizadas perante o

setor competente, adquirindo um número de registro e constando a data e horário em que se deu

o seu protocolo.

- Art. 547, CPC: “Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua

entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para

distribuição.

Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados,

mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.”

1.6) Petição inicial

No Processo Penal, a petição inicial, no Processo de Conhecimento ou Cognição, possui o nome de

DENÚNCIA ou QUEIXA-CRIME, dependendo se o crime é de ação penal de iniciativa pública ou privada.

Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, são REQUISITOS DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA-

CRIME:

a) a exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias: O fundamento

deste requisito é de que o réu irá defender-se dos fatos a ele imputados. A omissão de qualquer

circunstância não invalidará a queixa ou a denúncia, podendo ser suprida até a sentença, conforme

o art. 569 do CPP.

b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa indentificá-lo: Aqui o

representante do Ministério Público ou o ofendido irá individualizar o acusado, ou seja, identificá-lo.

Porém, será admitido que sejam fornecidos dados físicos, traços característicos ou outras

informações, caso não seja possível obter a identidade do acusado: A correta qualificação do

acusado poderá ser feita ou retificada a qualquer tempo, sem que isso retarde o andamento da

ação penal (art. 259 do CPP).

c) a classificação do crime: A correta classificação jurídica do fato (capitulação legal) não é requisito

essencial, pois não vinculará o juiz, que poderá dar ao fato definição jurídica diversa;

d) rol de testemunhas (quando houver): O representante do Ministério Público (ou o querelante)

deverá arrolar as testemunhas na denúncia (ou na queixa, em se tratando de crime de ação penal

privada), sob pena de

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preclusão.

Além dos requisitos do art. 41 do CPP, há também a formalidade apontada no art. 44, que servirá,

apenas, para a queixa-crime.

Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do

instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais

esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo

criminal.

Além dos requisitos formais, para o recebimento da inicial acusatória, necessário que o Juiz verifique a

presença das condições da ação (condições ou requisitos para o regular exercício do direito de ação) e

dos pressupostos processuais.

No Processo Penal, são condições da ação:

Condições genéricas da Ação

Possibilidade Jurídica do Pedido – Diz respeito a tipicidade do fato. O pedido deve encontrar proteção no

direito positivo, deve haver previsão legal de que a conduta configure infração penal, possuindo a ela uma

pena aplicável.

Legitimidade para Agir - Refere-se à titularidade da ação, pois só o titular do direito alegado poderia

intentá-la. Além disso, ninguém poderá provocar a atuação do ESTADO, se não tiver interesse legítimo na

punição.

No Processo Penal, o direito de punir pertence ao Estado. Por isso, a regra é a “ação penal pública”, na

qual o direito de ação é entregue ao Ministério Público, presentante do Estado.

Em caráter excepcional, há a ação penal privada, na qual o direito de ação é exercido pelo ofendido

(vítima do crime). Entretanto, embora possua o direito de ação nesses casos, ela não é a titular do direito

de punir, que continua pertencendo ao Estado.

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Interesse de Agir – No Processo Penal, enquanto houver direito de punir, haverá interesse em agir, já que

não há outra forma de aplicação da pena senão através do regular processo (devido processo legal).

Condições específicas de procedibilidade:

Pressupostos processuais:

O Juiz é obrigado a apreciar, antes de examinar o mérito da questão, as condições que legitimam e

justificam o processo, que são os chamados pressupostos processuais.

São pressupostos SUBJETIVOS : Órgão Investido de Jurisdição; Competência, Legitimidade “Ad

Processum”.

São pressupostos OBJETIVOS: Ausência de Litispendência; Ausência de Coisa Julgada; Citação válida;

que a petição inicial esteja apta para o recebimento ( não haja Inépcia da Inicial)

1.7) Numeração e rubrica das folhas nos autos

- O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos

suplementares. No entanto, é facultado às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos

peritos e às testemunhas, rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

- Nesse sentido, é importante a leitura dos arts. 166 e 167 do CPC:

Art. 166: Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o

juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e

procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Art. 167: O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma

forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às

testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

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1.8) Guarda, conservação e restauração dos autos

- A guarda, conservação e restauração dos autos consistem em deveres impostos ao escrivão, que deve

zelar pelas coisas que lhe são entregues, devendo comunicar imediatamente ao juiz o desaparecimento

dos autos que estavam sob sua responsabilidade, providenciando o que for necessário para sua eventual

restauração (ver art. 141, inciso IV, CPC).

