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    CURSO DE TEORIA E EXERCCIOS DE SEGURANA E SADE NO TRABALHOPROFESSORA: MARA QUEIROGA CAMISASSA

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    AULA 0 - DEMONSTRATIVA

    Captulo V do Ttulo II da CLT

    Artigos 154 a 201Da Segurana e da Medicina do Trabalho

    Ol futuros colegas! Tudo bem?

    Bem vindos ao novo curso de teoria e exerccios de Sade e Segurana noTrabalho (SST).

    Meu nome Mara Queiroga Camisassa, sou engenheira eletricista formada

    pela PUC MG, e auditora fiscal do trabalho (AFT) aprovada no concurso de2006. Trabalho atualmente na Seo de Segurana e Sade no Trabalho daSuperintendncia Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais (SRTE-MG). Antes de tomar posse no Ministrio do Trabalho, exerci o cargo deAnalista Tributrio da Receita Federal do Brasil, aps 15 anos de trabalho nainiciativa privada.

    Meu objetivo ajud-los a conquistar uma vaga no prximo concurso para ocargo de Auditor Fiscal do Trabalho atravs da apresentao das normasregulamentadoras de forma simples e objetiva.

    Neste curso, alm de todas as NRs cobradas no ltimo concurso, veremosoutras que em minha opinio tm grande chance de serem cobradas noprximo. Apresentarei a teoria de cada uma delas e tambm questescomentadas. No total, faremos mais de 1000 exerccios (705 questescomentadas e 360 exerccios V ou F)! Dentre as questes comentadasforam includas vrias questes de concursos realizados em 2012, quando foi

    cobrada a nova redao de vrias normas regulamentadoras.

    Alm de novas tabelas, esquemas, fotos, inclu ao longo das aulasvrios comentrios sobre a jurisprudncia relativa segurana e sadedo trabalho do TST Tribunal Superior do Trabalho e STF SupremoTribunal Federal.

    Teremos tambm uma aula sobre as convenes da OIT relativas a SSTque foram objeto do edital dos concursos de 2006 e 2010!

    Ento teremos as seguintes novidades neste curso comrelao aos anteriores:

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    - Novas questes- Anlise da jurisprudncia do TST e STF- Convenes OIT

    PRXIMO CONCURSO?

    J se encontra protocolado no Ministrio do Planejamento pedido de novoconcurso! Acreditamos que a autorizao seja publicada ainda este ano, e asprovas, realizadas no incio de 2013.

    A situao atual a seguinte: Vrios colegas AFTs tm se aposentado e oquadro de auditores no est sendo reposto em igual quantidade, mesmo com

    os ltimos concursos. Prova disto que em 1992 existiam cerca de 3200 AFTs(naquela poca, chamados Agentes da Inspeo do Trabalho), e agora, vinteanos depois, apesar da economia em crescimento e do aumento do nmero deempresas e empregados, somos cerca de 2.700!!

    Alm disso, estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada IPEA, em convnio com o SINAIT Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais doTrabalho, constatou a necessidade da admisso de mais 5.800 Auditores-Fiscais do Trabalho, nos prximos quatro anos, para suprir as demandas do

    pas!!!

    Como ser o curso?

    A matria ser disponibilizada atravs de dezesseis aulas, alm desta aulademonstrativa, distribudas da seguinte maneira:

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    AULA ASSUNTO EXERCCIOSCOMENTADOS

    Aula Demo (esta aula) SST na CLT Artigos 154 a 201 20

    Aula 1NR1 Disposies GeraisNR 2 Inspeo PrviaNR 3 Embargo e Interdio

    30

    Aula 2

    NR 4- Servios Especializados emSegurana e Medicina do TrabalhoSESMTNR 5 Comisso Interna de Prevenode Acidentes (CIPA)

    100

    Aula 3NR6 Equipamentos de ProteoIndividual

    50

    Aula 4NR7 PCMSO - Programa de ControleMdico de Sade Ocupacional

    40

    Aula 5 NR9 PPRA Programa de Prevenode Riscos Ambientais

    40

    Aula 6NR10 Segurana em Instalaes eServios em Eletricidade

    45

    Aula 7NR12 Segurana no Trabalho emMquinas e Equipamentos

    45

    Aula 8 NR13 Caldeiras e Vasos de Presso 40

    Aula 9NR15 Atividades e operaesinsalubres

    75

    Aula 10NR 16 Atividades e operaesperigosasNR17 - Ergonomia

    55

    Aula 11NR18 Condies e Meio Ambiente deTrabalho na Indstria da Construo

    65

    Aula 12

    NR 28- Fiscalizao e PenalidadesNR 33 Segurana e Sade noTrabalho em espaos confinadosNR 35 Trabalho em altura

    40

    Aula 13

    NR24 Condies sanitrias e deconforto nos locais de trabalhoNR31 Segurana e sade no trabalho

    na agricultura, pecuria, silvicultura,explorao florestal e aquicultura.

    30

    Aula 14NR32 Segurana e sade no trabalhoem servios de sade

    20

    Aula 15Convenes da OIT relativas a SST(148, 155, 161)

    10

    Aula 16 360 Exerccios de fixao V ou FMaterial complementar: Lista da jurisprudncia dos tribunais TST e STF,

    relativa SST (esta a lista seca: cada smula e orientao jurisprudencialsero comentadas ao longo das aulas)

    TOTAL: Teoria + 705 exerccios comentados + 360 exerccios de fixao V ou F= TEORIA + 1065 EXERCCIOS !

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    As aulas so divididas em quatro partes:

    1 Apresentao da teoria2 - Lista de exerccios com gabarito ao final

    3 - Exerccios comentados4 - Resumo da aula: lista dos principais tpicos (do tipo reviso para a semanada prova!!)

    Todas as NRs esto disponveis para download no sitehttp://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm.

    Por este motivo eu evito repetir o texto da norma nas minhas aulas e somenteapresento a redao original da NR (letra da lei) quando necessrio para

    esclarecer determinado assunto.

    FAREMOS EXERCCIOS SOMENTE DA ESAF?

    Tradicionalmente, a ESAF a banca examinadora dos concursos de AuditorFiscal do Trabalho, mas infelizmente existem poucas questes de SST destabanca. (Lembrando que no concurso de 2003 nossa matria no foi cobrada).

    Ento, alm dos exerccios da ESAF, sempre que possvel darei especialpreferncia aos exerccios do CESPE, pois em minha opinio a banca quemelhor explora o contedo de todas as normas regulamentadoras e a que maisse aproxima do nvel de exigncia da ESAF.

    As demais bancas sempre focam em determinados assuntos que se tornamrepetitivos, sendo que o nvel de conhecimento exigido na maioria das vezes prximo do bsico, o que, definitivamente, no se aplica ao nosso caso!!!

    NOSSO OBJETIVO: GABARITAR A PROVA DE SST

    Pessoal, meu objetivo ajud-los a gabaritar a prova de SST. isso mesmogente, vamos nivelar por cima: nosso objetivo estar frente dos demaiscandidatos tanto em volume de informao quanto em nvel de profundidadedo aprendizado da matria. E no se preocupem, quando eu digo volume deinformao estou me referindo informao til, claro, necessria para vocs

    fecharem a prova.

    Vocs vero que o entendimento das aulas no exige formao especfica. Masexige sim, muito estudo e dedicao!! E vamos comear dos conceitosbsicos at chegarmos ao nvel exigido pela ESAF.

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    SORTE ?

    Quando fui aprovada neste concurso, em 2006, vrios conhecidos me disseramque eu tive sorte. OK. H uns dias atrs, ouvi pelo rdio um jornalista

    comentar sobre a sorte que determinadas pessoas bem sucedidas tiveram emsua trajetria; na verdade ele falava sobre o Bill Gates. E ele disse o seguinte:

    SORTE = OPORTUNIDADE + PREPARO

    Naquele momento eu conclu que realmente eu tive muita sorte quando fuiaprovada no meu concurso: havia a oportunidade (a prova) e eu estava muitobem preparada!!

    Ento, futuros colegas, dediquem-se da melhor forma possvel,estudem, leiam, faam centenas e mais centenas de exerccios, naverdade, eu diria milhares! No existe uma frmula certa para estudar,mas existe sim a frmula certa que se aplica ao seu jeito, sua vida, seutempo.

    E no tenham vergonha de perguntar nada! Perguntem, discutam, seno entenderem, perguntem de novo!! S assim vocs estaro

    preparados para a prova e tero a segurana necessria para faz-laquando a oportunidade aparecer!! Ou seja, terosorte!!

    Normas regulamentadoras? Mas o que isto?

    Para aqueles que esto comeando a estudar as NRs ou que tm somente umaideia do que elas representam, vamos a um breve histrico: (elaborei ummaterial detalhando a histria da SST no Brasil e no mundo, caso voc aindano tenha, basta me solicitar pelo email: [email protected] !)

    O trabalho acompanha o homem desde o incio da sua existncia na Terra,mas o mesmo no aconteceu com a segurana do trabalho. Infelizmente, foipreciso que muitos trabalhadores morressem no exerccio de sua atividadelaboral ou ficassem doentes em funo dela, para que governos e empresascomeassem a ser importar com as melhorias nas condies de trabalho.

    Em 1700 foi publicada na Itlia uma das obras pioneiras da histria da sadedo trabalho: um mdico italiano, chamado Bernardino Ramazzini, publicou umtrabalho sobre doenas ocupacionais chamado De Morbis Artificum Diatriba (AsDoenas dos Trabalhadores), no qual ele relacionou os riscos sade

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    ocasionados por produtos qumicos, poeira, metais e outros agentesencontrados nas atividades exercidas por trabalhadores em vrias ocupaes.Por sua vida dedicada a este assunto, Ramazzini ficou conhecido como o pai daMedicina Ocupacional.

