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BOLÍVIA, PAÍS SEM LITORAL: UMA PROBLEMÁTICA DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS INTRODUÇÃO – O ACESSO AO MAR COMO UM DIREITO? Os conflitos existentes entre países para garantir acesso ao mar, problemática atinente à ordem econômica equitativa entre Estados, é objeto de estudo do direito do mar, que por sua vez é enquadrado como subdivisão do direito internacional público marítimo. Tal tema foi normatizado na Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar, quando trata da figura do Estado Sem Litoral (Landlocked State – LLS) em seu artigo 69. Ficou determinado no dispositivo citado que, levando em conta os fatores econômicos e geográficos pertinentes a todos os Estados interessados na mesma sub-região em que haja LLS, estes tem direito de participar equitativamente no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das Zonas Econômicas Exclusivas – ZEE – de Estados costeiros. Acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais deveriam ser o meio para estabelecer os termos e condições de tal participação dos LLS. Uma vez que a CNUDM estabelece devida consideração pela busca por uma ordem econômica internacional justa, faz-se responder em que medida a inacessibilidade ao mar afeta o desenvolvimento humano, para que se legitime o fomento a ajustes jurídicos internacionais e diplomáticos que tragam o que foi estabelecido em Montego Bay. MATERIAL E MÉTODOS - OS ASPECTOS ECONÔMICOS, POLÍTICOS E JURÍDICOS DA PROBLEMÁTICA DO ACESSO AO MAR PELOS ESTADOS SEM LITORAL Diferenças no PIB per capita Empregando o princípio econômico da dependência nos vizinhos de Adam Smith, a doutrina entende que as dificuldades estruturais de transporte terrestre dos LLS e dos Estados costeiros, a necessidade de travessia de fronteiras e o custo desvantajoso do trânsito em terra comparado ao marítimo são dificultadores constantes à economia desses países, cujas economias são baseadas na exportação de commodities. A falta de acesso ao mar acaba se tornando um óbice alarmante ao desenvolvimento, como se constata nas diferenças gráficas ao lado. A dependência de bons laços diplomáticos com países vizinhos é outro desafio encontrado, apesar de fazer parte da agenda da CNUDM para o enfrentamento desse desfavorecimento geográfico. Apenas este ano se viu o início da efetividade de acordos bilaterais entre Bolívia e Peru. Não obstante, o sistema internacional de proteção aos direitos humanos encaram esse tema como parte de sua agenda. Duas ilustrações disso podem ser o aceite por parte da CIJ no peticionamento da Bolívia pelo acesso ao mar da Arica, através do território do Chile e a existência do Escritório da ONU dos Altos Representantes para os Países Menos Desenvolvidos, Sem Litoral e Pequenos Insulares (UM- OHRLLS). RESULTADOS – HÁ EFETIVIDADE? Estado costeiro na melhor posição a promover equidade na repartição de recursos vivos do mar, deixou de manter laços diplomáticos com a Bolívia desde 1978, mesmo depois da criação da Convenção de Montego Bay (1982). Uma vez que as questões estruturais de transporte para fins de comércio só podem avançar se há cooperação internacional, percebe-se a falta de mecanismos regionais de fomento ao desenvolvimento, orientação esperada quando a Convenção foi redigida. DISCUSSÃO – QUAIS SERIAM AS NOVAS ABORDAGENS PARA O ASSUNTO? Solucionar a problemática exposta através de um viés humanitário se torna uma abordagem válida, uma vez analisado o Relatório Global das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano de 2000. Uma das propostas trazidas seria justamente o fomento a trabalhos estatísticos e geração de informação como modo de mobilizar as mudanças políticas. Outra recomendação é a extensão da responsabilidade dos Estados para além de suas fronteiras nacionais, a fim de combater os desajustamentos jurisdicionais, os de incentivos estatais e os de participação. Finalmente, seria essencial engajar os atores internacionais pela efetividade da ação interestatal em três âmbitos: a) reforças a cooperação para o desenvolvimento baseada nos direitos, sem condicionalidades; b) reforçar abordagens regionais; c) dar maior sustentação aos mecanismos internacionais dos direitos humanos. CONCLUSÃO – QUAL É A ORIENTAÇÃO DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS? Os direitos humanos podem agregar valor à agenda do desenvolvimento, vez que relatórios e conferências políticas buscam identificar e mensurar as vulnerabilidades decorrentes da inacessibilidade ao mar. Não apenas isso, mas também transferir prioridade aos que sofrem privações. Tais medidas representam uma orientação moral inserida no contexto jurídico humanitário, que tem vinculado as instituições e a legislação de modo a garantir o desenvolvimento humano. REFERÊNCIAS FAYE, Michael L. The Challenges Facing Landlocked Developing Countries. Journal of Human Development. v. 5, n. 1, Mar. 2004. SERIEUX, John. The impact of the global financial and economic crises on the development of the landlocked developing countries. Disponível em: < www.un-ohrlls.org >. PNUD Brasil. Relatório do Desenvolvimento Humano 2000: direitos humanos e desenvolvimento humano. É justamente emblemático o caso boliviano frente à vulnerabilidade da questão, posto que o Chile,