1.9) Exame em cartório, manifestação e vista

- Regra geral, o escrivão não deve permitir a retirada dos autos de cartório. Porém, o art. 7º, incisos XV e

XVI do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), bem como o art. 40 do CPC, autorizam a consulta

dos autos pelo advogado inclusive fora de cartório, em determinados casos.

- A parte, através de seu advogado devidamente constituído por procuração, deve se manifestar no

processo sempre que lhe competir falar nele por determinação judicial, devendo, para tanto, retirar os

autos de cartório pelo prazo legal (art. 40, inciso III, CPC).

- Art. 7º, Lei 8.906: “São direitos do advogado:

(...)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na

repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.”

- Art. 40, CPC: “O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o

disposto no Art. 155;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles

por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º - Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos

autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a

qual cada procurador poderá

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retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.”

- Art. 141, CPC: “Incumbe ao escrivão:

(...)

IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório,

exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo.”

1.10) Retirada dos autos pelo advogado

Veja item anterior.

No Processo Penal, deve-se observar ainda o art. 803 do CPP: “Salvo nos casos expressos em lei, é proibida

a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.”

1.11) Carga, baixa, conclusão, recebimento, remessa, assentada, juntada e publicação

- Carga: ocorre quando o advogado ou o Ministério Público retira os autos para análise fora de cartório. A

carga deve ser registrada no livro competente, onde o advogado declinará seu endereço, telefone, nome

completo e número de inscrição na ordem, bem como o dia da saída e da devolução dos autos (art. 40,

§1º, CPC).

- Baixa: quando da devolução dos autos ao cartório competente, será procedida a baixa no livro de carga.

- A baixa dos autos consiste também no momento de volta dos autos ao juízo originário após interposição

do último recurso.

- Art. 510, CPC: “Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de

despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.”

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- Juntada e conclusão: Ocorre a juntada quando o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou

documento nos autos. Já a conclusão é o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para

alguma deliberação.

- Art. 168, CPC: “Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas

e rubricadas pelo escrivão”.

- Recebimento: é o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartório após uma vista ou

conclusão.

- Remessa: saída dos autos de cartório e o envio deles ao juiz da causa, ao advogado, ou a outro grau de

jurisdição.

- Assentada: é o termo de comparecimento das testemunhas em juízo (o vocábulo, antes utilizado no art.

234, §1° do velho CPC, é abandonado pelo novo, que fala genericamente em “termo”, no art. 416, §2º).

- Publicação: para que o processo atinja a sua finalidade, que é o provimento jurisdicional que irá

solucionar o litígio, são praticados uma série de atos processuais, que devem ser documentados e

comunicados às partes. Esta comunicação é feita, entre outras formas, por meio da publicação de tais atos

no órgão oficial.

1.12) Lavratura de autos e certidões em geral

- Está entre as funções do escrivão emitir certidão de qualquer ato ou termo do processo,

ressalvado aqueles que correm em segredo de justiça, independente de despacho do juiz, bem

como redigir os atos que pertencem ao seu ofício, conforme art. 141, CPC.

- De acordo com o art. 141 do CPC, compete ao escrivão:

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I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao

seu ofício;

II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos

os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente

juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório,

exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo,

observado o disposto no Art. 155.

- Art. 142, CPC: “No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o

havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.”

1.13) Traslado

- Nome dado à cópia das petições, documentos e provas de um processo transferidos para outro processo

ou recurso interposto perante grau de jurisdição superior. Exemplo: “Não se conhece do recurso, por falta

de traslado das peças obrigatórias a regular formação do instrumento.”

1.14) Contestação.

No Processo Penal não há “contestação”. O nome da peça de defesa é “Defesa ou Reposta Preliminar”.

Entretanto, no Processo Penal, o prazo para sua apresentação é de 10 dias (art. 396 do CPP), e a não

apresentação da referida peça de defesa não importa em revelia, uma vez que o juiz nomeará defensor

público ou dativo para apresentá-la.

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2)Termos processuais criminais e autos: conceitos, conteúdo, forma e tipos.

No Processo Penal, tanto quanto no Processo Civil, a expressão termo pode caracterizar:

a) a documentação lavrada por serventuário da Justiça, ou ainda por agentes policiais, de

forma a documentar atos praticados oralmente, como se pode perceber, por exemplo, do

conteúdo dos artigos 39 e 578 do CPP, entre outros:

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com

poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério

Público, ou à autoridade policial.

§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do

ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou

autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

ou ainda

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente

ou por seu representante.

b) a palavra termo também pode caracterizar os limites de tempo na contagem de prazos

processuais. Assim, quando queremos nos referir ao início do prazo falamos em termo a quo,

e para o final do prazo termo ad quem.