    J no incio do sculo XIX, em 1833, foi aprovado na Inglaterra o Factory Act,que tinha como objetivo melhorar as condies de trabalho de menores ecombater as jornadas excessivas s quais mulheres e crianas eramsubmetidos.

    Anos mais tarde, surgiram na Alemanha as primeiras leis de acidente dotrabalho, o que tambm comeou a acontecer nos outros pases da Europa, atchegar a vez do Brasil em 1919, quando foi publicado o decreto legislativo

    nmero 3.724, que introduziu o conceito de risco profissional.

    Em 01 de maio de 1943 publicado o Decreto Lei 5.452 que aprovou a CLT,Consolidao das Leis do Trabalho, cujo Captulo V do Ttulo II, possua o ttulo

    Higiene e Segurana do Trabalho. Em 22 de dezembro de 1977 publicada alei 6.514, que deu nova redao ao Captulo V do Ttulo II da CLT, que passoua se chamar Da Segurana e da Medicina do Trabalho.

    E no ano seguinte, aprovada a Portaria 3.214 de 1978 (h mais de 30 anos!)

    que criou as Normas Regulamentadoras (NRs), que dispem sobre aSegurana e Sade do Trabalho. As NRs j sofreram vrias alteraes desdesua primeira publicao.

    A figura a seguir apresenta de forma simplificada a origem das NRs:

    As NRs possuem fora de lei e tm carter fiscalizatrio. Um dos seusprincipais objetivos estabelecer as diretrizes bsicas para a implementaode condies de trabalho que garantam a sade e a segurana dosempregados.

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    COMO FIXAR ALGUNS CONCEITOS

    Gente, uma dica para vocs fixarem alguns conceitos que estudaremos neste

    curso trazer as NRs para o seu dia-a-dia.

    Exemplos:

    NR17 - Ergonomia: Ser que a empresa onde voc trabalha possui umaAnlise Ergonmica do Trabalho?

    Na prxima vez que voc for ao supermercado, ao passar pelo caixa(Checkout), verifique se existe um apoio para os ps da(o) atendente,

    independente da cadeira, como determina o Anexo I da NR17 Ergonomia Trabalho dos Operadores de Checkout veja a foto a seguir:

    NR18 Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da

    Construo: Quando voc passar por uma obra da construo civil tenteidentificar alguns requisitos exigidos pela norma. Por exemplo, existe proteocontra queda de altura na periferia da edificao? Os empregados estoutilizando Equipamentos de Proteo Individual: capacete, bota e cinto desegurana (no caso de trabalho em altura)?

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    NR7 PCMSO - Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional:

    procure saber se este programa existe na empresa em que voc trabalha(deve existir!). Voc fez o exame admissional antes de iniciar suas atividades?E o exame peridico? Na data correta?

    NR9 PPRA Programa de Preveno de Riscos AmbientaisVoc trabalha conhece algum que trabalhe em ambiente com rudoexcessivo? Ou submetido a calor? Ou com muita poeira?

    O rudo excessivo, o calor, a poeira e vrios outros agentes so consideradosriscos ambientais e precisam ser identificados e quantificados. Ser que aintensidade ou concentrao destes agentes est dentro de limites aceitveisna sua empresa? Em caso negativo, ser que a empresa adotou algumamedida para controle destes riscos?

    Veremos todos estes detalhes quando estudarmos a NR9.

    Observaes finais

    1 Antes de iniciarem qualquer estudo das normasregulamentadoras verifiquem se tm em mos materialatualizado! Sugiro consultarem sempre o site do MTEwww.mte.gov.br para verificar a data da Portariacorrespondente ltima atualizao da norma em estudo.

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    Sempre tomo o cuidado de informar em cada aula a ltima atualizao daNR (nmero da Portaria e data de publicao). Isso vai facilitar o estudo devocs, caso haja alguma alterao posterior ao nosso curso.

    2 Vocs vero que uso quadros, figuras, diagramas, fotos e muitas cores,pois acho que a memria visual um importante aliado para nossos estudos.

    Recadinho final: As NRs so a principal ferramenta de trabalho dos AFTslotados nas sees de Segurana e Sade do Trabalho. Portanto, podem tercerteza de que todo o contedo deste curso poder ser aplicado no seu dia-a-dia da auditoria!

    Feita esta breve introduo, podemos comear nossa primeira aula!

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    AULA 0 DEMONSTRATIVA

    Captulo V do Ttulo II da CLTArtigos 154 a 201

    Da Segurana e da Medicina do Trabalho

    O tema Segurana e Sade no Trabalho tratado na CLT nos Artigos 154 a201, que compem o Captulo V, intitulado Da Segurana e da Medicina doTrabalho. Este captulo dividido em dezesseis sees cujos artigos foramregulamentados com a publicao da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978,que criou as Normas Regulamentadoras (NR).

    Cada artigo ou conjunto de artigos do Captulo V regulamentado por uma ou

    mais NRs. A tabela a seguir faz a associao entre as sees e artigos doCaptulo V da CLT e a NR correspondente:

    CLT CAPTULO V NORMA REGULAMENTADORASEO ARTIGOS

    I Disposies Gerais 154 a 159 NR1 Disposies GeraisII Da Inspeo Prvia e doEmbargo ou Interdio 160 e 161

    NR2 Inspeo PrviaNR3 Embargo ou Interdio

    III Dos orgos de Segurana eMedicina do Trabalho nas empresas

    162 a 165

    NR4 Servios Especializados em Segurana eMedicina do Trabalho nas empresas

    NR5 Comisso Interna de Preveno de AcidentesIV Do Equipamento de ProteoIndividual

    166 e 167 NR6 Equipamento de Proteao Individual (EPI)

    V Das medidas preventivas demedicina do trabalho 168 a 169

    NR7 Programa de Controle Mdico de SadeOcupacional

    VI Das Edificaes 170 a 174 NR8 EdificaesVII Da Iluminao 175 NR24 Condies sanitrias e de conforto nos locais

    de trabalho

    VII Do conforto trmico176 a 178

    NR24 Condies sanitrias e de conforto nos locaisde trabalho

    IX Das instalaes eltricas

    179 a 181

    NR10 Segurana em instalaes e servios em

    eletricidadeX Da movimentao,armazenagem e manuseio demateriais

    182 e 183NR11 Transporte, movimentao, armazenagem emanuseio de materiaisNR26 Sinalizao de Segurana

    XI Das mquinas e equipamentos184 a 186

    NR12 Segurana no trabalho em mquinas eequipamentos

    XII Das caldeiras, fornos eequipamentos sob presso 187 e 188

    NR 13 Caldeiras e Vasos de PressoNR 14 Fornos

    XIII Das atividades insalubres eperigosas 189 a 197

    NR15 Atividades e operaes insalubresNR16 Atividades e operaes perigosas

    XIV Da preveno da fadiga198 e 199

    NR11 Transporte, movimentao, armazenagem emanuseio de materiaisNR17 Ergonomia

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    XV Das outras medidas especiaisde proteo 200

    NR18 Condies e meio ambiente de trabalho naindstria da construoNR19 ExplosivosNR20 Lquidos combustveis e inflamveisNR21 - Trabalho a Cu Aberto

    NR22 - Segurana e Sade Ocupacional naMineraoNR23 - Proteo Contra IncndiosNR24 - Condies Sanitrias e de Conforto nosLocais de TrabalhoNR25 - Resduos IndustriaisNR 29 - Segurana e Sade no Trabalho PorturioNR30 - Segurana e Sade no Trabalho AquavirioNR31 - Segurana e Sade no Trabalho naAgricultura, Pecuria Silvicultura, ExploraoFlorestal e AquiculturaNR32 - Segurana e Sade no Trabalho em

    Estabelecimentos de SadeNR33 - Segurana e Sade no Trabalho em EspaosConfinados

    NR34 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho naIndstria da Construo e Reparao NavalNR 9 Programa de Preveno de RiscosAmbientaisNR35 Trabalho em altura

    XVI Das penalidades 201 NR28 Fiscalizao e penalidades

    Veremos a seguir os aspectos tericos de cada seo do Captulo V, do Ttulo II

    da CLT e na prxima aula iniciaremos o estudo das normas regulamentadoras.

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    SEO I DISPOSIES GERAIS

    Nesta seo so apresentadas as obrigaes dos orgos governamentaisresponsveis pela regulamentao da matria Segurana e Sade, e tambm

    as obrigaes dos empregadores e dos empregados.

    So elas:Obrigaes do orgo de mbito nacional competente em matria deSegurana e Medicina do trabalho:Antes de mais nada, precisamos saber qual este rgo, e para isto, peo quevocs deem uma olhada na figura a seguir que mostra o atual organograma doMinistrio do Trabalho e Emprego:

    Neste quadro vemos que uma das secretarias subordinadas diretamente aoMinistro do Trabalho e Emprego a Secretaria de Inspeo do Trabalho(SIT). Esta secretaria possui vrios rgos subordinados a ela, um deles o

    Departamento de Segurana e Sade no Trabalho (DSST).

    Se vocs derem uma olhada em cada uma das NRs que est disponvel no sitedo MTE, vero que antes do texto, apresentado um histrico das portariasque alteraram aquela NR. Apresento a seguir o histrico de alteraes daNR18:

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    Vejam que inicialmente o orgo responsvel pela publicao das portarias erao DSST e posteriormente a SSST (Secretaria de Segurana e Sade doTrabalho). Atualmente, o orgo responsvel pela publicao das portarias aprpria Secretaria de Inspeo do Trabalho (SIT), com todo o suporte doDepartamento de Segurana e Sade no Trabalho (DSST).

    Desta forma, atualmente so dois os rgos de mbito nacional competentesem matria de segurana e medicina do trabalho: o DSST e a SIT. (obs.: Euconsideraria correta uma questo na prova que citasse apenas um destes doisrgos como orgo competente em matria de SST).