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BOLÍVIA, PAÍS SEM LITORAL: UMA PROBLEMÁTICA DE DESENVOLVIMENTO E

DIREITOS HUMANOS

INTRODUÇÃO – O ACESSO AO MAR COMO UM DIREITO?Os conflitos existentes entre países para garantir acesso ao mar, problemática atinente à ordem econômica equitativa entre Estados, é objeto de estudo do direito do mar, que por sua vez é enquadrado como subdivisão do direito internacional público marítimo. Tal tema foi normatizado na Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar, quando trata da figura do Estado Sem Litoral (Landlocked State – LLS) em seu artigo 69.Ficou determinado no dispositivo citado que, levando em conta os fatores econômicos e geográficos pertinentes a todos os Estados interessados na mesma sub-região em que haja LLS, estes tem direito de participar equitativamente no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das Zonas Econômicas Exclusivas – ZEE – de Estados costeiros. Acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais deveriam ser o meio para estabelecer os termos e condições de tal participação dos LLS.Uma vez que a CNUDM estabelece devida consideração pela busca por uma ordem econômica internacional justa, faz-se responder em que medida a inacessibilidade ao mar afeta o desenvolvimento humano, para que se legitime o fomento a ajustes jurídicos internacionais e diplomáticos que tragam o que foi estabelecido em Montego Bay.MATERIAL E MÉTODOS - OS ASPECTOS ECONÔMICOS, POLÍTICOS E JURÍDICOS

DA PROBLEMÁTICA DO ACESSO AO MAR PELOS ESTADOS SEM LITORAL

Diferenças no PIB per capitaEmpregando o princípio econômico da dependência nos vizinhos de Adam Smith, a doutrina entende que as dificuldades estruturais de transporte terrestre dos LLS e dos Estados costeiros, a necessidade de travessia de fronteiras e o custo desvantajoso do trânsito em terracomparado ao marítimo são dificultadores constantes à economia desses países, cujas economias são baseadas na exportação de commodities. A falta de acesso ao mar acaba se tornando um óbice alarmante ao desenvolvimento, como se constata nas diferenças gráficas ao lado.A dependência de bons laços diplomáticos com países vizinhos é outro desafio encontrado, apesar de fazer parte da agenda da CNUDM para o enfrentamento desse desfavorecimento geográfico. Apenas este ano se viu o início da efetividade de acordos bilaterais entre Bolívia e Peru.

Não obstante, o sistema internacional de proteção aos direitos humanos encaram esse tema como parte de sua agenda. Duas ilustrações disso podem ser o aceite por parte da CIJ no peticionamento da Bolívia pelo acesso ao mar da Arica, através do território do Chile e a existência do Escritório da ONU dos Altos Representantes para os Países Menos Desenvolvidos, Sem Litoral e Pequenos Insulares (UM-OHRLLS).

RESULTADOS – HÁ EFETIVIDADE?

Estado costeiro na melhor posição a promover equidade na repartição de recursos vivos do mar, deixou de manter laços diplomáticos com a Bolívia desde 1978, mesmo depois da criação da Convenção de Montego Bay (1982).Uma vez que as questões estruturais de transporte para fins de comércio só podem avançar se há cooperação internacional, percebe-se a falta de mecanismos regionais de fomento ao desenvolvimento, orientação esperada quando a Convenção foi redigida.

DISCUSSÃO – QUAIS SERIAM AS NOVAS ABORDAGENS PARA O ASSUNTO?Solucionar a problemática exposta através de um viés humanitário se torna uma abordagem válida, uma vez analisado o Relatório Global das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano de 2000.Uma das propostas trazidas seria justamente o fomento a trabalhos estatísticos e geração de informação como modo de mobilizar as mudanças políticas.Outra recomendação é a extensão da responsabilidade dos Estados para além de suas fronteiras nacionais, a fim de combater os desajustamentos jurisdicionais, os de incentivos estatais e os de participação.Finalmente, seria essencial engajar os atores internacionais pela efetividade da ação interestatal em três âmbitos: a) reforças a cooperação para o desenvolvimento baseada nos direitos, sem condicionalidades; b) reforçar abordagens regionais; c) dar maior sustentação aos mecanismos internacionais dos direitos humanos.

CONCLUSÃO – QUAL É A ORIENTAÇÃO DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS?

Os direitos humanos podem agregar valor à agenda do desenvolvimento, vez que relatórios e conferências políticas buscam identificar e mensurar as vulnerabilidades decorrentes da inacessibilidade ao mar. Não apenas isso, mas também transferir prioridade aos que sofrem privações.Tais medidas representam uma orientação moral inserida no contexto jurídico humanitário, que tem vinculado as instituições e a legislação de modo a garantir o desenvolvimento humano.

REFERÊNCIASFAYE, Michael L. The Challenges Facing Landlocked Developing Countries. Journal of Human Development. v. 5, n. 1, Mar. 2004.SERIEUX, John. The impact of the global financial and economic crises on the development of the landlocked developing countries. Disponível em: <www.un-ohrlls.org>.PNUD Brasil. Relatório do Desenvolvimento Humano 2000: direitos humanos e desenvolvimento humano. Disponível em: <www.pnud.org.br>.

É justamente emblemático o caso boliviano frente à vulnerabilidade da questão, posto que o Chile,