- Em alguns casos particulares, a terminologia processual utiliza, invés de termo, outros

vocábulos que têm o mesmo significado, como auto. Assim é que auto é o termo que

documenta atos praticados pelo juiz, auxiliares da Justiça e partes, fora dos auditórios e

cartórios.

Destaque-se, ainda, a situação característica do Processo Penal, onde pode haver uma fase pré-

processual, de natureza administrativa, na qual “provas” são colhidas pelo Delegado de Polícia em uma

procedimento inquisitivo, que necessariamente deve ter todos os seus atos escritos. Por tal motivo, todas

as diligências pesquisas etc são, no inquérito policial, lavradas a termo.

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Da mesma forma, temos o termo circunstanciado da Lei 9099/95, onde o Delegado faz uma breve

descrição dos fatos que caracterizam uma infração de menor potencial ofensivo.

No mais, aplicam-se os mesmos “termos” do Processo Civil.

Mas, no Processo Penal, temos ainda, a título de exemplo, os termos de depoimento, declarações e de

interrogatório.

2.2) Forma

- Aplicam-se aos termos processuais as regras que vigoram quanto às características dos atos

processuais.

- Art. 154, CPC: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão

quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe

preencham a finalidade essencial.”

- Art. 169, CPC: “Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura

e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não

quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 1º É vedado usar abreviaturas.

§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais

praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente

digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será

assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos

advogados das partes.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas

oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de

plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.”

- Art. 170, CPC: “É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em

qualquer juízo ou tribunal.”

- Art. 171, CPC: “Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas,

emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.”

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2.3) Tipos

- Espécies de termos processuais:

1) Termo de autuação: ao receber uma petição inicial, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a

natureza do feito, o número de seu registro, o nome das partes e a data de seu início, devendo proceder

da mesma forma quanto aos volumes que forem se formando (art. 166 do CPC).

2) Termo de vista: é o ato de franquear o escrivão os autos à parte para que o advogado se manifeste

sobre algum evento processual.

3) Termo de conclusão: é o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma

deliberação.

4) Termo de juntada: ocorre quando o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos

autos.

5) Termo de remessa: saída dos autos de cartório e o envio deles ao juiz da causa, ao advogado, ou a

outro grau de jurisdição.

6) Termo de recebimento: é o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartório após

uma vista ou conclusão.

7) Termo de apensamento: ocorre quando o escrivão atesta que foram apensados outros autos aos autos

principais (ver art. 105 do CPC).

- Outras espécies específicas de termos processuais:

1) Termo de audiência de instrução e julgamento: ver art. 457, CPC.

2) Termo de compromisso de inventariante: o inventário tem como objetivo a apuração do patrimônio de

uma pessoa falecida, onde são cobradas as dívidas, avaliados e partilhados os bens. Até que finalize a

partilha, o inventariante é o representante do espólio, sendo nomeado pelo juiz e devendo prestar

compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo (art. 990, CPC).

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3) Termo de abertura de testamento cerrado: o testamento cerrado é escrito pelo próprio testador, ou por

alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado por oficial público, na presença de

duas testemunhas. O conteúdo é conhecido apenas pelo testador, podendo ser anulado se for

apresentado em juízo com o lacre violado (art. 1125, CPC).

4) Termo de depositário na medida cautelar de seqüestro: o seqüestro é uma medida cautelar consistente

na apreensão e depósito de bens determinados do proprietário para resguardar os direitos do requerente

(art. 824, CPC).

5) Termo de nomeação de bens à penhora: a penhora é ato determinado pelo juiz e executado pelos

oficiais de justiça.

6) Termo de averbação de penhora no rosto dos autos: a penhora no rosto dos autos tem por objetivo

averbar numa ação em que o executado detenha direito ou crédito a penhora que contra ele é dirigida (art.

674, CPC).

7) Termo de tutor e curador: ver arts. 1187 e 1188, CPC.

8) Termo de entrega de coisa certa: ver art. 624, CPC.

- Espécies de auto:

1) Auto de inspeção judicial: a inspeção judicial consiste numa modalidade de prova através da qual o juiz

inspeciona pessoas ou coisas a fim de se esclarecer fato que interesse ao deslinde da demanda (art. 440

a 443, CPC).

2) Auto de adjudicação: o exequente pode, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe

sejam adjudicados os bens penhorados (ver arts. 685-A e 685-B, CPC).

3) Auto de arrematação: a arrematação é a forma de expropriação executiva pela qual os bens

penhorados são transferidos por procedimento licitatório realizado pelo juízo da execução. Ver arts. 693 e

694, CPC.

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4) Auto de divisão: ver art. 980, CPC.

