Aula -Processo Falimentar
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UNIVAG/DIREITO Direito Empresarial III – Falência e Recuperação Empresarial 1 | P á g i n a
Curso: Direito
Disciplina: Direito Empresarial III – Falência e Recuperação de Empresas
Professora: Silvia
* Roteiro de Aula – não substitui consulta a doutrina
PROCESSO FALIMENTAR
Segundo o artigo 98 da Lei 11.101/2005, o prazo para a defesa do réu é de 10 dias.
Esclarece o mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, que nos pedidos baseados em
impontualidade ou execução frustrada, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor
correspondente ao total do crédito, mais correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em
que a falência não será decretada.
É o chamado pela doutrina depósito elisivo, que tem justamente a finalidade de impedir a
decretação da falência.
Vale destacar que no pedido de falência fundamentado na impontualidade injustificada, a dilação
probatória será inexistente para o requerente (já que todas as provas necessárias para a
propositura da ação, como o protesto do título, por exemplo, foram juntadas na inicial).
1. Fases do Processo Falimentar
O procedimento falimentar tem especial importância, já que representa uma forma de
dissolução das sociedades empresárias que se encontram em dificuldades para honrar as
suas obrigações com terceiros, promovendo um concurso de credores, partilhando o ativo
entre eles (nos limites da força deste), segundo a preferência estabelecida em lei para seus
créditos.
O artigo 75 da LRE, em seu parágrafo único, prevê que o processo falimentar deve atender :
“aos princípios da celeridade e da economia processual”.
O objetivo primordial do processo falimentar, segundo o art. 75 da LF, é:
“promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a
utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”.
O processo falimentar, como um processo de execução, norteia-se na arrecadação de todos os
bens do devedor falido;
– que serão posteriormente vendidos para que o dinheiro arrecadado seja usado para os
pagamentos;
– e na habilitação de todos os credores – que serão reunidos afim de que os pagamentos possam
ser feitos com obediência à ordem de preferência prevista na lei.
1.2 Fases do Processo Falimentar
Segundo a doutrina, o processo falimentar pode ser dividido em três etapas:
1º) Pedido de falência ou fase pré-falencial – inicia-se com a petição inicial e conclui-se com a
sentença declaratória de falência;
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2º) Fase falencial – inicia-se depois da sentença declatória e conclui-se com o encerramento da
falência. Nessa fase realiza-se o levantamento do ativo (por meio de procedimento de
arrecadação de bens e pedidos de restituição) e do passivo (por meio das habilitações e
contestações de crédito) do devedor, bem como a sua liquidação, em que os bens serão vendidos
e os credores, pagos;
3º) Reabilitação – na qual há declaração da extinção da responsabilidade civil do devedor.
Portanto, a demora no processo de falência é um mal em si, devendo ser evitado.
Há prejuízos que decorrem apenas do prolongamento do feito. Com a constituição do juízo
universal, a partir da decretação da falência, um vastíssimo conjunto de relações jurídicas passa a
ter sua solução dependente do andamento do feito.
Ademais, o tempo corrói os ativos empresariais de forma visível e incontestável, prejudicando
todos os envolvidos: credores, devedor, trabalhadores e terceiros. E não é viável preservar a
empresa se há demora na solução da falência.
Quanto mais rapidamente levar a leilão a empresa em bloco (massa, grupo, montão), as unidades
produtivas isoladas ou os estabelecimentos, maior será o valor que se poderá obter por eles.
2. JUÍZO FALIMENTAR (Competência):
Com a decretação da falência, estabelece-se um juízo que é, na letra do artigo 76 da Lei nº
11.101/05, indivisível para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócio do falido.
A competência para apreciação do processo de falência, bem como de seus incidentes, é a do
juízo de acordo com o art. 3º da LF:
“principal estabelecimento empresarial do devedor”.
Entendido como aquele que envolve o maior volume de negócios sob o ponto de vista
econômico, como também da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
O juízo da falência é universal, todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa
falida serão processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo falimentar pela força
atrativa que detém (vis attractiva) art. 76.
Porém, à regra da universalidade existem algumas exceções, quais sejam:
a ) ações não reguladas pela lei falimentar em que a massa falida seja autora ou
litisconsorte;
b) reclamações trabalhistas, que são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF);
→ Somente após apurado o crédito laboral, na Justiça do Trabalho, é que o empregado, munido
da sentença trabalhista transitada em julgado, habilitar-se-á no juízo falimentar. Art. 6§ 2º Lei
11.101/2005.
