Aulão de direito nas organizações

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AULÃO DE DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES Prof. MBA Brivaldo Soares Neto

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AULÃO DE DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES

Prof. MBA Brivaldo Soares Neto

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CONCEITOS INICIAIS

A Lei é um ato normativo que emana do PoderLegislativo provido de sanção.

O Direito Tributário é um ramo do DireitoPúblico que estuda as relações entre o fisco eo contribuinte.

Tributo é toda prestação pecuniáriacompulsória, em moeda ou cujo valor nela sepossa exprimir, que não constitua sanção deato ilícito, instituída em lei e cobrada medianteatividade administrativa plenamente vinculada.(ART. 3º CTN)

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Princípios de Direito Tributário 1. Princípio da legalidade

O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal apresenta o princípio da legalidade do

seguinte modo: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

senão em virtude de lei”.

2. Princípio da irretroatividade da lei

A Constituição determina que o legislador não pode fixar prazo de vigência da lei

em data anterior ao da publicação, uma vez que vigora entre nós o princípio da

irretroatividade da lei.

Princípio este contido no artigo 5° da Carta Magna, no inciso XXXVI: “a lei não

prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Tal princípio é reforçado no capítulo da Constituição referente ao Sistema

Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 150, III, a, que assim determina:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os

houver instituído ou aumentado (...).

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3. Princípio da Anterioridade

O princípio da anterioridade determina que algumas normas somente entrarão em vigor no

exercício financeiro seguinte ao de sua publicação ou após decorrido o prazo de noventa dias da

data em que haja sido publicada. Tal princípio vem esculpido no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, a

seguir apresentado:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou, observado o disposto na alínea b;

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4. Princípio Republicano

O princípio republicano apresenta uma forma de governo em que as pessoas devem

ser tratadas com responsabilidade, de modo igualitário.

República é o tipo de governo fundado na igualdade formal das pessoas, em que os

detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra),

transitório e com responsabilidade.

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5. Princípio da Liberdade de Tráfego

O princípio da liberdade de tráfego está garantido no artigo 5° da Carta Magna e, no intuito de

preservar esse direito fundamental da pessoa humana, impõe ao legislador tributário o seguinte:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos

interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias

conservadas pelo Poder Público.

Se é verdade que reforça a liberdade de locomoção prevista no artigo 5° da Carta

Magna, não é menos verdade que reafirma também o princípio federativo. Nas palavras de

Melo (2004, p.35):

Este princípio constitui reafirmação do princípio federativo, coibindo a exigência de

gravames tributários que acarretem o impedimento da livre circulação entre os

Estados e Municípios, sendo que o seu destinatário é o legislador respectivo, não

podendo ser criada uma autêntica barreira fiscal, como é o caso de dificultar a livre

movimentação física de bens e pessoas, mediante a imposição de substanciais ônus

de ICMS.

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6. Princípio Federativo

O Brasil 1é uma República Federativa, sendo certo que a forma federativa é uma cláusula

pétrea da Constituição Federal, ou seja, não pode ser alterada. Para garantir a estabilidade da

federação, o constituinte determinou o seguinte:

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique

distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em

detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o

equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos,

em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos

Municípios. Seguindo a mesma orientação do legislador constituinte, o Código Tributário

Nacional em seu artigo 10 diz:

Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território

nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou

Município.

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7. Princípio da Capacidade Contributiva

O princípio da capacidade contributiva determina que os impostos deverão ser

graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, que, sem sombra de

dúvida, nos remete à idéia de igualdade.

Determina o texto constitucional o seguinte:

Art 145 (...)

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados

segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,

especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos

individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do

contribuinte.

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8. Vedação de Confisco

A Constituição Federal garante no artigo 5º o direito de propriedade, vedando

expressamente o confisco de bens. Nesse sentido, o constituinte proíbe a utilização dos

tributos com efeito de confisco, senão vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco. Ensina Amaro (2004, p. 142):

Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito

do Estado. A Constituição garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII, e art.170, II)

e coíbe o confisco, ao estabelecer a prévia e justa indenização nos casos em que se

autoriza a desapropriação (art. 5º, XXIV; art. 182, parágrafos 3º e 4º, art. 184).

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9. Princípio da Igualdade

Já comentado neste trabalho, o princípio da igualdade significa

tratar os contribuintes da mesma forma. De sorte que os iguais

devem ser tratados de modo igual e os desiguais de modo

desigual na medida de sua desigualdade.

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TIPOS DE TRIBUTOS:

Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a

máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado.

ART. 16 CTN

Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum

serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação

do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma

base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como

exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública,

instituídas pelos municípios.

ART. 77 CTN

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Contribuição: pode ser especial ou de melhoria.

A Especial possui uma destinação específica para um

determinado grupo ou atividade, como a do INSS (Instituto

Nacional de Seguridade Social).

A Melhoria refere a algum projeto/obra de melhoria que

pode resultar em algum benefício ao cidadão.

ART. 81 CTN

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Obrigação Tributária:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o

pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela

decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,

positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos

tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em

obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Conclui-se que a obrigação de pagar o tributo ou a multa é obrigação de dar (obrigação

principal) e que a obrigação de escriturar os documentos fiscais é obrigação de fazer (obrigação

acessória) e a de não receber mercadoria que não esteja acompanhada do respectivo

documento fiscal é obrigação de não fazer (obrigação acessória).

O fato gerador da obrigação tributária é aquela situação descrita na lei, que, ocorrendo no

mundo, faz nascer a obrigação tributária. Fabretti (2006, p. 75)

define: Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência

tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.

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Seguindo a orientação doutrinária, o Código Tributário determina:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida

em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer

situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a

abstenção de ato que não configure obrigação principal.

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OBRIGADO !

BOA NOITE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

BOA PROVA....