5) Auto de interrogatório do interditando: ver arts 1181 e 1182, CPC.

6) Auto de restauração de autos: se procederá à restauração dos autos quando for verificado o seu

desaparecimento. Ver arts. 1063 a 1069, CPC.

Entretanto, ainda encontramos:

- Termo de Depoimento: Para testemunhas que prestam compromisso. E só prestam

compromisso as pessoas que, tendo conhecimento de fatos, não apresentem diminuição na

imparcialidade. Por exemplo, o pai, o irmão e o cônjuge de quem está sendo investigado ou

processado não prestam compromisso, porque a eles o Direito não poderia impor a violência

de falarem contra o filho, o parente ou o marido. O mesmo acontece com a pessoa contra a

qual pesam indicativos de um crime. Seria uma falta de lógica impor que o indivíduo fizesse a

sua própria incriminação. Como explicamos no decorrer das aulas, o réu tem o direito de não

produzir provas contra si mesmo.

- Termo de Declarações: Para pessoas que têm, de alguma forma, interesse na causa, como

vítimas e denunciantes, ou, estando nas hipóteses acima, não prestam compromisso. Portanto,

aquele que tem a sua imparcialidade diminuída, presta declarações e não depoimento. Entram

aqui os suspeitos que estão sob investigação.

- Termo de Interrogatório: Para aquele sobre o qual pesa uma acusação formal. Assim, a

autoridade policial interroga, antes de proceder o indiciamento (ato através do qual uma

pessoa é tida oficialmente como suspeita de um crime). E as autoridades judiciais interrogam,

para, nesse ato, conhecerem pessoalmente o réu, darem a ele o direito de se defender, com

próprias palavras, colherem dele, de viva voz, as suas explicações e, também sentirem, nesse

contato direto, as suas reações.

- Termo de recurso: através do qual o próprio réu, no exercício de sua autodefesa, demonstra

sua intenção em recorrer.

- Termo Circunstanciado: breve narrativa fática, que substitui o inquérito policial no caso de

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infrações de menor potencial ofensivo.

Quanto a “auto”, veja-se, por exemplo, o que dispõe o artigo 245 do CPP:

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir

que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e

lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a

porta.

...

§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com

duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

Ou seja, no cumprimento de um mandado de busca e apreensão, a autoridade, realizada a busca, deve

fazer uma lista dos objetos apreendidos, caracterizando o auto de apreensão.

Assim também é quando, por exemplo, há uma prisão em flagrante de um traficante de drogas. Haverá o

auto de apreensão da substância, etc.

3) Atos do Juiz: sentença, decisão interlocutória e despacho; acórdão.

A classificação das decisões no Processo Penal (art. 800 do CPP), em processos de conhecimento de natureza condenatória (onde o autor – Ministério Público ou ofendido – pretende a condenação do réu) possui um critério diferente daquele adotado no Processo Civil.

Enquanto no Proc. Civil as decisões podem ser classificadas em interlocutórias e sentenças, e as decisões no processo penal condenatório são classificadas em:

a) Decisões Interlocutórias Simples

b) Decisões Interlocutórias Mistas ou com força de definitivas (Terminativas e Não Terminativas)

c) Decisões Definitivas

- Terminativas de Mérito

- Sentenças stricto sensu (Condenatórias e Absolutórias, sendo estas Absolutórias Próprias ou Impróprias)

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Decisões Interlocutórias Simples

As decisões interlocutórias simples são aquelas por meio das quais o juiz, no curso do processo, resolve

questões incidentes. São decisões proferidas no curso do procedimento, distinguindo-se dos despachos

de mero expediente ou ordinatórios, que são atos através dos quais o juiz determina o andamento ou

impulso do processo.

São exemplos de interlocutórias simples as decisões em que o juiz defere ou indefere provas, decreta a

prisão ou concede a liberdade.

Decisões Interlocutórias Mistas ou com força de definitivas

São decisões interlocutórias mistas ou com força de definitivas aquelas através das quais o juiz determina

alterações significativas no procedimento (alteram significativamente o rumo do preocedimento) ou através

das quais o juiz põe fim ao procedimento, sem apreciação do mérito (se equiparam a uma extinção do

processo sem julgamento do mérito). Assim, podem ser:

* Terminativas (ex: decisão de rejeição da denúncia (art. 395) e impronúncia)

* Não Terminativas (ex: decisões que suspendem o processo (arts. 92 e 93, 152, 366 do CPP, e 89 da Lei 9099/95)

Decisões Definitivas

No processo penal, somente são consideradas decisões definitivas aquelas que fazem coisa julgada

material, dispondo sobre o mérito da causa e impedindo um novo processo pelo mesmo fato. Assim:

* Terminativas de Mérito

São decisões terminativas de mérito ou definitivas em sentido estrito as decisões em que o juiz simplesmente reconhece a extinção da punibilidade, por exemplo, extinção da punibilidade pela prescrição , pela decadência ou pela morte.