    Apenas a ttulo informativo, o Decreto 5.063/2004 que aprovou a atualestrutura organizacional do MTE, apresenta em detalhes as competncias da

    SIT e do DSST.

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    Mas ento quais so as obrigaes da SIT/DSST?

    1 - Estabelecimento das normas sobre SST:

    Esta a competncia legislativa do Ministrio do Trabalho e Emprego, atravsde seus rgos, para elaborao das normas regulamentadoras.Tal competncia est prevista no Artigo 22, inciso I, da ConstituioFederal/1988:

    Compete privativamente Unio legislar sobre: ... direito do trabalho.

    E esta competncia se limita s normas de contedo trabalhista. Isto podeparecer um pouco bvio, mas precisamos ficar atentos: comum que algunsalunos confundam obrigaes previstas na legislao previdenciria com outrasprevistas na legislao trabalhista.

    Documentos como, por exemplo, o PPP - Perfil Profissiogrfico Previdencirio e

    o LTCAT Laudo Tcnico das Condies Ambientais de Trabalho sodocumentos previstos pela legislao previdenciria e no trabalhista!

    2 - Coordenao, orientao, controle e superviso da fiscalizao e detodas as atividades de SST em mbito nacional:

    Esta tambm uma competncia da Unio, prevista na ConstituioFederal/1988, no seu Artigo 21, XXIV : Compete Unio: organizar, manter eexecutar a inspeo do trabalho.

    Mas vejam que as atribuies da SIT/DSST se referem gesto dasatividades de SST no territrio nacional (coordenar, orientar, controlar esupervisionar).

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    Veremos adiante que as atividades relativas execuo da fiscalizao dotrabalho competncia dos rgos regionais.

    Todas as aes de fiscalizao realizadas pelos AFTs em todos os estados

    brasileiros so coordenadas, orientadas, controladas e supervisionadas pelaSIT/DSST.

    Tambm cabe ao este orgo nacional a gesto da Campanha Nacional dePreveno de Acidentes do Trabalho (CANPAT).

    3 - Recebimento, em ltima instncia de recursos voluntrios ou deofcio das decises dos Superintendentes Regionais do Trabalho eEmprego:

    Pessoal, a situao a seguinte: Sempre que o AFT, durante procedimentofiscalizatrio, identificar alguma situao irregular por descumprimento denorma regulamentadora, ele dever lavrar um auto de infrao (Artigo 628 daCLT).

    A partir do recebimento do auto de infrao, a empresa ter um prazo de 10(dez) dias corridos para protocolar defesa escrita,atendendo ao princpio docontraditrio e da ampla defesa.

    Uma vez apresentada a defesa, ela ser analisada por um AFT analista deprocessos, que poder deferi-la ou indeferi-la. (Veja que a anlise do processoinfrao x defesa, ocorre em nvelregional).

    Se a defesa for indeferida, a empresa receber, via postal, a comunicao daimposio da multa referente infrao cometida. Caso no concorde com aimposio da multa, a empresa dever apresentar recurso voluntrio na

    SRTE (orgo regional), porm o recurso ser enviado a Braslia, para seranalisado pelo orgonacional.

    Por outro lado, se a defesa for deferida, ou seja, acatada, o SuperintendenteRegional do Trabalho e Emprego dever apresentar recurso de ofcio aoorgo nacional, para apreciao. Vejam a redao do artigo 36 da Portaria148/96, que regula o processo administrativo das multas administrativas:

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    Do Recurso de Ofcio

    Art.36. De toda deciso que implicar arquivamento do processo, a autoridade prolatora

    recorrer de ofcio autoridade competente de instncia superior

    O deferimento da defesa implicaria no arquivamento do processo, da aobrigatoriedade do recurso de ofcio. Vejam que esta a segunda e ltimainstncia administrativa para conhecimento de recursos.

    Obs.:O Delegado Regional do Trabalho passou a se chamar SuperintendenteRegional do Trabalho e Emprego.

    Vejam o diagrama a seguir:

    Observem pelo diagrama que uma vez lavrado o auto de infrao, o AFT noter mais nenhuma participao no processo administrativo de anlise desteauto, nem mesmo no momento da imposio da multa, conforme veremos aseguir.

    Obrigaes das Superintendncias Regionais do Trabalho e Emprego(SRTE) (antiga Delegacia Regional do Trabalho)

    Vejam no quadro a seguir que as Superintendncias Regionais do Trabalho eEmprego so subordinadas ao Ministro do Trabalho e Emprego.

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    As SRTEs tambm possuem competncias especficas, aplicveis no limite desua jurisdio.

    Mas qual a jurisdio de uma SRTE? o respectivo estado da federaoonde ela se localiza. Cada estado possui uma SRTE, localizada na sua capital.O Distrito Federal tambm possui uma SRTE.

    Vejamos ento as competncias das Superintendncias Regionais do Trabalhoe Emprego:

    1 - Promover a fiscalizao do cumprimento das normas de seguranae medicina do trabalho:

    Vejam que, enquanto o orgo nacional responsvel pela coordenao,orientao, controle e superviso da fiscalizao em mbito nacional, aSRTE responsvel em promover as aes de fiscalizao, na suarespectiva jurisdio, ou seja, regionalmente.

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    Promover, no sentido de realizar, executar, a fiscalizao de SST. Estaatividade de responsabilidade do orgo regional executada atravs dosprocedimentos de fiscalizao realizados pelos Auditores Fiscais do Trabalho.

    2 - Adotar as medidas que se tornem exigveis, em virtude dasdisposies deste Captulo, determinando as obras e reparos que, emqualquer local de trabalho, se faam necessrias:

    Este o procedimento que chamamos de notificao para regularizao dasno conformidades constatadas nos locais de trabalho. Sempre que o AFTencontrar alguma irregularidade na empresa que est fiscalizando, ele podernotific-la para regularizar tal situao, determinando a adoo das medidasnecessrias (exigveis).

    3 - Impor as penalidades cabveis por descumprimento das normasconstantes deste Captulo, nos termos do art. 201

    Pessoal, aqui temos a competncia para aplicao da multa (penalidade), umavez concludo o processo administrativo do auto de infrao, comindeferimento da defesa apresentada pela empresa. Esta competncia doorgo regional, na pessoa do Superintendente Regional do Trabalho. Ento,

    lembro novamente a vocs que o AFT autor do auto de infrao no ternenhuma participao na imposio da multa.

    Obrigaes das Empresas

    1 - Cumprir e fazer cumprir as normas de SST:

    Alm da obrigao de cumprir as normas de SST, a empresa tem tambm aobrigao de exigir que seus empregados as cumpram (fazer cumprir). Isto

    quer dizer que, por exemplo, durante procedimento fiscalizatrio, caso umempregado da construo civil seja encontrado sem o uso do capacete (eexista capacete disponvel no local para ser utilizado), a empresa dever ser

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    autuada, pois obrigao da empresa no somente fornecer o capacete, comotambm exigir o seu uso.

    2 - Instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s

    precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho oudoenas ocupacionais:

    Todos os empregados devem ser informados, atravs de ordens de serviosobre os riscos aos quais esto expostos e as medidas de proteo a seremtomadas na execuo da sua funo, a fim de se evitar acidentes e doenasocupacionais. Tal informao passada ao empregado atravs de ordens deservio.

    3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo rgo regionalcompetente:

    Durante uma fiscalizao, a empresa poder ser notificada pelo AFT a adotaralgumas medidas, a fim de se regularizar determinada situao que se

    encontre em desconformidade com as normas.

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    4 - Facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente:

    A empresa no poder causar nenhumembarao durante a fiscalizao realizada pelo

    AFT, sob pena de ser autuada. Caracterizam oembarao situaes que dificultem ou atmesmo impeam a fiscalizao, como por

    exemplo, impedir o acesso do AFT ao estabelecimento aps o mesmo seidentificar.

    Vejam que o livre acesso do AFT ao estabelecimento garantido pelo Artigo630 3 e 6 da CLT:

    Artigo 630 3: O agente da inspeo(1) ter livre acesso a todas

    dependncias dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislao, sendo as

    empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os

    esclarecimentos necessrios ao desempenho de suas atribuies legais

    e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam

    respeito ao fiel cumprimento das normas de proteo ao trabalho.

    (1)Agente da inspeo corresponde atualmente ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho.

    O no cumprimento deste artigo caracterizar embarao fiscalizao,capitulada no artigo 630 6:

    Artigo 630 6: A inobservncia do disposto nos 3, 4 e 5configurar resistncia ou embarao fiscalizao e justificar alavratura do respectivo auto de infrao...

    Obrigaes dos Empregados

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    Os empregados devem cumprir no somente as normas regulamentadoras,mas tambm as instrues (ordens de servio!) dadas pelo empregador com afinalidade de se prevenir doenas e acidentes do trabalho.

    Mas os empregados devero conhecer todas as NRs? Os empregadosprecisam conhecer todos os procedimentos de segurana para a realizaoda sua atividade, a fim de garantir a sua segurana e a segurana deterceiros. Vimos que tais procedimentos podero ser informados atravs deordens de servio. Mas veremos tambm que algumas NRs obrigam asempresas a treinar seus empregados para a execuo de determinadasatividades ou para conscientizao da necessidade de adoo deprocedimentos de segurana especficos.

    Os empregados devero tambm colaborar com a empresa na aplicao dosdispositivos de SST. Mas como isto pode acontecer? Por exemplo, sempreque identificar alguma situao que oferea risco a ele prprio ou a terceiros, oempregado dever informar a empresa (por exemplo, seu superior ou oresponsvel pelo setor).