→ Na hipótese de ação trabalhista não se concluir com a necessária urgência, facultando o
empregado habilitar tempestivamente seu crédito (art. 768 CLT) – a solução encontra-se no
PEDIDO DE RESERVA, estabelecido no art. 6º parárgrafo 3º da Lei falimentar.
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c) execuções tributárias, que de acordo com o art. 187 do CTN e o art. 29 caput, da Lei
6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), não se sujeitam ao juízo falimentar;
Art. 6º, par. 7º e art. 99 V – Lei 11.101/2005 – As execuções de natureza fiscal não ficam
suspensas com o deferimento do processamento da falência ou da recuperação judicial – os
executivos fiscais tramitam na vara da Fazenda Pública (Estados e Municípios), e na Justiça
Federal – tributos federais.
Obs: Não sendo a execução atraída para o juízo universal da falência.
Nesta hipótese, basta o Juiz da Vara da Fazenda Pública oficiar ao Juiz da Falência, solicitando
transferência do valor correspondente ao débito do falido. Lembrando que a prevalência do
crédito trabalhista e decorrente de acidente de trabalho (art. 83-I) na prática, impede o
levantamento do dinheiro em favor do Erário sem que atenda às preferências mencionadas.
d) as ações que demandarem quantia ilíquida, caso em que prosseguirão no juízo em que
estão sendo processadas (art. 6º §§ 1º e 2º da LF). Faculta-se a reserva.
Em todos os casos, os juízos especiais processam e julgam, mas não executam (exceto o
tributário).
Poderá, determinar a reserva da importância que estimem devido e uma vez reconhecido líquido
o direito, determinar seja o respectivo crédito incluído na classe própria.
Sua competência é soberana para o mérito, mas não para a execução, submetida à
universalidade e à indivisibilidade do juízo falimentar.
É importante salientar que todas as ações, inclusive as hipóteses excepcionais mencionadas, terão
prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa
falida, sob pena de nulidade do processo.
3. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA:
3.1 Natureza Jurídica:
A sentença declaratória da falência tem caráter constitutivo (apesar da denominação declaratória).
Após ter sido proferida, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido
ficam sujeitos a um regime jurídico específico, que é o falimentar.
Uma vez declarado o pedido de falência, o juiz deverá atentar-se tanto ao disposto no art. 458 do
CPC (que contém os requisitos gerais da sentença), quanto ao artigo 99 da LF (que se refere às
medidas a serem tomadas imediatamente após o proferimento da sentença declaratória da
falência).
De acordo com o art. 99 da LF, “a sentença que decretar a falência, dentre outras
determinações”:
3. SENTENÇA DECLARATÓRIA FALÊNCIA:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse
tempo seus administradores;
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II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias
contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto
por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido
cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação
nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos
créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art.
7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as
hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes
envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro
do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação
para exercer qualquer atividade empresarial;
IX – nomeará o administrador judicial;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para
que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o
administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos do falido, se houver risco à execução
da arrecadação ou preservação dos bens da massa ou interesse dos credores;
XII – se for o caso, convocará a assembléia-geral de credores para a constituição do Comitê de
Credores;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas
Públicas Federais e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver
estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que
decreta a falência e a relação de credores.
Atente-se que o juiz pode determinar medidas cautelares de interesse à massa, como
seqüestro dos bens, assim como ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus
administradores quando houver provas da prática de crimes falimentares.
→ A sentença declaratória de falência produz efeitos em relação à pessoa do falido, seus bens,
obrigações e credores - Principais efeitos da falência (arts 102 e ss):
*Inabilitação empresarial
*Perda do direito de administração dos bens e da disponibilidade sobre eles
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*Vencimento antecipado das dívidas
*Suspensão da fluência dos juros
*Manutenção dos contratos conforme decisão do administrador judicial
*Instauração do juízo universal da falência
*Suspensão da prescrição e das ações e execuções individuais contra o devedor (art 6º)
* Suspende-se a proteção do sigilo à correspondência em relação a atividade empresarial
*O falido não pode ausentar do lugar da falência sem a autorização do juiz
*O falido se submete à uma série de restrições previstas no art. 104 da LF, colaborando
com a administração da falência.
3.2 Deveres do Falido; (com a decretação da falência):
→ Os efeitos da decretação da falência sobre os bens do falido são profundos. Todos os bens
existentes na época de sua decretação ou adquiridos no curso do processo ficam sujeitos à massa
falida.
→ Se o falido for o espólio, fica suspenso o processo de inventário.
Deveres do Falido – com o efeito automático da decretação da falência, o falido torna-se
obrigado à realização de prestações legalmente estatuídas, listadas no art. 104 da Lei 11.101/05.