* Sentenças

Sentenças Condenatórias são aquelas em que o juiz julga procedente o pedido de condenação, fundamentando a decisão e aplicando uma pena ao réu (art. 387 do CPP). Nesta decisão, o juiz ainda deverá analisar se é ou não necessária a prisão do réu, utilizando-se, para tanto, do art. 312 do CPP. O réu só será preso se houver necessidade, uma vez que é presumidamente inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Sentenças Absolutórias são aquelas em que o juiz julga improcedente o pedido do autor, absolvendo o réu por uma das hipóteses indicadas no art. 386 do CPP (inexistência do fato, o fato não constitui crime, negativa de autoria, excludentes de ilicitude ou culpabilidade, insuficiência de provas etc).

Quando a sentença absolve o réu por uma excludente de culpabilidade ou causa de isenção de pena, mas reconhece que o mesmo detém uma certa periculosidade para a sociedade, diz-se que houve uma absolvição

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imprópria, pois o juiz o absolve, mas aplica a medida de segurança, determinando que o réu permaneça em tratamento. Este tratamento pode chegar a uma internação no manicômio judiciário. Se o motivo da absolvição for qualquer outro (não sendo aplicada Medida de Segurança), diz-se que a sentença é de absolvição própria.

4) Atos processuais:

- Ato processual é toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificação ou

extinção de situações jurídicas processuais. Ele é efeito da vontade de uma pessoa. Exemplos: uma

petição inicial, uma sentença, etc.

- Em regra, os atos processuais são expressos de forma escrita. Assim, mesmo havendo a expressão oral

(depoimentos), impõe-se a documentação por escrito. Além disso, só podem ser redigidos em língua

portuguesa (art. 156 do CPC) e no caso de documento redigido em língua estrangeira deverá vir

acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado (art. 157 do CPC).

- As principais características dos atos processuais são:

a) Não se apresentam de forma isolada: são ligados uns aos outros, formando uma unidade, sendo que a

validade, finalidade e efeitos somente são atingidos quando realizados no processo, no momento próprio

e, em regra, na forma exigida ou permitida por lei.

b) São ligados pela unidade de escopo: os efeitos não são autônomos e existem apenas para que o

processo chegue ao ato final, que é a sentença.

c) São interdependentes: conseqüência das anteriores e tem relevância na teoria das nulidades dos atos

processuais.

4.1) Forma

- Da forma dos atos processuais (art. 154, CPC): os atos processuais independem de forma determinada,

senão quando a lei expressamente a exigir. Mas, conforme referido dispositivo legal, ainda quando houver

exigência de determinada solenidade, reputar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe

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preencham a finalidade essencial.

- Nesse sentido, é importante a leitura de dois princípios atinentes aos atos processuais:

a) Princípio da liberdade das formas: significa dizer que os atos processuais podem ser realizados por

qualquer forma, desde que idônea para atingir o seu fim (art. 154 do CPC). Assim se a lei não prescrever

uma forma, esta é livre, bastando os requisitos de idoneidade e finalidade (art. 171).

b) Princípio da instrumentalidade das formas: vale dizer que as formas não têm valor intrínseco próprio,

mas são estabelecidas para se atingir a uma finalidade (arts. 154 e 244 do CPC).

4.2) Nulidade

Para que um ato jurídico seja considerado perfeito, deve o mesmo preencher os requisitos da existência,

validade e eficácia.

Um ato pode existir no mundo fático, sem que exista no mundo jurídico, pois lhe faltam os requisitos

necessários à existência. Assim é, por exemplo, a sentença elaborada e assinada pelo escrivão, que não

possui a jurisdição, elemento essencial à existência dos atos praticados por um juiz.

Entretanto, muitas vezes, embora existente no mundo jurídico, o ato não preenche as formalidades que a

lei lhe impõe. Neste caso, diz-se que o ato foi atingido no plano da validade.

Em ambos os casos, atos inexistentes e atos nulos, não produzem os mesmos os seus regulares efeitos.

Assim, existem atos inexistentes, atos meramente irregulares (pois a formalidade descumprida não chega

a ser muito relevante), atos anuláveis e atos nulos.

- Atos nulos e anuláveis: Nulidade e anulabilidade

Tanto a nulidade quanto a anulabilidade são sanções aplicáveis a atos viciados.