    E se o empregado, sem justificativa, se recusar a seguir as instrues doempregador relativas preveno de acidentes do trabalho e a usar osEquipamentos de Proteo Individual fornecidos pela empresa? Estarcaracterizado o ato faltoso. Vejam o quadro a seguir:

    O ato faltoso pode acarretar inclusive demisso por justa causa.

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    Importante !!!

    No podemos confundir ato faltoso com ato inseguro!!!

    O ato inseguro faz parte de uma cultura de segurana ultrapassada, baseadano comportamento do trabalhador, atribuindo a este toda a culpa no caso deacidentes do trabalho. Esta expresso constava na antiga redao da NR1, noitem 1.7 letra b, inciso I, que foi revogado em 2009 pela Portaria 84.

    Segundo Sebastio Geraldo de Oliveira, Desembargador do Tribunal Regionaldo Trabalho da 3 regio, a preveno centrada no combate aos atos insegurosentrava o desenvolvimento de uma cultura de preveno de acidentes

    e doenas ocupacionais, e infelizmente ainda uma postura dominante noBrasil.

    Segundo este mestre, quando ocorre um acidente, as investigaes,normalmente conduzidas por prepostos do empregador, sofrem forte inclinaopara constatar um ato inseguro da vtima, analisando apenas o ltimo fatoque desencadeou o infortnio, sem aprofundar nos demais fatores da redecausal, at por receio das consequncias jurdicas ou para no expor afragilidade do sistema de gesto de segurana da empresa. Ademais, no

    campo da responsabilidade civil, quando fica comprovado que o dano ocorreupor culpa exclusiva da vtima, no cabe indenizao alguma. Esta tendnciade culpabilizar a vtima est impedindo que haja progresso nas polticas desegurana e sade do trabalhador no Brasil, tanto que os ndices de acidentesdo trabalho continuam elevados.

    Faamos ento uma releitura do artigo 2 da CLT:

    CLT, Art 2: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,

    assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestaopessoal de servio.

    Existe uma tendncia atual do seguinte entendimento do Art 2 da CLT: oempregador no assume apenas os riscos da gesto do negcio, mas tambm,os riscos sade e segurana dos empregados, existentes no ambientede trabalho.

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    Delegao das atribuies de fiscalizao ou orientao s empresas

    O artigo 159 da CLT prev ainda a possibilidade de delegao, a outros

    rgos federais, estaduais ou municipais, das atribuies de fiscalizao ouorientao s empresas quanto ao cumprimento das disposies deSST nos Artigos 154 a 201 a CLT.

    Esta delegao se dar mediante convnio autorizado pelo Ministro doTrabalho e Emprego.

    Questiona-se a recepo deste artigo pela Constituio Federal principalmentepor causa do artigo 21, inciso XXIV que determina que compete Unio

    organizar, manter e executar a inspeo do trabalho.Apesar de a delegao prevista no artigo 159 nunca ter acontecido, oentendimento que ele tenha sido sim recepcionado. A prpria NR1 em seuitem 1.5 regulamentou este artigo.

    SEO II DA INSPEO PRVIA E DO EMBARGO OU INTERDIO

    Inspeo prvia

    Nenhum estabelecimento poder iniciar suas atividades sem a prvia inspeoe aprovao das respectivas instalaes pela SRTE SuperintendnciaRegional do Trabalho e Emprego, atravs dos seus auditores fiscais.

    A inspeo pode ser obrigatria ou facultativa, dependendo do objeto a serinspecionado. Vejam a tabela a seguir.

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    Pessoal, apesar do Artigo 160 da CLT estar em pleno vigor, na prtica ainspeo prvia no vem acontecendo, devido ao nmero reduzido deauditores fiscais. Mas como eu disse, o Artigo 160 est em vigor, e o quevale para a prova!!

    Embargo e Interdio

    Vamos estudar em detalhes este assunto i-m-p-o-r-t-a-n-t--s-s-i-m-o quandoestudarmos a NR3. Por enquanto importante que vocs saibam que sempreque o assunto for EMBARGO ou INTERDIO, estaremos falando de riscograve e iminente para o trabalhador.

    Mas o que significa esta expresso: Risco grave e iminente? Vamos

    buscar o conceito desta expresso na NR3:

    Considera-se grave e iminente risco toda condio ou situao de trabalhoque possa causar acidente ou doena relacionada ao trabalho comleso grave integridade fsica do trabalhador.

    Tanto o EMBARGO quanto a INTERDIO so procedimentos de urgncia decarter preventivo, e referem-se paralisao total ou parcial das

    atividades quando, em procedimento fiscalizatrio, o auditor do trabalhoconstatar situao de grave e iminente risco segurana, sade eintegridade fsica dos trabalhadores.

    Pessoal, um chute: Acho o assunto EMBARGO/INTERDIO importantedemais para ficar de fora do prximo concurso...

    Durante a paralisao dos servios, emdecorrncia da interdio ou embargo, os

    empregados recebero os salrios como seestivessem em efetivo exerccio.

    INDEPENDENTE DO TEMPO QUE DURAR OEMBARGO OU A INTERDIO!!!

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    Quem pode requerer o embargo ou a interdio?

    Segundo o 2 do Artigo 161 da CLT, a interdio ou embargo podero ser

    requeridos por:

    servio competente da Superintendncia Regional do Trabalho eEmprego SRTE

    agente da inspeo do trabalho (atual AFT) ou entidade sindical

    O servio competente da SRTE corresponde Seo de Segurana e Sade doTrabalho.

    O sindicato pode requerer o embargo ouinterdio, mas no pode embargar neminterditar!!!! Pois esta uma competncia doSuperintendente Regional do Trabalho, que podeser delegada aos AFTs da SRTE atravs deportaria!!!

    As fotos a seguir apresentam situaes de grave e iminente risco:

    Situao de grave e iminente risco 1:Risco de queda de altura. Torre de elevador

    tracionado a cabo. Deve ser instalada, emcada pavimento, uma cancela que serve deproteo contra queda de altura quando acabine do elevador no estiver na altura dopavimento. O elevador deve serinterditado.

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    A foto a seguir mostra uma cancela instalada. Vejam que a cabine do elevadorno se encontra no pavimento, porm no h risco de queda de altura devido instalao da cancela.

    Outro detalhe importante que a cancela deve possuir dispositivo eletro-mecnico que permita a sua abertura somente quando a cabine do elevadorestiver no pavimento.

    Situao de grave e iminente risco 2:(rea de estoque de um supermercado): Aporta do elevador de carga pode ser abertasem que o elevador esteja no nvel dopavimento: risco de queda de altura. Oelevador deve ser interditado.

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    Situao de grave e iminente risco 3: Obra

    de construo de edifcio residencial: Caixa dopoo do elevador definitivo, sem fechamentoprovisrio, em todos os pavimentos: risco dequeda de altura. A obra deve serembargada.

    Situao de grave e iminente risco 4:Talude sem conteno adequada, em obra deconstruo civil: Risco de desmoronamento /soterramento: A obra deve ser embargada.

    Situao de grave e iminente risco 5: Obrade edifcio residencial sem proteo naperiferia contra queda de altura, do tipoguarda corpo e rodap, em todos os andares:A obra deve ser embargada.

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    Situao de grave e iminente risco 6:Batedeira de indstria de panificao sem

    dispositivo de proteo mvel intertravada,que impea o acesso zona de perigo (bacia),quando em operao, e sem botes deemergncia (dentre outros itens). A mquina

    deve ser interditada.

    Situao de grave e iminente risco 7:Cilindro de indstria de panificao (muitoantigo..) sem dispositivo de proteo mvelintertravada e sem botes de parada de

    emergncia (dentre outros itens). Amquina deve ser interditada.

    SEO III DOS ORGOS DE SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHONAS EMPRESAS

    Os Artigos 162 a 165 da CLT tratam dos dois rgos de segurana e medicinado trabalho que devem ser constitudos pelas empresas, a partir dedeterminados critrios. So eles o SESMT (Servio Especializado em Seguranae Medicina do Trabalho) e a CIPA (Comisso Interna de Preveno deAcidentes).

    A CIPA foi introduzida no ordenamento jurdico nacional h mais de cinquentaanos, com a publicao do Decreto Lei 7.036/44, e incorporada redao daCLT em 1967, em razo da nova redao do artigo 164, promovida pelo

    Decreto-lei 229/67. Dez anos mais tarde, com a publicao da lei 6.514/77, aCIPA passou a ser disciplinada pelos artigos 163 a 165.

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    Naquela poca, na dcada de 70, o Brasil recebeu uma triste premiao, tendosido considerado o pas campeo mundial em acidentes de trabalho, comgrande repercusso internacional. Este fato teve como consequncias umasrie de providncias por parte do governo como forma de alterar aquela

    realidade, como por exemplo, a obrigatoriedade de constituio de CIPA paraum nmero maior de empresas, obrigatoriedade de realizao da SIPAT Semana Interna de Preveno de Acidentes e tambm da garantia daestabilidade para os membros da CIPA representantes dos empregados.

    O mesmo Decreto-lei que incorporou a CIPA CLT, tambm incluiu aobrigatoriedade de as empresas manterem servios especializados emsegurana e higiene do trabalho, posteriormente denominados ServiosEspecializados em Medicina e Segurana do Trabalho (SESMT).

    Tanto a CIPA quanto o SESMT possuem carter prevencionista e so hojeregulamentados respectivamente pelas NR5 e NR4. Nestas NRs constam oscritrios que devem ser seguidos pelas empresas para criao destes rgos;nem todas as empresas so obrigadas a constitu-los.

    Veremos em detalhes estes dois rgos na aula 2.

    SEO IV DO EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL

    O empregador responsvel pelo fornecimento gratuito ao empregado deequipamento de proteo individual, adequado ao risco e em perfeito estadode conservao e funcionamento, e tambm por exigir o seu uso.

