AULA DO DIA 26-08-2011. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS....

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AULA DO DIA 26-08-

2011.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

PRINCÍPIOS. DIREITOS E

GARANTIAS

FUNDAMENTAIS.

PRINCÍPIOS DA

ADMINISTRAÇÃO

PUBLICA .

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Constituição FederalNo sentido amplo, significa maneira de ser de qualquer coisa, sua particular estrutura, constituir, construir, formar, organizar.

Refere-se a uma determinada constituição de um ordenamento jurídico, reportando-se ao seu esquema fundamental, à sua estrutura mínima, determinados pelo conjunto de suas principais instituições.

Constituição no sentido de direito público – designa o conjunto de regras e preceitos, que se dizem fundamentais, estabelecidos pela soberania de um povo, para servir de base à sua organização política e firmar os direitos e deveres de cada um dos seus componentes.

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Palavras sinônimos de Constituição – Lei fundamental, Código Supremo, Magna Carta ou Estatuto Básico.Deve ser entendida como lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Pois é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.

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CONSTITUIÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO

Em sentido material - Consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais codificada em um documento.Constituição em sentido formal - Consiste substancialmente escrita, por meio de documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.

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AS CONSTITUIÇÕES QUANTO A FORMA PODE SER:

Escritas – conjunto de regras codificadas e sistematizada fixando a organização fundamental do Estado.Não-escritas – conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas em leis esparsas, vivenciada pelos costumes, jurisprudência e convenções (Constituição Inglesa).

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AS CONSTITUIÇÕES QUANTO À ORIGEM:

Promulgada, democrática ou populares – advindas de um trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, composta por representantes do povo, eleitos para esta finalidade (Constituições brasileiras 1891, 1934, 1946 e 1988).Outorgadas – elaboradas sem a participação popular e imposta através do poder da época (1824, 1937, 1967).

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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Apresenta a seguinte classificação: formal, escrita, legal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.

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Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

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Estado Democrático de Direito – significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, com respeito as autoridades públicas e aos direitos e garantias fundamentais, conforme a redação do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, abaixo:Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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I - a soberania; - Consiste em um poder político supremo e independente, que não está limitado por nenhum outro na ordem interna ou internacional, que não seja aceito voluntariamente e está em pé de igualdade com os poderes supremos de outros povos.

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A cidadania, assim considerada, consiste na consciência de pertinência à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais, da dignidade como pessoa humana, da integração participativa no processo do poder, com a igual consciência de que essa situação subjetiva envolve também deveres de respeito à dignidade do outro, de contribuir para o aperfeiçoamento de todos.

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III - a dignidade da pessoa humana – A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa. Constitui um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar.

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A dignidade da pessoa humana está ligada a valores morais intrínsecos do ser humano e se manifesta instantaneamente com a vida, exigindo respeito por parte dos demais cidadãos.Por esta razão, a dignidade da pessoa humana deve ser reconhecida acima de qualquer outro fundamento, onde a vida e o nascimento de uma pessoa são razões para a sua dignidade.

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IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa – é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do País, prevendo a Constituição em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador (art. 5º, XIII, 6º, 8º da CF). A garantia de proteção ao trabalho não pode englobar somente o trabalhador subordinado, mas também o trabalhador autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país.

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Os valores sociais do trabalho previsto na Constituição Brasileira, visa a subsistência do homem, como também visam garantir o crescimento econômico do país e por este motivo, privilegia o livre iniciativo, sendo necessário observar a redação do artigo 170 da Constituição Federal.

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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV - livre concorrência;

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OUTROS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário – PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E DA

HARMONIA DOS PODERES.

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Na visão ocidental de democracia, governo do povo pelo povo e a limitação de poder estão vinculados. Com o povo escolhendo seus representantes, agindo como mandatários do povo, decidem o destino da nação. O poder delegado pelo povo ao Estado não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas dos cidadãos com os cidadãos e ao próprio Estado.

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

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POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

Nos casos de interceptação telefônica e de dados, abriu uma exceção, pois nenhum direito é absoluto e neste caso, é necessário o preenchimento de três requisitos:

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Somente por Ordem judicial;

Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e;

Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. (A Lei

nº 9.296/1996).

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LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 - Art. 1º - A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:        I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;        II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;        III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.        Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

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Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

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Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.        Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

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Princípios da Administração Publica

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

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Princípio de legalidade – a administração pública tem que pautar na legalidade, ou seja, está vinculada a lei, só podendo fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas. Já o particular pode fazer tudo que não estiver proibido em lei.

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Impessoalidade – significa a neutralidade da atividade administrativa, que só se orienta no sentido da realização do interesse público. Significa também que os atos e provimentos administrativos não são imputados aos funcionários que praticou, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.(§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos).

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Moralidade – O administrador no exercício da função pública, além de obedecer o princípio da legalidade, deve respeitar os princípios éticos e de razoabilidade e justiça, contrariando o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito a dignidade da pessoa humana, à boa fé e a ética das instituições.

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Publicidade – significa que todos os atos da administração pública deve ser publicado no diário oficial para que o povo tome conhecimento, havendo assim maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.

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Todavia, a Constituição assegura o sigilo de algumas informações quando imprescindível a segurança da sociedade, conforme a redação do inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”; A segurança do Estado em relação aos Estados Estrangeiros.

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Eficiência – Aquele que impõe a Administração Pública direta ao indiretamente e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente e de forma eficaz, sem burocracia e sempre buscando a qualidade dos serviços, primando pela adoção dos critérios legais e morais, além de necessários para melhor utilização dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-lhe uma maior rentabilidade social.

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O princípio da eficiência dirige-se para a razão e o fim maior do Estado no sentido da prestação de serviços sociais essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para satisfação do bem comum.