Um ato deixa de ser considerado válido, perdendo seus efeitos, quando o Judiciário, em razão da

lei, reconhece que lhe faltam

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requisitos essenciais.

Entretanto, a forma é meramente instrumental e, por isso, muitas vezes, apesar dos vícios existentes,

nulidades não chegam a ser declaradas pelo Judiciário. O ato processual não será nulo se não causar

prejuízo.

Assim:

- ato inexiste: quando lhe falta elemento essencial; pode existir materialmente, mas não existirá

juridicamente

- ato nulo: é o que não produz efeitos até ser convalidado; sua eficácia é sujeita à condição suspensiva.

Ou seja, quando o judiciário reconhece a existência do vício, aplicando a sanção da nulidade, a decisão

possui efeito ex tunc (retroage a data do ato, retirando do mesmo todos os seus efeitos). As nulidades

podem ser relativas ou absolutas. A nulidade é aplicada quando o vício atinge um interesse público .

- ato anulável: é o que produz efeitos até que seja invalidado. Sua eficácia é sujeita à condição resolutiva;

isto é, a decisão que reconhece o vício e aplica-lhe a sanção tem efeito ex nunc (retira os efeitos do ato

daqui para a frente, mas não nega os efeitos que ele já produziu). Quando o vício atinge um interesse

privado, a sanção é a da anulabilidade.

nulidade relativa X anulabilidade

. ato relativamente nulo não produz efeitos até que sanada a nulidade

. ato anulável produz efeitos até que seja invalidado

O direito processual brasileiro, no sistema de nulidades, adota a instrumentalidade das formas, uma vez

que nenhuma nulidade será declarada se não houver prejuízo (art. 563 do CPP).

São princípios que regem as nulidades no processo penal brasileiro:

- Prejuízo: nenhuma nulidade será declarada se não houver prejuízo

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- Interesse: ninguém pode arguir nulidade a que deu causa, para a qual contribuiu ou se não possuir

interesse.

- Causalidade ou contaminação: os atos nulos não produzem efeitos. Portanto, uma vez declarada a

nulidade, o Judiciário deve indicar quais atos do processo foram atingidos pelo ato nulo, ou dele

decorrem, pois a nulidade se estenderá a todos eles. Haverá, portanto, a nulidade originária, e as

nulidades derivadas.

- Convalidação: nulidades relativas devem ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade de

manifestação no processo. Assim, quando a nulidade é relativa, e não é arguida no tempo oportuno,

corre a sanatória ou convalidação, e, embora, viciado, aquele ato produzirá efeitos, pois a declaração

da nulidade não mais se dará.

4.3) Classificação e publicidade

Classificação:

- Classificação dos atos processuais: os atos processuais são praticados pelos sujeitos do processo e

possuem diferentes significados e efeitos no desenvolvimento da relação jurídica processual, havendo

aqueles que se exaurem numa só atividade e outros que se apresentam como soma de atividades

múltiplas. Sendo assim, classificam-se da seguinte maneira:

a) Atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes;

b) Atos simples e atos complexos.

- Atos do juiz: Quanto aos atos do juiz, podemos classificá-los como:

• Atos de provimento

• Atos reais ou materiais

- Os atos de provimento são atos de pronunciamento do juiz no processo, tendo como espécies os

despachos, as decisões interlocutórias e a sentença, que serão abordados no item 4 dessa apostila.

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- Quanto aos atos materiais do juiz, temos atos de documentação, onde o juiz assina os despachos, as

sentenças, e atos instrutórios, onde ouve as partes, instrui as audiências, etc.

- Atos dos auxiliares da justiça: classificam-se em:

- Atos de movimentação: feito precipuamente pelo escrivão e seus funcionários ao realizarem a conclusão

dos autos ao juiz, concederem vista às partes, expedirem mandado.

- Atos de documentação: a lavratura dos termos referentes á movimentação (conclusão, vista, etc), a

feitura do termo de audiência, o lançamento de certidões, etc.

- Atos de execução: produzidos ordinariamente pelos oficiais de justiça. Trata-se dos atos realizados fora

dos auditórios e cartórios, em cumprimento a mandado judicial.

- Atos de comunicação processual: consistente em intimações ou citações, é realizado pelo escrivão, com

o auxílio dos correios, ou pelo oficial de justiça, em cumprimento a mandados judiciais.

- Ato das partes: os atos das partes classificam-se em:

- Atos postulatórios: aquele mediante os quais a parte pleiteia dado provimento jurisdicional (petição inicial,

contestação, recurso).

- Atos dispositivos: são aqueles através dos quais se abre mão, em prejuízo próprio, de determinada

posição jurídica processual ativa, ou mesmo da própria tutela jurisdicional.