    Mas o que Equipamento de Proteo Individual (EPI)?

    todo produto ou dispositivo que tem por objetivo proteger o trabalhador,

    individualmente, contra um ou mais riscos que ameaem sua segurana esade durante sua atividade laboral. Vejam as figuras a seguir:

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    Mas os EPIs somente devem ser fornecidos quando as medidas de ordemgeral no ofeream completa proteo contra os riscos de acidentes edanos sade dos empregados.

    Ou seja, antes de decidir pelo fornecimento de EPI, a empresa dever adotarmedidas de ordem geral, como medidas administrativas e de organizao dotrabalho para garantir a proteo dos empregados: por exemplo, em umambiente com rudo excessivo, antes de optar pelo fornecimento de protetoresauriculares (proteo individual), a empresa dever implantar barreiras fsicas(proteo coletiva) na ambiente onde est a fonte geradora de rudo.

    O equipamento de proteo individual (EPI) s poder ser posto venda ou

    utilizado com a indicao do Certificado de Aprovao(CA) expedido peloMinistrio do Trabalho.

    Veremos mais detalhes sobre este assunto quando estudarmos a NR6.

    SEO VDAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

    A CLT determina que os empregados devem ser submetidos a exames mdicosocupacionais, por conta do empregador, na seguintes ocasies:

    O empregado no poder arcar com o nus da realizao destes exames,que devem ser custeados pelo empregador, inclusive com relao aotransporte at a clnica onde os exames sero realizados (caso no sejamrealizados no prprio local de trabalho).

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    Veremos na aula sobre a NR7 que existem mais dois exames mdicosobrigatrios: o exame de retorno ao trabalho e o exame de mudana defuno.

    A NR7 tambm determina a realizao de alguns exames complementares,como por exemplo, a audiometria, que deve ser realizada nos casos em que oempregado, durante sua atividade laboral, esteja submetido a rudo. A

    audiometria permite a avaliao da capacidade auditiva.

    O mdico responsvel poder exigir outros exames complementares a fim deatestar a capacidade ou aptido fsica e mental do empregado para a funoque ele exercia, exerce ou vai exercer. Outros exemplos de examescomplementares: hemograma, raio X do trax, espirometria (avaliao dacapacidade pulmonar), etc.

    O resultado dos exames mdicos, inclusive do exame complementar, sercomunicado ao trabalhador. Pessoal, a entra o sigilo mdico-paciente.Somente o mdico do trabalho responsvel pela realizao dos exames e oprprio trabalhador que podero ter acesso ao resultado dos exames.

    Mas como ento a empresa saber se o empregado tem condies fsicas ementais para exercer uma determinada funo? Atravs da indicao pelomdico do trabalho de APTO ou INAPTO: ou seja, aps analisar os resultadosdos exames aos quais o trabalhador foi submetido, o mdico do trabalho

    informar atravs do Atestado de Sade Ocupacional (ASO) se oempregado est APTO ou INAPTO para exercer a funo. Veremos o ASO emdetalhes na aula sobre a NR7.

    A CLT determina tambm a obrigatoriedade do empregador de manter, noestabelecimento, o material necessrio prestao de primeiros socorrosmdicos, de acordo com o risco da atividade.

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    O Artigo 169 determina a obrigatoriedade de notificao, por parte doempregador, das doenas profissionais e daquelas produzidas em virtude decondies especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita.

    Pessoal, encontramos o conceito de doenas profissionais e doenas dotrabalho na legislao previdenciria, mais precisamente na Lei 8.213/91. So

    estes os conceitos:

    I - doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeadapelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade.

    Um exemplo de doena profissional a silicose, que uma doena pulmonarincurvel causada pela inalao de poeira de slica. A exposio a esta poeiraocorre em quase todas as atividades de minerao e construo civil. Estadoena se manifesta aps vrios anos de exposio ao agente.Na doena profissional o nexo causal presumido, ou seja, a relao dadoena com o trabalho exercido presumida.

    II - doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeadaem funo de condies especiais em que o trabalho realizado e comele se relacione diretamente, constante da relao mencionada noinciso I.

    Um exemplo de doena do trabalho a alergia respiratria, desenvolvida noscasos de trabalho em ambientes com ar condicionado sem manuteno paralimpeza dos filtros. Ou seja, neste exemplo, as condies ambientais do localde trabalho levaram ao surgimento da doena.

    Na doena do trabalho o nexo causal no presumido, o que significa que hnecessidade de se comprovar que a doena se desenvolveu devido scondies especiais que o trabalho foi executado.

    Tanto a doena profissional quanto a doena do trabalho so consideradosacidentes do trabalho.

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    Resumindo: No caso da doena profissional, a molstia que acomete otrabalhador tem origem na atividade por ele desenvolvida: devido ao exercciode determinada atividade, surge a doena. Existe um vnculo (nexo causal)entre a doena e a atividade exercida. Exemplo: asbestose desenvolvida portrabalhador que trabalhava com telhas de amianto (asbesto) ou embolia aps

    descompresso sofrida por um mergulhador. Foi a prpria atividade que levouao aparecimento da doena.

    Por outro lado, a doena do trabalho surge quando determinadas condies(agentes nocivos) existentes no ambiente de trabalho levam aodesencadeamento da doena. Por exemplo, um trabalhador que exerceatividade de almoxarife em ambiente com rudo excessivo, e desenvolve umaPerda Auditiva Induzida por Rudo (PAIR). A atividade exercida no a causada doena, mas sim o rudo existente no ambiente de trabalho ("condiesespeciais em o trabalho realizado").

    Ento, voltando ao Artigo 169, tanto a doena profissional quanto a doena dotrabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, devem ser comunicadas Previdncia Social. Atualmente esta comunicao encontra fundamento na lei8.213/91, atravs da Comunicao de Acidente do Trabalho (CAT). Esta lei foicobrada no ltimo concurso e acredito que ser cobrada no prximo, tambm.

    SEO VI - DAS EDIFICAES ARTIGOS 170 a 174

    Asedificaes devero garantir a segurana aos que nelas trabalhem. Os locaisde trabalho devero ter, no mnimo, 3 (trs) metros de p-direito. O p-direito a altura livre do piso ao teto. Esta altura mnima poder ser reduzida, desdeque atendidas as condies de iluminao e conforto trmicocompatveis com a natureza do trabalho.

    A reduo da altura mnima do p-direito deve-se sujeitar ao controle do rgo

    competente em matria de segurana e medicina do trabalho.

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    Os pisos dos locais de trabalho no devero apresentar salincias nemdepresses que prejudiquem a circulao de pessoas ou a movimentao demateriais. Alm disso, as aberturas nos pisos e paredes devem estarprotegidas de forma que impeam a queda de pessoas ou de objetos:

    As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,coberturas e passagens dos locais de trabalho devero garantir condies desegurana e de higiene do trabalho e estar em perfeito estado de conservaoe limpeza.

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    SEO VII - DA ILUMINAO ARTIGO 175

    Em todos os locais de trabalho a iluminao, natural ou artificial, dever seradequada e apropriada natureza da atividade.

    A iluminao dever ser uniformemente distribuda, geral e difusa, a fim deevitar ofuscamento, reflexos incmodos, sombras e contrastes excessivos. Osnveis mnimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalhoso os valores de iluminncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileiraregistrada no INMETRO.

    As condies de iluminao para fins de conforto esto regulamentadas naNR17.

    SEO VIII - DO CONFORTO TRMICO

    Os locais de trabalho devem ter ventilao natural, compatvel com o serviorealizado. A ventilao artificial ser obrigatria sempre que a natural nopreencha as condies de conforto trmico.

    Ser obrigatrio o uso de vestimenta adequada para o trabalho emcondies trmicas desconfortveis (calor intenso ou frio intenso), ou autilizao de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento trmico erecursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra asradiaes trmicas.

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    Ateno pessoal!!

    No vamos confundir:Conforto trmico xSobrecarga trmica

    As condies de conforto trmico estoregulamentadas na NR17.

    As condies de sobrecarga trmica estoregulamentadas na NR15 Anexo 3, para fins decaracterizao de atividade insalubre!

    SEO IX

    DAS INSTALAES ELTRICAS

    Os procedimentos de segurana das instalaes eltricas devem serobservados em qualquer das fases de produo, transmisso, distribuio ouconsumo de energia.

    As fases de produo, transmisso e distribuio compem o chamado SistemaEltrico de Potncia (SEP).

    As atividades de instalao, operao, inspeo ou reparao das instalaeseltricas somente podero ser realizadas por profissional qualificado.Veremos detalhes deste conceito quando estudarmos a NR10.

    Alm disso, todos os profissionais que trabalharem em servios de eletricidadeou instalaes eltricas devero estar familiarizados com os mtodos de

    socorro a acidentados por choque eltrico.

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    SEO X

    DA MOVIMENTAO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

    A movimentao de cargas e materiais nos locais de trabalho bem como osequipamentos a serem utilizados tambm devero obedecer a requisitosmnimos de segurana, conforme j regulamentado na NR11.

    Esta NR tambm determina quais so as exigncias relativas ao manuseio e armazenagem de materiais, e s condies de segurana e higiene relativasaos recipientes e locais de armazenagem.Os equipamentos utilizados no transporte de materiais devem possuirindicao de carga mxima permitida.

    Tambm obrigatria a utilizao de avisos de proibio de fumar e deadvertncia quanto natureza perigosa ou nociva sade das substncias emmovimentao ou em depsito, bem como das recomendaes de primeirossocorros e de atendimento mdico e smbolo de perigo, segundo padronizaointernacional, nos rtulos dos materiais ou substncias armazenados outransportados.