3.3 Recurso Cabível:
→ O recurso cabível contra a DECISÃO do juiz que DECRETOU a falência será o
AGRAVO, (art. 100 LF).
→ Sentença Denegatória (que julga a improcedência) do pedido cabe APELAÇÃO (art. 100
da LF).
Sintetizando, no prazo de defesa (10 dias), o devedor poderá:
→ contestar o pedido de falência;
→ contestar o pedido de falência e depositar o valor total do crédito + correção monetária +
juros + honorários advocatícios;
→ depositar apenas, reconhecendo a procedência do pedido; ou,
→ não contestar nem depositar, em que o juiz proferirá a procedência do pedido.
3.4 Sentença Denegatória de Falência (art. 101, 97,§2º, 98 par único) :
→ Se ocorreu o dolo manifesto no comportamento do requerente, quando do ajuizamento do
pedido da falência, o juiz deve, na própria sentença denegatória da falência; (art. 101 LF)
● Condená-lo ao pagamento de indenização em favor do requerente. (Para garantir a eficácia da
medida, o credor domiciliado no exterior deverá prestar caução para legitimar-se na caução, art.
97 parag. 2º).
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→ Se não ocorreu dolo manifesto, o juiz não poderá condená-lo, todavia, o requerido
prejudicado poderá demandar o requerente em ação própria;
● Ocorrendo culpa ou abuso de direito pelo requerente; o requerido prejudicado poderá
demandar indenização ao requerente em ação própria; qualquer que seja a hipótese, agido com
dolo ou não, culpa ou abuso, deve pagar as verbas de sucumbência, bem como reembolso das
despesas e honorários de advogado, nos termos do (art. 20 CPC).
→ Se a denegação da falência não tiver por fundamento a improcedência do pedido, mas a
sua elisão provocada pelo depósito do valor da obrigação em atraso, o juiz determinará o
requerido no reembolso das despesas e nos honorários do advogado em favor do
requerente. Estas verbas serão apuradas em liquidação da sentença denegatória. Obs: correção
monetária à partir da citação (art. 98 par. único).
Em suma, podemos sintetizar as principais características do processo falimentar da seguinte
forma:
• sistema recursal fechado (só admite os recursos previstos na LF, não se aplicando, em
caso de omissão, o regime recursal do CPC);
• aplicação supletiva do CPC (para os demais institutos do processo, exceto para os
recursos);
• a competência para o processamento do pedido de falência é do juízo do principal
estabelecimento do devedor (juízo universal).
• a publicação de editais, avisos, anúncios e do quadro geral de credores será feita por duas vezes
no órgão oficial, mas o prazo começará, sempre a fluir da data da primeira publicação.
3.5 Termo Legal da falência: (art. 99 II,)
→ A força atrativa (vis atractiva) do juízo universal alcança até as relações jurídicas
anteriores à decretação da falência, e seu marco inicial é o termo legal, a data que por
presunção, será determinada pelo judiciário.
Segundo o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no julgamento do Recurso Especial 299.111/GO
pela Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça,
“a fixação do termo legal é de fundamental importância no processo falimentar, por
servir de marco para se determinar a partir de quando o procedimento incorreto do
devedor falido passou a perturbar seus negócios. Serve para determinar desde quando o
devedor falido passa a ser atingido pelos efeitos da falência”.
Nesse sentido, leciona Rubens Requião: “O termo legal da falência na sentença pelo juiz
compreende um espaço de tempo imediatamente anterior à declaração da falência, no
qual os atos do devedor são considerados suspeitos de fraude e, por isso, suscetíveis de
investigação, podendo ser declarados ineficazes em relação à massa”.
→ O termo legal deverá ser fixado na sentença. O objetivo da sua fixação é servir de referência
temporal para investigar os atos do falido às vésperas da declaração falimentar.
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→ Se a falência for decretada por impontualidade injustificada ou execução frustrada, o
termo legal não pode retroagir por mais de 90 dias do primeiro protesto por falta de
pagamento;
→ Se for decretada por ato de falência (ou de autofalência), o termo legal não pode
retrotrair por mais de 90 dias da petição inicial.
→ A sentença declaratória de falência deverá ser publicada por edital (Diário Oficial). Além
disso, se a massa falida comportar deverá ser publicado em jornal ou revista de circulação
regional ou nacional.
→ Proceder-se-á, ainda, à intimação do Ministério Público e das Fazendas Respectivas, e
finalmente a falência deverá ser comunicada à Junta Comercial em que o falido tem seus
atos arquivados.