- Atos instrutórios: são aqueles através dos quais as partes buscam convencer o juiz de sua pretensão.

- Atos reais: são atos materiais, como, por exemplo, o pagamento das custas processuais, a prestação de

depoimentos, etc.

- Atos simples: são aqueles que praticamente se exaurem em uma conduta só. Exemplo: petição inicial,

citação, contestação e sentença.

- Atos complexos: apresentam-se como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade

e pela finalidade comum. Exemplos:

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audiência e sessão.

Publicidade dos Atos Processuais:

A garantia da publicidade dos atos processuais está prevista na Constituição da República, em seus

artigos 5º, LX e 93, IX, que estabelecem, respectivamente: “a lei só poderá restringir a publicidade dos

atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” e “todos os

julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob

pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus

advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do

interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

4.4) Processos que correm em segredo de justiça

No Processo Penal, correm em segredo de justiça os processos nos quais há ou houve quebra de sigilo (bancário, fiscal ou telefônico), interceptação telefônica, e ainda os processos de crimes contra a Dignidade Sexual (art. 213 e seguintes do Código Penal).

5)Citação e intimação:

Citação:

Em decorrência do princípio da ampla defesa é assegurado ao acusado a cientificação da existência de processo e de todo seu desenvolvimento. Tem o efeito de completar a relação processual. A citação é o chamado do juiz para que o acusado se defenda na ação. A citação é pessoal, ainda que o acusado seja menor de 21 anos. É um ato essencial do processo e sua falta gera nulidade absoluta (art. 564 CPP). Não é dispensada, mesmo que o acusado já tenha tomado conhecimento da imputação (ex. crimes de funcionários públicos quando afiançáveis - arts. 514/518 CPP, crimes de competência originária dos tribunais - arts. 558/560 CPP).

A falta ou nulidade da citação estará sanada se o interessado comparecer antes do ato de se consumar, embora declare que o faça para o único fim de argüi-la (art. 570 CPP). Não se exige a citação para fins de execução das penas ou medidas de segurança.

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Classificação e Efeitos:

A citação pode ser :

real – quando se realizada na pessoa do acusado;

ficta ou presumida – quando se realiza por meio de editais ou por hora certa

Citação por mandado.

Regra – é a citação por mandado, uma vez que a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (art. 351 CPP), exceto para os militares ( art. 358 CPP) e em legação estrangeira ( art. 368 CPP).

Os requisitos intrínsecos estão elencados no art. 352 CPP : juiz, querelante, réu, residência do réu, o fim que é feita, e ainda o juízo, o lugar, o dia, a hora em que o réu deve comparecer, a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Os requisitos extrínsecos estão no art. 357 CPP : a citação deve ser realizada por oficial de justiça, que deve proceder à leitura do mandado, e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação, certificar da sua entrega ou sua recusa.

A citação pode ser feita a qualquer dia (úteis ou não) e qualquer hora (dia e noite).

Citação por precatória

Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, deve ser citado por precatória (art. 353 CPP).

Os requisitos intrínsecos constam do art. 354 CPP : o juiz deprecado e o juiz deprecante, a jurisdição de um de outro, o juízo do lugar e o dia e hora em que o réu deverá comparecer.

Cumprida a precatória ela é devolvida ao juiz de origem (art. 355 CPP). Pode haver ainda a precatória itinerante, quando o réu estiver em outra jurisdição, que não a do juiz deprecante e juiz deprecado. Ainda pode ser feita via telegráfica, se houver urgência (art. 356 CPP).

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Outras forma de citação:

A citação far-se-á:

• se militar - por intermédio do chefe do respectivo serviço (art. 357 CPP); • se funcionário público – por meio do chefe da repartição (art. 359 CPP); • se réu preso - por meio do diretor do estabelecimento (art. 360 CPP); • se estrangeiros – por meio de carta rogatória (art. 368 CPP); • se competência originária dos tribunais – por carta de ordem .

Citação por edital – Art. 361 CPP

A citação ficta ou presumida é realizada quando não for possível localizar o citando a fim de se integrar a relação processual. Entretanto, com a nova redação do art. 366 CPP, desfez-se esta presunção e o acusado citado por edital não comparecer ao interrogatório, tampouco constituir para defendê-lo, tal fato impede o desenvolvimento do processo. Cabe citação por edital :

• réu não é encontrado, certificando o oficial que o mesmo está em local incerto e não sabido; • réu se encontra em lugar inacessível; • incerta a pessoa que estiver sendo citada; • réu se encontra no estrangeiro em local não sabido.