    SEO XI

    DAS MQUINAS E EQUIPAMENTOS

    As mquinas e os equipamentos devero possuir dispositivos de partida eparada e outros que se fizerem necessrios para a preveno de acidentes dotrabalho. Tambm devem ser previstos meios que impeam o acionamentoacidental.

    proibida a fabricao, a importao, a venda, a locao e o uso de mquinase equipamentos que no atendam a estes requisitos.As atividades de reparos, limpeza e ajustes somente podero ser executadoscom as mquinas paradas, salvo se o movimento for indispensvel realizao do ajuste.

    Veremos mais detalhes sobre este assunto na aula sobre a NR12, que contmtambm requisitos sobre outras medidas de segurana na operao demquinas e equipamentos, proteo das partes mveis, por exemplo, atravs

    do enclausuramento ou utilizao de anteparos, distncia entre estas partes,vias de acesso s mquinas e equipamentos de grandes dimenses, emprego

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    de ferramentas, sua adequao e medidas de proteo exigidas quandomotorizadas ou eltricas.

    SEO XII

    DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSO

    As caldeiras a vapor so equipamentos destinados a produzir e acumularvapor sob presso superior atmosfrica, utilizando qualquer fonte de energia(eltrica, biomassa, gs, etc). J os vasos de presso so equipamentos quecontm fluidos sob presso interna ou externa, como por exemplo,reservatrios de ar comprimido, tanques de amnia. No se preocupem,veremos detalhadamente este assunto quando estudarmos a NR13.

    As caldeiras e equipamentos que operam sob presso devero possuir vlvulae outros dispositivos de segurana, que evitem seja ultrapassada apresso interna de trabalho compatvel com a sua resistncia. O noatendimento a este requisito caracteriza situao de grave e iminente risco, edeve ter como consequncia a interdio da caldeira ou vaso de presso.

    A NR13 tambm regulamenta outros requisitos previstos na CLT, como porexemplo, localizao destes equipamentos, ventilao dos locais e outrosmeios de eliminao de gases ou vapores prejudiciais sade, e demaisinstalaes ou equipamentos necessrios execuo segura das tarefas decada empregado.

    As caldeiras devem ser periodicamente submetidas a inspees desegurana.

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    Dentre a documentao obrigatria que toda caldeira deve possuir est o"Pronturio da Caldeira", que deve conter documentao original dofabricante, abrangendo, no mnimo: especificao tcnica, desenhos, detalhes,provas e testes realizados durante a fabricao e a montagem, caractersticas

    funcionais e a presso mxima de trabalho permitida (PMTP), esta ltimaindicada, em local visvel, na prpria caldeira.

    Veremos que, caso o pronturio seja inexistente ou tenha sido extraviado, eledever ser reconstitudo pelo proprietrio, com responsabilidade tcnica dofabricante ou de "Profissional Habilitado".

    Toda caldeira tambm deve possuir um Registro de Segurana, organizadoe mantido atualizado pelo proprietrio, no qual sero anotadas,

    sistematicamente, as indicaes dos testes efetuados, inspees, reparos equaisquer outras ocorrncias. O Registro de Segurana deve estar sempredisponvel para ser apresentado fiscalizao do trabalho.

    SEO XIII

    DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

    A caracterizao das atividades insalubres pode ser feita de formaquantitativa ou qualitativa. J a caracterizao das atividades perigosas

    qualitativa.

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    O Artigo 189 da CLT apresenta a definio de atividade insalubre cujacaracterizao feita de forma quantitativa e a prpria definio mostra queos requisitos para caracterizar quantitativamente uma atividade comoinsalubre so:

    o tempo de exposio (o que indica que o contato no precisa sernecessariamente permanente para a caracterizao da insalubridade!)

    o limite de tolerncia e a intensidade do agente.

    Vejamos:

    As atividades ou operaes insalubres so aquelas que:

    Por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho,

    exponham os empregados a agentes nocivos sua sade,

    acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e daintensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos

    Os agentes nocivos sade podem ser de natureza fsica (rudo, pressesanormais, calor, dentre outros), qumica (gases, vapores, poeira, dentreoutros) ou biolgica (fungos, bactrias, parasitas, dentre outros).

    Atividades insalubres cuja caracterizao qualitativa so aquelas nas quais verificado se existe a exposio a determinado tipo de agente nocivo aoqual o trabalhador estava exposto. Por exemplo, a simples exposio ao frio oua umidade, comprovada por um laudo tcnico de inspeo, caracterizar uma

    atividade insalubre, independente do tempo de exposio ou da intensidade doagente.

    A NR15 a norma regulamentadora que trata das Atividades e OperaesInsalubres e contm as normas para caracterizao quantitativa e qualitativadestas atividades.

    A NR16 a norma regulamentadora que trata das Atividades e OperaesPerigosas e contm os critrios de caracterizao das atividades insalubres.

    A eliminao ou a neutralizao da insalubridade ocorrer:

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    I - com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentrodos limites de tolerncia;

    II - com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao trabalhador,que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites detolerncia.

    Uma vez comprovada a insalubridade, o AFT dever notificar as empresas,determinado o prazo para sua eliminao ou neutralizao.

    Porm, ateno!! o simples fornecimento de equipamento de proteoindividual no dispensa, por si s, o pagamento do adicional de insalubridade.

    H que garantir a eliminao ou neutralizao da insalubridade! Neste sentido,vejam o entendimento do TST dado pela Smula 289:

    SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DEPROTEO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O simples fornecimento do aparelho de proteo pelo empregador no o exime dopagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam diminuio ou eliminao da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo

    do equipamento pelo empregado.

    A palavra diminuio aqui se refere ao enquadramento da concentrao ouintensidade do agente nocivo, dentro dos limites de tolerncia conforme odisposto na NR15 (que estudaremos detalhadamente), de forma adescaracterizar a atividade como insalubre.

    Caso a adoo dos equipamentos de proteo individual garanta a eliminaoda insalubridade, no caber mais o pagamento do adicional. Sobre este

    assunto, vejam a redao da Smula 80 do TST: (mas lembro a vocs que ofornecimento de EPIs deve ser a ltima opo do empregador!, conformeveremos na aula sobre a NR6).

    SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A eliminao da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetoresaprovados pelo rgo competente do Poder Executivo exclui a percepo do

    respectivo adicional.

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    O adicional de insalubridade

    O exerccio de atividade insalubre acima dos limites de tolerncia estabelecidos

    pelo Ministrio do Trabalho (NR15) garante ao trabalhador a percepo daadicional respectivo da seguinte forma:

    Pessoal, vamos abrir um parntesis aqui para falarmos sobre a base de clculo do

    adicional de insalubridade. A redao da CLT determina que esta base de clculo o

    salrio mnimo. Entretanto, o Artigo 7, inciso IV da Constituio Federal/1988,

    determina que vedada a vinculao do salrio mnimo para qualquer fim.

    Em 2008, o STF - Supremo Tribunal Federalpublicou a Smula Vinculante no. 4

    com seguinte redao: Salvo nos casos previstos na Constituio, o salrio mnimo

    no pode ser usado como indexador de base de clculo de vantagem de servidor

    pblico ou de empregado, nem ser substitudo por deciso judicial.

    Ou seja, o adicional de insalubridade no poderia ento, ser vinculado ao salriomnimo.

    Por este motivo, em Julho/2008, o TST publicou a Smula 228, com a

    seguinte redao: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicao da Smula

    Vinculante n 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade ser

    calculado sobre o salrio bsico, salvo critrio mais vantajoso fixado em instrumento

    coletivo.

    Entretanto, aps a publicao da Smula 228, foi ajuizada no STF, pela Confederao

    Nacional da Indstria (CNI), reclamao com pedido de liminar tendo como objeto asuspenso desta Smula. Em sua deciso, o STF acatou o pedido de liminar, pois

    entendeu que no possvel a substituio do salrio mnimo, seja como base de

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    clculo, seja como indexador, antes da edio de lei ou celebrao de conveno

    coletiva que regule o adicional de insalubridade....Diz a deciso: ...Ante o exposto,

    defiro a medida liminar para suspender a aplicao da Smula n 228/TST na parte

    em que permite a utilizao do salrio bsico para calcular o adicional de

    insalubridade.

    A Resoluo Administrativa no 185/2012 incluiu o seguinte adendo Smula 228:

    Smula cuja eficcia est suspensa por deciso liminar do Supremo Tribunal

    Federal.

    Ento, gente, concluindo e fechando o parntesis: por enquanto, a base de

    clculo do adicional de insalubridade continua sendo o salrio mnimo.

    Atividades perigosas

    A atual redao do Artigo 193 da CLT nos apresenta as atividades consideradasperigosas para fins de percepo do adicional de periculosidade (ateno paraa nova redao deste artigo dada pela lei 12.740/12!):

    Art. 193. So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao

    aprovada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mtodos

    de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposio permanente do

    trabalhador a:

    I - inflamveis, explosivos ou energia eltrica

    II - roubos ou outras espcies de violncia fsica nas atividades profissionais de segurana

    pessoal ou patrimonial

    Mas o que risco acentuado? No encontraremos este conceito expressonem na CLT, nem na NR16, nem nas demais leis que dispem sobre atividadesperigosas, citadas neste artigo. Mas encontraremos sim, na legislao citada,as condies de risco acentuado, que caracterizam tais atividades comoperigosas.

    A NR16 regulamentou o artigo 193 da CLT, indicando as condies de riscoacentuado nas atividades com explosivos e inflamveis (pois na poca daelaborao da norma apenas estas duas atividades constavam na CLT comoperigosas).