Se o réu não for encontrado será citado por edital no prazo de 15 dias, que será contado excluindo-se o dia do início e computando-se o do vencimento, sempre iniciando e vencendo em dias úteis. O escrivão lavrará o termo correspondente. (art. 361 CPP)

Quando ocorre citação por edital, portanto, deve-se observar o disposto no art. 366 do CPP.

Quando o réu se oculta para não ser citado, aplica-se o art. 362 do CPP: citação por hora certa.

Observação: No Processo Penal, não é possível citação via postal.

Intimação e Notificação:

A intimação é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença (ato já praticado).

A notificação é a comunicação a parte do lugar dia e hora de um ato processual a que deva comparecer (ato ainda não praticado).

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A falta de intimação ou notificação implica nulidade por cerceamento de direito de defesa, passível de ser corrigida por meio de habeas corpus.

Formas

Devem ser observadas, no que couber, as formas aplicáveis à citação (art. 370 CPP).

Formas especiais – (arts. 390/392 e 413/415 CPP).

Observação: Ministério Público e Defensoria Pública têm direito a intimação pessoal.

6)Prazos:

6.1) conceito

- Os prazos são os lapsos outorgados para a realização dos atos processuais, ou, em outras palavras,

prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.

- Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos previstos em lei, sob pena de preclusão do direito de

praticá-los (art. 177). Todo prazo é determinado por dois termos: o inicial (dies a quo) e o final (dies ad

quem).

- A maioria dos prazos está na lei, mas, em caso de omissão, caberá ao juiz fixá-lo (art. 177, segunda

parte).

- Os prazos podem ser legais (quando fixados pela própria lei), judiciais (os marcados pelo juiz) ou

convencionais (são os ajustados de comum acordo entre as partes).

- Além disso, no sistema vigente, havendo prazos não apenas para as partes, mas também para os juízes

e auxiliares, surgiu a classificação que divide os prazos em próprios, que são os fixados para as partes,

tendo como efeito a preclusão, e impróprios, que são os fixados para os órgãos judiciários, de cuja

inobservância não decorre conseqüência ou efeito processual.

No Processo Penal, deve-se estar atento à análise sobre se o prazo é PROCESSUAL PENAL ou PENAL, uma vez que a contagem dos mesmos se dá de forma distinta.

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6.2) curso dos prazos

Contagem de prazos PROCESSUAIS PENAIS:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Contagem de prazos PENAIS:

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

São institutos de natureza mista, aos quais se aplica a contagem dos prazos penais: prescrição, decadência e prisão.

6.3) prazos das partes, do juiz e do servidor

Prazo das partes

- Prazo dilatório é aquele que, embora fixado em lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por

convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181, CPC). Já o prazo peremptório é

aquele que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182,

CPC). Ao juiz, porém, o CPC permite, em situações excepcionais, a ampliação de todo e qualquer

prazo, mesmo os peremptórios,

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desde que seja difícil o transporte na comarca ou tenha ocorrido caso de calamidade pública. Na

hipótese de dificuldade de transporte, a ampliação máxima poderá ser de 60 dias, ao passo que

na calamidade pública poderá até ultrapassar este limite.

- Art. 183, CPC: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o

direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de

praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”

- Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato

processual a cargo da parte (art. 185, CPC).

- Art. 186, CPC: “A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.”. Para que

esta faculdade seja exercida, é preciso que o prazo não seja comum, que o direito em questão seja

disponível e que a parte seja capaz de transigir. Essa renúncia pode ser expressa (quando contida em

declaração de vontade direta e clara) ou tácita (quando decorre de um ato incompatível com a utilização

do prazo).

- Art. 191, CPC: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados

em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”

- Art. 192, CPC: “Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a

comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.”

Prazos do juiz e do servidor

- Em relação ao juiz, o Código de Processo Civil marca os seguintes prazos:

Art. 189: “O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.”

- As sentenças também devem ser proferidas pelo juiz no prazo de 10 (dez) dias (art. 456, CPC).

Havendo, porém, motivo justificado, o juiz pode exceder, por igual tempo, os prazos que o Código

lhe assina (art. 187, CPC).

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- Ao serventuário, o Código de Processo Civil marca os seguintes prazos:

Art. 190: “Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro)

horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único - Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou

ciente da ordem, referida no nº II.”

7)Apensamento de autos: procedimento.

- O apensamento dos autos consiste em anexar um processo aos autos de outra ação, que com ele tem

relação, por determinação legal ou a pedido de uma das partes.

- Processos que devem ser obrigatoriamente apensados (arts. 59 e 809, CPC):

- Art. 59: “A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá

simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.”

- Art. 809: “Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.”