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    Porm, em 2003, a portaria GM 518, incluiu mais uma atividade perigosa(1)nesta lista da NR16: atividades com radiaes ionizantes; ento, segundo aredao da NR16, as seguintes atividades ensejam o pagamento do adicionalde periculosidade (desde que presentes as condies de risco acentuado

    citadas na norma):

    - Atividades com inflamveis- Atividades com explosivos- Atividades com radiaes ionizantes ou substncias radioativas

    Mas em 1985, a lista acima ganhou mais um item, com publicao da lei 7.369(revogada pela lei 12.740/12) que determinou que as atividades exercidas nosetor de energia eltrica tambm devem ser consideradas perigosas (de

    novo, nas condies de risco acentuado, conforme disposto no decreto). Eagora tais atividades j esto previstas na CLT com a nova redao do artigo193.

    E em 2009, tivemos nova incluso na lista de atividades perigosas, com apublicao da lei 11.901, que assegurou aos bombeiros civis o pagamento doadicional de periculosidade.

    Ento pessoal, resumindo, atualmente as seguintes atividades soconsideradas perigosas para fins do pagamento do adicional de periculosidade:

    Atividade LegislaoAtividades de

    segurana pessoal epatrimonial

    CLT / Lei 12.740/12

    Inflamveis CLT / NR16Explosivos CLT / NR16

    Setor eltrico CLT / Lei 12.740/12Radiaes ionizantes

    ou substnciasradioativas

    Portaria GM 518/03 /NR16

    Bombeiros civis Lei 11901/09

    (1) Na aula sobre a NR16 apresento em detalhes o histrico do entendimento jurisprudencial e da

    doutrina sobre o fato de uma portaria e no uma lei alterar a redao da NR16 e incluir uma atividadeno contemplada na CLT, como atividade perigosa.

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    Mas ser que somente as atividades elencadas na tabela anterior sorealmente perigosas?

    Claro que no! Porm, apesar de existirem outras atividades at mesmo mais

    perigosas do que aquelas regulamentadas pelos dispositivos legais citadosacima, as mesmas no ensejam o pagamento do adicional depericulosidade, simplesmente por falta de previso legal.

    O adicional de periculosidade

    O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado umadicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimosresultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da

    empresa. O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade queporventura lhe seja devido.

    Mas ateno!! no caso dos eletricitrios, a base de clculo do adicional depericulosidade inclui todas as verbas remuneratrias. Vejam a redao daSmula 191 do TST:

    SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDNCIA (nova redao) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salrio bsico e no sobre esteacrescido de outros adicionais. Em relao aos eletricitrios, o clculo doadicional de periculosidade dever ser efetuado sobre a totalidade dasparcelas de natureza salarial

    Ateno tambm para a redao da Smula 361 e Orientao Jurisprudencial347 do TST:

    SUM-361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITRIOS. EXPOSIOINTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O trabalho exercido em condies perigosas, embora de forma intermitente, ddireito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral,porque a Lei n 7.369, de 20.09.1985, no estabeleceu nenhuma proporcionalidadeem relao ao seu pagamento.

    Ento, de acordo com a Smula 361 do TST no cabe pagamento do adicional

    de periculosidade de forma proporcional, mesmo que o trabalho seja exercidode forma intermitente.

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    OJ-SDI1-347 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELTRICO DEPOTNCIA. LEI N 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETON 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSO DO DIREITO AOS CA-BISTAS,INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE

    TELEFONIA (DJ 25.04.2007)

    devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores ereparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercciode suas funes, fiquem expostos a condies de risco equivalente ao dotrabalho exercido em contato com sistema eltrico de potncia

    A OJ347 do TST estendeu o direito percepo do adicional de periculosidadetambm aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de

    empresas de telefonia (trabalho realizado na proximidade das instalaeseltricas, segundo a NR10), por exposio ao risco de choque eltrico, j que otrabalho destes obreiros realizado prximo rele eltrica area.

    O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessar com a eliminao do risco sua sade ouintegridade fsica. Ou seja, a recepo destes adicionais no direito adquiridodo empregado, pois, uma vez cessada a situao insalubre ou perigosa, orespectivo adicional no ser mais devido.

    Percia

    O Artigo 195 da CLT prev que a caracterizao e classificao dainsalubridade (em grau mximo, mdio ou mnimo) e da periculosidade,segundo as normas do Ministrio do Trabalho, devem ser realizadas porpercia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. No existemais a necessidade de registro destes profissionais no Ministrio do Trabalho.Eles devem, claro, ser registrados nos respectivos conselhos profissionais.

    O 1 do Artigo 195 estabelece ainda, que facultado s empresas e aossindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministriodo Trabalho a realizao de percia em estabelecimento ou setor deste, com oobjetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ouperigosas.

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    SEO XIVDA PREVENO DA FADIGA

    A CLT determina que o peso mximo que um empregado pode remover

    individualmente de 60 kg (sessenta quilogramas), ressalvadas as disposiesespeciais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    Entretanto, sabe-se h algum tempo que tal atividade como descrita na CLTpode trazer danos graves sade do trabalhador, porm este texto ainda estvalendo. A NR17 trata deste tema de forma mais realista, determinando que:

    No dever ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por umtrabalhador cujo peso seja suscetvel de comprometer sua sade ou sua

    segurana.

    No est compreendida naquela proibio a remoo de material feita porimpulso ou trao de vagonetes sobre trilhos, carros de mo ou quaisqueroutros aparelhos mecnicos, podendo o Ministrio do Trabalho, em tais casos,fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviossuperiores s suas foras.

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    A empresa dever disponibilizar assentos que assegurem postura correta aotrabalhador, e evitem posies incmodas ou foradas, sempre que a execuoda tarefa exija que o trabalho seja realizado sentado.

    SEO XV

    DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEO ARTIGO 200

    Pessoal, o Artigo 200 prev o estabelecimento, pelo Ministrio do Trabalho, dedisposies complementares s normas tratadas nos artigos anteriores. Taisdisposies j foram regulamentadas pelas NRs, e tm a seguintecorrespondncia:

    INCISO DO ARTIGO 200 NORMA REGULAMENTADORAI - medidas de preveno de acidentes e os equipamentos de

    proteo individual em obras de construo, demolio ou reparos;

    NR18

    II - depsitos, armazenagem e manuseio de combustveis,inflamveis e explosivos, bem como trnsito e permanncia nasreas respectivas;

    NR19 e NR20

    III - trabalho em escavaes, tneis, galerias, minas e pedreiras,sobretudo quanto preveno de exploses, incndios,desmoronamentos e soterramentos, eliminao de poeiras, gases,etc. e facilidades de rpida sada dos empregados;

    NR22

    IV - proteo contra incndio em geral e as medidas preventivasadequadas, com exigncias ao especial revestimento de portas eparedes, construo de paredes contra-fogo, diques e outrosanteparos, assim como garantia geral de fcil circulao, corredoresde acesso e sadas amplas e protegidas, com suficiente sinalizao

    NR23

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    V - proteo contra insolao, calor, frio, umidade e ventos,sobretudo no trabalho a cu aberto, com proviso, quanto a este, degua potvel, alojamento profilaxia de endemias;

    NR21

    VI - proteo do trabalhador exposto a substncias qumicasnocivas, radiaes ionizantes e no ionizantes, rudos, vibraes e

    trepidaes ou presses anormais ao ambiente de trabalho, comespecificao das medidas cabveis para eliminao ou atenuaodesses efeitos limites mximos quanto ao tempo de exposio, intensidade da ao ou de seus efeitos sobre o organismo dotrabalhador, exames mdicos obrigatrios, limites de idade controlepermanente dos locais de trabalho e das demais exigncias que sefaam necessrias;

    NR7, NR9 e NR15

    VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminao dasexigncias, instalaes sanitrias, com separao de sexos,chuveiros, lavatrios, vestirios e armrios individuais, refeitrios oucondies de conforto por ocasio das refeies, fornecimento degua potvel, condies de limpeza dos locais de trabalho e modo

    de sua execuo, tratamento de resduos industriais;

    NR24 e NR25

    VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nassinalizaes de perigo. Pargrafo nico - Tratando-se de radiaesionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigosero expedidas de acordo com as resolues a respeito adotadaspelo rgo tcnico.

    NR26

    SEO XVI

    DAS PENALIDADES ARTIGO 201

    As infraes referentes ao disposto no Captulo V do Ttulo II sero punidascom as seguintes multas:

    Infraes relativas medicina do trabalho: multa de 3 (trs) a 30(trinta) vezes o valor de referncia previsto no artigo 2, pargrafonico, da Lei n 6.205, de 29 de abril de 1975

    Infraes relativas segurana do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50(cinquenta) vezes o mesmo valor.

    Em caso de reincidncia, embarao ou resistncia fiscalizao, emprego de artifcio ou simulaocom o objetivo de fraudar a lei, a multa seraplicada em seu valor MXIMO. (e no em seuvalor mnimo nem dobrado)

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    LISTA DE EXERCCIOS

    QUESTO 1 - AFT/MTE/ESAF/2006Analise as proposies relativas CLT e assinale, a seguir, a opo correta.

    I. Ser obrigatria a notificao de doena produzida em virtude das condiesespeciais de trabalho, ainda que seja por suspeio, de conformidade com asinstrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho.

    II. As edificaes devero obedecer, de acordo com a viabilidade econmica,aos requisitos tcnicos que garantam perfeita segurana aos que nelastrabalhem.

    III. Os locais de trabalho devero ter, no mnimo, 3 (trs) metros de p-direito, em geral, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

    IV. Em caso de reincidncia, embarao ou resistncia fiscalizao, empregode artifcio ou simulao com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser aplicadaem seu valor mximo dobrado.

    A) Todas as proposies esto erradas.B) Todas as proposies esto corretas.C) Apenas uma proposio est correta.D) Apenas duas proposies esto corretas.E) Apenas trs proposies esto corretas.

    GABARITO: D

    QUESTO 2 - AFT/MTE/ESAF/2006Analise as proposies transcritas, com base na CLT e assinale, a seguir, a

    opo correta.

    I. O Delegado Regional do Trabalho, vista do laudo tcnico do serviocompetente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderinterditar estabelecimento, setor de servio, obra, mquina ou equipamento.

    II. O equipamento de proteo individual s poder ser posto venda ouutilizado com a indicao do Certificado de Aprovao do Inmetro.

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    III. O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado umadicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio com os acrscimosresultantes de gratificaes e prmios.

    IV. Permitida uma reeleio, o mandato dos representantes designados daCIPA ter durao de 1 (um) ano.

    A) Todas as proposies esto erradas.B) Todas as proposies esto corretas.C) Apenas uma proposio est correta.D) Apenas duas proposies esto corretas.E) Apenas trs proposies esto corretas.

    QUESTO 3 - AFT/MTE/ESAF/1998Segundo o Artigo 157, do Captulo V, do Ttulo II da Consolidao das Leis doTrabalho CLT, no de responsabilidade das empresas:

    A) Cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalhoB) Instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precauesa tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionaisC) Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo rgo regionalcompetenteD) Facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competenteE) Fornecer os equipamentos de proteo individual para os seus empregados,a preo de custo

    QUESTO 4 - ENG SEG/CESP/VUNESP/2009De acordo com a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou oCaptulo V, do Ttulo II, da Consolidao das Leis do Trabalho:

    A) Inscreve-se, entre as atribuies das Superintendncias Regionais doTrabalho, o pronunciamento, em ltima instncia, acerca dos recursos dasdecises exaradas pelos Delegados Regionais do Trabalho em suas reas decompetncia.

    B) Requerer o embargo de obra ou a interdio de estabelecimento, setor deservio, mquina ou equipamento, que implique grave e iminente risco,constitui prerrogativa exclusiva dos auditores fiscais do trabalho.

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    C) A demisso de membro eleito da CIPA s pode ocorrer por justa causa,pois, em caso de reclamao Superintendncia Regional do Trabalho, oempregador pode ser obrigado a reintegrar o empregado demitido.

    D) As atribuies de fiscalizao ou orientao s empresas quanto aocumprimento do disposto nesse captulo, podero ser delegadas a outrosrgos federais, estaduais ou municipais, mediante convnio autorizado peloministro do trabalho.

    E) Uma vez determinada a paralisao dos servios pelo auditor fiscal dotrabalho, fica caracterizada a suspenso do contrato de trabalho, no cabendoaos empregados, enquanto ela perdurar, a participao nos lucros da empresae outras vantagens assemelhadas.

    QUESTO 5 - TEC SEG/PREF SO CARLOS/VUNESP/2011A Consolidao das Leis do Trabalho, no Captulo V, relativo segurana emedicina do trabalho, estabelece, entre outras providncias,

    A) A criao da Comisso Tripartite Paritria Permanente CTPP, com objetivode se elaborar as regulamentaes na rea de segurana e sade no trabalhoe de normas gerais relacionadas s condies de trabalho.

    B) Que ao Tcnico de Segurana do Trabalho cabe informar o empregador,atravs de parecer tcnico, sobre os riscos existentes nos ambientes detrabalho, bem como orient-lo sobre as medidas de eliminao e neutralizao.

    C) Os direitos e obrigaes do Governo, dos empresrios e dos trabalhadoresna rea da segurana e medicina do trabalho, posteriormente, regulamentadosna Portaria n. 3.214, de 8.06.1978.

    D) Que a sade um estado de completo bem-estar fsico, mental e social, eno apenas a ausncia de doenas ou enfermidades.

    E) Que o seguro contra acidentes do trabalho est a cargo do empregador,sem excluir a indenizao quando incorrer em dolo ou culpa.

    QUESTO 6 - TEC SEG / CISMEPAR / AOCP / 2011Assinale a alternativa que apresenta a alternativa correta. A caracterizao e aclassificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do

    Ministrio do Trabalho, far-se-o atravs de percia a cargo de:

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    A) Mdico do Trabalho ou Tcnico em Segurana do TrabalhoB) Engenheiro do Trabalho ou Enfermeiro do TrabalhoC) Tcnico em Segurana do Trabalho ou Engenheiro do TrabalhoD) Enfermeiro do Trabalho ou Mdico do Trabalho

    E) Engenheiro do Trabalho ou Mdico do Trabalho

    QUESTO 7 - ENG SEG JR/TRANSPETRO/CESGRANRIO/2011Nos locais de trabalho, a ventilao natural deve ser compatvel com anatureza da atividade. Se esse tipo de ventilao no preencher os requisitosde conforto trmico, a CLT estabelece que se deve:

    A) recomendar o uso do EPIB) utilizar a ventilao artificial

    C) alterar os mtodos de trabalhoD) prescrever a ingesto de gua e salE) realizar avaliaes clnicas periodicamente

    QUESTO 8 - ENG SEG/ISGH/INSTITUTO CIDADES/2010De acordo com a Lei n 6.514/77, compete especialmente as DelegaciasRegionais do trabalho, nos limites de sua jurisdio:

    I. Promover a fiscalizao do cumprimento das normas de segurana emedicina do trabalho.

    II. Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalizao do ministrio dotrabalho relacionado a segurana e a medicina do trabalho, inclusive aCampanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho.

    III. Impor as penalidades cabveis por descumprimento das normas dasegurana e da medicina do trabalho.

    IV. Estabelecer, nos limites de sua competncia, normas sobre a aplicao dospreceitos da segurana e medicina do trabalho.

    V. Adotar as medidas que se tornam exigveis, determinando as obras ereparos que, em qualquer local de trabalho, se faam necessrias.

    Esto corretas apenas:A) I, III e V

    B) II e IVC) II, III e IVD) I e V

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    QUESTO 9 - TEC SEG/CASA DA MOEDA/CESGRANRIO/2009O artigo nO 158 da CLT determina que cabe aos empregados:

    A) Comprar os equipamentos de proteo individual

    B) Observar as normas de segurana e medicina do trabalhoC) Impor as penalidades cabveis por descumprimento das normasD) Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo rgo regionalcompetenteE) Promover a fiscalizao do cumprimento das normas de segurana emedicina do trabalho

    QUESTO 10 MED TRAB/PREF DIADEMA/VUNESP/2010Conforme prev a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), a recusa

    injustificada por parte do empregado ao uso dos Equipamentos de ProteoIndividual constitui:

    A) Crime de desobedinciaB) Ato falhoC) Ato de rebeldiaD) Ato de desafioE) Ato faltoso

    QUESTO 11 - ENG SEG / IAMSPE / VUNESP /2012Conforme a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o CaptuloV, do Ttulo II da Consolidao das Leis do Trabalho:

    A) Constitui atribuio exclusiva e intransfervel das SuperintendnciasRegionais do Trabalho e Emprego e suas Gerncias Regionais a fiscalizao dosambientes de trabalho quanto ao cumprimento das disposies constantesnesse captulo.

    B) O exerccio de trabalho em condies insalubres assegura a percepo deadicional, respectivamente, de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e10% (dez por cento) do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nosgraus mximo, mdio e mnimo.

    C) competncia da Diviso de Segurana e Medicina do Trabalho dasUnidades Descentralizadas do Ministrio do Trabalho e Emprego coordenar,orientar, controlar e supervisionar a fiscalizao da Segurana e Sade no

    Trabalho em sua jurisdio.

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    D) A interdio ou embargo determinado pela Delegacia Regional do Trabalhocaracteriza, no mbito jurdico, regime especial de trabalho, em que osempregados continuam a perceber salrio, mas no aquelas vantagensassociadas produo.

    E) Os representantes dos empregados na CIPA, titulares e suplentes, seroeleitos em escrutnio secreto, do qual participem, independentemente defiliao sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    QUESTO 12 - ENG SEG / IAMSPE / VUNESP /2012De acordo com a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou oCaptulo V, do Ttulo II da Consolidao das Leis do Trabalho:

    A) Incumbe ao rgo regional competente em matria de segurana emedicina do trabalho conhecer, em ltima instncia, dos recursos, voluntriosou de ofcio, das interpelaes dos auditores fiscais do trabalho em matria desegurana e medicina do trabalho.

    B) Responder por desobedincia, alm das medidas penais cabveis, quem,aps determinada a interdio ou embargo, ordenar ou permitir ofuncionamento do estabelecimento, a utilizao de mquina ou oprosseguimento de obra, independentemente de resultarem danos a terceiros.

    C) A eliminao ou neutralizao da insalubridade ocorrer com a utilizao deequipamentos de proteo individual que diminuam a intensidade do agenteagressivo a limites de tolerncia ou comprovao clnica de que a exposiono implica alteraes na sade dos trabalhadores.

    D) Ser obrigatria a notificao das doenas profissionais e das produzidasem virtude de condies especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de

    suspeita, de conformidade com as instrues expedidas pelo Ministrio doTrabalho.

    E) As mquinas e os equipamentos devero ser dotados de dispositivos departida e parada concebidos de forma a prevenir acidentes, especialmentequanto ao risco de acionamento acidental, e os reparos, limpeza e ajustessomente podero ser executados com as mquinas paradas.

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    QUESTO 13 - ENG SEG /PREF SO J CAMPOS /VUNESP/2012De acordo com o disposto na Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, quealterou o Captulo V, do Ttulo II da Consolidao das Leis do Trabalho:

    A) Constitui crime, com as medidas penais cabveis, o no atendimento dadeterminao de interdio ou embargo, ordenando ou permitindo ofuncionamento de estabelecimento ou a utilizao de mquinas ouequipamentos que, de acordo com a fiscalizao, implicam risco grave eiminente aos trabalhadores.

    B) A empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,equipamento de proteo individual adequado ao risco, e em perf